SóProvas


ID
1054225
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Quanto ao prazo prescricional, relativamente a contrato de trabalho do adolescente, com idade entre 10 e os 19, 20 ou 21 anos, considerando-se ajuizamento da ação imediatamente após a rescisão, a doutrina entende que:

Alternativas
Comentários
  • Sinceramente, não entendi essa questão. Alguém poderia explicar?

  • Patricia não há prescrição contra o direito do menor. Vide art. 198, I c/c art. 3 do CC.

  • A pessoas com 18,19,20 e 21 anos, nao são menores, portanto são alcançadas pela prescrição. Presumindo que nao sejam deficientes.



  • não entendo! a pessoa com 21 anos não é menor, contra ele corre normalmente a prescrição

  • Não estudo D. do Trabalho, mas acho que a doutrina assim entende porque o ECA pode ser aplicado, excepcionalmente, às pessoas entre 18 e 21 anos (art. 2º, p. único, ECA). Penso que no contrato de trabalho do adolescente pode ser aplicada a legislação mais protetiva, não havendo, assim, prescrição até o adolescente completar seus 21 anos.

    Bons estudos.



  • O art. 198 CC diz que nao corre prescrição contra os incapazes de que trata o art. 3º e este faz menção aos absolutamente incapazes. Portanto, essa questão é passível de anulação, já que a CLT considera a maioridade a partir dos 18 anos, assim como o CC/02.

  • Texto interessante sobre prescrição do menor.

    http://www.tst.jus.br/documents/1295387/1312868/6.+A+tutela+do+menor+na+prescri%C3%A7%C3%A3o+trabalhista

  • Pessoal, peço que me corrijam caso eu esteja equivocado.

    Mas, o impedimento do fluxo prescricional quinquenal possui efeitos peculiares.

    Vou tentar explicar...Vamos lá!

    A prescrição quinquenal é, em regra, no D. Trabalho, parcial. Correto?

    Contudo, havendo impedimento, quando cessada a causa impeditiva, o fluxo prescricional de 5 anos começa a correr; porém, correrá operando efeitos de forma TOTAL.

    Isto é: se decorrido os 5 anos após a maioridade, estará extinta toda a pretensão relativa ao período em que a prescrição ficou impedida de fluir.

    Portanto, a prescrição relativa a direitos anteriores à cessação do impedimento será TOTAL!!!!

    Apenas para os direitos adquiridos após a superação da causa impeditiva é que a prescrição quinquenal operará efeitos de forma parcial.

    Ora, pensem comigo... Tentem imaginar como se daria a prescrição quinquenal parcial para direitos anteriores à causa impeditiva do fluxo prescricional?

    Portanto, considerem o que o trabalhador conquistou dos 10 aos 18 como um "bloco fechado". E, para ele pleitear esse "bloco fechado", ele terá 5 anos, contados da data da sua maioridade. Portanto, terá até os 23 anos!!!!!!

  • No exemplo do enunciado acima:

    Pelo que entendi, o trabalhador laborou dos 10 aos 21 anos, quando foi rescindido o contrato.

    O fluxo prescricional se iniciou aos 18 anos. 

    Ele teria, caso permanecesse com o vínculo de emprego com o empregador, até os 23 anos para pleitear todo o período anterior à sua maioridade. - 5 anos, contados da data em que completou a maioridade (A prescrição quinquenal atuaria, pois, de forma total)

    Contudo, houve a extinção do vínculo de emprego aos 21 anos. Assim, o fluxo prescricional bienal (que também atua de forma total) se daria, também, aos 23 anos. No caso da prescrição bienal, porém, haveria a extinção de todos os créditos trabalhistas, tanto do período enquanto era incapaz como no período que permeou da sua maioridade até a resilição contratual.

    Portanto, não houve prescrição a ser declarada pelo enunciado.

    A prescrição quinquenal se daria apenas aos 23 anos, momento em que também se consumaria a prescrição bienal (caso a extinção do vínculo tenha se dado aos 21 anos).

    Acredito que o enunciado tenha colocado desta forma (dos 10 aos 19, 20 ou 21 anos) pois, ainda que o vínculo tenha sido extinto aos 19, aos 20, ou aos 21, não teria prescrição a ser declarada, em nenhuma destas hipóteses. Vejamos:

    10 aos 17 anos - não corre fluxo prescricional

    18 anos - termo a quo da prescrição quinquenal

    19 anos - 1° ano do prazo prescricional quinquenal, para exigir os direitos dos 10 aos 18 anos.

    20 anos - 2° ano do prazo prescricional quinquenal, para exigir os direitos dos 10 aos 18 anos.

    21 anos - 3° ano do prazo prescricional quinquenal, para exigir os direitos dos 10 aos 18 anos.

    ...

    23 anos - último ano do prazo prescricional quinquenal.

    Assim, ainda que a extinção do contrato tenha se dado aos 21 anos, caso a ação tenha sido ajuizada "imediatamente após a rescisão", não há prescrição a ser declarada!!!!!!!


  • Entendo ser certo o que o colega Tarcisio explicou, aliás, muito bem explicado.

    O examinador que foi confuso no enunciado da questão.

  • Devemos nos atentar que a questão diz respeito a matéria do ECA, portanto, sobre a doutrina pertinente a prescrição do menor pelo Estatuto da criança, e, não do Código Civil ou da CLT, baseado em seu artigo 2º, parágrafo único. Ou seja, o Estatuto excepcionou a regra geral da prescrição aos 18 anos e a estendeu até os 21 anos, conforme aqui transcrevo:

     "Art. 2º do ECA: Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.

    Parágrafo único. Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade."


  • Tudo bem que a questão é do ECA, mas é com aplicação ao Direito do Trabalho, ao contrato de trabalho ou ao contrato de emprego; e, considerando, a visão global, a prescrição naquela especializada começa a fluir quando o trabalhador completa 18 anos (art. 440 CLT)... então, pode-se concluir que estamos diante de um conflito entre normas especiais (CLT e ECA)?!?! Sendo a CLT específica do Direito do Trabalho e o ECA que trata dos direitos dos menores? Como resolver?

    Desconheço um doutrinador que defenda essa tese de que a prescrição trabalhista não flui enquanto o trabalhador não completa 21 anos, alguém pode me citar uma doutrina que defende isso?

    Obrigada!

  • A resolução da questão está no próprio ECA onde afirma no parágrafo único do art. 2º que excepcionalmente deve ser aplicado às pessoas entre 18 e 21 anos, como devemos observar o principio da norma mais benéfica ao trabalhador, utilizamos o que esta previsto no art. 440, CLT combinado com este dispositivo. SMJ.

  • Deve-se ater ao texto da questão, não foi dito que contra o maior de 18 anos não correria prescrição, mas que "não havia prescrição há ser declarada" e de fato não há.

    Não é o caso de prescrição bienal pois o enunciado diz que a ação foi ajuizada imediatamente após a rescisão.

    A prescrição quinquenal, por sua vez, só começou a correr quando o menor inteirou 18 anos, e tendo ele 21 só se passaram três anos.

    Ou seja - não há prescrição há ser declarada.

  • Extremamente confuso o enunciado da questão...... Alguém, por gentileza, poderia explicá-la?

  • Daniela, concordo totalmente com você quanto à obscuridade do enunciado. Ousando fazer uma "tradução livre", a questão tentou dizer o seguinte (não que o tenha dito):

    "Quanto ao prazo prescricional, considere empregados que tenham prestado serviços a mesmo empregador dos 10 aos 19 anos, dos 10 aos 20 anos e dos 10 aos 21 anos de idade. Caso os três empregados viessem a ajuizar ações trabalhistas imediatamente após a rescisão dos respectivos contratos de trabalho, a doutrina entende que: (...)"

    Mas não foi só esse o problema da questão, pois mesmo quem sabia a matéria e entendeu o que o examinador queria saber, ao final, ficou à mercê da pura sorte (loteria mesmo).

    Digo isto porque o enunciado é cristalino em exigir a resposta correta com base no entendimento da DOUTRINA (e não de um doutrinador específico). Sendo assim, com base na doutrina, poderiam estar corretas, pelo menos, tanto a alternativa "a" quanto a alternativa "d".

    A banca do concurso, porém, não anulou a questão (como normalmente acontece em tais casos), sob a justificativa de que:

    "Está mantida a alternativa “A” uma vez que é a única alternativa correta. Cuida-se de prescrição, no âmbito do direito da criança e do adolescente. E, conforme Homero Batista Mateus da Silva, a resposta correta é a da letra “A” (Curso de Direito do Trabalho Aplicado - Segurança e Medicina do Trabalho. Trabalho da mulher e do menor, p. 279)".

    O examinador, portanto, queria o ENTENDIMENTO ESPECÍFICO de Homero Batista Mateus da Silva, mas "esqueceu" de colocar isto no enunciado da questão (ou esqueceu de não colocar mais de uma reposta doutrinária correta nas alternativas).

    Todo concurso tem: o examinador faz uma questão mal feita, depois não dá o braço a torcer (maldita vaidade) e o candidato é que paga o pato sozinho.

    É por isso que, normalmente, nos desejam "BOA SORTE", e não "boa prova".

    Típica questão que não avalia o conhecimento de ninguém...

  • Nesse caso será aplicado o artigo 440 da CLT - "contra os menores de 18 anos não corre nenhum prazo prescricional". Para solucionarmos a questão, devemos considerar os últimos 5 anos a partir do ajuizamento da ação, o que nos leva aos 16 anos do empregado e, portanto, não haverá prescrição, pois o termo prescricional caiu em data em que o empregado era menor de 18 anos.

  • O artigo 440 da CLT estabelece que:

    Art. 440 - Contra os menores de 18 (dezoito) anos não corre nenhum prazo de prescrição.


    Ricardo Resende dá o seguinte exemplo: um menor foi admitido em determinada empresa com 12 anos de idade, tendo sido demitido exatamente no dia em que completou 15 anos. Neste caso, pela regra geral da prescrição trabalhista, este menor teria até dois anos, contados do desligamento, para ajuizar ação trabalhista em face de seu empregador. Não obstante, como não corre prescrição contra menores de 18 anos, o prazo prescricional (bienal) somente começará a contar a partir do momento em que o empregado complete 18 anos. Observe-se também que não corre "nenhum prazo de prescrição"; então, obviamente, o prazo quinquenal não será aplicável, até porque, se o fosse, a proteção restaria inútil.
    Desse modo, caso o trabalhador contratado quando ainda era menor, venha a permanecer no emprego após completar 18 anos, a prescrição parcial somente passará a incidir quando o trabalhador tiver 23 anos. Este é o entendimento adotado inclusive pelo TST.

    Logo, a alternativa correta é a letra A, de acordo com a qual não haveria prescrição a ser declarada.

    Fonte: RESENDE, Ricardo. Direito do Trabalho Esquematizado. São Paulo: Método, 3ª edição, 2013.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA A
  • O comentário do vinicio tiraboschi destrinchou a questão.
  • GABARITO : A

    O ajuizamento da demanda (1) imediatamente após a extinção do contrato excluiu a prescrição bienal, e (2) antes dos 23 anos excluiu a prescrição quinquenal, que passou a correr apenas a partir dos 18 anos.

    CLT. Art. 11. A pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em 5 (cinco) anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de 2 (dois) anos após a extinção do contrato de trabalho.

    CLT. Art. 440. Contra os menores de 18 anos não corre nenhum prazo de prescrição.

    A questão foi extraída do seguinte excerto de Homero:

    ☐ "Contrato de trabalho dos 10 aos 19, 20 ou 21 anos. Trata-se de um contrato de trabalho de transição, em que o empregado ingressou criança, passou a adolescência e encerrou a atividade já como adulto. Neste caso, o dia em que ele completou 18 anos de idade não marcou o início do prazo de dois anos, porque o contrato de trabalho estava em vigor, ao contrário dos exemplos acima apresentados. O biênio prescricional total somente disparou com a efetiva rescisão contratual aos 19, 20 ou 21 anos. O jurista deve se manter inflexível na premissa de que contra o menor não corre qualquer prescrição. Logo, o ajuizamento da ação dentro do biênio (aos 21, 22 ou 23 anos, respectivamente) autoriza a postulação de todos os oito anos de trabalho vividos na infância e adolescência, mais o período de trabalho da fase adulta. Não houve tempo hábil para o quinquênio se aperfeiçoar após o 18.º aniversário. Ajuizamento da ação com mais de 23 anos, porém, teria mais do que um quinquênio inserido, mas, nestes exemplos, já também teria havido biênio prescricional total, que normalmente é aferido antes do prazo de cinco anos" (Homero Batista Mateus da Silva, Curso de Direito do Trabalho aplicado, v. 3, 2ª ed., São Paulo, RT, 2015, p. 339).