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CERTO.
CPC, Art. 96. O foro do domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade e todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.
Parágrafo único. É, porém, competente o foro:
I - da situação dos bens, se o autor da herança não possuía domicílio certo;
II - do lugar em que ocorreu o óbito se o autor da herança não tinha domicílio certo e possuía bens em lugares diferentes.
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Complementando a resposta da colega:
Art. 89. Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:
I - conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil;
Bons estudos a todos!
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Seguir essa ordem:
1º: DOMICÍLIO do autor da herança (falecido);2º: LOCAL DOS BENS (se não possuía domicílio certo);
3º: LUGAR DO ÓBITO (se não possuía domicilio certo e possuía bens em lugares diferentes)
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Art. 89. Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:
I - conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil;
II - proceder a inventário e partilha de bens, situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja estrangeiro e tenha residido fora do território nacional.
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CERTA.
CARTA ROGATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL. ADJUCAÇÃO DE BEM IMÓVEL. ART. 89 DO CPC. HIPÓTESE DE COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA JUSTIÇA BRASILEIRA. Nos termos do art. 89, incisos I e II, do Código de Processo Civil, a competência para "conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil" e "proceder a inventário e partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja estrangeiro e tenha residido fora do território nacional" é exclusiva da Justiça brasileira, com exclusão de qualquer outra. Diante disso, nega-se o exequatur a pedido rogatório de inscrição de adjudicação de bem imóvel situado em território brasileiro. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ - AgRg nos EDcl na CR: 2894 MX 2007/0265120-3, Relator: Ministro BARROS MONTEIRO, Data de Julgamento: 13/03/2008, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJ 03.04.2008 p. 1)
Fonte: jusbrasil
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Art. 96. O foro do
domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a
partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade e todas
as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no
estrangeiro.
Parágrafo único. É,
porém, competente o foro:
I - da situação dos
bens, se o autor da herança não possuía domicílio certo;
II - do lugar em que
ocorreu o óbito se o autor da herança não tinha domicílio certo e possuía bens
em lugares diferentes.
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NCPC/15: Art. 23, II c/c 48
Art. 23. Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:
II - em matéria de sucessão hereditária, proceder à confirmação de testamento particular e ao inventário e à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional;
Art. 48. O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.
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CONFORME NCPC:
Art. 48. O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.
Parágrafo único. Se o autor da herança não possuía domicílio certo, é competente:
I - o foro de situação dos bens imóveis;
II - havendo bens imóveis em foros diferentes, qualquer destes;
III - não havendo bens imóveis, o foro do local de qualquer dos bens do espólio.
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Juan, de nacionalidade argentina, faleceu em Brasília – DF, deixando dois herdeiros, um residente e domiciliado em Porto Alegre – RS e outro, na Argentina. À época do óbito, Juan, que era residente e domiciliado no município do Rio de Janeiro – RJ, possuía bens no Brasil, todos localizados no município de São Paulo – SP, sobre os quais não havia consenso entre os herdeiros quanto ao modo de divisão.
Art. 23, CPC/15. Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:
II - em matéria de sucessão hereditária, proceder à confirmação de testamento particular e ao inventário e à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional;
O caput do art. 48 dispõe que o foro de domicílio do autor da herança (falecido), no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade,a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.