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Info 518 do STJ
Caso os litisconsortes passem a ter advogados distintos no curso do prazo para recurso, a duplicação do prazo se dará apenas em relação ao tempo faltante. O ingresso nos autos de novo advogado não tem o condão de reabrir o prazo recursal já expirado, pois, do contrário, no caso de pluralidade de partes no mesmo polo processual, bastaria aos litisconsortes constituir novo advogado no último dia do prazo recursal para obter a aplicação do benefício em relação à integralidade do prazo.
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item certo
STJ - Se os litisconsortes passam a ter procuradores distintos no curso do processo, quando já iniciado o prazo recursal, somente se aplica o benefício do prazo em dobro à parte do prazo recursal ainda não transcorrida até aquele momento. O art. 191 do CPC determina que “quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhe-ão contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos”. Esse benefício não está condicionado à prévia declaração dos litisconsortes de que terão mais de um advogado e independe de requerimento ao juízo. Ocorre que, caso os litisconsortes passem a ter advogados distintos no curso do prazo para recurso, a duplicação do prazo se dará apenas em relação ao tempo faltante. O ingresso nos autos de novo advogado não tem o condão de reabrir o prazo recursal já expirado, pois, do contrário, no caso de pluralidade de partes no mesmo polo processual, bastaria aos litisconsortes constituir novo advogado no último dia do prazo recursal para obter a aplicação do benefício em relação à integralidade do prazo. Precedentes citados: REsp 336.915-RS, Quarta Turma, DJ 6/5/2002, e REsp 493.396-DF, Sexta Turma, DJ 8/3/2004. REsp 1.309.510-AL, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 12/3/2013.
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Correto. Por quê?
Vejam o teor do resumo seguinte:
Benefício do prazo em dobro. Constituição de advogados distintos após
abertura do prazo. Direito à parte cujo prazo ainda não transcorrido até o
momento. Possibilidade.
Se os litisconsortes passam a
ter procuradores distintos no curso do processo, quando já iniciado o prazo
recursal, somente se aplica o benefício do prazo em dobro à parte do prazo recursal
ainda não transcorrida até aquele momento. STJ. 3ª Turma. REsp 1.309.510-AL,
Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 12/3/2013.
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Acresce-se:
“DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. PRAZO
CONTÍNUO DE CINCO DIAS PARA A APRESENTAÇÃO DOS ORIGINAIS NA
HIPÓTESE EM QUE SE OPTA PELA UTILIZAÇÃO DE SISTEMA DE TRANSMISSÃO
DE DADOS E IMAGENS DO TIPO FAX. […]Ainda
que o recorrente detenha o privilégio do prazo em dobro,
será de cinco dias o prazo, contínuo
e inextensível,
para a protocolização dos originais do recurso na hipótese em que
se opte pela utilização de sistema de transmissão de dados e
imagens do tipo fac-símile.O
STJ entende que o art. 188 do CPC, que estabelece o privilégio de
recorrer com prazo em dobro, não se aplica à contagem do prazo para
a juntada da peça original.
[…].”
AgRg
no REsp
1.308.916-GO,
6/12/2012.
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Muito
importante para certames: “DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. APLICABILIDADE DO ART. 191 DO CPC/1973 AOS
PROCESSOS JUDICIAIS ELETRÔNICOS. […]
Aplica-se
o art. 191 do CPC/1973 à contagem de prazo nos processos judiciais
eletrônicos.De
fato, a aplicação do prazo em dobro para contestar, recorrer e, de
modo geral, falar nos autos quando os litisconsortes tiverem
procuradores diferentes (art. 191 do CPC/1973), visa possibilitar
acesso e manuseio dos autos aos advogados, haja vista ser o prazo
comum.
Todavia,
como a utilização do processo judicial eletrônico afastou a
impossibilidade de diferentes advogados obterem vista simultânea dos
autos, não mais subsiste a situação que justificava a previsão do
prazo em dobro.
Nesse
contexto, o Novo CPC (de 2015), atento à necessidade de alteração
legislativa, exclui
a aplicação do prazo em dobro no processo eletrônico (art. 229, §
2º).
A
lei disciplinadora do processo eletrônico (Lei 11.419/2006), no
entanto, não alterou nem criou nenhuma exceção ao determinado no
art. 191 do CPC/1973, de forma que, ausente alteração legislativa
acerca do tema, não há como deixar de se aplicar o dispositivo
legal vigente, sob pena de se instaurar grave insegurança jurídica
e se ofender o princípio da legalidade.
Desse
modo, apesar de se reconhecer que o disposto no art. 191 está em
descompasso com o sistema do processo eletrônico, em respeito ao
princípio da legalidade e à legítima expectativa gerada pelo texto
normativo vigente, enquanto não houver alteração legal, aplica-se
aos processos eletrônicos o disposto no art. 191, preservando-se a
segurança jurídica do sistema como um todo, bem como a proteção
da confiança.
[…].”
REsp
1.488.590-PR,
23/4/2015.
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Ademais:
“DIREITO
EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. INAPLICABILIDADE
DO PRAZO EM DOBRO PARA RECORRER AOS CREDORES NA
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
[…]No
processo de
recuperação judicial,
é inaplicável aos credores da sociedade recuperanda o prazo em
dobro para recorrer previsto no art. 191 do CPC.Inicialmente,
consigne-se que pode ser aplicada ao processo de recuperação
judicial, mas
apenas em relação ao litisconsórcio ativo,
a norma prevista no art. 191 do CPC que dispõe que "quando os
litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados
em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral,
para falar nos autos".
Todavia,
não se pode olvidar que a recuperação judicial configura processo
sui
generis,
em que o empresário atua como requerente, não
havendo polo passivo.
Assim, não se mostra possível o reconhecimento de litisconsórcio
passivo em favor dos credores da sociedade recuperanda, uma vez que
não
há réus na recuperação judicial, mas credores
interessados,
que, embora participando do processo e atuando diretamente na
aprovação do plano, não
figuram como parte adversa
- já que não
há nem mesmo litígio propriamente dito.
Com efeito, a sociedade recuperanda e os credores buscam, todos, um
objetivo comum: a preservação da atividade econômica da empresa em
dificuldades financeiras a fim de que os interesses de todos sejam
satisfeitos. Dessa
forma, é inaplicável o prazo em dobro para recorrer aos credores da
sociedade recuperanda.
Ressalte-se, por oportuno, que, conforme
jurisprudência do STJ, o prazo em dobro para recorrer, previsto no
art. 191 do CPC, não
se aplica a terceiros interessados.
[…].”
REsp
1.324.399-SP,
10/3/2015.
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Art 229 &1º NCPC