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Mesmo no caso de um dos pedidos do autor ter sido deferido mediante antecipação de tutela proferida em sentença, o recurso cabível continuaria sendo a apelação, em razão do Princípio da Singularidade (Unirrecorribilidade ou Unicidade), segundo o qual é admitida somente uma espécie recursal como meio de impugnação de cada decisão judicial. Assim, no caso em análise, não seria possível a interposição de uma apelação e de um agravo de instrumento (este contra a antecipação de tutela proferida na sentença).
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Nesse sentido, a seguinte decisão do STJ:
PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA NA SENTENÇA.RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO.
1. A apelação é o recurso cabível contra sentença em que foi concedida a antecipação dos efeitos da tutela.
2. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no Ag 1350709/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2011, DJe 01/04/2011)
Abraço a todos e bons estudos!
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CPC:
Art. 520. A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que:
VII - confirmar a antecipação dos efeitos da tutela;
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Acho que no caso em testilha estamos diante de uma tutela antecipada concedida quando do julgamento dos pedidos (exemplo: concessão de aposentadoria por idade). O recurso continuaria sendo a apelação, todavia, pode ser aplicado o efeito suspensivo ou não. Não acho que estamos diante de confirmação de tutela antecipada, mas sim de concessão na sentença.
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Gabarito Errado!
Porém, considero que a questão esteja CORRETA, com respaldo na doutrina de Luiz Guilherme Marinoni.
Veja, no caso em questão temos dois atos:
- um que analisa os pedidos principais;
- e outro que analisa a questão da antecipação de tutela. Obs.: Notem que a sentença afirmada na questão não está confirmando a antecipação de tutela, mas sim concedendo-a. Portanto, nesse caso não se aplica o disposto no artigo 520, VII, do CPC.
Pois bem, o Prof. Luiz Guilherme Marinoni na sua obra Processo de Conhecimento (9ª edição, página 504) afirma:
"... a questão referente ao recurso cabível contra a antecipação de tutela concedida em sentença. Há, neste ato formalmente caracterizado como uma sentença, substancialmente dois diferentes atos judiciais: uma sentença e uma decisão interlocutória que deliberou sobre a antecipação de tutela. Tratando-se, portanto, materialmente, de duas decisões separadas, caberá contra cada qual seu respectivo recurso - da parte que examinou a antecipação de tutela caberá agravo e do resto caberá apelação."
Se alguém puder trazer uma doutrina com pensamento diverso para enriquecer nosso estudo, será muito bom.
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Apenas para aguçar o debate!
E o que fazer para cessar o efeito da tutela antecipada, já que, via de regra, a apelação, nesses casos, será recebida apenas no efeito devolutivo.
Segundo Assumpção Neves (Manual pg 180), poderá o réu apelar e imediatamente ingressar com petição autônoma perante o Tribunal competente requerendo a concessão do efeito suspensivo à apelação, no tocante a tutela concedida, com fundamento no art. 558 do CPC.
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segundo professores do concurso virtual, a questão está errada pelo princípio da singularidade dos recursos.
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Aqui é o exemplo do juiz que não concede antecipação de tutela num primeiro momento. Ao final do processo, percebe que cometeu um erro ao não conceder. Dai, para tentar consertar a situação do autor, ele concede a antecipação de tutela na sentença, isso porque nesse caso a apelação será recebida somente com efeito devolutivo.
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Gabarito (ERRRADO)
"Mediante antecipação de tutela NA SENTEÇA", Antecipação de Tutela no curso do processo é combatida por Agravo Ins, mas concedida na sentença a Apelação abarca tudo, Princípio singularidade.
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Para complementar os comentários dos colegas acerca do princípio da singularidade (unirrecorribilidade ou unicidade):
"A singularidade somente poderá sobreviver como princípio recursal sendo desconsiderados os capítulos da decisão para fins de recorribilidade, sempre se levando em conta a decisão como um todo indivisível". (p. 698)
Utilizei o livro Manual de Direito Processual Civil, de Daniel Amorim Assumpção Neves.
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Ou seja: só porque houve antecipação de tutela não quer dizer que está impedida a apelação!
Boa sorte!!!
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A sentença põe fim a processo, é a entrega da prestação jurisdicional. Portanto, o recurso cabível é apelação no prazo de 15 (quinze) dias, mesmo se houver antecipação dos efeitos da tutela.