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ID
1052929
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PG-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

A falência da empresa Brinquedos Feliz Ltda. (BFL) foi decretada em julho de 2013. Antes disso, já havia duas execuções fiscais propostas pelo DF contra ela, cobrando, além do principal, juros e multa em decorrência do inadimplemento em suas obrigações tributárias. A primeira delas, com bens penhorados antes da falência. A outra, não. O juiz autorizou o prosseguimento das atividades da BFL, levando em conta estar se aproximando a época do Natal e o fato de a empresa ter ainda grande estoque de brinquedos, grande quantidade, já paga, que fora objeto de importação. Para guardar os brinquedos importados, o administrador, em razão de incêndio em depósito próprio da BFL, teve de alugar, com autorização judicial, um galpão, por R$ 1.000,00 mensais de aluguel. A venda dos brinquedos gerou novos créditos tributários.

Considerando essa situação hipotética, julgue os seguintes itens.

Com relação à execução como não conta com bens penhorados, o DF deve proceder à penhora no rosto dos autos da falência.

Alternativas
Comentários
  • O crédito referido pode ser oriundo, ainda, de outro processo judicial. Nesse caso, fala-se em penhora no rosto dos autos, explicada por Barbosa Moreira: “caso o direito penhorado esteja sendo pleiteado em juízo pelo devedor, a penhora será averbada no rosto dos autos, a fim de efetivar-se mais tarde nos bens que forem adjudicados ou vierem a caber àquele, de acordo com o resultado do processo (art. 674). No inventário, sem prejuízo dessa norma, ‘é lícito aos herdeiros, ao separarem bens para pagamento de dívidas, autorizar que o inventariante os nomeie à penhora no processo em que o espólio for executado’”.62 O procedimento é feito mediante oficial de justiça, o qual intima o escrivão do processo com a coisa litigiosa a ser penhorada.

    fonte: http://www.amdjus.com.br/doutrina/civil/3.htm

    PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. NATUREZA JURÍDICA DE PENHORA SOBRE DIREITOS E AÇÕES. ART. 674 DO CPC. SUBSTITUIÇÃO POR FIANÇA BANCÁRIA. POSSIBILIDADE. ART. 15, I, DA LEI N. 6.830/80. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA AQUIESCÊNCIA DA FAZENDA NACIONAL, HAJA VISTA O RESPEITO À ORDEM PREFERENCIAL PREVISTA NO ART. 11 DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL. 1. Discute-se nos autos se é possível a substituição de penhora no rosto dos autos (consubstanciada na penhora do depósito em dinheiro realizado pela ora recorrente para fins de suspensão da exigibilidade de crédito tributário) por fiança bancária, na forma do art. 15 da Lei n. 6.830/80. 2. Da leitura do art. 674 do CPC, verifica-se que a penhora no rosto dos autos consubstancia penhora sobre direitos e ações, a qual, nos termos do art. 11, inciso VIII, da Lei n. 6.830/80, situa-se no último lugar da ordem preferencial de bens penhoráveis. Por outro lado, o inciso I do art. 15 da Lei n. 6.830/80 permite que o juiz defira ao executado a substituição da penhora por depósito em dinheiro ou fiança bancária, não havendo no referido dispositivo legal qualquer referência à necessidade prévia aquiescência da exequente, eis que o dinheiro encontra-se em primeiro lugar na lista e a fiança bancária, em face da supracitada norma, foi a ele equiparada. Nesse sentido: REsp 1.148.493/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 29/04/2010, AgRg no Ag 1.054.871/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 19/08/2009, AgRg no REsp 1.095.407/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14/04/2009. 3. É cediço que, nos termos da jurisprudência desta Corte e do teor do art. 656 do CPC, a Fazenda Pública exequente pode se opor à penhora ou substituição de penhora que desobedecer à ordem preferencial de bens prevista nos arts. 655 do CPC e 11 da Lei n. 6.830/80. No caso dos autos, contudo, tal ordem não restou desrespeitada. 4. O presente caso retrata de forma cristalina a aplicação do disposto no art. 620 do CPC, eis que a execução pode ser realizada da forma menos onerosa ao devedor e, ainda assim, satisfazer perfeitamente o direito do credor. 5. Recurso especial provido

  • TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ENCERRAMENTO DE DEMANDA FALIMENTAR. AUSÊNCIA DE BENS DESTINADOS À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO FAZENDÁRIO. POSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL CONTRA OS CORRESPONSÁVEIS. AUSÊNCIA DE TRANSCURSO DE PRESCRIÇÃO DA DEMANDA EXECUTIVA. 1. Instaurada demanda falimentar e realizada a penhora no rosto dos autos, é manifesta a necessidade de suspensão do andamento da execução fiscal aforada contra o devedor falido. Afinal, é inadmissível que duas demandas tramitem conjunta e simultaneamente para atingir idêntica finalidade. Aplicabilidade do art. 6º da Lei 11.101/05. 2. Com o encerramento do processo falimentar e a constatação de inexistência de bens do devedor principal, suficientes à liquidação do crédito tributário, é possível o redirecionamento da execução fiscal contra os corresponsáveis, notadamente se constatadas pela Corte de origem, como in casu, irregularidades na condução dos negócios sociais. Precedentes: AgRg no REsp 1062571/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/11/2008, DJe 24/03/2009; REsp 904.131/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Rel. p/ Acórdão Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19.11.2009, DJe 15.10.2010. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no REsp 1227953/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2011, DJe 03/05/2011)


  • impressão minha ou essa questão está um pouco mal redigida?

    "Com relação à execução como não conta com bens penhorados"

    a única interpretação que faz sentido com a resposta, é de que a palavra é uma conjunção subordinativa causal. Mas ainda acho estranho, e que falta uma vírgula depois de execução.

    alguém comenta?

  • Diz a súmula 44 do extinto Tribunal Federal de Recursos (TFR):

    Ajuizada a execução fiscal anteriormente à falência, com penhora realizada antes desta, não ficam os bens penhorados sujeitos a arrecadação no Juízo falimentar; proposta a execução fiscal contra a massa falida, a penhora far-se-á no rosto dos autos do processo da quebra, citando-se o síndico.

  • Achei um trecho de acórdão recente do STJ nesse sentido:

    1. A jurisprudência desta Corte reconhece a prejudicialidade do processo falimentar para a satisfação do crédito tributário, visto que a penhora dos valores no rosto nos autos da falência, ou a habilitação do crédito fazendário no mesmo processo, impõe à Fazenda Pública uma única atitude: aguardar o término da ação de falência. (AgRg no REsp 1393813 / RS)

  • gabarito certo

    O que é a penhora no rosto dos autos?

    A penhora no rosto dos autos é aquela que recai sobre um eventual direito do executado que ainda está sendo discutido em outro processo.

    Em outras palavras, o executado do processo 1 está pleiteando um crédito no processo 2.

    Logo, o juiz do processo 1 pode determinar a penhora no rosto dos autos deste crédito do processo 2.

    Ex: Antônio está executando Ricardo no processo 1. Ocorre que Ricardo está pleiteando um crédito contra Maria em um outro feito (processo2). O juiz poderá determinar a penhora no rosto dos autos do crédito pleiteado no processo 2.

    Veja a definição dada por Cândido Rangel Dinamarco:

    “Penhora no rosto dos autos é penhora de bens que poderão ser atribuídos ao executado em algum processo no qual ele figure como demandante ou no qual tenha a expectativa de receber algum bem economicamente apreciável. (...)

    O Código alude a esse modo de penhorar quando cuida de créditos e de ‘outros direitos patrimoniais’ penhorados ao devedor em processo no qual ele figura como executado, figurando essa mesma pessoa também, por sua vez, como autor ou exequente em outro processo; nesse caso, o possível direito do executado ficará sob constrição naquele primeiro processo e ali será adjudicado pelo exequente ou alienado em hasta pública (arts. 674 a 676).” (Instituições de Direito Processual Civil. Vol. IV. São Paulo: Malheiros, 2004. p. 530)

     

    Previsão legal

    A penhora no rosto dos autos é, atualmente, disciplinada pelo art. 860 do CPC:

    Art. 860. Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado.

     

    Essa expressão “no rosto dos autos” era mencionada expressamente pelo art. 674 do CPC/1973, mas não foi repetida pelo art. 860 do CPC/2015. Apesar disso, essa nomenclatura continua a ser utilizada pela doutrina e jurisprudência.

     

    fonte: DOD