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Lei n.º 9.469/97, artigo 5º, parágrafo único: "As pessoas jurídicas de direito público poderão, nas causas cuja decisão possa ter reflexos, ainda que indiretos, de natureza econômica, intervir, independentemente da demonstração de interesse jurídico, para esclarecer questões de fato e de direito, podendo juntar documentos e memoriais reputados úteis ao exame da matéria e, se for o caso, recorrer, hipótese em que, para fins de deslocamento de competência, serão consideradas partes".
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A lei que o companheiro leandro colocou é a dispõe sobre a intervenção da União nas causas em que figurarem, como autores ou réus, entes da administração indireta. Ela não diz respeito ao DF.
Alguém encontrou uma justificativa mais adequada?
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Caro Rafael
O colega Leonardo está certo.
O artigo aplica-se a todas as pessoas de direito público:
"(...) Embora a dispositivo legal faça referência à União, doutrina e jurisprudência já se consolidaram no sentido de que esse instituto é aplicável a todos os entes políticos (UF, E, DF, M) e suas autarquias e fundações de direito público."
Fonte: PODER PÚBLICO EM JUÍZO PARA CONCURSOS - GUILHERME F. M. BARROS, 2° edição. pág. 89
É chamada por alguns de intervenção anômala.
Bons estudos a todos!
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Ratificando: o art. 5° da Lei 9.469/97 trata da denominada intervenção "ANÔMALA" ou ANÓDIDA, pela qual a União e as demais pessoas juridicas de direito público, com fundamento na demonstração de interesse econômico (e não de interesse jurídico), podem pugnar a juntada de documento e de memoriais que entenderem pertinentes.
Fonte: Manual do Procurador do Estado, (Américo, Luciano e Nelson), Ed. Juspodivm, 2014.
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AgRg no REsp 1118367 / SC AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2009/0086699-3 |
Relator(a) |
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133) |
Órgão Julgador |
T1 - PRIMEIRA TURMA |
Data do Julgamento |
14/05/2013 |
Data da Publicação/Fonte |
DJe 22/05/2013 |
Ementa |
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA AJUIZADA PELO MPF PARA APURAR A PRÁTICA DE ATOS DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. A LEI 9.469/97 AUTORIZA A INTERVENÇÃO
DAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO NAS CAUSAS CUJAS DECISÕES
POSSAM TER REFLEXOS, AINDA QUE INDIRETOS, DE NATUREZA ECONÔMICA. TAL
CIRCUNSTÂNCIA NÃO TEM O CONDÃO DE DESLOCAR A COMPETÊNCIA PARA A
JUSTIÇA FEDERAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. AGRAVOS REGIMENTAIS DO
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E DAS CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A
DESPROVIDOS.
1. A assistência é modalidade de intervenção voluntária que ocorre
quando terceiro demonstra vínculo jurídico com uma das partes (art.
50 do CPC), não sendo admissível a assistência fundada apenas em
interesse simplesmente econômico. Precedentes desta Corte.
2. O art. 5o., parágrafo único da Lei 9.469/97 excepcionou a regra
geral da assistência ao autorizar a intervenção das Pessoas
Jurídicas de Direito Público nas causas cujas decisões possam ter
reflexos, ainda que indiretos, de natureza econômica.
3. In casu, as instâncias de origem concluíram que ofende
diretamente interesse da União a validade do contrato firmado para
suprir a deficiência na produção de energia elétrica no País.
4. Esta Corte Superior já pacificou o entendimento de que conquanto
seja tolerável a intervenção anódina da União plasmada no art. 5o.
da Lei 9.469/97, tal circunstância não tem o condão de deslocar a
competência para a Justiça Federal, o que só ocorre no caso de
demonstração de legítimo interesse jurídico na causa, nos termos do
art. 50 e 54 do CPC/73 (REsp. 1.097.759/BA, Rel. Min. LUIS FELIPE
SALOMÃO, DJe 1.6.2009).
5. Agravos Regimentais do Ministério Público Federal e das Centrais
Elétricas Brasileiras S/A desprovidos. |
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É a chamada intervenção ANÔMALA ou ANÓDINA.
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Acresce-se:
"[…]
O
entendimento do STJ é no sentido de ser tolerável a intervenção
anômala da União e
suas autarquias
com fulcro no art. 5º
da
Lei n. 9.469/1997, independentemente
de demonstração de interesse jurídico,
para esclarecer questões de fato ou de direito, ingresso
esse que não desloca a competência para a Justiça Federal,
segunda sólida jurisprudência [...]. Não é possível a retirada
do processo de pauta para que pessoa jurídica de direito público,
que ingressou na ação como interveniente anômalo,
ofereça manifestação escrita. Isso porque se
aplica aos intervenientes amparados pela Lei 9.469/1997 a mesma regra
aplicada aos assistentes que ingressam no feito com legítimo
interesse jurídico,
segundo a qual, na
forma do artigo 50, parágrafo único, do CPC,
"o
assistente recebe o processo no estado em que se encontra[...]".
STJ, REsp
1372688.
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Mais:
“STJ
- AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR. AgRg na MC 23856 SP
2015/0018461-8 (STJ).
Data
de publicação: 13/03/2015.
Ementa:
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL. CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO. INTERVENÇÃO
ANÔMALA.
RESCISÓRIA NA ORIGEM. MERO
INTERESSE ECONÔMICO.
DESLOCAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
TEMA
PACIFICADO.
SÚMULA 83/STJ. CASO CONCRETO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 475-B, 600 E 601
DO CPC. SÚMULA 211/STJ. AUSÊNCIA PLAUSIBILIDADE. FUMUS BONI IURIS.
INDEFERIMENTO. PRECEDENTE. 1. Medida cautelar ajuizada com a
finalidade de atribuir efeito suspensivo ao REsp 1.472.135/SP,
oriundo de ação rescisória, sob alegação de ser possível a
intervenção da União para deslocar o processo de Tribunal de
Justiça para Tribunal Regional, em razão de interesse que
considera jurídico.
2. O Tribunal Regional Federal, no acórdão recorrido, considerou
que não
havia falar em interesse jurídico e, sim, apenas de cunho econômico,
pois se trata de ação de indenização devida pela Companhia
Brasileira de Trens Urbanos (CBTU) em razão da morte de usuário.
Decidiu com base nesse fundamento, em atenção à Súmula 150/STJ e
ao decidido no CC 123.276/SP, que apreciou o caso concreto. 3. A
jurisprudência do STJ consigna que o
mero interesse econômico
da União - fundado no art. 5º, parágrafo único, da Lei n.
9.469/97 - não
é suficiente para atrair a incidência do art. 109, I, da
Constituição Federal.
Há
que ser demonstrado o evidente interesse jurídico.
Precedentes: REsp 1.306.828/PI, Rel. Ministro Humberto Martins,
Segunda Turma, DJe 13.10.2014; EDcl no AgRg no CC 89.783/RS, Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 18.6.2010; AgRg no
REsp 1.045.692/DF, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em
21.6.2012, DJe 29.6.2012. 4. A baixa probabilidade de êxito no
recurso especial deriva da aplicação da Súmula 83/STJ, quanto à
alegada violação do art. 5º, caput e parágrafo, da Lei n.
9.469/97, além da Súmula 211/STJ, em relação aos arts. 475-B, 600
e 601, todos do Código de Processo Civil. 5. A baixa plausibilidade
de êxito do recurso especial interposto se consubstancia na ausência
de fumus boni iuris, que é, por si só, suficiente para fulminar o
presente pleito de medida cautelar. Precedente: AgRg na MC 22.471/SP,
Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe
14.4.2014. Agravo regimental improvido […].”
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Intervenção anódina.
Art. 5º da Lei 9469/97: A União poderá intervir nas causas em que figurarem, como autoras ou rés, autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista e empresas públicas federais.
Parágrafo único. As pessoas jurídicas de direito público poderão, nas causas cuja decisão possa ter reflexos, ainda que indiretos, de natureza econômica, intervir, independentemente da demonstração de interesse jurídico, para esclarecer questões de fato e de direito, podendo juntar documentos e memoriais reputados úteis ao exame da matéria e, se for o caso, recorrer, hipótese em que, para fins de deslocamento de competência, serão consideradas partes.
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Intervenção anódina ou intervenção anômala é a modalidade de intervenção prevista no art. 5º da Lei 9.469/97, que autoriza a União e outros entes de direito público a intervirem em processos para dirimir questões fáticas e de direito.
Neste tipo de intervenção não é necessário que seja demonstrado interesse jurídico para que seja deferida a participação do ente público no processo, sendo suficiente a demonstração potencial e reflexa de repercussão econômica.
Interessante observar que, ainda que se trate de intervenção da União, esta não é suficiente para atrair a competência da justiça federal em casos que já não sejam de sua competência.
Quanto aos poderes do ente público interveniente, restringem-se eles ao esclarecimento de questões de fato e de direito, juntada de memoriais úteis ao exame da matéria, não tendo poderes, por exemplo, para o arrolamento e inquirição de testemunhas. Seus poderes são apenas os necessários ao esclarecimento de situações fáticas e jurídicas, não possuindo iniciativa probatória.
Vê-se que, em regra, o ente que se vale dessa intervenção anômala não é parte no sentido próprio do termo, contudo, a lei passa a considerá-lo parte se interpor recurso, havendo inclusive deslocamento de competência se for o caso.
Assim, em não sendo parte, em regra, não está sujeito aos efeitos da coisa julgada, mas estará a eles sujeitos se recorrer da decisão proferida.
Conclui-se que tal instituto encontra fundamento no interesse público subjacente à causa, sendo perfeitamente constitucional pelo fato de melhor tutelar interesses patrimoniais do ente público que podem ser atingidos por eventual decisão judicial.
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gabarito certo
intervenção anódina