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ID
1052998
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PG-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Julgue o item abaixo, referente à prescrição e à decadência no processo do trabalho.

A prescrição não arguida na instância ordinária não poderá constituir fundamento de recurso para a instância superior.

Alternativas
Comentários

  • certo

    TST Enunciado nº 153 - RA 102/1982, DJ
    11.10.1982 e DJ 15.10.1982 -Ex-Prejulgado nº 27 - Mantida -
    Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003


     

    Prescrição
    Trabalhista - Instância Ordinária


     

       Não se
    conhece de prescrição não argüida na instância ordinária.

     

  • TST - RECURSO DE REVISTA RR 13667820105020443 1366-78.2010.5.02.0443 (TST)

    Data de publicação: 04/10/2013

    Ementa: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. PRESCRIÇÃO.DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. INAPLICABILIDADE DO ART. 219 , § 5º , DO CPC AO PROCESSO DO TRABALHO. Esta Corte tem firmado o entendimento de que adeclaração da prescrição, de ofício, nos termos do art. 219 , § 5º , do CPC , é incompatível com os princípios que regem o Direito do Trabalho, especialmente do princípio da proteção ao trabalhador. Recurso de revista a que se dá provimento.

    CPC:

    "Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

    (...)

    § 5º O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição. (Redação dada pela Lei nº 11.280, de 2006)"


  • A prescrição não arguida na instância ordinária, pode ser objeto da matéria de defesa quando da apresentação de embargos à execução, de acordo com o art. 884, § 1º da CLT.

  • Súmula nº 153 do TST

    PRESCRIÇÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    Não se conhece de prescrição não argüida na instância ordinária (ex-Prejulgado nº 27).


    A prescrição somente poderá ser invocada até o segundo grau de jurisdição, ou seja, até o recurso ordinário, ou, no máximo, nas contrarrazões ao recurso ordinário, mas não no recurso de revista (3º grau de jurisdição), pois para o conhecimento deste recurso de natureza extraordinária, a matéria deve estar prequestionada no segundo grau de jurisdição.

  • Isso seria inovação recursal, o que não é permitido no nosso ordenamento jurídico.
  • A prescrição não arguida na instância ordinária não poderá constituir fundamento de recurso para a instância superior.

    Não ficou meio estranha a redação? Instância superior não é sinônimo de TST. Ou é? Eu entendi que instância superior poderia se referir à segunda instância, onde ainda seria cabível a arguição. Viajei demais?

  • Continua valendo: Súmula 153 TST. Prescrição.

     Não se conhece de prescrição não argüida na instância ordinária.

     

     

  • DTF DTF, na verdade, a redação está correta. Segue a definição:

     

    "Entende-se por instâncias ordinárias o primeiro e o segundo graus, isto é, no caso da Justiça do Trabalho, todos os julgamentos emanados das Varas do Trabalho e dos Tribunais Regionais são compreendidos pela instância ordinária. Ao contrário, na instância extraordinária (TST ou STF) não há qualquer possibilidade de regularização, o que está absolutamente correto, tendo em vista o papel uniformizador da Corte Especial."

     

    Fonte: https://jus.com.br/artigos/11147/a-regularizacao-da-representacao-processual-nas-instancias-ordinarias

  • Vão direto para o comentário da Carolina Thiago

  • Súmula nº 153 do TST

    Não se conhece de prescrição não argüida na instância ordinária.

  • PRESCRIÇÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    Não se conhece de prescrição não argüida na instância ordinária (ex-Prejulgado nº 27).

    Link: http://www3.tst.jus.br/jurisprudencia/Sumulas_com_indice/Sumulas_Ind_151_200.html#SUM-153

    Ainda é o entendimento da jurisprudência:

    PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO FGTS. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. O reconhecimento da prescrição pelo juízo de ofício vai de encontro ao ordenamento trabalhista, sendo inclusive esse o entendimento expresso na Súmula nº 153 do TST. Recurso Provido.

          (Processo: ROT - 0000706-57.2019.5.06.0023, Redator: Ivan de Souza Valenca Alves, Data de julgamento: 22/04/2020, Primeira Turma, Data da assinatura: 24/04/2020)