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Art. 775 - Os prazos estabelecidos neste Título contam-se com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento, e são contínuos e irreleváveis, podendo, entretanto, ser prorrogados pelo tempo estritamente necessário pelo juiz ou tribunal, ou em virtude de força maior,devidamente comprovada.
Prazo: 5 dias
Dia da publicação da intimação no Diário Oficial:02/08 – sexta-feira.
É preciso ter cuidado para não confundir INÍCIO DO PRAZO com INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO.
O início do prazo ocorre no momento em que o interessado toma conhecimento ou ciência do ato processual a ser realizado. No caso da questão, como a intimação aconteceu na sexta-feira, dia útil, o inicio do prazo será na própria sexta-feira.
Já o início da contagem do prazo conta-se com a exclusão do dia do começo e acontece no dia útil subsequente ao início do prazo. No caso ilustrado, nos termos da Súmula 1 do TST, o inicio da contagem do prazo se dará na segunda-feira (05/08), pois o sábado e o domingo não contam para inicio de contagem de prazo quando a intimação tiver sido dada na sexta-feira.
SUM-1 PRAZO JUDICIAL – Quando a intimação tiver lugar na sexta-feira, ou a publicação com efeito de intimação for feita nesse dia, o prazo judicial será contado da segunda-feira imediata, inclusive, salvo se não houver expediente, caso em que fluirá no dia útil que se seguir.
Contagem do Prazo:
1º dia - 05/08 –2ª feira
2º dia - 06/08 – 3ª feira
3º dia - 07/08 – 4ª feira
4º dia - 08/08 – 5ª feira
5º dia - 09/08 – 6ª feira
Logo, o prazo vencerá no dia 09/08, sexta-feira.
Gabarito: letra E
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Perfeito Jéssika, não tenho mais o que falar. Parabéns.
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CONTAGEM DE PRAZO:
Citação pela via postal: Do dia útil seguinte à juntada do comprovante de entrega da citação;
Citação por edital: Do dia útil seguinte àquele fixado no prazo do edital;
Intimação: do dia útil seguinte ao da publicação do DJE;
Citação por oficial de justiça: Do dia útil seguinte àquele da juntada do mandado cumprido no processo;
At.
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Essa questão abordou a súmula 1, do TST:
"Quando a intimação tiver lugar
na sexta-feira, ou a publicação com efeito de intimação for feita nesse
dia, o prazo judicial será contado da segunda-feira imediata, inclusive,
salvo se não houver expediente, caso em que fluirá no dia útil que se seguir".
Cuidado para não confundir com a súmula 262, também do TST:
"I - Intimada ou notificada
a parte no sábado, o início do prazo se dará no primeiro dia útil imediato
e a contagem, no subseqüente. (ex-Súmula nº 262 - Res. 10/1986, DJ 31.10.1986)"
"II - O recesso forense e as
férias coletivas dos Ministros do Tribunal Superior do Trabalho (art. 177,
§ 1º, do RITST) suspendem os prazos recursais. (ex-OJ nº 209 da SBDI-1
- inserida em 08.11.2000)"
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Alguém pode me explicar pq o início da contagem do prazo não começa na terça feira?
Segundo a Lei n. 11.419:
1º - Disponibilização da intimação no sistema;
2º - Publicação da intimação no sistema, que é considerada como realizada no dia seguinte ao da disponibilização;
3º - Data do início do prazo para manifestação a respeito da intimação, que tem início após a publicação.
O ato foi disponibilizado na sexta feira. Considera publicado na segunda. O início da contagem seria terça não?
Dando como data final o dia 12, uma segunda feira.
Pq não se usou os termos desta lei?
Esta é uma dúvida que me acompanha em várias questões. Pois em algumas a FCC aplica esta lei e em outras a regra da CLT.
Eu até vi a respeito da Súmula 1 do TST, mas daí fica uma salada de prazos, pq se for na sexta, a contagem sempre começa na segunda feira, independentemente da lei 11.419 definir outra regra.
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Acredito que seja porque o próprio enunciado já deu a data considerada como de publicação.
Pelo que eu entendi, a disponibilização [caso de trate de diário eletrônico], foi feita na quinta, e a publicação, na sexta. A contagem já se inicia no dia útil seguinte, no caso, a segunda-feira.
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O problema não é saber o que dizem os artigos. Isso todos nós sabemos (estudamos)
O problema está no fato de a banca às vezes considerar "intimação publicada" como sendo a disponibilização, e outras vezes considerar "intimação publicada" como sendo o dia considerado da intimação.
Dependendo do que ela considerar prejudica a nossa contagem....sacanagem!!
Poxa!! Decide FCC...
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PRA NÃO ERRAR NA PROVA
1) Decora-se o que traz o texto de lei :
prazos contínuos e irreleváveis; contando-se excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento.
2)Decora-se o que a banca pede na prática:
I - Intimado em dia útil, começa-se a contar a partir do próximo dia útil.
EX: Intimou-se na SEXTA, começo a contar na SEGUNDA, desde que seja dia útil.
II - Intimando em dia não útil, por exemplo no SÁBADO:
Considera-se a SEGUNDA como dia que efetivamente foi intimado e começa-se a contar a partir da TERÇA, desde que seja dia útil.
EX: João recebeu um oficial de justiça no Sábado, intimando-o para comparecer À justiça do trabalho em até 5 dias. Até que dia da semana João deve se apresentar?
Sábado não é dia útil, logo se considera intimado na SEGUNDA e o prazo começa a contar na TERÇA...
TERÇA, QUARTA, QUINTA, SEXTA E SÁBADO... O QUINTO dia caiu no sábado, não útil, logo o vencimento seria no próximo dia útil - SEGUNDA.
SÓ DECORAR O TEXTO DE LEI NÃO DÁ PRA RESPONDER A QUESTÃO... TEM QUE LEMBRAR DOS EXEMPLOS
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Súmula 1 TST: Quando a intimação tiver lugar na sexta-feira, ou a publicação com efeito de intimação for feita nesse dia, o prazo judicial será contado da segunda-feira imediata, inclusive, salvo se não houver expediente, caso em que fluirá no dia útil que se seguir.
VEJAMOS: - sábado = dia útil para atos processuais externos, ou seja, o OJ pode intimar; não sendo dia útil para contagem de prazos.
QUESTÃO: intimação 6a feira (2/8); pula-se o dia do começo; assim começa a contagem sábado dia 3/8, maaas, sábado/domingo/feriado não podem começar/terminar prazos, sendo assim, começando a contagem 2a feira (5/8), 3a feira (6/8), 4a feira (7/8), 5a feira (8/8), 6a feira (9/8). Ou seja, 5dias.
GAB LETRA E
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Eu concordo com o eduardo. Esta questao esta. Errada e deveria ter sido anulada pois ela foi clara rm afirmar que a publicaçao foi no DOU , logo sós e considera a intimação como feita na segunda e a contagem tem inicio na terça... É o que diz a lei qdo a publicação se dá no diario oficial..
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Gente a questão foi muito tranquila. Foi tão tranquila que eu fiquei com medo de errar por achar que a banca queria me pegar. Explico: Se a intimação tivesse sido disponibilizada na sexta no diário, aí sim o prazo contaria da terça como muitos disseram que deveria ter sido feito, no entanto a questão foi clara em dizer que FOI PUBLICADA na sexta, se foi publicada, a fase de disponibilização ja tinha sido transcorrida, devendo portanto o prazo se iniciar na segunda.
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O que confundiu quem marcou a d foi o fato da lei 11.419 dispor no art. 4º, § 3o Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.
a banca já fala em publicação e não em disponibilização, portando começa a contagem na segunda feira e termina na sexta.
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Resumindo as Súmulas 1 e 262
Citação/Intimação ------ Começa a contar
Sexta Segunda
Sábado Terça
(salvo se forem feriados)
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Só tem fera!!! Feliz natal para todos !!!!
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GABARITO LETRA E
CLT
Art. 775 - Os prazos estabelecidos neste Título contam-se com EXCLUSÃO do dia do começo e INCLUSÃO do dia do vencimento, e são contínuos e irreleváveis, podendo, entretanto, ser prorrogados pelo tempo estritamente necessário pelo juiz ou tribunal, ou em virtude de força maior,devidamente comprovada.
SÚMULA 1 TST
Quando a intimação tiver lugar na sexta-feira, ou a publicação com efeito de intimação for feita nesse dia, o prazo judicial será contado da SEGUNDA-FEIRA imediata, inclusive, salvo se não houver expediente, caso em que fluirá no dia útil que se seguir.
VAMOS ORGANIZAR:
PUBLICAÇÃO COM EFEITO DE INTIMAÇÃO --> 02/08 - 6ª FEIRA
CONTAGEM DO PRAZO: LEMBRA QUE SÃO 5 DIAS SEGUNDO A QUESTÃO.
1º DIA - 05/08 –2ª FEIRA
2º DIA - 06/08 – 3ª FEIRA
3º DIA - 07/08 – 4ª FEIRA
4º DIA - 08/08 – 5ª FEIRA
5º DIA - 09/08 – 6ª FEIRA
BONS ESTUDOS,GALERA.NÃO DESISTAAM!! VALEEEU
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Antoninho Preussler, isso mesmo! :)
Jéssika alves, top seu comentário.
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Com a lei 13467/17 (Reforma Trabalhista), os prazos são contados em dias úteis, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento.Nesse caso, de qualquer forma, o gabarito permanece a alternativa E.
02/08 - 6ª feira (não conta, pois é o dia do começo)
03/08 - Sáb (não conta)
04/08 - Dom (não conta)
05/08 - 2ª feira (1ºdia)
06/08 - 3ª feira (2º dia)
07/08 - 4ª feira (3º dia)
08/08 - 5ª feira (4º dia)
09/08 - 6ª feira (5º e último dia)
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Resumindo as Súmulas 1 e 262
Citação/Intimação ------ Começa a contar
Sexta Segunda
Sábado Terça
(salvo se forem feriados)
02----- SEX X
03----- SAB X
04----- DOM X
05----- SEG V
06------ TER V
07------ QUA V
08------ QUI V
09------ SEX V
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REFORMA TRABALHISTA, MORES:
Art. 775. Os prazos estabelecidos neste Título serão contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento.
§ 1º Os prazos podem ser prorrogados, pelo tempo estritamente necessário, nas seguintes hipóteses:
I - quando o juízo entender necessário;
II - em virtude de força maior, devidamente comprovada.
§ 2º Ao juízo incumbe dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito.”
GAB E
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Art. 774, Clt
Art. 775, Clt
Art. 776, Clt
Art. 841, Clt
Súmula 262, Tst
Súmula 16, Tst
Súmula 1, Tst
Início dos Prazos
1) A partir da data de Notificação
- Pessoal;
- Postal.
Notificação Postal
- Caso não seja encontrado o destinatário ou esse recuse a Notificação
- O Correio é obrigado a devolver a Notificação Postal;
- Prazo de 48 (quarenta e oito) horas;
- Ao tribunal de origem;
- Sob pena de responsabilidade do servidor.
Notificação Postal - Sábados
- Início do prazo - No primeiro dia útil imediato;
- Início da Contagem - No dia subsequente ao "início do prazo".
2) A partir da data de Publicação do Edital
- Em jornal oficial;
- Em expediente da Justiça do Trabalho;
- Fixação do Edital na sede da junta, juízo ou tribunal.
Início da Contagem dos Prazos
1) Contados em dias úteis
- Excluindo o dia do começo;
- Incluindo o dia do vencimento.
2) Possibilidades de prorrogação dos Prazos
- Por entendimento do juízo;
- Em virtude de força maior (necessário a comprovação)
3) Intimação ou Publicação - Sexta-Feira
- Início da Contagem - No dia útil subsequente ao "início do prazo".
Certificação do Vencimento dos Prazos
1) Deve ser certificado nos processos
- Escrivães;
- Secretários.
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BOA: Publicação e não DISPONIBILIZAÇÃO