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Segundo Renato Saraiva. a. Princípio do Interesse - Está previsto no art. 796, b, da CLT, segundo o qual a nulidade do ato processual não será pronunciada quando argüida por quem lhe tiver dado causa. b. Princípio da Preclusão - art. 795, CLT - as nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argui-las na primeira vez que tiverem de falar em audiência ou nos autos. c. Princípio da Utilidade - art. 798, CLT - a nulidade do ato não prejudicará senão os posteriores que dele dependam ou sejam consequência.d. - correta.e. Princípio da Finalidade: arts. 154 e 244 do CPC - A forma é apenas um instrumento para se alcançar a finalidade do processo,não sendo, em regra, essencial para a validade do ato. Assim, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outra forma, lhe alcançar a finalidade.
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Complementando o comentário e objetivando facilitar a identificação desse princípio em outras provas, segue uma pequena explicação:Transcendencia é a capacidade de ir além, de romper limites. Nesse caso, ir além de uma situação de nulidade e implicar "manifesto prejuízo" às partes.O Principio da Transcendencia, em outra dimensão, é requisito de admissibilidade de recursos de revista para o Tribunal Superior do Trabalho.No âmbito do Recurso de Revista, tal princípio exterioriza a função que está na essência dos Tribunais Superiores, ou seja, julgar apenas as questões cuja transcendência política, social, econômica ou jurídica ultrapasse o exclusivo interesse das partes, para preservação da ordem jurídica, da Federação e da segurança do Direito, que deve ser aplicado uniformemente no país.
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Segundo leciona o Prof. Leone Pereira:
a) Princípio da instrumentalidade das formas ou da finalidade: Se um ato processual for praticado de outra forma, não prevista em lei como a correta, mas acabar atingindo a sua finalidade, ele deverá ser considerado válido. Exceção: nulidade absoluta
b) Princípio do prejuízo ou da transcendência (pas de nullité san grief): O Judiciário trabalhista apenas pronunciará a nulidade quando, do ato inquinado, resultar manifesto prejuízo às partes litigantes. Carlos Henrique Bezerra Leite diz que esse prejuízo deve ser apenas de ordem processual, e não econômico ou moral.
c) Princípio da preclusão ou da convalidação: ATENÇÃO: O art. 795: A CLT não faz distinção quanto à espécie de nulidade ali mencionada. Todavia, a doutrina e jurisprudência são uníssonas no sentido de que o art. 795 apenas é aplicado para as nulidades relativas (anulabilidades).
d) Princípio da Economia processual: Deve ser estudado em dois ângulos:
(i) Princípio da renovação dos atos viciados ou do saneamento de nulidades: art. 796, a, CLT: não haverá nulidade quando for possível suprir a falta (saneamento de nulidades) ou repetir o ato (renovação dos atos).
Ex. prazo para juntada de carta de preposição:
(ii) Princípio do aproveitamento dos atos processuais praticados ou da conservação dos atos processuais úteis. – art. 797 CLT.
e) Princípio do interesse
- premissa: ninguém poderá se beneficiar da própria torpeza em juízo.
- Para Mauro Schiavi, a idéia do interesse representa a moralização do processo.
f) Princípio da utilidade (da causalidade/da concatenação/ da interdependência dos atos processuais): - Uma nulidade pronunciada somente afetará os atos posteriores dependentes ou conseqüentes. Mauro Schiavi apenas reconhece a denominação "utilidade", sendo as demais de lavra do processualista Freddie Didder Jr.
Fonte: aulas do prof. Leone Pereira - Extensivo Trabalhista - LFG
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A colega Fernanda mencionou o princípio da transcendência como requisito de admissibilidade do recurso de revista. Contudo, o princípio da transcendência a que se refere esta questão pertence ao campo das nulidades processuais, não se podendo confundi-los.
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Gabarito: letra D
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1- Atos Inquinados (atos corrompidos) gerarão prejuízo as partes.
2- É o Princípio da Transcendência (Prejuízo).
Reforçando o que já foi dito:
Transcendencia é a capacidade de ir além, de romper limites, gerando uma situação de nulidade porque acarreta "manifesto prejuízo" às partes.
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Princípio do Interesse
Art. 796 "b" CLT - A nulidade não será pronunciada:
b) Quando arguida por quem lhe tiver dado causa
*Parte da premissa que ninguém poderá se beneficiar da própria torpeza (má-fá) em juízo (ninguém pode arguir a nulidade por mero interesse). Exemplo: Advogado de reclamada que "briga" com magistrado em audiência com intuito de gerar suspeição proposital.
Princípio da preclusão
Art. 795 CLT - A Justiça do Trabalho somente pronunciará a nulidade mediante provocação da parte que deverá argui-la na primeira oportunidade processual sob pena de preclusão.
Princípio da Utilidade
Art. 798 - A nulidade do ato não prejudicará senão os posteriores que dele dependam ou sejam consequência.
*A nulidade de um ato somente prejudicará os atos posteriores que forem dependentes ou consequentes. Assim, os atos independentes não serão atingidos.
Princípio da Transcendência
Art. 794 - Na justiça do trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes
* Relacione transcendência com prejuízo.
Princípio da Finalidade
Art. 154 CPC - Os atos e termos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial.
OU seja: Se o ato for praticado de outro modo que não aquele previsto em lei, mas atingir à finalidade, será considerado válido.
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Art. 794 - Na justiça do trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes
Transcendência nesta situação é IR ALÉM dos autos,ou seja, é causar prejuízo.
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LETRA E – ERRADA - - Trata-se
do princípio da instrumentalidade, o professor Renato Manfredini ( in Curso de
Direito Processual do Trabalho. 11ª Edição. 2015. Páginas 91 e 92), discorre:
“Princípio da instrumentalidade ou da
finalidade
O
princípio da instrumentalidade ou da finalidade está consubstanciado nos arts.
154 e 244, ambos do CPC, que informam:
Art. 154. Os atos e termos processuais não
dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir,
reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a
finalidade essencial.
Art.
244. Quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o
juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a
finalidade.
O princípio em comento,
de aplicação subsidiária ao processo do trabalho (art. 769 da CLT), determina
que serão válidos os atos que, embora realizados de outra forma, alcançarem a
sua finalidade, desde que a lei não
preveja a sua nulidade, pois o processo não é um fim em si mesmo, mas tão
somente um instrumento para que o Estado preste a jurisdição.”(Grifamos).
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LETRA D– CORRETA -
Sobre o princípio do prejuízo, o professor Carlos Henrique Bezerra ( in Curso de Direito Processual do
Trabalho. 13ª Edição. 2015. Página 755) aduz:
“O
princípio do prejuízo, também chamado de princípio da transcendência [359], está intimamente ligado ao
princípio da instrumentalidade das formas. Segundo o princípio em tela
não haverá nulidade processual sem prejuízo manifesto às partes
interessadas.
O princípio do prejuízo é inspirado no
sistema francês (pas de nullité sans
grief), sendo certo que o art. 794 da CLT o alberga, explicitamente, ao
prescrever: ‘Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só
haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto pre- juízo às
partes litigantes’.” (Grifamos).
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LETRA C
– ERRADO – Trata-se do princípio da utilidade, , o professor Carlos
Henrique Bezerra ( in Curso de
Direito Processual do Trabalho. 13ª Edição. 2015. Páginas 770 e 771) aduz:
“Princípio da utilidade
O princípio da utilidade processual possui nítida aproximação com o princípio do prejuízo
(ou transcendência) já examinado no item 3.2 supra, constitui corolário do
princípio da economia processual e está consagrado literalmente no art. 798
da CLT, que diz: “A nulidade do ato não prejudicará senão os posteriores que
dele dependam ou sejam consequência”.
Semelhantemente, o CPC consagra o princípio em tela no art.
248:
Anulado o ato, reputam-se de nenhum efeito todos os
subsequentes, que dele dependam; todavia, a nulidade de uma parte do ato não
prejudicará as outras, que dela sejam independentes.
Segundo o princípio da utilidade, devem-se aproveitar ao máximo os
atos processuais posteriores, desde que estes não sofram reflexos da nulidade
decretada judicialmente. De tal arte, os atos válidos anteriores à decretação
de nulidade não são alcançados, nem aqueles que dela sejam independentes.”(Grifamos).
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LETRA B – ERRADA -
Sobre o Princípio da convalidação ou da preclusão, o professor Renato
Manfredini ( in Curso de Direito Processual do Trabalho. 11ª Edição. 2015. Páginas
370 e 371), discorre:
“• Princípio
da convalidação ou da preclusão – está explícito no art. 795 da CLT,
segundo o qual as nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das
partes, as quais deverão argui-las na primeira vez em que tiverem de falar em
audiência ou nos autos.
É comum, no âmbito laboral, a utilização, pelas
partes, do chamado “protesto nos autos”, em que o litigante já registra na ata
de audiência a nulidade, objetivando evitar a convalidação do ato. No entanto,
caso o juiz, no desenrolar da audiência, não conceder a palavra para
consignação dos protestos, deverá a parte, em razões finais, arguir a nulidade.
Impende destacar que o princípio da convalidação somente é
aplicável às nulidades relativas (que dependem de provocação do interessado),
não se aplicando às nulidades absolutas (que devem ser declaradas de ofício
pelo magistrado).
O art. 795, § 1.°, da CLT estabelece que deverá
ser declarada ex officio a nulidade fundada em incompetência de foro, sendo
considerados em tal caso nulos os atos decisórios. No entanto, a redação do
artigo mencionado é frágil, sendo desprovida da boa técnica legislativa.”
“Com efeito, quando o art. 795, § 1.°,
consolidado, menciona a “incompetência de foro”, em verdade referiu-se à
incompetência absoluta (seja em razão da matéria ou da pessoa), a qual pode ser
declarada de ofício, e não à incompetência territorial (foro), que é relativa,
dependendo de provocação do interessado.
O CPC, no art. 245, também adotou o princípio
da convalidação ou preclusão.” (Grifamos).
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LETRA A – ERRADA –
Sobre o princípio do interesse,
o professor Carlos Henrique Bezerra ( in
Curso de Direito Processual do Trabalho. 13ª Edição. 2015. Página 767) aduz:
“Princípio
do interesse
A parte tem o direito de demonstrar manifesto prejuízo ao
seu direito de demandar em juízo, mas somente estará autorizada a arguir a
nulidade do ato se, e somente se, não concorreu direta ou indiretamente para a
ocorrência da irregularidade.
Trata-se, pois, do princípio do interesse (ou
proibição do nemo all- egans propriam
turpitudinem auditur), que está previsto no art. 796, b, da CLT, segundo o
qual a nulidade do ato processual não será pronunciada quando arguida por quem lhe tiver dado causa. Dito de
outro modo, quem causou a nulidade processual não pode arguí-la
posteriormente.
Este princípio constitui postulado ético do
processo e corolário do princípio geral do direito que não admite que
alguém obtenha vantagem valendo-se de sua própria torpeza. Dito de outro
modo, nenhum participante do processo poderá postular decretação de sua
invalidade se ele mesmo lhe deu causa, pois, ao “praticar o ato viciado, a
parte vê logicamente preclusa a possibilidade de alegar vício a que deu causa
(preclusão lógica)” [361].”.(Grifamos).
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ERRARIA ESSA QUESTAO FACIL FACIL... A DEBORA PAIVA NAO FALOU SOBRE ESSE PRINCIPIO ;O
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A etimologia da palavra transcendência não guarda relação alguma com prejuízo.
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Exatamente.....
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Kracas, acho q a FCC deve criar princípio tbm velho, só pode.
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a) do interesse = aquele que deu causa a nulidade NÃO poderá argui-lá posteriomente, aplica-se na nulidade relativa - ART 796, "B"
b) da preclusão. = A NULIDADE DEVE SER DECLARADA NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE EM QUE A PARTE TIVER QUE SE MANIFESTAR NOS AUTOS, SOB PENA DE PRECLUSÃO - PERDA DA FACULDADE DE PRATICAR O ATO
c) da utilidade= A NULIDADE DEVE SER UTIL PARA O PROCESSO
d) da transcendência. ART 794
e) da finalidade.
MIESSA
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Sobre Nulidades no Processo do Trabalho (CLT c/c CPC 2015):
Art. 794, CLT - Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes.
CPC/2015:
Art. 188. Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial. (Princípio da Instrumentalidade das Formas).
Art. 276. Quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa. (Princípio do Interesse).
Art. 277. Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade. (Princípio da Transcendência ou do Prejuízo).
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Estou estudando princípios atrás de princípios, e a cada questão que respondo, um novo princípio aparece, desse jeito fica difícil de se bem nesse assunto
:'(
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Princípio FCCriana - permite a FCC criar diversos princípios por conta própria para que você erre pelo menos uma questão na prova.
Obs:Pelo tanto de princípio que já vi e não vou perder muito tempo com eles, criei um entendimento rápido de cada um dos 50 que vi aqui e os novos que aparecerem vou responder por exclusão.
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Principío da transcedência,também conhecido como Pas de nullité san grief.
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(2) Estou estudando princípios atrás de princípios, e a cada questão que respondo, um novo princípio aparece, desse jeito fica difícil de se bem nesse assunto
:'(
(Jhonata Serra )
Caraca, to tomando uma surra dessa matéria!
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Quando passar no concurso eu vou transcender e você também. Só vamos nos ater ao que interessa.
pas de nullité sans grief. Não há nulidade sem prejuízo. -> Transcendência!
Princípio da transcendência
“Art. 794 - Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes.”
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Nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo = Princípio da Transcendência.
Transcendência: PREJUÍZO.
Art. 794, CLT. Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes.
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esse princípio DA TRANSCEDÊNCIA NÃO É IGUAL DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS OU FINALIDADE?
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PRINC.DA TRANSCEDÊNCIA.
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Transcendência: não há de se falar em nulidade, se do ato, mesmo que produzido de forma distinta do disposto na Lei, houver sido atingido o objetivo sem que com isso tenha ocasionado prejuízo à parte ex-adversa.
Informalidade ou instrumentalidade das formas: cumprida a sua finalidade e não havendo nulidades insanáveis, mesmo que o ato não tenha sido realizado como ordena a lei processual, o mesmo será válido.
Fazendo uma leitura dos conceitos dos princípios, é praticamente imperceptível o liame entre eles. Mas a diferença está em ensejar prejuízo.
O princípio da informalidade trata da nulidade como termo acessório e o termo principal está na forma do ato, requisito de validade do negócio jurídico. Já na transcendência, a nulidade é fator principal decorrente do prejuízo, e a formalidade termo acessório.
Estão intimamente ligados, porque: nulidade, é decorrente de um prejuízo (transcedência) + erro de forma (instrumentalidade das formas).
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Pra quem ficou na dúvida se este princípio é o mesmo do da Instrumentalidade das formas/ Finalidade: não é! Veja:
Pelo Princípio da Instrumentalidade das Formas ou da Finalidade, caso a lei prescreva determinada forma sem cominação de nulidade, se o ato praticado de forma diversa alcançar a sua finalidade, será considerado válido.
Art. 154. Os atos e termos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial.
O Princípio da Transcendência, por sua vez, impõe como condição para a declaração de nulidade de determinado ato a existência de prejuízo.
Segundo Carlos Henrique Bezerra Leite: “O princípio do prejuízo, também chamado de princípio da transcendência, está intimamente ligado ao princípio da instrumentalidade das formas. Significa que não haverá nulidade sem prejuízo manifesto às partes interessadas. O sistema do prejuízo é inspirado no sistema francês (pas de nullité san grief)”.
É exatamente o que está disposto no art. 794 da CLT:
Art. 794, CLT. Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes.
Fonte:http://www.concurseirosligadosnotrt.com/2013/04/cantinho-da-madrinha-aryanna-pegadinha_25.html
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Princípio da transcendência ou prejuízo .
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Nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo = Princípio da Transcendência
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Art. 794, CLT. Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes.
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Princípio da Transcdência, que no fim das contas é a mesma bosta que Princípio da Instrumentalidade das Formas e Finalidade, inventam mais um pra escrever livro.
até a próxima questão imbecil sobre princípios pessoal.
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Princípios que foram citados em questões da FCC (se alguém tiver visto mais algum me avise, por favor... haja princípio!)
PRINCÍPIO DA SUBISIDIARIEDADE
RINCÍPIO DISPOSITIVO (PRINCÍPIO DA INÉRCIA/DEMANDA)
PRINCÍPIO INQUISITIVO
PRINCÍPIO DA EXTRAPETIÇÃO
PRINCÍPIO DA ORALIDADE
PRINCÍPIO DA CONCENTRAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS
PRINCÍPIO DA CONCILIAÇÃO
PRINCÍPIO DO JUS POSTULANDI
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE
PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS
RINCÍPIO DA TRANSCENDÊNCIA (PREJUÍZO)
PRINCÍPIO DA ESTABILIDADE DA LIDE
PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS, DA PERPETUAÇÃO DA JURISDIÇÃO OU PRORROGAÇÃO DA JURISDIÇÃO
PRINCÍPIO DA EVENTUALIDADE
PRINCÍPIO DA IMEDIAÇÃO
PRINCÍPIO DA EVENTUALIDADE
PRINCÍPIO DA BOA-FÉ
RINCÍPIO DA LEALDADE PROCESSUAL
PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO (ACESSO A JUSTIÇA
PRINCÍPIO DA DELIMITAÇÃO RECURSAL
PRINCÍPIO DO INTERESSE
PRINCÍPIO DA PRECLUSÃO
PRINCÍPIO DA UTILIDADE
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Isso é um baita cocô.
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kkkkkkkkkkkkkkkk
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INQUISITIVO > liberdade do juiz
DISPOSITIVO > nao presta tutela se a parte nao requerer
IMEDIAÇÃO > provas produzidas com o juiz
DIALETICIDADE > fundamentação dos recursos
EVENTUALIDADE > reu alega toda defesa na contestação
TRANSCEDENCIA > nulidade do ato quando acarretar PREJUIZO
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25/02/19Respondi certo!
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Devemos estudar todos os tópicos do edital, mas está claro que a FCC ñ cobra o assunto Princípios há bastante tempo.
Vcs tb têm essa impressão ?
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Devemos estudar todos os tópicos do edital, mas está claro que a FCC ñ cobra o assunto Princípios há bastante tempo.
Vcs tb têm essa impressão ?
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a) do interesse: Aquele que gerou a conduta que gera a nulidade não poderá argui-la em benefício próprio. ERRADA
b) da preclusão: Ou convalidação. Aplicável às nulidades relativas – sob pena de não poder alega-las no processo.
Pode ser Temporal, Lógica ou Consumativa ERRADA
c) da utilidade: Os atos processuais, são, em regra, concatenados. Mas a nulidade de um NÃO prejudica os demais. ERRADA
d) da transcendência: Só haverá nulidade quando resultar dos atos manifesto prejuízo às partes. CORRETA
e) da finalidade: Desconsidera-se eventual vício de forma se o ato tiver atingido sua finalidade e não tenha causado prejuízo as partes. ERRADA
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O princípio da instrumentalidade das formas ressalta que a formalidade não é um fim em si mesmo, mas sim um meio para se atingir um resultado. Desse modo, mesmo que na realização de um ato não tenha sido observada a formalidade legal, o ato pode ser considerado válido se sua finalidade foi atingida. Trata-se do “aproveitamento dos atos processuais”. Sendo assim, só haverá nulidade se houver prejuízo. Em outras palavras, não há nulidade sem prejuízo (“pas de nullité sans grief”). Trata-se do chamado “princípio da transcendência”, que pode ser extraído, por exemplo, do artigo 794 da CLT:
Art. 794, CLT - Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes.
Gabarito: D