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DECRETO No 99.658, DE 30 DE OUTUBRO DE 1990.
Art. 7º Nos casos de alienação, a avaliação do material deverá ser feita de conformidade com os preços atualizados e praticados no mercado.
Parágrafo único. Decorridos mais de sessenta dias da avaliação, o material deverá ter o seu valor automaticamente atualizado, tomando-se por base o fator de correção aplicável às demonstrações contábeis e considerando-se o período decorrido entre a avaliação e a conclusão do processo de alienação.
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Comentário: Texto retirado tal qual exposto no Decreto 99.658/1990, que pode ser acessado no seguinte link:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/Antigos/D99658.htm
Pois bem, lá no artigo 7º você vai encontrar este trecho: Art. 7º Nos casos de alienação, a avaliação do material deverá ser feita de conformidade com os preços atualizados e praticados no mercado. Parágrafo único. Decorridos mais de sessenta dias da avaliação, o material deverá ter o seu valor automaticamente atualizado, tomando-se por base o fator de correção aplicável às demonstrações contábeis e considerando-se o período decorrido entre a avaliação e a conclusão do processo de alienação.
Item Certo.
Fonte: Estrategia Concursos, prof Felipe
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oO
Só vi isso num curso de Contabilidade.
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No Edital desse concurso n tinha esse Decreto...PODE ISSO ARNALDO?!
Eu hein...pra lascar o cidadão...¬¬
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Decorridos mais de 60 dias da avaliação, o material deverá ter o seu valor automaticamente atualizado.
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Essa questão está desatualizada, pois essa questão é sobre o DECRETO No 99.658, DE 30 DE OUTUBRO DE 1990 que foi revogado pelo Decreto nº 9.373, de 2018. Nada é dito sobre esse prazo no Decreto nº 9.373, de 2018.
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Certíssimo! Segundo o professor Rodrigo Rennó: "Os bens devem passar por um processo de avaliação do seu valor antes do processo de alienação. Essa avaliação deve ser realizada de acordo com os preços atualizados e praticados no mercado. Se, eventualmente, decorrerem mais de 60 dias da avaliação, o bem a ser alienado deve ser corrigido monetariamente".
Avante!
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DECRETO Nº 9.373, DE 11/05/2018
DISPÕE SOBRE A ALIENAÇÃO, A CESSÃO, A TRANSFERÊNCIA, A DESTINAÇÃO E A DISPOSIÇÃO FINAL AMBIENTALMENTE ADEQUADADAS DE BENS MÓVEIS NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL.
Link: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2018/Decreto/D9373.htm#art18