Errado, será extemporâneo e não será recebido. Súmula 434 do TST. RECURSO. INTERPOSIÇÃO ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. EXTEMPORANEIDADE. I) É extemporâneo recurso interposto antes de publicado o acórdão impugnado.
STJ. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR AO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RATIFICAÇÃO. AUSÊNCIA. RECURSO PREMATURO. INTEMPESTIVIDADE.
1. "É prematura a interposição de recurso especial antes do julgamento dos embargos de declaração, momento em que ainda não esgotada a instância ordinária e que se encontra interrompido o lapso recursal". (Recurso Especial nº 776.265/SC, Corte Especial, Relator p/ acórdão o Sr. Min. Cesar Asfor Rocha, DJ de 6/8/07).
2. Afigura-se, portanto, intempestivo o recurso especial interposto antes do julgamento dos embargos de declaração, ainda que opostos pela parte contrária, ante a ausência de ratificação do especial.
3. Ressalte-se que a necessidade de ratificação surge após a apreciação dos embargos declaratórios, com a intimação das partes para ciência do julgamento.
4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1159940/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2009, DJe 16/11/2009)
"O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho (TST) aprovou, pela Resolução 198, de 9 de junho de 2015, alterações à sua jurisprudência uniforme. Importante destacar que, diferentemente das modificações promovidas pela Resolução 197, de 12 de maio do corrente ano, estas novas mudanças decorrem, sobretudo, de decisões adotadas pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
Com efeito, o C. TST decidiu pelo cancelamento da sua Súmula 434, por força do decidido pelo E. STF, no Agravo de Instrumento (AI) 703.269-MG, no dia 5 de março de 2015, que passou a entender que NÃO MAIS SÃO CONSIDERADOS INTEMPESTIVO OS RECURSOS INTERPOSTO ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO.
FONTE: http://www.megajuridico.com/uma-analise-das-recentes-modificacoes-a-jurisprudencia-do-tst/
Vale ressaltar, que o posicionamento do STF sobre o tema ocorreu no dia 05/03/2015, firmando o entendimento de que é admissível a interposição de embargos declaratórios oferecidos antes da publicação do acórdão embargado e dentro do prazo recursal.
Contudo, como dito, o TST possuía entendimento sumulado em sentido diverso e, por essa razão, após a decisão proferida pelo Pretório Excelso, acabou por ser cancelada a Súmula 434 do TST.
Nada obstante, deve-se atentar que o STJ também entendia pela inadmissibilidade nessa situação, possuindo, inclusive, entendimento sumulado a respeito que, até o presente momento, não foi cancelado (Súmula 418-STJ: É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação). Porém, deve seguir o que foi decidido pelo STF recentemente.
Ademais, insta salientar, que o entendimento consagrado pelo STF encontra-se em sintonia com o NOVO CPC, que estabelece em seu art. 1024, §5º, Se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação.
Portanto, de qualquer forma, com a vigência do NOVO CPC, o entendimento, já ultrapassado, consagrado no âmbito do STJ cairá por terra.
FONTE: DIZER O DIREITO