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Não precisa de advogado para propor ação de até 20 salários mínimos. Porém para recorrer precisa!!! Essa foi facinho, facinho!!!
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A resposta decorre da combinação dos arts. 27 da Lei 12.153/2009 e art. 41, § 2.º, da Lei 9.099/1995.
Art. 27. Aplica-se
subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 –
Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de
julho de 2001.
Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de
conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.
§ 1º O recurso será julgado por uma turma composta por três
Juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede
do Juizado.
§ 2º No recurso, as partes serão obrigatoriamente
representadas por advogado.
Abraço a todos e bons estudos.
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ADVOGADO
É preciso advogado para recorrer?
SIM. Caso a parte não possua condições financeiras de contratar advogado, poderá ser acompanhado pela Defensoria Pública ou pelos Núcleos de Prática Jurídica das Faculdades.
CUSTAS - PREPARO
É necessário pagar algum valor para recorrer?
SIM, o preparo deve ser pago, exceto quando a parte que recorre for beneficiária da gratuidade de justiça.
Disponível em <http://www.tjdft.jus.br/cidadaos/juizados-especiais/saiba-sobre/turmas-recursais-dos-juizados-especiais-do-distrito-federal#section-18>. Acesso em 08/03/2014.
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Do
“jus postulandi”: ADI
1539: “[...]
Afastando
a alegada violação ao art. 133 da CF ("O advogado é
indispensável
à administração da justiça, [...]),
o Tribunal julgou improcedente o pedido formulado em ação direta
ajuizada
pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados
e declarou a constitucionalidade da primeira parte do art. 9º da Lei
9.099/95
("Nas causas de valor até
vinte salários mínimos,
as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por
advogado; nas
de valor superior, a assistência é obrigatória.").
Considerou-se que a assistência compulsória dos advogados não
é absoluta,
podendo a lei conferir às partes, em situações excepcionais, o
exercício do jus
postulandi
perante o Poder Judiciário. […].”
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Ademais,
do
“jus postulandi” em seara criminal.
Importantíssimo: HC
102836.
“[…]
a
capacidade postulatória no processo penal revelaria peculiaridades
inerentes à ampla defesa e à magnitude do direito de liberdade.
Citou como exemplos dessa exceção a possibilidade
de
a parte,
pessoalmentee
sem a condição de advogado:
a) interpor
recurso por
termo
nos autos
(CPP, art. 578); b) ajuizar
revisão criminal
(CPP, art. 623); c) impetrar
habeas
corpus
(CPP, art. 654); e d) peticionar
na execução
penal
(Lei 7.210/84, art. 41, XIV). Nesse sentido, ressaltou que essas
regras convergiriam para a admissão do jus
postulandi
pela própria parte no
processo penalcom
razoável amplitude,
o
que autorizaria a conclusão de que o agravo
regimentalcontra
decisão no writ
em comento poderia ser interposto pelo ora paciente,
consoante o art. 3º do CPP (“A
lei processual penal admitirá
interpretação extensiva
e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios
gerais de direito”).
Vencidos os Ministros Cármen Lúcia e Marco Aurélio. Aquela,
integralmente, visto que não conhecia do agravo regimental,
porquanto entendia que o paciente não possuiria capacidade
postulatória. Este, em parte, porque conhecia do regimental e
afastava o prejuízo da impetração. Assentava que o recurso, em
relação ao habeas corpus, seguiria a sorte do principal, logo, se,
na impetração, dispensar-se-ia o credenciamento de advogado, não
se lhe exigiria para o recurso. Na questão de fundo, frisava que,
uma vez julgado o mérito do habeas no qual indeferida a liminar no
STJ, já não subsistiria óbice ao Verbete 691 da Súmula do
Supremo. […].”
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Opa! Paulo não poderá, por si só, interpor recurso contra a sentença: ele precisará estar representado por um advogado!
Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.
§ 2º No recurso, as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado.
Item incorreto.