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ID
1053520
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 17ª Região (ES)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

No que se refere ao direito processual do trabalho, julgue os itens a seguir.

Compete ao juiz titular da vara do trabalho a indicação do diretor de secretaria da vara, preferencialmente entre bacharéis em direito, salvo impossibilidade de atendimento a esse requisito, cabendo ao presidente do respectivo tribunal regional do trabalho nomeá-lo e empossá-lo.

Alternativas
Comentários
  • Art. 710. Cada Junta terá 1 (uma) secretaria, sob a direção de funcionário que o Presidente designar, para exercer a função de chefe de secretaria, e que receberá, além dos vencimentos correspondentes ao seu padrão, a gratificação de função fixada em lei.

  • item ERADO

    Porem este item aborda texto da CLT DESATUALIZADO, hoje, como todos sabem não existe mais a juntas de conciliação e julgamento ( que eram compostas por juízes). Então , o termo PRESIDENTE usado no artigo de CLT 710, não possui identidade pratica com a realidade, pois as juntas HOJE SÃO VARAS DO TRABALHO PRESIDIDAS POR JUIZ TOGADO.

    ASSERTIVA TEMEROSA PELA DESATUALIZAÇÃO DA BANCA, QUE INSISTE EM COBRAR PARTES DA CLT DERROGADAS.

    CLT Art. 710. Cada Junta terá 1 (uma) secretaria, sob a direção de funcionário que o Presidente designar, para exercer a função de chefe de secretaria, e que receberá, além dos vencimentos correspondentes ao seu padrão, a gratificação de função fixada em lei. 

  • transcrevo parte da EMENTA

    Ementa: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO. RESOLUÇÃO N. 427. PROCEDIMENTO PARA INDICAÇÃO E NOMEAÇÃO DO DIRETOR DE SECRETARIA DE VARA DO TRABALHO. POSSIBILIDADE DE VETO E EXONERAÇÃO PELO PRESIDENTE DA CORTE REGIONAL. ILEGALIDADE. PROCEDENTE.

    IV - A nomeação de Diretores de Secretaria de Varas do Trabalho configura ato administrativo complexo, mormente porque imprescindível a conjugação de vontades, circunstanciada através da escolha e indicação pelo juiz titular da Vara e posterior ratificação do Presidente do Tribunal, que detém competência para nomeação, conforme precedente desta Corte (PCA n. 134).

    V - Na concepção delineada a manifestação de vontade do Presidente do Tribunal representa elemento constitutivo do ato, para verificar se o servidor indicado preenche os requisitos elencados no Regimento Interno da respectiva Corte, em acréscimo aos preceitosconstitucionais. Possui competência concernente ao controle de legalidade do ato administrativo resultante da escolha emanada do juizde primeiro grau, a quem compete exclusivamente o caráter discricionário na indicação do servidor de sua confiança, compreendidanesta perspectiva a autonomia do órgão judicial detentor da escolha.

    Autorizar, novamente, aos Regionais disciplinarem sobre a escolha dos Diretores de Secretaria, bem como remeter a escolha aos seus Presidentes é ir na contramão do planejamento estratégico do Poder Judiciário, razão pela qual voto no sentido de manter, in totum, a Resolução nº 147.

    Brasília, 13 de março de 2013.


  • Caros, não altera em nada o fato de não mais existirem Juntas ou do texto da CLT estar defasado. Essa questão simplesmente se resolvia pelo fato do presidente do respectivo TRT apenas nomear o diretor de secretaria indicado pelo juiz titular da vara do trabalho. 

  • Pessoal isso é a Resolução nº 147 do CNJ ( e acredito que o erro esteja na questão que o Presidente somente "nomeia", pelo que entendi não deve existir cerimônia de "posse")

    Art. 1º Determinar aos Tribunais Regionais do Trabalho que a indicação do diretor de secretaria das Varas do Trabalho, na forma do art. 710 da Consolidação das Leis do Trabalho, compete, de forma discricionária, ao juiz titular, preferencialmente entre bacharéis em Direito, salvo impossibilidade de atender ao requisito.

    Parágrafo único. Pelo menos 50% dos diretores de secretaria em cada Tribunal Regional do Trabalho devem ser servidores efetivos integrantes do quadro de pessoal do próprio Tribunal (art. 5º, § 7º, da Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006).

    Art. 2º Cabe ao Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, após indicação do diretor de secretaria pelo juiz titular, verificar o cumprimento dos requisitos do art. 1º e realizar a nomeação.


  • Em síntese: (só complementando o comentário da Daniella)


    Indicação E Posse: juiz titular da Vara do Trabalho. FundamentosArt. 1º, da Resolução 147/12 do CNJ: Determinar aos Tribunais Regionais do Trabalho que a indicação do diretor de secretaria das Varas do Trabalho, na forma do art. 710 da Consolidação das Leis do Trabalho, compete, de forma discricionária, ao juiz titular, preferencialmente entre bacharéis em Direito, salvo impossibilidade de atender ao requisito. Art. 5º, da Resolução 147/12 do CNJ: O diretor de secretaria tomará posse perante o juiz titular da vara do trabalho (art. 659, III, CLT). Art. 659, III, CLT: Competem privativamente aos Presidentes das Juntas (Juiz), além das que lhes forem conferidas neste Título e das decorrentes de seu cargo, as seguintes atribuições: III - dar posse aos vogais nomeados para a Junta, ao Secretário e aos demais funcionários da Secretaria. 

    Nomeação: presidente do respectivo Tribunal Regional do Trabalho. FundamentoArt. 2º, da Resolução 147/12 do CNJ: Cabe ao Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, após indicação do diretor de secretaria pelo juiz titular, verificar o cumprimento dos requisitos do art. 1º e realizar a nomeação.

  • - Compete ao juiz titular da vara do trabalho a indicação do diretor de secretaria da vara (CORRETO);.- preferencialmente entre bacharéis em direito (CORRETO);.- salvo impossibilidade de atendimento a esse requisito (CORRETO);.- cabendo ao presidente do respectivo tribunal regional do trabalho nomeá-lo (CORRETO - trata-se ato complexo - verificará os requisitos);.- dar "posse", cabe ao Juiz do Trabalho. Art.659,III da CLT.


  • De acordo com a CLT:

    Art. 659 - Competem privativamente aos Presidentes das Juntas, além das que lhes forem conferidas neste Título e das decorrentes de seu cargo, as seguintes atribuições: (...)
    III - dar posse aos vogais nomeados para a Junta, ao Secretário e aos demais funcionários da Secretaria;

    Art. 710
    - Cada Junta terá 1 (uma) secretaria, sob a direção de funcionário que o Presidente designar, para exercer a função de secretário, e que receberá, além dos vencimentos correspondentes ao seu padrão, a gratificação de função fixada em lei.

    Além disso, segundo o CNJ:
    RESOLUÇÃO 147/12. Art. 1o. Determinar aos Tribunais Regionais do Trabalho que a indicação do diretor de secretaria das Varas do Trabalho, na forma do art. 710 da Consolidação das Leis do Trabalho, compete, de forma discricionária, ao juiz titular, preferencialmente entre bacharéis em Direito, salvo impossibilidade de atender ao requisito.
    Assim, a competência é somente do juiz titular da Vara.

    RESPOSTA: ERRADO.
  • Cada secretaria da vara possui um diretor, preferencialmente bacharéis de direito,indicado pelo juiz titular e nomeado pelo presidente do TRT. O diretor de secretaria tomará posse perante o o juiz titular.

    VER ART. 5 DA RESOLUÇÃO DO CNJ 147.

  • O Presidente do respectivo TRT apenas nomeia o diretor de secretaria indicado pelo
    juiz titular da Vara do Trabalho.
    Art.659, III da CLT: Empossar, cabe ao Juiz do Trabalho.

  • Editando meu comentário, em orientação da colega Camila RABELO.

    De acordo com Elisson Miessa, os diretores de seretaria são indicados pelo Juiz titular, preferencialmente entre bachareis em direito, salvo impossibilidade de atender a esse requisito, e nomeados pelo presidente do TRT.

    Muito bom estar aprendendo.

    Bons estudos.

  • HERBET, sua informação está errada. A nomeação, como já disseram os colegas, é realizada pelo Presidente do TRT, cabendo ao juiz titular da vara a indicação e a posse. 

    Surigo que deem uma olhada na resolução 147 do CNJ: 

    http://www.cnj.jus.br///images/atos_normativos/resolucao/resolucao_147_07032012_10102012201258.pdf 

  • juiz titular indica, presidente trt nomeia, juiz titular realiza posse.

  • que se refere ao direito processual do trabalho, julgue os itens a seguir. 

    Compete ao juiz titular da vara do trabalho a indicação do diretor de secretaria da vara, preferencialmente entre bacharéis em direito, salvo impossibilidade de atendimento a esse requisito, cabendo ao presidente do respectivo tribunal regional do trabalho nomeá-lo e empossá-lo.

  • dar "posse" >>>>> compete ao JUIZ DO TRABALHO (art. 659,III da CLT).