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ID
1053115
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

De acordo com a Lei nº 11.419/06, as intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio, dispensando- se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização. A referida consulta deverá ser feita em até

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C. Art. 4o  Os tribunais poderão criar Diário da Justiça eletrônico, disponibilizado em sítio da rede mundial de computadores, para publicação de atos judiciais e administrativos próprios e dos órgãos a eles subordinados, bem como comunicações em geral.

    § 1o  O sítio e o conteúdo das publicações de que trata este artigo deverão ser assinados digitalmente com base em certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada na forma da lei específica.

    § 2o  A publicação eletrônica na forma deste artigo substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal.

    § 3o  A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo

  • Não entendi o final da assertiva. Alguém poderia me explicar por que a contagem começa em qualquer dia, independentemente de ser útil ou não?

    obrigada!

  • Essa questão só pode estar errada, pois vejamos:

    LEI Nº 11.419, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006.

    Art. 5o  As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que secadastrarem na forma do art. 2o desta Lei, dispensando-sea publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.

    § 1o Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar aconsulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a suarealização.

    Os dois dispositivos acima estão no enunciado.

    §3o  A consultareferida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimaçãoautomaticamente realizada na data do término desse prazo. (grifo nosso)

    Vejamo que os parágrafos 3º e 4º do art. 4º dizem:

    § 3o  Considera-secomo data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao dadisponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.

    § 4o  Os prazosprocessuais terão iníciono primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação.

    Alguém discorda?

  • Concordo com o colega Marcus Peterson "FOCO: TRT" 

    A Lei n. 11.419 nos artigos já citados pelo colega abaixo dispõe que são três momentos distintos, a saber:

    1º - Disponibilização da intimação no sistema;

    2º - Publicação da intimação no sistema, que é considerada como realizada no dia seguinte ao da disponibilização;

    3º - Data do início do prazo para manifestação a respeito da intimação, que tem início após a publicação.

    A questão misturou o 2º e o 3º momento, o que a faz ser passível de anulação.

     

  • A resposta, na verdade, encontra-se na Resolução nº 94/2012 do CSJT, também prevista no edital deste concurso e que regulamenta a Lei nº 11.419/2006 no âmbito da Justiça do Trabalho. Vejamos:


    Art. 20. Para efeito da contagem do prazo de 10 (dez) dias corridos de que trata o art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, nos sistemas de tramitação eletrônica de processos:

    I - o dia inicial da contagem é o dia seguinte ao da disponibilização do ato de comunicação no sistema, independentemente de esse dia ser, ou não, de expediente no órgão comunicante;

    II - o dia da consumação da intimação ou comunicação é o décimo dia a partir do dia inicial, caso seja de expediente judiciário, ou o primeiro dia útil seguinte, conforme previsto no art. 5º, § 2º, da Lei nº 11.419/2006.

  • Pessoal, IMPORTANTE! A Resolução n. 94/2012, que o colega Sérgio utilizou no comentário, está REVOGADA desde a edição da Resolução n. 136/2014 do CSJT, em que pese ter mantido algumas disposições da anterior e, inclusive, a que embasa a resposta correta da questão. 

  • Alternativa C


    Nos termos do art. 5.°, § 1.°, da Lei 11.419/2006, “considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização”.

       A consulta deverá ser realizada em até dez dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo (art. 20 da Res. 94/2012).

       Os dez dias para consulta contam-se a partir do dia subsequente ao da disponibilização do ato de comunicação no sistema, seja útil ou não (art. 20, I, da Res. 94/2012).

       O dia da consumação da intimação ou da comunicação é o 10° dia. Caso, entretanto, este recaia em dia não útil, a consumação ocorrerá no primeiro dia útil seguinte (art. 20, II, da Res. 94/2012).

       A contagem do prazo começa a partir do primeiro dia útil seguinte ao da consumação da intimação ou da comunicação, nos termos do art. 774 da CLT.

  • Colegas Marcus e Wellington,

    A análise de vocês realmente me suscitou dúvida. No entanto, voltei na lei  para tentar entender e ousei discordar.

    Isso porque o prazo mencionado nos parágrafos terceiro e quarto do art. 4o indicam a disponibilização e publicação de processos que não são necessariamente eletrônicos, mas o é a forma de comunicação dos atos , que pode ser em Diário de Justiça eletrônico, substituindo a publicação oficial.

    Já o caso da questão envolve o processo eletrônico (no caso da Justiça do Trabalho, o PJE) e não a comunicação eletrônica dos atos processuais. No processo eletrônico, nos termos do art. 5 caput, as intimações serão feitas em portal próprio (o que dispensa a publicação em órgão oficial e eletrônico). Ou seja, aqui, a movimentação processual será lançada no processo e a parte terá o prazo de 10 dias para abrir aquela movimentação, a partir de quando será considerada intimada e, consequentemente, passará a fluir o prazo processual. Se não abrir nos 10 dias que lhe é concedido pela lei (art. 5 parágrafo terceiro), a intimação será considerada automaticamente realizada e o prazo processual flui normalmente.

    Não sei se fui muito clara na minha explicação e nem se entendi errado. Mas acho que essa é a diferença: em um caso, a comunicação do ato é eletrônica; no outro, o próprio processo é eletrônico, sendo que cada uma das situações possui uma forma de contagem própria.

  • ALTERNATIVA C

    Para efeito da contagem do prazo de 10 dias corridos será considerado:

    I - como dia inicial: o dia seguinte ao da disponibilização do ato de comunicação no sistema, independentemente de esse dia ser, ou não, de expediente no órgão comunicante; (Art.25, CSJT-Res. nº 136/2014)

    Livro: Processo do Trabalho; Elisson Miessa; coleção tribunais e MPU.


  • A) 10 dias corridos contados da data do envio da intimação, sendo que para efeito da contagem deste prazo, o dia inicial é o primeiro dia útil posterior ao da disponibilização do ato de comunicação no sistema que tenha expediente no órgão comunicante.

    b) 5 dias corridos contados da data do envio da intimação, sendo que para efeito da contagem deste prazo, o dia inicial é o dia seguinte ao da disponibilização do ato de comunicação no sistema, independentemente de esse dia ser, ou não, de expediente no órgão comunicante.

    c) 10 dias corridos contados da data do envio da intimação, sendo que para efeito da contagem deste prazo, o dia inicial é o dia seguinte ao da disponibilização do ato de comunicação no sistema, indepen- dentemente de esse dia ser, ou não, de expediente no órgão comunicante. CORRETA

    d) 5 dias corridos contados da data do envio da intimação, sendo que para efeito da contagem deste prazo, o dia inicial é o primeiro dia útil posterior ao da disponibilização do ato de comunicação no sis- tema que tenha expediente no órgão comunicante.

    e) 15 dias corridos contados da data do envio da intimação, sendo que para efeito da contagem deste prazo, o dia inicial é o primeiro dia útil posterior ao da disponibilização do ato de comunicação no sistema que tenha expediente no órgão comunicante

  • Art. 5o As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio AOS QUE SE CADASTRAREM NA FORMA DO ART. 2o DESTA LEI, DISPENSANDO-SE A PUBLICAÇÃO NO ÓRGÃO OFICIAL, INCLUSIVE ELETRÔNICO.

     

    § 1o CONSIDERAR-SE-Á REALIZADA A INTIMAÇÃO NO DIA EM QUE O INTIMANDO EFETIVAR A CONSULTA ELETRÔNICA AO TEOR DA INTIMAÇÃO, CERTIFICANDO-SE NOS AUTOS A SUA REALIZAÇÃO.

     

    § 2o Na hipótese do § 1o deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.

     

    § 3o A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) DIAS CORRIDOS contados da data do envio da intimação, SOB PENA DE CONSIDERAR-SE A INTIMAÇÃO AUTOMATICAMENTE REALIZADA NA DATA DO TÉRMINO DESSE PRAZO.

     

    RESPOSTA C

  • Resolução 136-2014 CSTJ

     

    Art. 25. Para efeito da contagem do prazo de 10 (dez) dias corridos de que trata o art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, sendo a intimação feita pelo sistema do processo judicial eletrônico:

    I - o dia inicial da contagem é o seguinte ao da disponibilização do ato de comunicação no sistema, independentemente de esse dia ser, ou não, de expediente no órgão comunicante;

    II - o dia da consumação da intimação ou comunicação é o décimo a partir do dia inicial, caso seja de expediente judiciário, ou o primeiro dia útil seguinte, conforme previsto no art. 5º, § 2º, da Lei nº 11.419/2006.

     

    Então o prazo de 10 dias para se considerar realizada a intimação pode começar em dia não útil, mas deve terminar em dia útil.

  •  

    VIDE   Q560645

     

    Quando o Defensor Público efetivar consulta eletrônica do teor da intimação ou, caso não o faça no prazo de 10 (dez) dias a partir do envio da intimação eletrônica, a intimação será considerada automaticamente realizada APÓS este prazo.

     

     

    Art. 5º    

     

    § 3o  A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo.

     

  • GENTE A JUSTIFICATIVA CERTA É A QUE SEGUE:

    LEI Nº 11.419, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006.

    Art. 5o  As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2o desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.

    § 3o  A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo.

     

    Resolução Nº 185 de 18/12/2013 CNJ

    Art. 21. Para efeito da contagem do prazo de 10 (dez) dias corridos de que trata o art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419, de 19 de dezembro de 2006, no sistema PJe:

    I – o dia inicial da contagem é o dia seguinte ao da disponibilização do ato de comunicação no sistema, independentemente de esse dia ser, ou não, de expediente no órgão comunicante;