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O silêncio administrativo não significa ocorrência do ato administrativo ante a ausência da manifestação formal de vontade, quando não há lei dispondo acerca das conseqüências jurídicas da omissão da administração.
Na ausência de previsão legal, o silêncio administrativo consubstancia tão somente fato administrativo.
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Para Celso Antônio Bandeira de Mello, o silêncio da administração não é um ato jurídico, mas quando produz efeitos jurídicos, pode ser um fato jurídico administrativo.
Explica o referido autor:
"o silêncio não é ato jurídico. Por isto, evidentemente, não pode ser ato administrativo. Este é uma declaração jurídica. Quem se absteve de declarar, pois, silenciou, não declarou nada e por isto não praticou ato administrativo algum. Tal omissão é um 'fato jurídico' e, in casu, um 'fato jurídico administrativo'. Nada importa que a lei haja atribuído determinado efeito ao silêncio: o de conceder ou negar. Este efeito resultará do fato da omissão, como imputação legal, e não de algum presumido ato, razão por que é de rejeitar a posição dos que consideram ter aí existido um 'ato tácito'."
Marçal Justen Filho distingue manifestação omissiva e ausência de vontade. Para ele, "a atuação omissiva produzirá um ato administrativo quando consistir em 'manifestação de vontade'. Se houver ausência de manifestação de vontade, não existirá ato administrativo em sentido restrito. Poderá existir ato ilícito: se a Administração Pública omitir a manifestação de vontade quando estava obrigada a atuar, existirá ilicitude e incidirá o regime da responsabilidade civil."
Da leitura dos conceitos dos supramencionados, denota-se que o silêncio pode consistir em omissão, ausência de manifestação de vontade, ou não. Em determinadas situações poderá a lei determinar a Administração Pública manifestar-se obrigatoriamente, qualificando o silêncio como manifestação de vontade. Nesses casos, é possível afirmar que estaremos diante de um ato administrativo.
Neste sentido, explica Maria Sylvia Zanella Di Pietro, "até mesmo o silêncio pode significar forma de manifestação da vontade, quando a lei assim o prevê; normalmente ocorre quando a lei fixa um prazo, findo o qual o silêncio da Administração significa concordância ou discordância."
Desta forma, quando o silêncio é uma forma de manifestação de vontade, produz efeitos de ato administrativo. Isto porque a lei pode atribuir ao silêncio determinado efeito jurídico, após o decurso de certo prazo.
Entretanto, na ausência de lei que atribua determinado efeito jurídico ao silêncio, estaremos diante de um fato jurídico administrativo.
http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI65601,11049-Breves+consideracoes+acerca+do+silencio+administrativo
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É certo que silêncio não é ato administrativo por ausência de exteriorização de comando prescritivo.
Trata-se de simples fato administrativo, porque o silêncio nada ordena.
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Um dos pressupostos básicos para a existência de
um determinado ato administrativo é a exteriorização
da vontade em uma forma especificada na legislação atinente à matéria; pode-se considerar que a ausência de conduta não configura ato
administrativo, mas tão somente fato da administração, apto a produzir
efeitos, em determinadas situações, mediante previsão em lei.
[Matheus Carvalho - Direito Administrativo]
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Resumo de Direito Administrativo Descomplicado - 8ª edição, p. 148
É também fato administrativo o silêncio (omissão) da administração que produza efeitos jurídicos. Assim, quando ocorre a decadência do direito de a administração anular um ato administrativo, a inércia (omissão), da qual resultou a decadência (efeito jurídico), é um fato administrativo, uma omissão da administração (não anular o ato dentro do prazo) que produziu efeitos jurídicos.
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O silêncio administrativo, por ser uma omissão da Administração quando lhe incumbe manifestar-se, só produzirá efeitos jurídicos quando a lei dispuser os efeitos dele decorrentes podendo assim ser considerado um ato administrativo. Mas existem doutrinadores, como Celso de Mello e José dos Santos, que consideram o silêncio administrativo como um fato jurídico administrativo.
Gabarito: C).
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Vamos aos itens
A) Exemplo clássico.. art. 66, § 3º Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Presidente da República importará sanção.
B) O silêncio administrativo é considerado fato jurídico não podendo ser considerado ato administrativo.
C) Perfeito .. a regra= O silêncio não produz efeitos jurídicos
Exceção: Previsão legal.
D) Não é ato ilícito , embora, alguns casos, possa ser abusivo
E) A produção de efeitos jurídicos depende da lei
Bons estudos!