SóProvas


ID
1053556
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 17ª Região (ES)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Julgue os itens que se seguem, acerca do regime de previdência complementar (Lei Complementar n.º 109/2001).


Os planos de benefícios devem prever, entre outros institutos, a portabilidade do direito acumulado pelo participante para outro plano.

Alternativas
Comentários
  • Art. 14 da referida lei:

    Art. 14. Os planos de benefícios deverão prever os seguintes institutos, observadas as normas estabelecidas pelo órgão regulador e fiscalizador:

      I - benefício proporcional diferido, em razão da cessação do vínculo empregatício com o patrocinador ou associativo com o instituidor antes da aquisição do direito ao benefício pleno, a ser concedido quando cumpridos os requisitos de elegibilidade;

      II - portabilidade do direito acumulado pelo participante para outro plano;

      III - resgate da totalidade das contribuições vertidas ao plano pelo participante, descontadas as parcelas do custeio administrativo, na forma regulamentada; e

      IV - faculdade de o participante manter o valor de sua contribuição e a do patrocinador, no caso de perda parcial ou total da remuneração recebida, para assegurar a percepção dos benefícios nos níveis correspondentes àquela remuneração ou em outros definidos em normas regulamentares.

      § 1o Não será admitida a portabilidade na inexistência de cessação do vínculo empregatício do participante com o patrocinador.

      § 2o O órgão regulador e fiscalizador estabelecerá período de carência para o instituto de que trata o inciso II deste artigo.

      § 3o Na regulamentação do instituto previsto no inciso II do caput deste artigo, o órgão regulador e fiscalizador observará, entre outros requisitos específicos, os seguintes:

      I - se o plano de benefícios foi instituído antes ou depois da publicação desta Lei Complementar;

      II - a modalidade do plano de benefícios.

      § 4o O instituto de que trata o inciso II deste artigo, quando efetuado para entidade aberta, somente será admitido quando a integralidade dos recursos financeiros correspondentes ao direito acumulado do participante for utilizada para a contratação de renda mensal vitalícia ou por prazo determinado, cujo prazo mínimo não poderá ser inferior ao período em que a respectiva reserva foi constituída, limitado ao mínimo de quinze anos, observadas as normas estabelecidas pelo órgão regulador e fiscalizador.


  • INSTITUTOS OBRIGATÓRIOS


    --->  BENEFÍCIO PROPORCIONAL DIFERIDO - VESTING.
    --->  PORTABILIDADE.
    --->  RESGATE.
    --->  AUTOPATROCÍNIO.


    GABARITO CERTO
  • rt. 14. Os planos de benefícios deverão prever os seguintes institutos, observadas as normas estabelecidas pelo órgão regulador e fiscalizador:

      I - benefício proporcional diferido, em razão da cessação do vínculo empregatício com o patrocinador ou associativo com o instituidor antes da aquisição do direito ao benefício pleno, a ser concedido quando cumpridos os requisitos de elegibilidade;

      II - portabilidade do direito acumulado pelo participante para outro plano;

      III - resgate da totalidade das contribuições vertidas ao plano pelo participante, descontadas as parcelas do custeio administrativo, na forma regulamentada; e

      IV - faculdade de o participante manter o valor de sua contribuição e a do patrocinador, no caso de perda parcial ou total da remuneração recebida, para assegurar a percepção dos benefícios nos níveis correspondentes àquela remuneração ou em outros definidos em normas regulamentares.

      § 1o Não será admitida a portabilidade na inexistência de cessação do vínculo empregatício do participante com o patrocinador.

  • CORRETO: