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Inexistente a prova do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.
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Não cabe nessa situação a desconsideração da personalidade jurídica, pois não foi preenchido os requisitos do art. 50 do CC: "Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do MP quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica."
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Salvo melhor juízo, acredito que a afirmativa é incorreta porque o art. 568, V, do CPC, ao atribuir ao responsável tributário a qualidade de sujeito passivo da execução, remete o interessado ao CTN que, por seu turno, determina, no art. 135, serem pessoalmente responsáveis os sócios diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado e exclusivamente quando se trata de excesso de poder ou infração à lei, ao contrato ou aos estatutos.
Nesse contexto, se a questão sequer mencionou excesso de poder ou infração à lei, ao contrato ou aos estatutos, é incabível a penhora dos bens de Paulo.
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL.
RESPONSABILIDADE DO SÓCIO-GERENTE. EXECUÇÃO FUNDADA EM CDA QUE
INDICA O NOME DO SÓCIO. REDIRECIONAMENTO PARA O SÓCIO-GERENTE.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA". ARTIGO 543-C, DO
CPC
1. O redirecionamento da execução fiscal, e seus consectários
legais, para o sócio-gerente da empresa, somente é cabível quando
reste demonstrado que este agiu com excesso de poderes, infração à
lei ou contra o estatuto, ou na hipótese de dissolução irregular da
empresa, não se incluindo o simples inadimplemento de obrigações
tributárias.
2. Precedentes da Corte: ERESP 174.532/PR, DJ 20/08/2001; REsp
513.555/PR, DJ 06/10/2003; AgRg no Ag 613.619/MG, DJ 20.06.2005;
REsp 228.030/PR, DJ 13.06.2005.
2. Os débitos da sociedade para com a Seguridade Social, consoante
entendimento pretérito, era o da responsabilidade solidária dos
sócios, ainda que integrantes de sociedade por quotas de
responsabilidade limitada, em virtude do disposto em lei específica,
qual seja, a Lei nº 8.620/93, segundo a qual "o titular da firma
individual e os sócios das empresas por cotas de responsabilidade
limitada respondem solidariamente, com seus bens pessoais, pelos
débitos junto à Seguridade Social" (artigo 13).
3. A Lei 8.620/93, no seu artigo 13, restou inaplicado pela
jurisprudência da Turma, nos seguintes termos:
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Súmula 430/STJ:
O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera,
por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente.
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CC/02 - Desconsideração da PJ - Teoria maior: Dano + desvio de finalidade ou confusão patrimonial
CDC - Desconsideração da PJ - Teoria menos: Basta o Dano (mera insolvência da PJ).
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Errada por dois motivos. (1) Mero inadimplemento de tributo não enseja, por si só, o redirecionamento da execução fiscal (súmula 430 do STJ); (2) Não é caso de desonsideração da personalidade jurídica, e sim redirecionamento da execução fiscal (art. 135 do CTN).