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Lei Complementar n. 109/2001
Art. 16. Os planos de benefícios devem ser, obrigatoriamente, oferecidos a todos os empregados dos patrocinadores ou associados dos instituidores.
§ 1o Para os efeitos desta Lei Complementar, são equiparáveis aos empregados e associados a que se refere o caput os gerentes, diretores, conselheiros ocupantes de cargo eletivo e outros dirigentes de patrocinadores e instituidores.
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LETRA : E
LEI COMPLEMENTAR Nº 109, DE 29 DE MAIO DE
2001
Art. 16. Os planos de benefícios devem ser, obrigatoriamente, oferecidos a todos os
empregados dos patrocinadores ou associados dos instituidores.
§
1o Para os efeitos desta Lei Complementar, são equiparáveis aos
empregados e associados a que se refere o caput os gerentes, diretores, conselheiros
ocupantes de cargo eletivo e outros dirigentes de patrocinadores e instituidores.
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Os planos previdenciários fechados apenas serão acessíveis aos empregados e servidores dos patrocinadores, bem como aos associados ou membros dos instituidores. A legislação equiparou aos empregados ou associados gerentes - diretores, conselheiros ocupantes de cargo eletivo e outro dirigentes de patrocinadores e instituidores.
Fonte: Coleção Sinopse - Direito Previdenciário (2014) - Frederico Amado. pág. 552.
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Lei 12.618/2012-
Art. 13, paragrafo unico - O servidor com remuneração inferior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social poderá aderir aos planos de benefícios administrados pelas entidades fechadas de previdência complementar de que trata esta Lei, sem contrapartida do patrocinador, cuja base de cálculo será definida nos regulamentos
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