SóProvas


ID
1053373
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 17ª Região (ES)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca dos direitos e garantias fundamentais estabelecidos na CF, julgue os itens seguintes.

Considera-se brasileiro naturalizado o estrangeiro de qualquer nacionalidade casado com brasileiro nato por mais de cinco anos.

Alternativas
Comentários
  • Desconheço essa hipótese. Alguém poderia esclarecer. Grato.


     

     


  • “Não se revela possível, em nosso sistema jurídico-constitucional, a aquisição da nacionalidade brasileira jure matrimonii, vale dizer, como efeito direto e imediato resultante do casamento civil. Magistério da doutrina.” (Ext 1.121, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 18-12-2009, Plenário, DJE de 25-6-2010.)

    Também não entendi essa questão.

  • Essa questão deveria ter sido anulada. Primeiro, porque a naturalização não ocorre automaticamente, pois é uma  faculdade exclusiva do Poder Executivo e far-se-á mediante Portaria do Ministro da Justiça, atendidos os requisitos da Lei nº 6.815/80. Logo, não é um direito do estrangeiro. 

    Na verdade, essa lei, que define a situação do estrangeiro no Brasil, prevê uma hipótese em que se refere ao prazo de 5 anos, mas com um detalhe que não consta na questão (casamento com diplomata brasileiro). Vejamos o art. 111 c/c o art. 113 dessa lei:

    "Art. 111. São condições para a concessão da naturalização: 
    I - capacidade civil, segundo a lei brasileira; 
    II - ser registrado como permanente no Brasil; 
    III - residência contínua no território brasileiro, pelo prazo mínimo de quatro anos, imediatamente anteriores ao pedido de naturalização; 
    IV - ler e escrever a língua portuguesa, consideradas as condições do naturalizando; 
    V - exercício de profissão ou posse de bens suficientes à manutenção própria e da família; 
    VI - bom procedimento; 
    VII - inexistência de denúncia, pronúncia ou condenação no Brasil ou no exterior por crime doloso a que seja cominada pena mínima de prisão, abstratamente considerada, superior a um ano; e 
    VIII - boa saúde."

    "Art. 113. Dispensar-se-á o requisito da residência, exigindo-se apenas a estada no Brasil por trinta dias, quando se tratar: 

    I - de cônjuge estrangeiro casado há mais de cinco anos com diplomata brasileiro em atividade; ou 
    II - de estrangeiro que, empregado em Missão Diplomática ou em Repartição Consular do Brasil, contar mais de dez anos de serviços ininterruptos."

    Portanto, a meu ver a questão está incorreta.

    À consideração dos colegas.




  • Realmente o examinador viajou nesta questão.

  • Encontrei o seguinte caso de naturalização:

    Naturalização Especial: concedida ao cônjuge casado há mais de cinco anos com diplomata brasileiro em atividade e aos empregados em missão diplomática brasileira ou repartição consular do Brasil, com mais de 10 anos de serviço ininterruptos. Esta hipótese está prevista no artigo 114 da lei 6.815/80.

    Art. 114. Dispensar-se-á o requisito da residência, exigindo-se apenas a estada no Brasil por trinta dias, quando se tratar:  

    I - de cônjuge estrangeiro casado há mais de cinco anos com diplomata brasileiro em atividade;

    No gabarito definitivo do CESPE a questão encontra-se com gabarito dando o item como ERRADO: 

    http://www.cespe.unb.br/concursos/TRT17_13/arquivos/Gab_Definitivo_TRTES13_012_27.PDF



  • Boa observação Bianca!

    O gabarito definitivo marca a questão como ERRADA.

  • Gabarito ERRADO!!

    Caros colegas, percebam que claramente a questão pede nos termos da CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Ou seja, legislação infraconstitucional sobre o tema não pode ser considerada na resolução da questão, mas apenas o que prevê a CF.

    Nesse sentido, as únicas hipóteses de naturalização previstas na CF são as seguintes:

    Art. 12. São brasileiros:

    II - naturalizados:

    Naturalização ordinária: a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral;

    Naturalização extraordinária: b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.

  • Dica: não há naturalização tácita, ou por decurso do tempo. A naturalização sempre depende de uma manifestação de vontade.

  • lembrando que a aquisição da cidadania brasileira decorre de duas formas apenas: naturalização ou derivada da vontade e nato derivada do local de nascimento em território brasileiro.  

  • Apenas complementando o estudo, a NACIONALIDADE SECUNDÁRIA (adquirida por manifestação de vontade) se forOrdinária (Art. 12, II, 'a') NÃO gera direito subjetivo à naturalização, dependendo apenas da discricionariedade do Chefe do Executivo. Se forExtraordinária (Art. 12, II, 'b'), há direito público subjetivo à naturalização - Jurisprudência do STF.

  • Ninguém percebeu a maior pegadinha da questão, pois ela fala de casamento de brasileiro naturalizado(sexo masculino) o estrangeiro(sexo masculino)casado com brasileiro nato(sexo masculino) por mais de cinco anos. Embora exista a lei citada pela colega, esta fala em cônjuge masculino e feminino e não pessoas do mesmo sexo. Muito menos a Constituição aborda tal tema para fins de naturalização.

  • Tanto a Constituição Federal do Brasil quanto a doutrina constitucional deixam claro que o casamento não é critério para a aquisição de nacionalidade brasileira, ou seja, apenas o casamento com uma cidadã ou cidadão brasileiro não dá direito ao cônjuge estrangeiro o direito a obter a nacionalidade brasileira.


    Desta forma, as hipóteses de aquisição da nacionalidade brasileira são, unicamente, aquelas estabelecidas na Constituição Federal do Brasil. Neste sentido, para aquisição de nacionalidade brasileira, tão somente pelo critério de naturalização teremos duas hipóteses: a naturalização ordinária e anaturalização extraordinária.


    Assim, de acordo com o artigo 12º da CF, podem pedir a naturalização ordinária os estrangeiros que sejam originários de países de língua portuguesa, residam no Brasil por um ano ininterrupto e tenham idoneidade moral. E podem pedir a naturalização extraordinária os estrangeiros de qualquer nacionalidade, que morem no País há mais de 15 anos ininterruptos e não tenham condenação penal.


    Texto retirado de http://odireitosemfronteiras.wordpress.com/2013/08/22/nacionalidade-brasileira-pelo-casamento-e-possivel/

  • eu comentário... Escreva seu comentário... Escreva seu comentário... independente do tipo de uniao matrimonial, o que se quer na questao e o estrito cumprimento do artigo 12  a 14 da CF:CAPÍTULO III DA NACIONALIDADEArt. 12. São brasileiros: I - natos:a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país;b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil; c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãebrasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 54, de 2007)II - naturalizados: a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral; b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira. (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)§ 1º   Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)§ 2º - A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição.§ 3º - São privativos de brasileiro nato os cargos:I - de Presidente e Vice-Presidente da República;II - de Presidente da Câmara dos Deputados;III - de Presidente do Senado Federal;IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;V - da carreira diplomática;VI - de oficial das Forças Armadas. VII - de Ministro de Estado da Defesa (Incluído pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999)§ 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional; II - adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos: (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira; (Incluído pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis; (Incluído pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)Art. 13. A língua portuguesa é o idioma oficial da República Federativa do Brasil.§ 1º - São símbolos da República Federativa do Brasil a bandeira, o hino, as armas e o selo nacionais.screva s
  • Leiam a Lei 6.815/80 Estatuto do Estrangeiro artigo 110 e posteriores. Lá tem muitas regras de Naturalização que não são abordadas na CF. Denominada de Naturalização Ordinária e de Ato Discricionário.

    E se dispuserem de tempo, leiam as regras dessa lei sob os aspectos doutrinários que também explica muita coisa.

    Abs

  • A banca não está viajando, e mto menos há erro no gabarito! Teve um aí que até viajou no casamento homoafetivo hahahahaha alegando q a questão dizia  BrasileirO, EstrangeirO! Caro colega, esta é apenas uma forma genérica de dizer,  não há uma pegadinha aí kkkkkkkk! 

    A questão claramente nos pede de acordo com A CONSTITUIÇÃO FEDERAL! E mesmo considerando uma lei colocada por alguns aí, n seria o caso, haja  vista q a mesma nos traz o casamento entre estrangeiro e brasileiro DIPLOMATA em atividade! 

  • De acordo com o artigo 103, parágrafo único, do Estatuto do Estrangeiro (Lei 6815), estrangeiro que tenha cônjuge brasileiro PODERÁ ter o prazo de residência reduzido, sendo o período mínimo de residência de 1 ano.

  • Na minha opinião, o examinador quis confundir com a impossibilidade de expulsão.


    O estatuto do estrangeiro veda a expulsão em 3 casos: 1 – quando a extradição for vedada; 2 – Quando o estrangeiro tem cônjuge brasileiro a mais de 5 anos; 3 – quando o estrangeiro tem filho brasileiro que dele dependa; 


  • Para a resolução dessa questão , resolvi com base no texto constitucional em nenhum momento a CF fala sobre esse assunto.

     

  • Errado.

    O estrangeiro adquiriu o direito negativo a nacionalidade, mas na questão não é dito que ele o exerceu....

  • “Não se revela possível, em nosso sistema jurídico-constitucional, a aquisição da nacionalidade brasileira jure matrimonii, vale dizer, como efeito direto e imediato resultante do casamento civil. Magistério da doutrina.” (Ext 1.121, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 18-12-2009, Plenário, DJE de 25-6-2010.)

  • Errado.

     

    Não se aplica, no Brasil, a naturalização Tácita ou implícita - Imposta - até já houve na Constituição antiga, porém pela CF atual é necessária a vontade do

    estrangeiro e ainda uma série de requisitos.

  • Acredito que a banca quis confundir o candidato com relação às hipóteses em que são vedadas a expulsão do estrangeiro, pois, de acordo com o Estatuto do Estrangeiro (L.6815/80), no art. 75:

    Art. 75. Não se procederá à expulsão: 
    I - se implicar extradição inadmitida pela lei brasileira; ou

     II - quando o estrangeiro tiver: 
    a) Cônjuge brasileiro do qual não esteja divorciado ou separado, de fato ou de direito, e desde que o casamento tenha sido celebrado há mais de 5 (cinco) anos; ou

     
    b) filho brasileiro que, comprovadamente, esteja sob sua guarda e dele dependa economicamente.

    Resumindo, é vedada a expulsão:

    1)  Nos casos em que a extradição é vedada (crime político ou de opinião);

    2)  Do estrangeiro que tem cônjuge brasileiro, desde que esse casamento tenha ocorrido há mais de 05 anos;

    3)  Quando a pessoa tem filho brasileiro sob sua guarda, do qual dependa economicamente.

    Obs.: o texto foi desconfigurado pelas limitações do próprio QC.

  • Art. 12, inciso II, alínea b, CF: São brasileiros naturalizados os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.

  • Formas de aquisição da nacionalidade.

    Forma originária, divide-se em ius solis (nasce no Brasil) e ius sanguinis (filhos de brasileiros).

    Formas derivadas, divide-se em ordinária e extraordinária:

    Ordinária: língua portuguesa, residir no mínimo há 1 ano sem interrupção no Brasil, idoneidade moral.

    Extraordinária: qualquer nacionalidade, 15 anos ininterruptos, não possuir condenação penal, requerer a nacionalidade.

  • Não há possibilidade de aquisição de nacionalidade brasileira contraindo casamento com brasileiro(a), em hipótese alguma.

  • Se o comando da questão diz: "Acerca dos direitos e garantias fundamentais estabelecidos na CF", entendo que devemos ignorar qualquer lei infraconstitucional, doutrina e jurisprudência e considerar apenas o texto constitucional. Ora, a CF não aborda a hipótese descrita na questão, logo, ela está errada. E o gabarito, de fato, foi: (E). 

    "Art. 12: São brasileiros: 

    II - naturalizados:

    a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral;

    b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira"


  • CF 
    Art 12,
    Inc II

    Alínea B) Os estrangeiros de qualquer nacionalidade residentes na República Federativa do Brasil HÁ MAIS DE 15 ANOS ININTERRUPTOS E SEM CONDENAÇÃO PENAL,desde que requeiram a nacionalidade brasileira.
  • Pros estrangeiros, que não são de língua portuguesa, se naturalizarem no Brasil, precisam viver 15 anos initerruptos nesse país, além de não ter condenação penal.

  • Rafael, o colega Atreyu não inverteu a ordem das formas não. 

    Ordinária: língua portuguesa, residir no mínimo há 1 ano sem interrupção no Brasil, idoneidade moral.

    Extraordinária: qualquer nacionalidade, 15 anos ininterruptos, não possuir condenação penal, requerer a nacionalidade.

    Está correto! Não vamos confundir. Lembrando que a naturalização ordinária é ato discricionário (pode negar) e a extraordinária é ato vinculado (não pode negar).
    Obs: A naturalização extraordinária constitui ato vinculado do Poder Público, ou seja, se o estrangeiro estiver no Brasil há mais de 15 anos e sem condenação penal com o requerimento, ele terá direito subjetivo à naturalização.

    Tive esta aula há pouco tempo com o professor Anderson Silva.
  • A naturalização exige requerimento, ou seja, formalidade no seu procedimento. O simples ato de contrair matrimônio com pessoa que seja brasileiro (a) nato (a) não induz ao reconhecimento automático de naturalização. O Brasil não adota o critério do "jus matrimonii". 

  • A CF/88 não adota o criterio jus Matrimonii


  • De acordo com o art. 12, II, da CF/88, são brasileiros naturalizados: a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral; b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.


    RESPOSTA: Errado

  • Nunca vi isso na vida!

  • casar não da nacionalidade nunca

  •  A CF apenas cita os casos de Jus solis e Jus sanguinis

  • Cespe sua louca, da onde você tirou isso? risos.

  • Jus casamentus... no no no!!! kkkkkk


  • na RFB SÓ É ADMITIDA A AQUISIÇÃO DE NACIONALIDADE, PELOS CRITÉRIOS IURIS SOLIS E IURIS SANGUINES.

    EM REGRA ADOTA-SE O CRITÉRIO DA TERRITÓRIEDADE ( SOLO) E EM EXEÇÃO PELO SANGUE. NAO ADOTANDO A SUPRACITADA QUESTÃOEM EM TELA O IURIS MATRIMONI.

  • Num cai uma questão dessa nas minhas provas!

  • No INSS não cai isso

  • "Não se revela possível, em nosso ordenamento jurídico constitucional, a aquisição da nacionalidade brasileira, jure matrimoni, vale dizer, como efeito direto e imediato resultante do casamento civil."

  • Jus soli ou jus sanguini. Não existe outro critério. 
    Cuidado.

  • Jus homocasadius (estrangerio com brasileiro). kkkk

  • GAB. E

    Colacaram ai embaixo que no INSS não cai isso.

    Digo que o primeiro passo para não passar em um concurso é pensar dessa forma.

    (Conselho de alguém que já passou em 3 concursos públicos é NÃO PENSAR ASSIM, PORTANTO ESTUDE...)

  • Considera???

    Ninguém DEVE considerar nada, ou atende os requisitos e o Poder Executivo mediante portaria do Ministro da Justiça torna ele definitivamente é Brasileiro Naturalizado!!! Ex Nunc (rsrsrsr)

    Considera???

  • A prova do que o RACs CORRÊA disse está aí

     

    Ano: 2016 - Banca: CESPE - Órgão: INSSProva: Técnico do Seguro Social

     

    A respeito dos direitos fundamentais, julgue o item a seguir.

    Basta que a pessoa nasça no território brasileiro para que seja considerada brasileiro nato, independentemente da nacionalidade dos seus pais, a não ser que algum deles, ou ambos, esteja(m) no Brasil a serviço de seu país.

     

    QUESTÃO ANULADA

  • De acordo com o art. 12, II, da CF/88, são brasileiros naturalizados: a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral; b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.

  • O casamento não dá a naturalização, mas facilita.

  • O Casamento não é requisito para a aquisição da naturalização do estrangeiro, diferentemente da conclusão de curso superior e da radicação precoce:

    Radicação precoce: "os nascidos no estrangeiro, que hajam sido admitidos no Brasil durante os primeiros cinco anos de vida, radicados definitivamente no território nacional. Para preservar a nacionalidade brasileira, deverão manifestar-se por ela, inequivocamente, até dois anos após atingir a maioridade"
     

    Conclusão de curso superior: "os nascidos no estrangeiro que, vindo residir no País antes de atingida a maioridade, façam curso superior em estabelecimento nacional e requeiram a nacionalidade até um ano depois da formatura".

     

    Apesar de o texto constitucional de 1988 não mais tratar, expressamente, das aludidas hipóteses de naturalização, elas ainda subsistem, encontrando o seu fundamento constitucional no art. 12, 11, "a", primeira parte, qual seja, os que, na forma da lei (Lei n. 6.815/80), se naturalizarem brasileiros. Como já visto, a lei é o Estatuto dos Estrangeiros, que, em seus arts. 115, § 2.0 , I e 11, e 116, expressamente descreve as hipóteses de naturalização por radicação precoce e conclusão de curso superior.

    Pedro Lenza. Direito Constitucional Esquematizado. 2016.
     

  • GABARITO ERRADO

     

     

    AQUISIÇÃO SECUNDÁRIA

    A Constituição Federal prevê a aquisição da nacionalidade secundária por meio da naturalização, sempre mediante manifestação de vontade do interessado.

     

    PODERÁ SER TÁCITA ou EXPRESSA.

    A naturalização tácita é aquela adquirida independentemente de manifestação expressa do naturalizando, por força das regras jurídicas de nacionalização adotadas por determinado Estado.

    A naturalização expressa depende de requerimento do interessado, demonstrando sua intenção de adquirir nova nacionalidade.

     

    A Constituição Federal só contempla hipóteses de naturalização expressa, sempre dependente de manifestação de vontade expressa do interessado.

     

    FONTE: MARCELO ALEXANDRINO e VICENTE PAULO, DIR. CONST. DESCOMPLICADO, pág. 253,  ed.16, 2017.

     

    _______________________________

     

    O que queremos? Tomar posse.

    E quando queremos? É irrelevante.

  • Essa afirmativa não faz parte da regras para aquisição secundária de nacionalidade. 

  • Segundo a CF, casamento não está no rol de regras para se pleitear naturalização.

  • Quanto à naturalização tendo como critério o casamento, a Lei de Imigração prevê os seguintes casos (ver se cai no seu edital):

     

    Naturalização ordinária com prazo reduzido:

     

    Art. 66.  O prazo de residência fixado no inciso II do caput do art. 65 será reduzido para, no mínimo, 1 (um) ano se o naturalizando preencher quaisquer das seguintes condições:

     

    III - ter cônjuge ou companheiro brasileiro e não estar dele separado legalmente ou de fato no momento de concessão da naturalização;

     

    Nesse caso, se o estrangeiro tiver um cônjuge ou companheiro, tal fato poderá facilitar a naturalização com a redução do prazo para 1 ano, preenchidos os demais requisitos legais (capacidade civil, língua portuguesa, não possuir condenações criminais ou não estar reabilitado).

     

    Outra hipótese é a da naturalização especial:
     

    Art. 68.  A naturalização especial poderá ser concedida ao estrangeiro que se encontre em uma das seguintes situações:

     

    I - seja cônjuge ou companheiro, há mais de 5 (cinco) anos, de integrante do Serviço Exterior Brasileiro em atividade ou de pessoa a serviço do Estado brasileiro no exterior; ou

  • Que isso? hahahahaha

  • Não existe naturalização tácita, simples assim!

  • Que eu saiba só existe isso nos Estados Unidos, o famoso Green Card, os estrangeiros ilegais casam com um americano para não ser deportado.

  • A CF/88 e a doutrina constitucional deixam claro que o casamento não é critério para a aquisição de nacionalidade brasileira, portanto, casar-se com um cidadão brasileiro não dará ao cônjuge estrangeiro o direito de obter a nacionalidade brasileira. 

     

     

  • CUIDADO!!!  Tem gente comentando errado sobre a naturalização ordinária. Seguinte:

     

    A naturalização ordinária NÃO é instituto restrito apenas aos povos com origem da lingua portuguesa. Ao contrário, qualquer estrangeiro pode solicitar (cuja análise será discricionária) a naturalização, sendo que para os povos de lígua portuguesa deverão ter residência ininterrupta por um ano e idoneidade moral. 

     

    O estatuto do estrangeiro elenca os requisitos para concessão da naturalização para qualquer estrangeiro, como a residência ininterrupta por 4 anos, inexistência de denúncia, boa saúde, emprego ou bens suficientes para permanencia no país... 

     

    Lei 13445 - Art. 65.  Será concedida a naturalização ordinária àquele que preencher as seguintes condições:

    I - ter capacidade civil, segundo a lei brasileira;

    II - ter residência em território nacional, pelo prazo mínimo de 4 (quatro) anos;

    III - comunicar-se em língua portuguesa, consideradas as condições do naturalizando; e

    IV - não possuir condenação penal ou estiver reabilitado, nos termos da lei.

    Art. 66.  O prazo de residência fixado no inciso II do caput do art. 65 será reduzido para, no mínimo, 1 (um) ano se o naturalizando preencher quaisquer das seguintes condições:

    I - (VETADO);

    II - ter filho brasileiro;

    III - ter cônjuge ou companheiro brasileiro e não estar dele separado legalmente ou de fato no momento de concessão da naturalização;

    IV - (VETADO);

    V - haver prestado ou poder prestar serviço relevante ao Brasil; ou

    VI - recomendar-se por sua capacidade profissional, científica ou artística.

    Parágrafo único. O preenchimento das condições previstas nos incisos V e VI do caput será avaliado na forma disposta em regulamento.

    fonte: Nathalia MAsson 

  • No Brasil não é tão bagunçado assim não rsrrsr 

  • A gente não adota o Jus matrimoniale. Só o solis e sanguinis

  • NA CF NAO FALA DISSO

  • NATURALIZAÇÃO É UM ATO DISCRICIONÁRIO DO ESTADO NO EXERCÍCIO DE SUA SOBERANIA!

  • além de não haver naturalização tácita ou por decurso de tempo a RFB não aceita naturalização com base no '' ius matrimoniale''.

    que é a nacionalidade advinda por meio do casamento.

  • kkk nunca nem vi

  • BR n adotou o ius matrimoniale. Apenas o solis e o sanguini.

  • Pensei logo foi no green card kkk

  • Até podia ter famoso Green Card aqui porque ninguém quer vir pra cá mesmo! Só os venezuelanos e haitianos que estão piores que nós! Nem os cubanos não estão mais querendo vir! E outra coisa, o Brasil na prática é uma fazenda de porteira aberta, entra quem quer!

  • STF: “Não se revela possível, em nosso sistema jurídico-constitucional, a aquisição da nacionalidade brasileira jure matrimonii, vale dizer, como efeito direto e imediato resultante do casamento civil. Magistério da doutrina.” (Ext 1.121). Ou seja, um estrangeiro não se torna direta e imediatamente brasileiro naturalizado pelo fato de se casar com uma brasileira.

     

    Contudo, devemos ressaltar que o estrangeiro poderá obter a naturalização ordinária (é de concessão DISCRICIONÁRIA) caso tenha cônjuge ou companheiro brasileiro, nos termos da lei 13.445/17 (lei de migração):

     

    Art. 65.  Será concedida a naturalização ordinária àquele que preencher as seguintes condições:

    I - ter capacidade civil, segundo a lei brasileira;

    II - ter residência em território nacional, pelo prazo mínimo de 4 (quatro) anos;

    III - comunicar-se em língua portuguesa, consideradas as condições do naturalizando; e

    IV - não possuir condenação penal ou estiver reabilitado, nos termos da lei.

    Art. 66.  O prazo de residência fixado no inciso II do caput do art. 65 será reduzido para, no mínimo, 1 (um) ano se o naturalizando preencher quaisquer das seguintes condições:

    I - (VETADO);

    II - ter filho brasileiro;

    III - ter cônjuge ou companheiro brasileiro e não estar dele separado legalmente ou de fato no momento de concessão da naturalização;

    IV - (VETADO);

    V - haver prestado ou poder prestar serviço relevante ao Brasil; ou

    VI - recomendar-se por sua capacidade profissional, científica ou artística.

    Parágrafo único. O preenchimento das condições previstas nos incisos V e VI do caput será avaliado na forma disposta em regulamento.

  • Apesar da forma Ordinária, ainda assim hoje a questão estaria errada.

    Pois caso ele residisse há cerca de 4 (quatro) anos no mínimo ou tivesse um filho (diminundo esses 4 anos para 1 ano), poderia obter a nacionalidade (por ato discricionário).

     

    Daí, não se falar em 5 (cinco) anos casado, como menciona a questão (em 2013).

  • Nem na nacionalidade originária,  nem tão pouco na nacionalidade derivada fala na aquisição de nacionalidade pelo casamento. Dica: Não existe no Brasil o Jus Matrimoniali . 

  • Errado!

     

     Não existe no Brasil o Jus Matrimoniali!

  • GAB: E

     

    Complementando a contribuição dos colegas:

    - O processo de naturalização não é automático

     

  • Errado.


    STF: não se revela possível a aquisição da nacionalidade brasileira jure matrimonii (resultante de casamento civil).


  • gab ERRADO.

    Não existe "Jus Matrimoniale" no Brasil.

  • Não tem naturalização jus matrimoni

  • A meu ver a questão hoje em dia seria anulada ou teria o gabarito alterado tendo em vista o teor do artigo 68 da Lei 13.445/17 que traz a seguinte possibilidade de naturalização ESPECIAL:

    Art. 68. A naturalização especial poderá ser concedida ao estrangeiro que se encontre em uma das seguintes situações:

    I - seja cônjuge ou companheiro, há mais de 5 (cinco) anos, de integrante do Serviço Exterior Brasileiro em atividade ou de pessoa a serviço do Estado brasileiro no exterior;

  • Não existe "Jus Matrimoni " no Brasil.

  • Pirou de vez kkk

  • Não há naturalização tácita, ou por decurso do tempo. A naturalização sempre depende de uma manifestação de vontade.

  • Errado

    STF: Não é possível, em nosso sistema jurídico-constitucional, a aquisição da nacionalidade brasileira jure matrimonii, vale dizer, como efeito direto e imediato resultante do casamento civil.(Ext 1.121, rel. min. Celso de Mello, j. 18-12-2009, P, DJE de 25-6-2010.)

  • União não é garantia de naturalização
  • ☠️ GABARITO ERRADO ☠️

    “Não se revela possível, em nosso sistema jurídico-constitucional, a aquisição da nacionalidade brasileira jure matrimonii, vale dizer, como efeito direto e imediato resultante do casamento civil. Magistério da doutrina.” (Ext 1.121, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 18-12-2009, Plenário, DJE de 25-6-2010.)

  • A CF não adotou o critério "jure matrimonii" (Casamento) para aquisição de nacionalidade.

    A naturalização depende de uma manifestação de vontade.

    Eu PERTENCEREI e você?

  • Há sim o caso de naturalização do estrangeiro casado por + de 5 anos com brasileiro nato, porém o brasileiro deve estar a serviço do brasil e o estrangeiro deve solicitar essa naturalização. Essa naturalização é chamada de "Naturalização Legal Especial"

  • A naturalização pode ser tácita ou expressa. No entanto, no Brasil atualmente só se admite a naturalização expressa, ou seja, por manifestação de vontade.

  • BRASIL NÃO ADOTA A TEORIA '' IUS MATRIMONIALE "

  • No Brasil não é adotado o critério "Jus Matrimoniale" - Critério de naturalização pelo casamento.

    Foco, força e honra.

  • O Brasil não adota, para fins de aquisição da nacionalidade, o critério do jure matrimonii, ou seja, com o casamento civil.

    Fonte: meus resumos.

  • Tão pensando que morram nos EUA e, aqui e Brasil kkkk

  • BRASIL NÃO ADOTA A TEORIA '' IUS MATRIMONIALE "

  • Na hipótese narrada, somente se o cônjuge brasileiro estiver a serviço do Brasil é que o estrangeiro poderá adquirir a nacionalidade brasileira por meio da Naturalização Especial, desde que estejam casados há mais de 5 anos.

  • BRASIL NÃO ADOTA A TEORIA '' IUS MATRIMONIALE "

  • Trata-se da hipótese de Naturalização Especial, que não se aplica a redação tratada na questão, possuindo alguns requisitos:

    Imigrante que seja cônjuge ou companheiro, há mais de 5 (cinco) anos, de integrante do Serviço Exterior Brasileiro em atividade ou de pessoa a serviço do Estado brasileiro no exterior (Naturalização Especial de cônjuge ou companheiro de integrante do Serviço Exterior Brasileiro em atividade ou de pessoa a serviço do Estado brasileiro no exterior)

    a)  Capacidade civil segundo a lei brasileira

    b)   Capacidade de se comunicar em língua portuguesa

    c)  Inexistência de condenação penal ou comprovação de reabilitação

    Imigrante que seja ou tenha sido empregado em missão diplomática ou em repartição consular do Brasil por mais de 10 (dez) anos ininterruptos. (Naturalização Especial de empregado em missão diplomática ou em repartição consular do Brasil)

    a)  Capacidade civil segundo a lei brasileira

    b)   Capacidade de se comunicar em língua portuguesa

    c)  Inexistência de condenação penal ou comprovação de reabilitação

    Fonte: https://www.gov.br/pt-br/servicos/naturalizar-se-brasileiro-naturalizacao-especial

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/l13445.htm

  • Tom Brady é brasileiro então kkjjkk

  • BRASIL NÃO ADOTA A TEORIA '' IUS MATRIMONIALE "