SóProvas



Questões de Atos, termos e prazos processuais. Vícios dos atos processuais. Provas no processo do trabalho


ID
2776
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Considere as seguintes assertivas a respeito dos atos e termos processuais.

I. A penhora poderá realizar-se em domingo ou dia feriado, mediante autorização expressa do juiz.

II. Os termos relativos ao movimento dos processos constarão de simples notas, datadas e rubricadas pelos chefes de secretarias ou escrivães.

III. Os atos e termos processuais não poderão ser escritos à tinta ou a carimbo, devendo ser datilografados.

De acordo com o Decreto Lei no 5.452/43, está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • CLT, Art. 771 - Os atos e termos processuais poderão ser escritos a tinta, datilografados ou a carimbo.
  • Complementado:

    I - CORRETA - art. 770, parágrafo único;
    II - CORRETA - art. 773;
    III - ERRADA - art. 771.
  • DOS ATOS, TERMOS E PRAZOS PROCESSUAIS

    Art. 770 - Os atos processuais serão públicos salvo quando o contrário determinar o interesse social, e realizar-se-ão nos dias úteis das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.

    Parágrafo único - A penhora poderá realizar-se em domingo ou dia feriado, mediante autorização expressa do juiz ou presidente.

    Art. 771 - Os atos e termos processuais poderão ser escritos a tinta, datilografados ou a carimbo.

    Art. 772 - Os atos e termos processuais, que devam ser assinados pelas partes interessadas, quando estas, por motivo justificado, não possam fazê-lo, serão firmados a rogo, na presença de 2 (duas) testemunhas, sempre que não houver procurador legalmente constituído.

    Art. 773 - Os termos relativos ao movimento dos processos constarão de simples notas, datadas e rubricadas pelos secretários ou escrivães. (Vide Leis nºs 409, de 1943 e 6.563, de 1978)

    Art. 774 - Salvo disposição em contrário, os prazos previstos neste Título contam-se, conforme o caso, a partir da data em que for feita pessoalmente, ou recebida a notificação, daquela em que for publicado o edital no jornal oficial ou no que publicar o expediente da Justiça do Trabalho, ou, ainda, daquela em que for afixado o edital na sede da Junta, Juízo ou Tribunal. (Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)

    Parágrafo único - Tratando-se de notificação postal, no caso de não ser encontrado o destinatário ou no de recusa de recebimento, o Correio ficará obrigado, sob pena de responsabilidade do servidor, a devolvê-la, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ao Tribunal de origem. (Incluído pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

    Art. 775 - Os prazos estabelecidos neste Título contam-se com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento, e são contínuos e irreleváveis, podendo, entretanto, ser prorrogados pelo tempo estritamente necessário pelo juiz ou tribunal, ou em virtude de força maior, devidamente comprovada. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

    Parágrafo único - Os prazos que se vencerem em sábado, domingo ou dia feriado, terminarão no primeiro dia útil seguinte.(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
  • Não estava conseguindo, mas é porque estava escrito diferente....no Art 773, conforme mostrou o colega abaixo está "pelos secretários" e na alternativa b)está "pelos chefes de secretarias"
  • A nomenclatura mais utilizada atualmente é DIRETOR da secretaria.
  • Considere as seguintes assertivas a respeito dos atos e termos processuais.


    RESPOSTA letra A

    I. A penhora poderá realizar-se em domingo ou dia feriado, mediante autorização expressa do juiz.(correta)

    Art. 770 - Os atos processuais serão públicos salvo quando o contrário determinar o interesse social, e realizar-se-ão nos dias úteis das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.

    Parágrafo único - A penhora poderá realizar-se em domingo ou dia feriado, mediante autorização expressa do juiz ou presidente

     

    II. Os termos relativos ao movimento dos processos constarão de simples notas, datadas e rubricadas pelos chefes de sec.retarias ou escrivães.(correta)


    Art. 773 - Os termos relativos ao movimento dos processos constarão de simples notas, datadas e rubricadas pelos secretários ou escrivães


    III. Os atos e termos processuais não poderão ser escritos à tinta ou a carimbo, devendo ser datilografados.(errada)

    Art. 771 - Os atos e termos processuais poderão ser escritos a tinta, datilografados ou a carimbo


  • Fiquei em duvida em relação ao detalhe no iten II, o qual diz no final "pelos chefes de secretaria", mas na lei claramente fala "pelos secretários", não necessitando ser chefe. Caso tivesse como opção na alternativas "somente a I" eu definitivamente marcaria ela e erraria a questão...

  • Art 770 Os atos processuais serão públicos salvo quando o contrário determinar o interesse social, e realizar-se-á nos dias úteis das 6 às 20 horas.

    Parágrafo único: A penhora poderá realizar-se em domingo ou dia feriado, mediante autorização expressa do juiz ou presidente.

    Art. 771 Os atos e termos processuais poderão ser escritos a tinta, datilografados ou a carimbo

    Art. 772. Os atos e termons processuais, que devem ser assinados pelas partes interessadas, quando estas, por motivo justificado, não possam fazê-lo, serão firmados a rogo, na presença de 2 testemunhas, sempre que não houver procurador legalmente constituído.

    Art. 773 Os termos relativos ao movimento dos processos constarão de simples notas, datadass e rubricadas pelos secretários ou escrivãoes. "Diretores de Secretarias"

  • Art. 5, inciso LX, CF/88

    Art. 770, Clt

    Art. 210, Cpc (Aplicação Subsidiária - Doutrina Majoritária)

     

    Atos Processuais - Publicidade, dias e horário de realização

     

    Publicidade

     - O artigo 5º, inciso LX, da CF/88, informa que “a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem”.

     

    Dias e Horário de realização

     - Dias úteis

     - 6 (seis) às 20 (vinte) horas

     

    Atenção! Observemos a Penhora.

     - Poderá ser realizada em domingo ou feriado

     - Mediante autorização EXPRESSA do Juiz ou Presidente.

     

    Termo 

     - Reprodução gráfica dos atos

     - Escritos a tinta, datilografados ou a carimbo

     

    “os atos e termos processuais podem ser escritos a tinta, datilografados ou a carimbo (art. 771 da CLT), como por intermédio do computador. Além das especificações do art. 771 da CLT, é possível dizer que os atos processuais podem também ser feitos por taquigrafia, estenotipia ou outro método idôneo (art. 170 do CPC). Apesar de não haver omissão na CLT, é razoável a aplicação do art. 170 do CPC (...)”.

     

    MARTINS, Sérgio Pinto. Direito processual do trabalho. 33 ed. São Paulo: Atlas, 2012.

     

     

    Críticas ou sugestões serão bem vindas!

    Coêlho.


ID
2779
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Os prazos processuais

Alternativas
Comentários
  • CLT
    Art.775
    Os prazos estabelecidos neste título contam-se com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento, e são contínuos e irreleváveis, podendo, entretanto, ser prorrogado pelo tempo estritamente necessário pelo juiz ou tribunal, ou em virtude de força maior, devidamente comprovada.
    Paragrafo único. Os prazos que se vencerem em sábado, domingo ou feriado terminarão no primeiro dia útil seguinte.
  • O art. 775 da CLT engloba, num texto só, as alternativas a, b, c e d desta questão:

    Art. 775 - Os prazos estabelecidos neste Título contam-se com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento, e são contínuos e irreleváveis, podendo, entretanto, ser prorrogados pelo tempo estritamente necessário pelo juiz ou tribunal, ou em virtude de força maior, devidamente comprovada. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

    e) Art. 776 - O vencimento dos prazos será certificado nos processos pelos escrivães ou secretários.
  • Mas sea fosse prova de português, a "b" estária errada também. hehehe
  • O Newton tem razão... "podem serem" é cruel! hahahaha
  • Letra A – INCORRETA - Artigo 775: Os prazos estabelecidos neste Título contam-se com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento, e são contínuos e irreleváveis, podendo, entretanto, ser prorrogados pelo tempo estritamente necessário pelo juiz ou tribunal, ou em virtude de força maior, devidamente comprovada.
     
    Letra B –
    CORRETA - Artigo 775: Os prazos estabelecidos neste Título contam-se com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento, e são contínuos e irreleváveis, podendo, entretanto, ser prorrogados pelo tempo estritamente necessário pelo juiz ou tribunal, ou em virtude de força maior, devidamente comprovada.
     
    Letra C –
    INCORRETA - Artigo 775: Os prazos estabelecidos neste Título contam-se com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento, e são contínuos e irreleváveis, podendo, entretanto, ser prorrogados pelo tempo estritamente necessário pelo juiz ou tribunal, ou em virtude de força maior, devidamente comprovada.
     
    Letra D –
    INCORRETA - Artigo 775, parágrafo único: Os prazos que se vencerem em sábado, domingo ou dia feriado, terminarão no primeiro dia útil seguinte.
     
    Letra E –
    INCORRETA - Artigo 776: O vencimento dos prazos será certificado (obrigatoriedade) nos processos pelos escrivães ou secretários.
     
    Todos os artigos são da CLT.
  • GABARITO LETRA B

     

    Reforma Trabalhista:

     

    Art. 775.  Os prazos estabelecidos neste Título serão contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento.

     

    § 1o  Os prazos podem ser prorrogados, pelo tempo estritamente necessário, nas seguintes hipóteses:

    I - quando o juízo entender necessário; 

    II - em virtude de força maior, devidamente comprovada.

     

    § 2o  Ao juízo incumbe dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito. 

     

    Art. 775-A. Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.

     

    § 1o Ressalvadas as férias individuais e os feriados instituídos por lei, os juízes, os membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública e os auxiliares da Justiça exercerão suas atribuições durante o período previsto no caput deste artigo. 

  • (B)

    Os prazos estabelecidos neste Título serão contados em DIAS ÚTEIS, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento.                    

     § 1  Os prazos podem ser prorrogados, pelo tempo estritamente necessário, nas seguintes hipóteses:                    

    I - quando o juízo entender necessário;                        

    II - em virtude de força maior, devidamente comprovada.                       

    § 2  Ao juízo incumbe dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito.                    

    Art. 775-A. Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.    

    § 1 Ressalvadas as férias individuais e os feriados instituídos por lei, os juízes, os membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública e os auxiliares da Justiça exercerão suas atribuições durante o período previsto no caput deste artigo (entre 20 de dezembro e 20 de janeiro).     

    § 2 Durante a suspensão do prazo, não se realizarão audiências nem sessões de julgamento

     


ID
2794
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

De acordo com o Decreto Lei nº 5452/43, com relação aos processos na Justiça do Trabalho é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Art. 777 - Os requerimentos e documentos apresentados, os atos e termos processuais, as petições ou razões de recursos e quaisquer outros papéis referentes aos feitos formarão os autos dos processos, os quais ficarão sob a responsabilidade dos escrivães ou secretários. (Vide Leis nºs 409, de 1943 e 6.563, de 1978)

    Art. 778. Os autos dos processos da Justiça do Ttahalho não poderão sair dos Cartórios ou Secretarias, salvo quando tiverem de ser remetidos aos orgãos competentes, em casa de recurso ou requisição.

    Art. 778 - Os autos dos processos da Justiça do Trabalho, não poderão sair dos cartórios ou secretarias, salvo se solicitados por advogados regularmente constituído por qualquer das partes, ou quando tiverem de ser remetidos aos órgãos competentes, em caso de recurso ou requisição. (Redação dada pela Lei nº 6.598, de 1º.12.1978)

    Art. 779 - As partes, ou seus procuradores, poderão consultar, com ampla liberdade, os processos nos cartórios ou secretarias.

    Art. 780 - Os documentos juntos aos autos poderão ser desentranhados somente depois de findo o processo, ficando traslado.

    Art. 781 - As partes poderão requerer certidões dos processos em curso ou arquivados, as quais serão lavradas pelos escrivães ou secretários. (Vide Leis nºs 409, de 1943 e 6.563, de 1978)

    Parágrafo único - As certidões dos processos que correrem em segredo de justiça dependerão de despacho do juiz ou presidente.
  • a)Art.781- As partes poderão requerer certidões dos processos em curso OU ARQUIVADOS, as quais serão lavradas pelos escrivães OU CHEFES DE SECRETARIA;

    b)Art.778- Os autos dos processos da Justiça do Trabalho não poderão sair dos cartórios ou secretarias, salvo se solicitados por advogado regularmente constituído por qualquer das partes, ou quando tiverem de ser remetidos aos órgãos competentes, em caso de recurso ou requisição;

    c)Art.779- As partes, ou seus procuradores, poderão consultar, com ampla liberdade, os processos nos cartórios ou secretarias;

    d)CORRETA Art.780- Os documentos juntos aos autos poderão ser desentranhados somente depois de findo o processo, ficando traslado.

    e)Art. 781 Parágrafo único - As certidões dos processos que correrem em segredo de justiça dependerão de despacho do juiz ou presidente.
  • Art.780- Os documentos juntos aos autos poderão ser desentranhados somente depois de findo o processo, ficando traslado.

  • CUIDADO:

    O art. 714 diz: Compete ao distribuidor:(...) d) o fornecimento a qualquer pessoa que o solicite, verbalmente ou por certidão, de informações sobre os feitos distribuídos;      e) a baixa na distribuição dos feitos, quando isto lhe for determinado pelos Presidentes das Juntas, formando, com as fichas correspondentes, fichários à parte, cujos dados poderão ser consultados pelos interessados, mas não serão mencionados em certidões.   FEITOS DISTRIBUÍDOS  -  PODEM constar de certidão. FEITOS BAIXADOS - NÃO são mencionados em CERTIDÕES. Os feitos baixados são os que retornaram à origem. FEITOS ARQUIVADOS - PODEM ser mencionados em CERTIDÕES. Os feitos arquivados são aqueles guardados porque já estão findos.
  • Vou sublinhar as partes erradas e logo abaixo colocarei a letra da lei com a resposta correta:

    a) as partes poderão requerer certidões somente dos processos em curso, as quais serão lavradas pelos escrivães. ERRADA

    Art. 781 As partes poderão requerer certidões dos processos em curso ou arquivados, as quais serão lavradas pelos escrivães ou chefes de secretarias.

     

     b ) os autos dos processos da Justiça do Trabalho não poderão, em nenhuma hipótese, sair dos cartórios ou secretarias. ERRADA

    Art. 778 Os autos dos processos da Justiça do Trabalho não poderão sair dos cartórios ou secretarias, salvo se solicitados por advogado regularmente constituido por qualquer das partes, ou quando tiverem de ser remetidos aos órgãos competentes, em caso de recurso ou requisição.

     

    c)as partes ou seus procuradores não poderão consultar, com ampla liberdade, os processos nos cartórios ou secretarias.

     Art. 779 As partes ou seus procuradores, poderão consultar, com ampla liberdade, os processos nos cartórios ou secretarias.

     

    d) os documentos juntos aos autos poderão ser desentranhados somente depois de findo o processo, ficando traslado. CORRETO

    Art. 780 Os documentos juntos aos autos poderão ser desentranhados somente depois de findo o processo, ficando translado

     

    e) as certidões dos processos não dependem de despacho do juiz, inclusive dos processos que correrem em segredo de justiça.ERRADA

    Parágrafo único: As certidões dos processos que correrem em segredo de justiça dependerão de despacho do juiz ou presidente.

  • a) Erradaas partes poderão requerer certidões somente dos processos em curso, as quais serão lavradas pelos escrivães.

     

    Art. 781, CLT - As partes poderão requerer certidões dos processos em curso ou arquivados, as quais serão lavradas pelos escrivães ou chefes de secretarias.

     

    b) Erradaos autos dos processos da Justiça do Trabalho não poderão, em nenhuma hipótese, sair dos cartórios ou secretarias.

     

    Art. 778, CLT - Os autos dos processos da Justiça do Trabalho não poderão sair dos Cartórios ou Secretarias, salvo se solicitados por advogado regularmente constituído por qualquer das partes, ou quando tiverem de ser remetidos aos órgãos competentes, em caso de recurso ou requisição.

     

    c) Erradaas partes ou seus procuradores não poderão consultar, com ampla liberdade, os processos nos cartórios ou secretarias.

     

    Art. 779, CLT - As partes, ou seus procuradores, poderão consultar, com ampla liberdade, os processos nos cartórios ou secretarias.

     

    d) Certa os documentos juntos aos autos poderão ser desentranhados somente depois de findo o processo, ficando traslado.

     

    Art. 780, CLT - Os documentos juntos aos autos poderão ser desentranhados somente depois de findo o processo, ficando traslado.

     

    e) Erradaas certidões dos processos não dependem de despacho do juiz, inclusive dos processos que correrem em segredo de justiça.

     

    Art. 781, parágrafo único, CLT - As certidões dos processos que correrem em segredo de justiça dependerão de despacho do juiz ou presidente.

  • as partes poderão requerer certidões somente dos processos em curso, as quais serão lavradas pelos escrivães

    os autos dos processos da Justiça do Trabalho não poderão, em nenhuma hipótese, sair dos cartórios ou secretarias

    as partes ou seus procuradores não poderão consultar, com ampla liberdade, os processos nos cartórios ou secretarias

     

    as certidões dos processos não dependem de despacho do juiz, inclusive dos processos que correrem em segredo de justiça

  • O que é Traslado?
  • (D) Art. 778 - Os autos dos processos da Justiça do Trabalho, não poderão sair dos cartórios ou secretarias, salvo se solicitados por advogados regularmente constituído por qualquer das partes, ou quando tiverem de ser remetidos aos órgãos    competentes, em caso de recurso ou requisição.          

       Art. 779 - As partes, ou seus procuradores, poderão consultar, com ampla liberdade, os processos nos cartórios ou secretarias.

      Art. 780 - Os documentos juntos aos autos poderão ser desentranhados somente depois de findo o processo, ficando traslado.

    Art. 781, CLT - As partes poderão requerer certidões dos processos em curso ou arquivados, as quais serão lavradas pelos escrivães ou secretários).

            Parágrafo único - As certidões dos processos que correrem em segredo de justiça dependerão de despacho do juiz ou presidente.


ID
3085
Banca
FCC
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Numa reclamação trabalhista, em que houve acordo no valor de R$ 1.000,00, incidirão custas no valor de

Alternativas
Comentários
  • 2%, de acordo com art. 789 CLT.
  • Art. 789. Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e serão calculadas:
    I – quando houver acordo ou condenação, sobre o respectivo valor;

    II – quando houver extinção do processo, sem julgamento do mérito, ou julgado totalmente improcedente o pedido, sobre o valor da causa;

    III – no caso de procedência do pedido formulado em ação declaratória e em ação constitutiva, sobre o valor da causa;
    IV – quando o valor for indeterminado, sobre o que o juiz fixar.
    § 1o As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal.

    § 2o Não sendo líquida a condenação, o juízo arbitrar-lhe-á o valor e fixará o montante das custas processuais.

    § 3o Sempre que houver acordo, se de outra forma não for convencionado, o pagamento das custas caberá em partes iguais aos litigantes.

    § 4o Nos dissídios coletivos, as partes vencidas responderão solidariamente pelo pagamento das custas, calculadas sobre o valor arbitrado na decisão, ou pelo Presidente do Tribunal.

  • Ninguem parece ter percebido, mas a questao devia ter sido anulada pela banca: não foi observado que deve ser pago o minimo de R$ 10,64, a teor do art. 789 da CLT. Da forma como o gabarito resolve a questao, cada parte pagaria apenas R$ 10,00, em total desacordo com o que prevê o dispositivo legal retromencionado.
  • Paga-se o mínimo(10,64) quando o percentual calculado for inferior a isso. O que não é o caso, pois 2% de 1.000,00 são 20,00 reais!Art. 789. Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e serão calculadas: I – quando houver acordo ou condenação, sobre o respectivo valor;
  • Numa reclamação trabalhista, em que houve acordo no valor de R$ 1.000,00, incidirão custas no valor de R$ 20,00 que serão pagos em partes iguais pelos litigantes, se de outra forma não for convencionado. Artigo 789 da CLT.Alternativa correta letra "D".
  • Creio que o colega "Remo" esteja equivocado. Entendi seu raciocínio, mas está errado.O valor mínimo de 10,64 é o mínimo que deve ser pago NA CAUSA. Não quer dizer que as partes não possam pagar menos que isso. O que importa é que o valor mínimo deve ser recolhido à União, independente de quem pagou. Além disso, as partes podem no acordo convencionar da forma como acharem melhor... Se quiserem acordar que uma paga 10 reais e a outra paga 10 reais, é lícito, já que a União receberá 20 reais, valor correto com relação às custas e superior ao mínimo. =D
  • Mínimo a ser pago = 10 conto e 64 cnts

  • Redação nova do caput do art. 789 da CLT:

    Art. 789.  Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e o máximo de quatro vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, e serão calculadas: (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

  • Paga-se o mínimo(10,64) quando o percentual calculado for inferior a isso. O que não é o caso, pois 2% de 1.000,00 são 20,00 reais!Art. 789. Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e serão calculadas: I – quando houver acordo ou condenação, sobre o respectivo valor;


ID
3088
Banca
FCC
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Vale como simples informação o depoimento da testemunha que

Alternativas
Comentários
  • Art. 829 CLT - A testemunha que for parente até o terceiro grau civil, amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes, não prestará compromisso, e seu depoimento valerá como simples informação.
  • Questão polêmica e passível de recurso. Parte da doutrina e da Jurisprudência não admite a prestação de compromisso por menor de 18 anos, tendo em vista que não poderá ser processado por crime de falso testemunho, em virtude de sua inimpubilidade penal (Renato Saraiva - Processo do Trabalho, 4 Edição, pág. 192). Assim, a finalidade do compromisso estaria desvirtuada, sendo o menor considerado um mero informante. Porém, em concurso, principalmente em questões polêmicas, sempre é bom saber qual a "linha" que a banca segue.
  • Concordo que menor de 18 é informante. Várias decisõe a esse respeito. Porem,na Lei pode. Primo é parente d 4o. Grau (essa é dificil).
  • Diz o § 1º do artigo 405 do CPC, são incapazes para testemunhar: (...)III – o menor de 16 (dezesseis) anos.O presente dispositivo é aplicável ao Processo do Trabalho por força do artigo 769, da CLT. Não obstante, a questão sempre gerou polêmicas, tanto no Processo Civil, como no Processo do Trabalho.O menor de 18 anos não tem capacidade penal e, portanto, como prestará compromisso se é penalmente inimputável?Parte da doutrina sustenta que o menor de 18 anos não pode depor, pois não tem capacidade penal e, portanto, não deve o Juiz do Trabalho ouvir menores de 18 anos.Outros argumentam que o menor de 18 anos, mas maior de 16, como tem capacidade para trabalhar (artigo 7º, XXXIII, da CF), pode ser ouvido como testemunha no Processo do Trabalho. A idade não é elemento impeditivo de depor apenas o depoimento do menor deverá ser apreciado com reservas (TRT 2ª Reg., 12.736/80, Ac. 3ª T., 11.065/81, 6.7.81, Rel. Juiz Antônio Pereira Magaldi). In: Revista LTr 54/07-769.Pensamos que o menor de 18 e maior de 16 anos poderá ser ouvido como informante, mas sem prestar compromisso legal, pois pois não tem imputabilidade penal. De outro lado, o Juiz do Trabalho somente deve ouvir testemunhas menores de 18 anos se for estritamente necessário. O entendimento das Varas Trabalhistas tem acompanhado a doutrina e a jurisprudência dominantes no sentido de NÃO se admitir que o menor de 18 anos seja ouvido na condição de testemunha. Em último caso, admite-se a oitiva na condição de informante, caso a parte não tenha outra testemunha. Nesse sentido, destaca-se a seguinte ementa:Testemunhas menores. Indeferimento da oitiva – Cerceamento do direito de prova. Todo trabalhador, no processo do trabalho, pode ser ouvido como testemunha, compromissados os maiores de 18 anos, como informantes os demais. Nulidade Processual acolhida, para determinar a oitiva das testemunhas (TRT 3ª R., RO 12.619/99, Ac. 5ª T., Virgílio Selmi Dei Falci, DJMG 16.09.2000, p. 18).
  • Diz o § 1º do artigo 405 do CPC, são incapazes para testemunhar: (...)III – o menor de 16 (dezesseis) anos.
    O presente dispositivo é aplicável ao Processo do Trabalho por força do artigo 769, da CLT. Não obstante, a questão sempre gerou polêmicas, tanto no Processo Civil, como no Processo do Trabalho.
    O menor de 18 anos não tem capacidade penal e, portanto, como prestará compromisso se é penalmente inimputável?
    Parte da doutrina sustenta que o menor de 18 anos não pode depor, pois não tem capacidade penal e, portanto, não deve o Juiz do Trabalho ouvir menores de 18 anos.
    Outros argumentam que o menor de 18 anos, mas maior de 16, como tem capacidade para trabalhar (artigo 7º, XXXIII, da CF), pode ser ouvido como testemunha no Processo do Trabalho.
    A idade não é elemento impeditivo de depor apenas o depoimento do menor deverá ser apreciado com reservas (TRT 2ª Reg., 12.736/80, Ac. 3ª T., 11.065/81, 6.7.81, Rel. Juiz Antônio Pereira Magaldi). In: Revista LTr 54/07-769.
    Pensamos que o menor de 18 e maior de 16 anos poderá ser ouvido como informante, mas sem prestar compromisso legal, pois pois não tem imputabilidade penal. De outro lado, o Juiz do Trabalho somente deve ouvir testemunhas menores de 18 anos se for estritamente necessário. O entendimento das Varas Trabalhistas tem acompanhado a doutrina e a jurisprudência dominantes no sentido de NÃO se admitir que o menor de 18 anos seja ouvido na condição de testemunha. Em último caso, admite-se a oitiva na condição de informante, caso a parte não tenha outra testemunha. Nesse sentido, destaca-se a seguinte ementa:
    Testemunhas menores. Indeferimento da oitiva – Cerceamento do direito de prova. Todo trabalhador, no processo do trabalho, pode ser ouvido como testemunha, compromissados os maiores de 18 anos, como informantes os demais. Nulidade Processual acolhida, para determinar a oitiva das testemunhas (TRT 3ª R., RO 12.619/99, Ac. 5ª T., Virgílio Selmi Dei Falci, DJMG 16.09.2000, p. 18).
  • a) ERRADA"Súmula 357 do TSTNão torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador."b) CERTACLT - "Art. 829 - A testemunha que for parente até o terceiro grau civil, amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes, não prestará compromisso, e seu depoimento valerá como simples informação."c) ERRADAO art. 829 fala de parente até o 3º grau, e primo é parente de 4º grau, portanto pode ser testemunha.d) ERRADAHORAS EXTRAS – COBRADOR DE ÔNIBUS – TESTEMUNHA QUE NÃO PRESENCIOU EXTRAPOLAÇÃO DA JORNADA DO EMPREGADO – PROCEDIMENTO HABITUAL DA EMPRESA REVELADO – CABIMENTO – O fato da testemuha não ter presenciado diariamente a extrapolação da jornada do empregado não impede que do fato tenha conhecimento quando revela que o procedimento habitual da empresa era exigir de todos os cobradores que prestação de contas, prorrogação de jornada e participação em reunião e cursos não fossem registrados documentalmente, impossibilitando o pagamento das horas extras deles decorrentes. (TRT 20ª R. – RO 2185/01 – (522/02) – Relª Juíza Ismenia Quadros – J. 02.04.2002)e) ERRADACPC - "Art. 405. Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas. § 1º São incapazes: (...)III - o menor de 16 (dezesseis) anos;"
  • Vale como simples informação o depoimento da testemunha que seja inimigo de qualquer uma das partes. Artigo 829 da CLT.Questão passível de anulação...Alternativa correta pelo gabarito da FCC letra "B".
  • Entre a assertiva que não pode jamais e aquela que alguns doutrinadores aceitam, opte pela primeira. A banca está pouco se lixando para as questões polêmicas.

     

    Talvez a solução para este tipo de mau procedimento das bancas examinadoras venha a partir de iniciativas descritas no artigo abaixo:

     

    [22-07-2010]

    AOB no DF pede lei específicas para concursos


    Após receber denúncias preocupantes da Associação Nacional de Proteção e Apoio aos Concursos (Anpac), o presidente da Ordem dos Advogados do Brasil no Distrito Federal – Francisco Caputo – levou ao governador Rogério Rosso proposta para a criação de um projeto de lei que regulamenta as seleções públicas no âmbito do DF. Ernani Pimentel, presidente da Anpac e professor, explicou à OAB/DF que diversas situações absurdas acontecem por falta de uma legislação sobre o assunto – como por exemplo curtos períodos disponibilizados aos candidatos para inscrição. Segundo o docente, os concurseiros acabam virando reféns das empresas organizadoras. O governador do DF afirmou que a proposta será analisada e que o tema será debatido e encaminhado à Câmara Legislativa. A proposta também foi apresentada ao presidente do Conselho Federal da OAB, Ophir Cavalcante. Na ocasião, Pimentel se comprometeu a enviar um relatório com todas as irregularidades ocorridas nos últimos meses. E o projeto pode crescer: há a intenção de solicitar ao Executivo Federal a elaboração de regras severas para todo o Brasil, que abranjam todos os poderes.

  • 1. PROCESSO ADMINISTRATIVO: DO INDEFERIMENTO, CABE RECURSO SEM EFEITO SUSPENSIVO.

         1.1. DO SERVIDOR OU AUTORIDADE
    1.1.1. IMPEDIMENTO (PIL):
    • ELE, CONJUGE OU PARENTE 3º PARTICIPOU COMO PERITO, TESTEMUNHA OU REPRESENTANTE.
    • INTERESSE DIRETO NA MATÉRIA
    • LITIGANDO JUDICIAL OU ADMINISTRATIVAMENTE

    1.1.2. SUSPEIÇÃO (PA):
    • PARENTESCO 3º
    • AMIZADE / INIMIZADE

    2. PROCESSO CIVIL: SUSPENDE O PROCESSO / APRESENTAR EM 15 DIAS DO FATO GERADOR

    2.1.  JUIZ
    2.1.1. IMPEDIMENTO:
    • PARTE NO PROCESSO
    • FOI PERITO, ADVOGOU, MP, TESTEMUNHA.
    • FOI JUIZ E AGORA É DESEMBARGADOR.
    • ADVOGADO É PARENTE ATÉ 2º
    • PARTE É PARENTE ATÉ 3º
    • PARTE É ÓRGÃO DE DIREÇÃO OU ADM DE PESSOA JURÍDICA

    2.1.2. SUSPEIÇÃO: NÃO TEM COMO PROVAR FÁCIL, ou CHE
    • AMIZADE / INIMIZADE
    • PARTE CREDORA / DEVEDORA ATÉ 3º
    • HERDEIRO OU EMPREGADOR DA PARTE
    • RECEBER DÁDIDAS, ACONSELHAR.
    • INTERESSE.
    • POR MOTIVO ÍNTIMO.

    2.2.  TESTEMUNHAS: SENDO NECESSÁRIO JUIZ OUVE OS IMPEDIDOS E SUSPEITOS SEM PRESTAR COMPROMISSO.
    2.2.1. INCAPAZ (MICE):
    • MENOR DE 16
    • INTERDITO POR DEMÊNCIA
    • CEGO E SURDO
    • ENFERMIDADE OU DEBILIDADE MENTAL

    2.2.2. IMPEDIMENTO (PIP):
    • PARENTE 3º
    • INTERVENTOR (tutor, representante legal, advogado)
    • PARTE

    2.2.3. SUSPEIÇÃO (FICA):
    • FALSO TESTEMUNHO COM TRÂNSITO
    • INTERESSE
    • COSTUME NÃO SER DIGNO DE FÉ
    • AMIZADE / INIMIZADE


    3. PROCESSO DO TRABALHO: SUSPENDE O PROCESSO / SUSPEIÇÃO: 48H / INCOMPETÊNCIA: 24H / SÓ É CABÍVEL RECURSO EM INCOMPETÊNCIA TERMINATIVA.

    3.1.  JUIZ: SUSPEIÇÃO (PAI)
    • PARENTESCO DA PARTE 3º
    • AMIZADE / INIMIZADE
    • INTERESSE

    3.2.  TESTEMUNHA (PA): SEM COMPROMISSO, DEPOIMENTO VALE COMO SIMPLES INFORMAÇÃO
    • PARENTESCO 3º
    • AMIZADE / INIMIZADE

  • O art. 405, parágrafo 4 elimina a hipótese da letra E.
  • Na verdade, em relação ao item "e", o menor entre 16 e 18 anos é sim legitimado para aparecer no processo com testemunha, isto é uma questão legal, pois assim  Diz o § 1º do artigo 405 do CPC, são incapazes para testemunhar: (...)III – o menor de 16 (dezesseis) anos.

    Ora, quando a Lei determina que o menor de 16 anos é impedido de testemunhar, logo ele esta afirmando que o mairo de 16 anos é capaz  para este ato, e isto ninguem pode mudar, e como a questão pede o depoimento que valerá como simples informação, não se enquadra o menor entre 16 e 18 anos de idade.

    O que temos, na pratica, na jurispridencia, na doutrina, é que não é aconselhavel, nao é etico, nao é correto tomar o depoimente do menor entre 16 e 18 anos como validos, considerando-o apenas como informação, uma vez que nao pode ser processado penalmente.

    E como a questão nao é discursiva e como se busca sempre na FCC, a letra da lei, logo temos que cosiderar que tal depoimento - menor entre 16 e 18 anos, é válido sim.

    TENHO DITO!

  • Primo é parente de 4º grau
  • pra vc lembrar da linha se eh de 1 2 3 4 grau.... lembre-se do NEPOTISMO q eh ate o 3.


    flaa

  • Pode parecer bobeira, mas depois que li uma vez, nunca mais errei: PRIMO PODE TUDO! Espero que ajude alguém.


ID
3232
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, considere as seguintes assertivas a respeito da forma de reclamação e de notificação nos dissídios individuais:

I. Recebida e protocolada a reclamação, em regra, o escrivão ou secretário, dentro de 15 dias, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, que será notificado posteriormente, para comparecer à audiência do julgamento.

II. A notificação será feita em registro postal com franquia. Se o reclamado criar embaraços ao seu recebimento ou não for encontrado, far-se-á a notificação por edital.

III. Sendo várias as reclamações e havendo identidade de matéria, poderão ser acumuladas num só processo, se se tratar de empregados da mesma empresa ou estabelecimento.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Questão de Processo do Trabalho e não de Direito do Trabalho
  • Art. 841 - Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou secretário, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência do julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de 5 (cinco) dias.
    § 1º - A notificação será feita em registro postal com franquia. Se o reclamado criar embaraços ao seu recebimento ou não for encontrado, far-se-á a notificação por edital, inserto no jornal oficial ou no que publicar o expediente forense, ou, na falta, afixado na sede da Junta ou Juízo.
    § 2º - O reclamante será notificado no ato da apresentação da reclamação ou na forma do parágrafo anterior.
    Art. 842 - Sendo várias as reclamações e havendo identidade de matéria, poderão ser acumuladas num só processo, se se tratar de empregados da mesma empresa ou estabelecimento.
  • Questão reclassificada, corretamente, na disciplina Direito Processual do Trabalho.
  • I. Recebida e protocolada a reclamação, em regra, o escrivão ou secretário, dentro de 15 dias, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, que será notificado posteriormente, para comparecer à audiência do julgamento.(INCORRETA)
    Art. 841 CLT Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou diretor de secretaria, dentro de 48 horas, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o, ao mesmo tempo, para comparecer à audiência de julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de 5 dias.

    II. A notificação será feita em registro postal com franquia. Se o reclamado criar embaraços ao seu recebimento ou não for encontrado, far-se-á a notificação por edital.  (CORRETA)
    CLT Art. 841 §1º A notificação será feita em registro postal com franquia. Se o reclamado criar embaraços ao seu recebimento ou não for encontrado, far-se-á a notificação por edital, inserto no jornal oficial ou no que publicar o expediente forense ou, na falta, afixado na sede da vara ou juízo.

    III. Sendo várias as reclamações e havendo identidade de matéria, poderão ser acumuladas num só processo, se se tratar de empregados da mesma empresa ou estabelecimento. (CORRETA)
    CLT Art. 842. Sendo várias as reclamações e havendo identidade da matéria, poderão ser acumuladas num só processo, se se tratar de empregados da mesma empresa ou estabelecimento.
  • Não estou entendendo a indignação do pessoal!!!!


    essa questão está bem clara que é de PROCESSO DO TRABALHO....

    todas as alternativas só fala dosprocedimentos da Reclamaçao e da Notificação....

    qual é a dificuldade?????
  • Não existe indignação. A questão estava classificada como sendo de direito do trabalho erroneamente, mas quando vc a resolveu já havia sido classificada como de direito processual do trabalho. É bom prestar atenção das datas dos comentários antes de sair falando.... Eu hein!
  • GABARITO: E

    I. Errada, pois o art. 841 da CLT diz que o escrivão ou secretário, dentro de 48 horas, remeterá a notificação para o reclamado.
    II. Correta, pois o §1º do art. 841 da CLT afirma que a notificação será postal, mas que será realizada por edital caso o reclamado crie embaraços ao seu recebimento ou não seja encontrado. Não há, nessa hipótese, notificação por Oficial de Justiça, pois esse realiza atos no processo de execução.
    III. Correta, pois essa é a redação do art. 842 da CLT, abaixo transcrito:
    “Sendo várias as reclamações e havendo identidade de matéria, poderão ser acumuladas num só processo, se se tratar de empregados da mesma empresa ou estabelecimento”.
  • I - Errada: Recebida e protocolada a reclamação, em regra, o escrivão ou secretário, dentro de 15 dias, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, que será notificado posteriormente, para comparecer à audiência do julgamento.

     

    Art. 841, caput, CLT - Recebida ou protocolada a reclamação, o escrivão ou chefe de secretaria, dentro de 48 horas, remeterá a seguda via da petição,  ou do termo, ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência de julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de 5 dias.

     

    II - Correta: A notificação será feita em registro postal com franquia. Se o reclamado criar embaraços ao seu recebimento ou não for encontrado, far-se-á a notificação por edital.

     

    Art. 841, § 1°, CLT - A notificação será feita em registro postal com franquia. Se o reclamado criar embaraços ao seu recebimento ou não for encontrado, far-se-á a notificação por edital, inserto no jornal oficial ou no que publicar expediente forense, ou, na falta, afixado na sede da junta ou juízo.

     

    III - Correto: Sendo várias as reclamações e havendo identidade de matéria, poderão ser acumuladas num só processo, se se tratar de empregados da mesma empresa ou estabelecimento.

     

    Art. 842, CLT - Sendo várias as reclamações e havendo identidade de matéria, poderão ser acumuladas num só processo, se se tratar de empregados da mesma empresa ou estabelecimento.

     

     

     

     

     

     

  • RESPOSTA: E

     

    ATENÇÃO À INCLUSÃO DO SEGUINTE PARÁGRAFO PELA REFORMA TRABALHISTA (LEI 13.467/17):

     

    Art. 841

    § 3º  Oferecida a contestação, ainda que eletronicamente, o reclamante não poderá, sem o consentimento do reclamado, desistir da ação.


ID
3247
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

No Processo do Trabalho, a nulidade

Alternativas
Comentários
  • A nulidade do ato nao prejudicará senao os posteriores que dele dependam ou seja consequencia. ar.798,CLT
  • Complementando:
    a)CLT, Art.797- O juiz ou Tribunal que pronunciar a nulidade
    declarará os atos a que ela se estende.

    b)CLT, Art.795 - As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.
    § 1º- Deverá, entretanto, ser declarada ex officio a nulidade fundada em incompetência de foro. Nesse caso, serão considerados nulos os atos decisórios.

    c)CLT, Art.796- A nulidade não será pronunciada:
    a)quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato;

    d)CLT, Art.796- A nulidade não será pronunciada:
    b)quando argüida por quem lhe tiver dado causa.

    e)CLT, Art.798- A nulidade do ato não prejudicará senão os posteriores que dele dependam ou sejam conseqüência.
  • É impressionante o estudo do direito processual do trabalho!! O que se aprende no processo civil quanto a questões de nulidade, prazos e recursos, você simplesmente vê o inverso no processo do trabalho.
  • É o denominado princípio da utilidade, segundo o doutrinador Renato Saraiva.
  • Letra A – INCORRETA – Artigo 797: O juiz ou Tribunal que pronunciar a nulidade declarará os atos a que ela se estende.
     
    Letra B –
    INCORRETA – Artigo 795: As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão arguí-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.
    § 1º - Deverá, entretanto, ser declarada ex officio a nulidade fundada em incompetência de foro. Nesse caso, serão considerados nulos os atos decisórios.

     
    Letra C –
    INCORRETA – Artigo 796: A nulidade não será pronunciada: a) quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato.
     
    Letra D –
    INCORRETA - Artigo 796: A nulidade não será pronunciada: b) quando arguida por quem lhe tiver dado causa.
     
    Letra E –
    CORRETA - Artigo 798: A nulidade do ato não prejudicará senão os posteriores que dele dependam ou sejam consequência.
     
    Todos os artigos são da CLT.
  • Assertiva (E) correta.

    Trata-se do princípio da:

    Princípio da Utilidade (instrumentalidade)– A nulidade não prejudicará senão os atos posteriores à sua declaração, devendo o juiz ou Tribunal que pronunciar a nulidade declarará os atos a que ela se estende. Ou seja, a nulidade não poderá retroagir, alcançando atos antes dela praticados.
  • Só para complementar os excelentes comentários do pessoal acerca da alternativa B.
    O artigo 795, §1º fala em "incompetência de foro".

    Seguem as exatas palavras de Renato Saraiva, que sustenta falha na redação do artigo:

    "O art. 795, §1º, da CLT estabelece que deverá ser declarada ex officio a nulidade fundada em incompetência de foro, sendo considerados em tal caso nulos os atos decisórios. No entanto, a redação do artigo mencionado é frágil, sendo desprovida da boa técnica legislativa.
    Com efeito, quando o art. 795, §1º, consolidado, menciona a "incompetência de foro", em verdade referiu-se à incompetência absoluta (seja em razão da matéria ou da pessoa), a qual pode ser declarada de ofício, e não à incompetência territorial (foro), que é relativa, dependendo de provocação do interessado."
  • Nada disso. Todo ato inválido pode ser desfeito. Cabe ao Juizo delimitá-lo "Pas de nulité sans grief". Uma vez que há nulidade , o ato jurídico nao produziu efeitos. Ex. Assinatura de contrato por menor. A convalidação do ato nulo decorre do silencio da parte. A nulidade que pode ser declarada "ex ofiicio" é a NULIDADE ABSOLUTA por INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA (apud EDUARDO GABRIEL SAAD, in CLT comentada). E ESTA nulidade declarada pelo Juizo é a em razão da materiae onde ficam nulos apenas OS ATOS DECISÓRIOS devendo o Juizo declinar para o juizo competente.

  • a) Erradaquando pronunciada, não obriga o juiz ou Tribunal que a pronunciou a declarar os atos a que ela se estende, tratando-se de mera faculdade.

     

    Art. 797, CLT - O juiz ou Tribunal que pronunciar a nulidade declarará os atos a que ela se estende.

     

    b) Erradafundada em incompetência da Justiça do Trabalho, não será declarada senão mediante provocação das partes.

     

    Art. 795, § 1°, CLT - Deverá, entretanto, ser declarada ex officio a nulidade fundada em incompetência de foro. Nesse caso, serão considerados nulos os atos decisórios.

     

    c) Erradaserá pronunciada, mesmo que seja possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato, em decorrência da formalidade inerente ao processo do trabalho.

     

    Art. 796, CLT - A nulidade não será pronunciada:

    a) quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato.

    b) quando arguido por quem lhe tiver dado causa.

     

    d) será pronunciada, mesmo quando argüida por quem lhe tiver dado causa, por expressa determinação legal.

     

    Art. 796, CLT - A nulidade não será pronunciada:

    a) quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato.

    b) quando arguido por quem lhe tiver dado causa.

     

    e) Correta - do ato não prejudicará senão os posteriores que dele dependam ou sejam conseqüência.

     

    Art. 798, CLT - A nulidade do ato não prejudicará senão os posteriores que dele dependam ou sejam consequência.

  • 25/02/19Respondi certo!


ID
3343
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Com relação ao Procedimento Sumaríssimo, previsto na Lei no 9.957/2000, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Complementando:
    a)CLT, Art. 852-B - Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo:
    I- o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente;
    b)CLT, Art. 852-A - Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo.
    c)CLT, 852-A, Parágrafo único - Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.
    d) CLT, 852-H, § 2º - As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
    e) CLT, 852-B, II - não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado;
  • Se houver necessidade de citação por edital, o juiz converterá o procedimento em ordinário e fará a devida notificação.
  • Na açoes que seguem o procedimento sumaríssimoErros das alternativas:a- pedido deve ser certo e determinado sob pena de arquivamento do pedido;b - 40x salário mínimoc - ficam EXCLUÍDASe - nao admite citação por edital.
  • Letra A – INCORRETA – Artigo 852-B: Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo: I - o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente.
     
    Letra B –
    INCORRETA – Artigo 852-A: Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo.
     
    Letra C –
    INCORRETA – Artigo 852-A, parágrafo único: Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.
     
    Letra D –
    CORRETA - Artigo 852-H, § 2o: As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
     
    Letra E –
    INCORRETA - Artigo 852-B: Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo: II - não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado.
     
    Todos os artigos são da CLT.
  • Meus Deus... 10 anos atrás... 

  • SUM4RÍSSIM0 DE ATÉ 40 SALÁRIOS MÍN. 


ID
4105
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, os prazos processuais contam-se com

Alternativas
Comentários
  • Art. 775 - Os prazos estabelecidos neste Título contam-se com EXCLUSÃO DO DIA DO COMEÇO e INCLUSÃO DO DIA DO VENCIMENTO, e são contínuos e IRRELEVÁVEIS, podendo, entretanto, ser prorrogados pelo tempo estritamente necessário pelo juiz ou tribunal, ou em virtude de força maior, devidamente comprovada.

  • Gabarito: letra B
  • Concluo que a FCC não possui muita criatividade para criar questões sobre prazos, já que 80% deles abordam o mesmo tema de "exclui o primeiro dia, inclui-se o ultimo dia e são contínuos e irreleváveis".

  • DESATUALIZADA COM A REFORMA TRABALHISTA.

       Art.  775.  Os  prazos  estabelecidos  neste  Título  serão  contados  em  dias  úteis, com  exclusão  do  dia  do  começo  e  inclusão                    do  dia  do  vencimento.

                      §  1º  Os  prazos  podem  ser  prorrogados,  pelo  tempo  estritamente  necessário, nas  seguintes:

                                                                                Hipóteses:

                       I  –  quando  o  juízo  entender  necessário;

                       II  –  em  virtude  de  força  maior,  devidamente  comprovada.

              §  2º  Ao  juízo  incumbe  dilatar  os  prazos  processuais  e  alterar  a  ordem  de produção  dos  meios  de  prova,  adequando-os  às            necessidades  do  conflito de  modo  a  conferir  maior  efetividade  à  tutela  do  direito.

     

  • Reforma trabalhista - contam-se em dias úteis.


ID
4297
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Considere as seguintes assertivas a respeito do Procedimento Sumaríssimo previsto na Consolidação das Leis do Trabalho:

I. Os dissídios individuais cujo valor não exceda a sessenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo.

II. Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.

III. As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Letra 'e'
    Somente a I está errada pois, Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo, e não sessenta vezes como no enunciado.
  • I. Os dissídios individuais cujo valor não exceda a QUARENTA vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo. Art. 852-a CLT
    II. Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional. Par. único do Art. 852-a CLT
    III. As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação. paragrafo 2° do art. 852-h CLT.
    Lembrando que o numero de testemunhas no procedimento ordinario é de 3 e no inq. para apuraçao de falta grave é 6.

  • Correta a alternativa“E”.
     
    Item I –
    FALSOArtigo 852-A: Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo.
     
    Item II –
    VERDADEIRO – Artigo 852-A, parágrafo único: Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.
     
    Item III –
    VERDADEIRO – Artigo 852-H, § 2º: As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
     
    Todos os artigos são da CLT.
  • SUM4RÍSSIM0 ATÉ 40 SALÁRIOS MÍN.


ID
4303
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, em relação às custas no Processo Trabalhista é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Letra 'a'
    Art. 789
    § 3º Sempre que houver acordo, se de outra forma não for convencionado, o pagamento das custas caberá em partes iguais aos litigantes. (redação dada pela L-010.537-2002)
  • B) ...a base de 2%...
    C) ... HAVERÁ responsabilidade solidária...
    D) ... 2%...
    E) São isentos...
  • Art. 789. Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e serão calculadas: (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)

    I – quando houver acordo ou condenação, sobre o respectivo valor; (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)

    II – quando houver extinção do processo, sem julgamento do mérito, ou julgado totalmente improcedente o pedido, sobre o valor da causa; (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)

    III – no caso de procedência do pedido formulado em ação declaratória e em ação constitutiva, sobre o valor da causa; (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)

    IV – quando o valor for indeterminado, sobre o que o juiz fixar. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)

    § 1o As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)

    § 2o Não sendo líquida a condenação, o juízo arbitrar-lhe-á o valor e fixará o montante das custas processuais. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)

    § 3o Sempre que houver acordo, se de outra forma não for convencionado, o pagamento das custas caberá em partes iguais aos litigantes. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)

    § 4o Nos dissídios coletivos, as partes vencidas responderão solidariamente pelo pagamento das custas, calculadas sobre o valor arbitrado na decisão, ou pelo Presidente do Tribunal. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
  • CLT
    Art. 790-A - São isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça gratuita:

    I – a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica;



  • Letra A – CORRETA – Artigo 789, § 3o: Sempre que houver acordo, se de outra forma não for convencionado, o pagamento das custas caberá em partes iguais aos litigantes.

    Letra B –
    INCORRETAArtigo 789: Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos).
     
    Letra C –
    INCORRETAArtigo 789, § 4o: Nos dissídios coletivos, as partes vencidas responderão solidariamente pelo pagamento das custas, calculadas sobre o valor arbitrado na decisão, ou pelo Presidente do Tribunal.
     
    Letra D –
    INCORRETAArtigo 789: Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos).
     
    Letra E –
    INCORRETAArtigo 790-A: São isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça gratuita: I – a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica.

    Os artigos são da CLT.

ID
4411
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, em relação aos atos, termos e prazos processuais é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • A e B) Art. 775 - Os prazos estabelecidos neste Título contam-se com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento, e são contínuos e irreleváveis, podendo, entretanto, ser prorrogados pelo tempo estritamente necessário pelo juiz ou tribunal, ou em virtude de força maior, devidamente comprovada

    D) Art. 780 - Os documentos juntos aos autos poderão ser desentranhados somente depois de findo o processo, ficando traslado.

    E) Art. 771 - Os atos e termos processuais poderão ser escritos a tinta, datilografados ou a carimbo.
  • Para mim a letra "C" estaria errada tb pois faltou "O PRESIDENTE", mas dentre as alternativas é a mais completa.

    a)e b) CLT Art. 775 - Os prazos estabelecidos neste Título contam-se com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento, e são contínuos e irreleváveis, podendo, entretanto, ser prorrogados pelo tempo estritamente necessário pelo juiz ou tribunal, ou em virtude de força maior, devidamente comprovada;
    c) Parágrafo único - A penhora poderá realizar-se em domingo ou dia feriado, mediante autorização expressa do juiz OU PRESIDENTE;
    d)Art. 780 - Os documentos juntos aos autos poderão ser desentranhados SOMENTE DEPOIS DE FINDO o processo, ficando traslado;
    e)Art. 771 - Os atos e termos processuais poderão ser escritos a tinta, datilografados ou a carimbo.

    Art. 780 - Os documentos juntos aos autos poderão ser desentranhados somente depois de findo o processo, ficando traslado.

  • Cara Elciane,

    Parabéns pelos seus comentários, bastante pertinentes!
    No entanto descordo de você. Entendo que quando a legislação utiliza-se do conectivo "OU", podemos aí ter o mesmo raciocínio que temos em Raciocínio Lógico. Ou seja, "OU" quer dizer: pode ser o juiz, mas também pode ser o presidente. Na verdade o que se evita é a repetição desnecessária de frases.
  • Parou parou, pessoal. Presidente de junta nao existe mais. Emenda 24/99

    A C está correta, sem filosofar nas hipóteses da assertiva.

  • Letra A – INCORRETAArtigo 775: Os prazos estabelecidos neste Título contam-se com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento, e são contínuos e irreleváveis, podendo, entretanto, ser prorrogados pelo tempo estritamente necessário pelo juiz ou tribunal, ou em virtude de força maior, devidamente comprovada.

    Letra B –
    INCORRETAArtigo 775: Os prazos estabelecidos neste Título contam-se com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento, e são contínuos e irreleváveis, podendo, entretanto, ser prorrogados pelo tempo estritamente necessário pelo juiz ou tribunal, ou em virtude de força maior, devidamente comprovada.
     
    Letra C –
    CORRETAArtigo 770, parágrafo único: A penhora poderá realizar-se em domingo ou dia feriado, mediante autorização expressa do juiz ou presidente.
     
    Letra D –
    INCORRETAArtigo 780: Os documentos juntos aos autos poderão ser desentranhados somente depois de findo o processo, ficando traslado.
     
    Letra E –
    INCORRETAArtigo 771: Os atos e termos processuais poderão ser escritos a tinta, datilografados ou a carimbo.
     
    Os artigos são da CLT.
  • Olha o bizuuuu

    Penhora pode ser efetuada no sábado SEM autorização judicial....

    o parágrafo único do art. 770 inclui apenas o domingo e feriados

  • PENHORA:

     

    PROCESSO CIVIL:

     

    DOMINGO OU FERIADO---> INDEPENDE AUTORIZ. JUIZ

     

      

    PROCESSO TRABALHO:

     

    DOMINGO OU FERIADO---> DEPENDE AUTORIZ. JUIZ

  • Art. 775 antes da Lei 13.467:

    Art. 775 - Os prazos estabelecidos neste Título contam-se com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento, e são contínuos e irreleváveis, podendo, entretanto, ser prorrogados pelo tempo estritamente necessário pelo juiz ou tribunal, ou em virtude de força maior, devidamente comprovada. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

    Parágrafo único - Os prazos que se vencerem em sábado, domingo ou dia feriado, terminarão no primeiro dia útil seguinte.



    A Lei 13.467 (Reforma trabalhista), que entrará em vigor em meados novembro, alterou o art. 775 da CLT, que passará a vigorar com a seguinte redação:

    Art. 775. Os prazos estabelecidos neste Título serão contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento.

    § 1º Os prazos podem ser prorrogados, pelo tempo estritamente necessário, nas seguintes hipóteses:
    I – quando o juízo entender necessário;
    II – em virtude de força maior, devidamente comprovada.

    § 2º Ao juízo incumbe dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito. 


ID
4420
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, o Procedimento Sumaríssimo

Alternativas
Comentários
  • CLT: Art. 852-H -Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente.
  • A) Não poderá ser aplicada...

    B)40X...

    C)40X...

    D) ok

    E) ...até 2 testemunhas...
  • a)Art. 852-A Parágrafo único. Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional;

    b)e c)Art. 852-A. Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo.;

    d)CORRETA Art. 852-H. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente;

    e)Art. 852-H § 2º As testemunhas, até o máximo de DUAS para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
  • Apesar de acertar a questão, fico indignado com esse tipo de questão da FCC! É um crime elaborar uma questão com duas alternativas corretas, exigindo-se do condidato apensa a literalidade da lei. A letra "C" também está correta eis que, nos termos do art. 852-A da CLT "os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo", logo o rito sumarríssimo "será aplicado nos dissídios individuais cujo valor não exceda a vinte vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação" (literalidade da letra C).

    Bons estudos a todos.

  • SENDO ASSIM,

    a) nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo o pedido poderá ser incerto ou indeterminadopodendo indicar valor aproximado
    (ERRADO: o valor tem que ser certo e determinado > art. 852-B, I, CLT).

    b) os dissídios individuais cujo valor não exceda a sessenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo (ERRADO: o valor não poderá exceder 40 vezes o salário mínimo > art. 852-A, CLT).

    c) a sentença mencionará os elementos de convicção do juízo, com resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, sendo indispensável o relatório (ERRADO: é dispensado o relatório > art. 852, I, caput).

    d) as testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação (ERRADO: o máximo de testemunhas nesse rito é de duas para cada parte > art. 852-H, §2).

    e) nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo, não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado (CORRETO > art. 852-B, II, CLT).
  • Letra A – INCORRETA – Artigo 852-A, parágrafo único: Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.

    Letra B –
    INCORRETAArtigo 852-A: Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo.
     
    Letra C –
    INCORRETAArtigo 852-A: Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo.
     
    Letra D –
    CORRETAArtigo 852-H: Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente.
     
    Letra E –
    INCORRETAArtigo 852-H, § 2º: As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
     
    Os artigos são da CLT.
  •   
    PROC. SUMARÍSSIMO
     
    Previsao legal
     
     
     
     
    Lei n. 9.957/2000 – inclui arts. 852-A a 852-I na CLT
    Cabimento Dissídios individuais cujo valor não exceda a 40 vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação (art. 852-A da CLT)
     
    Excluídos do Procedimento Demandas em que seja parte a Administração Pública Direta, autárquica e fundacional
     
    Petição Inicial
    1. Pedido deverá ser certo ou determinado
    2. Não se fará a citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado
    3. A apreciação da reclamação deverá ocorrer no prazo máximo de 15 dias do seu ajuizamento, podendo constar de pauta especial, se necessário.
    _________________________________________
    Obs: O não atendimento pelo reclamante de “a” e “b” importará no arquivamento da reclamação e condenação ao pagamento de custas sobre o valor da causa
    Audiência Única
     
    Provas Todas as provas são produzidas em audiência, ainda que não requeridas previamente (art. 852-H)
     
    Testemunhas Máximo 2 para cada parte
     
    Prova técnica Apenas quando a prova do fato exigir (prazo comum de 5 dias para as partes se manifestarem sobre o laudo)
     
    Interrupção da audiência Prosseguimento e solução do processo dar-se-ão no prazo máximo de 30 dias, salvo motivo relevante justificado nos autos pelo juiz da causa.
     
    Sentença
     
    Mencionará os elementos de convicção do juiz, com resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.
     

ID
4423
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, em relação as provas, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Art. 819 - CLT - O depoimento das partes e testemunhas que não souberem falar a língua nacional será feito por meio de intérprete nomeado pelo juiz ou presidente.
  • Art. 821 - Cada uma das partes não poderá indicar mais de 3 (três) testemunhas, salvo quando se tratar de inquérito, caso em que esse número poderá ser elevado a 6 (seis).
  • A) Até 3 testemunhas...
    C) 3º Grau...
    D) ... não poderá ser visto...
    E) em regra, sem intimação
  • CLT, Art. 825 - As testemunhas comparecerão à audiência independentemente de notificação ou intimação.

    CLT, Art. 824 - O juiz ou presidente providenciará para que o depoimento de uma testemunha não seja ouvido pelas demais que tenham de depor no processo.

    CLT, Art. 829- A testemunha que for parente até o terceiro grau civil, amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes, não prestará compromisso, e seu depoimento valerá como simples informação.
  • Alternativa "B": art. 151, II do CPC

    Art. 151. O juiz nomeará intérprete toda vez que o repute necessário para:
    (...)
    II - verter em português as declarações das partes e das testemunhas que não conhecerem o idioma nacional;

    Fundamentação baseada na aplicação subsidiária do CPC ao processo trabalhista.
  • Vale ressaltar que as despesas do interprete correrão por conta da parte a que interessar o depoimento.
  • Comentários - Prof. Débora Paiva - pontodosconcursos:
    a) errada. No Procedimento Ordinário cada parte poderá indicar até três testemunhas, no Procedimento sumaríssimo cada parte poderá apresentar até duas testemunhas e no Inquérito para apurar falta grave cada parte poderá indicar até seis testemunhas.
    Art. 821 da CLT - Cada uma das partes não poderá indicar mais de 3 (três) testemunhas, salvo quando se tratar de inquérito, caso em que esse número poderá ser elevado a 6 (seis).
    b) Esta é a assertiva correta. O art. 151 do CPC estabelece que o juiz nomeará intérprete sempre que for necessário verter em português as declarações das partes e das testemunhas que não conhecerem o idioma nacional. A CLT tem regra própria no art. 819, abaixo transcrito.
    Art. 819 da CLT - O depoimento das partes e testemunhas que não souberem falar a língua nacional será feito por meio de intérprete nomeado pelo juiz ou presidente.
    § 1º - Proceder-se-á da forma indicada neste artigo, quando se tratar de surdo-mudo, ou de mudo que não saiba escrever.
    § 2º - Em ambos os casos de que este artigo trata, as despesas correrão por conta da parte a que interessar o depoimento.
    c) Errada a assertiva, uma vez que o art. 829 da CLT fala até o terceiro grau civil, assim por exemplo o primo de qualquer das partes poderá ser testemunha pois pertence ao quarto grau.
    Art. 829 da CLT- A testemunha que for parente até o terceiro grau civil, amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes, não prestará compromisso, e seu depoimento valerá como simples informação.
    d) Incorreta. O depoimento de uma testemunha não poderá ser ouvido por outra que irá depor no processo, conforme o art. 824 da CLT.
    Art. 824 da CLT- O juiz ou presidente providenciará para que o depoimento de uma testemunha não seja ouvido pelas demais que tenham de depor no processo.
    e) Incorreta, a testemunha no processo do trabalho comparecerão à audiência independente de intimação ou de notificação, observem o que diz o artigo 825 do diploma consolidado.
    Art. 825 da CLT - As testemunhas comparecerão à audiência independentemente de notificação ou intimação.
    Parágrafo único - As que não comparecerem serão intimadas, ex officio ou a requerimento da parte, ficando sujeitas a condução coercitiva, além das penalidades do art. 730, caso, sem motivo justificado, não atendam à intimação.

  • Letra A – INCORRETAArtigo 821: Cada uma das partes não poderá indicar mais de 3 (três) testemunhas, salvo quando se tratar de inquérito, caso em que esse número poderá ser elevado a 6 (seis).

    Letra B –
    CORRETAArtigo 819: O depoimento das partes e testemunhas que não souberem falar a língua nacional será feito por meio de intérprete nomeado pelo juiz ou presidente.
     
    Letra C –
    INCORRETAArtigo 829: A testemunha que for parente até o terceiro grau civil, amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes, não prestará compromisso, e seu depoimento valerá como simples informação.
     
    Letra D –
    INCORRETAArtigo 824: O juiz ou presidente providenciará para que o depoimento de uma testemunha não seja ouvido pelas demais que tenham de depor no processo.
     
    Letra E –
    INCORRETAArtigo 825: As testemunhas comparecerão a audiência independentemente de notificação ou intimação.
     
    Os artigos são da CLT.
  • OBS: Questão recorrente: pagamento do intérprete: parte a quem interessa o depoimento

     

    Art. 819 - O depoimento das partes e testemunhas que não souberem falar a língua nacional será feito por meio de intérprete nomeado pelo juiz ou presidente.

    § 2º - Em ambos os casos de que este artigo trata, as despesas correrão por conta da parte a que interessar o depoimento.

  • Na CLT não há nada que proíba o envolvimento de QUARTO grau.

  • Atenção para mudança recente:

     

    Art. 819 - O depoimento das partes e testemunhas que não souberem falar a língua nacional será feito por meio de intérprete nomeado pelo juiz ou presidente.

     

    § 2º As despesas decorrentes do disposto neste artigo correrão por conta da parte sucumbente, SALVO se beneficiária de justiça gratuita. (Redação dada pela Lei nº 13.660, de 2018)


ID
4426
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, nos dissídios individuais e coletivos do trabalho, as custas relativas ao processo de conhecimento

Alternativas
Comentários
  • CLT, Art. 789. Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e serão calculadas:
    I – quando houver acordo ou condenação, sobre o respectivo valor;
    IV – quando o valor for indeterminado, sobre o que o juiz fixar.
    III – no caso de procedência do pedido formulado em ação declaratória e em ação constitutiva, sobre o valor da causa;
    II – quando houver extinção do processo, sem julgamento do mérito, ou julgado totalmente improcedente o pedido, sobre o valor da causa
  • A) Art. 790-A. São isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça gratuita:I – a União, os stados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais,estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica;II – o Ministério Público do Trabalho.

    B) Art. 789. § 3º Sempre que houver acordo, se de outra forma não for convencionado, o pagamento das custas caberá em partes iguais aos litigantes.

    C)Art. 789. Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos).

    D) Art.789 II – quando houver extinção do processo, sem julgamento do mérito, ou julgado totalmente improcedente o pedido, sobre o valor da causa;

    E) Art. 789 III – no caso de procedência do pedido formulado em ação declaratória e em ação constitutiva, sobre o valor da causa;
  • Cuidado com a pegadinha: o correto é à base de 2% e não de 1% conforme as alternativas "b" e "c".
  • No caso em questão, incidente sob 2% nas alternativas 'c' e 'd'
  • Gabarito: letra E
  • Letra A – INCORRETAArtigo 790-A:   São isentos do pagamento de custas  , além dos beneficiários de justiça gratuita:
    I – a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica;
    II – o Ministério Público do Trabalho.

    Letra B –
    INCORRETAArtigo 789, § 3o: Sempre que houver acordo, se de outra forma não for convencionado, o pagamento das custas caberá em partes iguais aos litigantes.
     
    Letra C –
    INCORRETAArtigo 789: Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos).
     
    Letra D –
    INCORRETAArtigo 789: Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e serão calculadas:
    II – quando houver extinção do processo, sem julgamento do mérito, ou julgado totalmente improcedente o pedido, sobre o valor da causa.
     
    Letra E –
    CORRETAArtigo 789, [...]III – no caso de procedência do pedido formulado em ação declaratória e em ação constitutiva, sobre o valor da causa.
     
    Os artigos são da CLT.
  • A Lei 13.467 (Reforma trabalhista), que entrará em vigor em meados de novembro, alterou a redação do caput do art. 789 da CLT que passa a dispor um "limite máximo" para as custas. 

    Art. 789. Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e o máximo de quatro vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, e serão calculadas:

    I – quando houver acordo ou condenação, sobre o respectivo valor; (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)

    II – quando houver extinção do processo, sem julgamento do mérito, ou julgado totalmente improcedente o pedido, sobre o valor da causa; (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)

    III – no caso de procedência do pedido formulado em ação declaratória e em ação constitutiva, sobre o valor da causa; (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)

    IV – quando o valor for indeterminado, sobre o que o juiz fixar. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)

    § 1o As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)

    § 2o Não sendo líquida a condenação, o juízo arbitrar-lhe-á o valor e fixará o montante das custas processuais. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)

    § 3o Sempre que houver acordo, se de outra forma não for convencionado, o pagamento das custas caberá em partes iguais aos litigantes. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)

    § 4o Nos dissídios coletivos, as partes vencidas responderão solidariamente pelo pagamento das custas, calculadas sobre o valor arbitrado na decisão, ou pelo Presidente do Tribunal. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)


ID
13609
Banca
FCC
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

No Processo do Trabalho, os atos processuais serão realizados

Alternativas
Comentários
  • Art. 770 CLT

    Lembrando que a penhora pode se realizar em domingo ou dia feriado, mediante autorização expressa do juiz ou presidente.
  • Cuidado confundir o horário em que são realizadas as audiências da Justiça do Trabalho (entre 8 e 18 horas) com o horário em que são realizados os atos processuais (entre 6 e 20 horas).
  • CPC Art. 172. Os atos processuais realizar-se-ão em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
    Correta: letra "A"

  • Cuidado!!!
    As audiências dos órgãos da Jt, sim, realiza-e-ão das 8 às 18h. Art.813, CLT.
    Portanto,a alternativa correta é a letra (a), por se tratar dos atos processuais.
  • Embora fácil de se confundir, basta lembrar que, em suma, a audiência também seria um ato do processo, portanto está incluída, e, assim sendo, não poderia ter lapso temporal maior que o dos atos.
  • CLT Art.770 Os atos processuais serão públicos salvo quando o contrário determinar o interesse social, e realizarse-ão nos dias úteis das 6(seis) às 20(vinte) horas
  • Boa observação, Reginaldo.;)
  • Bem lembrado mesmo, Reginaldo.
    Então, as audiências são incluídas dentro dos Atos Processuais:

     
    Atos Processuais (06:00 hs às 20:00 hs)


    Audiências
    (08:00 hs às 18:00 hs)

     
     
  • Não esqueçam que para a Justiça do Trabalho, Sábado é considerado dia útil, por isso a alternativa "A" está correta.


    Bons estudos

  • Bizu:


      Atos Processuais ---> 06:00 hs às 20:00 hs
      Audiências ----------->08:00 hs às 18:00 hs

  • Art. 5, inciso LX, CF/88

    Art. 770, Clt

     

    Atos Processuais - Publicidade, dias e horário de realização

     

    Publicidade

     - O artigo 5º, inciso LX, da CF/88, informa que “a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem”.

     

    Dias e Horário de realização

     - Dias úteis

     - 6 (seis) às 20 (vinte) horas

     

    Atenção! Observemos a Penhora.

     - Poderá ser realizada em domingo ou feriado

     - Mediante autorização EXPRESSA do Juiz ou Presidente.

  • ATOS - 6H ÀS 20H

    AUDIÊNCIAS - 8H ÀS 18H


ID
13612
Banca
FCC
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A contagem do prazo de intimação recebida numa sexta-feira inicia-se

Alternativas
Comentários
  • CPC, Art. 184. Salvo disposição em contrário, computar-se-ão os prazos, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento.
    § 1o Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o vencimento cair em feriado ou em dia em que:
    I - for determinado o fechamento do fórum;
    II - o expediente forense for encerrado antes da hora normal.
    § 2o Os prazos somente começam a correr do primeiro dia útil após a intimação (art. 240 e parágrafo único).
  • Súmula 1 TST - Quando a intimação tiver lugar na sexta-feira, ou a publicação com efeito de intimação for feita neste dia, o prazo judicial será contado da segunda-feira imediata, inclusive, salvo se não houver expediente, caso em que fluirá no dia útil que se seguir.
  • É importante frisar a diferença entre INÍCIO DO PRAZO, que ocorre no momento da ciência do ato processual a ser realizado e o INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO que acontece no dia útil seguinte ao início do prazo.

    Letra "D"
  • A resposta correta é "No primeiro dia útil subsequente."Mas o sábado não é um dia útil? E segundo a sum.1 TST se darána segunda( que no meu entender é o segundo dia útil subsequente).Alguem poderia esclarecer?
  • Caro Arthur Nobre Borges e demais colegas do QC: O sábado realmente é um dia útil sim, sem sombra de dúvidas, mas para a contagem de prazos processuais o CPC estabelece que:Art. 184. Salvo disposição em contrário, computar-se-ão os prazos, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento. § 1o Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o vencimento cair em feriado ou em dia em que: I - for determinado o fechamento do fórum;II - o expediente forense for encerrado antes da hora normal.Como se sabe, no dia de sábado o expediente forense se encerra mais cedo. Acredito que está é a fundamentação mais adequada para sua dúvida
  • Alternativa D, com base na Súmula 1 do TST e Súmula 310 do STF, cujas redações são idênticas, como se vê:

    Súmula 1 do TST Quando a intimação tiver lugar na sexta-feira, ou a publicação com efeito de intimação for feita nesse dia, o prazo judicial será contado da segunda-feira imediata, inclusive, salvo se não houver expediente, caso em que fluirá no dia útil que se seguir.

    Súmula 310 do STF Quando a intimação tiver lugar na sexta-feira, ou a publicação com efeito de intimação for feita nesse dia, o prazo judicial terá início na segunda-feira imediata, salvo se não houver expediente, caso em que começará no primeiro dia útil que se seguir.

    O CPC, no art. 175, define, a contrario sensu, o que é dia útil para a Justiça:
    "Art. 175. São feriados, para efeito forense, os domingos e os dias declarados por lei."

    Dessa forma, os dias de segunda a sexta-feira são considerados úteis. Quanto ao sábado, este não se conta porque o expediente se encerra antes do horário normal (art. 184 do CPC).  
  • Esta questão está incompleta.

    Exclui-se o dia do começo: sexta-feira. Então o início do prazo se dá no sábado (dia útil).

    A contagem se dá no primeiro dia útil subsequente ao início: segunda-feira, e não no primeiro dia útil subsequente à sexta-feira, como induziu a FCC.

  • na minha singela análise...é uma questão  filha de uma *&%$#@$#.......

  • Gabarito letra D. Sinceramente, não vejo problemas nessa questão.

    Primeiro: há que se diferenciar INÍCIO DO PRAZO (que ocorre no momento da ciência) e o INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO (que acontece excluindo o dia de início, sendo que o primeiro dia da contagem deve ser dia útil.)

    Segundo: dia útil é de segunda a sábado. PORÉM, sábado é HÍBRIDO, ou seja, útil para atos externos e não útil para efeito de contagem de prazo.

    De acordo com a questão, a intimação foi recebida numa sexta-feira, desse modo, exclui-se o dia de início (sexta) - o proximo é sabado, que não é útil para contagem de prazos - domingo não útil - proximo dia útil será na segunda.

    A contagem do prazo de intimação recebida numa sexta-feira inicia-se no primeiro dia útil subseqüente.



  • Intimação/Publicação com efeito de intimação feita na sexta-feira (Súmula 1, TST)

    Notificação/Intimação feita no sábado (Súmula 262, TST)

    Início do prazo: sexta-feira, dia útil em que foi feita

    Início do prazo: segunda-feira, quando se tratar do primeiro dia útil imediato

    Contagem do prazo: segunda-feira imediata, salvo se não for dia útil

    Contagem do prazo: dia subsequente, no caso a terça-feira

    Extraido do comentário da Questão: Q23086
  • Art. 774, Clt

    Art. 775, Clt

    Art. 776, Clt

    Art. 841, Clt

    Súmula 262, Tst

    Súmula 16, Tst

     

    Início dos Prazos

     

    1) A partir da data de Notificação

     - Pessoal;

     - Postal.

     

    Notificação Postal

     - Caso não seja encontrado o destinatário ou esse recuse a Notificação

     - O Correio é obrigado a devolver a Notificação Postal;

     - Prazo de 48 (quarenta e oito) horas;

     - Ao tribunal de origem;

     - Sob pena de responsabilidade do servidor.

     

    Notificação Postal - Sábados

     - Início do prazo - No primeiro dia útil imediato;

     - Início da Contagem - No dia subsequente ao "início do prazo".

     

    2) A partir da data de Publicação do Edital

     - Em jornal oficial;

     - Em expediente da Justiça do Trabalho;

     - Fixação do Edital na sede da junta, juízo ou tribunal.

     

    Início da Contagem dos Prazos

     

    1) Contados em dias úteis

     - Excluindo o dia do começo;

     - Incluindo o dia do vencimento.

     

    2) Possibilidades de prorrogação dos Prazos

     - Por entendimento do juízo;

     - Em virtude de força maior (necessário a comprovação)

     

    Certificação do Vencimento dos Prazos

     

    1) Deve ser certificado nos processos

     - Escrivães;

     - Secretários.

  • Súmula nº 1 do TST

     PRAZO JUDICIAL (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    Quando a intimação tiver lugar na sexta-feira, ou a publicação com efeito de intimação for feita nesse dia, o prazo judicial será contado da segunda-feira imediata, inclusive, salvo se não houver expediente, caso em que fluirá no dia útil que se seguir. 


ID
13621
Banca
FCC
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A citação do reclamado para comparecer à audiência e apresentar contestação é feita

Alternativas
Comentários
  • Art. 841 da CLT - Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou chefe de secretaria, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência de julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de 5 (cinco) dias.
  • Art. 841 - Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou secretário, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência do julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de 5 (cinco) dias.
    § 1º - A notificação será feita em registro postal com franquia. Se o reclamado criar embaraços ao seu recebimento ou não for encontrado, far-se-á a notificação por edital, inserto no jornal oficial ou no que publicar o expediente forense, ou, na falta, afixado na sede da Junta ou Juízo.
  • Interessante notar a impropriedade técnica da banca que referiu-se ao aludido ato processual como sendo citação, em vez de notificação, como prevê expressamente a CLT.
  • Cuidado, não confundir com a súmula 16 TST
    Presume-se recebida a notificação 48 horas dépois de sua postagem.
    O seu não recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo
    constitui ônus de prova do destinatário.

  • Resposta: LETRA B
    Art. 841 - Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou secretário, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência de julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de 5 (cinco) dias.
    OBS: A contestação é apresentada em audiência na justiça do trabalho.
  • EM QUAL LUGAR ESTÁ DIZENDO QUE SERÁ PELO CORREIO??
  • Caro Murilo, em regra, as Notificações (citação, intimação) na Justiça do Trabalho serão feitas via postal (correio) c/ AR. Excepcionalmente poderão ser feitas por edital, em duas hipóteses: 
    1)Qund o réu criar embaraços p/ recebimento.
    2)Qund o réu não for encontrado.
    - Estas informações podemos extrair na inteligência do §1º do art 841 CLT:
    "§1º - A notificação será feita em registro postal com franquia. Se o reclamado criar embaraços ao seu recebimento ou não for encontrado, far-se-á a notificação por edital, inserto no jornal oficial ou no que publicar o expediente forense, ou, na falta, afixado na sede da Junta ou Juízo."
    Então sendo mais específico e completo a fundamentação legal da resposta desta questão (letra B) é Art. 841 caput (já citado acima) e §1º do Art 841.
    Bons Estudos.

  • GABARITO: B

    Em primeiro lugar, transcreve-se o art. 841 da CLT, que trata da forma e prazo da notificação no processo do trabalho:

    “Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou secretário, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência do julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de 5 (cinco) dias. § 1º - A notificação será feita em registro postal com franquia. Se o reclamado criar embaraços ao seu recebimento ou não for encontrado, far-se-á a notificação por edital, inserto no jornal oficial ou no que publicar o expediente forense, ou, na falta, afixado na sede da Junta ou Juízo. § 2º - O reclamante será notificado no ato da apresentação da reclamação ou na forma do parágrafo anterior”.

    Como pode ser verificado, a notificação no processo do trabalho é realizada por via postal, ou seja, pelos correios, no prazo de 48h, que será recebida pelo destinatário no prazo de 48h (Súmula nº 16 do TST), para a audiência que será a primeira depois de 5 dias do recebimento da notificação. O destinatário, portanto, não pode receber a notificação hoje para uma audiência amanhã ou depois de amanhã, já que entre o recebimento daquela e a audiência há necessidade de, pelo menos, 5 dias, tempo hábil para a preparação da audiência. Tudo isso que foi dito está em conformidade com a letra “B”, que afirma
    que a notificação será “pelo Correio, com pelo menos 5 dias de antecedência”.
  • Engraçado, onde eu moro, as notificações são realizadas via Oficial de Justiça kk..

  • Não li "antecedência".

  • PORRA o comentario da CRISTIANE FOI MUITO FODA.... mas vou deixar aqui minha contribuicao pra vc:

    A citação do reclamado para comparecer à audiência e A citação do reclamado para comparecer à audiência

    VAMOS DEESMEMBRA-LA?

    A citação do reclamado para comparecer à audiência ------  O CORREIOS TEM O PRAZO DE 48 PRA ENTREGAR

    E pra comparecer pra dar sua defesa ----> Entao, depois de ele pegr a notificacao, tera um prazo de 5 dias pra ir

  • Art. 880. Requerida a execução, o Juiz ou presidente do tribunal mandará expedir mandado de citação do executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas ou, quando se tratar de pagamento em dinheiro, inclusive de contribuições sociais devidas à União, para que o faça em 48 (quarenta e oito) horas ou garanta a execução, sob pena de penhora. (Caput com redação pela Lei 11.457/2007)

     

    § 3º Se o executado, procurado por duas vezes no espaço de quarenta e oito horas, não for encontrado, far-se-á citação por edital, publicado no jornal oficial ou, na falta deste, afixado na sede da Junta ou Juízo, durante cinco dias.

  • Forma postal: correio AR ou por EDITAL.

    A remessa é feita em 48h, para a audiência em, pelo menos, 5 dias.

  • para você que marcou a A...

     

    se o enunciado da questão fosse até "audiência", tal item estaria certo.

     

    mas o "e" tem valor aditivo. Assim, o item correto é o "B". Tendo em vista que não há como apresentar a defesa em 48hs.


ID
13741
Banca
FCC
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Com relação ao procedimento sumaríssimo, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Eis que estamos diante do Art. 852-A, em seu paragrafo unico. cujo teor nos remete a alterativa de letra B de bola.
  • Complementando, diz o texto legal que estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.
    Lembrando que tais entidades gozam de prazo em quádruplo para contestar e em dobro para recorrer. Isso, por si só, impossibilitaria a adoção do rito sumaríssimo quando uma das partes for tais pessoas.
  • a) Incorreta. Exige pedido certo e determinado, não sendo admitindo, a citação por edital.
    b) Correta.
    c) Incorreta. Não se aplica aos dissídios coletivos.
    d) Incorreta. Não haverá duas propostas de conciliação obrigatórias como ocorre no procedimento comum, cabendo apenas ao juiz, na abertura da sessão, esclarecer as partes presentes sobre as vantagens da conciliação (art. 852-E da CLT).
    e) Incorreta. Somente quando a prova do fato exigir, ou for legalmente imposta (princípio da celeridade processual), será deferida prova técnica, incumbindo ao juiz, desde logo, fixar o prazo, o objeto da perícia e nomear perito, devendo as partes ser intimadas a manifestar-se sobre o laudo, no prazo comum de 5 dias.
  • CLT Art. 852-B. Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo:

    a)I - o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente;
    II - não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado;

    b)CORRETA Art. 852-A Parágrafo único. Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional

    c)Art. 852-A. Os dissídios INDIVIDUAIS cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo.
    Portanto, não se aplica aos Díssidios Coletivos!!!

    d)Art. 852-E. Aberta a sessão, o juiz esclarecerá as partes presentes sobre as vantagens da conciliação e usará os meios adequados de persuasão para a solução conciliatória do litígio, em qualquer fase da audiência;

    e)CPC Art 421 § 1o Incumbe às partes, dentro em 5 (cinco) dias, contados da intimação do despacho de nomeação do perito:
    I - indicar o assistente técnico;
    II - apresentar quesitos.
  • e) CLT, Art. 852-H
    § 4º- Somente quando a prova do fato o exigir, ou for legalmente imposta, será deferida prova técnica, incumbindo ao juiz, desde logo, fixar o prazo, o objeto da perícia e nomear perito.
    § 5º- (VETADO)
    § 6º- As partes serão intimadas a manifestar-se sobre o laudo, no prazo comum de cinco dias.

    Ouvido, o Ministério do Trabalho e Emprego assim se pronunciou quanto aos dispositivos vetados:

    § 5o do art. 852-H

    "Art. 852-H.............................................................

    ................................................................................

    § 5o Faculta-se às partes, no prazo comum de setenta e duas horas, a apresentação de quesitos, vedada a indicação de assistente técnico.

    ................................................................................"

    Razões do veto

    "O veto ao § 5o do art. 852-H justifica-se porque o prazo de 72 horas para apresentação de quesitos pode, em alguns casos, ser excessivo, já que tal ato processual poderá ser praticado na própria audiência, como de resto todos os demais, ou em prazo inferior a 72 horas, segundo o prudente critério do juiz. Ademais, em homenagem ao princípio da ampla defesa, não se justifica a vedação de indicação de assistente técnico, que em nada atrasa a prova pericial, pois seu laudo deve ser apresentado no mesmo prazo dado ao perito do juízo."



  • Súm. do TST 341 - Honorários do assistente técnico (Res. 44/1995, DJ 22.03.1995)
    A indicação do perito assistente é faculdade da parte, a qual deve responder pelos respectivos honorários, ainda que vencedora no objeto da perícia.
  • Súm. do TST 341 - Honorários do assistente técnico (Res. 44/1995, DJ 22.03.1995)
    A indicação do perito assistente é faculdade da parte, a qual deve responder pelos respectivos honorários, ainda que vencedora no objeto da perícia.
  • a) Errada. A primeira parte da alternativa que afirmar que "exige pedido certo e determinado" está correta, conforme o art. 852-B, I, CLT, contudo a segunda parte, que afirma que "admitindo, todavia, a citação por edital quando o paradeiro do réu for desconhecido" está errada, conforme o art. 852-B, II, CLT.

    b) Correta, conforme o art. 852-A, p. único, CLT.

    c) Errada, pois o rito sumaríssimo é cabível somente nos dissídios individuais, NÃO SE APLICANDO AOS DISSÍDIOS COLETIVOS, conforme o art. 852-A, CLT. OBS: É cabível nas ações plúrimas, desde que o valor total dos pedidos para todos os reclamantes não exceda 40 salários mínimos.

    d) Errada, conforme 852-E, CLT, o juiz deve tentar a conciliação das partes.

    e) Errada. A vedação de indicação de assistente estava prevista na redação do §5° do art. 852-H, CLT, mas não entrou em vigor, tendo sido vetado aludido parágrafo. Assim sendo, cabe as partes indicarem assistente técnico. Quanto a manifestação sobre o laudo pericial, as partes têm prazo COMUM (não sucessivo) de 5 dias (não de 10), conforme o art. 852-H, §6°, CLT.





  • a) A primeira parte da afirmativa está correta, já que o inciso I do art. 852-B estabelece que “o pedido deve ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente” (lembre-se que embora a letra da lei contém “ou”, a doutrina defende o “e”), mas o inciso II do mesmo artigo determina que “não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado”, portanto a alternativa está incorreta por causa dessa segunda parte.

    b) Já vimos que o “caput” do art. 852-A estabelece que, “os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data de ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo”, assim, a alternativa está correta.

    c) Aqui tem que ter mais atenção, pois conforme o art. 852-A, apenas os dissídios individuais cujo valor não exceda a 40 vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento é que correrão pelo rito sumaríssimo. Os dissídios coletivos não! Assim, essa alternativa está incorreta.

    d) Essa afirmativa está incorreta. A conciliação é uma das marcas do direito do trabalho. No rito sumaríssimo não é diferente. O art. 852-E estabelece que “em qualquer fase da audiência” é possível a conciliação e não só durante a audiência. A conciliação é possível em qualquer fase do processo.

    e) O §6º do art. 852-H determina que “as partes serão intimadas a manifestar-se sobre o laudo, no prazo comum de 5 (cinco) dias” e não 10 dias, como a alternativa afirmou. Esse prazo de 5 dias para as partes manifestarem sobre o laudo é prazo comum.

  • Quem estuda pelo livro do RENATO SARAIVA pode se confundir nesta questão, pois ele afirma lá que no PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO não é obrigatório a proposta de conciliação.
  • Discordo, Lucas.O que o Renato Saraiva explica, corretamente, em seu livro, é o seguinte:No rito sumaríssimo, não é necessário que as propostas de conciliação sejam feitas SISTEMATICAMENTE nos mesmos momentos que no rito ordinário. Enquanto neste as propostas devem ser feitas OBRIGATORIAMENTE antes da defesa do réu e após as razões finais, naquele a proposta pode ser feita EM QUALQUER FASE DA AUDIÊNDIA!!Não significa, absolutamente, que ela NÃO DEVA SER FEITA! Tal raciocínio, como sabemos, está conforme a CLT.Logo, não há motivos para confusão.

ID
14692
Banca
FCC
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Considere as afirmativas abaixo:

I. Tratando-se de empregado que não tenha obtido o benefício da justiça gratuita, ou isenção de custas, o sindicato que houver intervindo no processo responderá solidariamente pelo pagamento das custas devidas.
II. O Ministério Público do Trabalho, a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica são isentos do pagamento de custas.
III. Os emolumentos serão suportados pelo vencido e serão pagos ao final da execução.

É correto APENAS o que consta em

Alternativas
Comentários
  • A questão refere-se aos respectivos artigos da CLT:

    I- Art.790 § 1°
    II- Art.790-A I e II
    III- Art.789-B caput

  • Art. 789-B - Os emolumentos serão suportados pelo Requerente, nos valores fixados nas seguintes tabelas.....
  • Art. 789: (...) § 1o As custas serão pagas pelo vencido, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal.
  • EMOLUMENTOS - são tributos cobrados por órgão governamental para cobrir despesas com serviços, a saber: autenticações de traslado, fotocópia de peças, cartaz, certidões. São suportadas pelo requerente e são pagas depois do trânsito em julgado. A tabela de emolumentos obedece as instruções expedidas pelo TST.
  • I - correto, por reproduzir o previsto no § 1º do Art. 790, CLT;
    II - correto, conforme Art. 790-A e incisos;
    III - errado, por contrariar o caput do Art. 789-A, CLT.
  • I) Art. 790. § 1º Tratando-se de empregado que não tenha obtido o benefício da justiça gratuita, ou isenção de custas, o sindicato que houver intervindo no processo responderá solidariamente pelo pagamento das custas devidas.

    II) Art. 790-A. São isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça gratuita:
    I – a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica;
    II – o Ministério Público do Trabalho.

    Lembrando que as Sociedades de Economia Mista e as Empresas Públicas não têm essa garantia por serem empresas privadas!

    III) Art. 789. 1º As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal.

    O item fala de EMOLUMENTOS e não custas!!!

    Art. 789-B. Os emolumentos serão suportados pelo REQUERENTE (...)
  • Cuidado, EMOLUMENTO NÃO SÃO TRIBUTOS!!! São valores pagos a título de ressarcimento por uma despesa. Os emolumentos têm valores tabelados. São pagos para ressarcir o gasto com xérox, traslados, certidões emitidas pela secretaria etc. 
  • Emolumentos são taxas remuneratórias de serviços públicos, tanto notarial, quanto de registro, configurando uma obrigação pecuniária a ser paga pelo próprio requerente.

    Fundamentação:

    • Artigos 98, §2º; e 236, §2º, ambos da CF.
    • Artigos 206, §1º, III; e 1.512, parágrafo único, ambos do CC.
    • Artigos 789 a 790-B, todos da CLT.
    • Artigo 28, da Lei nº 8.935/94.

    www.direitonet.com.b

    Incidência
    Os emolumentos incidem nas seguintes situações:

    • Negociação do contrato (abertura ou encerramento de posição antes do vencimento);
    • Exercício de opções;
    • Registro e liquidação antecipada de contratos a termo, swap e opções flexíveis (não há custo para liquidação antecipada de flexíveis);
    • Procedimento de cessão de direitos.
      www.bmf.com.br
  • Complementando o item II:


    A massa falida também é isenta de custas conforme Súmula 86, TST.

    Súmula 86, TST:

    "Não ocorre deserção do recurso da massa falida por falta de pagamento de custas ou de depósito do valor da condenação. Esse privilégio, todavia, não se aplica à empresa em liquidação extrajudicial"
  • CORRETA a alternativa “C”.
     
    Item I
    VERDADEIRA – Artigo 790, § 1o: Tratando-se de empregado que não tenha obtido o benefício da justiça gratuita, ou isenção de custas, o sindicato que houver intervindo no processo responderá solidariamente pelo pagamento das custas devidas.
     
    Item II –
    VERDADEIRAArtigo 790-A: São isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça gratuita:
    I – a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica;
    II – o Ministério Público do Trabalho

    Item III –
    FALSAArtigo 789-B: Os emolumentos serão suportados pelo Requerente.

    Os artigos são da CLT.
  • Atenção!!!

    Eu decoro assim: O requerente é sensível, ele é emotivo.. ele é EMO

    EMOlumentos ---> Requerente

    Custas ---> Vencido

     

  • REFORMA TRABALHISTA

    § 3o  É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.                  


ID
14695
Banca
FCC
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Terá preferência, em todas as fases processuais, o dissídio cuja decisão tiver de ser executada

Alternativas
Comentários
  • Art. 768, CLT: Terá preferência em todas as fases processuais o dissídio cuja decisão tiver de ser executada perante o Juízo da falência.
  • Quando a decisão do dissídio tiver que ser executada perante o juízo de falência, a causa terá preferência em todas as fases, conforme previsto no art. 768 da CLT.
  • Complementando:Art. 449. Os diretos oriundos da existência do contrato de trabalhos subsistirão em caso de falência, concordata ou dissolução da empresa.§ 1º Na falência constituirão créditos privilegiados a totalidade dos salários devidos ao empregado e a totalidade das indenizações a que tiver direito.
  • DE ACORDO COM A CLT A QUESTÃO ESTA CORRETA E A LETRA "A"Art. 768, CLT: Terá preferência em todas as fases processuais o dissídio cuja decisão tiver de ser executada perante o Juízo da falência.
  • A fim de contribuir, destaco outro dispositivo, que menciona a possibilidade de constituição de processo em separado: Art. 652 - Compete às Juntas de Conciliação e Julgamento: (Vide Constituição Federal de 1988)Parágrafo único - Terão preferência para julgamento os dissídios sobre pagamento de salário e aqueles que derivarem da falência do empregador, podendo o Presidente da Junta, a pedido do interessado, constituir processo em separado, sempre que a reclamação também versar sobre outros assuntos.(Onde se lê Juntas de Conciliação e Julgamento, leia-se Vara do Trabalho ou Juiz do Trabalho)
  • Não confundir com o disposto no art. 652, § único, CLT:

    "Terão
    preferência para julgamento os dissídios sobre pagamento de salário e aqueles que derivarem da falência do empregador, podendo o Presidente da Junta, a pedido do interessado, constituir processo em separado, sempre que a reclamação também versar sobre outros assuntos."
  • GABARITO ITEM A

     

    CLT

    Art. 768.Terá preferência em todas as fases processuais o dissídio cuja decisão tiver de ser executada perante o Juízo da falência.

  • Art. 768.

    Terá preferência em todas as fases processuais o dissídio cuja decisão tiver de ser executada perante o Juízo da falência.

     

    GAB. A

  • ARTIGO 768 CLT. Terá preferência em todas as fases processuais o dissídio cuja decisão tiver de ser executada perante o juízo de falência.

  • ARTIGO 768 CLT. Terá preferência em todas as fases processuais o dissídio cuja decisão tiver de ser executada perante o juízo de falência.

    GABARITO: LETRA A


ID
15016
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Acerca do processo do trabalho e dos procedimentos trabalhistas, julgue o seguinte item.

Se a parte for intimada para a audiência de julgamento, ainda que ausente será considerada intimada da sentença nela proferida, exceto quando também houver posterior publicação ou notificação direta quanto ao resultado do julgamento, iniciando-se, a partir desse último ato, o prazo para recurso.

Alternativas
Comentários
  • A intimação da sentença é feita independente do comparecimento em audiencia, mas nao é por causa da ausencia q ela sera considerada intimada. É o começo da assertiva que esta errada nao o final!!!!
  • Súmula TST Nº 197 - Prazo (Res. 3/1985, DJ 01.04.1985) O prazo para recurso da parte que, intimada, não comparecer à audiência em prosseguimento para a prolação da sentença conta-se de sua publicação.
  • sendo ausente nao sera considerada intimada na propria audiência que deu a sentença, mas sim na sua publicação.
  • "Se a parte for intimada para a audiência de julgamento, ainda que ausente será considerada intimada da sentença nela proferida, exceto quando também houver posterior publicação ou notificação direta quanto ao resultado do julgamento, iniciando-se, a partir desse último ato, o prazo para recurso."O único erro possível é de que a CESPE considerou a expressão "será considerada intimada da sentença nela proferida" como tecnicamente incorreta. Não consigo ver outra afirmação q possa estar errada!!!!! Está claro que a base legal é a Súmula 197, mas o que ela quis dizer nessa questão é que caso a parte não compareça, ela não considera-se intimada.. mas o prazo pra recorrer conta a partir da publicação. Enfim, fiquei grilado com essa questão, e com essa aqui também, que é parecidíssima: http://www.questoesdeconcursos.com.br/questoes/baae3f8c-9a
  • Aplicando-se subsidiariamente o CPC, a primeira parte da assertiva está correta: Art. 242. O prazo para a interposição de recurso conta-se da data, em que os advogados são intimados da decisão, da sentença ou do acórdão. § 1o Reputam-se intimados na audiência, quando nesta é publicada a decisão ou a sentença. Se a sentença for proferida e publicada na audiência, é a partir dela que se considera intimada a parte ausente (devidamente intimada para a audiência), ainda que haja publicação posterior. O erro está em EXCETO. Deveria ser AINDA QUE.STJ - AgRg no Ag 890021 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2007/0093598-0 (DJ 27.08.2007 p. 244) EmentaAGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR OSFUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.- Não merece provimento recurso carente de argumentos capazes dedesconstituir a decisão agravada.- "Se a parte interessada não esteve presente na audiência, mesmodevidamente intimada, e nela foi proferida a sentença, incide o art.242, § 1º, do Código de Processo Civil".
  • O erro esta no 'EXCETO quando TAMBEM houver', eis que a sentenca sera publicada na audiencia (prazo corre a partir deste momento), OU, na falta desta, sera publicada posteriormente, quando as partes serao intimadas.Desta forma, entende-se pela ASSERTIVA que quando a sentenca for publicada 2 vezes (por causa do TAMBEM, o prazo para recurso comecaria a contar da segunda publicacao. Na verdade, ou sera publicada na audiencia ou em data posterior, JAMAIS NOS DOIS MOMENTOS.
  •  

    Segunda parte do enunciado: "...exceto quando também houver posterior publicação ou notificação direta quanto ao resultado do julgamento, iniciando-se, a partir desse último ato, o prazo para recurso."

    O prazo para recurso se iniciará com a ciência da parte da decisão, e tal ciência se dá, repita-se,diante da ausência da parte na audiência de julgamento, com a entrega da decisão ao cartório judicial e sua posterior juntada aos autos no prazo de 48horas (o que daria publicidade ao menos em tese) ou com a intimação da parte, quando não for juntada em 48horas contadas da audência de julgamento (súmula n 30 do TST). Tal intimação (ou notificação) não é pessoal (=direta), mas sim pelo correio pela simples entrega no endereço. Porém, se houver publicação dentro do prazo das 48 horas contados da audiência de julgamento, não será necessário haver notificação, tampouco notificação direta, o que demonstra o equívoco do enunciado na sua segunda parte. Ou a parte ausente à audiência é informada da decisão através da publicação e juntada ao autos no prazo de 48 horas (art. 851, § 2º da CLT) ou, não sendo feito, é intimado, quando se inicia o prazo pra recurso (sumula 30 do TST)

  • Primeira parte do enunciado: "Se a parte for intimada para a audiência de julgamento, ainda que ausente será considerada intimada da sentença nela proferida..."
    Se a parte for ausente à audiência de julgamento, não será considerada intimada da sentença no momento de sua prolação nesta audiência, considerando o disposto na súmula n. 197 do TST, já reproduzida, que prescreve que o prazo para recurso se inicia com a publicação da sentença. A publicação, a seu turno, se dá com a entrega da decisão em cartório judicial e sua juntada aos autos, o que faz presumir a publicidade, já que os autos são livremente acessíveis às partes e seus procuradores. Porém, se isso não for feito em 48 horas contados da audiência de julgamento, a parte será intimada (súmula n. 30 do TST) pelo correio, quando estiver exercendo o jus postulandi, ou pelo Diário Oficial físico ou eletrônico, quanto tiver advogado constituído.

    A interpretação é a seguinte: se até mesmo o revel é intimado do julgamento para interpor eventual recurso (art. 852 - CLT) quanto mais aquele que não foi revel e apenas não compareceu à audiência de julgamento. (Curso de Direito Processual do Trabalho - José Cairo Jr - 3ªed. pág. 269)


    Para um melhor entendimento, seria melhor que houvesse uma vírgula após "ausente", ficando assim: "Se a parte for intimada para a audiência de julgamento, ainda que ausente, será considerada intimada da sentença nela proferida..."

    Portanto, a primeira parte do enunciado já se mostra errada.
     

    Referência

    Súmula TST Nº 197 - Prazo (Res. 3/1985, DJ 01.04.1985) O prazo para recurso da parte que, intimada, não comparecer à audiência em prosseguimento para a prolação da sentença conta-se de sua publicação

  • Complementando:

    Esta questão já começa errada pois fere o procedimento no P. do Trabalho de uma audiência una ao falar em "audiência de julgamento" ,fica subentendido que existem outras o que é tecnicamente errado..

  • Súmula TST Nº 197 - Prazo (Res. 3/1985, DJ 01.04.1985) - O prazo para recurso da parte que, intimada, não comparecer à audiência em prosseguimento para a prolação da sentença conta-se de sua publicação.
  • Veja como divulgar a Campanha Nota Justa)
  • Colegas, creio que a resposta do Caio esteja correta. Vejamos: 
    Se a parte for intimada para a audiência de julgamento, ainda que ausente será considerada intimada da sentença nela proferida
    Errado. A regra é que as partes saiam da audiência já intimadas da sentença. No entanto, o juiz tem o prazo de 48 horas para publicar a sentença. Não precisa fazê-lo na audiência. Se ele não prolatar a sentença na audiência ou se a parte não estiver na audiência, poderá consultar o resultado através da publicação da sentença pelo juiz. (Sum 197) Aqui o Juiz tem 48 horas para publicá-la. Caso ele deixe passar as 48 horas, terá de intimar as partes da sentença através de Diário Oficial.
  • A questão está errada porque a parte saiu intimada para a audiência de julgamento. Ou seja, não se trata de aplicação da Súmula n. 197, do TST (apesar de sugerir esse ideia), a qual se refere à audiência em prosseguimento para prolação da sentença. Então, nesse caso, encerrada a instrução processual (na audiência de julgamento), se  Juiz proferir sentença naquela mesma audiência (em prosseguimento de instrução e julgamento), a parte somente será considerada intimada da sentença depois da publicação ou notificação direta, conforme for o caso.
  • ERRADO


    intimada + não comparece: início do prazo se dá c/ publicação da sentença.

    S. 197 TST


ID
15022
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Acerca do processo do trabalho e dos procedimentos trabalhistas, julgue o seguinte item.

No processo do trabalho, a prova das alegações incumbe à parte que as fizer, exceto quando houver norma que exige da outra parte a guarda de documento essencial, caso em que, independentemente de requerida judicialmente, a falta de sua apresentação pode acarretar a incidência da pena de confissão no particular.

Alternativas
Comentários
  • Pessoal, alguém pode me ajudar? Na CLT está assim:

    " Art. 818 - A prova das alegações incumbe à parte que as fizer."

    Onde está a parte "exceto quando houver norma que exige da outra parte a guarda de documento essencial, caso em que, independentemente de requerida judicialmente, a falta de sua apresentação pode acarretar a incidência da pena de confissão no particular."?
  • O art. 363 do CPC ( aplicado subsidiariamente ) elenca hipóteses em que, mesmo presente o dever de exibir a prova, a parte ou terceiro têm o direito de não exibí-la, mediante justo motivo. Porém, a apresentação da prova é imprescindível para que o magistrado examine a gravidade dos motivos, à luz do caso concreto, deferindo-a ou não, para sua apresentação em juízo.
  • também não entendi. Isso se aplica inclusive "independentemente de requerida judicialmente"?
  • O art. 818 da CLT dispõe que a prova das alegações incumbe à parte que as faz. Associando ao art. 333 do CPC: O ônus da prova incumbe:
    I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;
    II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
    Compete ao réu, diante do exposto no inciso II, a prova do fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito postulado pelo autor. Encontrei num texto uma regra de exceção à esta ressalva: se o trabalhador alegar um fato, cuja a prova encontre-se tão somente com o réu, e dela dependa o julgamento, poderá requer ao juiz que determine a sua produção pela parte adversa, sob pena de aplicação do teor do art. 359 do CPC (Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar:
    I - se o requerido não efetuar a exibição, nem fizer qualquer declaração no prazo do art. 357;
    II - se a recusa for havida por ilegítima.)
    Cabe a cada parte, diante da distribuição do ônus da prova, provar adequadamente suas alegações. Se a prova for precária ou insuficiente, a parte, a quem tem o dever de produzi-la, ficará prejudicada. Li ainda sobre alguns enunciados do STS como o Enunciado 86 do C. TST dispõe que é do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial. O Enunciado 212 determina que compete ao empregador a prova sobre o término do contrato de trabalho, quando negados à prestação dos serviços e o despedimento.
  • Essa questão é muito estranha, principalmente pela parte que diz "independentemente de requerida judicialmente". Se tivesse feito este recurso procuraria argumento para tentar impugnar esta questão.
  • A questão está correta. A parte que suscita dúvidas se torna clara a partir do seguinte: na Justiça trabalhista, devido à dificuldade do trabalhador em fazer prova de determinados fatos que só seriam provados pelos registros realizados pelo empregador (tais como cumprimento das horas extras, data de admissão, etc.), caso esses mesmos registros não sejam apresentados pela Reclamada ou, simplesmente, não existam, o que foi alegado pelo trabalhador na Petição Inicial refrente ao fato que se provaria através desses registros será tido como confissão.

    Acho que é essa a solução.
  • A questão está correta. A parte que suscita dúvidas se torna clara a partir do seguinte: na Justiça trabalhista, devido à dificuldade do trabalhador em fazer prova de determinados fatos que só seriam provados pelos registros realizados pelo empregador (tais como cumprimento das horas extras, data de admissão, etc.), caso esses mesmos registros não sejam apresentados pela Reclamada ou, simplesmente, não existam, o que foi alegado pelo trabalhador na Petição Inicial refrente ao fato que se provaria através desses registros será tido como confissão.

    Acho que é essa a solução.
  • A assertiva está correta. A prova das alegações incumbe à parte que as fizer. Não obstante, a CLT impõe ao empregador alguns ônus (v.g. art. 74, § 2°, da CLT), ou seja, caso o empregador não apresente em juízo o controle de frequência dos empregados, será apenado com a presunção relativa de veracidade da jornada apontada na inicial pelo obreiro (súmula 338 do TST).
  • Prezados colegas,

    A referida questão me parece incompleta e um tanto superficial.

    Segue o entendimento de Bezerra Leite:

    O art. 818 da CLT estabelece textualmente que "o ônus de provar as alegações incumbe à parte que as fizer". Essa regra, dada a sua excessiva simplicidade,cedeu lugar,não obstante a inexistência de omissão do texto consolidado, à aplicação conjugada do art.333 do CPC,segundo o qual cabe ao autor a demonstração dos fatos constitutivos do seu direito e ao réu a dos fatos impeditivos,extintivos ou modificativos.

    Um exemplo do referido entendimento é a súmula 6,VIII do TST:

    "Equiparação salarial:

    VIII- É DO EMPREGADOR O ÔNUS DA PROVA DO FATO IMPEDITIVO,MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DA EQUIPARAÇÃO SALARIAL"

     

  • "Independentemente de requerida judicialmente" ???

    "Se o trabalhador alegar um fato, cuja prova encontra-se tão somente com o réu, e dela dependa o julgamento, poderá requerer ao juiz que determine a sua produção pela parte adversa, sob pena de aplicação do art. 359 do CPC.

  • O que torna essa questão correta é a seguinte parte: "exceto quando houver norma que exige da outra parte a guarda de documento essencial..." pois quando o documento é de guarda do empregador, inverte-se o ônus da prova e cabe a ele provar ao contrário "independentemente de requerida judicialmente", sob pena de "acarretar a incidência da pena de confissão no particular." Isso é o desdobramento do princípio da proteção ao trabalhador.

  • Exemplo típico de caso em que a apresentação da prova pela outra parte não precisa ser requerida é a da apresentação dos registros de jornada laboral para as empregadoras cujo número de trabalhadores exceda a 10 (dez).

  • TST Enunciado nº 338 - Res. 36/1994, DJ 18.11.1994 - Nova redação - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003 - Incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 234 e 306 da SBDI-1 - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

    Determinação Judicial - Registros de Horário - Ônus da Prova

    I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. (ex-Súmula nº 338 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)

    II - A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário. (ex-OJ nº 234 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)

    III - Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir. (ex-OJ nº 306 da SBDI-1- DJ 11.08.2003)

  • "No processo do trabalho, a prova das alegações incumbe à parte que as fizer, exceto quando houver norma que exige da outra parte a guarda de documento essencial, caso em que, independentemente de requerida judicialmente, a falta de sua apresentação pode acarretar a incidência da pena de confissão no particular."

    CORRETO. Podemos citar como exemplo prático o caso do empregado que ajuiza uma reclamação trabalhista alegando que, embora fosse contratado para trabalhar das 8 às 18 horas, com duas horas de intervalo, trabalhava até às 20 horas todos os dias. Segundo o tem I da Súmula 338 do TST, no caso do empregador possuir mais de 10 empregados, ELE DEVE trazer aos autos os cartões de ponto, sob pena de se reconhecer como verdadeira a jornada apontada pelo autor na petição inicial, ou seja, independe do juiz requerer a apresentação dos registros de ponto, o empregador deve apresentar tais registros, sob pena de ser declarado confesso. É preciso ter cuidado, pois se o empregador tiver menos que dez empregados, não há obrigatoriedade de apresentar os registros de ponto para comprovar que o fato apontado pelo empregado ( prestação de horas extras) é falso, nesse caso, cabe ao empregado provar que a sua alegação é verdadeira, pois segundo o art. 818 da CLT a prova das alegações incumbe à parte que as fizer.

  • Art. 818. O ônus da prova incumbe:                

    I - ao reclamante, quanto AO FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO;                       (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    II - ao reclamado, quanto à existência de FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO RECLAMANTE.                 (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    Com as alterações dadas pela Lei 13.467/2017, o art. 818, caput, incs. I e II, da CLT consagra o denominado ÔNUS ESTÁTICO DA PROVA, isto é, as regras delineadas serão aplicáveis independentemente da natureza do processo ou dos fatos da causa.


ID
15025
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Acerca do processo do trabalho e dos procedimentos trabalhistas, julgue o seguinte item.

As custas devidas no processo do trabalho serão cobradas ao final do processo ou quando da interposição de recurso, exceto quando for sucumbente a União, os estados, o Distrito Federal, os municípios e respectivas autarquias e fundações públicas que não explorem atividade econômica ou o Ministério Público do Trabalho, por isentos, e ainda, porque delas dispensado, o beneficiário de gratuidade judiciária.

Alternativas
Comentários
  • Art. 790-A. São isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça gratuita: (Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)

    I – a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica; (Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)

    II – o Ministério Público do Trabalho. (Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)

  • Art. 790-A. São isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça gratuita: (Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
    I – a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica; (Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
    II – o Ministério Público do Trabalho. (Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
    Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional, nem exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I da obrigação de reembolsar as despesas judiciais realizadas pela parte vencedora.
  • As autarquias e fundações distritais NÃO são isentas de custas, apenas as federais, municipais e estaduais, acho que essa questão não está correta.
  • Claudia, As autarquias e fundações distritais, exercem funções municipais ou estaduais. Por isto, elas também estão incluídas neste conceito de isenção de custas.
  • faltou o beneficiario da assistencia judiciária!acho que a questão está incompleta, o que poderia ensejar anulação da mesma??
  • Está incluído o beneficiário da justiça gratuita!

    "(...) e ainda, porque delas dispensado, o beneficiário de gratuidade judiciária."

  • CORRETA

    Art. 789. Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e serão calculadas:

    § 1o As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal.

    Art. 790-A. São isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça gratuita:

     I – a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica;

     

    Bons estudos a todos.

  • Alguém pode me tirar uma dúvida? Sucumbente não é a parte vencida? Porque se for, segundo o parágrafo único do Art.790-A. A isenção prevista neste artigo não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional nem exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I (União, Estados, DF, Munícipios, autarquias e fundações, MPT) da obrigação de reembolsar as despesas judiciais realizadas pela parte vencedora. E a questão está falando que esses entes são sucumbentes.
  • Para mim  o erro da questão está no início: "As custas devidas no processo do trabalho serão cobradas ao final do processo...", claro que está errado. Todo mundo sabe que as custas serão cobradas após o trânsito em julgado da decisão. No final do processo é só se for na execução.
  • Reforma Trabalhista: DEPÓSITO RECURSAL

    ISENTO: Beneficiário da justiça gratuita, entidade filantrópica, empresa em recuperação judicial

    PAGA PELA METADE: Entidade sem fins lucrativos, empresa de pequeno porte, microempresas, microempreendedores individuais, empregador doméstico.

    Súmula 86 TST: Não ocorre deserção de recurso da massa falida por falta de pagamento de custas ou de depósito do valor da condenação. Esse privilégio, todavia, não se aplica à empresa em liquidação extrajudicial.


ID
15040
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Acerca do processo do trabalho e dos procedimentos trabalhistas, julgue o seguinte item.

No processo do trabalho, além do valor principal apurado em favor do trabalhador, serão executadas apenas as custas fixadas na sentença, após corrigidas monetariamente ou reavaliadas conforme a liquidação da sentença em relação ao valor inicialmente arbitrado da condenação.

Alternativas
Comentários
  • Art. 876 da CLT.
    Parágrafo único. Serão executadas ex officio as contribuições sociais devidas em decorrência de decisão proferida pelos Juízes e Tribunais do Trabalho, resultantes de condenação ou homologação de acordo, inclusive sobre os salários pagos durante o período contratual reconhecido. (Acrescentado pela Lei nº 10.035/00 e alterado pela Lei nº 11.457, de 16-03-07, DOU 19-03-07) (Nova redação com vigência a partir do primeiro dia útil do segundo mês subseqüente à data de publicação da Lei nº 11.457/2007)
  • ATENÇÃO: Nova redação de 2007:

    Art. 876, parágrafo único. Serão executadas ex-officio as contribuições sociais devidas em decorrência de decisão proferida pelos Juízes e Tribunais do Trabalho, resultantes de condenação ou homologação de acordo, inclusive sobre os salários pagos durante o período contratual reconhecido. (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007)
  • além das custas também as contribuições sociais. (frise-se que nao configura sentença extra petita, pois os valores das custas e contribuições sociais derivam de objetos implícitos a sentença).
  • "serão executadas apenas as custas fixadas na sentença"

    Importante salientar que existem custas do processo de conhecimento e custas da execução, conforme se extrai dos artigos 789 e 789-A. Não serão executadas apenas as custas (2%) mencionadas na sentença, mas também as da execução, como, por exemplo, as diligências do oficial de justiça, embargos à execução, impugnação à sentença de liquidação, cálculo e etc, além, é claro, das contribuições sociais.

  • GABARITO: ERRADO

    Também serão executadas as contribuições previdenciárias, de ofício, conforme art. 114, VIII da CF/88, bem como art. 876, parágrafo único da CLT, veja:

    Art. 114, VIII da CF/88: “a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir”.

    Art. 876, parágrafo único da CLT: “Serão executadas ex-officio as contribuições sociais devidas em decorrência de decisão proferida pelos Juízes e Tribunais do Trabalho, resultantes de condenação ou homologação de acordo, inclusive sobre os salários pagos durante o período contratual reconhecido”.
  • FIXANDO: APENAS NÃO, AS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS TB.


ID
15235
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Quanto às reclamações trabalhistas, julgue os itens que se seguem.

Se a parte não estiver presente em audiência de julgamento, ainda quando intimada anteriormente da data da prolação da sentença, será, necessariamente, a decisão publicada ou notificada pessoalmente à parte, sob pena de nulidade.

Alternativas
Comentários
  • CLT Art. 852 - Da decisão serão os litigantes notificados, pessoalmente, ou por seu representante, na própria audiência.
  • só complementando o artigo 852, nos remete ao art 841 §1º...se o reaclamado criar embaraços ao seu recebimemto ou não for encontrado, far-se-á a notificação por edital...,
  • trata-se de um caso de revelia e portanto, aplica-se a norma do art. 841 parag.1º
  • Colegas, ainda tenho duvidas quanto ao que acontece quando a parte nao comparece na audiencia de julgamento, as repostas anteriores me deixou confusa. Se a parte comparecesse à audiência marcada para a leitura da sentença, sendo desta intimada no ato, o prazo para recursos contaria daquele dia. Caso contrario ela sera notificada via postal e o prazo correria da data do recebimento??
  • O Prazo para interposição do recurso pela parte que, intimada, não comparecer à audiência em prosseguimento para a prolação da sentença, conta-se da sua publicação, a teor da súmula 197 do TST.
    Não confudir com o entendimento consubstanciado na Súmula 30 do TST, que afirma que quando não juntada a ata ao processo em 48 horas, contados da audiência de julgamento, o prazo para interposição do recurso será contado a partir do momento em que a parte for intimada da sentença.
  • O erro está em "será, necessariamente, a decisão publicada ou notificada pessoalmente à parte", pois poderé ser notifcado via postal -AR.
  • O erro está em "será, necessariamente, a decisão publicada ou notificada pessoalmente à parte", pois poderé ser notifcado via postal -AR.
  • “O CUIDADO QUE SE PRECISA TER NESSAS OCASIOES É SE A VARA NOTIFICA DA DECISAO PROFERIDA, OU ESTA É CONSIDERADA PUBLICADA EM AUDIENCIA...” SPMARTINS.

    7- mesmo o réu sendo revel, a CLT manda que ele seja notificado da sentença. Assim, não é considerado intimado da sentença no PRIMEIRO caso; será notificado por registro postal, não encontrado, por edital; de acordo com o art.852/851 par.1º.

    Dessa forma, eu penso que o erro da questão é que prolatada a sentença, o juiz PODE publicá-la, de acordo com a súmula 197, que poderá ser na própria audiência ou no prazo de 48 horas. Se publicada na audiência, considera a parte intimada na própria, comparecendo ou não, começando daí o prazo do recurso; porém se publicada dentro das 48 horas considera intimada da data de juntada da sentença aos autos, começando daí o prazo do recurso.

    É ISSO ???


  • A respeito do questionamento da LIVIA SANTOS, TAMBEM FIQUEI COM DUVIDAS E SEGUI O SEGUINTE RACIOCINIO:

    1- intimado da audiência de julgamento o réu (que não é revel) não compareceu a esta ultima fase do processo.

    2- confirmando: não ocorreu revelia nesse caso. Essa ocorre quando o reclamado não se defende quando citado. CLT, art. 844: o não comparecimento do reclamante a audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não comparecimento do reclamado importa REVELIA, alem de confissão quanto à matéria de fato.

    3- da sentença temos 3 situações de publicação e contagem de prazo

    4- PRIMEIRO: “redigida a sentença em audiência a decisão é considerada publicada na própria audiência” Sergio Pinto Martins, CLT comentada. O inicio da contagem do prazo para recurso inicia da prolação da sentença, inclusive da parte que intimada não compareceu; conforme a sumula 197 TST: O prazo para recurso da parte, que intimada, não comparecer a audiência em prosseguimento para a prolação da sentença conta-se de sua publicação. Art. 834, CLT: Salvo nos caso previsto nesta consolidação, a publicação das decisões e da sua notificação aos litigantes, ou seus patronos, consideram-se realizadas nas próprias audiências em que forem as mesmas proferidas.

    5- SEGUNDO: o juiz junta a sentença aos autos dentro das 48 horas. O prazo para recurso começa a correr da juntada da peça aos autos comenta Sergio Pinto Martins, o art.851, par.2º: a ata será, pelo presidente ou juiz, junta ao processo, devidamente assinada, no prazo improrrogável de 48 horas, contado da audiência de julgamento.

    6- TERCEIRO: “se o juiz determina não publicar a sentença em audiência ou junta à ata da audiência de julgamento após o prazo de 48 horas as partes de
  • A solução da questão está em conjugar as Súmulas 197 com a 30, ambas do TST. Desta forma, se a parte não comparece à audiência, o prazo para recurso será contado da publicação da sentença, que ocorrerá na própria audiência. Se o juiz não juntar a ata ao processo em 48 horas, deverá notificar a parte da proação da sentença, quando, então, começará a correr o prazo para recurso.
  • Aplicando-se subsidiariamente o CPC, não será a parte, NECESSARIAMENTE intimada da sentença, nem pessoalmente, nem por AR, nem de jeito nenhum: Art. 242. O prazo para a interposição de recurso conta-se da data, em que os advogados são intimados da decisão, da sentença ou do acórdão. § 1o Reputam-se intimados na audiência, quando nesta é publicada a decisão ou a sentença. Se a sentença for proferida e publicada na audiência, é a partir dela que se considera intimada a parte ausente (devidamente intimada para a audiência), INDEPENDENTE de notifição.STJ - AgRg no Ag 890021 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2007/0093598-0 (DJ 27.08.2007 p. 244) Ementa AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. - Não merece provimento recurso carente de argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada. - "Se a parte interessada não esteve presente na audiência, mesmo devidamente intimada, e nela foi proferida a sentença, incide o art. 242, § 1º, do Código de Processo Civil".
  • Se a parte for ausente à audiência de julgamento, não será considerada intimada no momento de sua prolatação nesta audiência, considerando o disposto na súmula n. 197 do TST, já reproduzida, que prescreve que o prazo para recurso se inicia com a publicação da sentença. A publicação, a seu turno, se dá com a entrega da decisão em cartório judicial e sua juntada aos autos, o que faz presumir a publicidade, já que os autos são livremente acessíveis às partes e seus procuradores. Porém, se isso não for feito em 48 horas contados da audiência de julgamento, a parte será intimada (súmula n. 30 do TST) pelo correio, quando estiver exercendo o jus postulandi, ou pelo Diário Oficial físico ou eletrônico, quanto tiver advogado constituído.

    Portanto, creio que o erro está quando o enunciado diz que a notificação será pessoal. A súmula 30 do TST não faz tal exigência, recaindo então na regra geral das notificações de decisão.

  • PESSOAL,


    QUE A DECISÃO DEVERÁ SER PUBLICADA, NÃO RESTA DÚVIDAS

    Art. 834 - Salvo nos casos previstos nesta Consolidação, a publicação das decisões e sua notificação aos litigantes, ou a seus patronos, consideram-se realizadas nas próprias audiências em que forem as mesmas proferidas.

    ESTANDO QUAISQUER UM DOS INTERESSADOS, A AUDIÊNCIA PROSSEGUIRÁ, COM A APLICAÇÃO DAS DEVIDAS PENAS AOS AUSENTES (SE FALTAR O RECLAMANTE, SERÁ ARQUIVADA, SE FALTAR O RECLAMADO, A RIVELIA), E A SENTENÇA SERÁ PROLATADA. DAÍ, A PUBLICAÇÃO SERÁ NA PRÓPRIA AUDIÊNCIA E A NOTIFICAÇÃO FEITA PESSOALMENTE AOS PRESENTES.

      A DÚVIDA PARECE RESIDIR NA QUESTÃO DA NOTIFICAÇÃO.

    Art. 852 - Da decisão serão os litigantes notificados, pessoalmente, ou por seu representante, na própria audiência. No caso de revelia, a notificação far-se-á pela forma estabelecida no § 1º do art. 841.

      SOMENTE NO CASO DE RIVELIA, OCORRERÁ A NOTIFICAÇÃO POR CORREIO OU EDITAL E NESSE CASO, NÃO É PESSOAL, SEGUNDO A CLT.

     A PESSOALIDADE DA NOTIFICAÇÃO OCORRERÁ SOMENTE EM AUDIÊNCIA, SEGUNDO A CLT.

    NO CASO EM TELA, EM QUE O A PARTE FOI INTIMADA DA AUDIÊNCIA DE PROLAÇÃO DA SENTENÇA, A PARTE JÁ FOI CIENTIFICADA, DISPENSANDO NOVA NOTIFICAÇÃO PARA QUE CORRA PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE EVENTUAL RECURSO, SEGUNDO A SUMULA 197, IN VERBIS: 


    Súmula nº 197 do TST

    PRAZO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    O prazo para recurso da parte que, intimada, não comparecer à audiência em prosseguimento para a prolação da sentença conta-se de sua publicação.

     


    ENTRETANTO,  NA DOUTRINA (NÃO ME LEMBRO QUAL) O PROCESSO DO TRABALHO SE FECHA COM A NOTIFICAÇÃO PESSOAL DA SENTENÇA, SEJA O RÉU REVEL OU APENAS AUSENTES AS PARTES.

    JURISPRUDENCIALMENTE, ENCONTREI UM JULGADO DO TST NESSE MESMO SENTIDO


    http://www.conjur.com.br/2004-ago-31/falta_intimacao_sentenca_anula_decisao_justica

    ASSIM, TEMOS:

    CLT  - NOTIFICAÇÃO PESSOAL SOMENTE EM AUDIÊNCIA. SE REVEL O RÉU, NOTIFICAÇÃO POSTAL OU EDITAL, NOS TERMOS DO ART. 841.

    JURISPRUDÊNCIA  E DOUTRINA - O PROCESSO SE FECHA COM NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO RÉU, REVEL OU AUSENTE, DA SENTENÇA

    ABRAÇOS





     
  • TST, Súmula nº 197

    Prazo - Recurso Trabalhista - Parte Intimada

       O prazo para recurso da parte que, intimada, não comparecer à audiência em prosseguimento para a prolação da sentença, conta-se de sua publicação.


ID
15244
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A respeito da sucumbência processual, julgue os itens a seguir.

As custas devidas no processo do trabalho, cobradas ao final do processo ou quando da interposição de recurso, são calculadas: sobre o valor dado à causa, quando improcedente o pedido; ou sobre o valor da condenação, quando procedente, no todo ou em parte; ou sobre o valor do acordo; sendo delas dispensadas o trabalhador beneficiário de gratuidade judiciária, quando houver requerido a dispensa mediante declaração acostada aos autos, estando delas isentos o Poder Público e o Ministério Público do Trabalho.

Alternativas
Comentários
  • Na verdade não se pode dizer que o Poder Público, de forma geral, está isento do pagamento de custas, pois o inciso I, in fine, do art. 790-A da CLT excepciona os entes 'que não explorem atividade econômica'.
  • QUESTÃO NULA, pois afrontou o art. 790- A e seu parag. unico da CLT
  • JUSTIFICATIVA DO CESPE PARA ANULAÇÃO:

    ITEM 50 (caderno F)/ITEM 49 (caderno G)/ITEM 50 (caderno H) — anulado em razão de
    ambigüidade, haja vista o emprego de condição (“quando houver requerido a dispensa...”) que pode se
    entendida como exigência de declaração do trabalhador para obter o benefício da gratuidade judiciária
    No entanto, o art. 790 da CLT admite a concessão por requerimento do interessado ou ainda por ato de
    ofício do Juiz ou do Tribunal, quando verificar a percepção de salário igual ou inferior a dois salários
    mínimos.

    http://www.cespe.unb.br/concursos/_antigos/2007/TRT92007/arquivos/TRT_9___JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERA____O_DE_GABARITO.PDF


ID
16012
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em reclamação trabalhista, a notificação encaminhada ao reclamado foi devolvida sob a indicação de destinatário desconhecido no endereço, embora este constasse da CTPS do reclamante como o endereço do seu empregador. Na audiência inaugural, o reclamante, alegando que o endereço estava correto e que seu anterior empregador usara subterfúgios impróprios, solicitou ao juiz que determinasse a citação e intimação do reclamado por oficial de justiça, o que ocorreu, com designação de nova audiência. O oficial de justiça, cumprindo o mandado judicial, verificou que o endereço era efetivamente do reclamado, mas que este não se encontrava no local quando das diligências, conforme informações dadas por empregado atual do reclamado, que estava no local constante da petição inicial e da notificação originalmente expedida. Considerando essa situação, julgue os itens que se seguem.

A intimação por oficial de justiça era desnecessária, porque a notificação dirigida ao endereço do empregador, constante da CTPS do empregado, pressupunha ser válida, motivo pelo qual o juiz deveria ter considerado a revelia e confissão da parte ausente à audiência, sem necessidade de determinar a verificação do ato pelo oficial de justiça.

Alternativas
Comentários
  • A notificação será feita em registro postal com franquia. Se o reclamado criar embaraços ao seu recebimento ou não for encontrado, far-se-á a notificação por edital, inserto no jornal oficial ou no que publicar o expediente forense, ou, na falta, afixado na sede da Vara ou Juízo.
  • Nesta questão, se Correio não tivesse devolvido a carta de notificação à Vara do Trabalho, deixando claro que o reclamado não foi encontrado, a questão estaria correta, de acordo com a Súmula 16 do TST, que presume recebida a notificação postal no prazo de 48 horas após a sua postagem, constituindo o não-recebimento da correspondência ou a entrega após o decurso desse prazo ônus de prova do destinatário.
  • Dessa questão extraí as seguintes conclusões: se o Aviso de Recebimento retorna (não há mais registro postal com franquia nos Correios, somente AR) dizendo que a notificação foi devidamente entregue (pessoalmente ou não), prevalece a presunção da súmula 16, mencionada pelo colega abaixo. Se retorna dizendo que não foi encontrado (como já disse, hoje em dia alguma pessoa tem que assinar o aviso de recebimento, seja o reclamado, seja o seu preposto ou algum representante), não há a referida presunção, incidindo a regra do art. 841, §1º da CLT (vai ser feita a citação por edital). Neste último caso, o endereço é do reclamado, mas nem ele nem ninguém estava presente para assinar o AR (ele não foi encontrado no seu próprio endereço). Agora, pelo que pude perceber (isso foi novidade pra mim), se o agente dos Correios devolve o AR dizendo que o reclamado não reside ali ("...foi devolvida sob a indicação de destinatário desconhecido no endereço"), o juiz deve mandar um oficial de justiça para verificar se o endereço é efetivamente do reclamado, antes que se proceda a notificação por edital. Fiz essa construção porque a questão me deixou confuso, por favor, pronunciem-se se souberem como funciona a ordem.
  • A questão estaria certa se o AR não tivesse sido devolvido (nesse caso, o juiz poderia decretar a revelia e a confissão do reclamado).Contudo, como a AR foi devolvida, o juiz deveria ter citado o réu por edital (art. 841, parágrafo 1° da CLT)
  • CITAÇÃO POSTAL – DEVOLUÇÃO – RECUSA – PROCEDIMENTO A SER OBSERVADO – 1. Devolvida a notificação postal sem assinatura do destinatário, ainda que com a informação de ‘‘recusado’’, deve o juiz da causa determinar a citação por oficial de justiça e não presumir resistência. 2. Apenas depois da tentativa de realizar a citação por meio de oficial de justiça é que será possível ter certeza que o demandado está criando embaraços à citação, ficando autorizado o chamamento por edital (art. 841, § 1º, da CLT). 3. Considera-se ofensivo ao devido processo legal o procedimento judicial que, diante da devolução da citação postal, dá o réu por citado, realiza a audiência e decreta a pena de revelia. 4. Ação rescisória julgada procedente para desconstituir a sentença e anular todos os atos praticados a partir da citação, inclusive. 5. Decisão unânime. (TRT 24ª R. – AR 0007/2004-000-24-00-2 – Rel. Juiz Amaury Rodrigues Pinto Júnior – DJMS 13.09.2004)
  • ale1234567, é exatamente assim que ocorre na prática. Se o AR volta com a informação de "ausente", o juiz determina a citação por oficial de justiça.Se volta como "desconhecido" ou "não existe o número indicado" e o reclamante confirma o endereço indicado na petição inicial, o juiz também determina a citação por oficial de justiça.Vale lembrar que, no caso de procedimento sumaríssimo, se retorna o AR com a informação que "não existe o número indicado" ou algo semelhante, e o reclamante não confirma o endereço que informou, o juiz deve arquivar o processo, pois, neste rito, a parte deve indicar o endereço correto da reclamada.
  • O erro da questão está na sua parte final (o juiz deveria ter considerado a revelia e confissão da parte ausente à audiência, sem necessidade de determinar a verificação do ato pelo oficial de justiça.), pois, conforme o § 1º, do art. 841, CLT, o juiz deveria ter determinado a intimação por edital.

  •  Questão ERRADA:

    A notificação será feita em registro postal com franquia. Se o reclamado criar embaraços ao seu recebimento ou não for encontrado, far-se-á a notificação por edital.

     

  • Gabarito: ERRADO - a resposta da questão encontra respaldo no entendimento jurisprudencial, nos Princípios do Acesso à Justiça, da Ampla Defesa e do Contraditório, e na orientação dos artigos 224, CPC, e 841, §1º, CLT:
     
    Art. 224. Far-se-á a citação por meio de oficial de justiça nos casos ressalvados no art. 222, ou quando frustrada a citação pelo correio.
    Art. 841. § 1º - A notificação será feita em registro postal com franquia. Se o reclamado criar embaraços ao seu recebimento ou não for encontrado, far-se-á a notificação por edital, inserto no jornal oficial ou no que publicar o expediente forense, ou, na falta, afixado na sede da Junta ou Juízo.

    A circunstância relatada na questão não implica em decretação de revelia e confissão. Ao contrário, admite a prática de nova diligência, como ensina Mauro Schiavi em seu Manual de Direito Processual do Trabalho:

    “Em razão dos princípios do acesso à Justiça, da ampla defesa, e da garantia do contraditório, e considerando-se que a notificação por Edital não tem sido efetiva, a jurisprudência, acertadamente, vem-se posicionando no sentido de que, antes de se expedir o Edital, sejam esgotados os meios de intimação da parte, como a notificação na pessoa do sócio. Nesse sentido, destacam-se as seguintes ementas:
    'Notificação por via editalícia. Para que seja observada a garantia à ampla defesa, constitucionalmente prevista, deve o Juízo esgotar todas as possibilidades de cientificar a parte da ação que contra si corre, antes de proceder à notificação por edital. Não restando suficientemente evidenciados os elementos subjetivos e objetivo aos quais se refere o §1º do art. 841, da CLT, há que ser anulada a citação levada a efeito através da referida via.'' (TRT – 23ª R. – TP – AC. N. 1875/96 – Rel.ª Juíza Mª Berenice – DJMT 18.9.96 – p. 13)
     
    'Citação por edital – Empresa com endereço certo – Nulidade que se declara. É inválida a citação quando tendo endereço certo a parte foi o ato realizado por via de edital. Há que ser distinguido endereço não conhecido e ausência por encontra-se a parte em local incerto e não sabido. Ao ausente que se encontra em local incerto e não sabido se fará o chamamento a Juízo por via de edital. À parte com endereço certo, mas desconhecido, não é possível a mesma forma procedimental. Antes é obrigação do interessado diligenciar para a perfeita realização do ato citatório. (TRT – 12ª R. – 1ª T. – AC. N. 14.220/2000 – Rel.ª Juíza Sandra Márcia Wambier – DJSC 2.10.2000 – p. 95) (RDT 10/0 – p. 57)' (...)"
  • CONTINUAÇÃO DO COMETÁRIO ANTERIOR:

    Nesse mesmo sentido, Eduardo Gabriel Saad ensina na CLT comentada de sua autoria que “no processo trabalhista admite-se a citação por mandado, cuja validade depende do cumprimento do disposto no art. 226, do CPC. Se por esse meio não se logra notificar o reclamado, resta a citação por edital (art. 232, do CPC).”

    Diante do exposto, fica o entendimento de que o juiz agiu corretamente ao acatar a solicitação do reclamante. Caso considerasse a revelia e confissão da parte ausente à audiência, sem determinar a verificação do ato pelo oficial de justiça, estaria ferindo os Princípios do Acesso à Justiça, da Ampla Defesa e do Contraditório, e o disposto nos artigos supra citados.

    Fontes: 
    Manual de Direito Processual do Trabalho, 2. ed., São Paulo: LTr, 2009, pp. 346 e 347.
    Consolidação das Leis do Trabalho comentada, 
    39ª ed.,São Paulo: LTr, 2006, p. 825.

ID
25744
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PB
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Considere-se que o empregado de certa empresa pública tenha ajuizado reclamação trabalhista, sob o rito sumaríssimo, postulando horas extras e reflexos não pagos, e atribuindo ao valor da causa o correspondente a quarenta salários mínimos. A respeito dessa situação hipotética, assinale a opção correta, com base na CF, na CLT, na legislação específica e na jurisprudência sumulada e consolidada do STF e do TST.

Alternativas
Comentários
  • De acordo com o art.896 parágrafo 6° da CLT.
  • Art. 896

    § 6º Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho e violação direta da Constituição da República. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000)
  • a) Errada. Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL.

    b)Errada. Procedimento sumaríssimo será aplicado aos dissídios individuais, cujo valor NÃO EXCEDA a 40 vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação.

    c) Errada. No procedimento sumaríssimo são permitidas até o máximo de 2 testemunhas para cada parte.

    d) Errada. No procedimento sumaríssimo não há revisor.
  • Segundo a CLT para haver recurso de revista contra o acórdão do TST, deve contrariar jurisprudência uniforme do TST deve ter violação direta da Constituição. Então a letra E está errada!
    Alguém para comentar?
  • Acho que deveria ter  sido destacado   "contrariar súmula UNIFORME do TST".
  • Letra A – INCORRETA – Artigo 852-A, parágrafo único: Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.
     
    Letra B –
    INCORRETAArtigo 852-A: Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo.
     
    Letra C –
    INCORRETA – Artigo 852-H, § 2º: As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
     
    Letra D –
    INCORRETA – Artigo 895, § 1º - Nas reclamações sujeitas ao procedimento sumaríssimo, o recurso ordinário: [...] II - será imediatamente distribuído, uma vez recebido no Tribunal, devendo o relator liberá-lo no prazo máximo de dez dias, e a Secretaria do Tribunal ou Turma colocá-lo imediatamente em pauta para julgamento, sem revisor.
     
    Letra E –
    CORRETA – Artigo 896, § 6º: Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho e violação direta da Constituição da República.
     
    Os artigos são da CLT.
  • Hoje, desatualizada, eis a novel redação: § 9o Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal.  (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)

  • Questão desatualizada, pois admite-se a súmula vinculante do STF também. 


  • A questão está desatualizada, uma vez que, atualmente, no procedimento sumaríssimo, a violação a Súmula Vinculante do STF também possibilita a interposição de recurso de revista contra acórdão do TRT.

  • correta letra E

    E) correta, art. 896 da CLT

    § 9 Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal.                          


ID
33157
Banca
MPT
Órgão
PGT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A propósito das nulidades no processo do trabalho, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Matei a cabeça e os livros...ANULADA no gabarito!Putz.
  • Mas qual foi a razão de ser anulada? Mais de uma certa, todas erradas, fora do edital... ? Alguém sabe?
  • a "a" é a correta, mas provavelmente a doutrina entende que a "d" tb esteja; nada impede que o juiz delimete os atos alcançados pela nulidade, caso o tribunal não o faça.
  • tem que registrar que a questão tá anulada!!

  • Amigos,

    percebi que ninguém comentou com relação a letra C, que foi a que eu marquei....

    Lendo na doutrina, é possível constatar que se aplica sim a ação rescisória ao processo trabalhista, sendo que este está inteiramente submetido ao disposto sobre o tema no CPC. É de se ressaltar que umas das hipóteses de cabimento da rescisória é justamente aquela da sentença, transitada em julgado, ter sido proferida por juiz absolutamente incompetente (art. 485, II/CPC).

    Assim, a alternativa C também está correta.

     

    Que  sucesso seja alcançado por todos aqueles que o procuram!!!

  • Quanto ao comentário do colega Demis, acredito que a alternativa "c" está errada porque dá a entender que basta haver incompetência absoluta para o juiz, de ofício se manifestar pura e simplesmente em processo cuja sentença já tenha transitado em julgado, algo que não é possível.
    Uma vez transitada em julgado a sentença, o procedimento correto é entrar com a ação rescisória para rescindir a sentença baseado na incompetência de foro.

    Bons estudos a todos
  • item a - INCORRETA - A ausência de protesto no momento do indeferimento da prova tornou a questao preclusa.

    item b - INCORRETA/CORRETA - A incompetência relativa não pode ser declarada ex officio, de acordo como ensina a doutrina processualista civil. Ocorre que a CLT indica que a incompetência 'de foro' pode ser reconhecida ex officio (art. 795, §1º). Incompetência de 'foro' é competência territorial. Mas sobre essa idéia nunca vi nenhuma menção na doutrina.

    item c - INCORRETA. Obviamente que a incompetência absoluta, após o trânsito em julgado, não pode ser alegada de ofício (depende de ação rescisória), nem a qualquer tempo (prazo de 2 anos) nem em qualquer grau de jurisdição (apenas no órgão de instância superior que proferiu a última decisão de mérito).

    item d - INCORRETA. O tribunal não pode delegar ao juiz de primeiro grau a definição de quais atos serão nulos ou não, do contrário lesionaria o princípio da devolutividade. Cabe ao tribunal, sim, determinar ao juiz a renovação dos atos considerados, pelo tribunal, como nulos (art. 560,  §único, CPC).

  • Letra A – CORRETA – Artigo 893, § 1º: Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recursos da decisão definitiva.
    Sobre o tema se reportou Sérgio Pinto Martins: “Aliás, as decisões interlocutórias são irrecorríveis, ‘admitindo-se a apreciação dessas decisões apenas no recurso de decisão definitiva’(art. 893, 1º, CLT). Mesmo das decisões de exceção de suspeição ou de incompetência, não caberá recurso, apenas da decisão definitiva, salvo em se tratando de decisão que venha a terminar o feito na Justiça do Trabalho, como a do juiz que se julga incompetente em razão da matéria, em que caberá recurso, porque aí se considera definitiva a decisão (§ 2º do art. 799, da CLT)”.

    Letra B –
    INCORRETA – Artigo 795, § 1º: Deverá, entretanto, ser declarada ex officio a nulidade fundada em incompetência de foro. Nesse caso, serão considerados nulos os atos decisórios.
     
    Letra C –
    INCORRETAArtigo 836:   É vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de questões já decididas  , excetuados os casos expressamente previstos neste Título e a ação rescisória, que será admitida na forma do disposto no Capítulo IV do Título IX da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, sujeita ao depósito prévio de 20% (vinte por cento) do valor da causa, salvo prova de miserabilidade jurídica do autor.
    Vale dizer, nesta hipótese não pode ser declarada de ofício e sim através de ação rescisória.
     
    Letra D –
    INCORRETAArtigo 797: O juiz ou Tribunal que pronunciar a nulidade declarará os atos a que ela se estende.

    Os artigos são da CLT.
  • A alternativa "a" também esta errada, pois o art. 795 da CLT determina que as nulidades deverão ser arguidas na primeira oportunidade, qual seja, a própria audiência, é o que a doutrina e a prática denomina "protesto antipreclusivo". Ressalvando que a nulidade deverá ser levantada novamente no recurso ordinário para que o Tribunal conheça da matéria.

  • Demis Guedes, mesmo cabendo ação rescisória no caso de incompetência absoluta do juiz, não é mecanismo exercitável de ofício. A ação rescisória também obedece ao princípio da inércia da jurisdição!


ID
33163
Banca
MPT
Órgão
PGT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A propósito da disciplina legal do procedimento sumaríssimo na Justiça do Trabalho, assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Art. 895. Cabe recurso ordinário para a instância superior:

    § 1º Nas reclamações sujeitas ao procedimento sumaríssimo, o recurso ordinário: (Acrescentado pela L-009.957-2000)

    III - terá parecer oral do representante do Ministério Público presente à sessão de julgamento, se este entender necessário o parecer, com registro na certidão;

  • BOA TARDE,

    FAZER INTERPRETAÇÃO DO ART. Art. 852-A. Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000)

    Parágrafo único. Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.
    DESTA FORMA, O PARÁGRAFO. NÃO VEDA A O PROPOSTO NA LETRA A).
  • Erro da alternativa D: "parecer oral OU ESCRITO".A CLT prevê expressamente em seu artigo 895, parágrafo 1°:"Nas reclamações sujeitas ao procedimento sumaríssimo, o recurso ordinário: (...)III - terá parecer ORAL do representante do Ministério Público (...)".O restante está correto.
  • Alguém me diz porque a letra b) não é a resposta, por favor.

    A súmula 263 do TST dispõe que:
    Salvo nas hipóteses do art. 295 do CPC, o indeferimento da petição inicial, por encontrar-se desacompanhada de documento indispensável à propositura da ação ou não preencher outro requisito legal, somente é cabível se, após intimada para suprir a irregularidade em 10 dias, a parte não o fizer.

  • Beliza, ajudando a esclarecer a sua dúvida:
     CLT:
    Art 852- B. Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo:
    I- o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente;
    § 1º O não atendimento, pelo reclamante, do disposto nos incisos I e II deste artigo importará no arquivamento da
    reclamação e condenação ao pagamento de custas sobre o valor da causa.
    Bons estudos!!!
  • GABARITO ITEM D 

     

    PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO--->PARECER ORAL DO MP

     

    PROCEDIMENTO ORDINÁRIO---> PARECER ESCRITO DO MP

  • Desatualizada. O princípio da primazia do julgamento de mérito promovido pelo novo Código de Processo Civil é aplicável a Justiça do Trabalho, inclusive ao procedimento sumaríssimo, conforme a instrução normativa 39/2016 do TST.

  • Qual a previsão legal para a correção do item C? No art. 852-H não há a previsão de que o juiz pode limitar ou excluir as testemunhas.


ID
33166
Banca
MPT
Órgão
PGT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Acerca das provas no processo do trabalho, analise os itens seguintes:

I - como expressão do princípio da necessidade da prova, o denominado ônus subjetivo está direcionado aos litigantes e envolve o encargo de demonstrar em juízo os fatos controvertidos;
II - conjugado ao princípio da comunhão das provas, o ônus objetivo da prova envolve o dever cometido ao juiz de analisar os meios de convicção carreados aos autos, independentemente de quem os tenha produzido, a fim de proferir a decisão;
III - enquanto meios diretos de prova, as presunções e indícios, os usos e costumes representam critérios relevantes para que o magistrado possa deduzir a ocorrência ou não dos fatos polemizados pelos litigantes;
IV - a confissão ficta resultante da recusa da parte em prestar depoimento, enquanto meio direto de prova, reveste com presunção relativa de veracidade a versão de fato deduzida pela parte contrária.

De acordo com as assertivas acima, pode-se afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • TST Enunciado nº 74 - RA 69/1978, DJ 26.09.1978 - Incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 184 da SBDI-1 - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

    Pena de Confissão Trabalhista

    I - Aplica-se a pena de confissão à parte que, expressamente intimada com aquela comunicação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor. (ex-Súmula nº 74 - RA 69/1978, DJ 26.09.1978)

    II - A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta (art. 400, I, CPC), não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores.
  • Não me leve a mal, mas axo que não deveríamos só "colar" textos de súmulas, principalmente quando eles não respondem a questão. Vou tentar desvendar os erros (que é, afinal, o fim a que esse espaço se destina):I - como expressão do princípio da necessidade da prova, o denominado ônus subjetivo está direcionado aos litigantes e envolve o encargo de demonstrar em juízo os fatos controvertidos; (correto, o ônus subjetivo está ligado às partes)II - conjugado ao princípio da comunhão das provas, o ônus objetivo da prova envolve o dever cometido ao juiz de analisar os meios de convicção carreados aos autos, independentemente de quem os tenha produzido, a fim de proferir a decisão; (perfeito, o ônus objetivo desvincula-se das partes: sob a visão do ônus objetivo, não importa quem está propondo a apresentação das provas, pois vigora o princípio da comunhão da prova, cuja fundamentação está no fato de que, apresentada em juízo, a prova pertence ao processo e não as partes, podendo ser aproveitada em favor ou desfavor de qualquer pólo da demanda).III - enquanto meios diretos de prova, as presunções e indícios, os usos e costumes representam critérios relevantes para que o magistrado possa deduzir a ocorrência ou não dos fatos polemizados pelos litigantes; (se não me engano, estes não são meios diretos, mas indiretos de prova)IV - a confissão ficta resultante da recusa da parte em prestar depoimento, enquanto meio direto de prova, reveste com presunção relativa de veracidade a versão de fato deduzida pela parte contrária. (acredito que o erro também esteja na afirmação de que a confissão ficta seja meio direto de prova)Quem souber algo sobre o assunto, favor pronuncie-se. Essa questão tem caído muito.
  • os indícios não foram listados como meios de provas pelos atuais Código Civil e de Processo Civil.
  • complementando o comentário do colega ale1234567:o item IV tb está correto, pois a confissão ficta é meio direto e gera presunção relativa.O que faz a resposta correta ser letra B
  • Não acho, tenho certeza que não entendi a questão e o gabarito. Confissão é meio direto ou indireto de prova? Alguém pode me ajudar?
  • Também não entendi muito bem a abordagem que a questão fez acerca da diferenciação entre meios diretos e indiretos de prova. Acho que estava apenas querendo confundir.

    A doutrina que achei a respeito (Élisson Miessa - Processo do Trabalho para concursos e Marcus Vinícius Rios Gonçalves - Direito Processual Esquematizado) diz que:

    No que se refere ao fato, as provas podem ser diretas (quando dizem respeito ao fato probante - p. ex. quando a testemunha viu o fato) ou indiretas (quando o fato provado leva, por induções, àquele que se pretendia provar - p. ex. a testemunha sabe que no dia que ocorreu o acidente o réu estava viajando). 

    Ademais, acho que a assertiva III é incorreta porque presunções, indícios..., não são meios de prova, logo não não podem ser classificadas em diretas ou indiretas. São, na verdade, critérios utilizados pelo Juiz para decidir quando algum fato não ficou claramente provado.

    Outrossim, a confissão ficta também não é meio de prova, mas sim uma pena aplicada à parte que, por exemplo, deixa de prestar depoimento pessoal, podendo gerar como efeito a presunção relativa dos fatos alegados pela parte contrária. 

  • MEIO DE PROVA CONSTANTE DOS AUTOS. IRRELEVÂNCIA DE QUEM O PRODU
    JULGAMENTO ULTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. Há autores que dividem o ônus da prova em
    objetivo e subjetivo. O ônus subjetivo refere-se à necessidade de o postulante comprovar a
    veracidade da alegação que constitui o seu direito, e ao réu o de demonstrar a existência de
    eventuais fatos extintivos, modificativos ou impeditivos daquele direito (art. 818 da CLT e art.
    333 do CPC). Sob a visão do ônus objetivo, não importa quem apresentou os elementos
    probantes, pois vigora o princípio da comunhão da prova, cuja fundamentação reside no fato de
    que, uma vez apresentada em Juízo, a prova pertence ao processo e não às partes, podendo ser
    aproveitada em favor ou desfavor de qualquer polo (ativo ou passivo) da demanda, o que a
    doutrina tem chamado de princípio da aquisição processual das provas. Havendo na convenção
    coletiva de trabalho juntada com a defesa cláusula prevendo cominação de multa na hipótese de
    vir a ser o ajuste descumprido, impõe-se a sua aplicação ao caso concreto, atendendo ao pedido
    constante da petição inicial. Recurso da parte autora a que se dá provimento para acrescer à
    condenação a multa prevista na Cláusula 45ª das normas coletivas das fls. 348-352 (TRT 9ª R.,
    RO 01155-2007-012-09-00-9, 1ª T., Rel. Des. Edmilson Antônio de Lima, DJ 27-1-2009).
     

  • A III e IV estão incorretas porque indícios/presunções e a confissão ficta são meios indiretos de prova e não diretos (p. ex., quando a testemunha viu o fato alegado). Na confissão ficta o juiz cria uma ficção de que tal fato ocorreu simplesmente pelo fato da revelia ou da falta de depoimento.

  • GABARITO: LETRA B.

    I - como expressão do princípio da necessidade da prova, o denominado ônus subjetivo está direcionado aos litigantes e envolve o encargo de demonstrar em juízo os fatos controvertidos;

    CERTO: o ônus subjetivo se dirige às partes, cuja desincumbência tem o condão de gerar potencialmente o resultado positivo ao litigiante que produziu a prova;

    II - conjugado ao princípio da comunhão das provas, o ônus objetivo da prova envolve o dever cometido ao juiz de analisar os meios de convicção carreados aos autos, independentemente de quem os tenha produzido, a fim de proferir a decisão;

    CERTO: sob a égide do convencimento motivado, o Magistrado ao decidir está sujeito à explicitação dos elementos que o levaram a crer que determinada alegação se encontra evidenciada nos autos. Há se destacar imprescindibilidade de demonstração pelo Juiz da lógica racional de suas conclusões. Esse imperativo, previsto no art. 371 do CPC, afasta decisões baseadas na íntima convicção do juiz, divorciado dos elementos dos autos.

    III - enquanto meios diretos de prova, as presunções e indícios, os usos e costumes representam critérios relevantes para que o magistrado possa deduzir a ocorrência ou não dos fatos polemizados pelos litigantes;

    ERRADA: Os indícios e presunções não se caracterizam como meios direto de prova. Meios de prova são aqueles elencados no CPC (testemunhal, documental, ata notarial, pericial). Já a prova direta é aquela que demostra o fato principal (ocorrência de HE), prova indireta é aquela que comprova um fato simples (não jurídico) que indiretamente comprova o fato principal (HE). Explico, a presunção representa um processo mental em que, partindo de um fato concebido como ocorrido, permite a conclusão de que outro fato, ainda que não provado, sejam também considerado como existente. Há relação entre fato indiciário (provado) e fato presumido (não provado). Segundo Assumpção, a presunção não se confunde com prova, sendo esta o ponto de chegada (fato provado) e àquela (ponto de partida), enquanto o indício seria, ao mesmo tempo, o ponto de partida (indício + processo mental = presunção) e ainda ponto de chegada (fato indiciário provado, por exemplo, mancha de batom na camisa + raciocínio lógico (processo mental) = traição conjugal (presunção)).

    IV - a confissão ficta resultante da recusa da parte em prestar depoimento, enquanto meio direto de prova, reveste com presunção relativa de veracidade a versão de fato deduzida pela parte contrária. 

    ERRADA: A confissão ficta, diferentemente da confissão real, não se qualifica como meio de prova. Trata-se, na verdade, de pena de confesso em que se admite como verdadeiro (presunção legal relativa) o fato objeto do depoimento que seria colhido em audiência.


ID
33454
Banca
MPT
Órgão
PGT
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • TST – Orientação Jurisprudencial nº 186
    - CUSTAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. DESERÇÃO. NÃO-OCORRÊNCIA.
    No caso de inversão do ônus da sucumbência em segundo grau, sem acréscimo ou atualização do valor das custas e se estas já foram devidamente recolhidas, descabe um novo pagamento pela parte vencida, ao recorrer. Deverá ao final, se sucumbente, ressarcir a quantia.
  • A) ERRADA. Segundo a OJ 269 da SBDI-I, a isenção deve ser requerida no prazo alusivo ao recurso.

    B)CORRETA. Texto literal da OJ 186 da SBDI-I (postada pelo colega ciro).

    C) ERRADA. Art. 899, parágrafo 6°: "quando o valor da condenação, ou o arbitrado para fins de custas, exceder o limite de 10 vezes o valor de referência da região, o depósito para fins de recursos SERÁ LIMITADO A ESTE VALOR". (O valor atualmente é de R$ 5.621,90 para RO).

    D) ERRADA. Só são isentos:
    -Beneficiários da justiça gratuita
    -União/Estados/DF/Municípios
    -Respectivas Autarquias e Fundações Públicas (que não explorem atividade econômica).
    -MPT
    (Conforme art. 790-A,I.)
  • Vale observar que a alternativa A está errada ao mencionar que o juiz deve dispensar o preparo quando provado o justo impedimento. Na verdade, o juiz deve fixar prazo ao recorrente para efetuar ao preparo, e não dispensá-lo de tal obrigação. CPC - Art. 519. Provando o apelante justo impedimento, o juiz relevará a pena de deserção, fixando-lhe prazo para efetuar o preparo.
  • O site está com alguns problemas. Tenho encontrado muitas questões com a classificação errada!!!! E o desmembramento demasiado de alguns assuntos é a causa disso, vamos ver isso ai QCONCURSOS!!! Não entendo por que os assinantes não podem mais classificar. Outro ponto negativo da mudança foi retirada da pontuação dos estudantes, eram um ótimo estimulo! abraços a todos
  • Segundo a IN 39, TST, art. 10:

    Art. 10. Aplicam-se ao Processo do Trabalho as normas do parágrafo único do art. 932 do CPC, §§ 1º a 4º do art. 938 e §§ 2º e 7º do art. 1007.
    Parágrafo único. A insuficiência no valor do preparo do recurso, no Processo do Trabalho, para os efeitos do § 2º do art. 1007 do CPC, concerne unicamente às custas processuais, não ao depósito recursal.

    § 2o A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.

    § 7o O equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias.

  • A OJ 186 da SBDI-I foi cancelada em decorrência da sua incorporação à nova redação da Súmula no 25.

  • 1 - Orientação Jurisprudencial 269/TST-SDI-I - 27/09/2002 - Recurso. Assistência judiciária Justiça gratuita. Custas. Requerimento de isenção de despesas processuais. Momento oportuno. CLT, art. 789. CPC/2015, art. 99, § 7º.

     

    «I - O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso;

     Res. 219, de 26/06/2017 - DJ 28, 29 e 30/06/2017 (Nova redação a súmula. Adaptação ao CPC/2015).

    II - Indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (CPC/2015, art. 99, § 7º).»

     

    1 - Súmula 25/TST - - Recurso. Custas. CLT, art. 789 e CLT, art. 790-A, parágrafo único.

     

    «I - A parte vencedora na primeira instância, se vencida na segunda, está obrigada, independentemente de intimação, a pagar as custas fixadas na sentença originária, das quais ficara isenta a parte então vencida.

     Res. 197, de 12/05/2014 - DJ 14, 15 e 18/05/2015 (Nova redação a Súmula).

    II – No caso de inversão do ônus da sucumbência em segundo grau, sem acréscimo ou atualização do valor das custas e se estas já foram devidamente recolhidas, descabe um novo pagamento pela parte vencida, ao recorrer. Deverá ao final, se sucumbente, reembolsar a quantia. (ex-OJ 186 da SBDI-I)

    III - Não caracteriza deserção a hipótese em que, acrescido o valor da condenação, não houve fixação ou cálculo do valor devido a título de custas e tampouco intimação da parte para o preparo do recurso, devendo ser as custas pagas ao final. (ex-OJ 104 da SBDI-I)

    IV - O reembolso das custas à parte vencedora faz-se necessário mesmo na hipótese em que a parte vencida for pessoa isenta do seu pagamento, nos termos do art. 790-A, parágrafo único, da CLT.

    § 6º - Quando o valor da condenação, ou o arbitrado para fins de custas, exceder o limite de 10 (dez) vêzes o salário-mínimo da região, o depósito para fins de recursos será limitado a êste valor.   

     

     


ID
33457
Banca
MPT
Órgão
PGT
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em relação aos honorários advocatícios na Justiça do Trabalho:

I - Na Justiça do Trabalho, em lides oriundas de relações de trabalho não- empregatícias, os honorários advocatícios são devidos pela mera sucumbência.
II - Atendidos os requisitos da Lei nº 5.584/70, para a concessão de assistência judiciária, basta a afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica.
III - O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso.
IV - Na Justiça do Trabalho, em demandas relacionadas a vínculos empregatícios, o deferimento de honorários advocatícios sujeita-se à constatação da ocorrência alternativa de dois requisitos: o benefício da Justiça Gratuita ou a assistência por sindicato.

De acordo com as assertivas acima, pode-se afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • TST Enunciado nº 219 - Res. 14/1985, DJ 19.09.1985 - Incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 27 da SBDI-2 - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005

    Justiça do Trabalho - Condenação em Honorários Advocatícios

    I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (ex-Súmula nº 219 - Res. 14/1985, DJ 26.09.1985)

    (...)
  • Neste passo, de acordo com a previsão inserta no artigo 5º da Instrução Normativa nº 27/2005 do TST, que dispõe sobre normas procedimentais aplicáveis ao processo do trabalho em decorrência da ampliação da competência da Justiça do Trabalho pela Emenda Constitucional nº 45/2004, exceto nas lides decorrentes da relação de emprego,os honorários advocatícios são devidos pela mera sucumbência, devendo-se atentar para a devida proporção dos mesmos à natureza e complexidade da causa. Entretanto, se a lide decorrer da relação de emprego, proceder-se-á nos estritos termos da Súmula 219/TST.
  • Nº 269 JUSTIÇA GRATUITA. REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS. MOMENTO OPORTUNO. Inserida em 27.09.02
    O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso.
  • O erro do item IV está na palavra "alternativa". Tais requisitos são cumulativos, ou seja, para que o condenado tenha de pagar os honorários advocatícios da parte vencedora, ela (a parte vencedora) deve ser beneficiária da justiça gratuita E da assistência por sindicato.
  • a) IN-TST 27, Art. 5

    b) OJ-SDI1 304

    c) OJ-SDI1 269

    d) SUm-TST 219

  • I - CORRETA
    TST - Instrução Normativa nº 27
    Art. 5º Exceto nas lides decorrentes da relação de emprego, os honorários advocatícios são devidos pela mera sucumbência.

    II - CORRETA

    OJ-SDI1-304 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. COMPROVAÇÃO.
    Atendidos os requisitos da Lei nº 5.584/70 (art. 14, § 2º), para a concessão da assistência judiciária, basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica (art. 4º, § 1º, da Lei nº 7.510/86, que deu nova redação à Lei nº 1.060/50).

    III - CORRETA

    OJ-SDI1-269 JUSTIÇA GRATUITA. REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS. MOMENTO OPORTUNO.
    O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso.

    IV - ERRADA

    SUM-219 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HIPÓTESE DE CABIMENTO
    I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família.
    II - É incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista, salvo se preenchidos os requisitos da Lei nº 5.584/1970.

    :)

  • Atualização da Súmula 219:

    Súmula nº 219 do TST

    HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HIPÓTESE DE CABIMENTO (nova redação do item II e inserido o item III à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
    I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (ex-Súmula nº 219 - Res. 14/1985, DJ 26.09.1985)

    II - É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista.

    III – São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego.

  •  

    Atualização

    Súmula nº 219 do TST

    HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.  CABIMENTO (alterada a redação do item I e acrescidos os itens IV a VI em decorrência do CPC de 2015) - Res. 204/2016, DEJT divulgado em 17, 18 e 21.03.2016 
    I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (art.14,§1º, da Lei nº 5.584/1970). (ex-OJ nº 305da SBDI-I).
    II - É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista.
    III – São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego.
    IV – Na ação rescisória e nas lides que não derivem de relação de emprego, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios da sucumbência submete-se à disciplina do Código de Processo Civil (arts. 85, 86, 87 e 90).
    V - Em caso de assistência judiciária sindical ou de substituição processual sindical, excetuados os processos em que a Fazenda Pública for parte, os honorários advocatícios são devidos entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (CPC de 2015, art. 85, § 2º).
    VI - Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, aplicar-se-ão os percentuais específicos de honorários advocatícios contemplados no Código de Processo Civil.

  • ITEM II (Atualizção)

    Súmula 463, TST (ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO)

    I – A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC/2015);

    II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.

  • Essa foi pracabá E e não OU...me lasquei!

  • OJ 304. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. COMPROVAÇÃO (cancelada em decorrência da sua aglutinação ao item I da Súmula nº 463 do TST)  - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 – republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017
    Atendidos os requisitos da Lei nº 5.584/70 (art. 14, § 2º), para a concessão da assistência judiciária, basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica (art. 4º, § 1º, da Lei nº 7.510/86, que deu nova redação à Lei nº 1.060/50).

     

    Súmula 463. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 – republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017

    I – A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015);

    II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.

     

    269. JUSTIÇA GRATUITA. REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS. MOMENTO OPORTUNO (inserido item II em decorrência do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 – republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017
    I - O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso;
    II – Indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (art. 99, § 7º, do CPC de 2015).

  • Acerca do item II, embora os §§ 3º e 4º do art. 790 da CLT exijam a efetiva comprovação da insuficiência de recursos do requerente que receba salário superior a 40% do teto de benefícios do RGPS, uma parte da doutrina considera ainda aplicável o art. 1º da Lei nº 7.115/83, por se tratar de lei especial: Art. 1º - A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira.

    Para Élisson Miessa (Súmula e OJs Comentadas do TST), aplica-se tanto a presunção legal de hipossuficiência firmada por pessoa natural, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, quanto a presunção judicial do que ordinariamente acontece (art. 375 do CPC), bastando ao trabalhador firmar uma simples declaração, que atrai a presunção de insuficiência de recursos, independentemente de prova (art. 374, IV, do CPC).

    Vale frisar que o art. 105 do CPC exige que o advogado tenha poderes especiais para firmar a declaração de hipossuficiência econômica, o que foi encampado pela Súmula nº 463 do TST.


ID
33463
Banca
MPT
Órgão
PGT
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Segundo a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, no que diz respeito ao ônus da prova na Justiça do Trabalho:

I - Quando prevista em instrumento normativo, a presunção de veracidade da jornada de trabalho é absoluta, em face do princípio da autonomia privada coletiva.
II - A não-apresentação injustificada dos controles de freqüência pelo empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário.
III - O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado.
IV - É do empregado o ônus de comprovar que satisfaz os requisitos indispensáveis à obtenção do vale-transporte. De acordo com as assertivas acima, pode-se afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Correção:
    Segundo a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, no que diz respeito ao ônus da prova na Justiça do Trabalho:
    I - Quando prevista em instrumento normativo, a presunção de veracidade da jornada de trabalho é absoluta, em face do princípio da autonomia privada coletiva. (F) com base no inciso II do Enunciado Nº 338 do TST.
    II - A não-apresentação injustificada dos controles de freqüência pelo empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. (V) com base no inciso I do Enunciado Nº 338 do TST.
    III - O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado. (V) com base no Enunciado Nº 212 do TST.
    IV - É do empregado o ônus de comprovar que satisfaz os requisitos indispensáveis à obtenção do vale-transporte. (V) com base no inciso I do Enunciado Nº 215 do TST.
    De acordo com as assertivas acima, pode-se afirmar que:
    a) apenas as alternativas I, II e III estão corretas.
    b) apenas as alternativas II, III e IV estão corretas. (X)
    c) apenas as alternativas I e IV estão incorretas.
    d) todas as alternativas estão corretas.
    e) todas as alternativas estão incorretas.
  • sumula 338, TST

    I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. (ex-Súmula nº 338 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)

    II - A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário. (ex-OJ nº 234 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)

    III - Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir.
  • Atenção pois a OJ 215 da SBDI-1 foi cancelada!

     
    (CANCELADA) OJ nº 215: VALE-TRANSPORTE. ÔNUS DA PROVA. 
    É do empregado o ônus de comprovar que satisfaz os requisitos indispensáveis à obtenção do vale-transporte.

    Resolução TST 175/2011 - DEJT de 30, 31 de maio e primeiro de junho de 2011
  • Entendimento atual do TST:

     

    Súmula nº 460 do TST

    VALE-TRANSPORTE. ÔNUS DA PROVA - Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016
    É do empregador o ônus de comprovar que o empregado não satisfaz os requisitos indispensáveis para a concessão do vale-transporte ou não pretenda fazer uso do benefício.

  • Com relação ao item I, penso que a Reforma Trabalhista não altera esse entendimento, pois a prevalência (discutível) do negociado se limita à pactuação da jornada dentro dos limites constitucionais e à modalidade de registro de horários, não havendo possibilidade de se estabelecer uma presunção absoluta de veracidade da jornada fixada em instrumento coletivo. CLT: “Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: I - pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais; (...) X - modalidade de registro de jornada de trabalho;”

  • Com relação aos comentários do colega Marco Cunha, gostaria de ponderar que ainda que se cogite a validade do 611-a, x, o preceito permite a transação quanto à modalidade do registro e não quanto à sua existência em si. Daí, por meio de interpretação sistemática (74, 2), à luz do direito à jornada de 8h/44 (7, xiii cf c/c 58 clt) que se concretiza por meio de controle - para que o empregador nao exija trabalho por tempo superior, penso esta ser a exegese mais coerente. Abraços e bons estudos e a todos.

  • CLT, Art. 74. O horário de trabalho será anotado em registro de empregados.          

    § 2º Para os estabelecimentos com mais de 20 (vinte) trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções expedidas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, permitida a pré-assinalação do período de repouso.         


ID
33472
Banca
MPT
Órgão
PGT
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Tratando-se de nulidades no processo do trabalho, à luz dos seus respectivos princípios e da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • CLT Artigo 795:
    As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.
  • A alternativa D trata da preclusão LÓGICA.
    Lembrando que há três tipo de preclusão:

    - Consumativa - o ato já foi praticado;

    - Temporal - por decurso do tempo;

    - Lógica - o ato se torna precluso por execrício de outro ato incompatível com o primeiro.
  • Só complementando o comentário da Germana. Não são só três as espécies de preclusão.Além das mencionada pela colega, também são espécies de preclusão:Preclusão Ordinária: É a perda da possibilidade de praticar o ato (ou exercer a faculdade), se precedido do exercício irregular da mesma possibilidade. Em outros termos, a validade de uma ato posterior depende da prática de um ato anterior (exemplos: não podem ser recebidos os embargos do devedor antes de garantido o juízo pela penhora, não será conhecido o recurso se não houve o pagamento das custas.Preclusão Máxima: Também conhecida por coisa julgada, consiste na perda do prazo para a interposição de recurso contra sentença que transitou em julgado com ou sem resolução de mérito. Por este princípio é defeso a parte pleitear, e o juiz decidir, no mesmo processo em que houve a preclusão máxima.O Direito processual do trabalho agasalha expressamente o princípio da preclusão máxima, como se infere no art. 836 da CLT.Preclusão Pro Judicato: O art. 836 da CLT veda ao juiz conhecer de questões já decididas, salvo nas hipóteses dos embargos de declaração e de ação rescisória. Eis um exemplo de preclusão pro judicato, que retira do magistrado o poder de revogar ou modificar decisão prolatada e publicada, impondo-lhe a observância do devido processo legal, dando estabilidade ao ordenamento jurídico.Outra exceção: juízo de admissibilidade do Recurso de Revista que é feito pelo órgão a quo e pelo ad quem. O pronunciamento do primeiro não gera preclusão pro judicato para o segundo, que tem o poder-dever de proceder a novo exame dos requisitos de admissibilidade do recurso independentemente de provocação da para contrária.(Carlos Henrique Bezerra Leite, Curso..., 7ª ed., p. 70/71)
  • a) ERRADA

    NÃO é nula!!


    SUM-396 ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO. CONCESSÃO DO SALÁRIO RELATIVO AO PERÍODO DE ESTABILIDADE JÁ EXAURIDO. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO "EXTRA PETITA" 


    I - Exaurido o período de estabilidade, são devidos ao empregado apenas os salários do período compreendido entre a data da despedida e o final do período de estabilidade, não lhe sendo assegurada a reintegração no emprego. 
    II - Não há nulidade por julgamento “extra petita” da decisão que deferir salário quando o pedido for de reintegração, dados os termos do art. 496 da CLT.

  • Letra C - errada, pois confunde os princípios da eventualidade e da convalidação.Princípio da eventualidade - o réu deverá na contestação alegar todas as matérias de irresignação, vedando-se a contestação por etapas. As matérias não alegadas na contestação inicial ficarão preclusas, salvo direito superveniente ou questão de ordem pública.Princípio da preclusão ou da convalidação - as nulidades relativas, conforme art 795 da CLT, deverão ser arguidas na primeira oportunidade em que a parte tiver de falar nos autos ou audiência, sob pena de preclusão e convalidação.
  • João,

    a letra C está errada não porque confunde princípios, mas porque envolve "ato nulo". Explico.

    Pelo 795/CLT, a parte deve arguir a nulidade no primeiro momento em que lhe couber falar no processo. Se não fizer assim, o ato é convalidado. Ora, se ele deve apresentar todas as suas alegações na primeira oportunidade, em respeito ao princípio da eventualidade, também, por respeito ao princípio, deverá ser penalizado com a convalidação da matéria que não arguiu "na primeira oportunidade". O princípio releva que "o direito não socorre quem dorme", na medida que deve concentrar toda a matéria de defesa na primeira oportunidade que lhe couber falar nos autos. O princípio da eventualidade é o que subsidia o princípio da convalidação exposto no art. 795.

    A letra C está errada porque afirma que o ato nulo se convalida.....o que é incorreto, pois o ato nulo não se convalida justamente por carregar vício insanável......diferente do ato anulável, que pode ser convalidado.

    Ao menos é assim que compreendo. Se eu estiver errado, peço que me corrijam.

     

    Que o sucesso seja alcançado por todos aqueles que o procuram!!!

  • Por que a letra B está certa?

  • B - correta! É só lembrar que a falta de citação desafia até mesmo a coisa soberanamente julgada (que não cabe mais ação rescisória, pois passado o prazo decadencial de 2 anos) - querella nulitatis!
  • mas ai nao ha de se falar em transito em julgado, nao seria caso de sentença inexistente?

  • Item "b":
    A falta de citação gera nulidade processual absoluta, por não terem sido observados os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
    Portanto, se a citação é nula ou inexistente, e a decisão já transitou em julgado, há os seguintes caminhos:
    - dentro do prazo da ação rescisória, esse é o caminho a seguir;
    - após o prazo da ação rescisória, ajuizar ação declaratória de inexistência de sentença (querela nullitatis insanabilis), muito bem explicada em http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11223&revista_caderno=9 .
    Os Tribunais trabalhistas, em sede de agravo de petição (ou seja, na fase de execução, como diz a questão), vêm reconhecendo a nulidade processual por falta de citação e determinando o retorno dos autos à fase de conhecimento. Ver http://consultas.trt12.jus.br/doe/visualizarDocumento.do?acao=doc&acordao=true&id=238282 .



     
  • Acredito que a letra C está errada não só pelo fato de afirmar a convalidação de ato nulo, mas também de apresentar o principio da eventualidade. Este principio, por mais que há um relação intrísenca com a convalidação pelos seu efeitos, não está adequado à questao de nulidades, mesmo porque tal principio em tela refere-se à resposta do réu. Pode-se observar que trantado-se de nulidades, nao há menção em eventualidade, mas sim princípioda convalidação ou preclusão.

ID
33475
Banca
MPT
Órgão
PGT
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Tratando-se de prazos processuais trabalhistas, assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Cuidado: (aqui está a pegadinha concursal) Tanto o início do prazo, o início da contagem do prazo e o final do prazo, de acordo com a súmula 262, do TST, não podem coincidir com SÁBADO, DOMINGO ou FERIADO.

    Veja o teor da súmula:

    Súmula 262. Prazo judicial. Notificação ou intimação em sábado. Recesso forense.

    I – Intimada ou notificada a parte no sábado, o início do prazo se dará no primeiro dia útil imediato e a contagem, no subseqüente.

    Ou seja, a contagem começa DOIS dias úteis imediatos depois.
  • Início do prazo: segunda
    Início contagem do prazo: terça
  • Gabarito: B.

    Como bem lembrou a colega abaixo, pegadinha: o início do prazo para recorrer, realmente, será no primeiro dia útil imediato, MAS, a contagem desse prazo é no primeiro dia útil subsequente àquele. Vamos supor que eu seja intimada na próxima sexta, dia 08/10/2010. Meu prazo para recurso inicia segunda, dia 11/10. Ocorre que terça, dia 12 de outubro, todo mundo sabe, é feriado. Logo, a contagem dos oito dias para recorrer começa na quarta, dia 13.

  • ELIANA,

    acho que você se equivocou no seu exemplo....

    Se houver expediente na segunda, dia 11/10, o prazo inicia-se tranquilamente na segunda mesmo (não sei se, de regra, nos demais estados é de costume emendar dia 11/10, mas no meu é, pq dia 11/10 é qdo comemoramos o aniversário do Estado).

    A questão está errada na medida em que, se a intimação foi no sábado, o início do prazo é no próximo dia útil, mas a CONTAGEM DO PRAZO é apenas no dia posterior a este (intimação no sábado, início do prazo na segunda, início da contagem na terça)...em verdade, a questão está testando os conhecimentos acerca da súmula 262, I/TST:

    "SUM-262 PRAZO JUDICIAL. NOTIFICAÇÃO OU INTIMAÇÃO EM SÁBADO. RECESSO FORENSE (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 209 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
    I - Intimada ou notificada a parte no sábado, o início do prazo se dará no primeiro dia útil imediato e a contagem, no subseqüente. (ex-Súmula nº 262 - Res. 10/1986, DJ 31.10.1986"

    Que o sucesso seja alcançado por todos aqueles que o procuram!!!

  • c) Súmula 245, TST (DEPÓSITO RECURSAL. PRAZO)

    O depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso. A interposição antecipada deste não prejudica a dilação legal.

    d) OJ 192, SDI-1, TST ( EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRAZO EM DOBRO. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO )

    É em dobro o prazo para a interposição de embargos declaratórios por Pessoa jurídica de direito público.


ID
33484
Banca
MPT
Órgão
PGT
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Assinale a proposição INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Orientação Jurisprudencial n° 8 do Tribunal Pleno do TST:

    Em sede de precatório, por se tratar de decisão de natureza administrativa, não se aplica o disposto no art. 1º, V, do Decreto-Lei nº 779, de 21.08.1969, em que se determina a remessa necessária em caso de decisão judicial desfavorável a ente público.

  • Esta questão, por ser de 2007, não revelou o entendimento atual do TST sobre o tema difundido na letra "d" da situação proposta. Isso porque, a inteligência hodierna do TST define em sua OJ 350 da SDI-I o seguinte: "MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO NÃO SUSCITADA PELO ENTE PÚBLICO NO MOMENTO DA DEFESA. ARGUIÇÃO EM PARECER.POSSIBILIDADE.(alterada em decorrência do julgamento do processo TST IUJ-ERR 526538/1999.2) - Res. 162/2009, DJe divulgado em 23, 24 e 25.11.2009O Ministério Público do Trabalho pode arguir, em parecer, na primeira vez que tenha de se manifestat no processo, a nulidade do contrato de trabalho em favor de ente público, ainda que a parte não a tenha suscitado, a qual será apreciada, sendo vedada, no entanto, qualquer dilação probatória."Portanto, hoje, a questão teria dois itens a serem marcados, diante do quanto exposto acima.
  • Item "a". Quanto à citação, fico até calado porque a reconvenção é uma nova ação. Agora, citação pessoal não convém ao processo do trabalho. Por essa razão, acredito que o item A também está errado.

  • Também acho que a letra "a" está incorreta. Como a CLT não trata de reconvenção, podemos usar o CPC, que diz no art.316. Oferecida reconvenção, o autor reconvindo será intimado, na pessoa do seu procurador, para contestá-la no prazo de 15 dias. 

    Talvez tenha alguma súmula ou OJ que trate do assunto e eu não conheça...
  • Vai com tudoooooooooooo... minha amiga!!! Tenho que vai conseguir. Agora é a minha vez "primeiro TRT"... zerando as questões, oremos!!! Amo-te... força, fé e focooo!!!
  • Obrigadaaaa amigaaaa.....VQV!!!
  • Essa questão não mais condiz o entendimento doutrinário e jurisprudencial. 

    "No processo do trabalho, a resposta do reclamado, que abrange a defesa e a reconvenção, é feita NA PRÓPRIA AUDIÊNCIA, dita inaugural, dispondo o reclamado-reconvinte de 20 minutos para tanto. " (FONTE: BEZERRA LEITE, ED. 2013, PG. 632. EDITORA LTr)


    Logo, a letra A também está incorreta.



  • Então, a questão pede para marcar a INCORRETA. A alternativa D traz a redação da OJ 350 SDI-1. Eu acredito que a justificativa da alternativa B é que, dependendo do valor da condenação, não há necessidade de remessa necessária . 

  • OJ 350. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO NÃO SUSCITADA PELO ENTE PÚBLICO NO MOMENTO DA DEFESA. ARGUIÇÃO EM PARECER. POSSIBILIDADE (alterada em decorrência do julgamento do processo TST IUJERR 526538/1999.2) - Res. 162/2009, DEJT divulgado em 23, 24 e 25.11.2009
     O Ministério Público do Trabalho pode arguir, em parecer, na primeira vez que tenha de se manifestar no processo, a nulidade do contrato de trabalho em favor de ente público, ainda que a parte não a tenha suscitado, a qual será apreciada, sendo vedada, no entanto, qualquer dilação probatória.

  • c) OJ 99, SDI-2, TST (MANDADO DE SEGURANÇA. ESGOTAMENTO DE TODAS AS VIAS PROCESSUAIS DISPONÍVEIS. TRÂNSITO EM JULGADO FORMAL. DESCABIMENTO )

    Esgotadas as vias recursais existentes, não cabe Mandado de Segurança.

    d) OJ 350, SDI-1 (MPT. NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO NÃO SUSCITADA PELO ENTE PÚBLICO NO MOMENTO DA DEFESA. ARGUIÇÃO EM PARECER. POSSIBILIDADE)

    O MPT pode arguir, em parecer, na 1a vez que tenha de se manifestar no processo, a nulidade do contrato de trabalho em favor de ente público, ainda que a parte não a tenha suscitado, a qual será apreciada, sendo vedada, no entanto, qualquer dilação probatória.

  • Errei mas tá aí:

    "art. 496, § 3.º). Não há remessa necessária de sentenças cuja condenação ou proveito econômico para o vitorioso tenha valor certo e líquido de até: (I) mil salários mínimos, quando contrárias à União e respectivas autarquias e fundações; (II) quinhentos salários mínimos, quando contrárias aos Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações ou os Municípios que constituam capitais dos Estados; e (III) cem salários mínimos, no caso de todos os demais municípios e respectivas autarquias e fundações". 

  • A resposta é a OJ nº 8 do Tribunal Pleno:

    Em sede de precatório, por se tratar de decisão de natureza administrativa, não se aplica o disposto no art. 1º, V, do Decreto-Lei nº 779, de 21.08.1969, em que se determina a remessa necessária em caso de decisão judicial desfavorável a ente público.
     


  • B - decisão desfavorável a ente público, em sede de precatório, está sujeita à remessa necessária; ERRADO. OJ nº 8 do TST: “PRECATÓRIO. MATÉRIA ADMINISTRATIVA. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CABIMENTO (DJ 25.04.2007) Em sede de precatório, por se tratar de decisão de natureza administrativa, não se aplica o disposto no art. 1º, V, do Decreto-Lei nº 779, de 21.08.1969, em que se determina a remessa necessária em caso de decisão judicial desfavorável a ente público.”


    C - esgotadas as vias recursais existentes, não cabe mandado de segurança; CERTO. Lei nº 12.016/09: “Art. 5º Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: (...) III - de decisão judicial transitada em julgado.” OJ nº 99 da SBDI-II do TST: “MANDADO DE SEGURANÇA. ESGOTAMENTO DE TODAS AS VIAS PROCESSUAIS DISPONÍVEIS. TRÂNSITO EM JULGADO FORMAL. DESCABIMENTO (inserida em 27.09.2002) Esgotadas as vias recursais existentes, não cabe mandado de segurança.”


    D - segundo a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, não se conhece de argüição de nulidade do contrato de trabalho em favor de ente público, suscitada pelo Ministério Público do Trabalho, mediante parecer, quando a parte não a suscitou em defesa; CERTO CONFORME O GABARITO (ATUALMENTE ERRADO). OJ nº 350 da SBDI-I do TST: “MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO NÃO SUSCITADA PELO ENTE PÚBLICO NO MOMENTO DA DEFESA. ARGUIÇÃO EM PARECER. POSSIBILIDADE (alterada em decorrência do julgamento do processo TST IUJERR 526538/1999.2) - Res. 162/2009, DEJT divulgado em 23, 24 e 25.11.2009 O Ministério Público do Trabalho pode arguir, em parecer, na primeira vez que tenha de se manifestar no processo, a nulidade do contrato de trabalho em favor de ente público, ainda que a parte não a tenha suscitado, a qual será apreciada, sendo vedada, no entanto, qualquer dilação probatória.”

  • Resposta: a letra A possui divergência doutrinária; as letras B e D estão incorretas.


    A - com a apresentação de reconvenção, a audiência é adiada, pois o reconvindo é citado pessoalmente ou na pessoa do seu procurador para apresentar a contestação; CERTO CONFORME O GABARITO (HÁ DIVERGÊNCIA DOUTRINÁRIA).


    O entendimento do prof. Carlos Henrique Bezerra Leite já foi exposto pelo colega Rômulo Satler, mas me parece relevante mencionar o posicionamento do prof. Mauro Schiavi, que sustenta que “Como no Processo do Trabalho a reconvenção é apresentada em audiência, o juiz deverá adiá-la para o reclamante (reconvindo) apresentar resposta à reconvenção na próxima audiência, que deverá ser remarcada com antecedência mínima de cinco dias (art. 841 da CLT). Entretanto, o reclamante pode, ser for possível, renunciar ao prazo da resposta da reconvenção e ofertar sua resposta na própria sessão da audiência de forma oral.” Essa visão me parece mais condizente com os princípios do devido processo legal, da paridade de armas, do contraditório e da ampla defesa, pois o reclamado dispõe do prazo de cinco dias para contestar a reclamação trabalhista, e o reclamante não irá simplesmente se manifestar oralmente sobre a defesa do reclamado, e sim contestar uma demanda que está sendo apresentada contra si naquele exato momento, que irá repercutir na sua esfera jurídica.


    Com relação à citação pessoal ou na pessoa do procurador, penso que não se aplica automaticamente o art. 343, § 1º, do CPC, que determina que a intimação seja feita na pessoa do procurador. Primeiro, porque a reconvenção, ainda que possa ser apresentada no bojo da contestação antes da audiência (art. 847, parágrafo único, da CLT), só será lida após a primeira tentativa frustrada de conciliação (art. 847, caput, da CLT), o que só ocorrerá se o reclamante estiver presente. Se o reclamante se ausentar injustificadamente, a reclamação trabalhista será arquivada (art. 844 da CLT) e a reconvenção prosseguirá normalmente (art. 343, § 2º, do CPC), notificando-se pessoalmente o reconvindo no seu endereço (art. 841 da CLT). Entendo que a citação da reconvenção só deve ser feita na pessoa do procurador do reclamante/reconvindo se este faltar justificadamente à audiência, pois nessa hipótese a reclamação trabalhista seguirá o seu curso normal e o reclamante continuará sendo representado pelo seu patrono, aplicando-se subsidiariamente o art. 343, § 1º, do CPC sem qualquer prejuízo ao reclamante/reconvindo.


ID
33487
Banca
MPT
Órgão
PGT
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários


  • EM RELACAO A LETRA C:
    Não ofende a coisa julgada a limitação à data-base da
    categoria, na fase executória, da condenação ao pagamento de diferenças salariais decorrentes de planos econômicos, quando a decisão exeqüenda silenciar sobre a limitação, uma vez que essa decorre de norma cogente.
    Apenas quando a sentença exeqüenda houver, expressamente, afastado a limitação à data-base é que poderá ocorrer ofensa à coisa julgada (Item nº 35 da Orientação jurisprudencial da SDI II).
  • Súmula nº 417 - TST - Res. 137/05 - DJ 22, 23 e 24.08.2005 - Conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 60, 61 e 62 da SDI-II

    Mandado de Segurança - Penhora em Dinheiro - Justiça do Trabalho

    I - Não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado, em execução definitiva, para garantir crédito exeqüendo, uma vez que obedece à gradação prevista no art. 655 do CPC. (ex-OJ nº 60 - inserida em 20.09.00)

    II - Havendo discordância do credor, em execução definitiva, não tem o executado direito líquido e certo a que os valores penhorados em dinheiro fiquem depositados no próprio banco, ainda que atenda aos requisitos do art. 666, I, do CPC. (ex-OJ nº 61 - inserida em 20.09.00)

    III - Em se tratando de execução provisória, fere direito líquido e certo do impetrante a determinação de penhora em dinheiro, quando nomeados outros bens à penhora, pois o executado tem direito a que a execução se processe da forma que lhe seja menos gravosa, nos termos do art. 620 do CPC. (ex-OJ nº 62 - inserida em 20.09.00)
  • A letra D - Errada , pois no procedimento sumarissimo são admitidas somente 02 testemunhas e não 3 como afirma a assertiva
  • SÚMULA 417 - TST: I - Não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado, em execução definitiva, para garantir crédito exeqüendo, uma vez que obedece à gradação prevista no art. 655 do CPC. (ex-OJ nº 60 - inserida em 20.09.00)

    RESPOSTA CORRETA: ALTERNATIVA A
     

  • Alternativa "B":

    SUM-395 MANDATO E SUBSTABELECIMENTO. CONDIÇÕES DE VALIDA-DE (conversão das Orientações Jurisprudenciais nº
    s 108, 312, 313 e 330 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 

    I - Válido é o instrumento de mandato com prazo determinado que contém cláu-sula estabelecendo a prevalência dos poderes para atuar até o final da demanda. (ex-OJ nº 312 da SBDI-1 - DJ 11.08.2003) 

    II - Diante da existência de previsão, no mandato, fixando termo para sua junta-da, o instrumento de mandato só tem validade se anexado ao processo dentro do aludido prazo. (ex-OJ nº 313 da SBDI-1 - DJ 11.08.2003) 

    III - São válidos os atos praticados pelo substabelecido, ainda que não haja, no mandato, poderes expressos para substabelecer (art. 667, e parágrafos, do Código Civil de 2002). (ex-OJ nº 108 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997) 

    IV - Configura-se a irregularidade de representação se o substabelecimento é an-terior à outorga passada ao substabelecente. (ex-OJ nº 330 da SBDI-1 - DJ 09.12.2003) 




    Extraído de: Tribunal Superior do Trabalho  - 27 de Setembro de 2010

    Segundo o ministro, os precedentes têm sido pela aplicação tanto para a situação em que não exista, na procuração, delegação de poderes para substabelecer, quanto aquela em que haja expressa vedação ou limitação desses poderes.


    (E-ED-RR - 148900-28.2002.5.18.0001)
  • Súmula nº 417 do TST

    MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA EM DINHEIRO (alterado o item I, atualizado o item II e cancelado o item III, modulando-se os efeitos da presente redação de forma a atingir unicamente as penhoras em dinheiro em execução provisória efetivadas a partir de 18.03.2016, data de vigência do CPC de 2015) - Res. 212/2016, DEJT divulgado em 20, 21 e 22.09.2016

    I - Não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado para garantir crédito exequendo, pois é prioritária e obedece à gradação prevista no art. 835 do CPC de 2015 (art. 655 do CPC de 1973).  NÃO ESPECIFICA SER PROVISÓRIA OU DEFINITIVA.
    II - Havendo discordância do credor, em execução definitiva, não tem o executado direito líquido e certo a que os valores penhorados em dinheiro fiquem depositados no próprio banco, ainda que atenda aos requisitos do art. 840, I, do CPC de 2015 (art. 666, I, do CPC de 1973). (ex-OJ nº 61 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000).


ID
33490
Banca
MPT
Órgão
PGT
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Examine as proposições abaixo:

I - No julgamento do agravo de instrumento, ao afastar o óbice apontado pelo TRT para o processamento do recurso de revista, pode o juízo "ad quem" prosseguir no exame dos demais pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, mesmo que não apreciados pelo TRT.
II - Salvo nos casos de manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, não se admite efeito modificativo da decisão em embargos declaratórios.
III - Se não houver licitante, e não havendo requerido o exeqüente a adjudicação dos bens penhorados, poderão ser vendidos por leiloeiro nomeado pelo juiz.
IV - Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou ter litigado contra o mesmo empregador.

Agora responda, de acordo com o conteúdo das proposições:

Alternativas
Comentários
  • Súmula 278 - TST - A natureza da omissão suprida pelo julgamento de embargos declaratórios pode ocasionar efeito modificativo no julgado.
  • I- CORRETA. OJ-SDI1-282 AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE “AD QUEM”. DJ 11.08.03
    No julgamento de Agravo de Instrumento, ao afastar o óbice apontado pelo TRT para o processamento do recurso de revista, pode o juízo “ad quem” prosseguir no exame dos demais pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, mesmo que não apreciados pelo TRT.

    II-ERRADA. Admite-se, em certas hipóteses, o efeito modificativo. SUM-278 do TST: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NO JULGADO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
    A natureza da omissão suprida pelo julgamento de embargos declaratórios pode ocasionar efeito modificativo no julgado
    .
     

    III-CORRETA. Art. 888 § 3º da CLT: Não havendo licitante, e não requerendo o exeqüente a adjudicação dos bens penhorados, poderão os mesmos ser vendidos por leiloeiro nomeado pelo Juiz ou Presidente. (Redação dada pela Lei nº 5.584, de 26.6.1970)

    IV- CORRETA. SUM-357 do TST: TESTEMUNHA. AÇÃO CONTRA A MESMA RECLAMADA. SUSPEIÇÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
    Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador.

     

     




     

  • Quanto à assertiva II (errada), admite-se o efeito modificativo nos embargos de declaração em 3 hipóteses (e não apenas em caso de manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, como aduz a assertiva):

    1) OMISSÃO NO JULGADO;

    2) CONTRADIÇÃO NO JULGADO; e

    3) MANIFESTO EQUÍVOCO NO EXAME DOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS DO RECURSO.


    Veja o art. 897-A, caput, da CLT: "Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de 5 (cinco) dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subsequente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso."

ID
34081
Banca
PGT
Órgão
PGT
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Assinale a assertiva CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA- Tratando-se de reclamatória t rabalhista ajuizada nas comarcas do interior do Estado, onde inexistem Juntas de Conciliação e Julgamento, a competêrncia para julgamento é do juiz de Direito, na forma dos artigos 112 da Constituição
    Federal de 1988 e artigo 668 e 669 da CLT. (TRT22aR - CNC no 0244/94 - Ac. no 875 - TP - Rel. Juiz Bernardo Melo Filho - DOEPI 06.06.94).
  • A alternativa D está corretíssima, mas não achei o erro na letra B.

    Alguém poderia me tirar esta dúvida?
  • b) está errada pois a responsabilidade do pagamento dos honorários é da parte sucumbente no objeto da perícia, e não como escrito, na demanda como um todo.
  • Detalhe: a súmula 236 que tornava a letra "b" errada foi cancelada.E agora? Por outro lado, não há dúvidas em relação a letra "d".
    SUM-236 HONORÁRIO PERICIAIS. RESPONSABILIDADE (cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
    A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão relativa ao objeto da perícia.
    Histórico:
    Redação original - Res. 15/1985, DJ 05, 06 e 09.12.1985
  • ATENÇÃO: A alternativa "B" permanece errada porque a previsão do pagamento dos honorários periciais está previsto no Art. 6º da IN 27 (Instrução Normativa que regula os conflitos decorrentes da ampliação da competência da Justiça do Trabalho)

    Art. 6º Os honorários periciais serão suportados pela parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária da justiça gratuita.
  • A questão é aparentemente fácil. No entanto, tive que responder por eliminação considerando que as afirmativas de "a" a "c" estão absolutamente equivocadas. A dúvida surgiu quanto ao que se afirma na letra "d". Vejam o que diz a Constituição:"Art. 112. A lei criará varas da Justiça do Trabalho, PODENDO, nas comarcas não abrangidas por sua jurisdição, atribuí-la aos juízes de direito, com recurso para o respectivo Tribunal Regional do Trabalho."Do jeito que a constituição coloca parece que a "delegação" de competência ao juiz de direito é uma faculdade do legislador, já que a lei PODE, e não deve. Inclusive, já me deparei com questões aqui que consderam essa faculdade.Muita atenção!
  • b) ERRADA - CLT - Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária de justiça gratuita.
  • CF - Art. 112. A lei criará varas da Justiça do Trabalho, podendo, nas comarcas não abrangidas por sua jurisdição, atribuí-la aos juízes de direito, com recurso para o respectivo TRT.

  • Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita.                    


ID
34084
Banca
PGT
Órgão
PGT
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em relação ao sistema de nulidades adotado no processo do trabalho, é INCORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • a) CLT- Art. 795 - As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.
    Parágrafo primeiro - Deverá, entretanto, ser declarada "ex officio" a nulidade fundada em incompetência, de foro. Nesse caso, serão considerados nulos os atos decisórios.

    b) CPC- Art. 243 - Quando a lei prescrever determinada forma, sob pena de nulidade, a decretação
    desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa.

    c)Parágrafo primeiro - Deverá, entretanto, ser declarada "ex officio" a nulidade fundada em incompetência, de foro. Nesse caso, serão considerados nulos os atos decisórios.
    Parágrafo segundo - O juiz, ou Tribunal, que se julgar incompetente determinará, na mesma ocasião, que se faça remessa do processo, com urgência, à autoridade competente,
    fundamentando sua decisão.

    d) CLT- Art. 796 - A nulidade não será pronunciada:
    a) quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato;
    b) quando argüida por quem lhe tiver dado causa.
    CLT- Art. 797 - O juiz, ou tribunal, que pronunciar a nulidade declarará os atos a que ela se estende.
  • Estou achando que esta questão possui 2 itens incorretos. o Item A)Pq só a incompetência de foro pode ser declarada ex-officio, então "toda e qualquer nulidade é passível de declaração ex officio" está ERRADO. e o C)"a nulidade decorrente da incompetência territorial somente será declarada se houver provocação da parte" ao meu ver só pode ser tb ex-officio!.
  • O art. 795 da CLT, &1º, de forma inadivertida, estabeleceu que deverá ser declarada ex officio a nulidade funda em incompetência de foro.
    Segundo RENATO SARAIVA, a doutrina combate violentamente tal dispositivo legal, pois em verdade, somente pode ser declarada de oficio pelo magistrado trabalhista a incompetência absoluta, ou seja, em razão da matéria ou da hierarquia. Logo, a incompetência do foro, refere-se à competência em razão da matéria ou da pessoa e não em razão do território.
  • ATENÇÃO: Não caiam na pegadinha da alternativa C)!
    A incompetência em questão é a territorial; já o Art 795 §º fala em declaração "ex officio" da competência em razão do foro.

    Competência do Foro é DIFERENTE de Competência Territorial, não são expressões sinônimas. A primeira diz respeito à MATÉRIA (vara civil, vara de família, vara das sucessões, etc...), a segunda diz respeito ao LOCAL (São Paulo, Santos, Campinas, etc...)
  • “Com efeito, quando o art. 795, §1º, consolidado, menciona a “incompetência de foro”, em verdade referiu-se à incompetência absoluta (seja em razão da matéria ou da pessoa), a qual pode ser declarada de ofício, e não à incompetência territorial (foro), que é relativa, dependendo da provocação do interessado.”

    Fonte: Processo do Trabalho
    Autor: Renato Saraiva

ID
34090
Banca
PGT
Órgão
PGT
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em relação aos prazos processuais, é INCORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • d) em dobro para recorrer e em quádruplo para contestar.
  • No caso do item c) em caso de notificação no sábado, o início do prazo começa na segunda e o início da contagem do prazo começa na terça. Está CORRETO.
  • Vale a pena lembrar quanto a assertiva "a" da questão:Juris et de jure: De direito e por direito. Presunção que não admite prova em contrárioJuris tantum: Somente de direito, a admitir prova em contrário
  • Vamo lá povo, pra fixar, lembrar sempre e tirar a vaga daquela mulher que senta ao seu lado no cursinho e fica tossindo quando você tenta se concentrar na aula:Prazo em QUÁDRUPLO pra contestar- por dois motivos: a fazenda pública tem muito processo contra ela, então, aí já mereceria o prazo em dobro. Mas além disso, ela tem que ouvir a versão do funcionário que pode ter feito a nhaca que ensejou o processo. Por isso, deram mais o dobro de prazo. Portanto, dobro mais dobro, quádruplo (perdoem-me os matemáticos, mas essa é só pra fixar :D)Prazo em DOBRO pra recorrer - a fazenda não precisa mais ouvir o cara, mas ainda tem processo pra caramba. Então, só tem o dobro.
  • a) CORRETA
    SUM-16, TST. NOTIFICAÇÃO (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
    Presume-se recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem. O seu não-recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário.

    b) CORRETA
    Art. 775, CLT - Os prazos estabelecidos neste Título contam-se com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento, e são contínuos e irreleváveis, podendo, entretanto, ser prorrogados pelo tempo estritamente necessário pelo juiz ou tribunal, ou em virtude de força maior, devidamente comprovada.
    c) CORRETA
    SUM-262, TST. PRAZO JUDICIAL. NOTIFICAÇÃO OU INTIMAÇÃO EM SÁBADO. RECESSO FORENSE (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 209 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
    I - Intimada ou notificada a parte no sábado, o início do prazo se dará no primeiro dia útil imediato e a contagem, no subseqüente. (ex-Súmula nº 262 - Res. 10/1986, DJ 31.10.1986)

    d) ERRADA
    Art. 188, CPC. Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público.

ID
34093
Banca
PGT
Órgão
PGT
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Assinale a assertiva INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • C) Não cabe qualquer recurso, com exceção do recurso extraordinário ao STF, por ofensa à Constituição.
  • Em regra não cabe qualquer recurso no procedimento sumário, mas cabe o Recurso Extraordinário ao STF se ferir matéria constitucional.
  • de acordo com a jurisprudencia do TST, ex vi S. 219 do TST, cabe sucumbência na hipótese de assistência do advogado por meio do sindicato e o reclamante perceber menos de dois SM, portanto, entendo que a letra B tb está incorreta.


  • Em relação à letra B, segue íntegra do Enunciado nº 219...

    I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (ex-Súmula nº 219 - Res. 14/1985, DJ 26.09.1985)

    II - É incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista, salvo se preenchidos os requisitos da Lei nº 5.584/70. (ex-OJ nº 27 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000)

  • ATENÇÃO: também entendi correta a alternativa B, pelos seguintes motivos:

    A sucumbência no processo do trabalho NÃO SE DEFINE tão somente pela súmula 219, vez que esta só se aplica às LIDES DECORRENTES DA RELAÇÃO DE EMPREGO, ou seja, aquelas que envolvam "patrão x empregado", que NÃO SÃO AS ÚNICAS ações de competência da justiça do trabalho.

    A sucumbência no processo do trabalho nas lides NÃO-DECORRENTES DA RELAÇÃO DE EMPREGO, se aplica a SUCUMBÊNCIA DO PROCESSO CIVIL, conforme a IN 27 (aquela instituída para regulamentar a adaptação das normas processuais trabalhistas desde a ampliação da competência da justiça do trabalho).

    TALVEZ, o erro da alternativa esteja no termo "princípio da sucumbência", que não conheço como um princípio próprio, muito menos se se aplica ao processo do trabalho. Se a interpretação do termo é a de considerar como um princípio propriamente dito, possivelmente encontraremos aí o erro, já se o termo for simplesmente sinônimo de sucumbência, repito: não entendo onde está o erro.

  • Ora! Se cabe RE p/STF, não pode estar correta a alternativa de que "não cabe qq recurso"! Questão que deveria ter sido anulada.
  • questão esta totalmente errada evia ser anulada
  • Atenção, colegas!!

    Alguns comentários estão equivocados por pura desatenção.
    Como já comentado abaixo, há, sim, possibilidade de recurso nessas causas.

    O enunciado pede a alternativa INCORRETA, por isso deve ser marcada a C, pois está errada!!
  • A letra C está errada e é polêmica, não devendo ser objeto de concurso.

     

    Será que este não é mais um caso de gabarito vendido?

     

    Leiam o texto: http://www.chehablemos.com.br/artigosepublicacoes_detalhes.asp?id=96

  • A meu ver, a questão está totalmente inadequada uma vez que contém duas alternativas incorretas a letra B e a letra C.

    No caso da alternativa C, o erro é óbvio, uma vez que cabe interposição de recurso extraordinário das decisões dos dissídios de alçada.

    Na letra B, o erro é mais sutil, mas existe erro sim, pois no julgamentos das reclamações decorrentes de relações de trabalho diferentes das relações de emprego,  há sim o pagamento de honorários advocatícios decorrentes da mera sucumbência. 

    Questão passível de anulação. Este é o tipo de questão que faz o aluno estudioso se equivocar, perder tempo demais pensando e se prejudicar na prova.
  • é a resposta correta ou incorreta, a letra C para mim está correta.


ID
34102
Banca
PGT
Órgão
PGT
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Assinale a afirmativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Art. 496, CLT
    Quando a reintegração do empregado estável for desaconselhável, dado o grau de incompatibilidade resultante do dissídio, especialmente quando for o empregador pessoa física, o tribunal do trabalho poderá converter aquela obrigação em indenização devida nos termos do artigo seguinte.

  • a) Nos dissídios individuais são obrigatórias duas tentativas de conciliação em audiência, sob pena de nulidade: a primeira, imediatamente após a abertura da audiência e antes da apresentação da defesa (art. 846); a segunda, após as razões finais e antes de ser proferida a sentença (art. 850).

    b) art. 831, par. único -No caso de conciliação, o termo que for lavrado valerá como decisão irrecorrível, salvo para a Previdência Social qto àscontribuições que lhe forem devidas.
  • Só complementando o comentário abaixo.

    Art. 496. Quando a reintegração do empregado estável for desaconselháveis, dado o grau de incompatibilidade resultante do dissídio, especialmente quando for o empregador pessoa física, o tribunal do trabalho poderá converter aquela obrigação em indenização devida nos termos do artigo seguinte.

    Art. 499. § 3º A despedida que se verificar com o fim de obstar ao empregado a aquisição de estabilidade, sujeitará o empregador ao pagamento em dobro da indenização prescrita nos arts.
  • Vale ler a súmula 28 do TST:
    No caso de se converter a reintegração em indenização dobrada, o direito ais salários é assegurado até a data da primeira decisão que determinou essa conversão.
  • Segundo Renato Saraiva, o art. 496 da CLT decorre do PRINCÍPIO DA EXTRAPETIÇÃO, que permite ao juiz, nos casos expressamente previstos em lei, "(...) conceder mais do que o pleiteado, ou mesmo vantagem diversa da que foi requerida."Vale mencionar, a título de complementação sobre o tema, a súmula 396 do C. TST, que trata das estabilidades provisórias, cujo inciso II abaixo transcrevo:S. 396, TST:I (...)II - Não há nulidade por julgamento “extra petita” da decisão que deferir salário quando o pedido for de reintegração, dados os termos do art. 496 da CLT.
  • GABARITO: LETRA D

     

    De toda maneira a letra A me parece incorreta (smj).

  • Súmula nº 396 do TST

    ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO. CONCESSÃO DO SALÁRIO RELATIVO AO PERÍODO DE ESTABILIDADE JÁ EXAURIDO. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO "EXTRA PETITA" (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 106 e 116 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

    I - Exaurido o período de estabilidade, são devidos ao empregado apenas os salários do período compreendido entre a data da despedida e o final do período de estabilidade, não lhe sendo assegurada a reintegração no emprego. (ex-OJ nº 116 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997)

    II - Não há nulidade por julgamento “extra petita” da decisão que deferir salário quando o pedido for de reintegração, dados os termos do art. 496 da CLT. (ex-OJ nº 106 da SBDI-1 - inserida em 20.11.1997)


ID
34108
Banca
PGT
Órgão
PGT
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em relação à distribuição do ônus da prova, é INCORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • OJ 215 DA SDI-I/TST
    É do empregado o ônus de comprovar que satisfaz os requisitos indispensáveis à obtenção do vale-transporte.
  • amigos, uma dica: pra entender essa questão é melhor ignorar (ou simplesmente decorar) a súmula 212...
  • A) CORRETA. Súmula 338, I: o empregador com mais de 10 empregados é responsável por mantêr controles de frequência. Se não o fizer, será considerada real a alegação do empregado.

    B) CORRETA. Nesse caso, o reclamado deve comprovar que houve um fato MODIFICATIVO da relação de emprego.

    C) CORRETA. Se o reclamado negou que houve prestação de serviço, é do empregado o ônus de provar que houve o fato CONSTITUTIVO do seu direito.

    D) INCORRETA. A comprovação de que satisfaz os requisitos indispensáveis à obtenção do VT é do empregado, pois é fato CONSTITUTIVO do seu direito. Vide súmula 215.
    __________________________________________________________________

    OBS: aos colegas com dificuldade com a súmula 212, é importante pensar assim:
    Imagine que o empregado faz uma RT pleiteando seus direitos, e o empregador alega que não houve o despedimento. Nesse caso, seria um fato IMPEDITIVO, já que impediria o autor de ter algum direito (às verbas rescisórias). Além disso, esse entendimento considera ser do empregador o ônus de comprovar o despedimento por ser favorável ao empregado o "princípio da continuidade do contrato de trabalho".
    O mesmo aconteceria se o empregador alegasse que não houve prestação de serviços: ele é que deveria provar tal fato IMPEDITIVO.
  • Foi cancelada a OJ nº 215 da SDI

     
    (CANCELADA) OJ nº 215: VALE-TRANSPORTE. ÔNUS DA PROVA. 
    É do empregado o ônus de comprovar que satisfaz os requisitos indispensáveis à obtenção do vale-transporte.
    (Resolução TST 175/2011 - DEJT de 30 e 31 de maio e primeiro de junho de 2011)
  • Conforme o colega salientou, a OJ 215 da SDI-1 foi cancelada, portanto a questão se encontra desatualizada!

    "A Orientação Jurisprudencial 215 da SDI-1 do TST, a qual previa que era do empregado o ônus de comprovar os requisitos indispensáveis à obtenção do vale-transporte, foi cancelada em maio de 2011.
     
    Hoje cabe ao empregador o ônus de provar que o obreiro não faz jus ao benefício ou que renunciou ao direito de recebê-lo." (http://www.concurseirosligadosnotrt.com/2012/03/oj-215-da-sdi1-cancelada.html)
  • GABARITO: D

    Atenção, pessoal!

    Questão desatualizada...

  • **QUESTÃO DESATUALIZADA**

    Conforme entendimento do TST em 2016 foi editada a súmula 460.

    Súmula nº 460 do TST

    VALE-TRANSPORTE. ÔNUS DA PROVA - Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016
    É do empregador o ônus de comprovar que o empregado não satisfaz os requisitos indispensáveis para a concessão do vale-transporte ou não pretenda fazer uso do benefício.


ID
34627
Banca
FCC
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A notificação presume-se recebida

Alternativas
Comentários

  • Nas intimações via correio (postal), presumir-se-á recebida a notificação, após 48 (quarenta e oito) horas de seu envio. Tal prazo decorre do que dispõe o § único do art. 774, da CLT:

    “ Art. 774 .........................................................................................................

    Parágrafo único. Tratando-se de notificação postal, no caso de não ser encontrado o destinatário ou no caso de recusa de recebimento, o Correio ficará obrigado, sob pena de responsabilidade do servidor, a devolvê-la, no prazo de 48 horas, ao Tribunal de origem.



  • Enunciado 16 do TST - "Presume-se recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua regular expedição. O seu não recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constituem ônus de prova do destinatário".
  • Súmula 16, TST: Presume-se recebida a notificação 48 horas depois de sua postagem. O seu não-recebimento após o decurso deste prazo constitui ônus da prova do destinatário.
  • A redação atual da Súmula 16 é a postada por Daniel Almeida. A redação transcrita pela Eliana é a antiga.SUM-16 NOTIFICAÇÃO (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003Presume-se recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem. O seu não-recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário.Histórico:Redação original - RA 28/1969, DO-GB 21.08.1969Nº 16 Presume-se recebida a notificação 48 horas depois de sua regular expedição. O seu não-recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constituem ônus de prova do destinatário.
  • GABARITO ITEM B

     

    SÚM 16 TST:

     

    Presume-se recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem. O seu não-recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário.

  • GABARITO OFICIAL É LETRA (E).

  • Art. 841 [Notificação do Réu / Reclamado].  Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou secretário, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado (réu) , notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência do julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de 5 (cinco) dias.

     

    --- > Acolhida a reclamação trabalhista.

    --- > O escrivão notifica o réu dentro de 48 horas.

    --- > Para comparecer na audiência de julgamento, sendo a primeiro desimpedida depois de 5 dias.

     

    Súmula nº 16 do TST [NOTIFICAÇÃO (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e  21.11.2003]. Presume-se recebida a notificação 48h (quarenta e oito) horas depois de sua postagem. O seu não recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo ( de 48 horas) constitui ônus de prova do destinatário.

     

    Súmula nº 262 do TST [ PRAZO JUDICIAL. NOTIFICAÇÃO OU INTIMAÇÃO EM SÁBADO. RECESSO FORENSE. (redação do item II alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 19.05.2014) – Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014]:

     

    I - Intimada ou notificada a parte no sábado, o início (da ciência) do prazo (de 5 dias) se dará no primeiro dia útil imediato e a contagem, no subsequente. (ex-Súmula nº 262 - Res. 10/1986, DJ 31.10.1986).

     

    Ou seja: Presumindo – se que tenha recebido na segunda – feira, contará o prazo na terça – feira. Sendo a segunda – feira feriado, contará o prazo a partir de quarta – feira.

     

    II - O recesso forense e as férias coletivas dos Ministros do Tribunal Superior do Trabalho suspendem os prazos recursais. (ex-OJ nº 209 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)

     

    Princípio do Contraditório: Deve o Estado cientificar as partes por meio da citação (notificação) e da intimação. Assim, sendo designada audiência no processo do trabalho, as partes devem ser notificadas para comparecerem. É obvio que o comparecimento não é obrigatório, por tratar-se de ônus, o que representa dizer que a ausência trará consequências processuais, tais como o arquivamento da reclamação – caso o autor falte àquele ato – ou a revelia – sendo faltoso o réu.

     

    Sobre a ampla defesa, afirma-se que as partes poderão utilizar-se de todos os meios processuais legais para a demonstração de seu direito, inclusive o silêncio, pois segundo destaca o TST, por meio de sua Súmula n. 403, I que “não caracteriza dolo processual, previsto no art. 485, III, do CPC, o simples fato de a parte vencedora haver silenciado a respeito de fatos contrários a ela”. O Art. 485, III do CPC a que alude a Súmula do TST é o atual art. 966, III do CPC/15.

     

    No CPC/15, o art. 10 destaca a necessidade de efetivação do contraditório até mesmo em relação às normas de ordem pública, que na vigência do CPC/73 podiam ser reconhecidas de ofício.


ID
37360
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Mario e João laboravam para a empresa BUS quando foram dispensados sem justa causa. Ambos ajuizaram reclamação trabalhista. Mario pretende receber as horas extras que laborava e o vale transporte que não lhe foi concedido, e João pretende receber os intervalos que não lhe eram concedidos. Nesses casos, o ônus da prova da jornada extraordinária, do requerimento do vale transporte e a prova de ausência de intervalo são

Alternativas
Comentários
  • OJ 215, SDI-1: É do empregado o ônus de comprovar que satisfaz os requisitos indispensáveis à obtenção do vale-transporte.
  • É do empregado ou empregador o ônus de comprovar que satisfaz os requisitos indispensáveis à obtenção do vale-transporte???
  • VALE-TRANSPORTE - ÔNUS DA PROVA - ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 215 DA SDI-I/TST. O Decreto nº 95.247/87, que regulamenta a Lei nº 7.418/85, estabelece em seu art. 7º que, para fazer jus ao recebimento do vale-transporte, o empregado deverá informar ao empregador, por escrito, seu endereço residencial e os serviços e meios de transporte mais adequados ao seu deslocamento residência-trabalho e vice-versa. Nesse sentido, a Orientação Jurisprudencial nº 215 da SDI-I/TST dispõe que é ônus do empregado comprovar que apresentou ao empregador o competente requerimento, externando o seu interesse em receber o vale-transporte. Assim, se a reclamante desincumbiu-se do encargo de demonstrar que requereu ao reclamado a concessão do benefício, merece acolhimento o pedido de indenização referente aos vales-transporte não-concedidos.
  • Questão muito boa!! Se o candidato estiver desatento pode errar, mesmo sabendo o assunto.Sobre as 3 situações:1) HORAS EXTRAS: É do autor a incumbência de comprovar que laborava em sobrejornada (FATO CONSTITUTIVO do seu direito). Segue um julgado a respeito:HORAS EXTRAS – PROVA TESTEMUNHAL – FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR – Cabe ao AUTOR provar o fato constitutivo do seu direito quanto ao labor extraordinário, a teor do art. 818, da CLT., c/c art. 333, inc. I, do CPC. Desincumbindo-se satisfatoriamente do ônus que lhe cabia, deve ser mantida a r. decisão que julgou procedentes as horas extras pleiteadas. (TRT 14ª R. – RO 0056/01 – (0036/02) – Rel. Juiz Pedro Pereira de Oliveira – DJRO 16.01.2002)CUIDADO! Quando o autor alega ter direito à horas extras e o empregador apresenta cartão de ponto com horários uniformes, INVERTE-SE O ÔNUS DA PROVA, que passa a ser do empregador! Se não se desincumbir dele, prevalecerá a jornada alegada na inicial. (súmula 338, II)2) VALE-TRANSPORTE:"É do empregado o ônus de comprovar que satisfaz os requisitos indispensáveis à obtenção do VT" (súmula 215 do TST). Ou seja, ele deve provar que ocorreu o fato CONSTITUTIVO do seu direito ao VT.3)INTERVALOSSegue um julgado que esclarece o tema:INTERVALO INTRAJORNADA – ÔNUS DA PROVA – Cabia à reclamante provar que seu intervalo intrajornada era de 30 minutos conforme alegado na inicial, por tratar-se de fato constitutivo de seu direito. Não se desincumbindo deste ônus, tem-se como verdadeira a alegação patronal neste particular. (TRT 19ª R. – RO 02509.1999.003.19.00.6 – Rel. Juiz João Leite – J. 08.01.2002)
  • PARA NÃO CONFUNDIR!

    O primeiro post que a Juliana_BH escreveu está errado.

    É do "empregado" e não do empregador o ônus de comprovar que satisfaz os requisitos indispensáveis a obtenção do vale-transporte. Como é a primeira postagem que aparece, cabe ressaltar o engano para não haver confusão.
  • Cancelada a OJ nº 215 da SDI

     
    (CANCELADA) OJ nº 215: VALE-TRANSPORTE. ÔNUS DA PROVA. Inserido em 08.11.2000. É do empregado o ônus de comprovar que satisfaz os requisitos indispensáveis à obtenção do vale-transporte.

    Em 25.05.2011.
  • Hj a resposta seria letra c.
    Questão desatualizada, em decorrência do cancelamento da OJ nº 215 da SDI .
    logo, se ela foi cancelada o ônus da prova nos dias atuais será do Empregador.

    :) x
  • Gabarito considerado correto: letra B
    Gabarito de acordo com entendimento atual: letra C


    Nos termos do art. 818 da CLT, incumbe a Mario e João fazerem prova da jornada extraordinária e da não concessão do intervalo intrajornada.
    Nos termos da Súmula 460 do TST, é do empregador o ônus de comprovar que o empregado não satisfaz os requisitos indispensáveis para a concessão do vale-transporte ou não pretenda fazer uso do benefício.

    Bons estudos!


ID
37528
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Com relação as nulidades é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Art. 795, CLT: As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.
  • Essa FCC é dose ! A alternativa "a" também está errada.As nulidades serão declaradas somente se do ato inquinado de nulo resultar manifesto prejuízo à parte no caso das nulidades relativas; quando a nulidade for absoluta deve ser declarada de ofício.
  • Caro Heberte, acho que houve um equívoco da sua parte. A alternativa A está correta, sua fundamentação está no art. 794 da CLT. Que abaixo transcrevo:
    Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigante.
    Este artigo está baseado no princípio do prejuízo ou transcedência que afirma: "sem prejuízo não há nulidade".   
  •  De qualquer forma Heberte Barros, no caso de nulidade absoluta que deva ser declarada de ofício, sua não declaração também resulta prejuízo as partes, o que torna a alternativa A certa. 

  • Gabarito letra D.

    O art. 795 da CLT, dispõe que : " As nulidades não serão declaradas senão mediante representação das partes, as quais deverão arguí-las na primeira vez
    em que tiver que falar em audiência ou nos autos", ou seja, se  a parte não arguir a nulidade na primeira vez que tiver que falar aos autos, esta se convalida, haverá preclusão do ato, não podendo arguí-lo em outra oportunidade é o chamado Princípio da Preclusão.

    A questão trata de nulidade relativa, pois a absoluta deve ser declarada de ofício e serão considerados nulos os atos decisórios.

  • Letra E: Certa

    CPC - Art. 249. O juiz, ao pronunciar a nulidade, declarará que atos são atingidos, ordenando as providências necessárias, a fim de que sejam repetidos, ou retificados.

    § 2º. Quando puder decidir do mérito a FAVOR DA PARTE A QUEM APROVEITE A DECLARAÇÃO DE NULIDADE, o juiz NÃO PRONUNCIARÁ NEM MANDARÁ REPETIR O ATO, ou suprir-lhe a falta.

  • É gente, essa letra B tá estranha.
    Sigo o mesmo raciocínio da Catherine. A nulidade pode sim ser arguida por quem lhe deu causa, mas não pode ser pronunciada. Não é essa a inteligência do 796, b, da CLT???
    abç
  • Catherine e Priscilla,
    Vocês estão se retendo demais na literalidade da questão e da lei.
    Quando se diz que "tal coisa não pode ser arguida pela parte", seja no CPC, seja na CLT, o que se está querendo dizer, na verdade, é que se a parte por ventura arguir (ou seja, peticionar alegando tal coisa) aquilo vai ser completamente desconsiderado pelo juiz (aliás, corre até o risco da parte ser condenada em litigância de má-fé).
    A alternativa B na verdade é mais próxima da redação de mesmo teor do CPC (art. 243).
    Art. 243. Quando a lei prescrever determinada forma, sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que Ihe deu causa.
    Em outras palavras, quando se diz “a parte não pode arguir” é que ele não tem o direito de invocar aquilo como matéria de defesa no processo. Se o CLT diz isso de forma um pouco diferente, afirmando que o juiz não pronunciará a nulidade requerida por quem lhe deu causa é exatamente a mesma coisa que dizer que essa pessoa (que deu causa) não deve nem sequer requerer tal coisa.
    Espero ter esclarecido a dúvida de vocês! Bons estudos!
  • Letra B. CORRETA. As nulidades serão declaradas somente se do ato inquinado de nulo resultar manifesto prejuízo à parte.

    Nos termos do art. 794 da CLT:

    Art. 794 - Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes.

    Letra B. CORRETA. A nulidade não poderá ser arguida por quem lhe tiver dado causa.

    Nos termos do art. 796, ‘b’:

            Art. 796 - A nulidade não será pronunciada:
           b) quando arguida por quem lhe tiver dado causa


    E art. 243 do CPC:

    CPC, art. Art. 243. Quando a lei prescrever determinada forma, sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que Ihe deu causa.

    Letra C. CORRETA. A nulidade somente atingirá os atos posteriores, dependentes ou consequentes do ato nulo.

            Art. 798 - A nulidade do ato não prejudicará senão os posteriores que dele dependam ou sejam consequência.

    Letra D. INCORRETA. Se a parte não arguir a nulidade relativa na primeira vez que tiver de falar nos autos ou na audiência esta não se convalida, podendo ser arguida em outra oportunidade.

    Nos termos do art. 795 da CLT:

            Art. 795 - As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argui-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.

    Letra E. CORRETA. Não haverá nulidade se o juiz decidir o mérito da questão em favor da parte a quem aproveite a declaração de nulidade.

    Nos termos do art. 249, § 2ºdo CPC.

    CPC, art. 249: O juiz, ao pronunciar a nulidade, declarará que atos são atingidos, ordenando as providências necessárias, a fim de que sejam repetidos, ou retificados.
    § 2º. Quando puder decidir do mérito a favor da parte a quem aproveite a declaração de nulidade, o juiz não pronunciará nem mandará repetir o ato, ou suprir-lhe a falta.
     
  • Seria muito mais transparente se as bancas dividissem o gênero nulidade em espécies: atos nulos (nulidade absoluta) e atos anuláveis (nulidade relativa).

    Mas sabemos que neste país ser transparente não é um bom negócio.

  • SEÇÃO V

    DAS NULIDADES

     

            Art. 794 - Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes.

     

            Art. 795 - As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.

     

            § 1º - Deverá, entretanto, ser declarada ex officio a nulidade fundada em incompetência de foro. Nesse caso, serão considerados nulos os atos decisórios.

            § 2º - O juiz ou Tribunal que se julgar incompetente determinará, na mesma ocasião, que se faça remessa do processo, com urgência, à autoridade competente, fundamentando sua decisão.

     

            Art. 796 - A nulidade não será pronunciada:

            a) quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato;

            b) quando argüida por quem lhe tiver dado causa.

     

            Art. 797 - O juiz ou Tribunal que pronunciar a nulidade declarará os atos a que ela se estende.

     

            Art. 798 - A nulidade do ato não prejudicará senão os posteriores que dele dependam ou sejam conseqüência

     

    instagram: concursos_em_mapas_mentais

  • 25/02/19Respondi certo!

  • Letra E - certo. Artigo 282, par. 2. do CPC.


ID
37534
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Considere as seguintes assertivas a respeito das provas:

I. A indicação do perito assistente é faculdade da parte, a qual deverá responder pelos respectivos honorários, ainda que vencedora no objeto da perícia.

II. Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador.

III. Está impedido de depor a testemunha que for parente por afinidade em terceiro grau do reclamante.

IV. Em regra, o ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregado.

Está correto o que se afirma SOMENTE em

Alternativas
Comentários
  • I – certaSUM-341 HONORÁRIOS DO ASSISTENTE TÉCNICO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003A indicação do perito assistente é faculdade da parte, a qual deve responder pelos respectivos honorários, ainda que vencedora no objeto da perícia.II – certaSUM-357 TESTEMUNHA. AÇÃO CONTRA A MESMA RECLAMADA. SUSPEIÇÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador.III – certaCLT Art. 829 - A testemunha que for parente até o terceiro grau civil, amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes, não prestará compromisso, e seu depoimento valerá como simples informação.IV – erradaSUM-212 DESPEDIMENTO. ÔNUS DA PROVA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado.
  • Pessoal, posso estar enganada, mas me parece que essa questão poderia ser anulada. O que diz o artigo, quanto a assertiva III é que o depoimento de parente será valorado a critério do Juízo, mas ela será ouvida como informante. Em nenhum momento fala em impedimento.
  •  Em relação ao item III:

    Não podem depor como testemunha as pessoas incapazes, impedidas ou suspeitas (CPC, 405, caput)

    É impedido o parente por afinidade em terceiro grau do reclamante (CLT, 829)

    Logo, o parente por afinidade em terceiro grau não poderá depor como testemunha, mas sim como simples DECLARANTE, sem o compromisso legal de dizer a verdade e sem a possibilidade de incorrer em sanção penal (CPC, 415). 

    Não é testemunha aquele que não presta o compromisso legal antes de depor. 

    Bons estudos!  

  • Acerca da assertiva III, meu entendimento é o seguinte:

    Se a CLT, Art. 829, diz "... e seu DEPOIMENTO valerá como simples informação.", pra mim não restam dúvidas.

    A regra é clara, mas parece que a FCC usa um regulamento diferente do nosso.
  • O curioso é que, em questão anterior sobre provas, a FCC considerou falsa a assertiva que dizia que o amigo íntimo era impedido de depor...
  • Concordo com a Ana.

    A banca já se posicionou considerando que não há impedimento de depor, mas sim que o "depoimento" será considerado como simples informação.

    Seria bom que a banca definisse um posicionamento.
  • ANALISTA JUDICIáRIO - ADMINISTRATIVA  - TRT 15ª / 2009 / FCC : "Está impedido de depor a testemunha que for parente por afinidade em terceiro grau do reclamante." CONSIDERADA CERTA

    TéCNICO JUDICIáRIO - ADMINISTRATIVA - TRT 9ª / 2010 / FCC : "A testemunha que for parente até o terceiro grau civil não prestará compromisso e seu depoimento valerá como simples informação."CONSIDERADA CERTA TAMBÉM """"""    "

    .Alguém se habilita a explicar?


     



    TéCNICO JUDICIáRIO - ADMINISTRATIVA
    TRT 9ª / 2010 / FCC
     """"
  • Prezados, não confundam SUSPEIÇÃO com IMPEDIMENTO, são coisas distintas.

    Fundamento: art. 405, CPC

    a) IMPEDIDAS

    I - Cônjuge,
    II - ascendente e descentende TODOS OS GRAUS;
    III - Colateral (consaguinidade e afinidade) até 3 grau;
    IV - que é parte na causa;
    V - Que intervém em nome de uma parte, como o tutor na causa do menor, o representante legal da pessoa jurídica;

    B) SUSPEITAS

    I - condenado por crime de falso testemunho, havendo TRANSITADO EM JULGADO a sentença;
    II - o que por COSTUMES, não for digno de fé;
    III - O INIMIGO capital;
    IV - AMIGO íntimo;
    V - o que tiver interesse no litígio

    obs: percebam que para provar impedimento é bem mais OBJETIVO do que para provar a SUSPEIÇÃO que abrange mais SUBJETIVIDADE (exceto na I - condenado por crime de falso testemunho....).

    obs2: SÚMULA 357, TST - não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o MESMO EMPREGADOR.

    OBS3: embora os Incapazes, suspeitos e Impedidos não possam prestar depoimento como testemunhas, PODERÁ o MAGISTRADO ouvi-los como SIMPLES INFORMANTES (art. 829, CLT).

    ***Espere no Senhor e ELE tudo fará!!!!!****
  • Provas - Cuidado! - Honorários Periciais - CLT - "A responsabilidade pelo pagamento dos HONORÁRIOS PERICIAIS é da parte SUCUMBENTE..., salvo se beneficiária de justiça gratuita." Provas - Cuidado! - Perito Assistente - Súmula - "A indicação do PERITO ASSISTENTE é FACULDADE da parte, a qual deve responder pelos respectivos honorários, AINDA QUE VENCEDORA do objeto da perícia." Provas - Testemunhas - Impedimento ou Suspeição - (CLT) - parente até o TERCEIRO grau civil ; amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes - ("não" prestará compromisso, e seu depoimento valerá como "simples informação")

  • Rômulo, com relação a sua observação 3, já ao final do comentário... os INCAPAZES, independentemente do compromisso, não podem prestar depoimento, apenas os IMPEDIDOS e SUSPEITOS (ART. 405, §4º CPC)

  • o artigo 829 da clt fala que a testemunha de 3 grau nao PRESTARA compromisso e o seu depoimento valera como simples inforcao. Deduz-se disso:


    SIMPLES INFORMACAO NAO EH TESTEMUNHAR... porque caso meu pai esteja litigando com nosso inimigo, claro que eu acoberto meu pai. Poderei mentir. Ja no caso de testemunho eh legal lembrar que o juiz sempre faz aquele procedimento... vc se compromete em dizer a vdd, somente a vdd!!!!!! ja simples informacao ele nao faz isso


    bons estudos e obs errei essa questao... marquei a a

  • e o item IV está desatualizado?

  • Não, Teresa. A súmula 212 do TST (segundo a qual "O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado") continua válida.

  • I. A indicação do perito assistente é faculdade da parte, a qual deverá responder pelos respectivos honorários, ainda que vencedora no objeto da perícia. 

    Súmula 341/TST

    A indicação do perito assistente é faculdade da parte, a qual deve responder pelos respectivos honorários, ainda que vencedora no objeto da perícia.

     

    II. Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador. 

    Súmula 357/TST

    Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador.

     

    III. Está impedido de depor a testemunha que for parente por afinidade em terceiro grau do reclamante. 

    CLT

    Art. 829 - A testemunha que for parente até o terceiro grau civil, amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes, não prestará compromisso, e seu depoimento valerá como simples informação.

     

    IV. Em regra, o ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregado. 
    Súmula 212/TST

    O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado.

  • ImpedimentO = Objetivo

    Suspeição = Subjetivo

     

    Impedimento = parente até 3º grau

    Suspeição = amigo / inimigo

     

    III. É impedido de depor como testemunha aquele que for amigo íntimo de uma das partes. (ERRADO)

    Amigo não é parente, e dizer que é amigo é subjetivo, portanto o certo seria dizer:

    É suspeito de depor como testemunha aquele que for amigo íntimo de uma das partes.

     

    é só usar a lógica: se é parente com certeza é impedido de depor... agora se é amigo, huuuum, suspeito hein!

  • Questão desatualizada!!! a sumula 341 caiu com a Reforma Trabalhista. Quem deve pagar os honorários periciais é a parte sucumbente no objeto da pericia.

  • A questão não está desatualizada, Thais.

    A assertiva I trata dos honorários do perito assistente, sendo que a Reforma alterou o art. 790-B da CLT que trata dos honorários periciais (do perito oficial). 

    Permanece a faculdade da parte contratar seu perito assistente, devendo pagar os honorários dele independente do resultado da perícia. 

     

     

  • Segundo o artigo 829 da CLT a parte poderá DEPOR, porém seu depoimento valera apenas como simples informação, devido ao seu grau de parentesco. Discordo do Gabarito.


ID
37543
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Marta está sendo executada judicialmente em razão de reclamação trabalhista proposta por uma ex-empregada que foi julgada procedente. Marta foi procurada duas vezes no espaço de quarenta e oito horas, mas não foi encontrada. De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, far-se-á a citação por

Alternativas
Comentários
  • Art. 880, §3º: Se o executado, procurado por 2 (duas) vezes no espaço de 48 (quarenta e oito) horas, não for encontrado, far-se-á a citação por edital, publicado no jornal oficial ou, na falta deste, afixado na sede da Vara, durante 5 (cinco) dias.
  • Vale salientar que mesmo no PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO, neste caso específico caberá CITAÇÃO POR EDITAL.
  • Não se aplica a citação por hora certa no PT.Vejamos:Art. 880, §3º: Se o executado, procurado por 2 (duas) vezes no espaço de 48 (quarenta e oito) horas, não for encontrado, far-se-á a citação por edital, publicado no jornal oficial ou, na falta deste, afixado na sede da Vara, durante 5 (cinco) dias.
  • Procurar não confundir os editais de citação com o de arematação do art. 888.
    Embora a questão nem coloque o art. 888 na história, mas é sempre bom separar os dois.
    Edital de citação 5 dias (art. 880  § 3º CLT)
    Edutal de arrematação 20 dias. (art. 888 CLT)
  • a) hora certa e se o citando não estiver presente, o oficial de justiça procurará informar-se das razões da ausência, dando por feita a citação, ainda que o citando se tenha ocultado em outra comarca. (errada, esse item se refere ao art. 228, § 1º, do CPC)

    b) hora certa, e o oficial de justiça deixará contrafé com pessoa da família ou com qualquer vizinho, conforme o caso, declarando-lhe o nome. (errada, esse item se refere ao art. 228, § 2º, do CPC)

    c) hora certa, e o oficial de justiça no dia e hora designados, independentemente de novo despacho, comparecerá ao domicílio ou residência do citando, a fim de realizar a diligência. (errada, esse item se refere ao art. 228, caput, do CPC)

    d) edital, publicado no jornal oficial ou, na falta deste, afixado na sede do Juízo, durante quinze dias. (errada, o prazo é de 5 dias)

    e) edital, publicado no jornal oficial ou, na falta deste, afixado na sede do Juízo, durante cinco dias. (certa)
  • Creio que o comentário do Lucas esteja incorreto. Não poderá haver citação por edital no sumaríssimo. Vejamos:
    Art. 852-B II - não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado
  • Gui - TRT o comentário do Lucas está correto.
    Não cabe citação por edital no Rito Sumaríssimo no Processo de Conhecimento.
    O Enunciado se refere à Fase de Execução.

    §3º do Art 880 da CLT- Oficial fará 2 diligências no espaço de 48 horas e se NÃO for encontrado, far-se-á citação por EDITAL, publicado no jornal oficial ou, na falta deste, afixado na sede da junta ou Juízo, durante 5 DIAS.

    Cumpre ressaltar que neste caso específico cabe citação por edital no Rito Sumaríssimo, por se tratar de Execução. O que NÃO pode é na INICIAL (Processo de Conhecimento - nesse caso sim incide o Art. 852-B, II da CLT).
  • Execução - Mandado e Penhora - *Citação - (Regra: será feita pelos "oficiais de justiça") 
     
    Execução - Mandado e Penhora - *Citação POR EDITAL - (será feita se o executado, procurado por "2 vezes" no espaço de "48 h", não for encontrado) - Obs: publicado ou afixado durante 5 d  
  • No processo do trabalho é possivel fazer citação por hora certa?
    Alguém sabe?
  • João, pesquisei e vi que a questão de aplicar ou não a citação por hora certa do processo do trabalho não é pacífica:

    O art. 841, § 1º, da CLT impede a notificação por hora certa no processo do trabalho, vez que impõe a notificação por edital quando o reclamado criar embaraço ao recebimento da notificação ou não for encontrado.


    DOC. LEGJUR 103.1674.7322.8900)

    TRT 15 Região. Citação inicial. Hora certa. Oficial de Justiça. Validade no processo do trabalho. CLT, art. 841, § 1º.

    «A disposição contida no § 1º, do art. 841, da CLT não afasta as demais formas previstas no processo comum, mormente se levarmos em conta que a citação por hora certa constitui, sem dúvida, forma de comunicação de ato processual muito mais benéfica para o réu do que aquela realizada por edital, não só em razão dos altos custos que terá que suportar com a publicação do edital, mas também porque, se realizada através de publicação na imprensa, é praticamente certo que o (...)


    Fontes: http://www.direitocom.com/clt-comentada/titulo-x-do-processo-judiciario-do-trabalho/capitulo-iii-dos-dissidios-individuais/secao-i-da-forma-de-reclamacao-e-da-notificacao/artigo-841


    http://www.legjur.com/jurisprudencia/eme/103.1674.7322.8900



  • REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA SÓCIO. CITAÇAO POR HORA CERTA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE NAO CONFIGURADA.INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 794 E 795 DA CLT. CITAÇAO POR EDITAL DA PENHORA. DESNECESSIDADE DE NOMEAÇAO DE CURADOR ESPECIAL.BEM DE FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇAO ATRAVÉS DE DOCUMENTOS. INACOLHÍVEL A IMPENHORABILIDADE. A citação por hora certa, modalidade de citação pessoal, conquanto não prevista no art. 880 da CLT, não acarreta qualquer prejuízo ao executado, que, no caso concreto, já havia sido citado da penhora por edital e não se manifestou. Se não há prejuízo, não há nulidade a ser declarada nos termos dos artigos 794 e 795 da CLT.[...] (TRT-2 - AGVPET: 1940199705302015 SP 01940-1997-053-02-01-5, Relator: SILVIA T. DE ALMEIDA PRADO, Data de Julgamento: 24/07/2008, 8ª TURMA, Data de Publicação: 19/08/2008).

  • Não me conformo!


  • rt. 880.  Requerida a execução, o juiz ou presidente do tribunal mandará expedir mandado de citação do executado, a fim de que cumpra adecisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas ou, quando se tratar de pagamento em dinheiro, inclusive de contribuiçõessociais devidas à União, para que o faça em 48 (quarenta e oito) horas ou garanta a execução, sob pena de penhora.                           (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007)    (Vigência)

            § 1º - O mandado de citação deverá conter a decisão exeqüenda ou o termo de acordo não cumprido.

            § 2º - A citação será feita pelos oficiais de diligência.

            § 3º - Se o executado, procurado por 2 (duas) vezes no espaço de 48 (quarenta e oito) horas, não for encontrado, far-se-á citação por edital, publicado no jornal oficial ou, na falta deste, afixado na sede da Junta ou Juízo, durante 5 (cinco) dias.


ID
38251
Banca
FCC
Órgão
TRT - 16ª REGIÃO (MA)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, na execução trabalhista, procurado o executado por duas vezes no espaço de

Alternativas
Comentários
  • Art. 880, §3º: Se o executado, procurado por 2 (duas) vezes no espaço de 48 (quarenta e oito) horas, não for encontrado, far-se-á citação por edital, publicado no jornal oficial ou, na falta deste, afixado na sede da Vara, durante 5 (cinco) dias.
  • Não confundir com o Art. 227.  do CPC - "Quando, por três vezes, o oficial de justiça houver procurado o réu em seu domicílio ou residência, sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar a qualquer pessoa da família, ou em sua falta a qualquer vizinho, que, no dia      imediato, voltará, a fim de efetuar a citação, na hora que designar.
  • GABARITO A. Art. 880, §3º, CLT: Se o executado, procurado por 2 (duas) vezes no espaço de 48 (quarenta e oito) horas, não for encontrado, far-se-á citação por edital, publicado no jornal oficial ou, na falta deste, afixado na sede da Vara, durante 5 (cinco) dias.
  • GABARITO ITEM A

     

     

    PROCESSO DO TRABALHO --> PROCURADO 2 VEZES NO PRAZO DE 48 H  --> NÃO ENCONTROU? FAZ POR EDITAL.

     

     

    MUITO CUIDADO AQUI,POIS HOUVE MUDANÇAS.

     

    PROCESSO CIVIL --> PROCURADO 2 VEZES NO PRAZO DE 48 H  ---> NÃO ENCONTRADO?  CITAÇÃO POR HORA CERTA!

     

    OBSERVE:

     

    NCPC

     

    Art. 252.  Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar.

    Parágrafo único.  Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a intimação a que se refere o caput feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência.

     

     

    Art. 253.  No dia e na hora designados, o oficial de justiça, independentemente de novo despacho, comparecerá ao domicílio ou à residência do citando a fim de realizar a diligência.

    § 1o Se o citando não estiver presente, o oficial de justiça procurará informar-se das razões da ausência, dando por feita a citação, ainda que o citando se tenha ocultado em outra comarca, seção ou subseção judiciárias.

    § 2o A citação com hora certa será efetivada mesmo que a pessoa da família ou o vizinho que houver sido intimado esteja ausente, ou se, embora presente, a pessoa da família ou o vizinho se recusar a receber o mandado.

    § 3o Da certidão da ocorrência, o oficial de justiça deixará contrafé com qualquer pessoa da família ou vizinho, conforme o caso, declarando-lhe o nome.

    § 4o O oficial de justiça fará constar do mandado a advertência de que será nomeado curador especial se houver revelia.

     

     

    Art. 254.  Feita a citação com hora certa, o escrivão ou chefe de secretaria enviará ao réu, executado ou interessado, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da juntada do mandado aos autos, carta, telegrama ou correspondência eletrônica, dando-lhe de tudo ciência.


ID
38731
Banca
FCC
Órgão
PGE-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Nos processos perante a Justiça do Trabalho, constituem privilégios e/ou prerrogativas processuais da Fazenda do Estado de São Paulo, das autarquias e fundações de direito público que não explorem atividades econômicas:

Alternativas
Comentários
  • TST Enunciado nº 303 - Res. 1/1992, DJ 05.11.1992 - Nova redação - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003 - Iincorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 9, 71, 72 e 73 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005Duplo Grau de Jurisdição - Decisão Trabalhista - Fazenda PúblicaI - Em dissídio individual, está sujeita ao duplo grau de jurisdição, mesmo na vigência da CF/1988, decisão contrária à Fazenda Pública, salvo:a) quando a condenação não ultrapassar o valor correspondente a 60 (sessenta) salários mínimos; (ex-OJ nº 09 da SBDI-1 - incorporada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)b) quando a decisão estiver em consonância com decisão plenária do Supremo Tribunal Federal ou com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho. (ex-Súmula nº 303 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
  • na verdade, a resposta não se fundamenta na Súmula, mas no DL 779/69:Art. 1º Nos processos perante a Justiça do Trabalho, constituem privilégio da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das autarquias ou fundações de direito público federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica:I - ...II - o quádruplo do prazo fixado no artigo 841, "in fine", da Consolidação das Leis do Trabalho;III - o prazo em dôbro para recurso;IV - a dispensa de depósito para interposição de recurso; V - o recurso ordinário "ex officio" das decisões que lhe sejam total ou parcialmente contrárias;VI - o pagamento de custas a final salva quanto à União Federal, que NÃO as pagará.
  • Sobre a alternativa "c" (ERRADA): nos PROCESSOS PERANTE A JUSTIÇA DO TRABALHO, a União, os Estados, o DF, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividades econômicas são ISENTOS DO PAGAMENTO DE CUSTAS. Art. 790-A, inciso I, CLT.
  • a) Quanto à audiência: 

    Regra: A audiência será marcada com 5 dias úteis de antecedência.

    CLT, Art. 841. Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou chefes de secretaria, dentro de quarenta e oito horas, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência de julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de cinco dias.

    Exceção: a Fazenda Pública (pessoas jurídicas de direito público: U, E, M e DF + autarquias + fundações públicas) possui regra especial (o Decreto-Lei n. 779/69 traz prerrogativas processuais). O artigo 1º, inciso II, do Decreto-lei trata do prazo em quádruplo do caput do artigo 841 da CLT, a saber, entre o recebimento da notificação postal e a data da audiência deverá haver o prazo mínimo de 20 dias. Veja, no entanto, que a notificação também é postal.

  • a questão refere-se ao decreto-lei 779/1969 do qual é a transcrição literal:

    Art. 1° Nos processos perante a Justiça do Trabalho, constituem privilégio da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das autarquias ou fundações de direito público federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica:

    II - o quádruplo do prazo fixado no artigo 841 "in fine" da Consolidação das Leis do Trabalho ( prazo para comparecer à audiência, ou seja, contestar, originalmente de 5 dias, então, será de 20)


    III - o prazo em dobro para recurso.


    ...e pelo Código de Processo Civil:

    CPC 188. Computar-se-á em quádruplo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público.
  • Bom, acho que essa questão é totalmente passível de recurso e anulação, uma vez que a Súmula nº 620 do STF assim dispõe:

    "A SENTENÇA PROFERIDA CONTRA AUTARQUIAS NÃO ESTÁ SUJEITA A REEXAME NECESSÁRIO, SALVO QUANDO SUCUMBENTE EM EXECUÇÃO DE DÍVIDA ATIVA."

    Assim, é evidente a controvérsia do entendimento da Corte Suprema do País com a questão em comento.

    Se eu estiver errado ou se alguem não concordar com meu ponto de vista, me mande um recado, por favor.

    Bons estudos.
  • ATENÇÃO!
    A Súmula nº 620 do STF encontra-se superada.
    Hoje a sentença proferida contra autarquia submete-se, obrigatoriamente, ao reexame necessário, com as exceções previstas nos §§ 3º e 4º do art. 475 do CPC.

    (Fonte: Súmulas do STF - JusPodvm)
  • Sendo o reclamado ente público(União, Estados da Federação, DF, Municípios, e autarquias e fundações destes) haverá recurso ordinário ex officio, nos termos do Decreto-Lei 779/69, quando o valor da condenação for superior a 60 salários mínimos. Isto significa que após prolatada a sentença de mérito pelo juiz titular da Vara, este determinará a remessa dos autos á instância superior(TRT) para reexame de todas as matérias quais houver sucumbência do ente público, ainda que inexista recurso interposto pelo ente reclamado.

        SÚMULA 303 DO TST
    Em dissídio individual, está sujeito ao duplo grau de jurisdição, mesmo na vigência da CF/1988, decisão contrária à Fazenda Pública, SALVO:
    a) quando a condenação não ultrapassar o valor correspondente a 60 salários mínimos;
    b)quando a decisão estiver em consonância com decisão plenária do STF ou com Súmula ou Orientação Jurisprudencial do TST.



    Bons estudos
  •  
    a) o prazo em dobro para comparecimento em audiência e apresentação de contestação.
     
    ERRADO: o prazo para a Fazenda Pública é em QUÁDRUPLO (5 dias x 4= 20 dias)
     
    b) o prazo em quádruplo para interposição de recurso.
     
    ERRADO: o prazo para a Fazenda Pública é em DOBRO.
     
    c) o pagamento do valor correspondente às custas somente após o trânsito em julgado.
     
    ERRADO: a Fazenda Pública é ISENTA do pagamento de custas.

    d) o pagamento do valor correspondente ao depósito para interposição de recurso somente após o trânsito em julgado.

    ERRADO: a Fazenda Pública é ISENTA do pagamento do depósito recursal.
     
    e) o recurso ordinário ex officio das decisões que sejam total ou parcialmente contrárias, dependendo do valor da condenação.
     
    CERTO!!! Haverá REEXAME NECESSÁRIO das decisões da Fazenda Pública, mas há 2 exceções onde não haverá:

    a) quando a condenação não ultrapassar o valor correspondente a 60 salários mínimos

    b)quando a decisão estiver em consonância com decisão plenária do STF ou com Súmula ou Orientação Jurisprudencial do TST.
  • O caso em tela versa sobre as prerrogativas processuais da Fazenda Pública. Em processo do trabalho se utiliza o diploma específico do DL 779/69, pelo qual:

    Art. 1º Nos processos perante a Justiça do Trabalho, constituem privilégio da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das autarquias ou fundações de direito público federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica:

    I - a presunção relativa de validade dos recibos de quitação ou pedidos de demissão de seus empregados ainda que não homologados nem submetidos à assistência mencionada nos parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho;

    II - o quádruplo do prazo fixado no artigo 841, “in fine", da CLT; 

    III - o prazo em dobro para recurso;

    IV - a dispensa de depósito para interposição de recurso;

    V - o recurso ordinário "ex officio" das decisões que lhe sejam total ou parcialmente contrárias;

    VI - o pagamento de custas a final salva quanto à União Federal, que não as pagará.


    O referido diploma veio a ser integrado pelo artigo 790-A da CLT (incluído pela lei 10.537/02), trazendo novas prerrogativas:

    Art. 790-A. São isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça gratuita: 
    I – a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica; 
    II – o Ministério Público do Trabalho. 

    Dessa forma, temos como RESPOSTA: E.



  • GABARITO E.

     

    MUDANÇA NA SÚMULA 303 DO TST:

    Súmula nº 303 do TST

    FAZENDA PÚBLICA. REEXAME NECESSÁRIO (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 211/2016, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.08.2016

    I - Em dissídio individual, está sujeita ao reexame necessário, mesmo na vigência da Constituição Federal de 1988, decisão contrária à Fazenda Pública, salvo quando a condenação não ultrapassar o valor correspondente a:

    a) 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;

    b) 500 (quinhentos) salários mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios
    que constituam capitais dos Estados; c) 100 (cem) salários mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.


    II – Também não se sujeita ao duplo grau de jurisdição a decisão fundada em: 
    a) súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; 
    b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Tribunal Superior do Trabalho em julgamento de recursos repetitivos; 
    c) entendimento firmado em incidente deresolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; 
    d) entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.


    III - Em ação rescisória, a decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório quando desfavorável ao ente público, exceto nas hipóteses dos incisos anteriores. (ex-OJ nº 71 da SBDI-1 - inserida em 03.06.1996) 


    IV - Em mandado de segurança, somente cabe reexame necessário se, na relação processual, figurar pessoa jurídica de direito público como parte prejudicada pela concessão da ordem. Tal situação não ocorre na hipótese de figurar no feito como impetrante e terceiro interessado pessoa de direito privado, ressalvada a hipótese de matéria administrativa. (ex-OJs nºs 72 e 73 da SBDI-1 – inseridas, respectivamente, em 25.11.1996 e 03.06.1996).

  • Embora não seja algo frequentemente comentado, há sim reexame necessário na Justiça do Trabalho. A melhor forma de vermos isso é perante a análise da Súmula n. 303 do TST, cuja redação foi atualizada para o NCPC:

     

    Súmula nº 303 do TST

    FAZENDA PÚBLICA. REEXAME NECESSÁRIO (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 211/2016, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.08.2016

    I - Em dissídio individual, está sujeita ao reexame necessário, mesmo na vigência da Constituição Federal de 1988, decisão contrária à Fazenda Pública, salvo quando a condenação não ultrapassar o valor correspondente a: a) 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; b) 500 (quinhentos) salários mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios
    que constituam capitais dos Estados
    ; c) 100 (cem) salários mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.
    II – Também não se sujeita ao duplo grau de jurisdição a decisão fundada em: 
    a) súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; 
    b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Tribunal Superior do Trabalho em julgamento de recursos repetitivos; 
    c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; 
    d) entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.
    III - Em ação rescisória, a decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório quando desfavorável ao ente público, exceto nas hipóteses dos incisos anteriores. (ex-OJ nº 71 da SBDI-1 - inserida em 03.06.1996) 
    IV - Em mandado de segurança, somente cabe reexame necessário se, na relação processual, figurar pessoa jurídica de direito público como parte prejudicada pela concessão da ordem. Tal situação não ocorre na hipótese de figurar no feito como impetrante e terceiro interessado pessoa de direito privado, ressalvada a hipótese de matéria administrativa. (ex-OJs nºs 72 e 73 da SBDI-1 – inseridas, respectivamente, em 25.11.1996 e 03.06.1996).

  • FAZENDA PÚBLICA

    QUÁDRUPLO - CONTESTAÇÃO

    DUPLO - RECURSOS

  • Em se tratando da Fazenda Pública, há a necessidade de voltarmos nossas atenções ao Dec. Lei 779/69 – Normas Procedimentais Trabalhistas – essas normas são aplicadas a fazenda e dispõem:

    Art. 1º Nos processos perante a Justiça do Trabalho, constituem privilégio da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das autarquias ou fundações de direito público federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica:

    [...]

    II - o quádruplo do prazo fixado

    III - o prazo em dobro para recurso;


ID
39916
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 5ª Região (BA)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Acerca dos princípios gerais do processo trabalhista, bem como
dos prazos da execução, dos recursos e da decadência nesse
âmbito, julgue o item que se segue.

A posição majoritária da doutrina é de que, por ser aplicável subsidiariamente o Código de Processo Civil, nos casos em que a CLT nada dispuser, nem houver incompatibilidade, os entes públicos devam ser notificados pessoalmente da ação por meio de oficial de justiça, e não por correio.

Alternativas
Comentários
  • A despeito do art. 222, c, CPC, que proíbe a citação postal dos entes públicos, a jurisprudência entende que a notificação das pessoas jurídicas de direito público é postal, em razão da CLT e do Decreto-lei 779/69, que são legislações específicas, assim disciplinarem. O reclamante quando não notificado da data da audiência no ato da distribuição da reclamação, o será por via postal, conforme o art. 841, § 2º, CLT:Art. 841 - Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou secretário, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência do julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de 5 (cinco) dias. § 1º - A notificação será feita em registro postal com franquia. Se o reclamado criar embaraços ao seu recebimento ou não for encontrado, far-se-á a notificação por edital, inserto no jornal oficial ou no que publicar o expediente forense, ou, na falta, afixado na sede da Junta ou Juízo. § 2º - O reclamante será notificado no ato da apresentação da reclamação ou na forma do parágrafo anterior.
  • ENTE PÚBLICO. NOTIFICAÇÃO INICIAL. INEXIGÊNCIA DE CITAÇÃO PESSOAL. O art. 769 da CLT prevê que, em caso de omissão e não havendo incompatibilidade com suas normas, o Direito Processual comum será fonte subsidiária do Direito Processual do Trabalho. Por outro lado, o art. 841, § 1º, da CLT dispõe que, em sede de processo do trabalho, a notificação far-se-á por meio de registro postal, não excepcionando qualquer pessoa de sua aplicação. Não havendo omissão na legislação trabalhista, não está o juiz autorizado a aplicar subsidiariamente as regras do diploma processual civil, nos termos do art. 769 da CLT. Sendo assim, no processo trabalhista, a notificação do município é realizada via postal, e não pessoal e por oficial de justiça, como pretende o Recorrente. Recurso conhecido, mas a que se nega provimento. TST - Acórdão Inteiro Teor nº RR-531132/1999 de 3ª Turma, de 12 Dezembro 2001
  • A posição majoritária da doutrina é de que, por ser aplicável subsidiariamente o Código de Processo Civil, nos casos em que a CLT nada dispuser, nem houver incompatibilidade, os entes públicos devam ser notificados pessoalmente da ação por meio de oficial de justiça, e não por correio. ERRADO!Deve ser por correio mesmo.
  • Em relação às pessoas jurídicas de direito público, a notificação para comparecimento à audiência será postal (...).
    O § 1º do art. 841 da CLT informa que, se o reclamado criar embaraços ao seu recebimento, ou não for encontrado, far-se-á a notificação por edital.
    Fonte: Processo do Trabalho, Renato Saraiva, p. 167.
  • GABARITO: ASSERTIVA ERRADA

    FUNDAMENTO:



    PROCESSO CIVIL, ART. 222, “c”, CPC PROCESSO DO TRABALHO, § 1º do art. 841 da CLT CITAÇÃO QUANDO FOR RÉ PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO POR OFICIAL DE JUSTIÇA, PESSOALMENTE NOTIFICAÇÃO DE ENTE PÚBLICO POR CORREIO
  • "Consigna-se que a citação da União (LC nº 73/93, arts, 35 a 37), dos estados e dos municípios deve ser realizada por meio de oficial de justiça, inclusive na fase de conhecimento. Da mesma forma, deverá ocorrer com o Ministério Público do Trabalho (LC 75/93, arts. 18, II, h, e 84, IV)." (Élisson Miessa. Processo do Trabalho para os concursos de Analista do TRT e do MPU. pg 169, ed. 2014).

    Alguma explicação?

  • Comungo da mesma dúvida, caro Caveira... 

  • Talvez, se forçarmos um pouco, poderemos compreender o erro da assertiva no que tange à expressão "pessoalmente", já que, no processo do trabalho, em regra, a notificação não precisa ser pessoal (para o próprio destinatário). No mais, pela afirmação do professor Élisson Miessa (de que a citação da União, dos Estados e dos Municípios deve ser por oficial de justiça, inclusive na fase de conhecimento), não acredito que essa parte da questão esteja errada. O que vocês acham?

  • Peçam comentário do professor! 

  • O item está ERRADO. Não há omissão na CLT sobre a forma de notificação dos entes públicos. Tais entes serão notificados pelos correios, na forma prevista genericamente pelo art. 841 da CLT. A intimação por oficial de justiça somente é feita no processo de execução, conforme art. 880 da CLT. Em relação ao prazo,aplica-se o DL nº 779/69, que diz ser em quádruplo o prazo para tais entes, o que resulta em dizer que entre o recebimento da notificação e a realização da audiência deve haver prazo mínimo de 20 dias. 

  • A questão em tela trata da aplicação do artigo 841 da CLT:
    "Art. 841 - Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou secretário, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência do julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de 5 (cinco) dias.
    § 1º - A notificação será feita em registro postal com franquia. Se o reclamado criar embaraços ao seu recebimento ou não for encontrado, far-se-á a notificação por edital, inserto no jornal oficial ou no que publicar o expediente forense, ou, na falta, afixado na sede da Junta ou Juízo."
    Na seara processual comum (CPC), temos o seguinte: 
    "Art. 221 do CPC de 1973 (equivalendo ao artigo 246 do novo CPC). A citação far-se-á:
    I – pelo correio;
    II - por oficial de justiça;
    Art. 222 do CPC de 1973 (equivalendo ao artigo 247 do novo CPC)  A citação será feita pelo correio, para qualquer comarca do País, exceto:
    c) quando for ré pessoa de direito público".
    Pelo artigo 769 da CLT:
    "Art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título".
    Assim, conforme a "norma de contenção" acima, somente se aplica a legislação processual comum em caso de omissão da legislação laboral e compatibilidade. Ocorre que o artigo 841 da CLT é expresso no sentido de notificação pelos correios, sem qualquer ressalva, razão pela qual a doutrina majoritária é no sentido de desnecessidade de citação por meio de oficial quando do ajuizamento de demanda trabalhista.
    RESPOSTA: ERRADO.











  • O que ocorre na prática: Oficial de Justiça faz a citação dos entes (tanto no processo de conhecimento quanto na execução)

    Acredito que o erro da questão está no fato de se ater ao CPC, quando a citação pessoal dos entes públicos deriva da LC nº 73/93, ora citada pelo colega abaixo.

    Portanto, a citação pessoal dos entes públicos e MPT deve ser feita por oficial de justiça, no entanto ela não decorre de mando do CPC e sim da LC nº 73/93.

  • De acordo com a parte final do comentário do professor:

    somente se aplica a legislação processual comum em caso de omissão da legislação laboral e compatibilidade. Ocorre que o artigo 841 da CLT é expresso no sentido de notificação pelos correios, sem qualquer ressalva, razão pela qual a doutrina majoritária é no sentido de desnecessidade de citação por meio de oficial quando do ajuizamento de demanda trabalhista.

  • TST - RECURSO DE REVISTA RR 516003520055090026 51600-35.2005.5.09.0026 (TST)

    Data de publicação: 02/12/2011

    Ementa: RECURSO DE REVISTA - NULIDADE DA CITAÇÃOENTE PÚBLICOCITAÇÃO POSTAL. VALIDADE. Tratando-se de ente público municipal, a citação deve ser pessoal e não pode ser realizada por via postal, sobretudo quando fica caracterizado o prejuízo decorrente do não comparecimento do reclamado à audiência sofrendo os efeitos da revelia. Isto porque o disposto no artigo 841 , § 1º , da CLT , quanto às notificações na Justiça do Trabalho, não afasta a disposição específica prevista nos artigos 222 e 224 do CPC , que, expressamente, exigem a citação pessoal quando se tratar de pessoa jurídica de direito público. Recurso de revista conhecido e provido .

  • Errado.
    Fundamento: A questão em tela trata da notificação dos entes públicos.
    "A Lei nº 11.419/06, regulamentada no âmbito da justiça do trabalho pela Res. nº 136/2014 do CSJT, passou a estabelecer que, nos processos eletrônicos, todas as citações, intimações e notificações, inclusive as destinadas à Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico (lei nº 11.419/06, art. 9º, caput; e CSJT-Res. nº 136/2014, art. 23, caput)".


    Fonte: Élisson Miessa. Processo do Trabalho para concursos de analista do TRT e do MPU. 6ª Edição. Editora Juspodivm-2017, p. 240.

  • (PROCESSO Nº TST-RR-1534-34.2010.5.15.0018)

    "[...]Nesta Especializada a citação ou notificação se dá por meio de registro postal, a teor do artigo 841 da CLT, e, atualmente, pelos Diários Oficiais Eletrônicos, em substituição às vetustas intimações, após o advento da Lei Federal nº 11.419, de 19.12.06, que dispõe sobre a informatização do processo judicial.

    No que se refere à intimação do ente público, a matéria é controvertida. Para alguns operadores do direito, o fato de figurar na relação processual ente público não altera a forma pela qual os atos processuais serão comunicados, entendimento que adoto.

    Cumpre ressaltar, no entanto, que o artigo 38 da Lei Complementar nº 73/93 c/c o artigo 17 da Lei 10.910/2004 dispõe sobre a necessidade de intimação pessoal do Advogado Geral da União e da Procuradoria da Fazenda Nacional.

    Dessa forma, considera-se válida a intimação via imprensa oficial para os representantes das Procuradorias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, excepcionando, repito, apenas os membros da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria da Fazenda Nacional.[...]"

  • Resposta: ERRADO

     

    Como há dispositivo na CLT prevendo a forma das notificações no âmbito da Justiça do Trabalho, não há que se aplicar o princípio da subsidiariedade (utilizado apenas para os casos de omissão + compatibilidade com os princípios trabalhistas).

     

    "Art. 841, §1º, CLT.  A notificação será feita em registro postal com franquia. Se o reclamado criar embaraços ao seu recebimento ou não for encontrado, far-se-á a notificação por edital, inserto no jornal oficial ou no que publicar o expediente forense, ou, na falta, afixado na sede da Junta ou Juízo."

     

    OBS: A questão foi feita em 2008, mas se fosse hoje, aplicaríamos a Resolução nº 185/2017 do CSJT, que dispõe o seguinte:

     

    "Art. 17. No processo eletrônico, as citações, intimações e notificações, inclusive as destinadas à União, Estados, Distrito Federal, Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público serão feitas por meio eletrônico, sem prejuízo da publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT) nas hipóteses previstas em lei."

  • compilando os comentários dos coleguinhas QC e acrescentando algumas coisinhas, vejamos uma proposta de resposta de questão DISCURSIVA (que bem pode estar na sua prova)

    A Fazenda Pública pode ser notificada via postal na JT? Em qual ou quais hipóteses?

     REGRA GERAL: INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA, considerando-se pessoal a carga, remessa ou meio eletrônico (conforme art. 183 NCPC).

    EXCEÇÃO: Nos Juizados especiais, tanto o STF, quanto o STJ e mesmo a Turma Nacional de Uniformização têm entendido que, ante os princípios da Celeridade e Especialidade dos juizados, não se aplica a intimação pessoal.

     

    Todavia, a despeito do art. 183, do NCPC, que proíbe a citação postal dos entes públicos, a jurisprudência entende que a notificação das pessoas jurídicas de direito público para audiência inaugural do art. 841, é postal, em razão da CLT e do Decreto-lei 779/69, que são legislações específicas, assim disciplinarem.

     

    O reclamante quando não notificado da data da audiência no ato da distribuição da reclamação, o será por via postal, conforme o art. 841, § 2º, CLT:

     

    Assim, Como há dispositivo na CLT prevendo a forma das notificações no âmbito da Justiça do Trabalho, não há que se aplicar o princípio da subsidiariedade (utilizado apenas para os casos de omissão + compatibilidade com os princípios trabalhistas).

    TESE A SER DEFENDIDA PELA FAZENDA PÚBLICA 

    Para a Fazenda Pública, no entanto, é possível citar a aplicação da Resolução nº 185/2017 do CSJT e os artigos 38 da Lei Complementar nº 73/93 c/c o artigo 17 da Lei 10.910/2004, que dispõem o seguinte:

    Res. 185/17 CSJT, Art. 17. No processo eletrônico, as citações, intimações e notificações, inclusive as destinadas à União, Estados, Distrito Federal, Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público serão feitas por meio eletrônico, sem prejuízo da publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT) nas hipóteses previstas em lei.

     

    LC 73/93; Art. 38. As intimações e notificações são feitas nas pessoas do Advogado da União ou do Procurador da Fazenda Nacional que oficie nos respectivos autos.

     

    Lei 10.910/2004, art. 17: Art. 17. Nos processos em que atuem em razão das atribuições de seus cargos, os ocupantes dos cargos das carreiras de Procurador Federal e de Procurador do Banco Central do Brasil serão intimados e notificados pessoalmente.

    CONTINUA (PARTE 2)

  • CONTINUAÇÃO A RESPOSTA DA QUESTÃO DISCURSIVA

     

    Cumpre ressaltar, conforme se observa dos artigos acima transcritos, que o artigo 38 da Lei Complementar nº 73/93 c/c o artigo 17 da Lei 10.910/2004 dispõem expressamente sobre a necessidade de intimação pessoal do Advogado Geral da União e da Procuradoria da Fazenda Nacional tanto para intimações, quanto para notificações.

     

    Por fim, registre-se que, no que se refere à intimação do ente público, a matéria ainda é bastante controvertida. Para maioria operadores do direito, o fato de figurar na relação processual ente público, não altera a forma pela qual os atos processuais serão comunicados..

     

    De qualquer forma, considera-se válida a intimação via imprensa oficial para os representantes das Procuradorias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, excepcionando apenas os membros da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria da Fazenda Nacional.

    Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

    § 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.

    § 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.

    FONTE: COMENTÁRIOS COLEGUINHAS QC REORGANIZANDO EM FORMA DE RESPOSTA À QUESTÃO DISCURSIVA.


ID
43099
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Considere as seguintes assertivas a respeito dos atos, termos e prazos processuais:

I. Os prazos que se vencerem em sábado, domingo ou dia feriado terminarão no primeiro dia útil seguinte.

II. Os prazos processuais contam-se com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento, e são contínuos e irreleváveis.

III. Os prazos processuais são sempre contínuos, irreleváveis e improrrogáveis.

IV. É vedada, em qualquer hipótese, a realização de penhora em domingo ou feriado, em razão dos princípios constitucionais protecionistas.

Está correto o que se afirma SOMENTE em

Alternativas
Comentários
  • I – CLT 775 parágrafo único: Os prazos que se vencerem em sábado, domingo ou dia feriado, terminarão no primeiro dia útil seguinte.(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)II e III – CLT 775 caput: Os prazos estabelecidos neste Título contam-se com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento, e são contínuos e irreleváveis, podendo, entretanto, ser prorrogados pelo tempo estritamente necessário pelo juiz ou tribunal, ou em virtude de força maior, devidamente comprovada. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)IV – CLT 770 parágrafo único: A penhora poderá realizar-se em domingo ou dia feriado, mediante autorização expressa do juiz ou presidente.
  • Assertiva I - CORRETA

    CLT - art. 775, parágrafo único - Os prazos que se vencerem em sábado, domingo ou dia feriado, terminarão no primeiro dia útil seguinte.

     

    Assertiva II - CORRETA

    CLT - art. 775 - Os prazos estabelecidos neste Título contam-se com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento, e são contínuos e irreleváveis,...

     

    Assertiva III - INCORRETA

    CLT - Art. 775- Os prazos estabelecidos neste Título contam-se com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento, e são contínuos e irreleváveis, podendo, entretanto, ser prorrogados pelo tempo estritamente necessário pelo juiz ou tribunal, ou em virtude de força maior, devidamente comprovada.

     

    Assertiva IV - INCORRETA

    CLT - Art. 770, paragrafo único - A penhora poderá realizar-se em domingo ou dia feriado, mediante autorização expressa do juiz ou presidente.

  • Galera, muito cuidado com as palavras NUNCA E SEMPRE!!!
  • Agora os prazos são em dias úteis. Conforme a Lei 13.467/17 no seu artigo 775: "Os prazos estabelecidos neste Título serão contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento."

  • Com a reforma apenas a primeira está correta!!! ;D


ID
43102
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Com relação às nulidades, a Consolidação das Leis do Trabalho, ao dispor que nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes, está aplicando, especificamente, o princípio

Alternativas
Comentários
  • Segundo Renato Saraiva. a. Princípio do Interesse - Está previsto no art. 796, b, da CLT, segundo o qual a nulidade do ato processual não será pronunciada quando argüida por quem lhe tiver dado causa. b. Princípio da Preclusão - art. 795, CLT - as nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argui-las na primeira vez que tiverem de falar em audiência ou nos autos. c. Princípio da Utilidade - art. 798, CLT - a nulidade do ato não prejudicará senão os posteriores que dele dependam ou sejam consequência.d. - correta.e. Princípio da Finalidade: arts. 154 e 244 do CPC - A forma é apenas um instrumento para se alcançar a finalidade do processo,não sendo, em regra, essencial para a validade do ato. Assim, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outra forma, lhe alcançar a finalidade.
  • Complementando o comentário e objetivando facilitar a identificação desse princípio em outras provas, segue uma pequena explicação:Transcendencia é a capacidade de ir além, de romper limites. Nesse caso, ir além de uma situação de nulidade e implicar "manifesto prejuízo" às partes.O Principio da Transcendencia, em outra dimensão, é requisito de admissibilidade de recursos de revista para o Tribunal Superior do Trabalho.No âmbito do Recurso de Revista, tal princípio exterioriza a função que está na essência dos Tribunais Superiores, ou seja, julgar apenas as questões cuja transcendência política, social, econômica ou jurídica ultrapasse o exclusivo interesse das partes, para preservação da ordem jurídica, da Federação e da segurança do Direito, que deve ser aplicado uniformemente no país.
  • Segundo leciona o Prof. Leone Pereira:
    a) Princípio da instrumentalidade das formas ou da finalidade: Se um ato processual for praticado de outra forma, não prevista em lei como a correta, mas acabar atingindo a sua finalidade, ele deverá ser considerado válido. Exceção: nulidade absoluta
    b) Princípio do prejuízo ou da transcendência (pas de nullité san grief): O Judiciário trabalhista apenas pronunciará a nulidade quando, do ato inquinado, resultar manifesto prejuízo às partes litigantes. Carlos Henrique Bezerra Leite diz que esse prejuízo deve ser apenas de ordem processual, e não econômico ou moral.
    c) Princípio da preclusão ou da convalidação: ATENÇÃO: O art. 795: A CLT não faz distinção quanto à espécie de nulidade ali mencionada. Todavia, a doutrina e jurisprudência são uníssonas no sentido de que o art. 795 apenas é aplicado para as nulidades relativas (anulabilidades). 
    d) Princípio da Economia processual:  Deve ser estudado em dois ângulos:
          (i) Princípio da renovação dos atos viciados ou do saneamento de nulidades: art. 796, a, CLT: não haverá nulidade quando for possível suprir a falta (saneamento de nulidades) ou repetir o ato (renovação dos atos).
          Ex. prazo para juntada de carta de preposição:
          (ii) Princípio do aproveitamento dos atos processuais praticados ou da conservação dos atos processuais úteis. – art. 797 CLT. 
    e) Princípio do interesse
    - premissa: ninguém poderá se beneficiar da própria torpeza em juízo.
    - Para Mauro Schiavi, a idéia do interesse representa a moralização do processo.
     f) Princípio da utilidade (da causalidade/da concatenação/ da interdependência dos atos processuais): - Uma nulidade pronunciada somente afetará os atos posteriores dependentes ou conseqüentes. Mauro Schiavi apenas reconhece a denominação "utilidade", sendo as demais de lavra do processualista Freddie Didder Jr.

    Fonte: aulas do prof. Leone Pereira - Extensivo Trabalhista - LFG
  • A colega Fernanda mencionou o princípio da transcendência como requisito de admissibilidade do recurso de revista. Contudo, o princípio da transcendência a que se refere esta questão pertence ao campo das nulidades processuais, não se podendo confundi-los.
  • Gabarito: letra D


  • 1- Atos Inquinados (atos corrompidos) gerarão prejuízo as partes.
    2- É o Princípio da Transcendência (Prejuízo).

    Reforçando o que já foi dito:
    Transcendencia é a capacidade de ir além, de romper limites, gerando uma situação de nulidade porque acarreta "manifesto prejuízo" às partes. 
  • Princípio do Interesse 

    Art. 796 "b" CLT - A nulidade não será pronunciada:

    b) Quando arguida por quem lhe tiver dado causa

    *Parte da premissa que ninguém poderá se beneficiar da própria torpeza (má-fá) em juízo (ninguém pode arguir a nulidade por mero interesse).  Exemplo: Advogado de reclamada que "briga" com magistrado em audiência com intuito de gerar suspeição proposital. 


    Princípio da preclusão 

     Art. 795 CLT - A Justiça do Trabalho somente pronunciará a nulidade mediante provocação da parte que deverá argui-la na primeira oportunidade processual sob pena de preclusão. 


    Princípio da Utilidade  

    Art. 798 - A nulidade do ato não prejudicará senão os posteriores que dele dependam ou sejam consequência. 

    *A nulidade de um ato somente prejudicará os atos posteriores que forem dependentes ou consequentes. Assim, os atos independentes não serão atingidos. 


    Princípio da Transcendência 

    Art. 794 - Na justiça do trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes 

    * Relacione transcendência com prejuízo. 


    Princípio da Finalidade 

    Art. 154 CPC - Os atos e termos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial. 

    OU seja: Se o ato for praticado de outro modo que não aquele previsto em lei, mas atingir à finalidade, será considerado válido. 

  • Art. 794 - Na justiça do trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes 

    Transcendência nesta situação é IR ALÉM dos autos,ou seja, é causar prejuízo.


  • LETRA E – ERRADA - - Trata-se do princípio da instrumentalidade, o professor Renato Manfredini ( in Curso de Direito Processual do Trabalho. 11ª Edição. 2015. Páginas 91 e 92), discorre:

    Princípio da instrumentalidade ou da finalidade

    O princípio da instrumentalidade ou da finalidade está consubstanciado nos arts. 154 e 244, ambos do CPC, que informam:

    Art. 154. Os atos e termos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial.

    Art. 244. Quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.

    O princípio em comento, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho (art. 769 da CLT), determina que serão válidos os atos que, embora realizados de outra forma, alcançarem a sua finalidade, desde que a lei não preveja a sua nulidade, pois o processo não é um fim em si mesmo, mas tão somente um instrumento para que o Estado preste a jurisdição.”(Grifamos).

  • LETRA D– CORRETA -  Sobre o princípio do prejuízo, o professor Carlos Henrique Bezerra ( in Curso de Direito Processual do Trabalho. 13ª Edição. 2015. Página 755) aduz:

    O princípio do prejuízo, também chamado de princípio da transcendência [359], está intimamente ligado ao princípio da instrumentalidade das formas. Segundo o princípio em tela não haverá nulidade processual sem prejuízo manifesto às partes interessadas.

    O princípio do prejuízo é inspirado no sistema francês (pas de nullité sans grief), sendo certo que o art. 794 da CLT o alberga, explicitamente, ao prescrever: ‘Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto pre- juízo às partes litigantes’.” (Grifamos).

  • LETRA C – ERRADO – Trata-se do princípio da utilidade, , o professor Carlos Henrique Bezerra ( in Curso de Direito Processual do Trabalho. 13ª Edição. 2015. Páginas 770 e 771) aduz:

    Princípio da utilidade

    O princípio da utilidade processual possui nítida aproximação com o princípio do prejuízo (ou transcendência) já examinado no item 3.2 supra, constitui corolário do princípio da economia processual e está consagrado literalmente no art. 798 da CLT, que diz: “A nulidade do ato não prejudicará senão os posteriores que dele dependam ou sejam consequência”.

    Semelhantemente, o CPC consagra o princípio em tela no art. 248:

    Anulado o ato, reputam-se de nenhum efeito todos os subsequentes, que dele dependam; todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras, que dela sejam independentes.

    Segundo o princípio da utilidade, devem-se aproveitar ao máximo os atos processuais posteriores, desde que estes não sofram reflexos da nulidade decretada judicialmente. De tal arte, os atos válidos anteriores à decretação de nulidade não são alcançados, nem aqueles que dela sejam independentes.”(Grifamos).

  • LETRA B – ERRADA -  Sobre o Princípio da convalidação ou da preclusão, o professor Renato Manfredini ( in Curso de Direito Processual do Trabalho. 11ª Edição. 2015. Páginas 370 e 371), discorre:

    “• Princípio da convalidação ou da preclusão – está explícito no art. 795 da CLT, segundo o qual as nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argui-las na primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.

    É comum, no âmbito laboral, a utilização, pelas partes, do chamado “protesto nos autos”, em que o litigante já registra na ata de audiência a nulidade, objetivando evitar a convalidação do ato. No entanto, caso o juiz, no desenrolar da audiência, não conceder a palavra para consignação dos protestos, deverá a parte, em razões finais, arguir a nulidade.

    Impende destacar que o princípio da convalidação somente é aplicável às nulidades relativas (que dependem de provocação do interessado), não se aplicando às nulidades absolutas (que devem ser declaradas de ofício pelo magistrado).

    O art. 795, § 1.°, da CLT estabelece que deverá ser declarada ex officio a nulidade fundada em incompetência de foro, sendo considerados em tal caso nulos os atos decisórios. No entanto, a redação do artigo mencionado é frágil, sendo desprovida da boa técnica legislativa.”

    “Com efeito, quando o art. 795, § 1.°, consolidado, menciona a “incompetência de foro”, em verdade referiu-se à incompetência absoluta (seja em razão da matéria ou da pessoa), a qual pode ser declarada de ofício, e não à incompetência territorial (foro), que é relativa, dependendo de provocação do interessado.

    O CPC, no art. 245, também adotou o princípio da convalidação ou preclusão.” (Grifamos).

  • LETRA A – ERRADA –  Sobre o princípio do interesse, o professor Carlos Henrique Bezerra ( in Curso de Direito Processual do Trabalho. 13ª Edição. 2015. Página 767) aduz:

    Princípio do interesse

    A parte tem o direito de demonstrar manifesto prejuízo ao seu direito de demandar em juízo, mas somente estará autorizada a arguir a nulidade do ato se, e somente se, não concorreu direta ou indiretamente para a ocorrência da irregularidade.

    Trata-se, pois, do princípio do interesse (ou proibição do nemo all- egans propriam turpitudinem auditur), que está previsto no art. 796, b, da CLT, segundo o qual a nulidade do ato processual não será pronunciada quando arguida por quem lhe tiver dado causa. Dito de outro modo, quem causou a nulidade processual não pode arguí-la posteriormente.

    Este princípio constitui postulado ético do processo e corolário do princípio geral do direito que não admite que alguém obtenha vantagem valendo-se de sua própria torpeza. Dito de outro modo, nenhum participante do processo poderá postular decretação de sua invalidade se ele mesmo lhe deu causa, pois, ao “praticar o ato viciado, a parte vê logicamente preclusa a possibilidade de alegar vício a que deu causa (preclusão lógica)” [361].”.(Grifamos).

  • ERRARIA ESSA QUESTAO FACIL FACIL... A DEBORA PAIVA NAO FALOU SOBRE ESSE PRINCIPIO ;O

  • A etimologia da palavra transcendência não guarda relação alguma com prejuízo.

  • Exatamente.....

  • Kracas, acho q a FCC deve criar princípio tbm velho, só pode.

  • a) do interesse = aquele que deu causa a nulidade NÃO poderá argui-lá posteriomente, aplica-se na nulidade relativa - ART 796, "B"

    b) da preclusão. = A  NULIDADE DEVE SER DECLARADA NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE EM QUE A PARTE TIVER QUE SE MANIFESTAR NOS AUTOS, SOB PENA DE PRECLUSÃO - PERDA DA FACULDADE DE PRATICAR O ATO

    c) da utilidade= A NULIDADE DEVE SER UTIL PARA O PROCESSO

    d) da transcendência. ART 794

    e) da finalidade.

     

    MIESSA

  • Sobre Nulidades no Processo do Trabalho (CLT c/c CPC 2015):

    Art. 794, CLT - Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes.

    CPC/2015:
    Art. 188.  Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial. (Princípio da Instrumentalidade das Formas).

    Art. 276.  Quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa. (Princípio do Interesse).

    Art. 277.  Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade. (Princípio da Transcendência ou do Prejuízo).

  • Estou estudando princípios atrás de princípios, e a cada questão que respondo, um novo princípio aparece, desse jeito fica difícil de se bem nesse assunto
    :'(

  • Princípio FCCriana - permite a FCC criar diversos princípios por conta própria para que você erre pelo menos uma questão na prova. Obs:Pelo tanto de princípio que já vi e não vou perder muito tempo com eles, criei um entendimento rápido de cada um dos 50 que vi aqui e os novos que aparecerem vou responder por exclusão.
  • Principío da transcedência,também conhecido como Pas de nullité san grief.

  • (2) Estou estudando princípios atrás de princípios, e a cada questão que respondo, um novo princípio aparece, desse jeito fica difícil de se bem nesse assunto


    :'(

    (Jhonata Serra )

    Caraca, to tomando uma surra dessa matéria! 

     

  • Quando passar no concurso eu vou transcender e você também. Só vamos nos ater ao que interessa.

     

     pas de nullité sans grief. Não há nulidade sem prejuízo. -> Transcendência!

    Princípio da transcendência

    “Art. 794 - Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes.”

  • Nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo = Princípio da Transcendência.

     

    Transcendência: PREJUÍZO.

     

    Art. 794, CLT. Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes.

  • esse princípio DA TRANSCEDÊNCIA NÃO É IGUAL DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS OU FINALIDADE?

  • PRINC.DA TRANSCEDÊNCIA.

  • Transcendência: não há de se falar em nulidade, se do ato, mesmo que produzido de forma distinta do disposto na Lei, houver sido atingido o objetivo sem que com isso tenha ocasionado prejuízo à parte ex-adversa.

    Informalidade ou instrumentalidade das formas: cumprida a sua finalidade e não havendo nulidades insanáveis, mesmo que o ato não tenha sido realizado como ordena a lei processual, o mesmo será válido.

    Fazendo uma leitura dos conceitos dos princípios, é praticamente imperceptível o liame entre eles. Mas a diferença está em ensejar prejuízo.

    O princípio da informalidade trata da nulidade como termo acessório e o termo principal está na forma do ato, requisito de validade do negócio jurídico. Já na transcendência, a nulidade é fator principal decorrente do prejuízo, e a formalidade termo acessório. 

    Estão intimamente ligados, porque: nulidade, é decorrente de um prejuízo (transcedência) + erro de forma (instrumentalidade das formas).

  • Pra quem ficou na dúvida se este princípio é o mesmo do da Instrumentalidade das formas/ Finalidade: não é! Veja:

    Pelo Princípio da Instrumentalidade das Formas ou da Finalidade, caso a lei prescreva determinada forma sem cominação de nulidade, se o ato praticado de forma diversa alcançar a sua finalidade, será considerado válido.

    Art. 154. Os atos e termos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial.

    O Princípio da Transcendência, por sua vez, impõe como condição para a declaração de nulidade de determinado ato a existência de prejuízo.

     

    Segundo Carlos Henrique Bezerra Leite: “O princípio do prejuízo, também chamado de princípio da transcendência, está intimamente ligado ao princípio da instrumentalidade das formas. Significa que não haverá nulidade sem prejuízo manifesto às partes interessadas. O sistema do prejuízo é inspirado no sistema francês (pas de nullité san grief)”.

     

    É exatamente o que está disposto no art. 794 da CLT:

    Art. 794, CLT. Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes.

     

    Fonte:http://www.concurseirosligadosnotrt.com/2013/04/cantinho-da-madrinha-aryanna-pegadinha_25.html

  • Princípio da transcendência ou prejuízo .

     

  • Nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo = Princípio da Transcendência

    ==============================================

    Art. 794, CLT. Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes.

  • Princípio da Transcdência, que no fim das contas é a mesma bosta que Princípio da Instrumentalidade das Formas e Finalidade, inventam mais um pra escrever livro.

    até a próxima questão imbecil sobre princípios pessoal.

  • Princípios que foram citados em questões da FCC (se alguém tiver visto mais algum me avise, por favor... haja princípio!) PRINCÍPIO DA SUBISIDIARIEDADE RINCÍPIO DISPOSITIVO (PRINCÍPIO DA INÉRCIA/DEMANDA) PRINCÍPIO INQUISITIVO PRINCÍPIO DA EXTRAPETIÇÃO PRINCÍPIO DA ORALIDADE PRINCÍPIO DA CONCENTRAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS PRINCÍPIO DA CONCILIAÇÃO PRINCÍPIO DO JUS POSTULANDI PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS RINCÍPIO DA TRANSCENDÊNCIA (PREJUÍZO) PRINCÍPIO DA ESTABILIDADE DA LIDE PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS, DA PERPETUAÇÃO DA JURISDIÇÃO OU PRORROGAÇÃO DA JURISDIÇÃO PRINCÍPIO DA EVENTUALIDADE PRINCÍPIO DA IMEDIAÇÃO PRINCÍPIO DA EVENTUALIDADE PRINCÍPIO DA BOA-FÉ RINCÍPIO DA LEALDADE PROCESSUAL PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO (ACESSO A JUSTIÇA PRINCÍPIO DA DELIMITAÇÃO RECURSAL PRINCÍPIO DO INTERESSE PRINCÍPIO DA PRECLUSÃO PRINCÍPIO DA UTILIDADE
  • Isso é um baita cocô.

  • kkkkkkkkkkkkkkkk

  • INQUISITIVO > liberdade do juiz

    DISPOSITIVO > nao presta tutela se a parte nao requerer

    IMEDIAÇÃO > provas produzidas com o juiz

    DIALETICIDADE > fundamentação dos recursos

    EVENTUALIDADE > reu alega toda defesa na contestação

    TRANSCEDENCIA > nulidade do ato quando acarretar PREJUIZO

  • 25/02/19Respondi certo!

  • Devemos estudar todos os tópicos do edital, mas está claro que a FCC ñ cobra o assunto Princípios há bastante tempo.

    Vcs tb têm essa impressão ?

  • Devemos estudar todos os tópicos do edital, mas está claro que a FCC ñ cobra o assunto Princípios há bastante tempo.

    Vcs tb têm essa impressão ?

  • a) do interesse: Aquele que gerou a conduta que gera a nulidade não poderá argui-la em benefício próprio. ERRADA

    b) da preclusão: Ou convalidação. Aplicável às nulidades relativas – sob pena de não poder alega-las no processo.

    Pode ser Temporal, Lógica ou Consumativa ERRADA

    c) da utilidade: Os atos processuais, são, em regra, concatenados. Mas a nulidade de um NÃO prejudica os demais. ERRADA

    d) da transcendência: Só haverá nulidade quando resultar dos atos manifesto prejuízo às partes. CORRETA

    e) da finalidade: Desconsidera-se eventual vício de forma se o ato tiver atingido sua finalidade e não tenha causado prejuízo as partes. ERRADA

  • O princípio da instrumentalidade das formas ressalta que a formalidade não é um fim em si mesmo, mas sim um meio para se atingir um resultado. Desse modo, mesmo que na realização de um ato não tenha sido observada a formalidade legal, o ato pode ser considerado válido se sua finalidade foi atingida. Trata-se do “aproveitamento dos atos processuais”. Sendo assim, só haverá nulidade se houver prejuízo. Em outras palavras, não há nulidade sem prejuízo (“pas de nullité sans grief”). Trata-se do chamado “princípio da transcendência”, que pode ser extraído, por exemplo, do artigo 794 da CLT:

    Art. 794, CLT - Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes.

    Gabarito: D


ID
45466
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Margarida ajuizou reclamação trabalhista em face de sua ex-empregadora a empresa ALPHA. Na reclamação trabalhista, Margarida pretende ouvir o depoimento testemunhal de Jenyfer, sua colega de trabalho. O problema é que Jenyfer é americana e não fala a língua nacional. O M.M. Juiz que instrui o processo possui total conhecimento e fluência do inglês. Neste caso, o M.M. Juiz

Alternativas
Comentários
  • Art. 819. O depoimento das partes ou testemunhas que não souberem falar a lingua nacional será feito pelo meio de interprete nomeado pelo juiz ou presidente.§2.º Em ambos os casos de que este arigo trata, as despesas correrão por conta da parte a que interessar o depoimento.
  • O mesmo procedimento será adotado para o caso de parte ou testemunha surda-muda, ou de muda que não saiba escrever, com as custas correndo às expensas da parte a qual aproveitar o depoimento.
  • GABARITO: Letra E

    Art. 819, CLT. O depoimento das partes ou testemunhas que não souberem falar a lingua nacional será feito pelo meio de intérprete nomeado pelo juiz ou presidente.
    §1º. Proceder-se-á da forma indicada neste artigo, quando se tratar de surdo-mudo, ou de mudo que naão saiba escrever.
    §2º. Em ambos os casos de que este artigo trata, as despesas correrão por conta da parte a que interessar o depoimento.

    CUIDADO! A figura do tradutor juramentado funciona na tradução de documentos.
  • Cuidado para não confudir com o Artigo 157, CPC:

    Art. 157. Só poderá ser junto aos autos documento redigido em língua estrangeira, quando acompanhado de versão em vernáculo, firmada por tradutor juramentado.

  • Pra ficar mais fácil de visualizar a diferença CLT x CPC :
    *INTÉRPRETE --> 
    Art. 819-CLT. O depoimento das partes ou testemunhas que não souberem falar a lingua nacional será feito pelo meio de interprete nomeado pelo juiz ou presidente.
    * TRADUTOR JURAMENTADO --> Art. 157-CPC. Só poderá ser junto aos autos documento redigido em língua estrangeira, quando acompanhado de versão em vernáculo, firmada por tradutor juramentado.
  •  

     *INTÉRPRETE --> Art. 819-CLT. O depoimento das partes ou testemunhas que não souberem falar a lingua nacional será feito pelo meio de interprete nomeado pelo juiz ou presidente.

    * TRADUTOR JURAMENTADO --> Art. 157-CPC. Só poderá ser junto aos autos documento redigido em língua estrangeira, quando acompanhado de versão em vernáculo, firmada por tradutor juramentado.


    Pessoal tomem muito cuidado, pois nas provas eles costumam usar muitas palavras que são utilizados no CPC para referir-se a CLT, na CLT é INTÉRPRETE,     Já no CPC  é TRADUTOR

    FIQUEM ATENTOS!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!


    pESSSOAL ATENTEM 

    fIQUEM
     

     
  • Não entendi. Se o M.M. Juiz que instrui o processo possui total conhecimento e fluência do inglês, é necessário intérprete? Vai ser necessário adiar a audiência por causa disso? Mesmo que seja uma situação hipotética isso não entra em choque com o Princípio da Celeridade? Ou é necessário que todos entendam o que a testemunha diz por causa do Contraditório e Ampla Defesa? Fiquei com essas dúvidas pois achei que a questão exigiu bem mais do que a literalidade... ela envolveu um pensamento crítico acerca dos princípios também....

  • Breno, na verdade é decoreba de lei mesmo. Não sei o artigo de cabeça, mas fala lá que o juiz deve nomear intérprete (ou tradutor, também não me lembro corretamente).

    Quanto a ele falar a língua inglesa, também acho que ele mesmo, enquanto juiz, poderia fazer essa diligência. Mas a doutrina e a jurisprudência determinam que não. O motivo? Bem, não sei. Acho que poderia ser no sentido do juiz pender para um lado ou querer prejudicar alguém. Mas acho que essa explicação é meio ilógico, tendo em vista os amplos poderes conferidos ao juiz.

    De toda sorte, parceiro, a realidade é essa aí. Espero ter ajudado.

    Abraços.

  • CPC:

    Art. 151. O juiz nomeará intérprete toda vez que o repute necessário para:

    I - analisar documento de entendimento duvidoso, redigido em língua estrangeira;

    Art. 157. Só poderá ser junto aos autos documento redigido em língua estrangeira, quando acompanhado de versão em vernáculo, firmada por tradutor juramentado.

  • Eu gostaria de saber de que forma uma pessoa que não fala a nossa lingua poderá testemunhar a favor ? 

    Alguém pode ajudar ?
  • "deverá nomear intérprete, sendo que as despesas decorrentes correrão inicialmente por conta da Margarida."

    INICIALMENTE? Que eu saiba "as despesas correrão por conta da parte a que interessar o depoimento". Esse "inicialmente", pra mim, deixa a alternativa E errada. A questão não tem alternativa correta.

  • LETRA E

     

    Macete : INTERprete → INTERessado no depoimento

  • A lei 13.660/2018 - 08/05/2018, alterou o parágrafo 2º do Artigo 819 da CLT, que passa assim a vigorar: 

    Artigo 819, § 2º As despesas decorrentes do disposto neste artigo correrão por conta da parte sucumbente, salvo se beneficiária de justiça gratuita

  •   DEVEMOS NOS ATENTAR PARA A NOVA REDAÇÃO DA CLT NO ARTIGO 819 EM SEU PARAGRAFO 3

     

     Art. 819 - O depoimento das partes e testemunhas que não souberem falar a língua nacional será feito por meio de intérprete nomeado pelo juiz ou presidente.

            § 1º - Proceder-se-á da forma indicada neste artigo, quando se tratar de surdo-mudo, ou de mudo que não saiba escrever.

             § 2º As despesas decorrentes do disposto neste artigo correrão por conta da parte sucumbente, salvo se beneficiária de justiça gratuita.                (Redação dada pela Lei nº 13.660, de 2018)


ID
45475
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A prova pré-constituída nos autos

Alternativas
Comentários
  • A prova pré-constituída nos autos, de acordo com a súmula 74 do TST, pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta, não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores.
  • Súmula 74, II: A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta, não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores.
  • GABARITO LETRA "B"
    apenas para ATUALIZAR...
    EM 2011 FOI DADA NOVA REDAÇÃO PARA A SÚMULA 74 TST, verbis:


    Súmula nº 74 do TST

    CONFISSÃO. (nova redação do item I e inserido o item III à redação em decorrência do julgamento do processo TST-IUJEEDRR 801385-77.2001.5.02.0017) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 
    I – Aplica-se a confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor. (ex-Súmula nº 74 - RA 69/1978, DJ 26.09.1978) 
    II - A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta (art. 400, I, CPC), não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores. (ex-OJ nº 184 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000) 
    III- A vedação à produção de prova posterior pela parte confessa somente a ela se aplica, não afetando o exercício, pelo magistrado, do poder/dever de conduzir o processo. 
  • Alguém, por gentileza, "TRADUZA" essa súmula pra mim? :)
    Grata!
  • Carolina, vou tentar te explicar:

    Quanto ao Item I: Vai ser aplicada a confissão se a parte for intimada para depor em audiência e na intimação estiver escrito que será aplicada essa pena, e ainda assim, ela não comparecer.

    Quanto ao Item II: Os documentos já anexados ao processo pela parte vão ser considerados quando o juiz for aplicar a confissão ficta, ou seja, ele vai confrontar a confissão com essas provas. E se o juiz depois decidir por não deferir mais juntada de provas, essa parte não poderá alegar que sua defesa foi cerceada.

    Quando ao Item III: Como o juiz também pode determinar produção de provas, essa proibição de juntada posterior não interfere esse exercício pelo magistrado. Deu pra entender melhor? Abraços!!
  • GABARITO: B

    Mais uma vez a resposta está no entendimento sedimentado pelo TST em sua Súmula nº 74, que é transcrita a seguir, em especial, o seu inciso II:

    “I - Aplica-se a confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor. (ex-Súmula nº 74 - RA 69/1978, DJ 26.09.1978)
    II - A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta (art. 400, I, CPC), não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores. (ex-OJ nº 184 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)
    III- A vedação à produção de prova posterior pela parte confessa somente a ela se aplica, não afetando o exercício, pelo magistrado, do poder/dever de conduzir o processo”.


    Vejam que mesmo havendo confissão ficta, pode a prova documental, que já está juntada aos autos, ser utilizada para o convencimento do Magistrado, podendo o mesmo indeferir as provas posteriores e julgar com aquelas que estão nos autos.

    As demais assertivas estão relacionadas à utilização ou não da prova documental pré-constituída para formação do convencimento, o que já foi analisado com a transcrição, em especial, do inciso II da Súmula nº 74 doTST, razão pela qual não há necessidade de estudo em separado.
  • Acho que é meio óbvio pelo contexto da súmula em análise, mas não custa acrescentar que a confissão ficta é a proveniente de revelia. Para complementar a tradução da súmula pelo colega Smile abaixo.

  • perfeito! destrinchando a sumula:

    se houver revelia=confissao ficta.

    logo: o juiz poderá confrontar as provas apresentadas pelo autor com a confissao ficta! o fato de ter havido revelia nao significa q tudo q foi dito pelo autor sera considerado verdade. o juiz tem q buscar a verdade real, por isso ira confrontar a confissao com as provas pre constituidas.

    lembrando q: nao implica o cerceamento de defesa se o juiz indeferir provas q vierem a ser produzidas posteriormente. o juiz pode inferir provas posteriores!

  • GABARITO ITEM B

     

    SÚM 74,II TST:

     

    CONFISSÃO. (atualizada em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016 

    I - Aplica-se a confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor. (ex-Súmula nº 74 - RA 69/1978, DJ 26.09.1978)

    II - A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta (arts. 442 e 443, do CPC de 2015 - art. 400, I, do CPC de 1973), não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores. (ex-OJ nº 184 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)

    III- A vedação à produção de prova posterior pela parte confessa somente a ela se aplica, não afetando o exercício, pelo magistrado, do poder/dever de conduzir o processo.

     


ID
46657
Banca
FCC
Órgão
TRT - 7ª Região (CE)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Observe as assertivas abaixo a respeito da prova testemunhal.

I. As testemunhas comparecerão à audiência independentemente de notificação ou intimação, e as que não comparecerem serão intimadas ex oficio ou a requerimento da parte, ficando sujeitas à condução coercitiva se não atenderem a intimação sem justo motivo.
II. As testemunhas não poderão sofrer qualquer desconto pelas faltas ao serviço ocasionadas pelo seu comparecimento para depor, quando devidamente arroladas ou convocadas.
III. A testemunha que for parente até o terceiro grau civil, amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes não prestará compromisso, e seu depoimento valerá como simples informação.
IV. Cada uma das partes não poderá indicar mais de duas testemunhas, salvo quando se tratar de inquérito, fase em que esse número poderá ser elevado a três.

De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, é correto o que se afirma APENAS em:

Alternativas
Comentários
  • I - Art. 825: As testemunhas comparecerão à audiência independentemente de notificação ou intimação. Parágrafo único: As que não comparecerem serão intimadas, ex officio ou a requerimento da parte, ficando sujeitas a condução coercitiva, além das penalidades do art. 730, caso, sem motivo justificado, não atendam à intimação.II - Art. 822: As testemunhas não poderão sofrer qualquer desconto pelas faltas ao serviço, ocasionadas pelo seu comparecimento para depor, quando devidamente arroladas ou convocadas.III - Art. 829: A testemunha que for parente até terceiro grau civil, amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes, não prestará compromisso, e seu depoimento valerá como simples informação.IV - Art. 821: Cada uma das partes não poderá indicar mais de 3 testemunhas, salvo quando se tratar de inquérito, caso em que esse número poderá ser elevado a 6.
  • Só para facilitar a visualização:
     

    I. Correta. As testemunhas comparecerão à audiência independentemente de notificação ou intimação, e as que não comparecerem serão intimadas ex oficio ou a requerimento da parte, ficando sujeitas à condução coercitiva se não atenderem a intimação sem justo motivo.

    Art. 825: As testemunhas comparecerão à audiência independentemente de notificação ou intimação.

    Parágrafo único. As que não comparecerem serão intimadas, ex officio ou a requerimento da parte, ficando sujeitas a condução coercitiva, além das penalidades do art. 730, caso, sem motivo justificado, não atendam à intimação.


    II. Correta. As testemunhas não poderão sofrer qualquer desconto pelas faltas ao serviço ocasionadas pelo seu comparecimento para depor, quando devidamente arroladas ou convocadas.
     

    Art. 822: As testemunhas não poderão sofrer qualquer desconto pelas faltas ao serviço, ocasionadas pelo seu comparecimento para depor, quando devidamente arroladas ou convocadas.
     

      III. Correta. A testemunha que for parente até o terceiro grau civil, amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes não prestará compromisso, e seu depoimento valerá como simples informação.
    .

    Art. 820: A testemunha que for parente até o terceiro grau civil, amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes não prestará compromisso, e seu depoimento valerá como simples informação.
     

      IV. Errada. Cada uma das partes não poderá indicar mais de duas testemunhas, salvo quando se tratar de inquérito, fase em que esse número poderá ser elevado a três.

     

    Art. 821: Cada uma das partes não poderá indicar mais de 3 (três) testemunhas, salvo quando se tratar de inquérito, caso em que esse número poderá ser elevado a 6 (seis).
    .

     Alternativa: A
     

  • Não dá para afirmar que o quesito I está correto, pois a questão não informou que tipo de procedimento é. Já que no procedimento sumarissimo não haverá a intimação ex oficio das testemunhas, só sendo aplicado ao procedimento ordinario as intimações de ex oficio das testemunhas que não comparecem injustificadamente.
  • Perfeito o comentário da colega gcpaula
    Apenas corrigindo que o fundamento legal do item III não é o art. 820 e sim art. 829, CLT.
    Bons estudos a todos!

  • As testemunhas poderão ser conduzidas tanto no procedimento sumaríssimo como no ordinário:

     

    Procedimento sumaríssimo

    Art. 852-H,   § 2º As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação § 3º Só será deferida intimação de testemunha que, comprovadamente convidada, deixar de comparecer. Não comparecendo a testemunha intimada, o juiz poderá determinar sua imediata condução coercitiva.

    Do Processo Judiciário do Trabalho

      Art. 825 - As testemunhas comparecerão a audiência independentemente de notificação ou intimação.

      Parágrafo único - As que não comparecerem serão intimadas, ex officio ou a requerimento da parte, ficando sujeitas a condução coercitiva, além das penalidades do art. 730, caso, sem motivo justificado, não atendam à intimação.

     

  • Para complementar os estudos, é interessante observar em conjunto os artigos 829 e 801 da CLT.

    Art. 829 - A testemunha que for parente até o terceiro grau civil, amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes, não prestará compromisso, e seu depoimento valerá como simples informação.  

    Art. 801 - O juiz, presidente ou vogal, é obrigado a dar-se por suspeito, e pode ser recusado, por algum dos seguintes motivos, em relação à pessoa dos litigantes:

      a) inimizade pessoal;

      b) amizade íntima;

      c) parentesco por consangüinidade ou afinidade até o terceiro grau civil;

      d) interesse particular na causa.

      Parágrafo único - Se o recusante houver praticado algum ato pelo qual haja consentido na pessoa do juiz, não mais poderá alegar exceção de suspeição, salvo sobrevindo novo motivo. A suspeição não será também admitida, se do processo constar que o recusante deixou de alegá-la anteriormente, quando já a conhecia, ou que, depois de conhecida, aceitou o juiz recusado ou, finalmente, se procurou de propósito o motivo de que ela se originou.

  • Ora, se o enunciado da questão não afirma qual o procedimento utilizado, presume-se que é o ordinário, pois é o procedimento padrão, sendo os demais utilizados apenas em casos específicos. Assim, nenhum problema há com a alternativa a).

  • Afirmativa I "Art. 825 - As testemunhas comparecerão a audiência independentemente de notificação ou intimação."

    Afirmativa II "Art. 822 - As testemunhas não poderão sofrer qualquer desconto pelas faltas ao serviço, ocasionadas pelo seu comparecimento para depor, quando devidamente arroladas ou convocadas."

    Afirmativa III "Art. 829 - A testemunha que for parente até o terceiro grau civil, amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes, não prestará compromisso, e seu depoimento valerá como simples informação. "

    Afirmativa IV "Art. 821 - Cada uma das partes não poderá indicar mais de 3 (três) testemunhas, salvo quando se tratar de inquérito, caso em que esse número poderá ser elevado a 6 (seis)."

    *artigos CLT, estão corretas: I, II e III.

  • Só não concordo porque não diz qual é o procedimento, e aprendi que no procedimento sumarissimo só tem coerção se comprovado o convite. :/

  • Gabarito: A.


    Quanto ao item IV:


    Procedimento                                             Nº de testemunhas

    Ordinário                                                                   3

    Sumaríssimo                                                             2

    Inquérito para apuração de falta grave                      6

  • Pense numa questão mal elaborada! 

    Tanto o enunciado quanto as assertivas totalmente incompletos!

    Acho que o cara que fez essa questão é iniciante. Só pode.

  • Quando a questão não diz qual o tipo de procedimento significa q é o RITO ORDINÁRIO. Dessa maneira ao meu ver a questão está perfeitamente elaborada.
  • a questão não contem erro algum, vms prestar atenção pessoal!....

    Quanto ao erro da ultima: não significa q é rito ordinário ou sumaríssimo, o erro é pq em inquerito podem ser arroladas 6 testemunhas!!;D

    Bons estudos!!!


ID
46681
Banca
FCC
Órgão
TRT - 7ª Região (CE)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, as custas serão pagas pelo

Alternativas
Comentários
  • Art. 789, §1º: As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursa.
  • gabarito: letra D
  • Art. 789, §1º: As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursa.
  • Gabarito Letra D (Questão muito corriqueira na FCC)

    Art. 789, §1º, CLT: As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal.

     

    OJ 269.SDI 1 TST = JUSTIÇA GRATUITA. REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS. MOMENTO OPORTUNO (inserida em 27.09.2002)
    O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso.

  • Complementando: Súmula 25; a parte que vencer na primeira instância, se vencida na segunda, está obrigada, independentemente de intimação, a pagar as custas fixadas na sentença originária, ficando isenta a parte vencida!

    Bons estudos!

  • § 1o As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal.   


ID
48631
Banca
FCC
Órgão
TRT - 7ª Região (CE)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

O ônus da prova do pagamento das horas extras dos feriados trabalhados de maneira dobrada; do fato modificativo da equiparação salarial; da ausência da concessão de intervalo intrajornada; e do requerimento do vale-transporte é, em regra, respectivamente, do

Alternativas
Comentários
  • S. 6, TST, VIII - É do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial.Art. 818, CLT - A prova das alegações incumbe à parte que as fizer.OJ 215, SDI-1, TST: VALE-TRANSPORTE. ÔNUS DA PROVA. É do empregado o ônus de comprovar que satisfaz os requisitos indispensáveis à obtenção do vale-transporte.
  • Achei muito mal feita esta questão, pois uma coisa e a prova do requerimento do vale-transporte, a outra é a comprovação do preenchimento dos requisitos necessários à sua solicitação.
  • Atenção Pessoal,

    A Eliana fez um comentário errado sobre a questão. 
    O fato modificativo, extintivo ou impeditivo cabe a defesa. Então nesse caso a defesa será feita pelo empregador, pois é o emprego que irá pleitear a equiparação salarial. O empregado fica com o ônus da prova e o EMPREGADOR fica com a alegação de fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do empregado (autor da ação de equiparação salarial)

    Abração

    "não vale somente crer mas tem que obedecer a Jesus"
  • ....da ausência da concessão de intervalo intrajornada;..... - Ônus da prova empregado.

    FUNDAMENTO:

    Súmula 338-TST-Determinação Judicial - Registros de Horário - Ônus da Prova

    I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. (ex-Súmula nº 338 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)

    II - A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário. (ex-OJ nº 234 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)

    III - Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir. (ex-OJ nº 306 da SBDI-1- DJ 11.08.2003)

  • Atenção pois a OJ 215 da SBDI-1 foi cancelada!

     
    (CANCELADA) OJ nº 215: VALE-TRANSPORTE. ÔNUS DA PROVA. 
    É do empregado o ônus de comprovar que satisfaz os requisitos indispensáveis à obtenção do vale-transporte.

    Resolução TST 175/2011 - DEJT de 30, 31 de maio e primeiro de junho de 2011
  • Apesar da súmula acima mencionada, não entendo porque  "O ônus da prova do pagamento das horas extras dos feriados trabalhados de maneira dobrada" foi considerado ônus do empregador. Em nenhum momento a questão fala que o empregador possuia mais de 10 empregados, e por isso estava sujeito ao controle de jornada.
    Nesse caso, em regra, acredito que o ônus da prova da jornada suplementar seria do empregado, assim como já afirmado pela FCC em outras questões sobre o mesmo assunto. O que acham?
  • Camila, também fiquei com esta dúvida, no entanto acredito que é porque fala em o "ônus do pagamento " e não da "ausência do pagamento", se fosse da ausência do pagamento aí seria do empregado.
    E como a OJ 215 foi cancelada, a última hipótese agora seria ônus do empregador, o que torna a questão desatualizada.
  • Importante ressaltar que tal questão encontra-se DESATUALIZADA. A OJ 215 SDI-1 , foi cancelada. Assim, hoje, entende-se que o ônus da prova relativo a vale-transporte e do EMPREGADOR.

  • Pessoal,

    Vamos ficar atentos as inovações jurisprudenciais do TST:

    TST -  RECURSO DE REVISTA RR 1085001420085050036 108500-14.2...

    Data de Publicação: 09/09/2011

    Ementa: RECURSO DE REVISTA. VALE-TRANSPORTEÔNUS DA PROVA. Na esteira do atual entendimento desta Corte, é do empregador o ônus de comprovar que o empregado não satisfaz os requisitos indispensáveis à obtenção dovale-transporte. Recurso de revista conhecido e desprovido. .

  • A mera alegação de que foi feito um requerimento para a concessão do vale transporte é requisito suficiente para que o juiz presuma a veracidade de tal alegativa?Ou deverá a parte comprovar que de fato o requerimento foi feito e em data própria?Considerando que quem alega "prova".

  • Com a edição da Súmula 460 do TST, a resposta correta seria LETRA C:

     

    Súmula nº 460 do TST

    VALE-TRANSPORTE. ÔNUS DA PROVA - Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016

     

    É do empregador o ônus de comprovar que o empregado não satisfaz os requisitos indispensáveis para a concessão do vale-transporte ou não pretenda fazer uso do benefício.


ID
48808
Banca
FCC
Órgão
TRT - 7ª Região (CE)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Ada, Jaqueline, Marcela, Alexandre, Michele e João foram dispensados sem justa causa pela sua empregadora, a empresa X. Todos ingressaram com a respectiva Reclamação Trabalhista, sendo que o valor da causa da reclamação trabalhista de Ada é R$ 18.000,00; de Jaqueline é R$ 23.250,00; de Marcela é R$ 27.000,00; de Alexandre é R$ 9.300,00; de Michele é R$ 9.200,00 e de João é R$ 7.000,00. Dessa forma, de acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, estão sujeitos ao procedimento sumaríssimo apenas as demandas propostas por

Alternativas
Comentários
  • Pessoas, O procedimento sumarissimo é aquele cujo valor da causa é até 40 salários minimo. O salário mínimo atual é R$ 465,00, portanto o procedimento sumaríssimo é para causas até R$ 18.600,00.Boa sorte a todos
  • Salário mínimo em 2010 = 510 reaisValor máximo para o procedimento sumaríssimo = 40 salários = 20400 reais
  • Respondam objetivamente: Se cair uma questão como caiu no TRT 12ª pedindo o procedimento para o valor da causa de 20.100, qual será a assertiva correta? Sumaríssimo ou Ordinário?

  • Caro Daniel,

    O fator relevante nesta questão é o valor do salário mínimo na época da prova, ou seja, se aplicada hoje, 03 de março de 2011, quando o salário mínimo é R$ 510,00, as causas trabalhistas processadas pelo rito sumaríssimo nao poderão ultrapassar R$ 20.400, pois 510 x 40 = 20.400.
    O importante é saber calcular o valor na época da aplicação da prova.

  • *Lembrete:

    Valor atual do Salário Mínimo: R$ 540,00, nos termos da MEDIDA PROVISÓRIA Nº 516, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2010 , que dispõe sobre o salário mínimo a partir de 1º de janeiro de 2011.


    Portanto, o valor que deveria ser considerado para determinar o rito a ser seguido se a prova fosse hoje, seria R$21.600,00 (R$540,00 X 40 = R$21.600,00.

  • Retificando...

    A
    LEI Nº 12.382, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2011, dispõe sobre o valor do salário mínimo em 2011, in verbis:

    "
    Art. 1o  O salário mínimo passa a corresponder ao valor de
    R$545,00 (quinhentos e quarenta e cinco reais). 
    Parágrafo único.  Em virtude do disposto no caput, o valor diário do salário mínimo corresponderá a R$ 18,17 (dezoito reais e dezessete centavos) e o valor horário, a R$ 2,48 (dois reais e quarenta e oito centavos)."


    Portanto, R$545,00 X 40 = R$21.800,00
  •  

    Esta questão deveria ser atualizada, pois hoje, o salario minimo é de R$ 545,00, todavia em janeiro de 2012 vai para R$ 612,00. Isso requer que: o enunciado seja constantemente atualizado, para que possamos fazer uma correta correspondencia aos 40 salarios minimos do Rito Sumarissimo, e não chutarmos no escuro do tempo em que foi confeccionada a questão.

  • DECRETO Nº 7.655, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2011
    Regulamenta a Lei no 12.382, de 25 de fevereiro de 2011, que dispõe sobre o valor do salário mínimo e a sua política de valorização de longo prazo.

    A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei nº 12.382, de 25 de fevereiro de 2011,

    D E C R E T A :

    Art. 1º. A partir de 1º de janeiro de 2012, o salário mínimo será de R$ 622,00 (seiscentos e vinte e dois reais).

    Parágrafo único. Em virtude do disposto no caput, o valor diário do salário mínimo corresponderá a R$ 20,73 (vinte reais e setenta e três centavos) e o valor horário, a R$ 2,83 (dois reais e oitenta e três centavos).

  • Com o valor do salário mínimo hoje (Setembro de 2012) a resposta seria a letra C
  • Questãozinha que gera controvérsias a respeito do valor do salário minimo, pois ela regra eu entendo que são todos os ex-empregados.
  • Questão Desatualizada.
  • Com o atual valor do salário mínimo todos os empregados. letra D


ID
52828
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Ipojuca - PE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

No que concerne ao processo judiciário do trabalho, à execução
aos recursos, bem como ao posicionamento do TST, no que
couber, julgue os próximos itens.

O envio de informações às partes ou a advogados por intermédio do sistema PUSH supre a necessidade de publicação em órgão oficial, ou seja, no Diário da Justiça.

Alternativas
Comentários
  • Essa questão foi feita para quem tem o hábito de ler tudo do informativo. Dispõe o cabeçalho: "Este informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, SOMENTE PODERÁ SER AFERIDA APÓS A SUA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA".Questão bem interessante...
  • Errado. Sistema push não supre, sendo necessário as informações constarem no DJ. 

    Essas questões de procurador são boas demais. Rs 

  • O Sistema Push do TJCE – SPUSH - é um serviço gratuito que tem como objetivo beneficiar a comunidade em geral no sentido de facilitar o acompanhamento dos processos selecionados pelos interessados através do envio de e-mails informando o andamento desses processos, não dispensando o uso dos instrumentos oficiais de comunicação para formalização e produção de efeitos legais

  • CLT

    Art. 774 - Salvo disposição em contrário, os prazos previstos neste Título contam-se, conforme o caso, a partir da data em que for feita pessoalmente, ou recebida a notificação, daquela em que for publicado o edital no jornal oficial ou no que publicar o expediente da Justiça do Trabalho, ou, ainda, daquela em que for afixado o edital na sede da Junta, Juízo ou Tribunal.


ID
54139
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 17ª Região (ES)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em face dos serviços auxiliares da justiça do trabalho, julgue os
itens a seguir.

A secretaria da vara do trabalho é responsável pela contagem das custas devidas pelas partes, em seus respectivos processos.

Alternativas
Comentários
  • Art. 711, CLT - Compete à secretaria das Juntas:a) o recebimento, a autuação, o andamento, a guarda e a conservação dos processos e outros papéis que lhe forem encaminhados;b) a manutenção do protocolo de entrada e saída dos processos e demais papéis;c) o registro das decisões;d) a informação, às partes interessadas e seus procuradores, do andamento dos respectivos processos, cuja consulta lhes facilitará;e) a abertura de vista dos processos às partes, na própria secretaria;f) A CONTAGEM DAS CUSTAS DEVIDAS PELAS PARTES, NOS RESPECTIVOS PROCESSOS;g) o fornecimento de certidões sobre o que constar dos livros ou do arquivamento da secretaria;h) a realização das penhoras e demais diligências processuais;i) o desempenho dos demais trabalhos que lhe forem cometidos pelo Presidente da Junta, para melhor execução dos serviços que lhe estão afetos.
  • CLT - Art. 711 - "f"

  • Um macete bem interessante sobre a competência das secretárias e do distribuidor é o seguinte:

    secretária em todas as suas competências vc vai encontrar a palavra processo

    distribuidor em  quase todas as suas competências vc vai encontrar as palavras feitos e distribuição

    espero ter ajudado

    avante!

  • FIXANDO:

    SECRETARIA - PROCESSOS


ID
54163
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 17ª Região (ES)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Acerca das custas e dos emolumentos no processo do trabalho,
julgue os itens que se seguem.

No caso de inversão do ônus da sucumbência em segundo grau, sem acréscimo ou atualização do valor das custas e se estas já tiverem sido devidamente recolhidas, descabe novo pagamento pela parte vencida, ao recorrer, mas esta deverá, ao final, se sucumbente, ressarcir a quantia.

Alternativas
Comentários
  • OJ 186, SDI-1, TST: CUSTAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. DESERÇÃO. NÃO-OCORRÊNCIA. No caso de inversão do ônus da sucumbência em segundo grau, sem acréscimo ou atualização do valor das custas e se estas já foram devidamente recolhidas, descabe um novo pagamento pela parte vencida, ao recorrer. Deverá ao final, se sucumbente, ressarcir a quantia.
  • Gabarito CERTO

    Atualização, tal OJ agora é Súmula:

    Súmula 25 TST:


    I - A parte vencedora na primeira instância, se vencida na segunda, está obrigada, independentemente de intimação, a pagar as custas fixadas na sentença originária, das quais ficara isenta a parte então vencida;

     

    II - No caso de inversão do ônus da sucumbência em segundo grau, sem acréscimo ou atualização do valor das custas e se estas já foram devidamente recolhidas, descabe um novo pagamento pela parte vencida, ao recorrer. Deverá ao final, se sucumbente, reembolsar a quantia;


    III - Não caracteriza deserção a hipótese em que, acrescido o valor da condenação, não houve fixação ou cálculo do valor devido a título de custas e tampouco intimação da parte para o preparo do recurso, devendo ser as custas pagas ao final


    IV - O reembolso das custas à parte vencedora faz-se necessário mesmo na hipótese em que a parte vencida for pessoa isenta do seu pagamento, nos termos do art. 790-A, parágrafo único, da CLT

    bons estudos

ID
54166
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 17ª Região (ES)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Acerca das custas e dos emolumentos no processo do trabalho,
julgue os itens que se seguem.

Nas varas do trabalho, nos juízos de direito, nos tribunais e no TST, a forma de pagamento das custas e dos emolumentos obedece às instruções expedidas pelo STF.

Alternativas
Comentários
  • Art. 790 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho.
  • Sempre ouço que o CESP cobra conhecimento, a FCC decoreba...pura lenda...

  • Concordo em gênero número e grau com A J G.
    O CESPE também exige a letra da lei.
  • Concordo totalmente. Fico tentando encontrar tais analises e reflexões nas questões do CESPE e, na maioria, vejo a pura letra da lei ou da jurisprudencia

  • Gabarito incorreto, uma vez que deverá ser observado as instruções expedidas pelo TST e não pelo STF, conforme dispostivo da CLT abaixo colacionado:

     Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho.

  • Lá vou eu defender o CESPE. A questão é  , alguém já ouviu falar em instrução normativa de STF? Não. O poder normativo tem mais sentido na própria justiça do trabalho.

    " O poder normativo da Justiça do Trabalho sempre esteve presente em nosso sistema jurídico, desde o surgimento da própria Justiça do Trabalho, antes mesmo desta pertencer ao Poder Judiciário, reconhecido como um poder anômalo, conferido de forma expressa desde a Constituição Federal de 1946, e mantido com o advento da Constituição de 1988."

    http://www.tst.jus.br/documents/1295387/1312891/4.+O+poder+normativo+da+Justi%C3%A7a+do+Trabalho+-+considera%C3%A7%C3%B5es+ap%C3%B3s+a+Emenda+Constitucional+n.+45-04

  • TST!  Art. 790. CLT

  • FIXANDO:

    Tribunal Superior do Trabalho.


ID
54172
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 17ª Região (ES)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Acerca das custas e dos emolumentos no processo do trabalho,
julgue os itens que se seguem.

Inexiste deserção do recurso pelo recolhimento insuficiente das custas e do depósito recursal, ainda que a diferença em relação ao quantum devido seja ínfima, referente a centavos.

Alternativas
Comentários
  • OJ-SDI1-140, TST - DEPÓSITO RECURSAL E CUSTAS. DIFERENÇA ÍNFIMA. DESERÇÃO. OCORRÊNCIA. Ocorre deserção do recurso pelo recolhimento insuficiente das custas e do depósito recursal, ainda que a diferença em relação ao “quantum” devido seja ínfima, referente a centavos.
  • Notícias e Doutrina sobre "Depósito recursal insuficiente"

    Diferença de um centavo no depósito recursal não configura deserção

    (Qua, 15 Ago 2012, 05:33:00) A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a
    deserção do agravo de instrumento interposto pela Katoen Natie do Brasil, por considerar que
    a diferença de um centavo no depósito recursal não configura deserção. Por meio do agravo d...

    TST - 15 de Agosto de 2012

    Diferença de um centavo em depósito recursal não gera deserção, diz TST

    , em cujo depósito recursal faltava um centavo. Para a relatora, ministra Dora Maria da Costa,
    não houve deserção. O entendimento se baseia na Orientação Jurisprudencial 140, que afirma
    ser deserto o recurso quando o recolhimento das custas e do depósito for insuficiente. "Trata...

    Consultor Jurídico - 16 de Agosto de 2012

    Empresa perde recurso por de R$ 0,18

    de um recurso de revista, por deserto, decorrente do fato de que o depósito recursal foi
    recolhido com uma diferença de R$ 0,18 a menos do que o valor estipulado. No caso, o valor
    da condenação foi estipulado em R$ 10 mil reais. Para recorrer a primeira vez da sentença da...

    Espaço Vital - 01 de Março de 2010

    FONTE: http://www.jusbrasil.com.br/topicos/820132/deposito-recursal-insuficiente


    TENHO DITO!!
     

  • ATENÇÃO!

    A OJ 140 da SDI-I foi afastada, em parte, pelo TST na Instrução Normativa n. 39, em decorrência do art. 1007, §2º, NCPC:

    Art. 1.007 § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.

    Ressalta-se, contudo, que, conforme a IN n. 39, o art. 1.007, §2º não se aplica ao depósito recursal e sim tão somente às custas (ou seja, o TST afastou o princípio da primazia da decisão de mérito no caso do depósito recursal, de modo que o seu pagamento insuficiente ensejará automática deserção do recurso).

  • GABARITO ERRADO

     

    OJ 140 SDI-I TST

  • É importante observar que houve atualização este ano da OJ que responde a questão. Só haverá deserção se no prazo de 5 dias, concedido pelo CPC, o recorrente não complementar ou comprovar o valor. Bons estudos a todos!

     

    140. DEPÓSITO RECURSAL E CUSTAS PROCESSUAIS. RECOLHIMENTO INSUFICIENTE. DESERÇÃO.  (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 217/2017 - DEJT divulgado em 20, 24 e 25.04.2017
    Em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido.

  • Consequência da ausência do depósito recursal: a não comprovaçao do depósito recursal importa em deserção do recurso e inadmissibilidade do apelo.

    OJ.SBDI1-140 DEPOSITO RECURSAL E CUSTAS PROCESSUAIS. RECOLHIMENTO INSUFICIENTE. DESERÇÃO Em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal,somente haverá deserção do recurso se,concedido o prazo de 5 dias,e recorrente não complementar e comprovar o valor devido.

    .  Não é permitido o pagamento do depósito recursal posterior á interposição do recurso,mas tão somente a sua complementação...

  • GAB OFICIAL: ERRADO


    OJ 140 SDI1 Ocorre deserção do recurso pelo recolhimento insuficiente das custas e do depósito recursal, ainda que a diferença em relação ao “quantum” devido seja ínfima, referente a centavos.


    GAB ATUAL: ERRADO


    OJ.140 SBDI1  Em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal,somente haverá deserção do recurso se,concedido o prazo de 5 dias,e recorrente não complementar e comprovar o valor devido.


    AINDA HÁ DESERÇÃO POR INSUFICIÊNCIA/AUSÊNCIA DE CUSTAS/DEPÓSITO



    APELO: SÓ NOTIFICAR DESATUALIZADO QD TIVER


ID
58270
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 17ª Região (ES)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Julgue os próximos itens, relativos às custas e aos emolumentos
no processo do trabalho.

Tratando-se de empregado que não tenha obtido o benefício da justiça gratuita ou a isenção de custas, o sindicato que tenha intervindo no processo responde solidariamente pelo pagamento das custas devidas.

Alternativas
Comentários
  • Art. 790 § 1o Tratando-se de empregado que não tenha obtido o benefício da justiça gratuita, ou isenção de custas, o sindicato que houver intervindo no processo responderá solidariamente pelo pagamento das custas devidas.
  • Súmula 223 do STF - "Concedida isenção de custas ao empregado, por elas não responde o sindicato que o representa em juízo."
  • João, bacana você ter colocado a Súmula, mas a questão diz que o empregado NÃO obeteve o benefício da justiça gratuita. Abraços.
  • CESPE também COPIA E COLA.
  • GABARITO CERTO

     

    CLT

     

       Art. 790. § 1o Tratando-se de empregado que não tenha obtido o benefício da justiça gratuita, ou isenção de custas, o sindicato que houver intervindo no processo responderá solidariamente pelo pagamento das custas devidas.

  • REFORMA TRABALHISTA

    Art. 790. (...)
     

    PRESUMIDO QUANDO...

    § 3° É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (§ 3ºcom redação pela Lei 13.467/2017, em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oͅcial – DOU 14.07.2017)

     

    DEPENDE DE COMPROVAÇÃO QUANDO...

    § 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuͅciência de recursos para o pagamento das custas do processo. (§ 4º acrescido pela Lei 13.467/2017, em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oͅcial – DOU 14.07.2017).


     


     


ID
58273
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 17ª Região (ES)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Julgue os próximos itens, relativos às custas e aos emolumentos
no processo do trabalho.

O carimbo do banco recebedor na guia de comprovação do recolhimento das custas não supre a ausência de autenticação mecânica.

Alternativas
Comentários
  • OJ-SDI1-33 DESERÇÃO. CUSTAS. CARIMBO DO BANCO. VALIDADE. Inserida em 25.11.1996O carimbo do banco recebedor na guia de comprovação do recolhimento das custas supre a ausência de autenticação mecânica.

ID
58276
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 17ª Região (ES)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Julgue os próximos itens, relativos às custas e aos emolumentos
no processo do trabalho.

Não caracteriza deserção a hipótese em que, acrescido o valor da condenação, não houve fixação ou cálculo do valor devido a título de custas e tampouco intimação da parte para o preparo do recurso, devendo, pois, as custas serem pagas ao final.

Alternativas
Comentários
  • OJ-SDI1-104 CUSTAS. CONDENAÇÃO ACRESCIDA. INEXISTÊNCIA DE DESERÇÃO QUANDO AS CUSTAS NÃO SÃO EXPRESSAMENTE CALCULADAS E NÃO HÁ INTIMAÇÃO DA PARTE PARA O PREPARO DO RECURSO, DEVENDO, ENTÃO, SER AS CUSTAS PAGAS AO FINAL (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 17.11.2008) - Res.150/2008, DJe divulgado em 20, 21 e 24.11.2008Não caracteriza deserção a hipótese em que, acrescido o valor da condenação, não houve fixação ou cálculo do valor devido a título de custas e tampouco intimação da parte para o preparo do recurso, devendo, pois, as custas ser pagas ao final.
  • A questão se resolve por meio da análise dos artigos 789 § 1º e 2º e 789-A da CLT.

    Art.789 § 1o As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal.

    § 2o Não sendo líquida a condenação, o juízo arbitrar-lhe-á o valor e fixará o montante das custas processuais...
    Art. 789-A. No processo de execução são devidas custas, sempre de responsabilidade do executado e pagas ao final, de conformidade com a seguinte tabela....

    Percebe-se que a regra geral estabelecida pela CLT impõe que o pagamento das custas seja realizado ao final, pelo vencido. A exceção é para o caso de interposição de recurso, quando então deverá ser comprovado até o termo final para sua interposição, ainda que o recurso seja apresentado antes de terminar o prazo recursal, pois trata-se de pressuposto extrínseco recursal ( preparo).

    Ocorre que, "não sendo líquida a condenação " ( inclua-se também acórdão em 2ª instância) E se o juízo não arbitrou o valor acrescido ao montante das custas devidas, não há como saber o quanto deve ser pago, de modo que somente poderá ser pago ao final, exceto se oposto embargos de declaração para que seja sanada a omissão do valor.


  • Custas - No Processo de Conhecimento - (Sempre 2%) (Mínimo R$ 10,64) 
     
    Custas - No Processo de Execução - (as custas são TABELADAS) 
     
    Custas - No Processo de Conhecimento - Pagamento - "Serão pagas pelo VENCIDO, APÓS o trânsito em julgado da decisão" 
     
    Custas - No Processo de Conhecimento - Pagamento - No caso de Recurso: "Serão pagas e comprovado o recolhimento DENTRO DO PRAZO RECURSAL" 
     
    Custas - No Processo de Execução - Pagamento - "sempre de responsabilidade do EXECUTADO e pagas ao FINAL" 
     
    Custas - Obs: Improcedência Total (quem paga é o autor, que é o vencido) x Procedência Total (quem paga é o réu, que é o vencido) x Procedência Parcial (Em regra, quem paga é o réu) x Acordo (Em regra, caberá em partes iguais) 
     
    Custas - quando a condenação não for líquida: "o JUÍZO arbitrar-lhe-á o valor e fixará o montante das custas processuais" 
     
    Custas - quando houver acordo ou condenação (Líquida):"sobre o respectivo VALOR" 
     
    Custas - quando houver extinção do processo, sem julgamento do mérito ; julgado totalmente improcedente ; Ação Declaratória ; Ação Constitutiva: "sobre o valor da CAUSA" 
     
    Custas - quando o valor for indeterminado: "sobre o que o JUIZ FIXAR" 
  • SÚMULA TST 025: “CUSTAS PROCESSUAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. (alterada a Súmula e incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 104 e 186 da SBDI-1) - Res. 197/2015 - DEJT divulgado em 14, 15 e 18.05.2015. I - A parte vencedora na primeira instância, se vencida na segunda, está obrigada, independentemente de intimação, a pagar as custas fixadas na sentença originária, das quais ficara isenta a parte então vencida; II - No caso de inversão do ônus da sucumbência em segundo grau, sem acréscimo ou atualização do valor das custas e se estas já foram devidamente recolhidas, descabe um novo pagamento pela parte vencida, ao recorrer. Deverá ao final, se sucumbente, reembolsar a quantia; (ex-OJ nº 186 da SBDI-I). III - Não caracteriza deserção a hipótese em que, acrescido o valor da condenação, não houve fixação ou cálculo do valor devido a título de custas e tampouco intimação da parte para o preparo do recurso, devendo ser as custas pagas ao final; (ex-OJ nº 104 da SBDI-I). IV - O reembolso das custas à parte vencedora faz-se necessário mesmo na hipótese em que a parte vencida for pessoa isenta do seu pagamento, nos termos do art. 790-A, parágrafo único, da CLT”.

  • GABARITO CERTO

     

    SÚM 25,III TST 

  • CERTO



    25 TST. Custas recursais. Inversão ônus da sucumbência.

    I - A parte vencedora na 1ª instância, se vencida na 2ª, está obrigada, independentemente de intimação, a pagar as custas fixadas na sentença  originária, das quais ficara isenta a parte então vencida;


    II - No caso de inversão do ônus da sucumbência em 2º grau, sem acréscimo ou atualização do valor das custas e se estas já foram devidamente recolhidas, descabe um novo pagamento pela parte vencida, ao recorrer. Deverá ao final, se sucumbente, reembolsar a quantia;


    III - Não caracteriza deserção a hipótese em que, acrescido o valor da condenação, não houve fixação ou cálculo do valor devido a título de custas e tampouco intimação da parte para o preparo do recurso, devendo ser as custas pagas ao final;


    IV - O reembolso das custas à parte vencedora faz-se necessário mesmo na hipótese em que a parte vencida for pessoa isenta do seu pagamento, nos termos do art. 790-A, parágrafo único, da CLT.



ID
58279
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 17ª Região (ES)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Julgue os próximos itens, relativos às custas e aos emolumentos
no processo do trabalho.

Nos dissídios coletivos, as partes respondem solidariamente pelo pagamento das custas, calculadas sobre o valor arbitrado na decisão ou pelo presidente do tribunal.

Alternativas
Comentários
  • Art. 789, parágrafo 4º CLT - "Nos dissídios coletivos, as partes VENCIDAS responderão solidariamente pelo pagamento das custas, calculadas sobre o valor arbitrado na decisão, ou pelo Presidente do Tribunal.
  • Outro caso de responsabilidade solidária no que tange ao pagamento das custas, vale lembrar, está previsto no § 1º do art. 790, em que: "Tratando-se de empregado que não tenha obtido o benefício da justiça gratuita, ou isenção de custas, o sindicato que houver intervindo no processo responderá solidariamente pelo pagamento das custas devidas."
  • Segundo o artigo 789, § 4, da ClT, somente  as partes vencidas que responderão solidariamente pelo pagamento das custas, calculadas sobre o valor arbitrado na decisão, ou pelo Presidente do Tribunal.

  • Acrescentando ...

    Súmula nº 36 do TST: CUSTAS - Nas ações plúrimas, as custas incidem sobre o respectivo valor global.


ID
58282
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 17ª Região (ES)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Julgue os próximos itens, relativos às custas e aos emolumentos
no processo do trabalho.

A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na demanda, salvo se beneficiária de justiça gratuita.

Alternativas
Comentários
  • Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária de justiça gratuita. (Acrescentado pela L-010.537-2002)
  • Se a pretensão objeto da perícia só pode refletir, em última análise, na própria demenda, qual seria o erro do enunciado?Se alguém souber, por favor, me manda um recado.
  • Fabrício, o erro está na sua presunção: a de que NECESSARIAMENTE o vencedor/perdedor no objeto da perícia o será também no objeto da demanda. É plenamente possível que alguém seja vencedor na perícia mas perca a demanda ao final ou vice versa.
  • No Processo Civil, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na demanda.Já no Processo do Trabalho, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia.Ex: Fulano ajuíza ação trabalhista com pedidos de horas extras, 13º salário, férias, adicional noturno e adicional de periculosidade. É feita a perícia, e o reclamante dela sai perdedor. Em sentença, o juiz julga procedentes todos os pedidos, à exceção do adicional de periculosidade. João é, portanto, vencedor na demanda, mas perdedor na pretensão objeto da perícia. Assim, responderá pelos honorários periciais, salvo se beneficiário da justiça gratuita.
  • E depois a FCC é que COPIA E COLA...

  • Errada a questão!
    Observa-se qua a questão está incompleta!
    De acordo com a CLT, em seu art. 790-B, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente NA PRETENSÃO OBJETO DA PERÍCIA, salvo se beneficiária de justiça gratuita.
     

  • ja foi-se a época em que a FCC copiava e colava viu 

  • Que mané FCC, essa foi uma prova realizada pelo CESPE.

    Prestem atenção...



  • errei essa QUESTAO FILHA DA PUTA por confundir as bolas e nao saber o significado de sucumbente. Depois que errei eu analisei a questao e percebi que SUCUMBENTE eh PERDEDORA... a parte PERDEDORA... 

    ou seja, voltando a essa questao, 

    A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na demanda, salvo se beneficiária de justiça gratuita.


    DIGAMOS que eu contrate um perito e ganhe a causa por causa dele.. mesmo eu tendo ganho a causa, sou eu que deverei paga lo, e nao o vencido...  a clt fala:

     A responsabilidade pelo pagamento dos  honorarios periciais eh da parte sucumbente na pretensoa do objeto da pericia ( ISSO QUER DIZER QUE O CARA QUE CONTRATOU O PERITO, ELE EH QUEM DEVE PAGA-LO)


    O FODA DAS LEIS EH QUE O LEGISLADOR FDP COLOCA UM BOCADO DE SINONIMOS E PALAVRAS QUE DIFICULTAM A PORRA DO ENTENDIMENTO!!! 


    Concurseiro eh apressado!!! ou seja, mudando a lei e colocando numa compreensao facil: 


     A responsabilidade pelo pagamento dos  honorarios periciais eh DO CARA QUE PEDIU A MESMA, salvo se beneficiario da justica gratuita... SALVO SE FOR LISO IGUAL A NOS.. KKK


    BONS ESTUDOS. ESPERO TE LOS AJUDADO

  • REGRA : quem paga as custa é quem perdeu ( sumbencia)

    EXCEÇÃO: honorarios periciais quem paga é quem pediu o perito, salvo beneficiario da justiça gratuita, nesse caso a União paga.

     

     

    GABARITO ''ERRADO''

  • Julgue os próximos itens, relativos às custas e aos emolumentos
    no processo do trabalho.

    A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na demanda, salvo se beneficiária de justiça gratuita.

    Gabarito: Errado.

     

    CLT

    Art. 790-B - A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária de justiça gratuita.

  • Com a reforma trabalhista, o art. 790-B ganhou nova redação. A assertiva continua errada, pelos seguintes motivos: a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, e não na demanda. Além disso, diferentemente do que previa a antiga redação do referido artigo, o beneficiário da justiça gratuita também será condenado ao pagamento dos referidos honorários periciais.

    Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita.

    § 1º Ao fixar o valor dos honorários periciais, o juízo deverá respeitar olimite máximo estabelecido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho.

    § 2º O juízo poderá deferir parcelamento dos honorários periciais.

    § 3º O juízo não poderá exigir adiantamento de valores para realização deperícias.

    § 4º Somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo, a União responderá pelo encargo.

  • FIXANDO:

    A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na demanda, salvo se beneficiária de justiça gratuita.

     

    Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita.

  • Cai na troca de palavras, não erro mais!
  • ATENÇÃO!!

    Reforma Trabalhista:

     

    “Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da períciaainda que beneficiária da justiça gratuita.

    § 4°  Somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, AINDA QUE EM OUTRO PROCESSO, a União responderá pelo encargo.” 

     

    Bons estudoss


ID
58459
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 17ª Região (ES)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A respeito dos atos, termos e prazos processuais, julgue os itens
a seguir.

Os atos processuais serão públicos, salvo quando o contrário determinar o interesse social, e devem ser realizados nos dias úteis, nunca antes das oito horas, sendo possível sua extensão até as vinte horas.

Alternativas
Comentários
  • Art. 770 - Os atos processuais serão públicos salvo quando o contrário determinar o interesse social, e realizar-se-ão nos dias úteis das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.
  • Dispõe a CLT: Art. 770 - Os atos processuais serão públicos salvo quando o contrário determinar o interesse social, e realizar-se-ão nos dias úteis das 6 (seis) às 20 (vinte) horas. Parágrafo único - A penhora poderá realizar-se em domingo ou dia feriado, mediante autorização expressa do juiz ou presidente.
  • Pra guardar: atos processuais realizam-se no começo do Telecurso 2000 e acabam quando o William Bonner dá seu primeiro "boa noite"
  • De acordo com a CLT:

    Art. 770 - Os atos processuais serão públicos salvo quando o contrário determinar o interesse social, e realizar-se-ão nos dias úteis das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.

    Parágrafo único - A penhora poderá realizar-se em domingo ou dia feriado, mediante autorização expressa do juiz ou presidente. 

     

    Bons estudos!!!

  • Não confundir com as audiências, as quais deverão se realizar das 8h às 18h. 
  • GABARITO: Errado

    Muita gente confunde os seguintes prazos - inclusive eu, rs - então aqui vai:

    ATOS PROCESSUAIS - dias úteis das 06:00hs às 20:00hs
    AUDIÊNCIAS - dias úteis das 08:00hs às 18:00hs


  • Gabarito:"Errado"

     

    Art. 770 CLT. Os atos processuais serão públicos salvo quando o contrário determinar o interesse social, e realizar-se-ão nos dias úteis das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.

  • dica para lembrar,

    é besta, mas pra mim funcionou.

    os atoS  prOcessuais

              Seis-Oito

  • FIXANDO:

    ATOS PROCESSUAIS - dias úteis das 06:00hs às 20:00hs
    AUDIÊNCIAS - dias úteis das 08:00hs às 18:00hs


ID
58462
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 17ª Região (ES)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A respeito dos atos, termos e prazos processuais, julgue os itens
a seguir.

É possível que a penhora se realize em domingo ou dia feriado.

Alternativas
Comentários
  • art. 172 § 2o A citação e a penhora poderão, em casos excepcionais, e mediante autorização expressa do juiz, realizar-se em domingos e feriados, ou nos dias úteis, fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5o, inciso Xl, da Constituição Federal. (CPC)
  • Apenas para aclarar, a questão é de Processo do Trabalho e há previsão na CLT sobre o tema. Assim, o Art. 770, p.ú. da CLT prevê ser possível a penhora aos domingos e feriados.
  • CLTArt. 770 Parágrafo único - A penhora PODERÁ realizar-se em domingo ou dia feriado, mediante autorização expressa do juiz ou presidente.
  • gabarito: correto
  • Veja como divulgar a Campanha Nota Justa)
  • GABARITO CERTO

     

     

     

    PROCESSO DO TRABALHO --> PENHORA EM DOMINGO OU FERIADO ---> DEPENDE DA AUTORIZAÇÃO DO JUIZ

     

     

     

     

    PROCESSO CIVIL--> CITAÇÕES,INTIMAÇÕES E PENHORAS EM FÉRIAS FORENSES E FERIADOS---> INDEPENDE DA AUTORIZ. JUIZ

     

     

    OBS: FERIADOS PARA O NOVO CPC:

     

    -OS EM LEI

    -SÁBADO

    -DOMINGO

    -DIAS S/EXPEDIENTE FORENSE


ID
58465
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 17ª Região (ES)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A respeito dos atos, termos e prazos processuais, julgue os itens
a seguir.

Segundo entendimento do TST, tendo sido intimada ou notificada a parte no sábado, o início do prazo se dará no primeiro dia útil imediato e a contagem, no subsequente.

Alternativas
Comentários
  • SUM-262 PRAZO JUDICIAL. NOTIFICAÇÃO OU INTIMAÇÃO EM SÁBADO. RECESSO FORENSE (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 209 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005I - Intimada ou notificada a parte no sábado, o início do prazo se dará no primeiro dia útil imediato e a contagem, no subseqüente. (ex-Súmula nº 262 - Res. 10/1986, DJ 31.10.1986)II - O recesso forense e as férias coletivas dos Ministros do Tribunal Superior do Trabalho (art. 177, § 1º, do RITST) suspendem os prazos recursais. (ex-OJ nº 209 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)
  • Não esquecer aqui da maldita e, porque não, inútil distinção:Início do prazo: dia útil seguinteInício da CONTAGEM do prazo: dia útil seguinte ao dia de INÍCIO DO PRAZO."E por que inventaram essa definição?" você perguntaria. Por maldade, minha gente... por maldade.
  • gabarito: correto
  • Vale lembrar também da Súmula 1 do TST, que refere-se à INTIMAÇÃO feita na SEXTA-FEIRA:

     Quando a intimação tiver lugar na sexta-feira, ou a publicação com efeito de intimação for feita nesse dia, o prazo judicial será contado da segunda-feira imediata, inclusive, salvo se não houver expediente, caso em que fluirá do dia útil que se seguir.

    Segue o quadro comparativo, considerando a segunda-feira como dia útil.


    Intimação/Publicação com efeito de intimação feita nasexta-feira (Súmula 1, TST)

    Notificação/Intimação feita no sábado (Súmula 262, TST)

    Início do prazosexta-feira, dia útil em que foi feita

    Início do prazosegunda-feira, quando se tratar do primeiro dia útil imediato

    Contagem do prazo: segunda-feira imediata, salvo se não for dia útil

    Contagem do prazo: dia subsequente, no caso a terça-feira
     
  • GABARITO CERTO

     

    SUM 262 TST:

     

    I - Intimada ou notificada a parte no sábado, o início do prazo se dará no primeiro dia útil imediato e a contagem, no subsequente. (ex-Súmula nº 262 - Res. 10/1986, DJ 31.10.1986)

     

    II - O recesso forense e as férias coletivas dos Ministros do Tribunal Superior do Trabalho suspendem os prazos recursais. (ex-OJ nº 209 da SBDI-1 -inserida em 08.11.2000)

  • certa.


ID
58468
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 17ª Região (ES)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A respeito dos atos, termos e prazos processuais, julgue os itens
a seguir.

Considerando que os prazos estabelecidos no título de atos, termos e prazos processuais contam-se com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento e são contínuos e irreleváveis, somente podendo ser prorrogados pelo tempo estritamente necessário pelo juiz ou tribunal ou em virtude de força maior devidamente comprovada, é certo que o recesso forense e as férias coletivas dos ministros não suspendem os prazos recursais.

Alternativas
Comentários
  • SUM-262 PRAZO JUDICIAL. NOTIFICAÇÃO OU INTIMAÇÃO EM SÁBADO. RECESSO FORENSE (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 209 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005I - Intimada ou notificada a parte no sábado, o início do prazo se dará no primeiro dia útil imediato e a contagem, no subseqüente. (ex-Súmula nº 262 - Res. 10/1986, DJ 31.10.1986)II - O recesso forense e as férias coletivas dos Ministros do Tribunal Superior do Trabalho (art. 177, § 1º, do RITST) suspendem os prazos recursais. (ex-OJ nº 209 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)
  • Além disso, a EC 45/04 estabeleceu que a atividade jurisdicional é ininterrupta, sendo vedado férias coletivas, salvo nos Tribunais Superiores. Daí porque a questão está ERRADA por se referir a "ministros" na sua parte final.Art. 93XII a atividade jurisdicional será ININTERRUPTA, sendo vedado férias coletivas nos JUÍZOS e TRIBUNAIS DE SEGUNDO GRAU (o que não inclui os tribunais superiores, dentre eles o TST), funcionando, nos dias em que não houver expediente forense normal, juízes em plantão permanente; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
  • Tava tudo bonitinho, até chegar que o recesso e as férias NÃO suspendem os prazos. Adicionaria ainda um comentário ao que disseram abaixo: férias coletivas acabaram, mas recesso forense não. Então, te mete meu filho, porque essa é pegadinha das boas.
  • A Resolução nº 04/2005, CNJ, que fixa o recesso forense, dispõe dos artigos seguintes:Artigo 1º - Fica estabelecido o recesso coletivo dos juízos de 1º e 2º graus, no período compreendido entre 20 de dezembro e 6 de janeiro, quando serão suspensas todas as atividades forenses;Parágrafo único - Serão suspensos, durante o mencionado período, os prazos processuais em curso, a publicação de acórdãos, sentenças e decisões, bem como a intimação de partes ou advogado, reiniciando no primeiro dia útil após o recesso, salvo as relativas às medidas
  • Wagner Giglio (1984:91) entende que nesse período "não se inicia, não corre e não se vence qualquer prazo" o que se iniciou antes do dia 20 tem o seu curso SUSPENSO!!!!

  • Gabarito: ERRADO.

    Considerando que os prazos estabelecidos no título de atos, termos e prazos processuais contam-se com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento e são contínuos e irreleváveis, somente podendo ser prorrogados pelo tempo estritamente necessário pelo juiz ou tribunal ou em virtude de força maior devidamente comprovada, (...)

    CERTINHO conforme Art. 775 da CLT


    (...) é certo que o recesso forense e as férias coletivas dos ministros não suspendem os prazos recursais.

    ERRADO conforme TST SUM-262 (II)
  • Vale lembrar também da Súmula 1 do TST, que refere-se à INTIMAÇÃO feita na SEXTA-FEIRA:

     Quando a intimação tiver lugar na sexta-feira, ou a publicação com efeito de intimação for feita nesse dia, o prazo judicial será contado da segunda-feira imediata, inclusive, salvo se não houver expediente, caso em que fluirá do dia útil que se seguir.

    Segue o quadro comparativo, considerando a segunda-feira como dia útil.


    Intimação/Publicação com efeito de intimação feita nasexta-feira (Súmula 1, TST)
    Notificação/Intimação feita no sábado (Súmula 262, TST)
    Início do prazosexta-feira, dia útil em que foi feita
    Início do prazosegunda-feira, quando se tratar do primeiro dia útil imediato
    Contagem do prazo: segunda-feira imediata, salvo se não for dia útil
    Contagem do prazo: dia subsequente, no caso a terça-feira
  • Aplicação subsidiária do art. 179 do CPC???
  • Considerando que os prazos estabelecidos no título de atos, termos e prazos processuais contam-se com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento e são contínuos e irreleváveis, somente podendo ser prorrogados pelo tempo estritamente necessário pelo juiz ou tribunal ou em virtude de força maior devidamente comprovada, é certo que o recesso forense e as férias coletivas dos ministros não suspendem os prazos recursais.

     

    COMENTÁRIO: (correção de acordo com a reforma trabalhista)

     

    Considerando que os prazos estabelecidos no título de atos, termos e prazos processuais serão contados em dias ÚTEIS, com exclusão do dia do começo inclusão do dia do vencimento, podendo ser prorrogados pelo tempo estritamente necessário quando o juízo entender necessário e virtude de força maior devidamente comprovada, é certo que o recesso forense e as férias coletivas dos ministros suspendem os prazos recursais.

  • GABARITO "ERRADO"



    #PARACOMPLEMENTAR#REFORMA TRABALHISTA:


    Art. 775-A. Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.

    § 1º Ressalvadas as férias individuais e os feriados instituídos por lei, os juízes, os membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública e os auxiliares da Justiça exercerão suas atribuições durante o período previsto no caput deste artigo.

    § 2º Durante a suspensão do prazo, não se realizarão audiências nem sessões de julgamento. (Artigo acrescido pela Lei nº 13.545, de 19/12/2017)



ID
58471
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 17ª Região (ES)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A respeito dos atos, termos e prazos processuais, julgue os itens
a seguir.

Presume-se recebida a notificação 72 horas depois de sua postagem. O não recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário.

Alternativas
Comentários
  • 72 horas é muito, né?Guardem 48 horas no coração, pra nunca mais errar.
  • Eia.... Se depois de 48h presume-se que a notificação foi recebida, 72h depois também presume-se que a notificação foi recebida..... a cespe ja fez esse tipo de pegadinha em outras questões.... portanto, não acham que caberia recurso nessa questão? Apesar de, obviamente, a lei dizer 48h????
  • 48 horas, sendo o servidor dos correios o responsável pelo recebimento ou não do AR

  • Eu tenho a mesma opinião do Raoni. A gente fica sem saber se marca e"errado", já que de fato, são 48hs, ou se marca "certo" achando que seria uma pegadinha do Cespe. 

  • GABARITO: Errado

    Presume-se recebida a notificação
    48 horas após a sua postagem.

  • Súmula 16, TST - Presume-se recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem. O seu não recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constituem ônus de prova do destinatário.

  • GABARITO ERRADO

     

    SÚM 16 TST:

     

    Presume-se recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem. O seu não-recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário.


ID
58474
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 17ª Região (ES)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A respeito dos atos, termos e prazos processuais, julgue os itens
a seguir.

Recebida e protocolada reclamação em que integre o polo passivo a União, o escrivão ou o secretário, dentro de 48 horas, deverá remeter a segunda via da petição ou do termo ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo para comparecer à audiência do julgamento, que vai ser a primeira desimpedida depois de vinte dias.

Alternativas
Comentários
  • Entes públicos têm prazo em quádruplo para contestar.Abraço
  • CLTArt. 841 - Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou secretário, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência do julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de 5 (CINCO) dias.CPCArt. 188. Computar-se-á em QUÁDRUPLO o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público.
  • Muita gente errou essa, então se liga aí cabeção, pra nunca mais errar e passar junto comigo ( :P ):- Primeira parte: se a reclamação for contra a União, NO PROCESSO DO TRABALHO, não tem essa lenga-lenga que tem no processo civil de ter que notificar a União pessoalmente não: no processo do trabalho, A VIDA Ë LOKA JÄO, e a notificação se dá da mesma forma pra todo mundo, COM UMA EXCEÇÃO, que é para o Ministério Público do Trabalho.- Segunda: a audiencia é a primeira desimpedida em 5 dias (ou seja: vai ser na primeira data possível, depois de 5 dias a contar do recebimento da notificação). Mas a União tem processo PRA CARAMBA, assim como os entes públicos. Imaginem o parto que é o advogado da União ir atrás do responsável pela nhaca que o requerente está reclamando e ouvir toda a história dele? Logo, a lei permite que eles tenham um prazo quádruplo para contestar. 4x5=20.
  • Prestem atenção no detalhe "integre o polo passivo a União." Ou seja, fazenda pública tem o quaduplo do prazo para a audiência:

    tempo normal = 5dias x 4 =20 dias
     

    questão correta

  • O Decreto-lei 779/1969 (art. 1º, II) assegura à pessoas jurídicas de direito público o quádruplo do prazo fixado no art. 841 da CLT (20 dias entre o recebimento da notificação e a realização da audiência), não sendo concedido este benefício às empresa públicas e sociedades de economia mista que exploram atividade econômica, por serem pessoas de direito privado.
    Fonte: Processo do Trabalho, de Renato Saraiva, p. 100.
  • É válido ressaltar que Empresas Públicas e Sociedades de Economia mista NÃO  fazem parte do conceito de Fazenda Pública. Sendo assim, o prazo é comun, 5 dias.

  • quAdruplo = contestAr  (Únicos que têm "A")

    dObrO = recOrrer  

  • Isso mudou com o Novo CPC, então também se aplica ao Processo do Trabalho? Agora o prazo é em dobro pra tudo se não me engano. 

     

  • Naara, doutrina diverge quanto à isso, apesar de prevalecer entendimento de que o NCPC não se aplica à Justiça do Trabalho quando se trata de prazo dobrado para as manifestações da Fazenda Públca. Explico (de acordo com a professora Manfredini do CERS):

     

    I. entende-se pela não aplicação do NCPC tendo em vista não haver omissão legislativa sobre o tema na esfera trabahista. Isso porque existe um decreto antigo (dec. nº 779/69) que dispõe exatamente sobre o assunto - PORTANTO, não havendo omissão legislativa, não há que se falar da aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, continuando prazo em quádruplo para contestar e em dobro pra recorrer.

     

    II. entende-se pela aplicação do NCPC tendo em vista que, apesar de não haver omissão legislativa (por causa do decreto), há omissão ontológica, já estando a norma existente desatualizada no contexto atual, cabendo falar, ainda, de plena compatibilidade da nova norma do CPC que trata sobre manifestação da Fazenda Pública com o Processo do Trabalho - pra essa corrente minoritária, os prazos seriam todos dobrados, não havendo mais prazo em quádruplo para contestar.

     

    Importante dizer que quanto às manifestações do Ministério Público, o NCPC se aplica (prazo em dobro em todas as manifestações), posto não existir norma especifica na esfera laboral que trate sobre a matéria, sendo ainda plenamente compatível.

  • Não se aplica o NCPC, pois esse prazo tem regramanto próprio. O prazo é em quadrúpulo para a Fazenda Pública comparecer à audiência inaugural, com base no Dec 779/69 (5 dias x 4 = 20 dias).

  • DEPOIS DE  20  DIAS.

  • FIXANDO:

    ENTES PÚBLICOS TEM PRAZO MAIOR 5 X 4 = 20 (QUÁDRUPLO)

    "...polo passivo a União...

  • BOA JOVENSS

  • O comentário de FABRÍCIO OLIVEIRA está parcialemte correto, o prazo de vinte dias se dá em virtude do decreto-lei nº 779/69, conforme exposto pela colega Iara. 

  • O atual artigo 841 da CLT, prevê que "'recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou secretário, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência do julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de 5 (cinco) dias."

    Ocorre que, conforme o enunciado, o polo passivo é a União. Desta forma, para as pessoas jurídicas de direito público, a notificação também será postal, MAS a lei assegura o quadruplo do prazo fixado no art. 841, ou seja 20 dias (art. 1º, II, Decreto-lei 779/1969).


ID
68533
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Julgue os itens a seguir.

A gratuidade judiciária pode ser deferida pelo juiz ou pelo tribunal do trabalho apenas quando expressamente requerida pela parte interessada e mediante declaração de que não tem condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.

Alternativas
Comentários
  • art. 790§ 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou DE OFÍCIO, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declararem, sob as penas da lei, que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família
  • CLT - Art. 790 § 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declararem, sob as penas da lei, que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.

    ERRADA - A alternativa diz "apenas quando expressamente requerida pela parte interessada ..."

  • A concessão da gratuidade judiciária não depende, necessariamente, de requerimento da parte, pois pode haver concessão de ofício pelo Juiz ou Tribunal, conforme disposto no art. 790, parág. 3o., da CLT: "É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita [...]".

  • Colegas, muito cuidado com o APENAS.
  • "Assistência Judiciária Gratuita" (prestada pelo Sindicato) é diferente de "Gratuidade de Justiça" ("isentos do pagamento de custas" ; "conceder o benefício da justiça gratuita, inclusive...traslados e instrumentos")
     
    Obs: A Gratuidade de Justiça é devida àqueles que perceberem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declararem, SOB AS PENAS DA LEI, que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
    Obs: A Gratuidade de Justiça é concedida, a requerimento ou de ofício, pelos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância.
     
    - AJG na JT: art. 14 - 18 da Lei 5.584/70
    - GJ: Art. 790, § 3, CLT.
  • GABARITO ERRADO

     

    DE OFÍCIO OU A PEDIDO

     

    OBS: FASE RECURSAL DEVE SER DENTRO DO PRAZO DO RECURSO.

  • NOVA REDÇÃO DADA PELA REFORMA 

    ARTI 790- § 3o  É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.                      (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

    § 4o  O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.                     (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)


ID
68536
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Julgue os itens a seguir.

A União é isenta do pagamento de custas. Entretanto, quando sucumbente, deve reembolsar as custas que a parte contrária haja, eventualmente, realizado nos autos.

Alternativas
Comentários
  • Art. 790-A. São isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça gratuita: (Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)I – a UNIÃO, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica;II – o Ministério Público do Trabalho.Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional, NEM EXIME as pessoas jurídicas referidas no inciso I da obrigação DE REEMBOLSAR as despesas judiciais realizadas pela parte vencedora.
  • Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária de justiça gratuita.
  • GABARITO CERTO

     

    SÚM 25 TST

     

    IV - O reembolso das custas à parte vencedora faz-se necessário mesmo na hipótese em que a parte vencida for pessoa isenta do seu pagamento, nos termos do art. 790-A, parágrafo único, da CLT.


ID
68542
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Julgue os itens a seguir.

No processo do trabalho é admitida, em geral, a indicação de três testemunhas para cada uma das partes, exceto nas reclamações sob rito sumaríssimo, quando o número de testemunhas é limitado a duas por parte, ou nos inquéritos para apuração de falta grave, quando poderá chegar a seis testemunhas para cada parte.

Alternativas
Comentários
  • CLTCAPÍTULO II - DO PROCESSO EM GERALSEÇÃO IX - DAS PROVASArt. 821 - Cada uma das partes não poderá indicar mais de 3 (TRÊS) testemunhas, salvo quando se tratar de inquérito, caso em que esse número poderá ser elevado a 6 (SEIS). Do Procedimento SumaríssimoArt. 852-H. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000)§ 2º As testemunhas, até o MÁXIMO DE DUAS para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000)
  • Macete:

    PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO (03 palavras): 03 testemunhas

    PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (02 palavras): 02 testemunhas

    INQUÉRITO PARA APURAÇÃO DE FALTA GRAVE (06 palavras): 06 testemunhas

     

    Bons Estudos!

  • GABARITO: CERTO

    A informação está correta. Trata-se informação importante, mas facilmente verificada, pois se trata de mera memorização de uma tabela, a seguir transcrita para vocês:

    PROCEDIMENTO                       Ordinário            Sumário              Sumaríssimo         Inq.apuração de falta grave
    NÚMERO DE TESTEMUNHAS         3                       3                          2                                 6

    A informação do CESPE é no sentido de que, regra geral, ou seja, no rito ordinário, são admitidas 3 testemunhas para cada parte, sendo que no sumaríssimo cabem 2 testemunhas para cada uma e no inquérito para apuração de falta grave, até 6 testemunhas para cada parte.
  • Provas - Testemunhas - Indicação - (Rito Ordinário - Regra: Cada Parte - indicar até 3 testemunhas x Exceção: Inquérito Judicial - indicar até 6 testemunhas)  
     
    Provas - Testemunhas - Notificação ou Intimação - (1) Regra: "comparecerão à audiência INDEPENDENTEMENTE de notificação ou intimação" 
    Provas - Testemunhas - Notificação ou Intimação - (2) Exceção: "as testemunhas que NÃO comparecerem serão intimadas, ex officio ou a requerimento da parte, ficando sujeitas a condução coercitiva, além do pagamento de multa." 
    Obs: Rito Ordinário - Não há necessidade da comprovação do convite.
     
    Procedimento Sumaríssimo - Testemunhas - Indicação - (Cada Parte - indicar até 2 testemunhas)
    Procedimento Sumaríssimo - Testemunhas - Intimação - (1) Regra: "comparecerão à audiência de instrução e julgamento INDEPENDENTEMENTE de intimação" 
    Procedimento Sumaríssimo - Testemunhas - Intimação - (2) Exceção: "as testemunhas que NÃO comparecerem serão intimadas" - Obs: Só será deferida a intimação de testemunha comprovadamente convidada.  
    Obs: Procedimento Sumaríssimo - Exige a comprovação do convite pela parte.
  • GABARITO CERTO

     

     

    ORDINÁRIO  --- ->   ATÉ 3 TESTEMUNHAS

     

     

    SUMARÍSSIMO  ---> ATÉ 2 TESTEMUNHAS

     

     

    INQUÉRITO P/ APURAÇÃO DE FALTA GRAVE---> ATÉ 6 TESTEMUNHAS

  • FIXANDO:

    PROCEDIMENTO 2UMARÍSSIMO - ATÉ 2 TESTEMUNHAS;

    ORDINÁRIO - ATÉ 3 TESTEMUNHAS

    INQUÉRITO PARA APURAÇÃO DE FALTA GRAVE - ATÉ 6 TESTEMUNHAS.


ID
68548
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Julgue os itens a seguir.

Quando as partes são intimadas na data da audiência de publicação da sentença, o prazo para recurso inicia-se no dia do julgamento.

Alternativas
Comentários
  • Eu errei essa questão, pois não conheço muito de direito do Trabalho. No entanto, acredito que o prazo inicia-se na data do julgamento, mas a contagem dos prazos faz com que se exclua o primeiro e inclua o último.
  • Se as partes foram intimadas na audiência de publicação da sentença, o prazo recursal se inicia a partir do dia seguinte ao dia do julgamento.“INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO – SENTENÇA DA QUAL CONSTA QUE A RECLAMADA SERÁ INTIMADA, NÃO OBSTANTE JÁ ESTIVESSE CIENTE DA AUDIÊNCIA EM PROSSEGUIMENTO PARA PROLAÇÃO DA SENTENÇA, NOS TERMOS DO ENUNCIADO Nº 197 DO TST – As partes foram intimadas da audiência de julgamento nos termos do Enunciado nº 197 do TST. No dia e hora marcados, foi aberta a audiência sem a presença das partes, sendo proferida a sentença, da qual consta que "as partes estão cientes da publicação desta decisão". A sentença, por sua vez, foi juntada ao processo no dia seguinte. Assim sendo, a expressão "intime-se a reclamada", constante da sentença não tem justificativa razoável, devendo ser considerada mero erro material, que não tem o condão de dilatar o prazo recursal, que é peremptório. Desse modo, deve ser tida como válida a publicação da sentença em audiência, nos termos do Enunciado nº 197 do TST, contando-se o prazo recursal a partir do dia seguinte ao dessa publicação. Recurso de revista não conhecido.” (TST – RR 616991 – 5ª T. – Rel. Min. Rider Nogueira de Brito – DJU 08.11.2002).
  • O prazo inicia-se no próximo dia útil seguinte. Isso porque, quando se tratar de prazos processuais, a contagem se faz excluindo o dia do começo e incluindo o dia do final.
  • O prazo se inicia quando da intimação, mas a contagem se inicia no dia útil seguinte. Questão mal formulada.
  • Súmula TST-197PRAZO - O prazo para recurso da parte que, intimada, não comparecer à audiência em prosseguimento para a prolação da sentença conta-se de sua publicação.
  • TST Enunciado nº 197 - Res. 3/1985, DJ 01.04.1985 - Mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    Prazo - Recurso Trabalhista - Parte Intimada

    O prazo para recurso da parte que, intimada, não comparecer à audiência em prosseguimento para a prolação da sentença, conta-se de sua publicação.

     

    Ora, se a súmula dispõe que o prazo para recurso conta-se da publicação da sentença, a assertiva está errada. Vale ainda lembrar a regra dos prazos no processo do trabalho: exclusão do dia do começo, inclusão do dia do vencimento.

     

  • prazo para recurso = à contagem de prazo.

    Se constar da ata de audiência que a sentença será publicada em audiência, as partes não serão intimadas. O prazo para recurso começa a correr no primeiro dia útil seguinte ao da publicação.

    e ainda, o art 852/CLT dispõe: da decisão serão os litigantes notificados, pessoalmente, ou por seu representante, na própria audiência. No caso de revelia, o revel será intimado pelo correio.

    e mais, de acordo com a súmula 30 TST quando a ata da sentença não for juntada ao processo em 48 horas, contadas da audiência do julgamento, haverá necessidade de ser intimada a parte pelo correio ou pela publicação no diário oficial.

  • Nos termos da Súmula 197 do TST, o prazo para recurso da parte que devidamente intimada não comparecer à audiência de julgamento para prolação da sentença, conta-se da publicação da sentença na própria audiência, ou seja o prazo para recurso não inicia-se no dia do julgamento, mas no dia seguinte, excluido-se o dia de início, além disso a referência não é o dia do julgamento, mas a publicação da sentença.

    Neste sentido, vale destacar que de acordo com a Súmula 30 do TST, quando não juntada a ata do processo em 48 horas, contadas da audiência de julgamento, o prazo para recurso será contado da data em que a parte receber a intimação da sentença.    

  •  A QUESTÃO EXIGE ATENÇÃO EM SUA LEITURA, POIS O ERRO ESTÁ NO FINAL QUANDO DIZ QUE O PRAZO SE INICIA NA DATA DO JULGAMENTO, QUANDO, NA VERDADE O PRAZO SE INICIA NA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA.

  • ERRADA

    Essa questão é respondida com base no CPC, visto que é aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho:

    Art. 242.  O prazo para a interposição de recurso conta-se da data, em que os advogados são intimados da decisão, da sentença ou do acórdão.
    § 1º  Reputam-se intimados na audiência, quando nesta é publicada a decisão ou a sentença.

    Art. 184.  Salvo disposição em contrário, computar-se-ão os prazos, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento.
    (...)
    § 2º  Os prazos somente começam a correr do primeiro dia útil após a intimação (art. 240 e parágrafo único)

     
    Assim, quando as partes são intimadas na data da audiência de publicação da sentença (art. 242, §1º)o prazo para recurso inicia-se no primeiro dia útil após a intimação (art. 184, §2º). 

    Exemplificando, se proferida decisão e intimadas as partes em uma audiência realizada na sexta-feira, o prazo para recurso só começa a correr na segunda-feira (se não for feriado).

    :) Hasta luego!
  • a questão está mal redigida, visto que não fala expressamente em contagem do prazo, e sim em início do prazo, já que o correto seria o início no mesmo dia e a contagem (ou o correr do prazo)  no primeiro dia útil subsequente.
  • Questão típica da CESP: veja que desse tipo de questão não se pode inferir nada, ou o sujeito sabe tim-tim por tim-tim da lei ou não acerta. Vejam:

    "Julgue os itens a seguir.

     

    Quando as partes são intimadas na data da audiência de publicação da sentença, o prazo para recurso inicia-se no dia do julgamento.

     

    •  Certo       Errado"
    A primeira oração, até a vírgula, não gera dúvidas, mas se contrapõe com a parte final da segunda. Aí reside o erro, pois na segunda o prazo deveria se iniciar na data da audiência da publicação da sentença, e não na data de julgamento.

    Interpretando-se a questão como foi escrita, dá-se a entender que o julgamento aconteceu em momento anterior à audiência de julgamento, ou melhor, que ocorreram duas audiências: uma de julgamento e depois outra de publicaçõ de sentença, quando sabemos que essa divisão não existe.

    Como lição, essa questão nos serve como exemplo do nível de conhecimento (ou decorreba) que a CESP exige em suas provas.

    Abraços


     
    •  
  • O conhecimento sobre esta matéria é muito simples. A redação da questão é que está estranha. Isso acontece quando o CESPE já não tem para onde exigir o conhecimento, e passa a ferrar com esse português mau "dizido". É o que eu acho.
  • Prazos Processuais - (EXCLUSÃO do dia do começo e INCLUSÃO do dia do vencimento) (Contínuos e Irreleváveis) 
     
    Complementando:

    Prazos Processuais - *A parte que for INTIMADA na SEXTA-FEIRA - (o prazo judicial será contado da "segunda-feira" imediata, inclusive, SALVO SE NÃO HOUVER EXPEDIENTE, caso em que fluirá no dia útil que se seguir) 
     
    Prazos Processuais - *A parte que for INTIMADA ou NOTIFICADA no SÁBADO - (o início do prazo se dará no "PRIMEIRO DIA ÚTIL" imediato e a contagem, no subsequente) 
     
    Prazos Processuais - Cuidado! - INÍCIO do Prazo x CONTAGEM do Prazo 
  • Isso ai Andrea,
    fundamentando:
    art. 774 clt. Salvo disposição em contrário, os prazos previstos neste título contan-se, conforme o caso, a partir da data que for feita pessoalmente ou recebida  a notificação, daquela em que for publicado o edital no jornal oficial, ou no que publicar o espediente da justiça do trabalho, ou ainda, daquela em que for afixado o edital na sede da junta, juízo ou Tribunal.
    parágrafo único. tratando-se de notificação postal, no caso de não ser encontrado o destinatário ou no de recusa de recebimento, o correio ficará obrigado, sob pena de responsabilidade do servidor, a devolvê-la, no prazo de 48 horas, ao tribunal de origem.
    art. 775. os prazos estabelecidos neste título contan-se com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do venciement, e são contínuos e irreleváveis, podendo, entretanto, ser prorrogados pelo tempo estritamente necessário pelo juiz ou tribunal, ou em virtude de força maior, devidamente comprovada.
    parágrafo único. os prazos que se vencerem no sáb, domeingo ou feriado, terminaram no primeiro dia útil seguinte. (aqui no 775 temos o início da contagem).
    art. 852. Da decisão serão os litigantes notificados, pessoalmente, ou por seu representante, na própria audiencia. No caso de revelia, a notificação far-se-a, pela forma estabelecida no § 1º do art. 841.
  • Prazos Processuais - EXCLUSÃO do dia do começo e INCLUSÃO do dia do vencimento E SAO Contínuos e Irreleváveis


  • GABARITO ERRADO

     

    INTIMADA NA AUDIÊNCIA (FAMOSO ''DIA DO SUSTO'')

     

     

    INICIO DO PRAZO---->  NO 1º DIA ÚTIL SEGUINTE 

  • 1° dia útil seguinte.

  • Reforma alterou os prazos, sao dia uteis! Mas a acertiva continua certa começa a contar dia seguinte da data da aud...
  • ERRADO


    Quando as partes são intimadas na data da audiência de publicação da sentença, o prazo para recurso inicia-se no dia do julgamento DESDE QUE A ATA SEJA JUNTADA AO PROCESSO EM 48 HORAS.


    Logo, nem sempre "intimada na data da audiência", INÍCIO DO PRAZO será "data do julgamento"


    S. 30 TST: Quando não juntada a ata ao processo em 48 horas, contadas da audiência de julgamento (art. 851, § 2º, da CLT), o prazo para recurso será contado da data em que a parte receber a intimação da sentença.


ID
69157
Banca
FCC
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Segundo as regras de distribuição do ônus da prova no processo do trabalho, será de responsabilidade

Alternativas
Comentários
  • ter em mente a disposicão sobre o ôus da prova do art. 333 do CPC que se aplica subsidiarimante ao proc. trabalho.Autor - fatos constitutivos de seu direito. É o que ocorre na letra b, o empregado tem que provar o fato constitutivo do seu direito a equiparação salarial.
  • Questão muito boa!!Candidatos que sabem a matéria poderiam apontar a Alternativa B como incorreta, confundindo o que diz o enunciado 68 do TST: “é do EMPREGADOR o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial”.Contudo, no caso em questão, o empregador JÁ fez sua defesa, apontando um fato impeditivo do direito do autor (alegou que faltava a ele um requisito, qual seja a identidade de funções). Assim, caberá ao autor, novamente, apontar novo fato constitutivo do seu direito: deverá comprovar que laborava, sim, em identidade de função com o paradigma. A equiparação salarial requer a presença de todos os requisitos estabelecidos no artigo 461 da CLT, sendo do reclamante o encargo de demonstrar que satisfaz as condições impostas pelo comando legal, por se tratar de fato constitutivo do seu direito. Não comprovada a identidade de funções, será indeferida a pretensão de equiparação salarial.
  • Acertei a questão por exclusão tendo em vista que a defesa deve tentar demonstrar não a diferença de cargos e sim a diferença de função.
    Achei mal formulada, mas enfim...
  • Questão pessimamente formulada, a alternativa "E" também pode ser considerada correta, se você levar em consideração que ao empregador também postula na Justiça do Trabalho e a ele neste contexto cabe a prova dos fatos constitutivos do direito alegado na inicial, um exemplo bastante singelo o Inquérito para apuração de falta grave.
  • De acordo com a Súmula 6 do TST é do empregador o ônus de provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Já o empregado terá o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, como é o caso da situação hipotética apresentada na assertiva 'B', correta.

  • Questão anulada mesmo? Alguém confirma? Temos que mudar o status dela no site então. 
  • GABARITO: B

    Constata-se que para que seja possível a equiparação salarial, conforme art. 461 da CLT, é imprescindível, além de outros, a prova do requisito “identidade de funções”, ou seja, realização de mesmas tarefas, pouco importando se o cargo tem ou não a mesma denominação. Trata-se de fato constitutivo do direito do autor. Se o mesmo alega que exercia as mesmas funções em relação ao paradigma, deverá provar tal fato. Mesmo que o empregador afirme que exerciam cargos diferentes, como a prova é do exercício das mesmas funções, pois esse é o requisito a ser preenchido, continua a caber ao reclamante/empregado a prova do fato. Com base nessa informação, constata-se que a assertiva “B” é a correta.

    Veja as demais, todas incorretas:
    Letra “A”: errada, pois o fato impeditivo do direito incumbe ao réu, conforme art. 333 do CPC, já que é um fato alegado pelo mesmo, de acordo com o art. 818 da CLT. Aquele que alega, deve provar !
    Letra “C”: errada, pois a hipossuficiência não gera a inversão do ônus da prova automático e genérico, como dito na assertiva.
    Letra “D”: errada, pois o empregado possui o ônus da provar os fatos constitutivos do seu direito.
    Letra “E”: errada, pois os fatos constitutivos do direito incumbem ao autor e não ao reclamado.
  • QUESTÃO ANULADA PELA FCC!



    http://www.trt3.jus.br/download/concursos/servidor/2009/atribuicao_questoes_alteracao_gabarito.pdf
  • Foi ANULADA SIM!!!

    Confiram nestes 2 links (analista judiciário - área judiciária - questão 51):

    Link da prova: http://site.pciconcursos.com.br/provas/13227775/ed0aada8207c/prova_b02_tipo_001.pdf

    Link da alteração de gabarito e atribuições de questões dessa prova: http://www.trt3.jus.br/download/concursos/servidor/2009/atribuicao_questoes_alteracao_gabarito.pdf


ID
69160
Banca
FCC
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

O regramento da gratuidade judiciária vigente no processo do trabalho, segundo prevê a Consolidação das Leis do Trabalho, decorre da

Alternativas
Comentários
  • Conforme lei n° 5.584/70, art. 14 § 1°, assegura a todo aquele que percebe salarío igual ou inferior ao dobro do minimo legal, ficando assegurado igual beneficio ao trabalhador de maior sálario, desde que comprovado que a sua situação econômica não lhe permita demandar sem prejuizo de sustento próprio ou da familía.
  • A OJ 304 do SDBI-1 precreve a mesma coisa da letra "e".
  • Heriberto, com o devido respeito, a questão não possui qualquer vício de anulabilidade, posto que se amolda com a expressa disposição da OJ 304 SDI-I do TST e ainda com os ditames do art. 14 parag 1 da lei da justiça gratuita, in fine aduzida. É salutar destacar ainda que essa é a posiçào da jurisprudência brasileira ao aferir que basta "a mera declaração do interessado de que não tem condição de arcar com as despesas do processo sem prejuízo próprio ou da mantença de sua família" para que a este seja conferido o benefício da gratuidade da justiça.Importante advertir que o benefício da justiça gratuita não está atrelado a situação profissional ou intelectual do pleiteante. E sim, coaduna-se com realidade fática da impossibilidade ECONÔMICA de suportar as despesas processuais para ter assegurado seu acesso a justiça. Desta feita, um médico, um empresário, um bancário, e qualquer pessoa, independente, da profissão ou ofício que exerça podem ser sujeito de direito da gratuidade da justiça, DESDE QUE DECLAREM SOB PENA DAS COMINAÇÕES LEGAIS QUE NÃO POSSUEM CONDIÇÕES DE ARCAREM COM AS DESPESAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO PRÓPRIO OU DE SUA FAMÍLIA.Esse preceito e essa garantia visam dar cabo ao direito constitucional de amplo e irrestrito acesso a justiça e a efetiva prestação da tutela jurisdicional.Perceba que a prórpia redação do art. 14 parag. 1 da citada lei, não limita como beneficiário apenas a faixa salarial de até 2 salários mínimos, mas qualquer outro que ateste não ter condição de arcar com as despesas processuais em prejuízo próprio ou da estrutura da manutenção de sua família.Conforme lei n° 5.584/70, art. 14 § 1°, assegura a todo aquele que percebe salarío igual ou inferior ao dobro do minimo legal, ficando assegurado igual beneficio ao trabalhador de maior sálario, desde que comprovado que a sua situação econômica não lhe permita demandar sem prejuizo de sustento próprio ou da familía.questão inteiramente válida e de gabarito letra E.
  • "Art. 790.§ 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declararem, sob as penas da lei, que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família." (NR)
  • Com a edição da Lei 7.115/1983, art. 1, deixou de ser obrigatória a apresentação do atestado de probeza, bastando que o interessado, de próprio punho, ou por procurador com poderes específicos, sob as penas da lei, declare na petição inicial que não tem condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de próprio sustento ou de sua família.
  • Art. 790, § 3º, da CLT:

    É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou, declararem, sob a penas da lei, que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.

  • Pessoal, a resposta da questão se baseia no art. 790, § 3°, da CLT, e não na OJ 304 da SDI-1. Reparem que a OJ refere-se à assistência judiciária gratuita, e a questão pede o requisito da gratuidade judiciária (ou benefício da justiça gratuita).
    O benefício da justiça gratuita é aquele previsto no art. 790 da CLT, ou seja, basta a declaração de pobreza e independe da assistência do sindicato, enquanto que a assistência judiciária gratuita é aquela prevista na Lei n. 5584/70 (que necessita da assistência do sindicato e dá o direito aos honorários de assistência judiciária).
  • Concordo plenamente com o comentário acima. A Questão não se baseia em OJ ou outra lei de benefício de gratuidade. VEJA qua o enúnciado da questão coloca de forma clara "segundo prevê a Consolidação das Leis do Trabalho" a sua resposta deve ser basear do artigo 790 §3º da CLT. Coisas da FCC.
  • ME CONFUNDIU PORQUE FALOU DE ACORDO COM A CLT, ENTÃO SE É DE ACORDO COM A CLT É MENOS DE DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS OU PROVA DE QUE NÃO PODE PROVER SEU SUSTENTO, SÓ O QUE PEGOU FOI ISSO DE ATESTADO DE POBREZA, MAS SE É DE ACORDO COM A CLT E NÃO COM DOUTRINA OU JURISPRUDÊNCIA TINHA QUE FALAR QUEM GANHE ATÉ DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS SIM, PORQUE ISSO JÁ APRENDI DE VÁRIAS OUTRAS QUESTÕES QUE MESMO QUE A INTERPRETAÇÃO SEJA OUTRA SE PERGUNTAREM DE ACORDO COM A LEI É O Q TÁ NA LEI 
  • Alternativa E

    304. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. COMPROVAÇÃO ( DJ 11.08.2003) 
    Atendidos os requisitos da Lei nº 5.584/70 (art. 14, § 2º), para a concessão da assistência judiciária, basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica (art. 4º, § 1º, da Lei nº 7.510/86, que deu nova redação à Lei nº 1.060/50).
  • GABARITO: E

    O benefício da justiça gratuita, previsto no art. 790, §3º da CLT, não pode ser confundido com a Assistência Judiciária Gratuita da Lei nº 5584/70, pois são institutos diversos.

    Para a concessão da justiça gratuita, basta a percepção de quantia igual ou inferior ao dobro do mínimo legal ou declaração do interessado de que não pode arcar com os custos do processo, nos termos da CLT, podendo, inclusive, ser deferido de ofício. Já a Assistência Judiciária Gratuita, além da questão financeira, exige a assistência pelo sindicato da categoria.

    O dispositivo celetista mencionado afirma que:
    “É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declararem, sob as penas da lei, que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família”.

    Percebe-se que o reclamante pode se enquadrar em duas situações:

    a. Receber até dois salários mínimos, não havendo necessidade de declaração.
    b. Receber mais de dois salários mínimos e não ter condições de arcar com os custos do processo, necessitando, nessa situação, de declaração firmada por ele mesmo.

    Não há necessidade de tal declaração seja firmado por qualquer órgão ou autoridade. Também não é necessário o desemprego.

    FONTE: Curso de questões para FCC, professor Bruno Klippel, Estratégia Concursos
  • Pela CLT:
    Art. 793. (...) § 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declararem, sob as penas da lei, que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.

    Pela OJ 304 da SDI-1 do TST:
    304. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. COMPROVAÇÃO.  Atendidos os requisitos da Lei nº 5.584/70 (art. 14, § 2º), para a concessão da assistência judiciária, basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica (art. 4º, § 1º, da Lei nº 7.510/86, que deu nova redação à Lei nº 1.060/50).


    Assim, RESPOSTA: E.




  • GABARITO LETRA E

     

    A OJ 304 foi cancelada, e seu texto foi aglutinado ao item I da Súmula 463 do TST, que passa a ter a seguinte redação:

     

    SÚMULA 463

    ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-I, com alterações decorrentes do CPC de 2015)

     

    I – A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015);

     

    II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.

  • Atenção para as mudanças da reforma trabalhista:
     

    Art. 790 CLT

    §  3°  É  facultado  aos  juízes,  órgãos  julgadores  e  presidentes  dos
    tribunais  do  trabalho  de  qualquer  instância  conceder ,  a
    requerimento  ou  de  ofício ,  o  benefício  da  justiça  gratuita,  inclusive
    quanto  a  traslados  e  instrumentos,  àqueles  que  perceberem  salário
    igual  ou  inferior  a  40%  (quarenta  por  cento)  do  limite  máximo
    dos  benefícios  do  Regime  Geral  de  Previdência  Social.
     

    §  4°  O  benefício  da  justiça  gratuita  será  concedido  à  parte
    que  comprovar  insuͅciência  de  recursos  para  o  pagamento
    das  custas  do  processo.

  • questão sem resposta por conta da reforma trabalhista, são dois os novos critérios da justiça gratuita,a saber :

     

    1- Perceber salário inferior ou igual a 40 % do teto dos benefícios do RGPS (regime geral de previdência social) - valor para 2017 =  R$ 5531,00 ( 40 % =  R$ 2212 )

     

    2-  Caso receba acima do disposto acima, precisa comprovar (e não mais declarar) insuficiência de recursos para o pagamento de custas do processo. Percebam que não há mais vinculação com prejuízo do próprio sustento ou da família.

     

     

  • Deverá comprovar OU receber menos/igual que 40% do teto do RGPS

  • SUM-463 

     

    I – A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015);

     

    II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.

     

     

    GABARITO LETRA E

  • Questão desatualizada.


ID
69262
Banca
FCC
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Os atos processuais trabalhistas, em regra, segundo a Consolidação das Leis do Trabalho, realizar-se-ão das 6 horas às

Alternativas
Comentários
  • Art. 770 - Os atos processuais serão públicos salvo quando o contrário determinar o interesse social, e realizar-se-ão nos dias úteis das 6 (seis) às 20 (vinte) horas. Parágrafo único - A penhora poderá realizar-se em domingo ou dia feriado, mediante autorização expressa do juiz ou presidente.
  • É importante entender que o sábado embora não seja dia de expediente forense, é dia útil para fins de prática de atos processuais tais como citação, intimação, penhora, arresto,etc.Art. 770 - Os atos processuais serão públicos salvo quando o contrário determinar o interesse social, e realizar-se-ão nos dias úteis das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.Parágrafo único - A penhora poderá realizar-se em domingo ou dia feriado, mediante autorização expressa do juiz ou presidente.
  • Calma pessoal, não se assustem, não é por isso que, quando você tiver passado no TRT junto comigo, que você trabalhará sábado (bem... pode até ser, mas não pensa nisso agora).Mas levem em conta que podem ocorrer atos processuais no sábado. E, ainda mais: se o juizão deixar, domingo e feriado, pode ocorrer a PENHORA.
  • Acho válida a observação feita pelo prof. Leone Pereira da rede LFG.O sábado tem natureza mista/híbrida, ou seja, é um dia útil para a prática de atos externos e não útil para efeito de contagem de prazos processuais.
  • A súmula 262 do TST corrobora a prática do ato processual no sábado e, quando tratar de ato que demanda prazo processual, este iniciará somente no primeiro dia útil e a contagem no dia subsequente.

    SUM-262 PRAZO JUDICIAL. NOTIFICAÇÃO OU INTIMAÇÃO EM SÁBADO. RECESSO FORENSE (incorporada a Orientação Jurisprudencial no 209 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 

    I - Intimada ou notificada a parte no sábado, o início do prazo se dará no primeiro dia útil imediato e a contagem, no subseqüente. (ex-Súmula no 262 - Res. 10/1986, DJ 31.10.1986)

    II - O recesso forense e as férias coletivas dos Ministros do Tribunal Superior do Trabalho (art. 177, § 1o, do RITST) suspendem os prazos recursais. (ex-OJ no 209 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)


  • Complementando....

     

    Não confunidr horário de realização dos atos processuais  com o horário de realização das audiências!!

     Atos processuais

    Art. 770 - Os atos processuais serão públicos salvo quando o contrário determinar o interesse social, e realizar-se-ão nos dias úteis das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.

    Parágrafo único - A penhora poderá realizar-se em domingo ou dia feriado, mediante autorização expressa do juiz ou presidente.

    Audiências

     Art. 813 - As audiências dos órgãos da Justiça do Trabalho serão públicas e realizar-se-ão na sede do Juízo ou Tribunal em dias úteis previamente fixados entre 8 (oito) e 18 (dezoito) horas, não podendo ultrapassar 5 (cinco) horas seguidas, salvo quando houver matéria urgente.

     

  • resposta: letra B
  • Se alguém puder me ajudar a entender....
    Se o sabádo é considerado útil para a realização de atos processuais, porque a intimação realizado no sabádo, considera-se realizada no primeiro dia útil seguinte e não no próprio sábado?
  • Juliana,

    Respondendo a sua dúvida, os prazos são contados com a exclusão do dia do começo (por isso não contará o sábado, já que, nesse caso, foi o dia em que ocorreu a intimação), e comecará a contar no 1º dia útil subsequente.

    Observe:

    Se o sábado não é contado, a intimação seria então, "por regra", na segunda-feira.
    Como o prazo é contado do 1º dia útil subsequente, será então na terça-feira, salvo se a segunda-feira tiver sido feriado, o que postergaria para o próximo dia últil.

    E para facilitar ainda mais, veja a literalidade desta súmula:

    SUM-262 PRAZO JUDICIAL. NOTIFICAÇÃO OU INTIMAÇÃO EM SÁBADO. RECESSO FORENSE (incorporada a Orientação Jurisprudencial no 209 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 

    I - Intimada ou notificada a parte no sábado, o início do prazo se dará no primeiro dia útil imediato e a contagem, no subseqüente. (ex-Súmula no 262 - Res. 10/1986, DJ 31.10.1986)


    Bons Estudos!
  • penhora- relizar-se-á após o horario, ou em domingo ou feriado MEDIANTE AUTORIZACAO DO JUIZ.

  •  a questão está desatualizada apos a reforma, trabalhista LEI Nº 13.467 
    Que alterou, a contagem dos prazos processuais 
    Art. 770 - Os atos processuais serão públicos salvo quando o contrário determinar o interesse social, e realizarse-
    ão nos dias úteis das 6 (seis) às 20 (vinte) horas. 
    Logo, como o sábado não sendo dia útil para a justiça do trabalho a questão fica desatualizada.


ID
69265
Banca
FCC
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A intimação ocorrida sábado terá a contagem do prazo para cumprimento da obrigação por ela imposta iniciada

Alternativas
Comentários
  • Art. 775 - Os prazos estabelecidos neste Título contam-se com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento, e são contínuos e irreleváveis, podendo, entretanto, ser prorrogados pelo tempo estritamente necessário pelo juiz ou tribunal, ou em virtude de força maior, devidamente comprovada. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946) Parágrafo único - Os prazos que se vencerem em sábado, domingo ou dia feriado, terminarão no primeiro dia útil seguinte.(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
  • 1) CONTAGEM DE PRAZO:COMO CONTAR: “computar-se-ão os prazos excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento” – art. 184 caput CPCTÉRMINO: prazo prorroga-se para o 1o dia útil quando cair em feriado, dia em que foi determinado o fechamento do fórum ou o expediente forense for encerrado antes da hora normal - art. 184, § 1o, I e II CPCINÍCIO: prazo só começa a fluir do 1o (primeiro) dia útil após a intimação – art. 184, § 2o e 240 § único CPC “as intimações consideram-se realizadas no 1o dia útil seguinte, se tiverem ocorrido em dia em que não tenha havido expediente forense”. Assim, por exemplo, uma intimação feita no sábado, entende-se ocorrida na 2a feira, de tal forma que o prazo tem início no dia seguinte, 3a feira. Se a intimação ocorrer nas férias forenses, considerar-se-á feita no primeiro dia útil, quando reiniciarem-se as atividades judiciais normais.
  • Não entendi a resposta!!Como assim na terça se segunda for dia útil? não seria na segunda?Quem puder me ajuda, por favor...
  • Cara Evelyn, a resposta para a questão se encontra na Súmula nº 262 do TST:PRAZO JUDICIAL. NOTIFICAÇÃO OU INTIMAÇÃO EM SÁBADO. RECESSO FORENSE I - INTIMADA OU NOTIFICADA A PARTE NO SÁBADO, O INÍCIO DO PRAZO SE DARÁ NO PRIMEIRO DIA ÚTIL IMEDIATO E A CONTAGEM, NO SUBSEQÜENTE. II - O recesso forense e as férias coletivas dos Ministros do Tribunal Superior do Trabalho suspendem os prazos recursais. Espero ter ajudado.
  • Evelyn é o seguinte:Existe uma diferença entre início do prazo e início da contagem do prazo.Início do prazo - é na segunda (pois é o primeiro dia útil de expediente forense após a intimação). TodaviaInício da CONTAGEM DO PRAZO - é na terça, pois exclui o dia do início do prazo ( que foi segunda) e inclui o do vencimento.espero ter sido claro.
  • LETRA "E"
                                     complementando...
                              CUIDADO PARA NÃO CONFUNDIR:

    INtimação/Notificação -> SÁBADO-> início prazo -> 1° dia útil SUBSEQUENTE (súmula 262 TST)

    INtimação/Públicação com efeito de intimação-> SEXTA-FEIRA ->início do prazo-> SEGUNDA-FEIRA IMEDITATA-> salvo se não houver expediente, caso em que fluirá no dia útil que se seguir.  (súmula 1 TST)


    BONS ESTUDOS!!!!!
  • Quadro comparativo (considerando que sejam dias que haja expediente normal):

    Intimação/Publicação com efeito de intimação feita na sexta-feira (Súmula 1, TST) Notificação/Intimação feita no sábado (Súmula 262, TST)
    Início do prazo: sexta-feira, dia útil em que foi feita Início do prazo: segunda-feira, quando se tratar do primeiro dia útil imediato
    Contagem do prazo: segunda-feira imediata, salvo se não for dia útil Contagem do prazo: dia subsequente, no caso a terça-feira
  • Súmula nº 262 do TST

    PRAZO JUDICIAL. NOTIFICAÇÃO OU INTIMAÇÃO EM SÁBADO. RECESSO FORENSE 

    I - Intimada ou notificada a parte no sábado, o início do prazo se dará no primeiro dia útil imediato e a contagem, no subseqüente. 

    II - O recesso forense e as férias coletivas dos Ministros do Tribunal Superior do Trabalho (art. 177, § 1º, do RITST) suspendem os prazos recursais. 

    As intimações consideram-se realizadas no primeiro dia útil seguinte, se tiverem ocorrido em dia em que não tenha havido expediente forense. O sábado não é considerao dia útil. Assim, se a parte é intimada no sábado, considera-se efetivamente o início do prazo na segunda feira e a contagem na terça feira. 
     

    Art. 775. Os prazos estabelecidos neste Título contam-se com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento, e são contínuos e irreleváveis, podendo, entretanto, ser prorrogados pelo tempo estritamente necessário pelo juiz ou tribunal, ou em virtude de força maior, devidamente comprovada.

    Parágrafo único. Os prazos que se vencerem em sábado, domingo ou feriado, terminarão no primeiro dia útil seguinte.

    Não se confunde INÍCIO DE PRAZO e INÍCIO DE CONTAGEM DE PRAZO. O dia do precebimento é considerado quando a comunicação foi feita, como regra. É o dia em que a pessoa toma ciência da comunicação. Exclui-se o dia do recebimento da comunicação. O início da contagem do prazo é o primeiro dia útil subsequente. 
    Se a parte é intimada no sábado, o início do prazo ocorre no primeiro dia útil e a contagem no subsequente. Assim, se a intimação for feita no sábado, considerar-se-á que a intimação foi realizada na segunda feira, e o prazo começa a correr no dia útil seguinte: terça feira. 

  • Entendo que a contagem do prazo terá início na terça-feira se este dia também for útil. 
  • Segundo a Súmula 262, I "Intimada ou notificada a parte no sábado, o início do prazo se dará no primeiro dia útil imediato e a contagem, no subsequente. "

    Portanto, é preciso ter cuidado para não confundir INÍCIO DO PRAZO com INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO.

    O início do prazo ocorre no dia útil subsequente à realizaçao do ato ( por exemplo a intimação, notificação postal, publicação do edital no jornal oficial ou mesmo afixação do edital na seda da Vara, Juízo ou Tribunal). No caso ilustrado, como a intimação aconteceu no sábado o início do prazo será na segunda-feira, se a segunda for dia útil.

    Já o início da contagem do prazo acontece no dia útil subsequente ao início do prazo. No caso ilustrado, como o início do prazo será na segunda-feira, o inicio da contagem do prazo se dará na terça, se a segunda for dia útil.

      
    Letra E 

     
  • Resumo

    início do prazo é # de início da contagem do prazo. 

    Dia do susto (precisa ser em dia útil, o qual é excluído) e a CONTAGEM inicia no próx dia útil.


ID
69268
Banca
FCC
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A nulidade fundada em incompetência de foro, referida pela Consolidação das Leis do Trabalho,

Alternativas
Comentários
  • 795, CLTAs nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.§ 1º - Deverá, entretanto, ser declarada EX OFFICIO a nulidade fundada em INCOMPETÊNCIA DE FORO. Nesse caso, serão considerados nulos os atos decisórios.***CUIDADO, a competência de foro a que se refere o artigo não significa competência territorial. Leia-se: “COMPETÊNCIA DE FORO = COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA (ABSOLUTA)”. Assim, por tratar-se de matéria de ordem pública, a nulidade poderá ser declarada de ofício ou a requerimento das partes, em qualquer tempo ou grau de jurisdição.RESPOSTA CORRETA: LETRA C
  • a) pode ser proclamada de ofício, desde que uma das partes concorde.

    As partes não têm de concordar. A regra que trata da incompetência absoluta é norma de ordem pública, de aplicação imperativa, de forma que o juiz deve aplicá-la, independentemente de provocação das partes. 

    b) refere-se à incompetência em razão do lugar; por isto, de natureza relativa, não pode ser tratada de ofício. 

    A incompetência de foro a que se refere a CLT é a incompetência em razão da matéria, de natureza absoluta e que deve ser declarada de ofício.

    c) refere-se à incompetência em razão da matéria e, por isto, pode ser tratada de ofício pelo juiz.

    CORRETA. Razões expostas no item anterior.

    d) é de competência originária dos tribunais.

    Nada a ver! O autor pode ajuizar ação de competência da 1ª instância (como, por exemplo, ação em que pede o pagamento de verbas devidas em função de contrato administrativo mantido com a ré), a ré alegar a incompetência material (como, de fato, há) e o juiz determinar a remessa dos autos à Justiça Comum. A incompetência em razão da matéria pode, inclusive, por ser norma de ordem pública, ser arguida em qualquer grau de jurisdição.

    e) não se submete a recurso imediato, mesmo que seja acolhida em favor de outro ramo do Judiciário.

    A incompetência em razão da matéria é terminativa do feito, o que significa que o juiz, ao acolhê-la, deverá remeter os autos para outro órgão jurisdicional diverso da Justiça do Trabalho. Dessa forma, como o §2º do art. 799 da CLT prevê que "das decisões sobre exceções de suspeição e incompetência, salvo, quanto a estas, se terminativas do feito, não caberá recurso (...), está incorreta a afirmativa. A decisão que acolhe a incompetência "de foro" submete-se a recurso imediato, justamente em razão de ser acolhida em favor de outro ramo do Judiciário (ou seja, põe termo ao feito no órgão onde foi ajuizada).

  • Letra -*E* -

    SUM-214 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE (nova reda-ção) - Res. 127/2005, DJ 14, 15 e 16.03.2005
    Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões inter-locutórias não ensejam recurso imediato,

    salvo nas hipóteses de decisão:

    a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho;

    b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal;

    c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.  *NESTE CASO CABERÁ RECURSO*

  • O artigo 795, § 1º, tem péssima redação (vide o livro de Renato Saraiva) . No processo civil a incompetência de foro (em razão do lugar) não pode ser declarada de ofício pelo Juiz. Do mesmo modo, se a competência (regra: local da prestação do serviço) para uma ação trabalhista é de determinada jurisdição, porém ajuizada em outra seção ("comarca") trabalhista, entendo que o juiz trabalhista não pode declará-la de ofício por se tratar de competência em razão do local (foro).
    O artigo citado apesar de falar em incompetência do foro, não exprime isto na realidade, mas sim a competência em razão da matéria ou da pessoa.

  • E sobre o apontamento do colega acima, cumpre salientar, ainda este artigo muito interessante (pra voce, como eu, pensou que estava estudando os conceiros de forma errada mas, na verdade, se alivia ao ver que o erro vem do próprio texto de lei, como ocorre em outros casos diversos de nossa vastíssima legislação):

    Na doutrina processual trabalhista encontramos críticas ao disposto no §1º do art. 795 da CLT, aqui transcrito: As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüí-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.

    §1º. Deverá, entretanto, ser declarada ex officio a nulidade fundada em incompetência de foro. Nesse caso, serão considerados nulos os atos decisórios”.

    Uma dessas críticas é feita pelo eminente José Augusto Rodrigues Pinto ao tratar das nulidades absolutas:

    “Delas cuidou o §1º do art. 795 da CLT, com dois erros clamorosos, a ponto de, se não corrigidos por uma cuidadosa interpretação, o tornarem inoperante.

    O primeiro erro consiste em dizer que só se declarará ex officio a nulidade fundada em incompetência de foro. Isso corresponderia a limitar as nulidades absolutas a defeitos provindos da atuação dos órgãos jurisdicionais, quando é sabido que há muitas outras oriundas de vícios de conteúdo dos atos processuais, como prevê, bem claramente, o Código de Processo Civil (art. 247).

    Não bastasse essa falha, o legislador trabalhista reincidiu ao ligar as nulidades absolutas à incompetência de foro.

    Realmente, foro é o lugar onde o Juiz exerce a jurisdição.

    Sady Gusmão aponta duas definições de ilustres juristas pátrios do que é foro competente:

    ´... lugar onde as causas devem ser propostas, distinguindo-se de juiz competente, que é aquele perante o qual deve correr a causa´ (Gabriel de Rezende Filho).

    ´... a circunscrição territorial dentro da qual se exerce a jurisdição de um ou mais juizes se denomina foro´ (Aureliano de Gusmão).

    Ora, sendo foro a jurisdição territorial, então a manifestação de competência que lhe corresponde é relativa, porque suscetível de modificação, não podendo gerar a idéia de nulidade absoluta para os atos praticados pelo respectivo juiz.

    Há na própria Consolidação evidência disso, quando admite e disciplina a exceção de incompetência (art. 799), que é a defesa processual oposta à modificação da competência do juiz por prorrogação de sua atuação territorial.

    Logo, bem ao contrário do que dispõe o art. 795, §1º, da CLT, a única manifestação de competência contra a qual não se pode opor nulidade absoluta é a de foro ou territorial.”.




  • RESPOSTA LETRA C,
    O Prof. Saraiva sustenta que há um erro de redação do art. 795, parágrafo 1º, em que se menciona incompetência de foro, no que na verdade se refere
    à incompetência absoluta (seja em razão da matéria ou da pessoa) e não à incompetência em relação ao lugar que é relativa e depende de provocação do interessado.
  • Nas exatas palavras de Renato Saraiva:

    "O art. 795, §1º, da CLT estabelece que deverá ser declarada ex officio a nulidade fundada em incompetência de foro, sendo considerados em tal caso nulos os atos decisórios. No entanto, a redação do artigo mencionado é frágil, sendo desprovida da boa técnica legislativa.
    Com efeito, quando o art. 795, §1º, consolidado, menciona a "incompetência de foro", em verdade referiu-se à incompetência absoluta (seja em razão da matéria ou da pessoa), a qual pode ser declarada de ofício, e não à incompetência territorial (foro), que é relativa, dependendo de provocação do interessado."
  • Vou acender uma vela pra não cair essa meleca na minha prova porque ninguém vai me convencer que foro é matéria, mas vejam o que achei:

    É imprescindível ressaltar que em relação a competência territorial, o artigo 795, §1°, da CLT obriga o juiz a declarar de oficio a nulidade fundada em ‘incompetência de foro’. A interpretação dessa norma não deve ser realizada gramaticalmente. A expressão ‘foro’ não pode ser entendida como fórum, lugar, território, mas sim como jurisdição, ou seja, como foro trabalhista. Desse modo haverá incompetência absoluta em razão da matéria ou da pessoa, já que a Justiça do Trabalho é incompetente para processar e julgar determinadas matérias ou determinadas pessoas.

    MENEZES, Cláudio Armando Couce de. Os novos contornos das relações de trabalho e de emprego. Direito do trabalho e a nova competência trabalhista estabelecida pela Emenda nº 45/04. In: REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Ano XV, n. 30, Brasília: set. 2005, p. 275.
     

    Fonte: http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=4820

  • Não podemos confundir incompetencia territorial( nulidade relativa) com incompetência de foro (nulidade absoluta).

  • ART. 795 p. 1º Incompetência de foro, LEIA-SE = incompetência do foro trabalhista = incompetência da justiça do trabalho = INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA

  • LETRAS B e C – ERRADA e CORRETA, respectivamente – O professor Sérgio Martins ( in Comentários à CLT. 19ª Edição.2015.Página 867):


    “Fazendo-se interpretação literal do §1º do art. 795 da CLT é a absoluta, isto é, em razão da matéria ou das pessoas, e não a relativa, em razão do lugar. Assim, como prevê o §2º do art. 113 do CPC, serão considerados nulos apenas os atos decisórios. Os demais atos válidos do processo serão aproveitados. A incompetência em razão do lugar é relativa, é prorrogável. Se a parte não a argúi, a Vara que era incompetente em razão do lugar, passa a ser competente. Há a prorrogação da competência relativa, prorrogável, deve ser arguida pelo réu na audiência em que é apresentada a contestação, sob pena de não mais ser possível fazê-lo, tornando-se competente a Vara que era incompetente. A interpretação da palavra ‘foro’ deve ser, portanto, entendida no sentido de incompetência absoluta em relação à matéria ou às pessoas, não ao lugar.”(Grifamos).


  • Se o vc soubesse a diferenca entre:


    Nulidade--> nao tem correcao- pode ser declarada DE OFICIO e mediante REQUERIMENTO DAS PARTE

    Anulabilidade --> como eh relativa, o juiz NAO pode ser declarada pelo JUIZ, só as partes PODEM DECLARAR!!!

  • M.P.F.=ABSOLUTA , OFÍCIO.

     

    T.V.=RELATIVA.

  • Esse Isaias Silva só faz cometários desnecessários. Espero que tome posse logo pra Procurador da República, e nunca mais comente aqui. 

  • Territorial+valor= Relativa.

  • Há de se atentar pra diferença existente entre as incompetências, tendo em vista que incompetência de foro não se confundem com incompetência territorial. Aquela se refere à competencia em si da própria justica do trabalho, de sua jurisdição, sendo, portanto, absoluta; esta, por sua vez, tem estrita relação com as competências territoriais, que pelo ordenamento jurídico são consideradas relativas.

     

    Abraço e bons estudos!

  •    Art. 795 - As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.

            § 1º - Deverá, entretanto, ser declarada ex officio a nulidade fundada em incompetência de foro. Nesse caso, serão considerados nulos os atos decisórios.

            § 2º - O juiz ou Tribunal que se julgar incompetente determinará, na mesma ocasião, que se faça remessa do processo, com urgência, à autoridade competente, fundamentando sua decisão.


ID
69271
Banca
FCC
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

No procedimento sumariíssimo, diferentemente do ordinário,

Alternativas
Comentários
  • a) CERTA - No Rito Sumaríssimo - art. 852-H, parágrafo 6o - "as partes serão intimadas a manifestar-se sobre o laudo, no prazo comum de 5 (cinco) dias". Já no Rito Ordinário não há fixação de prazo para a manifestação das partes sobre o laudo pericial.
  • Cara amiga Cristiane, de acordo com o art. 849 da CLT, a audiencia de julgammento deve ser contínua que difere de una. Essa foi a explicação dada pelo Prof. Leone Pereira que faz parte da rede LFG de ensino.Espero ter solucionado a sua dúvida.
  • Também achei que fosse a "b".

    A CLT diz que "as demandas sujeitas a rito sumaríssimo serão instruídas e julgadas emaudiência única, sob a direção de juiz presidente ou substituto, que poderá serconvocado para atuar simultaneamente com o titular." (art. 852-C)

    Já no que se refere ao procedimento ordinário, apenas é mencionado que "a audiência de julgamento será contínua; mas, se não for possível, pormotivo de força maior, concluí-la no mesmo dia, o juiz ou presidente marcará a suacontinuação para a primeira desimpedida, independentemente de nova notificação." (art. 849)

    Pelo que me parece há distinção entre ambos os procedimentos nesse ponto. É verdade que na prática isso não é bem assim, mas a CLT diz que no sumaríssimo deve haver instrução e julgamento em audiência única, enquanto que no ordinário a audiência de julgamento será contínua, o que leva a crer que pode haver uma audiência de instrução anterior.

    Não bastasse a decoreba, agora temos que decorar e interpretar conforme a banca.
  • Principais distinções entre Procedimento Ordinário e Procedimento Sumaríssimo:
    Procedimento Ordinário:
    I - Até 3 testemunhas para cada parte;
    II - Relatório é exigido na sentença;
    III - Permite-se citação por Edital;
    IV - Aplica-se às pessoas jurídicas de direito publico;
    V - Parecer oral ou escrito dos membros do MPT nos recursos;
    VI - Não há exigência de pedido certo e determinado.

    Procedimento Sumaríssimo:
    I - Até 2 testemunhas para cada parte;
    II - Relatório é dispensado;
    III - Não se admite citação por Edital; 
    IV - Não se aplica às pessoas juridicas de publico;
    V - Parecer oral dos membros do MPT nos recursos;
    VI - Há exigência de pedido certo e determinado.
  • A questão está correta, trata-se de interpretar corretamente o enunciado. Este diz: "No procedimento sumariíssimo, diferentemente do ordinário," ou seja, o que ocorre no sumaríssimo que não ocorre de jeito nenhum no ordinário?A alternativa B e E são afetas ao procedimento sumaríssimo, mas nada impede que sejam aplicadas no ordinário. Não haverá prejuízo e a celeridade aumentará.A alternativa C e D são erradas para ambos os procedimentos.Restou a A, como correta, pois, é prazo legal e a exiguidade deste seria prejudicial às partes.
  • O que impediria o candidato de pensar que a prerrogatíva ÚNICA do Sumaríssimo de que o PEDIDO DEVE SER CERTO E DETERMINADO seria (e de fato é, na prática) a diferença primordial entre o Procedimento Ordinário e Sumário?

    A letra E faz alusão justamente a este dispositivo. Não vejo razão para não marcá-la, pois no procedimento Ordinário, a Petição Inicial apenas PODERÁ ser líquida.

  • Sem querer parecer "preciosista" mas o erro da E reside na redação.

     "A petição inicial deve ser líquida (...)"

    Pode parecer bobagem mas é o pedido que deve certo e determinado. O que ocorre nessa questão é uma imprecisão terminológica, que do ponto de vista de um concurso, ainda mais banca FCC, pode tornar o questão errada.
  • a questão exigiu a diferença entre o procedimento ordinario e sumarissimo.  a letra B está errada, pois nos 02 procedimentos a audiencia será una, ou seja, única. Na pratica alguns juizes costumam promover 02 audiencias, uma de conciliação e outra de instrução e julgamento.
  • A e B estão certa não há o que inventar sobre  as duas, ou seja, tentar achar chifre em cabeça de cavalo.

    Procedimento sumariíssimo é uno.

    Procedimento ordinário é uno ou fracionado, ainda não li de nenhum autor, que fracionar no ordinário e exceção como regra.
  • Quanto às dúvidas que a questão B levantou:

    Em ritos (ordinário e sumário) a audiência será una. Contudo, no procedimento sumário ela é una OBRIGATORIAMENTE ("deve ser"). Já no procedimento ordinário, é possível que a audiência seja fracionada (havendo motivo de força maior - art.849), embora em regra deva ser una. O que ocorre na prática é que 99% dos juízes fracionam a audiência no procedimento ordinário.

    Regra geral para audiência no rito ordinário:

    Art. 849 - A audiência de julgamento será contínua; mas, se não for possível, por motivo de força maior, concluí-la no mesmo dia, o juiz ou presidente marcará a sua continuação para a primeira desimpedida, independentemente de nova notificação.

    Espero ter sanado as dúvidas. 
  • Não esqueçam que estamos diante de questões objetivas, e em muitas oportunidades em caso de dúvida das assertivas, teremos que escolher a "mais certa"....
    Vejam que a assertiva "a" trata quase que literalmente do §6º do art. 852-H, enquanto a letra "b", trata de uma frase doutrinária, deixando espaço para eventuais complicações. Ao meu ver, é mais "seguro" nesse caso marcar a opção "a", haja visto a quase literalidade do dispositivo citado.
    Sem prejuízo dos comentários acima compartilhados.

     
  • LETRA E - (para mim, teria que anular, fazer o que, né?)
    Art. 852-B. Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo:

    I - o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente;
  • LETRA E - a petição inicial deve ser líquida e o endereço do autor deve estar atualizado e corretamente indicado. (INCORRETA)


    Art. 852-B. Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo:

            I - o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente;

            II - não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado;


    No pain, no gain!
  • Mandou muito bem, WillGold... Parabéns. Não tinha atentado pra tal detalhe... 
  • Quanto à alternativa D, que ainda não foi comentada aqui, vai ai uma explicação interessante sobre a diferença das hipóteses de cabimento no procedimento ordinário e sumário: http://www.lfg.com.br/artigo/20090204145536695_direito-processual-do-trabalho_cabe-recurso-revista-no-procedimento-sumarissimo-da-justica-do-trabalho-heloisa-luz-correa.html
  • Oi gente!

    O art. 852-C, CLT, preceitua que as demandas do rito sumaríssimo serão instruídas e julgadas em audiência ÚNICA.
    No entanto, não entendi a diferença de audiência UNA e audiência ÚNICA (ou seja, o motivo pelo qual a alternativa B está incorreta).
    Alguém pode me ajudar?
    Por favor, quem responder me avise na minha página para eu voltar aqui!! =)

    Abraços!!
  • Rito Sumaríssimo: 5 dias p/ manifestar sobre o laudo perícial

    Rito Ordinário: 10 dias conforme art. 475 D- CPC
  • a) o prazo para manifestação das partes sobre o laudo pericial é de 5 dias e é comum a todos os envolvidos no litígio. 

    O que me deixou confusa foi esse "comum a todos os envolvidos no litígio". O artigo fala em "partes",então quais seriam essas outras pessoas, além das partes, que poderiam se envolver no litígio a fim de se manifestar sobre o laudo pericial? Alguém pode exemplificar?

  • atenção!! é claro que o rito sumarissimo é audiencia UNA, e é claro que o rito ordinário poderá ocorrer em audiencia UNA. logo não seria uma diferença - claro que no rito ordinário temos 3 fases: (conciliação - instrução - julgamento), mas poderá em casos especiais a audiência ser unica. (espero ter ajudado).

  • a) o prazo para manifestação das partes sobre o laudo pericial é de 5 dias e é comum a todos os envolvidos no litígio. (Essa é a diferença somente no SUMARÍSSIMO há prazo para manifestação das partes sobre o laudo.) GABARITO


    b) a audiência deve ser una. ( A sistemática idealizada pela CLT estabelece que toda audiência seja UNA (única) e contínua, ou seja, o fracionamento é permitido em lei apenas em caso de força maior (Art. 849, CLT). Especialmente nos grandes centros, ficou inviabilizada, passando os juízes a dividi-la. (Fonte: Processo do Trabalho - Élisson Miessa - página 287))


    c) o prazo para contestação é de dez dias, prorrogável, em despacho fundamentado, para até 30 dias. (O prazo para contestação é de 5 dias, vez que o reclamado deve ser intimado com antecedência mínima de 5 dias da audiência (Art. 841, CLT).)


    d) o recurso de revista é cabível apenas por divergência jurisprudencial entre Tribunais Regionais do Trabalho, ainda que o tema já tenha sido sumulado pelo Tribunal Superior do Trabalho.    (Tudo errado nada de TRT  ( Art. 896, §9º - Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal.))


    e) a petição inicial deve ser líquida e o endereço do autor deve estar atualizado e corretamente indicado. (OK não se exige no Rito Ordinário o valor da causa, mas não é o endereço do autor que se exige no SUMARÍSSIMO e sim do reclamado (Art. 852-B, II, CLT).)


    Foco, Força e Fé!

  • GABARITO LETRA A.

     

    No rito ordinário, as partes deverão se manifestar no prazo comum de 15 dias:

     

    NCPC, art. 477, § 1º - As partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer.

  • GABARITO LETRA A

     

    Reforma Trabalhista:

     

    CLT, art. 840, § 1o  Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.

  •  a)o prazo para manifestação das partes sobre o laudo pericial é de 5 dias e é comum a todos os envolvidos no litígio.

    Art.852H § 6o As partes serão intimadas a manifestar-se sobre o laudo, no prazo comum de 5 (cinco) dias. 

     b)a audiência deve ser una.

    Art. 849. A audiência de julgamento será contínua; mas, se não for possível, por motivo de força maior, concluí-la no mesmo dia, o Juiz ou Presidente marcará a sua continuação para a primeira desimpedida, independentemente de nova notificação. 

     d)o recurso de revista é cabível apenas por divergência jurisprudencial entre Tribunais Regionais do Trabalho, ainda que o tema já tenha sido sumulado pelo Tribunal Superior do Trabalho.

    Art.896 Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando:

    a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional do Trabalho, no 
    150 Consolidação das Leis do Trabalho seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou contrariarem súmula de jurisprudência uniforme dessa Corte ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal;

    b) derem ao mesmo dispositivo de lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, interpretação divergente, na forma da alínea “a”;

    c) proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal.

     e)a petição inicial deve ser líquida e o endereço do autor deve estar atualizado e corretamente indicado.

    Art 852 A II - não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado; 

     

  • MANIFESTAÇÃO EM LAUDO PERICIAL

    Sumaríssimo: 5 dias

    Ordinário: 15 dias

    Obs: ambos os prazos são comuns


ID
72307
Banca
FCC
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Uma reclamação trabalhista foi julgada improcedente, tendo a sentença sido publicada em audiência realizada no dia 18 de dezembro. Dia 19 de dezembro foi dia útil. De 20 de dezembro a 6 de janeiro ocorreu o recesso da Justiça do Trabalho. Dia 7 de janeiro foi segunda-feira, dia útil. Nesse caso, de acordo com o entendimento sumulado do Tribunal Superior do Trabalho, o prazo para interposição de recurso ordinário expirou-se no dia

Alternativas
Comentários
  • Será de 8 (oito) dias o prazo para interpor e contra-arrazoar qualquer recurso (CLT, art. 893).Sendo dia 07 segunda-feira o prazo será até o dia 14 de janeiro (quarta-feira).
  • SUM-262 PRAZO JUDICIAL. NOTIFICAÇÃO OU INTIMAÇÃO EM SÁBADO. RECESSO FORENSE (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 209 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005I - Intimada ou notificada a parte no sábado, o início do prazo se dará no primeiro dia útil imediato e a contagem, no subseqüente. (ex-Súmula nº 262 - Res. 10/1986, DJ 31.10.1986)*** II - O recesso forense e as férias coletivas dos Ministros do Tribunal Superior do Trabalho (art. 177, § 1º, do RITST) suspendem os prazos recursais. (ex-OJ nº 209 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)
  • Dia da Publicação, foi o dia da prolatação da sentença em audiência. 18/12. inicio do prazo.Já o inicio da contagem do prazo dar-se-á no primeiro dia util após a publicação, que será 19/12- suspende o prazo do recesso - continua no dia 7 até 13, que será um domingo, que não é dia util, presume-se que segunda é o dia util - 14/01, portanto é a expiração do prazo.
  • Quem disse que dia 19 não conta? Espero comentários, mas o comentário abaixo é o único correto.
  • Se a sentença foi prolatada em audiência, o dia 18 não seria o dia da ciencia e intimação ? e no dia 19 começaria a contagem dos prazos ? para mim também não ficou devidamente claro
  • ALTERNATIVA E

    Considerações preliminares para responder a questão

    O recurso ordinário que tem prazo de 8 dias.

    Súmula TST Nº 262 - PRAZO JUDICIAL. NOTIFICAÇÃO OU INTIMAÇÃO EM SÁBADO. RECESSO FORENSE
    I - Intimada ou notificada a parte no sábado, o início do prazo se dará no primeiro dia útil imediato e a contagem, no subsequente.
    II - O recesso forense e as férias coletivas dos Ministros do Tribunal Superior do Trabalho (art. 177, § 1º, do RITST) suspendem os prazos recursais.

    CPC
    Art. 175.  São feriados, para efeito forense, os domingos e os dias declarados por lei.

    Art. 179.  A superveniência de férias suspenderá o curso do prazo; o que Ihe sobejar recomeçará a correr do primeiro dia útil seguinte ao termo das férias.


    Art. 184.  Salvo disposição em contrário, computar-se-ão os prazos, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento.
      § 1º  Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o vencimento cair em feriado ou em dia em que:
      I - for determinado o fechamento do fórum;
      II - o expediente forense for encerrado antes da hora normal.

    Com base no exposto acima, acompanhe:

    18 de dezembro: dia da intimação da sentença em audiência
    19 de dezembro: 1º dia do prazo
    20 de dezembro a 6 de janeiro: prazo suspenso (Súmula n. 262 do TST e art. 179 do CPC)
    7 de janeiro (segunda): 2º dia do prazo
    8 de janeiro (terça): 3º dia do prazo
    9 de janeiro (quarta): 4º dia do prazo
    10 de janeiro (quinta): 5º dia do prazo
    11 de janeiro (sexta): 6º dia do prazo
    12 de janeiro (sábado): 7º dia do prazo
    13 de janeiro (domingo): 8º dia do prazo, mas, por ser domingo, o prazo é prorrogado (art. 184 cc art. 175 do CPC)
    14 de janeiro: 8º dia do prazo (último dia para interposição do recurso).

    Br:)asil
  • Eu entendo como o  REMI JOSE CARNIEL JUNIOR

    A
     contagem do prazo começa no dia 07 e não no dia 19, e termina exatamente no dia 14 e não pela prorrogação por ter caído em um domingo. É diferente início do prazo de início da contagem do prazo...

    Neste exercício qualquer dos dois casos chega a mesma resposta, mas em uma questão melhor elaborada é fundamental saber o início da contagem...

    Mas seria bom que alguém afirma-se com certeza, porque eu só estou levantando a hipótese, mas não posso afirmar com convicção, pois não sou expert em processo do Trabalho...

    Cade o professor?
  • pela logica dava pra acertar 14 agora se eles botassem "dia 13" como alternativa 
    ia ser uma pegadinha das grandes

    ehehhehehe

    agora na minha opniao o prazo começa dia 19 e terminaria dia 13 mesmo
    acho q a intençao deles era saber se o candidato sabia que, quando vencesse em feriados sabados e domingos  seria  contado o proximo dia util seguinte  e também se as férias suspendiam a contagem dos prazos.
  • O prazo para interposição do recurso ordinário expirou efetivamente no dia 14 uma vez que no dia 13 ainda seria possível interpôr o recurso por ser o último dia do prazo.
  • Vejamos que os prazos são contínuos e irreleváveis (art. 775, CLT); bem como o inicio do prazo é no primeiro dia útiil, mas a contagem inicia no dia util subsequente. Portanto, conta-se a partir do dia 7.
  • DIA 18 - PUBLICAÇÃO

    DIA 19 - EXCLUÍDO DIA DO INÍCIO DA CONTAGEM (CPC)

    DIA 07 - COMEÇA A CONTAR O PRAZO (+ 08 DIAS DE PRAZO RECURSAL) = DIA 14.


    ACHO QUE ESCLARECI!
     


  • Parabéns ao colega Douglas, 

    EXCELENTE COMENTÁRIO!

    Bons estudos a todos, muita força e FÉ...
  • Gente...
    Realmente, início do prazo é diferente de inicio da contagem do prazo. 
    Entretanto, neste caso, o início do prazo ocorre quando da publicação em audiência, que foi quando a parte teve ciência do teor da sentença.
    Portanto, a contagem do prazo se inicia no dia 19. 
    Vejam o que diz o Renato Saraiva: 
    "o início do prazo ocorre no momento em que o interessado toma conhecimento ou ciência do ato processual a ser realizado. Portanto, recebida a notificação postal, ou publicado o edital no jornal oficial ou mesmo afixado o edital na sede da Vara, Juízo ou Tribunal, ocorre o início do prazo. Caso a comunicação seja feita por oficial de justiça, via mandado, o início do prazo também ocorre no momento da ciência do inteiro teor do mandado." Perfeita a explicação do Douglas. 
  • GENTE,  de acordo com a questão ,no dia 14 o prazo já estava esgotado, então não pode-se contar como se estivesse dentro do prazo recursal. 
  • Na questão Q62740 a FCC considerou o prazo sendo contado no dia seguinte ao da publicação da sentença. 



    SUM-262  PRAZO JUDICIAL. NOTIFICAÇÃO OU INTIMAÇÃO EM SÁBADO.
    RECESSO FORENSE 

    I - Intimada ou notificada a parte no sábado, o início do prazo se dará no primeiro dia útil imediato e a contagem, no subseqüente.
    II - O recesso forense e as férias coletivas dos Ministros do Tribunal Superior do Trabalho (art. 177, § 1º, do RITST) suspendem os prazos recursais.


    Quando as partes são notificadas da sentença em dia útil, o início do prazo se da no mesmo dia e o da contagem no dia útil seguinte. Se elas são notificadas no sábado, o início do prazo se da no dia útil seguinte e o da contagem no subsequente.
  • Entendo que o dia inicial da contagem é o dia 19/dezembro, pois a publicação ocorreu na própria audiência, ocorrida dia 18/dez.

    Vejam o que diz o art. 834 da CLT: "Salvo nos casos previstos nesta Consolidação, a publicação das decisões e sua notificação aos litigantes, ou a seus patronos, consideram-se realizadas nas próprias audiências em que forem as mesmas proferidas".


    Isto porque em regra, funciona assim: PUBLICAÇÃO EM UM DIA; INÍCIO DA CONTAGEM NO 1º DIA ÚTIL SEGUINTE.

    o QUE ACHAM?


  • Excelente questão!

  • O prazo começa a contar no dia 19 como sendo o primeiro dia, fica suspenso no período do recesso e volta a ser contado a partir do dia 07 até o dia 13. Portanto o prazo terá expirado dia 14, visto que dia 13 ainda está dentro do prazo recursal que são 8 dias no recurso ordinário.

  • Questão desatualizada de acordo com a reforma trabalhista. 

    .

    Art.  775.  Os  prazos  estabelecidos  neste  Título  serão  contados
    em dias úteis,  com  exclusão  do  dia  do  começo  e  inclusão  do  dia  do
    vencimento.

    .

    Venceria no dia 16. 

  • Os prazos com a reforma trabalhista:

    https://www.jota.info/opiniao-e-analise/colunas/reforma-trabalhista/reforma-trabalhista-e-prazos-processuais-problemas-praticos-04012018

  • Com a reforma trabalhista, (Art.  775) Os  prazos  estabelecidos  neste  Título  serão  contados
    em dias úteis,  com  exclusão  do  dia  do  começo  e  inclusão  do  dia  do
    vencimento. ASSIM,

    A contagem começa no dia 19 (1o dia). Lembrando que RO deve ser interposto em 8 dias. Passado o recesso, continua-se a contagem

    SEG      TER      QUA     QUI    SEX     SAB   DOM

    07         08         09       10     11        12       13

    14         15        

    Deste modo, o prazo terminaria no dia 15/01.

     

  • questão desatualizada


ID
72310
Banca
FCC
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Considere:

I. O reclamante juntou documento com a petição inicial, cuja assinatura foi impugnada pelo reclamado na contestação.

II. O reclamado alega ter terminado o contrato de trabalho e o reclamante sustenta a continuidade de sua vigência.

III. O reclamante pleiteia horas-extras que o reclamado alega não serem devidas em razão do exercício de cargo de direção.

Em tais situações, o ônus da prova é do

Alternativas
Comentários
  • O art. 818 da CLT estabelece que o ônus de provar as alegações incumbe à parte que as fizer. No entanto, considerando a insuficiência do conceito relativo ao ônus da prova constante no texto consolidado, a doutrina majoritária aplica, de forma subsidiária, o art. 333 do CPC, segundo o qual cabe ao autor a demonstração dos fatos constitutivos do seu direito e ao réu a dos fatos impeditivos, extintivos ou modificativos.
  • I. De acordo com o 389, CPC, “incumbe o ônus da prova, quando se tratar de contestação de assinatura, à parte que produziu o documento”. Assim, o ônus da prova na questão em pauta recairá sob o RECLAMANTE, pois foi quem juntou o documento aos autos; II. O TST, em enunciado de nº 212, entendeu que “o ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado”. Desta forma, o RECLAMADO terá o encargo de provar tal fato;III. A OJ nº 306 da SBDI-1- DJ 11.08.2003 reza que “os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir”. Com base nisso podemos concluir que se trata de caso em que o ônus da prova recairá sob o RECLAMADO.RESPOSTA CORRETA: LETRA D
  • segundo o art. 333 do CPC, o qual cabe ao autor (empregado) a demonstração dos fatos constitutivos do seu direito e ao réu (empresa) a dos fatos impeditivos, extintivos ou modificativos, temos:I - fato constitutivo do direito do autor (reclamante), pois a juntada de documento constitui um direito a ser pleiteadoII - fato extintivo do direito do autor (reclamante), pois está-se negando a existencia da relação de emprego, neste caso o onus da prova é do reclamado (reu ou empresa)III - fato modificativo do direto do autor (reclamante), pois na alegação o reclamado tenta modificar a situação jurídica do autor, modificando o direto à horas-extras, portanto o onus da prova é do reclamado (reu ou empresa)
  • Horas extras não é ônus do empregado?? Pois é fato constitutivo do seu direito!?
  • Alternativa D.

    Item I. Ônus do reclamante: Fundamento:

    Art. 389. Incumbe o ônus da prova quando:

    I - se tratar de falsidade de documento, à parte que a argüir;

    II - se tratar de contestação de assinatura, à parte que produziu o documento.

    Item II: ônus do reclamado/empregador: Fundamento: Súmula 212 do TST:

    SUM-212 DESPEDIMENTO. ÔNUS DA PROVA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003.
    O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado.

    Item III; ônus do reclamado/empregador: Fundamento: alegação de fato impeditivo do direito do autor. O empregador alega que o empregado exercia cargo de direção. Logo, deve o empregador provar este fato impeditivo do direito às horas extras do autor.

    Fato impeditivo: quando o réu admite o fato alegado pelo autor, mas lhe opõe outro que lhe impeça os efeitos. 

    Ex: Na hipótese do trabalho aos domingos, a reclamada, admitindo o trabalho aos domingos, alega que era compensado nas segundas-feiras. Neste caso cabe à reclamada provar que havia folga naquele dia.
    Fonte: Carlos Henrique Bezerra Leite. Curso de direito processual do trabalho.

    Artigo 333:

    Art. 333. O ônus da prova incumbe:

    II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.


     
  • Para quem não teve dificuldade no respeitante aos itens I e II:

    Sobre o item III, na frase, não se diz que o empregador está impugnando o trabalho extraordinário. Diz-se, sim, unicamente, que as tais horas não são devidas por conta do exercício do cargo de direção. Ou seja, deve o empregador comprovar a sua própria alegação - que, uma vez efetivamente evidenciada, impede o recebimento pelo reclamante do primitivamente postulado direito às horas extraordinárias.
  • Cai na pegadinha do item III: como em regra as horas extras, cabe ao reclamante provar, por ser fato constitutivo de seu direito, nao me atentei pelo fato do reclamado ter alegado que nao teria o reclamante direito pelo fato de ter exercido cargo de direção o que torna FATO MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. Assim: CABE AO RECLAMADO PROVAR!!!!
  • Para complementar:

    Doutrina processual trabalhista - Carlos Henrique Bezerra Leite, Curso de Dto proc trab, pág 532, 5 ed. 2007:
    Fatos impeditivos: Quando o réu admite o fato alegado pelo autor, mas lhe opõe outro que lhe impeça os efeitos. Exemplo: Na hipótese do trabalho aos domingos, a reclamada admitindo trabalho nestes dias, alega que compensava-os nas segundas-feiras. Assim cabe a reclamada demonstrar tal fato.
    Fatos extintivos: São aqueles opostos ao direito alegado, com condições de torná-los inexigível. Exemplo: Quando a reclamada admite que o reclamante trabalhava aos domingos, sem compensação, porém aduz ter pago os respectivos valores.
    Fatos modificativos: São aqueles que, sem negar os fatos alegados pelo reclamante, inserem modificações capaz de obstar os efeitos desejados. Exemplo: Trabalho aos domingos, porém de cunho beneficente, com cessão de materiais da empresa para distribuição de alimentos a comunidade local necessitada.

    Doutrina processual civil - Fredie Didier Jr, Curso de Dto Proc Civil, pág 76, vol. 2. 2 ed. 2008:
    Fato impeditivo: É aquele cuja existência obsta que o fato constitutivo produza efeitos e o direito dali nasça (Ex.: incapacidade, o erro, o desequilibrio contratual.). É um fato de natureza negativa. É a falta de alguma circunstância que deveria concorrer para que o fato constitutivo produzisse seus efeitos normais. É a ausência dos requisitos de validade do fato gerador.
    Fato extintivo: É aquele que retira a eficácia do fato constitutivo, fulminando o direito do autor e a pretensão de vê-lo satisfeito, tal como o pagamento, a prescrição e decadência.
    Fato modificativo: É aquele que, tendo por certa a existência do direito busca, tão somente, alterá-lo, tal como a moratória.

    Fundamento legal: Art 818 da CLT  A prova das alegações incumbe à parte que as fizer e Art. 333 do CPC O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

    OBS-> O ônus da prova segue a teoria estática, porém atualmente, se discute a validade/eficácia da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova.
    OBS-> A jurisprudência trbalahista vem mitigando a rigidez acima, passando a admitir, em alguns casos, a inversão do ônus da prova. Exemplo: Súmula 338 do TST

    Espero ter contribuído
  • CLT:  Art. 818- A provadas alegaçõesincumbeà parteque asfizer.
    CPC Código de Processo Civil
    Art. 333.  O ônus da prova incumbe:
            I - ao autor, quanto ao fatoconstitutivo do seudireito;
            II - ao réu, quanto à existênciade fatoimpeditivo, modificativoou extintivodo direitodo autor.
            Art. 334.  Não dependem de prova os fatos:
            I - notórios;
            II - afirmados por umaparte e confessados pela parte contrária;
            III - admitidos, no processo, como incontroversos;
            IV - em cujo favor milita presunção legalde existência ou de veracidade.
            Art. 336.  Salvo disposição especial em contrário, as provas devem ser produzidasem audiência.
            Art. 389 Incumbe o ônusda prova quando:
            I - se tratarde falsidadede documento, à parteque a argüir;
            II - se tratarde contestação de assinatura, à parteque produziuo documento.
    SÚMULA-212 despedimento. ônus da prova 
    O ônus de provaro términodo contratode trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípioda continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado.
  • Alguém poderia me ajudar?
    Estou com muita dúvida em relação a interpretação da Súmula 212:

    "O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado."

    Para mim, todas as informações aqui são contraditórias. O empregador tem que provar o término do contrato, mas ao mesmo tempo que nega que houve a prestação de serviços e nega que houve despedimento??

    Eu provavelmente estou fazendo uma confusão desnecessária, mas gostaria de entender!

    Desde já agradeço!

  • I - CLT Art. 830.  O documento em cópia oferecido para prova poderá ser declarado autêntico pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal. Parágrafo único.  Impugnada a autenticidade da cópia, a parte que a produziu será intimada para apresentar cópias devidamente autenticadas ou o original, cabendo ao serventuário competente proceder à conferência e certificar a conformidade entre esses documentos. 


    II - SUM-212 DESPEDIMENTO. ÔNUS DA PROVA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. 

    O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado. 

    Reclamante alega fato constitutivo, despedimento ou extinção do contrato de trabalho, e o empregado alega fato impeditivo ao direito do reclamado, a continuidade da prestação de serviço. Nesse caso, ao negar o despedimento, fato constitutivo do direito do autor, alegando um novo fato impedititvo, a continuidade do serviço, o ônus fica para o reclamado.


    III - CPC Art. 333. O ônus da prova incumbe:
          I - ao autor, quanto ao fatoconstitutivo do seudireito;
          II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

    O reclamante alega fato constitutivo de direito, horas-extras, e o reclamado  nega  alegando fato impeditivo, não serem devidas em razão do exercício de cargo de direção.


  • pra quem nao entendeu a III, eh o seguinte


    REGRA> 

    quem deve provar que o cara fez hora extra eh o EMPREGADO


    EXCEÇÃO>

    quando o cara exerce CARGO DE CHEFIA, DIREÇÃO, CHEFE DE REPARTICAO  e quando recebe mais de 40% de gratificacao por isso  NAOOOOOOO entra na regra. Ou seja, se nao ta na regra vai ser o EMPREGADOR quem deve alega-la, e nao o empregado..... VC TEM QUE COMECAR A PENSAR FCC, NAO FOI A TOA QUE ELA COLOCOU QUE O CARA EXERCIA CARGO DE DIREÇÃO!!!!!!!!



    BONS ESTUDOS. ALEXANDRE MEIRELES: NO FINAL, TD COMPENSA

  • OLHA QUE EU ACHEI NO GOOGLE QUANTO A III QUE VC NAO ENTENDEU AINDA PRA VEER SE AJUDA:



    “Relativamente ao pleito de horas extras, é do empregador o ônus de provar as efetivas jornadas cumpridas pelos empregados, já que detém os mecanismos de controle de horário, consoante entendimento majoritário (...), cristalizado na Súmula 338 do C.TST.” No entanto, “Sendo impugnados os cartões de ponto, pelo reclamante, a ele incumbe demonstrar a veracidade de suas alegações relativas à irregularidade da anotação. Não se desincumbindo, prevalece a prova documental trazida pela empresa.”



    Esse finalzinho ta dizendo: se  eu trabalhei nas horas extrasss EUUUU É QUE TENHO QUE PROVA-LAS. SE EU NAO CONSEGUIR PROVAR QUE TRAMPEI NAS HORAS EXTRAS DA VIDA EH A PROVA DOCUMENTAL QUE vai ficar de boa kkk


    sumula 338 :


    JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 234 e 306 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005


    I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. (ex-Súmula nº 338 – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)


    II - A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário(ex-OJ nº 234 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001) -- aqui quem vai provar em contrario eh o fdp do EMPREGADO...


    III - Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir---> NOVAMENTE nesse meu raciociio, o inicial onus de provar que prestou hora extra eh do sacana do empregado... de boa ma s ai a fdp da empresa traz um controle de ponto todo fraudado... POISE MINHA GENTE... NESSE CASO, VAI INVERTER O ONUS QUE VAI PASSAR A SER DA EMPRESAAAAAAAA....

    NO FINAL TD COMPENSA

  • 429 NCPC -comentar.  - d) reclamante, reclamado e reclamado, respectivamente.

     

    I. O reclamante juntou documento com a petição inicial, cuja assinatura foi impugnada pelo reclamado na contestação. - RECLAMANTE

     CLT Art. 830.  O documento em cópia oferecido para prova poderá ser declarado autêntico pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal. Parágrafo único.  Impugnada a autenticidade da cópia, a parte que a produziu será intimada para apresentar cópias devidamente autenticadas ou o original, cabendo ao serventuário competente proceder à conferência e certificar a conformidade entre esses documentos. 


    II. O reclamado alega ter terminado o contrato de trabalho e o reclamante sustenta a continuidade de sua vigência. - RECLAMADO

    SÚMULA Nº 212 - DESPEDIMENTO. ÔNUS DA PROVA - O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado.

    III. O reclamante pleiteia horas-extras que o reclamado alega não serem devidas em razão do exercício de cargo de direção. - RECLAMADO

    Funciona assim: 

    Via de regra: o reclamante terá que provar fato constitutivo.

    Exceções: 1- Hora extra : quando tiver pontos britanicos; 2 - mais de 10 empregados = o ônus caberá ao empregador

    No caso em tela como o empregador está alegando fato extintivo cabe a ele a prova.

  • O empregado quer horas extras, porém o empregador IMPEDE esse direito, pois quem exerce cargo de direção não recebe horas extras.

    Se é fato impeditivo, logo é ônus do empregador.

  • Provar a AUTtenticidade = Compete ao AUTor.


ID
72313
Banca
FCC
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A respeito da prova testemunhal, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Art. 821, CLT. Cada uma das partes não poderá indicar mais de três testemunhas, salvo quando se tratar de inquérito, caso em que este número poderá ser elevado a seis.
  • Fiquei com forte dúvida na alternativa B - pois nos litsconsortes (reclamatórias plúrmias no processo trabalho) cada litsconsorte é considerado como parte distinta. Logo, cada um das partes reclamantes que compõe a reclamação plúrima teria direito a oitiva de 3 testemunhas.Alguém teria embasamento doutrinário para justificar o porquê da alternativa B está incorreta.Eu acertei a questão, mas fiquei em dúvida de qual seria o erro da letra "b".fundamentem com doutrina ou jurisprudêncua, por favor.grato
  • Para reforçar ainda mais meu comentário anterior no sentido de que tanto a alternativa A quanto a B estão corretas trago lição da lavra de Eduardo Gabriela saad em sua CLT comentada (pág. 918 40.ed 2007):"Em reclamação plúrima, cada reclamante poderá apresentar 3 testemunhas".Fato que contribui para a validade da alternativa b.Acredito que essa questão é passível de nulidade absoluta por possuir duas respostas corretas A e B.
  • Segundo Valentin Carrion, nos dissídios individuais plurimos, ou cumulação subjetiva de ações, art. 842 da CLT, os reclamantes que propuserem as ações conjuntamente renunciam a seus direito de ouvir 03 testemunhas para cada um deles. Se o juiz determina a unificação de várias ações, juntando os autos num único processo e nada dizem os litisconsórcios, também renunciam aquele direito. Quando o litisconsórcio é passivo, entende-se que cada um dos réus poderá ouvir até 03 testemunhas.
  • c) Se cada uma das partes já tiver ouvido 3 (três) testemunhas, o juiz não pode determinar a oitiva de outras testemunhas referidas.Aplicação subsidiária do Art.418, I, do CPC:Art. 418. O juiz PODE ordenar, de ofício ou a requerimento da parte:I - a inquirição de TESTEMUNHAS REFERIDAS nas declarações da parte ou das testemunhas;______________________________________________d) O juiz não pode indeferir inquirição de testemunhas sobre fatos que considerar já provados pela prova testemunhal.Nesta situação, a inquirição de testemunhas é desnecessária, portanto, pode o juiz indeferi-las. Art. 130,CPC. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, INDEFERINDO AS DILIGÊNCIAS INÚTEIS ou meramente protelatórias.________________________________e) Se a testemunha não souber falar a língua nacional, será obrigatória a convocação de tradutor público juramentado.Art. 819 - O depoimento das partes e testemunhas que não souberem falar a língua nacional será feito por meio de INTÉRPRETE intérprete nomeado pelo juiz ou presidente.
  • CORRETA:a) Quando se tratar de ação proposta contra vários empregadores, cada reclamado poderá ouvir até 3 (três) testemunhas.Neste caso, é direito de cada empregador indicar até 3 testemunhas.Art. 821 - CADA UMA DAS PARTES não poderá indicar mais de 3 (três) testemunhas, salvo quando se tratar de inquérito, caso em que esse número poderá ser elevado a 6 (seis)._____________________________________INCORRETAS:b) Nos dissídios individuais plúrimos, cada um dos reclamantes que propuser a ação conjuntamente poderá ouvir até 3 (três) testemunhas.Este caso é diferente do exposto na letra "a", haja vista que nos dissídios individuais plúrimos os reclamantes optam por litigar de forma conjunta renunciando,portanto, ao direito de cada um indicar até 3 testemunhas.Importante ressaltar que, se ocorresse de forma contrária existiria um tumulto processual , indo de encontro à lógica da celeridade.
  • Afirma o Prof. Leone, no caso de litisconsórcio no procedimento ordinário: 

    "Se tivermos um litisconsórcio ativo e um litisconsórcio passivo quantas testemunhas serão?
     
    Litisconsórcio ativo → três para todos (se tivermos 500 reclamantes serão três testemunhas), submete ao limite máximo para o polo;
    Litisconsórcio passivo → três para cada, pois as empresas não escolheram ser demandadas."
  • Toda ação pode ser proposta de 3 maneiras:
    O interessado contra a outra parte(s) - > 
    Dissídio Individual
    Os interessados contra a outra parte(s) -> Dissídio Individual Plúrimo, ou seja, mais de um autor no mesmo processo 
    Em nome do interessado contra a outra parte(s) -> 
    Dissídios Coletivos. (substituição processual) 
    Fonte: artigo 
    Professor Dirceu Medeiros
    P
    odemos deduzir do comentário de Mirane, que o determinante do numero de testemunhas é definido pelo polo. Se for passivo, cada reclamado poderá designar até 3 testemunhas, mas se for ativo, poderá designar até 3 testemunhas no total (todos os autores juntos).
  • GABARITO: A

    O art. 821 da CLT diz que cada parte terá, no rito ordinário, direito à oitiva de até 3 testemunhas. Contudo, essa regra tem que ser cuidadosamente analisada na hipótese de litisconsórcio – ativo e passivo – pois o tratamento é diferente.Veja:

    a. Litisconsórcio ativo: os autores possuem, no máximo, 3 testemunhas, independentemente da quantidade, pois o litisconsórcio é facultativo. Assim, se o ação for ajuizada por 1 ou 10 trabalhadores, o número máximo será o mesmo, qual seja, 3 !!
    b. Litisconsórcio passivo: nessa espécie de litisconsórcio, cada reclamado possui até 3 testemunhas no rito ordinário. Assim, se forem 2 empresas reclamadas, serão ouvidas até 6 testemunhas.

    Analisando as demais alternativas:
    Letra “B”: pelo que já foi dito, no litisconsórcio ativo o número máximo de testemunhas é para todos os autores.
    Letra “C”: o art. 418, I do CPC diz que o Juiz, de ofício, poderá determinar a intimação de testemunhas referidas.
    Letra “D”: 0 art. 400, I do CPC diz que o Juiz poderá indeferir a intimação das testemunhas já os fatos já estiverem provados por documentos.
    Letra “E”: o art. 819 da CLT diz que será nomeado intérprete e não tradutor público juramentado.
  • Onde a alternativa "A" diz que o rito é ordinário? 

    A questão do número de testemunha depende do rito processual. Se a alternativa não afirma qual seja, impossível dizer que está correta.Nula questão. 

  • Será que alguém poderia me ajudar?

    Alternativa "A" como não se refere a rito, trata-se do comum, ordinário, mas sabe-se que o número de testemunha é três para o polo e não para cada parte, essa questão não deveria ser anulada?

    Obrigada!


  • Muito pelo contrário. Se não se afirma qual o rito, subentende-se que é o ordinário...

  • Exceclente comentário de Eliza Colozzi. Basta termos em mente que:

    Polo Ativo: são Três para o todo;

    Polo Passivo: são 3 para Cada um dos demandados

  • Conforme CPC/15.

    ERRADO - c) Se cada uma das partes já tiver ouvido 3 (três) testemunhas, o juiz não pode determinar a oitiva de ou- tras testemunhas referidas.

    Art. 461. O juiz pode ordenar, de ofício ou a requerimento da parte:

    I - a inquirição de testemunhas referidas nas declarações da parte ou das testemunhas;

     

    ERRADO - d) O juiz não pode indeferir inquirição de testemunhas sobre fatos que considerar já provados pela prova testemunhal.

    Art. 443. O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos:

    I - já provados por documento ou confissão da parte;

     

    ERRADO - e) Se a testemunha não souber falar a língua nacional, será obrigatória a convocação de tradutor público juramentado.

    Art. 819 - O depoimento das partes e testemunhas que não souberem falar a língua nacional será feito por meio de intérprete nomeado pelo juiz ou presidente.

     


ID
75298
Banca
FCC
Órgão
TRT - 18ª Região (GO)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

No processo do trabalho, considere as assertivas abaixo a respeito das Custas e Emolumentos judiciais:

I. A União e suas autarquias e fundações públicas federais que não explorem atividade econômica estão isentos do pagamento de custas, bem como de reembolsar as despesas judiciais realizadas pela parte vencedora.

II. As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal.

III. A parte vencedora na primeira instância, se vencida na segunda, está obrigada, independentemente de intimação, a pagar as custas fixadas na sentença originária, das quais ficará isenta a parte vencida.

IV. Entidades fiscalizadoras do exercício profissional, como, por exemplo, a Ordem dos Advogados do Brasil, estão isentas do pagamento das custas. De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho,

está correto o que consta APENAS em

Alternativas
Comentários
  • I - ERRADO - Art. 790-A. São isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça gratuita: I - a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica;Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional, " nem exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I da obrigação de reembolsar as despesas judiciais realizadas pela parte vencedora".II - CORRTEO - De acordo com o § 1º do artigo 790 da CLT, “ as custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento destro do prazo recursal”. III - CORRETO - Súmula nº 25 do TST, onde é dito que “a parte vencedora na primeira instância, se vencida na segunda, está obrigada, independentemente de intimação, a pagar as custas fixadas na sentença originária, das quais ficara isenta a parte então vencidaIV - ERRADO - Art. 790-A. São isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça gratuita: Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo " não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional"...
  • O erro da primeira alternativa está na afirmação de que as entidades mencionadas no inc. I, do art 790-A,CLT, dentre as quais, aquelas citadas na assertiva, se eximem da "obrigação de reembolsar as despesas judiciais realizadas pela parte vencedora".
  • II - Art. 789, §1º da CLT é o dispositivo correto.

  • Ninguém notou, mas a súmula 25 do TST não diz "ficará", mas sim "ficara". São diferentes. Uma coisa é o tempo futuro, outra coisa é o pretérito mais que perfeito. 
  • Corroborando o entendimento da nobre colega Eliana Carmem, o erro do item I realmente está no final da frase, quando se menciona que A União e suas autarquias e fundações públicas federais que não explorem atividade econômica estão isentos de reembolsar as despesas judiciais realizadas pela parte vencedora.

    Conforme previsto no § único do Art. 790 - A da CLT.

    Art. 790-A:  São isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça gratuita: (Acrescentado pela L-010.537-2002)

    I - a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica;

    Parágrafo único: . A isenção prevista neste artigo não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional, nem exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I da obrigação de reembolsar as despesas judiciais realizadas pela parte vencedora.

    Abraços.

  • Sem rodeios, o item I está errado ao incluir "BEM COMO DE REEMBOLSAR"

  • Gab - D

    QUEM SÃO ISENTOS DAS CUSTAS:

     

    -BENEFICIÁRIO DA J.G

     

    -U / E / DF / M E SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚB.

     

    -MINISTÉRIO PÚBLICO

     

    -MASSA FALIDA.(SÚM 86 TST)

     

    OBS 1:  EMPRESAS EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DEVEM PAGAR AS CUSTAS

     

    OBS 2: Eles têm a obrigação de reembolsar as despesas judiciais realizadas pela parte vencedora.   


ID
75307
Banca
FCC
Órgão
TRT - 18ª Região (GO)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Com relação aos prazos processuais, é certo que

Alternativas
Comentários
  • TST súmula Nº 262 PRAZO JUDICIAL. NOTIFICAÇÃO OU INTIMAÇÃO EM SÁBADO. RECESSO FORENSE I - Intimada ou notificada a parte no sábado, o início do prazo se dará no primeiro dia útil imediato e a contagem, no subseqüente.II - O recesso forense e as férias coletivas dos Ministros do Tribunal Superior do Trabalho (art. 177, § 1º, do RITST) suspendem os prazos recursais.
  • a) as férias coletivas dos Ministros do Tribunal Superior do Trabalho, em regra, não suspendem e nem interrompem os prazos recursais. (ERRADO)TST súmula Nº 262 PRAZO JUDICIAL. NOTIFICAÇÃO OU INTIMAÇÃO EM SÁBADO. RECESSO FORENSE II - O recesso forense e as férias coletivas dos Ministros do Tribunal Superior do Trabalho (art. 177, § 1º, do RITST) suspendem os prazos recursais. b) os prazos que se vencerem em domingo ou dia feriado terminarão na primeira sexta-feira que anteceder o vencimento. (ERRADO)CLT - Art. 775 Parágrafo único - Os prazos que se vencerem em sábado, domingo ou dia feriado, terminarão no primeiro dia útil seguinte.c) os prazos processuais são, em regra, contínuos e releváveis, podendo ser prorrogado pelo juiz quando houver necessidade em virtude de força maior. (ERRADO)CLT - Art. 775 - Os prazos estabelecidos neste Título contam-se com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento, e são contínuos e IRRELEVÁVEIS, podendo, entretanto, ser prorrogados pelo tempo estritamente necessário pelo juiz ou tribunal, ou em virtude de força maior, devidamente comprovada. d) os prazos processuais contam-se com inclusão do dia do começo e exclusão do dia do vencimento. (ERRADO)CLT - Art. 775 - OS PRAZOS ESTABELECIDOS NESTE TÍTULO CONTAM-SE COM EXCLUSÃO DO DIA DO COMEÇO E INCLUSÃO DO DIA DO VENCIMENTO, e são contínuos e irreleváveis, podendo, entretanto, ser prorrogados pelo tempo estritamente necessário pelo juiz ou tribunal, ou em virtude de força maior, devidamente comprovada. e) o início do prazo, intimada ou notificada a parte no sábado, dar-se-á no primeiro dia útil imediato e a contagem no subseqüente. (CORRETO)TST súmula Nº 262 PRAZO JUDICIAL. NOTIFICAÇÃO OU INTIMAÇÃO EM SÁBADO. RECESSO FORENSE I - Intimada ou notificada a parte no sábado, o início do prazo se dará no primeiro dia útil imediato e a contagem, no subseqüente.
  • Só corrigindo, as férias coletivas foram retiradas das instâncias ordinárias, mas nos Tribunais Superiores ainda tem...
  • a) as férias coletivas dos Ministros do Tribunal Superior do Trabalho, em regra, não suspendem e nem interrompem os prazos recursais. (incorreta)
    Enunciado 262 TST II - O recesso forense e as férias coletivas dos Ministros do Tribunal Superior do Trabalho suspendem os prazos recursais.

    b) os prazos que se vencerem em domingo ou dia feriado terminarão na primeira sexta-feira que anteceder o vencimento.(incorreta)
    Art. 775 CLT parágrafo único. os prazos que se vencerem em sábado, domingo ou dia feriado, terminarão no primeiro dia útil seguinte.

    c) os prazos processuais são, em regra, contínuos e releváveis, podendo ser prorrogado pelo juiz quando houver necessidade em virtude de força maior. (incorreta)
    Art. 775 CLT Os prazos processuais estabelecidos neste título contam-se com exclusão do dia de começo e inclusão do dia de vencimento e são contínuos e IRRELEVÁVEIS, podendo, entretanto, ser prorrogados pelo tempo estritamente necessário pelo juiz do Tribunal, ou em virtude de força maior, devidamente comprovada.

    d) os prazos processuais contam-se com inclusão do dia do começo e exclusão do dia do vencimento.(incorreta)
    Art. 775 CLT Os prazos processuais estabelecidos neste títuilo contam-se com exclusão do dia de começo e inclusão do dia de vencimento (...)

    e) o início do prazo, intimada ou notificada a parte no sábado, dar-se-á no primeiro dia útil imediato e a contagem no subseqüente. (CORRETA)
    Enunciado 262 TST
    PRAZO JUDICIAL. NOTIFICAÇÃO OU INTIMAÇÃO EM SÁBADO. RECESSO FORENSE
    I - Intimada ou notificada a parte no sábado, o início do prazo se dará no primeiro dia útil imediato e a contagem, no subsequente.
  • Conforme os colegas acima, correta LETRA "E"

    ESQUEMATIZANDO... 

                  CUIDADO PARA NÃO CONFUNDIR:

    INtimação/Notificação -> SÁBADO-> início prazo -> 1° dia útil SUBSEQUENTE (súmula 262 TST)

    INtimação/Públicação com efeito de intimação -> SEXTA-FEIRA ->início do prazo -> SEGUNDA-FEIRA IMEDITATA (súmula 1 TST)




    BONS ESTUDOS!!!!!
  • Segundo Carlos H. B. Leite (Curso de Direto Processual do Trabalho 2012, p. 759):
    "... a EC n. 45/2004 insttuiu o princípio da razoabilidade da duração do processo (CF, art. 5º, LXXVI), além de determinar, no art. 93, que Lei Complementar, que instituirá o Estatuto da Magstratura, deverá observar os princípios: a) da atividade jurisdicional será ininterrupta, sendo vedado férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau, funcionando, nos dias em que não houver expediente forense normal, juízes em plantão permanente (CF, art. 93, XII); b) da distribuição de processos será imediata, em todos os graus de jurisdição (CF, 93, XV). 
    Com todos esses princípios instituídos pela EC 45/2004, será que o recesso forense continuará existindo na Justiça do Trabalho?
    A resposta, ao que nos parece, encontra-se no item II da súmula n. 262 do TST [...], in verbis: 

    PRAZO JUDICIAL. NOTIFICAÇÃO OU INTIMAÇÃO EM SÁBADO. RECESSO FORENSE 
    I - Intimada ou notificada a parte no sábado, o início do prazo se dará no primeiro dia útil imediato e a contagem, no subseqüente. 
    II - O recesso forense e as férias coletivas dos Ministros do Tribunal Superior do Trabalho (art. 177, § 1º, do RITST) suspendem os prazos recursais. 

    Vale dizer, segundo o entendimento sumulado do TST, mesmo após a EC 45/2004, continuarão existindo na Justiça do Trabalho: a) o recesso forense, no âmbito dos TRTs e Varas do Trabalho; e b) as férias coletivas, no âmbito do TST. Em ambos os casos,  haverá suspensão dos prazos recursais."

  • GABARITO ITEM E

     

    A)SUSPENDEM

     

    B)TERMINARÃO NO 1º DIA ÚTIL SEGUINTE

     

    C)CONTÍNUOS E IRRELEVÁVEIS

     

    D)EXCLUSÃO DO COMEÇO E INCLUSÃO DO VENCIMENTO

     

     

  • LETRA E

     

    Macete para a letra A :  O recesso forense e as férias coletivas dos Ministros do Tribunal SUperior do Trabalho SUspendem os prazos recursais.

  • Letra C) O erro está em dizer que são Releváveis, quando é  IRRELEVÁVEIS.  

  • RESPOSTA: E

     

    REFORMA TRABALHISTA (LEI 13.467/17):

     

    Art. 775.  Os prazos estabelecidos neste Título serão contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento.

    § 1o  Os prazos podem ser prorrogados, pelo tempo estritamente necessário, nas seguintes hipóteses:

    I - quando o juízo entender necessário;

    II - em virtude de força maior, devidamente comprovada.

    § 2o  Ao juízo incumbe dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito.


ID
75310
Banca
FCC
Órgão
TRT - 18ª Região (GO)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Maria ajuizou reclamação trabalhista em face de sua ex- empregadora, a empresa privada SSS, dando à causa o valor de R$ 16.500,00. Nesta reclamação,

Alternativas
Comentários
  • Para responder essa questão era necessário saber que o valor de alçada - conexiona este feito para rito sumaríssimo.Partindo dessa premissa aplica-se as regras esculpidas do art. 852-A a 852-L do texto consolidado.Erro das assertivas:a) rito exige máximo de 2 testemunhas;b) nao precisa de requerimento para produção probatória;c) CORRETAD) PRAZO COMUM DE 5 DIASe)o rito nao admite citação por edital.força e fé.
  • Alberto,só para descontrair, sobre suas palavras finais"força e fé"..É preciso, nesses casos de concurso, mais fé que força, senão a gente espanca a FCC...hehehehehe
  • Retificando...

    A
    LEI Nº 12.382, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2011, dispõe sobre o valor do salário mínimo em 2011, in verbis:

    "
    Art. 1o  O salário mínimo passa a corresponder ao valor de
    R$545,00 (quinhentos e quarenta e cinco reais). 
    Parágrafo único.  Em virtude do disposto no caput, o valor diário do salário mínimo corresponderá a R$ 18,17 (dezoito reais e dezessete centavos) e o valor horário, a R$ 2,48 (dois reais e quarenta e oito centavos)."

  • Maria ajuizou reclamação trabalhista em face de sua ex- empregadora, a empresa privada SSS, dando à causa o valor de R$ 16.500,00. Nesta reclamação,
    CLT - Art. 852-A. Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo.
     

    •  a) as testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
    • Art. 852-H. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente.
    • § As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
    •  b) todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, desde que requeridas previamente.
    •  
    •  c) só será deferida intimação de testemunha que, comprovadamente convidada, deixar de comparecer.
        C) - § 3º Só será deferida intimação de testemunha que, comprovadamente convidada, deixar de comparecer. Não comparecendo a testemunha intimada, o juiz poderá determinar sua imediata condução coercitiva.
     
    •  d) havendo a necessidade de realização de prova pericial, as partes serão intimadas a manifestar-se sobre o laudo, no prazo comum de dez dias.
    • § 4º Somente quando a prova do fato o exigir, ou for legalmente imposta, será deferida prova técnica, incumbindo ao juiz, desde logo, fixar o prazo, o objeto da perícia e nomear perito.
      § 6º As partes serão intimadas a manifestar-se sobre o laudo, no prazo comum de cinco dias.
    •  
    •  e) não se encontrando a empresa reclamada no endereço indicado na exordial, poderá ser deferida a citação por edital para propiciar o regular andamento do processo.
        Art. 852-B. Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo:
        II - não se fará citação por edital,incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado;
  • Procedimento Sumaríssimo - (dissídios INDIVIDUAIS cujo valor NÃO exceda a 40 vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação) - Obs: Salário Mínimo 2013 - R$ 678 x 40 = até R$ 27.120 
    Procedimento Sumaríssimo - Provas - "TODAS AS PROVAS serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, AINDA QUE NÃO requeridas previamente."
    Procedimento Sumaríssimo - Testemunhas - Intimação - Regra: "comparecerão à audiência de instrução e julgamento INDEPENDENTEMENTE de intimação"
    Procedimento Sumaríssimo - Testemunhas - Intimação - Exceção: "as testemunhas que NÃO comparecerem serão intimadas" - Obs: Só será deferida a intimação de testemunha comprovadamente convidada. 
    Procedimento Sumaríssimo - Prova Técnica - Deferimento - (SOMENTE quando a prova do fato o exigir OU for legalmente imposta) - Obs: incumbe ao juiz, desde logo, fixar o prazo, o objeto da perícia e nomear perito
    Procedimento Sumaríssimo - Prova Técnica - Manifestação das Partes sobre o Laudo - (Prazo COMUM de 5 d)
    Procedimento Sumaríssimo - *Citação - (NÃO se fará citação POR EDITAL) (incumbe ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado) 

  •  a)

    as testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação. -- PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO EH DUAS PORRA

     b)

    todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, desde de que requeridas. ( NAO TEM ESSE FINAL )

     c)

    só será deferida intimação de testemunha que, comprovadamente convidada, deixar de comparecer. ( ESSA EH ACERTA)

     d)

    havendo a necessidade de realização de prova pericial, as partes serão intimadas a manifestar-se sobre o laudo, no prazo comum de dez dias. 5dias

     e)

    não se encontrando a empresa reclamada no endereço indicado na exordial, poderá ser deferida a citação por edital para propiciar o regular andamento do processo. de jeito maneira havera citacao por edital

  • GABARITO ITEM C

     

    A)COMO ESTÁ NO SUMARÍSSIMO(ATÉ 40 S.M) SERÁ ATÉ 2 TESTEMUNHAS.

     

    B)AINDA QUE NÃO REIQUERIDAS

     

    D)PRAZO COMUM DE 5 DIAS (ISSO DESPENCA NA SUA PROVA! DECORE!)

     

    E)NÃO HÁ CITAÇÃO POR EDITAL NA FASE DE CONHECIMENTO SO PROCED.SUMARÍSSIMO.


ID
75313
Banca
FCC
Órgão
TRT - 18ª Região (GO)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Considere as assertivas abaixo a respeito das provas:

I. O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviços e o despedimento, é do empregado.

II. Em regra, a prova da jornada extraordinária é do empregado por tratar-se de fato constitutivo do seu direito.

III. É do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial.

IV. O termo inicial do direito ao salário-família coincide com a prova da filiação e, em regra, se feita em juízo, corresponde à data do ajuizamento do pedido.

Está correto o que consta APENAS em

Alternativas
Comentários
  • I - ERRADO. SUM-212 DESPEDIMENTO. ÔNUS DA PROVAO ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do EMPREGADOR, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado.II - CERTA. A prova do trabalho em jornada extraordinária compete ao RECLAMANTE, nos termos do disposto nos artigos 818 da CLT e 333, I do CPC, pois se trata de fato constitutivo de seu direito e deve ser feita de modo inequívoco e convincente, pois prevalece a presunção de que o trabalho se desenvolva dentro da jornada ordinária.III - CERTA. "Art. 333. O ônus da prova incumbe: II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor".IV- CERTA. TST - RECURSO DE REVISTA: RR 332850:Salário-família. Termo inicial da obrigação -O termo inicial do direito ao salário-família coincide com a prova da filiação. Se feita em juízo, corresponde à data de ajuizamento do pedido, salvo se comprovado que anteriormente o empregador se recusara a receber a certidão respectiva. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido.
  • Só para deixar um pouco mais claro o segundo item:HORAS EXTRAS – ÔNUS DA PROVA – Cabe ao Reclamante o ônus de comprovar o labor extraordinário, alegado na inicial. Se a análise da prova apresentada, especialmente a da testemunhal, demonstrar que o Autor não se desincumbiu de seu ônus probatório, por não ter exibido, em juízo, prova robusta e convincente da sobrejornada apontada, impossível deferir-se o pedido de condenação da Reclamada no pagamento de horas extras. (TRT 15ª R. – RO 015347/2000 – Rel. Juiz Luiz Antônio Lazarim – DOESP 04.03.2002)
  • CORRETA (A) - II, III e IV.

    Item I - ERRADO.

    Sum. 212/TST - DESPEDIMENTO. ÔNUS DA PROVA. O ônus de Provar o término do contrato de trabalho, quando negados a Prestação de serviço e o desPedimento, É DO EMPREGADOR, Pois o PrinciPio da continuidade da relação de emPrego constitui Presunção favorável ao emPregado.

    Item II - CERTO.

    Em regra, a Prova da jornada extraordinária de trabalho comPete ao EMPREGADO Por tratar-se de fato constitutivo de seu direito.

    Art. 818, CLT: a Prova das alegações incumbe à Parte que as fizer. Art. 333, inc. I, CPC: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito.

    Sum. 338/TST - JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA. I - É ônus do emPregador que conta com mais de 10 emPregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, §2º, da CLT. A não aPresentação injustificada dos controles de frequência gera Presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual Pode ser elidida Por Prova em contrário. (...)

    Item III - CERTO.

    Art. 333, CPC - o ônus da Prova incumbe: (...) II - ao réu, quanto à existência de fato imPeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

    Item IV - CERTO.

    Sum. 254/TST - SALÁRIO-FAMÍLIA. TERMO INICIAL DA OBRIGAÇÃO. O termo inicial do direito ao salário-família coincide com a Prova de filiação. Se feita em juizo, corresPonde à data de ajuizamento do Pedido, salvo se comProvado que anteriormente o emPregador se recusara a receber a resPectiva certidão.

     

    Alea jacta est!

     

  • Complementando os comentários anteriores....

    A assertiva III também se justifica pelo teor da Súm. 6, VIII do TST: "É do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial."

  • GABARITO: A

    Estão corretas as assertivas II, III e IV, pela análise a seguir realizada:

    I. Errada, pois a informação contradiz o entendimento consolidado na Súmula nº 212 do TST, a seguir transcrita, que afirma ser do empregador o ônus da prova:
    “O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado”.

    II.Correta, pois o art. 818 da CLT diz que cabe à parte que alegar o fato, o ônus da prová-lo. No caso, se o empregado alega que trabalhou em jornada extraordinária, cabe ao mesmo a prova, a não ser que seja aplicada a Súmula nº 338 do TST, que trata das empresas com mais de 10 empregados, que devem possuir registro de ponto, bem como a juntada de cartões de ponto com horários uniformes, em que há a inversão do ônus da prova.

    III. Correta, em decorrência do entendimento da Súmula nº 6, VIII do TST, abaixo transcrita:
    “É do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial”

    IV. Correta, pois de acordo com o entendimento consolidado na Súmula nº 254 do TST:
    “O termo inicial do direito ao salário-família coincide com a prova da filiação. Se feita em juízo, corresponde à data de ajuizamento do pedido, salvo se comprovado que anteriormente o empregador se recusara a receber a respectiva certidão”.
  • Em país de multinacionais como o Brasil, a regra é que o ônus da prova da jornada extraordinária recaia sobre a empresa e não sobre o empregado. Esse "em regra" torna a resposta muito relativa. 

  • Acabei de resolver uma outra questão da própria FCC sobre esse tema, no gabarito aponta que o ônus da prova referente a HE é do empregador.

  • A prova do fato constitutivo é de quem alega, mas se o estabelecimento tiver mais de 10 empregados o ônus da prova é invertido, por virtude do art. 74, § 2º, da CLT.

    TST, súmula 338: “I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário.

    II - A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário.

    III - Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir.”


ID
75454
Banca
FCC
Órgão
TRT - 18ª Região (GO)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A empresa W foi intimada de decisão de magistrado na execução de sentença proferida na reclamação trabalhista promovida por José, seu ex-empregado. Neste caso, a empresa W terá

Alternativas
Comentários
  • RECURSOS:RECURSO ORDINÁRIO: PRAZO DE 8 DIASAGRAVO DE INSTRUMENTO: 8 DIASAGRAVO REGIMENTAL: 5 DIAS= TRT ; 8 DIAS= TSTEMBARGOS DE DECLARAÇÃO: 5 DIASAGRAVO DE PETIÇÃO: 8 DIASRECURSO EXTRAORDINÁRIO: 15 DIASRECURSO DE REVISTA: 8 DIAS
  • Aplica-se o disposto nos arts. 897 e 775, ambos da CLT:"Art. 897 - Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias:a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções";"Art. 775 - Os prazos estabelecidos neste Título contam-se com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento, e são contínuos e irreleváveis, podendo, entretanto, ser prorrogados pelo tempo estritamente necessário pelo juiz ou tribunal, ou em virtude de força maior, devidamente comprovada".OBS: SEMPRE QUE SE FALAR EM FASE DE EXECUÇÃO O RECURSO CABÍVEL É SEMPRE, SEM EXCEÇÃO, O AGRAVO DE PETIÇÃO. OU SEJA, EXECUÇÃO=PETIÇÃO.
  • Evelyn, isso não seria uma exceção, não?

    Art. 896 CLT
    § 2o Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal.

  • Recurso de Revista na Execução?
    Só quando afeta a Constituição!
  • Gabarito: letra E
  • EXCLUSÃO do dia do começo e INCLUSÃO do dia do vencimento.

  • Da execução; Agravo de Petição. 8 dias.

    contam-se com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento.
  • Art. 775.  Os prazos estabelecidos neste Título serão contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento.   (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

    § 1o  Os prazos podem ser prorrogados, pelo tempo estritamente necessário, nas seguintes hipóteses: (Incluído dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

    I - quando o juízo entender necessário;  (Incluído dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

    II - em virtude de força maior, devidamente comprovada. (Incluído dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

  • PÓS REFORMA - OS PRAZOS AGORA SÃO CONTADOS EM DIAS ÚTEIS, PORÉM, PERMANECENDO COM A EXCLUSÃO DO DIA DE COMEÇO E INCLUSÃO DO DIA DO VENCIMENTO .


ID
75457
Banca
FCC
Órgão
TRT - 18ª Região (GO)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Marta ingressou com reclamação trabalhista em face da empresa G, fornecendo à causa o valor de R$ 30.000,00. Em audiência, as partes se compuseram amigavelmente e a empresa G se obrigou a efetuar o pagamento de R$ 15.000,00 à vista para Marta. Neste caso, de acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, considerando que a totalidade do acordo refere-se a verbas com natureza salariais, as custas processuais incidirão à base de 2% sobre

Alternativas
Comentários
  • segue regra do art. 789 I e parágrafo 3 da CLT.
  • Aplica-se o disposto no art. 789 da CLT:"Art. 789. Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (DOIS POR CENTO), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e serão calculadas:I – quando houver acordo ou condenação, sobre o respectivo valor;(...)§ 3o SEMPRE QUE HOUVER ACORDO, se de OUTRA FORMA NÃO FOR CONVENCIONADO, o pagamento das custas caberá em PARTES IGUAIS AOS LITIGANTES.
  • Gabarito: letra A

  • Quem paga?
    Quando?
    O vencido
    Após o trânsito em julgado
     
     
    O executado
    Ao final
     
     
    Quem recorre
    Durante o prazo de recurso
     
     
    Quem faz acordo
    Se não for combinado nada, divide-se em partes iguais.
     
     
    Em dissídio coletivo
    Os vencidos - solidariamente
  • CUSTAS - DE ACORDO COM A NOVA REFORMA:

     

    Fase de conhecimento (Art. 789, CLT)

     

    * Base:    Incidirão à base de 2%

                   Limites: Mínimo de R$10,64

                   Máximo de 4xRGPS

     

    * Quem paga: Serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão

                           Reclamante (pedido improcedente)

                           Reclamado (pedido procedente parcialmente ou totalmente)

    * Quando: Ao final, salvo se recorrer

    Obs:    Em caso de acordo as custas podem ser divididas

     

    Fase de execução

    * Quem paga: Executado

    * Quando: Ao final

    Parte superior do formulário

     . No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal

     

    Isenção de custa (Art. 790-A):

     Alcança:

    1. BJG

    2. U, Es, DF, M e Respectivas Autarquias E Fund. Púbicas F/D/M que não explorem Ativ. Econômica (§Ú – Mas deve reembolsar as despesas judiciais realizadas pela parte vencedora)

    3. MPT

    4. Massa Falida – Sum. 86, TST

     

    Não Alcança: (§ú)

    1. Entidades Fiscalizadoras no exercício profissional.

     

  • Gabarito A

     

    Art. 789, CLT:

     

    ...serão calculadas:                    

     

    I – quando houver acordo ou condenação, sobre o respectivo valor; (no caso em tela o valor acordado foi de R$15.000,00)

     

    § 3o Sempre que houver acordo, se de outra forma não for convencionado, o pagamento das custas caberá em partes iguais aos litigantes.                   

    Bons estudos!


ID
75463
Banca
FCC
Órgão
TRT - 18ª Região (GO)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Considere as assertivas abaixo a respeito do procedimento sumaríssimo no processo do trabalho:

I. Os dissídios individuais, cujo valor não exceda a sessenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação, ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo.

II. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente.

III. Sobre os documentos apresentados por uma das partes manifestar-se-á imediatamente a parte contrária, com a interrupção obrigatória da audiência por no máximo dez minutos.

IV. Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado.
De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, é correto o que consta APENAS em

Alternativas
Comentários
  • I. Os dissídios individuais, cujo valor não exceda a QUARENTA vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação, ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo.II. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente. (CORRETA)III. Sobre os documentos apresentados por uma das partes manifestar-se-á imediatamente a parte contrária, com a interrupção obrigatória da audiência por no máximo dez minutos.( NÃO HAVERÁ INTERRUPÇÃO DA AUDIÊNCIA)IV. Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado. OK(NÃO CABE CITAÇÃO POR EDITAL NO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO)
  • erros das assertivas:I - valor de alçada é máx. de 4o salários minimosIII - sem interrupção da audiência, salvo absoluta impossibilidade, a criterio do juiz (art. 852-H parag 1 CLT).
  • Prezado Alberto, alçada é só no procedimento sumário. att
  • I Art. 852-A. Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo.

    II Art. 852-H. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente.

    III   Art. 852-H:

    § 1º Sobre os documentos apresentados por uma das partes manifestar-se-á imediatamente a parte contrária, sem interrupção da audiência, salvo absoluta impossibilidade, a critério do juiz.

    IV Art. 852-B. Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo:
    II - não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado;

    Quem acredita sempre alcança!

     

  • Características do procedimento sumaríssimo:

    a) Não se aplica aosdissídios coletivos;
    b) aplica-se às ações plúrimas desde que o valor total dos pedidos não ultrapasse 40 salários mínimos;
    c) Pessoas Jurídicas de Direito Público não estão submetidas a este procedimento;
    d) pedido certo e determinado;
    e) não há citação por edital;
    f) o julgamento deve ocorrer no prazo máximo de 15 dias;
    g) audiência única, não sendo possível o desmembramento;
    h) não há duas propostas de conciliação obrigatórias, devendo apenas o juiz advertir as partes, na abertura da sessão, das vantagens da conciliação;
    i) todos os incidentes e exceções serão decididos de plano (na própria audiência);
    j) todas a as provas serão produzidas em audiências, ainda que não requeridas previamente;
    l) sobre os documentos apresentados por uma parte, manifestar-se-á imediatamente a parte contrária, sem interrupção da audiência, salvo absoluta impossibilidade, a critério do juiz;
    m) duas testemunhas para cada parte, independente de notificação;
    n) somente será deferida intimação de testemunha que, comprovadamente convidada, deixar de comparecer à audiência. Se não comparecer depois de intimada, está sujeita à condução coercitiva;
    o) somente se a prova do fato assim o exigir, ou for legalmente imposta, proceder-se-á à perícia técnica, incumbindo ao juiz, desde logo, nomear perito, fixar o prazo e objeto da perícia, devendo as partes se manifestar no prazo de 5 dias;
    p) interrompida a audiência, seu prosseguimento e o julgamento do processo dar-se-ão no prazo máximo de 30 dias, salvo motivo relevante justificado pelo juiz.
  • Vale ressaltar que, se o Reclamante não fornecer :
    * NOME ou ENDEREÇO DO RECLAMADO;
    * PEDIDO CERTO/DETERMINADO/LÍQUIDO;
    ...A consequência para o reclamante é:
    - ARQUIVAMENTO  da reclamação
    - PAGAMENTO DE CUSTAS SOBRE O VALOR DA CAUSA
  • LETRA


ID
75589
Banca
FCC
Órgão
TRT - 19ª Região (AL)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A respeito das nulidades no processo do trabalho, considere:

I. Não haverá nulidade se o juiz puder decidir o mérito da questão em favor da parte a quem aproveite a declaração de nulidade.

II. A nulidade será pronunciada, mesmo quando argüida por quem lhe tiver dado causa, uma vez que se trata de questão de ordem processual, com interesse público previsto na Carta Magna.

III. As nulidades relativas não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.

IV. A nulidade do ato não prejudicará senão os posteriores que dele dependam ou sejam conseqüência.

De acordo com a CLT, é correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Art. 796 - A nulidade não será pronunciada: a) (...); b) quando argüida por quem lhe tiver dado causa.
  • I - CERTA. Aplica-se o disposto no CPC de aplicação subsidiária à CLT:Art. 249. O juiz, ao pronunciar a nulidade, declarará que atos são atingidos, ordenando as providências necessárias, a fim de que sejam repetidos, ou retificados.§ 2º. Quando puder decidir do mérito a FAVOR DA PARTE A QUEM APROVEITE A DECLARAÇÃO DE NULIDADE, o juiz NÃO PRONUNCIARÁ NEM MANDARÁ REPETIR O ATO, ou suprir-lhe a falta.II - ERRADA. Art. 796 da CLT: "A nulidade não será pronunciada:(...)b) quando argüida por quem lhe tiver dado causa".III - CERTA. Art. 795 da CLT: "As nulidades não serão declaradas senão MEDIANTE PROVAÇÃO DAS PARTES, as quais deverão ARGUI-LAS A PRIMEIRA VEZ em que tiverem de falar em audiência ou nos autos".IV - CERTA. Art. 798 da CLT: "A nulidade do ato NÃO PREJUDICARÁ SENAO OS POSTERIORES QUE DEPE DEPENDAM OU SEJAM CONSEQUENCIA".
  • I. CORRETA

    Art. 794, CLT: Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes.

     

    II. INCORRETA

    Art. 796, CLT: A nulidade não será pronunciada:

    (...)

    b) quando arguida por quem lhe tiver dado causa.

     

    III. CORRETA

    Art. 795, CLT: As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argui-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.

     

    IV. CORRETA

    Art. 798, CLT: A nulidade do ato não prejudicará senão os posteriores que dele dependam ou sejam consequência.

  • Não entendi o item I...

    alguém me esclarece??

    obg
  • Cara Jéssica,
    Acredito que a explicação da  Evelyn Beatriz  é mais do que suficiente na explicação do ITEM I.
    Aplicação subsidiária do CPC.
    Eu errei também a questão se isso te consola....hehehehe.
    Abraço
  • Quanto a assertiva "A", sei que há disposição no CPC (art. 294), mas e quanto a espécie nulidade absoluta ? Como por exemplo, nas ações envolvendo interesse de incapaz, onde a falta de intimação do Ministério Público para acompanhar o feito e apreciar o mérito da demanda implica na nulidade do processo (art. 82 , inciso I , do Código de Processo Civil ). Assim, se a manifestação do Parquet se limita a requerer a produção de provas para comprovar a inexistência de filiação socioafetiva, não pode o Magistrado indeferir o pleito ministerial e, simultaneamente, julgar procedente a demanda, sem oportunizar ao Ministério Público a emissão de parecer sobre o mérito da quaestio. Nessa situação, devem ser anulados os atos processuais a partir do momento em que o representante do Parquet deveria ter sido intimado (art. 246 , parágrafo único , do CPC ). Será que o juiz pode mesmo decidir o mérito em caso de nulidade ? O problema é que o legislador fixou apenas o gênero nulidade, cabendo aos estudiosos do direito interpretar o artigo como nulidade relativa.

  • Item I- não houve prejuízo à parte (a quem aproveitou a declaração de nulidade). Logo, transcendência. (Pegou um pouco de interpretação da assertiva).

    Item II - Errada. Princípio do interesse, a parte que alegar a nulidade não pode ter concorrido direta ou indiretamente para a nulidade do ato. Logo, não poderá arguir a nulidade, quem tiver dado causa.
    Demais itens, não tem erros.
    Abraços =)
  • I - NCPC, art.282, § 2 ( art.249, § 2, CPC/73)

  • Aquela velha história de que deve haver prejuízo às partes.

  • 25/02/19Respondi certo!


ID
75592
Banca
FCC
Órgão
TRT - 19ª Região (AL)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Maria ajuizou reclamação trabalhista face à empresa CACO pelo procedimento sumaríssimo. Porém, a prova do fato alegado por Maria exigiu prova técnica e o magistrado fixou, em audiência, o prazo, o objeto da perícia e nomeou perito. Neste caso, de acordo com a CLT, as partes

Alternativas
Comentários
  • ART. 852-H....PARÁG. 6: As partes serão intimadas a manifestar-se sobre o laudo, no prazo comum de 5 diasPARÁG. 7: Interrompida a audiência, o seu prosseguimento e a solução do processo dar-se-ão no prazo máximo de 30 dias, salvo motivo relevante justificado nos autos pelo juiz da causa.
  • Gabarito B

    Art. 852-H. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000)

    ....

    § 4º Somente quando a prova do fato o exigir, ou for legalmente imposta, será deferida prova técnica, incumbindo ao juiz, desde logo, fixar o prazo, o objeto da perícia e nomear perito. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000)

    ....

    § 6º As partes serão intimadas a manifestar-se sobre o laudo, no prazo comum de cinco dias. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000)

    Como estamos falando de Procedimento Sumaríssimo essa intimação poderá ser por correio ou por oficial de justiça a critério do magistrado, não podendo ser, no entanto, efetuado por edital. Apesar da lei só mencionar essa restrição quanto à citação, pode-se aplicar esse critério à intimação por aplicação do Princípio da Celeridade Processual que rege o Processo do Trabalho. 

  • Lembrando que :
    * PRAZO
    COMUM - 5 dias- MANIFESTAÇÃO sobre o LAUDO ( Procedimento sumaríssimo)
    * PRAZO
    SUCESSIVO - 10 dias - IMPUGNAÇÃO ao CÁLCULO ( Liquidação da sentença)
  • Alguém sabe me dizer qual é o prazo para as partes se maifestarem sobre o laudo no procedimento ordinário?
  • Pelo que vi no Livro de Sérgio Pinto Martins, segue por analogia o CPC!

    Art. 421.  O juiz nomeará o perito, fixando de imediato o prazo para a entrega do laudo.  (Redação dada pela Lei nº 8.455, de 1992)

            § 1o  Incumbe às partes, dentro em 5 (cinco) dias, contados da intimação do despacho de nomeação do perito:

            I - indicar o assistente técnico;

            II - apresentar quesitos.

    Bons estudos a todos...

  • Art. Art. 852-H. § 4º Somente quando a prova do fato o exigir, ou for legalmente imposta, será deferida prova técnica, incumbindo ao juiz, desde logo, fixar o prazo, o objeto da perícia e nomear perito.  (Incluído pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000)

      § 5º (VETADO) (Incluído pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000)

      § 6º As partes serão intimadas a manifestar-se sobre o laudo, no prazo comum de cinco dias.   (Incluído pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000)


  • LETRA B

     

    Macete : Laudo -> 5 letras -> 5 dias ; Comum -> 5 letras -> 5 dias

     

    Sucessivos -> 10 letras -> 10 dias

  • Serão intimadas a manifestar-se sobre o l-a-u-d-o, no prazo c-o-m-u-m de c-i-n-c-o dias.