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Questões de Teoria Geral dos Recursos - Conceito


ID
4771
Banca
FCC
Órgão
TRE-MS
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Considere as afirmativas abaixo sobre os recursos.

I. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
II. Ainda que aceite expressa ou tacitamente a sentença, a parte poderá recorrer.

III. O recurso interposto por um dos litisconsortes sempre aproveitará aos outros.

IV. O recurso adesivo não será conhecido se o recurso principal for declarado deserto.

De acordo com o Código de Processo Civil está correto o que se afirma APENAS em:

Alternativas
Comentários
  • Prezados colegas,

    o item I está correto, nos termos do art. 501 do CPC.

    Por outro lado, o item II está incorreto porque a aceitação da decisão, expressa ou tacitamente, acarreta a preclusão lógica do recurso, ou seja, é incompatível aceitar, expressa ou tacitamente, uma decisão, e interpor recurso em face dela.

    O item III, por sua vez, está incorreto porque o recurso interposto por um dos litisconsortes nem sempre aproveitará aos outros. Nos termos do art. 509 do CPC, "o recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses".

    Por fim, o item IV está correto por força do disposto no art. 500, inciso III, do CPC.

    Espero ter ajudado!

    Abraços,

    Andrea Russar

  • Srs. a explicação do colega está plenamente correta, apenas vale acrescentar:
    I- Correto (O recorrente poderá a qq temp, sem anuência do recorrido ou dos litisconsortes, DESISTIR do recurso - ART> 501 CPC;
    II- INCORRETO (a parte, que aceitar expressa ou tacitamente a sentença ou a decisão, NÃO poderá recorrer - ART. 503 CPC);
    III- INCORRETO (O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses - ART. 509 CPC);
    IV- CORRETO (O Recurso Adesivo não será conhecido, se houver desistência do recurso principal, ou se for ele declarado inadmissível ou deserto - ART. 500, III, CPC)

    Assim, estão corretos os itens I e IV -letra A

  • Sem discordar da obviedade da letra do artigo 501 do CPC, é importante apenas uma reflexão zetética, ou filosófica, sobre o assunto: É forçoso, pela lógica, que a lei diga que um recorrente possa desistir de um recurso sem a anuência do recorrido.Ora, a advocacia muitas vezes cobra de seus clientes CADA fase processual. Assim sendo, imagine que você é processado, contrata advogado para a fase de conhecimento até a sentença e, felizmente, ganha! Porém, seu 'ex adverso' recorre. Você desembolsa novo valor com seu advogado para que ele lhe defenda na fase recursal.Entretanto, tempos depois, seu adversário simplesmente "desiste" do recurso, já que dispensada a sua anuência (que mais serviria como uma 'transação final') optando por fazer o que já podia ter feito antes: cumprir a sentença anteriormente prolatada.Consequência: quando o valor causa é pequeno, você sairá bem menos vitorioso do que sairia se o artigo 501 do CPC não permitisse o que permite.Sim, o sucumbente arcará com os honorários advocatícios arbitrados pelo juiz sobre o valor da causa, mas não com os pro-labores, custas, etc.Enfim, apenas uma digressão..
  • I. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. (CERTA)

    Art. 501, CPC. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.


    II. Ainda que aceite expressa ou tacitamente a sentença, a parte poderá recorrer. (ERRADA)

     Art. 503, CPC.  A parte, que aceitar expressa ou tacitamente a sentença ou a decisão, não poderá recorrer.


    III. O recurso interposto por um dos litisconsortes sempre aproveitará aos outros. (ERRADA)

    Art. 509, CPC.  O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses.


    IV. O recurso adesivo não será conhecido se o recurso principal for declarado deserto. (CERTA)

    Art. 500, CPC.  (...) O recurso adesivo fica subordinado ao recurso principal e se rege pelas disposições seguintes:
    (...) III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal, ou se for ele declarado inadmissível ou deserto.


     

  • Cabe ressaltar que a doutrina entende que a desistência do recurso só é possível até o início do julgamento do recurso. A saber: "A desistência pode ser parcial ou total, e pode ocorrer até o início do julgamento (até a prolação do voto). O recorrente pode desistir por escrito ou em sustentação oral. Não comporta condição nem termo. Trata-se de ato dispositivo que independe de consentimento da parte adversária (CPC, art. 151) e de homologação judicial para produção de efeitos. E isso porque os atos praticados pelas partes produzem efeitos imediatos (CPC, art. 158), somente necessitando de homologação para produzir efeitos a desistência da ação (CPC, art. 158, parágrafo único), e não a desistência do recurso." (Curso de direito processual civil - meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais Vol 3. 5ª edição, p. 38, 2008).

    Enquanto o STJ entende ser cabível até o final do julgamento do recurso; a saber: AGRAVO REGIMENTAL. Pedido de desistência protocolizado na mesma data do julgamento. Anulação. Homologação da desistência. I - a petição de desistência foi protocolizada em 23.3.10, às 14:31:26, na mesma data em que proferido o julgamento do Agravo Regimental pela e. Terceira Turma. II - Anula-se o julgamento, declarando-se, por conseguinte, a extinção do procedimento recursal, por falta de objeto. III - Pedido de desistência homologado. (STJ, DESIS no REsp 1167808/RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 27/04/2010)

    Bons estudos a todos.

  • Art. 501

    Art. 503

    Art. 509

    Art. 500, III


ID
33259
Banca
MPT
Órgão
PGT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A propósito dos incidentes de uniformização de jurisprudência e de inconstitucionalidade, assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • a) CORRETA:
    Art. 478. Parágrafo único. Em qualquer caso, será ouvido o chefe do Ministério Público que funciona perante o tribunal.

    Art. 479. O julgamento, tomado pelo voto da maioria absoluta dos membros que integram o tribunal, será objeto de súmula e constituirá precedente na uniformização da jurisprudência.


    b) CORRETA:
    Art. 476.: Compete a qualquer juiz, ao dar o voto na turma, câmara ou grupo de câmaras, solicitar o pronunciamento prévio do tribunal acerca da interpretação do direito quando:
    I - verificar que, a seu respeito ocorre divergência;
    II - no julgamento recorrido a interpretação for diversa da que lhe haja dado outra turma, câmara, grupo de câmaras ou câmaras cíveis reunidas.

    c) INCORRETA:
    Art. 481. Parágrafo único.: Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário, ou ao órgão especial, a argüição de inconstitucionalidade, quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão.

    d) CORRETA:
    Art. 482, § 3º: O relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá admitir, por despacho irrecorrível, a manifestação de outros órgãos ou entidades.
  • Para responder esta questão deve-se pensar na cláusula de reserva de plenario prevista no art. 97 da CF:Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.

ID
33556
Banca
MPT
Órgão
PGT
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Analise as seguintes assertivas:

I - O assistente atua como mero coadjuvante das partes e, independentemente da sua qualidade (simples ou litisconsorcial), não poderá agir de maneira contrária aos interesses do assistido.
II - É suspeito o juiz quando o órgão do Ministério Público for amigo íntimo; cônjuge, parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou, na colateral, até o terceiro grau.
III - Quando a petição eletrônica for enviada para atender prazo processual, serão consideradas tempestivas as transmitidas até às 20 (vinte) horas do seu último dia.
IV - Estão sujeitas ao reexame necessário, as sentenças proferidas contra a administração pública direta (União, Estado, Distrito Federal e Município), as respectivas autarquias, fundações de direito público, as empresas públicas e sociedades de economia mista.

Assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • I - CPC, art. 52 - O assistente atuará como auxiliar da parte principal, EXERCERÁ OS MESMOS PODERES e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais q o assistido.II - CPC, arts. 134 e 135Impedido: qdo funciona como órgão do MP; cônjuge, parente, consanguíneo ou afim, de alguma das partes, em linha reta ou, na colateral, até o 3º grau.Suspeito: qdo amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes.III - Resolução 350 do STF, art 6º, Parágrafo único - A petição eletrônica com certificação digital enviada para atender prazo processual será considerada tempestiva quando confirmada até as 24h do seu último dia, considerada a hora oficial de Brasília.IV - CPC, art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:I – proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público
  • I:

    O assistente litisconcorcial é um litisconsorte unitário, pois titular do direito material discutido no processo. O art. 53 do CPC não se aplica a ele.

    O asistente simples não é titular do direito material discutido no processo em trâmite, sua vontade, assim, está limitada à vontade do assistido, não podendo contrariá-la. Uma expressão muito usada para esta situação é qt à "atuação condicionada"
  • I - Art. 52 do CPC - O assistente atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido.

    II - Arts. 134 e 135 do CPC - Impedido: quando funciona como órgão do MP; cônjuge, parente, consanguíneo ou afim, de alguma das partes, em linha reta ou, na colateral, até o 3º grau. Suspeito: quando amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes.

    III - art 6º, Parágrafo único da Resolução 350 do STF - A petição eletrônica com certificação digital enviada para atender prazo processual será considerada tempestiva quando confirmada até as 24h do seu último dia, considerada a hora oficial de Brasília.

    IV - art. 475 do CPC - Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
    I – proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público

    Jesus nos abençoe
  • Empresas públicas e Sociedades de economia mista não fazem parte da Fazenda Pública, esta abraça somente União, Estados, DF, Municípios, autarquias e fundações autárquicas. Impende fazer aqui uma ressalva quanto a ECT (Empresa de correios e telégrafos), apesar de ser uma Empresa Pública federal, a ECT exerce serviço público em caráter de monopólio e por isso terá os mesmos privilégios que possui a Fazenda Pública, prazo em dobro pra recorrer e em quádruplo pra contestar entre outras beneces.

  • Não me convenceram quanto ao erro da número I. Alguém pode ajudar? O assistente pode ir de encontro aos interesses do assistido? quando?

    Obrigado.
  • I - O assistente atua como mero coadjuvante das partes e, independentemente da sua qualidade (simples ou litisconsorcial), não poderá agir de maneira contrária aos interesses do assistido.

    Dependendo da espécie de Assistência, as consequências serão diferentes.


    Se o Assistente for Litisconsorcial, ele será verdadeiro TITULAR do direito, será um colegitimado.

    Se o Assistente for Simples, ele será mero COADJUVANTE, e estará vinculado às decisões que tomar a parte a qual assite (artigo 53, CPC).

    ABRAÇO
  • Mesmo entendendo a diferença entre assistência litisconsorcial e simples, considero a alternativa I, no mínimo, duvidosa.

    Dizer que o assistente litisconsorcial pode agir de forma independente em relação ao assistido não significa dizer que pode agir de forma contrária aos interesses deste.

    A assistência litisconsorcial, sendo litisconsórcio unitário (Fredie Didier), determina que uma conduta determinante (confissão, renúncia, etc.) seja eficaz apenas se todos a praticarem, não podendo então o assistente, com esse tipo de atos, prejudicar o assistido.

    Alguém teria alguma contribuição neste sentido?

    Desde já obrigada!

ID
33559
Banca
MPT
Órgão
PGT
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Analise as seguintes assertivas:

I - O juiz pode decretar a busca e apreensão de pessoas ou de coisas
II - O indício é o fato conhecido que indica o fato desconhecido. Não precisa ser, necessariamente, um fato provado, o que é imprescindível é ser um fato conhecido.
III - A lei processual civil permite ao autor formular mais de um pedido em ordem sucessiva, a fim de que o juiz conheça do posterior em não podendo acolher o anterior. Para que os pedidos possam ser deduzidos de maneira sucessiva é prescindível que haja identidade de causa de pedir e que sejam compatíveis entre si.
IV - Só cabe a uniformização da jurisprudência quando o julgamento se processar perante turma, câmara ou grupo de câmaras.

Assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Alguém poderia me dizer se a incorreta seria a assertiva III ou IV? Pois eu sei que a I e a II estão corretas:

    I - Correta pois ele pode mandar apreender um objeto assim como mandar prender uma pessoa. Nesse sentido:
    "Art. 839. O juiz pode decretar a busca e apreensão de pessoas ou de coisas."

    II - Correta. Não há necessidade de ser um fato provado se for um fato público, conhecido ou, na linguagem do CPC, notório. Neste sentido:
    "Art. 334. Não dependem de prova os fatos: I - notórios;"

    Porém eu não consegui identificar se a III e a IV estão certas ou não.
    Ajudem, por favor :)
  • III- d) pedidos sucessivos: O artigo 289 faculta ao autor formular pedidos em ordem sucessiva, objetivando que o juiz conheça pedido posterior em caso de não acolhimento do pedido anterior. Por exemplo, a parte poderá requerer a rescisão do contrato, mas não sendo possível pode requerer, sucessivamente, a sua revisão. O pedido de revisão apenas será apreciado caso seja negado o pedido de rescisão. O pedido sucessivo pressupõe a existência de um pedido principal e um pedido subsidiário.

    Art. 289. É lícito formular mais de um pedido em ordem sucessiva, a fim de que o juiz conheça do posterior, em não podendo acolher o anterior.

    Referência Legislativa – CPC, art. 259, IV (valor da causa; pedido subsidiário).

    Breves Comentários – Contém a eiva de nulidade a sentença que apreciar apenas um dos pedidos sucessivos (decisão citra petita).

    Se a sentença acolhe o pedido sucessivo e rejeita o principal, pode o autor recorrer para insistir na procedência deste último (RT, 610/67).

    Indicação Doutrinária – Luís Antônio de Andrade, Cumulação de Pedidos – Cumulação Sucessiva, RF, 270/121; Humberto T. Júnior, Curso de D. Processual Civil, vol. I, nº 366.

    Jurisprudência Selecionada – "Nos pedidos sucessivos, assim considerados no art. 289 do CPC, o juiz conhece do posterior quando não pode acolher o anterior" (Ac. unân. da 1ª T. do STF, no RE nº 97.568-3-MG, Rel. Min. Pedro Soares Muñoz; DJ de 15.10.82; Adcoas,1983, nº 88.797).

    "Sendo sucessivos os pedidos formulados na inicial, rejeitado o anterior, deve o juiz apreciar o posterior para não incidir em omissão ou citra petita,e tal falha da sentença poderá ser atacada por embargos de declaração ou por apelação" (Ac. unân. da 3ª Câm. do TARS de 25.08.86, no Agr. nº 186.036.802, Rel. Juiz Celeste Vicente Rovani; JTARS; 61/192).



  • IV - “Art. 476. Compete a qualquer juiz, ao dar o voto na turma, câmara, ou grupo de câmaras, solicitar o pronunciamento prévio do tribunal acerca da interpretação do direito quando:
    I – verificar que, a seu respeito, ocorre divergência;
    II – no julgamento recorrido a interpretação for diversa da que lhe haja dado outra turma, câmara, grupo de câmaras ou câmaras cíveis reunidas”.

    Alguém sabe especificar qual questão (item 3 ou 4) está errada?
  • Pessoal...PEGADINHA!!!

    A lei processual civil permite ao autor formular mais de um pedido em ordem sucessiva, a fim de que o juiz conheça do posterior em não podendo acolher o anterior. Para que os pedidos possam ser deduzidos de maneira sucessiva é IMPRESCINDÍVEL (e não prescindível como diz a questão) que haja identidade de causa de pedir e que sejam compatíveis entre si.

    Prescindível é algo que se pode dispensar, o que não ocorre na questão, uma vez que para que o juiz acolha o pedido posterior é necessário que haja identidade de causa de pedir e que sejam compatíveis entre si, ou seja, é IMPRESCINDÍVEL!!

    Questão que exige muita atenção.


    Já a alternativa IV é letra do art. 476 do CPC.
  • Pessoal.. só uma correção!

    Equivoquei-me ao dizer que a resposta para a assertiva IV é letra do art. 476 do CPC, na verdade cheguei a tal conclusão após interpretação do supracitado artigo com base no artigo jurídico abaixo:

    http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=8701&p=2
  • I - CORRETA:
    Art. 839. O juiz pode decretar a busca e apreensão de pessoas ou de coisas.


    II - INCORRETA:
    O indício é o fato conhecido E PROVADO que indica o fato desconhecido.
    THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. p. 384;

    III - CORRETA:
    O pedido em ordem sucessiva do art. 289 (tratado pela doutrina como PEDIDO SUBSIDIÁRIO ou PEDIDO EVENTUAL)é hipótese de cumulação imprópria, já que o acolhimento do pedido principal descarta automaticamente o conhecimento dos demais pedidos (subsidiários). O pedido eventual excepciona a exigência de compatibilidade entre os os pedidos para a cumulação do art. 292, § 1º, I.

    IV - CORRETA: Art. 476. caput. (ou seja, se a competência para julgar for do pleno ou do órgão especial, não cabe o incidente de uniformização)

    RESUMINDO:

    Pressupostos do incidente de uniformização da jurisprudência:

    1. Julgamento perante turma, câmara ou grupo de câmaras;
    2. Divergência prévia ou ocorrida durante o julgamento;
    3. Suscitação do incidente.
  • A alternativa errada é a n. III. É IMPRESCINDÍVEL que os pedidos sejam compatíveis entre si, entretanto a lei dispensa a identidade de causa de pedir quando, na cabeça do artigo dá a permissão para formulação de pedido sucessivo AINDA que entre eles não haja conexão. Logo, para que os pedidos sejam deduzidos de maneira sucessiva é PRESCINDÍVEL a identidade de causa de pedir e IMPRESCINDÍVEL que sejam compatíveis entre si.
    (Art. 292 caput e § 1º inc I e art.103 todos do CPC)
  • O comentário da colega abaixo está equivocado. O requisito do inciso I, do §1º, do art. 292, CPC (que os pedidos sejam compatíveis entre si) não se aplica à cumulação de pedidos em ordem sucessiva do art. 289 (também chamada pela doutrina de cumulação subsidiária ou eventual).
    Vide comentários ao arts. 289 e 292 no CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL COMENTADO E LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE - 10ª EDIÇÃO, NERY JUNIOR, NELSON

    Portanto, CORRETA a assertiva III:

    "III - A lei processual civil permite ao autor formular mais de um pedido em ordem sucessiva, a fim de que o juiz conheça do posterior em não podendo acolher o anterior. Para que os pedidos possam ser deduzidos de maneira sucessiva é prescindível (DISPENSÁVEL) que haja identidade de causa de pedir e que sejam compatíveis entre si."


  • Indício é o fato provado que por sua ligação com o fato probando autoriza a concluir algo sobre este (Hélio Tornaghi).Está aí o erro! Indício é fato provado!
  • O CPP conceitua o que seja indício. Vejamos:Art. 239. Considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias.Eu sei que a matéria é processo civil, mas para "matar" a questão vale qualquer coisa. Abs,
  • Resumindo as conclusões abaixo:

    I correta. Art. 839 do CPC

    "Art. 839. O juiz pode decretar a busca e apreensão de pessoas ou de coisas."

    II incorreta. Art. 239 do CPP e doutrina. O indício tem que ser provado.

    "Art. 239. Considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias."

    Indício é o fato provado que por sua ligação com o fato probando autoriza a concluir algo sobre este (Hélio Tornaghi).

    III correta. Não há compatibilidade. O pedido sucessivo é o pedido subsidiário e ele pode ser contrário a pretensão do pedido principal. Ex: Primeiramente, pede-se o afastamento da condenação. Em pedido subsidiário(ou sucessivo), pede-se "Caso seja condenado, que seja imposta condenação no total de ......., inferior ao pedido pleiteado, pois o valor pretendido pelo autor não condiz com o possível dano...."
    Qual a compatibilidade existente entre o pedido principal, que pede o afastamento da condenação, e o subsidiário que a admite, mas pede diminuição de seus efeitos? Oras, nenhuma, né!

    IV correta. art. 476 do CPC.

    Art. 476. Compete a qualquer juiz, ao dar o voto na turma, câmara,ou grupo de câmaras, solicitar o pronunciamento prévio do tribunal acerca dainterpretação do direito quando:

    I - verificar que, a seu respeito, ocorre divergência;

    II - no julgamento recorrido a interpretação for diversa da queIhe haja dado outra turma, câmara, grupo de câmaras ou câmaras cíveis reunidas.

    Parágrafo único. A parte poderá, ao arrazoar o recurso ou empetição avulsa, requerer, fundamentadamente, que o julgamento obedeça ao disposto nesteartigo.

  • Questão show, hein!?
    Só depois de muito debate foi possível afastar a celeuma!! rs....
    É lendo esse tipo de debate (ou poderia chamar de embate?) que mais se fixa o tema!
    Parabéns a todos!
    : )
  • Concordo com o colega Paulo Roberto! Só destacaria a urbanidade com que foram postados os comentários! É que, às vezes, os colegas partem para um discussão estéril e indelicada, simplesmente por discordarem uns dos outros, o que não leva a nada!

  • Adorei o debate! Só assim pude esclarecer minhas dúvidas. Obrigada a todos!
  • Afirmativa I) Essa possibilidade está contida no art. 839, do CPC/73, nos exatos termos da afirmativa: "O juiz pode decretar a busca e apreensão de pessoas ou de coisas". Afirmativa correta.
    Afirmativa II) A definição de "indício" assim é feita pela doutrina: "Um fato conhecido, como causa ou efeito de outro, está a indicar este outro, de algum modo. Dada a existência deste fato conhecido, certo é que outro existiu ou existe, com grandes chances de este fato desconhecido ser o que se pretende conhecer e provar. O conhecimento de determinado fato pode ser induzido da verificação de um outro fato. Indício é este fato conhecido, que, por via de raciocínio, sugere o fato probando, do qual é causa ou efeito" (DIDIER JR., Fredie. Curso de Processo Civil, v.2. Salvador: Jus Podivm, 2014, p. 58). Ademais, o Código de Processo Penal também traz uma definição de indício, a qual pode ser aproveitada no âmbito no Processo Civil: "Art. 239, CPP. Considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias" (grifo nosso). Conforme se nota, o indício, além de ser um fato conhecido, deve ser um fato provado. Afirmativa incorreta.
    Afirmativa III) Dispõe o art. 289, do CPC/73, que "é lícito formular mais de um pedido em ordem sucessiva, a fim de que o juiz conheça do posterior, em não podendo acolher o anterior", regra esta que é complementada pela trazida no art. 292, caput, do mesmo diploma legal: "É permitida a cumulação, num único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão". Afirmativa correta.
    Afirmativa IV) A regulamentação da uniformização da jurisprudência está contida nos arts. 476 a 479, do CPC/73. O art. 476, I e II, afirma que: "Compete a qualquer juiz, ao dar o voto na turma, câmara ou grupo de câmaras, solicitar o pronunciamento prévio do tribunal acerca da interpretação do direito quando: I - verificar que, a seu respeito, ocorre divergência; II - no julgamento recorrido a interpretação for diversa da que lhe haja dado outra turma, câmara, grupo de câmaras ou câmaras cíveis reunidas". Afirmativa correta.
    Resposta: A 

ID
38428
Banca
FCC
Órgão
TJ-PA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito dos recursos, de acordo com o Código de Processo Civil, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • ART. 502 - CPC A RENÚNCIA AO DIREITO DE RECORRER INDEPENDE DE ACEITAÇÃO DA OUTRA PARTE
  • a) Art. 496. São cabíveis os seguintes recursos:VIII - embargos de divergência em recurso especial e em recurso extraordinário. c) Art. 542, CPC, § 2o Os recursos extraordinário e especial serão recebidos no efeito devolutivo.d) Art. 499, CPC: O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público.§ 2o O Ministério Público tem legitimidade para recorrer assim no processo em que é parte, como naqueles em que oficiou como fiscal da lei.e) Art. 500, CPC: O recurso adesivo fica subordinado ao recurso principal e se rege pelas disposições seguintes: II - será admissível na apelação, nos embargos infringentes, no recurso extraordinário e no recurso especial;
  • em grau de apelação, o recurso cabivel - embargos infringentes e não de divergência.
  • O referido poder processual da parte insere-se na seara do direito potestativo.É a prerrogativa jurídica de impor a outrem, unilateralmente, a sujeição ao seu exercício. Como observa Francisco Amaral, o direito potestativo atua na esfera jurídica de outrem, sem que este tenha algum dever a cumprir.
  • Item C - Só complementando o comentário da Paty, o fundamento de que a interposição de RE e RESP não impede a execução provisória encontra-se no art. 497 do CPC.Art. 497. O recurso extraordinário e o recurso especial não impedem a execução da sentença; a interposição do agravo de instrumento não obsta o andamento do processo, ressalvado o disposto no art. 588 desta Lei.
  • Gabarito: B
  • Art. 496, VIII

    Art. 502

    Art. 497

    Art. 499, §2º

    Art. 500, II


ID
180274
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RN
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Com relação a recursos, procedimentos de jurisdição voluntária, sentença e coisa julgada, julgue os itens a seguir.

I Reconhecida pelo STF a existência da repercussão geral, cabe ao órgão de origem apreciar os recursos extraordinários sobrestados, para julgá-los prejudicados, exercer o juízo de retração, admitir, ou não, o recurso.

II Reconhecida pelo STJ a existência de causas repetitivas, cabe ao tribunal de segunda instância apreciar os recursos especiais sobrestados, para julgá-los prejudicados, exercer o juízo de retratação, admitir, ou não, o recurso.

III No procedimento de jurisdição voluntária, a sentença, ainda que transitada em julgado, pode ser modificada caso ocorram motivos supervenientes.

IV Caracteriza-se como extra petita a sentença em que se determina ao réu, em relação ao pedido mediato, condenação superior ao que foi postulado pelo autor.

V Na ação de anulação de casamento, a sentença que rejeita o pedido do autor com base na insuficiência de provas não faz coisa julgada material.

Estão certos apenas os itens

Alternativas
Comentários
  • I - CERTA: Vide  art.  543 B, 2o  Negada a existência de repercussão geral, os recursos sobrestados considerar-se-ão automaticamente não admitidos. (Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006)./§ 3o  Julgado o mérito  do recurso extraordinário, os recursos sobrestados serão apreciados pelos Tribunais, Turmas de Uniformização ou Turmas Recursais, que poderão declará-los prejudicados ou retratar-se.

    II- CERTA: Art 543- C § 7o  Publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais sobrestados na origem/I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça; ou II - serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça/§ 8o  Na hipótese prevista no inciso II do § 7o deste artigo, mantida a decisão divergente pelo tribunal de origem, far-se-á o exame de admissibilidade do recurso especial.

    III- CERTA, pois o art. 1.111 do CPC expressamente diz o  teor da questão: Art. 1.111.  A sentença poderá ser modificada, sem prejuízo dos efeitos já produzidos, se ocorrerem circunstâncias supervenientes.

    IV-  ERRADA. Pois se trata de uma sentença ULTRA PETITA/ V- ERRADA.

  • Questão 40 – anulada. Há um erro de grafia no termo “retratação” do item I, que foi digitado como “retração”, o que pode ter induzido a erro os candidatos. Dessa forma, não há resposta que sirva como gabarito, dado que os itens I, II e III eram considerados certos. Dessa forma, o CESPE/UnB recomenda a anulação da questão


ID
184096
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito dos recursos no processo civil, julgue os itens a seguir.

Começa a correr o prazo para recorrer da sentença proferida em audiência no dia útil seguinte ao da audiência em que foi proferida a decisão.

Alternativas
Comentários
  • Art. 506. O prazo para a interposição do recurso, aplicável em todos os casos o disposto no art. 184 e seus parágrafos, contar-se-á da data:
    I - da leitura da sentença em audiência;
    II - da intimação às partes, quando a sentença não for proferida em audiência;
    III - da publicação do dispositivo do acórdão no órgão oficial.
    Parágrafo único. No prazo para a interposição do recurso, a petição será protocolada em cartório ou segundo a norma de organização judiciária, ressalvado o disposto no § 2o do art. 525 desta Lei.
     

  • Complementando o comentário do colega:

    Art. 184. Salvo disposição em contrário, computar-se-ão os prazos, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

    § 1o Omissis.

    § 2o Os prazos somente começam a correr do primeiro dia útil após a intimação (art. 240 e parágrafo único). (Redação dada pela Lei nº 8.079, de 13.9.1990)


     

  • não entendi...

    Art. 506. O prazo para a interposição do recurso, aplicável em todos os casos o disposto no art. 184 e seus parágrafos, contar-se-á da data:
    I - da leitura da sentença em audiência;

     

    alguem me ajuda?!?!?

  • Com efeito, diz o artigo 242 do Código de Processo Civil, em seu "caput", e no parágrafo primeiro, que a interposição de recurso conta-se da data em que são intimados os advogados em audiência, quando nela publicada a decisão ou sentença. Todavia, aplicada a regra do artigo 184 e seus parágrafos, a contagem efetiva somente se inicia no primeiro dia útil subsequente.

    Certeza disso extrai-se dos claros termos do artigo 506, e seu inciso I, do diploma processual vigente:

    "Art. 506. O prazo para interposição do recurso, aplicável em todos os casos o disposto no art. 184 e seus parágrafos, contar-se-á da data:

    I - da leitura da sentença em audiência;"

    A divergência tem sede na confusão que geralmente se faz entre o início do prazo e a sua contagem, situações essas bem distintas uma da outra, como alerta o eminente Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, em sua obra "Prazos e Nulidades em Processo Civil". (Editora Forense, 2ª edição, p. 24). Diz ele:

    "A contagem dos prazos leva de início a algumas distinções.

    Em primeiro lugar, não há como confundir contagem com início de prazo. O início é o momento inicial, o termo a quo. A contagem, entretanto, exclui esse termo."
     

    Assim conta-se o prazo da intimção da sentença em audiência, e o mesmo começa a correr apenas no dia útil subsequente, já que é necessário excluir o termo inicial.

     

  • o comentario da natalia é bem esclarecedor:

    o inicio do prazo tem por marco o momento da ciência da sentença proferida em audiência.

    mas a sua contagem leva em consideração a regra do cpc de que  na contagem dos prazos é excluído o dia do início e incluindo

    o dia final.

  • Realmente, o comentário da Natália dissipou minhas dúvidas: Na contagem dos prazos processuais civis não se inclui o dia do começo; e, quando ocorrerem dias não úteis, o início da contagem ocorrerá no primeiro dia útil imediato.

  • Para decorar: NÃO CONTA O DIA DO SUSTO!

    Assim, não se conta o dia em que se é intimado, tanto na audiência quanto por outro meio.

  • Só reforçando o ótimo comentário da Natália, em resumo é o seguinte:
    Quando se diz "conta-se o prazo" devemos levar em conta o termo inicial para a contagem do prazo, nesse caso, a intimação das partes em audiência em que foi proferida a decisão (leitura da decisão).
    Por outro lado, quando a questão se referir ao dia em que "começa a correr o prazo", devemos excluir o termo inicial, haja vista a regra de exclusão do dia do começo e inclusão do dia do fim do prazo (lembrando que, se cair em dia não útil, deverá ser prorrogado até o primeiro dia útil subsequente).

    Bons estudos!
  • aprendi de um jeito que acho mais fácil que é a diferenciação entre começo do prazo e começo da contagem do prazo rs 
    demora pra perceber a diferença mas é assim: 

    começo do prazo é o que vem na lei, nesse caso o dia da intimação na audiência. o prazo começa ai.... 

    mas a contagem começa no dia útil subsequente ao do começo do prazo.... portanto se vc foi intimado em audiência numa sexta começa o prazo a correr na segunda.... 

    e nem adianta excluir apenas o do começo e incluir o do fim, porque ai vc contaria o sábado como primeiro dia do prazo... 

    enfim, ALGUÉM ME CORRIGE SE EU ESTIVER DOIDA RS OBRIGADA KKKKKKK
  • CPC - 

    Art. 1.003.  O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.

     

    § 1o Os sujeitos previstos no caput considerar-se-ão intimados em audiência quando nesta for proferida a decisão.

    § 2o Aplica-se o disposto no art. 231, incisos I a VI, ao prazo de interposição de recurso pelo réu contra decisão proferida anteriormente à citação.

    § 3o No prazo para interposição de recurso, a petição será protocolada em cartório ou conforme as normas de organização judiciária, ressalvado o disposto em regra especial.

    § 4o Para aferição da tempestividade do recurso remetido pelo correio, será considerada como data de interposição a data de postagem.

    § 5o Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.

    § 6o O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso.


    OBS - intimados da decisão.... a questão pergunta sobre quando começa a correr o prazo.... então descarta-se o dia da intimação...questão certa e sem erros..... tanto no cpc novo quanto no antigo....

    Se gostou deixa o like


ID
190966
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Caso um cidadão, insatisfeito com sentença que lhe foi desfavorável - publicada no dia 14 de abril de 2010, terça-feira -, pretenda interpor apelação, o último dia de prazo para interposição do recurso será

Alternativas
Comentários
  • correta letra D

    apelação = 15 dias

    Prazo : exclui o dia da publicação e começa a contagem do dia seguinte, ou seja do dia 15, sem interromper. Vai cair dia 29..

    Base legal

    Art. 508. Na apelação, nos embargos infringentes, no recurso ordinário, no recurso especial, no recurso extraordinário e nos embargos de divergência, o prazo para interpor e para responder é de 15 (quinze) dias. (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)

    Art. 506. O prazo para a interposição do recurso, aplicável em todos os casos o disposto no art. 184 e seus parágrafos, contar-se-á da data:

    I - da leitura da sentença em audiência;

    II - da intimação às partes, quando a sentença não for proferida em audiência;

    III - da publicação da súmula do acórdão no órgão oficial.

    III - da publicação do dispositivo do acórdão no órgão oficial. (Redação dada pela Lei nº 11.276, de 2006)
     

  • Porque essa questão foi anulada?
  • Disseram que foi porque a questão extrapolou o conteúdo previsto no edital.

    Detalhe: dia 14/04/2010 não foi terça, foi quarta.

    É cada uma que a gente vê em concurso...
  • Apelação tem devolutividade ampla, sendo de quinze dias úteis o prazo para a sua interposição (artigo 219, ‘caput’, c/c o artigo 1.003, parágrafo 5º do CPC 2015).

    Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.

    Gabarito: D

  • A resposta seria 6 de maio, não? 15 dias ÚTEIS...

  • Conforme o NCPC

    Com o NCPC a contagem de prazo é feita apenas em dias úteis e os prazos passam a ser uniformes, em regra 15 dias. Além disso, aliando-se as regras da lei de informatização do processo judicial (lei n° 11.419), o prazo começa a contar no dia útil após a publicação.

    "Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis."

    "Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento."

    "Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.[...] §2º Se as questões referidas no § 1º forem suscitadas em contrarrazões, o recorrente será intimado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito delas."

    "lei n° 11.419 - Art. 4° § 3o Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico."

    Pelas minhas contas, considerando os feriados nacionais (21/04 - Tiradentes; 01/05 - dia do trabalhador), o prazo deveria ser encerrado no dia 07/05.

    Se houver algum erro, me comuniquem, pfv.


ID
200917
Banca
FCC
Órgão
BAHIAGÁS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No que concerne aos recursos, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Resposta: c)

    CPC

    Art. 501. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

    Demais:

    a) Art. 511 (...) § 2o A insuficiência no valor do preparo implicará deserção, se o recorrente, intimado, não vier a supri-lo no prazo de cinco dias.

    b) Art. 509. O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses.

    d) Art. 497. O recurso extraordinário e o recurso especial não impedem a execução da sentença; a interposição do agravo de instrumento não obsta o andamento do processo, ressalvado o disposto no art. 558 desta Lei.

    e) Art. 500 (...) III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal, ou se for ele declarado inadmissível ou deserto.

  • Outro erro na alternativa e diz respeito à afirmação de que "o recurso adesivo é independente do principal". Conforme o art. 500 do CPC, o recurso adesivo fica subordinado ao recurso principal:

    Art. 500. Cada parte interporá o recurso, independentemente, no prazo e observadas as exigências legais. Sendo, porém, vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir a outra parte. O recurso adesivo fica subordinado ao recurso principal e se rege pelas disposições seguintes:(..)

  • Resposta letra C

    A desistência do recurso é a exteriorização formal de vontade pela qual o recorrente põe fim ao processamento do recurso que antes havia interposto (para esse ato é necessário que o procurador da parte tenha poderes especiais, a teor do disposto no art. 38 do CPC).
    De acordo com o texto do art. 501 do CPC a desistência não depende da concordância da parte contrária nem dos litisconsortes do recorrente, mas se se tratar de litisconsórcio unitário a anuência não pode ser dispensada (art. 509 CPC).
    Por fim, observa-se que a lei não exige homologação judicial para a eficácia da desistência do recurso.

  • Dúvida: quando o examinador diz na alternativa (c) "...a qualquer tempo...", não contradiz à norma que diz "...até o julgamento do recurso."??? Nesse caso não seria a qualquer tempo! Foi o que me confundiu.

ID
256375
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Havendo falecimento da parte, durante o prazo de interposição de recurso de apelação,

Alternativas
Comentários
  • artigo 507 do cpc

    bom estudos
  • Art. 507. Se, durante o prazo para a interposição do recurso, sobrevier o falecimento da parte ou de seu advogado, ou ocorrer motivo de força maior, que suspenda o curso do processo, será tal prazo restituído em proveito da parte, do herdeiro ou do sucessor, contra quem começará a correr novamente depois da intimação.


  • Correta a letra "E", pois é o teor do art. 507 do CPC, in verbis:

    "Art. 507.  Se, durante o prazo para a interposição do recurso, sobrevier o falecimento da parte ou de seu advogado, ou ocorrer motivo de força maior, que suspenda o curso do processo, será tal prazo restituído em proveito da parte, do herdeiro ou do sucessor, contra quem começará a correr novamente depois da intimação."

    Deve-se ressaltar que há suspensão do processo, pois se não fosse assim, não haveria o que se restituir, como dispõe a assertiva.

    Só por esse fato já eliminamos as letras "A", "B" e "C".

    A letra "D" está incorreta pois fala em correr o restante de prazo, opostamente o que afirma o art. 507 que assevera que o prazo voltará a fluir após a intimação.

    Bons estudos!!!!
  • Resposta letra E

    Importante salutar que o disposto no art. 307 do CPC, já trazido pelos colegas,  trata da hipótese de interrupção do prazo recursal, já que o texto fala que o prazo " começará a correr novamente", o que significa pelo tmepo integral.

    Interrupção - prazo volta a ser contado integralmente quando cessa a causa que lhe deu origem.
    Suspensão - conta-se o prazo, continuando de onde parou sua contagem
  • Prevalece o entendimento de que a doença do advogado só é motivo para restituição do prazo quando não há outro advogado atuando em conjunto e a mesma o impossibilita de exercer suas funções e de substabelecer os poderes que lhes forem conferidos pelas partes. fonte: CPC COMENTADO- DANIEL ASSUMPÇAO NEVES.
  • Pegadinha do Malandro... RÁ!

    Se for se ater ao significado de "suspensão" e "interrupção" do processo erra na hora. Tem que lembrar do texto da lei mesmo =P
  • Mas observem o artigo 180 do CPC

            Art. 180.  Suspende-se também o curso do prazo por obstáculo criado pela parte ou ocorrendo qualquer das hipóteses do art. 265, I e III; casos em que o prazo será restituído por tempo igual ao que faltava para a sua complementação.
     

     Art. 265.  Suspende-se o processo:

            I - pela morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;

           ...

            III - quando for oposta exceção de incompetência do juízo, da câmara ou do tribunal, bem como de suspeição ou impedimento do juiz;

     

    A alternativa D estaria justificada, o que vcs acham?

  • Art. 507. Se, durante o prazo para a interposição do recurso, sobrevier o falecimento da parte ou de seu advogado, ou ocorrer motivo de força maior, que suspenda o curso do processo, será tal prazo restituído em proveito da parte, do herdeiro ou do sucessor, contra quem começará a correr novamente depois da intimação.

  • nao aplica a suspensão do art 180 pois fala em suspender o prazo

    já o 507 é especifico pra recursos e no direito o que é mais especifico prevalece, mas confunde realmente.

  • RESPOSTA: E - Art. 507. Se, durante o prazo para a interposição do recurso, sobrevier o falecimento da parte ou de seu advogado, ou ocorrer motivo de força maior, que suspenda o curso do processo, será tal prazo restituído em proveito da parte, do herdeiro ou do sucessor, contra quem começará a correr novamente depois da intimação.

  • A questão exige do candidato o conhecimento da literalidade do art. 507, do CPC/73, que determina: “Se, durante o prazo para a interposição do recurso, sobrevier o falecimento da parte ou de seu advogado, ou ocorrer outro motivo de força maior, que suspenda o curso do processo, será tal prazo restituído em proveito da parte, do herdeiro ou do sucessor, contra quem começará a correr novamente depois da intimação".

    A fim de afastar quaisquer dúvidas a respeito das alternativas D e E, é importante notar a parte final do dispositivo, que dispõe que o prazo será “restituído em proveito da parte, do herdeiro ou do sucessor". Se ele será restituído, é porque será, novamente, computado por inteiro.

    Resposta: Letra E.

  • GABARITO ITEM E  

     

    NCPC

     

    Art. 1.004.  Se, durante o prazo para a interposição do recurso, sobrevier o falecimento da parte ou de seu advogado ou ocorrer motivo de força maior que suspenda o curso do processo, será tal prazo restituído em proveito da parte, do herdeiro ou do sucessor, contra quem começará a correr novamente depois da intimação.

  • NCPC
    Art. 1.004. Se, durante o prazo para a interposição do recurso, sobrevier o falecimento da parte ou de seu advogado ou ocorrer motivo de força maior que suspenda o curso do processo, será tal prazo restituído em proveito da parte, do herdeiro ou do sucessor, contra quem começará a correr novamente depois da intimação.

    Alternativa E

  • -------------------

    D) será o prazo restituído em proveito do herdeiro ou do sucessor, contra quem correrá o prazo restante depois de sua intimação.

    NCPC Art. 1004 - Se, durante o prazo para a interposição do recurso, sobrevier o falecimento da parte ou de seu advogado ou ocorrer motivo de força maior que suspenda o curso do processo, será tal prazo restituído em proveito da parte, do herdeiro ou do sucessor, contra quem começará a correr novamente depois da intimação.

    -------------------

    E) será o prazo restituído em proveito do herdeiro ou do sucessor, contra quem começará a correr o prazo por inteiro depois da intimação.

    NCPC Art. 1004 - Se, durante o prazo para a interposição do recurso, sobrevier o falecimento da parte ou de seu advogado ou ocorrer motivo de força maior que suspenda o curso do processo, será tal prazo restituído em proveito da parte, do herdeiro ou do sucessor, contra quem começará a correr novamente depois da intimação. [Gabarito]

    -------------------------

    Obs: CPC/73 Era o Artigo 507 Que tratava do falecimento da Parte Durante a interposição do Recurso, Porém Agora o Artigo trata da Vedação da parte no curso do Processo. O Atual Artigo que trata do Antigo Artigo 507 é agora no Novo CPC o Artigo 1004.

    CPC/73 Art. 507 - Se, durante o prazo para a interposição do recurso, sobrevier o falecimento da parte ou de seu advogado, ou ocorrer motivo de força maior, que suspenda o curso do processo, será tal prazo restituído em proveito da parte, do herdeiro ou do sucessor, contra quem começará a correr novamente depois da intimação.

    NCPC Art. 507 - É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.

    NCPC Art. 1004 - Se, durante o prazo para a interposição do recurso, sobrevier o falecimento da parte ou de seu advogado ou ocorrer motivo de força maior que suspenda o curso do processo, será tal prazo restituído em proveito da parte, do herdeiro ou do sucessor, contra quem começará a correr novamente depois da intimação.

  • Havendo falecimento da parte, durante o prazo de interposição de recurso de apelação,

    A) não implicará nenhuma suspensão ou interrupção, por haver advogado constituído nos autos.

    NCPC Art. 1004 - Se, durante o prazo para a interposição do recurso, sobrevier o falecimento da parte ou de seu advogado ou ocorrer motivo de força maior que suspenda o curso do processo, será tal prazo restituído em proveito da parte, do herdeiro ou do sucessor, contra quem começará a correr novamente depois da intimação.

    -------------------

    B) não implicará suspensão ou interrupção, a não ser que se trate do falecimento do advogado da parte.

    NCPC Art. 1004 - Se, durante o prazo para a interposição do recurso, sobrevier o falecimento da parte ou de seu advogado ou ocorrer motivo de força maior que suspenda o curso do processo, será tal prazo restituído em proveito da parte, do herdeiro ou do sucessor, contra quem começará a correr novamente depois da intimação.

    -------------------

    C) implicará a interrupção do feito, até que seja nomeado inventariante da parte falecida, que assumirá o feito.

    NCPC Art. 1004 - Se, durante o prazo para a interposição do recurso, sobrevier o falecimento da parte ou de seu advogado ou ocorrer motivo de força maior que suspenda o curso do processo, será tal prazo restituído em proveito da parte, do herdeiro ou do sucessor, contra quem começará a correr novamente depois da intimação.

  • No caso de falecimento da parte DURANTE O PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO, o processo será suspenso para regularização, sendo o prazo recursal posteriormente restituído aos herdeiros ou sucessores, contra quem começará a correr novamente após a intimação (alternativa ‘e’):

    Art. 1.004. Se, durante o prazo para a interposição do recurso, sobrevier o falecimento da parte ou de seu advogado OU ocorrer motivo de força maior que suspenda o curso do processo, será tal prazo restituído em proveito da parte, do herdeiro ou do sucessor, contra quem começará a correr novamente depois da intimação.

  • O que quebrou as pernas da maioria foi a menção do prazo nas alternativas (d) e (e).

    D- " (....) contra quem correrá o prazo restante depois de sua intimação"

    E- " (...) contra quem começará a correr o prazo por inteiro depois da intimação."

  • Faleceu ? começa de novo !


ID
258136
Banca
FCC
Órgão
DPE-RS
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca do sistema recursal previsto no Código de Processo Civil, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA C

    CPC, Art. 526.
    O agravante, no prazo de 3 (três) dias, requererá juntada, aos autos do processo de cópia da petição do agravo de instrumento e do comprovante de sua interposição, assim como a relação dos documentos que instruíram o recurso. 

    Parágrafo único. O não cumprimento do disposto neste artigo, desde que argüido e provado pelo agravado, importa inadmissibilidade do agravo.

  • LETRA C

    esta previsão é, também, para facilitar a vida do agravado e assegurar a ampla defesa

    imagine..

    eu interponha um agravo de instrumento lá no stj (eu moro em belém-PA)

    o meu agravado teria que ir até o df para conhecer dos autos do AI.

    então, eu deverei cuprir o previsto neste artigo.

    COMO É LINDA E ENCANTADORA ESTA DISCIPLINA....


     
  • A) Art. 515. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.  e;
    Art. 517. As questões de fato, não propostas no juízo inferior, poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.


    B)Art. 520. A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que:
    V - rejeitar liminarmente embargos à execução ou julgá-los improcedentes;

    D) Art. 544.  Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias.
    § 4o  No Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, o julgamento do agravo obedecerá ao disposto no respectivo regimento interno, podendo o relator: 
    II - conhecer do agravo para:
    c) dar provimento ao recurso, se o acórdão recorrido estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante no tribunal.

    E) realmente creio que não exista...
  • Letra C

    Segundo o Art. 526, parágrafo único, para importar inadmissibilidade do recurso, o não cumprimento do cáput deve ser arguido e provado pelo agravado.
  • observar que onde cabe contra-razoes é no julgamento antecipado da lide de causas repetitiva do art.285-a: § 2° caso seja mantido a sentença será ordenada a citação do réu para responder ao recurso.
  • E) Não há previsão, no Código de Processo Civil, para o oferecimento de contrarrazões ao recurso de apelação contra sentença que indeferir a petição inicial"
    Entendo que a letra E está errada diante do artigo 285-A §2° CPC  § 2o Caso seja mantida a sentença, será ordenada a citação do réu para responder ao recurso.
    Assim, haverá sim as contrarrazões à apelação, após a citação do réu, que ao ser citado, não contestará, mas sim entrará com contrazarrões.  



  • Com a devida vênia de discordar do comentário da colega "Gaby":

    Não há que se confundir o indeferimento da petição inicial (Art. 267, I, CPC) com o julgamento de improcedência ab initio da demanda (Art. 285-A, CPC) .

    O artigo 285-A refere-se ao caso de julgamento de IMPROCEDÊNCIA ab initio da demanda, quando, no juízo, já há reiterado posicionamento nesse mesmo sentido, bem como quando a matéria tratada referir-se unicamente a direito (sem dilação probatória fática). Nesses casos, portanto, há julgamento inicial DE MÉRITO, motivo pelo qual o réu é citado para contrarrazoar, de forma a exercer sua garantia ao contraditório e à ampla defesa.

    Por sua vez, o INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL (tal como abordado na questão) é caso de julgamento SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (Art. 267, I, CPC), de forma que não há qualquer prejuízo ao réu (há, na verdade, benefício ao réu), sendo, portanto, irrelevante sua participação.

    Por tal motivo, inexiste previsão de contrarrazões ao apelo que ataca indeferimento da PI, uma vez que, ainda que provido tal recurso, seu resultado prático importará, somente, na determinação do regular prosseguimento da demanda com a necessária citação do réu para integrar a relação processual e, aí sim, valer-se do contraditório e da ampla defesa!

    Grande abraço,
    Bons estudos a todos!
  • O gabarito da questão é a letra C!!!

    Uma vez que já foi apontado o fundamento legal que mostra o erro da assertiva "C" (o que a torna a resposta da questão, uma vez que foi pedido a alternativa incorreta) , venho apenas contribuir com o fundamento da assertiva "E" que não ficou muito bem definido pelos comentários anteriores.


    De fato NÃO existe previsão no CPC para oferecimento de contrarrazões ao recurso de apelação contra sentença que indeferir a petição inicial, o que torna verdadeira a assertiva "E". O fundamento é o art. 296 CPC, que diz:

    Art.296. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 48 horas, reformar sua decisão.

    Parágrafo único. Não sendo reformada a decisão, os autos serão imediatamente encaminhados ao tribunal competente.


    Notem que em nenhum momento o artigo fala em contrarrazões. Esquematizando a ordem dos fatos, fica assim:

    1- o juiz indefere a petição inicial

    2- o autor PODE apelar

    3- o juiz PODE reformar sua decisão em 48 h

    4- não sendo reformada a decisão, os autos serão IMEDIATAMENTE encaminhados ao tribunal competente, sem contrarrazões.
  • EM RELAÇÃO A LETRA "E", QUE NÃO FICOU MUITO BEM EXPLICADO, O MOTIVO DE NÃO HAVER CONTRARRAZÕES É DEVIDO SER UM INDEFERIMENTO DE PETIÇÃO INICIAL, NESTE CASO, NÃO HÁ RÉU,OK!

    ESPERO TER AJUDADO!
  • Realmente a alternativa e) é um pouco estranha mesmo.
    NEM SEMPRE O INDEFERIMENTO DA INICIAL IMPLICA EM NÃO TER HAVIDO CITAÇÃO DO RÉU.
    O JUIZ PODE INDEFERIR A INICIAL DEPOIS DA CONTESTAÇÃO DO REU.
    NESSE CASO, ACHO QUE TERIA QUE HAVER CONTRARRAZÕES.
    ALGUÉM COMENTA?
  • O Didier diz que no caso do indeferimento da inicial, embora o CPC não preveja as contrarrazões, aplica-se por analogia o disposto no art. 285-A (indeferimento ab initio, já citado nos comentários acima). Pelo que, correta a assertiva por dizer que não há previsão no CPC dessas contrarrazões (como era pra marcar a assertiva incorreta....).
    Salienta-se que há quem entenda que as contrarrazões só são apresentadas no Tribunal, conforme comentários anteriores.
  • Atualizando:

     

    O parágrafo único do art. 296 do CPC revogado, que determinava a remessa imediata dos autos ao Tribunal, sem contrarrazões, não encontra correspondência no CPC/2015.

     

    Atualmente, o §1º do art. 331 do CPC/2015 prevê que: “Se não houver retratação, o Juiz mandará citar o réu para responder ao recurso”.

  • ATUALIZADA DE ACORDO COM O NOVO CPC:

    A) Art. 1.014. As questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.

    B) Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. REGRA

    (TCE-PR, CESPE, 2019)

    OBS: nas ações da Lei de Locações (8.245/91) o recurso de apelação possui somente efeito devolutivo, por expressa disposição em seu art. 58, V.

    § 1 Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: EXCEÇÃO, NÃO TEM EFEITO SUSPENSIVO E A SENTENÇA JÁ PRODUZ EFEITOS QDO PROLATADA!

    I - homologa divisão ou demarcação de terras;

    II - condena a pagar alimentos; (DPE-AC, CESPE, 2017)

    III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;

    C) Art. 1.018. O agravante poderá requerer a juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso. FACULDADE DO AGRAVANTE A JUNTADA DA CÓPIA DO AGRAVO, CONTUDO, A NÃO JUNTADA PODERÁ ACARRETAR A INADMISSIBILIDADE DO RECURSO!

    § 1 Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo de instrumento.

    § 2 Não sendo eletrônicos os autos, o agravante tomará a providência prevista no caput, no prazo de 3 (três) dias a contar da interposição do agravo de instrumento.

    § 3 O descumprimento da exigência de que trata o § 2, desde que arguido e provado pelo agravado, importa inadmissibilidade do agravo de instrumento. (DPE/RS, FCC, 2018)

    D) Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.       

    E) AGORA HÁ.

    Art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.

    § 1 Se não houver retratação, o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso.

    § 2 Sendo a sentença reformada pelo tribunal, o prazo para a contestação começará a correr da intimação do retorno dos autos, observado o disposto no .

    § 3 Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença.

     


ID
263398
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em relação aos recursos no processo civil,

Alternativas
Comentários
  • Justificativa:
    GAB.- E

    A => E
    Justificativa: ART. 511, § 2o   A insuficiência no valor do preparo implicará deserção, se o recorrente, intimado, não vier a supri-lo no prazo de cinco dias.

    B => E
    Justificativa:    Art. 501.  O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

    C => E
    Justificativa: Art. 500.  Cada parte interporá o recurso, independentemente, no prazo e observadas as exigências legais. Sendo, porém, vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir a outra parte. O recurso adesivo fica subordinado ao recurso principal ...

    D => E
    Justificativa: Art. 508. Na apelação, nos embargos infringentes, no recurso ordinário, no recurso especial, no recurso extraordinário e nos embargos de divergência, o prazo para interpor e para responder é de 15 (quinze) dias.

    Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias

    Art. 536. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias,

    E => C
    Justificativa: Art. 502. A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte.
  • Resposta letra E

    A renúncia do direito de recorrer é a exteriorização formal da vontade pela qual a parte  que já pode recorrer - por que tem legitimidade  e interesse - abre mão voluntariamente do exercício desse direito subjetivo processual.

    Diferença entre renúncia e desistência:
    Desistência - pressupõe recurso interposto
    Renúncia - pressupõe inexistência de recurso

    Importante frisar que a renúncia não exige anuência alguma da parte contrária, o mesmo podendo inferir no que concerne ao litisconsorte, seja de qual espécie for.
  • A desistência e a renúncia são atos unilaterais (não dependem de aceitação da outra parte).

  • O art. 511, § 2º trata da hipótese de insuficiência do preparo, estabelecendo que o recurso será considerado deserto se a diferença não for recolhida em 5 dias.

    §2º A insuficiência no valor do preparo implicará deserção, se o recorrente, intimado, não vier a supri-lo no prazo de 5 dias. O dispositivo trata apenas da insuficiência, não da falta de recolhimento.

    O juiz intimará o recorrente a recolher a diferença, desde que o valor tenha sido apresentado à menor por força de erro escusável


  • A quem interessar fazer uma comparação com o direito processual do trabalho, seguem os seguintes comentários:

    De acordo com a OJ 140, "corre deserção do recurso pelo recolhimento insuficiente das custas e do depósito recursal, ainda que a diferença em relação ao 'quantum' devido seja ínfima, referente a centavos".

    Diante do texto do enunciado jurisprudencial, tem-se entendido que é impossível a complementação de preparo no processo trabalhista.

  • Com o Novo Código de Processo Civil, essa questão passa a ter duas alternativas verdadeiras, pois, de acordo com art.1003, pár. 5º, "exetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias".

  • por ser uma questão anterior a vigência do NCPC(2015), torna-se uma questão com dupla respota. no art.1003, §5º do NCPC diz que "Exetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor recursos e para responder-lhes é de 15 dias. Dessa forma, além da alternativa E está correta, também, a alternativa B procede corretamente.


ID
277174
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca dos recursos e da ação rescisória, julgue os próximos itens.

Em qualquer situação, o recurso interposto por uma das partes possibilita ao órgão revisor examinar todas as questões discutidas no processo, de modo que será permitida a reforma da decisão, mesmo que esta piore a situação do recorrente.

Alternativas
Comentários
  • "mesmo que esta piore a situação do recorrente." ... Essa parte dessa a assertiva errada!

    A reformatio in pejus só é admitida em recursos administrativos...

    : )
  • EFEITO EXPANSIVO SUBJETIVO DOS RECURSOS: O recurso interposto por uns dos litisconsortes a todos aproveita. Salvo se destino ou opostos os seus interesses, art. 509 do CPC:

    Art. 509. O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses.
    Parágrafo único. Havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por um devedor aproveitará aos outros, quando as defesas opostas ao credor lhes forem comuns.
  • Quando se tratar de matéria de ordem pública.
  • Em regra, a REFORMATIO IN PEJUS não é admitida, contudo, excepcionalmente, ela poderá ocorrer:

    1- em razão do EFEITO TRANSLATIVO quando o Tribunal analisa de OFÍCIO matéria de ordem pública.

    2- na aplicação da TEORIA DA CAUSA MADURA (art. 515, §3, CPC), quando o Tribunal julga o mérito da ação extinta, podendo vir a prejudicar o recorrente.
  • o princípio da proibição da refomatio in peius veda que haja a reforma da decisão recorrida em prejuízo do recorrente, beneficiando o recorrido. Decorre do preceito que afirma que o órgão jurisdicional só age por provocação e exatamente para atender o que foi pedido.

  • Não é em qualquer caso, como está na questão. No entanto, pode ocorrer reformatio in pejus em matéria de ordem pública, isso é uma exceção a regra. É o chamado efeito translativo do recurso ou devolutivo em profundidade. O efeito devolutivo em profundidade é exceção, admitido quando se trata de matéria de ordem pública. Quando não for o caso, deve o julgador de 2ª instância analisar o recurso dentro do que foi exposto e não pode reformar in pejus, desse modo não irá conhecer das demais matérias se o apelante não as ventilou. Lembrando, o tribunal somente irá conhecer das demais matérias não ventiladas quando se tratarem de matéria de ordem pública podendo, nesse caso, haver refomatio in pejus, em apreço ao efeito devolutivo em profundidade ou efeito translativo.
  • O efeito devolutivo dos recursos pode ser observados em dois planos: horizontal e vertical.



    No plano horizontal, a apreciação do Tribunal é limitada ao pedido do apelante, por força do princípio da adstrição (tantum devollutum quantum appellatum) - art. 515.



    O plano vertical compreende a profundidade do efeito devolutivo, a qual determina as questões que devem ser examinadas pelo órgão ad quem para decidir a matéria que lhe foi devolvida. - art. 515, §§  1 e 2.



    Ou seja, dentro da matéria que foi delimitada pelo plano horizontal, o julgador poderá aprofundar na apreciação e julgamento (efeito translativo). Neste caso, poderá ocorrer até mesmo a reformatio in pejus, por exemplo, quando mesmo não sendo discutida pelas partes, o tribunal reconhece de ofício a prescrição, prejudicando o recorrente que apenas queria elevar o valor da condenação.
    É um resquício do princípio do inquisitório.



    O plano horizontal pode ser restringido pela vontade das partes, já o vertical não.

ID
277177
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca dos recursos e da ação rescisória, julgue os próximos itens.

Além dos recursos previstos na lei, o juiz pode admitir a interposição de outros que se apresentem como necessários ao reexame de uma questão.

Alternativas
Comentários
  • Errada!

    princípio da taxatividade pode ser entendido como sendo a explícita proibição à criação de novos recursos pelas partes, considerando-se que tão-somente os recursos previstos no ordenamento jurídico, e criados em consonância com o procedimento legislativo estabelecido, podem ser utilizados com o fim de se reformar as decisões judiciais.

  • Art. 496. São cabíveis os seguintes recursos: (Redação dada pela Lei nº 8.038, de 25.5.1990)
    I - apelação;
    II - agravo de instrumento;
    II - agravo; (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)
    III - embargos infringentes;
    IV - embargos de declaração;
    V - recurso ordinário;
    Vl - recurso especial; (Incluído pela Lei nº 8.038, de 25.5.1990)
    Vll - recurso extraordinário;  (Incluído pela Lei nº 8.038, de 25.5.1990)
    VIII - embargos de divergência em recurso especial e em recurso extraordinário. (Incluído pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)

    Ao indicar de forma discriminada os recursos cabíveis, o código revela que o direito pátrio adota o princípio da taxatividade dos recursos, segundo o qual os recursos são somente aqueles expressamente previstos na lei em numerus clausus, não existindo outros fora da previsão legal.
  • AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DESCABIMENTO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE. 1. O sistema recursal, no ordenamento jurídico pátrio, é orientado pelo princípio da taxatividade, pelo qual os inconformados só podem utilizar os recursos previstos na legislação federal, sendo vedado o uso de recursos e expedientes inexistentes no direito brasileiro vigente (Bernardo pimentel Souza). 2. Não havendo previsão legal para o pedido de reconsideração, não se cogita de interrupção ou suspensão do prazo para a apresentação do apelo adequado. A peremptoriedade do prazo só é afetada pelas hipóteses legais. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; AIRR 45541-41.2002.5.02.0055; Terceira Turma; Rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira; DEJT 13/08/2010; Pág. 511) 
  • Gabarito:"Errado"

     

    Taxatividade recursal - inexistem outros recursos além dos contidos em lei.


ID
280315
Banca
COPEVE-UFAL
Órgão
Prefeitura de Penedo - AL
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a opção correta a respeito dos recursos no processo civil brasileiro.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito E

    CPC

    Art. 523.  Na modalidade de agravo retido o agravante requererá que o tribunal dele conheça, preliminarmente, por ocasião do julgamento da apelação.
    (...)
    §3º - Das decisões interlocutórias proferidas na audiência de instrução e julgamento caberá agravo na forma retida, devendo ser interposto oral e imediatamente, bem como constar do respectivo termo (art. 457), nele expostas sucintamente as razões do agravante.

    Art. 522, parágrafo único, - O agravo retido independe de preparo.
  • Proposta a ação, depois de decorrido o prazo para a resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação (Art. 267, § 4o), mas quanto aos recursos,  o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso (art. 501).

  • A)  Art. 501, CPC.  O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. ERRADO

    B) Art. 543-A. CPC.  O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário, quando a questão constitucional nele versada não oferecer repercussão geral, nos termos deste artigo. Logo, se é o STF, é caso de R. Ext e não R. Esp. ERRADO

    C) Art. 475. CPC. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I – proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público. § 2o Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor. § 3o Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente. ERRADO

    D) Art. 530. CPC. Cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória. ERRADO

    E) Art. 522. CPC. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento. Parágrafo único. O agravo retido independe de preparo.  § 3o Das decisões interlocutórias proferidas na audiência de instrução e julgamento caberá agravo na forma retida, devendo ser interposto oral e imediatamente, bem como constar do respectivo termo (art. 457), nele expostas sucintamente as razões do agravante. CERTO

  • Correta: "E"

    A) o recorrente poderá desistir a qualquer tempo do recurso independente de anuência da parte contrária ou dos litisconsortes em que se encontrar.
    B)a repercusão geral é um dos requisitos para RECURSO EXTRAORDINÁRIO!
    C)art.475.
    D)O erro está em :"matém a apelação" , na verdade o correto é que caberá embargos infrigentes, nas seguintes hipóteses, QUANDO:

    1º)O tribunal julgar procedente a apelção vindo a reformar a sentença de 1º grau
    2º) Quando o Tribunal julgue procedente e ação rescisória.

    obs:nos dois casos, desde que o acórdão não seja unânime.


     

  • Bem gente, a minha dúvida é a seguinte:

    A questão correta diz que o agravo interposto contra decisões interlocutórias proferidas  na AIJ   DEVERÁ SER INTERPOSTO IMEDIATAMENTE.....

    O que me gerou dúvidas na questão é o fato do deverá ser interposto imediatamente, visto que você pode interpor o agravo retido imediatamente na AIJ, na forma oral, ou então, após a AIJ vc tb  poderá apresentá-lo por escrito no prazo de 10 dias, conforme reza o artigo 522 do CPC primeira parte. Sendo assim, vc não é obrigado a apresenta-lo imediatamente na forma oral, podendo apresenta-lo em até 10 dias, na forma retira, sem necessidade de preparo. Artigo 522, primeira parte..

    Alguém pode me esclarecer caso  eu tenha cometido algum equivoco quanto a interpretação da questão??

    Grato a todos pela atenção!


     
  • Apesar de você não ser uma mulher bonita eu te respondo.

    O caput trata do cabimento ordinário do agravo Retido. Ali está previsto o procedimento padrão. O §3º trata do cabimento para decisões proferidas em audiência. É uma previsão especial com relação ao cabimento ordinário. A questão trata de decisões proferidas em audiência, o que afasta a previsão geral do art. 522.
  • GABARITO LETRA E

    No CPC/2015 O Agravo Retido foi extinto.

    A) Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

    Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.

    B) Art. 1035. § 3º Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar acórdão que:

    I - contrarie súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal;

    II - tenha sido proferido em julgamento de casos repetitivos;

    II – ( Revogado );  (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)

    III - tenha reconhecido a inconstitucionalidade de tratado ou de lei federal, nos termos do art. 97 da Constituição Federal .

    C) Nem sempre a sentença contra o município está sujeito ao reexame necessário, pois deve respeitar o minimo de 100 salários, conforme art. 496 do cpc.

    D) Foi abolido do cpc atual.

    E) Art. 1.016. O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, por meio de petição com os seguintes requisitos:


ID
292216
Banca
FCC
Órgão
TRT - 14ª Região (RO e AC)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito dos recursos, considere:

I. A parte que aceitar tacitamente a sentença ou a decisão não poderá recorrer.
II. O recurso adesivo não está sujeito a preparo.
III. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • LETRA B.

    I. CORRETA.  Art. 503, CPC.  A parte, que aceitar expressa ou tacitamente a sentença ou a decisão, não poderá recorrer.

    II. INCORRETA. Art. 500, parágrafo único, CPC.  
    Ao recurso adesivo se aplicam as mesmas regras do recurso independente, quanto às condições de admissibilidade, preparo e julgamento no tribunal superior.

    III. CORRETA. Art. 501, CPC.  O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
  • COMPLEMENTANDO...

    I. A parte que aceitar tacitamente a sentença ou a decisão não poderá recorrer. CORRETA

    Art. 503.A parte, que aceitar expressa ou tacitamente a sentença ou a decisão, não poderá recorrer.
    Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem reserva alguma, de um ato incompatível com a vontade de recorrer.


    Aceitar a sentença ou a decisão é sinônimo de se conformar inteira ou parcialmente com ela, de sorte que já não será lícito à parte interpor recurso, porque perdeu o interesse recursal. A aceitação pode ser expressa ou tácita. Expressa, quando a parte por petição escrita endereçada ao juiz da causa afirma inequivocadamente o seu conformismo com a sentença ou a decisão interlocutória proferida. É tácita a aceitação quando a parte se conduz nos termos da previsão contida no parágrafo único.

    II. O recurso adesivo não está sujeito a preparo. ERRADA

    Art. 500.Cada parte interporá o recurso, independentemente, no prazo e observadas as exigências legais. Sendo, porém, vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir a outra parte. O recurso adesivo fica subordinado ao recurso principal e se rege pelas disposições seguintes: 
    Parágrafo único. Ao recurso adesivo se aplicam as mesmas regras do recurso independente, quanto às condições de admissibilidade, preparo e julgamento no tribunal superior. 


    O recurso adesivo é apenas uma forma diferente de interposição dos recursos previstos no inciso II - será admissível na apelação, nos embargos infringentes, no recurso extraordinário e no recurso especial -, de modo que as suas condições de admissibilidade são as próprias de cada recurso principal. 

    III. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. CORRETA

    Art. 501.O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

    Desistência do recurso é a exteriorização formal de vontade pela qual o recorrente põe fim ao processamento do recurso que antes havia interposto. A desistência não depende da concordância da parte contrária nem dos litisconsortes do recorrente, mas se se tratar de litisconsórcio unitário a anuência não pode ser dispensada. A lei também não exige a homologação judicial para a eficácia da desistência do recurso. 
  • "I. A parte que aceitar tacitamente a sentença ou a decisão não poderá recorrer."

    Só para ilustrar, trata essa hipótese da denominada Preclusão Lógica, que volta e meia é cobrada em concursos. 
  • Apenas complementando o entendimento dos colegas, sabe-se que a alternativa III contém uma atecnia tendo em vista que embora o CPC diga que é a qualquer tempo, pode-se desistir de um recurso somente até antes do julgamento do recurso.


  • Gabarito "B"

     

    NOVO CPC - Lei 13.105/2015

     

    I - CERTO

    Art. 1.000.  A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer.

    Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer.

     

    II - ERRADO

    Art. 997.  Cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das exigências legais.

    § 1o Sendo vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir o outro.

    § 2o O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte:

    I - será dirigido ao órgão perante o qual o recurso independente fora interposto, no prazo de que a parte dispõe para responder;

    II - será admissível na apelação, no recurso extraordinário e no recurso especial;

    III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível.

     

    III - CERTO 

    Art. 998.  O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

    Parágrafo único.  A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.

     

    Bons estudos!!! Acreditar sempre"

  • GABARITO B 

    I. CORRETA. Trata-se do fenômeno processual da aquiescência, sendo uma aceitação tácita, isso se dá por exemplo: quando o condenado faz o pagamento daquilo que foi estabelecido na sentença por meio da condenação, cumpre determinada obrigação de fazer ou não fazer, entrega o imóvel em caso de ação de despejo Art. 1.000 NCPC.


ID
623137
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AL-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca dos recursos no processo civil, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra C - Assertiva Incorreta.

    Creio que essa alternativa teve o propósito de trazer à baila a discussão acerca da aplicação do princípio da dialeticidade recursal.

    Nesse tocante, não poderia ser conhecido o recurso que deixa de impugnar de forma clara e articulada os fundamentos da decisão atacada, impugnando-a de forma apenas genérica. Ou seja, um recurso que não atacasse a decisão recorrida de modo pontual, apresentando fundamentos genéricos sem que oferecesse um confronto com a materia decisória, estaria eivado pelo vício da ausência de dialeticidade.

    No entanto, o STJ prolatou decisão em que a repetição de argumentos deduzidos na contestação não configuram ausência de dialeticidade recursal:

    PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. REPETIÇÃO DOS ARGUMENTOS DEDUZIDOS NA CONTESTAÇÃO. POSSIBILIDADE.
    I - "A repetição dos argumentos deduzidos na contestação não impede, por si só, o conhecimento do recurso de apelação, notadamente quando suas razões estão condizentes com a causa de pedir e deixam claro o interesse pela reforma da sentença." (REsp 707.776/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 01/12/2008).
    Recurso Especial provido.
    (REsp 1172829/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/05/2011, DJe 13/05/2011)
  • Letra A - Assertiva Incorreta. (Parte I)

    Creio que a fundamentação para a alternativa A também não esteja correta, uma vez que a tempestividade, preparo, regularidade formal, cabimento, legitimidade em recorrer e interesse em recorrer todos são questões formais típicas e nenhum deles adentra no mérito do recurso.

    Creio que existam duas hipóteses em que, em sede de apelação, pode o juízo a quo fazer juízo de admissibilidade com exame do mérito:


    a) Princípio da Dialeticidade Recursal - A ausência de dialeticidade é causa de não-conhecimento do recurso. É feito um juízo de admissibilidade tendo como pressuposto o exame do mérito, já que o orgão julgador deverá verificar se o recorrente de fato impugnou a decisão recorrida ou somente se utilizou de argumentos genéricos que não vieram a atingir frontalmente o decisum. Os fundamentos recursais, ou seja, o mérito, obrigatoriamente deverão ser analisados para que seja constada a presença da dialeticidade no recurso.

    PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA. COLEGIADO.SANEAMENTO.
    (...)
    3. O princípio da dialeticidade recursal deve ser compreendido como o ônus atribuído ao recorrente de evidenciar os motivos de fato e de direito para a reforma da decisão recorrida, segundo interpretação conferida ao art. 514, inciso II, do Código de Processo Civil.Precedentes.
    4. Recurso especial provido em parte.
    (REsp 1244485/ES, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/05/2011, DJe 25/05/2011)
     
    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. TÉCNICA RECURSAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
    1.- Não pode ser conhecido o recurso que deixa de impugnar de forma clara e articulada os fundamentos da decisão atacada, impugnando-a de forma apenas genérica. Incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
    (...)
    (AgRg no REsp 1241594/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/06/2011, DJe 27/06/2011)
  • Letra A - Assertiva Incorreta (Parte II)

    b) Aplicação do art. 518, §1° do CPC - O magistrado de primeira instância também está autorizado a não conhecer o recurso de apelação interposto quando a sentença estiver em conformidade com súmulas do STF e STJ. Nesse caso, observa-se que o não conhecimento do recurso, juízo de admissbilidade, tem como pressuposto o exame de mérito, pois será necessário verificar a compatibilidade da decisão e, via de consequencia, da impugnação recursal, com súmula do STF ou STJ. Busca-se por meio dessa prescrição legal impedir que os feitos se prolongem pelas vias recursais quando já existe um entendimento sumulado a respeito e o recorrente busca contrariá-los em suas razões recursais.

    CPC - Art. 518.  Interposta a apelação, o juiz, declarando os efeitos em que a recebe, mandará dar vista ao apelado para responder.  (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 1994)

    § 1o O juiz não receberá o recurso de apelação quando a sentença estiver em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal. (Renumerado pela Lei nº 11.276, de 2006)

    § 2o Apresentada a resposta, é facultado ao juiz, em cinco dias, o reexame dos pressupostos de admissibilidade do recurso. (Incluído pela Lei nº 11.276, de 2006)

  • Excelente comentário do colega Duiliomc...
    Bons estudos a todos...
  • É a letra da lei, a questão é OBJETIVA:

    POR QUE É A LETRA C?

    Porque o artigo 530 assim assevera: Cabem embargos infringentes quando o acórdão NÃO UNÂNIME houver REFORMADO em grau de APELAÇÃO, a sentença de mérito ou houver julgado PROCEDENTE ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos a matéria objeto da divergência. 

    Ora, se o artigo diz que só cabe E.I do acórdão que reformar, é porque não cabe do acórdão que Confirmar!!!.

    Vamos juntos ao sucesso pessoal!!!

  • Explicação para o erro da letra D:

    O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), reconheceu repercussão geral do tema constitucional contido no Recurso Extraordinário (RE) 635729. Também na análise deste recurso, o Plenário Virtual da Corte reafirmou jurisprudência no sentido de que decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais, quando adota os mesmos fundamentos de sentença questionada, não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios.

    Quarta-feira, 13 de julho de 2011Acórdão que mantém sentença não afronta princípio constitucional


ID
704467
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-PI
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Julgue o item seguinte, relativo aos recursos do direito processual civil.

O desígnio visado pelo recurso pode ser a modificação ou a substituição do julgado. A substituição do julgado, entretanto, obedece aos limites da impugnação, de maneira que, em regra, não pode o tribunal piorar a situação de um único recorrente.

Alternativas
Comentários
  • Questão CERTA


    De acordo com a Teoria Geral dos Recursos, temos o P. da proibição da reformatio in pejus, ou princípio do efeito devolutivo e de princípio de defesa da coisa julgada parcial, que visa à proibição da reformatio in pejus, objetivando evitar que o destinatário do recurso possa vir a ter uma decisão em grau de recurso, que possa piorar sua situação, extrapolando o âmbito da devolutividade fixado com a interposição do recurso, ou ainda, em virtude não haver recurso da parte contrária. Tal proibição é extraída do sistema, mais precisamente da conjugação do princípio dispositivo, da sucumbência como requisito de admissibilidade, e finalmente do efeito devolutivo dos recursos, isto é de que o Tribunal deverá julgar de acordo com os limites fornecidos pelo recorrente, onde tão somente a matéria impugnada é devolvida ao conhecimento do Tribunal.

    Conforme inf. 577 STF: (...) Salientou-se ser amplo o efeito devolutivo da apelação, o qual permite a revisão inclusive da dosimetria da pena, sendo possível a readequação de circunstâncias judiciais e legais, desde que não haja piora na situação do sentenciado nas hipóteses de recurso exclusivo da defesa (...)


  • Discordo do gabarito.
    A questão dá a entender que apenas a substituição submete-se aos limites da impugnação e à vedação da reformatio in pejus, o que não é verdade, tendo que vista que isto também se aplica à ao pedido de modificação.
  • colaborando com a observação do colega, convém destacar ainda que o desígnio do recurso pode ser o de anular a sentença, e não apenas de modificar ou substituí-la, razão pela qual, tb discordo do gabarito oficial....
  • Alimentando a discussão...discordo do Leandro. Afinal a questão disse "PODE" e não "SÃO".
  • A resposta esta correta, pois pelo princípio da proibição da reformatio in pejus o recorrente não pode ser prejudicado pelo seu próprio recurso, ou seja,  recurso da parte não pode piorar a sua situação.

    No processo civil, a proibição da reformatio in pejus não é absoluta, pois o Judiciário, pode conhecer de determinadas matérias de ofício. São as objeções processuais e até materiais, inclusive se causar prejuízo ao recorrente. Desta forma há uma mitigação da proibição.
  • Ao mencionar a questao..."de um unico recorrente", me deu a entender que ambas as partes recorreram, hipotese em que pode sim, para um delas, ter a sua situacao piorada (no caso do juiz julgar procedente apenas um dos recursos).
    Assim, a questao estaria errada, visto que pode o Tribunal piorar a situacao de um unico recorrente.
  • PENSEI DA MESMA MANEIRA QUE A NINA.

  • O princípio da proibição da reformatio in pejus:
    Guarda relação direta com a extensão do efeito devolutivo dos recursos.
    Aquele que recorre só o faz para melhorar a sua situação. Portanto, só impugna aquela parte da decisão ou da sentença que lhe foi desfavorável.
    Como o recurso devolve ao Tribunal apenas o conhecimento daquilo que foi impugnado, os julgadores vão se limitar a apreciar aquilo em que o recorrente sucumbiu, podendo, na pior das hipóteses, não acolher o recurso, e manter a sentença tal como lançada.
    Daí decorre que, no exame do recurso de um dos litigantes, a sua situação não poderá ser piorada, sendo vedada a reformatio in pejus. (REGRA).
    A situação só pode ser piorada se houver recurso de seu adversário.
    Mas os recursos em geral são dotados de efeito translativo, que permite ao órgão ad quem examinar de ofício matérias de ordem pública, ainda que não sejam alegadas. Por força dele, a situação do recorrente pode até ser piorada.
    Imagine-se, por exemplo, que o autor de ação condenatória tenha obtido êxito parcial em sua pretensão. Se só ele recorrer para aumentar a condenação obtida, não será possível que o tribunal reduza essa condenação; mas pode, por exemplo, detectar uma questão de ordem pública, que ainda não tinha sido ventilada, como a falta de uma das condições da ação ou de um dos pressupostos processuais, do que resultará a extinção do processo sem julgamento de mérito, em detrimento do autor.
    (Direito Processual Civil Esquematizado - 1ª ed. - p. 489/490).
  • entendi da mesma forma da Nina, pois a expressão um único recorrente" levou-me a entender que os dois tinham recorrido.

    errei a questão por isso.

    claro que se só um recorre, não poderá mudar a decisão para pior ante o princípio da reformatio in pejus.

  • A questão diz de : "um único recorrente", por isso não pode ser modificado, portanto a questão está correta.

  • Aquele que recorre de uma decisão quer vê-la reformada para melhorar a sua situação.

    Assim, pelo princípio da vedação de prejuízo, o órgão que irá analisar o recurso fica restrito ao que foi impugnado pelo recorrente, de modo que sua situação não poderá piorar. Essa é a regra, de modo que a questão está CORRETA!

    Atenção! As matérias de ordem pública podem ser examinadas em qualquer instância. Isso quer dizer que o Tribunal, na fase recursal, poderá examinar de ofício matérias de ordem pública que não foram alegadas pelas partes, tampouco pelo juiz de primeiro grau.

    A situação do recorrente poderá até piorar, nesse caso, mas isso se trata de uma exceção.


ID
748027
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Considere:

I. Conhecido o recurso extraordinário interposto em razão do julgamento de validade de lei local contestada em face da lei federal, pode o Supremo Tribunal Federal examinar a existência de violação de dispositivo da Constituição da República, ainda que não invocado pelo recorrente.

II. O recurso é o remédio voluntário idôneo a ensejar necessariamente dentro dos mesmos autos, a reforma, a invalidação, o esclarecimento ou a integração da decisão judicial que se impugna.

III. A matéria veiculada no recurso adesivo deve guardar necessariamente relação com a matéria objeto do recurso principal.

IV. A pessoa com interesse na controvérsia inserta em recurso especial repetitivo pode opor embargos de declaração contra o julgamento deste.

V. A parte que aceita tacitamente a sentença ou a decisão não tem o direito subjetivo de recorrer.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • ii - certo
    Com base nessas premissas, elaborou-se o conceito de recurso, inteiramente
    acatado pela doutrina. É visto “como o remédio voluntário idôneo a ensejar, dentro
    do mesmo processo, a reforma, a invalidação, o esclarecimento ou a integração de
    decisão judicial que se impugna”.4

    4 BARBOSA MOREIRA, José Carlos. “Comentários ao Código de Processo Civil”, vol. V, p. 231
  • "Desde que satisfeito o requisito de que o recurso adesivo seja dirigido contra o recorrente principal,"a lei não exige que a matéria objeto da apelação adesiva esteja relacionada com a formulada na apelação principal" (JTA 94/170, maioria). Ou seja: o objeto da impugnação formulada no recurso adesivo "não deve guardar, necessariamente, relação com a matéria cogitada" na apelação principal (STJ – 3º Turma, Resp 41.398-2- ES, rel. Min. Eduardo Ribeiro, j. 194.94, deram provimento, v. u., DJU 23.05.94, p. 12.605). (não há grifos no original)

    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/5852/recurso-adesivo#ixzz22x9JXk4l
  • v - errada - dto objetivo

    INEXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO OU EXTINTIVO DO PODER DE RECORRER

    Para que o recurso seja conhecido, é importante que se não se verifiquem quaisquer das hipóteses previstas nos arts. 501, 502 e 503 do CPC, quais sejam, desistência do recurso, renúncia ao direito de recorrer e aceitação tácita ou expressa da decisão;

  • Essa questão não está com o gabarito equivocado..é letra C sim
  • I- Conhecido o recurso extraordinário interposto em razão do julgamento de validade de lei local contestada em face da lei federal, pode o Supremo Tribunal Federal examinar a existência de violação de dispositivo da Constituição da República, ainda que não invocado pelo recorrente. Neste diapasão, eis a letra da lei:

    Art. 102, CRFB: 
              III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:

                  d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal. 

    =J

  • II. O recurso é o remédio voluntário idôneo a ensejar necessariamente dentro dos mesmos autos, a reforma, a invalidação, o esclarecimento ou a integração da decisão judicial que se impugna. Errado, como exemplo existe o agravo de instrumento.

    III. A matéria veiculada no recurso adesivo deve guardar necessariamente relação com a matéria objeto do recurso principal. Errado. "....a parte sucumbente que não interpos o recurso independente poderá faze-lo na forma adesiva sem que a matéria impugnada se limite àquela do recurso principal, interposto pela parte contraria. Isso porque a exigencia de subordinação a que alude o art 500 deve ser aferida apenas no plano processual" (Elpidio Donizete, 2010, pg 615)

    V. A parte que aceita tacitamente a sentença ou a decisão não tem o direito subjetivo de recorrer. Correta, art 503 CPC " A parte que aceitar expressa ou tacitamente a sentença ou a decisão, não poderá recorrer"
  • Alguém poderia dizer qual o erro do item IV?
  • IV. A pessoa com interesse na controvérsia inserta em recurso especial repetitivo pode opor embargos de declaração contra o julgamento deste.  ERRADO

    Não cabe embargo de declaração. Estes são cabíveis em sentenças, acórdãos e decisões interlocutórias (doutrina).

    Bons estudos.
  • RESPOSTA:   C
  • O erro da II é falar que o recurso será necessariamente dentro dos mesmos autos. Poderá ser em autos apartados, mas dentro do mesmo PROCESSO.

  • QUANTO AO ITEM II, LEMBRE-SE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (OUTRO AUTO: O INTRUMENTO). O RECURSO PODE SER DE OFÍCIO TB, NÃO NECESSARIAMENTE VOLUNTÁRIO, PORTANTO.
    QUANTO AO ITEM IV NÃO ACHEI NADA, MAS VOU GRAVAR QUE NÃO PODE ED POR TERCEIRO EM RESP REPETITIVO.


  • "Não cabe embargo de declaração. Estes são cabíveis em sentenças, acórdãos e decisões interlocutórias (doutrina)."
    não cabem nos REsp e RE???

  • I. Conhecido o recurso extraordinário interposto em razão do julgamento de validade de lei local contestada em face da lei federal, pode o Supremo Tribunal Federal examinar a existência de violação de dispositivo da Constituição da República, ainda que não invocado pelo recorrente.

    Correto!! Conforme artigo 102 , inciso III, da CRFB:

    Art. 102 - Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:  
    III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:
    a) contrariar dispositivo desta Constituição;
    (...)
    d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.
    II. O recurso é o remédio voluntário idôneo a ensejar necessariamente dentro dos mesmos autos, a reforma, a invalidação, o esclarecimento ou a integração da decisão judicial que se impugna. 

    Errada!
           O que deixou a assertiva equivocada foi a expressão " necessariamente", pois conforme os ensinamentos do professor Fredie Didier ( Curso de Direito Processual Civil. Salvador/BA: Editora Juspodivm, vol. II, 4ª ed., 2009, p. 19) nos ensina que recurso é o remédio voluntário idôneo a ensejar, dentro do mesmo processo, a reforma, a invalidação, o esclarecimento ou a integração de decisão judicial que se impugna.
  • III. A matéria veiculada no recurso adesivo deve guardar necessariamente relação com a matéria objeto do recurso principal. 
    Errada!Em desacordo com o artigo 500, paragrafo único do CPC:
     
    Art. 500 - Cada parte interporá o recurso, independentemente, no prazo e observadas as exigências legais. Sendo, porém, vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir a outra parte. O recurso adesivo fica subordinado ao recurso principal e se rege pelas disposições seguintes: 
    I - será interposto perante a autoridade competente para admitir o recurso principal, no prazo de que a parte dispõe para responder; 
    II - será admissível na apelação, nos embargos infringentes, no recurso extraordinário e no recurso especial; 
    III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal, ou se for ele declarado inadmissível ou deserto.
    Parágrafo único - Ao recurso adesivo se aplicam as mesmas regras do recurso independente, quanto às condições de admissibilidade, preparo e julgamento no tribunal superior. 
    IV. A pessoa com interesse na controvérsia inserta em recurso especial repetitivo pode opor embargos de declaração contra o julgamento deste.
    Errada! Os embargos de declaração não é o recurso servível contra o julgamento de recurso, caberá neste caso os embargos infringentes. 
     
    V. A parte que aceita tacitamente a sentença ou a decisão não tem o direito subjetivo de recorrer. 
    Correto! Conforme artigo 503 do CPC:
    Art. 503. A parte, que aceitar expressa ou tacitamente a sentença ou a decisão,não poderá recorrer.
    Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem reserva alguma, de um ato incompatível com a vontade de recorrer.
  • Apenas para complemetar o comentário do colega anterior, quanto a alternativa II, segundo Daniel Assunção " importa recordar que a identidade de processo nao significa necessariamente a identidade de autos, considerando-se que o recurso pode desenvolver-se em autos próprios - por exemplo, o agravo de instrumento-, mas continuará a fazer parte do mesmo processo no qual a adecisao impugnada foi proferida."

  • Item I: aplica-se a Súmula 456/STF:

    Súmula 456

    O SUPREMO TRIBUNALFEDERAL, CONHECENDO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, JULGARÁ A CAUSA, APLICANDO ODIREITO À ESPÉCIE.


  • IV. A pessoa com interesse na controvérsia inserta em recurso especial repetitivo pode opor embargos de declaração contra o julgamento deste. ERRADA. Nas lições de Fred Didier Jr, citado por Pedro Dias de Araújo Júnior, tem-se entendido que o legitimado para o ingresso em processos via assistência no STJ em recursos repetitivos teria que ser um legitimado extraordinário:

    “Quebra-se, então, um paradigma do processo individual, para ampliar a concepção de interesse jurídico autorizador da assistência simples: em vez de exigir que o assistente simples tenha com o assistido uma relação jurídica vinculada àquela discutida, admitiu-se a assistência em razão da afirmação de existência de uma relação jurídica de direito coletivo (lato sensu). Note, porém, que, exatamente por isso, o assistente simples, nesses casos, teria de ser um legitimado extraordinário coletivo: ente que tenha legitimação para a ação coletiva referente aos direitos individuais homogêneos relacionados ao objeto litigioso do processo individual no qual se intervém. Permitir a intervenção de indivíduos titulares de direito individual semelhante ao que se discute em juízo certamente causaria grande tumulto processual”[13]

    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/21844/os-efeitos-do-recurso-especial-representativo-de-controversia-a-participacao-do-individuo-no-julgamento-coletivizado-e-a-inegavel-insercao-de-elementos-da-common-law-no-processo-brasileiro/2#ixzz2xSPorE1q

    Portanto, não é possível a oposição de embargos de declaração por legitimado individual porque representaria verdadeiro tumulto processual, somente sendo aceita a oposição por legitimado extraordinário.

  • Dizer que a pessoa não tem o direito subjetivo de recorrer acho que foi demais. O 503 não fala em direito subjetivo. Tenho pra mim que recorrer, todos podem, já que seria um prolongamento do direito de ação, e com isso vem todas aquelas características do direito de ação atreladas.

    Se fosse para acrescentar algo ao 503, no máximo diria que faltaria interesse recursal, preclusão lógica.

  • Não vejo como a alternativa I possa estar correta. E o art. 102, III, "a" ou "d" não permitem esta conclusão pela simples razão de que o RExt é um recurso de fundamentação VINCULADA e de PRÉ-QUESTIONAMENTO OBRIGATÓRIO! Apenas determinados vícios ensejam sua interposição e, mesmo assim, a parte DEVE expressamente delimitar o tema do recurso.

    Nesse norte as Súmulas 282 e 356 do STF:

    "É INADMISSÍVEL O RECURSO EXTRAORDINÁRIO, QUANDO NÃO VENTILADA, NA DECISÃO RECORRIDA, A QUESTÃO FEDERAL SUSCITADA."

    "O PONTO OMISSO DA DECISÃO, SOBRE O QUAL NÃO FORAM OPOSTOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, NÃO PODE SER OBJETO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO, POR FALTAR O REQUISITO DO  PREQUESTIONAMENTO."


ID
800476
Banca
Exército
Órgão
EsFCEx
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sobre os recursos no Processo Civil, analise as proposições abaixo, assinalando a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 520. A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que: 

    I - homologar a divisão ou a demarcação; 

    II - condenar à prestação de alimentos; 

    III - (Revogado pela Lei nº 11.232, de 2005)

    IV - decidir o processo cautelar; 

    V - rejeitar liminarmente embargos à execução ou julgá-los improcedentes; 

    VI - julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem. 

    VII - confirmar a antecipação dos efeitos da tutela;


  • A)  Art. 511. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

    Art. 500 Parágrafo único. Ao recurso adesivo se aplicam as mesmas regras do recurso independente, quanto às condições de admissibilidade, preparo e julgamento no tribunal superior. 

    B) Art. 499. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público.

    C) Art. 500. Cada parte interporá o recurso, independentemente, no prazo e observadas as exigências legais. 

    III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal, ou se for ele declarado inadmissível ou deserto. 

    D) Art. 538. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes.

    E) Art. 520. A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que:

    VII - confirmar a antecipação dos efeitos da tutela;


ID
812215
Banca
FUMARC
Órgão
TJ-MG
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Considerando o disposto no Código de Processo Civil,

Alternativas
Comentários
  • Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.
  • CPC.

    Letra A - Correta. Art. 518.  Interposta a apelação, o juiz, declarando os efeitos em que a recebe, mandará dar vista ao apelado para responder.
    § 1o O juiz não receberá o recurso de apelação quando a sentença estiver em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal.

    Letra B - Incorreta. § 2o Apresentada a resposta, é facultado ao juiz, em cinco dias, o reexame dos pressupostos de admissibilidade do recurso.

    Letra C - Incorreta. Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator:
    I - negar-lhe-á seguimento, liminarmente, nos casos do art. 557;
    II - converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa;

    Letra D - Incorreta. Art. 500.  Cada parte interporá o recurso, independentemente, no prazo e observadas as exigências legais. Sendo, porém, vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir a outra parte. O recurso adesivo fica subordinado ao recurso principal e se rege pelas disposições seguintes:
    I - será interposto perante a autoridade competente para admitir o recurso principal, no prazo de que a parte dispõe para responder;
    II - será admissível na apelação, nos embargos infringentes, no recurso extraordinário e no recurso especial;
    l
    III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal, ou se for ele declarado inadmissível ou deserto.

ID
813733
Banca
AOCP
Órgão
TCE-PA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

De acordo com o Código de Processo Civil, no que se refere aos Recursos, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 511.

    § 2º   A insuficiência no valor do preparo implicará deserção, se o recorrente, intimado, não vier a supri-lo no prazo de cinco dias

  • Gabriel, o artigo que você citou foi modificado pela Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015. Atualmente trata-se do Art. 1.007, §2º, correspondente ao art. 511, CPC/1973.

    § 2o A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.


ID
867520
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sobre os recursos, de acordo com o Código de Processo Civil, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • a) ERRADA. Isso porque, segundo o art. 500,   II - será admissível na apelação, nos embargos infringentes, no recurso extraordinário e no recurso especial;

    b) ERRADA: É exatamente o contrário: 
     Art. 501.  O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

    c) ERRADA: A renúncia ao recurso independe da aceitação da outra parte:

    Art. 502.  A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte.

    d) CORRETA:  Art. 503.  A parte, que aceitar expressa ou tacitamente a sentença ou a decisão, não poderá recorrer.

    E) ERRADA: Nem sempre, pois depende de haver defesa comum: art. 509, p. ú.:
      Parágrafo único.  Havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por um devedor aproveitará aos outros, quando as defesas opostas ao credor Ihes forem comuns.
  • Para memorizar as hipóteses de cabimento do recurso adesivo:
    Recurso adesivo: assim você não ERRA.
    E > Embargos infringentes
    R > Recurso especial
    R > Recurso extraordinário
    A > Apelação
  • Quanto a E, se se tratar de litisconsórcio unitário, entendo que possa aproveitar àquele que não recorreu.

  • Aproveitando o macete da Kátia Coelho para recurso adesivo no processo civil, segue o mesmo para processo do trabalho (Súmula 283 do TST):


    Recurso adesivo: assim você não ERRA.
    E > Embargos
    R > Recurso ordinário
    R > Recurso de revista
    A > Agravo de petição

  • ART. 997, § 2o, NOVO CPC ----->

    O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte:

     

    I - será dirigido ao órgão perante o qual o recurso independente fora interposto, no prazo de que a parte dispõe para responder;

    II - será admissível na apelação, no recurso extraordinário e no recurso especial;

    III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível.

  • GABARITO ITEM D

     

    NCPC

     

    A)ERRADO. Art. 997.  § 2o II - será admissível na apelação, no recurso extraordinário e no recurso especial;

     

     

    RECURSO ADESIVO NO PROC. DO TRAB.                                                         RECURSO ADESIVO NO PROCESSO CIVIL 

     

    BIZU: ''PERO''                                                                                                                    BIZU: '' EX APÊ ESPECIAL''

    PETIÇÃO                                                                                                                               EXTRAORDINÁRIO

    EMBARGOS                                                                                                                            APELAÇÃO

    REVISTA                                                                                                                                RECURSO ESPECIAL

     

     

     

    B)ERRADO.Art. 998.  O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

     

     

     

    C)CERTO.Art. 999.  A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte.

     

     

    D)ERRADO.Art. 1.000.  A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer.

     

     

    E)ERRADO.Art. 1.005.Parágrafo único.  Havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por um devedor aproveitará aos outros quando as defesas opostas ao credor lhes forem comuns.​

  • Vi umas questões cabeludas para nível média, mas para juiz vi várias de boa!!!

    Art. 1.000. A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer.


ID
897391
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sobre o direito processual civil, leia as afirmações abaixo e, em seguida, assinale a alternativa correta:

I) Havendo republicação de decisão, ainda que desnecessária, reabre-se o prazo recursal.

II) O pedido será alternativo, quando, pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a prestação de mais de um modo.

III) Ao autor é vedado apresentar pedido genérico.

IV) A tutela inibitória visa inibir o ato contrário ao direito, possuindo, destarte, natureza preventiva.

Alternativas
Comentários
  • Item I - CORRETO - “O STJ adota o entendimento de que havendo republicação de decisão, mesmo que desnecessária, reabre-se o prazo recursal”, HC 238698.
    Item III CORRETO ??? - O art 286 do CPC exige que o pedido seja certo ou (leia-se: E) determinado. É lícito, porém, formular pedido genérico...  Logo, a questão não está completamente certa, pois existe a possibilidade de pedido genérico.
    Fiquem com Deus!

  • II  Art. 288.  O pedido será alternativo, quando, pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a prestação de mais de um modo.
    IV 
    tutela inibitória, ou tutela jurisdicional preventiva de natureza inibitória, é uma atuação jurisdicional que tem como objetivo prevenir a prática do ilícito, entendido como ato contrário ao direito material. A previsão legal está no artigo 461 § 4º do CPC e no art. 84 do CDC.
     § 4o  O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento do preceito.   (Incluído pela Lei nº 8.952, de 1994)
  • Pessoal,

    a meu ver o item "III" está correto, pois é a regra no Processo Civil, ou seja, é vedado ao autor postular pedido genérico (=o autor deve fazer pedido certo e determinado), salvo nos casos... 

    Bons estudos!


  • Essas bancas são muito cara de pau.


    O cara se mata anos estudando, sabe que o pedido deve ser "certo e determinado", sabe também que existem exceções, aí na hora de responder a questão o indivíduo para e pensa "o que essa banca de merda quer, a regra ou a exceção?"


    Muita cara de pau fazer uma questão assim, o correto seria anulá-la. 

  • Letra a 

    Informativo Nº: 510 STJ                                                                                                          Período: 18 de dezembro de 2012.

    Quinta Turma 

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. REPUBLICAÇÃO DE DECISÃO. REABERTURA DO PRAZO RECURSAL.

    O prazo para a interposição de recurso flui a partir da última publicação da decisão a ser impugnada, de modo que a republicação, mesmo que desnecessária ou feita por equívoco, acarreta a reabertura do prazo recursal. Precedentes citados:AgRg no REsp 1.219.132-PR, DJe 12/5/2011, e EREsp 281.590-MG, DJ 1º/8/2006. HC 238.698-SP, Rel. Min. Marilza Maynard (Desembargadora-convocada do TJ-SE), julgado em 20/11/2012.

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. CAUSA DE AUMENTO DE PENA.

    A causa de aumento de pena não pode ser presumida pelo julgador, devendo o fato que a configurar estar descrito pormenorizadamente na denúncia ou queixa. O princípio da correlação entre acusação e sentença, também chamado de princípio da congruência, representa uma das mais relevantes garantias do direito de defesa, visto que assegura a não condenação do acusado por fatos não descritos na peça acusatória. É dizer, o réu sempre terá a oportunidade de refutar a acusação, exercendo plenamente o contraditório e a ampla defesa. É certo que, a teor do disposto no art. 383 do CPP, o acusado se defende dos fatos que lhe são atribuídos na denúncia ou queixa, e não da capitulação legal, razão pela qual o juiz poderá, sem modificar a descrição fática, atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que tenha de aplicar pena mais grave. Contudo, o fato que determina a incidência do preceito secundário da norma penal deverá estar descrito na peça acusatória, com o objetivo de viabilizar o contraditório e a ampla defesa. Autorizar a presunção de causa de aumento de pena, sem qualquer menção na exordial, configura inversão do sistema de ônus da prova vigente no ordenamento processual, visto que seria imposto à defesa o dever de provar a inexistência dessa circunstância, e não à acusação o ônus de demonstrá-la. Precedentes citados: HC 149.139-DF, DJe 2/8/2010; HC 139.759-SP, DJe 1º/9/2011. REsp 1.193.929-RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 27/11/2012.


  • NCPC:

    Art. 324.  O pedido deve ser determinado.

    § 1o É lícito, porém, formular pedido genérico:

    I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados;

    II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato;

    III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.

    § 2o O disposto neste artigo aplica-se à reconvenção.

    Art. 325.  O pedido será alternativo quando, pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a prestação de mais de um modo.

    Parágrafo único.  Quando, pela lei ou pelo contrato, a escolha couber ao devedor, o juiz lhe assegurará o direito de cumprir a prestação de um ou de outro modo, ainda que o autor não tenha formulado pedido alternativo.


ID
927301
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca dos recursos no sistema processual civil, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários

ID
940048
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 5ª Região (BA)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca dos princípios aplicáveis ao processo civil e do juízo de admissibilidade, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • ALT. B

    A idéia preconizada no princípio da proibição reformatio in pejus paira no sentido no sentido de não ser possível e lícito ao tribunal ad quem, quando do julgamento do recurso, agravar a situação do recorrente quanto à matéria que não foi objeto do recurso, vale dizer, não impugnada. Logo, trata-se de uma limitação ao âmbito de atuação do tribunal.

                Nessa esteira, têm-se os ensinamentos de Nelson Nery Junior (47):

                Também chamado de "princípio do efeito devolutivo" de "princípio de defesa da coisa julgada parcial", a proibição da reformatio in pejus tem por objetivo evitar que o tribunal destinatário do recurso possa decidir de modo a piorar a situação do recorrente, ou porque extrapole o âmbito de devolutividade fixado com a interposição do recurso, ou, ainda, em virtude de não haver recurso da parte contrária.

                Denota, pois, que essa proibição da reformatio in pejus é uma decorrência lógica e necessária do princípio dispositivo e, conseqüentemente, do efeito devolutivo que se aplica às espécies recursais.



    Na integra: http://jus.com.br/revista/texto/5584/o-instituto-da-remessa-necessaria-e-a-sumula-45-do-superior-tribunal-de-justica/3#ixzz2TDJ7GWlw

    B
    ONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • Alguém poderia comentar quanto a alternaiva de letra "c"?

    Não seria essa uma situação de aplicação do art. 503 do CPC? Pois não consta na questão que recorrente reservou algum direito a recurso. Sendo assim, incompativel a vontade de recorrer com o cumprimento da decisão?

    Grato.
  • amigos, alguém poderia explicar pq a D está errada?
    grato
  • A letra D está equivocada em virtude de não ser caso de nova interposição de recurso, mas sim, de ratificação.

    Súmula 418, do STJ:

    STJ Súmula nº 418 - 03/03/2010 - DJe 11/03/2010

    Admissibilidade - Recurso Especial - Antes da Publicação do Acórdão dos Embargos de Declaração

        É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação.

  • Eu marquei a D também e encontrei texto na internet, explicando que caberá ao recorrente complementar o recurso, e não, substituí-lo.
    "Importante salientar que, quando o julgamento dos declaratórios acarretar modificação da decisão embargada, pode ocorrer, não obstante a interrupção do prazo recursal prevista no artigo 538 do Código de Processo Civil, que a parte contrária já tenha apresentado recurso.

    Em tais casos, é forçoso reconhecer-lhe o direito de complementar o recurso, aplicando-se o princípio da complementariedade em detrimento do instituto da preclusão consumativa."(Fonte: http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI172613,81042-Os+efeitos+infringentes+dos+embargos+de+declaracao)

    "
    Em direito processual civil, não se admite a distribuição de petição de interposição separadamente das razões recursais. Isso significa que, ainda que dentro do prazo, não pode a parte interpor suas razões de recurso depois de haver protocolizado a petição de interposição do recurso, por se entender que há a chamada preclusão consumativa.

    No entanto, admite-se a complementaridade do recurso interposto em casos excepcionais, onde a decisão judicial teve seu conteúdo alterado ou integrado. A título exemplificativo, é o que ocorre no caso de acolhimento de embargos de declaração interposto por uma das partes quando a parte contrária havia interposto recurso de apelação. Com o acolhimento dos embargos, a decisão judicial é conseqüentemente alterada, no entanto, a parte apelante não poderá interpor nova apelação, dada a preclusão consumativa. Nesse caso, deve o apelante complementar a apelação anteriormente interposta, no tocante ao conteúdo alterado da sentençaFonte: PELISSARI, Marica. Teoria Geral dos Recursos. Disponível em:www.recantodasletras.uol.com.br. Acesso em 26.04.10.

  • A própria letra C também é confirmada pelos julgados abaixo:

    "“AGRAVO DE PETIÇÃO. PRECLUSÃO. Quando a parte apresenta manifestação requerendo dilação do prazo para cumprimento de determinação judicial, sinalizada está a desistência de insurgência quanto a determinado aspecto da execução, não merecendo ser conhecido o agravo de petição interposto posteriormente e direcionado a esse mesmo aspecto, por operada a preclusão lógica, que se configura pela prática de um ato incompatível com o anterior.” (TRT 12ª R.; AP 03783-2008-002-12-00-6; Terceira Câmara; Relª Juíza Lourdes Dreyer; Julg. 11/10/2011; DOESC 17/10/2011) 

    “CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. 1. Sentença que determinou a apresentação cumprimento do comando pelo réu - Ato incompatível com a vontade de recorrer que equivale à desistência tácita do recurso - Preclusão lógica caracterizada não conhecimento. 2. Sucumbência e honorários mantidos. Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido.” (TJ-PR; ApCiv 0650741-3; Cornélio Procópio; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Taro Oyama; DJPR 28/05/2010; Pág. 250)"
  • item C - caracteriza renúncia.
  • Renúncia e Desistência em Matéria de Recursos

    ACHO QUE REALMENTE É RENÚNCIA, POIS FOI FEITA ANTES DO RECURSO.

     Dá-se a desistência quando já interposto o recurso, a parte manifesta a vontade de que não seja ele submetido a julgamento. Vale por revogação da interposição. A desistência, que é exercitável a qualquer tempo, não depende de anuência do recorrido ou dos litisconsortes (art. 501).

     Ocorre a renúncia quando a parte vencida abre mão previamente do seu direito de recorrer. A desistência é posterior à interposição do recurso. A renúncia é prévia.

     O Código Buzaid, no art. 502, contém dispositivo novo, não cogitado pelo estatuto revogado. Ficou ali estatuído que a renúncia ao direito de recorrer, da mesma forma que a desistência do recurso já interposto, independe da aceitação da outra parte, ou do litisconsorte.

     Há duas espécies de renúncia ao direito de recurso:

     a) a tácita, que decorre da simples decadência do prazo recursal;

     b) a expressa que se traduz em manifestação de vontade da parte.

     É da segunda que cogita o art. 502, admitindo-a, independentemente da anuência da parte contrária, ou do litisconsorte, por se tratar de ato unilateral.

     A renúncia pode manifestar-se em petição, ou mesmo oralmente na audiência. A lei não exige forma especial. A desistência deve ser pedida em petição. O advogado, para renunciar ao recurso, ou dele desistir depende, naturalmente, de poderes especiais.

     Não há necessidade de homologação judicial, em face do disposto no art. 158, caput.

     Da desistência do recurso ou da renúncia ao direito de interpô-lo, decorre o trânsito em julgado da sentença. Fica todavia, assegurado o direito ao renunciante ou desistente de valer-se do recurso adesivo, caso venha a outra parte a recorrer após a renúncia ou desistência.

     Finalmente, havendo desistência do recurso principal, torna-se insubsistente o recurso adesivo. Accessorium sequitur principale.

  • não consigo entender porque a C está errada.
    1 - a questão diz q houve recurso (então não é renúncia, é desistência)
    2 - o recurso foi recebido no duplo efeito (suspensivo e devolutivo), então realmente a sentença estava suspensa.
    por favor, alguém pode me ajudar????
  • Eu também não entendi essa questão. O que me parece é que a parte vencida recorreu, recurso que foi recebido no duplo efeito, e depois cumpriu a sentença suspensa. Se já houve interposição de recurso e ainda não havia julgamento deste, me parece que é situação de desistência.
  • Acredito que o erro da alternativa "c" seja conceitual. 
    A questão fala: Caracteriza desistência tácita do direito de recorrer o cumprimento, pela parte vencida, de sentença suspensa em face do recebimento de recurso no duplo efeito. 
    Entretanto, o que ocorre não é a desistência do direito, mas a desistência do recurso em si. 
    Você pode renunciar ao direito de recorrer ou desistir do recurso já interposto, mas não desistir do direito. 

  • a) Errado. Não pode apresentar razoes após interposto recurso, podendo apenas complementar as já apresentadas.
    Acerca do princípio da complementariedade recursal, vale citar Nelson Nery Jr: “Pelo princípio da complementariedade, o recorrente poderá complementar a fundamentação de seu recurso já interposto, se houver alteração ou integração da decisão, em virtude do acolhimento de embargos de declaração. Não poderá interpor novo recurso, a menos que a decisão modificativa ou integrativa altere a natureza do pronunciamento judicial, o que se nos afigura difícil de ocorrer” .
    b) Certo. "Trata-se de princípio não expressamente previsto no ordenamento mas aceito pela quase generalidade de doutrinadores" (fredie didier). Argumento interessante é o seguinte: se o interesse recursal é pressuposto de admissibilidade seria contraditório admitir qualquer interesse/utilidade em pronunciamento desfavorável ao recorrente.
    c) Não existe desistencia do direito de recorrer mas renuncia ao direito de recorrer. A desistencia ocorre após a interposição do recurso já a renúncia ocorre anteriormente ao exercício deste direito. Além disso, não se confunde desistencia ou renuncia com aceitação ou aquiescencia da decisão. A aceitação consiste na prática de ato incompatível com a vontade de recorrer (art. 503, p. unico do CPC), como ocorreu no caso em tela, retirado de um exemplo dado por Moreira Barbosa, citado pelo Didier.
    d) Não poderá ser novamente interposto por conta da aplicação da preclusão consumativa mas poderá ser complementado ou ratificado.
    e) Errado. O juizo de admissibilidade é feito novamente pelo relator do tribunal ad quem, que poderá, com base no art. 557 do CPC, te-lo por inadmissível.
  •  Também chamado de "princípio do efeito devolutivo" de "princípio de defesa da coisa julgada parcial", a proibição da reformatio in pejus tem por objetivo evitar que o tribunal destinatário do recurso possa decidir de modo a piorar a situação do recorrente, ou porque extrapole o âmbito de devolutividade fixado com a interposição do recurso, ou, ainda, em virtude de não haver recurso da parte contrária.

  • Complementando as respostas anterirores:

    "8.5. P rincípio da proibição da reformatio in pejus Guarda relação direta com a extensão do efeito devolutivo dos recursos. Aquele
    que recorre só o faz para melhorar a sua situação. Portanto, só impugna aquela parte da decisão ou da sentença que lhe foi desfavorável. Como o recurso devolve ao Tribunal apenas o conhecimento daquilo que foi impugnado, os julgadores vão se limitar a apreciar aquilo em que o recorrente sucumbiu, podendo, na pior das hipóteses, não acolher o recurso, e manter a sentença tal como lançada. Daí decorre que, no exame do recurso de um dos litigantes, a sua situação não poderá ser piorada, sendo vedada a reformatio in pejus. A situação só pode ser piorada se houver recurso de seu adversário.
    Mas os recursos em geral são dotados de efeito translativo, que permite ao órgão ad quem examinar de ofício matérias de ordem pública, ainda que não sejam alegadas. Por força dele, a situação do recorrente pode até ser piorada. Imagine-se, por exemplo, que o autor de ação condenatória tenha obtido êxito parcial em sua pretensão. Se só ele recorrer para aumentar a condenação obtida, não será possível que o tribunal reduza essa condenação; mas pode, por exemplo, detectar uma questão de ordem pública, que ainda não tinha sido ventilada, como a falta de uma das condições da ação ou de um dos pressupostos processuais, do que resultará a extinção do processo sem julgamento de mérito, em detrimento do autor." (Proc. Civil Descomplicado, Marcus Vinicius Rios Gonçalves, 1.a edição: fev./2011, pág., 489 e 490)
  • Em relação a opção (D), vale mencionar recente decisão da 1ª Turma do STF que vai contra a súmula 418 do STJ:

    Em recente julgado, a 1ª Turma decidiu que a parte pode, a partir do primeiro dia do prazo, interpor o recurso extraordinário, independentemente da parte contrária ter oposto embargos declaratórios. Assim, não seria necessária a ratificação do RE após o julgamento dos embargos. (RE 680371 AgR/SP, rel. orig. Min. Dias Toffoli, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, 11/6/2013).

    Essa decisão foi tirada do site dizerodireito : <http://www.dizerodireito.com.br/2013/07/o-entendimento-da-sumula-418-do-stj-e.html>.

    abs.
  • Pessoal, continuo sem entender por que a letra 'c' está errada. Afinal de contas é desistencia, é renuncia, é aceitação? onde está o erro da assertiva? Alguém poderia me esclarecer??
    Obrigada.
  • A questão nos diz que a parte sucumbente no objeto da demanda interpôs recurso contra a decisão. Esse recurso foi recebido no seu duplo efeito, sendo assim a parte vencedora não poderia executar a sentença, nem mesmo provisoriamente. Ocorre que a parte sucumbente, mesmo assim,  cumpriu espontaneamente a sentença. Ora, esse ato de cumprimento voluntário da decisão é incompatível com o prosseguimento do recurso, perceba que a parte sucumbente tacitamente DESISTIU DO SEU RECURSO. 

    A prática de ato incompatível com a vontade de recorrer ocorre antes da interposição do recurso, nesse caso teremos a RENÚNCIA AO DIREITO DE RECORRER (Art. 502 / CPC). Que é diferente da prática de ato incompatível com o prosseguimento do recurso já interposto, nesse caso temos a DESISTÊNCIA DO RECURSO. (Art. 501 / CPC) 

    Renunciar ao direito de recorrer = prática de ato incompatível com a vontade de recorrer. (preclusão lógica)

    Desistir do recurso tacitamente = prática de ato incompatível com o prosseguimento do recurso já interposto. (preclusão lógica)



  • O que não entendi é porque a proibiçao da reformatio in pejus tem fundamento no dispositivo?

  • Olá Nandoca, vou ver se consigo te ajudar na sua dúvida..

    O princípio dispositivo, também conhecido como princípio da inércia da jurisdição,  preconiza que o juiz não pode conhecer de matéria a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte. O órgão jurisdicional é inerte e só age quando provocado e NOS LIMITES DA PROVOCAÇÃO. Dessa forma, quando o recorrente interpõe um recurso o órgão julgador só poderá alterar a decisão nos limites em que ela foi impugnada pelo recorrente, não podendo ir além do que foi pedido para ser revisto, ou seja, o julgador está vinculado ao pedido não poderá julgar extra, ultra, nem infrapetita, em consonância com o princípio da congruência e também com o princípio dispositivo.


    Quando o recurso é interposto só por um dos sujeitos o órgão jurisdicional não pode tornar sua situação pior do que aquela existente antes da interposição do respectivo recurso (vedação à reformatio in pejus). O julgador deve ater-se somente ao que foi pedido e quando provocado. Caso o julgador não concorde com o recurso deve deixar a situação do recorrente como está. Situação diretamente ligada ao conceito do princípio dispositivo.

    Espero ter ajudado. 

    Bons Estudos.

  • Em relação à letra D - Complementando os comentários dos colegas, transcrevo a lição de Fredie Didier e Leonardo da Cunha:

    “Vale ressalvar, apenas, a hipótese de, nos embargos de declaração, haver modificação da decisão, sendo, então, possível à parte que já recorreu aditar seu recurso relativamente ao trecho da decisão embargada que veio a ser alterado. É o que se extrai do chamado ‘princípio’ da complementaridade.

    Não havendo, todavia, modificação no julgamento dos embargos de declaração, a parte que já recorreu não pode aditar ou renovar seu recurso.” (Curso de Direito Processual Civil. Vol. 3. 11ª ed., Salvador: Juspodivm, 2013, p. 231).

    http://www.dizerodireito.com.br/2013/07/o-entendimento-da-sumula-418-do-stj-e.html

  • Essa alternativa "c" deu trabalho, mas vamos lá..

    Nosso raciocínio foi convergente ao afirmar que a desistência ocorre após a interposição do recurso e a renúncia a partir da intimação da decisão até a eventual interposição do recurso. Até aí tudo bem.

    Nós apenas não nos atentamos que o fenômeno jurídico da parte que concorda com os termos da decisão não se trata de renúncia ou desistência, mas sim de aceitação se antes da interposição do recurso (art. 503 do CPC) ou recurso prejudicado se após a interposição.

    A desistência ocorre quando o ato da parte atinge o direito de recorrer, não quando concorda com a sentença. Se o ato dessa mesma parte for no sentido de aquiescência da decisão ocorrerá o fenômeno já mencionado do art. 503 do CPC.

    Um bom exemplo de desistência tácita encontra-se no art. 523, § 1 do CPC. A parte que interpôs agravo retido terá o desistido tacitamente se não reafirmar seu intento na apelação ou contrarrazões.

    Espero ter contribuído.

  • continuação....

    Mas será que é possível a aceitação depois da interposição do recurso????? O entendimento predominante na doutrina é de que a aceitação pode ocorre antes ou depois da concretização do direito de recorrer, com a interposição de recurso. Já Bernardo Pimentel discorda, desse entendimento, pois ele acredita que a aceitação só pode ser feita se não houver a interposição de recurso (interpretação restritiva do art. 503 do CPC). Ele acredita que depois de interposto recurso o único instituto que pode incidir é a desistência. Para ele qualquer manifestação contrária ao recurso após a respectiva interposição deve ser entendida como desistência, AINDA QUE A DECLARAÇÃO POSTERIOR SEJA DE CONFORMAÇÃO EM RELAÇÃO AO JULGADO RECORRIDO.

    Diante de tudo que foi dito, e tendo por base o gabarito dado pela banca, que considerou esse quesito errado e seguindo o entendimento da doutrina majoritária, o caso em tela revela a incidência do instituto da aceitação tácita e não de desistência tácita. Isso é assim, porque houve a interposição de recurso e depois de ter interposto o recurso o recorrente se conformou com a decisão proferida na sentença, pois cumpriu espontaneamente a tal determinação, revelando assim um conformismo com a decisão pela prática de ato incompatível com a vontade de recorrer, ou seja o cumprimento da decisão.

    Espero ter ajudado!!! Acredito ser esse o raciocínio utilizado pela banca. 


  • continuação...

    Dito isso, só nos resta a aceitação. Então vejamos:

    Aceitação (art. 503 do CPC). Segundo Bernardo Pimentel: “a ACEITAÇÃO ocorre com a prática de ato processual revelador de conformação. Aceitação, também intitulada aquiescência, consiste na prática de ato processual capaz de demonstrar a conformação em relação a julgamento desfavorável. A aceitação pode ser expressa e tácita. A aceitação tácita, está prevista no art. 503 do CPC, que diz: “considera-se aceitação tácita a prática, sem reserva alguma, de ato incompatível com a vontade de recorrer”. Já aceitação expressa é aquela que se revela por ato processual com explicita declaração de conformação em relação ao julgado contrário. 


  • continuação...

    A desistência (art. 501 do CPC). Segundo Bernardo Pimentel: “adesistência PRESSUPÕEM RECURSOJÁ INTERPOSTO, vale dizer direito de recorrer já consumado. É oato pelo qual o recorrente abre mão do recurso interposto, demonstra odesinteresse em relação ao inconformismo manifestado em momento anterior, ouseja, quando da interposição do recurso. A desistência pode ser expressa etácita. Há desistência expressa quando o recorrente declara explicitamente a ausênciade vontade de ver o objeto do recurso julgado. Há desistência tácita quando orecorrente deixa de praticar ato essencial à subsistência do inconformismo. Ou seja,a desistência tácita é marcada pela ausência da prática de ato processualindispensável à subsistência do recurso, como por exemplo, quando no agravoretido o agravante deixa de reiterar o inconformismo nas razões ou na respostada apelação. Outro exemplo, ocorre quando o recorrente interpõem recurso por meio de fac-símile deixade cumprir o disposto no artigo 2º da lei n. 9.800/99, deixando de apresentar apetição original no quinquídio posterior ao término do prazo recursalinterposto mediante fac-símile, impedindo assim a prolação de juízo de admissibilidadepositivo, em razão da ocorrência de desistência tácita.

    Como se pode observar o casotambém não é de desistência, mesmo que tenha havido a interposição de recurso, jáque a desistência tácita é aquela em que o recorrente deixa de praticar um atoprocessual para a subsistência do provimento do recurso. No caso, o recorrente,não deixou de praticar ato processual para dar subsistência ao recurso, mas seconformou com a decisão e a decidiu cumpri-la. 


  • continuação.....

    O fato de o vencido ter interposto recurso e ainda sim depois dessa interposição de recurso ter cumprido espontaneamente a decisão proferida na sentença, caracteriza o que???? Será que é renúncia??? Ou será que é desistência??? Ou será que é aceitação???? De qualquer forma, cumpre destacar que seja lá o que ocorreu, a situação se deu de forma tácita.

    A renúncia (art. 502 do CPC). Segundo Bernardo Pimentel: Há renúncia quando o legitimado a recorrer revela a vontade de não exercer o respectivo direito. Abdica do direito de recorrer. A renúncia pode ser expressa ou tácita. A renúncia expressa está consubstanciada na explícita declaração de vontade de não exercer o direito de recorrer. Já a renúncia tácita é implícita, ocorre quando o derrotado deixa o prazo recursal correr in albis, ou seja, não faz absolutamente nada.

    A RENÚNCIA PRESSUPOEM AUSENCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO.

    Por essa definição a renúncia não se encaixa nessa questão, pois o vencido recorreu. Além disso, Pimentel diz que: a renúncia expressa ocorre quando alguém de forma escrita ou oral diz que está renunciando (há um ato processual explicito de abdicação do direito de recorrer por qualquer outro motivo que não seja a concordância em relação ao julgado contrário) e a renúncia tácita ocorre quando o derrotado deixa o prazo recursal transcorrem in albis (há omissão durante o prazo recursal – não há ato algum, mas apenas a omissão consubstanciada em permitir a fluência in albis do prazo recursal).

    Sendo assim, a dúvida reside entre a desistência e aceitação. Vejamos o conceitos desses dois institutos: 


  • Questão complicadinha essa letra “C”.

    Caracteriza desistência tácita do direito de recorrer o cumprimento, pela parte vencida, de sentença suspensa em face do recebimento de recurso no duplo efeito.

    Vamos por partes:

    É possível extrair da questão queno caso em tela houve uma prolação de uma sentença. Também é possível perceber que a parte sucumbente, ou seja, o vencido interpôs recurso. Pois bem, o referido recurso interposto pela parte vencida foi recebido nos efeitos devolutivo (toda a matéria é submetida ao Tribunal) e suspensivo (a decisão proferida na sentença não pode ser executada pelo vencedor da demanda, enquanto o Tribunal não se pronunciar a respeito do recurso). Ocorre que o vencido, mesmo depois de ter interposto recurso, DECIDIU CUMPRIR O QUE FORA DETERMINADO NA SENTENÇA. 

    continuação abaixo....

  • Trata-se do princípio da proibição dareformatio in pejus,o qual significa que não pode haver reforma da decisão para pior. Em outras palavras, havendo apenas recurso da defesa, o juízoad quemnão poderá agravar a situação do réu. Em contrapartida, se houver recurso interposto pela acusação (Parquet, querelante ou assistente de acusação), poderá a instância superior impor gravame maior ao condenado, uma vez que há pedido nesse sentido.

    ..dentro destes limites, sendo o apelante o Ministério Público, ou o querelante, ou o assistente da acusação, é admitida a reformatio in pejus, isto é, o tribunal superior pode pronunciar decisão condenatória, em lugar da absolvição; pode condenar a pena mais grave do que a aplicada na primeira instância, revogar os benefícios, aplicar medidas de segurança etc. Noutros termos: a sentença não passa em julgado para a acusação. [03]

     Para corroborar com o acima exposto, traz-se à colação recente (1º de julho de 2005) julgado da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça:

     PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO. SENTENÇA. EXECUÇÃO DA PENA CONDICIONADA AO TRÂNSITO EM JULGADO. APELAÇÃO EXCLUSIVA DO RÉU. TRIBUNAL A QUO. SANÇÃO. DETERMINAÇÃO. EXECUÇÃO. REFORMATIO IN PEJUS. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA. Diante dos princípios constitucionais do estado de inocência e devido processo legal e Lei 7.210/84 (Lei de Execuções Penais), não é possível executar provisoriamente a pena, exceto quando, v. g., os recursos interpostos não objetivem afastar - em qualquer aspecto – a sanção imposta; 2. Dispondo a sentença condenatória – transitada em julgado para a acusação – que o réu pode recorrer em liberdade, condicionando a execução da pena ao trânsito em julgado, não pode o Tribunal a quo, em apelação exclusiva da defesa, piorar a situação do condenado, para determinar a imediata execução da reprimenda, pois caracteriza reformatio in pejus(grifo nosso) 3. Ainda que o Tribunal de 2º grau não esteja vinculado ao juízo de primeira instância, não está autorizado a reformá-lo, em qualquer de seus dispositivos, sem motivada fundamentação (art. 93, IX, CRFB); 4. Ordem concedida para determinar a suspensão da execução da pena até o trânsito em julgado. [04]

    IXtodos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos,  e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;

  • "Segundo o princípio dispositivo, o juiz deve julgar a causa com base nos fatos alegados e provados pelas partes, sendo-lhe vedada a busca de fatos não alegados e cuja prova não tenha sido postulada pelas partes...."Não entendi a relação desse princípio com a a regra da proibição da reformatio in pejus. Alguém poderia informar?

  • Alternativa "b":

    "- Princípio da proibição da reformatio in pejus

    Com a interposição do recurso, o julgador não poderá decidir além do que foi pedido e a decisão impugnada não pode ser reformada para piorar a situação do recorrente.

    Vale ressaltar que havendo questão de ordem pública a ser analisada, pode o tribunal resolvê-la contrariamente aos interesses do recorrente sem que isto implique em violação ao princípio da proibição da reformatio in pejus.

    No direito brasileiro não há regra explícita a respeito da reformatio in pejus. Tal princípio é extraído do sistema, mais precisamente da conjugação do princípio dispositivo; da sucumbência como requisito de admissibilidade, e finalmente do efeito devolutivo dos recursos."
    Fonte: http://www.jurisway.org.br/v2/cursoonline.asp?id_curso=850&id_titulo=14574&pagina=18.
  • Alternativa A) No processo civil, diferentemente do que ocorre no processo penal, os recursos devem ser interpostos acompanhados, no mesmo ato, por suas razões, sob pena de estas não mais poderem ser apresentadas diante ocorrência de preclusão consumativa. O princípio da complementariedade não se aplica sobre essa regra geral, mas tem lugar tão somente nos casos em que, juntamente com o recurso, são opostos embargos de declaração, os quais, admitidos e julgados procedentes, provocariam a complementação da decisão pelo juiz e, por consequência, a necessidade de complementação das razões recursais anteriormente apresentadas. Assertiva incorreta.
    Alternativa B) O princípio dispositivo, quando aplicado no âmbito dos recursos, informa que as partes devem submeter ao julgamento do órgão jurisdicional superior tão somente as matérias sobre as quais desejam um novo julgamento, de forma que a decisão a ser proferida respeite os limites do que foi requerido. É deste princípio que deriva a regra da proibição da reformatio in pejus, pois se o recurso é interposto pela parte para que a nova decisão lhe favoreça, não é concedido ao órgão superior o direito de, em regra, agravar a sua situação nas hipóteses em que ela se apresenta como única recorrente.
    A relação entre o princípio e a regra é exposta pela doutrina nos seguintes termos: “Exatamente por decorrer do princípio dispositivo, o recurso não deve gerar decisão fora do requerimento recursal, que acarrete, na prática, gravame ao inconformado. Enfim, o tribunal não poderá proferir decisão mais desvantajosa ao recorrente do que aquela contra a qual interpôs o recurso, sob pena de se caracterizar a chamada reformatio in pejus“ (DIDIER, Fredie. Curso de Direito Processual Civil, v.3. Salvador: Jus Podivm, 2013, p. 204). Assertiva correta.
    Alternativa C) Importa notar que se os efeitos da sentença foram suspensos em razão do recurso interposto contra ela ter sido recebido no duplo efeito, ou seja, no efeito devolutivo e suspensivo, o cumprimento da decisão pela parte vencida não pode ser considerado desistência tácita do direito de recorrer. E a razão é simples: o recurso já foi interposto. O cumprimento da decisão que não está apta a produzir efeitos poderia caracterizar reconhecimento do direito pela parte vencida, ou desistência tácita do recurso, mas não desistência tácita do direito de recorrer. Assertiva incorreta.
    Alternativa D) Em regra, nos casos em que, juntamente com o recurso, são opostos embargos de declaração, sendo estes acolhidos, deve o juiz conceder às partes oportunidade para se manifestar a respeito do que foi editado na nova decisão. Isso não significa, porém, a abertura de novo prazo para interposição do recurso, mas, tão-somente, de prazo para complementação de suas razões. É o que expõe a doutrina, senão vejamos: “Pelo princípio da complementaridade, o recorrente poderá complementar a fundamentação de seu recurso já interposto, se houver alteração ou integração da decisão, em virtude de acolhimento de embargos de declaração. Não poderá interpor novo recurso, a menos que a decisão modificativa ou integrativa altere a natureza do pronunciamento judicial, o que se nos afigura difícil de ocorrer. Assim, se não tiver havido modificação no julgado, mas simples esclarecimento, não será cabível qualquer modificação em recurso eventualmente interposto" (DIDIER, Fredie. Curso de Direito Processual Civil, v.3. Salvador: Jus Podivm, 2013, p. 204). Assertiva incorreta.
    Alternativa E) O juízo de admissibilidade do recurso especial segue a regra geral e é feito tanto pelo juízo a quo quanto pelo juízo ad quem. Interposto o recurso especial, este deve ser dirigido ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem (art. 541, caput, CPC/73), que, ao recebê-lo, intimará o recorrido para apresentar contrarrazões (art. 542, CPC/73), e, posteriormente, com ou sem elas, julgará ser o recurso admissível ou não. Caso seja admitido o recurso, este será encaminhado, juntamente com as suas contrarrazões, ao tribunal superior (art. 543, CPC/73), que, ao recebê-lo, submetê-lo-á a um novo juízo de admissibilidade (art. 544, CPC/73). Assertiva incorreta.
    Resposta : B
  • O princípio do Dispositivo significa que a parte que não está satisfeita com a situação jurídica deve acionar o Poder Judiciário: iniciando a ação, ou, recorrendo, manifestando a sua insatisfação. Se a parte vencedora na maior parte (pediu condenação e X e recebeu (-)X, mas se conformou com a sentença que lhe deu menos do que pediu) não recorrer, significa que ficou satisfeita com a sentença, nos termos em que foi prolatada. Mas o vencido (condenado a (-) X, acha que deve pagar menos ainda, então recorreu). O Tribunal não poderá alterar a condenação para qq valor MAIOR QUE (-) X, pois agora a questão foi DEVOLVIDA AO TRIBUNAL com o limite de (-) X, uma vez que o vencedor se conformou, aceitando a sentença ao não recorrer. O vencedor NÃO DISPÔS do seu direito de recorrer para agravar a condenação e reformar a sentença em desfavor do condenado a pagar (-) X. Eis a ligação do Princípio do Dispositivo com a proibição da Reformatio in Pejus. 

  • Comentário de outra colega do QC:

     

    Consoante o princípio da proibição da reformatio in pejus, é vedada a reforma da decisão impugnada em prejuízo do recorrente e, consequentemente, em benefício do recorrido.

     

    Desse modo, em sendo interposto recurso por determinado motivo, o órgão julgador só pode alterar a decisão hostilizada nos limites em que ela foi impugnada – princípio do dispositivo e princípio da congruência.

     

    Caso ambas as partes interponham recurso contra uma decisão, a princípio, NÃO haverá que se falar em aplicação do princípio em comento. É que, em tal situação, o provimento de um recurso em detrimento de outro pode ensejar, nos limites dos recursos interpostos, prejuízo a um dos recorrentes.

     

    Constitui exceção ao princípio sob análise a apreciação de questões de ordem pública (condições da ação, pressupostos processuais, decadência, prescrição - art. 219, § 5º -, entre outras), porquanto conhecíveis de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição (arts. 267, § 3º, e 301, § 4º).

     

    Cumpre ressaltar que, NÃO é admitida a reformatio in melius, isto é, a reforma da decisão para melhorar a situação do recorrente além do que foi pedido.


    Fonte: Elpídio Donizetti. Curso didático de direito processual civil, 16. ed. 

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

     


ID
950635
Banca
MPE-RS
Órgão
MPE-RS
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a alternativa correta com relação ao sistema recursal, de acordo com o Código de Processo Civil.

Alternativas
Comentários
  • ALT. A

    Art. 498 CPC. Quando o dispositivo do acórdão contiver julgamento por maioria de votos e julgamento unânime, e forem interpostos embargos infringentes, o prazo para recurso extraordinário ou recurso especial, relativamente ao julgamento unânime, ficará sobrestado até a intimação da decisão nos embargos. 

    Parágrafo único. Quando não forem interpostos embargos infringentes, o prazo relativo à parte unânime da decisão terá como dia de início aquele em que transitar em julgado a decisão por maioria de votos.

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • Complementando...

    Alternativa "B" - Errada.
    "Quando o pedido contiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação não devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais. "

    FUNDAMENTO:

    Art. 515, § 2º  "Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais."

    Alternativa "C" - Errada

    "
    Provado o justo impedimento, o juiz relevará a pena de deserção, cabendo desta decisão agravo de instrumento."
     FUNDAMENTO:
    "Art. 519. Provando o apelante justo impedimento, o juiz relevará a pena de deserção, fixando-lhe prazo para efetuar o preparo. 
    Parágrafo único. A decisão referida neste artigo será irrecorrível, cabendo ao tribunal apreciar-lhe a legitimidade."
     
    Alternativa "D"  - Erra da
    "A sentença que rejeitar liminarmente embargos à execução ou julgá-los procedente será recebida apenas no efeito devolutivo."

    FUNDAMENTO:

     
    "Art. 520. A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que:
    V - rejeitar liminarmente embargos à execução ou julgá-los improcedentes;"   (note-se que a alternativa fala em procedentes);


    Alternativa "E" - Errada 

    "
    Da decisão do relator que converter o agravo de instrumento em retido caberá agravo, no prazo de 5 (cinco) dias, ao órgão competente para o julgamento do recurso."

    FUNDAMENTO:

    "Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator:
    II - converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa;
    Parágrafo único. A decisão liminar, proferida nos casos dos incisos II e III do caput deste artigo, somente é passível de reforma no momento do julgamento do agravo, salvo se o próprio relator a reconsiderar."




    Acho que é isso pessoal, bons estudos a todos!
  • Só acrescentando a letra 'E' que  CPC realmente não prevê recurso da decisão de conversão do agravo de instrumento em retido, porém a doutrina e o STJ admitem o agravo interno em 5 dias. A questão perguntou "Segundo o CPC". Temos que ficar atentos aos enunciados.

ID
978376
Banca
MPE-MT
Órgão
MPE-MT
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A interposição de recursos opera, no plano processual e também no fático, inúmeros efeitos, alguns com maior, outros com menor intensidade. Sobre recursos e respectivos efeitos, analise as assertivas.

I - Todos os recursos previstos no direito brasileiro impedem a incidência da preclusão sobre a decisão que estão aptos a atacar.

II - Quando se afirma que determinado recurso possui efeito suspensivo, permite - se que a decisão que por ele possa ser recorrida produza efeitos após sua publicação.

III - Embora os recursos sejam uma via de impugnação de ato judicial, existem outros caminhos que podem ser utilizados para essa mesma finalidade.

IV - O efeito translativo prescinde de expressa manifestação das partes, uma vez que o referido efeito está ligado à matéria que compete ao Judiciário conhecer em qualquer tempo ou grau de jurisdição.

V - O efeito devolutivo conferido aos recursos é corolário do princípio do juiz natural.

Está correto o que se afirma em:

Alternativas
Comentários
  • alguém sabe explicar a V, me parece ter muito mais ligação com princípio do duplo grau de jurisdição do que com Juíz natural.

  • II - ERRADA. O EFEITO SUSPENSIVO IMPEDE QUE A DECISÃO PRODUZA EFEITOS ENQUANTO NÃO FOR JULGADO O RECURSO INTERPOSTO, SEGUNDO A DOUTRINA DE DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES (MANUAL DE PROCESSO CIVIL. 4ª ED.  SÃO PAULO: MÉTODO, 2012, P. 583.

  • Também tenho dúvidas quanto ao item V. 
    :(


  • Também fiquei com dúvidas relativas ao item V.

    Efeito devolutivo significa devolver determinada matéria para análise, mas agora, do órgão ad quem. 

    Já o princípio do juiz natural garante que as causas serão julgadas por autoridade competente e previamente designada para assim proceder. 

    Penso então que, se o efeito sob análise é tido como corolário do princípio do juiz natural é porque já há autoridade previamente definida em lei para julgamento da questão recursal, sem que haja margem para a escolha de julgadores específicos.

  • Item I:

    " A propósito deste segundo entendimento tem-se o escólio de Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart:

    Todos os recursos previstos no direito brasileiro impedem a incidência da preclusão sobre a decisão que estão aptos a atacar"

    Item III: Correto. Uma vez que, além dos recursos, as decisões podem ser impugnadas pelas ações autônomas de impugnação e pelos sucedâneos recursais. Fonte: Livro Como passar no ministério público estadual.


ID
1007617
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No que concerne aos recursos, é acertado dizer que

Alternativas
Comentários
  • a) ERRADA. nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito, o tribunal só poderá julgar desde logo a lide se houver concordância expressa das partes.
    Art. 515 - A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.
    § 3º Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento.
     
    b) ERRADA. verificada a inexistência de preparo devido, o recorrente será intimado para efetuá-lo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção.
    Art. 511 - No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
    § 2º  - A insuficiência no valor do preparo implicará deserção, se o recorrente, intimado, não vier a supri-lo no prazo de cinco dias.
     
    c) ERRADA. o recurso interposto por um litisconsorte só a ele aproveitará.
    Art. 509 - O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses.
      
    d) CORRETA. ainda que se limite a confirmar a decisão recorrida, a decisão que aprecia o recurso no tribunal substitui-se à primeira no que tiver sido objeto de recurso.
    Art. 512 - O julgamento proferido pelo tribunal substituirá a sentença ou a decisão recorrida no que tiver sido objeto de recurso.
  • Para o pessoal do trabalho...

    Art. 511. § 2º (A insuficiência no valor do preparo implicará deserção, se o recorrente, intimado, não vier a supri-lo no prazo de cinco dias) NÃO SE APLICA AO PROCESSO DO TRABALHO.

    OJ 140 SDI-I - Ocorre deserção do recurso pelo recolhimento insuficiente das custas e do depósito recursal, ainda que a diferença em relação ao "quantum" devido seja ínfima, referente a centavos.

    INAPLICABILIDADE DO ART. 511 , § , DO CPC . A jurisprudência da Corte, sedimentada na Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1, é de que - ocorre deserção do recurso pelo recolhimento insuficiente das custas e do depósito recursal, ainda que a diferença em relação ao ' quantum ' devido seja ínfima, referente a centavos -. E o art. 511 , § , do CPC , que determina a intimação da parte para suprir eventual diferença do preparo do recurso, não se aplica ao processo do trabalho, nos termos do item V da Instrução Normativa nº 17 do TST (4ª Turma DEJT 24/02/2012 - 24/2/2012 AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA)

  • Não consegui entender por que o item D esta errado, pois a letra da lei fala que caso o recorrente intimado para efetuar o preparo em 5 dias não efetue estará deserta?

  • O item D é o correto Marcelo. :)

  • Vale ressaltar que o erro da C está relacionado à inexistencia e não à insuficiencia de preparo.

    insuficiencia de preparo = 5 dias para complementar.

    inexistencia de preparo = recurso deserto (não aceito).

  • Se existe preparo, sendo que indevido, o preparo devido inexiste, não?

  • Explicando a "B":

    - Há preparo: o recurso segue com o exame de admissibilidade;

    - Não há preparo algum: deserção, sem intimação para efetuar o preparo não feito;

    - Preparo incompleto: intimação para, em 5 dias, complementar o preparo.

    Espero ter ajudado!

  • NA MINHA OPINIÃO A ALTERNATIVA D ESTÁ ERRADA, POIS NA PARTE, SUBSTITUI-SE À PRIMEIRA, NÃO É A MESMA COISA QUE SUBSTITUI A PRIMEIRA COMO TÁ ESCRITO NO ARTIGO 512. COM O " SUBSTITUI-SE À PRIMEIRA", DÁ A IDÉIA DE QUE A DECISÃO DO TRIBUNAL " ACÓRDÃO" QUE JULGOU O RECURSO, SUBSTITUI-SE À SENTENÇA.

    OU SEJA, NA MINHA OPINIÃO A QUESTÃO TA FALANDO QUE A SENTENÇA SUBSTITUI O ACÓRDÃO, QUANDO NA VERDADE É O CONTRÁRIO. NA MINHA OPINIÃO HOUVE MAU EMPREGO DA LÍNGUA PORTUGUESA QUE ANULA O SENTIDO DA QUESTÃO.

  • A letra "A" trata, de forma errada, da Teoria da Causa Madura. Esta Teoria está presente no CPC, no Art. 515, § 3º:


    515, § 3o: Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento.

    Logo, o erro da "A" está na parte final, ao dizer q o Tribunal pode julgar processo extinto sem resolução de mérito se houver concordância das partes. Nao, nao. O certo é se:

    1 - Se a causa versar sobre questao exclusivamente de direito.

    2 - Se estiver em condiçoes de imediato julgamento.

    A Teoria da Causa Madura é algo relevante para ficar atento para concursos, pois é a possibilidade de haver recurso - apelaçao - em processo que foi extinto sem julgamento de mérito.

    Boa sorte à todos!!

  • A) ERRADA: Teoria da causa madura não tem nada a ver com concordância das partes. Os requisitos são a questão exclusivamente de direito e ter todos os requisitos para julgamento imediato.

    B) ERRADA: A intimação de 05 dias é para INSUFICIÊNCIA de preparo e não INEXISTÊNCIA.

    C) ERRADA: O recurso, em regra, aproveita a todos os litisconsortes.

    D) CORRETA: A decisão recursal sempre substitui a primeira,mesmo sendo confirmatória.

  • Questão passível de discussão. Salvo engano, o STJ já se posicionou no sentido de que o art. 509, citado pelos colegas, tem aplicação apenas nos casos de litisconsórcio unitário, situação em que o recurso de um, por óbvio, aproveitará aos demais. Todavia, em se tratando de litisconsórcio simples, o recurso de uma das partes não aproveitará as demais. Assim, a questão, omitindo o tipo de litisconsórcio a que se referia, poderia levar o candidato a erro. 

  • A) Errado. O julgamento nesse caso não depende da concordância das partes, mas sim da aptidão do processo para julgamento. Art. 515. [...]§ 3o Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento.

    B) Errada. É a insuficiência do preparo e não a sua ausência que enseja intimação para complementação. Art. 511 [...]§ 2º   A insuficiência no valor do preparo implicará deserção, se o recorrente, intimado, não vier a supri-lo no prazo de cinco dias.

    C) Errado. O recurso de um litisconsorte aproveitará a todos os outros, exceto se distinto ou oposto os interesses. Art. 509. O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses. 

    D) Correta. 


  • Como cobrada a alternativa "c" não é possível de saber se ela está certa ou errada. a principio os litisconsortes são independentes em suas relações conforme artigo 48 do CPC (está é a regra), os atos e as omissões de um não prejudicarão nem beneficiarão aos demais.

    O artigo 509 é a exceção, é ocorre somente quanto se tratar de litisconsórcio unitário, ou ainda quando simples decorrer da solidariedade passiva entre os devedores, cujas defesas em relação ao credor são comuns.


    Portanto, questão passivel de anulação.




  • NCPC

    Art. 1.008.  O julgamento proferido pelo tribunal substituirá a decisão impugnada no que tiver sido objeto de recurso.

  • Atualizando.... com o advento do CPC/2015 podemos considerar as assertivas B e D como corretas. Vejamos:

    a) nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito, o tribunal só poderá julgar desde logo a lide se houver concordância expressa das partes. ERRADA. Art. 1013, §§3º e 4º do CPC/2015. Com o advento do novo CPC, as hipóteses de aplicação da teoria da causa madura foram ampliadas com o teor dos artigos mencionados.

    b) verificada a inexistência de preparo devido, o recorrente será intimado para efetuá-lo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. CERTA, em que pese a assertiva não mencionar que esse recolhimento deva ser em dobro. Vejamos: Com o advento do CPC/2015 a inexistência ou a falta de comprovação do preparo do recurso não implica deserção automática. Há que se ressaltar a diferença entre inexistência (§4º, art. 1.007 do CPC/2015) e insuficiência (§2º, art. 1.007 do CPC/2015), uma vez que aquela induz o recolhimento em dobro e esta admite complementação. Em ambos os casos, a parte será intimada por intermédio de seu patrono para suprir a falta no prazo de 5 dias, o que não cumprido, aí sim, implica em deserção. Sublinhe-se, ainda, que a inexistência de preparo não admite recolhimento parcial, o que também acarretará deserção (§2º, art. 1.007 do CPC/2015).

    c) o recurso interposto por um litisconsorte só a ele aproveitará. ERRADA. Art. 1005 do CPC/2015. O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses.

    d) ainda que se limite a confirmar a decisão recorrida, a decisão que aprecia o recurso no tribunal substitui-se à primeira no que tiver sido objeto de recurso. CERTA. Art. 1008 do CPC/2015. O julgamento proferido pelo tribunal substituirá a decisão impugnada no que tiver sido objeto de recurso. Trata-se de efeito substitutivo delineado pela Doutrina e Jurisprudência: “Não há que se falar na permanência do fundamento da sentença que julgou procedente a ação ajuizada pelo recorrido, na qual se objetiva a sua permanência nas demais fases do concurso público para ingresso no cargo de Perito da Polícia Federal, na medida em que o acórdão que julgou a apelação interposta daquela decisão, AINDA QUE A TENHA CONFIRMADO, substituiu a mesma, em face do efeito substitutivo previsto no art. 512 do CPC” (REsp 429721 / RS).


ID
1026148
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Considere as questões formuladas sobre as alterações da norma do Código de Processo Civil que estabelece o duplo grau de jurisdição obrigatório e aponte a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • LETRA B - CORRETA - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EXECUÇÃO. EMBARGOS DO DEVEDOR OPOSTOS PELA AUTARQUIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO. ARTIGOS 475, I E II, E 520, V, CPC. Não está sujeita ao reexame necessário a sentença que rejeita pretensão da Fazenda Pública no julgamento de seus embargos de devedor. Embargos de divergência rejeitados. (STJ - EREsp 243679 RS 2000/0046459-7, 16/05/2001)

    LETRA C - CORRETA - 1. O reexame necessário, previsto no artigo 475, do Código de Processo Civil, somente se aplica às sentenças de mérito (Precedentes do STJ: REsp 781.345/MG, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 29.06.2006, DJ 26.10.2006; REsp 815360/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 04.04.2006, DJ 17.04.2006; REsp 640.651/RJ, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 18.10.2005, DJ 07.11.2005; REsp 688.931/PB, Rel. Ministro Franciulli Netto, Segunda Turma, julgado em 14.12.2004, DJ 25.04.2005; e AgRg no REsp 510.811/MG, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 19.08.2004, DJ 27.09.2004).

ID
1037338
Banca
TRF - 3ª REGIÃO
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito do processo de execução regido pelo Código de Processo Civil, é incorreto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Súmula 46 do STJ: "Na execução por carta, os embargos do devedor serão decididos pelo juízodeprecante, salvo se versarem unicamente vícios ou defeitos da penhora, avaliação ou alienação de bens." VI. Cabe ao juízodeprecante apreciar nos presentes embargos tanto a questão de mérito como a relativa a vícios na penhora, já que não versam os autos unicamente sobre defeitos ou vícios na penhora, avaliação ou alienação de bens. VII. Inexistência de defeito ou vício na penhorarealizada nos autos. VIII. Apelação parcialmente provida, apenas para reconhecer a competência do juízodeprecante para apreciar a questão relativa à validade dapenhora, entendendo, contudo, que não existiu qualquer defeito na penhorarealizada....

  • Item A - CORRETO: Art. 597 do CPC: "É definitiva a execução fundada em título extrajudicial; é provisória enquanto pendente apelação da sentença de improcedência dos embargos do executado, quando recebidos com efeito suspensivo (art. 739). (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006)."

    Item B - CORRETO: Art. 736 do CPC: "O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos" c/c art. 738 do CPC: "Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006)."
    Item C - CORRETO: Art. 739-A, § 1º, do CPC: "Os embargos do executado não terão efeito suspensivo. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006). § 1o  O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando, sendo relevantes seus fundamentos, o prosseguimento da execução manifestamente possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006)."

    Item D - CORRETO: Art. 747 do CPC: "Na execução por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente vícios ou defeitos da penhora, avaliação ou alienação dos bens.  (Redação dada pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)"

    Item E - INCORRETA: A averbação da penhora cabe ao exequente. Art. 658 do CPC: "Se o devedor não tiver bens no foro da causa, far-se-á a execução por carta, penhorando-se, avaliando-se e alienando-se os bens no foro da situação (art. 747)." c/c § 4º do art. 659 do CPC: "A penhora de bens imóveis realizar-se-á mediante auto ou termo de penhora, cabendo ao exeqüente, sem prejuízo da imediata intimação do executado (art. 652, § 4o), providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a respectiva averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação de certidão de inteiro teor do ato, independentemente de mandado judicial. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).".

    OBSERVAÇÃO: Em execução fiscal, cabe o Juízo determinar o registro da penhora, por exegese do art. 7º, IV c/c art. 14, I, ambos da Lei de Execução Fiscal - LEF (Lei nº 6.830/80)

  • Complementando a resposta do colega a respeito da alternativa E:

    Além de caber ao exequente a averbação da penhora esta também pode se dar por meio de procedimento eletrônico. Vejam:
    art. 659, §4º
    "A penhora de bens imóveis realizar-se-á mediante auto ou termo de penhora, cabendo ao exeqüente, sem prejuízo da imediata intimação do executado (art. 652, § 4o), providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a respectiva averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação de certidão de inteiro teor do ato, independentemente de mandado judicial. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006)."
    art. 659, §6º
    "Obedecidas as normas de segurança que forem instituídas, sob critérios uniformes, pelos Tribunais, a penhora de numerário e as averbações de penhoras de bens imóveis e móveis podem ser realizadas por meios eletrônicos. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006)."
  • EEEeee acertei uma de juiz federal!! Em processo civil!! Massa!

  • Só complementando a resposta do colega Eli Santos, o artigo referente ao item A é o 587 do CPC e não o 597 do mesmo diploma.  Bons estudos a todos. 

  • Ok. Mas por que a C foi dada como correta?!

  • Raphael, a C é cópia do art. 739-A e seu § 1º.

    Art. 739-A.  Os embargos do executado não terão efeito suspensivo.

    § 1o  O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando, sendo relevantes seus fundamentos, o prosseguimento da execução manifestamente possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.


  • Se vamos passar no concurso, temos que pegar as últimas provas e fazer todas as questões. Quando é CPC 73, a solução é tentar atualizar com o NCPC. Segura na mão e vem!

    QUESTAO PEDIA A INCORRETA - GABARITO: LETRA E

    A) PERMANECE CORRETA. Não há artigo com texto similar, mas permanece a possibilidade de efeito suspensivo nos embargos.

    Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.

    § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.

    B) PERMANECE CORRETA

    Art. 914. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos.

    § 1º Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal

    Art. 915. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do  .

    C) PERMANECE CORRETA

    Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.

    § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.

    D) PERMANECE CORRETA

    Art. 914. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos.

    § 2º Na execução por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens efetuadas no juízo deprecado.

    E) PERMANECE INCORRETA

    Art. 845. Efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros.

    § 1º A penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, e a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, serão realizadas por termo nos autos.

    § 2º Se o executado não tiver bens no foro do processo, não sendo possível a realização da penhora nos termos do § 1º, a execução será feita por carta, penhorando-se, avaliando-se e alienando-se os bens no foro da situação.


ID
1039996
Banca
FUMARC
Órgão
TJM-MG
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sobre os recursos e suas disposições gerais, de acordo com o Código de Processo Civil, é CORRETO afirmar que :

Alternativas
Comentários
  • Art. 502. A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte
  • O prazo para interpor e para contra-razoar os embargos infringentes na esfera cível é de 15 dias, conforme prescrito no artigo 508 do Código de Processo Civil vigente1
  • Fundamentos à alternativa (C)

    Art.500 - Cada parte interporá o recurso, independentemente, no prazo e observadas as exigências legais. Sendo, porém, vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer  deles poderá aderir a outra parte. O recurso adesivo fica subordinado ao recurso principal e se  rege pelas disposições seguintes:
     
    I - será interposto perante a autoridade competente para admitir o recurso principal, no prazo de que a parte dispõe para responder;
     
    II - será admissível na apelação, nos embargos infringentes, no recurso extraordinário e no recurso especial;

    III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal, ou se for ele declarado inadmissível ou deserto.
  • COMENTÁRIO UMA A UMA:

    a) a renúncia ao direito de recorrer independe de aceitação da outra parte. 

    CORRETO. Art. 502 CPC. A renúncia ao direito de recorrer independe daaceitação da outra parte.


    b) o prazo para interposição dos embargos infringentes ou de divergência é de 10 dias.

    ERRADO. Art. 508 CPC. Na apelação, nos embargos infringentes, no recursoordinário, no recurso especial, no recurso extraordinário e nos embargos dedivergência, o prazo para interpor e para responder é de 15 (quinze) dias. 


    c) o recurso adesivo será conhecido mesmo se houver desistência do recurso principal. 

    ERRADO. Art. 500 CPC. Cada parte interporá o recurso,independentemente, no prazo e observadas as exigências legais. Sendo, porém, vencidosautor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir a outra parte. Orecurso adesivo fica subordinado ao recurso principal e se rege pelas disposiçõesseguintes: III - não será conhecido, se houver desistência do recursoprincipal, ou se for ele declarado inadmissível ou deserto


    d) a parte, no recurso, só pode impugnar a sentença como um todo, não podendo impugná-la parcialmente. 

    ERRADO. Art. 505 CPC. A sentença pode ser impugnada no todo ou em parte.

  • Não haverá prejuízo às partes quanto à renúncia e desistência de recursos, já que apenas recorre quem sucumbiu em algum pedido. É interessante para o vencedor que não haja recurso. Daí a ausência de necessidade de manifestação de vontade por parte do recorrido.

    Por não haver prejuízo às partes, em nome da celeridade e da economia processual a Lei presume que o recorrido aceitará a renúncia ou a desistência do recurso por parte do recorrente. 

  • Prazo de 15 dias para interposição de recursos se aplica a:

    Embargos infrigentes.

    Embargos de divergencia.

    recurso ordinario.

    Recursos especial.

    recurso extraordinário.

  • Artigo 999 do NCPC.

  • GABARITO LETRA A

    NOVO CPC 2015

    Art. 1.003.  O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.

    § 5o Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.

    Art. 997.  Cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das exigências legais.

    § 2o O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte:

    I - será dirigido ao órgão perante o qual o recurso independente fora interposto, no prazo de que a parte dispõe para responder;

    II - será admissível na apelação, no recurso extraordinário e no recurso especial; ---- AEE --- Apelação , Extraordinário, Especial

    III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível.


ID
1040308
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No que se refere aos recursos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A) INCORRETA.
    Art. 501. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

              B) INCORRETA.
    Art. 511. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

             C) CORRETA.
    Art. 50. Pendendo uma causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro, que tiver interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma delas, poderá intervir no processo para assisti-la.

    Art. 52. O assistente atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido.

    "O assistente simples não participa da relação de direito material, não faz valer direito subjetivo próprio contra alguma das partes. Sua função no feito é a de auxiliar o assistido na busca de uma sentença favorável. Por tanto, todo e qualquer ato do assistente que importe em prejuízo para o assistido não terá valor.

    Assim, justamente em virtude de ocupar posição subordinada em relação ao assistido, por ser deste a titularidade do direito material pleiteado, é que não pode o assistente, ante a omissão, ou contra a vontade do assistido, interpor recurso." Leia mais: http://jus.com.br/artigos/4276/diferencas-fundamentais-entre-o-assistente-simples-e-o-assistente-litisconsorcial-no-direito-processual-civil-brasileiro/3#ixzz2jshRGxet

           D
    ) INCORRETA.

    Art. 497. O recurso extraordinário e o recurso especial não impedem a execução da sentença; a interposição do agravo de instrumento não obsta o andamento do processo, ressalvado o disposto no art. 558 desta Lei.

         E) INCORRETA.

    Art. 288. O pedido será alternativo, quando, pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a prestação de mais de um modo.
    Parágrafo único. Quando, pela lei ou pelo contrato, a escolha couber ao devedor, o juiz Ihe assegurará o direito de cumprir a prestação de um ou de outro modo, ainda que o autor não tenha formulado pedido alternativo.

            "O atendimento de um pedido alternativo retira o interesse recursal para o pleito de acolhimento de outro."

  • ALTERNATIVA E - ERRADA: 
    Acerca do assunto, insta trazer à baila, fragmento do voto proferido pelo eminente Ministro do colendo STJ, Humberto Gomes de Barros, quando do julgamento do REsp. n.º 291.156-SP, verbis:

    "Não já dúvida de que os pedidos manifestaram-se em seqüência: em primeiro lugar, as autoras pediram que se declarasse a compensação; a seguir, requereram a devolução. A circunstância de um pedido vir atrás do outro não caracteriza sucessão. Sucessão apenas ocorre, quando o requerente só admite o segundo termo, se o primeiro for inalcançável. Em tal hipótese, o segundo pedido substitui o primeiro, após o afastamento deste. Se, entretanto, as duas formulações estão separadas por uma conjunção alternativa, afasta-se a sucessão. Quem diz" eu quero receber ou compensar "estará formulando um pedido alternativo; já aquele que quer" compensar e, em sendo impossível fazê-lo, aceita receber ", estará manifestando pretensão sucessiva, em que o segundo termo só será aceito, em caso de impossibilidade do primeiro."
    Sobre o assunto, já se pronunciaram os Tribunais pátrios:
    "Acolhido pelo Tribunal a quo um dos pedidos alternativos formulados na exordial, carece a empresa de legítimo interesse em recorrer especialmente". (STJ, REsp. 250959-BA, 2ª T, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJU 9/9/2002).

  • Penso que se a questão versasse sobre Direito Processual do TRABALHO a alternativa B também poderia ser considerada correta, em razão da regulação específica contida no art. 789, §1º, da CLT, que diz:

    "As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal."

    Ou seja, é dizer exatamente que "O recorrente deverá comprovar o preparo até o último dia de prazo para recorrer, sob pena de não ser conhecido o recurso".

    Cespe é tenso. Se o candidato não fizer um estudo perfeitamente compartimentalizado cai nessas armadilhas interdisciplinares. Enfim, vale o paralelo comparativo.




  • Acerca da alternativa correta (C):

    Art. 53. A assistência não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação ou transija sobre direitos controvertidos; casos em que, terminando o processo, cessa a intervenção do assistente.

    Quanto à letra B, apenas a título de melhor compreensão do porque do erro da questão: 


    O recorrente, ao interpor o recurso, deverá comprovar o preparo. 

     


    Momento do preparo 
     

    O CPC afirma que a parte que está recorrendo da decisão precisa comprovar o preparo no momento da interposição do recurso. Logo, o preparo (recolhimento do valor) deve ser feito antes da interposição do recurso e, junto com o recurso interposto, o recorrente deve juntar o comprovante do pagamento. 

    CPC: Art. 511. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção


    Entendimento do STJ:

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE ALTERNATIVO. PERMISSÃO. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO DO PORTE DE REMESSA E RETORNO DO RECURSO ESPECIAL. ART. 511 DO CPC.ÔNUS DA AGRAVANTE.
     
    1.  A jurisprudência desta Corte entende que de acordo com a dicção do art. 511 do CPC, o recorrente deve comprovar a realização do preparo no ato de interposição do recurso, tendo-o como desertose ocorrido em momento posterior, ainda que dentro do prazo recursal.
    Precedentes: AgRg no Ag n. 596.598/SP, Quarta Turma, Rel. Min. Barros Monteiro, DJ 17/12/2004; EDcl nos EREsp 1.068.830/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 4/5/2009; AgRg no AREsp 9.786/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 9/8/2011.
    2. Hipótese em que o Tribunal de origem expressamente consignou que o recurso especial foi protocolado desacompanhado do comprovante de pagamento do porte de remessa e retorno, o que caracteriza a deserção.
    3. O preparo insuficiente enseja a intimação, com a abertura de prazo para a sua complementação (cinco dias), o que não ocorre na falta da comprovação do preparo no ato da interposição do recurso, consoante o disposto no § 2º do art. 511 do CPC, que é exatamente o caso dos autos.
    Precedentes: AgRg no Ag 940.069/RS, Quarta Turma, Rel. Ministro Hélio Quaglia Barbosa, DJ 10/12/2007; AgRg no Ag 1.377.859/AM, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 15/9/2011. 4. Agravo regimental não provido AgRg no AREsp 229567 / RJ DATA DO JULGAMENTO: 06/11/2012


  • Caro "na luta sempre", o colega "Felipe Friere" só expôs o comentário a fim de instruir a comunidade Q.C acerca da comprovação do preparo na seara do processo do trabalho. 

    Como foi proporcinado a concluir, no processo civil o preparo é até a interposição do recurso; já no processo do trabalho a comprovação de custas pode se dar a qualquer tempo desde que esteja dentro do prazo de interposição recursal.

    Assim, é muito importante para o profissional do direito a integração de todas as matérias pertinentes, alcançando uma maior amplitude jurídica possivel.

    Grande abraço.

    Bons estudos para todos.
  • E) Sendo pedidos alternativos, não há interesse recursal para o autor no caso do acolhimento de um deles em detrimento do outro pelo juiz. Isso ocorreria no caso de pedidos sucessivos.
    D) O efeito mencionado é o suspensivo, que não é presente nos recursos extraordinários.
    Veja: CPC, Art. 497. O recurso extraordinário e o recurso especial não impedem a execução da sentença; a interposição do agravo de instrumento não obsta o andamento do processo, ressalvado o disposto no art. 558 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 8.038, de 25.5.1990)
    C) correta. Diferentemente da assistência litisconsorcial, onde o assistente possui autonomia, na assistência simples, o assistente apenas pode fazer o que permitir o assistido.
    B) Errado. A parte deve interpor o recurso com comprovação do preparo. Há na jurisprudência, entendimento no sentido de que fechando os bancos antes do horário forense, poderá o preparo ser comprovado no próximo dia útil seguinte!!
    Vejamos:
    CPC,

    Art. 511. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)

    § 1º São dispensados de preparo os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelos Estados e Municípios e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal. (Parágra único renumerado pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)

    § 2º   A insuficiência no valor do preparo implicará deserção, se o recorrente, intimado, não vier a supri-lo no prazo de cinco dias. (Incluído pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)

    A) (CPC) Art. 501. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

    Espero ter contribuído!!

  • No tocante a letra "a", sobre a desistência do recurso:

    1. Pressupõe que o recurso já tenha sido interposto;

    2. A desistência do recurso não depende de aceitação do recorrido nem depende de homologação.

    3. A desistência do recurso pode ser apresentada até o início da votação (eis o "a qualquer tempo").

    Bons Estudos!


  • A – ERRADA – A desistência de recurso já interposto somente dependerá da anuência da outra parte se já houverem sido apresentadas as contrarrazões.


    Art. 501. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

    B – ERRADA - O recorrente deverá comprovar o preparo até o último dia de prazo para recorrer, sob pena de não ser conhecido o recurso.

    Art. 511. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

    C – CORRETA - Se o assistido vedar, o assistente simples não poderá recorrer, já que sua atividade é subordinada à daquele.

    Art. 53. A assistência não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação ou transija sobre direitos controvertidos; casos em que, terminando o processo, cessa a intervenção do assistente.

    D – ERRADA - O efeito conferido pela lei ao recurso especial impede a execução da sentença provisória.

    O efeito mencionado é o suspensivo, que não é presente nos recursos extraordinários.

    Veja: CPC, Art. 497. O recurso extraordinário e o recurso especial não impedem a execução da sentença; a interposição do agravo de instrumento não obsta o andamento do processo, ressalvado o disposto no art. 558 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 8.038, de 25.5.1990)

    E – ERRADA - O acolhimento de um dos pedidos alternativos não impede que o autor recorra pleiteando a concessão do outro pedido.

    Art. 288. O pedido será alternativo, quando, pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a prestação de mais de um modo.
    Parágrafo único. Quando, pela lei ou pelo contrato, a escolha couber ao devedor, o juiz Ihe assegurará o direito de cumprir a prestação de um ou de outro modo, ainda que o autor não tenha formulado pedido alternativo.

  • Importante dizer que a desistencia da AÇÃO é diferente como dispoe o artigo 267 paragrafo 4 do CPC. ANUENCIA E HOMOLOGAÇÃO. ABRAÇO E FIQUEM COM DEUS

  • A – ERRADA – A desistência de recurso já interposto somente dependerá da anuência da outra parte se já houverem sido apresentadas as contrarrazões.

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA REALIZADO APÓS O JULGAMENTO DO RECURSO.

    NÃO é possível a homologação de pedido de desistência de recurso já julgado, pendente apenas de publicação de acórdão. Precedente citado: AgRg no Ag 941.467-MG, Primeira Turma, DJe 26/4/2010. AgRg no AgRg no Ag 1.392.645-RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 21/2/2013. Informativo 517.


  • A) Errada, pois a desistência de recurso independe de aceitação. Art. 501. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso

    B) Errado, pois é no ato da interposição do recurso que se comprova o preparo e não no prazo de 15 dias. Art. 511. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

    C) Correto

    D) Errado, pois á regra é que o recurso especial e o extraordinário não possuem efeito modificativo. Art. 497. O recurso extraordinário e o recurso especial não impedem a execução da sentença; a interposição do agravo de instrumento não obsta o andamento do processo, ressalvado o disposto no art. 558 desta Le

    E) Errado, pois o pedido alternativo é acolhido na medida de quem cabe a escolha e não a escolha do juiz, 

    Art. 288. O pedido será alternativo, quando, pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a prestação de mais de um modo.

    Parágrafo único. Quando, pela lei ou pelo contrato, a escolha couber ao devedor, o juiz Ihe assegurará o direito de cumprir a prestação de um ou de outro modo, ainda que o autor não tenha formulado pedido alternativo.

  • Gabarito letra C como já muito bem explicado pelos colegas.


    Só um adendo... Importante lembrar que o assistente litisconsorcial (aquele em quem a sentença houver de influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido) pode recorrer independentemente da anuência do assistido.


ID
1052824
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PG-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Paulo ajuizou ação de cobrança no valor de R$ 3.000,00 contra o DF. A ação foi distribuída a um juizado especial da fazenda pública. Em sua defesa, o DF alegou que já havia pago integralmente a dívida. Realizada a instrução processual, o juiz proferiu sentença acolhendo parcialmente o pedido, no tocante a R$ 2.000,00, sob o fundamento de que, em relação à outra parte, se verificara o pagamento.

Considerando essa situação hipotética, julgue os itens que se seguem.

Se, no julgamento do recurso interposto contra a sentença, a decisão colegiada da turma recursal do juizado especial da fazenda pública contrariar entendimento adotado, na sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C, CPC), pelo STJ, a parte prejudicada poderá ajuizar reclamação nesta corte.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO. 

    A Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento da Reclamação 7.117/RS, firmou entendimento pela inviabilidade da reclamação na hipótese de ação ajuizada perante Juizado Especial da Fazenda Pública, a qual se submete ao rito previsto na Lei 12.153/2009:

    "1. Nos termos do art. 105, f, da CF/88, c/c o art. 187 do RISTJ, cabe reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para preservar a competência do Superior Tribunal de Justiça ou para garantir a autoridade das suas decisões. Além dessas hipóteses, cabe reclamação para a adequação do entendimento adotado em acórdãos de Turma Recursais Estaduais à jurisprudência, súmula ou orientação adotada na sistemática dos recursos repetitivos do STJ, em razão do decidido nos EDcl no RE 571.572/BA (Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 27.11.2009) e das regras contidas na Resolução 12/2009 do STJ. 2. No caso dos autos, trata-se de ação ajuizada perante Juizado Especial da Fazenda Pública, a qual se submete ao rito previsto na Lei 12.153/2009. A lei referida estabelece sistema próprio para solucionar divergência sobre questões de direito material. Nos termos do art. 18 da Lei 12.153/2009, "caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material", sendo o pedido de uniformização dirigido ao Superior Tribunal de Justiça quando Turmas de diferentes Estados interpretam de forma divergente preceitos de lei federal e quando a decisão recorrida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça (§ 3º). Nesse contexto, havendo procedimento específico e meio próprio de impugnação, não é cabível o ajuizamento da reclamação prevista na Resolução 12/2009 do STJ. Cumpre esclarecer que não é possível a aplicação do princípio da fungibilidade, tendo em vista que a presente reclamação funda-se em suposta divergência entre a decisão recorrida e arestos paradigmas do Superior Tribunal de Justiça, sendo que tal hipótese não é abrangida no pedido de uniformização previsto no art. 18, § 3º, da Lei 12.153/2009. Orientação firmada pela Primeira Seção no julgamento do RCDESP na Rcl 8.718/SP, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 29.8.2012). [...]" (Rcl 7117/RS, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, Rel. p/ Acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/10/2012, DJe 28/11/2012)

  • Incorreta. Por quê?

    A parte deverá ajuizar Pedido de Uniformização de Jurisprudência! Vejam resumo seguinte:

    Decisão de Turma Recursal que contraria entendimento do STJ. Juizado Especial Federal e da Fazenda Pública. Reclamação. Resolução 12/2009 do STJ.Não cabimento. Impossibilidade. Recurso correto: Pedido de Uniformização de Jurisprudência. Juizado Especial Estadual. Resolução 12/2009 do STJ. Cabimento.

    Não é cabível o ajuizamento da reclamação prevista na Res. n. 12/2009 do STJ contra decisão de Turma Recursal do Juizado Especial da Fazenda Pública. Súmula 203-STJ: Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos JuizadosEspeciais. Súmula 640-STF: É cabível recurso extraordinário contra decisãoproferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma recursalde juizado especial cível e criminal.

    (...) Não se admite autilização do instituto da reclamação contra acórdão de Turma Recursal doJuizado Federal diante da previsão expressa de recursos no artigo 14 da Lei n.10.259/2001. (...) (AgRg na Rcl 7.764/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves,Primeira Seção, julgado em 24/10/2012, DJe 30/10/2012)

    Lei n. 10.259/2001 (Lei do JEF): Art. 14. Caberá pedido deuniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entredecisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais nainterpretação da lei. (...) § 4º Quando a orientação acolhida pela Turma deUniformização, em questões de direito material, contrariar súmula oujurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça -STJ, a parte interessada poderá provocar a manifestação deste, que dirimirá a divergência.

    (...) 2. No caso dos autos,trata-se de ação ajuizada perante Juizado Especial da Fazenda Pública, a qualse submete ao rito previsto na Lei 12.153/2009. A lei referida estabelece sistema próprio para solucionar divergência sobre questões de direito material.(...) Nesse contexto, havendo procedimento específico e meio próprio deimpugnação, não é cabível o ajuizamento da reclamação prevista na Resolução12/2009 do STJ. (...) (RCDESP na Rcl 8718/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques,Primeira Seção, julgado em 22/08/2012, DJe 29/08/2012)

    Lei n. 12.153/2009 (Lei dos Juizados da Fazenda Pública): Art. 18.Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material. (...) § 3º Quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça, o pedido será por este julgado. Art. 19. Quando a orientação acolhida pelas Turmas de Uniformizaçãode que trata o § 1º do art. 18 contrariar súmula do Superior Tribunal deJustiça, a parte interessada poderá provocar a manifestação deste, que dirimiráa divergência.

    Primeira Seção. Rcl 7.117-RS,Rel. originário Min. Cesar Asfor Rocha, Rel. para acórdão Min. Mauro CampbellMarques, julgada em 24/10/2012.


  • Errado. A parte deverá ajuizar pedido de uniformização de jurisprudência, tendo em vista que existe previsão legal no artigo 14 da Lei n.10.259/2001.

  • Fiquei na dúvida sobre cabimento de reclamação para o STJ, pois em alguns casos é possível o ajuizamento:

    O Superior Tribunal de Justiça vai julgar reclamações contra decisões de turmas recursais dos Juizados Especiais estaduais até que seja criado um órgão que estenda e faça prevalecer a aplicação da jurisprudência do STJ aos Juizados. A medida foi estabelecida após a ministra Nancy Andrighi determinar o processamento de uma reclamação sobre contrato bancário, que considerou que não aplicação de súmulas do tribunal devem ser analisadas.

    Leia mais <http://www.conjur.com.br/2010-set-17/stj-julgar-reclamacoes-decisoes-turmas-recursais>. Acesso em 08/03/2014.

  • STJ
    RECLAMAÇÃO. JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS. REQUISITOS.

    A Seção, ao prosseguir o julgamento, deliberou, entre outras questões, limitar a admissibilidade das reclamações que chegam ao STJ contra decisões das turmas recursais dos especiais estaduais àquelas que afrontam julgados em recurso repetitivo (art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ)ou enunciados da Súmula deste Superior Tribunal. Ademais, consignou que a divergência deve referir-se às regras de direito material, não se admitindo a reclamação que discuta regras de direito processual civil, tendo em vista que o processo, nos juizados especiais estaduais, orienta-se pelos critérios da Lei n. 9.099/1995. Outrossim, firmou que não serão conhecidos eventuais agravos regimentais interpostos de decisões monocráticas que não conheceram dessas reclamações. Rcl 3.812-ES, Rel. originário Min. Sidnei Beneti, Rel. para acórdão Min. Nancy Andrighi, julgada em 9/11/2011.

  • O STJ entende cabível reclamação contra decisão de Turma Recursal, enquanto não seja criada a Turma Nacional de Unificação de Jurisprudência dos Juizados Especiais dos Estados e do DF (Lei 9.099/95), quando a decisão proferida: a) afrontar jurisprudência do STJ pacificada em recurso repetitivo; b) violar súmula do STJ; c) for teratológica (ex.: fixar multa demasiadamente desproporcional).

    Se a decisão da Turma Recursal do JEF (Lei 10.259/01) ou do Juizado da Fazenda Pública (Lei 12.153/09) contrariar entendimento do STJ, NÃO cabe reclamação, pois tais leis preveem “pedido de uniformização de jurisprudência”.

  • Errada. No âmbito do JEFP existe a possibilidade de uniformização de interpretação de lei. Apenas no âmbito do JEC é que se admite a mencionada reclamação.

  • Senhor, ensina esses "concurseiros" a serem o mais objetivo e claro possível, a galera falta escrever um livro, pagando de doutrinador; para que ?

    a resposta é simples; NÃO CABE RECURSO DA DECISÃO DAS TURMAS RECURSAIS DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.  informativo 509 do STJ pronto, você economizou seu tempo e sabe o erro da questão de uma maneira muito mais fácil do que se lesse esses "livros" 
  • Recentemente, o STJ manifestou-se sobre o cabimento de reclamação em face de decisão proferida pelas turmas recursais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública nos seguintes termos: "Não é cabível reclamação, tampouco pedido de uniformização de jurisprudência, ao STJ contra acórdão de Turma Recursal do Juizado Especial da Fazenda Pública sob a alegação de que a decisão impugnada diverge de orientação fixada em precedentes do STJ. [...]". O fundamento para tanto está no silêncio da lei a respeito, que além de não admitir a reclamação em nenhuma hipótese, estabelece, de forma expressa, apenas duas situações em que o pedido de uniformização é admitido: quando as turmas de diferentes Estados derem à lei federal interpretações divergentes e quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do STJ (arts. 18 e 19, Lei nº 12.153/09). É preciso lembrar, apenas para afastar qualquer dúvida, que a reclamação e o pedido de uniformização da jurisprudência constituem instrumentos processuais diversos, que não se confundem. -- A respeito, sugere-se a leitura da ementa da Reclamação nº 22.033/SC, publicada no DJe de 16/04/2015 (Informativo nº 559, STJ).

    Afirmativa incorreta.
  • Novo CPC:

    "(...) Com o advento do CPC de 2015, a Resolução n. 12/2009-STJ está revogada. No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, caberá reclamação ao STJ para garantir a autoridade de suas decisões. E, como já vinha sendo interpretado pelo STJ, o termo “autoridade de suas decisões” abrange enunciado de sua súmula de jurisprudência e casos de decisão judicial teratogênica. Ademais, segundo dispõe o art. 988, IV, do CPC, caberá reclamação ao STJ, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, para garantir a observância de precedente proferido em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência. Assim, firmado precedente em recurso especial repetitivo, a tese jurídica será aplicada a todos os casos, inclusive naqueles em curso em Juizados Especiais Cíveis. De igual modo, firmado precedente em incidente de assunção de competência no STJ, todos os juízos devem seguir a orientação, inclusive os dos Juizados Especiais Cíveis. Não cumprida a orientação, caberá reclamação. (...)"

    Fonte: http://www.leonardocarneirodacunha.com.br/opiniao/opiniao-61-novo-cpc-reclamacao-contra-decisoes-em-juizados-especiais-civeis-revogacao-da-resolucao-122009-stj/ - 05. 11. 2015



  • Em pesquisa aos Informativos de Jurisprudência do STJ, verifiquei que a jurisprudência mais recente é a do Informativo n° 559 (6 a 16 de abril de 2015):

     

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA E REQUISITOS PARA ADMISSIBILIDADE DE RECLAMAÇÃO E DE PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. Não é cabível reclamação, tampouco pedido de uniformização de jurisprudência, ao STJ contra acórdão de Turma Recursal do Juizado Especial da Fazenda Pública sob a alegação de que a decisão impugnada diverge de orientação fixada em precedentes do STJ.

     

    Bem, pelo coligido na pesquisa, o STJ ainda não modificou a aludida tese.

  • Errado.

     

    Contra decisão da turma recursal do Juizado Especial Estadual: CABERÁ RECLAMAÇÃO AO STJ.

    Contra decisão da turma recursal do Juizado Especial Federal: CABERÁ PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO.

     

  • Errado.
    Deve-se esgotar as instâncias recursais ordinárias (ir até a TNU) para poder ajuizar a Rcl ao STJ, pois se trata de precedente em recursos repetitivos.

    Nos termos do § 5°, lI, do mesmo art. 988 do NCPC:

    Art. 988. (...)

    §  5º É inadmissível a reclamação:        

    (...)

    II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.  

  • ERRADO

    Não é cabível reclamação, tampouco pedido de uniformização de jurisprudência ao STJ contra acórdão de Turma Recursal do Juizado Especial da Fazenda Pública sob a alegação de que a decisão impugnada diverge de orientação fixada em precedentes do STJ.

    STJ. 1ª Seção. Rcl 22033-SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 8/4/2015 (Info 559).

    Não cabe reclamação contra decisões proferidas em demandas que tramitam no Juizado Especial da Fazenda Pública (Lei 10.253/2009) ou nos Juizados Especiais Federais (Lei 10.259/2001), uma vez que o recurso cabível, nesses hipóteses, é o Pedido de Uniformização Nacional.

    STJ. 1ª Seção. Rcl 37.694/SE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 09/12/2020.

    PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DESCABIMENTO. 

    1. É incabível o ajuizamento de reclamação para atacar decisão de interesse da Fazenda Pública, ante a existência de procedimento específico de uniformização de jurisprudência (art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009). 3. Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt-Rcl 37.913; Proc. 2019/0122325-6; SP; Primeira Seção; Rel. Min. Gurgel de Faria; Julg. 27/11/2019; DJE 19/12/2019)

    fonte: buscador DOD


ID
1052830
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PG-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Paulo ajuizou ação de cobrança no valor de R$ 3.000,00 contra o DF. A ação foi distribuída a um juizado especial da fazenda pública. Em sua defesa, o DF alegou que já havia pago integralmente a dívida. Realizada a instrução processual, o juiz proferiu sentença acolhendo parcialmente o pedido, no tocante a R$ 2.000,00, sob o fundamento de que, em relação à outra parte, se verificara o pagamento.

Considerando essa situação hipotética, julgue os itens que se seguem.

Caso somente Paulo recorra, poderá o tribunal reformar a sentença para julgar o pedido totalmente improcedente, se entender, pelas provas constantes dos autos, estar demonstrado o pagamento integral do débito.

Alternativas
Comentários
  • Errado.

    Seria o caso da reformatio in pejus o que é vedado pela sistemática recursal no processo judicial.

  • há erro tb em dizer que o a decisao sera julgada pelo tribunal. No ambito do juizado especial da fazenda publica o recurso eh decidido pela Turma Recursal

    Art. 17.  As Turmas Recursais do Sistema dos Juizados Especiais são compostas por juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, na forma da legislação dos Estados e do Distrito Federal, com mandato de 2 (dois) anos, e integradas, preferencialmente, por juízes do Sistema dos Juizados Especiais

  • O ilustre doutrinador Fredie Didier Júnior comenta:
    “Se um único dos litigantes parcialmente vencidos impugnar a decisão, a parte deste que lhe foi favorável transitará normalmente em julgado, não sendo lícito ao órgão “ad quem” exercer sobre ela atividade cognitiva, muito menos retirar, no todo ou em parte, a vantagem obtida com o pronunciamento de grau inferior”.

    Entretanto adverte:
    “A proibição da reformatio in pejus não afasta de modo algum a possibilidade de o tribunal revisar aquilo que ex vi legis se sujeita ao duplo grau de jurisdição, como, por exemplo, as questões de ordem pública que, se acolhida em detrimento do interesse da recorrente, poderão, de certo modo, levar a uma reforma para pior”.


  • Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: (Redação dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)

    I - proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público; (Redação dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)

    II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública (art. 585, VI). (Redação dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)

    § 1o Nos casos previstos neste artigo, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, haja ou não apelação; não o fazendo, deverá o presidente do tribunal avocá-los. (Incluído pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)

    § 2o Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor. (Incluído pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)


  • A regra é que em sendo interposto recurso por motivo de insatisfação, o órgão julgador só poderá alterar a decisão nos limites em que ele foi impugnado pelo recorrente, não podendo ir além do que foi feito pedido para ser revisto. Essa é a situação da questão, tendo em vista que o único que recorreu foi Paulo.

    Ademais, a regra da vedação a reforma para piorar a situação do recorrente não é absoluta, possuindo algumas exceções: quando ambas as partes recorrem ou no caso da apreciação de questões de ordem pública. 

     

  • ERRADO.

    Assim, é que a idéia preconizada no princípio da proibição reformatio in pejus paira no sentido no sentido de não ser possível e lícito ao tribunal ad quem, quando do julgamento do recurso, agravar a situação do recorrente quanto à matéria que não foi objeto do recurso, vale dizer, não impugnada. Logo, trata-se de uma limitação ao âmbito de atuação do tribunal.

     Nessa esteira, têm-se os ensinamentos de Nelson Nery Junior (47):

     Também chamado de "princípio do efeito devolutivo" de "princípio de defesa da coisa julgada parcial", a proibição da reformatio in pejus tem por objetivo evitar que o tribunal destinatário do recurso possa decidir de modo a piorar a situação do recorrente, ou porque extrapole o âmbito de devolutividade fixado com a interposição do recurso, ou, ainda, em virtude de não haver recurso da parte contrária.

     Denota, pois, que essa proibição da reformatio in pejus é uma decorrência lógica e necessária do princípio dispositivo e, conseqüentemente, do efeito devolutivo que se aplica às espécies recursais.

     Nesse sentido, discorre Cândido Rangel Dinamarco (48):

     [...] assim como não pode o juiz julgar extra vel ultra petita, nem impor ao autor uma solução não demandada pela parte contrária nem por ele próprio, também não pode o tribunal exceder os limites da matéria impugnada, ou voltar-se contra quem lhe demandara o reexame de uma decisão desfavorável (reformatio in pejus).

    TAVARES, Gustavo Machado. O instituto da remessa necessária e a Súmula 45 do Superior Tribunal de Justiça - Página 3/4. Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 402, 13ago.2004. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/5584>. Acesso em: 8 mar. 2014.

  • Contribuindo com comentários adicionais, acredito que a questão exigia do candidato o conhecimento do art. 11 da lei 12.153/09. Referido dispositivo veda expressamente o reexame necessário na sistemática dos juizados especiais da fazenda pública.

    Ademais, ainda que aplicadas as regras do CPC, o reexame necessário não teria aplicação por se tratar de causa de valor inferior a 60 salários mínimos (art. 475, § 2º do CPC).

    Digo isso porque, fosse o caso de reexame necessário, haveria a possibilidade de reforma em desfavor do recorrente em homenagem ao princípio da indisponibilidade do interesse público tutelado pela fazenda.

    Bons estudos.


  • pessoal,  o reexame necessário é condição de eficácia das decisões condenatórias de pagamento de quantia certa nas ocasiões indicadas no art. 475, do Código de Processo Civil, observadas as ressalvas legais. Contudo, no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, a senten­ça não estará condicionada à remessa dos autos à instância superior para reanálise, o que somente ocorrerá se houver recurso voluntário da parte interessada. Portanto, mesmo que proferida sentença contrária aos interesses da Fa­zenda Pública, não será obrigatório que a mesma seja remetida ao Colégio Re­cursal para reanálise da questão. Assim, não cabe remessa ex ofício nos Juizados fazenda pública. 


  • Veja-se: STJ, entendimento jurisprudencial sumulado 490. “A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.” Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, em 28/6/2012.

  • Além: “[...] REEXAME NECESSÁRIO. FAZENDA PÚBLICA. RESP. […] A Corte Especial, ao prosseguir o julgamento, por maioria, entendeu que a Fazenda Pública, mesmo que não tenha apresentado recurso de apelação, pode interpor recurso especial (ou recurso extraordinário) contra acórdão que, julgando reexame necessário, manteve a sentença de primeiro grau contrária aos seus interesses. O comportamento omissivo da Fazenda, ao não apelar, não configura a preclusão lógica para um futuro recurso às instâncias extraordinárias. [...].” REsp 905.771, 29/6/2010.


ID
1053478
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 17ª Região (ES)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Considere que C tenha proposto ação de indenização em face de D, pleiteando a quantia de R$ 50.000,00 a título de danos materiais e R$ 100.000,00 a título de danos morais, e que o juiz tenha julgado os pedidos parcialmente procedentes, tendo condenado D ao pagamento integral do valor pleiteado a título de danos materiais e considerado a ausência de prova do abalo moral.

Com base nessa situação, julgue os itens que se seguem.

Caso tanto D quanto C desejem interpor recurso contra a decisão do juiz, deverão fazê-lo por meio de espécies recursais distintas, uma para o autor e outra para o réu.

Alternativas
Comentários
  • No caso em análise, a decisão do juiz (sentença parcialmente procedente) desafia a interposição do recurso de apelação, para ambas as partes, pois ambas foram sucumbentes. Portanto, não é caso de espécies recursais distintas.

  • item errado

    Porem muito mal elaborado (pelo CESPE) - tudo depende da ótica. 

    1) De sentença - recurso é apelação.

    2) Foi caso de sucumbência recíproca - o que enseja a possibilidade de se aviar RECURSO ADESIVO (art. 500 CPC) - se fossemos por essa linha - o item estava correto. Porque uma das partes recorreria por apelação e a outra por recurso adesivo.

    Oh, banca de merda!!!

  • Na verdade a CESPE sempre tenta nos induzir ao erro, portanto, contra sentença cabe apelação. Não se pode falar em espécies diferentes de recursos.

  • Permito me discordar do meu xará. Quando se fala em adesivo, diz se sobre modalidade de interposição, e não de tipo de recurso.

  • Espécies recursais foi para confundir com peças recursais distintas, "uma para o autor e outra para o réu"
  • O pulo do gato é que a questão fala que "deverão", quando na verdade poderão se utilizar de espécies distintas, mas tbm poderão se utilizar da mesma espécie de recurso.

  • Alberto, recurso adesivo não é espécie de recuso, mas apenas forma de interposição. 


ID
1056445
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No que tange aos recursos no sistema processual civil, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Toda decisão judicial está sujeita ao duplo grau de jurisdição, ou seja, pode ser corrigida pela instância superior. Ao julgar um recurso, o Tribunal pode reformar ou cassar a sentença. Haverá reforma sempre que for reconhecido "error in judicando" cometido pelo juiz, ou seja, quando se verificar equívoco substancial, relativo ao mérito da demanda. E haverá cassação da sentença quando o Tribunal constatar que o juiz desrespeitou norma de procedimento e incorreu em vício formal (ilegalidade), ou seja, "erro in procedendo". 

  • Gabarito Letra E, conforme explicado pelo colega abaixo.

    Letra A - errado

    Não é o juiz de primeiro grau.

    Art. 543-B.  Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica controvérsia, a análise da repercussão geral será processada nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, observado o disposto neste artigo.

    § 1º  Caberá ao Tribunal de origem selecionar um ou mais recursos representativos da controvérsia e encaminhá-los ao Supremo Tribunal Federal, sobrestando os demais até o pronunciamento definitivo da Corte.

    Letra B - errado

    Os embargos de declaração, tempestivos, interrompem os prazos para todas as partes.

    Letra C - errado

    Art. 530. Cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência.

    Letra D - errado

    A parte que, no prazo legal, apresentou recurso autônomo, NÃO pode interpor recurso adesivo.


  • Ouso discordar. Me supreende que o CESPE tenha incorrido em erro tão básico.

    O error in procedendo dar ensejo à anulação e não a cassação. Esta constitui em ato arbitrário, realizado por motivos políticos, não encontrando guarida no ordenamento brasileiro.

  • Não querendo contrariar o colega Bruno que tem nos ajudado bastante aqui no QC, mas não é toda sentença que faz jus ao duplo grau de jurisdição:

    "Exceção à remessa necessária

    De acordo com a nova redação dada pela Lei n. 10.352/2001 aos §§ 2o e 3o do art. 475 do CPC, não se submetem à remessa necessária, como condição de eficácia, as sentenças:

      a) que contenham condenação de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos (CPC, art. 475, § 2o).

      b) cujo direito controvertido for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos (CPC, art. 475, § 2o).

      c) que julgarem procedentes os embargos do devedor na execução de dívida ativa de valor não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos (CPC, art. 475, § 2o).

      d) fundadas em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal (CPC, art. 475, § 3o).

      e) fundadas em súmula do STF ou do Tribunal Superior competente (CPC, art. 475, § 3o).

  • Acho que ele não quis dizer reexame necessário, Simone. Quis dizer que existe para toda decisão o duplo de grau de jurisdição como garantia da irresignação dos jurisdicionados, ampla defesa. Bom, foi o que eu entendi. Mas excelente o seu lembrete. Obrigado!

  • O duplo grau de jurisdição não é sinônimo de reexame necessário. Aquele é a garantia que as pates têm para que um desição que  lhes seja desfavorável seja revisada por órgão jurisdicional "superior", é, pois, um direito das partes para recorrer. Já o reexame necessário, é uma garantia de revisão às decisões desfavoráveis à fazenda pública, independetemente de esta apresentar recurso. Trata-se de presunção legal de que a desição que desfavorece o interesse público secundário está equivocada.

  • STJ -RECURSOESPECIAL REsp 1197761 RJ 2010/0109332-7 (STJ)

    Data de publicação: 27/06/2012

    Ementa:I.RECURSO ESPECIAL ADESIVO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO.PROCESSUAL CIVIL.RECURSO ESPECIAL. APRESENTAÇÃO DE RECURSO ESPECIAL (AUTÔNOMO) ERECURSO ESPECIAL ADESIVO.PRECLUSÃO CONSUMATIVA.1. O Município do Rio de Janeiro apresentou recurso especial em face do acórdão recorrido, cujo processamento foi indeferido pela decisão de fl. 754, "em razão de intempestividade". Posteriormente, em face do mesmo acórdão, o Município do Rio de Janeiro apresentou recurso especial adesivo. 

    2. A orientação desta Corte é firme no sentido de que, em virtude da preclusão consumativa, não é cabível ainterposiçãode recurso adesivo quando apartejá tenha manifestadorecursoautônomo,ainda que este não seja conhecido. 

    3.Recurso especialadesivonão conhecido, acompanhando o Ministro Relator, mas por fundamentos diversos.


  • ·  REPERCUSSÃO GERAL: Verificada a existência desse requisito, somente os processos que se encontram aguardando a realização do juízo de admissibilidade do RE é que serão sobrestados. Portanto, tal regra, não se aplica aos processos que tramitam no primeiro grau de jurisdição.


  • Alternativa A) Ao contrário do que se afirma, não caberá ao juiz de primeiro grau sobrestar os processos de mesmo objeto ao admitido pelo STF como sendo de repercussão geral, mas, sim, ao tribunal de origem. É o que determina o art. 543-B, §1º, do CPC/73, senão vejamos: “Caberá ao Tribunal de origem selecionar um ou mais recursos representativos da controvérsia e encaminhá-los ao Supremo Tribunal Federal… (grifo nosso)". Assertiva incorreta.
    Alternativa B) Ao contrário do que se afirma, a oposição de embargos de declaração gera, para ambas as partes, a interrupção do prazo para a interposição de outros recursos (art. 538, caput, CPC/73). Assertiva incorreta.
    Alternativa C) Ao contrário do que se afirma, os embargos infringentes não são admissíveis contra todo acórdão não unânime, mas somente contra aqueles que houverem reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória (art. 530, CPC/73). Assertiva incorreta.
    Alternativa D) Ao contrário do que se afirma, a parte que apresenta recurso autônomo fica impossibilitada de recorrer adesivamente. Assertiva incorreta.
    Alternativa E) De fato, a regra é a de que o reconhecimento de error in procedendo provoca a anulação da sentença recorrida, enquanto o reconhecimento de error in judicando implica em sua reforma. Assertiva correta.
  • Acrescentando comentário à letra B (incorreta): 

    Embargos declaratórios. A Lei 9.099, nesse particular aplicada ao JEF, traz uma seção específica apenas para tratar do recurso. Quanto ao cabimento e prazo nenhuma novidade, assim será cabível nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, no prazo de 5 (cinco) dias.

    A diferença, neste particular, não consiste no prazo, e sim no efeito da interposição. Segundo o artigo 538 do CPC os embargos declaratórios interrompem o prazo recursal. Já o artigo 50 da Lei 9.099 traz previsão diversa. No caso do JEF o ED apenas suspende o prazo recursal.

    “Art. 50. Quando interpostos contra sentença, os embargos de declaração suspenderão o prazo para recurso.”

    É importante mencionar que a regra do artigo 50 se refere apenas ao embargo declaratório oposto contra sentença. Assim, sendo interposto em face de acórdão da turma recursal haverá a interrupção do prazo, e não a suspensão.

    FONTE: http://blog.ebeji.com.br/revisando-os-prazos-processuais-do-juizado-especial-federal/

  • Alternativa E


    Pelo visto, o CESPE entende que "Anulação" e "Cassação" de sentença é a mesma coisa.


    Não sei também fazer a distinção entre esses 2 pontos, mas, a princípio, parece-me que tem o mesmo efeito jurídico.


    Interessante artigo no site abaixo:


    http://www.blogladodireito.com.br/2013/11/normal-0-21-false-false-false-pt-br-x.html#.VZqcx_lViko 


    Bons estudos!

  • Lia, permita-me atualizar o seu comentário que estava correto até o início da vigência da Lei 13.105/2015 (NCPC). Referida lei alterou o teor do artigo 50 da Lei 9.099/95, que hoje consta o seguinte comando:

    " Art. 50. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso."  


ID
1058773
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Julgue os itens seguintes, a respeito de uniformização de jurisprudência.

O pedido de uniformização de jurisprudência pode ser suscitado em recurso, ação originária — por exemplo, ação rescisória — e também em reexame necessário.

Alternativas
Comentários
  • Trata-se de instrumento processual que visa a uniformidade de interpretação do direito num determinado tribunal, preservando assim a unidade do direito, e só poderá ser suscitado em grau de recurso ou nos processos de competência originária do tribunal. A uniformização de jurisprudência tem a finalidade de evitar a prolação de decisões divergentes num mesmo contexto, a respeito do mesmo assunto, que fazem com que a sorte do litigante varie conforme a distribuição do processo.

    O incidente deve ser suscitado previamente ao julgamento, pela parte (art.476, I do CPC), ou durante o julgamento, pelos membros que compõem o órgão colegiado (art. 476, II, do CPC).


    Art. 476.  Compete a qualquer juiz, ao dar o voto na turma, câmara, ou grupo de câmaras, solicitar o pronunciamento prévio do tribunal acerca da interpretação do direito quando:

    - verificar que, a seu respeito, ocorre divergência; 

    II - no julgamento recorrido a interpretação for diversa da que Ihe haja dado outra turma, câmara, grupo de câmaras ou câmaras cíveis reunidas.

    Parágrafo único. A parte poderá, ao arrazoar o recurso ou em petição avulsa, requerer, fundamentadamente, que o julgamento obedeça ao disposto neste artigo.


  • Em qualquer causa que tramite em tribunal (de sua competência originária, remessa necessária ou recurso), podem surgir alguns incidentes processuais, que lhe são típicos (dois são: o incidente de Uniformização de Jurisprudência e o incidente de Decretação de Inconstitucionalidade da Lei.


    PRESSUPOSTOS DE AMBOS INCIDENTES

    Esses institutos possuem natureza jurídica de incidente processual. Não são recurso, nem ação autônoma de impugnação nem outro meio de impugnação atípico de decisão judicial, pois, ao contrário, servem como etapa no processo de criação da decisão, e não da sua impugnação.

    Eles têm por função (objetivo) transferir, a um outro órgão do tribunal, a competência funcional para a análise de determinadas questões de direito, examinadas (1) incidenter tantum e (2) havidas como relevantes para o deslinde da causa.

    É importante, porém, que se perceba o seguinte (ainda falando quanto aos dois incidentes):

    a) o incidente só pode ter por objeto uma questão incidente;

    b) a questão incidente tem que ser uma questão de direito;

    c) a questão de direito incidente tem que ser relevante para o julgamento da questão principal.

    No caso da Uniformização de Jurisprudência, a questão incidente de direito é aquela discutida na causa, sobre a qual há controvérsia jurisprudencial atual interna corporis (dentro do mesmo tribunal).

    Alternativamente, cabe Uniformização para prevenir potencial divergência no âmbito interno do tribunal.


    PRESSUPOSTOS ESPECÍFICOS (da Uniformização de Jurisprudência):

    1) Que esteja em curso (não cabe se houver encerrado o procedimento em tribunal) um julgamento de recurso ou processo de competência originária dos tribunais numa câmara, grupo de câmaras ou turma.

    2) Questão de direito controvertida e relevante para a solução do caso concreto;


    QUEM PODE SUSCITAR?

    O incidente pode ser suscitado por qualquer juiz que haja de votar no julgamento (art. 476, caput, CPC) ou pela parte (recorrente ou recorrido, parágrafo único do art. 476). Juízes impedidos/suspeitos ou que não têm voto não podem suscitar o incidente. O Ministério Público atuando na qualidade de parte pode suscitar o incidente. Se o MP custos legis recorreu da sentença, torna-se parte no procedimento recursal e, nessa qualidade, pode provocar o incidente. O assistente simples também pode suscitar o incidente, eis que é parte auxiliar.


    COMO SUSCITAR?

    A provocação pode ser pode ser por escrito ou em sustentação oral, a despeito do silêncio do texto normativo.

    A suscitação pode ocorrer até a prolação do julgamento da causa.

    (Didier, 2014)


  • as 2 questoes tiradas do tal quadro do didier... como faz com uma banca dessas? já determina a doutrina especifica no edital entao &%$*&#@!@

  • O incidente de uniformização de jurisprudência está previsto nos arts. 476 a 479, do CPC/73, e tem por objetivo levar as decisões divergentes sobre uma mesma questão de direito proferidas por diferentes turmas de um mesmo tribunal a serem proferidas em um mesmo sentido. De fato, sendo a competência para processá-lo e julgá-lo do próprio tribunal, pode o incidente ser suscitado em recurso, em ação originária de tribunal e em remessa necessária.

    Afirmativa correta.

  • DESATUALIZADA NOVO CPC

  • Os arts. 476/479, referentes ao título "da uniformização da jurisprudência" no CPC/1973, NÃO tem correspondência no CPC/2015.


ID
1058776
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Julgue os itens seguintes, a respeito de uniformização de jurisprudência.

Diferentemente dos embargos de divergência, o incidente de uniformização de jurisprudência é admissível nos tribunais de segundo grau e tem finalidade preventiva sobre questão de direito a respeito da qual paire divergência.

Alternativas
Comentários
  • Embargos de divergência

    Uniformização de jurisprudência

    • Recurso
    • Incidente processual
    • Finalidade corretiva
    • Finalidade preventiva, embora se refira a um caso concreto
    • Cabem contra acórdão proferido em recurso especial/extraordinário
    • Cabe em sede de recurso, remessa necessária ou causa de competência originária
    • Sendo recurso, cabe após o julgamento.
    • Sendo incidente, somente cabe antes do julgamento.

  • Resposta: CERTO.

    Atente para o quadro distintivo entre a uniformização de jurisprudência e os embargos de divergência (Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro da Cunha, Curso de Direito Processual Civil, vol. 3, 10ª Ed., Juspodivm, 2012, p. 601).

    Embargos de divergência

    Uniformização de jurisprudência

    • Recurso
    • Incidente processual
    • Finalidade corretiva
    • Finalidade preventiva, embora se refira a um caso concreto
    • Cabem contra acórdão proferido em recurso especial/extraordinário
    • Cabe em sede de recurso, remessa necessária ou causa de competência originária
    • Sendo recurso, cabe após o julgamento.
    • Sendo incidente, somente cabe antes do julgamento.
    Fonte: http://www.tecconcursos.com.br/artigos/procurador-federal-2013-processo-civil-comentado

  • Vale ressaltar as diferenças entre Embargos de divergência e incidente de uniformização de jurisprudência:

    Embargos de divergência:
    - É um recurso.
    - Colocado à disposição das partes, do órgão do Ministério Público e de terceiro prejudicado, para viabilizar, dentro da mesma relação jurídica processual, a uniformização da jurisprudência interna do STF ou do STJ.
    -tem por objetivo promover a uniformização da jurisprudência interna do STF ou do STJ quando divergirem, as turmas entre si ou uma turma e outro órgão colegiado (seção, órgão especial ou plenário), quanto à interpretação de direito federal.
    - Envolve sempre uma turma.
    -Os embargos de divergência, por força de lei federal, são cabíveis apenas em sede de recurso especial e de recurso extraordinário, isto é, apenas no âmbito do STJ e do STF, respectivamente

    Incidente de uniformização:

    - Não é recurso. É um mero incidente.
    - Pode ser suscitado por qualquer interessado, inclusive pelo o juiz de ofício.
    -Interposto junto a Tribunal de Justiçal, TRF ou STJ 
    - Tem como objetivo previnir a divergência jurisprudêncial.

    Fonte:Rinaldo Mouzalas.

  • CERTA. FIQUEI NA DÚVIDA SE NO CASO NÃO SERIA UM  INCIDENTE DE RELEVÂNCIA?


    DIFERENCIAÇÃO DE OUTROS INSTITUTOS

    O incidente de uniformização se assemelha, pelo menos na sua finalidade, a outros institutos delineados pelo CPC. Um deles é o incidente de relevância (também chamado de delegação de competência [45] ou de uniformização de jurisprudência preventiva [46]), previsto no art. 555, § 1º, do CPC. Este dispositivo diz que, ocorrendo relevante questão de direito, que faça conveniente prevenir ou compor divergência entre câmaras ou turmas do tribunal, poderá o relator propor seja o recurso julgado pelo órgão colegiado que o regimento indicar. Reconhecendo o interesse público na assunção de competência, esse órgão colegiado julgará o recurso.

    SOUZA (2009:379), ao tratar do incidente de relevância preleciona que:

    Se o recurso versar sobre questão de direito já controvertida no tribunal, o relator pode sugerir a transferência da competência para colegiado "ad quem". O mesmo pode ocorrer para prevenir futura divergência "intra murus". Aliás, não só o relator, mas qualquer magistrado da turma ou da câmara pode suscitar o incidente do § 1º do art. 555. Também as partes e o Ministério Público têm legitimidade para arguição. A previsão legal explícita em favor do relator ocorre apenas em razão da maior probabilidade de o incidente poder ser suscitado pelo magistrado responsável pelo processamento do recurso no tribunal, além da redação do relatório.

    Se a conveniência da afetação for declarada pela maioria da turma ou câmara, os autos são remetidos ao órgão coletivo "ad quem". Se igualmente reconhecida a existência de controvérsia acerca da questão de direito, ocorre o julgamento imediato do próprio recurso pelo colegiado maior, com participação dos respectivos magistrados. Com efeito, se o incidente de transferência de competência for deferido nos colegiados originários e superior, o próprio recurso é julgado desde logo pelo órgão coletivo "ad quem". Em contraposição, se o incidente de afetação de competência for rejeitado, o recurso é julgado na própria turma ou câmara, mas apenas com a participação dos respectivos magistrados.

    O incidente de relevância não se confunde com o de uniformização [47], primeiramente, porque a sua finalidade é prevenir a divergência jurisprudencial, enquanto que o incidente de uniformização a harmoniza. Outra, porque, se for reconhecida a relevância da questão jurídica, o órgão competente para decidir o incidente de relevância (órgão plenário) é o mesmo que julgará o recurso [48]. Enquanto isso, no incidente de uniformização, há uma cisão no julgamento: o órgão plenário tem a função de definir a tese jurídica "correta" a ser aplicada, enquanto que o órgão fracionário de origem julga o caso concreto [49].

    O incidente de uniformização, igualmente, não se confunde com os embargos de divergência [50], que é espécie recursal[51] admissível perante STF e STJ e se presta a eliminar divergência jurisprudencial interna causada por turma do respectivo tribunal (com sua interposição, a parte recorrente objetiva, em consequência da uniformização jurisprudencial proporcionada, o alcance da pretensão deduzida em sede de recurso extraordinário ou especial).

    Os embargos de divergência têm natureza recursal, enquanto que o instrumento em estudo é incidente processual. O recurso tem finalidade corretiva, enquanto que o incidente, preventiva (pelo menos à luz do caso concreto). Além disso, o recurso só é cabível para atacar decisão proferida pelos órgãos fracionários do STJ ou do STF, enquanto que o incidente pode ser interposto quando do julgamento de recurso, reexame necessário e ação originária em trâmite nos tribunais locais. Outro ponto de diferenciação: de acordo com copiosos precedentes jurisprudenciais [52], não cabe a instauração do incidente de uniformização perante o Supremo Tribunal Federal (face ao silêncio do seu regimento interno e à existência de outros institutos que alcançam a mesma finalidade) sendo lá, ao contrário, possível a interposição de embargos de divergência.

    Acerca deste último ponto de diferenciação (impossibilidade instauração do incidente de uniformização perante o Supremo Tribunal Federal), serão tecidas considerações específicas no item "Novas reflexões acerca do velho instituto". No momento presente, serão identificados e analisados os pressupostos de admissibilidade do incidente de uniformização.


    SILVA, Rinaldo Mouzalas de Souza e; MOUZALAS, Ilcléia Cruz de Souza Neves. O incidente de uniformização dos arts. 476 a 479 do Código de Processo Civil. Jus Navigandi, Teresina, ano 16n. 287920maio2011. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/19155>. Acesso em: 11 mar. 2014.

  • tribunal de segundo grau, no uso da expressao na CF, é o TJ/TRF msmo:

    III o acesso aos tribunais de segundo grau far-se-á por antigüidade e merecimento, alternadamente, apurados na última ou única entrância;

  • É certo que um pontos que diferenciam os embargos de divergência do incidente de uniformização de jurisprudência é o fato de os primeiros serem opostos contra decisão proferida pelas turmas do STJ ou do STF (art. 496, VIII, CPC/73) e de o segundo ser direcionado a qualquer tribunal em que haja posições divergentes entre turmas competentes para decidir uma mesma questão de direito (arts. 476 a 479, CPC/73). Em outras palavras, o incidente de uniformização de jurisprudência é admissível nos tribunais de segundo grau, enquanto os embargos de divergências constituem instrumentos a serem manejados exclusivamente no âmbito nas instâncias extraordinárias.

    Afirmativa correta.

  • o que seriam tribunais de primeiro e segundo grau? o stj e de terceiro grau ou simplesmente superior?
  • Alexandre, tecnicamente de segundo grau seriam só os Tribunais, acredito que de primeiro grau há de se falar em juízos. O STJ e STF ( Tribunais Superiores ) ao meu ver devem ser de 2 grau também, a unica coisa que muda é a competência deles para julgar recursos específicos, no caso o REsp, o ROC e o RE.

  • CORRETA. O ponto que diferencia os embargos de divergência do incidente de uniformização de jurisprudência é simplesmente pelo fato do primeiro ser interposto contra decisão divergente entre turmas do STJ ou do STF (artigo. 496, VIII, do CPC), enquanto que o segundo é direcionado a qualquer tribunal com divergências entre turmas competentes para decidir uma questão de direito (art. 476/479 do CPC). Isso quer dizer que o incidente de uniformização é admissível NOS TRIBUNAIS DE SEGUNDO GRAU (exemplo: TJ ou TRF) - ao contrário do embargos de divergência, que são manejados apenas em instâncias extraordinárias (exemplo: STJ ou STF).  



  • Os arts. 476/479, referentes ao título "da uniformização da jurisprudência" no CPC/1973, NÃO tem correspondência no CPC/2015.


ID
1058779
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca de aspectos diversos do direito processual civil, entre eles a ação anulatória, a competência internacional e a litigância de má-fé, julgue os itens que se seguem.

A aplicação da litigância de má-fé pode ser cumulada com a multa prevista em dispositivo do CPC que prevê multa para a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, mas a aplicação dessa multa condiciona o depósito judicial do valor arbitrado para interposição de qualquer outro recurso, sob pena de não conhecimento do último recurso interposto.

Alternativas
Comentários
  • art. 538, par. único, do CPC:

    Parágrafo único. Quando manifestamente protelatórios os embargos, o juiz ou o tribunal, declarando que o são, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente de 1% (um por cento) sobre o valor da causa. Na reiteração de embargos protelatórios, a multa é elevada a até 10% (dez por cento), ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do valor respectivo.

    O erro está na segunda parte porque a multa imposta pela interposição de embargos manifestamente protelatórios não impede o manejo de outros recursos. O que impede a utilização de novos recursos, servindo como requisito de admissibilidade é a reiteração de embargos declaratórios protelatórios.


    Decisão do STJ nos EREsp 389408/RS, assim ementado:

    PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. FIXAÇÃO DE MULTA NO PERCENTUAL DE 1% EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. IMPOSIÇÃO DE RECOLHIMENTO DA MULTA FIXADA COMO CONDIÇÃO PARA INTERPOSIÇÃO DE OUTROS RECURSOS. IMPOSSIBILIDADE. ART.

    538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.

    I - A multa de até 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, prevista no artigo 538, parágrafo único, do CPC, condicionando o recebimento de qualquer outro recurso ao depósito do valor respectivo, não é aplicável na oposição dos primeiros embargos de declaração, mesmo que considerados protelatórios.

    Consignou o relator que:

    Cabe destacar que a referida regra processual possui natureza jurídica sancionatória, razão pela qual, consoante entendimento comum, deve ser interpretada restritivamente, não se admitindo ampliação no tocante à aplicação de seus preceitos. Destarte, revela-se fora do alcance da Lei a imposição de recolhimento da multa fixada nos primeiros embargos de declaração, uma vez que, repita-se, a dicção do preceito legal encerra conteúdo evidente no sentido de que somente no caso de novos embargos, e estes também forem considerados protelatórios, é que surgirá a necessidade de pagamento da sanção determinada.



  • VEJA O RECURSO SUGERIDO PELO Dr. Ubirajara Casado

    1. Sobre a possibilidade de acumulação da litigância de má-fé com a multa prevista nos embargos protelatórios (parágrafo único do art 538, CPC).

    A matéria está sendo analisada em sede de recurso especial repetitivo por parte do STJ, cuja única decisão da Corte Superior, no momento, determinou a aplicação do procedimento previsto no art. 543-C do CPC. Percebe-se, contudo, que não há posição jurisprudencial definitiva sobre o tema.

    Em termos doutrinários, os fatos geradores da aplicação de ambas as penalidades processuais são diferentes, razão pela qual não se pode dizer, com absoluta certeza que os institutos são inacumuláveis, conforme quer o gabarito.

    Em termos legais, não há vedação a acumulação.

    .....

    2. Sobre a multa dos embargos protelatórios como requisito de admissibilidade de novo recurso.

    O texto da questão, quanto a esse item, diz: (…multa para a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, mas a aplicação dessa multa condiciona o depósito judicial do valor arbitrado para interposição de qualquer outro recurso, sob pena de não conhecimento do último recurso interposto.).

    Como é cediço, o CPC, em seu parágrafo único do art. 538, reza:

    Art. 538. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes. (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)

    Parágrafo único. Quando manifestamente protelatórios os embargos, o juiz ou o tribunal, declarando que o são, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente de 1% (um por cento) sobre o valor da causa. Na reiteração de embargos protelatórios, a multa é elevada a até 10% (dez por cento), ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do valor respectivo. (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)

    A questão não se refere a que multa, se 1% ou 10%, está sendo aplicada nos embargos, de forma que genericamente é possível dizer que a multa aplicada nos embargos é condição de admissibilidade de recursos futuros nos termos da lei quando diz expressamente “ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do valor respectivo”.

    Disponível em . Acesso em 12/03/2014

  • Ótimo comentario da colega Concurseira Fox...

    Apenas para sintetizar

    Art. 538, par. 1º, CPC:

    1a parte: embargos manifestamente protelatórios = multa de 1% do valor da causa;

    2a parte: REITERAÇÃO dos embargos manifestamente protelatórios = multa de 10% do valor da causa;

    3a parte: se configurada a REITERAÇÃO dos EMBARGOS PROTELATÓRIOS = necessidade de deposito dos valores, sob pena de nao recebimento de qualquer recurso interposto.

    Quer dizer, a condicionante refere-se apenas no caso de reiteração dos embargos protelatórios.


    Sobre a litigancia de má-fé, nao há obice, ao menos legal, acerca de sua cumulação...

  • Atenção, colega que postou o último comentário. Em caso de reiteração de embargos protelatórios, a multa é de ATÉ 10%.

  • PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.ART. 543-C DO CPC. INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM INTUITO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. CUMULAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 538 DO CPC COM INDENIZAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, PREVISTA NO ART. 18, § 2º, DO MESMO DIPLOMA. CABIMENTO, POR SE TRATAR DE SANÇÕES QUE TÊM NATUREZAS DIVERSAS.

    1. Para fins do art. 543-C do CPC: A multa prevista no artigo 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil tem caráter eminentemente administrativo - punindo conduta que ofende a dignidade do tribunal e a função pública do processo -, sendo possível sua cumulação com a sanção prevista nos artigos 17, VII e 18, § 2º, do Código de Processo Civil, de natureza reparatória.

    2. No caso concreto, recurso especial não provido.

    (REsp 1250739/PA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/12/2013, DJe 17/03/2014)

  • O condicionamento do depósito do valor da multa para interposição de quaisquer outros recursos só ocorre no caso da reiteração de embargos declaratórios protelatórios. Na primeira vez, a multa é não excedente a 1% do valor da causa, e na reiteração, pode ser elevada a até 10%. 

    Uma decisão recente (posterior à prova) da Corte Especial do STJ (RESP 1250739 de 04/12/2013 - Info 541) reforçou a possibilidade de cumulação das multas, pois a do 538 do CPC tem caráter eminentemente administrativo (punindo a conduta que ofende a dignidade do tribunal e a função pública do processo) e a do art. 18, §2º (litigância de má-fé) tem caráter reparatório. 

    Por fim, e eu errei a questão por ter confundido isso, no 557, §2º (que é para agravo, e não emb declaratórios, como é o caso da questão), a multa pode ser fixada entre 1% e 10% e já fica, de cara, condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao pagamento. Mas, de acordo com o STJ - e aqui vai mais uma pegadinha boa para provas - esse condicionamento só se aplica para outros recursos que versem sobre a mesma matéria, não se aplicando a exigência do depósito prévio para recursos em outras fases processuais, para questionar matéria diversa (RESP 1352977). 

  • GABARITO: ERRADO!


    ATENÇÃO À PACIFICAÇÃO DO TEMA NA JURISPRUDÊNCIA (RECURSO REPETITIVO).


    "Em caso de embargos de declaração manifestamente protelatórios, é possível aplicar a multa do art. 538, parágrafo único juntamente com a indenização prevista no art. 18, § 2º do CPC.

    A multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC tem caráter eminentemente administrativo – punindo conduta que ofende a dignidade do tribunal e a função pública do processo –, sendo possível sua cumulação com a sanção prevista nos arts. 17, VII, e 18, § 2º, do CPC, de natureza reparatória."

    [STJ. Corte Especial. REsp 1.250.739-PA, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 4/12/2013 (recurso repetitivo) (Info 541).]


    É importante chamar atenção para esse julgado porque ele é contrário ao posicionamento majoritário da doutrina. Nesse sentido: Barbosa Moreira, Marinoni e outros. Deve-se ter cuidado redobrado, portanto, ao estudar o tema pelos livros.


    (Dizer o Direito)

  • Em primeiro lugar, é preciso lembrar que, embora haja divergência doutrinária a respeito, a maioria dos autores considera possível a cumulação da multa por litigância de má fé com a multa aplicada aos embargos de declaração considerados manifestamente protelatórios. Esta última, aplicável aos embargos declaratórios, apenas condiciona a interposição de qualquer outro recurso ao seu depósito quando diz respeito à reiteração da conduta punida, ou seja, quando, depois de aplicada a multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa por ter agido o embargante com intuito meramente protelatório, este reitera a sua conduta, sendo-lhe aplicada uma nova multa de até 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Esta é a redação do art. 538, parágrafo único, do CPC/73, cuja aplicação pelos tribunais superiores é literal.

    Afirmativa incorreta.

  • Para acrescentar:

     

    "O art. 1.026, §2º, do Novo CPC mostra-se mais consentâneo com a realidade e por isso imprime maior efetividade à multa, ao elevar seu limite para dois por cento e ao estabelecer sua incidência não mais sobre o valor histórico, mas sobre o valor atualizado da causa. De acordo com art. 1.026, §3º, a renovação de embargos de declaração manifestamente protelatórios sujeitará a parte ao pagamento de multa elevada a até dez por cento do valor atualizado da causa. A interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final. O dispositivo revela uma incongruência irremediável. A imposição de multa ao beneficiário de gratuidade da justiça é perfeitamente admissível, que deverá recolhê-la ao final do processo. No entanto, o dispositivo deveria ressalvar que a exigibilidade da penalidade somente seria factível se modificada a condição financeira da parte beneficiária da gratuidade. O estado de hipossuficiência, no caso, é incompatível com o pagamento da multa. A parte que litiga sob a gratuidade não pode ser considerada carente para certos atos do processo e, para outros, como é o caso do pagamento de multa, não. Tendo em vista a renovação ilimitada dessa espécie recursal, notadamente no âmbito das Cortes Superiores, atrasando indevidamente a prestação jurisdicional, o legislador deixou expresso, no art. 1.026, §4º, um quantitativo limitador à sucessão de embargos declaratórios, que não serão admitidos se os dois anteriores houverem sido considerados protelatórios".

    Fonte: http://www.oabrs.org.br/novocpcanotado/novo_cpc_anotado_2015.pdf

  • NOVO CPC 1026 PARAG 3: somente se reitrados
    § 3o Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final.


ID
1058803
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Julgue os itens a seguir, acerca do reexame obrigatório de sentenças e da reclamação constitucional no âmbito do STJ e do STF.

É incabível a remessa necessária da sentença proferida com base em enunciado ou precedente do Plenário do STF nas causas cujo valor não ultrapasse sessenta salários mínimos e também na sentença de procedência, ainda que parcial, dos embargos, na execução fiscal que não superar o referido valor.

Alternativas
Comentários
  • Art. 475/CPC. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: 

    I - proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público; 

    II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública (art. 585, VI). 

    § 1o Nos casos previstos neste artigo, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, haja ou não apelação; não o fazendo, deverá o presidente do tribunal avocá-los. 

    § 2o Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor.

    § 3o Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente.


  • Analisando o art. 475 do CPC, em especial os §§ 2º e 3º, verifica-se que há dispensa do reexame necessário quando: 

    1) houver condenação, ou direito controvertido, de valor certo (líquido) equivalente até 60 salários mínimos na sentença de mérito proferida contra a Fazenda Pública (CPC, art. 475, I); 

    2) houver sentença que julgue procedentes os embargos do devedor na execução de dívida ativa da Fazenda Pública de valor certo equivalente até 60 salários mínimos (CPC, art. 475, II); 

    3) houver sentença fundada em jurisprudência do Plenário do STF; 

    4) houver sentença fundada em súmula do STF;

    5) houver sentença fundada em súmula de tribunal superior.

    Assim, fazendo um comparativo entre a assertiva proposta pela banca examinadora com as hipóteses sistematizadas acima, identificam-se incongruências com o texto legal. 

    O que o examinador fez foi misturar a redação dos §§ 2º e 3º do art. 475 do CPC, já que a sentença fundada em precedente do Plenário do STF, ou mesmo em enunciado sumulado da Corte Suprema, dispensa o reexame necessário independentemente do valor de 60 salários mínimos. 

  • Obrigada, colega MM!

    Eu olhei, olhei, olhei e não conseguia saber o porquê do erro!


    Bons estudos a todos!

  • É incabível a remessa necessária da sentença proferida com base em enunciado ou precedente do Plenário do STF nas causas cujo valor não ultrapasse sessenta salários mínimos e também na sentença de procedência, ainda que parcial, dos embargos, na execução fiscal que não superar o referido valor. (ERRADO. Será mesmo?)

    Não entendo  o porquê de estar errado essa alternativa. Veja que se a sentença está em conformidade com a jurisprudência do STF e, mais do que isso, o valor da condenação seja inferior a 60 salários mínimo, então ela, com mais razão, não pode sofrer o reexame necessário. Agora, se o examinador afirmasse que somente não seria cabível a remessa quando a) a sentença estivesse em conformidade com a jurisprudência do  STF e, CUMULATIVAMENTE, b) que o valor fosse menor que 60 s. , nesse caso, realmente estaria errada a alternativa, pois, basta que a sentença esteja conforme a jurisprudência do STF ou que o valor seja menor que 60 s. 

    Vejam o absurdo que o examinador afirmou, caso o item seja mesmo errado: É cabível a remessa necessária naquelas hipóteses (sentença de acordo com jurisprudência do STF e menor que 60 s.)!

    Para mim o item está correto. 

  • Concordo com o Colega Valdivino. 

    De fato, "quem pode o mais pode o menos". 

    Esse é um problema constante. O examinador tenta fazer uma pegadinha e acaba caindo na própria armadilha. 

    Essa questão mostra-se correta por um critério hermenêutico de interpretação lógica. 

    Abraço a todos e bons estudos. 

  • Obrigada Mayra!

    Excelente obs.


  • Tenho que me retratar do comentário que fiz anteriormente, quando afirmei que a questão não merecia ser anulada pelo fato de o precedente e o enunciado (o item fala simplesmente em enunciado e não em enunciado sumular) não serem jurisprudência (de fato, não são, mas, isso não tem haver com um eventual erro da questão).

    Percebi, com ajuda dos comentários dos colegas, que, conforme a redação da questão, não interessa se a sentença está baseada em precedente, enunciado, súmula ou jurisprudência pois, se enquadraria de qualquer forma no art. 475, §2° do CPC, por ter valor inferior a 60 salários mínimos.

    Também não acho que o examinador ter eventualmente misturado os §§ 2° e 3° do art. 475 do CPC seja suficiente para considerar a afirmação errada por incongruência com o texto legal.

    Porém, ao contrário do que afirma a questão, há sim, no processo civil, casos em que é cabível o reexame necessário em face de sentença proferida em causas cujo o valor não ultrapasse os 60 salários mínimos afastando se o disposto no art. 475, §2°, do CPC pelo princípio da especialidade.

    É o que ocorre no processo civil em sede Mandado de Segurança (art. 14, §1° da L12016) e em sede de Ação Popular (art. 19 da L4717/65).

    A esse respeito:

    REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CUMULAÇÃO DE DOIS CARGOS DE PROFESSOR. DECISÃO QUE CONCEDEU SEGURANÇA À IMPETRANTE AFIM DE DETERMINAR A POSSE AO SEGUNDO CARGO. SENTENÇA ILÍQUIDA E VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA CONHECIDA POR FORÇA DO § 1º DO ART. 14 DA LEI 12.016/2009. SENTENÇA MONOCRÁTICA CONFIRMADA. Em que pese o valor da causa ser menor que o limite legal dado ao reexame, o duplo grau de jurisdição é obrigatório diante do regime expecial concedido ao Mandado de Segurança pela lei 12.016/2009. O exercício de dois cargos de magistério é exceção a regra constituicional de não cumulação de cargas.

    (TJ-PR - REEX: 5778472 PR 0577847-2, Relator: Edison de Oliveira Macedo Filho, Data de Julgamento: 20/07/2010, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 440)


      

  • Acertei a questão, mas fiz com base em um raciocínio mais simples. Ao meu ver o examinador queria saber se o candidato sabia a diferença entre um SIMPLES PRECEDENTE e aquilo que o CPC efetivamente exige para elidir a regra do reexame que é a FUNDADA JURISPRUDÊNCIA "do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente".


    Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: (Redação dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)

    I - proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público;

    [...]

    § 2o Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor.

    § 3o Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente.

  • Concordo integralmente com o colega Jesus Empreitada. Entendo que a banca examinadora pretendeu construir uma assertiva com a tese de requisitos cumulativos, porém apresentou redação que comporta dupla interpretação, de modo a tornar a questão passível de anulação.

  • GABARITO: ERRADO!


    O erro da questão está na disposição das suas afirmações, que consiste em forçar a interpretação de que os requisitos para dispensa do reexame necessário são cumulativos ("precedente" do STF e valor não superior a 60 salários). As hipóteses de dispensa, na verdade, são independentes. Além disso, ele cita "enunciado" ou "precedente", o que é errado. Segue abaixo resumo das hipóteses de cabimento e dispensa, tiradas do livro Poder Público em Juízo.


    HIPÓTESES DE CABIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO (art. 475 do CPC)

    1) SENTENÇAS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (inciso I)

    2) SENTENÇAS PROCEDENTES EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (inciso II)

    Obs1: Não cabe reexame se a referida execução não é fiscal (REsp 1.131.341/PE). Todavia, se não for fiscal, a sentença de procedência dos embargos cairá na hipótese do inciso I, pois não deixará de ser uma sentença contra a Fazenda.

    Obs2: As sentenças ilíquidas estão sujeitas ao reexame necessário, pois não estão previstas nas hipóteses de dispensa.


    HIPÓTESES DE DISPENSA (NÃO CABIMENTO) DO REEXAME NECESSÁRIO (§§ 2º e 3º do art. 475 do CPC)

    1) SENTENÇA COM CONDENAÇÃO INFERIOR A 60 SALÁRIOS

    2) SENTENÇA FUNDADA EM JURISPRUDÊNCIA DO PLENO ou SÚMULA DO SUPREMO

    3) OU SÚMULA DE TRIBUNAL SUPERIOR (STJ, TST, STM  e TSE)

    Obs1: Não cabe reexame nos Juizados Federais (art. 13 da Lei 10.259/2001) (previsão específica, apesar da dispensa do CPC);

    Obs2: Não cabe reexame nos Juizados da Fazenda (art. 11 da Lei 12.153/09) (previsão específica, apesar da dispensa do CPC);

    Obs3: Não cabe reexame quando houver Súmula ou Instrução da AGU dispensado o recurso voluntário (art. 12 da MP 2.180/01).


    Bons estudos!


  • De fato, a remessa necessária não tem cabimento quando a sentença tiver sido proferida com base em súmula ou em jurisprudência do plenário do STF (art. 475, §3º, CPC/73), porém, não há na legislação processual qualquer restrição a que esta regra seja aplicável somente às causas que não ultrapassem o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. Estando a sentença fundamentada em súmula ou em jurisprudência do plenário do STF, em outras palavras, não estará sujeita ao reexame necessário, qualquer que seja o valor da causa.

    Afirmativa incorreta.

  • Daniel Teles, segui o mesmo raciocínio para o acerto nesta, até achei simples demais esta questão.

  • QUESTÃO DISCURSIVA PARA PROCURADORIA:Discorra sobre o instituto da remessa necessária:

    Trata-se de instituto típico e exclusivo do regime jurídico de direito processual público. Tem previsão no art. 496 do NCPC, o qual foi além do CPC /73 e estabeleceu novas restrições ao seu cabimento, de modo a reduzir ainda mais o número de hipóteses que demandam revisão obrigatória do Tribunal. Sendo pressuposto de EFICÁCIA das sentenças contrárias aos interesses públicos, funciona como instrumento de proteção do ente público.

    No geral, é possível identificar, pelo menos, 10 características fundamentais do instituto da remessa necessária, senão vejamos:

    1) tem natureza jurídica de sucedâneo recursal (mas não é recurso) e CONDIÇÃO DE EFICÁCIA DA SENTENÇA contrária aos interesses públicos

    Mas ATENÇÃO: pela Súmula 45 STJ -No reexame necessário, e defeso, ao tribunal, agravar a condenação imposta a fazenda publica.

    2) NÃO TEM VOLUNTARIEDADE e, caso não avocado de MM Juiz, não há o trânsito em julgado a sentença. Ademais, pela doutrina, a interposição de apelação PARCIAL não impede o reexame necessário (coexistindo ambos).

    3) NÃO ADMITE CONTRADITÓRIO E NÃO TEM PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO (não ocorre preclusão e não cabe contrarrazões e recurso adesivo na remessa necessária); mas cabe julgamento monocrático do art. 932 do NCPC pelo relator (Súmula 253 do STJ).

    4) por não ser recurso, não tem legitimidade recursal (devendo o MM Juiz determiná-la de ofício a qualquer tempo). Registre-se, todavia que, conforme a doutrina e a Jurisprudência, a remessa necessária segue o procedimento previsto para a Apelação, quanto ao processamento: ou seja, há relator e a RN deve ser incluída em pauta, com a intimação das partes sobre a data da sessão. Incidem sobre a RN tanto o efeito devolutivo, quanto translativo (devendo o Tribunal ter conhecimento de todas as matérias, em sua extensão e profundidade)

    5) só cabe de DECISÕES DE MÉRITO contra o Poder Público. Assim, não cabe de sentenças terminativas ou homologatórias de acordos. Mas cabe de sentenças proferidas em Ação Monitória contra o Poder Público.

    parte 2 continuação...

  • parte 2:

    6) Não tem cabimento de decisões colegiadas ou monocráticas de tribunais, bem como (não cabe) de decisões interlocutórias passiveis de agravo de instrumento OU (também não cabe) de sentença arbitrais (enunciado 164 do FPPC).

    7) Só cabe no caso de PROCEDENCIA de embargos À EXECUÇÃO FISCAL (se for sentença de improcedência OU de execução NÃO FISCAL: não cabe a Remessa necessária, conforme entendimento do STJ)

    8) NÃO CABE DE SENTENÇA ILÍQUIDA (a teor da súmula 490 do STJ).

    Mas há uma exceção recente: A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ao entendimento de que, sob a vigência do Código de Processo Civil (CPC) de 2015, a sentença ilíquida proferida contra a autarquia previdenciária está dispensada da remessa necessária. Segundo o colegiado, em regra, as condenações na esfera previdenciária não superam o limite de mil salários mínimos previsto no novo código para o cabimento da remessa necessária

    9) cabe das ações de improbidade administrativas e nas ações civis públicas que versem sobre direitos transindividuais (por aplicação analógica do art. 19 da Lei da Ação Popular).

    10) Cabe remessa necessária em caso de sentença concessiva em Mandado de Segurança, independente de valor (art. 14, § 1º da LMS)

    Por fim, não se pode olvidar que os §§ do art. 496 do NCPC isentam a necessidade da remessa de oficio quando:

    a)- for condenada a União (suas autarquias e fundações) a valor INFERIOR a 1.000 salários-mínimos.

    b)- for condenado Estado/ DF OU munícipios de CAPITAIS (suas autarquias e fundações) a valor INFERIOR a 500 salários-mínimos.

    c) for condenado Município (que não for de capital), suas autarquias e fundações, a valor INFERIOR A 100 salários-mínimos.

    Também não se sujeitará a remessa necessária a sentença que estiver fundada em:

    I - súmula de tribunal superior;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.

    Por ser assunto correlato, lembrar que: enunciado 34 do FPPC. (art. 311, I) Considera-se abusiva a defesa da Administração Pública, sempre que contrariar entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa, salvo se demonstrar a existência de distinção ou da necessidade de superação do entendimento. (Grupo: Tutela Antecipada). Enunciado 35 FPPC. (art. 311) As vedações à concessão de tutela provisória contra a Fazenda Pública limitam-se às tutelas de urgência.

    Assim, a contrario sensu: é possível a concessão de tutela de EVIDENCIA contra a Fazenda Pública.


ID
1077730
Banca
FGV
Órgão
TJ-AM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Quanto à teoria geral dos recursos e as espécies recursais, assinale a afirmativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 515. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

    § 1o Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro.

    § 2o Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais.

    § 3o Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento. 

    § 4o Constatando a ocorrência de nulidade sanável, o tribunal poderá determinar a realização ou renovação do ato processual, intimadas as partes; cumprida a diligência, sempre que possível prosseguirá o julgamento da apelação.

  • Sobre a letra A

    Ementa:
    ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OFENSA AO ART. 508 DO CPC NÃO CONFIGURADA. DESNECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO DOS EMBARGOS INFRINGENTES APÓS O JULGAMENTO DOS DECLARATÓRIOS, QUANDO NÃO HÁ MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOVAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR EM SEDE DE ALEGAÇÕES FINAIS. VIOLAÇÃO AO ART. 264 DO CPC CONFIGURADA. ART. 509 DO CPC . EFEITO EXPANSIVO DO RECURSO. AINDA QUE INEXISTA LITISCONSÓRCIO UNITÁRIO 1. Em homenagem aos princípios da instrumentalidade da forma e celeridade processual, desnecessária a ratificação dos Embargos Infringentes opostos contra acórdão proferido em sede de apelação após o julgamento de Aclaratórios, quando não houve modificação do acórdão recorrido. 2. Na hipótese dos autos, o Ministério Público, na exordial, limitou-se a requerer a condenação das rés, enquadrando-as no art. 9o . da Lei 8.429 /92, porque haveria auferido vantagem patrimonial indevida; em alegações finais, após concluir que as provas colhidas não seriam suficientes para comprovar o enriquecimento ilícito, o requerimento do Parquet para condenação das acusadas nas sanções descritas nos incisos II e III do art. 12 da Lei 8.429 /92, que correspondem às condutas tipificadas nos arts. 10 e 11 da mesma Lei, modifica a causa de pedir, violando o art. 264 do Diploma Processual Civil. 3. Correto o entendimento do Tribunal a quo, no julgamento dos Embargos Infringentes, pela impossibilidade de modificação da causa de pedir em alegações finais. Eventual condenação com base em dispositivo legal diverso do indicado na inicial violaria os princípios da ampla defesa e contraditório, uma vez que as rés se defenderam das acusações descritas na peça vestibular. 4. Ainda que não haja litisconsórcio passivo unitário, há o efeito expansivo subjetivo do recurso interposto por um dos litisconsortes, quando a defesa deles for comum. 5. Nega-se provimento ao Recurso Especial.

  • À título de complemento, trago a lição de Daniel Amorim Assumpção Neves, que ensina: " (...) efeito expansivo subjetivo, que parcela significativa da doutrina prefere chamar de 'dimensão subjetiva do efeito devolutivo', entende-se a possibilidade de um recurso atingir um sujeito processual que não tenha feito parte do recurso. Significa dizer que, havendo um litisconsórcio, nem todos os litisconsortes recorrem, e ainda assim o recurso beneficia a todos. Na aplicação desse princípio, a doutrina majoritária interpreta o art. 509 do CPC, que determina o aproveitamento do recurso pelos litisconsortes que não recorreram, como uma exceção à regra do art. 48 do CPC, que consagra a autonomia dos litisconsortes. Dessa forma, limita-se ao litisconsórcio unitário a aplicação do efeito expansivo subjetivo, ou, como prefere parcela da doutrina, da dimensão subjetiva do recurso." (Manual de direito processual civil, p. 592, ed. ed, 2013, Editora Método).

  • Princípio da Complementariedade Recursal

    Em direito processual civil, não se admite a distribuição de petição de interposição separadamente das razões recursais. Isso significa que, ainda que dentro do prazo, não pode a parte interpor suas razões de recurso depois de haver protocolizado a petição de interposição do recurso, por se entender que há a chamada preclusão consumativa.

    No entanto, admite-se a complementaridade do recurso interposto em casos excepcionais, onde a decisão judicial teve seu conteúdo alterado ou integrado. A título exemplificativo, é o que ocorre no caso de acolhimento de embargos de declaração interposto por uma das partes quando a parte contrária havia interposto recurso de apelação. 

    Como acolhimento dos embargos, a decisão judicial é conseqüentemente alterada, no entanto, a parte apelante não poderá interpor nova apelação, dada a preclusão consumativa. Nesse caso, deve o apelante complementar a apelação anteriormente interposta, no tocante ao conteúdo alterado da sentença.

    Fonte: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2183917/no-que-consiste-o-principio-da-complementaridade-recursal-luana-souza-delitti

  • RESPOSTA INCORRETA LETRA C

    TEORIA DA CAUSA MADURA - o Tribunal pode julgar a causa, ainda que tenha sido extinta sem julgamento do mérito na 1ª instância, desde que verse exclusivamente sobre questão de direito e esteja pronta para apreciação do mérito.



  • Bela questão, fugindo ao padrão "copia e cola" da FCC.

    Apenas para complementar o ótimo comentário abaixo, há outro erro na letra "C", referente à vedação da reformatio in pejus.

    Com efeito, o STJ (AgRg no Ag 867.885/MG, 4.ª Turma, rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, j. 25.09.2007,DJ22.10.2007) entende, seguindo a doutrina de DINAMARCO, que "o julgamento de meritis que o tribunal fizer nessa oportunidade será o mesmo que faria se houvesse mandado o processo de volta ao primeiro grau, lá ele recebesse sentença, o autor apelasse contra esta e ele, tribunal, afinal voltasse a julgar o mérito. A novidade representada pelo § 3º do art. 515 do Código de Processo Civil nada mais é do que um atalho, legitimado pela aptidão a acelerar os resultados do processo e desejável sempre que isso for feito sem prejuízo a qualquer das partes; ela constituiu mais um lance da luta do legislador contra os males do tempo e representa a ruptura com um velho dogma, o do duplo grau de jurisdição, que por sua vez só se legitima quando for capaz de trazer benefícios, não demoras desnecessárias. Por outro lado, se agora as regras são essas e são conhecidas de todo operador do direito, o autor que apelar contra a sentença terminativa fá-lo-á com a consciência do risco que corre; não há infração à garantia constitucional do due process porque as regras do jogo são claras e isso é fator de segurança das partes, capaz de evitar surpresas" (DINAMARCO, Cândido Rangel. Nova Era do Processo Civil. 2. ed. São Paulo: Malheiros, 2007, pp. 177/181).

  • Alternativa A) A definição do efeito expansivo subjetivo dos recursos está correta. A doutrina o define por meio de exemplos, tornando a sua compreensão mais fácil, senão vejamos: “Em regra, a interposição do recurso produz efeitos apenas para o recorrente (princípio da personalidade do recurso). O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses (art. 509, CPC). […] por opção legislativa, o recurso interposto por um devedor solidário estende os seus efeitos aos demais, mesmo não sendo unitário o litisconsórcio… Os embargos de declaração interpostos por uma das partes interrompem o prazo para a interposição de outro recurso para ambas as partes, e não apenas para aquela que embargou (art. 538, caput, CPC). É, também aqui, um caso de expansão subjetiva do efeito do recurso" (DIDIER JR. Curso de Processo Civil, v.3. 12 ed. Salvador: Jus Podivm, 2014, p. 97). Assertiva correta.
    Alternativa B) De fato, a decisão que julga procedentes os embargos de declaração por reconhecer ter sido a sentença anteriormente prolatada omissa, autoriza as partes a complementarem as suas razões recursais no que diz respeito ao que foi acrescentado no julgado anterior. Este entendimento é pacífico, conforme expõe a doutrina: “Pelo princípio da complementariedade, o recorrente poderá complementar a fundamentação de seu recurso já interposto, se houver alteração ou integração da decisão, em virtude de acolhimento de embargos de declaração. […] Se o provimento dos embargos de declaração implicar modificação do julgado, pode a parte, que interpusera o recurso, aditá-lo, para impugnar a parcela da decisão que foi modificada" (Ibidem, p. 230). Assertiva correta.
    Alternativa C) Quando as razões do recurso fundamentam-se em error ir procedendo, ainda que cumulado com matéria fática, e esse é reconhecido pelo tribunal, o julgamento impugnado é anulado. A consequência da invalidação da decisão é o retorno dos autos ao juízo a quo a fim de que outra decisão seja por ele proferida, observando-se, com maior atenção, as regras processuais anteriormente violadas. É por essa razão que não cumpre ao tribunal conhecer diretamente do mérito. Assertiva incorreta. 
    Alternativa D) A afirmativa está baseada no que dispõem, expressamente, os arts. 522, parágrafo único, e 523, caput, e §1º, do CPC/73, senão vejamos: “Art. 522, parágrafo único. O agravo retido independe de preparo. Art. 523. Na modalidade de agravo retido o agravante requererá que o tribunal dele conheça, preliminarmente, por ocasião do julgamento da apelação. §1º. Não se conhecerá do agravo se a parte não requerer expressamente, nas razões ou na resposta da apelação, sua apreciação pelo Tribunal". Assertiva correta.
    Alternativa E) A afirmativa transcreve o disposto no art. 518, §1º, do CPC/73. Assertiva correta.

    Resposta: Letra C.
  • Alternativa "d": Art. 523, CPC: "Na modalidade de agravo retido o agravante requererá que o Tribunal dele conheça, preliminarmente, por ocasião do julgamento da apelação". Parágrafo primeiro: Não se conhecerá do agravo se a parte não requerer expressamente, nas razões ou na resposta da apelação, sua apreciação pelo Tribunal". 

  • o Erro está na afirmação de que a questão tem que ser fática, quando deve ser meramente de Direito. Portanto, a letra C é a assertiva da questão.

  • ERROR IN PROCEDENDO => INVALIDAÇÃO.

  • a alternativa E está desatualizada! 

    Nesse sentido, exatas as palavras de Daniel Amorim Assumpção Neves sobre o assunto: “O Novo Código de Processo Civil não prevê a súmula impeditiva de recursos como requisito específico de admissibilidade da apelação, até porque o juízo de primeiro grau não faz mais juízo de admissibilidade da apelação. E, uma vez no tribunal de segundo grau, aquilo que cinicamente era tido pelo art. 518, § 1º, do CPC/1973 como pressuposto de admissibilidade recursal será enfrentado e decidido por aquilo que realmente é, ou seja, o mérito recursal. Afinal, se uma apelação não é recebida porque por meio dela se impugnou uma sentença que está em conformidade com determinada súmula dos tribunais superiores, será exigido do órgão julgador uma análise do conteúdo do recurso à luz do teor da sentença, o que parece ser julgamento de mérito. Sem juízo de admissibilidade da apelação no juízo de primeiro grau, a aberração criada pela súmula impeditiva de recursos é suprimida do sistema sem deixar saudade.” (Novo Código de Processo Civil, São Paulo: Método, 2015, p. 551).

  • Não há que se falar em risco de reformatio in pejus, quando da aplicação da Teoria da causa madura, uma vez que não houve julgamento de mérito pelo juízo a quo, a servir de parâmetro para essa análise


ID
1078885
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em relação aos recursos, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • a)Correta Art. 497. O recurso extraordinário e o recurso especial não impedem a execução da sentença; a interposição do agravo de instrumento não obsta o andamento do processo, ressalvado o disposto no art. 558 desta Lei. Art. 520. A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que

    b) Art. 501. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

    c)art 500 Recurso Adesivo: III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal, ou se for ele declarado inadmissível ou deserto

    d) art 527 II - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;

    e) Art. 499. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público.

    § 2º O Ministério Público tem legitimidade para recorrer assim no processo em que é parte, como naqueles em que oficiou como fiscal da lei.

  • A) Art. 497. O recurso extraordinário e o recurso especial não impedem a execução da sentença; a interposição do agravo de instrumento não obsta o andamento do processo, ressalvado o disposto no art. 558 desta Lei

    B) Art. 501. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

    C) Art. 500. Cada parte interporá o recurso, independentemente, no prazo e observadas as exigências legais. Sendo, porém, vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir a outra parte. O recurso adesivo fica subordinado ao recurso principal e se rege pelas disposições seguintes:

    I - será interposto perante a autoridade competente para admitir o recurso principal, no prazo de que a parte dispõe para responder; 

    II - será admissível na apelação, nos embargos infringentes, no recurso extraordinário e no recurso especial; 

    III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal, ou se for ele declarado inadmissível ou deserto

    D) Art. 558. O relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara.

    E) Art. 499. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público.

  • Voces tao saindo do foco da questao: nao ha essa discurssao de especies de agravo,  apenas se ha juizo de admissibilidade para propor favoravel o agravo.

  • d) Como regra, a interposição do agravo de instrumento suspende o andamento do processo. 

    Art. 497. O recurso extraordinário e o recurso especial não impedem a execução da sentença; a interposição do agravo de instrumento não obsta o andamento do processo, ressalvado o disposto no art. 558 desta Lei.

  • NCPC

    a) O recurso extraordinário e o recurso especial não impedem a execução de sentença; a apelação é recebida em regra nos efeitos devolutivo e suspensivo, salvo as hipóteses em que a lei processual prevê seu recebimento somente no efeito devolutivo.

    CERTO. Art. 995.  Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.

    Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 1o Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição.

    b) Desde que com a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, o recorrente poderá desistir do recurso a qualquer tempo.

    ERRADO, o recorrente pode desistir e renunciar sem anuência de ninguém! Art. 998.  O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

    c) Embora subordinado ao recurso principal, o recurso adesivo prossegue e será julgado em caso de desistência do recurso principal ou de sua deserção.

    ERRADO, o recurso adesivo é subordinado justamente porque em caso de não conhecimento do recurso principal, também ele não será conhecido. Art. 997 § 2o O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte: I - será dirigido ao órgão perante o qual o recurso independente fora interposto, no prazo de que a parte dispõe para responder; II - será admissível na apelação, no recurso extraordinário e no recurso especial; III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível.

    d) Como regra, a interposição do agravo de instrumento suspende o andamento do processo.

    ERRADO, como regra, o agravo de instrumento NÃO possui efeito suspensivo. 

    REGRA: Art. 995.  Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.

    EXCEÇÃO: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;

    e) O recurso só pode ser interposto pela parte vencida ou pelo Ministério Público, nos processos em que couber intervir, como parte ou fiscal da lei. 

    ERRADO. Art. 996.  O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica.


ID
1083583
Banca
FCC
Órgão
TRT - 19ª Região (AL)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca dos recursos e ação rescisória,

Alternativas
Comentários
  • O art. 486 do CPC determina que 

    "Art. 486. Os atos judiciais, que não dependem de sentença, ou em que esta for meramente homologatória, podem ser rescindidos, como os atos jurídicos em geral, nos termos da lei civil."

    Entende-se que a ação cabível seria ação anulatória.

    PROCESSUAL CIVIL. INCABÍVEL AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA EM FACE DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (TERMO DE ADESÃO DO FGTS). CABIMENTO DE AÇÃO ANULATÓRIA. I - A Ação Rescisória é cabível no prazo decadencial de dois anos contra decisão de mérito transitada em julgado que se enquadre em um dos fundamentos de rescindibilidade elencados taxativamente no art. 485 do Código de Processo Civil. Noutras palavras, além do trânsito em julgado é preciso a resolução do mérito, sendo que examinar o mérito pressupõe examinar o objeto litigioso composto pelo pedido e pela causa de pedir nas demandas apresentadas ao judiciário. II - Não cabe Ação Rescisória para desconstituir sentença - sem conteúdo decisório - que homologa o termo de adesão do FGTS disciplinado pela LC 110/2001. A irresignação tem trânsito na via da Ação Anulatória de que trata o art. 486 do Código de Processo Civil. Precedentes do STF, STJ e desta Corte. III - Petição inicial indeferida, feito extinto sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 267, I, 295, V e 490, I, do CPC. Custas e honorários de advogado, pelo Autor, fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), ficando suspensa a execução pelo prazo de cinco anos por força do art. 12 da Lei 1.060/50 em razão da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.

    (TRF-1 - AR: 28491 MG 2007.01.00.028491-4, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, Data de Julgamento: 26/03/2013, TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: e-DJF1 p.20 de 09/04/2013)



    AÇÃO RESCISÓRIA CONTRA DECISÃO DE NATUREZA HOMOLOGATORIA. SUA IMPROPRIEDADE. CABIMENTO DE AÇÃO ORDINARIA DE ANULAÇÃO, COMO PREVISTA PARA OS ATOS JURIDICOS EM GERAL. DESCABIMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

    (STF - AI: 81297 ES , Relator: Min. DJACI FALCAO, Data de Julgamento: 18/12/1980, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJ 27-02-1981 PP-01305 EMENT VOL-01201-02 PP-00599)



  • Letra A (errado), justificativa:

    Art. 509. O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses.

  • letra B - errada: Art. 501.O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

    letra C - errada: Art. 495.O direito de propor ação rescisória se extingue em 2 (dois) anos, contados do trânsito em julgado da decisão.

    letra D - errada: art. 485, Vl - se fundar em prova, cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou seja provada na própria ação rescisória.

  • Essa questão do cabimento da ação rescisória em sentença homologatória ainda é muito controvertida. Vejamos o entendimento do STJ:
    Não se desconhece haver divergências doutrinárias e jurisprudências quanto ao cabimento da ação rescisória nos casos de sentença homologatória de acordo, mas a exclusividade do uso da ação anulatória (art. 488 do CPC) em tais casos é solução impregnada de formalismo processual, visto que qualquer via é adequada para portar a insurgência contra o alegado vício. O princípio da fungibilidade tem plena aplicação na hipótese, quanto mais se a ausência da citação do litisconsorte necessário configura nulidade ipso jure, que, conforme a doutrina, é conhecida e declarada independentemente de procedimento especial, mesmo que incidentalmente, em qualquer grau de jurisdição e até mesmo de ofício. Com esses fundamentos, a turma deu provimento ao recurso para rescindir a sentença. Resp 1.028.503.
    Não sei se há algum julgado mais recente do STJ sobre esse tema. Esse julgado é de 2010, mas achei pertinente citá-lo, pois trata-se de uma visão bem interessante sobre o assunto, deixando de lado o processualismo exacerbado, de modo que o processo atinja seus objetivos. 
  • Complementando por meio de revisão dos artigos da ação Rescisória.


    Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    I - se verificar que foi dada por prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;

    II - proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente;

    III - resultar de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, ou de colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;

    IV - ofender a coisa julgada;

    V - violar literal disposição de lei;

    Vl - se fundar em prova, cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou seja provada na própria ação rescisória;

    Vll - depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de Ihe assegurar pronunciamento favorável;

    VIII - houver fundamento para invalidar confissão, desistência ou transação, em que se baseou a sentença;

    IX - fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa;

    § 1o Há erro, quando a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido.

    § 2o É indispensável, num como noutro caso, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato.


    Rumo à Posse!

  • Questão anulável.

    Com relação à resposta, alternativa "e", entendo ser plenamente cabível, em face de sentença homologatória (de acordo), a ação rescisória, salvo com espeque no art. 485, inc. III, do CPC, ante os termos do inciso II da Súmula 403 do TST:

    Súmula nº 403 - TST - Res. 137/05 - DJ 22, 23 e 24.08.2005 - Conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 111 e 125 da SDI-II

    Ação Rescisória - Dolo da Parte

    I - Não caracteriza dolo processual, previsto no art. 485, III, do CPC, o simples fato de a parte vencedora haver silenciado a respeito de fatos contrários a ela, porque o procedimento, por si só, não constitui ardil do qual resulte cerceamento de defesa e, em conseqüência, desvie o juiz de uma sentença não-condizente com a verdade. (ex-OJ nº 125 - DJ 09.12.03)

    II - Se a decisão rescindenda é homologatória de acordo, não há parte vencedora ou vencida, razão pela qual não é possível a sua desconstituição calcada no inciso III do art. 485 do CPC (dolo da parte vencedora em detrimento da vencida), pois constitui fundamento de rescindibilidade que supõe solução jurisdicional para a lide. (ex-OJ nº 111 - DJ 29.04.03)

  • No caso de sentença homologatória, caberá querela nullitatis!

  • João Batista, no casa de sentença homologatória, caberá AÇÃO ANULATÓRIA. Art. 486 CPC!

  • Interessante. O CESPE gabaritou exatamente o contrário na questão Q360467 neste site. Olhe lá. 

  • Art. 486. Os atos judiciais, que não dependem de sentença, ou em que esta for MERAMENTE homologatória, podem ser rescindidos, como os atos jurídicos em geral, nos termos da lei civil.

    “613. Atos judiciais não sujeitos à ação rescisória

    Só as sentenças de mérito podem ser objeto da rescisória (art. 485, capuz - rol taxativo). Em consequência, “os atos judiciais, que não dependem da sentença, ou em que esta for meramente homologatória, podem ser rescindidos, como os atos jurídicos em geral, nos termos da lei civil” (art. 486).

    Entre os atos judiciais que não dependem de sentença e podem ser objeto de ação ordinária de anulação figuram a arrematação e a adjudicação.88 Também a remição (que a Lei no 11.382/2006 transformou em modalidade de adjudicação), mesmo no primitivo regime do Código, em que se falava em deferimento por sentença, não reclamava ação rescisória para invalidação, já que não ocorria julgamento de questão de mérito na sua concessão, mas simples ato executivo, de cunho administrativo.”

    “Os fundamentos da ação anulatória deverão ser procurados no direito material. A expressão “lei civil” do art. 486 deve ser entendida em sentido amplo, abrangendo todos os ramos do direito material.

    O prazo para a anulação do negócio jurídico homologado judicialmente não é o da ação rescisória (art. 495), mas aquele previsto na lei civil para a modalidade do ato negocial impugnado e do vício que lhe é imputado. Por exemplo, se se tratar de vício de consentimento, a ação anulatória decairá em quatro anos (Cód. Civ., art. 178). Para os casos de anulabilidade acerca dos quais não haja prazo estipulado em lei, aplica-se prazo genérico do art. 179 do Cód. Civ., “qual seja, o de dois anos a contar da data do ato.”

    Trecho de: THEODORO Jr., Humberto. “Curso de Direito Processual Civil  - Vol. I.” iBooks.

  • Gente, mas e ai? Como faz? Sentenças, atos judiciais homologatórios cabem ou não ação rescisória? Pq igual o colega ai embaixo falou tem uma questão da CESPE  que entende o contrário.

  • Colegas, eu estava com muitas dúvidas sobre o tema da possibilidade ou não de cabimento de ação rescisoria de sentenças homologatórias, e como é um tema que cai bastante em provas, pesquisei e encontrei este excelente artigo que explica melhor:

    http://dellore.jusbrasil.com.br/artigos/121934506/a-decisao-homologatoria-de-acordo-e-desconstituida-por-meio-da-acao-anulatoria-ou-rescisoria

    É do Prof. Luiz Dellore. Neste artigo ele explica o seguinte:

    Para o STJ, deve-se levar em conta o conteúdo da sentença homologatória.

    Assim, (i) se a decisão se limita ao ato de homologar o acordo, nada dispondo sobre os termos do que foi pactuado, é cabível a ação anulatória, pois o ato judicial que se busca desconstituir apenas referendou a manifestação da vontade das partes.

    No entanto, (ii) se o juiz adentra no mérito do acordo, resta configurado verdadeiro juízo de delibação na sentença homologatória, motivo pelo qual eventual desconstituição enseja o ajuizamento da ação rescisória.

    É o que ilustra a decisão contida no informativo n. 513 do STJ – que reafirma a posição da Corte em relação ao assunto:

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. DE SENTENÇA QUE HOMOLOGA TRANSAÇÃO.

    Os efeitos da transação podem ser afastados mediante ação anulatória sempre que o negócio jurídico tiver sido objeto de sentença meramente homologatória.Se a sentença não dispõe nada a respeito do conteúdo da pactuação, não avançando para além da mera homologação, a ação anulatória prevista no art.486 do CPC é adequada à desconstituição do acordo homologado. AgRg noREsp 1.314.900-CE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 18/12/2012.

    Com isso, podemos concluir que pelo fato da assertiva referir-se expressamente à sentença MERAMENTE homologatória, a ação rescisória nao se mostra cabível, mas sim a ação anulatoria.
  • VEJA OUTRA QUESTÃO:

    A respeito da ação rescisória, é correto afirmar:

    •  a) Não tem legitimidade para propor a ação rescisória o sucessor a título universal de quem foi parte no processo.
    • b) Os atos judiciais em que a sentença for meramente homologatória podem ser rescindidos como os atos jurídicos em geral, nos termos da lei civil.
    •  c) A sentença de mérito transitada em julgada pode ser rescindida quando a sentença for injusta em razão da má interpretação da prova.
    •  d) Não se admite ação rescisória contra sentença transitada em julgado, se contra ela não se tenham esgotado todos os recursos.
    • e) A sentença de mérito transitada em julgado pode ser rescindida quando for injusta em razão da errônea interpretação do contrato.
    LETRA B

  • Alguém pode me explicar porque a alternativa C está errada? 

    Segundo informativo do STJ:

    nformativo 509 do STJ:

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA TERMINATIVA.
    É cabível o ajuizamento de ação rescisória para desconstituir tanto o provimento judicial que resolve o mérito quanto aquele que apenas extingue o feito sem resolução de mérito. A redação do art. 485, caput, do CPC, ao mencionar "sentença de mérito" o fez com impropriedade técnica, referindo-se, na verdade, a "sentença definitiva", não excluindo os casos onde se extingue o processo sem resolução de mérito. De toda sentença terminativa, ainda que não seja de mérito, irradiam-se efeitos declaratórios, constitutivos, condenatórios, mandamentais e executivos. Se o interesse do autor reside em atacar um desses efeitos, sendo impossível renovar a ação e não havendo mais recurso cabível em razão do trânsito em julgado (coisa julgada formal), o caso é de ação rescisória, havendo que ser verificado o enquadramento nas hipóteses descritas nos incisos do art. 485, do CPC. O equívoco cometido na redação do referido artigo, o foi na compreensão de que os processos extintos sem resolução do mérito (à exceção daqueles em que se acolheu a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada, art. 267, V) poderiam ser renovados, na forma do art. 268, do CPC, daí que não haveria interesse de agir em ação rescisória movida contra sentença ou acórdão que não fosse de mérito. No entanto, sabe-se que a renovação da ação não permite rediscutir todos os efeitos produzidos pela ação anteriormente extinta. Exemplo disso está no próprio art. 268, do CPC, que condiciona o despacho da nova inicial à prova do pagamento ou do depósito das custas e dos honorários de advogado. Para estes casos, onde não houve sentença ou acórdão de mérito, o único remédio é a ação rescisória. REsp 1.217.321-SC, Rel. originário Min. Herman Benjamin, Rel. para acórdão Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 18/10/2012.

  • Achei que a alternativa E carece de informação, pois o intérprete deve compatibilidade o artigo 485, inciso VIII, do CPC com o artigo 486, caput do CPC.

    O primeiro dispositivo trata de confissão, desistência, ou transação. Pelas aulas do fredie diddier, nesse dispositivo deve-se ainda acrescentar a reconhecimento do direito, e substituir a desistência pela renúncia, por de tratar de decisão de mérito (art. 269). Com isso, vejam:

    As decisões que tratam da renúncia, transação e reconhecimento do direito são decisões HOMOLOGATÓRIAS, passíveis de ação rescisória.

    O ponto que eu gostaria de abordar é a compatibilidade com o artigo 486 se resume na regra do artigo 352 do CPC:

    I - por ação anulatoria, se pendente o processo em que foi feita.

    II - por ação rescisória, depois de transitar em julgado a sentença, da qual constituir o único fundamento.

    Assim, a distinção é justamente o trânsito em julgado, e não o cabimento, como colocado na questão.

    Bons estudos.

  • A) Art. 509 CPC, parágrafo único: havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por um devedor aproveitará aos outros, quando as defesas opostas ao credor Ihes forem comuns.

  • Essa questão me surpreendeu de forma negativa, pois como pode uma banca, com tendências legalistas em uma prova texto de lei. cometer tamanho pecado, não seguir o texto literal da lei. Uma vez que o caput do art. 485, e outros dispositivos fazem menção ao trânsito em julgado, logo coisa julgada. Sabendo-se que a subdivisão em formal e material é doutrinária. 

    Bem como o art. 486, dar por errada a letra e.

    Julgo por correta a assertiva C.

  • O negócio aqui é o seguinte. Se a pessoa for fazer cespe, de coisa julgada formal cabe rescisória, até porque o STJ se posiciona assim e o cespe o acompanha. Se FCC, não cabe, em face da literalidade do art. 485, CPC, que diz textualmente: "A sentença de mérito".

  • Gabarito letra E

    é incabível ação rescisória para rescindir sentença meramente homologatória. 


  • Alternativa A) De fato, havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por um devedor aproveitará aos outros, mas somente quando as defesas opostas ao credor lhes forem comuns (art. 509, parágrafo único, CPC/73). Assertiva incorreta.
    Alternativa B) O recorrente poderá, a qualquer tempo, desistir do recurso, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes (art. 501, CPC/73). Assertiva incorreta.
    Alternativa C) É pressuposto da ação rescisória a existência de coisa julgada material (art. 485, caput, CPC/73). Assertiva incorreta.
    Alternativa D) A falsidade em que se fundamenta a ação rescisória por ser apurada tanto em prévia ação criminal quanto provada em seus próprios autos (art. 485, VI, CPC/73). Assertiva incorreta.
    Alternativa E) A afirmativa tem como fundamento o art. 486, do CPC/73, senão vejamos: “Os atos judiciais, que não dependem de sentença, ou em que esta for meramente homologatória, podem ser rescindidos, como os atos jurídicos em geral, nos termos da lei civil". Conforme se nota, contra a sentença meramente homologatória deve ser interposta ação anulatória e não ação rescisória. Assertiva correta.

    Resposta: Letra E.

  • Vide art. 486 do CPC.

  • C) é pressuposto da ação rescisória a existência de coisa julgada, ainda que exclusivamente formal.

    A alternativa está errada porque trata-se de tema polêmico, não se podendo afirmar, com segurança, que se trata da jurisprudência do STJ, considerando que há julgados mais antigos negando a possibilidade. Veja: (...) Prevalece nesta Corte o entendimento no sentido de que é incabível ação rescisória contra sentença ou decisão meramente terminativa, dada a expressa exigência do art. 485, caput, do CPC. (...) (REsp 962.350/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 04/09/2008).

    Logo, prevalece o que afirma o CPC segundo o qual somente cabe ação rescisória contra sentença de mérito. Assim, pela redação literal, apenas seria possível ação rescisória contra sentenças definitivas (art. 269). Conferir Informativo 509 do STJ.

  • FCC surpreendendo ao exigir entendimento doutrinário. Em relação aos comentários tem que cuidar, pois alguém citou o posicionamento do TST em sede de ação rescisória mas a prova era de processo civil.

  • Gente, achei tranquilo deduzir que a letra C está errada. Nem sabia que tinha jurisprudência sobre o assunto. Se tem nem deveria ter e o raciocínio é simples. Se você ingressa com uma ação e ela é extinta sem julgamento de mérito deixando ela transitar em julgado o que ocorre? Forma coisa julgada formal certo? Caso você queira reingressar com a ação você precisa entrar com rescisória? Claro que não! Você entra novamente com a ação.

    Fácil não é?! :)

  • Sentença homologatória é atacável via Ação Anulatória, conforme muita gente aqui já postou.

  • Diego, dizer que A é pressuposto de B é diferente de dizer que sempre que houver A, haverá B. 

  • Conforme bem colocado nos outros comentários,  há divergência doutrinária. No entendimento da FCC o artigo 486 afasta o cabimento da rescisória paras as sentenças homologatórias. 


    "Art. 486. Os atos judiciais, que não dependem de sentença, ou em que esta for meramente homologatória, podem ser rescindidos, como os atos jurídicos em geral, nos termos da lei civil."


    Importante notar que a alternativa não explicitou se a sentença homologatórias apenas ratificou seu objeto ou se entrou no mérito também. Entendo que isto abriria para a discussão doutrinária. Não sei se foi o que aconteceu na questão da Cespe, quem souber me diga por favor. 

  • Segundo Daniel Amorim assunção Neves: "Além do trânsito em julgado, o art. 485, caput, do CPC exige que a decisão a ser impugnada por meio de ação rescisória seja de mérito."

  • TJ-BA - Ação Rescisória AR 03154819520128050000 BA 0315481-95.2012.8.05.0000 (TJ-BA)

    Data de publicação: 21/01/2014

    Ementa: AÇÃO RESCISÓRIA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. APLICABILIDADE DO ART. 486 DO CPC . PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. A transação realizada entre as partes, judicialmente homologada, não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 485 do CPC , devendo ser atacada através de ação anulatória, observada a dicção do art. 486 do CPC . AÇÃO RESCISÓRIA EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

  • Letra E: Art. 486 CPC: "Os atos judiciais, que não dependem de sentença, ou em que esta for meramente homologatória, podem ser rescindidos, como os atos jurídicos em geral, nos termos da lei civil."

    Cuidado para não confundirem com a sentença homologatória de acordo de conciliação na Justiça do Trabalho. Em tal hipótese, só o INSS pode recorrer. Entretanto, as partes podem desfazer a sentença homologatória por meio de ação rescisória (Art. 831, parágrafo único c/c Súmula 259 TST).

  • Q97401 Ano: 2011 Banca: FCC Órgão: TRT - 14ª Região (RO e AC)

    Prova: Analista Judiciário - Execução de Mandados

    RESPOSTA "B" (essa questão tem como resposta o oposto cobrado na questão acima )
    A respeito da ação rescisória, é correto afirmar:
    a)Não tem legitimidade para propor a ação rescisória o sucessor a título universal de quem foi parte no processo.

    b)Os atos judiciais em que a sentença for meramente homologatória podem ser rescindidos como os atos jurídicos em geral, nos termos da lei civil.

    c)A sentença de mérito transitada em julgada pode ser rescindida quando a sentença for injusta em razão da má interpretação da prova.

    d)Não se admite ação rescisória contra sentença transitada em julgado, se contra ela não se tenham esgotado todos os recursos.

    e)A sentença de mérito transitada em julgado pode ser rescindida quando for injusta em razão da errônea interpretação do contrato.

  • Contra a sentença meramente homologatória deve ser interposta ação anulatória e não ação rescisória!

  • Conforme Novo CPC:

    A) Errada.

    Art. 1.005.  O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses.

    Parágrafo único.  Havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por um devedor aproveitará aos outros quando as defesas opostas ao credor lhes forem comuns.

     

    B) Errada.

    Art. 998.  O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

     

    C) Errada.

    Art. 502.  Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.

     

    D) Errada.

    Art. 966.  A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal OU venha a ser demonstrada na própria ação rescisória

     

    E) Correta.

    Art. 966.

    4o Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei.

     

    Gabarito: E

  • I - Quando a Juiza homologa um acordo em uma reclamação trabalhista, não poderá a parte entrar com ação rescisória, consoante o art 831, paragrafo unico. Ressalvado fica à União.

     

    II - Lembrar que para o processo do trablho, mister se faz o depósito de 20%

  • NCPC

    a) havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por um devedor aproveitará aos outros, ainda que as defesas opostas ao credor não lhes sejam comuns.

    ERRADO, não aproveira o outro devedor se os motivos não forem comuns.Art. 1.005. O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses. Parágrafo único. Havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por um devedor aproveitará aos outros quando as defesas opostas ao credor lhes forem comuns.

    b) o recorrente poderá, a qualquer tempo, desistir do recurso, desde que haja consentimento do recorrido ou dos litisconsortes.

    ERRADO, não é necessário consentimento.Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

    c) é pressuposto da ação rescisória a existência de coisa julgada, ainda que exclusivamente formal.

    ERRADO. A ação rescisória é cabível em coisa julgada material.Art. 502.  Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.

    d) ação rescisória fundada em prova falsa depende de prévia ação criminal que apure e comprove a falsidade.

    ERRADO, a falsidade da prova pode ser demonstrada na própria ação rescisória. Art. 966 VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;

    e) é incabível ação rescisória para rescindir sentença meramente homologatória.

    CERTO, de decisão homologatória de acordo cabe ação anulatória e não rescisória.

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. DE SENTENÇA QUE HOMOLOGA TRANSAÇÃO. Os efeitos da transação podem ser afastados mediante ação anulatória sempre que o negócio jurídico tiver sido objeto de sentença meramente homologatória.Se a sentença não dispõe nada a respeito do conteúdo da pactuação, não avançando para além da mera homologação, a ação anulatória prevista no art. 486 do CPC é adequada à desconstituição do acordo homologado. AgRg noREsp 1.314.900-CE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 18/12/2012.

  • NCPC

    a) havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por um devedor aproveitará aos outros, ainda que as defesas opostas ao credor não lhes sejam comuns.

    ERRADO. Art. 1.005. O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses.

    b) o recorrente poderá, a qualquer tempo, desistir do recurso, desde que haja consentimento do recorrido ou dos litisconsortes.

    ERRADO. Art. 998.  O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

    c) é pressuposto da ação rescisória a existência de coisa julgada, ainda que exclusivamente formal.

    ERRADO, é pressuposto da ação rescisória a existência de COISA JULGADA MATERIAL.

    d) ação rescisória fundada em prova falsa depende de prévia ação criminal que apure e comprove a falsidade.

    ERRADO. Art. 966 VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;

    e) é incabível ação rescisória para rescindir sentença meramente homologatória.

    CERTO, cabe ação anulatória e não ação rescisória. Art. 966 § 4o Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei.


ID
1084498
Banca
FCC
Órgão
SABESP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Concernente aos recursos, considere:

I. Pode o prejudicado que não foi parte apresentar recurso se demonstrar nexo de interdependência entre o interesse de intervir e a relação jurídica submetida à apreciação judicial.

II. A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte.

III. A apelação é dirigida ao juiz, que a recebe, em regra, nos efeitos suspensivo e devolutivo.

Está correto o que consta em

Alternativas
Comentários
  • I. Pode o prejudicado que não foi parte apresentar recurso se demonstrar nexo de interdependência entre o interesse de intervir e a relação jurídica submetida à apreciação judicial. CORRETA

    Art. 499. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público.

    § 1º Cumpre ao terceiro demonstrar o nexo de interdependência entre o seu interesse de intervir e a relação jurídica submetida à apreciação judicial.


    II. A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte. CORRETA
    Art. 502. A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte.

    III. A apelação é dirigida ao juiz, que a recebe, em regra, nos efeitos suspensivo e devolutivo. CORRETA


    Art. 520. A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que: 

    I - homologar a divisão ou a demarcação; 

    II - condenar à prestação de alimentos; 

    III - (Revogado pela Lei nº 11.232, de 2005)

    IV - decidir o processo cautelar; 

    V - rejeitar liminarmente embargos à execução ou julgá-los improcedente;

    VI - julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem;

    VII - confirmar a antecipação dos efeitos da tutela.


  • A questâo refere-se a legitimidade recursal.


  • complementando:

    Art. 514. A apelação, interposta por petição dirigida ao juiz, conterá:

    I - os nomes e a qualificação das partes;

    II - os fundamentos de fato e de direito;

    III - o pedido de nova decisão.


  • Art. 499

    Art. 502

    Art. 520

  • Ruim de estudar o processo civil é que acaba confundindo com Proc. do Trabalho.... 

  • ATUALIZADO COM BASE NO NCPC

    I- Art.996. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo MP, como parte ou como fiscal da ordem jurídica.

    §único. Cumpre ao terceiro demonstrar a possibilidade de a decisão sobre a relação jurídica submetida à apreciação judicial atingir direito de que se afirme titular ou que possa discutir em juízo como substituto processual.

    II- Art.999. A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte

    III- Art.1012. A apelação terá efeito suspensivo.

    Art.1013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

  • NCPC

    I. Pode o prejudicado que não foi parte apresentar recurso se demonstrar nexo de interdependência entre o interesse de intervir e a relação jurídica submetida à apreciação judicial. 

    CERTO. Art. 996. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica. Parágrafo único. Cumpre ao terceiro demonstrar a possibilidade de a decisão sobre a relação jurídica submetida à apreciação judicial atingir direito de que se afirme titular ou que possa discutir em juízo como substituto processual.

    II. A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte. 

    CERTO. Art. 999.  A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte.

    III. A apelação é dirigida ao juiz, que a recebe, em regra, nos efeitos suspensivo e devolutivo.

    CERTO. Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV - o pedido de nova decisão.

    Art. 1.012.  A apelação terá efeito suspensivo.


ID
1087507
Banca
MPE-MA
Órgão
MPE-MA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca da sistemática recursal é correto afirmar o seguinte:

Alternativas
Comentários
  • a) Art. 499. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público.

    § 1º Cumpre ao terceiro demonstrar o nexo de interdependência entre o seu interesse de intervir e a relação jurídica submetida à apreciação judicial.

    § 2º O Ministério Público tem legitimidade para recorrer assim no processo em que é parte, como naqueles em que oficiou como fiscal da lei.

    b) Art. 515. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

    § 1o Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro.

    § 2o Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais.

    c) Art. 501. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

    O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem anuência do recorrido ou do litisconsorte, desistir do recurso (artigo 501 do CPC). A desistência pode ser total ou parcial e não se confunde com a renúncia ao recurso de aquiescência com a decisão. Ocorre a desistência em qualquer tempo, isso quer dizer, desde a interposição até o momento em que se vai iniciar o julgamento. Pode ser escrita ou oral (artigo 154 do CPC). Feita por procurador, requer poder especial (artigo 38 do CPC). Seus efeitos principais são: não precisa ser homologada (artigo 158 do CPC). Em se tratando de sucumbência recíproca e o desistente sendo intimado, após a desistência, da interposição de recurso do outro litigante, pode renovar adesivamente a sua impugnação à sentença, mas em caráter de recurso subordinado, naturalmente. (Disponível em: http://www.jusbrasil.com.br/topicos/293267/desistencia-do-recurso; acesso em:22mar2014).

    d) correta;

    e) Previsto no artigo 475 do Código de Processo Civil, o reexame necessário não faz parte do rol taxativo de recursos do artigo 496 do referido Código, nem é tratado como recurso em qualquer outro diploma legal. Por não estar previsto como recurso no Código de Processo Civil, não atendendo ao princípio da taxatividade, o reexame necessário não é recurso.
    Nas exatas palavras de Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro da Cunha "o reexame necessário condiciona a eficácia da sentença à sua reapreciação pelo tribunal ao qual está vinculado o juiz que a proferiu. Enquanto não for procedida à reanálise da sentença, esta não transita em julgado, não contendo plena eficácia. Desse modo, não havendo o reexame e, consequentemente, não transitando em julgado a sentença, será incabível a ação rescisória." Disponível em: http://www.lfg.com.br/conteudos/perguntas_respostas/direito-processual-civil/qual-a-natureza-juridica-do-reexame-necessario-denise-cristina-mantovani-cera.


    Assim, o reexame necessário possui natureza jurídica de condição de eficácia da sentença.

    n

  • a) Errada - o Ministério Público detém ampla legitimidade recursal não só nos processos em que atua como parte, mas também nos que funciona como custos legis, tendo em vista o que estabelece o artigo 499, parágrafo 2º, do CPC. Ocorre que, à luz do entendimento do STJ, o referido dispositivo legal (499, CPC), há que ser conjugado com as hipóteses de intervenção do art. 82, CPC, ou seja, cessada a causa de intervenção do parquet no processo civil, cessa por consequência sua legitimidade para recorrer.
    b) (ERRADA) O efeito devolutivo da apelação é manifestação direta do princípio dispositivo, segundo o qual o apelante é quem fixa os limites do recurso em suas razões e no pedido de nova decisão. Assim, o Tribunal somente pode decidir acerca da matéria que lhe foi devolvida (tantum devolutum quantum appellatum), sendo-lhe vedado julgar fora dos limites da lide recursal.

    C) O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso, produzindo efeitos independente de  homologação judicial;


  • S DO DEVEDOR - PRELIMINARES SUSCITADAS PELO EMBARGANTE DE AUSENCIA DE REPRESENTACAO PROCESSUAL E CARENCIA DE AÇÃO - DECRETACAO DE EXTINCAO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO, SEM JULGAMENTO DO MERITO, EM FACE DA CARENCIA DE AÇÃO - APELO DO BANCO EMBARGADO INSURGINDO-SE SOMENTE QUANTO A IRREGULARIDADE PROCESSUAL, MATERIA EM QUE RESTOU VENCEDOR - AUSENCIA DE INTERESSE - NAO CONHECIMENTO DO APELO "O EFEITO DEVOLUTIVO DA APELACAO E MANIFESTACAO DIRETA DO PRINCIPIO DISPOSITIVO. O APELANTE E QUEM FIXA OS LIMITES DO RECURSO, EM SUAS RAZOES E NO PEDIDO DE NOVA DECISAO. EM OUTRAS PALAVRAS, O MERITO DO RECURSO E DELIMITADO PELO APELANTE (CPC 128), DEVENDO O TRIBUNAL DECIDIR APENAS O QUE LHE FOI DEVOLVIDO, NOS LIMITES DAS RAZOES DE RECURSO E DO PEDIDO DE NOVA DECISAO (CPC 460). E VEDADO AO TRIBUNAL, AO JULGAR O RECURSO DE APELACAO, DECIDIR FORA DOS LIMITES DA LIDE RECURSAL" (NELSON NERY JUNIOR E ROSA MARIA ANDRADE NERY, IN"CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E LEGISLACAO PROCESSUAL EXTRAVAGANTE EM VIGOR", ED. RT, PAG.642). LEGISLACAO: CPC - ART 128 . CPC - ART 460 . CPC - ART 267, VI. CPC - ART 13 . CPC - ART 586 . CPC - ART 515 .

    (TJ-PR - AC: 1249749 PR Apelação Cível - 0124974-9, Relator: Ronald Schulman, Data de Julgamento: 22/09/1998, Primeira Câmara Cível (extinto TA))


  • Alguém pode me ajudar com o "proibição da reformatio in peius"

  • Existem dois sistemas possíveis relativos ao efeito devolutivo dos recursos:

    a) sistema da proibição da reformatio in pejus, no qual não se admite que a situação do recorrente seja piorada em virtude do julgamento de seu próprio recurso;

    b) sistema do benefício comum (communio remedii), no qual o recurso interposto por uma das partes beneficia a ambas, de forma que é aceitável que a situação do recorrente piore em razão do julgamento de seu próprio recurso.

    Ainda que não exista previsão expressa no ordenamento pátrio a esse respeito, não existe dúvida de que o direito brasileiro adotou o princípio da proibição da reformatio in pejus, de forma que na pior das hipóteses para o recorrente a decisão recorrida é mantida, não podendo ser alterada para piorar sua situação.


    Para que seja materialmente possível a ocorrência de reformatio in pejus, dois requisitos são indispensáveis:

    a) sucumbência recíproca porque, se uma das partes sucumbir integralmente não há como o recurso piorar sua situação, que já é a pior possível;

    b) recurso de somente uma das partes, porque, se ambas as partes recorrerem, a devolução será integral e a eventual piora na situação de uma das partes decorrerá não de seu próprio recurso, mas do julgamento do recurso da parte contrária.

    Manual de direito processual civil / Daniel Amorim Assumpção Neves. 5. ed. Método, pg. 609.

  • CAPPONI NETO, o princípio da Proibição da Reformatio in Pejus é o princípio recursal que assegura que, no recurso exclusivo de uma das partes, é vedada a reforma da decisão impugnada de maneira que venha a prejudicar ou agravar a situação do recorrente. Ou seja, na ação que tenha como partes A X B, A perdeu e recorreu da decisão. O princípio da não reformatio in pejus então proíbe que a a decisão impugnada por A seja reformada de modo que piore a sua situação já recorrida. Ou seja, a decisão só pode ser mantida ou reformada de modo a melhorar a situação do recorrente. Vale ressaltar que tal não há que se falar neste princípio quando as duas partes houverem recorrido, pois, neste caso, a reforma da decisão logicamente vai beneficiar um e prejudicar o outro.


ID
1089466
Banca
FGV
Órgão
CONDER
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito dos recursos, assinale a afirmativa incorreta

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C - Art. 499. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público.

    Art. 501. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

    Art. 515. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

    § 1o Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro.

    Art. 509. O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses.

    Parágrafo único. Havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por um devedor aproveitará aos outros, quando as defesas opostas ao credor Ihes forem comuns.

    Art. 517. As questões de fato, não propostas no juízo inferior, poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.

  • A alternativa "B" está correta?

    O julgamento da apelação nâo deve versar somente sobre a matéria que foi levantada na própria apelação?

  • Letra C.

    Art. 499 do CPC: O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público.


  • Marco, eu também pensei dessa forma ao ler a questão. Mas no primeiro parágrafo do art 515-CPC diz "Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro."  

    Bons estudos a todos! Que Deus abençoe!


  • a) Artigo 501, CPC (v)

    b) Artigo 515, §1º, CPC (v)

    c) Artigo 499, CPC (e)

    d) Artigo 509, parágrafo único, CPC (v)

    e) Artigo 517, CPC (v)

  • A) CORRETA Art. 501. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

    B) CORRETA - Art. 515. § 1o Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro.

    C) ERRADA - Art. 499. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público.

    D) CORRETA

    E) CORRETA

  • Conforme Art. 499 do CPC:


    Legitimidade para interpor recurso:

    - A parte vencida

    - MP

    - Terceiro prejudicado

  • Errei por falta de atenção. Marquei letra A. Não confundir desistência da ação com desistência do recurso.

    Na desistência da ação, de acordo com o artigo 267 § 4º CPC, "depois de decorrido o prazo para a resposta, o autor NÃO PODERÁ, sem o consentimento do réu, desistir da ação".
  • Gabarito: letra C.

    NCPC/2015


    Art. 996.  O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica.


    Parágrafo único.  Cumpre ao terceiro demonstrar a possibilidade de a decisão sobre a relação jurídica submetida à apreciação judicial atingir direito de que se afirme titular ou que possa discutir em juízo como substituto processual.

  • a)O  recorrente poderá, a qualquer  tempo,  sem a anuência do  recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. CORRETO

    Art. 998.  O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

    Parágrafo único.  A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.

    Art. 999.  A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte.

    Art. 1.000.  A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer.

    Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer.

     

     b) Havendo apelação, todas as questões suscitadas e discutidas  no  processo  serão  objeto  de  apreciação  e  julgamento  pelo  tribunal,  ainda  que  a  sentença  não  as  tenha  julgado  por  inteiro. CORRETO

    Art. 1.013.  A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

    § 1o Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.

    § 2o Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais.

     

     c) O  recurso  apenas  pode  ser  interposto  pela  parte  vencida  e  pelo Ministério Público. ERRADO

    Art. 996.  O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica.

    Parágrafo único.  Cumpre ao terceiro demonstrar a possibilidade de a decisão sobre a relação jurídica submetida à apreciação judicial atingir direito de que se afirme titular ou que possa discutir em juízo como substituto processual.

     

     d) O  recurso  interposto  por  um  devedor,  em  caso  de  solidariedade  passiva,  aproveitará  aos  outros,  quando  as  defesas opostas ao credor Ihes forem comuns. CORRETO

    Art. 1.005.  O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses.

    Parágrafo único.  Havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por um devedor aproveitará aos outros quando as defesas opostas ao credor lhes forem comuns

     

     e) As  questões  de  fato  que  não  forem  propostas  no  juízo  inferior,  somente  poderão  ser  suscitadas  na  apelação,  se  a  parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.  CORRETO

     

    Art. 1.014.  As questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.

  • Gabarito C

    Art. 996. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica.


ID
1097203
Banca
TJ-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca dos recursos no processo civil, considere as seguintes afirmativas:

1. Nas decisões por maioria, em reexame necessário, se admitem embargos infringentes.

2. Em profundidade, não fica o órgão ad quem competente para o julgamento dos embargos infringentes adstrito aos motivos invocados no voto vencido.

3. Não será conhecido o recurso extraordinário que não apresentar preliminar formal de repercussão geral.

4. O agravo de instrumento interposto contra decisão que não admitir recurso especial ou recurso extraordinário será instruído, obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado e, facultativamente, com outras peças que o agravante entender úteis.

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • 1. INCORRETA - Art. 530. Cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência.

    2. CORRETA - Apesar da oposição dos embargos infringentes ter como fundamentação o voto vencido, o órgão ad quem  (Câmara, turma ou outro denominação a depender da disposição regimental do tribunal), responsável pelo julgamento dos embargos infringentes, poderá reformar a decisão embargada com fundamento (que pertence a profundidade recursal) diverso daquele adotado no voto vencido.

    3. CORRETA - Art. 543-A, § 2º:  O recorrente deverá demonstrar, em preliminar do recurso, para apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal, a existência da repercussão geral.

    4. INCORRETA - Desde a entrada em vigor da lei 12.322/2010, que alterou o art. 544 do CPC, o agravo de instrumento não é o recurso adequado contra a decisão que inadmite o RESP ou o RE na origem, deve-se, depois da alteração legislativa, ser interposto "agravo nos próprios autos" que, como o próprio nome já diz, desnecessita de quaisquer cópias, sendo que a petição de agravo segue ao respectivo tribunal superior acompanhada do processo original. 

    (*Arts.do CPC)

  • Alternativa 1 - Complementando a resposta do colega Rafael, a súmula 390 do STJ prevê que nas decisões por maioria, em reexame necessário, não se admitem embargos infringentes.

  • Item 2: " Não fica  o órgão julgador, ao julgar os embargos infringentes, adstrito a adotar os mesmos fundamentos enfrentados pelo voto vencido. Na verdade, o órgão julgador, ao apreciar os embargos infringentes, fica adstrito, apenas, às conclusões do voto vencido, independentemente de qual tenha sido o fundamento utilizado. Em outras palavras, a amplitude dos embargos prende-se à conclusão do voto vencido, não a seus fundamentos (RSTJ 106/241)" (Curso de Processo Civil - Didier - Editora Juspodivm Vol.3.pg227 - 12 Edição)


ID
1116139
Banca
FMP Concursos
Órgão
TJ-AC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Não concordo com o gabarito, à vista do teor da Súmula 484 do STJ:  Admite-se que o preparo seja efetuado no primeiro dia útil subsequente, quando  a interposição do recurso ocorrer após o encerramento do expediente bancário.

  • Crisbarreto, a referida súmula trata de uma exceção em casos de interposição de recurso após o expediente bancário, já que, como sabemos, este ocorre até às 16h apenas. 
    Entretanto, como regra, o preparo deve ser realizado no dia da interposição do recurso,  conforme art. 511 do CPC, sob pena de preclusão consumativa.

    Art. 511. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. 

  • Cuida-se de entendimento sedimentado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça:

    “A jurisprudência deste Tribunal entende que, de acordo com a dicção do art. 511 do CPC, o recorrente deve comprovar a realização do preparo no ato de interposição do recurso, tendo-o como deserto se ocorrido em momento ulterior, ainda que dentro do prazo recursal." (STJ, EDcl nos EREsp 1068830/RS, Rel. Min. Castro Meira, DJe 04.05.2009) (grifou-se).


ID
1131925
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

NÃO cabe afirmar em relação à reconvenção, a partir do está no Código de Processo Civil, que :

Alternativas
Comentários
  • Resposta correta letra B

    A reconvenção e a ação principal são independentes, tanto que, de acordo com o art. 317 do CPC, "a desistência da ação, ou a existência de qualquer causa que a extinga, não obsta ao prosseguimento da reconvenção", razão pela qual a renúncia do autor quanto ao recurso em nada prejudica o julgamento do recurso interposto pelo réu. 

  • a) O réu pode reconvir ao autor no mesmo processo, toda vez que a reconvenção seja conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. CORRETA

    Art. 315. O réu pode reconvir ao autor no mesmo processo, toda vez que a reconvenção seja conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.



    b) A renúncia do autor em relação ao recurso por ele interposto, prejudica o julgamento do recurso interposto pelo réu no que concerne à decisão da reconvenção. ERRADA

    Art. 317. A desistência da ação, ou a existência de qualquer causa que a extinga, não obsta ao prosseguimento da reconvenção.



    c) A ação e a reconvenção serão julgadas na mesma sentença. CORRETA

    Art. 318. Julgar-se-ão na mesma sentença a ação e a reconvenção.



    d) A parte não pode aceitar a confissão no tópico que a beneficiar e rejeitá-la no que Ihe for desfavorável, porque ela é, em regra, indivisível, exceto quando o confitente Ihe aduzir fatos novos, suscetíveis de constituir fundamento de reconvenção. CORRETA
    Art. 354. A confissão é, de regra, indivisível, não podendo a parte, que a quiser invocar como prova, aceitá-la no tópico que a beneficiar e rejeitá-la no que Ihe for desfavorável. Cindir-se-á, todavia, quando o confitente Ihe aduzir fatos novos, suscetíveis de constituir fundamento de defesa de direito material ou de reconvenção.

    e) A desistência da ação, ou a existência de qualquer causa que a extinga, não obsta ao prosseguimento da reconvenção. CORRETA

    Art. 317. A desistência da ação, ou a existência de qualquer causa que a extinga, não obsta ao prosseguimento da reconvenção.


  • NCPC/2015:


    Art. 343.  Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    § 1o Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.

    § 2o A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.




ID
1143658
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca de recursos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Alt. B:


    AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APELAÇÃO. PREPARO. JUNTADA DE COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO NO DIA SEGUINTE. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO APÓS O FIM DO EXPEDIENTE BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. I - Conforme jurisprudência desta Corte, interposto o recurso após o término do expediente bancário, o prazo para a juntada do comprovante de recolhimento do preparo fica prorrogado para o primeiro dia útil subseqüente. II - No caso em exame, todavia, não há prova de que a apelação julgada deserta teria sido efetivamente interposta após o encerramento do expediente bancário, condição necessária para que se reconheça a possibilidade de recolhimento do preparo no dia seguinte. Agravo improvido

    (STJ - AgRg no Ag: 843672 RS 2006/0269542-7, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 26/08/2008, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11.09.2008)


  • Gabarito B.

    Erros:

    A - independe de aceitação da parte contrária.

    C - não estar condicionado ao manejo das contrarrazões recursais.

    D - Um dos requisitos para a aplicação de tal princípio é que os recursos objeto da fungibilidade sejam tempestivos ( ou seja, esteja dentro do prazo legal).

    E - CPC Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator: (Redação dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)

    I - negar-lhe-á seguimento, liminarmente, nos casos do art. 557; (Redação dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)

    II - converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa; (Redação dada pela Lei nº 11.187, de 2005) 

    III - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (Redação dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)

    IV - poderá requisitar informações ao juiz da causa, que as prestará no prazo de 10 (dez) dias; (Redação dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)

    V - mandará intimar o agravado, na mesma oportunidade, por ofício dirigido ao seu advogado, sob registro e com aviso de recebimento, para que responda no prazo de 10 (dez) dias (art. 525, § 2o), facultando-lhe juntar a documentação que entender conveniente, sendo que, nas comarcas sede de tribunal e naquelas em que o expediente forense for divulgado no diário oficial, a intimação far-se-á mediante publicação no órgão oficial; (Redação dada pela Lei nº 11.187, de 2005)

    VI - ultimadas as providências referidas nos incisos III a V do caput deste artigo, mandará ouvir o Ministério Público, se for o caso, para que se pronuncie no prazo de 10 (dez) dias. (Redação dada pela Lei nº 11.187, de 2005)

    Parágrafo único. A decisão liminar, proferida nos casos dos incisos II e III do caput deste artigo, somente é passível de reforma no momento do julgamento do agravo, salvo se o próprio relator a reconsiderar. (Redação dada pela Lei nº 11.187, de 2005)



  • Completando:

    a) Art. 502, CPC.

    c) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CARÁTER INFRINGENTE.IMPOSSIBILIDADE. PRAZO EM DOBRO DA FAZENDA PÚBLICA PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADESIVO. INDEPENDÊNCIA DO ATO PROCESSUAL DE RESPOSTA DO RECURSO PRINCIPAL. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO.I - O prazo em dobro para interposição do recurso adesivo decorre da conjugação do art. 500, I c/c art. 188, ambos do Código de Processo Civil.II - O recurso adesivo não está condicionado à apresentação de contra-razões ao recurso principal, porque são independentes ambos os institutos de direito processual, restando assegurado, pela ampla defesa e contraditório constitucionais, tanto o direito de recorrer, como o de responder ao recurso.III - Embargos rejeitados.(EDcl no REsp 171.543/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2000, DJ 14/08/2000, p. 159)

    d) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO INTEMPESTIVA RECEBIDA COMO RECURSO ADESIVO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. - Na linha da orientação jurisprudencial desta Corte, "o princípio da fungibilidade não autoriza que se supere a tempestividade com vistas a receber o recurso principal como recurso adesivo, máxime quando o recorrente não faz qualquer menção ao art. 500, I, do CPC, o que traduz erro grosseiro, consoante jurisprudência deste Tribunal Superior" (AgRg no REsp 1.178.060/MG, Ministro Luiz Fux, DJe de 17.11.2010) . Recurso especial provido.

    (REsp 1293764/MG, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/08/2012, DJe 04/09/2012)

  • Para haver a fungibilidade entre  recursos, aplica a jurisprudência do STJ a teoria do prazo menor, ou seja, estando em dúvida sobre se determinada decisão deve ser atacada por agravo ou apelação, deverá o apelante interpor qualquer um dos dois recursos dentro do menor prazo, o que demonstraria não estar agindo este de má-fé.
    Espero ter contribuído!

  • E) Falso. (Ano: 2014Banca: CESPEÓrgão: TJ-SEProva: Técnico Judiciário - Área Judiciária-adaptada) Consoante entendimento do STJ, caso haja interposição de agravo de instrumento em face da decisão que tenha apreciado a antecipação dos efeitos da tutela, o relator do recurso poderá converter agravo de instrumento em agravo retido. Diante dessa decisão, João poderá impetrar mandado de segurança, em regra, no prazo de cinco dias. 

  • letra B - súmula 484, STJ

  • Quanto à letra E) é importante consignar também o que diz Marcos Vinícius Rios Gonçalves (2014):


    "Nessa circunstância, havendo prejuízo irreparável, restará à parte prejudicada tentar o mandado de segurança, única alternativa diante da inexistência de recurso de que possa lançar mão." (p. 535)
  • ERRO DA LETRA D)

    Na linha da orientação jurisprudencial desta Corte, "o princípio da fungibilidade não autoriza que se supere a tempestividade com vistas a receber o recurso principal como recurso adesivo, máxime quando o recorrente não faz qualquer menção ao art. 500, I, do CPC, o que traduz erro grosseiro, consoante jurisprudência deste Tribunal Superior"

    (STJ - AgRg no REsp 1.178.060/MG, Ministro Luiz Fux, DJe de 17.11.2010) .


ID
1159012
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
TJ-MG
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Analise as afirmativas seguintes.

I. A juntada das peças obrigatórias do agravo é atribuição do agravante, mas, se a peça obrigatória for juntada nas contrarrazões do agravo, sana o vício.

II. É defeso à parte, praticado o ato, com a interposição do recurso, ainda que lhe reste prazo, complementá-lo, aditá-lo ou corrigi-lo, pois já se operou a preclusão consumativa.

III. É completamente desnecessária a formação do contraditório em sede recursal na hipótese de sentença que indefere a inicial antes da citação do réu.

IV. Contra a decisão monocrática do relator, que nega seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, não cabe recurso.

A partir da análise, conclui-se que estão CORRETAS.

Alternativas
Comentários
  • Resposta: "b".

    I. Errada. “A circunstância de ter sido a peça juntada nas contrarrazões do agravo não sana o vício, dado que é de responsabilidade do agravante a correta formação do instrumento” (STJ-3ªT., REsp 1.076.847-AgRg, Min. Nancy Andrighi, j. 7.5.09, DJ 4.8.09).

  • Assertiva III:

    STJ- Recurso Especial REsp 670824 RJ 2004/0104494-0 (STJ)

    Data de publicação: 14/05/2007

    Ementa: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 , I E II , DO CPC . INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.SÚMULAS 282/STF E 211/STJ.INDEFERIMENTO NA INICIAL. CITAÇÃO DO RÉU.DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃOCOMPROVADO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Conforme previsto no art. 535 do CPC , os embargos de declaraçãotêm como objetivo sanear eventual obscuridade, contradição ouomissão existentes na decisão recorrida. Não ocorre omissão noacórdão recorrido quando o Tribunal de origem deixa de pronunciar-sesobre questão não deduzida pela parte em seus embargosdeclaratórios. 2. A teor da pacífica e numerosa jurisprudência, para a abertura davia especial, requer-se o prequestionamento da matériainfraconstitucional, ainda que de ordem pública. A exigência temcomo desiderato principal impedir a condução ao Superior Tribunal deJustiça de questões federais não debatidas no Tribunal de origem. 3. Hipótese em que o Tribunal a quo não proferiu nenhum juízo devalor acerca dos arts. arts. 2º , 128 , 295 , I , e seu parágrafo único ,II, e 460 do CPC . Incidência das Súmulas 282/STF e 211/STJ. 4.É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que,indeferida a petição inicial, sem que houvesse a citação do réu,desnecessária se torna a sua intimação para apresentar contra-razões, porque ainda não se encontra efetivada a relação processual.


  • Assertiva IV: errada.

    Artigo 557 caput c/c §1º: 

    Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.(Redação dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)

    § 1o Da decisão caberá agravo, no prazo de cinco dias, ao órgão competente para o julgamento do recurso, e, se não houver retratação, o relator apresentará o processo em mesa, proferindo voto; provido o agravo, o recurso terá seguimento.(Incluído pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)

  • Pessoal,

    quanto à assertiva "III" vale diferenciar os casos de indeferimento da inicial (que não se exige contraditório) dos casos de julgamento improcedente do 285-A (que exige contraditório).


  • Haverá contraditório nas hipóteses de sentença de improcedência, antes mesmo da citação do réu, nos casos do art. 285-A do CPC, desde que o autor apele e o magistrado não se retrate no prazo de 05, mantendo a sentença e determinando o prosseguimento da ação. 

    Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada. (Incluído pela Lei nº 11.277, de 2006)

    § 1º Se o autor apelar, é facultado ao juiz decidir, no prazo de 5 (cinco) dias, não manter a sentença e determinar o prosseguimento da ação. (Incluído pela Lei nº 11.277, de 2006)

    § 2º Caso seja mantida a sentença, será ordenada a citação do réu para responder ao recurso. (Incluído pela Lei nº 11.277, de 2006)

  • GABARITO: LETRA B!

    Complementando (o item II):

    defeso à parte, praticado o ato, com a interposição do recurso, ainda que lhe reste prazo, adicionar elementos ao inconformismo, pelo princípio da preclusão consumativa." (AgRg nos EREsp 710.599⁄SP. Corte Especial).

    Quanto a preclusão consumativa (na lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery): “Diz-se consumativa a preclusão, quando a perda da faculdade de praticar o ato processual decorre do fato de já haver ocorrido a oportunidade para tanto, isto é, de o ato já haver sido praticado e, portanto, não pode tornar a sê-lo. Exemplos:
    a) se a parte apelou no 3º dia do prazo, já exerceu a faculdade, de sorte que não poderá mais recorrer ou completar seu recurso, mesmo que ainda não se tenha esgotado o prazo de quinze dias;
    b) se o réu contestou no 10º dia do prazo, não pode reconvir, ainda que dentro do prazo da resposta, porque a reconvenção deve ser ajuizada simultaneamente com a contestação (CPC 299): apresentada esta, a oportunidade para ajuizar reconvenção já terá ocorrido;
    c) se a parte recorreu no 10º dia do prazo, já exerceu a faculdade, de modo que não poderá efetuar posteriormente o preparo, pois a lei exige que este seja feito juntamente com a interposição do recurso (CPC 511).
    Normalmente a preclusão consumativa ocorre quando se trata de ato complexo, isto é, de mais de um ato processual que deva ser praticado simultaneamente, na mesma oportunidade.”

    Resumindo: PRECLUSÃO CONSUMATIVA é perda da possibilidade de certo sujeito praticar determinado ato no processo, em decorrência da circunstância de haver ele praticado um ato anterior que esgotou os efeitos do ato que ele quer praticar.

    http://www.robertoknabb.com.br/index.php/notas-tematicas-de-direito/80-preclusao
    http://www.jusbrasil.com.br/topicos/26920487/preclusao-consumativa

  • Com o ncpc esta questão resta desatualizada, o artigo 331, §1 diz que se o juiz não se retratar do indeferimento da inicial, mandará citar o réu para responder ao recurso.


ID
1165273
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
CAU-MG
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sobre os recursos no Processo Civil, assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Alguém poderia me dizer por que a alternativa correta não é a letra c, tendo em vista o art. 526 CPC?

  • Carlos o efeito não é automático, assim não basta que o agravante, no prazo de 3 (três) dias, não junte aos autos do processo de cópia da petição do agravo de instrumento e do comprovante de sua interposição, assim como a relação dos documentos que instruíram o recurso. Pois, o agravado deve arguir e ainda provar essa omissão do agravante, conforme nos ensina o parágrafo único do art. 526 do CPC.


  • erro da alternativa a: art. 498, CPC Quando o dispositivo do acórdão contiver julgamento por maioria dos votos e julgamento unanime, e forem interpostos embargos infringentes, o prazo para recurso extraordinário ou recurso especial, relativamente ao julgamento unanime, ficara sobrestado ate a intimação da decisão nos embargos.

  • Letra C - Incorreta  

    Art. 526. O agravante, no prazo de 3 (três) dias, requererá juntada, aos autos do processo de cópia da petição do agravo de instrumento e do comprovante de sua interposição, assim como a relação dos documentos que instruíram o recurso. (Redação dada pela Lei nº 9.139, de 30.11.1995)

    Parágrafo único. O não cumprimento do disposto neste artigo, desde que argüido e provado pelo agravado, importa inadmissibilidade do agravo. (Incluído pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)

  • Súmula 98 do STJ: "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório".

  • Remissões

    a - Ficará sobrestado o recurso extraordinário, até o julgamento dos embargos infringentes, no caso de tais embargos serem cabíveis, por ter o acórdão parte unânime e parte embargável. Errada

    Fundamento: art. 498, CPC Quando o dispositivo do acórdão contiver julgamento por maioria dos votos e julgamento unanime, e forem interpostos embargos infringentes, o prazo para recurso extraordinário ou recurso especial, relativamente ao julgamento unanime, ficara sobrestado ate a intimação da decisão nos embargos.

    b - Todas as decisões proferidas nas instâncias ordinárias são recorríveis. Errada

    Fundamento: Como é cediço, não cabe recurso da decisão que converte agravo de instrumento em retido, oportunizando pedido de reconsideração. Consoante art. 527, §único.

    c - É causa de inadmissibilidade do agravo o fato de o agravante deixar de, no prazo de 3 (três) dias, requerer a juntada aos autos do processo de cópia da petição do agravo de instrumento e do comprovante de sua interposição, assim como a relação dos documentos que instruíram. Errada

    Fundamento: O fato per si não implica a inadmissibilidade do recurso, sendo imprescindível, para tanto, a arguição e comprovação por parte do agravado da inação do agravante no que tange o art 526 do CPC. 


  • Complemento à letra C), de fato, não há que se falar que toda decisão em sede de vias ordinárias é recorrível, tendo em vista a hipótese aqui mencionada da decisão que conferte o agravo de instrumento em agravo retido, que, por sua vez, desafia reconsideração ou MS (cf. art. 527, § único do CPC).

    NOVIDADE no Novo CPC: agora, na hipótese de conversão do agravo de instrumento em agravo retido caberá AGRAVO INTERNO, consoante art. 1.021 do nCPC. 


ID
1169272
Banca
CESGRANRIO
Órgão
EPE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Considerando-se que o recurso é o remédio voluntário idôneo a ensejar, dentro do mesmo processo, a reforma, a invalidação, o esclarecimento ou a integração de decisão judicial que se impugna, analise as afirmativas abaixo.

I - O juiz de primeiro grau pode reexaminar os pressupostos de admissibilidade do recurso, mesmo após receber a apelação e declarar seus efeitos, enquanto os autos não forem remetidos ao Tribunal.

II - Caso o recorrente oponha embargos de declaração considerados de natureza protelatória, ao embar- gante será imposta multa, e o prazo para que interponha outros recursos não será interrompido.

III - Será aplicado o regime da repercussão geral às questões de natureza constitucional que já tenham sido objeto de decisão pelo STF em reiteradas ocasiões, a ponto de formar jurisprudência dominante

IV - Uma vez interposto o recurso do agravo em sua forma retida, seu conhecimento ocorre de forma automática por ocasião do julgamento da apelação, sendo desnecessário à parte requerer expressamente sua apreciação pelo Tribunal.

Está correto APENAS o que se afirma em:

Alternativas
Comentários
  • Assertiva correta: Letra B

    I - correta, de acordo com a disposição inserida no §2º do art. 518. Apesar do dispositivo estar inserido no capítulo referente à Apelação, é utilizado para qualquer recurso interposto pelo juízo a quo.

    Art. 518, § 2o Apresentada a resposta, é facultado ao juiz, em cinco dias, o reexame dos pressupostos de admissibilidade do recurso.

    II - O recurso de Embargos de Declaração sempre tem o condão de interromper o prazo recursal, seja ou não considerado protelatório, conforme dispõe expressamente o art. 538, caput, do CPC.

    Art. 538. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes. 

    III - Correta.

    IV - É imprescindível o conhecimento pelo Tribunal do Agravo Retido em preliminar de apelação, sob pena de não conhecimento.

    Art. 523.  Na modalidade de agravo retido o agravante requererá que o tribunal dele conheça, preliminarmente, por ocasião do julgamento da apelação. (Redação dada pela Lei nº 9.139, de 30.11.1995)

    § 1o Não se conhecerá do agravo se a parte não requerer expressamente, nas razões ou na resposta da apelação, sua apreciação pelo Tribunal.

    Bons estudos a todos!

  • S.m.j., o fundamento do item III está no art. 543-A, §3º/CPC

    “Art. 543-A. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário, quando a questão constitucional nele versada não oferecer repercussão geral, nos termos deste artigo.

    § 3o Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar decisão contrária a súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal.

  • Àqueles que talvez tenham sentido a mesma dúvida que eu em relação ao Item II:

    Em regra, quaisquer embargos de declaração opostos tempestivamente contra qualquer decisão judicial com carga decisória, ainda que sejam protelatórios, segundo o art. 538 do CPC interrompem o prazo de futuro recurso. O STF, no entanto, tem relativizado a norma quando além de protelatórios, visem nitidamente obstar o trânsito em julgado.
    Espero que possa ajudar. Abs,
    Bons estudos!


  • Pra quem estuda para TRT's, a CLT traz exceções:

    Art. 897-A Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.  

    (...) § 3o Os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de outros recursos, por qualquer das partes, salvo quando intempestivos, irregular a representação da parte ou ausente a sua assinatura.


  • Assertiva correta: Letra B

    I - correta, de acordo com a disposição inserida no §2º do art. 518. Apesar do dispositivo estar inserido no capítulo referente à Apelação, é utilizado para qualquer recurso interposto pelo juízo a quo.

    Art. 518, § 2o Apresentada a resposta, é facultado ao juiz, em cinco dias, o reexame dos pressupostos de admissibilidade do recurso.

    II - O recurso de Embargos de Declaração sempre tem o condão de interromper o prazo recursal, seja ou não considerado protelatório, conforme dispõe expressamente o art. 538, caput, do CPC. 

    Art. 538. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes. 

    III - Art. 543-A. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário, quando a questão constitucional nele versada não oferecer repercussão geral, nos termos deste artigo.

    § 3o Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar decisão contrária a súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal.

    IV - É imprescindível o conhecimento pelo Tribunal do Agravo Retido em preliminar de apelação, sob pena de não conhecimento.

    Art. 523.  Na modalidade de agravo retido o agravante requererá que o tribunal dele conheça, preliminarmente, por ocasião do julgamento da apelação. (Redação dada pela Lei nº 9.139, de 30.11.1995)

    § 1o Não se conhecerá do agravo se a parte não requerer expressamente, nas razões ou na resposta da apelação, sua apreciação pelo Tribunal.

    Bons estudos a todos!


ID
1177732
Banca
VUNESP
Órgão
DESENVOLVESP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Quanto ao reexame necessário, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:


    I - proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público;


    II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública (art. 585, VI).


    § 1 Nos casos previstos neste artigo, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, haja ou não apelação; não o fazendo, deverá o presidente do tribunal avocá-los.


    § 2 Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor.


    § 3 Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente. (Grifo nosso)


  • Cadê o erro da letra B?

    Lei 4.717/65 - Art. 19. A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; da que julgar a ação procedente caberá apelação, com efeito suspensivo.

  • Concordo com o (ou a) colega Letra Lei. 

    Onde está o erro da assertiva B?

  • O erro esta no somente, pq pode ter reexame no caso de procedencia se presente as hipoteses do 475 do cpc....

  • QUAL É O ERRO DA C? ALGUÉM SABE? ENTÃO QUE DIZER QUE SEMPRE HAVERÁ REEXAME, SALVO SE A CONDENAÇÃO FOR INFERIOR A 60 S.M.?

  • Quanto à "B": se, em ação popular, for ré a Fazenda, que vem a ser condenada em ação cujo valor seja superior a 60 s.m, p. ex., haverá, necessariamente, o reexame necessário. Veja: não foi o caso de improcedência e nem de carência, mas de condenação. Por isso, a alternativa está errada ao dizer que "somente" nesses casos da LAP haverá duplo grau, quando, na verdade, deve-se analisar as hipóteses do CPC também.


    Por outro lado, muitos autores dizem que não se aplica o CPC no caso de reexame necessário da LAP, invertendo-se a lógica (Hermes Zanetti).

  • alternativa correta: d.


    Nelson Nery Jr aduz que "não há prazo previsto na lei para que o juiz remeta a sentença ao tribunal superior, em atenção ao comando contido no CPC 475. Isso pode ser feito a qualquer tempo, pois, se não houver a confirmação pelo tribunal, a decisão não produzirá efeitos". [35]

    Fredie Didier Jr aduz que "olvidando o juiz de determinar, na sentença, a remessa dos autos ao tribunal, poderá fazê-lo a qualquer momento, de ofício ou a requerimento das partes", já que não há preclusão. Segundo o autor, "alternativamente, o tribunal poderá determinar a avocação dos autos a qualquer tempo (475, § 1º, CPC), porquanto não há prazo para reexame, diferentemente do que se sucede com os recursos". [36]



    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/13705/o-reexame-necessario-no-direito-processual-civil-brasileiro/2#ixzz3Dg31chjg

  • A resposta está na SÚMULA 423/STF: Não transita em julgado a sentença, por haver omitido o recurso ex officio, que se considera interposto ex lege.

  • B - improcedência do PEDIDO ( não da ação)

  • Oi herbster santos, vc já leu a literalidade do Art. 19 da LAP?
                                "  Art. 19. A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência
                                da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição"


    O erro da B está pelo fato da LAP admitir a aplicação do CPC subsidiariamente, por tanto tbm caberá o reexame necessário nos caso de procedência do pedido e não somente pela carência ou pela improcedência, como informa o item.

  • Acredito que a letra "B" não está inteiramente incorreta. No mínimo, pode-se vislumbrar uma divergência doutrinária. Há regra expressa  na LAP acerca do reexame necessária, conforme já pontuado pelos colegas. É bem verdade que o art. 22 da LACP manda aplicar o CPC de maneira subsidiaria desde que "não contrariem os dispositivos desta lei". Portanto, além de existir regra expressa na LACP- de modo a afastar a aplicação subsidiária do CPC - o objetivo do legislador foi justamente inverter a lógica do reexame necessário privilegiando, assim,  a atuação do cidadão na defesa do interesse público. Esta é a posição defendida, dentre outros, por Geisa de Assis Rodrigues na obra Ações Constitucionais - Editora JusPodivm 5 Edição organização Fredie Didier Jr

    Em suma: a letra "B" não esta incorreta. De toda forma, aguardo outras opiniões.

    Bons estudos a todos!

  • Quanto a alternativa "c", alguém pode me apontar o erro?

  • Acredito que o erro da letra C é porque o recurso da FP foi parcial (apenas pontos desfavoráveis) e o o reexame necessário é sempre total (reexamina toda a sentença). 

  • Thiago Queiroz, de fato também acho que a alternativa B não esteja incorreta. A Lei 4.717/65 prevê o reexame necessário para o cidadão alterando a regra do CPC/73. Nesse sentido, o STJ vem aplicando por analogia o art.  19 da Lei 4717/65 as ações civis publicas. Todavia, como você observou, o CPC é aplicado subsidiariamente e a lei especial não se manifesta sobre reexame necessário para a Fazenda Pública. Logo, não sei o que prevalece na doutrina e jurisprudência.

  • O erro da letra B está em "somente".


    Muito cuidado com os somente, sempre, nunca etc.

  • Também acredito que o erro da letra b está no somente, pois o reexame necessário cabe tanto na hipótese do artigo 19 da Lei 4717 quanto no caso da sentença ser desfavorável à Fazenda Pública. Não encontrei nada sobre o assunto mas acredito que seja isso.

  • O reexame necessário está regulamentado no art. 475, do CPC/73. Localizada a questão, passamos à análise das alternativas:

    Alternativa A) O reexame necessário não tem cabimento em todas as ações desfavoráveis ao Estado, mas apenas quando a condenação for de valor certo e superior a 60 (sessenta) salários mínimos (art. 475, §2º, CPC/73). Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Determina o art. 19, da Lei nº 4.717/65, que "a sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; a de que julgar a ação procedente caberá apelação, com efeito suspensivo". Em que pese o fato de este dispositivo impor o reexame necessário somente nos casos de carência e de improcedência da ação, o STJ já firmou o entendimento de que o duplo grau de jurisdição também será obrigatório nos casos de improcedência (ou de procedência) parcial, senão vejamos: "A ação popular, com assentamento constitucional, está sob a iluminura de superiores interesses públicos (coletivos), legitimando o cidadão para reprimir atividade comissiva ou omissiva da Administração Pública. O direito subjetivo do cidadão, movido pelo caráter cívico-administrativo da ação popular, com a primordial finalidade de defender o patrimônio público, julgado parcial ou integralmente improcedente o pedido deduzido, assegura o reexame necessário (duplo grau de jurisdição). É o prestigiamento do direito subjetivo do cidadão, cuja iniciativa não sofre o crivo dos efeitos da sentença desfavorável antes do reexame obrigatório" (REsp nº 189.328/SP. Rel. Min. Milton Luiz Pereira.DJ 01/07/02, p. 219). Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) É importante lembrar que o reexame necessário não tem natureza de recurso, de modo que, ainda que haja previsão de recurso para impugnar o comando judicial, a remessa necessária continuará sendo obrigatória nos casos previstos em lei (art. 475, CPC/73) - o que significa que o duplo grau de jurisdição será exercido tendo a Fazenda Pública interposto recurso ou não. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) De fato, a legislação processual não prevê um prazo para a realização do reexame necessário ou para o envio do processo para a instância superior, e não apresentando ele natureza de recurso, não há que se falar em preclusão. Afirmativa correta.
    Alternativa E) Dispõe a súmula 423, do STF, que "não transita em julgado a sentença por haver omitido o recurso ex officio, que se considera interposto ex lege. Afirmativa incorreta.
  • GABARITO: LETRA D.

    O reexame necessário é uma condição de eficácia da sentença, sem o qual não haverá o trânsito em julgado.

    Conforme o novo Código de Processo Civil,
     

    Art. 496.  Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

    I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;

    II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.

    § 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.

    A lei não prevê um prazo para que o juiz remeta os autos ao Tribunal, porém, não o fazendo, determina que o presidente deste Tribunal deverá avocá-los. Portanto, como corretamente diz o gabarito, o reexame necessário não tem prazo, de forma que a sentença não transita em julgado enquanto não apreciada pelo Tribunal ad quem.


ID
1204162
Banca
PGE-GO
Órgão
PGE-GO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sobre o reexame necessário, também conhecido como remessa ex officio ou duplo grau de jurisdição obrigatório, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • a) A sentença não transita em julgado, mesmo que não haja a interposição de recurso voluntário por parte da Fazenda Pública, enquanto não houver a sua apreciação pelo tribunal de justiça.

    Correto. O reexame necessário tem natureza jurídica de sentença, e não de recurso, conforme se desprende do art. 475 do CPC.

    Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: (...)

    b) Caso não haja a remessa espontânea dos autos pelo juízo de instância inferior ao tribunal de justiça, cabe ao presidente deste avocar o processo. 

    Correto. Art. 475, § 1° - Nos casos previstos neste artigo, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, haja ou não apelação; não o fazendo, deverá o presidente do tribunal avocá-los.

    c) O reexame necessário é cabível, ordinariamente, quando for proferida sentença em detrimento das fazendas públicas da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, e suas respectivas autarquias, empresas públicas e fundações de direito público.

    Errado. O reexame necessário não é cabível quando a sentença for em detrimento de empresa pública (só se aplica à Administração direta interna).

    Art. 475, I - proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público;

    d) O reexame necessário é cabível, ordinariamente, quando for proferida sentença que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública. 

    Correto. Se a execução for de dívida não ativa, entretanto, não cabe reexame necessário.

    Art. 475, II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública (art. 585, VI).

    e) O reexame necessário não será cabível quando a sentença estiver fundada em jurisprudência do órgão plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula desse tribunal, ou do tribunal superior competente.

    Correto.

    Art. 475, § 3° - Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente.

  • Somente é cabível reexame necessário para as pessoas jurídicas de Direito público.

  • enfiou "empresas públicas" ali indevidamente, mas também está incorreta a letra d por não constar a limitação de valor, generalizou onde a lei específica 60 SM.


ID
1212769
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PI
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Quanto aos meios de impugnação das decisões judiciais, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • E) Art. 526. O agravante, no prazo de 3 (três) dias, requererá juntada, aos autos do processo de cópia da petição do agravo de instrumento e do comprovante de sua interposição, assim como a relação dos documentos que instruíram o recurso.

    Parágrafo único. O não cumprimento do disposto neste artigo, desde que argüido e provado pelo agravado, importa inadmissibilidade do agravo. 

  • Resposta: letra B.

    Fundamento legal:

    Art. 542. § 3do CPC.  O recurso extraordinário, ou o recurso especial, quando interpostos contra decisão interlocutória em processo de conhecimento, cautelar, ou embargos à execução ficará retido nos autos e somente será processado se o reiterar a parte, no prazo para a interposição do recurso contra a decisão final, ou para as contra-razões. (Incluído pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)


    STJ - AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR AgRg na MC 12379 SP 2006/0283793-9 (STJ)

    Data de publicação: 30/04/2008

    Ementa: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MEDIDACAUTELARPARADESTRANCARRECURSOESPECIALRETIDO. REQUISITOS. 1. O recursoespecial, quando interposto contra decisão interlocutória em processo cautelar, permanecerá retido nos autos e somente será processado caso reiterado pela parte no prazo para a interposição do recurso contra a decisão final ou para as contra-razões, segundo o disposto no art. 542 , § 3º , do CPC , introduzido pela Lei n.º 9.756 , de 17.12.1998, 2. Entrementes, esta Egrégia Corte tem entendido que essa regra admite temperamento em hipóteses excepcionais, como em hipóteses de decisão que indefere pedido de liminar, sendo recomendável o pronto pronunciamento jurisdicional. 3. Com efeito, conforme já decidido por este Tribunal, “a decisão que defere ou indefere a tutela antecipada provém de cognição sumária, eis que lastreada em juízo de probabilidade. Logo, nos casos em que o recursoespecial desafia decisão interlocutória concessiva de tutela antecipada, é razoável determinar-se o seu imediato processamento, sob pena de se tornar inócua a apreciação da questão pelo STJ." (MC 2.411-RJ). 4. Agravo regimental desprovido

  • Comentário - letra A

    Os embargos de declaração se caracterizam como um recurso de fundamentação vinculada. Este é aquele que só pode veicular, como causa de pedir, uma matéria tipicamente prevista em lei. Exemplos: Embargos de declaração, Recurso especial e Recurso Extraordinário.


ID
1217344
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No que se refere aos recursos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • alternativa D

    Art. 502. A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte.

    alternativa E

    Art. 511. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.


  • A – CORRETA - Se o assistido vedar, o assistente simples não poderá recorrer, já que sua atividade é subordinada à daquele.

    Art. 53. A assistência não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedidodesista da ação ou transija sobre direitos controvertidos; casos em que, terminando o processo, cessa a intervenção do assistente.

    ...

  • B - O efeito conferido pela Lei ao Recurso Especial não impede a execução de sentença provisória. Seus efeitos são devolutivos. 

    Atenciosamente, 

    Fabricio Gomes

  • C - 

    "Se o autor, na inicial, formulou pedidos alternativos, sem manifestar preferência por nenhum deles, o acolhimento de um pelo juiz não autorizará a interposição de recurso para o acolhimento do outro, porque não terá havido sucumbência. Mas, se houver formulação de um pedido principal e um subsidiário, e o juiz acolher este em detrimento daquele, o autor terá interesse de recorrer."  (Esquematizado, Carlos Vinícius Rios Gonçalves, 2015)

    Atenciosamente, 

    Fabricio Gomes

  • GAB OFICIAL C

    NCPC

    a) 122

    b) 995

    c)

    d) 998

    e) 1007


ID
1221496
Banca
PGE-GO
Órgão
PGE-GO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sobre a remessa obrigatória (ou reexame necessário), é CORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • A - INCORRETO

    Súmula 253 do STJ: O art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário.

    B: CORRETASúmula 325 do STJ: A remessa oficial devolve ao Tribunal o reexame de todas as parcelas da condenação suportadas pela Fazenda Pública, inclusive dos honorários de advogado.

    C: INCORRETA

    CPC - Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: 

    I - proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público;


    D: INCORRETA

    CPC - Art. 475, § 3o Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente

    Obs.: a jurisprudência deve ser do PLENÁRIO do STF e não inclui o STJ. Do STJ, apenas Súmula.


    E: INCORRETA

    CPC - Art 475, § 2o Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor.



ID
1221919
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a opção correta com base nas normas relativas à sentença, à coisa julgada e aos recursos.

Alternativas
Comentários
  • "Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

    I – proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público; "

  • "O recurso adesivo tem ainda, limite no que foi objeto da apelação manifestada pela parte contrária (RT vol.479/83; RJTJESP ed. LEX vol. 59/155). Ou seja, é ele subordinado e dependente do recurso principal. Não pode extravasar ao objeto deste." (RJTJESP 131/247)." 

    Fonte: www.cartaforense.com.br

  • a) Conforme o artigo 475 que dispõe acerca da utização do REEXAME NECESSÁRIO:

    ART.475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo TRIBUNAL,  a sentença:

    I- proferida contra a UNIÃO, O ESTADO, o DISTRITO FEDERAL, O MUNICÍPIO e as respectivas autarquias e fundações de direito público

    II- que julgar procedentes no todo ou em parte, os embargos à execução de DÍVIDA ATIVA DA FAZENDA PÚBLICA

    §1. Nos casos previstos neste artigo, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, haja ou não apelação; não o fazendo, deverá o presidente avocá-los.

    b) ERRADO. O Ministério Público tem legitimidade ativa ad causam para recorrer assim no processo em que é parte, como naqueles em que oficiou como fiscal da lei.

    É importante observar a SÚMULA 99 DO STJ que dispõe acerca da SÚMULA 99:

    STJ- SÚMULA 99- O Ministério Público tem legitimidade para recorrer no processo em que oficiou como fiscal da LEI, ainda que não haja recurso da parte.

    O artigo 499 do CPC dispõe que o recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO.


  • Análise das demais assertivas: 


    LETRA D: Art. 460. É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que Ihe foi demandado.

    Parágrafo único. A sentença deve ser certa, ainda quando decida relação jurídica condicional. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

    LETRA E: Art. 469. Não fazem coisa julgada:

    I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;

    Il - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença;

    III - a apreciação da questão prejudicial, decidida incidentemente no processo.


  • Letra A - Incorreta. Art. 475, I e parágrafo 2° do CPC.


    Letra B - Incorreta. Art. 499, parágrafo 2° do CP

    Letra C - Correta. Art. 500, caput do CPC. 
    Letra D - Incorreta. Art. 460, parágrafo único do CPC. 
    Letra E - Incorreta. Art. 469, I do CPC. 


  • Letra A errada.

    CPC - Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: 

    I - proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público; 

    II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública (art. 585, VI). 

    § 1o Nos casos previstos neste artigo, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, haja ou não apelação; não o fazendo, deverá o presidente do tribunal avocá-los.

    § 2o Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor. 


  • letra c) Sucumbência recíproca. 

  • NCPC

    a) 496 parag3

    b) 179 II

    c) 997

    d) 492 pú

    e) 504 I

  • Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

    I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;

    II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.

    § 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.

    § 2º Em qualquer dos casos referidos no § 1º, o tribunal julgará a remessa necessária.

    § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:

    I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;

    II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;

    III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.

    § 4º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:

    I - súmula de tribunal superior;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.

  •  Art. 179. Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público:

    I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;

    II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer.

  • Art. 997. Cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das exigências legais.

    § 1º Sendo vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir o outro.

    § 2º O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte:

    I - será dirigido ao órgão perante o qual o recurso independente fora interposto, no prazo de que a parte dispõe para responder;

    II - será admissível na apelação, no recurso extraordinário e no recurso especial;

    III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível.

  • Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.

    Parágrafo único. A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional.

  • Art. 504. Não fazem coisa julgada:

    I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;

    II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.


ID
1222165
Banca
Quadrix
Órgão
CRM-PR
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito das disposições gerais dos recursos no Código de Processo Civil, leia os incisos a seguir.

I. O julgamento proferido pelo tribunal substituirá integralmente a sentença ou a decisão recorrida.
II. A insuficiência no valor do preparo implicará deserção, se o recorrente, intimado, não vier a supri-lo no prazo de dez dias.
III. A renúncia ao direito de recorrer depende da aceitação da outra parte.
IV. A parte que aceitar expressa ou tacitamente a sentença ou a decisão poderá recorrer desde que o faça no prazo estipulado.
V. O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita.

Os incisos corretos são:

Alternativas
Comentários
  • item I. Art.512, CPC. O julgamento proferido pelo tribunal substituirá a sentença ou a decisão recorrida no que tiver sido objeto de recurso.

    item II. Art.511, §2º, CPC. A insuficiência no valor do preparo implicará deserção, se o recorrente, intimado, não vier a supri-lo, no prazo de 5 (cinco dias).

    item III. Art. 502, CPC. A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte.

    item IV. Art. 503, CPC. A parte, que aceitar expressa ou tacitamente a sentença ou a decisão, não poderá recorrer. Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem reserva alguma, de um ato incompatível com a vontade de recorrer.

    item V. Art.509, CPC. O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses. Parágrafo único. Havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por um devedor aproveitará aos outros, quando as defesas opostas ao credor lhe forem comuns.

  • Como comentado acima, nenhuma das alternativas corretas, logo, Gabarito Alternativa B.

    Bizarra a alternativa A!
  • Nunca tive tanta certeza quanto a total improcedência de uma alternativa na resolução de uma questão.

    Alternativa "A": eliminada!!!

  • Qual é o erro da "V"? Eu marquei "B" por exclusão mesmo. 

  • Atualizada de acordo com o Novo Código de Processo Civil.

    Item I. ERRADO. Art. 1008, CPC/2015. O julgamento proferido pelo tribunal substituirá a decisão impugnada no que tiver sido objeto de recurso.

    Item II. ERRADO. Art. 1007, parágrafo 2º. A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.

    Item III. ERRADO. Art. 999. A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte.

    Item IV. ERRADO. Art. 1000. A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer.

    Item V. ERRADO. Art. 1005. O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses.


ID
1230373
Banca
IADES
Órgão
CAU-BR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Com relação aos recursos no Processo Civil, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 497. O recurso extraordinário e o recurso especial não impedem a execução da sentença; a interposição do agravo de instrumento não obsta o andamento do processo, ressalvado o disposto no art. 558 desta Lei.

  • Art. 499. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público.

  • Art. 502. A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte.

  • Letra A - Gabarito.

    Art. 496 - São cabíveis os seguintes recursos: 

    I - Apelação;

    II - Agravo;

    III - Embargos Infringentes;

    IV - Embargos de Declaração;

    V - Recurso Ordinário;

    VI - Recurso Especial;

    VII - Recurso Extraordinário;

    VIII - Embargos de Divergência em Recurso Especial e em Recurso Extraordinário.

  • O novo Código de Processo Civil, retirou os embargos infringentes do rol de recursos. Conquanto, em seu lugar, foi inserida uma nova técnica (denominada por Fredie Diddier de "técnica de ampliação do colegiado") para os casos de julgamentos não unânimes, como se verifica do texto abaixo arrolado:

  • O novo Código de Processo Civil, retirou os embargos infringentes do rol de recursos. Conquanto, em seu lugar, foi inserida uma nova técnica (denominada por Fredie Diddier de "técnica de ampliação do colegiado") para os casos de julgamentos não unânimes, como se verifica do texto abaixo arrolado:

  • desatualizado , não cabe mais embargos infringentes


ID
1233706
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta.
I. Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário nem ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão.
II. Para fins de ação rescisória, considera-se haver erro de fato quando a sentença admitir um fato inexistente ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em um como em outro caso, que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre o fato.
III. Não são cabíveis embargos infringentes em ação rescisória.
IV. Nos mandados de injunção decididos em única instância pelos tribunais superiores, só cabe recurso ordinário quando for denegatória a decisão, cabendo, nas hipóteses de concessão, recurso extraordinário, desde que preenchidos os seus pressupostos.
V. É cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma recursal de juizado especial cível.

Alternativas
Comentários
  • III. Não são cabíveis embargos infringentes em ação rescisória. ERRADA

    Art. 530. Cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência.(Redação dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)

  • Assertiva I:

    Art. 481. Omissis. 

    Parágrafo único. Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário, ou ao órgão especial, a argüição de inconstitucionalidade, quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão. (Incluído pela Lei nº 9.756, de 1998). 


    Assertiva II: 

    Art. 485. Omissis. 
    § 1º Há erro, quando a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido.

    § 2º É indispensável, num como noutro caso, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato.


    Assertiva IV: 

    Art. 102, Constituição Federal 
    II - julgar, em recurso ordinário:

    a) o "habeas-corpus", o mandado de segurança, o "habeas-data" e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;



    Assertiva V:


    SÚMULA Nº 640, STF

    É cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma recursal de juizado especial cível e criminal.

  • III - ERRADO: O julgamento da ação rescisória só permite Embargos Infringentes se houver modificação na situação anterior, ou seja, caso a sentença transitada em julgado tenha sido anulada ou rescindida. Nessa hipótese, segundo o Superior Tribunal de Justiça, os embargos são cabíveis independentemente de a divergência de votos ser sobre à admissibilidade ou ao mérito da ação.

    Fonte: http://www.conjur.com.br/2013-abr-29/embargos-infringentes-acao-rescisoria-valem-decisao-for-anulada

  • Causas de alçada é foda...

    E se esse examinador dos infernos quisesse considerar o item como errado justificando que não existem mais tribunais de alçada???

    É cada uma...

    Avante!!

  • Antônio, pelo que verifiquei essas questões de alçada são as Execuções Fiscais de valor igual ou inferior a 50 ORTN - que só cabe embargos infringentes e de declaração, daí a necessidade da súmula.

      Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração.


  • Correta a observação do Bruno Coach.


ID
1237291
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-GO
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Com relação a recursos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA C - CORRETA


    Art. 102 da CF, III, alínea "a" diz que: compete ao STF julgar em RECURSO EXTRAORDINÁRIO as causas decididas em ÚNICA ou ÚLTIMA INSTÂNCIA, quando a decisão recorrida CONTRARIAR DISPOSITIVO DESTA CONSTITUIÇÃO


  • Mas na sentença terminativa  não  há  falta de pré-questionamento por não julgar o mérito? 

  • O assunto central da questão não foi determinado: recursos. CLassificação errada


ID
1240570
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PI
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

      O estado do Piauí ajuizou ação de indenização contra particulares que incendiaram vários ônibus de uma concessionária de serviço público de transporte. Sobreveio a sentença de extinção do processo por ilegitimidade ativa ad causam. A apelação interposta pelo estado foi intempestiva. Iniciada a fase de cumprimento de sentença para pagamento dos honorários advocatícios arbitrados, a PGE/PI alegou nulidade processual devido à falta de remessa necessária.

Considerando essa situação hipotética, assinale a opção correta com base na legislação aplicável e na jurisprudência do STJ.

Alternativas
Comentários
  • Segundo a doutrina  e jurisprudência a sentença terminativa NÃO SE SUJEITA AO REEXAME NECESSÁRIO. 
    O reexame necessário, previsto no artigo 475, do Código de Processo Civil, somente se aplica às sentenças de mérito -STJ: REsp 781.345/MG

    Fiquem com Deus!!!
  • A doutrina majoritária entende que deverá haver reexame necessário nos casos de sentença terminativa, pois o provimento jurisdicional foi "contrário" ao interesse público.

    No entanto, o STJ entende que só caberá o reexame necessário de sentença definitiva.

  • Desculpe-me discordar, mas acho que não cabe reexame necessário, neste caso, pelo fato dé a ação ter sido proposta pelo próprio Estado.

  • Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

      I – proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público;

    quando o Poder Público se encontrar no pólo ativo da demanda, não existiria sentença proferida contra a Fazenda Pública, eis que somente se profere sentença contra o réu, não estando, pois, sujeita à remessa necessária.


  • Gente, não cabe remessa necessária simplesmente porque a sentença não analisou o mérito.. vou colar um julgado que achei bem explicado, e recente, proferido pelo TRF 2a. região: 

    EXECUÇÃO. ACÓRDÃO DO TCU. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA TERMINATIVA. ART. 475 DO CPC. 1. Trata-se de remessa necessária de sentença que, em ação de execução por título extrajudicial, indeferiu a inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 267, I, e 295, V, ambos do CPC, por considerar a via inadequada. 2. Não há que se falar em reexame necessário, tendo em vista se tratar de sentença terminativa, que julgou o processo, sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 267, I, e 295, V, ambos do CPC. A exigência do duplo grau de jurisdição obrigatório, previsto no art. 475 do Código de Processo Civil, somente se aplica às sentenças de mérito, que não é a hipótese dos autos, por se tratar de sentença terminativa. Precedentes do STJ. 3. Remessa necessária não conhecida.

    (TRF-2 - REO: 200651080002766 RJ , Relator: Desembargador Federal JOSE ANTONIO LISBOA NEIVA, Data de Julgamento: 15/10/2014, SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 24/10/2014)

  • AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. MATÉRIA NÃO DECIDIDA PELA CORTE ESTADUAL. ENUNCIADOS NºS 282 E 356 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ANÁLISE DE SEUS PRESSUPOSTOS. REEXAME DE PROVAS. ENUNCIADO Nº 7 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REEXAME NECESSÁRIO. ARTIGO 475 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE. 1. Em sendo a questão relativa à impossibilidade de concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública (artigo 1º da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001), deduzida nas razões do recurso especial, estranha à decisão do Tribunal a quo, ressente-se, conseqüentemente, do indispensável prequestionamento, cuja falta inviabiliza o conhecimento da insurgência especial, a teor do que dispõem as Súmulas nºs 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 2. A verificação do atendimento aos requisitos necessários à concessão da tutela antecipada (comprovação da verossimilhança e do receio de dano irreparável) envolve reexame de matéria fático-probatória, inapreciável em sede de recurso especial. 3. A decisão que antecipa os efeitos da tutela proferida no curso do processo tem natureza interlocutória, não lhe cabendo aplicar o artigo 475 do Código de Processo Civil, o qual se dirige a dar condição de eficácia às sentenças proferidas contra a Fazenda Pública, quando terminativas com apreciação do mérito. 4. Agravo regimental improvido.

    (STJ - AgRg no REsp: 785936 RJ 2005/0164299-4, Relator: Ministro HAMILTON CARVALHIDO, Data de Julgamento: 20/04/2006, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJ 05/02/2007 p. 419)

    É possível reexame necessário nas sentenças terminativas quando forem de mérito. 

  • A questão exige do candidato não apenas o conhecimento do art. 475, do CPC/73, que traz as hipóteses em que as sentenças estão sujeitas ao reexame necessário, como, também, a interpretação a ele conferida pela doutrina e pelos tribunais: apenas as sentenças de mérito estão sujeitas ao reexame necessário, devendo ser dele excluídos as sentenças terminativas.

    O caso sob análise trata de sentença que extinguiu o processo por ilegitimidade ativa (art. 267, VI, CPC/73). Sendo esta sentença classificada como terminativa, por não ter procedido ao julgamento do mérito, não está sujeita ao reexame necessário.

    Resposta: Letra B.

  • Entendimento da doutrina: é cabível reexame necessário em sentenças terminativas.

    Entendimento STJ: Não é cabível reexame necessário em sentenças terminativas.

    Neste caso, como o processo foi extinto sem resolução do mérito e a questão pede o entendimento do STJ, o correto fica a letra B

  • A questão assertiva faz referência a uma ação indenizatória oposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de particulares que incendiaram vários ônibus de uma concessionária de serviço público de transporte coletivo. Sobreveio sentença judicial sentença extinguindo o processo sem a resolução do mérito com argumento de ilegitmidade ativa ad causam do ESTADO DO PIAUÍ. 

    Nesse caso, considerando que o sujeito passivo da AÇÃO INDENIZATÓRIA NÃO ERA O ESTADO DO PIAUÍ, e considerando também de o ESTADO DO PIAUÍ ter sido sucumbente na ação, aplica-se o rito do ART.475-J DO CPC.
  • Não obstante a discussão sobre sentença terminativa e reexame necessário, acho que o que se mata a questão pelo fato do Estado atuar no polo ATIVO  da demanda.

  • NCPC 


    Art. 496.  Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

    I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;

    II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.

    § 1o Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.

    § 2o Em qualquer dos casos referidos no § 1o, o tribunal julgará a remessa necessária.

    § 3o Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:

    I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;

    II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;

    III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.

    § 4o Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:

    I - súmula de tribunal superior;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.


  • Alternativa Correta: B: "Na hipótese, a sentença não está sujeita à remessa necessária". Observar o Artigo 496 CPC, Inciso I.


ID
1245679
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Analise o enunciado da questão abaixo e assinale se ele é Certo ou Errado.


Consoante disposição da Lei n. 10.259/2001 e precedente do Supremo Tribunal Federal, em se tratando de processo originário de juizado especial cível, não há a contagem de prazo em dobro prevista no Código de Processo Civil pelas pessoas jurídicas de direito público para a interposição de recurso.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: certo.

    Primeiro, lembrar que o CPC prevê o seguinte privilégio de prazos diferenciados: "Art. 188. Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte  for a Fazenda Pública ou o Ministério Público."

    Lei 10.259/01:
    "Art. 9º Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de trinta dias."

    Precedente do Supremo Tribunal Federal:

    "RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. PRERROGATIVA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DOS OCUPANTES DE CARGO DE PROCURADOR FEDERAL (ART. 17 DA LEI Nº 10.910/2004). INAPLICABILIDADE. PRINCÍPIO DA PARIDADE DE ARMAS. CONTRADITÓRIO (ART. 5º, LV, DA CRFB). ACESSO À JUSTIÇA (ART. 5º, XXXV, DA CRFB). SIMPLICIDADE DO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (ART. 98, I, DA CRFB). ART. 9º DA LEI Nº 10.259/01. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO.
    (...)
    4. O espírito da Lei nº 10.259/01, que rege o procedimento dos Juizados Especiais Federais, é inequivocamente o de afastar a incidência de normas que alberguem prerrogativas processuais para a Fazenda Pública, máxime em razão do que dispõe o seu art. 9º, verbis: “Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos”.
    (...)
    (STF, ARE 648629, Relator(a):  Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 24/04/2013)

  • "Se o art. 188 do CPC viesse a ser expressamente revogado para todas as causas, aí sim haveria ofensa ao princípio da isonomia, pois se estaria, genérica e aprioristicamente, tratando desiguais igualmente. No caso dos juizados Federais, não parece contudo haver inconstitucionalidade. Ora, os Juizados Federais destinam-se ao julgamento de causas de pequeno valor e, igualmente, de menor complexidade, sendo razoável, então, que a Fazenda Pública não desfrute dos prazos diferenciados. Não sobressai, aparentemente, dificuldade para interposição de recursos, que podem ser manejados no prazo normal, dada a menor complexidade da causa. O próprio art. 9º da Lei n 10.259/2001 impõe um prazo mínimo de 30 (trinta) dias entre a citação e a audiência de instrução e julgamento, numa demanda de menor complexidade".( A Fazenda Pública em Juízo, 2014, pág.838).

  • Lembrar sempre que a Lei 9.099/95 visa abreviar o procedimento, com celeridade e brevidade.

  • Verifica-se a resposta no artigo 9º da Lei 10.259:

    Lei 10.259 - artigo 9º - Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de trinta dias.

     

    Portanto, incaplicável o art. 183 do CPC/15:  

    CPC/15 - Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

  • VIDE TB Q602753

     

     

    Segundo ENUNCIADO 161 do FONAJE - Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95.

     

     

  • Seria incompatível, com o espírito da lei dos Juizados Especiais, por ela conter em seu bojo, principios que dão brevidade ou celeridade, ao seus atos processuais. Portanto, não cabe a Fazenda Pública, prerrogativas, que vão em desacordo com os princípios de tal lei.

  • Lei n. 10.259/2001:

    > Não há remessa necessária (art. 13);

    > Não há prerrogativa de foro (art. 9o).

  • Art. 9º da Lei 10.259/2001: "Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito publico, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de trinta dias."


ID
1255153
Banca
MPE-MG
Órgão
MPE-MG
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sobre os Recursos Civeis, é correto afirmar, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C

    CPC

    Art. 521. Recebida a apelação em ambos os efeitos, o juiz não poderá inovar no processo; recebida só no efeito devolutivo, o apelado poderá promover, desde logo, a execução provisória da sentença, extraindo a respectiva carta.

  • Meu erro: questões de fato.

    Art. 517. As questões de fato, não propostas no juízo inferior, poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.

  • Resposta: Letra C.

    A) Correta = art. 509 CPC/73.

    B) Correta = art. 517 CPC/73.

    C) Incorreta = art. 121 CPC/73.

    D) Correta = art. 515, §4º, CPC/73.


    Bons estudos a todos.

  • Resposta C no CPC/1973 Não achei correspondente nno CPC/2015

    a) Art. 1005, CPC/2015

    b)Art. 1014, CPC/2015

    d) Art. 938, § §1° e 2°, CPC/2015

  • RESPOSTAS PELO CPC2015. 

    A) CORRETA - Art. 1.005.  O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses.

    B) CORRETA - Art. 1.014.  As questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.

    C) ERRADA - Art. 1.012.  A apelação terá efeito suspensivo. § 2o Nos casos do § 1o, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença.

    D) CORRETA - Art. 938.  A questão preliminar suscitada no julgamento será decidida antes do mérito, deste não se conhecendo caso seja incompatível com a decisão.
    § 1o Constatada a ocorrência de vício sanável, inclusive aquele que possa ser conhecido de ofício, o relator determinará a realização ou a renovação do ato processual, no próprio tribunal ou em primeiro grau de jurisdição, intimadas as partes.
    § 2o Cumprida a diligência de que trata o § 1o, o relator, sempre que possível, prosseguirá no julgamento do recurso.
     

    Obs.: vamos perder essa preguiça de transcrever os artigos. Dar-se o trabalho de pesquisar e não transcrever é o mesmo que quase nada. Ninguém sabe esses dispositivos decorados. Se vamos ajudar, vamos contribuir direito.

  • Letra "C" Conforme o Art. 521 CPC/73, sem correspondente (apesar do Art. 1.512 § 2º CPC/15), ipsis literis, como o é no CPC/73.


ID
1269586
Banca
MPE-MS
Órgão
MPE-MS
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito dos recursos, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B

    Art. 538. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes.

    A) Art. 513. Da sentença caberá apelação (arts. 267 e 269);

    C) Art. 511§ 2º   A insuficiência no valor do preparo implicará deserção, se o recorrente, intimado, não vier a supri-lo no prazo de cinco dias;

    D) Art. 501. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

    E) Art. 499. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público.

    § 2º O Ministério Público tem legitimidade para recorrer assim no processo em que é parte, como naqueles em que oficiou como fiscal da lei.

  • Quanto a alternativa "B". Faltou técnica jurídica.

    1) Tecnicamente, os embargos de declaração não são interpostos, e sim opostos.

    Percebam a nomenclatura utilizada pelo CPC: "Art. 536. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz ou relator, com indicação do ponto obscuro, contraditório ou omisso, não estando sujeitos a preparo".

    2) Quando opostos contra decisão judicial proferido nos Juizados Especiais, suspende-se o prazo.

      Art. 50. Quando interpostos contra sentença,os embargos de declaração suspenderão o prazo para recurso.

  • Descordo completamente deste gabarito. A letra B fala em qualquer que são cabíveis contra "qualquer decisão judicial". Ora, é qualquer uma? Claro que não. Os Embargos de Declaração só podem ser opostos quando houver CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE ou OMISSÃO. Se a decisão não tiver nenhum desses itens, não cabem Embargos de Declaração.

  • Questão mal formulada. Realmente os embargos de declaração caberão contra qualquer tipo de decisão, desde que ela traga obscuridade, contradição ou omissão.


ID
1277248
Banca
TJ-GO
Órgão
TJ-GO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No que se refere aos recursos :

Alternativas
Comentários
  • Art. 501 do CPC

  • A)  Ao recurso adesivo se aplicam as mesmas regras do recurso independente, quanto às condições de admissibilidade, preparo e julgamento no tribunal superior. (Art. 500, parágrafo único do CPC). O recurso adesivo segue o principal, caso houver desistência desse ou seja considerado inadmitido ou deserto (sem preparo), o recurso adesivo também não será reconhecido.

    B)  Literalidade do art. 501 do CPC, questão correta.

    C)  “Art. 504. Dos despachos não cabe recurso.” O recurso de agravo serve para as decisões interlocutórias.

    D)  “Art. 505. A sentença pode ser impugnada no todo ou em parte.” Normalmente se recorre apenas da parte desfavorável.

    Bons estudos!



ID
1277980
Banca
TJ-GO
Órgão
TJ-GO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sobre os recursos em processo civil, assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C

    CPC

    Art. 530. Cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência.

  • LETRA B. CORRETA. Súmula 316/STJ, verbis:

    "Cabem embargos de divergência contra acórdão que, em agravo regimental, decide o recurso especial"

    LETRA D. CORRETA. 

    Art. 522 DO CPC. (...)

    Parágrafo único. O agravo retido independe de preparo.

  • a) CorretaArt. 503 do CPC. A parte, que aceitar expressa ou tacitamente a sentença ou a decisão, não poderá recorrer.

    b) Correta. Vide súmula 316 do STJ: Cabem embargos de divergência contra acórdão que, em agravo regimental, decide o recurso especial.

    c) Errada. Art. 530 do CPC. Cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência. 

    d) Correta. Art. 522, parágrafo único do CPC: O agravo retido independe de preparo.

  • Hoje:

    o artigo 503, corresponde ao artigo 1000 do NCPC/ 2015

    o artigo 530, corresponde ao artigo 1043 do NCPC/ 2015

    o artigo 522, corresponde ao artigo 1017 parágrafo primeiro do NCPC/ 2015


ID
1279810
Banca
TRT 14R
Órgão
TRT - 14ª Região (RO e AC)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito das regras do Código de Processo Civil que disciplinam os recursos, marque a única alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D

    Art. 515 CPC § 4o Constatando a ocorrência de nulidade sanável, o tribunal poderá determinar a realização ou renovação do ato processual, intimadas as partes; cumprida a diligência, sempre que possível prosseguirá o julgamento da apelação.

    A) poderão ser suscitadas de decorreu de motivo de força maior;

    B) não será recebido o recurso quando a sentença estiver em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal;

    C) devolve-se o prazo por inteiro;

    E) serão encaminhados os escolhidos; os demais ficarão sobrestados (Procedimento cabível tanto para o RE quanto para o RESP)

  • Gabarito da Letra D

    Art. 543-B, parágrafo 1º:

    Caberá ao Tribunal de origem selecionar um ou mais recursos representativos da controvérsia e encaminhá-los ao STF, sobrestando os demais até o pronunciamento definitivo da corte.

  • a) À luz do princípio da congruência, as questões de fato, não propostas no juízo inferior, não poderão ser suscitadas no recurso de apelação, ainda que provado que a inércia da parte recorrente decorreu de motivo de força maior. ERRADA


    Art. 517. As questões de fato, não propostas no juízo inferior, poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.

    b) O simples fato de a sentença que extinguiu o processo com resolução de mérito encontrar-se em consonância com súmula do Supremo Tribunal Federal não autoriza o juiz, no exercício do juízo de admissibilidade a quo, a denegar seguimento ao recurso de apelação. ERRADA


    Art. 518, § 1o O juiz não receberá o recurso de apelação quando a sentença estiver em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal.

    c) Se, durante o prazo para a interposição do recurso, sobrevier o falecimento do advogado da parte que pretende recorrer, o prazo será suspenso, recomeçando a correr pelo que faltava depois da nova intimação. ERRADA


    Trata-se de interrupção do prazo recursal. Neste caso, devolve-se à parte recorrente a íntegra do prazo depois de encerrada a causa de interrupção


    Art. 507. Se, durante o prazo para a interposição do recurso, sobrevier o falecimento da parte ou de seu advogado, ou ocorrer motivo de força maior, que suspenda o curso do processo, será tal prazo restituído em proveito da parte, do herdeiro ou do sucessor, contra quem começará a correr novamente depois da intimação.

    d) Nas hipóteses de nulidades sanáveis, o Tribunal poderá prosseguir no julgamento do recurso de apelação, caso seja possível intimar as partes para determinar a realização ou renovação do ato processual sobre o qual até então recaia o defeito. CORRETA


    Art. 515, § 4o Constatando a ocorrência de nulidade sanável, o tribunal poderá determinar a realização ou renovação do ato processual, intimadas as partes; cumprida a diligência, sempre que possível prosseguirá o julgamento da apelação.

    e) Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica controvérsia, caberá ao Supremo Tribunal Federal selecionar um ou mais recursos, determinando ao Tribunal de origem que encaminhem os autos de todos os recursos à Suprema Corte, local em que os processos ficaram sobrestados até o pronunciamento definitivo sobre a repercussão geral e, caso ultrapassada esta, sobre o mérito da controvérsia. ERRADA


    Art. 543-B.  Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica controvérsia, a análise da repercussão geral será processada nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, observado o disposto neste artigo. 

    § 1º  Caberá ao Tribunal de origem selecionar um ou mais recursos representativos da controvérsia e encaminhá-los ao Supremo Tribunal Federal, sobrestando os demais até o pronunciamento definitivo da Corte. 



ID
1287508
Banca
FCC
Órgão
DPE-PB
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em relação aos recursos, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • a) Nos recursos, há o juízo de admissibilidade e o juízo de mérito. O juízo de admissibilidade leva ao conhecimento ou não conhecimento do recurso, e o conhecimento não implica o provimento do mérito, como afirma a assertiva. 

    b) Alguns recursos são interpostos no órgão a quo, e outros diretamente no ad quem (ex. agravo de instrumento). O que julga é o ad quem 

    c) Em regra, há dois juízos de admissibilidade (orgão a quo e órgão ad quem). 

    d) É hipótese de agravo. 

    e) Assertiva correta. 


  • Art. 264, CPC - Feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de Pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas por lei.

    Parágrafo único - A alteração do pedido ou da causa de pedir em nenhuma hipótese será permitida após o saneamento do processo.

    Com base no art. 264, parágrafo único do CPC, O TJ-DF entendeu ser VEDADO INOVAR O PEDIDO NAS RAZÕES DE RECURSO:

    EMENTA:

    TJ-DF - Apelacao Civel APC 20100111557647 DF 0050732-64.2010.8.07.0001 (TJ-DF)

    Data de publicação: 13/05/2014

    Ementa: DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. EMPRESA DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO. FATO DE TERCEIRO. PROVA. VALOR. JUROS DE MORA. INOVAÇÃO DO PEDIDO NO RECURSO. 1 - A RESPONSABILIDADE DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO, OBJETIVA, PRESCINDE DA DEMONSTRAÇÃO DE CULPA. SUFICIENTE SEJAM COMPROVADOS A CONDUTA, O RESULTADO LESIVO E O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE AMBOS. 2 - PASSAGEIRA DE ÔNIBUS QUE, EM RAZÃO DE ACIDENTE COM O COLETIVO, TEM EDEMA NA BASE DO NARIZ E SUPORTA DORES AO MOVIMENTAR O JOELHO, MAIS DO QUE ENFRENTAR SIMPLES DISSABORES, SOFRE DANOS MORAIS PASSÍVEIS DE INDENIZAÇÃO. 3 - O VALOR DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DEVE SER FIXADO PRUDENTE E MODERADAMENTE, LEVANDO EM CONTA CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE E ATENDENDO ÀS CONDIÇÕES DO OFENSOR, DO OFENDIDO E DO BEM JURÍDICO LESADO. 4 - TRATANDO-SE DE RESPONSABILIDADE CONTRATUAL, OS JUROS DE MORA SÃO DEVIDOS DESDE A CITAÇÃO (ART. 405 , CC ). 5 - É VEDADO INOVAR O PEDIDO NAS RAZÕES DE RECURSO ( CPC , ART. 264 , § ÚNICO ). 6 - APELAÇÃO DA RÉ NÃO PROVIDA. PROVIDA A DA AUTORA



  • Com relação ao item  "e", o que dizer do art. 517 do CPC, embora a questão refira "regra geral" ...

  • Carlos Laux, você mesmo se respondeu. O art. 517 do CPC prescreve que "As questões de fato, não propostas no juízo inferior, poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior". Ora, questão não proposta até a sentença só poderá ser suscitada se não o tiver sido antes por motivo de força maior, ou seja, se houve situação excepcional, atípica, que foge a regra geral. Bons estudos.

  • Além de tudo o que já dito, lembrem-se que trazer questão apenas na fase recursal, quando poderia sê-lo no 1º grau, ocasionaria SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA, ferindo, inclusive, o duplo grau de jurisdição!

  • A alternativa "E" cita como "regra geral", haja vista as exceções das questão de ordem pública que tanto podem ser conhecidas do ofício em 1º e 2º grau, como podem ser arguidas pelo réu diretamente no tribunal (respondendo nesse caso pelas custas de retardamento).


    Art. 267. § 3o  CPC. O juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, da matéria constante dos ns. IV, V e Vl; todavia, o réu que a não alegar, na primeira oportunidade em que Ihe caiba falar nos autos, responderá pelas custas de retardamento.


  • CPC: Art. 517. As questões de fato, não propostas no juízo inferior, poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.

  • Sobre a letra B: "LIVRO: TEORIA GERAL DOS RECURSOS (Nelson Nery Junior)
    "A competência para o juízo de admissibilidade é do órgão ad quem. Ao tribunal destinatário cabe, portanto, o exame definitivo sobre a admissibilidade do recurso. Ocorre que, para facilitar os trâmites procedimentais, em atendimento ao princípio da economia processual, o juízo de admissibilidade é normalmente diferido ao juízo “a quo” para, num primeiro momento, decidir provisoriamente sobre a admissibilidade do recurso. De qualquer sorte, essa decisão do juízo a quo, poderá ser modificada pelo tribunal de admissibilidade recursal, não lhe podendo retirar essa competência.
    Entretanto, em se tratando do recurso de agravo de instrumento, o juízo a quo é incompetente para averiguar a admissibilidade, pois é interposto diretamente no tribunal (CPC 524), competindo ao relator apreciar-lhe, preliminar e provisoriamente, a admissibilidade.
    Assim, o sistema processual civil estabelece que, salvo no caso de agravo de instrumento na instância ordinária (CPC 524), o recurso é interposto perante o mesmo órgão jurisdicional que proferiu a decisão impugnada. O recurso será processado no juízo a quo, que, oportunamente, o remeterá ao órgão destinatário competente para o julgamento do recurso.
    Para tanto, o juiz a quo deverá proferir o juízo de admissibilidade que poderá ser negativou ou positivo. Faltando um dos pressupostos recursais, proferirá juízo de admissibilidade negativo, quer dizer, julgará o recurso como inadmissível. Presente todos os pressupostos, o juízo de admissibilidade será positivo, importando dizer que o juiz mandará processar o recurso, abrindo-se oportunidade para a parte contrária expor as contrarrazões de recurso e, finalmente, remetendo-se os autos ao tribunal ad quem para o julgamento de mérito.
    A decisão do juizo a quo sobre admissibilidade do recurso é interlocutória e deve ser fundamentada como, de resto, deve ocorrer com toda decisão judicial (CF/88, art. 93, inc. IX).
    Em sendo negativo o juízo de admissibilidade no juízo originário, esta decisão interlocutória tranca a via recursal, impedindo que o recorrente veja seu recurso julgado pelo mérito no tribunal ad quem. Poderá, portanto, desta decisão interpor agravo na modalidade de instrumento. Sendo interlocutória, a decisão do juiz a quo proferindo juízo de admissibilidade positivo, ou seja, deferindo o processamento do recurso, em tese seria impugnável pelo recorrido por meio de recurso de agravo, contudo, o recorrido não tem, no caso, interesse recursal em interpor agravo porque existe meio mais célere e econômico para apontar a causa de não conhecimento do recurso, nas contrarrazões.(...)." 

  • Alternativa A) De início, é importante lembrar que os recursos estão sujeitos a dois tipos de análise: a análise de seus requisitos de admissibilidade e, posteriormente, caso estes restem preenchidos, a análise de seu mérito. O termo jurídico “conhecer" ou “não conhecer" do recurso estão relacionados a essa primeira análise, ou seja, à verificação do cumprimento dos requisitos de admissibilidade. O conhecimento de um recurso, portanto, ao contrário do que dispõe a afirmativa, leva ao exame de seu mérito, seja para provê-lo ou não. Do conhecimento do recurso, passa-se à análise de seu mérito, pura e simples. Essa segunda análise poderá levar tanto ao seu provimento quanto ao seu não provimento. Assertiva incorreta.
    Alternativa B) Em regra, os recursos são interpostos no juízo a quo, que após verificar o preenchimento de seus requisitos de admissibilidade, os encaminha ao órgão ad quem, a quem compete, depois de novamente verificados os requisitos de admissibilidade, a análise do mérito. Esta regra geral de que os recursos são interpostos sempre perante o mesmo órgão julgador da decisão recorrida, porém, comporta exceções. Os recursos extraordinário e especial, por exemplo, são interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido (art. 541, caput, CPC/73). Assertiva incorreta.
    Alternativa C) Vide comentário sobre a alternativa B, primeira parte. Assertiva incorreta.
    Alternativa D) A decisão que recebe ou não recebe um recurso é interlocutória, impugnável por meio do recurso de agravo e não por meio do recurso de apelação (art. 522, caput, CPC/73). Assertiva incorreta.
    Alternativa E) De fato, como regra geral, não poderão ser invocadas, no recurso, matérias que não foram submetidas à apreciação do juízo de primeiro grau, sob pena de se admitir a supressão de instância. Assertiva correta.

    Resposta: Letra E.
  • Apenas complementando:


    CPC - Art. 515. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

    § 1o Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro.


  • NOVO CPC

    Art. 1.014.  As questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.

     

  • A apelação, no NCPC, não fica mais sujeita a juízo de adminissibilidade no Juízo a quo:

     

    Art. 1.010.  A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:

    I - os nomes e a qualificação das partes;

    II - a exposição do fato e do direito;

    III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;

    IV - o pedido de nova decisão.

    § 1o O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.

    § 2o Se o apelado interpuser apelação adesiva, o juiz intimará o apelante para apresentar contrarrazões.

    § 3o Após as formalidades previstas nos §§ 1o e 2o, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.

  • No NCPC:

     

    Art. 1.013.  A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

    § 1o Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.

  • Respostas pelo NOVO CPC:

    A) O conhecimento de um recurso não implica, necessariamente o seu provimento, pois ele pode ser conhecido e improvido;

    B) Art. 1016. O agravo de instrumento é uma exceção, uma vez que é dirigida diretamente ao Tribunal;

    C) Exceções: apelação e recurso ordinário;

    D) Exemplo; art. 1042: cabe agravo contra decisão do presidente ou vice do tribunal que inadmitir RE ou RESP;

    E) é a regra. Exceção é aquela mencionada nos arts. 1013 e 1014.


ID
1301266
Banca
FGV
Órgão
FUNDAÇÃO PRÓ-SANGUE
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Os recursos constituem um importante mecanismo processual no sistema pátrio. Comportam diversas classificações e apresentam características que os individualizam. Contudo, na análise da sistemática recursal, podemos identificar elementos comuns, que são inerentes a todo e qualquer recurso integrante do nosso sistema.

Assinale a alternativa que se refere a um instituto que não guarda relação com a sistemática de interposição de recursos no sistema brasileiro.

Alternativas
Comentários
  • o Reexame necessário em face dos princípios informativos inerentes aos recursos em geral pode ser considerado um recurso? A resposta negativa se impõe, pois lhe falta a voluntariedade, a taxatividade, o interesse em recorrer configurado pela sucumbência, tempestividade, legitimidade – já que juiz não é parte e não tem qualquer interesse em recorrer para obter a reforma de sua própria sentença -, tendo apenas em comum a reapreciação da matéria por órgão hierarquicamente superior e a existência dos efeitos suspensivo e devolutivo sempre presentes no reexame necessário, o que os recursos voluntários em regra são recebidos apenas no efeito devolutivo.

  • O reexame necessário é um sucedâneo recursal interno.

  • O duplo grau de jurisdição encontra-se regulamentado no direito brasileiro

    na esfera ordinária, ou seja, não há norma constitucional que o preveja. A falibilidade

    e o inconformismo do ser humano o fundamentam, sendo possível, por intermédio

    dele, a reapreciação de decisões judiciais. Normalmente, há faculdade de se recorrer

    a um exame posterior. Porém, existe em nosso ordenamento infraconstitucional a

    previsão de obrigatoriedade do duplo exame: reexame necessário ou obrigatório.

    Como exemplo, temos o art. 475 do Código de Processo Civil, que consubstancia

    um privilégio processual em favor da Fazenda Pública. O reexame necessário é

    condição de eficácia da sentença e não um recurso, muito embora decorra do princípio

    do duplo grau de jurisdição. Referido instituto é fator auxiliador à procrastinação

    dos feitos e não conduz à garantia da “duração razoável do processo”, uma vez que

    devolve [remete] ao tribunal matérias que já poderiam ter sua decisão definitiva já

    em primeira instância


    https://www.metodista.br/revistas/revistas-unimep/index.php/direito/article/viewFile/458/138

  • RECURSO- é o direito que as partes litigantes possuem de provocar a renovação do exercício de prestação jurisdicional no mesmo feito. O recurso é voluntário, devendo ser provocado pelas partes interessadas, SALVO no caso de "reexame necessário ou remessa obrigatória". O recurso é o único meio que possibilita a reforma,  a invalidação (no caso de existirem vícios), ou o esclarecimento da decisão atacada.

  • Alternativa A) O recurso adesivo, previsto no art. 500, do CPC/73, corresponde a uma forma de interposição de recurso. Assertiva incorreta: o recurso adesivo guarda relação com a sistemática recursal.
    Alternativa B) O princípio do duplo grau de jurisdição indica que a parte tem direito a uma segunda apreciação da questão submetida a juízo, ou seja, que toda decisão judicial pode ser impugnada a fim de que seja reapreciada por outro órgão jurisdicional. Assertiva incorreta: o duplo grau de jurisdição guarda relação com a sistemática recursal.
    Alternativa C) O reexame necessário, previsto no art. 475, do CPC/73, não possui natureza de recurso. É importante lembrar que um dos princípios do recurso é a voluntariedade, a qual não está presente no reexame necessário, que corresponde à revisão obrigatória da sentença proferida contrariamente aos interesses da Fazenda Pública por um órgão jurisdicional superior, como condição para que seja considerada eficaz. Assertiva correta: o reexame necessário não guarda relação com a sistemática recursal.
    Alternativa D) Os recursos ordinários são recursos dirigidos aos tribunais superiores nas hipóteses previstas nos arts. 102, II, e 105, II, da Constituição Federal. Assertiva incorreta: os recursos ordinários guardam relação com a sistemática recursal.
    Alternativa E) O efeito devolutivo corresponde à devolução da questão decidida, ao órgão jurisdicional superior, para que seja reapreciada. É efeito inerente ao recurso. Assertiva incorreta: o efeito devolutivo guarda relação com a sistemática recursal.

    Resposta: Letra C.

  • Errei a questão por considerar reexame necessário e duplo grau de jurisdição a mesma coisa. Não erro mais. Como bem colocado pela Roberta: 

    O reexame necessário é condição de eficácia da sentença e não um recurso, muito embora decorra do princípio do duplo grau de jurisdição.


ID
1303051
Banca
FUNDATEC
Órgão
PGE-RS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO AgRg no Ag 1048958 MG 2008/0106453-3 (STJ)

    Data de publicação: 02/03/2009

    Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. REMESSA NECESSÁRIA. AUSÊNCIA DE APELAÇÃO DO ENTE PÚBLICO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO LÓGICA. É inadmissível recurso especial em face de acórdão proferido em sede de reexame necessário, quando ausente recurso voluntário do ente público, ante a ocorrência da preclusão lógica. Precedentes. Agravo regimental desprovido.


  • A letra b está errada porque o art 500 exige que, para interposição do recurso adesivo sejam vencidos autor e réu para a outra parte aderir, assim se o ente público não apelou e o Tribunal conheceu apenas em sede de reexame necessário não há que se falar em sucumbência no reexame, pois esta ocorreu em momento anterior, qual seja, o da sentença de primeiro grau.

  • Assustei ao ver a resposta da questão, mas vejo que ela está desatualizada, mesmo.

    Jurisprudência atual do STJ é pacífica em admitir o recurso especial nessa hipótese, mesmo não tendo havido recurso voluntário do Ente Público.

    Vale só atentar para um ponto: o TST, ao contrário, entende não cabível o recurso de revista nesses casos, conforme reza a sua OJ nº 334/SD1-TST:

    "REMESSA "EX OFFICIO". RECURSO DE REVISTA. INEXISTÊNCIA DE RECURSO ORDINÁRIO VOLUNTÁRIO DE ENTE PÚBLICO. INCABÍVEL. DJ 09.12.2003
    Incabível recurso de revista de ente público que não interpôs recurso ordinário voluntário da decisão de primeira instância, ressalvada a hipótese de ter sido agravada, na segunda instância, a condenação imposta."


ID
1330918
Banca
FMP Concursos
Órgão
PROCEMPA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Tendo em vista a sistemática recursal brasileira, considere as alternativas abaixo e aponte a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • O Juiz não recebe a apelação nesse caso, mas essa decisão é passível de recurso por meio de agravo de instrumento.


    Art. 518. Interposta a apelação, o juiz, declarando os efeitos em que a recebe, mandará dar vista ao apelado para responder.

    § 1o O juiz não receberá o recurso de apelação quando a sentença estiver em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal.

    Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento.


  • a) Correta. O princípio do tantum devolutum quantum appellatum é manifestação do princípio devolutivo. Assim, pelo princípio dispositivo, a parte dispõe do seu direito para apelar somente daquilo que desejar (evidentemente, no limite do que perdeu) e o Tribunal, em atenção ao princípio da inércia, somente poderão conhecer daquilo que a parte recorreu. (Fonte: Iuris Brasil).

    b) Correta. Entende-se por efeito translativo a capacidade que tem o tribunal de avaliar matérias que não tenham sido objeto do conteúdo do recurso, por se tratar de assunto que se encontra superior à vontade das partes. Em outras palavras, o efeito translativo independe da manifestação da parte, eis que a matéria tratada vai além da vontade do particular, por ser de ordem pública. (Fonte: JusBrasil). O entendimento predominante na doutrina vem sendo o da inadmissibilidade do efeito translativo nos recursos "extraordinários" "latu sensu", ou seja, no Recurso Especial e Extraordinário. Argumenta-se que tais apelos por serem de fundamentação vinculada não permitiriam o controle de questões de ordem pública não prequestionadas, só admitindo o controle objetivo da Constituição e da legislação federal que tiverem sido prequestionadas nos tribunais "a quo" (e juízos nos casos permitidos para o recurso extraordinário). (Fonte: JusNavigandi).

    c) Errada. Art. 522 do CPC. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento.

    d) Correta. Art. 544 do CPC. Art. 544.  Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias.

    e) Correta. Autoexplicativa.


ID
1332091
Banca
MPE-RS
Órgão
MPE-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

ssinale com V (verdadeiro) ou com F (falso) as seguintes afirmações em relação ao recurso de apelação no Código de Processo Civil.

( ) Em razão do efeito devolutivo, serão objeto de apreciação pelo tribunal as questões suscitadas e discutidas no processo, desde que a sentença as tenha julgado por inteiro.

( ) Será recebido somente no efeito devolutivo quando interposto de sentença que julgar improcedentes os embargos à execução ou os embargos à ação monitória.

( ) Interposto o recurso de apelação cabe ao juiz examinar os requisitos de admissibilidade, declarar os efeitos em que recebe o recurso e dar vista para as contrarrazões e, antes de remeter ao Tribunal para julgamento, deverá reexaminar os pressupostos de admissibilidade do recurso.

( ) Questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.

A sequência correta de preenchimento dos parênteses, de cima para baixo, é

Alternativas
Comentários
  • Art. 515. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

    § 1o Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro.


  • Art. 517. As questões de fato, não propostas no juízo inferior, poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.

  • Art. 518. Interposta a apelação, o juiz, declarando os efeitos em que a recebe, mandará dar vista ao apelado para responder. (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)

    § 1o O juiz não receberá o recurso de apelação quando a sentença estiver em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal. (Renumerado pela Lei nº 11.276, de 2006)

    § 2o Apresentada a resposta, é facultado ao juiz, em cinco dias, o reexame dos pressupostos de admissibilidade do recurso.


  • Art. 520. A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

    I - homologar a divisão ou a demarcação; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

    II - condenar à prestação de alimentos;  (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

    III - (Revogado pela Lei nº 11.232, de 2005)

    IV - decidir o processo cautelar; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

    V - rejeitar liminarmente embargos à execução ou julgá-los improcedentes; (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)

    VI - julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem. (Incluído pela Lei nº 9.307, de 23.9.1996)

    VII - confirmar a antecipação dos efeitos da tutela;


  • Para organizar:

    a)  Falsa, CPC 515

    Art. 515. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

    § 1oSerão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro.

    (...)

    b)  Falsa, CPC 520

    Art. 520. A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

    (...)

    V - rejeitar liminarmente embargos à execução ou julgá-los improcedentes; (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)

    (...)

    c)  Falsa, CPC 518

    Art. 518. Interposta a apelação, o juiz, declarando os efeitos em que a recebe, mandará dar vista ao apelado para responder. (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)

    (...)

    § 2º Apresentada a resposta, é facultado ao juiz, em cinco dias, o reexame dos pressupostos de admissibilidade do recurso. (Incluído pela Lei nº 11.276, de 2006)

    d)  Verdadeira, CPC 517

    Art. 517. As questões de fato, não propostas no juízo inferior, poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.


  • NOVO CPC

    I - Art. 1.013.  A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

    § 1o Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.

    § 2o Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais.

     

    II- Art. 1.012.  A apelação terá efeito suspensivo.

    § 1o Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

    I - homologa divisão ou demarcação de terras;

    II - condena a pagar alimentos;

    III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;

    IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;

    V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;

    VI - decreta a interdição.

    § 2o Nos casos do § 1o, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença.

     

    III- Art. 1.010.  A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:

    I - os nomes e a qualificação das partes;

    II - a exposição do fato e do direito;

    III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;

    IV - o pedido de nova decisão.

    § 1o O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.

    § 2o Se o apelado interpuser apelação adesiva, o juiz intimará o apelante para apresentar contrarrazões.

    § 3o Após as formalidades previstas nos §§ 1o e 2o, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.

     

    IV - Art. 1.014.  As questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.

  • A justificativa da alternativa "c" ficou desatualizada com o NCPC. Está errada porque o juiz cuja decisão foi apelada não realiza juízo de admissibilidade, encaminhando o recurso diretamente ao tribunal. Apenas permanecem com o duplo juízo de admissibilidade recursal o RE e o REsp.


ID
1355713
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TRE-MG
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Os recursos podem ser definidos como ferramentas jurídicas cabíveis quando a parte vencida, o Ministério Público ou terceiro prejudicado buscam novo pronunciamento judicial acerca daquilo que foi desfavorável ao recorrente em determinado julgado. Considerando os recursos previstos no Código de Processo Civil, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • art. 542,§2º c/c 558, caput, do CPC.

  •  letra D:
    o agravo de Instrumento NÃO obsta o andamento do processo,ressalvado o art. 558;
    o recurso especial e o recurso extraordinário não impedem a execução da sentença...Ambos os recursos NÃO têm efeito devolutivo!

    bons estudos!
  • CPC 
    Art. 497. O recurso extraordinário e o recurso especial não impedem a execução da sentença; a interposição do agravo de instrumento não obsta o andamento do processo, ressalvado o disposto no art. 558 desta Lei

  • A (Errada) com base no art. 522, §3º Das decisões interlocutórias proferidas na audiência de instrução e julgamento caberá agravo na forma retida, devendo ser interposto oral e imediatamente, bem como constar do respectivo termo (art. 457), nele expostas sucintamente as razões do agravante.

    B (Errada) com base no art. 520. A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que: IV - decidir o processo cautelar;VII - confirmar a antecipação dos efeitos da tutela;

    C (Errada) com base no art. 541. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas, que conterão:

    D (Certa) com base no art. 497. O recurso extraordinário e o recurso especial não impedem a execução da sentença; a interposição do agravo de instrumento não obsta o andamento do processo, ressalvado o disposto no art. 558 desta Lei.

    E (Errada) com base no art. 501. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.



ID
1363093
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Interposto recurso, o recorrente poderá dele desistir

Alternativas
Comentários
  • Gabaito C - Art. 501. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

  • Quem entra com um recurso pode desistir a qualquer tempo, independente de anuência. Só quem não pode desistir de recurso é o Ministério Público.


  • André Junji Otta, ótima observação lemos tantas vezes o CPC e às vezes não nos atentamos quanto ao detalhe de que o MP não pode desistir do recurso que haja interposto.

  • Art. 501. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

  • Para atualizar, conforme o NCPC(Lei 13.105/20015), a resposta estará, agora, contida no Art. 998, in verbis:

    Art.998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso

  • LETRA C CORRETA Art. 501. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

  • Exatamente, artigo 998 conforme o novo CPC.

  • Reprodução do artigo 998 do  novo CPC: o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

  • NOVO CPC:

    Art.998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso

  • Importante ressaltar o parágrafo único do artigo 998 do CPC. 

    "Art. 998 - O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

    Parágrafo único.  A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos".

  • AÇÃO: PODE SER DESISTIDA POR PARTE DO AUTOR ATÉ ANTES DO RÉU APRESENTAR A CONTESTAÇÃO, DEPOIS QUE APRESENTAR A CONTESTAÇÃO O AUTOR SÓ PODE DESISTIR SE O RÉU ACEITAR.

    RECURSO: PODE SER DESISTIDO PELO RECORRENTE A QUALQUER TEMPO, SEM NECESSIDADE DE CONCORDÂNCIA DAS OUTRAS PARTES. Exceto no caso do Ministério Público que não pode desistir de recurso que tiver interposto

  • Art.998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso

  • "Art. 998 - O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

    Importante -> A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos".

    Lembrando que no caso do Ministério Público , ele não pode desistir de recurso que tiver interposto

  • NCPC

    Art. 998.  O recorrente PODERÁ, a qualquer tempo, SEM A ANUÊNCIA do recorrido OU dos litisconsortes, DESISTIR DO RECURSO.

  • a) se não houver recurso adesivo ao seu.

    O RA não será reconhecido se houver desintência do recurso principal ou se ele for considerado inadimissível.

  • Desistir --> qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou litisconsortes

    Renúncia -->Independe da aceitação da outra parte.

  • Art. 998.  O RECORRENTE poderá, A QUALQUER TEMPO, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

     

    GABARITO -> [C]

  • Gabarito C

    Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

  • Interposto o recurso, o recorrente poderá dele desistir sem a anuência dos litisconsortes ou da outra parte (a recorrida):

    Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

    Ah, a desistência poderá ocorrer a qualquer tempo.

    Resposta: c

  • Interposto recurso, o recorrente poderá dele desistir

    A) se não houver recurso adesivo ao seu.

    NCPC Art. 998 - O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

    Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.

    --------------------------------------

    B) somente até a remessa ao tribunal.

    NCPC Art. 998 - O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

    [...]

    --------------------------------------

    C) sem a anuência do recorrido.

    NCPC Art. 998 - O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. [Gabarito]

    [...]

    --------------------------------------

    D) até que haja a resposta do recorrido.

    NCPC Art. 998 - O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

    [...]

    --------------------------------------

    E) desde que haja a anuência dos litisconsortes.

    NCPC Art. 998 - O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

    [...]

  • Pessoal, vi nos comentários sobre o MP não poder desistir de recurso já interposto no Processo Penal. A mesma regra é válida para o Processo Civil?

  • GABARITO LETRA C

    c) sem a anuência do recorrido. CORRETO. Art. 998, CPC

    CPC. Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

     

    _________________________________________________________________

     

     

    TUDO SOBRE RENÚNCIA E DESISTÊNCIA NO CPC

     

    Obs: desistência da AÇÃO e desistência de RECURSO

    1) DESISTÊNCIA DA AÇÃO – Art. 200, §único, CPC.

    Art. 200, §único, CPC à A desistência da ação só produzirá efeitos APÓS homologação judicial.

    Questões sobre o tema:

    - Foi considerado errado a seguinte assertiva. FCC. 2019. ERRADO: Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais, .

    2) RENÚNCIA DE PRAZOS PROCESSUAIS – Art. 225, CPC

    Art. 225, CPC à A parte poderá renunciar aos prazos processuais, desde que o faça de maneira expressa.

    Questão sobre o tema:

    - Vunesp. 2016. Foi considerado ERRADO a seguinte assertiva:

    Por se tratar de processo de direito indisponível, as partes .

    - Foi considerado errado. FCC. 2018. ERRADO: e) A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor, ou expressamente.

    3) DESISTÊNCIA E LITISCONSÓRCIO – Art. 335, §2º CPC

    CPC. Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:

    (...)

    § 2 Quando ocorrer a hipótese do  , havendo litisconsórcio passivo e o autor desistir da ação em relação a réu ainda não citado, o prazo para resposta correrá da data de intimação da decisão que homologar a desistência.

    4) MOMENTOS DA DESISTÊNCIA – Art. 485, §4º, CPC

    Até a CONTESTAÇÃO, SEM o Consentimento do Réu;

    Após a CONTESTAÇÃO, COM o Consentimento do Réu;

    5) DESISTÊNCIA E RECONVENÇÃO – Art. 343, §2º, CPC

    A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.

    6) DESISTÊNCIA X RENÚNCIA (Art. 485, VIII + Art. 487, III, alínea C, CPC)

    Desistência: sem resolução de mérito.

    Renúncia: com resolução de mérito.

    - Desistência à Sem resolução do mérito (art. 485, CPC) (Desistência do Processo).

    - Renúncia à Com resolução do mérito (art. 487, CPC) (Renúncia o Direito). Coisa julgada material. Não pode mais ajuizar a ação.

     

     

    7) DESISTÊNCIA X ABANDONO (Art. 485, §4º + Art. 485, §6º CPC)

    Em suma, importante lembrar que, após a contestação:

    Desistência --> CONSENTIMENTO do réu (art. 485, §4º,CPC).

    Abandono --> REQUERIMENTO do réu (art. 485, §6º, CPC).

     

    8) MAIS SOBRE DESISTÊNCIA DA AÇÃO (Art. 485, §5º, CPC)

    A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.

  • 9) EM CASO DE RECURSO ADESIVO E DESISTÊNCIA DA RECURSO PRINCIPAL – Art. 997. §2º, inciso III, CPC

    CPC. Art. 997. Cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das exigências legais.

    (...)

    § 2 O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte:

    (...)

    III – não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível.

    10) DESISTÊNCIA DO RECURSO – Art. 998, CPC

    Não é necessária a anuência ou recusa do recorrido para desistir do recurso.

     

    A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.

     

    Questão sobre o tema:

    - VUNESP. 2014. Interposto recurso, o recorrente poderá dele desistir: C) sem a anuência do recorrido. CORRETO. O recorrente, que interpõe o recurso, poderá desistir do recurso a qualquer tempo e sem necessidade de anuência da parte contrária, ou seja, do recorrido ou dos litisconsortes. (Art. 998, CPC).

     

     

     

    11) RENÚNCIA AO RECURSO – Art. 999, CPC

    CPC. Art. 999. A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte.

     

  • DESISTÊNCIA - O recurso já foi interposto e a parte desiste

    RENÚNCIA - O recurso ainda não foi interposto e a parte manifesta pelo interesse de não interpor.

    FONTE: Didier.

  • SOBRE A PERGUNTA: "Pessoal, vi nos comentários sobre o MP não poder desistir de recurso já interposto no Processo Penal. A mesma regra é válida para o Processo Civil?"

    Replicando o comentário meu abaixo para ajudar o colega:

    Eu também não sabia sobre a regra do PROCESSO PENAL também se aplicar no PROCESSO CIVIL.

    Não existe dispositivo no Código de Processo CIVIL equivalente ao Art. 576, do Código de Processo PENAL.

    Por isso, eu pedi auxílio à Equipe do Ricardo Torques do Estratégia Concurso e assim eles me responderam:

    "No CPC não temos nenhum dispositivo que trate do assunto. Existe imensa divergência doutrinária. Isso porque vige também o princípio da indisponibilidade, pois, se o Ministério Público é obrigado a promover a ação na tutela de interesses coletivos, sociais ou individuais indisponíveis, não pode, uma vez iniciada a mesma, dela desistir, ainda que na fase recursal. Mas não há nenhum óbice para tanto atualmente."

    Mesmo com o comentário da equipe achei meio dúbio. Pelo o que eu entendi, pelo princípio da indisponibilidade, o MP NÃO pode desistir do recurso.

    Então os comentários abaixo estariam corretos. Embora ele tenha falado que há divergência na doutrina...

    Espero ter ajudado.

    Em caso de erro ou complemento me mandar mensagem.

    Bons estudos!

    FONTE: Estratégia

  • NCPC

    Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

  • GABARITO: C

    Para quem está estudando para o TJSP 2021

    Essa afirmação agora está disposta no art. 998 do CPC/2015, que também está no edital desse novo concurso.

    Art. 998, do NCPC: O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

    NÃO confundir com o art. 576, do CPP que determina que o MP não pode desistir do recurso por ele interposto

    Art. 576, CPP.  O Ministério Público NÃO poderá desistir de recurso que haja interposto.

    Lembrando que esse art. também está no edital, na parte de Direito Processual Penal.


ID
1369540
Banca
FCC
Órgão
DPE-CE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em relação aos recursos, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D.

    a) Errada. A interposição de recurso e os pontos impugnados são de escolha da parte sucumbente, não se confundindo isso, portanto, com o efeito devolutivo do recurso.

    b) Errada. Parte ou fiscal. Art. 499, § 2º. O Ministério Público tem legitimidade para recorrer assim no processo em que é parte, como naqueles em que oficiou como fiscal da lei.

    c) Errada. Não é cabível no agravo. Art. 500. Cada parte interporá o recurso, independentemente, no prazo e observadas as exigências legais. Sendo, porém, vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir a outra parte. O recurso adesivo fica subordinado ao recurso principal e se rege pelas disposições seguintes: II - será admissível na apelação, nos embargos infringentes, no recurso extraordinário e no recurso especial.

    d) Correta. Art. 499. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público. § 1º Cumpre ao terceiro demonstrar o nexo de interdependência entre o seu interesse de intervir e a relação jurídica submetida à apreciação judicial.

    e) Errada. Independe de concordância. Art. 501. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

  • O recurso adesivo somente é cabível nos seguintes recursos:

    a) Apelação;

    b) Embargos infrigentes;

    c) Recurso Especial;

    d) Recurso Extraordinário.

  • ART. 500 - RECURSO ADESIVO: Assim vc não ERRA:

    Embargos infringentes


    Recurso Extraordinário

    Recurso Especial

    Apelação
  • A Lais não ERRA. Parabéns!

  • CUIDADO COM O COMENTÁRIO DO COLEGA RONALDO CARVALHO


    Na justiça do Trabalho o Recurso Adesivo é cabível em RO, Agravo de Petição, Recurso de Revista e nos Embargos (o comentário do Ronaldo se refere ao processo do trabalho e não processo civil).


    No Processo Civil cabe Recurso Adesivo na Apelação, Embargos Infringentes, Recurso Extraordinário e Recurso Especial.


  • Alternativa A) Ao contrário do que se afirma, o recurso de apelação poderá impugnar apenas parte da sentença ou a sentença em sua integralidade, devolvendo ao tribunal a apreciação da matéria que for objeto do recurso. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Ao contrário do que se afirma, por expressa determinação de lei, o Ministério Público poderá interpor recurso tanto nos processos em que atua como parte, como nos em que atua como fiscal da lei. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) O recurso adesivo é admitido apenas na apelação, nos embargos infringentes, no recurso extraordinário e no recurso especial (art. 500, II, CPC/73), não sendo admitido, portanto, no recurso de agravo. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) A alternativa corresponde praticamente à transcrição do art. 499, caput, e §1º, do CPC/73. Afirmativa correta.
    Alternativa E) Determina o art. 501, do CPC/73, que "o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso". Afirmativa incorreta.
  • (500-II) ADESIV-EI-APE-RE-REX!!!!!!!!!!

  • Cabe recurso adesivo...

    Mnemônico: AIEE

    Apelação;

    Infringentes;

    Especial e 

    Extraordinário.

  • CPC/2015

    b) Art. 996.  O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica.

    c) RECURSO ADESIVO: art. 997 - § 2o O RECURSO ADESIVO fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte: I - será dirigido ao órgão perante o qual o recurso independente fora interposto, no prazo de que a parte dispõe para responder; II - será admissível na apelação, no recurso extraordinário e no recurso especial; III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível.

    d)  Art. 996.  O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica. Parágrafo único.  Cumpre ao terceiro demonstrar a possibilidade de a decisão sobre a relação jurídica submetida à apreciação judicial atingir direito de que se afirme titular ou que possa discutir em juízo como substituto processual.

     

    e) Art. 998.  O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Parágrafo único.  A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.

     

     

  • gente! recurso adesivo no ncpc eh soh em apelacao, re e resp- art. 997.

  • Art. 997.  Cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das exigências legais.

    § 1o Sendo vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir o outro.

    § 2o O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte:

    I - será dirigido ao órgão perante o qual o recurso independente fora interposto, no prazo de que a parte dispõe para responder;

    II - será admissível na apelação, no recurso extraordinário e no recurso especial;


ID
1369726
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em relação aos recursos processuais e ao reexame necessário, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA A:INCORRETA

     O efeito devolutivo é inerente a todos os recursos.

    ALTERNATIVA B :  correta

    São requisitos extrínsecos: regularidade formal, preparo e tempestividade.

    ALTERNATIVA C: INCORRETA

    o juízo de admissibilidade é revogável. 

    ALTERNATIVA D: INCORRETA

    Não tenho base jurisprudencial pra falar, pessoal. Não estudo a jurisprudência do TJDFT, mas achei muito estranho isso.

    ALTERNATIVA E: INCORRETA

    Embargos de divergência providos. (EREsp 1038737/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 09/06/2011, DJe 24/06/2011) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ABONO DE PERMANÊNCIA. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO RETROATIVO À IMPLEMENTAÇÃO DAS CONDIÇÕES PARA A APOSENTADORIA. VIOLAÇÃO AO ART. 535ICPC NÃO CONFIGURADA. OFENSA AOS ARTS. 514II515 DO CPC REPELIDA. DEVOLUÇÃO DA MATÉRIA PELA VIA DO REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. NÃO APLICAÇÃO DA EXEGESE CONTIDA NO § 2ºDO ART. 475 DO CPC. 1. Ausência de vícios a macularem o aresto recorrido, cuja fundamentação desenvolveu-se de forma absolutamente clara e precisa, sem nenhum ponto obscuro ou contraditório. Ofensa ao art. 535I, do CPC, repelida. 2. Tratando-se de sentença sujeita ao reexame necessário, revela-se despiciendo, no caso, reavaliação da presença dos requisitos de admissibilidade da apelação interposta pelo Estado do Paraná, eis que toda a matéria que poderia ser devolvida ao Tribunal por força da apelação, foi forçosamente devolvida em decorrência da remessa oficial. 3. "Somente se poderá dispensar o reexame necessário, com fundamento no § 2º do art. 475 do CPC, caso a sentença seja líquida e o valor nela quantificado não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos, ou caso ela se refira a direito, de valor certo que não supere aquele montante. Fora dessa hipótese, não há como se aplicar a regra, sob pena de prejudicar a Fazenda Pública, que poderá vir a ser surpreendida numa futura execução ou, até mesmo, num processo de liquidação, no qual se constate ser elevado o valor cobrado ou o montante que envolva o direito discutido" (DIDIER Jr, Fredie. Curso de Direito Processual Civil., v. 3. Salvador; Jus Podivm. 2007. p. 398). 4. O caso concreto trata de sentença ilíquida e de direito controvertido, com valor incerto, sendo-lhe inaplicável a dispensa do reexame necessário. 5. Recurso especial não provido.

  • Súmula nº 19 do TJDFT: O preparo do recurso há de ser comprovado no momento de sua interposição, ainda que remanesça parte do prazo para seu exercitamento, sob pena de deserção.
  • ALTERNATIVA A) INCORRETA. Os recursos, todos eles, possuem a devolutividade como efeito, pois este efeito é inerente à própria essência dos recursos, qual seja, possibilidade de revisão da matéria impugnada.

    É o efeito suspensivo que não está presente em todos os recursos.


    ALTERNATIVA B) CORRETA.

    Requisitos extrínsecos: tempestividade, preparo, regularidade formal.

    Requisitos intrínsecos: cabimento, legitimidade, interesse, inexistência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito de recorrer.


    ALTERNATIVA C) INCORRETA. O magistrado poderá reavaliar as condições de admissibilidade do recurso após o recebimento das suas contrarrazões, assim temos:

    Art. 518.§ 2o CPC. Apresentada a resposta, é facultado ao juiz, em cinco dias, o reexame dos pressupostos de admissibilidade do recurso.


    ALTERNATIVA D) INCORRETA. Segundo jurisprudência dominante do STJ, o preparo deve ser apresentado juntamente com a interposição do recurso, sob pena de deserção, mesmo que o recurso seja apresentado antes do fim do prazo.


    ALTERNATIVA E) INCORRETA. Segundo STJ, caso seja proferida sentença ilíquida contra a fazenda pública, haverá obrigatoriamente a remessa necessária.

    RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. CABIMENTO. 1. É obrigatório o reexame da sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público (Código de Processo Civil, artigo 475, parágrafo 2º). 2. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao procedimento do artigo 543-C do Código de Processo Civil.

    (STJ - REsp: 1101727 PR 2008/0243702-0, Relator: Ministro HAMILTON CARVALHIDO, Data de Julgamento: 04/11/2009, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 03/12/2009)

  • Acredito que a justificativa da letra "E" esteja na súmula 490 do STJ, ou seja, não se aplica a dispensa de reexame necessário em sentença ilíquida, portanto, não é possível a adoção desse critério, .

    Súmula 490 do STJ - "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas."


  • Pressupostos recursais intrínsecos. Indague da seguinte forma: 

    É este? (cabimento); 

    Preciso (interesse); 

    Posso? (legitimidade); 

    Algo impede? (fato impeditivo/modificativo/extintivo).

    Pressupostos recursais extrínsecos. Indague da seguinte forma: 

    Paguei? (preparo)

    Assinei? (regularidade formal)

    Dá tempo? (tempestividade)

  • Atenção, há uma exceção ao efeito devolutivo: os embargos de declaração não têm esse efeito, uma vez que é próprio órgão prolator da decisão que o julga. Quanto à alternativa 'e' é só lembrar que por ser ilíquida não há o valor para se aferir a necessidade ou não do reexame. Deus nos abençoe!

  • Não é majoritário o entendimento que os Embargos de Declaração não possuem o efeito devolutivo. Há correntes doutrinárias nos dois sentidos, vejamos:

     Alexandre Freitas Câmara afirma que o efeito devolutivo do recurso consiste em “transferir para órgão diverso daquele que proferiu a sentença, o conhecimento da matéria impugnada”. Nesse caso, não possuem o efeito devolutivo, por serem apreciados pelo prolator da decisão.

    Não obstante, para outros autores como Nelson Nery, por exemplo, o efeito devolutivo seria apenas o ato de devolver a matéria para que esta seja novamente apreciada pelo Poder Judiciário, independente do órgão. Para Nery os ED possuem efeito devolutivo.


    Fonte http://proffernandosaidfilho.blogspot.com.br/2012/05/efeito-devolutivo-dos-embargos-de.html


  • Pessoal, quanto à letra E o próprio teor da súmula 490 do STJ torna evidente a erronia da afirmação: 
    Súmula 490: “A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a 60 salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.” (grifei).

  • Alternativa A) Ao contrário do que se afirma, todo recurso tem efeito devolutivo, devendo ser analisado, pelo juízo, a necessidade de conceder a ele, também, efeito suspensivo. Alternativa incorreta.
    Alternativa B) É certo que a tempestividade constitui pressuposto extrínseco dos recursos. São considerados pressupostos intrínsecos os relacionados à própria existência do direito de recorrer, a exemplo do cabimento do recurso, da legitimação, do interesse e da inexistência de fato impeditivo ou extintivo à proposição do recurso. São considerados pressupostos extrínsecos, por sua vez, aqueles relacionados ao modo de exercício do direito, a exemplo do preparo, da tempestividade e da regularidade formal (DIDIER JR., Fredie; DA CUNHA, Leonardo Carneiro. Curso de Processo Civil, v.3. 12 ed. Salvador: Jus Podivm, 2014, p. 46). Afirmativa correta.
    Alternativa C) Ao contrário do que se afirma, em alguns casos é, sim, possível a reavaliação do preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso. É o que ocorre, por exemplo, no recurso de apelação, em que, após receber as contrarrazões, o juiz dispõe do prazo de 5 (cinco) dias para proceder ao reexame (art. 518, §2º, CPC/73). Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) A questão encontra-se sumulada pelo Tribunal de Justiça a que a questão faz referência, se não vejamos: "Súmula 19, TJ/DFT. O preparo do recurso há de ser comprovado no momento de sua interposição, ainda que remanesça parte do prazo para seu exercitamento, sob pena de deserção". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) A afirmativa vai de encontro ao que dispõe a súmula 490 do STJ, in verbis: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas". Afirmativa incorreta.
  • b)

    A tempestividade, segundo a doutrina, representa pressuposto recursal extrínseco.

  • DÚVIDA LETRA C, APÓS NCPC

    Continua a assertiva "errada", já que o NCPC extingue juízo admissiblidade na apelação pelo juízo a quo?

    OBS. ACHO que não se trata de "revogação de juízo de admissibilidade": o reexame (após julgamento de resp/rext repetitivo) pelo órgão de origem que mantém decisão contrária a fixada em resp/rext repetitivo

    Art. 1.040. Publicado o acórdão paradigma:

    II - o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior;

    Art. 1.041. Mantido o acórdão divergente pelo tribunal de origem, o recurso especial ou extraordinário será remetido ao respectivo tribunal superior, na forma do .

    § 2º Quando ocorrer a hipótese do e o recurso versar sobre outras questões, caberá ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, depois do reexame pelo órgão de origem e independentemente de ratificação do recurso, sendo positivo o juízo de admissibilidade, determinar a remessa do recurso ao tribunal superior para julgamento das demais questões.

  • B)

    São requisitos de admissibilidade do recurso

    1-legalidade

    2-interesse

    3-inexistência de atos a disposição

    4-cabimento

    5-preparo recursal

    6-tempestividade (interpor o recurso dentro do prazo)

    São caracteristicas extrinsecas,pois, ao meu ver, se referem a forma/finalidade para interpor o recurso


ID
1370671
Banca
FCC
Órgão
AL-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Da decisão que recebe apelação

Alternativas
Comentários
  • Se o juiz não receber a apelação, cabe Agravo de Instrumento, com base no art. 522, CPC. Se receber a apelação, não cabe recurso, pois não há prejuízo, uma vez que o juízo de admissibilidade será novamente examinado posteriormente, pelo relator da apelação e pelo próprio Órgão Colegiado, se for o caso.


    Direito Processual Civil, Edward Carlyle Silva, 2014, p. 357.

  • Para o recorrente não cabe recurso, mas para o recorrido caberia recurso adesivo e contrarrazões, ou seja, a questão foi mal elaborada.

  • GABARITO: C


ID
1380112
Banca
FCC
Órgão
PGE-RN
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Caio ajuizou, perante a Justiça Comum, ação de indenização em face do Estado. Afirmou que, em razão de colisão com viatura policial, teria tido seu veículo avariado, ficando privado do uso do bem, que empregaria, habitualmente, na profissão de taxista. Requereu a realização de perícia e estimou os danos materiais, emergentes e lucros cessantes, em cerca de 50 salários mínimos. Atribuiu à causa o valor de R$36.000,00. O Juízo julgou procedentes os pedidos e determinou que o valor da indenização fosse obtido em liquidação de sentença. De acordo com Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a sentença

Alternativas
Comentários
  • Súmula 490 STJ: 
    "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas."

  • Súmula 490/STJ - Sentenças Ilíquidas - NÃO há dispensa de REEXAME NECESSÁRIO - quando VALOR da condenaçã ou DIREITO controvertido for INFERIOR a SESSENTA (60) SALÁRIOS mínimos.

  • Se nao fosse a resolução de questões e a contribuição de vcs, jamais saberia a resposta. Obrigada a todos. Deus os abençoe...

  • Sabe-se que, regra geral, o reexame necessário não se aplica "sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor" (art. 475, § 2o, do CPC). Contudo, o S.T.J., como bem destacado pelos colegas, possui entendimento consolidado, no sentido de que "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas." (súmula 490, do S.T.J.).
  • não seria duplo grau de jurisdição OBRIGATÓRIO? porque duplo grau de jurisdição qualquer sentença pode estar sujeita, desde que alguma das partes recorra...

  • Elaine uma dica: dê uma estudada em reexame necessário

  • Elaine, não será em qualquer caso em que haverá o reexame necessário. 

    A leitura do artigo 475, caput, incisos I, II e §1°, podem até induzir a esse pensamento (de que haverá reexame necessário).

    Mas há exceções: §§ 2° e 3° do artigo citado.


    E muuuuuito cuidado com a súmula 490, STJ, pois, pelo fato da sentença ser ilíquida, eu ainda não sei qual será seu valor. Imagine, que na fase de liquidação, seja apurado valor superior a 60sm?! Dai haverá o reexame necessário.


    Nem sempre o duplo grau de jurisdição ocorrerá, até pq tal pcp não é absoluto.


  • Gabarito A

    L13105/15 - Art. 509.  Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:

    I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação;

    II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo.

    § 1o Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.

  • A questão exige do candidato o conhecimento da regra contida no art. 475, I e §2º, do CPC/73, bem como do teor da súmula 490, do STJ, senão vejamos:

    Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
    I - proferida contra a União, o Estado… (grifo nosso)
    §2º. Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa de mesmo valor.

    Súmula 490, STJ. A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
    Conforme se nota, a súmula supratranscrita excepciona a regra contida no §2º, do art. 475, do CPC/73, submetendo todas as sentenças ilíquidas ao reexame necessário, ainda que digam respeito a condenações inferiores ao valor de 60 (sessenta) salários mínimos.

    Resposta: Letra A.

  • Gabarito A


    Em primeiro lugar, a sentença é contra o Estado, pela viatura policial e só por isso já haveria o duplo grau de jurisdição:


    Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença

    I - proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público;


    § 2o Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor.


    >> Essa regra do §2º, além de ser relativizada pela súmula 490 STJ, indica que a regra geral é que SENTENÇA SUPERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS LEVA AO REEXAME NECESSÁRIO.


    >> A súmula vem para lembrar que QUANDO A SENTENÇA FOR ILÍQUIDA, não adianta só observar o §2º, porque NÃO SE SABE EM QUANTO VAI FICAR, POR ISSO LEVA OBRIGATORIAMENTE AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.

    Súmula 490 STJ - "a dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas".

  • Perfeito, Elisa! 

  • ''...determinou que o valor da indenização fosse obtido em liquidação de sentença...'' = sentença ilíquida = sujeita ao reexame necessário. 

  • Apenas complementando.

    Nas ações que correm sobre o rito sumário nos casos de ressarcimento por danos causados por veículos terrestres, é vedado ao juiz proferir Sentença Ilíquida, de acordo com os seguintes artigos do CPC:

    § 3o Nos processos sob procedimento comum sumário, referidos no art. 275, inciso II, alíneas ‘d’ e ‘e’ desta Lei, é defesa a sentença ilíquida, cumprindo ao juiz, se for o caso, fixar de plano, a seu prudente critério, o valor devido. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

    Art. 275. Observar-se-á o procedimento sumário:

    d) de ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre


  • Pois é, Paula, percebi a mesma coisa... em se tratando de ação que discute acidente de veículos, aplica-se obrigatoriamente o rito sumário, por força do art. 275, II, d, do CPC. E, sendo sumário, não poderia o juiz proferir sentença ilíquida.

    Acho que a banca não se atentou a isso, se bem que, de qualquer forma, caberia apelação até mesmo para alegar essa nulidade na sentença.

  • Com o CPC de 2015 não haverá remessa necessária quando o proveito econômico for de valor líquido e certo inferior a::

    - União: 1000 salários mínimos

    -Estados, DF e municípios que constituam capitais dos estados: 500 salários mínimos

    -Demais municípios: 100 salários mínimos

    (art. 496, CPC/15)

  • "O Juízo julgou procedentes os pedidos e determinou que o valor da indenização fosse obtido em liquidação de sentença". Onde esta a justificativa do juiz ter solicitado a liquidação em sentença, pois o valor da causa era R$36.000,00. Achei o valor claro por que o juiz entendeu que esse valor não era liquido? Alguem me explica por favor.

  • Só uma coisa: pelo valor da causa caberia competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, onde não se admite reexame necessário. Aí confunde tudo!

  • Ricardo Andrade,

    A decisão judicial determinando que o valor da indenização fosse obtido em liquidação de sentença decorre do fato de que a apuração do montante devido a título de danos materiais (danos emergentes e lucros cessantes) depende de conhecimentos técnicos específicos, isto é, de um perito. Nessa hipótese, a liquidação da sentença se dará por arbitramento (art. 509, I, do Novo CPC).

    Lembre-se que, a despeito de o autor requerer a condenação de determinado valor, pode-se constatar, na fase cognitiva, que não era devido dano emergente ou lucro cessante ou, ainda, que referidos valores foram superestimados pelo autor, v.g., apresentando orçamento do veículo realizado na montadora (dano emergente) e/ou informando que deixou de receber quantia superior ao que, de fato, recebia (lucro cessante).

    Uma coisa é a sentença reconhecer a procedência do pedido (an debeatur) outra coisa é a definição do valor (quantum debeatur).

    No caso em tela, a sentença propriamente dita reconheceu que era devida a reparação dos danos (an debeatur), não quantificando qual seria o valor devido a título de indenização, eis que demandaria a avaliação, por um perito, dos prejuízos efetivamente suportados por Caio a título de dano emergente (veículo de Caio) e de lucro cessante (quanto Caio deixou de receber como taxista por não dispor da sua ferramenta de trabalho – o carro).

    Por fim, ressalte-se que não há necessidade de liquidação quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético.

  • "...estimou os danos materiais, emergentes e lucros cessantes, em cerca de 50 salários mínimos. Atribuiu à causa o valor de R$36.000,00..."

    O pedido teve o valor fixado por estimativa, sendo certo que, nestas hipóteses, não há impugnação e vigora o princípio in dubio pro fiscum, maxime, porque a sentença é ilíquida, conspirando em prol do art. 475, § 2º, do CPC, ou seja, sentença ilíquida. Segundo a Súmula 490, sendo inferior a R$72.000,00 (60 x o salário-mínimo em 2104) não se aplica às sentenças ilíquidas, exceção ao §3º do mesmo artigo. 

     

     

  • NCPC

    O pedido foi contra o Estado, julgado procedente em sentença ilíquida.

    Nesse caso:

    Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal. 

     

    Contudo, existem exceções, em que a sentença não está sujeita ao duplo grau de jurisdição:

    Art. 496 § 3o Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.

     

    O artigo é claro ao dispensar o duplo grau somente as condenações de valor CERTO E LÍQUIDO.

     

    APENAS PARA COMPLEMENTAR: Em um primeiro momento, em vez dos atuais 60 salários mínimos como parâmetro geral (CPC, art. 475, §2º), o NCPC utiliza três critérios diferentes tendo como base o valor da condenação ou do proveito econômico obtido, fazendo, ainda, distinções entre os entes federativos. FONTE: http://www.cpcnovo.com.br/blog/remessa-necessaria-no-novo-codigo-de-processo-civil/


ID
1381420
Banca
VUNESP
Órgão
PGM - SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a alternativa com o termo final do prazo para interposição de agravo regimental contra decisão do Presidente do STF, que indefere pedido de suspensão de segurança, considerando que a referida decisão foi disponibilizada no DJE em 28.03.2014 (sexta-feira).

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: B


    "CPC. Art. 184, § 2º Os prazos somente começam a correr do primeiro dia útil após a intimação."


    A intimação, por sua vez, é considerada realizada pela simples publicação do ato judicial no órgão oficial (arts. 236 e 237, do CPC).


    Ou seja, a data da intimação é a data da publicação, e o prazo começa a correr no primeiro dia útil seguinte.


    A publicação pode realizar-se de forma eletrônica, conforme regulado em lei própria (art. 237, parágrafo único, do CPC). Essa lei própria é a Lei 11.419/06.

    Segundo seu art. 4º, § 3º, "considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da DISPONIBILIZAÇÃO da informação no Diário da Justiça eletrônico."


    Então: data da INTIMAÇÃO = data da PUBLICAÇÃO = 1º dia útil seguinte ao da DISPONIBILIZAÇÃO no DJe. 


    No caso em questão, como o prazo para Agravo Regimental no STF é de 5 dias e a disponibilização no DJe se deu em 28.03.2014 (sexta-feira), considera-se como a data da publicação/intimação dia 31.03.2014 (segunda-feira). 

    Assim, o prazo começa a correr dia 01.04.2014 (terça-feira) e como seu termo final, 05.04.2014, cairá em um sábado, considera-se prorrogado até o primeiro dia útil seguinte (§ 1º do art. 184 do CPC):

    "Art. 184. § 1o Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o vencimento cair em feriado ou em dia em que:

    I - for determinado o fechamento do fórum;

    II - o expediente forense for encerrado antes da hora normal."


    Assim, o termo final é dia 07.04.2014 (segunda-feira) - alternativa B.



  • Como será a contagem de prazos processuais com o DJe?
     
    Como determina a Lei nº 11.419/2006, no seu art. 4º, § 3º, a contagem dos prazos processuais terá início no primeiro dia útil seguinte ao considerado como data de publicação do DJe.
     
    Assim, publicada a decisão no DJe no dia 28.03.2014 (sexta-feira), a contagem dos prazos processuais terá início no primeiro dia útil seguinte à ele, ou seja, dia 31.03.2014 (segunda).
     
    Como o prazo do agravo é de 5 dias, o termo ad quem é o dia 05.04.2014 (sábado), o que, por força do § 1º do art. 184 do CPC, considera-se prorrogado até o primeiro dia útil seguinte, qual seja, 07.04.2014 (segunda).
     

  •  

    QUESTÃO DESATUALIZADA: O NCPC PREVÊ UM PRAZO DE 15 DIAS PARA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO INTERNO CONTRA A DECISÃO DO PEDIDO DE SUSPENSÃO (ART. 1.070), PREVALECENDO SOBRE O ART. 4º, § 3º, DA LEI 8.437/1992, A QUAL PREVÊ UM PRAZO DE 05 DIAS.

     

    Resposta: Vamos compreender com calma!!!

    I – Antes demais nada, temos que saber quais são os meses que têm 30 ou 31 dias, sem esquecer do mês de fevereiro que é atípico.

    II - Também é preciso lembrar que o pedido de Suspensão de Segurança pode ser manejado pela Fazenda Pública ou pelo Ministério Público e, em regra, eles têm prazo em dobro para recorrer.

    III - Entretanto,o prazo para interposição do agravo interno para atacar indeferimento do pedidode suspensão é simples (não em dobro, pois a Lei nº 12.016/2009, em seu art. 15,estabelece, expressamente, o prazo de 5 dias). Em outras palavras, não incide o art. 188 do CPC na hipótesede o recurso ser interposto em face do incidente de suspensão de segurança;essa posição é ratificada pela jurisprudência (STJ. 2ª Turma. REsp. nº1.331.730-RS, 2013).

    IV - Em relação à contagem de prazos por meios eletrônico, determina a Lei nº 11.419/2006 (Lei dos atos eletrônicos), no seu art. 4º, §§ 3º e 4º que: “Considera-se como datada publicação o 1º dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico. Os prazos processuais terão início no 1º dia útil que seguir ao considerado como data da publicação”. Portanto, temos três instantes: a) disponibilização no DJe;b) publicação (1º dia útil seguinte da disponibilização); e c) início da contagem (1º dia útil seguinte da publicação).

    V – Vale ressaltarainda que caso o prazo final termine em dia feriado ou finais de semana,deve-se prorroga-lo para até o 1º dia útil seguinte (§ 1º do art. 184 do CPC).

    VI – Vamos àquestão. O ato processual foi disponibilizado no DJe do dia 28/03/2014(sexta-feira), a publicação considerar-se-á realizada no dia 31/03/2014(segunda-feira), pois trata-se do 1º dia útil.  A contagem far-se-á a partir do dia 1º/04/2014(terça-feira), em virtude de ser dia útil. O termo final será no dia 05/04/2014(sábado), e mais uma vez, devemos prorrogar o prazo, pois não existe expedienteforence aos sábados, logo, chegaremos no dia 07/04/2014.

    VII – O gabarito é mesmo a letra B, conforme comentários dos respeitáveis colegas Jorge Henrique Castro e Isabel.

     

      “Não to mandei eu? Sê forte e corajoso;não temas, nem te espantes, porque o SENHOR,

                      teu Deus, é contigo por onde quer que andares” (Josué 1.9)

     

     

  • Hoje aplica 15 dias ou continua 5 dias .. ?

    alguém pegou uma questão atualizada sobre o prazo ?


ID
1381441
Banca
VUNESP
Órgão
PGM - SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sobre o reexame necessário da sentença proferida contra a Fazenda Pública, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Letra "c": 

    A Corte Especial reiterou seu entendimento de que a ausência de recurso da Fazenda Pública contra sentença de primeiro grau não impede que ela recorra do aresto proferido pelo tribunal de origem em razão da remessa necessária (art. 415 do CPC). O comportamento omissivo da Fazenda Pública, ao não apelar, não configura a preclusão lógica em relação aos recursos dirigidos às instâncias extraordinárias. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.096.292-RJ, DJe 25/10/2010, e REsp 905.771-CE, DJe 19/8/2010. EREsp 853.618-SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgados em 18/5/2011.

    Letra "d":

    A Corte Especial reiterou que as sentenças ilíquidas proferidas contra a União, Distrito Federal, estados, municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público estão sujeitas ao reexame necessário (duplo grau de jurisdição), não incidindo sobre ela a exceção prevista no § 2º do art. 475 do CPC. Precedente citado: EREsp 934.642-PR, DJe 26/11/2009. EREsp 701.306-RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgados em 7/4/2010 (ver Informativo n. 414).

    Letra "e":

    AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 557 DO CPC. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 253/STJ. INOVAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. É pacífico o entendimento nesta Corte Superior deJustiça acerca da possibilidade do Relator decidir,monocraticamente, em sede de reexame necessário . Súmula 253/STJ. 2. É vedado o conhecimento, em sede de agravo regimental, de matéria que não foi oportunamente suscitada nas razões do recurso especial. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no Resp 433.984/PE, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 11/09/2008, DJe 29/09/2008)

  • A) 

    B)

    C)

    D)A Corte Especial reiterou que as sentenças ilíquidas proferidas contra a União, Distrito Federal, estados, municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público estão sujeitas ao reexame necessário (duplo grau de jurisdição), não incidindo sobre ela a exceção prevista no § 2º do art. 475 do CPC. Precedente citado: EREsp 934.642-PR, DJe 26/11/2009. EREsp 701.306-RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgados em 7/4/2010 (ver Informativo n. 414).

    E) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 557 DO CPC. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 253/STJ. INOVAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. É pacífico o entendimento nesta Corte Superior deJustiça acerca da possibilidade do Relator decidir,monocraticamente, em sede de reexame necessário . Súmula 253/STJ. 2. É vedado o conhecimento, em sede de agravo regimental, de matéria que não foi oportunamente suscitada nas razões do recurso especial. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no Resp 433.984/PE, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 11/09/2008, DJe 29/09/2008)

  • Resposta: Letra C.


    A) Súmula 45 do STJ.

    B) Súmula 390 do STJ.

    C) Correta. Jurisprudência do STJ, conforme abaixo mencionado pelos colegas Júlio Alexandre e Priscila.

    D) Súmula 490 do STJ.

    E) Súmula 253 do STJ.


    Bons estudos a todos!






  • a) sumula 45 - NO REEXAME NECESSARIO, E DEFESO, AO TRIBUNAL, AGRAVAR A CONDENAÇÃO
    IMPOSTA A FAZENDA PUBLICA.


    b) sumula 390 - Nas decisões por maioria, em reexame necessário, não se admitem embargos infringentes

    d)sumula 490 - A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas

    e) sumula 253 -O art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso,alcança o reexame necessário


ID
1387222
Banca
IMA
Órgão
CORE-PI
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito do recurso no processo civil, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Resposta: letra D. Literalidade do artigo 541, parágrafo terceiro do CPC. ("O recurso extraordinário, ou o recurso especial, quando interpostos contra decisão interlocutória em processo de conhecimento, cautelar, ou embargos à execução ficará retido nos autos e somente será processado se o reiterar a parte, no prazo para a interposição do recurso contra a decisão final, ou para as contra-razões.", in verbis)

  • b) Com a interposição dos embargos de declaração, todos os demais prazos recursais são suspensos, e essa suspensão valerá para o embargante, para a parte contrária e para terceiros prejudicados.

    Art. 538. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes.


    c) Cabe agravo contra decisão que defira pedido de relevação de pena de deserção e fixe novo prazo para o recorrente efetuar o preparo, acolhendo-se a justificativa de justo impedimento.

    Art. 519. Provando o apelante justo impedimento, o juiz relevará a pena de deserção, fixando-lhe prazo para efetuar o preparo.

    Parágrafo único. A decisão referida neste artigo será irrecorrível, cabendo ao tribunal apreciar-lhe a legitimidade.


  • a) Errada. Art. 322 do CPC. Contra o revel que não tenha patrono nos autos, correrão os prazos independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório. Ademais, não há esse prazo em dobro para recorrer para o revel, apenas para os entes listados no art. 188 do CPC.

    b) Errada. Art. 538 do CPC. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes.

    c) Errada. Art. 519 do CPC. Provando o apelante justo impedimento, o juiz relevará a pena de deserção, fixando-lhe prazo para efetuar o preparo. Parágrafo único. A decisão referida neste artigo será irrecorrível, cabendo ao tribunal apreciar-lhe a legitimidade.

    d) Correta. Art. 542, 3º do CPC: § 3o  O recurso extraordinário, ou o recurso especial, quando interpostos contra decisão interlocutória em processo de conhecimento, cautelar, ou embargos à execução ficará retido nos autos e somente será processado se o reiterar a parte, no prazo para a interposição do recurso contra a decisão final, ou para as contra-razões.


ID
1387666
Banca
OBJETIVA
Órgão
EPTC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em conformidade com o Código de Processo Civil, no tocante aos recursos, analisar os itens abaixo:

I - O relator negará seguimento a recurso em conformidade com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior.
II - Da decisão do relator que não conhecer do agravo, negar-lhe provimento ou decidir, desde logo, o recurso não admitido na origem, caberá agravo, no prazo de cinco dias, ao órgão competente.
III - Concluído o julgamento do recurso especial, serão os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça para apreciação do recurso extraordinário se este não estiver prejudicado.
IV - Interpostos os embargos, abrir-se-á vista ao recorrido para contrarrazões; após, o relator do acórdão embargado apreciará a admissibilidade do recurso.

Está(ão) CORRETO(S):

Alternativas
Comentários
  • Item I- Art. 518. § 1o O juiz não receberá o recurso de apelação quando a sentença estiver em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal.

    Item II- PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -INTEMPESTIVIDADE. 1. Da decisão do relator que não conhecer do agravo, negar-lhe provimento ou decidir, desde logo, o recurso não admitido na origem,caberá agravo, no prazo de 5 (cinco) dias, ao órgão competente,observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 557.2. Não comporta conhecimento o agravo regimental apresentado após exaurido o lapso temporal para a sua interposição, como na hipótese.3. Agravo regimental não conhecido. 

    Item III- Art. 543. § 1o Concluído o julgamento do recurso especial, serão os autos remetidos ao Supremo Tribunal Federal, para apreciação do recurso extraordinário, se este não estiver prejudicado.

    Item IV- Art. 531. Interpostos os embargos, abrir-se-á vista ao recorrido para contrarrazões; após, o relator do acórdão embargado apreciará a admissibilidade do recurso.

  • ITEM I - OUTRA PERSPECTIVA

    Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.

    § 1o-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.

    § 1o Da decisão caberá agravo, no prazo de cinco dias, ao órgão competente para o julgamento do recurso, e, se não houver retratação, o relator apresentará o processo em mesa, proferindo voto; provido o agravo, o recurso terá seguimento.



ID
1398898
Banca
FGV
Órgão
TJ-BA
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A teoria da causa madura recursal permite:

Alternativas
Comentários
  • Quando a causa versar somente sobre questão de direito e estiver em condições de julgamento imediato, ou seja, não necessitar de produção de outras provas além das que já constam nos autos, o juiz poderá julgar o meritum causae de imediato sem sequer a necessidade da citação da parte contrária.

  • GABARITO C


    Quando a causa versar somente sobre questão de direito e estiver em condições de julgamento imediato, ou seja, não necessitar de produção de outras provas além das que já constam nos autos, o juiz poderá julgar o meritum causae de imediato sem sequer a necessidade da citação da parte contrária.

    A teoria da causa madura prestigia os princípios da celeridade e da instrumentalidade sem que nenhuma das partes saia prejudicada.

    Fundamentação: Artigo 285-A ,do Código de Processo Civil, Artigo 515, §3°, do Código de Processo Civil.

    http://www.direitonet.com.br/dicionario/exibir/1065/Teoria-da-causa-madura-Processo-Civil

  • Novo CPC - Letra C

     

    Artigo 1.013, §3º, a causa que estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:

    a) reformar sentença fundada em julgamento sem resolução do mérito (sentença terminativa).

    Da leitura do dispositivo verifica-se que se mantém a possibilidade de julgamento do mérito diretamente pelo Tribunal. Segundo a norma, tal hipótese será possível sempre que a causa estiver em condições de imediato julgamento.

  • Art. 1.013. 3o Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o TRIBUNAL deve decidir desde logo o mérito quando:
    I -
    Reformar sentença fundada no art. 485; (Quando o juiz não resolve o mérito)

    GABARITO -> [C]

  • chuteiiii pela minha maturidade em concurso publico hahahhaha e acertei

  • ✏Madura = iMediato julgamento


ID
1453330
Banca
PUC-PR
Órgão
PGE-PR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca dos recursos no processo civil, assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Letra A - Art. 498, CPC: "Quando o dispositivo do acórdão contiver julgamento por maioria de votos e julgamento unânime, e forem interpostos embargos infringentes,o prazo para recurso extraordinário e recurso especial, relativamente ao julgamento unânime, ficará sobrestado até a intimação da decisão dos embargos".

    Parágrafo único: "Quando não forem interpostos embargos infringentes,o prazo relativo à parte unânime da decisão terá como dia de início aquele em que transitar em julgado a decisão por maioria de votos".

    Letra B - Art. 522, CPC: "Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 dias,na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de INADMISSÃO DA APELAÇÃO e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida sua interposição por instrumento".

    Letra C - Art. 527, CPC: "Recebido o agravo de instrumento no tribunal,e distribuído incontinenti, o relator:

    (...) ii - Converterá o agravo de instrumento em retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa.

    Parágrafo único - "A decisão liminar proferida nos casos dos incisos II e III do caput deste artigo, somente é passível de reforma no momento do julgamento do agravo, salvo se o próprio relator a reconsiderar". Ou seja,nessas hipóteses não cabe recurso, mas cabe pedido de reconsideração (sucedâneo recursal) ou mandado de segurança.

  • (...CONTINUAÇÃO)

    Mas a verdade é que, se a parte não faz o pedido de reconsideração e nem impetra mandado de segurança, o agravo permanecerá retido e, no julgamento de eventual apelação pelo tribunal, este decidirá se aquela decisão interlocutória de 1a instância deve ser reformada ou não. Essa decisão do tribunal poderia ocorrer inclusive se, lá na 1a instância, a parte, ao invés de ter interposto agravo de instrumento, tivesse interposto agravo retido. Enfim, o que quero dizer é que a decisão de reformar ou não a interlocutória efetivamente será "passível de reforma no momento do julgamento do agravo" , mas a decisão de que a interlocutória não causa "lesão grave e de difícil reparação" (que foi a decisão incontinenti do relator no CPC,art.527,II) não adiantará nada ser reformada no momento do julgamento do agravo no tribunal, pois a suposta lesão poderá já ter ocorrido.

    Se a decisão interlocutória foi, por exemplo, uma decisão antecipatória de alimentos ou outra satisfativa, e tal ação for julgada improcedente pelo tribunal e a parte que recebeu os alimentos de maneira antecipada ficar insolvente, não adiantará o tribunal reformar o entendimento original no relator para dizer, depois do mal-feito consumado, que a interlocutória efetivamente causava "lesão grave e de difícil reparação"... 

  • gabarito: B

    comentário sobre o tema da C (ATENÇÃO: só leia se vc quiser extrapolar a discussão das justificativas para as alternativas estarem corretas ou erradas)

    Art. 527, CPC: "Recebido o agravo de instrumento no tribunal,e distribuído incontinenti, o relator:

    ...

    II - Converterá o agravo de instrumento em retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa.

    Parágrafo único - A decisão liminar proferida nos casos dos incisos II e III do caput deste artigo, somente é passível de reforma no momento do julgamento do agravo, salvo se o próprio relator a reconsiderar".

    Se o juiz proferiu uma interlocutória e a parte, entendendo que ela lhe causa "lesão grave e de difícil reparação", interpõe agravo de instrumento no tribunal, o juiz pode fazer um juízo de retratação:

    CPC "Art. 523. Na modalidade de agravo retido o agravante requererá que o tribunal dele conheça, preliminarmente, por ocasião do julgamento da apelação. (Redação dada pela Lei nº 9.139, de 30.11.1995)

    ...

    § 2o Interposto o agravo, e ouvido o agravado no prazo de 10 (dez) dias, o juiz poderá reformar sua decisão.(Redação dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)"

    Se o juiz ñ a reconsiderar imediatamente após a interposição do agravo de instrumento, ele provavelmente não a reconsiderará na hora de proferir a sentença.

    No tribunal, o agravo de instrumento será julgado como agravo de instrumento se o relator entender que a decisão interlocutória recorrida causa ao recorrente uma "lesão grave e de difícil reparação". Se entende que ñ há esse risco, ele converte o agravo de instrumento em retido e remete os autos do agravo p ser apensado na primeira instância, conforme o CPC,art.527,II. O engraçado é que o CPC,art.527,II diz que tal decisão "somente é passível de reforma no momento do julgamento do agravo, salvo se o próprio relator a reconsiderar". 

    (CONTINUA...)


  • Julgado interessante  ligado ao controle difuso realizado no Recurso Extraordinário.

    “O STF exerce, por excelência, o controle difuso de constitucionalidade quando do julgamento do recurso extraordinário, tendo os seus colegiados fracionários competência regimental para fazê-lo sem ofensa ao art. 97 da CF.” (RE 361.829-ED, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 2-3-2010, Segunda Turma, DJE de 19-3-2010.)

  • A meu ver o erro da letra E está em que o RE será interposto contra decisão do Órgão Fracionado que decide o feito e não contra a decisão do Órgão Especial que julga o incidente de inconstitucionalidade. No ponto a Súmula 513 do STF."A DECISÃO QUE ENSEJA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ORDINÁRIO OU EXTRAORDINÁRIO NÃO É A DO PLENÁRIO, QUE RESOLVE O INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE, MAS A DO ÓRGÃO (CÂMARAS, GRUPOS OU TURMAS) QUE COMPLETA O JULGAMENTO DO FEITO".
    Creio que seja isso.

  • PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE EMBARGOS INFRINGENTES E RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 498 DO CPC. NOVOS RECURSOS ESPECIAIS INTERPOSTOS PELA MESMA PARTE, OBJETIVANDO REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIA JÁ PRECLUSA. DIREITO DE RECORRER EXERCIDO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Segundo jurisprudência desta Corte, "com o advento da Lei 10.352/2001, não mais se autoriza a interposição simultânea dos recursos excepcionais e dos Embargos Infringentes, nos termos do art. 498 do CPC" (STJ, AgRg no AREsp 162.782/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/08/2012). No mesmo sentido: STJ, AgRg no Ag 1.247.899/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/02/2011; STJ, AgRg no AgRg no REsp 732.775/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 25/10/2012. II. O ora agravante interpôs três Recursos Especiais. O primeiro Recurso Especial foi interposto em 22/11/2010, já na vigência da Lei 10.352/2001. Portanto, por ter sido interposto simultaneamente aos Embargos Infringentes, deve ser considerado prematuro o Especial, porquanto ainda não esgotada a instância ordinária. Ademais, o referido Recurso Especial, além de ter sido interposto simultaneamente aos Embargos Infringentes, considerados intempestivos, também estava intempestivo, haja vista o não conhecimento dos segundos Embargos Declaratórios opostos pelo mesmo recorrente, por intempestividade. III. Os outros dois Recursos Especiais também não merecem conhecimento, por se encontrarem acobertados pela preclusão consumativa. Isso porque a parte agravante busca rediscutir a matéria debatida no acórdão que julgou a Apelação, já preclusa. Ressalte-se que, "exercido o direito de recorrer quando interposto o primeiro recurso especial, ocorre a preclusão consumativa em relação ao segundo recurso especial apresentado pela mesma parte após o julgamento dos embargos infringentes" (STJ, REsp 1.122.766/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/05/2010). IV. Agravo Regimental não provido.

    (STJ - AgRg no AgRg no AREsp: 529675 DF 2014/0129959-8, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 19/03/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/03/2015)

  • Quanto a letra e) O recurso extraordinário cabe, não da decisão do plenário ou órgão especial que decretou, em abstrato, a inconstitucionalidade do tratado ou da lei federal, mas da decisão final,da turma ou câmara, que julgou o caso com base na declaração de inconstitucionalidade. Didier, volume 3, 2014, pág. 315.

  • Não consigo ver o erro da letra D

  • Alternativa A) Determina o art. 498, caput, do CPC/73, que "quando o dispositivo do acórdão contiver julgamento por maioria de votos e julgamento unânime, e forem interpostos embargos infringentes, o prazo para recurso extraordinário e recurso especial, relativamente ao julgamento unânime, ficará sobrestado até a intimação da decisão nos embargos (grifo nosso)", e não até o julgamento destes. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) A decisão do juiz de primeiro grau de jurisdição que não recebe o recurso de apelação é uma decisão interlocutória, impugnável por meio do recurso de agravo que, por expressa determinação de lei, deve ser interposto na forma de instrumento (art. 522, caput, CPC/73). Afirmativa correta.
    Alternativa C) A decisão do relator que converte o agravo de instrumento em agravo retido não é suscetível a recurso, mas apenas a reconsideração (art. 527, parágrafo único, CPC/73). Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Ao contrário do que se afirma, não há nenhum problema em o tribunal se utilizar de fundamentos jurídicos não contidos na sentença para mantê-la. O próprio art. 515, §2º, do CPC/73, dispõe que "quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Da decisão do órgão especial do tribunal de justiça que decide a questão incidente sobre a inconstitucionalidade da norma não cabe recurso extraordinário. Este recurso somente terá cabimento em face da decisão proferida posteriormente pelo órgão fracionário que julgará o recurso propriamente dito. O Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento de que "a decisão que enseja a interposição de recurso ordinário ou extraordinário não é a do plenário, que resolve o incidente de inconstitucionalidade, mas a do órgão (câmaras, grupos ou turmas) que completa o julgamento do feito" (súmula 513, STF). Afirmativa incorreta.
  • Humberto,

    A letra "d" tem fundamento na jurisprudência do STJ.

    No julgamento de apelação, a utilização de novos fundamentos legais pelo tribunal para manter a sentença recorrida não viola o art. 515 do CPC. Isso porque o magistrado não está vinculado ao fundamento legal invocado pelas partes ou mesmo adotado pela instância a quo, podendo qualificar juridicamente os fatos trazidos ao seu conhecimento, conforme o brocardo jurídico mihi factum, dabo tibi jus (dá-me o fato, que te darei o direito) e o princípio jura novit curia (o juiz conhece o direito). Precedentes citados: AgRg no Ag 1.238.833-RS, Primeira Turma, DJe 7/10/2011 e REsp 1.136.107-ES, Segunda Turma, DJe 30/8/2010. REsp 1.352.497-DF, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 4/2/2014.


  • Complementando a letra C), já que ninguém tocou neste ponto:

    O que desafia agravo interno está previsto no art. 545 do CPC. São hipóteses de cabimento desse tipo de agravo:
    - decisão do relator que não conhece o agravo do art. 544;

    - negar-lhe provimento
    - decidir. desde logo, o recurso não admitido na origem.

    O enunciado da letra C, como os colegas já falaram, desafia MS, consoante o § único do art. 527, também do CPC.

ID
1485889
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

À luz da legislação vigente e da jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, aponte a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • LETRA D - Súmula 211, STJ -  Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.

  • A) ART. 475, §2º, CPC

    B) ART. 515, §1º, CPC/ SÚM. 393, TST

    C) ART. 543-C, §1º/ ART. 896, §4º, CLT

    D) SÚMULA 211, STJ, CONFORME A COLEGA FABIANA FRIAÇA APONTOU

    E) ART. 500, III, CPC/ SÚMULA 283 TST

  • no código eleitoral, e na lei 9099, a D fica correta

  • ATENÇÃO! Como a questão foi objeto de certame na área trabalhista, convém destacar o que segue:

    Embora o STJ afirme ser necessário que o Tribunal enfrente a matéria ventilada nos embargos declaratórios para fins de prequestionamento, é importante ressaltar que o TST admite o prequestionamento ficto, que ocorre quando, embora invocada tese no recurso principal, o Tribunal deixa de se pronunciar sobre a mesma, mesmo se opostos embargos declaratórios com tal fim. Vejam a Súmula 297:

    “PREQUESTIONAMENTO - OPORTUNIDADE – CONFIGURAÇÃO

    I - Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito.

    II - Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão.

    III - Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração.”


    Bons estudos.
  • Complementando, sobre a letra A:


    Súmula 490 do STJ - 

    A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
  • Letra  D - Súmula 211, STJ -  Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.

  • Exemplo de falta de profissionalismo dessas bancas próprias. Quando se mistura matéria processual trabalhista com processual civil a banca supervaloriza uma disciplina em detrimento de outra. Ou seja, se já há uma prova só de processo do trabalho que, junto com a de trabalho, soma metade da prova (50 questões), como é que na prova de processo civil ainda se vai cobrar mais processo do trabalho? 


ID
1486240
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

De acordo com o Código de Processo Civil, o duplo grau de jurisdição

Alternativas
Comentários
  • Letra (e)


    Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:


    § 3o Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente.

  • A despeito da literalidade do CPC, alguém pode explicar por que a "E" está certa?? Jurisprudência que NÃO seja de súmula vinculante IMPEDE a parte de recorrer??

  • Gabarito E


    CPC ANTIGO - Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

    § 3o Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente.


    CPC ATUALIZADO - L13105/15 - Art. 496.  Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

    § 4o Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:

    I - súmula de tribunal superior;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.

  • Apenas complementando:

    Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

    I - proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público;

    II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública (art. 585, VI).

    § 1o Nos casos previstos neste artigo, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, haja ou não apelação; não o fazendo, deverá o presidente do tribunal avocá-los. (alternativas A e C incorretas)

    § 2o NÃO SE APLICA o disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de VALOR CERTO NÃO EXCEDENTE a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor. (alternativas B e D incorretas)

    § 3o Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente. (alternativa E correta)

  • Boa Noite, 

    O que é duplo grau de jurisdição?

    Grata,


  • Súmula 490 STJ: 
    "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.

  • Nagell, o art. 475 trata do reexame necessario. A sentenca nao transita em julgado enquanto nao houver o reexame necessario (remessa obrigatoria dos autos ao tribunal) das decisoes proferidas contra a fazenda publica.. Nao trata dos recursos interpostos pela parte.

  • Novo CPC: “[...] Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

    I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;

    II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.

    § 1oNos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.

    § 2oEm qualquer dos casos referidos no § 1o, o tribunal julgará a remessa necessária.

    § 3oNão se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:

    I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;

    II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;

    III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.

    § 4oTambém não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:

    I - súmula de tribunal superior;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa. [...].”

  • alguem sabe dizer se é por causa da sumula 490 do STJ que a alternativa D não foi considerada a resposta correta? 

  • Paloma, a resposta certa é E. 

    A Súmula 490, STJ dispõe: a dispensa do reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a 60 salários minimos, NÃO SE APLICA A SENTENÇAS ILÍQUIDAS.

    Portanto, a dispensa do reexame não se aplica a sentenças iliquidas, apenas às líquidas de valor inferior a 60 salários minimos. 

  • CPC, Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
    § 3o Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente.
  • Letra a, incorreta. a) deve ser observado quando, vencido o Estado, não tiver sido interposta apelação, e desde que a condenação, de valor certo ou incerto, não exceda 60 salários mínimo.
    Art. 475, §1º Nos casos previstos neste artigo, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, haja ou não apelação; não o fazendo, deverá o presidente do tribunal avocá-los.
    Art. 475, §2º Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor.

    Letra b, incorreta.
    b) deve ser observado sempre que for vencido o Estado.
    Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
    (...)

    § 2º Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor.

    § 3º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente.


    Letra c, incorreta. c) deve ser observado sempre que, vencido o Estado, não tiver sido interposta apelação.

    Conforme fundamentação da letra a (art. 475, §1º).


    Letra d, incorreta.
    d) não deve ser observado, dentre outras hipóteses, sempre que a condenação, de valor certo ou incerto, não exceder 60 salários mínimos.
    Conforme fundamentação da letra a (art. 475, § 2º) e Súmula 490, do STJ.

    Letra e, correta.
    e) não deve ser observado, dentre outras hipóteses, quando a sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal.
    Conforme fundamentação da letra b (art. 475, §3º).

  • E preciso estarmos atentos ao novo CPC, como fez o nosso colega Ricardo!! 

  • Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: 

    I - proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público;

    II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública (art. 585, VI). 

    § 1o Nos casos previstos neste artigo, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, haja ou não apelação; não o fazendo, deverá o presidente do tribunal avocá-los. 

    § 2o Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na

    execução de dívida ativa do mesmo valor. § 3o Também não se aplica o disposto neste artigo

    quando a sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal

    Federal ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente.

  • A questão exige do candidato o conhecimento do art. 475, do CPC/73, que assim dispõe:

    Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
    I - proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público;
    II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública (art. 585, VI).
    §1º. Nos casos previstos neste artigo, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, haja ou não apelação; não o fazendo, deverá o presidente do tribunal avocá-los.
    §2º. Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor.
    §3º. Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente.

    Resposta: Letra E.

  • mesmo jurisprudência não transformada em súmula VINCULANTE pode impedir o conhecimento de um recurso...é o que chamamos de SÚMULA IMPEDITIVA DE RECURSOS.

  • NOVO CPC

     

    Art. 496.  Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

    I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;

    II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.

     

    § 1o Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.

     

    § 2o Em qualquer dos casos referidos no § 1o, o tribunal julgará a remessa necessária.

     

    § 3o Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:

    I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;

    II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;

    III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.

     

    § 4o Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:

    I - súmula de tribunal superior;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.


ID
1507999
Banca
AGU
Órgão
PFE-INSS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Interposto recurso, o recorrente poderá dele desistir:

Alternativas
Comentários
  • Letra (c)


    Art. 501. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.


  • Não confundir com o art. 500 , inciso III, segundo o qual o recurso adesivo não será conhecido, se houver, desistência do recurso principal, ou se ele for declarado inadmissível ou deserto.

  • À luz do artigo 998 do Novo Código de Processo Civil, a alternativa correta é a letra C.

    "O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso."

  • Art. 998.  O RECORRENTE poderá, A QUALQUER TEMPO, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
    Parágrafo único.  A desistência do recurso NÃO IMPEDE
    a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.


    GABARITO -> [C]

  • GABARITO C 

    Com a desistência haverá também a  inexistência jurídica do recurso isso quer dizer que se o Tribunal julgar, o recurso que o recorrente já manifestou desistência, praticará ato juridicamente inexistente. Sobre os litisconsórcio o interessante é que mesmo podendo surtir efeitos de forma indireta para aquele que está no mesmo pólo do recorrente, o legislador optou por não beneficiar o litisconsórcio que não interpôs o recurso. Portanto, o recorrente poderá desistir do recurso mesmo que sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes. (art. 998 NCPC).


ID
1515223
Banca
IPAD
Órgão
PGE-PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sobre a intimação no Processo Civil, assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Letra (e)


    Art. 242. O prazo para a interposição de recurso conta-se da data, em que os advogados são intimados da decisão, da sentença ou do acórdão


    a) Art. 234. Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo, para que faça ou deixe de fazer alguma coisa.


    b) Art. 235. As intimações efetuam-se de ofício, em processos pendentes, salvo disposição em contrário.


    c) Art. 240. Salvo disposição em contrário, os prazos para as partes, para a Fazenda Pública e para o Ministério Público contar-se-ão da intimação.


    d) Art. 240 Parágrafo único As intimações consideram-se realizadas no primeiro dia útil seguinte, se tiverem ocorrido em dia em que não tenha havido expediente forense

  • LETRA E INCORRETA 

    Art. 242. O prazo para a interposição de recurso conta-se da data, em que os advogados são intimados da decisão, da sentença ou do acórdão.

  • Letra E:

    Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.


ID
1520950
Banca
FEMPERJ
Órgão
TCE-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Quantos aos recursos no processo civil, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Gab. letra b.

    Talvez com o fundamento no princípio da Instrumentalidade das formas.
  • "pas de nullité sans grief"

  • Entende-se por efeito translativo a capacidade que tem o tribunal de avaliar matérias que não tenham sido objeto do conteúdo do recurso, por se tratar de assunto que se encontra superior à vontade das partes. Em outras palavras, o efeito translativo independe da manifestação da parte, eis que a matéria tratada vai além da vontade do particular, por ser de ordem pública

  • Cuida-se de embargos de divergência em que a controvérsia cinge-se à nulidade de julgamento colegiado em decorrência da participação de Ministro impedido. A Seção conheceu dos embargos, mas lhes negou provimento ao entendimento de que não há nulidade do julgamento em órgão colegiado do qual participou Ministro impedido, se o seu voto não foi decisivo para o resultado. Ressaltou-se que, no caso concreto, trata-se de acórdão proferido por unanimidade de votos, com relatoria atribuída a julgador diverso do Ministro impedido, de modo que a declaração de nulidade do referido voto não implicaria alteração do resultado do julgamento. Precedentes citados: RMS 20.776-RJ, DJ 4/10/2007; EDcl no REsp 78.272-DF, DJ 14/2/2005; EDcl no AgRg no Ag 1.019.080-RS, DJe 17/5/2010; RMS 24.798-PE, DJe 16/3/2009, e REsp 318.963-RJ, DJ 7/5/2007. EREsp 1.008.792-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgados em 9/2/2011.


  • Gabarito oficial é letra C

     

    JULGAMENTO COLEGIADO. MINISTRO IMPEDIDO. NULIDADE.

     

    [...] à nulidade de julgamento colegiado em decorrência da participação de Ministro impedido. [...] não há nulidade do julgamento em órgão colegiado do qual participou Ministro impedido, se o seu voto não foi decisivo para o resultado. [...] EREsp 1.008.792-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgados em 9/2/2011.
     


ID
1520953
Banca
FEMPERJ
Órgão
TCE-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Ainda quanto ao tema recursos, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • gabarito letra A

    O momento adequado para o recorrente apresentar elementos que demonstrem a tempestividade recursal é o ato de sua interposição. Veja um exemplo: é ônus do recorrente comprovar a ocorrência de feriado local que suspenda o prazo de interposição de recurso, por exemplo

    Art. 1.003

    § 4º Para aferição da tempestividade do recurso remetido pelo correio, será considerada como data de interposição a data de postagem.

    § 6º O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso.

    Fonte: Prof. Henrique Santillo, Direção Concursos.


ID
1538155
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Quanto à legitimidade para recorrer, assinale a alternativa que contém afirmação falsa:

Alternativas
Comentários
  • CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. REVELIA DO PAI INVESTIGADO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CUSTOS LEGIS. APELAÇÃO NÃO RECEBIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. LEGITIMIDADE E INTERESSE RECURSAL. CPC, ARTS. 3o, 320, II, E 499, § 2o. EXEGESE. I. A legitimidade do Ministério Público para apelar das decisões tomadas em ação de investigação de paternidade, onde atua na qualidade de custos legis (CPC, art. 499, parágrafo 2o), não se limita à defesa do menor investigado, mas do interesse público, na busca da verdade real, que pode não coincidir, necessariamente, com a da parte autora. II. Destarte, decretada em 1º grau a revelia do investigado, mas sem que qualquer prova da paternidade ou elementos de convicção a respeito tenham sido produzidos nos autos, tem legitimidade e interesse em recorrer da sentença o Ministério Público. III. Recurso especial conhecido e provido, para determinar o processamento da apelação do parquet.

    (STJ - REsp: 172968 MG 1998/0031147-5, Relator: Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, Data de Julgamento: 29/06/2004, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJ 18/10/2004 p. 279RMP vol. 27 p. 413RSTJ vol. 200 p. 359)


  • Em relação ao item "a", não se olvidando de que se trata de concurso do MP e que, portanto, se deve priorizar os posicionamentos que favoreçam os membros do indigitado poder, há dois posicionamentos da doutrinários sobre a legitimidade do MP para recorrer contra os interesses do incapaz:


    a) a primeira corrente defender que pode, em razão de sua independência funcional;


    b) a segunda corrente entende que não, pois, neste caso, a função do MP se assemelha a de um assistente do incapaz.


    Abraços,

  • Questão controversa, conforme RT 611/163, o MP, quando age como custos legis, não pode recorrer adesivamente. (jurisprudência retirada do Código de Processo Civil Comentado do Theotônio Negrão, 44ª edição)

  • Questão com gabarito errado, pois, Ministério Público agindo como custos legis não pode recorrer adesivamente, uma vez que,  agindo nessa qualidade não sucumbe e não possui disponibilidade sobre o direito discutido. Se houve inobservância da lei (objetivo de sua participação processual), deveria ter agido de imediato, logo após a decisão, e não aguardado o recurso de uma das partes.



  • RECURSO ESPECIAL - MINISTERIO PUBLICO - LEGITIMIDADE - O MINISTERIO PUBLICO TEM LEGITIMIDADE PARA RECORRER, SEJA COMO PARTE OU FISCAL DA LEI. OS RECURSOS SÃO OS MESMOS DE QUE DISPÕEM AS PARTES. A UNICA RESSALVA DECORRE DO ART. 500 DO CPC, QUANTO AO RECURSO ADESIVO.
    (REsp 6.795/SP, Rel. Ministro LUIZ VICENTE CERNICCHIARO, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/1990, DJ 04/03/1991, p. 1981).

    “(...) o recurso adesivo encampa uma benesse dada à  parte. Em razão disso, entende-se, de forma acertada, que  o Ministério Público (como fiscalizador do cumprimento da  lei) e o terceiro prejudicado, apesar de legitimados  genericamente no art. 499 do CPC, não podem recorrer  adesivamente. Essa interpretação resulta do espectro de  formação da exceção trazida pelo art. 500 do CPC  (‘Sendo, porém, vencidos autor e réu, ao recurso interposto  por qualquer deles poderá aderir a outra parte’). As  exceções, como é cediço, devem ser interpretadas  restritivamente, lembrando-se que a lei não contém  palavras inúteis. Só a parte, portanto, pode recorrer  adesivamente” (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL  INTERPRETADO, COORDENADOR Antonio Carlos  Marcato, Atlas, SP, 2004, p. 1529). 

  • Putz, se liga na explicação imbecil da Banca para manter o gabarito e ignorar toda a doutrina sobre a letra "e" (que, para qualquer Banca mais séria, estaria errada):

    "QUESTÃO 91 - Impugnações 04, 14, 22, 29, 36, 42, 52, 56, 58, 62, 65, 67, 85, 87 e 91 – Os ilustres impugnantes pretendem seja invalidada a questão, pois, além da alternativa “A”, dada como a correta pela Comissão Examinadora, também estariam corretas as alternativas “C” e “E”, porque o Ministério Público não possui legitimidade para recorrer sob a forma adesiva ou subsidiária, nos termos do artigo 500 do CPC, e teria o dever de intervir em todas as ações de alimentos, por força da Lei n. 5.478/68. A alternativa “A” foi baseada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual: “A legitimidade do Ministério Público para apelar das decisõestomadas em ação de investigação de paternidade, onde atua naqualidade de custos legis (CPC, art. 499, parágrafo 2o), não selimita à defesa do menor investigado, mas do interesse público, nabusca da verdade real, que pode não coincidir, necessariamente, coma da parte autora.” (RSTJ 200/359). Desde logo, anota-se que o artigo 5º, inciso VI, da Recomendação do CNMP n. 16, de 28/04/2010, declara ser desnecessária a intervenção ministerial na ação de alimentos, revisional de alimentos e execução de alimentos fundada no artigo 732 do CPC, entre partes capazes. Assim, a alternativa “C” não poderia ser considerada correta. Quanto à alternativa “E”, os recorrentes admitem a controvérsia doutrinária sobre a legitimidade recursal do Ministério Público para o recurso adesivo. Assim, persiste o mesmo entendimento defendido na questão n. 87, pois o debate está restrito a uma alternativa dada como falsa pela Comissão. Depois, parece óbvio que o Ministério Público, na função de custos legis, está adstrito primeiramente ao interesse público, o qual nem sempre coincide com o interesse do incapaz. Fica mantido o gabarito."
    kkkk... na hora de explicar mesmo qualquer fundamento sobre a "e", eles escapam e terminam dizendo do nada: "Fica mantido o gabarito". Meu deus, botaram os estagiários pra fazer essa prova... só pode ser... 
  • Essa questão possui duas respostas letra A, pois o MP não se limita à defesa apenas do menor, mas do interesse público, na busca da verdade real. A outra resposta a letra E, pois ao MP não é permitido a interposição de recurso adesivo. Portanto, acredito que a questão seja passível de anulação.

  • b) correta. A atuação do Ministério Público, como fiscal da lei, pressupõe a legitimidade autônoma para recorrer, a prescindir da atuação da parte no tocante à interposição do recurso.

    Art. 499. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, peloterceiro prejudicado e pelo Ministério Público

    § 2º O Ministério Público tem legitimidade pararecorrer assim no processo em que é parte, como naqueles em que oficiou como fiscal dalei.

    c) correta. Se o alimentando tiver alcançado a maioridade civil, não haverá mais interesse de incapaz a se tutelar, a afastar o interesse do ministério público em intervir na causa e, por conseguinte, o interesse recursal do mesmo órgão.

    Art. 5º da Recomendação 16/2010 do Conselho Nacional do Ministério Público. Perfeitamente identificado o objeto da causa e respeitado o
    princípio da independência funcional, é desnecessária a intervenção
    ministerial nas seguintes demandas e hipóteses:

    VI - Ação de alimentos, revisional de alimentos e execução de alimentos
    fundada no artigo 732 do Código de Processo Civil, entre partes capazes;

    d) correta. O mesmo raciocínio do item acima aplica-se a este item. Se, em uma ação de alimentos, por exemplo, o alimentando alcançou a maioridade civil, o Ministério Público não terá mais interesse em recorrer ou sequer atuar no feito, diante da presença de partes capazes.

  • Alternativa E - ERRADA 

    "Conforme disposto no caput do art. 500 (“vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir a outra parte”), um dos pressupostos para interposição de recurso adesivo é ser o recorrente parte no processo. Nestes termos não possui legitimação para interposição de recurso adesivo o terceiro prejudicado, nem o Ministério Público nos processos em que atua como fiscal da lei. Estes deverão interpor recurso de forma independente no prazo estipulado em lei para tanto."

  • Alternativa A) É importante lembrar que quando o Ministério Público atua como custos legis, ele atua em prol do interesse público na correta aplicação da lei e não na defesa de uma das partes, como o faz quando atua na qualidade de parte. Por essa razão, o seu direito de recorrer não se encontra limitado à defesa do menor investigado. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) A afirmativa corresponde à transcrição da súmula nº 99, do STJ. Afirmativa correta.
    Alternativa C) De fato, o que justifica a intervenção do Ministério Público nas ações em que se discutem alimentos é a presença do interesse de incapaz (art. 82, I, CPC/73). Tendo o menor atingido a maioridade, deixa de ser considerado incapaz pelo ordenamento jurídico, não mais justificando a atuação do órgão ministerial como fiscal da lei no processo. Afirmativa correta.
    Alternativa D) Vide comentário sobre a alternativa C. Afirmativa correta.
    Alternativa E) Sabe-se que o recurso adesivo é um meio de impugnação utilizado quando há sucumbência recíproca. Por essa razão, a maior parte dos doutrinadores, se não todos, afirmam que o Ministério Público somente está autorizado a recorrer adesivamente quando atua como parte, mas não quando atua na qualidade de fiscal da lei. Essa questão foi objeto de recurso, tendo se manifestado a banca examinadora no sentido de que há divergência doutrinária a respeito e, por isso, a afirmativa poderia ser considerada tanto correta quanto incorreta mas que, havendo uma alternativa em que não há dúvida a respeito de sua incorreção (letra A), deveria ser esta considerada a única errada. O gabarito foi mantido, considerando-se esta afirmativa como correta.
  • Art. 996. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica. Parágrafo único. Cumpre ao terceiro demonstrar a possibilidade de a decisão sobre a relação jurídica submetida à apreciação judicial atingir direito de que se afirme titular ou que possa discutir em juízo como substituto processual.

     

  • No caso, não seria o menor o investigadoR? e investigado o suposto pai? 

  • Patrícia Lang, salvo melhor juízo, ambos são investigados, tanto o genitor, como o filho, pois usa-se o DNA de ambos para se determinar se o menor é filho do suposto pai.  


ID
1592635
Banca
FCC
Órgão
TJ-SC
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Estabelece o caput do artigo 511 do CPC que “No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção”. Esta regra, se descumprida, implicará:

Alternativas
Comentários
  • LETRA B

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREPARO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DESERÇÃO. Não cabe ao Tribunal oportunizar reabertura de prazo, ou converter o julgamento em diligência, a fim de a parte proceder ao preparo ou comprová-lo, pois era dever de oportunizar isso ao tempo da oferta do recurso. Preclusão consumativa. Precedentes. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70048206692, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em 26/06/2012)

    (TJ-RS - AI: 70048206692 RS , Relator: Eduardo João Lima Costa, Data de Julgamento: 26/06/2012, Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 05/07/2012)

    LEMBRANDO:

    A preclusão consumativa é a extinção da faculdade de praticar um determinado ato processual em virtude de já haver ocorrido a oportunidade para tanto. Por exemplo: o réu apresenta a contestação no décimo dia. No dia seguinte, viu que se esqueceu de mencionar um fato e tenta apresentar novamente a contestação. Logicamente, tal ato não poderá ser praticado em virtude da já apresentada contestação anterior. Uma vez praticado o ato processual, não poderá ser mais uma vez oferecido, haja vista a existência do instituto preclusão consumativa.

  • Questão bem controvertida, acredito que a banca tenha pautado no seguinte raciocínio: Se o recorrente não comprovar o preparo haverá a deserção do recurso. Assim sendo, pode se aferir que não comprovando  o preparo o recorrente não poderá fazer-lo em outra oportunidade, ou seja, há uma preclusão consumativa.

    Em relação a letra A, não há dúvida, pois é caso de "não admissão" do recurso, e não caso de improvimento, como fala a alternativa

    Todavia, isso não seria uma hipótese de preclusão temporal? Uma vez que o preparo não foi apresentado no tempo oportuno?



  • CONCURSEIRO MG, vou arriscar tirar sua dúvida: smj, de maneira simplória, a preclusão será a consumativa porque o ato foi praticado, entretanto de forma incompleta/equivocada. Não é a preclusão temporal, já que esta seria pelo decurso do prazo sem a prática do ato.

    Espero ter ajudado em algo.

  • Obrigado Ramon. Você tem toda razão. 

  • Preclusão consumativa ocorre "quando a faculdade processual já foi exercida validamente". Funda-se ela, na regra do "non bis in idem". Essa modalidade preclusiva encontra exemplos no art. 471: "Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão", bem como no art. 117, ambos do CPC, que prevê a extinção do direito de suscitar conflito de competência para a parte que antes tiver oferecido exceção de incompetência.

  • Aproveitando o ensejo, é de bom alvitre recordar o conceito de perempção no processo civil segundo ensinamento de Fredie Didier Junior:


    "Dá-se a perempção quando o autor der causa por três vezes à extinção do processo por abandono, e somente nesta hipótese (art. 267, III, c/c o art. 268, parágrafo único, todos do CPC). Assim, proposta a mesma demanda pela quarta vez, é caso de extinção do processo em razão da perempção. O que perime, porém, não é o direito abstrato de ação, muito menos o direito material pleiteado. Perde o autor o direito de demandar sobre aquela mesma situação substancial; perde o direito de levar aquele litígio ao Poder Judiciário, até mesmo pela via da reconvenção. A pretensão material do autor resta incólume: ele poderá deduzi-la como matéria de defesa, como exceção substancial (compensação, por exemplo), caso venha a ser demandado. A perempção é uma sanção que se aplica à prática de um ato ilícito, consistente em um abuso do direito de demandar. Trata-se de ato ilícito (o abuso de direito é um ato ilícito) que tem por sanção a perda de um direito. O abandono da causa por três vezes é, pois, um ilícito caducificante.” (grifo nosso)

     

    DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 1. Salvador: Editora JusPODIVM, 2010. pág. 558.


  • apenas para complementar, já com notas sobre o cpc/2015: na nova legislação existe disposição específica sobre o preparo (art. 1007), que traz como principais novidades a possibilidade de se sanar o preparo insuficiente em cinco dias da intimação do juízo (parágrafo 2o), bem como ser ônus da parte pagar em dobro o preparo caso não comprove seu recolhimento quando da interposição do recurso (em manifesto confronto com a jurisprudência dos tribunais superiores, que vinham permitindo a comprovação ainda que em momento posterior ao ajuizamento da peça).

  • Vamos que vamos.

    Quero completar um ato já praticado; não posso. (Preclusão Consumativa)

    Exemplo:  Interponho recurso sem o devido preparo.

    Quero praticar o ato mas o tempo esgotou; não posso. (Preclusão Temporal)

    Exemplo: Interponho apelação esgotado o prazo de 15 dias.

    Quero praticar um ato incompatível com o anterior; não posso. (Preclusão Lógica)

    Exemplo: Pretendo recorrer depois de ter cumprido a sentença contra mim.

  • Sobre o tema, decidiu o STJ em 2015:


    AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO POR CONSIDERAR DESERTO O RECURSO ESPECIAL - APLICAÇÃO DA SÚMULA 187 DO STJ.

    1. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que a falta de correspondência entre o número do código de barras da guia de recolhimento e o comprovante bancário demonstra irregularidade no preparo do recurso especial, tornando-o, portanto, deserto.

    Precedentes.

    2. Não é possível a comprovação posterior do preparo, ainda que o pagamento das custas tenha se dado dentro do prazo recursal, ante a ocorrência da preclusão consumativa.

    3. Agravo regimental desprovido.

    (AgRg no AREsp 435.478/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 27/03/2015)


  • No tocante à letra A:

    Quando se fala em negar provimento, está se falando em juízo de mérito. Note que se o recurso foi interposto sem seu devido preparo, descumprindo regra processual e pressuposto objetivo de admissibilidade recursal, este sequer será conhecido (juízo de admissibilidade). Não podendo ser conhecido, seu mérito jamais poderá ser julgado (provimento ou improvimento). Ou seja, o juiz conhece para dar ou negar provimento. Se não conhece não julgará seu mérito.


    Prover recurso = julgar mérito a favor do recorrente. Mesmo raciocínio no seu inverso.
    Conhecer recurso = juízo de admissibilidade positivo. Idem.


  • Preparo consome $$$$$

  • O NCPC franqueia a possibilidade de a parte complementar, no caso de preparo insuficiente, ou pagar em dobro, no caso de ausência de preparo. No entanto, para o caso de ausência de preparo, caso seja insuficiente a correção posterior, que deveria ser em dobro, não caberá complementação.

    Art. 1.007.  No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

    [...]

    § 2o A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.

    § 4o O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em DOBRO, sob pena de deserção.

    § 5o É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4o.

     

  • DOS RECURSOS

    1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.

    § 3º No prazo para interposição de recurso, a petição será protocolada em cartório ou conforme as normas de organização judiciária, ressalvado o disposto em regra especial.

    § 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 dias.

    § 6º O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso.

    1.004. Se, durante o prazo para a interposição do recurso, sobrevier o falecimento da parte ou de seu advogado ou ocorrer motivo de força maior que suspenda o curso do processo, será tal prazo restituído em proveito da parte, do herdeiro ou do sucessor, contra quem começará a correr novamente depois da intimação.

    1.005. O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses.

    Parágrafo único. Havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por um devedor aproveitará aos outros quando as defesas opostas ao credor lhes forem comuns.

    1.006. Certificado o trânsito em julgado, com menção expressa da data de sua ocorrência, o escrivão ou o chefe de secretaria, independentemente de despacho, providenciará a baixa dos autos ao juízo de origem, no prazo de 5 dias.

    1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente COMPROVARÁ, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo PREPARO, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de DESERÇÃO.

    § 1º São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal.

    § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a SUPRI-LO no prazo de 5 dias.

    § 3º É DISPENSADO o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos ELETRÔNICOS.

    § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o RECOLHIMENTO EM DOBRO, sob pena de deserção.

    § 5º É VEDADA a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4º.

    § 6º Provando o recorrente justo impedimento, o relator relevará a pena de deserção, por decisão irrecorrível, fixando-lhe prazo de 5 dias para efetuar o preparo.

    § 7º O equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 dias.


ID
1592647
Banca
FCC
Órgão
TJ-SC
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Enunciado sumular correto, em matéria processual:

Alternativas
Comentários
  • LETRA C

    a) A liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença ofende a coisa julgada. - ERRADO - Súmula 344: “A liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada”.

    b) O instrumento de confissão de dívida, salvo se originário de contrato de abertura de crédito, constitui título executivo extrajudicial. - ERRADO - Súmula 300 do STJ: O instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito, constitui título executivo extrajudicial."

    c) Formulado pedido certo e determinado, somente o autor tem interesse recursal em arguir o vício da sentença ilíquida. CORRETO - súmula 318

    d) É incabível ação monitória contra a Fazenda Pública, mas admissível se fundada em cheque prescrito. - ERRADO - Súmula 299 do STJ: É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito. SÚMULA N. 339 É cabível ação monitória contra a Fazenda Pública.

    e) É provisória a execução de título extrajudicial, desde que pendente apelação contra sentença que julgue improcedentes os embargos.- ERRADO - SÚMULA N. 317 É definitiva a execução de título extrajudicial, ainda que pendente apelação contra sentença que julgue improcedentes os embargos.

  • A súmula 317 STJ não se encontra tacitamente superada com o advento do artigo 587 do CPC (antigo)?

  • Quanto a letra "e"

    Essa hipótese, prevista no CPC, art. 587, com a redação dada pela Lei n. 11.382/2006 constitui importante novidade, porque anteriormente a execução por título extrajudicial era sempre definitiva, sem exceções, como dizia a súmula 317 do STJ: “É definitiva a execução de título extrajudicial, ainda que pendente apelação contra sentença que julgue improcedentes os embargos”. Essa súmula, anterior à inovação legislativa, sofre agora uma restrição: os embargos de devedor, em regra, não são recebidos com efeito suspensivo. Mas se o juiz os receber assim, quando relevantes os fundamentos, e o prosseguimento da execução puder trazer grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 739-A, § 1º), e mais tarde os julgar improcedentes, havendo apelação, a execução poderá prosseguir, já que o recurso não tem efeito suspensivo (art. 520, V, do CPC), mas será provisória, até que a apelação seja definitivamente apreciada. Julgada, se mantida a improcedência dos embargos, a execução prosseguirá como definitiva, ainda que sejam interpostos outros recursos, como embargos infringentes, recurso especial ou extraordinário.

    Direito processual civil esquematizado / Marcus Vinicius Rios Gonçalves. – São Paulo : Saraiva, 2011; pg. 550/551.


  • De fato a súmula 317 encontra-se tacitamente superada.

    A lei 11.382/2006, que entrou em vigor no dia 21 de janeiro de 2007, alterou a redação do art. 587 , CPC , passando a consignar que "é definitiva a execução fundada em título extrajudicial; é provisória enquanto pendente apelação da sentença de improcedência dos embargos do executado, quando recebidos com efeito suspensivo (art. 739)", com isso criando a figura da execução provisória de título extrajudicial. Analisando-se o novo dispositivo, percebe-se que todas as execuções de títulos extrajudiciais iniciam-se definitivas, mas podem, se presentes os pressupostos legais, transmudarem-se para provisórias.

    http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/24482/o-artigo-587-cpc-teria-revogado-a-sumula-317-stj-fernanda-braga
  • SÚMULA 318  STJ
    FORMULADO PEDIDO CERTO E DETERMINADO, SOMENTE O AUTOR TEM INTERESSE RECURSAL EM ARGÜIR O VÍCIO DA SENTENÇA ILÍQUIDA

  • Comentários sobre a letra "b". Cuidado para não confundir as súmulas do STJ!!!

    Súmula 233 do STJ: O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente, não é título executivo.

    Súmula 300 do STJ - O instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito, constitui título executivo extrajudicial.

    -----------------

    Comentários sobre a letra "e".

    - O problema da letra "e" é o art. 587 CPC, pois ele afirma que a execução começa definitiva e depois se torna provisória. vejamos abaixo resumo da ordem de execução de título extrajudicial:

    1º a parte ingressa com pedido de execução de título extrajudicial, e a execução fundada em título extrajudicial é definitiva (art. 587, início)

    2º A parte contrária interpõe embargo à execução. A partir daqui pode acontecer o seguinte:

    a) o juiz indeferir os embargos.

    b) o juiz receber os embargos (em regra são recebidos apenas no efeito devolutivo - Art. 739-A).

    c) o juiz receber os embargos com efeito suspensivo (art. 739-A, § 1º).

    3º Se o juiz receber os embargos com efeito suspensivo e depois os julgar improcedente, o executado poderá apelar e esta apelação será recebida no efeito SUSPENSIVO (art. 587 parte final).

    4º Se o juiz receber os embargos SEM efeito suspensivo e depois os julgar improcedente, o executado poderá apelar e esta apelação será recebida apenas no efeito devolutivo.

    --------------------------------

    - Portanto, a Súmula 317 STJ foi parcialmente revogada, apenas se aplicando se os embargos não tiverem efeito suspensivo.

    STJ Súmula 317É definitiva a execução de título extrajudicial, ainda que pendente apelação contra sentença que julgue improcedentes os embargos.

    - A letra "e" estaria correta se fosse escrita da seguinte maneira: É provisória a execução de título extrajudicial, desde que pendente apelação contra sentença que julgue improcedentes os embargos recebidos no efeito suspensivo.

  • Súmula 344 STJ - A liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada.

    Súmula 300 STJ - O instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito, constitui título executivo extrajudicial.

    Súmula 233 STJ - O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente, NÃO é título executivo

    Súmula 318 STJ - Formulado pedido certo e determinado, somente o autor tem interesse recursal em argüir o vício da sentença ilíquida.

    Súmula 339 STJ - É cabível ação monitória contra a Fazenda Pública.

    Súmula 299 STJ - É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito.

    Súmula 317 STJ - É definitiva a execução de título extrajudicial, ainda que pendente apelação contra sentença que julgue improcedentes os embargos. (ENTENDIMENTO SUPERADO)


ID
1596535
Banca
Marinha
Órgão
Quadro Técnico
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em relação aos Recursos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • CPC/73:

    Art. 498. Quando o dispositivo do acórdão contiver julgamento por maioria de votos e julgamento unânime, e forem interpostos embargos infringentes, o prazo para recurso extraordinário ou recurso especial, relativamente ao julgamento unânime, ficará sobrestado até a intimação da decisão nos embargos.

    Parágrafo único. Quando não forem interpostos embargos infringentes, o prazo relativo à parte unânime da decisão terá como dia de início aquele em que transitar em julgado a decisão por maioria de votos.

  • a) ERRADA. Art. 497 (1ª parte) CPC ~> O recurso extraordinário e o recurso especial NÃO impedem a execução da sentença.

     

    b) ERRADA. Art. 497 (2ª parte) CPC ~> A interposição do agravo de instrumento NÃO obsta o andamento do processo.

     

    c) ERRADA. Art. 501 CPC ~> O recorrente poderá, a qualquer tempo, SEM a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

     

    d) ERRADA. Art. 509 CPC ~> O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, SALVO SE distintos ou opostos os seus interesses. 

     

    e) CORRETA. Art. 498 CPC ~> Quando o dispositivo do acórdão contiver julgamento por maioria de votos e julgamento unânime, e forem interpostos embargos infringentes, o prazo para recurso extraordinário ou recurso especial, relativamente ao julgamento unânime, ficará sobrestado até a intimação da decisão nos embargos. 

  • Art. 995. NCPC. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso

  • A e B- Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.

    C - Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

    D - Art. 1.005. O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses.

    E - não existem mais Embargos Infringentes no novo CPC.

  • ***QUESTÃO DESATUALIZADA***não existem mais Embargos Infringentes no novo CPC.


ID
1647130
Banca
FCC
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Pedido de reconsideração de decisão interlocutória, em primeiro grau de jurisdição,

Alternativas
Comentários
  • PROCESSO CIVIL. PRAZO RECURSAL.

    O pedido de reconsideração não suspende nem interrompe o prazo recursal. Embargos de declaração não conhecidos.

    (STJ - EDcl no AgRg no Ag 817539 / PR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2006/0200192-5

    Relator(a) Ministro ARI PARGENDLER (1104) Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA Data do Julgamento 04/12/2007 Data da Publicação/Fonte DJe 25/06/2008)


  • Primeiramente, destaquemos que não existe no Código de Processo Civil pátrio nenhuma referência direta ao pedido de reconsideração, apesar deste ser utilizado corriqueiramente no quotidiano forense. Através dele a parte dirige-se ao magistrado que prolatou a decisão interlocutória ou um despacho de mero expediente e solicita a este uma mudança do que foi decidido.

    A doutrina caminha no sentido de admitir o cabimento da reconsideração somente em se tratando de matérias de ordem pública ou de direitos indisponíveis, sobre as quais o juiz poderia manifestar-se a qualquer momento, não operando-se quanto a estas a preclusão.

    Não suspende nem interrompe o prazo para interposição de outros recursos;

    Pode ser apreciado, em obediência ao princípio da fungibilidade dos recursos, como se fosse efetivamente o recurso cabível para o caso; isto é, se for interposto junto ao órgão competente para apreciá-lo e se atender os requisitos mínimos para aquele exigível.

  • RECONSIDERAÇÃO

    O pedido de reconsideração, maneira como se costuma denominar pedido básico de retratação de decisão, não é espécie de recurso e não acarreta suspensão ou interrupção de prazos destinados aos remédios jurídicos positivados em geral, por força do princípio da taxatividade.Inexiste a possibilidade de se aplicar o princípio da fungibilidade recursal, porquanto aquele não se consubstancia em recurso.

    Nelson Nery Júnior, com a acuidade de sempre, após fazer um histórico do chamado pedido de reconsideração, que entende tratar-se de sucedâneo recursal adverte: “Evidentemente, a prática forense tem demonstrado ser o pedido de reconsideração expediente utilizado pelas partes para atender-lhes a comodidade, pois a interposição dessa medida dispensa prazo, preparo, dedução de razões de inconformismo e formação de instrumento, significando economia de tempo e dinheiro. Ocorre que as regras do processo não foram feitas para, somente, comodidade das partes, em detrimento dos princípios de origem pública que as norteiam. É preciso que regras cogentes sejam observadas por todos aqueles que atuem no processo. E a mais importante das regras cogentes, que funciona como uma espécie de freio contra abusos que o pedido de reconsideração possa gerar, é o prazo para a interposição de recurso. Não só a doutrina como também a jurisprudência têm-se orientado no sentido de que o pedido de reconsideração, por ser medida sem forma nem figura de juízo, não interrompe nem suspende o prazo para recorrer. Assim, se pedida a reconsideração de uma decisão interlocutória agravável, o dies a quo do prazo para o agravo será o da intimação da decisão impugnada e não o da decisão que a confirme, indeferindo o pedido de reconsideração. Nem seria razoável se entendesse diferentemente, pois se assim não se procedesse, 'o interessado utilizaria o pedido de reconsideração como expediente para dilatar o prazo do recurso', (Seabra Fagundes), que é peremptório e não admite ampliação nem convenção das partes a respeito"

    Theotônio Negrão, ao comentar o art. 522 do CPC, assevera que “pode ser pedida reconsideração da decisão, simultaneamente com a interposição do agravo, em caráter alternativo sucessivo (v. art. 508). Mas o pedido de reconsideração, isolado, não interrompe nem suspende o prazo para recurso”

    Em suma: “O prazo para agravar é preclusivo e conta-se do conhecimento da decisão agravada. O simples pedido de revogação ou reconsideração não reabre, nem prorroga, o prazo recursal”

    “Decreta-se a intempestividade do agravo, se já fora formulado anteriormente pedido de reconsideração, porquanto este não tem força para interromper prazo recursal”

    http://www.robertoknabb.com.br/index.php/notas-tematicas-de-direito/64-juiz-ato-reconsideracao


  • Gabarito B

    AI 802037 AgR-ED-Extn-Rcon / RJ - RIO DE JANEIRO 
    RECONSIDERAÇÃO NA EXTENSÃO NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO


    E M E N T A: DECISÃO QUE NÃO CONHECE DE PEDIDO DE EXTENSÃO DEDUZIDO EM SEDE PROCESSUAL PENAL – AGRAVABILIDADE (Lei nº 8.038/90, art. 39) – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO RECURSAL – FORMULAÇÃO DE SIMPLES PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO – PLEITO QUE NÃO SE REVESTE DE EFICÁCIA SUSPENSIVA NEM INTERRUPTIVA DE PRAZOS RECURSAIS – PRECEDENTES – FORMAÇÃO DE COISA JULGADA – CONSEQUENTE IRRECORRIBILIDADE DA DECISÃO – PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NÃO CONHECIDO – DEVOLUÇÃO IMEDIATA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, INDEPENDENTEMENTE DE PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO REFERENTE A ESTE JULGAMENTO. – Simples pedido de reconsideração não se reveste de eficácia interruptiva ou suspensiva dos prazos recursais (RTJ 123/470 – RTJ 203/416 – RT 477/122 – RT 481/102, v.g.). – Os prazos recursais são peremptórios e preclusivos (RT 473/200 – RT 504/217 – RT 611/155 – RT 698/209 – RF 251/244). Com o decurso, “in albis”, do prazo legal, extingue-se, de pleno direito, quanto à parte sucumbente, a faculdade processual de interpor, em tempo legalmente oportuno, o pertinente recurso. – A tempestividade – que se qualifica como pressuposto objetivo inerente a qualquer modalidade recursal – constitui matéria de ordem pública, passível, por isso mesmo, de conhecimento “ex officio” pelos juízes e Tribunais. A inobservância desse requisito de ordem temporal, por parte do interessado, provoca, como necessário efeito de caráter processual, a incognoscibilidade do recurso interposto ou, quando ausente este, do pedido de reconsideração.

    http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=%28reconsidera%E7%E3o%29&base=baseAcordaos

  • LETRA B, O pedido de reconsideração não suspende nem interrompe o prazo recursal!


ID
1650892
Banca
FGV
Órgão
TCM-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Quanto à temática dos recursos, e considerando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • gabarito B

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País;

  • O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar agravo regimental no Agravo de Instrumento 703269, na sessão de 05 de março de 2015, modificou seu entendimento e concluiu, por unanimidade (nove votos, ausente o Min. Celso de Mello), que o recurso interposto antes do início do prazo é tempestivo.

    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/37186/a-tempestividade-do-recurso-prematuro-e-a-nova-posicao-do-stf-no-ai-703269#ixzz3lAnybWON

  • Sobre a D:

    O fato da Fazenda Pública não se sujeitar ao pagamento de custas de apelação não tem o condão de isentar o particular de efetuar o pagamento das custas do recurso adesivo.

    TRF-4 - APELREEX 2082 RS



  • O equívoco da C:

    PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
    AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO DA FAZENDA PÚBLICA. APRECIAÇÃO DO TEMA EM REEXAME NECESSÁRIO. APELO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO LÓGICA. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL (RESP. 905.771/CE, REL. MIN. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe 10.08.2010). EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS. RETORNO DOS AUTOS À 2a. TURMA PARA PROSSEGUIR NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL TÃO-SOMENTE NO PONTO NÃO CONHECIDO EM RAZÃO DO ENTENDIMENTO DA OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO LÓGICA.
    1.  A Corte Especial, por ocasião do julgamento do REsp.905.771/CE, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, em consonância com a jurisprudência da Suprema Corte, pacificou o entendimento de que a ausência de recurso da Fazenda Pública contra sentença de 1o. Grau que lhe tenha sido desfavorável, não impede, em razão da remessa necessária, que ela recorra do acórdão proferido pelo Tribunal de origem. Não se aplica, portanto, o instituto da preclusão lógica.
    2.  Embargos de Divergência da EAFC acolhidos para que prevaleça a tese esposada no acórdão paradigma, devendo os autos retornarem à 2a. Turma, a fim de prosseguir no julgamento do Recurso Especial, tão-somente no ponto não conhecido em razão do entendimento da ocorrência de preclusão lógica.
    (EREsp 1072946/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/2014, DJe 26/08/2014)

  • Fundamento do gabarito - B

    Art. 539. Serão julgados em recurso ordinário: 

    II - pelo Superior Tribunal de Justiça:

    b) as causas em que forem partes, de um lado, Estado estrangeiro ou organismo internacional e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País. (Incluído pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)

    Parágrafo único. Nas causas referidas no inciso II, alínea b, caberá agravo das decisões interlocutórias. 

    STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO AgRg no Ag 1432972 PR 2014/0113582-5 (STJ)

    Data de publicação: 20/06/2014

    Ementa: PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO DE RELATOR NO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE INDEFERE PEDIDO DE LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. NÃO CABIMENTO. 1 - Nos termos do que dispõe o Código de Processo Civil , existem apenas duas hipóteses para o cabimento de agravo dirigido ao Superior Tribunal de Justiça, quais sejam: a) da decisão que não admite o recurso especial (artigo 544 do CPC ); b) das decisões interlocutórias proferidas por juiz federal nas causas em que são partes, de um lado, Estado estrangeiro ou orgnanismo internacional, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País (artigo 539 , II , b e parágrafo único do CPC ). 2 - É incabível a interposição de agravo de instrumento ao STJ desafiando decisão que nega ou concede liminar em mandado de segurança originário de tribunal. 3 - Agravo regimental improvido.




  • Sobre a letra A: Nova posição do STF Agravo de instrumento 703269(março de 2015).

    "O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) alterou a jurisprudência da Corte para afastar o conceito de intempestividade para os recursos apresentados antes da publicação do acórdão – data até então considerada marco temporal do início do prazo para a interposição de embargos declaratórios ou agravos."

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=286657

  • Letra E

    Como regra, o recurso adesivo fica subordinado à sorte do principal e não será conhecido se houver desistência quanto ao primeiro ou se for ele declarado inadmissível ou deserto (CPC, art. 500, III), dispondo ainda a lei processual que "o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso" (CPC, art. 501). A justificativa para a desistência do recurso como direito subjetivo individual da parte, o qual pode ser exercido a partir da data de sua interposição, até o momento imediatamente anterior ao seu julgamento, decorre do fato de que, sendo ato de disposição de direito processual, em nada afeta o direito material posto em juízo. Ocorre que, na hipótese, a apresentação da petição de desistência logo após a concessão dos efeitos da tutela recursal, reconhecendo à autora o direito de receber 2⁄3 de um salário mínimo a título de pensão mensal, teve a nítida intenção de esvaziar o cumprimento da determinação judicial, no momento em que o réu anteviu que o julgamento final da apelação lhe seria desfavorável, sendo a pretensão, portanto, incompatível com o princípio da boa-fé processual e com a própria regra que lhe faculta não prosseguir com o recurso, a qual não deve ser utilizada como forma de obstaculizar a efetiva proteção ao direito lesionado.    


    AgRg no OfPet no RECURSO ESPECIAL Nº 1.285.405 - SP (2011⁄0234079-0)

    Data de publicação: 19/03/2015

  • O curioso da questão é que o enunciado pede a posição do STF e STJ e a letra A) traz posicionamento do STJ, inclusive assentado na súmula 418.
    O Supremo, por sua vez, diz ser tempestivo: cf. Informativo 776/STF.
    No Novo CPC a matéria tem previsão expressa: a interposição do recurso em face de acórdão ainda não publicado será tempestivo e a súmula 418/STJ será cancelada. 

    Gab.: B


  • Peço ajuda quanto à justificativa da alternativa D.

    Observei que o CPC/73 no Parágrafo único do art. 500 previa que "Ao recurso adesivo se aplicam as mesmas regras do recurso independente, quanto às condições de admissibilidade, preparo e julgamento no tribunal superior. "; bem como previa a isenção legal de preparo pela Fazenda Municipal. Vejamos: "Art. 511. São dispensados de preparo os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela Fazenda Nacional, Estadual e Municipal e pelas respectivas entidades da administração indireta, que gozam de isenção legal."

    Ademais, o CPC/15 manteve esse regramento, de modo que "Art. 1.007.  No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 1° São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal."; bem como previu que são aplicáveis ao recurso adesivo as mesmas regras do recurso principal quanto aos requisitos de admissibilidade (onde se inclui o preparo). Vejamos: "Art. 997.  Cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das exigências legais. § 1° Sendo vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir o outro. § 2° O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte:"

    Procurei o julgado mencionado pelo Luiz Quirino (abaixo), mas nada encontrei... Poderiam me ajudar?

  • Gabarito B, mas sobre a Letra A - posição do STF se consolidou e virou artigo no novo CPC:

    Art. 1.024.  O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias.

    § 5o Se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação.

    Art. 1.044.  No recurso de embargos de divergência, será observado o procedimento estabelecido no regimento interno do respectivo tribunal superior.

    § 2o Se os embargos de divergência forem desprovidos ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso extraordinário interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de divergência será processado e julgado independentemente de ratificação.

  • Alternativa A) Dispõe o art. 218, §4º, do CPC/15, que "será considerado tempestivoo ato praticado antes do termo inicial do prazo". Essa disposição, trazida pelo novo Código de Processo Civil, se contrapôs à jurisprudência (doutrinariamente denominada de defensiva) firmada pelos tribunais superiores no sentido de que os atos praticados antes do início da contagem dos prazos deveriam ser considerados intempestivos. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Essa hipótese de cabimento do recurso ordinário para o STJ está contida no art. 1.027, II, "b", do CPC/15, senão vejamos: "Art. 1.027. Serão julgados em recurso ordinário: I - pelo Supremo Tribunal Federal, os mandados de segurança, os habeas data e os mandados de injunção decididos em única instância pelos tribunais superiores, quando denegatória a decisão; II - pelo Superior Tribunal de Justiça: a) os mandados de segurança decididos em única instância pelos tribunais regionais federais ou pelos tribunais de justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão; b) os processos em que forem partes, de um lado, Estado estrangeiro ou organismo internacional e, de outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País". Afirmativa correta.
    Alternativa C) O fato de não ter interposto o recurso de apelação não reflete na possibilidade de interpor ou não o recurso especial, não havendo que se falar em preclusão lógica, haja vista que o reexame da matéria foi submetido ao segundo grau de jurisdição por meio da remessa necessária. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Ainda que seja certo afirmar que ao recurso adesivo devem ser aplicadas as mesmas regras do recurso principal no que diz respeito aos requisitos de admissibilidade, devem ser observados os requisitos da espécie recursal e não as prerrogativas pessoais dos entes públicos, devendo o outro litigante recolher o preparo se a lei não o isentar pessoalmente deste dever. Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) É certo que a lei processual dispõe que o recurso adesivo "não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível". Porém, já tendo sido antecipados os efeitos da tutela recursal no recurso adesivo, o STJ entende que o pedido de desistência do recurso principal implicaria violação do princípio da boa-fé processual, razão pela qual não deve ser admitido. O STJ afirma que "concedida antecipação dos efeitos da tutela em recurso adesivo, não se admite a desistência do recurso principal de apelação, ainda que a petição de desistência tenha sido apresentada antes do julgamento dos recursos" (REsp 1.285.405/SP. Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze. DJe 19/12/2014). Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra B.

  • Segue a justificativa da professora do QC de acordo com o NCPC:

    Alternativa A) Dispõe o art. 218, §4º, do CPC/15, que "será considerado tempestivoo ato praticado antes do termo inicial do prazo". Essa disposição, trazida pelo novo Código de Processo Civil, se contrapôs à jurisprudência (doutrinariamente denominada de defensiva) firmada pelos tribunais superiores no sentido de que os atos praticados antes do início da contagem dos prazos deveriam ser considerados intempestivos. Afirmativa incorreta.

    Alternativa B) Essa hipótese de cabimento do recurso ordinário para o STJ está contida no art. 1.027, II, "b", do CPC/15, senão vejamos: "Art. 1.027. Serão julgados em recurso ordinário: I - pelo Supremo Tribunal Federal, os mandados de segurança, os habeas data e os mandados de injunção decididos em única instância pelos tribunais superiores, quando denegatória a decisão; II - pelo Superior Tribunal de Justiça: a) os mandados de segurança decididos em única instância pelos tribunais regionais federais ou pelos tribunais de justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão; b) os processos em que forem partes, de um lado, Estado estrangeiro ou organismo internacional e, de outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País". Afirmativa correta.

    Alternativa C) O fato de não ter interposto o recurso de apelação não reflete na possibilidade de interpor ou não o recurso especial, não havendo que se falar em preclusão lógica, haja vista que o reexame da matéria foi submetido ao segundo grau de jurisdição por meio da remessa necessária. Afirmativa incorreta.

    Alternativa D) Ainda que seja certo afirmar que ao recurso adesivo devem ser aplicadas as mesmas regras do recurso principal no que diz respeito aos requisitos de admissibilidade, devem ser observados os requisitos da espécie recursal e não as prerrogativas pessoais dos entes públicos, devendo o outro litigante recolher o preparo se a lei não o isentar pessoalmente deste dever. Afirmativa incorreta.

    Alternativa E) É certo que a lei processual dispõe que o recurso adesivo "não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível". Porém, já tendo sido antecipados os efeitos da tutela recursal no recurso adesivo, o STJ entende que o pedido de desistência do recurso principal implicaria violação do princípio da boa-fé processual, razão pela qual não deve ser admitido. O STJ afirma que "concedida antecipação dos efeitos da tutela em recurso adesivo, não se admite a desistência do recurso principal de apelação, ainda que a petição de desistência tenha sido apresentada antes do julgamento dos recursos" (REsp 1.285.405/SP. Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze. DJe 19/12/2014). Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra B.