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ID
1053037
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais do Trabalho (TST e TRTs)
Assuntos

Nos termos do Regimento Interno do TRT da 15ª Região, é regra atinente à eleição aos cargos de direção do Tri- bunal

Alternativas
Comentários
  • c) mandatos de 2 anos.

  • a) poderão concorrer a cada cargo os cinco desembargadores mais antigos e elegíveis.

    b) as eleições obedecerão à seguinte ordem quando realizadas na mesma data: Presidente, Vice Administrativo, Vice Judicial, Corregedor Regional e Vice Corregedor Regional.

    c) os mandatos serão de 2 anos.

    d) impossibilidade de reeleição.

    e) a eleição far-se-á em escrutínio secreto, em sessão ordinária do Tribunal Pleno.

  • GABARITO: C

     

     a) a possibilidade dos 10 Desembargadores mais antigos e elegíveis concorrerem a cada cargo.

     

    Art. 14, § 1º Poderão concorrer a cada cargo os cinco Desembargadores mais antigos e elegíveis. (Alterado pelo Assento Regimental n. 5, de 23 de novembro de 2009)
     

     b) a ocorrência das eleições na seguinte ordem, se realizadas na mesma data: Presidente, Vice-Presidente Judicial, Vice-Presidente Administrativo, Corregedor Regional e Vice-Corregedor Regional.

     

    Art. 14, § 2º As eleições obedecerão à seguinte ordem quando realizadas na mesma data: Presidente; Vice-Presidente Administrativo; Vice-Presidente Judicial; Corregedor Regional e Vice-Corregedor Regional. (Alterado pelo Assento Regimental n. 5, de 23 de novembro de 2009)
     

     c) mandatos de 2 anos.

     

    § 5º Os mandatos dos cargos previstos no presente artigo serão de dois anos, vedada a reeleição do Presidente do Tribunal, do Vice-Presidente Administrativo, do Vice-Presidente Judicial, do Corregedor Regional e do Vice-Corregedor Regional, com observação da hipótese a que se refere o art. 13. O Desembargador que tiver exercido quaisquer cargos de direção do Tribunal por quatro anos, ou o de Presidente, não figurará entre os elegíveis, até que se esgotem todos os nomes, na ordem de antiguidade. É obrigatória a aceitação do cargo, salvo recusa manifestada e aceita antes da eleição. (Alterado pelo Assento Regimental n. 5, de 23 de novembro de 2009)


     

     d) possibilidade de uma reeleição.

     

     e) escrutínio aberto.

     

    Art. 14. A eleição para os cargos de direção do Tribunal far-se-á mediante escrutínio secreto, em sessão ordinária do Tribunal Pleno, a ser realizada na primeira quinta-feira do mês de outubro dos anos pares, tomando posse os eleitos e prestando compromisso perante os demais Desembargadores integrantes da Corte, em sessão plenária reunida, extraordinariamente, no dia 9 de dezembro dos anos pares ou no primeiro dia útil seguinte, se for o caso. (Alterado pelo Assento Regimental n. 5, de 26 de março de 2010)