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Ambos são créditos extraconcursais, devendo ser observada a ordem do art. 84 da lei 11101:
Art. 84. Serão considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os mencionados no art. 83 desta Lei, na ordem a seguir, os relativos a:
I – remunerações devidas ao administrador judicial e seus auxiliares, e créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho relativos a serviços prestados após a decretação da falência;
II – quantias fornecidas à massa pelos credores;
III – despesas com arrecadação, administração, realização do ativo e distribuição do seu produto, bem como custas do processo de falência;
IV – custas judiciais relativas às ações e execuções em que a massa falida tenha sido vencida;
V – obrigações resultantes de atos jurídicos válidos praticados durante a recuperação judicial, nos termos do art. 67 desta Lei, ou após a decretação da falência, e tributos relativos a fatos geradores ocorridos após a decretação da falência, respeitada a ordem estabelecida no art. 83 desta Lei.
Vide ainda o que dispõe o ctn:
CTN, Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.
Parágrafo único. Na falência:
I – o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado;
II – a lei poderá estabelecer limites e condições para a preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho; e
III – a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados.
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Os créditos tributários originados do prosseguimento da atividade da BFL terão preferência em relação aos créditos decorrentes do aluguel do galpão utilizado para o depósito de brinquedos.
Apesar de ter acertado a questão (marquei a questão como "errada"), após ler os arts. 83 e 84 da Lei 11.101 de 2005, comecei a achar que, na realidade, a proposição apresentada está correta. Isto por que os créditos tributários originados do prosseguimento da atividade da empresa (BFL) terão mesmo preferência ao aluguel do galpão, pois o citado art. 84 também considera créditos extraconcursais os " tributos relativos a fatos geradores ocorridos após a decretação da falência", que é o caso da questão. Observe-se, inclusive, que em relação aos créditos extraconcursais, o crédito tributário tem a preferência aos contratos em geral celebrados, ressalvados os contratos trabalhistas e os contratos com garantia real:
" Art. 84. Serão considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os mencionados no art. 83 desta Lei, na ordem a seguir, os relativos a:
V – obrigações resultantes de atos jurídicos válidos praticados durante a recuperação judicial, nos termos do art. 67 desta Lei, ou após a decretação da falência, e tributos relativos a fatos geradores ocorridos após a decretação da falência, respeitada a ordem estabelecida no art. 83 desta Lei.
Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:
I – os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinqüenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho;
II - créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado;
III – créditos tributários, independentemente da sua natureza e tempo de constituição, excetuadas as multas tributárias;
Alguém pode me dizer se eu estou equivocado e o por quê.
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QUESTÃO ERRADA.
Pelo o que entendi,
muito embora os dois créditos sejam extraconcursais, devem obedecer a ordem do
artigo 84 da Lei 11.101, e, sendo assim, o aluguel do galpão terá preferencia
em relação aos créditos tributários originados do prosseguimento da atividade.
Isto porque, o aluguel
do galpão se encaixa nas despesas com a realização do ativo - artigo 84, III,
da Lei 11.101, e, os créditos tributários originados do prosseguimento da
atividade se enquadram no inciso V do artigo 84, tributos relativos a fatos
geradores ocorridos após a decretação da falência.
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GABARITO: ERRADO.
Considerando que ambos os créditos são de natureza extraconcursal, bem como o fato de as despesas inerentes ao aluguel enquadrarem-se como "realização do ativo", estas preferem aos tributos com lastro nas operações ocorridas após a decretação da falência (art. 84 da Lei 11.101/05).
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O fato é que entre os créditos extraconcursais parece haver uma ordem de preferência semelhante àquela dos créditos concursais. Isso porque o artigo 84 fala em "nessa ordem. Vejamos:
Art. 84. Serão considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os mencionados no art. 83 desta Lei, na ordem a seguir, os relativos a:
I – remunerações devidas ao administrador judicial e seus auxiliares, e créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho relativos a serviços prestados após a decretação da falência;
II – quantias fornecidas à massa pelos credores;
III – despesas com arrecadação, administração, realização do ativo e distribuição do seu produto, bem como custas do processo de falência;
IV – custas judiciais relativas às ações e execuções em que a massa falida tenha sido vencida;
V – obrigações resultantes de atos jurídicos válidos praticados durante a recuperação judicial, nos termos do art. 67 desta Lei, ou após a decretação da falência, e tributos relativos a fatos geradores ocorridos após a decretação da falência, respeitada a ordem estabelecida no art. 83 desta Lei.
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Galera, apliquei o art. 150 da Lei de falências para responder a questão. O art. 84 tb é válido, mas acho que o caso exige o 150, ainda que o valor seja parcelado.
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Gabarito ERRADO
Para se resolver a questão, é preciso ter conhecimento da classificação dos créditos no processo de falência. Os tributos cuja hipótese material de incidência tenha ocorrido quando já constituída a massa falida classificam-se como créditos extraconcursais (Art. 84 da LRF). Contudo, as despesas cujo pagamento antecipado seja indispensável à administração da falência, inclusive aqueles decorrentes da continuação provisória da atividade judicialmente autorizada, deverão ser pagos com as disponibilidades de caixa, cf. Art. 150 da LRF.
O colega Lucas Maciel comentou no sentido correto.