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CERTO.
INFORMATIVO 484 STJ
REPETITIVO. EXECUÇÃO. CONVERSÃO. MONITÓRIA. INADMISSIBILIDADE.
Trata-se de REsp sob o regime do art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ, no qual entendeu-se inadmissível a conversão da ação de execução em ação monitória, de ofício ou a requerimento das partes, após ocorrida a citação, em razão da estabilização da relação processual a partir do referido ato. Precedentes citados: EREsp 575.855-ES, DJ 19/12/2006; AgRg no REsp 826.208-RS, DJ 15/10/2007, e AgRg no REsp 656.670-DF, DJe 15/12/2008. REsp 1.129.938-PE, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 28/9/2011.
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Apenas para reforçar com decisão mais recente:
AgRg no AREsp 14114 / PR
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Data do Julgamento |
06/11/2012 |
Data da Publicação/Fonte |
DJe 13/11/2012 |
É inviável a conversão do processo executivo em ação monitória
após a citação do devedor, independentemente do oferecimento dos
embargos à execução e da constrição de bens, porquanto já
estabilizada a relação processual.
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Para quem, como eu, não sabia um exemplo em que a execução poderia ser convertida em ação monitória:
TRF-5 - Apelação Civel AC 470118 CE
0027550-76.2009.4.05.0000 (TRF-5)
Data de publicação: 06/05/2010
Ementa: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.EXECUÇÃOCOM BASE EM CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO. EXTINÇÃO. SÚMULA
233 DO STJ. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO.CONVERSÃO EM AÇÃO MONITÓRIA APÓS CITAÇÃO DO EXECUTADO.
IMPOSSIBILIDADE. 1. Discute-se nestes autos a possibilidade de conversão de execução de título extrajudicial, fundada em contrato de abertura de crédito em
conta corrente, em ação monitória 2. O contrato de abertura de crédito
rotativo em conta corrente acompanhado dos extratos da conta bancária, não
constitui título executivo, pois carece da liquidez e certeza, indispensáveis
ao processo de execução.
3. A Jurisprudência vem acatando a possibilidade de conversão de ação de execução e ação monitória, desde que requerida expressamente
pelo exeqüente antes da citação do executado. Não é o caso dos autos, onde se
verifica que a angularidade processual restou configurada. 4. Precedentes: STJ,
Resp n. 258207/DF, T4, rel.: Min. Barros Monteiro, v.u., DJU de 23.10.2000, p.
144. 4. Apelo conhecido, mas desprovido.
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Acresce-se:
“Súmula
531: Em
ação monitória fundada em
cheque
prescrito
ajuizada contra o emitente, é
dispensável
a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula.”
Segunda
Seção, aprovada
em 13/5/2015,
18/5/2015.
“DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. INSTRUÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL DA AÇÃO
MONITÓRIA. RECURSO
REPETITIVO
(ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ). TEMA
474.
[…]
A
petição inicial da ação monitória para cobrança de
soma em dinheirodeve
ser instruída com demonstrativo de débito atualizado
até a data do ajuizamento,
assegurando-se, na sua ausência ou insuficiência, o direito da
parte de supri-la, nos termos do art. 284 do CPC. Não
obstante o baixo formalismo que caracteriza o procedimento monitório,
é
indispensável,
sempre que se tratar de
cobrança de soma em dinheiro,
a apresentação pelo credor de demonstrativo que possibilite ao
devedor o perfeito conhecimento da quantia que lhe está sendo
reclamada. De
fato, embora seja possível a discussão sobre o quantum
debeaturnos
embargos à ação monitória,
é necessário
que haja o detalhamento da dívida, com a indicação de critérios,
índices e taxas utilizados, a fim de que o devedor possa validamente
impugná-los em sua peça de resistência.
É
importante registrar, contudo, que, detectada a falta ou
insuficiência do demonstrativo, tem a parte o direito de saná-la,
nos termos do art. 284 do CPC, entendimento
que se estende à própria inicial de execução,
na forma da jurisprudência dominante. […].”REsp
1.154.730-PE,
15/4/2015.
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Apenas a título de atualização, o entendimento do STJ permanece o mesmo em relação à impossibilidade de conversão da ação de execução em ação monitória após a citação do réu, como demonstrado no excerto de Acórdão julgado pelo STJ em 2019:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.618.432 - PA (2019/0338529-0)
DECISÃO
Trata-se de agravo apresentado por IRANILDO BATISTA DE PAIVA e OUTRO, contra a decisão que não admitiu seu recurso especial.
O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ, assim resumido:
AÇÃO DE EXECUÇÃO CONVERTIDA EM AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. AUTOR REQUEREU O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CONVERSÃO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO EM AÇÃO MONITÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Impossibilidade de conversão do feito executivo em ação monitória após procedida a citação do réu e extinção da ação de execução.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
(...)
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 10 de dezembro de 2019.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente
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