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ERRADA. A competência é da Justiça Federal, no caso em exame, uma das Varas do TRF-1.
O STJ tem pacificamente afirmado ser a Justiça Federal a competente para o julgamento de mandado de segurança contra ato praticado pela Junta Comercial. Portanto, está errado dizer que “Mandado de segurança contra ato de registro de determinada sociedade empresária deverá ser impetrado perante a justiça estadual competente”.
Quanto a ações ordinárias, o STJ já decidiu no sentido de ser de competência também da Justiça Federal. Seguindo essa orientação, em um concurso público considerou-se errado dizer que “A Justiça Estadual é competente para declarar a nulidade de uma decisão, da Junta Comercial, pertinente ao Registro Público de Empresas Mercantis”. Contudo, recentes precedentes do próprio STJ são no sentido de que competente é a Justiça Estadual.
Diante desse quadro, deve ser proposto eventual mandado de segurança contra ato da Junta Comercial na Justiça Federal. Já ações ordinárias devem ser propostas na Justiça Estadual.
(Bruno Mattos e Silva. DIREITO DE EMPRESA - Teoria da Empresa e Direito Societário. Editora Atlas)
Disponível em <http://brunosilva.adv.br/empresarial/direitodeempresa-4-3.htm>. Acesso em 22/01/2014.
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As Juntas Comerciais têm dupla subordinação:
a) subordinação técnica - ao DNRC (Departamento Nacional de Registro de Comércio), que é órgão federal normativo e fiscalizador;
b) subordinação administrativa - ao Estado.
O STF, julgando o RE 199.793/RS, determinou que a competência para julgar mandado de segurança contra ato técnico praticado pelo Presidente da Junta Comercial é da competência da Justiça Federal.
Fonte: caderno de Direito Empresarial do Curso Intensivo I, LFG, professor Alexandre Gialluca.
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Posso estar redondamente enganado, mas penso que a competência é do
TJDFT. Em primeiro lugar, como as Juntas Comerciais estão vinculadas
administrativamente à Administração Pública estadual/distrital, as
consequências patrimoniais decorrentes da concessão da ordem em mandado
de segurança devem ser suportadas pelo Distrito Federal, e não pela
União, o que atrai a competência para o Tribunal local, consoante dispõe
o art. 2o da Lei nº 12.016/09 ("considerar-se-á federal a
autoridade coatora se as consequências de ordem patrimonial do ato
contra o qual
se requer o mandado houverem de ser suportadas pela União ou entidade
por ela
controlada").
Ademais, não há interesse que justifique
o ingresso da União, suas autarquias, fundações ou empresas públicas no
feito, pelo que não se aplica ao caso a regra de competência do art.
109, I, da CF, segundo a qual aos juízes federais cabe julgar "as causas
em que a União, entidade autárquica ou empresa pública
federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou
oponentes,
exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à
Justiça Eleitoral e
à Justiça do Trabalho".
Por último, trago julgado
recente proferido pelo STJ e publicado no Informativo nº 536 que, embora
verse sobre matéria criminal, trata de conflito de competência entre a
Justiça Federal e a Justiça Estadual quanto a delitos em que as Juntas
Comerciais são vítimas:
"DIREITO
PROCESSUAL PENAL. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR CRIME ENVOLVENDO JUNTA
COMERCIAL.
Compete à
Justiça Estadual processar e julgar a suposta prática de delito de falsidade
ideológica praticado contra Junta Comercial. O art. 6º da Lei 8.934/1994 prescreve que as Juntas
Comerciais subordinam-se administrativamente ao governo da unidade federativa
de sua jurisdição e, tecnicamente, ao Departamento Nacional de Registro do
Comércio, órgão federal. Ao interpretar esse dispositivo legal, a
jurisprudência do STJ sedimentou o entendimento de que, para se firmar a
competência para processamento de demandas que envolvem Junta Comercial de um
estado, é necessário verificar a existência de ofensa direta a bens, serviços
ou interesses da União, conforme determina o art. 109, IV, da CF. Caso não ocorra
essa ofensa, como na hipótese em análise, deve-se reconhecer a competência da
Justiça Estadual. Precedentes citados: CC 119.576-BA, Terceira Seção, DJe
21.6.2012; CC 81.261-BA, Terceira Seção, DJe 16.3.2009. CC 130.516-SP, Rel.
Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 26/2/2014."
Bons estudos!
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Observem a peculiaridade do caso. Se trata de JC do DF! A JC do DF, diferentemente das dos Estados, se submete administrativa e tecnicamente ao DNRC, portanto, atraindo a competência da JF.
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Só complementando a resposta do colega abaixo, segue a fundamentação:
Lei 8934/94
Art. 6º As juntas comerciais subordinam-se administrativamente ao
governo da unidade federativa de sua jurisdição e, tecnicamente, ao DNRC, nos termos
desta lei.
Parágrafo único. A Junta Comercial do Distrito Federal é
subordinada administrativa e tecnicamente ao DNRC.
Bons estudos a todos.
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Outra informação importante, embora não seja o tema principal da questão: o DNRC foi substituído pelo Departamento de Registro Empresarial e Integração. O Decreto 8.001/2013 extinguiu o DNRC e o substituiu pelo DREI.
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Imagine-se a seguinte situação
hipotética: Joãozinho, ex servidor público civil, quer abrir uma empresa de pet
shop. Ele comparece à Junta Comercial do estado onde mora para fazer o
registro. Todavia, a Junta Comercial indefere o seu pedido, por meio de uma
nota devolutiva, dizendo que não vai registrá-lo como empresário individual. Diante
disso, como Joãozinho não é mais servidor público e, portanto, sabe que não tem
mais impedimento para ser empresário individual, decide recorrer dessa decisão
de indeferimento da Junta. Joãozinho impetra um Mandado de Segurança contra o
Presidente da Junta Comercial.
- Pergunta-se: De quem é a competência para julgar o
Mandado de Segurança contra ato da Junta Comercial? Será da Justiça
Comum Estadual ou da Justiça Comum Federal?
Para se responder esta pergunta é
preciso saber o seguinte:
- A Junta Comercial tem dois
tipos de subordinação: i) a subordinação
técnica (ela está subordinada ao DNRC, que é o órgão federal); ii) e a subordinação
administrativa (ela está subordinada ao Estado, pois quem paga a remuneração
dos seus funcionários é o Estado).
- ENTENDIMENTO DO STF: O ato de
indeferimento de um registro é um ato técnico. E se é um ato técnico, este
Mandado de Segurança é de competência
da Justiça Federal, pelo fato de que a Junta Comercial é subordinada
tecnicamente ao DNRC.
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A JC/DF é subordinada Administrativa e Tecnicamente ao DNRC, entidade federal, e portanto compete à justiça federal julgar assuntos relativos a registro de empresas no DF, na forma do artigo 6 parágrafo único da lei 8.934/94. Diferentemente nos demais entes da federação onde administrativamente as JC são subordinadas ao governo estadual.
Art. 6.º As juntas comerciais subordinam-se administrativamente ao governo da unidade federativa de sua jurisdição e, tecnicamente, ao DNRC, nos termos desta lei.
Parágrafo único. A Junta Comercial do Distrito Federal é subordinada administrativa e tecnicamente ao DNRC.
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Duas considerações importantes:
a) O DNRC foi extinto e substituído pelo DREI (Departamento de Registro Empresarial e Integração) em 2013; b) As juntas comerciais do DF se subordinam técnica e administrativamente ao DREI, de forma que eventual discussão judicial sobre a legalidade de seus atos será de competência da justiça federal;Para maiores informações: http://www.dizerodireito.com.br/2014/04/competencia-no-caso-de-crimes.html
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Aprovado o formato de comentário à questão feito em vídeo.
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As Juntas Comerciais são
órgãos estaduais submetidos, no âmbito técnico, ao DNRC, e no âmbito
administrativo e financeiro, ao Governo Estadual (exceção à situada no
Distrito Federal).OBJETO DA QUESTÃO! OBSERVAÇÃO - Não são órgãos judiciários. Há uma Junta Comercial em cada
Estado do País, com sede na capital e jurisdição na área de circunscrição
territorial respectiva. São responsáveis pelo registro das empresas.
Quanto à competência para apreciar as questões que
envolvem as juntas comerciais, o STJ tem decidido nos seguintes termos (STJ, REsp 678.405/RJ; CC90338/RO; CC
31.357/MG; CC 37.386/PR):
a)
Competência da Justiça Federal: somente nos casos em que:
i) se discute a regularidade dos atos
e registros praticados pela Junta Comercial; e ii) nos mandados
de segurança impetrados contra seu presidente, por aplicação do artigo 109,
VIII, da Constituição Federal, em razão de sua atuação delegada (as juntas efetuam o registro do comércio por
delegação federal).
EXCEÇÃO - JUNTA COMERCIAL - DF - ATO DO MINISTRO DO COMÉRCIO EXTERIOR - STJ - MANDADO DE SEGURANÇA
b) Competência da Justiça
Estadual:
i) nos casos em que particulares litigam acerca de
registros de alterações societárias perante a Junta Comercial, posto que uma
eventual decisão judicial de anulação dos registros societários pode produzir
apenas efeitos secundários para a Junta Comercial do Estado, fato que
obviamente não revela questão afeta à validade do ato administrativo e que,
portanto, afastaria o interesse da Administração; ii) causas em que
se discute anulação de registros por fraude; iii) abstenção de uso de nome
comercial; iv) se apenas por via reflexa será atingido o registro da Junta
Comercial, não há interesse da União, e por isso a competência será do juízo estadual,
como, por exemplo, discussão sobre nome comercial, sobre idoneidade de
documentos usados em alteração contratual, sobre o direito de preferência de
sócio.
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As juntas comerciais dos estados são subordinadas:
- tecnicamente ao DNRC (regras de direito empresarial)
- administrativamente ao Governo do Estado (normas de caráter administrativo)
As junta comercial do DF está subordinada tecnicamente e administrativamente ao DNRC (autarquia federal)
Portanto, a competência para julgar mandado de segurança seria da Justiça Federal
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Cuidado com o comentário da professora, pois há um equívoco.
Caso o ato fosse praticado por Junta Comercial de Estado, ainda assim a competência seria da Justiça Federal, pois se entende que a autoridade coatora age nesse caso na qualidade de agente delegada de atribuição federal, a atrair ao caso o disposto no art. 109, IV, do CF.
Em se tratando de ação ordinária, a história muda, dado que a Justiça Federal somente teria competência se houvesse questionamento de matéria técnica, a exemplo da lisura do ato praticado pelo órgão.
É o entendimento do STJ.
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Compete à Justiça Federal julgar mandado de segurança impetrado contra ato de juntas comerciais, dado que os serviços de registro de comércio são tecnicamente subordinados ao Ministério da Indústria e Comércio (CF, art. 109, VIII: "Aos juízes federais compete processar e julgar: ...VIII - os mandados de segurança e os habeas data contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais;"). Com esse entendimento, a Turma manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que declinara para a Justiça Federal a competência para o julgamento de mandado de segurança contra ato do Presidente da Junta Comercial do mencionado Estado, que indeferira o pedido de arquivamento de ata de assembléia geral de sociedade anônima.
RE 199.793-RS, rel. Min. Octavio Gallotti, 4.4.2000.
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FABIO ULHOA COELHO, P. 63, MANUAL DE DIREITO COMERCIAL, ED. 25, 2013: "a Justiça competente para conhecer a validade dos atos da Junta Comercial é a Estadual, a menos que se trate de MANDADO DE SEGURANÇA contra ato pertinente ao registro de empresas, hipótese em que o órgão estadual age por orientação do DNRC e, por essa razão, é da JUSTIÇA FEDERAL a competência (CF, art. 109, VIII)".
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Desatualizada - art. 6º, parágrafo único
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Competência:
Justiça Federal: MS contra ato, que se compreenda nos serviços do registro de comércio;
Justiça Estadual: conflito societário, ainda que questionando ato ou registro feito pela JC.
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**Art. 6º As juntas comerciais subordinam-se, administrativamente, ao governo do respectivo ente federativo e, tecnicamente, ao Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração, nos termos desta Lei.
Parágrafo único.
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SUBORDINAÇÃO HÍBRIDA DAS JUNTAS COMERCIAIS
Art. 6º da Lei nº 8.934/94. As juntas comerciais subordinam-se administrativamente ao governo do respectivo ente federativo e, tecnicamente, ao Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração, nos termos desta Lei. (Redação dada pela Medida Provisória nº 861, de 2018).
As Juntas Comerciais são órgãos locais, inclusive sob o ponto de vista administrativo, subordinadas aos respectivos governos estaduais ou distrital, conforme dispõe o art. 6º da Lei nº 8.934/1994.
Antes, o mencionado artigo possuía um parágrafo único dispondo que a Junta Comercial do Distrito Federal era uma exceção e subordinava-se administrativa e tecnicamente ao DREI.
Tal parágrafo foi revogado por intermédio da Medida Provisória nº 861/2018, que concedeu nova redação ao art. 6º, fornecendo uma veiculação híbrida a todas as Juntas Comerciais, ou seja, são administrativamente vinculadas aos governos dos respectivos entes federativos (Estados e DF), mas são tecnicamente vinculadas ao DREI, órgão da União.
Diante da subordinação híbrida das Juntas Comerciais, consolidou-se jurisprudência no Superior Tribunal de Justiça entendendo que numa ação judicial ajuizada contra Junta Comercial, a competência será da Justiça Federal quando se tratar de matéria técnica de registro de empresa, pois há interesse do DREI na causa, que é órgão da União.
VEJAM O SEGUINTE JULGADO:
COMPETÊNCIA. CONFLITO. JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA FEDERAL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DO PRESIDENTE DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS. COMPETÊNCIA RATIONE PERSONAE. PRECEDENTES. CONFLITO PROCEDENTE.
I- Em se cuidando de mandado de segurança, a competência se define em razão da qualidade de quem ocupa o polo passivo da relação processual.
II – As Juntas Comerciais efetuam o registro do comércio por delegação federal, sendo da competência da Justiça Federal, a teor do art. 109, VIII, da Constituição, o julgamento de mandado de segurança contra ato do Presidente daquele órgão.
III – Consoante o art. 32, I, da Lei nº 8.934/1994, o registro do comércio compreende “a matrÍcula e seu cancelamento: dos leiloeiros, tradutores públicos e intérpretes comerciais, trapicheiros e administradores de armazéns-gerais”. (STJ, CC 31.357/MG, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 14.04.2003, p. 174).
ATENÇÃO: A Justiça Federal é competente para julgar os processos em que figura como parte a Junta Comercial somente nos casos em que se discute a lisura do ato praticado pela Junta, ou nos casos de mandado de segurança impetrado contra ato de seu presidente,A TEOR DO ART. 109, VIII, DA CONSTITUIÇÃO.
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gabarito errado
atentar para a nova lei que alterou o art. 6º da lei 8934/94
LEI Nº 13.833, DE 4 DE JUNHO DE 2019
Dispõe sobre a transferência, da União para o Distrito Federal, da Junta Comercial do Distrito Federal e das atividades de registro público de empresas mercantis e atividades afins no Distrito Federal; e altera a Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, que dispõe sobre o registro público de empresas mercantis e atividades afins.