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certo
TST Enunciado nº 153 - RA 102/1982, DJ
11.10.1982 e DJ 15.10.1982 -Ex-Prejulgado nº 27 - Mantida -
Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Prescrição
Trabalhista - Instância Ordinária
Não se
conhece de prescrição não argüida na instância ordinária.
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Data de publicação: 04/10/2013
Ementa: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. PRESCRIÇÃO.DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. INAPLICABILIDADE DO ART. 219 , § 5º , DO CPC AO PROCESSO DO TRABALHO. Esta Corte tem firmado o entendimento de que adeclaração da prescrição, de ofício, nos termos do art. 219 , § 5º , do CPC , é incompatível com os princípios que regem o Direito do Trabalho, especialmente do princípio da proteção ao trabalhador. Recurso de revista a que se dá provimento.
CPC:
"Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
(...)
§ 5º O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição. (Redação dada pela Lei nº 11.280, de 2006)"
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A prescrição não arguida na instância
ordinária, pode ser objeto da matéria de defesa quando da apresentação
de embargos à execução, de acordo com o art. 884, § 1º da CLT.
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Súmula nº 153 do TST
PRESCRIÇÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Não se conhece de prescrição não argüida na instância ordinária (ex-Prejulgado nº 27).
A prescrição somente poderá ser invocada até o segundo grau de jurisdição, ou seja, até o recurso ordinário, ou, no máximo, nas contrarrazões ao recurso ordinário, mas não no recurso de revista (3º grau de jurisdição), pois para o conhecimento deste recurso de natureza extraordinária, a matéria deve estar prequestionada no segundo grau de jurisdição.
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Isso seria inovação recursal, o que não é permitido no nosso ordenamento jurídico.
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A prescrição não arguida na instância ordinária não poderá constituir fundamento de recurso para a instância superior.
Não ficou meio estranha a redação? Instância superior não é sinônimo de TST. Ou é? Eu entendi que instância superior poderia se referir à segunda instância, onde ainda seria cabível a arguição. Viajei demais?
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Continua valendo: Súmula 153 TST. Prescrição.
Não se conhece de prescrição não argüida na instância ordinária.
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DTF DTF, na verdade, a redação está correta. Segue a definição:
"Entende-se por instâncias ordinárias o primeiro e o segundo graus, isto é, no caso da Justiça do Trabalho, todos os julgamentos emanados das Varas do Trabalho e dos Tribunais Regionais são compreendidos pela instância ordinária. Ao contrário, na instância extraordinária (TST ou STF) não há qualquer possibilidade de regularização, o que está absolutamente correto, tendo em vista o papel uniformizador da Corte Especial."
Fonte: https://jus.com.br/artigos/11147/a-regularizacao-da-representacao-processual-nas-instancias-ordinarias
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Vão direto para o comentário da Carolina Thiago
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Súmula nº 153 do TST
Não se conhece de prescrição não argüida na instância ordinária.
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PRESCRIÇÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Não se conhece de prescrição não argüida na instância ordinária (ex-Prejulgado nº 27).
Link: http://www3.tst.jus.br/jurisprudencia/Sumulas_com_indice/Sumulas_Ind_151_200.html#SUM-153
Ainda é o entendimento da jurisprudência:
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO FGTS. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. O reconhecimento da prescrição pelo juízo de ofício vai de encontro ao ordenamento trabalhista, sendo inclusive esse o entendimento expresso na Súmula nº 153 do TST. Recurso Provido.
(Processo: ROT - 0000706-57.2019.5.06.0023, Redator: Ivan de Souza Valenca Alves, Data de julgamento: 22/04/2020, Primeira Turma, Data da assinatura: 24/04/2020)