SóProvas


ID
1052824
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PG-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Paulo ajuizou ação de cobrança no valor de R$ 3.000,00 contra o DF. A ação foi distribuída a um juizado especial da fazenda pública. Em sua defesa, o DF alegou que já havia pago integralmente a dívida. Realizada a instrução processual, o juiz proferiu sentença acolhendo parcialmente o pedido, no tocante a R$ 2.000,00, sob o fundamento de que, em relação à outra parte, se verificara o pagamento.

Considerando essa situação hipotética, julgue os itens que se seguem.

Se, no julgamento do recurso interposto contra a sentença, a decisão colegiada da turma recursal do juizado especial da fazenda pública contrariar entendimento adotado, na sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C, CPC), pelo STJ, a parte prejudicada poderá ajuizar reclamação nesta corte.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO. 

    A Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento da Reclamação 7.117/RS, firmou entendimento pela inviabilidade da reclamação na hipótese de ação ajuizada perante Juizado Especial da Fazenda Pública, a qual se submete ao rito previsto na Lei 12.153/2009:

    "1. Nos termos do art. 105, f, da CF/88, c/c o art. 187 do RISTJ, cabe reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para preservar a competência do Superior Tribunal de Justiça ou para garantir a autoridade das suas decisões. Além dessas hipóteses, cabe reclamação para a adequação do entendimento adotado em acórdãos de Turma Recursais Estaduais à jurisprudência, súmula ou orientação adotada na sistemática dos recursos repetitivos do STJ, em razão do decidido nos EDcl no RE 571.572/BA (Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 27.11.2009) e das regras contidas na Resolução 12/2009 do STJ. 2. No caso dos autos, trata-se de ação ajuizada perante Juizado Especial da Fazenda Pública, a qual se submete ao rito previsto na Lei 12.153/2009. A lei referida estabelece sistema próprio para solucionar divergência sobre questões de direito material. Nos termos do art. 18 da Lei 12.153/2009, "caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material", sendo o pedido de uniformização dirigido ao Superior Tribunal de Justiça quando Turmas de diferentes Estados interpretam de forma divergente preceitos de lei federal e quando a decisão recorrida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça (§ 3º). Nesse contexto, havendo procedimento específico e meio próprio de impugnação, não é cabível o ajuizamento da reclamação prevista na Resolução 12/2009 do STJ. Cumpre esclarecer que não é possível a aplicação do princípio da fungibilidade, tendo em vista que a presente reclamação funda-se em suposta divergência entre a decisão recorrida e arestos paradigmas do Superior Tribunal de Justiça, sendo que tal hipótese não é abrangida no pedido de uniformização previsto no art. 18, § 3º, da Lei 12.153/2009. Orientação firmada pela Primeira Seção no julgamento do RCDESP na Rcl 8.718/SP, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 29.8.2012). [...]" (Rcl 7117/RS, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, Rel. p/ Acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/10/2012, DJe 28/11/2012)

  • Incorreta. Por quê?

    A parte deverá ajuizar Pedido de Uniformização de Jurisprudência! Vejam resumo seguinte:

    Decisão de Turma Recursal que contraria entendimento do STJ. Juizado Especial Federal e da Fazenda Pública. Reclamação. Resolução 12/2009 do STJ.Não cabimento. Impossibilidade. Recurso correto: Pedido de Uniformização de Jurisprudência. Juizado Especial Estadual. Resolução 12/2009 do STJ. Cabimento.

    Não é cabível o ajuizamento da reclamação prevista na Res. n. 12/2009 do STJ contra decisão de Turma Recursal do Juizado Especial da Fazenda Pública. Súmula 203-STJ: Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos JuizadosEspeciais. Súmula 640-STF: É cabível recurso extraordinário contra decisãoproferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma recursalde juizado especial cível e criminal.

    (...) Não se admite autilização do instituto da reclamação contra acórdão de Turma Recursal doJuizado Federal diante da previsão expressa de recursos no artigo 14 da Lei n.10.259/2001. (...) (AgRg na Rcl 7.764/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves,Primeira Seção, julgado em 24/10/2012, DJe 30/10/2012)

    Lei n. 10.259/2001 (Lei do JEF): Art. 14. Caberá pedido deuniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entredecisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais nainterpretação da lei. (...) § 4º Quando a orientação acolhida pela Turma deUniformização, em questões de direito material, contrariar súmula oujurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça -STJ, a parte interessada poderá provocar a manifestação deste, que dirimirá a divergência.

    (...) 2. No caso dos autos,trata-se de ação ajuizada perante Juizado Especial da Fazenda Pública, a qualse submete ao rito previsto na Lei 12.153/2009. A lei referida estabelece sistema próprio para solucionar divergência sobre questões de direito material.(...) Nesse contexto, havendo procedimento específico e meio próprio deimpugnação, não é cabível o ajuizamento da reclamação prevista na Resolução12/2009 do STJ. (...) (RCDESP na Rcl 8718/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques,Primeira Seção, julgado em 22/08/2012, DJe 29/08/2012)

    Lei n. 12.153/2009 (Lei dos Juizados da Fazenda Pública): Art. 18.Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material. (...) § 3º Quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça, o pedido será por este julgado. Art. 19. Quando a orientação acolhida pelas Turmas de Uniformizaçãode que trata o § 1º do art. 18 contrariar súmula do Superior Tribunal deJustiça, a parte interessada poderá provocar a manifestação deste, que dirimiráa divergência.

    Primeira Seção. Rcl 7.117-RS,Rel. originário Min. Cesar Asfor Rocha, Rel. para acórdão Min. Mauro CampbellMarques, julgada em 24/10/2012.


  • Errado. A parte deverá ajuizar pedido de uniformização de jurisprudência, tendo em vista que existe previsão legal no artigo 14 da Lei n.10.259/2001.

  • Fiquei na dúvida sobre cabimento de reclamação para o STJ, pois em alguns casos é possível o ajuizamento:

    O Superior Tribunal de Justiça vai julgar reclamações contra decisões de turmas recursais dos Juizados Especiais estaduais até que seja criado um órgão que estenda e faça prevalecer a aplicação da jurisprudência do STJ aos Juizados. A medida foi estabelecida após a ministra Nancy Andrighi determinar o processamento de uma reclamação sobre contrato bancário, que considerou que não aplicação de súmulas do tribunal devem ser analisadas.

    Leia mais <http://www.conjur.com.br/2010-set-17/stj-julgar-reclamacoes-decisoes-turmas-recursais>. Acesso em 08/03/2014.

  • STJ
    RECLAMAÇÃO. JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS. REQUISITOS.

    A Seção, ao prosseguir o julgamento, deliberou, entre outras questões, limitar a admissibilidade das reclamações que chegam ao STJ contra decisões das turmas recursais dos especiais estaduais àquelas que afrontam julgados em recurso repetitivo (art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ)ou enunciados da Súmula deste Superior Tribunal. Ademais, consignou que a divergência deve referir-se às regras de direito material, não se admitindo a reclamação que discuta regras de direito processual civil, tendo em vista que o processo, nos juizados especiais estaduais, orienta-se pelos critérios da Lei n. 9.099/1995. Outrossim, firmou que não serão conhecidos eventuais agravos regimentais interpostos de decisões monocráticas que não conheceram dessas reclamações. Rcl 3.812-ES, Rel. originário Min. Sidnei Beneti, Rel. para acórdão Min. Nancy Andrighi, julgada em 9/11/2011.

  • O STJ entende cabível reclamação contra decisão de Turma Recursal, enquanto não seja criada a Turma Nacional de Unificação de Jurisprudência dos Juizados Especiais dos Estados e do DF (Lei 9.099/95), quando a decisão proferida: a) afrontar jurisprudência do STJ pacificada em recurso repetitivo; b) violar súmula do STJ; c) for teratológica (ex.: fixar multa demasiadamente desproporcional).

    Se a decisão da Turma Recursal do JEF (Lei 10.259/01) ou do Juizado da Fazenda Pública (Lei 12.153/09) contrariar entendimento do STJ, NÃO cabe reclamação, pois tais leis preveem “pedido de uniformização de jurisprudência”.

  • Errada. No âmbito do JEFP existe a possibilidade de uniformização de interpretação de lei. Apenas no âmbito do JEC é que se admite a mencionada reclamação.

  • Senhor, ensina esses "concurseiros" a serem o mais objetivo e claro possível, a galera falta escrever um livro, pagando de doutrinador; para que ?

    a resposta é simples; NÃO CABE RECURSO DA DECISÃO DAS TURMAS RECURSAIS DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.  informativo 509 do STJ pronto, você economizou seu tempo e sabe o erro da questão de uma maneira muito mais fácil do que se lesse esses "livros" 
  • Recentemente, o STJ manifestou-se sobre o cabimento de reclamação em face de decisão proferida pelas turmas recursais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública nos seguintes termos: "Não é cabível reclamação, tampouco pedido de uniformização de jurisprudência, ao STJ contra acórdão de Turma Recursal do Juizado Especial da Fazenda Pública sob a alegação de que a decisão impugnada diverge de orientação fixada em precedentes do STJ. [...]". O fundamento para tanto está no silêncio da lei a respeito, que além de não admitir a reclamação em nenhuma hipótese, estabelece, de forma expressa, apenas duas situações em que o pedido de uniformização é admitido: quando as turmas de diferentes Estados derem à lei federal interpretações divergentes e quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do STJ (arts. 18 e 19, Lei nº 12.153/09). É preciso lembrar, apenas para afastar qualquer dúvida, que a reclamação e o pedido de uniformização da jurisprudência constituem instrumentos processuais diversos, que não se confundem. -- A respeito, sugere-se a leitura da ementa da Reclamação nº 22.033/SC, publicada no DJe de 16/04/2015 (Informativo nº 559, STJ).

    Afirmativa incorreta.
  • Novo CPC:

    "(...) Com o advento do CPC de 2015, a Resolução n. 12/2009-STJ está revogada. No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, caberá reclamação ao STJ para garantir a autoridade de suas decisões. E, como já vinha sendo interpretado pelo STJ, o termo “autoridade de suas decisões” abrange enunciado de sua súmula de jurisprudência e casos de decisão judicial teratogênica. Ademais, segundo dispõe o art. 988, IV, do CPC, caberá reclamação ao STJ, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, para garantir a observância de precedente proferido em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência. Assim, firmado precedente em recurso especial repetitivo, a tese jurídica será aplicada a todos os casos, inclusive naqueles em curso em Juizados Especiais Cíveis. De igual modo, firmado precedente em incidente de assunção de competência no STJ, todos os juízos devem seguir a orientação, inclusive os dos Juizados Especiais Cíveis. Não cumprida a orientação, caberá reclamação. (...)"

    Fonte: http://www.leonardocarneirodacunha.com.br/opiniao/opiniao-61-novo-cpc-reclamacao-contra-decisoes-em-juizados-especiais-civeis-revogacao-da-resolucao-122009-stj/ - 05. 11. 2015



  • Em pesquisa aos Informativos de Jurisprudência do STJ, verifiquei que a jurisprudência mais recente é a do Informativo n° 559 (6 a 16 de abril de 2015):

     

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA E REQUISITOS PARA ADMISSIBILIDADE DE RECLAMAÇÃO E DE PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. Não é cabível reclamação, tampouco pedido de uniformização de jurisprudência, ao STJ contra acórdão de Turma Recursal do Juizado Especial da Fazenda Pública sob a alegação de que a decisão impugnada diverge de orientação fixada em precedentes do STJ.

     

    Bem, pelo coligido na pesquisa, o STJ ainda não modificou a aludida tese.

  • Errado.

     

    Contra decisão da turma recursal do Juizado Especial Estadual: CABERÁ RECLAMAÇÃO AO STJ.

    Contra decisão da turma recursal do Juizado Especial Federal: CABERÁ PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO.

     

  • Errado.
    Deve-se esgotar as instâncias recursais ordinárias (ir até a TNU) para poder ajuizar a Rcl ao STJ, pois se trata de precedente em recursos repetitivos.

    Nos termos do § 5°, lI, do mesmo art. 988 do NCPC:

    Art. 988. (...)

    §  5º É inadmissível a reclamação:        

    (...)

    II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.  

  • ERRADO

    Não é cabível reclamação, tampouco pedido de uniformização de jurisprudência ao STJ contra acórdão de Turma Recursal do Juizado Especial da Fazenda Pública sob a alegação de que a decisão impugnada diverge de orientação fixada em precedentes do STJ.

    STJ. 1ª Seção. Rcl 22033-SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 8/4/2015 (Info 559).

    Não cabe reclamação contra decisões proferidas em demandas que tramitam no Juizado Especial da Fazenda Pública (Lei 10.253/2009) ou nos Juizados Especiais Federais (Lei 10.259/2001), uma vez que o recurso cabível, nesses hipóteses, é o Pedido de Uniformização Nacional.

    STJ. 1ª Seção. Rcl 37.694/SE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 09/12/2020.

    PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DESCABIMENTO. 

    1. É incabível o ajuizamento de reclamação para atacar decisão de interesse da Fazenda Pública, ante a existência de procedimento específico de uniformização de jurisprudência (art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009). 3. Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt-Rcl 37.913; Proc. 2019/0122325-6; SP; Primeira Seção; Rel. Min. Gurgel de Faria; Julg. 27/11/2019; DJE 19/12/2019)

    fonte: buscador DOD