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ID
1052926
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PG-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

A falência da empresa Brinquedos Feliz Ltda. (BFL) foi decretada em julho de 2013. Antes disso, já havia duas execuções fiscais propostas pelo DF contra ela, cobrando, além do principal, juros e multa em decorrência do inadimplemento em suas obrigações tributárias. A primeira delas, com bens penhorados antes da falência. A outra, não. O juiz autorizou o prosseguimento das atividades da BFL, levando em conta estar se aproximando a época do Natal e o fato de a empresa ter ainda grande estoque de brinquedos, grande quantidade, já paga, que fora objeto de importação. Para guardar os brinquedos importados, o administrador, em razão de incêndio em depósito próprio da BFL, teve de alugar, com autorização judicial, um galpão, por R$ 1.000,00 mensais de aluguel. A venda dos brinquedos gerou novos créditos tributários.

Considerando essa situação hipotética, julgue os seguintes itens.

A execução fiscal com bens penhorados deve prosseguir, com a alienação dos bens penhorados e a posterior entrega à massa falida do respectivo produto, para rateio entre os credores.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito CERTO

    RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO FISCAL - FALÊNCIA POSTERIOR À PENHORA DE BENS - MASSA - DIREITO AO PRODUTO DA ALIENAÇÃO DOS BENS - RESPEITO AOS CRÉDITOS PREFERENCIAIS (CRÉDITOS POR ACIDENTE DE TRABALHO E TRABALHISTAS) - ARTS. 24, § 1º, e 102, § 1º, DA LEI DE FALÊNCIAS - ARTS. 186 E 187 DO CTN - PRECEDENTES. Na hipótese em exame, a falência da executada foi decretada posteriormente à penhora de bens da falida em autos de execução fiscal. Dessa forma, deve-se prosseguir a execução até a alienação dos bens penhorados, quando entrará o produto da alienação para a massa, em respeito aos créditos preferenciais, quais sejam, os créditos decorrentes de acidente do trabalho e os trabalhistas (artigos 102, § 1º, da Lei de Falências, 186 e 187 do CTN). Satisfeitos tais créditos preferenciais, a exeqüente, por ter aparelhado execução fiscal, passará então a ter preferência perante os demais créditos, no que tange ao produto da execução fiscal. "A Corte Especial consolidou entendimento no sentido de que a falência superveniente do devedor, por si só, não tem o condão de paralisar o processo de execução fiscal, nem de desconstituir a penhora realizada anteriormente à quebra. No entanto, o produto da alienação judicial dos bens penhorados deve ser repassado ao juízo universal da falência para apuração das preferências. (RESP 188.148/RS, Min. Humberto Gomes de Barros, DJ de 27/05/2002)" (Primeira Turma - ADREsp n. 421.994/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 06.10.2003). Entendimento firmado pela egrégia Primeira Seção no julgamento dos Embargos de Divergência no Recurso Especial n. 446.035/RS, da relatoria deste signatário, na assentada de 22.10.2003. Recurso especial ao qual se nega provimento.

    (STJ - REsp: 256126 RS 2000/0039417-3, Relator: Ministro FRANCIULLI NETTO, Data de Julgamento: 25/11/2003, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJ 02.02.2004 p. 297RNDJ vol. 53 p. 126)


  • AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - PROPOSITURA DA EXECUÇÃO E PENHORA DOS BENS ANTERIOR À DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA REQUERIMENTO PELA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL E DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA PENHORA - INDEFERIMENTO- PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO,ENTRETANTO, ATÉ O LEILÃO, DEVENDO O PRODUTO DA ARREMATAÇÃO SER REVERTIDO PARA A MASSA FALIDA -NECESSÁRIO OBSERVAR O DESFECHO DO PROCESSO FALIMENTAR, CONSIDERANDO A EXISTÊNCIA DE CRÉDITOS TRABALHISTAS HABILITADOS NA FALÊNCIA. O crédito tributário prefere a qualquer outro,razão porque não se sujeita ao concurso de credores, ressalvados os créditos trabalhistas. Assim, antes de se permitir o levantamento do valor apurado na arrematação do bem penhorado pela Fazenda, necessário se faz a apuração dos valores devidos pela massa relativos a créditos trabalhistas. Satisfeitos estes, o que eventualmente restar do produto obtido na execução fiscal pode ser arrecadado pela Fazenda. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA.

    (TJ-SP - AI: 994092490800 SP , Relator: Regina Capistrano, Data de Julgamento: 23/11/2010, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 07/12/2010)


  • Tratamento dado às execuções com atos de constrição já realizados:


    A execução com penhora já realizada deve prosseguir, com a realização da hasta pública e a consequente venda do bem. No entanto, o produto resultante da alienação dos bens, os quais foram penhorados antes da decretação da falência, deve ser remetido ao juízo universal da falência, a fim de que neste se proceda aos pagamentos de acordo com a ordem legal de preferência dos créditos

    Se os bens foram penhorados e arrematados antes da decretação da falência, nada justifica que o decreto de quebra posterior determine a remessa ao juízo falimentar do produto arrecadado com a arrematação. Deve-se privilegiar, nesse caso, o credor da execução individual, que teve todo o trabalho de conduzir o processo executivo até os seus atos finais

    Conclusão:
    - bens penhorados antes da decretação da falência e posterior arrematação: o produto é remetido ao juízo falimentar para pagamento dos credores
    - bens penhorados e arrematados antes da decretação da falência: somente entrará para a massa a sobra, depois de pago o exequente