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ID
1052827
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PG-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Paulo ajuizou ação de cobrança no valor de R$ 3.000,00 contra o DF. A ação foi distribuída a um juizado especial da fazenda pública. Em sua defesa, o DF alegou que já havia pago integralmente a dívida. Realizada a instrução processual, o juiz proferiu sentença acolhendo parcialmente o pedido, no tocante a R$ 2.000,00, sob o fundamento de que, em relação à outra parte, se verificara o pagamento.

Considerando essa situação hipotética, julgue os itens que se seguem.

Para interpor recurso contra a sentença, Paulo não precisará estar representado por advogado.

Alternativas
Comentários
  • Não precisa de advogado para propor ação de até 20 salários mínimos. Porém para recorrer precisa!!! Essa foi facinho, facinho!!!

  • A resposta decorre da combinação dos arts. 27 da Lei 12.153/2009 e art. 41, § 2.º, da Lei 9.099/1995. 

    Art. 27.  Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.

    Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.

    § 1º O recurso será julgado por uma turma composta por três Juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.

    § 2º No recurso, as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado.


    Abraço a todos e bons estudos. 

  • ADVOGADO

    É preciso advogado para recorrer?

    SIM. Caso a parte não possua condições financeiras de contratar advogado, poderá ser acompanhado pela Defensoria Pública ou pelos Núcleos de Prática Jurídica das Faculdades.

    CUSTAS - PREPARO

    É necessário pagar algum valor para recorrer?

    SIM, o preparo deve ser pago, exceto quando a parte que recorre for beneficiária da gratuidade de justiça.


    Disponível em <http://www.tjdft.jus.br/cidadaos/juizados-especiais/saiba-sobre/turmas-recursais-dos-juizados-especiais-do-distrito-federal#section-18>. Acesso em 08/03/2014.

  • Do “jus postulandi”: ADI 1539: “[...] Afastando a alegada violação ao art. 133 da CF ("O advogado é indispensável à administração da justiça, [...]), o Tribunal julgou improcedente o pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados e declarou a constitucionalidade da primeira parte do art. 9º da Lei 9.099/95 ("Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória."). Considerou-se que a assistência compulsória dos advogados não é absoluta, podendo a lei conferir às partes, em situações excepcionais, o exercício do jus postulandi perante o Poder Judiciário. […].”

  • Ademais, do “jus postulandi” em seara criminal. Importantíssimo: HC 102836. “[…] a capacidade postulatória no processo penal revelaria peculiaridades inerentes à ampla defesa e à magnitude do direito de liberdade. Citou como exemplos dessa exceção a possibilidade de a parte, pessoalmentee sem a condição de advogado: a) interpor recurso por termo nos autos (CPP, art. 578); b) ajuizar revisão criminal (CPP, art. 623); c) impetrar habeas corpus (CPP, art. 654); e d) peticionar na execução penal (Lei 7.210/84, art. 41, XIV). Nesse sentido, ressaltou que essas regras convergiriam para a admissão do jus postulandi pela própria parte no processo penalcom razoável amplitude, o que autorizaria a conclusão de que o agravo regimentalcontra decisão no writ em comento poderia ser interposto pelo ora paciente, consoante o art. 3º do CPP (“A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito”). Vencidos os Ministros Cármen Lúcia e Marco Aurélio. Aquela, integralmente, visto que não conhecia do agravo regimental, porquanto entendia que o paciente não possuiria capacidade postulatória. Este, em parte, porque conhecia do regimental e afastava o prejuízo da impetração. Assentava que o recurso, em relação ao habeas corpus, seguiria a sorte do principal, logo, se, na impetração, dispensar-se-ia o credenciamento de advogado, não se lhe exigiria para o recurso. Na questão de fundo, frisava que, uma vez julgado o mérito do habeas no qual indeferida a liminar no STJ, já não subsistiria óbice ao Verbete 691 da Súmula do Supremo. […].”

  • Opa! Paulo não poderá, por si só, interpor recurso contra a sentença: ele precisará estar representado por um advogado!

     Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.

    § 2º No recurso, as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado.

    Item incorreto.