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ID
1052920
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PG-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

O DF propôs ação de execução, fundada em crédito fiscal, contra a empresa Pedro e Paulo Artigos Esportivos Ltda. (PPAE). Pedro detinha 80% das quotas sociais e Paulo, sócio-gerente, 20%. Não encontrados bens suficientes da sociedade para a garantia do débito, o DF pediu a penhora de bens de Paulo, fundado no fato de que, na qualidade de sócio-gerente, ele não recolhera o valor do tributo que estava sendo cobrado da PPAE. Deferida a penhora, não foram encontrados bens de Paulo, sendo, então, pedida a penhora de bens de Pedro, com fundamento no fato de ele ser o sócio majoritário. O DF pediu, ainda, a penhora de lucros apurados e que seriam cabíveis à PPAE em razão de ela ser sócia da PPM Material Elétrico Ltda. Contra tal pedido, a PPAE apresentou impugnação, sustentando que, embora tivesse sido apurado lucro no balanço anual, a sociedade, antes mesmo de citada na execução, decidira reinvestir os lucros na própria atividade, razão pela qual não seria cabível a penhora requerida. Este último fato foi devidamente provado.

Com base na situação hipotética acima descrita, julgue os itens subsecutivos.

A decisão do juiz de deferir, com fundamento no argumento exposto, a penhora dos bens de Paulo foi correta, configurando a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade.

Alternativas
Comentários
  • Inexistente a prova do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.

  • Não cabe nessa situação a desconsideração da personalidade jurídica, pois não foi preenchido os requisitos do art. 50 do CC: "Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do MP quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica."

  • Salvo melhor juízo, acredito que a afirmativa é incorreta porque o art. 568, V, do CPC, ao atribuir ao responsável tributário a qualidade de sujeito passivo da execução, remete o interessado ao CTN que, por seu turno, determina, no art. 135, serem pessoalmente responsáveis os sócios diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado e exclusivamente quando se trata de excesso de poder ou infração à lei, ao contrato ou aos estatutos.

    Nesse contexto, se  a questão sequer mencionou excesso de poder ou infração à lei, ao contrato ou aos estatutos, é incabível a penhora dos bens de Paulo.

  • PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL.
    RESPONSABILIDADE DO SÓCIO-GERENTE. EXECUÇÃO FUNDADA EM CDA QUE
    INDICA O NOME DO SÓCIO. REDIRECIONAMENTO PARA O SÓCIO-GERENTE.
    RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA". ARTIGO 543-C, DO
    CPC
    1. O redirecionamento da execução fiscal, e seus consectários
    legais, para o sócio-gerente da empresa, somente é cabível quando
    reste demonstrado que este agiu com excesso de poderes, infração à
    lei ou contra o estatuto, ou na hipótese de dissolução irregular da
    empresa, não se incluindo o simples inadimplemento de obrigações
    tributárias.

    2. Precedentes da Corte: ERESP 174.532/PR, DJ 20/08/2001; REsp
    513.555/PR, DJ 06/10/2003; AgRg no Ag 613.619/MG, DJ 20.06.2005;
    REsp 228.030/PR, DJ 13.06.2005.
    2. Os débitos da sociedade para com a Seguridade Social, consoante
    entendimento pretérito, era o da responsabilidade solidária dos
    sócios, ainda que integrantes de sociedade por quotas de
    responsabilidade limitada, em virtude do disposto em lei específica,
    qual seja, a Lei nº 8.620/93, segundo a qual "o titular da firma
    individual e os sócios das empresas por cotas de responsabilidade
    limitada respondem solidariamente, com seus bens pessoais, pelos
    débitos junto à Seguridade Social" (artigo 13).
    3. A Lei 8.620/93, no seu artigo 13, restou inaplicado pela
    jurisprudência da Turma, nos seguintes termos:

  • Súmula 430/STJ: 

    O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera,
    por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente.

  • CC/02 - Desconsideração da PJ - Teoria maior: Dano + desvio de finalidade ou confusão patrimonial

    CDC - Desconsideração da PJ - Teoria menos: Basta o Dano (mera insolvência da PJ).

  • Errada por dois motivos. (1) Mero inadimplemento de tributo não enseja, por si só, o redirecionamento da execução fiscal (súmula 430 do STJ); (2) Não é caso de desonsideração da personalidade jurídica, e sim redirecionamento da execução fiscal (art. 135 do CTN).