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ID
1053460
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 17ª Região (ES)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Considerando que A ajuíze contra B ação postulando os pedidos X, Y e Z, com base na situação fática F, julgue os itens subsecutivos.

O recurso cabível contra decisão que acolhesse integralmente os pedidos de A seria a apelação, salvo se um dos pedidos tivesse sido deferido mediante antecipação de tutela proferida em sentença.

Alternativas
Comentários
  • Mesmo no caso de um dos pedidos do autor ter sido deferido mediante antecipação de tutela proferida em sentença, o recurso cabível continuaria sendo a apelação, em razão do Princípio da Singularidade (Unirrecorribilidade ou Unicidade), segundo o qual é admitida somente uma espécie recursal como meio de impugnação de cada decisão judicial. Assim, no caso em análise, não seria possível a interposição de uma apelação e de um agravo de instrumento (este contra a antecipação de tutela proferida na sentença).

  • Nesse sentido, a seguinte decisão do STJ:

    PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA NA SENTENÇA.RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO.

    1. A apelação é o recurso cabível contra sentença em que foi concedida a antecipação dos efeitos da tutela.

    2. Agravo Regimental não provido.

    (AgRg no Ag 1350709/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2011, DJe 01/04/2011)


    Abraço a todos e bons estudos!

  • CPC:

    Art. 520. A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que: 

    VII - confirmar a antecipação dos efeitos da tutela; 

  • Acho que no caso em testilha estamos diante de uma tutela antecipada concedida quando do julgamento dos pedidos (exemplo: concessão de aposentadoria por idade). O recurso continuaria sendo a apelação, todavia, pode ser aplicado o efeito suspensivo ou não. Não acho que estamos diante de confirmação de tutela antecipada, mas sim de concessão na sentença.

  • Gabarito Errado!

    Porém, considero que a questão esteja CORRETA, com respaldo na doutrina de Luiz Guilherme Marinoni.

    Veja, no caso em questão temos dois atos: 

    - um que analisa os pedidos principais;

    - e outro que analisa a questão da antecipação de tutela. Obs.: Notem que a sentença afirmada na questão não está confirmando a antecipação de tutela, mas sim concedendo-a. Portanto, nesse caso não se aplica o disposto no artigo 520, VII, do CPC.

    Pois bem, o Prof. Luiz Guilherme Marinoni na sua obra Processo de Conhecimento (9ª edição, página 504) afirma:

    "... a questão referente ao recurso cabível contra a antecipação de tutela concedida em sentença. Há, neste ato formalmente caracterizado como uma sentença, substancialmente dois diferentes atos judiciais: uma sentença e uma decisão interlocutória que deliberou sobre a antecipação de tutela. Tratando-se, portanto, materialmente, de duas decisões separadas, caberá contra cada qual seu respectivo recurso - da parte que examinou a antecipação de tutela caberá agravo e do resto caberá apelação."

    Se alguém puder trazer uma doutrina com pensamento diverso para enriquecer nosso estudo, será muito bom.

  • Apenas para aguçar o debate!

    E o que fazer para cessar o efeito da tutela antecipada, já que, via de regra, a apelação, nesses casos, será recebida apenas no efeito devolutivo.

    Segundo Assumpção Neves (Manual pg 180), poderá o réu apelar e imediatamente ingressar com petição autônoma perante o Tribunal competente requerendo a concessão do efeito suspensivo à apelação, no tocante a tutela concedida, com fundamento no art. 558 do CPC.

  • segundo professores do concurso virtual, a questão está errada pelo princípio da singularidade dos recursos. 

  • Aqui é o exemplo do juiz que não concede antecipação de tutela num primeiro momento. Ao final do processo, percebe que cometeu um erro ao não conceder. Dai, para tentar consertar a situação do autor, ele concede a antecipação de tutela na sentença, isso porque nesse caso  a apelação será recebida somente com efeito devolutivo.

  • Gabarito (ERRRADO)

    "Mediante antecipação de tutela NA SENTEÇA", Antecipação de Tutela no curso do processo é combatida por Agravo Ins, mas concedida na sentença a Apelação abarca tudo, Princípio singularidade.

  • Para complementar os comentários dos colegas acerca do princípio da singularidade (unirrecorribilidade ou unicidade):

    "A singularidade somente poderá sobreviver como princípio recursal sendo desconsiderados os capítulos da decisão para fins de recorribilidade, sempre se levando em conta a decisão como um todo indivisível". (p. 698)

    Utilizei o livro Manual de Direito Processual Civil, de Daniel Amorim Assumpção Neves.

  • Ou seja: só porque houve antecipação de tutela não quer dizer que está impedida a apelação!


    Boa sorte!!!

  • A sentença põe fim a processo, é a entrega da prestação jurisdicional. Portanto, o recurso cabível é apelação no prazo de 15 (quinze) dias, mesmo se houver antecipação dos efeitos da tutela.