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ID
1052917
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PG-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

O DF propôs ação de execução, fundada em crédito fiscal, contra a empresa Pedro e Paulo Artigos Esportivos Ltda. (PPAE). Pedro detinha 80% das quotas sociais e Paulo, sócio-gerente, 20%. Não encontrados bens suficientes da sociedade para a garantia do débito, o DF pediu a penhora de bens de Paulo, fundado no fato de que, na qualidade de sócio-gerente, ele não recolhera o valor do tributo que estava sendo cobrado da PPAE. Deferida a penhora, não foram encontrados bens de Paulo, sendo, então, pedida a penhora de bens de Pedro, com fundamento no fato de ele ser o sócio majoritário. O DF pediu, ainda, a penhora de lucros apurados e que seriam cabíveis à PPAE em razão de ela ser sócia da PPM Material Elétrico Ltda. Contra tal pedido, a PPAE apresentou impugnação, sustentando que, embora tivesse sido apurado lucro no balanço anual, a sociedade, antes mesmo de citada na execução, decidira reinvestir os lucros na própria atividade, razão pela qual não seria cabível a penhora requerida. Este último fato foi devidamente provado.

Com base na situação hipotética acima descrita, julgue os itens subsecutivos.

O juiz deve indeferir, com base no argumento exposto pela PPAE, a penhora dos lucros que lhe seriam cabíveis em razão de ela ser sócia da PPM Material Elétrico Ltda.

Alternativas
Comentários
  • Salvo melhor juízo, acredito que a afirmativa é correta porque o art. 568, V, do CPC, ao atribuir ao responsável tributário a qualidade de sujeito passivo da execução, remete o interessado ao CTN que, por seu turno, determina, no art. 135, serem pessoalmente responsáveis os sócios diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado e exclusivamente quando se trata de excesso de poder ou infração à lei, ao contrato ou aos estatutos.

    Nesse contexto, se os lucros foram reinvestidos na atividade da PPAE e esta é simples sócia da executada, é incabível a penhora deles.
    Por favor, alguém tem uma opinião fundada e contrária?
  • Em uma pesquisa rápida sobre o indeferimento da penhora de lucros de outra sociedade, achei um seguinte julgado:

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO DE AÇÃO MONITÓRIA. PRECLUSÃO INOCORRENTE. PENHORA SOBRE FATURAMENTO DE EMPRESA QUE O EXECUTADO É SÓCIO. PESSOA ESTRANHA A LIDE. DESCABIMENTO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. Preclusão consumativa inocorrente, porque o deferimento de penhora sobre as quotas da empresa da qual o executado é sócio, não significa, deferimento da penhora sobre o lucro dela decorrente. Não há falar em penhora sobre o faturamento de empresa da qual o executado é sócio, por se tratar ela de pessoa estranha ao feito. AGRAVO DESPROVIDO. UNÂNIME. (TJ-RS - AG: 70050573716 RS , Relator: Liege Puricelli Pires, Data de Julgamento: 22/11/2012, Décima Sétima Câmara Cível).

    Quando tiver notícia de outro fundamento, informarei.


  • Questão controversa, considerando que a penhora não recaiu sobre o faturamento da PPM, mas apenas sobre os lucros apurados e devidos à PPAE. 

    A questão também foi mal elaborada na medida em que deixou de mencionar se o investimento dos lucros ocorreu antes ou depois da inscrição em Dívida Ativa. Essa informação é relevante pois somente há fraude se o investimento dos lucros tiver sido realizado depois da inscrição.

  • Deve ser pelo o que consta no julgado postado pela colega suzana. Pelo o que entendi, não se poderá penhorar os lucros da PPM Material Elétrico LTDA por se tratar de pessoa jurídica estranha à relação processual, ainda que seja da parte pertencente à executada (PPAE), o que se poderia penhorar seriam as cotas da PPM de titularidade da PPAE.

  • Creio que a resposta está nos seguintes artigos do Código Civil:

    Art. 1.026. O credor particular de sócio pode, na insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade, ou na parte que lhe tocar em liquidação.
    Art. 1.053. A sociedade limitada rege-se, nas omissões deste Capítulo, pelas normas da sociedade simples
  • O texto diz que a sociedade PPM decidiu reinvestir os lucros na própria atividade. Isto é, não haverá distribuição de lucros, sendo que não há valores a serem recebidos pela PPAE a título de lucro em razão da condição de sócia da PPM. Logo, a penhora dos lucros é ilegal, pois representaria intervenção judicial ilegítima em atividade de sociedade empresarial que não é do processo - haveria violação do princípio da livre iniciativa e da preservação da empresa.

  • Por que comentários do professor em vídeo? Não é todo lugar que o acesso a vídeo é permitido ou a internet tem conexão boa pra rodar. que saco!

    Leva menos tempo pra ler o comentário do que pra assistir e é mais barato pro site porque gravar em estúdio custa mais do que escrever um comentário. 

  • Eu também acho uma perda de tempo enorme assistir comentários em vídeo... um saco! Leio um comentário em texto em média em 1 minuto ou 2.

  • QC... COMENTÁRIOS EM TEXTO!!! POR FAVOR!!! NÃO TEMOS TEMPO DE FICAR ASSISTINDO VIDEOS... FALA SÉRIO...