SóProvas


ID
1052914
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PG-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

O DF propôs ação de execução, fundada em crédito fiscal, contra a empresa Pedro e Paulo Artigos Esportivos Ltda. (PPAE). Pedro detinha 80% das quotas sociais e Paulo, sócio-gerente, 20%. Não encontrados bens suficientes da sociedade para a garantia do débito, o DF pediu a penhora de bens de Paulo, fundado no fato de que, na qualidade de sócio-gerente, ele não recolhera o valor do tributo que estava sendo cobrado da PPAE. Deferida a penhora, não foram encontrados bens de Paulo, sendo, então, pedida a penhora de bens de Pedro, com fundamento no fato de ele ser o sócio majoritário. O DF pediu, ainda, a penhora de lucros apurados e que seriam cabíveis à PPAE em razão de ela ser sócia da PPM Material Elétrico Ltda. Contra tal pedido, a PPAE apresentou impugnação, sustentando que, embora tivesse sido apurado lucro no balanço anual, a sociedade, antes mesmo de citada na execução, decidira reinvestir os lucros na própria atividade, razão pela qual não seria cabível a penhora requerida. Este último fato foi devidamente provado.

Com base na situação hipotética acima descrita, julgue os itens subsecutivos.

O juiz deve rejeitar o fundamento exposto pelo DF em sua argumentação e, em consequência, indeferir a penhora dos bens de Pedro.

Alternativas
Comentários
  • Essa questão tem solução na seguinte súmula do STJ:

    Súmula 430O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera,por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente.

    Abraço a todos e bons estudos. 

  • Mas a súmula não se aplica, pois Pedro não é o sócio gerente. Não entendi

  • Por se tratar de uma sociedade limitada e Pedro não ter agido com excesso de poderes e nem ser sócio gerente, seus bens não poderão ser atingidos.

    Entretanto, por expressa determinação do artigo 135 do CTN, a responsabilidade destas pessoas somente ocorrerá quando demonstrados de forma inequívoca os elementos ligando tais pessoas aos fatos, ou seja,o fato de os sócios haverem agido com excesso de poderes ou infração à lei, contrato social ou estatutos:

    Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: 

    I – as pessoas referidas no artigo anterior;

    II – os mandatários, prepostos e empregados;

    III – os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.


  • Uma questãozinha para ajudar no entendimento:


    Questão (Q361576): Os administradores da sociedade limitada respondem com seu patrimônio por créditos decorrentes de obrigações tributárias, por fatos que praticarem com excesso de poder, infração à lei, contrato ou estatutos.

    Gab. Certo.


    Súmula 430 do STJO inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera,por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente.

    Ou seja, tem que comprovar que os fatos foram praticados com excesso de poder, infração à lei, contrato ou estatutos.


    O STJ permanece com o entendimento de que a desconsideração alcança apenas os bens dos administradores ou sócios que efetivamente contribuíram para a prática do abuso ou fraude na utilização da pessoa jurídica.

    Portanto, em regra, permanece o entendimento de que a desconsideração só alcança os bens dos sócios gerentes ou administradores. MESMO QUE ELES SEJAM SÓCIOS MINORITÁRIOS!!!

    Exceção: No julgado reproduzido no Informativo nº 524 do STJ, esse tribunal entendeu que, excepcionalmente,  no caso de Sociedade Limitada modesta, composta por mãe e filha, seria possível alcançar os bens da sócia que não exerça a gerência, ou seja, a administradora, tendo em vista que em sociedades modestas a titularidade das quotas e administração se confundem.


    Go, go, go...



  • O item fala O juiz deve rejeitar o fundamento exposto pelo DF em sua argumentação e, em consequência, indeferir a penhora dos bens de Pedro.

    O item está certo:

    I. Porque alega que o pedido do DF baseia-se apenas "no fato de que, na qualidade de sócio-gerente, Paulo não recolhera o valor do tributo que estava sendo cobrado da PPAE", o que contraria a Súm. 430 do STJ: O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera,por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente.

    II. Porque Paulo não tem bens e a penhora incidiu sobre os bens de Pedro, por isso o item fez menção a Pedro e não a Paulo.

  • A questão encontra-se correta em virtude de não existir causa jurídica para o redirecionamento. O simples inadimplemento não pode ser causa para responsabilizar o sócio-gerente, muito menos para o sócio que não tem gerência.

  • Pessoal, 

     

    Entendo que a Súmula 430 do STJ não se aplica DIRETAMENTE, posto que Pedro não é o sócio gerente. 

     

    Poderíamos argumentar pela aplicação da súmula, no meu entendimento, caso se conseguisse penhorar quantidade suficiente de bens de Paulo para cobrir a dívida. 

     

    Talvez fosse o caso de aplicação INDIRETA da súmula com base no seguinte raciocínio:

     

    Ora, se a inadimplência de obrigação tributária não gera, por si só, a responsabilidade do sócio gerente ("Mais"). A inadimplência de obrigação tributária tampouco poderia, por si só, gerar a responsabilidade do sócio que sequer é gerente ("Menos", no caso "Pedro"). 

     

    Lumus!

     

     

  • GABARITO: CERTO

    Súmula 430 do STJ: O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente.