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Questões de Requisitos de admissibilidade


ID
35053
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-GO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

É pressuposto recursal extrínseco o(a)

Alternativas
Comentários
  • A doutrina majoritária classifica os requisitos de admissibilidade em intrínsecos (concernentes à própria existência do poder de recorrer) e extrínsecos (relativos ao
    modo de exercê-lo). Essa classificação, apesar de criticada por Ada Pellegrini Grinover, é a utilizada pela maioria da doutrina, capitaneada por Barbosa Moreira. Em suma, os
    requisitos de admissibilidade dos recursos podem ser classificados em pressupostos intrínsecos e pressupostos extrínsecos.
    Em geral, entende-se que os pressupostos genéricos são: a) intrínsecos (condições recursais): cabimento (possibilidade recursal), interesse recursal e legitimidade para recorrer; b) extrínsecos: preparo, tempestividade e regularidade
    formal.
  • A doutrina majoritária classifica os requisitos de admissibilidade em intrínsecos e extrínsecos. Requisitos intrínsecos são concernentes a própria existência de recorrer, são condições recursais. São os seguintes: cabimento, interesse recursal e legitimidade para recorrer. Os extrínsecos são relativos ao modo de exercer o recurso, são eles: preparo, tempestividade e regularidade formal.
  • Pressupostos Intrínsecos: 1- Cabimento

                                                         2- Legitimidade

                                                         3- Interesse Recursal

                                                         4- Inexistência de fatos impeditivos ou extintivos

     

    Pressupostos Extrínsecos: 1- Tempestividade

                                                          2- Preparo

                                                          3- Regularidade formal


ID
38428
Banca
FCC
Órgão
TJ-PA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito dos recursos, de acordo com o Código de Processo Civil, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • ART. 502 - CPC A RENÚNCIA AO DIREITO DE RECORRER INDEPENDE DE ACEITAÇÃO DA OUTRA PARTE
  • a) Art. 496. São cabíveis os seguintes recursos:VIII - embargos de divergência em recurso especial e em recurso extraordinário. c) Art. 542, CPC, § 2o Os recursos extraordinário e especial serão recebidos no efeito devolutivo.d) Art. 499, CPC: O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público.§ 2o O Ministério Público tem legitimidade para recorrer assim no processo em que é parte, como naqueles em que oficiou como fiscal da lei.e) Art. 500, CPC: O recurso adesivo fica subordinado ao recurso principal e se rege pelas disposições seguintes: II - será admissível na apelação, nos embargos infringentes, no recurso extraordinário e no recurso especial;
  • em grau de apelação, o recurso cabivel - embargos infringentes e não de divergência.
  • O referido poder processual da parte insere-se na seara do direito potestativo.É a prerrogativa jurídica de impor a outrem, unilateralmente, a sujeição ao seu exercício. Como observa Francisco Amaral, o direito potestativo atua na esfera jurídica de outrem, sem que este tenha algum dever a cumprir.
  • Item C - Só complementando o comentário da Paty, o fundamento de que a interposição de RE e RESP não impede a execução provisória encontra-se no art. 497 do CPC.Art. 497. O recurso extraordinário e o recurso especial não impedem a execução da sentença; a interposição do agravo de instrumento não obsta o andamento do processo, ressalvado o disposto no art. 588 desta Lei.
  • Gabarito: B
  • Art. 496, VIII

    Art. 502

    Art. 497

    Art. 499, §2º

    Art. 500, II


ID
133813
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-MT
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Com relação a recursos no processo civil, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra 'a'.Art. 501 CPC. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE 51746 EmentaDESISTENCIA. HOMOLOGAÇÃO. O RECORRENTE PODE DESISTIR DE RECURSO INTERPOSTO SEM ANUENCIA DO RECORRIDO OU DOS LITIS CONSORTES.
  • a) CORRETA: Art. 501 CPC. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.Cuidado porque para se desistir da ação já interposta e com a citação do réu é preciso da anuência do mesmo e esta decisão faz coisa julgada formal, nos termos dos arts. 267, VIII, c.c. §4º CPCArt. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005)Vlll- quando o autor desistir da ação;§ 4o Depois de decorrido o prazo para a resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.b) ERRADA: Art. 530. Cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência. (Redação dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)C) ERRADA: Art. 543. Admitidos ambos os recursos, os autos serão remetidos ao Superior Tribunal de Justiça. (Revigorado e com redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)d) ERRADA: Art. 523, § 2o, CPC. Interposto o agravo, e ouvido o agravado no prazo de 10 (dez) dias, o juiz poderá reformar sua decisão.(Redação dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)e) ERRADA: Art. 500. Cada parte interporá o recurso, independentemente, no prazo e observadas as exigências legais. Sendo, porém, vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir a outra parte. O recurso adesivo fica subordinado ao recurso principal e se rege pelas disposições seguintes: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal, ou se for ele declarado inadmissível ou deserto. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

  • Alternativa correta: "a", pois:  

    A) A alternativa encontra-se no art. 501 do CPC: "O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso".
    B) O recurso de embargos infringentes é cabível quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito ou houver julgado procedente ação rescisória. Alternativa fundamentada no Art. 530 do CPC: "Cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória. (...)".
    C) Segundo o art. 543 do CPC: "Admitidos ambos os recursos, os autos serão remetidos ao Superior Tribunal de Justiça".
    D)
    O § 2º do Art. 523 do CPC diz: "Interposto o agravo, e ouvido o agravado no prazo de 10 dias, o juiz poderá reformar sua decisão".
    E)
    O inciso III do Art. 500 diz: "não será conhecido, se houver desistência do recurso principal, ou se for ele declarado inadmissível ou deserto". O recurso adesivo é um acessório do recurso principal, de maneira que o seu conhecimento está subordinado ao conhecimento do principal (accessorium sequitur suum principale).









  • Alternativa A) A afirmativa corresponde à transcrição do que dispõe o art. 501 do CPC/73. Afirmativa correta.
    Alternativa B) Os embargos infringentes têm cabimento em face de acórdão não unânime, e não em face de acórdão unânime (art. 530, CPC/73). Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Quando admitidos os recursos especial e extraordinário, os autos são remetidos inicialmente ao STJ e, somente após o julgamento do recurso especial, são remetidos ao STF (art. 543, caput e §1º, CPC/73). Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Após a oitiva do agravado, o juiz está expressamente autorizado pela lei processual a reformar a sua decisão (art. 523, §2º, CPC/73). Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Ao contrário do que se afirma, o recurso adesivo não será conhecido caso haja desistência do recurso principal ou caso este seja declarado deserto (art. 500, III, CPC/73). Afirmativa incorreta.
  • NOVO CPC-2015 LETRA C

     

    Art. 998.  O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

    Parágrafo único.  A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.


ID
138928
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-CE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Quanto aos recursos no processo civil, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Eu marquei a d) por um motivo. A prova é de 2008. E eu não me atentei a isso. Porém, o STF mudou o entendimento. Hoje, é possível que a corte a quo examine a repercussão geral. Mas, no Supremo, ocorre o exame final. Assim, a b), embora estivesse correta em 2008, não está mais. AI 718993 AgR / SP - SÃO PAULO   AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Relator(a):  Min. CÁRMEN LÚCIA Julgamento:  28/10/2008
  • O colega abaixo informa que hoje, é possível que a corte a quo examine a repercussão geral, em face de alteração de entendimento do STF.

    Mas, para relembrar os artigos...

    A questão foi baseada em

    A CF:

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente (...) § 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros. (Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    O CPC:
    Art. 543-A. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário, quando a questão constitucional nele versada não oferecer repercussão geral, nos termos deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006). § 1o Para efeito da repercussão geral, será considerada a existência, ou não, de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa. (Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006). § 2o O recorrente deverá demonstrar, em preliminar do recurso, para apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal, a existência da repercussão geral. (Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006). § 3o Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar decisão contrária a súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal. (Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006). § 4o Se a Turma decidir pela existência da repercussão geral por, no mínimo, 4 (quatro) votos, ficará dispensada a remessa do recurso ao Plenário. (Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006). § 5o Negada a existência da repercussão geral, a decisão valerá para todos os recursos sobre matéria idêntica, que serão indeferidos liminarmente, salvo revisão da tese, tudo nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. (Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006). § 6o O Relator poderá admitir, na análise da repercussão geral, a manifestação de terceiros, subscrita por procurador habilitado, nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. (Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006). § 7o A Súmula da decisão sobre a repercussão geral constará de ata, que será publicada no Diário Oficial e valerá como acórdão. (Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006).

  • Peço licença para discordar dos colegas que escreveram antes e afirmar que não houve alteração de entendimento do STF quanto ao tema.

    O que a questão propõe é confundir o candidato quanto à admissibilidade e à apreciação.

    Veja:

    • A admissibilidade pode sim ser feita na origem e no Supremo (AI 664.567 QO); no entanto,
    • apreciação da repercussão (é o que a questão trata, ao final) só poderá ser feita pelo STF, nos termos do art. 543-A, §2º do CPC.
  • Olá Pessoal!!

    Por gentileza alguém poderia comentar o erro da letra "e"??

    Grata,desde já!

    Que Deus abençoe os estudos de todos vcs!!!
  • Barbara,

    Entendo que na alternativa "e" o erro está na afirmação de que se remetem os autos ao STF.
    No caso apresentado, por se tratar de apreciação de inconstitucionalidade de lei federal ou local, deve-se aplicar a Reserva de Plenário e remeter os autos à Corte Especial do próprio STJ.

    Aguardo a manifestação dos demais colegas ratificando ou retificando esse entendimento.

     

     
  • Item E:

    Para se verificar a constitucionalidade o ideal seria a interposição do RE. No entanto, como a questão deixa claro ser "um caso concreto", o STJ poderá avaliar a constitucionalidade da lei, pois esta será a causa de pedir, e não o pedido. Isso tudo, desde que seja observada a cláusula de reserva de plenário. 

    Item C:

    " A retratação é possível. Fora isso, a decisão do relator que converte o agravo de instrumento em retido é irrecorrível, mas o STJ vem admitindo o MS"

  • É certo que o §4º do art. 515 se aplica a outros recursos além da apelação, isso, contudo, não vale para os recursos extraordinários, pois estes não admitem que sejam levadas em conta outras questões que não aquelas prequestionadas, o que signica dizer que a questão deva ter sido decidida efetivamente pelo Tribunal de origem. Portanto, o erro da asservita A está em sua parte final.

  • Carlos Eduardo, temos que tomar cuidado. A análise da existência ou não de repercussão geral compete unicamente ao STF. Porém o tribunal pode verificar se há na peça recursal ponto discutindo a repercussão geral, se não houve esse ponto, ou seja, o recorrente em momento algum busca demonstrar a repercussão geral no RE, o TJ pode inadmitir o recurso.


ID
183580
Banca
FCC
Órgão
TRE-RS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Segundo o Código de Processo Civil, provando o apelante justo impedimento, o juiz relevará a pena de deserção, fixando- lhe prazo para efetuar o preparo. Esta decisão será

Alternativas
Comentários
  • Art. 519. Provando o apelante justo impedimento, o juiz relevará a pena de deserção, fixando-lhe prazo para efetuar o preparo. (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)

    Parágrafo único. A decisão referida neste artigo será irrecorrível, cabendo ao tribunal apreciar-lhe a legitimidade
     

  • Resposta letra B

    A segunda parte do parágrafo único do art. 519 do CPC, diz que ao Tribunal caberá apreciar a legitimidade da decisão de relevação, tal significa que, apesar de irrecorrível, a questão do justo impedimento permanece aberta, vale dizer, não coberta pela preclusão, de sorte que, se o tribunal não reconhecer a justa causa, deixará de conhecer o recurso por falta de um  de seus requisitos de admissibilidade: o preparo.  
  • Art. 519. Provando o apelante justo impedimento, o juiz relevará a pena de deserção, fixando-lhe prazo para efetuar o preparo.

    Parágrafo único. A decisão referida neste artigo será irrecorrível, cabendo ao tribunal apreciar-lhe a legitimidade.


    GABARITO LETRA B 

  • Para quem gosta de saber a fonte... o comentário da Natália possui autoria, é do Costa Machado em seu Código de Processo Civil Interpretado, que diz o seguinte:

    Art.519, páragrafo único: "...ao Tribunal caberá apreciar a legitimidade da decisão de relevação, tal significa que, apesar de irrecorrível, a questão do justo impedimento permanece aberta, vale dizer, não coberta pela preclusão, de sorte que, se o tribunal não reconhecer a justa causa, deixará de conhecer o recurso por falta de um  de seus requisitos de admissibilidade: o preparo."   


ID
270484
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Considerando ter o processo corrido à revelia do réu, que não
foi validamente citado, caso transite em julgado sentença que
lhe foi desfavorável, tal decisão poderá ser invalidada mesmo
após o prazo para ação rescisória.

Pode haver conversão de um recurso em outro, no caso de equívoco da parte, desde que não se trate de erro grosseiro e não tenha precluído o prazo para interposição.

Alternativas
Comentários
  • CERTO.

    Trata-se do princípio da fungibilidade, pelo qual, segundo Fredie Didier, permite-se que se aceite um recurso indevidamente interposto como correto. Tal princípio não está previsto expressamente no Código, mas decorre da aplicação do princípio da instrumentalidade das formas. Como não há previsão expressa, mas ele é admitido, a doutrina e a jurisprudência tiveram que construir os pressupostos de aplicação da fungibilidade. Hoje está basicamente assentado que, para que se aceite a fungibilidade, é preciso que não haja erro grosseiro, mas escusável, que se justifique em razão de uma divergência doutrinária ou jurisprudencial. Esse é o pressuposto básico da fungibilidade. Isso por uma questão de boa-fé. Esse pressuposto é o indiscutível e realmente tem que ser aplicável.
     
    Entretanto, para o STJ há um segundo pressuposto, não exigido pela doutrina, que é o respeito ao prazo do recurso correto. Portanto, para o STJ, são pressupostos para a fungibilidade: 1) inexistência de erro grosseiro, 2) respeito ao prazo do recurso correto.
  • Fungibilidade significa, no conceito jurídico, a substituição de uma coisa por outra (Silva, 1993:336).

    Por sua vez, o princípio da fungibilidade indica que um recurso, mesmo sendo incabível para atacar determinado tipo de decisão, pode ser considerado válido, desde que exista dúvida, na doutrina ou jurisprudência, quanto ao recurso apto a reformar certa decisão judicial.

    Em outras palavras, ressalvados as hipóteses de erro grosseiro, a parte não poderá ser prejudicada pela interposição de um recurso por outro, devendo o processo ser conhecido pelo Tribunal ad quem (Código de Processo Civil de 1939, art. 810).

    Contudo, para que o aludido princípio mereça incidência é imperiosa a presença dos requisitos da dúvida objetiva, inocorrência de erro crasso e tempestividade, sendo este último exigido por parcela majoritária da jurisprudência e inadmitida por certos juristas.

    (Antônio Silveira Neto)

  • Se alguém puder me responder na página de recados agradeço.
    Não há diferença entre conversão do recurso (no caso de se transformar o agravo de instrumento em agravo retido) e princípio da fungibilidade (onde há dúvida objetiva de qual recurso é cabível)?
    eu errei essa questão pensando que existia essa diferença, mas pela resposta o cespe trata como a mesma coisa. Se alguém puder tirar minha dúvida agradeço muito!
  • ART 1023 NCPC

  • CPC-2015  CERTO!!

    Art. 1.022.  Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

    I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

    II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

    III - corrigir erro material.

    Art. 1.023.  Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.

  • Gabarito:"Certo"

    Fungibilidade recursal.

    CPC, art. 277. Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.

    CPC, art. 283,§único. Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados desde que não resulte prejuízo à defesa de qualquer parte.


ID
280315
Banca
COPEVE-UFAL
Órgão
Prefeitura de Penedo - AL
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a opção correta a respeito dos recursos no processo civil brasileiro.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito E

    CPC

    Art. 523.  Na modalidade de agravo retido o agravante requererá que o tribunal dele conheça, preliminarmente, por ocasião do julgamento da apelação.
    (...)
    §3º - Das decisões interlocutórias proferidas na audiência de instrução e julgamento caberá agravo na forma retida, devendo ser interposto oral e imediatamente, bem como constar do respectivo termo (art. 457), nele expostas sucintamente as razões do agravante.

    Art. 522, parágrafo único, - O agravo retido independe de preparo.
  • Proposta a ação, depois de decorrido o prazo para a resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação (Art. 267, § 4o), mas quanto aos recursos,  o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso (art. 501).

  • A)  Art. 501, CPC.  O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. ERRADO

    B) Art. 543-A. CPC.  O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário, quando a questão constitucional nele versada não oferecer repercussão geral, nos termos deste artigo. Logo, se é o STF, é caso de R. Ext e não R. Esp. ERRADO

    C) Art. 475. CPC. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I – proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público. § 2o Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor. § 3o Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente. ERRADO

    D) Art. 530. CPC. Cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória. ERRADO

    E) Art. 522. CPC. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento. Parágrafo único. O agravo retido independe de preparo.  § 3o Das decisões interlocutórias proferidas na audiência de instrução e julgamento caberá agravo na forma retida, devendo ser interposto oral e imediatamente, bem como constar do respectivo termo (art. 457), nele expostas sucintamente as razões do agravante. CERTO

  • Correta: "E"

    A) o recorrente poderá desistir a qualquer tempo do recurso independente de anuência da parte contrária ou dos litisconsortes em que se encontrar.
    B)a repercusão geral é um dos requisitos para RECURSO EXTRAORDINÁRIO!
    C)art.475.
    D)O erro está em :"matém a apelação" , na verdade o correto é que caberá embargos infrigentes, nas seguintes hipóteses, QUANDO:

    1º)O tribunal julgar procedente a apelção vindo a reformar a sentença de 1º grau
    2º) Quando o Tribunal julgue procedente e ação rescisória.

    obs:nos dois casos, desde que o acórdão não seja unânime.


     

  • Bem gente, a minha dúvida é a seguinte:

    A questão correta diz que o agravo interposto contra decisões interlocutórias proferidas  na AIJ   DEVERÁ SER INTERPOSTO IMEDIATAMENTE.....

    O que me gerou dúvidas na questão é o fato do deverá ser interposto imediatamente, visto que você pode interpor o agravo retido imediatamente na AIJ, na forma oral, ou então, após a AIJ vc tb  poderá apresentá-lo por escrito no prazo de 10 dias, conforme reza o artigo 522 do CPC primeira parte. Sendo assim, vc não é obrigado a apresenta-lo imediatamente na forma oral, podendo apresenta-lo em até 10 dias, na forma retira, sem necessidade de preparo. Artigo 522, primeira parte..

    Alguém pode me esclarecer caso  eu tenha cometido algum equivoco quanto a interpretação da questão??

    Grato a todos pela atenção!


     
  • Apesar de você não ser uma mulher bonita eu te respondo.

    O caput trata do cabimento ordinário do agravo Retido. Ali está previsto o procedimento padrão. O §3º trata do cabimento para decisões proferidas em audiência. É uma previsão especial com relação ao cabimento ordinário. A questão trata de decisões proferidas em audiência, o que afasta a previsão geral do art. 522.
  • GABARITO LETRA E

    No CPC/2015 O Agravo Retido foi extinto.

    A) Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

    Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.

    B) Art. 1035. § 3º Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar acórdão que:

    I - contrarie súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal;

    II - tenha sido proferido em julgamento de casos repetitivos;

    II – ( Revogado );  (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)

    III - tenha reconhecido a inconstitucionalidade de tratado ou de lei federal, nos termos do art. 97 da Constituição Federal .

    C) Nem sempre a sentença contra o município está sujeito ao reexame necessário, pois deve respeitar o minimo de 100 salários, conforme art. 496 do cpc.

    D) Foi abolido do cpc atual.

    E) Art. 1.016. O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, por meio de petição com os seguintes requisitos:


ID
623137
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AL-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca dos recursos no processo civil, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra C - Assertiva Incorreta.

    Creio que essa alternativa teve o propósito de trazer à baila a discussão acerca da aplicação do princípio da dialeticidade recursal.

    Nesse tocante, não poderia ser conhecido o recurso que deixa de impugnar de forma clara e articulada os fundamentos da decisão atacada, impugnando-a de forma apenas genérica. Ou seja, um recurso que não atacasse a decisão recorrida de modo pontual, apresentando fundamentos genéricos sem que oferecesse um confronto com a materia decisória, estaria eivado pelo vício da ausência de dialeticidade.

    No entanto, o STJ prolatou decisão em que a repetição de argumentos deduzidos na contestação não configuram ausência de dialeticidade recursal:

    PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. REPETIÇÃO DOS ARGUMENTOS DEDUZIDOS NA CONTESTAÇÃO. POSSIBILIDADE.
    I - "A repetição dos argumentos deduzidos na contestação não impede, por si só, o conhecimento do recurso de apelação, notadamente quando suas razões estão condizentes com a causa de pedir e deixam claro o interesse pela reforma da sentença." (REsp 707.776/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 01/12/2008).
    Recurso Especial provido.
    (REsp 1172829/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/05/2011, DJe 13/05/2011)
  • Letra A - Assertiva Incorreta. (Parte I)

    Creio que a fundamentação para a alternativa A também não esteja correta, uma vez que a tempestividade, preparo, regularidade formal, cabimento, legitimidade em recorrer e interesse em recorrer todos são questões formais típicas e nenhum deles adentra no mérito do recurso.

    Creio que existam duas hipóteses em que, em sede de apelação, pode o juízo a quo fazer juízo de admissibilidade com exame do mérito:


    a) Princípio da Dialeticidade Recursal - A ausência de dialeticidade é causa de não-conhecimento do recurso. É feito um juízo de admissibilidade tendo como pressuposto o exame do mérito, já que o orgão julgador deverá verificar se o recorrente de fato impugnou a decisão recorrida ou somente se utilizou de argumentos genéricos que não vieram a atingir frontalmente o decisum. Os fundamentos recursais, ou seja, o mérito, obrigatoriamente deverão ser analisados para que seja constada a presença da dialeticidade no recurso.

    PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA. COLEGIADO.SANEAMENTO.
    (...)
    3. O princípio da dialeticidade recursal deve ser compreendido como o ônus atribuído ao recorrente de evidenciar os motivos de fato e de direito para a reforma da decisão recorrida, segundo interpretação conferida ao art. 514, inciso II, do Código de Processo Civil.Precedentes.
    4. Recurso especial provido em parte.
    (REsp 1244485/ES, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/05/2011, DJe 25/05/2011)
     
    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. TÉCNICA RECURSAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
    1.- Não pode ser conhecido o recurso que deixa de impugnar de forma clara e articulada os fundamentos da decisão atacada, impugnando-a de forma apenas genérica. Incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
    (...)
    (AgRg no REsp 1241594/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/06/2011, DJe 27/06/2011)
  • Letra A - Assertiva Incorreta (Parte II)

    b) Aplicação do art. 518, §1° do CPC - O magistrado de primeira instância também está autorizado a não conhecer o recurso de apelação interposto quando a sentença estiver em conformidade com súmulas do STF e STJ. Nesse caso, observa-se que o não conhecimento do recurso, juízo de admissbilidade, tem como pressuposto o exame de mérito, pois será necessário verificar a compatibilidade da decisão e, via de consequencia, da impugnação recursal, com súmula do STF ou STJ. Busca-se por meio dessa prescrição legal impedir que os feitos se prolongem pelas vias recursais quando já existe um entendimento sumulado a respeito e o recorrente busca contrariá-los em suas razões recursais.

    CPC - Art. 518.  Interposta a apelação, o juiz, declarando os efeitos em que a recebe, mandará dar vista ao apelado para responder.  (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 1994)

    § 1o O juiz não receberá o recurso de apelação quando a sentença estiver em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal. (Renumerado pela Lei nº 11.276, de 2006)

    § 2o Apresentada a resposta, é facultado ao juiz, em cinco dias, o reexame dos pressupostos de admissibilidade do recurso. (Incluído pela Lei nº 11.276, de 2006)

  • Excelente comentário do colega Duiliomc...
    Bons estudos a todos...
  • É a letra da lei, a questão é OBJETIVA:

    POR QUE É A LETRA C?

    Porque o artigo 530 assim assevera: Cabem embargos infringentes quando o acórdão NÃO UNÂNIME houver REFORMADO em grau de APELAÇÃO, a sentença de mérito ou houver julgado PROCEDENTE ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos a matéria objeto da divergência. 

    Ora, se o artigo diz que só cabe E.I do acórdão que reformar, é porque não cabe do acórdão que Confirmar!!!.

    Vamos juntos ao sucesso pessoal!!!

  • Explicação para o erro da letra D:

    O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), reconheceu repercussão geral do tema constitucional contido no Recurso Extraordinário (RE) 635729. Também na análise deste recurso, o Plenário Virtual da Corte reafirmou jurisprudência no sentido de que decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais, quando adota os mesmos fundamentos de sentença questionada, não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios.

    Quarta-feira, 13 de julho de 2011Acórdão que mantém sentença não afronta princípio constitucional


ID
748636
Banca
ESAF
Órgão
PGFN
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

O conhecido rigor das Cortes Superiores brasileiras a respeito dos requisitos de admissibilidade recursal, por vezes, chegam a causar espécie aos operadores do direito, diante dos mínimos detalhes que podem proporcionar a inadmissibilidade recursal. Sobre o tema, aponte a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Informativo nº 0496
    Período: 23 de abril a 4 de maio de 2012.
    Corte Especial
    REPETITIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇAS FACULTATIVAS.

    A Corte, ao rever seu posicionamento – sob o regime do art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ –, firmou o entendimento de que a ausência de peças facultativas no ato de interposição do agravo de instrumento, ou seja, aquelas consideradas necessárias à compreensão da controvérsia (art. 525, II, do CPC), não enseja a inadmissão liminar do recurso. Segundo se afirmou, deve ser oportunizada ao agravante a complementação do instrumento. REsp 1.102.467-RJ, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 2/5/2012.

  • Porque a "E" não está correta?




  • STJ Súmula nº 216 - 03/02/1999 - DJ 25.02.1999

    Tempestividade - Recurso no Superior Tribunal de Justiça

        A tempestividade de recurso interposto no Superior Tribunal de Justiça é aferida pelo registro no protocolo da Secretaria e não pela data da entrega na agência do correio.

    Súmula doida não? pois fere o Art. 525 $ 2º

  • Em relação à letra "d", a jurisprudência admite os embargos declaratórios para fins de prequestionamento, mas, ao contrário do que afirmado na alternativa, na decisão deverá ter havido omissão, contradição ou obscuridade.Vide doutrina:

    "Quando a questão levantada não for expressamente analisada e decidida em única ou ultima instancia, a parte que pretender interpor recurso especial ou extraordinário, deverá, antes , interpor embargos de declaração , com fulcro no artigo 535,II do CPC, já que trata-se de verdadeira omissão do julgador.

    Nesta hipótese, sem os embargos de declaração, e mantendo-se a decisão, sem abordagem expressa da questão, a matéria não será considerada prequestionada, e eventual recurso será rejeitado.

    Tais embargos, com o escopo de prequestionar a matéria, não são considerados protelatórios, conforme Sumula 98 do STJ.

    Também o STF admite, em sua Sumula 356, a interposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento."

    Gilson Roberto Nobrega

  • Comentando a alternativa "C"

    "Na hipótese de o recorrente estar impossibilitado de realizar o preparo recursal em razão de força maior (v.g. greve bancária), o prazo recursal será integralmente devolvido com o término do impedimento"
                
     A questão está errada pelo fato de que o prazo para para se efetuar o prepraro poderá ser deferido pelo Juiz neste caso, e não o prazo recursal. Vide o art 519 do CPC

    Art.519- Provando o apelante justo impedimento, o juiz relevará a pena de deserção, fixando-lhe prazo para efetuar o preparo.
     
                Justo motivo para não fazer o preparo faz com que o juiz releve a deserção e conceda novo prazo para fazer o preparo (e não o prazo para interposição do recurso). Justo motivo para não fazer o preparo não pode levar à deserção automática. Por exemplo: uma enchente ou greve de bancário no dia. O sujeito recorre e diz por que não pode fazer. Pede, então, novo prazo. O código, então, permite o preparo posterior se existir um justo motivo para não ter feito antes

    Esta devolução integral de prazo para recurso ocorre nos casos contidos no art. 507 do CPC.

    Art. 507- Se, durante o prazo para a interposição do recurso, sobrevier o falecimento da parte ou de seu advogado, ou ocorrer motivo de força maior, que suspenda o curso do processo, será tal prazo restituído em proveito da parte, do herdeiro ou do sucessor, contra quem começará a correr novamente depois da intimação.

    Na verdade, a questão quis confundir os assuntos "preparo" e "tempestividade", que são requisitos extrínsecos do juízo de admissibilidade de um recurso

    Que Deus o abençoe
  • Alternativa B

    "PROCESSO CIVIL – RECURSO – TEMPESTIVIDADE – MUDANÇA DE ORIENTAÇÃO NA JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
    1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de considerar intempestivo o recurso interposto antes da publicação da decisão no veículo oficial.
    2. Entendimento que é revisto nesta oportunidade, diante da atual sistemática de publicidade das decisões, monocráticas ou colegiadas, divulgadas por meio eletrônico.
    3. Alteração jurisprudencial que se amolda à modernização da sistemática da publicação via INTERNET.
    4. Agravo regimental provido."

    Em prol de tal evolução, neste mesmo recurso, a Ministra Eliana Calmon argumenta que:

    "(...) não se pode aceitar que, em nome da segurança jurídica, fique a jurisprudência defasada da realidade, como ocorre na hipótese em apreciação.
    Modernamente, com a utilização da INTERNET na divulgação das decisões dos Tribunais e na divulgação de todo o andamento dos processos, possibilitando não só os advogados da causa, mas a todos os interessados acessarem os julgamentos do STJ, não mais se espera a publicação do Diário de Justiça para recorrer, na medida em que é ele muitíssimo mais lento que a informação eletrônica. O sistema vem sendo implantado e mantido com prioridade pelos tribunais, tendo o STJ, inclusive, inaugurado, neste ano, o sistema de publicação imediata, após o julgamento, por via eletrônica."

  • Pois é, questão desatualizada.
  • Vou dizer uma coisa com todo respeito.

    Desatualizada coisa nenhuma!

    O cara coloca um precedente sem data e, mesmo assim, todos concordam com ele...

    O precedente é de 2004. Será que não exitem outros?

    Desatualizados estão estes dois últimos comentários.

    Se não sabe, pergunta, em vez de responder categoricamente! Tem gente que confia no QC, como eu!

    •  b) Pela teoria da intempestividade do recurso prematuro, aceita pelas Cortes Superiores, se o recurso é interposto antes de a parte ser formalmente intimada da decisão recorrida, será considerado intempestivo, pois o prazo ainda não havia iniciado.
    •  
    A questão, obviamente, é incorreta. Dois são os fundamentos possíveis:
    a) a Súmula 418/STJ permite, neste caso, a ratificação do recurso, após a publicação da decisão, o que tornaria o recurso tempestivo;
    b) o STJ, majoritariamente, denomina esse fato de "extemporaneidade", não de "intempestividade". A título de curiosidade: AgRg nos EAREsp 112.505/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/08/2012, DJe 16/08/2012; EDcl no AgRg nos EAg 1291517/RJ, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/06/2012, DJe 29/06/2012; EAg 838.631/RN, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 29/06/2010, DJe 10/08/2010.

    Abs,

    Marcus
    • A questão "B" está errada em razão de o STF, em jurisprudência atual, rechaçar a teoria da intempestividade do recurso prematuro, embora o STJ ainda a admita.

      Leiam: http://www.conjur.com.br/2012-ago-17/stf-altera-jurisprudencia-passa-aceitar-recursos-prematuros


      Espero ter ajudado. Bons estudos a todos.
    • Quanto à alternativa "b", o tema é ainda divergente nos tribunais superiores:
       
      a) O TST tem entendimento sumulado:
       
      Súmula n. 434
      RECURSO. INTERPOSIÇÃO ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. EXTEMPORANEIDADE. (Conversão da Orientação Jurisprudencial nº 357 da SBDI-1 e inserção do item II à redação) - Res. 177/2012, DEJT divulgado em 13, 14 e 15.02.2012 
      I) É extemporâneo recurso interposto antes de publicado o acórdão impugnado.(ex-OJ nº 357 da SBDI-1 – inserida em 14.03.2008) 
      II)  A interrupção do prazo recursal em razão da interposição de embargos de declaração pela parte adversa não acarreta qualquer prejuízo àquele que apresentou seu recurso tempestivamente.
       
      b) O STF, em 2012, mudou o seu entendimento e passou a aceitar recurso interposto antes da publicação do acórdão, conforme julgado:
       
      Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INTERPOSTO ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. CONHECIMENTO. INSTRUMENTALISMO PROCESSUAL. PRECLUSÃO QUE NÃO PODE PREJUDICAR A PARTE QUE CONTRIBUI PARA A CELERIDADE DO PROCESSO. BOA-FÉ EXIGIDA DO ESTADO-JUIZ. DOUTRINA. RECENTE JURISPRUDÊNCIA DO PLENÁRIO. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.

      (HC 101132 ED, Relator(a):  Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 24/04/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-099 DIVULG 21-05-2012 PUBLIC 22-05-2012 RT v. 101, n. 922, 2012, p. 719-725)
       
      c) No entanto, o STJ ainda vem sustentando a tese de extemporaneidade dos recursos interpostos antes da publicação do acórdão, conforme julgado a baixo.
       
      AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO DA APELAÇÃO. EXTEMPORANEIDADE. CARACTERIZAÇÃO, NA ESPÉCIE. AUSÊNCIA DE POSTERIOR RATIFICAÇÃO. SÚMULA 418/STJ. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
      1. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de ser intempestivo o recurso interposto antes da publicação da decisão recorrida, sem a devida ratificação, por aplicação analógica da Súmula 418 do STJ, da "É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação".
      2. In casu, verifica-se que o recurso especial foi interposto em 10/04/12 (terça-feira) e o acórdão que julgou a apelação só foi publicado no DJE em 24/04/12 (terça-feira). Portanto, mostrou-se prematura a interposição do recurso especial, restando extemporâneo.
      3. Agravo regimental não provido.
      (AgRg no AREsp 263.464/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 10/09/2013)

      Espero ter ajudado
    • "(...) a ausência de peças facultativas no ato de interposição do agravo de instrumento, ou seja, aquelas consideradas necessárias à compreensão da controvérsia (art. 525, II, do CPC) (...)"


      Como é que peça facultativa pode ser considerada necessária?

      Ou é uma coisa ou outra!

    • B) Informativo 776 STF- MUDANÇA DE ENTENDIMENTO- Imagine que antes de o acórdão ser publicado no Diário de Justiça, o advogado da parte soube da decisão e opôs embargos de declaração contra ela. Tais embargos são tempestivos? O recurso contra a decisão que ainda não foi publicada é tempestivo segundo o STF?

      SIM. Admite-se a interposição de embargos declaratórios oferecidos antes da publicação do acórdão embargado e dentro do prazo recursal. 

      STJ e TST : Vale ressaltar que o STJ e o TST entendem que o recurso interposto antes da publicação do acórdão recorrido é prematuro e, portanto, intempestivo

    • GABARITO: A.

       

      A) CORRETA. “O STJ firmou o entendimento de que a ausência de peças facultativas, ainda que consideradas essenciais à compreensão da controvérsia e necessárias para instrução do agravo de instrumento, não enseja a inadmissão liminar do recurso, devendo ser dada oportunidade para que a parte agravante complemente o instrumento com as peças indicadas.” (STJ, AgRg no REsp 1.273.214/ES, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 23/04/2015).

       

      B) ERRADA. O primeiro erro da questão, no meu entender, seria o fato de o recurso prematuro ser classificado, na verdade, como extemporâneo, e não como intempestivo, porque manejado antes da fluência do prazo recursal. A mais disso, o fato de não haver menção à possibilidade de ratificação também torna assertiva equivocada. Por fim, tem-se que os Tribunais Superiores divergem no entendimento acerca da matéria.

       

      C) ERRADA. Não há, na hipótese, elastecimento do prazo recursal, mas tão somente possibilidade de recolhimento do preparo a posteriori, nos termos do que dispõe o art. 519 do Código Buzaid: “Provando o apelante justo impedimento, o juiz relevará a pena de deserção, fixando-lhe prazo para efetuar o preparo”.

       

      D) ERRADA.Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito, tampouco, ante a ausência de omissão, obscuridade ou contradição, para o prequestionamento com vista à interposição de Recurso Extraordinário.” (STJ, EDcl no REsp 1.404.624/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/02/2014, DJe 07/03/2014).

       

      E) ERRADA.A tempestividade de recurso interposto no Superior Tribunal de Justiça é aferida pelo registro no protocolo da Secretaria e não pela data da entrega na agência do correio.” (Súmula 216, STJ).

       

    • A súmula 434 do TST foi cancelada pela Res. 198/2015, de 16.06.2015.

    • Alternativa A) Diferentemente da ausência das peças obrigatórias, que levariam ao não recebimento do recurso, a ausência de peças facultativas necessárias à compreensão da controvérsia é considerada sanável pelo STJ, que afirma dever ser concedida, nesse caso, oportunidade ao recorrente para juntá-las. Afirmativa correta.
      Alternativa B) Na verdade, a teoria da intempestividade do recurso prematuro, aceita pelo STJ durante muitos anos - e ainda à época deste concurso, diz respeito à admissibilidade do recurso especial antes do julgamento dos embargos de declaração opostos em face da decisão proferida na instância ordinária, e não a qualquer recurso. O reconhecimento dessa teoria estava sedimentado na súmula 418 de sua jurisprudência, in verbis: "É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação". Afirmativa incorreta.
      Alternativa C) A impossibilidade de realização do preparo por motivo de força maior apenas permite que este seja comprovado posteriormente, sendo juntado aos autos a destempo, não havendo que se falar em qualquer devolução do prazo recursal. Afirmativa incorreta.
      Alternativa D) Ao contrário do que se afirma, os embargos de declaração que têm por fim o prequestionamento de determinada questão, estão fundamentados na ausência de omissão do juízo. O cabimento dos embargos depende, sempre, da demonstração de um dos vícios previstos na legislação processual: omissão, contradição ou obscuridade (art. 535, CPC/73). Afirmativa incorreta.
      Alternativa E) A afirmativa vai de encontro ao que dispõe a súmula 216 do STJ, senão vejamos: "A tempestividade de recurso interposto no Superior Tribunal de Justiça é aferida pelo registro no protocolo da Secretaria e não pela data da entrega na agência do correio". Afirmativa incorreta.
    • Peças facultativas necessárias....??????? Difícil essa concordância, temos que revisitar a gramática pra tentar entender o STJ e a ESAF.

    • Creio que a letra B esteja desatualizada, pois o STF, no AI 703269/MG, entendeu que o recurso interposto antes da publicação do acórdão é considerado tempestivo, ou seja, não se aplica mais a teoria da intempestividade ante tempus ou recurso prematuro.

      Link p/ ajudar: http://jus.com.br/artigos/37186/a-tempestividade-do-recurso-prematuro-e-a-nova-posicao-do-stf-no-ai-703269

    • Quanto à letra d, o STF tem aceito os ED para pre-questionamento. Quem tende a não aceitar é o STJ (para eles, a ausência de manifestações sobre determinado tema teria de ser combatido por REsp, já que violaria matéria disposta no CPC).

      Não sei como era na época da prova, mas imagino que, se fosse hoje, essa questão poderia ser anulada.


    ID
    973945
    Banca
    FEPESE
    Órgão
    DPE-SC
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Civil - CPC 1973
    Assuntos

    Quanto se trata de processo administrativo:

    Alternativas
    Comentários
    • ALT. A

      STJ Súmula nº 373
       -  É ilegítima a exigência de depósito prévio para admissibilidade de recurso administrativo.

      BONS ESTUDOS
      A LUTA CONTINUA

    • Há que se aventar também a Súmula Vinculante n. 21. De acordo com ela: "É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para a admissibilidade de recurso administrativo".

    • Né isso!!!!!!


    ID
    978376
    Banca
    MPE-MT
    Órgão
    MPE-MT
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Civil - CPC 1973
    Assuntos

    A interposição de recursos opera, no plano processual e também no fático, inúmeros efeitos, alguns com maior, outros com menor intensidade. Sobre recursos e respectivos efeitos, analise as assertivas.

    I - Todos os recursos previstos no direito brasileiro impedem a incidência da preclusão sobre a decisão que estão aptos a atacar.

    II - Quando se afirma que determinado recurso possui efeito suspensivo, permite - se que a decisão que por ele possa ser recorrida produza efeitos após sua publicação.

    III - Embora os recursos sejam uma via de impugnação de ato judicial, existem outros caminhos que podem ser utilizados para essa mesma finalidade.

    IV - O efeito translativo prescinde de expressa manifestação das partes, uma vez que o referido efeito está ligado à matéria que compete ao Judiciário conhecer em qualquer tempo ou grau de jurisdição.

    V - O efeito devolutivo conferido aos recursos é corolário do princípio do juiz natural.

    Está correto o que se afirma em:

    Alternativas
    Comentários
    • alguém sabe explicar a V, me parece ter muito mais ligação com princípio do duplo grau de jurisdição do que com Juíz natural.

    • II - ERRADA. O EFEITO SUSPENSIVO IMPEDE QUE A DECISÃO PRODUZA EFEITOS ENQUANTO NÃO FOR JULGADO O RECURSO INTERPOSTO, SEGUNDO A DOUTRINA DE DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES (MANUAL DE PROCESSO CIVIL. 4ª ED.  SÃO PAULO: MÉTODO, 2012, P. 583.

    • Também tenho dúvidas quanto ao item V. 
      :(


    • Também fiquei com dúvidas relativas ao item V.

      Efeito devolutivo significa devolver determinada matéria para análise, mas agora, do órgão ad quem. 

      Já o princípio do juiz natural garante que as causas serão julgadas por autoridade competente e previamente designada para assim proceder. 

      Penso então que, se o efeito sob análise é tido como corolário do princípio do juiz natural é porque já há autoridade previamente definida em lei para julgamento da questão recursal, sem que haja margem para a escolha de julgadores específicos.

    • Item I:

      " A propósito deste segundo entendimento tem-se o escólio de Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart:

      Todos os recursos previstos no direito brasileiro impedem a incidência da preclusão sobre a decisão que estão aptos a atacar"

      Item III: Correto. Uma vez que, além dos recursos, as decisões podem ser impugnadas pelas ações autônomas de impugnação e pelos sucedâneos recursais. Fonte: Livro Como passar no ministério público estadual.


    ID
    1037338
    Banca
    TRF - 3ª REGIÃO
    Órgão
    TRF - 3ª REGIÃO
    Ano
    2013
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Civil - CPC 1973
    Assuntos

    A respeito do processo de execução regido pelo Código de Processo Civil, é incorreto afirmar que:

    Alternativas
    Comentários
    • Súmula 46 do STJ: "Na execução por carta, os embargos do devedor serão decididos pelo juízodeprecante, salvo se versarem unicamente vícios ou defeitos da penhora, avaliação ou alienação de bens." VI. Cabe ao juízodeprecante apreciar nos presentes embargos tanto a questão de mérito como a relativa a vícios na penhora, já que não versam os autos unicamente sobre defeitos ou vícios na penhora, avaliação ou alienação de bens. VII. Inexistência de defeito ou vício na penhorarealizada nos autos. VIII. Apelação parcialmente provida, apenas para reconhecer a competência do juízodeprecante para apreciar a questão relativa à validade dapenhora, entendendo, contudo, que não existiu qualquer defeito na penhorarealizada....

    • Item A - CORRETO: Art. 597 do CPC: "É definitiva a execução fundada em título extrajudicial; é provisória enquanto pendente apelação da sentença de improcedência dos embargos do executado, quando recebidos com efeito suspensivo (art. 739). (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006)."

      Item B - CORRETO: Art. 736 do CPC: "O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos" c/c art. 738 do CPC: "Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006)."
      Item C - CORRETO: Art. 739-A, § 1º, do CPC: "Os embargos do executado não terão efeito suspensivo. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006). § 1o  O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando, sendo relevantes seus fundamentos, o prosseguimento da execução manifestamente possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006)."

      Item D - CORRETO: Art. 747 do CPC: "Na execução por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente vícios ou defeitos da penhora, avaliação ou alienação dos bens.  (Redação dada pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)"

      Item E - INCORRETA: A averbação da penhora cabe ao exequente. Art. 658 do CPC: "Se o devedor não tiver bens no foro da causa, far-se-á a execução por carta, penhorando-se, avaliando-se e alienando-se os bens no foro da situação (art. 747)." c/c § 4º do art. 659 do CPC: "A penhora de bens imóveis realizar-se-á mediante auto ou termo de penhora, cabendo ao exeqüente, sem prejuízo da imediata intimação do executado (art. 652, § 4o), providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a respectiva averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação de certidão de inteiro teor do ato, independentemente de mandado judicial. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).".

      OBSERVAÇÃO: Em execução fiscal, cabe o Juízo determinar o registro da penhora, por exegese do art. 7º, IV c/c art. 14, I, ambos da Lei de Execução Fiscal - LEF (Lei nº 6.830/80)

    • Complementando a resposta do colega a respeito da alternativa E:

      Além de caber ao exequente a averbação da penhora esta também pode se dar por meio de procedimento eletrônico. Vejam:
      art. 659, §4º
      "A penhora de bens imóveis realizar-se-á mediante auto ou termo de penhora, cabendo ao exeqüente, sem prejuízo da imediata intimação do executado (art. 652, § 4o), providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a respectiva averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação de certidão de inteiro teor do ato, independentemente de mandado judicial. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006)."
      art. 659, §6º
      "Obedecidas as normas de segurança que forem instituídas, sob critérios uniformes, pelos Tribunais, a penhora de numerário e as averbações de penhoras de bens imóveis e móveis podem ser realizadas por meios eletrônicos. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006)."
    • EEEeee acertei uma de juiz federal!! Em processo civil!! Massa!

    • Só complementando a resposta do colega Eli Santos, o artigo referente ao item A é o 587 do CPC e não o 597 do mesmo diploma.  Bons estudos a todos. 

    • Ok. Mas por que a C foi dada como correta?!

    • Raphael, a C é cópia do art. 739-A e seu § 1º.

      Art. 739-A.  Os embargos do executado não terão efeito suspensivo.

      § 1o  O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando, sendo relevantes seus fundamentos, o prosseguimento da execução manifestamente possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.


    • Se vamos passar no concurso, temos que pegar as últimas provas e fazer todas as questões. Quando é CPC 73, a solução é tentar atualizar com o NCPC. Segura na mão e vem!

      QUESTAO PEDIA A INCORRETA - GABARITO: LETRA E

      A) PERMANECE CORRETA. Não há artigo com texto similar, mas permanece a possibilidade de efeito suspensivo nos embargos.

      Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.

      § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.

      B) PERMANECE CORRETA

      Art. 914. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos.

      § 1º Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal

      Art. 915. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do  .

      C) PERMANECE CORRETA

      Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.

      § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.

      D) PERMANECE CORRETA

      Art. 914. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos.

      § 2º Na execução por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens efetuadas no juízo deprecado.

      E) PERMANECE INCORRETA

      Art. 845. Efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros.

      § 1º A penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, e a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, serão realizadas por termo nos autos.

      § 2º Se o executado não tiver bens no foro do processo, não sendo possível a realização da penhora nos termos do § 1º, a execução será feita por carta, penhorando-se, avaliando-se e alienando-se os bens no foro da situação.


    ID
    1040308
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    TRT - 8ª Região (PA e AP)
    Ano
    2013
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Civil - CPC 1973
    Assuntos

    No que se refere aos recursos, assinale a opção correta.

    Alternativas
    Comentários
    • A) INCORRETA.
      Art. 501. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

                B) INCORRETA.
      Art. 511. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

               C) CORRETA.
      Art. 50. Pendendo uma causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro, que tiver interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma delas, poderá intervir no processo para assisti-la.

      Art. 52. O assistente atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido.

      "O assistente simples não participa da relação de direito material, não faz valer direito subjetivo próprio contra alguma das partes. Sua função no feito é a de auxiliar o assistido na busca de uma sentença favorável. Por tanto, todo e qualquer ato do assistente que importe em prejuízo para o assistido não terá valor.

      Assim, justamente em virtude de ocupar posição subordinada em relação ao assistido, por ser deste a titularidade do direito material pleiteado, é que não pode o assistente, ante a omissão, ou contra a vontade do assistido, interpor recurso." Leia mais: http://jus.com.br/artigos/4276/diferencas-fundamentais-entre-o-assistente-simples-e-o-assistente-litisconsorcial-no-direito-processual-civil-brasileiro/3#ixzz2jshRGxet

             D
      ) INCORRETA.

      Art. 497. O recurso extraordinário e o recurso especial não impedem a execução da sentença; a interposição do agravo de instrumento não obsta o andamento do processo, ressalvado o disposto no art. 558 desta Lei.

           E) INCORRETA.

      Art. 288. O pedido será alternativo, quando, pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a prestação de mais de um modo.
      Parágrafo único. Quando, pela lei ou pelo contrato, a escolha couber ao devedor, o juiz Ihe assegurará o direito de cumprir a prestação de um ou de outro modo, ainda que o autor não tenha formulado pedido alternativo.

              "O atendimento de um pedido alternativo retira o interesse recursal para o pleito de acolhimento de outro."

    • ALTERNATIVA E - ERRADA: 
      Acerca do assunto, insta trazer à baila, fragmento do voto proferido pelo eminente Ministro do colendo STJ, Humberto Gomes de Barros, quando do julgamento do REsp. n.º 291.156-SP, verbis:

      "Não já dúvida de que os pedidos manifestaram-se em seqüência: em primeiro lugar, as autoras pediram que se declarasse a compensação; a seguir, requereram a devolução. A circunstância de um pedido vir atrás do outro não caracteriza sucessão. Sucessão apenas ocorre, quando o requerente só admite o segundo termo, se o primeiro for inalcançável. Em tal hipótese, o segundo pedido substitui o primeiro, após o afastamento deste. Se, entretanto, as duas formulações estão separadas por uma conjunção alternativa, afasta-se a sucessão. Quem diz" eu quero receber ou compensar "estará formulando um pedido alternativo; já aquele que quer" compensar e, em sendo impossível fazê-lo, aceita receber ", estará manifestando pretensão sucessiva, em que o segundo termo só será aceito, em caso de impossibilidade do primeiro."
      Sobre o assunto, já se pronunciaram os Tribunais pátrios:
      "Acolhido pelo Tribunal a quo um dos pedidos alternativos formulados na exordial, carece a empresa de legítimo interesse em recorrer especialmente". (STJ, REsp. 250959-BA, 2ª T, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJU 9/9/2002).

    • Penso que se a questão versasse sobre Direito Processual do TRABALHO a alternativa B também poderia ser considerada correta, em razão da regulação específica contida no art. 789, §1º, da CLT, que diz:

      "As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal."

      Ou seja, é dizer exatamente que "O recorrente deverá comprovar o preparo até o último dia de prazo para recorrer, sob pena de não ser conhecido o recurso".

      Cespe é tenso. Se o candidato não fizer um estudo perfeitamente compartimentalizado cai nessas armadilhas interdisciplinares. Enfim, vale o paralelo comparativo.




    • Acerca da alternativa correta (C):

      Art. 53. A assistência não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação ou transija sobre direitos controvertidos; casos em que, terminando o processo, cessa a intervenção do assistente.

      Quanto à letra B, apenas a título de melhor compreensão do porque do erro da questão: 


      O recorrente, ao interpor o recurso, deverá comprovar o preparo. 

       


      Momento do preparo 
       

      O CPC afirma que a parte que está recorrendo da decisão precisa comprovar o preparo no momento da interposição do recurso. Logo, o preparo (recolhimento do valor) deve ser feito antes da interposição do recurso e, junto com o recurso interposto, o recorrente deve juntar o comprovante do pagamento. 

      CPC: Art. 511. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção


      Entendimento do STJ:

      PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE ALTERNATIVO. PERMISSÃO. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO DO PORTE DE REMESSA E RETORNO DO RECURSO ESPECIAL. ART. 511 DO CPC.ÔNUS DA AGRAVANTE.
       
      1.  A jurisprudência desta Corte entende que de acordo com a dicção do art. 511 do CPC, o recorrente deve comprovar a realização do preparo no ato de interposição do recurso, tendo-o como desertose ocorrido em momento posterior, ainda que dentro do prazo recursal.
      Precedentes: AgRg no Ag n. 596.598/SP, Quarta Turma, Rel. Min. Barros Monteiro, DJ 17/12/2004; EDcl nos EREsp 1.068.830/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 4/5/2009; AgRg no AREsp 9.786/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 9/8/2011.
      2. Hipótese em que o Tribunal de origem expressamente consignou que o recurso especial foi protocolado desacompanhado do comprovante de pagamento do porte de remessa e retorno, o que caracteriza a deserção.
      3. O preparo insuficiente enseja a intimação, com a abertura de prazo para a sua complementação (cinco dias), o que não ocorre na falta da comprovação do preparo no ato da interposição do recurso, consoante o disposto no § 2º do art. 511 do CPC, que é exatamente o caso dos autos.
      Precedentes: AgRg no Ag 940.069/RS, Quarta Turma, Rel. Ministro Hélio Quaglia Barbosa, DJ 10/12/2007; AgRg no Ag 1.377.859/AM, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 15/9/2011. 4. Agravo regimental não provido AgRg no AREsp 229567 / RJ DATA DO JULGAMENTO: 06/11/2012


    • Caro "na luta sempre", o colega "Felipe Friere" só expôs o comentário a fim de instruir a comunidade Q.C acerca da comprovação do preparo na seara do processo do trabalho. 

      Como foi proporcinado a concluir, no processo civil o preparo é até a interposição do recurso; já no processo do trabalho a comprovação de custas pode se dar a qualquer tempo desde que esteja dentro do prazo de interposição recursal.

      Assim, é muito importante para o profissional do direito a integração de todas as matérias pertinentes, alcançando uma maior amplitude jurídica possivel.

      Grande abraço.

      Bons estudos para todos.
    • E) Sendo pedidos alternativos, não há interesse recursal para o autor no caso do acolhimento de um deles em detrimento do outro pelo juiz. Isso ocorreria no caso de pedidos sucessivos.
      D) O efeito mencionado é o suspensivo, que não é presente nos recursos extraordinários.
      Veja: CPC, Art. 497. O recurso extraordinário e o recurso especial não impedem a execução da sentença; a interposição do agravo de instrumento não obsta o andamento do processo, ressalvado o disposto no art. 558 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 8.038, de 25.5.1990)
      C) correta. Diferentemente da assistência litisconsorcial, onde o assistente possui autonomia, na assistência simples, o assistente apenas pode fazer o que permitir o assistido.
      B) Errado. A parte deve interpor o recurso com comprovação do preparo. Há na jurisprudência, entendimento no sentido de que fechando os bancos antes do horário forense, poderá o preparo ser comprovado no próximo dia útil seguinte!!
      Vejamos:
      CPC,

      Art. 511. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)

      § 1º São dispensados de preparo os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelos Estados e Municípios e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal. (Parágra único renumerado pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)

      § 2º   A insuficiência no valor do preparo implicará deserção, se o recorrente, intimado, não vier a supri-lo no prazo de cinco dias. (Incluído pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)

      A) (CPC) Art. 501. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

      Espero ter contribuído!!

    • No tocante a letra "a", sobre a desistência do recurso:

      1. Pressupõe que o recurso já tenha sido interposto;

      2. A desistência do recurso não depende de aceitação do recorrido nem depende de homologação.

      3. A desistência do recurso pode ser apresentada até o início da votação (eis o "a qualquer tempo").

      Bons Estudos!


    • A – ERRADA – A desistência de recurso já interposto somente dependerá da anuência da outra parte se já houverem sido apresentadas as contrarrazões.


      Art. 501. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

      B – ERRADA - O recorrente deverá comprovar o preparo até o último dia de prazo para recorrer, sob pena de não ser conhecido o recurso.

      Art. 511. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

      C – CORRETA - Se o assistido vedar, o assistente simples não poderá recorrer, já que sua atividade é subordinada à daquele.

      Art. 53. A assistência não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação ou transija sobre direitos controvertidos; casos em que, terminando o processo, cessa a intervenção do assistente.

      D – ERRADA - O efeito conferido pela lei ao recurso especial impede a execução da sentença provisória.

      O efeito mencionado é o suspensivo, que não é presente nos recursos extraordinários.

      Veja: CPC, Art. 497. O recurso extraordinário e o recurso especial não impedem a execução da sentença; a interposição do agravo de instrumento não obsta o andamento do processo, ressalvado o disposto no art. 558 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 8.038, de 25.5.1990)

      E – ERRADA - O acolhimento de um dos pedidos alternativos não impede que o autor recorra pleiteando a concessão do outro pedido.

      Art. 288. O pedido será alternativo, quando, pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a prestação de mais de um modo.
      Parágrafo único. Quando, pela lei ou pelo contrato, a escolha couber ao devedor, o juiz Ihe assegurará o direito de cumprir a prestação de um ou de outro modo, ainda que o autor não tenha formulado pedido alternativo.

    • Importante dizer que a desistencia da AÇÃO é diferente como dispoe o artigo 267 paragrafo 4 do CPC. ANUENCIA E HOMOLOGAÇÃO. ABRAÇO E FIQUEM COM DEUS

    • A – ERRADA – A desistência de recurso já interposto somente dependerá da anuência da outra parte se já houverem sido apresentadas as contrarrazões.

      DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA REALIZADO APÓS O JULGAMENTO DO RECURSO.

      NÃO é possível a homologação de pedido de desistência de recurso já julgado, pendente apenas de publicação de acórdão. Precedente citado: AgRg no Ag 941.467-MG, Primeira Turma, DJe 26/4/2010. AgRg no AgRg no Ag 1.392.645-RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 21/2/2013. Informativo 517.


    • A) Errada, pois a desistência de recurso independe de aceitação. Art. 501. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso

      B) Errado, pois é no ato da interposição do recurso que se comprova o preparo e não no prazo de 15 dias. Art. 511. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

      C) Correto

      D) Errado, pois á regra é que o recurso especial e o extraordinário não possuem efeito modificativo. Art. 497. O recurso extraordinário e o recurso especial não impedem a execução da sentença; a interposição do agravo de instrumento não obsta o andamento do processo, ressalvado o disposto no art. 558 desta Le

      E) Errado, pois o pedido alternativo é acolhido na medida de quem cabe a escolha e não a escolha do juiz, 

      Art. 288. O pedido será alternativo, quando, pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a prestação de mais de um modo.

      Parágrafo único. Quando, pela lei ou pelo contrato, a escolha couber ao devedor, o juiz Ihe assegurará o direito de cumprir a prestação de um ou de outro modo, ainda que o autor não tenha formulado pedido alternativo.

    • Gabarito letra C como já muito bem explicado pelos colegas.


      Só um adendo... Importante lembrar que o assistente litisconsorcial (aquele em quem a sentença houver de influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido) pode recorrer independentemente da anuência do assistido.


    ID
    1049023
    Banca
    FGV
    Órgão
    OAB
    Ano
    2013
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Civil - CPC 1973
    Assuntos

    Maria e Pedro, demandados em ação em trâmite sob o rito sumário, são intimados, por seus respectivos procuradores, da sentença de procedência do pedido. No 23º dia seguinte à intimação, Maria ingressa com recurso de apelação.

    Considerando os critérios quanto à tempestividade e efeitos, é correto afirmar que o recurso será

    Alternativas
    Comentários
    • Art. 520. A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

      I - homologar a divisão ou a demarcação; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

      II - condenar à prestação de alimentos; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

      III - (Revogado pela Lei nº 11.232, de 2005)

      IV - decidir o processo cautelar; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

      V - rejeitar liminarmente embargos à execução ou julgá-los improcedentes; (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)

      VI - julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem. (Incluído pela Lei nº 9.307, de 23.9.1996)

      VII - confirmar a antecipação dos efeitos da tutela; (Incluído pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)


    • GABARITO: LETRA D

      Art. 191. Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos.


      Prazo para apelação é de 15 dias. Logo, contando em dobro, o recurso é tempestivo.



    • questão com pegadinha. o cerne da questão está em perceber que são litisconsortes com procuradores diferentes, e sendo assim  o Art. 191. Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos. logo o prazo para contestar em dobro será de 30 dias.


      resposta D

    • Pegadinha. A questão aborda a tempestividade e os efeitos do recurso (artigos 520, 191 e 508 do CPC). 


      a) - errada: O recurso é tempestivo, pois as partes tem procuradores distintos (são intimadas, "por seus respectivos procuradores") e foi interposto no 23 dia (o prazo seria de 15 +15) (art. 191 c.c art. 508 do CPC);

      b) - errada: não há nada que indique apenas efeito devolutivo no caso, sendo certo que a regra é o duplo efeito (art. 520 do CPC);

      c) - errada: ver a fundamentação da "a";

      d) - correta: conforme fundamentação das anteriores.

    • De início, é importante lembrar que os prazos são contados em dobro quando a ação é ajuizada em face de partes representadas por diferentes procuradores (art. 191, CPC/73), razão pela qual o prazo para a interposição do recurso de apelação passará de 15 (quinze) para 30 (trinta) dias. Por força desta regra, o recurso de apelação interposto no 23º (vigésimo terceiro) dia seguinte à intimação das partes deve ser considerado tempestivo. Dito isto, cumpre esclarecer em quais efeitos deverá o recurso ser recebido. Não tendo a questão especificado o conteúdo da decisão, deve-se partir da premissa de que o recebimento do recurso segue a regra geral, que, no caso do recurso de apelação, corresponde ao recebimento no duplo efeito - devolutivo e suspensivo (art. 520, CPC/73).

      Resposta: Letra D.

    • Agora é necessário adivinhar que os procuradores eram de escritórios distintos? Por favor FGV...

    • QUESTÃO PARCIALMENTE DESATUALIZADA....

      Com o NCPC/15 (Art. 229), o prazo contado em dobro para os litisconsortes é aplicado apenas para processos físicos.

      Para resolver a questão HOJE, é necessário especificar se o processo é físico ou eletrônico. Se o processo for eletrônico, o recurso seria intempestivo.

      A saber:

      Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

      § 1º Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 (dois) réus, é oferecida defesa por apenas um deles.

      § 2º Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.


    ID
    1052827
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    PG-DF
    Ano
    2013
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Civil - CPC 1973
    Assuntos

    Paulo ajuizou ação de cobrança no valor de R$ 3.000,00 contra o DF. A ação foi distribuída a um juizado especial da fazenda pública. Em sua defesa, o DF alegou que já havia pago integralmente a dívida. Realizada a instrução processual, o juiz proferiu sentença acolhendo parcialmente o pedido, no tocante a R$ 2.000,00, sob o fundamento de que, em relação à outra parte, se verificara o pagamento.

    Considerando essa situação hipotética, julgue os itens que se seguem.

    Para interpor recurso contra a sentença, Paulo não precisará estar representado por advogado.

    Alternativas
    Comentários
    • Não precisa de advogado para propor ação de até 20 salários mínimos. Porém para recorrer precisa!!! Essa foi facinho, facinho!!!

    • A resposta decorre da combinação dos arts. 27 da Lei 12.153/2009 e art. 41, § 2.º, da Lei 9.099/1995. 

      Art. 27.  Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.

      Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.

      § 1º O recurso será julgado por uma turma composta por três Juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.

      § 2º No recurso, as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado.


      Abraço a todos e bons estudos. 

    • ADVOGADO

      É preciso advogado para recorrer?

      SIM. Caso a parte não possua condições financeiras de contratar advogado, poderá ser acompanhado pela Defensoria Pública ou pelos Núcleos de Prática Jurídica das Faculdades.

      CUSTAS - PREPARO

      É necessário pagar algum valor para recorrer?

      SIM, o preparo deve ser pago, exceto quando a parte que recorre for beneficiária da gratuidade de justiça.


      Disponível em <http://www.tjdft.jus.br/cidadaos/juizados-especiais/saiba-sobre/turmas-recursais-dos-juizados-especiais-do-distrito-federal#section-18>. Acesso em 08/03/2014.

    • Do “jus postulandi”: ADI 1539: “[...] Afastando a alegada violação ao art. 133 da CF ("O advogado é indispensável à administração da justiça, [...]), o Tribunal julgou improcedente o pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados e declarou a constitucionalidade da primeira parte do art. 9º da Lei 9.099/95 ("Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória."). Considerou-se que a assistência compulsória dos advogados não é absoluta, podendo a lei conferir às partes, em situações excepcionais, o exercício do jus postulandi perante o Poder Judiciário. […].”

    • Ademais, do “jus postulandi” em seara criminal. Importantíssimo: HC 102836. “[…] a capacidade postulatória no processo penal revelaria peculiaridades inerentes à ampla defesa e à magnitude do direito de liberdade. Citou como exemplos dessa exceção a possibilidade de a parte, pessoalmentee sem a condição de advogado: a) interpor recurso por termo nos autos (CPP, art. 578); b) ajuizar revisão criminal (CPP, art. 623); c) impetrar habeas corpus (CPP, art. 654); e d) peticionar na execução penal (Lei 7.210/84, art. 41, XIV). Nesse sentido, ressaltou que essas regras convergiriam para a admissão do jus postulandi pela própria parte no processo penalcom razoável amplitude, o que autorizaria a conclusão de que o agravo regimentalcontra decisão no writ em comento poderia ser interposto pelo ora paciente, consoante o art. 3º do CPP (“A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito”). Vencidos os Ministros Cármen Lúcia e Marco Aurélio. Aquela, integralmente, visto que não conhecia do agravo regimental, porquanto entendia que o paciente não possuiria capacidade postulatória. Este, em parte, porque conhecia do regimental e afastava o prejuízo da impetração. Assentava que o recurso, em relação ao habeas corpus, seguiria a sorte do principal, logo, se, na impetração, dispensar-se-ia o credenciamento de advogado, não se lhe exigiria para o recurso. Na questão de fundo, frisava que, uma vez julgado o mérito do habeas no qual indeferida a liminar no STJ, já não subsistiria óbice ao Verbete 691 da Súmula do Supremo. […].”

    • Opa! Paulo não poderá, por si só, interpor recurso contra a sentença: ele precisará estar representado por um advogado!

       Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.

      § 2º No recurso, as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado.

      Item incorreto.


    ID
    1064119
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    TJ-ES
    Ano
    2013
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Civil - CPC 1973
    Assuntos

    Em determinada ação, o autor, incapaz, pleiteou indenização por danos materiais, tendo o juiz concedido, na sentença, indenização por danos morais, no mesmo valor pleiteado, com motivação no abalo emocional sofrido. Houve interposição de embargos de declaração em que se apontou o erro, tendo sido negado provimento ao recurso. Na sequência, foram interpostas apelações.

    Com base nessa situação hipotética, assinale a opção correta.

    Alternativas
    Comentários
    • Não é a letra "A" porque, no caso, trata-se de sentença extra petita (o juiz dar o que não foi pedido). Já na ultra petita, o juiz dar mais do que foi pedido.

      Não é a letra "D" porque a teoria da causa madura somente é aplicável nos casos em que a matéria discutida no tribunal for exclusivamente de direito, ou,  sendo de fato e de direito, a causa esteja devidamente instruída, pronta para ser julgada. No caso, observa-se que a pretensão do autor era indenização por danos materiais, matéria que exige, não raras vezes, produção de provas periciais, que demonstrem o dano. Como a alternativa não mencionou se estes fatos estavam devidamente comprovados, não pode o tribunal julgar essa pretensão do autor, pois isso configuraria supressão de instância. Assim, o tribunal, ao perceber que a sentença é extra petita, deve anulá-la e enviar os autos ao juiz a quo para instruir o processo e julgar novamente a causa.

    • Não entendi o erro da D. Dei uma olhada rapidamente no STJ e achei esse julgado


      AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.

      INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. SENTENÇA DE MÉRITO DECOTADA. CAUSA MADURA. APLICAÇÃO DO ART. 515, § 3º, DO CPC. POSSIBILIDADE.

      PRECEDENTES.

      1. A despeito de ter havido decisão de mérito na sentença, sendo esta decotada na parte extra petita, a interpretação extensiva do § 3.º do art. 515 do Código de Processo Civil autoriza o Tribunal local adentrar na análise do mérito da apelação, mormente quando se tratar de matéria exclusivamente de direito, ou seja, quando o quadro fático-probatório estiver devidamente delineando, prescindindo de complementação, tal como ocorreu na espécie.

      Precedentes.

      2. Agravo regimental não provido.

      (AgRg no REsp 1194018/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/05/2013, DJe 14/05/2013)

    • Em complementação ao colega "Jesus" sobre a alternativa "d", também a descartei por entender que a causa não estava madura para julgamento em virtude de envolver questões fáticas "possivelmente" questionadas em sede recursal. 

      Vejam que a questão não esclareceu a matéria ventilada nos recursos das partes. Contudo acho pouco provável que o sucumbente se restringiria a requerer a mera anulação do julgado para corrigir sentença "extra patita". Em situações como a apontada na questão, o razoável é que a parte derrotada tenha também interesse na reforma da decisão, o que envolveria questões fáticas em instância recursal, afastando-se a aplicação da teoria da causa madura.

      Bons estudos.

    • Na condição de custos legis (fiscal da lei), as hipóteses de intervenção do Ministério Público estão previstas basicamente no artigo 82 do Código de Processo Civil, quais sejam: a) nas causas em que há interesses de incapazes; b) nas causas concernentes ao estado da pessoa, poder familiar, tutela, curatela, interdição, casamento, declaração de ausência e disposições de última vontade; c) nas ações que envolvam litígios coletivos pela posse da terra rural e nas demais causas em que há interesse público evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte.


    • ITEM CORRETO É O "C"

    • Até entendi a legitimidade do MP, porém não consegui ver interesse recursal deste no presente caso!!

    • Alternativa Correta: "C", conforme artigos 82 e 499, ambos do CPC.

      Acredito que o erro da alternativa "D" está no fato de que a "teoria da causa madura"  incide apenas nas hipóteses de sentença SEM julgamento de mérito - o que não é o caso da questão em análise. 

    • Creio que o erro da alternativa C está no fato de não se encontrar maduro o pedido do autor. Primeiramente, os danos materiais somente em casos excepcionais não demanda dilação probatória que exija perícia, prova testemunhal ou cotejo extenso de documentações. Ademais, em regra, os fundamentos e a produção de provas entres os danos materiais e os danos morais são diversos. Desta forma, na situação hipotética do enunciado, em face das razões dadas pelo Juiz, podemos extrair que não houve produção de provas suficientes a respaldar o pedido da inicial, sendo, portanto, possível inferir que não havia substrato probatório suficiente para julgamento pelo tribunal.

    • a) Incorreta. Nesse caso, a sentença é extra petita.

      b) Incorreta. O incapaz tem interesse recursal, posto que pleiteou indenização por danos materiais e o Juiz julgou improcedente a sua pretensão. A condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais, mesmo que no mesmo patamar do montante pleiteado pelo Autor a título de danos materiais, não tem o condão de substituir/modificar o pedido deste último, que é de indenização por danos materiais, e não por danos morais.

      c) Correta. O MP tem interesse, pois se trata de causa envolvendo interesse de incapaz (art. 82 do CPC), e legitimidade, visto que a pretensão do Autor, que era a condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos materiais, foi julgada improcedente.

      d) Incorreta. Quando a causa versar somente sobre questão de direito e estiver em condições de julgamento imediato, ou seja, não necessitar de produção de outras provas além das que já constam nos autos, o juiz poderá julgar o meritum causae de imediato sem sequer a necessidade da citação da parte contrária. A teoria da causa madura prestigia os princípios da celeridade e da instrumentalidade sem que nenhuma das partes saia prejudicada.(Artigo 285-A e artigo 515, §3°, do Código de Processo Civil).

      e) Incorreta. Os embargos de declaração poderiam corrigir a falha in judicando, nesse caso.

    • “A sentença EXTRA PETITA é tradicionalmente considerada como a sentença que concede algo diferente do que foi pedido pelo autor. O art. 286, caput, do CPC exige do autor que o pedido formulado seja certo, regra aplicável ao pedido imediato e mediato, sendo que a sentença que não respeita a certeza do pedido gera vício que a torna nula, sendo extra petita sempre que conceder ao autor algo estranho à certeza do pedido. Sentença extra petita é, portanto, sentença que concede tutela jurisdicional diferente da pleiteada pelo autor, como também a que concede bem da vida de diferente gênero daquele pedido pelo autor.


      Trecho de: NEVES, Daniel Amorim Assumpção. “Manual Direito Processual Civil - Volume Único.” iBooks. 

    • Sobre a sentença ULTRA  PETITA:

      “O art. 286 do CPC exige do autor a determinação de seu pedido, e, uma vez sendo o pedido determinado, o juiz está condicionado a ele para a prolação de sua sentença, ou seja, indicada a quantidade de bem da vida que se pretende obter no caso concreto, o juiz não poderá ir além dessa quantificação, concedendo ao autor a mais do que foi pedido. Na sentença ultra petita, o juiz concede ao autor a tutela jurisdicional pedida, o gênero do bem da vida pretendido, mas extrapola a quantidade indicada pelo autor. No pedido genérico, em que não há determinação do pedido, não se pode falar em sentença ultra petita.”


      Trecho de: NEVES, Daniel Amorim Assumpção. “Manual Direito Processual Civil - Volume Único.” iBooks. 


    • Alternativa A) O princípio da correlação, que indica que o juiz, na sentença, deve apreciar todos - e tão somente - os pedidos formulados pelo autor em sua petição inicial, pode sofrer três tipos de violações, as quais restam configuradas pelos julgamentos fora, além ou aquém do pedido, que correspondem, respectivamente, às sentenças extraultra ou citra petita. No caso trazido pela questão, a sentença foi proferida extra petita e não ultra petita. Afirmativa incorreta.
      Alternativa B) Ao contrário do que se afirma, o incapaz tem, sim, interesse recursal, haja vista que a sentença proferida extra petita é nula. Em que pese o fato de o valor da condenação corresponder exatamente ao valor requerido pelo autor como composição do dano material sofrido, a sua fundamentação foi baseada na ocorrência de danos morais, danos estes não mencionados pelo autor, sendo evidente que o juiz concedeu tutela diversa da requerida, o que é vedado pela legislação processual. Afirmativa incorreta. 
      Alternativa C) O interesse do órgão do Ministério Público em intervir nas ações que envolvem interesse de incapaz decorre da própria lei processual (art. 82, I, CPC/73), razão pela qual está ele autorizado a recorrer da sentença que indefere o pedido formulado pelo autor incapaz (súmula nº 99, STJ). É importante notar que apesar de a sentença ter condenado o réu ao pagamento de danos morais, o pedido formulado pelo autor - incapaz - foi o de condenação em danos patrimoniais, o qual foi indeferido. Afirmativa correta.
      Alternativa D) A teoria da causa madura foi positivada no art. 515, caput, c/c §3º, do CPC/73, nos seguintes termos: "A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. [...] §3º Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento". O caso trazido pela questão não constitui matéria exclusivamente de direito, sendo necessário proceder a análise dos fatos para se determinar se o autor da ação tem ou não direito a ser indenizado por danos materiais, como alegado em sua petição inicial. Ademais, é importante notar que a sentença não extinguiu o processo sem julgamento de mérito, ao contrário, julgou o mérito além do pedido pelo autor, não havendo que se falar na possibilidade de aplicação da teoria da causa madura pelo tribunal. Afirmativa incorreta.
      Alternativa E) Ao contrário do que se afirma, os embargos de declaração seriam o instrumento adequado para a correção do julgamento extra petita. Afirmativa incorreta.
    • Qual o erro da letra E?

      Entende-se que a sentença ultra e a extra petita só podem ser corrigidas por meio de apelação, cabendo ao Tribunal reduzi-las aos limites do pedido. Os embargos de declaração só caberiam nesse caso, se a sentença proferida acima ou fora do pedido contivesse ainda os vícios de admissibilidade do referido recurso. A decisão ultra ou extra petita pura e simples, sem omissão, contradição ou obscuridade, não pode ser corrigida por meio de embargos declaratórios.

    • O pessoal tá fundamentando a letra C no artigo 82 do CPC, mas esse é o CPC antigo!! No novo, a fundamentação passa para o artigo 178, II, CPC! 

    • Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na e nos processos que envolvam:

      I - interesse público ou social;

      II - interesse de incapaz;

      III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

      Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.


    ID
    1084498
    Banca
    FCC
    Órgão
    SABESP
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Civil - CPC 1973
    Assuntos

    Concernente aos recursos, considere:

    I. Pode o prejudicado que não foi parte apresentar recurso se demonstrar nexo de interdependência entre o interesse de intervir e a relação jurídica submetida à apreciação judicial.

    II. A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte.

    III. A apelação é dirigida ao juiz, que a recebe, em regra, nos efeitos suspensivo e devolutivo.

    Está correto o que consta em

    Alternativas
    Comentários
    • I. Pode o prejudicado que não foi parte apresentar recurso se demonstrar nexo de interdependência entre o interesse de intervir e a relação jurídica submetida à apreciação judicial. CORRETA

      Art. 499. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público.

      § 1º Cumpre ao terceiro demonstrar o nexo de interdependência entre o seu interesse de intervir e a relação jurídica submetida à apreciação judicial.


      II. A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte. CORRETA
      Art. 502. A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte.

      III. A apelação é dirigida ao juiz, que a recebe, em regra, nos efeitos suspensivo e devolutivo. CORRETA


      Art. 520. A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que: 

      I - homologar a divisão ou a demarcação; 

      II - condenar à prestação de alimentos; 

      III - (Revogado pela Lei nº 11.232, de 2005)

      IV - decidir o processo cautelar; 

      V - rejeitar liminarmente embargos à execução ou julgá-los improcedente;

      VI - julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem;

      VII - confirmar a antecipação dos efeitos da tutela.


    • A questâo refere-se a legitimidade recursal.


    • complementando:

      Art. 514. A apelação, interposta por petição dirigida ao juiz, conterá:

      I - os nomes e a qualificação das partes;

      II - os fundamentos de fato e de direito;

      III - o pedido de nova decisão.


    • Art. 499

      Art. 502

      Art. 520

    • Ruim de estudar o processo civil é que acaba confundindo com Proc. do Trabalho.... 

    • ATUALIZADO COM BASE NO NCPC

      I- Art.996. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo MP, como parte ou como fiscal da ordem jurídica.

      §único. Cumpre ao terceiro demonstrar a possibilidade de a decisão sobre a relação jurídica submetida à apreciação judicial atingir direito de que se afirme titular ou que possa discutir em juízo como substituto processual.

      II- Art.999. A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte

      III- Art.1012. A apelação terá efeito suspensivo.

      Art.1013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

    • NCPC

      I. Pode o prejudicado que não foi parte apresentar recurso se demonstrar nexo de interdependência entre o interesse de intervir e a relação jurídica submetida à apreciação judicial. 

      CERTO. Art. 996. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica. Parágrafo único. Cumpre ao terceiro demonstrar a possibilidade de a decisão sobre a relação jurídica submetida à apreciação judicial atingir direito de que se afirme titular ou que possa discutir em juízo como substituto processual.

      II. A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte. 

      CERTO. Art. 999.  A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte.

      III. A apelação é dirigida ao juiz, que a recebe, em regra, nos efeitos suspensivo e devolutivo.

      CERTO. Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV - o pedido de nova decisão.

      Art. 1.012.  A apelação terá efeito suspensivo.


    ID
    1087507
    Banca
    MPE-MA
    Órgão
    MPE-MA
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Civil - CPC 1973
    Assuntos

    Acerca da sistemática recursal é correto afirmar o seguinte:

    Alternativas
    Comentários
    • a) Art. 499. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público.

      § 1º Cumpre ao terceiro demonstrar o nexo de interdependência entre o seu interesse de intervir e a relação jurídica submetida à apreciação judicial.

      § 2º O Ministério Público tem legitimidade para recorrer assim no processo em que é parte, como naqueles em que oficiou como fiscal da lei.

      b) Art. 515. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

      § 1o Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro.

      § 2o Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais.

      c) Art. 501. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

      O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem anuência do recorrido ou do litisconsorte, desistir do recurso (artigo 501 do CPC). A desistência pode ser total ou parcial e não se confunde com a renúncia ao recurso de aquiescência com a decisão. Ocorre a desistência em qualquer tempo, isso quer dizer, desde a interposição até o momento em que se vai iniciar o julgamento. Pode ser escrita ou oral (artigo 154 do CPC). Feita por procurador, requer poder especial (artigo 38 do CPC). Seus efeitos principais são: não precisa ser homologada (artigo 158 do CPC). Em se tratando de sucumbência recíproca e o desistente sendo intimado, após a desistência, da interposição de recurso do outro litigante, pode renovar adesivamente a sua impugnação à sentença, mas em caráter de recurso subordinado, naturalmente. (Disponível em: http://www.jusbrasil.com.br/topicos/293267/desistencia-do-recurso; acesso em:22mar2014).

      d) correta;

      e) Previsto no artigo 475 do Código de Processo Civil, o reexame necessário não faz parte do rol taxativo de recursos do artigo 496 do referido Código, nem é tratado como recurso em qualquer outro diploma legal. Por não estar previsto como recurso no Código de Processo Civil, não atendendo ao princípio da taxatividade, o reexame necessário não é recurso.
      Nas exatas palavras de Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro da Cunha "o reexame necessário condiciona a eficácia da sentença à sua reapreciação pelo tribunal ao qual está vinculado o juiz que a proferiu. Enquanto não for procedida à reanálise da sentença, esta não transita em julgado, não contendo plena eficácia. Desse modo, não havendo o reexame e, consequentemente, não transitando em julgado a sentença, será incabível a ação rescisória." Disponível em: http://www.lfg.com.br/conteudos/perguntas_respostas/direito-processual-civil/qual-a-natureza-juridica-do-reexame-necessario-denise-cristina-mantovani-cera.


      Assim, o reexame necessário possui natureza jurídica de condição de eficácia da sentença.

      n

    • a) Errada - o Ministério Público detém ampla legitimidade recursal não só nos processos em que atua como parte, mas também nos que funciona como custos legis, tendo em vista o que estabelece o artigo 499, parágrafo 2º, do CPC. Ocorre que, à luz do entendimento do STJ, o referido dispositivo legal (499, CPC), há que ser conjugado com as hipóteses de intervenção do art. 82, CPC, ou seja, cessada a causa de intervenção do parquet no processo civil, cessa por consequência sua legitimidade para recorrer.
      b) (ERRADA) O efeito devolutivo da apelação é manifestação direta do princípio dispositivo, segundo o qual o apelante é quem fixa os limites do recurso em suas razões e no pedido de nova decisão. Assim, o Tribunal somente pode decidir acerca da matéria que lhe foi devolvida (tantum devolutum quantum appellatum), sendo-lhe vedado julgar fora dos limites da lide recursal.

      C) O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso, produzindo efeitos independente de  homologação judicial;


    • S DO DEVEDOR - PRELIMINARES SUSCITADAS PELO EMBARGANTE DE AUSENCIA DE REPRESENTACAO PROCESSUAL E CARENCIA DE AÇÃO - DECRETACAO DE EXTINCAO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO, SEM JULGAMENTO DO MERITO, EM FACE DA CARENCIA DE AÇÃO - APELO DO BANCO EMBARGADO INSURGINDO-SE SOMENTE QUANTO A IRREGULARIDADE PROCESSUAL, MATERIA EM QUE RESTOU VENCEDOR - AUSENCIA DE INTERESSE - NAO CONHECIMENTO DO APELO "O EFEITO DEVOLUTIVO DA APELACAO E MANIFESTACAO DIRETA DO PRINCIPIO DISPOSITIVO. O APELANTE E QUEM FIXA OS LIMITES DO RECURSO, EM SUAS RAZOES E NO PEDIDO DE NOVA DECISAO. EM OUTRAS PALAVRAS, O MERITO DO RECURSO E DELIMITADO PELO APELANTE (CPC 128), DEVENDO O TRIBUNAL DECIDIR APENAS O QUE LHE FOI DEVOLVIDO, NOS LIMITES DAS RAZOES DE RECURSO E DO PEDIDO DE NOVA DECISAO (CPC 460). E VEDADO AO TRIBUNAL, AO JULGAR O RECURSO DE APELACAO, DECIDIR FORA DOS LIMITES DA LIDE RECURSAL" (NELSON NERY JUNIOR E ROSA MARIA ANDRADE NERY, IN"CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E LEGISLACAO PROCESSUAL EXTRAVAGANTE EM VIGOR", ED. RT, PAG.642). LEGISLACAO: CPC - ART 128 . CPC - ART 460 . CPC - ART 267, VI. CPC - ART 13 . CPC - ART 586 . CPC - ART 515 .

      (TJ-PR - AC: 1249749 PR Apelação Cível - 0124974-9, Relator: Ronald Schulman, Data de Julgamento: 22/09/1998, Primeira Câmara Cível (extinto TA))


    • Alguém pode me ajudar com o "proibição da reformatio in peius"

    • Existem dois sistemas possíveis relativos ao efeito devolutivo dos recursos:

      a) sistema da proibição da reformatio in pejus, no qual não se admite que a situação do recorrente seja piorada em virtude do julgamento de seu próprio recurso;

      b) sistema do benefício comum (communio remedii), no qual o recurso interposto por uma das partes beneficia a ambas, de forma que é aceitável que a situação do recorrente piore em razão do julgamento de seu próprio recurso.

      Ainda que não exista previsão expressa no ordenamento pátrio a esse respeito, não existe dúvida de que o direito brasileiro adotou o princípio da proibição da reformatio in pejus, de forma que na pior das hipóteses para o recorrente a decisão recorrida é mantida, não podendo ser alterada para piorar sua situação.


      Para que seja materialmente possível a ocorrência de reformatio in pejus, dois requisitos são indispensáveis:

      a) sucumbência recíproca porque, se uma das partes sucumbir integralmente não há como o recurso piorar sua situação, que já é a pior possível;

      b) recurso de somente uma das partes, porque, se ambas as partes recorrerem, a devolução será integral e a eventual piora na situação de uma das partes decorrerá não de seu próprio recurso, mas do julgamento do recurso da parte contrária.

      Manual de direito processual civil / Daniel Amorim Assumpção Neves. 5. ed. Método, pg. 609.

    • CAPPONI NETO, o princípio da Proibição da Reformatio in Pejus é o princípio recursal que assegura que, no recurso exclusivo de uma das partes, é vedada a reforma da decisão impugnada de maneira que venha a prejudicar ou agravar a situação do recorrente. Ou seja, na ação que tenha como partes A X B, A perdeu e recorreu da decisão. O princípio da não reformatio in pejus então proíbe que a a decisão impugnada por A seja reformada de modo que piore a sua situação já recorrida. Ou seja, a decisão só pode ser mantida ou reformada de modo a melhorar a situação do recorrente. Vale ressaltar que tal não há que se falar neste princípio quando as duas partes houverem recorrido, pois, neste caso, a reforma da decisão logicamente vai beneficiar um e prejudicar o outro.


    ID
    1089466
    Banca
    FGV
    Órgão
    CONDER
    Ano
    2013
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Civil - CPC 1973
    Assuntos

    A respeito dos recursos, assinale a afirmativa incorreta

    Alternativas
    Comentários
    • Gabarito C - Art. 499. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público.

      Art. 501. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

      Art. 515. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

      § 1o Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro.

      Art. 509. O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses.

      Parágrafo único. Havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por um devedor aproveitará aos outros, quando as defesas opostas ao credor Ihes forem comuns.

      Art. 517. As questões de fato, não propostas no juízo inferior, poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.

    • A alternativa "B" está correta?

      O julgamento da apelação nâo deve versar somente sobre a matéria que foi levantada na própria apelação?

    • Letra C.

      Art. 499 do CPC: O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público.


    • Marco, eu também pensei dessa forma ao ler a questão. Mas no primeiro parágrafo do art 515-CPC diz "Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro."  

      Bons estudos a todos! Que Deus abençoe!


    • a) Artigo 501, CPC (v)

      b) Artigo 515, §1º, CPC (v)

      c) Artigo 499, CPC (e)

      d) Artigo 509, parágrafo único, CPC (v)

      e) Artigo 517, CPC (v)

    • A) CORRETA Art. 501. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

      B) CORRETA - Art. 515. § 1o Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro.

      C) ERRADA - Art. 499. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público.

      D) CORRETA

      E) CORRETA

    • Conforme Art. 499 do CPC:


      Legitimidade para interpor recurso:

      - A parte vencida

      - MP

      - Terceiro prejudicado

    • Errei por falta de atenção. Marquei letra A. Não confundir desistência da ação com desistência do recurso.

      Na desistência da ação, de acordo com o artigo 267 § 4º CPC, "depois de decorrido o prazo para a resposta, o autor NÃO PODERÁ, sem o consentimento do réu, desistir da ação".
    • Gabarito: letra C.

      NCPC/2015


      Art. 996.  O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica.


      Parágrafo único.  Cumpre ao terceiro demonstrar a possibilidade de a decisão sobre a relação jurídica submetida à apreciação judicial atingir direito de que se afirme titular ou que possa discutir em juízo como substituto processual.

    • a)O  recorrente poderá, a qualquer  tempo,  sem a anuência do  recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. CORRETO

      Art. 998.  O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

      Parágrafo único.  A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.

      Art. 999.  A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte.

      Art. 1.000.  A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer.

      Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer.

       

       b) Havendo apelação, todas as questões suscitadas e discutidas  no  processo  serão  objeto  de  apreciação  e  julgamento  pelo  tribunal,  ainda  que  a  sentença  não  as  tenha  julgado  por  inteiro. CORRETO

      Art. 1.013.  A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

      § 1o Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.

      § 2o Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais.

       

       c) O  recurso  apenas  pode  ser  interposto  pela  parte  vencida  e  pelo Ministério Público. ERRADO

      Art. 996.  O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica.

      Parágrafo único.  Cumpre ao terceiro demonstrar a possibilidade de a decisão sobre a relação jurídica submetida à apreciação judicial atingir direito de que se afirme titular ou que possa discutir em juízo como substituto processual.

       

       d) O  recurso  interposto  por  um  devedor,  em  caso  de  solidariedade  passiva,  aproveitará  aos  outros,  quando  as  defesas opostas ao credor Ihes forem comuns. CORRETO

      Art. 1.005.  O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses.

      Parágrafo único.  Havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por um devedor aproveitará aos outros quando as defesas opostas ao credor lhes forem comuns

       

       e) As  questões  de  fato  que  não  forem  propostas  no  juízo  inferior,  somente  poderão  ser  suscitadas  na  apelação,  se  a  parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.  CORRETO

       

      Art. 1.014.  As questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.

    • Gabarito C

      Art. 996. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica.


    ID
    1113085
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    TJ-PI
    Ano
    2013
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Civil - CPC 1973
    Assuntos

    Acerca de recursos cíveis, assinale a opção correta.

    Alternativas
    Comentários
    • a) INCORRETA - Pelo efeitodevolutivo, devolve-se a matéria impugnada ao órgão judiciário prolator da decisão recorrida.

      b) CORRETA - Não existe previsão legal que restrinja recursos no procedimento sumário.

      c) INCORRETA - Súmula 484 STJ: Admite-se que o preparo seja efetuado no primeiro dia útil subsequente, quando a interposição do recurso ocorrer após o encerramento do expediente bancário.

      d) INCORRETA - Formulado pedido certo e determinado, o AUTOR terá interesse recursal para arguir o vício de iliquidez da sentença.

      Art. 459. O juiz proferirá a sentença, acolhendo ou rejeitando, no todo ou em parte, o pedido formulado pelo autor. Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito, o juiz decidirá em forma concisa.
      Parágrafo único. Quando o autor tiver formulado pedido certo, é vedado ao juiz proferir sentença ilíquida.

      e) INCORRETA - O princípio da singularidade (unirrecorribilidade ou unicidade) admite tão somente uma espécie recursal como meio de impugnação de cada decisão judicial. 

    • Sobre o efeito Translativo que é em regra próprio a todos os recursos, permite ao tribunal apreciar de ofício as matérias de ordem pública, ainda que não suscitadas no recurso.

    • Peço vênia para discordar do colega quanto ao comentário relativo à assertiva "A".

      É o efeito regressivo que devolve a matéria impugnada ao órgão judiciário que prolatou a decisão recorrida.

      O efeito devolutivo devolve a matéria impugnada para a apreciação pela instância ad quem.


    • Quanto à "D", apenas uma observação, complementando o comentário do amigo Fogaça: Súmula 318, STJ:


      "Formulado pedido certo e determinado, somente o autor tem interesse recursal em arguir o vício da sentença ilíquida".

    • A alternativa A traz a descrição do efeito devolutivo dos recursos. 

      "Por efeito transativo, entende-se a possibilidade de o tribunal conhecer de determinada matéria de ofício no julgamento do recurso." (Daniel Amorim Assumpção Neves - Manual de Direito Processual Civil - 2015).
      Bons Estudos! ;)
    • “Por efeito translativo entende-se a possibilidade de o tribunal conhecer matérias de ordem pública de ofício no julgamento do recurso. Tendo sido a matéria de ordem pública objeto da impugnação recursal, essa matéria será analisada em razão do efeito devolutivo; não havendo até o momento recursal qualquer decisão a seu respeito, a matéria de ordem pública poderá ser analisada originariamente pelo tribunal em razão do efeito translativo. Não é tranquila a adoção desse efeito, existindo parcela doutrinária que defende ser a possibilidade de o tribunal conhecer matéria de ordem pública de ofício consequência da profundidade do efeito devolutivo”


      Trecho de: NEVES, Daniel Amorim Assumpção. “Manual Direito Processual Civil - Volume Único.” iBooks. 

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    ID
    1116139
    Banca
    FMP Concursos
    Órgão
    TJ-AC
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Civil - CPC 1973
    Assuntos

    Assinale a alternativa INCORRETA.

    Alternativas
    Comentários
    • Não concordo com o gabarito, à vista do teor da Súmula 484 do STJ:  Admite-se que o preparo seja efetuado no primeiro dia útil subsequente, quando  a interposição do recurso ocorrer após o encerramento do expediente bancário.

    • Crisbarreto, a referida súmula trata de uma exceção em casos de interposição de recurso após o expediente bancário, já que, como sabemos, este ocorre até às 16h apenas. 
      Entretanto, como regra, o preparo deve ser realizado no dia da interposição do recurso,  conforme art. 511 do CPC, sob pena de preclusão consumativa.

      Art. 511. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. 

    • Cuida-se de entendimento sedimentado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça:

      “A jurisprudência deste Tribunal entende que, de acordo com a dicção do art. 511 do CPC, o recorrente deve comprovar a realização do preparo no ato de interposição do recurso, tendo-o como deserto se ocorrido em momento ulterior, ainda que dentro do prazo recursal." (STJ, EDcl nos EREsp 1068830/RS, Rel. Min. Castro Meira, DJe 04.05.2009) (grifou-se).


    ID
    1118014
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    TCE-PB
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Civil - CPC 1973
    Assuntos

    No momento da entrega do veículo automotivo adquirido por João, este percebeu que o bem era, na verdade, de modelo inferior àquele que seria o objeto da compra. Diante da inércia da concessionária em solucionar a questão, João ajuizou ação pleiteando a entrega do veículo contratado ou, eventualmente, se julgado improcedente esse pedido, o abatimento proporcional do preço pago.

    Tendo como referência essa situação hipotética, assinale a opção correta.

    Alternativas
    Comentários
    • Para resolver a questão, é preciso relembrar a diferença entre cumulação própria e cumulação imprópria de pedidos. 

      Basicamente, na cumulação própria, o autor formula vários pedidos e pretende que todos sejam atendidos. Já na cumulação imprópria, ocorre a formulação de vários pedidos, mas somente um deles será acolhido

      Nesse sentido, a cumulação própria pode ser simples ou sucessiva, e a cumulação imprópria pode ser alternativa ou subsidiária (eventual).

      Ensina Marcus V. R. Gonçalves (Direito Processual Civil Esquematizado; 2a. ed.; 2012) que 

      -> a cumulação SIMPLES aquela em que o autor formula vários pedidos, postulando que todos sejam acolhidos pelo juiz. É dessa espécie que trata o art. 292, caput do CPC, quando prevê a possibilidade de cumulação, no mesmo processo, de vários pedidos. O que a distingue da cumulação sucessiva é que os pedidos formulados não dependem uns dos outros, isto é, não há relação de prejudicialidade entre uns e outros, sendo possível que o juiz acolha alguns e não os demais". 

      -> a cumulação SUCESSIVA aquela em que o autor formula dois ou mais pedidos em relação ao mesmo réu, buscando êxito em todos. No entanto, o acolhimento de uns depende do acolhimento de outros, já que as pretensões guardam entre si relação de prejudicialidade. É o que ocorre, por exemplo, nas ações de investigação de paternidade cumulada com alimentos, em que a segunda depende da primeira".

      -> a cumulação ALTERNATIVA  aquela em que o autor formula mais de um pedido, mas pede ao juiz o acolhimento

      de apenas um, sem manifestar preferência por este ou aquele. O acolhimento de um dos pedidos exclui o dos demais: é uma coisa ou outra, e não uma coisa e outra, como na cumulação própria".

      -> a cumulação SUBSIDIÁRIA "assemelha -se à alternativa, porque o autor formula mais de um pedido, com a pretensão de que só um deles seja acolhido. Mas distingue -se delas porque o autor manifesta a sua preferência por um, podendo-se dizer que há o pedido principal e o subsidiário, que só deverá ser examinado se o primeiro não puder ser acolhido. Se o juiz acolher o principal, o autor não poderá recorrer; mas se acolher o subsidiário, sim, pois terá sucumbindo, uma vez que a pretensão preferencial não foi acolhida".

      Com isso, temos a resposta das letras "a" e "e" (ambas ERRADAS).

    • Ótimo comentário da colega  LaraR

      Explicação da letra d: A sentença que não analisa detalhadamente os fundamentos do segundo pedido não será, necessariamente, citra petita. (correta)

      No caso da Questão, o pedido é impróprio subsidiário, pois a parte, embora faça mais de um pedido, quer que seja concedido apenas um pedido (cumulação imprópria) - não tem como o juiz conceder ao mesmo tempo 1) um carro novo e 1) abater o preço do carro antigo. É subsidiário porque o acolhimento do segundo, necessariamente depende da improcedência do primeiro (subsidiário: um pedido principal e um secundário).  

      Assim, considerando que na cumulação imprópria subsidiária o autor quer que seja concedido o primeiro pedido, e caso este não seja concedido, que o segundo pedido o seja, conclui-se que a concessão do primeiro automaticamente exclui a análise do segundo pedido, razão pela qual a sentença não será citra petita (citra petita = sentença nula por não analisar todos os pedidos). 

      RESUMO:

      CUMULAÇÃO PRÓPRIA SIMPLES => QUERO A e B

      CUMULAÇÃO PRÓPRIA SUCESSIVA => Se eu conseguir A, dê-me também B

      CUMULAÇÃO IMPRÓPRIA ALTERNATIVA => QUERO A ou B (um exclui o outro)

      CUMULAÇÃO IMPROPRIA SUBSIDIÁRIA => Se não conseguir A, dê-me B

    • Vamos ao que interessa,


      Conforme classificado pela doutrina, decisão extra petita é aquela proferida fora dos pedidos ou autor, ou seja, que concede algo além do rol postulado.

      Enquanto a decisão ultra petita é aquela que aprecia o pedido e lhe atribui uma extensão maior do que a pretendida pela parte. 

      Já a decisão infra petita, também conhecida como citra petita, deixa de apreciar pedido formulado pelo autor.


      Na cumulação imprópria subsidiária/eventual o segundo pedido somente será analisado se o primeiro não for concedido. Desse modo, a sentença que não analisa detalhadamente os fundamentos do segundo pedido não será, necessariamente, citra petita.


      GABARITO CORRETO: “D”


      Rumo à Posse!

    • LETRA A - INCORRETA : Pedido subsidiário ( eventual) : o autor poderá recorrer contra a parte da decisão que rejeitar o pedido principal, mesmo que o pedido subsidiário seja atendido, pois, ao estabelecer hierarquia entre os pedidos , o autor definiu o que lhe é mais interessante.


      Pedido alternativo: se a sentença atender a qualquer um dos pedidos, carecerá o autor de interesse recursal

      Pedido sucessivo : o autor poderá recorrer contra a parte da decisão que rejeitar qualquer dos pedidos formulados

    • Letras B e C incorretas...

      CPC, art. 292. É permitida a cumulação, num único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.

      § 1o São requisitos de admissibilidade da cumulação:

      I - que os pedidos sejam compatíveis entre si;

      II - que seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;

      III - que seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.


    • LETRA D CORRETA 

      Cumulação própria: regida pela partícula "E".

      Própria simples: Quero B e A.

      Própria sucessiva: Quero B, se conseguir A.

      Cumulação imprópria: regida pela partícula "OU".

      Imprópria alternativa: Quero A ou B.

      Imprópria eventual: Quero B só se não conseguir A.


    • O NCPC dispõe da seguinte maneira:

       

      Art. 325.  O pedido será alternativo quando, pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a prestação de mais de um modo.

      Parágrafo único.  Quando, pela lei ou pelo contrato, a escolha couber ao devedor, o juiz lhe assegurará o direito de cumprir a prestação de um ou de outro modo, ainda que o autor não tenha formulado pedido alternativo.

      Art. 326.  É lícito formular mais de um pedido em ordem subsidiária, a fim de que o juiz conheça do posterior, quando não acolher o anterior.

      Parágrafo único.  É lícito formular mais de um pedido, alternativamente, para que o juiz acolha um deles.

      Art. 327.  É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.

      § 1o São requisitos de admissibilidade da cumulação que:

      I - os pedidos sejam compatíveis entre si;

      II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;

      III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.

      § 2o Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum.

      § 3o O inciso I do § 1o não se aplica às cumulações de pedidos de que trata o art. 326.

       


    ID
    1154398
    Banca
    IBFC
    Órgão
    SEPLAG-MG
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Civil - CPC 1973
    Assuntos

    “A ________________ no valor do preparo implicará _______________, se o recorrente, intimado, não vier a supri-lo no prazo de __________________________”. Indique a alternativa cujo conteúdo completa correta e respectivamente as lacunas:

    Alternativas
    Comentários
    • Artigo 511, § 2º do CPC - A insuficiência no valor do preparo implicará deserção, se o recorrente, intimado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.


      gabarito: A

    • Art. 511 § 2º   A insuficiência no valor do preparo implicará deserção, se o recorrente, intimado, não vier a supri-lo no prazo de cinco dias. 

    • CORRETA:  A   CPC/2015

      Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

       

      § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.


    ID
    1163239
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    Câmara dos Deputados
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Civil - CPC 1973
    Assuntos

    Julgue os itens que se seguem, acerca do processo nos tribunais e dos recursos.

    A interposição do recurso exige o recolhimento das custas, mas os embargos de declaração gozam de isenção objetiva e subjetiva

    Alternativas
    Comentários
    • Gabarito: C.

      Segundo Daniel Assumpção (Manual de direito processual civil, p. 632): "Existem isenções ao recolhimento do preparo, de forma que nem todo recurso exige seu recolhimento e determinados sujeitos não precisam recolhê-los. São isenções objetivas e subjetivas do preparo. Não havendo isenção e não sendo recolhido o preparo, ocorrerá a deserção do recurso. As isenções objetivas atingem todos os recursos nos quais seja expressamente prevista em lei a não exigência do recolhimento de preparo: 

      a) Agravo retido.

      b) Embargos de declaração.

      c) Agravo contra decisão denegatória de seguimento de recurso extraordinário e especial".

      CPC, Art. 536. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz ou relator, com indicação do ponto obscuro, contraditório ou omisso,não estando sujeitos a preparo.

    • Não entendi: a hipótese levantada pelo colega justifica apenas a isenção objetiva. Não vejo como o sujeito, nos embargos de declaração, seja revestido por condição específica que justifique a isenção. Não enxergo isenção subjetiva nos embargos de declaração. Alguém pode ajudar?

    • Concordo com o colega Leandro.

    • Isenção subjetiva decorre da natureza da parte, como a  Fazenda Pública, por exemplo.

    • CERTO - 1023 NCPC


      Isenções: há isenções de dois tipos: objetiva e subjetiva. Objetiva é a isenção em razão do tipo de recurso. Isenção subjetiva é aquela em razão da qualidade da parte.


      http://notasdeaula.org/dir7/processo_civil4_22-03-11.html


    ID
    1165273
    Banca
    FUNDEP (Gestão de Concursos)
    Órgão
    CAU-MG
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Civil - CPC 1973
    Assuntos

    Sobre os recursos no Processo Civil, assinale a alternativa CORRETA.

    Alternativas
    Comentários
    • Alguém poderia me dizer por que a alternativa correta não é a letra c, tendo em vista o art. 526 CPC?

    • Carlos o efeito não é automático, assim não basta que o agravante, no prazo de 3 (três) dias, não junte aos autos do processo de cópia da petição do agravo de instrumento e do comprovante de sua interposição, assim como a relação dos documentos que instruíram o recurso. Pois, o agravado deve arguir e ainda provar essa omissão do agravante, conforme nos ensina o parágrafo único do art. 526 do CPC.


    • erro da alternativa a: art. 498, CPC Quando o dispositivo do acórdão contiver julgamento por maioria dos votos e julgamento unanime, e forem interpostos embargos infringentes, o prazo para recurso extraordinário ou recurso especial, relativamente ao julgamento unanime, ficara sobrestado ate a intimação da decisão nos embargos.

    • Letra C - Incorreta  

      Art. 526. O agravante, no prazo de 3 (três) dias, requererá juntada, aos autos do processo de cópia da petição do agravo de instrumento e do comprovante de sua interposição, assim como a relação dos documentos que instruíram o recurso. (Redação dada pela Lei nº 9.139, de 30.11.1995)

      Parágrafo único. O não cumprimento do disposto neste artigo, desde que argüido e provado pelo agravado, importa inadmissibilidade do agravo. (Incluído pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)

    • Súmula 98 do STJ: "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório".

    • Remissões

      a - Ficará sobrestado o recurso extraordinário, até o julgamento dos embargos infringentes, no caso de tais embargos serem cabíveis, por ter o acórdão parte unânime e parte embargável. Errada

      Fundamento: art. 498, CPC Quando o dispositivo do acórdão contiver julgamento por maioria dos votos e julgamento unanime, e forem interpostos embargos infringentes, o prazo para recurso extraordinário ou recurso especial, relativamente ao julgamento unanime, ficara sobrestado ate a intimação da decisão nos embargos.

      b - Todas as decisões proferidas nas instâncias ordinárias são recorríveis. Errada

      Fundamento: Como é cediço, não cabe recurso da decisão que converte agravo de instrumento em retido, oportunizando pedido de reconsideração. Consoante art. 527, §único.

      c - É causa de inadmissibilidade do agravo o fato de o agravante deixar de, no prazo de 3 (três) dias, requerer a juntada aos autos do processo de cópia da petição do agravo de instrumento e do comprovante de sua interposição, assim como a relação dos documentos que instruíram. Errada

      Fundamento: O fato per si não implica a inadmissibilidade do recurso, sendo imprescindível, para tanto, a arguição e comprovação por parte do agravado da inação do agravante no que tange o art 526 do CPC. 


    • Complemento à letra C), de fato, não há que se falar que toda decisão em sede de vias ordinárias é recorrível, tendo em vista a hipótese aqui mencionada da decisão que conferte o agravo de instrumento em agravo retido, que, por sua vez, desafia reconsideração ou MS (cf. art. 527, § único do CPC).

      NOVIDADE no Novo CPC: agora, na hipótese de conversão do agravo de instrumento em agravo retido caberá AGRAVO INTERNO, consoante art. 1.021 do nCPC. 


    ID
    1169272
    Banca
    CESGRANRIO
    Órgão
    EPE
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Civil - CPC 1973
    Assuntos

    Considerando-se que o recurso é o remédio voluntário idôneo a ensejar, dentro do mesmo processo, a reforma, a invalidação, o esclarecimento ou a integração de decisão judicial que se impugna, analise as afirmativas abaixo.

    I - O juiz de primeiro grau pode reexaminar os pressupostos de admissibilidade do recurso, mesmo após receber a apelação e declarar seus efeitos, enquanto os autos não forem remetidos ao Tribunal.

    II - Caso o recorrente oponha embargos de declaração considerados de natureza protelatória, ao embar- gante será imposta multa, e o prazo para que interponha outros recursos não será interrompido.

    III - Será aplicado o regime da repercussão geral às questões de natureza constitucional que já tenham sido objeto de decisão pelo STF em reiteradas ocasiões, a ponto de formar jurisprudência dominante

    IV - Uma vez interposto o recurso do agravo em sua forma retida, seu conhecimento ocorre de forma automática por ocasião do julgamento da apelação, sendo desnecessário à parte requerer expressamente sua apreciação pelo Tribunal.

    Está correto APENAS o que se afirma em:

    Alternativas
    Comentários
    • Assertiva correta: Letra B

      I - correta, de acordo com a disposição inserida no §2º do art. 518. Apesar do dispositivo estar inserido no capítulo referente à Apelação, é utilizado para qualquer recurso interposto pelo juízo a quo.

      Art. 518, § 2o Apresentada a resposta, é facultado ao juiz, em cinco dias, o reexame dos pressupostos de admissibilidade do recurso.

      II - O recurso de Embargos de Declaração sempre tem o condão de interromper o prazo recursal, seja ou não considerado protelatório, conforme dispõe expressamente o art. 538, caput, do CPC.

      Art. 538. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes. 

      III - Correta.

      IV - É imprescindível o conhecimento pelo Tribunal do Agravo Retido em preliminar de apelação, sob pena de não conhecimento.

      Art. 523.  Na modalidade de agravo retido o agravante requererá que o tribunal dele conheça, preliminarmente, por ocasião do julgamento da apelação. (Redação dada pela Lei nº 9.139, de 30.11.1995)

      § 1o Não se conhecerá do agravo se a parte não requerer expressamente, nas razões ou na resposta da apelação, sua apreciação pelo Tribunal.

      Bons estudos a todos!

    • S.m.j., o fundamento do item III está no art. 543-A, §3º/CPC

      “Art. 543-A. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário, quando a questão constitucional nele versada não oferecer repercussão geral, nos termos deste artigo.

      § 3o Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar decisão contrária a súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal.

    • Àqueles que talvez tenham sentido a mesma dúvida que eu em relação ao Item II:

      Em regra, quaisquer embargos de declaração opostos tempestivamente contra qualquer decisão judicial com carga decisória, ainda que sejam protelatórios, segundo o art. 538 do CPC interrompem o prazo de futuro recurso. O STF, no entanto, tem relativizado a norma quando além de protelatórios, visem nitidamente obstar o trânsito em julgado.
      Espero que possa ajudar. Abs,
      Bons estudos!


    • Pra quem estuda para TRT's, a CLT traz exceções:

      Art. 897-A Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.  

      (...) § 3o Os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de outros recursos, por qualquer das partes, salvo quando intempestivos, irregular a representação da parte ou ausente a sua assinatura.


    • Assertiva correta: Letra B

      I - correta, de acordo com a disposição inserida no §2º do art. 518. Apesar do dispositivo estar inserido no capítulo referente à Apelação, é utilizado para qualquer recurso interposto pelo juízo a quo.

      Art. 518, § 2o Apresentada a resposta, é facultado ao juiz, em cinco dias, o reexame dos pressupostos de admissibilidade do recurso.

      II - O recurso de Embargos de Declaração sempre tem o condão de interromper o prazo recursal, seja ou não considerado protelatório, conforme dispõe expressamente o art. 538, caput, do CPC. 

      Art. 538. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes. 

      III - Art. 543-A. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário, quando a questão constitucional nele versada não oferecer repercussão geral, nos termos deste artigo.

      § 3o Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar decisão contrária a súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal.

      IV - É imprescindível o conhecimento pelo Tribunal do Agravo Retido em preliminar de apelação, sob pena de não conhecimento.

      Art. 523.  Na modalidade de agravo retido o agravante requererá que o tribunal dele conheça, preliminarmente, por ocasião do julgamento da apelação. (Redação dada pela Lei nº 9.139, de 30.11.1995)

      § 1o Não se conhecerá do agravo se a parte não requerer expressamente, nas razões ou na resposta da apelação, sua apreciação pelo Tribunal.

      Bons estudos a todos!


    ID
    1197730
    Banca
    FCC
    Órgão
    TJ-PA
    Ano
    2009
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Civil - CPC 1973
    Assuntos

    A respeito do preparo, como requisito extrínseco de admissibilidade dos recursos, é correto afirmar:

    Alternativas
    Comentários
    • Não entendi o erro dos itens D e E

      LEI Nº 9.756, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1998

      "Art. 511. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção." 

      "§ 1o São dispensados de preparo os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelos Estados e Municípios e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal.

      § 2o A insuficiência no valor do preparo implicará deserção, se o recorrente, intimado, não vier a supri-lo no prazo de cinco dias."

    • Questão extremamente perigosa!

      Encontrei três respostas corretas: A, D, E.

      Quem entendeu o erro nessas alternativas por gentileza posta aqui

      Art. 511, caput, §1º e 2º



    • Olá! Alguém poderia esclarecer acerca das incorreções das assertivas D e E. Não percebi qualquer erro. 

    • Que questão maluca. Oo #SemComentários

    • Alternativa A) A afirmativa corresponde à transcrição do art. 511, §2º, do CPC/73. Afirmativa correta.
      Alternativa B) A afirmativa vai de encontro ao que dispõe o art. 511, caput, do CPC/73, senão vejamos: “No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção". Afirmativa incorreta.
      Alternativa C) Vide comentário sobre a alternativa B. Afirmativa incorreta.
      Alternativa D) Determina o art. 511, §1º, do CPC/73, que “são dispensados de preparo os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelos Estados e Municípios e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal". É certo, portanto, que os recursos interpostos pelas autarquias federais, estaduais e municipais estão dispensadas do preparo. Acredito que a alternativa tenha sido considerada incorreta pela banca examinadora pelo fato de a dispensa não se estender somente a elas. A questão deveria ter sido anulada.
      Alternativa E) Vide comentário sobre a alternativa D.

    ID
    1217344
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    TRT - 8ª Região (PA e AP)
    Ano
    2013
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Civil - CPC 1973
    Assuntos

    No que se refere aos recursos, assinale a opção correta.

    Alternativas
    Comentários
    • alternativa D

      Art. 502. A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte.

      alternativa E

      Art. 511. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.


    • A – CORRETA - Se o assistido vedar, o assistente simples não poderá recorrer, já que sua atividade é subordinada à daquele.

      Art. 53. A assistência não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedidodesista da ação ou transija sobre direitos controvertidos; casos em que, terminando o processo, cessa a intervenção do assistente.

      ...

    • B - O efeito conferido pela Lei ao Recurso Especial não impede a execução de sentença provisória. Seus efeitos são devolutivos. 

      Atenciosamente, 

      Fabricio Gomes

    • C - 

      "Se o autor, na inicial, formulou pedidos alternativos, sem manifestar preferência por nenhum deles, o acolhimento de um pelo juiz não autorizará a interposição de recurso para o acolhimento do outro, porque não terá havido sucumbência. Mas, se houver formulação de um pedido principal e um subsidiário, e o juiz acolher este em detrimento daquele, o autor terá interesse de recorrer."  (Esquematizado, Carlos Vinícius Rios Gonçalves, 2015)

      Atenciosamente, 

      Fabricio Gomes

    • GAB OFICIAL C

      NCPC

      a) 122

      b) 995

      c)

      d) 998

      e) 1007


    ID
    1221514
    Banca
    PGE-GO
    Órgão
    PGE-GO
    Ano
    2010
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Civil - CPC 1973
    Assuntos

    Aplica-se o procedimento ordinário que é o procedimento padrão e básico para a tutela dos direitos, quando não está previsto um procedimento especial e quando não é de observar-se o procedimento sumário, sendo CORRETO afirmar que

    Alternativas
    Comentários
    • Resposta - E. Súmula 240 do STJ: extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu.

    • a alternativa "a " trata-se de nomeação á autoria : 

      Art. 62. Aquele que detiver a coisa em nome alheio, sendo-lhe demandada em nome próprio, deverá nomear à autoria o proprietário ou o possuidor.

    • Letra C. Errada

      Somente o autor tem interesse recursal no caso de sentenças ilíquidas.

      B. Errada.

      Caso o autor queira formular outro pedido, é necessário que o réu seja novamente citado, mesmo que inicialmente seja revel

    • Sobre a letra c

      Formulado pedido certo e determinado, somente o autor teminteresserecursal em argüir o vício da sentença ilíquida" (Enunciado 318 da Súmula do STJ). 

    • e) a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu. Correta!!!

       

      Súmula 240 do STJ: A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu.

       

      A regra da súmula foi agora prevista expressamente no novo CPC:

      Art. 485, § 6° Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.


    ID
    1221919
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    TJ-BA
    Ano
    2013
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Civil - CPC 1973
    Assuntos

    Assinale a opção correta com base nas normas relativas à sentença, à coisa julgada e aos recursos.

    Alternativas
    Comentários
    • "Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

      I – proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público; "

    • "O recurso adesivo tem ainda, limite no que foi objeto da apelação manifestada pela parte contrária (RT vol.479/83; RJTJESP ed. LEX vol. 59/155). Ou seja, é ele subordinado e dependente do recurso principal. Não pode extravasar ao objeto deste." (RJTJESP 131/247)." 

      Fonte: www.cartaforense.com.br

    • a) Conforme o artigo 475 que dispõe acerca da utização do REEXAME NECESSÁRIO:

      ART.475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo TRIBUNAL,  a sentença:

      I- proferida contra a UNIÃO, O ESTADO, o DISTRITO FEDERAL, O MUNICÍPIO e as respectivas autarquias e fundações de direito público

      II- que julgar procedentes no todo ou em parte, os embargos à execução de DÍVIDA ATIVA DA FAZENDA PÚBLICA

      §1. Nos casos previstos neste artigo, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, haja ou não apelação; não o fazendo, deverá o presidente avocá-los.

      b) ERRADO. O Ministério Público tem legitimidade ativa ad causam para recorrer assim no processo em que é parte, como naqueles em que oficiou como fiscal da lei.

      É importante observar a SÚMULA 99 DO STJ que dispõe acerca da SÚMULA 99:

      STJ- SÚMULA 99- O Ministério Público tem legitimidade para recorrer no processo em que oficiou como fiscal da LEI, ainda que não haja recurso da parte.

      O artigo 499 do CPC dispõe que o recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO.


    • Análise das demais assertivas: 


      LETRA D: Art. 460. É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que Ihe foi demandado.

      Parágrafo único. A sentença deve ser certa, ainda quando decida relação jurídica condicional. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

      LETRA E: Art. 469. Não fazem coisa julgada:

      I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;

      Il - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença;

      III - a apreciação da questão prejudicial, decidida incidentemente no processo.


    • Letra A - Incorreta. Art. 475, I e parágrafo 2° do CPC.


      Letra B - Incorreta. Art. 499, parágrafo 2° do CP

      Letra C - Correta. Art. 500, caput do CPC. 
      Letra D - Incorreta. Art. 460, parágrafo único do CPC. 
      Letra E - Incorreta. Art. 469, I do CPC. 


    • Letra A errada.

      CPC - Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: 

      I - proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público; 

      II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública (art. 585, VI). 

      § 1o Nos casos previstos neste artigo, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, haja ou não apelação; não o fazendo, deverá o presidente do tribunal avocá-los.

      § 2o Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor. 


    • letra c) Sucumbência recíproca. 

    • NCPC

      a) 496 parag3

      b) 179 II

      c) 997

      d) 492 pú

      e) 504 I

    • Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

      I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;

      II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.

      § 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.

      § 2º Em qualquer dos casos referidos no § 1º, o tribunal julgará a remessa necessária.

      § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:

      I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;

      II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;

      III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.

      § 4º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:

      I - súmula de tribunal superior;

      II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

      III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

      IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.

    •  Art. 179. Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público:

      I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;

      II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer.

    • Art. 997. Cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das exigências legais.

      § 1º Sendo vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir o outro.

      § 2º O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte:

      I - será dirigido ao órgão perante o qual o recurso independente fora interposto, no prazo de que a parte dispõe para responder;

      II - será admissível na apelação, no recurso extraordinário e no recurso especial;

      III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível.

    • Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.

      Parágrafo único. A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional.

    • Art. 504. Não fazem coisa julgada:

      I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;

      II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.


    ID
    1222165
    Banca
    Quadrix
    Órgão
    CRM-PR
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Civil - CPC 1973
    Assuntos

    A respeito das disposições gerais dos recursos no Código de Processo Civil, leia os incisos a seguir.

    I. O julgamento proferido pelo tribunal substituirá integralmente a sentença ou a decisão recorrida.
    II. A insuficiência no valor do preparo implicará deserção, se o recorrente, intimado, não vier a supri-lo no prazo de dez dias.
    III. A renúncia ao direito de recorrer depende da aceitação da outra parte.
    IV. A parte que aceitar expressa ou tacitamente a sentença ou a decisão poderá recorrer desde que o faça no prazo estipulado.
    V. O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita.

    Os incisos corretos são:

    Alternativas
    Comentários
    • item I. Art.512, CPC. O julgamento proferido pelo tribunal substituirá a sentença ou a decisão recorrida no que tiver sido objeto de recurso.

      item II. Art.511, §2º, CPC. A insuficiência no valor do preparo implicará deserção, se o recorrente, intimado, não vier a supri-lo, no prazo de 5 (cinco dias).

      item III. Art. 502, CPC. A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte.

      item IV. Art. 503, CPC. A parte, que aceitar expressa ou tacitamente a sentença ou a decisão, não poderá recorrer. Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem reserva alguma, de um ato incompatível com a vontade de recorrer.

      item V. Art.509, CPC. O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses. Parágrafo único. Havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por um devedor aproveitará aos outros, quando as defesas opostas ao credor lhe forem comuns.

    • Como comentado acima, nenhuma das alternativas corretas, logo, Gabarito Alternativa B.

      Bizarra a alternativa A!
    • Nunca tive tanta certeza quanto a total improcedência de uma alternativa na resolução de uma questão.

      Alternativa "A": eliminada!!!

    • Qual é o erro da "V"? Eu marquei "B" por exclusão mesmo. 

    • Atualizada de acordo com o Novo Código de Processo Civil.

      Item I. ERRADO. Art. 1008, CPC/2015. O julgamento proferido pelo tribunal substituirá a decisão impugnada no que tiver sido objeto de recurso.

      Item II. ERRADO. Art. 1007, parágrafo 2º. A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.

      Item III. ERRADO. Art. 999. A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte.

      Item IV. ERRADO. Art. 1000. A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer.

      Item V. ERRADO. Art. 1005. O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses.


    ID
    1226188
    Banca
    CS-UFG
    Órgão
    DPE-GO
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Civil - CPC 1973
    Assuntos

    F. T. ajuizou ação de rescisão contratual cumulada com reparação de danos em face da Construtora e Incorporadora Queda Livre, visando à rescisão do contrato de promessa de compra e venda firmado em agosto de 2010. O objeto do contrato é a unidade 204 do Edifício Bons Ares, cuja entrega estava prevista para agosto de 2012. Diante do atraso na conclusão da obra, F. T. decidiu rescindir o contrato, pedir a restituição de todos os valores pagos à construtora pela aquisição do imóvel e ver reparados os danos morais em decorrência da demora na entrega das chaves. Foi proferida sentença declarando a rescisão do contrato e condenando a construtora ré a devolver R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) referentes aos valores pagos pela aquisição do imóvel até então, corrigidos monetariamente. O pedido de dano moral, entretanto, foi indeferido pelo juiz, que considerou que o inadimplemento da ré teria causado mero aborrecimento ao autor, insuficiente para ensejar qualquer indenização. F. T., mesmo insatisfeito com a negativa do dano moral, resolveu conformar-se com a sentença, tendo deixado passar o prazo recursal, na expectativa de encerrar mais rápido o processo. A construtora ré, todavia, interpôs recurso de apelação, visando reformar a sentença condenatória. Diante desta situação hipotética, F. T .

    Alternativas
    Comentários
    • Resposta correta: Letra A

      Fundamento legal: art.500, CPC

      Art. 500. Cada parte interporá o recurso, independentemente, no prazo e observadas as exigências legais. Sendo, porém, vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir a outra parte. O recurso adesivo fica subordinado ao recurso principal e se rege pelas disposições seguintes:

      I - será interposto perante a autoridade competente para admitir o recurso principal, no prazo de que a parte dispõe para responder; 

      II - será admissível na apelação, nos embargos infringentes, no recurso extraordinário e no recurso especial;

      III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal, ou se for ele declarado inadmissível ou deserto. 

      Parágrafo único. Ao recurso adesivo se aplicam as mesmas regras do recurso independente, quanto às condições de admissibilidade, preparo e julgamento no tribunal superior.



    • Quanto à opção d, o erro é dizer que [...] estando dispensado o pagamento de preparo, despesa paga pela ré no recurso principal. Como se sabe, ao recurso adesivo se aplicam as mesmas regras do recurso independente, quanto às condições de admissibilidade, preparo e julgamento no tribunal superior. Segundo Daniel Assumpção (2014):

      "[...] os pressupostos processuais genéricos e específicos são os mesmos nas duas formas de interposição: se o recurso principal exige preparo, também se exigirá do adesivo; se exige prequestionamento, assim também se exigirá do adesivo etc

      Registre-se que esse tratamento igualitário não se aplica quando existente alguma espécie de prerrogativa ao sujeito que ingressa com o recurso na forma principal. Portanto, não é por que a Fazenda Pública tem o prazo em dobro para recorrer que o particular também o terá para ingressar com recurso adesivo. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o recorrente adesivo não se aproveita de gratuidade concedida exclusivamente ao recorrente principal".


      Abraço e bons estudos!!!

    • Permitam-me mais um comentário acerca do momento de interposição do recurso adesivo. Valho-me, mais uma vez, da lição de Daniel Assumpção, que diz: 

      "Havendo a interposição de recurso na forma principal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões a esse recurso. Nesse momento procedimental poderá, além de responder o recurso já interposto, ingressar com o recurso adesivo, desde que, é claro, exista interesse recursal (sucumbência recíproca). É admissível a apresentação de contrarrazões e de recurso adesivo em momentos distintos, desde que apresentados dentro do prazo de 15 dias (todos os recursos que podem ser oferecidos de forma adesiva tem prazo de contrarrazões de 15 dias), também se admitindo que sejam elaborados numa mesma peça processual, desde que preencha os requisitos formais de ambos os atos (contrarrazões e recurso adesivo). No tocante ao Ministério Público e à Fazenda Pública, que têm o prazo em dobro para recorrer (art. 188 do CPC) e prazo simples para contra-arrazoar, a natureza recursal do recurso adesivo permite a conclusão de que seu prazo será em dobro, de forma que as contrarrazões devem ser apresentadas em 15 dias e o recurso adesivo em 30 dias".

      No caso da Defensoria Pública, tanto o prazo de interposição do recurso adesivo como o de contrarrazões serão de 30 dias, já que contam-se-lhe em dobro todos os prazos. 

    • Corrigindo o colega, o gabarito da questão é a letra B.

    • a) está impedido de interpor qualquer recurso, pois, tendo deixado passar o prazo recursal, deu-se a preclusão temporal.

      RESPOSTA. ERRADA. É cabível o recurso adesivo.

      b) poderá interpor apelação adesivamente, sendo que, caso a ré desista de seu recurso, a apelação adesiva deixará de ser conhecida.

      RESPOSTA. CORRETA. Regra do Art. 500, III, do CPC "III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal, ou se for ele declarado inadmissível ou deserto."

      c) está impedido de interpor qualquer recurso, ante a falta de interesse recursal, uma vez que a sentença proferida lhe foi favorável.

      RESPOSTA. ERRADA. Pode interpor o Adesivo.

      d) poderá interpor apelação, na forma adesiva, no prazo para o oferecimento das contrarrazões à apelação interposta pela ré, estando dispensado o pagamento de preparo, despesa paga pela ré no recurso principal. RESPOSTA: ERRADA a parte final. Art. 500, parágrafo único.

      e) poderá fazer pedido contraposto no bojo da petição das contrarrazões ao recurso de apelação interposto pela ré, possibilitando a reforma da decisão judicial quanto ao dano moral indeferido. RESPOSTA: ERRADA. Pedido contraposto é formulado em sede de contestação. (posição jurisprudencial dos tribunais de justiça e regionais)


    • Novo CPC:

      Art. 997. Cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das exigências legais.

      § 1º Sendo vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir o outro.

      § 2º O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte:

      I - será dirigido ao órgão perante o qual o recurso independente fora interposto, no prazo de que a parte dispõe para responder;

      II - será admissível na apelação, no recurso extraordinário e no recurso especial;

      III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível.

      Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

    • O recurso adesivo é uma forma subsidiária de interposição de um recurso que poderia ter sido proposto de forma independente. A doutrina costuma referir-se ao recurso adesivo como “recurso subordinado” ou “recurso dependente”. Isso se dá porque há uma relação de dependência ao recurso interposto pela outra parte. 

      Aqui, cabe salientar a observação contida na obra Introdução aos Recursos Cíveis e à Ação Rescisória, de Bernardo Pimentel Souza, que destaca que: 

      O real escopo do instituto não é a adesão ao recurso principal, mas sim, possibilitar ao jurisdicionado vencido em parte, que não interpôs recurso na primeira oportunidade, contra-atacar, tendo como alvo o decisum naquilo que foi favorável a parte contrária, que interpôs recurso na via principal, defendo que a denominação correta seria recurso contraposto”


    ID
    1243819
    Banca
    FCC
    Órgão
    MPE-PE
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Civil - CPC 1973
    Assuntos

    Em relação aos recursos,

    Alternativas
    Comentários
    • gabarito: C.

      a) ERRADA. CPC, Art. 500. Cada parte interporá o recurso, independentemente, no prazo e observadas as exigências legais. Sendo, porém, vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir a outra parte. O recurso adesivo fica subordinado ao recurso principal e se rege pelas disposições seguintes

      (...)

      III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal, ou se for ele declarado inadmissível ou deserto.

      b) ERRADA. CPC, Art. 497. O recurso extraordinário e o recurso especial não impedem a execução da sentença; a interposição do agravo de instrumento não obsta o andamento do processo, ressalvado o disposto no art. 558 desta Lei.

      c) CORRETA. 

      Conforme Marcus V. Rios Gonçalves (Direito Processual Civil Esquematizado, 2ª ed, 2012): "A apelação é dotada de efeito translativo, o que permite ao tribunal conhecer de ofício das matérias de ordem pública, ainda que não suscitadas."

      d) ERRADA. CPC, Art. 538. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes.

      e) ERRADA. CPC, Art. 499. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público.

      (...)

      § 2º O Ministério Público tem legitimidade para recorrer assim no processo em que é parte, como naqueles em que oficiou como fiscal da lei.

    • Art. 538, CPC: "Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes".

      Art. 83, §2º, Lei n. 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais): "Quando opostos contra sentença, os embargos de declaração suspendem o prazo para o recurso".

    • LETRA C 

      Em relação aos recursos,


      • O item "C" tem um erro na parte final, ensejando, do meu ponto de vista, a anulação da questão. 

        O efeito translativo tem como característica devolver ao Tribunal matéria de ordem pública não conhecida na sentença. Mas é necessário, para tanto, impugnação desse ponto específico no recurso, ao contrário do que diz a questão, segundo qual tais matérias podem ser conhecidas de ofício pelo Tribunal ainda que não suscitadas por quem apela.

        É o entendimento do STF:


        EMENTAS: 

        1. INTERVENÇÃO DE TERCEIRO. Ação cautelar. Processo eleitoral. Pleito anulado. Candidato que participou da eleição anulada, em que foi derrotada a chapa que encabeçara. Intervenção indeferida. Falta de interesse jurídico. A título de assistente, ou de recorrente interessado, não se admite intervenção de terceiro que apresente mero interesse de fato, capaz de ser atingido pela decisão da causa. 2. RECURSO. Especial. Eleitoral. Ação de investigação judicial eleitoral. Captação ilegal de sufrágio. Sentença que cassou o prefeito e absolveu o vice-prefeito, cuja diplomação determinou. Recurso apenas do prefeito. Improvimento pelo TRE, com cassação simultânea e oficial do diploma do vice-prefeito. Alegação de matéria de ordem pública. Acórdão confirmado pelo TSE, sob fundamento de operância do efeito translativo do recurso ordinário. Inadmissibilidade. Trânsito em julgado do capítulo decisório que absolveu o vice-prefeito. Matéria não devolvida pelo recurso do prefeito. Restabelecimento da sentença até o julgamento do recurso extraordinário já admitido. Liminar concedida. Ação cautelar julgada procedente. Ofensa à coisa julgada. Interpretação do art. 5º, XXXVI, da CF, e dos arts. 2º, 262, 467, 509 e 515, todos do CPC. Sob pena de ofensa à garantia constitucional da coisa julgada, não pode tribunal eleitoral, sob invocação do chamado efeito translativo do recurso, no âmbito de cognição do que foi interposto apenas pelo prefeito, cujo diploma foi cassado, por captação ilegal de sufrágio, cassar de ofício o diploma do vice-prefeito absolvido por capítulo decisório da sentença que, não impugnado por ninguém, transitou em julgado. (AC 112/RN; 01/12/2004)



      • A) Incorreta - Art. 500 CPC O recurso adesivo fica subordinado ao principal.

         Inciso III se o principal desistir, não tiver preparo ou for declarado inadmissível o recurso adesivo não será conhecido.

        B) Incorreta- O Art. 542 parágrafo 2° do CPC deixa claro que em regra o Recurso Extraordinário e o Recurso Especial será recebido no efeito Devolutivo

        C) Correta - Matérias de Ordem publica podem sim ser conhecida ainda que não suscitadas por quem apela, respeitando o principio da segurança jurídica.

        D)Incorreta - Art.538 CPC eles interrompem(começa a contar do zero) o prazo e não suspendem(Inicia de onde parou).

        E) Incorreta - Art. 499 Parágrafo 2° - Não fica restrito aos caso em que funciona como parte ele também é parte naqueles em que oficio como parte

      • Muito cuidado!

        Os embargos de declaração na justiça comum INTERROMPE o prazo recursal.

        No juizado especial SUSPENDE o prazo recursal.  

      • Lembrando apenas que o efeito translativo se refere a parte da decisao impugnada (capitulo impugnado) pelo recorrente e nao a toda materia decidida na sentença. O efeito devolutivo quanto a extensao sera limitado pelo recorrente.

      • Efeito devolutivo – o efeito devolutivo deve ser estudado em uma dupla dimensão: na sua extensão (ou dimensão horizontal) e na sua profundidade (ou dimensão vertical). Alguns autores quando examinam o efeito devolutivo eles tratam a profundidade do efeitos devolutivo com outro nome: efeito translativo (que nada mais é do que a profundidade do efeito devolutivo). 


      • Alternativa A) O recurso adesivo não possui natureza autônoma, estando sempre subordinado ao recurso principal (art. 500, caput, CPC/73). Assertiva incorreta.
        Alternativa B) Em regra, o recurso especial é dotado somente de efeito devolutivo, conforme dispõe, expressamente, o art. 542, §2º, do CPC/73. Assertiva incorreta.
        Alternativa C) De fato, as matérias de ordem pública podem ser suscitadas ou reconhecidas de ofício a qualquer tempo, não estando sujeitas à preclusão, razão pela qual podem ser conhecidas pelo tribunal no julgamento do recurso de apelação, ainda que não haja requerimento da parte neste sentido. Assertiva correta.
        Alternativa D) Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, e não suspendem, como consta na afirmativa (art. 538, caput, CPC/73). Assertiva incorreta.
        Alternativa E) A afirmativa vai de encontro ao disposto no art. 499, §2º, do CPC/73, senão vejamos: “O Ministério Público tem legitimidade para recorrer assim no processo em que é parte, como naqueles em que oficiou como fiscal da lei". Assertiva incorreta.

        Resposta: Letra C.

      • Vale uma ressalva: nos casos de RE e REsp, ainda que se tratando de matéria de ordem pública, é necessário o prequestionamento.


        EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. EFEITO TRANSLATIVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA NOVA. INVIABILIDADE. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO PARA CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL E DE OMISSÃO SOBRE O ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1. É assente e remansosa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que não admite a incidência de efeito translativo em recurso especial para permitir o conhecimento ex officio de questão de ordem pública não prequestionada. 2. De igual modo, não se pode falar em prequestionamento de matéria suscitada apenas em embargos de declaração por tratar-se de questão nova. 3. Por outro lado, omisso é, de fato, o acórdão que reverte o julgamento da origem mas não trata do ônus da sucumbência, que no caso cumpre à Câmara de Vereadores no tocante apenas à restituição das custas do processo, não havendo, no entanto, condenação em honorários por tratar-se de mandado de segurança. 4. É também viável esta via recursal para a simples correção de erro material atinente à nomenclatura do cargo público para o qual deve a parte ser nomeada. 5. Embargos de declaração da Câmara Municipal de Itapevi rejeitados. Embargos de declaração de Célia Gonçalves do Nascimento acolhidos, com efeitos infringentes. (RESP1359516/SP)


      ID
      1269586
      Banca
      MPE-MS
      Órgão
      MPE-MS
      Ano
      2013
      Provas
      Disciplina
      Direito Processual Civil - CPC 1973
      Assuntos

      A respeito dos recursos, assinale a alternativa correta:

      Alternativas
      Comentários
      • Gabarito: B

        Art. 538. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes.

        A) Art. 513. Da sentença caberá apelação (arts. 267 e 269);

        C) Art. 511§ 2º   A insuficiência no valor do preparo implicará deserção, se o recorrente, intimado, não vier a supri-lo no prazo de cinco dias;

        D) Art. 501. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

        E) Art. 499. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público.

        § 2º O Ministério Público tem legitimidade para recorrer assim no processo em que é parte, como naqueles em que oficiou como fiscal da lei.

      • Quanto a alternativa "B". Faltou técnica jurídica.

        1) Tecnicamente, os embargos de declaração não são interpostos, e sim opostos.

        Percebam a nomenclatura utilizada pelo CPC: "Art. 536. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz ou relator, com indicação do ponto obscuro, contraditório ou omisso, não estando sujeitos a preparo".

        2) Quando opostos contra decisão judicial proferido nos Juizados Especiais, suspende-se o prazo.

          Art. 50. Quando interpostos contra sentença,os embargos de declaração suspenderão o prazo para recurso.

      • Descordo completamente deste gabarito. A letra B fala em qualquer que são cabíveis contra "qualquer decisão judicial". Ora, é qualquer uma? Claro que não. Os Embargos de Declaração só podem ser opostos quando houver CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE ou OMISSÃO. Se a decisão não tiver nenhum desses itens, não cabem Embargos de Declaração.

      • Questão mal formulada. Realmente os embargos de declaração caberão contra qualquer tipo de decisão, desde que ela traga obscuridade, contradição ou omissão.


      ID
      1270156
      Banca
      MPE-RS
      Órgão
      MPE-RS
      Ano
      2012
      Provas
      Disciplina
      Direito Processual Civil - CPC 1973
      Assuntos

      Assinale a alternativa correta.

      Alternativas
      Comentários
      • (A) Súmula 318 STJ - Formulado pedido certo e determinado, somente o autor tem interesse recursal em arguir o vício da sentença ilíquida.

      • Súmula 192 STJ

        A reconvenção é cabível na ação monitória, após a conversão do procedimento em ordinário

      • Sobre a alternativa "b": Lei n.º 4.717/65

         Artigo 6º (...)

        § 5º É facultado a qualquer cidadão habilitar-se como litisconsorte ou assistente do autor da ação popular.


        Sobre a alternativa "c": Lei 12.016/2009

        Art. 8o  Será decretada a perempção ou caducidade da medida liminar ex officio ou a requerimento do Ministério Público quando, concedida a medida, o impetrante criar obstáculo ao normal andamento do processo ou deixar de promover, por mais de 3 (três) dias úteis, os atos e as diligências que lhe cumprirem.

      • Sobre a questão "e", na tentativa de dar alguma luz:

        Um dos principais doutrinadores brasileiros, responsável pela defesa do instrumentalismo na escola processual paulista, Cândido Rangel Dinamarco trouxe, como colaboração processual, os pilares da Teoria Instrumentalista, cujos adeptos, ainda hoje, são maioria entre os doutrinadores e os aplicadores de direito.

        Dita Teoria afirma que o processo não é um fim em si mesmo, sendo que a interpretação das normas processuais deve estar mais voltada ao conteúdo finalístico dos dispositivos do que ao respeito literal das formas estabelecidas. Para Dinamarco, o processo era um instrumento que servia ao direito material.

        Assim, o processo, sendo considerado um meio e não um fim, deveria sempre tutelar interesses meta jurídicos, buscando escopos sociais, jurídicos, econômicos e políticos. Caberia ao magistrado, no caso concreto, analisar cada caso que a ele fosse apresentado e enquadrar o caso na lei. Como o objetivo é buscar uma solução satisfativa para uma demanda submetida, não é necessário, muitas vezes, excesso de apego a um formalismo exacerbado. Para os defensores dessa Teoria, em nome da economia processual, é plenamente possível que determinada norma seja afastada num processo, desde que o fim almejado tenha sido alcançado. Assim, aplica-se, a rigor, a máxima de que os fins justificam os meios.

        Percebe-se, ainda, que se transferem, na prática, poderes extremos ao juiz, vez que caberá ao magistrado, em cada caso concreto, ponderar, através da utilização da proporcionalidade, qual a exigência formal que poderá ser afastada em nome da celeridade e da economia processual.

        ALMEIDA, Mariana Savaget. O instrumentalismo processual. Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 21 jul. 2014. Disponivel em: <http://www.conteudojuridico.com.br/?artigos&ver=2.49085&seo=1>. Acesso em: 18 out. 2014.

      • A súmula reportada pelo colega,acima, não é a 192 do STJ e, sim, a 292.

      •  STJ Súmula nº 318 

         Pedido Certo e Determinado - Interesse Recursal - Argüição de Vício da Sentença Ilíquida

         Formulado pedido certo e determinado, somente o autor tem interesse recursal em argüir o vício da sentença ilíquida.

      • A) Correta, enunciado da Súmula 318 do STJ "Formulado pedido certo e determinado, somente o autor tem interesse recursal em arguir o vício da sentença ilíquida"

        B) Errado, pois se permite sim o ingresso de qualquer cidadão como assistente em ação popular.
        C) Errado, pois pode sim o MP arguir a caducidade de cautelar proferida em Mandado de Segurança
        D) Errado, Súmula 192 do STJ diz o contrário: reconvenção é cabível na ação monitória, após a conversão do procedimento em ordinário
      • ALT. "A"

         

        Quanto a alternativa "D", vejamos: 

         

        A reconvenção é própria do processo de conhecimento e não cabe em processos de execução. Dentre os de conhecimento, só nos de jurisdição contenciosa; nos de jurisdição voluntária, não.

         

        Os procedimentos especiais podem ser de dois tipos: os que, com a apresentação de resposta do réu, passam a ser comuns; e os que permanecem especiais, mesmo depois da resposta, isto é, que têm peculiaridades ao longo de todo o curso.

         

        Só cabe reconvenção nas do primeiro tipo, como, por exemplo, nas monitórias, em que, oferecida a resposta, segue-se o procedimento comum. Nesse sentido, a Súmula 292 do STJ: “A reconvenção é cabível na ação monitória, após a conversão do procedimento em ordinário”.

         

        Bons estudos.

        Fonte: Direito Processual Civil Esquematizado - Marcus Vinicius Rios Gonçalves - 2018


      ID
      1287508
      Banca
      FCC
      Órgão
      DPE-PB
      Ano
      2014
      Provas
      Disciplina
      Direito Processual Civil - CPC 1973
      Assuntos

      Em relação aos recursos, é correto afirmar:

      Alternativas
      Comentários
      • a) Nos recursos, há o juízo de admissibilidade e o juízo de mérito. O juízo de admissibilidade leva ao conhecimento ou não conhecimento do recurso, e o conhecimento não implica o provimento do mérito, como afirma a assertiva. 

        b) Alguns recursos são interpostos no órgão a quo, e outros diretamente no ad quem (ex. agravo de instrumento). O que julga é o ad quem 

        c) Em regra, há dois juízos de admissibilidade (orgão a quo e órgão ad quem). 

        d) É hipótese de agravo. 

        e) Assertiva correta. 


      • Art. 264, CPC - Feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de Pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas por lei.

        Parágrafo único - A alteração do pedido ou da causa de pedir em nenhuma hipótese será permitida após o saneamento do processo.

        Com base no art. 264, parágrafo único do CPC, O TJ-DF entendeu ser VEDADO INOVAR O PEDIDO NAS RAZÕES DE RECURSO:

        EMENTA:

        TJ-DF - Apelacao Civel APC 20100111557647 DF 0050732-64.2010.8.07.0001 (TJ-DF)

        Data de publicação: 13/05/2014

        Ementa: DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. EMPRESA DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO. FATO DE TERCEIRO. PROVA. VALOR. JUROS DE MORA. INOVAÇÃO DO PEDIDO NO RECURSO. 1 - A RESPONSABILIDADE DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO, OBJETIVA, PRESCINDE DA DEMONSTRAÇÃO DE CULPA. SUFICIENTE SEJAM COMPROVADOS A CONDUTA, O RESULTADO LESIVO E O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE AMBOS. 2 - PASSAGEIRA DE ÔNIBUS QUE, EM RAZÃO DE ACIDENTE COM O COLETIVO, TEM EDEMA NA BASE DO NARIZ E SUPORTA DORES AO MOVIMENTAR O JOELHO, MAIS DO QUE ENFRENTAR SIMPLES DISSABORES, SOFRE DANOS MORAIS PASSÍVEIS DE INDENIZAÇÃO. 3 - O VALOR DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DEVE SER FIXADO PRUDENTE E MODERADAMENTE, LEVANDO EM CONTA CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE E ATENDENDO ÀS CONDIÇÕES DO OFENSOR, DO OFENDIDO E DO BEM JURÍDICO LESADO. 4 - TRATANDO-SE DE RESPONSABILIDADE CONTRATUAL, OS JUROS DE MORA SÃO DEVIDOS DESDE A CITAÇÃO (ART. 405 , CC ). 5 - É VEDADO INOVAR O PEDIDO NAS RAZÕES DE RECURSO ( CPC , ART. 264 , § ÚNICO ). 6 - APELAÇÃO DA RÉ NÃO PROVIDA. PROVIDA A DA AUTORA



      • Com relação ao item  "e", o que dizer do art. 517 do CPC, embora a questão refira "regra geral" ...

      • Carlos Laux, você mesmo se respondeu. O art. 517 do CPC prescreve que "As questões de fato, não propostas no juízo inferior, poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior". Ora, questão não proposta até a sentença só poderá ser suscitada se não o tiver sido antes por motivo de força maior, ou seja, se houve situação excepcional, atípica, que foge a regra geral. Bons estudos.

      • Além de tudo o que já dito, lembrem-se que trazer questão apenas na fase recursal, quando poderia sê-lo no 1º grau, ocasionaria SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA, ferindo, inclusive, o duplo grau de jurisdição!

      • A alternativa "E" cita como "regra geral", haja vista as exceções das questão de ordem pública que tanto podem ser conhecidas do ofício em 1º e 2º grau, como podem ser arguidas pelo réu diretamente no tribunal (respondendo nesse caso pelas custas de retardamento).


        Art. 267. § 3o  CPC. O juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, da matéria constante dos ns. IV, V e Vl; todavia, o réu que a não alegar, na primeira oportunidade em que Ihe caiba falar nos autos, responderá pelas custas de retardamento.


      • CPC: Art. 517. As questões de fato, não propostas no juízo inferior, poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.

      • Sobre a letra B: "LIVRO: TEORIA GERAL DOS RECURSOS (Nelson Nery Junior)
        "A competência para o juízo de admissibilidade é do órgão ad quem. Ao tribunal destinatário cabe, portanto, o exame definitivo sobre a admissibilidade do recurso. Ocorre que, para facilitar os trâmites procedimentais, em atendimento ao princípio da economia processual, o juízo de admissibilidade é normalmente diferido ao juízo “a quo” para, num primeiro momento, decidir provisoriamente sobre a admissibilidade do recurso. De qualquer sorte, essa decisão do juízo a quo, poderá ser modificada pelo tribunal de admissibilidade recursal, não lhe podendo retirar essa competência.
        Entretanto, em se tratando do recurso de agravo de instrumento, o juízo a quo é incompetente para averiguar a admissibilidade, pois é interposto diretamente no tribunal (CPC 524), competindo ao relator apreciar-lhe, preliminar e provisoriamente, a admissibilidade.
        Assim, o sistema processual civil estabelece que, salvo no caso de agravo de instrumento na instância ordinária (CPC 524), o recurso é interposto perante o mesmo órgão jurisdicional que proferiu a decisão impugnada. O recurso será processado no juízo a quo, que, oportunamente, o remeterá ao órgão destinatário competente para o julgamento do recurso.
        Para tanto, o juiz a quo deverá proferir o juízo de admissibilidade que poderá ser negativou ou positivo. Faltando um dos pressupostos recursais, proferirá juízo de admissibilidade negativo, quer dizer, julgará o recurso como inadmissível. Presente todos os pressupostos, o juízo de admissibilidade será positivo, importando dizer que o juiz mandará processar o recurso, abrindo-se oportunidade para a parte contrária expor as contrarrazões de recurso e, finalmente, remetendo-se os autos ao tribunal ad quem para o julgamento de mérito.
        A decisão do juizo a quo sobre admissibilidade do recurso é interlocutória e deve ser fundamentada como, de resto, deve ocorrer com toda decisão judicial (CF/88, art. 93, inc. IX).
        Em sendo negativo o juízo de admissibilidade no juízo originário, esta decisão interlocutória tranca a via recursal, impedindo que o recorrente veja seu recurso julgado pelo mérito no tribunal ad quem. Poderá, portanto, desta decisão interpor agravo na modalidade de instrumento. Sendo interlocutória, a decisão do juiz a quo proferindo juízo de admissibilidade positivo, ou seja, deferindo o processamento do recurso, em tese seria impugnável pelo recorrido por meio de recurso de agravo, contudo, o recorrido não tem, no caso, interesse recursal em interpor agravo porque existe meio mais célere e econômico para apontar a causa de não conhecimento do recurso, nas contrarrazões.(...)." 

      • Alternativa A) De início, é importante lembrar que os recursos estão sujeitos a dois tipos de análise: a análise de seus requisitos de admissibilidade e, posteriormente, caso estes restem preenchidos, a análise de seu mérito. O termo jurídico “conhecer" ou “não conhecer" do recurso estão relacionados a essa primeira análise, ou seja, à verificação do cumprimento dos requisitos de admissibilidade. O conhecimento de um recurso, portanto, ao contrário do que dispõe a afirmativa, leva ao exame de seu mérito, seja para provê-lo ou não. Do conhecimento do recurso, passa-se à análise de seu mérito, pura e simples. Essa segunda análise poderá levar tanto ao seu provimento quanto ao seu não provimento. Assertiva incorreta.
        Alternativa B) Em regra, os recursos são interpostos no juízo a quo, que após verificar o preenchimento de seus requisitos de admissibilidade, os encaminha ao órgão ad quem, a quem compete, depois de novamente verificados os requisitos de admissibilidade, a análise do mérito. Esta regra geral de que os recursos são interpostos sempre perante o mesmo órgão julgador da decisão recorrida, porém, comporta exceções. Os recursos extraordinário e especial, por exemplo, são interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido (art. 541, caput, CPC/73). Assertiva incorreta.
        Alternativa C) Vide comentário sobre a alternativa B, primeira parte. Assertiva incorreta.
        Alternativa D) A decisão que recebe ou não recebe um recurso é interlocutória, impugnável por meio do recurso de agravo e não por meio do recurso de apelação (art. 522, caput, CPC/73). Assertiva incorreta.
        Alternativa E) De fato, como regra geral, não poderão ser invocadas, no recurso, matérias que não foram submetidas à apreciação do juízo de primeiro grau, sob pena de se admitir a supressão de instância. Assertiva correta.

        Resposta: Letra E.
      • Apenas complementando:


        CPC - Art. 515. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

        § 1o Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro.


      • NOVO CPC

        Art. 1.014.  As questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.

         

      • A apelação, no NCPC, não fica mais sujeita a juízo de adminissibilidade no Juízo a quo:

         

        Art. 1.010.  A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:

        I - os nomes e a qualificação das partes;

        II - a exposição do fato e do direito;

        III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;

        IV - o pedido de nova decisão.

        § 1o O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.

        § 2o Se o apelado interpuser apelação adesiva, o juiz intimará o apelante para apresentar contrarrazões.

        § 3o Após as formalidades previstas nos §§ 1o e 2o, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.

      • No NCPC:

         

        Art. 1.013.  A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

        § 1o Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.

      • Respostas pelo NOVO CPC:

        A) O conhecimento de um recurso não implica, necessariamente o seu provimento, pois ele pode ser conhecido e improvido;

        B) Art. 1016. O agravo de instrumento é uma exceção, uma vez que é dirigida diretamente ao Tribunal;

        C) Exceções: apelação e recurso ordinário;

        D) Exemplo; art. 1042: cabe agravo contra decisão do presidente ou vice do tribunal que inadmitir RE ou RESP;

        E) é a regra. Exceção é aquela mencionada nos arts. 1013 e 1014.


      ID
      1291024
      Banca
      FEPESE
      Órgão
      MPE-SC
      Ano
      2014
      Provas
      Disciplina
      Direito Processual Civil - CPC 1973
      Assuntos

      Não está em consonância com as disposições sobre os Recursos no Código de Processo Civil:

      Alternativas
      Comentários
      • Resposta é a letra A:


        Art. 515. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

        (...)

        § 4o Constatando a ocorrência de nulidade sanável, o tribunal poderá determinar a realização ou renovação do ato processual, intimadas as partes; cumprida a diligência, sempre que possível prosseguirá o julgamento da apelação (nulidade sanável e não insanável como está na questão)


      • A alternativa D me parece a correta, posto que se o agravo for retido, ele só será analisado se a parte requerer expressamente, conforme o CPC, art. 523,§ 1º Não se conhecerá do agravo se a parte não requerer expressamente, nas razões ou na resposta da apelação, sua apreciação pelo Tribunal.


      • Essa questão foi completamente mal formulada. O item "e" não está certo. A questão fala em recursos! O item e é relativo a apelação. Não são todos os recursos que são dotados de efeito regressivo.. 

      • Art. 515. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

        § 4o Constatando a ocorrência de nulidade sanável, o tribunal poderá determinar a realização ou renovação do ato processual, intimadas as partes; cumprida a diligência, sempre que possível prosseguirá o julgamento da apelação

      • Gabarito: A.

        A) Errado. Conforme a colega já fundamentou, o certo seria nulidade SANÁVEL, e não insanável. Art. 515, § 4, CPC.

        B) Certo. Art. 515, § 3: "Nos casos de extinção doprocesso sem julgamento do mérito (art. 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide,se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediatojulgamento." A doutrina chama isso de: teoria da causa madura.

        C) Certo. Art. 520: "Art. 520. A apelação será recebida em seuefeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo,quando interposta de sentença que: V - rejeitar liminarmente embargos àexecução ou julgá-los improcedentes;"

        D) Certo. Art. 523: "§ 1º Não se conhecerá do agravo se a parte nãorequerer expressamente, nas razões ou na resposta da apelação, sua apreciação peloTribunal."

        E) Certo. Art. 518: "§ 2º Apresentada a resposta, éfacultado ao juiz, em cinco dias, o reexame dos pressupostos de admissibilidade dorecurso."

      • Questão péssimamente formulada.


        Como o "caput" da questão fala em RECURSOS, devemos considerar todos os existentes no CPC, sendo assim, a alternativa "D" e "E" também estão erradas.


        Alternativa "D" -- só faz sentido se considerar que estamos trabalhando com agravo na modalidade retida, uma vez que o agravo de instrumento é interposto diretamente no tribunal, não dependendo de requisição da parte para ser posteriormente apreciado. Assim, como a questão não diferenciou a modalidade de agravo, deve ser tida como incorreta.


        Alternativa "E" -- como já comentou a amiga Aline, nem todo os recursos são dotados de efeito regressivo, a questão só faz sentido se estivermos falando de apelação, e como não há menção expressa, deve ser considerada como incorreta.

      • Alternativa: A

        Art. 515, § 4º, do CPC:  Constatando a ocorrência de nulidade sanável, o tribunal poderá determinar a realização ou renovação do ato processual, intimadas as partes; cumprida a diligência, sempre que possível prosseguirá o julgamento da apelação. (Incluído pela Lei nº 11.276, de 2006)
      • Não sou de reclamar, mas esta questão está porca demais! Simplesmente largaram os parágrafos soltos (copiar colar) sem qualquer menção a que tipo de recurso se referiam. Se a banca quer fazer uma questão copiar-colar que pelo menos faça direito, com um mínimo coerência. Olha o que é essa alternativa " E": "apresentada RESPOSTA..." resposta do que? do que se trata? Se levar ao pé da letra tá errado, pois é um parágrafo relativo apenas à apelação e ele tá deixando genérico. Simplesmente ridículo!

      • Art. 515, § 4º é do cpc antigo. Não sei qual é o artigo correspondende ou se mudou a regra 

      • NCPC

        Art. 938. A questão preliminar suscitada no julgamento será decidida antes do mérito, deste não se conhecendo caso seja incompatível com a decisão.

        § 1º Constatada a ocorrência de vício sanável, inclusive aquele que possa ser conhecido de ofício, o relator determinará a realização ou a renovação do ato processual, no próprio tribunal ou em primeiro grau de jurisdição, intimadas as partes.

        § 2º Cumprida a diligência de que trata o § 1º, o relator, sempre que possível, prosseguirá no julgamento do recurso.

        § 3º Reconhecida a necessidade de produção de prova, o relator converterá o julgamento em diligência, que se realizará no tribunal ou em primeiro grau de jurisdição, decidindo-se o recurso após a conclusão da instrução.

        § 4º Quando não determinadas pelo relator, as providências indicadas nos §§ 1º e 3º poderão ser determinadas pelo órgão competente para julgamento do recurso.


      ID
      1291273
      Banca
      CESPE / CEBRASPE
      Órgão
      TJ-AP
      Ano
      2004
      Provas
      Disciplina
      Direito Processual Civil - CPC 1973
      Assuntos

      Julgue os itens que se seguem, relativos aos atos do juiz e aos recursos.

      A parte que sucumbe no tocante à alegação de prescrição e vence no mérito não tem interesse em recorrer.

      Alternativas
      Comentários
      • Correto, pois, caso haja interposição de recurso de apelação pela parte vencida, a vencedora poderá, em preliminar de contrarrazões ao recurso de apelo, insistir no reconhecimento da prescrição, cujo exame, inclusive, pode se dar de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública.


      ID
      1292767
      Banca
      FCC
      Órgão
      TCE-MG
      Ano
      2005
      Provas
      Disciplina
      Direito Processual Civil - CPC 1973
      Assuntos

      É requisito de admissibilidade de qualquer recurso

      Alternativas
      Comentários
      •   a) a contradição na decisão recorrida. ERRADO, não é pressuposto de admissibilidade que a decisão seja contraditória. A parte pode recorrer independente do vício apresentado;

          b) o preparo. ERRADO alguns recursos não exigem preparo, como os embargos de declaração e o agravo retido;

          c) a procedência das alegações. ERRADO - não é necessário que o mérito da decisão esteja de acordo com a lei, o direito de recorrer não se confunde com o provimento ou improvimento do recurso;

          d) ser interposto perante o Juízo que proferiu a decisão recorrido - ERRADO, alguns recursos são interpostos diretamente no Tribunal, como o agravo de instrumento;

          e) a tempestividade - correto, todo recurso tem um prazo para ser interposto.

      • Os requisitos de admissibilidade recursal são classificados em intrínsecos e extrínsecos. Fazem parte do primeiro o cabimento, inexistência de fato impeditivo ou extintivo, a legitimidade e o interesse para recorrer. Já do segundo fazem parte a tempestividade, preparo e regularidade formal.

         

        1 REQUISITOS INTRÍNSECOS: cabimento, inexistência de fato impeditivo ou extintivo, legitimidade e interesse para recorrer.

        2 REQUISITOS EXTRÍNSECOS: tempestividade, preparo, regularidade formal.

        FONTE: https://jus.com.br/artigos/38995/requisitos-de-admissibilidade-dos-recursos-civeis


      ID
      1308223
      Banca
      IBFC
      Órgão
      SEPLAG-MG
      Ano
      2013
      Provas
      Disciplina
      Direito Processual Civil - CPC 1973
      Assuntos

      Nos termos das regras gerais sobre os recursos previstas pelo Código de Processo Civil, possui(em) legitimidade para recorrer:

      Alternativas
      Comentários
      • Gabarito "C" - Literalidade da lei


        Art. 499 do CPC. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público.

        § 1º Cumpre ao terceiro demonstrar o nexo de interdependência entre o seu interesse de intervir e a relação jurídica submetida à apreciação judicial.

        § 2º O Ministério Público tem legitimidade para recorrer assim no processo em que é parte, como naqueles em que oficiou como fiscal da lei.

      • Art. 499. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público.

      • a letra D tambem está correta


      • Art. 996 do NCPC

      • Questão tranquila! Veja só quem possui legitimidade para recorrer:

        Art. 996. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica.

        Resposta: C


      ID
      1332091
      Banca
      MPE-RS
      Órgão
      MPE-RS
      Ano
      2014
      Provas
      Disciplina
      Direito Processual Civil - CPC 1973
      Assuntos

      ssinale com V (verdadeiro) ou com F (falso) as seguintes afirmações em relação ao recurso de apelação no Código de Processo Civil.

      ( ) Em razão do efeito devolutivo, serão objeto de apreciação pelo tribunal as questões suscitadas e discutidas no processo, desde que a sentença as tenha julgado por inteiro.

      ( ) Será recebido somente no efeito devolutivo quando interposto de sentença que julgar improcedentes os embargos à execução ou os embargos à ação monitória.

      ( ) Interposto o recurso de apelação cabe ao juiz examinar os requisitos de admissibilidade, declarar os efeitos em que recebe o recurso e dar vista para as contrarrazões e, antes de remeter ao Tribunal para julgamento, deverá reexaminar os pressupostos de admissibilidade do recurso.

      ( ) Questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.

      A sequência correta de preenchimento dos parênteses, de cima para baixo, é

      Alternativas
      Comentários
      • Art. 515. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

        § 1o Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro.


      • Art. 517. As questões de fato, não propostas no juízo inferior, poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.

      • Art. 518. Interposta a apelação, o juiz, declarando os efeitos em que a recebe, mandará dar vista ao apelado para responder. (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)

        § 1o O juiz não receberá o recurso de apelação quando a sentença estiver em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal. (Renumerado pela Lei nº 11.276, de 2006)

        § 2o Apresentada a resposta, é facultado ao juiz, em cinco dias, o reexame dos pressupostos de admissibilidade do recurso.


      • Art. 520. A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

        I - homologar a divisão ou a demarcação; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

        II - condenar à prestação de alimentos;  (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

        III - (Revogado pela Lei nº 11.232, de 2005)

        IV - decidir o processo cautelar; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

        V - rejeitar liminarmente embargos à execução ou julgá-los improcedentes; (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)

        VI - julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem. (Incluído pela Lei nº 9.307, de 23.9.1996)

        VII - confirmar a antecipação dos efeitos da tutela;


      • Para organizar:

        a)  Falsa, CPC 515

        Art. 515. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

        § 1oSerão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro.

        (...)

        b)  Falsa, CPC 520

        Art. 520. A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

        (...)

        V - rejeitar liminarmente embargos à execução ou julgá-los improcedentes; (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)

        (...)

        c)  Falsa, CPC 518

        Art. 518. Interposta a apelação, o juiz, declarando os efeitos em que a recebe, mandará dar vista ao apelado para responder. (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)

        (...)

        § 2º Apresentada a resposta, é facultado ao juiz, em cinco dias, o reexame dos pressupostos de admissibilidade do recurso. (Incluído pela Lei nº 11.276, de 2006)

        d)  Verdadeira, CPC 517

        Art. 517. As questões de fato, não propostas no juízo inferior, poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.


      • NOVO CPC

        I - Art. 1.013.  A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

        § 1o Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.

        § 2o Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais.

         

        II- Art. 1.012.  A apelação terá efeito suspensivo.

        § 1o Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

        I - homologa divisão ou demarcação de terras;

        II - condena a pagar alimentos;

        III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;

        IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;

        V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;

        VI - decreta a interdição.

        § 2o Nos casos do § 1o, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença.

         

        III- Art. 1.010.  A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:

        I - os nomes e a qualificação das partes;

        II - a exposição do fato e do direito;

        III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;

        IV - o pedido de nova decisão.

        § 1o O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.

        § 2o Se o apelado interpuser apelação adesiva, o juiz intimará o apelante para apresentar contrarrazões.

        § 3o Após as formalidades previstas nos §§ 1o e 2o, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.

         

        IV - Art. 1.014.  As questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.

      • A justificativa da alternativa "c" ficou desatualizada com o NCPC. Está errada porque o juiz cuja decisão foi apelada não realiza juízo de admissibilidade, encaminhando o recurso diretamente ao tribunal. Apenas permanecem com o duplo juízo de admissibilidade recursal o RE e o REsp.


      ID
      1369540
      Banca
      FCC
      Órgão
      DPE-CE
      Ano
      2014
      Provas
      Disciplina
      Direito Processual Civil - CPC 1973
      Assuntos

      Em relação aos recursos, é correto afirmar:

      Alternativas
      Comentários
      • Gabarito D.

        a) Errada. A interposição de recurso e os pontos impugnados são de escolha da parte sucumbente, não se confundindo isso, portanto, com o efeito devolutivo do recurso.

        b) Errada. Parte ou fiscal. Art. 499, § 2º. O Ministério Público tem legitimidade para recorrer assim no processo em que é parte, como naqueles em que oficiou como fiscal da lei.

        c) Errada. Não é cabível no agravo. Art. 500. Cada parte interporá o recurso, independentemente, no prazo e observadas as exigências legais. Sendo, porém, vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir a outra parte. O recurso adesivo fica subordinado ao recurso principal e se rege pelas disposições seguintes: II - será admissível na apelação, nos embargos infringentes, no recurso extraordinário e no recurso especial.

        d) Correta. Art. 499. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público. § 1º Cumpre ao terceiro demonstrar o nexo de interdependência entre o seu interesse de intervir e a relação jurídica submetida à apreciação judicial.

        e) Errada. Independe de concordância. Art. 501. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

      • O recurso adesivo somente é cabível nos seguintes recursos:

        a) Apelação;

        b) Embargos infrigentes;

        c) Recurso Especial;

        d) Recurso Extraordinário.

      • ART. 500 - RECURSO ADESIVO: Assim vc não ERRA:

        Embargos infringentes


        Recurso Extraordinário

        Recurso Especial

        Apelação
      • A Lais não ERRA. Parabéns!

      • CUIDADO COM O COMENTÁRIO DO COLEGA RONALDO CARVALHO


        Na justiça do Trabalho o Recurso Adesivo é cabível em RO, Agravo de Petição, Recurso de Revista e nos Embargos (o comentário do Ronaldo se refere ao processo do trabalho e não processo civil).


        No Processo Civil cabe Recurso Adesivo na Apelação, Embargos Infringentes, Recurso Extraordinário e Recurso Especial.


      • Alternativa A) Ao contrário do que se afirma, o recurso de apelação poderá impugnar apenas parte da sentença ou a sentença em sua integralidade, devolvendo ao tribunal a apreciação da matéria que for objeto do recurso. Afirmativa incorreta.
        Alternativa B) Ao contrário do que se afirma, por expressa determinação de lei, o Ministério Público poderá interpor recurso tanto nos processos em que atua como parte, como nos em que atua como fiscal da lei. Afirmativa incorreta.
        Alternativa C) O recurso adesivo é admitido apenas na apelação, nos embargos infringentes, no recurso extraordinário e no recurso especial (art. 500, II, CPC/73), não sendo admitido, portanto, no recurso de agravo. Afirmativa incorreta.
        Alternativa D) A alternativa corresponde praticamente à transcrição do art. 499, caput, e §1º, do CPC/73. Afirmativa correta.
        Alternativa E) Determina o art. 501, do CPC/73, que "o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso". Afirmativa incorreta.
      • (500-II) ADESIV-EI-APE-RE-REX!!!!!!!!!!

      • Cabe recurso adesivo...

        Mnemônico: AIEE

        Apelação;

        Infringentes;

        Especial e 

        Extraordinário.

      • CPC/2015

        b) Art. 996.  O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica.

        c) RECURSO ADESIVO: art. 997 - § 2o O RECURSO ADESIVO fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte: I - será dirigido ao órgão perante o qual o recurso independente fora interposto, no prazo de que a parte dispõe para responder; II - será admissível na apelação, no recurso extraordinário e no recurso especial; III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível.

        d)  Art. 996.  O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica. Parágrafo único.  Cumpre ao terceiro demonstrar a possibilidade de a decisão sobre a relação jurídica submetida à apreciação judicial atingir direito de que se afirme titular ou que possa discutir em juízo como substituto processual.

         

        e) Art. 998.  O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Parágrafo único.  A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.

         

         

      • gente! recurso adesivo no ncpc eh soh em apelacao, re e resp- art. 997.

      • Art. 997.  Cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das exigências legais.

        § 1o Sendo vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir o outro.

        § 2o O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte:

        I - será dirigido ao órgão perante o qual o recurso independente fora interposto, no prazo de que a parte dispõe para responder;

        II - será admissível na apelação, no recurso extraordinário e no recurso especial;


      ID
      1369726
      Banca
      CESPE / CEBRASPE
      Órgão
      TJ-DFT
      Ano
      2014
      Provas
      Disciplina
      Direito Processual Civil - CPC 1973
      Assuntos

      Em relação aos recursos processuais e ao reexame necessário, assinale a opção correta.

      Alternativas
      Comentários
      • ALTERNATIVA A:INCORRETA

         O efeito devolutivo é inerente a todos os recursos.

        ALTERNATIVA B :  correta

        São requisitos extrínsecos: regularidade formal, preparo e tempestividade.

        ALTERNATIVA C: INCORRETA

        o juízo de admissibilidade é revogável. 

        ALTERNATIVA D: INCORRETA

        Não tenho base jurisprudencial pra falar, pessoal. Não estudo a jurisprudência do TJDFT, mas achei muito estranho isso.

        ALTERNATIVA E: INCORRETA

        Embargos de divergência providos. (EREsp 1038737/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 09/06/2011, DJe 24/06/2011) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ABONO DE PERMANÊNCIA. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO RETROATIVO À IMPLEMENTAÇÃO DAS CONDIÇÕES PARA A APOSENTADORIA. VIOLAÇÃO AO ART. 535ICPC NÃO CONFIGURADA. OFENSA AOS ARTS. 514II515 DO CPC REPELIDA. DEVOLUÇÃO DA MATÉRIA PELA VIA DO REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. NÃO APLICAÇÃO DA EXEGESE CONTIDA NO § 2ºDO ART. 475 DO CPC. 1. Ausência de vícios a macularem o aresto recorrido, cuja fundamentação desenvolveu-se de forma absolutamente clara e precisa, sem nenhum ponto obscuro ou contraditório. Ofensa ao art. 535I, do CPC, repelida. 2. Tratando-se de sentença sujeita ao reexame necessário, revela-se despiciendo, no caso, reavaliação da presença dos requisitos de admissibilidade da apelação interposta pelo Estado do Paraná, eis que toda a matéria que poderia ser devolvida ao Tribunal por força da apelação, foi forçosamente devolvida em decorrência da remessa oficial. 3. "Somente se poderá dispensar o reexame necessário, com fundamento no § 2º do art. 475 do CPC, caso a sentença seja líquida e o valor nela quantificado não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos, ou caso ela se refira a direito, de valor certo que não supere aquele montante. Fora dessa hipótese, não há como se aplicar a regra, sob pena de prejudicar a Fazenda Pública, que poderá vir a ser surpreendida numa futura execução ou, até mesmo, num processo de liquidação, no qual se constate ser elevado o valor cobrado ou o montante que envolva o direito discutido" (DIDIER Jr, Fredie. Curso de Direito Processual Civil., v. 3. Salvador; Jus Podivm. 2007. p. 398). 4. O caso concreto trata de sentença ilíquida e de direito controvertido, com valor incerto, sendo-lhe inaplicável a dispensa do reexame necessário. 5. Recurso especial não provido.

      • Súmula nº 19 do TJDFT: O preparo do recurso há de ser comprovado no momento de sua interposição, ainda que remanesça parte do prazo para seu exercitamento, sob pena de deserção.
      • ALTERNATIVA A) INCORRETA. Os recursos, todos eles, possuem a devolutividade como efeito, pois este efeito é inerente à própria essência dos recursos, qual seja, possibilidade de revisão da matéria impugnada.

        É o efeito suspensivo que não está presente em todos os recursos.


        ALTERNATIVA B) CORRETA.

        Requisitos extrínsecos: tempestividade, preparo, regularidade formal.

        Requisitos intrínsecos: cabimento, legitimidade, interesse, inexistência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito de recorrer.


        ALTERNATIVA C) INCORRETA. O magistrado poderá reavaliar as condições de admissibilidade do recurso após o recebimento das suas contrarrazões, assim temos:

        Art. 518.§ 2o CPC. Apresentada a resposta, é facultado ao juiz, em cinco dias, o reexame dos pressupostos de admissibilidade do recurso.


        ALTERNATIVA D) INCORRETA. Segundo jurisprudência dominante do STJ, o preparo deve ser apresentado juntamente com a interposição do recurso, sob pena de deserção, mesmo que o recurso seja apresentado antes do fim do prazo.


        ALTERNATIVA E) INCORRETA. Segundo STJ, caso seja proferida sentença ilíquida contra a fazenda pública, haverá obrigatoriamente a remessa necessária.

        RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. CABIMENTO. 1. É obrigatório o reexame da sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público (Código de Processo Civil, artigo 475, parágrafo 2º). 2. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao procedimento do artigo 543-C do Código de Processo Civil.

        (STJ - REsp: 1101727 PR 2008/0243702-0, Relator: Ministro HAMILTON CARVALHIDO, Data de Julgamento: 04/11/2009, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 03/12/2009)

      • Acredito que a justificativa da letra "E" esteja na súmula 490 do STJ, ou seja, não se aplica a dispensa de reexame necessário em sentença ilíquida, portanto, não é possível a adoção desse critério, .

        Súmula 490 do STJ - "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas."


      • Pressupostos recursais intrínsecos. Indague da seguinte forma: 

        É este? (cabimento); 

        Preciso (interesse); 

        Posso? (legitimidade); 

        Algo impede? (fato impeditivo/modificativo/extintivo).

        Pressupostos recursais extrínsecos. Indague da seguinte forma: 

        Paguei? (preparo)

        Assinei? (regularidade formal)

        Dá tempo? (tempestividade)

      • Atenção, há uma exceção ao efeito devolutivo: os embargos de declaração não têm esse efeito, uma vez que é próprio órgão prolator da decisão que o julga. Quanto à alternativa 'e' é só lembrar que por ser ilíquida não há o valor para se aferir a necessidade ou não do reexame. Deus nos abençoe!

      • Não é majoritário o entendimento que os Embargos de Declaração não possuem o efeito devolutivo. Há correntes doutrinárias nos dois sentidos, vejamos:

         Alexandre Freitas Câmara afirma que o efeito devolutivo do recurso consiste em “transferir para órgão diverso daquele que proferiu a sentença, o conhecimento da matéria impugnada”. Nesse caso, não possuem o efeito devolutivo, por serem apreciados pelo prolator da decisão.

        Não obstante, para outros autores como Nelson Nery, por exemplo, o efeito devolutivo seria apenas o ato de devolver a matéria para que esta seja novamente apreciada pelo Poder Judiciário, independente do órgão. Para Nery os ED possuem efeito devolutivo.


        Fonte http://proffernandosaidfilho.blogspot.com.br/2012/05/efeito-devolutivo-dos-embargos-de.html


      • Pessoal, quanto à letra E o próprio teor da súmula 490 do STJ torna evidente a erronia da afirmação: 
        Súmula 490: “A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a 60 salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.” (grifei).

      • Alternativa A) Ao contrário do que se afirma, todo recurso tem efeito devolutivo, devendo ser analisado, pelo juízo, a necessidade de conceder a ele, também, efeito suspensivo. Alternativa incorreta.
        Alternativa B) É certo que a tempestividade constitui pressuposto extrínseco dos recursos. São considerados pressupostos intrínsecos os relacionados à própria existência do direito de recorrer, a exemplo do cabimento do recurso, da legitimação, do interesse e da inexistência de fato impeditivo ou extintivo à proposição do recurso. São considerados pressupostos extrínsecos, por sua vez, aqueles relacionados ao modo de exercício do direito, a exemplo do preparo, da tempestividade e da regularidade formal (DIDIER JR., Fredie; DA CUNHA, Leonardo Carneiro. Curso de Processo Civil, v.3. 12 ed. Salvador: Jus Podivm, 2014, p. 46). Afirmativa correta.
        Alternativa C) Ao contrário do que se afirma, em alguns casos é, sim, possível a reavaliação do preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso. É o que ocorre, por exemplo, no recurso de apelação, em que, após receber as contrarrazões, o juiz dispõe do prazo de 5 (cinco) dias para proceder ao reexame (art. 518, §2º, CPC/73). Afirmativa incorreta.
        Alternativa D) A questão encontra-se sumulada pelo Tribunal de Justiça a que a questão faz referência, se não vejamos: "Súmula 19, TJ/DFT. O preparo do recurso há de ser comprovado no momento de sua interposição, ainda que remanesça parte do prazo para seu exercitamento, sob pena de deserção". Afirmativa incorreta.
        Alternativa E) A afirmativa vai de encontro ao que dispõe a súmula 490 do STJ, in verbis: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas". Afirmativa incorreta.
      • b)

        A tempestividade, segundo a doutrina, representa pressuposto recursal extrínseco.

      • DÚVIDA LETRA C, APÓS NCPC

        Continua a assertiva "errada", já que o NCPC extingue juízo admissiblidade na apelação pelo juízo a quo?

        OBS. ACHO que não se trata de "revogação de juízo de admissibilidade": o reexame (após julgamento de resp/rext repetitivo) pelo órgão de origem que mantém decisão contrária a fixada em resp/rext repetitivo

        Art. 1.040. Publicado o acórdão paradigma:

        II - o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior;

        Art. 1.041. Mantido o acórdão divergente pelo tribunal de origem, o recurso especial ou extraordinário será remetido ao respectivo tribunal superior, na forma do .

        § 2º Quando ocorrer a hipótese do e o recurso versar sobre outras questões, caberá ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, depois do reexame pelo órgão de origem e independentemente de ratificação do recurso, sendo positivo o juízo de admissibilidade, determinar a remessa do recurso ao tribunal superior para julgamento das demais questões.

      • B)

        São requisitos de admissibilidade do recurso

        1-legalidade

        2-interesse

        3-inexistência de atos a disposição

        4-cabimento

        5-preparo recursal

        6-tempestividade (interpor o recurso dentro do prazo)

        São caracteristicas extrinsecas,pois, ao meu ver, se referem a forma/finalidade para interpor o recurso


      ID
      1414687
      Banca
      IPAD
      Órgão
      PGE-PE
      Ano
      2013
      Provas
      Disciplina
      Direito Processual Civil - CPC 1973
      Assuntos

      Sobre sistema recursal, no âmbito do Processo Civil, assinale a alternativa CORRETA:

      Alternativas
      Comentários
      • a) ERRADA. Não é dispensável ao terceiro provar o nexo de interdependência entre o seu interesse de intervir e a relação jurídica submetida à apreciação judicial. CPC/2015 Art. 996.  O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica. Parágrafo único. Cumpre ao terceiro demonstrar a possibilidade de a decisão sobre a relação jurídica submetida à apreciação judicial atingir direito de que se afirme titular ou que possa discutir em juízo como substituto processual.

         

         

         b)  ERRADA. CPC/2015 Art. 1.007. § 1o São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal.

         

         

         c) ERRADA. O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente. CPC/2015 Art. 997.  Cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das exigências legais. § 2o O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte (...)

         

         

         d) ERRADA. Para que o recurso seja conhecido em seu mérito é necessário primeiro cumprir os requisitos de admissibilidade. No aspecto formal temos admissibilidade recursal que seria pressupostos de admissibilidade para que o recurso seja conhecido processado e levado a julgamento. O erro da questão está em afirmar que poderia haver análise meritória sem o juízo do preenchimento dos pressupostos recursais.

         

         

         e) CORRETA. CPC/2015 Art. 218.  Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei. § 4o Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.  Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.


      ID
      1465318
      Banca
      FUNDATEC
      Órgão
      PGE-RS
      Ano
      2015
      Provas
      Disciplina
      Direito Processual Civil - CPC 1973
      Assuntos

      O sistema recursal brasileiro está intimamente ligado à forma de organização do Poder Judiciário em sua inteireza. Trata-se de um sistema hierarquizado, no qual há tribunais superiores a outros tribunais, que, a seu turno, se sobrepõem aos juízes de primeira instância. Tendo em conta o sistema recursal do direito processual civil, assinale a alternativa correta.

      Alternativas
      Comentários

      • erro da letra e: 

        Suponhamos que, na sentença, o juiz julgue procedente a lide em relação a Eduardo (ou seja, ele foi condenado) e improcedente no que tange à Mônica (ela venceu a demanda). Eduardo terá prazo em dobro para recorrer?

        NÃO. Como o litisconsórcio foi desfeito, não subsiste motivo para que a contagem do prazo de forma dúplice seja mantida. Veja:

        Súmula 641-STF: Não se conta em dobro o prazo para recorrer, quando só um dos litisconsortes haja sucumbido.


        Imaginemos, agora, outra situação: na sentença, o juiz condena tanto Eduardo como Mônica, no entanto, somente Eduardo recorre. Nessa hipótese, ele continuará tendo prazo em dobro para falar nos autos em relação aos próximos atos processuais?

        NÃO. No caso de apenas um dos litisconsortes ter recorrido, desfaz-se o litisconsórcio e não tem mais aplicação o prazo em dobro previsto no art. 191, do CPC, por ser norma de exceção e, portanto, comportar interpretação restritiva (STJ AgRg no Ag 661.149/RS).


      • A) ERRADA - Caso o recorrente adesivo não seja beneficiário da Justiça Gratuito, o mesmo deverá recolher o preparo mesmo que o recorrente principal seja beneficiário;

        B) ERRADA - Por tratar-se de matéria de ordempública, a prescrição pode ser reconhecida, de ofício, a qualquer tempo ou grau de jurisdição;

        C) CORRETA - É possível a interposição de um único recurso de agravo de instrumento para impugnar duas decisões interlocutórias distintas proferidas no mesmo processo. REsp 201112599 - TO, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 28/8/2012;

        D) ERRADA - No caso do agravo retido, cabe interposição, durante audiência, do mesmo, de forma oral;

        E) ERRADA - Enunciado 641 das Súmulas do STF: "Não se conta em dobro o prazo para recorrer, quando só um dos litisconsortes haja sucumbido".


      ID
      1681261
      Banca
      FGV
      Órgão
      TJ-RO
      Ano
      2015
      Provas
      Disciplina
      Direito Processual Civil - CPC 1973
      Assuntos

      Carlos propôs ação de cobrança da quantia de cem mil reais em face dos dois devedores, João e Pedro, que, depois de validamente citados, ofertaram as respectivas contestações, subscritas por advogados vinculados a escritórios distintos. Finda a instrução probatória, o juiz acolheu em parte o pedido, condenando os réus a pagarem ao autor a quantia de cinquenta mil reais. Transcorridos vinte e cinco dias após a intimação da sentença, cada réu protocolizou o respectivo recurso de apelação, tendo, ambos, pleiteado a reforma do julgado para que se julgasse improcedente o pedido. Após o recebimento, pelo juízo a quo, dos dois apelos, o autor apresentou contrarrazões recursais tempestivas, além de ter protocolizado, na mesma data, apelo adesivo, em que pugnou pela reforma parcial da sentença, a fim de que a verba fosse majorada para o montante especificado na inicial.

      Partindo-se do pressuposto de que todos os recursos são formalmente regulares e tiveram os respectivos preparos corretamente efetuados, deverá o órgão ad quem:

      Alternativas
      Comentários
      • recuso adesivo é um instrumento utilizado quando há sucumbência recíproca, para assegurar à parte, que não queria recorrer, o direito de interpor seu recurso, quando é surpreendida com a intimação para contra-arrazoar o recurso interposto, no fim do prazo para recorrer, pela outra parte.  Art. 500, do CPC/73:Cada parte interporá o recurso, independentemente, no prazo e observadas as exigências legais. Sendo, porém, vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir a outra parte. O recurso adesivo fica subordinado ao recurso principal e se rege pelas disposições seguintes: I-será interposto perante a autoridade competente para admitir o recurso principal, no prazo que a parte dispõe para responder; II-será admitido na apelaçãonos embargos infringentes, no recurso extraordinário e no recurso especial;

      • Alternativa A 

        O prazo legal para interposição do recurso de apelação é de 15 dias contados da intimação da sentença. Entretanto, neste caso, por se tratar de litisconsórcio passivo com diferentes procuradores, computa-se o prazo em dobro (art. 191, CPC), ou seja, 30 dias contados da intimação da sentença. Portanto, no caso concreto, a interposição da apelação 25 dias depois da intimação da sentença foi tempestiva.
      • No Novo CPC os prazos só serão em dobro se os procuradores forem de escritórios distintos:
        Art. 229.  Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

      • Boa questão! 

      • O prazo da apelação é de 15 dias (art. 508), mas devido ao fato de os réus terem diferentes procuradores, este prazo será contado em dobro (30 dias), conforme disposto: art. 191. Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos.

        Sobre o recurso adesivo: Art. 500. Cada parte interporá o recurso, independentemente, no prazo e observadas as exigências legais. Sendo, porém, vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir a outra parte. O recurso adesivo fica subordinado ao recurso principal e se rege pelas disposições seguintes:

        - será interposto perante a autoridade competente para admitir o recurso principal, no prazo de que a parte dispõe para responder;

        II - será admissível na apelação, nos embargos infringentes, no recurso extraordinário e no recurso especial;

        III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal, ou se for ele declarado inadmissível ou deserto.

      • Sobre o Recurso Adesivo e novo CPC (2015):

        Art. 997, §2º, CPC/2015: O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte: 

        I - será dirigido ao órgão perante o qual o recurso independente fora interposto, no prazo de que a parte dispõe para responder;

        II - será admissível na apelação, no recurso extraordinário e no recurso especial; 

        III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível."
      • Ok, A, tanto pelo CPC antigo quanto pelo novo, mas atenção! Se forem advogados de réus diversos, de escritórios diversos e só um apresentar defesa, o prazo é simples e não se aplica prazo em dobro em processos eletrônicos!

        "Art. 229.  Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

        § 1o Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 (dois) réus, é oferecida defesa por apenas um deles.

        § 2o Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos".


      ID
      1733116
      Banca
      MPDFT
      Órgão
      MPDFT
      Ano
      2015
      Provas
      Disciplina
      Direito Processual Civil - CPC 1973
      Assuntos

      Julgue os itens a seguir, a respeito dos recursos no processo civil:

      I. O princípio da proibição da reforma para pior (ne reformatio in pejus), veda que o julgamento do recurso pelo tribunal resulte em decisão mais desfavorável ao recorrente. Todavia, este princípio não é absoluto, existindo situações que admitem resultado desfavorável à pretensão recursal do recorrente.

      II. Fatos novos não podem ser suscitados em recurso de apelação, porque não foram objeto de contraditório no juízo inferior.

      III. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, Ministério Público e terceiro prejudicado, que não fez parte do processo no momento da prolação da sentença.

      IV. O preparo é um requisito extrínseco ao recurso e consiste no pagamento das despesas relativas ao seu processamento, estando o Ministério Público dispensado de fazê-lo.

      V. Desistência e deserção são palavras sinônimas em matéria recursal, ambas significam a vontade do recorrente sobre a desnecessidade do recurso, podendo ocorrer até o início de seu julgamento.

      Assinale a alternativa que contém os itens CORRETOS

      Alternativas
      Comentários
      • RESPOSTA: LETRA B (corretas I, III e V)


        II - ERRADO: Art. 517 do CPC. As questões de fato, não propostas no juízo inferior, poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.


        V - ERRADO: desistência é ato voluntário da parte que, renunciando ao direito de recorrer, não mais tem interesse no prosseguimento do recurso anteriormente interposto, ao passo que a deserção é a perda da oportunidade de recorrer pelo não recolhimento do preparo recursal.


        Art. 501 do CPC. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.


        Art. 502 do CPC. A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte.


        Art. 511 do CPC. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

      • ATUALIZANDO OS ITEMS II e III COM O NOVO CPC!!


        ITEM II - ERRADO! Art. 1.014.  As questões de fato não propostas no juízo inferior PODERÃO ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.

        ITEM III - CORRETO!  Art. 996.  O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica. Parágrafo único.  Cumpre ao terceiro demonstrar a possibilidade de a decisão sobre a relação jurídica submetida à apreciação judicial atingir direito de que se afirme titular ou que possa discutir em juízo como substituto processual.

      • alguem pode comentar as demais de acordo com o ncpc ? 

      • IV. CORRETA: Art. 1007, § 1º, NCPC: " São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal".

         

      • I - Correto: efeito translativo, como exceção da ne reformatio in pejus:  

        Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:

        I - indeferir a petição inicial;

        II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

        III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

        IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

        V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

        VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

        VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

        VIII - homologar a desistência da ação;

        IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e

        X - nos demais casos prescritos neste Código.

        [...] § 3o O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. (as questões de ordem pública são insuscetíveis de preclusão)

      • (CORRETA) I.

        (...) Há, entretanto, uma exceção em que a situação do recorrente pode piorar. Ocorre que além do efeito devolutivo dos recursos, que é a remessa dos autos à instância superior, há também o efeito translativo, que permite ao órgão ad quem apreciar matéria de ordem pública, mesmo que esta não tenha sido apreciada na instância inferior. (https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-processual-civil/analise-do-principio-da-reformatio-in-pejus-a-luz-da-analise-economica-do-direito/)

        (INCORRETA) II. Fatos novos não podem ser suscitados em recurso de apelação, porque não foram objeto de contraditório no juízo inferior

        NCPC, Art. 1.014. As questões de fato não propostas no juízo inferior PODERÃO ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.

        (CORRETA) III.

        NCPC, Art. 996. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica. Parágrafo único.  Cumpre ao terceiro demonstrar a possibilidade de a decisão sobre a relação jurídica submetida à apreciação judicial atingir direito de que se afirme titular ou que possa discutir em juízo como substituto processual.

        (CORRETA) IV.

        NCPC, Art. 1.007. § 1º São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal. 

        (INCORRETA) V. Desistência e deserção são palavras sinônimas em matéria recursal, ambas significam a vontade do recorrente sobre a desnecessidade do recurso, podendo ocorrer até o início de seu julgamento

        NCPC, Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. 

        Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.

        Art. 485, § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.

        NCPC, Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

        § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. 

      • a "A" está incompleta. Faltou a informação: desde que não haja recurso da outra parte. Gerou confusão por isso deveria ser anulada.


      ID
      1888831
      Banca
      FCM
      Órgão
      Prefeitura de Barbacena - MG
      Ano
      2016
      Provas
      Disciplina
      Direito Processual Civil - CPC 1973
      Assuntos

      Acerca dos recursos dispostos na Lei n.º 5.869/73, que instituiu o Código de Processo Civil, analise as assertivas a seguir:


      I- O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

      II- Caso a sentença seja proferida em audiência, o prazo recursal começará a correr no dia útil seguinte ao da audiência cuja decisão foi proferida.

      III- Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, reformar sua decisão.

      IV- Não é admitido recurso adesivo nos embargos infringentes.


      Estão corretas as afirmativas

      Alternativas
      Comentários
      • I- O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

        Correto. Art. 998 NCPC (Art. 501 antigo CPC).  O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

         

        II- Caso a sentença seja proferida em audiência, o prazo recursal começará a correr no dia útil seguinte ao da audiência cuja decisão foi proferida.

        Correto. Segundo o art. 506 do antigo CPC, será contado do dia da audiência, começando, desta forma, no dia seguinte. O art.1.003 do NCPC também informa que os advogados serão considerados intimados no dia da audiência em que foi proferida decisão.

         

        III- Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, reformar sua decisão.

        Correta. O art. 296 do CPC diz que o prazo para a retratação do juiz é de 48 horas. No NCPC esse prazo passou para 5 dias (art. 331).

         

        IV- Não é admitido recurso adesivo nos embargos infringentes.

        Errada. Segundo o art. 500, II do CPC, é cabível na apelação, embargos infringentes, RESP e REXT. Observar que segundo o NCPC (Art. 997), essa assertiva estaria errada, pois o recurso adesivo só cabe na apelação, no RESP e no REXT (embargos infrigentes foi suprimido):

        Art. 997 -  Cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das exigências legais.

        § 1o Sendo vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir o outro.

        § 2o O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte:

        I - será dirigido ao órgão perante o qual o recurso independente fora interposto, no prazo de que a parte dispõe para responder;

        II - será admissível na apelação, no recurso extraordinário e no recurso especial;

         

        RECURSO ADESIVO: APELAÇÃO, RESP E REXT

         


      ID
      2117296
      Banca
      CETRO
      Órgão
      CREF - 4ª Região (SP)
      Ano
      2013
      Provas
      Disciplina
      Direito Processual Civil - CPC 1973
      Assuntos

      Sobre as peculiaridades de atuação das pessoas jurídicas de direito público no processo civil, assinale a alternativa correta.

      Alternativas

      ID
      3693016
      Banca
      CESPE / CEBRASPE
      Órgão
      TRT - 10ª REGIÃO (DF e TO)
      Ano
      2004
      Disciplina
      Direito Processual Civil - CPC 1973
      Assuntos

      A respeito de recursos e execução, julgue o item subseqüente.

      Se o autor desiste da ação, com aquiescência do réu, não pode, depois, vir a recorrer da sentença que pôs fim ao processo homologando a desistência da ação, sob a alegação de que se arrependeu do ato praticado e deseja ver a lide julgada no mérito.

      Alternativas
      Comentários
      • Aplicação do princípio do venire contra factum proprium, que veda o comportamento contraditório pelos sujeitos processuais. 

      • Gabarito: certo

        ✏Aquiescência: ato ou efeito de aquiescer; anuência, consentimento, concordância.

      • A preclusão lógica é a extinção da faculdade de praticar um determinado ato processual em virtude da não compatibilidade de um ato com outro já realizado. Por exemplo: a sentença é julgada totalmente procedente e o autor, logicamente, aceita aquela decisão. Em seguida, o mesmo interpõe recurso de apelação. Ora, se os pedidos foram julgados procedentes e aceitos, com que finalidade o autor interpôs recurso de apelação? Como o próprio nome já diz, a lógica seria a não interposição de tal recurso pelo autor, mas sim pela parte vencida.

        https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/4462/Breves-consideracoes-acerca-da-preclusao#:~:text=Como%20o%20pr%C3%B3prio%20nome%20j%C3%A1,ocorrido%20a%20oportunidade%20para%20tanto.


      ID
      4937317
      Banca
      FCC
      Órgão
      TCE-RR
      Ano
      2008
      Provas
      Disciplina
      Direito Processual Civil - CPC 1973
      Assuntos

      Se o juiz reconhecer, desde logo, a inadequação do recurso interposto pela parte,

      Alternativas
      Comentários
      • Se o juizdesde logoreconhecer a impropriedade do recurso interposto pela parte, mandará processá-lo de acordo com o rito do recurso cabível.” ... Não sendo possível a utilização simultânea de dois recursos contra a mesma decisão, ou seja, para cada caso há um recurso adequado e somente um.

        Alternativa C.