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TST Enunciado nº 14 - RA 28/1969, DO-GB 21.08.1969 - Nova Redação - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003
Culpa Recíproca - Contrato de Trabalho - Aviso Prévio - Férias - Gratificação Natalina
Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho (art. 484 da CLT), o empregado tem direito a 50% (cinqüenta por cento) do valor do aviso prévio, do décimo terceiro salário e das férias proporcionais.
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A
questão em tela versa sobre a extinção do contrato por culpa recíproca, o que
vem tratado na Súmula 14 do TST, pela qual " Reconhecida a culpa recíproca
na rescisão do contrato de trabalho (art. 484 da CLT), o empregado tem direito
a 50% (cinqüenta por cento) do valor do aviso prévio, do décimo terceiro
salário e das férias proporcionais.".
Assim sendo, CERTA a questão.
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SUM-14 CULPA RECÍPROCA (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho (art. 484 da CLT), o empregado tem direito a 50% (cinqüenta por cento) do valor do aviso prévio, do décimo terceiro salário e das férias proporcionais.
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Não esquecer também do FGTS, que será devido à metade (20%) nos casos de culpa recíproca e força maior.
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Direitos/Verbas:
a) Saldo de Salário;
b) ½ Férias Proporcionais
+ 1/3;
c) ½ 13º Proporcional;
d) Liberação da Conta do
FGTS;
e) ½ Multa de 40% do FGTS; e
f) ½ Aviso Prévio.
Obs.: Como se vê, não terá direito a liberação do Seguro
Desemprego, bem como, as verbas rescisórias são reduzidas à metade, inclusive a
multa em cima do saldo do FGTS, tudo nos termos da Súmula nº 14 do TST[1].
[1]Súmula nº 14 do TST - CULPA
RECÍPROCA -Reconhecida a culpa recíproca na
rescisão do contrato de trabalho (art. 484 da CLT), o empregado tem direito a
50% (cinqüenta por cento) do valor do aviso prévio,do décimo terceiro salário e das
férias proporcionais.
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Culpa Recíproca - Contrato de Trabalho - Aviso Prévio - Férias - Gratificação Natalina
Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho (art. 484 da CLT), o empregado tem direito a 50% (cinqüenta por cento) do valor do aviso prévio, do décimo terceiro salário e das férias proporcionais.
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Direitos/Verbas:
a) Saldo de Salário;
b) ½ Férias Proporcionais + 1/3;
c) ½ 13º Proporcional;
d) Liberação da Conta do FGTS;
e) ½ Multa de 40% do FGTS; e
f) ½ Aviso Prévio.
Obs.: Como se vê, não terá direito a liberação do Seguro Desemprego, bem como, as verbas rescisórias são reduzidas à metade, inclusive a multa em cima do saldo do FGTS, tudo nos termos da Súmula nº 14 do TST[1].
[1]Súmula nº 14 do TST - CULPA RECÍPROCA -Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho (art. 484 da CLT), o empregado tem direito a 50% (cinqüenta por cento) do valor do aviso prévio,do décimo terceiro salário e das férias proporcionais.
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#Vale frisar que no que tange às férias já adquiridas, ou seja, aquelas após o período concessivo, devem ser pagas integralmente.
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Para os não assinantes: Certo.
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Gabarito:"Certo"
TST, SÚMULA 14 CULPA RECÍPROCA. Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho (art. 484 da CLT), o empregado tem direito a 50% (cinqüenta por cento) do valor do aviso prévio, do décimo terceiro salário e das férias proporcionais.