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ID
1052923
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PG-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

A falência da empresa Brinquedos Feliz Ltda. (BFL) foi decretada em julho de 2013. Antes disso, já havia duas execuções fiscais propostas pelo DF contra ela, cobrando, além do principal, juros e multa em decorrência do inadimplemento em suas obrigações tributárias. A primeira delas, com bens penhorados antes da falência. A outra, não. O juiz autorizou o prosseguimento das atividades da BFL, levando em conta estar se aproximando a época do Natal e o fato de a empresa ter ainda grande estoque de brinquedos, grande quantidade, já paga, que fora objeto de importação. Para guardar os brinquedos importados, o administrador, em razão de incêndio em depósito próprio da BFL, teve de alugar, com autorização judicial, um galpão, por R$ 1.000,00 mensais de aluguel. A venda dos brinquedos gerou novos créditos tributários.

Considerando essa situação hipotética, julgue os seguintes itens.

O valor das multas moratórias decorrentes do não pagamento dos créditos tributários anteriores à falência não poderá ser incluído no quadro geral de credores.

Alternativas
Comentários
  • CTN, Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.

    Parágrafo único. Na falência

    I – o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado; 

    II – a lei poderá estabelecer limites e condições para a preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho; e 

    III – a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados. 


    Lei 11.101: Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:

    (...)

    VII – as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, inclusive as multas tributárias;

  • Multa de mora tributária contra massa falida pode alcançar créditos anteriores à nova Lei de Falência

    Com a vigência da Lei 11.101/05 (nova Lei de Falência), tornou-se possível a cobrança de multa moratória de natureza tributária contra a massa falida, e essa multa pode incidir mesmo sobre créditos tributários cujo fato gerador tenha ocorrido antes da alteração legislativa.

    O entendimento é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que autorizou a inclusão da multa moratória na classificação dos créditos na falência da empresa Fornecedora de Alimentos Pérola Ltda., do Mato Grosso do Sul.

    Para a Turma, tem se tratando de falência decretada na vigência da Lei 11.101, a inclusão de multa tributária na classificação dos créditos na falência, referente a créditos tributários ocorridos no período anterior a essa lei, não implica retroatividade em prejuízo da massa falida.

    (...)

    Aplicação da lei
    Ao analisar a questão, o relator, ministro Mauro Campbell Marques, afirmou que a Lei 11.101 expressamente “não se aplica aos processos de falência ou de concordata ajuizados anteriormente ao início de sua vigência, que serão concluídos nos termos do Decreto-lei 7.661/45”. Daí se conclui, segundo o ministro, que a nova lei, de 2005, é aplicável às falências decretadas após a sua vigência, o que inclui o caso em julgamento, no qual a falência da empresa foi decretada em 2007.

    O ministro destacou que o regime do Decreto-Lei 7.661 impedia a cobrança da multa moratória da massa falida, tendo em vista seu artigo 23, parágrafo único, inciso III, e o entendimento consolidado nas Súmulas 192 e 565 do Supremo Tribunal Federal.

    Porém, em seu artigo 83, VII, a nova lei tornou possível a cobrança da multa moratória de natureza tributária contra massa falida. Como é esse o regime legal que se aplica às falências decretadas após 2005, a inclusão de multa de mora tributária, ainda que relativa a créditos decorrentes de fatos anteriores, não configura retroatividade, conforme entendeu a Segunda Turma, que reformou a decisão do Tribunal de Justiça.

    fonte: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=108697

  • Na Lei de Falências (Lei 11.101/2005):

    Os créditos tributários vêm depois dos créditos com garantia real, e antes dos créditos com dos créditos com privilégio especial.

    As multas tributárias vêm depois dos créditos quirografários e depois dos subordinados.

  • Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:

      I – os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinqüenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho;

      II - créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado;

      III – créditos tributários;

      IV – créditos com privilégio especial

      V – créditos com privilégio geral

      VI – créditos quirografários, a saber:

      VII – as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, inclusive as multas tributárias;

      VIII – créditos subordinados

  • Créditos com privilégio especial

    Elenca, em suas alíneas a até c, alguns créditos com privilégio especial. Encontram-se no artigo 83, IV, que diz: “a) os previstos no art. 964 da Lei nº 10406, de janeiro de 2002; b) os assim definidos em outras leis civis e comerciais, salvo disposição contrária desta lei”.

    São exemplos de credores com privilégio especial: a) o credor por benfeitorias necessárias ou úteis sobre a coisa beneficiada (CC, art. 964, III); b) o autor da obra, pelos direitos do contrato de edição, sobre os exemplares dela na massa do editor (CC, art. 964, VII); c) os credores titulares de direito de retenção sobre a coisa retida (LF, art. 83, IV, C); d) os subscritores ou candidatos à aquisição de unidade condominial sobre as quantias pagas ao incorporador falido (Lei nº 4591/64, art. 43, III); e) o credor titular de nota de crédito industrial sobre os bens referidos pelo art.17 do Dec. Lei nº 413/69; f) crédito do comissário (CC, art. 707) e outros.

    5. Créditos com privilégio geral

    Encontram-se no artigo 83 da lei de falências, inciso V, que diz: “(a) os previstos no art. 965 da lei nº 10406, de 10 de janeiro de 2002; b) os previstos no parágrafo único do art. 67 desta lei; c) os assim definidos em outras leis civis e comerciais, salvo disposição contrária da lei”;

    Por sua vez, é exemplo de crédito com privilégio geral, além dos mencionados no art. 965 do CC, o decorrente de debêntures com garantia flutuante, nos termos do art. 58, parágrafo 1º, da LSA, e os honorários de advogado, na falência do seu devedor (EOAB, art.24).

    6. Quirografários

    Os conhecidos créditos quirografários estão previstos no inciso VI, compreendendo aqueles sem qualquer garantia; os saldos das instituições financeiras superiores à garantia real e os trabalhistas acima dos 150 salários mínimos, nessa ordem.

    Os créditos quirografários correspondem à grande massa das obrigações do falido. São dessa categoria os credores pó títulos de crédito, indenização por ato ilícito (salvo acidente de trabalho), contratos mercantis em geral etc. Após o pagamento desses créditos, restando ainda recursos na massa, deve o administrador judicial atender às multas contratuais e penas pecuniárias por infração à lei, inclusive multas tributárias.

    7. Subordinados

    O inciso VII traz a figura dos créditos subordinados, que corresponde àquele pertencente aos sócios ou administradores, ou seja, o pro labore (retirada) ou à parte dos lucros que lhes cabe nos resultados da em presa falida, pendentes na data da quebra.

    Para crédito, subordinado (ou “subquirografário”) entende-se aquele que é pago somente após a satisfação dos credores sem qualquer garantia, prevendo a lei duas hipóteses: a) os créditos dos sócios ou administradores sem vínculo empregatício (LF, art. 83, VIII, b) crédito por debêntures subordinadas emitidas pela sociedade anônima falida (LSA, art. 58, parágrafo 4º).

  •   # ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO DOS CRÉDITOS*** (art.83):

      1º Créditos trabalhistas até 150 salários mínimos por credor e acidente de trabalho (sem limite).

      Obs: O que exceder a 150 salários mínimos será considerado crédito quirografário.

      2º Crédito com garantia real. Ex: hipoteca, penhor.

      3º Crédito tributário, excetuadas as multa tributárias.

      4º Crédito com privilégio especial (art.964, do CC).

      5º Crédito com privilégio geral (art.965, do CC).

      6º Crédito quirografários. Ex: títulos de crédito, contratos em geral... São, geralmente, os fornecedores.

      7º Multas (tributárias, administrativas e etc).  <--

      8º Créditos subordinados.


    Caderno Gialuca. LFG. 2012.

  • Com a entrada em vigor da Lei 11.101/05, restou superada a Súmula 565 do STF: “a multa fiscal moratória constitui pena administrativa, não se incluindo no crédito habilitado em falência”.

  • *Mestre Magos  

     

    Só um acrescimo ao seu valioso comentário: NOS CRÉDITOS COM GARANTIA REAL ATÉ O VALOR DA GARANTIDO

  • L. 11.101/2005, art. 83, VII, inclui na lista de créditos as multas tributárias.
  • ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO DOS CRÉDITOS*** (art.83 após redação dada pela Lei 14.112/2020):

     1º Créditos trabalhistas até 150 salários mínimos por credor e acidente de trabalho (sem limite).

     Obs: O que exceder a 150 salários mínimos será considerado crédito quirografário.

     2º Os créditos gravados com direito real de garantia. Ex: hipoteca, penhor.

     3º Crédito tributário, excetuadas as multas tributárias e os créditos extraconcursais.

     4º Crédito quirografário;

     5º Multas (tributárias, administrativas e etc). 

     6º Créditos subordinados.

     7º os juros vencidos após a decretação da falência.