SóProvas


ID
1054195
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre prescrição e decadência é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Por que a questão A não está certa?


  • Gabarito: "C"

    Justificativa da banca para afirmar que a alternativa “a” não está correta:

    "A lei não proíbe a argüição da prescrição em qualquer grau, nos termos do artigo 193 do Código Civil. A orientação contida na Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal, fundamento utilizado pelo candidato para afirmar que a alternativa “A”também estaria correta, é o fundamento de que a questão nº 69 contém enunciado e proposições corretos, uma vez que a Súmula 282 não proíbe a argüição da prescrição. A argüição pode, portanto, ocorrer, em que pese o fato de, conforme a Súmula citada, o recurso extraordinário não ser admitido, quando a questão federal suscitada não foi ventilada na decisão recorrida. Leia-se a Súmula 282 do STF: “ É inadmissível o recurso extraordinário quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.”

    Não me convenceu... Se a Súmula 282 do STF afirma que nesta hipótese "é inadmissível o Recurso Extraordinário" penso que estaria  correto afirmar que "a prescrição não pode ser arguida em recurso extraordinário", como consta na letra "a". Não é concebível que se considere certo o seguinte  raciocínio: "você 'pode' ingressar com o Recurso Extraordinário, no entanto ele não será sequer conhecido.... Ora, se não será conhecido, então não é o caso de de afirmar que se 'pode' ingressar com o RE para discutir a prescrição... Guardadas as devidas proporções seria o mesmo que dizer "você pode matar alguém porque o Código não proibe matar; no entanto se matar será preso". Quando o Código afirma que matar alguém é crime, há uma regra proibitiva implícita dizendo que é proibido matar alguém... Da mesma forma, quando uma Súmula do Supremo Tribunal Federal afirma que é inadmissível o Recurso Extraordinário se a matéria não for prequestionada, há uma regra implícita afirmando que neste caso a prescrição não pode ser alegada. Daí porque entendo que a letra "a" estaria correta e a questão deveria ser anulada...


  • a) INCORRETA - de acordo com o artigo 193, do CC.

    b) INCORRETA - de acordo com o artigo 191, do CC.

    c) CORRETA - de acordo com o artigo 219, §5o do CPC.

    d) A renegociação é forma de novação. Desta forma, "as partes criam uma nova obrigação que automaticamente acarretará na extinção da obrigação anterior, ou seja, a essência para que ocorra novação é o efetivo desejo, bilateral, dos contratantes de criar uma nova obrigação.
    (...)
    A reflexão de Hamid Charaf Bdine Jr. ao tratar das obrigações prescritas afirma que a dívida prescrita torna-se inexigível, porém nada impede que o devedor renuncie à prescrição de modo expresso ou tácito, o que faz com que a novação seja uma forma de renúncia tácita ao prazo prescricional, no entanto caso haja a quitação do título de crédito prescrito e sua respectiva entrega, não configura a intenção de novar."

    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/25150/da-novacao#ixzz2rhz7DFlQ

    e) INCORRETA - De acordo com os ensinamentos de Flávio Tartuce (Apostila - FMB - 2o semestre de 2010): " A prescrição extintiva pelo CC/02 é a perda da pretensão, estando relacionada a direitos subjetivos de cunho patrimonial.

    O CC não diz quando tem início o prazo prescricional. O prazo prescricional tem início com o surgimento do direito subjetivo, ou seja, quando um dever é violado.

    Na cobrança, prazo tem início no inadimplemento. Na reparação de danos, o prazo tem início a partir da ocorrência do ato ilícito – Enunciado nº 14 CJF/STJ[1].

    Porém, voltou a ser aplicada pela jurisprudência a Teoria da Actio Nata, pela qual o prazo prescricional terá início a partir do conhecimento da lesão e não do evento em si, o que está melhor adaptado à boa-fé subjetiva.



    [1]ENUNCIADO 14 CJF/STJ– Art. 189: 1) o início do prazo prescricional ocorre com o surgimento da pretensão, que decorre da exigibilidade do direito subjetivo; 2) o art. 189 diz respeito a casos em que a pretensão nasce imediatamente após a violação do direito absoluto ou da obrigação de não fazer. 

  • A letra "a" a meu ver, estaria correta. Nos Tribunais Superiores, a matéria deve haver sido prequestionada (Edcl no REsp 1.104.691/RS).

  • A alternativa de letra “A” está correta. 

    O recurso extraordinário e o especial são recursos excepcionais e de fundamentação vinculada, exigindo-se o prequestionamento em relação às questões de ordem pública, o que abrange a prescrição. Nesse sentido:

    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DO COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E
    356/STF. NÃO-CONHECIMENTO. 1. Quanto ao recurso fundamentado na alínea c do permissivo constitucional, o recorrente deve demonstrar adequadamente o dissídio pretoriano, por meio do cotejo analítico entre os arestos confrontados. A mera transcrição de ementas não é suficiente para caracterizar o dissídio pretoriano. 2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, bem como a ausência de embargos declaratórios para suprir pretensa omissão, impedem o conhecimento do recurso especial. Súmulas 282/STF e 356/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada" e "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento." 3. Quanto à prescrição, também se exige o prequestionamento. É reconhecida nesta Corte a possibilidade de conferir ao recurso especial o chamado efeito translativo, ainda que de maneira temperada, desde que o recurso especial tenha sido conhecido por outra razão, o que não aconteceu no caso concreto. 4. Recurso especial não conhecido. (Processo: REsp 1189048 BA 2010/0061641-5; Relator(a): Ministro CASTRO MEIRA; Julgamento: 15/03/2011).

    Por outro lado, a alternativa de letra “C” está incorreta, uma vez que a prescrição deve atender ao requisito do prequestionamento, não sendo cognoscível de ofício em qualquer grau de jurisdição. Nesse sentido é o posicionamento do C. TST:

    SÚMULA-153 PRESCRIÇÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    Não se conhece de prescrição não arguida na instância ordinária (ex-Prejulgado nº 27).”

  • Também respondi a letra A, e em outras questões que fiz, ela aparece como correta... =/ entendimento novo?

  • ALÉM DA ALTERNATIVA "A" ESTAR CORRETA, A "C" ESTÁ ERRADO QUANDO DIZ QUE A "AÇÃO" PRESCREVE QUANDO NA VERDADE O QUE PRESCREVE É A PRETENSÃO QUE SURGE DE UM DIREITO VIOLADO.

    LOGO, A ALTERNATIVA CORRETA É A "A"!!!!

  • Também marquei a letra A. Por ter conhecimento que a prescrição, embora matéria de ordem pública, não pode ser alegada, em sede de recurso especial ou extraordinário. 

    O Superior Tribunal de Justiça já assentou que "a premissa de que as questões de ordem públicapodemseralegadas em qualquer tempo e juízo não se aplica às instâncias especial e extraordinária, que delas apreciam se conhecidos os recursos derradeiros, mas somente às instânciasordinárias" ( cf . Agr. Reg. no EREsp nº 85.558-SP, Relatora Ministra Eliana Calmon, in DJ de 12.06.00).

    Nesse sentido, a letra C, não fez a distinção de grau de jurisdição, se ordinário ou extraordinário (TST, STJ, STF, TSE).

  • Letra "A" está correta. Respondi uns 3 exercícios que aprovavam essa colocação. 

    A prescrição poderá ser alegada em qualquer grau de jurisdição, mas se for nos tribunais superiores, ela deve ser prequestionada. Essa regra não se aplica às instâncias ordinárias, pois, lógico, não há prequestionamento.

  • Nos tribunais superiores, a matéria deve haver sido prequestionada (Edcl no REsp 1.104.691/RS) ---> aula do Prof. Pablo Stolze. 

  • NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO:

     

    STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AREsp 191025 CE 2012/0122848-9 (STJ)

    Data de publicação: 25/04/2013

    Ementa: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. DE PREQUESTIONAMENTO. ENUNCIADOS N. 282 E 356 DA SÚMULA DO STF. JULGAMENTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. MODIFICAÇÃO DA CONCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DO VERBETE N. 7 DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - É entendimento sedimentado neste Tribunal que as matérias de ordem pública não prescindem do necessário prequestionamento. - O acolhimento da pretensão recursal exigiria, necessariamente, incursão na matéria fática-probatória da lide, o que é defeso em recurso especial, a teor do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Agravo regimental desprovido.

     

    NÃO ESTÁ RELACIONADO COM A QUESTÃO, MAS É BOM LEMBRAR:

     

    OJ-SDI1-62. Prequestionamento. Pressuposto de admissibilidade em apelo de natureza extraordinária. Necessidade, ainda que se trate de incompetência absoluta. É necessário o prequestionamento como pressuposto de admissibilidade em recurso de natureza extraordinária, ainda que se trate de incompetência absoluta.

     

    OJ-SDI2-124. Ação rescisória. Art. 966, inciso II, do CPC de 2015. Art. 485, II, do CPC de 1973. Arguição de incompetência absoluta. Prequestionamento inexigível. Na hipótese em que a ação rescisória tem como causa de rescindibilidade o inciso II do art. 966 do CPC de 2015 (inciso II do art. 485 do CPC de 1973), a arguição de incompetência absoluta prescinde de prequestionamento.

     

  • No livro Direito Civil Sistematizado (7ª ed. Pág. 208) do Cristiano Vieira Sobral Pinto, diz que direitos subjetivos patrimoniais (direito de família, direitos da personalidade e relativos ao estado da pessoa) não estão sujeitos a prescrição.

  • SOBRE A LETRA C, CONFORME NOVO CPC:

    Art. 332.
    § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

  • Só o examinador q não marcou a A.

  • A questão trata da prescrição e da decadência.

    Quando falamos da prescrição, falamos da inércia do titular de um direito, que gera, como consequência, a perda da pretensão. Embora haja a perda da pretensão, o direito, em si, permanece incólume, só que desprovido de proteção jurídica. À título de exemplo, a pessoa que paga a dívida prescrita, não poderá pedir a restituição, justamente pelo fato do direito de crédito não ter sido extinto pela prescrição (art. 882 do CC). A obrigação é que se torna desprovida de exigibilidade. Ela acaba por gerar um verdadeiro benefício em favor do devedor, aplicando-se a regra de que o direito não socorre aqueles que dormem.

    Esta é a denominada prescrição extintiva, tratada na Parte Geral do Código Civil, considerada um fato jurídico em sentido estrito, haja vista a ausência de vontade humana, prevendo a lei efeitos naturais, relacionados com a extinção da pretensão.

    Temos, ainda, a prescrição aquisitiva, que é o caso da usucapião, forma originária da aquisição da propriedade, que exige o tempo, como requisito, entre outros.

    A melhor forma de distinguir a prescrição da decadência é se fazendo a seguinte pergunta: qual a natureza da sentença? Sendo uma sentença condenatória, como uma ação de cobrança ou reparação de danos, por exemplo, estaremos diante da prescrição; sendo uma ação constitutiva, seja ela negativa ou positiva, como uma ação anulatória, estaremos diante do prazo de decadência.

    De acordo com o art. 193 do CC, “a prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita". Ainda que não alegada em contestação, a prescrição poderá ser alegada em sede de apelação, à título de exemplo.

    “Em complemento, anote-se que, em julgado envolvendo o Direito Tributário, concluiu o STJ que a prescrição pode ser conhecida de ofício em qualquer grau de jurisdição, por envolver matéria de ordem pública, não havendo supressão de instância (STJ, AgRg-REsp 1.176.688/RJ, 1.ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, j. 10.08.2010, DJE 13.10.2010). A propósito, a jurisprudência superior tem entendido em arestos mais atuais que tal alegação – ou conhecimento de ofício –, por envolver ordem pública, pode-se dar até na instância superior, desde que ocorra o necessário e prévio prequestionamento da matéria a ser julgada" (STJ, Ag. Int. no Ag. Rg no Ag 1.076.043/RS, 4.ª Turma, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 15.08.2017, DJe 21.08.2017. Ver também: Ag. Rg. No AREsp 75.065/SP, 4.ª Turma, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 18.12.2014,D Je 06.02.2015).

    A) Entendo que a assertiva esteja correta. Embora não haja previsão legal exigindo o prequestionamento, trata-se do entendimento jurisprudencial. Correto;


    B) Diz o legislador, no art. 191 do CC, que “a renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição". A renúncia à prescrição só é válida depois de consumada, por se tratar de questão de ordem pública, criada para a estabilização do direito. Incorreto;


    C)  De fato, a prescrição é matéria de ordem pública, podendo ser alegada em qualquer grau de jurisdição ou ser conhecida de ofício pelo juiz, conforme previsão do CPC,
    nos arts. 332, § 1º e 487, inciso II.

    Não custa lembrar que são imprescritíveis as pretensões que versem sobre:
    • Direitos da personalidade, relacionados com avida, honra, nome, imagem;
    • O estado da pessoa, como a filiação, a cidadania, a condição conjugal. Portanto, a ação de investigação de paternidade é imprescritível, cuja sentença, para muitos doutrinadores, teria natureza declaratória;
    • As ações declaratórias de nulidade absoluta, por envolverem questão de ordem pública, sendo que o vicio da nulidade não convalesce pelo decurso do tempo;
    • As pretensões relativas ao Direito de Família no que toca à pensão alimentícia, à vida conjugal, à nulidade do casamento, ao divorcio, ao reconhecimento e dissolução da união estável;
    • As ações referentes aos bens públicos, que são bens imprescritíveis, já que não podem ser objeto de usucapião
    Correto; 


     D) A novação é a substituição de uma dívida por outra, extinguindo-se a primeira, com todos os acessórios e garantias, sempre que não houver estipulação em contrário. Tem previsão nos art. 360 e seguintes do CC, onde os incisos arrolam as hipóteses legais. Para que ela ocorra, é necessária a presença do elemento subjetivo: animus novandi, que traduz a vontade das partes novarem (art. 361 do CC). 

    Portanto, a renegociação da dívida, desde que presente o animus novandi, extingue a obrigação anterior e cria uma nova obrigação. 
     
    Vale a pena ressaltar que tem se entendido que o termo de renegociação do contrato ou da dívida não pode prolongar o prazo de prescrição para cobrança, que somente decorre de lei (TJSP, Apelação 0011746-16.2011.8.26.0506, Acórdão 7859717, 37.ª Câmara de Direito Privado, Ribeirão Preto, Rel. Des. João Pazine Neto, j. 16.09.2014,D JESP 25.09.2014) (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Lei de Introdução e Parte Geral. 15. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019. v. 1. p. 731). Incorreto;


    E) A decadência e a prescrição são prazos extintivos.
    Enquanto a prescrição é a perda da pretensão, a decadência é a perda do direito potestativo.

    De acordo com o art. 189 do CC, a prescrição se inicia no momento em que há violação do direito.

    E de acordo com o art. 178 do CC: “É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado: I - no caso de coação, do dia em que ela cessar; II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico; III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade".

    Diz, ainda, o 179 do CC, “quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de dois anos, a contar da data da conclusão do ato. Incorreto.


    GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Teoria Geral das Obrigações. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2017. v. 2, p. 383


    TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Lei de Introdução e Parte Geral. 15. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019. v. 1.






    Gabarito do Professor: LETRAS A e C


    Gabarito da Banca: LETRA C