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ID
1052812
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PG-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No que se refere aos procedimentos especiais do CPC, ao mandado de segurança e à Lei da Ação Civil Pública, julgue os itens seguintes.

Segundo o STJ, a conversão de ação de execução em ação monitória pode ser realizada até a citação do executado, momento em que ocorre a estabilização da relação processual.

Alternativas
Comentários
  • CERTO.

    INFORMATIVO 484 STJ 

    REPETITIVO. EXECUÇÃO. CONVERSÃO. MONITÓRIA. INADMISSIBILIDADE.

    Trata-se de REsp sob o regime do art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ, no qual entendeu-se inadmissível a conversão da ação de execução em ação monitória, de ofício ou a requerimento das partes, após ocorrida a citação, em razão da estabilização da relação processual a partir do referido ato. Precedentes citados: EREsp 575.855-ES, DJ 19/12/2006; AgRg no REsp 826.208-RS, DJ 15/10/2007, e AgRg no REsp 656.670-DF, DJe 15/12/2008. REsp 1.129.938-PE, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 28/9/2011.

  • Apenas para reforçar com decisão mais recente:

    AgRg no AREsp 14114 / PR

    Data do Julgamento
    06/11/2012
    Data da Publicação/Fonte
    DJe 13/11/2012

    É inviável a conversão do processo executivo em ação monitória
    após a citação do devedor, independentemente do oferecimento dos
    embargos à execução e da constrição de bens, porquanto já
    estabilizada a relação processual.

  • Para quem, como eu, não sabia um exemplo em que a execução poderia ser convertida em ação monitória:

    TRF-5 - Apelação Civel AC 470118 CE 0027550-76.2009.4.05.0000 (TRF-5)

    Data de publicação: 06/05/2010

    Ementa: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.EXECUÇÃOCOM BASE EM CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO. EXTINÇÃO. SÚMULA 233 DO STJ. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO.CONVERSÃO EM AÇÃO MONITÓRIA APÓS CITAÇÃO DO EXECUTADO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Discute-se nestes autos a possibilidade de conversão de execução de título extrajudicial, fundada em contrato de abertura de crédito em conta corrente, em ação monitória 2. O contrato de abertura de crédito rotativo em conta corrente acompanhado dos extratos da conta bancária, não constitui título executivo, pois carece da liquidez e certeza, indispensáveis ao processo de execução. 

    3. A Jurisprudência vem acatando a possibilidade de conversão de ação de execução ação monitória, desde que requerida expressamente pelo exeqüente antes da citação do executado. Não é o caso dos autos, onde se verifica que a angularidade processual restou configurada. 4. Precedentes: STJ, Resp n. 258207/DF, T4, rel.: Min. Barros Monteiro, v.u., DJU de 23.10.2000, p. 144. 4. Apelo conhecido, mas desprovido.

     

  • Acresce-se: “Súmula 531: Em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula.” Segunda Seção, aprovada em 13/5/2015, 18/5/2015.

    “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INSTRUÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL DA AÇÃO MONITÓRIA. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ). TEMA 474. […] A petição inicial da ação monitória para cobrança de soma em dinheirodeve ser instruída com demonstrativo de débito atualizado até a data do ajuizamento, assegurando-se, na sua ausência ou insuficiência, o direito da parte de supri-la, nos termos do art. 284 do CPC. Não obstante o baixo formalismo que caracteriza o procedimento monitório, é indispensável, sempre que se tratar de cobrança de soma em dinheiro, a apresentação pelo credor de demonstrativo que possibilite ao devedor o perfeito conhecimento da quantia que lhe está sendo reclamada. De fato, embora seja possível a discussão sobre o quantum debeaturnos embargos à ação monitória, é necessário que haja o detalhamento da dívida, com a indicação de critérios, índices e taxas utilizados, a fim de que o devedor possa validamente impugná-los em sua peça de resistência. É importante registrar, contudo, que, detectada a falta ou insuficiência do demonstrativo, tem a parte o direito de saná-la, nos termos do art. 284 do CPC, entendimento que se estende à própria inicial de execução, na forma da jurisprudência dominante. […].”REsp 1.154.730-PE, 15/4/2015.

  • Apenas a título de atualização, o entendimento do STJ permanece o mesmo em relação à impossibilidade de conversão da ação de execução em ação monitória após a citação do réu, como demonstrado no excerto de Acórdão julgado pelo STJ em 2019:

    AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.618.432 - PA (2019/0338529-0)

    DECISÃO

    Trata-se de agravo apresentado por IRANILDO BATISTA DE PAIVA e OUTRO, contra a decisão que não admitiu seu recurso especial.

    O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ, assim resumido:

    AÇÃO DE EXECUÇÃO CONVERTIDA EM AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. AUTOR REQUEREU O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CONVERSÃO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO EM AÇÃO MONITÓRIA.

    IMPOSSIBILIDADE.

    1. Impossibilidade de conversão do feito executivo em ação monitória após procedida a citação do réu e extinção da ação de execução.

    APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.

    DECISÃO UNÂNIME.

    (...)

    Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.

    Publique-se. Intimem-se.

    Brasília, 10 de dezembro de 2019.

    MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

    Presidente

  • o BPG é Inter AS