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Questões de Apelação no CPC 1973


ID
3916
Banca
FCC
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Considere as seguintes assertivas sobre o recurso de apelação:

I. Nos casos de extinção do processo sem resolução de mérito e interposto o recurso de apelação, o Tribunal poderá julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento.

II. Contra a decisão do Magistrado que releva a pena de deserção em recurso de apelação caberá agravo de instrumento.

III. Recebida a apelação em ambos os efeitos o Juiz não pode inovar no processo.

IV. Apresentada a resposta ao recurso de apelação pela parte contrária, é facultado ao juiz, no prazo de cinco dias, o reexame dos pressupostos de admissibilidade do recurso.

De acordo com o Código de Processo Civil, está correto o que consta APENAS em

Alternativas
Comentários
  • I- Art. 515: § 3o Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento.

    II - Art. 519. Provando o apelante justo impedimento, o juiz relevará a pena de deserção, fixando-lhe prazo para efetuar o preparo.
    Parágrafo único. A decisão referida neste artigo será irrecorrível, cabendo ao tribunal apreciar-lhe a legitimidade.

    III - Art. 521. Recebida a apelação em ambos os efeitos, o juiz não poderá inovar no processo; recebida só no efeito devolutivo, o apelado poderá promover, desde logo, a execução provisória da sentença, extraindo a respectiva carta.

    IV - Art. 518. Interposta a apelação, o juiz, declarando os efeitos em que a recebe, mandará dar vista ao apelado para responder.
    § 2o Apresentada a resposta, é facultado ao juiz, em cinco dias, o reexame dos pressupostos de admissibilidade do recurso.

  • Conforme dispõe o art. 518 § 2º: apresentada a resposta, é FACULTADO ao juiz, em cinco dias, reexaminar os pressupostos de admissibilidade do recurso.
  • I - CORRETO. Art. 515: § 3o Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento.

    II - ERRADO. Art. 519. Provando o apelante justo impedimento, o juiz relevará a pena de deserção, fixando-lhe prazo para efetuar o preparo.
    Parágrafo único. A decisão referida neste artigo será IRRECORRÍVEL, cabendo ao tribunal apreciar-lhe a legitimidade.

    III - CORRETO. Art. 521. Recebida a apelação em ambos os efeitos, o juiz não poderá inovar no processo; recebida só no efeito devolutivo, o apelado poderá promover, desde logo, a execução provisória da sentença, extraindo a respectiva carta.

    IV - CORRETO. Art. 518. Interposta a apelação, o juiz, declarando os efeitos em que a recebe, mandará dar vista ao apelado para responder.
    § 2o Apresentada a resposta, é facultado ao juiz, em cinco dias, o reexame dos pressupostos de admissibilidade do recurso.




  • PARA NÃO CONFUNDIR - PROCESSO CIVIL EM NÚMEROS


    PRAZOS E POSSIBILIDADES DO EXERCÍCIO DE RETRATAÇÃO PELO JUIZ


    Art. 518. Interposta a apelação, o juiz, declarando os efeitos em que a recebe, mandará dar vista ao apelado para responder.
    § 2o Apresentada a resposta, é facultado ao juiz, em (5)cinco dias , o reexame dos pressupostos de admissibilidade do recurso.


    -----------------------------------------------------------------------------------------

    Art. 285-A Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada.

    § 1o Se o autor apelar, é facultado ao juiz decidir, no prazo de 5 (cinco) dias, não manter a sentença e determinar o prosseguimento da ação. 


    -------------------------------------------------------------------------------------------------

     Art. 296. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, reformar sua decisão.


    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------



    RESUMO:

    Reexame dos pressupostos de admissibilidade do recurso ----------------------------- 5 dias
    Manutenção ou não da sentença que julga liminarmente improcedente a ação  --- 5 dias
    Possibilidade de o juiz reformar a decisão que reconheceu a inépcia da inicial --- 48 horas



    Bons Estudos!!!
  • Art 515, §3º

    Art 519, §ú: irrecorrível

    Art. 521

    Art. 518, § 2º

  • porque a criatura apenas posta o artigos, sem nem transcrevê-los, sendo que há nao apenas um, mas DOIS comentários com a transcrição? Não sei é ma-fé ou outra coisa viu....

    Já passou da hora do site ter um moderador excluindo comentários desnecessários e repetitivos como esse.

  • Madura - sem mérito, extra-citra-ultra, prescrição, decadência, sem fundamento 1013 ----- Irrecorrível -----  485, 7o retrata 5d ---- Independe reexame

     

     


ID
4129
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A apelação interposta de sentença que condenar à prestação de alimentos será recebida

Alternativas
Comentários
  • De acordo com o art.520,inciso II, a resposta correta é a letra E.
  • Art. 520. A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)

    I - homologar a divisão ou a demarcação; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)

    II - condenar à prestação de alimentos; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)

    III - (Revogado pela Lei nº 11.232, de 2005)

    IV - decidir o processo cautelar; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)

    V - rejeitar liminarmente embargos à execução ou julgá-los improcedentes; (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 1994)

    VI - julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem. (Incluído pela Lei nº 9.307, de 1996)

    VII – confirmar a antecipação dos efeitos da tutela; (Incluído pela Lei nº 10.352, de 2001)
  • A regra é que a apelação seja recebida em ambos os efeitos. As exceções, são as previstas no art. 520 CPC, entre as quais, a de sentença que condenar à prestação de alimentos.
  • geeente, por uma questao de lógica, imaginem que pudesse ser interposto com efeito suspensivo. O alimentando ia ficar SEM ALIMENTOS? Ele ia passar fome até que houvesse a decisao da apelacao. Certas coisas apenas apenas uma questao de lógica jurídica.
  • Ciro Ciarlini,

    Pensei exatamente assim

    E vqv

    Rumo ao TJ SP Interior


  • Art 520, II

  • Questão desatualizada. 

    CPC/2015:

    Art. 1.012.  A apelação terá efeito suspensivo.

    § 1o Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

    I - homologa divisão ou demarcação de terras;

    II - condena a pagar alimentos;

    III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;

    IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;

    V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;

    VI - decreta a interdição.

    § 2o Nos casos do § 1o, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença.

    § 3o O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1o poderá ser formulado por requerimento dirigido ao:

    I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la;

    II - relator, se já distribuída a apelação.

    § 4o Nas hipóteses do § 1o, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.

  • Galera,

    Com o advento do NCPC, mais precisamente em seu o artigo 1.012, a regra é que a apelação terá efeito suspensivo.

    Porém, os incisos do parágrafo primeiro do referido artigo deixa claro os casos em que o efeito da apelação será apenas devolutivo.

    Observem que o parágrafo primeiro é taxativo em quais hipóteses, além das prevista em lei, a sentença começa a produzir efeito após a sua publicação, ensejando assim o efeito meramente devolutivo.

    Corroborando com o entendimento descrito, no parágrafo terceiro do artigo 1.012 do NCPC estabelece que o pedido de concessão do efeito suspensivos pode ser requerido nas hipóteses do parágrafo primeiro, demonstrando que de fato o gabarito da questão ainda continua em corretamente.

    GABARITO: LETRA E

    Força aew pessoal, uma hora a gente chega lá, se Deus quiser.

    Se eu estiver equivocado me corrijam.

    Abraços.


ID
11581
Banca
FCC
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito da apelação, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • CPC
    a) Art. 511.
    § 2o A insuficiência no valor do preparo implicará deserção, se o recorrente, intimado, não vier a supri-lo no prazo de cinco dias

    d)Art. 518.
    § 2o Apresentada a resposta, é facultado ao juiz, em cinco dias, o reexame dos pressupostos de admissibilidade do recurso.

    e)Art. 515.
    § 2o Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais.

  • b) Lei 1.533, Art. 12 - Da sentença, negando ou concedendo o mandado cabe apelação.
    Parágrafo único. A sentença, que conceder o mandado, fica sujeita ao duplo grau de jurisdição, podendo, entretanto, ser executada provisoriamente.

    c) Art. 509. O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses.
    Parágrafo único. Havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por um devedor aproveitará aos outros, quando as defesas opostas ao credor lhes forem comuns.
  • Caros, atentemos que na Justiça do Trabalho não é possível a complementação do preparo (alternativa A) e na Justiça Comum é possível. Na justiça especializada esta fundamentado a deserção no art. 7º lei 5.584/1979, na justiça comum art.511,par. 2º do CPC.
  • letra B) Será recebida nos efeitos suspensivo e devolutivo a apelação interposta de sentença que conceder mandado de segurança. (ERRADA)A apelação interposta de sentença que conceder a segurança será recebida apenas no efeito devolutivo, tendo em vista a possibilidade de ser executada provisoriamente.Lei 12.016/09Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação.§ 3o A sentença que conceder o mandado de segurança pode ser executada provisoriamente, salvo nos casos em que for vedada a concessão da medida liminar.
  • A alternativa CORRETA é a letra "C".

     

     No tocante ao Mandado de Segurança mencionado na assertiva "B", cabe salientar que em 2009 surgiu nova lei nº. 12.016 de 07 de Agosto de 2009.
                 
                  Art. 14 Da sentença, denegando ou concendendo o mandado, CABE APELAÇÃO.

    § 1o  Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição. 

    § 2o  Estende-se à autoridade coatora o direito de recorrer. 

    § 3o  A sentença que conceder o mandado de segurança pode ser executada provisoriamente, salvo nos casos em que for vedada a concessão da medida liminar. 

    § 4o  O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial. 

    Bons Estudos!
    Deus seja conosco.
    Insista, persista, não desista.
                        

  • Art. 511, §2º

    Art. 509,§ú

    Art. 518, §2º

    Art. 515, §2º

  • Lei 12.016/09Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação.§ 3o A sentença que conceder o mandado de segurança pode ser executada provisoriamente, salvo nos casos em que for vedada a concessão da medida liminar.

     

    Art. 1.010.  A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: § 3o Após as formalidades previstas nos §§ 1o e 2o, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.

  • Questão desatualizada, segundo NCPC.

    a) art. 1007, §2º

    b) Lei 12.016/2009, art. 14, §3º

    c) art. 1005, PU

    d)Não existe juízo de admissibilidade pelo juízo "a quo" como antigamente. Art. 1010, §3º

    e) Art. 1013, §2º

  • Gabarito C

    NCPC

    Art. 1.005. O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses.

    Parágrafo único. Havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por um devedor aproveitará aos outros quando as defesas opostas ao credor lhes forem comuns.


ID
15613
Banca
FCC
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

O prazo para interposição de agravo, apelação e embargos de declaração é de, respectivamente,

Alternativas
Comentários
  • AGRAVO = 10 DIAS - Art. 522
    APELAÇÃO = 15 DIAS - Art. 508
    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO = 5 DIAS - Art. 536
  • Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento.

    Art. 508. Na apelação, nos embargos infringentes, no recurso ordinário, no recurso especial, no recurso extraordinário e nos embargos de divergência, o prazo para interpor e para responder é de 15 (quinze) dias.

    Art. 536. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz ou relator, com indicação do ponto obscuro, contraditório ou omisso, não estando sujeitos a preparo.
  • RECURSOS PRAZOS

    EMBRAGOS DE DECLARAÇÃO - 5 dias
    AGRAVO - 10 dias
    TODOS OS OUTROS - 15 dias

    simples assim

    Avante!
  • Art. 508

    Art. 522

    Art. 536

  • No Novo Código de Processo Civil todos prazos são de 15 dias, com exceção dos embargos, que são 5. 

  • Disposição do CPC/2015:

    Art. 1.003

    § 5o Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.



ID
33256
Banca
MPT
Órgão
PGT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A propósito dos recursos, assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • CPC, art. 518, par. 1º - O juiz não receberá o recurso de apelação qdo a sentença estiver em conformidade com súmula do STJ ou do STF
  • CPC:

    a) INCORRETA:
    Art. 518, § 1º: O juiz não receberá o recurso de apelação quando a sentença estiver em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal.

    b) CORRETA:
    Art. 520. A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que:
    (...)
    V - rejeitar liminarmente embargos à execução ou julgá-los improcedentes;

    c) CORRETA:
    Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento.

    d) CORRETA:
    Art. 530. Cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência.

    OBS.: Se a sentença julga o mérito, diz-se que é definitiva, porque define a lide. Nos demais casos é meramente terminativa.

  • CPC/15

    a) Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e DISTRIBUÍDO IMEDIATAMENTE, o relator:

    I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, III a V;

    Art. 932. INCUMBE AO RELATOR:

    III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

    IV - NEGAR provimento a recurso que for contrário a:

    a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

    b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, DAR PROVIMENTO AO RECURSO se a decisão recorrida FOR CONTRÁRIA A:

    a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

    b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

  • CPC/15

    b) Art. 1.012. A apelação TERÁ EFEITO SUSPENSIVO.

    § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: Só é recebida no efeito devolutivo.

    III - EXTINGUE SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO OU JULGA IMPROCEDENTES OS EMBARGOS DO EXECUTADO;

  • C)

     a Corte Especial do STJ definiu, no julgamento de dois recursos repetitivos, a seguinte tese:

    A tese foi proposta pela ministra Nancy Andrighi, relatora do caso. Em seu voto, defendeu a relatora que a taxatividade do artigo 1.015 seria incapaz de tutelar adequadamente todas as questões em que pronunciamentos judiciais poderiam causar sérios prejuízos e que, por isso, deveriam ser imediatamente reexaminadas pelo segundo grau de jurisdição.

    Processos: REsp 1.696.396 e REsp 1.704.520.

  • CPC 15

    D)

    Art. 942. Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.

    § 1º Sendo possível, o prosseguimento do julgamento dar-se-á na mesma sessão, colhendo-se os votos de outros julgadores que porventura componham o órgão colegiado.

    § 2º Os julgadores que já tiverem votado poderão rever seus votos por ocasião do prosseguimento do julgamento.

    § 3º A técnica de julgamento prevista neste artigo aplica-se, igualmente, ao julgamento não unânime proferido em:

    I - ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença, devendo, nesse caso, seu prosseguimento ocorrer em órgão de maior composição previsto no regimento interno;

    II - agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito.

    § 4º Não se aplica o disposto neste artigo ao julgamento:

    I - do incidente de assunção de competência e ao de resolução de demandas repetitivas;

    II - da remessa necessária;

    III - não unânime proferido, nos tribunais, pelo plenário ou pela corte especial.

  • Resposta: letra A

    Só atualizando, em conformidade com o CPC/2015, a apelação continua sendo interposta perante o juízo de primeiro grau, mas este não faz mais a análise de admissibilidade do recurso. É o relator, no juízo ad quem, o responsável por isso. Além disso, no caso de recurso contrário à súmula do STF ou do STJ, o relator negará provimento ao mesmo.

    Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV - o pedido de nova decisão. § 1º O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. § 2º Se o apelado interpuser apelação adesiva, o juiz intimará o apelante para apresentar contrarrazões.§ 3º Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.

    Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.


ID
33544
Banca
MPT
Órgão
PGT
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Analise as seguintes assertivas:

I - não sendo requerida a execução por quantia certa no prazo de seis meses, o juiz mandará arquivar os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte.
II - do auto de penhora e de avaliação será de imediato intimado o executado, na pessoa de seu advogado, podendo oferecer impugnação, no prazo de dez dias.
III - O recebimento da impugnação suspende os atos executivos.
IV - a decisão que acolhe totalmente a impugnação é recorrível por meio da apelação.

Assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • I- art. 475-J § 5°.
    II- art.475-J § 1°- prazo de 15 dias
    III- art.475-M - A impugnação não terá efeito suspensivo...
    IV- art. 475-M § 3° - A decisão que resolver a impugnação é recorrível mediante agravo de instrumento, salvo quando importar extinção da execução, caso em que caberá apelação.
  • Artigos do CPC:
    I – CORRETA:
    art. 475-J, § 5o. Não sendo requerida a execução no prazo de seis meses, o juiz mandará arquivar os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte.

    II – INCORRETA:
    art.475-J, § 1°- § 1o . Do auto de penhora e de avaliação será de imediato intimado o executado, na pessoa de seu advogado (arts. 236 e 237), ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo de QUINZE dias.

    III – INCORRETA:
    Art. 475-M. A impugnação NÃO TERÁ EFEITO SUSPENSIVO, podendo o juiz atribuir-lhe tal efeito desde que relevantes seus fundamentos e o prosseguimento da execução seja manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.

    IV – CORRETA:
    Art. 475-M, § 3o. A decisão que resolver a impugnação é recorrível mediante agravo de instrumento, salvo quando importar extinção da execução, caso em que caberá apelação.


    c) somente as assertivas I e IV estão corretas.

  • Apesar de não se tratar uma questão difícil, a última assertativa pode induzir o candidato em erro, pois, não necessariamente o acolhimento total da impugnação acarretará na extinção da execução, caso em que caberia Apelação. Basta imaginar que a impugnação "totalmente acolhida" versasse sobre excesso de execução (art. 475-L, V) ou uma causa modificativa da obrigação (art. 475-L, VI).
  • Eu acho que essa questão é passível de anulação!
  • Vou tentar fazer o papel do advogado do diabo aqui, hehehe:Concordaria com os colegas acerca do item IV, que é dúbio. Mas o juiz, ao delimitar a sua decisão por exemplo a uma hipótese do excesso de execução ou a uma penhora ou avaliação incorreta, que não extinguiriam o débito, não resolve questão de mérito, pois tal decisão tem caráter interlocutório, sendo cabível a interposição de agravo de instrumento. Logo, nesse caso o julgador estaria acolhendo apenas parcialmente a impugnação, na interpretação do artigo 475-M,§ 3º, do CPC.
  • Só completando: acolheu totalmente = extinção da execução = apelação.
  • Estou com a coelga carol,

    Totalmente equivocada o intem IV,

    a Impugnaçaõ é um meio de defesa (nao é ação autonoma como os embargos), existe um pedido ( de defesa, com fundamentos etc.) acolher totalmente a impugnação é acolher totalmente tal pedido.
    acolher totalmente a impugnaçaõ pode ou não coincidir com a extinção da execução, isso vai depender do pedido, como exposto pelo colega abaixo, caso fosse apenas argumentando, penhora ou avaliação errônea, nao haveria falar, caso acolhida totalmente o pedido da impugnação, em extinção da execução, logo cabivel agravo e nao apelação.

ID
35893
Banca
FCC
Órgão
MPE-PE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A apelação será recebida, dentre outros casos, em seu efeito suspensivo e devolutivo, quando interposta de sentença que

Alternativas
Comentários
  • Art. 520 - A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que:
    I- homologar divisão ou demarcação;
    I- condenar à prestação de alimentos;
    IV- decidir o processo cautelar;
    V- rejeitar liminarmente embargos à execução ou julgá-los improcedentes;
    VI- julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem;
    VII- confirmar a antecipação dos efeitos da tutela.
  • SE A SENTENÇA CONDENA A PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA, EFEITO SÓ DEVOLUTIVO JÁ QUE, ATÉ A DECISÃO FINAL, O ALIMENTANDO NÃO PODE FICAR SEM OS ALIMENTOS; SE EXONERA O DEVEDOR, MAL NÃO HÁ SE O EFEITO FOR TAMBÉM SUSPENSIVO.
  • Em relação à alternativa d: embora, em princípio, se enquadrasse na regra do duplo efeito, conforme art. 520, caput, até mesmo por não estar excepcionada pelos incisos do mesmo dispositivo, a jurisprudência é que a traz como exceção à regra da duplicidade de efeitos, entendendo que a apelação interposta em face de sentença sem exame do mérito deve produzir, apenas, o efeito devolutivo. “PROCESSO CIVIL - RECURSO ESPECIAL EM AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – RETENÇÃO LEGAL - AFASTAMENTO - REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO – APELAÇÃO – ATRIBUIÇÃO DE EFEITO APENAS DEVOLUTIVO - EFEITO SUSPENSIVO – FALTA DE INTERESSE. 1 - Caracterizada está a excepcionalidade da situação de molde a afastar o regime de retenção previsto no art. 542, § 3º, do CPC, tendo em vista tratar-se de discussão acerca dos efeitos em que recebida a apelação interposta (REsp nº 267.543/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 20.2.2006; REsp nº 668.686/SP, de minha relatoria, DJ de 1.7.2005). 2 - O recurso de apelação interposto contra sentença que julga o processo sem apreciação do mérito não deve ser recebido no efeito suspensivo. às partes. O efeito suspensivo não tem razão Consoante o e. Ministro CÉSAR ASFOR ROCHA, "a sentença que extingue o processo sem julgamento do mérito nada reconhece de ser e o recurso que o busca carece de interesse. Não se pode suspender o cumprimento de decisão negativa, ou seja, de algo que não foi concedido" (REsp nº333.904/SP, DJ de 12.5.2003). 3 - Recurso não conhecido.”. (STJ – RESP 828624/SP – 4ª Turma – Rel. Min. Jorge Scartezzini – J. 15.08.2006).
  • Interessante questão!!

  • RESPOSTA   C
  • Art. 520. A apelação será recebida em seuefeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo,quando interposta de sentença que:

    (...)

    II - condenar à prestação de alimentos;

         NOTA - A questão trocou o termo "condenar" por "exonerar" (FCC).

    (...)

  • Pessoal,

    Não entendi o erro da alternativa "d". Não estando entre as exceções, seria o caso de efeito devolutivo + suspensivo, não?

    Se alguém puder me ajudar...

    Abraço!

  • George, a sua dúvida quanto à extinção do feito sem resolução de mérito pode ser tirada a partir da leitura do julgado do STJ abaixo enxertado pela colega Natalia: "não se pode suspender o cumprimento de decisão negativa, ou seja, de algo que não foi concedido".

  • Quanto ao item C

    A jurisprudência entende que tem apenas efeito devolutivo tanto a sentença que exonera quanto a que condena à prestação de alimentos 

    RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS - SENTENÇA - APELAÇÃO - CABIMENTO - EFEITO DEVOLUTIVO - REDAÇÃO EXPRESSA DO ART.

    14, DA LEI 5478/73 - ESCÓLIO JURISPRUDENCIAL - RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

    I - A apelação interposta contra sentença que julgar pedido de alimentos ou pedido de exoneração do encargo deve ser recebida apenas no efeito devolutivo.

    II - Recurso especial provido.

    (REsp 1280171/SP, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/08/2012, DJe 15/08/2012)



    AGRAVO REGIMENTAL - RECURSO ESPECIAL - ALIMENTOS - EXONERAÇÃO - APELAÇÃO - EFEITO DEVOLUTIVO - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO.

    I - A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a apelação deve ser recebida apenas no efeito devolutivo, quer tenha sido interposta contra sentença que determinou a majoração, redução ou exoneração de obrigação alimentícia. Precedentes.

    II - O Agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar a conclusão alvitrada, a qual se mantém por seus próprios fundamentos.

    Agravo Regimental improvido.

    (AgRg no REsp 1138898/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/11/2009, DJe 25/11/2009)



  • QUESTÃO COVARDE !

  • NCPC, Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.

    § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

    I - homologa divisão ou demarcação de terras;(LETRA A: ERRADA: homologar a divisão)

    II - condena a pagar alimentos; (LETRA C: GABARITO: exonerar o autor da pensão alimentícia.)

    III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; (LETRA D: ERRADA: extinguir o feito sem resolução do mérito)

    IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; (LETRA B: ERRADA: julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem.

    V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; (LETRA A: ERRADA: confirmar a antecipação dos efeitos da tutela.)

    VI - decreta a interdição.


ID
37858
Banca
FCC
Órgão
TJ-PA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Indeferida a petição inicial, o autor poderá

Alternativas
Comentários
  • E)CORRETACPCArt. 296. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, reformar sua decisão.
  • Resposta encontrada no CPC:

    Art. 296. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, reformar sua decisão.

    JESUS te Ama!!!
  • dependendo do tipo de indeferimento, parcial ou total, caberá um recurso:
    total: apelação, visto ter natureza de senteça...
    parcial: agravo de instrumento, visto ter natureza de decisao interlocutória, por extinguir o processo. 
  • Erro das demais:

    a) intentar nova ação, pois do despacho de indeferimento não cabe recurso.
    b) interpor recurso de agravo retido.
    d) interpor agravo de instrumento junto ao tribunal competente.
    Indeferimento de PI - cabe recurso de apelação, conforme art. 296 CPC já exposto.

    c) apelar, mas o juiz não poderá reformar a decisão, posto que não cabe o juízo de retratação no recurso de apelação.
    Cabe juízo de retratação em 48 horas - art. 296 CPC.



  • 331 ncpc - retratação em 5 dias

  • No NCPC o prazo é de 5 dias para retratação do juiz.

    Se não houver juízo de retratação, cabe apelação da decisão que indeferir petição inicial.


ID
38218
Banca
FCC
Órgão
TRT - 16ª REGIÃO (MA)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito dos recursos no processo civil, considere:

I. Cabem embargos de declaração quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.

II. O juiz não receberá o recurso de apelação quando a sentença estiver em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal.

III. A existência de repercussão geral é requisito de admissibilidade do recurso especial.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • CPCArt. 518. Interposta a apelação, o juiz, declarando os efeitos em que a recebe, mandará dar vista ao apelado para responder.§ 1º O juiz não receberá o recurso de apelação quando a sentença estiver em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal. (Renumerado pela Lei nº 11.276, de 2006)
  • CPC : Art. 543-A. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário, quando a questão constitucional nele versada não oferecer repercussão geral, nos termos deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006).
  • A repercussão geral é exigida apenas para o recurso extraordinário. Não confundir com o prequestionamento, exigido tanto para o RE qto para o Resp.
  • Art. 535. Cabem embargos de declaraçao quando:I - houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição;II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Art. 536. Os embargos serão opostos, no prazo de 5(cinco) dias, em petição dirigida ao juiz ou relator, com indicação do ponto obscuro, contraditório ou omisso, não estando sujeitos a preparo.
  • Vamos organizar para os colegas?

    Assertiva I - CORRETA

    Art. 535, CPC. Cabem embargos de declaração quando:

    I - houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição;

    II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunaL.

    Assertiva II - CORRETA


    Art. 518, CPC. Interposta a apelação, o juiz, declarando os efeitos em que a recebe, mandará dar vista ao apelado para responder.
    § 1o O juiz não receberá o recurso de apelação quando a sentença estiver em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal

    ASSERTIVA III - INCORRETA


    Art. 543-A.  O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário, quando a questão constitucional nele versada não oferecer repercussão geral, nos termos deste artigo.

     

  • O juiz (ad quo) podem inadmitir o recurso se a sentença está conforme jurisprudencia do STF ou STJ:

    Art. 518. Interposta a apelação, o juiz, declarando os efeitos em que a recebe, mandará dar vista ao apelado para responder. § 1o O juiz não receberá apelação quando a sentença estiver em conformidade com súmula do STJ ou do STF.

    [...]

    O relator (juízo ad quem) pode negar seguimento ao recurso se este estiver em desconformidade com jurisprudencia do STJ ou STF:

    Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do STF ou de Tribunal Superior. § 1o-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do STF, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.


  • Art. 535, II

    Art. 518, § 1º

    Art. 543-A

  • Cuidado! 518, 1o. não tem correspondência com CPC/2015!


ID
38560
Banca
FCC
Órgão
PGE-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No que diz respeito ao tema recursos, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • alternativa C - RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 25.934 STJ - Por ser garantia constitucional, não é possível restringir o cabimento demandado de segurança para as hipóteses em que a decisão de conversão doagravo de instrumento em retido provoca lesão ou ameaça de lesão a direitolíquido e certo do jurisdicionado. 09/02/2009
  • A alternativa D também está errada. Rezava o CPC em sua redação original:

    Art. 535. Cabem embargos de declaração quando:

    I - há no acórdão obscuridade, dúvida ou contradição;
    II - for omitido ponto sobre que devia pronunciar-se o tribunal.

    Redação após a lei 8950/94:

    Art. 535. Cabem embargos de declaração quando: (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)

    I - houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição; (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)

    II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)

    PORTANTO, NÃO MAIS É CABÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE DÚVIDA NA SENTENÇA OU ACÓRDÃO, O QUE TORNA ERRADA A ALTERNATIVA QUE FALA EM CABIMENTO DO RECURSO PARA DIRIMIR DÚVIDA.

  • Nos Juizados Especiais (art. 48 da lei 9099/95) e nos processos arbitrais (art. 30, II, da lei 9307/96) a dúvida ainda continua sendo hipótese de cabimento de emb. de declaração.

  • b) Na apelação contra as sentenças de indeferimento liminar da petição inicial e improcedência liminar, pode o órgão prolator exercer o juízo de retratação e deve ocorrer a citação do réu para responder o recurso.

    Conforme Humberto Theodoro Júnior, "Havendo apelação, o juiz poderá, no prazo de 48 horas, rever sua decisão e reformá-la, em juízo de retratação análogo ao do agravo (art. 296, caput, com a redação da Lei nº 8.952, de 13.12.1994). Não ocorrendo a reforma, os autos serão imediatamente encaminhados ao tribunal competente (art. 296, parágrafo único, em seu texto novo). Não há, mais, a citação do réu para acompanhar a apelação contra o indeferimento da inicial. Se ele não integrava, ainda, a relação processual ao tempo do ato recorrido, é natural que não seja compelido a ter de participar da tramitação recursal que, até então, só diz respeito ao autor. Somente, pois, após eventual provimento do recurso, é que, baixando os autos à comarca de origem, haverá a normal citação do demandado para responder à ação.
    Isto, contudo, não impede o demandado de intervir espontaneamente no processamento da apelação contra o indeferimento da inicial, se for de seu interesse." (Curso de Direito Processual Civil, p. 356, 51ª edição)

  • Gabarito Oficial: B
    - Incorreta, porque a citação do réu, caso o juiz não se retrate, só será exigida no caso de improcedência liminar (art 285-A). No caso de indeferimento da inicial, o réu não participa do recurso (art. 296).
  • Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada.

    Perceba o juiz dispensa a citação e dá um salto direto pra o julgamento sem passar pela fase de instrução porque já tem  questão de total IMPROCEDENCIA e a materia é unicamente de direito.

    § 1o Se o autor apelar, é facultado ao juiz decidir, no prazo de 5 (cinco) dias, não manter a sentença e determinar o prosseguimento da ação. (

    § 2o Caso seja mantida a sentença, será ordenada a citação do réu para responder ao recurso.
     

     Art. 296. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, reformar sua decisão.

    Parágrafo único. Não sendo reformada a decisão, os autos serão imediatamente encaminhados ao tribunal competente. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 1994)
    Perceba que no 296 é diferente, aqui o juiz indeferiu a PI e não julgou nada por isso a apelação faz subir a PI para o tribunal e este decide se a PI deveria ou nao ser indeferida, sendo o caso de deferimento da PI, "volta a vergonha" os autos são baixados ao tribunal de origem porque o tribunal nao vai poder julgar o merito, sob pena de supressao de instancia, e o juiz faz a citação do reu para responder a ação.

    Esquema::
    285-A >>> sentença de total improcedencia -- juizo de retratação em 5 dias---tem citação para responder a apelação
    296>>>> Indeferimento da PI --- juizo de retratação em 48 horas--NAO tem citaçao para responder a apelaçao

    Per 

  • NÃO ENTENDI ESSA ALTERNATIVA A, pois p mim seria a opção incorreta.

     Cabe a interposição de embargos infringentes contra acórdão que reforma sentença de mérito, por maioria de votos, apenas para modificar o percentual de condenação em honorários advocatícios.


    No âmbito civil, embargo infringente é o recurso cabível contra acórdãos não unânimes proferidos pelos tribunais nas ações que visam a reapreciação das ações impugnada pela parte recorrente. O artigo 530 da lei número 5.869 de 11 de janeiro de 1.973, atual Código de processo civil aduz que "Cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência."

    O prazo para interpor e para contra-razoar os embargos infringentes na esfera cível é de 15 dias conforme prescrito no artigo 508 do Código de Processo Civil (CPC) vigente. Assim,Interpostos os embargos, abrir-se-á vista ao recorrido para contra-razões; após, o relator do acórdão embargado apreciará a admissibilidade do recurso. Artigo 531 do CPC. Da decisão que não admitir os embargos caberá agravo, em 5 (cinco) dias, para o órgão competente para o julgamento do recurso. artigo 532 do CPC. Admitidos os embargos, serão processados e julgados conforme dispuser o regimento do tribunal. artigo 533 do CPC

  • pq a letra "e" está certa???
  • Aline e Luis Junior,

    As letras "a" e "e" estão corretas segundo o entendimento jurisprudencial consolidado no Superior Tribunal de Justiça,

    seguem dois arestos que comprovam o acerto das questões:

     AgRg nos EDcl no REsp 1234323 / RS
    PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE EMBARGOS INFRINGENTES. EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 207/STJ.
    1. "É inadmissível recurso especial quando cabíveis embargos infringentes contra o acórdão proferido no tribunal de origem". Incidência da Súmula 207/STJ.
    2. Os embargos infringentes são admissíveis contra acórdão que, por maioria, reforma a sentença de mérito apenas em relação à matéria acessória, concernente aos honorários advocatícios. Precedentes do STJ.
    Agravo regimental improvido.
     


    AgRg no REsp 882716 / MS
     PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. JULGAMENTO POR MAIORIA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA DE MÉRITO. EMBARGOS INFRINGENTES. CABIMENTO. MULTA PREVISTA NO ART. 557, § 2º, CPC. RECOLHIMENTO PRÉVIO À INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. ART. 1º-A DA LEI 9.494/1997. INAPLICABILIDADE.
    1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, a partir do julgamento dos EREsp 936.884/ES, Relator Ministro Luiz Fux, DJe de 12.2.2009, pacificou a jurisprudência no sentido de que a regra contida no art. 1.º-A da Lei 9.494/1997 aplica-se à multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC.
    2. É defeso, portanto, negar seguimento a Recurso interposto pela Fazenda Pública, ao fundamento de falta de comprovação do depósito prévio do valor referente à penalidade. 
    (...)

    Obs: a Lei 9494/97 Trata da tutela antecipada contra a Fazenda Pública e o art. 1º A é o que dispensa a Fazenda do depósito prévio para interpor recursos

    Espero ter ajudado!
    • a) Cabe a interposição de embargos infringentes contra acórdão que reforma sentença de mérito, por maioria de votos, apenas para modificar o percentual de condenação em honorários advocatícios.
    • RECURSO REPETITIVO. EMBARGOS INFRINGENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

      A Corte Especial, ao apreciar REsp submetido ao regime do art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ, entendeu que são cabíveis embargos infringentes quando o acórdão houver reformado, em grau de apelação e por maioria de votos, a sentença de mérito no tocante aos honorários advocatícios. No entendimento da maioria, o art. 530 do CPC condiciona o cabimento dos embargos infringentes a que exista sentença de mérito reformada por acórdão não unânime, e não que o objeto da divergência seja o próprio mérito tratado na sentença reformada. Sendo assim, o dispositivo não restringiu o cabimento do recurso apenas à questão de fundo ou à matéria central da lide, não podendo o aplicador do direito interpretar a norma a ponto de criar uma restrição nela não prevista. Ademais, o arbitramento dos honorários não é questão meramente processual, porque tem reflexos imediatos no direito substantivo da parte e de seu advogado. Portanto, os honorários advocatícios, não obstante disciplinados pelo direito processual, decorrem de pedido expresso ou implícito de uma parte contra o seu oponente no processo, portanto formam um capítulo de mérito da sentença, embora acessório e dependente. REsp 1.113.175-DF, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 24/5/2012.

    • b) Na apelação contra as sentenças de indeferimento liminar da petição inicial e improcedência liminar, pode o órgão prolator exercer o juízo de retratação e deve ocorrer a citação do réu para responder o recurso.
    • Errado. Não ocorre a citação quando exercido o juizo de retratação mas apenas quando mantida a sentença.
    • Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada. (Incluído pela Lei nº 11.277, de 2006)

      § 1o Se o autor apelar, é facultado ao juiz decidir, no prazo de 5 (cinco) dias, não manter a sentença e determinar o prosseguimento da ação. (Incluído pela Lei nº 11.277, de 2006)

      § 2o Caso seja mantida a sentença, será ordenada a citação do réu para responder ao recurso. (Incluído pela Lei nº 11.277, de 2006)

  • c) Cabe a impetração de mandado de segurança contra a decisão do relator no Tribunal de Justiça, que converte o agravo de instrumento em retido
    STJ, RMS 30269 RJ 2009/0150336-0  - A jurisprudência deste Tribunal firmou-se em que, não sendo cabível a interposição de recurso contra a decisão do relator que converte o agravo de instrumento em retido, admite-se contra tal ato judicial a impetração de mandado de segurança, em determinadas situações. Precedentes.Processo:

    d) É cabível a apresentação de embargos de declaração para dirimir dúvida constante em acórdão prolatado por Turma de Colégio Recursal de Juizado Especial Cível Estadual.
    Lei 9099 --  Art. 48. Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.

    e) É defeso negar seguimento a recurso especial interposto pela Fazenda Pública, face a falta de comprovação de depósito prévio do valor referente à multa aplicada pela apresentação de agravo inominado, ofertado contra a decisão de relator que monocraticamente nega seguimento a apelação, reputado manifestamente infundado.
    A Corte, por maioria, assentou o entendimento de que a exigência do prévio depósito da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC não se aplica à Fazenda Pública. Nos termos do disposto no art. 1º-A da Lei n. 9.494/1997, as pessoas jurídicas de direito público federais, estaduais, distritais e municipais “estão dispensadas de depósito prévio, para interposição de recurso”. Ademais, a multa em comento teria a mesma natureza da prevista no art. 488 do CPC, da qual está isento o Poder Público. EREsp 1.068.207-PR, Rel. originário Min. Castro Meira, Rel. para o acórdão Min. Arnaldo Esteves Lima, julgados em 2/5/2012.

     

  • quanto ao item C), vejamos atual posicionamento STJ:


    PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONVERSÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RETIDO. ART. 527 DO CPC. IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA.

    POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO RISCO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. OCORRÊNCIA.

    1. Cuida-se, na origem,  de Mandado de Segurança impetrado contra decisão que determinou a conversão de Agravo de Instrumento em retido, com fundamento no inciso II do art. 527 do CPC.

    2. Cabe impetração de Mandado de Segurança contra decisão que converte o Agravo de Instrumento em retido, pois o art. 527, parágrafo único, do CPC determina a irrecorribilidade de tal decisum monocrático.

    3. Demonstrado o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, deve ser concedida a segurança pleiteada para determinar que o recurso interposto seja processado como Agravo de Instrumento.

    4. Agravo Regimental provido.

    (AgRg nos EDcl no RMS 36.391/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/04/2014, DJe 22/05/2014)


  • Atualizando:


    Esse dispositivo também é aplicável ao Poder Público. Assim, havendo condenação da Fazenda Pública ao pagamento da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC, a interposição de qualquer outro recurso fica condicionada ao depósito prévio do respectivo valor. O art. 1º-A da Lei 9.494/97 prevê que as pessoas jurídicas de direito público estão dispensadas de depósito prévio para interposição de recurso. No entanto, para a jurisprudência, o “depósito prévio” de que trata o art. 1º-A da Lei 9.494/97 não é o mesmo depósito previsto no § 2º do art. 557 do CPC. São institutos diversos, com finalidades diversas. O segundo (mencionado no § 2º do art. 557) caracteriza-se como uma verdadeira penalidade enquanto o depósito prévio de que trata o art. 1º-A da Lei 9.494/97 não tem essa natureza. STJ. 2ª Turma. AgRg no AREsp 553.788-DF, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 16/10/2014 (Info 551).
  • Essa questão está desatualizada, pois a letra B também esta INCORRETA. Isso porque o STF superou o entendimento firmado pelo STJ. Sendo assim, O STF tem entendido ser aplicável à Fazenda Pública a necessidade do depósito prévio da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC, como condição para a interposição de qualquer outro recurso.

  • Ratificando o que os colegas disseram: a questão se encontra desatualizada, no que tange à jurisprudência (e a letra E). A multa do art. 557,§2º é aplicada à Fazenda Pública, sendo condicionante do Resp (ressalvando-se que o recurso especial deverá ter a mesma matéria veiculada no agravo protelatório, para que essa restrição seja aplicada).

    Vide: AgRg no AREsp 553.788-DF, do Superior Tribunal de Justiça.A

  •  

    e) É defeso negar seguimento a recurso especial interposto pela Fazenda Pública, face a falta de comprovação de depósito prévio do valor referente à multa aplicada pela apresentação de agravo inominado, ofertado contra a decisão de relator que monocraticamente nega seguimento a apelação, reputado manifestamente infundado. 


    Com o novo CPC, a Fazenda Pública e o beneficiário de gratuidade da justiça, ganharam o beneficio de fazer o pagamento da multa ao final do processo, portanto, no caso em tela, entendo que o relator não poderia ter negado seguimento ao recurso por falta de comprovação de depósito prévio. Vejamos os dispositivos abaixo citados do NCPC:

     

    Art. 1.021.  Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

    § 1o Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.

    § 2o O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.

    § 3o É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

    § 4o Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.

    § 5o A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4o, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final.

     

     

     

     

    Art. 1.026.  Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

    § 1o A eficácia da decisão monocrática ou colegiada poderá ser suspensa pelo respectivo juiz ou relator se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação.

    § 2o Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.

    § 3o Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final.

    § 4o Não serão admitidos novos embargos de declaração se os 2 (dois) anteriores houverem sido considerados protelatórios.

     


ID
43822
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sobre o recurso de apelação é CORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Art. 515 - A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.§ 1º - Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro.
  • COLEGAS, SEGUEM AS FUNDAMENTAÇÕES... LETRA A - ERRADAa)apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria julgada pelo Juiz. Art. 515 - A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria IMPUGNADA.LETRA B - CORRETA b) Ainda que a sentença não as tenha apreciado por inteiro, todas as questões suscitadas e discutidas serão apreciadas pelo Tribunal. ART. 515,AR§ 1º - Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro.LETRA C - ERRADA c) Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento, e o juiz acolher apenas um deles, o recurso apenas nesta parte será conhecido e julgado pelo Tribunal. ART. 515, § 2o Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, A APELAÇÃO DEVOLVERÁ AO TRIBUNAL O CONHECIMENTO DOS DEMAIS.LETRA D- ERRADA d) As questões de fato não propostas no juízo inferior não poderão ser suscitadas na apelação, mesmo que provado motivo de força maior. Art. 517. As questões de fato, não propostas no juízo inferior, PODERÃO SER SUSCITADAS na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.ABRAÇOS

ID
89914
Banca
FCC
Órgão
TRE-AL
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo, quando interposta de sentença que

Alternativas
Comentários
  • CODIGO DE PROCESSO CIVIL,Art. 520. A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973) I - homologar a divisão ou a demarcação; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973) II - condenar à prestação de alimentos; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973) III - (Revogado pela Lei nº 11.232, de 2005) IV - decidir o processo cautelar; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973) V - rejeitar liminarmente embargos à execução ou julgá-los improcedentes; (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 1994) VI - julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem. (Incluído pela Lei nº 9.307, de 1996) VII – confirmar a antecipação dos efeitos da tutela; (Incluído pela Lei nº 10.352, de 2001) Art. 521. Recebida a apelação em ambos os efeitos, o juiz não poderá inovar no processo; recebida só no efeito devolutivo, o apelado poderá promover, desde logo, a execução provisória da sentença, extraindo a respectiva carta.
  • Por exclusão, só resta a letra c, no entanto, da decisão da liquidação de sentença não cabe apelação e sim agravo de instrumento, segundo o art. 475-H, CPC.
  • Correto. Não há resposta correta para esta questão. Anulável, portanto. Abs,
  • A Lei n.° 11.232/2005, através de seu art. 9°, revogou o inciso III, do art. 520, que previa a apelação somente com efeito devolutivo como recurso cabível contra a decisão que julga o processo de liquidação.Hoje, o processo autônomo de execução é exceção, e não mais regra. Com a Lei 11.232/05, a liquidação deixa de ser caracterizada como processo autônomo, para ser um mero incidente processual. Exemplo disso é que a reforma excluiu o termo "sentença" para fazer incluir o termo "decisão", no art. 475-H, CPC: "Da DECISÃO de liquidação caberá AGRAVO DE INSTRUMENTO". Por ser, portanto, interlocutória, não extingue o processo.NO CASO DE PROCESSO AUTÔNOMO DE EXECUÇÃO, previsto no art. 475-A, §2°, do CPC, a liquidação é processada em autos apartados e será julgada por SENTENÇA, o que desafia o recurso de APELAÇÃO, no duplo efeito.RESUMINDO: o ato decisório que julgar a liquidação de forma incidental, mostrar-se-á impugnável por meio de agravo de instrumento, na forma do art. 475-H, CPC; se julgar a liquidação em processo autônomo, CABERÁ APELAÇÃO.Fonte: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=8406
  • Essa questão foi atribuída a todos os candidatos pela banca FCC, provavelmente por ter duas respostas corretas: http://www.concursosfcc.com.br/concursos/treal109/Atribuicao_Questoes.pdf
  • Da sentença de liquidação cabe Agravo de instrumento (475-H, CPC) sendo erro grosseiro ingressar com apelação nesse caso (info 422 do STJ, Resp 1.132.774/ES). 
    Apenas se da decisão de liquidação vier a extinção do processo é que caberia apelação (ex. reconhecimento da prescrição). Até prq. o título executivo extrajudicial não pode ser liquidado (por isso se diz liquidação de SENTENÇA. Se este for ilíquido será necessário processo de conhecimento.
    Há apenas 1 divergência quanto a sentença arbitral, entendendo Marinoni que esta NÃO pode ser liquidada, enquanto Wambier entende que pode.
    Enfim, a unica forma de entender que a questão não é nula seria dizer que cabe apelação se a decisão que julgou a liquidação de sentença extinguiu o processo.
    Abaixo está o informativo que mencionei:

    LIQUIDAÇÃO. ERRO. RECURSO.

    Publicada a decisão de liquidação de sentença depois de estar em vigor a Lei n. 11.232/2005, que inseriu o art. 475-H no CPC, o qual determinou que o recurso cabível é o agravo de instrumento, não há como aplicar o princípio da fungibilidade recursal. No caso, houve erro grosseiro inerente à regra de direito intertemporal, ou seja, utilização de recurso de apelação no lugar daquele expressamente previsto (agravo de instrumento) na nova lei processual, que tem aplicação imediata, mesmo nos processos em curso (art. 1.211 do CPC). Nesse contexto, a Turma negou provimento ao recurso. Precedentes citados: AgRg no Ag 987.290-RS, DJe 28/10/2008, e AgRg no Ag 946.131-RS, DJ 5/8/2005. REsp 1.132.774-ES, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 9/2/2010.


  • Essa examinador ai nao acertaria a questão que ele mesmo elaborou... é um absurdo... nem copiar e colar sabem!!!


ID
258136
Banca
FCC
Órgão
DPE-RS
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca do sistema recursal previsto no Código de Processo Civil, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA C

    CPC, Art. 526.
    O agravante, no prazo de 3 (três) dias, requererá juntada, aos autos do processo de cópia da petição do agravo de instrumento e do comprovante de sua interposição, assim como a relação dos documentos que instruíram o recurso. 

    Parágrafo único. O não cumprimento do disposto neste artigo, desde que argüido e provado pelo agravado, importa inadmissibilidade do agravo.

  • LETRA C

    esta previsão é, também, para facilitar a vida do agravado e assegurar a ampla defesa

    imagine..

    eu interponha um agravo de instrumento lá no stj (eu moro em belém-PA)

    o meu agravado teria que ir até o df para conhecer dos autos do AI.

    então, eu deverei cuprir o previsto neste artigo.

    COMO É LINDA E ENCANTADORA ESTA DISCIPLINA....


     
  • A) Art. 515. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.  e;
    Art. 517. As questões de fato, não propostas no juízo inferior, poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.


    B)Art. 520. A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que:
    V - rejeitar liminarmente embargos à execução ou julgá-los improcedentes;

    D) Art. 544.  Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias.
    § 4o  No Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, o julgamento do agravo obedecerá ao disposto no respectivo regimento interno, podendo o relator: 
    II - conhecer do agravo para:
    c) dar provimento ao recurso, se o acórdão recorrido estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante no tribunal.

    E) realmente creio que não exista...
  • Letra C

    Segundo o Art. 526, parágrafo único, para importar inadmissibilidade do recurso, o não cumprimento do cáput deve ser arguido e provado pelo agravado.
  • observar que onde cabe contra-razoes é no julgamento antecipado da lide de causas repetitiva do art.285-a: § 2° caso seja mantido a sentença será ordenada a citação do réu para responder ao recurso.
  • E) Não há previsão, no Código de Processo Civil, para o oferecimento de contrarrazões ao recurso de apelação contra sentença que indeferir a petição inicial"
    Entendo que a letra E está errada diante do artigo 285-A §2° CPC  § 2o Caso seja mantida a sentença, será ordenada a citação do réu para responder ao recurso.
    Assim, haverá sim as contrarrazões à apelação, após a citação do réu, que ao ser citado, não contestará, mas sim entrará com contrazarrões.  



  • Com a devida vênia de discordar do comentário da colega "Gaby":

    Não há que se confundir o indeferimento da petição inicial (Art. 267, I, CPC) com o julgamento de improcedência ab initio da demanda (Art. 285-A, CPC) .

    O artigo 285-A refere-se ao caso de julgamento de IMPROCEDÊNCIA ab initio da demanda, quando, no juízo, já há reiterado posicionamento nesse mesmo sentido, bem como quando a matéria tratada referir-se unicamente a direito (sem dilação probatória fática). Nesses casos, portanto, há julgamento inicial DE MÉRITO, motivo pelo qual o réu é citado para contrarrazoar, de forma a exercer sua garantia ao contraditório e à ampla defesa.

    Por sua vez, o INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL (tal como abordado na questão) é caso de julgamento SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (Art. 267, I, CPC), de forma que não há qualquer prejuízo ao réu (há, na verdade, benefício ao réu), sendo, portanto, irrelevante sua participação.

    Por tal motivo, inexiste previsão de contrarrazões ao apelo que ataca indeferimento da PI, uma vez que, ainda que provido tal recurso, seu resultado prático importará, somente, na determinação do regular prosseguimento da demanda com a necessária citação do réu para integrar a relação processual e, aí sim, valer-se do contraditório e da ampla defesa!

    Grande abraço,
    Bons estudos a todos!
  • O gabarito da questão é a letra C!!!

    Uma vez que já foi apontado o fundamento legal que mostra o erro da assertiva "C" (o que a torna a resposta da questão, uma vez que foi pedido a alternativa incorreta) , venho apenas contribuir com o fundamento da assertiva "E" que não ficou muito bem definido pelos comentários anteriores.


    De fato NÃO existe previsão no CPC para oferecimento de contrarrazões ao recurso de apelação contra sentença que indeferir a petição inicial, o que torna verdadeira a assertiva "E". O fundamento é o art. 296 CPC, que diz:

    Art.296. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 48 horas, reformar sua decisão.

    Parágrafo único. Não sendo reformada a decisão, os autos serão imediatamente encaminhados ao tribunal competente.


    Notem que em nenhum momento o artigo fala em contrarrazões. Esquematizando a ordem dos fatos, fica assim:

    1- o juiz indefere a petição inicial

    2- o autor PODE apelar

    3- o juiz PODE reformar sua decisão em 48 h

    4- não sendo reformada a decisão, os autos serão IMEDIATAMENTE encaminhados ao tribunal competente, sem contrarrazões.
  • EM RELAÇÃO A LETRA "E", QUE NÃO FICOU MUITO BEM EXPLICADO, O MOTIVO DE NÃO HAVER CONTRARRAZÕES É DEVIDO SER UM INDEFERIMENTO DE PETIÇÃO INICIAL, NESTE CASO, NÃO HÁ RÉU,OK!

    ESPERO TER AJUDADO!
  • Realmente a alternativa e) é um pouco estranha mesmo.
    NEM SEMPRE O INDEFERIMENTO DA INICIAL IMPLICA EM NÃO TER HAVIDO CITAÇÃO DO RÉU.
    O JUIZ PODE INDEFERIR A INICIAL DEPOIS DA CONTESTAÇÃO DO REU.
    NESSE CASO, ACHO QUE TERIA QUE HAVER CONTRARRAZÕES.
    ALGUÉM COMENTA?
  • O Didier diz que no caso do indeferimento da inicial, embora o CPC não preveja as contrarrazões, aplica-se por analogia o disposto no art. 285-A (indeferimento ab initio, já citado nos comentários acima). Pelo que, correta a assertiva por dizer que não há previsão no CPC dessas contrarrazões (como era pra marcar a assertiva incorreta....).
    Salienta-se que há quem entenda que as contrarrazões só são apresentadas no Tribunal, conforme comentários anteriores.
  • Atualizando:

     

    O parágrafo único do art. 296 do CPC revogado, que determinava a remessa imediata dos autos ao Tribunal, sem contrarrazões, não encontra correspondência no CPC/2015.

     

    Atualmente, o §1º do art. 331 do CPC/2015 prevê que: “Se não houver retratação, o Juiz mandará citar o réu para responder ao recurso”.

  • ATUALIZADA DE ACORDO COM O NOVO CPC:

    A) Art. 1.014. As questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.

    B) Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. REGRA

    (TCE-PR, CESPE, 2019)

    OBS: nas ações da Lei de Locações (8.245/91) o recurso de apelação possui somente efeito devolutivo, por expressa disposição em seu art. 58, V.

    § 1 Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: EXCEÇÃO, NÃO TEM EFEITO SUSPENSIVO E A SENTENÇA JÁ PRODUZ EFEITOS QDO PROLATADA!

    I - homologa divisão ou demarcação de terras;

    II - condena a pagar alimentos; (DPE-AC, CESPE, 2017)

    III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;

    C) Art. 1.018. O agravante poderá requerer a juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso. FACULDADE DO AGRAVANTE A JUNTADA DA CÓPIA DO AGRAVO, CONTUDO, A NÃO JUNTADA PODERÁ ACARRETAR A INADMISSIBILIDADE DO RECURSO!

    § 1 Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo de instrumento.

    § 2 Não sendo eletrônicos os autos, o agravante tomará a providência prevista no caput, no prazo de 3 (três) dias a contar da interposição do agravo de instrumento.

    § 3 O descumprimento da exigência de que trata o § 2, desde que arguido e provado pelo agravado, importa inadmissibilidade do agravo de instrumento. (DPE/RS, FCC, 2018)

    D) Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.       

    E) AGORA HÁ.

    Art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.

    § 1 Se não houver retratação, o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso.

    § 2 Sendo a sentença reformada pelo tribunal, o prazo para a contestação começará a correr da intimação do retorno dos autos, observado o disposto no .

    § 3 Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença.

     


ID
280315
Banca
COPEVE-UFAL
Órgão
Prefeitura de Penedo - AL
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a opção correta a respeito dos recursos no processo civil brasileiro.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito E

    CPC

    Art. 523.  Na modalidade de agravo retido o agravante requererá que o tribunal dele conheça, preliminarmente, por ocasião do julgamento da apelação.
    (...)
    §3º - Das decisões interlocutórias proferidas na audiência de instrução e julgamento caberá agravo na forma retida, devendo ser interposto oral e imediatamente, bem como constar do respectivo termo (art. 457), nele expostas sucintamente as razões do agravante.

    Art. 522, parágrafo único, - O agravo retido independe de preparo.
  • Proposta a ação, depois de decorrido o prazo para a resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação (Art. 267, § 4o), mas quanto aos recursos,  o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso (art. 501).

  • A)  Art. 501, CPC.  O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. ERRADO

    B) Art. 543-A. CPC.  O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário, quando a questão constitucional nele versada não oferecer repercussão geral, nos termos deste artigo. Logo, se é o STF, é caso de R. Ext e não R. Esp. ERRADO

    C) Art. 475. CPC. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I – proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público. § 2o Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor. § 3o Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente. ERRADO

    D) Art. 530. CPC. Cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória. ERRADO

    E) Art. 522. CPC. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento. Parágrafo único. O agravo retido independe de preparo.  § 3o Das decisões interlocutórias proferidas na audiência de instrução e julgamento caberá agravo na forma retida, devendo ser interposto oral e imediatamente, bem como constar do respectivo termo (art. 457), nele expostas sucintamente as razões do agravante. CERTO

  • Correta: "E"

    A) o recorrente poderá desistir a qualquer tempo do recurso independente de anuência da parte contrária ou dos litisconsortes em que se encontrar.
    B)a repercusão geral é um dos requisitos para RECURSO EXTRAORDINÁRIO!
    C)art.475.
    D)O erro está em :"matém a apelação" , na verdade o correto é que caberá embargos infrigentes, nas seguintes hipóteses, QUANDO:

    1º)O tribunal julgar procedente a apelção vindo a reformar a sentença de 1º grau
    2º) Quando o Tribunal julgue procedente e ação rescisória.

    obs:nos dois casos, desde que o acórdão não seja unânime.


     

  • Bem gente, a minha dúvida é a seguinte:

    A questão correta diz que o agravo interposto contra decisões interlocutórias proferidas  na AIJ   DEVERÁ SER INTERPOSTO IMEDIATAMENTE.....

    O que me gerou dúvidas na questão é o fato do deverá ser interposto imediatamente, visto que você pode interpor o agravo retido imediatamente na AIJ, na forma oral, ou então, após a AIJ vc tb  poderá apresentá-lo por escrito no prazo de 10 dias, conforme reza o artigo 522 do CPC primeira parte. Sendo assim, vc não é obrigado a apresenta-lo imediatamente na forma oral, podendo apresenta-lo em até 10 dias, na forma retira, sem necessidade de preparo. Artigo 522, primeira parte..

    Alguém pode me esclarecer caso  eu tenha cometido algum equivoco quanto a interpretação da questão??

    Grato a todos pela atenção!


     
  • Apesar de você não ser uma mulher bonita eu te respondo.

    O caput trata do cabimento ordinário do agravo Retido. Ali está previsto o procedimento padrão. O §3º trata do cabimento para decisões proferidas em audiência. É uma previsão especial com relação ao cabimento ordinário. A questão trata de decisões proferidas em audiência, o que afasta a previsão geral do art. 522.
  • GABARITO LETRA E

    No CPC/2015 O Agravo Retido foi extinto.

    A) Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

    Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.

    B) Art. 1035. § 3º Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar acórdão que:

    I - contrarie súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal;

    II - tenha sido proferido em julgamento de casos repetitivos;

    II – ( Revogado );  (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)

    III - tenha reconhecido a inconstitucionalidade de tratado ou de lei federal, nos termos do art. 97 da Constituição Federal .

    C) Nem sempre a sentença contra o município está sujeito ao reexame necessário, pois deve respeitar o minimo de 100 salários, conforme art. 496 do cpc.

    D) Foi abolido do cpc atual.

    E) Art. 1.016. O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, por meio de petição com os seguintes requisitos:


ID
376495
Banca
FCC
Órgão
TRE-AP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Considere as seguintes assertivas a respeito do Recurso de Apelação:

I. A apelação será recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que confirmar a antecipação dos efeitos da tutela.

II. Recebida a apelação em ambos os efeitos, o juiz não poderá inovar no processo; recebida só no efeito devolutivo, o apelado poderá promover, desde logo, a execução provisória da sentença, extraindo a respectiva carta.

III. Provando o apelante justo impedimento, o juiz relevará a pena de deserção, fixando-lhe prazo para efetuar o preparo. Esta decisão será irrecorrível, cabendo ao tribunal apreciar-lhe a legitimidade.

IV. Após a apresentação da resposta, o juiz não poderá reexaminar os pressupostos de admissibilidade do recurso.

De acordo com o Código de Processo Civil brasileiro, está correto o que se afirma SOMENTE em

Alternativas
Comentários
  • Tópico I correto -  Art .520 CPC: A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo, será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que: VII -  CONFIRMAR A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
    Tópico II correto: Art. 521 CPC: Recebida a apelação em ambos os efeitos, o juiz não poderá inovar no processo; recebida só no efeito devolutivo, o apelado poderá promover, desde logo, a execução provisória da sentença, extraindo a respectiva carta.
    Tópico III correto: Art. 519 CPC: Provando o apelante justo impedimento, o juiz relevará a pena de deserção, fixando-lhe prazo para efetuar o preparo.  Parágrafo único: A deserção referida neste artigo será irrecorrível, cabendo ao tribunal apreciar-lhe a legitimidade.
    Tópico IV errado: Art. 518 CPC § 2º Apresentada a resposta, é FACULTADO ao juiz, em cinco dias, o reexame dos pressupostos de admissibilidade do recurso.
    Portanto, a alternativa (A) é a resposta correta.
  • Quando a APELAÇÃO será recebida só no efeito DEVOLUTIVO? art. 520 CPC

    Quando interposta de sentença que:

    • homologar a divisão ou demarcação;
    • condenar à prestação de alimentos;
    • decidir o processo cautelar; 
    • rejeitar liminarmente / julgar improcedentes embargos à execução;
    • julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem;
    • confirmar a antecipação dos efeitos de tutela

    ART 521 ... recebida só no efeito devolutivo, o apelado poderá promover, desde logo, a ececução provisória da sentença, extraindo a respectiva carta.
  • Só para complementar...
    Afirma a doutrina que a apelação tem uma admissibilidade desdobrada, isto é, segundo o art. 518, §2º, CPC, ao juiz será facultado, após a apresentação da resposta do réu, em 5 dias, o reexame dos pressupostos de admissibilidade do recurso.
    Bons estudos!
  • Gabarito: A

    I. A apelação será recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que confirmar a antecipação dos efeitos da tutela. CORRETA
           Art. 520.  A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que:

            VII – confirmar a antecipação dos efeitos da tutela;

    II. Recebida a apelação em ambos os efeitos, o juiz não poderá inovar no processo; recebida só no efeito devolutivo, o apelado poderá promover, desde logo, a execução provisória da sentença, extraindo a respectiva carta. CORRETA

            Art. 521.  Recebida a apelação em ambos os efeitos, o juiz não poderá inovar no processo; recebida só no efeito devolutivo, o apelado poderá promover, desde logo, a execução provisória da sentença, extraindo a respectiva carta.


    III. Provando o apelante justo impedimento, o juiz relevará a pena de deserção, fixando-lhe prazo para efetuar o preparo. Esta decisão será irrecorrível, cabendo ao tribunal apreciar-lhe a legitimidade. CORRETA

            Art. 519, Parágrafo único.  A decisão referida neste artigo será irrecorrível, cabendo ao tribunal apreciar-lhe a legitimidade.  (Incluído pela Lei nº 8.950, de 1994)


    IV. Após a apresentação da resposta, o juiz não poderá reexaminar os pressupostos de admissibilidade do recurso.ERRADA

           Art. 518, § 2o Apresentada a resposta, é facultado ao juiz, em cinco dias, o reexame dos pressupostos de admissibilidade do recurso. (Incluído pela Lei nº 11.276, de 2006)

  • Quase tudo desatualizado. 1012 caput e 2o., 1007, 6o e 1010, 3o.

  • Questão desatualizada pelo CPC 2015, não havendo alternativa correta a ser marcada:

    I - ERRADA - Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.
    § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: (...)

    V – confirma, concede ou revoga tutela provisória;

     

    II - ERRADA - Art. 1.012. § 2º Nos casos do § 1º, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença.

     

    III - ERRADA - Art. 1.007. § 6º - Provando o recorrente justo impedimento, o relator relevará a pena de deserção, por decisão irrecorrível, fixando-lhe prazo de 5 (cinco) dias para efetuar o preparo.

     

    IV - CERTA - Já que não há mais juízo de admissibilidade pelo juiz:

    Art. 1.010.  A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: (...)

    § 1º O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.

    § 2º Se o apelado interpuser apelação adesiva, o juiz intimará o apelante para apresentar contrarrazões.

    § 3º Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.


ID
524398
Banca
FCC
Órgão
TRT - 13ª Região (PB)
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

É certo que o recurso

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A

    CPC

    Art. 500. Cada parte interporá o recurso, independentemente, no prazo e observadas as exigências legais. Sendo, porém, vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir a outra parte. O recurso adesivo fica subordinado ao recurso principal e se rege pelas disposições seguintes:

    Art. 504. Dos despachos não cabe recurso

    Art. 515 § 2o Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais.

    Art. 542 § 2o Os recursos extraordinário e especial serão recebidos no efeito devolutivo. 

    Prazo para recurso especial: 15 dias


  • b) Art. 497. O recurso extraordinário e o recurso especial não impedem a execução da sentença; a interposição do agravo de instrumento não obsta o andamento do processo, ressalvado o disposto no art. 558 desta Lei.

    c) Art. 499. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público.

    § 1º Cumpre ao terceiro demonstrar o nexo de interdependência entre o seu interesse de intervir e a relação jurídica submetida à apreciação judicial.

    § 2º O Ministério Público tem legitimidade para recorrer assim no processo em que é parte, como naqueles em que oficiou como fiscal da lei.


    d) Art. 504. Dos despachos não cabe recurso. 


    e) Art. 508. Na apelação, nos embargos infringentes, no recurso ordinário, no recurso especial, no recurso extraordinário e nos embargos de divergência, o prazo para interpor e para responder é de 15 (quinze) dias.


  • Houve um erro de interpretação na questão, pois, a letra E fala que o recurso  especial poderá ser interposto no prazo de 10 dias, ora, é certo que o prazo máximo são 15 dias, mas nada impede que este recurso seja usada em 10 dias, não falou em prazo MÁXIMO,  questão poderá ser anulado, minha opinião.

  • Complementando o comentário da colega Juliana...

    GABARITO: A

    Art. 500, III, CPC:  não será conhecido, se houver desistência do recurso principal, ou se for ele declarado inadmissível ou deserto.
  • LETRA A

     

    NCPC

     

    Art. 997 III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível.

  • Novo CPC:

       

     a)adesivo não será conhecido se houver desistência do recurso principal. Art. 997 lll

      

     b)extraordinário e o recurso especial impedem a execução da sentença.

    Art. 1.034.  Admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, o Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça julgará o processo, aplicando o direito.

        

     c)de apelação só pode ser interposto pela parte vencida.

    Art. 996.  O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica.

        

     d)de agravo de instrumento é cabível contra despachos de mero expediente.

    Não está no Rol TAXATIVO, Art. 1.015

        

     e)especial poderá ser interposto no prazo de 10 dias.

    Com exceção do embargo de declaração que são 5, todos os outros são 15 dias.


ID
623137
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AL-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca dos recursos no processo civil, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra C - Assertiva Incorreta.

    Creio que essa alternativa teve o propósito de trazer à baila a discussão acerca da aplicação do princípio da dialeticidade recursal.

    Nesse tocante, não poderia ser conhecido o recurso que deixa de impugnar de forma clara e articulada os fundamentos da decisão atacada, impugnando-a de forma apenas genérica. Ou seja, um recurso que não atacasse a decisão recorrida de modo pontual, apresentando fundamentos genéricos sem que oferecesse um confronto com a materia decisória, estaria eivado pelo vício da ausência de dialeticidade.

    No entanto, o STJ prolatou decisão em que a repetição de argumentos deduzidos na contestação não configuram ausência de dialeticidade recursal:

    PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. REPETIÇÃO DOS ARGUMENTOS DEDUZIDOS NA CONTESTAÇÃO. POSSIBILIDADE.
    I - "A repetição dos argumentos deduzidos na contestação não impede, por si só, o conhecimento do recurso de apelação, notadamente quando suas razões estão condizentes com a causa de pedir e deixam claro o interesse pela reforma da sentença." (REsp 707.776/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 01/12/2008).
    Recurso Especial provido.
    (REsp 1172829/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/05/2011, DJe 13/05/2011)
  • Letra A - Assertiva Incorreta. (Parte I)

    Creio que a fundamentação para a alternativa A também não esteja correta, uma vez que a tempestividade, preparo, regularidade formal, cabimento, legitimidade em recorrer e interesse em recorrer todos são questões formais típicas e nenhum deles adentra no mérito do recurso.

    Creio que existam duas hipóteses em que, em sede de apelação, pode o juízo a quo fazer juízo de admissibilidade com exame do mérito:


    a) Princípio da Dialeticidade Recursal - A ausência de dialeticidade é causa de não-conhecimento do recurso. É feito um juízo de admissibilidade tendo como pressuposto o exame do mérito, já que o orgão julgador deverá verificar se o recorrente de fato impugnou a decisão recorrida ou somente se utilizou de argumentos genéricos que não vieram a atingir frontalmente o decisum. Os fundamentos recursais, ou seja, o mérito, obrigatoriamente deverão ser analisados para que seja constada a presença da dialeticidade no recurso.

    PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA. COLEGIADO.SANEAMENTO.
    (...)
    3. O princípio da dialeticidade recursal deve ser compreendido como o ônus atribuído ao recorrente de evidenciar os motivos de fato e de direito para a reforma da decisão recorrida, segundo interpretação conferida ao art. 514, inciso II, do Código de Processo Civil.Precedentes.
    4. Recurso especial provido em parte.
    (REsp 1244485/ES, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/05/2011, DJe 25/05/2011)
     
    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. TÉCNICA RECURSAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
    1.- Não pode ser conhecido o recurso que deixa de impugnar de forma clara e articulada os fundamentos da decisão atacada, impugnando-a de forma apenas genérica. Incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
    (...)
    (AgRg no REsp 1241594/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/06/2011, DJe 27/06/2011)
  • Letra A - Assertiva Incorreta (Parte II)

    b) Aplicação do art. 518, §1° do CPC - O magistrado de primeira instância também está autorizado a não conhecer o recurso de apelação interposto quando a sentença estiver em conformidade com súmulas do STF e STJ. Nesse caso, observa-se que o não conhecimento do recurso, juízo de admissbilidade, tem como pressuposto o exame de mérito, pois será necessário verificar a compatibilidade da decisão e, via de consequencia, da impugnação recursal, com súmula do STF ou STJ. Busca-se por meio dessa prescrição legal impedir que os feitos se prolongem pelas vias recursais quando já existe um entendimento sumulado a respeito e o recorrente busca contrariá-los em suas razões recursais.

    CPC - Art. 518.  Interposta a apelação, o juiz, declarando os efeitos em que a recebe, mandará dar vista ao apelado para responder.  (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 1994)

    § 1o O juiz não receberá o recurso de apelação quando a sentença estiver em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal. (Renumerado pela Lei nº 11.276, de 2006)

    § 2o Apresentada a resposta, é facultado ao juiz, em cinco dias, o reexame dos pressupostos de admissibilidade do recurso. (Incluído pela Lei nº 11.276, de 2006)

  • Excelente comentário do colega Duiliomc...
    Bons estudos a todos...
  • É a letra da lei, a questão é OBJETIVA:

    POR QUE É A LETRA C?

    Porque o artigo 530 assim assevera: Cabem embargos infringentes quando o acórdão NÃO UNÂNIME houver REFORMADO em grau de APELAÇÃO, a sentença de mérito ou houver julgado PROCEDENTE ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos a matéria objeto da divergência. 

    Ora, se o artigo diz que só cabe E.I do acórdão que reformar, é porque não cabe do acórdão que Confirmar!!!.

    Vamos juntos ao sucesso pessoal!!!

  • Explicação para o erro da letra D:

    O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), reconheceu repercussão geral do tema constitucional contido no Recurso Extraordinário (RE) 635729. Também na análise deste recurso, o Plenário Virtual da Corte reafirmou jurisprudência no sentido de que decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais, quando adota os mesmos fundamentos de sentença questionada, não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios.

    Quarta-feira, 13 de julho de 2011Acórdão que mantém sentença não afronta princípio constitucional


ID
711556
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Caixa
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Da decisão emanada do presidente de tribunal que suspender os efeitos de medida liminar proferida em mandado de segurança, caberá o seguinte recurso:

Alternativas
Comentários
  • Lei 12016/09, Art. 15.  Quando, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada ou do Ministério Público e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, o presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso suspender, em decisão fundamentada, a execução da liminar e da sentença, dessa decisão caberá agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte à sua interposição. 

  • b) agravo- corrreto

    Art. 15. Quando, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada ou do Ministério Público e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, o presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso suspender, em decisão fundamentada, a execução da liminar e da sentença, dessa decisão caberá agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte à sua interposição.
  • Só para contextualizar, o caso é o fenômeno da Suspensão de Segurança que consiste em um instrumento com vistas a suspender decisão judicial, nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, no caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade. Tal meio de impugnação tem por escopo evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública, na defesa do interesse público. Sua previsão legal está na Lei de Ação Civil Pública (Lei 7347/85, no artigo 12, § 1º), na Lei 8437/92, no seu artigo 4º, Lei 8038/90, art. 25, e na Lei 9494/97, art. 1º.

    Abraços!

  • Colegas, queria uma ajuda.. Aonde está na questão o dado que nos permite concluir que há interesse público envolvido, e que, portanto, seria aplicável o agravo?
  • Isabella,

    A banca não deixa isso explícito. É uma questão de interpretação do enunciado mesmo:

    "Da decisão emanada do presidente de tribunal que suspender os efeitos de medida liminar..."

  • Isabella, 
    não precisa envolver interesse público, tratando-se - genericamente - de LIMINAR, o recurso será AGRAVO. Vide art. 15, caput e art. 7o, p. 1o da lei do MS.
  • Discordo do gabarito, tendo em vista a aplicação da súmula 622, do STF:

    STF Súmula nº 622- DJ de 13/10/2003, p. 1. Cabimento - Agravo Regimental - Liminar em Mandado de Segurança Não cabe agravo regimental contra decisão do relator que concede ou indefere liminar em mandado de segurança.

ID
762607
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

I. A apelação será recebida no efeito suspensivo quando interposta de sentença que condenar à prestação de alimentos.

II. A apelação será recebida no efeito devolutivo quando rejeitar liminarmente os embargos à execução ou julgá-los improcedentes.

III. Das decisões interlocutórias caberá agravo no prazo de dez dias.

IV. Não se conhecerá do agravo retido se a parte não requerer expressamente, nas razões ou na resposta da apelação, sua apreciação pelo tribunal.

Alternativas
Comentários
  • Essa questão deve ter sido anulada, uma vez que as corretas são II, III e IV e não apenas a III e IV, como constou na resposta (B).

    I. A apelação será recebida no efeito suspensivo quando interposta de sentença que condenar à prestação de alimentos. ERRADO - será recebida apenas no efeito devolutivo (art. 520, II, CPC)

    II. A apelação será recebida no efeito devolutivo quando rejeitar liminarmente os embargos à execução ou julgá-los improcedentes. CORRETA (art. 520, V, CPC)

    III. Das decisões interlocutórias caberá agravo no prazo de dez dias.  CORRETA (art. 522, CPC).

    IV. Não se conhecerá do agravo retido se a parte não requerer expressamente, nas razões ou na resposta da apelação, sua apreciação pelo tribunal. CORRETA (§1] do art. 523, CPC)

    Portanto, as corretas são II, III e IV e não apenas a III e IV, como constou na resposta (B).
  • concordo com a colega, a afirmativa II também está correta

    Art. 520. A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que:

    V - rejeitar liminarmente embargos à execução ou julgá-los improcedentes;

  • A questão está coerente, vejamos o porquê:

    1ª PARTE

    IA apelação será recebida no efeito suspensivo quando interposta de sentença que condenar à prestação de alimentos. ITEM ERRADO - Justificativa: art. 520, II, CPC

    Art. 520. A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que:(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

    I - homologar a divisão ou a demarcação; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

    II - condenar à prestação de alimentos;  (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

    III - (Revogado pela Lei nº 11.232, de 2005)

    IV - decidir o processo cautelar; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

    V - rejeitar liminarmente embargos à execução ou julgá-los improcedentes; (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)

    VI - julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem. (Incluído pela Lei nº 9.307, de 23.9.1996)

    VII - confirmar a antecipação dos efeitos da tutela; (Incluído pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)


    II. A apelação será recebida no efeito devolutivo quando rejeitar liminarmente os embargos à execução ou julgá-los improcedentes. ITEM CORRETO, conforme o art. 520, V, CPC, acima referenciado.
  • 2ª PARTE

    III. Das decisões interlocutórias caberá agravo no prazo de dez dias.  ITEM CORRETO, conforme o art. 522, CPC.

    Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento. (Redação dada pela Lei nº 11.187, de 2005)

    IV. Não se conhecerá do agravo retido se a parte não requerer expressamente, nas razões ou na resposta da apelação, sua apreciação pelo tribunal. ITEM CORRETO, consoante o §1° do art. 523, CPC.

    Art. 523.  Na modalidade de agravo retido o agravante requererá que o tribunal dele conheça, preliminarmente, por ocasião do julgamento da apelação. (Redação dada pela Lei nº 9.139, de 30.11.1995)

    § 1o Não se conhecerá do agravo se a parte não requerer expressamente, nas razões ou na resposta da apelação, sua apreciação pelo Tribunal. (Incluído pela Lei nº 9.139, de 30.11.1995)

    § 2o Interposto o agravo, e ouvido o agravado no prazo de 10 (dez) dias, o juiz poderá reformar sua decisão.(Redação dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)

    § 3o Das decisões interlocutórias proferidas na audiência de instrução e julgamento caberá agravo na forma retida, devendo ser interposto oral e imediatamente, bem como constar do respectivo termo (art. 457), nele expostas sucintamente as razões do agravante.(Redação dada pela Lei nº 11.187, de 2005)

    § 4o   (Revogado pela Lei nº 11.187, de 2005)

    CONCLUSÃO: A resposta somente poderia ser a alternativa B, tendo em vista que ela nada dispõe sobre a exclusividade das alternativas corretas, dizendo que as assertivas corretas são III e IV, isto é, a questão não está prejudicada porque não diz que SOMENTE elas estão corretas.

  • Esse foi um dos maiores contorcionismos que já vi para justificar um gabarito nesse tipo de questão.

     

    Parabéns.

     

     

     

  • Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.

    § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

    I - homologa divisão ou demarcação de terras;

    II - condena a pagar alimentos;

    III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;

    IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;

    V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;

    VI - decreta a interdição.

    § 2º Nos casos do § 1º, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença.

    § 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao:

    I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la;

    II - relator, se já distribuída a apelação.

    § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.


ID
800476
Banca
Exército
Órgão
EsFCEx
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sobre os recursos no Processo Civil, analise as proposições abaixo, assinalando a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 520. A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que: 

    I - homologar a divisão ou a demarcação; 

    II - condenar à prestação de alimentos; 

    III - (Revogado pela Lei nº 11.232, de 2005)

    IV - decidir o processo cautelar; 

    V - rejeitar liminarmente embargos à execução ou julgá-los improcedentes; 

    VI - julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem. 

    VII - confirmar a antecipação dos efeitos da tutela;


  • A)  Art. 511. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

    Art. 500 Parágrafo único. Ao recurso adesivo se aplicam as mesmas regras do recurso independente, quanto às condições de admissibilidade, preparo e julgamento no tribunal superior. 

    B) Art. 499. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público.

    C) Art. 500. Cada parte interporá o recurso, independentemente, no prazo e observadas as exigências legais. 

    III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal, ou se for ele declarado inadmissível ou deserto. 

    D) Art. 538. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes.

    E) Art. 520. A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que:

    VII - confirmar a antecipação dos efeitos da tutela;


ID
811852
Banca
CETRO
Órgão
TJ-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sobre os recursos no processo civil, é incorreto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • De acordo com o inciso IV do artigo 520 do CPC, a apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida SÓ NO EFEITO DEVOLUTIVO, quando interposta de sentença que decidir processo cautelar.
  • GABARITO:  D
    Apenas para complementar com o texto do CPC.
    Art. 520.  A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que:
            I - homologar a divisão ou a demarcação;
            II - condenar à prestação de alimentos;  
            III - (Revogado pela Lei nº 11.232, de 2005)
            IV - decidir o processo cautelar
            V - rejeitar liminarmente embargos à execução ou julgá-los improcedentes; 
            VI - julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem. 
            VII – confirmar a antecipação dos efeitos da tutela; 
            Art. 521.  Recebida a apelação em ambos os efeitos, o juiz não poderá inovar no processo; recebida só no efeito devolutivo, o apelado poderá promover, desde logo, a execução provisória da sentença, extraindo a respectiva carta.
     
  • Gabarito: D

    A: Correta - art. 498, parágrafo único CPC


    B: Correta - art. 500, II do CPC

    C: Correta - art. 500, III do CPC


    D - Errada - art. 520, IV do CPC - Será apenas no efeito devolutivo! 


    E - Correto - art. 520, VII do CPC

  • Art. 520. A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que:

    I - homologar a divisão ou a demarcação;

    II - condenar à prestação de alimentos;

    III - (Revogado pela Lei nº 11.232, de 2005)

    IV - decidir o processo cautelar; 

    V - rejeitar liminarmente embargos à execução ou julgá-los improcedentes;

    VI - julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem.

    VII - confirmar a antecipação dos efeitos da tutela.


  • Art. 1.012.  A apelação terá efeito suspensivo.

    § 1o Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

    I - homologa divisão ou demarcação de terras;

    II - condena a pagar alimentos;

    III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;

    IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;

    V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;

    VI - decreta a interdição.

    § 2o Nos casos do § 1o, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença.

    § 3o O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1o poderá ser formulado por requerimento dirigido ao:

    I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la;

    II - relator, se já distribuída a apelação.

  • Art. 997. Cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das exigências legais.

    § 1º Sendo vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir o outro.

    § 2º O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte:

    I - será dirigido ao órgão perante o qual o recurso independente fora interposto, no prazo de que a parte dispõe para responder;

    II - será admissível na apelação, no recurso extraordinário e no recurso especial;

    III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível.


ID
812215
Banca
FUMARC
Órgão
TJ-MG
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Considerando o disposto no Código de Processo Civil,

Alternativas
Comentários
  • Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.
  • CPC.

    Letra A - Correta. Art. 518.  Interposta a apelação, o juiz, declarando os efeitos em que a recebe, mandará dar vista ao apelado para responder.
    § 1o O juiz não receberá o recurso de apelação quando a sentença estiver em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal.

    Letra B - Incorreta. § 2o Apresentada a resposta, é facultado ao juiz, em cinco dias, o reexame dos pressupostos de admissibilidade do recurso.

    Letra C - Incorreta. Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator:
    I - negar-lhe-á seguimento, liminarmente, nos casos do art. 557;
    II - converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa;

    Letra D - Incorreta. Art. 500.  Cada parte interporá o recurso, independentemente, no prazo e observadas as exigências legais. Sendo, porém, vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir a outra parte. O recurso adesivo fica subordinado ao recurso principal e se rege pelas disposições seguintes:
    I - será interposto perante a autoridade competente para admitir o recurso principal, no prazo de que a parte dispõe para responder;
    II - será admissível na apelação, nos embargos infringentes, no recurso extraordinário e no recurso especial;
    l
    III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal, ou se for ele declarado inadmissível ou deserto.

ID
819334
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PM-DF
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Julgue os itens que se seguem, a respeito de embargos e recursos.

Das decisões interlocutórias cabe recurso de apelação.

Alternativas
Comentários
  • das decisoes interlocutórias cabe  AGRAVO.

  • Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento

  • AGRAVO DE INSTRUMENTO

  • DO AGRAVO DE INSTRUMENTO

    Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    I - tutelas provisórias;

    II - mérito do processo;

    III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

    IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

    V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

    VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

    VII - exclusão de litisconsorte;

    VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

    IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

    X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

    XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;

    XII - (VETADO);

    XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

    Parágrafo único.  Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

    Art. 1.016.  O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, por meio de petição com os seguintes requisitos:

  • (x - 10) -  x  =   x - 52

      x(x -10)          x(x + 12)

     - 10    =   x - 52 (Nessa parte do cálculo parece q houve um erro. Se refeito, resulta em um polinômio)

    x - 10       x + 12

  • a questão não diz que luiza é o x

  • a questão não diz que luiza é o x


ID
905170
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No processo civil comum, em geral os prazos para interposição de recursos é de 15 (quinze dias), sendo uma exceção a esta regra quando se tratar de:

Alternativas
Comentários
  • ALT. D

    Art. 508 CPC. Na apelação, nos embargos infringentes, no recurso ordinário, no recurso especial, no recurso extraordinário e nos embargos de divergência, o prazo para interpor e para responder é de 15 (quinze) dias.

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • Letra D. Correta.

    Quais são as formas de interposição do agravo retido?  - Denise  Cristina Mantovani Cera 

    Disciplinado no artigo 523 do Código de Processo Civil, o agravo retido por ser interposto por escrito e oralmente.

     

    a) Interposição por escrito: agravo retido contra decisão não proferida em audiência. Prazo de 10 dias.

    b) Interposição oral: agravo retido interposto contra decisão proferida em audiência de instrução e julgamento. Interposição simultânea. Se a decisão for em uma audiência de instrução e julgamento, a forma oral é obrigatória. Demais audiências (preliminar, conciliação), a interposição pela via oral é facultativa.

    Só se define a forma de interposição após definir o recurso cabível. Se for agravo de instrumento, impossível ser interposição oral. A obrigatoriedade não é pelo agravo retido, e sim pela interposição oral do mesmo.

    Fonte : Curso Int.ensivo AGU/DPU da Rede de Ensino LFG Professor Daniel Assumpção

  • Complementando..

     Diz-se agravo retido devido ao fato do recurso ficar "preso" aos autos do processo, até que dele a instância superior conheça, preliminarmente, em eventual recurso contra sentença desfavorável.
    De acordo com o art.522 do CPC o agravo na forma retida é cabível contra as decisões interlocutórias, salvo as que representem lesão grave ou de difícil reparação para a parte, bem como as de inadmissão de recurso de apelação ou contra os efeitos em que ela foi recebida, casos em que desafia a interposição de agravo de instrumento.



    Bons estudos >>>


ID
905407
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Analise as afirmações abaixo e assinale a alternativa correta, segundo o Código de Processo Civil:

Alternativas
Comentários
  • ALT. C

    Art. 518 CPC. Interposta a apelação, o juiz, declarando os efeitos em que a recebe, mandará dar vista ao apelado para responder.

    § 1o O juiz não receberá o recurso de apelação quando a sentença estiver em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal.

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • a) Art. 517. As questões de fato, não propostas no juízo inferior,poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivode força maior.

    b) Art. 520. A apelação será recebida em seuefeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo,quando interposta de sentença que: I - homologar a divisão ou a demarcação; II - condenar à prestação de alimentos; IV - decidir o processo cautelar; V - rejeitar liminarmente embargos àexecução ou julgá-los improcedentes;  VI - julgar procedente o pedido deinstituição de arbitragem. VII-confirmar a antecipação dos efeitosda tutela; 

    c)Art. 518. § 1o Ojuiz não receberá o recurso de apelação quando a sentença estiver em conformidade comsúmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal.

    d) Art.523 §3º : "Das decisões interlocutórias proferidas na audiência de instrução e julgamento caberá agravo na forma retida, devendo ser interposto oral e imediatamente, bem como constar do respectivo termo (art. 457), nele expostas sucintamente as razões do agravante."

    e) Art. 536. Os embargos serão opostos, no prazode 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz ou relator, com indicação do pontoobscuro, contraditório ou omisso, não estando sujeitos a preparo

  • Só corrigindo a resposta do colega acima:


    Na alternativa C a justificação está no §3º do Art.523: "Das decisões interlocutórias proferidas na audiência de instrução e julgamento caberá agravo na forma retida, devendo ser interposto oral e imediatamente, bem como constar do respectivo termo (art. 457), nele expostas sucintamente as razões do agravante."

  • poo a D está correta tbm !


ID
935308
Banca
VUNESP
Órgão
DPE-MS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A impugnação no cumprimento de sentença, uma vez decidida, é recorrível

Alternativas
Comentários
  • Letra "c". 

    Art. 475-M 
    . A impugnação não terá efeito suspensivo, podendo o juiz atribuir-lhe tal efeito desde que relevantes seus fundamentos e o prosseguimento da execução seja manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.

    1º Ainda que atribuído efeito suspensivo à impugnação, é lícito ao exeqüente requerer o prosseguimento da execução, oferecendo e prestando caução suficiente e idônea, arbitrada pelo juiz e prestada nos próprios autos.

    2º Deferido efeito suspensivo, a impugnação será instruída e decidida nos próprios autos e, caso contrário, em autos apartados.

    3º A decisão que resolver a impugnação é recorrível mediante agravo de instrumento, salvo quando importar extinção da execução, caso em que caberá apelação. 


    Bons estudos!!

  • AGRAVO DE INSTRUMENTO = não havendo extinção do processo executivo

    APELAÇÃO = havendo extinção do processo executivo
  • NCPC

    Art. 1.015 .Parágrafo único.  Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

     

    Art. 1.009.  Da sentença cabe apelação.

    § 1o As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

     

    Gabarito: C


ID
950635
Banca
MPE-RS
Órgão
MPE-RS
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a alternativa correta com relação ao sistema recursal, de acordo com o Código de Processo Civil.

Alternativas
Comentários
  • ALT. A

    Art. 498 CPC. Quando o dispositivo do acórdão contiver julgamento por maioria de votos e julgamento unânime, e forem interpostos embargos infringentes, o prazo para recurso extraordinário ou recurso especial, relativamente ao julgamento unânime, ficará sobrestado até a intimação da decisão nos embargos. 

    Parágrafo único. Quando não forem interpostos embargos infringentes, o prazo relativo à parte unânime da decisão terá como dia de início aquele em que transitar em julgado a decisão por maioria de votos.

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • Complementando...

    Alternativa "B" - Errada.
    "Quando o pedido contiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação não devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais. "

    FUNDAMENTO:

    Art. 515, § 2º  "Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais."

    Alternativa "C" - Errada

    "
    Provado o justo impedimento, o juiz relevará a pena de deserção, cabendo desta decisão agravo de instrumento."
     FUNDAMENTO:
    "Art. 519. Provando o apelante justo impedimento, o juiz relevará a pena de deserção, fixando-lhe prazo para efetuar o preparo. 
    Parágrafo único. A decisão referida neste artigo será irrecorrível, cabendo ao tribunal apreciar-lhe a legitimidade."
     
    Alternativa "D"  - Erra da
    "A sentença que rejeitar liminarmente embargos à execução ou julgá-los procedente será recebida apenas no efeito devolutivo."

    FUNDAMENTO:

     
    "Art. 520. A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que:
    V - rejeitar liminarmente embargos à execução ou julgá-los improcedentes;"   (note-se que a alternativa fala em procedentes);


    Alternativa "E" - Errada 

    "
    Da decisão do relator que converter o agravo de instrumento em retido caberá agravo, no prazo de 5 (cinco) dias, ao órgão competente para o julgamento do recurso."

    FUNDAMENTO:

    "Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator:
    II - converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa;
    Parágrafo único. A decisão liminar, proferida nos casos dos incisos II e III do caput deste artigo, somente é passível de reforma no momento do julgamento do agravo, salvo se o próprio relator a reconsiderar."




    Acho que é isso pessoal, bons estudos a todos!
  • Só acrescentando a letra 'E' que  CPC realmente não prevê recurso da decisão de conversão do agravo de instrumento em retido, porém a doutrina e o STJ admitem o agravo interno em 5 dias. A questão perguntou "Segundo o CPC". Temos que ficar atentos aos enunciados.

ID
966889
Banca
UEPA
Órgão
PC-PA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Leia as proposições abaixo e assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • a)INCORRETA:

    Art. 275. Observar-se-á o procedimento sumário: 

    II - nas causas, qualquer que seja o valor:

    b) de cobrança ao condômino de quaisquer quantias devidas ao condomínio;


    b)INCORRETA:

    Art. 278. Não obtida a conciliação, oferecerá o réu, na própria audiência, resposta escrita ou oral, acompanhada de documentos e rol de testemunhas e, se requerer perícia, formulará seus quesitos desde logo, podendo indicar assistente técnico.

    c)INCORRETA:

    Art. 299. A contestação e a reconvenção serão oferecidas simultaneamente, em peças autônomas; a exceção será processada em apenso aos autos principais.

    d)INCORRETA:

    Art. 292. É permitida a cumulação, num único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.

    e)CORRETA:

    Art. 296. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, reformar sua decisão. 
  • Questão desatualizada.

    Com o advento do NCPC não existe mais procedimento sumário e ordinário, apenas o procedimento comum e os procedimentos específicos.

    O gabarito da questão (letra E), com a devida atualização tem respaldo no artigo 331 do NCPC, in verbis:

    Art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.

  • ALTERNATIVA LETRA "E"

    Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelarfacultado ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oitohorasreformar sua decisão. Parágrafo único. Não sendo reformada a decisão, os autos serão imediatamente encaminhados ao tribunal competente. 6 CPC/1973.

    OBSERVAÇÃO NA ALTERNATIVA LETRA "C"

    A CONTESTAÇÃO E A RECONVENÇÃO 

    [...] PEÇAS AUTÔNOMAS - CERTO.

    [...]  MEDIANTE PEÇA "ÚNICA" - ERRADO.


ID
968881
Banca
FUNCAB
Órgão
IPEM-RO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sobre o recurso de apelação, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • ALT. D



    Art. 518, § 1o CPC. O juiz não receberá o recurso de apelação quando a sentença estiver em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal.


    bonds estudos
    a luta continua












  • ERRADA A) Art. 508. Na apelação, nos embargos infringentes, no recurso ordinário, no recurso especial, no recurso extraordinário e nos embargos de divergência, o prazo para interpor e para responder é de 15 (quinze) dias.

    ERRADA B) Art. 520. A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que: 

                            IV - decidir o processo cautelar;


    ERRADA C) Art. 514. A apelação, interposta por petição dirigida ao juiz, conterá:

                          I - os nomes e a qualificação das partes;

                          II - os fundamentos de fato e de direito;

                          III - o pedido de nova decisão.


    CERTA D) Art. 518. Interposta a apelação, o juiz, declarando os efeitos em que a recebe, mandará dar vista ao apelado para responder.

    § 1o O juiz não receberá o recurso de apelação quando a sentença estiver em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal.


    ERRADA E) Art. 554. Na sessão de julgamento, depois de feita a exposição da causa pelo relator, o presidente, se o recurso não for de embargos declaratórios ou de agravo de instrumento, dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente e ao recorrido, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem as razões do recurso.
  • para complementar, trata de requisito de admissibilidade da apelação.

  • Novo CPC - Não há resposta. 

     

    a) O prazo para interposição é de dez dias. - 15 dias, art. 1003.

     b) A apelação interposta contra sentença que decidir o processo cautelar será recebida nos efeitos devolutivo e suspensivo. - Efeito suspensivo.

     c) A interposição do recurso será realizada diretamente no Tribunal de Justiça quando se tratar de ação proposta perante a justiça comum estadual. - Diratamente ao juízo de 1° grau, art. 1010.

     d) O juiz não receberá o recurso de apelação quando a sentença estiver em conformidade com súmula do SuperiorTribunal de Justiça. - Nada é dito no novo CPC.

     e) Não é possível a realização de sustentação oral quando do julgamento do recurso de apelação. - Há um prazo improrrogável de 15 minutos para cada um, art. 937.


ID
968884
Banca
FUNCAB
Órgão
IPEM-RO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Contra a sentença emprimeiro grau de jurisdição que julga procedente o pedido do autor e antecipa os efeitos da tutela, é possível a interposição do(s) seguinte(s) recurso(s):

Alternativas
Comentários
  • Dispõe o art. 513 do CPC:

    Art. 513. Da sentença caberá apelação (arts. 267 e 269).

    Dessa forma, como a questão fala de sentença, sera cabível a apelação, seja ela terminativa ou definitiva, salvo algumas exceções, como o caso do JESP (cabe recurso inominado), do art. 34 da LEF (cabe embargos infringentes) e o art. 539, II, b do CPC, que trata da sentença em demanda em que forem partes, de um lado, Estado estrangeiro ou organismo internacional e, de outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no Brasil (cabível recurso ordinário constitucional).

    BONS ESTUDOS!
  • A questão deve ser anulada!!

    Há duas formas de interpretar o enunciado, vejamos:

    1) Contra a sentença emprimeiro grau de jurisdição que julga procedente o pedido do autor e (contra sentença de primeiro grau que) antecipa os efeitos da tutela, é possível a interposição do(s) seguinte(s) recurso(s):

    Logo, nesta interpretação, temos duas situações a analisar. Sendo que para a primeira (sentença que julga procedente), cabe, sem dúvidas a APELAÇÃO.  Mas na segunda situação (sentença que antecipa os efeitos da tutela) isso NÃO EXISTE visto que os efeitos da tutela se antecipam por DECISÃO INTERLOCUTÓRIA e não por SENTENÇA. Por sentença apenas se CONFIRMAM OS EFEITOS DA TUTELA ANTECIPADA.


    2) 
     Contra a sentença emprimeiro grau de jurisdição que julga procedente o pedido do autor e (e essa mesma sentença) antecipa os efeitos da tutela, é possível a interposição do(s) seguinte(s) recurso(s):

    Nessa interpretação também o enunciado peca. Pois não há como ANTECIPAR os efeitos da TUTELA em uma sentença de procedência, pois o pedido já não é mais antecipado, mas fim FINAL! Mais uma vez teria que ser "sentença que julga procedente o pedido do autor CONFIRMANDO os efeitos da tutela antecipada!"

    Dos dois jeitos, a questão se equivoca em seu enunciado.

    E, mais uma interpretaçao>

    Se considerarmos o enunciado assim:


    3) Contra a sentença emprimeiro grau de jurisdição que julga procedente o pedido do autor e (contra DECISÃO INTERLOCUTÓRIA de primeiro grau que) antecipa os efeitos da tutela, é possível a interposição do(s) seguinte(s) recurso(s):

    AÍ a alternativa correta seria a letra B -  "Apelação e agravo de instrumento, concomitantemente"


    PORÉM A FUNCAB COLOCOU COMO CORRETA A ALTERNATIVA A, SEM O MENOR SENTIDO!
  • Prezado colega Rodrigo, respeitosamente, discordo do seu posicionamento e entendo que a questão está perfeitamente correta:
    • 1º: Acerca da possibilidade de antecipação da tutela na sentença, Marcus Vinícius Rios Gonçalves (Direito Processual Civil Esquematizado, 2013) explica que "é preciso verificar se eventual apelação teria ou não efeito suspensivo. Se não, produzirá efeitos desde logo, e não haverá interesse na antecipação. Se sim, como o julgamento do recurso pode ser demorado, o juiz poderá concedê-la, o que, nesse caso, equivalerá a afastar o efeito suspensivo, permitindo que a sentença produza efeitos de imediato." O ilustre processualista recomenda, contudo, que "... o juiz a conceda não no bojo da sentença, mas em decisão separada, pois isso facilitará a interposição de recurso pela parte prejudicada."
    •  
    • 2º: Marcus Vinícius Rios Gonçalves (Direito Processual Civil Esquematizado, 2013), ao explicar o princípio da singularidade ou unirrecorribilidade recursal, aduz que"o juiz pode, no curso do processo, deferir o requerimento do autor de antecipação de tutela. Pode fazê-lo até mesmo no momento de proferir sentença, quando a apelação for dotada de efeito suspensivo. Mas é conveniente que o faça em decisão interlocutória autônoma, pois então caberá à parte prejudicada agravar de instrumento dessa decisão (podendo requerer, se for o caso, a concessão de efeito suspensivo ao relator), e apelar da sentença; mas se o juiz decidir a tutela antecipada dentro da sentença, não haverá dois atos judiciais, mas apenas um, contra o qual caberá tão somente apelação, não dotada de efeito suspensivo (art. 520, VII, do CPC)"
  • Compreendo o posicionamento! Mas isso aconteceria quando?? Somente quando houver a revelia?
  • Não Rodrigo.

    Veja, o Art. 520, do CPC, dispõe: a apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo.

    Então, o efeito suspensivo da apelação é automático, salvo nos casos excepcionados no próprio artigo 520, do CPC.

    Como o efeito suspensivo da apelação suspende a execução da decisão, pode o juiz conceder a tutela antecipada na própria sentença justamente para retirar o efeito suspensivo da apelação e assim possibilitar a execução provisória da decisão, desde que estejam presentes, claro, os pressupostos para a concessão da tutela antecipada.


  • Questão boa, acredito que muita gente acaba caindo na pegadinha, embora seja implícito o Principio da Singularidade Recursal.

  • Quanto comentário desnecessário. A questão quer saber apenas sobre o prazo/tempo para interposição do recurso ADESIVO, que não é concomitante ao da apelação e sim no PRAZO DE QUE A PARTE DISPÕE PARA RECORRER. 

  • Art. 520. A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que:

    I - homologar a divisão ou a demarcação;

    II - condenar à prestação de alimentos; 


    III - (Revogado pela Lei nº 11.232, de 2005)

    IV - decidir o processo cautelar;

    V - rejeitar liminarmente embargos à execução ou julgá-los improcedentes;

    VI - julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem.

       >>>>>>   VII - confirmar a antecipação dos efeitos da tutela;  <<<<<<<

  • A REGRA É O PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE, CABENDO APENAS DUAS EXCEÇÕES.

  • Apenas questão de leitura, a decisão de mérito confirma a medida antecipatória, logo uma única decisão, um único recurso, Apelação, em seu efeito devoltivo.

  • CPC 15

    Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.  

    § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: 

    V – confirma, concede ou revoga tutela provisória; 


ID
985753
Banca
Marinha
Órgão
Quadro Técnico
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Tendo em vista a teoria geral dos recursos e considerando as disposições do Código de Processo Civil, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Questão desatualizada. 

  • ALTERNATIVA CORRETA - b) O relator da apelação negará seguimento ao recurso que estiver em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior.

  • Esta questão foi anulada pela banca.

    A meu ver, tem dois gabaritos: B e D. Vejamos:

    B) Art 932, IV,CPC/2015 (art 557 do CPC/73):

    Incumbe ao relator:

    IV – negar provimento a recurso que for contrário a:

    a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

    b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em

    julgamento de recursos repetitivos;

    c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de

    assunção de competência;

    D) Art. 1.026, CPC/2015 (art 534 do CPC/73):

    Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

    Art. 50, da Lei 9.099: Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso.

  • Não teríamos DUAS respostas corretas?


ID
1025179
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca da liquidação de sentença, assinale a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • ALT. E

    Art. 475-H. Da decisão de liquidação caberá agravo de instrumento.

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • 1 - DA DECISÃO QUE DECLARA A LIQUIDAÇÃO - CABE AGRAVO DE INSTRUMENTO,  -POIS O ARTIGO 475-H F NÃO TRATA COMO SENTENÇA.
     
    2 - DA DECISÃO QUE NÃO ADMITE O PEDIDO DE LIQUIDAÇÃO - CABE APELAÇÃO, POIS AGORA SE TRATARIA DE DECISÃO COM NATUREZA DE SENTENÇA.
  • Saliente-se que...

    Decisão que julgar liquidação, cabe apelação??

    Não. Cabe agravo de instrumento consoante art. 475, "h", que em sua dicção estabelece: da decisão de liquidação caberá agravo de instrumento.

    Decisão que na impugnação ao cumprimento da sentença não põe termo à fase executiva, cabe apelação?

    Não. Cabe agravo consoante art. 475, "m", §3º. (...) 

    § 3.º A decisão que resolver a impugnação é recorrível mediante agravo de instrumento, salvo quando importar extinção da execução, caso em que caberá apelação.

    Mas se da decisão de impugnação de sentença houver termo à fase executiva, cabe apelação?

    Sim. No caso de extinção da fase executiva, vide parágrafo acima.

    alea jacta est


ID
1025194
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

O recurso de apelação será recebido em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebido só no efeito devolutivo, quando interposto de decisão que

Alternativas

ID
1027990
Banca
CEPUERJ
Órgão
DPE-RJ
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Determinado consumidor ajuizou ação de reparação por danos morais e materiais contra as empresas _ JCRO CERTO LTDA e GRANA PRETA BANCO DE INVESTIMENTOS SA, que juntas compõem o pólo  passivo em litisconsórcio não unitário. Na sentença, julgou-se a ação parcialmente procedente em relação ao primeiro réu, mas improcedente no que se referia ao segundo. Sabendo-se que as empresas são apresentadas por diferentes procuradores, o prazo que a LUCRO CERTO LTDA terá para apresentar recurso de apelação é de

Alternativas
Comentários
  • Não entendi porque a opção b).

    Art. 191 - Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos.

  • Não entendi nada, as partes têm diferentes procuradores, por que então o prazo não é dobrado???


  • A regra é que, existindo litisconsortes com diferentes procuradores, o prazo seja contado em dobro. Porém deve-se verificar a procedência ou não do pedido para cada um. No caso em tela houve a procedência parcial para um e a sucumbência para o outro. Portanto, com auxílio da Súmula nº 641 do STF: "não se conta em dobro o prazo para recorrer, quando só um dos litisconsortes haja sucumbido"; esculpimos tal afirmação.

  • Não sei como era o edital desse concurso, mas forçaram a barra em fazer pegadinha exigindo uma situação abrangida em súmula. Se não constou no edital que iriam cobrar a súmula será que não era passível de anulação essa questão?

  • Fiz esse concurso e passei. Mas essa banca é uma porcaria. 8 questões anuladas pela banca e um mandado de segurança anulou mais uma questão... Uma vergonha

  • Questão muito mal elaborada...

  • Regra: Adv diferentes + escritórios distintos + autos físicos = prazo dobrado

  • Gabarito B.

    Faltou serem de escritórios de advocacia distintos para o prazo em dobro ser suscitado.


ID
1040707
Banca
VUNESP
Órgão
ITESP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

“A”, após ter seu recurso de apelação improvido, interpôs recursos extraordinário e especial, os quais foram inadmi- tidos no primeiro juízo de admissibilidade, realizado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. Nesse caso, pode-se afir- ma que se “A” desejar recorrer integralmente das decisões.

Alternativas
Comentários
  • Art. 544.  Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias. (Redação dada pela Lei nº 12.322, de 2010)

    § 1o  O agravante deverá interpor um agravo para cada recurso não admitido. (Redação dada pela Lei nº 12.322, de 2010)

    § 2o A petição de agravo será dirigida à presidência do tribunal de origem, não dependendo do pagamento de custas e despesas postais. O agravado será intimado, de imediato, para no prazo de 10 (dez) dias oferecer resposta, podendo instruí-la com cópias das peças que entender conveniente. Em seguida, subirá o agravo ao tribunal superior, onde será processado na forma regimental.

    Letra 'A'

  • GABARITO (A)

    Art. 544.  Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias.


    § 1o  O agravante deverá interpor um agravo para cada recurso não admitido.

  • Gabarito: A.

    - O presidente do TJ é obrigado a enviar os autos com o agravo ao STJ ou STF, sem fazer análise de admissibilidade.
    - Se o presidente do TJ deixar de enviar os autos ao STJ ou STF: usurpação de competência, impugnada por reclamação.

    "Na dicção do § 3, do art. 544, do CPC, o agravado será intimado para oferecer resposta (contrarazões recursais) no prazo de dez dias, remetendo-se os autos, posteriormente, à instância superior. Esse dispositivo, como se vê, não abre espaço para que o presidente ou vice-presidente do tribunal local (ou presidente da turma recursal, tratando-se de RE interposto no âmbito dos juizados especiais) realize juízo de admissibilidade quanto ao recurso de agravo. Isto é, o juízo de admissibilidade é exercido exclusivamente pelo STF ou STJ, conforme o caso. Mesmo nos casos de manifesta intempestividade, o recurso deverá ser remetido à instância competente, porque não cabe, como se disse, ao presidente ou vice do tribunal local negar seguimento ou inadmitir o recurso de agravo.

    Se o tribunal de origem negar seguimento ao recurso, o que configuraria verdadeira situação de usurpação de competência, é cabível a interposição de reclamação."
    Elpídio Donizetti - Curso Didático de Direito Processual Civil, 17ª ed, pág. 789.

  • Art. 544.  Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias.

    § 1o  O agravante deverá interpor um agravo para cada recurso não admitido. 

    § 2o A petição de agravo será dirigida à presidência do tribunal de origem, não dependendo do pagamento de custas e despesas postais. O agravado será intimado, de imediato, para no prazo de 10 (dez) dias oferecer resposta, podendo instruí-la com cópias das peças que entender conveniente. Em seguida, subirá o agravo ao tribunal superior, onde será processado na forma regimental. 

  • NCPC

    Art.  1.042. § 6o Na hipótese de interposição conjunta de recursos extraordinário e especial, o agravante deverá interpor um agravo para cada recurso não admitido.


ID
1053460
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 17ª Região (ES)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Considerando que A ajuíze contra B ação postulando os pedidos X, Y e Z, com base na situação fática F, julgue os itens subsecutivos.

O recurso cabível contra decisão que acolhesse integralmente os pedidos de A seria a apelação, salvo se um dos pedidos tivesse sido deferido mediante antecipação de tutela proferida em sentença.

Alternativas
Comentários
  • Mesmo no caso de um dos pedidos do autor ter sido deferido mediante antecipação de tutela proferida em sentença, o recurso cabível continuaria sendo a apelação, em razão do Princípio da Singularidade (Unirrecorribilidade ou Unicidade), segundo o qual é admitida somente uma espécie recursal como meio de impugnação de cada decisão judicial. Assim, no caso em análise, não seria possível a interposição de uma apelação e de um agravo de instrumento (este contra a antecipação de tutela proferida na sentença).

  • Nesse sentido, a seguinte decisão do STJ:

    PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA NA SENTENÇA.RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO.

    1. A apelação é o recurso cabível contra sentença em que foi concedida a antecipação dos efeitos da tutela.

    2. Agravo Regimental não provido.

    (AgRg no Ag 1350709/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2011, DJe 01/04/2011)


    Abraço a todos e bons estudos!

  • CPC:

    Art. 520. A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que: 

    VII - confirmar a antecipação dos efeitos da tutela; 

  • Acho que no caso em testilha estamos diante de uma tutela antecipada concedida quando do julgamento dos pedidos (exemplo: concessão de aposentadoria por idade). O recurso continuaria sendo a apelação, todavia, pode ser aplicado o efeito suspensivo ou não. Não acho que estamos diante de confirmação de tutela antecipada, mas sim de concessão na sentença.

  • Gabarito Errado!

    Porém, considero que a questão esteja CORRETA, com respaldo na doutrina de Luiz Guilherme Marinoni.

    Veja, no caso em questão temos dois atos: 

    - um que analisa os pedidos principais;

    - e outro que analisa a questão da antecipação de tutela. Obs.: Notem que a sentença afirmada na questão não está confirmando a antecipação de tutela, mas sim concedendo-a. Portanto, nesse caso não se aplica o disposto no artigo 520, VII, do CPC.

    Pois bem, o Prof. Luiz Guilherme Marinoni na sua obra Processo de Conhecimento (9ª edição, página 504) afirma:

    "... a questão referente ao recurso cabível contra a antecipação de tutela concedida em sentença. Há, neste ato formalmente caracterizado como uma sentença, substancialmente dois diferentes atos judiciais: uma sentença e uma decisão interlocutória que deliberou sobre a antecipação de tutela. Tratando-se, portanto, materialmente, de duas decisões separadas, caberá contra cada qual seu respectivo recurso - da parte que examinou a antecipação de tutela caberá agravo e do resto caberá apelação."

    Se alguém puder trazer uma doutrina com pensamento diverso para enriquecer nosso estudo, será muito bom.

  • Apenas para aguçar o debate!

    E o que fazer para cessar o efeito da tutela antecipada, já que, via de regra, a apelação, nesses casos, será recebida apenas no efeito devolutivo.

    Segundo Assumpção Neves (Manual pg 180), poderá o réu apelar e imediatamente ingressar com petição autônoma perante o Tribunal competente requerendo a concessão do efeito suspensivo à apelação, no tocante a tutela concedida, com fundamento no art. 558 do CPC.

  • segundo professores do concurso virtual, a questão está errada pelo princípio da singularidade dos recursos. 

  • Aqui é o exemplo do juiz que não concede antecipação de tutela num primeiro momento. Ao final do processo, percebe que cometeu um erro ao não conceder. Dai, para tentar consertar a situação do autor, ele concede a antecipação de tutela na sentença, isso porque nesse caso  a apelação será recebida somente com efeito devolutivo.

  • Gabarito (ERRRADO)

    "Mediante antecipação de tutela NA SENTEÇA", Antecipação de Tutela no curso do processo é combatida por Agravo Ins, mas concedida na sentença a Apelação abarca tudo, Princípio singularidade.

  • Para complementar os comentários dos colegas acerca do princípio da singularidade (unirrecorribilidade ou unicidade):

    "A singularidade somente poderá sobreviver como princípio recursal sendo desconsiderados os capítulos da decisão para fins de recorribilidade, sempre se levando em conta a decisão como um todo indivisível". (p. 698)

    Utilizei o livro Manual de Direito Processual Civil, de Daniel Amorim Assumpção Neves.

  • Ou seja: só porque houve antecipação de tutela não quer dizer que está impedida a apelação!


    Boa sorte!!!

  • A sentença põe fim a processo, é a entrega da prestação jurisdicional. Portanto, o recurso cabível é apelação no prazo de 15 (quinze) dias, mesmo se houver antecipação dos efeitos da tutela.


ID
1054234
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

0 autor A ajuizou ação objetivando os pedidos w, x, y e z, sucumbindo quanto a w, y e z. Interpôs recurso de apelação buscando o beneplácito da instância superior, somente quanto ao pedido y. Notificado de que o réu R apelou de toda a sentença, o autor A pretende ampliar seu inconformismo para pleitear o pedido z junto à instância superior. À vista da apelação do réu R, poderia A propor recurso de apelação adesiva, mesmo já havendo interposto recurso autônomo de apelação?

Alternativas
Comentários
  • Operou-se a preclusão consumativa, na ocasião em que a parte apresentou recurso deveria ter incluído todos os pedidos.

    Art. 473, CPC:  É defeso à parte discutir, no curso do processo, as questões já decidas, a cujo respeito se operou a preclusão.

  • Segundo ensinamentos de Sérgio Pinto Martins o recurso adesivo não é propriamente um tipo de recurso, mas uma forma de interposição de recursos "tardiamente" para aqueles que inicialmente não tinham intenção de recorrer, mas aproveitando o recurso da parte contrária, apresenta juntamente com suas contra-razões, o recurso adesivo, recorrendo da parte da decisão em que foi sucumbente.

    Assim, nos termos da súmula 283, do TST, o recurso adesivo somente será admitido nas seguintes situações:

    - interposição de recurso ordinário;

    - interposição de recurso de revista;

    - interposição de agravo de petição;

    - interposição de embargos no TST.

    Portanto, caberá recurso adesivo, apresentado juntamente com as contra-razões de: recurso ordinário, recurso de revista, contra-minuta de agravo de petição e contra-razões de embargos no TST.

     

  • AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. PREPARO RECURSAL EM GUIA DE DEPÓSITO JUDICIAL TRABALHISTA. RELAÇÃO DE TRABALHO SOB REGIME DO FGTS. OBRIGATORIEDADE DO USO DA GUIA GFIP - DESERÇÃO. Em casos de relação de trabalho sob o regime do FGTS, só é possível o recolhimento do depósito recursal por meio de GFIP, não se aceitando a guia de depósito, nos termos da Súmula n. 426 do C. Tribunal Superior do Trabalho. Constatada a efetivação do depósito recursal mediante utilização de guia diversa da GFIP, torna-se inafastável a deserção do recurso ordinário. RECURSO ADESIVO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. O oferecimento de recurso  adesivo, depois da interposição de recurso ordinário, fere o princípio da unirrecorribilidade e o instituto da preclusão consumativa. Agravo de Instrumento improvido. (TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO; ACÓRDÃO TRT 4ª T./AIRO 0001016-22.2012.5.08.0001 -14707/2012)

  • CPC

    Art. 500. Cada parte interporá o recurso, independentemente, no prazo e observadas as exigências legais. Sendo, porém, vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir a outra parte. O recurso adesivo fica subordinado ao recurso principal e se rege pelas disposições seguintes: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

    I - será interposto perante a autoridade competente para admitir o recurso principal, no prazo de que a parte dispõe para responder; (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)

    II - será admissível na apelação, nos embargos infringentes, no recurso extraordinário e no recurso especial; (Redação dada pela Lei nº 8.038, de 25.5.1990)

    III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal, ou se for ele declarado inadmissível ou deserto. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

    Parágrafo único. Ao recurso adesivo se aplicam as mesmas regras do recurso independente, quanto às condições de admissibilidade, preparo e julgamento no tribunal superior. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

  • Sempre pertinente citar o comentário da Banca:

    "Está mantida a alternativa “D” uma vez que é a única correta. O recurso adesivo é apenas forma de interposição dos recursos, em que se admite a adesão. Não pode ser apresentado diante do princípio da singularidade e da preclusão consumativa, pois o autor  A  apelando  apenas  parcialmente,  aceitou  em  parte  a  sucumbência  e  fixou expressamente os limites de seu inconformismo."


  • Não cabe recurso adesivo na hipótese de interposição de recurso principal parcial, não podendo a parte se valer de recurso adesivo para complementar o recurso interposto de forma principal.


    Manual de Direito Processual Civil - Daniel Amorim de Assumpção Neves


ID
1057357
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta.

I. Segundo jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, do ato judicial proferido no âmbito do incidente de liquidação que extingue o próprio processo, determinando o arquivamento dos autos, é cabível o recurso de agravo de instrumento.

II. Segundo jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, se a sentença extinguiu o processo sem resolução de mérito, não pode o Tribunal, julgando a apelação aí interposta, decidir o mérito, uma vez afastada a causa que determinou a extinção do processo em primeiro grau.

III. Segundo jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, havendo litisconsortes com diferentes procuradores no processo de conhecimento, o prazo para recorrer é dobrado, ainda que somente um possua interesse processual em recorrer da decisão.

IV. Segundo a Lei nº 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, a arguição de falsidade de documento original, transmitido em processo eletrônico, será processada em meio físico.

Alternativas
Comentários
  • § 2o  A argüição de falsidade do documento original será processada eletronicamente na forma da lei processual em vigor.

  • ITEM I

    AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.

    VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.

    INEXISTÊNCIA. SÚMULA 344 DO STJ. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. REEXAME DE MATÉRIA DE FATO.

    1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões deve ser afastada a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil.

    2. "Se o ato judicial proferido no âmbito do incidente de liquidação extingue o próprio processo, determinando inclusive o arquivamento dos autos, sua natureza já não será de simples decisão interlocutória que 'decide a liquidação', mas de verdadeira sentença (CPC, art. 162, § 1º), contra a qual o recurso cabível será o de apelação (CPC, art. 513)" (REsp 1.090.429/RJ, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26.5.2010).

    3. É inadmissível o recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido apto, por si só, a manter a conclusão a que chegou a Corte Estadual (enunciado 283 da Súmula do STF).

    4. A tese defendida no recurso especial demanda o reexame do conjunto fático e probatório dos autos, vedado pelo enunciado 7 da Súmula do STJ.

    5. Agravo regimental a que se nega provimento.

    (AgRg no Ag 1257123/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 06/09/2011, DJe 13/09/2011)


    ITEM II

    CPC, art. 515, § 3º Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento. (Incluído pela Lei nº 10.352/01)

    ITEM III

    PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. NÃO APLICAÇÃO DO PRAZO EM DOBRO PREVISTO NO ARTIGO 191 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO.

    1.- "A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o prazo em dobro de que trata o art. 191 do CPC somente se aplica quando mais de um dos litisconsortes tiver legitimidade e interesse recursal, o que não é o caso dos autos, em que está em julgamento apenas o recurso especial do ora embargante, único legitimado a recorrer das decisões aqui proferidas, devendo o prazo recursal ser contado de forma simples." (EDcl nos EDcl no AgRg no Ag 1408707/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2013, DJe 09/10/2013).

    2.- O Agravo Regimental, nos termos dos arts. 545 do CPC e 258 do RISTJ deve ser interposto no prazo de 5 dias, sob pena de não conhecimento por intempestividade.

    3.- Agravo Regimental não conhecido.

    (STJ, AgRg no AREsp 474.528/BA, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/03/2014, DJe 23/04/2014)



  • ITEM III -

    Súmula 641 do STF: “não se conta em dobro o prazo para recorrer, quando só um dos litisconsortes haja sucumbido”


ID
1070632
Banca
FCC
Órgão
Câmara Municipal de São Paulo - SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Após acidente automobilístico sofrido por Jorge Nelson, seu advogado propõe ação indenizatória, material e moral, contra Jeferson José, com pedido de antecipação liminar total da tutela jurisdicional. A tutela é antecipada parcialmente, no tocante ao deferimento desde logo do dano material, indeferindo-se porém o dano moral antecipado. Nessas condições, os advogados do autor Jorge Nelson, bem como do réu Jeferson José,

Alternativas
Comentários
  • Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento.

  • A resposta correta é a da letra "D". Houve prejuízo para as duas partes com a decisão interlocutória. Logo, ambas podem agravar no prazo de 10 dias. 

  • Gabrito D.

    A decisão judicial que aprecia requerimento de tutela antecipada possui natureza jurídica de decisão interlocutória.

    Logo neste sentido, as partes irresignadas com a decisão podem manejar Recurso de Agravo. Como no caso a decisão pode sujeitar as partes à risco de grave lesão nos termos do art. 522 do CPC, cabe AGRAVO DE INSTRUMENTO NO PRAZO DE 10 DIAS.

  • ótima questão. A Sucumbencia  FOI PARA AMBOS OS LADOS ENTÃO CABE AGRAVO DE INSTRUMENTO E NÃO RETIDO, pois temos decisao positiva e negativa de antecipação dos efeitos da tutela. Insisto em dizer que a questão é fantástica.parabéns ao professor que elaborou a questão; abs

  • A decisão judicial deixa ambos vencedores e perdedores ao mesmo tempo, portanto cabe agravo de instrumento para ambos, para o réu recorre-se do dano material antecipado, para o autor recorre-se da negativa do reparo ao dano moral na antecipação da tutela.

  • Tá, só um minuto aí... DANO MORAL NÃO ACOLHIDO EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA GERA PREJUÍZO PRA PARTE? Bom... cada um cada um né, agora eu tenho que receber o dinheiro nesse instante senão minha moral vai ficar baixa seu magistra... '-' é cada uma. 

  • Houve "sucumbência recíproca" na situação.

  • LETRA D CORRETA Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento.    

  • NCPC

    Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

     

    Contudo, o prazo é de 15 dias!

     

    Inexiste no NCPC, agravo retido!

    "Em um primeiro momento é possível verificar que o texto da Lei nº 13.105/2015, que instituiu o Novo Código de Processo Civil, deixou de prever a modalidade retida do recurso de Agravo. Atualmente somente é previsto o Recurso de Agravo de Instrumento, cujo rol taxativo está previsto no artigo 1.015 do ordenamento processual civil, tratando-se, pois, de numerus clausus de hipóteses."

    FONTE: https://jus.com.br/artigos/58777/andou-bem-o-novo-codigo-de-processo-civil-ao-extinguir-a-modalidade-retida-do-agravo

  • Mais uma questão desatualizada, pois o prazo para agravo com o CPC/15 é de 15 dias e não 10 dias conforme a assertiva considerada correta. Já notifiquei o site. Quem puder, faça o mesmo.


ID
1073059
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Cuiabá - MT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Márcio ajuizou ação de obrigação de fazer contra Telefonia do Centro Oeste pugnando pela retirada de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito. Postulou pela concessão de tutela antecipada, a qual foi deferida de plano, sem oitiva da parte contrária. Ao final, porém, o pedido foi julgado improcedente, com revogação expressa da tutela antecipada. Apelação interposta por Márcio

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B

    Art. 520. A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

    VII - confirmar a antecipação dos efeitos da tutela; (Incluído pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001) O QUE NÃO FOI O CASO DA QUESTÃO.


  • Segundo Fredie Didier Jr.:


    "Caso, todavia, tenha sido concedida a tutela antecipada e, ao final, extinto o processo sem resolução do mérito ou julgado improcedente, está automaticamente revogada a medida antecipatória. (...) O efeito suspensivo da apelação, nesses casos, não tem o condão de restaurar a tutela antecipada anteriormente concedida." (vol III, 2010, p. 119-120). É o caso da questão.


    É diferente do caso em que o juiz confirma ou concede a tutela antecipada na sentença. Neste caso, a apelação sobe com o efeito devolutivo, apenas (salvo se o recorrente apelou de outro provimento judicial que nada tem a ver com a tutela antecipada), segundo o art. 520, VII, CPC).


    Gabarito: B

  • Gente, perdoem-me se estou fazendo confusão, mas gostaria, por favor, que alguém que esteja vislumbrando melhor que eu a resolução da questão, me esclarecesse uma dúvida. Seguinte:

    Se a apelação será recebida no duplo efeito, então, a rigor, restaria sobrestada a sentença que revogou a tutela antecipada, logo, os efeitos desta deveriam ser restabelecidos, não? Quando a alternativa correta deveria ser a letra "d"? Peço, por favor, que alguém esclareça, pois está confuso pra mim.

    Desde já, obrigada.


  • Gente, perdoem-me se estou fazendo confusão, mas gostaria, por favor, que alguém que esteja vislumbrando melhor que eu a resolução da questão, me esclarecesse uma dúvida. Seguinte:

    Se a apelação será recebida no duplo efeito, então, a rigor, restaria sobrestada a sentença que revogou a tutela antecipada, logo, os efeitos desta deveriam ser restabelecidos, não? Quando a alternativa correta deveria ser a letra "d"? Peço, por favor, que alguém esclareça, pois está confuso pra mim.

    Desde já, obrigada.


  • Manuela, pensei  de cara que fosse a letra D entretanto analisando, observo que a sentença julga improcedente o pedido e põe fim ao efeito da tutela antecipada, mas a apelação é recebida no efeito devolutivo e suspensivo, suspendendo apenas os efeitos da sentença. Então acredito que isto não trás vida a antecipação da tutela, pois é suspensivo somente para sentença.

  • Art. 520. A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

    I - homologar a divisão ou a demarcação; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

    II - condenar à prestação de alimentos;  (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

    III - (Revogado pela Lei nº 11.232, de 2005)

    IV - decidir o processo cautelar; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

    V - rejeitar liminarmente embargos à execução ou julgá-los improcedentes; (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)

    VI - julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem. (Incluído pela Lei nº 9.307, de 23.9.1996)

    VII - confirmar a antecipação dos efeitos da tutela; (Incluído pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)

    Art. 521. Recebida a apelação em ambos os efeitos, o juiz não poderá inovar no processo; recebida só no efeito devolutivo, o apelado poderá promover, desde logo, a execução provisória da sentença, extraindo a respectiva carta.


  • "Além das hipóteses previstas nos incisos do art. 520, existem outros casos de apelação recebida apenas no efeito devolutivo (sem efeito suspensivo). Por exemplo:

    a) a sentença que decreta a interdição (art. 1.184 do CPC e art. 1.773 do CC);

    b) a sentença que concede a segurança (§3º do art. 14 da Lei 12.016/09);

    c) a sentença que concede habeas data (§único do art. 15 da Lei 9.507/97); e

    d) a sentença que decreta o despejo (inciso V do art. 58 da Lei 8.245/91).

    De qualquer sorte, ausente o efeito suspensivo legal, o apelante poderá requerer o efeito suspensivo judicial, desde que presentes os requisitos do "fummus boni juris" e do "periculum in mora", conforme o disposto no §único do art. 558 do CPC."

    FONTE: CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PARA CONCURSOS. Daniel A. Neves e Rodrigo da Cunha L. Freire. Ed. Juspodium, 5º edição 2014, pg 468

  • ALTERNATIVA: B


    Pelo que consegui entender da questão, por não se enquadrar nas hipóteses legais de atribuição de efeito apenas devolutivo, a apelação será recebida em ambos os efeitos, porém não restabelecerá a tutela antecipada porque isso seria uma inovação no processo. 


    Foi a única coisa que consegui pensar. Se alguém tiver outra explicação, que esclareça objetivamente a resposta, por favor compartilhe.

  • Pessoal,

    Apenas tentando esclareceralgumas dúvidas que ainda possam existir.

    Em regra, a APELAÇÃO será recebida no efeitos DEVOLUTIVO E SUSPENSIVO. (art. 520 caput CPC)

    Seráexcepcionalmente recebida no efeito devolutivo apenas nas hipóteses descritasnos incisos do art. 520 CPC, o que NÃO se aplica ao presente caso, pois na sentençao juiz julgou IMPROCEDENTE, revogando EXPRESSAMENTE A TUTELA ANTECIPADA.

    Acredito, queinicialmente todos conseguiram enxergar isso.

    A dúvida ficou na redaçãodas alternativas B e D.

    Assim, deve-severificar o efeito advindo da REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA.

    Com a revogação serárestabelecida a SITUAÇÃO ANTERIOR a sua concessão, qual seja, a manutenção donome no cadastro de proteção ao credito. Dessa forma, a empresa poderá reinseriro nome de Marcio no cadastro de proteção ao credito vez que o juiz revogou a tutela antecipada e aapelação, no presente caso, será recebida no duplo efeito.

    RESPOSTA CORRETA - LETRA B

    Espero ter ajudado!

    Bons estudos!


  • Em primeiro lugar, importa lembrar que o recurso de apelação interposto em face de sentença que revoga a antecipação dos efeitos da tutela será recebido em seu duplo efeito, suspensivo e devolutivo, seguindo a regra geral do art. 520, caput, do CPC/73, pelo fato de não corresponder a nenhuma das exceções previstas em seus incisos. Em segundo lugar, importa notar que se este recurso é recebido no efeito suspensivo, os efeitos da sentença permanecerão suspensos até o seu julgamento, o que significa dizer, em outras palavras, que os efeitos da tutela revogada não serão restabelecidos de plano.

    Resposta: Letra B.
  • ''obviamente, a tutela antecipada deixa de produzir efeitos no momento em que é revogada. De fato, se o magistrado, em cognição exauriente, chega a conclusão diferente daquela estabelecida na decisão que havia antecipado a pretensão autoral, rechaçando os requisitos do art. 273 do CPC, não se revela possível que uma decisão com caráter provisório e precário (cognição sumária) prevaleça sobre a sentença (cognição plena), ainda que apelação interposta pela parte vencida tenha sido recebida no efeito suspensivo.

    o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “eventual apelação recebida no duplo efeito contra a sentença que revogou a antecipação de tutela não tem o condão de restabelecê-la, tendo em vista a completa descaracterização da verossimilhança da alegação”(REsp 541.544/SP''


    http://jus.com.br/artigos/31064/as-consequencias-do-efeito-suspensivo-concedido-a-apelacao-sobre-a-tutela-antecipada-revogada-na-sentenca#ixzz3ctpbw8Qk

  • "RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA E ARRESTO. TUTELA ANTECIPATÓRlA CONCEDIDA NA JUSTIÇA FEDERAL. MANUTENÇÃO DA M EDIDA CAUTELAR CONCEDIDA. ADVENTO DA SENTENÇA PROFERIDA PELO JUIZ FEDERAL, JULGANDO IMPROCEDENTE A AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULI DADE DE INQUÉRITO ADMINISTRATIVO E REVOGANDO, ÀS EXPRESSAS, A TUTELA ANTECIPADA. RECURSO PREJUDICADO, AINDA QUE A APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA A SENTENÇA TENHA SIDO RECEBIDA NO DUPLO EFEITO.

    -Não restabelece a tutela antecipatória, expressamente revogada a sentença de improcedência, o fato de a apelação a ela interposta ter sido recebida aos dois efeitos". (Acórdão unânime da 4' Turma do STJ, REsp 145.676/SP, rei. Min. Barros Monteiro, j. 2 1 .06.2005, DJ
    de 19.09.2005, p. 327)

  • O novo código altera essa regra: 

    Art. 1.012.  A apelação terá efeito suspensivo.

    § 1o Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

    V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;


  • Bem, o raciocínio para responder essa questão se encontra no artigo 520 do CPC de 73 c/c a jurisprudência pacífica do STJ segundo a qual a sentença que revoga a tutela antecipada não pode "reativar" a tutela emergencial pelo simples fato de a apelação possuir duplo efeito..enfim..

  • Desatualizada:

    Art. 1.012.  A apelação terá efeito suspensivo.

    § 1o Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

    I - homologa divisão ou demarcação de terras;

    II - condena a pagar alimentos;

    III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;

    IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;

    V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;

    VI - decreta a interdição.

    § 2o Nos casos do § 1o, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença.

    § 3o O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1o poderá ser formulado por requerimento dirigido ao:

    I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la;

    II - relator, se já distribuída a apelação.

    § 4o Nas hipóteses do § 1o, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.

    Art. 1.013.  A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

  • NCPC

    Márcio ajuizou ação de obrigação de fazer contra Telefonia do Centro Oeste pugnando pela retirada de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito. Postulou pela concessão de tutela antecipada, a qual foi deferida de plano, sem oitiva da parte contrária. Ao final, porém, o pedido foi julgado improcedente, com revogação expressa da tutela antecipada. Apelação interposta por Márcio:

     

    A resposta, com NCPC, seria a alternativa C: c) deverá ser recebida apenas no efeito devolutivo, que não restabelecerá os efeitos da tutela revogada de forma expressa pela sentença. Vou explicar o porquê.

     

    De acordo com o novo código, a apelação - em regra - será recebida nos efeitos devolutivo e suspensivo. Em alguns casos, será deferido apenas efeito devolutivo:

     

    Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 1o Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença (OU SEJA, NÃO POSSUI EFEITO SUSPENSIVO) que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição.

     

    No caso da questão, foi revogada a tutela provisória. Logo, a apelação terá apenas efeito devolutivo.

  • A apelação deverá ser recebida somente no efeito devolutivo e não terá efeito suspensivo para afastar a exequibilidade da sentença e manter os efeitos da tutela provisória anteriormente concedida. Conforme estabelece o art. 1012, §1º, V do CPC/15, que há casos em que a apelação não possui, em regra, tal efeito automaticamente. Isso acontece quando a sentença: i) homologar divisão ou demarcação de terras; ii) determinar o pagamento de alimentos; iii) extinguir sem resolução do mérito ou julgar improcedentes os embargos do executado; iv) julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem; v) confirmar, conceder ou revogar tutela provisória; e vi) decretar interdição.

    Porém, nada impede que seja requerido o efeito suspensivo autônomo, de acordo com o art. 1012, §3º, do CPC/15, diretamente ao Tribunal. Trata-se, neste caso, de solicitação da concessão de efeito suspensivo judicial à apelação, para que haja a continuidade dos efeitos da tutela provisória.

     

    Apesar do efeito suspensivo do recurso de apelação estar expressamente afastado nos casos listados pelo artigo 1.012, § 1º, e de acordo com o art. 1012, §4º, o apelante poderá requerê-lo ao relator desde que demonstre:

    a) a probabilidade do recurso ser provido,

    b) mediante relevante fundamentação, que a imediata produção de efeitos da sentença implicará riscos de dano grave, difícil ou impossível reparação. 


ID
1073074
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Cuiabá - MT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Maria ajuizou ação de cobrança contra Gerson e Renato, devedores solidários, os quais apresentaram defesas distintas mas com fundamentos comuns. O pedido foi julgado procedente mas apenas Renato recorreu. De acordo com o Código de Processo Civil, o recurso

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta: e

    Art. 509, parágrafo único: Havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por um devedor aproveitará aos outros, quando as defesas opostas ao credor lhes forem comuns.


  • Considerando que a questão informa que os pedidos da autora foram julgados procedentes, verifica-se que houve sentença de mérito, assim, o recurso a ser interposto é a apelação. Desta forma, aplicam-se os seguintes dispositivos:

    "Art. 513. Da sentença caberá apelação (arts. 267 e 269)

    Art. 508. Na apelação, nos embargos infringentes, no recurso ordinário, no recurso especial, no recurso extraordinário e nos embargos de divergência, o prazo para interpor e para responder é de 15 (quinze) dias. (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)


    Art. 509. O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses.

    Parágrafo único. Havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por um devedor aproveitará aos outros, quando as defesas opostas ao credor Ihes forem comuns.

    Art. 520. A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

    I - homologar a divisão ou a demarcação; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

    II - condenar à prestação de alimentos; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

    III - (Revogado pela Lei nº 11.232, de 2005)

    IV - decidir o processo cautelar; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

    V - rejeitar liminarmente embargos à execução ou julgá-los improcedentes; (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)

    VI - julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem. (Incluído pela Lei nº 9.307, de 23.9.1996)

    VII - confirmar a antecipação dos efeitos da tutela; (Incluído pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)

    Bons estudos.





  • Mas por haver litisconsorcio o prazo não seria em dobro

    ?

  • Não há menção na questão que havia litisconsortes com procuradores diferentes. Daí, prazo comum.


  • NCPC

    Maria ajuizou ação de cobrança contra Gerson e Renato, devedores solidários, os quais apresentaram defesas distintas mas com fundamentos comuns. O pedido foi julgado procedente mas apenas Renato recorreu. De acordo com o Código de Processo Civil, o recurso e) aproveita a Gerson, será recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo e deverá ser interposto e respon- dido no prazo de 15 dias.

    Art. 1.010 § 1o O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.

    Art. 1.012.  A apelação terá efeito suspensivo (ou seja, como o efeito devolutivo é caracteristica de todos os recursos, a apelação será recebida tanto no efeito devolutivo como suspensivo).

    Art. 1.005. O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses. Parágrafo único. Havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por um devedor aproveitará aos outros quando as defesas opostas ao credor lhes forem comuns.

     


ID
1077730
Banca
FGV
Órgão
TJ-AM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Quanto à teoria geral dos recursos e as espécies recursais, assinale a afirmativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 515. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

    § 1o Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro.

    § 2o Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais.

    § 3o Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento. 

    § 4o Constatando a ocorrência de nulidade sanável, o tribunal poderá determinar a realização ou renovação do ato processual, intimadas as partes; cumprida a diligência, sempre que possível prosseguirá o julgamento da apelação.

  • Sobre a letra A

    Ementa:
    ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OFENSA AO ART. 508 DO CPC NÃO CONFIGURADA. DESNECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO DOS EMBARGOS INFRINGENTES APÓS O JULGAMENTO DOS DECLARATÓRIOS, QUANDO NÃO HÁ MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOVAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR EM SEDE DE ALEGAÇÕES FINAIS. VIOLAÇÃO AO ART. 264 DO CPC CONFIGURADA. ART. 509 DO CPC . EFEITO EXPANSIVO DO RECURSO. AINDA QUE INEXISTA LITISCONSÓRCIO UNITÁRIO 1. Em homenagem aos princípios da instrumentalidade da forma e celeridade processual, desnecessária a ratificação dos Embargos Infringentes opostos contra acórdão proferido em sede de apelação após o julgamento de Aclaratórios, quando não houve modificação do acórdão recorrido. 2. Na hipótese dos autos, o Ministério Público, na exordial, limitou-se a requerer a condenação das rés, enquadrando-as no art. 9o . da Lei 8.429 /92, porque haveria auferido vantagem patrimonial indevida; em alegações finais, após concluir que as provas colhidas não seriam suficientes para comprovar o enriquecimento ilícito, o requerimento do Parquet para condenação das acusadas nas sanções descritas nos incisos II e III do art. 12 da Lei 8.429 /92, que correspondem às condutas tipificadas nos arts. 10 e 11 da mesma Lei, modifica a causa de pedir, violando o art. 264 do Diploma Processual Civil. 3. Correto o entendimento do Tribunal a quo, no julgamento dos Embargos Infringentes, pela impossibilidade de modificação da causa de pedir em alegações finais. Eventual condenação com base em dispositivo legal diverso do indicado na inicial violaria os princípios da ampla defesa e contraditório, uma vez que as rés se defenderam das acusações descritas na peça vestibular. 4. Ainda que não haja litisconsórcio passivo unitário, há o efeito expansivo subjetivo do recurso interposto por um dos litisconsortes, quando a defesa deles for comum. 5. Nega-se provimento ao Recurso Especial.

  • À título de complemento, trago a lição de Daniel Amorim Assumpção Neves, que ensina: " (...) efeito expansivo subjetivo, que parcela significativa da doutrina prefere chamar de 'dimensão subjetiva do efeito devolutivo', entende-se a possibilidade de um recurso atingir um sujeito processual que não tenha feito parte do recurso. Significa dizer que, havendo um litisconsórcio, nem todos os litisconsortes recorrem, e ainda assim o recurso beneficia a todos. Na aplicação desse princípio, a doutrina majoritária interpreta o art. 509 do CPC, que determina o aproveitamento do recurso pelos litisconsortes que não recorreram, como uma exceção à regra do art. 48 do CPC, que consagra a autonomia dos litisconsortes. Dessa forma, limita-se ao litisconsórcio unitário a aplicação do efeito expansivo subjetivo, ou, como prefere parcela da doutrina, da dimensão subjetiva do recurso." (Manual de direito processual civil, p. 592, ed. ed, 2013, Editora Método).

  • Princípio da Complementariedade Recursal

    Em direito processual civil, não se admite a distribuição de petição de interposição separadamente das razões recursais. Isso significa que, ainda que dentro do prazo, não pode a parte interpor suas razões de recurso depois de haver protocolizado a petição de interposição do recurso, por se entender que há a chamada preclusão consumativa.

    No entanto, admite-se a complementaridade do recurso interposto em casos excepcionais, onde a decisão judicial teve seu conteúdo alterado ou integrado. A título exemplificativo, é o que ocorre no caso de acolhimento de embargos de declaração interposto por uma das partes quando a parte contrária havia interposto recurso de apelação. 

    Como acolhimento dos embargos, a decisão judicial é conseqüentemente alterada, no entanto, a parte apelante não poderá interpor nova apelação, dada a preclusão consumativa. Nesse caso, deve o apelante complementar a apelação anteriormente interposta, no tocante ao conteúdo alterado da sentença.

    Fonte: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2183917/no-que-consiste-o-principio-da-complementaridade-recursal-luana-souza-delitti

  • RESPOSTA INCORRETA LETRA C

    TEORIA DA CAUSA MADURA - o Tribunal pode julgar a causa, ainda que tenha sido extinta sem julgamento do mérito na 1ª instância, desde que verse exclusivamente sobre questão de direito e esteja pronta para apreciação do mérito.



  • Bela questão, fugindo ao padrão "copia e cola" da FCC.

    Apenas para complementar o ótimo comentário abaixo, há outro erro na letra "C", referente à vedação da reformatio in pejus.

    Com efeito, o STJ (AgRg no Ag 867.885/MG, 4.ª Turma, rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, j. 25.09.2007,DJ22.10.2007) entende, seguindo a doutrina de DINAMARCO, que "o julgamento de meritis que o tribunal fizer nessa oportunidade será o mesmo que faria se houvesse mandado o processo de volta ao primeiro grau, lá ele recebesse sentença, o autor apelasse contra esta e ele, tribunal, afinal voltasse a julgar o mérito. A novidade representada pelo § 3º do art. 515 do Código de Processo Civil nada mais é do que um atalho, legitimado pela aptidão a acelerar os resultados do processo e desejável sempre que isso for feito sem prejuízo a qualquer das partes; ela constituiu mais um lance da luta do legislador contra os males do tempo e representa a ruptura com um velho dogma, o do duplo grau de jurisdição, que por sua vez só se legitima quando for capaz de trazer benefícios, não demoras desnecessárias. Por outro lado, se agora as regras são essas e são conhecidas de todo operador do direito, o autor que apelar contra a sentença terminativa fá-lo-á com a consciência do risco que corre; não há infração à garantia constitucional do due process porque as regras do jogo são claras e isso é fator de segurança das partes, capaz de evitar surpresas" (DINAMARCO, Cândido Rangel. Nova Era do Processo Civil. 2. ed. São Paulo: Malheiros, 2007, pp. 177/181).

  • Alternativa A) A definição do efeito expansivo subjetivo dos recursos está correta. A doutrina o define por meio de exemplos, tornando a sua compreensão mais fácil, senão vejamos: “Em regra, a interposição do recurso produz efeitos apenas para o recorrente (princípio da personalidade do recurso). O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses (art. 509, CPC). […] por opção legislativa, o recurso interposto por um devedor solidário estende os seus efeitos aos demais, mesmo não sendo unitário o litisconsórcio… Os embargos de declaração interpostos por uma das partes interrompem o prazo para a interposição de outro recurso para ambas as partes, e não apenas para aquela que embargou (art. 538, caput, CPC). É, também aqui, um caso de expansão subjetiva do efeito do recurso" (DIDIER JR. Curso de Processo Civil, v.3. 12 ed. Salvador: Jus Podivm, 2014, p. 97). Assertiva correta.
    Alternativa B) De fato, a decisão que julga procedentes os embargos de declaração por reconhecer ter sido a sentença anteriormente prolatada omissa, autoriza as partes a complementarem as suas razões recursais no que diz respeito ao que foi acrescentado no julgado anterior. Este entendimento é pacífico, conforme expõe a doutrina: “Pelo princípio da complementariedade, o recorrente poderá complementar a fundamentação de seu recurso já interposto, se houver alteração ou integração da decisão, em virtude de acolhimento de embargos de declaração. […] Se o provimento dos embargos de declaração implicar modificação do julgado, pode a parte, que interpusera o recurso, aditá-lo, para impugnar a parcela da decisão que foi modificada" (Ibidem, p. 230). Assertiva correta.
    Alternativa C) Quando as razões do recurso fundamentam-se em error ir procedendo, ainda que cumulado com matéria fática, e esse é reconhecido pelo tribunal, o julgamento impugnado é anulado. A consequência da invalidação da decisão é o retorno dos autos ao juízo a quo a fim de que outra decisão seja por ele proferida, observando-se, com maior atenção, as regras processuais anteriormente violadas. É por essa razão que não cumpre ao tribunal conhecer diretamente do mérito. Assertiva incorreta. 
    Alternativa D) A afirmativa está baseada no que dispõem, expressamente, os arts. 522, parágrafo único, e 523, caput, e §1º, do CPC/73, senão vejamos: “Art. 522, parágrafo único. O agravo retido independe de preparo. Art. 523. Na modalidade de agravo retido o agravante requererá que o tribunal dele conheça, preliminarmente, por ocasião do julgamento da apelação. §1º. Não se conhecerá do agravo se a parte não requerer expressamente, nas razões ou na resposta da apelação, sua apreciação pelo Tribunal". Assertiva correta.
    Alternativa E) A afirmativa transcreve o disposto no art. 518, §1º, do CPC/73. Assertiva correta.

    Resposta: Letra C.
  • Alternativa "d": Art. 523, CPC: "Na modalidade de agravo retido o agravante requererá que o Tribunal dele conheça, preliminarmente, por ocasião do julgamento da apelação". Parágrafo primeiro: Não se conhecerá do agravo se a parte não requerer expressamente, nas razões ou na resposta da apelação, sua apreciação pelo Tribunal". 

  • o Erro está na afirmação de que a questão tem que ser fática, quando deve ser meramente de Direito. Portanto, a letra C é a assertiva da questão.

  • ERROR IN PROCEDENDO => INVALIDAÇÃO.

  • a alternativa E está desatualizada! 

    Nesse sentido, exatas as palavras de Daniel Amorim Assumpção Neves sobre o assunto: “O Novo Código de Processo Civil não prevê a súmula impeditiva de recursos como requisito específico de admissibilidade da apelação, até porque o juízo de primeiro grau não faz mais juízo de admissibilidade da apelação. E, uma vez no tribunal de segundo grau, aquilo que cinicamente era tido pelo art. 518, § 1º, do CPC/1973 como pressuposto de admissibilidade recursal será enfrentado e decidido por aquilo que realmente é, ou seja, o mérito recursal. Afinal, se uma apelação não é recebida porque por meio dela se impugnou uma sentença que está em conformidade com determinada súmula dos tribunais superiores, será exigido do órgão julgador uma análise do conteúdo do recurso à luz do teor da sentença, o que parece ser julgamento de mérito. Sem juízo de admissibilidade da apelação no juízo de primeiro grau, a aberração criada pela súmula impeditiva de recursos é suprimida do sistema sem deixar saudade.” (Novo Código de Processo Civil, São Paulo: Método, 2015, p. 551).

  • Não há que se falar em risco de reformatio in pejus, quando da aplicação da Teoria da causa madura, uma vez que não houve julgamento de mérito pelo juízo a quo, a servir de parâmetro para essa análise


ID
1078588
Banca
FADESP
Órgão
MPE-PA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

O prazo para a fazenda pública responder a apelação contra sentença em processo cautelar é de;

Alternativas

ID
1078885
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em relação aos recursos, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • a)Correta Art. 497. O recurso extraordinário e o recurso especial não impedem a execução da sentença; a interposição do agravo de instrumento não obsta o andamento do processo, ressalvado o disposto no art. 558 desta Lei. Art. 520. A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que

    b) Art. 501. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

    c)art 500 Recurso Adesivo: III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal, ou se for ele declarado inadmissível ou deserto

    d) art 527 II - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;

    e) Art. 499. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público.

    § 2º O Ministério Público tem legitimidade para recorrer assim no processo em que é parte, como naqueles em que oficiou como fiscal da lei.

  • A) Art. 497. O recurso extraordinário e o recurso especial não impedem a execução da sentença; a interposição do agravo de instrumento não obsta o andamento do processo, ressalvado o disposto no art. 558 desta Lei

    B) Art. 501. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

    C) Art. 500. Cada parte interporá o recurso, independentemente, no prazo e observadas as exigências legais. Sendo, porém, vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir a outra parte. O recurso adesivo fica subordinado ao recurso principal e se rege pelas disposições seguintes:

    I - será interposto perante a autoridade competente para admitir o recurso principal, no prazo de que a parte dispõe para responder; 

    II - será admissível na apelação, nos embargos infringentes, no recurso extraordinário e no recurso especial; 

    III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal, ou se for ele declarado inadmissível ou deserto

    D) Art. 558. O relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara.

    E) Art. 499. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público.

  • Voces tao saindo do foco da questao: nao ha essa discurssao de especies de agravo,  apenas se ha juizo de admissibilidade para propor favoravel o agravo.

  • d) Como regra, a interposição do agravo de instrumento suspende o andamento do processo. 

    Art. 497. O recurso extraordinário e o recurso especial não impedem a execução da sentença; a interposição do agravo de instrumento não obsta o andamento do processo, ressalvado o disposto no art. 558 desta Lei.

  • NCPC

    a) O recurso extraordinário e o recurso especial não impedem a execução de sentença; a apelação é recebida em regra nos efeitos devolutivo e suspensivo, salvo as hipóteses em que a lei processual prevê seu recebimento somente no efeito devolutivo.

    CERTO. Art. 995.  Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.

    Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 1o Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição.

    b) Desde que com a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, o recorrente poderá desistir do recurso a qualquer tempo.

    ERRADO, o recorrente pode desistir e renunciar sem anuência de ninguém! Art. 998.  O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

    c) Embora subordinado ao recurso principal, o recurso adesivo prossegue e será julgado em caso de desistência do recurso principal ou de sua deserção.

    ERRADO, o recurso adesivo é subordinado justamente porque em caso de não conhecimento do recurso principal, também ele não será conhecido. Art. 997 § 2o O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte: I - será dirigido ao órgão perante o qual o recurso independente fora interposto, no prazo de que a parte dispõe para responder; II - será admissível na apelação, no recurso extraordinário e no recurso especial; III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível.

    d) Como regra, a interposição do agravo de instrumento suspende o andamento do processo.

    ERRADO, como regra, o agravo de instrumento NÃO possui efeito suspensivo. 

    REGRA: Art. 995.  Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.

    EXCEÇÃO: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;

    e) O recurso só pode ser interposto pela parte vencida ou pelo Ministério Público, nos processos em que couber intervir, como parte ou fiscal da lei. 

    ERRADO. Art. 996.  O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica.


ID
1081387
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca dos recursos no âmbito do processo civil brasileiro, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra A - ERRADA - art. 520, VI, CPC: "A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que: VI - julgar procedente o  pedido de instituição de arbitragem."

    Letra B - ERRADA - O juízo de retratação, quando interposta apelação, somente pode ocorrer em duas hipóteses: art. 285-A e art. 296, ambos do CPC:

    Art. 285-A, CPC: Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da  anteriormente prolatada. § 1º Se o autor apelar, é facultado ao juiz decidir, no prazo de 5 (cinco) dias, não manter a sentença e determinar o prosseguimento da ação.

    Art. 296, CPC: Indeferida a petição inicial,o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de quarenta e oito horas, reformar sua decisão.

    Letra C - ERRADA: AI 857811 AgR / PR - PARANÁ , Julgado em 16/04/2013

    Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS. LEI 9.099/1995. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. NÃO CABIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO. I - O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 576.847-RG/BA, Rel. Min. Eros Grau, concluiu pelo não cabimento demandado de segurança contra decisões interlocutórias proferidas no âmbito dos Juizados Especiais. Precedentes. II - Agravo regimental improvido.

    Letra D: ERRADA - Art. 523, CPC: "Da decisão que não admitir os embargos caberá agravo, em cinco dias, para o órgão competente para o julgamento do recurso."

    Letra E: CORRETA.

  • Não consegui entender porque a E está correta porque o art 543-C, parágrafo 4 é omisso quanto a isso.

  • e) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DECONTROVÉRSIA. PRESCRIÇÃO. TRIBUTO SUJEITO À LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. TERMO A QUO. INVIABILIDADE DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS POR AQUELES QUE NÃO SÃO PARTES NO PROCESSO, DE INTERVENÇÃO DE TERCEIROS OU DE AMICUS CURIAE NESTA OPORTUNIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 543-C, § 4o. DO CPC E DO ART. 3o. DA RES. 8/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. 1. O § 4o. do art. 543-C do CPC, bem como o art. 3o. da Res.08/STJ disciplinam que a admissão de interessados para manifestação em Recurso Especial admitido como representativo de controvérsia somente poderá ocorrer antes do seu julgamento pela Seção competente a critério do Relator. 2. É inadmissível qualquer manifestação ou recurso apresentado por pessoas que não são partes no processo, seja na qualidade de terceiro ou de amicus curiae após o julgamento do Recurso Especial pela Seção competente. 3. Embargos Declaratórios não conhecidos.

    (STJ - EDcl no REsp: 1120295 SP 2009/0113964-5, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 10/04/2013, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 24/04/2013)

  • Corrigindo...

    D) ERRADA - Art. 532, CPC.

  • Letra B: Se já houver contraditório, não haverá efeito regressivo de recurso.

  • "Não cabe mandado de segurança contra decisão interlocutória (decisão que não põe fim ao processo) de Juizado Especial, conforme prevê a Lei 9.099. Esta lei dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e foi editada com objetivo de dar celeridade a causas cíveis de menor complexidade. Por força dessa lei, naqueles juizados, as decisões interlocutórias de Juizado Especial de primeiro grau são irrecorríveis." (STF)

  • Gabarito: Letra E.

    Fundamento: Informativo STJ n 540.

    Informativo STJ. Nº: 0540. Período: 28 de maio de 2014. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MOMENTO PARA HABILITAÇÃO COMO AMICUS CURIAE EM JULGAMENTO DE RECURSO SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC.

    O pedido de intervenção, na qualidade de amicus curiae, em recurso submetido ao rito do art. 543-C do CPC, deve ser realizado antes do início do julgamento pelo órgão colegiado. Isso porque, uma vez iniciado o julgamento, não há mais espaço para o ingresso de amicus curiae. De fato, já não há utilidade prática de sua intervenção, pois nesse momento processual não cabe mais sustentação oral, nem apresentação de manifestação escrita, como franqueia a Resolução 8/2008 do STJ, e, segundo assevera remansosa jurisprudência, o amicus curiae não tem legitimidade recursal, inviabilizando-se a pretensão de intervenção posterior ao julgamento (EDcl no REsp 1.261.020-CE, Primeira Seção, DJe 2/4/2013). O STJ tem entendido que, segundo o § 4º do art. 543-C do CPC, bem como o art. 3º da Resolução 8/2008 do STJ, admite-se a intervenção de amicus curiae nos recursos submetidos ao rito dos recursos repetitivos somente antes do julgamento pelo órgão colegiado e a critério do relator (EDcl no REsp 1.120.295-SP, Primeira Seção, DJe 24/4/2013). Ademais, o STF já decidiu que o amicus curiae pode pedir sua participação no processo até a liberação do processo para pauta (ADI 4.071 AgR, Tribunal Pleno, DJe 16/10/2009). QO no REsp 1.152.218-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 7/5/2014.


  • ERRO ALTERNATIVA "A"

    Art. 520. A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

    I - homologar a divisão ou a demarcação; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

    II - condenar à prestação de alimentos; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

    III - (Revogado pela Lei nº 11.232, de 2005)

    IV - decidir o processo cautelar; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

    V - rejeitar liminarmente embargos à execução ou julgá-los improcedentes; (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)

    VI - julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem. (Incluído pela Lei nº 9.307, de 23.9.1996)

    VII - confirmar a antecipação dos efeitos da tutela; (Incluído pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)

  • ERRO DA ALTERNATIVA B

    Art. 296. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, reformar sua decisão. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

    Portanto, apenas antes da citação, mesmo nos casos do art. 285-A. 


  • ERRO DA ALTERNATIVA D

    Art. 532. Da decisão que não admitir os embargos caberá agravo, em 5 (cinco) dias, para o órgão competente para o julgamento do recurso. (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)

  • Questão mal formulada. Em primeiro lugar, a alternativa "e" diz que a entidade requereu sua admissão no processo na qualidade de terceiro, mas afirmou ser impossível tal admissão como "amicus curiae". Ora, "amicus curiae" não é terceiro, intervindo no processo com outras finalidades. O recurso de terceiro está previsto no art. 499, CPC. 

    No que toca à recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas nos Juizados Especiais, há grande divergência, tendo em vista que as Leis 10.259/2001 e 12.153/2009, possuem previsão a respeito da matéria, havendo quem defenda a possibilidade de sua aplicação à Lei 9.099/95. Além disso, não sendo cabível AI, cabe MS.

  • Alternativa A) Por expressa determinação de lei, o recurso de apelação interposto contra a sentença que julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem deve ser recebido somente em seu efeito devolutivo (art. 520, VI, CPC/73). Assertiva incorreta.
    Alternativa B) A afirmativa contém dois equívocos: o primeiro ao fazer referência ao exercício do juízo de retratação em sede de apelação, quando, na verdade, o juízo de retratação é exercido pelo próprio juiz, no primeiro grau de jurisdição, após a interposição do recurso de apelação pelo autor da ação; o segundo ao fazer referência ao indeferimento da petição inicial após a citação, o que não ocorre, haja vista que o acolhimento de alguma preliminar arguida na contestação leva à extinção do processo sem resolução do mérito, mas não pelo indeferimento da exordial. Assertiva incorreta.
    Alternativa C) Ao contrário do que dispõe a afirmativa, no ano de 2009, o Supremo Tribunal Federal, após reconhecer a repercussão geral do tema, firmou entendimento no sentido de que a ação de mandado de segurança não se equipara a um sucedâneo recursal apto a impugnar as decisões interlocutórias no âmbito dos juizados especiais cíveis, contra as quais não são previstos nenhum recurso (RE nº. 576.847/BA). Assertiva incorreta.
    Alternativa D) Ao contrário do que dispõe a afirmativa, na hipótese em comento será possível a impugnação por meio do recurso de agravo, senão vejamos: “Art. 532, CPC/73. Da decisão que não admitir os embargos [infringentes] caberá agravo, em 5 (cinco) dias, para o órgão competente para o julgamento do recurso". Assertiva incorreta.
    Alternativa E) A afirmativa está fundamentada na interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça ao art. 543-C, §4º, do CPC/73. Segundo o entendimento da referida Corte, o terceiro somente poderá intervir como amicus curiae até o julgamento do recurso repetitivo. Caso não seja admitida a sua intervenção até esse momento, esta não poderá mais ocorrer, motivo pelo qual a interposição do recurso, no caso em comento, deverá ser rejeitada.

    Resposta : E

  • Na verdade, no que se refere à assertiva "c", como consignou Ana Santos, o STF pacificou o entendimento, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE 576847, a seguir transcrito:

    RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSO CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. DECISÃO LIMINAR NOS JUIZADOS ESPECIAIS. LEI N. 9.099/95. ART. 5º, LV DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. 1. Não cabe mandado de segurança das decisões interlocutórias exaradas em processos submetidos ao rito da Lei n. 9.099/95. 2. A Lei n. 9.099/95 está voltada à promoção de celeridade no processamento e julgamento de causas cíveis de complexidade menor. Daí ter consagrado a regra da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, inarredável. 3. Não cabe, nos casos por ela abrangidos, aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, sob a forma do agravo de instrumento, ou o uso do instituto do mandado de segurança. 4. Não há afronta ao princípio constitucional da ampla defesa (art. 5º, LV da CB), vez que decisões interlocutórias podem ser impugnadas quando da interposição de recurso inominado. Recurso extraordinário a que se nega provimento.

    (STF - RE: 576847 BA , Relator: Min. EROS GRAU, Data de Julgamento: 20/05/2009, Tribunal Pleno, Data de Publicação: REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO)

  • LETRA C:

    SÚMULA 376/STJ: Compete a turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial.

    Alternativa errada, pois pede o entendimento do STF, conforme colacionado pelos colegas. Mas o STJ parece que admite.

    Paz

  • Errei por ter ido com "sede demais ao pote". A letra E deve ser interpretada da seguinte forma: a alternativa diz que é a INTENÇÃO da entidade opor embargos declaratórios e NÃO que a entidade, de fato, teria oposto. Assim, a alternativa é correta, pois se limita a ratificar o entendimento do STJ: não cabe intervenção de amicus curiae após o julgamento do recurso especial repetitivo. Ponto. A questão não fala que houve oposição de recurso (ED), só afirma que essa era a pretensão da entidade (o que demonstra que não houve afronta ao entendimento do STF/STJ segundo o qual o amicus curiae não pode recorrer, ressalvado AgRg da decisão que inadmite sua intervenção).

    PS: o STF entende que o amicus curiae só pode intervir antes da inclusão do processo em pauta de julgamento. O pretório considera que o relator, ao encaminhar o processo para a pauta, já teria firmado sua convicção, razão pela qual os fundamentos trazidos pelos amici curiae pouco seriam aproveitados, e dificilmente mudariam sua conclusão.
  • ERRADO: Letra C: Decisão do TJDFT - DVJ 226090920088070007 DF 0022609-09.2008.807.0007 (TJ-DF)

    Data de publicação: 28/08/2009. Ementa: PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA NO ÂMBITO DOSJUIZADOS ESPECIAISNÃO CABIMENTO. I. O SISTEMA RECURSAL DA LEI N. 9.099 /95 ADMITE APENAS O RECURSO INOMINADO E OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA AS SENTENÇAS PROFERIDAS PELOS JUIZADOSESPECIAIS CÍVEIS. II. O MANDAMUS CONTRA DECISÃO JUDICIAL SERIA VIÁVEL APENAS SE ESTA APRESENTASSE GRITANTE TERATOLOGIA, O QUENÃO SE CONSTATA SE O DOUTO JUÍZO MONOCRÁTICO RECEBEU OS EMBARGOS DO DEVEDOR À LUZ DO NOVEL ART. 736 DO CPC (DISPENSÁVEL PENHORA) E SE POSTERIORMENTE DETERMINOU A REMESSA DO PROCESSO À VARA CÍVEL A FIM DE PERMITIR-SE A AFERIÇÃO DE PONTO CONTROVERTIDO (ADULTERAÇÃO DO CHEQUE), O QUE COMPROMETE A PRÓPRIA COMPETÊNCIA DA TURMA RECURSAL. III. ORDINARIAMENTE NÃOCABE MANDADO DE SEGURANÇA NOS ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IV. INICIAL INDEFERIDA..

  • Com o NCPC, o AMICUS CURIAE passou a ser hipótese de intervenção de terceiro.

    Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

    § 1o A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3o.

    § 2o Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae.

    § 3o O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

  • Honestamente, não vejo como a B pode estar errada. Para mim seria caso de anulação da questão. O então 296 do CPC/73 não fazia nenhuma distinção acerca do momento do indeferimento da inicial, se de plano ou após a oitiva do réu...


ID
1084498
Banca
FCC
Órgão
SABESP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Concernente aos recursos, considere:

I. Pode o prejudicado que não foi parte apresentar recurso se demonstrar nexo de interdependência entre o interesse de intervir e a relação jurídica submetida à apreciação judicial.

II. A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte.

III. A apelação é dirigida ao juiz, que a recebe, em regra, nos efeitos suspensivo e devolutivo.

Está correto o que consta em

Alternativas
Comentários
  • I. Pode o prejudicado que não foi parte apresentar recurso se demonstrar nexo de interdependência entre o interesse de intervir e a relação jurídica submetida à apreciação judicial. CORRETA

    Art. 499. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público.

    § 1º Cumpre ao terceiro demonstrar o nexo de interdependência entre o seu interesse de intervir e a relação jurídica submetida à apreciação judicial.


    II. A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte. CORRETA
    Art. 502. A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte.

    III. A apelação é dirigida ao juiz, que a recebe, em regra, nos efeitos suspensivo e devolutivo. CORRETA


    Art. 520. A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que: 

    I - homologar a divisão ou a demarcação; 

    II - condenar à prestação de alimentos; 

    III - (Revogado pela Lei nº 11.232, de 2005)

    IV - decidir o processo cautelar; 

    V - rejeitar liminarmente embargos à execução ou julgá-los improcedente;

    VI - julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem;

    VII - confirmar a antecipação dos efeitos da tutela.


  • A questâo refere-se a legitimidade recursal.


  • complementando:

    Art. 514. A apelação, interposta por petição dirigida ao juiz, conterá:

    I - os nomes e a qualificação das partes;

    II - os fundamentos de fato e de direito;

    III - o pedido de nova decisão.


  • Art. 499

    Art. 502

    Art. 520

  • Ruim de estudar o processo civil é que acaba confundindo com Proc. do Trabalho.... 

  • ATUALIZADO COM BASE NO NCPC

    I- Art.996. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo MP, como parte ou como fiscal da ordem jurídica.

    §único. Cumpre ao terceiro demonstrar a possibilidade de a decisão sobre a relação jurídica submetida à apreciação judicial atingir direito de que se afirme titular ou que possa discutir em juízo como substituto processual.

    II- Art.999. A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte

    III- Art.1012. A apelação terá efeito suspensivo.

    Art.1013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

  • NCPC

    I. Pode o prejudicado que não foi parte apresentar recurso se demonstrar nexo de interdependência entre o interesse de intervir e a relação jurídica submetida à apreciação judicial. 

    CERTO. Art. 996. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica. Parágrafo único. Cumpre ao terceiro demonstrar a possibilidade de a decisão sobre a relação jurídica submetida à apreciação judicial atingir direito de que se afirme titular ou que possa discutir em juízo como substituto processual.

    II. A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte. 

    CERTO. Art. 999.  A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte.

    III. A apelação é dirigida ao juiz, que a recebe, em regra, nos efeitos suspensivo e devolutivo.

    CERTO. Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV - o pedido de nova decisão.

    Art. 1.012.  A apelação terá efeito suspensivo.


ID
1089466
Banca
FGV
Órgão
CONDER
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito dos recursos, assinale a afirmativa incorreta

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C - Art. 499. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público.

    Art. 501. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

    Art. 515. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

    § 1o Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro.

    Art. 509. O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses.

    Parágrafo único. Havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por um devedor aproveitará aos outros, quando as defesas opostas ao credor Ihes forem comuns.

    Art. 517. As questões de fato, não propostas no juízo inferior, poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.

  • A alternativa "B" está correta?

    O julgamento da apelação nâo deve versar somente sobre a matéria que foi levantada na própria apelação?

  • Letra C.

    Art. 499 do CPC: O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público.


  • Marco, eu também pensei dessa forma ao ler a questão. Mas no primeiro parágrafo do art 515-CPC diz "Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro."  

    Bons estudos a todos! Que Deus abençoe!


  • a) Artigo 501, CPC (v)

    b) Artigo 515, §1º, CPC (v)

    c) Artigo 499, CPC (e)

    d) Artigo 509, parágrafo único, CPC (v)

    e) Artigo 517, CPC (v)

  • A) CORRETA Art. 501. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

    B) CORRETA - Art. 515. § 1o Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro.

    C) ERRADA - Art. 499. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público.

    D) CORRETA

    E) CORRETA

  • Conforme Art. 499 do CPC:


    Legitimidade para interpor recurso:

    - A parte vencida

    - MP

    - Terceiro prejudicado

  • Errei por falta de atenção. Marquei letra A. Não confundir desistência da ação com desistência do recurso.

    Na desistência da ação, de acordo com o artigo 267 § 4º CPC, "depois de decorrido o prazo para a resposta, o autor NÃO PODERÁ, sem o consentimento do réu, desistir da ação".
  • Gabarito: letra C.

    NCPC/2015


    Art. 996.  O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica.


    Parágrafo único.  Cumpre ao terceiro demonstrar a possibilidade de a decisão sobre a relação jurídica submetida à apreciação judicial atingir direito de que se afirme titular ou que possa discutir em juízo como substituto processual.

  • a)O  recorrente poderá, a qualquer  tempo,  sem a anuência do  recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. CORRETO

    Art. 998.  O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

    Parágrafo único.  A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.

    Art. 999.  A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte.

    Art. 1.000.  A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer.

    Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer.

     

     b) Havendo apelação, todas as questões suscitadas e discutidas  no  processo  serão  objeto  de  apreciação  e  julgamento  pelo  tribunal,  ainda  que  a  sentença  não  as  tenha  julgado  por  inteiro. CORRETO

    Art. 1.013.  A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

    § 1o Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.

    § 2o Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais.

     

     c) O  recurso  apenas  pode  ser  interposto  pela  parte  vencida  e  pelo Ministério Público. ERRADO

    Art. 996.  O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica.

    Parágrafo único.  Cumpre ao terceiro demonstrar a possibilidade de a decisão sobre a relação jurídica submetida à apreciação judicial atingir direito de que se afirme titular ou que possa discutir em juízo como substituto processual.

     

     d) O  recurso  interposto  por  um  devedor,  em  caso  de  solidariedade  passiva,  aproveitará  aos  outros,  quando  as  defesas opostas ao credor Ihes forem comuns. CORRETO

    Art. 1.005.  O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses.

    Parágrafo único.  Havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por um devedor aproveitará aos outros quando as defesas opostas ao credor lhes forem comuns

     

     e) As  questões  de  fato  que  não  forem  propostas  no  juízo  inferior,  somente  poderão  ser  suscitadas  na  apelação,  se  a  parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.  CORRETO

     

    Art. 1.014.  As questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.

  • Gabarito C

    Art. 996. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica.


ID
1097197
Banca
TJ-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca dos recursos no processo civil, considere as seguintes afirmativas:

1. A apelação produz, em regra, ambos os efeitos – devolutivo e suspensivo.

2. O recurso cabível contra a decisão que decide a liquidação de sentença é a apelação.

3. Não cabe, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes.

4. Contra a decisão do órgão especial de um Tribunal de Justiça que decide o incidente de inconstitucionalidade, é cabível recurso extraordinário.

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Item 1: arts.1.012, 1.013 do CPC/15

    Item 2: art.1.015, Parágrafo único do CPC/15

    Item 3: Súmula n.597 do STF e Súmula n.169 do STJ

    Item 4:● Incabível recurso extraordinário de acórdão do plenário que resolve o incidente de inconstitucionalidade



    Agravo regimental em recurso extraordinário. Arguição de inconstitucionalidade. Interposição de recurso extraordinário prematuramente. Impossibilidade. Súmula 513/STF. O acórdão proferido pelo colegiado maior dos tribunais em sede de arguição de inconstitucionalidade é irrecorrível. O recurso extraordinário deve ser interposto contra o acórdão proferido pelo órgão fracionário, o qual completa o julgamento do feito, nos termos da Súmula 513/STF. Agravo regimental a que se nega provimento.

    [RE 528.869 AgR, rel. min. Roberto Barroso, 1ª T, j. 16-12-2014, DJE 35 de 24-2-2015.]


ID
1106182
Banca
FCC
Órgão
TJ-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No tocante à apelação:

Alternativas
Comentários
  • § 3oNos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento.(Incluído pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)

  • a) INCORRETA: Art. 513. Da sentença caberá apelação (arts. 267 e 269).

    B) INCORRETA: Art. 520. A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que: 

    I - homologar a divisão ou a demarcação; 

    II - condenar à prestação de alimentos;  

    III - (Revogado)

    IV - decidir o processo cautelar; 

    V - rejeitar liminarmente embargos à execução ou julgá-los improcedentes;

    VI - julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem.

    VII - confirmar a antecipação dos efeitos da tutela;

  • Teoria da Causa Madura

    CPC:

    Art. 515. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

    .....

    § 3o Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento. (Incluído pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)


  • Art. 511. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.


    A apelação é interposta perante o juízo a quo, momento em que deve ser oferecido o preparo.


  • Não entendi o que a resposta tem a ver com apelação. Alguém dá uma luz??

  • Sandra, nos casos do art. 267, o juiz extingue o processo sem julgar a lide. Dessa sentença caberá apelação.

    Nesse caso, conforme o art. 515, § 3o Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento.

    É isso que a resposta tem a ver com a apelação.

  • Sobre o erro da assertiva "e".

    E) trata-se de recurso interposto diretamente ao tribunal competente.

    "Art. 514. A apelação, interposta por petição dirigida ao juiz, conterá:"

  • Art. 513

    Art. 520

    Art. 515, §3º

    Art. 514, caput

  • Resposta: D

    a) da sentença cabe apelação, conforme dispõe o artigo 513 do CPC;

    b) a sentença nem sempre será recebida em ambos os efeitos (apesar de isto ser a regra), uma vez que o próprio artigo 520, in fine, assevera que tal recurso será recebido apenas no efeito devolutivo quando for interposto de sentença que... (hipóteses dos incisos I, II, III, IV, V, VI e VII);

    c) consoante preconiza o artigo 511, o recorrente deverá fazer o preparo no ato da interposição, o qual é realizado perante o próprio juízo a quo. 

    d) trata-se de hipótese da famigerada "causa madura para julgamento pelo tribunal", que está prevista no §3º do artigo 515 do CPC.

    e) o artigo 514 do CPC, caput, sinaliza que a apelação deverá ser dirigida ao juiz (juízo a quo). 


  • Teoria da Causa Madura dos Recursos nos termos do artigo 515, §3º.

  • No NCPC a letra A nao estaria correta tbm??

    Afinal é cabivel apelação contra decisões interlocutórias nao inclusas no rol de agravo de instrumento

     

    Procede?

     

  • art. 515 sobre apelação era do CPC antigo

    NCPC

    Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

    § 1o Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.

    § 2o Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais.

    § 3o Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:

    I - reformar sentença fundada no art. 485 (*);

    II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir;

    III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo;

    IV - decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação.

    § 4o Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau.

    § 5o O capítulo da sentença que confirma, concede ou revoga a tutela provisória é impugnável na apelação.

    (*) Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

    I - indeferir a petição inicial;

    II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

    III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

    IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

    V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

    VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

    VIII - homologar a desistência da ação;

    IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e

    X - nos demais casos prescritos neste Código.

    § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.

    § 2o No caso do § 1o, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado.

    § 3o O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.

    § 4o Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.

    § 5o A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.

    § 6o Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.

    § 7o Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se.

  • NCPC

    No tocante à apelação:

    a) é cabível sua interposição de sentenças e de decisões interlocutórias.

    ERRADO, apelação é cabível contra sentença. No caso de o juiz decidir na SENTENÇA alguma questão no rol do art. 1015 (em que cabe agravo de instrumento), também será cabível apelação, uma vez que a questão foi decidida em SENTENÇA e não em decisão interlocutória (PRINCIPIO DA UNICIDADE DOS RECURSOS)

    Art. 1.009.  Da sentença cabe apelação. § 3o O disposto no caput deste artigo aplica-se mesmo quando as questões mencionadas no art. 1.015 integrarem capítulo da sentença.

    b) será sempre recebida nos efeitos devolutivo e suspensivo, obstando pois a execução provisória do julgado.

    ERRADO, em regra a apelação é recebida nos efeitos devolutivo e suspensivo. Contudo, há hipóteses em que a apelação será recebida apenas no efeito devolutivo. Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 1o Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição.

    c) seu preparo será oferecido perante o tribunal que a julgar.

    CORRETO. No NCPC, o juízo a quo não faz juízo de admissibilidade. De acordo com o art. 1.007, § 4o do NCPC, o recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento EM DOBRO, sob pena de deserção.

    FONTE: https://draflaviaortega.jusbrasil.com.br/noticias/337508022/ha-duplo-juizo-de-admissibilidade-da-apelacao-no-novo-cpc

    d) nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito, o tribunal pode desde logo julgar a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de julgamento imediato.

    CORRETO. Art. 1.013 § 3o Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando: I - reformar sentença fundada no art. 485 (SEM JULGAMENTO DE MÉRITO); II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir; III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo; IV - decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação.

    e) trata-se de recurso interposto diretamente ao tribunal competente.

    ERRADO. Art. 1.010.  A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: (...)

  • (C) Na minha opinião, errada, segundo o NCPC.

    Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: (...)

    Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

  • GABARITO LETRA

    D

    FUNDAMENTO NO ART. 1.013.

    BASEIA-SE, TAMBÉM, NA TEORIA DA CAUSA MADURA.

  • Quem disse que seria fácil?

    Em 14/10/21 às 00:59, você respondeu a opção D.

    Você acertou!Em 24/07/21 às 01:33, você respondeu a opção A.

    !

    Você errou!Em 21/07/21 às 02:42, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!Em 24/04/21 às 15:39, você respondeu a opção E.

    !

    Você errou!Em 27/02/21 às 00:11, você respondeu a opção A.

    !

    Você errou!


ID
1109005
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito do recurso de agravo, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • a) CORRETO 

    b) ERRADO, das decisões interlocutórias caberá o recurso de agravo, em regra, o agravo é retido,  este ficará retido nos próprios autos até a sua eventual apreciação.

    c)ERRADO, o agravo retido independe de preparo.

    d)ERRADO, o tribunal somente julgará o agravo retido se houver uma apelação da sentença. A parte deverá requerer expressamente que antes da apelação o Tribunal aprecie o agravo retido.


     FUNDAMENTOS -

    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

    Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento.

    Parágrafo único. O agravo retido independe de preparo.

    rt. 523.  Na modalidade de agravo retido o agravante requererá que o tribunal dele conheça, preliminarmente, por ocasião do julgamento da apelação. 

    § 1o Não se conhecerá do agravo se a parte não requerer expressamente, nas razões ou na resposta da apelação, sua apreciação pelo Tribunal. 


  • Correta é a letra A.

    Conforme preconiza o artigo 527, II do CPC.

    Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator: 

    II - converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa;

  • Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator: (Redação dada pela Lei nº 10.352, de 2001)

      I - negar-lhe-á seguimento, liminarmente, nos casos do art. 557; (Redação dada pela Lei nº 10.352, de 2001)

      II - converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa; (Redação dada pela Lei nº 11.187, de 2005)


  • a) Correta

    b) Está errada porque a regra, conforme artigo 522 CPC, não é o Agravo de Instrumento, mas sim o Agravo Retido. Salvo nos casos de: inadmissibilidade da Apelação, nos efeitos em que a Apelação é recebida; ou quando houver um risco de dano irreparável ou de difícil reparação.

    c) Está errada porque o Agravo Retido está dispensado do preparo.

    d) Está errada porque a reiteração da parte tem que ser expressa.

  • O recurso de agravo está regulamentado nos arts. 522 a 529, do CPC/73. Localizada a questão, passamos à análise das alternativas:

    Alternativa A) A afirmativa faz referência ao art. 527, II, primeira parte, do CPC/73, que assim dispõe: “Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator: II - converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa". Conforme se nota, a primeira parte do dispositivo transcrito determina a conversão do agravo de instrumento em agravo retido quando a decisão impugnada não for suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, tal como afirma a alternativa em apreço, porém, essa não é a única hipótese em que cumpre o relator fazê-lo, como deixa a alternativa transparecer. Apesar de a sua redação não ser a melhor, em face do disposto nas outras alternativas, deve esta ser considerada pelo candidato como “correta". Assertiva correta.
    Alternativa B) Ao contrário do que afirma a alternativa, a regra é a de que o recurso de agravo seja interposto em sua forma retida, somente sendo admitida a sua interposição na forma de instrumento em algumas hipóteses especificadas na lei, quais sejam: quando a decisão recorrida puder causar à parte lesão grave e de difícil reparação, e quando a impugnação for referente à inadmissão do recurso de apelação ou aos efeitos em que este foi recebido (art. 522, caput, CPC/73). Assertiva incorreta.
    Alternativa C) O pagamento de preparo, previsto no art. 525, §1º, do CPC/73, refere-se apenas ao recurso de agravo interposto na forma de instrumento, não sendo exigido quando este é interposto em sua fase retida. Assertiva incorreta.
    Alternativa D) É certo que o conteúdo do agravo, quando interposto em sua forma retida, somente será analisado pelo tribunal, embora de forma preliminar, na ocasião do julgamento da apelação, porém, para que seja analisado, não basta a sua mera interposição, devendo o recorrente, por expressa disposição legal, requerer a sua apreciação, mais uma vez, no momento em que apresentar as razões (ou as contrarrazões) do (ao) recurso de apelação (art. 523, caput e §1º, do CPC/73). Assertiva incorreta.
     
    Resposta : A



  • AGRAVO RETIDO NÃO ESTÁ NOVO CPC

     

    Agravo Retido Novo CPC: No novo CPC o agravo retido foi extinto, devendo eventuais questões decididas na fase cognitiva serem suscitadas como preliminar de apelação, já que não se opera a preclusão (art. 923, parágrafo único).

    --------

     

    Agravo Retido Antigo CPC: Caso provas a partir de 2016 façam referência ao antogo CPC, esse agravo é cabível contra decisão interlocutória, encontra cabimento no art. 522, 1ª parte do antigo CPC, prazo era de 10 dias – art. 522exceto em audiência de Instrução e Julgamento. Devia ser interposto no ato art. 523, § 3º do antigo CPC, há exigência de preparo, sua motivação se dá como uma espécie de preliminar de recurso de apelação, ausência de fator modificativo, impeditivo ou extintivo, seus efeitos são os mesmos da apelação, há presença do contraditório, sua apresentação se dá por petição escrita, exceto quando em audiência de instrução e julgamento quando deverá ser na forma oral (art. 523, § 3º).Está previsto no art. 522 do antigo código e foi extinto do anteprojeto do novo CPC.

     

    Forma de recurso interposto contra decisão interlocutória de primeira instância.

     

    Embora haja o prazo de 10 dias, o Agravo Retido só será apreciado em caso de recurso de apelação.

     

    Em caso de decisão interlocutória proferida em audiência, o agravo deverá ser interposto imediatamente.

    ------

     

    Lembrem que não está mais novo CPC

     

    --Abraços--


ID
1116124
Banca
FMP Concursos
Órgão
TJ-AC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C (incorreta).


    "Sanseverino entende que a sentença de interdição não tem natureza meramente declaratória, pois não se limita a declarar uma incapacidade preexistente. “Sua finalidade precípua é, em verdade, a de constituir uma nova situação jurídica, qual seja, a de sujeição do interdito à curatela”, explicou. Segundo o ministro, os efeitos são ex nunc, ou seja, só a partir da sentença de interdição é que se passa a exigir a representação do curador para todos os atos da vida civil. Quantos aos atos praticados anteriormente, quando já existente a incapacidade, devem efetivamente ser reconhecidos nulos, porém, não como efeito automático da sentença de interdição. Para isso, deve ser proposta ação específica de anulação de ato jurídico, em que deve ser demonstrado que a incapacidade já existia quando foi realizado". 

    Ademais,  o art. 1.773 do CC, menciona que, “verbis”: “A sentença que declara a interdição produz efeitos desde logo, embora sujeita a recurso.”, ou seja, não tem efeito suspensivo.


ID
1118011
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-PB
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Quanto ao instituto da tutela antecipada, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Quanto a justificativa a cerca da assertiva B estar correta basta vislumbrar o artigo abaixo do CPC:

    Art. 520. A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

    I - homologar a divisão ou a demarcação; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

    II - condenar à prestação de alimentos; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

    III - (Revogado pela Lei nº 11.232, de 2005)

    IV - decidir o processo cautelar; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

    V - rejeitar liminarmente embargos à execução ou julgá-los improcedentes; (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)

    VI - julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem. (Incluído pela Lei nº 9.307, de 23.9.1996)

    VII - CONFIRMAR A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA

  • d) ERRADO. Marquei errado pelo "exclusivamente", mas sem entender muito bem. Pesquisando, achei alguns exemplos de situações nas quais a antecipação de tutela foi pedida pelo réu, como: 

    AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - CARÁTER DÚPLICE - PEDIDO CONTRAPOSTO - ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DE TUTELA PELO RÉU - POSSIBILIDADE. Devido a seu caráter dúplice, é cabível na ação de reintegração de posse o pedido contraposto. É possível o pedido de antecipação de tutela feito pelo réu em casos de reconvenção ou pedido contraposto, como no caso dos autos. (TJ/MG; AI 1.0313.09.286568-9/001; Julgamento: 14/01/2010)

    e) ERRADO. Acredito que assegurar o resultado prático do processo seja função precípua da tutela cautelarSobre o tema, diz Marcus V. R. Gonçalves: "A antecipação da tutela consiste na possibilidade de o juiz antecipar os efeitos da sentença, para uma fase do processo anterior àquela em que normalmente tais efeitos seriam produzidos. (...) O que há de mais característico é que o juiz, antecipadamente, satisfaz, no todo ou em parte, a pretensão formulada pelo autor, concedendo-lhe os efeitos ou consequências jurídicas que ele visou obter, com o ajuizamento da ação. Se postulou a condenação, o juiz, antecipando a tutela, permitirá ao credor obter aquilo que da condenação lhe resultaria. (...) A satisfatividade é o mais útil para distinguir a tutela antecipatória da cautelarAs duas são provisórias, e podem ter requisitos muito assemelhados, como a verossimilhança do alegado, e o perigo de prejuízo irreparável. Mas somente a antecipada tem natureza satisfativa, o juiz já concede os efeitos que, sem ela, só poderia conceder no final. Na cautelar, o juiz não defere, ainda, os efeitos pedidos, mas apenas uma medida protetiva, assecurativa, que preserva o direito do autor, que corre risco em decorrência da demora no processo." (Direito Processual Civil Esquematizado; 2a. ed.; 2012)



  • Letra C: errado

    “Se esses interesses públicos que o Estado detém no processo forem ameaçados de lesão, é claro que o juiz pode preveni-los adotando as medidas cautelares compatíveis, sem que tenha de aguardar a iniciativa ou provocação da parte prejudicada” (THEODORO JÚNIOR, p. 102, 1992).

    Por isso, apesar da redação do art. 273 fazer referência “a requerimento da parte”; apesar do esteio de princípios como o “da iniciativa das partes” e o da “adstrição do juiz ao pedido” (ver o Artigo 128, CPC); e mesmo ao se cogitar da imparcialidade ferida do órgão judicante e de eventuais danos em fase de execução; ainda assim, em casos mesmo que extremos, deve-se reconhecer a necessidade de concessão de ofício da tutela antecipada, o que a doutrina denomina poder geral de cautela conferido ao juiz.


  • Não concord com o gabarito da questão e a resposta correta, ao meu ver, seria o item "c".

     

    De acordo com artigo escrito pelo hoje Ministro do STF Teori Albino Zavascki:

     

    "Assim considerada a natureza da tutela antecipada em face de pedido incontroverso, a ela se aplica, em princípio, o regime geral das demais hipóteses de antecipação previstas no art. 273 do CPC: (a) depende de "requerimento da parte" (caput), (b) a decisão do juiz deve ser fundamentada "de modo claro e preciso" (§ 1º), e (c) "poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo" (§ 4º), eis que (d) terá caráter provisório até a sobrevinda do "final julgamento" do processo (§ 5º). Sua outorga poderá ocorrer a qualquer tempo, no curso do (...)"


     

    Além disso, a exceção prevista no art. 520, VII, do CPC fala que não terá efeito suspensivo a apelação que CONFIRMAR a antecipação dos efeitos da tutela. No item "b" a tutela é concedida pela sentença, ou seja, não há, na sentença, confirmação de tutela já deferida anteriormente.



     

  • Também não concordo com o gabarito.


    Caro, Pedro Filho. A assertiva "b" jamais poderia estar certa na minha humilde opinião. O enunciado não fala que a sentença confirmou o provimento antecipatório, caso em que a apelação somente seria recebida em seu afeito devolutivo. Como o próprio artigo colacionado por você afirma, a apelação será recebida em seu efeito somente devolutivo quando CONFIRMAR a antecipação dos efeitos da tutela, o que não foi mencionado na assertiva.


    Cara, Rossana Almeida. Pertinente seu comentário. Sucede que, na minha humilde opinião, as medidas CAUTELARES mencionadas por sua senhoria diferem do que se entende por provimento antecipatório, este último de cunho satisfativo. Por isso que "se esses interesses públicos que o Estado detém no processo forem ameaçados de lesão, é claro que o juiz pode preveni-los", desde que mediante provimento jurisdicional de cunho garantístico, consubstanciado no que mais se conhece por medida cautelar, e não antecipatória.


    Concordo com os comentários de Bruno Alencar.


    Bons estudos, amigos guerreiros!

  • Caros LEONARDO e BRUNO ALENCAR, se ainda existia alguma dúvida quanto ao acerto da alternativa B, espero que seja sanada com esse recentíssimo julgado do STJ:

    AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - APELAÇÃO - EFEITO SUSPENSIVO - ART. 520, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 7/STJ - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. 1.- Sobre os efeitos do recebimento da Apelação, o entendimento desta Corte é de que o art. 520, VII, do CPC deve ser interpretado de forma teleológica, razão pela qual, ainda que a antecipação da tutela seja deferida na própria sentença, a Apelação contra esta interposta deverá ser recebida apenas no efeito devolutivo em relação à parte em que foi concedida a tutela. 2.- Ademais, a alteração na conclusão do julgado e o acolhimento da pretensão recursal, de forma a determinar o recebimento da Apelação no efeito suspensivo, ensejaria incursão no conjunto probatório dos autos, o que é defeso ante o óbice da Súmula STJ/07. 3.- O recurso não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 4.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 469.551/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/03/2014, DJe 28/04/2014)


  • Então, no pedido incontroverso, pode o juiz dar de ofício? q coisa!


  • Não entendo como o pedido eventual antecipação de tutela possa ser concedido de ofício pelo juiz, já que quanto à parte  incontroversa seria dada uma decisão e em relação ao resto o processo seguiria para dilação probatória. 

  • gente, solicitem comentário do professor. até agora, nenhuma resposta foi satisfatória quanto à letra c. 

    alguém tem resposta da banca?
  • Sobre a letra A -

    Art. 266. Durante a suspensão é defeso praticar qualquer ato processual poderá o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes, a fim de evitar dano irreparável.

  • Galera, direto ao ponto:

    Assertiva "b":

    Caso o juiz na sentença de mérito (cognição exauriente) confirme a tutela antecipada (cognição sumária), se houver apelação não terá efeito suspensivo... parece estranho, mas é lógico.

    A tutela antecipada é uma decisão que não examina o mérito do pedido... mas os requisitos para sua concessão a título provisório (cognição sumária). Por esse motivo, via de regra, essa decisão deve ser reversível...

    Pq está correta? Na sentença o juiz examinou o mérito do pedido e de forma exauriente... logo, uma decisão em sentença confirmando o que se decidira provisoriamente em cognição sumária tem um peso muito maior... eis o pq eventual apelação, neste caso, não terá efeito suspensivo.... 

    Avante!!!!

  • A assertiva C também está correta, pois, de acordo com o caput do art. 273, a antecipação de tutela só pode ser deferida por provocação da parte por meio de requerimento expresso. O § 7º, do art. 273, regulamentou a fungibilidade entre medida cautelar e tutela antecipada, mas ainda assim, a redação do referido parágrafo é claro quanto a obrigatoriedade de requerimento da parte para a concessão da antecipação da tutela. No meu entender a questão é nula.

  • Alternativa A) Ao contrário do que se afirma, por expressa determinação de lei, durante o prazo de suspensão do processo, o juiz poderá determinar a prática de atos processuais urgentes a fim de evitar dano irreparável (art. 266, CPC/73), dentre os quais se enquadra a antecipação dos efeitos da tutela (art. 273, I, CPC/73). Assertiva incorreta.
    Alternativa B) A afirmativa está fundamentada no art. 520, VII, do CPC/73, que determina que, embora a apelação seja, em regra, recebida nos efeitos suspensivo e devolutivo, será recebida somente no efeito devolutivo quando a sentença confirmar a antecipação dos efeitos da tutela. Interpreta-se este dispositivo no sentido de que tanto a confirmação da tutela anteriormente concedida, quanto a sua própria concessão em sentença, não serão alcançadas pelo efeito suspensivo do recurso. Assertiva correta.
    Alternativa C) Estabelece o art. 273, caput, c/c I e II, do CPC/73, que “o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou II - fique caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu". Trata o dispositivo da possibilidade de antecipação dos efeitos da sentença com base na urgência. Seus requisitos são: o requerimento da parte, a verossimilhança da alegação, a possibilidade de ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação ou o caracterização do abuso do direito de defesa do réu. O dispositivo em comento prevê, ainda, uma outra hipótese em que a antecipação dos efeitos da tutela é admitida, qual seja, “quando um ou mais pedidos cumulados, ou parcela deles, mostrar-se incontroverso" (§6º). Neste caso, para que o juiz proceda à antecipação dos efeitos da tutela, basta apenas o preenchimento de um requisito: a incontrovérsia do pedido, seja pelo seu reconhecimento pelo réu, seja pelo fato de por ele não ter sido impugnado. Esta hipótese, para a maior parte da doutrina, se afasta da regra geral e tem requisito próprio. Assertiva incorreta. Obs: Existe divergência doutrinária a respeito desta questão. Alguns autores entendem que o requerimento do autor constitui um dos requisitos para que o pedido incontroverso seja deferido em antecipação de tutela.
    Alternativa D) Ao contrário do que se afirma, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela pode ser formulado tanto pelo autor, quanto pelo réu, podendo este formulá-lo, por exemplo, em reconvenção ou em pedido contraposto. Assertiva incorreta.
    Alternativa E) Ao contrário do que se afirma, a função precípua de assegurar o resultado prático do processo é atribuída à medida cautelar e não à antecipação dos efeitos da tutela, a qual visa, sobretudo, evitar a ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação. Assertiva incorreta.
  • Não entendi. Meus caros, por gentileza, qual o erro da alternativa "C"?

    Vou ficar acompanhando os comentários para v}e se algum colega chega à solução!

  • Encontrei na net, no entanto não é caso de pedido incontroverso.
    "Em que pese a aparente falta de amparo legal, a jurisprudência admite, em hipóteses excepcionais, a concessão de tutela antecipada ex officio, especialmente em demandas relativas às prestações alimentares, sob o argumento de defesa da dignidade humana, com base no poder geral de cautela previsto no art. 798 do Código de Processo Civil. Neste sentido, o seguinte acórdão: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 20, DA LEI 8.742/93. DEFICIÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS. TUTELA ANTECIPADA DE OFÍCIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Em conformidade com o art. 203, caput e inciso V, da Constituição Federal, regulamentado pelo art. 20 da Lei 8.742/93, o benefício de prestação continuada, possui caráter assistencial, natureza não-contributiva e dirige-se à proteção da pessoa portadora de deficiência ou do idoso, mediante o pagamento de um salário-mínimo, desde que preenchidos os requisitos ali especificados. Destina-se, assim, a pessoas portadoras de deficiência, ou ao idoso, que não tenham condições de prover a sua própria subsistência ou tê-la provida por sua família. (...) 4. Muito embora o art. 273, caput, do CPC, expressamente, disponha que os efeitos da tutela pretendida na inicial poderão ser antecipados, a requerimento da parte, total ou parcialmente, firmou-se neste Tribunal a possibilidade de o órgão jurisdicional antecipá-la de ofício, tendo em vista a natureza alimentar do benefício previdenciário e em razão da verossimilhança do direito material alegado. (TRF-1 - AC: 200238000033900 MG 2002.38.00.003390-0, Relator: JUIZ FEDERAL RENATO MARTINS PRATES (CONV.), Data de Julgamento: 07/08/2013, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 p.94 de 02/09/2013)
  • a) art. 266,CPC.  b) art. 520, VII,CPC  c) art. 273, par. 6 (o erro é pq não depende de requerimento da parte) d)qualquer das parte pode requerer e) essa função é da cautelar

  • O professor, nos comentários, deu a entender que a "a maior parte da doutrina" entende que essa hipótese de concessão da T.A (pedidos incontroversos) foge à regra geral das demais, e não necessita obrigatoriamente de pedido da parte.
  • CESPE COLOCA DIVERGÊNCIA DOUTRINÁRIA NA QUESTÃO E TEMOS QUE ADIVINHAR QUAL DOUTRINADOR ELA SEGUE 

  • Alguém, por obséquio, poderia me explicar o erro da letra "a"?

  • André Cunha, o erro da "a" está em falar que não é possível antecipar os efeitos da tutela durante as férias quando, na verdade, é sim. Vejamos o CPC 73:

     

    Art. 266. Durante a suspensão é defeso praticar qualquer ato processual poderá o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes, a fim de evitar dano irreparável. (em complemento, podes ver o art. 173, também).

     

    Por sua vez, o NCPC dispõe que:

     

    Art. 314.  Durante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável, salvo no caso de arguição de impedimento e de suspeição.

     

    Da mesma maneira:

     

    Art. 214.  Durante as férias forenses e nos feriados, não se praticarão atos processuais, excetuando-se:

    I - os atos previstos no art. 212, § 2o;

    II - a tutela de urgência.

     

     

    Assim, levando que a urgência era (hoje a tutela provisória pode ser concedida com base na probabilidade de sucesso, excetuando a necessidade de urgência) um requisito indispensável à antecipação da tutela, temos que esse provimento jurisdicional poderia ser implementado mesmo durante períodos em que o prazo restaria suspenso.


ID
1136677
Banca
FCC
Órgão
TJ-AP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Tendo sucumbido em primeiro grau, Ana Maria, por intermédio de seu advogado, interpõe recurso de apelação no 14º dia e recolhe as custas de preparo no 15º dia. Para quem entende que essa conduta configura uma irregularidade insanável, terá ocorrido

Alternativas
Comentários
  • Alternativa E.

    No processo civil o recurso e o preparo devem ser juntados aos autos no mesmo ato processual, sob pena de preclusao consumativa.

    Apenas no caso de ser juntado o preparo de forma insuficiente (nao e o caso de ausencia de preparo) eh que se autoriza a intimacao para complentar o preparo. 

    Artigo 511 do CPC: No ato de interposicao do recurso, o recorrente comprovara, quando exigido pela legislacao pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de desercao.

    (...)

    paragrafo segundo: a insuficiencia no valor do preparo implicara desercao, se o recorrente, intimado, nao vier a supri-lo no prazo de 5 dias.


    CUIDADO: Nos Juizados Especiais Civeis a regra eh diferente. Aqui eh possivel a juntada do preparo no prazo de 48h apos o protocolo do recurso inominado. Artigo 42, paragrafo primeiro da Lei 9.00/95

    OBS: Súmula 484: “Admite-se que o preparo seja efetuado no primeiro dia útil subsequente, quando a interposição do recurso ocorrer após o encerramento do expediente bancário".

  • Correta a alternativa E - "Para que o recurso seja conhecido, é preciso que, no ato de interposição, seja comprovado o recolhimento do preparo (CPC, art. 511). Não se pode recolhê-lo posteriormente, ainda que não se tenha esgotado o prazo para o recolhimento do recurso. Se alguém interpõe apelação no décimo dia do prazo, não pode recolher o preparo no décimo primeiro, alegando que o prazo in abstracto do recurso ainda não venceu. Tem decidido o Superior Tribunal que: “A nova redação do art. 511 do CPC é muito clara ao determinar que o recorrente comprovará no ato de interposição do recurso o respectivo preparo. Concretamente, o recurso preparado após a interposição, ainda que dentro do prazo recursal, deve ser considerado deserto, eis que assim impõe a parte final do mesmo artigo” (STJ, Corte Especial, REsp 105.669-RS, rel. Menezes Direito)." (Novo curso de direito processual civil, volume 2 : processo de conhecimento (2ª parte) e procedimentos especiais / Marcus Vinicius Rios Gonçalves. — 10. ed. — São Paulo : Saraiva, 2014)

  • Na prática esse recurso seria admitido e considerado tempestivo. Conforme o colega explicou abaixo, nos Juizados Especiais ainda se admite o preparo nas 48h após o fim do prazo de recurso.

    Mas a questão disse: "Para quem entende que essa conduta configura uma irregularidade insanável, terá ocorrido". Isto porque em diversos Tribunais do pais ele seria aceito.

  • DUVIDA?????

    O recolhimento das custas de preparo dever ser “simultaneamente” com a interposição de recurso de apelação, como indica o gabarito?

    Não poderia o recolhimento das custas de preparo ocorrer em data anterior?????


  • Carlos, o enunciado da questão pede expressamente "Para quem entende que essa conduta configura uma irregularidade insanável..".

    Há quem entenda que o preparo pode ser demonstrado em outro momento, desde que dentro do prazo recursal, mas há quem não entenda sustentando ter havido preclusão consumativa. Embora trate-se de assunto com divergências, a questão direcionou a resposta para uma corrente específica.
    Vamos em frente!
  • Agregue-se o contido na Súmula 484 do STJ: "Admite-se que o preparo seja efetuado no primeiro dia útil subsequente, quando  a interposição do recurso ocorrer após o encerramento do expediente bancário".

  • Preclusão Consumativa é perda da faculdade /poder processual em razão de já ter sido exercido o ato. Não há como repetí-lo, corrigí-lo ou melhorá-lo. (Didier)

  • Luara,

    Obrigado pela explicação objetiva da questão! Me ajudou muito! Tenho pavor de processo civil!


  • Resposta letra E.

    PRECLUSÃO TEMPORAL: É a perda da faculdade de praticar algum ato processual, pelo decurso do prazo.



    PRECLUSÃO LÓGICA: Opera-se com a incompatibilidade de praticar o ato em razão da impossibilidade existente entre aquilo que a parte pretende e sua própria conduta processual anterior.

    A preclusão lógica se liga a coisa julgada.



    PRECLUSÃO CONSUMATIVA: Ocorre quando uma determinada faculdade processual já foi realizada no momento adequado tornando-se impossível o exercício da mesma faculdade. Não se opera preclusão consumativa contra os despachos judiciais, já que estes não ferem direitos ou interesse das partes, e podem ser revistos ou revogados livremente pelo juiz.

    Fonte: na net.

    Força e Fé!!!!

  • "O preparo deve ser comprovado pelo recorrente no momento da interposição do recurso, sob pena de deserção, prevalecendo o entendimento de que há PRECLUSÃO CONSUMATIVA se o preparo for efetuado dentro do prazo recursal, mas após a interposição do recurso." Fonte: Comentários ao Art. 511, CPC PARA CONCURSOS Ed. Juspodium.

  • Parabéns à FCC pela questão bem elaborada.

    Contudo, a bem da técnica processual, eu faria apenas uma retificação no enunciado, trocando irregularidade por vício, pois, segundo a melhor doutrina, a irregularidade, ou a "mera irregularidade", é passível de ser ignorada, sem afetar a existência, validade ou eficácia do ato jurídico processual e sem cogitar a sua retirada do mundo jurídico, qualidade que, de acordo com o entendimento da banca, seria inaplicável à situação em que o preparo é feito posteriormente à interposição do reclame apelativo, uma vez que prejudica o seu trâmite regular.

  • Preclusão consumativa (e)

  • Aqui vale uma ressalva:

    O Art. 42, §1, da Lei dos Juizados Especiais determina que o preparo deve ser feito em até 48 horas após a interposição do recurso sob pena de deserção.

  • Letra E. Correta.
    EMBARGOS DE TERCEIRO - APELO NÃO CONHECIDO - PREPARO COMPROVADO UM DIA APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO - PRECLUSÃO CONSUMATIVA - INTELIGÊNCIA DO ART. 511 DO CPC. "O preparo consiste no pagamento das custas devidas à justiça, bem como das despesas para a remessa e retorno dos autos, visando a possibilitar o conhecimento do recurso. Deve ser comprovado esse recolhimento no ato de interposição do remédio recursal e não no seu prazo, de maneira que com a protocolização do recurso dá-se a preclusão consumativa para o preparo: não tendo sido ele demonstrado, o recurso não deverá ser remetido ao órgão ad quem; da mesma forma, é caso de não-admissibilidade do recurso o preparo feito a menor ou por meio de documento impróprio e que impeça a verba de chegar ao seu destino" (FORNACIARI JÚNIOR, Clito. A Reforma Processual Civil. São Paulo: Saraiva, 1996. p. 93).

    (TJ-SC - AC: 37915 SC 2000.003791-5, Relator: Francisco Oliveira Filho, Data de Julgamento: 17/02/2003, Segunda Câmara de Direito Público, Data de Publicação: Apelação cível n. , de Itajaí.) grifei

    Disponível em <http://tj-sc.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/5082929/apelacao-civel-ac-37915-sc-2000003791-5 >


  • Preclusão é a perda de uma situação jurídica ativa processual: seja a perda de poder processual das partes, seja a perda de um poder do juiz, que se apresenta como um limitador do exercício abusivo dos poderes processuais das partes, bem como impede que questões já decididas pelo magistrado possam ser reexaminadas, de modo a evitar o retrocesso e a insegurança jurídica (DIDIER, Fredie. Curso de Direito Processual Civil, v.1. Salvador: Jus Podivm, 2013, p. 328-329).

    Em linhas gerais, a preclusão pode ser classificada em preclusão temporal, preclusão consumativa e preclusão lógica. A primeira delas, temporal, consiste na perda do poder processual em razão do seu não exercício no momento oportuno, estando prevista no art. 183, do CPC/73. A segunda delas, consumativa, consiste na perda da faculdade ou do poder processual, em razão de já ter sido este exercido, estando prevista no art. 158, do CPC/73. O ato se consuma independentemente de ter sido bem ou mal executado, não sendo possível corrigi-lo, melhorá-lo ou repeti-lo. A terceira delas, lógica, por fim, consiste na perda da faculdade ou do poder processual em razão da prática de ato incompatível com o seu exercício, a exemplo do cumprimento espontâneo de uma decisão judicial, logicamente incompatível com a vontade de dela recorrer (DIDIER, Fredie. Curso de Direito Processual Civil, v.1. Salvador: Jus Podivm, 2013, p. 331-333).

    No que se refere à questão sob análise, Ana Maria dispunha do prazo de quinze dias para interpor o recurso de apelação (art. 508, CPC/73), demonstrando o preenchimento de todos os requisitos a ele inerentes, dentre os quais se encontra o pagamento do preparo (art. 511, CPC/73). Ana Maria interpôs o recurso, tempestivamente, no décimo-quarto dia do prazo, concluindo, com a sua protocolização em juízo, o ato processual que, neste momento restou consumado. Conforme visto, uma vez consumado o ato, independentemente de ter sido ele bem ou mal praticado, não é mais possível corrigi-lo, melhorá-lo ou repeti-lo, restando configurada a preclusão consumativa.

    Resposta: Letra E.

  • Novo CPC:

    Aqui se permitiu a possibilidade do indivíduo ser intimado a pagar em dobro. Não o fazendo, ocorrerá a deserção.

    Art. 1.007.  No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

    § 1o São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal.

    § 2o A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.

    § 3o É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos.

    § 4o O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.

    § 5o É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4o.

    § 6o Provando o recorrente justo impedimento, o relator relevará a pena de deserção, por decisão irrecorrível, fixando-lhe prazo de 5 (cinco) dias para efetuar o preparo.

    § 7o O equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias


ID
1136680
Banca
FCC
Órgão
TJ-AP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Dos recursos a seguir enumerados, aponte aquele que é recebido, como regra, no duplo efeito, devolutivo e suspensivo:

Alternativas
Comentários

  • Art. 520 CPC. A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que:
    I - homologar a divisão ou a demarcação;
    Il - condenar à prestação de alimentos;
    III - julgar a liquidação de sentença;
    IV - decidir o processo cautelar;
    V - rejeitar os embargos opostos à execução (art. 739).
  • Ceci, acredito que postasse, sem querer, a antiga redação. Segue a redação atualizada deste dispositivo.

    Art.520- A apelação será recebida em seu efeitodevolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo,quando interposta de sentença que: (Alterado pela L-005.925-1973)

    I- homologar a divisão ou a demarcação;

    II- condenar à prestação de alimentos;

    obs.dji.grau.3:Art.14, Ação de Alimentos -  L-005.478-1968

    Revogadopela L-011.232-2005)

    IV- decidir o processo cautelar;

    V- rejeitar liminarmente embargos à execução oujulgá-los improcedentes;

    obs.dji.grau.3:Art.739, Embargos do Devedor - CPC

    obs.dji.grau.5:ApelaçãoContra Sentença que Julga Embargos à Arrematação - Efeito - Súmula nº 331 - STJ;Execuçãode Título Extrajudicial - Pendente Apelação Contra Sentença que JulgueImprocedente os Embargos - Súmula nº 317 - STJ

    VI- julgar procedente o pedido deinstituição de arbitragem. (Acrescentadopela L-009.307-1996)

    VII– confirmar a antecipação dos efeitos da tutela; (Acrescentadopela L-0010.352-2001)


  • Alternativa correta letra B, com base nos arts.497,523 e 520 do CPC:

    Art. 497. O recurso extraordinário e o recurso especial não impedem a execução da sentença (logo efeito apenas devolutivo); a interposição do agravo de instrumento não obsta o andamento do processo (logo,regra geral, efeito apenas devolutivo!), ressalvado o disposto no art. 588 desta Lei.

    Pessoal, só da leitura deste artigo já matava metade da questão.

    Art. 523. Na modalidade de agravo retido o agravante requererá que o Tribunal dele conheça, preliminarmente, por ocasião do julgamento da apelação. 

    Ou seja, o agravo retido é interposto contra decisões interlocutórias,mas só será julgado QUANDO a apelação for julgada, só após a sentença.Então ele não tem efeito suspensivo.

    Art.520. A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que.... 

    Espero ter ajudado.

  • Luciana Souza, cuidado com o erro de português. 


    Não se usa o acento grave indicativo de crase antes de numerais. 

  • Foi! E eu não passei!

  • Novo CPC/2015

    Art. 1.012.  A apelação terá efeito suspensivo.

    § 1o Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

    I - homologa divisão ou demarcação de terras;

    II - condena a pagar alimentos;

    III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;

    IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;

    V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;

    VI - decreta a interdição.

    § 2o Nos casos do § 1o, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença.

    § 3o O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1o poderá ser formulado por requerimento dirigido ao:

    I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la;

    II - relator, se já distribuída a apelação.

    § 4o Nas hipóteses do § 1o, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.

     

     

    Art. 1.013.  A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

    § 1o Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.

    § 2o Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais.

    § 3o Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:

    I - reformar sentença fundada no art. 485;

    II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir;

    III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo;

    IV - decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação.

    § 4o Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau.

    § 5o O capítulo da sentença que confirma, concede ou revoga a tutela provisória é impugnável na apelação.

  •  

  • Apelação apresenta tanto efeito suspensivo, bem como, devolutivo. Fundamento: Art. 1012, CPC e súmula 331(STJ).

  • Dentre os recursos acima, o único que será recebido no “duplo efeito” (devolutivo e suspensivo) é a apelação.

    Quanto aos demais recursos, a regra é que não possuem efeito suspensivo automático, o qual só poderá ser concedido por disposição legal ou decisão judicial:

    Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.

    Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.


ID
1143904
Banca
FUNDAÇÃO SOUSÂNDRADE
Órgão
AGEHAB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Consoante art. 520 do Código de Processo Civil, em determinadas situações, o Juiz receberá o recurso de apelação somente no efeito devolutivo, EXCETO quando interposto de sentença que:

Alternativas
Comentários
  • Art. 520. A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

    I - homologar a divisão ou a demarcação; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

    II - condenar à prestação de alimentos;  (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

    III - (Revogado pela Lei nº 11.232, de 2005)

    IV - decidir o processo cautelar; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

    V - rejeitar liminarmente embargos à execução ou julgá-los improcedentes; (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)

    VI - julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem. (Incluído pela Lei nº 9.307, de 23.9.1996)

    VII - confirmar a antecipação dos efeitos da tutela; (Incluído pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)


  • Letra "e" ; Errada

    Fundamentos e curiosidades.

    Decisão que julgar liquidação, cabe apelação??

    Não. Cabe agravo de instrumento consoante art. 475, "h", que em sua dicção estabelece: da decisão de liquidação caberá agravo de instrumento.

    Decisão que na impugnação ao cumprimento da sentença não põe termo à fase executiva, cabe apelação?

    Não. Cabe agravo consoante art. 475, "m", §3º. (...) 

    § 3.º A decisão que resolver a impugnação é recorrível mediante agravo de instrumento, salvo quando importar extinção da execução, caso em que caberá apelação.

    Mas se da decisão de impugnação de sentença houver termo à fase executiva, cabe apelação?

    Sim. No caso de extinção da fase executiva, vide parágrafo acima.

    alea jacta est


ID
1154401
Banca
IBFC
Órgão
SEPLAG-MG
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

De acordo com o Código de Processo Civil, a indicação do nome e do endereço completo dos advogados, constantes do processo, é requisito da petição de interposição do recurso:

Alternativas
Comentários
  • LETRA B

    Art. 524. O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, através de petição com os seguintes requisitos: (Redação dada pela Lei nº 9.139, de 30.11.1995)

    I - a exposição do fato e do direito; (Redação dada pela Lei nº 9.139, de 30.11.1995)

    II - as razões do pedido de reforma da decisão; (Redação dada pela Lei nº 9.139, de 30.11.1995)

    III - o nome e o endereço completo dos advogados, constantes do processo.(Redação dada pela Lei nº 9.139, de 30.11.1995)


  • e para apelação não precisa?

  • Para a apelação, os requisitos estão no art. 514:

    Art. 514. A apelação, interposta por petição dirigida ao juiz, conterá:

    I - os nomes e a qualificação das partes;

    II - os fundamentos de fato e de direito;

    III - o pedido de nova decisão.



  • Letra B!

    Pra lembrar desse requisito da Petição do Agravo de Instrumento fiz o seguinte raciocínio: O Agravo de Instrumento é autônomo, de forma que não vai acompanhado do processo principal. Dessa forma, se o desembargador quiser intimar os advogados pra prestar algum "esclarecimento", como irá fazer? Só pode fazer essa intimação se o agravante trouxer a indicação do nome e endereço completo dos advogados constantes do processo.

    Talvez não seja o melhor raciocínio, mas foi o que eu utilizei pra lembrar =D

    Abraço!

  • Ana Oliveira, não precisa pelo fato de que a qualificação do advogado da parte Autora já fora  feito na inicial, e da parte Ré na contestação.

  • Disposição do CPC/2015:


    Art. 1.016.  O AI será DIRIGIDO diretamente ao Tribunal competente, por MEIO de petição com os seguintes REQUISITOS:

    I - os nomes das partes;

    II - a exposição do fato e do direito;

    III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão e o próprio pedido;

    IV - o nome e o endereço completo dos advogados constantes do processo.

  • questão letra de lei pura !

    é só lembrar na hora da prova.

  • Trata-se de requisito da petição inicial do agravo de instrumento, já que o tribunal não terá essa informação devido à permanência dos autos físicos em primeiro grau!

    Art. 1.016. O agravo de instrumento será dirigido DIRETAMENTE ao tribunal competente, por meio de petição com os seguintes requisitos:

    I - os nomes das partes;

    II - a exposição do fato e do direito;

    III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão e o próprio pedido;

    IV - o nome e o endereço completo dos advogados constantes do processo.

    Resposta: B

  • "É o último estágio" por questões de exemplificação, porém o controle já está presente desde a fase de

    planejamento.


ID
1156117
Banca
IADES
Órgão
UFBA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito da petição inicial e da resposta do réu, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • a) Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, ele a indeferirá de plano. ERRADO

    Art. 284. Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) diasParágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

    b) Independentemente da natureza da lide e das partes envolvidas, se o réu deixar de contestar a ação, o juiz deverá julgar a lide antecipadamente, proferindo sentença de total procedência, em decorrência da presunção de veracidade dos fatos constitutivos do direito do autor. ERRADO

    Art. 324. Se o réu não contestar a ação, o juiz, verificando que não ocorreu o efeito da revelia, mandará que o autor especifique as provas que pretenda produzir na audiência

    Art. 330. O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença: 

    I - quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência; II - quando ocorrer a revelia (art. 319).

    C) Indeferida a petição inicial, a decisão somente poderá ser reformada, em recurso de apelação, pelo tribunal competente. ERRADO

    Art. 296. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, reformar sua decisão. Parágrafo único. Não sendo reformada a decisão, os autos serão imediatamente encaminhados ao tribunal competente.

    D) A regra da impugnação específica dos fatos se aplica ao advogado dativo, ao curador especial e ao órgão do Ministério Público. ERRADO

    Art. 302. Cabe também ao réu manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial. Presumem-se verdadeiros os fatos não impugnados, salvo: I - se não for admissível, a seu respeito, a confissão; II - se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público que a lei considerar da substância do ato; III - se estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto. Parágrafo único. Esta regra, quanto ao ônus da impugnação especificada dos fatos, não se aplica ao advogado dativo, ao curador especial e ao órgão do Ministério Público.

    E) Transcorrido o prazo para a resposta, é vedado ao autor desistir da ação sem o consentimento do réu. CORRETO
    Art. 267 § 4o Depois de decorrido o prazo para a resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.


  • Essa questão me gerou uma dúvida exatamente na letra "e" que está correta.

    Hipoteticamente, se o prazo para resposta transcorreu, não necessariamente o autor precisa do consentimento do réu para desistir, no caso de haver revelia. Neste caso, mesmo sem o consentimento, acredito que pode haver desistência, portanto este art. da lei está furado.


    Alguém pode me ajudar no comentário? Obrigado.

  • Interessante a dúvida do colega Marco Pacheco. 

    Sobre o assunto encontrei o (antigo) julgado do STJ abaixo. Parece que o entendimento jurisprudencial é o de que somente se aplica o CPC, art. 267, § 4.º, se o réu apresentar resposta. Caso contrário, o autor poderá desistir sem a anuência do revel. 

    PROCESSUAL CIVIL. DESISTENCIA DA AÇÃO POSTULADA APOS PROFERIDA A SENTENÇA DE MERITO. IMPRESCINDIBILIDADE DA CONCORDANCIA DO REU.

    ART. 267, PAR. 4., CPC.

    DECORRIDO O PRAZO PARA RESPOSTA, NÃO SENDO O REU REVEL, SO PODERA O AUTOR DESISTIR DA AÇÃO COM O CONSENTIMENTO DO PROMOVIDO.

    RECURSO PROVIDO.

    (REsp 61.004/SP, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/1995, DJ 17/04/1995, p. 9567)


    Abraço a todos e bons estudos!


  • Atenção, sobre a assertiva B):

    Quando ocorrer a revelia o juiz poderá julgar antecipadamente a lide, conhecendo diretamente do pedido e proferindo sentença (art. 330, II, CPC). Entretanto, nem sempre que o réu deixa de contestar estará configurada a revelia (ou melhor, os efeitos da revelia), pois ela não produzirá seus efeitos nas hipóteses do art. 320.

    Nesse caso, ainda que o réu não conteste, o juiz não poderá julgar antecipadamente a lide presumindo verdadeiros os fatos afirmados pelo autor (efeito da revelia), devendo mandar que o autor especifique as provas que pretende produzir na audiência (art. 324).

  • ATENÇÃO:

    DESISTÊNCIA DA AÇÃO: até a contestação = autor pode desistir; depois de decorrido o prazo pra resposta = só pode desistir com o consentimento do réu.

    ALTERAÇÃO/ADITAMENTO DOS PEDIDOS: antes da citação = pode; depois da citação = só com autorização do réu; após saneamento = não pode mais.

  • A lei diz:

    Art. 267 § 4o Depois de decorrido o prazo para a resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.

    A doutrina critica a redação, pois pode ocorrer a revelia, não necessitando, neste caso, do consentimento do réu para a desistência.

    Porém é certo que devemos assinalar o que diz a Lei.

  • Letra B - Se o réu não contesta o pedido o juiz não vai julgar a lide procedente ao autor, de forma antecipada, em decorrência da presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial. 

    Art. 319. Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor. 

    É o efeito da revelia, que em alguns casos discriminados no art. 320, não ocorrerá. 

    Art. 320. A revelia não induz, contudo, o efeito mencionado no art. antecedente: 

    I - se havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; 

    II - se o litígio versar sobre direitos indisponíveis; 

    III - se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público que a lei considere indispensável à prova do ato. 

    Assim, há situações q o réu é revel (não contestou), porém, não sofrerá o efeito da revelia (presunção de veracidade dos dos fatos afirmados pelo autor). E, nesses casos, não ocorrerá julgamento antecipado da lide, o juiz ainda verá a respeito das provas.

     Art. 324. Se o réu não contestar a ação, verificando que não ocorreu o efeito da revelia, mandará que o autor especifique as provas que pretenda produzir na audiência.

    E ainda sobre essa letra B - os casos em que o juiz julgará antecipadamente a lide: 

    Art. 330 - O juiz conhecerá diretamente  do pedido, proferindo sentença: 

    I - quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência.

     II - quando ocorrer a revelia (art. 319). 

    É importante ressaltar aqui q, qdo o CPC fala na revelia, ele se reporta ao art. 319, q é aquele q diz: se o réu não contestar ação, reputa-se verdadeiros os fatos afirmados pelo autor (efeito da revelia). Portanto, no outro caso, do art. 320, em que não há efeito da revelia, mas ocorreu a revelia, não é certo q o juiz julgará antecipadamente a lide, pois será aplicado o art. 324, q dá oportunidade primeiro para as provas... Por isso não é certo dizer q todo caso de revelia gera julgamento antecipado da lide. Ademais, esse efeito não gera automaticamente procedência da ação para o autor. O réu pode ser revel e ainda assim ganhar a lide.

  • LETRA E CORRETA 

    ART. 267° § 4o Depois de decorrido o prazo para a resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.

  • NOVO CPC:

    ART. 485, §4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem consentimento do réu desistir da ação.

     

    Gabarito: E

  • Questão continua atual.

    Sobre o tema, o artigo artigo 485, § 4º, do novo CPC dispõe que “oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação”, redação bem parecida com a do artigo 267, § 4º, do CPC/73 (“depois de decorrido o prazo para a resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação”).


ID
1177741
Banca
VUNESP
Órgão
DESENVOLVESP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

João da Silva ingressa com ação de indenização por danos materiais decorrentes de colisão de veículo em face de Pedro de Souza. Em resposta, Pedro de Souza alega prescrição e no mérito que a colisão ocorreu por imprudência de João da Silva. A sentença rejeitou a prejudicial de prescrição, mas julgou a ação improcedente. Diante dessa decisão, Pedro de Souza pode

Alternativas
Comentários
  • Art. 500. Cada parte interporá o recurso, independentemente, no prazo e observadas as exigências legais. Sendo, porém, vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir a outra parte. O recurso adesivo fica subordinado ao recurso principal e se rege pelas disposições seguintes: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

    I - será interposto perante a autoridade competente para admitir o recurso principal, no prazo de que a parte dispõe para responder; (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)

    II - será admissível na apelação, nos embargos infringentes, no recurso extraordinário e no recurso especial; (Redação dada pela Lei nº 8.038, de 25.5.1990)

    III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal, ou se for ele declarado inadmissível ou deserto. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

    Parágrafo único. Ao recurso adesivo se aplicam as mesmas regras do recurso independente, quanto às condições de admissibilidade, preparo e julgamento no tribunal superior. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)


  • Alguém sabe dizer se a resposta da questão, letra "d", não caracterizaria reformatio in pejus? Até entendo a sua prolação de ofício, visto ser matéria de ordem pública.

  • A letra 'A' está errada, pois a Pedro de Souza é impedido de entrar com recurso por falta de um requisito de admissibilidade dos recursos que é o interesseComo a sentença foi improcedente para João da Silva, o recurso não acrescentaria mais nenhum bem da vida para Pedro.

    A letra 'D' está correta, pois como a prescrição é questão de ordem pública e não há preclusão, não é necessário recurso adesivo para atacar eventual recurso de João, bastando alegar em contra-razões para que o tribunal se manifeste.

  • A alternativa "d", caso da alegação de preliminar de prescrição em contrarrazões de apelação: não caraterizaria reformatio in pejus, pois o apelado foi vencedor na demanda, com a alegação da prescrição apenas pretendeu incluir uma questão prévia à análise das matérias alegadas pelo apelante, caso sua apelação fosse admitida/conhecida. Digamos, apelação com matéria para afastar a imprudência do autor, com a preliminar de prescrição, o tribunal deverá reapreciá-la antes da matéria de mérito (imprudência), embora neste caso, por ser questão de ordem pública, poderá ser conhecida ex officio e também pelo motivo do efeito de devolução ampla da apelação.

    Abraços!
  • Só cabe recurso adesivo, quando ambos forem sucumbentes!

    Não era o caso.


  • Rejeitou-se a alegação de prescrição = autor vence e réu perde.

    Julgou-se improcedente o pedido = autor perde e réu vence.


    1) Por que o réu (vencedor em parte) não pode, se o autor (vencedor em parte) recorrer, interpor recurso adesivo? 

    2) Por que o réu não pode interpor apelação quanto à prescrição (já que foi vencido nesse tópico)?

    3) Porque o réu não pode insistir na alegação de prescrição em contrarrazões de eventual apelação do autor?

  • Respondendo ao Klaus:

    1) O réu (vencedor em parte), não pode interpor recuso adesivo, pois não existe "sucumbência recíproca", requisito essencial para o cabimento do recurso adesivo. Detalhe, o juiz não ter acatado a prescrição, não o torna sucumbente, pois o dispositivo da sentença lhe foi favorável (improcedência).
    Obs: no Processo Penal o réu pode apelar apenas para alterar os motivos de sua absolvição, no entanto, no Processo Civil, o que importa é o dispositivo (procedente ou improcedente) para possibilitá-lo recorrer. No caso, não houve sucumbência recíproca, requisito para o recurso adesivo, por isso, não há interesse recursal.


    2) Conforme expliquei acima, o réu não pode interpor apelação, pois não foi sucumbente, o dispositivo da sentença lhe é totalmente favorável (improcedência do pedido do autor), portanto, falta-lhe interesse recursal para interpor apelação.


    3) O réu pode sim insistir na alegação de prescrição na contrarrazões, inclusive este é o gabarito da questão. Lembre-se que a apelação devolve, neste caso, toda a matéria ao Tribunal, tanto em extensão, quanto em profundidade recursal. Caso o Tribunal entenda ser caso de procedência da ação, ele poderá analisar acerca da prescrição e julgar improcedente por outra razão, agora pela prescrição.

  • A sucumbência que dá ao réu a legitimidade (na verdade, interesse recursal) é a sucumbência material. A sucumbência formal como no caso da prescrição, no meu entender, por ser uma questão processual, ou seja, formal, não confere ao réu interesse de agir já que sob o aspecto material ele teve satisfação integral. Corrijam-me os colegas caso eu esteja equivocado. Sucesso a todos.

  • No caso em tela, o réu não tem interesse em recorrer, haja vista a sentença de improcedência do pedido do autor, que lhe favorece. É o que expõe a doutrina, senão vejamos:

    O exame do interesse recursal segue a metodologia do exame do interesse de agir (condição da ação). Para que o recurso seja admissível, é preciso que haja utilidade - o recorrente deve esperar, em tese, do julgamento do recurso, situação mais vantajosa, do ponto de vista prático, do que aquela em que o haja posto a decisão impugnada - e necessidade - que lhe seja preciso usar as vias recursais para alcançar este objetivo. Costuma-se relacionar o interesse recursal à existência de sucumbência ou gravame (DIDIER, Fredie. Curso de Direito Processual Civil, v.1. Salvador: Jus Podivm, 2013, p. 53-54).
    Não lhe sendo possível demonstrar o requisito do interesse de agir, não pode o réu interpor recurso, haja vista não ter ele sucumbido no processo. Caso o autor interponha recurso, entretanto, é possível ao réu, nas contrarrazões que apresentar, insistir na tese da prescrição, bem como nas demais teses sustentadas, pois toda a matéria será devolvida ao tribunal para nova apreciação (art. 515, CPC/73).

    Resposta: Letra D.


ID
1187116
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Na apelação,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A

    CPC

    Art. 516. Ficam também submetidas ao tribunal as questões anteriores à sentença, ainda não decididas.

    Art. 517. As questões de fato, não propostas no juízo inferior, poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.

    Art. 518. Interposta a apelação, o juiz, declarando os efeitos em que a recebe, mandará dar vista ao apelado para responder. 

    Art. 519. Provando o apelante justo impedimento, o juiz relevará a pena de deserção, fixando-lhe prazo para efetuar o preparo.

    Art. 521. Recebida a apelação em ambos os efeitos, o juiz não poderá inovar no processo; recebida só no efeito devolutivo, o apelado poderá promover, desde logo, a execução provisória da sentença, extraindo a respectiva carta.

  • A - Art. 516. Ficam também submetidas ao tribunal as questões anteriores à sentença, ainda não decididas.

    B - Art. 517. As questões de fato, não propostas no juízo inferior, poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.

    C - Art. 518. Interposta a apelação, o juiz, declarando os efeitos em que a recebe, mandará dar vista ao apelado para responder. 

    D - Art. 519. Provando o apelante justo impedimento, o juiz relevará a pena de deserção, fixando-lhe prazo para efetuar o preparo.

    E- Temos que entender a questão: Nos diz que sendo qual for o efeito não impede a execução provisória. Temos de ler os arts. 520 e 521. Pra facilitar pra vocês é o seguinte> No começo do art. 520 nos diz que "a sentença será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo (...)". Se há efeito suspensivo há suspensão (stand by) da execução. Prosseguindo na leitura dos dois artigos vemos que há situações em que só será recebida no efeito devolutivo. Mas isso não interessa à alternativa, já que, ela afirma que não há casos em que fica impedida a execução... 

    Há doutores do direito fazendo teses sobre isso, mas não demos volta na batatinha. Simples, assim!



  • DE ACORDO COM O NCPC- CORRETA ERA A LETRA A- Questão desatualizada. 

     

    a) Ficam também submetidas ao tribunal as questões anteriores á sentença, ainda não decididas. Antigo Art. 516 – SEM REMISSÃO NO NCPC.

     

    b) As questões de fato, não propostas no juízo inferior, não poderão ser suscitadas, mesmo se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior -  De acordo com o NCPC - ERRADAAntigo Art. 517 – 1.014 – NCPC - As questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.

     

    c) O tribunal deverá declarar os efeitos em que a recebe. De acordo com o NCPC - NÃO EXISTE. Antigo Art. 518 – SEM REMISSÃO NO NCPC.

     

    d) A pena de deserção não poderá ser relevada. Antigo Art. 519 – 1.007 - §6º- V - Provando o recorrente justo impedimento, o relator relevará a pena de deserção, por decisão irrecorrível, fixando-lhe prazo de 5 (cinco) dias para efetuar o preparo.  De acordo com o NCPC - ERRADA.

     

    e) Independentemente dos efeitos em que for recebida, não impede a execução provisória da sentença - Antigo Art. 521 – SEM REMISSÃO NO NCPC. De acordo com o NCPC - NÃO EXISTE.

  • ------------------------------------------------------------------------------------------------

    E) independentemente dos efeitos em que for recebida, não impede a execução provisória da sentença. (CPC/73 Art. 521)

    NCPC Art. 1.012 - A apelação terá efeito suspensivo.

    § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

    I - homologa divisão ou demarcação de terras;

    II - condena a pagar alimentos;

    III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;

    IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;

    V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;

    VI - decreta a interdição.

    § 2º Nos casos do § 1º, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença.

    § 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao:

    I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la;

    II - relator, se já distribuída a apelação.

    § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.

    NCPC Art. 521 - A caução prevista no inciso IV do art. 520 poderá ser dispensada nos casos em que:

    I - o crédito for de natureza alimentar, independentemente de sua origem;

    II - o credor demonstrar situação de necessidade;

    III – pender o agravo do art. 1.042; 

    IV - a sentença a ser provisoriamente cumprida estiver em consonância com súmula da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em conformidade com acórdão proferido no julgamento de casos repetitivos.

    Parágrafo único. A exigência de caução será mantida quando da dispensa possa resultar manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação.

    ------------------------------------------------------------------------------------------------

  • ------------------------------------------------------------------------------------------------

    C) o tribunal deverá declarar os efeitos em que a recebe. (CPC/73 Art. 518)

    NCPC Art. 1.010 - A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:

    I - os nomes e a qualificação das partes;

    II - a exposição do fato e do direito;

    III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;

    IV - o pedido de nova decisão.

    § 1º O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.

    § 2º Se o apelado interpuser apelação adesiva, o juiz intimará o apelante para apresentar contrarrazões.

    § 3º Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.

    NCPC Art. 518 -Todas as questões relativas à validade do procedimento de cumprimento da sentença e dos atos executivos subsequentes poderão ser arguidas pelo executado nos próprios autos e nestes serão decididas pelo juiz.

    ------------------------------------------------------------------------------------------------

    D) a pena de deserção não poderá ser relevada. (CPC/73 Art. 519)

    NCPC Art. 1.007 - No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

    § 1º São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal.

    § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.

    § 3º É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos.

    § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.

    § 5º É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4º.

    § 6º Provando o recorrente justo impedimento, o relator relevará a pena de deserção, por decisão irrecorrível, fixando-lhe prazo de 5 (cinco) dias para efetuar o preparo.

    § 7º O equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias.

    NCPC Art. 519 - Aplicam-se as disposições relativas ao cumprimento da sentença, provisório ou definitivo, e à liquidação, no que couber, às decisões que concederem tutela provisória.

  • Na apelação,

    A) ficam também submetidas ao tribunal as questões anteriores á sentença, ainda não decididas.

    (CPC/73 Art. 516)

    NCPC Art. 516 - O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante:

    I - os tribunais, nas causas de sua competência originária;

    II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição;

    III - o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral, de sentença estrangeira ou de acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo.

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o exequente poderá optar pelo juízo do atual domicílio do executado, pelo juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou pelo juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem.

    ------------------------------------------------------------------------------------------------

    B) as questões de fato, não propostas no juízo inferior, não poderão ser suscitadas, mesmo se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior. (CPC/73 Art. 516)

    NCPC Art. 1.014 - As questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.

  • Embora a questão esteja desatualizada, a alternativa A ainda estaria correta com base § 1º do artigo 1013 no NCPC:

    Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

    § 1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.


ID
1204156
Banca
PGE-GO
Órgão
PGE-GO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

É considerado intempestivo o recurso de apelação que

Alternativas
Comentários
  • PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO INTERPOSTA ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RATIFICAÇÃO. NECESSIDADE. RECURSO INTEMPESTIVO. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, é intempestiva a apelação interposta antes do julgamento de embargos de declaração sem que haja posterior ratificação. Precedentes. 2. O fato de os embargos de declaração terem sido rejeitados não afasta a necessidade de ratificação. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg nos EDcl no AREsp: 235143 RJ 2012/0202474-4, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 16/04/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2013)

  • Resposta: B


    Quanto à letra C, o recurso sem preparo é tido como deserto.

  • Com  o novo CPC isso vai mudar:

    Art. 1.024, § 5º. Se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação.

    Aliás, o STF já está se posicionando desse modo (Info 776):
    Admite-se a interposição de embargos declaratórios oferecidos antes da publicação do acórdão embargado e dentro do prazo recursal. Essa a conclusão do Plenário que, por maioria, converteu embargos declaratórios em agravo regimental e a ele deu provimento para que o Ministro Luiz Fux (relator) analise o cabimento de embargos de divergência anteriormente interpostos. O Colegiado assentou que se a parte tomasse conhecimento do teor do acórdão antes de sua publicação e entendesse haver omissão, contradição ou obscuridade, poderia embargar imediatamente. A jurisprudência não poderia punir a parte que estivesse disposta a superar certo formalismo para ser mais diligente, sem intuito meramente protelatório. Não se trataria de recurso prematuro, porque o prazo começaria a correr da data de intimação da parte, e a presença do advogado, a manifestar conhecimento do acórdão, supriria a intimação. Assim, se a parte se sentisse preparada para recorrer antecipadamente, poderia fazê-lo. Ademais, esse recurso não poderia ser considerado intempestivo, termo relacionado à prática do ato processual após o decurso do prazo. Vencido, em parte, o Ministro Marco Aurélio, apenas quanto à conversão.
    AI 703269 AgR-ED-ED-EDv-ED/MG, rel. Min. Luiz Fux, 5.3.2015. (AI-703269)

ID
1215994
Banca
IBFC
Órgão
MPE-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca do recurso de apelação e sua disciplina no Código de Processo Civil, assinale alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • >>> LETRA C <<<

    Prezados

    Conforme literalidade do CPC/1973:

    A - INCORRETA:

    Art. 515. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

    § 1 Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro.

    § 2 Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais.

    § 3 Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento.

    § 4 Constatando a ocorrência de nulidade sanável, o tribunal poderá determinar a realização ou renovação do ato processual, intimadas as partes; cumprida a diligência, sempre que possível prosseguirá o julgamento da apelação.

    _____________________________________________________________________________

    B - INCORRETA:

    Art. 516. Ficam também submetidas ao tribunal as questões anteriores à sentença, ainda não decididas.

    _____________________________________________________________________________

    C - CORRETA:

    Art. 296. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, reformar sua decisão.

    Parágrafo único. Não sendo reformada a decisão, os autos serão imediatamente encaminhados ao tribunal competente.

    _____________________________________________________________________________

    D - INCORRETA:

    Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada.

    § 1 Se o autor apelar, é facultado ao juiz decidir, no prazo de 5 (cinco) dias, não manter a sentença e determinar o prosseguimento da ação.

    § 2 Caso seja mantida a sentença, será ordenada a citação do réu para responder ao recurso.

    _____________________________________________________________________________

    E - INCORRETA: Justificativa - Houvesse a decisão da impugnação extinguido a execução, o recurso seria sim Apelação (esta é a exceção). A regra, todavia, é o Agravo de Instrumento, vide abaixo:

    Art. 475-M. A impugnação não terá efeito suspensivo, podendo o juiz atribuir-lhe tal efeito desde que relevantes seus fundamentos e o prosseguimento da execução seja manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.

    § 3 A decisão que resolver a impugnação é recorrível mediante agravo de instrumento, salvo quando importar extinção da execução, caso em que caberá apelação.

    Bons Estudos!

  • Alternativa A) Determina a lei processual que a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada, e que será objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro (art. 515, caput e §1º, CPC/73). Assertiva incorreta.
    Alternativa B) Ficam submetidas à apreciação do tribunal as questões anteriores à sentença ainda não decididas, e não as que já o foram (art. 516, CPC/73). Assertiva incorreta.
    Alternativa C) A afirmativa faz referência à literalidade do art. 296, do CPC/73. Assertiva correta.
    Alternativa D) No caso de julgamento liminar de improcedência do pedido, se o autor apelar, é facultado ao juiz decidir, no prazo de 5 (cinco) dias, não manter a sua sentença e determinar o prosseguimento da ação (art. 285-A, CPC/73), sendo-lhe facultado, portanto, rever a sua decisão. Assertiva incorreta.
    Alternativa E) Determina o art. 475-M, §3º, do CPC/73, que “a decisão que resolver a impugnação é recorrível mediante agravo de instrumento, salvo quando importar extinção da execução, caso em que caberá apelação". Assertiva incorreta.

    Resposta: Letra C.

  • Novo CPC - Nenhuma certa

     

     a) A apelação devolverá ao Tribunal o conhecimento da matéria impugnada, salvo as questões não julgadas por inteiro pela sentença. - Ainda as não julgadas/ solucionadas podem sofrer apelação. Art. 1013.

     b) No julgamento da apelação ficam também submetidas à apreciação pelo Tribunal as questões anteriores à sentença, se já decididas. - Nada é dito no Novo CPC.

     c) Nos casos de indeferimento da inicial, o autor poderá apelar, sendo facultado ao juiz, em quarenta e oito horas, reformar sua decisão. Mantida a decisão, os autos serão, imediatamente, remetidos ao Tribunal competente. - Mudou o prazo para "até 5 dias" e quando juiz "mantém decisão manda citar o réu". Art. 331.

     d) Nas hipóteses em que, liminarmente, for julgada improcedente a ação, por versar apenas sobre matéria de direito e por já haver sido, em casos idênticos e no mesmo juízo, proferida sentença de improcedência, o autor poderá apelar e ao juiz não é facultado rever a decisão. - Juiz pode se retratar até 5 dias.

     e) A decisão acerca da impugnação ao cumprimento de sentença é recorrível mediante apelação. - Nada é dito no Novo CPC.

  • Novo CPC

     

    a) Art. 1.013.  A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

     

    c) Art. 331.  Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.

     

    d) Quando a causa versar somente sobre questão de direito e estiver em condições de julgamento imediato, ou seja, não necessitar de produção de outras provas além das que já constam nos autos, o juiz poderá julgar o meritum causae de imediato sem sequer citar a parte contrária. Fonte: http://www.direitonet.com.br/dicionario/exibir/1065/Teoria-da-causa-madura-Processo-Civil-Novo-CPC-Lei-no-13105-15

     

    Art. 332.  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

     

    § 3o Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.


ID
1220638
Banca
PUC-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Não entendi o erro da alternativa B. 

    Nesse sentido: 

    Processo
    AgRg no AREsp 370063 / SC
    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
    2013/0223061-9
    Relator(a)
    Ministro SIDNEI BENETI (1137)
    Órgão Julgador
    T3 - TERCEIRA TURMA
    Data do Julgamento
    22/10/2013
    Data da Publicação/Fonte
    DJe 18/11/2013
    Ementa
    PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
    INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PEÇA. APRESENTAÇÃO OBRIGATÓRIA. CERTIDÃO DE
    INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA. CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DE
    RELAÇÃO APÓCRIFA. DOCUMENTO NÃO É HÁBIL PARA COMPROVAR A
    TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO.
    1.- A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça consolidou
    entendimento no sentido de que o Agravo de Instrumento deve ser
    instruído com as peças obrigatórias, previstas no art. 525, I, do
    CPC, assim como aquelas necessárias à correta compreensão da
    controvérsia, nos termos do art. 525, II, do CPC. A ausência de
    qualquer delas, obrigatórias ou necessárias, obsta o conhecimento do
    Agravo, não sendo possível a conversão do julgamento em diligência
    para complementação do traslado nem a posterior juntada de peça.
    2.- Embora esta Corte tenha entendimento firmado no sentido de ser
    possível aferir a tempestividade do recurso por outros meios, no
    presente caso, não há como acolher as alegações da ora recorrente no
    sentido de que há outros meios idôneos para comprovar a
    tempestividade do Agravo, posto que o documento indicado pela
    recorrente não é hábil para comprovar a referida tempestividade do
    Agravo.
    3.- No caso concreto, trata-se de certidão de publicação de relação
    apócrifa, não sendo documento hábil para comprovar a tempestividade
    do Agravo de Instrumento interposto na origem.
    4.- Agravo Regimental improvido.

    Alguém poderia me ajudar?

  • Alexandra, em decisão mais recente em sede de Recurso Repetitivo o STJ afirmou pela oportunidade de complementação das peças não obrigatórias, mas necessárias, do art. 525, II do CPC.

    REPETITIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇAS FACULTATIVAS.

    A Corte, ao rever seu posicionamento – sob o regime do art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ –, firmou o entendimento de que a ausência de peças facultativas no ato de interposição do agravo de instrumento, ou seja, aquelas consideradas necessárias à compreensão da controvérsia (art. 525, II, do CPC), não enseja a inadmissão liminar do recurso. Segundo se afirmou, deve ser oportunizada ao agravante a complementação do instrumento. REsp 1.102.467-RJ, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 2/5/2012.

    Um abraço e bons estudos.

  • ERRADA d) Os embargos de declaração interrompem o prazo para a apresentação de outros recursos pela parte que os interpõe, não produzindo o mesmo efeito em relação ao adversário; quanto a este, o efeito é de mera suspensão do curso do prazo recursal. (CPC, Art. 538. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes.)

  • O julgado da Alexandra é 1 ano mais recente. Acho que o assunto da "b" está longe de ser pacificado, Jennifer

  • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEÇAS NECESSÁRIAS PARA COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. OPORTUNIDADE PARA REGULARIZAÇÃO DO INSTRUMENTO.1. Em homenagem aos princípios da economia processual e da fungibilidade, devem ser recebidos como agravo regimental os embargos de declaração que contenham exclusivo intuito infringente. 2. A Corte Especial, em sede de recurso representativo da controvérsia, entendeu que, no agravo do artigo 522 do CPC, considerando o Julgador ausentes peças necessárias para a compreensão da controvérsia, deverá indicar quais são elas, para que o recorrente complemente o instrumento. Precedente. 3. Agravo regimental provido. (EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 255.998 - RS (2012/0240127-1). Julgado em 18/03/2014.


  • Jurisprudência recente do TJ/PR (eis que é ele o Tribunal que está selecionando magistrados): 


    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. RECURSO ESPECIAL.JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, § 7, II, DO CPC. INDICAÇÃO DAS PEÇAS NECESSÁRIAS À COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. OPORTUNIDADE E COMPLEMENTAÇÃO DO INSTRUMENTO. RETRATAÇÃO ACOLHIDA.1. Por questão de política judiciária, ante a norma contida no § 7º, do art. 543-C, do Código de Processo Civil, deve a corte revisora adaptar o julgamento do recurso à diretriz consolidada perante o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de Recurso Especial representativo da questão controvertida.2. Consoante a tese firmada no julgamento do REsp. 1.102.467/RJ, deve-se oportunizar ao agravante complementação do instrumento do agravo (art. 522/CPC), para a juntada das peças indicadas como necessárias para a compreensão da controvérsia. 3.Agravo Interno à que se dá provimento, em sede de juízo de retratação (§ 7º, II e § 8º, do art. 543-C/CPC).

    Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível 

    Data Julgamento: 30/07/2014

  • Alguém poderia me explicar onde encontro o fundamento da letra A. Não consegui entender essa questão. Desde já obrigada.

  • A- Errada - 

    A lei da assistência judiciária não faz valer o recursoadesivo, em face da falta de preparo do recurso principal. ( no caso em tela,aquele que recorreu adesivamente é o necessitado).

    O recurso adesivo é uma forma de interpor a apelação, os embargosinfringentes, o recurso especial ou o recurso extraordinário, no prazo dascontrarrazões, desde que ocorra sucumbência recíproca. Como o recurso adesivo éinterposto apenas porque a parte contrária interpôs o recurso principal, ainadmissibilidade do recurso principal acarreta a inadmissibilidade do recursoadesivo. Se, por exemplo, o recorrente desistir do recurso principal, o adesivoigualmente não será conhecido. Aliás, essa é a razão pela qual o recurso sechama adesivo (não existe "adesão" às razões do outro recurso). Mas ocontrário não é verdadeiro: a admissibilidade do recurso principal não acarretaa necessária admissibilidade do recurso adesivo. Assim, a falta de preparo dorecurso adesivo é motivo para a deserção, exceto se o recorrente – do recursoadesivo, e não do recurso principal – for dispensado do preparo.

    Ementa:PROCESSUALCIVIL –RECURSOESPECIAL DA FAZENDA NACIONALINADMITIDO NA ORIGEM – AUSÊNCIA DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PELA UNIÃO – AGRAVO DEINSTRUMENTO DA EMPRESA PROVIDO, PARA DETERMINAR A SUBIDA DORECURSOESPECIALADESIVO– IMPOSSIBILIDADE DE ADMISSÃO. 1. Nostermos do art. 500 , inciso III do CPC , que assim estabelece: "não seráconhecido(orecursoadesivo), se houver desistênciadorecursoprincipal,ou se ele fordeclaradoinadmissível oudeserto". 2. Ainda que setenha dado provimento ao agravo de instrumento da empresa contribuinte paradeterminar a subida de seurecursoespecialadesivo,este não pode serconhecido,porque orecursoprincipalinterposto pela Fazenda Nacionalfoiinadmitido na origem, e esta nãointerpôs agravo de instrumento. Agravo regimental improvido

    Encontrado em:REGIMENTALNORECURSOESPECIAL AgRg no REsp 1043366 SP2008/0064931-7 (STJ) Ministro HUMBERTO MARTINS

  • Quanto à alternativa C:

    "Art. 322. Contra o revel que não tenha patrono nos autos, correrão os prazos independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório."

  • A alternativa "A" está correta pelo fato de o recurso adesivo ser um recurso "acessório". Como o acessório segue o principal, logo, o recurso principal (apelação) por ser considerado deserto, o recurso adesivo (acessório)  sucumbi, pois ele depende do recurso principal.

  • Se a revelia é a ausência de contestação, caso o polo passivo não regularize sua representação, não acarretaria a ele apenas os efeitos da revelia? Isso me deixou um pouco confuso.

  • Item 3.

    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC) - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DIRIGIDO CONTRA O RECEBIMENTO DE APELAÇÃO MANEJADA POR RÉUS REVÉIS, A QUAL FOI TIDA POR INTEMPESTIVA PELO ACÓRDÃO ESTADUAL - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO AGRAVO, MANTIDA A INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DOS APELANTES. [...] 3. Intempestividade da apelação manejada pelo litisconsorte revel após o decurso do prazo quinzenal contado da publicação da sentença em cartório. 3.1. Intimação do réu revel. Artigo 322 do CPC. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a intimação do réu revel se opera mediante a publicação da sentença em cartório, independentemente da realização do ato por meio da imprensa oficial. Precedentes. (AgRg no AREsp 344.016/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 11/11/2014, DJe 17/11/2014)


    RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RÉU REVEL COM PROCURADOR CONSTITUÍDO NOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE DEFESA. PRAZOS SUBSEQUENTES. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 322 DO CPC. PRECEDENTES. 1. O comparecimento do revel no processo, quando devidamente representado por advogado regularmente constituído, assegura o direito à intimação de todos os atos judiciais subsequentes à sua intervenção no feito, inclusive da sentença. 2. Recurso especial provido. (REsp 726.396/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 29/06/2012)


    Assim, o entendimento do STJ é de que, quando o réu é declarado revel sem advogado constituído nos autos, o prazo se inicia da publicação da sentença em cartório. Somente quando regulariza a representação - e a partir da intervenção no feito - é que é necessária a intimação do patrono das decisões seguintes, inclusive da sentença (por meio de publicação no órgão oficial).



  • Alternativa A) A afirmativa está fundamentada no art. 500, parágrafo único, do CPC/73, que assim dispõe: “Ao recurso adesivo se aplicam as mesmas regras do recurso independente, quanto às condições de admissibilidade, preparo e julgamento no tribunal superior" (grifo nosso). Desse modo, sendo negado seguimento ao recurso principal por falta de preparo, a consequência deve ser estendida ao recurso adesivo. Assertiva correta.
    Alternativa B) A questão trazida pela afirmativa é polêmica e deu ensejo a divergências doutrinárias e jurisprudenciais a respeito. O Superior Tribunal de Justiça, porém, ao julgar recurso repetitivo sobre o tema pacificou o seu entendimento no sentido de que, sendo a apresentação das peças facultativa, ainda que estas sejam essenciais à compreensão da controvérsia, não deve, diante de sua ausência, ser negado seguimento ao recurso de agravo, devendo o relator indicar ao agravante quais são as peças que considera necessárias, para que ele complemente o instrumento (REsp nº. 1.102.467/RJ. Rel. Min. Massami Uyeda. DJe 29/08/2012). Assertiva incorreta.
    Alternativa C) A análise da afirmativa perpassa pelo entendimento do art. 322, caput, do CPC/73, que aduz: “Contra o réu revel que não tenha patrono nos autos, correrão os prazos independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório". A publicação a que se refere o dispositivo é aquela que ocorre em audiência ou em cartório com a juntada do ato decisório aos autos. “Publicar", em termos jurídicos, é fazer constar nos autos. Importa esclarecer, a fim de afastar eventual dúvida a respeito, que a publicação na imprensa oficial tem por objetivo intimar a parte, sendo relevante apenas para aquela que constitui advogado nos autos, não alcançando o réu revel que não o faz. Assertiva incorreta.
    Alternativa D) A afirmativa vai de encontro ao que determina o art. 538, caput, do CPC/73, senão vejamos: “Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes". Assertiva incorreta.

    Resposta: Letra A.
  • A) Deve ser negado seguimento ao recurso adesivo, ainda que o recorrente litigue sob os auspícios da Lei 1.060/1950, caso a apelação seja considerada deserta em razão da ausência de preparo.

    Certo.

    Art. 500. Cada parte interporá o recurso, independentemente, no prazo e observadas as exigências legais. Sendo, porém, vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir a outra parte. O recurso adesivo fica subordinado ao recurso principal e se rege pelas disposições seguintes: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

    I - será interposto perante a autoridade competente para admitir o recurso principal, no prazo de que a parte dispõe para responder; (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)

    II - será admissível na apelação, nos embargos infringentes, no recurso extraordinário e no recurso especial; (Redação dada pela Lei nº 8.038, de 25.5.1990)

    III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal, ou se for ele declarado inadmissível ou deserto. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

    Parágrafo único. Ao recurso adesivo se aplicam as mesmas regras do recurso independente, quanto às condições de admissibilidade, preparo e julgamento no tribunal superior. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

    B) Segundo o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça para os fins do artigo 543-C, a não apresentação, pelo agravante, de cópia de peça dos autos principais que, embora não considerada obrigatória pelo artigo 525, I do mesmo Código, seja essencial à compreensão da controvérsia travada no agravo previsto no artigo 522, é causa para que se negue seguimento ao recurso, não tendo o relator o poder/dever de oportunizar ao recorrente a complementação da documentação.

    Errado.

    Informativo nº 0496 do STJ (Período: 23 de abril a 4 de maio de 2012. Corte Especial)

    REPETITIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇAS FACULTATIVAS.

    A Corte, ao rever seu posicionamento - sob o regime do art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ -, firmou o entendimento de que a ausência de peças facultativas no ato de interposição do agravo de instrumento, ou seja, aquelas consideradas necessárias à compreensão da controvérsia (art. 525, II, do CPC), não enseja a inadmissão liminar do recurso. Segundo se afirmou, deve ser oportunizada ao agravante a complementação do instrumento. REsp 1.102.467-RJ, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 2/5/2012.

  •  C) Se a revelia do réu que contestara é decretada no curso do processo, após o desatendimento, por ele, de intimação pessoal para regularizar defeito de representação decorrente da renúncia de seu advogado, o prazo para recorrer da sentença só começa a fluir após a publicação desta no órgão oficial destinado à veiculação das intimações judiciais.

    Errada.

    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC) - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DIRIGIDO CONTRA O RECEBIMENTO DE APELAÇÃO MANEJADA POR RÉUS REVÉIS, A QUAL FOI TIDA POR INTEMPESTIVA PELO ACÓRDÃO ESTADUAL - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO AGRAVO, MANTIDA A INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DOS APELANTES. [...] 3. Intempestividade da apelação manejada pelo litisconsorte revel após o decurso do prazo quinzenal contado da publicação da sentença em cartório. 3.1. Intimação do réu revel. Artigo 322 do CPC. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a intimação do réu revel se opera mediante a publicação da sentença em cartório, independentemente da realização do ato por meio da imprensa oficial. Precedentes. (AgRg no AREsp 344.016/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 11/11/2014, DJe 17/11/2014)

    D) Os embargos de declaração interrompem o prazo para a apresentação de outros recursos pela parte que os interpõe, não produzindo o mesmo efeito em relação ao adversário; quanto a este, o efeito é de mera suspensão do curso do prazo recursal.

    Errado.

    Art. 538. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes

  • Cuidado com a LETRA C - (alteração após o NOVO CPC).

     

    Art. 346.  Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.


ID
1220650
Banca
PUC-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Considere a seguinte situação:

O advogado do autor é intimado da sentença no dia 06 de dezembro, terça-feira. Não há expediente forense no dia 08 de dezembro, quinta-feira, data em que se comemora o “Dia da Justiça”, nem no dia 19 de dezembro, segunda-feira, data em que se comemora a “Emancipação Política do Paraná”. Pelo Presidente do Tribunal de Justiça, por outro lado, é decretado recesso judiciário do dia 20 de dezembro, terça-feira (inclusive) ao dia 06 de janeiro, sexta-feira (inclusive). Nesse caso, tendo em conta a inocorrência de outras circunstâncias suspensivas ou interruptivas do curso do prazo para apelar e contando com a ajuda do calendário abaixo, o recurso deverá ser protocolado até o dia:

Alternativas
Comentários
  • Boa essa questão. Traz um monte de informação só para enrolar a nossa cabeça. O importante é você saber que o prazo começa correr no primeiro dia após a intimação ou seja dia 07, e segue até o dia do recesso dia 19. Como sobrou só 2 dias, o prazo reinicia de onde parou depois do recesso  dia 06 sexta feira. Contudo sábado e domingo não conta. Dessa forma o prazo efetivamente termina dia 10. 

  • art. 173 

    Parágrafo único. O prazo para a resposta do réu só começará a correr no primeiro dia útil seguinte ao feriado ou às férias.

  • Prazo de 15 dias. Início no dia 07 de dezembro. Suspenso dia 08, 19 e 20 de dezembro voltando a correr no dia 07 de janeiro. Portanto os dias nesse prazo são: 07/12; 09/12; 10/12; 11/12; 12/12; 13/12; 14/12; 15/12; 16/12; 17/12; 18/12; 07/01; 08/01; 09/01; 10/01

  • Pq o dia 19 não conta como prazo?

  • Letra D- As férias e o "recesso" forense suspendem os prazos, ao contrário dos feriados que apenas os prorrogam. - Suspenso o prazo recursal, a contagem recomeça no primeiro dia útil seguinte ao término das férias forenses. - Os feriados não alteram a contagem do prazo quando não coincidirem com o dia do início ou fim do prazo para recurso.

    O 15º dia de recurso terminaria dia 21, se não houvesse recesso. Logo, conta-se até o dia 19, suspende a contagem e retoma no dia 9/01, visto que não se retoma a contagem em dias que não são úteis. 
  • Mas, cadê o calendário? 

  • pessoal. geralmente acho essas questões de prazo dificeis.

    nao costumo encontrar nos livros e nem os professores dedicam atençao a essa parte da materia.

    alguem tem algum texto que explique a matéria em detalhes?

    abs!

  • Pessoal, a intimação se deu no dia 6/12 (terça-feira), então o prazo começa a fluir no dia 7/12 (quarta-feira). O dia 8/12 é indiferente. O prazo transcorre normalmente até o dia 19/12 (13 dias), quando há a suspensão em virtude do recesso, sobrando 2 dias para continuar após o recesso. Como o dia 6/1 é uma sexta-feira e sábado (7/1) e  domingo (8/1) não têm expediente forense, os dois dias restantes reiniciam no dia 9/1 (segunda-feira) e acabam, por via de consequência no dia 10/1 (terça-feira). Faltou o calendário para nos ajudar. Quanto à suspensão do prazo, segue um precedente: "PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL – CURSO DO PRAZO NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 20 DE DEZEMBRO E 06 DE JANEIRO – NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE QUE HOUVE SUSPENSÃO DOS PRAZOS DURANTE O RECESSO FORENSE. 1. Prevalece nesta Corte entendimento no sentido de que, se for necessário para permitir a correta aferição do prazo do recurso especial por esta Corte, ao agravante cumpre comprovar, no momento da interposição do agravo de instrumento, que houve recesso forense e suspensão dos prazos no período compreendido entre 20 de dezembro e 06 de janeiro, tendo em vista o disposto na EC 45, de 08/12/2004 e a Resolução 08, de 29/11/2005, do CNJ. Precedentes. 2. Confirmação da decisão que considerou intempestivo o recurso especial. 3. Agravo regimental não provido (STJ - AgRg no Ag: 1057515 RS 2008/0123973-7, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 19/02/2009, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/03/2009)

  • A questão está fundamentada no art. 184, caput, do CPC/73, que determina que “computar-se-ão os prazos, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento", e no art. 179, do CPC/73, que dispõe que “a superveniência de férias suspenderá o curso do prazo; o que lhe sobejar recomeçará a correr do primeiro dia útil seguinte ao termo das férias".

    No caso em tela, se o advogado foi intimado da sentença no dia 06 de dezembro, terça-feira, o prazo de 15 (quinze) dias para a interposição do recurso de apelação começou a ser contado no dia 07 de dezembro, quarta-feira. Sendo o prazo contínuo, não se interrompendo nos feriados (art. 178, CPC/73), a contagem seguiu até o dia 21 de dezembro, quando já havia sido iniciado o recesso judiciário há um dia. A contagem, suspensa no dia 20 de dezembro, recomeçou no dia 09 de janeiro, segunda-feira, primeiro dia útil após o fim do recesso. Como restava apenas 1 (um) dia de prazo (restante que sobejou da suspensão), deve ser o dia 10 de janeiro, terça-feira, considerado o seu último dia.

    Resposta: Letra D.

  • Frederico, 

    Muito curiosa a sua forma de contar o prazo, que, por sorte, deu a resposta certa, mas saiba que não está correta, pois os dias 08/12 e 19/12 são contados normalmente. Apesar de não ter expediente forense nesses dias, o prazo já havia começado no dia 07/12 e tais feriados não o suspendem. 

    O prazo só pode ser suspenso durante o período de recesso forense (20/12 a 06/01), recomeçando a contar no próximo dia útil (segunda, 09/01), não sendo contados, assim, o sábado 07/01 e o domingo 08/01.

  • O prazo é contado exatamente como o colega Ragner Magalhães expôs, de molde que é retomado no primeiro dia útil após o recesso.

    O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal já assentaram que na contagem do prazo para recurso iniciado antes do recesso forense incluem-se os sábados, domingos e feriados que imediatamente o antecedem, retomando-se a contagem no primeiro dia útil subseqüente (STJ. AgRg no AgRg no Ag 606856 / DF, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 28.6.05).

    Bons estudos e sucesso!

  • Questão fi de kenga!

  • ## NOVO CPC ##

    Diferentemente do CPC/1973, cujo prazo era contínuo (art. 178), o CPC/15 estabeleceu que na contagem de prazo em dias, computar-se-ão somente os dias úteis (art. 219).

    Nesse sentido, se o evento tivesse ocorrido sob a vigência do Novo CPC, a resposta seria 18 de janeiro.

    Atualmente, a questão não possui resposta, devendo ser considerada desatualizada.

  • Levando em consideração que são 15 dias úteis p/ apelar

    E ele foi intimado dia 06/12, vc monta um calendário

    e corta os dia 06/12, 8/12, 19/12, e tbm do dia 20/12 à 06/01

    Corta tbm os sábados e domingos, e então conta do dia 07/12 que é o 1°dia útil subsequente a intimação, até dá os 15 dias, que dará dia 18/01.

    ;)


ID
1221475
Banca
PGE-GO
Órgão
PGE-GO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No que diz respeito à liquidação de sentença, está CORRETA a seguinte afirmação:

Alternativas
Comentários
  • correta letra C

    VAMOS as erradas

    a) art 475-B, par. 3 o Juiz poderá valer-se de contador tanto nos casos dos cálculos apresentados pelo autor excederem os limites da decisão exequenda, quanto nos de assistência judiciária.

    b) art 475-G é defeso na liquidação discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou

    c) art. 475 - D requerida a liquidação por ARBITRAMENTO

    d) art. 475 -H da decisão de liquidação cabe Agravo de Instrumento

  • Art. 475-A, §1º do CPC.

  • Quando a sentença não determinar um valor devido, procede-se à sua liquidação. Após a parte interessada fazer o requerimento da liquidação de sentença, a outra parte será intimada na pessoa de seu advogado. A liquidação poderá ser requerida mesmo na pendência de recurso. Nesse caso, será processada em autos apartados, no juízo de origem. O liquidante (quem requer a liquidação) deverá instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes.


    A liquidação por arbitramento acontece quando determinado pela sentença ou convencionado pelas partes; ou assim exigir a natureza do objeto da liquidação. Requerida a liquidação por arbitramento, o juiz nomeará perito e fixará um prazo para a entrega do laudo que ao ser apresentado, o juiz proferirá decisão, ou, se necessário, designará audiência. As partes poderão se manifestar sobre o laudo no prazo de dez dias.


    A liquidação por artigos tem lugar quando for necessário alegar e provar fato novo para determinar o valor da condenação. Observar-se o procedimento comum.



  • RESPOSTA CORRETA LETRA ''E'' ART. 475-A PARÁGRAFO 1°.

    A LETRA C ESTA ERRADA PELO FATO DE SE TRATAR DO ART.475-D DA LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAGEM E NÃO DE ARTIGOS.
  • Vale salientar que...

    Decisão que julgar liquidação, cabe apelação??

    Não. Cabe agravo de instrumento consoante art. 475, "h", que em sua dicção estabelece: da decisão de liquidação caberá agravo de instrumento.

    Decisão que na impugnação ao cumprimento da sentença não põe termo à fase executiva, cabe apelação?

    Não. Cabe agravo consoante art. 475, "m", §3º. (...) 

    § 3.º A decisão que resolver a impugnação é recorrível mediante agravo de instrumento, salvo quando importar extinção da execução, caso em que caberá apelação.

    Mas se da decisão de impugnação de sentença houver termo à fase executiva, cabe apelação?

    Sim. No caso de extinção da fase executiva, vide parágrafo acima.

    alea jacta est


ID
1226188
Banca
CS-UFG
Órgão
DPE-GO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

F. T. ajuizou ação de rescisão contratual cumulada com reparação de danos em face da Construtora e Incorporadora Queda Livre, visando à rescisão do contrato de promessa de compra e venda firmado em agosto de 2010. O objeto do contrato é a unidade 204 do Edifício Bons Ares, cuja entrega estava prevista para agosto de 2012. Diante do atraso na conclusão da obra, F. T. decidiu rescindir o contrato, pedir a restituição de todos os valores pagos à construtora pela aquisição do imóvel e ver reparados os danos morais em decorrência da demora na entrega das chaves. Foi proferida sentença declarando a rescisão do contrato e condenando a construtora ré a devolver R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) referentes aos valores pagos pela aquisição do imóvel até então, corrigidos monetariamente. O pedido de dano moral, entretanto, foi indeferido pelo juiz, que considerou que o inadimplemento da ré teria causado mero aborrecimento ao autor, insuficiente para ensejar qualquer indenização. F. T., mesmo insatisfeito com a negativa do dano moral, resolveu conformar-se com a sentença, tendo deixado passar o prazo recursal, na expectativa de encerrar mais rápido o processo. A construtora ré, todavia, interpôs recurso de apelação, visando reformar a sentença condenatória. Diante desta situação hipotética, F. T .

Alternativas
Comentários
  • Resposta correta: Letra A

    Fundamento legal: art.500, CPC

    Art. 500. Cada parte interporá o recurso, independentemente, no prazo e observadas as exigências legais. Sendo, porém, vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir a outra parte. O recurso adesivo fica subordinado ao recurso principal e se rege pelas disposições seguintes:

    I - será interposto perante a autoridade competente para admitir o recurso principal, no prazo de que a parte dispõe para responder; 

    II - será admissível na apelação, nos embargos infringentes, no recurso extraordinário e no recurso especial;

    III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal, ou se for ele declarado inadmissível ou deserto. 

    Parágrafo único. Ao recurso adesivo se aplicam as mesmas regras do recurso independente, quanto às condições de admissibilidade, preparo e julgamento no tribunal superior.



  • Quanto à opção d, o erro é dizer que [...] estando dispensado o pagamento de preparo, despesa paga pela ré no recurso principal. Como se sabe, ao recurso adesivo se aplicam as mesmas regras do recurso independente, quanto às condições de admissibilidade, preparo e julgamento no tribunal superior. Segundo Daniel Assumpção (2014):

    "[...] os pressupostos processuais genéricos e específicos são os mesmos nas duas formas de interposição: se o recurso principal exige preparo, também se exigirá do adesivo; se exige prequestionamento, assim também se exigirá do adesivo etc

    Registre-se que esse tratamento igualitário não se aplica quando existente alguma espécie de prerrogativa ao sujeito que ingressa com o recurso na forma principal. Portanto, não é por que a Fazenda Pública tem o prazo em dobro para recorrer que o particular também o terá para ingressar com recurso adesivo. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o recorrente adesivo não se aproveita de gratuidade concedida exclusivamente ao recorrente principal".


    Abraço e bons estudos!!!

  • Permitam-me mais um comentário acerca do momento de interposição do recurso adesivo. Valho-me, mais uma vez, da lição de Daniel Assumpção, que diz: 

    "Havendo a interposição de recurso na forma principal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões a esse recurso. Nesse momento procedimental poderá, além de responder o recurso já interposto, ingressar com o recurso adesivo, desde que, é claro, exista interesse recursal (sucumbência recíproca). É admissível a apresentação de contrarrazões e de recurso adesivo em momentos distintos, desde que apresentados dentro do prazo de 15 dias (todos os recursos que podem ser oferecidos de forma adesiva tem prazo de contrarrazões de 15 dias), também se admitindo que sejam elaborados numa mesma peça processual, desde que preencha os requisitos formais de ambos os atos (contrarrazões e recurso adesivo). No tocante ao Ministério Público e à Fazenda Pública, que têm o prazo em dobro para recorrer (art. 188 do CPC) e prazo simples para contra-arrazoar, a natureza recursal do recurso adesivo permite a conclusão de que seu prazo será em dobro, de forma que as contrarrazões devem ser apresentadas em 15 dias e o recurso adesivo em 30 dias".

    No caso da Defensoria Pública, tanto o prazo de interposição do recurso adesivo como o de contrarrazões serão de 30 dias, já que contam-se-lhe em dobro todos os prazos. 

  • Corrigindo o colega, o gabarito da questão é a letra B.

  • a) está impedido de interpor qualquer recurso, pois, tendo deixado passar o prazo recursal, deu-se a preclusão temporal.

    RESPOSTA. ERRADA. É cabível o recurso adesivo.

    b) poderá interpor apelação adesivamente, sendo que, caso a ré desista de seu recurso, a apelação adesiva deixará de ser conhecida.

    RESPOSTA. CORRETA. Regra do Art. 500, III, do CPC "III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal, ou se for ele declarado inadmissível ou deserto."

    c) está impedido de interpor qualquer recurso, ante a falta de interesse recursal, uma vez que a sentença proferida lhe foi favorável.

    RESPOSTA. ERRADA. Pode interpor o Adesivo.

    d) poderá interpor apelação, na forma adesiva, no prazo para o oferecimento das contrarrazões à apelação interposta pela ré, estando dispensado o pagamento de preparo, despesa paga pela ré no recurso principal. RESPOSTA: ERRADA a parte final. Art. 500, parágrafo único.

    e) poderá fazer pedido contraposto no bojo da petição das contrarrazões ao recurso de apelação interposto pela ré, possibilitando a reforma da decisão judicial quanto ao dano moral indeferido. RESPOSTA: ERRADA. Pedido contraposto é formulado em sede de contestação. (posição jurisprudencial dos tribunais de justiça e regionais)


  • Novo CPC:

    Art. 997. Cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das exigências legais.

    § 1º Sendo vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir o outro.

    § 2º O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte:

    I - será dirigido ao órgão perante o qual o recurso independente fora interposto, no prazo de que a parte dispõe para responder;

    II - será admissível na apelação, no recurso extraordinário e no recurso especial;

    III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível.

    Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

  • O recurso adesivo é uma forma subsidiária de interposição de um recurso que poderia ter sido proposto de forma independente. A doutrina costuma referir-se ao recurso adesivo como “recurso subordinado” ou “recurso dependente”. Isso se dá porque há uma relação de dependência ao recurso interposto pela outra parte. 

    Aqui, cabe salientar a observação contida na obra Introdução aos Recursos Cíveis e à Ação Rescisória, de Bernardo Pimentel Souza, que destaca que: 

    O real escopo do instituto não é a adesão ao recurso principal, mas sim, possibilitar ao jurisdicionado vencido em parte, que não interpôs recurso na primeira oportunidade, contra-atacar, tendo como alvo o decisum naquilo que foi favorável a parte contrária, que interpôs recurso na via principal, defendo que a denominação correta seria recurso contraposto”


ID
1227715
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-PA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

O Juiz não receberá o recurso de apelação, independentemente de prévia intimação das partes, quando

Alternativas
Comentários
  • CORRETA LETRA B.

    Art. 518. Interposta a apelação, o juiz, declarando os efeitos em que a recebe, mandará dar vista ao apelado para responder. 

    § 1o O juiz não receberá o recurso de apelação quando a sentença estiver em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal.


  • Apenas para complementar, quanto à letra "e":

    Se o preparo for insuficiente, nos termos do art. 511 do CPC, o recorrente será intimado para complementar em 05 dias.

    Art. 511. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)

    § 1º São dispensados de preparo os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelos Estados e Municípios e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal. (Parágra único renumerado pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)

    § 2º   A insuficiência no valor do preparo implicará deserção, se o recorrente, intimado, não vier a supri-lo no prazo de cinco dias. (Incluído pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)


  • É a tal da TÉCNICA DA SÚMULA IMPEDITIVA DE RECURSOS

  • o que significa "independente de intimação das partes" ? 

  • Angela, significa que ele não receberá a apelação e não chamará as partes para contestarem esse não recebimento, podendo as mesmas agravarem da decisão. 

  • Cuidado Eduardo, a questão fala juiz e não relator. Assim, a letra C está errada.

  • Respondendo Angela Kanno: o "independente de intimação das partes" foi colocado aí pra eliminar a letra é, já que, de acordo com o § 2º do art. 511, "A insuficiência no valor do preparo implicará deserção, se o recorrente, intimado, não vier a supri-lo no prazo de cinco dias."

  • Sobre preparo, acho interessantes dois artigos do CPC que costumam CAIR MUITO em prova: 

    Art. 511. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. 

    § 1º São dispensados de preparo os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelos Estados e Municípios e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal. 

    § 2º   A insuficiência no valor do preparo implicará deserção, se o recorrente, intimado, não vier a supri-lo no prazo de cinco dias. 

    "Art. 519. Provando o apelante justo impedimento, o juiz relevará a pena de deserção, fixando-lhe prazo para efetuar o preparo. (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)

    Parágrafo único. A decisão referida neste artigo será irrecorrível, cabendo ao tribunal apreciar-lhe a legitimidade."


    O juiz a quo faz um exame de admissibilidade inicial do recurso, pelo que verifica seu PREPARO. 

    SITUAÇÃO 1: Caso o preparo seja INSUFICIENTE, fixa prazo (05 dias) para emenda

    SITUAÇÃO 2: Caso NÃO HAJA PREPARO NENHUM, SEM MOTIVO, inadmite o recurso. Aplica pena de deserção

    SITUAÇÃO 3: Caso NÃO HAJA PREPARO NENHUM, mas MOTIVO JUSTO, ADmite o recurso. A pena de deserção pode ser relevada POR JUSTO IMPEDIMENTO, quando o juiz A QUO fixa prazo para preparo. Quem vai apreciar a legitimidade desse JUSTO IMPEDIMENTO, todavia, é o TRIBUNAL.




  • A questão está fundamentada no art. 518, §1º, do CPC/73, e exige do candidato o conhecimento de seu texto literal, senão vejamos: “O juiz não receberá o recurso de apelação quando a sentença estiver em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal". Resposta: Letra B.

    A fim de afastar quaisquer dúvidas a respeito das demais opções, porém, passamos à análise de cada uma individualmente:

    Alternativa A) O juiz deve verificar, apenas, os requisitos de admissibilidade do recurso de apelação, antes de abrir vista à outra parte e de encaminhá-lo ao tribunal (art. 518, CPC/73). A apreciação a respeito de seu mérito não compete a ele, mas ao tribunal. Assertiva incorreta.
    Alternativa C) Ao recurso manifestamente improcedente é negado seguimento pelo relator, juízo ad quem, e não pelo juiz, juízo a quo (art. 557, caput, CPC/73). Significa que o julgamento acerca da manifesta improcedência do recurso ocorre em um segundo momento, sendo realizado quando o recurso já se encontrar sob os poderes do tribunal. Ao juiz de primeiro grau compete a análise apenas de seus requisitos de admissibilidade. Assertiva incorreta.
    Alternativa D) Ao juiz de primeiro grau compete apenas à análise dos requisitos de admissibilidade do recurso de apelação (art. 518, CPC/73). O fato de as razões recursais reproduzirem os mesmos argumentos já apresentados ao juízo a quo, não importa na ausência de nenhum requisito do recurso, não constituindo óbice a que seja processado e encaminhado ao órgão ad quem. Aliás, a veiculação de fato novo no recurso constitui exceção (art. 517, CPC/73), cabendo a a sua apreciação, ou não, ao próprio tribunal, e não ao juiz. Assertiva incorreta.
    Alternativa E) Quando o preparo recursal tiver sido insuficientemente recolhido, o juiz intimará o recorrente para completá-lo, sem negar, de imediato, seguimento ao recurso, com fulcro no art. 511, §2º, do CPC/73, in verbis: “A insuficiência no valor do preparo implicará deserção, se o recorrente, intimado, não vier a supri-lo no prazo de cinco dias". Assertiva incorreta.
  • "De acordo com o art. 1.010, § 3o do NCPC, após as formalidades previstas nos §§ 1o e 2o, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.

    Tal dispositivo afirma que não é mais responsabilidade do Juiz de 1º grau analisar os requisitos de admissilidade de forma provisória.

    Logo, não há mais, no Novo CPC, duplo juízo de admissibilidade do recurso de apelação, como havia no § 1º do artigo 542 do Código de Processo Civil de 1973, que conferia aos tribunais recorridos a competência para proceder à “admissão ou não do recurso”

    Fonte: https://draflaviaortega.jusbrasil.com.br/noticias/337508022/ha-duplo-juizo-de-admissibilidade-da-apelacao-no-novo-cpc


ID
1228963
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo quando interposta de sentença que

Alternativas
Comentários
  • Art. 520. A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que:

    I - homologar a divisão ou a demarcação

    II - condenar à prestação de alimentos; 

    III -(Revogado pela Lei nº 11.232, de 2005)

    IV - decidir o processo cautelar;

    V - rejeitar liminarmente embargos à execução ou julgá-los improcedentes; RESPOSTA DA QUESTÃO

    VI - julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem.

    VII - confirmar a antecipação dos efeitos da tutela;


  • Eu nao entendi porque é a C a resposta, pra mim estao todas corretas!! Alguem pode me ajudar??

  • Raquel, está errada pq a questão diz c) julgar PROCEDENTES os embargos à execução e o correto seria IMprocedentes, conforme art. 520, inciso V.

  • Art. 520. A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que:

    I - homologar a divisão ou a demarcação;

    II - condenar à prestação de alimentos;

    III - Revogado

    IV - decidir o processo cautelar;

    V - rejeitar liminarmente embargos à execução ou julgá-los

    improcedentes;

    VI - julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem.

    VII - confirmar a antecipação dos efeitos da tutela;


  • Achei essa questão confusa, mas com os comentários deu uma ajuda -=)
  • a) homologar a divisão ou a demarcação. (apenas devolutivo)

     

    b) condenar a prestação de alimentos. (apenas devolutivo)

     

    c) julgar procedentes os embargos à execução. (devolutivo e suspensivo)

     

    d) decidir processo cautelar. (apenas devolutivo)

     

    e) confirmar a antecipação dos efeitos da tutela. (apenas devolutivo)

  • NCPC Art. 1.012

  • Então com o NCPC há duas alternativas corretas, como antes a C (julgar procedentes...) e também a D (decidir processo cautelar)??

    Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.

    § 1o Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

    I - homologa divisão ou demarcação de terras;

    II - condena a pagar alimentos;

    III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;

    IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;

    V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;

    VI - decreta a interdição.

    OBS.: O efeito suspensivo, como o próprio nome já diz, suspende a produção de efeitos da sentença, exceto nos casos elencados no § 1o, os quais só serão recebidos no efeito devolutivo.

  • Como o próprio nome diz, efeito devolutivo é aquele que “devolve” algo, ou seja, quando um recurso é recebido com o efeito devolutivo, ele devolve toda matéria para reexame em instância superior, para que sentença seja anulada, reformada, ou, também, mantida. Porém os efeitos dessa sentença continuam vigentes.

    Enquanto no efeito suspensivo, ocorre que a sentença proferida não pode ser executada, pois o recurso “suspende” os efeitos da mesma, até que o recurso seja julgado.

  • Nossa que questão confusa - porém tenho de descordar de alguns;

    NCPC:

    De acordo com o artigo 1.012 do Novo CPC a apelação em regra terá efeito suspensivo, entretanto, em determinados e excepcionais casos será atribuído efeito não suspensivo, ou seja, a sentença poderá ser executada de forma provisória, ainda que o recurso de apelação esteja pendente de julgamento.As hipóteses excepcionais em que o Novo CPC atribui apenas o efeito devolutivo estão elencadas no artigo 1.012, § 1º, nos incisos I a VI.

    I – homologa divisão ou demarcação de terras; II – condena a pagar alimentos; III – extingue sem resolução do mérito ou julga mprocedentes os embargos do executado;IV – julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;V – confirma, concede ou revoga tutela provisória;VI – decreta a interdição.

    A questão hoje = estaria com todos os Itens corretos.

    Pois foi feita baseada no artigo do CPC/73; 

    Art. 520. A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que:

    I - homologar a divisão ou a demarcação;II - condenar à prestação de alimentos;III - Revogado IV - decidir o processo cautelar;V - rejeitar liminarmente embargos à execução ou julgá-los improcedentes; VI - julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem. VII - confirmar a antecipação dos efeitos da tutela;

     

    O Igor fez a correção correta: se fossemos analisar hoje.

     

    a) homologar a divisão ou a demarcação. (apenas devolutivo)

    b) condenar a prestação de alimentos. (apenas devolutivo)

    c) julgar procedentes os embargos à execução. (devolutivo e suspensivo)

    d) decidir processo cautelar. (apenas devolutivo)

    e) confirmar a antecipação dos efeitos da tutela. (apenas devolutivo)

  • Art. 1.012.  A apelação terá efeito suspensivo.

     

    § 1o Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

    I - homologa divisão ou demarcação de terras;

    II - condena a pagar alimentos;

    III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;

    IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;

    V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;

    VI - decreta a interdição.

     

    § 2o Nos casos do § 1o, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença.

     

    § 3o O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1o poderá ser formulado por requerimento dirigido ao:

    I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la;

    II - relator, se já distribuída a apelação.

     

    § 4o Nas hipóteses do § 1o, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.

  • Questão confusa.

    Enfim, vamos lá:

    Em regra a apelação TERÁ EFEITO SUSPENSIVO (vide art. 1012 CPC).

    O § 1° do artigo supracitado traz as hipóteses em que a apelação NÃO terá efeito suspensivo e é lá que encontraremos a nossa resposta.

    As alternativas A, B e E se encontram nas hipóteses em que a apelação não terá efeito suspensivo, ou seja, a sentença produzirá efeitos imediatamente. ( vide incisos I, II e V do § 1° do artigo 1012 do CPC).

    A alternativa D fala do processo cautelar, porém ele deixou de existir com a entrada em vigor do CPC de 2015 (a questão é de 2007).

    Já a alternativa D, que é a incorreta, diz: julgar PROCEDENTES os embargos à execução, porém correto seria julgar IMPROCEDENTES os embargos do executado, conforme disposto no art. 1012, § 1°, III do CPC).

    Espero ter ajudado, me corrijam se houver algum equívoco.

  • Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.

    § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

    I - homologa divisão ou demarcação de terras;

    II - condena a pagar alimentos;

    III - extingue sem resolução do mérito ou julga IMPROCEDENTES os embargos do executado;

    IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;

    V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;

    VI - decreta a interdição.

    § 2º Nos casos do § 1º, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença.

    § 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao:

    I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la;

    II - relator, se já distribuída a apelação.

    § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.


ID
1231636
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a opção correta em relação a recursos.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C

    Art. 515

    § 3o Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento.

    A) § 4o Constatando a ocorrência de nulidade sanável, o tribunal poderá determinar a realização ou renovação do ato processual, intimadas as partes; cumprida a diligência, sempre que possível prosseguirá o julgamento da apelação.

    B) Encontrei o seguinte trecho em um julgado: Conforme reiterada jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, na instância especial, o recurso sem assinatura do advogado é considerado inexistente.

    D) Art. 530. Cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência.

    E) Art. 518 § 1o O juiz não receberá o recurso de apelação quando a sentença estiver em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal.

  • Apenas para complementar a informação do colega Alan Côrrea:

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEÇA OBRIGATÓRIA. TRASLADO INCOMPLETO. ART. 544, § 1º, DO CPC. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DA PETIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL PELO ADVOGADO. PROTOCOLO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL INEXISTENTE. TEMPESTIVIDADE. AFERIÇÃO INVIÁVEL. JUNTADA POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO INEXISTENTE. 1. A correta formação do instrumento constitui ônus do agravante. 2. A iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera inexistente recurso apresentado na instância especial sem a assinatura do advogado da parte. 3. O agravo de instrumento mostra-se deficientemente instruído quando inexistente o protocolo de interposição do recurso especial. 4. A teor do disposto no art. 544, § 1º, do CPC, a cópia integral da petição de recurso especial é peça obrigatória na formação do instrumento de agravo. 5. O STJ pacificou entendimento de que o momento oportuno de juntada das peças obrigatórias em agravo de instrumento é o do ato de sua interposição, não sendo admitido o traslado extemporâneo em razão da ocorrência da preclusão consumativa. 6. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no Ag: 1348566 MG 2010/0166061-0, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 15/02/2011, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2011)


  • esta letra C ?!?!?! sem requerimento do recorrente?!?!?!?


  • Existe divergência em relação a esse tema. Confiram:

    Analisando todos esses problemas, é que alguns doutrinadores desenvolveram a tese de que a aplicação do novo parágrafo 3° do art. 515 depende do requerimento expresso do apelante. É o caso de Freddie Dider Jr. – Leonardo José Carneiro da Cunha, Curso vol. III; Flávio Cheim Jorge, in Flavio Cheim Jorge – Fredie Didier – Marcelo Abelha Rodrogues, A nova reforma processual, págs. 146/148; Ricardo de Carvalho Aprigliano, A apelação e seus Efeitos, págs. 158 e segs.


    Resumindo as suas posições, Didier: 

    “Como já se viu, a devolutividade da apelação e, de resto, a de qualquer recurso é definida pela parte recorrente. Assim, cabe ao apelante fixar a extensão do efeito devolutivo de sua apelação, diferentemente da profundidade que é estabelecida em lei. Em relação à apelação, a profundidade de seu efeito de seu efeito devolutivo é ampla, em virtude da regra contida nos §§ 1° e 2° do art. 515 do CPC. Já a extensão é, repita-se fixada pelo recorrente, nas razões de seu apelo. Então, o tribunal, concordando ser caso de análise de mérito, somente poderá dele conhecer, após dar provimento ao apelo na parte que impugna a sentença terminativa, na hipótese de o apelante requerê-lo expressamente em suas razões recursais.” 

    Outra parte da doutrina se fia na tese de que entendendo o tribunal que deve ser julgado o mérito da questão, não é necessário o expresso pedido da parte para que incida o art. 515, § 3°, como se pode analisar nas lições de José Carlos Barbosa Moreira, Luis Rodrigues Wambier – Teresa Arruda Alvim Wambier, Breves comentários à 2° fase da reforma do CPC, Sergio Ricardo Arruda Fernandes, Comentários à apelação Cível e Gervásio Lopes da Silva, Julgamento direto do mérito na instância recursal. 
    Na lição de Luis Rodrigues Wambier – Teresa Arruda Alvim Wambier: 

    Não nos parece seja necessário pedido da parte para que incida o art. 515, § 3°. Pensamos que a agilidade e a celeridade dos processos é, sobretudo, de interesse público, e as partes devem, ao interpor a apelação, contar essa possibilidade, que, de qualquer modo, lhes traria benefícios, já que não há interesse legitimo em que os processos sejam morosos!” 

    Fonte:

  • gab oficial: C

    DESATUALIZADA

    a) 938

    b)

    c) 1013

    d) NCPC s/ embargos infringentes

    e) NCPC tira juizo admissibilidade pelo juiz na apelação

  • Art. 938. A questão preliminar suscitada no julgamento será decidida antes do mérito, deste não se conhecendo caso seja incompatível com a decisão.

    § 1º Constatada a ocorrência de vício sanável, inclusive aquele que possa ser conhecido de ofício, o relator determinará a realização ou a renovação do ato processual, no próprio tribunal ou em primeiro grau de jurisdição, intimadas as partes.

    § 2º Cumprida a diligência de que trata o § 1º, o relator, sempre que possível, prosseguirá no julgamento do recurso.

    § 3º Reconhecida a necessidade de produção de prova, o relator converterá o julgamento em diligência, que se realizará no tribunal ou em primeiro grau de jurisdição, decidindo-se o recurso após a conclusão da instrução.

    § 4º Quando não determinadas pelo relator, as providências indicadas nos §§ 1º e 3º poderão ser determinadas pelo órgão competente para julgamento do recurso.

  • Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

    § 1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.

    § 2º Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais.

    § 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:

    I - reformar sentença fundada no ;

    II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir;

    III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo;

    IV - decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação.

    § 4º Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau.

    § 5º O capítulo da sentença que confirma, concede ou revoga a tutela provisória é impugnável na apelação.


ID
1232680
Banca
FCC
Órgão
METRÔ-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito dos recursos, considere:

I. Contra a decisão que não recebe a apelação, cabe agravo retido.
II. A apelação interposta contra sentença que decidir o processo cautelar será recebida somente no efeito devolutivo.
III. Recebida a apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo, o juiz não poderá inovar no processo.

Está correto o que consta APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A

    Art. 520. A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que:

    IV - decidir o processo cautelar;

    Art. 521. Recebida a apelação em ambos os efeitos, o juiz não poderá inovar no processo; recebida só no efeito devolutivo, o apelado poderá promover, desde logo, a execução provisória da sentença, extraindo a respectiva carta.

    Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento.

  • Para complementar, os outros casos de apelação recebida somente no efeito devolutivo:


    Art. 520. A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que:

    I - homologar a divisão ou a demarcação;

    II - condenar à prestação de alimentos;

    III - Revogado

    IV - decidir o processo cautelar; 

    V - rejeitar liminarmente embargos à execução ou julgá-los improcedentes; 

    VI - julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem.

    VII - confirmar a antecipação dos efeitos da tutela; 

  • Art 522

    Art 520 e incisos

    Art 521

  • ITEM I INCORRETO Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento.    

  • Acredito que a questão esteja desatualizada. O artigo 520, IV do CPC/73 que fundamenta a assertiva II não teve correspondência no CPC/15. Nas hipóteses elencadas do artigo 1.012 do CPC/15 (artigo do novo codex correspondente ao do CPC/73), não há no rol a possibilidade, bem como o instituto da cautelar foi modificado pelo Novo CPC, de modo que nos artigos 294 e seguintes do Livro V sobre Tutela Provisória também nada falam sobre o efeitos da decisão.

    De igual modo, o artigo 521 do CPC/73 que justifica a assertiva III também não houve correspondência no CPC/15, nos moldes expressos ali na questão acerca do "o juiz não poderá inovar no processo".


ID
1237009
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-GO
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Com referência à competência, à defesa do réu e ao recurso, assinale a opção incorreta.

Alternativas
Comentários
  • C) Art. 296. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, reformar sua decisão.

    Parágrafo único. Não sendo reformada a decisão, os autos serão imediatamente encaminhados ao tribunal competente. 

  • GAB OFICIAL: INCORRETA C

    NCPC: INCORRETAS A, D + CORRETA B, C, E

    A) ART. 346 (publicação no órgão oficial)

    B) ART. 58

    C) ART. 331 parag1 (cita o réu para contrarrazões)

    D) ART. 59 (juízo prevento: registro ou distribuição)

    E) PRINCÍPIO IDENTIDADE FÍSICA JUIZ (dúvida: permanece sendo aplicado NCPC, diante da supressão normativa?)


ID
1241410
Banca
TRT 23R (MT)
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Leia as assertivas e responda:

I) A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro. Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais.

II) Interposta a apelação, o juiz, declarando os efeitos em que a recebe, mandará dar vista ao apelado para responder, recebendo o recurso de apelação ainda quando a sentença esteja em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal.

III) Apresentada a resposta à apelação, é facultado ao juiz, em cinco dias, o reexame dos pressupostos de admissibilidade do recurso. Caso o apelante comprove justo impedimento, o juiz relevará a pena de deserção, fixando-lhe prazo para efetuar o preparo.

IV) A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida apenas no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que homologar a divisão ou a demarcação.

V) O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, através de petição com os seguintes requisitos: a exposição do fato e do direito; as razões do pedido de reforma da decisão, bem como o nome e o endereço completo dos advogados, constantes do processo.

Alternativas
Comentários
  • I) 515 CPC

    II, III) 518 CPC

    IV) 520 CPC

    V) 524 CPC

  • I - CORRETA

    Art. 515. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

    § 1oSerão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro.

    § 2oQuando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais.

    II - INCORRETA

    Art. 518. Interposta a apelação, o juiz, declarando os efeitos em que a recebe, mandará dar vista ao apelado para responder.

    § 1oO juiz não receberá o recurso de apelação quando a sentença estiver em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal.

    III - CORRETA

    Art. 518. (...) § 2oApresentada a resposta, é facultado ao juiz, em cinco dias, o reexame dos pressupostos de admissibilidade do recurso.

    Art. 519. Provando o apelante justo impedimento, o juiz relevará a pena de deserção, fixando-lhe prazo para efetuar o preparo.

    Parágrafo único. A decisão referida neste artigo será irrecorrível, cabendo ao tribunal apreciar-lhe a legitimidade.

    IV - CORRETA

    Art. 520. A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que:

    I - homologar a divisão ou a demarcação;

    II - condenar à prestação de alimentos; 

    III -

    IV - decidir o processo cautelar;

    V - rejeitar liminarmente embargos à execução ou julgá-los improcedentes;

    VI - julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem.

    VII - confirmar a antecipação dos efeitos da tutela;

    V  - CORRETA

    Art. 524. O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, através de petição com os seguintes requisitos:

    I - a exposição do fato e do direito;

    II - as razões do pedido de reforma da decisão;

    III - o nome e o endereço completo dos advogados, constantes do processo.

  • Se a letra "C" estivesse correta, a "D", obrigatoriamente, também teria que estar; logo, forçoso concluir que ambas estão erradas.
    Desse modo, sabendo apenas que a assertiva "II" é incorreta, já daria pra matar a questão.
    Um pouco de lógica, às vezes, ajuda a resolver esse tipo de questão.

  • III) Apresentada a resposta à apelação, é facultado ao juiz, em cinco dias, o reexame dos pressupostos de admissibilidade do recurso. Caso o apelante comprove justo impedimento, o juiz relevará a pena de deserção, lixando-lhe prazo para efetuar o preparo.

    Apresentada a resposta à apelação, é facultado ao juiz, em cinco dias, o reexame dos pressupostos de admissibilidade do recurso. Caso o apelante comprove justo impedimento, o juiz relevará a pena de deserção, fixando-lhe  prazo para efetuar o preparo.

    Questão de erro ortográfico anula questão?


ID
1242442
Banca
FGV
Órgão
TJ-AM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Para assegurar a efetividade do direito de Joaquim que move ação em face de Tomás, o advogado do autor poderá se valer de medidas cautelares, aptas a salvaguardar direitos quando presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora.

A respeito dessa tutela de urgência, prevista no Livro III do Código de Processo Civil, assinale a afirmativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Incorreta (B): A cautelar de exibição de documentos é preparatória. Já no curso do processo, ocorre a exibição de documentos como meio de prova nos própios autos.

  • a) V - art. 807, p.único, CPC


    b) F - 

    Artigos que tratam da Exibição:

    Art. 844. Tem lugar, como procedimento preparatório, a exibição judicial:

    I - de coisa móvel em poder de outrem e que o requerente repute sua ou tenha interesse em conhecer;

    II - de documento próprio ou comum, em poder de co-interessado, sócio, condômino, credor ou devedor; ou em poder de terceiro que o tenha em sua guarda, como inventariante, testamenteiro, depositário ou administrador de bens alheios;

    III - da escrituração comercial por inteiro, balanços e documentos de arquivo, nos casos expressos em lei.

    Art. 845. Observar-se-á, quanto ao procedimento, no que couber, o disposto nos arts. 355 a 363, e 381 e 382.



    c) V - arts. 818 e 820, CPC


    d) V - art. 520, IV, CPC


    e) V - art. 542, §3º, CPC

  • Além do que foi dito pelo colegas, vale apontar o Art. 796:

    O procedimento cautelar pode ser instaurado antes ou no curso do processo principal e deste é sempre DEPENDENTE. E não autônomo.

    Letra B = incorreta

  • A medida cautelar de exibição de documentos é atípica.

  • a)  Art. 807. As medidas cautelares conservam a sua eficácia no prazo do artigo antecedente e na pendência do processo principal; mas podem, a qualquer tempo, ser revogadas ou modificadas.

    Parágrafo único. Salvo decisão judicial em contrário, a medida cautelar conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo.

    ------------------

    b)  Art. 796. O procedimento cautelar pode ser instaurado antes ou no curso do processo principal e deste é sempre dependente.

    ------------------

    c) Art. 820. Cessa o arresto:

    I - pelo pagamento;

    II - pela novação;

    III - pela transação.


    Art. 818. Julgada procedente a ação principal, o arresto se resolve em penhora.

    ------------------

    d) Art. 520. A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que:(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

    I - homologar a divisão ou a demarcação; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

    II - condenar à prestação de alimentos; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

    III - (Revogado pela Lei nº 11.232, de 2005)

    IV - decidir o processo cautelar; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

    V - rejeitar liminarmente embargos à execução ou julgá-los improcedentes; (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)

    VI - julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem. (Incluído pela Lei nº 9.307, de 23.9.1996)

    VII - confirmar a antecipação dos efeitos da tutela; (Incluído pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)

    ------------------

    e) Art. 542. Recebida a petição pela secretaria do tribunal, será intimado o recorrido, abrindo-se-lhe vista, para apresentar contra-razões. (Redação dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)

    § 1o Findo esse prazo, serão os autos conclusos para admissão ou não do recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, em decisão fundamentada. (Incluído pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)

    § 2o Os recursos extraordinário e especial serão recebidos no efeito devolutivo. (Incluído pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)

    § 3o  O recurso extraordinário, ou o recurso especial, quando interpostos contra decisão interlocutória em processo de conhecimento, cautelar, ou embargos à execução ficará retido nos autos e somente será processado se o reiterar a parte, no prazo para a interposição do recurso contra a decisão final, ou para as contra-razões. (Incluído pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)


  • Marquei a alternativa E como errada sem analisar as demais simplesmente pelo fato de que A súmula do STF nº 735 diz que: “Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar.”. 

    O Material da Vestcon traz que foi assunto cobrado nas provas da Cespe, em 2013, p/ auditor do TCE – RO e p/ Juiz do TJ-MA que “a medida cautelar deferida liminarmente no processo cautelar possui natureza jurídica de decisão interlocutória, motivo pelo qual pode ser rediscutida por meio de recurso de agravo de instrumento, mas em face dela não cabe o recurso extraordinário ou especial.” E Ainda traz o seguinte: STF. AgR-Respe nº 399346555. Relatora Min. Carmem Lucia. 19/8/2010, “... o acordão que confirma o deferimento de liminar em ação cautelar não autoriza a interposição de recurso especial, por faltar-lhe a qualidade de definitividade”.

    Mas ao ler os comentários percebi que a E é letra da lei... (art. 542, § 3o  O recurso extraordinário, ou o recurso especial, quando interpostos contra decisão interlocutória em processo de conhecimento, cautelar...).

    Agora não sei o que responder! Alguém sabe diferenciar? Algum comentário p/ esclarecer? Valeu!

  • Apesar da letra E não estar, ipsis litteris, ao que prevê o art. 542, § 2º do CPC não significa que ela esteja errada. Todavia, no tocante à assertiva B é pura e simplesmente letra da lei, vide art. 844, in verbis:

    Art. 844 Tem lugar, como procedimento preparatório, a exibição judicial:

    I - (...)

    II - de documento próprio ou comum....


    Note-se que o caput enfatiza o aspecto preparatório da referida medida cautelar

  • Complementando os comentários de alguns colegas, o art. 844 do CPC prevê a cautelar de exibição unicamente como procedimento preparatório.

    A exibição, durante o curso da ação, deve ser requerida incidentalmente e vai seguir o rito dos arts. 355 e seguintes do CPC.

  • Complementando os comentários de alguns colegas, o art. 844 do CPC prevê a cautelar de exibição unicamente como procedimento preparatório.

    A exibição, durante o curso da ação, deve ser requerida incidentalmente e vai seguir o rito dos arts. 355 e seguintes do CPC.

  • Alternativa A) A afirmativa faz referência ao disposto no art. 807, parágrafo único, do CPC/73, in verbis: “Salvo decisão judicial em contrário, a medida cautelar conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo". Assertiva correta.
    Alternativa B) A exibição de documentos é uma medida cautelar estritamente preparatória, que deve ser requerida antes do ajuizamento da ação principal. O seu caráter preparatório pode ser extraído do próprio texto de lei que a regulamenta, senão vejamos: “Art. 844, CPC/73. Tem lugar, como procedimento preparatório, a exibição judicial: II - de documento próprio ou comum…". Assertiva incorreta.
    Alternativa C) A afirmativa faz referência aos arts. 818 e 820, do CPC/73, que assim dispõem: “Art. 818. Julgada procedente a ação principal, o arresto se resolve em penhora. Art. 820. Cessa o arresto: I - pelo pagamento; II - pela novação; III - pela transação". Assertiva correta.
    Alternativa D) Apesar de o recurso de apelação ser recebido, em regra, tanto em seu efeito devolutivo quanto suspensivo, excepcionalmente, em algumas hipóteses será recebido somente em seu efeito devolutivo, dentre as quais se enquadra o interposto em face de sentença que decide o processo cautelar (art. 520, IV, CPC/73). Assertiva correta.
    Alternativa E) A afirmativa transcreve o disposto no art. 542, §3º, do CPC/73. Assertiva correta.

    Resposta: Letra B.


ID
1243819
Banca
FCC
Órgão
MPE-PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em relação aos recursos,

Alternativas
Comentários
  • gabarito: C.

    a) ERRADA. CPC, Art. 500. Cada parte interporá o recurso, independentemente, no prazo e observadas as exigências legais. Sendo, porém, vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir a outra parte. O recurso adesivo fica subordinado ao recurso principal e se rege pelas disposições seguintes

    (...)

    III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal, ou se for ele declarado inadmissível ou deserto.

    b) ERRADA. CPC, Art. 497. O recurso extraordinário e o recurso especial não impedem a execução da sentença; a interposição do agravo de instrumento não obsta o andamento do processo, ressalvado o disposto no art. 558 desta Lei.

    c) CORRETA. 

    Conforme Marcus V. Rios Gonçalves (Direito Processual Civil Esquematizado, 2ª ed, 2012): "A apelação é dotada de efeito translativo, o que permite ao tribunal conhecer de ofício das matérias de ordem pública, ainda que não suscitadas."

    d) ERRADA. CPC, Art. 538. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes.

    e) ERRADA. CPC, Art. 499. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público.

    (...)

    § 2º O Ministério Público tem legitimidade para recorrer assim no processo em que é parte, como naqueles em que oficiou como fiscal da lei.

  • Art. 538, CPC: "Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes".

    Art. 83, §2º, Lei n. 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais): "Quando opostos contra sentença, os embargos de declaração suspendem o prazo para o recurso".

  • LETRA C 

    Em relação aos recursos,


    • O item "C" tem um erro na parte final, ensejando, do meu ponto de vista, a anulação da questão. 

      O efeito translativo tem como característica devolver ao Tribunal matéria de ordem pública não conhecida na sentença. Mas é necessário, para tanto, impugnação desse ponto específico no recurso, ao contrário do que diz a questão, segundo qual tais matérias podem ser conhecidas de ofício pelo Tribunal ainda que não suscitadas por quem apela.

      É o entendimento do STF:


      EMENTAS: 

      1. INTERVENÇÃO DE TERCEIRO. Ação cautelar. Processo eleitoral. Pleito anulado. Candidato que participou da eleição anulada, em que foi derrotada a chapa que encabeçara. Intervenção indeferida. Falta de interesse jurídico. A título de assistente, ou de recorrente interessado, não se admite intervenção de terceiro que apresente mero interesse de fato, capaz de ser atingido pela decisão da causa. 2. RECURSO. Especial. Eleitoral. Ação de investigação judicial eleitoral. Captação ilegal de sufrágio. Sentença que cassou o prefeito e absolveu o vice-prefeito, cuja diplomação determinou. Recurso apenas do prefeito. Improvimento pelo TRE, com cassação simultânea e oficial do diploma do vice-prefeito. Alegação de matéria de ordem pública. Acórdão confirmado pelo TSE, sob fundamento de operância do efeito translativo do recurso ordinário. Inadmissibilidade. Trânsito em julgado do capítulo decisório que absolveu o vice-prefeito. Matéria não devolvida pelo recurso do prefeito. Restabelecimento da sentença até o julgamento do recurso extraordinário já admitido. Liminar concedida. Ação cautelar julgada procedente. Ofensa à coisa julgada. Interpretação do art. 5º, XXXVI, da CF, e dos arts. 2º, 262, 467, 509 e 515, todos do CPC. Sob pena de ofensa à garantia constitucional da coisa julgada, não pode tribunal eleitoral, sob invocação do chamado efeito translativo do recurso, no âmbito de cognição do que foi interposto apenas pelo prefeito, cujo diploma foi cassado, por captação ilegal de sufrágio, cassar de ofício o diploma do vice-prefeito absolvido por capítulo decisório da sentença que, não impugnado por ninguém, transitou em julgado. (AC 112/RN; 01/12/2004)



    • A) Incorreta - Art. 500 CPC O recurso adesivo fica subordinado ao principal.

       Inciso III se o principal desistir, não tiver preparo ou for declarado inadmissível o recurso adesivo não será conhecido.

      B) Incorreta- O Art. 542 parágrafo 2° do CPC deixa claro que em regra o Recurso Extraordinário e o Recurso Especial será recebido no efeito Devolutivo

      C) Correta - Matérias de Ordem publica podem sim ser conhecida ainda que não suscitadas por quem apela, respeitando o principio da segurança jurídica.

      D)Incorreta - Art.538 CPC eles interrompem(começa a contar do zero) o prazo e não suspendem(Inicia de onde parou).

      E) Incorreta - Art. 499 Parágrafo 2° - Não fica restrito aos caso em que funciona como parte ele também é parte naqueles em que oficio como parte

    • Muito cuidado!

      Os embargos de declaração na justiça comum INTERROMPE o prazo recursal.

      No juizado especial SUSPENDE o prazo recursal.  

    • Lembrando apenas que o efeito translativo se refere a parte da decisao impugnada (capitulo impugnado) pelo recorrente e nao a toda materia decidida na sentença. O efeito devolutivo quanto a extensao sera limitado pelo recorrente.

    • Efeito devolutivo – o efeito devolutivo deve ser estudado em uma dupla dimensão: na sua extensão (ou dimensão horizontal) e na sua profundidade (ou dimensão vertical). Alguns autores quando examinam o efeito devolutivo eles tratam a profundidade do efeitos devolutivo com outro nome: efeito translativo (que nada mais é do que a profundidade do efeito devolutivo). 


    • Alternativa A) O recurso adesivo não possui natureza autônoma, estando sempre subordinado ao recurso principal (art. 500, caput, CPC/73). Assertiva incorreta.
      Alternativa B) Em regra, o recurso especial é dotado somente de efeito devolutivo, conforme dispõe, expressamente, o art. 542, §2º, do CPC/73. Assertiva incorreta.
      Alternativa C) De fato, as matérias de ordem pública podem ser suscitadas ou reconhecidas de ofício a qualquer tempo, não estando sujeitas à preclusão, razão pela qual podem ser conhecidas pelo tribunal no julgamento do recurso de apelação, ainda que não haja requerimento da parte neste sentido. Assertiva correta.
      Alternativa D) Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, e não suspendem, como consta na afirmativa (art. 538, caput, CPC/73). Assertiva incorreta.
      Alternativa E) A afirmativa vai de encontro ao disposto no art. 499, §2º, do CPC/73, senão vejamos: “O Ministério Público tem legitimidade para recorrer assim no processo em que é parte, como naqueles em que oficiou como fiscal da lei". Assertiva incorreta.

      Resposta: Letra C.

    • Vale uma ressalva: nos casos de RE e REsp, ainda que se tratando de matéria de ordem pública, é necessário o prequestionamento.


      EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. EFEITO TRANSLATIVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA NOVA. INVIABILIDADE. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO PARA CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL E DE OMISSÃO SOBRE O ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1. É assente e remansosa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que não admite a incidência de efeito translativo em recurso especial para permitir o conhecimento ex officio de questão de ordem pública não prequestionada. 2. De igual modo, não se pode falar em prequestionamento de matéria suscitada apenas em embargos de declaração por tratar-se de questão nova. 3. Por outro lado, omisso é, de fato, o acórdão que reverte o julgamento da origem mas não trata do ônus da sucumbência, que no caso cumpre à Câmara de Vereadores no tocante apenas à restituição das custas do processo, não havendo, no entanto, condenação em honorários por tratar-se de mandado de segurança. 4. É também viável esta via recursal para a simples correção de erro material atinente à nomenclatura do cargo público para o qual deve a parte ser nomeada. 5. Embargos de declaração da Câmara Municipal de Itapevi rejeitados. Embargos de declaração de Célia Gonçalves do Nascimento acolhidos, com efeitos infringentes. (RESP1359516/SP)


    ID
    1245661
    Banca
    MPE-SC
    Órgão
    MPE-SC
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Civil - CPC 1973
    Assuntos

    Analise o enunciado da questão abaixo e assinale se ele é Certo ou Errado.


    Estabelece a Lei n. 5.478/1968, que dispõe sobre a ação de alimentos, que a decisão judicial sobre alimentos não transita em julgado e pode a qualquer tempo ser revista. Da sentença caberá apelação no efeito devolutivo.

    Alternativas
    Comentários
    • Colega Victor nos trouxe o texto expresso da lei, valeu!

      Semprei achei que a sentença transitasse em julgado com a clausula rebus sic stantibus!!


    • Galera, direto ao ponto:

      Coisa julgada e relações jurídicas continuativas: Relações jurídicas continuativas são aquelas que se prolongam no tempo (ex.: relações de família, tributárias, previdenciárias, etc.).


      Muita gente entende que, nesses casos, não haveria coisa julgada porque podem ser revistas no futuro, se houver a mudança nos fatos – trata-se de um erro absurdo!!! Há coisa julgada SIM, porque fatos posteriores à coisa julgada não guardam relação com a coisa julgada (se tratam de novos fatos, que exigem uma nova análise e uma nova decisão, que será proferida com base nessa nova e modificada relação jurídica); mas, quanto aos fatos já decididos, haverá sim coisa julgada que, como é proferida numa relação jurídica continuativa, é chamada de coisa julgada ‘rebus sic standibus’ (vale enquanto durar a situação observada).

      Fonte: Fredie Didier



      Como a assertiva cobrou "letra de Lei"... está correta. Embora ainda tem doutrinador defendendo que não há coisa julgada. Mas você está certo Giovanni...



      Avante!!!!


    • RESPOSTA: CERTO

      Apenas complementando os colegas em relação ao efeito devolutivo da apelação;

      Art. 520 do CPC. A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que:

      (...)

      II - condenar à prestação de alimentos;  


    • Lei 5478... Art. 14. Da sentença caberá apelação no efeito devolutivo.(Redação dada pela Lei nº 6.014, de 27/12/73)

       Art. 15. A decisão judicial sobre alimentos não transita em julgado e pode a qualquer tempo ser revista, em face da modificação da situação financeira dos interessados.


    ID
    1245664
    Banca
    MPE-SC
    Órgão
    MPE-SC
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Civil - CPC 1973
    Assuntos

    Analise o enunciado da questão abaixo e assinale se ele é Certo ou Errado.


    Caberá recurso de apelação das decisões proferidas em consequência da aplicação da Lei n. 1.060/1950, que estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados. A apelação será recebida somente no efeito devolutivo quando a sentença conceder o pedido.

    Alternativas
    Comentários
    • Gabarito: certo.

      Lei 1.060/50:
      "Art. 17. Caberá apelação das decisões proferidas em consequência da aplicação desta lei; a apelação será recebida somente no efeito devolutivo quando a sentença conceder o pedido."

    • Questão deveria ser anulada. Cabe Agravo Instrumento, recurso utilizado na prática.

    • Fernando, não confunda gratuidade da justiça (isenção pagamento de custas - cabe agravo) com assistência judiciária (defensor público - gratuito - cabe apelação).



    • Novo CPC:

      Art. 1.072.  Revogam-se:

      III - arts. 2º, 7º1112 e 17 da Lei no 1.060, de 5 de fevereiro de 1950;




    • Embora o N.CPC (1.070, III) tenha revogado expressamente o art. 17 da Lei 1060/50, o reproduziu de forma parcial no seu art. 101 (o tema "da gratuidade da justiça está agora tratado nos art.98 a 102 do N.CPC). 
      De acordo com o revogado art. 17, o recurso é a apelação para todas as decisões (a doutrina já alertava pela possibilidade de agravo de instrumento no caso de decisão interlocutória mesmo na vigência do CPC/73). Pela nova sistemática (art. 101 do N.CPC) o recurso contra decisão que indeferir a gratuidade ou acolher sua revogação será o agravo de instrumento, exceto quando for resolvida a questão em sentença, ocasião em que caberá a apelação.   

      N.CPC Art. 101.  Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação.





    ID
    1249702
    Banca
    IDECAN
    Órgão
    AGU
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Civil - CPC 1973
    Assuntos

    "Lindalva ajuíza ação de cobrança em face de Miracema. Após regular trâmite processual, o Juiz profere sentença e condena Miracema a pagar a Lindalva, integralmente, a quantia requerida pela autora. Inconformada, Miracema resolve interpor recurso de apelação por meio do advogado que constituiu nos autos." Considerando-se, hipoteticamente, que a intimação da sentença tenha se dado em 28/05/14, quarta-feira, e supondo que na localidade em que tramitou o processo seja feriado nos dias 29/05/14 e 12/06/14, assinale a alternativa que indica o último dia para que haja a regular interposição do recurso de apelação.

    Alternativas
    Comentários
    • O prazo de Apelação ede 15 dias corridos, a citação de feriados dentro do prazo foi somente para confundir. Lembrando que maio é mes com 31 dias e que no direito civil exclui-se o dia de inicio e inclui o do vendimento.

    • exclui-se o inicio e fim na contagem, porem se cair em feriado começa a contar do dia util.


    • Gabarito C

      Foi colocado o primeiro feriado somente para confundir, pois, como já foi comentando, o dia do início é excluído (28/05) e começa a contar exatamente no feriado (29/05) até o dia 12/06, mas como inclui o do vencimento e o mesmo é um feriado, o prazo final será o dia 13/06.

    • Com todo respeito aos colegas eu discordo dos comentários. Muito embora a data coincidiu de ser a mesma por conta de 2 feriados, porém o feriado que importa na questão é o primeiro e não o último.Pois desse modo que comentaram se dia 12/06 não fosse feriado, seria o último dia para interpor o recurso, quando na verdade o último dia continuaria sendo o dia 13/06, vejamos:

      “Art. 184. Salvo disposição em contrário, computar-se-ão os prazos, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento.(até aqui tudo bem).

      § 1o Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o vencimento cair em feriado ou em dia em que:(Primeiro vamos começar a contar o prazo, para depois verificar essa regra)

      I - for determinado o fechamento do fórum;

      II - o expediente forense for encerrado antes da hora normal.

      § 2º Os prazos somente começam a correr a partir do primeiro dia útil após a intimação.

      28/05 - QUARTA FEIRA - DIA DA INTIMAÇÃO
      29/05 - QUINTA FEIRA - FERIADO - COMEÇA A CONTAR DO PRIMEIRO DIA ÚTIL APÓS A INTIMAÇÃO
      30/05 - SEXTA FEIRA - PRIMEIRO DIA ÚTIL APÓS A INTIMAÇÃO (COMEÇO DA CONTAGEM - PRAZO DE APELAÇÃO 15 DIAS)
      31/05 - SÁBADO
      01/06 - DOMINGO
      02/06 - SEGUNDA FEIRA
      03/06 - TERÇA FEIRA
      04/06 - QUARTA FEIRA
      05/06 - QUINTA FEIRA
      06/06 - SEXTA FEIRA
      07/06 - SÁBADO
      08/06 - DOMINGO
      09/06 - SEGUNDA FEIRA
      10/06 - TERÇA FEIRA
      11/06 - QUARTA FEIRA
      12/06 - QUINTA FEIRA- FERIADO, MAS POUCO IMPORTA, PQ NÃO É O ÚLTIMO DIA DO PRAZO
      13/06 - SEXTA FEIRA - ÚLTIMO DIA DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO

      OBS: se dia 13/06 - sexta feira fosse feriado, o último dia para a interposição do recurso de apelação passaria a ser dia 16/06 (segunda feira)
    • Pessoal, Lembrem que o prazo para recorrer começa a contar do dia da intimacao da sentença, se ela nao for proferida em audiencia, ou do dia da publicação do acordao no diario oficial. Fiquem espertos, olhem no cpc.

    • RESPOSTA C.

      Artigos do CPC que envolvem essa questão, na ordem da questão, para formularmos o raciocínio desejado é só seguir pelos grifos: 


      Art. 508. Na apelação, nos embargos infringentes, no recurso ordinário, no recurso especial, no recurso extraordinário e nos embargos de divergência, o prazo para interpor e para responder é de 15 (quinze) dias.



      Art. 184. Salvo disposição em contrário, computar-se-ão os prazosexcluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento. 

      § 1o Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o vencimento cair em feriado ou em dia em que: 

      I - for determinado o fechamento do fórum;

      II - o expediente forense for encerrado antes da hora normal.

      § 2o Os prazos somente começam a correr do primeiro dia útil após a intimação (art. 240 e parágrafo único). 



      Art. 242. O prazo para a interposição de recurso conta-se da data, em que os advogados são intimados da decisão, da sentença ou do acórdão.

      § 1o Reputam-se intimados na audiência, quando nesta é publicada a decisão ou a sentença.

      § 2o Havendo antecipação da audiência, o juiz, de ofício ou a requerimento da parte, mandará intimar pessoalmente os advogados para ciência da nova designação



      E a pegadinha: 

      Art. 178. O prazo, estabelecido pela lei ou pelo juiz, é contínuo, não se interrompendo nos feriados.



      Concordo totalmente com a contagem feita pelo colega Carlos. 


    • A contagem feita pelo colega Carlos esta perfeita e é o gabarito. 


    • Questão lixo!

    • Putz... Além de conhecer as regras para contagem de prazo e os 15 dias para apelação, tb tem que saber que o mês de maio tem 31 dias!!! Nunca sei quando é 30 ou 31...

    • NCPC

      Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.
      Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.

      20/06/2014

    • "Pois zé", estudar o calendário!

    • Resposta de acordo com o NCPC:

      Dia 23/06

      Art. 219 Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis. 

      Parágrafo único. O disposo neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais. 

    • GABARITO LETRA C

      DICAS

      Somente dias úteis.

      Art. 219.  Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

      Apelação ---> 15 dias

      § 2o Se as questões referidas no § 1o forem suscitadas em contrarrazões, o recorrente será intimado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito delas.

       


    ID
    1250734
    Banca
    FCC
    Órgão
    TRF - 4ª REGIÃO
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Civil - CPC 1973
    Assuntos

    Em uma ação cível, proferida a sentença, a parte vencida interpôs recurso de apelação. O juiz, no entanto, não admitiu o recurso, por estar a sentença em conformidade com Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Dessa decisão

    Alternativas
    Comentários
    • Art. 522 - Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento


    • Denega seguimento, cabe agravo de instrumento.  Não? 


    • O art. 522 diz que caberá agravo também para as decisões que neguem seguimento a recurso. Pronto, matou a questão.


      Porém, acho que vale a pena fazer um breve comentário:

      - Se o recurso estiver em confronto com súmula do STF ou de Tribunal Superior, nega-se seguimento (sem choro nem vela rs). (art. 557, caput); 

      - Se o recurso estiver em conformidade com súmula do STF ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. (art. 557, §1º)


      Só fiz esse adendo pq alguém poderia eventualmente trocar, numa leitura desatenta, a palavra "conformidade" com "confronto" e perder a questão, incidindo no caso do caput do 557, já que a alternativa A dispõe que "não cabe apelação, nem agravo em qualquer de suas espécies".

    • Não da pra entender porque não é agravo retido visto que a regra é agravo retido e a exceção o agravo de instrumento.Alguém pode explicar?


    • Meu caro João Henrique, é agravo de instrumento porque assim diz a lei e mais...é assim, afinal, se o agravo retido só é apreciado com a subida do recurso de apelação, caso este recurso não suba (como é o caso em questão), o agravo retido jamais seria analisado..entendeu?
      É questão de lógica jurídica. Tem que ser o agravo de instrumento, afinal, sua interposição é feita diretamente no tribunal ad quem, não necessitando passar pela boa vontade do juiz, que sem boa vontade, denegou a subida da apelação. Kkk
      Espero ter contribuído!

    • João Henrique, só para esclarecer suas palavras, conforme diz o professor Fredie Diddier, " é uma aberração concursal dizer que o agravo de instrumento é exceção e o retido é a regra".   

      Quanto à questão, eu errei pois confundi, que negou seguimento foi o juiz de primeira instância, e não relator, por isso a assertiva "a" está errada.

    • Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.

      § 1o-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. 

      § 1o Da decisão caberá agravo, no prazo de cinco dias, ao órgão competente para o julgamento do recurso, e, se não houver retratação, o relator apresentará o processo em mesa, proferindo voto; provido o agravo, o recurso terá seguimento.

    • Acrescentando informações...

      Art. 518, CPC. Interposta a apelação, o juiz, declarando os efeitos em que a recebe, mandará dar vista ao apelado para responder. 

      § 1o O juiz não receberá o recurso de apelação quando a sentença estiver em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal.

      O § 1º fundamenta a decisão do juiz. Desta decisão, cabe agravo de instrumento, conforme bem explicado pelos colegas.

    • Ate agora nao entendi pq que a letra A ta errada se a decisao ta em conformidade com sumula

    • A decisão que não admite um recurso, proferida, portanto, em sede de juízo de admissibilidade, é uma decisão interlocutória, impugnável por meio do recurso de agravo. Fixada essa premissa, cumpre saber se a decisão que não admite o recurso de apelação é impugnável, seguindo a regra geral, por meio de agravo, em sua forma retida, ou se é impugnável por meio de agravo de instrumento. Por expressa disposição legal, neste caso, a decisão é impugnável por meio de agravo de instrumento, senão vejamos: “Art. 522, CPC/73. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento (grifo nosso)".

      Resposta: Letra E.



    • Letra E

      Conforme o art. 522 do CPC, contra  decisão interlocutória que inadmite recurso de apelação cabe Agravo de Instrumento.

      Abraço!

    • Cabe agravo de instrumento em:

      -questao urgente e que possa causar dano grave ou de difícil reparacao;

      - nos casos em que se decide os efeitos em que a APELAÇÃO é recebida;

      -contra decisao que INADMITIR apelação; 

      -decisão em liquidação;

      -que resolver impugnação de cumprimento de sentença (salvo se extinguir o processo, caso em que será por sentença,  atacavel, pois,por apelac

    • Não vale lembrar somente da literalidade do art. 518,§1º (como eu fiz e errei)

      Não recebeu apelação -> agravo de instrumento -> Art 522

    • Trata-se de uma exceção, vez que a regra é a interposição de agravo retido. É o recurso cabível contra as decisões interlocutórias suscetíveis de causar lesão grave e de difícil reparação a uma das partes, cuja apreciação precisa ser feita de imediato pela instância superior.

      Como exemplo de cabimento, esta no caso em que o juízo a quo não admite a interposição de apelação, ou ainda quando o recurso for relativo aos efeitos em que a apelação é recebida.

      Para a sua apreciação, o instrumento deve preencher os requisitos do art. 525 do CPC.
    • Está questão está desatualizada!

      O Novo Código de Processo Civil não prevê a súmula impeditiva de recursos como requisito específico de admissibilidade da apelação, até porque o juízo de primeiro grau não faz mais juízo de admissibilidade da apelação, conforme art. 1010,§ 3º NCPC.

      Agora, o relator é quem decide monocraticamente  pelo não reconhecimento do recurso caso seja contrário à Súmula do STJ. E contra decisão de relator cabe agravo interno, conforme art. 1021 NCPC.

       

    • Art. 1.010 , parágrafo 3* CPC

      Após as formalidades legais, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.

    • "O Código de Proceso Civil de 2015 não prevê a súmula impeditiva de recursos como requisito específico de admissibilidade da apelação, até porque o juízo de primeiro grau não faz mais juízo de admissibilidade da apelação, conforme art. 1010, § 3º, do CPC.

      Agora, o relator é quem decide monocraticamente pelo não reconhecimento do recurso caso seja contrário à Súmula do STJ. E contra decisão de relator cabe agravo interno, conforme art. 1021, do CPC."


    ID
    1253671
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    TJ-SE
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Civil - CPC 1973
    Assuntos

    Acerca da petição inicial, assinale a opção correta.

    Alternativas
    Comentários
    • Letra B: (ERRADA)

      Art. 264. Feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas por lei.

      Parágrafo único. A alteração do pedido ou da causa de pedir em nenhuma hipótese será permitida após o saneamento do processo.


    • ITEM "D" correto

      Segundo dispõe o STJ: RECURSO ESPECIAL. PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO LIMINAR. IMPOSSIBILIDADE. ART. 284 DO CPC. OPORTUNIDADE DE EMENDA. OBRIGATORIEDADE. I - A emenda da petição inicial é um direito subjetivo do autor, constituindo cerceamento de defesa o indeferimento liminar da petição inicial, sem se dar oportunidade para a emendar... (STJ, AgRg no REsp 556569/RG)

      ITEM "E" ERRADO, vejam: 

      STJ Súmula nº 410 Prévia Intimação Pessoal - Condição Necessária - Cobrança de Multa - Descumprimento de Obrigação de Fazer ou Não Fazer -   A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.

      FIQUEM COM DEUS!!!

    • Gabarito: D.

      POR QUE a emenda da inicial é direito subjetivo do autor? Trecho do julgado do STJ nos responde:

      "O direito processual civil pátrio permeia-se, dentre outros fundamentos, no princípio da economia processual, pelo qual "deve-se inspirar no ideal de propiciar às partes uma Justiça barata e rápida, do que se extrai a regra básica de que " deve tratar-se de obter o maior resultado com o mínimo de emprego de atividade processual ""(Theodoro Júnior, Humberto. Curso de direito Processo Civil - Rio de Janeiro: Forense, 2000).

      Com base nesse princípio e no que dispõe a segunda parte do art. 284 do CPC, verificando o juiz que a petição inicial "apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias". É importante ressaltar que essa regra deve ser aplicada aos casos de vícios sanáveis, como no presente caso, pois a emenda à petição inicial é direito subjetivo do requerente, o seu indeferimento acarretará cerceamento de direito, e por conseqüência de defesa, em ofensa aos princípios dispostos nos incisos XXXV e LV do art. 5º da Constituição Federal."


      Recurso Especial nº 438685/DF, julgado em 06/06/2006.

    • Alternativa: a) "Na hipótese de cumulação de pedidos própria, o juiz não pode acolher mais de um pedido simultaneamente, o que é possível no caso de pedido alternativo e de pedido sucessivo."

      ERRADA!

      Tanto a cumulação de de pedido quanto os casos de pedidos alternativos e sucessivos são possíveis de ser apreciados pelo juiz.

      O pedido alternativo está insculpido no artigo 288 do CPC.

      Exemplo: 

      Em um contrato de arrendamento, o arrendatário tem a possibilidade de: 

      1º pagar $ - X;

      2º entregar parte da produção como pagamento.

      Já o pedido sucessivo encontra-se no artigo 289 do CPC.

      E a acumulação de pedidos está disciplinado no artigo 292, parágrafos 1º e 2º do CPC.

    • Letra "C": ERRADA

      "Para aqueles que entendem como efeito autônomo — para muitos é simples reflexo do princípio devolutivo o efeito regressivo permite que por via do recurso a causa volte ao conhecimento do juízo prolator da decisão. [...] É o que ocorre no recurso de agravo como regra e excepcionalmente no recurso de apelação, quando interposta contra indeferimento da petição inicial (art. 296 do CPC) e contra julgamento liminar de improcedência (art. 285-A, § 1.°, do CPC)." Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de direito processual civil, 2013 p. 593

    • Dica.

      Cumulação Própria - Sucessiva  e Facultativa.  Cumulação Imprópria - Alternativa e Eventual.Em suma - Consoante com consoante, vogal com vogal. Com essa dica, mesmo sem saber o que é cumulação própria e imprópria, já era possível responder a questão.Por fim, em tempo, cumulação própria consiste naquela em que o autor pode ter atendido vários pedidos conexos ou não ao mesmo tempo, ao passo que a cumulação imprópria apenas um dos pedidos do autor será atendido.


    • Ok, a letra D estava em um julgado do STJ, mas a assertiva ficou "pela metade". Sem mencionar um eventual indeferimento liminar pelo juiz, conduz à ideia de que o autor poderia emendar a inicial a qualquer momento, o que não é verdade. Faltou informação na assertiva.

    • Alternativa A) Ao contrário do que se afirma, na cumulação própria, a parte formula vários pedidos a fim de que o juiz acolha, simultaneamente, todos eles, a qual pode ser dada de forma simples ou sucessiva. Na cumulação imprópria, por sua vez, que ocorre mediante a formulação de pedidos alternativos ou subsidiários, pretende-se o acolhimento de apenas um deles pelo juiz. Assertiva incorreta.
      Alternativa B) A afirmativa vai de encontro ao que determina o art. 264, parágrafo único, do CPC/73, que proíbe, terminantemente, a alteração do pedido ou da causa de pedir após o saneamento do processo. Assertiva incorreta.
      Alternativa C) O efeito regressivo consiste na devolução da causa ao juízo prolator da decisão, quando há interposição de recurso contra ela. Tal efeito está previsto, no art. 296, caput, do CPC/73, para o caso de interposição de recurso de apelação contra sentença que indefere a petição inicial, senão vejamos: “Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, reformar sua decisão". Assertiva incorreta.
      Alternativa D) Afirma-se que a emenda da petição inicial é um direito subjetivo do autor, pelo fato de não ser permitido ao juiz indeferi-la, caso o vício seja sanável, sem conceder a ele a oportunidade de emendá-la. Assertiva correta.
      Alternativa E) A afirmativa vai de encontro ao disposto na súmula 410, do STJ, senão vejamos: “A prévia intimação pessoa do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer". Assertiva incorreta.
    • Quando o Juiz indeferir a Petição Inicial, ele poderá retratar-se, no prazo de 48 horas, e dar prosseguimento ao Processo.

      Art. 296. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, reformar sua decisão. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)



    • Juntando tudo:
      A: errado. Esse conceito é o da cumulação alternativa de pedidos.

      B: art. 264, PU, CPC.

      C: o efeito regressivo permite que por via do recurso a causa volte ao conhecimento do juízo prolator da decisão (comentário da colega Camila, que trouxe a lição de Daniel Amorim.

      D: correto. STJ AgRg no REsp 556.569.

      E: s. 410, STJ;
    • Novo CPC:

      Com o novo CPC, a forma padrão de intimação do devedor (seja para pagamento de quantia certa, seja para cumprimento das obrigações de fazer ou não fazer) para o cumprimento da sentença é por intermédio de seu advogado constituído, por Diário da JustiçaNão é necessária a intimação pessoal do devedor para cumprimentoexceto se não tiver procurador constituído, se for representado pela Defensoria Pública (artigo 513, parágrafo 2º, II, III e IV do novo CPC) ou se o requerimento de cumprimento ocorrer após um ano do trânsito em julgado da sentença (artigo 513, parágrafo 3º do novo CPC)

       

      Desta forma, com a vigência do inciso I do parágrafo 2º do artigo 513 do novo CPC/2015 estará revogada a já ultrapassada Súmula 410 do STJ, garantindo-se finalmente uma prestação jurisdicional isonômica entre os procedimentos de cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa (capítulo III – artigos 523 até 527) e do cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de fazer ou não fazer (capítulo VI — artigos 536 e 537) previstos no novo CPC/2015, consagrando-se o direito fundamental à tutela adequada, tempestiva e efetiva.

       

      EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL ¿ AÇÃO MONITÓRIA - ILEGITIMIDADE ATIVA - EMENDA DA INICIAL - NULIDADE - RECURSO PROVIDO. 1. O autor possui direito subjetivo à emenda da inicial. Verificada a irregularidade na representação, em atenção ao princípio do aproveitamento dos atos processuais, deveria o Magistrado ter aberto prazo para que o autor emendasse a inicial. A extinção do processo por ilegitimidade ativa sem dar oportunidade ao autor de emendá-la constitui cerceamento de direito, motivo pelo qual a r. sentença merece ser anulada. 2. Recurso provido. Sentença anulada. (TJ-ES - APL: 00001120320068080020, Relator: WILLIAN SILVA, Data de Julgamento: 27/11/2012,  TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/12/2012)


    ID
    1255153
    Banca
    MPE-MG
    Órgão
    MPE-MG
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Civil - CPC 1973
    Assuntos

    Sobre os Recursos Civeis, é correto afirmar, EXCETO:

    Alternativas
    Comentários
    • Gabarito: C

      CPC

      Art. 521. Recebida a apelação em ambos os efeitos, o juiz não poderá inovar no processo; recebida só no efeito devolutivo, o apelado poderá promover, desde logo, a execução provisória da sentença, extraindo a respectiva carta.

    • Meu erro: questões de fato.

      Art. 517. As questões de fato, não propostas no juízo inferior, poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.

    • Resposta: Letra C.

      A) Correta = art. 509 CPC/73.

      B) Correta = art. 517 CPC/73.

      C) Incorreta = art. 121 CPC/73.

      D) Correta = art. 515, §4º, CPC/73.


      Bons estudos a todos.

    • Resposta C no CPC/1973 Não achei correspondente nno CPC/2015

      a) Art. 1005, CPC/2015

      b)Art. 1014, CPC/2015

      d) Art. 938, § §1° e 2°, CPC/2015

    • RESPOSTAS PELO CPC2015. 

      A) CORRETA - Art. 1.005.  O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses.

      B) CORRETA - Art. 1.014.  As questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.

      C) ERRADA - Art. 1.012.  A apelação terá efeito suspensivo. § 2o Nos casos do § 1o, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença.

      D) CORRETA - Art. 938.  A questão preliminar suscitada no julgamento será decidida antes do mérito, deste não se conhecendo caso seja incompatível com a decisão.
      § 1o Constatada a ocorrência de vício sanável, inclusive aquele que possa ser conhecido de ofício, o relator determinará a realização ou a renovação do ato processual, no próprio tribunal ou em primeiro grau de jurisdição, intimadas as partes.
      § 2o Cumprida a diligência de que trata o § 1o, o relator, sempre que possível, prosseguirá no julgamento do recurso.
       

      Obs.: vamos perder essa preguiça de transcrever os artigos. Dar-se o trabalho de pesquisar e não transcrever é o mesmo que quase nada. Ninguém sabe esses dispositivos decorados. Se vamos ajudar, vamos contribuir direito.

    • Letra "C" Conforme o Art. 521 CPC/73, sem correspondente (apesar do Art. 1.512 § 2º CPC/15), ipsis literis, como o é no CPC/73.


    ID
    1269586
    Banca
    MPE-MS
    Órgão
    MPE-MS
    Ano
    2013
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Civil - CPC 1973
    Assuntos

    A respeito dos recursos, assinale a alternativa correta:

    Alternativas
    Comentários
    • Gabarito: B

      Art. 538. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes.

      A) Art. 513. Da sentença caberá apelação (arts. 267 e 269);

      C) Art. 511§ 2º   A insuficiência no valor do preparo implicará deserção, se o recorrente, intimado, não vier a supri-lo no prazo de cinco dias;

      D) Art. 501. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

      E) Art. 499. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público.

      § 2º O Ministério Público tem legitimidade para recorrer assim no processo em que é parte, como naqueles em que oficiou como fiscal da lei.

    • Quanto a alternativa "B". Faltou técnica jurídica.

      1) Tecnicamente, os embargos de declaração não são interpostos, e sim opostos.

      Percebam a nomenclatura utilizada pelo CPC: "Art. 536. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz ou relator, com indicação do ponto obscuro, contraditório ou omisso, não estando sujeitos a preparo".

      2) Quando opostos contra decisão judicial proferido nos Juizados Especiais, suspende-se o prazo.

        Art. 50. Quando interpostos contra sentença,os embargos de declaração suspenderão o prazo para recurso.

    • Descordo completamente deste gabarito. A letra B fala em qualquer que são cabíveis contra "qualquer decisão judicial". Ora, é qualquer uma? Claro que não. Os Embargos de Declaração só podem ser opostos quando houver CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE ou OMISSÃO. Se a decisão não tiver nenhum desses itens, não cabem Embargos de Declaração.

    • Questão mal formulada. Realmente os embargos de declaração caberão contra qualquer tipo de decisão, desde que ela traga obscuridade, contradição ou omissão.


    ID
    1270609
    Banca
    FGV
    Órgão
    OAB
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Civil - CPC 1973
    Assuntos

    O Mandado de Segurança é a ferramenta jurídica hábil para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando, ilegalmente ou com abuso de poder, autoridade coatora praticar ato que viole ou cause justo receio de violação daquele direito. 

     
    Com relação ao Mandado de Segurança, assinale a opção correta.

    Alternativas
    Comentários
    • Lei 12.016\2009

      Resposta - B

      Art. 10.  A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração. 

      § 1o  Do indeferimento da inicial pelo juiz de primeiro grau caberá apelação e, quando a competência para o julgamento do mandado de segurança couber originariamente a um dos tribunais, do ato do relator caberá agravo para o órgão competente do tribunal que integre. 


      Fundamentação das INCORRETAS

      A - ERRADA

      Art. 1o  Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpusou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. 


      C - ERRADA

      Art. 10 § 2o  O ingresso de litisconsorte ativo não será admitido após o despacho da petição inicial.

      D - ERRADA

      Art. 4o  Em caso de urgência, é permitido, observados os requisitos legais, impetrar mandado de segurança por telegrama, radiograma, fax ou outro meio eletrônico de autenticidade comprovada. 


    • Pequeno resumo para ajudar na Lei do Mandado de Segurança:

      PETIÇÃO INICIAL

      - Do indeferimento pelo juiz de 1º grau - Cabe Apelação

      - Do indeferimento originário de tribunal - Cabe Agravo


      LIMINAR

      - Da decisão de juiz de 1º grau que concede ou denega - Cabe Agravo de Instrumento

      - Da decisão de relator - Cabe Agravo


      SENTENÇA

      - Da sentença - Cabe Apelação


    • A ação de mandado de segurança, prevista no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, está regulamentada na Lei nº. 12.016/09. Com base neste diploma legal passamos à análise das alternativas:

      Alternativa A) O mandado de segurança poderá ser impetrado tanto por pessoas físicas quanto por pessoas jurídicas, bastando que qualquer delas tenha sofrido ou esteja na iminência de sofrer, ilegalmente ou por abuso de poder, violação a seus direitos (art. 1º, Lei nº. 12.016/09). Assertiva incorreta.
      Alternativa B) A previsão está contida no art. 10, §1º, da Lei nº. 12.016/09, in verbis: “Do indeferimento da inicial pelo juiz de primeiro grau caberá apelação…". Ademais, ainda que não houvesse previsão expressa na lei, dever-se-ia lembrar que o indeferimento da petição inicial constitui uma das hipóteses de extinção do processo, estando prevista no art. 267, I, do CPC/73. Sendo o processo extinto por sentença, esta seria, também nos processos submetidos ao procedimento ordinário, aos quais é aplicada a lei processual geral, impugnável por meio do recurso de apelação (art. 513, CPC/73). Assertiva correta.
      Alternativa C) O ingresso de litisconsorte ativo, por expressa disposição legal, somente é admitido até o despacho da petição inicial (art. 10, §2º, Lei nº. 12.016/09). Assertiva incorreta.
      Alternativa D) A impetração do mandado de segurança por meio de telegrama, radiograma, fax ou qualquer meio eletrônico de autenticidade comprovada, é admitida em casos de urgência, havendo expressa disposição legal neste sentido (art 4º, caput, da Lei nº. 12.016/09). Assertiva incorreta.

      Resposta: B

    • Não concordo com a classificação de Errada da assertiva C, já que o texto espresso na questão "somente é admitido até o despacho da petição inicial", pra mim quer dizer exatamente o mesmo que "não será admitido após o despacho da petição inicial". Corrija-me o professor de português de plantão, por favor

    • Tá. Mas o que tem a ver o enunciado da questão e a resposta correta?

    • Assertiva "B", vide art. 10 parágrafo primeiro da lei 12.016/2009

      Art.10 § 1o Do indeferimento da inicial pelo juiz de primeiro grau caberá apelação e, quando a competência para o julgamento do mandado de segurança couber originariamente a um dos tribunais, do ato do relator caberá agravo para o órgão competente do tribunal que integre. 

    • Devo ser muito burro mesmo, porque pra mim o enunciado pede uma coisa e a resposta é outra. Onde entra o mandado de segurança nessa resposta?


    ID
    1275937
    Banca
    TRT 8R
    Órgão
    TRT - 8ª Região (PA e AP)
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Civil - CPC 1973
    Assuntos

    Em relação aos prazos previstos para recursos no Processo Civil, assinale a alternativa CORRETA:

    Alternativas
    Comentários
    • Art. 496. São cabíveis os seguintes recursos: 

      I - apelação; 15 dias

      II - agravo; 10 dias

      III - embargos infringentes; 15 dias

      IV - embargos de declaração; 5 dias

      V - recurso ordinário; 15 dias

      Vl - recurso especial; 15 dias

      Vll - recurso extraordinário; 15 dias

      VIII - embargos de divergência em recurso especial e em recurso extraordinário. 15 dias


      Art. 508. Na apelação, nos embargos infringentes, no recurso ordinário, no recurso especial, no recurso extraordinário e nos embargos de divergência, o prazo para interpor e para responder é de 15 (quinze) dias.


      Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento.


      Art. 536. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz ou relator, com indicação do ponto obscuro, contraditório ou omisso, não estando sujeitos a preparo.

    • Gabarito B. Agradeço aos que postam o gabarito e comentam, pois nem sempre podemos arcar com o custo da assinatura. Não seria a Letra E, pois apesar de agravo se referem ao recurso especial e ao extraordinário.

    • Para decorar, é bom lembrar do seguinte: Todos são 15 dias e apenas Agravo e Embargos de declaração são 10 e 5.

    • Cuidado. Letra D tentando confundir. Na verdade, os embargos de declaração cujo prazo é de 2 dias é afeto ao PROCESSO PENAL.

    • NOVO CPC ATR. 1.003 § 5 Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.


    ID
    1287508
    Banca
    FCC
    Órgão
    DPE-PB
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Civil - CPC 1973
    Assuntos

    Em relação aos recursos, é correto afirmar:

    Alternativas
    Comentários
    • a) Nos recursos, há o juízo de admissibilidade e o juízo de mérito. O juízo de admissibilidade leva ao conhecimento ou não conhecimento do recurso, e o conhecimento não implica o provimento do mérito, como afirma a assertiva. 

      b) Alguns recursos são interpostos no órgão a quo, e outros diretamente no ad quem (ex. agravo de instrumento). O que julga é o ad quem 

      c) Em regra, há dois juízos de admissibilidade (orgão a quo e órgão ad quem). 

      d) É hipótese de agravo. 

      e) Assertiva correta. 


    • Art. 264, CPC - Feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de Pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas por lei.

      Parágrafo único - A alteração do pedido ou da causa de pedir em nenhuma hipótese será permitida após o saneamento do processo.

      Com base no art. 264, parágrafo único do CPC, O TJ-DF entendeu ser VEDADO INOVAR O PEDIDO NAS RAZÕES DE RECURSO:

      EMENTA:

      TJ-DF - Apelacao Civel APC 20100111557647 DF 0050732-64.2010.8.07.0001 (TJ-DF)

      Data de publicação: 13/05/2014

      Ementa: DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. EMPRESA DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO. FATO DE TERCEIRO. PROVA. VALOR. JUROS DE MORA. INOVAÇÃO DO PEDIDO NO RECURSO. 1 - A RESPONSABILIDADE DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO, OBJETIVA, PRESCINDE DA DEMONSTRAÇÃO DE CULPA. SUFICIENTE SEJAM COMPROVADOS A CONDUTA, O RESULTADO LESIVO E O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE AMBOS. 2 - PASSAGEIRA DE ÔNIBUS QUE, EM RAZÃO DE ACIDENTE COM O COLETIVO, TEM EDEMA NA BASE DO NARIZ E SUPORTA DORES AO MOVIMENTAR O JOELHO, MAIS DO QUE ENFRENTAR SIMPLES DISSABORES, SOFRE DANOS MORAIS PASSÍVEIS DE INDENIZAÇÃO. 3 - O VALOR DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DEVE SER FIXADO PRUDENTE E MODERADAMENTE, LEVANDO EM CONTA CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE E ATENDENDO ÀS CONDIÇÕES DO OFENSOR, DO OFENDIDO E DO BEM JURÍDICO LESADO. 4 - TRATANDO-SE DE RESPONSABILIDADE CONTRATUAL, OS JUROS DE MORA SÃO DEVIDOS DESDE A CITAÇÃO (ART. 405 , CC ). 5 - É VEDADO INOVAR O PEDIDO NAS RAZÕES DE RECURSO ( CPC , ART. 264 , § ÚNICO ). 6 - APELAÇÃO DA RÉ NÃO PROVIDA. PROVIDA A DA AUTORA



    • Com relação ao item  "e", o que dizer do art. 517 do CPC, embora a questão refira "regra geral" ...

    • Carlos Laux, você mesmo se respondeu. O art. 517 do CPC prescreve que "As questões de fato, não propostas no juízo inferior, poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior". Ora, questão não proposta até a sentença só poderá ser suscitada se não o tiver sido antes por motivo de força maior, ou seja, se houve situação excepcional, atípica, que foge a regra geral. Bons estudos.

    • Além de tudo o que já dito, lembrem-se que trazer questão apenas na fase recursal, quando poderia sê-lo no 1º grau, ocasionaria SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA, ferindo, inclusive, o duplo grau de jurisdição!

    • A alternativa "E" cita como "regra geral", haja vista as exceções das questão de ordem pública que tanto podem ser conhecidas do ofício em 1º e 2º grau, como podem ser arguidas pelo réu diretamente no tribunal (respondendo nesse caso pelas custas de retardamento).


      Art. 267. § 3o  CPC. O juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, da matéria constante dos ns. IV, V e Vl; todavia, o réu que a não alegar, na primeira oportunidade em que Ihe caiba falar nos autos, responderá pelas custas de retardamento.


    • CPC: Art. 517. As questões de fato, não propostas no juízo inferior, poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.

    • Sobre a letra B: "LIVRO: TEORIA GERAL DOS RECURSOS (Nelson Nery Junior)
      "A competência para o juízo de admissibilidade é do órgão ad quem. Ao tribunal destinatário cabe, portanto, o exame definitivo sobre a admissibilidade do recurso. Ocorre que, para facilitar os trâmites procedimentais, em atendimento ao princípio da economia processual, o juízo de admissibilidade é normalmente diferido ao juízo “a quo” para, num primeiro momento, decidir provisoriamente sobre a admissibilidade do recurso. De qualquer sorte, essa decisão do juízo a quo, poderá ser modificada pelo tribunal de admissibilidade recursal, não lhe podendo retirar essa competência.
      Entretanto, em se tratando do recurso de agravo de instrumento, o juízo a quo é incompetente para averiguar a admissibilidade, pois é interposto diretamente no tribunal (CPC 524), competindo ao relator apreciar-lhe, preliminar e provisoriamente, a admissibilidade.
      Assim, o sistema processual civil estabelece que, salvo no caso de agravo de instrumento na instância ordinária (CPC 524), o recurso é interposto perante o mesmo órgão jurisdicional que proferiu a decisão impugnada. O recurso será processado no juízo a quo, que, oportunamente, o remeterá ao órgão destinatário competente para o julgamento do recurso.
      Para tanto, o juiz a quo deverá proferir o juízo de admissibilidade que poderá ser negativou ou positivo. Faltando um dos pressupostos recursais, proferirá juízo de admissibilidade negativo, quer dizer, julgará o recurso como inadmissível. Presente todos os pressupostos, o juízo de admissibilidade será positivo, importando dizer que o juiz mandará processar o recurso, abrindo-se oportunidade para a parte contrária expor as contrarrazões de recurso e, finalmente, remetendo-se os autos ao tribunal ad quem para o julgamento de mérito.
      A decisão do juizo a quo sobre admissibilidade do recurso é interlocutória e deve ser fundamentada como, de resto, deve ocorrer com toda decisão judicial (CF/88, art. 93, inc. IX).
      Em sendo negativo o juízo de admissibilidade no juízo originário, esta decisão interlocutória tranca a via recursal, impedindo que o recorrente veja seu recurso julgado pelo mérito no tribunal ad quem. Poderá, portanto, desta decisão interpor agravo na modalidade de instrumento. Sendo interlocutória, a decisão do juiz a quo proferindo juízo de admissibilidade positivo, ou seja, deferindo o processamento do recurso, em tese seria impugnável pelo recorrido por meio de recurso de agravo, contudo, o recorrido não tem, no caso, interesse recursal em interpor agravo porque existe meio mais célere e econômico para apontar a causa de não conhecimento do recurso, nas contrarrazões.(...)." 

    • Alternativa A) De início, é importante lembrar que os recursos estão sujeitos a dois tipos de análise: a análise de seus requisitos de admissibilidade e, posteriormente, caso estes restem preenchidos, a análise de seu mérito. O termo jurídico “conhecer" ou “não conhecer" do recurso estão relacionados a essa primeira análise, ou seja, à verificação do cumprimento dos requisitos de admissibilidade. O conhecimento de um recurso, portanto, ao contrário do que dispõe a afirmativa, leva ao exame de seu mérito, seja para provê-lo ou não. Do conhecimento do recurso, passa-se à análise de seu mérito, pura e simples. Essa segunda análise poderá levar tanto ao seu provimento quanto ao seu não provimento. Assertiva incorreta.
      Alternativa B) Em regra, os recursos são interpostos no juízo a quo, que após verificar o preenchimento de seus requisitos de admissibilidade, os encaminha ao órgão ad quem, a quem compete, depois de novamente verificados os requisitos de admissibilidade, a análise do mérito. Esta regra geral de que os recursos são interpostos sempre perante o mesmo órgão julgador da decisão recorrida, porém, comporta exceções. Os recursos extraordinário e especial, por exemplo, são interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido (art. 541, caput, CPC/73). Assertiva incorreta.
      Alternativa C) Vide comentário sobre a alternativa B, primeira parte. Assertiva incorreta.
      Alternativa D) A decisão que recebe ou não recebe um recurso é interlocutória, impugnável por meio do recurso de agravo e não por meio do recurso de apelação (art. 522, caput, CPC/73). Assertiva incorreta.
      Alternativa E) De fato, como regra geral, não poderão ser invocadas, no recurso, matérias que não foram submetidas à apreciação do juízo de primeiro grau, sob pena de se admitir a supressão de instância. Assertiva correta.

      Resposta: Letra E.
    • Apenas complementando:


      CPC - Art. 515. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

      § 1o Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro.


    • NOVO CPC

      Art. 1.014.  As questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.

       

    • A apelação, no NCPC, não fica mais sujeita a juízo de adminissibilidade no Juízo a quo:

       

      Art. 1.010.  A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:

      I - os nomes e a qualificação das partes;

      II - a exposição do fato e do direito;

      III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;

      IV - o pedido de nova decisão.

      § 1o O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.

      § 2o Se o apelado interpuser apelação adesiva, o juiz intimará o apelante para apresentar contrarrazões.

      § 3o Após as formalidades previstas nos §§ 1o e 2o, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.

    • No NCPC:

       

      Art. 1.013.  A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

      § 1o Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.

    • Respostas pelo NOVO CPC:

      A) O conhecimento de um recurso não implica, necessariamente o seu provimento, pois ele pode ser conhecido e improvido;

      B) Art. 1016. O agravo de instrumento é uma exceção, uma vez que é dirigida diretamente ao Tribunal;

      C) Exceções: apelação e recurso ordinário;

      D) Exemplo; art. 1042: cabe agravo contra decisão do presidente ou vice do tribunal que inadmitir RE ou RESP;

      E) é a regra. Exceção é aquela mencionada nos arts. 1013 e 1014.


    ID
    1291024
    Banca
    FEPESE
    Órgão
    MPE-SC
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Civil - CPC 1973
    Assuntos

    Não está em consonância com as disposições sobre os Recursos no Código de Processo Civil:

    Alternativas
    Comentários
    • Resposta é a letra A:


      Art. 515. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

      (...)

      § 4o Constatando a ocorrência de nulidade sanável, o tribunal poderá determinar a realização ou renovação do ato processual, intimadas as partes; cumprida a diligência, sempre que possível prosseguirá o julgamento da apelação (nulidade sanável e não insanável como está na questão)


    • A alternativa D me parece a correta, posto que se o agravo for retido, ele só será analisado se a parte requerer expressamente, conforme o CPC, art. 523,§ 1º Não se conhecerá do agravo se a parte não requerer expressamente, nas razões ou na resposta da apelação, sua apreciação pelo Tribunal.


    • Essa questão foi completamente mal formulada. O item "e" não está certo. A questão fala em recursos! O item e é relativo a apelação. Não são todos os recursos que são dotados de efeito regressivo.. 

    • Art. 515. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

      § 4o Constatando a ocorrência de nulidade sanável, o tribunal poderá determinar a realização ou renovação do ato processual, intimadas as partes; cumprida a diligência, sempre que possível prosseguirá o julgamento da apelação

    • Gabarito: A.

      A) Errado. Conforme a colega já fundamentou, o certo seria nulidade SANÁVEL, e não insanável. Art. 515, § 4, CPC.

      B) Certo. Art. 515, § 3: "Nos casos de extinção doprocesso sem julgamento do mérito (art. 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide,se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediatojulgamento." A doutrina chama isso de: teoria da causa madura.

      C) Certo. Art. 520: "Art. 520. A apelação será recebida em seuefeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo,quando interposta de sentença que: V - rejeitar liminarmente embargos àexecução ou julgá-los improcedentes;"

      D) Certo. Art. 523: "§ 1º Não se conhecerá do agravo se a parte nãorequerer expressamente, nas razões ou na resposta da apelação, sua apreciação peloTribunal."

      E) Certo. Art. 518: "§ 2º Apresentada a resposta, éfacultado ao juiz, em cinco dias, o reexame dos pressupostos de admissibilidade dorecurso."

    • Questão péssimamente formulada.


      Como o "caput" da questão fala em RECURSOS, devemos considerar todos os existentes no CPC, sendo assim, a alternativa "D" e "E" também estão erradas.


      Alternativa "D" -- só faz sentido se considerar que estamos trabalhando com agravo na modalidade retida, uma vez que o agravo de instrumento é interposto diretamente no tribunal, não dependendo de requisição da parte para ser posteriormente apreciado. Assim, como a questão não diferenciou a modalidade de agravo, deve ser tida como incorreta.


      Alternativa "E" -- como já comentou a amiga Aline, nem todo os recursos são dotados de efeito regressivo, a questão só faz sentido se estivermos falando de apelação, e como não há menção expressa, deve ser considerada como incorreta.

    • Alternativa: A

      Art. 515, § 4º, do CPC:  Constatando a ocorrência de nulidade sanável, o tribunal poderá determinar a realização ou renovação do ato processual, intimadas as partes; cumprida a diligência, sempre que possível prosseguirá o julgamento da apelação. (Incluído pela Lei nº 11.276, de 2006)
    • Não sou de reclamar, mas esta questão está porca demais! Simplesmente largaram os parágrafos soltos (copiar colar) sem qualquer menção a que tipo de recurso se referiam. Se a banca quer fazer uma questão copiar-colar que pelo menos faça direito, com um mínimo coerência. Olha o que é essa alternativa " E": "apresentada RESPOSTA..." resposta do que? do que se trata? Se levar ao pé da letra tá errado, pois é um parágrafo relativo apenas à apelação e ele tá deixando genérico. Simplesmente ridículo!

    • Art. 515, § 4º é do cpc antigo. Não sei qual é o artigo correspondende ou se mudou a regra 

    • NCPC

      Art. 938. A questão preliminar suscitada no julgamento será decidida antes do mérito, deste não se conhecendo caso seja incompatível com a decisão.

      § 1º Constatada a ocorrência de vício sanável, inclusive aquele que possa ser conhecido de ofício, o relator determinará a realização ou a renovação do ato processual, no próprio tribunal ou em primeiro grau de jurisdição, intimadas as partes.

      § 2º Cumprida a diligência de que trata o § 1º, o relator, sempre que possível, prosseguirá no julgamento do recurso.

      § 3º Reconhecida a necessidade de produção de prova, o relator converterá o julgamento em diligência, que se realizará no tribunal ou em primeiro grau de jurisdição, decidindo-se o recurso após a conclusão da instrução.

      § 4º Quando não determinadas pelo relator, as providências indicadas nos §§ 1º e 3º poderão ser determinadas pelo órgão competente para julgamento do recurso.


    ID
    1298071
    Banca
    MPE-PR
    Órgão
    MPE-PR
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Civil - CPC 1973
    Assuntos

    Sobre os recursos no processo civil, assinale a alternativa correta:

    Alternativas
    Comentários
    • A) 1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas, que a não juntada da certidão de intimação do acórdão recorrido não prejudica a agravante nos casos em que é possível a aferição da tempestividade por outros meios. (AgRg no REsp 1429027/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/09/2014, DJe 29/09/2014)

      B) art. 557, caput, CPC

      C) art. 515, parágrafo primeiro, do CPC

      D) art. 523, parágrafo terceiro, do CPC

      E) art. 527, parágrafo único, do CPC

    • Mais especificamente sobre a alternativa "b", correta:

      “(...) Opostos embargos declaratórios de decisão colegiada,o relator poderá negar seguimento monocraticamente, com base no caput do artigo 557 do CPC, pois não haverá mudança do decisum, mas não poderá dar provimento ao recurso para suprir omissão, aclarar obscuridade ou sanar contradição do julgado, com fundamento no § 1º-A do mesmo artigo, pois em tal hipótese haveria inexorável modificação da deliberação da Turma, Seção ou Câmara do qual faz parte (...)"
      (STJ, REsp 791856/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª Turma, jul. 16.05.2006,DJ14.06.2006)

    • Erro da alternativa E: Não há recurso cabível contra a decisão monocrática do relator que converte o agravo de instrumento em agravo retido, admitindo-se mandado de segurança nesse caso.

    • Na elaboração do agravo, terá que ser colocado um item da situação de urgência. Se o relator do agravo de instrumento entender que o caso é de agravo retido, porque entende que não há urgência, converterá o agravo de instrumento em agravo retido. Esta decisão de conversão de agravo de instrumento em agravo retido é que o Código diz que não é impugnável por agravo regimental, e inclusive a jurisprudência do STJ tem sido tolerante, admitindo agravo regimental, vez que se fosse respeitado a letra fria da lei, teria que admitir o mandado de segurança.

      NOVIDADE

      MS PARA IMPUGNAR DECISÃO QUE TENHA DETERMINADO A CONVERSÃO DE AI EM  AGRAVO RETIDO DEVE SER IMPETRADO NO PRAZO DE 5 DIAS

      Importante!

      É cabível mandado de segurança para impugnar decisão que tenha determinado a conversão de  agravo de instrumento em agravo retido. Isso porque, nessa hipótese, não há previsão de recurso  próprio apto a fazer valer o direito da parte ao imediato processamento de seu agravo.  O prazo para a impetração desse MS é de 5 dias.  STJ. 1ª Turma. REsp 1.176.440-RO, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 17/9/2013. – ver informativo esquematizado  533 STJ no dizerodireito pag 45 

    • a) Decisão recente do STJ:

      DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO ART. 525, DO CPC. AUSÊNCIA DA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE POR OUTROS MEIOS. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TESE CONSOLIDADA.
      1.- Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, foi fixada a seguinte tese: "A ausência da cópia da certidão de intimação da decisão agravada não é óbice ao conhecimento do Agravo de Instrumento quando, por outros meios inequívocos, for possível aferir a tempestividade do recurso, em atendimento ao princípio da instrumentalidade das formas." 2.- No caso concreto, por meio da cópia da publicação efetivada no próprio Diário da Justiça Eletrônico n. 1468 (e-STJ fls. 22), é possível aferir-se o teor da decisão agravada e a da data de sua disponibilização - "sexta-feira, 31/8/2012". Assim, conforme dispõe o artigo 4º, § 3º, da Lei 11.419/2006, que regra o processo eletrônico, a publicação deve ser considerada no primeiro dia útil seguinte que, no caso, seria segunda-feira, dia 3/9/2012, o que demonstra a tempestividade do agravo de instrumento protocolado em 13/9/2012, como se vê do carimbo de e-STJ fls. 2.
      3.- Recurso Especial provido: a) consolidando-se a tese supra, no regime do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução 08/2008 do Superior Tribunal de Justiça; b) no caso concreto, dá-se provimento ao Recurso Especial para determinar o retorno dos autos à instância de origem para apreciação do Agravo de Instrumento.
      (REsp 1409357/SC, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 22/05/2014)

    • LETRA A) AGRAVO INTERNO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA - AUSÊNCIA - AFERIÇÃO, CONTUDO, DA TEMPESTIVIDADE POR OUTROS MEIOS - ORIENTAÇÃO DO STJ - RECURSO PROVIDO. O STJ possui a orientação de que o descumprimento do disposto no art. 525, I, do CPC, em relação à ausência da certidão de intimação da decisão agravada, não é razão impeditiva de conhecimento do agravo, se a tempestividade do recurso puder ser aferida por outros meios. Recurso provido. (TJ-MG - AGT: 10112090873814002 MG , Relator: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 20/02/2014, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/03/2014)

      LETRA B) AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ADENTROU NO MÉRITO DA QUESTÃO. ATRUIBUIÇÃO DO PLENÁRIO. IMPROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR. MATÉRIA NOVA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. Compete ao Relator, quando considerar que a parte deixou de apontar no questionado Aresto o ponto ambíguo, obscuro, contraditório ou omisso negar seguimento aos Embargos de Declaração por serem incabíveis (STM - AGREG: 637020107070007 DF 0000063-70.2010.7.07.0007, Relator: Alvaro Luiz Pinto, Data de Julgamento: 12/11/2013, Data de Publicação: 22/11/2013 Vol: Veículo: DJE).

      LETRA C)  Art. 515. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

      § 1o Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro.

      LETRA D) Art. 523.  Na modalidade de agravo retido o agravante requererá que o tribunal dele conheça, preliminarmente, por ocasião do julgamento da apelação.(Redação dada pela Lei nº 9.139, de 30.11.1995)

      § 3oDas decisões interlocutórias proferidas na audiência de instrução e julgamento caberá agravo na forma retida, devendo ser interposto oral e imediatamente, bem como constar do respectivo termo (art. 457), nele expostas sucintamente as razões do agravante.(Redação dada pela Lei nº 11.187, de 2005)

      LETRA E) PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE CONVERTE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO RETIDO. IMPROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME. - Comportando o caso a aplicação do contido no art. 527, inciso II, do CPC, e afastada a possibilidade de lesão grave e de difícil reparação, deve o agravo de instrumento ser convertido em agravo retido. - A decisão que converte o agravo de instrumento em agravo retido possui natureza irrecorrível, por aplicação compulsória do disposto no art. 527, parágrafo único, do CPC, sendo essa a hipótese dos autos. - Recurso de agravo improvido. Decisão unânime. (TJ-PE - AGR: 3334350 PE , Relator: Rafael Machado da Cunha Cavalcanti, Data de Julgamento: 17/10/2014, 4ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 24/10/2014)

    • Alternativa A) É certo que o art. 525, I, do CPC/73, determina que a petição do recurso de agravo por instrumento deverá ser instruída, obrigatoriamente, com a cópia da certidão de intimação, entre outros documentos. Porém, por força do princípio da instrumentalidade das formas (art. 154 c/c art. 244, CPC/73), não deve a sua ausência acarretar a não admissibilidade do recurso quando, por outros meio inequívoco, for possível aferir a sua tempestividade. Nesse sentido se firmou a jurisprudência dos tribunais superiores, conforme se verifica no seguinte julgado, proferido em sede de recurso repetitivo, do qual foi retirada a questão: “[…] A ausência da cópia da certidão de intimação da decisão agravada não é óbice ao conhecimento do agravo de instrumento quando, por outros meios inequívocos, for possível aferir a tempestividade do recurso, em atendimento ao princípio da instrumentalidade das formas…" (STJ. REsp nº. 1.409.357/SC. Rel. Min. Sidnei Beneti. Julgado em 14/05/2014). Assertiva incorreta.
      Alternativa B) A questão foi retirada de um julgamento proferido pelo STJ nos seguintes termos: “[…] A sistemática introduzida pela Lei nº 9.756/98, atribuindo poderes ao relator para decidir monocraticamente, não fez restrição a que recurso se refere. Opostos embargos declaratórios de decisão colegiada, o relator poderá negar seguimento monocraticamente, com base no caput do artigo 557 do CPC, pois não haverá mudança do decisum, mas não poderá dar provimento ao recurso para suprir omissão, aclarar obscuridade ou sanar contradição do julgado, com fundamento no §1º-A do mesmo artigo, pois em tal hipótese haveria inexorável modificação monocrática da deliberação da Turma, Seção ou Câmara do qual faz parte" (STJ. REsp nº. 1.049.974/SP. Rel. Min. Luiz Fux. D.Je. 03/08/2010). Assertiva correta.
      Obs: Importa esclarecer, entretanto, que este entendimento não é pacífico nem mesmo no próprio STJ, dispondo o próprio julgado em comento que “ainda que prevalecente a tese de que os embargos de declaração opostos contra decisão de órgão colegiado não podem ter seu seguimento obstado monocraticamente, ex vi do artigo 537, do CPC, segundo o qual: 'O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias; nos tribunais o relator apresentará os embargos em mesa na sessão subsequente, proferindo voto', é certo que eventual nulidade da decisão monocrática resta superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado, na via de agravo regimental" (STJ. REsp nº. 1.049.974/SP. Rel. Min. Luiz Fux. D.Je. 03/08/2010).
      Alternativa C) A apelação devolverá ao tribunal tanto o conhecimento da matéria impugnada quanto o das questões suscitadas e discutidas no processo que não tiverem sido julgadas por inteiro na sentença (art. 515, caput e §1º, CPC/73). Assertiva incorreta.
      Alternativa D) É certo que as decisões interlocutórias proferidas na audiência de instrução e julgamento são impugnáveis por meio de agravo, em sua forma retida, porém, por expressa disposição de lei, este deverá ser interposto oral e imediatamente, passando a constar do respectivo termo (art. 523, §3º, CPC/73). Assertiva incorreta.
      Alternativa E) A decisão do relator que converte agravo de instrumento em agravo retido somente é passível de reforma no momento do julgamento do agravo, salvo se anteriormente for reconsiderada por ele próprio (art. 527, parágrafo único, CPC/73). Assertiva incorreta.

      Resposta : B



    • João Costa e demais, a decisão sobre o MS contra a decisão que converte AI em agravo retido está no RMS 43.493-MG, e não no REsp citado.

    • Acrescentando no caso da letra E que o MS será no prazo de 05 dias Info 533 do STJ, julgado em 24.09.2013

    • Acerca da letra "a", o CPC/2015 esclarece:


      Art. 1.017.  A petição de Agravo de Instrumento será instruída:


      I - obrigatoriamente, com cópias da petição, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado;

    • Juliane Araújo: O novo CPC uniformizou em 15 dias úteis quase todos os prazos processuais:

      Art. 1003, § 5o  - Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.

      Art. 219.  Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

      Parágrafo único.  O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.


    ID
    1330918
    Banca
    FMP Concursos
    Órgão
    PROCEMPA
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Civil - CPC 1973
    Assuntos

    Tendo em vista a sistemática recursal brasileira, considere as alternativas abaixo e aponte a alternativa INCORRETA.

    Alternativas
    Comentários
    • O Juiz não recebe a apelação nesse caso, mas essa decisão é passível de recurso por meio de agravo de instrumento.


      Art. 518. Interposta a apelação, o juiz, declarando os efeitos em que a recebe, mandará dar vista ao apelado para responder.

      § 1o O juiz não receberá o recurso de apelação quando a sentença estiver em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal.

      Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento.


    • a) Correta. O princípio do tantum devolutum quantum appellatum é manifestação do princípio devolutivo. Assim, pelo princípio dispositivo, a parte dispõe do seu direito para apelar somente daquilo que desejar (evidentemente, no limite do que perdeu) e o Tribunal, em atenção ao princípio da inércia, somente poderão conhecer daquilo que a parte recorreu. (Fonte: Iuris Brasil).

      b) Correta. Entende-se por efeito translativo a capacidade que tem o tribunal de avaliar matérias que não tenham sido objeto do conteúdo do recurso, por se tratar de assunto que se encontra superior à vontade das partes. Em outras palavras, o efeito translativo independe da manifestação da parte, eis que a matéria tratada vai além da vontade do particular, por ser de ordem pública. (Fonte: JusBrasil). O entendimento predominante na doutrina vem sendo o da inadmissibilidade do efeito translativo nos recursos "extraordinários" "latu sensu", ou seja, no Recurso Especial e Extraordinário. Argumenta-se que tais apelos por serem de fundamentação vinculada não permitiriam o controle de questões de ordem pública não prequestionadas, só admitindo o controle objetivo da Constituição e da legislação federal que tiverem sido prequestionadas nos tribunais "a quo" (e juízos nos casos permitidos para o recurso extraordinário). (Fonte: JusNavigandi).

      c) Errada. Art. 522 do CPC. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento.

      d) Correta. Art. 544 do CPC. Art. 544.  Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias.

      e) Correta. Autoexplicativa.


    ID
    1341847
    Banca
    UEPA
    Órgão
    PC-PA
    Ano
    2013
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Civil - CPC 1973
    Assuntos

    Sobre os recursos no sistema próprio do Direito Processual Civil brasileiro, assinale a alternativa correta.

    Alternativas
    Comentários
    • Art. 526. O agravante, no prazo de 3 (três) dias, requererá juntada, aos autos do processo de cópia da petição do agravo de instrumento e do comprovante de sua interposição, assim como a relação dos documentos que instruíram o recurso. (Redação dada pela Lei nº 9.139, de 30.11.1995)

      Parágrafo único. O não cumprimento do disposto neste artigo, desde que argüido e provado pelo agravado, importa inadmissibilidade do agravo. (Incluído pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)

    • "Art. 1.018.  O agravante poderá requerer a juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso.

      § 1o Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo de instrumento.

      § 2o Não sendo eletrônicos os autos, o agravante tomará a providência prevista no caput, no prazo de 3 (três) dias a contar da interposição do agravo de instrumento.

      § 3o O descumprimento da exigência de que trata o § 2o, desde que arguido e provado pelo agravado, importa inadmissibilidade do agravo de instrumento." Novo CPC (L. 13.105)


    ID
    1355713
    Banca
    CONSULPLAN
    Órgão
    TRE-MG
    Ano
    2013
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Civil - CPC 1973
    Assuntos

    Os recursos podem ser definidos como ferramentas jurídicas cabíveis quando a parte vencida, o Ministério Público ou terceiro prejudicado buscam novo pronunciamento judicial acerca daquilo que foi desfavorável ao recorrente em determinado julgado. Considerando os recursos previstos no Código de Processo Civil, é correto afirmar que

    Alternativas
    Comentários
    • art. 542,§2º c/c 558, caput, do CPC.

    •  letra D:
      o agravo de Instrumento NÃO obsta o andamento do processo,ressalvado o art. 558;
      o recurso especial e o recurso extraordinário não impedem a execução da sentença...Ambos os recursos NÃO têm efeito devolutivo!

      bons estudos!
    • CPC 
      Art. 497. O recurso extraordinário e o recurso especial não impedem a execução da sentença; a interposição do agravo de instrumento não obsta o andamento do processo, ressalvado o disposto no art. 558 desta Lei

    • A (Errada) com base no art. 522, §3º Das decisões interlocutórias proferidas na audiência de instrução e julgamento caberá agravo na forma retida, devendo ser interposto oral e imediatamente, bem como constar do respectivo termo (art. 457), nele expostas sucintamente as razões do agravante.

      B (Errada) com base no art. 520. A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que: IV - decidir o processo cautelar;VII - confirmar a antecipação dos efeitos da tutela;

      C (Errada) com base no art. 541. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas, que conterão:

      D (Certa) com base no art. 497. O recurso extraordinário e o recurso especial não impedem a execução da sentença; a interposição do agravo de instrumento não obsta o andamento do processo, ressalvado o disposto no art. 558 desta Lei.

      E (Errada) com base no art. 501. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.



    ID
    1365157
    Banca
    FGV
    Órgão
    OAB
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Civil - CPC 1973
    Assuntos

    Maria, representando sua filha Cláudia, ajuizou demanda em face de Pedro, objetivando o reconhecimento de paternidade da menina e a condenação do suposto pai ao pagamento de alimentos. Após todo o trâmite processual regularmente decorrido, na sentença, o Juiz decidiu pela procedência do pedido, reconhecendo a paternidade e condenando Pedro à prestação de alimentos. O réu, por sua vez, interpôs apelação, apresentando laudo de laboratório notoriamente conhecido com resultado diverso daquele que fundamentara a decisão. A apelação foi recebida em seu duplo efeito.

    A partir do exposto, como advogado de Cláudia, você adotaria o procedimento de

    Alternativas
    Comentários
    • Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento.

    • Recurso de Agravo:

      Espécies: retido e por instrumento.

      Cabimento: decisões interlocutórias, que são aquelas tomadas no curso do processo.

      Prazo: 10 dias.


      Agravo por instrumento e suas hipóteses de cabimento:

      - decisão que concede liminar;

      - Quando a decisão interlocutória puder vir a causar lesão grave e de difícil reparação à parte;

      - Inadmissão da apelação;

      - Decisão que estipula os efeitos em que a apelação é recebida.

    • acredito que a questão deva ser anulada visto que o art. 522 fala dos casos de "inadmissão da apelação" enquanto a alternativa C refere-se aos casos em que o juiz " defere o recebimento da apelação".

    • Alternativa A) De fato, a autora da ação não tem interesse processual em interpor o recurso de apelação porque os seus pedidos foram julgados integralmente procedentes, porém, é manifesto o seu interesse em impugnar a decisão que recebeu o recurso de apelação interposto pelo réu em seu duplo efeito, pois o efeito suspensivo a ele concedido impede que a autora receba, desde logo, os valores referentes à prestação de alimentos. Assertiva incorreta.
      Alternativa B) A decisão sobre os efeitos em que o recurso de apelação é recebido é, sim, impugnável por meio do recurso de agravo, porém, por expressa disposição de lei, este deve ser apresentado em sua forma de instrumento, e não em sua forma retida (art. 522, caput, CPC/73). Assertiva incorreta.
      Alternativa C) Vide comentário sobre a alternativa B. Assertiva correta.
      Alternativa D) Vide comentário sobre a alternativa B. Assertiva incorreta.

      Resposta: Letra C.
    • Ricardo, cabe AgI a respeito dos efeitos em que a apelação é recebida (art. 522, in fine), no caso ela questionará o efeito suspensivo, pois se tratando de alimentos se enquadra em uma das exceções do art. 520, II.

    • Letra C , interpor agravo de instrumento

    • Assertiva "C"

      Caberá AGRAVO DE INSTRUMENTO da decisão que determina os efeitos em que a apelação é recebida.


    • Gabarito:

      c - interpor agravo de instrumento, pois é o recurso cabível em face de decisão interlocutória que defere o recebimento da apelação e os seus efeitos.

      Complementando a resposta, o laudo adverso, possivelmete exame de DNA.

      Ataca a decisão por agravo de instrumento Art. 1015 VI= Exibição ou posse de documento.

    • Acredito que essa questão esteja desatualizada.

      Art. 1.010, NCPC . A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:

      § 3º Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.

    • Entendo, também, estar esta questão desatualizada, com base nos seguintes dispositivos no NCPC:

       

      Art. 1.010, NCPC . A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:

      § 3º Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.

       

       

      Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

      I - tutelas provisórias;

      II - mérito do processo;

      III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

      IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

      V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

      VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

      VII - exclusão de litisconsorte;

      VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

      IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

      X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

      XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;

      XII - (VETADO);

      XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

      Parágrafo único.  Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

    • GABARITO C - COM ADAPTAÇÃO 

      QUESTÃO DESATUALIZADA - CPC 1973.

      De acordo com o app OAB DE BOLSO, a alternativa correta e adaptada ao CPC2015 seria:

      "Interpor agravo interno, pois, é recurso cabível em fase de decisão do relator que defere o recebimento da apelação e os seus efeitos".

      Fundamentação CPC 2015:

      Art. 1015.

      Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

      I - tutelas provisórias;

      II - mérito do processo;

      III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

      IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

      V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

      VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

      VII - exclusão de litisconsorte;

      VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

      IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

      X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

      XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;

      XII - (VETADO);

      XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

      Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

       

      Art. 1021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

      § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.

      § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.

      § 3º É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

      § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.

      § 5º A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final.

       


    ID
    1370671
    Banca
    FCC
    Órgão
    AL-SP
    Ano
    2010
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Civil - CPC 1973
    Assuntos

    Da decisão que recebe apelação

    Alternativas
    Comentários
    • Se o juiz não receber a apelação, cabe Agravo de Instrumento, com base no art. 522, CPC. Se receber a apelação, não cabe recurso, pois não há prejuízo, uma vez que o juízo de admissibilidade será novamente examinado posteriormente, pelo relator da apelação e pelo próprio Órgão Colegiado, se for o caso.


      Direito Processual Civil, Edward Carlyle Silva, 2014, p. 357.

    • Para o recorrente não cabe recurso, mas para o recorrido caberia recurso adesivo e contrarrazões, ou seja, a questão foi mal elaborada.

    • GABARITO: C


    ID
    1373413
    Banca
    FCC
    Órgão
    TRT - 24ª REGIÃO (MS)
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Civil - CPC 1973
    Assuntos

    Em relação aos princípios gerais e efeitos dos recursos, é correto que

    Alternativas
    Comentários
    • a) Princípio da singularidade (unirrecorribilidade ou unicidade) - admite-se tão somente uma espécie recursal como meio de impugnação de cada decisão judicial. Há exceções, como no caso de interposição de recurso especial e recurso extraordinário contra o mesmo acórdão. Também figura como exceção o caso de mandado de segurança de competência originária do Tribunal de segundo grau parcialmente acolhido que, desse capítulo, caberá recurso especial e/ou extraordinário, enquanto do capítulo denegatório caberá recurso ordinário constitucional.

      b) A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo (art. 520 do CPC)

      c) art. 521 do CPC

      d) O princípio da fungibilidade encontrava-se disposto no art. 810 do CPC de 1939, todavia não há previsão do referido princípio no CPC vigente


    • C)  Cabe agravo de instrumento da decisão relativa aos efeitos em que a apelação é recebida.

      Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento.


    • Eu errei a questão, marquei a alternativa " d", pois fiquei em dúvida se há um único recurso para cada ato judicial ou decisão judicial, por isso descartei a assertiva "a". Mas me dei conta que no atual CPC o princípio da fungibilidade  está  implícito assim a letra "d" está errada. Desta forma eu acho que essa questão deveria ser nula.

    • A) Correta - Unirrecorribilidade = uma decisão, um recurso.

      B) Incorreta - a regra é a apelação ser recebido no duplo efeito, nos termos do art. 520 do CPC. As exceções constam dos incisos do mesmo artigo (I - homologar a divisão ou a demarcação; II - condenar à prestação de alimentos; IV - decidir o processo cautelar; 

      V - rejeitar liminarmente embargos à execução ou julgá-los improcedentes; VI - julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem; VII - confirmar a antecipação dos efeitos da tutela.

      C) Incorreta -  Cabe agravo de instrumento (Apelação) ou ação cautelar (REsp/RE) para atribuição de efeito suspensivo, a depender do recurso;

      D) Incorreta - O princípio da fungibilidade recursal não está expressamente previsto no ordenamento jurídico.

      E) Incorreta - O art. 518, § 2º permite o reexame dos efeitos que foram atribuídos ao recurso.


    • Atenção para o fato de que a letra "d" está errada porque se encontra inserida em uma prova de Processo Civil. Todavia, o princípio da fungibilidade recursal se encontra sim previsto no ordenamento jurídico, porém no CPP, vejamos:

      Art. 579. Salvo a hipótese de má-fé, aparte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro.

      Parágrafo único. Se o juiz, desde logo, reconhecer a impropriedadedo recurso interposto pela parte, mandará processá-lo de acordo com o rito dorecurso cabível.


      Podemos concluir que a alternativa "d" está, de um certo modo, orreta, pelos motivos expostos acima.

    • Ao meu ver o gabarito está trocado. A letra D) é a correta, independente do tipo de prova que apareceu a questão. A questão fala "previsto expressamente no ordenamento processual", sendo assim, não está  adstrita ao diploma do processo civil. Logo:


      Art. 579 do CPP. Salvo a hipótese de má-fé, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro.

      Parágrafo único. Se o juiz, desde logo, reconhecer a impropriedade do recurso interposto pela parte, mandará processá-lo de acordo com o rito do recurso cabível.


      E por que a letra a) está errada? O princípio da unirrecorribilidade diz que para cada decisão há um recurso adequado, e não todo e qualquer ato judicial, visto que possuem diversos atos judiciais irrecorríveis pela ausência de conteúdo decisório em seu núcleo, sendo estes conceituados como atos de mero expediente / ordinatórios.


    • Pri M, a E está errada porque não sujeito a preclusão, visto que o juiz, ao realizar o reexame dos pressupostos de admissibilidade após as contrarrazões, poderá atribuir novo efeito.

    • A alternativa correta é a letra (A), tendo em vista que a letra (D), tem a palavra "má-fé", onde na verdade deveria estar escrito "interposto no mesmo prazo e sem erro grosseiro".

    • Alternativa A) A afirmativa traz, de forma sucinta e correta, a definição do princípio da unirrecorribilidade ou da singularidade recursal. Assertiva correta.
      Alternativa B) Ao contrário do que dispõe a afirmativa, em regra, o recurso de apelação deve ser recebido tanto no efeito devolutivo quanto no suspensivo (art. 520, caput, CPC/73), devendo ser recebida somente no efeito devolutivo em determinadas hipóteses legais (art. 520, incisos I a VII, CPC/73). Assertiva incorreta.
      Alternativa C) Ao contrário do que dispõe a afirmativa, a decisão que atribui efeitos ao recurso é impugnável por meio do recurso de agravo, que deve ser apresentado em sua forma de instrumento (art. 522, caput, CPC/73). Assertiva incorreta.
      Alternativa D) O princípio da fungibilidade recursal deriva de construção doutrinária, não estando expressamente previsto na legislação processual. Assertiva incorreta.
      Alternativa E) Ao órgão julgador é permitido reconsiderar a sua decisão que atribui efeitos ao recurso, se em face dela for interposto recurso de agravo (art. 523, §2º, CPC/73). Assertiva incorreta.

      Resposta: Letra A.

    • a) o princípio da singularidade ou da unirrecorribilidade é o que estabelece caber, para cada ato judicial, um único recurso adequado.

      ATO JUDICIAL? isso deixa duvidas, porque não são TODOS os Atos Judiciais que podem ou tem recursos, podemos citar o exemplo:
      ATO de inspeção judicial.
      Ate mesmo ATOS DE PRONUNCIAMENTO --> como o DESPACHO (504 CPC) são irrecorríveis.

      esse conceito nao foi bem elaborado, se fosse DECISAO, tudo bem.. mas...
      questao que ao meu ver, poderia causar estranheza para quem faz prova da FCC. 

    • Se a alternativa "a" está certa, alguém me explica qual o recurso cabível contra um "despacho", já que "para cada ato judicial há um recurso cabível".

    • Guilherme, não é este o erro da alternativa "D", a ausência de má-fé está sim entre os requisitos da fungibilidade recursal, para evitar, p.ex., que a parte que tenha perdido o prazo de agravar, interponha apelação (que tem prazo maior) alegando maliciosamente um equívoco.


      O erro está em "previsto expressamente no ordenamento processual", uma vez que, conforma já dito em outras respostas, a fungibilidade era prevista em antigos Códigos de Processo, mas não nesse CPC/73, sendo mantido tal instituto pela doutrina e pela jurisprudência.

    • Quanto a alternativa "a"

      Artigo 504. Dos despachos não cabe recurso.

      MAS.....


      Súmula 342 - STF

      Cabe agravo no auto do processo, e não agravo de petição, DO DESPACHO que não admite a reconvenção.

      Súmula 424 - STF

      Transita em julgado o DESPACHO saneador de que não houve recurso, excluídas as questões deixadas, explícita ou implicitamente, para a sentença.

    • A letra "a" está errada por dois motivos: 

      1) Nem todos os atos judiciais são sujeitos a recurso (despachos, sem conteúdo decisório).

      2) Há atos judiciais que podem ser objeto de mais de um recurso (embargos de declaração ou apelação em face de uma sentença, por exemplo).

      A unirrecorribilidade é a necessidade de se manusear um recurso por vez.  Não tem nada a ver com essa estória de que para cada ato cabe um recurso.

      Questão infeliz.


    • Princípio da singularidade é diferente da unirrecorribilidade. Questão deveria ter sido anulada.

    • Alternativa A, correta. ( Na verdade, a mais correta).


      Princípio da Singularidade, Unirrecorribilidade ou Unicidade: é o princípio recursal que proíbe a interposição de 2 ou mais recursos simultaneamente, pois para cada ato decisório, só cabe a interposição de um recurso por vez.

      A literalidade da alternativa está incorreta ao dizer que "para cada ato judicial" cabe apenas um recurso. O certo não é para cada ato judicial, mas sim, para cada ato decisório

    • De acordo com Caio Martins em gênero, número e grau.

    • A Letra A está errada! Os princípios gerais dos recursos são 3:

      a) tipicidade => recurso é o que foi previsto em lei como tal, de forma taxativa; não se inventa recurso;

      b) unicidade => o recurso a ser interposto é um só; aquele que a lei aponta para o caso: apelação, infringentes, etc.;

      c) unirrecorribilidade => ao recorrer, o sujeito só pode fazê-lo uma única vez, não cabendo duas apelações, dois embargos, etc.

      São 3 princípios diferentes. A letra misturou unicidade com unirrecorribilidade. Está incorreta. A questão deveria ter sido anulada!


    • Juliane, seria interessante ler os artigos 230 e 231 do novo CPC para que suas dúvidas possam ser sanadas. De toda forma, a regra geral é que o primeiro dia de prazo para apelar será o primeiro dia útil subsequente ao dia da publicação, caso não seja realizada a carga dos autos antes da públicação, pois, nesta situação, o prazo começará nesse dia. No que tange ao prazo final, o último dia de prazo deverá ser útil e obrigatoriamente entrará na contagem. 

    • Questão absolutamente mal redigida e por isso está equivocada!

      Deveria ter sido anulada!

      Porque a redação da letra A, exposta como correta está equivocada!

      O princípio da singularidade não é o que estabelece caber para cada ATO JUDICIAL um único recurso adequado.

      Ele estabelece que cabe um único recurso adequado para DECISÕES JUDICIAIS. Sejam elas sentenças ou decisões interlocutórias.


    ID
    1381444
    Banca
    VUNESP
    Órgão
    PGM - SP
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Civil - CPC 1973
    Assuntos

    Para impugnar o acórdão não unânime de Tribunal de Justiça, que tenha julgado improcedente ação rescisória, é cabível

    Alternativas
    Comentários
    • So cabe infringentes em rescisoria se o acordao rescindir a sentenca, no caso foi  julgada improcedente a rescisoria, por isso nao caberia infringentes

    • Art. 530. Cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência. 

      CABERIAM EMBARGOS INFRINGENTES SE A AÇÃO RESCISÓRIA TIVESSE SIDO JULGADA PROCEDENTE!

    • Como a improcedência da ação rescisória confirma a decisão de primeiro grau, ou seja, confirma que a 1a decisão está correta, não caberia embargos infringentes. 

    • Porque são cabíveis REsp ou RE?


    • Alternativa A) As hipóteses de cabimento do recurso ordinário constitucional estão previstas nos arts. 102, II e 105, II, da CF/88, não se enquadrando o caso trazido pela questão em qualquer delas, senão vejamos: Art. 102, II: habeas corpus, mandado de segurança, habeas data e mandado de injunção, decididos em única instância pelos tribunais superiores, quando denegatória a decisão, e crime político; art. 105, II: habeas corpus e mandado de segurança em situações específicas, causas em que forem parte Estado estrangeiro e organismo internacional de um lado e Município ou pessoa residente ou domiciliada no País de outro. Alternativa incorreta.
      Alternativa B) Os embargos infringentes somente têm cabimento em duas hipóteses: (1) quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito; e (2) quando o acórdão não unânime houver julgado procedente ação rescisória (art. 530, CPC/73). No caso sob apreço, a ação rescisória foi julgada, por maioria de votos, improcedente, não sendo a decisão impugnável, portanto, por meio desse recurso. Alternativa incorreta.
      Alternativa C) O recurso especial e o recurso extraordinário, de fato, correspondem ao instrumento adequado para impugnar o acórdão proferido quando o seu conteúdo se enquadrar em alguma das hipóteses previstas nos arts. 102, III e 105, III, da Constituição Federal. Alternativa correta.
      Alternativa D) O recurso de apelação deve ser interposto contra sentença judicial, proferida por juízo de primeiro grau (art. 513, CPC/73), e não contra acórdão proferido por órgão do tribunal. Alternativa incorreta.
      Alternativa E) O recurso de agravo regimental (ou de agravo interno) é interposto contra a decisão monocrática do relator, submetendo-a à apreciação do órgão colegiado do tribunal. No caso em tela, a decisão a ser impugnada é a própria decisão proferida pelo órgão colegiado, motivo pelo qual não tem cabimento o recurso de agravo. Alternativa incorreta.
    • Não tem sentido o que a Luciana Valentim falou, no sentido de que, por ter o acórdão julgado improcedente a ação rescisória, ele estaria em consonância com a sentença e, logo, não caberia os embargos infringentes. Na verdade, assim como bem mencionou a Natália Dias, os embargos infringentes não seriam cabíveis nesse caso ilustrado no enunciado da questão simplesmente por falta de previsão legal, eis que, em caso de ação rescisória, eles seriam cabíveis APENAS (!!!) em caso de PROCEDÊNCIA de ação rescisória. Como a questão alude a um caso de IMPROCEDÊNCIA da ação rescisória, não há respaldo legal para a oposição dos referidos embargos. Portanto, como se trata de um acórdão, os únicos recursos eventualmente cabíveis seriam o especial e/ou extraordinário, caso estejam presentes os requisitos previstos, respectivamente, nos artigos 105, III e 102, III da CR.

    • Achei esse julgado que ajuda a entender a questão:

      STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL AgRg no REsp 1366969 DF 2012/0054689-6 (STJ)

      Data de publicação: 14/06/2013

      Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ALEGA VIOLAÇÃO DO ART. 485 , V , DO CPC . FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE E FUNDAMENTO INATACADO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 20 DO CPC . ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF.

      1. É assente nesta Corte que o recurso especial interposto em sede de ação rescisória deve cingir-se ao exame de eventual afronta aos pressupostos da ação e, não, aos fundamentos do julgado rescindendo. 2. O recurso especial, em análise, por sua vez, alega violação do art. 10 , §§ 1º e 2º , incisos I e II , da Lei n. 8.911 /94, mas não faz sequer menção ao art. 485 , inciso V , do CPC , o que já caracteriza deficiência na sua fundamentação a impedir seu conhecimento, em observância à Súmula 284 do STF, aplicável por analogia. 3. In casu, o acórdão recorrido afirmou haver interpretação razoável no acórdão rescindendo, afastando ofensa a dispositivo literal de lei - art. 485 , V , do CPC - fundamento por si só suficiente para manutenção do julgado que, inatacado, enseja a aplicação, também, por analogia, a Súmula 283 do STF. 4. A alegação genérica de violação do artigo 20 do do Código de Processo Civil , sem explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido, atrai a aplicação do disposto na Súmula 284/STF. Agravo regimental improvido.


    • NCPC

      Art. 1.021.  Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

      § 4o Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.


    ID
    1381453
    Banca
    VUNESP
    Órgão
    PGM - SP
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Civil - CPC 1973
    Assuntos

    Assinale a alternativa correta a respeito do procedimento especial para arrecadação de bens e declaração judicial de vacância da herança jacente.

    Alternativas
    Comentários
    • A)ERRADO Art. 1.158. Transitada em julgado a sentença que declarou a vacância, o cônjuge, os herdeiros e os credores só poderão reclamar o seu direito por ação direta.


      c)ERRADO - 

      Art. 1.144. Incumbe ao curador:

      I - representar a herança em juízo ou fora dele, com assistência do órgão do Ministério Público;

      II - ter em boa guarda e conservação os bens arrecadados e promover a arrecadação de outros porventura existentes;

      III - executar as medidas conservatórias dos direitos da herança;

      IV - apresentar mensalmente ao juiz um balancete da receita e da despesa;

      V - prestar contas a final de sua gestão.

      Parágrafo único. Aplica-se ao curador o disposto nos arts. 148 a 150.

      D) ERRADO -  

      Art. 1.155. O juiz poderá autorizar a alienação:

      I - de bens móveis, se forem de conservação difícil ou dispendiosa;

      Il - de semoventes, quando não empregados na exploração de alguma indústria;

      Ill - de títulos e papéis de crédito, havendo fundado receio de depreciação;

      IV - de ações de sociedade quando, reclamada a integralização, não dispuser a herança de dinheiro para o pagamento;

      V - de bens imóveis:

      a) se ameaçarem ruína, não convindo a reparação;

      b) se estiverem hipotecados e vencer-se a dívida, não havendo dinheiro para o pagamento.

      Parágrafo único. Não se procederá, entretanto, à venda se a Fazenda Pública ou o habilitando adiantar a importância para as despesas.


      E) GABARITO 



    • NCPC

      A) Errado. Art. 743. § 2o Transitada em julgado a sentença que declarou a vacância, o cônjuge, o companheiro, os herdeiros e os credores só poderão reclamar o seu direito por ação direta.

       

      C) Errado.Art. 739.  A herança jacente ficará sob a guarda, a conservação e a administração de um curador até a respectiva entrega ao sucessor legalmente habilitado ou até a declaração de vacância.

      § 1o Incumbe ao curador:

      I - representar a herança em juízo ou fora dele, com intervenção do Ministério Público;

      II - ter em boa guarda e conservação os bens arrecadados e promover a arrecadação de outros porventura existentes;

      III - executar as medidas conservatórias dos direitos da herança;

      IV - apresentar mensalmente ao juiz balancete da receita e da despesa;

      V - prestar contas ao final de sua gestão.

      § 2o Aplica-se ao curador o disposto nos arts. 159 a 161.

      Art. 159.  A guarda e a conservação de bens penhorados, arrestados, sequestrados ou arrecadados serão confiadas a depositário ou a administrador, não dispondo a lei de outro modo.

      Art. 160.  Por seu trabalho o depositário ou o administrador perceberá remuneração que o juiz fixará levando em conta a situação dos bens, ao tempo do serviço e às dificuldades de sua execução.

      Parágrafo único.  O juiz poderá nomear um ou mais prepostos por indicação do depositário ou do administrador.

      Art. 161.  O depositário ou o administrador responde pelos prejuízos que, por dolo ou culpa, causar à parte, perdendo a remuneração que lhe foi arbitrada, mas tem o direito a haver o que legitimamente despendeu no exercício do encargo.

      Parágrafo único.  O depositário infiel responde civilmente pelos prejuízos causados, sem prejuízo de sua responsabilidade penal e da imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça.

       

      D) Errado.

      Art. 742.  O juiz poderá autorizar a alienação:

      I - de bens móveis, se forem de conservação difícil ou dispendiosa;

      II - de semoventes, quando não empregados na exploração de alguma indústria;

      III - de títulos e papéis de crédito, havendo fundado receio de depreciação;

      IV - de ações de sociedade quando, reclamada a integralização, não dispuser a herança de dinheiro para o pagamento;

      V - de bens imóveis:

      a) se ameaçarem ruína, não convindo a reparação;

      b) se estiverem hipotecados e vencer-se a dívida, não havendo dinheiro para o pagamento.

      § 1o Não se procederá, entretanto, à venda se a Fazenda Pública ou o habilitando adiantar a importância para as despesas.

      § 2o Os bens com valor de afeição, como retratos, objetos de uso pessoal, livros e obras de arte, só serão alienados depois de declarada a vacância da herança.

       

      Gabarito: E


    ID
    1388035
    Banca
    FCC
    Órgão
    TCE-GO
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Civil - CPC 1973
    Assuntos

    A respeito dos recursos, é correto afirmar que

    Alternativas
    Comentários
    • (C)

      Art. 538, CPC. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes.

    • Gabarito: "C"

      a) ERRADO. CPC, art. 522, parágrafo único: "O agravo retido independe de preparo".

      b) ERRADO. CPC, art. 518, §2º: "Apresentada a resposta, é facultado ao juiz, em cinco dias, o reexame dos pressupostos de admissibilidade do recurso".

      c) CERTO. CPC, art. 538: "Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes".

      d) ERRADO. CPC, art. 543-A, §4º: ""Se a turma decidir pela existência da repercussão geral por, no mínimo, 4 (quatro) votos, ficará dispensada a remessa do recurso ao Plenário". 

      e) ERRADO. Súmula 7 do STJ: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 

    • Ver Súmula 7 do STJ:

      "A PRETENSÃO DE SIMPLES REEXAME DE PROVA NÃO ENSEJA RECURSO ESPECIAL"

    • Art 522, §único

      Art 518, §2º

      Art 538

      Art 543-A, §4º

      Súmula 7 do STJ

    • Correta: C

      Artigo 538 CPC:  Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes.
    • Vale lembrar que nos Juizados Especiais (lei 9.099) os embargos de declaração SUSPENDEM o prazo pra recurso (art.50).

    • Letra D. Errada

      É a falta de repercussão geral que somente pode ser conhecida pelo plenário do STF, através de decisão irrecorrivel

    • LETRA C CORRETA Art. 538. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes.

    • Alternativa A) O recurso de agravo retido não exige preparo (art. 522, parágrafo único, CPC/73). Afirmativa incorreta.
      Alternativa B) Ao contrário do que se afirma, o juiz dispõe do prazo de 5 (cinco) dias, a partir da apresentação da resposta, para o reexame dos requisitos de admissibilidade do recurso de apelação (art. 518, §2º, CPC/73). Afirmativa incorreta.
      Alternativa C) A afirmativa corresponde à redação literal do art. 538, caput, do CPC/73. Afirmativa correta.
      Alternativa D) Antes de a questão ser submetida ao Plenário, a Turma poderá declará-la se houver, no mínimo, 4 (quatro) votos nesse sentido (art. 543-A, §4º, CPC/73). Afirmativa incorreta.
      Alternativa E) Dispõe a súmula 7, do STJ, que "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial", não havendo qualquer exceção para os beneficiários de assistência judiciária gratuita. Afirmativa incorreta.
    • Pelo Novo CPC:

      Alternativa A) Fica prejudicada, pois no novo CPC o agravo retido foi extinto, devendo eventuais questões decididas na fase cognitiva serem suscitadas como preliminar de apelação, já que não se opera a preclusão (art. 1009, § 1o); ou como agravo de instrumento (art. 1015).


      Alternativa B) Errada, conforme arts. 932 e 1011.


      Alternativa C) Correta, conforme Art. 1.026: Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.
       

      Alternativa D) Errada, apesar da exclusão do antigo art. 543-A, §4º, do CPC/73 no novo CPC, há entendimento doutrinário no sentido de que prevalece o art. 102, § 3º, da CF/88, inferindo-se uma presunção de existência da repercussão geral em todos os recursos extraordinários que possuam preliminar expressa demonstrando a satisfação do requisito, já que o STF somente pode afastá-la “pela manifestação de dois terços de seus membros". Havendo manifestação de Turma por no mínimo 4 dos seus membros, a repercussão não poderia ser afastada pelo plenário.
       

      Alternativa E) Dispõe a súmula 7, do STJ, que "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial", não havendo qualquer exceção para os beneficiários de assistência judiciária gratuita. Afirmativa incorreta.


    ID
    1421383
    Banca
    VUNESP
    Órgão
    IPT-SP
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Civil - CPC 1973
    Assuntos

    João Paulo move ação de cobrança de R$ 5.000,00 em face de Maria Silva referente aos serviços prestados como professor. A sentença acolhe parte dos argumentos da ré, condenando-a a pagar o valor de R$ 3.000,00. Somente Maria interpõe recurso de apelação. Neste caso, o autor

    Alternativas
    Comentários
    • Gabarito: C.

      Código de Processo Civil.
      "Art. 500. Cada parte interporá o recurso, independentemente, no prazo e observadas as exigências legais. Sendo, porém, vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir a outra parte. O recurso adesivo fica subordinado ao recurso principal e se rege pelas disposições seguintes:

      I - será interposto perante a autoridade competente para admitir o recurso principal, no prazo de que a parte dispõe para responder;"

    • NCPC

      Art. 997.  Cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das exigências legais.

      § 1o Sendo vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir o outro.

      § 2o O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte:

      I - será dirigido ao órgão perante o qual o recurso independente fora interposto, no prazo de que a parte dispõe para responder;

      II - será admissível na apelação, no recurso extraordinário e no recurso especial;

      III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível.

    • Gabarito C

      NCPC - será dirigido ao órgão perante o qual o recurso independente fora interposto, no prazo de que a parte dispõe para responder;


    ID
    1453330
    Banca
    PUC-PR
    Órgão
    PGE-PR
    Ano
    2015
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Civil - CPC 1973
    Assuntos

    Acerca dos recursos no processo civil, assinale a alternativa CORRETA.

    Alternativas
    Comentários
    • Letra A - Art. 498, CPC: "Quando o dispositivo do acórdão contiver julgamento por maioria de votos e julgamento unânime, e forem interpostos embargos infringentes,o prazo para recurso extraordinário e recurso especial, relativamente ao julgamento unânime, ficará sobrestado até a intimação da decisão dos embargos".

      Parágrafo único: "Quando não forem interpostos embargos infringentes,o prazo relativo à parte unânime da decisão terá como dia de início aquele em que transitar em julgado a decisão por maioria de votos".

      Letra B - Art. 522, CPC: "Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 dias,na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de INADMISSÃO DA APELAÇÃO e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida sua interposição por instrumento".

      Letra C - Art. 527, CPC: "Recebido o agravo de instrumento no tribunal,e distribuído incontinenti, o relator:

      (...) ii - Converterá o agravo de instrumento em retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa.

      Parágrafo único - "A decisão liminar proferida nos casos dos incisos II e III do caput deste artigo, somente é passível de reforma no momento do julgamento do agravo, salvo se o próprio relator a reconsiderar". Ou seja,nessas hipóteses não cabe recurso, mas cabe pedido de reconsideração (sucedâneo recursal) ou mandado de segurança.

    • (...CONTINUAÇÃO)

      Mas a verdade é que, se a parte não faz o pedido de reconsideração e nem impetra mandado de segurança, o agravo permanecerá retido e, no julgamento de eventual apelação pelo tribunal, este decidirá se aquela decisão interlocutória de 1a instância deve ser reformada ou não. Essa decisão do tribunal poderia ocorrer inclusive se, lá na 1a instância, a parte, ao invés de ter interposto agravo de instrumento, tivesse interposto agravo retido. Enfim, o que quero dizer é que a decisão de reformar ou não a interlocutória efetivamente será "passível de reforma no momento do julgamento do agravo" , mas a decisão de que a interlocutória não causa "lesão grave e de difícil reparação" (que foi a decisão incontinenti do relator no CPC,art.527,II) não adiantará nada ser reformada no momento do julgamento do agravo no tribunal, pois a suposta lesão poderá já ter ocorrido.

      Se a decisão interlocutória foi, por exemplo, uma decisão antecipatória de alimentos ou outra satisfativa, e tal ação for julgada improcedente pelo tribunal e a parte que recebeu os alimentos de maneira antecipada ficar insolvente, não adiantará o tribunal reformar o entendimento original no relator para dizer, depois do mal-feito consumado, que a interlocutória efetivamente causava "lesão grave e de difícil reparação"... 

    • gabarito: B

      comentário sobre o tema da C (ATENÇÃO: só leia se vc quiser extrapolar a discussão das justificativas para as alternativas estarem corretas ou erradas)

      Art. 527, CPC: "Recebido o agravo de instrumento no tribunal,e distribuído incontinenti, o relator:

      ...

      II - Converterá o agravo de instrumento em retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa.

      Parágrafo único - A decisão liminar proferida nos casos dos incisos II e III do caput deste artigo, somente é passível de reforma no momento do julgamento do agravo, salvo se o próprio relator a reconsiderar".

      Se o juiz proferiu uma interlocutória e a parte, entendendo que ela lhe causa "lesão grave e de difícil reparação", interpõe agravo de instrumento no tribunal, o juiz pode fazer um juízo de retratação:

      CPC "Art. 523. Na modalidade de agravo retido o agravante requererá que o tribunal dele conheça, preliminarmente, por ocasião do julgamento da apelação. (Redação dada pela Lei nº 9.139, de 30.11.1995)

      ...

      § 2o Interposto o agravo, e ouvido o agravado no prazo de 10 (dez) dias, o juiz poderá reformar sua decisão.(Redação dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)"

      Se o juiz ñ a reconsiderar imediatamente após a interposição do agravo de instrumento, ele provavelmente não a reconsiderará na hora de proferir a sentença.

      No tribunal, o agravo de instrumento será julgado como agravo de instrumento se o relator entender que a decisão interlocutória recorrida causa ao recorrente uma "lesão grave e de difícil reparação". Se entende que ñ há esse risco, ele converte o agravo de instrumento em retido e remete os autos do agravo p ser apensado na primeira instância, conforme o CPC,art.527,II. O engraçado é que o CPC,art.527,II diz que tal decisão "somente é passível de reforma no momento do julgamento do agravo, salvo se o próprio relator a reconsiderar". 

      (CONTINUA...)


    • Julgado interessante  ligado ao controle difuso realizado no Recurso Extraordinário.

      “O STF exerce, por excelência, o controle difuso de constitucionalidade quando do julgamento do recurso extraordinário, tendo os seus colegiados fracionários competência regimental para fazê-lo sem ofensa ao art. 97 da CF.” (RE 361.829-ED, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 2-3-2010, Segunda Turma, DJE de 19-3-2010.)

    • A meu ver o erro da letra E está em que o RE será interposto contra decisão do Órgão Fracionado que decide o feito e não contra a decisão do Órgão Especial que julga o incidente de inconstitucionalidade. No ponto a Súmula 513 do STF."A DECISÃO QUE ENSEJA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ORDINÁRIO OU EXTRAORDINÁRIO NÃO É A DO PLENÁRIO, QUE RESOLVE O INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE, MAS A DO ÓRGÃO (CÂMARAS, GRUPOS OU TURMAS) QUE COMPLETA O JULGAMENTO DO FEITO".
      Creio que seja isso.

    • PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE EMBARGOS INFRINGENTES E RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 498 DO CPC. NOVOS RECURSOS ESPECIAIS INTERPOSTOS PELA MESMA PARTE, OBJETIVANDO REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIA JÁ PRECLUSA. DIREITO DE RECORRER EXERCIDO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Segundo jurisprudência desta Corte, "com o advento da Lei 10.352/2001, não mais se autoriza a interposição simultânea dos recursos excepcionais e dos Embargos Infringentes, nos termos do art. 498 do CPC" (STJ, AgRg no AREsp 162.782/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/08/2012). No mesmo sentido: STJ, AgRg no Ag 1.247.899/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/02/2011; STJ, AgRg no AgRg no REsp 732.775/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 25/10/2012. II. O ora agravante interpôs três Recursos Especiais. O primeiro Recurso Especial foi interposto em 22/11/2010, já na vigência da Lei 10.352/2001. Portanto, por ter sido interposto simultaneamente aos Embargos Infringentes, deve ser considerado prematuro o Especial, porquanto ainda não esgotada a instância ordinária. Ademais, o referido Recurso Especial, além de ter sido interposto simultaneamente aos Embargos Infringentes, considerados intempestivos, também estava intempestivo, haja vista o não conhecimento dos segundos Embargos Declaratórios opostos pelo mesmo recorrente, por intempestividade. III. Os outros dois Recursos Especiais também não merecem conhecimento, por se encontrarem acobertados pela preclusão consumativa. Isso porque a parte agravante busca rediscutir a matéria debatida no acórdão que julgou a Apelação, já preclusa. Ressalte-se que, "exercido o direito de recorrer quando interposto o primeiro recurso especial, ocorre a preclusão consumativa em relação ao segundo recurso especial apresentado pela mesma parte após o julgamento dos embargos infringentes" (STJ, REsp 1.122.766/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/05/2010). IV. Agravo Regimental não provido.

      (STJ - AgRg no AgRg no AREsp: 529675 DF 2014/0129959-8, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 19/03/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/03/2015)

    • Quanto a letra e) O recurso extraordinário cabe, não da decisão do plenário ou órgão especial que decretou, em abstrato, a inconstitucionalidade do tratado ou da lei federal, mas da decisão final,da turma ou câmara, que julgou o caso com base na declaração de inconstitucionalidade. Didier, volume 3, 2014, pág. 315.

    • Não consigo ver o erro da letra D

    • Alternativa A) Determina o art. 498, caput, do CPC/73, que "quando o dispositivo do acórdão contiver julgamento por maioria de votos e julgamento unânime, e forem interpostos embargos infringentes, o prazo para recurso extraordinário e recurso especial, relativamente ao julgamento unânime, ficará sobrestado até a intimação da decisão nos embargos (grifo nosso)", e não até o julgamento destes. Afirmativa incorreta.
      Alternativa B) A decisão do juiz de primeiro grau de jurisdição que não recebe o recurso de apelação é uma decisão interlocutória, impugnável por meio do recurso de agravo que, por expressa determinação de lei, deve ser interposto na forma de instrumento (art. 522, caput, CPC/73). Afirmativa correta.
      Alternativa C) A decisão do relator que converte o agravo de instrumento em agravo retido não é suscetível a recurso, mas apenas a reconsideração (art. 527, parágrafo único, CPC/73). Afirmativa incorreta.
      Alternativa D) Ao contrário do que se afirma, não há nenhum problema em o tribunal se utilizar de fundamentos jurídicos não contidos na sentença para mantê-la. O próprio art. 515, §2º, do CPC/73, dispõe que "quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais". Afirmativa incorreta.
      Alternativa E) Da decisão do órgão especial do tribunal de justiça que decide a questão incidente sobre a inconstitucionalidade da norma não cabe recurso extraordinário. Este recurso somente terá cabimento em face da decisão proferida posteriormente pelo órgão fracionário que julgará o recurso propriamente dito. O Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento de que "a decisão que enseja a interposição de recurso ordinário ou extraordinário não é a do plenário, que resolve o incidente de inconstitucionalidade, mas a do órgão (câmaras, grupos ou turmas) que completa o julgamento do feito" (súmula 513, STF). Afirmativa incorreta.
    • Humberto,

      A letra "d" tem fundamento na jurisprudência do STJ.

      No julgamento de apelação, a utilização de novos fundamentos legais pelo tribunal para manter a sentença recorrida não viola o art. 515 do CPC. Isso porque o magistrado não está vinculado ao fundamento legal invocado pelas partes ou mesmo adotado pela instância a quo, podendo qualificar juridicamente os fatos trazidos ao seu conhecimento, conforme o brocardo jurídico mihi factum, dabo tibi jus (dá-me o fato, que te darei o direito) e o princípio jura novit curia (o juiz conhece o direito). Precedentes citados: AgRg no Ag 1.238.833-RS, Primeira Turma, DJe 7/10/2011 e REsp 1.136.107-ES, Segunda Turma, DJe 30/8/2010. REsp 1.352.497-DF, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 4/2/2014.


    • Complementando a letra C), já que ninguém tocou neste ponto:

      O que desafia agravo interno está previsto no art. 545 do CPC. São hipóteses de cabimento desse tipo de agravo:
      - decisão do relator que não conhece o agravo do art. 544;

      - negar-lhe provimento
      - decidir. desde logo, o recurso não admitido na origem.

      O enunciado da letra C, como os colegas já falaram, desafia MS, consoante o § único do art. 527, também do CPC.

    ID
    1520950
    Banca
    FEMPERJ
    Órgão
    TCE-RJ
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Civil - CPC 1973
    Assuntos

    Quantos aos recursos no processo civil, é correto afirmar que:

    Alternativas
    Comentários
    • Gab. letra b.

      Talvez com o fundamento no princípio da Instrumentalidade das formas.
    • "pas de nullité sans grief"

    • Entende-se por efeito translativo a capacidade que tem o tribunal de avaliar matérias que não tenham sido objeto do conteúdo do recurso, por se tratar de assunto que se encontra superior à vontade das partes. Em outras palavras, o efeito translativo independe da manifestação da parte, eis que a matéria tratada vai além da vontade do particular, por ser de ordem pública

    • Cuida-se de embargos de divergência em que a controvérsia cinge-se à nulidade de julgamento colegiado em decorrência da participação de Ministro impedido. A Seção conheceu dos embargos, mas lhes negou provimento ao entendimento de que não há nulidade do julgamento em órgão colegiado do qual participou Ministro impedido, se o seu voto não foi decisivo para o resultado. Ressaltou-se que, no caso concreto, trata-se de acórdão proferido por unanimidade de votos, com relatoria atribuída a julgador diverso do Ministro impedido, de modo que a declaração de nulidade do referido voto não implicaria alteração do resultado do julgamento. Precedentes citados: RMS 20.776-RJ, DJ 4/10/2007; EDcl no REsp 78.272-DF, DJ 14/2/2005; EDcl no AgRg no Ag 1.019.080-RS, DJe 17/5/2010; RMS 24.798-PE, DJe 16/3/2009, e REsp 318.963-RJ, DJ 7/5/2007. EREsp 1.008.792-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgados em 9/2/2011.


    • Gabarito oficial é letra C

       

      JULGAMENTO COLEGIADO. MINISTRO IMPEDIDO. NULIDADE.

       

      [...] à nulidade de julgamento colegiado em decorrência da participação de Ministro impedido. [...] não há nulidade do julgamento em órgão colegiado do qual participou Ministro impedido, se o seu voto não foi decisivo para o resultado. [...] EREsp 1.008.792-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgados em 9/2/2011.
       


    ID
    1540078
    Banca
    CONSULPLAN
    Órgão
    TJ-MG
    Ano
    2015
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Civil - CPC 1973
    Assuntos

    Em um processo judicial, emitida a sentença, a parte autora foi derrotada em toda a sua pretensão. Inconformado, com decisão, apresentou apelação no 5º (quinto) dia após a publicação da sentença, alegando error in judicando no que tange a parte da decisão desafiada. Passados 6 (seis) dias da interposição do recurso, o advogado percebeu que também poderia ter alegado a existência de súmula e o fato de uma prova específica ter sido ignorada no julgamento. No que concerne à possibilidade de corrigir a apelação e ampliar o recurso, assinale a alternativa correta:

    Alternativas
    Comentários
    • a preclusão consumativa é a extinção da faculdade de praticar um determinado ato processual em virtude de já haver ocorrido a oportunidade para tanto.

    • A preclusão consumativa, em linhas gerais, consiste na perda da faculdade de praticar determinado ato processual pelo fato de este já ter sido exercido pela parte. Uma vez praticado, não poderá o ato, como regra, ser renovado ou complementado. Essa é a razão pela qual, uma vez interposto o recurso, não poderá mais a parte editá-lo.

      Apenas para afastar quaisquer dúvidas a respeito, é importante lembrar que a preclusão lógica implica na perda da faculdade ou do poder processual em razão da prática de um ato incompatível com o seu exercício, a exemplo do cumprimento espontâneo de uma decisão judicial, que é logicamente incompatível com a vontade dela recorrer. A preclusão temporal, por sua vez, corresponde à perda da faculdade processual pelo decurso do tempo, como ocorre na perda do prazo para interpor um recurso.

      Resposta: Letra B.

    • Novo CPC: A melhor interpretação do art. 223 é a de que a possibilidade de emenda se dá nas hipóteses em que juiz entende que há vícios processuais e deve ser oportunizada à parte a chance de corrigi-la. Essa interpretação evita os efeitos da extirpação da preclusão consumativa, além de prestigiar os princípios da instrumentalidade das formas, do máximo aproveitamento da demanda,da primazia do julgamento de mérito e segurança jurídica. Art. 223.  Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa. § 1o Considera-se justa causa o evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário. § 2o Verificada a justa causa, o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que lhe assinar. Letra B.


    ID
    1540081
    Banca
    CONSULPLAN
    Órgão
    TJ-MG
    Ano
    2015
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Civil - CPC 1973
    Assuntos

    O recurso cabível contra o indeferimento da inicial de ação cível ordinária é

    Alternativas
    Comentários
    • C) (CERTA) Com base no CPC, Art. 296. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, reformar sua decisão.

    • A questão exige do candidato o conhecimento do teor do art. 296, caput, do CPC/73, que assim dispõe: "Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, reformar sua decisão".

      Resposta: Letra C.
    • No Novo CPC:

      Art. 331.  Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.

      § 1o Se não houver retratação, o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso.

      § 2o Sendo a sentença reformada pelo tribunal, o prazo para a contestação começará a correr da intimação do retorno dos autos, observado o disposto no art. 334.

      § 3o Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença.



    ID
    1540087
    Banca
    CONSULPLAN
    Órgão
    TJ-MG
    Ano
    2015
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Civil - CPC 1973
    Assuntos

    Assinale a alternativa INCORRETA:

    Alternativas
    Comentários
    • Letra (b)


      Art. 520. A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que

      a) Art. 515 § 2o Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais.

      c) Art. 501. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

      d) Art. 499 § 2º O Ministério Público tem legitimidade para recorrer assim no processo em que é parte, como naqueles em que oficiou como fiscal da lei.
    • Art. 520. A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que:

      I - homologar a divisão ou a demarcação;

      II - condenar à prestação de alimentos; 

      III - (Revogado )

      IV - decidir o processo cautelar; 

      V - rejeitar liminarmente embargos à execução ou julgá-los improcedentes;

      VI - julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem. 

      VII - confirmar a antecipação dos efeitos da tutela;

    • NOVO CPC/2015

      Art. 1.012.  A apelação terá efeito suspensivo.

      § 1o Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

      I - homologa divisão ou demarcação de terras;

      II - condena a pagar alimentos;

      III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;

      IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;

      V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;

      VI - decreta a interdição.

      § 2o Nos casos do § 1o, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença.

      § 3o O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1o poderá ser formulado por requerimento dirigido ao:

      I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la;

      II - relator, se já distribuída a apelação.

      § 4o Nas hipóteses do § 1o, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.

    • Alternativa A) A afirmativa corresponde à transcrição do art. 515, §2º, do CPC/73. Afirmativa correta.
      Alternativa B) Em que pese a regra geral ser a de que o recurso de apelação seja recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, a lei processual traz algumas exceções em que o recurso deverá ser recebido apenas em seu efeito devolutivo. Essas exceções estão contidas no art. 520, do CPC/73, dentre as quais se encontra, no inciso I, justamente a sentença que homologar a divisão ou a demarcação. Afirmativa incorreta.
      Alternativa C) De fato, esta regra está, nos exatos termos da afirmativa, contida no art. 501, do CPC/73. Afirmativa correta.
      Alternativa D) Dispõe o art. 499, §2º, do CPC/73, que "o Ministério Público tem legitimidade para recorrer assim no processo em que é parte, como naqueles em que oficiou como fiscal da lei". Afirmativa correta.
    • NCPC

      Da Confissão

      Art. 389.  Há confissão, judicial ou extrajudicial, quando a parte admite a verdade de fato contrário ao seu interesse e favorável ao do adversário.

      Art. 390.  A confissão judicial pode ser espontânea ou provocada.

      § 1o A confissão espontânea pode ser feita pela própria parte ou por representante com poder especial.

      § 2o A confissão provocada constará do termo de depoimento pessoal.

      Art. 391.  A confissão judicial faz prova contra o confitente, não prejudicando, todavia, os litisconsortes.

      Parágrafo único.  Nas ações que versarem sobre bens imóveis ou direitos reais sobre imóveis alheios, a confissão de um cônjuge ou companheiro não valerá sem a do outro, salvo se o regime de casamento for o de separação absoluta de bens.

      Art. 392.  Não vale como confissão a admissão, em juízo, de fatos relativos a direitos indisponíveis.

      § 1o A confissão será ineficaz se feita por quem não for capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados.

      § 2o A confissão feita por um representante somente é eficaz nos limites em que este pode vincular o representado.

      Art. 393.  A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.

      Parágrafo único.  A legitimidade para a ação prevista no caput é exclusiva do confitente e pode ser transferida a seus herdeiros se ele falecer após a propositura.

      Art. 394.  A confissão extrajudicial, quando feita oralmente, só terá eficácia nos casos em que a lei não exija prova literal.

      Art. 395.  A confissão é, em regra, indivisível, não podendo a parte que a quiser invocar como prova aceitá-la no tópico que a beneficiar e rejeitá-la no que lhe for desfavorável, porém cindir-se-á quando o confitente a ela aduzir fatos novos, capazes de constituir fundamento de defesa de direito material ou de reconvenção.

    • NCPC

       

      A) Art. 1.013.  A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

      § 1o Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.

      § 2o Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais.

       

      B) Art. 1.012.  A apelação terá efeito suspensivo.

      § 1o Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

      I - homologa divisão ou demarcação de terras;

       

      C) Art. 998.  O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

       

      D) Art. 996.  O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica.

    • Gabarito B

      De acordo com o artigo 1.012 do Novo CPC a apelação em regra terá efeito suspensivo, entretanto, em determinados e excepcionais casos será atribuído efeito não suspensivo, ou seja, a sentença poderá ser executada de forma provisória, ainda que o recurso de apelação esteja pendente de julgamento.

      As hipóteses excepcionais em que o Novo CPC atribui apenas o efeito devolutivo estão elencadas no artigo 1.012, § 1º, nos incisos I a VI.

      I – homologa divisão ou demarcação de terras;

      II – condena a pagar alimentos;

      III – extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;

    • Acredito que pelo novo CPC, forçando a barra, podemos considerar a letra B falsa, pois realmente a apelação será recebida, por regra, em seu efeito devolutivo, sendo que o artigo 1.012 traz as exceções em que teremos o efeito suspensivo, sendo um deles quando interposta contra sentença que homologar a divisão ou demarcação de terras. Como a questão não detalha que é de terras... Letra B.

    • Neste casa a Apelação terá efeito devolutivo, conforme preceitua o Art 1.012, parágrafo 1º, inciso I, do NOVO CPC.