-
Art.
202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
I
- por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o
interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;
II
- por protesto, nas condições do inciso antecedente;
III
- por protesto cambial;
IV
- pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso
de credores;
V
- por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
VI
- por qualquer ato inequívoco, ainda que
extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.
GABARITO:
LETRA D
-
CC:
Art. 206. Prescreve:
§ 3o Em três anos:
I - a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos;
-
Cuidado para não confundir dois prazos de prescrição:
Art. 206. Prescreve:
§ 1º Em um ano:
I- a pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de víveres destinados a consumo no próprio estabelecimento, para o pagamento da hospedagem ou dos alimentos;
Art. 206. Prescreve:
§ 3º Em três anos:
I- a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos;
Hospedagem - 01 ano;
Aluguel - 03 anos.
Fonte: CC/02.
-
RESPOSTA LETRA "D" - o prazo prescricional para a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos é de 3 anos, entretanto, a carta enviada interrompeu o prazo. Porém, mesmo que não tivesse a carta, o prazo só acabaria em março de 2013....E a ação foi proposta em Fevereiro. Então, estaria errada de qualquer forma a questão.
-
Houve um ato inequívoco de reconhecimento de dívida. Assim, pelo art. 202, VI, CC, há interrupção da prescrição: "Art. 202. A
interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I - por despacho do juiz, mesmo
incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na
forma da lei processual; II - por protesto, nas condições do
inciso antecedente; III - por protesto cambial; IV - pela apresentação do título de
crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores; V - por qualquer ato judicial que
constitua em mora o devedor; VI - por qualquer ato inequívoco,
ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor. Parágrafo único. A prescrição
interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último
ato do processo para a interromper."
-
Eu entendo que o prazo prá prescrição acaba em março de 2012: de março de 2009 a março de 2010 = 1ano.....
março de 2010 a março de 2011= 2anos ...
março de 2011 a março de 2012= 3 anos = prescrição
Então, se não tivesse a carta do devedor confessando a dívida, ela já estaria prescrita na data da propositura da ação: fevereiro de 2013
-
houve interrupção da prescrição, na medida em que o devedor manifestou-se de forma inequívoca pela reconhecimento de sua dívida, ainda que por meio extrajudicial (artigo 202, inciso VI do CC).
-
Analisando a questão,
Código Civil - Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente
poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a
citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;
II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;
III - por protesto cambial;
IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário
ou em concurso de credores;
V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que
importe reconhecimento do direito pelo devedor.
Na questão, quando o locatário em março de 2010
enviou uma carta ao locador, informando que não pagou os aluguéis por estar em
dificuldades financeiras, não negando a dívida e prometendo pagar em breve,
reconheceu de forma inequívoca, ainda que extrajudicial, o direito do locador
de receber os aluguéis.
Ou seja, interrompeu a prescrição, conforme inciso VI, do art. 202, do CC:
VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que
importe reconhecimento do direito pelo devedor.
O fato da ação de cobrança ter sido ajuizada em fevereiro de 2013 não importa
em prescrição, pois essa foi interrompida em março de 2010 com o envio da carta
ao locador. Ou seja, ato inequívoco extrajudicial que importou reconhecimento
do direito pelo devedor (locatário).
Não houve prescrição nesse caso.
Alternativa correta letra “D”.
Observação – o prazo prescricional para a pretensão relativa a aluguéis de
prédios urbanos ou rústicos é de três anos. (§3, I do art. 206, do CC).
Quando a prescrição é interrompida o prazo retorna a seu início.
RESPOSTA: (D)
-
RESPOSTA LETRA "D" :
Conforme disposto no artigo 206, parágrafo 3°, inciso I do CC, o prazo prescricional para a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos é de 3 anos, entretanto, a carta enviada interrompeu o prazo;
De acordo com o artigo 202, inciso VI do CC, houve interrupção da prescrição pois o devedor manifestou-se de forma inequívoca pela reconhecimento de sua dívida, ainda que por meio extrajudicial;
CECÍLIA- Reveja o prazo, a dívida é de março de 2009, ou seja, teria sua prescrição em março de 2012 e não em 2013. Se não tivesse a carta faria toda a diferença sim, pois a dívida estaria prescrita.
-
É SO LEMBRAR QUE A INTERRUPÇÃO ZERA O PRAZO E INICIA NOVAMENTE , ENTAO ELE COMEÇA A CONTAR NOVAMENTE
DE MARÇO DE 2010 POR CAUSA DA CARTA , POR ISSO Q EM FEV NAO HA PRESCRIÇAO
-
acabei marcando a B, no entanto declaro que nunca mais errarei questoes de prescrição e decadência.
-
GABARITO: D
Excelente questão para conseguirmos visualizar a aplicação dos artigos do CC na prática.
Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.
Vamos lá, persistência.
-
Excelente questão!
-
GABARITO LETRA D
LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)
ARTIGO 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;
II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;
III - por protesto cambial;
IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;
V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.
==========================================================================
ARTIGO 206. Prescreve:
§ 3º Em três anos:
I - a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos;