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ID
1053097
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A empresa “SAZ Ltda.” rescindiu o contrato de trabalho de Patrícia com justa causa, alegando que a mesma praticou uma falta grave tipificadora desta espécie de rescisão contratual. A empregada, indignada, ajuizou reclamação trabalhista requerendo o reconhecimento da dispensa sem justa causa ou alternativamente o reconhecimento da dispensa por culpa recíproca. O magistrado reconheceu a rescisão contratual por culpa recíproca de ambas as partes. A empresa e Patrícia não recorreram e a decisão transitou em julgado. Neste caso, Patrícia receberá, além de outras verbas devidas,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C. Art. 484 - Havendo culpa recíproca no ato que determinou a rescisão do contrato de trabalho, o tribunal de trabalho reduzirá a indenização à que seria devida em caso de culpa exclusiva do empregador, por metade.

    Súmula nº 14 do TST. CULPA RECÍPROCA (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho (art. 484 da CLT), o empregado tem direito a 50% (cinqüenta por cento) do valor do aviso préviodo décimo terceiro salário e das férias proporcionais.


  • Indenização devida pelo empregador na culpa recíproca:


    - metade do aviso prévio

    - metade do 13º salário

    - metade das férias proporcionais

    - 20% (metade) da multa do FGTS;


    além das férias e do 13º integrais + o saque do FGTS.

  • QUADRO DAS VERBAS RESCISÓRIAS

    SALDO DE SALÁRIO

    AVISO PRÉVIO

    13º PROPORCIONAL

    FÉRIAS VENCIDAS

    FÉRIAS PROPOR.

    FGTS

    MULTA DO FGTS

    SEM JUSTA CAUSA

    SIM

    SIM

    SIM

    SIM

    SIM

    SIM

    SIM - 40%

    PEDIDO DE DEMISSÃO

    SIM

    EMPREGADO CONCEDE

    SIM

    SIM

    SIM

    NÃO

    NÃO

    COM JUSTA CAUSA

    SIM

    NÃO

    NÃO

    SIM

    NÃO

    NÃO

    NÃO

    RESCISÃO INDIRETA

    SIM

    SIM

    SIM

    SIM

    SIM

    SIM

    SIM - 40%

    CULPA RECÍPROCA

    SIM

    SIM – 50%

    SIM – 50%

    SIM

    SIM – 50%

    SIM

    SIM- 20%

    EXTINÇÃO DA EMPRESA/FALÊNCIA

    SIM

    SIM

    SIM

    SIM

    SIM

    SIM

    SIM - 40%

    FORÇA MAIOR

    SIM

    SIM

    SIM

    SIM

    SIM

    SIM

    SIM - 20%


  • Súmula nº 14 do TST Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho (art. 484 da CLT), o empregado tem direito a 50% (cinqüenta por cento) do valor do aviso prévio, do décimo terceiro salário e das férias proporcionais.

  • A PEGADINHA ESTÁ EM:    20% FGTS (QUE É O MESMO QUE A METADE DO FGTS 40%)

    CULPA RECÍPROCA TEM DIREITO O EMPREGADO À METADE DAS VERBAS RESCISÓRIAS.

    a multa do FGTS na proporção de 20% com a devida liberação, além de metade do aviso prévio, das férias proporcionais e do décimo terceiro proporcional. GABARITO(C)

  • Para complementar, o Art. 18, §2, Lei 8.036/90 (Lei do FGTS) dispõe que:

    "§ 2º Quando ocorrer despedida por culpa recíproca ou força maior, reconhecida pela Justiça do Trabalho, o percentual de que trata o § 1º será de 20 (vinte) por cento".


     § 1º Na hipótese de despedida pelo empregador sem justa causa, depositará este, na conta vinculada do trabalhador no FGTS, importância igual a quarenta por cento do montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros.

  • O comentário da Elaine Gomes está equivocado. Na força maior, não existindo mais a empresa por força de evento da natureza  tem que ir na junta coml. dar baixa no CNPJ e todos os empregados vão ser demitidos. Nestes casos as indenizações são pagas pela metade assim como a culpa recíproca. Informação retirada do curso do CERS direito do trabalho prof. Rafael Tonassi.

  • Vale ressaltar que, na culpa recíproca, o saldo de salário, as férias vencidas e o 13° vencido serão pagos integralmente. 

  • Quando da culpa recíproca:

    o empregado tem direito a metade:

    - Aviso-prévio

    - 13º salário proporcional

    - Férias proporcionais

    - 20% indenização FGTS

    e tem direito a integralidade:

    - Saldo de salário

    - 13º vencido

    - Férias vencidas

  • Rescisão Indireta

    Pode o empregador praticar atos que justifiquem a rescisão indireta, capitulados pelo artigo 483 da CLT. Neste caso, comprovado o fato, o empregado terá direito de receber o aviso prévio, sem prejuízo à indenização que lhe for devida.

    Culpa recíproca

    Em caso de culpa recíproca, a indenização que é devida ao empregado é reduzida pela metade.

  • desatualizada

  • Em que pese as modificações da reforma trabalhista, a questão ainda se encontra correta. Portanto, nao está desatualizada.

  • CULPA RECÍPROCA

    50% -----> Aviso prévio, Férias proporcionais e 13º

    20% ------> 20% da Multa do FGTs

    100% ------> Férias Vencidas, Salários vencidos e Saque do FGTS.

  • CULPA RECÍPROCA

    20%------> da multa do FGTS;

    50%---->  do Aviso Prévio, 13º salário e das férias proporcionais.

    100% ------> Férias Vencidas, Salários vencidos , SAQUE DO FGTS

    RESCISÃO POR ACORDO

    50% ----> do aviso prévio se indenizado

    20% ----> da multa do FGTS.

    80% ---> movimenta os valores da conta do FGTS/SAQUE DO FGTS

    100% ---> as demais verbas.

    não autoriza o ingresso no Seguro desemprego.