SóProvas


ID
1053334
Banca
FCC
Órgão
TRT - 5ª Região (BA)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Diana é empregada da empresa Colapso Produções, exercendo as funções de oficial produtora e recebendo seu salário calculado por tarefa realizada. Em razão de crise financeira por que passa a empresa, nos últimos quatro meses, houve redução do seu trabalho de forma a afetar sensivelmente a importância dos seus salários. Nessa situação, cabe à trabalhadora

Alternativas
Comentários
  • A situação proposta pela questão configura falta grave do empregador.


    Art. 483, CLT - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:

    g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.

  • (A) pedir demissão, sem ter que cumprir aviso prévio trabalhado e receber as verbas rescisórias cabíveis a essa modalidade rescisória. (INCORRETO)

    (B) postular a rescisão ou despedida indireta do contrato por falta grave cometida pelo empregador e receber as verbas rescisórias cabíveis na modalidade dispensa sem justa causa.

    Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleiteara devida indenização quando:

    g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, deforma a afetar sensivelmente a importância dos salários.

    § 3º - Nas hipóteses das letras "d" e"g", poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo.

    (C) ajuizar ação para receber as diferenças salariais, mas não pode pedir rescisão ou despedida indireta do contrato. (INCORRETO)

    (D) requerer a rescisão do contrato por motivo de culpa recíproca,recebendo pela metade a indenização cabível. (INCORRETO)

    Não se trata de culpa recíproca, mas sim de falta grave cometida pelo empregador.

    (E) pedir judicialmente a rescisão ou despedida indireta do contrato, devendo obrigatoriamente permanecer no serviço até o final da decisão do processo. (INCORRETO)

      Art. 483,  § 3º - Na hipótese do empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários, poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações,permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo.

    Gabarito: Letra B

  • Eu, sinceramente, não encontrei nenhuma resposta que se encaixe na previsão colocada na questão, visto que, a empresa reduziu a quantidade de trabalho da empregada, mas não por vontade própria, mas por estar passando por uma crise financeira. Nesse caso, não há como penalizar a empresa, afastando-se a aplicação da rescisão indireta.

    Questão passível de anulação.

    Comentem, por favor.

  • Me desculpem, mas detesto comentários sem base legal e doutrinária!
    A moça em questão pode rescindir o contrato por justa causa do empregador, bem como pode pedir demissão sim!
    Não há base legal que impeça a mesma de pedir demissão!
    Portanto questão com dupla resposta! Tanto a letra A como a B estão corretíssimas!

  • Apenas a B está correta. Complementando os comentários dos colegas:

    O problema da alternativa A é o aviso prévio. Pediu demissão deve cumprir aviso prévio trabalhado ou indenizar o empregador com um salário. Apenas o empregador pode liberar o empregado deste ônus, pois o princípio da indisponibilidade dos direitos trabalhistas não se aplica a ele.

    O fato da sensível redução do salário não isenta o empregado do aviso prévio, pois não há previsão legal.

  • Redução de salário só mediante instrumento coletivo. Temos que observar, ainda que os riscos da atividade pertencem ao empregador que nao podem ser transferidos aos empregados.

    Quando o empregado pede demissão ele perde alguns direitos, como por exemplo o direito a sacar o FGTS. 

  • A questão em tela versa sobre caso em que a trabalhadora restou financeiramente prejudicada por redução do trabalho, já que recebia salário-tarefa, ou seja, uma hipótese de redução salarial indireta e que enseja a aplicação do artigo 483, "g" da CLT, permitindo a rescisão indireta do contrato de trabalho.

    a) A alternativa “a” trata do chamado "pedido de demissão", que é cabível em qualquer relação de emprego. Sendo o caso narra uma hipótese expressa de rescisão indireta, a alternativa é incorreta.

    b) A alternativa “b” trata exatamente do artigo 483, "g" da CLT, permitindo a rescisão indireta do contrato de trabalho, na qual pleiteia a extinção contratual com o recebimento das parcelas cabíveis na modalidade de dispensa sem justa causa, razão pela qual correta.

    c) A alternativa “c” equivoca-se ao não permitir a rescisão indireta, razão pela qual incorreta.

    d) A alternativa “d” aborda a culpa recíproca (artigo 484 e Súmula 14 do TST), o que não é o caso, razão pela qual incorreta.

    e) A alternativa “e” inicia a abordagem corretamente, ao permitir a rescisão indireta, mas se equivoca ao obrigar o empregado a permanecer no trabalho, o que lhe é uma faculdade, conforme artigo 483, §3° da CLT, razão pela qual incorreta.


  • O fato do empregador ter reduzido o trabalho por necessidade e não por má-fé invalida também a letra B que é o gabarito. Mas como a banca considerou que isso o empregador provará somente em juízo, ou seja, em outro cenário, num primeiro momento, o empregado pode realmente requerer o que a assertiva propõe.

    A verdade é que esta questão foi muito mal formulada.

    Também acho que eles não anulariam.

    Boa sorte!

  • Se o empregado tem o salário fixado por produção e o empregador reduz significativamente a tarefa passada ao empregado, de forma a reduzir sensivelmente a sua remuneração, estará configurado o tipo legal. Observe-se que a redução de pequena monta não configurará o tipo.

    No caso do professor, entretanto o TST abre um precedente no sentido contrário:

    244. PROFESSOR. REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA. POSSIBILIDADE (inserida em 20.06.2001)
    A redução da carga horária do professor, em virtude da diminuição do número de alunos, não constitui alteração contratual, uma vez que não implica redução do valor da hora-aula.


    Fonte: Ricardo Resende

  • Questão absurda! Redução decorrente da crise econômica, sendo por tarefa è variável e não transfere o risco da atividade econômica para o empregado.

  • Nesse caso, a redução do trabalho por tarefa, afetando o salário, é sim motivo de RESCISÃO INDIRETA, conforme ensina a CLT: CLT, 483, g) - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando: o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.///////

    Poderia se perguntar se a crise financeira (FORÇA MAIOR) não seria capaz de descaracterizar a rescisão indireta, com base no Art. 503 da CLT - É lícita, em caso de força maior ou prejuízos devidamente comprovados, a redução geral dos salários dos empregados da empresa, proporcionalmente aos salários de cada um, não podendo, entretanto, ser superior a 25% (vinte e cinco por cento), respeitado, em qualquer caso, o salário mínimo da região. Parágrafo único - Cessados os efeitos decorrentes do motivo de força maior, é garantido o restabelecimento dos salários reduzidos./////////

    A resposta é negativa, uma vez que, com o advento da CF/88, a regra da IRREDUTIBILIDADE SALARIAL, apenas passou a admitir EXCEÇÃO prevista em ACORDO OU CONVENÇÃO COLETIVA, conforme Art. 7º, VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo.///////

    Corrobora com esse entendimento o Ministro do TST, Augusto César Leite de Carvalho: 

    Em 1988, o princípio da irredutibilidade foi erigido ao nível constitucional e, no mesmo passo, permitiu-se que o salário fosse reduzido mediante negociação coletiva. Em outras palavras, o princípio foi elevado ao patamar mais elevado das categorias normativas, mas ali mesmo foi relativizado.

    Os teóricos do direito do trabalho não tardaram a perceber que o artigo 503 da CLT perdera o seu fundamento de validade, pois, mesmo em caso de força maior, há, agora, a necessidade de norma coletiva para que o salário seja reduzido.//////

    Bibliografia: Carvalho, Augusto Cesar Leite de. Direito do trabalho [recurso eletrônico] : curso e discurso / Augusto Cesar Leite de Carvalho. - Aracaju : Evocati, 2011.



  • Não tem nada de absurdo nessa questão. É a cópia da lei:


    Art. 483. O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:

    g) O empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários. 


    Além disso: princípio da inalterabilidade contratual lesiva; princípio da proteção; princípio da intangibilidade salarial, dentre outros.


    A "a" não está correta, pois, caso ela peça demissão, terá sim que cumprir o período do aviso, sob pena de ter o valor correspondente ao período descontado de suas verbas rescisórias. Notem que a alternativa "a" coloca a falta de cumprimento de aviso como se fosse um direito potestativo da empregada que teve seu salário indevidamente reduzido. E isso não é verdade. Tanto é que até a rescisão indireta deve ser efetivada em juízo, não ocorrendo de forma automática.

  • Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:

    a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;

    b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;

    c) correr perigo manifesto de mal considerável;

    d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;

    e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;

    f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

    g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.

    § 1º - O empregado poderá suspender a prestação dos serviços ou rescindir o contrato, quando tiver de desempenhar obrigações legais, incompatíveis com a continuação do serviço.

    § 2º - No caso de morte do empregador constituído em empresa individual, é facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho.

    § 3º - Nas hipóteses das letras "d" e "g", poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo. (Incluído pela Lei nº 4.825, de 5.11.1965)

  • "Além disso, a expressão falta grave não se aplica às justas causas cometidas pelo empregador." Maurício Godinho Delgado.

    Por isso, considerei a questão "b" falsa.  Sendo que o autor é muito ultilizado pela banca.

  • Também seria essa mesma resposta: postular a rescisão ou despedida indireta do contrato por falta grave cometida pelo empregador e receber as verbas rescisórias cabíveis na modalidade dispensa sem justa causa.

     

    caso ocorresse falta grave pelo empregador por não cumprir obrigações do contrato, ex.: não pagar salário.

  • Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:

    a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;

    b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;

    c) correr perigo manifesto de mal considerável;

    d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;

    e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;

    f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

    g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.

    § 1º - O empregado poderá suspender a prestação dos serviços ou rescindir o contrato, quando tiver de desempenhar obrigações legais, incompatíveis com a continuação do serviço.

    § 2º - No caso de morte do empregador constituído em empresa individual, é facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho.

     

    -

    #FÉ

  • Neste caso, para haver recisão indireta deveria haver dolo por parte do empregador. E a questão diz que a redução se deu por conta de crise econômica. 

    Eu tbm não achei resposta certa entre as alternativas. :/

  • Gabarito letra B.

     

     

    Não vou mentir, a primeira vez que resolvi essa questão também errei pelos mesmos motivos apontados por alguns colegas. No meu entendimento inicial, o fato de a redução de salário ocorrer em razão de crise econômia afastaria a figura da rescisão indireta prevista no Art. 483. Todavia, hoje, penso que seja perfeitamente possível a aplicação do dispositivo, tendo em vista que um dos princípios que regem a relação de emprego é a ALTERIDADE, o qual dispõe que não cabe ao empregador compartilhar o risco do empreendimento com o empregado. Além do caráter FORFETÁRIO do salário, que qualifica a prestação salarial como predefinida e como uma obrigação do empregador perante o empregado, não cabendo àquele transferir a responsabilidade do negócio a este (clara decorrência do Princípio da Alteridade).

     

    Bons estudos...

     

     

  • Olha, eu entendo perfeitamente que a funcionária possa ajuizar rescisão indireta, tanto é que a situação apresentada na questão é letra de lei. Agora, a parte onde fala que o motivo seria "FALTA GRAVE COMETIDA PELO EMPREGADOR" É NO MÍNIMO CRIMINOSA. Sério, a própria questão fala que foi devido à crise financeira que houve a redução do serviço, ocasionando queda no salário da funcionária 

     

    Se ao menos o enunciado da questão citasse, por exemplo, que a referida empresa está em crise devido à fraude ou má gestão do empregador daria para entender como sendo falta grave. Agora, do jeito solto que a banca botou no enunciado, a maioria do pessoal já bateu o olho nesse trecho e deu a questão como errada, E COM RAZÃO.

     

    Uma questão dessa já era para fazer o examinador sair algemado direto para a cadeia.

  • Art 2. CLT- Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva,que,assumindo os riscos da atividade econômica,admite,assalaria e dirige a prestaçao pessoal de serviço.

    ''A assunção dos riscos(alteridade) é efeito jurídico decorrente do risco do empreendimento, que deve ser suportado pelo empregador: caso a atividade empresarial apresente resultados negativos (prejuízo), o empregador deve assumi-los integralmente, não podendo transferir o risco para os empregados''

    É considerado ''Rescisão indireta''-

    CLT, art. 483, alínea g- O empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.

     Logo, o empregador, na crise, deve assumir os riscos integralmente, não podendo usar a crise como justificativa da diminuição do salário.

  • Colega André, compreeendo seu raciocínio, mas está incorreto.
    Os riscos do negócio são do empregador, qualquer que seja o motivo, falta de pagamento de salário ou, neste caso, redução significativa, é considerada falta grave ensejadora da rescisão indireta.
    Para facilitar este entendimento basta você pensar no trabalhador que recebe salário mensal.
    Se a empresa está em dificuldades e atrasa ou paga salários a menor, constitui falta grava e permite rescisão indireta.
    Não fosse assim o trabalhador seria compelido a pedir demissão e sair sem seus direitos, pois de graça nem relógio trabalho.

  • GABARITO: B

     

    APENAS PARA ACRESCENTAR INFORMAÇÕES ACERCA DAS ALTERAÇÕES NA CLT:

     

    ARTIGO 611 -A

    § 3o  Se for pactuada cláusula que reduza o salário ou a jornada, a convenção coletiva ou o acordo coletivo de trabalho deverão prever a proteção - Ados empregados contra dispensa imotivada durante o prazo de vigência do instrumento coletivo.                     (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

  • Nos casos de rescisão indireta o empregado deixará imediatamente o trabalho.

    Ademais, apenas em duas hipóteses de rescisão indireta o empregado não será obrigado a deixar o serviço até que seja declarada judicialmente a rescisão indireta:

    a) quando o empregador descumprir as obrigações contratuais;

    b) quando houver redução do trabalho por peça ou tarefa que afete sensivelmente o seu salário.