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Gabarito B. Art. 789. Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e serão calculadas:(Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
I – quando houver acordo ou condenação, sobre o respectivo valor;(Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
II – quando houver extinção do processo, sem julgamento do mérito, ou julgado totalmente improcedente o pedido, sobre o valor da causa;(Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
III – no caso de procedência do pedido formulado em ação declaratória e em ação constitutiva, sobre o valor da causa;(Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
IV – quando o valor for indeterminado, sobre o que o juiz fixar.
§ 1o As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal.
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Em regra, as custas serão pagas ao final do processo de conhecimento, após o Trânsito em Julgado. No caso de haver a interposição de recurso, serão recolhidas dentro do prazo recursal.
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CLT, 789 ...
§ 1o As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal.
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Para acrescentar:
No agravo de instrumento a comprovação do recolhimento deve se dar no ATO DA INTERPOSIÇÃO, e não no prazo do recurso. Assim, interposto o agravo de instrumento no quinto dia, a comprovação deve se dar neste dia, e não até o oitavo dia.
Art. 897, § 5º, CLT:
§ 5o Sob pena de não conhecimento, as partes promoverão a formação do instrumento do agravo de modo a possibilitar, caso provido, o imediato julgamento do recurso denegado, instruindo a petição de interposição: I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação, das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado, da petição inicial, da contestação, da decisão originária, do depósito recursal referente ao recurso que se pretende destrancar, da comprovação do recolhimento das custas e do depósito recursal a que se refere o § 7o do art. 899 desta Consolidação
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POVO DE JÁH!
VOU FALAR AQUI, MAS NÃO REPASSEM PRA NINGUÉM!!
DICAS INESQUECÍVEIS DO DIA:
CLT - ART. 789, § 3º - EM HAVENDO ACORDO, AS CUSTAS SERÃO PAGAS EM PARTES IGUAIS, EXCETO CONVENÇÃO EM CONTRÁRIO!
CLT - ART. 789, § 4º - NOS DISSÍDIOS COLETIVOS, AS PARTES VENCIDAS RESPONSABILIZEM-SE SOLIDARIAMENTE PELAS CUSTAS, SENDO ESTAS CALCULADAS SOBRE O VALOR ARBITRADO NA DECISÃO OU PELO PRESIDENTE DO TRT.
E PRA ACABAR DE VEZ COM ESSA CONVERSA DE CONCURSEIRO DESESPERADO, EU DIGO:
CLT - ART. 790, § 1º - EMPREGADO, SEM BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA OU SEM ISENÇÃO DE CUSTAS, HAVENDO SINDICATO QUE INTERVEIO NO PROCESSO, ESTE SINDICATO RESPONDE SOLIDARIAMENTE PELAS CUSTAS PROCESSUAIS.
GET UP, STAND UP, DON`T GIVE UP THE FIGHT!
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Súmula do TST pertinente à matéria:
Súmula nº 245 do TST
DEPÓSITO RECURSAL. PRAZO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
O depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso. A interposição antecipada deste não prejudica a dilação legal.
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As custas trabalhistas, conforme artigo 789 da CLT, são de 2% sobre o valor da condenação, sendo necessárias quanto ao recolhimento (juntamente com o depósito recursal, no caso do empregador), sob pena de deserção. No caso em tela, como a condenação foi de R$130.000,00, as custas são de R$2.600,00, obrigatoriamente recolhidas dentro do prazo recursal (junto com o depósito, no caso do empregador, conforme Súmula 245 do TST), para que o recurso ordinário seja conhecido e processado.
RESPOSTA: B.
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GABARITO ITEM B
DEVERÁ FAZER PREPARO ( DEPÓSITO RECURSAL E RECOLHER AS CUSTAS SOBRE O VALOR DE 2% DA CONDENAÇÃO)
2% DE 130.000= 2600
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Pra quem precisa se atualizar com a REFORMA TRABALHISTA:
Art. 789 CLT. ..., as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2%
observado: mínimo de R$ 10,64 e o
máximo de 4X o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS)
§ 1º As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal.
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2 % VALOR DA CONDENAÇÃO
GAB B
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Art. 789. Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e o máximo de quatro vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, e serão calculadas: (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
I – quando houver acordo ou condenação, sobre o respectivo valor; (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
II – quando houver extinção do processo, sem julgamento do mérito, ou julgado totalmente improcedente o pedido, sobre o valor da causa; (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
III – no caso de procedência do pedido formulado em ação declaratória e em ação constitutiva, sobre o valor da causa; (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
IV – quando o valor for indeterminado, sobre o que o juiz fixar.
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Vamos lá!!
Pessoal, o processo foi julgado procedente. Nesse caso, devemos “olhar” para o valor da condenação (R$ 130.000) para fazer o cálculo das custas. Portando o valor das custas será 2% de R$ 130.000, que dá R$ 2.600.
A alternativa “b” está correta. As custas deverão ser recolhidas dentro do prazo para interposição do Recurso Ordinário no importe de R$ 2.600,00
Gabarito: alternativa “b”