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Questões de Do Litisconsórcio


ID
15103
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Julgue os itens de 75 a 77, acerca do litisconsórcio e da intervenção de terceiros.

Para os litisconsortes passivos que tenham diferentes procuradores, o prazo para contestação, bem como para todas as outras manifestações das partes no processo, é contado em dobro.

Alternativas
Comentários
  • DISCORDO, A questao nao reproduziu o texto da lei, e errou ao meu ver ao acrescentar a palavrinha TODAS, onde diz: "...todas as outras manifestações das partes no processo...". Portanto, é preciso observar algumas exceçoes, se eu tivesse prestado este concurso, recorreria do gabarito:1ª exceção: Art. 738, § 3o diz: "Aos embargos do executado não se aplica o disposto no art. 191 desta Lei."2ª exceção: Súmula nº 641 do STF: Prazo para Recorrer - Litisconsortes: Não se conta em dobro o prazo para recorrer, quando só um dos litisconsortes haja sucumbido.___________________________Ou seja, como a questao nao reproduziu o fiel texto da lei, acabou incorrendo em erro, pois nao sao TODAS as manifestaçoes, como já foi mostrado, HÁ as malditas exceçoes!!Bons estudos!!
  • Concordo com o colega Rafael Tagliari. Boa explanação!
  • Artigo 191 do CPC:
    "Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos."

     

    Se prevê "de modo geral" é porque existem exceções.

  • Creio que ainda há um outro probleminha na questão: ela fala que o prazo será contado para as "partes". Me parece que, pela redação do art. 191, somente os litisconsortes terão o prazo em dobro, e não todas as partes envolvidas. Havendo um único autor, a ele não será dado o prazo em dobro para recorrer, correto?

    Carpe diem!
  • Concordo com o comentário de Andreza, a qual demonstrou muita perspicácia. O prazo em dobro beneficia aos litisconsortes e não às partes, como afirma o enunciado.
    Será que essa questão foi anulada no respectivo certame?
  • Gabarito oficial: Correto.
    No entanto, concordo com os colegas acima que ele esteja equivocado.

    Afirmativa da questão: Para os litisconsortes passivos que tenham diferentes procuradores, o prazo para contestação, bem como para todas as outras manifestações das partes no processo, é contado em dobro.

    Artigo 191 do CPC - "Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos."

    Essa regra apresenta duas exceções:
    1ª exceção:  Art. 738, § 3º do CPC - "Aos embargos do executado não se aplica o disposto no art. 191 desta Lei."
    2ª exceção: Súmula nº 641 do STF - "Não se conta em dobro o prazo para recorrer, quando só um dos litisconsortes haja sucumbido".
  • Também verifiquei as duas incorreções ao realizar a questão e quase marquei como errada, mas, olhei a banca e pensei: "vou marcar certo só pra ver"... e vi...
    Quando li TODAS pensei que deve haver alguma exceção e quando li AS PARTES pensei que seria somente para os litisconsortes e não para a parte autora...
    Mas uma questionável...
  • Exceções só devem ser levadas em conta quando expressas no enunciado.
    Se fala de um modo genérico que induz a um regra geral, é MUITO difícil de anularem.
  • CAROS AMIGOS CONCURSANDOS,

    VALE LEMBRAR TB QUE NUMA FUTURA QUESTAO SIMILAR, O PRAZO DO MINISTERIO PUBLICO E DA FAZENDA PUBLICA PARA CONTESTAR É CONTADO EM QUADRUPLO PARA CONTESTAR E EM DOBRO PARA RECORRER, CONFORME ADUZ O ART. 188 CPC, in verbis:

            Art. 188.  Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte  for a Fazenda Pública ou o Ministério Público.

    Caso o réu seja defendido por defensor público o prazo para contestar é em dobro (Lei n. 1.060/50).

    O PRAZO DE LITISCONSORTES COM PROCURADORES DIFERENTES SERÁ CONTADO EM DOBRO, CONFORME O ART. 191 CPC.

    PEGUINHA BOM PARA CAIR EM OUTRAS QUESTOES, PORTANTO FIQUEM ATENTOS!!

    BONS ESTUDOS!!!
  • Além das exceções já comentadas pelos colegas, há também a da Lei 10.259/01, que trata dos juizados especiais federais:
    Art. 9o Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de trinta dias.
  • Outro exemplo que diz que a questão está INCORRETA:

    Súmula 641 - STF: Não se conta em dobro o prazo para recorrer, quando só um dos litisconsortes haja sucumbido.
  • O Novo Código de Processo Civil (NCPC) inovou acerca do tema, que foi regulado no art. 229, com a seguinte redação:

    “os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

    § 1o Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 (dois) réus, é oferecida defesa por apenas um deles.

    § 2o Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos”.


ID
25294
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TSE
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca do litisconsórcio, da assistência e da intervenção de terceiros, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 47. Há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo.

    Alternativa correta: letra "B"
  • Há que se ter cuidado com a redação do art47, CPC. O legislador cometeu um equívico, pois o litisconsórcio necessário não seá sempre unitário, nem o unitário será sempre necessário. Há o lit. necessário simples, como exemplifica Didier, no caso de ação de divisão e demarcação, nas ações de inventário e partilha, etc. Também pode haver litisconsórcio unitário que não seja necessário. Qy a este há ainda muita discussão doutrinária e divergencia jurisprudencial, pois havendo litisconsortes no pólo ativo, não se pode obrigar o exercício do direito de ação a ninguém, nem irromper este mesmo direito a quem o deseja praticar ante a inércia dos demais.

    A letra B está certa, não porque traz o necessário como aquele em que devolve uniforme decisão, mas porque diz que sim o faz o unitário.

    Aliás, caiu este assunto numa questão do TJCE/2008, tal qual está no código e esta estava errada, pois a questão trazia como necessário o litisconsórcio cuja decisão tivesse que ser uniforme.
  • LETRA D:

    NA NOMEAÇÃO A AUTORIA, o réu apresenta sua defesa alegando ilegitimidade passiva por não ser titular da pretensão resistida e requer a sua exclusão da ação. ART.62

    NO CHAMAMENTO DO PROCESSO, o terceiro é chamado para integrar ao polo passivo e ser condenado com todos, se for o caso. Surge uma co-obrigação.ART.77
  • Só complementando quanto ao Chamamento ao Processo. Há dois requisitos essenciais para a configuração desse instituto:

    - responsabilidade solidária;

    - o chamaento é feito pelo réu.
  • a questao correta tem uma contradição nela mesmo, diz que o unitario é decorrente de lei mas pode ser facultativo tambem... nao é mto bom isso para concursos...
  • Verdade, Felipe.
    Aprendi que o litisconsórcio será unitário quando tratar de única e indivisível relação jurídica.
    Já o litisconsórcio necessário, assim será considerado, seja por imperativo de lei, seja por consistir numa relação una e indivisível, hipótese em que estaremos diante de um litisconsórcio unitário.
    Em sendo assim, quando for necessário, por determinação legal, será simples e não unitário.
    Então fica a dúvida: existe litisconsórcio unitário por simples determinação da lei?
  • Camila,Há possibilidade de litisconsorcio facultativo/unitário sim!!exemplo do condominio e da dissolução de sociedade!!!Pois nesses casos a lei não exige q os litisconsortes litiguem em conjunto(sendo assim facultativo), porém a decisão será obrigatoriamente a mesma para tds(sendo assim unitário)!!
  • Leonardo,A minha dúvida não é essa. Também concordo que existam casos de litisconsórcio facultativo/unitário.A minha pergunta é se existe litisconsórcio unitário por determinação legal.
  • Quanto à alternativa "B", "O litisconsórcio diz-se unitário quando for imposto por lei", significa que a lei impõe que a decisão deva ser uniforme em relação a todos os litisconsortes. Isso pode ocorrer tanto nos litisconsórcios facultativos como nos necessários. A lei impõe a decisão uniforme quando a natureza da demanda isso implicar por motivo de lógica."São evidentes e lógicas as razões que revelam os casos em que o julgamento deve ser 'uno e único', configurando a situação que se pode definir como 'ação única plurissubjetiva' ou como 'litisconsórcio unitário'. Embora facultativo o litisconsórcio, nota-se, em virtude da natureza do direito material em litígio, a identidade do pedido e da causa de pedir, o que exige, no tratamento judicial da causa cumulativa, 'um desenvolvimento formal e substancialmente único' (Crisanto Mandrioli, "apud" THEODORO JÚNIOR, Humberto, Curso... 51ª ed. v.1, p.117). Porque não é possível separar uma causa das outras, 'por razões lógicas e de ordem positiva', mesmo tendo sido livre a iniciativa de agir em litisconsórcio 'a decisão da controvérsia não pode ser senão uniforme' (Loriana Zanuttigh "apud" THEODORO JÚNIOR, Humberto, "op. cit")É o caso dos artigos 158 e 159 do CC, ação de anulação promovida pelo prejudicado contra os contraentes de negócio jurídico fraudulento ou simulado (ação pauliana). A decisão de anulação tem que ser uniforme para ambos. A lei não diz isso literalmente, mas é a conclusão óbvia que se depreende dos dispositivos."É a partir do plano material [direito civil, empresarial, do trabalho, etc..] que se estabelecerá a cindibilidade ou incindibilidade das causas objeto de um litisconsórcio. Se, no plano material, não for possível senão um julgamento, a hipótese será, processualmente, de litisconsóricio unitário. (THEODORO JÚNIOR op. cit, p. 116)Portanto, é no direito material, no direito civil, e.g., que devemos buscar a "imposição da lei" de decisão unitária.
  • Exemplo de litisconsórcio unitário e necessário (por disposição de lei):anulação de casamento proposta pelo MP.
  • A) Errado, pois num litisconsórcio necessário ativo, por exemplo, o “co-autor” que ainda não estiver no feito e for citado pelo autor pode recusar-se. Simplesmente passará a “co-réu”, pois sua pretensão passa a ser diferente da do autor original Mas aí a doutrina se embanana toda e não define um “norte”.B) Certo, e a interpretação desse item não quer dizer que o unitário será somente por lei, excluindo o advindo da “natureza jurídica”; não! E unitário quer dizer isso mesmo: a decisão tem de ser idêntica para todos os litigantes. E não importa se é necessário ou facultativo; o que importa é a sentença.C) O primeiro período está certo. Efetivamente o assistente equiparar-se-ia ao litisconsorte, mas por opção do autor ele não figurou no polo da demanda. Logo, o autor não pode litigar com quem não deseja. Assim, muito menos poderia “praticar todos os atos necessários à defesa do direito da parte que assiste”. É certo que a relação jurídica, no caso do assistente litisconsorcial, estabelece-se entre assistente e adversário do assistido. D) Na Nomeação à Autoria, o réu... ilegitimidade passiva...
  • Acompanhando a colega Camila, o litisconsórcio unitário não necessariamente se dará quando imposto por lei, esta característica é do litisconsórcio necessário, logo, considero a alternativa B passível de recurso. 
  • Questão horrível, deveria ser anulada. Nao encontrei resposta.
  • Fala Nivaldo! Beleza? Irmão, eu me solidarizo com você, realmente, essa questão foi difícil, mas, se fossem anular todas as questões que eu não encontro resposta...
    Abração!
  • A regra fundamental estabelecida pelo artigo 47 do CPC é de que o litisconsórcio será necessário sempre que unitário.Mas essa regra comporta exceções, não evidenciadas pela simples interpretação do aludido dispositivo: há também situações de litisconsórcio unitário facultativo.

    As situações de litisconsórcio facultativo unitário ocorrem notadamente quando o litisconsórcio unitário deveria formar- se no pólo ativo da relação jurídica processual.A facultatividade ocorre porque:

    a) Não se pode condicionar o direito de ação do autor à participação dos demais co-legitimados como litisconsortes ativos.
    b) Proposta a demanda sem a presença de todos os co-legitimados, não poderia o magistrado ordenar a integração do pólo ativo pelos co-legitimados faltantes, já que não é admissível, no nosso sistema, que alguém seja obrigado a litigar, como autor, em demanda judicial.

    EXEMPLOS DE LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO UNITÁRIO:

    1. Ação popular, que pode ser proposta por qualquer cidadão, independentemente da adesão de outros cidadãos também co-legitimados.

    2. Ação reinvidicatória da coisa comum, que pode ser proposta por qualquer ods condôminos(art.1.314 do CC-2002).


    RESUMO: O Listisconsórcio necessário é sempre passivo!

  • NA ALTERNATIVA C), ACHO QUE, TANTO NA ASSISTÊNCIA SIMPLES QUANTO NA LITISCONSORCIAL, AO INGRESSO PROCESSUAL DO ASSISTENTE NÃO ESTÁ "SUBORDINADO" À VONTADE DO ASSISTIDO.
    O ASSISTENTE SIMPLES OU LITISCONSORCIAL NÃO PRECISA DE PERMISSÃO DO ASSISTIDO PARA INGRESSAR NA LIDE.
    CONTUDO, A ATUAÇÃO DO ASSISTENTE FICA VINCULADA À VONTADE DO ASSISTIDO. O ASISTENTE NÃO PODE CONTRARIAR A VONTADE EXPRESSA DO ASSISTIDO E NEM IMPEDIR QUE O ASSISTIDO TOME AS ATITUDES DESCRITAS NO ARTIGO 53 DO CPC.
    JÁ O ASSISTENTE LITISCONSORCIAL É VERDADEIRO LITISCONSORTE (ATUAÇÃO AUTÔNOMA), PODENDO CONTRARIAR O ASSISTIDO, NÃO VALENDO A REGRA DO ARTIGO 53 PARA O ASSISTENTE LITISCONSORCIAL.É O QUE ENCONTREI NA DOUTRINA. http://jus.com.br/revista/texto/4276/diferencas-fundamentais-entre-o-assistente-simples-e-o-assistente-litisconsorcial-no-direito-processual-civil-brasileiro/2

  • Quanto a questão 'A' acredito que o erro foi dizer que o juiz no litisconsórcio necessário poderia desmembrar caso recusa de uma das partes em não querer litigar. Nesse sentido explica Marcus Vinicius Rios Gonçalves qual seria a solução:

    "Se há um principio constitucional da liberdade de demandar, há outro de igual ou superior estatura, que é o da garantia do acesso à justiça. Permitir que a recusa ou obstinação de um litisconsorte impeça que os demais postulem, em juízo, os seus direitos seria negar-lhes acesso à justiça. Mas como trazer para o processo alguém que não deseja litigar? A solução que tem sido alvitrada é que aqueles que queiram propor a demanda o façam, expondo ao juiz que há um litisconsorte necessário que se recusa a integrar o pólo ativo, ou que não se consegue localizar.

                    O juiz, então, determinará que, antes de serem citados os réus, proceda-se à citação do litisconsorte faltante para integrar o pólo ativo. Trata-se de situação inédita, em que a citação é feita para que ele integre o pólo ativo, e não o passivo, pois ele não poderá ocupar a posição de réu, se os seus interesses estão afinados com os dos demais autores. Citado, passa a integrar de maneira forçada a relação processual. A sentença será dada em relação a ele e produzirá normalmente os seus efeitos. O que importa para que se cumpra a lei é que os litisconsortes necessários estejam participando da relação processual, seja em que pólo for. O que se revela é que a citação é o único meio de obrigar alguém a integrar a relação processual, ainda que contra a sua vontade."
  • COMPLEMENTANDO... 
    ITEM "b"

    O litisconsaorcio obrigatório ou necessário não implica, necessariamente, que a sentença seja uniforme para todas as partes envolvida no litígio, seja no polo ativo ou passivo. Num outro dizer, não significa que venha a incidir de forma idêntica em relação a todos os litisconsirtes. O litisconsórcio necessário pode ser simples (a sentença, ou seja, os efeitos da sentença pode ser disforme em relação aos litisconsorciados) ou unitátio (há necessidade de que a sentença surta os mesmos efeitos em relação a todos os litisconsortes) .
  • Na verdade, sobre a letra b, o examinador, ao elaborar essa questão, fez confusão quanto à classificação da obritoriedade ou não da constituição do litisconsórcio(necessário ou facultativo) e a que considera como poderá ser o seu resultado final(unitário e simples). O litisconsórcio unitário se caracteriza pela obrigatoriedade e necessidade de haver uma sentença uniforme para todas as partes em função da natureza da relação jurídica discutida ser una e indivisível, não podendo o magistrado, mesmo que tivesse a intenção, proferir uma sentença individual e diversa para cada um. Apesar da regra do litisconsórcio necessário ser unitário, há casos em que, por força de lei, poderá ser simples ou unitário toda vez que houver uma relação jurídica cindível, por exemplo, ação de usucapião. Assim, a letra b está incorreta.
  • Pessoal.. o litis necessário precisa ser requerido?
  • Em relação a letra "A", o erro encontra-se na afirmação de que "desde que requerido por uma das partes" . Ora, trata-se de Litis. Necessário. Ou seja, quando o litisconsórcio é necessário, não há opção do autor entre formá-lo ou não: o autor deverá incluir todos no polo passivo ou ativo. Se não fizer, o juiz conceder-lhe-á um prazo para que emenda a inicial, incluindo o faltante, sob pena de indeferimento.

    Quando o litisconsórcio é facultativo, a sua formação depende da vontade do autor ou autores. Havia a opção de que ele não se formasse, mas o autor preferiu litigar em conjunto, ativa ou passivamente.
    Neste caso, o único controle que o juiz exercerá, ao receber a petição inicial, será o de verificar se, efetivamente, havia liame suficiente entre os litigantes, para formação do liticonsórcio. Vejamos:
    art. 46.  IV - ocorrer afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito.

    Em relação a letra "B'', ela traz a essência do art. 47, que trata justamente do litisconsórcio unitário. Vejamos:


    Art. 47. Há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo.


  • Gabarito: letra B
  • Na verdade o litisconsórcio unitário não é necessariamente imposto por lei, uma vez que ele também pode ser facultativo e unitário! 


ID
25819
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PB
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito do litisconsórcio, da intervenção de terceiros e da assistência, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra "B"."Denunciação da lide consiste em chamar o terceiro (denunciado) que mantém um vínculo de direito com o réu (denunciante) para vir responder pela garantia do negócio jurídico, caso o denunciante seja vencido no processo.Denunciação da lide consiste na citação de terceiro, que o autor ou réu considerem como sendo garantidor de seu direito, no caso de perderem a demanda (chamamento à garantia). A sentença poderá decidir sobre a relação e a responsabilidade do denunciado para com o denunciante"(Direito Processual Civil Resumido. Carmine Antônio Savino Filho, 6ª Edição. Editora América Jurídica. pag. 109)

  • Letra "B".
    "PROCESSUAL CIVIL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TURÍSTICOS. EVENTUAL DIREITO DE REGRESSO. INTRODUÇÃO DE FUNDAMENTO NOVO. INADMISSIBILIDADE. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAIS.
    I - Consoante a jurisprudência desta Corte, "a denunciação da lide somente deve ser admitida quando o denunciado esteja obrigado, por força de lei ou do contrato, a garantir o resultado da demanda, não se admitindo a introdução de fundamento novo, a exigir ampla dilação
    probatória, não constante da demanda originária".
    II - Tratando-se de mero direito de regresso, cuja existência depende da discussão da natureza da relação contratual estabelecida entre as partes denunciante e denunciada, estranha ao pleito principal, deve ser negada a denunciação da lide, sob pena de contrariar o princípio da celeridade processual que essa modalidade de intervenção de terceiro objetiva resguardar.
    Recurso não conhecido."
    (STJ, RESP 464.014, Rel. Min. Castro Meira, RT VOL.:00867 PÁGINA:136)
  • Qual o erro da letra A e da letra D?
    Obrigada!
  • No meu humilde entendimento,considero a questão passivel de recurso contra a alternativa considerada como correta, senão vejamos.
    A Dennunciação à lide, é forma de intervenção de terceiro,na qual o terceiro ingressa no feito por ter sido convocado, em regra, pelo Réu da demanda, sendo utilizada para assegurar o exercício do direito de regresso em favor do réu contra o denunciado, na própria sentença que impôs a condenação contra o primeiro, e na hipótese de evicção.

    NÃO se trata de espécie de AÇÃO AJUIZADA pelo denunciante, paralelamente a lide principal e simultaneamente a ela processada, como afirma o enunciado da alternativa tida como correta, letra B.

    Tais caracteristicas se referem a outra espécie de intervenção de terceiro,a OPOSIÇÃO, tal como se pode conferir nos arts. 57 e 59,ambos do CPC:

    ART 57. O opoente deduzirá o seu pedido, observando os requisitos exigidos para a propositura da ação- (arts. 282 e 283). Distribuída a oposição por dependência, serão os opostos citados, na pessoa dos seus respectivos advogados, para contestar o pedido no prazo comum de 15 (quinze) dias.(A observancia dos arts.282 e 283 confirmam ser essa forma de intervenção como espécie de AÇÃO)

    Art. 59. A oposição, oferecida antes da audiência, será
    apensada aos autos principais e CORRERÁ SIMULTANEAMENTE com a ação, sendo ambas julgadas pela mesma sentença

  • a) art. 267, CCB - a solidariedade induz a um litisconsórcio facultativo
    b) CORRETA
    c) Não encontrei uma norma expressa acerca da questão. Acho que seria decorrente de uma INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU DO ART. 55, I, CPC.
    d) art. 923, CPC - é vedada a discussão do domínio em ações possessórias
    e) Trata-se de notória hipótese de NOMEAÇÃO À AUTORIA.
  • Deveria esta questão ser anulada por falta de ALTERNATIVA CORRETA.
    B- A nomeaçao a autoria é cabivel à açao de indenizaçao...(art.63, CPC);
    C- Mesmo o assistente litisconsorcial recebe o processo no estado que se encontra (art. 52, CPC);
    D- A nomeaçao a autoria consiste no ... O chamamento ao processo é no caso de co-obrigado.
  • Daniel e Diêgo, a alternativa B está corretíssima:"Visa a denunciação a enxertar no processo uma nova lide, que vai envolver o denunciante e o denunciado em torno do direito de garantia ou de regresso que um pretende exercer contra o outro. A sentença, de tal sorte, decidirá não apenas a lide entre o autor e réu, mas também a que se criou entre a parte denunciante e o terceiro denunciado.[...]A denunciação provoca uma verdadeira CUMULAÇÃO DE AÇÕES [a principal e a de garantia], de sorte que o denunciante, perdendo a causa originária, já obterá sentença também sobre sua relação jurídica perante o denunciado, e estará, por isso dispensado de propor nova demanda para reclamar a garantia da evicção ou a indenização de perdas e danos devida pelo denunciado."THEODOR JÚNIOR, Humberto. Curso..., 51ª ed., p.137 e 139, grifo nosso"A denunciação da lide é manifestação do direito de ação do jurisdicionado. Consiste na AÇÃO SECUNDÁRIA proposta incidentalmente a uma ação principal, com a finalidade de obter o exame de uma pretensão condenatória em desfavor de um terceiro, caso o denunciante seja derrotado na ação principal (demanda de garantia)."OLIVEIRA, Allan Helber, Marcelo Dias Gonçalves Vilela - Processo Civil, 1 - 3ª ed., São Paulo, Saraiva, 2008, p. 98Portanto, conforme expôs a alternativa, "A denunciação à lide, forma de intervenção de terceiro, consiste no ajuizamento, pelo denunciante, de lide paralela, processada simultaneamente com a principal [...]Há duas lides, sim, na denunciação, uma principal e uma secundária (de garantia). O que não há são dois processos.
  • A alternativa A está errada no seguinte ponto:- O termo "as partes só poderão agir em conjunto, com a formação do litisconsórcio ativo unitário e necessário." fere o direito constitucional de se ingressar com ação, previsto no art. 5º, XXXIV, a.A alternativa D está errada no seguinte ponto:- O art. 1.197 dispõe que o possuidor direto poderá se defender do possuidor indireto (proprietário). Ou seja: propriedade não garante posse direta. É o caso do proprietário que loca uma casa por um ano e deseja retirar seu inquilino, sem justo motivo, após 2 meses da celebração do contrato, sem qualquer motivo justo. No caso, entendo eu, que o terceiro só amparado em propriedade imóvel não poderia oferecer oposição. Diverso seria se ele estivesse amparado de outro fundamento (extinção de contrato de aluguel ou comprovar esbulho de uma das partes).Opinião minha. Críticas são bem vindas!
  • A) Mesmo que sejam credores solidários, ninguém é obrigado a demandar sem autonomia de vontade e o que quer ajuizar a ação não pode ser impedido de fazê-lo. Logo, o juiz intima o autor a citar os demais co-autores que deveriam figurar no polo ativo com ele. Os co-autores podem assumir o polo, silenciar (presumindo aceitação) ou recusar, passando a ser co-réu, haja vista discordar da pretensão do demandante, sob pena de extinção por falta de pressuposto de existência do processo. Assim, as partes não necessariamente irão agir em conjunto. Se o MP promove a anulação do casamento, os cônjuges passam a ser litisconsortes necessários unitários passivos. Se alguém se rebelar, torna-se revel.B)C) Inconcebível que o assistente litisconsorcial assuma a qualidade de “parte” no feito como litisconsorte facultativo, pois à época, o autor não o admitiu no processo, opção prórpia. E passando agora a assumir tal qualidade, seria o mesmo que forçar o demandante a aceitar litigar contra quem não deseja. Portanto, os poderes dos assistentes não diferem conforme a polaridade da relação jurídica. Ser assistente litisconsorcial significa apenas dizer que ele poderia ter sido parte; não o foi por faculdade do autor da ação.D) ??????????????????????????????????????????????????????? AJUDA!E) Trata-se de de Nomeação à Autoria.
  • Em relação a letra "d") Se o terceiro já está amparado em propriedade do imóvel não há que se falar em imissão de posse, pois esta é cabível para conferir posse a quem ainda não a tem.
  • O erro do item "d" é exatamente esse de que ele vai requerer a imissão. Na verdade ele só vai entrar com a oposição dizendo que é o verdadeiro proprietário da coisa, não vai requerer a imissão. A imissão de posse será solicitada e deferida somente se ele for considerado o proprietário da coisa, o que será avaliado em momento posterior. No inicio ele só vai ampliar o objeto do processo, pois vai adicionar sua pretensão (ser o verdadeiro proprietário) à pretensão do autor e do réu que já estão no processo.

  • Quanto à alternativa "d", além do erro quanto a imissão de posse já citado abaixo, outro erro está no fato de que na ação é discutida apenas a posse do bem imóvel, e não a propriedade.

    Dessa forma, não cabe a oposição, já que o direito de propriedade não está sendo discutido na demanda.

    Se eu estiver enganado me corrijam!

    abraço

  • Hugo, intuitivamente eu acertei essa questão (pois  tinha ficado entre a A e a D), vislumbrando o mesmo defeito que você. Não atentei muito à questão do termo "imissão de posse" ao final da letra D, mas percebi seu erro em querer misturar, com a oposição, instituto possessório e petitório. Ora, como afirma Nelson Nery ao comentar o art. 923/CPC, em seu CPC comentado, "enquanto pendente a possessória, nem autor e nem réu poderão utilizar-se da petitória: há uma condição suspensiva, por assim dizer, do exercício de direito de ação fundado na propriedade".

    Que se encontre o sucesso todos aqueles que o procuram!!!

  • ERRO DA LETRA D

    Além do erro destacados pelos comentários acima, deve-se destacar que o art. 923 do CPC proíbe ao autor e ao réu intentar ação de reconhecimento de propriedade na pendência de processo possessório. Assim tem decidido diversos tribunais:

    TRF1 -  APELAÇÃO CIVEL AC 14898 BA 2003.33.00.014898-4 (TRF1)
    Data de Publicação: 21/11/2008
    Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. OPOSIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO COM BASE NO DOMÍNIO. CPC , ART923 . 1. É defesa, em ação possessória, a alegação de domínio do imóvel ( CPC , art923 ). Incabível, portanto, o manejo de oposição com fundamento no direito de propriedade. 

    TJMG -  101880706309450011 MG 1.0188.07.063094-5/001(1) (TJMG)

    Data de Publicação: 20/08/2008
    Ementa: AÇÃO REIVINDICATÓRIA PENDÊNCIA DE AÇÃO POSSESSÓRIA QUE TEM POR OBJETO O MESMO IMÓVEL IMPOSSIBILIDADE ART923 , CPC . Estando pendente ação possessória, é defeso a qualquer das partes ajuizar ação visando ao reconhecimento do domínio do mesmo imóvel, conforme vedação contida no art923 do CPC

     

  • CONTINUAÇÃO


    Mas atenção! Tal proibição se refere tão somente à propositura de reconhecimento de PROPRIEDADE, caso seja proposta oposição para alegar POSSE será possível, conforme entendimento do STJ. Em 2009 esse tribunal entendeu que a TERRACAP ajuizou oposição apenas para afirmar a posse sobre a área, que decorria do domínio público. Nessa hipótese não se aplicaria o artigo 923 CPC.
     

    Processo civil. Ação possessória, entre dois particulares, disputando área pública. Oposição apresentada pela Terracap. Extinção do processo, na origem, com fundamento na inadmissibilidade de se pleitear proteção fundamentada no domínio, durante o trâmite de ação possessória. Art. 923 do CPC. Necessidade de reforma. Recurso provido.
    - A jurisprudência do STJ pacificou-se no sentido de considerar públicos os bens pertencentes à Terracap.
    - Ao ingressar com oposição, a Terracap apenas demonstra seu domínio sobre a área para comprovar a natureza pública dos bens. A discussão fundamentada no domínio é meramente incidental. A pretensão manifestada no processo tem, como fundamento, a posse da Empresa Pública sobre a área.
    - A posse, pelo Estado, sobre bens públicos, notadamente quando se trata de bens dominicais, dá-se independentemente da demonstração do poder de fato sobre a coisa. Interpretação contrária seria incompatível com a necessidade de conferir proteção possessória à ampla parcela do território nacional de que é titular o Poder Público.
    - Se a posse, pelo Poder Público, decorre de sua titularidade sobre os bens, a oposição manifestada pela Terracap no processo não tem, como fundamento, seu domínio sobre a área pública, mas a posse dele decorrente, de modo que é incabível opor, à espécie, o óbice do art. 923 do CPC. Recurso especial conhecido e provido.

    BONS ESTUDOS  A TODOS NÓS!!! 

  • Complementando a resposta do colega:


    a) art. 267, CCB - a solidariedade induz a um litisconsórcio facultativo

    b) CORRETA

    c)art. 50 - par. unico - " o assistente recebe o processo no estado em que se encontra

    d) art. 923, CPC - é vedada a discussão do domínio em ações possessórias


    e) Trata-se de notória hipótese de NOMEAÇÃO À AUTORIA.
  • Crítica:
    erro da letra B : A denunciação à lide, forma de intervenção de terceiro, consiste no ajuizamento, pelo denunciante, de lide paralela, processada simultaneamente com a principal, envolvendo direito de garantia, de regresso ou de indenização que o denunciante pretende exercer contra o denunciado.

    Não há lide paralela. Não há pretensão resistida. O que pode ocorrer é eventual lide. Serve para que uma das partes traga um terceiro responsável por ressarcimento pelo eventual dano advindo do resultado do processo. . É uma demanda incidente (processo já existente), regressiva (fundado no direito de regresso), eventual (guarda relação de prejudicialidade com o resultado da demanda principal) e antecipada (pois é uma demanda sem interesse de agir, uma vez que se funda em eventual dano advindo do resultado do processo).

    Daniel Neves
  • A meu ver o gabarito apontado como correto está equivocado, uma vez que a denunciação da lide não é uma lide paralela, ou seja, não forma uma novo processo, mas sim trata-se de um verdadeiro incidente processual. (não é processo incidente, mas sim incidente processual).

    Nas palavras de Fredie Didier Jr. em sua obra curso de direito processual civil, 2013, página 404: " Trata-se de demanda incidente, regressiva, eventual e antecipada.

    A denunciação é demanda nova em processo já existente, pela denunciação, não se forma processo novo. É pois, um incidente do processo. Trata-se de hipótese de ampliação objetiva ulterior do processo. A sentença disporá sobre a relação jurídica entre a parte e o denunciante, e entre este e o denunciado (sentença formalmente una e objetivamente complexa), sob pena de ser considerada citra petita".


ID
40012
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 5ª Região (BA)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Julgue os itens a seguir, que versam acerca do litisconsórcio e da assistência.

Mesmo ocorrendo litisconsórcio multitudinário, o juiz não poderá limitar o número de litigantes, pois, agindo assim, estará cerceando o livre acesso ao Poder Judiciário, já que toda pessoa que se acha no exercício de seus direitos tem capacidade para estar em juízo.

Alternativas
Comentários
  • Questão Errada - O litisconsórcio multitudinário consiste em um litisconsórcio facultativo com número excessivo de litisconsortes, o que prejudica e dificulta a celeridade e a defesa processual. Diante disso, o processo poderá ser dividido em outros processos, limitando-se assim, o número de litigantes. A iniciativa da cisão poderá ocorrer tanto por ato de ofício do juiz como a requerimento do réu. A limitação somente poderá ocorrer no caso de litisconsórcio facultativo, já que no litisconsórcio necessário é proibida tal limitação, pois a pluralidade de partes é obrigatória, é o que dispõe o parágrafo único do artigo 46, CPC: Art. 46: (...) Parágrafo único: O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa. O pedido de limitação interrompe o prazo para resposta, que recomeça da intimação da decisão.Fonte: http://www.lfg.com.br
  • Mesmo ocorrendo litisconsórcio multitudinário, o juiz não poderá limitar o número de litigantes, pois, agindo assim, estará cerceando o livre acesso ao Poder Judiciário, já que toda pessoa que se acha no exercício de seus direitos tem capacidade para estar em juízo. ERRADO!Artigo 46 do CPC.
  • Errado!

    Há dois erros visíveis na questão:

    O primeiro diz respeito à impossibilidade de o juiz limitar o litisconsórcio multitudinário quanto ao número de litigantes, o que é perfeitamente posível, nos termos da primeira parte do parágrafo único do art. 46 do CPC: o juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa

    O segundo erro refere-se à afirmativa de que "toda pessoa que se acha no exercício de seus direitos tem capacidade para estar em juízo". A capacidade para estar em juízo é legitimatio ad processum. Os incapazes, por exemplo, têm capacidade de ser parte, mas não têm capacidade de estar em juízo, razão pela qual precisam ser representados ou assistidos, conforme o caso. Assim, quem tem capacidade para estar em juízo, tem capacidade de ser parte, mas a recíproca não é verdadeira.

  • RESPOSTA: ERRADA

    Art. 46. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:

    I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;

    II - os direitos ou as obrigações derivarem do mesmo fundamento de fato ou de direito;

    III - entre as causas houver conexão pelo objeto ou pela causa de pedir;

    IV - ocorrer afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito.

    Parágrafo único. O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa. O pedido de limitação interrompe o prazo para resposta, que recomeça da intimação da decisão.(Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

  • Fazendo uma observação no comentário do JOão, talvez nem seja um erro o fato de a alternativa dizer "toda pessoa que se acha no exercício dos seus direitos tem capacidade para estar em juízo", já que é redação literal do art.7º do CPC. Apesar de realmente haver a ressalva dos incapazes...
  • Fernanda fala com razão. A sentença "toda pessoa que se acha no exercício de seus direitos tem capacidade para estar em juízo" está correta, pois é a literalidade do art. 7º. Imagino que o nobre colega confundiu os conceitos de capacidade de estar em juízo e de capacidade processual. Pois bem. A palavra-chave é exercício. Tem capacidade processual aquele que tem capacidade de exercício.
  • GABARITO ERRADO

     

    NCPC

     

    Art. 113.§ 1o O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.


ID
47182
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Julgue os itens que se seguem, a respeito dos sujeitos do processo, do litisconsórcio e da intervenção de terceiros.

I Em caso de a controvérsia envolver litígio coletivo em que se busque proteção possessória de imóvel rural, sob o fundamento de turbação levada a efeito pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, para fins de assentamento rural, é indispensável a intervenção do MP.

II O juiz pode, no caso de dúvida a respeito da situação de beneficiário do requerente e de ausência de documentos necessários ao deslinde da ação, determinar a intimação da autarquia previdenciária (requerida) a juntar documentos e prestar informações relativas ao benefício, em vez de indeferir a petição inicial por ausência de documentação e extinguir o processo sem resolução do mérito, haja vista os poderes instrutórios que lhe são atribuídos pela lei processual, notadamente ante o dever do INSS de manter os dados relativos aos segurados do RGPS.

III Segundo entendimento jurisprudencial assente na justiça federal, há prazo em dobro para a defensoria pública no âmbito dos juizados especiais federais.

IV Em ação de indenização por acidente de veículo em via terrestre, não cabe ao réu denunciar à lide a seguradora, devendo exercer seu direito de regresso em ação autônoma, pois não se admite intervenção de terceiros no procedimento sumário.

V Em ação de usucapião de imóvel urbano contra pessoa casada sob o regime da comunhão universal de bens, ambos os cônjuges devem ser necessariamente citados para a ação, uma vez que há a formação de litisconsórcio passivo necessário.

Estão certos apenas os itens

Alternativas
Comentários
  • V) CORRETO. Art. 10, § 1º, I, CPC. Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para as ações que versem sobre direitos reais imobiliários.
  • IV) ERRADO. As causas que discutem o ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre, qualquer que seja o valor, tramitam sob o procedimento sumário (art. 275, II, d, CPC) e, em regra, não admitirem intervenção de terceiros. Entretanto, esta é admitida quando fundada em contrato de seguro (art. 280, CPC) – como é o caso da questão.
  • III) ERRADO. A Turma Nacional de Uniformização (TNU) entende pacificamente que, no confronto entre a prerrogativa da Defensoria Pública da União de contagem dos prazos em dobro (art. 44, I, LC nº. 80/1994) e a regra de inexistência de contagem especial de prazos no âmbito dos Juizados Especiais Federais (JEFs), deverá prevalecer esta pela aplicação do princípio da especialidade. Vide acórdão abaixo:PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. PRIVILÉGIOS PROCESSUAIS INCOMPATÍVEIS COM O RITO DOS JUIZADOS. PORTARIA DAS TURMAS RECURSAIS/MG. CÔMPUTO DO PRAZO RECURSAL A PARTIR DA CARGA DOS AUTOS. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. VALORES NÃO RECEBIDOS PELO INTERESSADO, FALECIDO APÓS A SENTENÇA. DIREITO DOS SUCESSORES.1. Diante do conflito de normas que, de um lado, atribuem à Defensoria Pública privilégios processuais (contagem em dobro dos prazos e intimação pessoal), e, de outro, afirmam não haver contagem em dobro dos prazos no âmbito dos Juizados Especiais Federais, resolvese a controvérsia pelo princípio da especialidade da Lei nº 10.259, de 2001. Nada obstante, porque havia, no caso específico das Turmas Recursais de Minas Gerais, portaria a admitir a contagem do prazo a partir da carga dos autos, é este o critério que há de prevalecer.2. A despeito do caráter personalíssimo do benefício assistencial, há que se reconhecer a possibilidade de pagamento dos atrasados aos sucessores do demandante falecido no curso do processo. Não se poderia premiar o Estado por uma conduta duplamente censurável: I) por não haver concedido o benefício a quem dele necessitava; e II) por não haver julgado o processo a tempo de propiciar o pagamento dos atrasados ao cidadão inválido.3. Pedido de Uniformização conhecido e provido.(Turma Nacional de Uniformização. PEDILEF nº. 2006.38.00.748812-7. Relatora: Juíza Federal JOANA CAROLINA LINS PEREIRA. Julgado em 18.12.2008. Publicado no DJU de 30.01.2009).
  • (CONTINUAÇÃO DA EMENTA)processual (CPC, art. 130), para, no caso de dúvidas a respeito da situação de beneficiário do autor e de ausência dedocumentos necessários ao deslinde da causa, intimar a Autarquia Previdenciária a juntar os documentos e prestar informações relativas ao benefício em questão, haja vista o dever doINSS de manter os dados relativos ao segurados do Regime Geral de Previdência.4. Presentes os pressupostos de constituição válida e regular da relação jurídica processual, as condições ao legítimo exercício do direito de ação, bem como os documentos essenciais à propositura da ação, não há que se impor ao segurado o ônus de carrear aos autos documentos que não possui e cuja guarda cabe ao INSS, bem como exigir-lhe informações técnicas que poderão facilmente ser prestadas pela Autarquia Previdenciária e, durante a instrução probatória, ser avaliadas por perito do juízo. Hermenêutica em sentido diverso maltrata a garantia fundamental de acesso à Justiça e, sobretudo, à ordem jurídica justa, bem como vergasta o direito fundamental da pessoa humana à tutela jurídica, albergado no Texto Básico (CF, art. 5o., inc. XXXV), que é irrenunciável, porque garantia fundamental constitucional.5. Recurso provido para anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito com a citação do réu.(Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Primeira Turma Suplementar. AC nº. 9401326665. Relator: Juiz Federal convocado ANTONIO CLÁUDIO MACEDO DA SILVA. Julgado em 11.03.2003. Publicado no DJ de 03.04.2003, p. 79).
  • II) CORRETO. O art. 130, CPC, autoriza o magistrado a determinar a produção das provas essenciais à resolução do processo, atribuindo este ônus à parte que com ele puder arcar. No caso retratado na questão, seria iniqüidade indeferir a petição inicial do beneficiário por ausência de documentos indispensáveis (art. 283, CPC) aos quais ele sequer tem acesso. Assim, pode o juiz neste caso determinar ao INSS que produza tal prova documental. Esse argumento encontra respaldo no entendimento do TRF da 1ª Região:CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PETIÇÃO INICIAL. DEFEITO CAPAZ DE DIFICULTAR O JULGAMENTO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA. PODERES INSTRUTÓRIOS DO JUIZ. DIREITO DE ACESSO À ORDEM JURÍDICA JUSTA E À TUTELA JURÍDICA. GARANTIA FUNDAMENTAL DA PESSOA HUMANA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.1. O indeferimento de petição inicial com base no art. 284 e seu parágrafo único, do CPC, somente pode se dar quando o autor, intimado para emendar a petição inicial ou completá-la, não o faz; ou, ainda, no caso de ausência de documento essencial à propositura da ação que o autor, devidamente intimado para trazer aos autos, podendo, não o faça.2. A extinção do processo, sem julgamento do mérito, por ausência de documentos necessários à análise da pretensão deduzida em juízo, que equivaleria a defeito ou irregularidade capaz de dificultar o julgamento do mérito, ex vi do art. 284, caput, do CPC, em se tratando de ação previdenciária, deve ser precedida de intimação tanto do autor como da Autarquia Previdenciária, o que, in casu, não ocorreu, sendo tão somente intimada a parte autora.3. Ao juiz da causa, no exercício do poder de direção do processo (CPC, art. 125, caput), e adstrito ao dever de assegurar a eficácia e celeridade da prestação jurisdicional e a isonomia das partes (CPC, art. 125, incs. I e II), mormente diante da hipossuficiência do segurado da Previdência Social, é facultado o emprego dos poderes instrutórios, atribuídos pela lei
  • Segue comentário dividido em partes.I) CORRETO. Art. 82, III, CPC. Compete ao Ministério Público intervir nas ações que envolvam litígios coletivos pela posse da terra rural e nas demais causas em que há interesse público evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte.
  • I Em caso de a controvérsia envolver litígio coletivo em que se busque proteção possessória de imóvel rural, sob o fundamento de turbação levada a efeito pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, para fins de assentamento rural, é indispensável a intervenção do MP. (CERTO)II O juiz pode, no caso de dúvida a respeito da situação de beneficiário do requerente e de ausência de documentos necessários ao deslinde da ação, determinar a intimação da autarquia previdenciária (requerida) a juntar documentos e prestar informações relativas ao benefício, em vez de indeferir a petição inicial por ausência de documentação e extinguir o processo sem resolução do mérito, haja vista os poderes instrutórios que lhe são atribuídos pela lei processual, notadamente ante o dever do INSS de manter os dados relativos aos segurados do RGPS. (CERTO)III Segundo entendimento jurisprudencial assente na justiça federal, há prazo em dobro para a defensoria pública no âmbito dos juizados especiais federais. (ERRADO)IV Em ação de indenização por acidente de veículo em via terrestre, não cabe ao réu denunciar à lide a seguradora, devendo exercer seu direito de regresso em ação autônoma, pois não se admite intervenção de terceiros no procedimento sumário. (ERRADO) V Em ação de usucapião de imóvel urbano contra pessoa casada sob o regime da comunhão universal de bens, ambos os cônjuges devem ser necessariamente citados para a ação, uma vez que há a formação de litisconsórcio passivo necessário. (CERTO)Alternativa correta letra "B".
  • victor, ótimos comentários!

    Bem que esse Gasparzinho poderia aproveitar a característica etérea dos fantasminhas (no caso dele, nada camarada) e desaparecer, se abstendo de simplesmente repetir os itens sem tecer qualquer comentário que se aproveite.

    Bom estudo a todos.

  • O artigo 280 admite, no procedimento sumário, intervenção de terceiro, desde que fundada em contrato de seguro. Portanto, o réu, demandado em ação fundada em acidente de trânsito, pode denunciar a lide ao segurador, com fundamento no artigo 70, III, do CPC. Essa disposição ajusta-se ao disposto no artigo 787 do Código Civil que, dispondo sobre o seguro de responsabilidade civil (facultativo), estabelece que “intentada a ação contra o segurado, dará este ciência da lide ao segurador”.

  • I Em caso de a controvérsia envolver litígio coletivo em que se busque proteção possessória de imóvel rural, sob o fundamento de turbação levada a efeito pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, para fins de assentamento rural, é indispensável a intervenção do MP. Certo. Por quê?Esse é o entendimento do STJ, verbis: “ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO DE IMÓVEL RURAL, POR INTERESSE SOCIAL, PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. OBRIGATÓRIA (LC 76/93, ART. 18, § 2º; ART. 246, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC). NULIDADE DO PROCESSO A QUE FALTE A PARTICIPAÇÃO DO MPF, NA VIGÊNCIA DA LC 76/93. 1. A partir da vigência da LC 76/93, é obrigatória a intervenção do Ministério Público Federal, nos processos de desapropriação de imóvel rural, por interesse social. 2. É nulo o processo em que falte dita intervenção, por ausência de intimação válida do MPF (Art. 246, § 2º, do CPC). (REsp 421.318/PR, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/06/2003, DJ 04/08/2003, p. 227)”
    II O juiz pode, no caso de dúvida a respeito da situação de beneficiário do requerente e de ausência de documentos necessários ao deslinde da ação, determinar a intimação da autarquia previdenciária (requerida) a juntar documentos e prestar informações relativas ao benefício, em vez de indeferir a petição inicial por ausência de documentação e extinguir o processo sem resolução do mérito, haja vista os poderes instrutórios que lhe são atribuídos pela lei processual, notadamente ante o dever do INSS de manter os dados relativos aos segurados do RGPS. Certo. Por quê?Esse é o entendimento do STJ, verbis: “PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REAJUSTE DE BENEFÍCIO. PORTARIA 714/93 - MPAS. RECONHECIMENTO APÓS AJUIZADA A AÇÃO DO DIREITO PLEITEADO. PERDA DE OBJETO. INTERESSE PROCESSUAL. PROVA. — O interesse de agir deve ser aferido no momento do ajuizamento da ação. O posterior reconhecimento, pelo réu, do direito vindicado, determinando o pagamento administrativo de diferenças parceladamente, não implica satisfação da pretensão dos autores, que pleitearam o seu recebimento integral, além dos ônus da sucumbência.  - Impossibilidade do tribunal extinguir o processo sem julgamento do mérito, por ausência de legitimidade por parte dos autores, tendo em vista que a condição de segurado não foi contestada pelo réu, e a lide foi julgada antecipadamente, dispensando-se a produção de provas. - Ademais, o juiz, tendo dúvidas a respeito da situação de beneficiário dos autores, poderia empregar seus poderes instrutórios suplementares, dada a precariedade dos requerentes, atendendo aos princípios informativos do processo civil e aos fins sociais da legislação previdenciária. -Precedente. -Recurso especial conhecido e provido. (REsp 126777/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 20/04/1999, DJ 31/05/1999, p. 166)”
    III Segundo entendimento jurisprudencial assente na justiça federal, há prazo em dobro para a defensoria pública no âmbito dos juizados especiais federais.Errado. Por quê?Não encontrei precedente, ao que transcrevo o comentado pelo colega acima: “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. PRIVILÉGIOS PROCESSUAIS INCOMPATÍVEIS COM O RITO DOS JUIZADOS. PORTARIA DAS TURMAS RECURSAIS/MG. CÔMPUTO DO PRAZO RECURSAL A PARTIR DA CARGA DOS AUTOS. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. VALORES NÃO RECEBIDOS PELO INTERESSADO, FALECIDO APÓS A SENTENÇA. DIREITO DOS SUCESSORES. 1. Diante do conflito de normas que, de um lado, atribuem à Defensoria Pública privilégios processuais (contagem em dobro dos prazos e intimação pessoal), e, de outro, afirmam não haver contagem em dobro dos prazos no âmbito dos Juizados Especiais Federais, resolvese a controvérsia pelo princípio da especialidade da Lei nº 10.259, de 2001. Nada obstante, porque havia, no caso específico das Turmas Recursais de Minas Gerais, portaria a admitir a contagem do prazo a partir da carga dos autos, é este o critério que há de prevalecer. 2. A despeito do caráter personalíssimo do benefício assistencial, há que se reconhecer a possibilidade de pagamento dos atrasados aos sucessores do demandante falecido no curso do processo. Não se poderia premiar o Estado por uma conduta duplamente censurável: I) por não haver concedido o benefício a quem dele necessitava; e II) por não haver julgado o processo a tempo de propiciar o pagamento dos atrasados ao cidadão inválido. 3. Pedido de Uniformização conhecido e provido. (Turma Nacional de Uniformização. PEDILEF nº. 2006.38.00.748812-7. Relatora: Juíza Federal JOANA CAROLINA LINS PEREIRA. Julgado em 18.12.2008. Publicado no DJU de 30.01.2009).”
    IV Em ação de indenização por acidente de veículo em via terrestre, não cabe ao réu denunciar à lide a seguradora, devendo exercer seu direito de regresso em ação autônoma, pois não se admite intervenção de terceiros no procedimento sumário. Errado. Por quê?O réu pode denunciar sim. Em ação de indenização, se o réu (segurado) denunciar a lide à seguradora, esta poderá ser condenada, de forma direta e solidária, a indenizar o autor da ação. Vide Informativo Esquematizado n. 490/STJ (dizerodireito.com.br).
    V Em ação de usucapião de imóvel urbano contra pessoa casada sob o regime da comunhão universal de bens, ambos os cônjuges devem ser necessariamente citados para a ação, uma vez que há a formação de litisconsórcio passivo necessário. Certo. Por quê?Esse é o entendimento do STJ, verbis: “PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE NULIDADE DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO NO PROCESSO QUE SE QUER ANULAR. CABIMENTO. É cabível a ação declaratória de nulidade de sentença proferida em ação de usucapião, por não ter sido citado quem deveria integrar a lide. Recurso conhecido e provido. (REsp 94.811/MG, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/1998, DJ 01/02/1999, p. 197)”
    Estão certos apenas os itens
    a) I, II e III.
    X b) I, II e V.
    c) I, IV e V.
    d) II, III e IV.
    e) III, IV e V.
     

  • Muito cuidado com o item V.

    O CPC fala que: Art. 10. O cônjuge somente necessitará do consentimento do outro para propor ações que versem sobre direitos reais imobiliários

    I - que versem sobre direitosreais imobiliários; 


    Ocorre que a lei de desapropriação (Decreto 3365) pode confundir o candidato quando menciona:

           Art. 16. A citação far-se-á por mandadona pessoa do proprietário dos bens; a do marido dispensa a dá mulher;a de um sócio, ou administrador, a dos demais, quando o bem pertencer asociedade; a do administrador da coisa no caso de condomínio, exceto o de edifíciode apartamento constituindo cada um propriedade autônoma, a dos demais condôminose a do inventariante, e, se não houver, a do cônjuge, herdeiro, ou legatário,detentor da herança, a dos demais interessados, quando o bem pertencer aespólio.


    Na açãode desapropriação por utilidade pública, a citação doproprietário do imóvel desapropriado dispensa a do respectivocônjuge. A desapropriação por utilidade pública rege-se peloDecreto-Lei nº 3.365/41. A ação de desapropriação é uma ação de natureza real,uma vez que tem por objeto (pedido) a propriedade de um bem imóvel. O CPCdetermina que, nas ações que versem sobre direitos reais imobiliários, tantoo réu como o seu cônjuge devem ser citados (§ 1º do art. 10). Essaregra não se aplica nas ações de desapropriação por utilidade pública. Se aFazenda Pública ajuíza ação de desapropriação por utilidade pública contra oproprietário, o seu cônjuge não precisará ser citado. Isso porqueo art. 16 do DL 3.365/1941 (Lei das Desapropriações) dispõe que a“citação far-se-á por mandado na pessoa do proprietário dos bens; a do maridodispensa a da mulher”. Logo, não se aplica o § 1º do art. 10 doCPC considerando que esta é norma geral em relação ao art. 16 do DL 3.365/41,que é lei específica. STJ. 2ª Turma. REsp 1.404.085-CE, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em5/8/2014 (Info 547).


    Portanto, atenção para a questão da desapropriação.


ID
51730
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No que concerne ao direito processual civil, julgue os itens
de 90 a 98.

Em causas que versem sobre direitos reais imobiliários, os cônjuges são litisconsortes necessários se réus, mas não o serão se autores.

Alternativas
Comentários
  • cpc art. 10 - o cônjuge somente necessitará do consentimento do outro para propor ações que versem sobre direitos reais imobiliários.parágrafo primeiro: ambos os conjuges serão necessariamente citados para as ações:I - que versem sobre direitos reais imobiliários.
  • Nas ações que têm por causa de pedir um direito real imobiliário:- os cônjuges, como réus, são litisconsortes necessários;- como autores, não há litisconsórcio necessário. Há necessidade de consentimento do outro cônjuge: outorga marital ou uxória.
  • Para a maioria da doutrina e da jurisprudência, não há litisconsórcio ativo necessário. A outorga do cônjuge seria condição da ação (legitimidade).Note-se que o juiz poderá suprir a ausência de outorga quando impossível ou injustificada.
  • Caro Osmar,A outorga do cônjuge nas ações que versem sobre direito imobiliário não é condição da ação, mas pressuposto processual, pois não se trata de legitimidade "ad causam", mas legitimidade "ad processum", que é a capacidade para estar em juízo. Note que o dispositivo em epígrafe atinente à espécie está inserido no capítulo da capacidade processual.
  • "Não existe litisconsórcio necessário Ativo. Não se pode imaginar uma situação de que alguém só possa ir ao judiciário se outra pessoa tiver que ir junto. Por isso, toda vez que for unitário ativo, será facultativo."Fredie DidierPedir consentimento não significa que os dois tenham que ir juntos.
  • O consentimento do outro conjuge é pressuposto processual de validade que consiste na integração da capacidade processual da parte autora.
  • Em causas que versem sobre direitos reais imobiliários, os cônjuges são litisconsortes necessários se réus, mas não o serão se autores. CORRETO!Artigo 10 do CPC.
  • Michelle Miranda Perez Quando o litisconsórcio for necessário no pólo passivo, não há maiores problemas nem divergências doutrinárias, já que, caso não seja observado o litisconsórcio na propositura da ação, o juiz ordenará que o autor promova a citação de todos os litisconsortes necessários (artigo 47, do Código de Processo Civil). No entanto, quanto se trata de litisconsórcio ativo necessário, a doutrina se divide e alguns doutrinadores chegam mesmo a defender a inadmissibilidade dessa espécie de litisconsórcio, a exemplo do professor Ernanes Fidélis Dos Santos, que, sustentando vigorar no sistema brasileiro o princípio de que ninguém é obrigado a litigar, como autor, em demanda judicial, entende que, no caso previsto no artigo 10, do Código de Processo Civil, em que um cônjuge necessita do consentimento do outro para propor ações que versem sobre direitos reais imobiliários, tal consentimento é apenas um pressuposto processual, e não uma obrigação de o outro cônjuge ser autor.
  • Humberto Theodoro Junior:

    Quanto à propositura de ações reais imobiliárias o art. 10 não impõe um litisconsórcio ativo necessário entre os cônjuges. Basta o consentimento de um ao outro mesmo fora do processo. Por isso, a nulidade do processo, por descumprimento da norma em tela, não é absoluta e só pode ser arguida pelo cônjuge interessado.

    Quanto à capacidade processula passiva, dispõe o art. 10, §1º, que "ambos os cônjuges serão necessariamente citados para as ações (...)".

  • CORRETO O GABARITO....

    Não há se falar em necessariedade ou imperatividade do litisconsórcio necessário ativo, e sim mero consentimento do cônjuge interessado...e mesmo no caso de negativa injustificada desta vênia conjugal poderá o outro cônjuge solicitar o suprimento judicial para a respectiva ação...

  • Só pra complementar comentário dos colegas, não se trata de ilegitimidade ad causam, e sim, incapacidade processual, como podemod ver nos comentários dessa outra questão cespe 2009 Q19512 -  Em ação que verse a respeito de direito real imobiliário, um cônjuge não pode integrar o polo ativo da lide sem o consentimento do outro, sob pena de configurar-se a sua incapacidade processual e, não, a sua ilegitimidade ad causam. Gabarito - CERTA.

    Reproduzo aqui palavras do colega Jaime Junior: A legitimidade ad causam é aferível à luz do que se discute em juízo (da relação jurídica de direito material em que se funda a causa), assim, tem legitimidade ativa o titular do interesse afirmado na pretensão e legitimidade passiva o titular do interesse que se opõe à pretensão.
    Seguindo esse raciocínio, o cônjuge terá legitimidade ativa quando demonstrar ser o titular do interesse afirmado na pretensão.
    Isso em nada se confunde com a capacidade processual, que é a aptidão para praticar atos processuais independentemente de representação. E mais: em algumas situações é possível que alguém tenha aptidão para agir independentemente de representação e a lei exija outro requisito para compor a capacidade processual, como ocorre com os cônjuges, que, para propor ações sobre direitos reais imobiliários, é necessário o consentimento do outro (art. 10, CPC).
    Diante do exposto, fica claro que a falta do consentimento configura incapacidade processual do cônjuge que, para propor esse tipo de ação precisa da autorização do outro.

  • Art. 10.  O cônjuge somente necessitará do consentimento do outro para propor (pólo ativo) ações que versem sobre direitos reais imobiliários.

    § 1o  Ambos os cônjuges serão necessariamente citados (ocupar pólo passivo) para as ações: 

    I - que versem sobre direitos reais imobiliários;

  • EM SUMA:

    Cônjuges no polo ativo:

    a)imóvel pertencente a ambos (condomínio): ambos irão a juízo, salvo se lei expressamente admitir que apenas um vá a juízo, mesmo assim precisará da autorização do outro, salvo se casados em regime de separação absoluta de bens (art. 1647, II do CC-2002);

    b)imóvel pertencente apenas a um dos cônjuges: apenas o legitimado "ad causam" (proprietário do imóvel) vai a juízo, porém necessitando da autorização do outro cônjuge para regularizar a capacidade processual, salvo se casados em regime de separação de bens, quando tal autorização não será necessária

    Cônjuges no polo passivo: ainda que o bem só pertença a um dos cônjuges, ambos formarão litisconsório necessário (Art. 10, § 1º do CPC)

  • Não creio que o ultimo comentario esteja correto, afinal não precisa de a lei expressamente prever que não é necessário que ambos estejam em juízo, isso decorre da própria essência do direito/garantia constitucional do acesso à jurisdição, e à natureza voluntária do exercício do poder de agir, tanto o é que nessas situações de necessidade de consentimento do cônjuge é possível o suprimento judicial do consentimento em caso de recusa injustificada, ou pq não é possível ser dado.

    não existe hipótese de litisconsórcio necessário ativo, e por uma razão muito simples, ninguém pode ser obrigado a ir a juízo. E tem mais, ninguém é obrigado a ir a juízo só porque outra pessoa está indo. Se um não quisesse ir o outro ficaria prejudicado. Em razão disso, sempre que o unitário for ativo ele vai ser facultativo.

  • "No polo ativo não haverá litisconsórcio ativo necessário, salvo se o bem pertencer aos dois, e mesmo assim se não houver lei permitindo que cada qual vá a juízo sozinho, como ocorre na  ação reinvindicatória. O que a lei exige é que o cônjuge demandante traga a autorização do outro" (Novo curso de direito processual civil - Marcus Vinicius Rios Gonçalves. Vol. 1. Ed. Saraiva, 2010, pág. 113).

    Acrescente-se que a autorização dada pelo cônjuge não lhe dá necessariamente a qualificação de parte, condição essa necessária para se ter um litisconsórcio.

    Ementa
    AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DEMARCARTÓRIA - AUTOR CASADO - AUSÊNCIA DO CÔNJUGE NO PÓLO ATIVO - NECESSIDADE DE REGULARIZAÇÃO - AÇÃO REAL - PETITÓRIA -RITO ORDINÁRIO.

    A presença de apenas um dos cônjuges no pólo ativo das ações reais imobiliárias, sem a autorização do outro, acarreta incapacidade processual, ensejando a regularização processual, sob pena de extinção do processo
    TJMG: 100270920272290011 MG 1.0027.09.202722-9/001(1) Relator(a): SELMA MARQUES Julgamento: 17/03/2010 Publicação: 12/04/2010  

    fonte: http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/8660947/100270920272290011-mg-1002709202722-9-001-1-tjmg

    Ementa
    AGRAVO - USUCAPIÃO - PRESENÇA DE AMBOS OS CÔNJUGES NO PÓLO ATIVO DA DEMANDA - DESNECESSIDADE DE CERTIDÃO VINTENÁRIA - RESERVA FLORESTAL LEGAL.

    Como a ação de usucapião é ação real, necessária é a participação de ambos os cônjuges no pólo ativo da demanda...(TJMG: 200000040971120001 MG 2.0000.00.409711-2/000(1) Relator(a): ARMANDO FREIRE Julgamento: 02/10/2003
    Publicação: 15/10/2003)
    fonte: http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/5802146/200000040971120001-mg-2000000409711-2-000-1-tjmg

  • Parece-me que o litisconsórcio continua sendo necessário - entretanto, nao será obrigatório.
  • Não existe litisconsório necessário ativo no Ordenamento Jurídico Nacional! (Princípio da demanda).
    O mais aceito é a citação de todos os possíveis litisonsortes para que, querendo, ingressem no pólo ativo da demanda.
  • Eu havia respondido uma outra questão do CESPE bastante parecida. E, assim como a outra questão, entendo que se os cônjuges estiverem sob o regime da separação absoluta de bens não será necessária a outorga (marital ou uxória). Inclusive, é o que afirma o autor do livro de Direito Processual Esquematizado.

    Alguém tem um comentário sobre isso?

    Vale dizer que o CESPE tem gabaritado esse tema de maneira uniforme.
  • Art. 10. O cônjuge somente necessitará do consentimento do outro para propor ações que versem sobre direitos reais imobiliários(Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
    § 1o Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para as ações(Parágrafo único renumerado pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
    I - que versem sobre direitos reais imobiliários; (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
    II - resultantes de fatos que digam respeito a ambos os cônjuges ou de atos praticados por eles; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1.10.1973)
    III - fundadas em dívidas contraídas pelo marido a bem da família, mas cuja execução tenha de recair sobre o produto do trabalho da mulher ou os seus bens reservados; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1.10.1973)
    IV - que tenham por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóveis de um ou de ambos os cônjuges.(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1.10.1973)
    § 2o Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nos casos de composse ou de ato por ambos praticados.(Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

    D
    iaante do que está grafado, acredito que o legislador quis deixar claro que embora tenham que ser citados necessariamente ( Art 10 ,§ 1) configurando o litisconsorcio necessario (passivo)...para propor a ação o Caput do referido artigo apenas obriga o consentimento por parte do conjuge.
  • Pessoal, vou tentar explicar de uma forma bem sucinta e objetiva:

    O CPC não abraçou a ideia de litisconsórcio ativo obrigatório, razão pela qual nunca  haverá obrigatoriedade de formação de litisconsórcio no polo ativo. Assim qualquer questão que verse sobre obrigatóriedade de litisconsórcio no polo ativo estará errada.

    O que ocorre no caso de demanda sobre direitos reais imobiliários em que um dos conjuges pretenda litigar é a exigência legal de autorização marital ou outorga uxória. Trata-se, essa autorização, de integração da capacidade processual, sem qual a demanda não será válida por ausência de pressuposto processual subjetivo. Não é litisconsório.


    Em suma, nunca será exigida a presença de mais de uma pessoa no polo ativo; quando muito, será exigida a complementação da capacidade daquele que estará sozinho em juízo.
  • Quando figurar como AUTOR, só precisa do consentimento (caput)

    Quando figurar como RÉU, os cônjuges serão litisconsortes(§1º)

  • CPC/15, Art. 73.  O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.

    § 1o Ambos os cônjuges serão necessariamente CITADOS para a ação:

    I - que verse sobre direito real imobiliário, SALVO quando casados sob o regime de separação absoluta de bens;

     

    Realmente, em causas que versem sobre direitos reais imobiliários, os cônjuges são litisconsortes necessários (por força da lei) se réus, mas não o serão se autores. Porém, a assertiva está errada, por causa da ressalva constante no dispositivo citado, já que se forem casados no regime de separação absoluta de bens não serão litisconsortes necessários.

  • Não há litisconsórcio necessário ativo, por dificultar o acesso à justiça/a infastabilidade da jurisdição.


ID
53866
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 17ª Região (ES)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito da disciplina do litisconsórcio, julgue o item seguinte.

No litisconsórcio unitário, existem atos que, praticados por apenas um dos litisconsortes, aproveitarão a todos.

Alternativas
Comentários
  • é correto eu utilizar o termo litisconsórcio UNITÁRIO??
  • Sim, pois o litisconsórcio unitário é aquele unitário no tocante à sentença, isto é, a lide é decida de modo uniforme para os litisconsortes. Não é unitário, pois, com relação ao número de litisconsortes, até mesmo porque seria um oxímoro.
  • A resposta da questão está no artigo 509 c/c artigo 48.
  • Art. 509. O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses.Parágrafo único. Havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por um devedor aproveitará aos outros, quando as defesas opostas ao credor Ihes forem comuns.
  • CLASSIFICAÇÃO DO LITISCONSÓRCIO A) Quanto à posição processual, o litisconsórcio pode ser: 1) Ativo: será o litisconsórcio ativo quando dois ou mais autores litigam contra um mesmo réu. 2) Passivo: será o litisconsórcio passivo quando dois ou mais réus são demandados contra um mesmo autor. 3) Misto: também chamado de recíproco. Ocorre quando dois ou mais autores litigam contra dois ou mais réus. B) Quanto ao momento da formação, o litisconsórcio pode ser: 1) Inicial (ou originário): é o litisconsórcio que surge com a formação da relação processual. 2) Ulterior (ou incidental): é o litisconsórcio que se forma no curso do processo. Existem três hipóteses que podem gerar a formação de um litisconsórcio ulterior: a conexão, a sucessão e a intervenção de terceiros. C) Quanto à obrigatoriedade ou não da formação, o litisconsórcio pode ser: 1) Facultativo: o litisconsórcio será facultativo quando não é obrigatória a sua formação, ficando a critério das partes a sua ocorrência. O litisconsórcio facultativo se subdivide em irrecusável e recusável. Será irrecusável quando requerido pelos autores, não pode ser recusado pelos réus. Será recusável quando permitir rejeição pelos demandados. 2) Necessário: o litisconsórcio será necessário quando as partes não puderem acordar quanto à sua existência. A natureza da relação jurídica ou a lei determina que seja formado um litisconsórcio obrigatoriamente, já que nessas hipóteses o juiz terá que decidir a lide de modo uniforme para todas as partes, conforme a leitura do art. 47 do CPC. Nos casos de litisconsórcio necessário não observado na propositura da ação, o juiz declarará extinto o processo, nos termos do parágrafo único do artigo 47 do CPC, não sendo possível de ser analisado o mérito da lide deduzida em juízo. D) Quanto aos efeitos da sentença, será o litisconsórcio: 1) Unitário: o litisconsórcio será unitário quando o juiz tiver que decidir a lide de forma idêntica para todos
  • complementando: outro exemplo que a lei preve o aproveitamento de ato benefico pelos demais litisconsortes e o art. 320, I: a revelia nao induz seus efeitos se, havendo pluralidade de reus, um deles constestar.vale observar que o ato prejudicial nao aproveita aos demais. Ex.: confissão feita por um dos litisconsortes ou a desistencia de recurso
  • Sim , está correta, pois o litisconsórcio unitário é aquele que a demanda deve ser julgada de maneira uniforme para todos os litisconsortes, de forma que os atos benéficos de uns favoreçam os demais e os atos prejudiciais de uns não lesem a nenhum dos litisconsortes, ou seja, essa relação entre eles se dá de maneira dependente umas em relação as outras.
  • Correto.

    se analisarmos com cuidado o artigo 48 do CPC, iremos encontrar parte da resposta.

    "SALVO DISPOSIÇÃO EM CONTRÁRIO, os litis serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos; os atos e as omissoes de um nao prejudicação nem beneficiarão os outros".

    Esta ressalva trata do litis. unitário, conforme já exposto abaixo pelos colegas.

  • Litisconsórico Unitário - quando o juiz tem que decidir a lide de modo uniforme. Não obstante serem vários os litigantes, esses são considerados parte única, haja vista que a sentença será igual para todos. Ex.: anulação de casamento proposta pelo Ministério Público.

    Como a decisão será de modo uniforme para todos, a autonomia dos litisconsortes é limitada. Os atos benéficos praticados por um comunicam-se a todos os litisconsortes, o que já não ocorre com os atos prejudiciais.

    Anamaria Prates

  • A doutrina costume dividir as condutas das partes em condutas determinantes e condutas alternativas.

    Conduta determinante é aquela que determina um resultado desfavorável a quem a pratica. A pessoa que pratica essa conduta se coloca em situação desfavorável, exemplo: confissão, desistência, renúncia, não recorrer, não contestar, desistir, renunciar.

    Conduta alternativa é aquela que busca melhorar a situação de quem as pratica. Por isso que é alternativa, pode melhorar ou não, exemplo: recorrer, contestar, alegar, produzir provas.

    Uma das distinções entre simples e unitário é saber como eles se relacionam entre si, o modo como um atinge o outro.

    Três regras:

    1) conduta determinante de um litisconsorte não prejudica o outro. Agora percebam, se o litisconsórcio é unitário a conduta determinante de um só será eficaz se todos a praticarem. Ela é ineficaz pra quem a praticou. Já no simples não, a conduta determinante não prejudica o outro, mas prejudica quem praticou.

    2) no litisconsórcio unitário a conduta alternativa de um beneficia a todos. Se um recorreu no litisconsórcio unitário isso beneficia a todos.

    3) no litisconsórcio simples a conduta alternativa de um não beneficia os outros. Cada um que se vire. Se um só recorre, só ele se beneficia disso. Cada um que cuide de sua vida. Só que esta regra “3” tem um ponderação a ser feita: existe um princípio chamado de princípio da comunhão da prova, de acordo com este, a prova uma vez produzida pertence ao processo e não a quem a produziu. Por conta disso a prova produzida por um litisconsorte simples pode ser aproveitada por todos. Já que passa pertencer ao processo qualquer um pode utilizá-la.

  • SIM , EXISTEM TAIS ATOS...

    E SÃO OS ATOS BENÉFICOS A TODOS

    JÁ OS ATOS PREJUDICIAIS NÃO ATINGEM A TODOS...
  • conforme didier: no litisconsórcio unitário, em razão da necessidade de tratamento uniforme, a conduta alternativa de um litisconsorte estende os seus efeitos aos demais.
  • Existem atos determinantes e atos alternativos..

    Determinantes - atos que prejudicam as partes quando exercidos.
    Unitario - Sao invalidos se praticados por apenas um, visto que, ninguem pode se prejudicar pelo que nao desejou..
    Simples - prejudicam apnas a pssoa que o exercitar.
    Alternativos - atos beneficos
    Unitario - aproveita a todos
    Simples - so aprovita a part que o exercitar.

  • É preciso levar em conta, porém, o tipo de ato que é praticado pelo litisconsorte. Há aqueles que são benéficos ou vantajosos para quem os pratica: a contestação ou recurso, p. ex. E há os que são praticados em detrimento dos próprios interesses, como a confissão, a renúncia, o reconhecimento jurídico do pedido, entre outros.

    Se o ato praticado por um litisconsorte unitário é vantajoso, todos os litisconsortes serão beneficiados: se só um contestou, e a tese apresentada na resposta foi acolhida, todos serão favorecidos; se apenas um recorrer, e o recurso for provido,háverá a reforma da decisão em favor de todos.

    Se o ato praticado pelo litisconsorte for desfavorável aos seus interesses, não é possível que os demais sejam prejudicados. Se o resultado há de ser o mesmo para todos, porque a relação é una e incindível, aquilo que não pode prejudicar os demais, não poderá prejudicar nem mesmo o autor do ato desvantajoso. 


  • NCPC Art. 116.  O litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes.

  • NCPC

    Art. 117.  Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar.

  • CORRETO, os atos que são benéficos se comunicam, os prejudiciais não.

    segue no insta @jeanizidoroo

    Bons estudos!

  • Gabarito CERTO

    Art. 116. O litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes.

    Art. 117. Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar.

    -

    Litisconsórcio - Significa consórcio (pluralidade de partes) na instauração da lide; a mesma sorte na lide. Dá-se o nome de litisconsórcio quando duas ou mais pessoas litigam, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente.

    Litisconsórcio Unitário - A sentença deverá ser a mesma para os litisconsortes.

    Litisconsórcio Simples - A sentença pode ser diferente para os integrantes do litisconsórcio.

  • Item CORRETO. No litisconsórcio unitário, em que o juiz decidirá o mérito de forma uniforme para todos os litisconsortes, os atos e omissões benéficos poderão aproveitar a todos.

    Art. 116. O litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes.

    Art. 117. Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar.


ID
58546
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 17ª Região (ES)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Considerando o litisconsórcio e a assistência, julgue os itens
subsequentes.

Sendo o litisconsórcio necessário aquele em que, por disposição legal ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tem de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes, é imprescindível que todos os acionistas interessados na anulação da assembleia societária participem no polo ativo da ação movida com esse fim.

Alternativas
Comentários
  • A primeira parte da questão está correta, consoante o CPC:Art. 47. Há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo.Então o erro deve está na segunda parte, no que diz respeito ao litisconsórcio necessário para a anulação da assembleia. Alguém sabe a resposta quanto a esse ponto?
  • Analu,É que ninguém é obrigado a estar em Juízo como autor. Vale dizer, ninguém é obrigado a litigar, logo, não pode haver litisconsórcio necessário ativo. Nestes casos (litisconsórcio necessário ativo), se a lei impõe a presença de todos os titulares do direito subjetivo material como condição para o julgamento da lide, e um ou alguns se recusam a litigar, a melhor solução é a proposta por Nelson Nery Jr., qual seja a de CITÁ-LO(S), a fim de integrarem a relação jurídico-processual como réus.Pode parecer estranho, mas é a melhor solução e a mais aceita pela doutrina e jurisprudência.
  • no polo ativo so necessitaria do consentimento, mas no polo passivo que precisaria da presença de todos litisconsortes necessario.
  • Não dar para conceber uma situação de ir ao judiciário se apenas o outro ir a juízo.Na questão, basta que apenas um acionista figure no polo ativo, o que torna a questão errada. Entendimento Nelson Nery.
  • Pessoal, imagino ser simples essa questão. Trata-se da hipótese de legitimação ordinária individual, isto é, qualquer acionista poderá demandar sem a necessária concordância dos demais. Caso existam outros acionistas com o mesmo interesse em demandar, estaremos diante de um litisconsórcio FACULTATIVO unitário. Espero ter esclarecido a todos.Quem quiser mais informações a respeito, consultar o livro do Daniel Amorim, Manual de Direito Processual Civil, capítulo 5 (Litisconsórcio), página 163. Editora Método.
  • A questão está duplamente errada. Primeiramente, erra na parte -"Sendo o litisconsórcio necessário aquele em que, por disposição legal ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tem de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes.." Trata-se do art 47, onde há falha do legislador, pois mistura litisconsorcio necessário (toda vez que a lei ou a própria relação jurídica, por sua natureza, só conferir legitimidade ad causam para todos os sujeitos da relação jurídica de direito material, conjuntamente, inadimitindo que litiguem de forma isolada) e unitário (quando o provimento final tiver de ser uniforme para todos aqueles que se encontram no mesmo pólo da demanda. Vários doutrinadores apotam esse erro do art 47.O segundo erro é que o caso de acionistas é de listisconsórcio facultativo unitário,porque não há obrigatoriedade dos acionistas demandarem conjuntamente, mas a decisão proferida deve ser uniforme para todos.
  • O litisconsórcio necessário está previsto no art. 47 do CPC (Art. 47. Há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo), e a primeira parte da questão praticamente repete o referido artigo. Entretanto, o exemplo destacado na questão não encontra respaldo no ordenamento jurídico pátrio, tendo em vista que ninguém é obrigado a propor demanda contra sua vontade. Ora, não pode haver uma situação em que uma pessoa só possa ir a juízo se a outra for, pois, se houvesse, seria inconstitucional. Assim, apenas um ou alguns dos acionistas podem propor ação para anular uma assembléia societária, o que configura um litisconsórcio facultativo unitário, deixando a questão incorreta.Fonte: http://www.masterconcurso.com.br/pdf/otoni/Aula02_DireitoProcessualPenal.pdf
  • Segundo Alexandre Freitas Câmara:

    "Há casos, porém, em que o litisconsórcio unitário será facultativo. É o que se dá quando ocorre 'dispensa da necessariedade'. Em outros termos, haverá casos em que, embora unitário o litisconsórcio, o ordenamento jurídico dispensa a presença de todos os litisconsortes no processo, tornando-o facultativo. Exemplo de litisconsórcio unitário facultativo se dá toda vez que o litisconsórcio unitário se forma no polo ativo da relação processual (pois não existe litisconsórcio necessário ativo). Pense-se, e.g., numa demanda em que diversos acionistas de uma determinada sociedade anônima pretendem, em litisconsórcio, a anulação de uma assembleia de acionistas. O litisconsórcio é iniludivelmente unitário, visto que não seria dado ao juiz anular a assembleia para um dos acionistas e não o fazer em relação aos demais. Ninguém poria em dúvida, por outro lado, o caráter facultativo do litisconsórcio."

    Lições de Direito Processual Civil. 19ª ed. p. 162


  • Em que pese a gramatica confusa do art. 47, a questão trata de litisconsorte facultativo-unitário.

    Façamos um rápido quadro esquemático:

    NECESSÁRIO-SIMPLES: a formação do litis. é OBRIGATÓRIA, mas a decisão não será uniforme para todos os litisc.

    NECESSÁRIO-UNITÁRIO: a formação do litis é OBRIGATÓRIA , e a decisão SERÁ UNIFORME para todos os demandantes.

    FACULTATIVO-SIMPLES: a formação do litis fica a criterio do autor e a decisão NÃO é uniforme para todos os litis.

    FACULTATIVO-UNITÁRIO: a formação do litis NÃO É OBRIGATÓRIA, mas a decisão será uniforme para todos os litis.

     

    valewww.

  • Não se admite a figura do litisconsórcio necessário ativo, pois pelo princípio do direito de ação, não se pode constranger alguém a litigar em um processo como autor.

    Portanto, a segunda parte da questão peca em afirmar a imprescindibilidade, ou seja, obrigatoriedade da presença de todos os acionista participando como polo ativo da ação.

  • No nosso sistema não existe litisconsórcio necessário no polo ativo, como já dito em outros comentários.

    Lembro apenas que o disposto no art. 10 do CPC ("o cônjuge somente necessitará do consentimento do outro para propor ações que versem sobre direitos reais imobiliários") não é uma exceção à regra, pois ele não impõe que os dois cônjuges figurem no polo ativo; estabelece somente a necessidade do consentimento, que é algo bem diferente.

  • Além da impossibilidade de Litisconsorcio necessário ativo, O erro está na palavra "interessados".

  • Resposta: ERRADA.

    A questão pode ser respondida de maneira bem objetiva e simples: o listisconsórcio necessário se caracteriza pela inexistência de facultatividade em sua formação e não pela prolação de uma decisão uniforme.Frise-e que nolitisconsórcio necessário pode ocorrer prolação de deciões diferentes.

  • Não existe litisconsório necessário ativo no Ordenamento Jurídico Nacional! (Princípio da demanda).
    O mais aceito é a citação de todos os possíveis litisonsortes para que, querendo, ingressem no pólo ativo da demanda.
  • Diz a questão...
    Sendo o litisconsórcio necessário aquele em que, por disposição legal ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tem de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes, é imprescindível que todos os acionistas interessados na anulação da assembleia societária participem no polo ativo da ação movida com esse fim.
    A questão apresenta dois erros:
    O primeiro em relação aos efeitos da sentença em relação aos litigantes, pois, o juiz não precisa decidir de maneira uniforme, o litisconsórcio obrigatório ou necessário não implica, necessariamente, que a sentença seja uniforme para todos as partes envolvidas no litígio, seja no polo ativo, seja no passivo. Num outro dizer, não significa que venha a incidir de maneira idêntica em relação a todos os litigantes, segundo a melhor doutrina, conforme análise do art. 47 em confronto com o art. 942, todos do CPC. O segundo erro da questão está relacionado ao litisconsórcio necessário ativo, figura que não existe no polo ativo, só no passivo, pois o juiz não pode limitar o direito de defesa em atuar de maneira conjunta, por ferir o princípio da limitação ao acesso à justiça, previsto no art. 5° , XXXV, da CF/88.
  • Simples assim:

    A primeira parte está correta. O Litis Nec será quando unitário ou por expressa previsão legal (qd for simples).

    O erro está em se afirmar que que o litisconsórcio ativo unitário é necessário. 

    Abs,

  • ERRADA 


    Comentário objetivo: Não existe litisconsórcio NECESSÁRIO ATIVO

  • Poxa, banca CESPE! Que mancada! Na realidade, é no litisconsórcio UNITÁRIO que o juiz, pela natureza da relação jurídica, decidirá a lide de modo uniforme para todas os litisconsortes.

    Além disso, a questão erra ao afirmar que a ação de anulação de assembleia exige que todos os acionistas participem do polo ativo, obrigatoriamente. Trata-se de litisconsórcio unitário e FACULTATIVO.

    Art. 116. O litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes.


ID
58549
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 17ª Região (ES)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Considerando o litisconsórcio e a assistência, julgue os itens
subsequentes.

O assistente simples diferencia-se do chamado assistente litisconsorcial porque o julgamento do feito não influi na relação jurídica que mantém com o adversário do assistido, porém, mesmo diante dessa constatação, sua admissão no feito só é inviabilizada pela oposição fundamentada de uma das partes, devidamente acolhida pelo juiz.

Alternativas
Comentários
  • Na assistência simples, não está em causa a relação jurídica, ou o direito de que o assistente se tem como titular. No entanto, este tem interesse no julgamento do feito. Portanto, o julgamento do feito irá influenciar na sua relação jurídica com "o adversário do assistido". Já na assistência litisconsorcial, o assistente é direta e imediatamente vinculado à relação jurídica objeto do processo. (Athos Gusmão Carneiro. Intervenção de terceiros. 11. ed., São Paulo, Saraiva, 2000. p. 129.)Segundo, Humberto Theodoro Júnior:“o assistente litisconsorcial é aquele que mantém relação jurídica própria com o adversário da parte assistida e que assim poderia desde o início da causa, figurar como litisconsorte facultativo. Seu ingresso posterior, como assistente, assegura-lhe, assim o status processual de litisconsorte."Na verdade, segundo pensa Barbosa Moreira, a hipótese não é de assistência mas de ‘intervenção litisconsorcial, no curso do processo’ visto que o assistente, sendo também titular da relação jurídica material controvertida, não pode apenas ser ‘equiparado a litisconsorte’. É, substancialmente, ‘um verdadeiro litisconsorte’.”s(Humberto Theodoro Júnior. Litisconsórcio e intervenção de terceiros no processo civil brasileiro. Revista Forense, Rio de Janeiro, (334): 57-70, jun./96.)att.
  • Assistência simples e assistência litisconsorcialQuando o assistente intervém tão-somente para ajudar uma das partes a obter sentença favorável, sem defender direito próprio o caso é de assistência adesiva ou simples (ad adiuvandum tantum).Quando, porém, o terceiro assume a posição de assistente na defesa direta de direito próprio contra uma das partes o que se dá é a assistência litisconsorcial. A posição do interveniente, então, passará a ser a de litisconsorte (parte) e não mais de mero assistente (art. 54).É o que se passa, por exemplo, com o herdeiro que intervém na ação em que o espólio é parte representada pelo inventariante. A sentença a ser proferida perante o espólio não terá apenas efeito reflexo para o herdeiro, mas efeito direto e imediato sobre seu direito na herança litigiosa. O assistente, na hipótese, não será apenas equiparado a litisconsorte, será efetivamente um litisconsorte facultativo do espólio, na defesa de direito próprio. "Nesse ponto reside a grande diferença entre o assistente coadjuvante (art. 50) e o considerado litisconsorte (art. 54): aquele não pode assumir, em face do pedido, posição diversa da do assistido; esse, o assistente litisconsorcial, de que trata este artigo, pode fazêlo.A assistência simples cessa nos casos em que o processo termina por vontade do assistido (art. 53); a litisconsorcial permite que o interveniente prossiga para defender o seu direito, ainda que a parte originária haja desistido da ação, haja reconhecido a procedência do pedido ou haja transacionado com a outra parte".Em suma: o assistente litisconsorcial é aquele que mantém relação jurídica própria com o adversário da parte assistida e que assim poderia desde o início da causa, figurar como litisconsorte facultativo. Seu ingresso posterior, como assistente, assegura-lhe, assim, o status processual de litisconsorte.CURSO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL]HUMBERTO THEODORO JÚNIOR
  • Vale salientar que essa decisão do juiz resolvendo o incidente 9tanto para o assistente simples, quanto para o assistente litisconsorcial) é chamada decisão interlocutória, sendo que não caberá recurso.
  • Na minha opinão essa questão está errada, pois o Assistente simples tambem poderia não ser aceito no processo em razão da falta de capacidade por exemplo....Dessa forma, existiriam outros impedimentos.



  • O instituto da assistência pode ser dividido em assistência simples e assistência litisconsorcial

    Na primeira, o assistente pode praticar todos os atos que a parte poderia, com duas limitações:

    • Atos de disposição material
    • Atos contrários à vontade do assistido
     
    O direito que está sendo discutido não é do assistente simples, então a lei admite que ele pratique os atos inerentes às partes, com algumas restrições.
     
    Atos que o assistente simples não pode praticar:
     
    • Atos de disposição material. Ex. Não pode fazer acordo.
    • Atos contrários à vontade do assistido. Ex. O assistido protocola uma petição desistindo do direito de recorrer. Neste caso, se o assistente interpor um recurso, este não será aceito.

    Por outro lado, em se falando de assistência litisconsorcial, o terceiro possui amplos poderes para praticar todos os atos que uma parte pode praticar.
     
    O assistente litisconsorcial é dono do direito que se discute, então os poderes dele no processo são ilimitados, ele é um litisconsorte ulterior.


    Bons estudos a todos!
  • Segundo aula do prof. Renato Montans, do LFG, o STJ entende que o juiz poderá indeferir o ingresso de terceiros, mesmo com a concordância das partes. Assim a afirmativa seria errada. Contudo, não sei se este posicionamento é anterior ou posterior a elaboração da prova (2009). Se alguém puder esclarecer mais, fico agradecida. 
  • Acredito que há um erro nessa questão, pois a admissão do assitente no feito pode ser inviabilizada tb quando o juiz entender que a assistência é incabível, mesmo sem a impugnação das partes. Vejamos o que diz DANIEL ASSUMPÇÃO NEVES no seu MANUEL DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL (pág.209):

    "....Interposto o pedido de assistência, o juiz poderá indeferi-lo liminarmente, no caso de perceber manifesta inadmissibilidade da intervenção. Não o fazendo, intimará as partes, abrindo-se prazo de 5 dias para a apresentação da impugnação..... O texto do dispositivo legal ora coemntado(art 51 cpc) afirma que, não havendo a impugnação por ambas as partes, o pedido de assistência será deferido, dando-se uma falasa impressão de que o deferimento é uma decorrÊncia lógica e inexorável da ausência de manifestção, o que, na realidade, não ocorrre. Mesmo que não haja impugnação o juiz poderá indeferir o pedido de assistência se entendê-lo incabível, porque não ocorre preclusão para o juiz."

  • Concordo Cibele! Até pq o Juiz não estaria adstrito a vontade das partes neste caso pois ninguém melhor do que ele para avaliar se o pretenso Assistente tem realmente "interesse jurídico".

    Esta questão está errado ao dizer que: "... sua admissão no feito é inviabilizada pela oposição fundamentada de uma das partes,..."
  • Fiquei com a seguinte dúvida:

    Parece (talvez tenha feito uma leitura equivocada) que a questão afirma que o assistente simples é aquele que mantém um relação jurídica com o adversário do assistido. Isso porque a expressão "que mantém" parece se referir a assistente simples. Ocorre que, segundo doutrina trazida por um colega, "o assistente litisconsorcial (e não o assistente simples) é aquele que mantém relação jurídica própria com o adversário da parte assistida e que assim poderia desde o início da causa, figurar como litisconsorte facultativo (...).
    Portanto, estaria errada a questão quando, por vias tortas, definiu assistente simples como aquele que mantém relação jurídica com o adversário do assistido, e como visto acima, tal fato refere-se ao assistente litisconsorcial. 
    Se fiz uma leitura equivocada, por favor, desconsiderem o comentário.
  • Colegas,

    A questão está correta quando analisada sob a ótica legal (letra fria da lei).

    Em uma interpretação  a contrario sensu, o art. 51, CPC, concede às partes (e somente às partes) o ônus de impugnar a presença do assistente simples ou litisconsorcial, vejamos o dispositivo:   

    Art. 51. Não havendo impugnação dentro de 5 (cinco) dias, o pedido do assistente será deferido. Se qualquer das partes alegar, no entanto, que falece ao assistente interesse jurídico para intervir a bem do assistido, o juiz:

    I - determinará, sem suspensão do processo, o desentranhamento da petição e da impugnação, a fim de serem autuadas em apenso;

    II - autorizará a produção de provas;

    III - decidirá, dentro de 5 (cinco) dias, o incidente.

    No entanto, a doutrina defende que o juiz teria poder de negar o pleito quando não encontrasse razoabilidade para tanto.
    (Didier, Daniel Amorim)

     

  • Discordo do gabarito, a admissão não é apenas inviabilizada pela oposição fundamentada de uma das partes.

    Na minha opinião a questão está errada, pode o juiz indeferir o pedido de assitência, ainda que as partes não se manifestem de forma contrária ao ingresso. Isto é, interposto o pedido de assistência o juiz poderá indeferi-lo liminarmente (ex. proc. sumaríssimo ou manifesta ausência de interesse jurídico); não o fazendo intimará as partes para se manifestarem em 5 dias, não havendo impugnação por ambas as partes poderá o juiz indeferi-lo (em mais uma oportunidade) ou acatar o pedido. Veja que o juiz não estaria adstrito ao simples pedido de assitência, do contrário alguém que não tivesse interesse jurídico poderia ingressar no processo - sem que o juiz nada pudessa fazer, algo totalmente contrário ao instituto da assitência.
  • Ressalto o mesmo detalhe do Tony, a questão diz que o assistente simples diferencia-se do litisconsorcial em virtude do fato da sentença não influir na relação jurídica dele (do assistente simples) com o adversário do assistido.

    Ocorre que o assistente simples não tem nenhuma relação jurídica com o adversário do assistido, motivo pelo qual marquei o gabarito como ERRADO.

    A única interpretação cabível para a assertiva ser CORRETA seria a tratativa de que "nenhuma relação jurídica" consubstancia uma espécie de relação jurídica, o que nos faz adentrar nos mares obscuros da filosofia ontológica dos institutos. Ô CESPE!!!!!!

    Se você discorda, por favor me comunique via comentário sobre a existência do seu post! 

    Bons estudos!!!!!!!!! 
  • Na nomeação a autoria  o autor pode recusar-lhe sem sequer fundamentar sua recusa. Na assistencia o autor ao se manifestar sobre o pedido de assistência deverá fundamentar.

    Além disso, interposto o pedido de assistência o juiz poderá indeferi-lo liminarmente (ex. proc. sumaríssimo ou manifesta ausência de interesse jurídico); não o fazendo intimará as partes para se manifestarem em 5 dias, não havendo impugnação por ambas as partes poderá o juiz indeferi-lo ou acatar o pedido
  • Além dos motivo acima esposado, a parte final do enunciado também está incorreta.

    "sua admissão no feito só é inviabilizada pela oposição fundamentada de uma das partes, devidamente acolhida pelo juiz."  (só, significa unicamente, o que, no caso, não é verdade, pois a sua admissão no feito pode ser inviablizada de ofício pelo juiz caso não entenda que o assistente tenha interesse na causa"

    Neste sentido:

    "Bem pensadas as coisas, o terceiro, ao intervir, ou exerce uma demanda (oposição), ou tem contra si uma demanda (denunciação da lide, nomeação à autoria, chamamento ao processo) ou assume a "ação" de outrem (assistência); em qualquer dos casos, deve preencher as condições da ação.
    É por isso que o art. 51 do CPC não deve ser interpretado litearlmente, como se autorizasse o terceiro a intervir no processo após a concordância das partes originárias: o magistrado terá de examinar a sua legitimidade interventiva, mesmos se não houver resistência dos demais litigantes" (DIDIER, 2012, p. 360).

  • ERRADO!
    O requisito para admissão é o interesse na causa, logo, não é automático. Quando a questão diz que sua admissão só se inviabiliza quando pela oposição... usa uma expressão restritiva ("só"), mas que não é a única, pois se não houver "interesse jurídico", mesmo sem oposição das partes, não haverá essa intervenção...
    Mais uma bola fora!
  • Pensei como os colegas: Tony Wenderson Zanoli Bonella e Ellison Cocino Correia. Contudo, é verdade que a relação jurídica do assistente simples com o adversário do assistido, CASO TENHAM, não é influenciada pelo julgamento do feito em que figura como assistente. O assitente litisconsorcial tem relação jurídica com o adversário do ofendido a ser influenciada pela decisão da causa, bem como pode ter também outra relação jurídica com o adversário do assistido que não seja influenciada pela decisão da causa em que figura como assistente.

    Questão maldosa.
  • De acordo com o texto expresso da lei (art. 51 - primeira parte), a assertiva está correta. Ocorre, que a admissão do assistente não fica condicionada apenas a vontade das partes. O juiz, pode muito bem indeferir liminarmente o ingresso do assistente. Isso, inclusive vem expresso no novo CPC - Art. 120. Não havendo impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, o pedido do assistente será deferido, salvo se for caso de rejeição liminar.

    Esse raciocínio trazido pelo novo CPC, também encontra respaldo na boa doutrina processualista (Daniel Amorim, por exemplo). 

    Acredito que essa questão nos dias de hoje poderia ser anulada, pois embora a lei dê essa impressão de que apenas as partes podem impedir o ingresso do assistente, a doutrina, não coaduna com esse entendimento. 


    Daniel Amorim - pag. 226 = "Conforme previsão do art. 51 do CPC, não havendo impugnação dentro de 5 dias, o pedido do assistente será deferido. A interpretação literal desse dispositivo legal poderá levar o operador à conclusão equivocada, sendo imprescindível uma análise mais cuidadosa do seu real significado. Interposto o pedido de assistência, o juiz poderá indeferi-lo liminarmente, no caso de perceber a manifesta inadmissibilidade da intervenção. Não o fazendo, intimará as partes, abrindo-se prazo de 5 dias para a apresentação de impugnação, que, por ser mero ônus processual, dependerá da vontade das partes para existir no caso concreto. O texto do dispositivo legal ora comentado afirma que, não havendo a impugnação por ambas as partes, o pedido de assistência será deferido, dando-se uma falsa impressão de que o deferimento é uma decorrência lógica e inexorável da ausência de manifestação, o que, na realidade, não ocorre. Mesmo que não haja impugnação o juiz poderá indeferir o pedido de assistência se entendê-lo incabível, porque não ocorre nesse caso preclusão para o juiz. Dessa forma, após o transcurso do prazo de 5 dias sem impugnação das partes, o juiz decidirá pelo deferimento ou não do pedido de assistência."


  • Art. 120, NCPC -  Não havendo impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, o pedido do assistente será deferido, salvo se for caso de rejeição liminar.

    Parágrafo único.  Se qualquer parte alegar que falta ao requerente interesse jurídico para intervir, o juiz decidirá o incidente, sem suspensão do processo.


ID
68635
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Quanto ao litisconsórcio, julgue os itens subseqüentes.

O litisconsórcio necessário é aquele em que a pluralidade de partes não pode ser recusada, exceto se comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa dos réus.

Alternativas
Comentários
  • Esta é a situação do Litisconsórcio facultativo, como definido abaixo:Artigo 46, § único:Parágrafo único. O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa. O pedido de limitação interrompe o prazo para resposta, que recomeça da intimação da decisão.
  • O Litisconsórcio necessário impõe a presença de mais de um autor ou mais de um réu no processo, como se dá de forma clássica nas ações imobiliárias nas quais a lei exige a participação dos cônjuges do autor ou réu, como condição de validade do processo. Não sendo o litisconsórcio necessário formado, qdo deveria, opera-se a extinção do processo sem resolução de mérito.Art.47 § único CPC - O juiz ordenará que promova a citação de todos os litisconsortes necessários, dentro do prazo que assinar, sob pena de declarar extinto o processo.
  • O enunciando desta questão trata do litisconsórcio facultativo.Em relação a litisconsórcio segues abaixo algumas definições importantes.TIPOS DE LITISCONSÓRCIO:1- Ativo = Formado no pólo ativo da ação;2- Passivo: Formado no pólo passivo da ação;3- Misto: Formado em ambos os pólos da ação;4- Inicial: Formado desde o início do processo;5- Ulterior: Formado durante o curso do processo:6- Necessário: Formado por determinação legal ou natureza da relação jurídica;7- Facultativo: Formado por iniciativa e vontade das partes;8- Simples: A decisão pode ser diferenciada para os litisconsortes;9- Unitário: A decisão deverá ser a mesma para todos os litisconsortes."A única coisa que separa um homem do que ele quer da vida é simplesmente a vontade de tentar aquilo e a fé para acreditar que aquilo é possível. "(Richard M. Devos)
  • Litisconsórcio necessário: "Ocorre por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, quando o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes, caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo. É aquele cuja formação é essencial para que o processo atinja o seu fim normal, que é a emissão de um provimento de mérito. É um fenômeno que se manifesta no plano das condições da ação: legitimidade das partes."
  • É bom ressaltar, completando os comentários, que NÃO HÁ LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO no pólo ATIVO, nem em ações imobiliárias. Muito embora o §2º do art. 10 do CPC disponha que ambos os cônjuges devam litigar, caso um não queira, não se pode privar o outro de ingressar em juízo, sob pena de ofensa à garantia constitucional de que ninguém será privado de ter acesso ao Judiciário. A Doutrina é pacífica nesse sentido.
  • Como muito bem esclarecido pela colega abaixo, NÃO existe litisconsórcio necessário no pólo ativo, pois o ajuizamento de uma demanda constitui prerrogativa da parte, não podendo ser obrigada a instaurar uma ação, seja de que natureza for. As pessoas casadas tem capacidade de ser parte e, em regra, capacidade processual plena. No entanto, em algumas hipóteses, a lei mitiga esta capacidade processual. É o que ocorre com as ações que versam sobre direito real imobiliário, em que o côjuge necessita do consentimento do outro( com exceção dos casados sob regime de separação absoluta). Nestas ações, o consentimento do outro cônjuge, portanto, é condição exigida por lei para para integrar a capacidade processual da parte autora.
  • A banca misturou o litisconsórcio necessário e o facultativo no enunciado. Vejamos."O litisconsórcio necessário é aquele em que a pluralidade de partes não pode ser recusada [até aqui está correto, visto o LN decorrer de disposição legal ou pela natureza da relação jurídica, art. 47, "caput", CPC], exceto se comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa dos réus [nesta parte final trata-se do litisconsórcio facultativo, art. 46, par. único, CPC]".
  • A limitação ao número de litisconsortes só ocorrerá no LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO.

  • A SACADA AQUI É QUE ELE MISTURARAM LITIS NECESSÁRIO COM LITIS FACULTATIVO RECUSÁVEL
  • O litisconsórcio necessário é aquele em que a pluralidade de partes não pode ser recusada, exceto se comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa dos réus. Errado. Na verdade a primeira parte esta certa quando afirma que é uma pluralidade de partes, podendo ser ativo ou passivo. Contudo, quando menciona que essa composição (litisconsórcio) pode ser recusada se comprometer o andamento do processo, esta errada, visto que esta solução – recusar/dividir – é característica do litisconsórcio facultativo. TENHO DITO!
     
  • NCPC Art 114: litisconsórcio necessário= disposição da lei ou natureza da relação juridica

    Art 113 &1º: O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo.

  • Gabarito ERRADO

    O certo é litisconsórcio facultativo e não litisconsórcio necessário.

    CPC/15

    Art. 113. § 1º O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.

  • O litisconsórcio necessário é aquele em que a pluralidade de partes não pode ser recusada, exceto se comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa dos réus.

    CPC/15:

    Art. 113, § 1º O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.


ID
68638
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Quanto ao litisconsórcio, julgue os itens subseqüentes.

O litisconsórcio caracteriza-se como uma das hipóteses da intervenção de terceiros, podendo se estabelecer no início da ação ou incidentalmente a ela, inclusive na fase recursal. Tratando-se de litisconsórcio simples, a ação deve ser decidida de maneira uniforme para todos os litisconsortes.

Alternativas
Comentários
  • Art. 47. Há litisconsórcio NECESSÁRIO, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo
  • Questão completamente errada.1º período - Litisconsôrcio: consiste na pluralidade de partes, tanto no polo ativo quanto no polo passivo.2º período - Litisconsôrcio SIMPLES é aquele que o Juiz PODE julgar de modo distinto para cada um dos litisconosrtes. Litisconsôrcio UNITÁRIO é aquele em que o Juiz DEVE julgar de modo idêntico para todos os litisonosrtes.
  • O citado art.47, CPC, traz, na verdade, o conceito de litisconsórcio unitário. Equivocou-se a lei.Nem Alfredo Buzaid é infalível!
  • PLURALIDADE DE PARTES: Normalmente, os sujeitos da relação processual são singulares: um autor e um réu. Há, porém, casos em que ocorre a figura chamada litisconsórcio, que vem a ser a hipótese em que uma das partes do processo se compõe de várias pessoas. Os diversos litigantes, que se colocam do mesmo lado da relação processual, chamam-se litisconsortes.CLASSIFICAÇÕES:O litisconsórcio pode ser ativo ou passivo, conforme se estabeleça entre vários autores ou entre diversos réus. Não se confundem com litisconsortes, todavia, os componentes de pessoas jurídicas, ou de massas coletivas como a herança. A parte, no caso, é simples: a pessoa moral ou o espólio. Quanto ao momento em que se estabelece o litisconsórcio, pode ele ser classificado em inicial ou incidental.Diz-se litisconsórcio inicial o que já nasce com a propositura da ação, quando vários são os autores que a intentam, ou quando vários são os réus convocados pela citação inicial.É incidental o litisconsórcio que surge no curso do processo em razão de um fato ulterior à propositura da ação, como o em que a coisa litigiosa é transferida a várias pessoas que vêm a assumir a posição da parte primitiva (arts. 42 e 43). É também incidental o que decorre de ordem do juiz, na fase de saneamento, para que sejam citados os litisconsortes necessários não arrolados pelo autor na inicial (art. 47, parágrafo único). E, ainda, o que surge quando, na denunciação da lide, o terceiro denunciado comparece em juízo e se integra na relação processual ao lado do denunciante (art. 74).ESPÉCIES DE LITISCONSÓRCIOQuanto às conseqüências do litisconsórcio sobre o processo, há possibilidade de classificações sob dois ângulos diferentes:a) conforme possam ou não as partes dispensar ou recusar a formação da relação processual plúrima, o litisconsórcio classifica-se em:I – necessário: o que não pode ser dispensado, mesmo com o acordo geral dos litigantes;II – facultativo: o que se estabelece por vontade das partes
  • CONTINUAÇÃO...Quanto às conseqüências do litisconsórcio sobre o processo, há possibilidade de classificações sob dois ângulos diferentes:a) conforme possam ou não as partes dispensar ou recusar a formação da relação processual plúrima, o litisconsórcio classifica-se em:I – necessário: o que não pode ser dispensado, mesmo com o acordo geral dos litigantes;II – facultativo: o que se estabelece por vontade das partes e que se subdivide em irrecusável e recusável. O primeiro, quando requerido pelos autores, não pode serrecusado pelos réus. O segundo admite rejeição pelos demandados;b) do ponto de vista da uniformidade da decisão perante os litisconsortes, classificase o litisconsórcio em:I – unitário: que ocorre quando a decisão da causa deva ser uniforme em relação a todos os litisconsortes; eII – simples: que se dá quando a decisão, embora proferida no mesmo processo, pode ser diferente para cada um dos litisconsortes.FONTE: CURSO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL]2ª edição eletrônica – De acordo com as Leis nºs. 10.352, de 26 de dezembro de 2.001 e10.358 de 27 de dezembro de 2.001.Volume I - TEORIA GERAL DO DIREITO PROCESSUAL CIVILPROCESSO DE CONHECIMENTOHUMBERTO THEODORO JÚNIORDesembargador aposentado do Tribunal de Justiça do Estado deMinas Gerais. Professor na Faculdade de Direito da UFMG.EDITORA FORENSERio de Janeiro - RJ2003
  • a questao tem mais de um erro.litisconsorcio nao eh intervençao de terceiros e litisconsorcio simples a açao nao deve ser decidida de modo uniforme
  • Litisconsórcio Simples: A sentença pode ser diferente para os integrantes do litisconsórcio.Litisconsórcio Unitário: A sentença deverá ser a mesma para os litisconsortes.
  • Há um erro no período "O litisconsórcio caracteriza-se como uma das hipóteses da intervenção de terceiros ...". Dentre suas classificações, o litisconsórcio poderá ser: Inicial que se forma concomitantemente à formação do processo, ou seja, o processo já inicia em listiconsórcio, seja no polo ativo ou no passivo; Ulterior que surge durante o curso do processo e só cabe em três situações: em razão de uma das espécies de intervenção de terceiros, da conexão e sucessão.Ou seja, verifica-se que a intervenção de terceiros é umas das hipóteses de listiconsórcio ulterior e não ao contrário, como consta do enunciado.Fonte: curso de direito processual civil, teoria geral; fredie didier jr.; pag. 319.
  •  Litisconsórcio e intervenção de terceiro são duas coisas completamente distintas, facilmente observadas na distinção dos capítulos do CPC. Capítulo V - Do litisconsórcio e da assistência. Capítulo VI - Da intervenção de terceiros.

  • Trata-se de litisconsórcio simples pode julgar de modo distinto para cada um dos litisconsortes.


  • no litisconsórcio simples, a conduta alternativa de  um litisconsórcio não aproveita aos demais.


  • GABARITO ERRADO

     

     

    BIZUU: ''  UNITÁRIO   ---> UNIFORME''

     

     

     

    CLASSIFICAÇÃO DOS LITISCONSÓRCIOS:

     

     

    QUANTO À DECISÃO A SER PROFERIDA :

     

     

    I)UNITÁRIO  --> DECISÃO UNIFORME PARA TODOS

     

     

    II)SIMPLES ---> DECISÕES DIFERENTES

  • NCPC. ERRADO Art. 116. O litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes. Art. 117. Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar.
  • Gabarito ERRADO

    A questão tem 2 erros:

    1 - Litisconsórcio não é intervenção de terceiros.

    2 - No Litisconsórcio Simples a ação não deve ser decidida de maneira uniforme para todos os litisconsortes.

    -

    Litisconsórcio - Significa consórcio (pluralidade de partes) na instauração da lide; a mesma sorte na lide. Dá-se o nome de litisconsórcio quando duas ou mais pessoas litigam, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente.

    Litisconsórcio Unitário - A sentença deverá ser a mesma para os litisconsortes.

    Litisconsórcio Simples - A sentença pode ser diferente para os integrantes do litisconsórcio.

    -

    CPC/15

    Art. 116. O litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes.

    Art. 117. Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar.


ID
84661
Banca
FCC
Órgão
TJ-AP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhe-ão contados em dobro os prazos

Alternativas
Comentários
  • Art. 191,CPC. Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em DOBRO os prazos para CONTESTAR, para RECORRER e, de modo geral, PARA FALAR NOS AUTOS.
  • O princípio da utilidade rege os prazos processuais, que se materializa na necessidade de determinado prazo para a realização do ato processual, eis que a parte deve dispor de prazo útil que possibilite a prática do ato de forma satisfatória, dentro de lapso temporal suficiente e conveniente à dialética processual.Dessa forma, a faculdade prevista no artigo 191 do CPC está consubstanciada na necessidade de maior prazo, quando presente a pluralidade de réus, face à restrição existente no tocante ao acesso dos advogados aos autos do processo, eis que ficam retidos no Cartório Judicial aguardando o prazo para resposta, que é comum, conforme dispõem os artigos 40, § 2º e 298 do CPC, atentando para a igualdade processual e para o princípio da ampla defesa.Antônio Dall’Agnol, comentando o artigo 191, admite expressamente que o prazo em dobro se justifica em face do princípio da utilidade que norteia os prazos processuais, pois o procurador deve ter tempo suficiente para analisar os autos. (Fonte: JUS.uol)
  • Se os litisconsortes tem advogados diferentes que compõem o mesmo escritório de advocacia, não há prazo em dobro, porque aí não há dificuldade de comunicação ou de vista dos autos.
  • 1 - LITISCONSORTES COM DIFERENTES PROCURADORES e DEFENSORIA PÚBLICA:

    - prazo em dobro para recorrer;

    - prazo em dobro para contestar;

    - prazo em dobro para contrarazoar.

     

    2 - MINISTÉRIO PÚBLICO e FAZENDA PÚBLICA:

    - prazo em dobro para recorrer;

    - prazo em quádruplo para contestar;

    - prazo normal para contrarazoar.

    OBS: Na oposição o prazo NÃO será em dobro para contestar.

  • CPC - Art. 191

  • Importante atentar para outro ponto cobrado nesse tema: tal regra dos Litisconsortes com Procuradores distintos (art. 191, CPC) NÃO se aplica na execução, quando da interposição de Embargos do Devedor. Vejam:
    Art. 736.  O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos.
           § 3o  Aos embargos do executado não se aplica o disposto no art. 191 desta Lei.


    Bons estudos!

  • De acordo com dicção expressa do art. 191, CPC, "Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos".
  • Não esquecer da Súmula 641 do STF.

    STF Súmula nº 641 - 24/09/2003 - DJ de 9/10/2003, p. 2; DJ de 10/10/2003, p. 2; DJ de 13/10/2003, p. 2.

    Prazo para Recorrer - Litisconsortes

        Não se conta em dobro o prazo para recorrer, quando só um dos litisconsortes haja sucumbido.


    Deus nos abençõe!!
  • Pra galera da área trabalhista....
    OJ 310 SDI-1
    LITISCONSORTES. PROCURADORES DISTINTOS. PRAZO EM DOBRO. ART. 191 DO CPC. INAPLICÁVEL AO PROCESSO DO TRABALHO. DJ 11.08.03
     
    A regra contida no art. 191 do CPC é inaplicável ao processo do trabalho, em decorrência da sua incompatibilidade com o princípio da celeridade inerente ao processo trabalhista.
  • NÃO confundir com o art. 188, CPC que diz: "Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte  for a Fazenda Pública ou o Ministério Público."
  • O artigo 191 do CPC embasa a resposta correta (letra A):

    Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos.

  • sobre o que o colega henrique falou a 3 anos, encontrei no dizer direito informação diferente:

    Se o advogado “X” (de Eduardo) e o advogado “Y” (de Mônica) forem do mesmo escritório de advocacia, ainda assim persistirá o direito ao prazo em dobro?
    SIM, terão prazo em dobro, ainda que os advogados pertençam à mesma banca de advocacia (STJ REsp 713.367/SP).
  • NOVO CPC

     

    Art. 229.  Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

     

    § 1o Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 (dois) réus, é oferecida defesa por apenas um deles.

    § 2o Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.


ID
105826
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STF
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Julgue os itens subseqüentes, relativos à intervenção de terceiros.

A oposição consiste na intervenção de terceiro em processo alheio, para excluir tanto o autor como o réu. A oposição é uma nova ação, conduzida em apartado e decidida simultaneamente com a ação principal, em razão da conexão com o pedido mediato.

Alternativas
Comentários
  • De acordo com o art. 56 do Código de Processo Civil, “quem pretender, no todo em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos”. Consiste a oposição, portanto, na ação de terceiro para excluir tanto o autor como o réu. Com essa oposição no processo alheio, o terceiro visa defender o que é seu e está sendo disputado em juízo por outrem.
  • Me parece muito claro o equívoco da questão.COmo é cedi´ço, há duas hipóteses de oposição: oposição interventiva (artigo 59) e oposiçao autônoma (artigo 60), somente é obrigatório o julgamento na oposição interventiva. Na autônoma, é bem verdade, o juiz deve buscar julgá-las conjuntamento, todavia, não é necessário tal procedimento.Assim são os ensinamentos de Fredie Didier Junior.
  • A questão apresenta impropriedades. A uma, porque apenas a oposição autônoma é conduzida em apartado (em um novo processo) - a oposição interventiva não enseja a formação de um novo processo, pois utilizará o processo da demanda "principal" - e, a duas, porque nem sempre a oposição autônoma será decidida simultaneamente com o processo "principal". Basta pensar na hipótese de o processo originário se encontrar em estágio bastante adiantado quando da distribuição da oposição. É certo que o art. 60, do CPC, prevê a possibilidade de suspensão do processo originário por 90 (noventa) dias, mas tal prazo pode ser insuficiente para julgar os processos simultaneamente. Ademais, pela letra da lei, trata-se de uma faculdade do juiz suspender o processo "principal".Isto posto, entendo que a questão deveria ser anulada.
  • ATENÇÃO: A banca considerou o item correto, no entanto, está errado.Ora, é pacifico a existência das duas formas de oposição (intereventiva e autônoma). Aliás, mais do que pacífico na doutrina, já está positivado, como se percebe nos artigos abaixo: Art. 59, CPC. A oposição, oferecida antes da audiência, será apensada aos autos principais e correrá simultaneamente com a ação, sendo ambas julgadas pela mesma sentença. (Oposição Interventiva) Art. 60, CPC. Oferecida depois de iniciada a audiência, seguirá a oposição o procedimento ordinário, sendo julgada sem prejuízo da causa principal. Poderá o juiz, todavia, sobrestar no andamento do processo, por prazo nunca superior a 90 (noventa) dias, a fim de julgá-la conjuntamente com a oposição. (Oposição Autônoma)Assim, não sendo a Oposição Autônoma uma exceção, mas sim uma espécie (tipo) de oposição, o item está errado.
  • De início achei o gabarito discutível, porém analisando melhor percebi que de fato o que foi dito na questão está correto, ela trata da oposição interventiva. Porém, vale ressaltar que não é sempre que se terá a oposição inteventiva, pois se for ajuizada após o início da audiência de instrução se terá a oposição autônoma que não precisa necessariamente ser decidida juntamente com a ação originária, já que a suspensão da oposição pelos 90 dias é faculdade do Juiz.

    O Cespe ao iniciar a assertiva com " A oposição consiste na intervenção de terceiro.." quis que considerássemos que se tratava apenas da oposição interventiva, o que tornaria o item correto. Segundo Marcus Vinícius Rios Gonçalves (Novo curso de direito processual civil, vol. 1, 2010. ed. Saraiva, pág. 164) "apenas a oposição interventiva pode ser qualificada como intervenção de terceiros, pois somente nela haverá intervenção de terceiro em processo alheio. Na autônoma, isso não ocorre, porque a demanda do terceiro forma um processo novo." Na oposição autônoma há a formação de um processo independente, embora distribuído por dependência ao juízo em que corre o originário, não sendo, portanto, espécie de intervenção de terceiro, razão pela qual o gabarito do Cespe está correto.

  • Penso que a questão é incorreta em razão do disposto na primeira frase. A oposição não visa excluir o autor e o réu do processo. O objetivo da oposição é a postulação, total ou parcial, do objeto ou direito em litígio por meio do ajuizamento de ação autônoma contra autor e réu do processo originário. Pelo princípio da economia processual, é importante a manutenção do autor e do réu no processo, pois só assim o opoente conseguirá sentença que lhe assegure o direito contra os dois, privilegiando a segurança jurídica e a celeridade.

  • Ahah.. caio. 

    Quem é esse Marcus Vinícius?
    Os mais renomados processualistas do país nao fazem essa afirmativa que vc copiou. Ai vem o CESPE, arruma um livro de 2010 sabe-se lá onde e de quem e vomita essa questao equivocada na nossa cara pra depois vir falar que fulano falou assim. 
    Tenha dó. 
    []s
  • Na realidade, Fredie Didier Jr. também faz essa mesma afirmativa que o Caio postou aqui. 

    No entanto, não há como prosperar o argumento do nobre colega. Basta lembrar que a oposição interventiva é aquela proposta antes da audiência de instrução e julgamento e deve ser processada apensada à ação principal.

    Como o Cespe poderia querer que considerássemos a oposição interventiva no início da assertiva se no final fala que a oposição é processada apartada dos autos?

    Infelizmente a banca "trocou as bolas", se confundiu, fez cagada. Misturou as duas espécies de oposição no enunciado. Dizer que essa questão tá correta é forçar muito a barra companheiro. Quem quer se iludir, se iluda. Mas a questão tá errada e eu defendo isso até o dia em que enlouquecer de tanto estudar! xD

    Bons estudos a todos! ;-)
  • Espero não estar falando bobagem, mas acredito que peças e documentos que correm em apartado, ficam em apenso ao processo principal, ou seja, apartado e apenso são sinônimos.

    Assim,

    Quando o CPC diz no art. 59 que "a oposição, oferecida antes da audiência, será apensada aos autos principais e correrá simultaneamente com a ação, sendo ambas julgadas pela mesma sentença" (oposição interventiva) deixa o enunciado correto.
  • Concordo com você JOAO VICENTE.... DE FATO O ITEM ESTÁ CORRETO

    OS AUTOS SERÃO APARTADOS E APENSADOS NO PROCESSO PRINCIPAL

    Como prova de que os termos nao se confudem, nao se tratam de sinonimos, trago um artigo da lei de intercepção telefônica:

     Art. 8° A interceptação de comunicação telefônica, de qualquer natureza, ocorrerá em autos apartados, apensados aos autos do inquérito policial ou do processo criminal, preservando-se o sigilo das diligências, gravações e transcrições respectivas.

  • AOS DOIS ÚLTIMOS COLEGAS QUE COMENTARAM, APENSADO E APARTADO SÃO COISAS DISITINTAS.
    APARTADO É AQUELE PROCESSO QUE CORRE POR SI SÓ SEM ESTAR APENSADO A UM OUTRO.
    APENSADO É AQUELE PROCESSO AMARRADO POR BARBANTE A OUTRO.
    PORTANTO, SÃO COISAS DISTINTAS.
    EXEMPLO DE APARTADO: ART. 736, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC.
    ANTES DA ALTERAÇÃO DO CPC OS EMBARGOS CORRIAM EM APENSO E NÃO ERA NECESSÁRIO FAZER CÓPIA DAS PEÇAS RELEVANTES DA EXECUÇÃO.

  • DÚVIDAS

    A questão cita o termo APARTADO

    "A oposição consiste na intervenção de terceiro em processo alheio, para excluir tanto o autor como o réu. A oposição é uma nova ação, conduzida em APARTADO e decidida simultaneamente com a ação principal, em razão da conexão com o pedido mediato"

    e no artigo 59 do CPC, surge o termo APENSADA

    Art. 59. A oposição, oferecida antes da audiência, será APENSADA aos autos principais e correrá simultaneamente com a ação, sendo ambas julgadas pela mesma sentença.

    A palavra apenso tem como significado: juntar, anexar. Apenso, em suma, é a existência de 2 (dois) PROCESSOS, que são processos diferentes, porém, para que se mantenha a segurança jurídica no caso, se faz necessário que os processos andem juntos.

    Resumindo, é basicamente a existência de dois PROCESSOS, que o segundo segue obrigatoriamente o primeiro, por ter as mesmas partes, causa de pedir, e a finalidade desse processo em apenso, garantir a maior segurança jurídica.

    e eu não encontrei conceito de PROCESSO APARTADO, somente encontrei conceito de DOCUMENTO APARTADO. Talvez seja esse o erro da questão, não sei, mas que seria interessante o esclarecimento destes termos, isso seria, conto com ajuda de vocês.
  • Até onde eu saiba, "apartado" quer dizer à parte, em outros autos. Significa apenas que não será nos mesmos autos. Os autos "apartados" podem estar apensos ou não aos autos principais. São conceitos diferentes, portanto. Eu acho que é isso.
  • O próprio CESPE considerou essa assertiva como errada na prova a seguir, coletada nesse mesmo site, a quem interessar: alternativa "D"

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    Prova: CESPE - 2008 - TJ-SE - Juiz
     
     
     
     

    Acerca da assistência e da intervenção de terceiros, assinale a opção correta.

     

    •  a) Pela denunciação verifica-se a ampliação do objeto do processo, surgindo uma demanda paralela entre denunciante e denunciado. Com a nova demanda e o superveniente vínculo jurídico formado entre o denunciado e o autor originário, surge uma obrigação de um em favor do outro, autorizando o juiz, ao julgar procedente a ação, a condenar o denunciado em face do autor.
    •  b) Na assistência simples ou adesiva, o interesse do assistente não é vinculado diretamente ao litígio. A atuação desse assistente é meramente complementar à atuação do assistido. Todavia, se o assistido for revel, o assistente será considerado gestor de negócios.
    •  c) O terceiro que se sentir prejudicado ou que tiver seu direito ameaçado em virtude de pretensão discutida em juízo poderá ingressar na ação e nomear-se como legítimo detentor do direito disputado pelos litigantes, por meio do incidente denominado nomeação à autoria.
    •  d) A oposição ocorrerá sob forma de intervenção de terceiro em processo alheio, objetivando defender pretensão própria sobre o mesmo objeto litigioso disputado pelas partes do processo, de que resulta a formação de litisconsórcio passivo necessário entre os sujeitos da ação principal.
    •  e) A assistência litisconsorcial se admite em todos os procedimentos de jurisdição contenciosa e em todos os graus de jurisdição, e ocorre quando a sentença não influir na relação jurídica entre o assistente e o adversário da parte assistida.

     

     
  •  

     Parabéns! Você acertou a questão!

     
    AGORA, se nem o CESPE sabe em que acredita... não somos nós que saberemos...
     
  • Galera, como a maior dúvida foi a respeito do trecho q fala: "conduzida em apartado", pesquisei no livro "processo civil esquematizado" e encontrei a seguinte explicação:


    "A diferença entre as duas formas de oposição é a seguinte: conquanto ela seja sempre uma nova ação, se interventiva não haverá um novo processo. A ação e a oposição correrão simultaneamente em um único processo, que será julgado por uma única sentença. Já a oposição autônoma implicará a formação de um novo processo, distinto do anterior e que gozará de autonomia."

    Em suma, na oposição interventiva há duas ações, mas um único processo(as duas acoes serão decididas simultaneamente em uma única sentença). Já na oposição autônoma haverá 2 ações e 2 processos.

    A oposição interventiva será conduzida em apartado pois guarda uma relação de prejudicialidade com a ação originária, pois o seu resultado influenciará o da ação principal. Assim, por exemplo, se o juiz julgar procedente a oposição terá de julgar improcedente a ação principal.

  • A oposição consiste na intervenção de terceiro em processo alheio, para excluir tanto o autor como o réu (...)”.

    Art. 56. Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu, poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.

    Significa dizer que por meio da oposição o terceiro busca obter para si o direito ou a coisa objeto de disputa entre as partes em processo já instaurado.

    A oposição é uma nova ação (...)”.

    A oposição é uma ação (entendimento uníssono), sendo preferível entendê-la, conforme o momento de sua interposição, uma intervenção-ação ou somente uma ação. Essa distinção ocorre em razão das diferentes realidades procedimentais disciplinadas por lei para essas duas situações (arts. 59 e 60 do CPC).

    Art. 57. O opoente deduzirá o seu pedido, observando os requisitos exigidos para a propositura da ação (arts. 282 e 283). Distribuída a oposição por dependência, serão os opostos citados, na pessoa dos seus respectivos advogados, para contestar o pedido no prazo comum de 15 (quinze) dias.

    “(...) conduzida em apartado e decidida simultaneamente com a ação principal (...)”.

    Art. 59. A oposição, oferecida antes da audiência, será apensada aos autos principais e correrá simultaneamente com a ação, sendo ambas julgadas pela mesma sentença.

    (...) em razão da conexão com o pedido mediato.”

    Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando lhes forem comum o objeto ou a causa de pedir (art. 103).

    Pedido mediato (aspecto material). 

  • Sinceramente, não entendi o motivo da alternativa ser correta. Aparenta, pelo enunciado, existir apenas uma forma de oposição, o que, evidentemente, é errado.

  • Questão muito mal formulada… O CESPE deveria ter especificado o tipo de oposição que ele estava falando (interventiva ou autônoma).

  • E não é pouco erro não heim...


ID
105829
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STF
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Julgue os itens subseqüentes, relativos à intervenção de terceiros.

Se o réu, no prazo para apresentar a resposta, apresentar incidente de nomeação à autoria, o juiz suspenderá o processo e determinará a citação do nomeado para integrar a lide, como autor.

Alternativas
Comentários
  • ConceitoEm um processo que estabelece-se entre autor e réu que verse sobre a posse ou propriedade de determinado bem - reivindicação de posse ou manutenção de posse - ação possessória ou domínio de bem que está com o réu.O réu não obstante aparência de proprietário ou possuidor, na realidade é mero detentor - em nome alheio - ou seja está sendo demandado como proprietário ou possuidor, sendo só detentor - parte ilegítima.Três atitudes pode tomar o autor: a) aceitar expressamente a nomeação (art. 66, primeira parte); b) abster-se de manifestar, caso em que se presume a aceitação (art. 68, nº I); c) recusar a nomeação (art. 66, segunda parte). Em nenhum caso o autor está obrigado a acolher a nomeação feita pelo réu.
  • O erro da questão encontra-se no fim da assertiva, quando se afirma que "o juiz suspenderá o processo e determinará a citação do nomeado para integrar a lide, COMO AUTOR."O nomeado nunca será autor desse processo.Se o autor e o nomeado aceitarem a nomeação (já que isso é necessário para se configurar a nomeação à autoria - vide arts. 65 e 66 do cpc), este integrará a lide como RÉU, jamais como autor._________________________________________Art. 65. Aceitando o nomeado, ao autor incumbirá promover-lhe a citação; recusando-o, ficará sem efeito a nomeação.Art. 66. Se o nomeado reconhecer a qualidade que Ihe é atribuída, contra ele correrá o processo; se a negar, o processo continuará contra o nomeante.
  • Se o réu, no prazo para apresentar a resposta, apresentar incidente de nomeação à autoria, o juiz suspenderá o processo e determinará a citação do nomeado para integrar a lide, como autor.Art. 64. Em ambos os casos, o réu requererá a nomeação no prazo para a defesa; o juiz, ao deferir o pedido, suspenderá o processo e mandará ouvir o autor no prazo de 5 (cinco) dias.Art. 65. Aceitando o nomeado, ao autor incumbirá promover-lhe a citação; recusando-o, ficará sem efeito a nomeação.Art. 66. Se o nomeado reconhecer a qualidade que lhe é atribuída, contra ele correrá o processo; se a negar, o processo continuará contra o nomeante.Art. 67. Quando o autor recusar o nomeado, ou quando o nomeado negar a qualidade que lhe é atribuída, assinar-se-á ao nomeante novo prazo para contestar.
  • 1.° ingressará como réu, substituindo a parte ré originária por sua falta de legitimidade "ad causa" (para aquela causa específica), ocorrendo assim a sucessão processual (defendendo direito próprio em nome próprio).

    2.° exige-se a dupla concordância (do autor primeiro, em 5 dias, e depois do nomeado para, querendo, ingressar no feito)

  • Na condição de réu e não de autor!

  • Errado.

    De fato, o réu deve apresentar o incidente de nomeação à autoria dentro do prazo de que dispõe para apresentar a resposta (art. 64, CPC), quando então o juiz, dererindo o pedido, suspenderá o processo e mandará ouvir o autor da ação no prazo de 5 dias.

    Caberá então ao autor manifestar-se sobre o incidente apresentado, quando então poderá aceitar ou não o nomeado. Aceitando-o, deverá promover a citação desse nomeado. Recusando-o, fica sem efeito a nomeação, nos termos do art. 65 do CPC.

    Ademais, o nomeado, sendo aceito passará a integrar a lide, mas não como autor, e sim como réu. Ou seja, sendo aceita a nomeação, o nomeado tomará o lugar do "primeiro réu", tornando-se, portanto, o réu da demanda.

    O nome confunde um pouco, pois dá a entender que o nomeado seria autor. Mas não é o caso. Quem nomeia à autoria é o réu do processo e é no lugar desse réu que o nomeado há de figurar no caso de ser aceita a nomeação.

    Bons estudos a todos! ;-)
  •  O nomeado tomará o lugar do "primeiro réu", tornando-se, portanto, o réu da demanda.


ID
105832
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STF
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Julgue os itens subseqüentes, relativos à intervenção de terceiros.

O chamamento ao processo consiste na admissibilidade de o réu fazer com que co-devedores solidários passem a integrar o pólo passivo da demanda junto com ele, em litisconsórcio, a fim de que o juiz declare, na mesma sentença, a responsabilidade de cada um.

Alternativas
Comentários
  • CONCEITO: CHAMAMENTO AO PROCESSO: é o ato pelo qual o réu citado, como devedor, chama ao processo o devedor principal ou os co-obrigados ou co-responsáveis para virem responder pelas suas respectivas obrigações.
  • Art. 77. É admissível o chamamento ao processo: I - do devedor, na ação em que o fiador for réu; II - dos outros fiadores, quando para a ação for citado apenas um deles; III - de todos os devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns deles, parcial ou totalmente, a dívida comum. Art. 78. Para que o juiz declare, na mesma sentença, as responsabilidades dos obrigados, a que se refere o artigo antecedente, o réu requererá, no prazo para contestar, a citação do chamado.
  • Dica: Sempre que a questão citar FIADOR ou DEVEDOR SOLIDÁRIO será Chamamento ao processo, dentre as intervenções de terceiros.
  • O CHAMAMENTO AO PROCESSO é instituto exclusivo do réu. A relação jurídica é direta entre chamado e autor. Como o chamado poderia ter sido parte, quando ele integrar o polo passivo será considerado assistente litisconsorcial.
  • Essa aprendi, agora. Chamamento provoca litisconsórcio, conforme julgado abaixo do STJ. Mas seria cabível execução do autor em face dele?1. A hipótese de chamamento ao processo prevista no art. 77, III doCPC é típica de obrigações solidárias de pagar quantia. Tratando-sede hipótese excepcional de formação de litisconsórcio passivofacultativo, promovida pelo demandado, não comporta interpretaçãoextensiva para alcançar prestação de entrega de coisa certa, cujasatisfação efetiva não comporta divisão.
  • Chamamento ao processo
    Somente o réu pode chamar ao processo. O chamamento ao processo é uma faculdade exclusiva do réu.
    O chamamento ao processo pressupõe a existência de um vínculo de solidariedade entre chamante e chamado – eles são solidários em relação ao autor, ou seja, ambos podem responder pela dívida do autor.
    solidariedade
    A ----------------------- B (chamante) ------------------------- C (chamado)

    O chamado-C tem relação com A, também. B e C poderiam ser demandados por A.
    O chamamento ao processo só cabe no processo de conhecimento.
    Então, o objetivo do chamamento ao processo é ampliar o pólo passivo do processo, trazendo um outro legitimado. É, portanto, uma convocação para ser litisconsorte, formando um litisconsórcio passivo facultativo ulterior unitário ou simples. Por isso, muitos dizem que o chamamento ao processo está em desarmonia com o direito material, onde o credor tem a liberdade de escolher contra quem quer demandar. O lado bom é que, ao trazer os outros devedores solidários, a sentença valerá contra todos. Assim, o autor vai poder executar todos e aquele que vier a pagar (chamante ou chamado) já vai poder se voltar contra os outros para cobrar o quinhão (art. 80 do CPC)
    O chamamento ao processo NÃO é uma demanda – o chamante não demanda contra o chamado. A utilidade do chamamento do processo é que o processo passe a ser de A contra B e C. B
    A
    C

    Hipóteses do art. 77 do CPC:
    B C
    Devedor --------------- Co-devedor
    Fiador ----------------- Devedor
    Fiador ----------------- Co-fiador

    Pegadinha: * O devedor NÃO pode chamar o fiador, porque se o devedor pagar ele não pode se voltar contra o fiador, salvo se fiador for também devedor.
     

  • Que ABSURDO!! A questão está ERRADA!!

    A questão afirma que "O chamamento ao processo consiste na admissibilidade de o réu fazer com que co-devedores solidários passem a integrar o pólo passivo da demanda junto com ele, em litisconsórcio, a fim de que o juiz declare, na mesma sentença, a responsabilidade de cada um."

    NEGATIVO. A sentença não declara a responsabilidade de CADA UM. Nos casos de Chamamento ao Processo a responsabilidade é SOLIDÁRIA, então o juiz não terá que declarar a responsabilidade de "CADA UM", mas sim, declarar a responsabilidade de TODOS.

    Na responsabilidade solidária TODOS os co-obrigados respondem pela totalidade da dívida.


  • Então se houver mais de dois réus chamados ao processo, e se a cada um compete o pagamento de uma quantia diversa da do outro, é nesse momento que o juiz define a responsabilidade de cada um? Responsabilidade de cada um (especifica) é bem diferente da responsabilidade de todos (generaliza). Não concordo com a questão.
  • ERRADA.

    Conforme esclarecido acima, não há a fixação das responsabilidades de cada um. A sentença apenas valerá de título executivo para o devedor que adimplir a dívida, facilitando o seu reembolso.

    Art. 80. A sentença, que julgar procedente a ação, condenando os devedores, valerá como título executivo, em favor do que satisfizer a dívida, para exigi-la, por inteiro, do devedor principal, ou de cada um dos co-devedores a sua quota, na proporção que Ihes tocar.


  • Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

    I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

    II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;

    III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

    Art. 131. A citação daqueles que devam figurar em litisconsórcio passivo será requerida pelo réu na contestação e deve ser promovida no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ficar sem efeito o chamamento.

    Parágrafo único. Se o chamado residir em outra comarca, seção ou subseção judiciárias, ou em lugar incerto, o prazo será de 2 (dois) meses.

    Art. 132. A sentença de procedência valerá como título executivo em favor do réu que satisfizer a dívida, a fim de que possa exigi-la, por inteiro, do devedor principal, ou, de cada um dos codevedores, a sua quota, na proporção que lhes tocar.


ID
106636
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Analise as proposições abaixo e, após, marque a alternativa correta.

I - Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando: a) entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide; b) os direitos ou as obrigações derivarem do mesmo fundamento de fato ou de direito; c) entre as causas houver conexão pelo objeto ou pela causa de pedir; d) ocorrer afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito.

II - Há litisconsórcio necessário quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes. Em tal caso, a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo. O juiz ordenará ao autor que promova a citação de todos os litisconsortes necessários, dentro do prazo que assinar, sob pena de declarar extinto o processo.

III - Pendendo uma causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro, que tiver interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma delas, poderá intervir no processo para assisti-la. A assistência só tem lugar no procedimento comum ordinário e em primeiro grau de jurisdição. O assistente recebe o processo no estado em que se encontra.

IV - Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu, poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos. O opoente deduzirá o seu pedido, observando os requisitos exigidos para a propositura da ação. Distribuída a oposição por dependência, serão os opostos citados, na pessoa dos seus respectivos advogados, para contestar o pedido no prazo comum de 15 (quinze) dias.

Alternativas
Comentários
  • I - Correta!Art. 46. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;II - os direitos ou as obrigações derivarem do mesmo fundamento de fato ou de direito;III - entre as causas houver conexão pelo objeto ou pela causa de pedir;IV - ocorrer afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito.II - Correta!Art. 47. Há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo.Parágrafo único. O juiz ordenará ao autor que promova a citação de todos os litisconsortes necessários, dentro do prazo que assinar, sob pena de declarar extinto o processo.III - Errada!Art. 50. Pendendo uma causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro, que tiver interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma delas, poderá intervir no processo para assisti-la.Parágrafo único. A assistência tem lugar EM QUALQUER dos tipos de procedimento E EM TODOS OS GRAUS DA JURISDIÇÃO; mas o assistente recebe o processo no estado em que se encontra.IV - Correta!Art. 56. Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu, poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.Art. 57. O opoente deduzirá o seu pedido, observando os requisitos exigidos para a propositura da ação (arts. 282 e 283). Distribuída a oposição por dependência, serão os opostos citados, na pessoa dos seus respectivos advogados, para contestar o pedido no prazo comum de 15 (quinze) dias.
  • quando o juiz tiver de decidir de modo uniforma para todas as partes não seria caso de litisconsorte unitário??

  • Barroso,

    Realmente o litisconsórcio unitario se caracteriza pelo fato da decisão ter que ser uniforme para todos. Ocorre que a questão requer a letra da lei, e o art. 47 do CPC diz exatamente o que esta na assertiva II.

    A doutrina é unânime em afirmar que o legislador confundiu as definições acerca do que é o litisconsórcio unitário e necessário, mas a questão pediu a letra da lei e temos que ficar atentos a isso.

    Bons estudos!

     

  • Algum dia vai chegar (quem sabe com o novo CPC) em que não se dirá mais nas questões de concurso que "há litisconsórcio necessário quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir de modo uniforme para todas as partes".

    Se o enunciado tivesse dito "de acordo com o CPC (ou seja, de acordo com a letra da lei), marque a alternativa correta", aí sim o item II seria considerado correto - apesar dos pesares; mas não disse!

    Quem ainda não sabe, a partir da quarta fase de qualquer faculdade de Direito (até mesmo as piores!), que o caso é de litisconsórcio unitário e que o  legislador confundiu as bolas ao chamá-lo de necessário?

    Que coisa! Tanta matéria pra tratar, tanta pergunta boa para fazer, e os (alguns) membros de comissões de concursos continuam sendo absurdamente ignorantes e fazendo pegadinhas ridículas e que não medem conhecimento algum.

    A gente que estuda para concurso, ao se debater com uma questão assim (repito: que não exige a partir do enunciado a letra da lei), o que faz?!

  • É uma covardia a banca exigir uma questão dessa, em que se pergunta se há uma, duas, três ou mais assertivas corretas, sem sequer mencionar se a exigência é do CPC ou da doutrina e mandar uma questão de litisconsórcio necessário com conceito de unitário.


    Lamentável !!!


ID
107938
Banca
MPE-MG
Órgão
MPE-MG
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta: E Art. 57, CPC. O opoente deduzirá o seu pedido, observando os requisitos exigidos para a propositura da ação (arts. 282 e 283). Distribuída a oposição por dependência, serão os opostos citados, na pessoa dos seus respectivos advogados, para contestar o pedido no prazo comum de 15 (quinze) dias. Parágrafo único. Se o processo principal correr à revelia do réu , este será citado na forma estabelecida no Título V, Capítulo IV, Seção III, deste Livro. Isto é, o capítulo das citações (Art. 213 em diante), se dando, assim, pelo correio, por oficial de justiça, por edital ou por meio eletrônico (conforme regulado em lei própria).
  • O erro do item "a" é que o comerciante não denuncia a lide ao fabricante, pois este não é o seu garante. Ele deve utilizar o instituto do chamamento ao processo, cuja titularidade é exclusiva do réu a fim de chamar ao processo os demais coobrigados e responsáveis solidários.
  • ALTERNATIVA "D" - A assistência não depende de aceitação do assistido, conforme CPC:

    Art. 51. Não havendo impugnação dentro de 5 (cinco) dias, o pedido do assistente será deferido. Se qualquer das partes alegar, no entanto, que falece ao assistente interesse jurídico para intervir a bem do assistido, o juiz:
    I - determinará, sem suspensão do processo, o desentranhamento da petição e da impugnação, a fim de serem autuadas em apenso;
    II - autorizará a produção de provas;

    III - decidirá, dentro de 5 (cinco) dias, o incidente.

    Ou seja, caso a parte não concorde, ou não aceite, produzirá provas de sua alegação, devendo o juiz decidir se aceita ou  não o pedido de assistência.

  • Comentário sobre a letra "a"

    No tocante à intervenção de terceiros, impõe lembrar que, de forma explícita, o CDC apenas veda:

    a) a denunciação da lide quando se discute responsabilidade do comerciante por fato do produto (art. 88);

    b) a integração do contraditório pelo Instituto de Resseguros do Brasil (art. 101, II).

    E o CDC expressamente permite o chamamento ao processo do segurador (art. 101, I).

    link: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=9176

  • Ainda quanto a alternativa A.
    Além dos erros já citados, na alternativa diz facultar ao comerciante denunciar o fabricante à lide. No entanto a denunciação à lide é obrigatória e não facultativa.
    • e) Oferecida oposição, autor e réu da ação principal serão citados na pessoa dos seus respectivos advogados, ressalvada a hipótese de revelia. 
    • No caso da revelia, a citação deve ser pessoal; Se for revel citado por edital ou hora certa, não há que se falar em curador especial, a citação também será pessoal.
  • (continuação)

    D) ERRADO. Art. 51 CPC. Não havendo impugnação dentro de 5 (cinco) dias, o pedido do assistente será deferido. Se qualquer das partes alegar, no entanto, que falece ao assistente interesse jurídico para intervir a bem do assistido, o juiz:

    I - determinará, sem suspensão do processo, o desentranhamento da petição e da impugnação, a fim de serem autuadas em apenso;

    II - autorizará a produção de provas;

    III - decidirá, dentro de 5 (cinco) dias, o incidente.

    Assim, mesmo diante da impugnação das partes, cabe ao juiz decidir se há ou não interesse jurídico do assistente na demanda.

    E) CORRETO. Art. 57 CPC. O opoente deduzirá o seu pedido, observando os requisitos exigidos para a propositura da ação (arts. 282 e 283). Distribuída a oposição por dependência, serão os opostos citados, na pessoa dos seus respectivos advogados, para contestar o pedido no prazo comum de 15 (quinze) dias.

    Parágrafo único. Se o processo principal correr à revelia do réu, este será citado na forma estabelecida no Título V, Capítulo IV, Seção III, deste Livro.

    Em se tratando de oposição, o réu que foi revel na ação principal deverá ser citado pessoalmente, e não por intermédio de seu advogado, até porque não se sabe quem o é, uma vez que o réu não compareceu para contestar a ação principal.


  • COMENTÁRIO UMA A UMA

    A) ERRADO. Art. 13, CDC. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:

    I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;

    Parágrafo único. Aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poderá exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis, segundo sua participação na causação do evento danoso.

    Art. 88 CDC. Na hipótese do art. 13, parágrafo único deste código, a ação de regresso poderá ser ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos, vedada a denunciação da lide.

    Conforme expresso dispositivo legal, é vedado a denunciação da lide no caso apresentado.

    B) ERRADO. Art. 64 CPC. Em ambos os casos, o réu requererá a nomeação no prazo para a defesa; o juiz, ao deferir o pedido, suspenderá o processo e mandará ouvir o autor no prazo de 5 (cinco) dias.

    Art. 67 CPC. Quando o autor recusar o nomeado, ou quando este negar a qualidade que Ihe é atribuída, assinar-se-á ao nomeante novo prazo para contestar.

    Conclui-se que se o juiz não intimar o autor para que se manifeste sobre a nomeação, estará agindo contrário ao dispositivo legal.

    C) ERRADO. 

    A alternativa se faz errada uma vez que o chamamento ao processo não é obrigatório. Assim, é faculdade do réu decidir se pede ou não a inclusão dos demais devedores solidários. Não obstante, há ainda a possibilidade de o chamamento ao processo ser indeferido pelo juiz, neste caso haveria um nítido prejuizo ao réu caso não lhe fosse dado o direito de ingressar com uma ação autônoma de regresso objetivando o ressarcimento do valores pagos na ação principal. Por fim, cabe ressaltar que há procedimentos em que não é possível falar em chamamento ao processo, como nos procedimentos sumaríssimo (art. 10 da lei 9.999/95), no caso da ação monitória e no rito sumário (art. 280 CPC), nesses casos haveria enriquecimento sem causa dos demais devedores solidários, sendo que não poderiam ser chamados ao processo e tão pouco caberia ação regressiva (como quer induzir a questão).

    Assim, o chamamento ao processo quando não exercido, não acarreta perda do direito de ação regressiva contra os demais codevedores.


ID
112246
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Quanto ao instituto da assistência no termos do CPC, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Misael Montenegro Filho coloca o seguinte:" Um exemplo de assistência oferecido pela doutrina diz respeito à possibilidade de ingresso de condôminos de um imóvel no processo, em ação reivindicatória movida contra apenas um condômino, considerando que a discussão poderá influir na relação jurídica dos assistentes com o adversário do assistido."Livro Processo Civil, série Concursos Públicos,p.105 Ed. Método, 2009.
  • * d) Intimado do pedido de assistência realizado ao mesmo tempo em que a contestação, o autor poderá, nos dez dias de que dispõe para apresentar réplica, impugnar esse pedido. ERRADO Art. 51. Não havendo impugnação dentro de 5 (cinco) dias, o pedido do assistente será deferido. Se qualquer das partes alegar, no entanto, que falece ao assistente interesse jurídico para intervir a bem do assistido, o juiz:I - determinará, sem suspensão do processo, o desentranhamento da petição e da impugnação, a fim de serem autuadas em apenso;II - autorizará a produção de provas;III - decidirá, dentro de 5 (cinco) dias, o incidente. * e) Em ação reivindicatória movida por um dos condôminos de um imóvel, os demais condôminos poderão ingressar no feito como assistentes litisconsorciais, já que a discussão poderá influir na relação jurídica deles com o adversário do assistido. CORRETOExemplo clássico de assistência, tendo em vista o condomínio que é formado entre estes sujeitos, em que faz transparecer o interesse jurídico do condômino assistente para este tipo de ação. Art. 50. Pendendo uma causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro, que tiver interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma delas , poderá intervir no processo para assisti-la.
  • Alternativa correta: E * a) Havendo interesse jurídico em que a sentença proferida seja favorável a uma das partes, pode o assistente simples aditar a inicial deficiente. ERRADO Art. 50. CPC Pendendo uma causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro, que tiver interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma delas , poderá intervir no processo para assisti-la. Parágrafo único. A assistência tem lugar em qualquer dos tipos de procedimento e em todos os graus da jurisdição; mas o assistente recebe o processo no estado em que se encontra. * b) Na hipótese de alguém adquirir um veículo de pessoa contra a qual tramite ação de interdição , o adquirente será admitido como assistente litisconsorcial do réu. ERRADO Somente será assistente se tiver interesse jurídico na causa, o que parece não ser o caso. Art. 50, CPC. Pendendo uma causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro, que tiver interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma delas , poderá intervir no processo para assisti-la. * c) Admite-se que instituição religiosa notoriamente engajada em campanhas contrárias ao aborto requeira sua admissão como assistente simples em ação na qual se requeira autorização para tanto. ERRADO Somente será assistente se tiver interesse jurídico na causa, o que parece não ser o caso. Art. 50, CPC. Pendendo uma causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro, que tiver interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma delas , poderá intervir no processo para assisti-la.
  • Complementando o comentario do colega Chap´s, acredito que o erro da alternativa B está em afirmar que, em tal hipotese, o adquirente seria admitido como assistente litisconsorcial do réu na ação de interdição.

    A assistencia litisconsorcial é caracterizada pela relação juridica direta existente entre o assistente e a parte adversaria do assistido. relação esta que se mostra inexistente em uma ação de interdição. 

    Se o enunciado trouxesse a hipotese de assistencia simples, a assertiva estaria correta, pois nesta situação o adquirente teria interesse juridico em uma sentença favoravel ao reu na acao de interdição, haja vista firmara um contrato de compra e venda com o mesmo.

  • O erro da alternativa B está no fato de que em jurisdição voluntária, como é o caso da ação de interdição, não se admite intervenção de terceiros.

    Ementa
    INTERDIÇÃO

    - Pedido de Assistência - Inadmissibilidade - Procedimento de jurisdição voluntária que não contempla intervenção de terceiros (tampouco na forma postulada pelos agravantes, como 'assistentes do Ministério Público'') ? Interdição que foi postulada por um dos filhos do interditando, que, interrogado, não se opôs ao pedido - Intervenção dos irmãos, na modalidade postu.ada, que não encontra amparo legal - Correta a determinação de desentranhamento da contestação por eles apresentada...

    fonte: http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/3339125/agravo-de-instrumento-ag-5753824600-sp-tjsp

  • É proibido para o assistente simples praticar atos referentes à lide entre as partes, exemplo: desistir da ação, opor exceção de incompetência se o reu não o fez, aditar petição inicial etc.

  • Natália
    Interesse jurídico é a possibilidade de a sentença atingir reflexamente uma relação jurídica do assistente, por exemplo,  uma ação de desapropriação para fins de reforma agrária, os sujeitos são a união - desapropriante - e o dono do imovél - desapropriado - o arrendatário, neste caso, só é arrendatário, porém pretendendo auxiliar o proprietário será uma assistência simples. Portanto, a igreja não atua com interesse jurídico e sim com um interesse moral.
  • Admite-se que instituição religiosa notoriamente engajada em campanhas contrárias ao aborto requeira sua admissão como assistente simples em ação na qual se requeira autorização para tanto.

     Art. 50.  Pendendo uma causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro, que tiver interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma delas, poderá intervir no processo para assisti-la.

            Parágrafo único.  A assistência tem lugar em qualquer dos tipos de procedimento e em todos os graus da jurisdição; mas o assistente recebe o processo no estado em que se encontra.

    O interesse jurídico consiste na possibilidade de o assistente ser atingido desfavoravelmente em sua situação jurídica, assim falta-o para a Instituição!

  • Nathalia Cunha, a letra c está errada pois o interesse da instituição religiosa é meramente institucional. Para haver assistência é necessário interesse jurídico.

    Dica:

    O interesse do assistente não pode ser meramente:

    a)econômico
    b)moral
    c)institucional

    Tem que demonstrar interesse JURÍDICO.
  • letra b - errada - será admitido como assistente simples, e não assistente litisconsorcial.
    As jurisprudência colacionadas pelos colegas dizem respeito a ingresso de terceiro por mero interesse economico, o que não é admitido na assistência simples. Contudo, é sim possível a assistência em processo de jurisdição voluntária.

    Nelson Nery e Rosa Maria Nery qualificam de jurídicos os interesses: a) do sublocatário, em ação de despejo; b) do sublocatário, em ação renovatória de locação comercial; c) de funcionário público, em ação de indenização proposta contra a administração pública, por dano causado por ele; d) da seguradora, em ação de indenização promovida contra segurado; e) do adquirente de imóvel, em ação de interdição ajuizada contra o vendedor, na qual se alega que a incapacidade já existia à época da alienação; f) do garante, a quem a lide poderia ter sido denunciada, mas não o foi, em ação movida contra o garantido, a fim de que não se implemente o condição a que se encontra subordinado o direito de garantia. E como interesses não-jurídicos, não autorizando o ingresso do terceiro como assistente: a) do credor, em ação condenatória promovida por terceiro contra o devedor; b) do credor, em ação de usucapião movida contra o devedor; c) do jurista, em ação onde se discuta tese que quer ver preponderar; d) do benfeitor, em ação movida pelo poderoso contra o fraco; e) de entidade religiosa ou filosófica para ver triunfar princípio moral ou ético que defende
  • Sobre a alternativa B.

    Ao meu ver, só não cabe a intervenção pelo fato de a ação não visar dêsconstituir  a venda realizada. Se fosse o caso, caberia intervenção na modalidade de assistência litisconsorcial, pois o alienante agiria como substituto processual e o adquirente como substituído (ou seja, quem teria interesse jurídico imediato na causa, pois seria o titular do direito discutido), hipótese aventada pelo colega paolo, citando Nelson nery...

    Todavia, em regra, a jurisdição voluntária não tem caráter contencioso, de modo que não teria o condão de prejudicar interesses de terceiros...acho que seja essa a interpretação das diversAs citações de doutrina e jurisprudências trazidas pelos demais colegas!


ID
122488
Banca
ESAF
Órgão
PGFN
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Denunciação de lide é forma de intervenção de terceiros destinada a

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA CÉ o que afirma o art. 70, III, do CPC:"Art. 70. A denunciação da lide é obrigatória:I - ao alienante, na ação em que terceiro reivindica a coisa, cujo domínio foi transferido à parte, a fim de que esta possa exercer o direito que da evicção Ihe resulta;II - ao proprietário ou ao possuidor indireto quando, por força de obrigação ou direito, em casos como o do usufrutuário, do credor pignoratício, do locatário, o réu, citado em nome próprio, exerça a posse direta da coisa demandada;III - àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda".
  • EXEMPLOS:"X" (autor/terceiro que reinvidica) demanda "Y" (réu) em juízo e "Y" denuncia a lide (avisa sobre o conflito) ao "Z" (terceiro). "Z" foi quem vendeu (alienante) algo a "Y"; esse algo está sendo o objeto do conflito e caso "Y" perca a demanda, o cobra de "Z" - EVICÇÃO."W" (locador, usufrutuário ou credor pignoratício [credor de penhor]) tem a posse direta (está com a coisa) e é demandado em juízo por "H" (autor). "W" denuncia a lide ao "U", que tem a posse indireta (proprietário que não está com a coisa em mãos, mas é dono) - CESSÃO DE POSSE DIRETA.

ID
122491
Banca
ESAF
Órgão
PGFN
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

O litisconsórcio será necessário e unitário sempre que

Alternativas
Comentários
  • GABARITO B - O litisconsórcio necessário não se confunde com o unitário, não sendo este uma espécie daquele; são institutos diversos que podem, ou não, estar presentes conjuntamente. O elemento caracterizador do litisconsórcio necessário [07] é a inexistência de facultatividade em sua formação e não a prolação de decisão uniforme para todos que o compõe [08], o que torna plenamente possível a existência de decisões diferentes para os diversos litisconsortes .Caracteriza-se o litisconsórcio unitário pela impossibilidade, no plano prático, de decisão que não seja uniforme para todos os litisconsortes. O litisconsórcio unitário pode ou não ser necessário. São exemplos de litisconsórcio unitário necessário: ação de anulação de casamento proposta pelo Ministério Público (ambos os cônjuges devem ser citados); ação de investigação de paternidade, proposta contra os herdeiros do investigado; ação de dissolução de sociedade (réus são todos os demais sócios).http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=7943
  • O que caracteriza dificuldade nesse tipo de questão envolvendo litisconsórcio necessário e unitário está no fato de que o próprio legislador fez confusão ao conceituá-los no art. 47 do CPCArt. 47. Há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo.A lei diz que haverá "litisconsórcio necessário" definindo posteriormente o litisconsórcio unitário(de modo uniforme para todas as partes) e ao final diz que "a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo".
  • Do Litisconsórcio Art. 46. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando: I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide; II - os direitos ou as obrigações derivarem do mesmo fundamento de fato ou de direito; III - entre as causas houver conexão pelo objeto ou pela causa de pedir; IV - ocorrer afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito. Parágrafo único. O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa. O pedido de limitação interrompe o prazo para resposta, que recomeça da intimação da decisão. Art. 47. Há LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO, quando, POR DISPOSIÇÃO DE LEI ou PELA NATUREZA DA RELAÇÃO JURÍDICA, o juiz tiver de decidir a lide de modo UNIFORME para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo.Diz-se litisconsórcio unitário quando o provimento jurisdicional tem que regular de modo uniforme a situação jurídica dos litisconsortes, não se admitindo, para eles, julgamentos diversos. O julgamento terá que ser o mesmo para todos os litisconsortes.O litisconsórcio unitário é a unidade da pluralidade: vários são considerados um; o litisconsórcio unitário não é o que parece ser, pois várias pessoas são tratadas no processo como se fossem apenas uma. Para que assim se caracterize o litisconsórcio, dependerá ele da relação jurídica controvertida no processo: haverá unitariedade quando o mérito do processo envolver uma relação incindível.É imprescindível perceber que são dois os pressupostos para a caracterização da unitariedade, que devem ser investigados nesta ordem: a) os litisconsortes discutem uma única relação jurídica; b) essa relação jurídica é indivisível.
  • "Estraçalhando" a assertiva C:

     

    "for obrigatória a participação de todos os integrantes": significa litisconsórcio necessário; neste caso haverá por:

    1) determinação da lei;

    2) natureza da relação jurídica;

     

    "da relação material incindível.": significa que só é possível ao juiz declarar uma sentença única para todos os litisconsortes, pois a coisa é indivisível. O exemplo clássico é do cavalo que possui vários donos, em que o litígio sobre o animal não pode ser resolvido dando uma parte para cada proprietario.

  • Simplificando:

    Necessário - determinado por lei ou pela natureza da relação jurídica;

    Unitário - a decisão tem que ser igual (incindível, ou seja, que não se pode separar, distinguir).

    Isso é o suficiente para responder a questão;

  • "Haverá unitariedade quando o mérito do processo envolver uma relação jurídica incindível". (Curso de Processo Civil I, Fredie Didier Jr., pág. 266).

  • A alternativa correta traz o seguinte texto:

    "for obrigatória a participação de todos os integrantes da relação material incindível."

    Os dois termos em negrito representam a essência das duas características do litisconsórcio inquirido na questão. Quando se tem a obrigatoriedade de participação de todos os integrantes de uma dada relação jurídica, em virtude de sua natureza jurídica incidível (indivisível), tem-se o litisconsórcio necessário e unitário.

    A unitariedade advém da característica de indivisibilidade da relação, visto que em casos assim, a decisão do juiz que tratar o mérito da causa deverá atingir de modo uniforme todos os integrantes daquela relação jurídica.

    São características que andam intimamente ligadas. É necessária a participação de todos porque a decisão deve ser uniforme para todos.
  • (A) ERRADA -   opção A está equivocada, uma vez que quando a lei determinar a pluralidade de partes, o litisconsórcio será necessário, mas não será Unitário, podendo ser Simples.

    (B) CORRETA - em razão da natureza incindível da RJ e for obrigatória a participação de todos integrantes, teremos o litisconsórcio Necessário e Unitário.

    (C) ERRADA - não será unitário se for cindível da relação jurídica.


    (D) ERRADA - O simples fato do resultado da lide ser igual para todas as partes traz o litisconsórcio Unitário, mas nao necessariamente o necessário. Ex: bastando lembrar os casos de condôminos que reivindicam a coisa comum e de credores solidários frente à cobrança da dívida única. Agindo em conjunto ou separadamente, o resultado será uniforme para todos os interessados, mas o litisconsórcio não é obrigatório.

    (E) ERRADA - O resultado tem que ser igual para ser Unitário, se houver apenas possibilidade, o torna Simples.

  • SÓ ME CONVENCI DE QUE A RESPOSTA CERTA É A LETRA "B", DEPOIS QUE LI O COMENTÁRIO DO COLEGA SILENZIO. TOMO A LIBERDADE DE REPRODUZIR PARTE DAQUELE COMENTÁRIO, POR CONSIDERAR QUE ELE FOI DIRETO AO "x" DA QUESTÃO:
    b) "for obrigatória a participação de todos os integrantes da relação material incindível."
    Os dois termos em negrito representam a essência das duas características do litisconsórcio inquirido na questão. Quando se tem a obrigatoriedade de participação de todos os integrantes de uma dada relação jurídica, em virtude de sua natureza jurídica incidível (indivisível), tem-se o litisconsórcio necessário e unitário.
    PRA MIM VALEU 4 ESTRELAS.
  • maravilha. Explicacoes certeiras de daniel assumpcao. Lembrar que nem sempre o necessário também será unitário.


ID
123388
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-SE
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca da disciplina jurídica das partes e de seus procuradores e da intervenção de terceiros no processo civil, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra BArt. 46 Paragráfo único.O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa. O pedido de limitação interrompe o prazo para resposta, que recomeça da intimação da decisão.
  • A alternativa A é bastante controversa nas doutrinas, como esse concurso foi esse ano, devemos ficar atento para o posicionamento do CESPE, ou seja, não cabe assistência no processo de execução, sem exceções.
  • Acerca da disciplina jurídica das partes e de seus procuradores e da intervenção de terceiros no processo civil:O juiz pode limitar a formação do litisconsórcio facultativo com enfoque na célere solução da lide e na facilitação da defesa do réu. Artigo 46 do CPC.Alternativa correta letra "B".
  • O item D deixa dúvida! Mas acho que o erro está em "anulação", ou seja, o processo não é anulado. O que ocorre é que na ausência de citação de algum dos liticonsortes, no litisconsórcio necessário, caso ocorra o julgamento do processo, este não terá efeito sobre nenhum dos litisconsortes, citados ou não.Se estiver errado, corrijam-me.
  • D) Para que sentença seja eficaz, válida e exequível, imprescindível que o juiz intime o autor para regularizar o polo deficitário. A falta de participação do litisconsorte necessário acarreta a nulidade, de natureza absoluta insanável, passível de "querela nullitatis".Então ela não seria passível de anulação, mas propriamente NULA.
  • A) A assistência apesar de ter lugar em qualquer dos tipos de procedimento e em todos os graus de jurisdição, não pode ser feita na execução, já que no art. 50 há uma restrição ao nos informar “em que a sentença”. Por isso, a sentença é o limite e a execução é decorrente dela, logo posterior.B) O que se procura num processo é a rápida solução do litígio e a facilidade da defesa, daí a possibilidade do juiz limitar os litisconsórcios multitudinários facultativos (multidão).C) Se a nomeação à autoria, instituto pelo qual o réu originário chama o “legítimo” ao processo, for realizada de modo temerário (imprudente), o réu originário responderá por perdas e danos, e o processo continuará contra o nomeante.E) É permitida a substituição voluntária das partes no curso do processo.
  • Olha, a d) está correta. A falta de citação de litisconsorte passivo necessário é causa de nulidade absoluta. Ofende o princípio do contraditório. Não importa o meio de impugnação, se ação rescisória ou se querella. O que importa é que há nulidade inasanável. Mas a b) está a cópia do CPC. Eu não entendo esse CESPE.
  • Entendo que a letra D está incorreta, com fulcro noa artigo e comentário abaixo.Art. 47. Há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo.Parágrafo único. O juiz ordenará ao autor que promova a citação de todos os litisconsortes necessários, dentro do prazo que assinar, sob pena de declarar extinto o processo.ComentárioA sanção para a parte que não providencia a citação do litisconsorte necessário ou unitário, no prazo assinado pelo juiz, é extinção do processo sem resolução do mérito.O fundamento para a extinção é a ausência de pressuposto processual (CPC 267 IV), já que a não integração do litisconsórcio necessário ou unitário enseja a falta de legitimatio as procesum. (JUNIOR, Nelson Nery e NERY, Rosa Maria, Código de Processo Civil Comentado, p. 227).
  • existe muita controvérsia sobre a assistencia na execução entre os doutrinadores inclusive com doutrina majoritario defendendo o cabimento.
  • Meus queridos, pelo meu humilde entendimento, o item D está errado porque não é a sentença que deve ser anulada, mas o processo, a partir da citação. Conforme está formulada, entende-se que só ela é anulada, o que não o posicionamento do STJ.
    A título exemplificativo, vejam o REsp 405706 / SP, no sítio do STJ.

    Em tempo: a ausência de citação do litisconsórcio facultativo não tem o condão de anular o processo, ab initio.


  • Na minha humilde opinião, o erro da D estaria no Passível de Anulação, e na verdade ela é nula e não anulável!Posso estar enganado!
  •  Correto o entendimento do colega Diego. Segundo Marinoni, em seu Código de Processo Civil comentado, sentença prolatada na ausência de um litisconsorte necessário é inutiliter datur, ou seja, dada inutilmente, sendo de todo inválida.

  • ALTERNADIVA - "D" - Conforme já comentado por alguns carríssimos colegas abaixo, a falta de citação de um dos litisconsórtes necessário torna o processo e consequentemente a sentença NULA  e não passível de anulação. Conforme podemos observar em JURISPRUDÊNCIA DO STJ: RECURSO ESPECIAL Nº 705.412 - GO (2004/0153162-3)

     

     

  • Caros colegas, lembro bem da aula do Fredie Diddier quando ele explicou a letra D dessa questão. Ele afirma que a falta de citação de um litisconsorte necessário depende se o litisconsórcio é simples ou unitário. Se o litisconsórcio for necessário unitário a falta de citação acarreta uma sentença nula, caso contrário se o litisconsórcio for necessário simples a sentença contra aquele que foi citado é válida e contra o litisconsorte que não foi citado a sentença é INEFICAZ. Um grande abraço! Denise França

  • a) Em processo de execução, é cabível a intervenção de terceiros, na modalidade da assistência.

    O erro dá "A" está no fato de Assistência não ser modalidade de intervenção de terceiros para o CPC.

    É só olhar como os capítulos do CPC são divididos:

    • CAPÍTULO V - DO LITISCONSÓRCIO E DA ASSISTÊNCIA
    • CAPÍTULO VI - DA INTERVENÇÃO DE TERCEIRO

    PS: Pior é que tem gente que nem assim entende e fica avaliando como ruim o comentário. Abra o CPC e veja o que estou falando, essa pegadinha é classica, ASSISTENCIA não é Intervenção de Terceiros no CPC! São tratados em capítulos distintos...

     

    ". ASSISTÊNCIA

    A assistência é uma forma de intervenção espontânea que ocorre com o ingresso do terceiro na relação processual já existente. Suas regras estão disciplinadas nos artigos 50 a 55 do Código de Processo Civil. A doutrina insere a assistência nas modalidades de intervenção de terceiros apesar de o Código de Processo Civil vigente a tratar separadamente."

    http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=7897

     

     

     

  • Pedro I.

    Essa questão topográfica do CPC não altera a natureza da assistência como intervenção de terceiros.

  • Há controvérsia na doutrina quanto aos efeitos da não formação do litisconsórcio necessário:

    Para parte da doutrina, uma sentença prolatada num processo sem a formação do litisconsórcio necessário é nula, porque houve ofensa à lei com a ausência de uma das condições da ação.

    No entanto, segundo a posição majoritária, a sentença é ineficaz (não gera efeitos). Portanto, a falta de citação de um dos litisconsortes necessários acarreta na ineficácia da sentença.

    Questão CESPE: A ausência de citação de todos os litisconsortes, na hipótese de litisconsórcio passivo necessário, torna a sentença passível de anulação. (ERRADA)

    Note que a CESPE, ao dizer que a sentença é passível de anulação, inseriu um erro na questão sem contrariar nenhum dos posicionamentos adotados pela doutrina. Pois segundo a primeira corrente, a sentença é nula (e não passível de anulação), já de acordo com a segunda corrente, a sentença é ineficaz.
     

  • Quanto à alternativa d: o próprio art. 47 do CPC, já transcrito abaixo, determina que a EFICÁCIA da sentença depende da citação de todos os litisconsortes, no caso de litisconsórcio necessário. Por isso, estimo, o erro da assertiva "d", que fica apenas no plano da VALIDADE.

  • Doutores, sei que a questão está fartamente comentada, de forma brilhante, diga-se. Agora quero comentar a questão pois não vejo nenhuma resposta possível tirante a letra A.

    Quanto às questões C, D, E não há dúvidas no que é pertinente às suas incorreções, já bem exploradas pelos comentários anteriores à esse.

    Quando eu li a letra B, confesso que pensei em marcá-la, mas algo parecia errado, e se analisarmos a dicção do p.u do art. 46 do CPC veremos o erro.

    É simples, o juiz não pode limitar a FORMAÇÃO de um litisconsórcio passivo e sim o próprio quando já formado. Até pq é impossível ele fundamentar uma decisão de desmembramento com base em meras hipóteses. Por ex, será que um número elevado de sujeitos passivos comprometerão a rápida solução da lide. Talvez, todos ou a maioria deles podem não responder os termos da inicial, oq possibilitaria ao julgador a aplicação do art. 330 II do CPC.

    Respeito muito a CESPE, mas estou cansado de suas questões sempre controvertidas e, muitas, ressalta-se, sem lógica. Uma FCC da vida não causaria infortúnios.

    vejamos o pu do 46 para tirarmos qualquer dúvida:

    O juiz poderá limitar O LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO( veja, a lei não fala formação) quanto ao númermo de litigantes, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa. O pedido de limitação interrompe o prazo para a resposta, que recomeça na intimação da decisão.

    Quanto à letra A, não tenho dúvidas que a assistência é intervenção de terceiros, quem nos diz é a LEI, não o cespe.

    art. 42 trata da substituição das partes

    p1. o adquirente ou cessionário nao poderá ingressar em juízo, substituindo o alienante, ou o cendente, sem que o consinta a parte contrária.

    p2. O adquirente ou cessionário poderá, no entnto, INTERVIR NO PROCESSO, ASSISTINDO o alienante ou o cedente.

  • Segundo Alexandre Camara, em seu Livro Lições de Direito Processual Civil, a assistencia é incompativel com o processo de execução assim como nos juizados especiais (art. 10 da Lei nº. 9.099/95).


    Ele faz uma ressalva, afirmando que é cabivel a assistencia nos Embargos a Execução, no entanto, este se trata de processo autonomo.

    Por isso considerei a letra a como errada.

    A letra d, esta errada pois nesse caso seria nula e não anulavel. É importante que os amigos fiquem atentos sobre esses detalhes. 
  • D) A citação é pressuposto processual de existência logo a sua falta a INEXISTÊNCIA e não a nulidade!
  • Quanto a letra D, diante de recente decisão do STJ, 3ª  turma,verifica-se que o erro está no termo empregado pela questão " passivel de anulação" quando na verdade é tida como nula, segue o julgado:
     
    AGRAVO REGIMENTAL. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE COMERCIAL. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM A SOCIEDADE COMERCIAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA.
    I - Consoante dispõe o artigo 535 do CPC, destinam-se os Embargos de Declaração a expungir do julgado eventuais omissão, obscuridade ou contradição, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.
    II - Na ação para apuração de haveres de sócio, a legitimidade processual passiva é da sociedade empresarial e dos sócios remanescentes, em litisconsórcio passivo necessário.
    III - A falta de citação do litisconsorte necessário inquina de nulidade, desde a origem, o processo originário, matéria a ser apreciada, inclusive, de ofício. Em casos que tais, "os atos nulos pleno iure jamais precluem, não se sujeitando à coisa julgada, porque invalidam a formação da relação processual, podendo ser reconhecidos e declarados em qualquer época ou via." IV - Agravo Regimental improvido.
  • A) INCORRETO. Nos termos da jurisprudência do STJ: "PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. ASSISTÊNCIA.IMPOSSIBILIDADE. ART. 50, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC.
    - A assistência, na letra do artigo 50, caput, do Código de Processo Civil, consiste na intervenção voluntária de terceiro interessado em causa pendente  com o objetivo de coadjuvar  uma das partes a obter sentença favorável.
    - Se a execução não tende à obtenção de sentença  destinando-se apenas à realização de atos concretos para realização coativa do título, resulta inadmissível a assistência no processo executivo
    . (RESP 329.059/SP, Rel. Min. Vicente Leal, Sexta Turma, DJ:04/03/2002)
    Veja, também, no mesmo sentido: (AgRg no Resp. 911557/MG, Rel. Min. Paulo de Tarso).

    B) CORRETO. O parágrafo único do artigo 46 do CPC dispõe: "O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa. O pedido de limitação interrompe o prazo para resposta, que recomeça da intimação da decisão".

    C)INCORRETO.
    Nos termos da jurisprudência: "NOMEAÇÃO A AUTORIA. RECUSA PELO AUTOR. APLICAÇÃO DO ARTIGO
    67 DO CPC. RECUSADA PELO AUTOR A NOMEAÇÃO A AUTORIA, DEVE SER ASSINADO AO REU NOVO PRAZO PARA CONTESTAR. A INCIDENCIA DO ARTIGO 67 DO CPC NÃO PODE SER AFASTADA, MESMO NOS CASOS DE NOMEAÇÃO REQUERIDA DE MODO TEMERARIO, PORQUE ALHEIA AS HIPOTESES DOS ARTIGOS 62 E 63 DO MESMO CODIGO.(Resp. 32.605/RS, Rel. Min. Athos Gusmão Carneiro, STJ, DJ: 24/06/1993).
    Precedente antigo, mas o entendimento é esse !
    D) INCORRETO.
    Nos termos da jurisprudência: "A eficácia da sentença quando repercute na esfera jurídica alheia impõe o litisconsórcio necessário, ante a ratio essendi do art. 47, do CPC e da Súmula 145 do extinto Tribunal Federal de Recursos, sendo certo que a ausência de citação daquele gera a nulidade do processo. Precedentes do STJ: RMS 20.780/RJ, DJ 17.09.2007; RMS 23406/SC, DJ 26.04.2007 e REsp 793.920/GO, DJ 19.06.2006".(Resp. 1159791/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, STJ, DJe: 25/02/2011).

    E) IINCORRETO. Nos termos do art. 41 do CPC: "Só é permitida, no curso do processo, a substituição voluntária das partes nos casos expressos em lei"












  • O entendimento a ser esboçado no bojo da alternatica "D", deverá ser o da INEXISTÊNCIA, através da Ação Declaratória de Inxistência (querella nulitate insanable).

    Pois a falta de citação é pressuposto de existência do processo, logo para o mundo do direito esse processo nunca existiu, não admitindo-se nem mesmo a convalidação.

    Não se tratando de nulidade, pois essa deve ser arguida no prazo da ação recisória, não sendo realizada não poderá mais levantada, além de tudo nulidade processual liga-se aos pressuposotos de validade, nessa hipótese estamos diante de pressuposto existência do processo. 
  • Para mim, a questão correta é a LETRA A. Não concordo com a B, que aponta a expressão "E" e não "OU" dissonante do texto da lei.
  • Sobre a alternativa A:

    Cabimento da Assistência no Processo de Execução: 

    1ª corrente: Não cabe. (STJ, CESPE, Humberto Teodoro Jr e Ovídio Baptista) (RESP 329.059/SP/2002, AgRg no Resp. 911557/MG)

    2ª corrente: Cabe. (Dinamarco, Araquém de Assis e Prof. Luciano Rossato)

    Questão 31 (MPE-SE/2010): "Em processo de execução, é incabível a intervenção de terceiros, na modalidade da assistência."

    Importante: Além de seguir a 1ª corrente, o CESPE também entende que a assistência NÃO é modalidade de intervenção de terceiro.

    Espero ter ajudado.

  • LETRA D CORRETA 

    ART. 46° 

    Parágrafo único. O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa. O pedido de limitação interrompe o prazo para resposta, que recomeça da intimação da decisão.  


ID
133810
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-MT
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca da capacidade de ser parte e da intervenção de terceiros, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra 'c'.O litisconsórcio multitudinário consiste em um litisconsórcio facultativo com número excessivo de litisconsortes, o que prejudica e dificulta a celeridade e a defesa processual. Diante disso, o processo poderá ser dividido em outros processos, limitando-se assim, o número de litigantes. A iniciativa da cisão poderá ocorrer tanto por ato de ofício do juiz como a requerimento do réu. Art. 46, parágrafo único, CPC. O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa. O pedido de limitação interrompe o prazo para resposta, que recomeça da intimação da decisão
  • Letra A - errada - Art. 41. Só é permitida, no curso do processo, a substituição voluntária das partes nos casos expressos em lei.Letra B - errada - Art. 64. Em ambos os casos, o réu requererá a nomeação no prazo para a defesa; o juiz, ao deferir o pedido, suspenderá o processo e mandará ouvir o autor no prazo de 5 (cinco) dias. Art. 65. Aceitando o nomeado, ao autor incumbirá promover-lhe a citação; recusando-o, ficará sem efeito a nomeação. Art. 66. Se o nomeado reconhecer a qualidade que Ihe é atribuída, contra ele correrá o processo; se a negar, o processo continuará contra o nomeante. Art. 67. Quando o autor recusar o nomeado, ou quando este negar a qualidade que Ihe é atribuída, assinar-se-á ao nomeante novo prazo para contestar. Art. 68. Presume-se aceita a nomeação se: I - o autor nada requereu, no prazo em que, a seu respeito, Ihe competia manifestar-se; II - o nomeado não comparecer, ou, comparecendo, nada alegar.Letra D - errada - Art. 10. O cônjuge somente necessitará do consentimento do outro para propor ações que versem sobre direitos reais imobiliários. § 1o Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para as ações: I - que versem sobre direitos reais imobiliários; II - resultantes de fatos que digam respeito a ambos os cônjuges ou de atos praticados por eles; III - fundadas em dívidas contraídas pelo marido a bem da família, mas cuja execução tenha de recair sobre o produto do trabalho da mulher ou os seus bens reservados; IV - que tenham por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóveis de um ou de ambos os cônjuges § 2o Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nos casos de composse ou de ato por ambos praticados.Letra E - errada - Art. 70. A denunciação da lide é obrigatória:I - ao alienante, na ação em que terceiro reivindica a coisa, cujo domínio foi transferido à parte, a fim de que esta possa exercer o direito que da evicção Ihe resulta; II e III
  • Quanto ao item e:OPOSIÇÃO: INTERVENÇÃO VOLUNTÁRIA OU FACULTATIVANOMEAÇÃO À AUTORIA: INTERVENÇÃO FORÇADA OU OBRIGATÓRIADENUNCIAÇÃO À LIDE: INTERVENÇÃO FORÇADA OU OBRIGATÓRIACHAMAMENTO AO PROCESSO: INTERVENÇÃO FORÇADA OU OBRIGATÓRIA
  • A) Primeiro, temos que substituição processual é quando alguém, autorizado por lei, pleiteia, em nome próprio, direito alheio. O substituto processual é parte (figurando como autor) e o substituÍdo (o que está de fora) não é parte, entretanto sofre os efeitos da sentença.Já substituição de parte ocorre no curso do processo. Alguém que era parte sai e outro que estava fora entra. E o art. 41 deixa claro a restrição “nos casos expressos em lei”. Lembrando que se alienar a coisa ou o direito que se encontra em litígio, as partes não mudam. A morte de qualquer das partes gera substituição. Assim, não temos a figura CONTRATUAL como meio de admissibilidade dessas substituições.B)Réu (na defesa) requer a nomeação:1. juiz defere ? o juiz suspende o processo ? juiz manda ouvir o autor (5 dias)1.1 autor aceita ? autor cita1.1.1 nomeado aceita ? vira parte1.1.2 nomeado recusa ? continua contra nomeante (abre-se novo prazo ao nomeante para contestar)1.2 autor recusa ? fica sem efeito (abre-se novo prazo ao nomeante para contestar)2. juiz indefere ? continua contra nomeanteAceitação presumida: autor não se manifesta ou se o nomeado não comparecer ou nada alegarPortanto, o juiz intima o autor a realizar a citação.D) Podem ser, também, litisconsortes necessários se forem réus, como informa o art. 10. O cônjuge somente necessitará do consentimento do outro para propor ações que versem sobre direitos reais imobiliários. § 1o Ambos os cônjuges serão NECESSARIAMENTE citados para as ações: I - que versem sobre direitos reais imobiliários.E) Assistência – voluntária e facultativa; Oposição – voluntária e facultativa; Nomeação à autoria – obrigatória ao réu; Denunciação da lide – forçada e obrigatória; Chamamento ao processo – forçada e facultativa ao réu.
  • Quanto à letra "d", nas causas que versem sobre direitos reais imobiliários, um cônjuge necessita apenas do CONSENTIMENTO do outro. Não cabe falar em litisconsórcio necessário ativo, uma vez que ninguém é obrigado a litigar.
  • Complementando: quanto a letra D cabe salientar que o erro está no final da oração:

    O § 1o do art 10, do CPC,  afirma que ambos os cônjuges serão necessariamente citados, dentre outras, para as ações que versem sobre direitos reais imobiliários

    Vale dizer que serão litisconsortes necessários quando na condição de réus (citados)

  • Multitudinário é quando o litisconsórcio tem muita gente, uma multidão. E pode ser em litisconsórcio necessário ou facultativo, ativo ou passivo. Porém, o Juiz só pode limitar o facultativo, por previsão expressa do p. único do 46, CPC.

  • ATENÇÃO!!!!!
    A limitação da participação de litisconsortes num mesmo feito é exclusiva do litisconsórcio facultativo, não se estendendo a espécie do obrigatório ou necessário, ja que, nesta última, a sentença apenas pode ser proferida com a presença de todos os litisconsortes no processo. ART. 46, § ÚNICO CPC. 
  • Letra B: não é automático - 

           Art. 64. Em ambos os casos, o réu requererá a nomeação no prazo para a defesa; o juiz, ao deferir o pedido, suspenderá o processo e mandará ouvir o autor no prazo de 5 dias.

  • Alternativa A) A lei processual é expressa ao afirmar que a substituição voluntária das partes no curso do processo somente é admitida nos casos previstos em lei (art. 41, CPC/73), não sendo possível, portanto, se autorizada apenas mediante contrato. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Determina o art. 64, do CPC/73, que "o réu requererá a nomeação no prazo para a defesa; o juiz, ao deferir o pedido, suspenderá o processo e mandará ouvir o autor no prazo de 5 (cinco) dias". Não haverá, portanto, citação imediata do nomeado para integrar a relação processual. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) De fato, a lei processual autoriza o juiz a limitar o número de litigantes no litisconsórcio facultativo quando este puder comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa (art. 46, parágrafo único, CPC/73). Litisconsórcio multitudinário é aquele em que está presente um grande número de sujeitos em um mesmo processo. Afirmativa correta.
    Alternativa D) O que a lei processual exige é que a ação que trate de direito real imobiliário proposta por um dos cônjuges seja acompanhada do consentimento do outro (art. 10, CPC/73), não havendo necessidade de que ambos figurem no polo ativo da ação, como litisconsortes. Ademais, é importante lembrar que o próprio litisconsórcio ativo necessário é rechaçado pela doutrina. Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) É certo que a assistência pode ser classificada como uma forma de intervenção espontânea, embora não seja considerada por parte da doutrina como uma das modalidades de intervenção de terceiros propriamente dita. A nomeação à autoria e a denunciação da lide, porém, são modalidades de intervenção provocada em que o terceiro é chamado por uma das partes originárias para integrar a lide. Afirmativa incorreta.
  • NOVO CPC-2015 LETRA C

    O art. 113 -Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:

    I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;

    II - entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir;

    III - ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito.

     

    § 1º, estabelece que: “o juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença”


ID
133813
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-MT
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Com relação a recursos no processo civil, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra 'a'.Art. 501 CPC. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE 51746 EmentaDESISTENCIA. HOMOLOGAÇÃO. O RECORRENTE PODE DESISTIR DE RECURSO INTERPOSTO SEM ANUENCIA DO RECORRIDO OU DOS LITIS CONSORTES.
  • a) CORRETA: Art. 501 CPC. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.Cuidado porque para se desistir da ação já interposta e com a citação do réu é preciso da anuência do mesmo e esta decisão faz coisa julgada formal, nos termos dos arts. 267, VIII, c.c. §4º CPCArt. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005)Vlll- quando o autor desistir da ação;§ 4o Depois de decorrido o prazo para a resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.b) ERRADA: Art. 530. Cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência. (Redação dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)C) ERRADA: Art. 543. Admitidos ambos os recursos, os autos serão remetidos ao Superior Tribunal de Justiça. (Revigorado e com redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)d) ERRADA: Art. 523, § 2o, CPC. Interposto o agravo, e ouvido o agravado no prazo de 10 (dez) dias, o juiz poderá reformar sua decisão.(Redação dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)e) ERRADA: Art. 500. Cada parte interporá o recurso, independentemente, no prazo e observadas as exigências legais. Sendo, porém, vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir a outra parte. O recurso adesivo fica subordinado ao recurso principal e se rege pelas disposições seguintes: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal, ou se for ele declarado inadmissível ou deserto. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

  • Alternativa correta: "a", pois:  

    A) A alternativa encontra-se no art. 501 do CPC: "O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso".
    B) O recurso de embargos infringentes é cabível quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito ou houver julgado procedente ação rescisória. Alternativa fundamentada no Art. 530 do CPC: "Cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória. (...)".
    C) Segundo o art. 543 do CPC: "Admitidos ambos os recursos, os autos serão remetidos ao Superior Tribunal de Justiça".
    D)
    O § 2º do Art. 523 do CPC diz: "Interposto o agravo, e ouvido o agravado no prazo de 10 dias, o juiz poderá reformar sua decisão".
    E)
    O inciso III do Art. 500 diz: "não será conhecido, se houver desistência do recurso principal, ou se for ele declarado inadmissível ou deserto". O recurso adesivo é um acessório do recurso principal, de maneira que o seu conhecimento está subordinado ao conhecimento do principal (accessorium sequitur suum principale).









  • Alternativa A) A afirmativa corresponde à transcrição do que dispõe o art. 501 do CPC/73. Afirmativa correta.
    Alternativa B) Os embargos infringentes têm cabimento em face de acórdão não unânime, e não em face de acórdão unânime (art. 530, CPC/73). Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Quando admitidos os recursos especial e extraordinário, os autos são remetidos inicialmente ao STJ e, somente após o julgamento do recurso especial, são remetidos ao STF (art. 543, caput e §1º, CPC/73). Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Após a oitiva do agravado, o juiz está expressamente autorizado pela lei processual a reformar a sua decisão (art. 523, §2º, CPC/73). Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Ao contrário do que se afirma, o recurso adesivo não será conhecido caso haja desistência do recurso principal ou caso este seja declarado deserto (art. 500, III, CPC/73). Afirmativa incorreta.
  • NOVO CPC-2015 LETRA C

     

    Art. 998.  O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

    Parágrafo único.  A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.


ID
137431
Banca
FGV
Órgão
Senado Federal
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Quando o terceiro intervém no processo para discutir a relação jurídica da parte, por ter vínculo de direito conexo e dependente com o deduzido em juízo, haverá:

Alternativas
Comentários
  • LETRA BArt. 50. Pendendo uma causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro, que tiver interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma delas, poderá intervir no processo para assisti-la.Parágrafo único. A assistência tem lugar em qualquer dos tipos de procedimento e em todos os graus da jurisdição; mas o assistente recebe o processo no estado em que se encontra.
  • A Assistência tem cabimento sempre que terceiro, estranho à relação processual originária, cuja formação foi provocada pelo autor, tem interesse jurídico na vitória de uma das partes da demanda e pretende auxiliá-la na busca de uma sentença favorável. O Assistente intervém no processo para defender interesse jurídico próprio, consistente justamente na existência de uma relação jurídica ente ele e uma das partes e sua possível alteração pela decisão do processo.

  • CPC. Art. 50. Pendendo uma causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro, que tiver interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma delas, poderá intervir no processo para assisti-la. 

  • Resposta letra B 

     Assistência Simples

    Art. 50 CPC conforme comentários anteriores!!

    Não se trata de assistência litisconsorcial pois a questão não diz que a sentença influirá na relação jurídica entre o assistente e o adversário do assistido (art 54 CPC)

  • Natália, não consigo concordar contigo.

    Muito embora a questão não tenha trazido "influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido" (art. 54/CPC), não dá pra afirmar com certeza que não se trata de assistência litisconsorcial.

    Veja. Na assistência simples, a relação jurídica do qual terceiro é titular será reflexamente atingida pela sentença a ser proferida; já na assistência litisconsorcial, a sentença atingirá diretamente a relação jurídica entre o assistente e a parte contrária do assistido.

    Talvez pode-se dizer que a questão disse menos do que queria, uma vez que nada disse sobre haver uma relação entre 3º e a parte adversária do assistido...contudo, note que a assertiva trouxe a expressão "vínculo de direito conexo e dependente com o deduzido em juízo".

    Qual seria o alcance do "dependente" na relação jurídica do 3º? lhe atingiria reflexamente ou diretamente???

    Entendeu meu raciocínio?! - a sorte é que nas alternativas não há a discriminação entre assistência simples e a litisconsorcial.

     

    Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!!

  • Na assistência Simples, o terceiro ingressa no feito afirmando-se titular da relação jurídica conexa àquela que está sendo discutida.O Assistente Simples mantém relação jurídica com o assistido que poderá ser afetada a depender do julgamento da causa, não tendo qualquer vínculo jurídico com o adversário do assistido.

  • Funcionamento da INTERVENÇÃO IUSSU IUDICIS

    Publicado 7 Abril 2011 por Juliana Mayumi

    Sendo caso de litisconsórcio necessário ou unitário, se não estiverem presentes todos aqueles que a lei determina, para a constituição da relação jurídica processual, o juiz determinará ao autor que tome as providências da citação, marcando prazo. A não promoção da citação no prazo assinado, implica extinção do processo sem julgamento de mérito. Este chamamento de pessoa denomina-se intervenção iussu iudicis, isto é, intervenção por ordem do juiz. (DOWER, Nelson Godoy Bassil. Curso básico de direito processual civil: teoria geral. São Paulo: Nelpa, 2007. v.1., p. 231)
    encontrado em: http://direitoparatodos.com/funcionamento-da-intervencao-iussu-iudicis/

  • Como bem sabemos o gabarito é letra "b", pois se trata de assistência. Agora há dúvida quanto se é hipótese de assistência simples ou de assistência litisconsorcial.

    Eu acredito que seja hipótese de assistência litisconsorcial. A assertiva diz que o 3º intervém no processo por TER VÍNCULO DE DIREITO CONEXO E DEPENDENTE COM O DEDUZIDO EM JUÍZO

    Como bem assevera o professor Ricardo Gomes, ponto dos concursos:

    Os Assistentes podem ser classificados como: 

    •  Assistentes  SIMPLES– aquele que tem interesse meramente  jurídico  na  causa,  posto  que  a  relação  jurídica dele  é  com  uma  das  partes, a qual pode  ser  atingida  pela  decisão posta em juízo. 

    •  Assistentes  LITISCONSORCIAIS– quando a relação jurídica  do  assistente  é  com  a  própria  parte  contrária  ao assistido.  Neste  caso,  o  assistente  litisconsorcial  poderia  ter sido litisconsorte facultativo e não o foi inicialmente. 




ID
138202
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a opção correta quanto à intervenção de terceiros.

Alternativas
Comentários
  • A) O chamamento ao processo é realizado pelo réu, que requererá a citação do chamado no prazo para contestar, a fim de que este seja abarcado pela sentença.B) O chamamento ao processo é um instituto que serve para amparar o devedor, permitindo que este busque, em um mesmo processo, a responsabilidade dos demais coobrigados.C) D) Certo. Há entre o chamado e o autor da demanda uma relação jurídica direta. É a lógica, já que o chamado poderia ter sido parte no feito como réu, caso o credor o houvesse citado na inicial. Como não o foi, coube exclusivamente ao réu realizar sua vinda ao processo por meio do chamamento.E) O item inverteu a ordem. O devedor principal que é chamado pelo fiador, que figura no polo da demanda como réu. Ou o fiador pode chamar os outro fiadores; ou em último caso o devedor chama os demais devedores solidários.Essa questão eu matei por eliminação, mas por qual motivo a C está errada?
  • C) Segundo Carlyle:"Esse é um caso de litisconsórcio comum (simples) ou unitário?O entendimento majoritário é no sentido de que o litisconsórcio é comum ou simples, porque, na verdade, um destes co-obrigados pode possuir uma defesa de natureza pessoal, o que pode eximi-lo do pagamento da dívida. Dessa forma, o pedido de condenação do autor será julgado procedente com relação a alguns e improcedente com relaão àquele que alegou a defesa de natureza pessoal."
  • A alternativa C está errada porque no chamamento ao processo o litisconsórcio poderá ser unitário ou simples, conforme a divisibilidade do bem discutido em juízo, já que nem sempre, solidariedade implica indivisibilidade (se o objeto for divisível, haverá um litisconsórcio simples; se for indivisível será unitário). 
  • A) ERRADA  O chamamento ao processo somente é cabível no processo de conhecimento

    B) ERRADA  Protege o devedor solidário, na medida que demandado sozinho para responder pela totalidade da dívida, ele chama os demais devedores para que, se julgada procedente a ação principal, fique todos os devedores abrangidos pela coisa julgada material.  A sentença valerá como título executivo judicial.

    C) ERRADA  Forma-se litisconsórcio passivo facultativo, podendo ser simples ou unitário, conforme a divisibilidade do bem discutido e juízo.  Se for divisível, será simples; se for indivisível, será unitário.

    D) CORRETA

    E) ERRADA  É o contrário.  O fiador é quem pode chamar ao processo o devedor principal.

  • Confesso que interpretando literalmente a alternativa B não consigo visualizar o erro. Partindo do princípio que a norma deve proteger mais o credor do que devedor, seria perfeitamente possível afirmar que o chamamento ao processo existe para proteger o credor de dívida solidária, permitindo que este busque a satisfação de seu crédito de mais de um devedor, exatamente como afirma a questão.

    Ou caso se interprete que o objetivo da norma é proteger o devedor, e não o credor, isso não impede que o chamamento também proteja o credor, à medida que o devedor irá dividir com outros a responsabilidade do pagamento, o que facilitaria o ressarcimento do credor.

    Gostaria que alguém comentasse.

  • Thiago, o chamamento ao processo serve à proteção do réu, e não à do autor, mesmo que, em alguns casos, possa vir a beneficiá-lo.

    Veja bem este exemplo, no qual o autor seria prejudicado: o autor optou por mover a ação apenas contra o fiador, que é um banco, por exemplo (cheio da grana, portanto, o que facilita e torna célere e proveitosa a futura execução); mas aí o banco promove o chamamento ao processo do devedor principal (um sujeito cheio de bens, mas todos gravados com ônus real (hipoteca, etc.), alguns até já vendidos em fraude contra credores, etc.), com vistas à utilização do benefício de ordem. O autor, aqui, vai ser prejudicado, pois primeiro precisará tentar executar o devedor principal (numa execução que será permeada de "rolos" e recursos), para, só depois, vir a executar o fiador.

  • No chamamento ao processo há solidariedade ou co-devedores. A letra E) afirma existir um devedor principal, então ele não pode chamar o fiador pois existe o benefício de ordem. Para haver esta modalidade de intervenção, é preciso que todos estejam no "mesmo patamar".
  • Sobre o chamamento ao processo, leciona Fredie Didier Jr. (Curso de direito processual civil, v.1):

    "Trata-se de intervenção de terceiro provocada pelo réu, cabível apenas no processo de conhecimento, que se funda na existência de um vínculo de solidariedade entre o chamante e o chamado. É instituto criado em benefício do réu. Neste sentido, revela uma desarmonia entre o direito material e o direito processual: é que, conforme regra antiga, havendo solidariedade passiva, pode o credor exigir toda a dívida de qualquer um dos co-devedores (art. 275, CC). Este benefício é retirado, na medida em que pode o devedor solidário demandado trazer ao processo o outro devedor, que por opção do autor-credor não havia sido colocado como parte ré, impondo ao demandante prosseguir no processo em face de quem, a princípio, não demandaria". 
  • ·  No chamamento ao processo não se forma uma nova relação jurídica, pois os chamados entram no processo na mesma relação jurídica (intervenção de terceiro por inserção).

    ·  No chamamento ao processo há relação jurídica entre os chamados e os adversários do chamante.


ID
138919
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-CE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a opção correta acerca do litisconsórcio, da assistência e da intervenção de terceiros.

Alternativas
Comentários
  • A) A denunciação da lide pode ser feita tanto pelo autor quanto pelo réu. O litisconsórcio é passivo facultativo.B) A oposição limita-se ao proferimento da sentença. Caso não tenha ocorrido, ainda, o trânsito em julgado da sentença, entram os embargos de terceiro, que podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença, e, no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da arrematação, adjudicação ou remição, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.C) O mero detentor apenas faz o chamamento ao processo, já que por ser parte ilegítima, nada a ele é devido; nem parte ele é, para falar corretamente. Se lhe coubesse a denunciação da lide, admitiríamos que ele é parte do feito.D) Litisconsórcio unitário pressupõe julgar, necessariamente, de maneira uniforme em relação a todos os litisconsortes situados no mesmo polo da demanda. Conjuga-se com o litisconsórcio necessário (obrigatoriedade de determinadas pessoas em determinado polo). Pode ocorrer de o litisconsórcio facultativo ter uma decisão unitária. Assim como pode existir litisconsórcio necessário e simples. A regra é que o litisconsórcio unitário seja embebido de litigantes iguais, posto isso, estendem-se os feitos dos benefícios.E) Discordo do item, mas fazer o quê? É o menos errado. Se o assistente fosse parte, seria um litisconsorte facultativo, por vontade do autor da demanda. Se o autor não o pôs em momento oportuno é porque não queria sua figura no processo. Em momento posterior, o que seria litisconsorte facultativo passa a ser assistente litisconsorcial, assumindo como parte. Mas e a vontade do autor não prospera? Ele é obrigado a litigar contra quem não deseja?
  • Diferentemente do assistente simples, o assistente litisconsorcial, que é consierado parte no processo, poe prossequir no mesmo, ainda se a parte principal renuncie, tansija ou acorde. A assistência litisconsorcial é uma hipótese inequívoca de INTERVENÇÃO LITISCNSORCIAL ULTERIOR, não podedo de modo nenum ser considerado um caso de assistencia.Quanto ao artigo 55 que diz que "Transitada em julgado a sentença, na causa em que interveio o assistente, este não poderá, em processo posterior, discutir a justiça da decisão, salvo se alegar e provar que....Neste caso do artigo em comento só se aplica ao ASSISTENTE SIMPLES, pois para o assistnte "litisconsorcial" é aplicada a COISA JULGADA.
  • O assistente litisconsorcial é aquele que passa a atuar no processo também por ter interesse em que a sentença seja favorável ao assistido, mas não porque a situação jurídica que com ele possui poderá sofrer efeitos desfavoráveis, mas sim porque ela será diretamente atingida pelos efeitos da sentença proferida.Contrariamente ao assistente simples, cujo interesse é manter ilesa a relação jurídica que possui com o assistido, o assistente litisconsorcial possui relação jurídica de direito material idêntica ou dependente daquela deduzida em juízo, ou seja, possui uma relação jurídica com o adversário do assistido, e que será alcançada, em sua essência, pelos efeitos da sentença.Ou seja, a pretensão, em que pese ter sido deduzida pelo assistido, diz respeito também ao assistente, tal como se ele a houvesse deduzido.Isso quer dizer que o assistente litisconsorcial poderia ter participado do processo como parte, vale dizer, como litisconsorte do assistido, porém, por circunstâncias outras ficou de fora da relação jurídica processual originariamente instaurada entre o assistido e seu adversário.No entanto, como a relação jurídica conflituosa a ser tutelada é também do assistente, será atingida diretamente pelos efeitos da sentença, estando ele presente no feito, ou não.Daí a possibilidade de ele vir a fazer parte do processo como assistente e atuar como verdadeiro litisconsorte da demanda contra o adversário do assistido.É o caso, por exemplo, do condômino, que, por expressa disposição de lei – art. 623, II – pode atuar sozinho em juízo em defesa da propriedade comum. Cada condômino tem legitimidade para atuar em relação ao bem comum, independentemente da vontade dos demais. Se no momento do ajuizamento da ação todos os condôminos estiverem presentes, formarão litisconsórcio facultativo unitário. Caso contrário, poderão ingressar no feito, posteriormente, como assistentes litisconsorciais.
  • A) Art. 125 do CPC/2015. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes

    B) Com o Código de Processo Civil de 2015 a oposição perde a natureza de intervenção de terceiros. A oposição passa a ser procedimento especial do que se vê do titulo III, Capítulo VIII, artigos 682 a 686.

    C) A oposição e nomeação à autoria não estão mais previstas no novo Código como espécies de intervenção de terceiros. A oposição passou a ser tratada no título referente aos Procedimentos Especiais (arts.  a  do ); a nomeação à autoria deixou de ser uma espécie autônoma de intervenção para se tornar uma questão a ser suscitada em preliminar da contestação, arts. 338 e 339 no CPC/2015.

    D)   Art. 117 do CPC/2015. Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar.

    E) Art. 124. Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente sempre que a sentença influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido.


ID
141133
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-PB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a opção correta a respeito de jurisdição, litisconsorte, oposição, litisconsórcio, nomeação à autoria e competência jurisdicional.

Alternativas
Comentários
  • a) Na Jurisdição Voluntária, o juiz realiza gestão pública em torno dos interesses privados, como ocorre, v.g., nas nomeações de tutores, nas alienações de bens de incapazes, na extinção do usufruto ou do fideicomisso, dentre outros. b) É dado ao réu, no prazo legal, oferecer exceção de incompetência relativa.c) Ocorrerá litisconsórcio unitário quando a decisão da causa deva ser uniforme em relação a todos os litisconsortes.d) O chamamento ao processo é que é o incidente correto para chamar os demais co-obrigados pela dívida.
  • Resposta: 'e'a)erradaJurisdição Voluntária - o Juiz realiza gestão pública em torno dos interesses privados.b)errada - Resposta do RéuÉ dado ao réu: oferecer exceção de incompetência relativa.c)erradalitisconsórcio unitário - decisão da causa deva ser uniformed)erradachamamento ao processo - chama os demais co-obrigados pela dívidae) correta
  • A) ERRADA

    Segundo Humberto Theodoro Júnior, na jurisdição voluntária "o juiz apenas realiza gestão pública em torno de interesses privados, como se dá nas nomeações de tutores, nas alienações de bens de incapazes, na extinção de usufruto ou fideicomisso, etc.".

    A título de complemento, Elpídio Donizetti traça a diferença entre jurisdição voluntária e contenciosa, ensinando que: "Por jurisdição contenciosa, entende-se a função estatal exercida com o objetivo de compor litígios; é a verdadeira jurisdição. Na jurisdição voluntária, o que ocorre é a mera participação da Justiça em negócios privados, a fim de conferir-lhes validade. (...) É que ao lado da natural atividade de compor litígios, a lei, em casos especiais, atribui ao Poder Judiciário outras funções, quando o interesse público justificar."

    B) ERRADA  

    Quem oferece exceção (modalidade de defesa) é o réu. CPC, art. 297: O réu poderá oferecer, no prazo de 15(quinze dias, em petição escrita, dirigida ao juiz da causa, contestação, exceção e reconvenção.

    C) ERRADA

    Conforme o magistério de Elpídio Donizetti, litisconsórcio unitário ocorre "quando o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes" (art. 47, 2ª parte).

    D) ERRADA

    Esse é o conceito de chamamento ao processo, modalidade de intervenção de terceiros prevista nos artigos 77-80 do CPC. Humberto Theodoro Junior define chamamento ao processo "incidente pelo qual o devedor demandado chama para integrar o mesmo processo os coobrigados pela dívida, de modo a fazê-los também responsáveis pelo resultado do feito"

    E) CORRETA 

    Art. 111 do CPC - A competência em razão da matéria e da hierarquia é inderrogável por convenção das partes; mas estas podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde serão propostas as ações oriundas de direitos e obrigações.

  • C) ERRADA

    Conforme o magistério de Elpídio Donizetti, litisconsórcio unitário ocorre "quando o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes" (art. 47, 2ª parte).

    D) ERRADA

    Esse é o conceito de chamamento ao processo, modalidade de intervenção de terceiros prevista nos artigos 77-80 do CPC. Humberto Theodoro Junior define chamamento ao processo "incidente pelo qual o devedor demandado chama para integrar o mesmo processo os coobrigados pela dívida, de modo a fazê-los também responsáveis pelo resultado do feito"

    E) CORRETA 

    Art. 111 do CPC - A competência em razão da matéria e da hierarquia é inderrogável por convenção das partes; mas estas podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde serão propostas as ações oriundas de direitos e obrigações.

  • Assertiva B - foi considerada errada pela banca, mas cabem alguns comentários.

    A exceção, conforme art. 304 do CPC, pode ser arguida por qualquer das partes, desde que tenha legítimo interesse para isso e não tenha havido preclusão do seu direito.

    O autor ao entrar com a ação estará escolhendo o juízo, assim, não terá legitimidade para arguir incompetência desse juízo, pois houve preclusão lógica. Terá, todavia, legitimidade para arguir suspeição ou impedimento do juiz, uma vez que o autor não escolhe o juiz.

    O opoente não escolhe o juízo de ingresso da ação, uma vez que segundo art. 109 do CPC, o juízo (a lei menciona juiz, mas se refere a juízo) da causa principal é também competente para as ações que respeitam ao terceiro interveniente ( prevenção expansiva). Assim, a princípio, o opoente não poderia arguir incompetência do juízo, nem há prazo legal expresso para isso, motivo pelo qual a banca considerou a asseriva errada. A ação do opoente, como sabemos, é distribuída por dependência.

    Todavia, Dinamarco informa que o opoente pode arguir incompetência do juízo até o prazo da resposta do réu da ação principal. Trata-se de solução adequada, pois o opoente não influenciou na escolha do juízo e, por isso, tem legitimidade para arguir a referida exceção. Superado o prazo de resposta do reú, o opoente deverá respeitar a prevenção expansiva.

     

     

     

     

  • De acordo com o art. 109 do CPC, o conhecimento da ação de oposição compete ao
    juiz da causa principal. Dessa forma, como terceiro interveniente, não é dado
    ao opoente interpor exceção de incompetência relativa do juízo, mas poderá
    perfeitamente argüir a suspeição, a incompetência absoluta, a coisa julgada e a litispendência.

  • CPC. Art. 111. A competência em razão da matéria e da hierarquia é inderrogável por convenção das partes; mas estas podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo fora onde serão propostas  as ações oriundas de direitos e obrigações.

  • CORRETO O GABARITO....

    para ajudar na memorização, conforme anotado por outros colegas do site:

    MPF (absoluta) + TV ( relativa), explico:

    Competência Absoluta MPF:

    - Em razão da Matéria;

    - Em razão da Pessoa;

    - Em razão Funcional do órgão julgador.

    Competência Relativa TV:

    - Em razão do Território;

    - Em razão do Valor da Causa.

  • Foro do domicício de eleição???

    Sou pouco estudioso, e talvez por isso nunca tenha ouvido essa expressão. Pra mim o correto seria FORO CONTRATUAL OU DE ELEIÇÃO, que significa o foro eleito pelas partes para apeciar eventuais demandas judiciais. Essa palavra domicílio me confundiu, a ponto de considerar a letra E errada.

    Relativamente ao item B, num primeiro momento achei que estava certa. Porém, quando admitida a oposição, de um lado tem-se o opoente e de outro as partes originárias, forma-se uma lide entre elas. Como a parte que ofereceu a oposição fica no polo ativo da lide, e os outros, no polo passivo, em litisconsórcio, não poderia aquela oferecer excessão, uma vez que esta é modalidade de resposta do RÉU, e o opoente não é réu.
     

  • A alternativa "a" está errada simplesmente porque a administração seria uma atividade primária ou originária, enquanto que a jurisdição seria, por outro lado, uma atividade secundária ou coordenada


  • Resposta simples - Alternativa C:

    CPC/15

        Art. 116.  O litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes.

  • COMPETÊNCIA ABSOLUTA - CPC Art. 62.  A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes.

     

    COMPETÊNCIA RELATIVA - CPC Art. 63.  As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.

  • assertiva b: O NCPC aboliu a exceção de incompetência. Mas manteve os seus efeitos, que será alegada através da Contestação


ID
141136
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-PB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca da denunciação à lide e do chamamento ao processo, das capacidades postulatória, de ser parte e de estar em juízo, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa "c" é a corretaCapacidade de ser parte é a capacidade de direito, que toda pessoa natural ou jurídica possui. Toda pessoa é capaz de direitos e, portanto, é capaz de ser parte (pode figurar como autor ou como réu). É capaz de ser parte quem tem capacidade de direitos e obrigações de ordem civil. No entanto, em caráter excepcional, a lei dá capacidade de ser parte para certas entidades sem personalidade jurídica: Massa falida, Espólio, Herança jacente ou vacante,Sociedades sem personalidade jurídica, Massa do insolvente, Condomínio, Etc.Capacidade de estar em juízo é a capacidade de fato. Não basta ser pessoa (capaz de direitos); é também necessário que se esteja no exercício de seus direitos.O menor, por exemplo, é pessoa (capaz de direitos), podendo ser parte. No entanto, ele não tem capacidade de estar em juízo porque não está no exercício de seus direitos.
  • A) ERRADA

    O mero detentor da coisa, uma vez citado em nome próprio, deve promover a nomeação à autoria e não a denunciação à lide. E o artigo 62 não se refere a possuidor indireto, somente a possuidor.

    Art. 62. Aquele que detiver a coisa em nome alheio, sendo-lhe demandada em nome próprio, deverá nomear à autoria o proprietário ou o possuidor.

     

    B) ERRADA

    Somente o réu pode promover o incidente de chamamento ao processo

     

    C) CORRETA como bem explicado pela colega Sandra Cecília

     

    D) ERRADA

    O assistente é um auxiliar da parte assistida podendo produzir provas que sejam benéficas ao assistido MAS NÃO PODE FORMULAR PEDIDO PRÓPRIO, RECONVIR, ALTERAR, RESTRINGIR OU AMPLIAR O OBJETO DA CAUSA.

     

    E) ERRADA

    Sem procuração da parte, o advogado só tem direito a examinar autos de qualquer processo em cartório.

    Art. 40. O advogado tem direito de:

    I - examinar, em cartório de justiça e secretaria de tribunal, autos de qualquer processo, salvo o disposto no art. 155;

    II - requerer, como procurador, vista dos autos de qualquer processo pelo prazo de 5 (cinco) dias;

    III - retirar os autos do cartório ou secretaria, pelo prazo legal, sempre que Ihe competir falar neles por determinação do juiz, nos casos previstos em lei.

  • Apenas para complementar os bons comentários já tecidos, acho importante fazer uma consideração acerca da letra B. Podemos ir além da simples literalidade do código. Sem decorebas, para considerar a questão errada, basta raciocinar: como poderia, ao autor, ser permitido o chamamento ao processo se foi ele próprio que escolheu quem figuraria no polo passivo da demanda? Se ele indicou quem seria(m) o(s) réu(s), não faria o mínimo sentido, que, no prazo da contestação (pois esse é o prazo para o chamamento ao processo) acrescentasse outro réu. 
  • A) O mero detentor da coisa, uma vez citado em nome próprio, deve promover a denunciação à lide do legítimo possuidor indireto ou proprietário

    R: Novo CPC excluiu a nomeação à autoria das hipóteses de intervenção de terceiros.

    Art. 338 "Alegando o réu, na contestação, ser

    parte ilegítima ou não ser o responsável pelo

    prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em

    15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial

    para substituição do réu.

    B) Tanto o autor como o réu podem promover o incidente do chamamento ao processo.

    R: O chamamento ao processo poderá ser oferecido exclusivamente pelo RÉU, que tem interesse na ampliação do polo passivo da ação e o estabelecimento da responsabilidade de outros codevedores ou do devedor principal para com ele.

    C) Quem tem capacidade para estar em juízo tem capacidade de ser parte; porém, nem sempre, quem detém capacidade de ser parte tem capacidade para estar em juízo. CORRETA

    R: ART. 70: Toda pessoa que se encontre no

    exercício de seus direitos tem capacidade para

    estar em juízo.

    D) Na assistência adesiva, se o assistido requerer o julgamento antecipado da lide, será lícito ao assistente postular a produção de prova pericial, bem como juntar rol de testemunhas.

    R: Na assistência simples, se o assistido requerer o julgamento antecipado da lide, não poderá o assistente pugnar pela produção de provas no processo, pois sua vontade estará vinculada a do assistido. Diferente do que ocorre na assistência litisconsorcial.

    E) Ainda que sem procuração da parte, o advogado tem direito de ter vista dos autos de qualquer processo pelo prazo de cinco dias.

    R: Somente poderá o PROCURADOR requerer vista dos autos de qualquer processo pelo prazo de 05 dias.


ID
146275
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Considerando que o locador de um imóvel comercial seja citado
para responder a uma ação em que terceira pessoa, dizendo-se
legítimo possuidor, pleiteie a posse do bem locado, julgue os
itens a seguir.

Ao locador, da mesma maneira que ocorre quanto ao evicto, cabe promover a denunciação à lide do locatário para garantir o seu direito a eventual indenização por perda da posse do bem locado, sob pena de perder o direito de regresso.

Alternativas
Comentários
  • art. 70, II, Código Civil - DENUNCIAÇÃO DA LIDE
    A denunciação da lide é obrigatória:
    II - ao proprietário ou ao possuidor indireto quando, por força de obrigação ou direito, em casos como o do usufrutuário, do credor pignoratício, do LOCATÁRIO, o réu, citado em nome próprio, exerça a posse direta da coisa demandada.

    Logo, o erro da questão está em prever a obrigatoriedade do LOCADOR, e não do locatário, de denunciar a lide.

    BONS ESTUDOS!
  • É o contrário

    Onde se lê locador, leia-se locatário e vice-versa

  • Faltou mencionar o principal erro da questão: a denunciação à lide entre locador e locatário não ocorre da mesma maneira quanto ao ao evicto, pois neste último, segundo a doutrina, a denunciação à lide é obrigatória, enquanto que no primeiro é facultativa (havendo, portanto, direito de regresso mesmo caso essa faculdade não seja exercida).

  • O erro da questão é que o locador não ira perder o direito de regresso contra o locatário ;)

  • As duas questões da CESPE dessa prova ai inverteram os termos locador e locatário. A diferença que o gabarito dessa questão já era errado de qualquer maneira. Pior foi a outra questão ser dada como certa!
  • Assertiva Errada. Creio que o erro principal esteja no fato de ser afirmado que a não denunciaçao da lide acarretaria a perda do direito de regresso. Ocorre que a jurisprudência do STJ já consolidou entendimento de que nem mesmo no caso de evicção tal perda ocorrerá. Sendo assim, o direito de regresso poderá ser exercido dentro da mesma ação por meio da denunciação da lide ou por intermédio de uma ação autônoma.

    Para uma melhor compreensão do tema, segue decisão do STJ:

    PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. VEÍCULO IMPORTADO. EVICÇÃO. DENUNCIAÇÃO  DA LIDE. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE.
    1. Esta Corte tem entendimento assente no sentido de que "direito que o evicto tem de recobrar o preço, que pagou pela coisa evicta, independe, para ser exercitado, de ter ele denunciado a lide ao alienante, na ação em que terceiro reivindicara a coisa" (REsp 255639/SP, Rel. Min. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, Terceira Turma, DJ de 11/06/2001).
    2. Agravo regimental desprovido.
    (AgRg no Ag 917.314/PR, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2009, DJe 22/02/2010)
  • Para quem ficou na dúvida sobre o entendimento do CESPE quanto a obrigatoriedade ou não da denunciação da lide no caso de evicção, ver a questão cobrada no concurso do TRT 17 (http://www.questoesdeconcursos.com.br/questoes/5b65306c-d9), na qual a banca novamente abordou o assunto, e CONSIDEROU OBRIGATÓRIA A DENUNCIAÇÃO DA LIDE NO CASO DE EVICÇÃO, apesar de haver recente julgado do STJ  em sentido contrário:
    PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. VEÍCULO IMPORTADO. EVICÇÃO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE.
    1. Esta Corte tem entendimento assente no sentido de que "direito que o evicto tem de recobrar o preço, que pagou pela coisa evicta, independe, para ser exercitado, de ter ele denunciado a lide ao alienante, na ação em que terceiro reivindicara a coisa" (REsp 255639/SP, Rel. Min. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, Terceira Turma, DJ de 11/06/2001).
    2. Agravo regimental desprovido (AgRg no Ag 917.314/PR, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2009, DJe 22/02/2010).
  • Fredie Didier Jr., também argumenta que tal obrigatoriedade para propor a DENUNCIAÇÃO DA LIDE nos casos de evicção, sob pena de perder o direito de regresso, não deverá existir em virtude de acarretar um enriquecimento ilícito da parte adversa, o que é contrário aos princípios gerais previstos em nosso ordenamento jurídico.
    Entretanto, o CESPE pelo visto entende que é obrigatória esta denunciação nos casos de evicção!
    É uma grande confusão! 
  • Lembrando que, como ensina Didier em suas aulas, não existe "denunciação à lide", e sim denunciação DA lide.

  •       CPC/2105  

                 Conforme o enunciado 120 da FPPC 2015, " A ausência de denunciação da lide gera apenas a preclusão do direito de a parte promovê-la, sendo possível ação autônoma de regresso".


ID
146278
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Considerando que o locador de um imóvel comercial seja citado
para responder a uma ação em que terceira pessoa, dizendo-se
legítimo possuidor, pleiteie a posse do bem locado, julgue os
itens a seguir.

Caso o locador, ou outra parte do feito, não promova a denunciação do locatário à lide, este não poderá ingressar no feito em tal condição, até porque se cuida de hipótese de intervenção de terceiros provocada. Resta, porém, a possibilidade de o locatário ingressar no feito como assistente, provado o seu interesse jurídico no julgamento favorável ao locador.

Alternativas
Comentários
  • CORRETA

    De fato, todas as modalidades de intervenção de terceiros são provocadas por aquele que entende ser de direitos a referida intervenção. No caso em questão, trata-se de denunciação da lide, art. 70, II:

    Art. 70. A denunciação da lide é obrigatória ao proprietário ou ao possuidor indireto quando, por força de obrigação ou direito, em casos como o do usufrutuário, do credor pignoratício, do LOCATÁRIO, o réu, citado em nome próprio exerça a posse direta da coisa demandada.

    Já a assistência é intervenção provocada por terceiro, senão vejamos:

    Art. 50. Pendendo uma causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro, que tiver interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma delas, poderá intervir no processo para assistí-la.

    BONS ESTUDOS!

  •  Discordo do comentário anterior. Na minha opinião nem toda intervenção de terceiro é provocada. Há aquelas que são voluntários, como no caso da questão a assistência (pois o assistente ingressa no processo voluntariamente, ninguém o compele/o convoca para tanto). Ao contrário da denunciação da lide, do chamamento ao processo e da nomeação à autoria, que necessitam que o réu ou o autor (como no caso da denunciação) convoque o terceiro para intervir.

  • A assistência e a oposição são espécies de intervenção de terceiros voluntárias, onde o terceiro voluntariamente pede para participar da relação processual. As demais espécies são provocadas pelas partes do processo!

  • Olá, pessoal, 

    Não estaria equivocada a afirmativa trazida pelo enunciado da questão?!  S.m.j., para  a afirmativa  estar correta ela deveria vir assim escrita:

    "Caso o locatário, ou outra parte do feito, não promova a denunciação do locador à lide, este não poderá ingressar no feito em tal condição, até porque se cuida de hipótese de intervenção de terceiros provocada. Resta, porém, a possibilidade de o locador ingressar no feito como assistente, provado o seu interesse jurídico no julgamento favorável ao locador."

    Ora, quem teria de ser denunciado à lide seria o possuidor indireto (o locador, no caso) e não o possuidor direto (locatário)!

    Aguardo a opinião de vocês (peguem leve comigo se eu estiver equivocado!!! hehehe

     

    Boa sorte a todos!!!

     

     

     

  • Absurdo!

    Como o Locador chamará o locatário a lide? Não seria o contrário como consta no próprio artigo do CPC

     

    Art. 70. A denunciação da lide é obrigatória:

    II - ao proprietário ou ao possuidor indireto (Ou seja o LOCADORquando, por força de obrigação ou direito,em casos como o do usufrutuário, do credor pignoratício, do locatário, o réu, citado em nome próprio, exerça a posse direta da coisa demandada; 

  • Pois é. 
    Também achei equivocada essa questao. O locador denunciar a lide o locatário. Isso nao existe. 
    No caso acredito que a forma do locatário (possuidor direto) ingressar nessa lide seria através da oposiçao.
    Vai entender.....
  • Esta questão foi anulada!

    JUSTIFICATIVA CESPE
    A substituição, no item, do “locatário” por “locador” invalidou a cobrança pretendida no item tornando-o injulgável, 
  • Não foi anulada, não!    Foi outra questão que foi anulada com esta justificativa (postada acima).  Na justificativa consta como questão 41, no gabarito oficial a questão 41 foi anulada, e na prova a questão 41 corresponde ao seguinte enunciado: 
    O locador, apesar de não estar vinculado ao credor hipotecário, poderá resgatar a hipoteca que pesa sobre o imóvel alugado, hipótese em que, independentemente da anuência de qualquer das partes envolvidas no negócio que gerou o ônus, ficará sub-rogado nos direitos do credor satisfeito pelo pagamento. (Anulada)
  • Pessoal, posso estar viajando muito mas vejam o que pensei (após também errar a questão e achar ela absurda):

    O locatário tem interesse na resolução do conflito. Percebam que ele tem um aluguel comercial. Vamos supor que o locatário tenha alugado o imóvel do locador para instalar uma loja, a qual já tem sua clientela formada e é bem conhecida na cidade. Nesta situação,  se um terceiro ganhar a posse daquele imóvel o locatário corre o risco de ter que sair de lá , o que poderia resultar em um grande prejuízo.
    Assim, como no fim da questão falou que, em verdade, o locatário pode ingressar como assistente, a questão está certa neste ponto, visto que o interesse de ingresso ele tem.

    Mas, por mais "louca" que seja a primeira parte da  afirmação da banca, não deixa de estar correta. Vejam:

    Caso o locador, ou outra parte do feito, não promova a denunciação do locatário à lide, este não poderá ingressar no feito em tal condição, até porque se cuida de hipótese de intervenção de terceiros provocada - ou seja; está querendo dizer que se fosse para  ingressar no feito por denunciação a lide o locatário teria que ser denunciado e NADA MAIS QUE ISSO. 

    Tentem ler a frase em outra ordem:
    " este (o locatário) não poderá ingressar no feito na condição de denunciado a lide caso o locador, ou outra parte do feito, não promova a denunciação, até porque se cuida de hipótese de intervenção de terceiros provocada. Não podemos interpretar que o examinador "disse"  que, caso denunciado, o locatárioo poderia ingressar no feito na modalidade de denunciação a lide.
    Eu sei que essa interpretação seria lógica, mas em se tratando de CESPE não podemos fazer interpretação extensiva, mas sim apenas ler o que está escrito e julgar certo ou errado. E está escrito que para ingressar no feito na condição de denunciado a lide seria possível apenas se o locatário fosse denunciado, tendo em vista que a intervenção desta maneira não ocorre por vontade própria do denunciado e sim por vontade das partes.

    O examinador colocou os conceitos misturados para confundir o candidato. Mas se pensarmos isoladamente, não existe erro na afirmação da assertiva.

    Será que me fiz entender?  Bom, espero que sim...
  • Amigos a primeiravista parece errado, mas esta correta,vejamos:

    1º locador (pessoaque loca p/ locatário), locatário (pessoa que loca do locador).

    2º denunciaçãoda lide há de ser provocada pelaspartes (que estão na lide), sendo assim se o locador não denuncia o locatário, sóresta a esse entrar como assistentedo locador, pois o mesmo tem interesseeconômico (manter se no imóvel) na lide!!!

    ASSISTÊNCIAé a modalidade de intervençãode terceiros a qual o assistenteingressa, voluntariamente”,na relação jurídica processual como coadjuvante (ad coadjuvandum) em auxílio de uma daspartes, pois a sentença a ser proferida no processopode interferirem sua esfera econômica!!

    Espero ter ajudado, Abs Netto.


  • O assistente ,segundo a jurisprudência atua,l não pode ter interesse econômico, mas tem que ter interesse jurídico


  • Ricardo Aguiar tem razao... a questão deveria ser anulada.... quem deve fazer a denunciação da lide deve ser o locatário ao locador e não o contrário.....isso é o básico da denunciação da lide


ID
153319
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Com respeito à intervenção de terceiros, julgue os itens
subseqüentes.

Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertam autor e réu, poderá, antes do trânsito em julgado da causa, oferecer oposição contra ambos.

Alternativas
Comentários
  • errada : á até a sentença !!!Art. 56. Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu, poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.
  • CODIGO DE PROCESSO CIVILArt. 59. A oposição, oferecida antes da audiência, será apensada aos autos principais e correrá simultaneamente com a ação, sendo ambas julgadas pela mesma sentença. Art. 60. Oferecida depois de iniciada a audiência, seguirá a oposição o procedimento ordinário, sendo julgada sem prejuízo da causa principal. Poderá o juiz, todavia, sobrestar no andamento do processo, por prazo nunca superior a 90 (noventa) dias, a fim de julgá-la conjuntamente com a oposição. Art. 61. Cabendo ao juiz decidir simultaneamente a ação e a oposição, desta conhecerá em primeiro lugar.
  • A QUESTÃO ESTÁ ERRADA, O ART 56 DO CPC DIZ QUE, A OPOSIÇÃO É ATÉ SER PROFERIDA A SENTENÇA E NÃO ANTES DO TRANSITO EM JULGADO.

    CUIDADO!! ( SENTENÇA # COISA JULGADA)
    SENTENÇA NÃO É DEFINITIVA CABENDO APELÇÃO, JÁ A SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADA É DEFINITIVA NÃO CABENDO MAIS RECURSOS, VER ART 467 DO CPC.

    TENHA ATENÇÃO NO ANUNCIADO DA QUESTÃO PARA NÃO SER INDUZIDO AO ERRO. ABRAÇO!

  • Errada. Nos termos do art. 56, do CPC, a oposição é ação própria para quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu, objetivando o opoente a exclusão do autor e réu e o reconhecimento do seu direito pelos excluídos, devendo ser promovida antes da sentença. Não será cabível a oposição se o opoente tiver a mesma pretensão que o autor da ação.

  • Não confundir transito em julgado com proferimento de sentença.

  • Esta questão deveria ser anulada. É certo que o oferecimento da oposição deve ser feito até o momento de ser proferida a sentença, nos termos do CPC, 56. 
    Mas aí vem a pergunta: isso acontece antes ou depois do trânsito em julgado? Antes, por óbvio. 

    O CESPE limitou-se a dizer que a oposição pode ser oferecida antes do trânsito em julgado sem especificar o momento.

    Ora, sendo a oposição uma faculdade de quem se encaixa na situação do art. 56, ele poderá oferecer a oposição antes do proferimento da sentença (que é antes do trânsito em julgado, sempre). 

    O erro é sutil, mas infelizmente deriva de uma leitura apressada da questão e do CPC, art. 56. 
    ATÉ até o trânsito em julgado da causa, o que realmente estaria INCORRETO.

    Às vezes, infelizmente, o examinador não raciocina muito a respeito da questão que formula, sobretudo em questões como esta, em que copia a literalidade do artigo e muda uma palavra, imaginando que isso automaticamente leva a uma incorreção da assertiva proposta.

    Lamentável, como são lamentáveis várias outras questões do CESPE. 
  • Art. 56. Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu, poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.

    Bons Estudos!

  • até ser proferida a sentença é antes do transito em julgado!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!
  • Sim, de fato, obviamente, a prolação da sentença ocorre antes do trânsito em julgado. O problema é que outras muitas etapas processuais podem acontecer entre a sentença e o transito em julgado, então a assertiva está ERRADA.

  • Está previsto no art. 682 do NCPC:

    Art. 682. Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.


ID
153322
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Com respeito à intervenção de terceiros, julgue os itens
subseqüentes.

É admissível o chamamento do devedor avalizado ao processo, na ação em que o avalista for réu.

Alternativas
Comentários
  • Esta modalidade dee intervensão de terceiro só é admitida em relação à fiança e não em relação à aval.
    Art. 77. É admissível o chamamento ao processo: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
     I - do devedor, na ação em que o fiador for réu; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
    II - dos outros fiadores, quando para a ação for citado apenas um deles; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
     III - de todos os devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns deles, parcial ou totalmente, a dívida comum. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
  • O avalista é quem "garante" o pagamento dos títulos de crédito em geral. Como o art. 585, I enumera quase todos os títulos de crédito como TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS, depreende-se que o avalista só pode ser acionado em ações de execução de títulos executivos extrajudiciais. Não existe hipótese em que um avalista seja acionado em processo de conhecimento, salvo no caso de ações monitorias.

    ERRADA. Pois avalista não atua em processo cognitivo, sendo vedada a aplicação do "chamamento ao processo" em caso de execução.
  • AVAL X FIANÇA

    -AVAL É PRÓPRIO DOS TÍTULOS DE CRÉDITO; FIANÇA É INSTITUTO DE DIREITO CIVIL.

    -A OBRIGAÇÃO DO AVAL É AUTÔNOMA; A DA FIANÇA GERA OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA.

    -O FIADOR TEM EM SEU FAVOR O BENEFÍCIO DE ORDEM; O AVALISTA NÃO TEM.

    -A RESPONSABILIDADE DO AVALISTA SUBSISTE ATÉ DIANTE DE OBRIGAÇÃO NULA; O MESMO NÃO ACONTECE COM A FIANÇA.

    -SEMELHANÇA: NENHUM CONJUGE PODE PRESTAR FIANÇA OU AVAL SEM AUTORIZAÇÃO DO OUTRO, SALVO SE CASADOS NO REGIME DE SEPARAÇÃO ABSOLUTA.

  • Errada. O chamamento ao processo ocorre na relação devedor x fiador, não existindo na relação avalista x avalizado.

  • O chamamnto não é intervenção possível somente em caso de fiança.

    De acordo com o inciso III do art. 77 do CPC, diz que é admissivel o chamamento em caso de devedores solidários.

    Acredito que o erro da questão está no fato que a ação no caso citado é executiva, não cabendo o chamamento ao processo no caso por ter natureza jurídica condenatória.
  • Dicas para distinguir as intervenções de terceiro:

    Assistência = ajuda.
    Oposição = atrapalhar os dois (autor e réu).
    Nomeação a autoria = dedo duro.
    Denunciação = ação de regresso
    Chamamento ao processo = Automática responsabilidade = solidariedade.

    Fonte: Luiz Dellore professor curso IEDI
  • Em que pese avalista e avalizado serem devedores solidarios, nao e cabivel o chamamento ao processo, nem mesmo na forma do art. 77, III do CPC, pelo fato do chamamento ser um instituto proprio dos processos de conhecimento enquanto o avalista so atuara em processos de execucao, uma vez que os titulos de creditos sao titulos executivos extrajudiciais.
  • O inciso III dispõe que é cabível o chamamento ao processo de todos os devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de algum deles, parcial ou totalmente, a dívida comum.

    O chamamento é cabível apenas nos casos de fiança, e não nos casos de aval, em razão da inexistência, entre avalistas, de unidade de causa e de responsabilidáde solidária (THEODORO JUNIOR, 2010, pag.146). Isso porque os coobrigados cambiários tem obrigação autônoma, independente e abstrata em relação aos demais.

    Fonte: Direito processual civil, série advocacia pública. Ricardo Vieira de Carvalho Fernandes, [et. al.] Rio de Janeiro:Forense . São Paulo: Metodo, 2011. pag.176
  • Chamamento ao processo:

    Fiador ---- Devedor principal 

    Fiador ---- Fiador 

    Dev solidário ---- Dev solidário 



ID
156571
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 5ª Região (BA)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sobre jurisdição, partes, procuradores, intervenção de terceiros e Ministério Público, julgue os seguintes itens.

O contraditório, a eventualidade e a oralidade são princípios informadores e fundamentais inerentes à jurisdição.

Alternativas
Comentários
  • com relação ao principio do contraditório podemos admitir ser fundamental, mas com relação à eventualidade e oralidade não...
  • A questão está errada pois contraditório é princípio informador do processo e eventualidade e oralidade são princípios informadores de procedimento.
    Os princípios informadores e fundamentais da jurisdição são: princípio do juiz natural (ou da investidura), princípio da improrrogabilidade e princípio da indeclinabilidade (ou da inafastabilidade).
  • De acordo com a doutrina do professor Fredie Didier são inerentes à jurisdição os seguintes princípios: Investidura; Inevitabilidade; Indelegabilidade; Territorialidade; Inafastabilidade; e do Juiz Natural
  • São princípios,

    Informativos/relativos ao/ processo:

    a) Princípio do devido processo legal
    b) Princípio da isonomia ou da igualdade
    c) Princípio da Imparcialidade do Juiz
    d) Princípio inquisitivo ou dispositivo
    e) Princípio do contraditório e da ampla defesa
    f) Princípio do duplo grau de jurisdição
    g) Princípio da boa-fé e lealdade processual
    h) Princípio da verdade real e da livre apreciação das provas
    i) Princípio da persuasão racional do Juiz e da motivação das decisões judiciais

    Informativos/relativos ao/ procedimento:

    j) Princípios da oralidade, imediação e identidade física do juiz
    k) Princípio da publicidade
    l) Princípio da economia processual e da instrumentalidade das formas
    m) Princípio da eventualidade ou da preclusão.

  • Para finalizar os princípios processuais civis , segue os princípios da jurisdição.

    Inércia – a jurisdição não pode ser exercida de ofício, deve ser provocada pela parte. Cabe a parte iniciar a ação.

    Indeclinabilidade – o juiz depois de acionado tem a obrigação de resolver o conflito de interesses.

    Indelegablidade – o juiz não pode delegar suas funções jurisdicionais. Quem julga é o juiz da causa. Sua função é exclusiva.

    Inevitabilidade – o cumprimento das decisões judiciais é obrigatória pelas partes.

    Investidura – somente o juiz regularmente investido na função jurisdicional pode julgar.

    Aderência – o juiz está vinculado ao princípio da territorialidade da lei processual. Ele fica vinculado à uma determinada área de atuação.

    Unicidade – a jurisdição é única, não importa o ramo de atuação.

    Substitutividade - em regra, a lei proíbe a autotutela.

  • Nenhum desses princípios são inerentes à jurisdição.

    O Princ. do contraditório é garantia constitucional do processo civil, sendo considerada a garantia mais relevante do ordenamento processual.

    O princ. da oralidade é um dos princípios do processo civil, bem como a eventualidade.

    São princípios inerentes à jurisdição: Inevitabilidade; inafastabilidade; investidura; indelegabilidade; inércia; aderência e unicidade.

  • Princípios fundamentais da jurisdição:

    PRINCIPIO DA INVESTIDURA - a jurisdição deve ser exercida por quem tenha sido investido devidamente na função estatal;

    PRINCÍPIO DA INEVITABILIDADE -  a jurisdição é inevitável. Não há como escapar da jurisdiçaõ. Ela é império . É ato de soberania;

    PRINCÍPIO DA INDELEGABILIDADE- a jurisdição é indelegável. Essa vedação se aplica integralmente no  caso de poder decisório. Há porém algumas hipóteses em que se autoriza a delegação de outros poderes judiciais.

    PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE-  os  magistrados só têm autoridade nos limites territoriais do seu Estado.

    PRINCÌPIO DO JUIZ NATURAL- o direito essencial ao juiz natural decorre da cláusula do devido processo legal.
  • Pincípios norteadores da jurisdição:
    *Princípio do juiz natural;
    *improrrogabilidade da jurisdição; e
    *indeclinabilidade da jurisdição.
  • Os atuais ritos ordinário e sumário do procedimento comum de
    conhecimento fazem clara opção pela forma escrita, pois, com exceção
    da regra prevista no art. 132 do Código de Processo Civil (vinculação
    do juiz que encerra a audiência), não se encontram adotadas as
    demais características da oralidade pura, vislumbradas apenas no rito
    sumaríssimo do juizado especial cível.
    O principio da eventualidade é o que é tratado no CPC:Art. 300.  Compete ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.Por força do princípio da eventualidade, devem as partes produzir suas alegações, nos períodos correspondentes, para a eventualidade de que mais tarde lhes possam ser úteis, ainda que por momento não o sejam.Se a parte não alegou tudo o que lhe era lícito aduzir, no instante processual adequado, pode ficar impedida de suscitar uma questão relevante, em outra oportunidade, por ter ocorrido a preclusão
  • PRINCÍPIOS DA JURISDIÇÃO
    a) INVESTIDURA da função jurisdicional:
    Concurso público, art. 93, I, da CF/88;
                  ou
    Nomeação política, art. 94 da CF/88.
    b) TERRITORIALIDADE: Como forma de limitação do poder, restringindo aos limites territoriais da nossa soberania. A territorialidade limita o poder jurisdicional do Estado-juiz aos limites da área de sua competência jurisdicional. (aderência ao território).
    c) INDELEGABILIDADE:
    -EXTERNA: Não pode delegar o poder (função) jurisdicional a outro poder político;
    - INTERNA: não pode um juiz delegar sua função jurisdicional a um outro juiz investido de função diversa.
    OBS. A indelegabilidade não é absoluta.
    d) INEVITABILIDADE: A decisão judicial deve ser respeitada.
    e) JUIZ-NATURAL: Art. 5°, XXXV, da CF/88. Não poderá haver juizo ou tribunal de exceção. O exercício jurisdicional deve ser legítimo e previamente definido.
    f) INDECLINABILIDADE: É alusivo ao juiz e versa que o mesmo não pode abrir mão de seu poder jurisdicional. 
  • Os princípios do contraditório, da eventualidade e da oralidade são princípios do processo e não princípios da jurisdição. Os princípios informadores da jurisdição são o da territorialidade, da indelegabilidade, da inafastabilidade e do juiz natural.

    Assertiva incorreta.

  • Os princípios do contraditório, da eventualidade e da oralidade são princípios do processo e não princípios da jurisdição. Os princípios informadores da jurisdição são o da territorialidade, da indelegabilidade, da inafastabilidade e do juiz natural.

    Assertiva incorreta.
  • Os princípios do contraditório, da eventualidade e da oralidade são princípios do processo e não princípios da jurisdição. Os princípios informadores da jurisdição são o da territorialidade, da indelegabilidade, da inafastabilidade e do juiz natural.

    Assertiva incorreta.

ID
156577
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 5ª Região (BA)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sobre jurisdição, partes, procuradores, intervenção de terceiros e Ministério Público, julgue os seguintes itens.

Em ação possessória proposta por terceiro, citado o locatário em nome próprio, este poderá denunciar à lide o proprietário-locador.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    É o que afirma o art. 70, II, do CPC:

    "Art. 70. A denunciação da lide é obrigatória:

    I - ao alienante, na ação em que terceiro reivindica a coisa, cujo domínio foi transferido à parte, a fim de que esta possa exercer o direito que da evicção Ihe resulta;

    II - ao proprietário ou ao possuidor indireto quando, por força de obrigação ou direito, em casos como o do usufrutuário, do credor pignoratício, do locatário, o réu, citado em nome próprio, exerça a posse direta da coisa demandada;

    III - àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda"

  • A palavra "pode" me deixou na dúvida se a questão não estaria errada, já que é um caso de obrigatoriedade como citado no artigo do comentário abaixo. Sabendo também que o CESPE é bem rígido com termos "pode" e "deve".
  •  

    CORRETA

     

    "Art. 70. A denunciação da lide é obrigatória:

    I - ao alienante, na ação em que terceiro reivindica a coisa, cujo domínio foi transferido à parte, a fim de que esta possa exercer o direito que da evicção Ihe resulta;

    II - ao proprietário ou ao possuidor indireto quando, por força de obrigação ou direito, em casos como o do usufrutuário, do credor pignoratício, do locatário, o réu, citado em nome próprio, exerça a posse direta da coisa demandada;

    III - àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda."

    A obrigatoriedade do caput do art. 70 não se refere à perda do direito, mas à perda da denunciação da lide como único meio processual adequado para antecipar o exercício do direito de regresso para o mesmo processo em que haverá o prejuízo (ação principal).

    A ausência de denunciação da lide só causa a perda do direito material no caso da evicção (inciso I). 

    Por isso, a questão está correta quando fala que "poderá", já que trata da hipótese contida no inciso II. 

  • Questão muito boa essa. Para não confundirmos denunciação com nomeação a autoria, devemos lembrar que na nomeação o demandado tem apenas detenção do bem, enquanto que na denunciação o demandado tem a posse da coisa.

  • Chamamento ao Processo Denunciação da Lide
    Instrumento de manejo exclusivo do réu Instrumento facultado ao autor e ao réu
    Chamados são titulares da própria relação discutida em juízo, ainda que indiretamente. Denunciado não é titular da relação jurídica discutida em juízo.
    Responsabilidade parcialà cota parte Responsabilidade integral.
    Chamado poderia ter sido admitido no processo como assistente litisconsorcial. Chamado poderia ter sido admitido no processo como assistente simples
    Cabível somente quando o direito de regresso advier de fiança e solidariedade Cabível em todas as demais hipóteses de exercício de direito de regresso

ID
157303
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 5ª Região (BA)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca da jurisdição, da ação, das partes e procuradores, do litisconsórcio e da assistência, julgue os itens seguintes.

Supre-se a incapacidade processual relativa da parte por meio da intervenção do representante legal do incapaz.

Alternativas
Comentários
  • porque a incapacidade processual de um incapaz é absoluta e nao relativa
  • Entendo que esteja errada porque ao incapaz será nomeado curador especial para representá-lo.

    Art. 9o O juiz dará curador especial:

    I - ao incapaz, se não tiver representante legal, ou se osinteresses deste colidirem com os daquele;


    O que vocês acham?
  • incapaz relativamente - assistenteincapaz absolutamente - representante
  • A representação pertence ao mundo jurídico, enquanto a incapacidade é situação de fato. Nesse sentido, a representação do relativamente incapaz não altera a situação fática (que ao se enquadrar na norma jurídica dá ensejo a um direito que pode ser defendido em juízo, via representação, que é uma condição para discutir o direito em juízo). Assim a incapacidade relativa não é suprida pela representação em determinado processo ou lítigio, posto que continua assim sendo considerado perante o ordenamento jurídico vigente para efeito de outros lítigios ou processos. Se houvesse supressão, deixaria de ser incapaz e assim o seria considerado a partir de então pelo ordenamento.
  • A CAPACIDADE PROCESSUAL não pode ser substítuída, já que toda pessoa é capaz de direitos e deveres. Pode sim ocorrer a substituição por representação do incapaz para a CAPACIDADE DE ESTAR EM JUÍZO.

    Questão errada.
  • A incapacidade processual relativa, por exemplo, do menor entre 16 e 18 anos, supre-se com a entrada na relação processual do seu assistente, ou melhor, ele deverá ser assistido e não representado. No caso, seria representado o menor de 16 anos, pois seria caso de incapacidade absoluta. 
  • Capacidade processual é requisito processual de validade que se relaciona com a capacidade de estar em juízo, ou seja, com a aptidão para praticar atos processuais independenmente de assistência ou representação.

    As pessoas relativamente incapazes deverão ser assistidas  e não representadas.

  • Supre-se a incapacidade processual relativa da parte por meio da intervenção do representante legal do incapaz. 

    Por meio da Assistência

  •  Nessa questão, quando o examinador trouxe a expressão "intervenção" tinha a intenção de distinguir os casos com aqueles expressos no CPC sobre a intervenção de terceiros como gênero.

    De tal forma, a expressão correta seria assistência, frente à incapacidade relativa. Entretanto, há pessoas, como eu, que entendeu a intervenção como o atuar do assistente e não como espécie de participação processual expressamente prevista e nominada em lei.

  • Acredito que o erro da afirmativa está em dizer que o representante intervem, porque se colocando ao lado do relativamente incapaz o representante o assiste; e substituindo o absolutamente incapaz o representante atua em nome próprio. Porém quem intervem em causas de interesse de incapazes é o Ministério Público.

  • Tentando ajudar os colegas, não é a melhor explicação, mas esta certa:

    Toda pessoa no exercício de seus direitos tem capacidade de estar em juízo. (capacidade de fato ou de juízo) Art 7° CPC.
    Os incapazes serão representados ou assistidos. Art 8° CPC

    O legislador fala dos incapazes de uma maneira genérica no art 8° CPC, seja ele relativo ou absoluto, só vai ter a separação de assistido ou representado com as determinaçõesfeitas pelos artigos do código. Mas a regra geral´é:

    Os absolutamente incapazes serão representados.
    Os relativamente capazes serão assistidos.

    A questão tenta confundir trocando os institutos dos absolutamente incapazes e dos relativamente incapazes. Por isso o erro.
     

  • olá pessoal!!

    ERRADO!!

    SUPRE-SE A INCAPACIDADE PROCESSUAL ABSOLUTA DA PARTE POR MEIO DA INTERVENÇÃO DO REPRESENTANTE LEGAL DO INCAPAZ.

  •  Entendo que o erro da questão se encontra na distinção entre

    representação - incapacidade absoluta

    assistência - incapacidade relativa.

  • "Pela falta (total ou parcial) de discernimento, a parte abatida por incapacidade relativa ou absoluta é representada ou assistida no processo, sem que tal circunstância a desqualifique como parte." Misael Montenegro

  • Conforme o Prof. Gabriel Borges, em aula do pontodosconcursos:

    A incapacidade processual pode ser superada por meio da figura jurídica da representação. Assim, quando os incapazes fizerem parte da lide, serão representados por seus pais, tutores ou curadores, de acordo com a lei.
    Os incapazes serão representados ou assistidos por seus pais, tutores ou curadores, na forma da lei civil (art. 8º do CPC).
    Obs1: Quando uma das partes ou as partes são absolutamente incapazes deverão ser representadas; quando a incapacidade for relativa deverão ser assistidas. Ocorrendo qualquer das duas hipóteses haverá a necessidade da intervenção do Ministério Público, sob pena de nulidade do processo.
    Obs2: Os incapazes detêm a capacidade de ser parte, mas não possuem a capacidade de estar em juízo nem a capacidade postulatória, uma vez que não possuem capacidade para a prática dos atos civis.

  • O erro da questão está no fato de que no caso de incapacidade processual relativa haverá ASSISTÊNCIA do representante legal e não INTERVENÇÃO. Trata-se de institutos jurídicos distintos, pois a intervenção compete ao Ministério Público, tanto no caso de incapacidade absoluta como relativa.
    Para tornar correta a questão bastaria substituir a palavra INTERVENÇÃO por ASSISTÊNCIA.
  • SIMPLES...o relativamente incapaz é ASSISTIDO e o absolutamente incapaz é REPRESENTADO !!!
  • Além dos comentários pertinentes dos colegas, de que não se deve confundir a incapacidade absoluta, em que a parte é representada, e a incapacidade relativa, em que a parte é assistida, há que se observar que esse é instituto do direito civil. No direito processual civil não se fala em incapacidade absoluta ou relativa, a capacidade processual só é sanada quando o sujeito alcança a maioridade, antes disso ele será simplesmente incapaz, não há que se falar se essa incapacidade é relativa ou absoluta.
  • QUESTÃO:
    Supre-se a incapacidade processual relativa da parte por meio da intervenção do representante legal do incapaz.

    CORREÇÕES:

    1. Supre-se a incapacidade processual relativa da parte por meio da intervenção do representante  (assistentelegal do incapaz. 
    2. 
    Supre-se a incapacidade processual relativa (absoluta) da parte por meio da intervenção do representante legal do incapaz.

    A PALAVRA INTERVENÇÃO NÃO PRECISA SER RETIRADA, POIS A INTERVENÇÃO SERÁ FEITA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO (SOB PENA DE NULIDADE PROCESSUAL) E CONCOMITANTEMENTE NO CASO DA INCAPACIDADE ABSOLUTA PELO REPRESENTANTE LEGAL E NO CASO DA INCAPACIDADE RELATIVA, PELO ASSISTENTE LEGAL. 
  • Atenção para essa questão pois há uma pegadinha.

    Questão: Supre-se a incapacidade processual relativa da parte por meio da intervenção do representante legal do incapaz.

    O que está errado?
    Quando se fala em incapacidade processual relativa da parte deve-se lembrar do RELATIVAMENTE INCAPAZ que deve ser assistido e não representado.
    Sendo assim, o correto seria:
    Supre-se a incapacidade processual relativa da parte por meio da intervenção do ASSISTENTE legal do incapaz.
    Bons estudos
  • RIA = R relativamente I incapaz A assistido

    de trás pra frente:

    A - absolutamente I incapaz R representado
  • Supre-se a incapacidade processual relativa da parte por meio da intervenção do ASSISTENTE

    Supre-se a incapacidade processual ABSOLUTA da parte por meio da intervenção do representante legal do incapaz.
  • >>> OBJETIVIDADE <<<
    Pessoal, vamos parar de ficar poluíndo os comentários das questões com a inserção de vários comentários idênticos !!!
    Se alguém já postou um comentário de forma bem exclarecedora (como aconteceu nesta questão), vamos limitar os novos comentários apenas a algo construtivo e dúvidas que possam contribuir para o grupo. Nada de repetições desnecessárias !!!
    Bons estudos !!! 
  • BOM DIA.


    INCAPACIDADE PROCESSUAL RELATIVA - ASSISTÊNCIA LEGAL DO INCAPAZ.
    INCAPACIADE PROCESSUAL ABSOLUTA  - REPRESENTAÇÃO LEGAL DO INCAPAZ.


    BONS ESTUDO!!!
  • Entede-se o termo "representante legal" como sendo genérico, ou seja, podendo se referir ao representante ou ao assistente.

    Logo, o erro da questão está no fato de não ser intervenção e sim apenas a própria REPRESENTAÇÃO por si só.

    • Lembrando que:
    1. SUBSTITUIÇÃO: Defender direito alheio em nome próprio;
    2. REPRESENTAÇÃO: defender direito alheio em nome alheio; [caso da questão]
  • 2. Incapacidade processual

     

    A capacidade processual, em qualquer de suas modalidades, constitui-se em pressuposto processual de validade do processo. A sua ausência, contudo, não conduz inexoravelmente à extinção do processo, pois, de acordo com o disposto no artigo 13 do Código de Processo Civil, deve ser dada à parte a possibilidade de regularizar a sua situação processual.[8]

    Aos menores de 16 anos a lei não reconhece qualquer capacidade, tendo-os como absolutamente incapazes. Sua atuação em juízo deve se dar tão-somente mediante a representação. Aos maiores de 16 anos e menores de 18, a lei confere capacidade relativa, de modo que a sua atuação em juízo somente pode se dar com o concurso de seus assistentes (pais, tutores, curadores, etc.). É o que dispõe o artigo 8º do Código de Processo Civil.

    Em ambos os casos, parte é o menor e não o seu representante ou assistente. No caso de representação, os atos processuais são praticados e recepcionados pelo representante; na assistência, pelo assistido, com o assistente. [9] Daí porque a citação do menor absolutamente incapaz é feita na pessoa de seu representante, ao passo que a do menor relativamente incapaz é preciso citar tanto assistente quanto o assistido.

  • Quanto à capacidade processual alguns comentários preliminares fazem-se necessários. Doutrina unânime apresenta a capacidade processual como um binômio que se desdobra e se completa: capacidade para ser parte e capacidade para estar em juízo.
    capacidade para ser parte se resume àquela conferida à pessoa que é sujeita de direitos e obrigações na esfera jurídica. Assim sendo, em regra, têm capacidade para ser parte qualquer pessoa física ou jurídica, qualquer que seja a idade e a condição.
    Já a capacidade para estar em juízo é aquela que concerne à prática de determinados atos processuais (em regra, é a capacidade de exercer os atos da vida civil). Assim sendo, quem tem capacidade de estar em juízo tem capacidade de ser parte, mas nem sempre quem tem capacidade de ser parte tem capacidade para estar em juízo.
    Um bom exemplo é o do menor de idade, quando pleiteia prestações alimentícias: ele tem capacidade de ser parte, tanto que o pedido é formulado em seu nome. Mas, ao mesmo tempo, não tem capacidade para estar em juízo, pois ainda não adquiriu a capacidade plena para os atos da vida civil (art. 3º e art. 4º do Código Civil).
    Construindo rapidamente estes conceitos, podemos analisar o erro presente no enunciado da questão acima. A incapacidade processual, por sua vez, é absoluta (quando a parte é, por exemplo, menor de 16 anos) ou relativa (quando possui entre 16 e 18 anos). Em se tratando de incapacidade absoluta, o que ocorre é a representação pelos legitimados legalmente (em regra, os pais, mas também pode ser os tutores, curadores etc.), e os atos processuais são realizados em nome próprio. Já na incapacidade relativa, o que ocorre é a assistência, e os atos não são realizados em nome próprio (daí porque os atos processuais têm de ser realizados figurando o assistido e o assistente). O erro, portanto, é o fato de que não ocorre a intervenção do representante, mas sim a participação do assistente legal do incapaz.
  • SÓ PARA COMPLEMENTAR:

    REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DE INCAPAZ = atos processuais praticados exclusivamente pelo representante.

    ASSISTÊNCIA PROCESSUAL DE INCAPAZ (não confunda com assistência do art. 50,cpc) = atos processuais praticados em conjunto, assistente e incapaz.

    BONS ESTUDOS!!!

  • A questão exige do candidato o conhecimento da diferença entre os absolutamente incapazes e os relativamente incapazes, bem como entre representação e assistência.

    As hipóteses de incapacidade absoluta estão elencadas no art. 3º, do CC, e as de incapacidade relativa no art. 4º do mesmo diploma legal. Conforme se extrai dos dispositivos, os primeiros (absolutamente incapazes) não podem exercer pessoalmente os atos da vida civil, motivo pelo qual a sua vontade deve ser suprida pela vontade de um representante; enquanto os segundos (relativamente incapazes) apenas não podem exercer alguns desses atos ou não os pode exercer de determinada maneira, devendo, para fazê-lo, estarem assistidos por um terceiro (art. 8º, CPC/73).

    Pode-se afirmar, de forma resumida, que a vontade dos absolutamente incapazes é substituída pela vontade de seu representante, devendo ser exercida por meio da representação legal, enquanto a vontade dos relativamente incapazes é complementada (auxiliada) pela vontade de um assistente, sendo exercida por meio da assistência.

    A assertiva em comento refere-se à incapacidade processual relativa, ou seja, aos relativamente incapazes, devendo essa ser suprida por meio da assistência e não da representação legal.

    Resposta: Alternativa incorreta.








  • Errei por considerar o Representante Legal em sentido amplo "Lato", o assistente não deixa de ser um "Representante Legal"? Aos estudos, abraços...

  • essa questão foi muito bem formulada. Segue explicacao da prof MARCIA, do ponto... muito foda a explicacao dela:


    veja esse exemplo:

    Supre-se a incapacidade processual relativa da parte por

    meio da intervenção do representante legal do incapaz.

    O que está errado? Quando se fala em incapacidade processual

    relativa da parte deve-se lembrar do RELATIVAMENTE INCAPAZ

    que deve ser assistido e não representado.

    Sendo assim, o correto seria: Supre-se a incapacidade processual

    relativa da parte por meio da intervenção do ASSISTENTE legal do

    incapaz.

    Gabarito: errado


  • Relativamente Incapaz ---> Assistido.
                                                                               Mnemônico -------> R.I.A        (Nunca mais vc esquecerá!!) =)
    Absolutamente Incapaz---> Representado.

    #FocoForçaFé

  • O mnemonico abaixo também pode ser usado ao contrário:

    RIA: relativamente incapaz assistido

    AIR: absolutamente incapaz representado

  • Art 71 NCPC: O incapaz será representado ou assitido por seus pais, por tutor ou curador, na forma da lei.

    Art 72: O juiz nomeará curador especial ao: I= incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, ou enquanto durar sua incapacidade; II= réu preso revel.

  • R I A 

    A I R 

    Bons estudos.

  • Nesse caso, para fins de recurso, essa questão não estaria "relativamente" mal elaborada? No Direito, quem pode o mais pode o menos. Se o relativamente incapaz for representado, que vício teria o ato? A questão não diz "apenas". 

  • ACHO QUE DÁ PARA PENSAR DA SEGUINTE FORMA:

    O RELATIVAMENTE INCAPAZ TEM PODER DE RACIOCÍNIO LÓGICO E CONSEGUE MANIFESTAR SUAS VONTADES, MAS AINDA NÃO POSSUI O PODER DE DECISÃO, LOGO, NECESSITA APENAS DE UM ASSISTENTE QUE O AUXILEI NA TOMADA DE SUAS DECISÕES.

    O ABSOLUTAMENTE INCAPAZ É AQUELE QUE NEM CONSEGUE MANIFESTAR SUAS VONTADES, NÃO TEM PODER DE RACIOCÍNIO LÓGICO, QUANTO MAIS DE TOMAR DECISÕES. NESSE CASO, ALGUÉM PRECISA TOMAR AS DECISÕES POR ELE, PENSAR COMO SE O REPRESENTANTE FOSSE O PRÓPRIO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ, EM OUTRAS PALAVRAS, ELE PRECISA SER REPRESENTADO.

  • Gabarito ERRADO

    Os relativamente incapazes devem ser assistidos e não representados.

    -

    Lei nº 10.406

    Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: 

    -

    mnemônico

    RIA = Relativamente Incapaz Assistido

    AIR = Absolutamente Incapaz Representado

  • Supre-se a incapacidade processual relativa da parte por meio da intervenção do representante legal do incapaz.

    Comentário da prof:

    A assertiva em comento refere-se à incapacidade processual relativa, ou seja, aos relativamente incapazes, devendo essa ser suprida por meio da assistência e não da representação legal.


ID
157306
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 5ª Região (BA)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca da jurisdição, da ação, das partes e procuradores, do litisconsórcio e da assistência, julgue os itens seguintes.

Há litisconsórcio necessário, segundo o CPC, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes.

Alternativas
Comentários
  • CERTOÉ o que afirma expressamente o art. 47 do CPC:"Art. 47. Há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo"
  • Vale ressaltar a atenção da CESPE em dizer "segundo o CPC", já que é pacífico na doutrina a confusão feita pelo legislador.

    A definição dada no artigo é de litisconsórcio unitário, não de litisconsórcio necessário, que, por sua vez, é definido pela obrigatoriedade de figurarem no mesmo pólo da relação processual os envolvidos na relação jurídica.
  • Luiz, muito bem lembrado, eu levei em conta a doutrina e errei! =)
  • Art. 47: "Há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo."

    Conforme Humberto Theodoro Junior: "O conceiro legal, no entanto, é falho, pois o Código definiu o litisconsórcio necessário conforme apenas as características do litisconsórcio unitário"

    Como a questão diz segundo o CPC, então está correta.

     

  • Certíssima.  È o que diz o art. 47 do CPC:

    Art. 47: "Há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo."

    Fredie Didier Jr, assim conceitua: 

    Está mais ligado diretamente à indispensabilidade da integração do pólo passivo por todos os sujeitos, seja por conta da própria natureza desta relação jurídica (unitariedade), seja por imperativo legal.

  • Essa questão demonstra o quanto é importante darmos a devida atenção ao enunciado da questão. A referência expressa ao CPC (Há litisconsórcio necessário, segundo o CPC) torna a assertiva correta. Isso tudo em função do posicionamento doutrinário que entende falha a definição do art. 47, como bem ressalta o Prof. GABRIEL BORGES - pontodosconcursos, segundo o qual:

    A doutrina entende que o legislador foi impreciso ao atribuir ao litisconsórcio necessário os efeitos do unitário, quando dispôs, no art. 47 que a decisão será uniforme para todos.
    No dizer de Humberto Theodoro Júnior:
    “O conceito legal, no entanto, é falho, pois o Código definiu o litisconsórcio necessário conforme apenas as características do litisconsórcio unitário”. (Theodoro Jr, Humberto, pág.127)
    Dessa forma, é possível a formação do litisconsórcio tanto no caso de os pedidos serem iguais ou semelhantes, quanto nos casos em que as causas de pedir são iguais ou semelhantes.

     

  • Não discordando dos comentários de vocês, eu acho muita sacanagem as bancas fazerem esse tipo de questão. Se a sistemática do CPC, analisado de forma não isolada esse art. 47, permite dizer que o conceito apresentado é do unitário, pra mim, é incorreta essa afirmação. Vejam que não é apenas um entendimento doutrinário, é uma interpretação dada ao CPC, aceita e aplicada por todos. Então, se é a interpretação que se pode retirar do CPC, não é correto dizer que "de acordo com o cpc..." Mas é apenas opinião pessoal, eu sei que as bancas fazem isso aos montes. E tem sua lógica, como já apresentado aqui. :)

  • CERTO

    Conforme está expresso no art. 47 do CPC:

    "Art. 47. Há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo"

    Mas encontrei um trecho, interessantíssimo, do Prof. Alexandre Freitas Câmara, no qual ele descreve uma hipótese de correção para o artigo 47 do CPC, se interessar a algum dos colegas, vou transcrevê-lo abaixo:

    "Em verdade, a única crítica que se pode fazer ao referido dispositivo do CPC é o de ter uma palavra (a conjunção 'quando') fora do lugar apropriado. Ao se colocar a palavra citada no lugar que lhe é próprio ter-se-á um dispositivo imune a críticas, onde se lê;

     Há litisconsórcio necessário,QUANDOpor disposição de lei, ou QUANDO, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo.

    Assim se entendendo o dispositivo, tem-se que haverá listisconsórcio necessário por disposição de lei, e também será necessário o litisconsórcio quando assim exigir a natureza da relação jurídica, que sendo incindível, levará o juiz a decidir o mérito de modo uniforme em relação a todos os litisconsortes. Nesta segunda situação, além de necessário, o litisconsórcio é também unitário. Tanto numa situação, como noutra, a presença de todos os litisconsortes será essencial para a eficácia da decisão de mérito".

     

     

  • Eu não veria por esse ponto colega. Até porque, "imbecil" é uma palavra muito forte para quem teve a perspicácia de notar a ressalva da questão e, com méritos, acertou-a.

    "Segundo o CPC" privilegia o sujeito atento. A coisa mais básica quando se vai resolver uma questão de concurso é lê-la por completo. Há pessoas que se aprofundam tanto nos pormenores que esquecem o trivial: ler a questão.

    Além do mais, memso o "imbecil" que só correu o olho pela lei seca demandou esforço e poder de memorização para lembrar os detalhes.
  • Imagine a FCC que, na maioria das vezes, cobra a letra da lei, o que dizer?
  • Típica questão raciocínio decoreba, quem decorou acertou, quem analisou o conceito errou.

    Simples assim, mas como diria o meu professor "tem que ter questões para desclassificar a galera, senão, passa todo mundo"
  • Correto o comentário do Luiz.
    A título de ilutração acrescento um exmplo de litisconsórcio necessário, porém simples: ação de usocapião de imóvel.
    Pois são litisconsortes passivos necessários os confinantes (vizinhos limítrofes), e pode Juiz decidir de maneira diferente em relação a cada um deles.

    Muitas vezes estamos afiados na matéria e nos perdemos por enxergar além da letra da Lei. Errei esta questão por pura falta de atenção, pois de cara já pensei no exemplo acima.
  • Pessoal, todo litisconsórcio unitário será necessário, mas nem todo litisconsórcio necessário será unitário, vide comentário do colega acima.
  • Errei a questão pq não lembrei da literalidade da lei.. =/

    Mas acho q a lei ainda teve OUTRA imprecisão.

    Acho q era para colocar "litisconsortes" ao invés de "partes".
  • Realmente, na literalidade do artigo 47 do CPC, induz pensarmos que todo o litisconsorcio unitário será necessário. Mas não é. Como no caso em que se dá no polo ativo. Ainda repulto o gabarito errado.

    Abs,

  • Acredito que se não tivesse o termo "segundo o CPC" a resposta seria ERRADA, porque não é bem assim que funciona (Litisconsórcio Necessário por disposição em lei pode ser simples ou unitário), MAS como a questão quer a resposta de acordo com o CPC, fica CORRETA a resposta. Concordo com o ALLYSSON RODRIGO em  relação ao emprego de "partes" ao invés de "litisconsortes", isso tornou a questão mal elaborada.

  • Conforme NCPC a questão está incorreta.

    Art 114: litisconsórcio necessário= disposição da lei ou natureza da relação juridica

    Art 116: litisconsórcio unitário= quando pela natureza da relação juridica o juiz tiver que decidir o mérito de modo uniforme para todos.


ID
157726
Banca
FCC
Órgão
METRÔ-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Pendendo um litígio entre Rômulo e Remo, Tício, tendo interesse jurídico em que a sentença seja favorável a Remo, pediu a sua intervenção no processo para assistilo. Nesse caso, para impugnar o pedido de assistência formulado por Tício, Rômulo possui o prazo processual de

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA D

    É o que dispoe o art. 51 do CPC:

    "Art. 51. Não havendo impugnação dentro de 5 (cinco) dias, o pedido do assistente será deferido. Se qualquer das partes alegar, no entanto, que falece ao assistente interesse jurídico para intervir a bem do assistido, o juiz:

    I - determinará, sem suspensão do processo, o desentranhamento da petição e da impugnação, a fim de serem autuadas em apenso;

    II - autorizará a produção de provas;

    III - decidirá, dentro de 5 (cinco) dias, o incidente."

  • Correta D: A resposta está contemplada no artigo 51 do CPC:Art. 51. NÃO HAVENDO IMPUGNAÇÃO DENTRO DE 5 (CINCO) DIAS, o pedido do assistente será deferido. Se qualquer das partes alegar, no entanto, que falece ao assistente interesse jurídico para intervir a bem do assistido, o juiz:I - determinará, sem suspensão do processo, o desentranhamento da petição e da impugnação, a fim de serem autuadas em apenso;II - autorizará a produção de provas;III - decidirá, dentro de 5 (cinco) dias, o incidente.
  • PARA LEMBRAR :ASSISTENTE É O CARA QUE VAI AJUDAR SEU ADVERSÁRIO... ENTÃO : CORRE COM ELE LOGO = 5 DIAS !!!!!!
  • ASSISTÊNCIA  NO CPC
    Art. 50. Pendendo uma causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro, que tiver interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma delas, poderá intervir no processo para assisti-la.Parágrafo único. A assistência tem lugar em qualquer dos tipos de procedimento e em todos os graus da jurisdição; mas o assistente recebe o processo no estado em que se encontra.Art. 51. Não havendo impugnação dentro de 5 (cinco) dias, o pedido do assistente será deferido. Se qualquer das partes alegar, no entanto, que falece ao assistente interesse jurídico para intervir a bem do assistido, o juiz:I - determinará, sem suspensão do processo, o desentranhamento da petição e da impugnação, a fim de serem autuadas em apenso;II - autorizará a produção de provas;III - decidirá, dentro de 5 (cinco) dias, o incidente.Art. 52. O assistente atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido.Parágrafo único. Sendo revel o assistido, o assistente será considerado seu gestor de negócios.Art. 53. A assistência não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação ou transija sobre direitos controvertidos; casos em que, terminando o processo, cessa a intervenção do assistente.Art. 54. Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente, toda vez que a sentença houver de influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido.Parágrafo único. Aplica-se ao assistente litisconsorcial, quanto ao pedido de intervenção, sua impugnação e julgamento do incidente, o disposto no art. 51.Art. 55. Transitada em julgado a sentença, na causa em que interveio o assistente, este não poderá, em processo posterior, discutir a justiça da decisão, salvo se alegar e provar que:I - pelo estado em que recebera o processo, ou pelas declarações e atos do assistido, fora impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença;II - desconhecia a existência de alegações ou de provas, de que o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu.
  • Sobre a assistência:

    * há causa entre 2 ou + pessoas, na qual TERCEIRO tem interesse em SENTENÇA FAVORÁVEL A UMA DELAS.

    * o interesse tem de ser JURÍDICO. Não serve o meramente econômico.

    * pode ocorrer em QUALQUER TIPO DE PROCEDIMENTO

    * pode ocorrer em TODOS OS GRAUS DE JURISDIÇÃO

    * o assistente recebe o processo NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA

    * prazo para impugnação ao pedido do assistente: 5 DIAS

    * havendo impugnação

       - juiz determina, SEM SUSPENSÃO DO PROCESSO, o desentranhamento da petição e da impugnação, para serem autuadas EM APENSO

       - autoriza a PRODUÇÃO DE PROVAS

       - DECIDE o incidente EM 5 DIAS

    * NÃO havendo impugnação: juiz DEFERE o pedido do assistente

    * assistente = auxiliar da parte principal. Tem os MESMOS PODERES e MESMOS ÔNUS PROCESSUAIS

    * assistido REVEL = assistente é considerado GESTOR DE NEGÓCIOS

  • Acho que o comentário da Letícia depende de uma complementação. Falar genericamente que o assistente tem os mesmos poderes da parte é perigoso.

    Isso porque existe a assistência simples e a assistência litisconsorcial.

    Na primeira, o assistente pode praticar todos os atos que a parte poderia, com duas limitações:

    • Atos de disposição material
    • Atos contrários à vontade do assistido
     
    O direito que está sendo discutido não é do assistente simples, então a lei admite que ele pratique os atos inerentes às partes, com algumas restrições.
     
    Atos que o assistente simples não pode praticar:
     
    • Atos de disposição material. Ex. Não pode fazer acordo.
    • Atos contrários à vontade do assistido. Ex. O assistido protocola uma petição desistindo do direito de recorrer. Neste caso, se o assistente interpor um recurso, este não será aceito.

    Por outro lado, em se falando de assistência litisconsorcial, o terceiro possui amplos poderes para praticar todos os atos que uma parte pode praticar.
     
    O assistente litisconsorcial é dono do direito que se discute, então os poderes dele no processo são ilimitados, ele é um litisconsorte ulterior.


    Bons estudos a todos!
  • Quem será esse Tício que as bancas gostam tanto de usar como exemplo?
  • Tício  é o irmão de Mário!! rs

    Bom estudo a todos...

    p.s. não levem a vida tão a sério, afinal de contas não sairemos vivos dela!!!
  • Para complementar os comentários e acrescentar conhecimento:

    A ASSISTENCIA é sempre voluntáriae o interesse jurídico é o único pressuposto de validade, ou seja, o assistente deve ser comprovar a possibilidade de ser afetado juridicamente pela decisão judicial. Há interesse jurídico quando a sentença pode alterar o direito do assistente.

    Exceção: exige interesse econômico no caso das pessoas jurídicas de direito público (é a assistência atípica)
  • Em tempo, a doutrina entende que o INCIDENTE só irá ser formado se a parte IMPUGNA.

    Pois, se o Juiz verificar que NÃO há interesse jurídico do possível assistente, não se forma o incidente e o processo segue seu curso normal.
  • TODOS SO PRAZOS EXPRESSAMENTE PREVISTOS NO CPC REFERENTES À ASSISTÊNCIA SÃO DE 5 DIAS!

    Espero ter ajudado :)
  • NOVO CPC -------->

     

    Art. 120.  Não havendo impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, o pedido do assistente será deferido, salvo se for caso de rejeição liminar.

     

    Parágrafo único.  Se qualquer parte alegar que falta ao requerente interesse jurídico para intervir, o juiz decidirá o incidente, sem suspensão do processo.


ID
166558
Banca
FAE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Analise as seguintes assertivas, assinalando a alternativa correta:

I. Pretensão de direito material corresponde à faculdade que o titular de um direito subjetivo possui de exigir que tal direito seja respeitado em caso de violação.

II. Entender o direito de ação como autônomo e abstrato significa distingui-lo do direito material disputado entre os litigantes, bem como reconhecer que sua existência independe da própria existência do direito material controvertido.

III. Não existem exceções à proibição da autotutela.

IV. O acesso à justiça restringe-se à admissão ao processo ou ao ingresso em juízo.

V. A sentença arbitral, para gerar efeitos jurídicos, deve ser homologada judicialmente.

Alternativas
Comentários
  •  

    Letra C errada: exemplo de autotutela : Estatuto dos Índios

    Art.57°. Será tolerada aplicação, pelos grupos tribais, de acordo com as instituições próprias, de sanções penais ou disciplinares contra os seus membros, desde que não revistam caráter cruel ou infamante, proibida em qualquer caso a pena de morte.

  • Com relação ao item III

    Autotutela: as partes solucionam o conflito pela força, o mais forte impõe o sacrifício do interesse do mais fraco, em regra é proibida e é crime ( artigo 345, CP - Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legitíma, salvo quando a quando alei permite), mas excepcionalmente é admitida pelo direito, exemplos: art. 1.210, § 1o , CC (art. 1.210, O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado. § 1o O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse), que autoriza o desforço físico imediato na defesa direta da posse; a autoexecutoriedade dos atos administrativos baseados no poder de polícia; a greve de empregados ou servidores.

     

  • Veja o item V

    A Convenção de arbitragem é a única preliminar do artigo 301, § 4º, CPC que não pode ser conhecida de ofício ( art.301, compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar. § 4º,com exceção do compromisso arbitral, o juiz conhecerá de ofício da matéria enumerada neste artigo).

    Para a mioaria dos doutrinadores arbitragem não é jurisdição, mas apenas um equivalente jurisdicional, um meio alternativo para solução de conflitos.

    A senteça arbitral só é equiparada a título judicial para incentivar a arbitragem, porque antigamente era laudo arbitral, e dependia de homologação judicial. Essa senteção não faz coisa julgada, ela apenas se torna imutável, porque coisa julgada é algo que só a jurisdição produz.

  • Não concordo que o item I esteja correto.

    Direito material é usado em contraposição ao Direito formal. Enquanto o direito material descreve o que se tem direito, o direito formal descreve como obter este direito.

    Nesse sentido, acredito que é a pretensão de direito formal que corresponde a faculdade que o titular de um direito subjetivo possui de exigir que tal direito seja respeitado em caso de violação.

    Ou estou errada?

  • Embora direito de ação seja ABSTRATO, ou seja que pode ser exercitado independentemente da efetiva existência de direito material,  seu exercício só é admissível quando invocado POSSÍVEL DIREITO MATERIAL que, ao menos em tese, se mostre OPONÍVEL AO DEMANDADO.

    Alem de invocar a tutela, o exercício do direito REVELA A PRETENSÃO DO AUTOR (pretensão de direito material contra o réu).
     

  • Adriane, apenas para esclarecer: o próprio direito de ação é um direito subjetivo material. Não é porque, se exercido, ele gera a instalação de um processo, que ele se torna um direito subjetivo processual ou formal (existem direitos processuais, pois o processo é uma relação jurídica), como tu disseste.

    Não se deve também confundir um aspecto: a pretensão faz parte da relação jurídica de direito material, e tem como contraponto a resistência; da mesma forma que os direitos têm como contraponto os deveres. É por isso, aliás, que a prescrição é um instituto de DIREITO MATERIAL, pois implica a perda da pretensão (e não do direito de ação, como se costuma falar, porque direito de ação temos sempre, nem que seja para o juiz pronunciar a prescrição...).

  • com relação ao item v, podemos dizer que:

     Por não depender da homologação judicial, a sentença arbitral, por si só, produz “entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judicário”, constituindo inclusive, título executivo, na hipótese desta ser condenatória.

  • V - incorreta:

    Art. 475-N. São títulos executivos judiciais: 

     IV – a sentença arbitral;

    Lei 9307/96 - Lei da Arbitragem

    Art. 31. A sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo.
  • Gab: D

ID
166564
Banca
FAE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sobre assistência e intervenção de terceiros, assinale a correta:

Alternativas
Comentários
  • Correta Letra A.

    Art.52 CPC. Parágrafo único. Sendo revel o assistido, o assistente será considerado seu gestor de negócios.

    B- Incorreta.

    Art. 56. Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu, poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.

    c- Incorreta.

    Art. 62. Aquele que detiver a coisa em nome alheio, sendo-lhe demandada em nome próprio, deverá nomear à autoria o proprietário ou o possuidor.

    Art. 69. Responderá por perdas e danos aquele a quem incumbia a nomeação:

    I - deixando de nomear à autoria, quando Ihe competir;

    D-  Incorreta. Não gera novo processo

    E- Incorreta.

    Art. 80. A sentença, que julgar procedente a ação, condenando os devedores, valerá como título executivo, em favor do que satisfizer a dívida, para exigi-la, por inteiro, do devedor principal, ou de cada um dos co-devedores a sua quota, na proporção que Ihes tocar.

  • Parece-nos ser a questão anulada, considerando que não será em todas as modalidades de assistência que o assistente será considerado como gestor de negócios.
  • Concordo Cristiano

    Mas essa é o tipo de questão que você tem que marcar a menos correta. Neste caso de fato todas as outros estão erradas, como justificou muito bem o amigo abaixo, logo marca a alternativa "a" por ser a mais correta, embora haja dubiedade na palavra "assistência".

    Assistência simples -- o assistente é considerado gestor de negócios do assistido.

    Assistência litisconsorcial -- tal fenômeno não ocorre, uma vez que cada parte atua em nome próprio em defesa de interesses próprios.

  • Pelo jeito Cristiano, a banca adotou apenas a interpretação literal do Art.52, parágrafo único do CPC. Destarte, não se atentou à interpretação quase incontestável realizada pela doutrina na qual apenas a assistência simples se subsume ao artigo suso referido.

  • A) - Correta - É o que se infere do art. 52 do CPC.

    B) - Errada - A oposição poderá ser oferecida até o momento da sentença, que é posterior ao saneamento do processo (Art. 56 do CPC)

    C) - Errada - O art. 69 do CPC pune tanto aquele que nomeia quem não deveria compor o polo ativo, como também aquele que devendo nomear não nomeia, portanto a nomeação À autoria é um dever e não uma liberalidade.

    D) -Errada - Apesar de compor nova demanda, a denunciação à lide não cria um novo processo, pois corre sob a mesma base procedimental.

    E) - Errada - No chamamento ao processo, a sentença que julgar procedente a ação poderá ser utilizada como título executivo.

  • Artigo correspondente no NCPC: 121, p.u. O NCPC mudou, não é mais gestor de negócios, mas substituto processual.


ID
167035
Banca
FCC
Órgão
PGE-SE
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

São formas espontâneas de intervenção de terceiros:

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO

     

    Oposição

     

    Pela modalidade interventiva denominada Oposição, o terceiro pretende, no todo ou em parte, a coisa ou o direito, sobre o qual versa a demanda. “Oposição é a modalidade de intervenção de terceiros pela qual um terceiro pretende o mesmo direito sobre o qual outros sujeitos em outra ação litigam.” (BUENO, 2003, p. 177).

     

    A oposição é modalidade de intervenção concretizada por meio de ação na qual o autor é o terceiro que pede, em face das partes do processo originário. “Ao terceiro, então, é facultada (intervenção espontânea) a propositura da ação de oposição (também denominada “intervenção principal”), que é como já exposto, uma das formas de intervenção de terceiro em processo pendente.” (CARNEIRO, 2006, p. 87, grifos do autor).

     

    Nesta modalidade de intervenção o terceiro passa a autor da ação de oposição, o opoente, na qual autor e réu no processo pendente passam a ser litisconsortes passivo na ação de oposição. “O que caracteriza a pretensão desse terceiro, [...], é o pedido de tutela jurisdicional em relação ao mesmo bem que as partes originárias disputam.” (DINAMARCO, 2002, p. 381-382).

  • CORRETO O GABARITO...

    A legitimação do assistente simples para a intervenção depende da prejudicialidade que a sentença pode ter em relação jurídica que tenha com o assistido, e que é conexa com a relação de direito material deduzida em juízo, mas que desta última relação o terceiro não é parte.

     

    Ao intervir, o terceiro adquire a qualidade de parte. Qualquer que seja a modalidade de assistência, ele terá faculdades, ônus, poderes e deveres inerentes à relação processual. [...] Mas como o litígio não é seu, nem seu o direito que ele vem defender, o assistente não tem poderes de disposição sobre o processo ou sobre a relação jurídica substancial controvertida, nem está autorizado a contrariar as estratégicas de defesa do assistido. (DINAMARCO, 2002, p. 388).


    Fonte:

    http://www.webartigos.com/articles/3856/1/Dos-Terceiros/pagina1.html#ixzz0uG7NHOSH

  • Quando a intervenção no processo for fruto da vontade exclusiva do terceiro que não é parte originária na lide (autor e réu) diz-se que ela é espontânea;

    Quando depender do requerimento do autor ou do réu, diz-se que ela é provocada.

    Gisele Leite Pontua que:

    " A intervenção espontânea pode se dar por diversos institutos, quais sejam: a assistência (art. 50 a 55 do CPC); a oposição (art. 56 a 61 do CPC); o recurso de terceiro prejudicado, os embargos de terceiros, a intervenção de credores na execução. Já a intervenção de caráter provocado do terceiro pode ocorrer na forma de nomeação de autoria (art. 62 a 69 do CPC), denunciação da lide (arts. 70 a 76 do CPC) e chamamento ao processo (arts. 77 a 80 do CPC)."

     

     

     

  • Classificação das intervenções de terceiro:

    - Intervenção Espontânea: a intervenção se dá por pedido do terceiro. Ex: assistência e oposição.
    - Intervenção Provocada: o terceiro é chamado a fazer parte do processo. Ex: denunciação da lide.
    - Intervenção ad coadjuvandu: objetivo é auxiliar. Ex: assistência.
    - Intervenção ad excludendum: intervençao para prejudicar o que as partes querem. Ex: oposição.
    Fredie Didier
  • Letra "C".

    O que eu acho estranho é que a assistência não está presente no Capítulo VI de intervenções de terceiros do CPC.
    Pela resposta, que acertei por saber que oposição é uma forma de intervenção espontânea,deve haver algum embasamento doutrinário para considera-lá uma forma de intervensão de terceiros, pois , que me recorde, já fiz questões cujas respostas não consideravam assistência como intervenção
    .

    Alguém teria uma explicação?

  • pois é!

    a banca, em outras questões, não considerou a assistência como intervenção de terceiros.
  • Talvez seja por que essa questão é bem antiga, do ano de 2005 e o posicionamento atual da banca é de que assistência não é forma de intervenção de terceiros, de acordo com a divisão trazida pelo CPC. 
    Estou dizendo isso por puro achismo, por que já vi questões da mesma banca que consideram e outras que não...
  • A  nomeação à autoria é modalidade de intervenção provocada ou voluntária? Tenho dúvida porque, conforme o art. 67 do CPC, o nomeado pode negar a qualidade que lhe é atribuída e não participar do processo. O que torna a nomeação obrigatória para o réu e facultativa para o terceiro


    Alguém sabe?
  • A título de conhecimento, as modalidades de intervenção encontradas nos livrinhos de direito são as seguintes:

    assistência

    oposição

    nomeação a autoria

    denunciação a lide

    chamamento ao processo

    recurso de terceiro prejudicado (art 499)


    Livrinho mencionado  Darlan Barroso, Teoria Geral e Processo de Conhecimento, vol 1, pg 166
  • O “terceiro juridicamente interessado” pode, com o escopo de defender interesse próprio, intervir voluntariamente no processo, ou mediante provocação de uma das partes. A intervenção por provocação de uma das partes, na chamada “intervenção provocada”, envolve três institutos diversos, quais sejam: nomeação à autoria, denunciação da lide e chamamento ao processo. Já a intervenção por iniciativa própria do terceiro, na chamada “intervenção voluntária”, envolve dois institutos, quais sejam: assistência e oposição.
  • Questão ultrapassada. A assistência foi realocada e já está no capítulo I do título 3 - da intervenção de terceiros.

    De acordo com o novo CPC, nomeação à autoria saiu de intervenção de terceiros é foi para a parte de "contestação"

    Amicus curiae é figura típica de intervenção de terceiros também e nova no CPC.

    Oposição é um procedimento especial não incluído dentro do título de INTERVENÇÃO DE TERCEIROS

    Atualmente, possui resposta A e B corretas. os dois estão dentro no novo CPC.

     

     

    Resumindo:

    Intervenção de terceiros: Assistência simples, assistência litisconsorcial, denunciação da lide, chamamento ao processo, do incidente da desconsideração da personalidade jurídica, amicus curiae

  • São formas espontâneas de intervenção de terceiros:


    Aa assistência e o chamamento ao processo.

    Ba denunciação da lide e a assistência.


ID
168481
Banca
FUNDEC
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

CONSIDERE AS SEGUINTES PROPOSIÇÕES:

I - Pendendo uma causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro, que tiver interesse jurídico ou econômico em que a sentença seja favorável a uma delas, poderá intervir no processo para assisti-la.

II - A denunciação da lide é obrigatória aos devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns deles, parcial ou totalmente, a dívida comum.

III - Conforme o Código de Processo Civil, é admissível o chamamento ao processo daquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda.

Quais estão corretas?

Alternativas
Comentários
  • Art. 50. Pendendo uma causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro, que tiver interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma delas, poderá intervir no processo para assisti-la.

     

    Art. 70. A denunciação da lide é obrigatória:

    I - ao alienante, na ação em que terceiro reivindica a coisa, cujo domínio foi transferido à parte, a fim de que esta possa exercer o direito que da evicção Ihe resulta;

    II - ao proprietário ou ao possuidor indireto quando, por força de obrigação ou direito, em casos como o do usufrutuário, do credor pignoratício, do locatário, o réu, citado em nome próprio, exerça a posse direta da coisa demandada;

    III - àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda.

     

    Art. 77. É admissível o chamamento ao processo:

    I - do devedor, na ação em que o fiador for réu;

    II - dos outros fiadores, quando para a ação for citado apenas um deles;

    III - de todos os devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns deles, parcial ou totalmente, a dívida comum.

  •  I - ERRADO. Para a assistência, o que interessa é o interesse jurídico, podendo haver ou não o econômico. Não se considera somente o interesse econômico.

    II - ERRADO. Quando se fala em devedores solidários, fala-se em chamamento ao processo, e não denunciação à lide. Art. 77, III, CPC

    III - ERRADO. Quem está obrigado por lei ou contrato é hipótese de denunciação à lide. Art. 70, III

  • Para ajudar a dirimir as dúvidas sobre a denunciação à lide, segundo Elpídio Donizeti, a denunciação trata de meio de enxertar no processo nova lide (conflito de pretensões resistidas). O processo original é o mesmo, contudo, passará a discutir-se os direitos sobre o objeto da ação principal e ação incidente (denunciação)! Duas ações num mesmo processo.


ID
168841
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

I - Em respeito aos princípios do dispositivo e do contraditório, é obrigação do autor fazer constar na petição inicial os acontecimentos que, no seu entendimento, foram causadores da lesão de seu direito, com a respectiva fundamentação legal.

II - O pedido será alternativo quando, pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a obrigação de várias formas, sendo que, quando por lei ou pelo contrato, a escolha couber ao devedor, o juiz lhe assegurará o direito de cumprir a prestação de um ou outro modo, ainda que o autor não tenha formulado pedido alternativo.

III - A prova é uma atividade realizável ordinariamente pelas partes e excepcionalmente pelo juiz.

IV - É através da jurisdição que o Estado cumpre o seu compromisso de assegurar a aplicação do direito objetivo e subjetivo, como forma de eliminar a justiça pela próprias mãos.

V - Ainda que não haja contestação, deve haver prova dos fatos quando solicitado pelo juiz para formar sua convicção com mais segurança, bem como quando a lei exigir que a prova do ato jurídico se revista de forma especial ou quando o litígio versar sobre direitos indisponíveis.

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA "A" - ERRADA - No texto original do CPC era necessário que o autor demostrasse os fatos e os fundamentos jurídicos, de acordo com o revogado art. 276 - na petição inicial exporá o autor os fatos e os fundamentos jurídicos formulará o pedido e indicará as provas, oferecendo desde logo o rol de testemunhas e documentos. Que após  a nova redação passou a seguinte redação: Na petição inicial, o autor apresentará o rol de testemunhas e, se requerre perícia, formulará quesitos, podendo indicar assistente técnico.

    ALTERNATIVA "B" - CORRETA:  Art. 288. O pedido será alternativo, quando, pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a prestação de mais de um modo.          Parágrafo único. Quando, pela lei ou pelo contrato, a escolha couber ao devedor, o juiz Ihe assegurará o direito de cumprir a prestação de um ou de outro modo, ainda que o autor não tenha formulado pedido alternativo.

     

  • A característica principal de uma lei é a sua obrigatoriedade, e, uma vez em vigor, torna-se obrigatória a todos. De acordo com o art. 3º da Lei de Introdução ao Código Civil, ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece. Sendo assim, a ignorantia legis neminem excusat tem por finalidade garantir a eficácia da lei, que estaria comprometida se se admitisse a alegação de ignorância de lei vigente. Como consequência, não se faz necessário provar em juízo a existência da norma jurídica invocada, pois se parte do pressuposto de que o juiz conhece o direito (iura novit curia). Porém, esse princípio não se aplica ao direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário, conforme preceitua o art. 337, CPC: “A parte, que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário, provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o determinar o juiz.”

    Referência:

    GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil: parte geral. São Paulo: Saraiva, Coleção sinopses jurídicas, vol. I, 16ª ed, p. 22.

  • Conforme disse o colega abaixo, o juiz conhece o direito (iura novit curia), não havendo a necessidade do autor indicar a lei ou o artigo de lei ("fundamentação legal" dita na assertiva) em que se encontra baseado o pedido; basta que o autor dê concretamente os fundamentos de fato, para que o juiz possa dar-lhe o direito (da mihi fatum, dabo tibi ius) - Fonte: Nelson Nery Jr (CPC Comentado).

    Fredie Didier (Curso de Direito Processual Civil), leciona:

    "Não se deve confundir fundamento jurídico (qualificação jurídica; enquadramento juridico), com fundamentação legal, essa dispensável. O magistrado está limitado, na sua decisão, pelos fatos jurídicos e pelo pedido formulado - não o está, porém, ao dispositivo legal invocado pelo demandante, pois é sua a tarefa de verificar se houve a subsunção do fato à norma (ou seja, verificar se houve a incidência)."

     

    Que o sucesso seja alcançado por todos aqueles que o provcuram!!!

  • I - Em respeito aos princípios do dispositivo e do contraditório, é obrigação do autor fazer constar na petição inicial os acontecimentos que, no seu entendimento, foram causadores da lesão de seu direito, com a respectiva fundamentação legal.



    O juiz conhece o direito. O que ele não conhece são os fatos. Logo, o fundamento legal não é requisito necessário, embora recomendável.
  • Podemos também fazer referência à teoria da substanciação, que está diretamente ligada a um dos elementos da ação, qual seja a causa de pedir (fatos e fundamentos jurídicos - art. 282, incisos do CPC). Ressalto, conforme mencionado pelos colegas, que a fundamentação legal não se confunde com a fundamentos jurídicos, tendo em vista que, em regra, o juiz conhece o "direito", mas, excepcionamente, a parte estará obrigada a fazer prova do teor e vigência da lei (art. 337, CPC - o STJ/STF possuem jurisprudência discutindo a flexibilidade do referido dispositivo).

    Bola pra frente.
  • I - Em respeito aos princípios do dispositivo e do contraditório, é obrigação do autor fazer constar na petição inicial os acontecimentos que, no seu entendimento, foram causadores da lesão de seu direito, com a respectiva fundamentação legal. 

    Pessoal, me parece que o erro da afirmativa I está nos princípios listados (grifo acima), que não têm relação com o restante da afirmativa, e não com suposta desnecessidade de indicar a fundamentação legal dos pedidos.

    Vejam o que diz o art. 282 do CPC:

    Art. 282. A petição inicial indicará:

    III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;




  • Gabarito: E

    Bons estudos!

    Jesus Abençoe!


ID
170104
Banca
FCC
Órgão
DPE-MT
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Ao modo de intervenção de terceiros que envolve fiador e devedores solidários dá-se o nome de

Alternativas
Comentários
  • Art. 77 do CPC: "É admissível o chamamento ao processo:

    I - do devedor, na ação em que o fiador for réu;

    II - dos outros fiadores, quando para a ação for citado apenas um deles;

    III - de todos os devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns deles, parcial ou totalmente, a dívida comum."

  • BIZURANDO: sempre que se falar em SOLIDARIEDADE em relação à intervenção de terceiros, fala-se em chamamento ao processo!!

  • CORRETO O GABARITO...

    Chamamento ao processo é o ato com que o réu pede a integração de terceiro ao processo para que, no caso de ser julgada procedente a demanda inicial do autor, também aquele seja condenado e a sentença valha como título executivo em face dele"

    (Dinamarco, 2001 )

  • Para quem, assim como eu, faz confusão entre algumas das intervenções:

    Dica -> para saber a distinção entre as intervenções provocadas, fazer a seguinte pergunta: “O terceiro tem relação com o adversário daquele que promoveu a sua intervenção?” A resposta variará conforme cada tipo de intervenção.

    Na denunciação da lide, por exemplo, o terceiro não tem relação com o adversário daquele que promoveu a denunciação, seja ele o autor ou o réu. Daí a diferença entre os demais casos de intervenção de terceiro.

    Não é possível a condenação direta do denunciado em face do adversário do denunciante, do ponto de vista do direito material, pois o terceiro não tem nenhuma ligação com o adversário do denunciante.

    O Chamamento ao Processo, de outro lado, pressupõe um vínculo de solidariedade entre chamante e chamado.

    A idéia é sempre chamar alguém que também possa ser responsabilizado.

    .

    Hipóteses:

    Fiador -> pode chamar o devedor principal e outros co-devedores, bem como um co-fiador.

    Devedor -> pode chamar apenas os co-devedores.

    Veja que o devedor não pode chamar o fiador, salvo no caso em que o fiador seja fiador e devedor solidário. Isso porque não há a possibilidade de regresso do devedor em face do fiador.

  • mas, via de regra, o fiador não é solidário, dada a existência do benefício de ordem. Isso me confundiu.

  • GABARITO ITEM D

     

    NCPC

     

    Art. 130.  É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

    I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

    II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;

    III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.


ID
170575
Banca
FCC
Órgão
BACEN
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Verifica-se a assistência litisconsorcial quando

Alternativas
Comentários
  • Art. 54. Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente, toda vez que a sentença houver de influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido.

    Parágrafo único. Aplica-se ao assistente litisconsorcial, quanto ao pedido de intervenção, sua impugnação e julgamento do incidente, o disposto no art. 51.

  • Cuidado com a resposta da letra B, conforme art. 51 não havendo impugnação em 5 dias o pedido será DEFERIDO, ou seja, "aceito".

    O art. 54 diz que  será "considerada a assistência litisconsorcial" (o que é pedido na questão) toda vez que  a sentença definir a relação jurídica que envolve o assitente e o adversário do assistido.

    CORRETA LETRA E

  • Na assitência litisconsorcial, mantém o assistente, relação jurídica com a parte adversária daquela que pretende ajudar. 

  • CPC, Art. 54. Considera-se litisconsórte da parte principal o assistente, toda vez que a senteça houver de influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido.

  • Alternativa E - CERTA

    A assistência tem cabimento sempre que terceiro, estranho à relação processual originária, cuja formação foi provocada pelo autor, tem interesse jurídico na vitória de uma das partes da demanda e pretende auxiliá-la na busca de uma sentença favorável. Só é possível o ingresso do terceiro assistente se ele possuir "interesse jurídico". Existem duas modalidades de assistência: simples e litisconsorcial. Será simples quando o assistente mantiver relação jurídica apenas com o seu assistido. Será litisconsorcial quando a relação jurídica embasadora do pedido de existência existir entre assistente e assistido, e assistente e adversário do assistido. Ambos (assistente e assistido) mantém com a parte contrária a mesma relação jurídica. Por essa razão, dispões o art. 54 do CPC que: "considera-se litisconsorte da parte principal do assistente, toda vez que a sentença houver de influir na relação jurídica entre ele e o adversário". Se a setença houver de influir apenas na relação jurídica entre assistente e assistido, estaremos diante de hipótese de assistência simples.

    Alternativas A, B, C e D - ERRADAS - Vide alternativa E.

  • CORRETO O GABARITO....

    Em verdade o assistente litisconsorcial é o interessado processual que poderia ter ingressado desde o início como PARTE na ação, mas como ingressou na ação já em andamento será denominado então assistente litisconsorcial...

  • HÁ DIFERENÇAS ENTRE ASSISTENCIA LITISCONSORCIAL E ASSITENCIA SIMPLES. ESTA É A DO ART 50 EM QUE HAVERA UMA RELAÇÃO JURIDICA ENTRE ASSISTENTE E ASSISTIDO, QDO P. EX. UMA PESSOA A LOCA A B CERTO IMOVEL E ESTE SUBLOCA A C. SE A INGRESSAR COM UMA ACAO CONTRA B, C SERÁ PREJUDICADO, POIS DEVERA ENTREGAR O IMOVEL. POR ISSO TEM UM GRANDE INTERESSE QUE GANHE A AÇÕ O INDIVIDUO B, POIS SE ESTE PERDER ELE SAIRA PREJUDICADO.
    JA NA ASSITENCIA LITISCONSORCIAL DO ART 54, O ASSISTENTE TEM RELAÇÃO COM O ADVERSARIO DO ASSISTIDO E NAO COM ELE. VEJA O EXEMPLO DE UMA ASSOCIAÇÃO QUE TEM VARIOS ASSOCIADOS. SE SOMENTE UM ASSOCIADO ENTRA EM JUIZO PARA ANULAR UM CONTRATO QUE PREJUDICA OS DEMAIS ASSOCIADOS, SE NO DECORRER DO PROCESSO OUTROS ASSOCIADOS INTERVIREM NO PROCESSO, ELES TERAO INTERESSE NA CAUSA, POREM A LIGAÇÃO DELES É COM A ASSOCIAÇÃO E NAO COM O ASSITIDO, POIS SE PERDEREM SERAO ELES OS PREJUDICADOS.
  • O artigo 54 do CPC embasa a resposta correta (letra E):

    Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente, toda vez que a sentença houver de influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido.

  • GABARITO ITEM E

     

    NCPC

     

    Art. 124.  Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente sempre que a sentença influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido.


ID
170578
Banca
FCC
Órgão
BACEN
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Considere as seguintes afirmações:

I. Havendo litisconsórcio necessário o Juiz ordenará ao autor que promova a citação de todos os litisconsortes no prazo que assinar, sob pena de declarar extinto o processo.

II. Será unitário o litisconsórcio necessário quando o Juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes.

III. Não pode o Juiz limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes.

IV. Os litisconsortes só poderão promover o andamento do processo em conjunto, sendo vedados os atos isolados.

V. Salvo disposição em contrário, os litisconsortes serão considerados em suas relações com a parte adversa como litigantes distintos, de modo que o reconhecimento da prescrição ou da decadência em relação a um não impõe a mesma solução em relação aos demais.

Sobre o litisconsórcio são corretas

Alternativas
Comentários
  •  I - CORRETO. Art. 47, parágrafo único CPC: "O juiz ordenará ao autor que promova a citação de todos os litisconsortes necessários, dentro do prazo que assinar, sob pena de declarar extinto o processo"

    II - CORRETO. A doutrina classifica o litisconsórcio em relação à sua posição (ativo, passivo ou misto), momento de sua formação (inicial ou ulterior), e quanto à uniformidade da decisão, podendo ser unitário, quando se impõe ao juiz o dever de julgar a demanda de modo uniforme para todos os litisconsortes, ou simples, quando não há essa imposição.

    III - ERRADO. Art. 46, parágrafo único do CPC: "O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa [...]". Vale lembrar que não pode haver limitação em relação ao litisconsórcio necessário".

    IV - ERRADO. Art. 49, CPC: "Cada litisconsorte tem o direito de promover o andamento do processo e todos devem ser intimados dos respectivos atos". Portanto, não há essa vedação que consta na questão."

    V - CORRETO. Art. 48, CPC: "Salvo disposição em contrário, os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos; os atos e as omissões de um não prejudicarão nem beneficiarão os outros."

  • A questão apresenta um erro. Vejamos o item II:

    II. Será unitário o litisconsórcio necessário quando o Juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes.

    Na verdade, trata-se de litisconsórcio UNITÁRIO, e nao necessário.








  • Robson,
    O item II está correto. 
    Veja o que diz a apostila do curso do professor Damásio de Jesus. (e se procurar no google encontrará outras fontes falando também desse assunto):

    O litisconsórcio será necessário por duas razões:  

    • por força de lei;

    • pela natureza da relação jurídica (relação jurídica única que envolve mais de um interessado).  

    Quando o litisconsórcio for necessário em razão da natureza da relação jurídica, além de necessário, ele será, obrigatoriamente, unitário (uma única sentença para todos os litisconsortes). Somente poderá haver litisconsórcio necessário simples quando ele for necessário por força de lei.
    Bons estudos.

  • Sem dúvida! 

    Aliás, é comum vermos na doutrina (p. ex. Fredie Didier Jr.) que há duas possibilidades do litisconsórcio necessário: a) unitário; b) por força de lei.

    Não há se falar em erro na questão, em minha opinião.
  • Segundo a doutrina, o legislador foi atécnico na elaboração do art. 47 do CPC (Art. 47. Há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo), pois misturou conceitos. Segundo a doutrina é assim:

    - LITISCONSÓRCIO UNITÁRIO é aquele em que o juiz tiver de decidir a causa de modo uniforme para todos os litisconsortes.

    - LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO é aquele cuja formação é obrigatória seja por expressa determinação legal, seja em virtude da natureza indivisível da relação de direito material da qual participam os litisconsortes.
     
  • Art. 115.  A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será:

    I - nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo;

    II - ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados.

    Parágrafo único.  Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo.

    Art. 116.  O litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes.

    Art. 117.  Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar.

    Art. 118.  Cada litisconsorte tem o direito de promover o andamento do processo, e todos devem ser intimados dos respectivos atos.

  • GABARITO ITEM A

     

    NCPC

     

    I)CERTO. Art. 115. Parágrafo único.  Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo.​

     

     

    II)CERTO.  Art. 116.  O litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes.

     

     

    III)ERRADO. Art. 113. § 1o O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.

     

     

    IV)ERRADO 

    Art. 117.  Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar.

     

    Art. 118.  Cada litisconsorte tem o direito de promover o andamento do processo, e todos devem ser intimados dos respectivos atos.

     

     

    V)CERTO. Art. 117.  Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar.


ID
180256
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RN
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca da ação, da legitimidade e do litisconsórcio, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Seguem os comentários sobre cada assertiva abaixo:

    A letra A está ERRADA, segundo o art. 10 do CPC: Art. 10. O cônjuge somente necessitará do consentimento do outro para propor ações que versem sobre direitos reais imobiliários, logo, como comodato versa sobre direitos pessoais, descnecessário a outorga uxória ou marital.

    b) A condenação por litig. de má-fé independe da parte vencedora da contenda: Art. 18. O juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento, condenará o litigante de má-fé a pagar multa não excedente a um por cento sobre o valor da causa e a indenizar a parte contrária dos prejuízos que esta sofreu, mais os honorários advocatícios e todas as despesas que efetuou. Perceba, a LEI não especifica quem é o litigante.

    c) Está ERRADA. Se a afirmativa fosse correta não haveria a alegação preliminar de ileg. da parte, por exemplo. prevista no art. 301

    d) Não, a hipótese nesse caso é de SUBSTIUIÇÃO

    e) Evidentemente que a E está incorreta. Se a decisão deve ser dada à todos( litis.necessários) evidentemnte que o feito não poderá ser desmembrado. Entretanto, qdo o litis. for opcional a regra descrita na assertiva vale:

    art. 46(...)

    Parágrafo único. O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa. O pedido de limitação interrompe o prazo para resposta, que recomeça da intimação da decisão.( Já que transcrevi o art, destaco que o pedido de limitação INTERROMPE o prazo p defesa)

  • c) Para se contestar uma ação, é necessária a existência de interesse e legitimidade.

    CPC - Art. 3o  Para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade.

    A redacão das frases não é idêntica, mas idéia sim, qual seria o erro aqui para a CESPE?

  • Se alguém puder oferecer melhores comentários para explicar o erro da assertiva C, agradeço.

    A se entender que não é necessária a existência de interesse e legitimidade qualquer um poderia contestar uma ação????

  • Penso que o erro da ALTERNATIVA C não  está no fato de divergir da lei, mas de a própria lei estar equivocada.

    Se pararmos para pensar, o que está no artigo 3o. claramente é um absurdo: se o réu é citado e, por acreditar não ter interesse ou legitimidade, não contesta (pois o comando obtuso da lei leva a essa conclusão), ele será declarado REVEL, o que deceto lhe acarretará prejuízo no processo. Ou seja, mesmo não tendo legitimidade ou interesse, ele DEVE contestar. Em outras palavras, a determinação legal de que deve haver condições da ação para contestar é letra vazia, nonsense.

    Parece-me que a contestação está unicamente condicionada à ocorrência da citação válida - daí o disposto no art. 213, CPC (Costa Machado, CPC interpretado, 2009, p. 32-3).

    Opnião pessoal: a questão privilegiou o raciocínio jurídico em detrimento da decoreba.

  • Colegas,

    Apenas a título de curiosidade, e tb em complemento a comentário anterior, ressalto que a Comissão do Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil parece ter procurado corrigir esse paradoxo do artigo 3o., relativo às condições da ação para contestar.

    Assim, está disposto no art. 16 do nosso possível novo CPC: "Art. 16. Para propor a ação é necessário ter interesse e legitimidade". O atual texto determina que "para propor ou contestar ação é necessário interesse e legitimidade". Com a retirada do verbo "contestar" da lei, "interesse" e "legitimidade" seriam apenas necessários para a propositura da ação. Ou seja, não haveria mais necessidade de interesse e legitimidade para contestar, como determina o atual texto de lei (art. 3o., CPC).

    Abs!
     

  • Só para complementar os colegas quanto a letra C.

    Bem disse Nelson Nery em seu CPC Comentado, quanto ao art. 3º, que o réu  "não precisa demonstrar interesse em contestar, pois este encontra pressuposto (in re ipsa), pelo simples fato de haver sido citado como réu para defender-se" (Grifo nosso).

    Que se encontre o sucesso todos aqueles que o procuram!!! 

  • Prezados colegas,

    A CESPE JÁ CONSIDEROU A ALTERNATIVA C correta(verifiquem nas questões de condição de ação disponíveis no site),logo a única maneira lógica que acho é adotar o posicionamento mais recente,a saber a alternativa aqui em questão por ser do ano de 2009,enquanto a outra questão é de 2007.

  • Eu não acredito que esta questão não tenha sido anulada!!! Ambas as opções (B e C) estão corretas.

    Penso que, a única forma de considerar válido o gabarito do Cespe, é se entendermos o enunciado "acerca da ação, da legitimidade e do litisconsórcio", estritamente, bem como, se entendermos que a alternativa 'C' refere-se aos requisitos da contestação, dos quais a legitimidade faz parte. Desta forma, embora correta a afirmação da letra "C", conforme o CPC (Art. - Para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade), estaria errada no contexto do enunciado da questão que, embora cite a ação, exclui a contestação.

  • A Banca considerou por umas 3x essa afirmativa da letra C correta... 
    E simplesmente considerou errada nesta questão...
    É passível de anulação.. é cópia do texto da lei.. e simplesmente já caiu dessa forma e foi considerada correta outras vezes...

    Quem argumentou o contrário deve trabalhar na CESPE, ou vai sempre justificar os erros deles...
    Ai quando vc responder na prova de verdade e errar... não vale entrar com recurso!!!! 
  • Não tem como se justificar a letra C como correta.

    Imagine o seguinte: "A" bate no carro de "B". "A" vai a juízo e propõe ação de responsabilização civil em face de "C". É NOTÓRIA A ILEGITIMIDADE PASSIVA DE "C"! Por essa razão "C" não poderá contestar??? O que "C" faz? incorre em revelia por impossibilidade de se contestar?

    Acho que não né?!

    Então volta-se a perguntar: Para contestar a ação é necessário ter legitimidade?
  • letra C)

    Sim, para contestar é preciso que a parte tenha legitimidade, mas a legitimidade exigida é a ad processum (capacidade para estar em juízo) que é pressuposto processual de existência.

    A legitimidade ad causam não é necessária para contestar. A pessoa demandada que não tenha legitimidade ad causam pode oferecer contestação, pode e deve, já que ela não é parte legítima para aquela causa.
    Se a parte não for legítma para a causa por ausência de pertinência subjetiva (titularidade ativa ou passiva da ação) o juiz extinguirá o processo  sem julgamento do mérito por falta de condição da ação, e não por falta de pressuposto processual de existência. 
    Para entender melhor:

    a) capacidade de ser parte (legitimatio ad causam), referente a todos aqueles que são titulares de direito, ou seja, os sujeitos de direito. Têm capacidade de ser parte as pessoas físicas, jurídicas e os entes formais, sendo que estes, apesar de não possuírem personalidade jurídica, também podem ser partes (ex: espólio, condomínio, massa falida - Art. 12, incisos III, V e IX do CPC); Ex: Menor Incapaz tem é parte legítima em ação de alimentos. Ele é o titular do direito.

    b) capacidade para estar em juízo (legitimatio ad processum), consiste na aptidão de participar, em nome próprio ou alheio, na relação processual.  Aqueles que não têm capacidade civil deverão ser representados ou assistidos (arts. 7 a 12, CPC). Trata-se de pressuposto processual de validade;Ex: Menor incapaz não tem capacidade para estar em juízo se não estiver devidamente representado.
      
    c) capacidade postulatória (ius postulandi), refere-se à aptidão do profissional habilitado (advogado) para dirigir petições ao Poder Judiciário.

  • QUANTO A LETRA “C”, são os comentários do prof Costa Machado (Código de Processo Civil interpretado, editora Manole): “Este artigo (art. 3º) contém uma evidente impropriedade técnica: para propor ação é realmente necessário ter interesse (interesse de agir) e legitimidade (legitimatio ad causam), além da possibilidade jurídica do pedido (art. 267, IV), mas não para contestar. O direito de defesa, que se expressa precipuamente pelo direito de oferecer contestação (art. 297), não se subordina a nenhuma das condições da ação, mas apenas à circunstância de o réu ter sido citado (art. 213). As condições da ação são os requisitos de existência do direito a uma sentença de mérito e que se traduzem na titularidade ativa e passiva, em tese, da relação jurídica afirmada em juízo (legitimidade para a causa), na necessidade e adequação, em tese, da providência pleiteada (interesse processual) e na admissibilidade, em tese, do pedido deduzido frente ao direito positivo (possibilidade jurídica do pedido ou da demanda)”
  • Volto a comentar a letra C, devido a dúvida que ainda persiste sobre essa questão. Para mim, pedido venia a quem entende de maneira contrária, a razão está com o sempre brilhante colega Demis do MS/UF.

    Percebam o que afirma a assertiva em discussão:  "Para se contestar uma ação, é necessária a existência de interesse e legitimidade".

    Veja, a assertiva NÃO ESTÁ IDÊNTICA COM O ART. 3 DO CPC(Para propor ou contestar a ação é necessário TER interesse e legitimidade), como defendem alguns.
    O erro da questão é dizer que é necessária a EXISTÊNCIA de legitimidade. Não é, pois o art. 301 em um dos seus incisos deixa claro que a ilegitimidade da parte é ponto preliminar da discussão do mérito, ensejando a extinção do feito sem a sua análise. 
    Quando o legislador utilizou a palavra TER não o fez porque achou bonitinho. Assim procedeu para deixar claro que essa obrigação derivava da citação. Se é ou não realmente legitimado só o processo irá dizer. Circunstância essa que pode ser aferível até mesmo de ofício pelo julgador, regra que consta em um dos incisos do art. 267 do CPC, acho que entre o III e V, ou IV e VI, ou levantada pela parte contestante. 
    Perceba que se considerassemos o termo existencia estariamos a dizer que sempre haverá legitimidade do citado, o que, como todos sabem, não é verdade. 
    Espero ter ajudado. 
  • Ta de brincadeira comigo.

    Sim, de fato qualquer um poderá contestar uma ação, bastando, para tanto, que seja citado. Todavia, qualquer um poderá, também, ajuizar uma ação, bastanto peticionar ao Estado-juiz. Por que para ajuizar uma ação há de se ter interesse de agir e legitimidade "ad causam", ao passo que para contestar não? De fato, esses argumentos não preponderam para salvar o raciocínio empregado pela banca CESPE.

    Saliento que ação, assim como a contestação, nada mais é do que um direito público subjetivo do indivíduo.

    A título de exemplo: o autor de uma determinada ação judicial - legitimo, possui interesse e seu pedido é possível em face do ordenamento jurídico vigente - deflagra petição inicial, requerendo, pois, a citação do réu. O réu, por sua vez, é devidamente citado, sendo, todavia, ilegitimo, não possuindo interesse na demanda e formulando, ao final, contestação em teorias juridicamente impossíveis. Nesse caso teriamos um julgamento de mérito? Ou, para que o feito pudesse ser regularmente avaliado e julgado, a contestação também deveria observar as condições da ação? Claro que deveria, sob pena de extinção prematura do processo. Imagina o juiz procastinar o feito, levando o processo até suas fases finais, ainda que com contestação carente das condições da ação, apenas por preencher o autor todos os requisitos e condições da ação e ter sido o réu devidamente citado. 

    Ademais, alguns argumentos aqui lançados tentaram derrubar um preceito legal com base em entendimentos doutrinários; porém, data a máxima vênia, acredito tratarem-se de pensamentos equivocados, principalmente para uma prova preambular, objetiva.

    - A título de curiosidade, esclareço que lei é fonte primária do direito, doutrina é fonte secundária, ou seja, fonte atípica, imprópria.
    - Lei só perde a sua vigência quando outra revogá-la, expressa ou tacitamente.
    - Doutrina não tem vigência, muito menos eficácia.

    Dessa feita, enquanto o art. 3º do CPC continuar vigente, esta questão deveria ser anulada.

    OBS: quando você, em contestação, alegar carecer de legitimidade para figurar na demanda, você está dizendo ao Juíz: "ei, esse processo deve ser extinto, pois eu não tenho legitimidade para contestar essa petição inicial, tendo em vista que esta ação não me diz respeito". E o juiz, se aceitar, falará: "Pois é, bem que percebi que você não tinha legitimidade para estar aqui. Com certeza irei extinguir esse processo, sem resolução de mérito, por carência da ação, caso nada seja feito". Portanto, uma coisa não justifica a outra.

    No mais, deixando a legitimidade "ad causam" de lado,  se o réu não tem interesse no processo, não deverá contestar, mas sim adimplir a obrigação decorrente da ação judicial manejada pelo autor. Ou, ainda, não poderá o réu contestar a ação por meio de uma nova ação, deixando aquela ação correr à revelia, acreditando que assim contestará efetivamente a pretensão do autor. Portanto, deverá o réu, quando da contestação, observar o interesse de agir, que se traduz no binômio necessidade e adequação.

    Questão definitivamente passível de anulação, salvo se também aceitarem a alternativa "c" como correta.
  • Duas respostas corretas. Fato!
     

  • Vai entender o Cespe. 
    O problema da questão não é a impropriedade técnica do artigo, se é preciso ter legitimidade ou não para contestar a ação.
    O problema é que em diversas oportunidades a banca cobrou artigo de lei com impropriedades técnicas, mas considerou correto pelo simples fato de ser texto expresso, a exemplo do art. 47, CPC (vide Q52433).
    Nessa hipótese a banca, praticamente, copiou o art. 3º, CPC e vem dar como errado?
    Tá faltando objetividade por aí.

ID
181255
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

O litisconsórcio

Alternativas
Comentários
  • O litisconsórcio se divide em espécies quanto a possibilidade das partes dispensar este instituto ou não e em relação a uniformidade da decisão.

    Quanto a possibilidade de as partes dispensarem a formação do litisconsórcio, temos o litisconsórcio necessário e o facultativo.

    O litisconsórcio necessário decorre de duas hipóteses: a)de imposição legal, ou seja, a lei determina a existência de litisconsórcio, não podendo ser excluído por acordo entre os litigantes. Quando não ocorre a citação de todos os litisconsortes necessários, ocorrendo o julgamento do processo, este não terá efeito sobre nenhum dos litisconsortes, citados ou não; e b) pela natureza incíndivel da relação jurídica.

    Por sua vez, no litisconsórcio facultativo, é possível a continuidade do processo e seus plenos efeitos mesmo não havendo a participação de todos aqueles quantos poderiam ingressar como litisconsortes, uma vez que o ingresso no processo é facultativo. Assim, no litisconsórcio facultativo, todos aqueles que se apresentarem como interessados, seja como autores, seja como réus, não havendo hipótese de litisconsórcio necessário e cumprindo-se os requisitos básicos para ocorrência de litisconsórcio, poderão ingressar no processo ativamente (como autores) ou passivamente (como réus), constituindo, desta forma, litisconsórcio facultativo.

    O litisconsórcio pode, ainda, ser classificado quanto a uniformidade da decisão em unitário ou simples.

    Ocorre litisconsórcio unitário quando a decisão deve ser proferida uniformemente para todos os envolvidos, ou seja, uma única decisão que surtirá efeitos para todos os litisconsortes.

    Por outro lado, ocorre litisconsórcio simples toda vez que se admitirem decisões individualizadas para cada um dos litisconsortes.

  • Acrescente-se a isso que, em geral, sempre que se tiver um litisconsórcio unitário ter-se-á um litisconsorcio também necessário, haja vista que a segunda parte do dispositivo que disciplina o litisconsório necessário toca também ao instituto do unitário:

    Art. 47. Há litisconsórcio necessário, quando, (...) ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo.

    Assim, só não se pode dizer que 100% dos casos de litisconsórcio unitário serão necessários porque a lei dispensa a necessariedade em alguns casos, notadamente nos casos de litisconsórcio unitário no pólo ativo, em que não se exige a presença de todos os litisconsortes, sob pena de violação à garantia constitucional do acesso à jurisdição.

     

  • a) ERRADA:
    Existe litisconsórcio necessário simples, por exemplo, quando o litisconsórcio for por força de lei.
    Obs.: Lendo-se o CPC, parece que todo litisconsórcio necessário é unitário, mas não é assim.
    b) CERTA
    Pode ser unitário e facultativo – Parte-se da seguinte premissa: não existe litisconsórcio necessário ativo, ou seja, se é ATIVO, É FACULTATIVO.
    Ninguém pode ser condicionado a demandar só se for acompanhado por outro. Pode ir sozinho a juízo.
    Se o litisconsórcio unitário for ATIVO, então será FACULTATIVO.
    Pode ser simples e necessário – (explicação na alternativa “A”)
    c) ERRADA
    (explicação na alternativa “B”)
    d) ERRADA
    É unitário quando a decisão de mérito tem de ser a mesma para todos os litisconsortes. Não há opção. A solução é única, imposta pelo direito material.
     

  • O litiscinsórcio unitário nem sempre é necessario. Exemplo: credore solidários frente à cobrança da divida única. Eles agindo conjuntamente ou separadamente o resultado será uniforme para todos, embora não seja obrigatório o litisconsórcio.

    O litisconsórcio necessário nem sempre o resultado será unitário. Exemplo: o concurso de credores do devedor insolvente. Segundo a lei todos são partes obrigatorias, mas a decisão das pretensões de uns e outros podem ser diferentes.  

  • a)ERRADA! O litisconsórcio necessário pode ser tanto unitário, quanto simples. O litisconsórcio é simples quando cada litisconsorte possui uma lide distinta com relação à parte adversária. Assim, pode o juiz decidir – mais de uma lide – diferentemente para cada litisconsorte e os atos praticados por um litisconsorte não produzem efeitos quanto aos demais litisconsortes – só produzindo efeitos para o litisconsorte que o praticou –, salvo disposição legal em contrário (CPC, art. 48). O litisconsórcio é unitário quando os litisconsortes possuírem uma só lide com relação à parte adversária. Assim, o juiz haverá de decidir – uma única lide – de modo uniforme para todos os litisconsortes(Rodrigo Cunha)

    b)CORRETA! O litisconsórcio é facultativo ou necessário conforme a obrigatoriedade de sua formação, e simples ou unitário conforme a sorte dos litisconsortes no plano do direito material. O litisconsórcio pode ser facultativo e simples (ex.: litisconsórcio formado pelos devedores solidários demandados em ação de cobrança), facultativo e unitário (ex.: o litisconsórcio formado entre os condôminos que reivindicam a coisa comum em face de terceiro), necessário e simples (ex.: litisconsórcio formado pelos confinantes na ação de usucapião) ou necessário e unitário (ex.: litisconsórcio formado entre o titular do domínio e o adquirente, demandados em ação pauliana). Ressalte-se, porém, que o litisconsórcio unitário é, via de regra, necessário, salvo hipótese de legitimação extraordinária admitida pela lei (ex.: art. 1.314 do CC permite a cada condômino reivindicar de terceiro a coisa comum).(Rodrigo Cunha)

    c)ERRADA! O litisconsórcio necessário não implica, necessariamente, que a sentença seja uniforme para todas as partes envolvidas na ação, seja no pólo ativo ou passivo, como destacado no item anterior.

    d)ERRADA! O litisconsórcio é unitário quando retrata a necessidade de que a sentença surta os mesmos efeitos em relação a todos os litisconsortes. Neste caso, o juiz não pode julgar a ação procedente para uns e improcedente para os demais, devendo haver uniformidade de julgamento.
     

  •             b) pode ser, ao mesmo tempo, unitário e facultativo, bem como simples e necessário, embora a incindibilidade da relação de direito material determine, em regra, a unitariedade e a necessariedade.



    CORRETA - Nos casos em que o litiscosórcio unitário se forma no pólo ativo da demanda, ele é sempre facultativo, pois ninguém pode ser obrigado a demandar.
    De gual forma, pode ser simples e necessário. Litisconsorcio necessário se subdivide em duas espécies: 1) é necessário quando for unitário 2) é necessário por expressa previsão legal, caso em que será sempre simples.
  • Osmar Fonseca, de que adianta você copiar os conceitos dos institutos do seu caderno se eles não respondem à questão e tampouco contribuem para o entendimento da mesma? É só para ganhar pontos, uma vez que você foi o primeiro a comentar?
  • O litisconsórcio facultativo e unitário ocorre em causas em que há mais de um legitimado ativo. Como não existe litisconsórcio ativo necessário, mas, no caso, a decisão tomada deverá ser a mesma para todos co-legitimados (por serem detentores de mesma relação jurídica com o réu) fala-se em litisconsórcio facultativo unitário. Para Didier os demais co-legitimados devem ser intimados para que sejam cientificados da lide (e, querendo nela ingressem), sendo que, mesmo que nela não ingressem, poderão ser atingidos pela CJ. Trata-se, contudo, de assunto polêmico os efeitos da CJ nesse tipo de ação.

  • A alternativa C está errada por que poderá haver a hipótese do litisconsórcio unitário ativo, que será sempre facultativo.

    Se não fosse por isso (se a alternativa previsse "o litisconsórcio unitário passivo é sempre..."), a alternativa estaria correta.




ID
184072
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Com respeito ao litisconsórcio e à intervenção de terceiros,
julgue os itens que se seguem.

Em caso de litisconsórcio unitário, a decisão da causa tem de ser uniforme para todos os litisconsortes. Por isso, a confissão de um deles é ineficaz, inclusive em relação àquele que confessou.

Alternativas
Comentários
  • CORRETA. A classificação do litisconsórcio em unitário e não-unitário refere-se aos efeitos da sentença.

    UNITÁRIO - quando o juiz tem que decidir a lide de modo uniforme. Não obstante serem vários os litigantes, esses são considerados parte única, haja vista que a sentença será igual para todos.

    Como a decisão será de modo uniforme para todos, a autonomia dos litisconsortes é limitada. Os atos benéficos praticados por um comunicam-se a todos os litisconsortes, o que já não ocorre com os atos prejudiciais.

    Unitário-necessário: os atos de disposição só serão eficazes se praticados por todos; a contestação aproveita ao réu revel; a confissão só será eficaz quando feita por todos os litisconsortes; só haverá revelia se todos não contestarem - em um contestando, não será decretada revelia; o recurso interposto por um estende-se aos demais.

    Unitário-facultativo: pode haver ato de disposição sem consentimento dos demais.

    Anamaria Prates - Roteiro de Direito Processual Civil
     

  • Certo.

    Em sendo unitário, os atos praticados por um dos litisconsortes em seu benefício aproveitam os demais; enquanto que os atos praticados em seu malefício não produzem efeitos nem àquele se os demais não aderirem ao ato.

    Cumpre acrescentar que no Litisconsórcio Simples, os atos e omissões de um não prejudicarão nem beneficiarão os outros.
     

  • Por outro lado, tratando-se de litisconsórcio unitário, e, justamente porque a decisão deverá ser igual para todos, a confissão de um litisconsorte será ineficaz em relação à determinação do resultado da decisão da causa, conquanto possa ser considerada válida em si mesma, desde que esteja revestida das formalidades. O fato de se dizer que a confissão do litisconsorte unitário é válida significa que não poderá ser revogada pelo litisconsorte confitente e, somente nos casos do art. 352 do CPC, pode ser anulada. Não será, todavia eficaz. Dessa forma, porque válida, mas ineficaz, ela poderá gerar efeitos fora do processo, em relação ao confitente e à parte contrária, mas nenhum efeito poderá gerar em relação à decisão a ser proferida no processo em que foi feita. Para que se verifique a eficácia no processo, necessário será que todos os litisconsortes unitários igualmente confessem, de forma válida.
    André Wagner Melgaço Reis(Assessor de Ministro do STJ)

     

  • Por se tratar de uma conduta determinante, ou seja, que leva a uma situação desfavorável, no unitário será tida como ineficaz e no simples só prejudicará o litisconsorte que a perpetrou.(Fredie Didier).

  • Art. 509, CPC. O recurso interpostopor um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seu interesses.

    A regra se aplica evidentemente, ao litisconsórcio unitário apenas, porque nos demais casos não se justifica a comunicação de efeito do recurso aos co-litigantes omissos já que não se impõe a necessária uniformidade na disciplina da situação litigiosa.

    Humberto Theodoro Júnior: CURSO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL. 

  •  Ato de disposição de direito

    Se o litisconcórcio for simples, o ato gera efeitos para quem os praticou.

    Se for unitário, o ato só gera efeito se praticado por todos os litisconsortes.

  • Segundo Didier, no litisconsórcio unitário, as condutas determinantes só produzem efeitos se praticadas por todos

  • CORRETA!!  É unitário o litisconsórcio quando os litisconsortes possuírem uma só lide com relação à parte adversária. Assim, o juiz haverá de decidir – uma única lide – de modo uniforme para os litisconsortes e os atos benéficos praticados por um litisconsorte produzirão efeitos quanto aos demais litisconsortes, enquanto os atos maléficos(ex.: confissão) praticados por um litisconsorte não produzirão efeitos, nem mesmo para quem os praticou, devido à indisponibilidade do direito.(Rodrigo Cunha)

  • No litisconsórcio unitário, a decisão de mérito será obrigatoriamente uniforme em relação a todos os litisconsortes, o que se dá em razão da incindibilidade da relação jurídica in iudicium deducta, a conduta de um listisconsorte terá implicações no destino dos demais. Desta forma, haverá situações em que atos praticados por um dos litisconsortes aproveitarão a todos os demais. Por outro lado, alguns atos só serão eficazes se praticados por todos os litisconsortes.

    No primeiro caso, encontram-se nesta situação, atos praticados por um dos litisconsortes que aproveitarão a todos, todas as condutas ALTERNATIVAS, isto é, todas as condutas capazes de criar um resultado favorável no processo. Funciona como exemplo, os recursos interpostos por apenas um dos litisconsortes unitários, que aproveitam a todos (artigo 509 do CPC, aplicável apenas ao litisconsórcio unitário).

    Na segunda situação, dos atos que só serão eficazes se praticados por todos os litisconsortes unitários, encontram-se todas as condutas DETERMINANTES, isto é, todas aquelas condutas que levam a um resultado desfavorável, como exemplo, a renúncia à pretensão, ou o reconhecimento da procedência do pedido.

  •  CPC, art. 350: "A confissão judicial faz prova contra o confitente, não prejudicando, todavia, os litisconsortes."

    Alexandre Freitas Câmara, acerca do dispositivo supra, na hipótese de litisconsórcio unitário: "Trata-se, pois, de conduta alternativa e, em sendo assim, EFICAZ, ainda que não tenha sido praticada por todos os litisconsortes." (Lições de DPC, 16ª ed., p. 188)

    Para mim, resposta FALSA (parte final da assertiva). Cabe ao juiz avaliar o material probatório, inclusive a confissão, para o seu convencimento. O fato de a confissão não ser considerada prova plena não afasta a sua EFICÁCIA - será mais um meio probatório para o convencimento do julgador.

     PS: acerca dessa questão, vale a pena ler os demais comentários. O meu é minoritário.

  •  

    Três regras:

     

    a) A conduta determinante (ruim) de um litisconsorte não prejudica os demais.

    No litisconsórcio unitário a regra ainda é mais rigorosa, porque no unitário a conduta determinante só será eficaz se todos a praticarem, ou seja, a conduta determinante não prejudica o outro, nem é eficaz para quem praticou, ex.: a confissão só gerará efeito de todos confessarem. No simples, a conduta determinante não prejudica o outro, mas é eficaz para litisconsorte quem praticou, ex.: a confissão não prejudica os demais, mas é eficaz para quem confessou.

     

    b) No litisconsórcio unitário a conduta alternativa (boa) beneficia o outro.

    Por exemplo: se um litisconsorte recorre, beneficia o outro.

     

    c) No litisconsórcio simples a conduta alternativa (boa) não beneficia o outro.

    Entretanto, esta afirmação tem algumas ponderações. Pelo princípio da aquisição processual da prova ou da comunhão da prova a prova uma vez produzida pertence ao processo e não a quem produziu. Por isso, na prática, a prova produzida por um litisconsorte, simples ou unitário, como ela passa a pertencer ao processo, qualquer dos litisconsortes poderá delas se valer. Já que a prova pertence ao processo, pouco importa quem a produziu, a prova pode ser utilizada por todos.

  • Discordo do Gabarito, seguindo Daniel Neves.

    No unitário o ato de disposição de direito material deverá ser acompanhado pelo consentimento dos demais litisconsortes. O mesmo não acontece com os atos de disposição de direito processual, assim a desistência de produzir provas e desistir de recurso geram efeitos regulares. Exceto a desistência da ação, que apesar de processual exige a concordância do litisconsorte.

    A confissão (se relaciona a fatos) é colocada como meio de prova no CPC (apesar de divergência doutrinaria).

    O art. 350 diz que a confissão faz prova contra o confitente, não prejudicando os litisconsortes. Assim, para parcela da doutrina temos um meio de prova específico que gera efeito apenas para um litisconsorte (seria exceção a comunhão de provas). Entretanto não se trata de exceção nenhuma, isto é, não é possível o juiz tratar um fato como verdadeiro para um litisconsorte (confitente) e como falso para o outro. Assim, sendo o litisconsórcio unitário ou simples o fato será sempre um, e se a confissão for suficiente (pois a confissão do fato deve ser avaliada em conjunto com as demais provas) para convencer o juiz (confissão eficaz) vinculará a todos.
  • Um artigo que evidencia bem a situação é o art 48 do CPC: pois relata que os litisconsortes serão considerados em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos : os atos e as omissões de um não prejudicarâo nem beneficiarão os oustros
  • No Litisconsórcio unitário, tanto o facultativo como necessário, a setença será igual para todos. Por isso, os atos úteis, praticados por um, beneficiam os demais, ou seja, a todos os litisconsortes aproveita a defesa de um só, a exceção oposta por um só, a prova oferecida por um só. Também o recurso de um só a todos aproveita (CPC, art 509). 

    Por outro lado, em regra, os atos prejudiciais de um não atingem a comunidade dos co-litigantes. A confissão de um só, por exemplo, é inoperante, vez que apenas será EFICAZ a confissão coletiva.

    Segundo  | :

    "Os efeitos da confissão se limitam ao confitente, na forma do art. 350 do CPC, não atingindo, absolutamente, os litisconsortes do processo, visto que os litisconsortes são considerados autonomamente (art. 48 e 350 do CPC). Assim, os fatos de um litisconsorte não poderão prejudicar os demais, ou seja, "não há aproveitamento de atos entre litisconsortes se tratar-se de disposição de direito (confissão, por exemplo), que é atitude que só se reflete na esfera jurídica daquele que de seu direito dispõe."(15). Por outro lado, tratando-se de litisconsórcio unitário, e, justamente porque a decisão deverá ser igual para todos, a confissão de um litisconsorte será ineficaz em relação à determinação do resultado da decisão da causa, conquanto possa ser considerada válida em si mesma, desde que esteja revestida das formalidades. O fato de se dizer que a confissão do litisconsorte unitário é válida significa que não poderá ser revogada pelo litisconsorte confitente e, somente nos casos do art. 352 do CPC, pode ser anulada. Não será, todavia eficaz. Dessa forma, porque válida, mas ineficaz, ela poderá gerar efeitos fora do processo, em relação ao confitente e à parte contrária, mas nenhum efeito poderá gerar em relação à decisão a ser proferida no processo em que foi feita. Para que se verifique a eficácia no processo, necessário será que todos os litisconsortes unitários igualmente confessem, de forma válida"

    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/2517/confissao-no-processo-civil#ixzz2RUW7x6cC
  • De modo simples:

    No unitário o mérito deve ser decidido de forma idêntica para todos.

    Vários são tratados como um. Todas as partes serão tratadas, processualmente, como se fossem uma.

    A parte pode praticar uma conduta determinante ou alternativa:

    Determinante (situação de desvantagem): confissão, renuncia, revelia, desistencia...

    Alternativa (situação que visa a melhora): contestação, reconvenção, produção de provas...

    No litisconsorcio unitário:

    Cond determinante praticado por um, não atinge nem quem a praticou. Ex. se um dos litis confessar, não prejudica ninguem. Para produzir efeitos, referida conduta deve ser praticada por todos os litis.

    Cond alternativa: aproveita aos demais.

    Lembre-se: todos são tratados como um.

    Abs,


  • ART 116 NCPC 

    ART 117 NCPC

  • 2.3. Quanto à uniformidade de sua decisão

    Litisconsórcio é simples: Decisão dIversa p/ cada um = sentença será INEFICAZ, apenas aos não cItados.

    Litisconsórcio unitário: decisão deve ser Uniforme p/ todos litisconsortes = sentença será nUla.

    I) Conduta determinante: resultado desfavorável ás partes. Ex: confessar, desistir, revelia.

    Unitário = se praticado por um não prejudica nem quem a praticou. Só prejudicará a todos se for tomada por todos os litisconsortes.

    Simples = prejudica somente a parte que praticou.

    II) Conduta alternativa: melhora a situação das partes. Ex: contestar, recorrer, produzir provas.

    Unitário = beneficia a todos.

    Simples = não beneficia os outros, Exceções: 1) Contestação apresentada por um dos réus pode aproveitar aos demais revéis quanto aos fatos em comum. 2) Recurso interposto por credor solidário aproveita aos demais.


ID
185320
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RO
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Julgue os itens a seguir, relativos ao processo e aos seus sujeitos, bem como aos atos processuais.

I Ao réu revel é permitido intervir no processo em qualquer fase, inclusive produzindo provas, desde que compareça em tempo oportuno.

II No litisconsórcio simples, como os sujeitos parciais do processo são tratados como partes distintas, em nenhuma hipótese a legislação processual civil admite que os atos e as omissões de um prejudiquem ou beneficiem os outros.

III Segundo o entendimento doutrinário majoritário, é possível o manejo de oposições sucessivas.

IV De acordo com a sistemática do CPC, os atos processuais praticados sem procuração anexada aos autos do processo devem ser posteriormente ratificados, sob pena de serem considerados inválidos.

V A prerrogativa que confere ao MP o prazo em dobro para recorrer abrange inclusive a interposição de agravo regimental no âmbito do STJ.

Estão certos apenas os itens

Alternativas
Comentários
  • II - ERRRADO = o que deixou a questão errada foi " em nehuma hipotese a legislação permite". No art. 48 do CPC tem "salvo disposição em contrário".

    III - ERRADO = é possivel a oposição sucessiva, em face da ausência de vedação expressa no CPC. Mas isso não é o entendimento majoritário.

    Oposições sucessivas ocorrem quando um terceiro vem ao litígio, em um único ato, se opor contra todas as pretensões deduzidas.Procedimentalmente, a segunda oposição será tratada como oposição a oposição, e deverá ser processada de modo a ter no pólo passivo os litigantes primitivos e o primeiro opoente. Saliente-se que o manejo de diversas oposições no mesmo processo pode prejudicar a celeridade e tumultuar o trâmite normal, podendo nestes casos serem inadmitidas pelo magistrado através de provimento motivado. Quando não comprometerem o processo devem ser admitidas como forma de outorgar efetividade plena aos direitos controvertidos.


    IV- ERRADO = os atos são inexistentes!!!

    Art. 37. Sem instrumento de mandato, o advogado não será admitido a procurar em juízo. Poderá, todavia, em nome da parte, intentar ação, a fim de evitar decadência ou prescrição, bem como intervir, no processo, para praticar atos reputados urgentes. Nestes casos, o advogado se obrigará, independentemente de caução, a exibir o instrumento de mandato no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável até outros 15 (quinze), por despacho do juiz.

    Parágrafo único. Os atos, não ratificados no prazo, serão havidos por inexistentes, respondendo o advogado por despesas e perdas e danos.
     

  • I - CORRETA. Desde que não haja ocorrido a preclusão temporal, o réu revel que comparece pode praticar o ato. Art. 322, parágrafo único, do CPC: "O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar."

    II - INCORRETA. Art. 48 do CPC: "Salvo disposição em contrário, os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos; os atos e omissões de um não prejudicarão nem beneficiarão os outros."

    III - CORRETA. Conforme expõe Fredie Didier: "O silêncio do CPC/73, segundo os doutrinadores, não implica a proibição de oposições sucessivas, sendo admissíveis uma segunda, e terceira e sucessivas oposições, destinadas à exclusão das pretensões das partes e dos opoentes anteriores." (Curso de Direito Processual Civil, vol. 1, p. 347)

    IV - INCORRETA. Art. 37, parágrafo único, do CPC: "Os atos, não ratificados no prazo, serão havidos por inexistentes, respondendo o advogado por despesas e perdas e danos."

    V - CORRETA. Súm. 116/STJ: "A Fazenda Pública e o Ministério Público têm prazo em dobro para interpor agravo regimental no Superior Tribunal de Justiça."

  • Só complementando o fato da assertiva II estar errada.

    O CPC, art. 509, par. ún., autoriza a expansão subjetiva do resultado do julgamento do recurso interposto por um litisconsorte simples para que possa beneficiar os demais litisconsortes inertes, se entre eles houver vínculo de solidariedade. Logo, a legislação processual civil admite sim caso de ato processual de um litisconsorte simples aproveitar aos demais.

    Sucesso a todos!!! 

  • Me complementando...

    Segundo a lição de Nelson Nery Jr. (CPC Comentado), ao dispor sobre o art. 322, parágrafo único: "6. Produção de provas pelo revel. Ainda que a jurisprudência do CPC/39 admitisse a produção de provas pelo revel (STF 231), no sistema atual isto não é permitido. O CPC 334 III e IV vedam a produção de prova sobre fatos incontrovertidos no processo ou a respeito dos quais pesa presunção legal de veracidade. Não contestando, o réu revel deixou de controverter os fatos afirmados pelo autor, fazendo com que sobre eles pesassem a presunção de veracidade do CPC 319. Assim, eses fatos são insuscetíveis de prova. O juiz, na audiência preliminar (CPC 331 caput), não tem como fixar os pontos controvertidos sobre os quais versará a prova, porque não há controvérsia."

    O autor apenas faz ressalva sobre a prova de direitos indisponíveis, que podem ser feitas por devido ao fato de, sobre eles, não recair a presunção de veracidade nem de confissão.

    Desta feita, é possível concluir que a assertiva I, devido a expressão "inclusive produzino provas", é passível de ser considerada errada, vez que a possibilidade de produção de provas pelo revel apenas restaria na hipótese de direitos indisponíveis.

     

    Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!!   

  • Apenas um complemento quanto a primeira assertiva: "I Ao réu revel é permitido intervir no processo em qualquer fase, inclusive produzindo provas, desde que compareça em tempo oportuno".

    Está correta e deve ser baseada no artigo 322, p. único do CPC, e ainda na súmula n .231 do STF


    Art. 322, p. único, CPC: "O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar".
    Súmula nº 231 do STF: "O revel, em processo civil, pode produzir provas, desde que compareça em tempo oportuno".


    "Buscai ao Senhor enquanto se pode achar, invocai-o enquanto está perto." Is.55:6

ID
192352
Banca
FUNIVERSA
Órgão
PC-DF
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Quanto a ação, jurisdição e processo, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  •  

    CORRETA: C

     O art. 1.111, CPC menciona que a sentença proferida em jurisdição voluntária só produz coisa julgada formal, não produz coisa julgada formal e, por isso, pode ser modificada em face de circunstâncias supervenientes.

    Tendo em vista que não há lide, conflito, também não há que se falar em revelia.

    OBS: A jurisprudência orienta-se no sentido de inexistência de coisa julgada nos processos de jurisdição voluntária!

  • OLÁ PESSOAL!!!

    COMO NA JURISDIÇÃO NÃO HÁ LITÍGIO, NÃO HÁ DE SE FALAR EM PARTES , EM DEFESA E NÃO APRESENTAÇÃO DA DEFESA, UMA VEZ QUE HAJA INTERESSADOS.

  • Na jurisdição voluntária não há contraposição de interesses, não há sequer litígio, uma vez que as partes já estão acordes quanto aos aspectos da ação. A pretensão ensejada será levada para que seja homologada pelo poder judiciário.

    Um exemplo de jurisdição voluntária é a separação consensual, prevista no artigo 1.120 e seguintes do CPC.

    Bons estudos, pessoas!!

  • Justificando o erro da letra E (processo não é "desenvolvido" por impulso da parte), transcrevo a lição de Fredie Didier (Curso de Direito Processual I) sobre a inércia como característica da jurisdição:

    "Atualmente, a inércia da jurisição é vista com certos temperamentos. Ao magistrado, atualmente, são atribuídos amplos poderes de direção do processo, inclusive com a possibilidade de determinar, sem provocação, a produção dos meios de prova para a formação do seu convencimento. (...). Tem o magistrado, ainda, na forma do §5º do art. 461 do CPC, poder geral de efetivação das suas decisões, estando autorizado a tomar as providências que reputar adequadas e necessárias para implementar na prática o seu comando, mesmo que tais providências não estejam previstam em lei. Há procedimento que podem ser instaurados ex officio, como o inventário (art. 989, CPC), e alguns procedimentos de jurisdição voluntária.

    Assim, a inércia da jurisdição, embora permaneça como característica geral, fica reduzida, basicamente, à instauração do processo e a determinação do objeto litigioso ( o mérito da causa), que, a princípio, exigem a provocação da parte." (Grifo nosso) 

     

    Que o sucesso seja alcançado por todos aqueles que o procuram!!!

  • A  - ERRADA: Para Humberto Teodoro Júnior: "O Direito subjetivo, que o particular tem contra o Estado e que se exercita através da ação, não se vincula ao direito material da parte, pois não pressupõe que aquele que o maneje venha a ganhar a causa."

    B - ERRADA: A mesma justificativa de cima. Direito de ação e direito material são autônomos.

    C - CERTA: Por não ser lide, não cabe revelia.

    D - ERRADA: De acordo com o art. 320 CPC, a revelia não induz o efeito de presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor quando: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III - a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público, que a lei considera indispensável à prova do ato.

    E- ERRADA: ART:  262 CPC: O processo civil começa por iniciativa da parte, mas se desenvolve por impulso oficial + o que o colega abaixo escreveu.

  • Na jurisdiçao voluntaria o juiz apenas realiza a gestao publica em torno de interesses privados. Ex: nomeaçao de tutor, alienaçao de bens de incapazes etc..

    Portanto, uma vez que nao há lide nao se pode falar em revelia!! 

  • Correta letra C: Fazendo uma análise do artigo 319 do CPC:

    SE O RÉU NÃO CONTESTAR A AÇÃO, REPUTAR-SE-ÃO VERDADEIROS OS FATOS ALEGADOS PELO AUTOR.

    Primeiro na jurisdição voluntária não existem partes (nem réu, nem autor), logo não exite lide (não há o que contestar), destarte só existem interessados e não pode existir os efeitos da revelia.

  • Sobre a última alternativa, saliento, ainda, que há uma exceção no que tange "Todo processo é iniciado por impulso da parte", ou seja, o art. 989 do CPC trás uma exceção à caracterisitca ou princípio da inércia jurisdicional prevista no art. 2º do CPC.

    Sempre é bom tomar cautela quando na frase aparecer palavras como: sempre, todo, nunca e assim por diante.

  • Não há revelia onde não há partes que venham a desistir, portanto não há revel.
  • ALTERNATIVA E:

    Está ERRADA, como vários colegas já disseram, pela questão do desenvolvimento do processo mas não só.
    Nem TODO processo é iniciado por impulso da parte; o juiz pode iniciar um processo de ofício, exemplo: INVENTÁRIO quando não existem interessados na herança. Nesse caso, a herança é jacente e portanto é interesse do Estado que se abra o inventário, fazendo com que o juiz, após 60 dias da morte sem nenhum requerimento para abertura do inventário, inicie o processo. (art. 989, CPC)
  • CORRETA A ALTERNATIVA C
    A - errada - esta afirmação de que a relação jurídica processual depende de relação jurídica material se refere à Teoria Concreta do direito de ação, só existindo direito de ação se houvesse o direito material correspondente, ocorre que esta teoria foi superada é modermamente, inclusive em nosso CPC, adota-se a teoria abstrata, em que o exercício do direito de ação independe da existência do direito material invocado.
    B - errada - essa idéia da ação ser reação do próprio direito material violado ou ameaçado de lesão é da Teoria Imanentista ou Civilista, que também não diferenciava o direito material do direito processual, também superada.
    C - correta - na jurisdição voluntária não há réu, não há litígio, desta forma, não há que se falar em revelia.
    D - errada - na jusrisdição contenciosa, nem sempre se aplicam os efeitos da revelia.
    Art. 319. Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor.
    Art. 320. A revelia não induz, contudo, o efeito mencionado no artigo antecedente:
    I - se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;
    II - se o litígio versar sobre direitos indisponíveis;
    III - se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público, que a lei considere indispensável à prova do ato.
    E - errada- via de regra o processo é iniciado por impulso das partes, mas há exceções, exibição de testamento, abertura de inventario, arrecadação de bens de herança jacente, arrecadação de bens de herança vacante, são hipóteses excepcionalíssimas em que a própria lei autoriza o exercício da jurisdição ex officio
    Bons estudos!
  • Art.  1.111  -  A  sentença  poderá  ser  modificada,  sem  prejuízo  dos  efeitos  já  produzidos,  se
    ocorrerem circunstâncias supervenientes. .
     

    o primeiro comentário está errado!
  • S.M.J., do direito material violado ou ameaçado de lesão surge a pretensão.

  • Além das preliminares, o réu pode discutir a pretensão do autor. A falta de resposta

    implica revelia, mas o seu principal efeito — o de presumir verdadeiros os fatos narrados

    na inicial — fica atenuado, diante da adoção do princípio inquisitivo, que permite

    ao juiz investigar livremente os fatos e decidir sem observar a estrita legalidade.


    DIREITO PROCESSUAL CIVIL ESQUEMATIZADO . 1 ed. pg. 861.

  • TJ-SP - Apelação APL 00047110620098260302 SP 0004711-06.2009.8.26.0302 (TJ-SP)

    Ementa: ALIENAÇÃO JUDICIAL Coisa comum Pretensão de extinção de condomínio e posterior alienação do imóvel Bem recebido, em ação anterior, na proporção de 50% para cada um dos litigantes Ausência de documentação apta a mostrar a propriedade do bem Revelia Não incidência de seus efeitos em procedimento de jurisdição voluntária Recurso improvido.


  • Alternativa A) A afirmativa faz referência à teoria concreta da ação, que apesar de reconhecer o direito processual e o direito material como institutos autônomos, vincula a existência do direito de ação à existência do direito material que se busca com ele tutelar, considerando o direito de ação o direito de se obter em juízo uma sentença de mérito favorável. Essa teoria já foi superada pela ciência do Direito. Assertiva incorreta.
    Alternativa B) A afirmativa refere-se à teoria clássica, imanentista ou civilista da ação. Essa teoria considera a ação uma decorrência da própria violação do direito material, ou seja, a própria manifestação do direito material violado. Para os defensores dessa teoria, o direito de ação se confunde com o próprio direito material que se busca com ela tutelar, tendo tido força na época em que o Direito Processual não era ainda considerado ciência autônoma, sendo tratado como matéria de Direito Civil. Atualmente, a sua importância se resume no fato de ter sido a primeira a tentar definir o direito de ação, pois já foi, há muito, superara pela ciência do Direito, que considera o direito processual e o direito material institutos autônomos. Assertiva incorreta.
    Alternativa C) Define-se jurisdição voluntária como a “modalidade de atividade estatal ou judicial, em que o órgão que a exerce tutela administrativamente interesses particulares, concorrendo com o seu conhecimento ou com a sua vontade para o nascimento, a validade ou a eficácia de um ato da vida privada, para a formação, o desenvolvimento, a documentação ou a extinção de uma relação jurídica ou para a eficácia de uma situação fática ou jurídica", independentemente da existência de uma lide (GRECO, Leonardo. Instituições de Processo Civil, v.1. 3 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2011, p. 79-80). Costuma-se dizer que a jurisdição voluntária é dada por meio de um procedimento e não de um processo porque este exige para a sua formação a existência e a presença de partes, que, por definição, possuem interesses jurídicos antagônicos (existência de lide). Sendo o interesse dos sujeitos de direito o mesmo na jurisdição voluntária, são estes considerados “interessados" e não “partes". Não havendo partes e, portanto, interesses antagônicos entre os sujeitos que figuram na relação jurídica submetida à jurisdição voluntária, não há que se falar em confissão ficta de uma em relação aos fatos alegados pela outra, ou seja, não há que se falar na aplicação dos efeitos da revelia neste tipo de procedimento. Assertiva correta.
    Alternativa D) Embora a aplicação dos efeitos da revelia seja a regra nos procedimentos de jurisdição contenciosa, quando o réu não contesta os fatos alegados pelo autor, a legislação processual traz algumas exceções, quais sejam: “I - se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - se o litígio versar sobre direitos indisponíveis; e III - se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público, que a lei considere indispensável à prova do ato" (art. 330, I a III, CPC/73). Assertiva incorreta.
    Alternativa E) A afirmativa vai de encontro ao princípio da inércia da jurisdição, positivado no art. 262, do CPC/73, in verbis: “O processo civil começa por iniciativa da parte, mas se desenvolve por impulso oficial". Assertiva incorreta.

    Resposta: Letra C.
  • .Alternativa C) Define-se jurisdição voluntária como a “modalidade de atividade estatal ou judicial, em que o órgão que a exerce tutela administrativamente interesses particulares, concorrendo com o seu conhecimento ou com a sua vontade para o nascimento, a validade ou a eficácia de um ato da vida privada, para a formação, o desenvolvimento, a documentação ou a extinção de uma relação jurídica ou para a eficácia de uma situação fática ou jurídica", independentemente da existência de uma lide (GRECO, Leonardo. Instituições de Processo Civil, v.1. 3 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2011, p. 79-80). Costuma-se dizer que a jurisdição voluntária é dada por meio de um procedimento e não de um processo porque este exige para a sua formação a existência e a presença de partes, que, por definição, possuem interesses jurídicos antagônicos (existência de lide). Sendo o interesse dos sujeitos de direito o mesmo na jurisdição voluntária, são estes considerados “interessados" e não “partes". Não havendo partes e, portanto, interesses antagônicos entre os sujeitos que figuram na relação jurídica submetida à jurisdição voluntária, não há que se falar em confissão ficta de uma em relação aos fatos alegados pela outra, ou seja, não há que se falar na aplicação dos efeitos da revelia neste tipo de procedimento.


ID
192355
Banca
FUNIVERSA
Órgão
PC-DF
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Quanto ao instituto da ação, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Os elementos da ação são:as partes, que são os sujeitos parciais do processo, autor e réu, causar de pedir, o qual é o motivo que se vai ao judiciário, são o motivo de fato e o motivo de direito e por último o pedido, o qual é o conteúdo do objeto da ação.Este se divide em dois imediato, pedido que a ação se julgue procedente e mediato, que é a solicitação do bem jurídico perseguido.Já as condições da ação são: legitimidade das partes, interesse processual e possibilidade jurídica do pedido.

  • a) ERRADA. toda inicial traz consigo dois pedidos distintos. o primeiro, chamado de IMEDIATO, é a exigência formulada contra o JUIZ, visando a obtenção da tutela jurisdicional, a qual pode ser de cognição (condenatória,constitutiva ou meramente declaratória), executiva (satisfatividade do direito)ou cautelar (medida de garantia de eficácia do processo principal). O segundo, nominado de MEDIATO, é a exigência  formulada contra o RÉU para que este se submeta à pretensão de direito material que o autor diz não ter sido respeitada.

    b) ERRADA. a primeira parte está correta: os elemntos da ação são identificadores de evental igualdade entre as causas propostas simultaneamente em juízo (litispendência) ou já julgadas pelo mérito (coisa julgada) e fundamentais parao estudo da conexão, continência e prevenção. O erro está no pedido juridicamente possivel que écondição da ação. Elementos da ação: partes, causa de pedir, pedido.

    c) ERRADA  assertiva novamente mistura condições da ação (possibilidade jurídica do pedido, interesse, legitimidade) com elementos da ação (partes, causa de pedir, pedido)

    d)ERRADA a assertiva mistura os critérios de classificação e seus desdobramentos. Se usado como referência, para a classificação, a natureza da tutela jurisdicional invocada, classifica-se em tutela jurisdicional de Conhecimento, de Execução e Cautelar. A ação mandamental é uma classificação de ação, defendida por Pontes de Miranda, que tem como critério a carga de eficácia da sentença que se busca, identificando cinco delas: Declarativas, Constitutivas,de Condenação, Mandamentais e Executivas.

    e) CORRETA interesse é uma condição da ação examinada em duas dimensões cumulativas:
    1ª) Utilidade do processo – exige-se que processo que possa propiciar algum proveito para a parte.
    2ª) Necessidade – deve ser um instrumento necessário à obtenção do seu direito. sem a interferência do Judiciário sua pretensão corre o risco de não ser satisfeita espontaneamente pelo réu.
     

  • Diz o art.3º do CPC que, para propor ou contestar ação "é necessário ter interesse e legitimidade." O interesse de agir (interesse processual) relaciona-se com a necessidade ou a utilidade da providência jurisdicional solicitada e com a adequação do meio utilizado para obtenção da tutela. Em outras palavras, a prestação jurisdicional solicitada em cada caso concreto deverá ser necessária e adequada.

    Terá interesse de agir quem demonstrar a necessidade da tutela jurisdicional formulada e a adequabilidade do provimento instaurado para a obtenção do resultado pretendido.(Elpídio Donizetti)

  • ASSERTIVA CORRETA "d"

    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO E
    PROCESSUAL CIVIL. ANULAÇÃO DE EXAME PSICOTÉCNICO. APROVAÇÃO PARA
    MESMO CARGO EM CERTAME POSTERIOR. INTERESSE DE AGIR. EXISTÊNCIA.
    1. A necessidade, utilidade e adequação da providência jurisdicional
    buscada pela demandante encontram fundamento no exercício do direito
    constitucional de ação
    , cuja viabilidade não pode ser de antemão
    condicionada ao sucesso ou insucesso do direito material.
  • Pedido Imediato - É vislumbrado na providência jurisdicional, ou seja na manifestação do juiz sobre o caso concreto. Trata-se de pedido que se faz de condenação, declaração, constituição ou mandamentalidade (sentença mandamental) ou, ainda, executividade. O fato é que a providência jurisdicional, por si só, é insuficiente para atender à necessidade do demandante; deve-se ter a presença do pedido mediato. 
    O pedido imediato pode adotar as seguintes naturezas: mandamental, executiva  lato sensu, condenatória, declaratória e constitutiva.


    Pedido Mediato - É tão somente o bem da vida, aquilo que pode satisfazer a necessidade do litigante, o objeto, o bem material ou imaterial que se deseja no processo (ex.: separação, pagamento de certa quantia). 
    (Fonte: Adriano Caldeira)
  • COMPLEMENTANDO OS COMENTÁRIOS ACIMA:

    A alternativa b) somente está errada por mencionar "Correspondem às partes legítimas....

    POIS,

    Autor é todo aquele que pedir uma tutela em nome próprio (titular do direito).
    Réu é todo aquele contra quem se dirige o pedido.

    ATENÇÃO: Não se confunde “parte” com “legitimidade”. Somente pelo fato da pessoa ir a juízo pedir uma tutela já se enquadra como autor (parte), mas se ele é legitimado ou não será verificado no decorrer do processo. No caso de não legitimado será “parte ilegítima”.

    Portanto se não tivesse a palavra legítimas também estaria correta.
  • a) O pedido imediato é aquele feito diretamente à parte adversa. O pedido mediato é feito indiretamente ao Estado-Juiz. Conceitos invertidos

    b) Os elementos da ação têm por escopo dar identidade às ações, evitando-se, assim, o aparecimento de ações idênticas. Correspondem às partes legítimas, ao pedido juridicamente possível e à causa de pedir. O "pedido juridicamente possível" ou "possibilidade jurídica do pedido" é Condição da Ação, não elementos, os quais são: Partes, Pedido e Causa de pedir.

    c) As condições da ação são requisitos essenciais de ordem processual. São elencados como partes, pedido e interesse de agir. "Partes" e "Pedido" são elementos, as condições são: Possibilidade jurídica do pedido, Interesse de agir e Legitimidade das partes.
     
    d) As ações são classificadas como sendo de cognição, executivas e mandamentais. A primeira busca conhecer a causa e desdobra-se em ação de natureza condenatória, constitutiva, meramente declaratória e cautelar. Nesta afirmação, basta inverter "mandamentais" e "cautelar" que a a afirmativa se torna correta. Vejam: As ações são classificadas como sendo de cognição, execução e cautelar. A primeira busca conhecer a causa e desdobra-se em ação de natureza condenatória, constitutiva, meramente declaratória e mandamentais.

    e) Considera-se interesse processual a relação de necessidade-adequação do provimento postulado, diante do conflito de direito material trazido à solução judicial. CORRETA
  • Alternativa A) A afirmativa parece trazer a inversão dos conceitos, senão vejamos: “O pedido, por sua vez, desdobra-se em imediatomediato. O primeiro é a providência jurisdicional pleiteada pelo autor, ou seja, é o tipo de atividade que o autor pretende que o juiz desenvolva para alcançar o bem da vida. […] O pedido mediato é o bem da vida que o autor pretende alcançar através da providência jurisdicional requerida ao juiz. Por exemplo: o autor requer a condenação do réu ao pagamento da importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Nesse caso, o pedido imediato é a imposição da prestação de pagar a quantia de dez mil reais, enquanto o pedido mediato é o dinheiro, a importância em si" (GRECO, Leonardo. Instituições de Processo Civil, v.1. 3 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2011, p. 165 e 169). Assertiva incorreta.
    Alternativas B e C) As afirmativas fazem confusão entre as condições da ação e os elementos da ação. Os elementos da ação são as partes, a causa de pedir e o pedido, enquanto as condições da ação são a legitimidade das partes, o interesse processual e a possibilidade jurídica do pedido. Assertivas incorretas.
    Alternativa D) As ações são classificadas, de acordo com o seu pedido imediato, em ações de conhecimento, ações de execução e ações cautelares. As ações de conhecimento subdividem-se em ações meramente declaratórias, ações constitutivas e ações condenatórias. Assertiva incorreta.
    Alternativa E) A afirmativa refere-se a uma definição simples de interesse processual, uma das condições da ação. Assertiva correta.

    Resposta: Letra E.

  • Deus me ajude, eu não entendo nada de processo civil scrrrr


ID
192364
Banca
FUNIVERSA
Órgão
PC-DF
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca da jurisdição, da ação e do processo, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • D - Correta.

    A pretenção resistida ou lide, é pressuposto para a jurisdição contenciosa. Caso não ocorra a lide ou pretenção resistida estaremos diante da ação voluntária.

  • Item A: ERRADO: a decisão do juiz que extingue o usufruto constitui ato de jurisdição VOLTUNTÁRIA. (a jurisdição voluntária tem como objeto tutelar interesses que não estão em conflitos, protegendo os respectivos interessados).

    Item B: ERRADO: Não cabe a propositura de ação declaratória incidental, simplesmente porque tal procedimento não é ação jurisdicional, nele não existindo autor nem réu, sendo incabível dilação probatória e inadmissível se falar em contestação, reconvenção.

    Item C: ERRADO: a pronúncia da decadência pelo juiz, é causa de extinção do processo com resolução do mérito. (art.268, IV).

    Item D CORRETO: É necessário a existencia de lide para que haja a ação contenciosa, do contrário existirá apenas ação voluntária.

    Item E: ERRADO: a teoria da abstração independe do direito material disputado, o direito de ação é cabivel a qualquer pessoa, sendo irrelevante para sua existência que o autor tenha ou não razão.

     

  • Conforme lição de Elpídio Donizetti, a ação declaratória tem por objeto a simples declaração da existência ou inexistência de uma relação jurídica(art.4º,I). Ela pode ser principal ou incidental. A incidental tem por finalidade ampliar os efeitos da coisa julgada, de forma a alcançar também a questão judicial (arts. 325 e 470).

  • CORRETO O GABARITO......

    Se não houver pretensão resistida também não haverá interesse processual na propositura da ação...

  • Só para complementar as respostas, explico o porquê do erro na opção "b".

    A Letra B está errada porque as causas de ressarcimento por danos em prédio urbano ou rústico estão sujeitos ao rito sumário. E tal rito não comporta Ação Declaratória Incidental. Nesse sentido, art. 275, II, c;  c/c art. 280, CPC


    Art. 275. Observar-se-á o procedimento sumário: (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)

    c) de ressarcimento por danos em prédio urbano ou rústico; (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)


    Art. 280. No procedimento sumário não são admissíveis a ação declaratória incidental e a intervenção de terceiros, salvo a assistência, o recurso de terceiro prejudicado e a intervenção fundada em contrato de seguro. (Redação dada pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)

  • É a teoria de Carnelutti que recebeu severas críticas na Itália, como, p. ex., a de Calamandrei que afirma ser a existência da lide uma preocupação da sociologia, e não do direito.

    Interessante é que nem mesmo na Itália, onde surgiu, existem tantos adeptos da teoria de lide com pressuposto para o exercício do direito de ação, como aqui no Brasil, capitaneados pela escola paulista.

    Embora minoritária ainda, advirta-se que existe teoria  que não considera a  lide como pressuposto para o exercício do direito de ação.
  • Adriana, só para lembrar que a súm 258 STF admite reconvenção em ação declaratória.
  • Achei que fosse pegadinha da banca colocar que a pretensão resistida é "pressuposto para o exercício do direito de ação", quando, na verdade, é condição da ação. A gente estudo muito e começa a ter mania de perseguição.
  • Estava faltando o fundamento legal pra dizer que a "a" estava errada. Segue:
     
    CPC:
     
    "Art. 1.112. Processar-se-á na forma estabelecida neste Capítulo o pedido de:
    (...)
    VI - extinção de usufruto e de fideicomisso."
     
    O capítulo referido no caput é o das "Disposições gerais" do Titulo II do CPC, que trata "Dos procedimento especiais de jurisdição voluntária".
    Então, a decisão do juiz que extingue o usufruto constitui ato de jurisdição VOLUNTÁRIA.
     
    Bons estudos a todos!
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    TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL AC 16121 PR 2007.70.00.016121-1 (TRF-4)

    Ementa: SERVIDORES. REAJUSTE DE 3,17% E 28,86%. ALVARÁ JUDICIAL. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. RENÚNCIA. ACORDO. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. 1. O Alvará Judicial é um procedimento de jurisdição voluntária, no qual o juiz não exerce função jurisdicional, mas tão-somente administrativa, tendente à formação de negócios jurídicos em que a lei houve por bem exigir a participação de órgãos da Justiça para aperfeiçoamento e eficácia. É utilizado principalmente nas hipóteses previstas na Lei 6.858 /80. 2. Todavia, se houver pretensão resistida do interessado, não concordando com o levantamento da quantia, o autor/requerente deve buscar a tutela jurisdicional por meio de ação contenciosa, garantindo-se o contraditório e a defesa do interessado, e não mediante Alvará Judicial, uma vez que neste não cabe qualquer pretensão com cunho coercitivo.

  • Alternativa A) A decisão do juiz que extingue o usufruto constitui ato de jurisdição voluntária, tal como previsto expressamente no art. 1.112, VI, do CPC/73. Assertiva incorreta.
    Alternativa B) A ação cujo objeto é o ressarcimento por danos em prédio urbano ou rústico está sujeita ao procedimento sumário por força do art. 275, II, “c", do CPC/73. Este rito, por expressa disposição de lei, não admite a propositura de ação declaratória incidental (art. 280, CPC/73). Assertiva incorreta.
    Alternativa C) A decadência do direito é hipótese de extinção do processo com resolução do mérito (art. 269, IV, CPC/73). Assertiva incorreta.
    Alternativa D) De fato, a jurisdição contenciosa (ou o “direito de ação contenciosa", tal como disposto na afirmativa), pressupõe a existência de lide, ou seja, de uma pretensão resistida entre as partes. Assertiva correta.
    Alternativa E) A afirmativa faz confusão entre a teoria abstrata e a teoria concreta do direito de ação. A abstração do direito de ação permite considerá-lo existente independentemente da existência do direito material que se pretende com ele tutelar. Assertiva incorreta.

    Resposta: Letra D.


ID
206878
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

I. A nulidade de cláusula de eleição do foro, mesmo em contrato de adesão, não pode ser declarada de ofício pelo juiz, por tratar-se de competência em razão do território e portanto relativa. A única exceção, em tema de competência relativa, a permitir a manifestação do juiz sem provocação da parte é a hipótese de ações fundadas em direito real sobre imóveis, em que a competência será sempre do foro da situação da coisa.

II. O indeferimento liminar da petição inicial por inadequação de procedimento sem que se dê oportunidade ao autor para emenda da inicial caracteriza cerceamento de jurisdição. Apenas se sanável o vício ou irregularidade é que o juiz deve dar oportunidade ao autor para emendar a inicial. O juiz deve intimá-lo para que emende a inicial no prazo de 10 (dez) dias e apenas depois dessa providência, no silêncio do autor, é que o juiz indefere a inicial.

III. Os fundamentos de fato compõem a causa de pedir remota: é o que mediatamente autoriza o pedido; é o direito, o título; os fundamentos jurídicos compõem a causa de pedir próxima: é o inadimplemento, a ameaça ou a violação do direito.

IV. O rótulo que se dá à causa é irrelevante perante a ciência processual. Não tem importância a indicação do nomen juris uma vez que a qualificação jurídica que emana da argumentação encetada pelo autor não tem o condão de pré-fixar a atuação judicial quanto ao direito aplicável.

Alternativas
Comentários
  • I -  Ver art. 112, §único:

    "Art. 112. Argúi-se, por meio de exceção, a incompetência relativa.
    Parágrafo único. A nulidade da cláusula de eleição de foro, em contrato de adesão, pode ser declarada de ofício pelo juiz, que declinará de competência para o juízo de domicílio do réu."
     

  • " É tradicional na doutrina nomear a espécie de tutela jurisdicional como o pedido imediato (aspecto processual) e o bem da vida, como pedido mediato (aspecto material)"

     

    Manual de Direito Processual Civil - Daniel Amorim Asssunção Neves

  • No item III, o examinador qualifica corretamente o que venha a ser causa de pedir próxima e remota, porém peca nos exemplos invertendo a ordem.

     

    Disciplina

  •  Item II. Correto. item em consonância o preceito inscrito no art. 284 do CPC, vale trazer a tona brilhante comentário de NELSON NERY JÚNIOR :

    "Quando o autor escolher para a ação procedimento inadequado, vale dizer, em desconformidade com o que prescreve a lei para o caso, o juiz deve intimá-lo para que emende a petição inicial (CPC 284). Somente depois dessa providência, não havendo requerimento do autor para adaptar-se ao procedimento legal, o juiz indeferirá a petição inicial. O indeferimento liminar, sem dar-se oportunidade ao autor para emendar a inicial, caracteriza-se cerceamento de defesa." (Código de Processo Civil Comentado, 10ª ed., Ed. RT, p. 562).

  • item IV. Correto. 

    " Note-se, contudo, que afirma-se, dentro da teoria da substanciação, ser de todo irrelevante a indicação do fundamento legal da demanda, bem como o seu respectivo nomem iuris, uma vez que a qualificação jurídica que emana da argumentação encetada pelo autor não tem o condão de pré-fixar o atuação judicial quanto ao direito aplicável..."

    Fonte: (ALVES, Rodrigo Oppitz. Teoria do objeto do processo. Algumas possibilidades de reflexão e reconstrução de significado. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 737, 12 jul. 2005. Disponível em:

  • Mantinha-se, por essa exegese limitativa, o antigo e clássico
    princípio dispositivo, segundo o qual “o juiz deve julgar a causa com base
    nos fatos alegados e provados pelas partes”, apenas, para não
    desequilibrar, no dizer de ARRUDA ALVIM, o tr

  • CORRIGINDO O ITEM III ...
    Os fundamentos de fato compõem a causa de pedir remotaé o que mediatamente autoriza o pedido; é o inadimplemento, a ameaça ou a violação do direito.
    Os fundamentos jurídicos compõem a causa de pedir próxima: é o direito, o título.
  • Data Maxima Venia, não me parece que nenhum dos colegas forneceu ainda uma resposta satisfatória em relação ao "ITEM III". Assim sendo, tentarei colaborar neste ponto.

    A CAUSA DE PEDIR REMOTA, é o fato constitutivo do direito afirmado em juízo, enquanto a CAUSA DE PEDIR PRÓXIMA é o fato alegado como gerador do interesse de agir. 

    Por exemplo: Em uma demanda em que se pleiteia a condenação do réu ao pagamento de dívida decorrente de contrato de mútuo, a CAUSA DE PEDIR REMOTA É O CONTRATO DE EMPRÉSTIMO, enquanto que a CAUSA DE PEDIR PRÓXIMA É O INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.

    Mais um exemplo: Em uma demanda em que se pleiteia a condenação do réu ao pagamento de dívida decorrente de contrato de locação, a CAUSA DE PEDIR REMOTA É O CONTRATO DE LOCAÇÃO, enquanto que a CAUSA DE PEDIR PRÓXIMA É O INADIMPLEMENTO CONTRATUAL REFERENTE AO CONTRATO DE LOCAÇÃO. 

    Espero ter colaborado com os colegas.


    NUNCA DESISTA DOS SEUS SONHOS!!!

  • I -Art. 112. Argúi-se, por meio de exceção, a incompetência relativa.

    Parágrafo único. A nulidade da cláusula de eleição de foro, em contrato de adesão, pode ser declarada de ofício pelo juiz, que declinará de competência para o juízo de domicílio do réu.(Incluído pela Lei nº 11.280, de 2006)

    II- Art. 284. Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias.

  • A assertiva II também está errada!!! O art. 284 do CPC prevê que: verificando o juiz que a petição inicial NÃO PREENCHE OS REQUISITOS DO ART. 283 E 283 OU QUE APRESENTA DEFEITOS E IRREGULARIDADES CAPAZES DE DIFICULTAR O JULGAMENTO DE MÉRITO, DETERMINARÁ QUE O AUTOR A EMENDE. Sendo assim, a expressão APENAS se sanável o vício ou irregularidade torna a questão errada, haja vista que o CPC prevê a possibilidade de emenda da inicial quando não preenchidos os requisitos do 282 e 283.

  • Para os colegas não perderem muito tempo: Gabarito, alternativa B.

  • NCPC

    I - Art. 63 (...) § 3o Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu.

    II - Art. 321.  O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único.  Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

  • Apesar do comentário ser de 10 anos atrás, respondo: Não existe limites de gastos para os ENTES da federação.


ID
206893
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

I. Constitui ato atentatório ao exercício da jurisdição o não cumprimento, com exatidão, de provimentos mandamentais ou a criação de embaraços à efetivação de provimentos jurisdicionais de natureza antecipatória ou final a ensejar às partes e a todos aqueles que de qualquer forma participam do processo, sanções criminais, civis, processuais e pecuniárias.

II. O litisconsórcio multitudinário caracteriza-se quando há número muito grande de litisconsortes no processo. O juiz pode limitálo, nas hipóteses de litisconsório facultativo ou necessário, quando houver comprometimento da rápida solução do litígio ou dificuldade de defesa. A determinação de desmembramento, no caso de dificuldade de defesa, depende de pedido expresso do réu, que deve fazê-lo no prazo de resposta.

III. O juiz pode determinar, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia, quando a matéria não lhe parecer suficientemente esclarecida. A determinação de segunda perícia pressupõe que a já realizada seja inválida ou deva ser descartada.

IV. O autor fixa os limites da lide e da causa de pedir na petição inicial e cabe ao juiz decidir de acordo com esse limite. É proibido ao juiz proferir sentença a favor do autor, para condenar o réu em quantidade superior (extra petita), condená-lo em objeto diverso do que lhe foi demandado (ultra petita) ou abaixo do pedido (citra ou infra petita). A regra da congruência ou correlação entre pedido e sentença é decorrência do princípio dispositivo.

Alternativas
Comentários
  • I - Correta.

     

    II- Errada: Art. 46, Par. Único do CPC - É no litisconsórcio facultativo apenas. Se o necessário permitisse o desmembramento, não seria necessário ou haveria nulidade.

    Parágrafo único. O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa. O pedido de limitação interrompe o prazo para resposta, que recomeça da intimação da decisão.(Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

     

    III - Errada - Art. 439 par. único do CPC. Não pressupõe invalidade alguma e as duas são complementares e não excludentes.

    Parágrafo único. A segunda perícia não substitui a primeira, cabendo ao juiz apreciar livremente o valor de uma e outra.

     

    IV - Errada. Mas não soube definir exatamente qual é o erro.

     

  • O erro no item 4 é o princípio dispositivo o qual diz que as partes devem ter a iniciativa para levar as alegações ao processo ou indicar onde encontrá-las, bem como levar material probatório que poderá ser utilizado pelo julgador para a formação do seu convencimento e fundamentação da decisão.

  •  Eu acho que o erro do item IV está na troca de definição entre o que seria extra petita e ultra petita. O primeiro caso ocorrerá quando o juiz decidir matéria estranha ao pedido ou admitir contra o autor matéria não alegada pelo réu e que este caberia argüir (não enquadrável, portanto, no elenco do artigo 301 e 267, §3º, do CPC). Em regra, a sentença extra petita é nula. Já o segundo ocorre quando decidir além do pedido. Aqui, o juiz decide o pedido, mas
    vai além dele, dando ao autor mais do que fora pleiteado (CPC, art. 460). O Tribunal, no julgamento do recurso de apelação, deverá extirpar da sentença tão somente aquilo que ultrapassou o pedido. 

  • O erro está na troca de definições entre ULTRA PETITA e EXTRA PETITA. Vejam a questão em separado:

    É proibido ao juiz proferir sentença a favor do autor, para condenar o réu em quantidade superior (extra petita), condená-lo em objeto diverso do que lhe foi demandado (ultra petita)

    Extra - fora do pedido, diverso.

    Ultra- quantidade superior, a mais...

  •  Item I. Correta. os atos atentatórios ao exercício da jurisdição estão previsto no art. 14 do CPC"


    'Art. 14 - São deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo: 
    I - expor os fatos em juízo conforme a verdade;
    II - proceder com lealdade e boa-fé;
    III - não formular pretensões, nem alegar defesa, cientes de que são destituídas de fundamento;
    IV - não produzir provas, nem praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou defesa do direito.
    V - cumprir com exatidão os provimentos mandamentais e não criar embaraços à efetivação de provimentos judiciais, de natureza antecipatória ou final.

    Parágrafo único. Ressalvados os advogados que se sujeitam exclusivamente aos estatutos da OAB, a violação do disposto no inciso V deste artigo constitui ato atentatório ao exercício da jurisdição, podendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa em montante a ser fixado de acordo com a gravidade da conduta e não superior a vinte por cento do valor da causa; não sendo paga no prazo estabelecido, contado do trânsito em julgado da decisão final da causa, a multa será inscrita sempre como dívida ativa da União ou do Estado"

  • Sobre o discutido no item 4 , realmente o erro da assertiva está na definição de extra e ultra petita. Veja a seguinte ementa:

    APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL COM REAJUSTE PELO DÓLAR. AÇÕES REVISIONAL E DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DECIDIDAS PELA MESMA SENTENÇA. DECISÃO ULTRA-PETITA. READEQUAÇÃO AOS LIMITES DA DEMANDA. CLÁUSULA QUE PREVÊ A CORREÇÃO DAS CONTRAPRESTAÇÕES E DO VALOR RESIDUAL PELO DÓLAR JÁ REVISADA EM ACIONAMENTO COLETIVO. SUBSTITUIÇÃO PELO INPC. MORA ATRIBUÍDA AO APELADO QUE DEPENDE DO RECÁLCULO DAS CONTRAPRESTAÇÕES DO CONTRATO, NOS MOLDES DO QUE FOI DECIDIDO JUDICIALMENTE, COM A CONSEQÜENTE COMPENSAÇÃO DE EVENTUAL SALDO FAVORÁVEL AO DEVEDOR À PARCELA FINAL DE VALOR RESIDUAL GARANTIDO. VEREDICTO DE IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO REINTEGRATÓRIA, CORRETAMENTE LANÇADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA NA PARTE EM QUE CONFIGURA JULGAMENTO "ULTRA-PETITA".

    1. É o autor que fixa, na petição inicial, os limites da lide, sendo que o julgador fica adstrito ao pedido, juntamente com a causa de pedir, sendo-lhe vedado decidir aquém ("citra" ou "infra petita"), fora ("extra petita") ou além ("ultra petita") do que foi pedido, nos termos do artigo 460 do Código de Processo Civil.

    2. Ocorre decisão ultra petita quando há decisão além do pedido, isto é, quando a sentença se afasta dos limites da demanda, impostos na petição inicial. O julgamento ultra petita autoriza o tribunal, em sede de apelação, a reduzir a sentença apelada aos limites do pedido.

    3.  ...

    (TJPR - Apelação Cível: AC 3774036 PR 0377403-6, grifei)
     

  •  Princípio do dispositivo ou princípio da inércia da jurisdição é o que realmente fundamenta a nulidade das sentenças Extra, Ultra e Citra petita. 

     Sentença Extra-Petita ( Fora do Pedido, A natureza da coisa é diferente) 
                      Ultra-Petita( Além do pedido, por exemplo em quantidade maior do que o pedido, mas atente-se ainda relacionado ao pedido. Isso acontece muito na justiça do trabalho)
                     Citra-Petira ( Menor que o pedido, por exemplo não analisa todos os pedidos do autor).

  • Além de todos os comentários já despendidos, gostaria de acrescentar (e tentar, de vez, dirimir a dúvida):

    O erro do item IV é dizer que a regra da correlação/congruência entre pedido e sentença decorre do "princípio dispositivo".

    Na verdade, não tem nada a ver com princípio dispositivo. 

    A regra da correlação/congruência existe (está inserindo) no princípio da inércia: a atividade jurisdicional, ou seja, a ação do Estado por meio da função jurisdicional, se dá se, e somente se, for provocado, quando e na medida em que o for.

    E como diria o LFG: Avante! :)
  • Apenas uma questão que gostaria de colocar. Considerei o ítem I errado em razão do parágrafo único do artigo 14:

    Ressalvados os advogados que se sujeitam exclusivamente aos estatutos da OAB, a violação do disposto no inciso V deste artigo constitui ato atentatório ao exercício da jurisdição, podendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa em montante a ser fixado de acordo com a gravidade da conduta e não superior a vinte por cento do valor da causa; não sendo paga no prazo estabelecido, contado do trânsito em julgado da decisão final da causa, a multa será inscrita sempre como dívida ativa da União ou do Estado. (Incluído pela Lei nº 10.358, de 2001)

    Logo a parte da assertiva que diz: "a ensejar às partes e a todos aqueles que de qualquer forma participam do processo" estaria errada, não?

    • É princípio informativo do processo civil o princípio dispositivo, significando que o juiz não pode conhecer de matéria a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte.
    o erro está nos conceitos de Ultra e Extra Petita..
  • Minha gente, o único erro da questão é a troca do conceito de extra e ultra petita. SÓ.
    • Sentença citra petita - o juiz não examina tudo que foi pedido.
    • Sentença ultra petita - o juiz examina além do que foi pedido, dando mais do que o postulado.
    • Sentença extra petita - o juiz decide coisas diversas da postulada pelas partes.
  • O item IV, se não me engano, trata do princípio da adistrição e não do dispositivo.
  • Fazendo um breve comentário sobre o ítem IV;

    Princípio da congruência ou adstrição refere-se à necessidade do magistrado decidir a lide dentro dos limites objetivados pelas partes, não podendo proferir sentença de forma extra, ultra ou infra petita.

    Esse princípio está previsto no art. 460 do CPC, nos seguintes termos:

    É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.

    Conforme classificado pela doutrina, decisão extra petita é aquela proferida fora dos pedidos ou autor, ou seja, que concede algo além do rol postulado, enquanto a decisão ultra petita é aquela que aprecia o pedido e lhe atribui uma extensão maior do que a pretendida pela parte. Já a decisão infra petita, também conhecida como citra petita, deixa de apreciar pedido formulado pelo autor.

  •   COMPLEMENTANDO COM COSTA MACHADO EM CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL INTERPRETADO

       (PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA, CORRELAÇÃO, ADSTRIÇÃO, CORRESPONDÊNCIA OU SIMETRIA)   
    Art. 460.  É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
            Parágrafo único.  A sentença deve ser certa, ainda quando decida relação jurídica condicional.


    Esta prescrição consagra o PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO DA SENTENÇA AO PEDIDO estabelecido de forma genérica pelo art.128 e cuja ratio se encontra vinculada a outro grande fundamento do direito processual civil, que é o princípio dispositivo ou da iniciativa de parte instituído pelos arts. 2º e 262 do CPC. 
    Segundo ele, o decisum do juiz fica limitado inexoravelmente ao petitum do autor, sem nenhuma possibilidade de extrapolação. Em outras palavras, o magistrado só pode dizer sim ou não àquilo que foi expressamente deduzido como exigência do autor, dela não se podendo afastar em absoluto.

    Assim é que ao juiz é proibido julgar, em primeiro lugar FORA DO PEDIDO ou EXTRA PETITA: quanto ao pedido imediato - sentença de natureza diversa - v.g. condena-se quando foi pedida declaração ou vice-versa, declara-se quando foi pedida desconstituição e vice versa, acautela-se quando foi pedida condemação, etc; ou quanto ao pedido mediato ou bem da vida - condenação em objeto diverso - por exemplo, condena-se em dinheiro quando se pediu coisa ou vice-versa, manda-se fazer quando se pediu condenação empecúnia e vice-versa, etc. 

    Em segundo lugar, fica o magistrado proibido de julgar ALÉM DO PEDIDO ou ULTRA PETITA, sempre quanto ao pedido mediato ou bem da vida - condenação em quantidade superior -, o que sói acontecer se o juiz condeana a pagar valor acima do pedido ou manda entregar quantidade de coisas além do que for pedido, etc.

    A sentença EXTRA PETITA é nula e assim deve ser declarada; a ULTRA PETITA deve ser apenas reduzida pelo tribunal. 


            Art. 128.  O juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte.

    Os limites da lide são determinados pelo pedido formulado pelo autor e pela causa de pedir apresentada (art. 282, III e IV). Por isso é que se diz que a petição inciial é um projeto de sentença, uma vez que o juiz está balizado pela pretensão deduzida e pelos fatos e fundamentos jurídicos do pedido que a escoram. O magistrado não pode reconhecer direitos no processo ("conhecer de questões", no texto) que dependam de propositura de ação (art. 2º e 262), isto é, que não façam parte da lide. 

          
  •   COMPLEMENTANDO COM COSTA MACHADO EM CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL INTERPRETADO


            Art. 262.  O processo civil começa por iniciativa da parte, mas se desenvolve por impulso oficial.

    A regra consagra o PRINCÍPIO DISPOSITIVO OU PRINCÍPIO DA INICIATIVA DA PARTE, segundo o qual o processo para nascer depende de provocação do interessado mediante ação (o art. 2º expressa o aspecto negativo do mesmo princípio, afirmando que o juiz não presta a tutela jurisdicional de ofício). 
    Mas, se para se formar a relação processual exige provocação, para se desenvolver o processo conta com a atuação espontânea do próprio magistrado (o impulso oficial). 
    Expressão do impulso oficial, por outro lado, é o poder que tem o juiz para determinar provas (art. 130), o que é, da mesma maneira, exceção ao princípio dispositivo. 


           Art. 2o  Nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e forma legais.

    A regra consagra o PRINCÍPIO DA INÉRCIA DA JURISDIÇÃO, segundo o qual o juiz não pode instaurar o processo por sua própria iniciativa (ne procedat iudex ex officio) também chamado de princípio da iniciativa da parte ou princípio dispositivo (nemo iudex sine actore), que faz depender da provocação do interessado o nascimento do processo (art. 262). 
    O princípio é mitigado na jurisdição voluntária. 
  •  

    Concordo com os colegas que apontam como erro da questão a inversão dos conceitos de extra petita e ultra petita. Concordo também, que o principio da congruência é decorrente do princípio dispositivo.

    Contudo, enxergo outro erro no item IV: O que fixa o limite objetivo da sentença é o pedido e não a causa de pedir (fatos e fundamentos jurídicos esposados na petição inicial). O juiz não esta vinculado em sua decisão aos fundamentos jurídicos narrado pelo autor. Exemplo clássico é o pedido de anulação do contrato com fundamento no erro e a sentença anulando o contrato com base em dolo.

     Referência bibliográfica: Daniel Amorim Assumpção Neves – Manual de Direito Processual Civil

  • A MEU VER O ÍTEM "I" TAMBÉM ESTÁ ERRADO, SENÃO VEJAMOS:
    I -  Constitui ato atentatório ao exercício da jurisdição o não cumprimento, com exatidão, de provimentos mandamentais ou a criação de embaraços à efetivação de provimentos jurisdicionais de natureza antecipatória ou final a ensejar às partes e a todos aqueles que de qualquer forma participam do processo, sanções criminais, civis, processuais e pecuniárias.

     O PARÁGRAFO ÚNICO,  DO ART. 14, DO CPC, ESTABELECE, IN VERBIS:
    Ressalvados os advogados que se sujeitam exclusivamente aos estatutos da OAB, a violação do disposto no inciso V deste artigo constitui ato atentatório ao exercício da jurisdição, podendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa em montante a ser fixado de acordo com a gravidade da conduta e não superior a vinte por cento do valor da causa; não sendo paga no prazo estabelecido, contado do trânsito em julgado da decisão final da causa, a multa será inscrita sempre como dívida ativa da União ou do Estado. (grifei)
    Portanto,os advogados, os quais sujeitam-se exclusivamente aos estatutos da OAB, embora participem,obviamente, do processo, não se sujeitam às sançoes impostas pelo juiz. 
  • Não acho q o item I esteja errado.
    1º) Literalidade do código.
    2º) 
    A generalização do caput art. 14 do CPC, não é absoluta. A própria redação do dispositivo consigna que não se sujeitam à multa punitivos advogados que se sujeitam exclusivamente aos estatutos da OAB. Então o artigo nos traz a regra e o parágrafo único uma exceção. (Lembrando que o STF entende que na ressalva se inclui tbm os advogados públicos cfe ADI nº 2.652/DF, Relator o Ministro Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, DJ de 14/11/2003.)

    Bons estudos!



  • O item IV tem uma pegadinha. o princípio está correto. Congruência ou Dispositivo (limitação ao pedido e o juiz não pode conhecer da matéria cuja lei exige iniciativa da parte). O erro é ridículo e refere-se ao infra(citra), extra e ultra. Ultra=além, Infra=aquém e extra=fora do pedido. Ou seja, extra não é superior e sim fora do pedido. 

  • Imaginem lendo o item IV nos minutos finais da prova, sendo a nonagésima questão em diante..... dança fácil....


ID
231082
Banca
FUNCAB
Órgão
DETRAN-PE
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca das regras que tratam do litisconsórcio, da assistência e da intervenção de terceiros, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • a) ERRADA. Art. 62. Aquele que detiver a coisa em nome alheio, sendo-lhe demandada em nome próprio, deverá nomear à autoria o proprietário ou o possuidor.

    b) ERRADA. Art. 74. Feita a denunciação pelo autor, o denunciado, comparecendo, assumirá a posição de litisconsorte do denunciante e poderá aditar a petição inicial, procedendo-se em seguida à citação do réu.

    c) CORRETA. Art. 77. É admissível o chamamento ao processo:

    I - do devedor, na ação em que o fiador for réu;
    II - dos outros fiadores, quando para a ação for citado apenas um deles;
    III - de todos os devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns deles, parcial ou totalmente, a dívida comum.

    d) ERRADA.Art. 46. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:
    I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;
    II - os direitos ou as obrigações derivarem do mesmo fundamento de fato ou de direito;
    III - entre as causas houver conexão pelo objeto ou pela causa de pedir;
    IV - ocorrer afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito.
    Parágrafo único. O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa.

    e) ERRADA. Art. 47. Há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo.
    Parágrafo único. O juiz ordenará ao autor que promova a citação de todos os litisconsortes necessários, dentro do prazo que assinar, sob pena de declarar extinto o processo.

  • Apenas complementando a resposta da colega, me parece que o alternativa D está ERRADA, em razão do que prevê o Art. 49, do CPC (Cada litisconsorte tem o direito de promover o andamento do processo e todos devem ser intimados dos respectivos atos).

  • Nossa!!!

    Amigos, convenhamos que é muito complicado colocar a asssertiva B em uma prova objetiva.

    Há muita briga, pelo que pesquisei, sobre a posição do denunciado (ou, em geral, do terceiro que intervém) na lide. Uns tratam como parte; outros como assistente simples.

    Nelson Nery diz ser assistente simples; Didier diz ser parte.

    Para resumir, colacionarei um trecho de uma apostila da LFG:

    "No momento em que esse terceiro ingressa no processo, torna-se sujeito, parte do processo.
    No Direito Processual usamos o termo partes para designar tanto as partes da demanda como as partes do processo.
    Quando tratamos dos pressupostos processuais, vimos que são partes da demanda o demandante e o demandado.
    Partes do processo são todos os sujeitos do contraditório.Obs.: enquanto o réu não for citado, não será parte do processo, embora já seja
    parte da demanda.
    O assistente é parte do processo, mas não é parte da demanda.
    Quando ocorre a intervenção o terceiro se torna parte do processo, em qualquer
    modalidade de intervenção.
    Será parte da demanda? Essa resposta dependerá do tipo de intervenção."

    "Qual é a posição processual do denunciado na causa principal?
    O denunciado é realmente litisconsorte?
    Há quatro correntes:
    1) Arruda Alvim entende que sim, repetindo o que está na lei;
    2) no inc. II do art. 70 do CPC o denunciado é litisconsorte. Nos demais casos será
    assistente do denunciante. O ex-ministro Sidney Sanches defende tal posição;
    3) o denunciado é assistente litisconsorcial ou qualificado do denunciante. Defendida
    por Cândido Dinamarco;
    4) a maior parte da doutrina entende que o denunciado é assistente simples do
    denunciante
    . Cássio Scarpinela Bueno defende tal entendimento."

    O gabarito, lógico, seguiu a última corrente, mas é de se observar muito processualista "de peso" contrariando a posição.

     

    Que o sucesso seja alcançado por todos aqueles que o procuram!!!

     

     

  • Gente, não é bem assim. Litisconsorte também é parte né! O fato é que o denunciado pode comparecer simplesmente para negar a qualidade que lhe foi atribuida, logo, o seu comparecimento nao significa necessariamente que ele assumirá posição de parte, por isso a B está errada.

    art 75 II do CPC.

  • Coaduno com o mesmo pensamento da colega Marcelle, pois o denunciado tem o direito de negar sua denunciação!!! Assim não seria parte desta lide denunciada.
  •  Art. 74. Feita a denunciação pelo autor, o denunciado, comparecendo, assumirá a posição de litisconsorte do denunciante e poderá aditar a petição inicial, procedendo-se em seguida à citação do réu.
    Eu ainda sou uma mera iniciante,como concurseira e como estudante de direito,e tive muita dúvida na letra "B".Peço que alguém me esclareça se o litesconsorte é ou não parte em um processo!?!por que sendo o litesconsorte parte(como imaginei:já que dentro do CPC entres os art.46 e 49 refere-se ao litisconsorte como parte)a letra "B" não seria errada.mesmo tendo marcado a letra "C" gostaria de tirar minha duvida com relação a alternativa "B"
  • Colega, se vc quer discutir se é parte ou não... vai ter que entrar na discussão doutrinária que o colega expos de forma perfeita. Essa questão creio que seguiu o texto da lei, dessa forma, não é parte e assim litisconsorte.
    A letra C está perfeita, não há o que discutir.
  • Bom, gente, entendi que a pegadinha da letra B era somente sobre a letra da lei mesmo; então se falar em litisconsorte, é litisconsorte que tah na lei e pronto; a maioria das questões de letra de lei são assim mesmo, até porque muitas vezes quem sabe muito acaba se atrapalhando nesse tipo de prova decoreba (particularmente tbm não gosto muito). Podem perceber que o gabarito certo é a cópia fiel do art. 77, III do CPC, sem tirar nem por (tiraram só os dois pontos do caput mesmo...rsrs)

    Quanto ao comparecimento para arguir a negativa da denunciação, isso é só quando a denunciação é feita pelo RÉU, e no caso em questão (letra B) a denunciação foi feita pelo AUTOR, então só o fato de comparecer já torna o denunciado litisconsorte da parte. (art. 74 e 75, II CPC).

    Obs. prestem atenção que o art. 74 fala só da denunciação feita pelo autor, já o 75, da denunciação feita pelo réu; são atos distintos com efeitos distintos.
  • A formação do Litisconsórcio facultativo (CPC 46) depende exclusivamente da vontade das partes e pode ser Ativo, Passivo ou Misto (polos). Como regra todo L.facultativo é simples (decisão no processo não precisa ser igual para todos os litisconsortes).
    Litisconsórcio Necessário - formação obrigatória, imposta pela lei. Por ex. CPC 10, § 1º. Como regra o L. Necessário é Unitário (decisão igual para todos os Liticonsortes).
    O art 47 apresenta um equívoco ao definir o Litisconsórcio necessário pois está definindo-o em base em outro critério, o do unitário.
  • Lembrando que o chamamento ao processo é de caráter facultativo, cabe ao fiador chamar o devedor afiançado ou os demais fiadores para dividir a conta, caso não o faça, posteriormente poderá entrar com um ação regressiva contra os demais co-devedores

  • Feita a denunciação pelo autor, o denunciado, comparecendo, assumirá a posição de parte no processo..

    ahh, agora litisconsorte não é parte!?!? banca idiota da p****.
  • Essa banca da FUNCAB é uma das piores organizadoras de concurso que eu já vi.
    Com toda certeza a letra B também está correta, como o amigo de cima disse.  Em que lugar da terra lisconsorte não é parte??
    Pelo amor de Deus, e o abuso maior é que eles não anulam as questões erradas, vsf.

    Como os caras são burros e não sabem nada de direito copiam a letra da lei e mudam uma palavra e já consideram a questão errada sem ao menos verificar o sentido da alternativa.

    Vou te contar em FUNCAB!!!!!!

ID
232678
Banca
MPE-PB
Órgão
MPE-PB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Dentre as proposições que se seguem, assinale a alternativa correta:

I - A exceção de pré-executividade é inadmissível na execução fiscal em razão de a natureza da lide não comportar dilação probatória.

II - Não obstante as pessoas formais não gozarem de personalidade jurídica, são admitidas a figurar em relações processuais como parte ativa ou passiva.

III - A não integração do litisconsorte passivo necessário autoriza a intervenção iussu iudicis, sob pena de ineficácia da sentença.

Alternativas
Comentários
  •  Item I. Correto. Veja o julgado a seguir sobre o tema:


    "AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - DILAÇÃO PROBATÓRIA - IMPOSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 16, § 2º, DA LEF - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO - INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 151 DO CTN. 1- A exceção de pré-executividade visa à apresentação de defesa sem garantia de Juízo, sendo admitida quando há objeções, ou seja, questões de ordem pública, verificadas de plano. 2- Questões outras que dependam de dilação probatória e não digam respeito a aspectos formais do título executivo, como ocorre no caso, não podem ser solucionadas pela via da exceção de pré-executividade. 3- A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de liquidez e certeza e, nesse sentido, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário apenas deve se dar quando presente uma das hipóteses previstas no artigo 151 do Código Tributário Nacional, o que não ocorre em virtude da alegação de pagamento em sede de exceção de pré-executividade. 4- A suspensão da exigibilidade do crédito tributário não se confunde com o poder geral de cautela do juiz, previsto no artigo 798 do Código de Processo Civil, que poderia fundamentar eventual suspensão do curso da execução até manifestação conclusiva da Fazenda Nacional a respeito do pagamento do débito exeqüendo. 5- Agravo de instrumento a que se dá provimento." (TRF3 - AG 304075 )

  •  Complementando o comentário anterior sobre o item I, entendo que a questão foi mal formulada pois a casos em que não exigem dilação probatória na execução fiscal e admitem, por consequência, a exceção de pré-executividade, vamos usar como exemplo o julgado a seguir:

    "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. ITCMD. EXECUÇÃO FISCAL. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA INSTITUIDORA DO TRIBUTO SUSCITADA POR MEIO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. VIABILIDADE. 1. Apesar de serem os embargos à execução o meio de defesa próprio da execução fiscal, a orientação desta Corte firmou-se no sentido de admitir a exceção de pré-executividade naquelas situações em que não se faz necessária dilação probatória, e em que se discuta matéria que possa ser conhecida de ofício pelo magistrado. Esse entendimento foi consolidado na Súmula 393/STJ: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". 2. Ressalte-se que o entendimento deste Tribunal firmou-se no sentido de que a arguição de inconstitucionalidade da norma instituidora do tributo, por ser questão eminentemente de direito, a qual prescinde de dilação probatória, pode ser suscitada pela via da exceção de pré-executividade, mesmo que tal matéria não tenha sido suscitada em sede de embargos à execução, razão pela qual não há falar em preclusão. Nesse sentido: EAg 724.888/MG, 1ª Seção, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 22.6.2009. 3. Recurso especial provido."
    (RESP 201001305416, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, 06/10/2010) grifei

     

  • I- ERRADA: Cabe sim exceção de pré-executividade em sede de execução Fiscal.
     

    II- CORRETA
     

    III- ERRADA: Art. 47. Há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo. Parágrafo único. O juiz ordenará ao autor que promova a citação de todos os litisconsortes necessários, dentro do prazo que assinar, sob pena de declarar extinto o processo.
     

  • Não foi a toa que ninguém passou, pois a questão está desatualizada jurisprudencialmente. Além do comentário do colega que traz julgados sobre exceção de pré-executividade, a afirmativa III também foi passível de questionamento, pois iussu iudici é o ingresso de terceiro em processo pendente por ordem do juiz, admitido na Itália e no CPC de 1939, mas não expressamente admitido no CPC de 1973.
    Todavia, o STF já efetuou a iussu iudicis no caso da CPI dos bingos (MS 24.831, 24.845, 24.846), relatado pelo Min. Celso de Melo. (Vide vol.1 do Livro de Fredie Didier).
    Vamos ver se no próximo concurso que está para sair eles aprendem a elaborar uma prova para que os Ministros do STF não voltem a dizer em plenário que no concurso do MP/PB: "a banca que tinha que ser reprovada".
  • A sentença num processo no qual o litisconsorte necessário unitário não é citado é NULA. Se o litisconsorte é necessário simples, a sentença é INEFICAZ  para aquele que não foi citado.
  • O item III está correto até a virgula. Entretanto, como o caso é de litisconsórcio PASSIVO, aplica-se a extinção do processo sem julgamento do mérito (parágrafo único, art 47 do CPC), e não a ineficácia da sentença. Veja que a proposta de ineficácia  da sentença que vem sendo apreciada pela jurisprudência (bem comentado por um colega acima) é na  intervenção iussu iudicis em litisconsórcio facultativo unitário ( no polo ativo, já que não cabe litisconsórcio necessário ativo), para que o transito em julgado da decisão gere efeitos seguros contra os possíveis co-legitimados ativos.
  • O item I é manifestamente incorreto. Ora, havendo necessidade de dilação probatória, em qualquer espécie de execução não será cabíevl da exceção de pré-executividade. Até pra copiar julgado tem que ter o mínimo de noção.
  • III - A não integração do litisconsorte passivo necessário autoriza a intervenção iussu iudicis, sob pena de ineficácia da sentença. (ERRADO)

    Art. 47. Parágrafo único, CPC. O juiz ordenará ao autor que promova a citação de todos os litisconsortes necessários, dentro do prazo que assinar, sob pena de declarar extinto o processo.

  • Breve comentário sobre o ítem "II" (Extraído do  Boletim Periódico da Duarte Garcia, Caselli Guimarães e Terra - Advogados)


    Personalidade jurídica e personalidade formal (judiciária)
    São pessoas jurídicas de direito privado, as associações, as sociedades e as fundações.
    A lei não confere personalidade jurídica à massa falida, ao espólio, à herança jacente ou vacante e ao condomínio. Mas a doutrina e a jurisprudência têm admitido a legitimidade de tais “patrimônios” para atuar em juízo, embora desprovidos de personalidade. Denominam-se “pessoas formais” ou “judiciárias”, que compreendem inclusive as pessoas jurídicas em formação, as pessoas jurídicas em liquidação e atémesmo o condomínio irregular.
    Tem sido admitida também a legitimidade de órgãos internos de pessoas jurídicas para ser parte no processo, quando na defesa de interesses peculiares desses mesmos órgãos.
    Essa linha de entendimento foi adotada pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 476.532-RJ, em 20 de maio de 2003, por votação unânime, ao manter um Cartório de Notas no polo passivo de uma ação de responsabilidade civil, repelindo a alegação de que a ação deveria ter sido proposta contra o Tabelião (pessoa física) ou contra o Estado (pessoa jurídica de direito público). Embora o Cartório de Notas não seja uma pessoa jurídica, mas simples órgão do foro extrajudicial, assemelha-se à “pessoa formal”, tendo portanto legitimidade para estar em juízo, ativa e passivamente.
     

ID
235792
Banca
MPE-MG
Órgão
MPE-MG
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

O cidadão "A" propôs ação popular contra o prefeito, o vice-prefeito e os vereadores do Município "B", visando a anular a resolução e os decretos da Câmara Municipal que elevaram indevidamente os subsídios desses agentes políticos, bem como a condená-los a reparar o prejuízo causado ao patrimônio público. Também figurou como réu o assessor jurídico da Câmara Municipal que emitiu o parecer no qual se alicerçaram os referidos atos normativos.

Esse cúmulo subjetivo no polo passivo da ação configura

Alternativas
Comentários
  • Letra C.

    O litisconsórcio necessário se dá por disposição de lei ou pela própria natureza da pretensão à tutela do direito. A lei em muitos casos impõe a formação do litisconsórcio necessário, vejamos alguns exemplos: nas ações de direitos reais imobiliários em que marido e mulher são autores, ação de dissolução de sociedade, ação pauliana, ações de partilha, entre outros.

    O litisconsórcio necessário poderá ser simples ou unitário.

    Há litisconsórcio simples sempre que a ação somente pode ser intentada a favor ou contra duas ou mais pessoas, seja por disposição de lei ou por razão da natureza jurídica da lide.

    No litisconsórcio unitário, a situação jurídica litigiosa submetida à apreciação judicial tem de receber disciplina uniforme, não se concebendo que a decisão da lide seja uma para este e outra para aquele colitigante.

    Diz-se facultativo o litisconsórcio cuja formação depende da vontade das partes. A vontade das partes, porém, não é arbitrária: condição é que o litisconsórcio, para ser admitido, incida num dos casos especificados no art. 46 do Código de Processo Civil.

     

  • PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR. ATO PRATICADO POR PREFEITO.
    HOMOLOGAÇÃO DE CONCURSO PARA PROVIMENTO DE EMPREGO PÚBLICO OBJETO DE ANULAÇÃO. CONCURSADOS QUE FORAM EXONERADOS E NÃO PARTICIPARAM DA LIDE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES NECESSÁRIOS. NULIDADE CONFIGURADA.
    1. A ação popular reclama cúmulo subjetivo no pólo passivo, cujo escopo é o de alcançar e convocar para o âmbito da ação, não apenas os responsáveis diretos pela lesão, mas todos aqueles que, de forma direta ou indireta, tenham concorrido para sua ocorrência, bem assim os que dela se beneficiaram ou se prejudicaram.
    2. É cediço em abalizada doutrina sobre o thema que: "(...) a insubsistência do ato atacado passa a ser uma inovação no statu quo ante que se coloca em face de todos os co-réus. Daí a necessidade, sentida pelo legislador, de que venham aos autos todos os legítimos contraditores, até para que se cumpra o art. 47 do CPC (...)." Rodolfo de Camargo Mancuso, in Ação Popular, RT, 5ª ed., 2003, p-172 3. Consectariamente, devem ser citados para integrar o litisconsórcio passivo necessário simples, os sujeitos elencados no art. 6° c/c art. 1°, da Lei 4717/65, verbis: "Art. 1º: Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista, de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos." omissis "Art. 6°: A ação será proposta contra as pessoas públicas ou privadas e as entidades referidas no art. 1º, contra as autoridades, funcionários ou administradores que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato impugnado, ou que, por omissas, tiverem dado oportunidade à lesão, e contra os beneficiários diretos do mesmo.
     

  • Continuação:

     

    § 1º Se não houver benefício direto do ato lesivo, ou se for ele indeterminado ou desconhecido, a ação será proposta somente contra as outras pessoas indicadas neste artigo.
    § 2º No caso de que trata o inciso II, item "b", do art. 4º, quando o valor real do bem for inferior ao da avaliação, citar-se-ão como réus, além das pessoas públicas ou privadas e entidades referidas no art. 1º, apenas os responsáveis pela avaliação inexata e os beneficiários da mesma.
    § 3º A pessoa jurídica de direito público ou de direito privado, cujo ato seja objeto de impugnação, poderá abster-se de contestar o pedido, ou poderá atuar ao lado do autor, desde que isso se afigure útil ao interesse público, a juízo do respectivo representante legal ou dirigente.
    4. A Ação Popular, in casu, ajuizada em face da Prefeitura do Município de Itaí e da CEMAT, cuja sentença proclamou a nulidade de Concurso Público, bem como, dos atos posteriores à realização do certame, processou-se sem que tenham integrado o pólo passivo da demanda o Prefeito Municipal e os aprovados e empossados que foram exonerados em decorrência de referida anulação.
    5. A exegese da legislação aplicável à Ação Popular revela que as pessoas jurídicas de direito público, cuja citação se faz necessária para integrar o litisconsórcio passivo necessário simples, restringem-se àquelas cujos atos estejam sendo objeto da impugnação, vale dizer, no caso sub judice, o Prefeito Municipal que homologou o Concurso cuja nulidade foi decretada e os servidores que foram exonerados em razão da anulação do certame. Precedentes do STJ: REsp 258.122/PR, DJ 05.06.2007 e REsp 266219/RJ, DJ 03.04.2006).
    6. Recurso especial provido para declarar a nulidade do presente feito determinando que se proceda à citação de todos os litisconsortes necessários passivos na ação popular, prejudicada a análise das demais questões suscitadas.
    (REsp 762.070/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2009, DJe 10/02/2010)
     

  • Dos Sujeitos Passivos da Ação Popular

    Dispõe o artigo 6º, caput, da Lei 4.717/65

    Art.6º. A ação será proposta contra as pessoas públicas ou privadas e as entidades referidas no art.1º, contra as autoridades, funcionários ou administradores que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato impugnado, ou que, por omissas, tiverem dado oportunidade à lesão, e contra os beneficiários diretos do mesmo.

    Pólo passivo na ação popular: A hipótese é de litisconsórcio necessário no pólo passivo, determinando que devam ser citados, na condição de réus, o agente público que praticou o ato, o ente público ao qual vinculado este agente, e ainda os beneficiários do ato que se aponta ilegal ou lesivo.

    RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POPULAR. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. NÃO UNITÁRIO. PRAZO DO ART. 21 DA LEI N. 4.717/65 É DECADENCIAL.
    1. O artigo 47 do Código de Processo Civil estabelece que, por disposição de lei ou dada a natureza da relação jurídica, decidirá o Juiz de modo uniforme para todos os listisconsortes, devendo todos ser citados. Em se tratando de ação popular, que tem por objeto a desconstituição de ato jurídico, por força da disposição legal (art. 6º da Lei n. 4.711/65), estabelece-se o listisconsorcio necessário, mas não unitário, porquanto, visando a ação a desconstituição de ato administrativo, poder-se-á mostrar prescindível a presença no polo passivo do agente que, embora tenha se beneficiado do ato impugnado, não participou de sua elaboração.(...) (stj, Resp 258122/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ 05/06/2007)

  • A ação popular é um exemplo de litisconsórcio por comunhão de obrigações.

    Devem ser citados todos os que praticaram o ato ou dele se beneficiaram, por isso o fato de ser NECESSÁRIO, ou seja, necessariamente citam-se todos os que contribuíram para o ato lesivo.

    Como a decisão vai ser independente para cada agente, na medida de sua contribuição, ela será SIMPLES, uma vez que essa independência autorizará o exame da causa de maneira distinta entre os diversos litisconsortes, sendo possível que o juiz julgue o litígio de modo também distinto para cada um dos litisconsortes.

  • Por que é NECESSÁRIO? R --> Porque a lei determina que sejam todos eles integrantes do polo passivo.

    Dispõe o artigo 6º, caput, da Lei 4.717/65

    Art.6º. A ação será proposta contra as pessoas públicas ou privadas e as entidades referidas no art.1º, contra as autoridades, funcionários ou administradores que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato impugnado, ou que, por omissas, tiverem dado oportunidade à lesão, e contra os beneficiários diretos do mesmo.


    Por que é SIMPLES? Por que pode ser decidido de forma diferente para cada réu. Pode ser que o Prefeito e os vereadores sejam condenados, mas o assessor não.

  • Sempre que o litisconsórcio necessário for por expressa previsão legal( primeiro caso do art.47) ele será SIMPLES.  No outro caso, quando o juiz tiver de decidir de modo uniforme, o litisconsórcio será UNITÁRIO.
  • Não entendi uma coisa: A resolução e os decretos expedidos mudariam alguma situação jurídica do assessor? Segundo apontou a questão, os atos foram editados para elevação dos subsídios do prefeito, vice-prefeito e dos vereadores. Não fala nada sobre o assessor jurídico. Não teria mudança em sua esfera jurídica, até porque o parecer é apenas opinativo.

    O que mudaria na esfera jurídica do assessor que obrigasse a realização do litisconsórcio necessário?
  • Também não entendi a necessidade do assessor jurídico integrar o pólo passivo da ação...
  • Tem uma questão de fundo que deve ser analisada, embora não se refira propriamente à questão:
    A ação popular não estaria substituindo a ADIn?
    Digo isso pq todos os efeitos da lei seriam extirpados. E, agora, o STF entende cabível ADIn contra lei ou atos normativos de efeitos concretos.

    Qto à questão, de fato é um litisconsórcio necessário (em virtude de lei - Lei da Ação Popular) simples, mto embora não veja qquer motivo de o acessor ser réu na ação.
     

  • A FORMAÇÃO DO LITISCONSÓRCIO NESSE CASO É OBRIGATÓRIA - NECESSÁRIO SIMPLES, MAS DECISÃO NÃO SERÁ UNIFORME PARA TODOS OS LITISCONSORTES QUE É O ASSESSOR JURÍDICO, SE ESTE NÃO TIVESSE APARECIDO NA QUESTÃO A ALTERNATIVA CORRETA SERIA A "D" PORQUE A DECISÃO DEVERÁ SER UNIFORME PARA TODOS OS DEMANDANTES (PREFEITOS, VICE E VEREADORES).

  • Não entendi por que é SIMPLES?

    A questão é "ANULA ou NÃO ANULA". Certo?

    Pois bem. Se anula o efeito é igual pra todo mundo. Se não anula também. Não há pretensões diferentes.


    Alguém ai poderia me explicar?

    Obrigado!!


ID
255004
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A jurisdição:

Alternativas
Comentários
  • Segundo Alexandre Freitas Câmara (Lições de Direito Processual Civil, Vol I), a função jurisdicional caracteriza-se, essencialmente, por três fatores: inércia, substitutividade e natureza declaratória.

    Inércia: o Estado-juiz só atua se for provocado (art. 2º do CPC). Contudo, existem exceções a essa regra, em que o juiz atua de ofício. Ex: art. 989 do CPC.

    Substitutividade: o Estado, ao exercer a jurisdição, substitui a vontade das partes, impedindo a justiça privada.

    Natureza declaratória: o Estado, ao exercer a função jurisdicional, não cria direitos subjetivos, mas apenas reconhece direitos preexistentes.
  • Em relação à alternativa "a", confesso que quase me deixei levar, só não cai por que a letra "d" era muito óbvia.
    Vejamos:

    a) Possui caráter substitutivo, uma vez que a atividade do Estado afasta qualquer outra possibilidade de quem tem uma pretensão de invadir a esfera jurídica alheia para satisfazer-se.

    Realmente a jurisdição tem como uma de suas características a substitutividade. Ao exercer a jurisdição, o Estado se substitui às partes do conflito, decidindo-o, como terceiro imparcial e desinteressado. 

    Entretanto, não é só o Estado quem exerce a jurisdição. A jurisidição também pode ser exercida por árbitros. O monopólio da jurisdição pertence ao Estado, mas  não há monopólio de seu exercício. Um exemplo de jurisidição não exercida pelo Estado seria a arbitragem. (Ressalta-se que a maior parte da doutrina entende que a arbitragem seria um equivalente jurisdicional).Note-se que o Estado a autoriza, mas não é ele quem a exerce. Só assim consegui justificar o erro na alternativa.






     .
  • LETRA D

    possui carátes substitutivo, mas há possibilidade de haver alguns dos substitutivos da jurisdição (arbitragem, conciliação...etc)

    não é exclusiva do PJ. é função TÍPICA. os demais poderes também a exercem COMO FUNÇÃO ATÍPICA
  • Item D

    Mas me confundi e errei a questão porque segundo Flávia Bozzi, do Ponto dos Concursos:

    "a sentença substitui a vontade das partes litigantes apenas na jurisdição
    contenciosa
    .
    Como assim “a sentença substitui a vontade das partes”? Para entender,
    vamos a um exemplo: Se João causa um dano no carro de Pedro, o normal é que eles
    acertem consensualmente sobre o custeio das despesas. Se João quer pagar 100 e Pedro
    quer receber 1.000, é sinal de que eles não conseguem autocompor o litígio e chegar a um
    consenso. Nesse caso, eles podem recorrer ao Poder Judiciário, cuja sentença irá
    substituir essa “vontade” das partes. Na jurisdição voluntária, como não há dissenso
    entre as partes, a sentença apenas valida ou homologa a vontade das partes".


    Bons estudos!

  • Gente! Não entendi o porquê de a alternativa "a" estar errada! Nela está inserida praticamente o entendimento da Ada Pellegrini Grinover (Teoria Geral do Processo). Não vejo sentido em ter essa alternativa como errada. Alguém pode me ajudar?
  • Concordo com o comentário da colega Janaína Cunha.

    O problema do item “a” está em afirmar que “... a atividade do Estado afasta qualquer outra possibilidade...”; para elucidar transcrevo o entendimento de Humberto Theodoro Júnior sobre o tema:
     
    "Sendo a jurisdição atividade estatal provocada, e da qual a parte tem disponibilidade, pode a lide encontrar solução por outros caminhos que não a prestação jurisdicional. Assim, nosso ordenamento jurídico conhece formas de autocomposição da lide e de solução por decisão de pessoas estranhas ao aparelhamento judiciário."

    O ilustre jurista cita como exemplo a ARBITRAGEM.

    O Juizo Arbitral (Lei n°9.307/96) importa renúncia à via judiciária, confiando as partes a solução da lide a pessoas desinteressadas, mas não integrantes do Poder Judiciário. A sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário ( CPC - Art.475, N, IV).
     
    Bons Estudos!

  • Faz sentido, Alexandro! Pra mim é a melhor explicação de embasamento doutrinário até agora! Valeu pelo comentário!
  • Com relação à questão que se refere à delegação pode-se dizer que: não há delegação nas cartas precatórias, pois nem mesmo existe competência a ser delegada, visto que, o juiz ao pedir a cooperação, o faz porque não pode agir.
  • A jurisdição não será exercida se não houver a provocação mediante o exercício da ação;  - princípio da inérci-

    Há porém exceções:
    a) art. 989, CPC: " o juiz determinará de ofício, que se inicie o inventário, se nenhuma das pessoas mencionadas nos artigos antecedentes o requerer no prazo legal."
  • ALTERNATIVA D CORRETA!
    A) INCORRETA - O caráter substitutivo diz respeito a substituição da vontade das partes pela vontade da lei, de acordo com o caso concreto. Ademais, Daniel Assumpção Amorim afirma que "o Estado não tem, por meio da jurisdição, o monopólio da solução dos conflitos, sendo admitidas pelo Direito outras maneiras pelas quais as partes possam buscar uma solução do conflito em que estão envolvidas". Trata-se do que é denominado pela doutrina de equivalentes jurisdicionais ou meios alternativos de solução dos conflitos, como a autotutela, a autocomposição e a arbitragem.
    B) INCORRETA - A jurisdição é um monopólio estatal dirigido a solução dos litígios, através da aplicação da lei ao caso concreto, com força de coisa julgada. Trata-se, assim, de verdadeira função estatal, já que, em regra, é proibido o exercício da justiça privada. Ocorre que essa função típica pode, excepcionalmente, ser exercida por outros poderes que não o Poder Judiciário, a exemplo do processo de impeachment do Presidente da República realizado pelo Poder Legislativo, bem como nas sindicâncias e processos administrativos realizados pelo Poder Executivo.
    C) INCORRETA - A expedição de carta precatória não constitui delegação da jurisdição. Daniel Assumpção Amorim afirma que a carta precatória e carta rogatória não são exceções ao princípio da indelegabilidade, já que o juízo deprecante não tem competência ou jurisdição para a prática do ato, de modo que apenas solicita a colaboração do juízo deprecado para cumprimento da diligência.
    D) CORRETA -
    A jurisdição é inerte, na medida em que o Estado somente atuará mediante provocação, conforme dispõem os artigos 2º e 262 do CPC. Também é denominado de princípio da demanda, o que demonstra que o direito de ação é disponível, cabendo ao interessado manifestar o interesse em utilizá-lo. Excepcionalmente, o juiz pode dar início ao processo de ofício, a exemplo do processo de inventário e partilha, caso preenchidos os requisitos legais presentes no artigo 989 do CPC, bem como no processo do trabalho em que magistrado pode dar início da execução, conforme dispõe o artigo 878 da CLT.
    E) INCORRETA - Trata-se do princípio da inafastabilidade. A regra contida no artigo 5º, XXXV da Constituição Federal, afirma que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciária lesão ou ameaça a direito. Modernamente, a doutrina confere diversos aspectos ao referido princípio, sendo que um deles é o de que a jurisdição deve assegurar o amplo acesso ao processo, de modo que uma cláusula contratual não pode impedir o acesso do jurisidionado a justiça, a exemplo das cláusulas abusivas de foro de eleição. Aliás, quando a jurisdição é provocada, ela se desenvolve por impulso oficial, portanto, não há que se falar em cláusula contratual que preveja sua inaplicabilidade ao caso concreto.
  • Eu acredito que Estado é formado pelo poderes. Dessa forma existe várias pessoas jurídicas de direito público que tem a "possibilidade de quem tem uma pretensão de invadir a esfera jurídica alheia para satisfazer-se." O caso da depropriação é um exmplo clássico do poder Executivo. Quando se diz Estado não estamos dizendo apenas em relação ao Poder Judiciário.
  • Apenas em relação à letra "C", de acordo com os ensinamentos do Professor Daniel Amorim Assunção, temos o seguinte:

    Carta Precatória: Destina-se ao cumprimento de um ato jurisdicional dentro do país, mas em localidade não agrangida pela competência do juízo deprecante. Assim, destina-se a suprir a falta de competência.

    Carta de Ordem: Configura exceção ao princípio da indisponibilidade da atividade jurisdicional. Um órgão jurisdicional hierarquicamente superior delega a atividade à um órgão hierarquicamente inferior. Exemplo: Oitiva de testemunhas. A carta de ordem tem como pressuposto a existência da competência originária de um Tribunal.

    Carta Rogatória: Destina-se ao cumprimento de um ato em outro país. Assim, destina-se a suprir a falta de "jurisdição". Está condicionada à existência de acordos entre países. Não se fala em jurisdição aqui.

    RESUMINDO:

    Carta Precatoria: Supri a falta de competência.
    Carta Rogatória: Supri a falta de jurisdição.
    Carta de Ordem: Delega atividade jurisdicional. (exceção).


  • Queridos amigos, olá!

    Disseram que a Arbitragem é uma forma de jurisdição, chamada, por parte da doutrina de "Equivalente Jurisdicional".

    Contudo, embora exista uma corrente doutrinária que considera a arbitragem uma forma de jurisdição (jurisdição privada), de se ressaltar que a doutrina majoritária, embora a chame de equivalente jurisdicional, entende que ela não é jurisdição.

    Isso porque, classicamente, a jurisdição é um poder do Estado, que decorre da sua soberania, e, como tal, indelegável. Logo, a arbitragem não é uma forma de jurisdição.

    Além disso, a arbitragem, segundo a doutrina majoritária, decorrer da vontade das partes.

     

    Em relação as alternativas:

    a) Caráter Substitutivo: significa que o juiz substitui as partes na solução do conflito (é como a mãe que substitui a vontade dos filhos decidindo como eles irão dividir os brinquedos ou o chocolate).

    Essa característica não afasta a possibilidade de uma parte invadir a esfera jurídica da outra, pois a jurisdição não impede a autotutela, a autocomposição, etc.

    b) É sim, numa de suas facetas (Poder, Função, Atividade), uma função estatal. Contudo, o Poder Judiciário a exerce de maneira típica e não exclusiva. Basta lembrar, no âmbito do Poder Executivo, p. ex., dos Tribunais Administrativos, e, no do Legislativo, do julgamento do chefe do executivo na Ação de Impedimento ou quando julga os próprios membros, por quebra de ética e decoro parlamentar.

    c) Em sendo a jurisdição um poder do Estado, decorrente da sua soberania, não pode ser delegável.

    d) CORRETA.

    Exemplo de exceção citado em concursos: Ação de Inventário -art. 989, do CPC

    e) Essa alternativa é um tanto quanto estranha, pois parece estar correta.

    Primeiro Ponto: embora o processo se inicie por provocação da parte, se desenvolve por impulso oficial.

    Segundo Ponto: existe a possibilidade das partes terem incluído, no contrato, a cláusula compromissória (cláusula contratual) prevendo que, diante de um conflito, as partes o resolveriam por meio da arbitragem.

    Nesse sentido, a alternativa parece estar correta.

    Contudo, talvez o "pulo do gato" seja a ideia de que, em existindo cláusula compromissória, o juiz extinguiria o processo. O que não é verdade, pois a arbitragem deve ser alega em preliminar pela(s) parte(s), sendo a única matéria de preliminar que o juiz não poderá conhecer de ofício.

    Pensando nisso é que acredito que a questão esteja errada.

    É isso!

  • Alternativa A) Ao contrário do que se afirma, em que pese o caráter substitutivo da jurisdição, o seu exercício pelo Estado não afasta toda e qualquer possibilidade de autotutela, sendo legítimo, por exemplo, a defesa imediata da posse em caso de esbulho (art. 1.210, §1º, CC). Assertiva incorreta.
    Alternativa B) Ao contrário do que se afirma, apesar de, em regra, a jurisdição ser exercida pelo Poder Judiciário, não constitui atividade exclusiva sua, podendo ser exercida, também, por outros órgãos estatais. Esta conclusão pode ser extraída do próprio conceito de jurisdição, senão vejamos: “… função preponderantemente estatal, exercida por um órgão independente e imparcial, que atua a vontade concreta da lei na justa composição da lide ou na proteção de interesses particulares" (GRECO, Leonardo. Instituições de Processo Civil, v.1. Rio de Janeiro: Forense, 2011, p. 55). Em outros países, a exemplo da França, por exemplo, é possível verificar o exercício da jurisdição administrativa. Assertiva incorreta.
    Alternativa C) Ao contrário do que se afirma, a jurisdição é indelegável. A indelegabilidade, um de seus princípios mais importantes, indica que cada órgão jurisdicional deve exercer a jurisdição nos limites da competência que a lei lhe atribuir, não sendo admitida a sua delegação a outrem. No caso de carta precatória, apenas a prática de um ato, e não a jurisdição, é delegada. Assertiva incorreta.
    Alternativa D) De fato, a jurisdição é uma atividade regida pelo princípio da inércia, o qual proíbe que a jurisdição seja exercida de ofício, por iniciativa própria dos juízes (art. 2º, CPC/73). Tal proibição se justifica por duas principais razões: em primeiro lugar, a determinação, pelo próprio juízo, de que uma ação fosse proposta, violaria não apenas a garantia da separação dos poderes, como, também, a da independência e da imparcialidade da jurisdição; e em segundo lugar, não se poderia cogitar da possibilidade de o juiz invadir a esfera de liberdade da parte, obrigando-a ir a juízo em busca da tutela de um direito seu contra a sua vontade. Ocorre, que este princípio comporta algumas exceções, a exemplo da possibilidade de o juiz instaurar, de ofício, o procedimento de inventário e partilha quando as partes não o iniciarem no prazo legal (art. 989, CPC/73). Assertiva correta.
    Alternativa E) Ao contrário do que se afirma, não é possível estabelecer, contratualmente, a não incidência da decisão judicial ao caso concreto decidido. Isso porque a jurisdição possui como uma de suas características essenciais a imperatividade, que torna impositiva a aplicação do Direito às questões a ela submetidas. Assertiva incorreta.
  • Com a vigência do novo CPC o correto é a letra E.

  • Interessante como muitos dizem em seus comentários: "PARTE DA DOUTRINA" - "dOUTRINA MAJORITÁRIA",

     

    Mas poucos e as vezes ninguém aponta esta doutrina com Referência confiáve. AUTOR, EDIÇÃO, ANO, PÁGINA.

     

         Vamos aprender a publicar algo confiável, com Referêcnia Bibliográfica, com Fonte segura e fidedígna, se não, melhor só ler o que já há escrito. 

     

     Caso eu tivesse livros de Processo Civil Eu o faria, como faço com Direito Penal, Costitucional e Administrativo. 

                            Vamos levar a sério nossa profissão, área, carreira. Uma das formas de nos protegermos é esta.


ID
255007
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

O direito de ação:

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA B

    A e E- ERRADAS

    De acordo com posicionamento majoritário (o direito pátrio adota a Teoria de Liebman), o direito de ação INDEPENDE da existência efetiva do direito material invocado. Vejamos:

    “A teoria de Liebman considera a ação um direito autônomo que pode ser exercitado nos casos em que o seu titular não possui um verdadeiro direito subjetivo substancial para fazer valer, mas identifica ainda a ação com a relação jurídica substancial existente entre as partes perfilada em uma particular direção, pois dirigida a atuar no processo” (LIEBMAN, 1950, p. 55.)

    B - CORRETA

    Atribui à ação a índole de direito subjetivo instrumental, mas não de natureza obrigatória, afastando a perspectiva de relação civilística. A ação é direcionada contra o titular do poder jurisdicional, o Estado, sendo o direito à jurisdição, um direito de impulsionar e de iniciativa ao desenvolvimento de uma função que também é de interesse do Estado. Apesar de somente ao autor interessar a propositura da ação, uma vez proposta este interesse passa parcialmente a coincidir com o do Estado em prover sobre aquele (LIEBMAN, 1950,p. 65).

    C- ERRADA

    Não há dever de dirigir-se ao órgão jurisdicional para a solução das lides - e sim um direito.

    O direito de ação, consagrado no ordenamento jurídico pátrio, como direito de acesso à justiça para a defesa de direitos individuais violados, foi ampliado, pela Carta Maior de 1988, à via preventiva, para englobar a ameaça, conforme se vislumbra da redação do inciso XXXV do art. 5º, CF.

    D- ERRADA

    Rege-se pela Teoria Eclética: Para se obter uma sentença de mérito há necessidade de se demonstrar a matéria de processo, os pressupostos processuais e matéria de ação (condições de ação).

    Teoria Civilista ou Imanentista: pressupõe que o direito material e o direito de ação são a mesma coisa, em outras palavras, o direito de ação seria imanente (inerente) ao direito material, como resposta à sua violação.
  • "A teoria de Liebman, denominada eclética,  como o próprio nome induz, define a ação como um direito autônomo e abstrato, independente do direito subjetivo material, embora condicionada à requisitos para que se possa analisar seu mérito. Trata-se de um direito subjetivo público à disposição dos idadãos. É a teoria dominante no nosso direito positivo(Belinetti, 1999).


    Para Liebman, somente há ação se presentes as condições da mesma, delimitada em nosso Código Processual Civil de 1973, no artigo 267, VI. Esta última teoria entende que, ainda que haja improcedência da ação, o exercício dela terá de ser efetivado, pois independe da necessidade de a ação ser procedente ao autor. Wambier (et. al., 2001) conceitua o direito de ação como o “direito público, subjetivo e abstrato, de natureza constitucional, regulado pelo Código de Processo Civil, de pedir ao Estado-juiz o exercício da atividade jurisdicional no sentido de solucionar determinada lide”.


    A teoria proposta por Liebman possui o mérito de evitar de plano o prosseguimento de ações que não possuem a mínima possibilidade de êxito.

    Toda demanda exige alguns elementos formadores, quais sejam, as partes, a causa de pedir e o pedido, que uma vez presentes ensejarão na análise do mérito da demanda. Antes desta análise, porém, seguindo a teoria dominante de Liebman, passa-se a averiguação do juízo de admissibilidade da ação, em busca da presença dos requisitos condicionantes para o conhecimento do mérito do pedido, onde se eleva a apreciação das condições da ação (Belinetti, 1999).

    Nosso Código de Processo Civil influenciado por Enrico Túlio Liebman, positivou três condições genéricas para que se reconheça a existência válida de uma ação, assim expostas: a) legitimidade de parte; b) interesse processual; c) possibilidade jurídica do pedido. Salutar destacar a lição de Belinetti (1999) ao afirmar que as três condições acima são genéricas, não consistindo num elenco fechado, taxativo."
  • Apenas complementando o que o colega Foco, mencionou na Letra B:

    Para Fredie Didier: "O interesse processual se distingue do interesse substancial, para cuja proteção se intenta a ação, da mesma maneira como se distinguem os dois direitos correspondentes: o substancial que se afirma pertencer ao autor e o processual que se exerce para a tutela do primeiro. Interesse de agir é portanto um interesse processual, secundário e instrumental com relação ao interesse substancial primário."
    Logo, o interesse primário é o interesse material jurídicamente tutelado e o secundário é o interesse processual ou interesse de agir para a satisfação daquele direito.
  • Note-se que a ação, apesar de voltada à tutela do direito material, invoca a autoridade do Estado e a necessidade da observância do ordenamento jurídico. A ação se dirige contra o Estado, dele exigindo a solução do conflito. É por isso que a ação foi concebida como um direito autônomo de natureza pública." (MARINONI, Luiz Guilherme. Teoria Geral do Processo. São Paulo : Revista dos Tribunais, 2006. p.390).

ID
258121
Banca
FCC
Órgão
DPE-RS
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Atenção:

Para responder às questões 48 a 52 assinale a alternativa
que contém a afirmação correta em relação
ao assunto indicado.

Do litisconsórcio, da assistência e da intervenção de terceiros no Código de Processo Civil.

Alternativas
Comentários
  • Letra A
    ERRADA

    Art. 47. Há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo.
    Parágrafo único. O juiz ordenará ao autor que promova a citação de todos os litisconsortes necessários, dentro do prazo que assinar, sob pena de declarar extinto o processo.

    Letra B
    ERRADA

    Art. 67. Quando o autor recusar o nomeado, ou quando este negar a qualidade que Ihe é atribuída, assinar-se-á ao nomeante novo prazo para contestar.

    Letra C
    CERTA

    Art. 74. Feita a denunciação pelo autor, o denunciado, comparecendo, assumirá a posição de litisconsorte do denunciante e poderá aditar a petição inicial, procedendo-se em seguida à citação do réu.

    Letra D
    ERRADA


    Art. 55. Transitada em julgado a sentença, na causa em que interveio o assistente, este não poderá, em processo
    posterior, discutir a justiça da decisão, salvo se alegar e provar que:
    I - pelo estado em que recebera o processo, ou pelas declarações e atos do assistido, fora impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença;

    II - desconhecia a existência de alegações ou de provas, de que o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu.
  • Art. 74. Feita a denunciação pelo autor, o denunciado, comparecendo, assumirá a posição de litisconsorte do denunciante e poderá aditar a petição inicial, procedendo-se em seguida à citação do réu.


    Alternativa C.

  • Um acréscimo ao comentário acima: o erro da alternativa "b" está não só no "princípio da eventualidade", mas também na palavra "NÃO", pois se o nomeado negar a qualidade atribuída o nomeante terá novo prazo para contestar.

    b) Na nomeação à autoria, se o nomeado, após realizada a citação, negar a qualidade que lhe é atribuída, o processo continuará contra o nomeante, o qual não terá novo prazo para contestar, face ao princípio da eventualidade aplicável no momento da contestação.
  • Resposta Correta letra "C"

    Art. 74. Feita a denunciação pelo autor, o denunciado, comparecendo, assumirá a posição de litisconsorte do denunciante e poderá aditar a petição inicial, procedendo-se em seguida à citação do réu.

  • faltou a alternativa E da questão:
    e) na assistencia simples, o terceiro tem interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma das partes, sendo considerado, assim, litisconsorte da parte assistida, por tambem ser titular do direito discutido.
    o erro esta na afirmação de que o assistente tambem seria titular do direito discutido.



  • Com relação à alternativa 'e':

    Assistência simples ou adesiva: o terceiro, interessado juridicamente em que sua situação não seja desfavoravelmente atingida pela sentença a ser proferida para solucionar o conflito existente entre A e B, intervém no processo para auxiliar uma das partes, autor ou réu. Na assistência simples o assistente não possui relação jurídica direta com a parte que ele não quer ajudar (adversário do assistido).

    Assistência litisconsorcial: o terceiro passa a atuar no processo por ter interesse em que a sentença seja favorável ao assistido, mas não porque a situação jurídica que com ele possui poderá sofrer efeitos desfavoráveis, mas sim porque ele será diretamente atingido pelos efeitos da sentença proferida. Assim, na assistência litisconsorcial  o terceiro tem relação jurídica direita com a parte que ele não deseja ajudar (adversário do assistido).
  • Quanto à alternativa "E", impende anotar que existem duas coisas distintas, a assistência simples e a assistência litisconsorcial. Será litisconsorte da parte assistida o assistente da assistência litisconsorcial, e não o da assistência simples. Comentário óbvio, mas que pode ajudar alguém.



  • Novo CPC:

    A) Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.

    B) Sem correspondência

    C) Art. 127. Feita a denunciação pelo autor, o denunciado poderá assumir a posição de litisconsorte do denunciante e acrescentar novos argumentos à petição inicial, procedendo-se em seguida à citação do réu.

    D) Art. 123. Transitada em julgado a sentença no processo em que interveio o assistente, este não poderá, em processo posterior, discutir a justiça da decisão, salvo se alegar e provar que:

    I - pelo estado em que recebeu o processo ou pelas declarações e pelos atos do assistido, foi impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença;

    II - desconhecia a existência de alegações ou de provas das quais o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu.


ID
264862
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No litisconsórcio necessário:

Alternativas
Comentários
  • O litisconsórcio necessário é obrigatório e ocorre em duas hipóteses:

    a) quando houver lei determinando a sua formação;

    b) quando a natureza da relação jurídica exigir que o juiz decida a lide de maneira uniforme para todas as partes envolvidas. Neste caso, a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes do processo e, caso ele não seja formado, o juiz deverá extinguir o feito.

    Fundamentação: artigo 47, CPC

    Fonte: http://www.direitonet.com.br/dicionario/exibir/734/Litisconsorcio-necessario
    Esse artigo é bastante criticado, pois confunde Necessário com o Unitário, embora às vezes andem juntos.A regra é que todo litisconsórcio Necessário é Unitário. Porém, pode ser Unitário e não ser Necessário, pois o juiz não pode obrigar alguém a demandar em juízo, por ferir o Princípio da Demanda. Se o autor não inclui a pessoa na Petição Inicial, o juiz abrirá prazo para a emenda, que caso não seja feita, levará a extinção do processo.ex.: usucapião (por força de lei) - imbute-se uma ação demarcatória dentro da de usucapião.
  • QUESTÃO PASSÍVEL DE ANULAÇÃO

    arts.46 e 47 do CPC

    Art. 46 caput: DUAS OU MAIS PESSOAS podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando: (................)

    Art. 47: Há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no provesso.

    ou seja, haverá litisconsórcio necessário qdo a lei determinar (por força de lei) e qdo for unitário, salvo exceções legais (LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO PORÉM FACULTATIVO. v. art. 1314cc) outro exemplo é o caso da ação popular na qual a formação do litisconsórcio não é obrigatória = FACULTATIVO mas será unitário porque a decisão é igual para todos.


    COMO A QUESTÃO MESCLOU A LETRA DA LEI DOS DOIS ARTIGOS SUPRA CITADOS. NÃO PODERIA AFIRMAR EM SEU TEXTO; qto ao litisconsórcio necessário : "a presença de uma ou mais pessoas no processo, sob pena de nulidade."

  • A questão que foi apresentada como certa (letra C) diz  "...uma ou mais pessoas....", quando na verdade deveria ser ...."duas ou mais pessoas..".; assim a resposta correta seria a letra E
  • A banca manteve o gabarito original.  Letra "c".
  • A questão correta não pode ser a letra E, pois o litisconsórcio necessário não é sempre unitário. Poderá ser simples também, portanto, a decisão não será, ncessariamente, uniforme.
  • O colega que fez o segundo comentário falou em litsconsóricio necessário facultativo, isso seria possível? Acho que ele quis dizer necessário simples (que ocorre por força de lei), até porque os conceitos de necessario e facultativo são antagonicos. Seria isso?
  • Prezado Marcus Vinícius, acredito que vc tenha se equivocado. Não existe litisconsórcio NECESSÁRIO E FACULTATIVO ao mesmo tempo.
    bons estudos.
  • estranho a vunesp não cobrar o texto literal da lei.
  • Litisconsórcio simples difere do unitário e o necessário difere do facultativo. Assim, litisconsórcio unitário é aquele em que o provimento jurisdicional de mérito tem que regular de modo uniforme a situação jurídica dos litisconsortes, não se admitindo para eles julgamentos diversos. O simples admite que a decisão seja diferente para os litisconsortes.
    O litisconsórcio necessário está ligado à indispensabilidade da integração do pólo passivo por todos os sujeitos. E o facultativo é o que pode ou não se formar. Ele fica a critério dos litigantes.
    Um abraço e bons estudos!
  • No litisconsórcio necessário:

    a) há entre os réus comunhão de obrigações relativamente à lide

    Errado. Trata-se de litisconsórcio em geral e não diferencia a espécie litisconsórcio necessário - art. 46, I CPC.

    b) os direitos e obrigações derivam do mesmo fundamento de fato ou de direito

    Errado. Também refere-se ao trato geral de litisconsórcio, sem a definição da espécie "necessário" - art. 46, II CPC.

    c) a lei estabelece a presença de uma ou mais pessoas no processo, sob pena de nulidade 

    Certo. Art. 47, parágrafo único c/c Art. 13, I CPC.

    A lei determina que o autor mande citar todos os litisconsortes necessários, sob pena de nulidade. Quando a afirmativa diz que "a lei estabelece a presença de uma ou mais pessoas no processo", deve-se interpretar que refere-se a uma ou mais pessoas necessariamente relacionadas à causa, pois no litisconsórcio necessário, uma ou mais pessoas - que serão diretamente atingidas, têm interesse jurídico na causa e a lei assegura a sua presença na demanda, -  terão que ser citadas. Exemplo: Causas envolvendo bens imóveis de pessoas casadas. Usucapião e todos os confrontantes do imóvel.

    d) o processo será extinto de plano, sem exame do mérito, se não estiverem presentes todos aqueles que a lei determina.

    Errado. Não há previsão de extinção de plano. Ao contrário, o CPC assegura ao autor prazo para regularizar o pólo passivo. Art. 47, párágrafo único do CPC . Só então, se o autor  não regularizar no prazo concedido, o processo será declarado nulo.

    e) o juiz deverá decidir a lide de modo uniforme para todas as partes.

    Errado. Conceito de litisconsórcio unitário e não necessário. Discussão doutrinária enorme quanto à redação do art. 47 do CPC que leva a uma interpretação equivocada.

    O litisconsórcio pode ser necessário ou facultativo, e pode ser ainda, simples ou unitário. Assim, é possível litisconsórcio necessário simples ou necessário unitário e é possível litisconsórcio facultativo simples ou facultativo unitário.

    O que indica ser necessário é o fato da lei impossibilitar que a causa seja julgada se faltar alguém como parte, alguém que necessariamente tenha que participar da lide.

    O que indica ser unitário é o fato da sentença causar o mesmo resultado para todos os litisconsortes, não havendo como haver resultado diverso para cada parte. É a definição dada no item E, por isso, não é descritivo de litisconsórcio necessário, mas sim unitário.
     

     

  • Acho que a alternativa correta, por exclusão, é a A, pelo art. 46, já citado.
    Há um erro no art. 47, ao lecionar indiretamente que o litisconsórcio necessário é  sempre uniforme, o que não é aceito pela doutrina, porquanto pode ser simples, como no caso da ação de usucapião.
  • Há duas situações: há casos em que é necessário e obrigatório que os dois estejam no mesmo lado da relação jurídica processual. Exemplo: marido e mulher, casados em comunhão de bens. O apartamento que eles compraram é dos dois. Se alguém ajuizar uma ação para tomar esse apartamento, quem deverá figurar como réu? O marido, a mulher, ou os dois? Os dois, necessariamente, pois ambos são proprietários. Não pode, portanto, o sujeito ajuizar a ação somente contra um. Se o fizer, este ato será nulo, pois cerceou ampla defesa de um dos cônjuges. Temos, então, um caso de litisconsórcio passivo necessário. Digamos que a mulher queira deixar para o marido e seu advogado resolverem o problema: ainda assim ela é citada, então ela faz parte do processo necessariamente, mesmo que ela não queira se envolver diretamente. Se ela não for citada, o processo é nulo. Por isso chamamos este tipo de litisconsórcio de necessário.
    Mas há casos em que o litisconsórcio é facultativo, como o caso do condição que ilustramos acima. No caso do acidente com o avião da Gol, todas as famílias das vitimas terão direito de indenização contra a empresa aérea. Cada uma poderá ajuizar ação separadamente, ou então se reunirem em litisconsórcio. E mesmo que todos ajuízem a mesma ação, não terão, necessariamente, direito à mesma indenização. Daí a diferença entre litisconsórcio unitário e não-unitário: se a decisão é a mesma para todos os litigantes, o litisconsórcio é unitário. Se houver alguma forma de diferenciação, o litisconsórcio será ativo (as partes se reúnem no pólo ativo da demanda), facultativo (o litisconsórcio não era obrigatório) e não-unitário. A sentença será uma só, mas as decisões serão várias: nela poderá conter diferentes valores de indenização fixados. Então a idéia de "unidade" associada ao litisconsórcio remete à idéia de identidade de decisões.
    Outro exemplo de litisconsórcio unitário: se houver uma ação de anulação de casamento, haverá como anular apenas para um dos cônjuges? Não mesmo. Então o litisconsórcio é passivo, necessário e unitário. Passivo porque os cônjuges, figurando como litisconsortes, estão como sujeitos passivos nesta demanda. Necessário porque o os cônjuges necessariamente são partes do processo. E unitário porque a decisão judicial não poderá ser diferente para um dos cônjuges em relação ao outro.Sendo um caso de anulação não-litigiosa de casamento, os dois cônjuges estão do mesmo lado da relação jurídica processual, e não há lide, portanto não há parte autora e ré. O litisconsórcio está caracterizado porque não é possível que a decisão judicial tenha efeitos apenas para um dos dois.
  • São duas classificações diferentes: entre unitário e simples ( ou comum) e necessário e facultativo. É tentador confundi-los. O unitário/simples versa sobre a análise do objeto litigioso do processo:

    Unitário: "há uma pluralidade de partes" todos são tratados como um. Ou seja, O provimento jurisdicional de mérito tem que regular de modo uniforme a situação jurídica dos litisconsortes.
    Pressupostos: 1. se discute uma única relação jurídica e 2. essa relação juridica é indivisível;
    Simples: a decisão judicial pode ser diferente; e todos são tratados como parte autônoma;


    Necessário está ligado a indispensabilidade da integração do polo passivo de todos os sujeitos. ( não existe litisconsorcio necessário ativo). quando será? Sempre que for unitário ou quando a lei assim o determinar.

    Facultativo: sempre que não for necessário.

    Fonte: Fredie Didier Jr.

    Sem mais delongas....

    Bom estudo a todos!!!!
  • O litisconsórcio necessário é aquele que deve ser formado (a vontade das partes é irrelevante para a sua formação).
     
             Há uma enorme dificuldade em prova objetivas em responder questões que visam conceituar o instituto do litisconsórcio necessário. Tal divergência se dá em razão da péssima redação do Art. 47 do CPC, que acaba confundindo o conceito de litisconsórcio necessário com o do unitário. Predomina em 1ª fase o texto legal:
     
    (Magistratura do Trabalho – TRT da 15ª Região – 2012)Assinale a alternativa CORRETA: Há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo.
     
                Contudo, por vezes é cobrado o conceito doutrinário de litisconsórcio necessário, que não se confunde com o previsto no Art. 47 do CPC:
     
    (Magistratura/SP – 2011 – Vunesp) No litisconsórcio necessário: a lei estabelece a presença de uma ou mais pessoas no processo, sob pena de nulidade. CORRETO.


    CONCLUSÃO - As bancas são extremamente *%#@##% de em uma primeira fase cobrarem o conceito de litisconsórcio necessário. É UM ABSURDO e fica aqui registrado o meu inconformismo. Contudo, podem reparar que esse assunto é simplesmente um dos mais repetidos em provas objetivas sobre o tema litisconsórcio.
    SOLUÇÃO - Observar se a questão traz o texto literal do Art. 47 do CPC ou o conceito doutrinário. Contudo, na questão em tela, a banca trouxe ambos. Pois é, sorte para todos, pois atualmente só conhecimento parece que não está bastando.

    Bons estudos
  • Também não concordo com o gabarito apresentado pela banca, pois o litisconsórcio é "a situação caracterizada pela coexistência de DUAS ou mais pessoas do lado ativo ou do lado passivo da relação processual, ou em ambas as posições" (Alexandre Câmara e Dinamarco). Logo, percebe-se não ser possível a existência de litisconsórcio com uma só pessoa, haja vista que, para que haja litisconsórcio, é fundamental a pluralidade (mais de um) de demandantes ou demandados.
    Assim, a meu ver, todas as alterantivas estão erradas.
  • c) a lei estabelece a presença de uma ou mais pessoas no processo, sob pena de nulidade.

    Discordo da alternativa considerada correta. O mais correto seria dizer algo como "é necessário o litisconsórcio quando a lei estabelece que, num mesmo polo processual, devem estar presentes duas ou mais pessoas, sob pena de nulidade".
    Agora, quando ela fala em uma pessoa, dá a ideia de legitimidade, e não de litisconsórcio. Seria o caso, por exemplo, de uma ação de rescisão de contrato de compra e venda dever ser ajuizada contra o outro contratante. 
    Para mim, todas as alternativas estão incorretas.
  • Gente,

    Eu marquei a letra d seguindo o fundamento do art.47, p. único, do CPC

    Art. 47. Parágrafo único. O juiz ordenará ao autor que promova a citação de todos os litisconsortes necessários, dentro do prazo que assinar, sob pena de declarar extinto o processo.

    d) o processo será extinto de plano, sem exame do mérito, se não estiverem presentes todos aqueles que a lei determina.

    Alguém pode me mostrar onde eu estou errada?

    Obrigada

  • Aqui jaz um problema!  Senão vejamos:

    O LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO É SEMPRE PASSIVO. 

    NÃO HÁ LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO, UMA VEZ QUE NINGUÉM PODE SER COMPELIDO A LITIGAR. 

    Pois bem.

    A presente questão aduz que no litisconsórcio necessário a lei estabelece que a presença de uma ou mais pessoas no processo seria obrigatória sob pena de nulidade.

    É bem verdade que o art. 47 do CPC diz que todo litisconsórcio unitário é necessário, porém, há casos em que o litisconsórcio é unitário facultativo. Ex.: (MP e associação, nas ações coletivas).  Note que o juiz tem que decidir igualmente para ambos, não pode decidir de um jeito para o MP e diferente para a associação. Porém, esses órgãos não são obrigados a entrarem com a açào em litisconsórcio (É facultativo - cada um pode propor sozinho). Mas se entrarem em litisconsórcio este terá que ser UNITÁRIO, porém, como vimos, FACULTATIVO! 

     

    Conclusão: O litisconsórcio pode ser necessário unitário, hipótese em que todos devem ser citados sob pena de nulidade; Mas o litsconsórcio também pode ser necessário simples, hipótese em que a a sentença é válida para aquele que foi citado; para quem não foi citado, a sentença é ou inválida ou ineficaz, dependendo do caso.

    Assim, conclue-se que o enunciado não reconhece o entendimento aqui esposado, porém, a doutrina brasileira é unissona em reconhecer tais hipótese. Por todos, citemos Fredão Didier Jr. 

    Seria o caso de se declarar a nulidade apenas para aquele que devendo participar do processo não participou! Claro, considerando a hipótese de ser perfeitamente possível o litisconsórcio necessário simples!

    Exemplo de Litisconsórcio necessário simples: Ação de usucapião e ação entre os conjuges e todas as demais por força de lei.

  • Gente, no meu entender é uma questão de interpretação do que diz a acertiva, senão vejamos:

    c) a lei estabelece a presença de uma ou mais pessoas no processo, sob pena de nulidade.

    Quando a acertiva diz que a lei estabelece a presença de uma ou mais pessoas no processo, ela quer dizer, por exemplo, que o marido já está no polo passivo, mas tem que chamar a esposa (uma pessoa deve ser chamada para o polo ficar completo com os dois cônjuges).

    Fé e perseverança pq nossa hora vai chegar e não tem banca maluca que possa nos afastar da realização de nosso sonho.
    Deus é mais forte e mais poderoso que tudo!
  • Pessoal, a banca quis dizer com o item considerado correto que mesmo no litisconsórcio necessário (passivo), basta uma das partes responder a citação para que o processo tenha prosseguimento, pois neste caso o outro litisconsorte citado que não se manifestou (revel) se aproveita da defesa empreendida pelo litisconsorte que empreendeu defesa. 

  • Como é que se pode falar em LITISCONSÓRCIO de "uma ou mais pessoas"?! Há litisconsórcio necessário de UMA pessoa?! Não seria "duas ou mais pessoas"?

  • Por mais que haja litisconsórcio necessário simples, o fato é que a letra E traz a literalidade do artigo 47 do CPC. Como essa banca é famosa por cobrar a letra simples da lei (uma espécie de FCC), neste caso fica parecendo haver uma má-fé,  um tu quoque!

  • Gente, o erro da D é a expressão "de plano", pois o juiz tem que aplicar o art. 284 do CPC.

    Art. 284. Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias.

    Bons estudos.

  • Engraçada a Vunesp. Em 2011 formula uma questão com o conceito correto de litisconsórcio necessário que diverge do previsto na lei. E em 2012 formula outra questão pedindo o mesmo conceito, porém considerando certo o conceito equivocado da lei. Vide questão Q274371. E pra 2014, será que vai valer o quê?

  • NCPC

    Art. 114.  O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.

  • Para que você VUNESP, que entende que há litisconsórcio de "UMA" pessoa, eu digo: nós "VAI" passar queira você ou não e depois lhe educaremos na caneta para não sacanear concursando.

     

    Isso porque, primeiro, sempre teremos mais de uma pessoa no processo ou não teremos processo, pois se há apenas uma pessoa no processo não há pretensão resistida. Segundo, se a banca quis dizer que há litisconsórcio de uma pessoa no polo passivo também equivocou-se pois litisconsórcio há quando DUAS ou MAIS pessoas estão no mesmo polo da demanda.


ID
281464
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca do procedimento especial da ação de consignação em
pagamento, do litisconsórcio e da prova testemunhal, julgue os
itens seguintes.

Na demanda em que se pretende a declaração de invalidade do ato administrativo que anulou um concurso público, é obrigatória a citação dos demais candidatos como litisconsortes necessários.

Alternativas
Comentários
  • O litisconsórcio necessário decorre da exigência de participação no processo de todas as partes, visto que a decisão da lide vincula todos os que estão integrados na relação jurídica a que se prende o conflito litigioso a ser composto.

    Já o litisconsórcio unitário diz respeito ao modo por que se regerão as relações dos litisconsortes entre si e com a parte contrária, nos casos em que seja necessário ou não o litisconsórcio - a situação jurídica litigiosa submetida à apreciação judicial tem de receber disciplina uniforme, não se concebendo que a decisão da lide seja uma para esta e outra para aquele co-litigante; tal é o problema do regime especial característico ao litisconsórcio unitário.
    Fonte: http://www.nagib.net/variedades_artigos_texto.asp?tipo=15&area=3&id=282
     
    JURISPRUDÊNCIA:
    Dispensável a citação de concursandos como litisconsortes necessários, eis que os candidatos, mesmo que aprovados, não titularizam direito líquido e certo à nomeação. ROMS 13381 – MG – Rel. Min. Hamilton Carvalhido – DJ 04.08.2003
     
                Não havendo entre o recorrente e os demais inscritos no concurso público em questão comunhão de interesses, apresenta-se desnecessária a citação destes para integrarem a lide como litisconsortes passivos. Precedentes. ROMS 14514 – MG – Rel. Min. Félix Fischer – DJ 23.06.2003
  • O entendimento atual é de que apenas os CANDIDATOS APROVADOS devem participar como litisconsortes necessários, pois a anulação do concurso, afeta o direito à nomeação de tais candidatos.
    Dados Gerais

    Processo:

    APCVREEX 5869274 PR 0586927-4

    Relator(a):

    Rosene Arão de Cristo Pereira

    Julgamento:

    20/10/2009

    Órgão Julgador:

    5ª Câmara Cível

    Publicação:

    DJ: 269

    Ementa

    AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIADE DE ATO ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO DE COMCURSO PÚBLICO. CANDIDATOS APRO-VADOS. NECESSIDADE DE PARTICIPAÇÃO NA LIDE COMO LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS.
    1. Quanto o concurso público é atacado por ação judicial com objetivo de obter sua anulação, todos os candidatos aprovados devem dela participar como litisconsortes passivos necessários.
    2. É que a eventual procedência da pretensão deduzida atingirá o direito de nomeação dos candidatos aprovados, pelo que o processo fica anulado, desde o seu início. Sentença anulada em sede de Reexame Necessário, prejudicado a Apelação Cível.
  • Mais uma vez o CESPE colocando questões temerárias, pois não há posição jurisprudêncial consolidada a respeito da matéria.

    Em pesquisa achei alguns julgados asseverando não ser necessário o litisconsórcio passivo necessário, mas a colega colacionou julgado favorável!!! 


    De qualquer forma trago mais uma posição que aduz NÃO SER OBRIGATÓRIO A FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO PASSIVO para esse caso em debate!!!

     

    TJMS - Mandado de Segurança: MS 29911 MS 2008.029911-3

    Processo:

    MS 29911 MS 2008.029911-3

     

    Relator(a):

    Des. Sérgio Fernandes Martins

     

    Julgamento:

    21/10/2009

     

    Órgão Julgador:

    Órgão Especial

     

    Publicação:

    04/11/2009

     

    Ementa

    MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO ENTRE CANDIDATOS APROVADOS EM ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO ANTERIOR - PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR E PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA - REJEITADAS - MÉRITO - CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS OFERTADAS NO EDITAL - DIREITO A NOMEAÇÃO - SEGURANÇA CONCEDIDA.

     

  • Alberto, disse tudo. O cespe, data venia,  arrisca demais colocando essas decisões incertas. A insegurança que isso gera nos candidatos é enorme. Não deveria ser permitido esse tipo de questão.
  • Gente,

    Jurisprudência de tribunal estadual só serve para concurso que pergunte a jurisprudência de tribunal local, ok?
    De nada adianta colar jurisprudência favorável que não seja o posicionamento majoritário dos tribunais superiores (STF, STJ, TST). 
  • Questão errada. Por quê?
    Simples, o art. 47 do CPC reza o seguinte, verbis:
     "Art. 47.  Há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo. Parágrafo único.  O juiz ordenará ao autor que promova a citação de todos os litisconsortes necessários, dentro do prazo que assinar, sob pena de declarar extinto o processo."

    Ora, a anulação de ato anulatório tem o condão de trazer à validação a homologação do concurso realizado. Tratando-se de concurso, existem partes com situações distintas, as que foram aprovadas e reprovadas no certame, ou seja, naturezas de relação jurídica distintas, devendo a lide ser decidida não necessariamente de modo uniforme para todos.
    O comentário primeiro do colega Vitor apresentou excelente conceito e jusriprudência do STJ. Merecia 5 estrelas.
    Bons estudos a todos!
  • Em 2012 o STF declarou:

    1. A citação de candidatos à investidura em cargo público para a formação de litisconsórcio passivo necessário apenas é obrigatório quando o deslinde da causa pode acarretar interferência direta na esfera jurídica dos demais concursandos. Tal, contudo, não ocorre se a impetração se olta tão somente à nomeação do postulante, sem que se discuta a anulação ou alteração da ordem de classificação do certame (RE 666092 AgR / BA - BAHIA)

     

    Portanto, existe a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário qunado a demanda possa acarretar interferência direta na esfera jurídica dos demais concursandos, um dos exemplos dados é a discussão sobre a anulação ou alteração da ordem de classificação do certame, portanto, atualmente o STF consiedera como obrigatória a citação dos demais candidatos como litisconsortes necessários, quando se discutir a anulação do certame.

  • Trata-se de uma questão controvertida, inclusive com decisões judiciais ora entendendo que sim ora entendendo que não, pois o litisconsórcio necessário decorre ou da lei ou quando a naureza da relação jurídica o exigir. Com relação a esta última hipótese, tem-se um critério subjetivo a ser levado em consideração pelo magistrado: o caso concreto exige a citação de todos os interessados? Os argumentos dos que entendem que não deverá haver a formação de um litisconsórcio necessário são no sentido que: se o magistrado entendeu pela anulação é porque não existe direito a nenhum dos aprovados, se o concurso é nulo, se quer nasceu o direito dos aprovados.
  • Fundamentando minha discordância do gabarito.

    Fredie Didier (Curso de Processo Civil. V.1. 13ª ed. pag. 326)

    litisconsorcio unitário quando o provimento jurisdicional de  mérito tem que regular de modo uniforme a situação juridica dos litisconsortes, nao admitindo, para eles, julgamento diversos. O julgamento terá de ser o mesmo para todos os litisconsortes. Para que assim se caracterize o litisconsórcio, dependerá ele da natureza da relacao juridica controvertida no processo: haverá unitariedade quando o mérito do processo envolver uma relação juridica indivisivel. É imprescindível perceber que são dois os pressupostos para a caracterização da unitariedade, que devem ser investigadas nesta ordem: a) os litisconsortes discutem uma única relação jurídica? b) essa relação jurídica é indivisível?

    Quantas relações jurídicas em litígio? Apenas uma. O certame do concurso público.
    Essa relação jurídica é divisível? Não. Anulando o concurso para alguns anula-se para todos.

    Logo trata-se de litisconsórcio unitário.

    Data venia, mas o gabarito é equivocado.
  • "Na demanda em que se pretende a declaração de invalidade do ato administrativo que anulou um concurso público, é obrigatória a citação dos demais candidatos como litisconsortes necessários."

    Vamos lá:

    1)Houve um concurso público.

    2)Após, houve a anulação do certame.

    Um(ns) candidato(s) demandou(aram) em face da Administração Pública questionando a validade desse ato administrativo. Não vejo os demais candidatos no pólo passivo dessa demanda, uma vez que o interesse do autor (es) é convergente com o dos demais: a manutenção do concurso público. Assim, tendo em vista também a não aceitação pela doutrina de litisconsórcio ativo necessário, não vejo como essa assertiva possa estar correta.

    Bons estudos...

  • Leonardo, seu raciocínio foi perfeito em relação ao litisconsorcio unitário. O que vc deve ter confundido é que, nesse caso, o litisconsorcio deveria se formar no polo ativo da demanda. Acontece que, de acordo com doutrina majoritária, não existe litisconsorcio ativo necessário. Logo, o litisconsorcio a que se refere a questão é ativo, facultativo e unitário. Por isso, não há que se falar em citação dos demais candidatos.


  • NULIDADE.CONCURSO.LITISCONSÓRCIO.

    (...) Quanto à nulidade por ausência dos aprovados como litisconsortes necessários, também, segundo o Min. Relator, ela não pode prosperar. Isso porque o candidato aprovado, enquanto não houver nomeação, é detentor de mera expectativa de direitos. Assim, não há comunhão de interesses. Dessa forma, não se verifica a nulidade apontada (...) REsp 968.400-ES, Rel.Min. Luiz Fux, julgado em 13/04/2010.

ID
282049
Banca
COPEVE-UFAL
Órgão
Prefeitura de Rio Largo - AL
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a opção correta a respeito do regime jurídico das partes e dos terceiros no processo civil brasileiro.

Alternativas
Comentários
  • "E". Art. 49. Cada litisconsorte tem o direito de promover o andamento do processo e todos devem ser intimados dos respectivos atos.

    "A". Art. 50. Pendendo uma causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro, que tiver interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma delas, poderá intervir no processo para assisti-la.
            "B" e "C". Parágrafo único. A assistência tem lugar em qualquer dos tipos de procedimento e em todos os graus da jurisdição; mas o assistente recebe o processo no estado em que se encontra.
    LETRA "D". Art. 76. A sentença, que julgar procedente a ação, declarará, conforme o caso, o direito do evicto, ou a responsabilidade por perdas e danos, valendo como título executivo.

ID
282058
Banca
COPEVE-UFAL
Órgão
Prefeitura de Rio Largo - AL
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sobre a disciplina dos atos processuais, segundo o Código de Processo Civil brasileiro, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • a) Art. 236, parágrafo 2° "A intimação do Ministério Público, em qualquer caso será feita pessoalmente."

    b) Art. 191 "Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos."
    c) Art. 182 " É defeso às partes, ainda que todas estejam de acordo, reduzir ou prorrogar os prazos peremptórios."                 
    d) Art. 219 " A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição."
    e) Art. 158, parágrafo único "A desistência da ação só produzirá efeito depois de homologada por sentença."
  • LETRA E CORRETA 

    Art. 158. Os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais.

    Parágrafo único. A desistência da ação só produzirá efeito depois de homologada por sentença.

  • GABARITO ITEM E

     

    NCPC

     

    Art. 200. Parágrafo único. A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial.


ID
282061
Banca
COPEVE-UFAL
Órgão
Prefeitura de Rio Largo - AL
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Dadas as proposições a seguir a respeito da disciplina dos atos processuais segundo o Código de Processo Civil,


I. No processo civil, feita intimação de decisão interlocutória em feriado, o prazo recursal começará a fluir no primeiro dia útil subsequente.

II. Nas comarcas em que não há publicação em jornal oficial, o prazo para interposição de apelação conta-se da juntada aos autos do aviso de recebimento da carta de intimação da sentença.

III. Havendo litisconsórcio passivo facultativo, os réus com diferentes procuradores dispõem de prazo em dobro para recorrer.

IV. Nas comarcas contíguas, as intimações podem ser feitas sem a necessidade de expedição de carta precatória.


verifica-se que

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA  "E" 

    III VERDADEIRO  art. 191 quando os liticonsortes tiverem diferentes procuradores...prazo em dobro

    IV VERDADEIRO art. 230 o oficial de justiça poderá efetuar intimação quando as comarcas são contíguas, de fácil comunicação ou em mesma região metropolitana.     FORÇA AMIGOS!!!!!

  • Complementando:

    A afirmativa I manifesta-se falsa pelo fundamento extraído da combinação das normas dos artigos 184, §2º e 240, p. ú., ambos do CPC, senão vejamos:

    Art. 184, §2º/CPC "Os prazos só começam a correr do primeiro dia útil após a intimação."

    Art. 240, parágrafo único/CPC "As intimações consideram-se realizadas no primeiro dia útil seguinte, se ocorrido em dia que não tenha havido expediente forense. 

    Sendo assim, a contagem do prazo teria início no segundo dia útil subsequente à intimação.

  • Novo CPC

    Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

    Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.

    § 1º Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica.


  • Sobre item II:

    Art. 240. Salvo disposição em contrário, os prazos para as partes, para a Fazenda Pública e para o Ministério Público contar-se-ão da intimação.

    Art. 241. Começa a correr o prazo: (Redação dada pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)

    I - quando a citação ou intimação for pelo correio, da data de juntada aos autos do aviso de recebimento;(Redação dada pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)


  • Por que o item II está errado?


ID
282253
Banca
COPEVE-UFAL
Órgão
Prefeitura de Rio Largo - AL
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a opção correta a respeito do regime jurídico das partes e dos terceiros no processo civil brasileiro.

Alternativas

ID
282373
Banca
AOCP
Órgão
Prefeitura de Camaçari - BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em se tratando de Litisconsórcio, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • SÚMULA Nº 641: NÃO SE CONTA EM DOBRO O PRAZO PARA RECORRER, QUANDO SÓ UM DOS LITISCONSORTES HAJA
    SUCUMBIDO
  • a) ERRADA. Artigo 191 do CPC: "Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos".

    b) CORRETA. Súmula 641 do STF: "Não se conta em dobro o prazo para recorrer, quando só um dos litisconsortes haja sucumbido".

    c) ERRADA. No litiscorsórcio unitário, a decisão é proferida uniformemente para todos os envolvidos. Desta forma, a conduta de um dos litisconsortes poderá beneficiar os outros, uma vez que a decisão será a mesma.

    d) Não entendi o porque está errada, se alguém puder me ajudar... Desde já, agradeço.
    e) ERRADA. Artigo 46, § único do CPC: "O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa. O pedido de limitação interrompe o prazo para resposta, que recomeça da intimação da decisão".
  • A letra d está errada porque TODO litisconsórcio por afinidade é simples. Exemplo tradicional é a ação previdenciária cujo polo ativo possui inúmeras pessoas que titularizam situações parecidas, mas sem ligação. Elas podem ter decisões diferentes quanto ao pedido. Esse é o ensinamento de inúmeros doutrinadores, assim como Freddie Didider. Se fosse litisconsórcio unitário, a decisão seria necessariamente igual para todos eles.
  • Conduta DETERMINANTE  é aquela que determina um resultado desfavorável pra quem a pratica. Ex: confessar, não recorrer, não contestar etc.
    Conduta ALTERNATIVA é aquela que busca um resultado favorável a quem pratica. Ex: contestar, recorrer etc.
    A regra é que a conduta determinante de um litisconsorte não prejudica o outro. Sendo que no litisconsórcio unitário não prejudica nem mesmo  o que praticou a conduta. Já  a conduta alternativa do litisconsorte unitário beneficia o outro. Ex: basta um recorrer p beneficiar o outro.
    A conduta alternativa do litisconsorte simples de um não beneficia o outro.
  • Conforme esclarece a Súmula 641 do STF, quando só um dos litisconsortes haja sucumbido, o prazo para recorrer não será em dobro. O entendimento é de que o recorrente passa a ser considerado um litigante individual, não mais se aplicando o disposto no art. 191 do CPC.
  • A alternativa "D" está errada porque o litisoconsorte por afinidade jamais será unitário. No litisconsórcio por afinidade nós temos duas relações jurídicas sendo discutidas num mesmo processo: ex. relação de consumo de "A" e empresa "Y" e relação de consumo entre "B" e a mesma empresa "Y" (caso de afinidade por um ponto comum de direito), ex2. acidente de avião onde dois parentes de passageiros distintos se litisconsorciam para litigar contra a mesma empresa aérea (caso de afinidade por um ponto comum de fato).  No litisconsorcio unitário nós temos uma única relação jurídica em que são titulares ambos os litisconsorciados. Ex. "B" esbulha a posse de "Y" e "Z", proprietários de um terreno em regime de condomínio.  "Y" e "Z" se litisconsorciam para litigar contra "B". Apesar de serem duas partes distintas, a relação jurídica discutida é a mesma. Por isso que no litisconsórcio unitário a decisão terá de ser uniforme para ambas as partes, afinal, trata-se da mesma relação jurídica! Já no litisconsórcio por afinidade é plenamente possível que se profiram sentenças totalmente contrárias, e em regra é o que acontecerá, na medida em que se discute num mesmo processo duas relações de direito material distintas.
  • NOVO CPC 2015!

    A) Art. 229.  Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

    B) CORRETA

    C) Art. 117.  Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar.

    D) Art. 113.  Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando: III - ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito.

    E) ART 113 § 1o O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.


ID
291469
Banca
FMP Concursos
Órgão
MPE-MT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra A - ERRADA. 
    Art. 48.  Salvo disposição em contrário, os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos; os atos e as omissões de um não prejudicarão nem beneficiarão os outros.



    Letra B - ERRADA. O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa. O pedido de limitação interrompe o prazo para resposta, que recomeça da intimação da decisão.

    Letra C - CORRETA. Ao juízo natural entende-se um direito fundamental em que o julgador deve ser prévio ao caso em concreto. Nesse caso, após a antecipação de tutela, ninguém poderia ser beneficiado com ingresso posterior à decisão. 

    LETRA D - Se apenas um sucumbiu, o prazo tem contagem simples. 

    LETRA E - Artigo 46- 2 ou mais pessoas podem litigar ativa ou passivamente quando: 
    IV - ocorrer afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito.

    Letra D - ERRADA

    Letra E - ERRADA




  • Letra D - ERRADA.... Súmula 641 do STF: "NÃO SE CONTA EM DOBRO O PRAZO PARA RECORRER, QUANDO SÓ UM DOS LITISCONSORTES HAJA SUCUMBIDO."
  • AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.022.615 - RS (2008/0009968-0)

    PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO
    CONFIGURADA. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO ATIVO
    ULTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO JUIZ
    NATURAL.
    ALÍNEA "C". NÃO-DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.

    1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não
    caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.

    2. Inadmissível a formação de litisconsórcio facultativo ativo após a
    distribuição do feito, sob pena de violação ao Princípio do Juiz Natural, em
    face de propiciar ao jurisdicionado a escolha do juiz. Precedentes do STJ.


    3. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo ao recorrente
    demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos
    confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles.
    Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos
    recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o
    intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a
    esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art.
    255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base no art.
    105, III, "c", da Constituição Federal.

    4. Agravo Regimental não provido.
  • O entedimento do STF é de que não é possível o litisconsórcio facultativo, ativo, simples, pois violaria o princípio do juiz natural. Mas, alguns autores começam a defender esta possibilidade, inclusive, após a Lei do Mandado de Segurança, que no seu art.10, parágrafo 2º estipula que não será admitido esse tipo de intervenção após o despacho da petição inicial. Conclui-se, então, que nesse caso poderá ocorrer o litisconsórico ativo facultativo ulterior até a petição inicial.
  • Insta salientar que a norma contida no art 48 do CPC é aplicável somente nos casos de litisconsórcio simples, haja vista que neste poderá haver decisões diferentes à cada litisconsórcio. Nesse ponto, ARRUDA ALVIM diz o seguinte:

    "Há que se observar que a pluralidade de partes se faz sentir de maneira mais nítida nas hipóteses de litisconsórcio simples, pois, em casos tais, é possível ao juiz proferir decisões distintas em relação aos vários litisconsortes. Deveras, em relação às hipóteses de litisconsórcio simples, prevalece o princípio da independência entre os litisconsortes, consagrado no art. 48 do CPC. Já no caso de litisconsórcio unitário – conquanto haja diversos litisconsortes –, como o resultado deve ser igual para todos, há várias pessoas (= litisconsortes) que compõem o mesmo e idêntico papel de parte, falando-se mesmo, ou por isso mesmo, em parte única. Neste caso, a independência que existe no litisconsórcio simples não se faz presente, pois sob o regime da unitariedade os atos dos litisconsortes ativos aproveitam aos inativos como condição necessária para que a sorte desses litisconsortes unitários possa ser a mesma no plano da sentença e do direito material."
  • i.       Considera-se intervenção litisconsorcial voluntária como o ingresso voluntário de terceiro no processo para ser litisconsorte ativo facultativo simples e ulterior. Também denominadadeintervenção litisconsorcial no curso da instância. Ocorre quando alguém pede para ingressar como litisconsorte ativo para discutir com o réu um direito seu, igual ao do autor originário.
    Ex: Um aluno move ação contra a faculdade para a redução da mensalidade. Outro aluno entra no processo pedindo a redução também da sua mensalidade.

    Tal situação é admitida ou viola o p. do juiz natural?Prevalece o entendimento de que viola o p. do juiz natural, pois se escolhe o juiz da causa. Para Vicente Greco e Alexandre Câmara é proibido porque fere o princípio do juiz natural, permitindo escolher o juízo que irá apreciar a demanda, possibilitando a fraude em relação à distribuição de processos.

    ATENÇÃO - Porém, de uns tempos para cá, esse assunto vem sendo repensado pela doutrina em virtude das causas repetitivas em quantidade absurda. Questionam se não seria melhor o juiz preservar a igualdade, bem como a duração razoável do processo. Portanto: duração razoável do processo + igualdade X juiz natural. Leonardo Greco e Dinamarco fazem esta ponderação, sustentando essa maleabilidade.Dinamarco admite, desde que: a) antes do “despacho” saneador, pois este gera estabilização objetiva e plena da demanda; b) não exista liminar em favor do autor originário.
    Esse posicionamento de Dinamarco pode ser tranquilamente aplicado em comarcas de Vara Única e apenas um juiz, onde não haveria afronta ao princípio do juízo natural em razão dessa unidade de juízo.
     
    A nova Lei de MS (Lei 12.016/09), em seu art. 10, § 2º, consagrou a intervenção litisconsorcial voluntária expressamente:
    Art. 10 da Lei do MS –  A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração. 
    § 1o  Do indeferimento da inicial pelo juiz de primeiro grau caberá apelação e, quando a competência para o julgamento do mandado de segurança couber originariamente a um dos tribunais, do ato do relator caberá agravo para o órgão competente do tribunal que integre. 
    § 2o  O ingresso de litisconsorte ativo não será admitido após o despacho da petição inicial

    (Defensoria Pública/SP – 2012 – FCC)Analise as afirmações abaixo. Admitida a possibilidade de intervenção litisconsorcial voluntária no polo ativo em mandado de segurança, o ingresso do litisconsorte não poderá ocorrer após o despacho da petição inicial. CORRETO.

ID
293491
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-CE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca do litisconsórcio, julgue o item seguinte.

No litisconsórcio necessário simples, sua formação é obrigatória, mas a decisão não será uniforme para todos os litisconsortes.

Alternativas
Comentários
  • nem todos os casos a decisão será unifrome... caberá a distinção entre SIMPLES e UNITÁRIO, sendo que no primeiro há sim a possibilidade de decisões diversas.

ID
301471
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RR
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca do litisconsórcio e da intervenção de terceiros, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Em relacao a letra A, nao é cabivel, intervencao de terceiro ( nomeacao à autoria) no procedimento sumario, vide: Art. 280. No procedimento sumário não são admissíveis a ação declaratória incidental e a intervenção de terceiros, salvo a assistência, o recurso de terceiro prejudicado e a intervenção fundada em contrato de seguro.

    Em relacao a B, mostra-se errado, pois nao se dá o direito de regresso para eventual condenacao, o chamado é condenado na MESMA sentença, vide Art. 78.  Para que o juiz declare, na mesma sentença, as responsabilidades dos obrigados, a que se refere o artigo antecedente, o réu requererá, no prazo para contestar, a citação do chamado.

    Erro C, trata-se de listisconsorcio facultativo: art. 46 paragrafo unico : O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa. O pedido de limitação interrompe o prazo para resposta, que recomeça da intimação da decisão

     

  • Além do alertado pela colega acima, importante destacar que a nomeação à autoria só é aplicável nas hipóteses de Nomeação à autoria pelo mero detentor e Nomeação à autoria pelo mandatário em demandas de reparação de danos.
  • Somente para complementar o estudo, Alexandre F. Câmara ensina que:

     "denunciação da lide é uma 'ação regressiva', proponível tanto pelo autor como pelo réu, sendo citada como denunciada aquela pessoa contra quem o denunciante terá uma pretensão indenizatória, pretensão de reembolso, caso ele, denunciante, vier a sucumbir na ação principal".

    Alexandre Freitas Câmara - Lições de Direito Processual Civil, Vol. I, 21a edição, Ed. Lumen Juris.
  •  b) O chamamento ao processo consiste na admissibilidade de o réu ampliar o pólo passivo da demanda, incluindo no processo aquele com quem mantém relação jurídica de direito material, com o objetivo de garantir o exercício do direito de regresso por sua eventual condenação.

    Atenção: direito de regresso não é chamamento e sim DENUNCIAÇÃO À LIDE. 
  • Quanto a alternativa "D", considerada correta no gabarito, cumpre tecer alguns comentários:
    O Superior Tribunal de Justiça, em especial nas demandas envolvendo denunciação da lide de seguradora, vem entendendo que, por serem denunciante e denunciado litisconsortes, a condenação da demanda originária cria uma responsabilidade solidária de ambos perante a parte contrária, admitindo-se que a execução seja movida diretamente contra o denunciado. Tal tese vem, inclusive, sendo aplicada para se permitir a execução direta do denunciado em qualquer hipótese de denunicação da lide.
    A 2ª Seção do STJ justifica que a condenação direta do denunciado à lide visa privilegiar o propósito maior do processo, que é a pacificação social, a efetividade da tutela judicial prestada, a duração razoável do processo e a indenizabilidade plena do dano sofrido (ver Informativo 490/STJ, 2ª Seção, REsp 925.130-SP, Rel. Min. Felipe Salomão, j. 08.02.2012).
    No entanto, a banca do concurso adotou a posição da doutrina majoritária, que, com fundamento na inexistência de relação jurídica de direito material entre a parte contrária e o denunciado, defende a impossibilidade de condenação direta do denunciado à lide, afirmando que as duas demandas existentes (autor-réu e denunciante-denunciado) são decididas de forma autônoma, em capítulos diferentes da sentença, o que inviabiliza essa condenação direta.
    Bons estudos!!
  • No meu ponto de vista, se esta questão fosse recente, seria passível de anulação, tendo em vista que o STJ já vem entendendo pela possibilidade de condenação direta do garante (segurador) ao invés de ser necessário condenar o denunciante para futuramente este exercer a ação de regresso. O que não se admite pelo C.STJ é demandar diretamente a seguradora.

    Bons estudos.
  • c) Tratando-se de litisconsórcio passivo necessário, seja simples, seja unitário, quando houver um número muito grande de litisconsortes no processo, o juiz poderá recusar a formação do litisconsórcio ou limitar o número de litigantes e determinar o desdobramento das ações.
    comentário: 
    quando houver um número muito grande de litisconsortes no processo, ele é facultativo e unitário e não é simples nem  necessário, por isso está errado.  AG 200602010089637 TRF2

    d) Feita a denunciação da lide pelo réu, não é cabível a condenação do denunciado em favor do autor que nenhum pedido tenha formulado em face desse denunciado. Assim, em apenas um ato judicial, duas condenações são proferidas: uma contra o denunciante em favor do outro demandante e outra contra o denunciado, em favor do denunciante, desde que este tenha saído vencido na ação principal e tenha ficado provada a responsabilidade do primeiro.
    comentário:  
     
    A---------------1---------B(denunciante)-----------------2----------------C(denunciado)
     
    O juiz irá fazer um ato judicial com duas condenações:
    1)o juiz julgar procedente a demanda 1 e condena o denunciante B.
    2)só depois, e se o denunciante for vencido na primeira demanda, o juiz ira julgar a demanda 2.
  • NO PROCEDIMENTO SUMÁRIO NÃO SÃO ADMISSÍVEIS A AÇÃO DECLARATÓRIA INCIDENTAL E A INTERVENÇÃO DE TERCEIRO,SALVO A ASSISTÊNCIA, O RECURSO DE TERCEIRO PREJUDICADO E A INTERVENÇÃO FUNDADA EM CONTRATO DE SEGURO.


  • Alguém sabe se, com o NCPC, a letra D está "errada"?

    Art, 128 pú


ID
303970
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEAD-PA
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca do litisconsórcio, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) não há litisconsórcio necessário no polo ativo. neste caso, será sempre facultativo.


     d) Tratando-se de litisconsórcio unitário, se apenas um deles recorrer da decisão monocrática, a decisão do recurso atingirá a situação processual do recorrente, porque, embora reunidos no mesmo pólo, cada um é considerado como litigante independente, não podendo seus atos beneficiar ou prejudicar o outro
     A doutrina majoritária (Barbosa Moreira, STJ) entende que se aplica na questão recursal o principio da pessoalidade. O recurso só pode favorecer a quem dele participa. Se o litisconsórcio for simples, ainda que os interesses sejam comuns, o recurso só beneficia o recorrente. Reconhecem que esse entendimento possa gerar incongruências lógicas dentro do processo. Reconhecem a possibilidade de um mesmo fato ou fundamento jurídico ser decidido de maneira diferente para cada sujeito.

     No litis simples você aplica o artigo 48 do CPC. Autonomia. A AAArt. 48. Salvo disposição em contrário, os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos; os atos e as omissões de um não prejudicarão nem beneficiarão os outros.

     

     

     

    Há uma doutrina minoritária (Marinoni) entende que deve aplicar ao litis simples o artigo 509 do CPC. Você utiliza o mesmo raciocínio da revelia para o litis.

  • A alternativa "E" está errada poís fala de litisconsórcio PASSIVO necessário e o desmembramento procesual, disposto no parágrafo único do art.46 do CPC, só é possível no caso de litisconsórcio ATIVO, por óbivio, não necessário (Didier, 2007, pag. 285).

    A resposta da alternativa "C" é encontrada no art. 47, caput, do CPC.

  • Não entendi o seguinte:

    a) no caso, não se tratariam da reunião de pessoas e não de processos que deveriam obter provimento jurisdicional identico? Além do fato da inadmissibilidade do litisconsóricio necessário ativo.

    b) Seria por afinidade (IV, do art. 46, CPC)

    c) os reflexos da coisa julgada atingem os 3º que não participaram do litisconsórcio.

    Seria isso? Estou aqui para aprender com vocÊs...

    Grata.

  • Paula, vou tentar sanar suas dúvidas.

    c) Quando o litisconsórcio necessário deveria ocorrer, mas não ocorre e é proferida uma sentença. De acordo com a doutrina de Leonardo Carneiro essa sentença seria inválida (ela afirma que essa é a opinião majoritária, embora hajam doutrinadores que entendem que ela é inexistente, e outros que a entendem como ineficaz.)

    b) Por exclusão, também entendi que se configura litisconsórcio formado por afinidade;

    a) Também de acordo com a lição de Leonardo Carneiro o litisconsórcio pode ser fomado ou não por uma mera cumulação de demandas. No caso da opção há a hipótese é de litisconsórcio UNITÁRIO e não necessário, conforme diz o art.47 lido da forma adequada. E no litisconsórcio unitário, as partes são consideradas como um litigante único, ou seja, não há cumulação de demandas. Apenas no litis simples, onde as partes são tratadas como litigantes distintos há essa cumulação.

    Espero ter ajudado.
  • Galera! por que a questão "c" está errada? qual ponto está errado, não  consegui visualizar o erro. Por favor me ajudem! obrigadão desde já!
  • De acordo com o 47, caput, do CPC, a sentença será ineficaz contra todos, não só contra aqueles que não foram citados! Letra C errada!
  • alguém tem certeza sobre o fundamento da "b"?
  • Ainda sobre a letra C, segundo Didier, a sentença proferida contra litissconsorte não citado é a seguinte:

    Se for litisconsorte necessário unitário, a sentença é nula, por sua vez , se o litisconsorte for necessário simples, a sentença é válida para aquele que foi citado e ineficaz para aquele que não foi citado.
  • A) ERRADA: não há litisconsórcio necessário ativo, pois ninguém pode ser obrigado a integrar relação jurídica processual.
    Fredie Diddier preleciona que, aquele que deveria figurar como litisconsorte ativo no caso de listisconsórcio necessário, poderá tomar uma das seguintes proposituras: a) ingresse na lide em litisconsórcio ativo com o autor, b) atue ao lado do réu e c) permaneça inerte, hipótese em que o autor passará a atuar como substituto processual do litisconsorte faltante.

    B) CORRETA: nesse caso há litisconsórcio facultativo simples em razão de direitos e obrigações derivados do mesmo fundamento de fato ou de direito (art. 46, II, CPC). Os dois credores possuem direito de cobrança em face do devedor. Ambos, por possuírem o mesmo fundamento em suas ações (contrato com o devedor), podem ingressar em litisconsórcio facultativo (pois não estão obrigados ao litisconsórcio e como visto acima não há litisconsórcio necessário ativo) e simples (pois a decisão pode não ser a mesma para ambos credores).

    C) ERRRADA: nesse caso o processo será NULO (pois quando ha litisconsórcio necessário é obrigatória a participação de todos os litisconsortes).
    Elpidio Donizetti discipina que a consequência da não citação dos litisconsortes necessários no processo é ou a extinção do processo (caso do art. 47, parágrafo único, CPC) ou a sua nulidade, quando proferida a sentença.

    D) ERRADA: no litisconsórcio unitário os atos benéficos praticados por um dos litisconsortes beneficiam todos os demais.
    Já o ato prejudicial será ineficaz SE não contar com a anuência do outro litisconsorte. A relação jurídica é una e indivisível, o que justifica o tratamento igualitário. O art. 48 do CPC é aplicado em sua literalidade ao litisconsórcio simples.

    E) ERRADA: no litisconsórcio passivo necessário NÃO é admisssível a limitação de litisconsortes. Isso é possível no facultativo,

    Art. 46 [...]
    Parágrafo único. O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa. O pedido de limitação interrompe o prazo para resposta, que recomeça da intimação da decisão.
  • Pegadinha do CESPE no item b) !!!

    Se dois credores portadores de diferentes títulos contra o mesmo devedor comum ajuizam ação de cobrança, o litisconsórcio daí decorrente fundamenta-se em afinidade de questões de direito (art. 46, IV, CPC). Tal espécie de litisconsórcio é conhecida como LITISCONSÓRCIO IMPRÓPRIO, porquanto decorre de mera "afinidade", ligação mais tênue que a decorrente de conexão. Justamente por isso sempre resultará num litisconsorcio ativo, facultativo e simples.

    Como embasam a ação "diferentes títulos" não haverá entre os respectivos portadores "COMUNHÃO DE DIREITOS", nos termos do inc. I do art. 46 do CPC, o que só haveria se fossem titulares do mesmo título. Por outro lado, também não haverá entre eles o "MESMO FUNDAMENTO DE DIREITO", nos termos do inc. II do art. 46 do CPC, o que só haveria se, embora detentores de títulos diversos, ambos os instrumentos decorressem da mesma relação jurídica, o que não a questão não informa....E se ela não informa, entende-se que não existe essa circunstância!! 

    Abraços a todos.
  • Cara Mariana, suas respostas foram ótimas!
    Contudo, discordo das suas considerações quanto a letra A, quando alega: não ha litisconsórcio necessário ativo.
    Apesar de forte corrente doutrinária afirmar que basta que um dos litisconsortes necessários ativos recuse-se a participar, para que se inviabilize o ingresso dos demais em juízo (opinião de Cândido Rangel Dinamarco), coaduno com o posicionamento do doutrinador Marcus Vinicius Rios Gonçalves, que diz:
    "Não nos parece ser essa a melhor solução. Se há um princípio constitucional da liberdade de demandar, há outro de igual ou superior estatura, que é o da garantia do acesso à justiça. Permitir que a recusa ou obstinação de um litisconsorte impeça que os demais postulem, em juízo, os seus direitos seria negar-lhes acesso à justiça. Mas como trazer para o processo alguém que não deseja litigar? A solução que tem sido alvitrada é que aqueles que queiram propor a demanda o façam, expondo ao juiz que há um litisconsorte necessário que se recusa a integrar o polo ativo, ou que não se consegue localizar.
    Citado, o litisconsorte necessário poderá optar entre figurar no polo ativo ou no polo passivo".

    No meu entender a letra A está incorreta, porque a questão diz: ocorre com a reunião de vários processos, com a finalidade de que os processos obtenham solução idêntica, sempre que o resultado deva ser igual para cada um desses processos. Na verdade, no litisconsórcio não há multiplicidade de processos, mas um processo com mais de um autor ou réu.
    Mas essa é a minha opinião
  • Pelo que entendi então, a letra D está errada prq é um litisconsórcio UNITÁRIO, logo, os atos benéficos são aproveitados por todos e os prejudiciais só se houver anuência.

    A literalidade do art. 48 aplica-se ao litisconsórcio SIMPLES, ou seja, nada é aproveitado ou prejudicado são independentes.
  • Muitos colegas estão apontando um entendimento minoritário de que não há possibilidade de litisconsórcio necessário ativo.
    Todavia deve-se atentar que esse não é o que lei fala, muito menos a posição majoritária.
    No caso de litisconsórcio ativo necessário, a parte deverá requer a citação para que o titular do direito decida se integraá o polo ativo ou não.
    Nao será prejudicada em continuar a demanda, tendo em vista a inafastabilidade de jurisdição.
    O erro da letra "a" consiste no fato da banca ter tentado confudir litisconsórcio necessário com unitário.
    Litisconsórcio necessário, todos os titulares deverão ingressar no polo ativo por imposição da lei.
    Litisconsórcio unitário, o resultado será igual para todos, solução única.

  • Apoenna...

    Acho que vc está equivocada... Ninguém pode ser obrigado a 'entrar na justiça' e ninguém pode ser obrigado a esperar outras pessoas pra isso...
    Portanto não existe litisconsórcio ativo necessário!!

    O direito de ação é previsto no art. 5º, XXXV da CF: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;"
  • Caros colegas,

    Penso que na questão "C" o erro esteja em afirmar que a sentença será INEFICAZ.

    No caso em questão, entendo que a sentença terá que ser considera INEXISTENTE, uma vez que é portadora de um vício insanável, que não convalesce nem mesmo transcorrido o prazo da ação rescisória (por isso que a sentença não seria NULA).
    A medida adequada para declarar a inexistência da sentença seria a ação declaragória de inexistência (quarela nullitatis insanabilis), que pode ser proposta por qualquer dos litigantes, já que o vívcio trata de questão de ordem pública.

    Penso ser este o motivo do erro da questão.
    Espero poder ter ajudado.



    Fonte: Marcus Vinicius Rios Gonçalves
  • c) relendo daniel amorim, penso que o erro esta em dizer "ineficaz àqueles que nao integraram", pq na vdd será ineficaz para todos, seja para a parte que participou do processo, como para o que nao. Aqui, nao convalida nem mesmo com o tempo, cabendo acao anulatoria sem prazo.

    d) é unitario, logo impossivel - aplicacao perfeita do art 509. Ja no simples impera o princ. da pessoalidade do recurso (STJ).

    e) esse artigo do multietudinario só aplica ao litis facul.


ID
306538
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A letra e), conforme Art.268, paragrafo único. A resposta letra c) conforme Art.7, paragrafo único.
  • a) INCORRETA. Litispendência é causa de extinção do processo sem julgamento do mérito, e não de conexão.

    CPC, Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:

    V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada;Art. 301, § 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2o Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3o Há litispendência, quando se repete ação, que está em curso; há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso.


    b) INCORRETA. O autor não poderá desistir da ação sem o consentimento do réu após DECORRIDO O PRAZO PARA RESPOSTA,  não após a citação.

    CPC, Art. 267, § 4o Depois de decorrido o prazo para a resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.


    c) CORRETA.

    CPC, Art. 47, Parágrafo único. O juiz ordenará ao autor que promova a citação de todos os litisconsortes necessários, dentro do prazo que assinar, sob pena de declarar extinto o processo.


    d) INCORRETA. 

    CPC, Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:

    Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;

    § 3o O juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, da matéria constante dos ns. IV, V e Vl; todavia, o réu que a não alegar, na primeira oportunidade em que Ihe caiba falar nos autos, responderá pelas custas de retardamento.


    e) INCORRETA. Pela terceira vez o autor ainda pode propor a ação. Todavia, na quarta vez, dará ensejo à extinção do processo sem julgamento do mérito.

    CPC,
    Art. 268, Parágrafo único. Se o autor der causa, por três vezes, à extinção do processo pelo fundamento previsto no no III do artigo anterior, não poderá intentar nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito.

  • essa questão é passível de anulação.
    pois se fizermos a interpretação literal do artigo de lei, diz o diz o art. 268 paragrafo único do CPC diz que:
    quem der causo por três vezes...
    neste caso a letra "E" diz que nao poderá repropor pela 3º vez...
    assim diante da letra da lei só nao poderia repropor no caso fosse a 4º vez, pois a lei dispõe ao litigante ou melhor demandante três tentativas e não somente duas como descreve tal alternativa, já que se descreve "terceira vez". 
  • Comentado por wagner alexandre dos santos há 17 dias.


    Caro Wagner Alexandre dos santos,
    Não há erro nesta questão. Pede-se a alternativa correta. A alternativa (e) está errada. Pois nesta resposta há afirmação é no sentido da impossibilidade de repropor ação pela terceira vez, o que contraria o CPC em seu parágrafo único, art. 268, do qual se extrai a conclusão de que é a partir da quarta propositura da ação.
  • O que há de errado na letra D? É até a sentença, depois não pode mais, é o que diz a lei, só em outras palavras:

    CPC, 267,§ 3o O juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, da matéria constante dos ns. IV, V e Vl; todavia, o réu que a não alegar, na primeira oportunidade em que Ihe caiba falar nos autos, responderá pelas custas de retardamento.
  • CORRETA: art. 1º/CPC: "A jurisdição civil, contenciosa e VOLUNTÁRIA, é exercida pelos JUÍZES, em todo território nacional, conforme as disposições que este Código estabelece." + 1ªcorrente (abaixo).

    Sobre esse tema, 2 correntes se digladiam:
    1ª CORRENTE (majoritária): Jurisdição voluntária NÃO é jurisdição, porque:
    1. Não há juiz -> há mero administrador;
    -> MAS atentem que o art. 1º do CPC fala em JUIZ
    2. Não há lide;
    3. Não há ação -> há requerimento;
    4. Não há processo -> há procedimento;
    5. Não há coisa julgada -> há preclusão.

    2ªCORRENTE: Jurisdição voluntária É jurisdição, porque:
    1. Pode haver lide, já que deve citar os interessados;
    2. É atividadade exercida por juízes;
    3. Processo = meio de produção de normas jurídicas;
    4. Jurisdição voluntária tem que ter autoridade imparcial e desinteressada (e na Administração Pública há interesse, o interesse coletivo);
    5. Se há processo e jurisdição, há ação;
    6. Há partes, porque sentença processual é diferente de sentença substancial (só quando há lide);
    7. Há coisa julgada (exemplo que comprova isso foi o fato de o CNJ ter considerado a separação consensual no cartório como FACULTATIVA, daí tem que ter alguma diferença com a separação feita em juízo, no caso, a diferença é a coisa julgada).

    Bom, espero ter ajudado!
    Fiquem com Deus e bons estudos!


  • IMPORTANTE!

    Segundo a doutrina mais moderna e esse é o posicionamento de Fredie Didier, no que se refere à alternativa B, não deve ser observada a mera literalidade do art. 267, § 4º, do CPC. Eis o texto legal:

    § 4o Depois de decorrido o prazo para a resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.

    Veja,
    por exemplo, se o réu é citado e não exerce o direito de resposta. Fica silente. Não há razão para que o Réu consinta na desistência da ação pelo Autor. A mens legis do referido dispositivo legal é que, quando citado e fornecida a resposta pelo Réu, este passa a ter direito subjetivo ao exame do mérito também. Ao Réu é conferido esse direito porque o provimento final poder-lhe-á ser favorável. Por isso que a norma diz "depois de decorrido o prazo para a resposta". Mas é decorrido o prazo COM O OFERECIMENTO DA RESPOSTA. Esse é o atual posicionamento doutrinário.

    Outro ponto que favorece a interpretação é que, se o Réu não tiver oferecido a contestação, o Réu revel não é intimado dos atos processuais seguintes. É o efeito processual da revelia. Com isso, se ele nem vai mais ser intimado dos atos, não importará também do seu consentimento para que o Autor possa desistir da ação.

    A letra C está obviamente errada, o que prevaleceria numa marcação de questão. Só que o texto legal pura e simplesmente não está consoante ao entendimento doutrinário no que se refere à letra B.

    É importante tratar disso para uma eventual prova discursiva ou, para quem é advogado ou exerça alguma atividade jurídica, possa se atualizar nesse ponto.

  • Também fiquei na mesma dúvida acerca da assertiva "d" da questão.

    A única possibilidade que imagino para a não anulação da mesma é a utilização, pela banca, da teoria da asserção (em função da qual o juiz deveria julgar o mérito após sanear o processo, ainda que o motivo fosse falta de interesse processual).

    Como a opção "c" correponde à literalidade do artigo 47, p. u. CPC, elimina a outra sobre a qual recaem diferentes posicionamentos doutrinários.

    Alguém discorda? Em caso positivo, favor apontar o erro da "d".
  • art. 267 §3° - (...)enquanto não proferida sentença DE MÉRITO(...) 
  • Eu to começando a estudar CPC agora, e tenho uma dúvida quanto à alternativa C que é a correta:

    no art. 47 parágrafo único diz que o processo é extinto só.
    Sempre q o processo for extinto temos de entender que é sem julgamento do mérito?
    Pois não consegui enxergar essa situação no art. 267.

    Alguém poderia me explicar?
    Obrigada.
  • Prezada monica,

    A extinção é sem a resolução do mérito porque quando há litisconsórcio necessário a ausência de um dos litisconsortes acarreta ilegitimidade passiva para os outros. A ilegitimidade passiva, por seu turno, obriga o juiz a indeferir a petição inicial, caso o autor não sane o vício no prazo assinado. O indeferimento da Inicial é causa de extinção do processo sem julgamento do mérito, contida no art. 267, I, CPC.
    Não se pode dizer que SEMPRE que se dispõe no CPC que o processo for extinto será sem julgamento do mérito. Cada caso deve ser averiguado.
    Boa sorte e se perceber qualquer erro no que escrevi, fique à vontade para apontar o(s) equívoco(s).

    Vamos em frente. 
  • Monica e Ailsan, o fundamento legal está no art. 267 V do CPC, ou seja, o juiz verificou que existia uma litispendência!
  • ERREIIIIIIIII..BUAAAAAAA!!!

    FAlta de atenção!!!!

    confundi desistência da ação com alteração do pedido...desse modo, irei fazer a diferença entre os dois, para que alguém sem atenção, como euzinha não possa erra...rsrrsrsrr!!!

    DESISTÊNCIA DA AÇÃO - depois de decorrido o pzo para resposta - NÃO PODERÁ  - SEM o CONSENTIMENTO DO RÉU - art. 267 $ 4º.

    ALTERAÇÃO DO PEDIDO - ANTES da citação - o autor poderá aditar - pg as custas - art. 294.
                                                   -  DEPOIS da citação -  poderá aditar COM O CONSENTIMENTO DO RÉU.
                                                   - APÓS o saneamento - NUNCA.
  • Não vejo erros na letra d). Se alguém souber, por favor, explique.
  • A única coisa que não está na alternativa "d" é a referenica à pessoa do juiz (mas se subentende, já que o reconhecimento de ofício é sempre do juiz), bem como a menção à sentença de mérito, já que a alternativa fala somente em sentença.
  • d) É possível o reconhecimento de ofício, e até a sentença, da falta de interesse processual do autor.

    Creio que o erro estar em excluir do texto a figura do "juiz".

    Pois ao juiz sim é lícito conhecer de ofício da falta de interesse processual até a sentença, porém, pode o tribunal ad quem conhecer de ofício da carência de ação, obviamente, mesmo após a sentença.
  • A falta de interesse de agir é vício insanável que pode ser alegado de ofício, a qualquer momento e em qualquer grau de jurisdição; portanto, a sentença não é o limite.
  • Com o advento do NCPC, a alternativa "D" também está correta.

    É possível o reconhecimento de ofício, e até a sentença, da falta de interesse processual do autor.

    No antigo CPC, o juiz podia conhecer de ofício a falta de interesse processual enquanto não proferida sentença de mérito, com o advento do NCPC, é possível conhecer na sentença.

    Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

    VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.


ID
314422
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Com referência às regras do litisconsórcio e da intervenção de
terceiros, julgue os itens consecutivos.

O litisconsórcio pode ser classificado, quanto à obrigatoriedade de formação, em simples ou unitário, dependendo a formação desse último de disposição de lei ou da natureza da relação jurídica discutida em juízo.

Alternativas
Comentários
  • Gab. Errado

    A questão trata do litisconsórcio quanto à uniformidade de sua decisão, que pode ser simples ou unitário. Simples: a decisão proferida é diferente para cada um dos litisconsortes. Unitário: a demanda é decidida de forma idêntica para todos que figuram no mesmo polo da relação processual.

    Quanto à obrigatoriedade da sua formação o litisconsórcio é necessário ou facultativo. Quando necessário, decorre de imposição legal ou da natureza da relação jurídica. Quanto facultativo fica, a princípio, a critério do autor, desde que preenchidos os requisitos legais.

    Fonte: Elpidio Donizetti - Curso Didático de Direito Processual Civil - 15ª ed.
  • ERRADO - O litisconsórcio (ou litis consortium, ou conjunto de pessoas em litígio) pode ser classificado, quanto à obrigatoriedade de formação, em necessário (quando a lei exige todos litigantes) ou facultativo (se admite ausência de listiconsortes). Quanto a decisão, litisconsórcio pode ser simples ou unitário.
    Vide artigos 46 a 49 do CPC (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L5869compilada.htm).
  • A questão está errada porque o examinador mistura as classificações (quanto a obrigatoriedade de sua formação e quanto a uniformidade da decisão, como bem disseram os colegas aí...

    Pontuando a matéria apenas para esclarecer melhor:

    CLASSIFICAÇÃO DOS LITISCONSÓRCIOS

    1. QUANTO À POSIÇÃO PROCESSUAL - ATIVO | PASSIVO | MISTO
    2. QUANTO AO MOMENTO DA FORMAÇÃO - INICIAL (ou originário) | ULTERIOR (ou  incidental)
    3. QUANTO À OBRIGATORIEDADE DA FORMAÇÃO - FACULTATIVO | NECESSÁRIO
    4. QUANTO À UNIFORMIDADE DA DECISÃO - SIMPLES | UNITÁRIO



    Deus nos ajude!
  • Questão Errada.

    Motivo : A classificação do litisconsórcio se dá qto a obrigatoriedade e qto a sua sentença.

    Qto a obrigatoriedade, divide-se em Necessário e Facultativo
    Qto a sua sentença, divide-se em Unitário ou Simples.

    A questão troca, diz que Qto a sua obrigatoriedade......é unitário ou simples
  • O litisconsórcio pode ser classificado, quanto à obrigatoriedade de formação, em facultativo ou necessário, dependendo a formação desse último de disposição de lei ou da natureza da relação jurídica discutida em juízo.

  • Questão errada!

    Conforme Daniel Assumpção, há quatro tipos de classificação do litisconsórcio:

    a) quanto à posição processual na qual foi formado: ativo, passivo e misto;
    b) quanto ao momento de sua formação: inicial (originário) ou ulterior (posterior, incidenta ou superveniente);
    c) quanto sua obrigatoriedade ou não: necessário ou facultativo
    d) quanto ao destino dos litisconsorte no plano material: unitário ou simples.
    A questão inverteu as classificações relacionadas a obrigatoriedade e destinação.
    Didier, por sua vez, explica que  artigo 47 do CPC estabelece que o litisconsórcio necessário poderá ser simples ou unitário (regra geral).
    Explica Didier que quando o litisconsórcio se der por força de lei será simples, visto que a decisão não necessariamente será igual para ambas as partes.

     É isso!

     
  • Simples demais!

    O litisconsórcio pode ser classificado, quanto à obrigatoriedade de formação, em simples ou unitário, dependendo a formação desse último de disposição de lei ou da natureza da relação jurídica discutida em juízo.

    Errada. Classifica-se em: facultativa ou necessária. A necessária pode ser SIMPLES ou UNITÁRIA. 

    Para quem errou: pegue o CPC e leia o artigo 47, caput. A questão tenta copiar este artigo, trocando os termos em sua segunda parte (em vermelho). 

    Boa sorte.
  • O litisconsórcio pode ser classificado, quanto à obrigatoriedade de formação, em facultativo ou necessario.

  • ART 114 NCPC = LITISCONSORCIO NECESSÁRIO

    ART 116 NCPC= LITISCONSORCIO UNITÁRIO

  • Simplificando, o CESPE está verificando se o candidato sabe que, no que toca à obrigatoriedade ou não de formação:

    - o litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes. (art. 114 NCPC);

    - o litisconsórcio será facultativo se duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide; entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir;  ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito. (Art. 113 NCPC)

     

     

     


ID
336328
Banca
IESES
Órgão
CRM-DF
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Com base no Código de Processo Civil, é correto afirmar:
I. Há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo.

II. Duas ou mais pessoas podem litigar no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente quando entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide.

III. O juiz poderá limitar o litisconsórcio necessário quanto ao número de litigantes quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa.

IV. Salvo disposição em contrário, os litisconsortes não serão considerados em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos; os atos e omissões de um a todos aproveitará.

V. A assistência tem lugar em qualquer dos tipos de procedimento e em todos os graus da jurisdição, mas ao assistente é vedado formular pretensão.

Alternativas
Comentários
  • Gab. D.

    I - CORRETA: conforme a EXPRESSA disposição do CPC:

    Art. 47 - Há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo.

    No entanto, sabe-se que o litisconsórcio necessário é aquele em que é necessária a presença de todas as partes e ocorre ou por imposição legal ou da natureza da relação jurídica. Na verdade o CPC traz o conceito do litisconsórcio unitário, que ocorre quando a demanda é decidida de forma idêntica para todos que figuram no mesmo polo da relação processual.

    II - CORRETA: Art. 46 - Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando: 
                              I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide; 
     
    III - ERRADA: o juiz pode limitar o litisconsórcio FACULTATIVO,

    Art. 46 [...]
    Parágrafo único - O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa.  O pedido de limitação interrompe o prazo para resposta, que recomeça da intimação da decisão.
     
    IV - ERRADA: os litisconsortes são considerados litigantes distintos.

    Art. 48 - Salvo disposição em contrário, os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos; os atos e as omissões de um não prejudicarão nem beneficiarão os outros.

    V - ERRADA: o assistente pode formular pretensão. O assistente litisconsorcial pode praticar atos processuais sem se subordinar aos atos praticados pelo assistido, como, por exemplo, requerer o julgamento antecipado da lide, recorrer, impugnar ou executar a sentença. Esse é o caso da assistência litisconsorcial.

    Art. 54 - Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente, toda vez que a sentença houver de influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido
    Parágrafo único - Aplica-se ao assistente litisconsorcial, quanto ao pedido de intervenção, sua impugnação e julgamento do incidente, o disposto no art. 51.
  • ótimo comentário Mariana
  • lembrando que tbm nao cabe assistencia no juizado especial
  • Ótimo comentário Mariana, só retificando em relação ao IV.

    IV - ERRADA: os litisconsortes são considerados litigantes distintos.


    Art. 48 - Salvo disposição em contrário, os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos; os atos e as omissões de um não prejudicarão nem beneficiarão os outros.

    O erro tá nessa parte que eu destaquei em vermelho.
  •  Nos Juizados Especiais, cujo objetivo principal é solução rápida e econômica dos litígios, o processo deve se orientar pelos critérios da ORALIDADE, SIMPLICIDADE, INFORMALIDADE, ECONOMIA PROCESSUAL e CELERIDADE, bucando-se, sempre, a CONCILIAÇÃO e a TRANSAÇÃO (art. 2º, da LJE), é VEDADA qualquer tipo de INTERVENÇÃO DE TERCEIROS, nem mesmo a ASSISTÊNCIA, embora se admita o LITISCONSÓRCIO (art. 10, LJE) e haja previsão legal de intervenção do Ministério Público (art. 11, LJE), o que, doutrinariamente, não é considerado como intervenção de terceiro, já que o mesmo atuará como fiscal da lei ou em defesa de interesse de menor, incapaz, et...
  • A meu ver a alternativa V não deixa claro se tratar-se-ia de assistência litisconsorcial. Assim, seria ela passível de questionamento, já que, salvo engano, ao assistente simples não é dada a prerrogativa de formular pretensão.

    Será que alguém pode me esclarecer essa dúvida. 

    Grato.
  • Com o NCPC o item III torna-se correto.

     


ID
350875
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
IEMA - ES
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em relação aos sujeitos da relação processual, julgue os itens que
se seguem.

Em caso de litisconsórcio necessário unitário, a participação de todos os litisconsortes no processo é indispensável. Assim, se alguns dos litisconsortes necessários não forem chamados a participar do processo, eventual sentença proferida no processo será ineficaz com relação a todos, inclusive àqueles que integraram a relação jurídica, ocorrendo a nulidade do processo.

Alternativas
Comentários
  • Alternatica correta

    Art. 47. Há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo.

    Parágrafo único. O juiz ordenará ao autor que promova a citação de todos os litisconsortes necessários, dentro do prazo que assinar, sob pena de declarar extinto o processo.

    CPC

  • Em caso de litisconsórcio necessário unitário, a participação de todos os litisconsortes no processo é indispensável. Assim, se alguns dos litisconsortes necessários não forem chamados a participar do processo, eventual sentença proferida no processo será ineficaz com relação a todos, inclusive àqueles que integraram a relação jurídica, ocorrendo a nulidade do processo. 


    RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃOPOR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO UNITÁRIOENTRE COMPANHEIRA E EX-ESPOSA. REGULARIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA.QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. CONHECIMENTO DE OFÍCIO. APLICAÇÃO DO ART. 47, PAR. ÚNICO, DO CPC. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA QUE SEPROMOVA A CITAÇÃO. RECURSO PREJUDICADO. 1. O eventual reconhecimento do direito da companheira à pensão pormorte de servidor público atinge diretamente a esfera jurídica daex-esposa, diminuindo-lhe ou retirando-lhe o benefícioprevidenciário, razão pela qual se impõe a sua integração aoprocesso, sob pena de que a decisão a ser proferida sejaabsolutamente ineficaz em face da ex-esposa (cf. art. 47, in fine, e472 do CPC). 2. A ineficácia da sentença em face de quem deveria integrar a lidena qualidade de litisconsorte necessário unitário diz respeito àprópria regularidade da relação jurídica processual e, pois, apressuposto processual cuja falta, por se tratar de questão de ordempública que não está afeta ao regime de preclusão pode ser afirmadapelo julgador de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição. (§ 3º, art. 267, do CPC). 3. A ausência do pressuposto processual não dá causa à extinção doprocesso sem que antes seja oportunizada a sanação à parte, que devepromover a citação da litisconsorte necessária unitária, nos termosdo parágrafo único do artigo 47 do CPC. 4. "Aplicam-se ao processo do mandado de segurança os artigos doCódigo de Processo Civil que regulam o litisconsórcio." (art 19 daLei nº 1.533/51). 5. Acórdão recorrido desconstituído de ofício, com o retorno dosautos à Corte de origem para que se promova a citação da ex-esposado servidor instituidor da pensão por morte. Prejudicado o recursoordinário.
     
    (STJ - RMS: 28110 MS 2008/0238181-7, Relator: MIN. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 01/03/2012, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/03/2012)
  • “Eficácia da sentença. Caso se trate de litisconsórcio necessário, todos os litisconsortes devem ser citados para a ação, sob pena de a sentença ser dada inutilmente (inutililer data), isto é, não produz nenhum efeito, nem para o litisconsorte que efetivamente integrou a relação processual como parte. A sentença dada sem que tenha sido integrado o litisconsórcio necessário, não precisa ser rescindida por ação rescisória, porque é absolutamente ineficaz, sendo desnecessária a sua retirada do mundo jurídico.

    Fonte: Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, no CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, COMENTADO, e Legislação Processual Civil Extravagante em Vigor, 6ª. Edição revista e atualizada de acordo com as leis 10.352 e 10.358/2001, atualização até 15.03.2002, ed. RT, p. 350.
  • Didier, em uma aula proferida na semana passada (primeira semana de outubro de 2013) fez o seguinte questionamento:

     Qual a natureza da sentença proferida sem a citação de um litisconsorte necessário?
     
    As respostas:

    - Se a sentença é a favor ao litisconsorte necessário não citado, ela é válida.
     
    - Se a sentença for contrária ao litisconsorte necessário não citado, será nula, integralmente, se o litisconsórcio for necessário unitário.
     
    - Se o litisconsórcio era necessário simples, a sentença será nula na parte em que diz respeito ao litisconsorte não citado.

    Então eu marquei a alternativa Errada. Talvez, pela pergunta ter sido em 2007, o gabarito está dessa forma, o que pode ter sido modificado, já que o CESPE leva muito em conta o posicionamento da doutrina e jurisprudência.


ID
352720
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca da participação no processo civil, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • d) ERRADO
    O litisconsórcio necessário decorre de imposiçaõ legal ou da natureza da relaçaõ jurídica, hipótese em que ao autor não resta outra alternativa senão a formação do litisconsórcio.

    c) ERRADO
    SÚMULA 641/STF - "Não se conta em dobro o prazo para recorrer, quando só um dos litisconsortes haja sucumbido".
  • Gabarito: A

    Ao meu ver a letra A não está correta, sendo passível de anulação, tendo em vista que o concurso é recente, é bom ficar ligado nisso, mas aqui vão os comentários.

    A) ambos os cônjuges serão necessariamente citados para as ações que tenham por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóveis de um ou de ambos os cônjuges, independentemente do regime do casamento;” (destaquei)

    Art 10.
    § 1o Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para as ações:
    IV - que tenham por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóveis de um ou de ambos os cônjuges.(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1.10.1973)

    No entanto, tal assertiva AO MEU ENTENDER está incorreta, pois conforme o artigo 1.648 do Código Civil, no regime da separação absoluta os cônjuges não precisam da autorização do outro para constituir ônus reais sobre bens imóveis.
    Assim, não se faz necessária a citação de ambos nos casos em que o regime de bens for o da separação obrigatória.

    B) Citação do pai registral é caso de litiscorsórcio passivo necessário.
    O cancelamento da paternidade constante do registro civil é decorrência lógica e jurídica da eventual procedência do pedido de reconhecimento da nova paternidade.- Não se pode prescindir da citação daquele que figura como pai na certidão de nascimento do investigante para integrar a relação processual na condição de litisconsórcio passivo necessário.

    C)
    SÚMULA 641/STF - "Não se conta em dobro o prazo para recorrer, quando só um dos litisconsortes haja sucumbido".

    D) Quando houver necessidade de a lide ser uniformemente decidida é caso de litisconsórcio UNITÁRIO. Nesse caso, a decisão de mértio tem, necessariamente, que ser a mesma para todos os litisconsortes.
    No litisconsórcio unitário, duas ou mais pessoas estão discutindo em juízo uma mesma relação. Só se pode falar em litisconsórcio unitário se estiver falando de LEGITMAÇÃO CONCORRENTE (um problema só, discutido por mais de um sujeito em juízo ).

    E) Art 47, § único: " O juiz ordenará ao autor que promova a citação de todos os litisconsortes necessários dentro do prazo que assinar, sob pena de declarar extinto o processo."

    Logo, a questão está incorreta pois a assertiva fala em citação de ofício pelo juiz.

  • A questão foi anulada pelo edital 11/11 da Comissão de Concursos do MP/PR nos termos que seguem:

    TORNA PÚBLICO

    I- Que a Comissão de Concurso, ex officio, deliberou pela anulação das questões 51 e 52, de acordo com a

    fundamentação apresentada pelo Senhor Examinador do Grupo III, sendo computados acertos a todos os

    candidatos;
     

  • Olá, pessoal!

    Essa questão foi anulada pela organizadora.


    Bons estudos!

ID
446197
Banca
MPE-MS
Órgão
MPE-MS
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • a) ERRADA

    Artigo 46/CPC. Parágrafo único.  O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa. O pedido de limitação interrompe o prazo para resposta, que recomeça da intimação da decisão.

    e) ERRADA

    Art. 288.  O pedido será alternativo, quando, pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a prestação de mais de um modo.

        Parágrafo único.  Quando, pela lei ou pelo contrato, a escolha couber ao devedor, o juiz Ihe assegurará o direito de cumprir a prestação de um ou de outro modo, ainda que o autor não tenha formulado pedido alternativo.

      Art. 289.  É lícito formular mais de um pedido em ordem sucessiva, a fim de que o juiz conheça do posterior, em não podendo acolher o anterior.

         

  • Creio que o erro da alternativa C seja o fato do ajuzamento da ação declaratória incidental NÂO ensejar uma nova atuação.

    Art. 325. Contestando o réu o direito que constitui fundamento do pedido, o autor poderá requerer, no prazo de 10 (dez) dias, que sobre ele o juiz profira sentença incidente, se da declaração da existência ou da inexistência do direito depender, no todo ou em parte, o julgamento da lide (art. 5o).




  • O erro da letra "C" é que não haverá duas sentenças, mas apenas uma. Inclusive, o objetivo da Ação Declaratória Incidental é que a matéria constante da fundamentação da sentença seja incluída na parte dispositiva para fins de coisa julgada. Art 325 e 470.
  •     O litisconsórcio multitudinário consiste em um litisconsórcio facultativo com número excessivo de litisconsortes, o que prejudica e dificulta a celeridade e a defesa processual.

        Diante disso, o processo poderá ser dividido em outros processos, limitando-se assim, o número de litigantes. A iniciativa da cisão poderá ocorrer tanto por ato de ofício do juiz como a requerimento do réu.
  • GABARITO: LETRA B

    b) No sistema brasileiro de jurisdição uma, não há conflito de atribuições entre entidade administrativa e autoridade judiciária, quanto estiver esta no exercício pleno de sua função jurisdicional;

    Está mal redigida a questão: jurisdição UMA= UNA. QUANTO estiver= QuanDo estiver. 

  • Humberto Theodoro Júnior: 
    “A propositura da ação declaratória incidental não dá lugar a uma nova autuação. É como a reconvenção, uma simples cumulação sucessiva de pedidos conexos, dentro do mesmo processo. 
    Para o réu, a ação declaratória pode normalmente ser manejada através da reconvenção.”(In Curso de Direito Processual Civil, Forense, Rio de Janeiro, 1977, 20ª edição, Volume I, pág.403). 
  •         Art. 325.  Contestando o réu o direito que constitui fundamento do pedido, o autor poderá requerer, no prazo de 10 (dez) dias, que sobre ele o juiz profira sentença incidente, se da declaração da existência ou da inexistência do direito depender, no todo ou em parte, o julgamento da lide (art. 5o).

    Este artigo disciplina especificamente a dedução de ação declaratória incidental pelo autor, enquanto o art. 5º regulamenta a mesma ação de forma genérica, o que permite a propositura pelo réu. 

    São requisitos da declaração indicente:
    a) o pedido deve versar sobre relação jurídica e não fato;
    b) a relação jurídica precisa ter se tornado ocntrovertida pela contestação;
    c) a relação jurídica precisa ser prejudicial;
    d) o juiz há de ser competente para a causa incidente. O autor tem 10 dias da intimação da contestação para promover a demanda incidente, sob pena de preclusão; tal prazo é contado cmo qualquer outro prazo processual.

    A citação para a declaratória é feita na pessoa do advogado pela imprensa e o prazo de defesa é de 15 dias.

    Quanto à sentença que a lei diz "incidente", entenda-se apenas que a decisão da declaratória estará embutida na sentença única do processo; não tem o menor cabimento a ideia de que uma sentença autônoma deve ser proferida. 
    A sentença em que o juiz realiza a declaração é a mesma em que se dá o julgamento da causa, ficando, també, coberta pela coisa julgada a decisão incidente. 

    COSTA MACHADO em Código de Processo Civil Interpretado
  • Olá,

    alguém poderia me esclarecer pq a letra "A" está errada?

    Entendo que da forma como a questão foi posta os requisitos para a limitação do litisconsórcio multitudinário foi preenchido.

    agradeço se alguémpuder me esclarecer. 
  • Prezado Daniel, o erro da letra A se encontra no ponto em que diz ser necessário o requerimento do réu para que haja limitação do litisconsórcio multitudinário. Conforme o art. 46, parágrafo único do CPC, e entendimento de diversos doutrinadores, como Fredie Didider, o juiz pode fazer essa limitação de ofício.

    "Parágrafo único.  O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa. O pedido de limitação interrompe o prazo para resposta, que recomeça da intimação da decisão. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 1994)"

    Espero ter ajudado!

    Bons estudos!

  • Obrigado paula, não tinha me atinado para essa questão.
    Foi esclarecedor o seu comentário.

    Bons EStudos!!
  • Sobre a letra C

    AÇÃO DECLARATÓRIA INCIDENTAL

    1. Conceito
    Em regra, os limites objetivos da demanda (matéria sobre a qual o juiz se pronunciará no dispositivo da sentença, fazendo coisa julgada) são fixados no momento em que o réu responde à demanda. A ação declaratória incidental tem por objetivo permitir à parte, diante de um fato superveniente, ampliar esses limites, levando ao juiz fatos novos, referentes à mesma matéria, sobre os quais ele terá que se pronunciar, decidindo e evitando uma nova demanda que verse sobre questão que prejudicaria o julgamento da demanda inicial (art. 5º, CPC). Com a ação declaratória incidental, a relação jurídica, que não era objeto do pedido da ação principal, será alcançada pela coisa julgada. Ou seja, a questão prejudicial, que normalmente é decidida de modo a não fazer coisa julgada (art. 469, III), passa a ter essa autoridade com a propositura da ação declaratória incidental (art. 470, CPC).
     
    2. Requisitos de Admissibilidade
     
    Para sua admissão, necessária a observância dos seguintes requisitos:
     
    a) Identidade de partes
     
    b) Ação pendente: pois é ação incidente sobre outra ação (dita principal).
     
    c) Litigiosidade superveniente: somente se admite declaratória incidental em virtude de fato que se tornou litigioso após a resposta do réu.
     
    d) Prejudicialidade: só pode ser objeto de declaratória incidental a relação jurídica prejudicial. É o nexo de prejudicialidade que permite a declaratória incidental. Considera-se prejudicial toda e qualquer matéria que, embora não diretamente de mérito, deva ser julgada como requisito para o exame de mérito (são antecedentes lógicos da questão que forma o mérito da causa.

    e) Competência para julgamento da prejudicial: o juiz deverá ser competente para julgar, além da ação principal, a prejudicial.
     
    f) Procedimentos compatíveis: necessário que os procedimentos da principal e da incidental sejam compatíveis, pois ambas seguirão em conjunto e serão julgadas na mesma sentença.


    Adaptado do texto original extraído do blog da  PROFESSORA LETICIA CALDERARO.

     

    THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 52. ed. Rio de Janeiro: Gen, 2011.
  • A ação declaratória incidental é uma nova demanda no processo em andamento. É um novo pedido feito pelo autor para transformar a questão prejudicial em questão principal, através da qual se constata uma cumulação de pedido ulterior. O intuito é fazer incidir os efeitos da coisa julgada sobre a questão incidental que se transformou em principal com a insurgência da ação declaratória incidental.

    Tem previsão legal no artigo 5º, do Código de Processo Civil:

    Art. 5º. Se, no curso do processo, se tornar litigiosa relação jurídica de cuja existência ou inexistência depender o julgamento da lide, qualquer das partes poderá requerer que o juiz a declare por sentença.

    Fonte:

    http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20100326180744486&mode=print

  • a) No litisconsórcio multitudinário, a limitação do número de litigantes, que só incide no facultativo, dependerá, de pedido do réu, quando ocorrer dificuldade da defesa;

    Com previsão no Art. 113 do Código de Processo Civil de 2015 ( Art. 46 do Código de Processo Civil de 1973), o Litisconsórcio Multitudinário é aquele cujo EXCESSIVO número de listisconsortes facultativos (quando a formação não é obrigatória) compromete a rápida solução do conflito, dificulta a defesa ou o cumprimento da sentença.

    Art. 113.  Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:

    § 1o O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.

    § 2o O requerimento de limitação interrompe o prazo para manifestação ou resposta, que recomeçará da intimação da decisão que o solucionar.

     

    Portanto, pode o juiz, de ofício ou a requerimento, na fase de conhecimento, na liquidação ou na execução, LIMITAR o número de litisconsortes, desmembrando o processo. Vide enunciados 383 e 387 do FPPC.


ID
458854
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SERPRO
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Julgue os itens de 101 a 110, referentes ao direito
processual civil.

A decisão do juiz que exclui o litisconsorte do processo por ilegitimidade configura exemplo de decisão interlocutória.

Alternativas
Comentários
  • Correto, e dessa decisão cabe agravo e não apelação.

  • Decisão interlocutória, no ordenamento jurídico brasileiro, é um dos atos processuais praticados pelo jiz no processo, que decide uma questão incidente (art. 162, § 2º, do Código de Processo Civil), sem dar uma solução final à lide proposta em juízo (característica esta da sentença). A questão incidente é uma pendência que deve ser examinada como pressuposto para o que o pedido (questão principal) seja concedido.

    Não é possível elencar exaustivamente as decisões interlocutórias, porque toda e qualquer questão surgida no desenvolvimento do processo pode gerar decisão judicial. São exemplos: o deferimento ou não de liminar, o deferimento ou não de produção de provas e o julgamento das exceções, a ilegitimidade ou não de alguma das partes.

    recurso cabível contra as decisões interlocutórias no direito processual civil brasileiro é o agravo que pode ser de duas espécies: agravo retido e o agravo de instrumento. Por intermédio da Lei Nº 11.187, de 19 de outubro de 2005, foi modificada a redação do art.522 do Código de Processo Civil, de forma que, a partir da vigência dessa norma, as decisões interlocutórias não podem mais ser impugnadas por meio do agravo de instrumento, mas somente pelo agravo retido, salvo quando:

    -exista o risco de a decisão causar à parte lesão grave e de difícil reparação;
    -nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que ela é recebida.

  • CORRETA

    Segue julgado do STJ com o posicionamento:

    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO CONFORME JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.
    1. O agravante não rebate especificamente um dos fundamentos da decisão agravada, qual seja: incidência da Súmula 7/STJ, circunstância que obsta, por si só, a pretensão recursal, pois à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida. Incidência da Súmula 182/STJ.
    2. A decisão da Corte local, que negou provimento à apelação, ao entendimento de que, excluído da lide um dos litisconsortes, o recurso cabível é o de agravo de instrumento. Decisão conforme precedentes desta Corte.
    3. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa.
    (AgRg no Ag 1181758/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/09/2011, DJe 20/09/2011)
  • Nao entendi a questao..se foi excluido por ilegitimidsde houve sentenca de extincao sem merito em.relacao ao litisconsorte por falta das condicoes da acao..portanto.... o julgado do stj nao fala de ilegitimidade


ID
458866
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SERPRO
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Julgue os itens de 101 a 110, referentes ao direito
processual civil.

Sendo sucumbente apenas um dos litisconsortes, havendo diferentes procuradores, a este aproveita o prazo em dobro para recorrer.

Alternativas
Comentários
  • ASSERTIVA ERRADA

    Questão lógica. Se apenas um é sucumbente não há de se falar em prazo em dobro, dado que apenas um advogado irá recorrer. Mas se os 2 fossem sucumbentes, os dois advogados poderiam recorrer, aí sim aplicaria-se o prazo em dobro.
  • STF - Súmula nº 641 Prazo para Recorrer - Litisconsortes - Não se conta em dobro o prazo para recorrer, quando só um dos litisconsortes haja sucumbido.

  • Olá pessoal,

    Conforme extraído do livro - Curso de Direito Processual Civil de Humberto Theodoro Júnior, pg 127,52ªed., Editora Forense-:

    "Autonomia dos litisconsortes para os atos processuais
    ...

    Em razão dessa autonomia e da maior complexidade que dela resulta, na prática, para o andamento do processo, há, no Código, uma regra especial sobre a contagem de prazo: quano forem diferentes os procuradores dos vários litisconsortes, serão contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos (art. 191). A regra, porém, só se aplica quando, na fase recursal, persiste o litisconsórcio. Se este desaparece, porque apenas um dos litisconsortes sucumbiu, e, portanto, só ele terá legitimidade para recorrer, não há mais como dispensar-lhe o tratamento especial do art. 191.".


    Grande abraço.

  • Simples, é uma questão de lógica:

    Sendo sucumbente apenas um dos litisconsortes, havendo diferentes procuradores, a este aproveita o prazo em dobro para recorrer.

    Errada, pois o prazo em dobro é para
    todos os litisconsortes, não apenas para este.


    Vamos que vamos!
  • Aline
    Com o devido respeito, seu comentário está equivocado, conforme consta naquilo que foi dito pelos demais colegas.
    Abraços!
  • CUIDADO: somente há prazo em dobro para litisconsortes com diferentes procuradores quando TODOS possuam interesse em recorrer da decisão impugnada.

    Exceção: o prazo para recurso será simples se apenas um dos litisconsortes sucumbiu (sucumbir significa se somente um deles perder; assim, só ele tem o interesse de recorrer).

    Súmula 641 do STF: Não se conta em dobro o prazo para recorrer, quando só um dos litisconsortes haja sucumbido (ou seja, quando só um houver perdido).



ID
572038
Banca
FESMIP-BA
Órgão
MPE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em simples palavras, litisconsórcio significa a pluralidade de partes litigantes no processo. É a reunião de vários interessados numa mesma demanda, na qualidade de autor e/ou de réu, para a defesa de interesses comuns. O litisconsórcio não se confunde, evidentemente, com a cumulação de ações, pois se refere a pessoas que integram uma das partes no pleito.
Acerca do tema aqui proposto, é incorreto afirmar:


Alternativas
Comentários
  • correta a letra B conforme Art. 47 do CPC

    Há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver 
    de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação 
    de todos os litisconsortes no processo.
    Parágrafo único. O juiz ordenará ao autor que promova a citação de todos os litisconsortes necessários, dentro do 
    prazo que assinar, sob pena de declarar extinto o processo
  • Justificando a letra A
    CPC, Art. 10, § 2o  Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nos casos de composse ou de ato por ambos praticados. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 1994)
  • Art. 46, II e III do CPC
    Por afinidade:aqui cada litisconsórcio tem seus problemas, só que não são ligados entre si. Só que os problemas deles são semelhantes. (esse litisconsórcio é exatamente o litisconsórcio nas causas repetitivas).
    Art. 46, IV do CPC.
    Isso tudo é para responder a essa pergunta: o litisconsórcio por afinidade é simples ou unitário?
    R= é sempre SIMPLES o litisconsórcio.
  • Assertiva "b"
    A questão cobrou a literalidade do artigo 47, parágrafo único, do CPC. O exemplo típico do litisconsórcio necessário é o caso da ação rescisória, em que, não sendo citados todos os litigantes do processo originário, será extinta ou nula a sentença, caso proferida sem a observância legal. Ressalta-se que neste caso se trata de litisconsório unitário necessário. Mas o litisconsório necessário pode ser facultativo (fenômeno existente apenas no polo ativo) e, neste caso, não será extinto o processo, pois não causa nulidade, mas no máximo ineficácia da decisão para aquele que não participou da lide - não há consenso na doutrina - (ex.:ação de usucapião em que é necessário intimar os lindeiros).

    Bons estudos!
  • Letra 'D' Correta.

    1) Basta lembrar que os interesses individuais homogêneos são, ao revés dos difusos e coletivos, interesses divisíveis. A reunião deles, numa ação coletiva, está ligada tão somente em razão de um evento em comum (Ex. um grupo de consumidores que pretende a correção de um vício de fabricação num automóvel da mesma marca), sem que o resultado do processo tenha que ser, necessariamente, igual para todos os litisconsortes.

    2) Ademais, para reforçar mais ainda, lembremos que é possível, em sede de processo coletivo envolvendo interesses individuais homogêneos, a condenação genérica, que poderá ser liquidada individualmente por cada titular em momento posteriro (Ex. a liquidação do quantum indenizatório de 'A' pode ser maior que a de 'B').

    Espero ter ajudado. Abraço!!

  • Gabarito A

    Pelo CPC 2015:

    A - ERRADA, conforme o

    Art. 73. O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens. (...)

    § 2º Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticado.

     

    B - CERTA, conforme o

    Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.

    Art. 115. A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será:
    I ? nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo;

     

    C - CERTA, segundo o Prof. Elpídio Donzetti: (...) o litisconsórcio por afinidade sempre será facultativo e simples, pois a decisão normalmente poderá ser diferente para cada um dos litisconsortes. A mera possibilidade de decisões diferentes já tornará simples o litisconsórcio, como nos casos em que vários correntistas de um banco ajuízam, em conjunto, ação de cobrança de expurgos inflacionários. Será unitário quando, ao contrário, a demanda tiver de ser decidida de forma idêntica para todos os que figuram no mesmo polo da relação processual.

     

    D - CERTA, conforme o preciso comentário de Pedro Tenório. Sendo divisíveis os interesses dos direitos individuais homogêneos - a exemplo de grupo de vítimas de vazamento nuclear - haverá sempre a possibilidade da decisão ser diferente para cada um dos litisconsortes.

     

    E - CERTA, conforme a Dra. Flavia Ortega: sempre que dois legitimados extraordinários  - MP Federal e MP Estadual, por exemplo - estiverem discutindo uma mesma relação jurídica em litisconsórcio, e sempre que houver um litisconsórcio entre o legitimado ordinário (menor) e legitimado extraordinário (MP) haverá litisconsórcio unitário.

     

    Fonte: https://portalied.jusbrasil.com.br/artigos/330144630/litisconsorcio-no-novo-cpc-conceito-classificacao-e-hipoteses-de-cabimento

    https://draflaviaortega.jusbrasil.com.br/noticias/396198506/o-litisconsorcio-no-novo-cpc


ID
592864
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

É correto afirmar que, na relação jurídico-processual em que haja litisconsórcio necessário unitário,

Alternativas
Comentários
  • Art. 47 do CPC. Há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo.
    Parágrafo único. O juiz ordenará ao autor que promova a citação de todos os litisconsortes necessários, dentro do prazo que assinar, sob pena de declarar extinto o processo.


    Súmula nº 631 do STF. Extingue-se o processo de mandado de segurança se o impetrante não promove, no prazo assinado, a citação do litisconsorte passivo necessário. 

  • A questão trata sobre litisconsórcio necessário.


    Letra A: INCORRETA - Art. 46 do CPC: O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa. O pedido de limitação interrompe o prazo para resposta, que recomeça da intimação da decisão.
  • Quanto à assertiva "A", importante ressaltar que a limitação de número de litigantes somente é possível nos casos de litisconsórcio facultativo.

    "Art. 46.  Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:

    Parágrafo único.  O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa. O pedido de limitação interrompe o prazo para resposta, que recomeça da intimação da decisão. 
  • COMPLEMENTANDO COM COSTA MACHADO EM CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL INTERPRETADO

    Art. 47.  Há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo.

            Parágrafo único.  O juiz ordenará ao autor que promova a citação de todos os litisconsortes necessários, dentro do prazo que assinarsob pena de declarar extinto o processo.


    É a intervenção iussi iudicis, a determinada pelo magistrado, de ofício, quando percebe que o litisconsórcio é necessário, quer em virutde da vontade da lei, quer em razão da incindibilidade. 

    A autorização dada ao juiz se justifica para que não vá adiante um processo evidentemente inviável, já que a parte final do art. 47 estabelece expressamente que "a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes". 

    Intimado o advogado do autor, as possíveis consequências são as seguintes: 
    lº - o autor providencia a citação dos réus faltantes e o processo vai à frente; 
    2º - o autor não providencia o ato citatório e o juiz decreta a extinção do feito automaticamente, indeferindo a petição inicial. 
  • ITEM B

    a) Errado. Se o litisconsórcio é necessário, nos termos do art. 47 do CPC, o é ou por imposição legal (a qual o juiz não poderá afastar, sob pena de estar ferindo a legalidade) ou pela natureza da relação jurídica, que necessitará da presença de todos os interessados para ser corretamente decidida, atingindo a pacificação social a que se propõe a jurisdição.

    b) Correta.

    c) Errada. Se ele é necessário, conforme já explicitado no comentário do item "a", faz-se necessária a citação de TODOS os litisconsortes.

    d) Errada. Mesmo comentário da alternativa anterior, com mais um detalhe: por ser unitário, a sentença proferida pelo juiz será uniforme para todos os litisconsortes.

    e) Errada. Conforme dito no item anterior, a unitariedade de um litisconsórcio gera uniformidade no provimento jurisdicional ofertado pelo juiz, de modo que a sentença atingirá a todos os litisconsortes de forma equânime.

    Bons estudos a todos! ;-)
  • NCPC

    Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.

    Art. 115. A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será:

    I - nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo;

    II - ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados.

    Parágrafo único. Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo.


ID
596335
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

QUANTO AO QUE DISPÕE O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 46 DO CPC (LIMITAÇÃO DE LITISCONSORTES):

Alternativas
Comentários
  • correta - letra d

    Dados Gerais

    Processo:

    AI 187690720118070000 DF 0018769-07.2011.807.0000

    Relator(a):

    JOÃO MARIOSI

    Julgamento:

    29/02/2012

    Órgão Julgador:

    3ª Turma Cível

    Publicação:

    12/03/2012, DJ-e Pág. 218

    Ementa

    AGRAVO DE INSTRUMENTO - SERVIDOR PÚBLICO - GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO ORGANIZACIONAL - LIMITAÇÃO - LITISCONSORTE ATIVO FACULTATIVO - RECURSO PROVIDO.
    1 - NOS TERMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 46 DO CPC, É POSSÍVEL A LIMITAÇÃO DE LITISCONSORTES FACULTATIVOS QUANDO O NÚMERO DE LITIGANTES COMPROMETER A RÁPIDA SOLUÇÃO DO LITÍGIO OU DIFICULTAR A DEFESA.
    2 - RECURSO PROVIDO.
  • A resposta está no art. 46, parágrafo único do CPC:
    "O juiz poderá limitar o LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO, quanto ao número de litigantes, quando este comprometer a RÁPIDA SOLUÇÃO DO LITÍGIO OU COMPROMETER A DEFESA. O pedido de limitação interrompe o prazo para a resposta, que recomeça da intimação".
  • a) (ERRADA ) Pode ser aplicado tanto ao litisconsórcio facultativo quanto ao necessário, NÃO PODE SER APLICADO AO NECESSÁRIO, §ú art. 46
    b) (ERRADA ) Pode ser aplicado tanto ao litisconsórcio ativo quanto ao litisconsórcio passivo, NÃO DIZ RESPEITO AO PASSIVO
    c) (ERRADA ) Pode ser aplicado tanto aos casos em que há prova pré-constituída, NÃO, POIS UMA DAS JUSTIFICATIVAS PARA LIMITAR O LITIS É o comprometimento da rápida solução do litígio e PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA não compromete a rapidez, ao contrário, facilita a solução do litígio.
     d) (CORRETA ) Pode ser aplicado quando "contribuir para a rápida solução do litigio ou para evitar comprometimento da defesa".
     Art. 46.  Parágrafo único. O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes, quando este ....
     

  • COMENTÁRIO JURISPRUDENCIAL – ITEM “C” – ERRADO
    STJ - MS 7683 / DF
    MANDADO DE SEGURANÇA. ATO OMISSIVO. SERVIDOR PÚBLICO.ENQUADRAMENTO, LEI 8.112/90 ART. 243 E 19 DO ADCT. PORTARIA 24/94 DO MAARA. HOMOLOGAÇÃO. CONTRATOS ATRAVÉS DE CONVÊNIOS COM A COBAL, FAEPE, IICA, FUNDECITRUS E PROVÁRZEAS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MINISTRO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL E REFORMA DE ESTADO PARA A PRÁTICA DO ATO DITO OMISSIVO. CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA E RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. LITISCONSÓRCIO ATIVO. ADMISSIBILIDADE.
     
    1. Cabimento do mandado de segurança. Comprovado de plano, de forma pré-constituída, através, até, do reconhecimento administrativo de que os servidores estavam em exercício nos cinco anos  anteriores à data da promulgação da CF/88 e de que, de fato, eram pagos por verba da União, e sendo estes os únicos fatos que aos Impetrantes impunham comprovar no caso, plenamente cabível a via eleita, pois a atividade jurisdicional limitar-se-á a tema eminentemente de direito.
    2. Limitação do litisconsórcio ativo. Diante da prova pré-constituída em relação a todos os Impetrantes, pelo reconhecimento administrativo, NÃO há falar-se em dificuldade carreada pelo número de litisconsortes, pois a matéria é somente de adequação da lei ao fato.
    3. Legitimidade passiva. Deflui da Lei nº 8.460/92, no seu art. 8º, § 2º, a legitimidade da Ministra de Estado da Administração Federal e Reforma do Estado para suprir a omissão acusada.
    4. Portaria 24/94 do MAARA. Enquadramento de servidores contratados através de convênios para prestar serviço no Ministério da Agricultura, ali exercendo, sempre, suas funções e remunerados por
    verba da União. Direito líquido e certo à homologação dessa portaria para o fim de emprestar-lhe eficácia plena, sanando o tratamento diferenciado que a tais servidores se dispensava. Cumprimento dos requisitos da Lei 8.112/90 arts. 243 e 19 do ADCT.
    5. Segurança Concedida.
     
    Data do julgamento :13/03/2002
  • Pelo CPC de 2015:

    A) ERRADA, uma vez que a limitação de litisconsortes só é possível no litisconsórcio facultativo, conforme previsão do art. 113, § 1º - O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.

     

    B) ERRADA, já que é vedado no litisconsórcio passivo necessário, conforme Art.115, Parágrafo único.  Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo.

     

    C) ERRADA, pois havendo prova pré-constituída em relação a todos os impetrantes, não faria sentido haver limitação de litisconsortes, uma vez ela que não comprometeria a rápida solução do litígio ou ainda dificultaria a defesa ou o cumprimento da sentença.

     

    D) CERTA, conforme o art. 113, § 1º acima transcrito.

     

    Fonte:http://hellencotrim.jusbrasil.com.br/artigos/113644553/a-normatizacao-do-litisconsorcio-sob-a-luz-do-codigo-de-processo-civil


ID
604852
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Numa ação ordinária, duzentas pessoas litigam na condição de litisconsortes ativos facultativos. O réu formulou pedido de limitação do litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes, alegando dificultar a defesa. Nesse caso, o pedido de limitação

Alternativas
Comentários
  •  Art. 46.  Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:

            I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;

            II - os direitos ou as obrigações derivarem do mesmo fundamento de fato ou de direito;

            III - entre as causas houver conexão pelo objeto ou pela causa de pedir;

            IV - ocorrer afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito.

    Parágrafo único.  O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa. O pedido de limitação interrompe o prazo para resposta, que recomeça da intimação da decisão.

  • Não vejo a menor necessidade de transcrever o que já foi dito pelo primeiro colega. Foram 4 comentários e todos eles idênticos. Peço para aqueles que não tiverem nada para acrescentar nas questões limitarem-se a avaliar os comentários ja escritos. O QC não é uma disputa de explicações!!!

    Para os que compreendem minha colocação, obrigado!!!!
  • Concordo plenamento com você Bernardo. Desnecessário ficar repetindo, sem nada a acrescentar. 

    Por que ficar postando várias vezes o artigo da resposta????

    Polui a leitura apenas.
  • pelo menos tenho que reconhecer que os comentários dessa questão fizeram eu dar boas risadas, principalmente pela ironia das respostas

  • Resposta correta letra B.
    Nos termos do parágrafo único do artigo 46, do Código de Processo Civil, "o juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa. O pedido de limitação interrompe o prazo para resposta, que recomeça da intimação da decisão."
  • Comentarei o porquê das demais assertivas serem erradas, vamos lá:
    A) Como ressaltado anteriormente, o pedido de limitação do litisconsórcio multitudinário (a nomenclatura vem de multidão) interrompe o prazo para defesa (art.46, parágrafo único do CPC).
    C e D) O pedido de limitação do litisconsórcio multitudinário não altera o prazo para resposta, ainda que as partes concordem com a ditação.
    E) O juiz pode, ou não, entender que o litisconsórcio multitudinário pode comprometer o exercício do direito de defesa ou rápida solução do litígio. Se entender que haverá prejuízo, por um ou outro motivo, determinará seu desmembramento, caso contrário, o polo passivo será mantido tal como formado pelo autor. Assim, não haverá extinção do processo sem resolução de mérito.

  • PARA QUE HAJA ESTÁ LIMITAÇÃO DEVE HAVER:


    1 - LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO.

    2 - COMPROMETIMENTO DA RÁPIDA SOLUÇÃO DO LITÍGIO OU DIFICULTAR A DEFESA.

    3 - INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA RESPOSTA, RECOMEÇANDO A PARTIR DA INTIMAÇÃO DA DECISÃO.

  • LETRA B

     

    NCPC

     

    Art. 113 § 2o O requerimento de limitação INTerrompe o prazo para manifestação ou resposta, que recomeçará da INTimação da decisão que o solucionar.

  • GABARITO ITEM B

     

    NCPC

     

    ART 113 § 2o O requerimento de limitação interrompe o prazo para manifestação ou resposta, que recomeçará da intimação da decisão que o solucionar.


ID
605344
Banca
TJ-DFT
Órgão
TJ-DFT
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Constatado pelo juiz que, na hipótese sob julgamento, configura-se litisconsórcio necessário passivo, deve ele:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa "C", conforme artigo 47, parágrafo único, do CPC:

    Art. 47.  Há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo.
    Parágrafo único.  O juiz ordenará ao autor que promova a citação de todos os litisconsortes necessários, dentro do prazo que assinar, sob pena de declarar extinto o processo.
  • Complementando o comentário anterior:

    Art. 267 do CPC. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:
    III - quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;


    Art. 19 da Lei 1533/51. Aplicam-se ao processo do mandado de segurança os artigos do Código de Processo Civil que regulam o litisconsórcio.   

  • Resposta Correta: letra "C"

    Art. 47, CPC
    Parágrafo Único. O juiz ordenará ao autor que promova que promova a citação de todos os liticonsortes necessários, dentro do prazo que assinar, sob pena de declarar extinto o processo. 

    Bons Estudos.
  • COMPLEMENTANDO COM COSTA MACHADO EM CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL INTERPRETADO

    Art. 47.  Há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo.

            Parágrafo único.  O juiz ordenará ao autor que promova a citação de todos os litisconsortes necessários, dentro do prazo que assinarsob pena de declarar extinto o processo.


    É a intervenção iussi iudicis, a determinada pelo magistrado, de ofício, quando percebe que o litisconsórcio é necessário, quer em virutde da vontade da lei, quer em razão da incindibilidade. 

    A autorização dada ao juiz se justifica para que não vá adiante um processo evidentemente inviável, já que a parte final do art. 47 estabelece expressamente que "a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes". 

    Intimado o advogado do autor, as possíveis consequências são as seguintes: 
    lº - o autor providencia a citação dos réus faltantes e o processo vai à frente; 
    2º - o autor não providencia o ato citatório e o juiz decreta a extinção do feito automaticamente, indeferindo a petição inicial. 
  • Somente para fins de enriquecimento jurídico.

    STF Súmula nº 631
     - 24/09/2003 - DJ de 9/10/2003, p. 1; DJ de 10/10/2003, p. 1; DJ de 13/10/2003, p. 2.

    Extinção do Processo de Mandado de Segurança - Citação do Litisconsorte Passivo Necessário - Prazo

    Extingue-se o processo de mandado de segurança se o impetrante não promove, no prazo assinado, a citação do litisconsorte passivo necessário.

    Bons estudos, 

    Deus sempre à frente.

  • Art. 47. Há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo.

            Parágrafo único. O juiz ordenará ao autor que promova a citação de todos os litisconsortes necessários, dentro do prazo que assinar, sob pena de declarar extinto o processo.
    Obs: Lembrando que, na presente situação, o processo será extinto sem resolução de mérito.

  • GABARITO ITEM C

     

    NCPC

     

    Art. 115. Parágrafo único.  Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo.

  • Permanece no Novo CPC no art. 115, parágrafo único e trata da chamada intervenção "iussi iudicis".


ID
606931
Banca
VUNESP
Órgão
MPE-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Na demanda ajuizada por sócios de uma sociedade em face desta para a declaração de nulidade de uma deliberação societária, o litisconsórcio existente entre esses sócios é considerado

Alternativas
Comentários
  • A questão apresenta hipótese de litisconsórcio formado por sócios de uma sociedade em processo ajuizado em face da própria sociedade, com o intuito de que seja declarada a nulidade de uma deliberação societária. Veja-se, assim, que qualquer dos sócios que ajuíze esta demanda o posicionamento judicial deverá ser um só: nulidade ou não da referida deliberação, não importando a identidade do sócio que a pleitear. Desta feita, é possível concluir que, quanto à relação de direito material existente, o litisconsórcio, na hipótese, é unitário.

    No que tange à possibilidade ou necessidade de que os litisconsortes estejam todos presentes na demanda, de acordo com art. 46, do CPC, é possível determinar que se trata de litisconsórcio facultativo. Vejamos:

    Art. 46. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:

    I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;

    II - os direitos ou as obrigações derivarem do mesmo fundamento de fato ou de direito;

    III - entre as causas houver conexão pelo objeto ou pela causa de pedir;

    IV - ocorrer afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito.

    § único. O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa. O pedido de limitação interrompe o prazo para resposta, que recomeça da intimação da decisão.

    Para o CPC, duas ou mais pessoas podem litigar no mesmo processo quando os direitos ou as obrigações derivarem do mesmo fundamento de fato ou de direito. Note-se que, no caso apresentado pela questão, a relação existente entre os litisconsortes origina-se de um fundamento em comum, qual seja, o contrato social a que deliberaram os sócios, motivo que qualifica o litisconsórcio em facultativo.
    A
    utora: Áurea Maria Ferraz de Souza
    Sítio da LFG

    • ALTERNATIVA "A": comum (simples) e facultativo. - ERRADA  - o litisconsórcio comum ou simples é aquele classificado quanto a uniformidade da decisão, onde o juiz tem liberdade de decidir de forma diferente para os litisconsortes, mesmo estando eles no mesmo polo da demanda.

      ALTERNATIVA "B": comum (simples) e necessário. - ERRADA - o litisconsórcio necessário é aquele classificado quanto a obrigatoriedade de formação do litisconsorte, que nesse caso é imposto pela lei, sob pena de ineficácia da sentença entre aqueles que deveriam ter sido chamados e não foram.

      ALTERNATIVA "C": unitário e facultativo.- CORRETA -o litisconsórcio unitário, assim como o comum ou simples é aquele classificado quanto a uniformidade da decisão. Entretanto, enquanto no comum ou simples o juiz tem liberdade de decidir de forma diferente para os litisconsortes, mesmo estando eles no mesmo polo da demanda. No litisconsórcio unitário, o magistrado deverá julgar de maneira uniforme, igual para todos. Essa é a regra. Já o o litisconsórcio facultativo, assim como o necessário, é aquele classificado quanto a obrigatoriedade de formação do litisconsorte, que nesse fica ao arbítrio, à vontade da parte escolher se quer ou não formá-lo.


      ALTERNATIVA "D": unitário e necessário. - ERRADA - o litisconsórcio necessário é aquele classificado quanto a obrigatoriedade de formação do litisconsorte, que nesse caso é imposto pela lei, sob pena de ineficácia da sentença entre aqueles que deveriam ter sido chamados e não foram.

      ALTERNATIVA "E": alternativo e facultativo.- ERRADA - o litisconsórcio allternativo ocorre quando o autor formula diferentes pedidos contra diferentes réus, não expressando qualquer preferência em relação a qualquer dos pedidos formulados contra os diferentes réus. É o que sucede, diz Cândido Rangel Dinamarco, na hipótese da ação de consignação em pagamento calcada no art. 895, quando a razão de ser do ajuizamento da consignatória é justamente a de que há dúvida sobre quem deva receber o pagamento. (http://profpatriciadonzele.blogspot.com/2011/09/litisconsorcio-eventual-e.html).

      Boa sorte e bons estudos a todos!
    • Vejam que, de acordo com a questão, a ação é ajuizada pelos sócios. Logo, significa que estes sócios figurarão no polo ativo da demanda. Assim, conforme a lição da doutrina mais abalizada, não pode haver necessariedade no litisconsórcio, sob pena de se condicionar o acesso a justiça e o livre exercício do direito de ação de um indivíduo à participação de outros indivíduos na demanda.

      No caso, se o litisconsórcio fosse necessário, um sócio só poderia propor a ação em tela caso TODOS os outros também propusessem juntos. E, como sabemos, pode haver sócios que não desejem a declaração de nulidade da deliberação societária, o que, para todos os efeitos, impediria o exercício do direito de ação daquele que desejasse essa anulação.

      Portanto, além de unitário (uma vez que a sentença declarará a nulidade, de forma uniforme, para todos os sócios), o litisconsórcio, no caso, será facultativo. Alguns sócios poderão ajuizar a ação (se quiserem) e outros poderão quedar-se inertes.

      Bons estudos a todos! ;-)
    • vamos laaaaa, vai umas regrinhas de memorizacao extraidas  diretamente do grandioso mestre Freddie Diddier..

      Litisconsorcio

      Unitario passivo = Necessario
      Unitario ativo = SEMPRE facultativo
       Simples ou nao unitario = facultativo
      Simples ou nao unitario determinado por lei = necessario
    • O litisconsórcio ATIVO é FACULTATIVO. Opção correta: C
    • Resumidamente:

      facultativo: os sócios que se sentiram prejudicados poderão ingressar com a ação.

      Unitário: a decisão proferida afetará a todos os sócios igualmente. Se procedente mantém-se a deliberação. Se improcedente exclui-se a deliberação.
    • Muita gente se confundindo no fundamento da questão, o amigo "Silenzio" foi perfeito em seus argumentos, NÃO se pode condicionar a pretensão no polo ativo, por isso, embora em regra o litisconsórcio unitário seja NECESSÁRIO, o caso tratado revela uma exceção, sendo assim facultativo. Abaixo a explicação perfeita do colega:


      "Vejam que, de acordo com a questão, a ação é ajuizada pelos sócios. Logo, significa que estes sócios figurarão no polo ativo da demanda. Assim, conforme a lição da doutrina mais abalizada, não pode haver necessariedade no litisconsórcio, sob pena de se condicionar o acesso a justiça e o livre exercício do direito de ação de um indivíduo à participação de outros indivíduos na demanda.

      No caso, se o litisconsórcio fosse necessário, um sócio só poderia propor a ação em tela caso TODOS os outros também propusessem juntos. E, como sabemos, pode haver sócios que não desejem a declaração de nulidade da deliberação societária, o que, para todos os efeitos, impediria o exercício do direito de ação daquele que desejasse essa anulação.

      Portanto, além de unitário (uma vez que a sentença declarará a nulidade, de forma uniforme, para todos os sócios), o litisconsórcio, no caso, será facultativo. Alguns sócios poderão ajuizar a ação (se quiserem) e outros poderão quedar-se inertes.

      Bons estudos a todos! ;-)"


    • gabarito letra "C"

       

      Consoante o NCPC, em seu art. 116, in verbis:

       

      Art. 116.  O litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes.

       

      Vejam que, de acordo com a questão, a ação é ajuizada pelos sócios. Logo, significa que estes sócios figurarão no polo ativo da demanda. Assim, conforme a lição da doutrina mais abalizada, não pode haver necessariedade no litisconsórcio, sob pena de se condicionar o acesso a justiça e o livre exercício do direito de ação de um indivíduo à participação de outros indivíduos na demanda.

      No caso, se o litisconsórcio fosse necessário, um sócio só poderia propor a ação em tela caso TODOS os outros também propusessem juntos. E, como sabemos, pode haver sócios que não desejem a declaração de nulidade da deliberação societária, o que, para todos os efeitos, impediria o exercício do direito de ação daquele que desejasse essa anulação.

      Portanto, além de unitário (uma vez que a sentença declarará a nulidade, de forma uniforme, para todos os sócios), o litisconsórcio, no caso, será facultativo. Alguns sócios poderão ajuizar a ação (se quiserem) e outros poderão quedar-se inertes.

       

      A questão apresenta hipótese de litisconsórcio formado por sócios de uma sociedade em processo ajuizado em face da própria sociedade, com o intuito de que seja declarada a nulidade de uma deliberação societária. Veja-se, assim, que qualquer dos sócios que ajuíze esta demanda o posicionamento judicial deverá ser um só: nulidade ou não da referida deliberação, não importando a identidade do sócio que a pleitear. Desta feita, é possível concluir que, quanto à relação de direito material existente, o litisconsórcio, na hipótese, é unitário.

       

      No que tange à possibilidade ou necessidade de que os litisconsortes estejam todos presentes na demanda, de acordo com art. 113, do NCPC, é possível determinar que se trata de litisconsórcio facultativo.

       

      Art. 113.  Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:

       

      I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;

       

      II - entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir;

       

      III - ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito.

       

      § 1o O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.

       

      § 2o O requerimento de limitação interrompe o prazo para manifestação ou resposta, que recomeçará da intimação da decisão que o solucionar.

    • A questão trata de litisconsórcio ativo unitário facultativo.

      Mas cuidado. O litisconsórcio ATIVO UNITÁRIO nem sempre é FACULTATIVO. Há casos excepcionais em que ele será NECESSÁRIO. Um exemplo citado por DIDIER (2015, p. 457) é aquele previsto no art. 159, §4ª da Lei 6.404/1976 (S.A.), segundo o qual a ação de responsabilidade civil contra o administrador da S.A. só poderá ser proposta por acionistas que representem no mínio 5% do capital social (quando a Assembléia deliberar não promover a ação). Temos aqui um LITISCONSÓRCIO ATIVO UNITÁRIO NECESSÁRIO. Outro exemplo citado pelo autor é o do art. 599, §2º, da Lei 13.105/2015.

      A propositura da ação fica condicionada a um "quorum" mínimo de acionistas, exceto se um deles for titular de 5% ou mais do capital social, caso em que poderá demandar sozinho.


    ID
    611710
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    TRF - 1ª REGIÃO
    Ano
    2011
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Civil - CPC 1973
    Assuntos

    A respeito do litisconsórcio e da intervenção de terceiros, assinale a opção correta.

    Alternativas
    Comentários
    • Letra B- Erradfo - Apesar da lei não fazer limitação a denunciação da lide que ampliar o objeto da inicial, o STJ tem entendimento que ´será inadimissivel a denunciação neste caso.

      Há decisões do Tribunal que desauorizam a denunciação à Lide do Funcionário Público pela fazenda em casos que o direito de regresso verse sobre a culpa daquele.



    • Letra C - Errada: Segundo o artigo 67 do CPC, caso o autor recuse o nomeado ou quando este negar a qualidade que lhe é atribuída, será concedido novo prazo para o reu/nomeante contestar.
    • B) A questão deveria ser anulada, pois, segundo o Rinaldo Mouzalas, há controvérsias no âmbito do STJ. A assertiva "b" alude à corrente segundo a qual não é possível ampliar os limites objetivos da cognição, pois isso comprometeria a celeridade processual. O STJ adotou a corrente no RESP 934.394, 2008). Por outro lado, também há no STJ precedentes adotando a concepção ampliativa, tal qual o AgRg no Resp 313886, 2003)
    • A: correta.

      No final de fevereiro de 2008, o STF admitiu a intervenção de um sindicato na qualidade de assistente simples (Sindicato da Indústria do Fumo do Estado de São Paulo – SINDIFUMO), em processo que envolve uma indústria de cigarros, em que se discute a constitucionalidade do Decreto-lei n. 1.593/1977 (RE n. 550.769 QO/RJ, rel. Min. Joaquim Barbosa, 28.2.2008, publicada no Informativo do STF n. 496).
      É certo que o Sindicato não mantém com o assistido uma relação jurídica conexa com a que se discute. Desta forma, inviável a assistência simples, de acordo com o entendimento tradicional sobre o tema, exposto linhas atrás.
      Sucede que o STF entendeu que o interesse jurídico que autoriza a assistência simples, no caso mencionado, configurou-se pela constatação de que o julgamento do STF poderia definir a orientação da jurisprudência em torno do tema (constitucionalidade de meios de coerção indireta para o pagamento do tributo, como a interdição de estabelecimento), que serviria para a solução de um número indefinido de casos.
      A relação jurídica conexa à relação discutida, aqui, é uma relação jurídica coletiva, pois envolve a proteção de direitos individuais homogêneos, cuja titularidade pertence à coletividade das vítimas [1] (no caso, as indústrias de tabaco).
      O julgamento é bem interessante e merece registro.
      Admitindo a força vinculativa do precedente judicial, notadamente quando proveniente do STF, o tribunal reconheceu a necessidade de permitir a ampliação do debate em momento anterior à formação da orientação jurisprudencial. Quebra-se, então, um paradigma do processo individual, para ampliar a concepção de interesse jurídico autorizador da assistência simples: em vez de exigir que o assistente simples tenha com o assistido uma relação jurídica vinculada àquela discutida, admitiu-se a assistência em razão da afirmação de existência de uma relação jurídica de direito coletivo (lato sensu).
      Note, porém, que, exatamente por isso, o assistente simples, nesses casos, teria de ser um legitimado extraordinário coletivo: ente que tenha legitimação para a ação coletiva referente aos direitos individuais homogêneos relacionados ao objeto litigioso do processo individual no qual se intervém. Permitir a intervenção de indivíduos titulares de direito individual semelhante ao que se discute em juízo certamente causaria grande tumulto processual.
    • Fiquei em dúvida entre letra A e E...acabei indo na E...alguem sabe explicar? obrigado
    • Também marquei a letra E.

      Alguém sabe o motivo pelo qual a letra E está errada ?
    • Em verdade, sendo bem sincero, não sei ao certo a resposta. 

      Contudo, não custa nada tentar. 

      Acredito que a letra E está errada por conta da posse de terras públicas. É que as terras ocupadas por comunidade indígena são bens da União.

      Com efeito, não cabe se quer discussão a respeito de posse ou propriedade. A posse nesse caso é chamada de posse precária. Mera detenção. Não há posse propriamente dita. Seria o mesmo raciocício do caseiro e da chácara.

      Portanto, o caso em espécie seria de indeferimento do pedido por falta de Possibilidade Jurídica do Pedido, havendo expressa vedação legal ao caso, inexistindo citação da União (considerando a citação um meio para defender-se).

      Bons estudos.
       
    • Comentando o erro da letra E:

      A União não será citada, pois não se trata de questão submetida à competência da Justiça Federal. 
      O art. 109, XI da CF determina a competência desta justiça para a hipótese de "a disputa sobre direitos indígenas."
      Não é o caso da assertiva, pois aqui há uma mera disputa possesória entre particulares, em nada interferindo no direito indígena. A questão é da competência da Justiça Estadual. Ressaltando, como disse o colega acima, que o pedido será extinto sem julgamento do mérito, por ausência de uma das condições da ação (impossibilidade jurídica do pedido).

      No âmbito do direito processual penal, há informativo do STF sobre tema semelhante:


      "Terras indígenas e conflito de competência

      A 2ª Turma iniciou julgamento de recurso extraordinário em que discutida a competência da justiça federal para julgar crime de furto qualificado supostamente praticado por indígena em área reservada. Na espécie, o furto de madeira imputado ao ora recorrido teria sido cometido em ambiente de disputa de terras tidas como tradicionalmente ocupadas por índios. Em conseqüência, o juízo estadual declinara da competência para processar e julgar o feito e o encaminhara à justiça federal, que, por sua vez, suscitara conflito negativo de competência no STJ, dirimido no sentido de competir à justiça estadual apreciar a questão. O Min. Joaquim Barbosa, relator, proveu o recurso. Destacou que o fato de o delito ter sido perpetrado por indígena e no interior de área a ser integrada a reserva, por si só, não atrairia a competência da justiça federal, porém, as peculiaridades do caso indicariam o contrário. Reputou que o crime em comento estaria intimamente ligado a disputa sobre direitos indígenas, a incidir a regra do inciso IX do art. 109 da CF. Após, pediu vista o Min. Gilmar Mendes.
      RE 541737/SC, rel. Min. Joaquim Barbosa, 29.11.2011. (RE-541737)"
    • Acredito que a resposta para a letra E esteja no art. 129, V, da CF pois compete ao MP defender os interesses idigenas. Portanto náo sera citada a Uniao (atraves de seus procuradores) e sim o MP.
    • Todo Legitimado extraordinário, segundo Didier, é litisconsórcio unitário, o que decerto afasta a possibilidade de ser assistente simples. A decisão, sempre que haja legitmado extraordinário, é sempre única.
      Devendo ser, então, assistente litisconsorcial.
      Se há realmente entendimento que a União não deva ser citada em caso que envolva indígena, a questão deveria ser anulada.
    • Galera, alguma luz para os que como eu também ficaram meio perdidos com a alternativa a).
      Fredie Didier, Curso de Direito Processual Civil, Volume I, 8ª Edição, 2007, página 307:
      "O assistente simples atua no processo como legitimado extraordinário - pois, em nome próprio, auxilia a defesa de direito alheio. Trata-se de legitimação extraordinária subordinada, pois a presença do titular da relação jurídica controvertida é essencial para a regularidade do contraditório".

      página 305:
      "O interesse jurídico é pressuposto da intervenção. Não se autoriza quando o interesse for meramente econômico ou afetivo."

      Bom, desses dois trechos, é possível interpretar: a uma que o assistente simples realmente é legitmado extraordinário; a duas, que, se algum órgão de classe, por exemplo, se deparar com processo em que litigue apenas um profissional desta mesma classe, e que verse sobre interesse geral da categoria, haveria aí um interesse jurídico a ser protegido por esse ente coletivo, o que tornaria admissível a sua intromissão no processo na condição de assistente simples. Assim, o resultado seria a de existir efetivamente um legitmado extraordinário coletivo.
      OBS: isso é uma indução que me pareceu coerente, mas que eu definitivamente não tenho certeza.
    • No meu humilde entendimento creio que além da alternativa (A), a alternativa (B) também está correta, senão vejamos:

      Segundo o disposto na pag. 396, Curso de Processo Civil, Volume I, Autor: Fredie Didier Jr., Edição: 2012, 2.º Parágrafo "Admite-se a denunciação da lide, mesmo que sirva de veículo de demanda da pretensão regressiva fundada em garantia imprópria. Ei-los: REsp 43978/SP 4ª T. Min. Aldir Passarinho Júnior publicado no DJ de 29.09.2003 p. 256; REsp 163096/SP, 1ª T., rel. Min. Milton Luiz Pereira, publicado no DJ de 18/02/2002, p. 239; REsp 16024/DF, 1ª T., rel. Min Garcia Vieira, publicado no DJ de 28/06/1993, p. 12.858.


      NÃO HÁ UMA POSIÇÃO DOMINANTE NO STJ SOBRE A EXTENSÃO DO INCISO III DO ART. 70 DO CPC.


      VOCÊ SÃO VENCEDORES!

      SUCESSO A TODOS!

      QUE JESUS OS ABENÇOE!
    • A letra A está correta de acordo com o que dispõe Elpídio Donizetti.

      Senão vejamos: “No RE 550769 QO / RJ, o STF admitiu intervenção de um Sindicato (Sindicato da Indústria do Fumo do Estado de São Paulo) na qualidade de assistente simples , em processo que envolve uma indústria de cigarros, em que pese se discute a validade de norma que prevê interdição de estabelecimento como forma de coação ao pagamento de tributo, na forma do Decreto-lei n.º 1.593/77 (Informativo n.º 496 do STF).
      Esse sindicato não mantém relação jurídica conexa com a que se discute no processo, o que, em princípio, tornaria inviável a intervenção como assistente simples. No entanto, no julgado citado, em vez de exigir que o assistente simples tenha com o assistido uma relação jurídica vinculada àquela discutida no processo, admitiu-se a assistência em razão da afirmação de existência de uma relação jurídica de direito coletivo (lato sensu).
      Elpídio Donizetti, 14.ª edição- 2010.

      Deus nos abençõe!!
       
    • A letra A está correta de acordo com o RE 550769 do STf, onde admitiu que ente coletivo poderia atuar como assistente simples em caso concreto onde a decisão do STF poderia definir orientação jurisprudencial em torno do tema.
      A letra B está errada de acordo com o entendimento atual do STJ, que assim dispõe:
      RECURSO ESPECIAL - RESPONSABILIDADE CIVIL - DENUNCIAÇÃO DA LIDE - NÃO OBRIGATORIEDADE - PERDA DO DIREITO DE REGRESSO INOCORRENTE - FUNDAMENTO NOVO - IMPOSSIBILIDADE - ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO I- A denunciação da lide só é obrigatória na hipótese de perda do direito de regresso, o que não se observa no caso em tela, onde tal direito permanece íntegro.
      II - Esta Corte firmou posicionamento segundo o qual não se admite a denunciação da lide se o seu desenvolvimento importar o exame de fato ou fundamento novo e substancial, distinto  dos que foram veiculados pelo demandante na lide principal.
      III - O instituto da denunciação da lide visa a concretização dos princípios da economia e da celeridade processual cumulando-se duas demandas em uma única relação processual, assim, "o cabimento da intervenção depende necessariamente da possibilidade de atingir seus objetivos, o que implica dizer que será incabível sempre que atentar contra seus postulados fundamentais" (REsp 975799/DF, Rel. Min.
      CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe 28/11/2008).
      Recurso Especial improvido.
      (REsp 1164229/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/02/2010, DJe 01/09/2010)
    • Prezados,

      Percebam que a alternativa "e" não refere-se a bens da União. São terras particulares, ocupadas por uma comunidade indígena. São bens da União as terras tradicionalmente ocupadas por indígenas, e não as meramente ocupadas, como diz a questão. Do mesmo modo, não se está discutindo direitos indígenas, mas a posse de determinado imóvel particular. Em suma, não existiriam motivos para a citação da União.
    • Só para registrar, porque acho que quem escreveu merece o reconhecimento, a AUTORIA DO TEXTO, ipsis litteris,  (e não comentário)  INCLUÍDO AQUI PELA LUCIANA MENDES é de FREDDIE DIDIER JR., em Curso de Direito Processual Civil, volume I, 13a Edição, Editora Podivm, fls.363/364.
    • Sinceramente, a CESPE pesca um único julgado do STF, lançado em situação singularíssima, e exige o seu conhecimento num concurso no qual já é exigido um catatau de temas a serem dominados....
      Acho isso revoltante e estúpido.
      Meu repúdio fica registrado.

      E sobre a letra "e", o item não é claro quando menciona "terras ocupadas por comunidade indígena", se se trata de mera ocupação ou tradicional ocupação, situações que levam a resultados diametralmente opostos: no 1º caso não configurando bem da União e no 2º configurando.
    • Comentário sobre a assertiva "d" (errada):

      “Conforme o entendimento jurisprudencial do STJ, nas ações que versem sobre fornecimento de medicamentos, o chamamento ao processo não é cabível. Isso porque se trata de instituto típico de obrigações solidárias de pagar quantia, não sendo possível sua interpretação extensiva para abranger obrigações de entregar coisa certa”. (AgRg no AREsp 121.002/PI, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/03/2012, DJe 10/04/2012)
       
      “Ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção firmaram o entendimento de que o chamamento ao processo não é adequado às ações que tratam de fornecimento de medicamentos”. (AgRg no REsp 1180399/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/05/2012, DJe 21/05/2012)
    • SOBRE A ALTERNATIVA E

      Pessoal,

      No caso de demanda entre dois particulares sobre terra indígena, não há se falar em citação da UNIÃO, que não é parte na relação processual.

      Pode ocorrer, contudo, que a FUNAI, entidade dotada de personalidade e incumbida da defesa dos interesses dos povos indígenas, ofereça oposição contra autor e réu (art. 56, CPC).

      Alem disso, o magistrado condutor do processo  na Justiça Estadual poderá determinar a notificação da FUNAI para que diga se possui interesse em intervir. Em caso positivo, os autos serão remetidos à Justiça Federal (SUM 150, STJ).

      Bons estudos !

    • ALTERNATIVA B

      Transcrevo as palavras esclarecedoras de Fredie Didier:

      "(...) Não se pode negar que, de fato, a denunciação da lide implica um incremento da carga cognitiva do magistrado, seja pelo acréscimo de pedido novo (direito de regresso), seja pela ampliação do thema probandum: fatos novos são deduzidos, os quais, muita vez, dependerao de um meio de prova distinto daquele que seria inicialmente utilizado."

      Não sei qual a posição dominante no STJ, mas não vejo como desconsiderar a lição do professor Didier.

      Por isso mesmo errei a questão ! kkk
    • Pessoal, assim como a A está correta, a B também está!! Porém, trata-se de entendimento novo do STJ, e ainda não sedimentado totalmente, mas esta é a tendencia dos Tribunais (Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Direito Processual Civil Volume Unico, paginas 291 e 292).

    • Pessoal, acredito que na alternativa B , o que vem confundindo a todos é o "PODE", pois a denunciação da lide só não pode ser ampliada nos casos em que se exige instrução probatória, mas nos casos em que já está materializado nos autos como no contrato de seguro ou previsto em lei pode haver a ampliação do objeto sem que haja prejuízos para o adversário do denunciante.

    • LETRA D (ERRADA): NCPC, Art. 130.  É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

      III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

       

      No tocante a essa última hipótese de cabimento prevista pelo art. 130 do Novo CPC, entendimento consagrado nos tribunais superiores pela impossibilidade de chamamento ao processo da União em ação na qual se pede a condenação de Estado-membro a entrega de medicamentos. Além de se entender que a medida é meramente protelatória, sem qualquer efeito prático para o processo, também é limitado o chamamento ao processo de devedores solidários à obrigação de pagar quantia certa.

      Fonte: Daniel Amorim Assumpção Neves – Manual Direito Processual Civil - Vol único - 8ed (2016).

       

      Informativo 539 STJ

      Nas ações para fornecimento de medicamentos, apesar de a obrigação ser solidária entre Municípios, Estados e União, caso o autor tenha proposto a ação apenas contra o Estado-membro, NÃO cabe o  chamamento ao processo da União, medida que apenas iria protelar a solução da causa.

      STJ. 1ª Seção. REsp 1.203.244-SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 9/4/2014 (recurso repetitivo).

      Fonte: Dizer o direito.

    • Questão do CPC/73, mas que pode ser respondida à luz do CPC/15.

      a) Legitimado extraordinário coletivo sem relação jurídica com a parte autora pode ingressar, segundo o STF, como assistente simples. Correta! O STF admitiu a intervenção de um sindicato na qualidade de assistente simples (Sindicato da Indústria do Fumo do Estado de São Paulo – SINDIFUMO), em processo que envolve uma indústria de cigarros, em que se discute a constitucionalidade do Decreto-lei n. 1.593/1977 (RE n. 550.769 QO/RJ, rel. Min. Joaquim Barbosa, 28.2.2008, publicada no Informativo do STF n. 496).

      b) De acordo com o STJ, a denunciação à lide pode ampliar o objeto apresentado na inicial. Incorreta! STJ: afigura-se inviável a denunciação da lide, fundada no art. 70, III, do CPC/73, nos casos em que o alegado direito de regresso exige o reconhecimento de fundamento novo não constante da lide originária. (RESP 934.394/PR)

      c) A recusa pelo autor da nomeação à autoria pleiteada pela parte ré impede a abertura de novo prazo para que a nomeante apresente contestação. Desatualizada e incorreta: não há mais nomeação à autoria no CPC/15.

      d) Em todas as opções que versem sobe ação de fornecimento de medicamento, a União deverá ser chamada ao processo. Incorreta! Nas ações para fornecimento de medicamentos, apesar de a obrigação ser solidária entre Municípios, Estados e União, caso o autor tenha proposto a ação apenas contra o Estado-membro, NÃO cabe o chamamento ao processo da União, medida que apenas iria protelar a solução da causa.STJ. 1ª Seção. REsp 1.203.244-SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 9/4/2014 (recurso repetitivo).

      e) Caso seja disputada por dois particulares a posse de determinado imóvel particular em terras ocupadas por comunidade indígena, a União deverá ser citada. Incorreta, conforme explicado pela Geraldine: "O art. 109, XI, da CF determina a competência da JF caso ocorra 'disputa sobre direitos indígenas'.Não é o caso da assertiva, pois aqui há uma mera disputa possesória entre particulares, em nada interferindo no direito indígena. A questão é da competência da Justiça Estadual."


    ID
    615031
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    OAB-SP
    Ano
    2008
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Civil - CPC 1973
    Assuntos

    De acordo com o Código de Processo Civil (CPC), na hipótese de afinidade de questões por um ponto de fato ou de direito, duas ou mais pessoas podem litigar em conjunto no mesmo processo, tanto no polo ativo como no passivo. Nessa situação, verifica-se o fenômeno denominado

    Alternativas
    Comentários
    • LETRA D

      O facultativo é quando não é obrigatória a sua formação, ficando a critério das partes a sua ocorrência.
    • LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO: CPC - Art. 46. Duas ou mais pessoas PODEM litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:
      I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;
      II - os direitos ou as obrigações derivarem do mesmo fundamento de fato ou de direito;
      III - entre as causas houver conexão pelo objeto ou pela causa de pedir;
      IV - ocorrer afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito.
      Parágrafo único. O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa. O pedido de limitação interrompe o prazo para resposta, que recomeça da intimação da decisão.
    • Essa é uma questão auto explicativa, pois do próprio texto o aluno percebe a faculdade dada pela lei, tendo em vista que a questão diz "PODEM". É muito importante a leitura com atenção pois a lei determina a lide que terá litisconsórcio necessário como no artigo abaixo.

      Art. 47 do CPC. (1ª parte) litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes......
    • Lembrando apenas que Marcos Vinicius Gonçalves menciona que o litisconsorcio gerado pela afinidade advinda de um ponto em comum eh tbm conhecido como litisconsorcio impróprio. .

    • a) litisconsórcio necessário- nessa hipótese a formação do litisconsórcio é obrigatória, não podendo prosseguir o processo e nem haver julgamento válido se não estiverem presentes todos os litisconsortes necessários. 
      Tal formação se torna obrigatória por força de lei ou em razão de uma relação jurídica de direito material que seja una e incindível, tendo mais de um titular. 
      Quando o litisconsórcio for necessário por força da natureza da relação jurídica, quando ela for una e indivisível, será também unitário: a sentença terá de ser a mesma para os litisconsortes. 
      Quando o litisconsórcio é necessário por força de lei, poderá ser simples ou unitário.

      b) assistência simples- é o mecanismo pelo qual se admite que um terceiro, que tenha interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma das partes, possa requerer o seu ingresso, para auxiliar aquele a quem deseja que vença.

      c) litisconsórcio unitário- é aquele em que a sentença forçosamente há de ser a mesma para todos os litisconsortes, sendo juridicamente impossível que venha a ser diferente. Só existe quando, no processo, se discute uma relação una e incindível.

      d) CORRETA litisconsórcio facultativo- é aquele cuja formação é opcional. No momento da propositura da demanda o autor tem a opção entre formá-lo ou não. 
      Poderá ser: 
      1. Facultativo e unitário: no campo da legitimidade extraordinária, é possível que o litisconsórcio, apesar de unitário, seja facultativo. Isso ocorre quando a lei autoriza que, conquanto uma coisa ou direito tenha vários titulares, possa ser defendido em juízo por apenas um deles. Haverá legitimidade extraordinária, porque aquele que for a juízo estará defendendo a sua parcela naquela coisa ou direito e a parcela dos demais. No campo da legitimidade extraordinária, a coisa ou direito que tem vários titulares pode ser defendida por apenas um, por alguns, ou por tocos. 
      2. Facultativo simples: nesse caso, não apenas a formação do litisconsórcio será opcional, mas a sentença poderá ser diferente para os litisconsortes. 
      As hipóteses de formação do litisconsórcio facultativo simples estão enumeradas nos três incisos do art. 113 do CPC. 
      Art. 113. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando: 
      I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide; 
      II - entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir; 
      III - ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito.


    ID
    623368
    Banca
    VUNESP
    Órgão
    OAB-SP
    Ano
    2007
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Civil - CPC 1973
    Assuntos

    Sobre o litisconsórcio, é correto afirmar que

    Alternativas
    Comentários

    • CPC

      Art. 48  - Salvo disposição em contrário, os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos; os atos e as omissões de um não prejudicarão nem beneficiarão os outros
    • a) Correta. O litisconsórcio na ação de usucapião será necessário por expressa imposição legal (art. 47 c/c art. 942 do CPC), e será simples em virtude de a sentença a ser proferida pelo juiz atingir cada litisconsorte de modo distinto, haja vista as diferentes relações jurídicas que existem na demanda. 

      b) Errada. Conforme o comentário do colega acima, pois nem SEMPRE haverá essa consideração. Não se deve "absolutizar" o assunto.

      c) Errada. Nem sempre. Há hipóteses de litisconsórcio necessário simples, em que a sentença assumirá contornos diferentes para os vários litisconsortes. É, basicamente, conforme ensina Didier, o litisconsórcio necessário por força de lei, em que a própria norma legal impõe a formação do litisconórcio buscando preservar a harmonização dos julgados e a economia processual. A hipótese do item "a" é exemplo de litisconsórcio necessário simples (ou comum).

      d) Errada. A doutrina aponta hipótese de litisconsórcio facultativo-unitário, que geralmente se dá no polo ativo da demanda. Quando duas pessoas são legitimadas para propor determinada ação, o provimento jurisdicional deveria, em tese, ser uniforme para ambos (daí a unitariedade do litisconsórcio). Contudo, não se pode obrigar alguém a litigar, de modo que, apesar de unitário, o litisconsórcio será facultativo, pois se um dos legitimados não quiser propor a demanda, ninguém poderá obrigá-lo, nem mesmo a lei infraconstitucional.

      Bons estudos a todos! ;-)
    • Quanto a alternativa "c", trago a exceção:

      Todo litisconsórcio unitário será necessário, salvo se os titulares do direito tiverem legitimidade concorrente disjuntiva por força da lei, isto é, quando um titular puder substituir os demais em juízo, ex. artigo 1.314 do CC que permite aos condôminos defender a coisa comum em conjunto ou isoladamente.

    ID
    626152
    Banca
    ND
    Órgão
    OAB-DF
    Ano
    2006
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Civil - CPC 1973
    Assuntos

    Assinale a alternativa CORRETA:
    Sobre a composição subjetiva do processo não é possível afirmar:

    Alternativas
    Comentários
    • Letra d) "Na nomeação à autoria prevista nos arts. 62 a 69 do CPC, o nomeado não está obrigado a aceitar a nomeação. Todavia, se a aceitar (expressa ou tacitamente), o processo passará a correr contra o terceiro nomeado e o primitivo demandado será excluído da relação processual. Essa exclusão é o que a doutrina chama de extromissão da parte".
    • O embasamento para a alternativa B esta disposto na lei 9.469, parágrafo único do artigo 5º. O referido dispositivo fala que os entes públicos não precisam demonstrar interesse jurídico, bastando demonstrar interesse econômico. A doutrina chama de intervenção anômala:
       

      Art. 5º A União poderá intervir nas causas em que figurarem, como autoras ou rés, autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista e empresas públicas federais.
      Parágrafo único. As pessoas jurídicas de direito público poderão, nas causas cuja decisão possa ter reflexos, ainda que indiretos, de natureza econômica, intervir, independentemente da demonstração de interesse jurídico, para esclarecer questões de fato e de direito, podendo juntar documentos e memoriais reputados úteis ao exame da matéria e, se for o caso, recorrer, hipótese em que, para fins de deslocamento de competência, serão consideradas partes.

    • E qual a justificativa pra letra C estar correta? Até onde sei, é o contrario... a oposição apos s AIJ que não seria considerada intervenção, mas ação autonoma.
    • Peço vênia para transcrever quatro artigos do CPC que cuidam da oposição:
      Art. 57. O opoente deduzirá o seu pedido, observando os requisitos exigidos para a propositura da ação (arts. 282 e 283). Distribuída a oposição por dependência, serão os opostos citados, na pessoa dos seus respectivos advogados, para contestar o pedido no prazo comum de 15 (quinze) dias.
      Art. 59. A oposição, oferecida antes da audiência, será apensada aos autos principais e correrá simultaneamente com a ação, sendo ambas julgadas pela mesma sentença.
      Art. 60. Oferecida depois de iniciada a audiência, seguirá a oposição o procedimento ordinário, sendo julgada sem prejuízo da causa principal. Poderá o juiz, todavia, sobrestar no andamento do processo, por prazo nunca superior a 90 (noventa) dias, a fim de julgá-la conjuntamente com a oposição.
      Art. 61. Cabendo ao juiz decidir simultaneamente a ação e a oposição, desta conhecerá em primeiro lugar.
    • Consulte-se o que dizem os doutrinadores acerca da oposição:
      "Se for apresentada até a abertura da audiência de instrução e julgamento, é processada em apenso aos autos da ação principal, devendo o juiz julgar a mesma sentença a causa originária e a oposição, espancando a possibilidade de conflito entre os julgados.
      Se for apresentada após a abertura da audiência de instrução e julgamento, é processada pelo rito ordinário, podendo o magistrado determinar a suspensão do processo principal para julgamento conjunto com a oposição."(Montenegro Filho, Misael. Processo Civil para concursos públicos. São Paulo: Ed. Método, 2007. cit. p. 106.)
      Da lição do professor Misael Montenegro Filho ressai claro que há duas espécies de oposição. A oposição-intervenção, oferecida antes da audiência de instrução e julgamento, em que necessariamente haverá julgamento simultâneo bem como a oposição-ação autônoma, oferecida após o início da solenidade de instrução e julgamento, que tramitará pelo procedimento ordinário e não necessariamente será julgada simultaneamente com o processo principal.
      O item da prova não faz alusão à possibilidade de a oposição ser ajuizada após a audiência de instrução e jugamento, caso em que poderá ser julgada após o processo principal
      Comentando o art. 59 do CPC, assim expõe os professores Nelson Nery Andrade Junior e Rosa Maria de Andrade Nery:
      Art. 59 CPC. Processo simultâneo. A oposição oferecida antes da audiência corre em autos apartados, mas em simultaneus processus com a ação principal. Isso significa que o processo é o conjunto de duas relações processuais. (...) Deverão ser julgadas ambas a ações na mesma sentença. A falta de julgamento simultâneo acarreta a nulidade da sentença. (Ney Junior, Nelson e Nery, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo civil comentado e legislação processual civil extravagante em vigor. - 5 ed. rev. e amp.  São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2001. cit. p. 467.)
      Art. 60 CPC. Procedimento autônomo. Para que o ajuizamento tardio da oposição não prejudique o andamento do processo, a norma determina que, oferecida depois da audiência, seja considerada como ação de procedimento autônomo, podendo ser julgada depois da ação principal. (Ney Junior, Nelson e Nery, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo civil comentado e legislação processual civil extravagante em vigor. - 5 ed. rev. e amp.  São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2001. cit. p. 468.)
    • Perfeito o comentário da colega acerca da alternativa C, vejamos o posicionamento de Daniel Assumpção:
      "A oposição oferecida depois de iniciada a audiência de instrucao e julgamento é chamada de autônoma e, para muitos, nao constitui verdadeira espécie de intervenção de terceitos"  (CPC para concursos, 3a edição, pag. 97)
    • Continuo não entendendo o porquê da assertiva C estar correta.

      c) segundo a doutrina do Direito Processual Civil, a oposição oferecida antes da audiência de instrução e julgamento não constitui intervenção de terceiro propriamente dita, haja vista que faz surgir um novo processo, de natureza incidental em relação ao anterior;

      Não seria a oposição oferecida APÓS a audiência de instrução e julgamento que NÃO constitui intervenção de terceiro propriamente dita, mas sim uma oposição autônoma como denomia a doutrina (processo incidente)??

      Se alguém puder me esclarecer. 
    • A alternativa C está completamente errada... esse gabarito procede? Creio que essa questão deve ter sido anulada.

      Segundo a doutrina do Direito Processual Civil, a oposição oferecida após a audiência de instrução e julgamento não constitui intervenção de terceiro propriamente dita, haja vista que faz surgir um novo processo, de natureza autonôma em relação ao anterior.

      Creio que essa seja a redação correta.
    • Que coisa bizarra. Aqui pra mim a alternativa que apareceu como correta foi a D.

      Sem sentido nenhum, pois na nomeação à autoria, se o nomeado aceitar a nomeação, dá-se a extromissão da parte sim.
    • Paulo Alnântara;

      Realmente a alternativa D está errada, mas observe que a questão diz: Sobre a composição subjetiva do processo não é possível afirmar: 
      Dessa forma, correto o gabarito!

      Contudo, no meu entender, a alternativa C tbm está errada, havendo, assim, duas alternativas que poderiam ser o gabarito da questão: a
      C e a D.
    • Na nomeação à autoria prevista nos arts. 62 a 69 do CPC, o nomeado não está obrigado a aceitar a nomeação. Todavia, se a aceitar (expressa ou tacitamente), o processo passará a correr contra o terceiro nomeado e o primitivo demandado será excluído da relação processual. Essa exclusão é o que a doutrina chama deextromissão da parte .

      Referência :

      JÚNIOR, Humberto Theodoro. Curso de Direito Processual Civil , Ed. Saraiva, 50ª ed., 2009, vl. 1, p. 123.

    • Supondo que a letra "D" fosse uma pergunta:

      "a nomeação à autoria, diferentemente das demais formas de intervenção de terceiros, não busca obter a extromissão da parte."? Não! Ela busca sim a extromissão.

      Portanto, NÃO É POSSIVEL AFIRMAR QUE a nomeação à autoria NÃO BUSCA obter a extromissão.

      Logo, o gabarito está certo e a resposta é a letra D.


    ID
    641122
    Banca
    FGV
    Órgão
    OAB
    Ano
    2011
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Civil - CPC 1973
    Assuntos

    O Ministério Público ajuizou ação rescisória a fim de desconstituir sentença transitada em julgado, ao argumento de que teria havido colusão entre ambas as partes do processo originário no intuito de fraudar a lei. Diante disso, requereu o Ministério Público, na petição inicial da ação rescisória, a citação tanto da parte autora quanto da parte ré do processo originário.

    Assinale a modalidade de litisconsórcio verificada na hipótese acima.

    Alternativas
    Comentários
    • Para solucionar essa questão acredito que alguns conceitos são importantes:

      Litisconsórcio passivo - trata-se do litisconsórcio formado entre réus. É o oposto do litisconsórcio ativo, formado entre autores de uma demanda.

      Litisconsórcio necessário - Opõe-se ao litisconsórcio simples. Sua formação decorre da necessidade de todas as partes estarem presentes na demanda, o que não se confunde com a necessidade de uma solução comum.

      Sobre o assunto, a explicação do FREDIE DIDIER é a seguinte: "Já o litisconsórcio necessário está ligado mais diretamente à indispensabilidade  da integração do pólo passivo por todos os sujeitos, seja por conta da própria natureza desta relação jurídica (unitariedade), seja por imperativo legal".

      Litisconsórcio unitário - decorre da natureza da relação jurídica. No litisconsórcio unitário deve haver uma solução comum para ambas as partes. Não se tolera que a solução seja diferente. Ex.: numa ação de dissolução de casamento não se pode anular o casamento em relação a um dos cônjuges, e não anular em relação a outro. 

      Segundo FREDIE DIDIER: "Diz que há litisconsórcio unitário quando o provimento jurisdicional tem que regular de modo univofrme a situação jurídica dos litisconsortes, não se admitindo, para eles, julgamentos diversos". 

      No caso em tela temos uma ação rescisória com fundamento em conluio: as partes buscavam fraudar a Lei. Nesse caso, a consequência jurídica só pode ser uma: a rescisão da sentença. Essa consequência deve ser necessariamente a mesma para ambos. Não pode um dos litigantes continuar vinculado a decisão, e outro não. Por outro lado, será necessário, pois para a produção de efeitos plenos é necessário que a sentença seja rescindida em relação aos dois. 
    • Ministério Público - autor - parte ativa na ação rescisória / autor e réu - passivos

      Ação rescisória com objetivo de desconstituir a sentença - consequência para os dois - unitário

      Conluio das partes para fraudar a lei - necessário

      Assim, temos, um litisconsórcio passivo necessário unitário!




    • ITEM D

      Se foi o Ministério Público quem entrou com a ação e pediu a citação das partes da ação originária, fica claro que o litisconsórcio será passivo, certo? Pois autor e réu da ação originária figurarão, nesta ação rescisória, como réus (citação é ato dirigido ao réu).

      O litisconsórcio será necessário, porque é indispensável a participação de autor e réu na ação originária, uma vez que a sentença proferida na rescisória certamente influenciará direitos e obrigações de ambos. Logo, para que essa sentença tenha efeitos sobre todos os interessados, faz-se necessário que todos estejam presentes no processo.

      E, por fim, será unitário pois a sentença a ser proferida pelo juiz deve atingir a todos (autor e réu da ação originária) de modo uniforme.

      Bons estudos a todos! ;-)
    • Fiquei na dúvida...Que o litisconsórcio é passivo e necessário, até aí tudo bem.
      Mas seria obrigatoriamente unitário? E se, ao final da demanda, restar provado que apenas uma das partes agiu com dolo em detrimento da outra. Nesse caso a sentença decidiria de modo diferente para cada um dos réus, e o litisconsórcio seria simples.
      Para resolver essa questão teríamos que considerar que a propositura da ação rescisória já pressupõe sua procedência?


    •      De acordo com os professor Renato Montans

      o litisconsóricio facultativo SEMPRE será unitário

      espero ter ajudado!!!
    • Concordo com a Ana Paula, a sentença pode ser diferente para as partes, dependendo do que ficar comprovado.
      Acredito que tanto a "b" quanto a "d" estejam certas. Alguém poderia esclarecer?
      Bons estudos!
    • I N T E R E S S A N T E



        DE ACORDO COM O profº RODRIGO FRANTZ BECKER:


      " Questão interessante é aquela referente à
      junção das espécies de litisconsórcio. O lugar comum é a existência de litisconsórcio SIMPLES e FACULTATIVO. Tal tipo de demanda responde pela maioria das ações em curso no judiciário brasileiro em que haja litisconsórcio. De outra banda, tem-se que, nas hipóteses de litisconsórico necessário, a regra é que também ele unitário. Esta conclusão decorre da análise do art 47 CPC, em conjunto com a própria exegese da relação jurídica oruinda deste tipo de litisconsórcio.

      Todavia, o que se debate é se pode existir litisconsórcio NECESSÁRIO SIMPLES, assim como o FACULTATIVO UNITÁRIO.
      Quanto a primeira hipótese, o exemplo mais utilizado pela doutrina é a ação de usucapião, em quem nos termos do art. 942 CPC, é obrigatória citação do proprietário e possuidor do imóvel. Todavia, a sentença, por certo, não será declarará a usucapião para todos.

      No tocante ao litisconsórcio FACULTATIVO UNITÁRIO, a doutrina traz como exemplo clássico a ação reivindicatória de coisa comum, em que pode ser proposta por qualquer dos condôminos, ms na qual a sentença alcancará todos os condôminos. Tambem a ação de dissolução de sociedade
      , que pode ser ajuizada por qualquer dos sócios. ..."





      FONTE: LIVRO DIREITO PROCESSUAL CIVIL, SÉRIE ADVOCACIA PÚBLICA 2011, pgs. 151 e 152.


        
    • Questiona a colega Ana Paula acima: Mas seria obrigatoriamente unitário? E se, ao final da demanda, restar provado que apenas uma das partes agiu com dolo em detrimento da outra. Nesse caso a sentença decidiria de modo diferente para cada um dos réus, e o litisconsórcio seria simples. Para resolver essa questão teríamos que considerar que a propositura da ação rescisória já pressupõe sua procedência?
      Karine Borba concorda com a Ana Paula: "a sentença pode ser diferente para as partes, dependendo do que ficar comprovado. Acredito que tanto a "b" quanto a "d" estejam certas. Alguém poderia esclarecer?"

      Vamos tentar: Não, Colegas, precisa-se pressupor a procedência. A  fundamentação da rescisória, na questão, é “colusão entre ambas as partes do processo originário”. Logo, corrija-se a sua premissa, Ana Paula, não se trata de dolo, situação em que UMA ÚNICA parte usa meios fraudulentos, sem conhecimento da outra. Na questão, temos colusão, que exige prévio ajuste do autor e do réu na ação originária para intencionalmente fraudar a lei. Assim, por definição, não poderia haver conduta colusiva de somente de um dos litisconsortes passivos da rescisória, ou seja, ou houve participação dos dois na perpetração da fraude ou não houve. Se houve, rescisória procedente. Se não, improcedente. Em ambas as situações, a decisão é uniforme, como exige L. Unitário, rescindindo a sentença ou mantendo a sentença para os litisconsortes passivos da rescisória.
      OK.
    • LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO-UNITÁRIO:

      A FORMAÇÃO DO LITISCONSÓRCIO É OBRIGATÓRIA E A DECISÃO SERÁ UNIFORME PARA TODOS OS DEMANDANTES, SIRVA-SE COMO EXEMPLO PARA ELUCIDAR A ALTERNATIVA CORRETA, NA AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CASAMENTO PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, MARIDO E MULHER DEVEM SER CITADOS E O CASAMENTO, CASO O PEDIDO SEJA JULGADO PROCEDENTE, SERÁ NULO PARA AMBOS OS CÔNJUGES.
    • A letra A está incorreta, pois não se trata de litisconsórcio ativo, até porque o Ministério Público é autor da ação e as partes do processo originário restam como réus.
      A letra B está incorreta, uma vez que não é caso de litisconsórcio simples, ou seja, o resultado não pode ser heterogêneo para as partes.
      A letra C está incorreta, uma vez que fala em litisconsórcio ativo, hipótese completamente descartada para o caso em tela.
      A letra D está correta. Com efeito, o caso é um litisconsórcio necessário, que não pode ser dispensado (sob pena de nulidade) e unitário, ou seja, o resultado deve ser uniforme para os litisconsortes.
    • Alternativa "d": litisconsórcio passivo necessário e unitário

      passivo: a pluralidade subjetiva ocorre no polo passivo, ou seja há mais de um réu.

      necessário: há obrigatoriedade da presença do autor e do réu  da reclamação trabalhista, cuja sentença se pretende desconstituir por colusão, pois trata-se de relação jurídica indivisível, estando ambos sujeitos aos efeitos jurídicos da decisão na ação rescisória.

      unitário: porque a decisão em ação rescisória será igual (uniforme) para ambos os réus litisconsortes (autor e réu na ação originária): não há possibilidade jurídica de manter a sentença rescindenda para um litisconsortes e ao mesmo tempo, desconstituir essa sentença para outro litisconsorte.


      Observação: há comentário no sentido de que " todo litisconsóricio (sic) facultativo SEMPRE será unitário". Data venia, trata-se de uma afirmação equivocada, pois há litisconsórcio facultativo simples, inclusive, é o mais comum de todos.  Em sede de especulação, talvez quisesse afirmar que "todo litisconsórcio ativo (inclusive unitário) será sempre facultativo", nada obstante a intensa polêmica em torno do assunto.


    • Deve-se atentar ao fato de que conlusão se refere a:

      1. concerto entre partes para enganar e prejudicar terceiros; conluio.
        • dolo das partes que litigam, simuladamente ou não, com o fim de enganar o juiz ou em prejuízo de terceiros.

          Ora, se ficar provado que uma das partes agiu com dolo e a outra não, a sentença deverá ser de IMPROCEDÊNCIA  ( não houve CONLUSÃO), tratando-se portanto de uma sentença única para ambos os litisconsortes.
    • Artigo 116 - NCPC!

      Gabarito D!

      Abraço

    • Dica: não existe litisconsórcio ativo necessário. O direito de ação não pode virar uma obrigação.

    • A)Litisconsórcio ativo necessário e unitário.

      Está incorreta, uma vez que no pólo ativo consta apenas o Ministério Público.

       B)Litisconsórcio passivo necessário e simples.

      Está incorreta, pois, não trata-se de litisconsórcio passivo necessário e simples, mas sim de litisconsórcio passivo necessário e unitário.

       C)Litisconsórcio ativo facultativo e simples.

      Está incorreta, pois, não trata-se de litisconsórcio ativo facultativo e simples, mas sim de litisconsórcio passivo necessário e unitário, até porque há apenas o Ministério Público no pólo ativo da ação.

       D)Litisconsórcio passivo necessário e unitário.

      Está correta, pois, na hipótese do enunciado, o litisconsórcio será necessário, uma vez que, em se tratando de ação que busca a anulação ou desconstituição do negócio jurídico, todos os envolvidos devem integrar o processo, e quanto à classificação de unitário, esta se dá devido ao fato de que o julgamento aproveitará a todos os litisconsortes.

      Essa questão trata do litisconsórcio em ação rescisória.

      OBS: No Novo CPC a matéria é tratada nos arts. 966 de seguintes e quanto ao litisconsórcio, nos arts. 113 a 118

    •  D)Litisconsórcio passivo necessário e unitário.

      Está correta, pois, na hipótese do enunciado, o litisconsórcio será necessário, uma vez que, em se tratando de ação que busca a anulação ou desconstituição do negócio jurídico, todos os envolvidos devem integrar o processo, e quanto à classificação de unitário, esta se dá devido ao fato de que o julgamento aproveitará a todos os litisconsortes.

      Essa questão trata do litisconsórcio em ação rescisória.

      OBS: No Novo CPC a matéria é tratada nos arts. 966 de seguintes e quanto ao litisconsórcio, nos arts. 113 a 118

      Litisconsórcio

      I – Conceito: caracteriza-se pela reunião de duas ou mais pessoas, assumindo simultaneamente a posição de autor ou de réu.

      II – Hipóteses:

      1 – quando, entre as pessoas, houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;

      2 – quando os direitos ou as obrigações derivarem do mesmo fundamento de fato ou de direito;

      3 – quando, entre as causas, houver conexão pelo objeto ou pela causa de pedir;

      4 – quando ocorrer afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito.

      II – Classificação:

      a)    Quanto ao polo

      - Ativo: Quando há pluralidade de autores.

      - Passivo: Quando há pluralidade de réus.

      - Misto: Quando há pluralidade de autores e réus.

      b)    Quanto à lide

      - Facultativo: É aquele que se estabelece por vontade própria das partes. Se subdivide em recusável e irrecusável.

      - Necessário: não pode ser dispensado, mesmo com o acordo dos litigantes. É fruto de exigência da lei, ou seja, nas hipóteses em que o legislador obriga os diversos demandantes a propor a causa em conjunto; a ação não pode deixar de ser proposta por mais ou contra mais de uma pessoa. Se liga à obrigatoriedade da demanda ativa ou passivamente conjunta.

      c)    Quanto à sentença

      - Unitário: Quando só de modo uniforme se puder decidir a relação jurídica litigiosa, para todos os litisconsortes.

      - Simples: Quando a decisão, mesmo sendo proferida no mesmo processo, pode ser diferente para cada um dos litisconsortes.

      d)    Quanto ao momento

      - Inicial: constituído desde a petição inicial;

      - Ulterior: constituído durante o processo.

      III – Atos dos litisconsortes:

      - Contestando um dos litisconsortes, todos se aproveitam (art. 345, I, do CPC);

      - Recorrendo um dos litisconsortes, todos se aproveitam (art. 1.005 do CPC);

      - Caso um litisconsorte se confesse, os outros não serão prejudicados (art. 391 do CPC).

      Prazo diferenciado (art. 229, CPC): processo físico + advogados distintos + escritórios diferentes. Em processo eletrônico não tem prazo em dobro.


    ID
    700276
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    TJ-PI
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Civil - CPC 1973
    Assuntos

    Com relação ao litisconsórcio, assinale a opção correta.

    Alternativas
    Comentários
    • Letra C - Correta

      PROCESSUAL  CIVIL.  OFENSA  AO  ART.  535  DO  CPC  NÃO 
      CONFIGURADA.  ART.  47  DO  CPC.  LITISCONSÓRCIO  PASSIVO.  CITAÇÃO  DOS 
      DEMAIS CANDIDATOS DO CERTAME PÚBLICO. DESNECESSIDADE. ART. 1º DA 
      LEI  1.533/1951.  DIREITO  LÍQUIDO  E  CERTO.  VERIFICAÇÃO.  REEXAME  DO 
      CONJUNTO  FÁTICO-PROBATÓRIO.  IMPOSSIBILIDADE.  SÚMULA  7/STJ. 
      AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
      1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza 
      ofensa ao art. 535 do CPC.
      2.  É  firme  no  STJ  o  entendimento  de  que  os  demais  candidatos  aprovados  em 
      concurso  público,  por  possuírem mera  expectativa  de  direito  à  nomeação,  não  podem ser 
      considerados litisconsortes passivos necessários.
      3. O Recurso Especial não é a via recursal adequada para conhecer violação do art. 
      1º da Lei 1.533/1951, porquanto, para  aferir  a  existência de direito líquido  e  certo, faz-se 
      necessário, como regra, reexaminar o conjunto fático-probatório, o que é vedado pelo óbice 
      da Súmula 7/STJ.
      4. É inadmissível Recurso Especial quanto a questão que, a despeito da oposição 
      de  Embargos  Declaratórios,  não  foi  apreciada  pelo  Tribunal  de  origem.  Incidência  da 
      Súmula 211/STJ.
      5. Agravo Regimental não provido (AgRg no Ag 1306475/PI, Rel. Min. HERMAN 
      BENJAMIN, julgado em 24/08/2010, DJe 14/09/2010)
    • Gabarito : letra C
       
      Letra A- incorreta 
       
      PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO RESCISÓRIA.
      DETERMINAÇÃO, EX OFFICIO, DE QUE O AUTOR PROMOVA A CITAÇÃO DO
      LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO. POSSIBILIDADE. ART. 47 DO CPC.
      NORMA DE CARÁTER DE ORDEM PÚBLICA.
      1(...) Sob esse ângulo, ressoa evidente que dispositivo em
      comento é norma de natureza de ordem pública, podendo o juiz da
      causa, de ofício, determinar que autor da ação promova a citação do
      litisconsorte necessário, para o aperfeiçoamento da relação
      processual, haja vista que a ausência dessa liturgia enseja a
      nulidade absoluta do feito. (...)
       
      Letra B – Incorreta
       
      RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POPULAR. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
      NÃO UNITÁRIO. PRAZO DO ART. 21 DA LEI N. 4.717/65 É DECADENCIAL.
      1. O artigo 47 do Código de Processo Civil estabelece que, por
      disposição de lei ou dada a natureza da relação jurídica, decidirá o
      Juiz de modo uniforme para todos os litisconsortes, devendo todos
      ser citados. Em se tratando de ação popular, que tem por objeto a
      desconstituição de ato jurídico, por força da disposição legal (art.
      6º da Lei n. 4.711/65), estabelece-se o litisconsorcio necessário,
      mas não unitário, porquanto, visando a ação a desconstituição de ato
      administrativo, poder-se-á mostrar prescindível a presença no polo
      passivo do agente que, embora tenha se beneficiado do ato impugnado,
      não participou de sua elaboração.
      (...)
       
      Letra C – Correta
       
      Letra D – Incorreta
      PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA.
      PROPOSITURA APENAS EM FACE DE PARTE DOS INTEGRANTES DA RELAÇÃO
      ORIGINÁRIA. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. CORREÇÃO. DECADÊNCIA.
      1. Nas ações rescisórias integrais devem participar, em
      litisconsórcio unitário, todos os que foram partes no processo cuja
      sentença é objeto de rescisão.(...)
       
      Letra E – Incorreta
       
      Ainda é minoritário na doutrina e na jurisprudência a existência do litisconsórcio ativo necessário.
    • De acordo com o ministro, no caso de ações que representam mera aglutinação, pelo interesse dos autores, de demandas que poderiam ter sido propostas separadamente, é possível a rescisão apenas parcial da sentença. É que nessas hipóteses foi formado litisconsorte ativo facultativo comum, e não necessário. A situação é prevista no art. 46 do CPC.

       

      Nessas ações, "o litisconsórcio passivo necessário somente ocorrerá se o Tribunal tiver que decidir a causa de modo uniforme para todas as partes, ou seja, se a sentença rescindenda não comportar rescisão parcial, mas apenas integral, atingindo necessariamente a todos os figurantes da primitiva ação", completou. É o que diz o art. 47 do CPC.

       

      "Em outras palavras: qualquer um dos primitivos autores poderá promover a ação rescisória, independentemente da formação de litisconsórcio ativo necessário com o demais demandantes; da mesma forma, nada impede que o primitivo demandado promova a rescisão parcial da sentença, em relação apenas a alguns dos primitivos demandantes, sem necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário em relação aos demais", esclareceu o relator.

      Assim, a letra "d" tá incorreta porque nas ações rescisórias integrais, o litisconsórcio é NECESSÁRIO e UNITÁRIO, o que impõe a sua formação para a regularidade da ação.

    • Indiscutivelmente, a C é a correta.

      Porém, note que a jurisprudência trazida pelo nosso colega não invalida a alternativa A. Isto porque, de acordo com o STJ, o JUIZ NÃO PODE, DE OFÍCIO, PROMOVER A CITAÇÃO, mas apenas pode, ainda que de ofício, INTIMAR O AUTOR PARA QUE ESTE PROMOVA A CITAÇÃO DO LITISCONSORTE FALTANTE
      .


      PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO RESCISÓRIA.

      DETERMINAÇÃO, EX OFFICIO, DE QUE O AUTOR PROMOVA A CITAÇÃO DO


      LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO. POSSIBILIDADE. ART. 47 DO CPC.


      NORMA DE CARÁTER DE ORDEM PÚBLICA.


      1(...) Sob esse ângulo, ressoa evidente que dispositivo em


      comento é norma de natureza de ordem pública, podendo o juiz da


      causa, de ofício, determinar que autor da ação promova a citação do


      litisconsorte necessário, para o aperfeiçoamento da relação


      processual, haja vista que a ausência dessa liturgia enseja a


      nulidade absoluta do feito. (...)






      Posso estar absolutamente equivocado, mas por essa leitura a A também esta correta.

      Aguardo os comentários dos colegas.

      Abraços e força nos estudos







      :
    • Pois é Luiz, também não achei o erro da letra A...

      no livro do Daniel Assumpção (CPC para Concursos) ele fala: "Ressalte-se, por fim, que o juiz não pode ordenar de ofício a citação do litisconsorte necessário, sob pena de violação do princípio da demanda" (CPC para Concursos, 3. ed. pg. 86).

      No STJ achei um julgado de 1999 falando que pode

      1 - Não é causa de nulidade a citação dos litisconsortes passivos necessários, determinada de ofício pelo juiz, sem oposição do autor.
      2 - Não há como opor-se ao julgamento antecipado da lide se o litisconsorte, ingressando na lide quando o feito já estava maduro para julgamento, não protesta, na sua contestação, pela produção de provas específicas.
      3 - É inadmissível o recurso especial quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Recurso especial não conhecido
      STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 174466 DF 


      E um de 2012 falando que ele pode, de ofício, determinar que o autor promova a citação (que é a literalidade do parágrafo único do 47)

      PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO RESCISÓRIA.DETERMINAÇÃO, EX OFFICIO, DE QUE O AUTOR PROMOVA A CITAÇÃO DOLITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO. POSSIBILIDADE. ART. 47 DO CPC.NORMA DE CARÁTER DE ORDEM PÚBLICA.
      1. Agravo regimental interposto contra decisão a qual determinou, exofficio, que o autor promova a citação do litisconsorte passivonecessário.
      2. O art. 47 do CPC dispõe que "[h]á litisconsórcio necessárioquanto, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica,o juiz tiver de decidir a lide de forma uniforme para todas aspartes [...]." Sob esse ângulo, ressoa evidente que dispositivo emcomento é norma de natureza de ordem pública, podendo o juiz da causa, de ofício, determinar que autor da ação promova a citação do litisconsorte necessário, para o aperfeiçoamento da relaçãoprocessual, haja vista que a ausência dessa liturgia enseja anulidade absoluta do feito. Precedentes: REsp 1.058.223/MG, RelatorMinistro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 8/8/2008; AgRg no RMS15.939/PR, Relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 6/10/2003;e AgRg no REsp 310.827/SP, Relator Ministro Hamilton Carvalhido,Sexta Turma, DJ 25/2/2002.3. Agravo regimental não provido.


    • Esta questão foi ANULADA pela CESPE, justamente em razão das divergências doutrinárias e jurisprudenciais envolvendo a questão "A".


    • A letra A, com toda certeza tb está correta, como corrobora o julgado juntado pela colega Fernanda Pereira, ou seja, o Juiz deve intimar a parte para que proceda a citação sob pena de extinção.
      Ora, se ela intima, ele não faz de ofício.
      Trata-se do 47, parágtafo único, do CPC, é a intervenção iussu iudicis 
      Espero ter ajudado.
    • Alguem pode explicar porque a letra B esta errada?
    •  Questão ANULADA; justificativa do CESPE:
      "Há mais de uma opção correta. Além da opção apontada como gabarito,
      a opção que trata da citação de ofício de litisconsórcio ativo necessário
      encontra divergência doutrinária e jurisprudencial.
      Por essa razão, opta-se pela anulação da questão". 


    ID
    704461
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    MPE-PI
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Civil - CPC 1973
    Assuntos

    Julgue os itens a seguir, referentes ao litisconsórcio.

    A figura do litisconsórcio assistencial se caracteriza pelo fato de o terceiro assistente ingressar no processo somente para auxiliar uma das partes, não adquirindo, assim, o status de litisconsorte, pois não há nesse caso relação jurídica que lhe diga respeito.

    Alternativas
    Comentários
    •      ERRADO                                            


                                                                        Seção II

                                                               Da Assistência


      Art. 54. Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente, toda vez que a sentença houver de influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido.

      Parágrafo único. Aplica-se ao assistente litisconsorcial, quanto ao pedido de intervenção, sua impugnação e julgamento do incidente, o disposto no art. 51.


      EX : A  ingressa contra C, no entanto, B poderia ter ingressado inicialmente junto com "A", mas só entra na relação posterioremnte, devendo assim respeitar todos o atos processuais já produzidos. 

    • Dependendo do interesse jurídico do assistente, a assistência pode ser simples (adesiva) ou litisconsorcial.

      Na assistência simples o interesse do assistente não está diretamente ligado ao litígio, o assistente é mero coadjuvante do assistido, sendo sua atuação meramente complementar, não podendo ir de encontro à opção processual do assistido. Se o assistido, por exemplo, requereu julgamento antecipado, não poderá requerer perícia, nem representar rol de testemunhas. Se o assistido for revel, o assistente simples será considerado gestor de negócios, conforme o §único do artigo 52, do CPC, cumprindo-lhe dirigir o processo segundo a vontade presumível do assistido, artigo 861, do CC.

      A assistência litisconsorcial tem como característica o interesse direto, por parte do assistente, no litígio, ou seja, defende direito próprio. O assistente é considerado litigante distinto com a parte adversa, segundo o artigo 48, do CPC, não ficando sujeito à atuação do assistido, caracterizando o litisconsórcio facultativo.
       
    • Para se ter Assistência litisconsorcial faz-se necessário a presença do legitimado extraordinário, desse modo, quem ingressará como assistente é o substituído processual.  Na alienação de coisa litigiosa, como se mantém a legitimidade das partes originárias, o alienante ficará como substituto processual do adquirente, que é quem tem o bem consigo. Contudo, o adquirente poderá ingressar como assistente litisconsorcial. (v. Marcus Vinicius Rios Gonçalves. Direito Processual Civil Esquematizado, 2013)
    • Colegas,
      Para mim o enunciado fez confusão. Existe assistência simples e assistência litisconsorcial. Eles falam em litisconsorcio assistencial: desconheço essa terminologia!
    • Errei a questão. Mas vi depois que a banca quis conceituar o "assistente litisconsorcial" e este, além de não somente, auxiliar uma das partes, ele tem sim relação jurídica com o adversário do assistido (art. 54).

      Bons estudos!
    • ASSERTIVA INCORRETA. 

      Art. 124, NCPC: Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente sempre que a sentença influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido.

       


    ID
    704464
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    MPE-PI
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Civil - CPC 1973
    Assuntos

    Julgue os itens a seguir, referentes ao litisconsórcio.

    A formação do litisconsórcio decorre estritamente da lei e o seu princípio básico é o da não facultatividade, ou seja, no caso de litisconsórcio ativo, há um verdadeiro dever de demandar que recai sobre todos os litisconsortes.

    Alternativas
    Comentários
    • A questão não faz a devida diferenciação do litisconsórcio facultativo e o necessário, generaliza. No entanto, este conceito diz respeito apenas ao litisconsórcio necessário, conforme o art 47 do CPC, vejamos:

      Art. 47. Há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo. 
    • LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO

      Art. 46.  Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:

              I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;

              II - os direitos ou as obrigações derivarem do mesmo fundamento de fato ou de direito;

              III - entre as causas houver conexão pelo objeto ou pela causa de pedir;

              IV - ocorrer afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito.

              Parágrafo único.  O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa. O pedido de limitação interrompe o prazo para resposta, que recomeça da intimação da decisão.

    • Vou tentar ajudar.

      O litisconsórcio se trata de fenômeno processual em que duas ou mais pessoas figuram num mesmo pólo da relação jurídica processual, ou em ambos.

      A assertiva indaga principalmente sobre a existência, na parte final, do chamado litisconsórcio ativo necessário, isto é, o litisconsórcio formado no pólo ativo da relação processual (dois ou mais Autores), em que seja obrigatória a existência de todos eles para regularidade da demanda.

      O erro da questão está ao afirmar a existência de um dever de demandar, o que inexiste. Não há essa obrigação de demandar. Desse modo, a doutrina e a jurisprudência entendem que, caso seja necessária a presença de alguém no pólo ativo da relação processual e esta pessoa não deseje promover a demanda, poderá o Autor colocá-la como Réu no processo, a fim de lhe assegurar o contraditório e a ampla defesa, quando poderá, no prazo da resposta, tomar a medida que entender cabível.

      Portanto, não há dever de demandar dos demais litisconsortes ativos, de igual maneira, não pode um dos Autores ter seu direito de acesso ao judiciário condicionado à vontade de um terceiro.

      Errada a afirmativa.
    • Não existe litisconsórcio ativo necessário!!!!!!!
    • Sobre o tema litisconsórcio ativo necessário, vale à pena conferir a doutrina de Elpídio Donizetti, in Curso Didático de Direito Processual Civil, 16ª ed, p. 183:
      "[...] É possível que, em decorrência de lei ou da natureza da relação jurídica, o litisconsórcio deva obrigatoriamente se formar no polo ativo, caso em que um litisconsorte só poderia ajuizar a demanda se o outro concordasse em também figurar como autor? Não, em hipóteses alguma haverá litisconsórcio ativo necessário. Ainda que a lidetiver de ser solucionada de maneira uniforme para todos aqueles que deveriam figurar no polo ativo (litisconsórcio unitário), não se pode condicionar o direito de ação de autor à participação dos demais colegitimados como litisconsortes ativos. Ora, pelo princípio da ação, o ajuizamento da demanda constitui prerrogativa da parte, razão pela qual não se pode constranger alguém a litigar como autor.
      Dessa forma, quando há vários legitimados autônomos e concorrentes, qualquer deles poderá, isoladamente, propor a demanda, mesmo contra a vontade dos demais litisconsortes necessários. Do contrário, estar-se-ia privando o indivíduo do acesso ao Judiciário, garantia constitucional. Conclui-se, dessa maneira, que não se admite a figura do litisconsórcio necessário ativo, ainda que unitário. Assim, um dos litisconsortes necessários, sozinho, poderá propor a demanda a fim de discutir a relação jurídica indivisível".
      GABARITO: ERRADO
    • Caros,

      erros da questão:

      A formação do litisconsórcio (1) decorre estritamente da lei e o seu princípio básico é o da  (1)não facultatividade, ou seja, no caso de litisconsórcio ativo, há um verdadeiro (2) dever de demandar que recai sobre todos os litisconsortes.

      (1) O litisconsórcio não decorre estritamente da lei, pode decorrer da lei (art. 47 do CPC) ou da vontade das partes (art.46, § único do CPC).

       Art. 46, Parágrafo único.  O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa. O pedido de limitação interrompe o prazo para resposta, que recomeça da intimação da decisão.

      (2) Caso a lei determinasse o litisconsórcio ativo, como bem expos o colega acima, estaria ferindo o art. 5º, XXXV da CFRB/88, pois condicionaria o acesso à jurisdição. Assim, concluímos que mesmo no caso em que o litisconsórcio decorre da lei, não é possível impedir a fruição do direito de ação.

       Art.5, XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.

      Espero ter colaborado!
    • Litisconsórcio Necessário no polo ativo, há divergências, se  existe ou não!!!!! MUITO CUIDADO!!  



        Ex.: Contrato de um lado A, B e D e do outro C. A , B e D são contratantes e C contratado. A e D querem promover uma ação para anular o contrato, essa ação irá atingir B, de forma que há um litisconsórcio unitário entre A, B e D, se o litisconsórcio é Unitário, será Necessário, a não ser q  a lei diga algo diferente, a regra é, se ele é unitário, será necessário.



      O problema ocorre se B não quiser promover a ação, então como A e D ficarão??? temos três correntes!







      1) Os demais podem promover a ação, pq não há litisconsórcio necessário no polo ativo, pois haveria violação ao direito constitucional de ação;



      2)  Os demais não podem promover a ação, pois o litisconsórcio é necessário e o Código exige a formação;



      3) Os demais podem promover a ação, desde que requeirama citação do outro litisconsórcio, para querendo, integrar o polo ativo.
    • ERRADO

      Nobres,

      Existem realmente duas correntes acerca da possibilidade ou não do litisconsórcio ativo necessário, uma que defende e outra que nega a existência de tal classificação.
      No entanto, segundo Humberto Theodoro Junior, a melhor exegese é a que só tolera a citação dos litisconsortes passivos, mesmo porque, tecnicamente, citação é chamamento ao réu para defender-se em juízo (art. 213 CPC) e não de alguém para vir agir como autor, conforme se extrai de uma melhor leitura do par. único do art. 47 do CPC: 
       "Art. 47.  Há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo.
      Parágrafo único.  O juiz ordenará ao autor que promova a citação de todos os litisconsortes necessários, dentro do prazo que assinar, sob pena de declarar extinto o processo." "
      Como regra geral o direito é avesso a constranger alguém a demandar como autor. Por isso mesmo, a própria ordem jurídica fornece a solução para os casos de recusa de adesão de litisconsortes ativos necessários, seja permitindo ao condômino ou co-herdeiro defender sozinho o direito comum (arts. 1314 e 1791, par. único do CC), seja facultando ao interessado a obtenção de suprimento judicial da outorga do cônjuge, quando haja denegação sem motivo justo ou ocorra impossibilidade de obtê-la (art. 11 CPC).

      Espero ter ajudado, abraços.
         a
    • A questão está errada pois em REGRA  o litisconsórcio forma-se por VONTADE DO AUTOR, qdo ajuizada a ação. Ou seja, a regra é que ele seja  facultativo!!
      Existem por fim, situações em que o listisconsórcio forma-se por determinação judicial, daí sim temos o litisconsórcio necessário que se refere a questãoEsse sim se dá qdo a lei o exige. Mas NÃO é a regra como  questão pretende afirmar!!!!
    •  Questão ERRADA.



       Não se admite a figura do litisconsórcio necessário ativo. Pelo princípio da ação, o ajuizamento da demanda constitui prerrogativa da parte, razão pela qual não se pode constranger alguém a litigar como autor.
    • NÃO EXISTE LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO!!!!!

    • Em que pese existir doutrina que afirme a existência de litisconsórcio ativo necessária, a melhor doutrina, afirma não existir tal figura, pois ninguém pode ser obrigado a demandar.

    • ERRADO


      Quanto à obrigatoriedade:

      1)  Necessário: de acordo com o art. 47, CPC, todo litisconsórcio necessário é também unitário. Contudo há exceções (ex. usucapião)


      Art. 47. Há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo.

      Parágrafo único. O juiz ordenará ao autor que promova a citação de todos os litisconsortes necessários, dentro do prazo que assinar, sob pena de declarar extinto o processo.


      Obs. sobre o polo ativo: em havendo litisconsórcio ativo necessário, e algum deles não deseja postular em juízo, poderão os demais, ingressar com a demanda e citar o litisconsorte recalcitrante para que tome as medidas que melhor lhe aprouver.


      2)  Facultativo: o próprio nome já define. 



    ID
    705430
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    TJ-ES
    Ano
    2011
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Civil - CPC 1973
    Assuntos

    Acerca do litisconsórcio, assinale a opção correta.

    Alternativas
    Comentários
    • Algm pode me informar qual o erro da letra E? Que eu saiba a contestação so se aplicaria ao revel se o litisconsorcio fosse unitário. Mto obrigado
    • LETRA A: ERRADA
      Pois a lei não especifica o número de litisconsortes.
      ART 46 CPC, Parágrafo único O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa. O pedido de limitação interrompe o prazo para resposta, que recomeça da intimação da decisão.
      LETRA B: CORRETA
      Art. 48CPC - Salvo disposição em contrário, os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos; os atos e as omissões de um não prejudicarão nem beneficiarão os outros.
      LETRA C: ERRADA
      Segundo Fredie Didier Jr., “no litisconsórcio eventual a procedência de um pedido implica a improcedência do outro”.(Fredie Didier Jr., Curso de direito processual civil, v. 1, p. 282.)
      LETRA D: ERRADA
      “ Litisconsórcio formado entre devedores solidários é simples, em razão da exceções pessoais, que só aproveitam a parte que as alegar.”
      O Professor Daniel Neves vem postando inúmeras dicas de Processo Civil em seu twitter e facebook.  As dicas foram postadas entre 01/01/11 e  19/04/12.
      http://jurisprudenciaeconcursos.com.br/concursos/dicas-imperdiveis-em-processo-civil--prof-daniel-neves-atualizada-ate-190412
      LETRA E: ERRADA
      Art. 48 CPC - Salvo disposição em contrário, os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos; os atos e as omissões de um não prejudicarão nem beneficiarão os outros.
    • LETRA E :COMPLEMENTANDO A RESPOSTA E DÚVIDA DO COLEGA ACIMA
      A questão não especifica se os litisconsortes possuem pontos em comum.
        1.4. Autonomia dos colitigantes
      http://jus.com.br/revista/texto/7897/litisconsorcio-assistencia-e-intervencao-de-terceiros-nas-acoes-coletivas-para-tutela-do-consumidor
                  Conforme se depreende do artigo 48 do Código de Processo Civil, cada litisconsorte tem autonomia dentro do processo, sendo considerado como parte distinta, podendo praticar todos os atos processuais. Os atos e omissões não prejudicam os demais litisconsortes.
                  A confissão e o reconhecimento são possíveis sem que prejudiquem os demais litisconsortes. Da mesma forma poderá ser feita a transação e a conciliação.
                  Assim, os litisconsortes podem constituir procuradores diferentes. Neste caso, os prazos para contestar, recorrer e falar nos autos serão contados em dobro, em consonância com a regra instada no artigo 191 do Código de Processo Civil.
                  Entretanto, a autonomia dos litigantes não é absoluta, comporta algumas exceções.
                  Pode ocorrer que um dos litisconsortes, na posição de réu, não conteste a ação, tornando-se revel. Neste caso, sendo os fatos alegados pelo autor comuns a todos, basta que um dos litisconsortes conteste para que a revelia não acarrete o efeito previsto no artigo 319 do Código de Processo Civil. Neste sentido leciona Calmon de Passos : " O art. 320, I, portanto, tem que ser entendido como restrito à impugnação de fatos comum a todos os litisconsortes, ou comum ao réu atuante e ao revel litisconsorte. 
    • Para PAULO VICTOR:

      A letra E está errada pois:

      A regra do litisconsórcio(art.48 do CPC), que traz a impossibilidade de atos e omissões não prejudicarem ou beneficiarem os outros litisconsortes, tem como exceção:

      -Artigo 320,I, do CPC:

      A revelia não induz, contudo, o efeito mencionado no artigo antecedente (art.319 se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor):
      I - SE, HAVENDO PLURALIDADE DE RÉUS, ALGUM DELES CONTESTAR A AÇÃO.
    • Prezados, este texto ajuda a explicar melhor a assertiva de Freddie Didier, acerca da alternativa (C): http://profpatriciadonzele.blogspot.com.br/2011/09/litisconsorcio-eventual-e.html

      F
      orça time!!
    • Ao meu ver o item "E" não está ERRADO. Para justificar minha opinião é preciso ler com atenção a parte final do art. 48, vejamos:
      "art. 48 ...; os atos e as omissões de um NÃO prejucarão NEM beneficiarão os outros".
      Ora, a alínea em discussão diz que: "..., a contestação apresentada por um litisconsórte não beneficiará o listisconsorte revel". É exatamente o que está escrito na lei.
      Não obstante, o excelente dispostivo trazido pela colega NATHÁLIA  (inciso I, art. 320) tem arrimo ao que consta no art. 48, tanto é que há decisão que corrobora essa interpretação, veja:
      "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - REVELIA DA PRIMEIRA RECLAMADA - EFEITOS.
      Na hipótese, restou evidenciado o litisconsórcio passivo e, nos termos do art. 320, I, do CPC, a revelia não induz à presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial se, havendo pluralidade de réus, alguns deles contestar a ação. No mesmo sentido, dispõe o art. 48 do CPC que os atos e omissões de um dos litisconsortes não prejudicarão nem beneficiarão os demais. Nesse sentido, portanto, a decisão está em consonância com os dispositivos indicados. Os arestos colacionados são inservíveis ao pretendido dissenso jurisprudencial. O primeiro é oriundo de órgão não elencado no art. 896 da CLT e o segundo é proveniente do mesmo Tribunal Regional prolator da decisão, atraindo a incidência da Orientação Jurisprudencial nº 111 da SBDI-1 do TST. Agravo de instrumento desprovido."  (TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA: 20041-74.2005.5.02.0052. Relator(a): Luiz Philippe Vieira de Mello Filho.Julgamento: 08/06/2011).
      Assim, concordo com o colega RAFAEL quando diz que o CESPE busca fazer "REMENDAS JURÍDICAS", o problema é quando elas estão distorcidas ou são criadas para prejudicar o candidato. Questão, portanto, passível de anulação.
    • Valeu Clinston.

      Excelente comentário. 

      Tasquei estrelas pra ti.

      Abraço grande
    • Só para complementar, colei explicação sobre condutas alternativas e determinantes. Vejamos:

      As partes numa relação processual poderão realizar duas formas de conduta: a conduta alternativa e a conduta determinante. Entende-se por conduta alternativa aquela conduta que busca melhorar a situação da parte, como por exemplo, contestar, recorrer, produzir prova, etc.
      Já a conduta determinante é aquela que cria situações desfavoráveis para as partes e por isso somente tem eficácia se for praticada por todos os litisconsortes. Podemos citar os seguintes exemplos: desistir de recurso, renunciar direito de recorrer, confissão, desistência.

      Nos casos de litisconsórcio simples, será aplicada a regra prevista no art. 48 do CPC, que prevê que os litisconsortes serão considerados litigantes distintos. Com isso, os atos e omissões de um litisconsorte não aproveitam e nem prejudicam aos demais. As condutas alternativas de um litisconsorte simples não prejudicam e nem beneficiam os demais. É a aplicação do princípio da autonomia no litisconsórcio.

      Há, porém duas exceções a essa regra. A primeira está relacionada ao princípio da aquisição processual da prova ou princípio da comunhão da prova, que prevê que a prova produzida por uma parte passa a pertencer ao processo. Assim, se uma parte produz uma prova no processo, essa prova poderá ser utilizada pelos outros litisconsortes.

      A segunda exceção à regra do art. 48 do CPC diz respeito à contestação. Nos termos do art. 320, I do CPC, caso um dos litisconsortes conteste, não será causado ao outro litisconsorte os efeitos da revelia.

      Nos casos do litisconsórcio unitário será aplicado o principio da interdependência entre os litisconsortes, que prevê que nas condutas alternativas basta que somente um dos litisconsortes pratique o ato, o qual será aproveitado ou irá alcançar todos os demais litisconsortes; por outro lado, em caso de condutas determinantes o ato somente terá validade se for praticado por todos os litisconsortes.

      Frise-se que qualquer que seja a modalidade litisconsorcial, a conduta determinante de um não pode causar prejuízos aos demais. 
      fonte: http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20090127112144357&mode=print

      D
      o texto da questão B vemos que a assertiva diz que " Independentemente do regime de litisconsórcio, a conduta determinante de um litisconsorte não pode prejudicar o outro", o que está correto, de outra maneira seria se fosse uma conduta alternativa.

    • Obrigada Clinston pelo excelente comentário.
      No meu comentário foquei na letra 'B' que  estava correta e  busquei o  fundamento da letra 'E' no sentido de estar incompleta (na verdade, mal redigida)para justificar que estava incorreta.
      Infelizmente temos que nos deparar com questões deste nível, as quais, ao invés de provar o nosso conhecimento, tentam derrubar os candidatos.
      Devem ficar felizes quando isso acontece, rss

      Mas vamos em frente!!!
      Bons estudos a todos!!
    • LETRA D: ERRADA
      1. A solidariedade não implica unitariedade.
      2. Se a obrigação solidária for:
      a) divisivel: o litisconsórcio será simples;
      b) indivisivel: o litisconsórcio será unitário.

      A assertiva está errada porque falou "deve ser", quando na verdade, "pode ser ".

      fonte: Material LFG - Fredie Didier.

    • Concordo com o Eduardo.
      A solidariedade não implica, necessariamente, unitariedade.
    • Quanto à letra "E":
      No litisconsórcio simples, a contestação apresentada por um dos litisconsortes PODE, sim, beneficiar o revel DESDE QUE haja comunhão de interesses entre os litisconsortes, “ou seja, que a contestação apresentada tenha como objeto algo que aproveite ao revel, contendo alguma matéria que teria sido apresentada pelo próprio litisconsorte omisso”.
      Já no litisconsório unitário, a contestação de um dos litisconsortes sempre beneficiará os demais (ainda que estes sejam revéis).
      (Lição do professor Daniel Neves)
    • COMENTANDO A LETRA "C:
      LITISCONSÓRCIO EVENTUAL
      Litisconsórcio eventual é o que ocorre quando são formulados dois pedidos contra duas pessoas distintas com amparo no art. 289, que trata da cumulação eventual de pedidos.
      De acordo com Araken de Assis, pode haver litisconsórcio eventual e alternativo “no pólo ativo ou no passivo e baseiam-se, confessadamente, em dúvida dos litisconsortes quanto à respectiva legitimidade. Por exemplo: um ou mais autores propõem demanda, contra dois ou mais réus, expondo a própria dúvida acerca das suas legitimidades, e, por isso, pedem a procedência perante apenas um dos demandados, justamente aquele que, consoante a conclusão do órgão judiciário, é o legitimado. (Araken de Assis, Do litisconsórcio... cit., RAP 1, p. 290-291) 
      Se houver litisconsórcio eventual, caso seja julgada improcedente a ação em relação a um dos réus, o juiz apreciará o pedido formulado contra o outro litisconsorte passivo. Segundo Fredie Didier Jr., “no litisconsórcio eventual a procedência de um pedido implica a improcedência do outro”.(Fredie Didier Jr., Curso de direito processual civil, v. 1, p. 282.)
      Baseado em conteúdo postado por Prof.ª Patrícia Donzele Ciel
    • Vou comentar cada item (direto ao cerne):

      a) Está errada porque não existe na lei uma limitação em relação quantidade de litisconsortes.

      b) A regra é que a conduta de um não pode prejudicar os outros litisconsortes.

      c) Está errada porque se o juiz acata um pedido, o outro será improcedente. Exemplo: eu não tenho quem é o réu de uma demanda e incluo os réus A e B (eventualidade). Se o juiz considerar que o verdadeiro réu é A (procedência), B não poderá ser o réu (improcedência).

      d) Está errada porque entre devedores solidários há ocorrência de litisconsórcio simples.

      e) Está errada porque, diferentemente do que apresentei no item b, o litisconsorte pode sim ser beneficiado por atos de outro litisconsorte. Diferentemente do prejuízo.
    • Sobre a letra C vale ressaltar:
      Litisconsórcio eventual – baseia-se no conceito de cumulação eventual (também chamada de subsidiária) de pedidos, com fundamento no art. 289 do CPC.
       
      Art. 289. É lícito formular mais de um pedido em ordem sucessiva, a fim de que o juiz conheça do posterior, em não podendo acolher o anterior.
       
      Obs. A doutrina aponta que apalavra sucessiva está mal empregada, pois o certo seria eventual ou subsidiário(o segundo pedido só é analisado se o primeiro não for acolhido; pedido sucessivo é outra coisa: é uma sucessão; você faz um pedido e, se for acolhido, o juiz aprecia o seguinte, que você também deseja alcançar).O litisconsórcio eventual poderia ocorrer:
       a) no polo ativo: dois autores ajuízam demanda em face de um mesmo réu; alegam que há dúvida sobre qual dos dois é o verdadeiro credor e pedem que o juiz julgue em favor do primeiro autor, mas, não sendo possível, que julgue em favor do segundo.
        b) no polo passivo: um autor ajuíza demanda em face de dois réus diferentes, alegando que há dúvidas sobre quem é o devedor; pede que o juiz julgue contra o primeiro réu, mas, não sendo possível, que julgue contra o segundo.Note-se que não há, nesses casos, a ideia de junção; pelo contrário:o “destino” de um “litisconsorte” será diferente do outro (os litisconsortes acabam sendo adversários).
      Fonte:Didier.
    •  Gente, QUANTO À LETRA C, o professor Marcus Vinicíus Rios Gonçalves elucida bem esta questão, vejamos: 
       
      "(..)Regime de litisconsórcio simples: é regido pelo CPC, art. 48. Cada litisconsorte será tratado perante a parte contrária como um litigante distinto, e os atos e omissões de um não prejudicarão nem beneficiarão o outro. É o regime da autonomia dos litisconsortes. (...)No entanto, essa autonomia pode sofrer restrições. É possível, por exemplo, que um dos réus conteste e o outro não, mas que a matéria alegada pelo primeiro seja de natureza comum, que acabe por favorecer inexoravelmente o outro. Por exemplo, uma vítima de acidente de  trânsito ajuíza demanda indenizatória em face do motorista que dirigia o veículo que causou o acidente e o respectivo proprietário. Os dois são citados, mas somente o segundo contesta. Se a defesa apresentada for de que o veículo já havia sido vendido por ele antes do acidente, o correu não será beneficiado, pois o tipo de defesa apresentado é pessoa (...). Todavia, se matéria alegada for a inexistência de dano no veiculo da vítima, não há como o juiz acolher a tese sustentado pelo reu que a alegou sem beneficiar o corréu (...) Uma sentença dessa espécie padeceria de grave incoerência". 
    • Sobre a alternativa “a”:

      “a) O juiz pode desmembrar de ofício o litisconsórcio ativo, respeitando o máximo de dez litisconsortes.”

       A resposta para a questão encontra-se no art. 46 do CPC:

      “Parágrafo único. O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa. O pedido de limitação interrompe o prazo para resposta, que recomeça da intimação da decisão.”

      Primeiramente, verifica-se que não há menção no artigo sobre o número máximo de litisconsortes, ele é apenas limitado a um número que não comprometa a rápida solução do litígio.

      Em segundo lugar, o juiz somente pode limitar o litisconsórcio facultativo, não podendo limitar o litisconsórcio necessário.

      Entretanto, há divergências quanto à existência do litisconsórcio ativo necessário, pois ao exercício do direito de ação é uma faculdade para o autor, que não poderia ser obrigado a litigar.

      Para conciliar essa posição, de acordo com Nelson e Rosa Nery, o autor deve citar as demais pessoas que devem figurar como litisconsortes necessários ativos, para que eles possam assumir o polo ativo, ou resistir à pretensão do autor, mantendo-se no polo passivo.

      Assim, mesmo que haja muitos litisconsortes ativos necessários figurando em um determinado processo, o juiz não poderá desmembrá-lo.

       

    • Concordo com a fundamentação do amigo Colombo. O seu comentário está exatamente igual com o material das Aulas de Fredie Didier (LFG). Realmente o art. 48 faz referência ao Litisconsórcio SIMPLES (a ex, do enunciado da alternativa "e" que faz referência a uma Conduta ALTERNATIVA - ato de contestar de um não beneficia o outro - "é cada um por si", havendo apenas exceção no caso de prova produzida, que faz parte ao processo - Princípio da Comunhão da Prova)
      Diferentemente, sendo o Litisconsórcio UNITÁRIO nos casos de Condutas ALTERNATIVAS enunciado  o ato de contestar de um beneficia ao outro, ou seja, se um litisconsorte unitário recorre, aproveita aos demais. 

      A Luta é árdua, mas a Vitória é prazerosa!!!


      PST!!!
    • Art. 48CPC - Salvo disposição em contrário, os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos; os atos e as omissões de um não prejudicarão nem beneficiarão os outros.

    • O comentário de Colombo, na minha opinião, foi o mais elucidativo a respeito da dicotomia "atos alternativos X atos determinantes".

    • Quanto ao item e, acredito que a resposta possa estar no art. 320, I, CPC, que aduz: "A revelia não induz , contudo, o efeito mencionado no artigo antecedente:

      I - se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação."

      Dessa maneira, os efeitos negativos da revelia não incidirão sobre o litisconsorte revel (apesar do que aduz o art. 48).


    ID
    709906
    Banca
    FMP Concursos
    Órgão
    PGE-AC
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Civil - CPC 1973
    Assuntos

    Assinale a alternativa correta.

    Alternativas
    Comentários
    • A assistência litisconsorcial está regulada no art. 54 do CPC e define o instituto como sendo o tipo de assistência que ocorre toda vez que a sentença houver de influir na relação entre assistência e interessado. O assistente possui interesse processual, possui autonomia e é aatingido pela coisa julgada material. Assim sendo, por ter autonomia, poderá renunciar ao direito de recorrer, ou qualquer outro ato. Ademais, convém lembrar, que ninguém, na esfera do Direito Privado, é obrigado a contestar, recorrer, ou ter qualquer conduta alternativa (conduta que pratica para melhorar a sua situação).
    • B) ERRADA: Vamos a uma breve explicação. A denunciaçao da lide é modalidade provocada por intervencao em que a uma das partes de determinado processo em curso (denunciante) integra um terceiro a fim de auxilia-la no litígio originario com o adversário comum, bem como figurar como demandado em um segundo litigío de natureza eventual e regressiva a ser desenviolvida no mesmo processo, no caso de sucumbencia. A Den. à Lide é cabivel em procedimento ordinário, quando a demanda tiver cunho condenatorio. Todavia, nao é cabivel no rito sumário (art. 280 do CPC - com a exceçao nos contratos de seguro), no rito sumarissimo (art. 10 da 9.099/95), cautelar e nas demandas reguladas pelo par. unico do art. 13 do CDC. Acerca da sua obrigatoriedade, muito embora o CPC, art. 70 caput, traga em sua literalidade os casos de obrigatoriedade da denunciação da lide, esta regra so deve se obervado em relacao ao inc. I do referido artigo (Nesse sentido: STJ Resp 880698/DF Dj 23.04.07).
    • D) ERRADA: vejamos o seguinte julgado (CONFISSÃO - LITISCONSÓRCIO- "No caso de litisconsórcio, a confissão de um litisconsorte não prejudica os demais. Essa regra, que decorre diretamente do caráter pessoal da confissão, se ajusta ainda ao estabelecido pelo art. 48 do Código de Processo Civil, por força do qual os atos de um litisconsorte não prejudicarão os outros. Isto significa que a confissão terá efeito vinculativo apenas com relação ao litisconsorte confitente, valendo como testemunho com relação aos demais litisconsortes.".48Código de Processo Civil (968004620045050015 BA 0096800-46.2004.5.05.0015, Relator: GRAÇA LARANJEIRA, 2ª. TURMA, Data de Publicação: DJ 16/12/2006)
    • C) ERRADA: Vejamos o excelente julgado: "REVELIA - EMPREGADOR - EFEITOS - DEFESA APRESENTADA PELO LITISCONSORTE RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO - HIPÓTESE DE LITISCONSÓRCIO NAO UNITÁRIO E DE INTERESSES DISTINTOS ENTRE OS LITIGANTES PASSIVOS - EFEITOS DA REVELIA MANTIDOS - NAO APLICAÇAO DO ART. 320, I, CPC - INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 47,48 E 509 DO MESMO DIPLOMA, EM COTEJO SISTEMÁTICO. Para a melhor exegese do art. 320, I, CPC, segundo a qual o efeito da revelia não se verifica quando um dos litisconsortes apresenta defesa, é indispensável o seu cotejo com o art. 48 do mesmo diploma, que traz a regra geral sobre litisconsórcio:a autonomia entre os litisconsortes, que são tratados nas suas relações com a parte contrária como litigantes distintos. A exceção fica por conta das hipóteses de litisconsórcio unitário, onde vige a regra da incindibilidade das defesas e de sentença uniforme para todas as partes envolvidas (art. 47), bem como para determinados casos de litisconsórcio simples nos quais os interesses dos litisconsortes não sejam distintos ou opostos (art. 509, CPC). Isso porque os fatos comuns a ambos os litisconsortes não podem gerar efeitos diversos com relação a cada um deles. Um mesmo fato não pode ao mesmo tempo ser reputado verdadeiro contra o litisconsorte revel e não provado com relação ao outro litisconsorte que apresentou defesa.É a regra de que os atos prejudiciais e benéficos não se comunicam. Diferentemente ocorre quando os fatos não são comuns aos litisconsortes. Sendo partes diferentes,o tratamento é diverso, inclusive quanto ao encargo probatório.E, o exemplo bastante comum aconteceu na espécie:revelia da empregadora e defesa da tomadora e responsável subsidiária, hipótese de litisconsórcio passivo simples e de interesses distintos entre os litisconsortes (a segunda pretende a exclusão da lide e não presenciou os fatos),a afastar a incidência do art. 320, I, CPC. (266200523102009 SP 00266-2005-231-02-00-9, Relator: IVANI CONTINI BRAMANTE, Data de Julgamento: 08/05/2007, 6ª TURMA, Data de Publicação: 25/05/2007)
    • Com relação ao item D, entende-se que quando a conduta for determinante (confissão, revelia..etc), não prejudicará nenhum outro litisconsorte qualquer que seja o tipo de litisconsórcio. Vale a observação, no entanto, que se o litisconsórcio for unitário, tal ato é tido por ineficaz, enquanto que se o litisconsórcio for simples, entende-se que tal ato apenas produz efeito à parte que o produziu, o que é o caso da questão.
      O item está errado justamente por isso, afinal, o ato só produz efeito à parte que o produziu quando se tratar de litisconsórcio simples e for conduta determinante. Se for litisconsórcio unitário, será tal ato ineficaz!!!
    • Obrigado, Lucas, por sua explanação. Até ler seu comentário não conseguia enxergar o erro da letra D.
      Valeu várias estrelas!
    • Crítica feita por Daaneil Neves -

      5.10.5. A confissão e o litisconsórcio

      A confissão (se relaciona a fatos) é colocada como meio de prova no CPC (apesar de divergência doutrinaria). O art. 350 diz que a confissão faz prova contra o confitente, não prejudicando os litisconsortes. Assim para parcela da doutrina temos um meio de prova específico que gera efeito apenas para um litisconsorte (seria exceção a comunhão de provas supra). Entretanto não se trata de exceção nenhuma, isto é, não é possível o juiz tratar um fato como verdadeiro para um litisconsorte (confitente) e como falso para o outro. Assim, sendo o litisconsórcio unitário ou simples o fato será sempre um, e se a confissão for suficiente (pois a confissão do fato deve ser avaliada em conjunto com as demais provas) para convencer o juiz (confissão eficaz) vinculará a todos.
    • (D) Havendo litisconsórcio unitário, a confissão de um dos réus somente em relação a ele será eficaz.

      Entendo que esta alternativa esteja ERRADA, pois, sendo a confissão eficaz, vinculará a todos e, por outro lado, sendo ineficaz, não vinculará ninguém.
    • Nobres colegas,

      As dúvidas pairam sobre as letras "A" e "D", sendo simples a elucidação.


      A) CORRETA. Como assistente litisconsorcial, é basicamente, um litisconsorte, ele detém os mesmos direitos. Assim ele pode abrir mão do seu próprio direito de recorrer. Art. 502 do CPC

      D) INCORRETA. Apesar do que prevê o art. 350 do CPC, tratando-se de litisconsórcio unitário a decisão judicial deverá ser a mesma para todos os litisconsortes. Trata-se de uma conduta determinante que não prejudica nenhuma espécie de litisconsorte.

    • D) Como o litisconsórcio é unitário (decisão única para todos), a confissão não é eficaz nem contra ele mesmo. O erro está aí.

    • A) O assistente litisconsorcial pode renunciar ao direito de recorrer.

      O assistente litisconsorcial é um litisconsorte facultativo. Portanto, diferentemente do assistente simples, que é subordinado, o assistente litisconsorcial possui atuação autônoma, podendo, inclusive, ir contra a vontade do assistido.

      Interpor recurso é um direito concedido a quem ficou contrariado com alguma deliberação tomada no curso do processo, a qual, sob sua ótica, contraria seu interesse. Em sendo um direito, pode o seu detentor a ele renunciar. Aquele que participa do processo poderá renunciar ao direito de interpor recurso se o fizer formalmente ou se deixar escoar in albis o prazo legalmente previsto para tal.

      Assim, correta a letra A!

      ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

       

      Sobre a D, deixo a dica:

       

      Litisconsórcio Simples (em que os efeitos da decisão podem ser diferentes):

                Quanto aos atos benéficos: Em regra, não beneficiam o outro litisconsorte. Exceções: (i) recurso com matéria comum (art. 1.005); (ii) prova comum (art. 345, I); (iii) contestação com tese comum.

                Quanto aos atos prejudiciais: Nunca prejudicam o outro litisconsorte (mas prejudica o que atuou contra si).

       

      Litisconsórcio Unitário (em que os efeitos da decisão não podem ser diferentes):

                Quanto aos atos benéficos: Sempre beneficiam o outro (art. 117).

                Quanto aos atos prejudiciais: Não prejudicam, inclusive quanto ao praticante (depende da concordância de todos os litisconsortes).


    ID
    711547
    Banca
    CESGRANRIO
    Órgão
    Caixa
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Civil - CPC 1973
    Assuntos

    Quando o sistema processual permite a adequação do número de litisconsortes no processo, por decisão fundamentada do Juiz, essa norma aplica-se ao litisconsórcio

    Alternativas
    Comentários
    • letra d)

      Art. 46

      Parágrafo único. O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa. O pedido de limitação interrompe o prazo para resposta, que recomeça da intimação da decisão.(Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)







    • Letra D.

      Perfeito o comentário anteriro. 

      Só para acrescentar, a questão se resolve também com um pouco de lógica: 

      - Se o litisconsórcio é unitário e/ou compulsório, não tem o Juiz qualquer ingerência, sob pena de se frustrar o direito das partes, haja vista que o litisconsórcio não ocorreu por opção das partes. Assim, já se eleimina as alternativas A e C.

       - O ulterior só será possível se necessário, logo, também não se pode adequar o número de litisconsortes. Eliminamos a alternativa E.

      - Restou a B e a D. E como não há qualquer relação entre o fato do litisconsórcio ser uiniforme com o número de partes, só restou a D.



      Não é tão simples chegar a esse raciocício, mas na dúvida, ou quando não se sabe a questão, esse pensamento pode salvar o candidato!

      Bons estudos!! 
    • O litisconsórcio se for necessário é inevitável, não poderá haver redução. Se o litisconsórcio for facultativo ele pode ser reduzido, artigo 46, parágrafo único do CPC.
      A redução pode ser de ofício ou a requerimento da parte, sempre que dificultar a defesa ou impedir a rápida solução do litígio.
      Como é feita a redução?
      Segundo a doutrina a redução é feita através do desmembramento do processo, em quantos forem necessários.
      O pedido de redução no prazo de resposta interrompe o prazo de resposta, que recomeça por inteiro com a intimação da decisão (o simples pedido interrompe).

      Professor Eduardo Francisco (Damásio)
    • d) facultativo -correto
      Art. 46
      O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa. O pedido de limitação interrompe o prazo para resposta, que recomeça da intimação da decisão.
    • Letra A – INCORRETA – Unitário: o litisconsórcio será unitário quando o juiz tiver que decidir a lide de forma idêntica para todos os litisconsortes, dependendo a sua formação da natureza da relação jurídica posta em juízo.

      Letra B –
      INCORRETALitisconsórcio Uniforme (ou Unitário) ocorre quando a sentença tiver que ser idêntica (uniforme) para cada um dos litisconsortes.
       
      Letra C –
      INCORRETAO litisconsórcio é compulsório, vale dizer, necessário: o litisconsórcio será necessário quando as partes não puderem acordar quanto à sua existência. A natureza da relação jurídica ou a lei determina que seja formado um litisconsórcio obrigatoriamente, já que nessas hipóteses o juiz terá que decidir a lide de modo uniforme para todas as partes, conforme a leitura do artigo 47 do CPC.
       
      Letra D –
      CORRETA – Facultativo: o litisconsórcio será facultativo quando não é obrigatória a sua formação, ficando a critério das partes a sua ocorrência. O litisconsórcio facultativo se subdivide em irrecusável e recusável. Será irrecusável quando requerido pelos autores, não pode ser recusado pelos réus. Será recusável quando permitir rejeição pelos demandados. A limitação no número de litisconsortes refere-se ao   litisconsórcio multitudinário, que consiste em um litisconsórcio necessariamente facultativo, onde há um número excessivo de litisconsortes. A adequação do número de litisconsortes tem como motivo evitar o tumulto processual a fim de não falsear a própria finalidade do litisconsórcio. 

      Letra E – INCORRETA – Ulterior (ou incidental): é o litisconsórcio que se forma no curso do processo. Existem três hipóteses que podem gerar a formação de um litisconsórcio ulterior: a conexão, a sucessão e a intervenção de terceiros.
    • NOVO CPC ART. 113, §1°:

      O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.

      Grifo meu.

      Vamos amigo lute!!

    • GABARITO ITEM D

       

      NCPC

       

      Art. 113.§ 1o O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.


    ID
    731764
    Banca
    TRT 15R
    Órgão
    TRT - 15ª Região (SP)
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Civil - CPC 1973
    Assuntos

    Assinale a alternativa incorreta:

    Alternativas
    Comentários
    • Errada letra "D"

      Art. 103. Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando Ihes for comum o objeto ou a causa de pedir.

      Art. 104. Dá-se a continência entre duas ou mais ações sempre que há identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o objeto de uma, por ser mais amplo, abrange o das outras.

           O erro está na segunda parte, quando fala da CONTINÊNCIA.

      Abraços.

    • ACREDITO QUE A AFIRMATIVA B TAMBÉM ESTEJA ERRADA, POIS ESTÁ CONFUNDINDO OS CONCEITOS DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO E UNITÁRIO.
    • Acompanho o colega acima.

      Embora a alternativa B seja reprodução do art. 47/CPC, é pacífico na doutrina sua impropriedade técnica. Oportuna lição de MARINONI:

      O art. 47, CPC, insinua que todo litisconsórcio necessário é unitário, porque afirma que "há litisconsórcio necessário quando (...) o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme", mas há evidente impropriedade: o litisconsórcio necessário pode ser simples ou unitário. Percebe-se na ação popular, em que há litisconsórcio passivo necessário simples (art. 6º, Lei 4717; STJ, 1ª T, RESP 639946/RS, Rel. Min Teori Zavascki, DJ 28.05.2007). A obrigatoriedade da formação de litisconsórcio diz respeito à legitimidade para agir em juízo, dependendo da citação de todos os consortes para a causa a eficácia da sentença.
      (MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil comentado artigo por artigo. São Paulo: RT, 2009, p. 132)

       

      Portanto, além da D, a B estaria errada também.
    • Eu errei essa questão por conta de ter visto que a banca confundiu os conceitos de litisconsórcio necessário e unitário.

      Entretanto, a banca queria a literalidade da lei (mesmo que incorreta). Daria para discutir, mas não seria fácil.

      A alternativa D está errada também, mas eles propositadamente colocaram a do litisconsórcio antes para derrubar o pessoal.

      Temos que ficar atentos.
    • Eu errei a questão também, mas olhando meu caderno, olha o que diz aqui:

      Todo litisconsórcio unitário é necessário?
      Todo litisconsórcio unitário será necessário, salvo se os titulares do direito tiverem legitimidade concorrente disjuntiva por força da lei, isto é, quando um titular puder substituir os demais em juízo, ex. artigo 1.314 do CC que permite aos condôminos defender a coisa comum em conjunto ou isoladamente.
      Art. 1.314 – CC - Cada condômino pode usar da coisa conforme sua destinação, sobre ela exercer todos os direitos compatíveis
      9 de 12
      com a indivisão, reivindicá-la de terceiro, defender a sua posse e alhear a respectiva parte ideal, ou gravá-la.
      Parágrafo único. Nenhum dos condôminos pode alterar a destinação da coisa comum, nem dar posse, uso ou gozo dela a estranhos, sem o consenso dos outros.
      Obs. O litisconsórcio é unitário quando baseado em comunhão e indivisível, ex. contrato social, tem mais de um dono e é indivisível.
      Se for baseado em afinidade, conexão ou comunhão divisível será litisconsórcio simples porque cada litisconsorte defende o seu direito ou a sua parte certa.

      Será que a banca não se baseou nesse pressuposto?
    • Art. 47. Há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo.

      A questão é cópia da lei. Neste caso não há como entender a questão errada. Isso é procurar chifre em cabeça de cavalo. 

       

    • a) Constituem fundamento para que duas ou mais pessoas possam litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, dentre outros fundamentos a afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito e quando houver entre as causas conexão pelo objeto ou pela causa de pedir. CORRETA

      Art. 46. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:

      I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;

      II - os direitos ou as obrigações derivarem do mesmo fundamento de fato ou de direito;

      III - entre as causas houver conexão pelo objeto ou pela causa de pedir;

      IV - ocorrer afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito.


      b) Há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo. CORRETA

      Art. 47. Há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo.


      c) No que tange aos prazos processuais, é correto afirmar que a superveniência de férias suspenderá o curso do prazo; o que sobejar recomeçará a ocorrer do primeiro dia útil seguinte ao termo das férias. CORRETA

      Art. 179. A superveniência de férias suspenderá o curso do prazo; o que Ihe sobejar recomeçará a correr do primeiro dia útil seguinte ao termo das férias.


      d) Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir; dá-se a continência entre duas ou mais ações sempre-que há identidade quanto às partes e ao pedido, mas o objeto de uma, por ser amplo, abrange o das outras. ERRADA

      Art. 103. Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando Ihes for comum o objeto ou a causa de pedir.

      Art. 104. Dá-se a continência entre duas ou mais ações sempre que há identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o objeto de uma, por ser mais amplo, abrange o das outras.


      e) Aquele que detiver a coisa em nome alheio, sendo-lhe demandada em nome próprio, deverá nomear à autoria o proprietário ou o possuidor. CORRETA

      Art. 62. Aquele que detiver a coisa em nome alheio, sendo-lhe demandada em nome próprio, deverá nomear à autoria o proprietário ou o possuidor.



    ID
    757744
    Banca
    FUJB
    Órgão
    MPE-RJ
    Ano
    2011
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Civil - CPC 1973
    Assuntos

    Duas ou mais pessoas NÃO podem litigar, no mesmo processo, em cumulação subjetiva de ações, ativa ou passivamente, quando:

    Alternativas
    Comentários
    • Art. 46 do CPC.  Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:

              I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;

              II - os direitos ou as obrigações derivarem do mesmo fundamento de fato ou de direito;

              III - entre as causas houver conexão pelo objeto ou pela causa de pedir;

              IV - ocorrer afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito.

    • Pois, a alternativa "C" trata de litisconsorcio necessario.

    • alguém pode explicar essa questão?
    • Caro Anselmo,
      Tendo em vista a função publicista do processo e sendo taxativos os casos de litisconsórcio, deve o juiz, de ofício, recusá-lo (o litisconsórcio), no momento em que não restarem evidentes qualquer das hipóteses previstas no art. 46, do CPC, determinando o desmembramento dos processos, sem necessidade de indeferimento liminar (SANTOS, Ernane).
      Conforme muito bem colocado acima pelo nosso colega, Nivaldo Martins, todos os requisitos para o litisconsórcio estão presentes nas seguintes alternativas, senão vejamos:
      Art. 46.  Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:
      I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide; (ALTERNATIVA "D").
      II - os direitos ou as obrigações derivarem do mesmo fundamento de fato ou de direito; (ALTERNATIVA "B").
      III - entre as causas houver conexão pelo objeto ou pela causa de pedir; (ALTERNATIVA "A").
      IV - ocorrer afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito. (ALTERNATIVA "E").
      Perceba que a unica alternativa que não se enquadra nos requisitos acima elencados é a "C" (a relação jurídica assim o exigir, sob pena de a sentença ser ineficaz).
      Apenas para esclarecer eventual dúvida: Rol taxativo (ou numerus clausus) é quando o legislador restringe "aquela lei àqueles casos, e somente a eles".
    • Lourenço, obrigado pelo comentário. No entanto, ainda remanescem dúvidas. Vamos lá:
      O enunciado da questão afirma: "Duas ou mais pessoas NÃO podem litigar, no mesmo processo, em cumulação subjetiva de ações, ativa ou passivamente, quando:" --> TRADUÇÃO: Duas ou mais pessoas não podem estar em litisconsórcio num mesmo processo, seja no pólo ativo, seja no passivo, quando:
      E o gabarito da questão afirma ser a letra c: "c) a relação jurídica assim o exigir, sob pena de a sentença ser inefcaz;"
      Ora, essa letra c refere-se ao litisconsórcio necessário do art 47, CPC. Veja-se:
      "Art. 47. Há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo."

      Assim, façamos o silogismo:
      P1: Duas ou mais pessoas não podem litigar em litisconsórcio no mesmo processo, ativa ou passivamente
      P2: Quando o litisconsórcio for necessário
      C: impossível


    • Como e quando que as pessoas não poderão litigar em litisconsórcio se o litisconsórcio é necessário?! Ou seja, a formação do litisconsórcio é necessária para a formação regular do processo.
      Para mim essa questão não tem resposta correta.
      Bem pessoal, tentei explicitar o que entendi da questão. Se me passei em algum ponto é fruto da minha ignorância, aí conto com a ajda dos colegas.
      Lourenço, não quis fazer polêmica nem atacar a sua resposta, que foi de grande valia.
      Sucesso. Um abraço.
      Bons estudos.
    • Imagina. Ao meu ver estamos todos aqui para aprender mesmo.
      Então, Anselmo, achei sua dúvida muito pertinente e acredito ter uma resposta. Vejamos:
      Em princípio, a primeira coisa a qual se deve verificar no processo é se há litisconsócio necessário, estabelecido no artigo 47, do CPC. Assim, por exclusão, na eventualidade de o litisconsórcio não ser necessário, ele poderá ser facultativo.
      Desta forma, o artigo 46, também do CPC, assenta os requisitos do litisconsórcio facultativo, conforme discorri no primeiro comentário. Impende destacar o "podem" do caput do artigo, tendo em vista que nem sempre cabe litisconsórcio.
      Portanto, a resposta para a sua dúvida tem como base o referido verbo, considerando que NÃO podem litigar, mas devem quando a "relação jurídica assim o exigir, sob pena de a sentença ser ineficaz".
      Penso ter esclarecido a questão, agora de verdade.
      Fonte: http://academico.direito-rio.fgv.br/wiki/Aula_8_Litiscons%C3%B3rcio
    • Ah tá. Ok.
      Bom, até o Fredie disse em aula q litisconsórcio é um assunto difícil. Deve ser.
      Vlw.
      um abraço
    • Anselmo e Lourenço,

      Inicialmente, ao ler a questão pela primeira vez, também fiquei com a mesma dúvida do Anselmo e confesso que também visualizei todas as assertivas como corretas, não encontrando a que pudesse ser/estar errada.

      No entanto, ao ler com calma o enunciado da questão, percebi que tratava-se apenas e "quase literalmente" do caput do artigo 46 do Código de Processo Civil, vejamos:

      "Art. 46 - Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:"

      "Duas ou mais pessoas NÃO podem litigar, no mesmo processo, em cumulação subjetiva de ações, ativa ou passivamente, quando:"

      Assim, como o enunciado tratava diretamente do artigo 46 do CPC, caracterizei logo que a questão falava de litisconsórcio facultativo, apenas. Por isso, por questão de "decorar a lei", não caberia a alternativa C por não envolver o previsto nos incisos do artigo mencionado e não envolver o tema em destaque.

      Espero ter ajudado.
    • Pessoal, concordo com a Leila.

      Em que pese a questão suscitar essas dúvidas, a saber, muito pertinentes, o enunciado quer a resposta de acordo com a literalidade da lei. Faz parte do jogo esse tipo de questão e reforça a ideia de que precisamos, cada dia mais, nos debruçar no texto da lei.
    • Todas as alternativas, exceto a errada, são incisos do art. 46 do CPC.

    • A questão faz referência ao art. 46, do CPC/73, que assim dispõe: "Art. 46. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando: I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide; II - os direitos ou as obrigações derivarem do mesmo fundamento de fato ou de direito; III - entre as causas houver conexão pelo objeto ou pela causa de pedir; IV - ocorrer afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito".

      Resposta: Letra C.


    ID
    759646
    Banca
    TJ-PR
    Órgão
    TJ-PR
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Civil - CPC 1973
    Assuntos

    Relativamente às disposições do Código de Processo Civil sobre litisconsórcio, assinale a alternativa correta.

    Alternativas
    Comentários
    • CPC, Art. 47. Há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo.

    • erradas
      b - Art. 48.  Salvo disposição em contrário, os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos; os atos e as omissões de um não prejudicarão nem beneficiarão os outros.
      c -  Parágrafo único.  O juiz ordenará ao autor que promova a citação de todos os litisconsortes necessários, dentro do prazo que assinar, sob pena de declarar extinto o processo.
      d - Art. 49.  Cada litisconsorte tem o direito de promover o andamento do processo e todos devem ser intimados dos respectivos atos.


       

    • Uma das coisas mais ridículas em concurso é se esconder atrás das burradas legislativas pra justificar uma questão...
      a) INCORRETO. É literalidade da lei? Sim. Isso valida uma afirmação absurda? Não. Quando o juiz tiver que decidir a lide (sic) de modo uniforme, teremos litisconsórcio unitário.
    • Alexandre vc tem razão, mas a partir do momento em que ele pergunta: "de acordo com o CPC", nao tem o que discutir.
    • FAÇO DAS PALAVRAS DO ALEXADRE, AS MINHAS PALAVRAS..........

      O ELABORADOR ESTÁ DIZENDO: DECOREM A LETRA DA LEI, NÃO INTERESSA SE VOCÊS SABEM APLICAR O DIREITO OU NÃO...
    • aos colegas acima que disseram não se tratar de litisconsórcio necessário, mas sim de unitário, leiam o livro do fredie didier. Curso de Direito Processual Civil, vol. 1. Lá vocês irão constatar que, ressalvadas as discussões doutrinárias, na prática os institutos são iguais. Obs: não é entendimento meu sobre o que o autor escreveu; o autor deixa bem claro isso. abraço
    • ALEXANDRE VC ESTÁ CORRETISSIMO ESTA QUESTÃO ESTA TOTALMMENTE ERRADA O LITISCONSORCIO  SE DA QUANDO EXPRESSAMENTE PREVISTA EM LEI OU QUANDO A RELAÇAO JURIDICA GARANTIR.CONTUDO O LITISCONSÓRCIO UNITARIO DIZ RESPEITO AOS EFEITOS PRODUZIDOS PELA SENTENÇA, OU SEJA A LIDE É UNA E INCINDIVEL PORTANTO A DECISÃO DEVE SER UNICA A TODAS AS PARTES QUE ATUAM NO MESMO POLO.
       
    • É... Como sempre o examinador esperando conhecimentos de literalidade de lei, enfim, será que isso é examinar um candidato, será que é exigir o melhor servidor ou apenas um memorizador de lei? Isso leva a crer que os estudiosos do direito estão nas mãos da burrisse do legislador e da ignorância do examinador. É evidente que o legislador errou ao misturar litisconsórcio necessário com o unitário, visto que uma coisa é uma coisa e outra coisa é outra coisa. Contudo é plenamente possível afirmar que nas relações jurídicas incindíveis também ocorrerá o litisconsórcio unitário, porém nos casos de litisconsórcio necessário em virtude de lei, a decisão não será uniforme para os litisconsortes. Ex. Ação de Usucapião, em que a decisão para o proprietário não será uniforme em relação aos confinantes. 
    • A) Quanto à obrigatoriedade ou não da formação, o litisconsórcio pode ser:

      1) Facultativo: o litisconsórcio será facultativo quando não é obrigatória a sua formação, ficando a critério das partes a sua ocorrência. O litisconsórcio facultativo se subdivide em irrecusável e recusável. Será irrecusável quando requerido pelos autores, não pode ser recusado pelos réus. Será recusável quando permitir rejeição pelos demandados.

      2) Necessário: o litisconsórcio será necessário quando as partes não puderem acordar quanto à sua existência. A natureza da relação jurídica ou a lei determina que seja formado um litisconsórcio obrigatoriamente, já que nessas hipóteses o juiz terá que decidir a lide de modo uniforme para todas as partes, conforme a leitura do art. 47 do CPC.

      Nos casos de litisconsórcio necessário não observado na propositura da ação, o juiz declarará extinto o processo, nos termos do parágrafo único do artigo 47 do CPC, não sendo possível de ser analisado o mérito da lide deduzida em juízo.

      B) Quanto aos efeitos da sentença, será o litisconsórcio:

      1) Unitário: o litisconsórcio será unitário quando o juiz tiver que decidir a lide de forma idêntica para todos os litisconsortes, dependendo a sua formação da natureza da relação jurídica posta em juízo.

      2) Simples: o litisconsórcio será considerado simples quando a decisão de mérito dada pelo juiz não será necessariamente idênticas para todos os litisconsortes, podendo inclusive ser procedente com relação a um e improcedente com relação ao outro. Ocorre quando temos pluralidade de relações jurídicas em um processo ou quando há uma relação jurídica cindível.

      Para que se identifique se o litisconsórcio é simples ou unitário deverão ser analisadas quantas relações jurídicas estão sendo decididas naquela demanda. Se houver mais de uma relação jurídica, sem sombra de dúvidas o litisconsórcio será simples. A questão se torna mais complexa se houver somente uma relação jurídica, pois nesse caso o litisconsórcio poderá ser simples ou unitário, dependendo da divisibilidade ou não da relação jurídica. Se for a relação jurídica indivisível será caso de litisconsórcio unitário, se a relação jurídica for divisível será caso de litisconsórcio simples.

      É importante salientar que tanto o litisconsórcio necessário quanto o litisconsórcio facultativo podem ser considerados unitário, assim com nem sempre um litisconsórcio necessário será unitário.

    • Trata-se de um litisconsórcio necessário unitário.

    ID
    764365
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    TJ-RR
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Civil - CPC 1973
    Assuntos

    A respeito dos institutos do litisconsórcio, da assistência e das hipóteses de intervenção de terceiros, julgue os itens subsecutivos.

    De acordo com o CPC, quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, os prazos para contestar e recorrer serão contados em dobro, prerrogativa esta que não se estende às demais manifestações nos autos.

    Alternativas
    Comentários
    • Não é apenas nos prazos "para contestar e recorrer" como se observa no art. 191, do CPC.
      Art. 191.  Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos.
    • Vale lembrar que no caso de OPOSIÇÃO (modalidade de intervenção de terceiros), o prazo para os opostos (AUTOR e RÉU)  contestar o pedido deduzido pelo opoente é COMUM de 15 dias!

      AUTOR e RÉU, por óbvio, possuem procuradores diferentes, mas NÃO HÁ PRAZO EM DOBRO para ambos contestarem!

      Veja: Art. 57. O opoente deduzirá o seu pedido, observando os requisitos exigidos para a propositura da ação (arts. 282 e 283). Distribuída a oposição por dependência, serão os opostos citados, na pessoa dos seus respectivos advogados, para contestar o pedido no prazo comum de 15 (quinze) dias.

      AUTOR e RÉU, na oposição, são LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS!!!
    • Muuuuito importante o comentário da Colega Gi Ferreira sobre exceção na oposição.

      Outra EXCEÇÃO ocorre nos embargos à execução: o prazo em dobro aplicado aos litisconsortes com procuradores diferentes não se aplica aos prazos dos embargos. Ressaltando ainda que se os executados forem cônjuges o prazo é contado individualmente.

      Veja a letra da lei:

      Art. 738.  Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
      § 1o  Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo mandado citatório, salvo tratando-se de cônjuges. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
      § 2o  Nas execuções por carta precatória, a citação do executado será imediatamente comunicada pelo juiz deprecado ao juiz deprecante, inclusive por meios eletrônicos, contando-se o prazo para embargos a partir da juntada aos autos de tal comunicação. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
      § 3o  Aos embargos do executado não se aplica o disposto no art. 191 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).

      Art. 191. Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos.


      É isso ai pessoal! Espero ter acrescentado!
      Qualquer dúvida, mande-me um recado! Estamos juntos!
      Me adicionem como amigo e vamos debater, tirar dúvidas e comentar sobre direito administrativo e outros direitos.
      Bons estudos galera ;)
    • Súmula nº 641 do STF:  Não se conta em dobro o prazo para recorrer, quando só um dos litisconsortes haja sucumbido.
    • Gostaria de complementar o comentário referente aos Embargos á Execução.

      Os Embargos à Execução têm natureza jurídica de ação autônoma de impugnação,
      sendo assim, quando opostos, o são por meio de outro processo.
      Com fulcro no princípio de que "ninguém é obrigado a ser autor",
      se extrai o prazo simples e comum dos opoentes.
    • Assertiva errada, de acordo com o Art. 191 do CPC os prazos para contestar e recorrer serão contados em dobro quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores a prerrogativa se estende as demais manifestações nos autos.

    • Pelo NCPC:

      Art. 229.  Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

    • GABARITO ERRADO

       

      NCPC

       

       

      Art. 229.  Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

       

      § 1o Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 (dois) réus, é oferecida defesa por apenas um deles.

       

      § 2o Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.

    • Art.229 do CPC/2015: " Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento."