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Errado.
Seria o caso da reformatio in pejus o que é vedado pela sistemática recursal no processo judicial.
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há erro tb em dizer que o a decisao sera julgada pelo tribunal. No ambito do juizado especial da fazenda publica o recurso eh decidido pela Turma Recursal
Art. 17. As Turmas Recursais do Sistema dos Juizados Especiais são compostas por juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, na forma da legislação dos Estados e do Distrito Federal, com mandato de 2 (dois) anos, e integradas, preferencialmente, por juízes do Sistema dos Juizados Especiais
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O ilustre doutrinador Fredie Didier Júnior comenta:
“Se um único dos litigantes parcialmente vencidos impugnar a decisão, a parte deste que lhe foi favorável transitará normalmente em julgado, não sendo lícito ao órgão “ad quem” exercer sobre ela atividade cognitiva, muito menos retirar, no todo ou em parte, a vantagem obtida com o pronunciamento de grau inferior”.
Entretanto adverte:
“A proibição da reformatio in pejus não afasta de modo algum a possibilidade de o tribunal revisar aquilo que ex vi legis se sujeita ao duplo grau de jurisdição, como, por exemplo, as questões de ordem pública que, se acolhida em detrimento do interesse da recorrente, poderão, de certo modo, levar a uma reforma para pior”.
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Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: (Redação dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)
I - proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público; (Redação dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública (art. 585, VI). (Redação dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)
§ 1o Nos casos previstos neste artigo, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, haja ou não apelação; não o fazendo, deverá o presidente do tribunal avocá-los. (Incluído pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)
§ 2o Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor. (Incluído pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)
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A regra é que em sendo interposto recurso por motivo de insatisfação, o órgão julgador só poderá alterar a decisão nos limites em que ele foi impugnado pelo recorrente, não podendo ir além do que foi feito pedido para ser revisto. Essa é a situação da questão, tendo em vista que o único que recorreu foi Paulo.
Ademais, a regra da vedação a reforma para piorar a situação do recorrente não é absoluta, possuindo algumas exceções: quando ambas as partes recorrem ou no caso da apreciação de questões de ordem pública.
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ERRADO.
Assim, é que a idéia preconizada no princípio da proibição reformatio in pejus paira no sentido no sentido de não ser possível e lícito ao tribunal ad quem, quando do julgamento do recurso, agravar a situação do recorrente quanto à matéria que não foi objeto do recurso, vale dizer, não impugnada. Logo, trata-se de uma limitação ao âmbito de atuação do tribunal.
Nessa esteira, têm-se os ensinamentos de Nelson Nery Junior (47):
Também chamado de "princípio do efeito devolutivo" de "princípio de defesa da coisa julgada parcial", a proibição da reformatio in pejus tem por objetivo evitar que o tribunal destinatário do recurso possa decidir de modo a piorar a situação do recorrente, ou porque extrapole o âmbito de devolutividade fixado com a interposição do recurso, ou, ainda, em virtude de não haver recurso da parte contrária.
Denota, pois, que essa proibição da reformatio in pejus é uma decorrência lógica e necessária do princípio dispositivo e, conseqüentemente, do efeito devolutivo que se aplica às espécies recursais.
Nesse sentido, discorre Cândido Rangel Dinamarco (48):
[...] assim como não pode o juiz julgar extra vel ultra petita, nem impor ao autor uma solução não demandada pela parte contrária nem por ele próprio, também não pode o tribunal exceder os limites da matéria impugnada, ou voltar-se contra quem lhe demandara o reexame de uma decisão desfavorável (reformatio in pejus).
TAVARES, Gustavo Machado. O instituto da remessa necessária e a Súmula 45 do Superior Tribunal de Justiça - Página 3/4. Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 402, 13ago.2004. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/5584>. Acesso em: 8 mar. 2014.
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Contribuindo com comentários adicionais, acredito que a questão exigia do candidato o conhecimento do art. 11 da lei 12.153/09. Referido dispositivo veda expressamente o reexame necessário na sistemática dos juizados especiais da fazenda pública.
Ademais, ainda que aplicadas as regras do CPC, o reexame necessário não teria aplicação por se tratar de causa de valor inferior a 60 salários mínimos (art. 475, § 2º do CPC).
Digo isso porque, fosse o caso de reexame necessário, haveria a possibilidade de reforma em desfavor do recorrente em homenagem ao princípio da indisponibilidade do interesse público tutelado pela fazenda.
Bons estudos.
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pessoal, o reexame necessário é condição de eficácia das decisões condenatórias de pagamento de quantia certa nas ocasiões indicadas no art. 475, do Código de Processo Civil, observadas as ressalvas legais. Contudo, no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, a sentença não estará condicionada à remessa dos autos à instância superior para reanálise, o que somente ocorrerá se houver recurso voluntário da parte interessada. Portanto, mesmo que proferida sentença contrária aos interesses da Fazenda Pública, não será obrigatório que a mesma seja remetida ao Colégio Recursal para reanálise da questão. Assim, não cabe remessa ex ofício nos Juizados fazenda pública.
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Veja-se:
STJ, entendimento jurisprudencial sumulado 490. “A
dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou
do direito controvertido for inferior
a sessenta salários mínimos, não
se aplica a sentenças ilíquidas.”
Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, em 28/6/2012.
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Além:
“[...] REEXAME
NECESSÁRIO. FAZENDA PÚBLICA. RESP. […]
A
Corte Especial, ao prosseguir o julgamento, por maioria, entendeu que
a Fazenda Pública, mesmo
que não tenha apresentado recurso de apelação,
pode
interpor
recurso especial (ou recurso extraordinário) contra acórdão que,
julgando
reexame necessário,
manteve
a sentença de primeiro grau contrária aos seus interesses.
O
comportamento omissivo da Fazenda, ao não apelar, não configura a
preclusão lógica para um futuro recurso às instâncias
extraordinárias.
[...].”
REsp
905.771, 29/6/2010.