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Artigo 40, CF - § 14. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, desde
que instituam Regime de Previdência Complementar (RPC) para
os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo, poderão
fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem
concedidas pelo regime de previdência do servidor público, o limite
máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de
Previdência Social (RGPS).
§ 15. O Regime de Previdência Complementar (RPC) de que trata
o § 14 será instituído por lei de iniciativa do respectivo Poder
Executivo, observado o disposto no Art. 202 e seus parágrafos
(Previdência Complementar), no que couber, por intermédio de
Entidades Fechadas de Previdência Complementar (EFPC), de
natureza pública, que oferecerão aos respectivos participantes
planos de benefícios somente na modalidade de Contribuição
Definida (CD).
§ 16. Somente mediante sua prévia e expressa opção, o
disposto nos §§ 14 e 15 poderá ser aplicado ao servidor que tiver
ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de
instituição do correspondente regime de previdência
complementar.
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Gabarito c. Art. 40, parág. 15 da Constitição Federal.
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c) fechadas, de natureza pública, que oferecerão aos
respectivos participantes planos de benefícios somente na modalidade de
contribuição definida.
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Art. 40, CF
(...)
§ 15. O regime de previdência complementar de que trata o § 14 será instituído por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, observado o disposto no art. 202 e seus parágrafos, no que couber, por intermédio de entidades fechadas de previdência complementar, de natureza pública, que oferecerão aos respectivos participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida.
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CF/88
(...)Art.40.
15. O regime de previdência complementar de que trata o §14 será instituído por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, observado o disposto no art.202 e seus parágrafos, no que couber, por intermédio de entidades fechadas de previdência complementar, de natureza pública, que oferecerão aos respectivos participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida
(...).
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Também temos a resposta na própria lei 12.618, de 30 de abril de 2012:
CAPÍTULO II
DAS ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
Seção I
Da Criação das Entidades
Art. 4o É a
União autorizada a criar, observado o disposto no art. 26 e no art. 31, as
seguintes entidades fechadas de previdência complementar, com a finalidade de
administrar e executar planos de benefícios de caráter previdenciário nos termos
das Leis Complementares nos
108 e 109, de 29 de maio de 2001: Funpresp-Exe, Funpresp-Leg e Funpresp-Jud(Grifo meu)
Art. 12. Os planos de benefícios da Funpresp-Exe, da
Funpresp-Leg e da Funpresp-Jud serão estruturados na modalidade de contribuição
definida, nos termos da regulamentação estabelecida pelo órgão regulador das
entidades fechadas de previdência complementar, e financiados de acordo com os
planos de custeio definidos nos termos do
art. 18 da Lei Complementar nº 109,
de 29 de maio de 2001, observadas as demais disposições da
Lei Complementar nº 108, de 29 de maio de
2001.
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O REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR PÚBLICO OU PRIVADO BASEIA-SE NA MODALIDADE DE CONTRIBUIÇÃO DEFINIDA, OU SEJA, VOCÊ SÓ SABE QUANTO IRÁ CONTRIBUIR, NÃO SABENDO QUANTO IRÁ RECEBER.
O REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR PÚBLICO (DE SERVIDOR) SÓ EXISTE NA MODALIDADE FECHADA.
GABARITO ''C''
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Entidade
Fechada = Contribuição Definitiva
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Constituição Federal:
Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
§ 14 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, desde que instituam regime de previdência complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo, poderão fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este artigo, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201.
§ 15. O regime de previdência complementar de que trata o § 14 será instituído por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, observado o disposto no art. 202 e seus parágrafos, no que couber, por intermédio de entidades fechadas de previdência complementar, de natureza pública, que oferecerão aos respectivos participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida.
§ 16 - Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos §§ 14 e 15 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar.
Vida à cultura democrática, Monge.
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Cuidado com o comentário do Pedro Matos.
A previdência complementar PRIVADA não se baseia apenas em contribuição definida.
Vejamos:
Art. 7º, Parágrafo único, da LC 109/2001. O órgão regulador e fiscalizador normatizará planos de benefícios nas modalidades de benefício definido, contribuição definida e contribuição variável, bem como outras formas de planos de benefícios que reflitam a evolução técnica e possibilitem flexibilidade ao regime de previdência complementar.
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Esta Questão está desatualizada em razão da reforma da previdência. É que o § 15 do artigo 40 do CF/88 teve sua redação modificada, conforme segue:
§ 14. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, regime de previdência complementar para servidores públicos ocupantes de cargo efetivo, observado o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social para o valor das aposentadorias e das pensões em regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto no § 16.
§ 15. O regime de previdência complementar de que trata o § 14 oferecerá plano de benefícios somente na modalidade contribuição definida, observará o disposto no art. 202 e será efetivado por intermédio de entidade fechada de previdência complementar ou de entidade aberta de previdência complementar.
Assim, agora é possível a efetivação do regime complementar de previdência por intermédio de entidade fechadas ou abertas de previdência complementar.