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ID
1054114
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

0 art. 518, § 1º, do CPC (cláusula impeditiva de recurso), nos termos da doutrina dominante e incidente no processo do trabalho, somente se aplica na seguinte hipótese:

Alternativas
Comentários
  • Ressalte-se que existe entendimento doutrinário a favor da aplicabilidade da cláusula impeditiva de recurso prevista no CPC ao processo trabalhista, entretanto há precedentes do TST afirmando sua inaplicabilidade.


  • Art. 518, § 1º, CPC. O juiz não receberá o recurso de apelação quando a sentença estiver em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal.

    A propositura refere-se, expressamente, ao texto legal (art. 518, § 1º. CPC), circunstância que, por si só, afasta a correção das demais proposituras (“B” a “E”). De outro lado, nada obsta que algumas das eventuais Súmulas, editadas pelo C. Superior Tribunal de Justiça, sejam aplicáveis aos processos, em trâmite na Justiça do Trabalho.

  • Novo CPC ----> Extinção da conhecida “súmula impeditiva de recurso”, prevista no vigente artigo 518 §1º, do CPC/73.

     

    Daniel Amorim Assumpção Neves sobre o assunto: “O Novo Código de Processo Civil não prevê a súmula impeditiva de recursos como requisito específico de admissibilidade da apelação, até porque o juízo de primeiro grau não faz mais juízo de admissibilidade da apelação. E, uma vez no tribunal de segundo grau, aquilo que cinicamente era tido pelo art. 518, §1º, do CPC/1973 como pressuposto de admissibilidade recursal será enfrentado e decidido por aquilo que realmente é, ou seja, o mérito recursal. Afinal, se uma apelação não é recebida porque por meio dela se impugnou uma sentença que está em conformidade com determinada súmula dos tribunais superiores, será exigido do órgão julgador uma análise do conteúdo do recurso à luz do teor da sentença, o que parece ser julgamento de mérito. Sem juízo de admissibilidade da apelação no juízo de primeiro grau, a aberração criada pela súmula impeditiva de recursos é suprimida do sistema sem deixar saudade.” (Novo Código de Processo Civil, São Paulo: Método, 2015, p. 551).