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ID
1052809
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PG-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No que se refere aos procedimentos especiais do CPC, ao mandado de segurança e à Lei da Ação Civil Pública, julgue os itens seguintes.

Nas ações possessórias, é lícito ao réu formular em seu favor, na própria contestação, proteção possessória e indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho que alegar ter sofrido em razão da conduta do autor.

Alternativas
Comentários
  • CERTO.

    CPC, Art. 922. É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor.

  • A ação possessória é típico exemplo de ação dúplice, na qual é permitido volver-se contra os pedidos do autor na própria contestação, não havendo necessidade de ajuizamento de reconvenção.

  • A respeito da natureza dúplice:

    STJ, 3ª Turma, RMS 20.626/PR

    Caráter de natureza dúplice, mas não há qualquer proteção legal à posse do réu em decorrência de eventual julgamento de improcedência.


  • CARÁTER DÚPLICE DAS AÇÕES POSSESSÓRIAS

    “É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização devida pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor” (CPC, art. 922). As ações possessórias têm, pois, natureza dúplice. Não se faz necessário pedido reconvencional. Se se julgar ofendido em sua posse, o réu pode formular, na própria contestação, os pedidos que tiver contra o autor. Estabelecida ex lege a duplicidade da ação, facultam-se ao réu as mesmas cumulações permitidas ao autor pelo art. 921 do estatuto processual. 

    Como o réu pode formular tais pedidos na contestação, não se admite reconvenção em ação possessória (RT, 618:128; JTACSP. 105:249). Nem por isso deve-se concluir pela absoluta e geral inadmissibilidade dessa forma de resposta do réu em ação possessória, adverte Adroaldo Furtado Fabrício. Ela “cabe para veicular outras pretensões. que não as contempladas no artigo. Nem mesmo é de excluir-se reconvenção, com a forma e o procedimento que lhe são próprios, para formular pedidos de conteúdo possessório, se referentes, por exemplo, a outro bem, ou a outra parte do mesmo bem” (Comentários ao Código de Pmcesso Civil, Forense, 1988. v. 8, t. 3. p. 405, n. 335). A ação possessória somente é dúplice se o réu também demandar, na contestação, proteção possessória (RT, 615:187).

    (SINOPSE JUÍDICA  DIREITO CIVIL    -      Volume 3  -  DIREITO DAS COISAS    

    CARLOS ROBERTO GONÇALVES  - 6ª Ed. Saraiva - )

  • Apenas a título de complementação e porque possivelmente será objeto de cobrança em questões futuras, trago decisão publicada no informativo 548 do STJ, na qual ele diz que além do pedido contraposto e do pedido de indenização seria cabível também pedido de tutela específica para remoção do ilícito: 


    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO CONTRAPOSTO E REMOÇÃO DO ATO ILÍCITO.

    Na apreciação de pedido contraposto formulado em ação possessória, admite-se o deferimento de tutela de remoção do ato ilícito, ainda que essa providência não esteja prevista no art. 922 do CPC. Efetivamente, o dispositivo citado autoriza que o réu, na contestação, demande proteção possessória e indenização dos prejuízos. Porém, com a reforma processual operada com a Lei 10.444/2002, consagrou-se a ideia de atipicidade dos meios de tutela das obrigações de fazer, não fazer e de entrega de coisa, de modo a privilegiar a obtenção da tutela específica da obrigação, em vez da conversão da obrigação em perdas e danos. É o que se depreende da atual redação dos arts. 461 e 461-A do CPC. Desse modo, à luz do princípio da atipicidade dos meios de execução, a circunstância de o art. 922 do CPC mencionar apenas a tutela de natureza possessória e a tutela ressarcitória (indenização pelos prejuízos) não impede o juiz de conceder a tutela de remoção do ato ilícito. Não há falar, portanto, em ofensa ao art. 922, mas de interpretação desse dispositivo à luz dos novos princípios que passaram a orientar a execução das obrigações de fazer, não fazer e entrega de coisa. REsp 1.423.898-MS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 2/9/2014.

  • NOVO CPC:

     

    Nas ações possessórias, é lícito ao réu formular em seu favor, na própria contestação, proteção possessória e indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho que alegar ter sofrido em razão da conduta do autor.

     

    Art. 555.  É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de:

    I - condenação em perdas e danos;

    II - indenização dos frutos.

    Parágrafo único.  Pode o autor requerer, ainda, imposição de medida necessária e adequada para:

    I - evitar nova turbação ou esbulho;

    II - cumprir-se a tutela provisória ou final.

  • CERTO

    CPC/2015. Art. 556. É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor.

  • Item correto, pois independentemente do polo que em que se encontrem inicialmente (autor e réu), o caráter dúplice das ações possessórias possibilita que ambas as partes pleiteiem a posse da coisa e indenização pelos prejuízos decorrentes da turbação ou do esbulho, sem que seja necessária a apresentação de uma reconvenção pelo réu:

    Art. 556. É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor.