SóProvas


ID
1053349
Banca
FCC
Órgão
TRT - 5ª Região (BA)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Tendo sido a intimação publicada no Diário Oficial no dia 02 de agosto - 6ª feira, o prazo de cinco dias para a parte apresentar a manifestação determinada pelo Juiz vence em:

Alternativas
Comentários
  • Art. 775 - Os prazos estabelecidos neste Título contam-se com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento, e são contínuos e irreleváveis, podendo, entretanto, ser prorrogados pelo tempo estritamente necessário pelo juiz ou tribunal, ou em virtude de força maior,devidamente comprovada. 

    Prazo: 5 dias

    Dia da publicação da intimação no Diário Oficial:02/08 – sexta-feira.

    É preciso ter cuidado para não confundir INÍCIO DO PRAZO com INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO.

    O início do prazo ocorre no momento em que o interessado toma conhecimento ou ciência do ato processual a ser realizado. No caso da questão, como a intimação aconteceu na sexta-feira, dia útil, o inicio do prazo será na própria sexta-feira.

    Já o início da contagem do prazo conta-se com a exclusão do dia do começo e acontece no dia útil subsequente ao início do prazo. No caso ilustrado, nos termos da Súmula 1 do TST, o inicio da contagem do prazo se dará na segunda-feira (05/08), pois o sábado e o domingo não contam para inicio de contagem de prazo quando a intimação tiver sido dada na sexta-feira.

    SUM-1  PRAZO JUDICIAL – Quando a intimação tiver lugar na sexta-feira, ou a publicação com efeito de intimação for feita nesse dia, o prazo judicial será contado da segunda-feira imediata, inclusive, salvo se não houver expediente, caso em que fluirá no dia útil que se seguir.

    Contagem do Prazo:

    1º dia - 05/08 –2ª feira

    2º dia - 06/08 – 3ª feira

    3º dia - 07/08 – 4ª feira

    4º dia - 08/08 – 5ª feira

    5º dia - 09/08 – 6ª feira

    Logo, o prazo vencerá no dia 09/08, sexta-feira.

    Gabarito: letra E

  • Perfeito Jéssika, não tenho mais o que falar. Parabéns.

  • CONTAGEM DE PRAZO:


    Citação pela via postal: Do dia útil seguinte à juntada do comprovante de entrega da citação;

    Citação por edital: Do dia útil seguinte àquele fixado no prazo do edital;

    Intimação: do dia útil seguinte ao da publicação do DJE;

    Citação por oficial de justiça: Do dia útil seguinte àquele da juntada do mandado cumprido no processo;

    At.

  • Essa questão abordou a súmula 1, do TST:

    "Quando a intimação tiver lugar na sexta-feira, ou a publicação com efeito de intimação for feita nesse dia, o prazo judicial será contado da segunda-feira imediata, inclusive, salvo se não houver expediente, caso em que fluirá no dia útil que se seguir". 


    Cuidado para não confundir com a súmula 262, também do TST:

    "I - Intimada ou notificada a parte no sábado, o início do prazo se dará no primeiro dia útil imediato e a contagem, no subseqüente. (ex-Súmula nº 262 - Res. 10/1986, DJ 31.10.1986)"

    "II - O recesso forense e as férias coletivas dos Ministros do Tribunal Superior do Trabalho (art. 177, § 1º, do RITST) suspendem os prazos recursais. (ex-OJ nº 209 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)"


  • Alguém pode me explicar pq o início da contagem do prazo não começa na terça feira?

    Segundo a Lei n. 11.419:

    1º - Disponibilização da intimação no sistema;

    2º - Publicação da intimação no sistema, que é considerada como realizada no dia seguinte ao da disponibilização;

    3º - Data do início do prazo para manifestação a respeito da intimação, que tem início após a publicação.


    O ato foi disponibilizado na sexta feira. Considera publicado na segunda. O início da contagem seria terça não?

    Dando como data final o dia 12, uma segunda feira.

    Pq não se usou os termos desta lei?

    Esta é uma dúvida que me acompanha em várias questões. Pois em algumas a FCC aplica esta lei e em outras a regra da CLT.

    Eu até vi a respeito da Súmula 1 do TST, mas daí fica uma salada de prazos, pq se for na sexta, a contagem sempre começa na segunda feira, independentemente da lei 11.419 definir outra regra.

  • Acredito que seja porque o próprio enunciado já deu a data considerada como de publicação.
    Pelo que eu entendi, a disponibilização [caso de trate de diário eletrônico], foi feita na quinta, e a publicação, na sexta. A contagem já se inicia no dia útil seguinte, no caso, a segunda-feira.
  • O problema não é saber o que dizem os artigos. Isso todos nós sabemos (estudamos)

    O problema está no fato de a banca às vezes considerar "intimação publicada" como sendo a disponibilização, e outras vezes considerar "intimação publicada" como sendo o dia considerado da intimação.

    Dependendo do que ela considerar prejudica a nossa contagem....sacanagem!!

    Poxa!! Decide FCC...

  • PRA NÃO ERRAR NA PROVA


    1) Decora-se o que traz o texto de lei :


     prazos contínuos e irreleváveis; contando-se excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento.


    2)Decora-se o que a banca pede na prática:



    I - Intimado em dia útil, começa-se a contar a partir do próximo dia útil.


    EX: Intimou-se na SEXTA, começo a contar na SEGUNDA, desde que seja dia útil. 


    II - Intimando em dia não útil, por exemplo no SÁBADO: 


    Considera-se a SEGUNDA como dia que efetivamente foi intimado e começa-se a contar a partir da TERÇA, desde que seja dia útil.


    EX: João recebeu um oficial de justiça no Sábado, intimando-o para comparecer À justiça do trabalho em até 5 dias. Até que dia da semana João deve se apresentar?


    Sábado não é dia útil, logo se considera intimado na SEGUNDA e o prazo começa a contar na TERÇA... 


    TERÇA, QUARTA, QUINTA, SEXTA E SÁBADO... O QUINTO dia caiu no sábado, não útil, logo o vencimento seria no próximo dia útil -  SEGUNDA.



    SÓ DECORAR O TEXTO DE LEI NÃO DÁ PRA RESPONDER A QUESTÃO... TEM QUE LEMBRAR DOS EXEMPLOS






  • Súmula 1 TST: Quando a intimação tiver lugar na sexta-feira, ou a publicação com efeito de intimação for feita nesse dia, o prazo judicial será contado da segunda-feira imediata, inclusive, salvo se não houver expediente, caso em que fluirá no dia útil que se seguir. 

    VEJAMOS:  - sábado  = dia útil para atos processuais externos, ou seja, o OJ pode intimar; não sendo dia útil para contagem de prazos.

    QUESTÃO: intimação 6a feira (2/8); pula-se o dia do começo; assim começa a contagem sábado dia 3/8, maaas, sábado/domingo/feriado não podem começar/terminar prazos, sendo assim, começando a contagem 2a feira (5/8), 3a feira (6/8), 4a feira (7/8), 5a feira (8/8), 6a feira (9/8). Ou seja, 5dias. 


    GAB LETRA E 


  • Eu concordo com o eduardo. Esta questao esta. Errada e deveria ter sido anulada pois ela foi clara rm afirmar que a publicaçao foi no DOU , logo sós e considera a intimação como feita na segunda e a contagem tem inicio na terça... É o que diz a lei qdo a publicação se dá no diario oficial..

  • Gente a questão foi muito tranquila. Foi tão tranquila que eu fiquei com medo de errar por achar que a banca queria me pegar. Explico: Se a intimação tivesse sido disponibilizada na sexta no diário, aí sim o prazo contaria da terça como muitos disseram que deveria ter sido feito, no entanto a questão foi clara em dizer que FOI PUBLICADA na sexta, se foi publicada, a fase de disponibilização ja tinha sido transcorrida, devendo portanto o prazo se iniciar na segunda. 

  • O que confundiu quem marcou a d foi o fato da lei 11.419 dispor no art. 4º, § 3o  Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.

    a banca já fala em publicação e não em disponibilização, portando começa a contagem na segunda feira e termina na sexta.


  • Resumindo as Súmulas 1 e 262

    Citação/Intimação ------ Começa a contar

    Sexta                                 Segunda

    Sábado                              Terça

    (salvo se forem feriados)

  • Só tem fera!!! Feliz natal para todos !!!!

  • GABARITO LETRA E

     

    CLT

     

    Art. 775 - Os prazos estabelecidos neste Título contam-se com EXCLUSÃO do dia do começo e INCLUSÃO do dia do vencimento, e são contínuos e irreleváveis, podendo, entretanto, ser prorrogados pelo tempo estritamente necessário pelo juiz ou tribunal, ou em virtude de força maior,devidamente comprovada. 

     

    SÚMULA 1 TST 

    Quando a intimação tiver lugar na sexta-feira, ou a publicação com efeito de intimação for feita nesse dia, o prazo judicial será contado da SEGUNDA-FEIRA  imediata, inclusive, salvo se não houver expediente, caso em que fluirá no dia útil que se seguir. 

     

     

    VAMOS ORGANIZAR:

     

    PUBLICAÇÃO COM EFEITO DE INTIMAÇÃO --> 02/08 - 6ª FEIRA

     

    CONTAGEM DO PRAZO: LEMBRA QUE SÃO 5 DIAS SEGUNDO A QUESTÃO.

     

    1º DIA - 05/08 –2ª FEIRA

    2º DIA - 06/08 – 3ª FEIRA

    3º DIA - 07/08 – 4ª FEIRA

    4º DIA - 08/08 – 5ª FEIRA

    5º DIA - 09/08 – 6ª FEIRA

     

     

    BONS ESTUDOS,GALERA.NÃO DESISTAAM!! VALEEEU

  • Antoninho Preussler, isso mesmo! :)

    Jéssika alves, top seu comentário.

  • Com a lei 13467/17 (Reforma Trabalhista), os prazos são contados em dias úteis, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento.Nesse caso, de qualquer forma, o gabarito permanece a alternativa E.

    02/08 - 6ª feira (não conta, pois é o dia do começo)

    03/08 - Sáb (não conta)

    04/08 - Dom (não conta)

    05/08 - 2ª feira (1ºdia)

    06/08 - 3ª feira (2º dia)

    07/08 - 4ª feira (3º dia) 

    08/08 - 5ª feira (4º dia)

    09/08 - 6ª feira (5º e último dia)

  • Resumindo as Súmulas 1 e 262

    Citação/Intimação ------ Começa a contar

    Sexta                                 Segunda

    Sábado                              Terça

    (salvo se forem feriados)

    02----- SEX  X

    03----- SAB  X

    04----- DOM  X

    05----- SEG  V

    06------ TER  V

    07------ QUA  V

    08------ QUI  V

    09------ SEX 

  •  

    REFORMA TRABALHISTA, MORES:

     

     

    Art. 775.  Os prazos estabelecidos neste Título serão contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento.

     

    § 1º  Os prazos podem ser prorrogados, pelo tempo estritamente necessário, nas seguintes hipóteses:

    I - quando o juízo entender necessário;

    II - em virtude de força maior, devidamente comprovada.

     

    § 2º  Ao juízo incumbe dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito.”

     

     

    GAB E

  • Art. 774, Clt

    Art. 775, Clt

    Art. 776, Clt

    Art. 841, Clt

    Súmula 262, Tst

    Súmula 16, Tst

    Súmula 1, Tst

     

    Início dos Prazos

     

    1) A partir da data de Notificação

     - Pessoal;

     - Postal.

     

    Notificação Postal

     - Caso não seja encontrado o destinatário ou esse recuse a Notificação

     - O Correio é obrigado a devolver a Notificação Postal;

     - Prazo de 48 (quarenta e oito) horas;

     - Ao tribunal de origem;

     - Sob pena de responsabilidade do servidor.

     

    Notificação Postal - Sábados

     - Início do prazo - No primeiro dia útil imediato;

     - Início da Contagem - No dia subsequente ao "início do prazo".

     

    2) A partir da data de Publicação do Edital

     - Em jornal oficial;

     - Em expediente da Justiça do Trabalho;

     - Fixação do Edital na sede da junta, juízo ou tribunal.

     

    Início da Contagem dos Prazos

     

    1) Contados em dias úteis

     - Excluindo o dia do começo;

     - Incluindo o dia do vencimento.

     

    2) Possibilidades de prorrogação dos Prazos

     - Por entendimento do juízo;

     - Em virtude de força maior (necessário a comprovação)

     

    3) Intimação ou Publicação - Sexta-Feira

     - Início da Contagem - No dia útil subsequente ao "início do prazo".

     

    Certificação do Vencimento dos Prazos

     

    1) Deve ser certificado nos processos

     - Escrivães;

     - Secretários.

  • BOA: Publicação e não DISPONIBILIZAÇÃO