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ID
1053397
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 17ª Região (ES)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considerando que o presidente de determinado TRT tenha nomeado sua esposa, ocupante de cargo de provimento efetivo do próprio TRT, para exercer função de confiança diretamente vinculada a ele, julgue o item a seguir.


Nessa situação hipotética, o presidente do TRT poderá responder por ato de improbidade administrativa, estando sujeito, respeitados os requisitos legais, a medida cautelar consistente na declaração de indisponibilidade de seus bens.

Alternativas
Comentários
  • Informativo nº 523/STJ - Período: 14 de agosto de 2013. Segunda Turma
    DIREITO ADMINISTRATIVO. INDISPONIBILIDADE DE BENS NA HIPÓTESE DE ATO DE IMPROBIDADE QUE ATENTE CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. No caso de improbidade administrativa, admite-se a decretação da indisponibilidade de bens também na hipótese em que a conduta tida como ímproba se subsuma apenas ao disposto no art. 11 da Lei 8.429/1992, que trata dos atos que atentam contra os princípios da administração pública. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.311.013-RO, Segunda Turma, julgado em 4/12/2012. AgRg no REsp 1.299.936-RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 18/4/2013.

    A conduta do Presidente viola o princípio da moralidade e a Súmula Vinculante nº 13: “A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função gratificada na Administração Pública direta e indireta, em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.”

  • item certo

    É importante apenas fazer a ressalva - que a resolução do CNJ e a sum vinculante 13 do STF - segundo própria visão do STF precisam em cada caso serem avaliadas quanto a incidência. No caso, da questão tratava-se de servidor efetivo do quadro do próprio TRT. Isto deve ser ponderado com as peculiaridades do subjetivismo do caso em concreto para verificar se configurou ou não o NEPOTISMO. 

    Súmula Vinculante nº 13: “A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função gratificada na Administração Pública direta e indireta, em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.”

    Urge enfatizar o ditame da lei abaixo:

    Art. 6o Lei 11.416 -  No âmbito da jurisdição de cada tribunal ou juízo é vedada a nomeação ou designação, para os cargos em comissão e funções comissionadas, de cônjuge, companheiro, parente ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, dos respectivos membros e juízes vinculados, salvo a de ocupante de cargo de provimento efetivo das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário, caso em que a vedação é restrita à nomeação ou designação para servir perante o magistrado determinante da incompatibilidade.

  • Acredito que somente enriquecimento ílicito tenha o condão de indispor os bens.

  • Caros, não sei se é muito idiota a questão que farei, mas...


    Direito Administrativo não se refere apenas ao Poder Executivo? 

  • Olá Matheus!

    Idiota é quem permanece com a dúvida em vez de querer saná-la.

    O Direito Administrativo, ou ainda, as regras de Direito Administrativo aplicam-se de forma ampla, não só ao Poder Público, que abrange os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, mas também os particulares. 

    O Regime Jurídico Administrativo é o que estabelece que a Administração Pública encontra-se em posição de superioridade em relação ao particular. Tal regime jurídico é a gênese de todos os princípios que regem o Direito Administrativo.

    Espero que tenha ajudado, caso contrário, não se avexe de perguntar novamente. Caso deseje, mande suas dúvidas para meu email: professorigormoreira@gmail.com

    Terei o maior prazer em ajudá-lo.

    Abraços!

  • Pessoal, se alguém puder me ajudar, deixe um recado na minha página:

    A indisponibilidade dos bens não seria uma medida apenas se a conduta do servidor envolvesse danos patrimoniais? No caso da questão, acho que violou apenas os princípios da Administração Pública, o que não permite a indisponibilidade do bens, certo?

    Se puderem me ajudar, desde já agradeço.

  • Lei 8.429 (improbidade)

    Art. 16.

    § 2° Quando for o caso, o pedido incluirá a investigação, o exame e o bloqueio de bens, contas bancárias e aplicações financeiras mantidas pelo indiciado no exterior, nos termos da lei e dos tratados internacionais.

  • Para sanar as dúvidas segue o artigo da cf.

    Art.37.
    § 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

  • Quanto à dúvida do colega Wellington, acerca da possibilidade da decretação de indisponibilidade no caso de violação de princípios da Administração, recente informativo do STJ:

    "No caso de improbidade administrativa, admite-se a decretação da indisponibilidade de bens também na hipótese em que a conduta tida como ímproba se subsuma apenas ao disposto no art. 11 da Lei 8.429/1992, que trata dos atos que atentam contra os princípios da administração pública." AgRg no REsp 1.299.936 (INFO 523 – AGO 2013)

  • Colaborando com o informativo trazido pelo colega, a declaração de indisponibilidade de seus bens no ato de improbidade por desrespeito aos princípios da adm. é certa, mesmo não havendo dano ao erário ou henriquecimento, a declaração de indisponibilidade de seus bens é medida que vai garantir o PAGAMENTO DA MULTA.

  • Ainda n entendi pq a questão está certa, afinal a esposa dele é tem cargo efetivo.

  • No meu entendimento, referente a parte "declaração de indisponibilidade de seus bens." acredito que se refere à necessidade de restituição à Administração Pública dos valores recebidos pela Esposa enquanto exercia de forma ilegal a função de confiança. Para ter essa garantia a Administração Pública tornou os bens indisponíveis.

  • 13ª Súmula Vinculante veda nepotismo nos Três Poderes

    O Supremo Tribunal Federal (STF) acaba de aprovar, por unanimidade, a 13ª Súmula Vinculante da Corte, que veda o nepotismo nos Três Poderes, no âmbito da União, dos Estados e dos municípios. O dispositivo tem de ser seguido por todos os órgãos públicos e, na prática, proíbe a contratação de parentes de autoridades e de funcionários para cargos de confiança, de comissão e de função gratificada no serviço público.

    A súmula também veda o nepotismo cruzado, que ocorre quando dois agentes públicos empregam familiares um do outro como troca de favor. Ficam de fora do alcance da súmula os cargos de caráter político, exercido por agentes políticos.

    Com a publicação da súmula, que deverá ocorrer em breve, será possível contestar, no próprio STF, por meio de reclamação, a contratação de parentes para cargos da administração pública direta e indireta no Judiciário, no Executivo e no Legislativo de todos os níveis da federação.

    Confira o enunciado da Súmula Vinculante nº 13:

    “A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função gratificada na Administração Pública direta e indireta, em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.”

  • A resposta dessa questão compreende três aspectos diferentes.

    O primeiro é deles é relembrar que é vedada a nomeação de parentes de servidores para cargos em comissão ou função de confiança, nos termos da súmula vinculante nº 13 que, vedando o chamado nepotismo, assim prevê: “A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função gratificada na Administração Pública direta e indireta, em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.”

    Assim, de fato, a nomeação é vedada, afinal, mesmo a esposa da autoridade nomeante sendo servidora efetiva, ela foi nomeada para trabalhar diretamente com ele, o que é vedado pela jurisprudência e por outras previsões normativas. 

    Num segundo momento, é necessário verificarmos se essa conduta configura ato de improbidade administrativa, e não resta a menor dúvida de que sim. Afinal de contas, no mínimo estamos diante de ato que atenta contra os princípios da administração pública (art. 11 da Lei 8.429/92), pois a própria súmula vinculante diz que esse tipo de nomeação ofende os princípios da impessoalidade e da moralidade.

    Em finalmente, basta que observemos que é possível a decretação da medida cautelar de indisponibilidade dos bens do agente ímprobo, nos termos do art. 7º da lei de improbidade, posto que não se pode, de plano, afastar a possibilidade de o agente ímprobo ter se enriquecido ilicitamente de sua conduta.

    Portanto, prezados, o item está certo.

  • Muito embora a letra da lei não disponha sobre a possibilidade de declaração de indisponibilidade de bens em casos de ato de improbidade que atentem contra os princípios da administração pública, o STJ admite que tal medida de garantia seja aplicada, o que garantirá o pagamento da sanção de multa (até 100 vezes o valor da remuneração do agente), se for o caso.

  • Informativo 523 do STJ comentado pelo site Dizer Direito - explicação perfeita para o caso. Páginas 11, 12 e 13.

    https://docs.google.com/file/d/0B4mQkJ-pSXwqalpHMDVTY3p2OFU/edit

  • Jurava que o rol dos artigos 9,10 e 11 era taxativo. 


    Não é não, minha gente!

  • Agente político sujeitos ao crimes de responsabilidade não estão sujeitos a lei 8429. O restante, sim!

  • Geniele, os agentes políticos estão sujeitos sim aos ditames da Lei de Improbidade Administrativa. Pensar o contrário seria negar eficácia ao art. 23, I, de referido diploma legal.

    Assim, os magistrados, membros do mp, agentes políticos mandatários, dentre outros, podem ser sujeito passivo da ACP de improbidade.


    Minha dúvida era quanto a possibilidade de decretação de indisponibilidade no caso concreto, eis que não há prejuízo pecuniário prévio a ser tutelado, mas apenas uma faculdade de cominar, dentre as várias sanções pertinentes (pode ou não serem cumulativas), de pena de multa ao final do processo. Acho absurda providência! Mas enfim..

  • Vilmar Durval Macedo Junior,

    Estou me referindo especificamente aos Agente Políticos sujeitos a crime de responsabilidade

    Atenção para o Art. 85 da CF.

    São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra:

    V. A probidade na administração;

    Aqui podemos ressaltar o Bis in idem que significa "não punir duas vezes". Ou seja, ele não vai responder por improbidade administrativa, vai responder por crime de responsabilidade.

    Se na prova cair "Agente Político responde por improbidade administrativa" a resposta é CORRETO. Mas, se na prova falar "TODO agente político responde por improbidade administrativa" a resposta é ERRADO.

    É bom ficarmos ligados com essas pegadinhas!!! 

    Deus ilumine a todos

  • Cespe é dureza! A gente não sabe se segue a jurisprudência ou vai na literalidade da lei. Costuma-se afirmar que se a questão não se referir diretamente a jurisprudência se deve pautar pela letra fria, mas isso também não funciona. Essa questão é um exemplo.

    A questão não fala que houve enriquecimento ilícito ou dano ao patrimônio, logo não deveria poder se determinar a indisponibilidade dos bens.

    Art. 7° Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado.

      Parágrafo único. A indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito.

     

    Me pergunto como eles vão determinar o valor dos bens em disponibilidade, se não houve dano ou acréscimo patrimonial na questão da cespe.

    Dureza!!! Concurso é 30% sorte.


     

  •  Lei 8.429/92

    Atos de  Improbidade Administrativa:

     atr. 9º - Enriquecimento ilícito;

    art. 10º - Lesão ao erário;

    art. 11º  - Violação aos Princípios da Adm. Pública . Pena prevista no art 12, III - na hipótese III  da referida lei.  

  • Minha dúvida ficou na possibilidade de ser decretada a indisponibilidade de bens por via de cautelar. pode? alguém pode passar o amparo?

    obrigado

  • Apesar do comentário do professor, que direciona em afirmar que a questão esta correta, levanto 2 questões: 1) Como decretar a indisponibilidade dos bens? se não houve prejuízo ao erário?? A medida cautelar poderá ser pleiteada, mesmo que não tenha instaurado o processo por ato de improbidade, pois serve para assegurar o processo numa possível condenação. Porém restringindo ao enunciado.. o ato cometido atentou aos Princípios da Impessoalidade e Moralidade. 

    2) O Presidente do TRT é agente Politico e segundo o entendimento majoritario estes agentes público não são imputados a ação por ato de improbidade, pois responde por crime de responsabilidade, sob pena de "bins in indem" AGORA ME DIGAM O QUE FAZER NA HORA DE MARCAR NA PROVA.. AFFFF SÓ DIFICULTAM... FERE O PRINCIPIO DA SEGURANÇA JURIDICA!!!!

  • No meu entendimento a questão não foi formulada adequadamente.

    A questão deveria especificar qual a natureza do cargo de confiança concedido. Se o cargo concedido for político não se aplica a S. 13 do STF.

    Ao menos que se entenda "a priori" que não existam cargos políticos em Tribunais, o que é difícil, pois nem toda atividade por eles realizada é jurídica, uma vez que também exercem de forma anômala as funções administrativa e legislativa.  

    ● Nepotismo e agente político 
    "Esta Corte apreciou exceções à vedação ao nepotismo em pelo menos duas oportunidades: ao julgar o RE 579.951, rel. Min. Ricardo Lewandowski e a RCL 6.650-MC-AgR, rel. Min. Ellen Gracie. Em ambos os casos, a Corte excluiu da incidência da Súmula Vinculante nº 13 a situação de nomeação de irmãos para cargos de natureza política, como Secretário de Estado. A Corte assentou, ainda, que aqueles julgamentos não deveriam ser considerados como precedentes específicos, pois a abordagem do nepotismo deve ser realizada caso a caso.
    No presente caso, conforme documentalmente demonstrado nas informações, a Sra. Maria Rosa dos Reis Buzzi ocupa o cargo de Diretora do Departamento de Finanças desde 2005, portanto, em momento anterior ao seu casamento com o Sr. Alberto Buzzi Junior, atualmente vereador, ocorrido em 25.04.2009. A nomeação da Sra. Maria Rosa dos Reis Buzzi, que não detém relações de parentesco com o prefeito do Município de Sales Oliveira, não se subsume, ao menos nessa análise prefacial, à vedação contida na Súmula Vinculante nº 13."
    Rcl 14.497 MC (DJe 19.10.2012) - Relator Ministro Joaquim Barbosa - Decisão Monocrática.


  • Obs.: A indisponibilidade dos bens não é punição, possui apenas caráter cautelar.

  • Sei que alguns já falaram sobre o posicionamento do STJ, mas colocarei aqui um resumo que achei bem claro:

    1) Quem decreta essa indisponibilidade?
    O juiz, a requerimento do Ministério Público.
    A redação do art. 7º não é muito clara, mas o que a lei quer dizer é que a autoridade administrativa irá comunicar a suposta prática de improbidade ao MP e este irá analisar as informações recebidas e, com base em seu juízo, irá requerer (ou não) a indisponibilidade dos bens do suspeito ao juiz, antes ou durante o curso da ação principal (ação de improbidade). Em outras palavras, a indisponibilidade pode ser requerida como medida preparatória ou incidental.
    Quando o art. 7º fala em “inquérito”, está se referindo a inquérito administrativo, mas essa representação pode ocorrer também no bojo de um processo administrativo ou de um processo judicial.
    Além disso, o MP poderá requerer a indisponibilidade, ainda que não tenha sido provocado por nenhuma autoridade administrativa, desde que, por algum outro modo, tenha tido notícia da suposta prática do ato de improbidade (ex: reportagem divulgada em jornal).
    De qualquer forma, muito cuidado com a redação dos arts. 7º e 16 porque muitas vezes são cobrados na prova a sua mera transcrição, devendo este item ser assinalado, então, como correto.

    2) Essa indisponibilidade pode ser decretada em qualquer hipótese de ato de improbidade?

    Redação dos arts. 7º e 16 da LIA: NÃO. A indisponibilidade é decretada apenas quando o ato de improbidade administrativa:
    a) causar lesão ao patrimônio público; ou
    b) ensejar enriquecimento ilícito.

    Assim, só cabe a indisponibilidade nas hipóteses do arts. 9º e 10 da LIA. Não cabe a indisponibilidade no caso de prática do art. 11.

    Julgado do STJ e doutrina: SIM. Não se pode conferir uma interpretação literal aos arts. 7º e 16 da LIA, até mesmo porque o art. 12, III, da Lei n.° 8.429/92 estabelece, entre as sanções para o ato de improbidade que viole os princípios da administração pública, o ressarcimento integral do dano - caso exista -, e o pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente. Logo, em que pese o silêncio do art. 7º, uma interpretação sistemática que leva em consideração o poder geral de cautela do magistrado induz a concluir que a medida cautelar de indisponibilidade dos bens também pode ser aplicada aos atos de improbidade administrativa que impliquem violação dos princípios da administração pública, mormente para assegurar o integral ressarcimento de eventual prejuízo ao erário, se houver, e ainda a multa civil prevista no art. 12, III, da Lei n. 8.429/92 (AgRg no REsp 1311013/RO, DJe 13/12/2012).
    Na doutrina, esta é a posição de Emerson Garcia e Rogério Pacheco Alves (Improbidade Administrativa. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011).

    FONTE: http://www.dizerodireito.com.br/2013/06/indisponibilidade-de-bens-em-caso-de.html?m=1

  • Sei que alguns já falaram sobre o posicionamento do STJ, mas colocarei aqui um resumo que achei bem claro:

    1) Quem decreta essa indisponibilidade?
    O juiz, a requerimento do Ministério Público.
    A redação do art. 7º não é muito clara, mas o que a lei quer dizer é que a autoridade administrativa irá comunicar a suposta prática de improbidade ao MP e este irá analisar as informações recebidas e, com base em seu juízo, irá requerer (ou não) a indisponibilidade dos bens do suspeito ao juiz, antes ou durante o curso da ação principal (ação de improbidade). Em outras palavras, a indisponibilidade pode ser requerida como medida preparatória ou incidental.
    Quando o art. 7º fala em “inquérito”, está se referindo a inquérito administrativo, mas essa representação pode ocorrer também no bojo de um processo administrativo ou de um processo judicial.
    Além disso, o MP poderá requerer a indisponibilidade, ainda que não tenha sido provocado por nenhuma autoridade administrativa, desde que, por algum outro modo, tenha tido notícia da suposta prática do ato de improbidade (ex: reportagem divulgada em jornal).
    De qualquer forma, muito cuidado com a redação dos arts. 7º e 16 porque muitas vezes são cobrados na prova a sua mera transcrição, devendo este item ser assinalado, então, como correto.

    2) Essa indisponibilidade pode ser decretada em qualquer hipótese de ato de improbidade?

    Redação dos arts. 7º e 16 da LIA: NÃO. A indisponibilidade é decretada apenas quando o ato de improbidade administrativa:
    a) causar lesão ao patrimônio público; ou
    b) ensejar enriquecimento ilícito.

    Assim, só cabe a indisponibilidade nas hipóteses do arts. 9º e 10 da LIA. Não cabe a indisponibilidade no caso de prática do art. 11.

    Julgado do STJ e doutrina: SIM. Não se pode conferir uma interpretação literal aos arts. 7º e 16 da LIA, até mesmo porque o art. 12, III, da Lei n.° 8.429/92 estabelece, entre as sanções para o ato de improbidade que viole os princípios da administração pública, o ressarcimento integral do dano - caso exista -, e o pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente. Logo, em que pese o silêncio do art. 7º, uma interpretação sistemática que leva em consideração o poder geral de cautela do magistrado induz a concluir que a medida cautelar de indisponibilidade dos bens também pode ser aplicada aos atos de improbidade administrativa que impliquem violação dos princípios da administração pública, mormente para assegurar o integral ressarcimento de eventual prejuízo ao erário, se houver, e ainda a multa civil prevista no art. 12, III, da Lei n. 8.429/92 (AgRg no REsp 1311013/RO, DJe 13/12/2012).
    Na doutrina, esta é a posição de Emerson Garcia e Rogério Pacheco Alves (Improbidade Administrativa. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011).

    FONTE: http://www.dizerodireito.com.br/2013/06/indisponibilidade-de-bens-em-caso-de.html?m=1

  • Informativo nº 523/STJ -
    DIREITO ADMINISTRATIVO. INDISPONIBILIDADE DE BENS NA HIPÓTESE DE ATO DE IMPROBIDADE QUE ATENTE CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. No caso de improbidade administrativa, admite-se a decretação da indisponibilidade de bens também na hipótese em que a conduta tida como ímproba se subsuma apenas ao disposto no art. 11 da Lei 8.429/1992, que trata dos atos que atentam contra os princípios da administração pública.

  • Fiquei em dúvida com relação ao nepotismo. O fato da pessoa ser servidora efetiva não afasta a Súmula Vinculante 13? Ao meu ver, a súmula só era aplicada para nomeação/contratação de pessoas que ainda não tinham vínculo com determinado órgão adm., qnd, neste caso, a pessoa já era servidora efetiva.

  • Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:

      I - praticar ato visando fim proibido em lei (DECRETO Nº 7.203, DE 4 DE JUNHO DE 2010.) ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;

  • Errei a questão, pois pensei que o CESPE queria como resposta a jurisprudência do STF:

    Prevalece no STF (Reclamação nº 2138) é a de que a Lei de Improbidade (Lei 8.429/92) não é aplicável aos agentes políticos a que a Constituição atribuiu expressamente a prática de crimes de responsabilidade, os quais estão submetidos à Lei nº 1.079/50, como por exemplo, art. 52, I e II, art. 102, I, “c” e art. 105, I, todos da CF.

    A questão deveria ser anulada!

  • desabafo noturno...

    jurisprudência cespe: pega uma súmula aqui, um artigo ali...

    eles são o máximo... afff boa noite... 

  • Lei 8429 - Dos Atos de Improbidade Administrativa que Importam Enriquecimento Ilícito

    Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente:

    VII - adquirir, para si ou para outrem, no exercício de mandato, cargo, emprego ou função pública, bens de qualquer natureza cujo valor seja desproporcional à evolução do patrimônio ou à renda do agente público;

    --------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Art. 7° Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado.


  • Fiquei com a mesma dúvida do Marcelo: O fato da pessoa ser servidora efetiva não afasta a Súmula Vinculante 13?

  • Certo.

    Quem NÃO responde por improbidade (Ver STF, reclamação 2138-DF, relator Min Gilmar Mendes):

    - Presidente da República e Vice

    - Ministros de Estado

    - Governador e Vice

    - Secretário de Estado ou do DF

    - PGR e AGU

    - Ministros do STF


  • Correta a questão, conforme Informativo 523/STJ:

    No caso de improbidade administrativa, admite-se a decretação da indisponibilidade de bens também na hipótese em que a conduta tida como ímproba se subsuma apenas ao disposto no art. 11 da Lei 8.429/1992, que trata dos atos que atentam contra os princípios da administração pública. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.311.013-RO, Segunda Turma, julgado em 4/12/2012. AgRg no REsp 1.299.936-RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 18/4/2013.

    Apenas a simples leitura do art.7º da 8429/92 não é o suficiente para responder esta questão, pois lá afirma-se que a indisponibilidade seria apenas para o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito. Percebam que não consta que haverá indisponibilidade de bens para os atos que atentem contra os princípios da administração, mas como o CESPE cobra a jusrisprudência atualizada, a afirmação é correta.

    Obs: Esta questão para a FCC seria ERRADA, pois ela, geralmente, cobra a letra da lei.

  •  ofende os princípios da impessoalidade e da moralidade.

  • Lembro de ter visto em um informativo que a questao está certa pois nesse caso a lesão ao erário seria presumida.

  • Art.9º (Atos que configuram enriquecimento ilícito) VII - ADQUIRIR, para si ou PARA OUTREM, NO EXERCÍCIO DO MANDATOcargo, emprego ou FUNÇÃO PÚBLICA, bens de qualquer natureza cujo valor seja desproporcional à evolução do patrimônio ou à renda do agente público;



    Súmula Vinculante 13

    A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.




    GABARITO CERTO

  • CUIDADO!!!!sobre lesão presumida 

    DE CONDENAÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO FUNDADA EM LESÃO PRESUMIDA.

    Ainda que procedente o pedido formulado em ação popular para declarar a nulidade de contrato administrativo e de seus posteriores aditamentos, não se admite reconhecer a existência de lesão presumida para condenar os réus a ressarcir ao erário se não houve comprovação de lesão aos cofres públicos, mormente quando o objeto do contrato já tenha sido executado e existam laudo pericial e parecer do Tribunal de Contas que concluam pela inocorrência de lesão ao erário. De fato, a ação popular consiste em um relevante instrumento processual de participação política do cidadão, destinado eminentemente à defesa do patrimônio público, bem como da moralidade administrativa, do meio ambiente e do patrimônio histórico e cultural. Nesse contexto, essa ação possui pedido imediato de natureza desconstitutivo-condenatória, porquanto objetiva, precipuamente, a insubsistência do ato ilegal e lesivo a qualquer um dos bens ou valores enumerados no inciso LXXIII do art. 5º da CF e a condenação dos responsáveis e dos beneficiários diretos ao ressarcimento ou às perdas e danos correspondentes. Tem-se, dessa forma, como imprescindível a comprovação do binômio ilegalidade-lesividade, como pressuposto elementar para a procedência da ação popular e de consequente condenação dos requeridos a ressarcimento ao erário em face dos prejuízos comprovadamente atestados ou nas perdas e danos correspondentes (arts. 11 e 14 da Lei 4.717/1965). Eventual violação à boa-fé e aos valores éticos esperados nas práticas administrativas não configura, por si só, elemento suficiente para ensejar a presunção de lesão ao patrimônio público, uma vez que a responsabilidade dos agentes em face de conduta praticada em detrimento do patrimônio público exige a comprovação e a quantificação do dano, nos termos do art. 14 da Lei 4.717/1965.

    Entendimento contrário implicaria evidente enriquecimento sem causa do ente público, que usufruiu dos serviços prestados em razão do contrato firmado durante o período de sua vigência. Precedente citado: REsp 802.378-SP, Primeira Turma, DJ 4/6/2007. REsp 1.447.237-MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 16/12/2014, DJe 9/3/2015 (Informativo 557).


  • certa: 13ª Súmula Vinculante veda nepotismo nos Três Poderes  .. Não entendi a questão.

  • Questão correta, outras podem ajudar, vejam:
    Prova: CESPE - 2013 - MJ - Analista Técnico - AdministrativoDisciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Improbidade administrativa - Lei 8.429/92; Demais disposições da Lei 8.429/92; 

    Conforme entendimento recente do STJ, é possível a decretação de indisponibilidade e sequestro de bens antes mesmo do recebimento da petição inicial da ação civil pública destinada a apurar a prática de ato de improbidade administrativa.

    GABARITO: CERTA.




    Prova: CESPE - 2013 - MPU - Conhecimentos Básicos para o Cargo 33Disciplina: Direito Administrativo

    Considere que determinado particular que não se qualifique como agente público concorra para a prática de ato de improbidade administrativa lesivo ao patrimônio público. Nesse caso, poderá ser determinada a indisponibilidade de seus bens, de modo a assegurar o integral ressarcimento do dano causado ao erário.

    GABARITO: CERTA.


  • marquei errado por causa do "poderá".

    Não deveria ser : "deverá"?

  • A resposta do Saulo Cabral sana quaisquer dúvidas.

  • Qualquer irregularidade que a adm publica presumir ela podera declarar a indisponibilidade dos seus bens,não precisa de prova para isso .

  • ESSA jurisprudência é recente - súmula STJ 523 - pois o ato atenta contra os princípios da administração pública, que pelo entendimento estrito da lei não geraria a indisponibilidade de bens. Cespe sempre de olho nas súmulas.

  • Marquei errado por causa do art. 117, VIII da 8.112. Ao servidor é proibido manter sob sua chefia imediata..., punição: suspensão. 

  • gab. certa

    A conduta do Presidente violou o princípio da moralidade e a Súmula Vinculante nº 13: “A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função gratificada na Administração Pública direta e indireta, em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.

  •  O colega Felipe afirmou que:

    "Qualquer irregularidade que a adm publica presumir ela podera declarar a indisponibilidade dos seus bens,não precisa de prova para isso .:"

    Entretanto, é preciso ter cautela e atentar para o fato que, para decretação da indisponibilidade, é necessário ao menos a presença da "fumaça do bom direito".

    O que de fato é dispensável é o "periculum in mora".

    Confira-se o trecho extraído do site DIZER O DIREITO:

    "Para que seja decretada a indisponibilidade dos bens da pessoa suspeita de ter praticado ato de improbidade exige-se a demonstração de fumus boni iuris e periculum in mora?NÃO. Basta que se prove o fumus boni iuris, sendo o periculum in mora presumido (implícito). Assim, é desnecessária a prova do periculum in mora concreto, ou seja, de que os réus estejam dilapidando seu patrimônio, ou na iminência de fazê-lo, exigindo-se apenas a demonstração de fumus boni iuris, consistente em fundados indícios da prática de atos de improbidade."

  • Não tem "certo" ou "errado" nessa questão, pois tem argumentos válidos para os dois lados.

    A resposta fica ao sabor do examinador.

    CESPE sendo CESPE, só isso...

    Lei nacional de concursos, já !!!!

  • Isso so para os  Agentes publicos administrativo pois para os agentes publicos politicos  nao se aplica ,alias nao tem politico no Brasil,tem se ladroes e quadrilhas vestindo palitó  e gravata

  • Eu estava com uma dúvida aqui, pois na minha cabeça as vedações ao nepotismo não se aplicavam aos que detinham cargos evetivos. Resumindo, se alguém possui cargo efetivo em um setor onde o seu tio é superior não há nepotismo. No entanto, possuindo ou não cargo efetivo, se algum parente até o terceiro grau nomear para cargo em comissão ou confiança, haverá o nepotismo.

     

    questão CORRETA

  • certinho, violou a sumula vinculanete 13, logo

    Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:

  • Resumindo pra facilitar:

     

    O ato viola o princípios da administração (art. 11 da Lei 8.429):

     

    Súmula Vinculante 13-STF - A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função gratificada na Administração Pública direta e indireta, em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.

     

    Pela literalidade da lei, não caberia a indisponibilidade de bens:

     

    Lei 8.429, Art. 7° Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado.

     

    Mas a jurisprudência admite a indisponibilidade:

     

    No caso de improbidade administrativa, admite-se a decretação da indisponibilidade de bens também na hipótese em que a conduta tida como ímproba se subsuma apenas ao disposto no art. 11 da Lei 8.429/1992, que trata dos atos que atentam contra os princípios da administração pública. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.311.013-RO, Segunda Turma, julgado em 4/12/2012. AgRg no REsp 1.299.936-RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 18/4/2013 (Info 523).

     

    Faltou a banca indicar qual resposta queria, se com base na lei ou na jurisprudência.

     

     

  • A indisponibilidade de bens prevista no art. 7o da Lei de Improbidade pode ser decretada em qualquer hipótese de ato de improbidade administrativa (arts. 9o, 10 e 11).

     

    Segundo o STJ, em que pese o silêncio do art. 7°, uma interpretação sistemática permite que se decrete a indisponibilidade de bens também na hipótese em que a conduta tida como ímproba se subsuma apenas ao disposto no art. 11 da Lei 8.429/1992.

     

    Fonte: Dizer o Direito (Info 523 STJ)

     

    Bons estudos!

  • Isso é clássico da cespe. Acredito que se ela não tivesse colocado "indisponibilidade dos bens" a resposta seria correta, aí ela bota um troço desses que na literalidade da lei seria errado e jurisprudencialmente seria correto. Não é a primeira vez que a CESPE faz isso, da um texto que vc tem certeza que é certo ou errado, e no finalzinho bota uma porcaria dessas.

  • Errei,mas procurando em meus resumos encontrei essa anotação;

    Lei 8.429---> Enriquecimento ilícito e lesão erário

    STJ----> Todas as modalidades de improbidade

    força,guerreiro!!

    deixaria em branco,já que a questão não especificou nada.

  • A questão não fala que houve enriquecimento ílicito ou lesão ao erário. Terceira vez que erro (09/2016, 02/2017 e 27 de set de 2017) por sempre pensar na ausência de prejuízo. Continuo sem aceitar a possibilidade da indisponibilidade de bens.

  • "A indisponibilidade de bens prevista no art. 7o da Lei de Improbidade pode ser decretada em qualquer hipótese de ato de improbidade administrativa (arts. 9o, 10 e 11). Segundo o STJ, em que pese o silêncio do art. 7o, uma interpretação sistemática permite que se decrete a indisponibilidade de bens também na hipótese em que a conduta tida como ímproba se subsuma apenas ao disposto no art. 11 da Lei 8.429/1992".

     

    http://www.dizerodireito.com.br/2013/09/informativo-esquematizado-523-stj_12.html

  • Ao meu ver o presidente atuou contra os principios da administracão, logo pode sofrer penalidades 

     

    DICA DE OURO: Indisponibilidade de bens NÃO CONSTITUI PENALIDADE e sim MEDIDA CAUTELAR

  • Info 523 - "No caso de improbidade administrativa, admite-se a decretação da indisponibilidade de bens também na hipótese em que a conduta tida como ímproba se subsuma apenas ao disposto no art. 11 da Lei 8.429/1992, que trata dos atos que atentam contra os princípios da administração pública." 

  • O STJ adota o entendimento que poderá haver decretação indisponibilidade por ato que atente contra os princípios da Administração, ainda que a lei não tenha essa previsão de forma expressa.

    Cuidado que CESPE adota esse entendimento do STJ (indisponibilidade aos princípios), mas a FCC pode seguir o texto literal da lei (indisponibilidade não se aplica aos princípios).

    Mas no caso em questão, o presidente do tribunal deve responder pelo ato de improbidade por ter praticado nepotismo (viola impessoalidade e moralidade).

  • Tem que saber interpretar questões do Cespe.

    Tudo bem... não teve enunciado exemplificando se era literalidade da lei ou jurisprudência.

    Porém a palavra “poderá...” dá uma margem mais ampla, de “possibilidade”, podendo ser de acordo com os tribunais superiores sim.

    Agora, se fosse a palavra “deverá...” a questão estaria errada. Pois há duas possibilidades diferentes, de acordo com a lei ou de acordo com os tribunais.

    Questão Correta.