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Questões de Processo Eletrônico


ID
38557
Banca
FCC
Órgão
PGE-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No procedimento comum ordinário, considere as seguintes afirmações:

I. Considera-se inconstitucional a coisa julgada prolatada contra a Fazenda Pública, quando fundada em lei declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, seja no controle difuso ou abstrato de constitucionalidade, desde que formada após a entrada em vigor da MP no 2.180-35, ou seja 24/08/2001.

II. Considera-se como termo inicial do prazo para a contestação, a data da juntada aos autos do aviso de recebimento da correspondência a que alude o art. 229 do CPC, comunicando ao réu que a sua citação nos autos foi feita por hora certa.

III. A parte que se recusa a se submeter ou que impede a produção de prova pericial não pode pleitear posteriormente, no curso do processo ou em fase de recurso, a conversão do julgamento em diligência para a realização daquela mesma prova a que se negou anteriormente.

IV. Os documentos digitalizados juntados em processo eletrônico estarão disponíveis para acesso por meio da rede externa a qualquer interessado, respeitado o disposto em lei para as situações de sigilo e de segredo de justiça.

V. Quando o incidente de falsidade documental é apresentado pelo autor, fundamentado em falsidade da sua assinatura aposta em escritura pública de compra e venda de imóvel juntada aos autos pelo réu, o ônus da prova caberá a este último.

Estão corretas SOMENTE as afirmações:

Alternativas
Comentários
  • Inc IV - L 11.419/06 - Art 11, parágrafo 6o. - Os DOCUMENTOS DIGITALIZADOS juntados em processo eletrônico SOMENTE estarão DISPONÍVEIS para acesso por meio da rede externa PARA suas respectivas partes processuais e para o Ministério Público, respeitado o disposto em lei para as situações de sigilo e de segredo de justiça.
  • Fundamento:MEDIDA PROVISÓRIA No 2.180-35, DE 24 DE AGOSTO DE 2001. Acresce e altera dispositivos das Leis nos 8.437, de 30 de junho de 1992, 9.028, de 12 de abril de 1995, 9.494, de 10 de setembro de 1997, 7.347, de 24 de julho de 1985, 8.429, de 2 de junho de 1992, 9.704, de 17 de novembro de 1998, do Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, das Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973, e 4.348, de 26 de junho de 1964, e dá outras providências.. ."Art. 884. ..................................................................................................................................................§ 5o Considera-se inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal." (NR)
  • Galera alguem pode ajudar ai na "V"?? Eu ainda não entendi porque que o reu é que deve provar.
  • Na alternativa "V", realmente está muito truncada....pois se a alegada falsificação partisse do réu, aí sim o ônus da prova a ele caberia....Se alguem puder nos ajudar...
  • (CORRETA)V. Quando o incidente de falsidade documental é apresentado pelo autor, fundamentado em falsidade da sua assinatura aposta em escritura pública de compra e venda de imóvel juntada aos autos pelo réu, o ônus da prova caberá a este último. Inteligência do Art. 389 - Imcube o ônus da Prova quando:II - se tratar de contestação de assinatura, à parte que produziu o documento.
  • Complementando o comentário do colega, o inciso II do art. 389, ao falar na parte que "produziu" o documento, quer dizer que o produziu NO PROCESSO (mesmo sendo uma escritura pública - que por óbvio não é 'produzida' -elaborada - por nenhuma das partes).
  • Acho que a afirmativa do item "V" não é correta.

    Segundo o art. 364 do CPC "o documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o tabelião, ou o funcionário declarar que ocorreram em sua presença.". o art. 215 do CC/2002 é ainda mais claro, ao declarar que "a escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena."

    Portanto, se o oficial do cartório declarou que o Autor assinou a escritura, a presunção é pela subscrição válida do documento. Não é por motivo diverso que a contestação da assinatura em documento público não elide a fé que lhe é atribuída, ao contrário do que ocorre com o documento particular, nos termos do art. 388 do CPC ("Art. 388. Cessa a fé do documento particular quando: I - lhe for contestada a assinatura e enquanto não se Ihe comprovar a veracidade; II - assinado em branco, for abusivamente preenchido.")

    Por fim, entendo que a hipótese de contestação de assinatura em documento público deve se enquadrar, necessariamente, no art. 389, I, do CPC ("Art. 389. Incumbe o ônus da prova quando: I - se tratar de falsidade de documento, à parte que a argüir; II - se tratar de contestação de assinatura, à parte que produziu o documento."), pois não há como contestar o documento público sem infirmar a própria declaração nele consignada pelo oficial do cartório; o próprio documento também é falso (falsidade ideológica).

  • Alguém poderia nos explicar o porque o item III está correto?
    Aguardo.
  • OLHA AÍ LUÍS PORQUE O ITEM III ESTÁ CORRETO:

    Recusa em realizar exame de DNA impede a conversão do julgamento posteriormente
    A parte que se recusa a se submeter ou que impede a produção de prova pericial não pode pleitear posteriormente, no curso do processo ou em fase de recurso, a conversão do julgamento em diligência para a realização daquela mesma prova a que se negou anteriormente. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que herdeiros não poderão converter o processo para realização de exame de DNA para investigação de paternidade que haviam recusado anteriormente. A relatora do caso é a ministra Nancy Andrighi.
  • Descascando a V, se eu sou executado por uma nota promissória apresentada pelo credor e eu:

    a) levantar a falsidade da nota ( por exemplo, que o valor foi alterado)- é meu ônus provar que o documento é falso;

    b) alegar a falsidade da minha assinatura no título: é ônus do exequente provar que a assinatura é verdadeira.

    Arti. 389 do CPC


    Alguém mais concorda?
  • ERRO DA ALTERNATIVA "II" - A jurisprudência do STJ, nas hipóteses de citação por hora certa, tem se orientado no sentido de fixar, como termo inicial do prazo para a contestação, a data da juntada do mandado de citação cumprido, e não a data da juntada do Aviso de Recebimento da correspondência a que alude o art. 229 do CPC.
    CPC. Art. 241.  Começa a correr o prazo  II - quando a citação ou intimação for por oficial de justiça, da data de juntada aos autos do mandado cumprido.
  • É isso mesmo, gente: o "PRODUZIU" o documento significa quem juntou o documento no processo? Não é, conforme o art. 389, inc. II, quem assinou o documento que deve provar que sua assinatura é verdadeira ou falsa?? ("Incumbe o ônus da prova quando se tratar de contestação de assinatura, à parte que produziu o documento.")
  • Compilando, segundo os comentários do colegas:

    II - ERRO DA ALTERNATIVA "II" - A jurisprudência do STJ, nas hipóteses de citação por hora certa, tem se orientado no sentido de fixar, como termo inicial do prazo para a contestação, a data da juntada do mandado de citação cumprido, e não a data da juntada do Aviso de Recebimento da correspondência a que alude o art. 229 do CPC.
    CPC. Art. 241.  Começa a correr o prazo  II - quando a citação ou intimação for por oficial de justiça, da data de juntada aos autos do mandado cumprido.

    III - ACERTO DA ALTERNATIVA "III" - JURISPRUDÊNCIA DO STJRecusa em realizar exame de DNA impede a conversão do julgamento posteriormente. A parte que se recusa a se submeter ou que impede a produção de prova pericial não pode pleitear posteriormente, no curso do processo ou em fase de recurso, a conversão do julgamento em diligência para a realização daquela mesma prova a que se negou anteriormente. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que herdeiros não poderão converter o processo para realização de exame de DNA para investigação de paternidade que haviam recusado anteriormente. A relatora do caso é a ministra Nancy Andrighi.

    IV - ERRO DA ALTERNATIVA "IV" - Inc IV - L 11.419/06 - Art 11, parágrafo 6o. - Os DOCUMENTOS DIGITALIZADOS juntados em processo eletrônico SOMENTE estarão DISPONÍVEIS para acesso por meio da rede externa PARA suas respectivas partes processuais e para o Ministério Público, respeitado o disposto em lei para as situações de sigilo e de segredo de justiça.


    IV - ACERTO DA ALTERNATIVA "V" - Quando o incidente de falsidade documental é apresentado pelo autor, fundamentado em falsidade da sua assinatura aposta em escritura pública de compra e venda de imóvel juntada aos autos pelo réu, o ônus da prova caberá a este último. Inteligência do Art. 389 - Imcube o ônus da Prova quando:II - se tratar de contestação de assinatura, à parte que produziu o documento.


    Espero ter ajudado!

  • Para ajudar a compreender a correção da alternativa V, sugiro ver a questão Q502445. A FCC considerou como correta a seguinte afirmação:

    a) Se o réu contestar sua assinatura em um documento produzido pelo autor, o ônus da prova da autenticidade do respectivo documento será do autor.

     

    Dessa forma, percebi que a leitura correta do inciso II do art. 389, CPC deve ser no sentido de que, havendo contestação da assinatura em documento juntado aos autos, a prova ficará a cargo não de quem contestar a assinatura, mas de quem tiver produzido a prova documental no processo. 

  • Alternativa V:

    Art. 389 CPC: Incumbe o ônus da prova quando:

    I- se tratar de FALSIDADE DE DOCUMENTO---> à parte que a arguir

    II- se tratar de CONTESTAÇÃO DE ASSINATURA-----> à parte que produziu o documento.


    V- Quando o incidente de falsidade documental é apresentado pelo autor, fundamentado em FALSIDADE DA SUA ASSINATURA aposta em escritura pública de compra e venda de imóvel JUNTADA AOS AUTOS PELO RÉU, o ônus da prova caberá a este último.


    No casa será falsidade DA ASSINATURA, caso em que a prova incumbe à parte que produziu o documento---> O RÉU.
    Logo correta!
  • Tratando-se de contestação de assinatura, duas situações podem ocorrer. O art. 389, II, do CPC, no entanto, prevê tão só uma delas. Se a favor da assinatura contestada militar presunção de veracidade, pois reconhecida na presença de tabelião (como, v.g., nas escrituras públicas; cf. art. 369 do CPC), o ônus da prova incumbe àquele que arguir a falsidade. Todavia, não sendo o caso de assinatura coberta por presunção, a parte que produziu (leia-se: juntou aos autos) o documento tem o ônus da prova (art. 389, II, do CPC).

  • Que redação mal feita essa da assertiva!

    Entendi só depois que li os comentários.

  • Atualização na lei em 2019

    § 6º Os documentos digitalizados juntados em processo eletrônico estarão disponíveis para acesso por meio da rede externa pelas respectivas partes processuais, pelos advogados, independentemente de procuração nos autos, pelos membros do Ministério Público e pelos magistrados, sem prejuízo da possibilidade de visualização nas secretarias dos órgãos julgadores, à exceção daqueles que tramitarem em segredo de justiça.

  • I - CERTO

    O ART. 10 DA MEDIDA PROVISÓRIA 2.180-35, DE 24 DE AGOSTO DE 2001, ACRESCENTA O PARÁGRAFO ÚNICO AO ART. 741 DO CPC DE 1973, QUE CORRESPONDE AO § 12 DO ART. 515 DO CPC DE 2015.

    CPC, art. 525. [...]

    § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar:

    III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

    § 12. Para efeito do disposto no inciso III do § 1º deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal  , em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.

    ______________________

    II - ERRADO

    CITAÇÃO PELO CORREIO

    CPC, art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:

    III - prevista no art. 231 , de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos.

    CPC, art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:

    I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio;

    ___________________

    III - CERTO

    A recusa da produção de prova pericial na fase probatória, não abre a possibilidade de pleito posterior, no curso do processo, de conversão do julgamento em diligência para a realização do exame de DNA, em investigação de paternidade, isso porque tal prova só pode aproveitar à parte que não criou obstáculo para a sua realização. [....] O direito da conversão do julgamento em diligência para produção de prova essencial, como o exame de DNA, deve aproveitar àquele que busca efetivamente desvendar a sua verdade biológica; jamais àquele que se agarra à prova que pretende produzir como último subterfúgio para obter ainda um alongamento no curso processo. STJ, Terceira Turma, REsp 819.588-MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 24/3/2009 (Info 388).

    _____________________

    IV - ERRADO

    Lei 11.419/06, art. 11. [...]

    § 6º Os documentos digitalizados juntados em processo eletrônico estarão disponíveis para acesso por meio da rede externa pelas respectivas partes processuais, pelos advogados, independentemente de procuração nos autos, pelos membros do Ministério Público e pelos magistrados, sem prejuízo da possibilidade de visualização nas secretarias dos órgãos julgadores, à exceção daqueles que tramitarem em segredo de justiça. (Incluído pela Lei nº 13.793, de 2019)

    _____________________

    V - CERTO

    CPC, art. 429. Incumbe o ônus da prova quando:

    I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir;

    II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.


ID
186403
Banca
FCC
Órgão
PGE-RJ
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Disponibilizada sentença desfavorável a Antônio no Diário da Justiça eletrônico no dia 12 de março de 2009 (quintafeira) e, considerando que dia 16 de março (segunda-feira) é feriado na comarca local, o último dia do prazo para Antônio interpor o recurso adequado é

Alternativas
Comentários
  • Alguém poderia me explicar essa questão?

  • 1) Disponibilizou dia 12 de março de 2009 (quinta feira);

    2)A publicação ocorre no dia seguinte a disponibilização: dia 13 de março de 2009 (sexta feira);

    3)Como os prazos não se iniciam nos sábados, domingos e feriados, sendo feriado dia 16 de março de 2009 (segunda feira), o prazo apenas começará a correr dia 17 de março de 2009 (terça feira). Assim, conta-se a partir daí 15 dias, que é o prazo para a apelação: 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31 de março de 2009.

    4)O último dia para a interposição do recurso de apelação será dia 31 de março de 2009.

  • O fundamento correto é o seguinte :Nos termos da Lei N. 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º, considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico, iniciando os prazos processuais no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação.

    Então se a publicação aconteceu dia 12 numa quinta-feira, considera-se intimado no dia 13 sexta-feira. 

    Nos termos do art. 184:

    Art. 184. Salvo disposição em contrário, computar-se-ão os prazos, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento

    O primeiro dia útil, após o dia 13 é o dia 17 (terça-feira).

     

  • E se o recurso adequado for apenas embargos de declaração? Correto o gabarito, mas muito mal elaborada a questão.

  • Questão inteligente nem parece FCC decoreba.


    Da setença cabe apelação que tem o prazo de 15 dias, ou seja, agora é só usar aquela regra que: exclui o dia do começo e inclui o dia do vencimento.
  • COMO CONTAR: “computar-se-ão os prazos excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento” – art. 184 caput CPC

    TÉRMINO: prazo prorroga-se para o 1o dia útil quando cair em feriado*, dia em que foi determinado o fechamento do fórum ou o expediente forense for encerrado antes da hora normal - art. 184, § 1o, I e II CPC

    INÍCIO: prazo só começa a fluir do 1o (primeiro) dia útil após a intimação – art. 184, § 2o e 240 § único CPC “as intimações consideram-se realizadas no 1o dia útil seguinte, se tiverem ocorrido em dia em que não tenha havido expediente forense”. Assim, por exemplo, uma intimação feita no sábado, entende-se ocorrida na 2a feira, de tal forma que o prazo tem início no dia seguinte, 3a feira. Se a intimação ocorrer nas férias forenses, considerar-se-á feita no primeiro dia útil, quando reiniciarem-se as atividades judiciais normais.

    *OBS:Em que pese o art.175 do CPC dispor que "são feriados, para efeito forense, os domingos e os dias declarados por lei", o que não inclui o sábado,  há súmula 310 do STF que resolve a questão: "Quando a intimação tiver lugar na sexta-feira, ou a publicação com efeito de intimação for feita nesse dia, o prazo judicial terá início na segunda-feria imediata, salvo se não houver expediente, caso em que começará no primeiro dia útil que se seguir."
  • Muito bom o comentário do Dan Br, ao qual adiciono o comentado por gwendolyn!

    Concordo também que foi uma ótima questão!
  • Questão realmente inteligentíssima! É muito bom exercitarmos com questões assim.

    De acordo com o art. 4º da Lei 11.419/06, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.
    Ou seja, os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação. E é por isso que costumamos dizer que "na publicação eletrônica, se ganha 1 dia".

    Portanto, o prazo desta questão não começa a ser contado de forma comum (o que seria na 6ª feira, dia 13 de março), mas a partir do dia 17 de março de 2009, logo após o feriado.
  • Questão com gabarito prejudicado, no meu entender!
     concordo com todos que o dia inicial para começar correr o prazo é dia 17 de março, conforme as explicações acima.
    Contudo, pele regra processual, não temos de excluir o dia do começo e incluir no vencimento.
      
    exclui- se o dia 17, e contam-se 15 dias( prazo da apeleção)=  teremos o dia 01(primeiro) como o ultimo dia para interpor o recurso,
     Concordam?
  • Alexandre Soares, pelo que entendi o dia inicial do prazo é o dia 13 (que é excluído), começando- se a contar da segunda dia 16 (que é feriado, portanto, também excluído). Por isso se começou a contar do dia 17, pois o dia inicial, que é o dia 13, já havia sido excluído da contagem.
    Espero ter ajudado ;)
    Abraços e bons estudos.
  • Márcia,ainda acredito que a questão esteja errada.
    Se tivesse da marcar em caso de prova, marcaria a que mais se aproximou.
     
    fundamentação-
    lei 11.419 de dezembro de 2006, art.4,  ss-3º e 4º

    resumo: dia  da disponibilização difere do dia da publicação(dia útil seguinte).
                    dia da publicação difere do dia do inicio(dia útil seguinte).

                     finalmente: contam- se os prazos processuais- excluindo o dia do início e incluindo no vencimento.

        
  • Para não mais esquecer. Nas publiclações por meio eletrônico, o início do prazo se dará dois dias após a disponibilização da decisão.
  • Ouxi, qual recurso? RO, apelação, ED??  Não há um texto antes da questão??
  • CPC / Art. 508. Na apelação, nos embargos infringentes, no recurso ordinário, no recurso especial, no recurso extraordinário e nos embargos de divergência, o prazo para interpor e para responder é de 15 (quinze) dias.
      12/mar Q exclui inicial
    1 13/mar S  
    2 14/mar S inclui sábado!
      15/mar D exclui domingo
      16/mar S exclui feriado
    3 17/mar T  
    4 18/mar Q  
    5 19/mar Q  
    6 20/mar S  
    7 21/mar S inclui sábado!
      22/mar D exclui domingo
    8 23/mar S  
    9 24/mar T  
    10 25/mar Q  
    11 26/mar Q  
    12 27/mar S  
    13 28/mar S inclui sábado!
      29/mar D exclui domingo
    14 30/mar S  
    15 31/mar T inclui final
  • Ivan,

    Domingos e Feriados NÃO são excluídos da contagem!!!!

    Olha o artigo abaixo do CPC:

    Art. 178. O prazo, estabelecido pela lei ou pelo juiz, é contínuo, não se interrompendo nos feriados.
  • Esclarecendo ao colega Márcio Mendes, a despeito de outro colega já ter dito que nada indicava obscuridade, contradição ou omissão na sentença como forma de justificar a não interposição de embargos de declaração. Se o início da contagem do prazo deu-se em 17 de março (para qualquer recurso), o último dia para interpor embargos de declaração seria o dia 23 de março (que não consta nas alternativas) tendo em vista que o 5º dia após o início do prazo, dia 21 de março, caiu em um sábado e, sendo assim, o prazo seria prorrogado para o próximo dia útil subsequente. Espero ter ajudado.
  • Mas o prazo para  a apelação nos processos do Juizado Especial é de 10 dias e não 15
  • Só para acrescentar ao comentário imediatamente anterior. Além do prazo diferenciado do Juizado Especial (10 dias) também apresenta outra nomenclatura o recurso, chama-se RECURSO INOMINADO, ao invés de apelação.
  • Gente, o q q vcs tao falando?

    a questao nao flou nem em juizado, nem que recurso que é! aí vc segue a regra geral né, 15 dias.

    a unica coisa que quer saber do candidato é se conheçe a regra da publicação em meio eletronico! artigo da lei que já foi mencionado aqui! só
  • DOU/DOE = 3 letras - o prazo começa a contar no 3º dia (se for útil)

    Ex: Publicado na segunda, considera-se feita a intimação na terça (se for útil) e só começa  a contar na quarta (se for útil)

  • 1º dia  - DIVULGAÇÃO 2º dia  - PUBLICAÇÃO  3º dia - INÍCIO DO PRAZO

    É SEMPRE ASSIM! ;) 

    S           T           Q          Q       S     S        D 

                                          D 12    P 13    14       15

     16    IP17*      18 *    19 *     20*      21*      22*

    23*       24*        25  *     26*     27*     28*      29*

    30 *    31 *     * 15 dias

  • 12 de março (disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico)

    13 de março (data da publicação; é uma sexta, primeiro dia útil seguinte ao dia supracitado)

    14 de março (início dos prazos processuais; é um sábado, portanto, dia útil, só que o dia do início não é computado conforme art. 184)

    15 de março (domingo; não é dia útil para que se inicie a contagem de prazo)

    16 de março (feriado; não é dia útil para que se inicie a contagem de prazo)

    17 de março (primeiro dia útil a ser contado efetivamente)

    ...

    31 de março (dia do vencimento; inclui-se no cômputo)

    São 15 dias entre 17 de março e 31 de março. 

    Referências legislativas: CPC e lei 11.419.

    Lei 11.419:  

    Art. 4o 

    § 3o Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.

    § 4o Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação.

    CPC:

    Art. 184. Salvo disposição em contrário, computar-se-ão os prazos, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento.




  • Resposta:  E 


    Galera, não fiquem viajando nessas questões puramente pragmáticas. No caso... a disponibilização se deu no dia 12 (quinta); logo, a publicação, necessariamente, ocorrerá no dia útil seguinte, qual seja, 13 (sexta  -  termo a quo). Desse modo, o dia do início da contagem é o útil seguinte, vale dizer, 17 (terça). Assim,  como sabemos que contra sentença cabe APELAÇÃO, temos 15 dias para interpô-la:

    17 (1º dia)     18    19     20    21    22    23    24    25    26    27    28   29   30   31 (15º dia e último para interpor o recurso).


    Bons estudos! :)
  • Peço licença para copiar a ilustração do nobre colega André Bruno apenas para inserir mais alguns dispositivos que nos ajudam a elucidar a questão. (Minhas notas: em negrito)

    12 de março (disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico).

    13 de março (data da publicação é uma sexta, primeiro dia útil seguinte ao dia supracitado).

    “Lei 11.419: Art. 4º: § 3º: Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.”

    14 de março (início do prazo é um sábado, portanto, dia útil, contudo não computado).

    “Art. 184. Salvo disposição em contrário, computar-se-ão os prazos, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento.”

    15 de março (domingo; não é dia útil para que se inicie a contagem de prazo).

    16 de março (feriado; não é dia útil para que se inicie a contagem de prazo).

    Não obstante o dispositivo contido no Art. 178 do CPC: “O prazo, estabelecido pela lei ou pelo juiz, é contínuo, não se interrompendo nos feriados”. Bem como o contido no § 1º do Art. 184/CPC: “Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o VENCIMENTO cair em feriado (...)”. Notem que aqui não fala o dia do começo e sim o do vencimento. Contudo, devemos nos reportar a outros itens normativos do CPC, quais sejam:

    Art. 242. “O prazo para a interposição de recurso conta-se da data, em que os advogados são intimados da decisão, da sentença ou do acórdão.” C/c Art. 240. Parágrafo único. “As intimações consideram-se realizadas no primeiro dia útil seguinte, se tiverem ocorrido em dia em que não tenha havido expediente forense”.

    17 de março (primeiro dia útil a ser contado efetivamente).

    São 15 dias entre 17 de março e 31 de março.

    31 de março (dia do vencimento; inclui-se no cômputo).

  • Realmente a questão não merece elogios, tendo em vista a falta de objetividade técnica sobre o assunto, pois é notório de que cabe inúmeros recursos contra Apelação, inclusive, Embargos de Declaração (art. 535, I do CPC). Dessa forma o candidato deveria chamar a regra geral de que toda sentença cabe Apelação, mas nem toda Sentença cabe Embargos, etc. Portanto, o primeiro passo da questão era: descobrir qual é o recurso cabível, segundo passo: descobri qual o prazo e o por último, a contagem deste prazo.

    #segue o fluxo.

    Francisco Saint Clair Neto.



  • Pelo Novo CPC será em 6 de abril: Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico, iniciando os prazos processuais no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação. Então se a publicação aconteceu dia 12 numa quinta-feira, considera-se intimado no dia 13 sexta-feira. Nos termos do Art. 224.  Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento. O primeiro dia útil, após o dia 13 é o dia 17 (terça-feira). Assim teremos em março=> 17, 18, 19, 20, 21Sáb, 22Dom, 23, 24, 25, 26, 27, 28Sáb, 29Dom, 30, 31; em abril=> 01, 02, 03, 04Sab, 05Dom, 06.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA.  Ainda se aplica no rito do JUIZADO ESPECIAL (10 DIAS PARA RECORRER).  Pois, o prazo para o novo CPC se aplica em dias úteis. No juizado, por ser lei especial, não se aplica o CPC.

     

    Segundo o ENUNCIADO nº 161 do FONAJE - Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95.

  • Questão desatualizada.

  • Questão desatualizada

    Pelo Novo CPC, acredito que o prazo final para apelação seria 07 de abril. Ou estou errada?

    Márcio Fernandes, sua explicação ficou correta. Mas na contagem, acho que você errou.

    Art. 224.  Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento. O primeiro dia útil, após o dia 13 é o dia 17 (terça-feira).

    Já que exclui o dia do começo, então eu não posso começar a contar pelo dia 17... Eu teria que começar a contar pelo dia 18.

    181920, 21Sáb, 22Dom, 2324252627, 28Sáb, 29Dom, 3031; em abril=> 010203, 04Sab, 05Dom, 06; 07.

    Caso eu esteja equivocada, por favor, me corrijam e me expliquem, por favor.

    Obrigada

  • Gente, não confundam INICIO DO PRAZO e CONTAGEM DO PRAZO.

    O iníicio do prazo é desde a publicação, nesse caso se exclui, que é a própria sexta-feira.. Já a contagem é no primeiro dia útil seguinte. Por isso é dia 06 o término.

    E se o processo fosse eletrônico, com intimação eletrônica, a lógica da lei muda: consultado o teor da intimação, o primeiro dia útil seguinte é o início do prazo. E se é início o prazo, exclui. E aí, só no dia seguinte que contagem do prazo é iniciada.

  • Obrigada pelo esclarecimento, Camila S! 

  • Ainda estou confusa dessa questão de acordo com o novo CPC e processo judicial eletronico.... Alguem pode esclarecer?

     

  • 06 de abril (segunda -feira)

  • De acordo com o NCPC, contam-se somente os dias úteis:

     - Início da contagem: 17 de março

     - Apelação até 6 de abril

     - Embargos de declaração: até 23 de março

  • MARÇO SEMPRE TEM 31 DIAS

    D_____S_____T_____Q_____Q_______S______S

    08___09____10____11_____12____13______14

    15___16____17____18_____19____20______21

    22___23____24____25_____26____27______28

    29___30____31____01_____02____03______04

    05___06

    12 DIA ÚTIL - DISPONIBILIZAÇÃO

    13 DIA ÚTIL - PUBLICAÇÃO

    14 FERIADO

    15 FERIADO

    16 FERIADO

    17 DIA ÚTIL - INÍCIO DO PRAZO (exclui-se)

    18 DIA ÚTIL - CONTAGEM DO 1º DIA DO PRAZO

    19 DIA ÚTIL - CONTAGEM DO 2º DIA DO PRAZO

    20 DIA ÚTIL - CONTAGEM DO 3º DIA DO PRAZO

    21 FERIADO

    22 FERIADO

    23 DIA ÚTIL - CONTAGEM DO 4º DIA DO PRAZO

    24 DIA ÚTIL - CONTAGEM DO 5º DIA DO PRAZO

    25 DIA ÚTIL - CONTAGEM DO 6º DIA DO PRAZO

    26 DIA ÚTIL - CONTAGEM DO 7º DIA DO PRAZO

    27 DIA ÚTIL - CONTAGEM DO 8º DIA DO PRAZO

    28 FERIADO

    29 FERIADO

    30 DIA ÚTIL - CONTAGEM DO 9º DIA DO PRAZO

    31 DIA ÚTIL - CONTAGEM DO 10º DIA DO PRAZO

    01 DIA ÚTIL - CONTAGEM DO 11º DIA DO PRAZO

    02 DIA ÚTIL - CONTAGEM DO 12º DIA DO PRAZO

    03 DIA ÚTIL - CONTAGEM DO13º DIA DO PRAZO

    04 FERIADO

    05 FERIADO

    06 DIA ÚTIL - CONTAGEM DO 14º DIA DO PRAZO

    07 DIA ÚTIL - FIM DO PRAZO (inclui-se) E CONTAGEM DO 15º DIA DO PRAZO


ID
236605
Banca
FCC
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

De acordo com a Lei nº 11.419/06, os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida por esta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais. Os documentos cuja digitalização seja tecnicamente inviável devido ao grande volume ou por motivo de ilegibilidade deverão ser apresentados ao cartório ou secretaria no prazo de

Alternativas
Comentários
  • A resposta à pergunta, de acordo com a Lei n. 11.419, de 19 de dezembro de 2006, art. 11, é a letra c. Vejamos o dispositivo legal:

    Art. 11.  Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais.

    § 1o  Os extratos digitais e os documentos digitalizados e juntados aos autos pelos órgãos da Justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas autoridades policiais, pelas repartições públicas em geral e por advogados públicos e privados têm a mesma força probante dos originais, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou durante o processo de digitalização.

    § 2o  A argüição de falsidade do documento original será processada eletronicamente na forma da lei processual em vigor.

    § 3o  Os originais dos documentos digitalizados, mencionados no § 2o deste artigo, deverão ser preservados pelo seu detentor até o trânsito em julgado da sentença ou, quando admitida, até o final do prazo para interposição de ação rescisória.

    § 4o  (VETADO)

    § 5o  Os documentos cuja digitalização seja tecnicamente inviável devido ao grande volume ou por motivo de ilegibilidade deverão ser apresentados ao cartório ou secretaria no prazo de 10 (dez) dias contados do envio de petição eletrônica comunicando o fato, os quais serão devolvidos à parte após o trânsito em julgado.

    § 6o  Os documentos digitalizados juntados em processo eletrônico somente estarão disponíveis para acesso por meio da rede externa para suas respectivas partes processuais e para o Ministério Público, respeitado o disposto em lei para as situações de sigilo e de segredo de justiça.

  • § 5o  Os documentos cuja digitalização seja tecnicamente inviável devido ao grande volume ou por motivo de ilegibilidade deverão ser apresentados ao cartório ou secretaria no prazo de 10 (dez) dias contados do envio de petição eletrônica comunicando o fato, os quais serão devolvidos à parte após o trânsito em julgado.
  • Saindo um pouco da decoreba da FCC, depois que errei a questão que notei que a parte final ("os quais serão devolvidos à parte apos o transito em julgado") tem sua lógica. Seria incoerente que os documentos (que não podem ser digitalizados) sejam juntados aos autos e, apos passado algum tempo, seja devolvidos à parte. Com efeito o Juiz e as partes precisam do documentos no processo e retira-los antes do transito em julgado não seria lógico. As vezes ficamos tão presos à decoreba da FCC que esquecemos de raciocinar um pouco.

    Bosn estudos!!!
  • Gabarito: C
  • ATENÇÃO!

    Observe no artigo que tem que ser enviada uma petição eletrônica comunicando o ocorrido para que dai possa contar o prazo.

    "contados do envio de petição eletrônica comunicando o fato"

    Digitalização = Dez dias

  • Art. 11. Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, SERÃO CONSIDERADOS ORIGINAIS PARA TODOS OS EFEITOS LEGAIS.

    §5o Os documentos CUJA DIGITALIZAÇÃO SEJA TECNICAMENTE INVIÁVEL devido ao grande volume ou POR MOTIVO DE ILEGIBILIDADE DEVERÃO ser apresentados ao CARTÓRIO ou SECRETARIA no prazo de 10 (dez) dias contados do envio de petição eletrônica comunicando o fato, os quais serão devolvidos à parte após o trânsito em julgado.

    Resposta C

  • CRIEI UM CADERNO SÓ DE QUESTÕES REFERENTE AO PROCESSO ELETRÔNICO PJe-JT VALE A PENA CONFERIR, TEM UM POUCO MAIS DE 50 QUESTÕES ENVOLVENDO A LEI 11.419/06 RESOLUÇÃO 136/2014 E RESOLUÇÃO 185/17 DO CSJT.  (TRT E TST)

     

    LEMBRANDO QUE A REFERIDA RESOLUÇÃO N 185/2017 DO CSJT, editada em março de 2017, NÃO REVOGA POR COMPLETO A RESOLUÇÃO 136/2014 mas apenas as disposições contrárias, segundo o art. 69 da RES 185/17.

  • VIDE   Q628745

     

     

    Art. 11

     

     

     

    § 5o  Os documentos cuja digitalização seja tecnicamente inviável devido ao grande volume ou por motivo de ilegibilidade deverão ser apresentados ao cartório ou secretaria no prazo de 10 (dez) dias contados do envio de petição eletrônica comunicando o fato, os quais serão devolvidos à parte após o trânsito em julgado.

     

     

  • Gab: C

     

    Art. 11. § 2o A argüição de falsidade do documento original será processada eletronicamente na forma da lei processual em vigor.


    § 3o Os originais dos documentos digitalizados, mencionados no § 2o deste artigo, deverão ser preservados pelo seu detentor até o trânsito em julgado da sentença ou, quando admitida, até o final do prazo para interposição de ação rescisória.

     

    § 5o Os documentos cuja digitalização seja tecnicamente inviável devido ao grande volume ou por motivo de ilegibilidade deverão ser apresentados ao cartório ou secretaria no prazo de 10 dias contados do envio de petição eletrônica comunicando o fato, os quais serão devolvidos à parte após o trânsito em julgado.

  • Pode ser que digitalização de alguns documentos fique inviável (por serem ilegíveis ou com grande volume), ocasião em o interessado terá o prazo de 10 dias (contados do envio de petição eletrônica comunicando o fato) para apresentar os originais em cartório.

    Ah, interessante dizer que os documentos originais só serão devolvidos às partes após o trânsito em julgado:

    Art. 11. § 5º Os documentos cuja digitalização seja tecnicamente inviável devido ao grande volume ou por motivo de ilegibilidade deverão ser apresentados ao cartório ou secretaria no prazo de 10 (dez) dias contados do envio de petição eletrônica comunicando o fato, os quais serão devolvidos à parte após o trânsito em julgado.

    Resposta: C

  • Gabarito C

    Ley 11.419

    Art.11...

    § 5º Os documentos cuja digitalização seja tecnicamente inviável devido ao grande volume ou por motivo de ilegibilidade deverão ser apresentados ao cartório ou secretaria no prazo de 10 (dez) dias contados do envio de petição eletrônica comunicando o fato, os quais serão devolvidos à parte após o trânsito em julgado.


ID
251125
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito da repercussão geral da questão constitucional, da
informatização do processo judicial e das resoluções do STM
quanto à petição por fax, julgue os itens subsequentes.

No processo eletrônico, quando o ato processual tiver de ser praticado em determinado prazo, por meio de petição eletrônica, ele será considerado tempestivo se for efetivado até as 24 horas do último dia do prazo.

Alternativas
Comentários
  • L11.419/06:
    Art. 3o  Consideram-se realizados os atos processuais por meio eletrônico no dia e hora do seu envio ao sistema do Poder Judiciário, do que deverá ser fornecido protocolo eletrônico.
    Parágrafo único.  Quando a petição eletrônica for enviada para atender prazo processual, serão consideradas tempestivas as transmitidas até as 24 (vinte e quatro) horas do seu último dia.
  • Para efeitos de informação, caso o sistema do Poder Judiciário se torne indisponível por motivos técnicos o prazo ficará prorrogado até o primeiro dia útil seguinte a resolução do problema. 

  • Resposta:  Certo
    Os atos processuais serão tempestivos se efetivados até as 24 horas do último dia do prazo (§ 1º do art. 10), lembrando-se mais uma vez que a lei considera como realizado o ato processual quando do seu "envio" ao sistema do Poder Judiciário (art. 3º).
    DEFINIÇÃO DE TEMPESTIVOS:
    A palavra tempestividade é muito usada nos meios jurídicos para designar “dentro do prazo” e segundo o dicionário Houaiss quer dizer: oportunidade, no tempo próprio, o que ocorre no momento certo, oportuno no tempo devido. Aplicada no mundo digital, a tempestividade pode comprovar que um evento realmente aconteceu em determinado momento.

  • VIDE     Q592851      Q628745

     

    GAB certo

     

    Art. 10

    § 1o  Quando o ato processual tiver que ser praticado em determinado prazo, por meio de petição eletrônica, serão considerados tempestivos os efetivados até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia.

    Considera ATÉ 24 h, e não 23h59min.   

  • LEI Nº 11.419, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006.

    Art. 3º Parágrafo único. Quando a petição eletrônica for enviada para atender prazo processual, serão consideradas tempestivas as transmitidas até as 24 (vinte e quatro) horas do seu último dia.

    Art. 10. § 1º Quando o ato processual tiver que ser praticado em determinado prazo, por meio de petição eletrônica, serão considerados tempestivos os efetivados até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia.

  • Perfeito. As petições eletrônicas serão consideradas tempestivas se transmitidas até as 24h do último dia do prazo!

    Art. 10, § 1º Quando o ato processual tiver que ser praticado em determinado prazo, por meio de petição eletrônica, serão considerados tempestivos os efetivados até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia.

    Item correto.


ID
251128
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito da repercussão geral da questão constitucional, da
informatização do processo judicial e das resoluções do STM
quanto à petição por fax, julgue os itens subsequentes.

As petições e os documentos enviados ao STM por meio do sistema e-STM devem ser impressos pelo Setor de Registro, Controle e Informações da Diretoria Judiciária, ficando, entretanto, nesses casos, dispensado o protocolo.

Alternativas
Comentários
  • Resolução n.º 132/05 STM 
    Institui o e-STM.

    Art. 3º - As petições e documentos enviados serão impressos E PROTOCOLADOS pelo o SETOR DE REGISTRO, CONTROLE E INFORMAÇÕES da DIRETORIA JUDICIÁRIA ....

    Art. 5º - A utilização do sistema não desobrigará o usuário de protocoloar os originais, devidamente assinados, junto à Seção de Protocolos do STM...

    NÃO HÁ DISPENSA DO PROTOCOLO.
  • VIDE    Q223687

     

    Art. 10.  A distribuição da petição inicial e a juntada da contestação, dos recursos e das petições em geral, todos em formato digital, nos autos de processo eletrônico, podem ser feitas diretamente pelos advogados públicos e privados, sem necessidade da intervenção do cartório ou secretaria judicial, situação em que a autuação deverá se dar de forma automática, fornecendo-se recibo eletrônico de protocolo.

     

     

    Q363158

     

    Art. 9º  § 2o  Quando, por motivo técnico, for inviável o uso do meio eletrônico para a realização de citação, intimação ou notificação, esses atos processuais poderão ser praticados segundo as regras ordinárias, digitalizando-se o documento físico, que deverá ser posteriormente destruído.

     

     


ID
271948
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Com relação à repercussão geral da questão constitucional, ao
mandado de segurança, à informatização do processo judicial e às
resoluções do Superior Tribunal Militar (STM) referentes à petição
por fax, julgue os itens subsequentes.

No processo eletrônico, na hipótese de o sistema do Poder Judiciário tornar-se indisponível por motivo técnico, os prazos processuais correm normalmente, devendo as partes apresentar as petições por escrito perante a serventia do juízo em que o processo tramita.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Errada; Art. 10, §2º, da Lei nº 11.419/2006, in verbis:

    "Art. 10
    . A distribuição da petição inicial e a juntada da contestação, dos recursos e das petições em geral, todos em formato digital, nos autos de processo eletrônico, podem ser feitas diretamente pelos advogados públicos e privados, sem necessidade da intervenção do cartório ou secretaria judicial, situação em que a autuação deverá se dar de forma automática, fornecendo-se recibo eletrônico de protocolo.

    § 1o Quando o ato processual tiver que ser praticado em determinado prazo, por meio de petição eletrônica, serão considerados tempestivos os efetivados até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia.

    § 2o No caso do § 1o deste artigo, se o Sistema do Poder Judiciário se tornar indisponível por motivo técnico,
    o prazo fica automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil seguinte à resolução do problema."

  • Errado.

     

    Lei 11.419/2006

     

    Art. 10. § 1o Quando o ato processual tiver que ser praticado em determinado prazo, por meio de petição eletrônica, serão considerados tempestivos os efetivados até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia.

    § 2o No caso do § 1o deste artigo, se o Sistema do Poder Judiciário se tornar indisponível por motivo técnico, o prazo fica automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil seguinte à resolução do problema.

  • SE PRORROGA O PRAZO!

    ERRADO!


ID
671068
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TSE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A Lei nº 11.419/2006 dispõe sobre a informatização do processo judicial. A esse respeito, é INCORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
    • Lei 11.419 de 2006 ( Processo Judicial  Eletrônico) Resposta letra d)

    • a) no processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma da Lei nº 1.419/2006.
    Art. 9o  No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei.
     
    • b) serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais as citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente.
    • Art. 9o  No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei.
    •  
    • § 1o  As citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais.
    •  
    • c) os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida na Lei nº 11.419/2006, serão considerados originais para todos os efeitos legais.
    • Art. 11.  Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais.
    •  
    • § 1o  Os extratos digitais e os documentos digitalizados e juntados aos autos pelos órgãos da Justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas autoridades policiais, pelas repartições públicas em geral e por advogados públicos e privados têm a mesma força probante dos originais, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou durante o processo de digitalização.
    •  
    • d) quando o ato processual tiver que ser praticado em determinado prazo, por meio de petição eletrônica, serão considerados tempestivos os efetivados até as dezoito horas do último dia.
    • Art. 10.  A distribuição da petição inicial e a juntada da contestação, dos recursos e das petições em geral, todos em formato digital, nos autos de processo eletrônico, podem ser feitas diretamente pelos advogados públicos e privados, sem necessidade da intervenção do cartório ou secretaria judicial, situação em que a autuação deverá se dar de forma automática, fornecendo-se recibo eletrônico de protocolo. 

  • Complementando o primeiro comentário:

    Opção D - ERRADA - Art. 10  -  § 1º Quando o ato processual tiver que ser praticado em determinado prazo, por meio de  petição eletrônica, serão considerados tempestivos os efetivados até as 24 (vinte e quatro)  horas do último dia.
  • d) quando o ato processual tiver que ser praticado em determinado prazo, por meio de petição eletrônica, serão considerados tempestivos os efetivados até as dezoito horas do último dia. (INCORRETA)

    § 1o  Quando o ato processual tiver que ser praticado em determinado prazo, por meio de petição eletrônica, serão considerados tempestivos os efetivados até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia

  • RESPOSTA: LETRA D

    Os atos processuais serão tempestivos(a palavra tempestividade é muito usada nos meios jurídicos para designar “dentro do prazo” e segundo o dicionário Houaiss quer dizer: oportunidade, no tempo próprio, o que ocorre no momento certo, oportuno no tempo devido. Aplicada no mundo digital, a tempestividade pode comprovar que um evento realmente aconteceu em determinado momento) se efetivados até as 24 horas do último dia do prazo (§ 1º do art. 10), lembrando-se mais uma vez que a lei considera como realizado o ato processual quando do seu "envio" ao sistema do Poder Judiciário (art. 3º).

     Se inoperante o sistema do Poder Judiciário, de modo a inviabilizar a remessa do ato processual ou o seu recebimento, o prazo ficará automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil seguinte aquele em o sistema voltar a funcionar (§ 2º).

     Quanto as peças processuais em geral, como visto poderão os próprios interessados (leia-se advogados e promotores de justiça) digitalizá-los e enviá-los diretamente (art. 10, caput), mas é obrigatório que os órgãos do Poder Judiciário mantenham equipamentos de digitalização e de acesso à rede mundial de computadores à disposição dos interessados (§ 3º), de forma a se permitir o amplo acesso ao judiciário, com os meios e recursos a ele inerentes, na forma determinada pela Constituição da República.

  • Comentando todas as alternativas:

    a) Art. 9o  No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei.              Correta


    b) Art. 9o, § 1o  As citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais.                  Correta


    c) Art. 11.  Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais.              Correta


    d) Art. 10, § 1o  Quando o ato processual tiver que ser praticado em determinado prazo, por meio de petição eletrônica, serão considerados tempestivos os efetivados até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia.        INCORRETA (GABARITO)


    Bons estudos!!!

  • A) Art. 9o No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei.

    B) Art. 9o § 1o As citações, intimações, notificações e remessas que VIABILIZEM O ACESSO À ÍNTEGRA DO PROCESSO CORRESPONDENTE serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais.

     

    C) Art. 11. Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, SERÃO CONSIDERADOS ORIGINAIS PARA TODOS OS EFEITOS LEGAIS.

     

    D)Art. 10. § 1o Quando o ato processual tiver que ser praticado em determinado prazo, por meio de petição eletrônica, serão considerados tempestivos os efetivados até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia. (GABARITO)

  • FIXAÇÃO:        VIDE     Q592851     Q83706    Q628745    Q483744

     

     

    Art. 10.  A distribuição da petição inicial e a juntada da contestação, dos recursos e das petições em geral, todos em formato digital, nos autos de processo eletrônico, podem ser feitas diretamente pelos advogados públicos e privados, sem necessidade da intervenção do cartório ou secretaria judicial, situação em que a autuação deverá se dar de forma automática, fornecendo-se recibo eletrônico de protocolo.

     

     

    Para aferição da tempestividade dos atos processuais se consideram às 24 horas do último dia do prazo, e não o horário do expediente forense.

     

     

    § 1o  Quando o ato processual tiver que ser praticado em determinado prazo, por meio de petição eletrônica, serão considerados tempestivos os efetivados até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia.

     

    Considera ATÉ 24 h, e não 23h59min.

     

  • A banca cobra o horário em que se pode praticar o ato em meio eletrônico, que é até as 24h do último dia do prazo.

     GABARITO: D

  • LEI Nº 11.419, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006.

    Art. 9º No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei.

    § 1º As citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais.

    Art. 10. § 1º Quando o ato processual tiver que ser praticado em determinado prazo, por meio de petição eletrônica, serão considerados tempestivos os efetivados até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia.

    Art. 11. Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais.

  • a) CORRETA. Pode afirmar sem medo de errar: no contexto do processo eletrônico, TODAS as citações, intimações e notificações, até mesmo da Fazenda Pública, serão realizadas por meio eletrônico:

    Art. 9º No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei.

    b) CORRETA. Para todos os efeitos legais, as citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas VISTA PESSOAL do interessado.

    Art. 9º (...) § 1º As citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas VISTA PESSOAL do interessado para todos os efeitos legais.

    c) CORRETA. A produção eletrônica e sua posterior juntada ao processo com garantia da origem de seu signatário torna o documento ORIGINAL, para todos os efeitos legais.

    Art. 11. Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais. 

    d) INCORRETA. A tempestividade ato processual praticado por meio de petição eletrônica tem como limite até as 24h do último dia do prazo.

    Art. 10 (...) § 1º Quando o ato processual tiver que ser praticado em determinado prazo, por meio de petição eletrônica, serão considerados tempestivos os efetivados até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia.

    Resposta: D


ID
724540
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca da regulamentação referente às causas apreciadas pelos juizados especiais, julgue os itens seguintes.

A informatização do processo judicial permite que as citações, intimações e notificações sejam realizadas por meio eletrônico, salvo as relativas à fazenda pública.

Alternativas
Comentários
  • Lei 11.419/2006
    Art. 5o  As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2o desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.
    § 6o  As intimações feitas na forma deste artigo,   inclusive da Fazenda Pública  , serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais.
  • lei 10259

    Art. 8o As partes serão intimadas da sentença, quando não proferida esta na audiência em que estiver presente seu representante, por ARMP (aviso de recebimento em mão própria).

    § 1o As demais intimações das partes serão feitas na pessoa dos advogados ou dos Procuradores que oficiem nos respectivos autos, pessoalmente ou por via postal.

    § 2o Os tribunais poderão organizar serviço de intimação das partes e de recepção de petições por meio eletrônico.

  • De acordo com a Lei 11.419/06, a intimação pessoal permanece apenas, para os casos em que há exigência determinada em lei:


    Art. 4
    o  Os tribunais poderão criar Diário da Justiça eletrônico, disponibilizado em sítio da rede mundial de computadores, para publicação de atos judiciais e administrativos próprios e dos órgãos a eles subordinados, bem como comunicações em geral.
    § 1o  O sítio e o conteúdo das publicações de que trata este artigo deverão ser assinados digitalmente com base em certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada na forma da lei específica.
    § 2o  A publicação eletrônica na forma deste artigo substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal.

  • O artigo 9º da lei 11.419 é o que melhor justifica a questão:
    Art. 9o  No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei.
    GABARITO: ERRADO
  • o erro da questao está em: salvo a fazenda publica??????
  • Ianow ma hea.

    Exato, SALVO AS RELATIVAS ÀS PESSOAS QUE O CPC IMPÕEM OBRIGATORIEDADE DE INTIMAÇÃO (citação, notificação...) PESSOAL. MP e Defensoria Pública por exemplo, Fazenda Pública também. 

  • RESPOSTA DO GABARITO:   Errado

    Diz o art. 9º que as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão realizadas por meio eletrônico.

    A questão traz a letra da lei, a  saber:

     Tal regra, no que se refere especificamente às partes, especialmente no tocante as citações, somente será aplicável para os entes públicos ou para as pessoas naturais e jurídicas que previamente estejam cadastradas nos sistemas dos Tribunais, o que certamente tornará inviável sua incidência, pela necessidade da certeza quando ao recebimento da citação, de modo a permitir ao citado o direito de ampla defesa.

     Daí porque ressalva a lei que se por motivo técnico for inviável o uso do meio eletrônico, as citações, intimações e notificações deverão ser realizadas segundo as regras ordinárias, digitalizando-se o respectivo mandado, por ela chamado de documento físico, a ser posteriormente destruído (§ 2º).




  • O art. 9º, caput, da Lei nº 11.419/06, que dispões sobre a informatização do processo judicial, que "no processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei".

    Afirmativa incorreta.

  • ERRADA

     

    Art. 9o No processo eletrônico, TODAS as citações, intimações e notificações, INCLUSIVE DA FAZENDA PÚBLICA, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei.

  • PENSA NUMA LEI CHATA....

     

    INCLUSIVE as relativas à Fazenda Pública.

     

    VIDE  Q488434       

     

    Art. 5º  § 6o  As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais.

     

    Art. 9o  No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico,

     

     

     

  • Art. 9o  No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei.

  • Opa! Item incorreto.

    Por qual motivo a Fazenda Pública ficaria de fora dessa?

    Todas as citações, intimações e notificações, INCLUSIVE as da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma da referida lei.

    Art. 9º No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, INCLUSIVE da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei.

    Resposta: E

  • leia SALVO como EXCETO.


ID
957157
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

ASSINALE A ALTERNATIVA CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Letra "d":

    § 2o Quando, por motivo técnico, for inviável o uso do meio eletrônico para a realização de citação,
    intimação ou notificação, esses atos processuais poderão ser praticados segundo as regras ordinárias,
    digitalizando-­se o documento físico, que deverá ser posteriormente destruído.

  • Correta: Letra C

    A) ERRADA: Art. 218. Também não se fará citação, quando se verificar que o réu é demente ou está impossibilitado de recebê-la. § 1o O oficial de justiça passará certidão, descrevendo minuciosamente a ocorrência. O juiz nomeará um médico, a fim de examinar o citando. O laudo será apresentado em 5 (cinco) dias. § 2o Reconhecida a impossibilidade, o juiz dará ao citando um curador, observando, quanto à sua escolha, a preferência estabelecida na lei civil. A nomeação é restrita à causa. § 3o A citação será feita na pessoa do curador, a quem incumbirá a defesa do réu.

    B) Art. 191. Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos.

    C) CORRETA: Art. 35. As sanções impostas às partes em conseqüência de má-fé serão contadas como custas e reverterão em benefício da parte contrária; as impostas aos serventuários pertencerão ao Estado.

    D) ERRADA: Lei 11.419/06 - Art. 9O§ 2o Quando, por motivo técnico, for inviável o uso do meio eletrônico para a realização de citação, intimação ou notificação, esses atos processuais poderão ser praticados segundo as regras ordinárias, digitalizando-se o documento físico, que deverá ser posteriormente destruído.

  • Letra B: Incorreta. Súmula 641, STF: Não se conta em dobro o prazo para recorrer, quando só um dos litisconsortes haja sucumbido”.

  • GAB    C

     

    Art. 96.  O valor das sanções impostas ao litigante de má-fé reverterá em benefício da parte contrária, e o valor das sanções impostas aos serventuários pertencerá ao Estado ou à União.

     

     

     

    VIDE    Q483744

     

    § 2o  Quando, por motivo técnico, for inviável o uso do meio eletrônico para a realização de citação, intimação ou notificação, esses atos processuais poderão ser praticados segundo as regras ordinárias, digitalizando-se o documento físico, que deverá ser posteriormente destruído.

     

  • Gabarito letra C.

    A questão não está desatualizada, permanecendo válido o mesmo gabarito pelo CPC 2015:

    A - ERRADA, pois o curador não poderá representá-lo nos demais atos, conforme prevê o Art. 245. Não se fará citação quando se verificar que o citando é mentalmente incapaz ou está impossibilitado de recebê-la.

    § 4º Reconhecida a impossibilidade, o juiz nomeará curador ao citando, observando, quanto à sua escolha, a preferência estabelecida em lei e restringindo a nomeação à causa.

     

    B - ERRADA, conforme a Súmula 641 do STF, que continua válida diante da pequena alteração ocorrida no NCPC: Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

     

    C - CERTA, conforme Art. 96. O valor das sanções impostas ao litigante de má-fé reverterá em benefício da parte contrária, e o valor das sanções impostas aos serventuários pertencerá ao Estado ou à União.

     

    D - ERRADA, já que não há necessidade de arquivamento, conforme indica a Lei 11.419/06 - Art. 9º, § 2º -  Quando, por motivo técnico, for inviável o uso do meio eletrônico para a realização de citação, intimação ou notificação, esses atos processuais poderão ser praticados segundo as regras ordinárias, digitalizando-se o documento físico, que deverá ser posteriormente destruído.


ID
1015288
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a afirmativa correta, sobre o processo eletrônico.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta letra "C". LEI Nº 11.419, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006.
     

     Art. 4o  Os tribunais poderão criar Diário da Justiça eletrônico, disponibilizado em síti o da rede mundial de computadores, para publicação de atos judiciais e administrativos próprios e dos órgãos a eles subordinados, bem como comunicações em geral. 

    § 3o  Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.

    Art. 5o  As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2o desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.
    § 1o  Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização.
    § 2o  Na hipótese do § 1o deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.

  • a) Lei 11.419 

     Art. 11.  Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais.

     3o  Os originais dos documentos digitalizados, mencionados no § 2o deste artigo, deverão ser preservados pelo seu detentor até o trânsito em julgado da sentença ou, quando admitida, até o final do prazo para interposição de ação rescisória.

    b) Lei 12.106 

    Art. 4o  Em caso de urgência, é permitido, observados os requisitos legais, impetrar mandado de segurança por telegrama, radiograma, fax ou outro meio eletrônico de autenticidade comprovada. 

    § 1o  Poderá o juiz, em caso de urgência, notificar a autoridade por telegrama, radiograma ou outro meio que assegure a autenticidade do documento e a imediata ciência pela autoridade. 

    § 2o  O texto original da petição deverá ser apresentado nos 5 (cinco) dias úteis seguintes. 

    § 3o  Para os fins deste artigo, em se tratando de documento eletrônico, serão observadas as regras da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 

    d) não entendi o erro, se alguém puder explicar agradeço.

    Lei 11.419 

    Art. 11.  Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais.

    c/c

    CPC

    Art. 365. Fazem a mesma prova que os originais:

    § 2o Tratando-se de cópia digital de título executivo extrajudicial ou outro documento relevante à instrução do processo, o juiz poderá determinar o seu depósito em cartório ou secretaria

    e) Lei 11.419 

     Art. 11.  Os documentos...

    § 1o  Os extratos digitais e os documentos digitalizados e juntados aos autos pelos órgãos da Justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas autoridades policiais, pelas repartições públicas em geral e por advogados públicos e privados têm a mesma força probante dos originais, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou durante o processo de digitalização.

  • o erro da D:

    são considerados originais e não cópias autenticadas


  • Alternativa d - Art. 11.  Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais.

  • Não concordo, de jeito nenhum, com o gabarito, pois a alternativa parece estar tratando de um único assunto quando na verdade uma coisa é a publicação no Diário Eletrônico e outra coisa é a intimação por meio eletrônico no próprio portal.

    Art. 4o  Os tribunais poderão criar Diário da Justiça eletrônico, disponibilizado em sítio da rede mundial de computadores, para publicação de atos judiciais e administrativos próprios e dos órgãos a eles subordinados, bem como comunicações em geral.

    § 3o Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.

    Art. 5o  As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2o desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.
    § 1o  Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização.
    § 2o  Na hipótese do § 1o deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.

  • Assim como a colega Luciana T., não concordo com o teor da alternativa C, visto que a mesma mistura a intimação por meio do Diário de Justiça Eletrônico com a intimação por meio eletrônico no próprio portal.

    Os termos iniciais de contagem do prazo não se confundem entre os dois sistemas.
    A banca poderia ter utilizado melhor a escrita para passar o que ela realmente queria dizer na respectiva alternativa, e, assim, não fazer esse imbróglio, assassinando o português, diga-se de passagem!! =0

  • Lei 11.419/06

    Art. 4. § 3o CONSIDERA-SE COMO DATA DA PUBLICAÇÃO O PRIMEIRO DIA ÚTIL SEGUINTE AO DA DISPONIBILIZAÇÃO DA INFORMAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO.

     

    Art. 5o § 1o CONSIDERAR-SE-Á REALIZADA A INTIMAÇÃO NO DIA EM QUE O INTIMANDO EFETIVAR A CONSULTA ELETRÔNICA AO TEOR DA INTIMAÇÃO, CERTIFICANDO-SE NOS AUTOS A SUA REALIZAÇÃO.

    Art. 5o. § 2o Na hipótese do § 1o deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.

     

    Resposta C

    ___________________________________________________________________________________________________________________________________
     

    Art. 11.  §3o Os originais dos documentos digitalizados, mencionados no §2o deste artigo, DEVERÃO SER PRESERVADOS PELO SEU DETENTOR ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA OU, QUANDO ADMITIDA, ATÉ O FINAL DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE AÇÃO RESCISÓRIA. (A)


    (D)
    Art. 425. NCPC. 
    VI - as reproduções digitalizadas de qualquer documento público ou particular, quando juntadas aos autos pelos órgãos da justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pela Defensoria Pública e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas repartições públicas em geral e por advogados, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração.
    § 1o Os originais dos documentos digitalizados mencionados no inciso VI deverão ser preservados pelo seu detentor até o final do prazo para propositura de ação rescisória.
    § 2o Tratando-se de cópia digital de título executivo extrajudicial ou de documento relevante à instrução do processo, o juiz poderá determinar seu depósito em cartório ou secretaria.


    * A BANCA MISTUROU 2 ARTIGOS

     

    Art. 11. Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, SERÃO CONSIDERADOS ORIGINAIS PARA TODOS OS EFEITOS LEGAIS.
     

    §1o Os EXTRATOS DIGITAIS e os DOCUMENTOS DIGITALIZADOS e juntados aos autos pelos órgãos da Justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas autoridades policiais, pelas repartições públicas em geral e por advogados públicos e privados TÊM A MESMA FORÇA PROBANTE DOS ORIGINAIS, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração ANTES ou DURANTE o processo de digitalização.

     

  • GAB C

     

    PARA NÃO ERRAR NUNCA MAIS !

     

    Lei 11.419:          VIDE Q618045        Q641966      Q617794    

     

    Data-DISP. INF (DJE) ----> Data-PUBL. (1º dia ÚTIL SEGUINTE) -----> Data-INÍCIO-CONTAGEM (1º dia ÚTIL SEGUINTE)

      

    Disponibiliza      ------------------>      Pública      ------------------>     TEM INÍCIO

                           Dia ÚTIL seguinte                      Dia útil seguinte

     

     

    Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça Eletrônico.

     

    Criado o Diário da Justiça Eletrônico pelos Tribunais, os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação. 

     

     

    a) até o trânsito em julgado da sentença ou, quando admitida, até o final do prazo para interposição de ação rescisória.

     

    b)  MS =    05 dias úteis. Vide Lei  12.016

     

    d) serão considerados originais

     

    e)  terão força probante dos originais.

  • QUESTÃO DEVERIA TER SIDO ANULADA.

    Mistura-se as duas hipóteses de intimação. Em sendo caso de intimação via DJe, a parte será intimada no dia de sua publicação, que é o primeiro dia útil após a disponibilização. Intimada, inicia-se o prazo.

    São sistemas tão diversos que a própria legislação permite que se realize apenas de um ou de outro modo.


ID
1053115
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

De acordo com a Lei nº 11.419/06, as intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio, dispensando- se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização. A referida consulta deverá ser feita em até

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C. Art. 4o  Os tribunais poderão criar Diário da Justiça eletrônico, disponibilizado em sítio da rede mundial de computadores, para publicação de atos judiciais e administrativos próprios e dos órgãos a eles subordinados, bem como comunicações em geral.

    § 1o  O sítio e o conteúdo das publicações de que trata este artigo deverão ser assinados digitalmente com base em certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada na forma da lei específica.

    § 2o  A publicação eletrônica na forma deste artigo substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal.

    § 3o  A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo

  • Não entendi o final da assertiva. Alguém poderia me explicar por que a contagem começa em qualquer dia, independentemente de ser útil ou não?

    obrigada!

  • Essa questão só pode estar errada, pois vejamos:

    LEI Nº 11.419, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006.

    Art. 5o  As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que secadastrarem na forma do art. 2o desta Lei, dispensando-sea publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.

    § 1o Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar aconsulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a suarealização.

    Os dois dispositivos acima estão no enunciado.

    §3o  A consultareferida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimaçãoautomaticamente realizada na data do término desse prazo. (grifo nosso)

    Vejamo que os parágrafos 3º e 4º do art. 4º dizem:

    § 3o  Considera-secomo data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao dadisponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.

    § 4o  Os prazosprocessuais terão iníciono primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação.

    Alguém discorda?

  • Concordo com o colega Marcus Peterson "FOCO: TRT" 

    A Lei n. 11.419 nos artigos já citados pelo colega abaixo dispõe que são três momentos distintos, a saber:

    1º - Disponibilização da intimação no sistema;

    2º - Publicação da intimação no sistema, que é considerada como realizada no dia seguinte ao da disponibilização;

    3º - Data do início do prazo para manifestação a respeito da intimação, que tem início após a publicação.

    A questão misturou o 2º e o 3º momento, o que a faz ser passível de anulação.

     

  • A resposta, na verdade, encontra-se na Resolução nº 94/2012 do CSJT, também prevista no edital deste concurso e que regulamenta a Lei nº 11.419/2006 no âmbito da Justiça do Trabalho. Vejamos:


    Art. 20. Para efeito da contagem do prazo de 10 (dez) dias corridos de que trata o art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, nos sistemas de tramitação eletrônica de processos:

    I - o dia inicial da contagem é o dia seguinte ao da disponibilização do ato de comunicação no sistema, independentemente de esse dia ser, ou não, de expediente no órgão comunicante;

    II - o dia da consumação da intimação ou comunicação é o décimo dia a partir do dia inicial, caso seja de expediente judiciário, ou o primeiro dia útil seguinte, conforme previsto no art. 5º, § 2º, da Lei nº 11.419/2006.

  • Pessoal, IMPORTANTE! A Resolução n. 94/2012, que o colega Sérgio utilizou no comentário, está REVOGADA desde a edição da Resolução n. 136/2014 do CSJT, em que pese ter mantido algumas disposições da anterior e, inclusive, a que embasa a resposta correta da questão. 

  • Alternativa C


    Nos termos do art. 5.°, § 1.°, da Lei 11.419/2006, “considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização”.

       A consulta deverá ser realizada em até dez dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo (art. 20 da Res. 94/2012).

       Os dez dias para consulta contam-se a partir do dia subsequente ao da disponibilização do ato de comunicação no sistema, seja útil ou não (art. 20, I, da Res. 94/2012).

       O dia da consumação da intimação ou da comunicação é o 10° dia. Caso, entretanto, este recaia em dia não útil, a consumação ocorrerá no primeiro dia útil seguinte (art. 20, II, da Res. 94/2012).

       A contagem do prazo começa a partir do primeiro dia útil seguinte ao da consumação da intimação ou da comunicação, nos termos do art. 774 da CLT.

  • Colegas Marcus e Wellington,

    A análise de vocês realmente me suscitou dúvida. No entanto, voltei na lei  para tentar entender e ousei discordar.

    Isso porque o prazo mencionado nos parágrafos terceiro e quarto do art. 4o indicam a disponibilização e publicação de processos que não são necessariamente eletrônicos, mas o é a forma de comunicação dos atos , que pode ser em Diário de Justiça eletrônico, substituindo a publicação oficial.

    Já o caso da questão envolve o processo eletrônico (no caso da Justiça do Trabalho, o PJE) e não a comunicação eletrônica dos atos processuais. No processo eletrônico, nos termos do art. 5 caput, as intimações serão feitas em portal próprio (o que dispensa a publicação em órgão oficial e eletrônico). Ou seja, aqui, a movimentação processual será lançada no processo e a parte terá o prazo de 10 dias para abrir aquela movimentação, a partir de quando será considerada intimada e, consequentemente, passará a fluir o prazo processual. Se não abrir nos 10 dias que lhe é concedido pela lei (art. 5 parágrafo terceiro), a intimação será considerada automaticamente realizada e o prazo processual flui normalmente.

    Não sei se fui muito clara na minha explicação e nem se entendi errado. Mas acho que essa é a diferença: em um caso, a comunicação do ato é eletrônica; no outro, o próprio processo é eletrônico, sendo que cada uma das situações possui uma forma de contagem própria.

  • ALTERNATIVA C

    Para efeito da contagem do prazo de 10 dias corridos será considerado:

    I - como dia inicial: o dia seguinte ao da disponibilização do ato de comunicação no sistema, independentemente de esse dia ser, ou não, de expediente no órgão comunicante; (Art.25, CSJT-Res. nº 136/2014)

    Livro: Processo do Trabalho; Elisson Miessa; coleção tribunais e MPU.


  • A) 10 dias corridos contados da data do envio da intimação, sendo que para efeito da contagem deste prazo, o dia inicial é o primeiro dia útil posterior ao da disponibilização do ato de comunicação no sistema que tenha expediente no órgão comunicante.

    b) 5 dias corridos contados da data do envio da intimação, sendo que para efeito da contagem deste prazo, o dia inicial é o dia seguinte ao da disponibilização do ato de comunicação no sistema, independentemente de esse dia ser, ou não, de expediente no órgão comunicante.

    c) 10 dias corridos contados da data do envio da intimação, sendo que para efeito da contagem deste prazo, o dia inicial é o dia seguinte ao da disponibilização do ato de comunicação no sistema, indepen- dentemente de esse dia ser, ou não, de expediente no órgão comunicante. CORRETA

    d) 5 dias corridos contados da data do envio da intimação, sendo que para efeito da contagem deste prazo, o dia inicial é o primeiro dia útil posterior ao da disponibilização do ato de comunicação no sis- tema que tenha expediente no órgão comunicante.

    e) 15 dias corridos contados da data do envio da intimação, sendo que para efeito da contagem deste prazo, o dia inicial é o primeiro dia útil posterior ao da disponibilização do ato de comunicação no sistema que tenha expediente no órgão comunicante

  • Art. 5o As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio AOS QUE SE CADASTRAREM NA FORMA DO ART. 2o DESTA LEI, DISPENSANDO-SE A PUBLICAÇÃO NO ÓRGÃO OFICIAL, INCLUSIVE ELETRÔNICO.

     

    § 1o CONSIDERAR-SE-Á REALIZADA A INTIMAÇÃO NO DIA EM QUE O INTIMANDO EFETIVAR A CONSULTA ELETRÔNICA AO TEOR DA INTIMAÇÃO, CERTIFICANDO-SE NOS AUTOS A SUA REALIZAÇÃO.

     

    § 2o Na hipótese do § 1o deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.

     

    § 3o A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) DIAS CORRIDOS contados da data do envio da intimação, SOB PENA DE CONSIDERAR-SE A INTIMAÇÃO AUTOMATICAMENTE REALIZADA NA DATA DO TÉRMINO DESSE PRAZO.

     

    RESPOSTA C

  • Resolução 136-2014 CSTJ

     

    Art. 25. Para efeito da contagem do prazo de 10 (dez) dias corridos de que trata o art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, sendo a intimação feita pelo sistema do processo judicial eletrônico:

    I - o dia inicial da contagem é o seguinte ao da disponibilização do ato de comunicação no sistema, independentemente de esse dia ser, ou não, de expediente no órgão comunicante;

    II - o dia da consumação da intimação ou comunicação é o décimo a partir do dia inicial, caso seja de expediente judiciário, ou o primeiro dia útil seguinte, conforme previsto no art. 5º, § 2º, da Lei nº 11.419/2006.

     

    Então o prazo de 10 dias para se considerar realizada a intimação pode começar em dia não útil, mas deve terminar em dia útil.

  •  

    VIDE   Q560645

     

    Quando o Defensor Público efetivar consulta eletrônica do teor da intimação ou, caso não o faça no prazo de 10 (dez) dias a partir do envio da intimação eletrônica, a intimação será considerada automaticamente realizada APÓS este prazo.

     

     

    Art. 5º    

     

    § 3o  A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo.

     

  • GENTE A JUSTIFICATIVA CERTA É A QUE SEGUE:

    LEI Nº 11.419, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006.

    Art. 5o  As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2o desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.

    § 3o  A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo.

     

    Resolução Nº 185 de 18/12/2013 CNJ

    Art. 21. Para efeito da contagem do prazo de 10 (dez) dias corridos de que trata o art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419, de 19 de dezembro de 2006, no sistema PJe:

    I – o dia inicial da contagem é o dia seguinte ao da disponibilização do ato de comunicação no sistema, independentemente de esse dia ser, ou não, de expediente no órgão comunicante;


ID
1065922
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Considere as seguintes assertivas a respeito do Processo Eletrônico, nos termos da Lei no 11.419/06:

I. No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma da respectiva lei.
II. Os documentos cuja digitalização seja tecnicamente inviável devido ao grande volume ou por motivo de ilegibilidade deverão ser apresentados ao cartório ou secretaria no prazo de 10 dias contados do envio de petição eletrônica comunicando o fato, os quais serão devolvidos à parte após o trânsito em julgado.
III. Os autos dos processos eletrônicos deverão ser protegidos por meio de sistemas de segurança de acesso e armazenados em meio que garanta a preservação e integridade dos dados, sendo obrigatória a formação de autos suplementares.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Correta letra BConforme a lei 11.419/06:

    Art. 9o  No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei.

    Art. 11o  § 5o  Os documentos cuja digitalização seja tecnicamente inviável devido ao grande volume ou por motivo de ilegibilidade deverão ser apresentados ao cartório ou secretaria no prazo de 10 (dez) dias contados do envio de petição eletrônica comunicando o fato, os quais serão devolvidos à parte após o trânsito em julgado.

    Art. 12o  § 1o  Os autos dos processos eletrônicos deverão ser protegidos por meio de sistemas de segurança de acesso e armazenados em meio que garanta a preservação e integridade dos dados, sendo dispensada a formação de autos suplementares.

  • Sobre o item I restou uma dúvida:

    Embora o fundamento desse item seja o art. 9º da referida lei, o art. 6º da mesma excepciona duas hipóteses em que não será utilizado o meio eletrônico para citação da fazenda pública, relacionadas a: a) Direito Processual Criminal; e b) Direito Processual Infracional.

    Com isso o item não ficaria , na verdade, incorreto, vez que informa "todas" não excepcionando qualquer hipótese, ou eu estaria errada?

  • Renata, o próprio legislador cometeu o equívoco ao não ressalvar as proibições feitas no art. 6º em relação à citação . Assim, penso que a banca optará pela literalidade do art.13 para manter a resposta do gabarito preliminar. Porém, entendo pela anulação da questão tendo como fundamento a contradição legal.

  • Agradeço sua contribuição Nunes e penso como você, vão manter a literalidade, como de praxe.

  • Renata, eu acho que a questão aqui foi que a pergunta estava na parte de Processo do Trabalho... Então, no Processo do Trabalho, especificamente, quando usado o processo eletrônico, não há exceção para a possibilidade de utilização do meio eletrônico para fazer citações, intimações e notificações, ainda que se trate de Fazenda Pública. As exceções que você apontou referem-se à seara criminal e infracional, somente.

    Espero ter ajudado!! =D

  • Leticia Borges, com todo respeito, acredito que vc se equivocou. A alternativa da questão traz menção expressa "nos termos da lei 11.419/06", motivo pelo qual deveria essa lei ser observada em sua integralidade... Acredito que o enunciado diria "no âmbito do processo do trabalho" ou coisa parecida se quisesse restringir.

    E, como disse a colega Renata, a referida lei traz exceções.

    Acabamos entrando naquela situação: eliminamos as absurdas e ficamos com a menos errada.

  • Agradeço aos colegas a participação. Ajudando um ao outro, chegaremos lá...

  • O art. 9º trata da regra, sendo que seu parágrafo traz a exceção:

    Art. 9o  No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei.

    § 1o  As citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais.

    § 2o  Quando, por motivo técnico, for inviável o uso do meio eletrônico para a realização de citação, intimação ou notificação, esses atos processuais poderão ser praticados segundo as regras ordinárias, digitalizando-se o documento físico, que deverá ser posteriormente destruído.


  • I. No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma da respectiva lei.CORRETA  -  Art. 9o  No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei.

    II. Os documentos cuja digitalização seja tecnicamente inviável devido ao grande volume ou por motivo de ilegibilidade deverão ser apresentados ao cartório ou secretaria no prazo de 10 dias contados do envio de petição eletrônica comunicando o fato, os quais serão devolvidos à parte após o trânsito em julgado.CORRETA-  Art. 11 - § 5o  Os documentos cuja digitalização seja tecnicamente inviável devido ao grande volume ou por motivo de ilegibilidade deverão ser apresentados ao cartório ou secretaria no prazo de 10 (dez) dias contados do envio de petição eletrônica comunicando o fato, os quais serão devolvidos à parte após o trânsito em julgado.

    III. Os autos dos processos eletrônicos deverão ser protegidos por meio de sistemas de segurança de acesso e armazenados em meio que garanta a suplementares, sendo obrigatória a formação de autos suplementares. 
    ERRADA - Art. 12.  A conservação dos autos do processo poderá ser efetuada total ou parcialmente por meio eletrônico. § 1o  Os autos dos processos eletrônicos deverão ser protegidos por meio de sistemas de segurança de acesso e armazenados em meio que garanta a preservação e integridade dos dados,sendo dispensada a formação de autos suplementares.




  • I. No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma da respectiva lei. CORRETA, ART 9


    II. Os documentos cuja digitalização seja tecnicamente inviável devido ao grande volume ou por motivo de ilegibilidade deverão ser apresentados ao cartório ou secretaria no prazo de 10 dias contados do envio de petição eletrônica comunicando o fato, os quais serão devolvidos à parte após o trânsito em julgado. CORRETA, ART 11, § 5º


    III. Os autos dos processos eletrônicos deverão ser protegidos por meio de sistemas de segurança de acesso e armazenados em meio que garanta a preservação e integridade dos dados, sendo obrigatória a formação de autos suplementares. INCORRETA ESTA DISPENSADA A FORMAÇÃO DE AUTOS SUPLEMENTARES. ART 12, §1º

  • Art. 9o No processo eletrônico, TODAS as citações, intimações e notificações, INCLUSIVE DA FAZENDA PÚBLICA, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei.

     

    Art. 11. §5o Os documentos CUJA DIGITALIZAÇÃO SEJA TECNICAMENTE INVIÁVEL devido ao grande volume ou POR MOTIVO DE ILEGIBILIDADE DEVERÃO ser apresentados ao CARTÓRIO ou SECRETARIA no prazo de 10 (dez) dias contados do envio de petição eletrônica comunicando o fato, os quais serão devolvidos à parte após o trânsito em julgado.

     

    ART. 12. §1o Os autos dos processos eletrônicos DEVERÃO ser protegidos por meio de sistemas de segurança de acesso e armazenados em meio que garanta a preservação e integridade dos dados, SENDO DISPENSADA A FORMAÇÃO DE AUTOS SUPLEMENTARES.

     

    RESPOSTA B

     

  • DE CARA PODE ELIMINAR O ITEM III:    É FACULTATIVO  a formação de autos suplementares. NÃO É OBRIGATÓRIA.

     

     

    Q698645

     

    Art. 12.  A conservação dos autos do processo poderá ser efetuada total ou parcialmente por meio eletrônico.

     

    § 1o  Os autos dos processos eletrônicos deverão ser protegidos por meio de sistemas de segurança de acesso e armazenados em meio que garanta a preservação e integridade dos dados, sendo dispensada a formação de autos suplementares

  • ==> Art. 9º No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei.

    II ==>§ 5º Os documentos cuja digitalização seja tecnicamente inviável devido ao grande volume ou por motivo de ilegibilidade deverão ser apresentados ao cartório ou secretaria no prazo de 10 (dez) dias contados do envio de petição eletrônica comunicando o fato, os quais serão devolvidos à parte após o trânsito em julgado.

  • Questãozinha complicada. Apesar de cobrar a literalidade do artigo 9º, a banca ignorou a exceção prevista no art. 6º.

  • I) CORRETA. Todas as citações, intimações e notificações, INCLUSIVE as da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma da referida lei.

     Art. 9º No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei.

    II) CORRETA. Pode ser que digitalização de alguns documentos fique inviável (por serem ilegíveis ou com grande volume), ocasião em o interessado terá o prazo de 10 dias (contados do envio de petição eletrônica comunicando o fato) para apresentar os originais em cartório.

    Os documentos originais só serão devolvidos aos seus titulares após o trânsito em julgado:

    Art. 13. § 4º Os documentos cuja digitalização mostre - se tecnicamente inviável devido ao grande volume ou por motivo de ilegibilidade deverão ser apresentados em secretaria no prazo de 10 (dez) dias contados do envio de petição eletrônica comunicando o fato. Após o trânsito em julgado, os referidos documentos serão devolvidos, incumbindo-se à parte preservá-los até o final do prazo para propositura de ação rescisória, quando admitida

     

    III) INCORRETA. Para fins de conservação dos autos eletrônicos, não é obrigatória a formação de autos suplementares!

    Art. 12. A conservação dos autos do processo poderá ser efetuada total ou parcialmente por meio eletrônico.

    § 1º Os autos dos processos eletrônicos deverão ser protegidos por meio de sistemas de segurança de acesso e armazenados em meio que garanta a preservação e integridade dos dados, sendo dispensada a formação de autos suplementares.

    Resposta: B

  • Não me parece contraditório: O art 6º  trata de comunicação eletrônica de atos processuais, já o art 9º trata do processo eletrônico

  • Recentes alterações promovida pela Lei n. 13.793/2019 na Lei n. 11.419/2006:

    Art. 11. Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais.

    § 6º Os documentos digitalizados juntados em processo eletrônico estarão disponíveis para acesso por meio da rede externa pelas respectivas partes processuais, pelos advogados, independentemente de procuração nos autos, pelos membros do Ministério Público e pelos magistrados, sem prejuízo da possibilidade de visualização nas secretarias dos órgãos julgadores, à exceção daqueles que tramitarem em segredo de justiça

    § 7º Os sistemas de informações pertinentes a processos eletrônicos devem possibilitar que advogados, procuradores e membros do Ministério Público cadastrados, mas não vinculados a processo previamente identificado, acessem automaticamente todos os atos e documentos processuais armazenados em meio eletrônico, desde que demonstrado interesse para fins apenas de registro, salvo nos casos de processos em segredo de justiça


ID
1089481
Banca
FGV
Órgão
CONDER
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito do processo eletrônico, assinale a afirmativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • gabarito A - Lei 11.419/06. Art. 9o  No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei.

    § 2o  Quando, por motivo técnico, for inviável o uso do meio eletrônico para a realização de citação, intimação ou notificação, esses atos processuais poderão ser praticados segundo as regras ordinárias, digitalizando-se o documento físico, que deverá ser posteriormente destruído.

    Art. 10.  A distribuição da petição inicial e a juntada da contestação, dos recursos e das petições em geral, todos em formato digital, nos autos de processo eletrônico, podem ser feitas diretamente pelos advogados públicos e privados, sem necessidade da intervenção do cartório ou secretaria judicial, situação em que a autuação deverá se dar de forma automática, fornecendo-se recibo eletrônico de protocolo.

    § 1o  Quando o ato processual tiver que ser praticado em determinado prazo, por meio de petição eletrônica, serão considerados tempestivos os efetivados até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia.

    § 3o  Os originais dos documentos digitalizados, mencionados no § 2o deste artigo, deverão ser preservados pelo seu detentor até o trânsito em julgado da sentença ou, quando admitida, até o final do prazo para interposição de ação rescisória.

    § 5o  Os documentos cuja digitalização seja tecnicamente inviável devido ao grande volume ou por motivo de ilegibilidade deverão ser apresentados ao cartório ou secretaria no prazo de 10 (dez) dias contados do envio de petição eletrônica comunicando o fato, os quais serão devolvidos à parte após o trânsito em julgado.

    CPC. Art. 38.  Parágrafo único.  A procuração pode ser assinada digitalmente com base em certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma da lei específica."


  • há algum fundamento desta questão no CPC ?

  • A) Art. 9o No processo eletrônico, TODAS as citações, intimações e notificações, INCLUSIVE DA FAZENDA PÚBLICA, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei.
    § 2o Quando, por motivo técnico, for inviável o uso do meio eletrônico para a realização de citação, intimação ou notificação, esses atos processuais PODERÃO ser praticados segundo as regras ordinárias, digitalizando-se o documento físico, QUE DEVERÁ SER POSTERIORMENTE DESTRUÍDO. (GABARITO)


    B) Art. 10. § 1o Quando o ato processual tiver que ser praticado em determinado prazo, por meio de petição eletrônica, serão considerados tempestivos os efetivados até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia.

     

    C) Art. 11.  §3o Os originais dos documentos digitalizados, mencionados no §2o deste artigo, DEVERÃO SER PRESERVADOS PELO SEU DETENTOR ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA OU, QUANDO ADMITIDA, ATÉ O FINAL DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE AÇÃO RESCISÓRIA.

     

    D) Art. 11. §5o Os documentos CUJA DIGITALIZAÇÃO SEJA TECNICAMENTE INVIÁVEL devido ao grande volume ou POR MOTIVO DE ILEGIBILIDADE DEVERÃO ser apresentados ao CARTÓRIO ou SECRETARIA no prazo de 10 (dez) dias contados do envio de petição eletrônica comunicando o fato, os quais serão devolvidos à parte após o trânsito em julgado.



    E) NCPC. Art. 105.  A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica.

    § 1o A procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei.

     

  • GAB        A        INCORRETA

     

    FUNDAMENTO:       Prorroga-se o prazo, não suspende !

     

    Art. 10

     

     

    § 2o  No caso do § 1o deste artigo, se o Sistema do Poder Judiciário se tornar indisponível por motivo técnico, o prazo fica automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil seguinte à resolução do problema.

     

    b)        

     

    Q592851     Q83706    Q628745    Q483744

     

    Art. 10  § 1o  Quando o ato processual tiver que ser praticado em determinado prazo, por meio de petição eletrônica, serão considerados tempestivos os efetivados até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia.

    Considera ATÉ 24 h, e não 23h59min.


ID
1229893
Banca
IBFC
Órgão
TRE-AM
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

De acordo com a Lei Federal n° 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B

    Lei 11.419/2006

    Art. 1º § 1o  Aplica-se o disposto nesta Lei, indistintamente, aos processos civil, penal e trabalhista, bem como aos juizados especiais, em qualquer grau de jurisdição.

    § 2o  Para o disposto nesta Lei, considera-se:

    II - transmissão eletrônica toda forma de comunicação a distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores;

    Art. 3o  Consideram-se realizados os atos processuais por meio eletrônico no dia e hora do seu envio ao sistema do Poder Judiciário, do que deverá ser fornecido protocolo eletrônico.

    Parágrafo único.  Quando a petição eletrônica for enviada para atender prazo processual, serão consideradas tempestivas as transmitidas até as 24 (vinte e quatro) horas do seu último dia.



  • Quanto à letra d:

    § 2o  Para o disposto nesta Lei, considera-se:

    I - meio eletrônico qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais;

    II - transmissão eletrônica toda forma de comunicação a distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores;

    III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário:

    a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica;

    b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.


  • B) ART. 3o CONSIDERAM-SE REALIZADOS OS ATOS PROCESSUAIS POR MEIO ELETRÔNICO NO DIA E HORA DO SEU ENVIO AO SISTEMA DO PODER JUDICIÁRIO, DO QUE DEVERÁ SER FORNECIDO PROTOCOLO ELETRÔNICO. (GABARITO)

     

    A) Art. 1o. § 1o APLICA-SE O DISPOSTO NESTA LEI, INDISTINTAMENTE, AOS PROCESSOS CIVIL, PENAL E TRABALHISTA, BEM COMO AOS JUIZADOS ESPECIAIS, EM QUALQUER GRAU DE JURISDIÇÃO.

     

    C) ART. 3o CONSIDERAM-SE REALIZADOS OS ATOS PROCESSUAIS POR MEIO ELETRÔNICO NO DIA E HORA DO SEU ENVIO AO SISTEMA DO PODER JUDICIÁRIO, DO QUE DEVERÁ SER FORNECIDO PROTOCOLO ELETRÔNICO.
    PARÁGRAFO ÚNICO. QUANDO A PETIÇÃO ELETRÔNICA FOR ENVIADA PARA ATENDER PRAZO PROCESSUAL, SERÃO CONSIDERADAS TEMPESTIVAS AS TRANSMITIDAS ATÉ AS 24 (VINTE E QUATRO) HORAS DO SEU ÚLTIMO DIA.

     

    D) § 2o PARA O DISPOSTO NESTA LEI, CONSIDERA-SE: II - TRANSMISSÃO ELETRÔNICA toda forma de comunicação a distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores;

  • ERRO DA   "D"   preferencialmente a rede mundial de computadores, e não exclusivamente.

     

     

     

    GAB B

     

    Art. 10     CLÁSSICA DO CESPE !               VIDE    Q592851

    § 1o  Quando o ato processual tiver que ser praticado em determinado prazo, por meio de petição eletrônica, serão considerados tempestivos os efetivados até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia.

     

    Considera ATÉ 24 h, e não 23h59min.

     

     

    VIDE  Q413842         Q729652     

     

     -     MEIO ELETRÔNICO  =     ARMAZENAMENTO   qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais

     

    -  TRANSMISSÃO ELETRÔNICA =   COMUNICAÇÃO     toda forma de comunicação a distância com a utilização de redes de

     

    ..................

     

    PARA NÃO ERRAR MAIS !

     

    Lei 11.419:          VIDE Q618045        Q641966

     

    Data-DISP. INF (DJE) ----> Data-PUBL. (1º dia ÚTIL SEGUINTE) -----> Data-INÍCIO-CONTAGEM (1º dia ÚTIL SEGUINTE)

      

    Disponibiliza      ------------------>      Pública      ------------------>     TEM INÍCIO

                           Dia ÚTIL seguinte                      Dia útil seguinte

     

    Criado o Diário da Justiça Eletrônico pelos Tribunais, os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação. 

     

     

     

  • Para o disposto nesta Lei, considera-se:

    I - meio eletrônico qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais;

    II - transmissão eletrônica toda forma de comunicação a distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores;

    III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário:

    a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica;

    b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.


    gab B - 

    Art. 3o  Consideram-se realizados os atos processuais por meio eletrônico no dia e hora do seu envio ao sistema do Poder Judiciário, do que deverá ser fornecido protocolo eletrônico.

    Parágrafo único.  Quando a petição eletrônica for enviada para atender prazo processual, serão consideradas tempestivas as transmitidas até as 24 (vinte e quatro) horas do seu último dia.

  • meio eletrônico qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais;

     

    transmissÃO  eletrônica  toda  forma  de  comunicaçÃO  a  distância  com  a  utilização  de  redes  de  comunicação,
    preferencialmente a rede mundial de computadores;

  • Art. 3º Consideram-se realizados os atos processuais por meio eletrônico no dia e hora do seu envio ao sistema do Poder Judiciário, do que deverá ser fornecido protocolo eletrônico.


ID
1255144
Banca
MPE-MG
Órgão
MPE-MG
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sobre o processo eletrônico, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B

    CPC

    Art. 169. § 2o  Quando se tratar de processo total ou parcialmente eletrônico, os atos processuais praticados na presença do juiz poderão ser produzidos e armazenados de modo integralmente digital em arquivo eletrônico inviolável, na forma da lei, mediante registro em termo que será assinado digitalmente pelo juiz e pelo escrivão ou chefe de secretaria, bem como pelos advogados das partes.


  • A) CORRETA - Art. 10.  Lei nº 11.419/06 - A distribuição da petição inicial e a juntada da contestação, dos recursos e das petições em geral, todos em formato digital, nos autos de processo eletrônico, podem ser feitas diretamente pelos advogados públicos e privados, sem necessidade da intervenção do cartório ou secretaria judicial, situação em que a autuação deverá se dar de forma automática, fornecendo-se recibo eletrônico de protocolo.

    B) ERRADA - "Art. 169. CPC - § 2o  Quando se tratar de processo total ou parcialmente eletrônico, os atos processuais praticados na presença do juiz poderão ser produzidos e armazenados de modo integralmente digital em arquivo eletrônico inviolável, na forma da lei, mediante registro em termo que será assinado digitalmente pelo juiz e pelo escrivão ou chefe de secretaria, bem como pelos advogados das partes.


    C) CORRETA - "Art. 556.CPC- Parágrafo único.  Os votos, acórdãos e demais atos processuais podem ser registrados em arquivo eletrônico inviolável e assinados eletronicamente, na forma da lei, devendo ser impressos para juntada aos autos do processo quando este não for eletrônico


    D) CORRETA - "Art. 202.  - CPC - § 3o  A carta de ordem, carta precatória ou carta rogatória pode ser expedida por meio eletrônico, situação em que a assinatura do juiz deverá ser eletrônica, na forma da lei

  • LETRA B

    NOVO CÓDIGO PROCESSO CIVIL - LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015.

    ART. 209   1o  Quando  se  tratar  de  processo  total  ou  parcialmente  documentado  em  autos  eletrônicos,  os  atos
    processuais praticados na presença do juiz poderão ser produzidos e armazenados de modo integralmente digital
    em arquivo eletrônico inviolável, na forma da lei, mediante registro em termo, que será assinado digitalmente pelo
    juiz e pelo escrivão ou chefe de secretaria, bem como pelos advogados das partes.

  • A questão é de 2014 e a pessoa fundamenta de acordo com o novo CPC.

  • A) Art. 10. A DISTRIBUIÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL e A JUNTADA DA CONTESTAÇÃO, DOS RECURSOS E DAS PETIÇÕES EM GERAL, todos em formato digital, nos autos de processo eletrônico, PODEM ser feitas diretamente pelos ADVOGADOS PÚBLICOS E PRIVADOS, SEM NECESSIDADE DA INTERVENÇÃO DO CARTÓRIO OU SECRETARIA JUDICIAL, situação em que a autuação deverá se dar de forma automática, FORNECENDO-SE RECIBO ELETRÔNICO DE PROTOCOLO.



    B) NCPC. Art. 209.  Os atos e os termos do processo serão assinados pelas pessoas que neles intervierem, todavia, quando essas não puderem ou não quiserem firmá-los, o escrivão ou o chefe de secretaria certificará a ocorrência.
    § 1o Quando se tratar de processo total ou parcialmente documentado em autos eletrônicos, os atos processuais praticados na presença do juiz poderão ser produzidos e armazenados de modo integralmente digital em arquivo eletrônico inviolável, na forma da lei, mediante registro em termo, que será assinado digitalmente pelo juiz e pelo escrivão ou chefe de secretaria, bem como pelos advogados das partes.

     

    C) NCPC. Art. 943.  Os votos, os acórdãos e os demais atos processuais podem ser registrados em documento eletrônico inviolável e assinados eletronicamente, na forma da lei, devendo ser impressos para juntada aos autos do processo quando este não for eletrônico.

     

    D) NCPC. Art. 264.  A carta de ordem e a carta precatória por meio eletrônico, por telefone ou por telegrama conterão, em resumo substancial, os requisitos mencionados no art. 250, especialmente no que se refere à aferição da autenticidade.

     

    E) NCPC. Art. 263.  As cartas deverão, preferencialmente, ser expedidas por meio eletrônico, caso em que a assinatura do juiz deverá ser eletrônica, na forma da lei.

    QUESTÃO DESATUALIZADA.

  • LETRA B:     DEPENDE DE REGISTRO.   

     

    Art. 209 CPC

     

    § 1° Quando se tratar de processo total ou
    parcialmente documentado em autos eletrônicos,
    os atos processuais praticados na
    presença do juiz poderão ser produzidos e
    armazenados de modo integralmente digital
    em arquivo eletrônico inviolável, na forma
    da lei, mediante registro em termo, que será
    assinado digitalmente pelo juiz e pelo escrivão
    ou chefe de secretaria, bem como pelos
    advogados das partes.

  • Gabarito: B

    Mediante REGISTRO EM TERMO!

  • Questão desatualizada em relação ao novo CPC.


ID
1275946
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, sobre a informatização do processo judicial, alterou a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. Desta forma, assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • A alternativa incorreta é a letra C, pois de acordo com o art. 11 da Lei 11.419: "§ 6o  Os documentos digitalizados juntados em processo eletrônico somente estarão disponíveis para acesso por meio da rede externa para suas respectivas partes processuais e para o Ministério Público, respeitado o disposto em lei para as situações de sigilo e de segredo de justiça."

  • Gabarito: C.

    Repostas baseadas na Lei 11.419/06.

    A) CERTO. Art. 3, parágrafo único: "Quando a petição eletrônica for enviada para atender prazo processual, serão consideradas tempestivas as transmitidas até as 24 (vinte e quatro) horas do seu último dia."

    B) CERTO. "Art. 13.  O magistrado poderá determinar que sejam realizados por meio eletrônico a exibição e o envio de dados e de documentos necessários à instrução do processo."

    C) INCORRETO. Art. 11: "§ 6º Os documentos digitalizados juntados em processo eletrônico somente estarão disponíveis para acesso por meio da rede externa para suas respectivas partes processuais e para o Ministério Público, respeitado o disposto em lei para as situações de sigilo e de segredo de justiça."

    D) CERTO. "Art. 4o  Os tribunais poderão criar Diário da Justiça eletrônico, disponibilizado em sítio da rede mundial de computadores, para publicação de atos judiciais e administrativos próprios e dos órgãos a eles subordinados, bem como comunicações em geral."

    E) CERTO. "Art. 7º  As cartas precatórias, rogatórias, de ordem e, de um modo geral, todas as comunicações oficiais que transitem entre órgãos do Poder Judiciário, bem como entre os deste e os dos demais Poderes, serão feitas preferentemente por meio eletrônico."

  • Complementando a letra D)


    Art. 4o  Os tribunais poderão criar Diário da Justiça eletrônico, disponibilizado em sítio da rede mundial de computadores, para publicação de atos judiciais e administrativos próprios e dos órgãos a eles subordinados, bem como comunicações em geral.

    § 3o  Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.

    § 4o  Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação.


  • Não confundir a data da publicação coma data que se considera intimada a parte e, portanto, começa a flui o prazo, pois:

    L. 11.419/06 Art. 5o  As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2o desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.

    § 1o  Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização.

    § 2o  Na hipótese do § 1o deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.

    § 3o  A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo.

  • Acertei a C na cagada,pois achei q era mundial de computarores e não externa.Rs

  • Art. 11. Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, SERÃO CONSIDERADOS ORIGINAIS PARA TODOS OS EFEITOS LEGAIS.

    §6o Os documentos digitalizados juntados em processo eletrônico SOMENTE estarão disponíveis para acesso por meio da rede externa PARA SUAS RESPECTIVAS PARTES PROCESSUAIS e PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO, respeitado o disposto em lei para as situações de sigilo e de segredo de justiça.

     

    RESPOSTA C

  • De acordo com o art. 11, §6º, da Lei 11.419/2006, os documentos digitalizados juntados em processo eletrônico somente estarão disponíveis para acesso por meio da rede externa para as partes processuais e para o MP, e não para todos os usuários.

     

    § 6o  Os documentos digitalizados juntados em processo eletrônico somente estarão disponíveis para acesso por meio da rede externa para suas respectivas partes processuais e para o Ministério Público, respeitado o disposto em lei para as situações de sigilo e de segredo de justiça.

     

     

    Q338427

    PARA NÃO ERRAR MAIS !

     

    Lei 11.419:          VIDE Q618045        Q641966      Q617794        Q357615

     

     

    Data-DISP. INF (DJE) ----> Data-PUBL. (1º dia ÚTIL SEGUINTE) -----> Data-INÍCIO-CONTAGEM (1º dia ÚTIL SEGUINTE)

      

    Disponibiliza      ------------------>      Pública      ------------------>     TEM INÍCIO

                           Dia ÚTIL seguinte                      Dia útil seguinte

     

    Criado o Diário da Justiça Eletrônico pelos Tribunais, os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação. 

  • CRIEI UM CADERNO SÓ DE QUESTÕES REFERENTE AO PROCESSO ELETRÔNICO PJe-JT VALE A PENA CONFERIR, TEM UM POUCO MAIS DE 50 QUESTÕES ENVOLVENDO A LEI 11.419/06 RESOLUÇÃO 136/2014 E RESOLUÇÃO 185/17 DO CSJT.  (TRT E TST)

     

    LEMBRANDO QUE A REFERIDA RESOLUÇÃO N 185/2017 DO CSJT, editada em março de 2017, NÃO REVOGA POR COMPLETO A RESOLUÇÃO 136/2014 mas apenas as disposições contrárias, segundo o art. 69 da RES 185/17.

  • O "§ 6º" da lei 11.419 foi recentemente alterado e está com a seguinte redação:

    Art. 11.

    § 6º Os documentos digitalizados juntados em processo eletrônico estarão disponíveis para acesso por meio da rede externa pelas respectivas partes processuais, pelos advogados, independentemente de procuração nos autos, pelos membros do Ministério Público e pelos magistrados, sem prejuízo da possibilidade de visualização nas secretarias dos órgãos julgadores, à exceção daqueles que tramitarem em segredo de justiça.

  • Questão desatualizada. Os § 6 e 7 foram alterados em 2019.

    § 6º Os documentos digitalizados juntados em processo eletrônico estarão disponíveis para acesso por meio da rede externa pelas respectivas partes processuais, pelos advogados, independentemente de procuração nos autos, pelos membros do Ministério Público e pelos magistrados, sem prejuízo da possibilidade de visualização nas secretarias dos órgãos julgadores, à exceção daqueles que tramitarem em segredo de justiça. 

    § 7º Os sistemas de informações pertinentes a processos eletrônicos devem possibilitar que advogados, procuradores e membros do Ministério Público cadastrados, mas não vinculados a processo previamente identificado, acessem automaticamente todos os atos e documentos processuais armazenados em meio eletrônico, desde que demonstrado interesse para fins apenas de registro, salvo nos casos de processos em segredo de justiça. 

  • * GABARITO : C

    A : VERDADEIRO

    LPJE. Art. 3. Par. único.

    B : VERDADEIRO

    LPJE. Art. 13.

    C : FALSO

    LPJE. Art. 11. § 6.

    D : VERDADEIRO

    LPJE. Art. 4.

    E : VERDADEIRO

    LPJE. Art. 7.


ID
1355722
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TRE-MG
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

“Desde fevereiro de 2013, as ações distribuídas nas varas cíveis do Fórum João Mendes Júnior, no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, devem observar o procedimento digital. Poucos meses antes, naquele mesmo fórum, havia sido adotado o sistema híbrido de processos físicos (papel) e digitais, mas, a partir de fevereiro, somente os feitos de papel já propostos terão seguimento no formato convencional, devendo os novos ser recebidos exclusivamente no sistema eletrônico. O Tribunal de Justiça de São Paulo já estabeleceu cronograma de processo eletrônico, inclusive para Segunda Instância.”

              (Disponível em: http://www.tjsp.jus.br/Institucional/ CanaisComunicacao/Noticias/Noticia.aspx?                                                                                                                                                         Id=17117)


Considerando a narrativa a respeito da realidade dos processos virtuais nos Tribunais brasileiros, assinale a afirmativa correta à luz da Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006 (informatização do processo judicial).

Alternativas
Comentários
  • a) CORRETA. Art. 3º, § único  - Quando apetição eletrônica for enviada para atender prazo processual, serão consideradas tempestivas as transmitidas até as 24 (vinte e quatro) horas do seu último dia.

    b)

    c) ERRADA Art. 4º, §2º- A publicação eletrônica na forma deste artigo substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal. 

    d) ERRADA Art. 1º, §1º - Aplica-se o disposto nesta Lei, indistintamente, aos processos civil, penal e trabalhista, bem como aos juizados especiais, em qualquer grau de jurisdição.

    e) ERRADA Art. 4º, §3º - Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.  Art. 4º, §4º - Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação

    * Todos os artigos são da lei 11.419/06

  • Letra B: 

    "Art. 4o  Os tribunais poderão criar Diário da Justiça eletrônico, disponibilizado em sítio da rede mundial de computadores, para publicação de atos judiciais e administrativos próprios e dos órgãos a eles subordinados, bem como comunicações em geral.

    § 1o  O sítio e o conteúdo das publicações de que trata este artigo DEVERÃO ser assinados digitalmente com base em certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada na forma da lei específica."

    Lei 11.419/06

  • A) Art. 10. § 1o Quando o ato processual tiver que ser praticado em determinado prazo, por meio de petição eletrônica, serão considerados tempestivos os efetivados até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia. [GABARITO]

     

    B) Art. 4o.  § 1o O SÍTIO e o CONTEÚDO das publicações de que trata este artigo DEVERÃO ser assinados digitalmente com base em certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada na forma da lei específica.
     


    C) Art. 4o. § 2o A PUBLICAÇÃO ELETRÔNICA na forma deste artigo SUBSTITUI QUALQUER OUTRO MEIO E PUBLICAÇÃO OFICIAL, para quaisquer efeitos legais, À EXCEÇÃO DOS CASOS QUE, POR LEI, EXIGEM INTIMAÇÃO OU VISTA PESSOAL.
     


    D)  Art. 1o. § 1o APLICA-SE O DISPOSTO NESTA LEI, INDISTINTAMENTE, AOS PROCESSOS CIVIL, PENAL E TRABALHISTA, BEM COMO AOS JUIZADOS ESPECIAIS, EM QUALQUER GRAU DE JURISDIÇÃO.

     

    E) Art. 4o. § 4o Os PRAZOS PROCESSUAIS terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como DATA DA PUBLICAÇÃO.  § 3O CONSIDERA-SE COMO DATA DA PUBLICAÇÃO O PRIMEIRO DIA ÚTIL SEGUINTE AO DA DISPONIBILIZAÇÃO DA INFORMAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO.

  • Resolução do cnj Nº185 de 18 de dezembro de 2013:

    Art.26 Os atos processuais praticados por usuários externos considerar-se-ão realizados na data e horário do seu envio no PJe.

    § 1º A postulação encaminhada considerar-se-á tempestiva quando enviada, integralmente, até as 24 (vinte e quatro) horas do dia em que se encerra o prazo processual, considerado o horário do Município sede do órgão judiciário ao qual é dirigida a petição.

  • Q338427

    PARA NÃO ERRAR MAIS !

     

    Lei 11.419:          VIDE Q618045        Q641966      Q617794        Q357615

     

     

    Data-DISP. INF (DJE) ----> Data-PUBL. (1º dia ÚTIL SEGUINTE) -----> Data-INÍCIO-CONTAGEM (1º dia ÚTIL SEGUINTE)

      

    Disponibiliza      ------------------>      Pública      ------------------>     TEM INÍCIO

                           Dia ÚTIL seguinte                      Dia útil seguinte

     

     

    Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça Eletrônico.

     

    Criado o Diário da Justiça Eletrônico pelos Tribunais, os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação. 

     

     

    ........................

     

     

    A alternativa B está incorreta. Os atos processuais dos processos eletrônicos
    deverão, e não poderão, ser assinados digitalmente ou por meio da assinatura
    do signatário aposta no final do documento. Vejamos o art. 4º, §1º, da Lei nº
    11.419/06.

     

     

     

     

    Art.   3º

    Parágrafo único.  Quando a petição eletrônica for enviada para atender prazo processual, serão consideradas tempestivas as transmitidas ATÉ as 24 (vinte e quatro) horas do seu último dia.

    Considera ATÉ 24 h, e não 23h59min.

     

    Q592851     Q83706    Q628745    Q483744

     

    Art. 10  § 1o  Quando o ato processual tiver que ser praticado em determinado prazo, por meio de petição eletrônica, serão considerados tempestivos os efetivados até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia.

    Considera ATÉ 24 h, e não 23h59min.

     

     

  • Questão feita para 2 coisas:

    1) fazer o candiato perder tempo lendo o texto

    2) fazer o candidato passar raiva por ter perdido o tempo lendo o texto

    ainda bem que nem leio... se não vier escrito "texto" nas 5 primeiras palavras do comando da questão.

  • Gabarito A


    Sendo tempestivo, então são praticados dentro do prazo estabelecido.

    Tempestivo = efetuado no tempo certo.


    Vamos na fé !



    "Retroceder Nunca Render-se Jamais !"

    Força e Fé !

    Fortuna Audaces Sequitur !

  • Cuidado com a letra D:

    d) Os processos eletrônicos serão admitidos em qualquer grau de jurisdição nos processos civil e trabalhista, bem como nos juizados especiais, não se admitindo quando se tratar de processo penal.

    Como os colegas já comentaram, a resposta está no art. 1º:

    Art. 1º, §1º - Aplica-se o disposto nesta Lei, indistintamente, aos processos civil, penal e trabalhista, bem como aos juizados especiais, em qualquer grau de jurisdição.

    Contudo, acho interessante lembrar que há, sim, um processo que não pode ser feito eletronicamente: a citação do direito processual Criminal e Infracional, conforme consta no art. 6º:

    Art. 6º Observadas as formas e as cautelas do art. 5º desta Lei, as citações, inclusive da Fazenda Pública, excetuadas as dos Direitos Processuais Criminal e Infracional, poderão ser feitas por meio eletrônico, desde que a íntegra dos autos seja acessível ao citando.

  • A alternativa A está CORRETA, de acordo com o parágrafo único do artigo 3º da Lei n.º 11.419/2006.

    A alternativa B está INCORRETA. A assinatura dependerá de certificado emitido por Autoridade Certificadora, conforme parágrafo primeiro do artigo 4º da Lei n.º 11.419/2006.

    A alternativa C está INCORRETA. A publicação eletrônica substitui qualquer outro meio e publicação oficial, salvo casos que exijam intimação ou vista pessoal, nos termos do parágrafo segundo do artigo 4º da Lei n.º 11.419/2006.

    A alternativa D está INCORRETA. Conforme parágrafo primeiro do artigo 1º da Lei n.º 11.419/2006, a lei aplica-se indistintamente aos processos civil, penal e trabalhista, bem como aos Juizados Especiais.

    A alternativa E está INCORRETA. Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação, sendo considerado data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico, conforme parágrafos terceiro e quarto do artigo 4º da Lei n.º 11.419/2006.

    Gabarito: A

  • a) CORRETA. Alternativa em correspondência com o § 1º do art. 10:

    Art. 10. A distribuição da petição inicial e a juntada da contestação, dos recursos e das petições em geral, todos em formato digital, nos autos de processo eletrônico, podem ser feitas diretamente pelos advogados públicos e privados, sem necessidade da intervenção do cartório ou secretaria judicial, situação em que a autuação deverá se dar de forma automática, fornecendo-se recibo eletrônico de protocolo.

    § 1º Quando o ato processual tiver que ser praticado em determinado prazo, por meio de petição eletrônica, serão considerados tempestivos os efetivados até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia.

    b) INCORRETA. Os atos processuais devem ser assinados digitalmente no processo eletrônico. Não há que se falar em assinatura digitalizada, com assinatura manual no fim do documento.

    Art. 8º (...) Parágrafo único. Todos os atos processuais do processo eletrônico serão assinados eletronicamente na forma estabelecida nesta Lei.

    c) INCORRETA. A publicação eletrônica substitui qualquer outro meio de publicação oficial, exceto os casos que exigem intimação ou vista pessoal.

    Art. 4º Os tribunais poderão criar Diário da Justiça eletrônico, disponibilizado em sítio da rede mundial de computadores, para publicação de atos judiciais e administrativos próprios e dos órgãos a eles subordinados, bem como comunicações em geral.

    § 2º A publicação eletrônica na forma deste artigo substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal.

    d) INCORRETA. A Lei nº 11.419/2006 também se aplica indistintamente ao processo penal:

    Art. 1º § 1º Aplica-se o disposto nesta Lei, indistintamente, aos processos civil, penal e trabalhista, bem como aos juizados especiais, em qualquer grau de jurisdição.

    e) INCORRETA. Na realidade, a data da publicação será considerada o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.

    Os prazos processuais terão início, efetivamente, no primeiro dia útil seguinte ao da data da publicação.

    Art. 4 (...) § 3 Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.

    § 4 Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação.

    Resposta: A


ID
1465309
Banca
FUNDATEC
Órgão
PGE-RS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A Lei nº 11.419/06 dispõe sobre a informatização do processo judicial e o uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais. Sobre esse assunto, analise as seguintes assertivas:

I. No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico.
II. A arguição de falsidade do documento original será processada eletronicamente na forma da lei processual em vigor.
III. Considera-se realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização.
IV. Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida na Lei nº 11.419/06, são considerados originais para todos os efeitos legais.

Após a análise, pode-se dizer que:

Alternativas
Comentários
  • De forma bem didática, todas as alternativas foram copiadas da lei 11.419/2006

    ITEM I - (CORRETA) Art. 9º da lei 11.419/06 --> "No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei."


    ITEM II- (CORRETA)Art.11 § 2º --> " A argüição de falsidade do documento original será processada eletronicamente na forma da lei processual em vigor."


    ITEM III - (CORRETA)Art.5 §1º --> "Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização."


    ITEM IV - (CORRETA)Art.11 --> "  Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais."

    Espero ter ajudado,gás nos estudos!

  • Art. 6o  Observadas as formas e as cautelas do art. 5o desta Lei, as citações, inclusive da Fazenda Pública, excetuadas as dos Direitos Processuais Criminal e Infracional, poderão ser feitas por meio eletrônico, desde que a íntegra dos autos seja acessível ao citando.

    X

    Art. 9o  No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei.

     

    Não há incompatibilidade?

  • VIDE   Q560645   Q241511

     

    Art. 5º  § 6o  As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais.

     

    Art. 9o  No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei.

     

  • Art. 9º da lei 11.419/06 --> "No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei." 

    Exceto Citações: Processos Criminais e Processos Infracionais né não? o que torna o item I errado !!

     

  • Ainda não entendi a diferença do art. 5o e do 9o.
  • CARLA NASCIMENTO, UM ARTIGO COMPLETA O OUTRO....

     

    A CITAÇÕES, INTIMAÇÕES SERÃO FEITAS POR MEIO ELETRÔNICO, INCLUSIVE A DA FAZENDA PÚBLICA, QUE SERÃO CONSIDERADAS COMO SENDO FEITAS DE FORMA PESSOAL.

     

    ENTENDE?!

     

  • nossa, essa lei é muito confusa.

  • Sobre a I, há uma ressalva, o que a torna incorreta. Estou certa?

    Art. 4º, § 2  A publicação eletrônica na forma deste artigo substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal.

  • Art. 9º No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei.

    Art. 6º Observadas as formas e as cautelas do art. 5º desta Lei, as citações, inclusive da Fazenda Pública, excetuadas as dos Direitos Processuais Criminal e Infracional, poderão ser feitas por meio eletrônico, desde que a íntegra dos autos seja acessível ao citando.

     

    Acho que essa é a questão mais foda nessa lei.

    O que seguir??

    Sabemos que o CESPE o incompleto não está errado.

  • Gabarito D

    Art. 9º No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei.

    Art. 11 § 2º A argüição de falsidade do documento original será processada eletronicamente na forma da lei processual em vigor.

    Art. 5 § 1º Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização.

    Art. 11. Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais.


ID
1472596
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

O processo eletrônico disciplinado pela Lei nº 11.419/2006 vem sendo implementado em larga escala no território nacional, com o propósito de conferir maior celeridade e proporcionar economia processual. Os Tribunais vêm normatizando internamente algumas questões peculiares no que tange a essa sistemática virtual da prestação jurisdicional, conforme vão surgindo controvérsias procedimentais. Entretanto, alguns pontos são claros e precisos no texto legal.

A esse respeito, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Art. 4º, § 2o  A publicação eletrônica na forma deste artigo substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal.


    Art. 4º, § 3o Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.


    Art. 5º, § 5o  Nos casos urgentes em que a intimação feita na forma deste artigo possa causar prejuízo a quaisquer das partes ou nos casos em que for evidenciada qualquer tentativa de burla ao sistema, o ato processual deverá ser realizado por outro meio que atinja a sua finalidade, conforme determinado pelo juiz.


    GABARITO: D.

  • Complementando a resposta do colega:

    11419/06, Art. 11. Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais.
    § 2º A argüição de falsidade do documento original será processada eletronicamente na forma da lei processual em vigor.


    11419/06, Art. 12. A conservação dos autos do processo poderá ser efetuada total ou parcialmente por meio eletrônico.
    § 2º Os autos de processos eletrônicos que tiverem de ser remetidos a outro juízo ou instância superior que não disponham de sistema compatível deverão ser impressos em papel, autuados na forma dos arts. 166 a 168 da Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, ainda que de natureza criminal ou trabalhista, ou pertinentes a juizado especial.


  • De acordo com a Lei 11.419/2006. Da informatização do Processo Judicial.

    Questão (a) ERRADA

    Art. 3o Consideram-se realizados os atos processuais por meio eletrônico no dia e horado seu envio ao sistema do Poder Judiciário, do que deverá ser fornecidoprotocolo eletrônico.

    Parágrafo único. Quando a petição eletrônica for enviada para atender prazo processual, serãoconsideradas tempestivas as transmitidas até as 24 (vinte e quatro) horas doseu último dia.

    Questão (b) ERRADA

    Art.11.  Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processoseletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecidanesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais.

    §2o  A argüição de falsidade do documentooriginal será processada eletronicamente na forma da lei processual em vigor.

    Questão(c) ERRADA

    Art.12

    §2o  Os autos deprocessos eletrônicos que tiverem de ser remetidos a outro juízo ou instânciasuperior que não disponham de sistema compatível deverão ser impressos empapel, autuados na forma dosarts. 166 a 168 da Lei no5.869, de 11 de janeiro de 1973 -Código de Processo Civil, ainda que de natureza criminal ou trabalhista,ou pertinentes a juizado especial.

    Questão (d) CORRETA

    Art. 4º

    § 2o A publicação eletrônica na forma deste artigo substitui qualquer outro meio epublicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, porlei, exigem intimação ou vista pessoal.

    § 3o Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao dadisponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.

    § 4o Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir aoconsiderado como data da publicação.

    Art. 5º

    § 5o  Nos casos urgentes em que a intimação feitana forma deste artigo possa causar prejuízo a quaisquer das partes ou nos casosem que for evidenciada qualquer tentativa de burla ao sistema, o ato processualdeverá ser realizado por outro meio que atinja a sua finalidade, conformedeterminado pelo juiz.


    Ch

    Paz e Bem.

  • Alternativa A) É certo que os atos processuais praticados por meio eletrônico serão considerados realizados no dia e hora de seu envio ao sistema; porém, para atender a prazo, as petições serão consideradas tempestivas quando enviadas até às 24 (vinte e quatro) horas de seu último dia (art. 3º, Lei nº 11.419/06). Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) É certo que os documentos produzidos eletronicamente, atendidas as formalidades impostas por lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais; porém, a arguição de sua falsidade não será processada em processo físico, mas, também, eletronicamente (art. 11, caput, c/c §2º, Lei nº 11.419/06). Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Ao contrário do que se afirma, o art. 12, §2º, da Lei nº. 11.419/06, determina que "Os autos de processos eletrônicos que tiverem de ser remetidos a outro juízo ou instância superior que não disponham de sistema compatível deverão ser impressos em papel, na forma dos arts. 166 a 168, do CPC/73, ainda que de natureza criminal ou trabalhista, ou pertinentes a juizado especial. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) De fato, há expressa disposição legal no sentido de que os atos judiciais publicados eletronicamente substituem qualquer outro meio de publicação oficial para efeito legal, salvo os casos em que, por imposição legal, exigem a intimação ou a vista pessoal, ou nos casos excepcionais e urgentes que justifiquem a realização do ato processual por outro meio determinado pelo juiz (art. 4º, caput, c/c §2º e §5º, Lei nº 11.419/06). Determinam os §§3º e 4º, do mesmo dispositivo legal, que "considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico", e que "os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação". Afirmativa correta.
  • Respostas (Conforme a Lei n°11.419/2006):

    a) os atos processuais por meio eletrônico são considerados realizados no dia e na hora de seu envio ao sistema do Poder Judiciário, motivo pelo qual, para atender o prazo processual, as petições eletrônicas serão consideradas tempestivas se enviadas nos dias úteis, até as 20 (vinte) horas, nos termos estabelecidos no Código de Processo Civil.

    Errada. As petições eletrônicas serão consideradas intempestivas, pois devem ser enviadas até as 24 (vinte e quatro) horas do seu último dia. Artigo 3° do NCPC.

    b) os documentos produzidos eletronicamente, atendidas as formalidades impostas por lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais, e qualquer arguição de falsidade do documento original deve ser obrigatoriamente processada na forma de processo físico, sem suspensão do processo eletrônico.

    Errada.   A arguição de falsidade do documento original será processada eletrõnicamente. Artigo 11°, § 2​, do NCPC.

    c) os autos de processos eletrônicos somente poderão ser remetidos a outro juízo se houver sistema compatível, sendo expressamente vedada a conversão do sistema eletrônico em material impresso em papel e a nova autuação, salvo se de natureza criminal ou trabalhista.

    Errada. Caso não houver sistema compatível ao ser remetido a outro juizo ou instância superior, o processo deverá ser impresso em papel, mesmo que for de natureza trabalhista ou criminal. Artigo 12°, § 2, do NCPC.

    d) os atos judiciais publicados eletronicamente substituem qualquer outro meio de publicação oficial para efeito legal, salvo os casos em que, por imposição legal, tenham que ser realizadas a intimação ou a vista pessoal, ou em casos excepcionais e urgentes que justifiquem a realização do ato processual por outro meio determinado pelo juiz, considerando-se como data da publicação eletrônica o primeiro dia útil seguinte ao da sua disponibilização, dando-se início ao prazo processual no primeiro dia útil seguinte à data da publicação.

    Correta! A fundamentação legal encontra-se nos artigo 4°, § 3 e § 4.

  • LEI Nº 11.419, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006.

    CAPÍTULO II

     

    DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS

    Art. 4o  Os tribunais poderão criar Diário da Justiça eletrônico, disponibilizado em sítio da rede mundial de computadores, para publicação de atos judiciais e administrativos próprios e dos órgãos a eles subordinados, bem como comunicações em geral.

    § 1o  O sítio e o conteúdo das publicações de que trata este artigo deverão ser assinados digitalmente com base em certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada na forma da lei específica.

    § 2o  A publicação eletrônica na forma deste artigo substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal.

    § 3o  Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.

    § 4o  Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação.

    § 5o  A criação do Diário da Justiça eletrônico deverá ser acompanhada de ampla divulgação, e o ato administrativo correspondente será publicado durante 30 (trinta) dias no diário oficial em uso.

    Art. 5o  As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2o desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.

    § 1o  Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização.

  • a) INCORRETA. Na realidade, quando a petição eletrônica for enviada para atender prazo processual, serão consideradas tempestivas as transmitidas até as 24 horas do seu último dia.

    Art. 3º Consideram-se realizados os atos processuais por meio eletrônico no dia e hora do seu envio ao sistema do Poder Judiciário, do que deverá ser fornecido protocolo eletrônico;

    Parágrafo único. Quando a petição eletrônica for enviada para atender prazo processual, serão consideradas tempestivas as transmitidas até as 24 (vinte e quatro) horas do seu último dia.

    b) INCORRETA. Na realidade, a arguição de falsidade do documento original será processada eletronicamente na forma da lei processual em vigor.

    Art. 11. Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais.

    § 2º A argüição de falsidade do documento original será processada eletronicamente na forma da lei processual em vigor.

    c) INCORRETA. Os autos de processos eletrônicos que tiverem de ser remetidos a outro juízo ou instância superior que não disponham de sistema compatível deverão ser impressos em papel, ainda que de natureza criminal ou trabalhista, ou pertinentes a juizado especial:

    Art. 12. A conservação dos autos do processo poderá ser efetuada total ou parcialmente por meio eletrônico.

    § 2º Os autos de processos eletrônicos que tiverem de ser remetidos a outro juízo ou instância superior que não disponham de sistema compatível deverão ser impressos em papel, autuados na forma dos arts. 166 a 168 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, ainda que de natureza criminal ou trabalhista, ou pertinentes a juizado especial.

    d) CORRETA. A alternativa corresponde à literalidade dos §§ 2º, 3º e 4º.

    Art. 4º Os tribunais poderão criar Diário da Justiça eletrônico, disponibilizado em sítio da rede mundial de computadores, para publicação de atos judiciais e administrativos próprios e dos órgãos a eles subordinados, bem como comunicações em geral.

    (...) § 2º A publicação eletrônica na forma deste artigo substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal.

    § 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.

    § 4º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação.

    Resposta: D


ID
1552603
Banca
FCC
Órgão
CNMP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

De acordo com a Lei n° 11.419, de 19 de dezembro de 2006, são considerados tempestivos os atos processuais

Alternativas
Comentários
  • Art. 10.  A distribuição da petição inicial e a juntada da contestação...

    § 1o  Quando o ato processual tiver que ser praticado em determinado prazo, por meio de petição eletrônica, serão considerados tempestivos os efetivados até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia.

    § 2o  No caso do § 1o deste artigo, se o Sistema do Poder Judiciário se tornar indisponível por motivo técnico, o prazo fica automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil seguinte à resolução do problema.

    GABARITO LETRA D.

  • Assertiva CORRETA. 


    A lei em questão se refere ao processo de informatização do processo judicial. A partir da informatização, vários atos podem ser praticados de forma eletrônica, através de um sistema acessado via internet. Como o sistema fica funcionando 24hs, se o prazo para praticar um ato é até o dia X, o interessado pode praticar esse ato até as 24hs desse dia, visto que o sistema continua operando normalmente depois do expediente. 


    "Tempestividade" é um conceito que deriva da informatização. Se o ato acima for praticado no sistema fora do horário de expediente do órgão mas dentro do prazo (até as 24hs daquele dia), o ato será considerado tempestivo (praticado dentro do prazo). Importante deixar claro, porém, que nem todos os atos podem ser praticados online.
  • Art. 10.
    § 1o Quando o ato processual tiver que ser praticado em determinado prazo, por meio de petição eletrônica, serão considerados tempestivos os efetivados até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia.

    Resposta D

  • PARA NÃO ERRAR MAIS !

     

    Lei 11.419:          VIDE Q618045        Q641966

     

    Data-DISP. INF (DJE) ----> Data-PUBL. (1º dia ÚTIL SEGUINTE) -----> Data-INÍCIO-CONTAGEM (1º dia ÚTIL SEGUINTE)

      

    Disponibiliza      ------------------>      Pública      ------------------>     TEM INÍCIO

                           Dia ÚTIL seguinte                      Dia útil seguinte

     

    Criado o Diário da Justiça Eletrônico pelos Tribunais, os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação. 

     

  • GABA: D

     

    Só está pedindo o significado de "tempestivo".

  • Não precisava nem saber da lei, só o que é tempestivo.....

     

    Tempestivo -> efetuado no tempo certo

  • PRA QUEM ESTIVER EM BUSCA DE MAIS QUESTÕES SOBRE A REFERIDA LEI, BASTA APLICAR O SEGUINTE FILTRO:

    DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - CPC DE 1973
    ASSUNTO: PROCESSO ELETRÔNICO.
     

  • Gabarito B


    Sendo tempestivo, então são praticados dentro do prazo estabelecido.

    Tempestivo = efetuado no tempo certo.


    Vamos na fé !



    "Retroceder Nunca Render-se Jamais !"

    Força e Fé !

    Fortuna Audaces Sequitur !

  • Esta questão é meio boba, pois obviamente os atos processuais praticados dentro do prazo estabelecido são tempestivos, não é mesmo? Lembre−se de que, de acordo com a lei, o ato é tempestivo desde que seja praticado até as 24h do dia em que o prazo vence.

     GABARITO: D

  • LEI Nº 11.419, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006.

    Art. 3º Parágrafo único. Quando a petição eletrônica for enviada para atender prazo processual, serão consideradas tempestivas as transmitidas até as 24 (vinte e quatro) horas do seu último dia.

    Art. 10. § 1º Quando o ato processual tiver que ser praticado em determinado prazo, por meio de petição eletrônica, serão considerados tempestivos os efetivados até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia.


ID
1799500
Banca
CS-UFG
Órgão
Prefeitura de Goiânia - GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A Lei n° 11.419/2006 inaugurou oficialmente no Brasil o processo eletrônico, buscando disciplinar a informatização do processo judicial. Nos termos da legislação aplicável ao processo eletrônico,

Alternativas
Comentários
  • Lei 11.419/06.

    D) CERTO. Art. 3, parágrafo único: "Quando a petição eletrônica for enviada para atender prazo processual, serão consideradas tempestivas as transmitidas até as 24 (vinte e quatro) horas do seu último dia."

  • Resp. D


    A - Certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada. Art. 1º, III, a, Lei 11.419/2006


    B - A parte deverá informar o CPF ou CNPJ, salvo impossibilidade que comprometa o acesso à Justiça. Art. 15, Lei 11.419/2006


    C - Os documentos deverão ser preservados até o trânsito em julgado da sentença ou, quando admitida, até o final do prazo para interposição de ação rescisória. Art. 11, § 3º, Lei 11.419/2006


    D -  Ipsis litteris art. 3º, § único, Lei 11.419/2006

  • Art. 4o § 4o  Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação.

  • A) Art. 1o O uso de meio eletrônico na tramitação de PROCESSOS JUDICIAIS, COMUNICAÇÃO DE ATOS e TRANSMISSÃO DE PEÇAS PROCESSUAIS será admitido nos termos desta Lei.
    § 2
    o PARA O DISPOSTO NESTA LEI, CONSIDERA-SE:
    III - ASSINATURA ELETRÔNICA as seguintes formas de identificação INEQUÍVOCA do signatário:
    a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica;

    B) Art. 15. Salvo impossibilidade que comprometa o acesso à justiça, A PARTE DEVERÁ INFORMAR, ao distribuir a petição inicial de qualquer ação judicial, o número no cadastro de pessoas físicas ou jurídicas, conforme o caso, PERANTE A SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL.

    C) Art. 11. Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, SERÃO CONSIDERADOS ORIGINAIS PARA TODOS OS EFEITOS LEGAIS.
    §2o A argüição de falsidade do documento original será processada eletronicamente na forma da lei processual em vigor.

    §3o Os originais dos documentos digitalizados, mencionados no §2o deste artigo, DEVERÃO SER PRESERVADOS PELO SEU DETENTOR ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA OU, QUANDO ADMITIDA, ATÉ O FINAL DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE AÇÃO RESCISÓRIA.

     

    D) Art. 4o. § 4o Os PRAZOS PROCESSUAIS terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como DATA DA PUBLICAÇÃO.

     

    GABARITO D

  • Os originais dos documentos digitalizados só precisarão ser guardados em duas ocasiões:

    1a- quando houver arguição de falsidade do documento original = nesse caso o detentor  deverá preservar até o trânsito em julgado da sentença ou, quando admintida, até o final do prazo p interposição da ação rescisória;

    2a - no caso de documentos cuja a digitalização seja inviável devido ao grande volume ou por motivo de ilegibilidade = deverão ser devolvidos à parte após o trânsito em julgado.

    art. 11, parágrafos 3o e 5o.

    Bons estudos.

  • CRIEI UM CADERNO SÓ DE QUESTÕES REFERENTE AO PROCESSO ELETRÔNICO PJe-JT VALE A PENA CONFERIR, TEM UM POUCO MAIS DE 50 QUESTÕES ENVOLVENDO A LEI 11.419/06 RESOLUÇÃO 136/2014 E RESOLUÇÃO 185/17 DO CSJT.  (TRT E TST)

     

    LEMBRANDO QUE A REFERIDA RESOLUÇÃO N 185/2017 DO CSJT, editada em março de 2017, NÃO REVOGA POR COMPLETO A RESOLUÇÃO 136/2014 mas apenas as disposições contrárias, segundo o art. 69 da RES 185/17.

  • PARA NÃO ERRAR MAIS !

     

    Lei 11.419:          VIDE Q618045        Q641966

     

    Data-DISP. INF (DJE) ----> Data-PUBL. (1º dia ÚTIL SEGUINTE) -----> Data-INÍCIO-CONTAGEM (1º dia ÚTIL SEGUINTE)

      

    Disponibiliza      ------------------>      Pública      ------------------>     TEM INÍCIO

                           Dia ÚTIL seguinte                      Dia útil seguinte

     

    Criado o Diário da Justiça Eletrônico pelos Tribunais, os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação. 

     

  • sobre a letra A_ errado
     

    II - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário:

    a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica;

    b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.

  • Os Documentos devem ser preservados caso haja arguição de falsidade documental, caso em que serão conservados até o trânsito em julgado da ação ou até a interposição da ação rescisória quando admitida.

  • § 1º Quando o ato processual tiver que ser praticado em determinado prazo, por meio de petição eletrônica, serão considerados tempestivos os efetivados até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia.

     

    Disponibiliza no dia 01   ==>        Pública no dia 02        ==>   Tem início da contagem no dia 03

        Dia ÚTIL seguinte                      Dia ÚTIL seguinte

  • A alternativa A está INCORRETA, de acordo com o artigo 1º §2º, III, alínea ‘a’ da Lei n.º 11.419/2006, o certificado digital é emitido por autoridade certificadora credenciada, e não pelo próprio Poder Judiciário.

    A alternativa B está INCORRETA. Para a distribuição, é necessário informar o número de CPF ou CNPJ, de acordo com o artigo 15 da Lei n.º 11.419/2006, salvo impossibilidade que comprometa o acesso à justiça. Então a regra é informar, e a exceção é não informar.

    A alternativa C está INCORRETA. Os originais devem ser preservados até o trânsito em julgado ou até o final do prazo para interposição de ação rescisória, conforme parágrafo terceiro do artigo 11.

    A alternativa D está CORRETA, nos termos do que dispõe o parágrafo único do artigo 3º e o parágrafo quarto do artigo 4º da Lei n.º 11.419/2006.

    Gabarito: D


ID
1799503
Banca
CS-UFG
Órgão
Prefeitura de Goiânia - GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

O Sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe foi instituído pela Resolução n° 185, de 18/12/2013, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Nesse sistema,

Alternativas
Comentários
  • Art. 19. No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, far-se-ão por meio eletrônico, nos termos da Lei n. 11.419, de 19 de dezembro de 2006.

    Art. 26

    § 2º A suspensão dos prazos processuais não impedirá o encaminhamento de petições e a movimentação de processos eletrônicos, podendo a apreciação dos pedidos decorrentes desses prazos ocorrer, a critério do juiz, após o término do prazo de suspensão, ressalvados os casos de urgência.

    Art. 11. Os prazos que vencerem no dia da ocorrência de indisponibilidade de quaisquer dos serviços referidos no art. 8º serão prorrogados para o dia útil seguinte, quando:

    I – a indisponibilidade for superior a 60 (sessenta) minutos, ininterruptos ou não, se ocorrida entre 6h00 e 23h00; ou

    II – ocorrer indisponibilidade entre 23h00 e 24h00.

    Art. 27 A consulta ao inteiro teor dos documentos juntados ao PJe somente estará disponível pela rede mundial de computadores, nos termos da Lei n. 11.419, de 19 de dezembro de 2006, e da Resolução CNJ n. 121, de 5 de outubro de 2010, para as respectivas partes processuais, advogados em geral, Ministério Público e para os magistrados, sem prejuízo da possibilidade de visualização nas Secretarias dos Órgãos Julgadores, à exceção daqueles que tramitarem em sigilo ou segredo de justiça.


  • Resolução 185 CNJ

     

    A)  Art. 19. No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, far-se-ão por meio eletrônico, nos termos da Lei n. 11.419, de 19 de dezembro de 2006.



    B) Art. 11. Os prazos que vencerem no dia da ocorrência de indisponibilidade de quaisquer dos serviços referidos no art. 8º serão prorrogados para o dia útil seguinte, quando: I – a indisponibilidade for superior a 60 (sessenta) minutos, ininterruptos ou não, se ocorrida entre 6h00 e 23h00; ou II – ocorrer indisponibilidade entre 23h00 e 24h00. (GABARITO)



    C)  Art. 27. A consulta ao inteiro teor dos documentos juntados ao PJe SOMENTE ESTARÁ DISPONÍVEL PELA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES, nos termos da Lei n. 11.419, de 19 de dezembro de 2006, e da Resolução CNJ n. 121, de 5 de outubro de 2010, PARA AS RESPECTIVAS PARTES PROCESSUAIS, ADVOGADOS EM GERAL, MINISTÉRIO PÚBLICO E PARA OS MAGISTRADOS, sem prejuízo da possibilidade de visualização nas Secretarias dos Órgãos Julgadores, à exceção daqueles que tramitarem em sigilo ou segredo de justiça.
     


    D)  Art. 26. Os atos processuais praticados por usuários externos considerar-se-ão realizados na data e horário do seu envio no PJe.
    § 2º A SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS não impedirá o encaminhamento de petições e a movimentação de processos eletrônicos, podendo a apreciação dos pedidos decorrentes desses prazos ocorrer, a critério do juiz, após o término do prazo de suspensão, ressalvados os casos de urgência.

  • Art. 19. No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, far-se-ão por meio eletrônico, nos termos da Lei n. 11.419, de 19 de dezembro de 2006.

    Art. 26

    § 2º A suspensão dos prazos processuais não impedirá o encaminhamento de petições e a movimentação de processos eletrônicos, podendo a apreciação dos pedidos decorrentes desses prazos ocorrer, a critério do juiz, após o término do prazo de suspensão, ressalvados os casos de urgência.

     

    Art. 11. Os prazos que vencerem no dia da ocorrência de indisponibilidade de quaisquer dos serviços referidos no art. 8º serão prorrogados para o dia útil seguinte, quando:

    I – a indisponibilidade for superior a 60 (sessenta) minutos, ininterruptos ou não, se ocorrida entre 6h00 e 23h00; ou

    II – ocorrer indisponibilidade entre 23h00 e 24h00.

     

    Art. 27 A consulta ao inteiro teor dos documentos juntados ao PJe somente estará disponível pela rede mundial de computadores, nos termos da Lei n. 11.419, de 19 de dezembro de 2006, e da Resolução CNJ n. 121, de 5 de outubro de 2010, para as respectivas partes processuais, geradvogados em geral, Ministério Público e para os magistrados, sem prejuízo da possibilidade de visualização nas Secretarias dos Órgãos Julgadores, à exceção daqueles que tramitarem em sigilo ou segredo de justiça.

  • GAB  B

     

    VIDE   Q784312              CADERNO MAURO TRT

     

     

    Art. 11. Os prazos que vencerem no dia da ocorrência de indisponibilidade de quaisquer dos serviços referidos no art. 8º serão prorrogados para o dia útil seguinte, quando:

     

     

    -   a indisponibilidade for superior a 60 (sessenta) minutos, ininterruptos ou não, se ocorrida entre 6h00 e 23h00; ou

     

     

    -  ocorrer indisponibilidade entre 23h00 e 24h00.

     

    § 1º As indisponibilidades ocorridas entre 0h00 e 6h00 dos dias de expediente forense e as ocorridas em feriados e finais de semana, a qualquer hora, não produzirão o efeito do caput.

  • A alternativa C, considerada o gabarito, não está incompleta não? Não seriam 60 minutos entre 6h e 23h? 

  • Acredito muito pouco que se trate do artigo 12, O Bruxo. E com base no artigo 11, a alternativa é passivel de recurso! Visto que conforme o parágrafo primeiro do referido artigo 11: "as indisponibilidades ocorridas entre as 0h00 e 6h00 dos dias de expediente forense e as ocorridas em periados e finais de semana, a qualquer hora, não produzirão o efeito do caput." 

     

    A alternativa generalizou e afirmou que o efeito ocorreria mesmo entre às 0h00 e 6h00

     

  • "os prazos que vencerem no dia em que o Sistema PJe estiver indisponível serão prorrogados para o dia útil seguinte, desde que a indisponibilidade seja superior a 60 minutos ou, ainda que em menor tempo, ocorra entre as 23h00 e 24h00."

    Art. 11. Os prazos que vencerem no dia da ocorrência de indisponibilidade de quaisquer dos serviços referidos no art. 8º serão prorrogados para o dia útil seguinte, quando:

    I – a indisponibilidade for superior a 60 (sessenta) minutos, ininterruptos ou não, se ocorrida entre 6h00 e 23h00; ou

    II – ocorrer indisponibilidade entre 23h00 e 24h00.

     

    Copiou e colou a letra da lei, 

     

     

  • Gab. B, com ressalvas.

    "os prazos que vencerem no dia em que o Sistema PJe estiver indisponível serão prorrogados para o dia útil seguinte, desde que a indisponibilidade seja superior a 60 minutos ou, ainda que em menor tempo, ocorra entre as 23h00 e 24h00"

    Ao omitir que só haverá a prorrogação por indiponibilidade superior a 60 minutos se ela ocorrer entre as 6h00 e as 23h00, a alternativa se torna errada e não apenas incompleta. Deixa a entender que entre as 00h00 e as 6h00 também haveria a prorrogação, o que contradiz o §1º do art. 11 da lei 11.419.

    Passível de anulação.

     

  • Qual o erro da C? Não entendi.