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ID
1053124
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

De acordo com o entendimento Sumulado do Tribunal Superior do Trabalho, incumbe à parte o ônus de provar, quando da interposição do recurso, a existência de feriado local que autorize a prorrogação do prazo recursal. E, na hipótese de feriado forense, incumbirá à autoridade que proferir a decisão de admissibilidade certificar o expediente nos autos, admitindo-se a reconsideração da análise da tempestividade do recurso, mediante prova documental

Alternativas
Comentários
  • Gabarito E.Súmula nº 385 do TST.FERIADO LOCAL. AUSÊNCIA DE EXPEDIENTE FORENSE. PRAZO RECURSAL. PRORROGAÇÃO. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADEATO ADMINISTRATIVO DO JUÍZO “A QUO” (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

    I – Incumbe à parte o ônus de provar, quando da interposição do recurso, a existência de feriado local que autorize a prorrogação do prazo recursal.
    II – Na hipótese de feriado forense, incumbirá à autoridade que proferir a decisão de admissibilidade certificar o expediente nos autos.
    III – Na hipótese do inciso II, admite-se a reconsideração da análise da tempestividade do recurso, mediante prova documental superveniente, em Agravo Regimental, Agravo de Instrumento ou Embargos de Declaração.


  • O artigo 775, § único da CLT, dispõe que o prazo vencido em sábado, domingo ou feriado, terminará no primeiro dia útil seguinte.

    Já a súmula 385 do TST estabelece que compete à parte comprovar,quando da interposição do recurso, a existência de feriado local ou de dia útil em que não haja expediente forense que tenha levado a prorrogação do prazo. Admite-se, entretanto, a reconsideração da análise da tempestividade do recurso, mediante prova documental superveniente, em agravo regimental, agravo de Instrumento ou embargos de Declaração. Observe:

    Art. 775, CLT. Os prazos estabelecidos neste Título contam-se com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento, e são contínuos e irreleváveis, podendo, entretanto, ser prorrogados pelo tempo estritamente necessário pelo juiz ou tribunal, ou em virtude de força maior, devidamente comprovada.

    Parágrafo único. Os prazos que se vencerem em sábado, domingo ou feriado, terminarão no primeiro dia útil seguinte.

    Súmula 385, TST. FERIADO LOCAL.AUSÊNCIA DE EXPEDIENTE FORENSE.PRAZO RECURSAL. PRORROGAÇÃO. COMPROVAÇÃO.NECESSIDADE.ATO ADMINISTRATIVO DO JUÍZO “A QUO” (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) – Res.185/2012 – DEJT divulgado em 25,26 e 27.09.2012.

    I – Incumbe à parte o ônus de provar, quando da interposição do recurso, a existência de feriado local que autorize a prorrogação do prazo recursal.

    II – Na hipótese de feriado forense, incumbirá à autoridade que proferir a decisão de admissibilidade certificar o expediente nos autos.

    III – Na hipótese do inciso II, admite-se a reconsideração da análise da tempestividade do recurso,mediante prova documental superveniente, em Agravo Regimental, Agravo de Instrumento ou Embargos de Declaração.


  • Em que pese a redação do súmula dizer expressamente que a prova será SUPERVENIENTE, minha cabeça deu uma pequena travada: como seria a prova superveniente se o fato que a originou (feriado local) é anterior ao momento da reconsideração. 

    Daí, a conclusão a que cheguei é a seguinte: Deve-se separar o FATO QUE ORIGINA A PROVA, da PROVA EM SI, sendo que, em regra, o direito processual permite a produção de PROVA SUPERVENIENTE quando decorra de FATO SUPERVENIENTE, dada a impossibilidade lógica da produção da prova em momento anterior.

    Entretanto, nesse caso específico da súmula 385 do TST, fica permitido ao julgador reconsiderar a tempestividade do recurso, concedendo à Parte a prerrogativa de juntar aos autos PROVA SUPERVENIENTE (comprovação do feriado local), mesmo que esta prova se refira a FATO ANTERIOR (ocorrência do feriado local).

    Valeu, meu povo!

  • Lucas Teixeira, pelo q entendo a possibilidade de prova superveniente pela parte refere-se aos feriados forenses e, não aos feriados locais. Isto pq, os feriados forenses deveriam ser reconhecidos de ofício pela serventia (o q levou-a a  contar o prazo inadequadamente e, por consequência declarando o recurso intempestivo, qdo não o era). Ai a parte vem e fala: ó juiz, vcs contaram o prazo errado, ta aqui o documento q. mostra q foi feriado forense, ve se conta direito agora. Tratando-se de feriado local, a parte tem q provar de antemão, até pq qdo chegar lá em cima, no TRT, para analisar os requisitos de admissibilidade, eles (da capital) não tem como saber q foi feriado na cidadezinha. Abraço.

  • SÓ LEMBRANDO QUE : Recesso forense e Férias coletivas dos ministros do TST suspendem os prazos recursais.



    GABARITO "E" : os colegas usando a SÚMULA 385 TST  explicaram bem.
  • LUCAS ",)_/ , tive a mesma dúvida que você! Mas, acho que você conseguiu esclarecer: a prova é superveniente, mas o fato não.

  • Súmula 385, TST (alterada em decorrência do CPC/2015)

    I – Incumbe à parte o ônus de provar, quando da interposição do recurso, a existência de feriado local que autorize a prorrogação do prazo recursal (art. 1.003, § 6º, do CPC de 2015). No caso de o recorrente alegar a existência de feriado local e não o comprovar no momento da interposição do recurso, cumpre ao relator conceder o prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício (art. 932, parágrafo único, do CPC de 2015), sob pena de não conhecimento se da comprovação depender a tempestividade recursal;


    II – Na hipótese de feriado forense, incumbirá à autoridade que proferir a decisão de admissibilidade certificar o expediente nos autos;


    III – Admite-se a reconsideração da análise da tempestividade do recurso, mediante prova documental SUPERVENIENTE, em agravo de instrumento, agravo interno, agravo regimental, ou embargos de declaração, desde que, em momento anterior, não tenha havido a concessão de prazo para a comprovação da ausência de expediente forense

  • LUCAS ",)_/ , tive a mesma dúvida que você! :(

  • Em Setembro/2017, em virtude da adequação ao novo CPC, o item III da Súmula 385 do TST sofreu algumas alterações. A primeira concerne ao fato de que o AGRAVO INTERNO foi incluído no rol dos recursos nos quais é possível a realização de referida prova documental superveniente. Já a segunda alteração diz respeito ao fato de que somente será possível a reconsideração da análise da tempestividade do recurso caso não tenha havido, em momento anterior, a concessão de prazo para a comprovação da ausência de expediente forense.

     

    Logo, conclui-se que, em que pese a questão não possa ser considerada desatualizada, esta encontra-se incompleta, em virtude das recentes alterações da Súmula 385 do TST. Bons estudos!

  • Admite-se a RECONSIDERAÇÃO da análise da tempestividade do recurso, mediante prova documental superveniente, em:

    -AGRAVO DE INSTRUMENTO

    -AGRAVO INTERNO

    -AGRAVO REGIMENTAL

    -EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

    Desde que, em momento anterior, não tenha havido a concessão de prazo para a comprovação da ausência de expediente forense

  • Súmula nº 385 do TST

    FERIADO LOCAL OU FORENSE. AUSÊNCIA DE EXPEDIENTE. PRAZO RECURSAL. PRORROGAÇÃO. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. (alterada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 220/2017, DEJT  divulgado em 21, 22 e 25.09.2017

    I – Incumbe à parte o ônus de provar, quando da interposição do recurso, a existência de feriado local que autorize a prorrogação do prazo recursal (art. 1.003, § 6º, do CPC de 2015). No caso de o recorrente alegar a existência de feriado local e não o comprovar no momento da interposição do recurso, cumpre ao relator conceder o prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício (art. 932, parágrafo único, do CPC de 2015), sob pena de não conhecimento se da comprovação depender a tempestividade recursal;
    II – Na hipótese de feriado forense, incumbirá à autoridade que proferir a decisão de admissibilidade certificar o expediente nos autos;
    III – Admite-se a reconsideração da análise da tempestividade do recurso, mediante prova documental superveniente, em agravo de instrumento, agravo interno, agravo regimental, ou embargos de declaração, desde que, em momento anterior, não tenha havido a concessão de prazo para a comprovação da ausência de expediente forense.