SóProvas


ID
1053145
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Alberto, locatário de prédio urbano, deixou de pagar a Gilberto, locador, o aluguel referente a março de 2009. Em março de 2010, porém, encaminhou carta a Gilberto informando que somente não efetuou o pagamento porque estava em dificuldades financeiras à época. Disse ainda não negar a dívida e prometeu pagá-la em breve. Entretanto, como Alberto não cumpriu o prometido, em fevereiro de 2013 Gilberto ajuizou ação de cobrança do aluguel de março de 2009. Em contestação, Alberto alegou prescrição. Alberto está

Alternativas
Comentários
  • Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:

    I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;

    II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;

    III - por protesto cambial;

    IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;

    V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

    VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.

    GABARITO: LETRA D


  • CC:

    Art. 206. Prescreve:

    § 3o Em três anos:

    I - a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos;


  • Cuidado para não confundir dois prazos de prescrição:

    Art. 206. Prescreve:

    § 1º Em um ano:

    I- a pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de víveres destinados a consumo no próprio estabelecimento, para o pagamento da hospedagem ou dos alimentos;

    Art. 206. Prescreve:

    § 3º Em três anos:

    I- a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos;

    Hospedagem - 01 ano;

    Aluguel - 03 anos.

    Fonte: CC/02.

  • RESPOSTA LETRA "D" - o prazo prescricional para a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos é de 3 anos, entretanto, a carta enviada interrompeu o prazo. Porém, mesmo que não tivesse a carta, o prazo só acabaria em março de 2013....E a ação foi proposta em Fevereiro. Então, estaria errada de qualquer forma a questão.

  • Houve um ato inequívoco de reconhecimento de dívida. Assim, pelo art. 202, VI, CC, há interrupção da prescrição: "Art. 202. A
    interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I - por despacho do juiz, mesmo
    incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na
    forma da lei processual; II - por protesto, nas condições do
    inciso antecedente; III - por protesto cambial; IV - pela apresentação do título de
    crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores; V - por qualquer ato judicial que
    constitua em mora o devedor; VI - por qualquer ato inequívoco,
    ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor. Parágrafo único. A prescrição
    interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último
    ato do processo para a interromper."

  • Eu entendo que o prazo prá prescrição acaba em março de 2012: de março de 2009 a março de 2010 = 1ano..... 

    março de 2010 a março de 2011= 2anos ...
    março de 2011 a março de 2012= 3 anos = prescrição
    Então, se não tivesse a carta do devedor confessando a dívida, ela já estaria prescrita na data da propositura da ação: fevereiro de 2013
  • houve interrupção da prescrição, na medida em que o devedor manifestou-se de forma inequívoca pela reconhecimento de sua dívida, ainda que por meio extrajudicial (artigo 202, inciso VI do CC).


  • Analisando a questão,


    Código Civil - Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:

    I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;

    II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;

    III - por protesto cambial;

    IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;

    V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

    VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.

    Na questão, quando o locatário em março de 2010 enviou uma carta ao locador, informando que não pagou os aluguéis por estar em dificuldades financeiras, não negando a dívida e prometendo pagar em breve, reconheceu de forma inequívoca, ainda que extrajudicial, o direito do locador de receber os aluguéis.


    Ou seja, interrompeu a prescrição, conforme inciso VI, do art. 202, do CC:

    VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.


    O fato da ação de cobrança ter sido ajuizada em fevereiro de 2013 não importa em prescrição, pois essa foi interrompida em março de 2010 com o envio da carta ao locador. Ou seja, ato inequívoco extrajudicial que importou reconhecimento do direito pelo devedor (locatário).


    Não houve prescrição nesse caso.


    Alternativa correta letra “D”.


    Observação – o prazo prescricional para a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos é de três anos. (§3, I do art. 206, do CC).


    Quando a prescrição é interrompida o prazo retorna a seu início.


    RESPOSTA: (D)


  • RESPOSTA LETRA "D" : 

    Conforme disposto no artigo 206, parágrafo 3°, inciso I do CC, o prazo prescricional para a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos é de 3 anos, entretanto, a carta enviada interrompeu o prazo; 

    De acordo com o artigo 202, inciso VI do CC, houve interrupção da prescrição pois o devedor manifestou-se de forma inequívoca pela reconhecimento de sua dívida, ainda que por meio extrajudicial; 

    CECÍLIA- Reveja o prazo, a dívida é de março de 2009, ou seja, teria sua prescrição em março de 2012 e não em 2013. Se não tivesse a carta faria toda a diferença sim, pois a dívida estaria prescrita.

  • É SO LEMBRAR QUE A INTERRUPÇÃO ZERA O PRAZO E INICIA NOVAMENTE , ENTAO ELE COMEÇA A CONTAR NOVAMENTE

    DE MARÇO DE 2010 POR CAUSA DA CARTA , POR ISSO Q EM FEV NAO HA PRESCRIÇAO 

  • acabei marcando a B, no entanto declaro que nunca mais errarei questoes de prescrição e decadência.

  • GABARITO: D

    Excelente questão para conseguirmos visualizar a aplicação dos artigos do CC na prática.

    Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:

    VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.

    Vamos lá, persistência.

  • Excelente questão!

  • GABARITO LETRA D

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:

     

    I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;

    II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;

    III - por protesto cambial;

    IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;

    V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

    VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.

     

    ==========================================================================

     

    ARTIGO 206. Prescreve:

     

    § 3º Em três anos:

     

    I - a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos;