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Questões de Sistema recursal trabalhista


ID
3094
Banca
FCC
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Recurso cabível da decisão que julga improcedentes os Embargos de Terceiro:

Alternativas
Comentários
  • RECURSO. ADEQUAÇÃO. FUNGIBILIDADE. O recurso adequado para manifestar oposição à decisão proferida pelo Juiz da Execução, julgando embargos de terceiro, é o agravo de petição, porque os embargos de terceiro são incidente do processo de execução, após ultrapassada a fase de acertamento. O princípio da fungibilidade autoriza o recebimento do recurso, nominado de ordinário, como agravo de petição. (Processo/TRT n.º 00622.2003.005.14.00-4, Juiz Relator Francisco de Paula Leal Filho, Juiz Revisor Osmar J. Barneze, Publicado no DOJT114 n.º 168, de 23-12-2003)
  • A doutrina e a jurisprudência são pacíficas no sentido de que, em embargos de terceiro, o recurso cabível é o agravo de petição.
  • Aprendi que este recurso (AP) é usado para impugnar decisões judiciais quando o processo já está na fase de execução, e os embargos de terceiros podem ser opostos tanto no processo de conhecimento como no de execução, a teor do art. 1.048 do CPC:

    Art. 1.048. Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença, e, no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da arrematação, adjudicação ou remição, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.

    Por isso não entendi bem porque o recurso cabível para recorrer de decisão que julga improcedentes os Embargos de Terceiro é o AP, se o mesmo só é usado para impugnar decisões judiciais quando o processo já está na fase de execução, e os embargos de terceiros, de acordo com o art. 1.048 do CPC, podem ser opostos tanto no processo de conhecimento como no de execução.

    Quem puder enviar-me a resposta para meu email, serei muito grato: "remomoreira@gmail.com"
  • ..."Em regra, o agravo de petição será interposto em face das decisões definitivas ou terminativas proferidas em processo de execução trabalhista, como na decisão que julga eventuais embargos à execução ou embargos de terceiros, ou ainda extingue, total ou parcialmente a execução". Renato Saraiva
  • O agravo de petição está previsto no art 897,a,da CLT,sendo utilizado para impugnar as decisões judiciais proferidas no curso do processo de execução.Em regra, o agravo de petição será interposto em face das decisões definitivas ou terminativas proferidas em processo de execução trabalhista,como na decisão que julga eventuais embargos á execução ou EMBARGOS DE TERCEIROS,ou ainda extingue,total ou parcialmente, a execução.


  • MACETE BESTA E INICIAL, MAS NA DÚVIDA LEMBRE-SE DELE:

    PETIÇÃO RIMA COM EXECUÇÃO... 
  • Qual é o recurso cabível da decisão que julga improcedentes os Embargos de Terceiro no processo de conhecimento?
  • Correta a alternativa “C”.
     
    CLT, artigo 897: Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias: a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções.
    Confira-se na seguinte Ementa: AGRAVO DE PETIÇAO. ART. 250 DO CPC. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. O recurso ordinário foi apresentado com o objetivo de reformar r. decisão que julgou improcedentes os embargos de terceiro. Mas o apelo cabível dessa r. sentença é o agravo de petição. Ocorre, assim, erro grosseiro. O instituto só é de ser invocado se houver simples erro de nomenclatura cometido pela parte (TRT-2 - RECURSO ORDINARIO EM EMBARGOS DE TERCEIRO: RECORD 2499200806002008 SP 02499-2008-060-02-00-8).
  • So complementando o comentario do colega acima:

    Sempre que se tratar de DECISÕES, caber agravo de PETIÇÃO.

    Sempre que se tratar de DESPACHO, cabera agravo de INSTRUMENTO.

    Lembrando que sao relacionados às instancias dos juizes.
  • Respondendo, ainda que intempestivamente, à colega Lídia. Dei uma pesquisada e achei o seguinte:
    "Recurso cabível do indeferimento liminar. O recurso cabível contra decisão que de plano indefere embargos de terceiro é o de apelação, mas nada obsta que se conheça de recurso de agravo de instrumento erroneamente interposto. (AI 762.10.75, 4ª CC TJRJ, Rel. Des. EUCLIDES FÉLIX DE SOUZA, in RP 5-359, em)."
    Assim, penso que a apelação - ou o Recurso Ordinário na seara trabalhista - seriam os recursos cabíveis contra decisão de indeferimento, liminar ou não, dos Embargos de Terceiro no Processo de Conhecimento.

  • UAI, 

    MAS A QUESTÃO NÃO FALA EM EXECUÇÃO!!!!!!

    OS EMBARGOS DE 3º NÃO PODEM TBM SER OPOSTOS NO PROCESSO DE CONHECIMENTO??? SE ALGUMA ALMA CARIDOSA PUDER ESCLARECER MY DÚVIDA...
  • Ane

    Art. 1.046. do CPC. Quem, não sendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial, em casos como o de penhora, depósito, arresto, seqüestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário, partilha, poderá requerer Ihe sejam manutenidos ou restituídos por meio de embargos.

    Ou seja, a pessoa só vai sofrer turbação ou esbulho por algum ato de execução do processo.

  • A resposta pode ser tanto q alternativa "a" quanto a "c", pois a questão em nenhum momento disse que foram ET opostos na execução, o que nos faz entender que se aplica as duas situações previstas no art. 1.048 do CPC, que diz que os ET podem ser opostos tanto do processo de conhecimento quanto do de execução.
    Assim:
    Processo de conhecimento - recurso ordinário
    Processo de execução - Agravo de petição.
  • VEJO QUE NÃO ESTOU SÓ!!
    ERREI A QUESTÃO EXATAMENTE POR RACIOCINAR COMO O COLEGA ACIMA!!!!

    Se a FCC tivesse especificado o procedimento não teria margens para questionamentos... O enuciado ficou muito vago, é um tiro no escuro!!!!!  
  • tb errei pelo mesmo motivo
  • Essa questão deveria ter sido anulada.
    Como exposto por alguns colaboradores, os Embargos de Terceiro cabem tanto no Processo de Conhecimento (cabendo Recurso Ordinário), como no Processo de Execução (cabendo Agravo de petição). Realmente o mais comum é constrição de bens na fase executiva, cabendo, portanto, Agravo de Petição. Entretanto,o enunciado da questão é totalmente omisso!
  • Pessoal! Espero poder ajudá-los com este comentário. Talvez alguns discordem, mas vamos lá!

    Muitas vezes a FCC elabora algumas questões que realmente geram muita discussão, como é o caso agora. É indiscutível que em processo de conhecimento não cabe agravo de petição, mas sim  o recurso ordinário. Entretanto, instintivamente acertei essa questão, além de várias outras que causaram confusão. O motivo, acho que captei a maneira que a FCC cobra os assuntos dos candidatos.

    Após fazer uma infinidade de questões (todas da FCC) , percebi que quando o enunciado vem generalizando, sem dar muitos detalhes do que se pede, a alternativa correta será aquela que falar da regra geral ou senso comum.

    Usando o exemplo dos embargos de terceiro, se pararmos pra pensar, o momento mais comum de sua utilização é na fase de execução mesmo. Portanto, o recurso cabível realmente é o agravo de petição. Seguindo esse raciocínio, embargos de terceiro na fase de conhecimento seria exceção, ou se preferirem, incomum, no mínimo. Dessa forma, se a banca quisesse saber o recurso na fase de conhecimento, ela daria essa informação no próprio enunciado. Fiz várias questões em que as pessoas ficavam discutindo: "mas e se isso" ou "se aquilo". Creio que muitas questões deixam de ser polêmicas só por pensar o mais simples, qual seja, a regra geral. A desavença não é doutrinária. Apenas deve-se entender o estilo de cobrança da banca.

    Sendo assim, quando se depararem com uma questão desse tipo, imaginem a expressão "Em regra". Veja como fica.

    "Em regra", o recurso cabível da decisão que julga improcedentes os embargos de terceiro...

    Vai me dizer que ainda assim você não marcaria a alternativa C, agravo de petição?

    Foi um macete que descobri, após resolver muitas, mas muitas questões mesmo dessa banca. Para passar em concursos, você deve se especializar no certame e na banca responsável pelo mesmo. E fazer milhares de questões.

    Todos devem se ajudar porque todos tem a mesma capacidade, sobressai aquele que se dedica mais. Se você que está lendo, souber de algum macete ou bizu, passe seu conhecimento, não guarde pra você! Podem até deixar uma mensagem pra mim, serei muito grato!

  • Uma pitada de conhecimento + uma montanha de sorte seriam suficientes para acertar essa questão. kkkkkkkkk

    Infelizmente é impossível fazer uma interpretação 100% confiável nessa questão, afinal temos duas possíveis respostas corretas dependendo do momento em que os embargos foram julgados improcedentes. Mas... continuar estudando que o dia da nossa aprovação está cada dia mais próximo.


ID
3241
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, das decisões do Juiz nas execuções e dos despachos que denegarem a interposição de recursos, caberá agravo de

Alternativas
Comentários
  • Correta é a letra 'd'.
    Art. 897. Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias:
    a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções;
    b) de instrumento, dos despachos que denegarem a interposição de recursos.
  • O agravo de petição está previsto no art 897,a,da CLT,sendo utilizado para impugnar as decisões judiciais proferidas no curso do processo de execução.Em regra, o agravo de petição será interposto em face das decisões definitivas ou terminativas proferidas em processo de execução trabalhista,como na decisão que julga eventuais embargos á execução ou embargos de terceiros,ou ainda extingue,total ou parcialmente, a execução.

    O agravo de instrumento está previsto no art 897,b, da CLT,sendo o recurso adequado para impugnar os despachos que denegarem seguimento a recurso.O agravo de instrumento será julgado pelo tribunal que seria competente para conhecer o recurso cuja interposição foi denegada, conforme previsão no art.897,§4º da CLT
  • Mais uma vez:

    Galera sempre que cair em questoes sobre DECISÕES de juizes.....cabera o AGRAVO DE PETIÇÃO.


    E Sempre que cair também sombre DESPACHO de juizes.....cabe AGRAVO DE INSTRUMENTO.

    Nao tem como errar é so ficar atento a essas simples palavras no enunciado da questao

    Bons estudos !  É a regra...
  • Letra A – INCORRETAO agravo de instrumento está previsto no artigo 897, "b", da CLT, e tem por finalidade "destrancar" o recurso, ou seja, tem o intuito de voltar a dar seguimento ao processo. Em matéria processual trabalhista, o agravo de instrumento só cabe contra despacho denegatório de seguimento de recurso.
    O agravo de petição destina a atacar as decisões do juiz ou Presidente nas execuções (artigo 897, "a" da CLT), não sendo cabível no processo de conhecimento. Mas não caberá agravo de petição nas decisões interlocutórias na execução, de quem não é parte no processo (exceção apenas nos embargos de terceiro), e também não caberá agravo de petição se não houver embargos de devedor ou impugnação à sentença de liquidação. E em todas essas hipóteses só caberá o referido agravo quando da decisão definitiva da execução.
     
    Letra B –
    INCORRETAO agravo de instrumento está previsto no artigo 897, "b", da CLT, e tem por finalidade "destrancar" o recurso, ou seja, tem o intuito de voltar a dar seguimento ao processo. Em matéria processual trabalhista, o agravo de instrumento só cabe contra despacho denegatório de seguimento de recurso.
     
    Letra C –
    INCORRETAO agravo de petição destina a atacar as decisões do juiz ou Presidente nas execuções (artigo 897, "a" da CLT), não sendo cabível no processo de conhecimento. Mas não caberá agravo de petição nas decisões interlocutórias na execução, de quem não é parte no processo (exceção apenas nos embargos de terceiro), e também não caberá agravo de petição se não houver embargos de devedor ou impugnação à sentença de liquidação. E em todas essas hipóteses só caberá o referido agravo quando da decisão definitiva da execução.
     
    Letra D –
    CORRETA – CLT, artigo 897: Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias:
    a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções;
    b) de instrumento, dos despachos que denegarem a interposição de recursos
     
    Letra E –
    INCORRETA - O agravo de petição destina a atacar as decisões do juiz ou Presidente nas execuções (artigo 897, "a" da CLT), não sendo cabível no processo de conhecimento. Mas não caberá agravo de petição nas decisões interlocutórias na execução, de quem não é parte no processo (exceção apenas nos embargos de terceiro), e também não caberá agravo de petição se não houver embargos de devedor ou impugnação à sentença de liquidação. E em todas essas hipóteses só caberá o referido agravo quando da decisão definitiva da execução.
    O Recurso de Revista é um recurso de caráter extraordinário, admitido contra acórdãos proferidos em sede de Recurso Ordinário e Agravo de Petição e tem por objetivo a uniformização da jurisprudência dos Tribunais Regionais do Trabalho, não podendo ser utilizado para discutir matérias de fato, sendo admissível inclusive nas ações submetidas ao Rito Sumaríssimo.
  • O artigo que embasa a questão é o 897, alíneas a e b da CLT:

          Art. 897 - Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias: 

            a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções;

            b) de instrumento, dos despachos que denegarem a interposição de recursos.

  • GABARITO ITEM D

     

    EXECUÇÃO----> AGRAVO DE PETIÇÃO

     

      NEGOU SEGUIMENTO? ---> AGRAVO DE INSTRUMENTO


ID
3346
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Das decisões definitivas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, quer nos dissídios individuais quer nos dissídios coletivos, caberá

Alternativas
Comentários
  • A resposta certa é a letra 'a', pois está prevista no artigo 895, b, da CLT.

    Art. 895. Cabe recurso ordinário para a instância superior:
    ....
    b) das decisões definitivas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos.

  • Art. 895 - Cabe recurso ordinário para a instância superior: b) das decisões definitivas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 10 (DEZ) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.168, de 12.4.1946)

    A CLT fala em 10 dias e não oito, como diz a letra "A".
    A questão ñ deveria ter sido anulada, então?
  • O recurso de revista é utilizado para impugnar acordão pelo TRT em dissídios individuais, proferido em grau de recurso ordinário.
  • Cuidado com CLT desatualizada
  • ATENÇÃO PESSOAL!!!
    ALTERAÇÃO DA CLT!!!!!

    Sancionada a Lei nº 11.925, de 17 de abril de 2009, que altera o texto dos artigos 830 e 895 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

    Atenção: Ela só entrará em vigor 90 dias após a data de sua publicação.

    Art. 895 - Cabe recurso ordinário para a instância superior:
    I - das decisões definitivas OU TERMINATIVAS das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias;

    II - das decisões definitivas OU TERMINATIVAS dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos.

  • DICA PRECIOSA: NÃO CABE RECURSO DE REVISTA NOS DISSÍDIOS COLETIVOS
  • Letra A – CORRETA – Artigo 895 da CLT: Cabe recurso ordinário para a instância superior: I - das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias; e II - das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos.
     
    Letra B –
    INCORRETA – Artigo 896 da CLT: Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho.
    A Lei 5.584/70 estabelece no artigo 6º: Será de 8 (oito) dias o prazo para interpor e contra-arrazoar qualquer recurso.
     
    Letra C –
    INCORRETAArtigo 895 da CLT: Cabe recurso ordinário para a instância superior: II - das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos
     
    Letra D –
    INCORRETAArtigo 896 da CLT: Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho.
     
    Letra E –
    INCORRETA - Artigo 897 da CLT: Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) diasa) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções.
  • Só para complementar os estudos, segue uma súmula referente ao art. 895 da CLT.
    ST. SUM-201 RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
    "Da decisão de Tribunal Regional do Trabalho em mandado de segurança cabe recurso ordinário, no prazo de 8 (oito) dias, para o Tribunal Superior do Trabalho, e igual dilação para o recorrido e interessados apresentarem razões de contrariedade".
    Bons estudos


  • olha o bizu minha gente:

    não cabe RR em dissídio coletivo!!!

  • GABARITO ITEM A

     

    COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TRT---> RECURSO ORDINÁRIO PARA O TST 

     

    EX: MANDADO DE SEGURANÇA,AÇÃO RESCISÓRIA.


ID
4111
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, das decisões do Juiz nas execuções caberá

Alternativas
Comentários
  • O agravo de petição está previsto no art 897,a,da CLT,sendo utilizado para impugnar as decisões judiciais proferidas no curso do processo de execução.Em regra, o agravo de petição será interposto em face das decisões definitivas ou terminativas proferidas em processo de execução trabalhista,como na decisão que julga eventuais embargos á execução ou embargos de terceiros,ou ainda extingue,total ou parcialmente, a execução.


  • devemos nos lembrar que são as decisões definitivas, e não as meras decisões, uma vez que não cabe recursos de decisões interlocutórias, salvo S. 214, TST.
  • Letra A – INCORRETA Artigo 884: Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.
     
    Letra B –
    INCORRETA Artigo 884: Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.

    Letra C –
    CORRETA – Artigo 897: Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias: a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções.
     
    Letra D –
    INCORRETA – Artigo 897: Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) diasa) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções.
     
    Letra E –
    INCORRETA - Artigo 895: Cabe recurso ordinário para a instância superior: I - das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias; e II - das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos.
     
    Todos os artigos são da CLT.
  • Macete : Na execução - Agravo de petição 

    Macete do colega Leandro Feitosa


ID
4291
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando ocorrer violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal caberá

Alternativas
Comentários
  • Correta é a letra 'a'.
    Art. 896. Cabe recurso de revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando:
    c) proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal.
  • Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando:
    c) proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal.

    O prazo para interposição e contra-razões do Recurso de Revista é de 8 (oito) dias sendo o mesmo julgado por uma das cinco Turmas do TST.
  • Este prazo estava previsto expressamente na Lei 7701/88 que alterou o art. 896 CLT, posteriormente alterado pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998. O art. 896 CLT era assim:" Art. 896 - Cabe Recurso de Revista das decisões de última instância para o Tribunal Superior do Trabalho, quando:a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado o mesmo ou outro Tribunal Regional, através do Pleno ou de Turmas, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, salvo se a decisão recorrida estiver em consonância com enunciado da Súmula de Jurisprudência Uniforme do Tribunal Superior do Trabalho;b) derem ao mesmo disposto de lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator interpretação divergente, na forma da alínea a; ec) proferidas com violação de literal dispositivo de lei federal, ou da Constituição da República.§ 1º - O RECURSO DE REVISTA será apresentado no prazo DE 8 (OITO) DIAS ao Presidente do Tribunal recorrido, que poderá recebê-lo ou denegá-lo, fundamentando, em qualquer caso, o despacho.
  • Letra A – CORRETA – CLT, artigo 896: Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando: [...] c) proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal.
    Lei 5.584/70, artigo 6º: Será de 8 (oito) dias o prazo para interpor e contra-arrazoar qualquer recurso.

    Letra B –
    INCORRETA – CLT, artigo 897-A: Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subsequente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.
     
    Letra C –
    INCORRETA – Lei 5.584/70, artigo 6º: Será de 8 (oito) dias o prazo para interpor e contra-arrazoar qualquer recurso.
     
    Letra D –
    INCORRETA – CLT, artigo 897-A: Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subsequente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.
     
    Letra E –
    INCORRETA – CLT, artigo 897: Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias: a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções.

ID
4417
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Contra o despacho que denegar seguimento ao recurso ordinário caberá

Alternativas
Comentários
  • Agravo de instrumento é contra despacho de juiz que denega a interposição de recurso;agravo de petição é contra decisão do juiz na fase de execução.
  • artigo 897, b da CLT - Cabe agravo, no PRAZO DE 8 DIAS

    b) DE INSTRUMENTO, dos despachos que denegarem a interposição de recursos
  • "Denegou seguimento, agravo de instrumento!!!"
  • Os trabalhistas que desculpem, mas essa justiça do trabalho é uma bagunça!!!!!

    Seguindo a boa técnica, decisão interlocutória é diferente de despacho!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

    Despacho é para questões meramente admistrativas, de mero expediente. Tais despachos são irrecoríveis. 
  • Agravo de instrumento: Art. 897, b, da CLT e S. 285 do TST.
    - É utilizado para impugnar despachos que negam seguimento ao recurso.
    - Não há preparo.
    - Prazo para agravo e contra-razões é de 8 dias.
    - Será interposto perante o juízo que não conheceu do recurso.
    - Admite-se o juízo de retratação, podendo o juízo reconsiderar a decisão.
    - No âmbito do TST das decisões que denegam seguimento aos recursos cabe Agravo Regimental e não Agravo de instrumento.
    Para complementar, segue a
    Súmula 285 do TST "O fato de o juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista entendê-lo cabível apenas quanto a parte das matérias veiculadas não impede a apreciação integral pela Turma do Tribunal Superior do Trabalho, sendo imprópria a interposição de agravo de instrumento".
    Bons estudos 

  • Denegou seguimento? Agravo de instrumento.

    Fala cantando que rima.

  • Lembrem sempre:

    DESPACHO= AGRAVO INSTRUMENTO

    DECISÕES= AGRAVO DE PETIÇÃO

    ###### AGRAVO DE PETIÇÃO PODE SER COLOCADO EM EMBARGOS DE TERCEIROS...

  • NEGA SEGUIMENTO- AGRAVO DE INSTRUMENTO pz de 8 dias.


ID
13744
Banca
FCC
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Admite-se Recurso de Revista, no procedimento sumaríssimo, por

Alternativas
Comentários
  • Quanto à possibilidade de apelo ao TST, estabelece a nova legislação que o recurso de revista somente será admitido se a decisão do TRT estiver em contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho e houver violação direta da Constituição da República.

    Observe-se que no procedimento sumaríssimo não cabe recurso de revista por violação de lei ou por divergência jurisdicional, como ocorre no processo trabalhista ordinário (art. 896, da CLT). Desse modo, a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho foi considerada em nível superior à lei, para efeito de recurso de revista, no procedimento sumaríssimo.

  • * art. 896 - cabe recurso de revista para turma do tst das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio indivicual, pelo trts, quando:

    ...

    parág.6º nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do tst e violaçao direta da constituição da república.
  • Questão boa para exercitar as diferenças entre os procedimentos ordinário e sumaríssimo. Confesso que assinalei a questão B exatamento por confundir o procedimento. Enquanto no ordinário, cabe recurso de revista com base em alguns fundamentos, entre os quais o apontado na alternativa B, no procedimento sumaríssimo o recurso de revista só é cabível com base no apontado na alternativa C.
  • E tem mais: Vamos levar a sério quando a opção correta diz "contrariedade à SUMULA DA JURISPRUDÊNCIA UNIFORME do Tribunal Superior do Trabalho e violação direta da Constituição Federal" pois se a contrariedade fosse com relação a OJ, também não caberia o RR.
  • A literalidade da lei prescreve que os requisitos de divergência de Súmula do TST e violação literal da CF para se admitir o RR são cumulativos, e não alternativos. Será que a jurisprudência têm entendido da mesma forma .... se alguém souber.
  • No que concerne a violação de dispositivo de OJ, importante frizar o enunciado da OJ 352 da SDI-I/TST, que nestes termos registra:


    352. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA FUNDAMENTADO EM CONTRARIEDADE A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. INADMISSIBILIDADE. ART. 896,
    § 6º, DA CLT, ACRESCENTADO PELA LEI Nº 9.957, DE 12.01.2000 (DJ 25.04.2007)
    Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, não se admite recurso de revista por contrariedade à Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho (Livro II, Título II, Capítulo III, do RITST), por ausência de previsão no art. 896, § 6º, da CLT.
  • Nas reclamações trabalhistas submetidas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho e violação direta da Constituição da República
  • logo, OJ não serve!
  • GABARITO LETRA "C"
                                            Esquematizando...
                                  Peculiaridades do Recurso de Revista

    Na EXECUÇÃO => cabe somente se houver ofensa direta e literal de norma da CF.
    No Rito SUMARISSÍMO => cabe somente se houver contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST e violação direta a CF.

    art. 896 CLT
    BONS ESTUDOS!!!!
  • CORRETA a alternativa "C".

    Mesmo após a conversão da OJ em Súmula, continua atual a questão. Vejamos a fundamentação.

    Súmula nº 442 do TST: PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA FUNDAMENTADO EM CONTRARIEDADE A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. INADMISSIBILIDADE. ART. 896, § 6º, DA CLT, ACRESCENTADO PELA LEI Nº 9.957, DE 12.01.2000 (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 352 da SBDI-1) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012. Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, a admissibilidade de recurso de revista está limitada à demonstração de violação direta a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, não se admitindo o recurso por contrariedade a Orientação Jurisprudencial deste Tribunal (Livro II, Título II, Capítulo III, do RITST), ante a ausência de previsão no art. 896, § 6º, da CLT.

  • Atenção para a nova lei 13.015 de 2014!

    "Art. 896 , § 9.º  Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal."

  • Atualmente, além destas duas hipóteses da letra c, tambem é cabível o RR, no caso de contrariedade a Sumula Vinculante do STF. 

  • ATUALIZAÇÃO - independentemente da atualização o GABARITO "C" SE MANTÉM, uma vez que na questão não há menção a algum advérbio de exclusão (como: apenas, somente, só etc.)

    Assim, a alternativa C não exclui a existência de outra hipótese para interposição do RR no procedimento sumaríssimo, o que seria, no caso, a contrariedade à súmula vinculante do STF.

    Alterado pela nova lei 13.015 de 2014!

    CLT

    "Art. 896 , § 9.º Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal."


  • Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando:  

    a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional do Trabalho, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou contrariarem súmula de jurisprudência uniforme dessa Corte ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal; (Redação dada pela Lei nº 13.015, de 2014) 

    B) (...)    c) proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal. (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 1998)

    § 9o Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal. (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)

  • GABARITO: B

     

    ATENÇÃO PARA A REFORMA:

     

    ARTIGO 896. § 9o:

     

     Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a :

    MULA TST; MULA STF E CONSTITUIÇÃO.

    SUSUCO


ID
15028
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Acerca do processo do trabalho e dos procedimentos trabalhistas, julgue o seguinte item.

Contra quaisquer decisões interlocutórias proferidas por juiz do trabalho, cabe agravo de instrumento ao TRT.

Alternativas
Comentários
  • No Processo do Trabalho, são irrecorríveis as decisões interlocutórias na fase de conhecimento;quando iniciada a fase de execução, caberá, das decisões interlocutórias, agravo de petição (art. 897, § 1º, da CLT), e não agravo de instrumento.

    "Art. 897 - Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias:

    a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções;

    b) de instrumento, dos despachos que denegarem a interposição de recursos.
    1º - O agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença. "
  • O agravo de instrumento só é cabível quando houver degenação de interposição de recursos. Ademais, o mérito de decisões interlocutórias, só pode ser apreciado em recursos de decisão definitiva.
  • Vale destcar que o agravo de instrumento na Justiça do Trabalho somente é utilizado para destrancar recurso ao qual foi negado seguimento pelo 1º Juízo de Admissibilidade e não para recorrer de decisões interlocutórias, como acontece na justiça comum.

  • No processo do trabalho, não cabe recurso em decisões interlocutórias.
  • EXCEPCIONALMENTE ALGUMAS INTERLOCUTÓRIAS ENSEJAM RECURSO... SUM-214 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE (nova redação) - Res. 127/2005, DJ 14, 15 e 16.03.2005 Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.

    COLEGA ABAIXO, No processo do trabalho, não cabe recurso em decisões interlocutórias, DE IMEDIATO!

  • GABARITO: ERRADO

    O agravo de instrumento, apesar de previsto no art. 897, “b” da CLT, não é utilizado para impugnar quaisquer decisões interlocutórias no processo do trabalho, pois nesse vige a regra da irrecorribilidade imediata das interlocutórias, conforme art. 893, §1º da CLT. O agravo de instrumento é cabível apenas em face de decisão que inadmite outro recurso, visando “destrancá-lo”. Nos termos do dispositivo mencionado, temos:

    “Art. 897 - Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias: (...) b) de instrumento, dos despachos que denegarem a interposição de recursos”.
  • A questão em tela trata de recursos de decisão interlocutória. Importante o candidato lembrar do princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias (artigo 893, par. primeiro da CLT), razão pela qual não se pode recorrer imediatamente de tais tipos de decisão, devendo aguardar o momento do recurso definitivo para tanto (salvo nas hipóteses da Súmula 214 do TST, já que são terminativas do feito).
    Entretanto, a doutrina jurisprudência passaram a permitir o manejo do mandado de segurança (lei 12.016/09) como meio apto a tentar cassar a decisão interlocutória (vide, por exemplo, Súmula 417 do TST e OJ 63 e 65 da SDI-2 do TST), não se podendo, reitere-se, qualquer recurso em espécie, ainda mais aqueles do CPC (ou NCPC) típicos, como agravo de instrumento, não havendo previsão legal para tanto.
    RESPOSTA: ERRADO.

ID
15031
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Acerca do processo do trabalho e dos procedimentos trabalhistas, julgue o seguinte item.

Haverá remessa oficial (recurso ex officio) ao TRT apenas quando a condenação imposta por sentença de juiz do trabalho ao Poder Público ultrapassar o valor correspondente a 40 salários mínimos.

Alternativas
Comentários
  • Alguém poderia explicar-me esta questão? Não entendi.
  • REMESSA OBRIGATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO § 2º DO ART. 475, DO CPC. Nas condenações a entes de direito público de valor inferior a 60 salários mínimos, o impedimento da remessa obrigatória está respaldada na disposição contida no § 2º, do art. 475, do CPC.
    Suscito, de ofício, preliminar de não conhecimento da remessa obrigatória em face da norma constante do § 2º do art. 475, do CPC, que trata da exceção da obrigação ao duplo grau de jurisdição nas condenações contra a Fazenda Pública, apontando seu não cabimento quando a condenação tiver valor inferior a 60 (sessenta) salários mínimos.
    Com efeito, o artigo 475, § 2.º, do Código de Processo Civil, acrescido que foi pela Lei n.º 10.352, de 26 de dezembro de 2001, que estabeleceu norma em relação ao duplo grau de jurisdição, dispõe "in verbis":
    Art. 475. Está sujeito ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
    I - proferida contra a União, o Estado, o Distrito federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público;
    II - (...)
    § 2º - não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, ..."
  • Não entendi. Alguém poderia explicar?
  • TST. Súmula 303 - Fazenda Pública. Duplo grau de jurisdição.
    I - Em dissídio individual, está sujeita ao duplo grau de jurisdição, mesmo na vigência da CF/1988, decisão contrária à Fazenda Pública, salvo:
    a) quando a condenação não ultrapassar o valor correspondente a 60 (sessenta) salários mínimos; (ex-OJ nº 09 incorporada pela Res 121/2003, DJ 19.11.2003)
    b) quando a decisão estiver em consonância com decisão plenária do Supremo Tribunal Federal ou com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho. (ex-Súmula nº 303 - Res 121/2003, DJ 19.11.2003)
  • Pelo que se vê da Súmula 303, transcrita abaixo pelo colega, há dois erros na questão: a regra é a remessa oficial quando condenado o Poder Público e não a exceção, como faz concluir a assertiva; há duas exceções à regra: a consonância com STF e TST e o valor, que é 60 e não 40 salários, que é o outro erro.
  • SUM-303    FAZENDA PÚBLICA. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 9, 71, 72 e 73 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
    I - Em dissídio individual, está sujeita ao duplo grau de jurisdição, mesmo na vigência da CF/1988, decisão contrária à Fazenda Pública, salvo:
    a) quando a condenação não ultrapassar o valor correspondente a 60 (sessenta) salários mínimos;
    b) quando a decisão estiver em consonância com decisão plenária do Supremo Tribunal Federal ou com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho. (ex-Súmula nº 303 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
    II - Em ação rescisória, a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório quando desfavorável ao ente público, exceto nas hipóteses das alíneas "a" e "b" do inciso anterior. (ex-OJ nº 71 da SBDI-1 - inserida em 03.06.1996)
    III - Em mandado de segurança, somente cabe remessa "ex officio" se, na relação processual, figurar pessoa jurídica de direito público como parte prejudicada pela concessão da ordem. Tal situação não ocorre na hipótese de figurar no feito como impetrante e terceiro interessado pessoa de direito privado, ressalvada a hipótese de matéria administrativa. (ex-OJs nºs 72 e 73 da SBDI-1 – inseridas, respectivamente, em 25.11.1996 e 03.06.1996)
  • Para nossos colegas em dúvida, a questão trata da seguinte situação:
    O *poder público está litigando com um particular. Se o poder público perder, o Juiz é obrigado a fazer um recurso e enviar a matéria para ser apreciada pelo Tribunal (2a instância) pois é um requisito de eficácia da sentença. Trata-se do consagrado  princípio do Duplo Grau de Jurisdição. Neste caso, em tese, este princípio evita que o poder público seja lesado por erro, corrupção ou quaisquer outro defeito.
    Vale lembrar, no entanto, que existem ocasiões em que não será necessário o duplo grau de jurisdição ( o Recurso ):
    a) quando a condenação não ultrapassar o valor correspondente a 60 (sessenta) salários mínimos; 
    b) quando a decisão estiver em consonância com decisão plenária do Supremo Tribunal Federal ou com súmula ou orientação
    *poder público = fazenda pública

  • O caso em tela, trata do denominado RECURSO EX-OFFICIO ou REEXAME OBRIGATÓRIO.
    Embora a CLT não preveja tal recurso, o art. 475, CPC orienta, subsidiariamente que: Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão dps de confirmada pelo tribunal a sentensa:  I- proferida contra União, Estado, DF, Municipio e as respectivas autarquias e fundações de direito publico.
    §2º. Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente à 60 salários minimos...
    É ainda, obrigação do juiz de 1º grau ( a quo), recorrer ex-officio de sua própria sentença, para ser confirmada ou reformada, pelo Tribunal ad quem, e, no caso da não feitura deste, é obrigação do juizo ad quem buscar para sí esta obrigação. 

    Blessed!!!
  • A resposta à questão passa pela redação da Súmula 303 do TST, que à época da prova versava o seguinte:

    "Fazenda Pública. Duplo grau de jurisdição
    I - Em dissídio individual, está sujeita ao duplo grau de jurisdição, mesmo na vigência da CF/1988, decisão contrária à Fazenda Pública, salvo:
    a) quando a condenação não ultrapassar o valor correspondente a 60 (sessenta) salários mínimos;
    b) quando a decisão estiver em consonância com decisão plenária do Supremo Tribunal Federal ou com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho. 
    II - Em ação rescisória, a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório quando desfavorável ao ente público, exceto nas hipóteses das alíneas "a" e "b" do inciso anterior. 
    III - Em mandado de segurança, somente cabe remessa "ex officio" se, na relação processual, figurar pessoa jurídica de direito público como parte prejudicada pela concessão da ordem. Tal situação não ocorre na hipótese de figurar no feito como impetrante e terceiro interessado pessoa de direito privado, ressalvada a hipótese de matéria administrativa."
    Atenção o candidato que em razão do NCPC os valores foram alterados no referido diploma e igualmente na Súmula 303 do TST, acompanhando-o.

    RESPOSTA: ERRADO.



  • NOVA REDAÇÃO DA SÚMULA 303 TST

    Súmula nº 303 do TST

    FAZENDA PÚBLICA. REEXAME NECESSÁRIO (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 211/2016, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.08.2016

    I - Em dissídio individual, está sujeita ao reexame necessário, mesmo na vigência da Constituição Federal de 1988, decisão contrária à Fazenda Pública, salvo quando a condenação não ultrapassar o valor correspondente a: a) 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; b) 500 (quinhentos) salários mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; c) 100 (cem) salários mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.
    II – Também não se sujeita ao duplo grau de jurisdição a decisão fundada em: 
    a) súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; 
    b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Tribunal Superior do Trabalho em julgamento de recursos repetitivos; 
    c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; 
    d) entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.
    III - Em ação rescisória, a decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório quando desfavorável ao ente público, exceto nas hipóteses dos incisos anteriores. (ex-OJ nº 71 da SBDI-1 - inserida em 03.06.1996) 
    IV - Em mandado de segurança, somente cabe reexame necessário se, na relação processual, figurar pessoa jurídica de direito público como parte prejudicada pela concessão da ordem. Tal situação não ocorre na hipótese de figurar no feito como impetrante e terceiro interessado pessoa de direito privado, ressalvada a hipótese de matéria administrativa. (ex-OJs nºs 72 e 73 da SBDI-1 – inseridas, respectivamente, em 25.11.1996 e 03.06.1996).


ID
15034
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Acerca do processo do trabalho e dos procedimentos trabalhistas, julgue o seguinte item.

Contra as decisões proferidas em execução por juiz do trabalho, cabe agravo de petição ao TRT.

Alternativas
Comentários
  • Art. 897, parágrafo 3o da CLT
  • Art. 897 - Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias: (Redação dada pela Lei nº 8.432, 11.6.1992)

    a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções; (Redação dada pela Lei nº 8.432, 11.6.1992)

    b) de instrumento, dos despachos que denegarem a interposição de recursos. (Redação dada pela Lei nº 8.432, 11.6.1992)
  • Art. 897, § 3º
    Na hipótese da alínea a deste artigo, o agravo será julgado pelo próprio Tribunal, presidido pela autoridade, salvo se tratar de decisão de decisão de Juiz do Trabalho de 1ª Instância ou do Juiz de Direito, quando o julgamento competirá a uma das Turmas do Tribunal Regional a que estiver subordinado o prolator da sentença, observado o disposto no Art. 679 desta Consolidação, a quem este remeterá as peças necessárias para o exame da matéria controvertida, em autos apartados, ou nos próprios autos, se tiver sido determinada a extração de carta de sentença. (Alterado pela L-010.035-2000)


ID
15253
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Acerca dos recursos trabalhistas e outras vias de impugnação de decisões judiciais, julgue o item que se segue.

No processo do trabalho, não cabe recurso contra decisão interlocutória, exceto se terminativa do feito.

Alternativas
Comentários
  • Art. 897 - Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias:
    b) de instrumento, dos despachos que denegarem a interposição de recursos.
    § 2º - O agravo de instrumento interposto contra o despacho que não receber agravo de petição não suspende a execução da sentença.
  • Súmula 214. TST. Decisão Interlocutória. Irrecorribilidade. Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, §1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de TRT contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do TST; b)suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c)que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, §2º, da CLT.
  • Como se pode dizer que uma decisao interlocutoria seja terminativa do feito? A coexistencia dessas duas qualidades numa mesma decisao nao seria impossivel? Se a decisao, em principio interlocutoria, resultar no efeito terminativo, transforma-se da primeira na segunda, mas, no meu entender, jamais reune as duas naturezas juridicas.
  • Não cabe recurso de decisão interlocutória no meio do processo trabalhista, ao contrário do processo civil. Este recurso tem que ser feito ao final do processo, ou melhor, na "terminativa do feito".
  • No final da questao,trata," exceto se terminativa do feito" essa expressao é o mesmo que dizer "decisoes terminativas de merito", ou seja, decisoes nos termos do art 267 do CP, incisos de I a XI. Portanto, para mim, a assertiva está errada, inclusive em consonancia com Sumula 214 do TST.
  • A resposta é a Súmula 214 TST mesmo!
    A CESPE agora cobra Súmulas TST. Vamos abrir o olho!!!
  • Não só súmulas, como também orientações jurisprudenciais.
  • ALGUEM PODE EXPLICAR TIM-TIM-POR-TIM-TIM ???

    ART.893 FALA Q NAO CABE RECURSO IMEDIATO, COMO A QUESTAO ESCLARECE.

    SUMULA 214 TST FALA Q CABE EM TRES HIPOTESES.

  • A questão não explica se o recurso é ou não imediato, pois todos sabemos que CABE RECURSO, mas não é imediato.
  • Que absurdo! Essa questão tá incompleta, a resposta tinha que ser errada, é claro!! "No processo do trabalho, não cabe recurso contra decisão interlocutória, exceto..." nas 3 hipóteses elencadas na súmula 214, e não só em decisão terminativa!! Diferente do que a colega disse, a cespe claramente baseou-se na letra do art. 799, §2º, e não na Súmula 214 do TST.
  • decisão interlocutória terminativa do feito?que isso?ou é interlocutória ou é terminativa! os dois não tem jeito!ao contrário dos colegas abaixo, não vejo como explicar essa questão pela súmula 214. na súmula, as decisões são interlocutórias e não terminativas do feito. veja-se, como exemplo, a letra "a" da súmula!é raro o cespe fazer uma asneira dessas...
  • achei uma provável explicação...o examinador se valeu das redações antigas da súmula 214....só pode ser.
  • Acredito que a questão faz referência ao art. 799, §2º da CLT:

    "§ 2º - Das decisões sobre exceções de suspeição e incompetência, salvo, quanto a estas, se terminativas do feito, não caberá recurso, podendo, no entanto, as partes alegá-las novamente no recurso que couber da decisão final."

    Este § refere-se justamente a decisões interlocutórias terminativas do feito.

    Ocorre que a Súmula 214 do TST dá outras três exceções, inclusive fazendo referência ao parágrafo transcrito:

    "c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT."

    A questão de qualquer forma está incompleta 

  • alguém sabe dizer se há algum cursinho sobre como responder às questões da Cespe??

  • Embora as decisões interlocutórias sejam irrecorríveis de imediato, podendo ser questionadas apenas quando da interposição do recurso da decisão final, a jurisprudência do TST fixou entendimento de que, se a decisão interlocutória for TERMINATIVA DO FEITO na Justiça do Trabalho OU encaminhar o processo pars TRIBUNAL DIVERSO do prolator da decisão em EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR, será sim recorrível (Súmula 214 do TST).
    Aliás, a mesma Súmula esclarece que decisões interlocutórias dos TRTs contariando Súmula ou OJ do TST, também serão recorríveis.
  • Pra mim, esse gabarito está errado. Se ele excepciona a regra, e não traz as outras hipóteses aí fica errada. Do jeito que está, subentende-se que a única possibilidade de recurso é quando for terminativa do feito. Mas temos outras previstas na S. 214, como já visto.
  • Na verdade quando a questão diz: ...EXCETO se terminativa do feito. Ela esta estabelecendo que a unica forma de haver recurso quanto a decisão intelocotória seria quando terminativa do feito. Afirmação esta que está completamente errada, visto que a sumula 214 do TST, comporta 3 exceções, nas quais uma delas é a exemplificada na questão, mais nao é a única:

     

    a) quando a decisão contrariar sum ou oj do TST.
    b) quando comportar recurso para o mesmo tribunal.
    c) quando acolher exceção de incompetência remetendo os autos para TRT diverso



    TENHO DITO!!

  • Galera, questão incompleta não significa dizer que está errada. A súmula 214 comporta 3 exceções, mas o examinador só fez referência a umas delas, oras.

    A dificuldade é pra todos, portanto parem de choro e avante.

  • A questão em tela trata de recursos de decisão interlocutória. Importante o candidato lembrar do princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias (artigo 893, par. primeiro da CLT), razão pela qual não se pode recorrer imediatamente de tais tipos de decisão, devendo aguardar o momento do recurso definitivo para tanto (salvo nas hipóteses da Súmula 214 do TST, já que são decisões terminativas do feito).
    Vale destacar ao candidato que a doutrina jurisprudência passaram a permitir o manejo do mandado de segurança (lei 12.016/09) como meio apto a tentar cassar a decisão interlocutória (vide, por exemplo, Súmula 417 do TST e OJ 63 e 65 da SDI-2 do TST).
    RESPOSTA: CERTO.

ID
15256
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Acerca dos recursos trabalhistas e outras vias de impugnação de decisões judiciais, julgue o item que se segue.

Quando não se tratar de reclamação trabalhista, o recurso contra sentença de juiz do trabalho é a apelação prevista no Código de Processo Civil.

Alternativas
Comentários
  • essa afirmação é tão sem pé nem cabeça que não dá nem pra explicar. tá errada mesmo...
  • Recurso Ordinário, previsto na CLT.
  • Na Justiça do Trabalho não existe Apelação; das decisões definitivas (mérito) e das terminativas proferidas pelas Varas do Trabalho cabe RO para o TRT; das decisões proferidas pelo TRT em sua competência originária, quer nos dissídios individuais, quer nos coletivos, cabe RO dirigido ao TST.
  • Enunciado confuso demais. Como pode se tratar de um recurso que não concerne a uma reclamação trabalhista e que ao mesmo tempo provém de uma sentença dada por juiz trabalhista ??
  • reclamação trabalhista provém de relação de trabalho/emprego, mas a justiça do trabalho julga outras ações que não estas, como entre sindicatos, ou de empregadores que visam anular autos de infrações. tratam-se de ações, e não reclamações. mas os recursos serão sempre os previstos na clt. acho q é isso, ñ tenho certeza.
  • ME DIGAM, O QUE VEM A SER ISSO?

  • Complementando: art 895, inciso I:
    895. Cabe recurso ordinário para a instância superior:
    I - das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dia.
  • Na verdade, nao existe apelação no processo trabalhista, recurso este prórpio do processo civil, entretanto, apesar do CPC ser usado subsidiariamente ao auxilio do processo do trabalho, tal aplicação tem limites, quais sejam:

    ARTIGO 769 DA CLT

    nos casos omissos, o direito processual comum será fontes subsidiaria do direito processual do trabalho, excet naquilo em que for incompativel com as normas deste título.

      Desta forma, falar em apelação (recurso processo civil) quando a CLT ja preve algo análogo que é o Recurso Ordinário, é uma temeridade, ou seja, a questão esta errada.

    TENHO DITO!
  • Questão estranhA...

    Recurso Ordinário.

  • Resposta: Errado.


ID
15262
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Acerca dos recursos trabalhistas e outras vias de impugnação de decisões judiciais, julgue o item que se segue.

Havendo condenação do Poder Público em sentença proferida por juiz do trabalho, ocorrerá, necessariamente, a remessa oficial ao tribunal regional para reexame do julgado, exceto, apenas, quando o valor da condenação não exceder a 60 salários mínimos ou a decisão recorrida estiver em consonância com decisão do plenário ou de súmula do STF.

Alternativas
Comentários
  • Art. 475, § 2o do CPC - Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor. Grifei.
  • Acredito que o erro está no "apenas" uma vez que a Súmula 303 do TST elenca outros exemplos para o duplo grau de jurisdição e não tão somente para Sumula do STF mas tb com súmula ou OJ do TST e mais dois incisos.
  • o correto seria súmula ou OJ do TST
  • art.475, cpc, parag. 2 e 3:

    Havendo condenação do Poder Público em sentença proferida por juiz do trabalho, ocorrerá, necessariamente, a remessa oficial ao tribunal regional para reexame do julgado, exceto, apenas, quando o valor da condenação não exceder a 60 salários mínimos ou a decisão recorrida estiver em consonância/FUNDADA EM JURISPRUDENCIA DO PLENARIO DO STF OU EM SUMULA DESTE TRIBUNAL.
  • É em razão da Súmula 303 mesmo:
    I - Em dissídio individual, está sujeita ao duplo grau de jurisdição, mesmo na vi-gência da CF/1988, decisão contrária à Fazenda Pública, salvo:
    a) quando a condenação não ultrapassar o valor correspondente a 60 (sessenta) salários mínimos;
    b) quando a decisão estiver em consonância com decisão plenária do Supremo Tribunal Federal ou com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Supe-rior do Trabalho.
  • Decisão plenária do STF e súmula / orientação jurisprudencial do TST
  • Questão trata dos parágrafos segundo e terceiro do art. 475 do CPC que, resumidamente, disciplina que: NÃO SE SUJEITAM ao duplo grau de jurisdição as sentenças que tragam condenação de valor NÃO excedente a 60 salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa de MESMO VALOR, assim como quando a sentença estiver fundada em jurisprudência do PLENÁRIO do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste tribunal ou do tribunal superior competente.
  •  Item ERRASO. Vide súmula 303 do tst.

     (...) ou a decisão recorrida em consonância com decisão do plenário do STF ou súmula ou OJ do TST.

  • Hipóteses em que não é obrigatória a REMESSA NECESSÁRIA no processo do trabalho:

    a) quando a condenação não ultrapassar 60 salários mínimos (CPC, art. 475, § 2º)

    b) quando a decisão estiver em consonância com decisão pelnária do STF ou com Súmula ou OJ do TST (CPC, art. 475, § 3º).

    No mesmo sentido a Súmula 303 do TST:

    "Duplo Grau de Jurisdição - Decisão Trabalhista - Fazenda Pública

    I - Em dissídio individual, está sujeita ao duplo grau de jurisdição, mesmo na vigência da CF/1988, decisão contrária à Fazenda Pública, salvo:

    a) quando a condenação não ultrapassar o valor correspondente a 60 (sessenta) salários mínimos;

    b) quando a decisão estiver em consonância com decisão plenária do Supremo Tribunal Federal ou com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho."
  • Resumindo:
    A Remessa Necessária não ocorre quando a decisão recorrida está de acordo com:
    1) decisão plenária do TST;
    2) súmula do TST;
    3) OJ
    4) valor da condenação não ultrapassar 60 salários mínimos.

  • A colega Carolyne aí de cima se equivocou. A decisão plenária é o STF, e não do TST (que é apenas com relação a súmulas e OJs). Vale acrescentar ainda o caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa de valor não superior a 60 salários mínimos!
  • A resposta à questão passa pela redação da Súmula 303 do TST, que à época da prova versava o seguinte:

    "Fazenda Pública. Duplo grau de jurisdição
    I - Em dissídio individual, está sujeita ao duplo grau de jurisdição, mesmo na vigência da CF/1988, decisão contrária à Fazenda Pública, salvo:
    a) quando a condenação não ultrapassar o valor correspondente a 60 (sessenta) salários mínimos;
    b) quando a decisão estiver em consonância com decisão plenária do Supremo Tribunal Federal ou com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho. 
    II - Em ação rescisória, a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório quando desfavorável ao ente público, exceto nas hipóteses das alíneas "a" e "b" do inciso anterior. 
    III - Em mandado de segurança, somente cabe remessa "ex officio" se, na relação processual, figurar pessoa jurídica de direito público como parte prejudicada pela concessão da ordem. Tal situação não ocorre na hipótese de figurar no feito como impetrante e terceiro interessado pessoa de direito privado, ressalvada a hipótese de matéria administrativa."
    Atenção o candidato que em razão do NCPC os valores foram alterados no referido diploma e igualmente na Súmula 303 do TST, acompanhando-o.

    RESPOSTA: ERRADO.
  • QUESTÃO DESATUALIZADA. NCPC:

     

    Art. 496.  Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

    I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;

    II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.

    § 1o Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.

    § 2o Em qualquer dos casos referidos no § 1o, o tribunal julgará a remessa necessária.

    § 3o Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:

    I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;

    II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;

    III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.

    § 4o Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:

    I - súmula de tribunal superior;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.

  • ATENÇÃO PARA A ATUALIZAÇÃO JURISPRUDENCIAL:

     

    Súmula nº 303 do TST

    FAZENDA PÚBLICA. REEXAME NECESSÁRIO (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 211/2016, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.08.2016

    I - Em dissídio individual, está sujeita ao reexame necessário, mesmo na vigência da Constituição Federal de 1988, decisão contrária à Fazenda Pública, salvo quando a condenação não ultrapassar o valor correspondente a: a) 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; b) 500 (quinhentos) salários mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; c) 100 (cem) salários mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.
    II – Também não se sujeita ao duplo grau de jurisdição a decisão fundada em: 
    a) súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; 
    b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Tribunal Superior do Trabalho em julgamento de recursos repetitivos; 
    c) entendimento firmado em incidente deresolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; 
    d) entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.
    III - Em ação rescisória, a decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório quando desfavorável ao ente público, exceto nas hipóteses dos incisos anteriores. (ex-OJ nº 71 da SBDI-1 - inserida em 03.06.1996) 
    IV - Em mandado de segurança, somente cabe reexame necessário se, na relação processual, figurar pessoa jurídica de direito público como parte prejudicada pela concessão da ordem. Tal situação não ocorre na hipótese de figurar no feito como impetrante e terceiro interessado pessoa de direito privado, ressalvada a hipótese de matéria administrativa. (ex-OJs nºs 72 e 73 da SBDI-1 – inseridas, respectivamente, em 25.11.1996 e 03.06.1996).

  • GABARITO : ERRADO (Nota de atualização: a nova redação da Súmula nº 303 do TST não infirma o gabarito)

    TST. Súmula nº 303. I - Em dissídio individual, está sujeita ao reexame necessário, mesmo na vigência da Constituição Federal de 1988, decisão contrária à Fazenda Pública, salvo quando a condenação não ultrapassar o valor correspondente a: a) 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; b) 500 (quinhentos) salários mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; c) 100 (cem) salários mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.

    II - Também não se sujeita ao duplo grau de jurisdição a decisão fundada em: a) súmula ou orientação jurisprudencial do TST; b) acórdão proferido pelo STF ou pelo TST em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.

    III - Em ação rescisória, a decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório quando desfavorável ao ente público, exceto nas hipóteses dos incisos anteriores.

    IV - Em mandado de segurança, somente cabe reexame necessário se, na relação processual, figurar pessoa jurídica de direito público como parte prejudicada pela concessão da ordem. Tal situação não ocorre na hipótese de figurar no feito como impetrante e terceiro interessado pessoa de direito privado, ressalvada a hipótese de matéria administrativa.


ID
25744
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PB
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Considere-se que o empregado de certa empresa pública tenha ajuizado reclamação trabalhista, sob o rito sumaríssimo, postulando horas extras e reflexos não pagos, e atribuindo ao valor da causa o correspondente a quarenta salários mínimos. A respeito dessa situação hipotética, assinale a opção correta, com base na CF, na CLT, na legislação específica e na jurisprudência sumulada e consolidada do STF e do TST.

Alternativas
Comentários
  • De acordo com o art.896 parágrafo 6° da CLT.
  • Art. 896

    § 6º Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho e violação direta da Constituição da República. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000)
  • a) Errada. Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL.

    b)Errada. Procedimento sumaríssimo será aplicado aos dissídios individuais, cujo valor NÃO EXCEDA a 40 vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação.

    c) Errada. No procedimento sumaríssimo são permitidas até o máximo de 2 testemunhas para cada parte.

    d) Errada. No procedimento sumaríssimo não há revisor.
  • Segundo a CLT para haver recurso de revista contra o acórdão do TST, deve contrariar jurisprudência uniforme do TST deve ter violação direta da Constituição. Então a letra E está errada!
    Alguém para comentar?
  • Acho que deveria ter  sido destacado   "contrariar súmula UNIFORME do TST".
  • Letra A – INCORRETA – Artigo 852-A, parágrafo único: Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.
     
    Letra B –
    INCORRETAArtigo 852-A: Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo.
     
    Letra C –
    INCORRETA – Artigo 852-H, § 2º: As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
     
    Letra D –
    INCORRETA – Artigo 895, § 1º - Nas reclamações sujeitas ao procedimento sumaríssimo, o recurso ordinário: [...] II - será imediatamente distribuído, uma vez recebido no Tribunal, devendo o relator liberá-lo no prazo máximo de dez dias, e a Secretaria do Tribunal ou Turma colocá-lo imediatamente em pauta para julgamento, sem revisor.
     
    Letra E –
    CORRETA – Artigo 896, § 6º: Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho e violação direta da Constituição da República.
     
    Os artigos são da CLT.
  • Hoje, desatualizada, eis a novel redação: § 9o Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal.  (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)

  • Questão desatualizada, pois admite-se a súmula vinculante do STF também. 


  • A questão está desatualizada, uma vez que, atualmente, no procedimento sumaríssimo, a violação a Súmula Vinculante do STF também possibilita a interposição de recurso de revista contra acórdão do TRT.

  • correta letra E

    E) correta, art. 896 da CLT

    § 9 Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal.                          


ID
25747
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PB
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

No que se refere a recursos em processo trabalhista, julgue os itens que se seguem.

I Os incidentes processuais devem ser resolvidos pelo próprio juízo ou tribunal do trabalho, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias, apenas, em recurso contra a decisão definitiva, exceto quando a decisão do TRT for contrária a súmula ou orientação jurisprudencial do TST, quando for a decisão interlocutória suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo tribunal, ou quando for a decisão de acolhimento de exceção de incompetência territorial com declinação da causa para TRT distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado.

II Contra as decisões definitivas dos juízos do trabalho ou dos tribunais regionais do trabalho, em processos de sua competência originária, pode ser interposto recurso ordinário, respectivamente, para o TRT ao qual esteja vinculado o juízo, em não havendo restrição de alçada, ou para o TST.

III Cabe recurso de revista para o TST contra as decisões em grau de recurso ordinário proferidas por TRT, havendo afronta direta e literal da decisão recorrida com a CF ou violação literal de dispositivo de lei federal, ou se houver interpretação divergente entre a interpretação recorrida e a que haja sido dada por outro TRT, ou a Seção de Dissídios Individuais do TST em relação a dispositivo de lei federal ou a dispositivo de lei estadual, sentença normativa, acordo ou convenção coletiva de trabalho ou regulamento empresarial de observância em área territorial que exceda a jurisdição do TRT prolator da decisão recorrida. Quando a decisão recorrida, contudo, houver sido proferida em execução de sentença ou processo incidente, o recurso de revista contra o acórdão do TRT apenas caberá para o TST quando houver ofensa direta e literal de norma da CF.

IV No âmbito do TST, cabem embargos contra as decisões nãounânimes proferidas em homologação de acordo ou julgamento de dissídios coletivos de competência originária do TST ou das que estendam ou revejam sentença normativa proferida pelo próprio TST, assim como embargos contra as decisões das Turmas do TST que hajam divergido entre si ou com decisão da Seção de Dissídios Individuais do TST se a decisão recorrida já não estiver em consonância com a jurisprudência atual traduzida em súmula ou em orientação jurisprudencial do TST ou do STF.

V Os relatores, nos tribunais do trabalho, podem, por decisão monocrática, denegar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, de tribunal superior ou do STF, ou dar provimento a recurso quando a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência dominante do STF ou de tribunal superior. Eventuais embargos de declaração opostos contra a decisão singular do relator serão decididos pelo próprio relator quando apenas pretender-se suprir omissão ou vício técnico que não importe modificação do julgado, ou recebidos como agravo e submetidos ao colegiado antes competente para o exame do recurso trancado ou provido monocraticamente quando houver neles contida pretensão de efeito modificativo.

Assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • I: Súm. 214, TST
    II: 895 e 896, CLT
    III: 896, CLT
    IV: art. 894, CLT
    V: art. 557, CPC
  • ITEM I - CORRETO. SUMULA 214 TST:
    Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão:
    a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho;
    b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal;
    c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.


  • O TEMPO QUE PASSEI LENDO ESSA QUESTÃO E AINDA ERRAR! NA PRÓXIMA EU CHUTO!!!!KKKKK, MAS TENHO UMA DÚVIDA COM RELAÇÃO AO ITEM III). QUANDO CONTRARIAR SÚMULA TAMBÉM NÃO CABE!?

  • Em relação ao questionamento abaixo, do JORGE:

    Cabe RR quando contrariar Súmula do TST no caso de procedimento sumaríssimo, conforme parágrafo 6º, art. 896:

    Nas causas sujeitas ao procesimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a SÚMULA da jurisprodência uniforme do TST e violação direta da Constituição da República.

  • O item IV está ERRADO! Omite uma informação importantíssima. Para configurar hipótese de embargos infringentes, estes devem ser "...dissídios coletivos que excedam a competência territorial dos Tribunais Regionais do Trabalho...". ANULAÇÃO!
  • Em relação ao item IV, qd o examinador mencionou "dissídios coletivos de competência originária do TST" deixou implícito "excedam a competência territorial dos Tribunais Regionais do Trabalho"  porque a lei 7701/88 assim determina:

    "Art. 2º - Compete à seção especializada em dissídios coletivos, ou seção normativa:

            I - originariamente:

            a) conciliar e julgar os dissídios coletivos que excedam a jurisdição dos Tribunais Regionais do Trabalho e estender ou rever suas próprias sentenças normativas, nos casos previstos em lei;"

    Nesse sentido, o prof. Aldemiro Rezende Dantas Jr., tratando da competência em dissídios coletivos, leciona:

    "quando o conflito, no entanto, se alastrar por área que ultrapasse a jurisdição de um Tribunal Regional do Trabalho, nesse caso a competência originária será da Seção de Dissídios Coletivos, do Tribunal Superior do Trabalho, conforme estabelece o art. 2, I, a, da Lei n. 7.701/88, primeira parte". 

  • V - CERTO
    Súmula nº 421 - TST

    Embargos Declaratórios - Justiça do Trabalho - Decisão Monocrática - Cabimento

    I - Tendo a decisão monocrática de provimento ou denegação de recurso, prevista no art. 557 do CPC, conteúdo decisório definitivo e conclusivo da lide, comporta ser esclarecida pela via dos embargos de declaração, em decisão aclaratória, também monocrática, quando se pretende tão-somente suprir omissão e não, modificação do julgado.

    II - Postulando o embargante efeito modificativo, os embargos declaratórios deverão ser submetidos ao pronunciamento do Colegiado, convertidos em agravo, em face dos princípios da fungibilidade e celeridade processual.

  • CORRETA a alternativa “E”.
     
    Item I
    VERDADEIRA – Súmula nº 214 do TST: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE (nova redação) - Res. 127/2005, DJ 14, 15 e 16.03.2005. Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.
     
    Item II –
    VERDADEIRA – Artigo 895 da CLT: Cabe recurso ordinário para a instância superior:
    I - das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias; e 
    II - das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos.
     
    Item III –
    VERDADEIRA – Artigo 896 da CLT: Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando:
    a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou a Súmula de Jurisprudência Uniforme dessa Corte;
    b) derem ao mesmo dispositivo de lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, interpretação divergente, na forma da alínea a;
    c) proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal.
     
    Item IV –
    VERDADEIRA – Artigo 894 da CLT: No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias: 
    I - de decisão não unânime de julgamento que: 
    a) conciliar, julgar ou homologar conciliação em dissídios coletivos que excedam a competência territorial dos Tribunais Regionais do Trabalho e estender ou rever as sentenças normativas do Tribunal Superior do Trabalho, nos casos previstos em lei; e
    II - das decisões das Turmas que divergirem entre si, ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, salvo se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal.
  • continuação ...
     
    Item V –
    VERDADEIRA – Súmula nº 421 do TST: EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR CALCADA NO ART. 557 DO CPC. CABIMENTO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 74 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005.
    I - Tendo a decisão monocrática de provimento ou denegação de recurso, prevista no art. 557 do CPC, conteúdo decisório definitivo e conclusivo da lide, comporta ser esclarecida pela via dos embargos de declaração, em decisão aclaratória, também monocrática, quando se pretende tão-somente suprir omissão e não, modificação do julgado.
    II - Postulando o embargante efeito modificativo, os embargos declaratórios deverão ser submetidos ao pronunciamento do Colegiado, convertidos em agravo, em face dos princípios da fungibilidade e celeridade processual. (ex-OJ nº 74 da SBDI-2  - inserida em 08.11.2000).
  • Analisando os itens:
    I- Aplicação/transcrição correta do artigo 893, par. primeiro da CLT (irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias) e Súmula 214 do TST (permissivo do recurso de decisões interlocutórias terminativas do feito nela elencadas).
    II- Aplicação/transcrição correta do artigo 895, I e II da CLT.
    III- Aplicação/transcrição correta do artigo 896, "a", "b" e "c" da CLT
    IV- Aplicação/transcrição correta do artigo 894, I e II da CLT
    V- Aplicação/transcrição da Súmula 435 do TST.
    RESPOSTA: E.
  • Atualização das súmulas requisitadas na questão de acordo com o CPC/2015:

     

    Súmula nº 435 do TST

    DECISÃO MONOCRÁTICA. RELATOR. art. 932 do cpc de 2015. ART. 557 DO CPC de 1973. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA AO PROCESSO DO TRABALHO (atualizada em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016

    Aplica-se subsidiariamente ao processo do trabalho o art. 932 do CPC de 2015 (art. 557 do CPC de 1973).

     

    Súmula nº 421 do TST

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR CALCADA NO art. 932 do cpc de 2015. ART. 557 DO CPC de 1973.  (atualizada em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016

    I – Cabem embargos de declaração da decisão monocrática do relator prevista no art. 932 do CPC de 2015 (art. 557 do CPC de 1973), se a parte pretende tão somente juízo integrativo retificador da decisão e, não, modificação do julgado.

    II – Se a parte postular a revisão no mérito da decisão monocrática, cumpre ao relator converter os embargos de declaração em agravo, em face dos princípios da fungibilidade e celeridade processual, submetendo-o ao pronunciamento do Colegiado, após a intimação do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1º, do CPC de 2015. 

     

     

  • RUMO AO TRT

  • Gente que questãozinha dificíl.

  • gabarito letra E

    atentar para as alterações da LEI Nº 13.467, DE 13 DE JULHO DE 2017.

  • Apenas uma observação

    A primeira parte do item V está de acordo com o CPC 73, mas não de acordo com o CPC 2015.

    A leitura, portanto, deve ser adaptada

    CPC 73:

    Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.

    Essa previsão genérica (Tribunal Superior) não foi replicada no CPC 2015. Videm art. 932


ID
33172
Banca
MPT
Órgão
PGT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A propósito do sistema recursal trabalhista, considere as seguintes proposições:

I - gravados de efeito devolutivo e classificados como recurso próprio, os embargos de declaração intempestivamente opostos não suspendem o prazo do recurso impróprio, ordinário ou extraordinário, adequado;
II - o efeito devolutivo imanente ao recurso ordinário permite que o tribunal revisor examine argumento de defesa não considerado no julgado recorrido, não se aplicando, contudo, a pedido não apreciado na origem;
III - o agravo apresentado com o objetivo de suprir omissão em decisão monocrática de provimento ou denegação de recurso, decisão revestida de conteúdo definitivo e conclusivo da lide, deve ser recebido como embargos de declaração e decidido monocraticamente, por aplicação dos princípios da fungibilidade e celeridade processual;
IV - embora ostente natureza interlocutória, a decisão que acolhe exceção de incompetência territorial, determinando o envio dos autos a órgão jurisdicional vinculado a tribunal diverso daquele a que se vincula o juízo excepcionado, desafia a interposição de recurso ordinário imediato;

De acordo com as assertivas acima, pode-se afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • boa tarde

    item IV: SUM-214 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE (nova redação) - Res. 127/2005, DJ 14, 15 e 16.03.2005
    Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.
    item I - SUM-213 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL (cancelamento mantido) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 - Lei nº 8.950/1994
    Os embargos de declaração suspendem o prazo do recurso principal, para ambas as partes, não se computando o dia da sua interposição.

    SUM-278 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NO JULGADO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
    A natureza da omissão suprida pelo julgamento de embargos declaratórios pode ocasionar efeito modificativo no julgado
  • a súmula 213 está cancelada. o erro está em dizer que "não suspendem", quando o certo seria dizer "não interrompem". de qq forma, acho que está CORRETA a proposição, pois, de fato, embargos de declaração intempestivos NÃO SUSPENDEM NEM INTERROMPEM o prazo. (se não forem intempestivos interrompe, claro)
  • Art. 538 do CPC - Os embargos de declaração INTERROMPEM o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes. (Alterado pela L-008.950-1994)
  • Quanto ao item I da questão:O Julgado abaixo corrobora a tese "os embargos de declaração intempestivos não INTERROMPEM o prazo recursal"STJ - AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AgRg nos EDcl no Ag 503559 RJ 2003/0028887-0EmentaAgravo regimental. Embargos de declaração intempestivos. Recurso especial não admitido.1. Os embargos de declaração foram OPOSTOS A DESTEMPO, quando já decorrido o prazo recursal previsto nos artigos 263 do RISTJ e 536 do Código de Processo Civil.2. Quanto às razões recursais voltadas contra a decisão de fls. 169/170, que não conheceu do agravo de instrumento, não podem ser analisadas em face da intempestividade dos embargos de declaração. Como cediço, os embargos de declaração intempestivos não interrompem o prazo recursal.3. Agravo regimental desprovido
  • Item I Errado - 538 CPC e entendimento jurisprudencialItem II Certo Súmula nº 393 – TSTRecurso Ordinário - Efeito Devolutivo em ProfundidadeO efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do art. 515 do CPC, transfere automaticamente ao Tribunal a apreciação de fundamento da defesa não examinado pela sentença, ainda que não renovado em contra-razões. NÃO SE APLICA, todavia, ao caso de PEDIDO NÃO APRECIADO EM SENTENÇA. (ex-OJ nº 340 - DJ 22.06.2004)Item III - CertoSúmula nº 421 - TST Embargos Declaratórios - Justiça do Trabalho - Decisão Monocrática - CabimentoI – (...)II - Postulando o embargante efeito modificativo, os embargos declaratórios deverão ser submetidos ao pronunciamento do Colegiado, convertidos em agravo, em face dos princípios da fungibilidade e celeridade processual. (ex-OJ nº 74 - inserida em 08.11.00)“Nesse caso sozinho o relator sozinho, está impedido de decidir, pois a matéria envolve o próprio mérito da lide. Tendo por base o princípio da fungiblidade dos recursos, o indicado relator deve converter os embargos de declaração em agravo regimental e, em seguida submetê-lo ao julgamento do colegiado.” Por Raymundo Antonio Carneiro Pinto em Súmulas do TST Comentadas.Item IV - CertoTST Enunciado nº 214 Decisão Interlocutória - Justiça do Trabalho - RecursoNa Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão:c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.
  • acho que a questão deve ser anulada por ter duas respostas corretas: letras B e D a letra B está correta porque o item III é errado. Vejamos: A súmula citada pelo colega diz que os embargos de declaração deverão ser convertidos em agravo, face ao pcp da fungibilidade e da celeridade processual. Mas a questão diz o contrário, que agravo deve ser recebido como embargos e decidido monocraticamente. Olhem novamente e mandem um recado caso discordarem.
  • Além do que os colegas já brilhantemente comentaram, o item I também está errado porque classifica os embargos de declaração como recurso próprio, e o recurso principal como impróprio. 
    É o contrário: os embargos de declaração são recurso impróprio, porque quem julga é a mesma autoridade que prolatou a decisão recorrida. Ver classificação dos recursos, a seguir (fonte: http://www.docstoc.com/docs/112859905/DIREITO-PROCESSUAL-DO-TRABALHO-II):

    DIVISÃO DOS RECURSOS / CLASSIFICAÇÃO      1 – QUANTO A AUTORIDADE DE JULGAMENTO – quem efetuará o julgamento      1.1 Próprio : quando a autoridade do julgamento for superior hierarquicamente emrelação a que proferiu a decisão. Assim são recursos próprios: R.O., R.R, Embargos ao TST, R.Ext., Agravo de Instrumento e Agravo de Petição.      1.2 Impróprio: quando a autoridade de julgamento é a mesma que proferiu a decisãorecorrida. São recursos impróprios: E.D., Embargos à Execução e Impugnação a Sentença deLiquidação.
  • Concordo com o colega Hector.


    A Súmula 421, II do TST fala na possibilidade de conversão de ED em Agravo, caso o embargante deseje que os ED tenham efeito modificativo.


    O que a questão falou foi o contrário, converter Agravo em ED, "apresentado com o objetivo de suprir omissão em decisão monocrática de provimento ou denegação de recurso, decisão revestida de conteúdo definitivo e conclusivo da lide". Isso é um erro grosseiro que não permite a aplicação do princípio da fungibilidade.

    Ora, imagina vc interpor um agravo para suprir omissão! Para isso existem os ED. 


    Bom, pelo menos é meu entendimento.

  • Sobre as alternativas:
    I- Os ED são recurso próprio previsto no artigo 897-A da CLT, mas quando intempestivos não acarretam seus efeitos interruptivos (e não suspensivos) para os recursos, eis que não preenchido o requisito de admissibilidade da tempestividade. Não exite no processo do trabalho, ainda, o "recurso impróprio" informado na questão, razão pela qual incorreta a alternativa.
    II- Está de pleno acordo com a redação da Súmula 393 do TST à época da prova, eis que trata do efeito devolutivo em profundidade do RO (observe o candidato nova redação da referida Súmula em razão do novo CPC).
    III- O item está em desacordo com as Súmulas 412 e 421, II do TST
    IV- O item está de pleno acordo com a Súmula 214, nada tendo de incorreto, eis que a referida decisão é terminativa do feito e permite recurso, excepcionando o princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias na JT (artigo 893, par. primeiro da CLT).
    A banca examinadora considerou como correta a alternativa D. Ocorre que, conforme acima, notamos que a alternativa B também se encontra correta, razão pela qual entendemos pela anulação da questão.
  • ATUALIZANDO a questão: Item II também estaria errado pela nova redação da Súmula 393 do TST:

    RECURSO ORDINÁRIO. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE. ART. 1.013, § 1o, DO CPC DE 2015. ART. 515, § 1o, DO CPC DE 1973.  (nova redação em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016

    I - O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1o do art. 1.013 do CPC de 2015 (art. 515, §1o, do CPC de 1973), transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões, desde que relativos ao capítulo impugnado.

    II - Se o processo estiver em condições, o tribunal, ao julgar o recurso ordinário, deverá decidir desde logo o mérito da causa, nos termos do § 3o do art. 1.013 do CPC de 2015, inclusive quando constatar a omissão da sentença no exame de um dos pedidos.

    Portanto, mais do que nunca a única alternativa correta seria a letra D.


ID
33442
Banca
MPT
Órgão
PGT
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • -Autonomia do proc. traba.: há 2 correntes - monistas, que sustentam que ele é simples desdobramento do procrsso civil; dualistas, que propugnam a sua autonomia, já que possui título prório na CLT, todavia não ser visto de forma isolada.

    - A Lei de Execuções Fiscais (Lei 6.830) é fonte subsidiária do processo do trabalho nas execuções trabalhistas.

    - Cabem embargos, no Tribunal Superior do Trabalho, das decisões das Turmas contrárias à letra de lei federal, ou que divergirem entre si, ou da decisão proferida pelo Tribunal Pleno, salvo se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho e do STF.
  • AÇÃO RESCISÓRIA:

    Pode uma questão processual ser objeto de rescisão desde que consista em pressuposto de validade de uma sentença de mérito (Orientação Jurisprudencial nº 46 da SBDI2/TST). Recurso Ordinário em Ação Rescisória conhecido e provido.
  • a) Sem previsão legal - a JT somente passou a integrar o Poder Judiciário a partir da Constituição de 1946;

    b) CLT, Art. 769 e Lei 6830

    c) CLT, Art. 894

    d) SUM-TST 412

  • Em 1934 a JT era integrante do Poder Executivo, vinculada ao Ministério da Agricultura, Indústria e Comércio. Somente com a CF/46 a JT passou a integrar o PJ.

  • ART. 894, No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias: II - das decisões das Turmas que divergirem entre si ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, ou contrárias a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal.

     

    § 3o O Ministro Relator denegará seguimento aos embargos:         (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)

    I - se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou com iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, cumprindo-lhe indicá-la;         (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)

    II - nas hipóteses de intempestividade, deserção, irregularidade de representação ou de ausência de qualquer outro pressuposto extrínseco de admissibilidade.

  • Nova redação da Súmula nº 412 do TST

     

    AÇÃO RESCISÓRIA.  REGÊNCIA PELO CPC DE 1973. SENTENÇA DE MÉRITO. QUESTÃO PROCESSUAL (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res.  217/2017 - DEJT  divulgado em 20, 24 e 25.04.2017.

    Sob a égide do CPC de 1973, pode uma questão processual ser objeto de rescisão desde que consista em pressuposto de validade de uma sentença de mérito. (ex-OJ nº 46 da SBDI-2 - inserida em20.09.2000)

  • Importa lembrar que a partir do CPC decisões terminativas podem ser rescindíveis quando impedir a propositura de nova demanda ou admissibilidade do recurso competente.


ID
33454
Banca
MPT
Órgão
PGT
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • TST – Orientação Jurisprudencial nº 186
    - CUSTAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. DESERÇÃO. NÃO-OCORRÊNCIA.
    No caso de inversão do ônus da sucumbência em segundo grau, sem acréscimo ou atualização do valor das custas e se estas já foram devidamente recolhidas, descabe um novo pagamento pela parte vencida, ao recorrer. Deverá ao final, se sucumbente, ressarcir a quantia.
  • A) ERRADA. Segundo a OJ 269 da SBDI-I, a isenção deve ser requerida no prazo alusivo ao recurso.

    B)CORRETA. Texto literal da OJ 186 da SBDI-I (postada pelo colega ciro).

    C) ERRADA. Art. 899, parágrafo 6°: "quando o valor da condenação, ou o arbitrado para fins de custas, exceder o limite de 10 vezes o valor de referência da região, o depósito para fins de recursos SERÁ LIMITADO A ESTE VALOR". (O valor atualmente é de R$ 5.621,90 para RO).

    D) ERRADA. Só são isentos:
    -Beneficiários da justiça gratuita
    -União/Estados/DF/Municípios
    -Respectivas Autarquias e Fundações Públicas (que não explorem atividade econômica).
    -MPT
    (Conforme art. 790-A,I.)
  • Vale observar que a alternativa A está errada ao mencionar que o juiz deve dispensar o preparo quando provado o justo impedimento. Na verdade, o juiz deve fixar prazo ao recorrente para efetuar ao preparo, e não dispensá-lo de tal obrigação. CPC - Art. 519. Provando o apelante justo impedimento, o juiz relevará a pena de deserção, fixando-lhe prazo para efetuar o preparo.
  • O site está com alguns problemas. Tenho encontrado muitas questões com a classificação errada!!!! E o desmembramento demasiado de alguns assuntos é a causa disso, vamos ver isso ai QCONCURSOS!!! Não entendo por que os assinantes não podem mais classificar. Outro ponto negativo da mudança foi retirada da pontuação dos estudantes, eram um ótimo estimulo! abraços a todos
  • Segundo a IN 39, TST, art. 10:

    Art. 10. Aplicam-se ao Processo do Trabalho as normas do parágrafo único do art. 932 do CPC, §§ 1º a 4º do art. 938 e §§ 2º e 7º do art. 1007.
    Parágrafo único. A insuficiência no valor do preparo do recurso, no Processo do Trabalho, para os efeitos do § 2º do art. 1007 do CPC, concerne unicamente às custas processuais, não ao depósito recursal.

    § 2o A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.

    § 7o O equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias.

  • A OJ 186 da SBDI-I foi cancelada em decorrência da sua incorporação à nova redação da Súmula no 25.

  • 1 - Orientação Jurisprudencial 269/TST-SDI-I - 27/09/2002 - Recurso. Assistência judiciária Justiça gratuita. Custas. Requerimento de isenção de despesas processuais. Momento oportuno. CLT, art. 789. CPC/2015, art. 99, § 7º.

     

    «I - O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso;

     Res. 219, de 26/06/2017 - DJ 28, 29 e 30/06/2017 (Nova redação a súmula. Adaptação ao CPC/2015).

    II - Indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (CPC/2015, art. 99, § 7º).»

     

    1 - Súmula 25/TST - - Recurso. Custas. CLT, art. 789 e CLT, art. 790-A, parágrafo único.

     

    «I - A parte vencedora na primeira instância, se vencida na segunda, está obrigada, independentemente de intimação, a pagar as custas fixadas na sentença originária, das quais ficara isenta a parte então vencida.

     Res. 197, de 12/05/2014 - DJ 14, 15 e 18/05/2015 (Nova redação a Súmula).

    II – No caso de inversão do ônus da sucumbência em segundo grau, sem acréscimo ou atualização do valor das custas e se estas já foram devidamente recolhidas, descabe um novo pagamento pela parte vencida, ao recorrer. Deverá ao final, se sucumbente, reembolsar a quantia. (ex-OJ 186 da SBDI-I)

    III - Não caracteriza deserção a hipótese em que, acrescido o valor da condenação, não houve fixação ou cálculo do valor devido a título de custas e tampouco intimação da parte para o preparo do recurso, devendo ser as custas pagas ao final. (ex-OJ 104 da SBDI-I)

    IV - O reembolso das custas à parte vencedora faz-se necessário mesmo na hipótese em que a parte vencida for pessoa isenta do seu pagamento, nos termos do art. 790-A, parágrafo único, da CLT.

    § 6º - Quando o valor da condenação, ou o arbitrado para fins de custas, exceder o limite de 10 (dez) vêzes o salário-mínimo da região, o depósito para fins de recursos será limitado a êste valor.   

     

     


ID
33466
Banca
MPT
Órgão
PGT
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa ERRADA:

Alternativas
Comentários
  • Súmula nº 407 - TST - Res. 137/05 - DJ 22, 23 e 24.08.2005 - Conversão da Orientação Jurisprudencial nº 83 da SDI-II - Ação Rescisória - Ministério Público - Legitimidade "Ad Causam"

    A legitimidade "ad causam" do Ministério Público para propor ação rescisória, ainda que não tenha sido parte no processo que deu origem à decisão rescindenda, não está limitada às alíneas "a" e "b" do inciso III do art. 487 do CPC, uma vez que traduzem hipóteses meramente exemplificativas. (ex-OJ nº 83 - inserida em 13.03.02)

  • Havia marcado a letra B, contudo, ela de fato está correta (Só um detalhe: a alternativa alude ao inciso II do art. 485/CPC, mas o certo, de acordo com a súmula, é o inciso III).

    TST: SUM-403    AÇÃO RESCISÓRIA. DOLO DA PARTE VENCEDORA EM DETRIMENTO DA VENCIDA. ART. 485, III, DO CPC (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 111 e 125 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005
    II - Se a decisão rescindenda é homologatória de acordo, não há parte vencedora ou vencida, razão pela qual não é possível a sua desconstituição calcada no inciso III do art. 485 do CPC (dolo da parte vencedora em detrimento da vencida), pois constitui fundamento de rescindibilidade que supõe solução jurisdicional para a lide. (ex-OJ nº 111 da SBDI-2 - DJ 29.04.2003)



    Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!! 
    • a) Julgar-se-ão na mesma sentença os embargos e as impugnações à liquidação apresentadas pelos credores trabalhista e previdenciário.
    • CLT, Art. 884, parág. 4º - Julgar-se-ão na mesma sentença os embargos e as impugnações à liquidação apresentadas pelos credores trabalhista e previdenciário. 
    • b) Se a decisão rescindenda é homologatória de acordo, não há parte vencedora ou vencida, razão pela qual não é possível a sua desconstituição calcada no inciso III do art. 485 do CPC, pois constitui fundamento de rescindibilidade que supõe solução jurisdicional para a lide.
    • Súmula nº 403 - TST    (...) II - Se a decisão rescindenda é homologatória de acordo, não há parte vencedora ou vencida, razão pela qual não é possível a sua desconstituição calcada no inciso III do art. 485 do CPC (dolo da parte vencedora em detrimento da vencida), pois constitui fundamento de rescindibilidade que supõe solução jurisdicional para a lide. (ex-OJ nº 111 da SBDI-2 - DJ 29.04.2003)
    • c) No processo do trabalho, a legitimidade "ad causam" do Ministério Público para propor ação rescisória, quando não tenha sido parte no processo que deu origem à decisão rescindenda, não está restrita às seguintes hipóteses: que não tenha sido ouvido no processo em que seria obrigatória a sua intervenção; e quando a sentença seja o efeito de colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei. alternativa errada!
    • Súmula nº 407 - TST - A legitimidade "ad causam" do Ministério Público para propor ação rescisória, ainda que não tenha sido parte no processo que deu origem à decisão rescindenda, não está limitada às alíneas "a" e "b" do inciso III do art. 487 do CPC, uma vez que traduzem hipóteses meramente exemplificativas. (ex-OJ nº 83 - inserida em 13.03.02)
    • d) Considera-se prequestionada a matéria jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração.
    • Súmula nº 297 - TST - III - Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração.

    • e) Não respondida. 

ID
33478
Banca
MPT
Órgão
PGT
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Segundo a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, no que diz respeito aos recursos no processo do trabalho:

I - Na Justiça do Trabalho, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; ou que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado.
II - O juízo de admissibilidade é feito tanto no juízo "a quo", como no juízo " ad quem". A posição do primeiro não vincula o segundo, pois se o juízo de primeiro grau entender que não cabe recurso por determinado fundamento, nada impede que o Tribunal examine a mesma questão por motivo, inclusive, de hierarquia.
III - Em nenhuma hipótese serve ao conhecimento de recurso de revista aresto divergente oriundo de mesmo Tribunal Regional do Trabalho.
IV - O efeito devolutivo do recurso ordinário transfere automaticamente ao Tribunal a apreciação de fundamento da defesa não examinado pela sentença, salvo se não renovado em contra-razões.

De acordo com as proposições acima, pode-se afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • III - OJ da SDI-I TST - 111 - Não é servível ao conhecimento do recurso de revista aresto oriundo de mesmo Tribunal Regional do Trabalho, salvo se o recurso houver sido interposto anteriormente à vigência da Lei no. 9.756/98.

    IV - Súmula 393 - TST - O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do par. 1o. do art. 515 do CPC, tranfere automaticamente ao Tribunal a apreciação de fundamento da defesa não examinado pela sentença, AINDA QUE não renovado em contra-razões. Não se aplica, todavia, ao caso de pedido não apreciado na sentença.
  • Súmula nº 214 Decisão Interlocutória - Justiça do Trabalho - Recurso Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão:
    a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho;
    b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal;
    c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.
  • Quanto às alternativas:
    I- Está em plena e perfeita consonância com o artigo 893, par. primeiro da CLT (irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias) e Súmula 214 do TST (eis que esta trata da possibilidade de recurso contra decisão interlocutória terminativa).
    II- Está em plena e perfeita consonância com a doutrina e jurisprudência, que entendem pela inviabilidade de vinculação do juízo ad quem em relação ao juízo de admissibilidade feito pelo juízo a quo, seja em relação aos requisitos intrínsecos, seja em relação aos extrínsecos do recurso.
    III- Está em desconformidade com a Súmula 111 do TST ("Não é servível ao conhecimento de recurso de revista aresto oriundo de mesmo Tribunal Regional do Trabalho, salvo se o recurso houver sido interposto anteriormente à vigência da Lei nº 9.756/1998").
    IV- Está em desconformidade coma  Súmula 393 do TST, com redação à época da prova, pela qual "O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do art. 515 do CPC, transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões. Não se aplica, todavia, ao caso de pedido não apreciado na sentença, salvo a hipótese contida no § 3º do art. 515 do CPC" (atente o candidato para a  nova redação da Súmula, recentemente alterada em conformidade com o novo CPC).
    RESPOSTA: D
  • Nova redação da 

    Súmula nº 393 do TST

    RECURSO ORDINÁRIO. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE. ART. 1.013, § 1º, DO CPC DE 2015. ART. 515, § 1º, DO CPC DE 1973.  (nova redação em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016

    I - O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do art. 1.013 do CPC de 2015 (art. 515, §1º, do CPC de 1973), transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões, desde que relativos ao capítulo impugnado.

    II - Se o processo estiver em condições, o tribunal, ao julgar o recurso ordinário, deverá decidir desde logo o mérito da causa, nos termos do § 3º do art. 1.013 do CPC de 2015, inclusive quando constatar a omissão da sentença no exame de um dos pedidos.

     

  • HIERARQUIA?

    O Poder Judiciário apresenta uma característica distinta e peculiar: os órgãos julgadores são independentes entre si, de modo a não existir hierarquia entre juízes, nem mesmo entre juízes ordinários e a Suprema Corte.

    A independência da magistratura configura traço marcante da civilização contemporânea, representa importante garantia ao cidadão e, historicamente, foi conquistada a duras penas por aqueles que acreditavam nos ideais de justiça, igualdade e democracia, contra os regimes totalitários e o abuso de poder.

    Tal independência alcança, não apenas os órgãos e entidades externas ao Poder Judiciário, mas também as diversas instâncias internas desse Poder, de maneira que, em sua missão de julgar, o magistrado não está subordinado a qualquer tribunal ou autoridade, por mais graduada que seja.

    A principal distinção entre os órgãos do Poder Judiciário reside na competência que a Lei ou a Constituição defere a cada órgão. Não há veredictos com maior ou menor valor, todos possuem o mesmo grau de autoridade estatal, independente da graduação da instância, anterior ou posterior, e desde que respeitadas as regras de competência.

    Alguém concorda ou discorda? O que vejo hoje é a utilização do termo disciplina judiciária, diante da atual teoria dos precedentes


ID
33490
Banca
MPT
Órgão
PGT
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Examine as proposições abaixo:

I - No julgamento do agravo de instrumento, ao afastar o óbice apontado pelo TRT para o processamento do recurso de revista, pode o juízo "ad quem" prosseguir no exame dos demais pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, mesmo que não apreciados pelo TRT.
II - Salvo nos casos de manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, não se admite efeito modificativo da decisão em embargos declaratórios.
III - Se não houver licitante, e não havendo requerido o exeqüente a adjudicação dos bens penhorados, poderão ser vendidos por leiloeiro nomeado pelo juiz.
IV - Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou ter litigado contra o mesmo empregador.

Agora responda, de acordo com o conteúdo das proposições:

Alternativas
Comentários
  • Súmula 278 - TST - A natureza da omissão suprida pelo julgamento de embargos declaratórios pode ocasionar efeito modificativo no julgado.
  • I- CORRETA. OJ-SDI1-282 AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE “AD QUEM”. DJ 11.08.03
    No julgamento de Agravo de Instrumento, ao afastar o óbice apontado pelo TRT para o processamento do recurso de revista, pode o juízo “ad quem” prosseguir no exame dos demais pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, mesmo que não apreciados pelo TRT.

    II-ERRADA. Admite-se, em certas hipóteses, o efeito modificativo. SUM-278 do TST: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NO JULGADO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
    A natureza da omissão suprida pelo julgamento de embargos declaratórios pode ocasionar efeito modificativo no julgado
    .
     

    III-CORRETA. Art. 888 § 3º da CLT: Não havendo licitante, e não requerendo o exeqüente a adjudicação dos bens penhorados, poderão os mesmos ser vendidos por leiloeiro nomeado pelo Juiz ou Presidente. (Redação dada pela Lei nº 5.584, de 26.6.1970)

    IV- CORRETA. SUM-357 do TST: TESTEMUNHA. AÇÃO CONTRA A MESMA RECLAMADA. SUSPEIÇÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
    Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador.

     

     




     

  • Quanto à assertiva II (errada), admite-se o efeito modificativo nos embargos de declaração em 3 hipóteses (e não apenas em caso de manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, como aduz a assertiva):

    1) OMISSÃO NO JULGADO;

    2) CONTRADIÇÃO NO JULGADO; e

    3) MANIFESTO EQUÍVOCO NO EXAME DOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS DO RECURSO.


    Veja o art. 897-A, caput, da CLT: "Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de 5 (cinco) dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subsequente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso."

ID
34093
Banca
PGT
Órgão
PGT
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Assinale a assertiva INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • C) Não cabe qualquer recurso, com exceção do recurso extraordinário ao STF, por ofensa à Constituição.
  • Em regra não cabe qualquer recurso no procedimento sumário, mas cabe o Recurso Extraordinário ao STF se ferir matéria constitucional.
  • de acordo com a jurisprudencia do TST, ex vi S. 219 do TST, cabe sucumbência na hipótese de assistência do advogado por meio do sindicato e o reclamante perceber menos de dois SM, portanto, entendo que a letra B tb está incorreta.


  • Em relação à letra B, segue íntegra do Enunciado nº 219...

    I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (ex-Súmula nº 219 - Res. 14/1985, DJ 26.09.1985)

    II - É incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista, salvo se preenchidos os requisitos da Lei nº 5.584/70. (ex-OJ nº 27 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000)

  • ATENÇÃO: também entendi correta a alternativa B, pelos seguintes motivos:

    A sucumbência no processo do trabalho NÃO SE DEFINE tão somente pela súmula 219, vez que esta só se aplica às LIDES DECORRENTES DA RELAÇÃO DE EMPREGO, ou seja, aquelas que envolvam "patrão x empregado", que NÃO SÃO AS ÚNICAS ações de competência da justiça do trabalho.

    A sucumbência no processo do trabalho nas lides NÃO-DECORRENTES DA RELAÇÃO DE EMPREGO, se aplica a SUCUMBÊNCIA DO PROCESSO CIVIL, conforme a IN 27 (aquela instituída para regulamentar a adaptação das normas processuais trabalhistas desde a ampliação da competência da justiça do trabalho).

    TALVEZ, o erro da alternativa esteja no termo "princípio da sucumbência", que não conheço como um princípio próprio, muito menos se se aplica ao processo do trabalho. Se a interpretação do termo é a de considerar como um princípio propriamente dito, possivelmente encontraremos aí o erro, já se o termo for simplesmente sinônimo de sucumbência, repito: não entendo onde está o erro.

  • Ora! Se cabe RE p/STF, não pode estar correta a alternativa de que "não cabe qq recurso"! Questão que deveria ter sido anulada.
  • questão esta totalmente errada evia ser anulada
  • Atenção, colegas!!

    Alguns comentários estão equivocados por pura desatenção.
    Como já comentado abaixo, há, sim, possibilidade de recurso nessas causas.

    O enunciado pede a alternativa INCORRETA, por isso deve ser marcada a C, pois está errada!!
  • A letra C está errada e é polêmica, não devendo ser objeto de concurso.

     

    Será que este não é mais um caso de gabarito vendido?

     

    Leiam o texto: http://www.chehablemos.com.br/artigosepublicacoes_detalhes.asp?id=96

  • A meu ver, a questão está totalmente inadequada uma vez que contém duas alternativas incorretas a letra B e a letra C.

    No caso da alternativa C, o erro é óbvio, uma vez que cabe interposição de recurso extraordinário das decisões dos dissídios de alçada.

    Na letra B, o erro é mais sutil, mas existe erro sim, pois no julgamentos das reclamações decorrentes de relações de trabalho diferentes das relações de emprego,  há sim o pagamento de honorários advocatícios decorrentes da mera sucumbência. 

    Questão passível de anulação. Este é o tipo de questão que faz o aluno estudioso se equivocar, perder tempo demais pensando e se prejudicar na prova.
  • é a resposta correta ou incorreta, a letra C para mim está correta.


ID
34099
Banca
PGT
Órgão
PGT
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Segundo jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho, é INCORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Sociedade de Economia Mista, Pessoa Jurídica de Direito Privado integrante da Administração Indireta, não está compreendida no âmbito da Fazenda Pública, não sendo extensíveis as prerrogativas processuais - 4x pra contestar e 2x para recorrer.
  • c) OJ 192 da SDI-I/TST: É em dobro o prazo para a interposição de embargos declaratórios por Pessoa Jurídica de Direito Público.

    A sociedade de economia mista é Pessoa de Direito PRIVADO!
  • SBDI-1
    "Nº 310 LITISCONSORTES. PROCURADORES DISTINTOS. PRAZO EM DOBRO. ART. 191 DO CPC. INAPLICÁVEL AO PROCESSO DO TRABALHO. DJ 11.08.03
    A regra contida no art. 191 do CPC é inaplicável ao processo do trabalho, em decorrência da sua incompatibilidade com o princípio da celeridade inerente ao processo trabalhista".
  • Conforme entendimento da Orientação Jurisprudencial 52 da SDI-1, a União, Estados, Municípios e Distrito Federal, suas autarquias e fundações públicas, quando representadas em juízo, ativa e passivamente, por seus procuradores, estão dispensadas da juntada de instrumento de mandato.
     

  • A alternativa "a" parece errada com aquele tanto de não, entretanto está correta. Fundamenta-se na súmula 393 do TST. Segue abaixo a nova redação da súmula:
    A Súmula 393 do TST
    RECURSO ORDINÁRIO. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE. ART. 515, § 1º, DO CPC (redação alterada pelo Tribunal Pleno na sessão realizada em 16.11.2010) -  Res. 169/2010, DEJT divulgado em 19, 22 e 23.11.2010
    O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do art. 515 do CPC, transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões. Não se aplica, todavia, ao caso de pedido não apreciado na sentença, salvo a  hipótese contida no § 3º do art. 515 do CPC.
    Histórico (antiga redação da sumula 393 do TST que foi a usada pela banca, uma vez que a questão é de 2006):
    Redação original (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 340 da SBDI-1) - Res. 129/2005 - DJ 20,22 e 25.04.2005 
    Nº 393 Recurso ordinário. Efeito devolutivo em profundidade. Art. 515, § 1º, do CPC
    O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do art. 515 do CPC, transfere automaticamente ao Tribunal a apreciação de fundamento da defesa não examinado pela sentença, ainda que não renovado em contra-razões. Não se aplica, todavia, ao caso de pedido não apreciado na sentença. (ex-OJ nº 340 da SBDI-1 - DJ 22.06.2004).
    Fonte: http://www3.tst.jus.br/jurisprudencia/Sumulas_com_indice/Sumulas_Ind_351_400.html#SUM-393
  • Nova redação da Súmula 393, TST:

    RECURSO ORDINÁRIO. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE. ART. 515, § 1º, DO CPC (redação alterada pelo Tribunal Pleno na sessão realizada em 16.11.2010) - Res. 169/2010, DEJT divulgado em 19, 22 e 23.11.2010 O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do art. 515 do CPC, transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões. Não se aplica, todavia, ao caso de pedido não apreciado na sentença, salvo a hipótese contida no § 3º do art. 515 do CPC.

  • GABARITO: LETRA C


ID
34111
Banca
PGT
Órgão
PGT
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em relação ao sistema recursal trabalhista, é INCORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • A CLT esclarece:

    Art. 896
    (..)
    § 3º – Os Tribunais Regionais do Trabalho procederão, obrigatoriamente, à uniformização de sua jurisprudência, nos termos do Livro I, Título IX, Capítulo I do CPC, não servindo a súmula respectiva para ensejar a admissibilidade do Recurso de Revista quando contrariar Súmula da Jurisprudência Uniforme do Tribunal Superior do Trabalho.

    Entretanto, o item c, também é incorreto, por isso a anulação.
  • a) CORRETA
    Vide Decreto-lei 779/69.

    b) CORRETA
    SUM-8    JUNTADA DE DOCUMENTO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
    A juntada de documentos na fase recursal só se justifica quando provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação ou se referir a fato posterior à sentença.

    c) ERRADA

    Acredito que a alternativa está errada na parte que afirma que o MP pode sempre recorrer quando atuar como "custos legis".
    OJ-SDI1-237 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. ILEGITIMIDADE PARA RECORRER.
    O Ministério Público não tem legitimidade para recorrer na defesa de interesse patrimonial privado, inclusive de empresas públicas e sociedades de economia mista.


    d) ERRADA
    Art. 896
    (..)
    § 3º – Os Tribunais Regionais do Trabalho procederão, obrigatoriamente, à uniformização de sua jurisprudência, nos termos do Livro I, Título IX, Capítulo I do CPC, não servindo a súmula respectiva para ensejar a admissibilidade do Recurso de Revista quando contrariar Súmula da Jurisprudência Uniforme do Tribunal Superior do Trabalho.

    e) não respondida.


     


ID
34621
Banca
FCC
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

O recurso adesivo é compatível com o processo do trabalho e cabe, no prazo de oito dias, na hipótese de interposição, APENAS, de recursos

Alternativas
Comentários
  • Tribunal Superior do Trabalho - Enunciado no 283. RECURSO ADESIVO - Pertinência no Processo do Trabalho - Correlação de Ma térias - Revisão - Enunciado 196 TST. "O recurso adesivo é compatível com o processo do trabalho, onde cabe, no prazo de oito dias, nas hipóteses de
    interposição de recurso ordinário, de agravo de petição, de revista e de embargos, sendo desnecessário que a matéria nele veiculada esteja relacionada com a do recurso interposto pela parte contrária."


  • algumas considerações sobre o Recurso adesivo:

    1) CABE recurso adesivo nos recursos ordinário, de revista, embargos e agravo de petição.
    2) tem como pressuposto de admissibilidade a PREEXISTÊNCIA de um recurso e a sucumbência recíproca, e se sujeita a todos os demais pressupostos recursais.
    3) se o recurso principal , o preexistente , não for conhecido, seja qual o motivo, o recurso adesivo também não o será.

    4) e o mais importante: ****é DESNECESSÀRIO que a matéria neles vinculadas (recursos)esteja relacionada com a do recurso interposto pela parte contraria
  • Não confundir recurso adesivo com reconvenção.
    Na reconvenção é preciso que haja conexão,
    no RA é desnecessária a relação.
  • Resposta é texto expresso da Sum. 283 do TST

    Nº 283 RECURSO ADESIVO. PERTINÊNCIA NO PROCESSO DO TRABALHO. CORRELAÇÃO DE MATÉRIAS (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
    O recurso adesivo é compatível com o processo do trabalho e cabe, no prazo de 8 (oito) dias, nas hipóteses de interposição de recurso ordinário, de agravo de petição, de revista e de embargos, sendo DESNECESSÁRIO que a matéria nele veiculada esteja relacionada com a do recurso interposto pela parte contrária.
  • Resuminho:

    Súm 283 (postada pelos cologas abaixo)

    Cabe em: RO, RR, AP, Emb (Infr./Div.)

    8 dias

    Desnecessidade de vinculação à matéria do recurso principal

    Se o recurso principal cai, ele cai tb.

    Parte impetra recurso X e juiz dá vista à parte contrária para contrarrazões, no mesmo prazo do rec. principal. Neste momento, pode a parte contrária oferecer tb o rec. adesivo.
  • O recurso adesivo não tem previsão explícita na CLT,sendo aplicável,subsidiariamente,o art 500 do CPC,conforme estabelecido na Súmula 283 do TST. Conforme previsto na Súmula 283 do TST, o recurso adesivo pode ser interposto em face do recurso ordinário,recurso de revista,embargos e agravo de petição,sempre no prazo de oito dias e que não há necessidade de que a matéria deduzida no recurso adesivo esteja relacionada com a do recurso principal interposto pela parte contrária;O recurso adesivo é sempre dependente,subordinado ao recurso principal,de forma que, se o recurso principal por qualquer motivo não for conhecido,o julgamento do recurso adesivo restará prejudicado, também não sendo conhecido.
  • S. 283, TST: O recurso adesivo é compatível com o processo do trabalho e cabe, no prazo de 8 (oito) dias, nas hipóteses de interposição de recurso ordinário, de agravo de petição, de revista e de embargos, sendo desnecessário que a matéria nele veiculada esteja relacionada com a do recurso interposto pela parte contrária.
  • Esta questão caiu também na prova do TRT 7 (Analista Judiciário - Judiciária) - FCC
  • Macete:

    A maioria desse tipo de questão sobre esse assunto da para resolver sabendo apenas 2 informações:

    1. São 4 recursos q cabem adesivo.

    2. É desnecessário que a matéria neles veiculada esteja relacionada com a do recurso interposto pela parte contrária.

  • Para memorizar os recursos que admitem recurso adesivo, eu uso o seguinte macete: APERO.

    Sendo:

    AP = agravo de petição

    E = embargos

    R = revista

    O = ordinário

    Basta lembrar de um japonês (sem nenhum preconceito, por favor) dizendo a palavra "apelo" ...

     

    Bons estudos

  • Qual a espécie de embargos que cabe o recurso adesivo? alguém poderia informar?

    Grato
  • Não esquecer que tbem cabe recurso adesivo no caso de interposição de REx junto ao STF! só que no prazo de 15 dias!

    abs,
  • GABARITO LETRA "C"
                            apenas complementando...
                           RECURSO ADESIVO CABE:

    NO PROCESSO CIVIL             NO PROCESSO DO TRABALHO
    Apelação                                    R.O
    Embargos Infringentes                 Agravo de Petição
    Recurso Especial                        Embargos 
    Recurso Extraordinário                 Revista
                                                 Rec. Extraordinário (de acordo com o Renato Saraiva)

    BONS ESTUDOS!!!
  • No intuito de colaborar, transcrevo um método mnemônico de grande valor inserido por outro colega, em questão correlata.

    Essa é para nunca mais E R R A R...

    E MBARGOS NO TST;

    R ORDINÁRIO;

    R REVISTA;

    A GRAVO DE PETIÇÃO

    R EXTRAORDINÁRIO (15 DIAS)

    = E R R A R

    Sucesso a todos.

  • A gravo de Petição

    d

    E mbargos

    S

    I       inverter o SIV -> VIS = reVISta

    V

    O rdinário

  • GABARITO: C

    Recurso adesivo (súmula 283, TST):

    Recurso ordinário

    Agravo de petição

    Recurso de revista

    Embargos


    R - A - R - E


    AVANTE, COMPANHEIROS!

  • GABARITO ITEM C

     

    BIZU : RECURSO ADESIVO SÓ PODE NO ''PERO''

     

    AGR. PETIÇÃO

    EMBARGOS

    REVISTA

    ORDINÁRIO

  • ADESIVO = SEM NECESSIDADE MATERIA RELACIONADA.

    RECONVENÇÃO = COM NECESSIDADE DE MATERIA RELACIONADA.


ID
34624
Banca
FCC
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Considere:

I. Dissídio individual com decisão contrária à Fazenda Pública, com conseqüente condenação correspondente a R$ 35.000,00.
II. Dissídio individual com decisão contrária à Fazenda Pública mas em consonância com orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho.
III. Ação rescisória com decisão proferida pelo juízo de primeiro grau desfavorável ao ente público condenando a Fazenda Pública em R$ 25.000,00.
IV. Mandado de segurança em matéria trabalhista no qual figura, na relação processual, pessoa jurídica de direito público como parte prejudicada pela concessão da ordem.

Estão obrigatoriamente sujeitas ao duplo grau de jurisdição as demandas indicadas APENAS em

Alternativas
Comentários
  • ATENÇÃO: as sentenças proferidas contra a Fazenda Pública da União, Estados e Municípios estão sujeitas ao reexame necessário, ou seja, mesmo que não haja recurso devem ser enviadas para reexame do tribunal, salvo: 1) quando a condenação não ultrapassar o valor correspondente a sessenta salários mínimos; 2) quando a decisão estiver em consonância com decisão plenária do Supremo Tribunal
    Federal ou com enunciados de súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho.

    Sendo assim:
    * I terá que recorrer, pois 60x460,00=27.600 e a condenação foi de 35.000,00, sendo que quando maior que 60 salários mínimos há que ter o duplo grau de jurisdição.
    * II não terá que recorrer, pois está de acordo com orientação jurisprudencial do TST.
    * III e IV não sei com certeza.

    A única opção que não tem o item II é a letra C. Mas o gaba está letra A. Alguém tem a solução??
  • Enquanto eu resolvia a questão um colega já postou a solução!
    Viva a interatividade...
  • QUESTÃO BASEADA NO ENUNCIADO 303 DO TST:
    Enunciado nº 303 - Res. 1/1992, DJ 05.11.1992 - Nova redação - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003 - Iincorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 9, 71, 72 e 73 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

    Duplo Grau de Jurisdição - Decisão Trabalhista - Fazenda Pública

    I - Em dissídio individual, está sujeita ao duplo grau de jurisdição, mesmo na vigência da CF/1988, decisão contrária à Fazenda Pública, salvo:

    a) quando a condenação não ultrapassar o valor correspondente a 60 (sessenta) salários mínimos; (ex-OJ nº 09 da SBDI-1 - incorporada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)

    b) quando a decisão estiver em consonância com decisão plenária do Supremo Tribunal Federal ou com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho. (ex-Súmula nº 303 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)

    II - Em ação rescisória, a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório quando desfavorável ao ente público, exceto nas hipóteses das alíneas "a" e "b" do inciso anterior. (ex-OJ nº 71 da SBDI-1 - inserida em 03.06.1996)

    III - Em mandado de segurança, somente cabe remessa "ex officio" se, na relação processual, figurar pessoa jurídica de direito público como parte prejudicada pela concessão da ordem. Tal situação não ocorre na hipótese de figurar no feito como impetrante e terceiro interessado pessoa de direito privado, ressalvada a hipótese de matéria administrativa. (ex-OJs nºs 72 e 73 da SBDI-1 - inseridas, respectivamente, em 25.11.1996 e 03.06.1996)
  • I) TEM QUE RECORRER POIS A CONDENAÇÃO É SUPERIOR À 60 SALÁRIOS MÍNIMOS.

    II)NÃO TEM QUE RECORRER POIS A DECISÃO ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM OJ DO TST

    III) NÃO TEM QUE RECORRER POIS A CONDENAÇÃO É INFERIOR À 60 SALÁRIOS MÍNIMOS

    IV) TEM QUE RECORRER POIS A PESSOA JURIDICA DE DIREITO PUBLICA FOI PREJUDICADA NO MANDADO DE SEGURANÇA.

    RESPOSTA: I E IV
  • Com a nova redação da Súmula 303 do TST, somente o ITEM IV estaria sujeito ao duplo grau obrigatório.


ID
34630
Banca
FCC
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Considere as assertivas abaixo a respeito do pressuposto recursal específico do prequestionamento:

I. Em regra, diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito.
II. Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração.
III. O prequestionamento só é exigível em recurso de natureza extraordinária, como o recurso de revista e os embargos para a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho.
IV. Deve-se exigir o prequestionamento quando a violação à disposição literal de lei surge no próprio acórdão impugnado pelo recurso de revista.

Está correto o que consta APENAS em

Alternativas
Comentários
  • O prequestinamento é uma construção peculiar aos recursos de natureza EXTRAORDINARIA.

    A jurisprudência do STF, mesmo sob a égide da CF/88, continua a exigir o prequestionamento EXPLICITO, e não se admite implicito.
  • I - Correta, conforme item 1 da súmula 297, TST.

    II - Correta, conforme item 3 da súmula 297, TST.

    III - Correta, conforme doutrina, o instituto do prequestionamento é a abertura para alcançar os graus de jurisdição extraordinários, como a revista e os embargos no TST.

    IV - Errada, conforme OJ 119, SDI-I, TST.
  • A fundamentação para os itens I e II, se encontra no enunciado da Súmula 297 do TST, abaixo transcrito:

    "TST Enunciado nº 297 - Prequestionamento - Oportunidade - Configuração.
    I - Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito.
    II - Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão.
    III - Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração."

    A OJ 62 da SDI-I/TST, que corrobora a assertiva trazida no intem III, resgistra que:
    "62. PREQUESTIONAMENTO. PRESSUPOSTO DE RECORRIBILIDADE EM APELO DE NATUREZA EXTRAORDINÁRIA. NECESSIDADE, AINDA QUE A MATÉRIA SEJA DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA."

    E o intem IV, incorreto, contraria o dispositivo presente na OJ 119 da SDI-I do TST.
    "119. PREQUESTIONAMENTO INEXIGÍVEL. VIOLAÇÃO NASCIDA NA PRÓPRIA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA Nº 297. INAPLICÁVEL."
  • I - S. 297, 1, TST: Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito.II - S. 297, 3, TST: Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração.III - OJ 62, SDI-1: Prequestionamento. Pressuposto de recorribilidade em apelo de natureza extraordinária. Necessidade, ainda que a materia seja de incompetência absoluta.IV - OJ 119, SDI-1: Prequestionamento inexigível. Violação nascida na própria decisão recorrida. Súmula 297. Inaplicável.
  • GABARITO LETRA A.

     

    I - CORRETO

    Súmula 297, I. Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito;

     

    II - CORRETO

    Súmula 297, III. Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração;

     

    III - CORRETO

    Na seara trabalhista, o prequestionamento é exigido nos recursos de revista, embargos para a SDI (divêrgencia) e extraordinário para o STF.

    Processo do Trabalho, Élisson Miessa, 4ª edição, página 538;

     

    IV - ERRADO

    OJ 119 - É inexigível o prequestionamento quando a violação indicada houver nascido na própria decisão recorrida. Inaplicável a Súmula n.º 297 do TST.


ID
37354
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Considere as seguintes assertivas a respeito do Recurso de Embargos:

I. Em regra, é cabível embargos para a seção especializada em Dissídios Individuais contra a decisão proferida em agravo de instrumento oposto a des pacho denegatório de recurso de revista.

II. Os embargos serão conhecidos mesmo quando a decisão recorrida tiver resolvido determinado item do pedido por diversos fundamentos e a jurisprudência transcrita não abranger a todos.

III. Nos embargos o recorrente deverá transcrever nas razões recursais, as ementas e/ou trechos dos acórdãos trazidos à configuração do dissídio, demonstrando o conflito de teses que justifique o conhecimento do recurso, ainda que os acórdãos já se encontrem nos autos.

IV. Em regra, estando a decisão recorrida em conformidade com orientação jurisprudencial, desnecessário o exame das divergências e das violações legais e constitucionais alegadas.

Está correto o que se afirma SOMENTE em

Alternativas
Comentários
  • Tá tudo em Súmula, somente a letra "a" pode gerar confusão: "Em regra, é cabível embargos para a seção especializada em Dissídios Individuais contra a decisão proferida em agravo de instrumento oposto a despacho denegatório de recurso de revista." Na verdade, Embargos (de divergência) contra decisão em agravo de instrumento (oposto p/ destrancar RR ou RO) só cabe se este não for conhecido devido aos seus pressupostos extrínsecos. É muito bom revisar a Súmula 353 do TST, sobre Embargos em agravo, cheia de exceção.
  • esta questão foi anulada.
  • eu fiz a prova, foi anulada porque a matéria não estava no edital. mas ela está correta.
  • Item I - SUM-353 "Não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo, salvo (ver as exceções - que não são poucas!!! - que não rranscrevo aqui para não ficar muito longo o comentário)Item II - SUM-23 "Não se conhece de recurso de revista ou de embargos, se a decisão recorrida resolver determinado item do pedido por diversos fundamentos e a jurisprudência transcrita não abranger a todos".Item III - Sum-337 do TST "I - Para comprovação da divergência justificadora do recurso, é necessário que o recorrente:a) (...); eb) Transcreva, nas razões recursais, as ementas e/ou trechos dos acórdãos trazidos à configuração do dissídio, demonstrando o conflito de teses que justifique o conhecimento do recurso, ainda que os acórdãos já se encontrem nos autos ou venham a ser juntados com o recurso". Item IV - OJ-SDI1-336 "Estando a decisão recorrida em conformidade com orientação jurisprudencial, desnecessário o exame das divergências e das violações legais e constitucionais alegadas, salvo nas hipóteses em que a orientação jurisprudencial não fizer qualquer citação do dispositivo constitucional".
  • Alternativa D
    A questão foi anulada somente porque a matéria não constava no edital.
    I. ERRADASÚMULA 353 - EMBARGOS. AGRAVO. CABIMENTONão cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo, salvo: a) da decisão que não conhece de agravo de instrumento ou de agravo pela ausência de pressupostos extrínsecos; b) da decisão que nega provimento a agravo contra decisão monocrática do Relator, em que se proclamou a ausência de pressupostos extrínsecos de agravo de instrumento; c) para revisão dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, cuja ausência haja sido declarada originariamente pela Turma no julgamento do agravo; d) para impugnar o conhecimento de agravo de instrumento; e) para impugnar a imposição de multas previstas no art. 538, parágrafo único, do CPC, ou no art. 557, § 2º, do CPC.
    II. ERRADASÚMULA 23 - RECURSO Não se conhece de recurso de revista ou de embargos, se a decisão recorrida resolver determinado item do pedido por diversos fundamentos e a jurisprudência transcrita não abranger a todos.
    III. CORRETASÚMULA 337 - COMPROVAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. RECURSOS DE REVISTA E DE EMBARGOSI - Para comprovação da divergência justificadora do recurso, é necessário que o recorrente:a) Junte certidão ou cópia autenticada do acórdão paradigma ou cite a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foi publicado; eb) Transcreva, nas razões recursais, as ementas e/ou trechos dos acórdãos trazidos à configuração do dissídio, demonstrando o conflito de teses que justifique o conhecimento do recurso, ainda que os acórdãos já se encontrem nos autos ou venham a ser juntados com o recurso. (ex-Súmula nº 337 – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)II - A concessão de registro de publicação como repositório autorizado de jurisprudência do TST torna válidas todas as suas edições anteriores. (ex-OJ nº 317 da SBDI-1 - DJ 11.08.2003)
    IV- CORRETAOJ-SDI1-336 EMBARGOS. RECURSO NÃO CONHECIDO COM BASE EM ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. DESNECESSÁRIO O EXAME DAS VIOLAÇÕES LEGAIS E CONSTITUCIONAIS ALEGADAS NA REVISTA. DJ 04.05.2004Estando a decisão recorrida em conformidade com orientação jurisprudencial, desnecessário o exame das divergências e das violações legais e constitucionais alegadas, salvo nas hipóteses em que a orientação jurisprudencial não fizer qualquer citação do dispositivo constitucional.

ID
37357
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Considere as seguintes assertivas a respeito do Recurso Ordinário nas reclamações sujeitas ao procedimento sumaríssimo:

I. Deverá ser imediatamente distribuído e apreciado pelo relator no prazo de cinco dias; posteriormente, a Secretaria do Tribunal ou Turma deverá colocá-lo em pauta para julgamento, enviando-o desde logo ao revisor.

II. Terá parecer escrito do representante do Ministério Público, que deverá apresentá-lo no prazo máximo de cinco dias após a liberação do recurso pelo relator.

III. Terá acórdão consistente unicamente na certidão de julgamento, com a indicação suficiente do processo e parte dispositiva, e das razões de decidir do voto prevalente.

IV. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a certidão de julgamento, registrando tal circunstância, servirá de acórdão.

De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, está correto o que se afirma SOMENTE em

Alternativas
Comentários
  • a)incorreta: será imediatamente distribuido, uma vez recebido no tribunal,devendo o relator liberá-lo no pazo maximo de 10 dias. (art. 895, par. 1, inciso II)b)incorreta: terá parecer ORAL do MP presente na sessao, se este entender necessario o parecer.
  • Art. 895, §1º: Nas reclamações sujeitas ao procedimento sumaríssimo, o recurso ordinário: II - será imediatamente distribuído, uma vez recebido no Tribunal, devendo o relator liberá-lo no prazo máximo de 10 (dez) dia, e a Secretaria do Tribunal ou Turma colocá-lo, imediatamente, em pauta para julgamento, sem revisor; III - Terá parecer oral do representante do Ministério Público presente à seção de julgamento, se este entender necessário o parecer, com registro na certidão; IV - terá acórdão consistente unicamente na certidão de julgamento, com a indicação suficiente do processo e parte dispositiva, e das razões de decidir do voto prevalente. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a certidão de julgamento, registrando tal circunstância, servirá de acórdão.
  • Art. 895 - Cabe recurso ordinário para a instância superior
    (...)
    § 1º - Nas reclamações sujeitas ao procedimento sumaríssimo, o recurso ordinário:

    I - (VETADO).

    II - será imediatamente distribuído, uma vez recebido no Tribunal, devendo o relator liberá-lo no prazo máximo de dez dias, e a Secretaria do Tribunal ou Turma colocá-lo imediatamente em pauta para julgamento, sem revisor;
     
    III - terá parecer oral do representante do Ministério Público presente à sessão de julgamento, se este entender necessário o parecer, com registro na certidão;

    IV - terá acórdão consistente unicamente na certidão de julgamento, com a indicação suficiente do processo e parte dispositiva, e das razões de decidir do voto prevalente. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a certidão de julgamento, registrando tal circunstância, servirá de acórdão.

  • I.ERRADA Deverá ser imediatamente distribuído e apreciado pelo relator no prazo de cinco dias( 10 dias); posteriormente, a Secretaria do Tribunal ou Turma deverá colocá-lo em pauta para julgamento, enviando-o desde logo ao revisor.sem revisor. ART. 895 PARÁGRAFO 1, II
    II. ERRADATerá parecer escrito ORAL do representante do Ministério Público, que deverá apresentá-lo PRESENTE À SESSÃO DE JULGAMENTO no prazo máximo de cinco dias após a liberação do recurso pelo relator. ART 895 PARAGRAFO 1, III
    III. CERTA.Terá acórdão consistente unicamente na certidão de julgamento, com a indicação suficiente do processo e parte dispositiva, e das razões de decidir do voto prevalente. ART 895 PARAGRAFO 1, IV, PRIMEIRA PARTE
    IV. CERTA. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a certidão de julgamento, registrando tal circunstância, servirá de acórdão. ART. 895, PARAGRAFO 1, IV SEGUNDA PARTE
  • Recurso ordinário nos procedimentos ordinário e sumaríssimo:
    Procedimento ordinário Procedimento sumaríssimo Após analisar os pressupostos de admissibilidade, não há prazo para o relator liberar o recurso para julgamento. Prazo de 10 dias para o relator liberar o recurso para julgamento (CLT art. 895, §1º, II -será imediatamente distribuído, uma vez recebido no Tribunal, devendo o relator liberá-lo no prazo máximo de dez dias, e a Secretaria do Tribunal ou Turma colocá-lo imediatamente em pauta para julgamento, sem revisor,). Há revisor, se o regimento interno estabelecer. Não há revisor (CLT art. 895, §1º, II -será imediatamente distribuído, uma vez recebido no Tribunal, devendo o relator liberá-lo no prazo máximo de dez dias, e a Secretaria do Tribunal ou Turma colocá-lo imediatamente em pauta para julgamento, sem revisor) Há parecer do MPT, por escrito, nos casos previstos, no prazo de 8 dias. CLT art. 895, §1º, III -terá parecer oral do representante do Ministério Público presente à sessão de julgamento, se este entender necessário o parecer, com registro na certidão   CLT, art. 895, §1º, IV - terá acórdão consistente unicamente na certidão de julgamento, com a indicação suficiente do processo e parte dispositiva, e das razões de decidir do voto prevalente. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a certidão de julgamento, registrando tal circunstância, servirá de acórdão.
  • FORÇA FOCO e FÉ

  • I - Art. 895. II. Será imediatamente distribuído, uma vez recebido no Tribunal, devendo o relator liberá-lo no prazo máximo de dez dias, e a Secretaria do Tribunal ou Turma colocá-lo imediatamente em pauta para julgamento, sem revisor;

    II - Art. 895. III. terá parecer oral do representante do Ministério Público presente à sessão de julgamento, se este entender necessário o parecer, com registro na certidão;

    III -Art. 895. IV. terá acórdão consistente unicamente na certidão de julgamento, com a indicação suficiente do processo e parte dispositiva, e das razões de decidir do voto prevalente. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a certidão de julgamento, registrando tal circunstância, servirá de acórdão.

    IV- Art. 895. IV. terá acórdão consistente unicamente na certidão de julgamento, com a indicação suficiente do processo e parte dispositiva, e das razões de decidir do voto prevalente. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a certidão de julgamento, registrando tal circunstância, servirá de acórdão.

    Gabarito: Letra E


ID
37531
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Marta ajuizou reclamação trabalhista em face de sua ex-empregadora Solange. A reclamação trabalhista foi julgada procedente e Solange interpôs recurso ordinário em face dessa decisão. O advogado de Solange se descuidou e recolheu valor de custas inferior ao valor legalmente devido e, sendo assim, o M.M. Juiz prolator da decisão denegou seguimento ao recurso ordinário e considerou o mesmo deserto. Inconformada com tal decisão, tendo em vista a diferença ínfima de valores, Solange pretende interpor agravo de instrumento. A peça de interposição do recurso de agravo de instrumento deve ser dirigida ao

Alternativas
Comentários
  • A peça de interposição deve ser endereçada ao juiz prolator da decisão atacada (folha de rosto) e as razões são dirigidas ao orgão julgador que seria competente para apreciar o recurso trancado:Art. 897 § 4º - Na hipótese da alínea b (agravo de instrumento) deste artigo, o agravo será julgado pelo Tribunal que seria competente para conhecer o recurso cuja interposição foi denegada.Informação extra: Valor das custasOJ-SDI1-140 DEPÓSITO RECURSAL E CUSTAS. DIFERENÇA ÍNFIMA. DESERÇÃO. OCORRÊNCIA. (nova redação, DJ 20.04.2005)Ocorre deserção do recurso pelo recolhimento insuficiente das custas e do depósito recursal, ainda que a diferença em relação ao “quantum” devido seja ínfima, referente a centavos.
  • A CLT não disciplina literalmente a matéria. A resposta para a questão encontra-se na INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 16 DO TST, in verbis:

    (...)

    II - Limitado o seu cabimento, no processo do trabalho, aos despachos que denegarem a interposição de recurso (art. 897, alínea b, da CLT), o agravo de instrumento será dirigido à autoridade judiciária prolatora do despacho agravado, no prazo de oito dias de sua intimação, e processado em autos apartados.

  • LETRA : C
  • PROCESSO DO TRABALHO - AGRAVO DE INSTRUMENTO É INTERPOSTO NO JUIZ A QUO, AO QUAL NÃO CABE REALIZAR JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE, DEVE ENVIAR DIRETAMENTO P TRT.

     

    NCPC - AGRAVO DE INSTRUMENTO É INTERPOSTO DIRETAMENTE NO TRIBUNAL.

  • RESPOSTA: C

     

    Pessoal, cuidado com o comentário da colega Karol Vale, pois a OJ colacionada teve sua redação alterada em virtude do advento do NCPC/2015.

    Segue:

     

    140. DEPÓSITO RECURSAL E CUSTAS PROCESSUAIS. RECOLHIMENTO INSUFICIENTE. DESERÇÃO. (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 217/2017 - DEJT divulgado em 20, 24 e 25.04.2017
    Em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido.

  • GABARITO: C

     

    Art. 897 - Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias:     

    a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções;

    b) de instrumento, dos despachos que denegarem a interposição de recursos.                      

     

     § 4º - Na hipótese da alínea b deste artigo, o agravo será julgado pelo Tribunal que seria competente para conhecer o recurso cuja interposição foi denegada.                     


ID
37666
Banca
FCC
Órgão
TRT - 16ª REGIÃO (MA)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Contra o despacho que não admitir o recurso de Embargos de decisão não unânime de julgamento que homologou conciliação em dissídio coletivo que excedeu a competência territorial do Tribunal Regional do Trabalho competente caberá

Alternativas
Comentários
  • Os embargos ai são os infringentes, artigo 894, I da CLT.
  • ainda q fosse de divergência, seria AgR
  • O Art. 243, do Regimento Interno do TST determina que são cabíveis os embargos, no prazo de 8 dias, nos seuintes casos:I - do despacho do Presidente que denegar seguimento aos Embargos infrigentes;...
  • Questão capciosa essa!!!Ela mescla conceito de embargos infrigentes e agravo regimental. Então vamos desvendar essa questão! xD"Contra o despacho que não admitir o recurso de Embargos de decisão não unânime de julgamento que homologou conciliação em dissídio coletivo que excedeu a competência territorial do Tribunal Regional do Trabalho competente caberá"Verifiquem que a questão não aborda o conceito em si de embargos infrigentes, mas sim o recurso cabível contra decisão que denegar tal embargo. Vejam "Contra o despacho que não admitir o recurso de Embargos (infrigentes)...". Neste caso, sabe-se que os embargos infrigente são julgados TST, contudo, qual o recurso para destrancá-lo DENTRO do TST? Só o agravo regimental mesmo! Os outros não se aplicam.Quanto à dúvida que surja sobre os embargos infrigentes, aqui vai uma ajuda:" Art. 894. No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias: (Redação dada pela Lei nº 11.496, de 2007) I - de decisão não unânime de julgamento que: (Incluído pela pela Lei nº 11.496, de 2007) a) conciliar, julgar ou homologar conciliação em dissídios coletivos que excedam a competência territorial dos Tribunais Regionais do Trabalho e estender ou rever as sentenças normativas do Tribunal Superior do Trabalho, nos casos previstos em lei;"
  • O recurso cabível para destrancar EMBARGOS INFRINGENTES no TST é o AGRAVO REGIMENTAL, que serve para combater ato monocrático de membro do tribunal.Vale lembrar que: Os RECURSOS DE EMBARGOS(TST - prazo para interposição de 8 dias) podem ser: - EMBARGOS DIVERGENTES a)quando se tratar de dissídio individual. b)houver divergência entre turmas ou entre turma e SDI. c)contrariar Súmula/OJ. - EMBARGOS INFRINGENTES a)quando se tratar de dissídio coletivo. b)competência originária do TST. c)decisão não unânime e não conformidade com Súmula/OJ.
  • Contra despacho que não admitir recurso em processo trabalhista cabe agravo de instrumento, esta é a regra. Como toda a regra tem sua exceção, basta decorar: decisões que denegarem recurso de Embargos no TST são impugnadas por Agravo Regimental.

  • Pessoal, talvez eu tenha encontrado uma fundamentação mais direta para a questão (se eu estiver equivocado, peço que me corrijam, pois sou "novo" quanto a matéria recursal trabalhista).....

    Me permitam colacionar Sérgio Pinto Martins (Direito Processual do Trabalho, ed. Atlas).

    Quando ele explica sobre o cabimento do agravo de instrumento, ensina que não caberá este do despacho que não admitir os embargos, pois, nesse caso, o remédio seria o agravo regimental, e aponta como fundamento o art. 3º, III, "c", da lei nº 7.701/88 (Dispõe sobre a especialização de Turmas dos Tribunais do Trabalho em processos coletivos e dá outras providências.):

    "Art. 3º - Compete à Seção de Dissídios Individuais julgar:

    I - originariamente:

    II - em única instância:

    III - em última instância:

    c) os agravos regimentais de despachos denegatórios dos Presidentes das Turmas, em matéria de embargos, na forma estabelecida no Regimento Interno;"

     

    Espero ter ajudado.

    Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!!

  • A lógica de ser Regimental neste caso seria que é desnecessária a formação de Instrumento contra o despacho que julgou os Embargos à SDC, porque eles já se encontram no TST. Por esta razão cabe somente ao mesmo tribunal julgador, o TST, apreciar a matéria via Agravo Regimental.

  • dois aspectos relacionados a questao:
    - dissidio coletivo que excedeu a competencia do trt= competencia tst
    - qual o orgao que julgará a decisão denegatória? o proprio tst.
    portanto, quando aplicavel o efeito vertical(fazer o recurso "subir") o recurso será agravo de instrumento. quando aplicavel o efeito horizontal (no mesmo plano/orgão colegiado) o recurso será o agravo regimental, como neste caso. acertei a questao!!!
  • Com a devida vênia, acredito que a solução está no art. 896 da CLT, no seu parágrafo 5º, a saber:
    § 5º Estando a decisão recorrida em consonância com enunciado da Súmula da Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, poderá o Ministro Relator, indicando-o, negar seguimento ao Recurso de Revista, aos Embargos, ou ao Agravo de Instrumento. Será denegado seguimento ao Recurso nas hipóteses de intempestividade, deserção, falta de alçada e ilegitimidade de representação, cabendo a interposição de Agravo [REGIMENTAL].
  • É o famoso "agravinho"

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

  • RITST, art. 235.  Cabe agravo regimental, no prazo de oito dias, para o Órgão Especial, Seções Especializadas e Turmas, observada a competência dos respectivos órgãos, nas seguintes hipóteses:

    I - do despacho do Presidente do Tribunal que denegar seguimento aos embargos infringentes;

    II - do despacho do Presidente do Tribunal que suspender execução de liminares ou de decisão concessiva de mandado de segurança;

    III - do despacho do Presidente do Tribunal que conceder ou negar suspensão da execução de liminar, antecipação de tutela ou da sentença em cautelar;

    IV - do despacho do Presidente do Tribunal concessivo de liminar em mandado de segurança ou em ação cautelar;

    V - do despacho do Presidente do Tribunal proferido em pedido de efeito suspensivo;

    VI - das decisões e despachos proferidos pelo Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho;

    VII - do despacho do Relator que negar prosseguimento a recurso, ressalvada a hipótese do art. 239;

    VIII - do despacho do Relator que indeferir inicial de ação de competência originária do Tribunal; e

    IX - do despacho ou da decisão do Presidente do Tribunal, de Presidente de Turma, do Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho ou Relator que causar prejuízo ao direito da parte, ressalvados aqueles contra os quais haja recursos próprios previstos na legislação ou neste Regimento.

  • A finalidade do recurso trabalhista denominado AGRAVO REGIMENTAL é impugnar as decisões monocráticas proferidas pelos relatores das turmas nos TRTs e do TST  que negarem seguimento ao recurso, e também do juiz corregedor nas correições parciais.

    Também pode ser interposto em face das decisões de presidentes de turmas que denegam recurso em face de decisão proferida em dissídio coletivo e do recurso de embargos para o TST.
  • Depois de todas essas ponderações acho que aprendi. Obrigada, pessoal.
  • Gabarito: B
  • Segundo a redação do §4º do art. 894 (incluído pela Lei 13.015/2014):


    Art. 894, § 4º. Da decisão denegatória dos embargos caberá agravo, no prazo de 8 dias(Incluído Lei 13.015/2014)


    No TST, contra decisões que negam seguimento a recurso → cabe Agravo Regimental (e não Agravo Instrumento)

    - Denegação de seguimento dos Embargos no TST (infringentes ou de divergência) → Agravo Regimental



  • Se é embargo de decisão não unânime se refere aos embargos infringentes, oponíveis tão somente no TST. Contra decisão que denega o seguimento de recurso no TST é cabível o agravo regimental, também chamado de agravinho. A questão foca se o candidato conhece a sistemática recursal do TST.

  • Eu acertei mas se tivesse alguma alternativa com embargos infringentes eu iria dar uma gaguejada.

  • Eu também Renata Chiabai, na verdade eu procurei primeiro a opção de Embargos infrigentes, se tivesse essa opção teria errado.


ID
37681
Banca
FCC
Órgão
TRT - 16ª REGIÃO (MA)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença,

Alternativas
Comentários
  • A regra é que não é cabível RR em execução de sentença, salvo em uma única hipótese: ofensa direta e literal a dispositivo constitucional, conforme art. 896, §2ª, CLT, abaixo transcrito: Art. 896§ 2o Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal.
  • Pra decorar:

    Recurso de revista na execução é só quando ofender a constituição!!!!!
  • Apenas complementando.

    Súmula 266 do TST - Recuso de revista. Admissibilidade. Execução de Sentença

    A admissibilidade do recurso de revista interposto de acórdão proferido em agravo de petição, naliquidação desentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal.



    Bons Estudos!
  • No item que era certo, agora também cabe quando envolver a CNDT
    A Lei 13.015 alterou o § 10 do artigo 896 da CLT

  • GABARITO : D

     

    COMPLEMENTANDO COM A REFORMA:

     

    ARTIGO 896:

     

      § 10.  Cabe recurso de revista por violação a lei federal, por divergência jurisprudencial e por ofensa à Constituição Federal nas execuções fiscais e nas controvérsias da fase de execução que envolvam a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), criada pela Lei no 12.440, de 7 de julho de 2011.                           (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)


ID
38245
Banca
FCC
Órgão
TRT - 16ª REGIÃO (MA)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Considere as assertivas abaixo a respeito do agravo de instrumento no processo trabalhista.

I. É válido o traslado de peças essenciais efetuado pelo agravado, pois a regular formação do agravo incumbe às partes e não somente ao agravante.

II. Caberá agravo de instrumento, dentre outras hipóteses, contra despacho que denegar seguimento a agravo de petição e recurso extraordinário.

III. Não é obrigatória a juntada de cópia da petição inicial e contestação na formação do agravo de instrumento.

IV. O agravo de instrumento interposto em face de despacho que denegou seguimento ao recurso ordinário será julgado pelo Tribunal Regional do Trabalho.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Não concordo com o item IV da questão eis que o RO poderá ser julgado pelo TST em algumas situações, tais como para rever decisão de Mandado de Segurança e Ação Rescisória.
  • Concordo contigo camilosa,o RO também pode ser julgado pelo TSTVejam:Art. 895 - Cabe recurso ordinário para a instância superior:II - das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos.O "caput" fala que o RO será recebido pela "instância superior", no caso de recurso contra decisão originária do TRT será o TSTo órgão competente. Ademais:"PRECATÓRIO - ACORDO JUDICIAL COM PRETERIÇÃO DE PRECATÓRIO - ILEGALIDADE - LEGITIMIDADE DO SEQÜESTRO - PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Ao teor do artigo 100, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal, o pagamento de acordo judicial, sem a expedição de precatório, e em data posterior à existência de outro precatório em que são interessados os recorridos, caracteriza preterimento do seu direito de precedência, ou seja, a quebra da ordem cronológica de pagamento, como já decidiu o Supremo Tribunal Federal (RCL- 1.893/RN - Min. Maurício Corrêa, Tribunal Pleno). Recurso ordinário não provido.( RO - 1649/1992-001-17-43.1 , Relator Ministro: Milton de Moura França, Data de Julgamento: 04/09/2003, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 10/10/2003)"Essa é uma ementa de um recurso ordinário julgado pelo TST, então como afirmar que aquele Ro seria julgado pelo TRT? RECURSO!!!!!!!!!!!!!!!
  • O fato de o TST, eventualmente, julgar agravo de instrumento, não torna o item IV errado. Dessa forma, só estaria errado se negasse tal situação ou restringisse apenas ao TRT, com o uso de palavras como "só", "somente", "apenas".
  • O item 4 é questionável, uma vez que, em se tratando de ações de competência originária do Tribunal, o Agravo de Instrumento é apreciado pelo TST e não pelo TRT.
  • I - OJ-SDI1-283 AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEÇAS ESSENCIAIS. TRASLADO REALIZADO PELO AGRAVADO. VALIDADE. DJ 11.08.03É válido o traslado de peças essenciais efetuado pelo agravado, pois a regular formação do agravo incumbe às partes e não somente ao agravante.

    II - CLT, Art. 897 - Cabe AGRAVO, no prazo de 8 dias: b) de instrumento, dos despachos que denegarem a interposição de recursos.

    III - CLT, Art. 897, § 5o Sob pena de não conhecimento, as partes promoverão a formação do instrumento do agravo de modo a possibilitar, caso provido, o imediato julgamento do recurso denegado, instruindo a petição de interposição: (Incluído pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)
    I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação, das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado, da petição inicial, da contestação, da decisão originária, da comprovação do depósito recursal e do recolhimento das custas; (Incluído pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)

    IV - CLT, Art. 897, §4º - Na hipótese da alínea b deste artigo (AGRAVO DE INSTRUMENTO), o agravo será julgado pelo Tribunal que seria competente para conhecer o recurso cuja interposição foi denegada.
  • Em relação especificamente ao recurso extraordinário, a justificativa da alternativa II estar correta encontra-se no art. 544, CPC:

    "Art. 544. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo de instrumento, no prazo de 10 (dez) dias, para o Supremo Tribunal Federal ou para o Superior Tribunal de Justiça, conforme o caso.''

     Como o recurso extraordinário não é regido pela CLT, segue-se o procedimento do CPC nesta parte. Sendo assim, o prazo desse Agravo de Instrumento é de 10 dias e não 8 como está disciplinado na CLT. Lembrem-se que que o Agravo de Instrumento é um recurso que apenas apresenta o juízo de admissibilidade "ad quem", por esta razão, quando o munistro do STF for analisar a tempestividade do recurso, ele levará em conta 10 e não 8 dias.

    Bons  Estudos!

     

  • Não concordo com o item IV estar correto, pelas mesmas razões expostas pelos colegas acima: em ação de competência originária dos TRTs, o agravo de intrumento de despacho que não recebe o RO vai ser julgado pelo TST.

    E para a colega que disse que a redação nos induz a seguir a regra geral, também não concordo, eis que a redação da questão traz o verbo "será", portanto, traz uma ORDEM. Neste caso o "será" substitui o SEMPRE.
  • Ola Izabela,

     Voce está enganada no tocante ao agravo para a turma
     Isto porque, como o próprio nome diz,  trata-se de Recurso "Ordinário", e o fato de ser interposto no Regional nos casos de ação originária, não muda nada.

     Na verdade, cada regimento dos Tribunais Regionais regulamentará a competência para a admissibilidade primeira no tribunal (alguns dizem que será do presidente, outros do vice). Assim, apenas um membro despachará o RO, em regra o presidente.
     Desta decisão cabe agravo de instrumento para turma do TST, e não agravo interno ou regimental da decisão do presidente ou vice do TRT. Isto ocorre porque a competencia para o RO é do proprio TST, pelo que não cabe à turma de um tribunal inferior debruçar-se sobre a admissibilidade, ainda que apenas no tocante aos pressupostos extrinsecos do recurso.
     Se assim não fosse, haveria 3 juizos de admissibilidade (um do presidente do TRT, outro da turma do TRT em agravo, e finalmente o último pela turma do TST em agravo de instrumento) o que não encontra guarida no ordenamento.

     Finalmente, quando a questão fala em "recurso ordinário" está falando da regra geral, de recursos interpostos de decisao do juiz singular. Quando a banca quer falar em Recursos Ordinários de decisoes originárias dos tribunais, o faz com a nomenclatura especial, tipo RO em Mandado de Segurança, RO em Ação Rescisória, RO em cautelar. Isto é, RO é regra geral, RO seguido do rito ou acao especial é o de decisão originária. Temos que pegar a manha e parar de procurar honesto no Congresso hehe abrax
     Bons estudos!
  • ATENÇÃO CARÍSSIMOS:

    O item II está desatualizado. Não há mais que se falar em AGRAVO DE INSTRUMENTO em sede de Recurso Extraordinário.

    A nova redação da Lei 12.322 de 2010 alterou o art. 544 do CPC (observem que esta questão é de 2009):


    Novo art. 544. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias.

    Hoje, fala-se de um AGRAVO DE DESTRANCAMENTO dos recursos Especial e Extraordinário com características que não permitem chamá-lo de AGRAVO DE INSTRUMENTO. Como o próprio art. 544 prevê, o "agravo nos próprios autos", por exemplo, também se assemelha à forma retida; e não somente à instrumental. Assim, o agravo do art. 544 é, na verdade, uma forma híbrida de agravo de instrumento ("efeito detrancador") e agravo retido ("retenção nos próprios autos").
  • Entendi a IV. O despacho que denegou seguimento do RO nao foi feito pelo Tribunal, mas pelo juiz singular. Por isso q o agravo de instrumento vai ser julgado no TRT e nao no TST. Se fosse no relator do TRT caberiam embargos de declaração. "A vitória só vem quando se perde o medo da derrota"
  • Com base no NCPC: ao contrário do que previa o art. 544 do CPC/73, a interposição de agravo contra o despacho denegatório sofreu substancial alteração. Pelo Código em vigência, as decisões que inadmitirem o recurso extraordinário ou especial com base nos incisos I e III do art. 1.030 não serão impugnáveis através do agravo submetido aos Tribunais Superiores, mas tão somente por meio de agravo interno nos moldes do art. 1.041 do CPC.

  •  

     

    Com relação ao item IV:

     

    NCPC:

    Art. 1.016.  O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, por meio de petição com os seguintes requisitos:

     

    CLT:

    Art. 897 - Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias:     

    a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções;

    b) de instrumento, dos despachos que denegarem a interposição de recursos.                      

     

     § 4º - Na hipótese da alínea b deste artigo, o agravo será julgado pelo Tribunal que seria competente para conhecer o recurso cuja interposição foi denegada.                     


ID
38248
Banca
FCC
Órgão
TRT - 16ª REGIÃO (MA)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Marta ajuizou reclamação trabalhista em face de sua ex-empregadora doméstica, Vânia. A reclamação trabalhista foi julgada procedente e Vânia condenada a pagar para Marta o valor líquido de R$ 3.000,00. Inconformada Vânia interpôs Recurso Ordinário, que foi conhecido uma vez que todas as exigências legais haviam sido cumpridas e julgado improcedente. Vânia pretende ingressar com Recurso de Revista, neste caso Vânia está

Alternativas
Comentários
  • Achei a seguinte explicação na internet, é isso mesmo?"A resposta encontra-se na Súmula 128 do TST:É ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. ATINGINDO O VALOR DA CONDENAÇÃO, NENHUM DEPÓSITO MAIS É EXIGIDO PARA QUALQUER RECURSO.Quando a empregadora ajuizou o Recurso Ordinário realizou o depósito recursal, pois conforme o enunciado o mesmo foi conhecido.Valor da condenação: R$ 3.000,00Assim não precisa mais realizar o depósito recursal para o Recurso de Revista, visto que já depositou o valor da condenação."
  • Isso mesmo, se o enunciado dissesse que a condenação havia sido majorada, aí sim precisaria efetuar o depósito.
  • A partir de agosto/09 os valores máximos do depósito recursal são os seguintes: * Para a interposição de recurso ordinário: R$ 5.621,90. * Para a interposição de recurso de revista, embargos, recurso extraordinário e recurso em ação rescisória: R$ 11.243,81.
  • não seria necessário complementação?
  • O depósito recursal serve para garantir uma possível futura execução e é efetivado na conta vinculada do EMPREGADO( FGTS ). Portanto, trata-se de garantia para o EMPREGADO e não para o EMPREGADOR, de forma que sendo o EMPREGADO vencido poderá recorrer, seja qual for o recurso, sem necessidade de recolher o depósito recursal. Fonte: CAIRO JÚNIOR, José. Curso de Direito Processual do Trabalho. 3 ed. Bahia: Juspodivm, 2010, p. 553.
  • Andressa,Como vc mesma disse, o valor do recurso só pode chegar até o valor da condenação. JAMAIS um recurso de uma condenação de 3 mil irá ser maior que os próprios 3 mil... ou seja, o valor do recurso a ser pago segue a seguinte regra, bem simples:-SE O VALOR DA CONDENAÇÃO FOR MAIOR QUE OS R$ 5.621,90: o recorrente paga só os R$ 5.621,90.-SE O VALOR DA CONDENAÇÃO FOR MENOR QUE OS R$ 5.621,90: o recorrente paga só o valor da condenação. E se entrar com mais algum recurso, não paga mais nada, pois o limite já foi alcançado, qual seja, o valor da condenação.
  • Marieli vc tem razão!
    Na verdade seria necessário efetuar o complemento somente se o valor da condenação fosse superior ao do teto para depósito, o que nao ocorre no caso em tela.
    O valor do depósito será sempre correspondente ao da condenação até o limite do teto do depósito. Como já foi depositado R$ 3.000,00 para interposição do recurso ordinário, não será necessário efetuar nenhuma quantia a título de depósito para o recurso de revista, estando absolutamente correta a alternativa B.
    Me desculpe pelo equívoco!! :)
  • ATENÇÃO: Conforme o ATO SEJUD.GP nº 334/2010 do TST, os seguintes valores de Depósito Recursal serão de observância obrigatória a partir de 1º de agosto de 2010 - R$ 5.889,50 (cinco mil, oitocentos e oitenta e nove reais e cinquenta centavos) para Recurso Ordinário e R$ 11.779,02 (onze mil, setecentos e setenta e nove reais e dois centavos) para Recurso de Revista, Embargos, Recurso Extraordinário e Recurso em Ação Rescisória.

    * Até 31 de julho de 2010 permanecem em vigência os valores de R$ 5.621,90 (cinco mil, seiscentos vinte e um reais e noventa centavos) e R$ 11.243,81 (onze mil, duzentos e quarenta e três reais e oitenta e um centavos), respectivamente.
  • Novos valores de depósito recursal que trata o art. 899 da CLT

    Ato SEGJUD.GP.Nº 449/2011 (DEJT de 26.07.2011)

    O PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

    Considerando o disposto no item VI da Instrução Normativa nº 3 desta Corte,

    R E S O L V E

    Editar os novos valores alusivos aos limites de depósito recursal de que trata o artigo 899 da Consolidação das Leis do Trabalho, reajustados pela variação acumulada do INPC do IBGE, no período de julho de 2010 a junho de 2011, a saber:

    R$ 6.290,00 (seis mil, duzentos e noventa reais), no caso de interposição de Recurso Ordinário;

    R$ 12.580,00 (doze mil, quinhentos e oitenta reais), no caso de interposição de Recurso de Revista, Embargos e Recurso Extraordinário;

    R$ 12.580,00 (doze mil, quinhentos e oitenta reais), no caso de interposição de Recurso em Ação Rescisória.

    Esses valores serão de observância obrigatória a partir de 1º de agosto de 2011.

    Publique-se no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho e no Boletim Interno do Tribunal.

    Brasília, 25 de julho de 2011.

    Ministro JOÃO ORESTE DALAZEN

    Presidente do Tribunal Superior do Trabalho

  • Novos valores alusivos aos limites de depósito recursal de que trata o artigo 899 da Consolidação das Leis do Trabalho, que serão de observância obrigatória a partir de 1º de agosto de 2012.


    O PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, considerando o disposto no item VI da Instrução Normativa nº 3 desta Corte,
    RESOLVE:
     
    Divulgar os novos valores alusivos aos limites de depósito recursal de que trata o artigo 899 da Consolidação das Leis do Trabalho, reajustados pela variação acumulada do INPC do IBGE, no período de julho de 2011 a junho de 2012, a saber:
     
    R$ 6.598,21 (seis mil, quinhentos e noventa e oito reais e vinte e um centavos), no caso de interposição de Recurso Ordinário;
     
    R$ 13.196,42 (treze mil, cento e noventa e seis reais e quarenta e dois centavos), no caso de interposição de Recurso de Revista, Embargos e Recurso Extraordinário;
     
    R$ 13.196,42 (treze mil, cento e noventa e seis reais e quarenta e dois centavos), no caso de interposição de Recurso em Ação Rescisória.

  • A princípio vamos falar um pouco sobre o depósito recursal:
    * O depósito recursal tem natureza de garantia do juízo, portanto, só é realizado pelo reclamado e se este for empregador (empregado não realiza depósito recursal).
    * Os recursos que exigem o depósito recursal são: recurso ordinário, recurso de revista, embargos ao TST, recurso extraordinário e recurso ordinário em ação Rescisória.
    * O reclamado depositará o valor da condenação ainda não depositado, até o limite do teto estabelecido pelo TST.
    * Os tetos estabelecidos pelo TST a partir de 1° de agosto de 2012 são de R$ 6.598,21 para o RO e R$ 13.196,00 para RR, ETST, REXT e recurso ordinário em ação rescisória.

    Observe que quando todo o valor da condenação já estiver depositado nada mais poderá ser exigido a título de depósito recursal.

    Súmula 128, TST - DEPÓSITO RECURSAL:
    I- É ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso.
    II - Garantido o juízo, na fase executória, a exigência de depósito para recorrer de qualquer decisão viola os incisos II e LV do art. 5º da CF/1988. Havendo, porém, elevação do valor do débito, exige -se a complementação da garantia do juízo.
    III - Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide.


    **** Agora vamos falar especificamente sobre o caso apresentado pela questão:
    O valor da condenação é R$ 3.000,00.
    O valor do depósito recursal do RO é R$ 6.598,21
    O valor do depósito recursal não poderá ultrapassar o valor da condenação. O valor do depósito recursal para a interposição do recurso ordinário é maior do que o valor da condenação, sendo assim, ultrapassou o teto máximo. Vânia não precisará efetuar depósito recursal, para interpor o Recurso de Revista.

    Depositará o valor da condenação, ainda não depositado até o limite do teto estabelecido! 3 mil é menor que o teto do RO, logo, Vânia vai depositar 3 mil p/ dar entrar com o RO, daí como foi improcente vem o RR, que é R$ 13.196,42. Só o valor da condenação é 3 mil, como o valor já foi atingido qd da interposição do RO, nenhum depósito mais é exigido p/ qlq recurso. Logo, Vânia está desobrigada de efetuar depósito p/ entrar com o RR.

    letra b - correta: desobrigada a efetuar o depósito recursal referente ao recurso de revista.
  • Além de ter esses conhecimentos já mencionados, era preciso inferir, da seguinte expressão transcrita abaixo, que Vânia já havia feito o depósito recursal quando ao Recurso Ordinário:

    "Inconformada Vânia interpôs Recurso Ordinário, que foi conhecido uma vez que todas as exigências legais haviam sido cumpridas e julgado improcedente".

    Ou seja, o primeiro juízo de admissibilidade "chancelou" o RO, pois, dentre outros requisitos, preencheu o do PREPARO. 

    Logo, subentende-se que o depósito foi INTEGRAL, estando, portanto, dispensada de efetuar novo depósito quanto ao RR.

    Estou certo ou estou errado???

    Abraços
  • Só atualizando:

    Os novos valores alusivos aos limites de depósito recursal deque trata o artigo 899 da Consolidação das Leis do Trabalho, reajustados pela  variação acumulada do INPC do IBGE, serão de:

    a) R$ 7.058,11 (sete mil, cinquenta e oito reais e onze centavos),no caso de interposição de Recurso Ordinário;

    b) R$ 14.116,21 (quatorze mil, cento e dezesseis reais e vinte e um centavos), no caso de interposição de Recurso de Revista, Embargos e RecursoExtraordinário;
     
    c) R$ 14.116,21 (quatorze mil, cento e dezesseis reais e vinte e um centavos), no caso de interposição de Recurso em Ação Rescisória.
  • Concurseiros! A solução da questão é simples. Empregado jamais, nunca e em hipótese alguma precisa efetuar o depósito recursal. É o que se depreende da CLT (art. 899).

  • Caro Rodrigo Nazaro o amigo está completamente equivocado!
    O RR na questão proposta seria interposto pela empregadora. Que apenas não o fará, porque já o fez quando da interposição do RO, tendo em vista que o valor da condenação é inferior ao Teto do TST. 

  • Súmula nº 128 do TST

    DEPÓSITO RECURSAL (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 139, 189 e 190 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

    I - É ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso. (ex-Súmula nº 128 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.03, que incorporou a OJ nº 139 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998)

  • Súmula nº 128 do TST

    DEPÓSITO RECURSAL (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 139, 189 e 190 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

    I - É ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso. (ex-Súmula nº 128 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.03, que incorporou a OJ nº 139 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998)

    II - Garantido o juízo, na fase executória, a exigência de depósito para recorrer de qualquer decisão viola os incisos II e LV do art. 5º da CF/1988. Havendo, porém, elevação do valor do débito, exige-se a complementação da garantia do juízo. (ex-OJ nº 189 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)

    III - Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide. (ex-OJ nº 190 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)

  • LETRA B

     

    Atualizando os valores para 2016!

     

    O valor que o Reclamado deve depositar é o valor da CONDENAÇÃO , porém está condicionado ao TETO ( Para RO → 8959,63k ; demais 17919,26k ) a cada novo recurso eu devo fazer um novo depósito. Ex: sentença 10k → se for “reclamante” não precisa depositar nada ; se for “Reclamado” para RO deposita 8,9k , caso queira interpor depois RR deverá depositar o resto .

  • Ótima questão...

  • valor da condenação bem menor aos do RO e RR Tabela atualizada

    RECURSO
    ORDINÁRIO R$ 9.189,00

    RECURSO DE REVISTA
    EMBARGOS
    RECURSO EXTRAORDINÁRIO R$ 18.378,00

    RECURSO EM AÇÃO RESCISÓRIA R$ 18.378,00

    DEJT-13/07/201701/08/2017

    ATO.SEGJUD.GP Nº 360/2017

    http://www.tst.jus.br/valores-vigentes

  • Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora.       (Redação dada pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)  (Vide Lei nº 7.701, de 1988)

    § 9o  O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

  • Acredito que está questão está desatualizada:

    O depósito recursal possui um teto máximo, que pode ser legal ou o valor da condenação.

    Atualmente o teto legal está em R$ 9.513,16 para R.O. e R$ 19.026,32 para RR, embargos de divergência, R.E. e recurso em ação rescisória.

    Caso o valor da condenação seja inferior ao teto legal, o depósito recursal será no valor da condenação.

    Contudo deve ser observado o art. 899, § 9º da CLT, acrescido pela Lei n. 13.467/2017.

    Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora.       (Redação dada pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)  (Vide Lei nº 7.701, de 1988)

    § 9o  O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).

    Observe que pela nova sistemática, como o depósito recursal sempre será reduzido pela metade, para essas entidades nunca teremos garantia integral do juízo.

    No caso em tela, teremos depósito recursal de R$ 1.500,00 para a interposição do R.O (50%) e de R$ 750,00 para o R.R (50%).


ID
38257
Banca
FCC
Órgão
TRT - 16ª REGIÃO (MA)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Marta, Mônica e Margarida ingressaram com reclamação trabalhista em face da Prefeitura Municipal de São Luiz. A Prefeitura foi condenada a pagar para Marta R$ 26.000,00; para Mônica R$ 17.000,00 e para Margarida R$ 35.000,00. Considerando que não há súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho e que também não há decisão plenária do Supremo Tribunal Federal para nenhuma das três condenações,

Alternativas
Comentários
  • Hipótese de remessa obrigatória no Processo do Trabalho:SUM-303 FAZENDA PÚBLICA. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 9, 71, 72 e 73 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005I - Em dissídio individual, está sujeita ao duplo grau de jurisdição, mesmo na vigência da CF/1988, decisão contrária à Fazenda Pública, salvo:a) quando a condenação não ultrapassar o valor correspondente a 60 (sessenta) salários mínimos;**Na questão em tela, apenas a reclamação de Margarida ultrapassa o valor de 60 salários mínimos :R$ 27.900b) quando a decisão estiver em consonância com decisão plenária do Supremo Tribunal Federal ou com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho. (ex-Súmula nº 303 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)II - Em ação rescisória, a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório quando desfavorável ao ente público, exceto nas hipóteses das alíneas "a" e "b" do inciso anterior. (ex-OJ nº 71 da SBDI-1 - inserida em 03.06.1996)III - Em mandado de segurança, somente cabe remessa "ex officio" se, na relação processual, figurar pessoa jurídica de direito público como parte prejudicada pela concessão da ordem. Tal situação não ocorre na hipótese de figurar no feito como impetrante e terceiro interessado pessoa de direito privado, ressalvada a hipótese de matéria administrativa. (ex-OJs nºs 72 e 73 da SBDI-1 – inseridas, respectivamente, em 25.11.1996 e 03.06.1996)
  • Típica questão que fica desatualizada conforme o tempo.Cabia ao candidato conhecer o valor do salário mínimo à época da prova (2009), qual seja R$ 465,00. Valor este que multiplicado por 60 dá R$ 27.900,00.
  • Na minha opinião nessa questão faltou a palavra NÂO. O correto seria:d) apenas a reclamação de Margarida NÃO está sujeita ao duplo grau de jurisdição.
  • nao silvia, vc ta enganada, apenas a reclamaçaõ de margarida esta sujeita ao duplo grau de jurisdição, pois apenas a dela ultrapassa os 60 salarios minimos!
  •   Doutores, comentário pertinente de  Douglas Oliveira;

    Hoje o salário mínimo corresponde a R$ 510,00; Errei a questão;

  • A questao esta mal formulada, o correto deveria ser  APENAS MARGARIDA ESTA SUJEITA AO DUPLO GRAU OBRIGATORIO

    na verdade da maneira como esta escrito o correto seria a B, pois a prefeitura possui a prerrogativa de apelar se quiser

  • SÚMULA 303 TST- Duplo Grau de Jurisdição - Decisão Trabalhista - Fazenda Pública

    I - Em dissídio individual, está sujeita ao duplo grau de jurisdição, mesmo na vigência da CF/1988, decisão contrária à Fazenda Pública, salvo:

    a) quando a condenação não ultrapassar o valor correspondente a 60 (sessenta) salários mínimos;

    b) quando a decisão estiver em consonância com decisão plenária do Supremo Tribunal Federal ou com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho.

    II - Em ação rescisória, a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório quando desfavorável ao ente público, exceto nas hipóteses das alíneas "a" e "b" do inciso anterior. (ex-OJ nº 71 da SBDI-1 - inserida em 03.06.1996)

    III - Em mandado de segurança, somente cabe remessa "ex officio" se, na relação processual, figurar pessoa jurídica de direito público como parte prejudicada pela concessão da ordem. Tal situação não ocorre na hipótese de figurar no feito como impetrante e terceiro interessado pessoa de direito privado, ressalvada a hipótese de matéria administrativa. (ex-OJs nºs 72 e 73 da SBDI-1 - inseridas, respectivamente, em 25.11.1996 e 03.06.1996)

  • A resposta correta é a constante na letra "d".  A questão proposta exigia o conhecimento acerca da necessidade da remessa ex ofício das decisões contrárias aos entes públicos quando o valor da condenação ultrapassar 60 salários mínimos. O salário mínimo na época estava em torno de R$ 500,00, logo, 60x 500 = 30.000,00, de modo que apenas a condenação de Margarida superou este valor.

  • Não é querendo cortar o barato de ninguém não, mas o gabarito está errado e a resposta correta é a letra B, já que a súmula 303 do TST fala da Fazenda Pública de forma genérica, entendendo-se que é a FEDERAL. Mas, o ADCT em seu art. 87 diz que "condenações de pequeno valor", no caso da Fazenda Municipal é aquela inferior a 30 salários mínimos. Nesse caso TODAS as condenações execedem a 30 salários mínimos, e por consequência estão sujeitas ao duplo grau de jurisdição.
  • Tô sem entender o enunciado até agora! Se alguem puder elucidar o que quer dizer o seguinte trecho da questão:
    "...Considerando que não há súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho e que também não há decisão plenária do Supremo Tribunal Federal" ??????????????????????????????????????????????

    Grato!
  • Colega Lourdson,


    Refere-se a súmula 303, TST:

    FAZENDA PÚBLICA. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 71, 72 e 73 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

    I - Em dissídio individual, está sujeita ao duplo grau de jurisdição, mesmo na vigência da CF/1988, decisão contrária à Fazenda Pública, salvo:

    a) quando a condenação não ultrapassar o valor correspondente a 60 (sessenta) salários mínimos;

    b) quando a decisão estiver em consonância com decisão plenária do Supremo Tribunal Federal ou com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho. (ex-Súmula nº 303 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003  - Lei nº 10.352, de 26.12.2001)

    A questão apenas quis esclarecer que não há decisão plenária do STF, OJ ou Sumula do TST a respeito, logo é cabível o reexame necessário nas causas contrárias a Fazenda Pública quando a condenação ultrapassar 60 SM.

    Espero ter esclarecido,
    bons estudos

  • Típica questão que se desatualiza com o tempo!

    Salário mínimo já não tem mais o mesmo valor da época da questão.. ;)))))) ($$$)
  • Pois é. Errei por isso. Hoje em dia o salário é de 622 reais. 60 vezes isso dá 37.320 reais o que faria a resposta ser a letra E.
  • Não entendo por que motivo não é cabível o duplo grau de jurisdição na três hipóteses. Com exceção da alternativa A, nenhum expõe acerca da remessa necessária, mas apenas da possibilidade do duplo grau de jurisdição, que pode ser de ofício (remessa necessária) ou voluntário. O duplo grau possui a função de revisão de matéria analisada em decisão anterior, então por que somente é cabível para a Margarida? Entendo que a questão expressou que a exceção da remessa ex officio, mas da mesma forma não explicitou nas suas alternativas a remessa necessária. Alguém pode me dar uma luz?

    bons estudos galera!!

  • Gabarito = Letra D

    CPC Art. 475
    - Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: (Redação dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)
    I - proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público; (Redação dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)
    (...)
    § 2º Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor. (Incluído pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)

    ------------------------------------------

    trocando em miudos, haverá "duplo grau" sempre que a condenação for excedente a 60 salários. dessa forma, se o salário mínimo na época da prova (2009) = R$ 465,00. tal valor multiplicado por 60 = R$ 27.900,00.

    logo, a unica que excede tal cifra eh a margarida (R$ 35.000,00)
  • Por força de expressão, essa questão está BASTANTE desatualizada!

    De acordo com o NCPC:

    Art. 496.  Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

    I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;

    II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.

    (...)

    § 3o Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:

    I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;

    II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;

    III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.

    § 4o Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:

    I - súmula de tribunal superior;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.

  • Com a nova redação da Súmula 303 do TST, a resposta seria a LETRA E:

     

    Súmula nº 303 do TST

     

    FAZENDA PÚBLICA. REEXAME NECESSÁRIO (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 211/2016, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.08.2016

    I - Em dissídio individual, está sujeita ao reexame necessário, mesmo na vigência da Constituição Federal de 1988, decisão contrária à Fazenda Pública, salvo quando a condenação não ultrapassar o valor correspondente a: a) 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; b) 500 (quinhentos) salários mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios
    que constituam capitais dos Estados; c) 100 (cem) salários mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.


ID
38260
Banca
FCC
Órgão
TRT - 16ª REGIÃO (MA)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

O fato de o juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista entendê-lo cabível apenas quanto a parte das matérias veiculadas

Alternativas
Comentários
  • Súmula TST Nº 285 - RECURSO DE REVISTA. ADMISSIBILIDADE PARCIAL PELO JUIZ-PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO. EFEITO (mantida) - O fato de o juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista entendê-lo cabível apenas quanto a parte das matérias veiculadas não impede a apreciação integral pela Turma do Tribunal Superior do Trabalho, sendo imprópria a interposição de agravo de instrumento.
  • GABARITO LETRA "E"
  • Fica mais uma vez o quanto o conhecimento dos enunciados de súmulas são importantes, não importa quantas deduções lógicas façamos, comparações com casos semelhantes, de nada adianta, ou lembramos a súmula (se a conhecemos) ou erramos a questão.

  • GABARITO: E

    Apenas complementando:

                                                   QUEM JULGA

    Recurso ordinário ----------------       TRT

    Embargos de declaração ------        próprio órgão

    Ação rescisória ------------------        TRT ou TST

    Recurso de revista --------------        TST

    Agravo de petição de decisão

    proferida por vara do trabalho

    (súm. 425, TST) ----------------          TRT


    AVANTE, COMPANHEIROS!!!


  • Súmula 285 cancelada, portanto questão desatualizada.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!

     

    Conforme caput do artigo 1º da IN 40/TST, " admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão".

  • NOTIFIQUEM O QC!

  • QUESTÃO DESATUALIZADA

     

    Resposta correta seria a LETRA C.


ID
38731
Banca
FCC
Órgão
PGE-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Nos processos perante a Justiça do Trabalho, constituem privilégios e/ou prerrogativas processuais da Fazenda do Estado de São Paulo, das autarquias e fundações de direito público que não explorem atividades econômicas:

Alternativas
Comentários
  • TST Enunciado nº 303 - Res. 1/1992, DJ 05.11.1992 - Nova redação - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003 - Iincorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 9, 71, 72 e 73 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005Duplo Grau de Jurisdição - Decisão Trabalhista - Fazenda PúblicaI - Em dissídio individual, está sujeita ao duplo grau de jurisdição, mesmo na vigência da CF/1988, decisão contrária à Fazenda Pública, salvo:a) quando a condenação não ultrapassar o valor correspondente a 60 (sessenta) salários mínimos; (ex-OJ nº 09 da SBDI-1 - incorporada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)b) quando a decisão estiver em consonância com decisão plenária do Supremo Tribunal Federal ou com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho. (ex-Súmula nº 303 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
  • na verdade, a resposta não se fundamenta na Súmula, mas no DL 779/69:Art. 1º Nos processos perante a Justiça do Trabalho, constituem privilégio da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das autarquias ou fundações de direito público federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica:I - ...II - o quádruplo do prazo fixado no artigo 841, "in fine", da Consolidação das Leis do Trabalho;III - o prazo em dôbro para recurso;IV - a dispensa de depósito para interposição de recurso; V - o recurso ordinário "ex officio" das decisões que lhe sejam total ou parcialmente contrárias;VI - o pagamento de custas a final salva quanto à União Federal, que NÃO as pagará.
  • Sobre a alternativa "c" (ERRADA): nos PROCESSOS PERANTE A JUSTIÇA DO TRABALHO, a União, os Estados, o DF, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividades econômicas são ISENTOS DO PAGAMENTO DE CUSTAS. Art. 790-A, inciso I, CLT.
  • a) Quanto à audiência: 

    Regra: A audiência será marcada com 5 dias úteis de antecedência.

    CLT, Art. 841. Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou chefes de secretaria, dentro de quarenta e oito horas, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência de julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de cinco dias.

    Exceção: a Fazenda Pública (pessoas jurídicas de direito público: U, E, M e DF + autarquias + fundações públicas) possui regra especial (o Decreto-Lei n. 779/69 traz prerrogativas processuais). O artigo 1º, inciso II, do Decreto-lei trata do prazo em quádruplo do caput do artigo 841 da CLT, a saber, entre o recebimento da notificação postal e a data da audiência deverá haver o prazo mínimo de 20 dias. Veja, no entanto, que a notificação também é postal.

  • a questão refere-se ao decreto-lei 779/1969 do qual é a transcrição literal:

    Art. 1° Nos processos perante a Justiça do Trabalho, constituem privilégio da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das autarquias ou fundações de direito público federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica:

    II - o quádruplo do prazo fixado no artigo 841 "in fine" da Consolidação das Leis do Trabalho ( prazo para comparecer à audiência, ou seja, contestar, originalmente de 5 dias, então, será de 20)


    III - o prazo em dobro para recurso.


    ...e pelo Código de Processo Civil:

    CPC 188. Computar-se-á em quádruplo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público.
  • Bom, acho que essa questão é totalmente passível de recurso e anulação, uma vez que a Súmula nº 620 do STF assim dispõe:

    "A SENTENÇA PROFERIDA CONTRA AUTARQUIAS NÃO ESTÁ SUJEITA A REEXAME NECESSÁRIO, SALVO QUANDO SUCUMBENTE EM EXECUÇÃO DE DÍVIDA ATIVA."

    Assim, é evidente a controvérsia do entendimento da Corte Suprema do País com a questão em comento.

    Se eu estiver errado ou se alguem não concordar com meu ponto de vista, me mande um recado, por favor.

    Bons estudos.
  • ATENÇÃO!
    A Súmula nº 620 do STF encontra-se superada.
    Hoje a sentença proferida contra autarquia submete-se, obrigatoriamente, ao reexame necessário, com as exceções previstas nos §§ 3º e 4º do art. 475 do CPC.

    (Fonte: Súmulas do STF - JusPodvm)
  • Sendo o reclamado ente público(União, Estados da Federação, DF, Municípios, e autarquias e fundações destes) haverá recurso ordinário ex officio, nos termos do Decreto-Lei 779/69, quando o valor da condenação for superior a 60 salários mínimos. Isto significa que após prolatada a sentença de mérito pelo juiz titular da Vara, este determinará a remessa dos autos á instância superior(TRT) para reexame de todas as matérias quais houver sucumbência do ente público, ainda que inexista recurso interposto pelo ente reclamado.

        SÚMULA 303 DO TST
    Em dissídio individual, está sujeito ao duplo grau de jurisdição, mesmo na vigência da CF/1988, decisão contrária à Fazenda Pública, SALVO:
    a) quando a condenação não ultrapassar o valor correspondente a 60 salários mínimos;
    b)quando a decisão estiver em consonância com decisão plenária do STF ou com Súmula ou Orientação Jurisprudencial do TST.



    Bons estudos
  •  
    a) o prazo em dobro para comparecimento em audiência e apresentação de contestação.
     
    ERRADO: o prazo para a Fazenda Pública é em QUÁDRUPLO (5 dias x 4= 20 dias)
     
    b) o prazo em quádruplo para interposição de recurso.
     
    ERRADO: o prazo para a Fazenda Pública é em DOBRO.
     
    c) o pagamento do valor correspondente às custas somente após o trânsito em julgado.
     
    ERRADO: a Fazenda Pública é ISENTA do pagamento de custas.

    d) o pagamento do valor correspondente ao depósito para interposição de recurso somente após o trânsito em julgado.

    ERRADO: a Fazenda Pública é ISENTA do pagamento do depósito recursal.
     
    e) o recurso ordinário ex officio das decisões que sejam total ou parcialmente contrárias, dependendo do valor da condenação.
     
    CERTO!!! Haverá REEXAME NECESSÁRIO das decisões da Fazenda Pública, mas há 2 exceções onde não haverá:

    a) quando a condenação não ultrapassar o valor correspondente a 60 salários mínimos

    b)quando a decisão estiver em consonância com decisão plenária do STF ou com Súmula ou Orientação Jurisprudencial do TST.
  • O caso em tela versa sobre as prerrogativas processuais da Fazenda Pública. Em processo do trabalho se utiliza o diploma específico do DL 779/69, pelo qual:

    Art. 1º Nos processos perante a Justiça do Trabalho, constituem privilégio da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das autarquias ou fundações de direito público federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica:

    I - a presunção relativa de validade dos recibos de quitação ou pedidos de demissão de seus empregados ainda que não homologados nem submetidos à assistência mencionada nos parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho;

    II - o quádruplo do prazo fixado no artigo 841, “in fine", da CLT; 

    III - o prazo em dobro para recurso;

    IV - a dispensa de depósito para interposição de recurso;

    V - o recurso ordinário "ex officio" das decisões que lhe sejam total ou parcialmente contrárias;

    VI - o pagamento de custas a final salva quanto à União Federal, que não as pagará.


    O referido diploma veio a ser integrado pelo artigo 790-A da CLT (incluído pela lei 10.537/02), trazendo novas prerrogativas:

    Art. 790-A. São isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça gratuita: 
    I – a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica; 
    II – o Ministério Público do Trabalho. 

    Dessa forma, temos como RESPOSTA: E.



  • GABARITO E.

     

    MUDANÇA NA SÚMULA 303 DO TST:

    Súmula nº 303 do TST

    FAZENDA PÚBLICA. REEXAME NECESSÁRIO (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 211/2016, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.08.2016

    I - Em dissídio individual, está sujeita ao reexame necessário, mesmo na vigência da Constituição Federal de 1988, decisão contrária à Fazenda Pública, salvo quando a condenação não ultrapassar o valor correspondente a:

    a) 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;

    b) 500 (quinhentos) salários mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios
    que constituam capitais dos Estados; c) 100 (cem) salários mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.


    II – Também não se sujeita ao duplo grau de jurisdição a decisão fundada em: 
    a) súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; 
    b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Tribunal Superior do Trabalho em julgamento de recursos repetitivos; 
    c) entendimento firmado em incidente deresolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; 
    d) entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.


    III - Em ação rescisória, a decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório quando desfavorável ao ente público, exceto nas hipóteses dos incisos anteriores. (ex-OJ nº 71 da SBDI-1 - inserida em 03.06.1996) 


    IV - Em mandado de segurança, somente cabe reexame necessário se, na relação processual, figurar pessoa jurídica de direito público como parte prejudicada pela concessão da ordem. Tal situação não ocorre na hipótese de figurar no feito como impetrante e terceiro interessado pessoa de direito privado, ressalvada a hipótese de matéria administrativa. (ex-OJs nºs 72 e 73 da SBDI-1 – inseridas, respectivamente, em 25.11.1996 e 03.06.1996).

  • Embora não seja algo frequentemente comentado, há sim reexame necessário na Justiça do Trabalho. A melhor forma de vermos isso é perante a análise da Súmula n. 303 do TST, cuja redação foi atualizada para o NCPC:

     

    Súmula nº 303 do TST

    FAZENDA PÚBLICA. REEXAME NECESSÁRIO (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 211/2016, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.08.2016

    I - Em dissídio individual, está sujeita ao reexame necessário, mesmo na vigência da Constituição Federal de 1988, decisão contrária à Fazenda Pública, salvo quando a condenação não ultrapassar o valor correspondente a: a) 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; b) 500 (quinhentos) salários mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios
    que constituam capitais dos Estados
    ; c) 100 (cem) salários mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.
    II – Também não se sujeita ao duplo grau de jurisdição a decisão fundada em: 
    a) súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; 
    b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Tribunal Superior do Trabalho em julgamento de recursos repetitivos; 
    c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; 
    d) entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.
    III - Em ação rescisória, a decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório quando desfavorável ao ente público, exceto nas hipóteses dos incisos anteriores. (ex-OJ nº 71 da SBDI-1 - inserida em 03.06.1996) 
    IV - Em mandado de segurança, somente cabe reexame necessário se, na relação processual, figurar pessoa jurídica de direito público como parte prejudicada pela concessão da ordem. Tal situação não ocorre na hipótese de figurar no feito como impetrante e terceiro interessado pessoa de direito privado, ressalvada a hipótese de matéria administrativa. (ex-OJs nºs 72 e 73 da SBDI-1 – inseridas, respectivamente, em 25.11.1996 e 03.06.1996).

  • FAZENDA PÚBLICA

    QUÁDRUPLO - CONTESTAÇÃO

    DUPLO - RECURSOS

  • Em se tratando da Fazenda Pública, há a necessidade de voltarmos nossas atenções ao Dec. Lei 779/69 – Normas Procedimentais Trabalhistas – essas normas são aplicadas a fazenda e dispõem:

    Art. 1º Nos processos perante a Justiça do Trabalho, constituem privilégio da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das autarquias ou fundações de direito público federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica:

    [...]

    II - o quádruplo do prazo fixado

    III - o prazo em dobro para recurso;


ID
38737
Banca
FCC
Órgão
PGE-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Da decisão definitiva do Tribunal Regional do Trabalho, em mandado de segurança julgado pelo mérito e originariamente impetrado perante esse órgão colegiado, caberá

Alternativas
Comentários
  • A resposta correta realmente é a letra A, até mesmo por exclusão. A nova Lei do MS, em seu art. 18, prevê a matéria dos recursos em processos decididos em única instância pelos Tribunais. Porém, é bom lembrar que o Recurso Ordinário está previsto apenas para a ordem denegada, entendendo eu que nas demais hipóteses será caso de RExt, REsp ou RR.
  • PENSO que a fundamentação seria o Art. 895 - Cabe RECURSO ORDINÁRIO para a instância superior: a) ... b) das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (OITO) DIAS, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos. (Redação dada pela L 11.925/09, de 17.04.2009)Caso contrário, não dá para entender o cabimento do RO
  • SUM-201 RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇADa decisão de Tribunal Regional do Trabalho em mandado de segurança cabe recurso ordinário, no prazo de 8 (oito) dias, para o Tribunal Superior do Trabalho, e igual dila-ção para o recorrido e interessados apresentarem razões de contrariedade.
  • Vale ressaltar também a OJ 152 da SDI-2 :
    AÇAO RESCISÓRIA E MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO DE REVISTA DE ACÓRDAO REGIONAL QUE JULGA AÇAO RESCISÓRIA OU MANDADO DE SEGURANÇA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. ERRO GROSSEIRO NA INTERPOSIÇAO DO RECURSO.
    A interposição de recurso de revista de decisão definitiva de Tribunal Regional do Trabalho em ação rescisória ou em mandado de segurança, com fundamento em violação legal e divergência jurisprudencial e remissão expressa ao art. 896 da CLT , configura erro grosseiro, insuscetível de autorizar o seu recebimento como recurso ordinário, em face do disposto no art. 895 , b, da CLT .
  • SUMULAS E OJs no Assunto – Recurso Ordinário.
    Súmula 158 do TST:
    Da decisão de Tribunal Regional do Trabalho, em ação rescisória, é cabível recurso ordinário para o Tribunal Superior do Trabalho, em face da organização judiciária trabalhista.
    Súmula 201 do TST:
    Da decisão de Tribunal Regional do Trabalho em mandado de segurança cabe recurso ordinário, no prazo de 8 (oito) dias, para o Tribunal Superior do Trabalho, e igual dilação para o recorrido e interessados apresentarem razões de contrariedade.
    Súmula 414 do TST
    I - A antecipação da tutela concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. A ação cautelar é o meio próprio para se obter efeito suspensivo a recurso.
    II - No caso da tutela antecipada (ou liminar) ser concedida antes da sentença, cabe a impetração do mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio.
    III - A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão da tutela antecipada (ou liminar).
    Sumula 214 - Decisão Interlocutória - Justiça do Trabalho - Recurso
    Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão:
    a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho;
    b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal;
    c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.
    Fonte: TST
     

ID
38740
Banca
FCC
Órgão
PGE-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

No processo de execução trabalhista, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Art. 897, §1º da CLT: O agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata da parte remanscente até o final, nos próprios autos ou por carta de setença.
  • ALTERNATIVA B - JUROS DE MORA. Os juros em condenação contra a Fazenda Pública são de 0,5% ao mês previsto na Medida Provisória n. 2.180-35, de 24 de agosto de 2001, a qual alterou o art. 4º da Lei n. 9.494, de 10 de setembro de 1997, sendo exceção à regra de aplicação de juros de 1% ao mês para os débitos trabalhistas de qualquer natureza, consoante art. 39 da Lei n. 8.177/1991
  • a) ERRADA Art. 879 - Sendo ilíquida a sentença exeqüenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos. (Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)§ 1º - Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal.(Incluído pela Lei nº 8.432, 11.6.1992)§ 1o-A. A liquidação abrangerá, também, o cálculo das contribuições previdenciárias devidas. (Incluído pela Lei nº 10.035, de 25.10.2000)
  • Letra e) A alternativa está incorreta pois somente caberá recurso de revista de acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à CF, conforme Súmula 266 do TST.
  • a partir de setembro de 2000 é de 0,5% a taxa de juros a ser observada nas execuções de sentenças proferidas contra a Fazenda do Estado de São Paulo.

    Maldade a alternativa "b", o correto é setembro de 2001
  • Alternativa E (errada) tendo em vista o disposto na Súmula 266 do TST.
  • e) INCORRETA

    Art. 896, § 2o, CLT: Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal.

  • Oi colegas!
    Alguém poderia me explicar a letra C, por favor?
    Obrigada!
  • Oi Marina! Quanto à letra C.:

    PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FAZENDA PÚBLICA E INSS. GARANTIA DO JUÍZO. DESNECESSIDADE. 1) Ao julgar a ADIN 1.252-5, o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional o art. 128 da Lei 8.213/91, na parte em que nega aplicação aos arts. 730 e 731 do Código de Processo Civil. 2) Se chegou a existir campo para lucubrações exegéticas acerca da obrigação da Fazenda Pública de garantir o juízo para embargar, tal campo não existe mais, diante da referida inconstitucionalidade. 3) Aplicável, in casu, o art. 730 do CPC, que desonera a Fazenda Pública da obrigação de garantir o juízo, em respeito ao princípio da impenhorabiliade dos bens públicos, garantia extensível ao INSS, por força do art. 8º da Lei 8.620/93. 4) Conheço e dou provimento ao recurso, para anular a sentença recorrida, admitir os embargos e determinar o seu prosseguimento.

     
  • Muito obrigada Apolo!
    Abraço!
  • Gabarito: letra D
  • Alternativa C tb está na Lei 9494/97

     Art. 1o-A.  Estão dispensadas de depósito prévio, para interposição de recurso, as pessoas jurídicas de direito público federais, estaduais, distritais e municipais.
  • Já que tocamos no assunto custas e execução, um resuminho para repassar a matéria:

    "Tópicos de memorização sobre custas processuais na esfera trabalhista.

    - As custas processuais correspondem a 2% sobre o valor da condenação ou, na ausência desta, sobre o valor da causa. Serão pagas pela parte vencida, que será:

    - o reclamante: quando não ganhar nada! (sentença de total improcedência ou de extinção sem resolução do mérito);
    - o reclamado: quando perder algum pedido.

    Quando serão pagas?

    - se a parte vencida recorrer: deverá recolhê-las no prazo do recurso;
    - se não recorrer: após o trânsito em julgado.

    OBSERVAÇÃO: em caso de acordo entre as partes, as custas serão rateadas, salvo se as partes dispuserem de forma diversa.

    São isentos do recolhimento de custas:

    - beneficiários da justiça gratuita;

    - Administração Pública direta, autárquica e fundacional (todavia, não estão dispensadas de reembolsar as despesas realizadas pela parte vencedora – Súm. 25 TST e OJ 186 da SDI-1 do TST);

    - MPT;

    - massa falida.

    OBSERVAÇÃO: na execução, as custas serão sempre recolhidas pelo executado, ao final, e com base na tabela do art. 789-A da CLT."
    Fonte: Ambito Jurídico

  • O gabarito é d) mas vou fazer um comentário sobre a letra b)


    Letra b): Juros Diferenciados: Quando se tem uma condenação contra a Fazenda Pública há uma diferenciação na incidência dos juros e das correções monetárias, nos termos da OJ N°7 do TST: 

    I - 1% ao mês até setembro de 2001

    II- 0,5% ao mês, de setembro de 2001 a Junho de 2009

    III- a partir de julho de 2009, mediante a incidência dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 5° da Lei 11960/09.

     O item III seguia a mesma sistemática do artigo 100 §12 da CF/88, no entanto, o STF foi provocado a respeito da inconstitucionalidade desse dispositivo na ADI 4357 e declarou a inconstitucionalidade do artigo 100 §12 da CF/88. A Suprema Corte disse que os índices da caderneta de poupança são incapazes de recompor o valor pecuniário da moeda, e, por isso, eles não podem ser utilizados como índices de correção monetária nem de juros.

    Dessa forma, o artigo 5º da Lei 11960/09, que seguia a mesma dinâmica do artigo 100 §12 da CF/88, por arrastamento, foi declarado inconstitucional pelo STF também. Portanto o item III da OJ Nº7 deixou de existir.O correto seria aplicar o item II da mesma OJ (II- 0,5% ao mês, de setembro de 2001 a Junho de 2009 ).

     Contudo, o STF não decidiu a respeito desse tema, mas disse que até que ele module os efeitos da ADI 4357, o item III da OJ nº 7 continua vigente. Sendo assim, os juros contra a Fazenda Pública devem levar em conta os índices da caderneta de poupança.

     Fonte: Curso avançado para Analistas dos Tribunais - CERS 2015. Prof:Élisson Miessa. 
  • Lembrei da música da Ariana Manfredini "recurso de revista na execução só quando ofender a constituição "


ID
39925
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 5ª Região (BA)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Acerca dos princípios gerais do processo trabalhista, bem como
dos prazos da execução, dos recursos e da decadência nesse
âmbito, julgue o item que se segue.

Segundo o TST, não há, na justiça do trabalho, possibilidade de interpor-se recurso imediato contra decisões interlocutórias, pois estas são irrecorríveis.

Alternativas
Comentários
  • Segundo a CLT as decisoes interlocutorias sao irrecorriveis (art. 893, par. 1)Mas, de acordo com a sum 214 do TST, essa regra comporta 3 exceções:a) quando a decisao contrariar sum ou oj do TST.b) quando comportar recurso para o mesmo tribunal.c) quando acolher excecao de incompetencia remetendo os autos para TRT diverso.
  • Art. 893 par. 1:As decisoes interlocutorias sao recorríveis, mas somente em sede de recurso da decisao definitiva.
  • Há hipóteses de recorribilidade imediata de decisões interlocutórias, segundo a súmula 214 do TST: De acordo com a Súmula 214 do TST, na Justiça do Trabalho, nos termosdo art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recursoimediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional doTrabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do TribunalSuperior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para omesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com aremessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vinculao juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.
  • Não esquecer que o recurso cabível NÃO é o agravo de instrumento, como o pocesso civil, mas sim o recurso ordinário, no processo de conhecimento.
  • Súmula 214 do TST, na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional doTrabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do TribunalSuperior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para ao mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vinculado juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.

  • A questão em tela trata de recursos de decisão interlocutória. Importante o candidato lembrar do princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias (artigo 893, par. primeiro da CLT), razão pela qual não se pode recorrer imediatamente de tais tipos de decisão, devendo aguardar o momento do recurso definitivo para tanto, salvo nas hipóteses da Súmula 214 do TST, já que são terminativas do feito.
    Vale destacar ao candidato, ainda, que a doutrina e jurisprudência passaram a permitir o manejo do mandado de segurança (lei 12.016/09) como meio apto a tentar cassar a decisão interlocutória (vide, por exemplo, Súmula 417 do TST e OJ 63 e 65 da SDI-2 do TST), não se podendo, reitere-se, qualquer recurso em espécie, ainda mais aqueles do CPC (ou NCPC) típicos, como agravo de instrumento, não havendo previsão legal para tanto, salvo os tratados na Súmula 214 do TST, conforme acima.
    RESPOSTA: ERRADO.
  • GABARITO ERRADO

     

    SÚM 214 TST

  • Acredito que o erro está principalmente em dizer que elas são IRRECORRÍVEIS, pois, na verdade, o correto é dizer que elas são IRRECORRÍVEIS DE IMEDIATO, mas posso recorrer delas no recurso principal.

  • § 1º - Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recursos da decisão definitiva.                          (Parágrafo único renumerado pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

     

    Ou seja, as decisões interlocutórias não estão sujeitas a recurso imediato.

     

    Assim, a parte prejudicada deve apresentar o seu protesto logo após a ciência da decisão interlocutória, caso lhe seja desfavorável, sob pena de se presumir a sua concordância e / ou a inexistência de prejuízo, operando – se a preclusão.

     

    A IN nº 39/2016 foi enfática em reconhecer a manutenção do princípio da irrecorribilidade imediata da decisão interlocutória em seu art 1º, §1º que assim dispõe: “Observar – se – á, em todo caso, o princípio da irrecorribilidade em separado das decisões interlocutórias, de conformidade com o art. 893, §1º e Súmula nº 214 do TST.

     

    Não obstante, quando a decisão interlocutória ferir direito líquido e certo, o litigante prejudicado pode impetrar mandado de segurança, desde que não caiba qualquer outra espécie de recurso.

     

    Súmula nº 214 do TST [DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE (nova redação) - Res. 127/2005, DJ 14, 15 e 16.03.2005]:  Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão:

     

    a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho (Interposição imediata de Recurso de Revista).

     

    b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal (cabe Recurso de Decisão Interlocutória imediata para o mesmo tribunal - Agravo Regimental);

     

    c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado (caberá Recurso Ordinário de imediato dessa decisão interlocutória), consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.

     

    A doutrina apresenta mais de duas exceções não previstas na referida súmula, quais sejam:

     

    1) decisão sobre o valor da causa: cabe pedido de revisão dirigido ao Presidente do Tribunal (Art. 2º, §§ 1º e 2º, da Lei nº 5.584/74);

     

    2) decisões na fase de execução: cabível agravo de petição, no prazo de 8 dias, conforme art. 897, “a”, da CLT.

     

    A IN nº 39/2016 também criou uma nova possibilidade de recorribilidade imediata de decisão interlocutória, qual seja, a decisão de julgamento antecipado parcial do mérito contra a qual é cabível recurso ordinário imediato (Art. 5º da IN nº 39/2016 do TST e art. 356 do CPC/2015).


ID
43111
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Norma laborava na empresa K na função de auxiliar administrativo, quando foi dispensada sem justa causa. Na rescisão contratual a empresa K não efetuou o pagamento correto das verbas rescisórias e Norma ajuizou reclamação trabalhista requerendo todos os direitos que lhe foram negados. A reclamação trabalhista foi processada pelo rito sumaríssimo e julgada procedente. A empresa K interpôs recurso ordinário o qual foi conhecido, mas denegado. Neste caso

Alternativas
Comentários
  • Art. 896. Cabe recurso de revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando: a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou a Súmula de Jurisprudência Uniforme desta Corte; b) derem ao mesmo dispositivo de lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, interpretação divergente na forma da alínea "a"; e c) proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal. (...)§ 6º Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho e violação direta da Constituição da República.
  • Distinção importante sobre o cabimento de Recurso de Revista:

    Agravo de Petição - ofensa  direta e literal de norma da Constituição Federal. ( Art.896,§2°)

    Procedimento sumaríssimo  -contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST e violação direta da Constituição Federal. ( Art.986,§6°).

  • Lucy, acho que você se equivocou quanto ao Agravo de Petição pois este não tem nada a ver com o assunto abordado na questão e é utilizado no processo de EXECUÇÃO.
  • Fernando, acredito que a colega Lucy quis acrescentar e esclarecer hipóteses nas quais o Recurso de Revista é cabível.

    Ao meu ver o comentário dela foi válido.

    Bons estudos!!!!
  • Concorso com o Gillian....
    Todos os comentários postados aqui, são de grande valia!
  • Fugindo um pouco ao mérito da questão:

    "A empresa K interpôs recurso ordinário o qual foi conhecido, mas denegado."

    Quando o recurso é conhecido, é porque o Tribunal deu seguimento ao mesmo.
    Depois de conhecido, ao recurso é dado ou negado provimento.

    Falar que o recurso foi conhecido e denegado me parece contraditório, pois eu entendo que quando o recurso é denegado, a ele não foi dado seguimento, ou seja, não foi conhecido.

    Me corrijam, por favor, se eu estiver errada..
  • Eduarda,

    A expressão "denegar" pode ser usada para se referir ao resultado do mérito do recurso. Assim, pode-se dizer que no mérito o recurso foi negado provimento ou denegado provimento.  
  • Conhecimento: é a análise dos pressupostos recursais sem a presença desses a matéria de fundo sequer será analisada. Ex: tempestividade, custas, depósito...
    Mérito: o tribunal analisará se o recorrente possui ou não razão em seus fundamentos.
    Então um recurso pode ser conhecido ( custas - ok - tempestividade - ok -) e denegado ao mesmo tempo, ou seja, a empresa K nao tem razão em relação ao mérito.

    =D

  • Este recurso cabe em duas hipóteses:
    1. Por divergência de jurisprudência entre tribunais regionais ou de súmula do TST.
    2. Por afronta a CF ou lei federal.

  • Acertei a questão, mas fiquei com uma dúvida;
    O gabarito, letra b, diz:
    "...súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho e violação direta da Constituição Federal."
    Deve haver os dois requisitos ou apenas um deles?
    Grato!

  • Matheus,
    O recurso de revista, nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido se contrariar a súmula de jurisprudência uniforme do TST, que são as Súmulas do TST e não a Orientação Jurisprudencial da mesma corte.
    Também só caberá o recurso de revista no caso de ofensa direta à Constituição e não reflexa ou indireta.
    O certo não seria utilizar a conjunção aditiva e, pois o recurso de revista pode não caber numa ou noutra situação.
    Obs.: Resposta retirada dos Comentários à CLT - Sérgio Pinto Martins.
    Boa pergunta, abraço!
  • Sobre o comentario acima, o item b) da questao é uma cópia exata do paragrafo 6o do art. 896. "Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudencia uniforme do TST "e" violação direta da Constituição da Republica˜. Não consigo ver o erro da letra b)         
  • Entendimento atualmente sumulado. Súmula publicada em 27/09/2012


    Súmula nº 442 do TST

    PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA FUNDAMENTADO EM CONTRARIEDADE A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. INADMISSIBILIDADE. ART. 896, § 6º, DA CLT, ACRESCENTADO PELA LEI Nº 9.957, DE 12.01.2000 (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 352 da SBDI-1) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 
    Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, a admissibilidade de recurso de revista está limitada à demonstração de violação direta a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalhonão se admitindo o recurso por contrariedade a Orientação Jurisprudencial deste Tribunal(Livro II, Título II, Capítulo III, do RITST), ante a ausência de previsão no art. 896, § 6º, da CLT.
    Bons estudos!!!
  • A empresa K interpôs recurso ordinário o qual foi conhecido, mas denegado.
    Ao meu ver,
    Conhecido pois o recurso apresenta todos os pré-requisitos de admissibilidade. Ou seja, a forma do recurso está correta. 
    Denegado pois seu mérito não foi aceito pelo tribunal. Ou seja, o conteúdo não foi aceito.
  • Essa questão está atualizada? Já vi entendimentos que o RO, em Procedimento Sumaríssimo cabe em mais hipóteses, exemplo:

    Lei Estadual, acordo coletivo de trabalho, sentença normativa ou a regulamentação da empresa.

    Acho que esse somente, está desatualizado =/

  • Súmula nº 442 do TST

    PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA FUNDAMENTADO EM CONTRARIEDADE A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. INADMISSIBILIDADE. ART. 896, § 6º, DA CLT, ACRESCENTADO PELA LEI Nº 9.957, DE 12.01.2000 (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 352 da SBDI-1) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
    Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, a admissibilidade de recurso de revista está limitada à demonstração de violação direta a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho,não se admitindo o recurso por contrariedade a Orientação Jurisprudencial deste Tribunal (Livro II, Título II, CapítuloIII, do RITST), ante a ausência de previsão no art. 896, §6º, da CLT. 

    Fonte: http://www3.tst.jus.br/jurisprudencia/Sumulas_com_indice/Sumulas_Ind_401_450.html#SUM-442


    CLT - "Art.896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando: 

      a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou a Súmula de Jurisprudência Uniforme dessa Corte; 

      b) derem ao mesmo dispositivo de lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo,sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida,interpretação divergente, na forma da alínea a;

     c) proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal."


    Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm


  • Dica de Memorização para uso do Recurso de Revista: 

     No Agravo de petiÇÃO ---> Se ferir a ConstituiÇÃO

    No Procedimento  SUmaríssimo ---> Se ferir a Constituição + SÚmula do TST


  • ATENÇÃO  para a nova lei 13.015, de 21 de julho de 2014.

    Trata-se de diploma legal que alterou a CLT dispondo sobre o processamento de recursos no âmbito da JT, mais especificamente sobre os recursos de revista e de embargos no TST, tratando, ainda, de temas de relevância, como uniformização da jurisprudência, recursos repetitivos e assunção de competência.

    Agora nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente é admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou asúmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal (art. 896, § 9º, da CLT).


    Bons Estudos!

  • A questão não esta necessariamente desatualizada. Acontece que agora se acrescentou 'contrariedade a súmula vinculante do STF' - mais uma hipótese de admissibilidade de R.R. em Rito Sumaríssimo.

ID
45469
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Contra a decisão de Tribunal Regional do Trabalho que reconhece ter havido nulidade ou a existência de irre- gularidade sanável e determina a baixa dos autos ao juízo de primeiro grau, para novo pronunciamento deste,

Alternativas
Comentários
  • ITEM “C”.Ver a jurisprudência abaixo, bastante esclarecedora: TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA: AIRR 2893 2893/1998-061-02-40.4 AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - NULIDADE, DE OFÍCIO, DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU - BAIXA DOS AUTOS - NATUREZA INTERLOCUTÓRIA.Acórdão proferido por Tribunal Regional, que declara a nulidade da sentença, e por isso determina o retorno dos autos à origem para que profira novo julgamento do mérito, encerra decisão de natureza interlocutória , sem pôr fim ao processo (CLT, art. 893, § 1º). Assim, contra essa decisão não cabe, de imediato, recurso de revista, tendo plena incidência a Súmula nº 214/TST.Agravo a que se nega provimento.Também de grande importância a Súmula 214 do TST: SÚMULA Nº 214 Decisão interlocutória. Irrecorribilidade As decisões interlocutórias, na Justiça do Trabalho, só são recorríveis de imediato quando terminativas do feito, podendo ser impugnadas na oportunidade da interposição de recurso contra decisão definitiva, salvo quando proferidas em acórdão sujeito a recurso para o mesmo Tribunal.
  • Súmula 214 TST Decisão Interlocutória - Justiça do Trabalho - Recurso

    Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão:

    a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho;

    b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal;

    c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.

  • Não cabe recurso de decisão interlocutória
  • Neste caso não caberá recurso da decisão interlocutória.

    No entanto, se a decisão do TRT que anulou a sentença for contrária a SÚMULA ou OJ do TST, caberá Recurso de Revista para o TST, com base na súmula 214, alínea "a".
  • O caso em tela é reconhecido pela doutrina e jurisprudência como tendo natureza interlocutória, com acolhimento de preliminar referente a error in procedendo da decisão impugnada. Nesse caso, não é cabível qualquer recurso, seja em face do artigo 893, par. primeiro da CLT e Súmula 214 do TST, seja em face dos artigos 895 e 896 da CLT (não cabimento de recurso ordinário ou de revista).
    RESPOSTA: C.
  • Não falou em decisão interlocutória, muito menos em acórdão. Me deixou confuso.

  • Como não diz maiores informações, não cabe recurso !

  • Decisões interlocutórias. Súmula nº 214 TST.

    Na JT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo:

    1. TRT contrária à súmula ou OJ de TST

    =

    2. Suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal

    =

    3. Acolhe exceção de incompetência teritorial, com a remessa dos autos para TRT distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado

    ¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨

    Decisão interlocutória é o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão INCIDENTE.

  • É tão difícil no brasil alguma decisao n admitir recurso q a pessoa até fica com medo de marcar

  • dec interlocutoria gente


ID
45472
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Considere:

I. Acórdão regional prolatado em agravo de instrumento.
II. Violação expressa de regimento interno de Tribunal Regional do Trabalho.
III. Decisão proferida em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, por Tribunal Regional do Trabalho que viola expressamente lei estadual.
IV. Decisão proferida em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, por Tribunal Regional do Trabalho que deu ao mesmo dispositivo de lei estadual interpretação diversa da que lhe foi dada por outro Tribunal Regional.

Caberá recurso de revista SOMENTE nas hipóteses indicadas em

Alternativas
Comentários
  • acredito que esta questão esteja errada!.. regimento interno?
  • Essa questão foi anulada!!!
  • Essa questão foi anulada!!! Já pedi para tirarem ela daqui
  • questão anuladíssima!!!!! afffffffffffffffffffff
  • Recurso de Revista será admitido nas seguintes hipóteses:

    a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou a Súmula de Jurisprudência Uniforme dessa Corte;

     

    b) derem ao mesmo dispositivo de lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, interpretação divergente, na forma da alínea a;

     

    c) proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal.

     

    Obs.: Também é aceito nas ações submetidas ao Rito Sumaríssimo, nos termos do 6º do artigo em comento, mas somente nas hipóteses de contrariedade a súmulas de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho e violação direta a Constituição Federal.


ID
46660
Banca
FCC
Órgão
TRT - 7ª Região (CE)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Observe as assertivas abaixo a respeito dos Embargos de Declaração.

I. Os Embargos de Declaração serão opostos quando existir contradição ou omissão na sentença ou acórdão.
II. O prazo para interposição dos Embargos de Declaração da sentença é de dez dias.
III. A interposição dos Embargos de Declaração interrompe o prazo para qualquer recurso.
IV. Os Embargos de Declaração são processados e julgados pelo próprio juízo prolator da decisão embargada e, quando opostos em face de acórdão de TRT, devem ser dirigidos ao juiz relator.
V. O prazo para a interposição para Embargos de Declaração de acórdão é de três dias.

É correto o que se afirma APENAS em:

Alternativas
Comentários
  • Art. 897-A: Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de 5 dias, devendo de 5 dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subsequente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgamento e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.Art. 538, caput, CPC: Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes.
  • CPC Art. 536. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz ou relator, com indicação do ponto obscuro, contraditório ou omisso, não estando sujeitos a preparo. (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)
  • IV. Os Embargos de Declaração são processados e julgados pelo próprio juízo prolator da decisão embargada e, quando opostos em face de acórdão de TRT, devem ser dirigidos ao juiz relator. CORRETO Art. 536. CPC Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz ou relator, com indicação do ponto obscuro, contraditório ou omisso, não estando sujeitos a preparo.Os embargos são oferecidos por meio de petição, dirigida, conforme o prolator da decisão, diretamente ao juiz ou ao relator.V. O prazo para a interposição para Embargos de Declaração de acórdão é de três dias . ERRADO Art. 897-A: Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de 5 dias, devendo de 5 dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subsequente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgamento e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.
  • I. Os Embargos de Declaração serão opostos quando existir contradição ou omissão na sentença ou acórdão. CORRETO O embargante deverá indicar, na petição, os pontos obscuro, contraditório ou omisso do julgado (artigo 535 do CPC). Esses pontos são os chamados pressupostos de admissibilidade para esse tipo de recurso. Art. 535.CPC Cabem embargos de declaração quando: I - houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição;II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.II. O prazo para interposição dos Embargos de Declaração da sentença é de dez dias. ERRADO Art. 897-A: Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de 5 dias, devendo de 5 dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subsequente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgamento e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. III. A interposição dos Embargos de Declaração interrompe o prazo para qualquer recurso. CORRETO Art. 538, caput, CPC: Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes.
  • É complicado fazer prova da FCC. Uma hora a banca estabelece um critério de que a questão é errada se faltar alguma das situações em que um recurso pode ser interposto. Outra hora (como nessa questão) considera correta a questão sem que todas as situações em que um recurso pode ser interposto estejam na alternativa (no caso, faltou a obscuridade).

    É nessas horas em que não basta estar bem preparado, é preciso ter sorte também. Boa sorte para todos!
  • Concordo plenamente com o comentário do colega abaixo.
    A FCC é conhecida por cobrar a "letra da lei", porém, não foi este raciocínio o aplicado nesta questão.
    Aí fica realmente complicado saber o que a banca espera do candidato.
  • Weberton e Graciela TOTALMENTE corretos.


    É fogo. Se fosse questão da Cespe, certeza que eu iria de "certo", porque não há um "somente" ali.

    Mas sendo FCC e já tendo visto questões semelhantes, eles costumam considerar a falta de uma característica como errado.
    Aí nessa nos fazem isso.


    É fogo, cara.
    Tu SABE o conteúdo mas tem que ficar adivinhando o que a banca vai querer.
  • No item I- Os Embargos de Declaração serão opostos quando existir contradição ou omissão na sentença ou acórdão... a FCC seguiu a letra da lei da CLT.

    Vejam:
    Art. 897-A Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.
    Bons estudos!


     

  • Embargos de declaração:
    - Prazo 5 dias para a sua interposição.
    - Os embargos de declaração não estão sujeitos a dois juízos de admissibilidade recursal, somente a um, pois são julgados pela própria autoridade que proferiu a decisão embargada.
    - Os embargos de declaração objetivam corrigir obscuridade ou contradição na sentença ou no acórdão, mas os erros materiais poderão ser corrigidos de ofício, não sendo necessária a interposição de embargos de declaração para que o juiz ou a Turma possam corrigi-los.
    - O art. 535 do CPC estabelece a possibilidade de interposição de embargos de declaração quando haja obscuridade, contradição ou omissão na decisão. Este artigo é aplicado ao processo do trabalho.
    Bons estudos

  • Na CLT  está previsto que caberá embargo de declaração nos casos de contradição e omissão.

    No CPC está previsto que caberá embargo de declaração nos casos de contradição, omissão e obscuridade.

    Como existe o dispositivo 897-A previsto na CLT, não sendo essa omissa em relação à matéria, logo não se aplica subsidiariamente o CPC nesse caso, portanto deve ser considerada correta a letra A que se baseou integralmente no dispositivo da CLT, qual seja:


    Art. 897-A Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.

    Bons estudos!

  • Complementando os estudos dos colegas, vai uma dica pra fixar o conteúdo: 

    Os embargos de Declaração têm prazo diferenciado da regra dos prazos recursais na JT (8 dias). Essa diferença pode ser justificada pelo fato deles Interromperem, ou seja, Zerarem o prazo. 


    Abraços e bons estudos a todos! 


  • Embargos de Declaração em casos de O.C.O. em 5 dias

    Omissão
    Contradição
    Obscuridade 
  • Sabendo o prazo dos Embargos de Declaração já elimina 3 alternativas

  • A FCC tá na corda bamba. Poxa, cespe é fato: INCOMPLETA NÃO É ERRADA enquanto que o lema da FCC é INCOMPLETA É ERRADA; assim fica difícil...

  • 897§3 da CLT dispõe que interrompe o prazo para os demais recursos, salvo quando- INTEMPESTIVOS, IRREGULAR A REPRESENTAÇÃO DA PARTE OU AUSENTE A SUA ASSINATURA.

  •                                                               Embargos de Declaração

     

    Interpostos por existir CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO OU PREQUESTIONAMENTO.

     

    prazo de 5 cinco dias

     

    interrompe o prazo para qualquer outro recurso

     

    processado e julgado pelo próprio juízo prolator.

     

    dirigido ao Relator.

     

  • Com a devida vênia, mas esses comentários antigassos são toscos demais. Eu já vou buscar um recente.


ID
46663
Banca
FCC
Órgão
TRT - 7ª Região (CE)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Das decisões definitivas dos Tribunais Regionais de Trabalho em processos de sua competência originária, é cabível

Alternativas
Comentários
  • Art. 895, b: Cabe recurso ordinário para instancia superior (...) das decisões definitivas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competencia originária, no prazo de 8 dias, quer nos dissidios individuais, quer nos dissidios coletivos.
  • Art. 895 - Cabe recurso ordinário para a instância superior

    I - das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias; e (LEI 11.925 DE 2009)

    II - das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos. (LEI 11.925 DE 2009)

    a) das decisões definitivas das Juntas e Juízes, no prazo de 8 (oito) dias (Vide vigência da Lei 11.925 de 2009)

    b) das decisões definitivas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos.
  • Súmulas que se referem ao Recurso Ordinário:
    Súmula 158 do TST Da decisão de Tribunal Regional do Trabalho, em ação rescisória, é cabível recurso ordinário para o Tribunal Superior do Trabalho, em face da organização judiciária trabalhista.
    Súmula 201 do TST Da decisão de Tribunal Regional do Trabalho em mandado de segurança cabe recurso ordinário, no prazo de 8 (oito) dias, para o Tribunal Superior do Trabalho, e igual dilação para o recorrido e interessados, apresentarem razões de contrariedade.
    Súmula 414 do TST I - A antecipação da tutela concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. A ação cautelar é o meio próprio para se obter efeito suspensivo a recurso.
    Bons estudos

  • Gabarito: E
  • Colocou a resposta no final pra assustar os aventureiros, fcc te amo kkk

  • GABARITO LETRA E

     

    CLT

     

    Art. 895 - Cabe recurso ordinário para a instância superior:

     

     II - das decisões DEFINITIVAS ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos.  

     

     

    BONS ESTUDOS,GALERA.NUNCA DESISTAAM!! VALEEEU

  • Os recursos da grande maioria são interpostos em 8 dias:

    - Recurso Ordinário;

    - Recurso de Revista;

    - Agravo de Instrumento;

    - Agravo de Petição;

    - Embargos para o TST.


ID
46666
Banca
FCC
Órgão
TRT - 7ª Região (CE)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Considere as assertivas abaixo a respeito do Agravo de Instrumento.

I. Caberá Agravo de Instrumento, dentre outras hipóteses, contra decisão que denegar seguimento a Recurso Ordinário.
II. O Agravo de Instrumento será julgado pelo Tribunal que seria competente para conhecer o recurso cuja interposição foi denegada.
III. O Agravo de Instrumento interposto contra o despacho que não receber Agravo de Petição, suspende a execução da sentença.
IV. O prazo para interposição de Agravo de Instrumento é de oito dias.

É correto o que se afirma em:

Alternativas
Comentários
  • I. Caberá Agravo de Instrumento, dentre outras hipóteses, contra decisão que denegar seguimento a Recurso Ordinário. IV. O prazo para interposição de Agravo de Instrumento é de oito dias. Art. 897 - Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias:b) de instrumento, dos despachos que denegarem a interposição de recursosII. O Agravo de Instrumento será julgado pelo Tribunal que seria competente para conhecer o recurso cuja interposição foi denegada.Art. 897§ 4º - Na hipótese da alínea b (agravo de instrumento) deste artigo, o agravo será julgado pelo Tribunal que seria competente para conhecer o recurso cuja interposição foi denegadaIII. O Agravo de Instrumento interposto contra o despacho que não receber Agravo de Petição, suspende a execução da sentença. Agravo Art. 897§ 2º - O agravo de instrumento interposto contra o despacho que não receber agravo de petição[[não]] suspende a execução da sentença.

  • III. ERRADA: O Agravo de Instrumento interposto contra o despacho que não receber Agravo de Petição, (NÃO) suspende a execução da sentença.
  • RELEMBRANDO: Agravo de instrumento: (Art. 897, b, da CLT e S.285 do TST)
    - É utilizado para impugnar despachos que negam seguimento ao recurso.
    - Não há preparo.
    - Prazo para agravo e contra-razões é de 8 dias.
    - Será interposto perante o juízo que não conheceu do recurso.
    - Admite-se o juízo de retratação, podendo o juízo reconsiderar a decisão.
    - No âmbito do TST das decisões que denegam seguimento aos recursos cabe Agravo Regimental e não Agravo de instrumento.
    Súmula 285 do TST O fato de o juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista entendê-lo cabível apenas quanto a parte das matérias veiculadas não impede a apreciação integral pela Turma do Tribunal Superior do Trabalho, sendo imprópria a interposição de agravo de instrumento.
    Bons estudos

  • Gabarito: C
  • Complementando o comentário do colega Bruno, é importante lembrar que foi sancionada em 2010 a Lei n.° 12.275, que alterou dispositivos da CLT, tornando obrigatório o pagamento prévio de depósito recursal para interposição de Agravos de Instrumento na Justiça do Trabalho. A alteração exige que o empregador, condenado em parcela de natureza pecuniária, efetue depósito de 50% correspondente ao recurso que teve denegado seu prosseguimento.
  • Sabendo que o item III está errado vc já matou a questão.

  • Regra: recursos trabalhistas NÃO TÊM efeito suspensivo. Esse efeito somente pode ser concedido através de ação cautelar autônoma.

    Exceções: ED suspendem a interposição de novos recursos; em Dissídio Coletivo o TST pode conceder o efeito suspensivo no próprio recurso, sem necessidade de cautelar.

  • A regra no sistema recursal trabalhista é que os recursos não possuem efeito suspensivo. Assim no caso não obstará ao prosseguimento da execução.

  • GABARITO LETRA C

     

    CLT

     

     

    I)CERTA.Art. 897 - Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias: b) de instrumento, dos despachos que denegarem a interposição de recursos.

     

     

    II)CERTA. Art. 897.Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias: b) de instrumento, dos despachos que denegarem a interposição de recursos.

     

    § 4º - Na hipótese da alínea b deste artigo, o agravo será julgado pelo Tribunal que seria competente para conhecer o recurso cuja interposição foi denegada.

     

     

    III)ERRADA.Art. 897. § 2º - O agravo de instrumento interposto contra o despacho que não receber agravo de petição NÃO SUSPENDE a execução da sentença.

     

     

    IV)CERTA. Art. 897 - Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias:    b) de instrumento, dos despachos que denegarem a interposição de recursos. 

     

     

     

    BONS ESTUDOS,GALERA.NUNCA DESISTAAM!! VALEEEU

  • III. O Agravo de Instrumento interposto contra o despacho que não receber Agravo de Petição, suspende a execução da sentença. 

     

    AFIRMANDO A ALTERNATIVA ACIMA O CANDIDATO, ESTARIA INVALIDANDO O PRINCÍPIO QUE AFIRMA SEREM OS RECURSOS TRABALHISTAS MERAMENTE DEVOLUTIVOS.

  • AGRAVO DE INSTRUMENTO – Art. 897 B da CLT

     

    §  Cabimento: Inadmissão de outro recurso. Negado segmento Agravo de Instrumento.

    §  Prazo de 8 dias para interpor.

    §  Prazo de 8 dias para contrarrazões.

    §  Depósito recursal. Único recurso que é em percentual.

    ·         Art. 899 §7º da CLT: 50% do valor depositado no recurso inadmitido.

    §  Art. 899 §8º da CLT: O agravo de instrumento serve para destrancar recurso de revista contra decisão que viola súmula e/ou OJ do TST. Não terá depósito recursal.

  • Pra ter efeito suspensivo no processo trabalhista precisa de AÇÃO CAUTELAR.


ID
46675
Banca
FCC
Órgão
TRT - 7ª Região (CE)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

As hipóteses de cabimento de Agravo Regimental vêm sempre previstas

Alternativas
Comentários
  • O TST, em seu regimento interno (art. 243), fixa o prazo de 8 dias para a interposição do agravo regimental, não havendo pagamento de custas e depósito recursal, sendo recebido apenas no efeito devolutivo.
  • Lembrando que nos TRTs o prazo eh de 5 dias, em regra (Renato Saraiva - Processo do Trabalho/Concursos Publicos)

  • O agravo regimental tem natureza de recurso e está previsto nos regimentos internos dos Tribunais.
    No TST o prazo para a sua interposição será de 8 dias e nos demais Tribunais será o prazo previsto no Regimento Interno.
    Bons estudos

  • Agravo Regimental - Prazo para interposição:
    - No TRT -->
    5 dias
    - No TST --> 8 dias
  • Gabarito: letra D
  • AGRAVO REGIMENTAL
    Recurso previsto no Regimento INTERNO dos tribunais.
    Visa o destrancamento do recurso ao qual foi denegado seguimento dentro do próprio Tribunal.

    Prazo: (em regra, pois cada TRT pode fixar seu prazo)
    8 dias - TST
    5 dias - TRT
  • trt 14 ->


    agravo regimental -> 5 dias


    nao desistam

  • Agora com o NCPC acaba essa bagunça dos prazos do agravo regimental, tendo em vista que de acordo com o NCPC o prazo é de 15 dias.

    Lei 13.105/2015

    Art. 1.021.  Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

    (...)

    § 2o O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.


  • Vinicius, você está equivocado!

    Realmente, segundo o NCPC, o prazo do agravo interno é de 15 dias (Art 1070). Contudo, o TST, por meio da IN 39/2016 art 1o, parágrafo 2o, dispõe que seu prazo deverá ser adequado à regra geral dos recursos trabalhistas, ou seja: 8 dias. A me.sma regra se aplica ao Agravo Regimental.

     

    CUIDADO!!

  • QUESTÃO DESATUALIZADA.

     

    Com a edição da Instrução Normativa nº 39/2016 do TST, o prazo para interpor ou contra-arrazoar TODOS dos rescursos trabalahistas é de 8 dias, com exceção dos embargos de declaração (5 dias):

     

    IN 39/2016, art. 1º, § 2º - O prazo para interpor e contra-arrazoar todos os recursos trabalhistas, inclusive agravo interno e agravo regimental, é de oito dias (art. 6º da Lei nº 5.584/70 e art. 893 da CLT), exceto embargos de declaração (CLT, art. 897-A).

  • É isso mesmo que você disse que a questão também está dizendo, Gustavo Couto ..

    então porque o " DESATUALIZADA" ?

  • Cara Tamires,

     

    Antes, cada regimento interno tinha o seu prazo para interposição de agravo. Agora, com a IN 39/2016, ficou estabalecido que o prazo será de 8 dias para TODOS os Tribunais.


ID
46684
Banca
FCC
Órgão
TRT - 7ª Região (CE)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Da decisão proferida na fase de execução caberá, ao Tribunal Regional do Trabalho, desde que o recorrente delimite, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, Agravo

Alternativas
Comentários
  • Art. 897: Cabe agravo, no prazo de 8 dias:a) de petição, das decisões do juiz ou Presidente, nas execuções.§1º: O agravo de petição só será recebido quando o agraavante delimitar, justificadamente, as matéria e os valores impugnados, permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença.
  • Agravo de Petição: Se dá após as DECISÕES do juiz nas execuções.

    Agravo de Instrumento: se dá dos DESPACHOS que negarem a interposição de recursos.

    Ambos os prazos são de 8 dias. Na justiça do trabalho essa é a regra p/ a maioria dos agravos e recursos. À exceção temos somente os Embargos de Declaração (5 dias) e o Recurso Extraordinário (15 dias).
  • RELEMBRANDO: Agravo de petição: Art. 897, a, da CLT
    - É o recurso cabível para impugnar decisões judiciais proferidas no curso do processo de execução.
    - Caberá no prazo de 8 (oito) dias.
    - O agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, sendo permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença.
    Bons estudos

  • Alternativa - C
    Determina a alínea a do art 897 da CLT acerca do recurso  de agravo de petição cabível à hipotese.
    Desta forma, o recurso cabível será o agravo  de petição interposto em oito dias para o juiz da Vara do Trabalho que fará o juízo de admissibilidade e remeterá ao Tribunal Regional do Trabalho onde será  processado e julgado. 
    (Art. 897. Cabe agravo , no prazo de 8 dias : a) de petição , das decisões do juiz ou Presidente, nas execuções.)
  • Dica:

    Associem Agravo de petição com execução.
  • Guardem os sons! não precisa nem pensar!
    Agravo de Petição só cabe na Execução (repita bem alto 3 vezes)
    Agravo de Instrumento só cabe para destrancamento de recurso 
    (repita bem alto 3 vezes)
  • O Agravo de Petição é o recurso destinado a impugnar as decisões proferidas na execução trabalhista. Deve ser interposto no prazo de 8 dias, tendo o mesmo prazo para contrarrazões. É importante observar que, neste recurso, exige-se delimitação das matérias e valores impugnados. A delimitação imposta tem como finalidade tornar definitiva a parte incontroversa, ou seja, a parte não impugnada no agravo de petição poderá ser executada de forma definitiva. A delimitação da matéria consiste na indicação precisa da matéria que irá impugnar, por exemplo, horas extras, adicional de insalubridade, férias etc.
    Já a delimitação de valores exige a indicação do valor que entende devido, fundamentando, detalhadamente, por que o valor que entende indevido não está correto.
  • GABARITO LETRA C

     

    CLT

     

    Art. 897 - § 1º - O agravo de petição só será recebido quando o agravante DELIMITAR, justificadamente, as MATÉRIAS e os VALORES IMPUGNADOS, permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença.  

     

     

    BONS ESTUDOS,GALERA.NUNCA DESISTAAM!! VALEEEU

  • SÚMULA 416 TST - "NÃO FERE DIREITO LÍQUIDO E CERTO A EXECUÇÃO DA PARTE INCONTROVERSA EM AGRAVO DE PETIÇÃO"

     

    VALE DIFERENCIAR AS SEGUINTES DENOMINAÇÕES NO AGRAVO DE INSTRUMENTO:

    FEITA PERANTE JUÍZO DE 1 GRAU (A QUO) - AGRAVO DE INSTRUMENTO

    FEIRA PERANTE JUÍZO DE 2 GRAU (AD QUEM) - AGRAVO INTERNO 

  • Falou em EXECUÇÃO= Agravo de PetiÇÃO 8 DIAS!

     

  • Retirei essa dica aqui no QCONCURSOS e utilizo sempre para relembrar!

    "Falou em Execução? Agravo de Petição!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

    Agravo de Petição: Se dá após as DECISÕES do juiz nas execuções.

    Agravo de Instrumento: se dá dos DESPACHOS que negarem a interposição de recursos.

    *Ambos os prazos são de 8 dias. Na justiça do trabalho essa é a regra p/ a maioria dos agravos e recursos. À exceção temos somente os Embargos de Declaração (5 dias) e o Recurso Extraordinário (15 dias)"


ID
48625
Banca
FCC
Órgão
TRT - 7ª Região (CE)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Com relação ao Agravo de Instrumento é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • a) ERRADA - Art. 897, § 2º, CLT - O agravo de instrumento interposto contra o despacho que não receber agravo de petição não suspende a execução da sentença.b) ERRADA - Art. 897, § 6o, CLT - O agravado será intimado para oferecer resposta ao agravo e ao recurso principal, instruindo-a com as peças que considerar necessárias ao julgamento de ambos os recursos.c) ERRADA - Art. 897 - Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias: a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções;d) ERRADA - Art. 897, § 5o, CLT - Sob pena de não conhecimento, as partes promoverão a formação do instrumento do agravo de modo a possibilitar, caso provido, o imediato julgamento do recurso denegado, instruindo a petição de interposição: I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação, das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado, da petição inicial, da contestação, da decisão originária, da comprovação do depósito recursal e do recolhimento das custas;e) CORRETA - Art. 897, § 5, I, CLT.
  • Fiquem atentos à nova redação do texto em foco:
            I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação, das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado, da petição inicial, da contestação, da decisão originária, do depósito recursal referente ao recurso que se pretende destrancar, da comprovação do recolhimento das custas e do depósito recursal a que se refere o § 7o do art. 899 desta Consolidação; (Redação dada pela Lei nº 12.275, de 2010)

    também foi incluído o parágrafo 7 ao art. 899!!!!!
  • Quanto à alternativa c, "da decisão que inadmitir os embargos à execução, cabe agravo de
    petição para o TRT, no prazo de 8 dias, e não agravo de instrumento, uma
    vez que o agravo de instrumento destina-se a hostilizar decisão que denega
    seguimento a recurso e embargos à execução não são recurso e sim ação." (http://www.fmd.pucminas.br/Virtuajus/ano2_2/execucao%20Trabalhista.pdf")
  • (B) ... OJ-SDI1-283 ...  É válido o traslado de peças essenciais efetuado pelo agravado, pois a regular formação do agravo incumbe às partes e não somente ao agravante.
  • Vou só reordenar a 1ª resposta, pois parece que não existia ferramenta de formatação no início do site e o que mais vejo aqui são comentários antigos embaralhados.

    a) ERRADA - Art. 897, § 2º, CLT - O agravo de instrumento interposto contra o despacho que não receber agravo de petição não suspende a execução da sentença.

    b)
    ERRADA - Art. 897, § 6o, CLT - O agravado será intimado para oferecer resposta ao agravo e ao recurso principal, instruindo-a com as peças que considerar necessárias ao julgamento de ambos os recursos.

    c)
    ERRADA - Art. 897 - Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias: a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções;

    d)
    ERRADA - Art. 897, § 5o, CLT - Sob pena de não conhecimento, as partes promoverão a formação do instrumento do agravo de modo a possibilitar, caso provido, o imediato julgamento do recurso denegado, instruindo a petição de interposição: I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação, das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado, da petição inicial, da contestação, da decisão originária, da comprovação do depósito recursal e do recolhimento das custas;

    e)
    CORRETA - Art. 897, § 5, I, CLT.
  • Para complementar: Informativo541STJ

    Conhecimento do agravo de instrumento mesmo sem a certidão de intimação da decisão agravada:
    No agravo de instrumento, uma das peças consideradas obrigatórias é a certidão de intimação da decisão agravada (art. 525, I, do CPC). Por essa razão, o agravante deverá juntar, como anexo, uma cópia dessa certidão na petição do agravo de instrumento. Em regra, se o agravante não fizer isso, seu recurso não será conhecido. No entanto, o STJ construiu uma exceção a essa regra. Para a Corte, a ausência da cópia da certidão de intimação da decisão agravada não será óbice ao conhecimento do agravo de instrumento quando, por outros meios inequívocos, for possível aferir a tempestividade do recurso, em atendimento ao princípio da instrumentalidade das formas. O STJ entende que, apesar de a certidão de intimação da decisão agravada constituir peça obrigatória para a formação do instrumento do agravo, sua ausência pode ser relevada desde que seja possível aferir, de modo inequívoco, a tempestividade do agravo por outro meio constante dos autos. Esse posicionamento é aplicado em homenagem ao princípio da instrumentalidade das formas. STJ. 2ª Seção. REsp 1.409.357-SC, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 14/5/2014 (recurso repetitivo).


    Saiba mais em: http://www.zoebr.com/profiles/showpost/name/informativos2014/post/737

  • Sera que essa regra continua válida? Pq se o processo for eletrônico não precisa


ID
48628
Banca
FCC
Órgão
TRT - 7ª Região (CE)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Considere:

I. Decisão de arquivamento dos autos em decorrência do não comparecimento do reclamante à audiência.

II. Decisão que indeferir a petição inicial por vício irremediável.

III. Decisão que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para o Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado.

Caberá recurso ordinário nas hipóteses indicadas em

Alternativas
Comentários
  • Art. 895, "a" e "b", CLT c/c S. 214, TST.
  • Nas duas primeiras situações indicadas a decisão é terminativa, ou seja, extinção do processo sem resolução do mérito, cabendo recurso ordinário nos termos do art. 895, "a" da CLT.Outrossim, quanto a ultima situação é aplicável a Súmula SUM-214 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE (nova reda-ção) - Res. 127/2005, DJ 14, 15 e 16.03.2005Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões inter-locutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: (...) c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.
  • Todas as afirmativas cabem recurso ordinário.Alternativa correta letra "D".
  • Art. 895 - Cabe recurso ordinário para a instância superior: I - das decisões definitivas ou TERMINATIVAS (são os dois primeiros casos) das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias;II - das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos.
  • a hipotese III também é uma decisão terminativa, que determina a extinçao do processo sem resolução do mérito. Cabível,portanto, o  recurso ordinario.
  •  SUM-214 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE (nova redação) -

    Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT

  • Como regra, não cabe recurso ordinário de decisão interlocutória, cabendo apreciação do mérito desta decisão somente em recurso da decisão definitiva. (Vide questão 214473)

     

    CLT, 893, § 1º:

    Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recursos da decisão definitiva.

     

    Portanto, no caso em tela, o item III configura uma exceção.

    Uma decisão interlocutória que pode ser decidida via recurso ordinário.

  • Recurso Ordinário

    Art. 895,CLT- Cabe recurso ordinário para a instância superior:

    I - das decisões definitivas ou terminativas dasVaras e Juízos, no prazo de 8 dias; e

    II - das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos.

    1ªHipótese:

    Dasentença DEFINITIVA (a que julga o mérito procedente ou improcedente).

    Dasentença TERMINATIVA (arquivamento,extinção sem julgamento do mérito).

    2ªHipótese:

    Decisão de TRT em ação de sua competência ORIGINÁRIA cabe recurso ordinário para o TST.

    O TRTfuncionará como 1ª instância.

    Outrossim,algumas decisões interlocutórias de natureza terminativa do feito podem ser impugnadas, mediante RO. (art. 799, § 2º, da CLT):

    - juiz declara a incompetência absoluta (em razão da matéria) da JT e determina a remessa dos autos à Justiça Comum.

    -magistrado acolhe exceção de incompetência em razão do lugar edetermina a remessa dos autos à VT submetida à

    jurisdição de outro TRT (súmula 214, TST)


ID
48634
Banca
FCC
Órgão
TRT - 7ª Região (CE)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

É obrigatório o recolhimento de custas na Justiça do Trabalho para

Alternativas
Comentários
  • Art. 790-A. São isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça gratuita: (Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)I – a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica; (Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)II – o Ministério Público do Trabalho. (Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional, nem exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I da obrigação de reembolsar as despesas judiciais realizadas pela parte vencedora. (Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
  • pessoal essa questao foi nula!!
  • nenhuma das opções acima

  • Isenção de custas:  Administração Pub. Direta, autarquias e fundações pub.

                                    MPT


ID
54130
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 17ª Região (ES)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Com relação aos recursos trabalhistas, julgue os itens
subsequentes.

Compete à Seção de Dissídios Individuais (SDI) julgar em última instância os embargos interpostos às decisões divergentes das turmas, ou destas com decisão da SDI, ou com enunciado da súmula e as que violarem literalmente preceito de lei federal ou da CF.

Alternativas
Comentários
  • Não há mais embargos por violação no TST. Só por divergência. lei 11496/07 - clt894 e lei 7701 art. 3º, III, b.
  • Questão linda, não?

    Antiga disposição da lei 7.701/1988, alterada pela lei 11.496/2007;

     b) os embargos interpostos às decisões divergentes das Turmas, ou destas com decisão da Seção de Dissídios Individuais, ou com enunciado da Súmula e as que violarem literalmente preceito de lei federal ou da Constituição da República; Portanto, revogada. Errada. Estudar, estudar, estudar..
  • Redação atual da Lei 7.701/88:

    "Art. 3º - Compete à Seção de Dissídios Individuais julgar: (..)

    III - em última instância:

    b) os embargos das decisões das Turmas que divergirem entre si, ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais; (Redação dada pela Lei 11.496, de 2007)"


  •  

    Contudo, a Lei 11.496/07 também modificou a redação da alínea b do inciso III do art. 3º da Lei 7.701/88, que passou a estabelecer a competência da Seção de Dissídios Individuais para julgar em última instância os embargos das decisões das Turmas que divergirem entre si, ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais.

  • A questão contradiz a nova redação do art. 894, CLT, dada pela Lei 11.496 de 2007, conforme destaca a Profª Daniele Rodrigues do euvoupassar.com.br:

     

    Antes do advento da Lei 11.496/07, a Lei 7.701/88 previa três espécies de embargos, quais sejam embargos de divergência, de nulidade e infringentes. Sob a égide da nova Lei são previstos apenas dois tipos de embargos: embargos de divergência e embargos infringentes.

     

    A Lei 11.496/07 estabeleceu nova redação ao art. 894 da CLT que assim dispõe:

     

    Art. 894. No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias:

    I – de decisão não unânime de julgamento que:

    a) conciliar, julgar ou homologar conciliação em dissídios coletivos que excedam a competência territorial dos Tribunais Regionais do Trabalho e estender ou rever as sentenças normativas do Tribunal Superior do Trabalho, nos casos previstos em lei; e

    II – das decisões das Turmas que divergirem entre si, ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, salvo se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal.

  • Eliana,
    o enunciado da questão diz que cabe à SDI, quando o correto é ao PLENO DO TST. Tambem há referencia à violação de preceito de lei ou CF, quando os embargos, de divergencia,  são cabíveis apenas quando há divergencia entre turmas relativamente à jurisprudencia(apenas).
  • CUIDADO COM AS AFIRMAÇÕES. SEGUNDO A LEI 7.701/88, O JULGAMENTO DE EMBARGOS EM ÚLTIMA INSTÂNCIA NÃO É COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL PLENO, MAS SIM DA SDI (VIDE ART. 3°, III, "b", DA LEI EM COMENTO), OU SEJA, O ERRO NÃO É ESSE!

    AO OBSERVARMOS O ART. 3°, III, "b", DA LEI 7.701/88 ACIMA MENCIONADO, VERIFICAREMOS QUE O ERRO ESTÁ NA PARTE "ou destas com decisão da SDI, ou com enunciado da súmula e as que violarem literalmente preceito de lei federal ou da CF " TRAZIDO PELO ENUNCIADO.

    SEGUNDO O ALUDIDO ARTIGO:

    "Art. 3º - Compete à Seção de Dissídios Individuais julgar:

     III - em última instância:

     b) os embargos das decisões das Turmas que divergirem entre si, ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais..."

  • Somente com a CLT é possível responder esta questão, por exclusão, embora a resposta não fique tão completa quanto a que os colegas postaram anteriormente. Mas isto ajudaria caso o candidato não consiga lembrar da Lei 7.701 na hora da prova.
    Como já foi dito, há dois tipos de embargos, os infringentes e o de divergência:
            Art. 894.  No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias: (Redação dada pela Lei nº 11.496, de 2007)
         [infringentes]   I - de decisão não unânime de julgamento que: (Incluído pela pela Lei nº 11.496, de 2007)
            a) conciliar, julgar ou homologar conciliação em dissídios coletivos que excedam a competência territorial dos Tribunais Regionais do Trabalho e estender ou rever as sentenças normativas do Tribunal Superior do Trabalho, nos casos previstos em lei; e (Incluído pela pela Lei nº 11.496, de 2007)
            b) (VETADO) 
    [divergência]        II - das decisões das Turmas que divergirem entre si, ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, salvo se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal.  (Incluído pela pela Lei nº 11.496, de 2007)
            Parágrafo único. (Revogado dada pela Lei nº 11.496, de 2007)
    Assim, o enunciado da questão pode ser dividida em duas partes:
    A primeira fala dos embargos de divergência, “Compete à Seção de Dissídios Individuais (SDI) julgar em última instância os embargos interpostos às decisões divergentes das turmas, ou destas com decisão da SDI,” que pode estar certa, embora haja dúvida se é competente a SDI e se é em última instância, porque a CLT não diz nada a respeito (esquecendo a Lei 7.701).
    Já a segunda parte do enunciado diz que “Compete à Seção de Dissídios Individuais (SDI) julgar em última instância os embargos interpostos às decisões . . . ou com enunciado da súmula e as que violarem literalmente preceito de lei federal ou da CF.”
    Na CLT não há mais referência à súmula e violação de lei federal ou CF como objeto de embargos; logo, a questão está errada.
    Só para constar, esta segunda parte se refere aos embargos de nulidade, que foram revogados:
    Lei 7.701, art. 3°, III, b
      b) os embargos interpostos às decisões divergentes das Turmas, ou destas com decisão da Seção de Dissídios Individuais, ou com enunciado da Súmula e as que violarem literalmente preceito de lei federal ou da Constituição da República; (revogado)
  • GABARITO ERRADO

     

    O erro da questão está no final, quando fala: "que violarem literalmente preceito de lei federal ou da CF".

     

    Lei 7701/88, Art. 3º - Compete à Seção de Dissídios Individuais julgar:

    III - em última instância:

    b) os embargos das decisões das Turmas que divergirem entre si, ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais;

     

    Art. 894.  No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias:   

    II - das decisões das Turmas que divergirem entre si ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, ou contrárias a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal. 

  • ERRADO


    CABIMENTO EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - clt

    Art. 894. No TST cabem embargos: II - das decisões das Turmas que divergirem entre si ou das decisões proferidas pela SDI, (ou contrárias a S ou OJ do TST ou SV.)

    -previsão embargos de nulidade (por violação lei federal/CF) foi SUPRIMIDO pela L11496/07


    JULGAMENTO EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - L7701

    Art. 3º Compete à Seção de Dissídios Individuais julgar: III - em última instância: b) os embargos das decisões das Turmas que divergirem entre si, ou das decisões proferidas pela SDI;


    obs. "(ou contrárias a S ou OJ do TST ou SV.)": redação posterior à L7701



ID
54133
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 17ª Região (ES)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Com relação aos recursos trabalhistas, julgue os itens
subsequentes.

Cabe agravo de petição, no prazo de oito dias, das decisões do juiz de primeiro grau nas execuções, e, considerando-se as peculiaridades do processo do trabalho e o princípio da proteção, é desnecessária a delimitação justificada dos valores impugnados.

Alternativas
Comentários
  • Art. 897, CLT - Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias: a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções;§ 1º - O agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença.
  • As parcelas que não forem impugnadas mediante agravo de petição poderão, de imediato, ser 
    executadas definitivamente, não havendo qualquer efeito suspensivo. 
  • Gabarito: ERRADO


ID
54136
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 17ª Região (ES)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Com relação aos recursos trabalhistas, julgue os itens
subsequentes.

O agravo de instrumento interposto contra o despacho que não recebe agravo de petição não suspende a execução da sentença.

Alternativas
Comentários
  • Art. 897, CLT - Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias:a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções; b) de instrumento, dos despachos que denegarem a interposição de recursos.§ 2º - O agravo de instrumento interposto contra o despacho que não receber agravo de petição não suspende a execução da sentença.
  • Art. 897, CLT - Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias:

    [...]

    b) de instrumento, dos despachos que denegarem a interposição de recursos.

    [...]

    § 2º - O agravo de instrumento interposto contra o despacho que não receber agravo de petição NÃO suspende a execução da sentença.

  • Gabarito: CERTO.


ID
54169
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 17ª Região (ES)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Acerca das custas e dos emolumentos no processo do trabalho,
julgue os itens que se seguem.

Para a formação do agravo de instrumento, é desnecessária a juntada de comprovantes de recolhimento de custas e de depósito recursal relativo ao recurso ordinário, desde que não seja objeto de controvérsia no recurso de revista a validade desses recolhimentos.

Alternativas
Comentários
  • OJ 217, SDI-1, TST: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRASLADO. LEI Nº 9.756/1998. GUIAS DE CUSTAS E DE DEPÓSITO RECURSAL. Para a formação do agravo de instrumento, não é necessária a juntada de comprovantes de recolhimento de custas e de depósito recursal relativamente ao recurso ordinário, desde que não seja objeto de controvérsia no recurso de revista a validade daqueles recolhimentos.
  •  OOpppsss... Foi publicada, em 30/06, a lei nº 12.275, de 29 de junho de 2010, que altera o artigo 897,§5º,I da CLT e acrescenta o §7º ao art. 899 do mesmo diploma para instituir o depósito recursal (no montante de 50% do valor do depósito cujo recurso se pretende destrancar) como requisito de admissibilidade do agravo de instrumento trabalhista. Essa questão foi anterior a essa alteração... então, vamo atentar para isso!!!

  •  

    Muito bem observado pelo colega, a seguir transcrevo o dispositivo em comento para agilizar os estudos dos colegas:

    Art. 897 - Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias:

    (...)

    § 5o Sob pena de não conhecimento, as partes promoverão a formação do instrumento do agravo de modo a possibilitar, caso provido, o imediato julgamento do recurso denegado, instruindo a petição de interposição:

    I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação, das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado, da petição inicial, da contestação, da decisão originária, do depósito recursal referente ao recurso que se pretende destrancar, da comprovação do recolhimento das custas e do depósito recursal a que se refere o § 7o do art. 899 desta Consolidação; (Redação dada pela Lei nº 12.275, de 2010)
     

    Ou seja, quem acertou essa questão, errou, e quem errou, acertou.

     

  • Prezados,

    Então quer dizer que a questão está desatualizada?
    Obrigada!!!
  • Sim, cara Bruna.

    Esta questão está desatualizada.
  • Oxe, mas a OJ 217 da SDI-I não foi cancelada não! Pelo o que entendi ela abre uma exceção ao artigo da CLT. Não?
  • Pessoal, a questão NÃO está desatualizada, segue a redação literal da OJ 217, até hoje em vigor!!
  • Essa questão NÃO está desatualizada! A OJ ainda está em pleno vigor! 


    O argumento usado pelos colegas abaixo é inválido porque eles confundiram a necessidade de demonstrar o depósito recursal relativo ao agravo de instrumento com o recolhimento de custas e depósito recursal relativo ao recurso ordinário


    Há, sim, necessidade de recolher custas para a interposição do agravo de instrumento e o recorrente deve demonstrar que o fez (atentem-se para o acréscimo do §8º ao artigo 899, CLT pela lei 13.015-2014). 


    Mas somente há obrigatoriedade de demonstrar o recolhimento de custas e depósito relativo ao RO se o objeto da controvérsia no RR for a validade desses recolhimentos, ou seja, se o RR versar sobre este pressuposto extrínseco.

  • GAB OFICIAL: CERTO

    GAB ATUAL: CERTO



    OJ 217, SDI-1, TST: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRASLADO. LEI Nº 9.756/1998. GUIAS DE CUSTAS E DE DEPÓSITO RECURSAL. Para a formação do agravo de instrumento, não é necessária a juntada de comprovantes de recolhimento de custas e de depósito recursal relativamente ao recurso ordinário, desde que não seja objeto de controvérsia no recurso de revista a validade daqueles recolhimentos.



    AI depende de depósito recursal, mas isso EM NADA muda a OJ 217!



    QUE SACO ESSE "DESATUALIZADO" EM QUESTÕES ATUALIZADAS!

    QC DEVERIA FILTRAR MELHOR ISSO....


ID
54172
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 17ª Região (ES)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Acerca das custas e dos emolumentos no processo do trabalho,
julgue os itens que se seguem.

Inexiste deserção do recurso pelo recolhimento insuficiente das custas e do depósito recursal, ainda que a diferença em relação ao quantum devido seja ínfima, referente a centavos.

Alternativas
Comentários
  • OJ-SDI1-140, TST - DEPÓSITO RECURSAL E CUSTAS. DIFERENÇA ÍNFIMA. DESERÇÃO. OCORRÊNCIA. Ocorre deserção do recurso pelo recolhimento insuficiente das custas e do depósito recursal, ainda que a diferença em relação ao “quantum” devido seja ínfima, referente a centavos.
  • Notícias e Doutrina sobre "Depósito recursal insuficiente"

    Diferença de um centavo no depósito recursal não configura deserção

    (Qua, 15 Ago 2012, 05:33:00) A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a
    deserção do agravo de instrumento interposto pela Katoen Natie do Brasil, por considerar que
    a diferença de um centavo no depósito recursal não configura deserção. Por meio do agravo d...

    TST - 15 de Agosto de 2012

    Diferença de um centavo em depósito recursal não gera deserção, diz TST

    , em cujo depósito recursal faltava um centavo. Para a relatora, ministra Dora Maria da Costa,
    não houve deserção. O entendimento se baseia na Orientação Jurisprudencial 140, que afirma
    ser deserto o recurso quando o recolhimento das custas e do depósito for insuficiente. "Trata...

    Consultor Jurídico - 16 de Agosto de 2012

    Empresa perde recurso por de R$ 0,18

    de um recurso de revista, por deserto, decorrente do fato de que o depósito recursal foi
    recolhido com uma diferença de R$ 0,18 a menos do que o valor estipulado. No caso, o valor
    da condenação foi estipulado em R$ 10 mil reais. Para recorrer a primeira vez da sentença da...

    Espaço Vital - 01 de Março de 2010

    FONTE: http://www.jusbrasil.com.br/topicos/820132/deposito-recursal-insuficiente


    TENHO DITO!!
     

  • ATENÇÃO!

    A OJ 140 da SDI-I foi afastada, em parte, pelo TST na Instrução Normativa n. 39, em decorrência do art. 1007, §2º, NCPC:

    Art. 1.007 § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.

    Ressalta-se, contudo, que, conforme a IN n. 39, o art. 1.007, §2º não se aplica ao depósito recursal e sim tão somente às custas (ou seja, o TST afastou o princípio da primazia da decisão de mérito no caso do depósito recursal, de modo que o seu pagamento insuficiente ensejará automática deserção do recurso).

  • GABARITO ERRADO

     

    OJ 140 SDI-I TST

  • É importante observar que houve atualização este ano da OJ que responde a questão. Só haverá deserção se no prazo de 5 dias, concedido pelo CPC, o recorrente não complementar ou comprovar o valor. Bons estudos a todos!

     

    140. DEPÓSITO RECURSAL E CUSTAS PROCESSUAIS. RECOLHIMENTO INSUFICIENTE. DESERÇÃO.  (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 217/2017 - DEJT divulgado em 20, 24 e 25.04.2017
    Em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido.

  • Consequência da ausência do depósito recursal: a não comprovaçao do depósito recursal importa em deserção do recurso e inadmissibilidade do apelo.

    OJ.SBDI1-140 DEPOSITO RECURSAL E CUSTAS PROCESSUAIS. RECOLHIMENTO INSUFICIENTE. DESERÇÃO Em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal,somente haverá deserção do recurso se,concedido o prazo de 5 dias,e recorrente não complementar e comprovar o valor devido.

    .  Não é permitido o pagamento do depósito recursal posterior á interposição do recurso,mas tão somente a sua complementação...

  • GAB OFICIAL: ERRADO


    OJ 140 SDI1 Ocorre deserção do recurso pelo recolhimento insuficiente das custas e do depósito recursal, ainda que a diferença em relação ao “quantum” devido seja ínfima, referente a centavos.


    GAB ATUAL: ERRADO


    OJ.140 SBDI1  Em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal,somente haverá deserção do recurso se,concedido o prazo de 5 dias,e recorrente não complementar e comprovar o valor devido.


    AINDA HÁ DESERÇÃO POR INSUFICIÊNCIA/AUSÊNCIA DE CUSTAS/DEPÓSITO



    APELO: SÓ NOTIFICAR DESATUALIZADO QD TIVER


ID
58276
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 17ª Região (ES)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Julgue os próximos itens, relativos às custas e aos emolumentos
no processo do trabalho.

Não caracteriza deserção a hipótese em que, acrescido o valor da condenação, não houve fixação ou cálculo do valor devido a título de custas e tampouco intimação da parte para o preparo do recurso, devendo, pois, as custas serem pagas ao final.

Alternativas
Comentários
  • OJ-SDI1-104 CUSTAS. CONDENAÇÃO ACRESCIDA. INEXISTÊNCIA DE DESERÇÃO QUANDO AS CUSTAS NÃO SÃO EXPRESSAMENTE CALCULADAS E NÃO HÁ INTIMAÇÃO DA PARTE PARA O PREPARO DO RECURSO, DEVENDO, ENTÃO, SER AS CUSTAS PAGAS AO FINAL (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 17.11.2008) - Res.150/2008, DJe divulgado em 20, 21 e 24.11.2008Não caracteriza deserção a hipótese em que, acrescido o valor da condenação, não houve fixação ou cálculo do valor devido a título de custas e tampouco intimação da parte para o preparo do recurso, devendo, pois, as custas ser pagas ao final.
  • A questão se resolve por meio da análise dos artigos 789 § 1º e 2º e 789-A da CLT.

    Art.789 § 1o As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal.

    § 2o Não sendo líquida a condenação, o juízo arbitrar-lhe-á o valor e fixará o montante das custas processuais...
    Art. 789-A. No processo de execução são devidas custas, sempre de responsabilidade do executado e pagas ao final, de conformidade com a seguinte tabela....

    Percebe-se que a regra geral estabelecida pela CLT impõe que o pagamento das custas seja realizado ao final, pelo vencido. A exceção é para o caso de interposição de recurso, quando então deverá ser comprovado até o termo final para sua interposição, ainda que o recurso seja apresentado antes de terminar o prazo recursal, pois trata-se de pressuposto extrínseco recursal ( preparo).

    Ocorre que, "não sendo líquida a condenação " ( inclua-se também acórdão em 2ª instância) E se o juízo não arbitrou o valor acrescido ao montante das custas devidas, não há como saber o quanto deve ser pago, de modo que somente poderá ser pago ao final, exceto se oposto embargos de declaração para que seja sanada a omissão do valor.


  • Custas - No Processo de Conhecimento - (Sempre 2%) (Mínimo R$ 10,64) 
     
    Custas - No Processo de Execução - (as custas são TABELADAS) 
     
    Custas - No Processo de Conhecimento - Pagamento - "Serão pagas pelo VENCIDO, APÓS o trânsito em julgado da decisão" 
     
    Custas - No Processo de Conhecimento - Pagamento - No caso de Recurso: "Serão pagas e comprovado o recolhimento DENTRO DO PRAZO RECURSAL" 
     
    Custas - No Processo de Execução - Pagamento - "sempre de responsabilidade do EXECUTADO e pagas ao FINAL" 
     
    Custas - Obs: Improcedência Total (quem paga é o autor, que é o vencido) x Procedência Total (quem paga é o réu, que é o vencido) x Procedência Parcial (Em regra, quem paga é o réu) x Acordo (Em regra, caberá em partes iguais) 
     
    Custas - quando a condenação não for líquida: "o JUÍZO arbitrar-lhe-á o valor e fixará o montante das custas processuais" 
     
    Custas - quando houver acordo ou condenação (Líquida):"sobre o respectivo VALOR" 
     
    Custas - quando houver extinção do processo, sem julgamento do mérito ; julgado totalmente improcedente ; Ação Declaratória ; Ação Constitutiva: "sobre o valor da CAUSA" 
     
    Custas - quando o valor for indeterminado: "sobre o que o JUIZ FIXAR" 
  • SÚMULA TST 025: “CUSTAS PROCESSUAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. (alterada a Súmula e incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 104 e 186 da SBDI-1) - Res. 197/2015 - DEJT divulgado em 14, 15 e 18.05.2015. I - A parte vencedora na primeira instância, se vencida na segunda, está obrigada, independentemente de intimação, a pagar as custas fixadas na sentença originária, das quais ficara isenta a parte então vencida; II - No caso de inversão do ônus da sucumbência em segundo grau, sem acréscimo ou atualização do valor das custas e se estas já foram devidamente recolhidas, descabe um novo pagamento pela parte vencida, ao recorrer. Deverá ao final, se sucumbente, reembolsar a quantia; (ex-OJ nº 186 da SBDI-I). III - Não caracteriza deserção a hipótese em que, acrescido o valor da condenação, não houve fixação ou cálculo do valor devido a título de custas e tampouco intimação da parte para o preparo do recurso, devendo ser as custas pagas ao final; (ex-OJ nº 104 da SBDI-I). IV - O reembolso das custas à parte vencedora faz-se necessário mesmo na hipótese em que a parte vencida for pessoa isenta do seu pagamento, nos termos do art. 790-A, parágrafo único, da CLT”.

  • GABARITO CERTO

     

    SÚM 25,III TST 

  • CERTO



    25 TST. Custas recursais. Inversão ônus da sucumbência.

    I - A parte vencedora na 1ª instância, se vencida na 2ª, está obrigada, independentemente de intimação, a pagar as custas fixadas na sentença  originária, das quais ficara isenta a parte então vencida;


    II - No caso de inversão do ônus da sucumbência em 2º grau, sem acréscimo ou atualização do valor das custas e se estas já foram devidamente recolhidas, descabe um novo pagamento pela parte vencida, ao recorrer. Deverá ao final, se sucumbente, reembolsar a quantia;


    III - Não caracteriza deserção a hipótese em que, acrescido o valor da condenação, não houve fixação ou cálculo do valor devido a título de custas e tampouco intimação da parte para o preparo do recurso, devendo ser as custas pagas ao final;


    IV - O reembolso das custas à parte vencedora faz-se necessário mesmo na hipótese em que a parte vencida for pessoa isenta do seu pagamento, nos termos do art. 790-A, parágrafo único, da CLT.



ID
68554
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Julgue os itens a seguir.

Contra as decisões proferidas pelos juízes do trabalho apenas cabe a interposição para o TRT do recurso ordinário ou do agravo de instrumento.

Alternativas
Comentários
  • A questão é errada porque o recurso de agravo de instrumento não é interposto no trt e sim à autoridade prolatora de decisão agravada para possibilidade de juízo de retratação. Lei 9.756/98
  • Das decisções dos juízes do trabalho também cabem embargos de declaração.CLTArt. 897-A Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000)Parágrafo único. Os erros materiais poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento de qualquer das partes. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000)
  • CLT: Art. 678 - Aos Tribunais Regionais, quando divididos em Turmas, compete:II - às turmas:a) julgar os recursos ordinários previstos no art. 895, alínea a ; b) julgar os AGRAVOS DE PETIÇÃO e de instrumento, êstes de decisões denegatórias de recursos de sua alçada;
  • 1º ponto : O recurso ordinário é cabível, conforme consta no art.895:
    art.895
    Cabe recurso ordinário para a instância superior:
    I - das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias;

    2º ponto : O agravo de instrumento é cabível, exclusivamente, contra os despachos que denegam recursos:
    O agravo de instrumento no processo do trabalho tem como fim exclusivo impugnar os despachos que denegarem a interposição do recurso principal.
    A CLT, no artigo 897  b e § 4º define sobre o agravo de instrumento:
    Art. 897. Cabe agravo, no prazo de 8(oito) dias:

    b) de instrumento, dos despachos que denegarem a interposição de recursos.
    § 4º – Na hipótese da alínea
    b deste artigo, o agravo será julgado pelo Tribunal que seria competente para conhecer o recurso cuja interposição foi denegada.
    ...É recurso de retratação, eis que pode o juízo a quo modificar o despacho agravado. Seu objetivo é possibilitar o julgamento imediato do recurso denegado, em caso de ser provido o respectivo agravo.


    3º PONTO: o erro do "apenas". Também serão cabíveis Embargos de Declaração e Agravo de Petição.

    Os Embargos de Declaração
    tem como fim esclarecer ou sanar obscuridade, contradição ou omissão do julgado,
    devolvendo ao órgão prolator a decisão recorrida para correção das falhas, conforme prescreve a CLT:
    art.897-A. Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de 5(cinco) dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subsequente à sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.

    Quanto ao Agravo de Petição, cabível
    exclusivamente das decisões do juiz nas execuções, conforme a CLT:
    art. 897. Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias:

    a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções;
     


    portanto, a proposição está errada.
  • Errado

    Complementando...

    Súmula 278 Embargos de Declaração.Omissão no julgado

    A natureza da omissão suprida pelo julgamento de embargos declaratórios

    pode ocasionar efeito modificativo no julgado.


  • Complementando: costuma-se esquecer desse detalhe, mas da decisão proferidas por Juiz da vara pode haver Recurso Extraordinário, em função dos dissídios de Alçada quando versam sobre matéria constitucional.

  • Do Agravo de Petição eu até entendo, mas...
    Alguém pode me explicar porque tem comentários falando que também cabe embargos de declaração?

    Os embargos de declaração não são interpostos ao mesmo juíz que proferiu a decisão? Como um embargo de declaração pode chegar ao TRT? 
    Outra coisa, a gente pode considerar também o Mandado de Segurança? 
  • cabe ms para o trt

  • FIXANDO:

    Também serão cabíveis Embargos de Declaração e Agravo de Petição.


ID
69142
Banca
FCC
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Nos recursos contra decisões tomadas sob o rito sumariíssimo, o Ministério Público do Trabalho, desde que não seja parte no litígio,

Alternativas
Comentários
  • CLT:Art. 893 - Das decisões são admissíveis os seguintes recursos: I - embargos;II - recurso ordinário;III - recurso de revista;IV - agravo.(...)Art. 895 - Cabe recurso ordinário para a instância superior: (...)§ 1º - Nas reclamações sujeitas ao procedimento sumaríssimo, o recurso ordinário:(...)III - terá parecer oral do representante do Ministério Público presente à sessão de julgamento, se este entender necessário o parecer, com registro na certidão;
  • Letra "B" - art. 895, III.

  • O MP participará, dando seu parecer oral, caso haja interesse
  • Segundo a CLT:
    "Art. 895 - Cabe recurso ordinário para a instância superior: (...)
    III - terá parecer oral do representante do Ministério Público presente à sessão de julgamento, se este entender necessário o parecer, com registro na certidão"

    Assim, RESPOSTA: B.



  • Gabarito:"B"

     

    Art. 895 da CLT - Cabe recurso ordinário para a instância superior: 

     

    [...]

     

    § 1º - Nas reclamações sujeitas ao procedimento sumaríssimo, o recurso ordinário:
     

    III - terá parecer oral do representante do Ministério Público presente à sessão de julgamento, se este entender necessário o parecer, com registro na certidão; 

  • Art. 895. III - terá parecer oral do representante do Ministério Público presente à sessão de julgamento, se este entender necessário o parecer, com registro na certidão;

    Gabarito: Letra B


ID
69151
Banca
FCC
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A decisão na exceção de incompetência, por seu caráter interlocutório, não se submete a recurso imediato, no processo do trabalho, EXCETO se

Alternativas
Comentários
  • Súmula 214/TST: "DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE:Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão:c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para o Tribunal Regional distinto odaquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, par. 2o, da CLT."
  • TST Enunciado nº 214 - Decisão Interlocutória - Justiça do Trabalho - Recurso

    Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão:

    a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho;

    b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal;

    c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.

    CLT, Art. 799. Nas causas da jurisdição da Justiça do Trabalho somente podem ser opostas, com suspensão do feito, as exceções de suspeição ou incompetência.
    § 2º Das decisões sobre exceções de suspeição e incompetência, salvo, quanto a estas, se terminativas do feito, não caberá recurso, podendo, no entanto, as partes alegá-las novamente no recurso que couber da decisão final.

     

  • Na minha inexperiente e desempregada opiniao (rs), essa questão está bem tronxa...

    A alternativa certa é a seguinte:
    d) der provimento ao pedido e determinar a remessa para vara de outra Região ou de outro ramo do Poder Judiciário.

    Só que eu, particularmente, achei 2 incoerencias nela!

    Primeiro, porque ela diz que haverá "remessa para VARA de outra Regiao", e o certo seria a remessa a outro TRIBUNAL REGIONAL", como está na Sumula 214 do TST já transcrita nos comentários anteriores.

    Além disso, vejo outro problema na parte final da letra D, que fala em remessa para "OUTRO RAMO DO PODER JUDICIARIO". É que para remeter os autos para outro ramo do Poder Judiciario, a incompetencia teria que ser absoluta. E, como sabemos, incompetencia absoluta não deve ser objeto de excecao de incompetencia, mas sim alegada em preliminar de contestacao.

    Alguem sabe dizer se a questao foi anulada?

    Agradeco!
  •  

    Súmula nº 214 do TST

    DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE 

    Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão:
    a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho;
    b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal;
    c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.

    DECISÃO INTERLOCUTÓRIA é o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente. DECISÃO DEFINITIVA é a que entra no mérito da pretensão. DECISÃO TERMINATIVA é a que termina o processo naquele grau de jurisdição, não ingressando no mérito da pretensão do autor. 
    No processo civil cabe agravo de instrumento das decisões interlocutórias. 
    No processo do trabalho, como regra, das decisões interlocutórias não cabe qualquer recurso

    Art. 799. Nas causas da jurisdição da Justiça do Trabalho somente podem ser opostas, com suspensão do feito, as exceções de suspeição ou incompetência.

    §2º Das decisões sobre exceções de suspeição e incompetência, salvo, quanto a estas, se terminativas do feito, não caberá recurso, podendo, no entanto, as partes alegá-las novamente no recurso que couber da decisão final.



    Art. 893. Das decisões são admissíveis os seguintes recursos: I. embargos; II. recurso ordinário; III. recurso de revista; IV. agravo.

    §1º Os incidentes do processo são resolvido pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recurso da decisão definitiva.


    Em se tratando de acolhimento de exceção de incompetência em razão das pessoas ou da matérias, termina o processo na Justiça do Trabalho e os autos são enviados para o juízo competente. Dessa decisão cabe recurso, pois ela é terminativa do feito na justiça laboral. 
     

     

  • Marina, quando a questão fala de outro ramo do Poder Judiciário, acredito que ela está se referindo às hipóteses em que a autoridade competente para o processo está sendo um juiz (não trabalhista) investido em jurisdição trabalhista, como nas comarcas em que não há vara do trabalho, por exemplo.
  • Gabarito: alternativa D
    ----> Corrigido <-----
  • Acho que o colega se equivocou...
    o gabarito é letra D.
  • Gabarito: Letra D

    Por regra não cabe recurso de imediato para impugnar decisões interlocutórias, as partes só poderão alegá-las novamente no recurso que couber da decisão final. Assim diz art. 799, § 2º, da CLT: “Das decisões sobre exceções de suspeição e INCOMPETÊNCIA, salvo, quando a estas, se terminativas do feito, não caberá recurso, podendo, no entanto, as partes alegá-las novamente no recurso que couber da decisão final”.

    Veja só, esse dispositivo abre uma exceção: se a exceção de incompetência for terminativa do feito CABERÁ interposição de recurso.
    A Súmula 214 nada mais faz do que reafirmar a regra, que não cabe recurso das decisões interlocutórias, mas traz casos práticos de exceções a essa regra. No caso dessa questão foi explorado o item III da referida súmula.


    “Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão:

    c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.”


    Fazendo um paralelo entre os dois verbetes, temos que se for reconhecida a incompetência territorial da Vara do Trabalho, por decisão proferida em incidente de exceção de incompetência (territorial, no caso), somente poderá haver impugnação de imediato quando a decisão proferida determinar a remessa dos autos para Vara do Trabalho situada em outra região, ou seja, sob jurisdição do outro TRT. Assim, se, por exemplo, um juiz de uma das Varas de Trabalho de Curitiba/PR reconhece sua incompetência e determina a remessa dos autos para uma das Varas do Trabalho do Belo Horizonte/MG, por estarem subordinadas a Tribunais Regionais diversos, caberá recurso de imediato em face dessa decisão.

    O recurso a ser manejado é o ordinário, tendo em vista tratar-se de decisão DEFINITIVA, em outras palavras TERMINATIVAS do feito, da Vara do Trabalho, pois haverá a remessa dos autos a outro juízo.


    “Art. 895 - Cabe recurso ordinário para a instância superior:
    I - das decisões DEFINITIVAS ou TERMINATIVAS das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias;”


    Também é de se permitir a interposição de recurso ordinário em face da decisão interlocutória que reconhece a incompetência da Justiça do Trabalho e determina a remessa dos autos a outra justiça ( comum estadual, comum federal etc.). Nessa hipótese, a decisão também é considerada definitiva do feito no âmbito da Justiça do Trabalho.
  • Segundo a Súmula 214 do TST:
    "SUM-214 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões inter-locutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT."

    Assim, RESPOSTA: D.

  • LETRA D.


ID
69277
Banca
FCC
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

O recurso de embargos de declaração toma lugar nas hipóteses de

Alternativas
Comentários
  • De acordo com Renato Saraiva:O Recurso de embargos de declaração pode, portanto, ser oposto com as seguintes finalidades:- Sanar omissão, obscuridades ou contradiçao, mediante esclarecimento ou complementação do julgado;- Obter efeito modificativo do julgado, em caso de omissão, contradição ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos de admissibilidade recursal;- Prequestionar determinada matéria não apreciada na decisão, objetivando futura interposição de recurso de natureza extraordinária (recurso de revista, embargos, recurso extraordinário).
  • Para responder à questão, devem ser combinados os seguintes artigos com a Súmula 297, do TST:

    1o) Art. 897-A, da CLT: "Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subsequente a sua apresentação, registrada na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de OMISSÃO e CONTRADIÇÃO no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso".

    2o) Art. 769, da CLT c.c Art. 536, do CPC: "Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz ou relator, com indicação do ponto OBSCURO, CONTRADITÓRIO ou OMISSO, não estando sujeitos a preparo".

    3O) Súmula 297, do TST: "PREQUESTIONAMENTO - OPORTUNIDADE - CONFIGURAÇÃO - NOVA REDAÇÃO

    I - Diz-se prequestinada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito.
    II - Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor EMBARGOS DECLARATÓRIOS OBJETIVANDO O PRONUNCIAMENTO SOBRE O TEMA, sob pena de preclusão.
    III - Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO"

    Nas palavras de Mauro Schiavi: "Os embargos de declaração podem servir para prequestionamento da matéria conforme a própria redação do art. 897-A da CLT e Súmula 297, admitindo a oposição de embargos de declaração para tal finalidade (...)" - (SCHIAVI, Mauro. Manual de direito processual do trabalho. 3 ed. São Paulo: Ltr, 2010. p. 770)
  • C - contradição
    O - obscuridade
    P - prequestionamento 
    O - omissão
    Macete => COPO
    CC 
  • ART. 897-A, CLT_Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.
    Parágrafo único.
     Os erros materiais poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento de qualquer das partes.

    Os embargos de declaração serão cabíveis em QUALQUER recurso apresentado no âmbito da Justiça do Trabalho. A interposição dos embargos no prazo de 05 dias INTERROMPERÁ o prazo para a presentação do recurso. Assim, recomeçará a ser contado por inteiro quando da intimação da decisão dos embargos. 
    Havendo omissão ou contradição do julgado, poderá importar em feito modificativo da decisão. NÃO CABERÁ EFEITO MODIFICATIVO relativo a obscuridade. 


    Súmula nº 297 do TST_PREQUESTIONAMENTO. OPORTUNIDADE. CONFIGURAÇÃO 

    I. Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito.


    II. Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão.

    III. Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração.

     


    STJ Súmula nº 98 - Embargos de Declaração - Propósito de Prequestionamento - Caráter Protelatório

        Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório.

     

      
  • Ficar esperto com a questão, porque a CLT não elege obscuridade como uma das hipóteses de interposição de ED. Obscuridade só existe no processo civil. Assim, caso a questão deixe claro que está perguntando sobre as hipóteses previstas na CLT, deve-se ter em mente o art. 897-A: 1. omissão. 2. contradição. 3. manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.

    ART. 897-A, CLT_Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.

  • Lembrando que a contradição que dá ensejo aos embargos declaratórios é a contradição "interna corporis", ou seja, dentro do corpo da sentença tão somente.

    Bons estudos!!

  • GABARITO D.

    CABERÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO:

    1) OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO (fundamento no artigo 897 - A CLT e artigo 1022 I e II do NCPC).

    2) PREQUESTIONAMENTO (fundamento súmula 297 do TST).

     

     

    PARA COMPLEMENTAR O CONHECIMENTO:

    "Embargos de Declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório" (súmula 98 STJ).

    CABERÃO EMBARGOS DECLARATÓRIOS TAMBÉM PARA:MANIFESTO EQUÍVOCO DOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS DO RECURSO  (fundamento artigo 897 - A CLT). Neste caso, o recurso visa corrigir alguns vícios, ou seja, em regra, não irá alterar a decisão. Contudo, poderá acarretar efeitos modificativos, seria o caso de alterar de improcedência da ação para procedência ou vice e versa. A mudação na decisão acarreta a intimação da parte contrária para se manifestar no prazo de 5 dias, sob pena de acarretar a nulidade da decisão que acolhe os Embargos de Declaração (artigo 897 - A, § 2º, CLT e OJ 142, inciso I, SDI 1). Porém, não gera a nulidade se não ocorreu a intimação da decisão dos Embargos de Declaração com efeito modificativo opostos contra sentença (OJ 142, inciso II, SDI 1).

     

     

    Espero ter ajudado! 

    Qualquer equívoco, por favor corrijam-me!


ID
72307
Banca
FCC
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Uma reclamação trabalhista foi julgada improcedente, tendo a sentença sido publicada em audiência realizada no dia 18 de dezembro. Dia 19 de dezembro foi dia útil. De 20 de dezembro a 6 de janeiro ocorreu o recesso da Justiça do Trabalho. Dia 7 de janeiro foi segunda-feira, dia útil. Nesse caso, de acordo com o entendimento sumulado do Tribunal Superior do Trabalho, o prazo para interposição de recurso ordinário expirou-se no dia

Alternativas
Comentários
  • Será de 8 (oito) dias o prazo para interpor e contra-arrazoar qualquer recurso (CLT, art. 893).Sendo dia 07 segunda-feira o prazo será até o dia 14 de janeiro (quarta-feira).
  • SUM-262 PRAZO JUDICIAL. NOTIFICAÇÃO OU INTIMAÇÃO EM SÁBADO. RECESSO FORENSE (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 209 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005I - Intimada ou notificada a parte no sábado, o início do prazo se dará no primeiro dia útil imediato e a contagem, no subseqüente. (ex-Súmula nº 262 - Res. 10/1986, DJ 31.10.1986)*** II - O recesso forense e as férias coletivas dos Ministros do Tribunal Superior do Trabalho (art. 177, § 1º, do RITST) suspendem os prazos recursais. (ex-OJ nº 209 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)
  • Dia da Publicação, foi o dia da prolatação da sentença em audiência. 18/12. inicio do prazo.Já o inicio da contagem do prazo dar-se-á no primeiro dia util após a publicação, que será 19/12- suspende o prazo do recesso - continua no dia 7 até 13, que será um domingo, que não é dia util, presume-se que segunda é o dia util - 14/01, portanto é a expiração do prazo.
  • Quem disse que dia 19 não conta? Espero comentários, mas o comentário abaixo é o único correto.
  • Se a sentença foi prolatada em audiência, o dia 18 não seria o dia da ciencia e intimação ? e no dia 19 começaria a contagem dos prazos ? para mim também não ficou devidamente claro
  • ALTERNATIVA E

    Considerações preliminares para responder a questão

    O recurso ordinário que tem prazo de 8 dias.

    Súmula TST Nº 262 - PRAZO JUDICIAL. NOTIFICAÇÃO OU INTIMAÇÃO EM SÁBADO. RECESSO FORENSE
    I - Intimada ou notificada a parte no sábado, o início do prazo se dará no primeiro dia útil imediato e a contagem, no subsequente.
    II - O recesso forense e as férias coletivas dos Ministros do Tribunal Superior do Trabalho (art. 177, § 1º, do RITST) suspendem os prazos recursais.

    CPC
    Art. 175.  São feriados, para efeito forense, os domingos e os dias declarados por lei.

    Art. 179.  A superveniência de férias suspenderá o curso do prazo; o que Ihe sobejar recomeçará a correr do primeiro dia útil seguinte ao termo das férias.


    Art. 184.  Salvo disposição em contrário, computar-se-ão os prazos, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento.
      § 1º  Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o vencimento cair em feriado ou em dia em que:
      I - for determinado o fechamento do fórum;
      II - o expediente forense for encerrado antes da hora normal.

    Com base no exposto acima, acompanhe:

    18 de dezembro: dia da intimação da sentença em audiência
    19 de dezembro: 1º dia do prazo
    20 de dezembro a 6 de janeiro: prazo suspenso (Súmula n. 262 do TST e art. 179 do CPC)
    7 de janeiro (segunda): 2º dia do prazo
    8 de janeiro (terça): 3º dia do prazo
    9 de janeiro (quarta): 4º dia do prazo
    10 de janeiro (quinta): 5º dia do prazo
    11 de janeiro (sexta): 6º dia do prazo
    12 de janeiro (sábado): 7º dia do prazo
    13 de janeiro (domingo): 8º dia do prazo, mas, por ser domingo, o prazo é prorrogado (art. 184 cc art. 175 do CPC)
    14 de janeiro: 8º dia do prazo (último dia para interposição do recurso).

    Br:)asil
  • Eu entendo como o  REMI JOSE CARNIEL JUNIOR

    A
     contagem do prazo começa no dia 07 e não no dia 19, e termina exatamente no dia 14 e não pela prorrogação por ter caído em um domingo. É diferente início do prazo de início da contagem do prazo...

    Neste exercício qualquer dos dois casos chega a mesma resposta, mas em uma questão melhor elaborada é fundamental saber o início da contagem...

    Mas seria bom que alguém afirma-se com certeza, porque eu só estou levantando a hipótese, mas não posso afirmar com convicção, pois não sou expert em processo do Trabalho...

    Cade o professor?
  • pela logica dava pra acertar 14 agora se eles botassem "dia 13" como alternativa 
    ia ser uma pegadinha das grandes

    ehehhehehe

    agora na minha opniao o prazo começa dia 19 e terminaria dia 13 mesmo
    acho q a intençao deles era saber se o candidato sabia que, quando vencesse em feriados sabados e domingos  seria  contado o proximo dia util seguinte  e também se as férias suspendiam a contagem dos prazos.
  • O prazo para interposição do recurso ordinário expirou efetivamente no dia 14 uma vez que no dia 13 ainda seria possível interpôr o recurso por ser o último dia do prazo.
  • Vejamos que os prazos são contínuos e irreleváveis (art. 775, CLT); bem como o inicio do prazo é no primeiro dia útiil, mas a contagem inicia no dia util subsequente. Portanto, conta-se a partir do dia 7.
  • DIA 18 - PUBLICAÇÃO

    DIA 19 - EXCLUÍDO DIA DO INÍCIO DA CONTAGEM (CPC)

    DIA 07 - COMEÇA A CONTAR O PRAZO (+ 08 DIAS DE PRAZO RECURSAL) = DIA 14.


    ACHO QUE ESCLARECI!
     


  • Parabéns ao colega Douglas, 

    EXCELENTE COMENTÁRIO!

    Bons estudos a todos, muita força e FÉ...
  • Gente...
    Realmente, início do prazo é diferente de inicio da contagem do prazo. 
    Entretanto, neste caso, o início do prazo ocorre quando da publicação em audiência, que foi quando a parte teve ciência do teor da sentença.
    Portanto, a contagem do prazo se inicia no dia 19. 
    Vejam o que diz o Renato Saraiva: 
    "o início do prazo ocorre no momento em que o interessado toma conhecimento ou ciência do ato processual a ser realizado. Portanto, recebida a notificação postal, ou publicado o edital no jornal oficial ou mesmo afixado o edital na sede da Vara, Juízo ou Tribunal, ocorre o início do prazo. Caso a comunicação seja feita por oficial de justiça, via mandado, o início do prazo também ocorre no momento da ciência do inteiro teor do mandado." Perfeita a explicação do Douglas. 
  • GENTE,  de acordo com a questão ,no dia 14 o prazo já estava esgotado, então não pode-se contar como se estivesse dentro do prazo recursal. 
  • Na questão Q62740 a FCC considerou o prazo sendo contado no dia seguinte ao da publicação da sentença. 



    SUM-262  PRAZO JUDICIAL. NOTIFICAÇÃO OU INTIMAÇÃO EM SÁBADO.
    RECESSO FORENSE 

    I - Intimada ou notificada a parte no sábado, o início do prazo se dará no primeiro dia útil imediato e a contagem, no subseqüente.
    II - O recesso forense e as férias coletivas dos Ministros do Tribunal Superior do Trabalho (art. 177, § 1º, do RITST) suspendem os prazos recursais.


    Quando as partes são notificadas da sentença em dia útil, o início do prazo se da no mesmo dia e o da contagem no dia útil seguinte. Se elas são notificadas no sábado, o início do prazo se da no dia útil seguinte e o da contagem no subsequente.
  • Entendo que o dia inicial da contagem é o dia 19/dezembro, pois a publicação ocorreu na própria audiência, ocorrida dia 18/dez.

    Vejam o que diz o art. 834 da CLT: "Salvo nos casos previstos nesta Consolidação, a publicação das decisões e sua notificação aos litigantes, ou a seus patronos, consideram-se realizadas nas próprias audiências em que forem as mesmas proferidas".


    Isto porque em regra, funciona assim: PUBLICAÇÃO EM UM DIA; INÍCIO DA CONTAGEM NO 1º DIA ÚTIL SEGUINTE.

    o QUE ACHAM?


  • Excelente questão!

  • O prazo começa a contar no dia 19 como sendo o primeiro dia, fica suspenso no período do recesso e volta a ser contado a partir do dia 07 até o dia 13. Portanto o prazo terá expirado dia 14, visto que dia 13 ainda está dentro do prazo recursal que são 8 dias no recurso ordinário.

  • Questão desatualizada de acordo com a reforma trabalhista. 

    .

    Art.  775.  Os  prazos  estabelecidos  neste  Título  serão  contados
    em dias úteis,  com  exclusão  do  dia  do  começo  e  inclusão  do  dia  do
    vencimento.

    .

    Venceria no dia 16. 

  • Os prazos com a reforma trabalhista:

    https://www.jota.info/opiniao-e-analise/colunas/reforma-trabalhista/reforma-trabalhista-e-prazos-processuais-problemas-praticos-04012018

  • Com a reforma trabalhista, (Art.  775) Os  prazos  estabelecidos  neste  Título  serão  contados
    em dias úteis,  com  exclusão  do  dia  do  começo  e  inclusão  do  dia  do
    vencimento. ASSIM,

    A contagem começa no dia 19 (1o dia). Lembrando que RO deve ser interposto em 8 dias. Passado o recesso, continua-se a contagem

    SEG      TER      QUA     QUI    SEX     SAB   DOM

    07         08         09       10     11        12       13

    14         15        

    Deste modo, o prazo terminaria no dia 15/01.

     

  • questão desatualizada


ID
75301
Banca
FCC
Órgão
TRT - 18ª Região (GO)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em execução de sentença de reclamação trabalhista, despacho de magistrado determinou a realização de perícia contábil. A parte reclamante discordou da decisão, tendo em vista a necessidade de celeridade do processo para recebimento do crédito, indagando seu respectivo patrono da necessidade de recorrer da decisão. O recorrente foi informado que, neste caso,

Alternativas
Comentários
  • Como em regra as decisões interlocutórias são momentaneamente irrecorríveis, na situação hipotética apresentada não é cabível a interposição do agravo de petição, pois tal decisão é enquadrável como interlocutória.Assim, tal decisão poderá ser debatida em agravo de petição apenas após decisão final no processo de execução ou poderá ser impetrado Mandado de segurança, conforme a situação da parte reclamante.
  • Conforme Sergio Pinto Martins: não caberá agravo de petição contra decisões interlocutórias na execução, que somente serão recorríveis quando da apreciação do mérito nas decisões definitivas.

    Art. 893, §1º da CLT. Os incidentes do processo são resolvido pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recurso da decisão definitiva.

    Súmula 214 TST:

       Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão:

    a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho;

    b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal;

    c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.

  • A questão se resolve simplesmente com um conhecimento básico: NUNCA CABE RECURSO DE DESPACHO PROFERIDO PELO JUIZ!!!
  • NÃO CABERIA AÍ AGRAVO DE INSTRUMENTO,VISTO SER UMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA  DO TIPO QUE NÃO TRAZ À PARTE LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO? QUEM VIR ESSA MENSAGEM E SOUBER, POR FAVOR TIRE ESSA MINHA DÚVIDA!  

  • Amigo, acho que você está confundindo os recursos do Processo Civil e do Processo do Trabalho. Vou dar uma resumida nos Agravos, que são os que apresentam maiores peculiaridades.
    O Agravo de Instrumento do Processo Civil (Art.522 e seguintes do CPC) se presta, essencialmente, a atacar decisão interlocutória que cause à Parte grave dano de impossível ou difícil reparação, em outras palavras, esse recurso é utilizado em situações emergenciais, sendo a regra a utilização do Agravo RETIDO, numa clara opção do legislador de conferir maior celeridade ao processo.
    Já no Processo do Trabalho, o Agravo de Instrumento (Art. 897, "b", CLT) é utilizado para buscar a reforma da decisão que rejeita um outro recurso interposto.
    Repare que são situações bem diferentes.
    Existe ainda um outro Agravo, característico somente ao Processo do Trabalho, que é utilizado pra atacar decisões proferidas em sede de Execução: trata-se do Agravo de PETIÇÃO (Art.897, "a", CLT).
    Assim sendo, vamos à sua pergunta:"NÃO CABERIA AÍ AGRAVO DE INSTRUMENTO,VISTO SER UMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA  DO TIPO QUE NÃO TRAZ À PARTE LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO?"
    Ela não faz muito sentido por alguns motivos:
    1 - Como a questão traz um caso de Execução de sentença de Reclamação Trabalhista, entendo que os recursos a serem utilizados, a priori, devem ser os Trabalhistas. Logo, o Agravo de Instrumento por você indagado não seria cabível, eis que, como vimos, o recurso a ser utilizado no decorrer das Execuções Trabalhistas é o Agravo de PETIÇÃO. E ainda que assim não fosse, o Agravo de Instrumento não teria lugar eis que, como também vimos, ele só é utilizado, no processo CIVIL, em situações emergenciais, e na sua própria pergunta infere-se que a decisão a ser atacada por ele "NÃO TRAZ À PARTE LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO". Nesse caso, repito, se estivéssemos no Processo Civil, o recurso a ser manejado seria o Agravo Retido, ante a inexistência de manifesto prejuízo à parte, como você mesmo disse.
    2 - Retomando o supracitado, o Agravo de Instrumento trabalhista objetiva reformar a decisão que denega a interposição de um outro recurso. Logo, no caso apresentado pela questão, não há que se falar em Agravo de Instrumento, pois estamos numa EXECUÇÃO e, ainda, não há nenhuma menção à denegação de recurso interposto.
    Espero que tenha ajudado!
  • Gabarito: letra A
  • Acredito que a decisão é interlocutória porque não cria ou altera nenhuma situação subjetiva da parte na relação jurídica processual (não lhe impõe um ônus nem um dever...), tampouco atinge sua situação material; apenas remete os cálculos ao perito. Assim, em que pese a demora daí decorrente, não há genuinamente uma decisão que possa afetar o direito material em discussão, o que nos leva à ilação de que se cuida mesmo de interlocutória.

  • Só para reforçar: 

    Dos Recursos - Caberá Agravo de Petição - "da decisão proferida na fase de EXECUÇÃO, desde que o recorrente delimite, justificadamente, as matérias e os valores impugnados" 

    Exceção: No caso de "decisão interlocutória"  explícita  na questão
    Cuidado! - admite-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recursos DA DECISÃO DEFINITIVA - (Princípio da Irrecorribilidade Momentânea)

  • Como posso classificar uma decisão como interlocutória?

    Grata

  • Vi alguns comentários dizendo que contra decisão interlocutória nunca caberia agravo de petição, mas isso não é o entendimento atual.

    Vejam:


     O agravo de petição cabe

    a) das decões definitivas em processo de exevução trabalhista;

    b) das decisões interlocutórias que envolvam matéria de ordem pública a justificar novo exame de seu conteúdo.

    exemplo de decisão interlocutória que cabe agravo de execução:

    - decisão interlocutória que determina a suspensão da execução (art. 791, CPC);

    - Decisão interlocutória que remete os autos para a Justiça Comum, para prosseguir a execução.


    (FONTE: MANUAL DE DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. BEZERRA LEITE. EDIÇÃO 2013. EDITORA LTR)


  • Uma questão da FCC considerou correta a seguinte assertiva:

    Cabe agravo de petição contra DESPACHO que autoriza o levantamento dos depósitos recursais

    Agora não sei que posicionamento adotar.

  • A decisão que determina o levantamento dos depósitos recursais é definitiva, portanto, não se trata de decisão interlocutória, sendo assim, cabe o agravo de petição. 

  • Rômulo e Pedro, a decisão que determina o levantamento de depósito (por não ser sentença e resolver questão incidente) é SIM uma decisão interlocutória. Entretanto, tendo caráter definitivo, cabe impugnação mediante Agravo de Petição. Não cabe Agravo de Petição de decisão (meramente) interlocutória, que não tem caráter definitivo. 

    Ao determinar um perícia contábil, não se determinou o valor da condenação, não se homologou o quantum da sentença, não havendo caráter definitivo.

    Já quando se determina o levantamento do depósito recursal, esta é uma decisão interlocutória que tem caráter definitivo, uma vez que levantado o depósito recursal, tal ato não é dotado reversibilidade.

  • SOBRE A ''A'': Ai ficamos sem chão, gente! :( Porque em uma prova de 2014 TRT-19 AL...olhem

     

    COMENTARIO DE UM AMIGO:

    ''Desse modo, pensamos ser cabível o agravo de petição em face das seguintes decisões do Juiz do Trabalho nas         execuções:

    a) decisão que aprecia os embargos à execução;

    b) decisões terminativas na execução que não são impugnáveis pelos embargos à execução, como a decisão que acolhe a exceção de pré-executividade;

    c) decisões interlocutórias que não encerram o processo executivo, mas trazem gravame à parte, não impugnáveis pelos embargos à execução (ver § 1º do art. 897 da CLT)

     

    (Bibliografia: Schiavi, Mauro Coleção preparatória para                           concursos jurídicos : Processo do trabalho, v. 16 / Mauro Schiavi. – 2. ed. – São Paulo : Saraiva, 2014.)

    Salve-se quem puder!''

     

    Mas não acho justo....sem contar que a prova do TRT 19 é mais recente...vou seguir ela, mas tudo depende da questão.

    GABARITO ''B''

  • Essa prova do TRT - 18ª Região (GO), eu daria meus parabéns para quem ficou em 1o lugar! 

  • Errei a questão duas vezes.

    Analisando atentamente, o que foi determinado na decisão foi a SUBMISSÃO À PERÍCIA contábil, não havendo qualquer menção ao resultado ser favorável ou desfavorável.

    Desse modo, a A seria correta, porém ficou dúbia da maneira como foi escrita.

    Deveria constar: "não caberá agravo de petição, tendo em vista tratar- se de decisão interlocutória que não traz prejuízo às partes"


ID
75445
Banca
FCC
Órgão
TRT - 18ª Região (GO)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, em regra, nas reclamações sujeitas ao procedimento sumaríssimo, o recurso ordinário

Alternativas
Comentários
  • 8-a) não será distribuído de imediato ao procurador do trabalhob) não tem revisor no procedimento sumaríssimoc) terá parecer orald) não existe este prazo de 30 diase) correta
  • CLT Art. 895- Cabe recurso ordinário para a instância superior:§ 1º - Nas reclamações sujeitas ao procedimento sumaríssimo, o recurso ordinário:IV- terá acórdão consistente unicamente na certidão de julgamento, com a indicação suficiente do processo e parte dispositiva, e das razões de decidir do voto prevalente. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a certidão de julgamento, registrando tal circunstância,servirá de acórdão.
  • Respostas consubstanciadas nos incisos do §1° do Art.895 da CLT.

    a) será distribuído de imediato ao Procurador do Trabalho designado, que terá o prazo de dez dias para encaminhá-lo ao relator, com a emissão de parecer escrito.  ERRADA

    O Recurso será imediatamente distribuído, no Tribunal, para o RELATOR que terá o prazo máximo de 10 dias para liberá-lo.

    b) será distribuído de imediato ao relator designado, que deverá encaminhá-lo para o revisor no prazo máximo de 15 dias contados da distribuição.  ERRADA

    NÃO HAVERÁ REVISOR nas reclamações sujeitas ao Procedimento Sumaríssimo.

    c) terá parecer escrito do representante do Ministério Público, que deverá apresentá-lo no prazo máximo de dez dias contados do recebimento do processo.  ERRADA

    O parecer do representante do Ministério Público será ORAL,nunca escrito, em virtude do Princípio da celeridade processual. (Lembrando que o parecer não é obrigatório. Somente haverá se o representante entender necessário).

    d) será distribuído de imediato ao relator designado, que deverá liberá-lo para pauta de julgamento no máximo em 30 dias contados da distribuição. ERRADA

    Como já afirmado acima, o prazo de liberação será de 10 dias.



    • "CLT, Art. 895, § 1º - Nas reclamações sujeitas ao procedimento sumaríssimo, o recurso ordinário: 

              II - será imediatamente distribuído, uma vez recebido no Tribunal, devendo o relator liberá-lo no prazo máximo de dez dias, e a Secretaria do Tribunal ou Turma colocá-lo imediatamente em pauta para julgamento, sem revisor; 

              III - terá parecer oral do representante do Ministério Público presente à sessão de julgamento, se este entender necessário o parecer, com registro na certidão;

              IV - terá acórdão consistente unicamente na certidão de julgamento, com a indicação suficiente do processo e parte dispositiva, e das razões de decidir do voto prevalente. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a certidão de julgamento, registrando tal circunstância, servirá de acórdão."

      Analisando as alternativas:

    • a) será distribuído de imediato ao Procurador do Trabalho designado, que terá o prazo de dez dias para encaminhá-lo ao relator, com a emissão de parecer escrito.
    • b) será distribuído de imediato ao relator designado, que deverá encaminhá-lo para o revisor no prazo máximo de 15 dias contados da distribuição.
    • c) terá parecer escrito do representante do Ministério Público, que deverá apresentá-lo no prazo máximo de dez dias contados do recebimento do processo.
    •  d) será distribuído de imediato ao relator designado, que deverá liberá-lo para pauta de julgamento no máximo em 30 dias contados da distribuição.
    • e) CORRETA terá acórdão consistente unicamente na certidão de julgamento, com a indicação suficiente do processo e parte dispositiva, e das razões de decidir do voto prevalente.
  • Recurso ordinário nos procedimentos ordinário e sumaríssimo (diferenças):

    Procedimento ordinário

    Procedimento sumaríssimo

    Após analisar os pressupostos de admissibilidade, não há prazo para o relator liberar o recurso para julgamento. Prazo de 10 dias para o relator liberar o recurso para julgamento (CLT art. 895, §1º, II -será imediatamente distribuído, uma vez recebido no Tribunal, devendo o relator liberá-lo no prazo máximo de dez dias, e a Secretaria do Tribunal ou Turma colocá-lo imediatamente em pauta para julgamento, sem revisor,). Há revisor, se o regimento interno estabelecer. Não há revisor (CLT art. 895, §1º, II -será imediatamente distribuído, uma vez recebido no Tribunal, devendo o relator liberá-lo no prazo máximo de dez dias, e a Secretaria do Tribunal ou Turma colocá-lo imediatamente em pauta para julgamento, sem revisor) Há parecer do MPT, por escrito, nos casos previstos, no prazo de 8 dias. CLT art. 895, §1º, III -terá parecer oral do representante do Ministério Público presente à sessão de julgamento, se este entender necessário o parecer, com registro na certidão   CLT, art. 895, §1º, IV - terá acórdão consistente unicamente na certidão de julgamento, com a indicação suficiente do processo e parte dispositiva, e das razões de decidir do voto prevalente. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a certidão de julgamento, registrando tal circunstância, servirá de acórdão.
  • Vale no procedimento sumaríssimo a simplificação. Dessa forma há o parecer oral do MPT, não há a figura do revisor do processo, e como apontado na alternativa E, um acórdão mais simples e objetivo.

  • LETRA E

     

    RO

     

    → tem relator e revisor

    → relator não tem prazo para liberar o processo

    → parecer do MPT ESCRITO

     

    RO no Sumaríssimo (CÉLERE)

     

    → Só relator ( não perde tempo com revisão)

    → relator tem prazo de 10 dias para liberar o recurso para julgamento

    parecer ORAL ( se necessário) com intervenção do MPT

    Acórdão consistente UNICAMENTE na certidão de julgamento

  • No procedimento Sumaríssimo, o prazo será de 10 dias.

  • RO no Procedimento Sumaríssimo NÃO tem Parecer Escrito, É ORAL.

  •    § 1º - Nas reclamações sujeitas ao procedimento sumaríssimo, o recurso ordinário:                           (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)

                I - (VETADO).                            (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)

                II - será imediatamente distribuído, uma vez recebido no Tribunal, devendo o relator liberá-lo no prazo máximo de dez dias, e a Secretaria do Tribunal ou Turma colocá-lo imediatamente em pauta para julgamento, sem revisor;                      (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)

                III - terá parecer oral do representante do Ministério Público presente à sessão de julgamento, se este entender necessário o parecer, com registro na certidão;                          (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)

                IV - terá acórdão consistente unicamente na certidão de julgamento, com a indicação suficiente do processo e parte dispositiva, e das razões de decidir do voto prevalente. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a certidão de julgamento, registrando tal circunstância, servirá de acórdão.    


ID
75454
Banca
FCC
Órgão
TRT - 18ª Região (GO)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A empresa W foi intimada de decisão de magistrado na execução de sentença proferida na reclamação trabalhista promovida por José, seu ex-empregado. Neste caso, a empresa W terá

Alternativas
Comentários
  • RECURSOS:RECURSO ORDINÁRIO: PRAZO DE 8 DIASAGRAVO DE INSTRUMENTO: 8 DIASAGRAVO REGIMENTAL: 5 DIAS= TRT ; 8 DIAS= TSTEMBARGOS DE DECLARAÇÃO: 5 DIASAGRAVO DE PETIÇÃO: 8 DIASRECURSO EXTRAORDINÁRIO: 15 DIASRECURSO DE REVISTA: 8 DIAS
  • Aplica-se o disposto nos arts. 897 e 775, ambos da CLT:"Art. 897 - Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias:a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções";"Art. 775 - Os prazos estabelecidos neste Título contam-se com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento, e são contínuos e irreleváveis, podendo, entretanto, ser prorrogados pelo tempo estritamente necessário pelo juiz ou tribunal, ou em virtude de força maior, devidamente comprovada".OBS: SEMPRE QUE SE FALAR EM FASE DE EXECUÇÃO O RECURSO CABÍVEL É SEMPRE, SEM EXCEÇÃO, O AGRAVO DE PETIÇÃO. OU SEJA, EXECUÇÃO=PETIÇÃO.
  • Evelyn, isso não seria uma exceção, não?

    Art. 896 CLT
    § 2o Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal.

  • Recurso de Revista na Execução?
    Só quando afeta a Constituição!
  • Gabarito: letra E
  • EXCLUSÃO do dia do começo e INCLUSÃO do dia do vencimento.

  • Da execução; Agravo de Petição. 8 dias.

    contam-se com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento.
  • Art. 775.  Os prazos estabelecidos neste Título serão contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento.   (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

    § 1o  Os prazos podem ser prorrogados, pelo tempo estritamente necessário, nas seguintes hipóteses: (Incluído dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

    I - quando o juízo entender necessário;  (Incluído dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

    II - em virtude de força maior, devidamente comprovada. (Incluído dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

  • PÓS REFORMA - OS PRAZOS AGORA SÃO CONTADOS EM DIAS ÚTEIS, PORÉM, PERMANECENDO COM A EXCLUSÃO DO DIA DE COMEÇO E INCLUSÃO DO DIA DO VENCIMENTO .


ID
75460
Banca
FCC
Órgão
TRT - 18ª Região (GO)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, em regra, da decisão interlocutória proferida por magistrado em exceção de suspeição

Alternativas
Comentários
  • Aplica-se o princípio da irrecorribilidade momentânea conforme dispõe o art. 799, §2º da CLT:"Das decisões sobre exceções de suspeição e incompetência, salvo, quanto a estas, se terminativas do feito, não caberá recurso, podendo, no entanto, as partes alegá-las novamente no recurso que couber da decisão final".
  •  

    Súmula TST Nº 214 - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE (nova redação) -
     
    Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão:
    a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho;
    b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal;
    c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.
  • CLT, Art. 893, § 1º - Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recursos (apelação) da decisão definitiva.

  • A Irrecobilidade imediata das decisões interlocutórias(decisão recorrente), aguardar decisão definitiva. Nessa hipótese, do recurso da decisão definitiva,pode-se impugnar aquela decisão interlocutória. Qual a vantagem: a agilidade do processo.
  • No processo do trabalho, as decisões interlocutórias são irrecorríveis. Exemplo: o reclamado não compareceu à audiência de instrução, mas, no dia seguinte, apresentou contestação. O juiz indeferiu a juntada desta por ser intempestiva e determinou que se aguardasse a audiência de julgamento já designada. Contra esse indeferimento, o reclamado não poderá interpor recurso, por tratar-se de despacho irrecorrível.
  • Esclarecendo a questão:
    Quando existe uma relação que torne o juiz suspeito, é possível às partes rejeitá-lo alegando a suspeição do mesmo. Nesta ocasião existem 2 opções ao juiz:
    1)Aceitar a suspeição e declarar-se suspeito.
    2) Rejeitar a suspeição e não declarar-se suspeito.
    No caso #2, a audiência continua e as partes são obrigadas a continuar com aquele juiz, porque cabe ao juiz decidir se é suspeito ou não. No entanto, as partes não estão fadadas a sofrer as consequências de um possível julgamento injusto. Elas podem rearguir a suspeição no recurso. Ou seja, não cabe recurso das decisões interlocutórias ( decisão de ele ser ou não suspeito), mas sim ao final do litígio, após a sentença. É nessa hora (após a sentença) que a parte que se sentiu prejudicada pode entrar com o recurso da sentença e arguir a suspeição do juiz.
    Atos do Juiz:
    Sentença:   Ocorre a extinção do Processo. Com ou sem julgar o mérito
    Decisão Interlocutória: Juiz Resolve questão incidente
    Despacho: Atos praticados pelo juiz, com forma específica.
    Decisões Interlocutórias - São Irrecorríveis em regra, salvo se:
    a) decisões TRT contrárias às sumulas
    b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo TRT
    c) que acolhe exceção de incompetência territorial  absoluta com remessa do processo para TRT distinto.
    d) que acolhe exceção de incompetência Matéria absoluta da JT e remessa do processo para Justiça comum.
    SuspeiçãoPode suspender o processo )
    Em 48 horas é marcada audiência para julgar excessão OU Declarada de Ofício
    Ocorre suspeição entre Juiz e litigantes por Amizade, Inimizade, Parentesco até 3º grau civil, Interesse do juiz na causa.
  • Apenas um cuidado, pois vejo muitas pessoas falando errado por aqui: Decisões Interlocutórias são RECORRÍVEIS sim! O que não há é a recorribilidade IMEDIATA da decisão interlocutória, pois essa só poderá ser feita, em regra, no recurso à sentença.

    Vejam, há grande diferença entre Irrecorribilidade Imediata e simples Irrecorribilidade. Portanto, as decisões interlocutórias não ensejam recurso de Imediato, mas são sim recorríveis.
  • Este artigo da CLT também nos ajuda.
    Art. 799 - Nas causas da jurisdição da Justiça do Trabalho, somente podem ser opostas, com suspensão do feito, as exceções de suspeição ou incompetência.  
            § 1º - As demais exceções serão alegadas como matéria de defesa.  
            § 2º - Das decisões sobre exceções de suspeição e incompetência, salvo, quanto a estas, se terminativas do feito, não caberá recurso, podendo, no entanto, as partes alegá-las novamente no recurso que couber da decisão final.

    Ou seja, possibilidade de recurso, somente quando terminativas de feito e que acolha exceção de incompetência.
  • Gabarito B ...

    CLT, Art. 893, § 1º - Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recursos da decisão definitiva.

    CLT, - Art. 799 - Nas causas da jurisdição da Justiça do Trabalho, somente podem ser opostas, com suspensão do feito, as exceções de suspeição ou incompetência

      § 1º - As demais exceções serão alegadas como matéria de defesa.

      § 2º - Das decisões sobre exceções de suspeição e incompetência, salvo, quanto a estas, se terminativas do feito, não caberá recurso, podendo, no entanto, as partes alegá-las novamente no recurso que couber da decisão final. 


    Súmula 214 do TST - 

    DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE

    Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão:

    a) do TRT contrária à Súmula ou OJ do TST;

    b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal;

    c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.


  • só a titulo de complementacao, a excecao à IRRECORRIBILIDADE DAS DECISOES INTERLOCUTÓRIAS, tem 3 casos em que se pode sim recorrer dessas decisoes.... na vdd, isso eh uma sumula. so que eu esqueci o numero... 


    a) quando for aceita a excecao territorial que a partir disso transfere os processos pro outro tribunal... tipo tava no trt14 ai um cara fala que o local da prestacao do servico foi em mg trt 3. o juiz aceita essa excecao territorial... a parte podera interpor recurso ordinario


    bons estudos

  • EM REGRA: As decisões interlocutórias são irrecorríveis  de imediato.

    SALVO: Se forem terminativas do feito, cabera da sentença R.O 

    De acordo com o  Professor Rogerio Renzetti

  • Art. 799, CLT - Nas causas da jurisdição da Justiça do Trabalho, somente podem ser opostas, com

    suspensão do feito, as exceções de suspeição ou incompetência. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

            § 1º - As demais exceções serão alegadas como matéria de defesa. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

            § 2º - Das decisões sobre exceções de suspeição e incompetência, salvo, quanto a estas, se terminativas do feito, não caberá recurso, podendo, no entanto, as partes alegá-las novamente no recurso que couber da decisão final. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

  • ATENÇÂO: Vale lembrar que uma inovação no caso de irrecorribilidade das decisões interlocutórias é a aplicabilidade do artigo 1.022 do CPC/2015 por força da IN 39 do TST, art. 9º. Segundo o qual é passível de Embargos de Declaração qualquer decisão que obtenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Qualquer decisão, lógicamente, inclui as decisões interlocutórias.

    Fé em Deus que Ele é Justo!

  • https://www.youtube.com/watch?v=iAFMVtEz83g Explica decisão interlocutória bem direitinho.

  • Sumula 214 C/C Art. 799, CLT

     

    SUM-214 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE (nova redação) - Res. 127/2005, DJ 14, 15 e 16.03.2005


    Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão:

     

    a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho;

     

    b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal;

     

    c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.


ID
75595
Banca
FCC
Órgão
TRT - 19ª Região (AL)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A respeito dos recursos no processo do trabalho, considere:

I. Não caberá recurso de revista contra acórdão regional prolatado em agravo de instrumento.

II. Em regra, não caberá recurso ordinário da decisão que homologa acordo entre as partes.

III. Caberá Embargos, no prazo de cinco dias, de decisão não unânime de julgamento que estender ou rever sentenças normativas do Tribunal Superior do Trabalho, nos casos previstos em lei.

IV. Em regra, não caberá agravo de petição contra decisão que recusar a nomeação de bens à penhora, por não obedecer à ordem legal.

De acordo com a CLT, é correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • I - CERTA. SUM-218 RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO É INCABÍVEL recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agra-vo de instrumento.II - CERTA. Aplica-se o art. 831, Parágrafo único: "No caso de conciliação, o termo que for lavrado valerá como decisão irrecorrível, salvo para a Previdência Social quanto às contribuições que lhe forem devidas".Súmula 100, V - O acordo homologado judicialmente tem força de decisão irrecorrível, na forma do art. 831 da CLT. Assim sendo, o termo conciliatório transita em julga-do na data da sua homologação judicial.III - ERRADA. Art. 894. No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (OITO) DIAS:I - de DECISÃO NÃO UNÂNIME de julgamento que:a) conciliar, julgar ou homologar conciliação em dissídios coletivos que excedam a competência territorial dos Tribunais Regionais do Trabalho e ESTENDER OU REVER as SENTENÇAS NORMATIVAS DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, nos casos previstos em lei.OBS: Redação deste artigo foi dada pela Lei 11.496, de 22 de junho de 2007.IV- CERTA. Sérgio Pinto Martins, na sua obra "Comentário à CLT", leciona, verbis:"Não caberá o agravo de petição contra decisões interlocutórias na execução, que somente serão recorríveis quando da apreciação do merecimento das decisões definitivas (§ 1º do art. 893 c/c § 2º do art. 799 da CLT e Enunciado 214 do TST). Não se admitirá agravo de petição, portanto: da decisão que entende não ser o caso da produção de determinada prova na execução; DA RECUSA A NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA, POR NÃO OBEDECER À ORDEM LEGAL; dos despachos de mero expediente; das decisões interlocutórias; do despacho que determinou ou não a perícia contábil (...).
  • Caberia na opção I Recurso Ordinário?
  • Não entendi onde está o erro do item III... alguém pode me explicar?
    obrigada.

  • Letícia Assunção Torres Nolasco da Silva, o erro da alternativa está no prazo, que não é de 5 dias e sim 8 dias.

    III. Caberá Embargos, no prazo de cinco dias, de decisão não unânime de julgamento que estender ou rever sentenças normativas do Tribunal Superior do Trabalho, nos casos previstos em lei.
     
  • Albanise,
    Nessa questão não cabe recurso ordinário porque o agravo de intrumento deve ter sido instrumentalizado justamente para destrancar o recurso ordinário.
    Pra ser mais didático a situação foi a seguinte:
    Houve uma sentença. Dessa sentença a parte interpos o recurso ordinário. O recurso ordinario nao foi aceito e dessa decisão a parte interpos o agravo de instrumento pra destrancar o recurso ordinário. Dessa decisão que não aceita o agravo é que não cabe recurso de revista.
    Perceba que se coubesse outro recurso ordinário estaríamos andando em círculos. 
    Espero ter ajudado.
  • I - CERTA. 

    SUM-218 RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO É INCABÍVEL recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento.

    II - CERTA. 

    Aplica-se o art. 831, Parágrafo único: "No caso de conciliação, o termo que for lavrado valerá como decisão irrecorrível, salvo para a Previdência Social quanto às contribuições que lhe forem devidas".

    Súmula 100, V - O acordo homologado judicialmente tem força de decisão irrecorrível, na forma do art. 831 da CLT. Assim sendo, o termo conciliatório transita em julga-do na data da sua homologação judicial.

    III - ERRADA. 

    Art. 894. No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (OITO) DIAS: I - de DECISÃO NÃO UNÂNIME de julgamento que: a) conciliar, julgar ou homologar conciliação em dissídios coletivos que excedam a competência territorial dos Tribunais Regionais do Trabalho e ESTENDER OU REVER as SENTENÇAS NORMATIVAS DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, nos casos previstos em lei. OBS: Redação deste artigo foi dada pela Lei 11.496, de 22 de junho de 2007.

    IV- CERTA. 

    Sérgio Pinto Martins, na sua obra "Comentário à CLT", leciona, verbis:"Não caberá o agravo de petição contra decisões interlocutórias na execução, que somente serão recorríveis quando da apreciação do merecimento das decisões definitivas (§ 1º do art. 893 c/c § 2º do art. 799 da CLT e Enunciado 214 do TST). 

    Não se admitirá agravo de petição, portanto: da decisão que entende não ser o caso da produção de determinada prova na execução; DA RECUSA A NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA, POR NÃO OBEDECER À ORDEM LEGAL; dos despachos de mero expediente; das decisões interlocutórias; do despacho que determinou ou não a perícia contábil (...)

  • O correto seria a alternativa A, pois o cabeçalho da questão fala "de acordo com a CLT", então, se CLT e súmulas do TST são coisas distintas e estão discriminadas na questão, apenas o item III e IV estão corretos!

  • ÂNIMO FIRME E FÉ INABALÁVEL EM DEUS.

  • Sabendo que : EMBARGOS NO TST o prazo é de 8 dias, já ajudava.

     

    GABARITO ''C''

  • Art. 894.  No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias:       

                     

    I - de decisão não unânime de julgamento que:                    

     

    a) conciliar, julgar ou homologar conciliação em dissídios coletivos que excedam a competência territorial dos Tribunais Regionais do Trabalho e estender ou rever as sentenças normativas do Tribunal Superior do Trabalho, nos casos previstos em lei; e  


ID
77698
Banca
FCC
Órgão
TRT - 18ª Região (GO)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Com relação ao recurso de revista, é certo que

Alternativas
Comentários
  • SÚMULA 23 do TST - Não se conhece de recurso de revista ou de embargos, se a decisão recorrida resolver determinado item do pedido por diversos fundamentos e a jurisprudência transcrita não abranger a todos
  • a) ERRADAEm recurso de revista só se discute matéria de direito, portanto não se discutem fatos ou provas.b) ERRADA"Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando:"c) ERRADA"Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando: (...)c) proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal." d) ERRADA"Art. 896 (...)§ 6º Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho e violação direta da Constituição da República. e) CORRETA"SÚMULA 23 do TST - Não se conhece de recurso de revista ou de embargos, se a decisão recorrida resolver determinado item do pedido por diversos fundamentos e a jurisprudência transcrita não abranger a todos."
  • a)Sum 126 do TST
    b)Sum 218 do TST
    c)Sum 221,I do TST
    d) art. 896,§ 6°,CLT
    e)Sum 23 do TST
  • Colegas, a letra C é a redaçao da sum 266.
  • OPS! A LETRA TA NA SUM 266 E NÃO REDAÇÃO DESTA, FOI UM TILDE.
  • Correta a letra "E". Súmula 23 TST:

    Não se conhece do Recurso de Revista ou de Embargos se a decisão recorrida resolver determinado item do pedido por diversos fundamentos e a jurisprudência transcrita não abranger todos."

  • Recurso de revista na execução, é só quando ofender a constituição!! ;o)
  • O que para mim não havia ficado claro nos comentários anteriores (letra B que me deixou com dúvida):

    Súmula nº 218 do TST

    RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    É incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento.

  • A redação da súmula 221, TST aludida na alternativa C foi alterada em 2012:

    Súmula 221. A admissibilidade do recurso de revista por violação tem como pressuposto a indicação expressa do dispositivo de lei ou da Constituição tido como violado.

  • Atenção!!!!

    Letra D a referência não se encontra mais no Art. 896,§ 6°,CLT.
    Nova redação conforme Lei nº 13.015/2014  verificar Art. 896,§ 9°,CLT.
  • GABARITO ITEM E

     

    SÚMULA 23 TST

     Não se conhece de recurso de revista ou de embargos, se a decisão recorrida resolver determinado item do pedido por diversos fundamentos e a jurisprudência transcrita não abranger a todos.


ID
77704
Banca
FCC
Órgão
TRT - 18ª Região (GO)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Da decisão do Tribunal Regional do Trabalho em Mandado de Segurança caberá recurso ordinário no prazo de

Alternativas
Comentários
  • SÚMULA 201 do TST - Da decisão de Tribunal Regional do Trabalho em mandado de segurança cabe recurso ordinário, no prazo de 8 (oito) dias, para o Tribunal Superior do Trabalho, e igual dilação para o recorrido e interessados apresentarem razões de contrariedade.
  • Não confundam a Súmula 201 com a OJ nº 4 do TST:OJ-TP-4 MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO DE TRT. INCOMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. DJ 17.03.2004Ao Tribunal Superior do Trabalho não compete apreciar, originariamente, mandado de segurança impetrado em face de decisão de TRT.Assim, cabe ao TRT julgar MS impetrado contra suas próprias decisões. E cabe ao TST julgar o recurso ordinário contra acórdão desse mandado de segurança.SÚMULA 201 do TSTDa decisão de Tribunal Regional do Trabalho em mandado de segurança cabe recurso ordinário, no prazo de 8 (oito) dias, para o Tribunal Superior do Trabalho, e igual dilação para o recorrido e interessados apresentarem razões de contrariedade.:)
  • Mandando de Segurança e Ação Rescisória:
    * TRT --> MS ....cabe .... RO ---> TST
    * TRT ---> AR .... cabe.... RO ---> TST
  • SUM 201 - TST

    Da decisão de TRT em MS cabe RO, no prazo de 8 (oito) dias, para o TST, e igual dilação para o recorrido e interessados apresentarem razões de contrariedade.

     

    GAB. A


ID
77791
Banca
FCC
Órgão
TRT - 18ª Região (GO)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Contra decisão que conceder Mandado de Segurança impetrado no Tribunal Regional do Trabalho competente

Alternativas
Comentários
  • Observem que o cabimento para a interposição do RECURSO ORDINÁRIO é contra a decisão que denegue o mandado de segurança.No caso em apreço a decisão concedeu desse fato NÃO cabe qualquer recurso.vide ainda súmula 201 do TST (mas é para o caso que denega o writ).
  • A Sum. 201 do TST diz que : "Da decisão do TRT em mandado de segurança cabe recurso ordinário, no prazo de 8 dias, para o Tribunal Superior do Trabalho, e igual dilação para o recorrido e interessados apresentarem razões de contrariedade." Entendo que a resposta correta é a letra "b", porque a Súmula 201 não diz da decisão que denegue ..., ou seja,seria um grave erro de interpretação, que modificaria a literalidade da Súmula, além de atentar contra o princípio da isonomia.
  • Questão mal redigida. Também assinalei a letra B, com base na S. 201, TST.
  • Pessoal, muita atenção. A Súmula 201 é anterior à CF/88. Ela é de 1985. Com a CF, só cabe recurso ordinário se a decisão for denegatória. É preciso conciliar os dois. Abraços.
  • Com base na interpretação dos atigos 102, II, a e 105, II, b da CF, só caberá recurso quando denegatória a decisão do mandado de segurança, inexistindo mais a figura da remessa de ofício, para as entidades de direito público, quando a decisão lhes for adversa.

    Fonte: Sérgio Pinto Martins - Direito Processual do Trabalho
  • Eu entendi da seguinte forma: o MS deve ser impetrado no TRT.De acordo com a concessão ou não é que se verificará a competência do TST ou não:-SE O TRT CONCEDER O MS: contra essa decisão não cabe nenhum recurso.-SE O TRT NEGAR O MS: cabe recurso ordinário para o TST (súmula 201).Meu raciocínio está correto? Ou alguém discorda?
  • Acrescentando que, excepcionalmente, pode o MS ser impetrado diretamente na vara do trabalho, p. ex., contra ato de auditor fiscal do trabalho.
  • ESSA QUESTÃO FOI ANULADA PELA FCC.
  • Ainda que a Súmula seja anterior à Constituição, acredito que a questão esteja equivocada porque a CF trata do recurso ordinário constitucional, interposto do STF ou STJ, dependendo do caso, que é instrumento processual diverso do RO do processo do trabalho, nesse caso interposto no TST e não tratado na CF.

  • Pessoal,

    Da decisão que conceder MS na Justiça do Trabalho está sujeita ao duplo grau de jusridição obrigatório (L. 10.216/2009, art. 14, §1º), cabendo RO, não só em razão da S. 201/TST, como também pela própria orgarnização da JT. Para conferir é só pesquisar a quantidade de ROMS em trâmite no TST contra decisões concessivas de segurança:


    RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA E REMESSA OFICIAL. CONCURSO PÚBLICO PARA JUIZ DO TRABALHO SUBSTITUTO. TEMPO DE ATIVIDADE JURÍDICA. ART. 93, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM A REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004. RESOLUÇÃO Nº 11/2005 DO CNJ E Nº 1.172/2006 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO.Candidata ao cargo de Juiz do Trabalho Substituto que logrou aprovação no certame com resultado homologado antes da edição da Resolução nº 11/2006 e da Resolução Administrativa nº 1.172/2006 do TST tem direito líquido e certo à nomeação e posse no cargo. Recurso ordinário e remessa oficial não providos.( RXOF e ROMS - 120900-33.2005.5.03.0000 , Relator Ministro: Vantuil Abdala, Data de Julgamento: 21/06/2007, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 03/08/2007)

  • Eu fico impressionado como o pessoal vem, em comentários, inventar doutrina. Só cabe recurso ordinário ao TST de mandado de segurança quando for decisão denegatória por causa do que está do que CF dispõe sobre a competência do STF e do STJ? A súmula 201 do TST não foi recepcionada pela CF/88?
    Qual a lógica desse pensamento? Melhor ainda: de onde foi tirada esta doutrina? Porque você "pega" Jouberto Cavalcante e Franciso Neto, Wagner Giglio ou mesmo Sergio Pinto Martins (Comentários às Súmulas do TST) e não acha uma coisa dessas.

    Eu li um comentário mencionado que o Sergio Pinto Martins partilharia desse entendimento (que só cabe recurso quando denegatório do MS). Será que poderiam fazer a citação na integra?


    “A Emenda Constitucional n. 45/2004 não alterou a regulamentação legal vingente: o art. 3º, I, b, da Lei n. 7.701/88 consignou à Secção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho a atribuição de julgar mandados de segurança de sua competência originária, e o mesmo art. 3º, III, a de julgar os recursos ordinários interpostos contra as decisões dos Tribunais Regionais em processo da competência originária destes.” (GIGLIO, Wagner D.; CORRÊA, Cláudia Giglio Veltri. Direito Processual do Trabalho, 16ª ed., p. 45)
    “Como regra o recurso ordinário é voluntário (...) Por exceção existem alguns casos de recurso ordinário obrigatório, ou recurso  “ex oficcio” (...) da decisão que acolher mandado de segurança deve recorrer o juiz prolator (Lei n. 1.533, de 31-12-1951, art. 12, parágrafo único)”( (GIGLIO, Wagner D.; CORRÊA, Cláudia Giglio Veltri. Direito Processual do Trabalho, 16ª ed., p. 459)
     O Sérgio Pinto Martins, ao comentar sobre a súmula 201 do TST (Comentários às Súmulas do TST, 12ª ed., p. 117) não faz qualquer menção também ao fato de decisão que concede MS não caber recurso ordinário para o TST ou da súmula não ter sido recepcionada.
    E, ainda, Francisco Neto e Jouberto Cavalcante, ao abordar recursos em mandado de segurança deixa claro que a súmula 201 é perfeitamente aplicável e que ainda existe remessa ex offcio:
     “Da decisão do tribunal regional do trabalho em mandado de segurança cabe recurso ordinário para o TST no prazo de 8 dias (Súm. n°. 201, TST)
    (...)
    No caso de remessa ex officio ou interposição de recurso voluntário contra decisão concessiva de mandado de segurança que importe outorga ou adição de vencimentos ou ainda reclassificação funcional, o recurso terá efeito suspensivo (art. 7º, Lei n°. 4.348/64).” (NETO, Francisco Ferreira Jorge; CAVALCANTE, Jouberto de Quadro Pessoa. Direito Processual do Trabalho, tomo II, 3ª ed, p. 1.279)
    (continua)

  • Bem, além disso, basta lembrar que as súmulas do TST passam por revisões constantes: se o TST entendesse que a súmual 201 não foi recepcionada pela CF/88, já a teria cancelado. O fato tão somente da súmula não encontrar-se cancelada signifca que, mesmo que exista essa tese profetizada nos comentários acima e seja fruto de algum doutrinador (no mínimo, posição minoritária), não é o posicionamento jurisprudêncial sumulado do TST.
  • Súmula nº 201 do TST

    RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    Da decisão de Tribunal Regional do Trabalho em mandado de segurança cabe recurso ordinário, no prazo de 8 (oito) dias, para o Tribunal Superior do Trabalho, e igual dilação para o recorrido e interessados apresentarem razões de contrariedade.


ID
77800
Banca
FCC
Órgão
TRT - 18ª Região (GO)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Contra decisão do magistrado que determinou o arquivamento dos autos em razão do não comparecimento do reclamante à audiência previamente designada e contra a decisão do magistrado que acolheu a exceção de incompetência em razão da matéria

Alternativas
Comentários
  • No processo do trabalho vigora o principio da irrecorribilidade momentânea. Entretanto, na primeira situação (arquivamento dos autos) a decisão é terminativa do feito, qual seja, a extinção do processo sem julgamento do mérito, incluindo-se, assim, no art. 895, inc. I da CLT.Já quanto o acolhimento da exceção de incompetência em razão da matéria caberá também recurso ordinário porque tal decisão remeterá os autos a outro Órgão do Poder Judiciário (Justiça Estadual ou Federal), "terminando" a competência da JT, cabendo, igualmente, o RO.É o que dispõe o art. 799, § 2º: "Das decisões sobre exceções de suspeição e incompetência, salvo, quanto a estas, se terminativas do feito, não caberá recurso, podendo, no entanto, as partes alegá-las novamente no recurso que couber da decisão final".No mesmo sentido, a Súmula 214 do TST, em que pese estar se referindo à exceção em razão do lugar, é aplicada pela JT na situação de exceção em razão da matéria:Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões inter-locutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que ACOLHE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.
  • Apenas para complementar/confirmar a resposta inquestionável da colega abaixo:

    "Exceção de incompetência da Justiça do Trabalho. Recurso ordinário. Decisão terminativa do feito. A sentença trabalhista, por meio do qual se acolhe a exceção de incompetência em razão da matéria, exaure a jurisdição perante a Justiça do Trabalho, sendo passível, portanto, de impugnação mediante recurso ordinário. Inteligência do disposto no art. 799, §2º da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. TST, RR 434/2002, 1ª T., Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa, DJU 8.2.08".

     

    Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!!

  • Calma lá colegas, devagar com a dor...

    A exceçao de incompetência que se refere a súmula é quando temos dois juizes do trabalho de diferentes TRT''S, onde um acolhe a exceçao com remessa para outro juiz do trabalho.

    Temos que atentar para o seguinte.

    Exceçao que determina o envio de processo para juiz do trabalho vinculado ao mesmo TRT, nao cabe recurso momentâneo.

    Exceçao que determina o envio de processo para o Juiz do trabalho de diferentes TRT's, cabe recurso para o TRT a que estiver vinculado o juiz que proferiu a decisão.

    Exceçao que determina o envio de processo para o Juiz civel, investido na jurisdiçao trabalhista de diferentes TRT's, cabe recurso para o TRT.

    Contudo, exceçào que determina o envio de processo para a justiça comum, (juiz civel), nao investido de jurisdiçao trabalhista, cabe recurso para o STJ.




  • É hipótese de aplicação do item b da súmula 214 e não do item c, porque das decisões terminativas cabe R.O. e o tem b da súmula 214 afirma que "Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal;" As decisões terminativas são suscetíveis de impugnação para o mesmo Tribunal e, assim, mesmo que sejam interlocutórias, caberá R.O.



    AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA TERMINATIVA DO
    FEITO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. DECLARAÇÃO DA
    INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
    RECURSO ORDINÁRIO. CABIMENTO. A sentença que declara a
    incompetência absoluta da Justiça do Trabalho, determinando o
    encaminhamento do feito para a Justiça Federal, é suscetível de
    impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal, e, nessa
    condição, é cabível recurso ordinário, nos termos do que autoriza a
    Súmula nº 214, alínea “b” do c. TST. Agravo provido para destrancar o
    recurso ordinário. (TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO
    NUMERAÇÃO ÚNICA: 00975.2005.031.14.01-5)


    Quanto ao argumento de recurso para o STJ, isso não se aplica ao caso, conforme explica acórdão da ementa supracitada:  "Argumente-se que não se trata de conflito de competência, o que somente poderia vir a ocorrer caso a Justiça Federal entendesse que a competência seria da Justiça
    do Trabalho, quando então, nos termos do art. 105, inc. I, alínea “d” da Constituição Federal, caberia ao Superior Tribunal de Justiça resolvê-lo."

    Qualquer dúvida o acórdão mencionado é bem didático.
  • Só corrigindo o comentário do Emerson, para não fiar dúvidas.
    De decisão de exceção de incompetência que determina o envio de processo para a justiça comum, (juiz civel nao investido de jurisdiçao trabalhista), caberá RO para o Tribunal ao qual esteja vinculado o juízo trabalhista prolator. 
    Segue passagem de Carlos H. B. Leite:
    "Embora a súmula 214 do TST seja omissa a respeito, pensamos que, além dessas três hipóteses, também são umpugnáveis por recurso ordinário as decisões interlocutórias teminativas do feito (CLT, art. 799, p. 2º), como a que acolhe preliminar de incompetência absoluta em razão da matéria e remete os autos para a Justiça Comum. 
    [...]
    ... se é admitido o recurso contra decisão interlocutória que acolhe exceção de incompetência em razão do lugar e o processo continua 'dentro' da Justiça do Trabalho, com muito mais razão deve ser permitido o recurso contra decisão que acolhe preliminar, ou declara, de ofício, a incompetência em razão da matéria ou da pessoa e o processo é remetido para 'fora' da Justiça do Trabalho"



     


ID
82354
Banca
FCC
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

O recurso adesivo é compatível com o processo do trabalho e cabe, no prazo de oito dias, na hipótese de inter- posição, APENAS, de recursos

Alternativas
Comentários
  • tst súmula 283 RECURSO ADESIVO. PERTINÊNCIA NO PROCESSO DO TRABALHO. CORRELAÇÃO DE MATÉRIASO recurso adesivo é compatível com o processo do trabalho e cabe, no prazo de 8 (oito) dias, nas hipóteses de interposição de recurso ordinário, de agravo de petição, de revista e de embargos, sendo desnecessário que a matéria nele veiculada esteja relacionada com a do recurso interposto pela parte contrária.
  • Note-se que, ao meu ver, a alternativa E está correta, mas incompleta.

    Esse é um cuidado que devemos ter com a FCC: buscar a mais correta. Sempre ler TODAS as alternativas...

    Recurso adesivo Ex-APÊ da RRRÔ.

    Ex traordináriao.
    AP = Agravo de Petição.
    Ê = Embargos.
    RR = Revista.
    RÔ = Recurso Ordinário.

    Abraço e bons estudos.
  • Na verdade, Mimex, a alternativa E é errada sim, não está meramente incompleta, já que o enunciado da questão diz "O recurso adesivo é compatível com o processo do trabalho e cabe, no prazo de oito dias, na hipótese de inter- posição, APENAS, de recursos". Como a alternativa "E" fala de somente dois recursos, o de revista e o de embargos, a mesma está incorreta, já que também pode haver Recurso Adesivo em recurso ordinário e agravo de petição. 

    Por isso é sempre bom ler BEM o enunciado da questão.
    Há somente uma alternativa correta (Letra A).

  • Boa  Rosa....perfeita!!!!!
  • Macete:

    Só não pode...

    Embargos
    Recurso Ordinário
    Recurso de Revista
    Agravo de Petição
    Recurso Extraordinário
  • Japonês lança livro: REVISTA(DE REVISTA) DE CURINARIO(ORDINÁRIO) desse mês tem ASPARGO(EMBARGOS) no ESPETON (DE PETIÇÃO).

    BONS ESTUDOS.

  • recurso adesivo = sendo desnecessário que a matéria neles veiculada esteja relacionada com a do recurso inter- posto pela parte contrária.

    reconveção = com necessidade matéria vinculada.

  •  

    RECURSO ADESIVO

     

    É admitido apenas em relação aos recursos: ERRAO

     

    RECURSO DE REVISTA

    EMBARGOS

    AGRAVO DE PETIÇÃO

    ORDINÁRIO.

    PRAZO: 8 DIAS

     

    OBS: DESNECESSÁRIO DISCUTIR MATÉRIA DO RECURSO PRINCIPAL.


ID
82363
Banca
FCC
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Considere as assertivas abaixo a respeito do pressuposto recursal específico do prequestionamento:

I. Em regra, diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito.

II. Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração.

III. O prequestionamento só é exigível em recurso de natureza extraordinária, como o recurso de revista e os embargos para a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho.

IV. Deve-se exigir o prequestionamento quando a violação à disposição literal de lei surge no próprio acórdão impugnado pelo recurso de revista.

Está correto o que consta APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Dispõe a Súmula 297 do TST:SUM-297 PREQUESTIONAMENTO. OPORTUNIDADE. CONFIGURAÇÃO I. Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito. II. Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recur- so principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão. III. Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração.
  • O prequestionamento é exigido quando há omissão, obscuridade ou contradição no acórdão capaz de inviabilizar a remessa do debate à instância extraordinária. (OJ 118, da SDI-I, do TST).
  • Alternativa D

    SUM-297    PREQUESTIONAMENTO. OPORTUNIDADE. CONFIGURAÇÃO (nova redação)
    I. Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito.
    II. Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão.
    III. Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração.

    OJ-SDI1-62 PREQUESTIONAMENTO. PRESSUPOSTO DE RECORRIBILIDADE EM APELO DE NATUREZA EXTRAORDINÁRIA. NECESSIDADE, AINDA QUE A MATÉRIA SEJA DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.

    OJ-SDI1-118 PREQUESTIONAMENTO. TESE EXPLÍCITA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 297.
    Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este.

    OJ-SDI1-151 PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO REGIONAL QUE ADOTA A SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
    Decisão regional que simplesmente adota os fundamentos da decisão de primeiro grau não preenche a exigência do prequestionamento, tal como previsto na Súmula nº 297.

    OJ-SDI1-256 PREQUESTIONAMENTO. CONFIGURAÇÃO. TESE EXPLÍCITA. SÚMULA Nº 297.
    Para fins do requisito do prequestionamento de que trata a Súmula nº 297, há necessidade de que haja, no acórdão, de maneira clara, elementos que levem à conclusão de que o Regional adotou uma tese contrária à lei ou à súmula.
  • ALTERNATIVA I – CERTASUM-297 PREQUESTIONAMENTO. OPORTUNIDADE. CONFIGURAÇÃO (nova redação)I. Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito.ALTERNATIVA II – CERTASUM-297 PREQUESTIONAMENTO. OPORTUNIDADE. CONFIGURAÇÃO (nova redação)III. Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração. ALTERNATIVA III – CERTAOJ-SDI1-62 PREQUESTIONAMENTO. PRESSUPOSTO DE RECORRIBILIDADE EM APELO DE NATUREZA EXTRAORDINÁRIA. NECESSIDADE, AINDA QUE A MATÉRIA SEJA DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.ALTERNATIVA IV - ERRADASUM-298 AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLÊNCIA DE LEI. PREQUESTIONAMENTO (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 36, 72, 75 e 85, parte final, da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005V - Não é absoluta a exigência de prequestionamento na ação rescisória. Ainda que a ação rescisória tenha por fundamento violação de dispositivo legal, é prescindível o prequestionamento quando o vício nasce no próprio julgamento, como se dá com a sentença "extra, citra e ultra petita". (ex-OJ nº 36 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000)
  • O item III não estaria errado pq ele afirma o "prequestionamento só é exigível em recurso de natureza extraordinária", afinal, ele também é exigido em ação rescisória, em algumas matérias (violar literal disposição de lei e coisa julgada)???

  • Somente referente ao item IV, pois os outros já foram bem explicados

    IV. Deve-se exigir o prequestionamento quando a violação à disposição literal de lei surge no próprio acórdão impugnado pelo recurso de revista.

    Além da Súmula 298 do TST, citada pela colega  Mariana Nascimento - AL, a OJ 119 da SDI-1 TST ipsis literis, responde ao item 4

    119. Prequestionamento inexigível. Violação nascida na própria decisão recorrida. Súmula 297. Inaplicável.

    Por óbvio né, se a violação surge na decisão recorrida, seria um tanto quanto "difícil/impossível" prequestionar a matéria, salvo se fosse um prequestionamento preventivo quem sabe, hehehe

    Lucas da Mata a questão se refere somente a recurso e daí só os de natureza extraordinária (OJ-SDI1-62), e no seu exemplo você deu a ação rescisória que não é recurso...
  • Se fosse para se referir somente a recursos, a redação da questão seria mais restritiva.

    Concordo com o Lucas.
  • Lucas, o prequestionamento é exigido pelo TST (mas não pelo STF) apenas com relação a alegação de violação d lei, e nao de cosia julgada. Nesse sentido, a sumula 298.
    Diego, a questão é MUITO específica quanto a tratar-se de prequestionamento apenas no ambito recursal. veja:

    Considere as assertivas abaixo a respeito do pressuposto recursal específico do prequestionamento:
  • GABARITO LETRA D.

     

    I - CORRETO

    Súmula 297, I. Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito;

     

    II - CORRETO

    Súmula 297, III. Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração;

     

    III - CORRETO

    Na seara trabalhista, o prequestionamento é exigido nos recursos de revista, embargos para a SDI (divêrgencia) e extraordinário para o STF.

    Processo do Trabalho, Élisson Miessa, 4ª edição, página 538;

     

    IV - ERRADO

    OJ 119 - É inexigível o prequestionamento quando a violação indicada houver nascido na própria decisão recorrida. Inaplicável a Súmula n.º 297 do TST.


ID
82669
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EMBASA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Acerca do direito processual do trabalho, julgue os itens a seguir.

Das decisões proferidas pelos tribunais regionais do trabalho ou por suas turmas, em execução de sentença, não caberá recurso de revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da CF.

Alternativas
Comentários
  • Art. 896, § 2°,CLT. Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, SALVO NA HIPÓTESE DE OFENSA DIRETA E LITERAL DE NORMA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
  • Questão desatualizada! 

    Com a alteração pela Lei nº 13.015 de 2014, foi acrescentado mais 2 hipóteses de R.R na execução: § 10 do art. 896 : 1) RR violação a CF; 2) Nas execuções fiscais e 3) nas controvérsias da fase de execução que envolva CNDT (Certidão Negativa de Débito Trabalhista) e nesses dois últimos não precisa necessariamente contrariar a CF, pode ser lei federal ou Divergência Jurisprudencial.

    Abç....

  • Só para complementar: se a questão falasse em embargos ao TST, é possível a oposição dos embargos em fase de execução fundado em divergência jurisprudencial, nos termos da Súmula 433 do TST:

    "A admissibilidade do recurso de embargos contra acórdão de Turma em Recurso de Revista em fase de execução, publicado na vigência da Lei nº 11.496, de 26.06.2007, condiciona-se à demonstração de divergência jurisprudencial entre Turmas ou destas e a Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho em relação à interpretação de dispositivo constitucional."


ID
92476
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
BRB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Com relação ao direito processual do trabalho, julgue os itens
seguintes.

Considere que, após proferir sentença procedente em determinada ação trabalhista, o reclamante quedou-se inerte por mais de dois anos na liquidação do julgado em ato que lhe competia exclusivamente, razão pela qual o juiz decretou a prescrição da pretensão executiva. Nessa situação, somente caberá ao reclamante a interposição do agravo de instrumento no prazo de oito dias.

Alternativas
Comentários
  • A CLT prevê uma única hipótese de cabimento do AI:Art. 897. Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias:(...)b) de instrumento, dos despachos que denegarem a interposição de recursos.
  • Nº 114 PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente. Stf e doutrina dizem ser aplicável. TSTSÚMULA Nº 327 - STF - O DIREITO TRABALHISTA ADMITE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.Entretanto para a doutrina majoritária cabe a prescrição intercorrente na JT. Mas, não cabe ao juiz reconhecer de ofício a prescrição na justiça do trabalho. conforme Renato saraiva e Bezerra Leite. Se acharem algo novo e diferente favor me avisar.
  • A sentença determinou a extinção da execução, e a decisão foi confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO). A execução prossegue apenas para um dos reclamantes, em separado. Houve recurso ao TST, onde o caso foi apreciado primeiramente pela Quarta Turma, que manteve a decisão regional, seguido de embargos à SDI-1. O entendimento da relatora do processo na SDI-1, ministra Rosa Maria Weber, de que a decisão afrontou o dispositivo constitucional ( artigo 7º, inciso XXIX ) não prevaleceu, embora tenha sido acompanhado pelos ministros Viera de Mello Filho, Lelio Bentes e Aloysio Veiga.
    Ao abrir a divergência que acabou por prevalecer, o ministro João Oreste Dalazen, vice-presidente do TST, afirmou que a Súmula 114 não deve ser aplicada ao pé da letra. É preciso, segundo ele, "separar o joio do trigo" a partir da identificação do responsável pela paralisação do processo. "Fico me questionando se deveríamos mesmo levar a tese da Súmula 114 às suas últimas consequências, aplicando-a de forma literal, a ferro e a fogo, sem esta preocupação em examinar caso a caso, notadamente por este critério que me parece marcante e facilmente apurável de se saber a quem se deveu a inércia e a paralisação do processo", afirmou."
     

    (E-RR 693.039/2000.6)

  • Artigo extraído do site JUSBRASIL:

    TST admite prescrição intercorrente em execução trabalhista
    Extraído de: Expresso da Notícia - 03 de Abril de 2009

    "A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu no dia 2 de abril, por maioria de votos, que a inércia das partes pode acarretar a aplicação da chamada "prescrição intercorrente" (perda do direito de ação no curso do processo) nas ações trabalhistas. Embora haja jurisprudência do TST (Súmula 114) no sentido de que a prescrição intercorrente não alcança a execução trabalhista, o entendimento majoritário da SDI-1 no julgamento de hoje foi o de que a súmula restringe-se aos casos em que o andamento do processo depende do juiz do Trabalho, e não quando o processo é paralisado por omissão ou descaso dos próprios interessados. O caso julgado hoje envolve a União e um grupo de 23 funcionários de diversos Ministérios, que ajuizaram reclamação trabalhista conjunta cobrando diferenças salariais decorrentes do Plano Bresser. Embora tenha sido intimada a oferecer, em 30 dias, os cálculos de liquidação, a defesa do grupo deixou transcorrer quase três anos sem adotar qualquer providência. O Código de Processo Civil (CPC) dispõe que a apresentação de cálculos é incumbência do credor, que deve apresentar a memória discriminada e atualizada de seu crédito. A norma expressa aplica-se também ao processo do trabalho.
     

  • "Acórdão Inteiro Teor nº AI-1012/2001-000-17.00 de 5ª Turma, 02 de Outubro de 2002 PROC. Nº TST-RR-806.864/2001.2

    C:A C Ó R D Ã O

    (5ª Turma)

    RECURSO DE REVISTA POR CONVERSÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. Cabível o recurso de revista, na fase de execução, ante a ofensa à autoridade da coisa julgada, protegida pelo inciso XXXVI do art. 5º da Constituição da República. Conforme o comando da decisão exeqüenda, o ônus de fornecer os elementos necessários à liquidação cabe ao Reclamado e, não, ao Sindicato-Autor, ao contrário do que entendeu o Tribunal Regional ao manter a sentença que extingüiu a execução com base na prescrição intercorrente e na inércia do Autor. Nos termos do Enunciado nº 114 deste Tribunal Superior, é inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente. A Lei nº 6.830/1980, aplicável, de forma supletiva, ao processo de execução trabalhista, em seu art. 40, caput , afasta a prescrição da dívida, quando o processo de execução ficar paralisado por culpa do devedor, como ocorreu nos autos..."

    Acredito que não caberia nem AI, nem RO vez que a sentença já transitou em julgado. Vejo a possibilidade além de RR, de ação rescisória, embora esta n seja recurso.

  • Errado. Ainda não me convenci sobre qual recurso seria cabível nessa situação, ou mesmo se caberia recurso, já que a parte interessada na execução permaneceu inerte; o que é certo, porém, é que o agravo de instrumento, não seria o remédio cabível, tendo em vista que este é utilizado para combater despacho que não recebe o agravo de petição (situação diversa da apontada na questão).

  • Com a decisão de aplicar a prescrição, haveria extinção do processo com resolução de mérito. Logo o cabível não seria recurso ordinário ?

  • o recurso cabivel seria o agravo d petiçao, por se tratar d decisao extintiva do feito tomada no processo de execuçao.
  • Pessoal,
    Acredito que o recurso cabível nesse caso seria mesmo o Agravo de Petição (pois a decretação de prescrição da pretensão executiva põe fim ao processo na fase de execução), razão pela qual a assertiva estaria incorreta por esse erro.
    Contudo, também visualizei erro na questão quando afirma-se que o ato competia exclusivamente ao autor. Isso porque, de acordo com o artigo 878 da CLT, a "execução poderá ser promovida por qualquer interessado, ou ex officio pelo próprio Juiz ou Tribunal competente". 
    Alguém mais concorda com isso ou estou viajando?
    Por gentileza, se alguém responder, favor enviar mensagem para mim.
    Bons estudos!
  • Ainda que a JT não admita a prescrição intercorrente, entendo que admita a prescrição da pretensão executiva, que é o caso da questão, quando o exequente quedar-se inerte em tomar as providências que somente ele pode tomar, ou seja, não podem ser tomadas pelo juiz ou presidente de tribunal ex officio, como é o caso da liquidação por artigos.

  • STF entende que a prescrição intercorrente aplica-se à execução no processo do trabalho.

  • AGORA É LEI! a lei 13.467/2017 positivou o entendimento do stf de que é aplicável a prescrição intercorrente no processo do trabalho.

     


ID
92479
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
BRB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Com relação ao direito processual do trabalho, julgue os itens
seguintes.

Cabe recurso de revista para uma das turmas do TST das decisões proferidas em recurso ordinário por algum dos tribunais regionais do trabalho, em especial quando proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à CF.

Alternativas
Comentários
  • CERTO.É o que expressamente dispõe o art. 896 da CLT:"Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando:c) proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal".
  • E por que esse termo "em especial"?
    Dá a imprressão de que há outras hipóteses além dessas. 
  • Laura, o termo "em especial" é, exatamente, porque há outras duas hipóteses, a saber:

    Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando:

          a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou a Súmula de Jurisprudência Uniforme dessa Corte;

            b) derem ao mesmo dispositivo de lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, interpretação divergente, na forma da alínea a;

            c) proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal.  


ID
92485
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
BRB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Com relação à instituição sindical e às multas administrativas,
julgue os próximos itens.

O STF julgou inconstitucional a exigência do depósito prévio de determinada quantia como pressuposto de admissibilidade do recurso administrativo, em especial aquele que discute a imposição de multa decorrente da fiscalização do fiel cumprimento das normas de proteção ao trabalho.

Alternativas
Comentários
  • CERTO.Veja-se uma dentre várias decisões do STF neste sentido:" E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - EXIGÊNCIA LEGAL DE PRÉVIO DEPÓSITO DO VALOR DA MULTA COMO CONDIÇÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ADMINISTRATIVO - OCORRÊNCIA DE TRANSGRESSÃO AO ART. 5º, LV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO DE AGRAVO PROVIDO. - A exigência legal de prévio depósito do valor da multa, como pressuposto de admissibilidade de recurso de caráter meramente administrativo, transgride o art. 5º, LV, da Constituição da República. Revisão da jurisprudência: RE 390.513/SP (Pleno).RE 504288 AgR / BA
  • súmula quentinha que CESPE adora cobrar em concursos!!SÚM 424 TST - RECURSO ADMINISTRATIVO. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. DEPÓSITO PRÉVIO DA MULTA ADMINISTRATIVA. NÃO RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DO § 1º DO ART 636 DA CLT. INSERIDA PELA SES. 160/2009 - DEJT 20, 23 E 24.11.2009O § 1º do art. 636 da CLT, que estabelece a exigência de prova do depósito prévio do valor da multa cominada em razão de autuação administrativa como pressuposto de admissibilidade de recurso administrativo, não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, ante a sua incompatibilidade com o inciso LV do art 5º"
  • SÚMULA VINCULANTE N. 21, STF:

    É INCONSTITUCIONAL A EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO OU ARROLAMENTO PRÉVIOS DE DINHEIRO OU BENS PARA ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ADMINISTRATIVO.


ID
94045
Banca
INSTITUTO CIDADES
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

No que se refere aos recursos no processo do trabalho, é correto afirmar que:

I - nas ações sujeitas ao procedimento sumaríssimo não cabe recurso de revista.

II - poderá ser designada Turma para o julgamento dos recursos ordinários interpostos nas demandas sujeitas ao procedimento sumaríssimo.

III - a divergência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula, salvo quando superada por reiterada decisão de Turma.

IV - estando a decisão recorrida em consonância com Súmula do TST, poderá o Ministro Relator, negar seguimento ao recurso ordinário, ao recurso de revista, aos embargos, ou ao agravo de instrumento.

V - o Ministro Relator denegará seguimento ao recurso nas hipóteses de intempestividade, deserção, falta de alçada e ilegitimidade de representação, cabendo a interposição de agravo.

Alternativas
Comentários
  • A LETRA d ESTÁ ERRADA JÁ QUE A PROPOSIÇÃO IV ESTÁ ERRADA DE ACORDO COM O ARTIGO 896 §5º DA CLT.
  • Senão vejamos:

    I - nas ações sujeitas ao procedimento sumaríssimo não cabe recurso de revista. ERRADA
    art. 895, §1º da CLT: 
    Art. 895 - Cabe recurso ordinário para a instância superior:
    § 1º - Nas reclamações sujeitas ao procedimento sumaríssimo, o recurso ordinário.

    II - poderá ser designada Turma para o julgamento dos recursos ordinários interpostos nas demandas sujeitas ao procedimento sumaríssimo. CERTA
    Art. 895, §2º da CLT:
    § 2º Os Tribunais Regionais, divididos em Turmas, poderão designar Turma para o julgamento dos recursos ordinários interpostos das sentenças prolatadas nas demandas sujeitas ao procedimento sumaríssimo.

    III - a divergência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula, salvo quando superada por reiterada decisão de Turma. ERRADA
    art. 896, § 4º da CLT: 
    §4º - A divergência apta a ensejar o Recurso de Revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.

    IV - estando a decisão recorrida em consonância com Súmula do TST, poderá o Ministro Relator, negar seguimento ao recurso ordinário, ao recurso de revista, aos embargos, ou ao agravo de instrumento. ERRADA , pois não consta o recurso ordinário no rol de recursos elencados no art. 896, § 5º da CLT.
      § 5º - Estando a decisão recorrida em consonância com enunciado da Súmula da Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, poderá o Ministro Relator, indicando-o, negar seguimento ao Recurso de Revista, aos Embargos, ou ao Agravo de Instrumento. Será denegado seguimento ao Recurso nas hipóteses de intempestividade, deserção, falta de alçada e ilegitimidade de representação, cabendo a interposição de Agravo.

    V - o Ministro Relator denegará seguimento ao recurso nas hipóteses de intempestividade, deserção, falta de alçada e ilegitimidade de representação, cabendo a interposição de agravo. CERTA.
    art. 896, §5º da CLT: 
    § 5º - Estando a decisão recorrida em consonância com enunciado da Súmula da Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, poderá o Ministro Relator, indicando-o, negar seguimento ao Recurso de Revista, aos Embargos, ou ao Agravo de Instrumento. Será denegado seguimento ao Recurso nas hipóteses de intempestividade, deserção, falta de alçada e ilegitimidade de representação, cabendo a interposição de Agravo.
  • I- O erro da alternativa está na arfimação de que não cabe recurso de revista no procedimento sumaríssimo.  pois segundo o art. 896§ 6º da CLT tem cabimento somente no caso de contrariedade a súmula de jurisprudencia do TST e violação direta da Constituição Federal. INCORRETA

    II - Art. 896, § 2º da CLT.- alguem poderia explicar onde estar o erro dessa afirmativa.

    III -  divergência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula, salvo quando superada por reiterada decisão de Turma O erro esta na parte destacada - ( art. 896 §4º )  superada por iterativa e notória jurisprudência do TST., e nao por reiterada decisão de Turma.

    IV - Correta - artigo 896 § 5º - correta

    V - correta. art. 896 § 5º - parte final.

  • I- ERRADA - vide o Art. 896, § 6º da CLT;

    II - Art. 896, § 2º da CLT: não consegui achar o erro.

    III -   ERRADA - vide o Art. 896 §4º  da CLT.

    IV - CERTA - Artigo 896 § 5º c/c Art. 557 CPC, de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho, conformen IN 17/200 do TST.

    V - CERTA - Art. 896, § 5º,  parte final, da CLT
  • O item IV  está errado tendo em vista que a assertiva informa que decisão recorrida está em consonância com a súmula do TST e não em desacordo....ou seja, é só um jogo de palavras.

    Itens: II e V corretos conforme comentários anteriores!!
  • Resposta correta = B, pois os itens II e V são os únicos corretos, conforme comentários anteriores.

  • GABARITO : D (Questão desatualizada – Leis nº 13.015/2014 e 13.467/2017)

    I : FALSO

    CLT. Art. 896. § 9.º Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal.

    II : VERDADEIRO

    CLT. Art. 895. § 2.º Os Tribunais Regionais, divididos em Turmas, poderão designar Turma para o julgamento dos recursos ordinários interpostos das sentenças prolatadas nas demandas sujeitas ao procedimento sumaríssimo.

    III : FALSO

    CLT. Art. 896. § 7.º A divergência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.

    TST. Súmula nº 333. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.

    IV : FALSO (Julgamento atualizado)

    À época do certame, correspondia – e em parte – ao § 5º do art. 896 da CLT, hoje revogado.

    Com as reformas operadas pelas Leis nº 13.015/2014 e 13.467/2017, o trancamento liminar do apelo, por decisão monocrática do relator, persiste expressamente quanto aos recursos de embargos e revista:

    CLT. Art. 894. O Ministro Relator denegará seguimento aos embargos: I - se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou com iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, cumprindo-lhe indicá-la; II - nas hipóteses de intempestividade, deserção, irregularidade de representação ou de ausência de qualquer outro pressuposto extrínseco de admissibilidade. (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)

    CLT. Art. 896. § 14. O relator do recurso de revista poderá denegar-lhe seguimento, em decisão monocrática, nas hipóteses de intempestividade, deserção, irregularidade de representação ou de ausência de qualquer outro pressuposto extrínseco ou intrínseco de admissibilidade. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    CLT. Art. 896-A. § 2.º Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    V : VERDADEIRO

    A assertiva é correta, porém, quanto aos recursos de revista (CLT, art. 896, § 14) e embargos (CLT, art. 894, II), conforme preceitos acima transcritos.

    A propósito, confira-se o RITST:

    RITST. Art. 118. Compete ao relator: (...) X - decidir monocraticamente ou denegar seguimento a recurso, na forma da lei, inclusive na hipótese contemplada no § 2º do art. 896-A da CLT.


ID
94198
Banca
INSTITUTO CIDADES
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Com relação aos embargos de declaração, no processo do trabalho, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Art. 897-A Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000)
  • GABARITO C. Art. 897-A Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.
  • Embargos - tem natureza recursal. Prazo: 8 dias

    Embargos à execução - não tem natureza recursal. Prazo: 5 dias

    Embargos de declaração - não tem natureza recursal. Prazo: 5 dias

    Embargos de terceiro - não tem natureza recursal. Prazo: 5 dias


ID
96718
Banca
MPT
Órgão
PGT
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Tendo em conta o efeito devolutivo em extensão e em profundidade inerente ao recurso ordinário, na forma do art. 515, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, podemos afirmar que:

I - a extensão do efeito devolutivo consiste em precisar o que se submete, por força do recurso ordinário, ao julgamento do Tribunal Regional do Trabalho; medir-lhe a profundidade é determinar com que material há de trabalhar o órgão destinatário do recurso para julgar;

II - o efeito devolutivo em profundidade transfere automaticamente ao Tribunal a apreciação de questão ou fundamento da defesa não examinado pela sentença, ainda que não renovado em contrarrazões, não se aplicando, todavia, ao caso de pedido não apreciado na sentença;

III - o efeito devolutivo em extensão e em profundidade do recurso ordinário transfere ao conhecimento do Tribunal Regional do Trabalho a matéria impugnada, nos limites dessa impugnação, sendo vedada reapreciação de questões já decididas no mesmo processo. O que se permite ao Tribunal revisor é conhecer, mesmo sem provocação, das questões relativas à admissibilidade do processo, respeitada, porém, a preclusão;

Assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • II) SUM-393    RECURSO ORDINÁRIO. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE. ART. 515, § 1º, DO CPC.
    O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do art. 515 do CPC, transfere automaticamente ao Tribunala apreciação de fundamento da defesa não examinado pela sentença, ainda que não renovado em contra-razões. Não se aplica, todavia, ao casode pedido não apreciado na sentença.
  • Alguém saberia explicar a razão de o item III ter sido considerado como correto, tendo em vista o significado da expressão "sendo vedada reapreciação de questões já decididas no mesmo processo"?

    Obrigada.
  • Eu entendi que o item III estava incorreto por dizer que é "vedada reapreciação de questões já decididas no mesmo processo." Entendo que é possível sim o tribunal em grau de recurso rever decisões já decididas, especialmente quando há "error in iudicando"  e desde que a parte recorrente requeira a reforma no recurso.

  • Sobre o item III, entendo-o CORRETO: se houve apreciação de questão no processo, não há que se cogitar de efeito devolutivo em profundidade, conforme Súmula 393. Efeito devolutivo em profundidade é só no caso de pedido de defesa não apreciado em sentença. Ademais, todo o texto do item se coaduna com os arts. 471 e 473 do CPC: 

     

    Art. 471. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide, salvo:

    I - se, tratando-se de relação jurídica continuativa, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito; caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;

    II - nos demais casos prescritos em lei.

     
    rt. 473. É defeso à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão.
  • Eu também errei a questão, mas, de fato, o item está correto, pois atende à redação do CPC e à interpretação na matéria, pois as "questões já decididas no mesmo processo", ao meu ver, se referem a questões incidentais, sobre as quais se opera a preclusão, uma vez que, contra essas decisões, cabe recurso de agravo, em regra, o que já permite a rediscussão da matéria. Sobre o tema, tem-se o seguinte julgado do STJ (REsp 1048193 / MS:

     

    PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MATÉRIA OBJETO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. NOVA DISCUSSÃO NA APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO.DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ARESTOS EM CONFRONTO.1. A decisão acerca da possibilidade de reinserção das verbas atinentes às perdas e danos no valor executado foi objeto de exceçãode pré-executividade, julgada improcedente, decisão contra a qual foi interposto agravo de instrumento, desprovido, sem que houvesse omanejo de recurso especial. Operada, nesse sentido, a preclusão consumativa, não podendo mais a questão ser objeto de discussão,mesmo se tida como matéria de ordem pública.2. O fato de a apelação ser recurso de ampla devolutividade não significa que questões anteriormente discutidas e decididas em outrasede recursal possam ser novamente apresentadas quando de sua interposição.3. Não há identidade fática entre os arestos apontados como paradigma e a hipótese tratada nos autos.4. Recurso especial não conhecido.
  • sobre o III:
    - o colega Caio tem razão, pois se o RO serve pra justamente impugnar a matéria já decidida... dizer o contrário é um absurdo !!

    - o colega aqui de cima fala de "questão incidental" e cita jurisprudência nesse sentido....faz muito sentido, mas acontece que o item III nada diz sobre isso, pelo contratio, trata exclusivamente de RO.

    ...pra mim tá errado.
  • Efeito devolutivo em extensão (ou horizontal): está previsto no caput do art. 515 do CPC ( A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.). A extensão da devolutividade é limitada por aquilo que é postulado no recurso. Se se recorre de apenas uma das partes, somente ela será examinada.

    Efeito devolutivo em profundidade (vertical): analisa-se se o Tribunal pode examinar se todas as questões enfrentadas pela sentença podem ou não ser reapreciadas pelo Tribunal. Como destaca Barbosa Moreira: "Hão de ser examinadas questões que órgão a quo, embora pudesse ou devesse apreciar, de fato não examinou".

    Enquanto a extensão é fixada pelo recorrente, a profundidade decorre de previsão legal. .
  • Diante da exceção contida no final sumula 393, penso que o item II tb estaria errado... Assim fica quase impossivel entender  o que a banca quer.... a velha duvida entre assertiva incompleta e errada....


    sumula 393 = O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do art. 515 do CPC, transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões. Não se aplica, todavia, ao caso de pedido não apreciado na sentença, salvo a  hipótese contida no § 3º do art. 515 do CPC.


  • ITEM II INCORRETO DIANTE DO ATUAL TEOR DA SUMULA 393, TST

    RECURSO ORDINÁRIO. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE. ART. 1.013, § 1º, DO CPC DE 2015. ART. 515, § 1º, DO CPC DE 1973.  (nova redação em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016

    I - O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do art. 1.013 do CPC de 2015 (art. 515, §1º, do CPC de 1973), transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões, desde que relativos ao capítulo impugnado.

    II - Se o processo estiver em condições, o tribunal, ao julgar o recurso ordinário, deverá decidir desde logo o mérito da causa, nos termos do § 3º do art. 1.013 do CPC de 2015, inclusive quando constatar a omissão da sentença no exame de um dos pedidos.


ID
96721
Banca
MPT
Órgão
PGT
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • letra C, ave maria para pegadinha...

     

    Nº 383   MANDATO. ARTS. 13 E 37 DO CPC. FASE RECURSAL. INAPLICABILIDADE

    I - É inadmissível, eminstância recursal, o oferecimento tardio de procuração, nos termos do art. 37do CPC, aindaque mediante protesto por posterior juntada, já que ainterposição de recurso não pode ser reputada ato urgente.

    II - Inadmissível na faserecursal a regularizaçãoda representação processual, na forma do art. 13 do CPC, cujaaplicação se restringe ao Juízo de 1º grau. 

  • SUM- 425, TST:

    JUS POSTULANDI NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ALCANCE - Res. 165/2010, DEJT divulgado em 30.04.2010 e 03 e 04.05.2010 
    O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.
     

  • Súmula nº 383 do TST

    RECURSO. MANDATO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. CPC DE 2015, ARTS. 104 E 76, § 2º (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 210/2016, DEJT divulgado em 30.06.2016 e 01 e 04.07.2016

    I – É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. Em caráter excepcional (art. 104 do CPC de 2015), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso.
    II – Verificada a irregularidade de representação da parte em fase recursal, em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, o relator ou o órgão competente para julgamento do recurso designará prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício. Descumprida a determinação, o relator não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente, ou determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido (art. 76, § 2º, do CPC de 2015).


ID
96724
Banca
MPT
Órgão
PGT
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • TST Enunciado nº 353 - Res. 70/1997, DJ 30.05.1997 - Nova redação - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003 - Nova redação - Res. 128/2005, DJ 14.03.2005. (Revisão dos Enunciados nºs 195 e 335 - TST)
    Embargos - Agravo - Cabimento
    Não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo, salvo:
    a) da decisão que não conhece de agravo de instrumento ou de agravo pela ausência de pressupostos extrínsecos;
    b) da decisão que nega provimento a agravo contra decisão monocrática do Relator, em que se proclamou a ausência de pressupostos extrínsecos de agravo de instrumento;
    c) para revisão dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, cuja ausência haja sido declarada originariamente pela Turma no julgamento do agravo;
    d) para impugnar o conhecimento de agravo de instrumento;
    e) para impugnar a imposição de multas previstas no art. 538, parágrafo único, do CPC, ou no art. 557, § 2º, do CPC.
     

  • B) CORRETA. o reconhecimento da decadência não implica extinção do MS com resolução do mérito. O fato de o prazo decadencial de 120 dias ter decorrido não afeta o prazo prescricional da pretensão, a qual poderá ser pleiteada por outras vias judiciais (em uma ação de reparação de danos, por exemplo).

  • Alternativa A - INCORRETA

    Art. 499 do CPC. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público.
    (...) § 2o. O Ministério Público tem legitimidade para recorrer assim no processo em que é parte, como naqueles em que oficiou como fiscal da lei.

    Então não cabe a ressalva ao final da alternativa.

  • Súmula nº 353 do TST

    EMBARGOS. AGRAVO. CABIMENTO (atualizada em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016

    Não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo, salvo: 
    a) da decisão que não conhece de agravo de instrumento ou de agravo pela ausência de pressupostos extrínsecos; 
    b) da decisão que nega provimento a agravo contra decisão monocrática do Relator, em que se proclamou a ausência de pressupostos extrínsecos de agravo de instrumento; 
    c) para revisão dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, cuja ausência haja sido declarada originariamente pela Turma no julgamento do agravo; 
    d) para impugnar o conhecimento de agravo de instrumento; 
    e) para impugnar a imposição de multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, do CPC de 2015 ou 1.026, § 2º, do CPC de 2015 (art. 538, parágrafo único, do CPC de 1973, ou art. 557, § 2º, do CPC de 1973).

     f) contra decisão de Turma proferida em agravo em recurso de revista, nos termos do art. 894, II, da CLT.

  • Ante a  redação do novo CPC (Art. 332.  (...) § 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.) penso que a alternativa B atualmente estaria ERRADA!

     

    FUNDAMENTO

     

    (...)Além das quatro hipóteses que tornam dispensável a citação do réu e permitem o referido julgamento liminar do pedido, já examinadas, o § 1º deste art. 332 disciplina uma quinta hipótese, a saber: quando o juiz verifica, - desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.(...) (In Dias, Carlos Eduardo Oliveira. Comentários ao Novo CPC e sua aplicação ao processo do trabalho, volume 2 : parte especial: arts. 318 ao 538 : atualizado conforme a Lei n. 13.256/2016 / Carlos Eduardo Oliveira Dias, Guilherme Guimarães Feliciano, Manoel Carlos Toledo Filho; coordenador José Antônio Ribeiro de Oliveira Silva. - São Paulo : LTr, 2017, fls. 46.)

  • EXPOSIÇÃO DO DIDIER QUE CONVALIDA O ACERTO DA ALTERNATIVA "B)"

    "Relativiza-se, assim, a afirmação peremptória de que a decadência implica extinção do processo com resolução do mérito — o que só ocorre se se tratar da decadência do direito potestativo objeto do litígio, e não do direito potestativo de escolha do procedimento, que tem natureza pré-processual.

    É preciso separar, claramente, o direito potestativo de escolha do procedimento especial do direito que se afirma neste procedimento especial. O direito afirmado compõe o mérito do procedimento. Somente a decadência deste direito potestativo objeto do processo leva a uma decisão de mérito."

    INTEIRO TEOR EM: http://www.frediedidier.com.br/editorial/editorial-142/

  • CPC. Art. 487.  Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;

     

    QUESTÃO DESATUALIZADA!!!

     

  • Sobre a alternativa "c", o erro pode ser conferido na Súmula 126 do TST:

    "Súmula nº 126 do TST RECURSO. CABIMENTO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas."


ID
96727
Banca
MPT
Órgão
PGT
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Analise as assertivas abaixo acerca do procedimento de liquidação e execução de títulos judiciais e extrajudiciais na Justiça do Trabalho:

I - o Ministério Público do Trabalho não tem legitimidade para recorrer na execução contra decisão em que o interesse do INSS foi resguardado mediante a notificação do acordo entre as partes e exercitado por procurador habilitado, mediante interposição de recurso ordinário, não podendo o Parquet atuar como substituto da autarquia federal, em face de vedação constitucional;

II - compete à Justiça do Trabalho a execução de débitos previdenciários provenientes de suas próprias sentenças condenatórias, quando credor o trabalhador (empregado ou contribuinte individual), enquanto que o empregador é o responsável tributário, não incluída em tal atribuição constitucional a execução das contribuições sociais destinadas a terceiros e do período em que reconhecido o vínculo de emprego em Juízo, à falta de título judicial;

III - a coisa julgada produzida na ação de cumprimento é atípica, pois dependente de condição resolutiva, ou seja, da não-modificação da decisão normativa por eventual recurso, não fazendo, portanto, coisa julgada material, de sorte que a revisão posterior da sentença normativa produz efeitos na execução;

IV - tratando-se de reclamações trabalhistas plúrimas, a aferição do que vem a ser obrigação de pequeno valor, para efeito de dispensa de formação de precatório e aplicação do disposto na Constituição da República, deve ser realizada considerando-se os créditos de cada reclamante.

De acordo com as assertivas, pode-se afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Correta a alternativa “D”
     
    Item I: Ementa: ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PARA RECORRER . CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO - Esta Corte consolidou o entendimento de que o Ministério Público do Trabalho não detém legitimidade para a representação judicial de entidades públicas, cuja defesa é feita por quadro próprio de procuradores especialmente habilitados para tanto, pelo que, entendendo a autarquia previdenciária que não deve mais interpor recurso, não cabe ao parquet fazê-lo, já que não tem legitimação para atuar como representante no caso. Igualmente, não se trata de atuação do Ministério Público do Trabalho como fiscal da lei, na defesa de interesse público, pois a incidência de contribuição previdenciária sobre acordo individual homologado em juízo não evidencia o interesse público de que tratam os artigos 127, caput, da Constituição Federal e 83, incisos II e VI, da Lei Complementar nº 75/93. A par disso, esta Corte vem reiteradamente decidindo que o Ministério Público não detém legitimidade para, na condição de fiscal da lei, interpor recurso postulando o recolhimento de contribuição previdenciária em face de acordo homologado pelo Judiciário Trabalhista. Precedentes de Turmas e da SBDI-1 desta Corte nesse sentido. Recurso de revista não conhecido (RR 903004620045150027 90300-46.2004.5.15.0027).
     
    Item II: Ementa: RECURSO DE REVISTA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA EXECUÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DESTINADA A TERCEIROS - A jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte Superior tem assentando o entendimento de que compete à Justiça do Trabalho a execução de débitos previdenciários provenientes de suas próprias sentenças, quando credor o trabalhador (empregado ou contribuinte individual), enquanto que o empregador é o responsável tributário (artigo 33, § 5º, da Lei nº 8.212/91), não incluída em tal atribuição constitucional a execução das contribuições sociais destinadas a terceiros. Essa a exegese que se extrai do disposto nos artigos 114, VIII, 195, I, “a”, e II, e 240, todos da Constituição da República, e da diretriz da Súmula nº 368, I, do Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de revista parcialmente conhecido e provido (RR 2681413120045090662 268141-31.2004.5.09.0662).

  • continuando ...

    Item III: Orientação Jurisprudencial 277 - da SDI - I (de 11.08.2003), segundo a qual, "A coisa julgada produzida na ação de cumprimento é atípica, pois dependente de condição resolutiva, ou seja, da não-modificação da decisão normativa por eventual recurso. Assim, modificada a sentença normativa pelo TST, com a consequente extinção do processo, sem julgamento do mérito, deve-se extinguir a execução em andamento, uma vez que a norma sobre a qual se apoiava o título exequendo deixou de existir no mundo jurídico”.
     
    Item IV: Orientação Jurisprudencial –Tribunal Pleno – 9: PRECATÓRIO. PEQUENO VALOR. INDIVIDUALIZAÇÃO DO CRÉDITO APURADO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PLÚRIMA. EXECUÇÃO DIRETA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE (DJ 25.04.2007) “Tratando-se de reclamações trabalhistas plúrimas, a aferição do que vem a ser obrigação de pequeno valor, para efeito de dispensa de formação de precatório e aplicação do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal, deve ser realizada considerando-se os créditos de cada reclamante”.

  • Alguns comentários acerca da assertiva III. De fato, ela se funda no disposto na OJ nº 277 da SDI- I do TST.
    Como se sabe, a ação de de cumprimento é uma ação de conhecimento destinada a fazer cumprir o comando da sentença normativa, de acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho (Súmula nº 286 do TST). Quando utilizada para efetivar o declinado na sentença normativa, discutem-se os efeitos da coisa julgada da ação de cumprimento. Vale dizer, a sentença normativa tem o condão, ao menos no dissídio econômico, de criar normas abstratas, diferenciado-se das leis apenas em seu aspecto formal. Assim, utiliza-se da ação de cumprimento para que haja cumprimento da sentença normativa. Em decorrência da definitividade da execução da ação de cumprimento, caso haja recurso da sentença normativa com efeito meramente devolutivo, se o trabalhador já tiver recebido suas verbas na execução da ação de cumprimento, não será obrigado a restituí-las, como dispõe o art. 6º, §3º da Lei. 4.725/65. Entretanto (e é aqui que mora a discussão da OJ em comento), pode acontecer de a reforma ou anulação da sentença normativa ocorrer antes que a execução da ação de cumprimento seja adimplida. É sabido que, proferida decisão de mérito e transitada em julgado, tem-se a formação da coisa julgada material, consistente na imutabilidade do conteúdo da sentença (ou acórdão) no processo em que foi prolatada e em eventuais processos futuros. Impede-se, assim, a discussão posterior do que já foi definido na decisão. Ocorre, porém, que a decisão da ação de cumprimento é proferida sob condição resolutiva, produzindo efeitos enquanto não haja alteração da sentença normativa por meio de recurso. Isso se dá pois, embora a execução da ação de cumprimento seja definitiva, a norma que sustenta a ação de cumprimento e, consequentemente, sua decisão, é provisória, de modo que, não existindo mais a norma no mundo jurídico, perde tal ação a sua base. Assim, havendo alteração da sentença normativa em grau recursal, a ação de cumprimento também terá seu objeto modificado. Fonte: Miessa e Correia. Súmulas e Orientações Jurisprudenciais do TST comentadas e organizadas por assunto, 2014.

ID
96730
Banca
MPT
Órgão
PGT
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta letra B.

    Fundamentação: Art. 894, II,CLT.

    Art. 894.  No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias:

    II- das decisões das Turmas que divergirem entre si, ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, salvo se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal.

  • Letra A – Artigo 896, § 6º:Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho e violação direta da Constituição da República.
     
    Letra B – conforme comentário acima.
     
    Letra C - Artigo 893, § 1º:Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recursos da decisão definitiva.
     
    Letra D – O.J. 334 – SDI-I do Tribunal Superior do Trabalho: REMESSA EX OFFICIO. RECURSO DE REVISTA. INEXISTÊNCIA DE RECURSO ORDINÁRIO VOLUNTÁRIO DE ENTE PÚBLICO. INCABÍVEL. Incabível recurso de revista de ente público que não interpôs recurso ordinário voluntário da decisão de primeira instância, ressalvada a hipótese de ter sido agravada, na segunda instância, a condenação imposta.

  • Em complementação ao comentário anterior, a assertiva "a" está incorreta, pois, de acordo com o entendimento consubstanciado na OJ n 62 da SDI-1, mesmo em caso de declaração de incompetência absoluta exige-se o prequestionamento da matéria.

    OJ-SDI1-62 PREQUESTIONAMENTO. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE EM APELO DE NATUREZA EXTRAORDINÁRIA. NECESSIDADE, AINDA QUE SE TRATE DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA (republicada em decorrência de erro material) - DEJT divulgado em 23, 24 e 25.11.2010
    É necessário o prequestionamento como pressuposto de admissibilidade em recurso de natureza extraordinária, ainda que se trate de incompetência absoluta.
  • Letra A - § 9o Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal. 

  • Fundamento para o erro da letra "c":

     

    Súmula nº 214 do TST

    DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE (nova redação) - Res. 127/2005, DJ 14, 15 e 16.03.2005

    Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão:

    a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho;

    b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal;

    c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.

  • o artigo 894,II da CLT foi revogado, então não tem resposta?

  • ATUALIZANDO...

    Art. 894. No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias:                          

    II - das decisões das Turmas que divergirem entre si ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, ou contrárias a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal.

    § 2 A divergência apta a ensejar os embargos deve ser atual, não se considerando tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.                        

    § 3 O Ministro Relator denegará seguimento aos embargos:                         

    I - se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou com iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, cumprindo-lhe indicá-la;                             

    II - nas hipóteses de intempestividade, deserção, irregularidade de representação ou de ausência de qualquer outro pressuposto extrínseco de admissibilidade.  


ID
96733
Banca
MPT
Órgão
PGT
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta letra C.Não existe previsão legal de "acórdão regional".
  • Existe Acórdão Regional. São aquelas decisões proferidas pelos Tribunais Regionais. O equívoco da questão está em dizer que se admite Recurso de revista nos acórdãos proferidos em agravo de instrumento, o que não é verdade, consoante súmula do TST abaixo reproduzida:

    SUM-218 RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
    É incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento.
     

  • Letra A - CORRETA: A ação monitória é aplicável, de forma subsidiária, na Justiça do Trabalho, visto que a legislação trabalhista é omissa a respeito de tal procedimento. No entanto, há compatibilidade com as regras do processo do trabalho. Aplicando-se, assim, o artigo 769 da CLT. (in verbis: Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título”).
    A ação monitória tem por objeto a mais rápida satisfação do credor, na medida em que permite a formação do título executivo sem o prévio ajuizamento de ação condenatória, fato que a torna compatível com o processo do trabalho, em especial diante da natureza predominantemente alimentar do crédito que constitui seu objeto. É admissível a ação monitória, por exemplo, quando o empregador dispensa o empregado e a ele fornece termo de rescisão do contrato de trabalho indicando as parcelas devidas por força da extinção do contrato (nesse caso, não se justifica a exigência de propositura de ação condenatória para fazer valer o crédito do trabalhador, que pode, então lançar mão da ação monitória). (Direito Processual do Trabalho - CLEBER LUCIO DE ALMEIDA, Pag. 932).

     
    Letra B –
    CORRETA: Orientação Jurisprudencial da SDI2 nº 129 - AÇÃO ANULATÓRIA. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA (DJ 04.05.2004). Em se tratando de ação anulatória, a competência originária se dá no mesmo juízo em que praticado o ato supostamente eivado de vício.

     
    Letra C –
    INCORRETA: SÚMULA 218 DO Tribunal Superior do Trabalho - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. É incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento.
     
    Letra D -
    CORRETA: SÚMULA 86 do Tribunal Superior do Trabalho -  DESERÇÃO. MASSA FALIDA. EMPRESA EM LIQUIDAÇÃO EX-TRAJUDICIAL (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 31 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005. Não ocorre deserção de recurso da massa falida por falta de pagamento de custas ou de depósito do valor da condenação. Esse privilégio, todavia, não se aplica à empresa em liquidação extrajudicial. (primeira parte - ex-Súmula nº 86 - RA 69/78, DJ 26.09.1978; segunda parte - ex-OJ nº 31 da SBDI-1 - inserida em 14.03.1994).
  • PODE CONFUNDIR:

    o que se permite é o Recurso de Revista interposto de acórdão proferido em AGRAVO DE PETIÇÃO:

    - SÚMULA 266, TST -  RECURSO DE REVISTA. ADMISSIBILIDADE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
    A admissibilidade do recurso de revista interposto de acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal.

    Como já muito bem exposto pelos colegas, quanto a agravo de instrumento, é incabível!

    Bons estudos!

ID
96745
Banca
MPT
Órgão
PGT
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Leia e analise as hipóteses abaixo:

I - O instrumento de transação referendado perante o Ministério Público, ou termo de compromisso de ajustamento de conduta, é considerado título executivo extrajudicial e, como tal, será executado na Justiça do Trabalho.

II - Nas reclamações trabalhistas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, o recurso ordinário terá manifestação oral do Ministério Público presente à sessão de julgamento, com registro na certidão de julgamento.

III - Os erros materiais em sentença ou acórdão são passíveis de correção de ofício ou a requerimento da partes.

Marque a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • O erro do item II está em dispor a obrigatoriedade de o parecer do MP ser registrado na certidão do julgamento. Na verdade o inciso III, do art. 895 da CLT prevê uma faculdade para o registro, quando o Parquet achar necessário.  In verbis:
    art. 895:
    §1º Nas reclamações sujeitas ao procedimento sumaríssimo, o recurso ordinário:  
    (...) III- terá parecer oral do representante do Ministério Público presente à sessão de julgamento, se este entender necessário o parecer, com registro na certidão.   
  • Não vejo como a retirada da frase "se este entender necessário o parecer" torne o item errado...

  • Entendo que a supressão da expressão no item torna sim a questão errada , uma vez que segundo a descrição do item entende-se que sja obrigatória a manifestação do MP, quando segundo a lei não é.
  • No que concerne ao item II e diante dos comentários feitos pelos colegas, smj, a faculdade é de haver ou não o parecer oral do MP e não do registro na certidão. Este sim, obrigatório caso haja parecer.

  • Se fosse CESPE, a II estaria certa...

  • Gabarito: letra C


ID
96748
Banca
MPT
Órgão
PGT
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • A) CORRETA.

    B) INCORRETA. Aplica-se subsidiariamente o art. 475, § 2º, do CPC: " Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor."

    C) INCORRETA.  A conciliação pode se dar em qualquer momento do processo, inclusive na execução. CLT, Art. 764 - Os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação.  § 1º - Para os efeitos deste artigo, os juízes e Tribunais do Trabalho empregarão sempre os seus bons ofícios e persuasão no sentido de uma solução conciliatória dos conflitos

    D) INCORRETA. art. 262 do CPC: “O processo civil começa por iniciativa da parte, mas se desenvolve por impulso oficial”.  Art. 765 da CLT: “Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas”. Art. 130 do CPC: “caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas  necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias”. Art. 852-D da CLT: “O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, considerado o ônus probatório de cada litigante, podendo limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias, bem como para apreciá-las e dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica”.

    Art. 878 da CLT: “Art. 878 - A execução poderá ser promovida por qualquer interessado, ou ex officio pelo próprio Juiz ou Presidente ou Tribunal competente, nos termos do artigo anterior”.

  • * Os valores mudaram no Novo CPC:

    Art. 496.  Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: (...)

    § 3o Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:

    I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;

    II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;

    III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.

  • Art. 876 Parágrafo único. A Justiça do Trabalho executará, de ofício, as contribuições sociais previstas na alínea  a  do  , e seus acréscimos legais, relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e dos acordos que homologar. 


ID
99079
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Julgue os itens subsequentes, relativos aos recursos trabalhistas.

O recurso de revista é o remédio cabível para se discutirem julgados proferidos em dissídio coletivo pelos tribunais regionais do trabalho bem como os julgados em dissídio individual pelas turmas desses tribunais.

Alternativas
Comentários
  • Art. 895 - Cabe recurso ordinário para a instância superior: I - das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias; II - das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos. (Incluído pela Lei nº 11.925, de 2009).
  • Segundo o art. 896 da CLT, cabe recurso de revista apenas de decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídios individuais, pelos TRTs. Logo, não seria cabível em dissídios coletivos.
  • Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando: (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)

          a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou a Súmula de Jurisprudência Uniforme dessa Corte; (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)

            b) derem ao mesmo dispositivo de lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, interpretação divergente, na forma da alínea a; (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)

            c) proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal. (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)

  • Por ser o dissídio coletivo de competência originária do TRT, o recurso cabível seria o Recurso Ordinário ao TST, não o RR.
  • Em relação aos dissídios coletivos, não há a possibilidade de utilização do recurso de revista, haja vista que  são processos de competência originária dos tribunais (TRT OU TST).
  • GABARITO ERRADO

     

    NÃO CABE RECURSO DE REVISTA EM DISSÍDIO COLETIVO

  • Recurso de Revista = DISSÍDIO INDIVIDUAL


ID
99082
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Julgue os itens subsequentes, relativos aos recursos trabalhistas.

O Ministério Público não tem legitimidade para recorrer na defesa de interesse de empresas públicas e sociedades de economia mista.

Alternativas
Comentários
  • OJ da SBDI1 TST Nº 237 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. ILEGITIMIDADE PARA RECORRER. Inserida em 20.06.01O Ministério Público não tem legitimidade para recorrer na defesa de interesse patrimonial privado, inclusive de empresas públicas e sociedades de economia mista.
  • Acredito que a questão deva ter sido anulada por n ter sido específica, por não ter falado em patrimônio privado:

    Art. 898, CLT - Das decisões proferidas em dissídio coletivo que afete empresa de serviço público, ou, em qualquer caso, das proferidas em revisão, poderão recorrer, além dos interessados, o Presidente do Tribunal e a Procuradoria da Justiça do Trabalho.

  • O item foi anulado por não trazer questões específicas do Ministério Público do Trabalho nem quais interesses estariam em causa.
  • OJ-SDI1-237. Ministério Público do Trabalho. Legitimidade para recorrer. Sociedade de economia mista. Empresa pública.

    I – O Ministério Público não tem legitimidade para recorrer na defesa de interesse patrimonial privado, ainda que de empresas públicas e sociedades de economia mista

    II – Há legitimidade do Ministério Público do Trabalho para recorrer de decisão que declara a existência de vínculo empregatício com sociedade de economia mista ou empresa pública, após a Constituição Federal de 1988, sem a prévia aprovação em concurso público, pois é matéria de ordem pública.
     

  • ITEM 188 – anulado. O item não traz informações específicas do Ministério Público do Trabalho, nem quais interesses estariam em causa. 


    OJ-SDI1-237. Ministério Público do Trabalho. Legitimidade para recorrer. Sociedade de economia mista. Empresa pública.

    I – O Ministério Público não tem legitimidade para recorrer na defesa de interesse patrimonial privado, ainda que de empresas públicas e sociedades de economia mista

    II – Há legitimidade do Ministério Público do Trabalho para recorrer de decisão que declara a existência de vínculo empregatício com sociedade de economia mista ou empresa pública, após a Constituição Federal de 1988, sem a prévia aprovação em concurso público, pois é matéria de ordem pública.




ID
99085
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Julgue os itens subsequentes, relativos aos recursos trabalhistas.

O recurso de embargos tem o objetivo de unificar a jurisprudência das turmas do TST ou de decisões nãounânimes em processos de competência originária do TST. Não são cabíveis quando se pretende interpretar cláusula de convenção coletiva de trabalho, acordo coletivo de trabalho ou regulamento de empresa, ressaltando-se que sua admissibilidade por violação tem como pressuposto a indicação expressa do dispositivo de lei ou da CF tido como violado.

Alternativas
Comentários
  • Art. 894. No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias: (Redação dada pela Lei nº 11.496, de 2007)

    I - de decisão não unânime de julgamento que: (Incluído pela pela Lei nº 11.496, de 2007)

    a) conciliar, julgar ou homologar conciliação em dissídios coletivos que excedam a competência territorial dos Tribunais Regionais do Trabalho e estender ou rever as sentenças normativas do Tribunal Superior do Trabalho, nos casos previstos em lei; e (Incluído pela pela Lei nº 11.496, de 2007)

    b) (VETADO)

    II - das decisões das Turmas que divergirem entre si, ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, salvo se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. (Incluído pela pela Lei nº 11.496, de 2007)

    Parágrafo único. (Revogado dada pela Lei nº 11.496, de 2007)

     

  • A justificativa do Cespe para a anulação da questão (a qual não consigo colar aqui) foi a mudança do inciso I da Súmula 221 do TST em 2007.

  • • ITEM 189 – anulado. A assertiva é a citação do inciso I da Súmula 221 do TST. No entanto, foi alterado pela Lei n.º 11.496/2007 o dispositivo ao qual se referia aquela súmula, de modo a invalidar sua aplicação. Dessa forma, para não causar prejuízos aos candidatos que se ativeram à Súmula, entende-se pela anulação do item. 


    SUMULA 221 TST

    REDAÇÃO ANTIGA: A admissibilidade do RR e de embargos por violação tem como pressuposto a indicação expressa do dispositivo de lei ou da Constituição tido como violado.

    REDAÇÃO ATUAL: A admissibilidade do RR por violação tem como pressuposto a indicação expressa do dispositivo de lei ou da Constituição tido como violado.



    HOJE: NÃO cabe mais embargos por "violação lei/CF".


ID
99088
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Julgue os itens subsequentes, relativos aos recursos trabalhistas.

No processo do trabalho, não cabem embargos infringentes, por total omissão da CLT e incompatibilidade com o processo civil.

Alternativas
Comentários
  • O Artigo 356 do R.I.T.S.T., prescreve que cabe Embargos Infringentes, de decisões não unânimes proferidas pelas Seções Especializadas (Dissídio Coletivo e Individual), no prazo de oito dias, nos processos de competência originária do TST, quer em Dissídio Coletivo, quer em Ação Rescisória.Por sua vez, a Lei nº 7.701/88 fixa competência para as duas Seções Especializadas julgar originariamente Ação Rescisória. Então a Seção Especializada de Dissídio Coletivo do TST é competente para julgar Embargos Infringentes face decisão em Dissídio Coletivo e Ação Rescisória proveniente de Dissídio Coletivo de competência originaria.E a Seção Especializada em Dissídios Individuais é competente para julgar Embargos Infringentes devido decisão em Ação Rescisória de sua competência originária. Conforme leciona o professor IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO os Embargos Infringentes constitui garantia ao duplo grau de jurisdição, porquanto é um recurso que é conhecido pela própria Seção Especializada que julgou a decisão recorrida. No dizer de HUMBERTO THEODORO JÚNIOR seria um recurso cujo efeito é não - devolutivo.Dois são os pressupostos específicos do recurso:Decisão não unânime (1) e que não esteja em consonância com o precedente jurisprudencial do TST, nem com súmula de sua jurisprudência dominante (2). A ausência de unanimidade diz respeito a cada cláusula impugnada no recurso, vez que, os Embargos Infringentes serão restritos à matéria objeto do recurso. O prazo de interposição é de oito dias, garantido igual prazo para o embargado oferecer contrariedade, sendo submetido ao juízo de admissibilidade do Juiz Presidente do TST, que em caso de serem inadmitidos cabe o Agravo Regimental que será julgado pela própria Seção Especializada. As Seções Especializadas do TST julgam originariamente o Dissídio Coletivo e a Ação Rescisória e em última instância julgam os Embargos Infringentes, inclusive o Agravo Regimental, caso tenha sido negado seguimento àquele recurso.
  • Com todo respeito, mas não concordo num todo com o comentário da colega abaixo, visto que, o renomeado doutrinador Carlos Henrique Bezerra Leite, afirma que atualmente só tem cabimento embargos infringentes para impugnar decisão não unanime prolatada em dissídio coletivo de competÊncia originária do TST (ex. dissidio coletivo envolvendo empresas que exercem sua atividade em base territorial que exceda a jurisdição de um TRT), SALVO SE A DECISÃO ATACADA ESTIVER EM CONSONÂNCIA COM PRECEITOS JURISPUDENCIAIS DO TST OU SÚMULA DE SUA JURISPRUDENCIA DOMINANTE. (lei 7.701/88, art.2º, II, c.)Nesse sentido também, temos o art. 894 da CLT - com nova redação dada pela lei 11.496/2007-O referido autor aduz que, havia um outro recurso de embargos infringentes, de competencia do SDI, que era cabivel para atacar decisão nao unanime proferida em sede de açÃo rescisória ou em MS em processo individual, cuja competÊncia era da SDI-2.Tais embargos não estavam previstos na CLT nem na Lei 7.701/88, mas sim no ANTIGO REGIMENTO INTERNO DO TST, que atualmente não mais prevê essa modalidade recursal no âmbito das SDI.=)
  • A Lei 7701/88, na alínea "c" do inc. II do Art 2º dispõe que compete à Seção Especializada de Dissídios Coletivos do TST julgar, em última instância, "os embargos infringentes interpostos contra decisão não unânime proferida em processo de dissídio coletivo de sua competência originária, salvo se a decisão atacada estiver em consonância com jurisprudência do TST ou Súmula de sua jurisprudência predominante.
  • Achei um pouco confuso este enunciado, pois a CLT no art. 894 não fala em "embargos infringentes", fala apenas em "embargos", sendo a nomenclatura infringente atribuída pela pela Lei que a colega de baixo falou. O enunciado fala também que os embargos infringentes tem "incompatibilidade com o processo civil". Na verdade, existe tal recurso no processo civil, muito embora seja um pouco distinto do processo do trabalho.

  • Não cabem embargos infringentes no processo do trabalho e a CLT é totalmente omissa quando a esta espécie de recurso, isso está inteiramente correto.
    O que tornou a questão errada foi a justificativa "e incompatibilidade com o processo civil", primeiro porque os embargos infringentes não são incompatíveis com o processo civil, segundo porque mesmo que fosse, não seria motivo para sua não aplicação no processo do trabalho. 
  • A CLT não é totalmente omissa.
    CLT - Art. 894. No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias: (Redação dada pela Lei nº 11.496, de 2007)
    I - de decisão não unânime de julgamento que: (Incluído pela pela Lei nº 11.496, de 2007)
    a) conciliar, julgar ou homologar conciliação em dissídios coletivos que excedam a competência territorial dos Tribunais Regionais do Trabalho e estender ou rever as sentenças normativas do Tribunal Superior do Trabalho, nos casos previstos em lei; e (Incluído pela pela Lei nº 11.496, de 2007)
    OBS: cuidado ao comentar.
  • FIXANDO:

    Embargos infringentes NÃO É incompatibilidade com o processo civil.

  • Novo CPC não existe mais a figura do embargos infringentes,  sendo a clt regramento proprio para embargos..

  • EMBARGOS INFRINGENTES – (art. 894, I, "a", CLT); (1) prazo de 8 dias; (2) cabível contra  decisão NÃO unânimes de julgamento que conciliar, julgar ou homologar conciliação em DISSÍDIOS COLETIVOS que excedam a competência territorial dos TRTs, e estender ou rever as sentenças normativas do TST, nos casos previstos em lei;


ID
99103
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Acerca do Direito Processual do Trabalho, julgue os próximos
itens.

Em atenção ao princípio do duplo grau de jurisdição, que possibilita o reexame da sentença definitiva por órgão de jurisdição não-prolator da decisão, via de regra, de hierarquia superior, cabe a remessa oficial caso a fazenda pública seja condenada a pagar, por exemplo, R$ 15.000,00 em uma ação trabalhista.

Alternativas
Comentários
  • TST Enunciado nº 303 Duplo Grau de Jurisdição - Decisão Trabalhista - Fazenda PúblicaI - Em dissídio individual, está sujeita ao duplo grau de jurisdição, mesmo na vigência da CF/1988, decisão contrária à Fazenda Pública, salvo:a) quando a condenação não ultrapassar o valor correspondente a 60 (sessenta) salários mínimos; b) quando a decisão estiver em consonância com decisão plenária do Supremo Tribunal Federal ou com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho.II - Em ação rescisória, a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório quando desfavorável ao ente público, exceto nas hipóteses das alíneas "a" e "b" do inciso anterior. III - Em mandado de segurança, somente cabe remessa "ex officio" se, na relação processual, figurar pessoa jurídica de direito público como parte prejudicada pela concessão da ordem. Tal situação não ocorre na hipótese de figurar no feito como impetrante e terceiro interessado pessoa de direito privado, ressalvada a hipótese de matéria administrativa.
  • Em atenção ao princípio do duplo grau de jurisdição, que possibilita o reexame da sentença definitiva por órgão de jurisdição não-prolator da decisão, via de regra, de hierarquia superior, cabe a remessa oficial caso a fazenda pública seja condenada a pagar, por exemplo, R$ 15.000,00 em uma ação trabalhista. ERRADO!TST Enunciado nº 303 Duplo Grau de Jurisdição - Decisão Trabalhista - Fazenda Pública
  • O VALOR SERA DE 60 X O SALARIO MINIMO VIRGENTE

  • GABARITO: ERRADO    

    FUNDAMENTO:

    SUM-303 FAZENDA PÚBLICA. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO (incorporadas
    as Orientações Jurisprudenciais nºs 9, 71, 72 e 73 da SBDI-1)  - Res.  129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
    I - Em dissídio individual, está sujeita ao duplo grau de jurisdição, mesmo na vigência da CF/1988, decisão contrária à Fazenda Pública, salvo:
    a) quando a condenação não ultrapassar o valor correspondente a 60 salários mínimos;
    b) quando a decisão estiver em consonância com decisão plenária do Supremo
    Tribunal Federal ou com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho. (ex-Súmula nº 303  - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
    II - Em ação rescisória, a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório quando desfavorável ao ente público, exceto nas hipóteses das  alíneas "a" e "b" do inciso anterior. (ex-OJ nº 71 da SBDI-1 - inserida em 03.06.1996)
    III - Em mandado de segurança, somente cabe remessa "ex officio" se, na relação processual, figurar pessoa jurídica de direito público como parte prejudicada pela concessão da ordem. Tal situação não ocorre na hipótese de figurar no feito como impetrante e terceiro interessado pessoa de direito privado, ressalvada a hipótese de matéria administrativa. (ex-OJs nºs72 e 73 da SBDI-1  – inseridas, respectivamente, em 25.11.1996 e 03.06.1996)

    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:

    Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: 
    I - proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público; 
    II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública (art. 585, VI). 
    § 1o Nos casos previstos neste artigo, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, haja ou não apelação; não o fazendo, deverá o presidente do tribunal avocá-los. 

    § 2o NÃO SE APLICA O DISPOSTO NESTE ARTIGO SEMPRE QUE A CONDENAÇÃO, OU O DIREITO CONTROVERTIDO, FOR DE VALOR CERTO NÃO EXCEDENTE A 60  SALÁRIOS MÍNIMOS, BEM COMO NO CASO DE PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS DO DEVEDOR NA EXECUÇÃO DE DÍVIDA ATIVA DO MESMO VALOR

    § 3o Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente.  
  • Como já mencionado pelos colegas acima, a fundamentação para a resposta está no TST Enunciado nº 303 Duplo Grau de Jurisdição - Decisão Trabalhista - Fazenda Pública 
    I - Em dissídio individual, está sujeita ao duplo grau de jurisdição, mesmo na vigência da CF/1988, decisão contrária à Fazenda Pública, salvo: a) quando a condenação não ultrapassar o valor correspondente a 60 (sessenta) salários mínimos

    Perceba que a questão é de 2009 e nesse ano o valor do salário-mínimo era de R$465,00. Ou seja R$15.000,00/465,00 dá aproximadamente 33 salários-mínimos não ultrapassando os 60 salários exigidos na alinea a.

  • Reinaldo, até que enfim tu conectou a questão com o que os colegas dispuseram aí.

  • Me parece equivocada também a menção a um suposto princípio do duplo grau de jurisdição, por dois motivos principais (e sendo bastante objetivo):

    - nem toda direito, garantia ou previsão normativa constitui um princípio, apesar do exagero de alguns autores em "instituir" princípios a torto e direito;
    - o próprio STF entende que o duplo grau de jurisdição não é um princípio constitucional, não decorre automaticamente dos direitos à ampla defesa ou contraditório. É apenas um direito circunscrito às respectivas previsões legais.
  • E eu achei que o erro era mais simples. Até onde eu acreditava entender de direito processual, recursos e reexame necessário só são admissíveis em caso de sentença ainda não transitada em julgado. Veja que na questão é tratada sentença definitiva, ou seja, transitada em julgado.

  • Súmula nº 303 do TST

    FAZENDA PÚBLICA. REEXAME NECESSÁRIO (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 211/2016, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.08.2016
    I - Em dissídio individual, está sujeita ao reexame necessário, mesmo na vigência da Constituição Federal de 1988, decisão contrária à Fazenda Pública, salvo quando a condenação não ultrapassar o valor correspondente a: a) 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; b) 500 (quinhentos) salários mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios
    que constituam capitais dos Estados; c) 100 (cem) salários mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.
    II – Também não se sujeita ao duplo grau de jurisdição a decisão fundada em:
    a) súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho;
    b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Tribunal Superior do Trabalho em julgamento de recursos repetitivos;
    c) entendimento firmado em incidente deresolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
    d) entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.
    III - Em ação rescisória, a decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório quando desfavorável ao ente público, exceto nas hipóteses dos incisos anteriores. (ex-OJ nº 71 da SBDI-1 - inserida em 03.06.1996)
    IV - Em mandado de segurança, somente cabe reexame necessário se, na relação processual, figurar pessoa jurídica de direito público como parte prejudicada pela concessão da ordem. Tal situação não ocorre na hipótese de figurar no feito como impetrante e terceiro interessado pessoa de direito privado, ressalvada a hipótese de matéria administrativa. (ex-OJs nºs 72 e 73 da SBDI-1 – inseridas, respectivamente, em 25.11.1996 e 03.06.1996).


ID
100996
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-CE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A respeito do procedimento sumaríssimo previsto na CLT, julgue
os seguintes itens.

É possível aos tribunais regionais do trabalho, divididos em Turmas, designar Turma para o julgamento dos recursos ordinários interpostos das sentenças prolatadas nos processos submetidos ao rito sumaríssimo.

Alternativas
Comentários
  • CORRETA.Art.895 da CLT: § 2º Os Tribunais Regionais, divididos em Turmas, poderão designar Turma para o julgamento dos recursos ordinários interpostos das sentenças prolatadas nas demandas sujeitas ao procedimento sumaríssimo.
  • GABARITO: CERTO

    Nunca vi este parágrafo do art 895 da CLT cobrado em prova antes, mas aqui estamos nós nos deparando com esta questão na prova da defensoria. Por isso, o cuidado, pois o CESPE muitas vezes surpreende cobrando informações não tão relevantes assim.

    Então vamos lá:
    “Os Tribunais Regionais, divididos em Turmas, poderão designar Turma para o julgamento dos recursos ordinários interpostos das sentenças prolatadas nas demandas sujeitas ao procedimento sumaríssimo”.

    Trata-se de um dos procedimentos que podem ser adotados pelos Tribunais Regionais do Trabalho de forma a acelerar o julgamento de tais recursos, pois submetidos ao célere rito sumaríssimo, previsto nos artigos 852-A a I da CLT.
  • A intenção da questão é fazer o candidato confundir com o rito sumário que não cabe recurso ordinário.
    Abraço.
  • CLT

    Art. 895. [...] §2º Os tribunais Regionais, divididos em Turmas, poderão designar Turma para o julgamento dos recursos ordinários interpostos das sentenças prolatadas nas demandas sujeitas ao procedimento sumaríssimo.

     

    GAB. C

  • PROCEDIMENTOS COMUNS - Ordinário: + de 40 salários mínimos; Sumaríssimo: + de 2 e até 40; Sumário: até 2 salários; ESPECIAIS: Dissídio Coletivo, Mandado de Segurança, Ação Rescisória, Inquérito para Apuração de Falta Grave e Cautelares

    Abraços


ID
100999
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-CE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A respeito do procedimento sumaríssimo previsto na CLT, julgue
os seguintes itens.

Cabe recurso de revista para Turma do TST quando houver sido proferida a decisão, em dissídio individual, pelo tribunal regional do trabalho, em grau de recurso ordinário, com violação literal de disposição de lei federal.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO.Tendo em vista que o enunciado afirma dizer respeito ao procedimento sumaríssimo o recurso de revista tem sua admissibilidade restringida às hipóteses de contrariedade à Súmula do Tribunal Superior do Trabalho e/ou violação direta da Constituição Federal, conforme determina o art. 896, §6º da CLT: "§ 6º Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho e violação direta da Constituição da República".
  • Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando: (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)

    c) proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal. (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)

     

    § 6º Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho e violação direta da Constituição da República. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000)

  • CLT, ART. 896, § 9º Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal. 

  • A questão está associada ao precedimento sumarissímo (conforme texto associado ), portanto, segundo art. Art. 896 § somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho e violação direta da Constituição da República. 

  • Uniformidade de prazos Regra: 8 dias. ED: 5 dias. Agravo Regimental no TRT: 5 dias. Agravo Regimental no TST: 8 dias – segue a regra. RE: 15 dias. Pedido de Revisão: 48h. (Visa à revisão do valor da causa – Lei 5.584/70 – Rito Sumário: até 2 salários mínimos)Fazenda Pública e MPT: prazo em dobro para recorrer. Obs: o 191 (prazo em dobro para litisconsortes com procuradores distintos) não se aplica ao Processo do Trabalho. Litisconsórcio: prazo simples (OJ 310)

    Abraços

  • ERRADO


    896 § 9 o  Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal.  

  • Gabarito:"Errado"

    Só permitido RR contra decisões que afrontem súmulas do TST ou à CF.

    • CLT, art. 896, § 6º. Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho e violação direta da Constituição da República.

ID
103177
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Petrobras
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

NÃO cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando:

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA B.As hipóteses em que cabe Recurso de Revista para o TST estão previstas no artigo 896 da CLT. Entretanto, a alternativa B não se inclui neste rol legal tendo em vista que a divergência deve ser DE OUTRO TRIBUNAL e não do mesmo como previsto na assertiva.Veja-se as hipóteses previstas em lei:"Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando: a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou a Súmula de Jurisprudência Uniforme dessa Corte; b) derem ao mesmo dispositivo de lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, interpretação divergente, na forma da alínea a; c) proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal".

ID
112324
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Com referência às demandas trabalhistas no âmbito de categoria que conte com CCP, assinale a opção correta nos termos da CLT.

Alternativas
Comentários
  • Art. 895 - Cabe recurso ordinário para a instância superior:I - das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias; e II - das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos. (Incluído pela Lei nº 11.925, de 2009).
  • A) ERRADA

    Amador Paes de Almeida (2008)  afirma que a declaração de tentativa de conciliação prévia é uma condição da ação. Esse autor indica que o direito de ação não é absoluto e para a consecução de tal direito existem algumas condições: as comuns a todo o processo, que seriam a legitimidade para a causa, o interesse de agir e a possibilidade jurídica do pedido, e a específica do processo trabalhista no dissídio individual, qual seja, a prévia submissão da reivindicação à comissão de conciliação. 

    Além disso, no TST, o Ministro Ives Gandra Martins Filho, quando relator do processo nº 237/2005-061-01-00.8 TST-RR, analisando tal decisum supracitada, expôs que importará em extinção do feito sem resolução do mérito, com base no art. 267, IV, do CPC, a reclamação trabalhista (RT) que for ajuizada sem a observância do disposto no art. 625-D, §2º, da CLT, sem justificar o motivo da não-submissão da controvérsia à CCP.

  • CUIDADO!!

     

    A resposta só pode ser a letra A !!

    A questão está desatualizada, pois a decisão liminar proferida pelo STF em sede das Adin. 2.139 e 2.160, decisão de 13.05.2009, trouxe o entendimento de que as demandas trabalhistas podem ser submetidas ao Poder Judiciário antes que tenham sido analisadas por uma Comissão de Conciliação Prévia. 

     

    Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!!

  • Demis, concordo com vc, porem o enunciado diz  nos termos da clt.
  • a) Ocorrerá a não extinção do feito sem julgamento de mérito caso o trabalhador deixe de submeter o pleito à CCP.

    ERRADO. Trabalhador NÃO submeteu o pleito à CCP, logo a ação não será extinta sem o julgamento do mérito. O fato levantado não justifica a conclusão. Haverá apreciação do mérito porque foram cumpridos os requisitos legais da peça inicial.

    Extinção do processo SEM resolução de mérito: art 267, CPC

    Extinção do processo COM resolução de mérito: art 269, CPC


    b) Haverá a extinção do feito sem julgamento de mérito se o pedido já tiver sido liquidado.

    ERRADO. Não é causa legal (o pedido ser líquido) para extinção do feito sem resolução de mérito (art 267, CPC).


    c) Se o obreiro postular sem advogado, haverá a extinção do feito sem julgamento de mérito caso o endereço do empregador esteja incorreto.

    ERRADO. Em se tratando de rito sumaríssimo , cujo valor da causa não exceda a 40 e seja superior a dois salários mínimos, se o autor não indicar o correto endereço do empregador-reclamado, importará no ARQUIVAMENTO da reclamação e condenação ao pagamento de custas sobre o valor da causa (cf. art. 852-B, § 1º, CLT).

  • d) Caso o feito seja extinto sem apreciação de mérito, será cabível o recurso ordinário.

    CERTO - GABARITO. Art. 895 da CLT: Cabe recurso ordinário para a instância superior: I - das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias; e II -  das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos. 


     e) Se a demanda for processada pelo rito sumaríssimo, a citação poderá ser feita via edital.

    ERRADO. Art 852-B: Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo: (...) II - não fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado.

  • Correta a alternativa A. Isso porque o STF afastou a necessidade de apreciação pela CCP. Logo para o trabalhador que deixe de submeter o pleito à CCP ocorrerá a não extinção do feito sem julgamento do mérito, isto é, continuárá a tramitar normalmente.
    Bons estudos
  • Entendo que o erro da alternativa "a" deriva do fato de que o enunciado da questão fala em "opção correta nos termos da CLT" e, de acordo com esta, é obrigatória a submissão da lide à CCP. É O STF que deu interpretação conforme para afastar a obrigatoriedade de submissão à CCP.


ID
115705
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Julgue os itens subseqüentes de acordo com a jurisprudência
do TST.

O recurso de embargos para a Subseção de Dissídios Individuais 1 (SBDI1) do TST, interposto contra decisão de recurso de revista não-conhecido pela turma na análise de seus pressupostos intrínsecos, deve, necessariamente, apontar violação ao art. 896 da CLT, que trata do cabimento do recurso de revista, sob pena de não-conhecimento.

Alternativas
Comentários
  • CERTOÉ o que expressa a OJ 294 da SDI-1 do TST:"OJ-SDI1-294: EMBARGOS À SDI CONTRA DECISÃO EM RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO QUANTO AOS PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS. NECESSÁRIA A INDICAÇÃO EXPRESSA DE OFENSA AO ART. 896 DA CLT. DJ 11.08.03 Para a admissibilidade e conhecimento de embargos, interpostos contra decisão mediante a qual não foi conhecido o recurso de revista pela análise dos pressupostos intrínsecos, necessário que a parte embargante aponte expressamente a violação ao art. 896 da CLT".
  • Questão desatualizada.
    ->>Vide art. 894, alterado em 2007 (posterior ao concurso).


    O art. 894, da CLT, sofreu alteração em 2007, no sentido de limitar as hipóteses de cabimento do recurso de embargos. 
     
    Redação Anterior:
     Art. 894 -   Cabem embargos, no Tribunal Superior do Trabalho, para o Pleno,  no prazo de 5 (cinco) dias a contar da publicação da conclusão do acórdão:  (Redação dada pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968) Atenção (2).gif (3185 bytes) (Vide Lei 5.584, de 1970)
            a) das decisões a que se referem as alíneas b e c do inciso I do art. 702;  (Redação dada pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)
            b) das decisões das Turmas contrárias à letra de lei federal, ou que divergirem entre si, ou da decisão proferida pelo Tribunal Pleno, salvo se a decisão recorrida estiver em consonância com prejulgado, ou com jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)
            b) das decisões das Turmas contrárias à letra de lei federal, ou que divergirem entre si, ou da decisão proferida pelo Tribunal Pleno, salvo se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 7.033, de 5.10.1982)
          
    Redação Atual:
     Art. 894.  No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias: (Redação dada pela Lei nº 11.496, de 2007)

    I - de decisão não unânime de julgamento que: (Incluído pela pela Lei nº 11.496, de 2007)

    a) conciliar, julgar ou homologar conciliação em dissídios coletivos que excedam a competência territorial dos Tribunais Regionais do Trabalho e estender ou rever as sentenças normativas do Tribunal Superior do Trabalho, nos casos previstos em lei; e (Incluído pela pela Lei nº 11.496, de 2007)
    b) (VETADO) 

    II - das decisões das Turmas que divergirem entre si, ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, salvo se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal.  (Incluído pela pela Lei nº 11.496, de 2007)

    Observe-se que: a hipótese de oposição de embargos ao TST quando a decisão das turmas for contrária à letra de lei federal foi suprimida da CLT.
    Nesse sentido, a OJ  294, da SBDI-1, do TST, editada em 2003, deve ser cancelada, pois a situação de cabimento dos embargos nela versada não se faz mais presente no ordenamento jurídico.
     
    OJ-SDI1-294    EMBARGOS À SDI CONTRA DECISÃO EM RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO QUANTO AOS PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS. NECESSÁRIA A INDICAÇÃO EXPRESSA DE OFENSA AO ART. 896 DA CLT. DJ 11.08.03
  • Ana Schereiber, permita-me discordar.

    O enunciado da questão pede: Julgue os itens subseqüentes de acordo com a jurisprudência do TST.

    Conforme já brilhantemente exposto por você, ocorreu, de fato, a alteração das normas correlatas na CLT.

    No entanto, até a presente data, tanto a SDI-1 quanto próprio TST permanecem silentes no que tange ao cancelamento da OJ-294.

    CORRETO, portanto o gabarito, independentemente da lei.

    Saudações.

  • A OJ 294 da SDI-1 foi cancelada. Então a questão está errada.

  • Seção de Dissídios Individuais I Transitória - SDI Transitória 

    OJ Transitória - SDI - 1 n.78

    EMBARGOS À SDI CONTRA DECISÃO EM RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO QUANTO AOS PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS. RECURSO INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496, DE 22.06.2007, QUE CONFERIU NOVA REDAÇÃO AO ART. 894 DA CLT. NECESSÁRIA A INDICAÇÃO EXPRESSA DE OFENSA AO ART. 896 DA CLT. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 294 da SBDI-1 com nova redação) – Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014
    Para a admissibilidade e conhecimento de embargos, interpostos antes da vigência da Lei nº 11.496/2007, contra decisão mediante a qual não foi conhecido o recurso de revista pela análise dos pressupostos intrínsecos, necessário que a parte embargante aponte expressamente a violação ao art. 896 da CLT.


    Gabarito: CORRETO


ID
115726
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Julgue os seguintes itens de acordo com a CLT.

Em grau recursal, matéria constitucional sobre direito do trabalho somente pode chegar ao STF depois de analisada pelo TST.

Alternativas
Comentários
  • CERTOSalvo o prcesso de rito sumário (Lei 5.584/70), que que cabe RE direto no STF, matéria constitucional é primeira analisada pelo TST para então dá ensejo ao RE. Isto porque o art. 896, "c", da CLT afirma o cabimento de recurso de revista em caso de afronta direta e literal à Constituição Federal:"Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando:c) proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal".
  • NO rito sumário cabe Recurso Extraordinário direto ao STF sem ter alçada no TST.
  • O comentário de nosso colega, postado logo abaixo, é pertinente, mas essa questão CESPE tem uma pegadinha.... conforme o enunciado que acompanhava a questão deveriamos julgar os itens: "Julgue os seguintes itens de acordo com a CLT."

     

    Ora, a CLT não prevê o procedimento sumário (valor da causa até dois salários mínimos), mas apenas o procedimento sumarrissimo (causas até 40 salários mínimos). Desta forma, a questão de fato está correta, visto que o procedimento sumário encontra-se na Lei nº. 5.584/70 e não na CLT.

     

    No mais, se não houvesse essa especificação concordaria com o mencionado comentário, visto que a matéria constitucional no procedimento sumário não precisaria passar pelo TST para chegar ao STF.

  • Para se chegar ao STF, há o limite do prequestionamento e o prévio esgotamento das instâncias ordinárias. A única exceçao é no dissídio de alçada, mas a questao nao falou de exceçao.
  • GABARITO: CERTO

    Enriquecendo os debates acerca desta questão podemos dizer que o entendimento está correto pelos seguintes motivos: o STF exige o prequestionamento da matéria e que não caiba mais qualquer recurso antes da interposição do recurso extraordinário. Assim, temos que esgotar a denominada “instância ordinária” para somente após interpor o recurso extraordinário para o STF. Além disso, o cabimento do recurso de revista no art. 896 da CLT prevê a possibilidade de discussão acerca de ferimento à Constituição Federal. Assim, se quero discutir matéria relacionada ao direito do trabalho, primeiro tenho que interpor o RR e buscar a decisão acerca da matéria (prequestionamento), para somente após interpor o RE.

    FONTE: Curso de questões comentadas para CESPE, professor Bruno Klippel, Estratégia Concursos
  • FIXANDO:

    PARA CHEGAR AO STF - ESGOTAR AS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.

     


ID
138262
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Com relação aos princípios processuais, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Com relação aos princípios processuais, pode-se afirmar que o recurso ordinário interposto contra despacho monocrático indeferitório da petição inicial de ação rescisória ou de mandado de segurança pode, pelo princípio da fungibilidade recursal, ser recebido como agravo regimental.

    Alternativa correta letra "A".
  • OJ-SDI2-69 FUNGIBILIDADE RECURSAL. INDEFERIMENTO LIMINAR DE AÇÃO RESCISÓRIA OU MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO PARA O TST. RECEBIMENTO COMOAGRAVO REGIMENTAL E DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRT.Inserida em 20.09.00. Recurso ordinário interposto contra despacho monocrático indeferitório dapetição inicial de ação rescisória ou de mandado de segurança pode, pelo princípio de fungibilidade recursal, ser recebido como agravo regimental. Hipótese de não conhecimento do recurso pelo TST edevolução dos autos ao TRT, para que aprecie oapelo como agravo regimental.
  • Corrigindo as erradas....

    b) A questão se baseou na OJ-SDI2-73, cancelada em 2012 em razão de sua conversão na súmula 435, cujo teor é o seguinte:
    SÚM-435 ART. 557 DO CPC. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA AO PROCESSO DO TRABALHO (conversão da Orientação Jurisprudencial n.º 73 da SBDI-2 com nova redação) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012. Aplica-se subsidiariamente ao processo do trabalho o art. 557 do Código de Pro-cesso Civil.
    c) OJ-SDI2-97 "AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 5º, II, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. Os princípios da legalidade, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa não servem de fundamento para a desconstituição de decisão judicial transitada em julgado, quando se apresentam sob a forma de pedido genérico e desfundamentado, acompanhando dispositivos legais que tratam especificamente da matéria debatida, estes sim, passíveis de fundamentarem a análise do pleito rescisório.
    d) SUM-100, VII - Não ofende o princípio do duplo grau de jurisdição a decisão do TST que, após afastar a decadência em sede de recurso ordinário, aprecia desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento. (ex-OJ nº 79 da SBDI-2 - inserida em 13.03.2002)
    e) Alternativa com base na SUM-136/TST, cancelada em 2012, cuja redação era a seguinte: "JUIZ. IDENTIDADE FÍSICA. Não se aplica às Varas do Trabalho o princípio da identidade física do juiz."
     

  • A alternativa "A" não está, a meu ver, tecnicamente correta, na medida em que da decisão que indefere a petição inicial de MS originário, o recurso cabível será o agravo. É o que dispõe o §1º do art. 10 da lei 12.016:

    Art. 10.  A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração. 

    § 1o  Do indeferimento da inicial pelo juiz de primeiro grau caberá apelação e, quando a competência para o julgamento do mandado de segurança couber originariamente a um dos tribunais, do ato do relator caberá agravo para o órgão competente do tribunal que integre.

    A questão diz que caberia RO. 

    Meu forte não é direito do trabalho, então me corrigam seu eu estiver errado.

  • Gustavo, a própria assertiva fala em aplicação do princípio da fungibilidade recursal, por isso que pode ser interposto o RO para ser aceito como Agravo Regimental, desde que atenda aos requisitos deste último recurso e não reste comprovado erro grosseiro quanto à escolha do recurso.
  • ATENÇÃO - A Súmula 136 do TST foi CANCELADA.
    SUM-136/TST: "JUIZ. IDENTIDADE FÍSICA. Não se aplica às Varas do Trabalho o princípio da identidade física do juiz.
  • Apenas para fins de atualização:
    Súmula. 136 TST. JUIZ. IDENTIDADE FÍSICA. Não se aplica às Varas do Trabalho o princípio da identidade física do juiz.
    Comentário de Patrícia Cenciareli Pinheiro
    Com o cancelamento da Súmula 136 houve fim ao entendimento de não aplicação ao Processo do Trabalho do Princípio da Identidade Física do juiz. Este princípio espelha a vinculação do juiz ao processo, notadamente com a instrução que haja realizado.
    Isso significa que o juízo que colher as provas deverá ser o mesmo que irá julgar o processo. No nosso sentir a aplicação do princípio da identidade física do juiz ao processo do trabalho trará benefícios, tendo em vista que o contato do magistrado com a prova, principalmente com testemunhas, principal prova utilizada nas ações trabalhistas, permite uma decisão mais próxima da realidade dos fatos, pois nem sempre, através do frio papel, é possível conseguir se extrair a maior proximidade da verdade.
    A exceção a regra estabelecida pelo princípio encontra-se no artigo 132 do CPC, segundo o qual: “O juiz titular ou substituto, que concluir a audiência julgará a lide, salvo se estiver convocado , licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor”.
    Retirado do site: http://www.amaurimascaronascimento.com.br


  • TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA AIRR 19257020095100015 (TST)

    Data de publicação: 07/08/2015

    Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA R. SENTENÇA POR INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ.

    Mesmo após o cancelamento da Súmula nº 136 desta Corte, o princípio da identidade física do juiz continua incompatível com o processo do trabalho, pois os princípios da simplicidade, celeridade e efetividade da prestação jurisdicional ficariam comprometidos pela adoção de tal critério. Precedentes. Incólume o art. 132 do CPC . COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PEQUENA EMPREITADA. O entendimento desta Corte é no sentido de que em se tratando de contrato de pequena empreitada, na qual a prestação de serviços se dá de forma pessoal, pelo próprio contratado, e sem a colaboração de auxiliares, essa Justiça Especializada detém a competência para apreciar e julgar o feito, pois se trata de uma relação de trabalho inserida na competência material da Justiça do Trabalho. Precedentes. Incólume o art. 114 , I , da CF . SERVIÇOS PRESTADOS. VALOR AJUSTADO. ÔNUS DA PROVA. O e. TRT assentou que a contratação de serviços de pintura se deu pelo preço de R$ 4,00 o metro quadrado, e que foram pintados 1.650,5957 metros quadrados, totalizando o importe de R$ 6.602,38. Consigna que foram pagos ao autor R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), pelo que faz jus à diferença de R$ 1.102,38 (hum mil e cento e dois reais e trinta e oito centavos). Não há falar em violação dos artigos 818 da CLT e 333 , I , do CPC , pois o e. TRT ao asseverar a existência de diferenças de pagamento a favor do autor baseou-se na valoração da prova produzida e não na mera distribuição do ônus probatório. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.


  • "Não obstante o Tribunal Pleno tenha decidido cancelar a Súmula 136 do TST, continua incompatível com o processo do trabalho, regra geral, o vetusto princípio da identidade física do Juiz, brandido pelo art. 132 do CPC.

    É que a simplicidade, a celeridade e a efetividade da prestação jurisdicional, hoje expressamente determinadas pela Constituição, na qualidade de princípio cardeal (art. 5º, LXXVIII, CF) - e que são características clássicas do processo trabalhista - ficariam gravemente comprometidas pela importação de critério tão burocrático, artificial, subjetivista e ineficiente quanto o derivado do rigor da identidade física judicial (art. 132, CPC).

    O Magistrado é autoridade pública com significativo e profundo preparo técnico e seriedade profissional, podendo - e devendo – conduzir o processo com esmero, objetividade e eficiência, carreando-lhe as provas colhidas durante a instrução, que ficam objetivamente disponíveis no processo, aptas a serem avaliadas e sopesadas pelo Julgador - mesmo que outro Magistrado.

    Ainda que se possa, por absoluta exceção, considerar válido o princípio no processo penal, ele é dispensável e inadequado no processo do trabalho, em vista da pletora de desvantagens e prejuízos que acarreta, em contraponto com a isolada e suposta vantagem que, em tese, propicia. Se a ausência da identidade física do Juiz gera disfunções estatísticas e correicionais, estas têm de ser enfrentadas no campo próprio, sem comprometimento e piora na exemplar prestação jurisdicional que tanto caracteriza a Justiça do Trabalho.

    Não quer a Constituição que se importem mecanismos de retardo e burocratização do processo, em detrimento de sua celeridade e da melhor efetividade na prestação jurisdicional. Incidência dos princípios constitucionais da efetividade da jurisdição (art. 5º, LXXVIII, CF) e da eficiência na prestação do serviço público (art. 37, caput, CF). Mantida, pois, a decisão agravada proferida em estrita observância aos artigos 896, § 5º, da CLT e 557, caput, do CPC, razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Ag-AIRR - 322-81.2011.5.06.0021 Data de Julgamento: 18/12/2013, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 31/1/2014)."

     

    "Toca o Barco"..

    fonte: http://www.cartaforense.com.br/conteudo/colunas/identidade-fisica-do-juiz-e-sua-aplicacao-no-processo-do-trabalho/14976


ID
138265
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Acerca do recurso de embargos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Creio q a alternativa C quis esboçar de uma outra maneira o seguinte dispositivo:

    "Art. 894.  No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias:

         II - das decisões das Turmas que divergirem entre si, ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, salvo se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal".

  • A alternativa C é a correta, na medida em que praticamente repete o enunciado da Súmula nº 192, II do TST:

    SUM-192  AÇÃO RESCISÓRIA. COMPETÊNCIA E POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO (redação do item III alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 17.11.2008) - Res. 153/2008, DJe divulgado em 20, 21 e  24.11.2008
    I - Se não houver o conhecimento de recurso de revista ou de embargos, a competência para julgar ação que vise a rescindir a decisão de mérito é do Tribunal Regional do Trabalho, ressalvado o disposto no item II. (ex-Súmula nº 192 – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
    II - Acórdão rescindendo do Tribunal Superior do Trabalho que não conhece de recurso de embargos ou de revista, analisando argüição de violação de dispositivo de lei material ou decidindo em consonância com súmula de direito material ou com iterativa, notória e atual jurisprudência de direito material da Seção de Dissídios Individuais (Súmula nº 333), examina o mérito da causa, cabendo ação rescisória da competência do Tribunal Superior do Trabalho. (ex-Súmula nº 192 – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
    III - Em face do disposto no art. 512 do CPC, é juridicamente impossível o pedido explícito de desconstituição de sentença quando substituída por acórdão de Tribunal Regional ou superveniente sentença homologatória de acordo que puser fim ao litígio. 
    IV - É manifesta a impossibilidade jurídica do pedido de rescisão de julgado proferido em agravo de instrumento que, limitando-se a aferir o eventual desacerto do juízo negativo de admissibilidade do recurso de revista, não substitui o acórdão regional, na forma do art. 512 do CPC. (ex-OJ nº 105 da SBDI-2 - DJ 29.04.2003)
    V - A decisão proferida pela SBDI, em sede de agravo regimental, calcada na Súmula nº 333, substitui acórdão de Turma do TST, porque emite juízo de mérito, comportando, em tese, o corte rescisório. (ex-OJ nº 133 da SBDI-2 - DJ 04.05.2004).


  • A) ERRADA. Súmula 126 do TST - RECURSO. CABIMENTO. Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, letra b, da CLT) para reexame de fatos e provas.

    B) ERRADA. Súmula 23 - RECURSO. Não se conhece da resvista ou dos embargos, quando a decisão recorrida resolver determinado item do pedido por diversos fundamentos, e a jurisprudência transcrita não abranger a todos. 

    C) CORRETA. Súmula 192, II 

    D) ERRADA. Em regra, não cabe embargos para o pleno de decisão de turma do TST, prolatada em agravo, somente nas hipóteses da súmula 353 do TST - EMBARGOS. AGRAVO. CABIMENTO. Não cabem embargos para a SDI de decisão de Turma proferida em agravo, SALVO: (...)

    E) ERRADA. Súmula 221 do TST - RECURSOS DE REVISTA OU DE EMBARGOS. VIOLAÇÃO DE LEI. INDICAÇÃO DE PRECEITO. INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL. (...) II - interpretação razoável de preceito de lei, AINDA QUE NÃO SEJA A MELHOR, NÃO DÁ ENSEJO À ADMINISSIBILIDADE OU AO CONHECIMENTO DE RECURSO DE REVISTA OU DE EMBARGOS, com base, respectivamente, na alínea "c" do art. 896 e na alínea "b" do art. 894 da CLT. A violação há de estar ligada à literalidade do preceito. 
  • Apenas uma observação com relação à alternativa D, cujo conteúdo encontrava-se ipsis literis na súmula 195 do TST:

    SUM-195 EMBARGOS. AGRAVO REGIMENTAL. CABIMENTO - Não cabem embargos para o Pleno de decisão de Turma do Tribunal Superior do Trabalho, prolatada em agravo regimental.

    A súmula 195, no entanto, foi CANCELADA.

    Assim, o comentário da colega Michele Souza com relação à súmula 353 é CORRETO e tem, além da súmula n° 353, respaldo NA LEI N° 7.701/88. É o que diz o seu artigo 3°, III, "c": "cabe à Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho julgar, em última instância, os agravos regimentais de despachos denegatórios dos Presidentes das Turmas, em matéria de embargos, na forma estabelecida no Regimento Interno"

  • Olá colegas! Vocês poderiam me esclarecer uma dúvida??


    De acordo com a redaçao da súmula 353 do TST:

    "Não cabem embargos para a SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS de decisão de Turma proferida em agravo, salvo..."


    A súmula fala em seção de dissídios individuais e não para o PLENO... Estou enganada??? Que eu saiba, o PLENO e a SDI são órgãos diferentes do TST. Sendo assim, os comentários acima não estariam equivocados?

  • ALTERNATIVA "E" - ATUALIZAÇÃO DA SÚMULA

    QUESTÃO TINHA COMO BASE O ITEM II QUE FOI CANCELADO.


    Súmula nº 221 do TST. RECURSO DE REVISTA. VIOLAÇÃO DE LEI. INDICAÇÃO DE PRECEITO.  (cancelado o item II e conferida nova redação na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012. A admissibilidade do recurso de revista por violação tem como pressuposto a indicação expressa do dispositivo de lei ou da Constituição tido como violado.


  • DÚVIDA LETRA E:

    Alguém sabe porque foi cancelado o item II da S 221 TST?

    E se com o cancelamento a letra E pode ser considerada correta?

    A justificativa que eu achei para o cancelamento não me esclareceu em nada...

    Súmula alterada – (alterada em decorrência da redação do inciso II do art. 894 da CLT, incluído pela Lei nº 11.496/2007) – Res. 181/2012, DEJT divulgado em 19, 20 e 23.04.2012