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ID
1053175
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

O regime de previdência complementar dos servidores públicos será instituído por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, observados os princípios e regras constitucionais aplicáveis ao regime de previdência privada, no que couber, por intermédio de entidades

Alternativas
Comentários
  • Artigo 40, CF - § 14. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, desde 

    que instituam Regime de Previdência Complementar (RPC) para 

    os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo, poderão 

    fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem 

    concedidas pelo regime de previdência do servidor público, o limite 

    máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de 

    Previdência Social (RGPS). 

    § 15. O Regime de Previdência Complementar (RPC) de que trata 

    o § 14 será instituído por lei de iniciativa do respectivo Poder 

    Executivo, observado o disposto no Art. 202 e seus parágrafos 

    (Previdência Complementar), no que couber, por intermédio de 

    Entidades Fechadas de Previdência Complementar (EFPC), de 

    natureza pública, que oferecerão aos respectivos participantes 

    planos de benefícios somente na modalidade de Contribuição 

    Definida (CD). 

    § 16. Somente mediante sua prévia e expressa opção, o 

    disposto nos §§ 14 e 15 poderá ser aplicado ao servidor que tiver 

    ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de 

    instituição do correspondente regime de previdência 

    complementar. 


  • Gabarito c.  Art. 40, parág. 15 da Constitição Federal.

  • c) fechadas, de natureza pública, que oferecerão aos respectivos participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida.

  • Art. 40, CF

    (...)

    § 15. O regime de previdência complementar de que trata o § 14 será instituído por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, observado o disposto no art. 202 e seus parágrafos, no que couber, por intermédio de entidades fechadas de previdência complementar, de natureza pública, que oferecerão aos respectivos participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida.

  • CF/88

    (...)Art.40.

    15. O regime de previdência complementar de que trata o §14 será instituído por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, observado o disposto no art.202 e seus parágrafos, no que couber, por intermédio de entidades fechadas de previdência complementar, de natureza pública, que oferecerão aos respectivos participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida

    (...).

  • Também temos a resposta na própria lei 12.618, de 30 de abril de 2012:

    CAPÍTULO II

    DAS ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR

     Seção I

    Da Criação das Entidades

     Art. 4o  É a União autorizada a criar, observado o disposto no art. 26 e no art. 31, as seguintes entidades fechadas de previdência complementar, com a finalidade de administrar e executar planos de benefícios de caráter previdenciário nos termos das Leis Complementares nos 108 e 109, de 29 de maio de 2001: Funpresp-Exe, Funpresp-Leg e Funpresp-Jud(Grifo meu)


    Art. 12.  Os planos de benefícios da Funpresp-Exe, da Funpresp-Leg e da Funpresp-Jud serão estruturados na modalidade de contribuição definida, nos termos da regulamentação estabelecida pelo órgão regulador das entidades fechadas de previdência complementar, e financiados de acordo com os planos de custeio definidos nos termos do art. 18 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, observadas as demais disposições da Lei Complementar nº 108, de 29 de maio de 2001.



  • O REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR PÚBLICO OU PRIVADO BASEIA-SE NA MODALIDADE DE CONTRIBUIÇÃO DEFINIDA, OU SEJA, VOCÊ SÓ SABE QUANTO IRÁ CONTRIBUIR, NÃO SABENDO QUANTO IRÁ RECEBER.
    O REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR PÚBLICO (DE SERVIDOR) SÓ EXISTE NA MODALIDADE FECHADA. 


    GABARITO ''C''
  • Entidade Fechada = Contribuição Definitiva

  • Constituição Federal:

    Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.

    § 14 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, desde que instituam regime de previdência complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo, poderão fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este artigo, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201. 

    § 15. O regime de previdência complementar de que trata o § 14 será instituído por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, observado o disposto no art. 202 e seus parágrafos, no que couber, por intermédio de entidades fechadas de previdência complementar, de natureza pública, que oferecerão aos respectivos participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida.

    § 16 - Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos §§ 14 e 15 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Cuidado com o comentário do Pedro Matos.

    A previdência complementar PRIVADA não se baseia apenas em contribuição definida.

    Vejamos:

    Art. 7º, Parágrafo único, da LC 109/2001. O órgão regulador e fiscalizador normatizará planos de benefícios nas modalidades de benefício definido, contribuição definida e contribuição variável, bem como outras formas de planos de benefícios que reflitam a evolução técnica e possibilitem flexibilidade ao regime de previdência complementar.

  • Esta Questão está desatualizada em razão da reforma da previdência. É que o § 15 do artigo 40 do CF/88 teve sua redação modificada, conforme segue:

    § 14. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, regime de previdência complementar para servidores públicos ocupantes de cargo efetivo, observado o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social para o valor das aposentadorias e das pensões em regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto no § 16.    

    § 15. O regime de previdência complementar de que trata o § 14 oferecerá plano de benefícios somente na modalidade contribuição definida, observará o disposto no art. 202 e será efetivado por intermédio de entidade fechada de previdência complementar ou de entidade aberta de previdência complementar.    

    Assim, agora é possível a efetivação do regime complementar de previdência por intermédio de entidade fechadas ou abertas de previdência complementar.