SóProvas


ID
1052836
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PG-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

À luz da jurisprudência do STJ, julgue os seguintes itens, referentes ao litisconsórcio e à intervenção de terceiros.

De acordo com a interpretação dada à legislação vigente, é facultada ao DF a possibilidade de intervir em demandas em que tiver interesse econômico, independentemente da demonstração de interesse jurídico.

Alternativas
Comentários
  • Lei n.º 9.469/97,  artigo 5º, parágrafo único: "As pessoas jurídicas de direito público poderão, nas causas cuja decisão possa ter reflexos, ainda que indiretos, de natureza econômica, intervir, independentemente da demonstração de interesse jurídico, para esclarecer questões de fato e de direito, podendo juntar documentos e memoriais reputados úteis ao exame da matéria e, se for o caso, recorrer, hipótese em que, para fins de deslocamento de competência, serão consideradas partes".

  • A lei que o companheiro leandro colocou é a dispõe sobre a intervenção da União nas causas em que figurarem, como autores ou réus, entes da administração indireta. Ela não diz respeito ao DF.


    Alguém encontrou uma justificativa mais adequada?

  • Caro Rafael

    O colega Leonardo está certo.

    O artigo aplica-se a todas as pessoas de direito público:

    "(...) Embora a dispositivo legal faça referência à União, doutrina e jurisprudência já se consolidaram no sentido de que esse instituto é aplicável a todos os entes políticos (UF, E, DF, M) e suas autarquias e fundações de direito público."

    Fonte: PODER PÚBLICO EM JUÍZO PARA CONCURSOS - GUILHERME F. M. BARROS, 2° edição. pág. 89

    É chamada por alguns de intervenção anômala.


    Bons estudos a todos!

  • Ratificando: o art. 5° da Lei 9.469/97 trata da denominada intervenção "ANÔMALA" ou ANÓDIDA, pela qual a União e as demais pessoas juridicas de direito público, com fundamento na demonstração de interesse econômico (e não de interesse jurídico), podem  pugnar a juntada de documento e de memoriais que entenderem pertinentes.

    Fonte: Manual do Procurador do Estado, (Américo, Luciano e Nelson), Ed. Juspodivm, 2014.

  •  



    AgRg no REsp 1118367 / SC
    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
    2009/0086699-3
    Relator(a)
    Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
    Órgão Julgador
    T1 - PRIMEIRA TURMA
    Data do Julgamento
    14/05/2013
    Data da Publicação/Fonte
    DJe 22/05/2013
    Ementa
    ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL
    PÚBLICA AJUIZADA PELO MPF PARA APURAR A PRÁTICA DE ATOS DE
    IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. A LEI 9.469/97 AUTORIZA A INTERVENÇÃO
    DAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO NAS CAUSAS CUJAS DECISÕES
    POSSAM TER REFLEXOS, AINDA QUE INDIRETOS, DE NATUREZA ECONÔMICA. TAL
    CIRCUNSTÂNCIA NÃO TEM O CONDÃO DE DESLOCAR A COMPETÊNCIA PARA A
    JUSTIÇA FEDERAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. AGRAVOS REGIMENTAIS DO
    MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E DAS CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A
    DESPROVIDOS.
    1.  A assistência é modalidade de intervenção voluntária que ocorre
    quando terceiro demonstra vínculo jurídico com uma das partes (art.
    50 do CPC), não sendo admissível a assistência fundada apenas em
    interesse simplesmente econômico. Precedentes desta Corte.
    2.  O art. 5o., parágrafo único da Lei 9.469/97 excepcionou a regra
    geral da assistência ao autorizar a intervenção das Pessoas
    Jurídicas de Direito Público nas causas cujas decisões possam ter
    reflexos, ainda que indiretos, de natureza econômica.
    3.  In casu, as instâncias de origem concluíram que ofende
    diretamente interesse da União a validade do contrato firmado para
    suprir a deficiência na produção de energia elétrica no País.
    4.  Esta Corte Superior já pacificou o entendimento de que conquanto
    seja tolerável a intervenção anódina da União plasmada no art. 5o.
    da Lei 9.469/97, tal circunstância não tem o condão de deslocar a
    competência para a Justiça Federal, o que só ocorre no caso de
    demonstração de legítimo interesse jurídico na causa, nos termos do
    art. 50 e 54 do CPC/73 (REsp. 1.097.759/BA, Rel. Min. LUIS FELIPE
    SALOMÃO, DJe 1.6.2009).
    5.  Agravos Regimentais do Ministério Público Federal e das Centrais
    Elétricas Brasileiras S/A desprovidos.
  • É a chamada intervenção ANÔMALA ou ANÓDINA.

  • Acresce-se: "[…] O entendimento do STJ é no sentido de ser tolerável a intervenção anômala da União e suas autarquias com fulcro no art. 5º
    da Lei n. 9.469/1997, independentemente de demonstração de interesse jurídico, para esclarecer questões de fato ou de direito, ingresso esse que não desloca a competência para a Justiça Federal, segunda sólida jurisprudência [...]. Não é possível a retirada do processo de pauta para que pessoa jurídica de direito público, que ingressou na ação como interveniente anômalo, ofereça manifestação escrita. Isso porque se aplica aos intervenientes amparados pela Lei 9.469/1997 a mesma regra aplicada aos assistentes que ingressam no feito com legítimo interesse jurídico, segundo a qual, na forma do artigo 50, parágrafo único, do CPC, "o assistente recebe o processo no estado em que se encontra[...]". STJ, REsp 1372688.

  • Mais: “STJ - AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR. AgRg na MC 23856 SP 2015/0018461-8 (STJ).

    Data de publicação: 13/03/2015.

    Ementa: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO. INTERVENÇÃO ANÔMALA. RESCISÓRIA NA ORIGEM. MERO INTERESSE ECONÔMICO. DESLOCAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA PACIFICADO. SÚMULA 83/STJ. CASO CONCRETO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 475-B, 600 E 601 DO CPC. SÚMULA 211/STJ. AUSÊNCIA PLAUSIBILIDADE. FUMUS BONI IURIS. INDEFERIMENTO. PRECEDENTE. 1. Medida cautelar ajuizada com a finalidade de atribuir efeito suspensivo ao REsp 1.472.135/SP, oriundo de ação rescisória, sob alegação de ser possível a intervenção da União para deslocar o processo de Tribunal de Justiça para Tribunal Regional, em razão de interesse que considera jurídico. 2. O Tribunal Regional Federal, no acórdão recorrido, considerou que não havia falar em interesse jurídico e, sim, apenas de cunho econômico, pois se trata de ação de indenização devida pela Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU) em razão da morte de usuário. Decidiu com base nesse fundamento, em atenção à Súmula 150/STJ e ao decidido no CC 123.276/SP, que apreciou o caso concreto. 3. A jurisprudência do STJ consigna que o mero interesse econômico da União - fundado no art. 5º, parágrafo único, da Lei n. 9.469/97 - não é suficiente para atrair a incidência do art. 109, I, da Constituição Federal. Há que ser demonstrado o evidente interesse jurídico. Precedentes: REsp 1.306.828/PI, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 13.10.2014; EDcl no AgRg no CC 89.783/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 18.6.2010; AgRg no REsp 1.045.692/DF, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21.6.2012, DJe 29.6.2012. 4. A baixa probabilidade de êxito no recurso especial deriva da aplicação da Súmula 83/STJ, quanto à alegada violação do art. 5º, caput e parágrafo, da Lei n. 9.469/97, além da Súmula 211/STJ, em relação aos arts. 475-B, 600 e 601, todos do Código de Processo Civil. 5. A baixa plausibilidade de êxito do recurso especial interposto se consubstancia na ausência de fumus boni iuris, que é, por si só, suficiente para fulminar o presente pleito de medida cautelar. Precedente: AgRg na MC 22.471/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 14.4.2014. Agravo regimental improvido […].”

  • Intervenção anódina.

     

    Art. 5º da Lei 9469/97: A União poderá intervir nas causas em que figurarem, como autoras ou rés, autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista e empresas públicas federais.

    Parágrafo único. As pessoas jurídicas de direito público poderão, nas causas cuja decisão possa ter reflexos, ainda que indiretos, de natureza econômica, intervir, independentemente da demonstração de interesse jurídico, para esclarecer questões de fato e de direito, podendo juntar documentos e memoriais reputados úteis ao exame da matéria e, se for o caso, recorrer, hipótese em que, para fins de deslocamento de competência, serão consideradas partes.

  • Intervenção anódina ou intervenção anômala é a modalidade de intervenção prevista no art. 5º da Lei 9.469/97, que autoriza a União e outros entes de direito público a intervirem em processos para dirimir questões fáticas e de direito.

    Neste tipo de intervenção não é necessário que seja demonstrado interesse jurídico para que seja deferida a participação do ente público no processo, sendo suficiente a demonstração potencial e reflexa de repercussão econômica.

    Interessante observar que, ainda que se trate de intervenção da União, esta não é suficiente para atrair a competência da justiça federal em casos que já não sejam de sua competência. 

    Quanto aos poderes do ente público interveniente, restringem-se eles ao esclarecimento de questões de fato e de direito, juntada de memoriais úteis ao exame da matéria, não tendo poderes, por exemplo, para o arrolamento e inquirição de testemunhas. Seus poderes são apenas os necessários ao esclarecimento de situações fáticas e jurídicas, não possuindo iniciativa probatória.

    Vê-se que, em regra, o ente que se vale dessa intervenção anômala não é parte no sentido próprio do termo, contudo, a lei passa a considerá-lo parte se interpor recurso, havendo inclusive deslocamento de competência se for o caso.

    Assim, em não sendo parte, em regra, não está sujeito aos efeitos da coisa julgada, mas estará a eles sujeitos se recorrer da decisão proferida.

    Conclui-se que tal instituto encontra fundamento no interesse público subjacente à causa, sendo perfeitamente constitucional pelo fato de melhor tutelar interesses patrimoniais do ente público que podem ser atingidos por eventual decisão judicial.

  • gabarito certo

    intervenção anódina