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Resposta: Letra "B".
O entendimento hoje prevalecente na doutrina e jurisprudência é a imunidade absoluta na execução, mesmo nas ações trabalhistas. Questão mais apropriada para uma fase dissertativa, na minha humilde opinião. Na luta!!!
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"Imunidade de jurisdição.
Reclamação trabalhista. Litígio entre Estado estrangeiro e empregado
brasileiro. Evolução do tema na doutrina, na legislação comparada e na
jurisprudência do STF: da imunidade jurisdicional absoluta à imunidade
jurisdicional meramente relativa. Recurso extraordinário não conhecido. Os
Estados estrangeiros não dispõem de imunidade de jurisdição, perante o Poder
Judiciário brasileiro, nas causas de natureza trabalhista, pois essa
prerrogativa de direito internacional público tem caráter meramente relativo.
Privilégios diplomáticos não podem ser invocados, em processos trabalhistas,
para coonestar o enriquecimento sem causa de Estados estrangeiros, em
inaceitável detrimento de trabalhadores residentes em território brasileiro,
sob pena de essa prática consagrar censurável desvio ético-jurídico,
incompatível com o princípio da boa-fé e inconciliável com os grandes
postulados do direito internacional. O privilégio resultante da imunidade de
execução não inibe a Justiça brasileira de exercer jurisdição nos processos de
conhecimento instaurados contra Estados estrangeiros." (RE 222.368-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em
30-4-2002, Segunda Turma, DJ de 14-2-2003.)
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Imunidade de Execução do Estado estrangeiro
Inicialmente cabe esclarecer que a imunidade jurisdicional, para o Direito Internacional Público, refere-se ao processo de conhecimento, sendo categoria autônoma da imunidade de execução. Nesta pesquisa adota-se a nomenclatura utilizada por Antenor Pereira Madruga Filho, ou seja, imunidade de jurisdição é gênero e tem como espécies as denominadas imunidades de cognição e de execução.[130] No mesmo sentido José Ignácio Botelho de Mesquita[131] e Eneas Bazzo Torres. [132] [133]
A independência, no entanto, entre as imunidades de cognição (ou jurisdição como preferem os internacionalistas) e execução resulta do fato de que o Direito Internacional Público sempre considerou, na visão de Luiz de Pinho Pedreira da Silva, necessária a renúncia à segunda, mesmo na hipótese de haver renúncia à primeira, assim como da circunstância de que Estados nos quais foi tornada restritiva a imunidade de cognição continuaram a considerar absoluta a imunidade de execução.[134] José Ignácio Botelho de Mesquita entende que o Estado soberano não age de boa-fé e com ética quando renuncia à imunidade de cognição e depois, se vencido, pretender opô-la contra a execução da sentença e cuja prolação não se opôs.[135] No mesmo sentido Eneas Bazzo Torres, que acrescenta o fundamento de que o Poder Judiciário não pode ser transformado em um mero órgão consultivo: “‘quero saber se tenho ou não direito, para eu mesmo decidir, depois, se vou ou não cumprir o comando da sentença’. Isto levaria o absurdo de apenas se conferir eficácia para as decisões favoráveis ao Estado estrangeiro.”[136]
http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=2678
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Entendam o leading case:
STF RECONHECE IMUNIDADE DA ONU/PNUD EM AÇÕES TRABALHISTAS
O Plenário do Supremo Tribunal Federal deu provimento a dois recursos extraordinários (REs 578543 e 597368) para reconhecer a imunidade de jurisdição e de execução da Organização das Nações Unidas e do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (ONU/PNUD) com relação a demandas decorrentes de relações de trabalho. A maioria dos ministros seguiu o voto proferido pela relatora, ministra Ellen Gracie(aposentada), em 2009, quando do início do julgamento, interrompido por pedido de vista da ministra Cármen Lúcia.
JULGAMENTO
Ao apresentar na sessão seu voto-vista, a ministra Cármen Lúcia abriu divergência. Embora reconhecendo a imunidade da ONU, baseada em tratados internacionais como a Convenção sobre Privilégios e Imunidades e a Carta das Nações Unidas, ambos assinados pelo Brasil, a ministra se mostrou preocupada com a criação de um “limbo jurídico” que não garantiria ao cidadão brasileiro contratado por esses organismos direitos sociais fundamentais – entre eles o de acesso à jurisdição.
A maioria dos ministros, porém, seguiu o voto da ministra Ellen Gracie, que se posicionou contra as decisões do TST que obrigaram o PNUD ao pagamento de direitos trabalhistas em função do encerramento dos contratos de trabalho. O entendimento majoritário foi o de que as decisões violaram o artigo 5º, parágrafo 2º, da Constituição Federal,segundo o qual os direitos e garantias constitucionais não excluem os tratados internacionais assinados pelo país, e o artigo 114, que define a competência da Justiça do Trabalho.
REGIME DIFERENCIADO
Um dos aspectos destacados pelos ministros que seguiram o voto da relatora foi o de que o vínculo jurídico entre esses empregados e o PNUD é diferente do das relações trabalhistas no Brasil.“A remuneração é acima da média nacional e os contratados não pagam contribuição previdenciária nem descontam Imposto de Renda, por exemplo”,observou o ministro Joaquim Barbosa.
Para o ministro Ricardo Lewandowski, quem contrata com a ONU sabe, “de antemão”, que vai ter de submeter um eventual dissídio a um organismo internacional, e não à legislação brasileira. “Quando se celebra o contrato, o trabalhador sai da esfera da jurisdição nacional e se coloca na jurisdição própria estabelecida nos tratados”, assinalou. A solução de conflitos, segundo o ministro Luiz Fux, está prevista nos próprios tratados, e passa por sistemas extrajudiciais, como a arbitragem.
Fonte: STF.
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ESTADO ESTRANGEIROS (INCLUINDO EMBAIXADAS E REPARTIÇÕES CONSULARES):
> NÃO TEM imunidade de juridição
> TEM imunidade de execução
ORGANIZAÇÕES OU ORGANISMOS INTERNACIONAIS:
> TEM imunidade ABSOLUTA de jurisdição
Complementando, vejamos o entendimento da OJ 416 da SDI-1 TST:
416. IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO. ORGANIZAÇÃO OU ORGANISMO INTERNACIONAL. (DEJT divulgado em 14, 15 e 16.02.2012)
As organizações ou organismos internacionais gozam de imunidade absoluta de jurisdição quando amparados por norma internacional incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro, não se lhes aplicando a regra do Direito Consuetudinário relativa à natureza dos atos praticados. Excepcionalmente, prevalecerá a jurisdição brasileira na hipótese de renúncia expressa à cláusula de imunidade jurisdicional.
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ESTADOS ESTRANGEIROS
O STF analisou os atos dos Estados estrangeiros em dois aspectos:
a) Atos de império --> entendidos como aqueles praticados no exercício de suas prerrogativas soberanas. Ex.: concessão de visto. Nesse caso, há imunidade de jurisdição.
b) Atos de gestão --> são aqueles em que o Estado estrangeiro atua em matéria de ordem estritamente privada, equiparando-se ao particular, como é o caso da aquisição de bens, contratação de empregados etc. Nessa hipótese, não há imunidade de jurisdição.
Dessa forma, entendeu o STF que, nas causas de natureza trabalhista, o Estado estrangeiro se submete à jurisdição brasileira e, consequentemente, à competência da Justiça do Trabalho, uma vez que se trata de ATOS DE GESTÃO.
Contudo, a Corte Suprema reconheceu a imunidade de execução dos entes de direito público externo, sob pena de indevida invasão no Estado estrangeiro. Assim, a Justiça do Trabalho poderá reconhecer que o trabalhador laborou para o ente estrangeiro e condená-lo, por exemplo, ao pagamento das verbas rescisórias e horas extras. Porém, não poderá penhorar bens ou dinheiro de tais entes, devendo se valer da carta rogatória.
Mas, ATENÇÃO !!! Há duas exceções em que NÃO INCIDIRÁ a imunidade de execução:
a) quando o Estado estrangeiro renunciar à intangibilidade de seus próprios bens;
b) quando houver no território brasileiro bens que, embora pertencentes ao ente externo, não tenham nenhuma vinculação com as finalidades essenciais inerentes às relações diplomáticas ou representações consultes mantidas em nosso país.
ORGANISMOS INTERNACIONAIS
OJ 416 SDI-I do TST
Há imunidade absoluta de jurisdição e, consequentemente, terá também imunidade de execução, vez que não existirá nem mesmo condenação.
Livro Processo do Trabalho . Élisson Miessa
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Só para complementar, dando alguns exemplos de Estados Estrangeiros e Organismos Internacionais, para diferenciá-los.
Estados Estrangeiros: Consulados e Embaixadas.
Organismos Internacionais: ONU, OIT, OEA, OMC, MERCOSUL etc.
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Organismos/organizações internacionais (ex: ONU, OMS, OIT etc.) têm imunidade absoluta de jurisdição se amparados por norma internacional incorporada ao direito brasileiro, ñ se lhes aplicando a regra do Direito Consuetudinário relativa à natureza do ato praticado; como exceção, prevalece a jurisdição brasileira se há renúncia expressa à citada imunidade (OJ 416 da SDI-I, do TST). Quanto a Estado estrangeiro, este detém imunidade de execução, haja vista a necessidade de cooperação jurídica internacional, e ñ imunidade de jurisdição (AgR-REx 222.368-PE, do STF).
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Tendo em vista o caso hipotético narrado e
levando em consideração as questões de competência da justiça do trabalho, é
correto afirmar que esta é competente para o processamento e julgamento da
demanda, mas incompetente para promover a futura execução do julgado, uma vez
que Estado estrangeiro goza de imunidade de jurisdição relativa, mas de
execução absoluta.
A alternativa correta é a letra “b”, por força
da jurisprudência majoritária em vigor. Nesse sentido,
destaca-se o seguinte julgado:
“Imunidade de jurisdição. Reclamação
trabalhista. Litígio entre Estado estrangeiro e empregado brasileiro. Evolução
do tema na doutrina, na legislação comparada e na jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal: da imunidade jurisdicional absoluta à imunidade jurisdicional
meramente relativa. Recurso extraordinário não conhecido. Os Estados
estrangeiros não dispõem de imunidade de jurisdição, perante o poder judiciário
brasileiro, nas causas de natureza trabalhista, pois essa prerrogativa de
direito internacional público tem caráter meramente relativo. O Estado
estrangeiro não dispõe de imunidade de jurisdição, perante órgãos do Poder
Judiciário brasileiro, quando se tratar de causa de natureza trabalhista.
Doutrina. Precedentes do STF (RTJ 133/159 e RTJ 161/643-644). Privilégios
diplomáticos não podem ser invocados, em processos trabalhistas, para coonestar
o enriquecimento sem causa de Estados estrangeiros, em inaceitável detrimento
de trabalhadores residentes em território brasileiro, sob pena de essa prática
consagrar censurável desvio ético-jurídico, incompatível com o princípio da
boa-fé e inconciliável com os grandes postulados do direito internacional. O
privilégio resultante da imunidade de execução não inibe a justiça brasileira
de exercer jurisdição nos processos de conhecimento instaurados contra estados
estrangeiros. A imunidade de jurisdição, de um lado, e a imunidade de execução,
de outro, constituem categorias autônomas, juridicamente inconfundíveis, pois –
ainda que guardem estreitas relações entre si – traduzem realidades
independentes e distintas, assim reconhecidas quer no plano conceitual, quer,
ainda, no âmbito de desenvolvimento das próprias relações internacionais. A
eventual impossibilidade jurídica de ulterior realização prática do título
judicial condenatório, em decorrência da prerrogativa da imunidade de execução,
não se revela suficiente para obstar, por si só, a instauração, perante
Tribunais brasileiros, de processos de conhecimento contra Estados
estrangeiros, notadamente quando se tratar de litígio de natureza trabalhista.
Doutrina. Precedentes.” (STF, 2ª T., AgReg RE 222.368-4/PE, Rel. Min. Celso
Mello, j. 30.4.2002).
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Pessoal, me parece equivocado o gabarito, pois a resposta correta seria a letra C.
Os bens que Estado estrangeiro possui em posição equivalente à do particular, ou seja, bens não afetos à representação diplomática e consular, estão sujeitos à execução e não gozam da imunidade que atinge os bens afetos à representação diplomática e consular.
O eventual fato de o Estado estrangeiro não possuir bens sujeitos à execução não afasta a competência da Justiça do Trabalho. O que acontecerá é que a execução, QUE SERÁ PROCESSADA PERANTE A JUSTIÇA DO TRABALHO, será frustrada, em razão da inexistência de bens penhoráveis do devedor.
Em suma, a discussão, na execução de Estado estrangeiro, se dá em torno da possibilidade (ou não) de penhora dos seus bens, mas não em relação à suposta (e inexistente) incompetência da Justiça do Trabalho, em razão da imunidade de execução.
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Amigos concurseiros, vocês são FERA!
Agradeço à todas as contribuições.
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Como o assunto foi cobrado em concurso?
(TRT 2º Região – Juiz do Trabalho – 2009 – Banca Própria – Adaptada) Julgue os itens abaixo:
I – O estado estrangeiro não dispõe de imunidade de jurisdição nas causas trabalhistas, pois essa prerrogativa de Direito Internacional Público tem caráter apenas relativo, segundo entendimento já sufragado pelo Supremo Tribunal Federal.V
II – O silêncio do Estado-réu, que não atende ao chamamento judicial, é bastante para configurar, nos termos de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, renúncia à imunidade de jurisdição. F
(TRT 24ª Região – Juiz do Trabalho – FCC – 2014 – Adaptada) Com relação aos órgãos das relações entre os Estados e a imunidade de jurisdição dos Estados julgue os itens abaixo:
I No Brasil, não estão abrangidos pela imunidade de jurisdição do Estado estrangeiro os bens deste que não estejam afetados à sua representação diplomática e consular, podendo sobre eles recair medida executória de sentença proferida pela Justiça do Trabalho.V
II A renúncia, por parte do Estado acreditante, à imunidade de jurisdição do agente diplomático para o processo de conhecimento não implica a renúncia à imunidade em relação ao processo de execução de eventual sentença condenatória.V
III A distinção entre atos de império e atos de gestão, de origem consuetudinária, permite afastar a imunidade de jurisdição do Estado estrangeiro em reclamação trabalhista movida no Brasil por funcionário de Missão Diplomática estrangeira aqui contratado, mas não quando a reclamação é movida contra Organização Intergovernamental.
Gabarito: V
O STF decidiu que o Estado estrangeiro “não dispõe de imunidade de jurisdição, perante órgãos do Poder Judiciário brasileiro, quando se tratar de causa de natureza trabalhista”, sendo que “o privilégio resultante da imunidade de execução não inibe a justiça brasileira de exercer jurisdição nos processos de conhecimento instaurados contra Estados estrangeiros” (RE nº 222.368, Rel. Celso de Mello, 2ª Turma, j. 30.4.2002).
No processo de execução trabalhista somente haverá imunidade de jurisdição na fase executória se os bens estiverem afetados às atividades diplomáticas e consulares, de modo que, havendo bens não afetados, eles se submeterão à execução trabalhista (TST-ROMS 28200-14.2003.5.10.000; Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva. DJ 16.08.2005). Por isso é que no processo de execução trabalhista a imunidade de jurisdição reconhecida aos Estados estrangeiros tem natureza relativa.