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Questões de Direito à profissionalização e à proteção no trabalho


ID
101698
Banca
FAE
Órgão
TJ-PR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Art. 67. Ao adolescente empregado, aprendiz, em regime familiar de trabalho, aluno de escola técnica, assistido em entidade governamental ou não-governamental, é vedado trabalho:...IV - realizado em horários e locais que não permitam a freqüência à escola.
  • Não pode o adolescente empregado, aprendiz, em regime familiar de trabalho, aluno de escola técnica, assistido em entidade governamental ou nãog overnamental, não é permitido o trabalho realizado em horários e locais incompatíveis com a freqüência à escola.
  • Letra A (errada) como já dito linhas volvidas;

    Letra D (certa): Art. 65. Ao adolescente aprendiz, maior de quatorze anos, são assegurados os direitos trabalhistas e      previdenciários.

  • ECA:

    Art. 63. A formação técnico-profissional obedecerá aos seguintes princípios:

    I - garantia de acesso e freqüência obrigatória ao ensino regular;

    II - atividade compatível com o desenvolvimento do adolescente;

    III - horário especial para o exercício das atividades.


  • Alternativa A

    Art. 67. Ao adolescente empregado, aprendiz, em regime familiar de trabalho, aluno de escola técnica, assistido em entidade governamental ou não-governamental, é vedado trabalho:

    IV - realizado em horários e locais que NÃO permitam a freqüência à escola.

    -------

    Alternativa B

     Art. 40. O adotando deve contar com, no máximo, 18 (dezoito) anos à data do pedido, salvo se já estiver sob a guarda ou tutela dos adotantes.

    -------

    AlternativaC

    Art. 104. São penalmente inimputáveis os menores de 18 (dezoito) anos, sujeitos às medidas previstas nesta Lei.

    -------

    Alternativa D

    Art. 65. Ao adolescente aprendiz, maior de 14 (quatorze) anos, são assegurados os direitos trabalhistas e previdenciários.

  • Devem ser compatíveis

    Abraços


ID
137737
Banca
FCC
Órgão
MPE-AP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

O Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece:

Alternativas
Comentários
  • A) O reconhecimento do estado de filiação é direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, podendo ser exercitado contra os pais ou seus herdeiros, sem qualquer restrição, observado o segredo de justiça.B) Ao menor de 16 anos de idade é vedado qualquer trabalho, salvo na condição de aprendiz a partir de 14 anos. C) Considera-se criança a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.D) CORRETAE) A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos do direito, inclusive previdenciários.
  • Letra A – INCORRETA – Lei 8069/90, artigo 27: O reconhecimento do estado de filiação é direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, podendo ser exercitado contra os pais ou seus herdeiros, sem qualquer restrição, observado o segredo de Justiça.
     
    Letra B –
    INCORRETA – Constituição Federal, Artigo 7º, inciso XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos.
     
    Letra C –
    INCORRETA – Lei 8069/90, artigo 2º: Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.
     
    Letra D –
    CORRETA – Lei 8069/90, artigo 16:O direito à liberdade compreende os seguintes aspectos: III - crença e culto religioso e VI - participar da vida política, na forma da lei.
     
    Letra E –
    INCORRETA – Lei 8069/90, artigo 33, § 3º: A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários.
  • A) Indiscritível e indisponível.

    B) Permitido como aprendiz, sendo que maiores de 14 anos devem receber direitos trabalhistas e previdênciário.

    C) Considera-se criança de 0 a 12 anos e adolescente de 12 a 18.

    D) Correta.

    E) Apenad a guarda cria situação de dependente.

  • Eu só não entendí sobre a letra D "participar da vida politica"...criança não participa da vida política.

  • Art. 16. O direito à liberdade compreende os seguintes aspectos:  VI - participar da vida política, na forma da lei;

    Cuidado, pessoal!! A banca tenta induzir o candidato nessa questão... Levando a ideia de que criança não participa da vida política.

  • D. ART 16 O direito à liberdade compreende os seguintes aspectos:  

    III- crença e culto religioso; VI - participar da vida política, na forma da lei;

     

  • Prezados, chamo a atenção de vocês para uma possível pegadinha em outras questões quanto ao conhecimento explorado na alternativa B, que é a incompatibilidade do art. 60, do ECA à luz do art. 7º, inciso XXXVVV, da CR.

    Art. 60. É proibido qualquer trabalho a menores de quatorze anos de idade, salvo na condição de aprendiz         (Vide Constituição Federal)

    Atenção: Esse dispositivo deve ser interpretado em conformidade com o art. 7º, inciso XXXIII, da CR, que proíbe qualquer trabalho aos menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir dos 14. 

  • Letra A – INCORRETA – Lei 8069/90, artigo 27: O reconhecimento do estado de filiação é direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, podendo ser exercitado contra os pais ou seus herdeiros, sem qualquer restrição, observado o segredo de Justiça.

     

    Letra B – INCORRETA – Constituição Federal, Artigo 7º, inciso XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos.

     

    Letra C – INCORRETA – Lei 8069/90, artigo 2º: Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.

     

    Letra D – CORRETA – Lei 8069/90, artigo 16:O direito à liberdade compreende os seguintes aspectos: III - crença e culto religioso e VI - participar da vida política, na forma da lei.

     

    Letra E – INCORRETA – Lei 8069/90, artigo 33, § 3º: A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários.

  • O reconhecimento do estado de filiação é direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, podendo ser exercitado contra os pais ou seus herdeiros, sem qualquer restrição, observado o segredo de Justiça.

  • Apenas pra reforçar o significado jurídico de INDISPONÍVEL

     Art. 27. O reconhecimento do estado de filiação é direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, podendo ser exercitado contra os pais ou seus herdeiros, sem qualquer restrição, observado o segredo de Justiça.

    A priori, impende frisar que a indisponibilidade no direito se verifica comumente em duas situações, o que por vezes pode causar confusão: nas que se referem ao próprio direito do titular (ex. direitos da personalidade, direito à vida, direito às férias – no âmbito trabalhista, etc.), daí se fala direito indisponível; como quando se refere a um bem (que não se pode vender, alienar), tratado usualmente como bem indisponível.

    Nesta esteira, vislumbra-se que o direito deve ser tido como indisponível quando o seu titular não puder se desfazer dele por sua vontade própria, há uma ingerência estatal.

  • Letra A – INCORRETA – Lei 8069/90, artigo 27: O reconhecimento do estado de filiação é direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, podendo ser exercitado contra os pais ou seus herdeiros, sem qualquer restrição, observado o segredo de Justiça.

     

    Letra B – INCORRETA – Constituição Federal, Artigo 7º, inciso XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos.

     

    Letra C – INCORRETA – Lei 8069/90, artigo 2º: Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.

     

    Letra D – CORRETA – Lei 8069/90, artigo 16:O direito à liberdade compreende os seguintes aspectos: III - crença e culto religioso e VI - participar da vida política, na forma da lei.

     

    Letra E – INCORRETA – Lei 8069/90, artigo 33, § 3º: A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários.


ID
139294
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

O direito de adolescentes e crianças manifestarem e terem levadas em consideração sua opinião e sua vontade em qualquer assunto ou procedimento que os afete é um dos pilares da doutrina da proteção integral. Por conta disso, o Estatuto da Criança e do Adolescente prevê expressamente

Alternativas
Comentários
  • Art 28 - Colocação em família subtituta § 1o Sempre que possível, a criança ou o adolescente será previamente ouvido por equipe interprofissional, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida, e terá sua opinião devidamente considerada.
  • Questão Errada tem que ser anulada:

    Vejam a afirmativa:a) o direito de a criança, sempre que possível, ser ouvida antes da decisão sobre qualquer modalidade de colocação em família substituta.


    O adolescente a partir de 12 tem que ser ouvido tambem, tem que ter o seu consentimento. Questão completamente ERRADA
  • Em relação a letra D:
    Art. 45. A adoção depende do consentimento dos pais ou do representante legal do adotando.

    § 1º. O consentimento será dispensado em relação à criança ou adolescente cujos pais sejam desconhecidos ou tenham sido destituídos dopátrio poder poder familiar. (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    § 2º. Em se tratando de adotando maior de doze anos de idade, será também necessário o seu consentimento.

  • No que concerne ao item "e":

    Art. 190. A intimação da sentença que aplicar medida de internação ou regime de semi-liberdade será feita:

    I - ao adolescente e ao seu defensor;

    II - quando não for encontrado o adolescente, a seus pais ou responsável, sem prejuízo do defensor.

    § 1º Sendo outra a medida aplicada, a intimação far-se-á unicamente na pessoa do defensor.

    § 2º Recaindo a intimação na pessoa do adolescente, deverá este manifestar se deseja ou não recorrer da sentença.


  • Thiago Cangussu, você está equivocado.

     

    A assertiva "A" diz: "o direito de a criança, sempre que possível, ser ouvida antes da decisão sobre qualquer modalidade de colocação em família substituta".

     

    Realmente, ela está correta! A criança (até 11 anos) deverá ser ouvida e sua opinião deve ser devidamente considerada, respeitado o estágio de desenvolvimento dela, mas a criança não tem o poder de decidirEm relação ao adolescente (dos 12 aos 17) há a necessidade de ser ouvido e de consentir para que a colocação em família substituta possa se concretizar, ou seja, o consentimento do adolescente é determinante.

     

    Veja o que o art. 28, §1º do ECA prevê:

     

    Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.

    § 1º Sempre que possível, a criança ou adolescente deverá ser previamente ouvido e a sua opinião devidamente considerada.

     

    Viu? Realmente, sempre que possível a criança deverá ser ouvida antes da decisão sobre qualquer modalidade de colocação em família substituta. Cadê o erro da assertiva?!

     

    Bons estudos!

  • Bá, ainda bem que eu estudo. Apareceu numa questão que o consentimento para adoção é necessário do adolescente maior de 14 anos; porém, está errado. Não é 14, mas 12!!! Consentimento expresso, 12 anos.

    Abraços

  • LEI Nº 8.069/1990

     

    Art. 28 – ...

    § 1º Sempre que possível, a criança ou o adolescente será previamente ouvido por equipe interprofissional, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida, e terá sua opinião devidamente considerada


    § 2º Tratando-se de maior de 12 (doze) anos de idade, será necessário seu consentimento, colhido em audiência;

     

    Art. 100 – ...

    XII – oitiva obrigatória e participação: a criança e o adolescente, em separado ou na companhia dos pais, de responsável ou de pessoa por si indicada, bem como os seus pais ou responsável, têm direito a ser ouvidos e a participar nos atos e na definição da medida de promoção dos direitos e de proteção, sendo sua opinião devidamente considerada pela autoridade judiciária competente, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 28 desta Lei;

     

    Em suma:

    criança: ouvida sempre que possível e opinião devidamente considerada;

    adolesente: oitiva e consentimento obrigatórios;

     

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    ------------------- 

    Gabarito: A

  • Quanto à alternativa 'e', vislumbro dois erros: sendo aplicada medida socioeducativa em meio aberto, a intimação será feita UNICAMENTE ao defensor. Ademais, não se trata de direito, mas de DEVER do adolescente, conforme disposição do parágrafo 2º do artigo 190 do ECA. Registre-se:

    Art. 190. A intimação da sentença que aplicar medida de internação ou regime de semi-liberdade será feita:
    I - ao adolescente e ao seu defensor;
    II - quando não for encontrado o adolescente, a seus pais ou responsável, sem prejuízo do defensor.
    § 1º Sendo outra a medida aplicada, a intimação far-se-á unicamente na pessoa do defensor.
    § 2º Recaindo a intimação na pessoa do adolescente, deverá este manifestar se deseja ou não recorrer da sentença.

    Caso esteja errada minha interpretação, peço, por gentileza, que me avisem.
    Bons estudos!

  • A letra D: "o consentimento da criança (capaz de expressá-lo) e do adolescente como condição necessária ao deferimento da adoção, para estar errada, a banca deve ter considerado que ambos os consentimentos são necessários. É isso... alguém pode me ajudar a compreender. Grato.

  • ECA - Art. 45. A adoção depende do consentimento dos pais ou do representante legal do adotando.

    § 1º. O consentimento será dispensado em relação à criança ou adolescente cujos pais sejam desconhecidos ou tenham sido destituídos do pátrio poder poder familiar . 

    § 2º. Em se tratando de adotando maior de doze anos de idade, será também necessário o seu consentimento.


ID
180820
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

De acordo com o que dispõe o Estatuto da Criança e do Adolescente, na formação técnico-profissional do aprendiz, devem ser observados

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO...
    ECA

    Art. 63. A formação técnico-profissional obedecerá aos seguintes princípios:
    I - garantia de acesso e freqüência obrigatória ao ensino regular;
    II - atividade compatível com o desenvolvimento do adolescente;
    III - horário especial para o exercício das atividades.

  • GABARITO A

  • GABARITO : A

    ECA. Art. 63. A formação técnico-profissional obedecerá aos seguintes princípios: I – garantia de acesso e freqüência obrigatória ao ensino regular; II – atividade compatível com o desenvolvimento do adolescente; III – horário especial para o exercício das atividades.

  • ALTERNATIVA "A"

    Art. 63. A formação técnico-profissional obedecerá aos seguintes princípios:

    I - garantia de acesso e freqüência obrigatória ao ensino regular;

    II - atividade compatível com o desenvolvimento do adolescente;

    III - horário especial para o exercício das atividades.


ID
180826
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Para que um adolescente se torne aprendiz é obrigatória sua inscrição em programa de aprendizagem, que pode ser ministrado por escolas técnicas de educação ou por entidades sem fins lucrativos, que tenham por objetivo a assistência ao adolescente e a educação profissional, desde que

Alternativas
Comentários
  • O art. 428, parágrafo 1º da CLT, elenca os seguintes requisitos para o contrato de aprendizagem:

    - Anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social. O contrato deverá ser escrito. As anotações da CTPS devem ser feitas pelo empregador e não pela entidade onde se desenvolve a aprendizagem;

    - Caso o menor não tenha concluído o ensino fundamental, deverá apresentar matrícula e freqüência escolar;

    - Inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob a orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica (atividades teóricas e práticas). Na hipótese de os Serviços Nacionais de Aprendizagem não oferecerem cursos ou vaga suficientes para atender à demanda dos estabelecimentos, esta poderá ser suprida por Escolas Técnicas de Educação ou entidades sem fins lucrativos, que tenham por objetivo a assistência ao adolescente e à educação profissional, registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (art. 430 da CLT).

    alternativa certa : letra C

  • CORRETO O GABARITO...
    ECA -

    Art. 91. As entidades não-governamentais somente poderão funcionar depois de registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o qual comunicará o registro ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária da respectiva localidade.
    § 1o Será negado o registro à entidade que: (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
    a) não ofereça instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança;
    b) não apresente plano de trabalho compatível com os princípios desta Lei;
    c) esteja irregularmente constituída;
    d) tenha em seus quadros pessoas inidôneas.
    e) não se adequar ou deixar de cumprir as resoluções e deliberações relativas à modalidade de atendimento prestado expedidas pelos Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente, em todos os níveis. (Incluída pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
    § 2o O registro terá validade máxima de 4 (quatro) anos, cabendo ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, periodicamente, reavaliar o cabimento de sua renovação, observado o disposto no § 1o deste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

  • GABARITO : C

    CLT. Art. 428. § 1.º A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na CTPS, matrícula e frequência do aprendiz na escola, caso não haja concluído o ensino médio, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica.

    CLT. Art. 430. Na hipótese de os Serviços Nacionais de Aprendizagem não oferecerem cursos ou vagas suficientes para atender à demanda dos estabelecimentos, esta poderá ser suprida por outras entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica, a saber: I - Escolas Técnicas de Educação; II - entidades sem fins lucrativos, que tenham por objetivo a assistência ao adolescente e à educação profissional, registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; III - entidades de prática desportiva das diversas modalidades filiadas ao Sistema Nacional do Desporto e aos Sistemas de Desporto dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

    ECA. Art. 91. As entidades não-governamentais somente poderão funcionar depois de registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o qual comunicará o registro ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária da respectiva localidade.


ID
181873
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

O trabalho educativo descrito no ECA é

Alternativas
Comentários
  • A alternativa correta é a letra "a", por força de literal disposição do §1º do art. 68 da Lei 8069/90 (ECA), "in verbis":

    Art. 68. O programa social que tenha por base o trabalho educativo, sob responsabilidade de entidade governamental ou não-governamental sem fins lucrativos, deverá assegurar ao adolescente que dele participe condições de capacitação para o exercício de atividade regular remunerada.

    § 1º Entende-se por trabalho educativo a atividade laboral em que as exigências pedagógicas relativas ao desenvolvimento pessoal e social do educando prevalecem sobre o aspecto produtivo.

    § 2º A remuneração que o adolescente recebe pelo trabalho efetuado ou a participação na venda dos produtos de seu trabalho não desfigura o caráter educativo.

  • Creio que a alternativa A tb está errada
    Criança não realiza trabalho educativo- somente adolescente.
  • concordo com o Dr., visto que criança não pode trabalhar, somente o adolescente a partir dos 14 anos.
  • Com a devida vênia do DR., apesar de sua colocação ser pertinente e correta, para uma questão objetiva, a alternativa "a" é a menos incorreta.
    De qualquer forma, muito bem colocada a observação!
  • A alternativa "a" é a correta, apesar de dizer o art. 60 do ECA que: "É proibido qualquer trabalho a menores de quatorze anos de idade, salvo na condição de aprendiz". No entanto, o trabalho educativo condizente ao enunciado da questão diz respeito a adolescentes, estes sim podem trabalhar, desde que não seja em trabalho noturno, perigoso ou insalubre, e que possa ser conciliado com os períodos de estudo. Assim, os adolescentes podem exercer trabalho educativo descrito no art. 68, § 1º do ECA. 

  • art 68, <1°

  • O Trabalho Educativo definido pelo art. 68 da Lei 8.069/90 trata-se de um programa social que tem por base assegurar ao adolescente, que dele participa, condições para a realização de atividade regular remunerada aliada a uma formação educacional e moral.

    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/26057/trabalho-educativo#ixzz3tGE9z34u

  •  Art. 68. O programa social que tenha por base o trabalho educativo, sob responsabilidade de entidade governamental ou não-governamental sem fins lucrativos, deverá assegurar ao adolescente que dele participe condições de capacitação para o exercício de atividade regular remunerada.

            § 1º Entende-se por trabalho educativo a atividade laboral em que as exigências pedagógicas relativas ao desenvolvimento pessoal e social do educando prevalecem sobre o aspecto produtivo.

  • Art. 68. O programa social que tenha por base o trabalho educativo, sob responsabilidade de entidade governamental ou não-governamental sem fins lucrativos, deverá assegurar ao adolescente que dele participe condições de capacitação para o exercício de atividade regular remunerada.

    § 1º Entende-se por trabalho educativo a atividade laboral em que as exigências pedagógicas relativas ao desenvolvimento pessoal e social do educando prevalecem sobre o aspecto produtivo.

  • Discordo plenamente desta assertiva 'A" ser correta. Esse questão deveria ter sido Anulada. Não coabita interpretação para uma criança ter trabalho educativo. Se está interpretação fosse extensiva como indicado na questão "A) atividade laboral em que as exigências pedagógicas referentes ao desenvolvimento pessoal e social das crianças e adolescentes prevalecem sobre o aspecto produtivo"., as crianças poderiam ser incluídas nas mesmas atividades dos Adolescentes, mas o ECA é categórico na distição entre criança e adolescentes. Como foi incluída o termo 'criança' torna a assertiva como falsa, e não havendo outra também verdadeira, logo, questão com erro gravíssimo. 

    Art. 68. O programa social que tenha por base o trabalho educativo, sob responsabilidade de entidade governamental ou não-governamental sem fins lucrativos, deverá assegurar ao adolescente que dele participe condições de capacitação para o exercício de atividade regular remunerada.

    § 1º Entende-se por trabalho educativo a atividade laboral em que as exigências pedagógicas relativas ao desenvolvimento pessoal e social do educando prevalecem sobre o aspecto produtivo.

    § 2º A remuneração que o adolescente recebe pelo trabalho efetuado ou a participação na venda dos produtos de seu trabalho não desfigura o caráter educativo.

  • Quase errei, mas agora entendi..

     (...desenvolvimento pessoal e social das crianças e adolescentes prevalecem sobre o aspecto produtivo.)

    O que se quer dizer: Que é mais importante o desenvolvimento pessoal do que a produtividade do trabalho exercido pelas crianças e adolescentes.. realmente né?!

  • ECA

    Art. 68. § 1º Entende-se por trabalho educativo a atividade laboral em que as exigências pedagógicas relativas ao desenvolvimento pessoal e social do educando prevalecem sobre o aspecto produtivo.

  • GABARITO : A

    A referência a crianças na assertiva, porém, é equivocada, pois é instituto destinado apenas a adolescentes.

    ► ECA. Art. 68. O programa social que tenha por base o trabalho educativo, sob responsabilidade de entidade governamental ou não-governamental sem fins lucrativos, deverá assegurar ao adolescente que dele participe condições de capacitação para o exercício de atividade regular remunerada. § 1. Entende- se por trabalho educativo a atividade laboral em que as exigências pedagógicas relativas ao desenvolvimento pessoal e social do educando prevalecem sobre o aspecto produtivo. § 2. A remuneração que o adolescente recebe pelo trabalho efetuado ou a participação na venda dos produtos de seu trabalho não desfigura o caráter educativo.

    Embora impugnada, a questão foi mantida sob a seguinte justificativa, que nada esclarece quanto ao erro da afirmativa: "Questão: 79. Parecer: INDEFERIR. Justificativa: Configura-se como trabalho educativo a atividade laboral em que as exigências pedagógicas relativas ao desenvolvimento pessoal e social do educando prevalecem sobre o aspecto produtivo (§ 1º, artigo 68, ECA). Este é o aspecto principal a ser levado em consideração na análise de qualquer projeto ou contratação que se intitule como sendo educativo, a prevalência do aspecto pedagógico, encontrado nas entidades, sobre o aspecto produtivo, encontrado nas empresas."


ID
182473
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-ES
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

A formação técnico-profissional do adolescente deverá obedecer aos princípios

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO...
    ECA

    Art. 63. A formação técnico-profissional obedecerá aos seguintes princípios:
    I - garantia de acesso e freqüência obrigatória ao ensino regular;
    II - atividade compatível com o desenvolvimento do adolescente;
    III - horário especial para o exercício das atividades.

     

  • Art. 63. A formação técnico-profissional obedecerá aos seguintes princípios:
    I - garantia de acesso e freqüência obrigatória ao ensino regular; G
    II - atividade compatível com o desenvolvimento do adolescente;  A
    III - horário especial para o exercício das atividades.                   H

     

    Mnemônico: GAH

  • Nos termos do ECA, a formação técnico-profissional do adolescente deverá obedecer aos princípios da garantia de acesso e frequência obrigatória ao ensino regular e da atividade compatível com seu desenvolvimento.

    Art. 63. A formação técnico-profissional obedecerá aos seguintes princípios: I - garantia de acesso e freqüência obrigatória ao ensino regular; II - atividade compatível com o desenvolvimento do adolescente; III - horário especial para o exercício das atividades.

    Gabarito: A

  • ALTERNATIVA "A"

    Art. 63. A formação técnico-profissional obedecerá aos seguintes princípios:

    I - garantia de acesso e freqüência obrigatória ao ensino regular;

    II - atividade compatível com o desenvolvimento do adolescente;

    III - horário especial para o exercício das atividades.


ID
190387
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Assinale a assertiva correta.

Francisco, com 16 anos de idade, conseguiu oportunidade para trabalhar em um circo e nele obter formação profissional. O emprego era essencial à subsistência de sua família, pois o seu pai era incapacitado para o trabalho. Diante de tal situação, o empregador solicitou autorização da autoridade competente, que:

Alternativas
Comentários
  • Creio que a letra C também não esteja tecnicamente correta, pois o trabalho ser educativo não é condição para que o maior de 16 anos possa trabalhar, basta que ele, o trabalho, não seja noturno, perigoso ou insalubre. Art. 7º, XXXIII da CF.

  • Apenas a letra "C" é correta, pois é possível ao menor trabalhar, independente de ser necessário à subsistência da família. Não foi violada nenhuma das proibições constantes do ECA e o Art. 405 da CLT que elencava como prejudicial à moralidade o trabalho do menor em espetáculos circenses foi modificado para deixar ao critério do Juiz, no caso concreto, dizer se a atividade é prejudicial ou não.

    ECA

    Art. 60. É proibido qualquer trabalho a menores de quatorze anos de idade, salvo na condição de aprendiz.

    Art. 67. Ao adolescente empregado, aprendiz, em regime familiar de trabalho, aluno de escola técnica, assistido em entidade governamental ou não-governamental, é vedado trabalho:

    I - noturno, realizado entre as vinte e duas horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte;

    II - perigoso, insalubre ou penoso;

    III - realizado em locais prejudiciais à sua formação e ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social;

    IV - realizado em horários e locais que não permitam a freqüência à escola.

     

    CLT

    Art. 405 - Ao menor não será permitido o trabalho:

    I - nos locais e serviços perigosos ou insalubres, constantes de quadro para êsse fim aprovado pelo Diretor Geral do Departamento de Segurança e Higiene do Trabalho;

    II - em locais ou serviços prejudiciais à sua moralidade

  • gabarito correto. Vejamos:

    Via de regra, o trabalho em circos é proibido ao menor, pois a CLT considera essa atividade prejudicial à moralidade do adolescente (CLT, art. 405, II c/c § 3º, "b").

    Porém, o art. 406, II, da CLT permite ao juiz, da vara da infância, autorizar o trabalho do menor, em circos, desde que "se certifique ser a ocupação do menor indispensável à própria subsistência ou à de seus pais, avós ou irmãos e não advir nenhum prejuízo à sua formação moral".

  • Concordo que a CLT permite excepcionalmente o trabalho em circos, mas dizer que este trabalho é EDUCATIVO é outra coisa... e não corresponde à verdade.
  • Concordo plenamente com o Thomaz. A autorização é necessária, mas a afirmativa de que o trabalho é educativo põe em dúvida a assertiva.
  • Mais uma questão em que temos que tentar advinhar o que eles querem....a questão não é clara, s.m.j.
    Acho que tentaram fazer um link entre o inciso I, do art. 406, onde consta a expressão "fim educativo", com a afirmação contida na questão que refere "e nele obter formação profissional"....só pode ser isso....mas é sempre fruto do "achômetro"! Questões objetivas tem que ser claras!!!
    Minha opinião!
  • Sempre se diz que o que não está escrito, não faz parte da questão...

    Tiraram de onde que o trabalho em circo é educativo? A lei não diz isso.

    "desde que a representação tenha fim educativo", isso depende de uma apreciação subjetiva do caso concreto pelo juiz. E ainda assim a resposta seria:

    Autorizou, pois o trabalho é essencial à subsistência de sua família.


  • GABARITO : C

    A questão aborda o tema da autorização excepcional para o trabalho do menor em locais prejudiciais à sua moralidade.

    CLT. Art. 405. Ao menor não será permitido o trabalho: (...) II - em locais ou serviços prejudiciais à sua moralidade. (...) § 3. Considera-se prejudicial à moralidade do menor o trabalho: b) em empresas circenses, em funções de acróbata, saltimbanco, ginasta e outras semelhantes.

    CLT. Art. 406. O Juiz de Menores poderá autorizar ao menor o trabalho a que se referem as letras "a" e "b" do § 3 do art. 405: I – desde que a representação tenha fim educativo ou a peça de que participe não possa ser prejudicial à sua formação moral; II – desde que se certifique ser a ocupação do menor indispensável à própria subsistência ou à de seus pais, avós ou irmãos e não advir nenhum prejuízo à sua formação moral.

    Ao referir na assertiva que "o trabalho é educativo", o examinador parece ter almejado indicar o "fim educativo" de que cuida o art. 406, I, da CLT. Andou mal.

    Com a expressão, acabou trazendo à baila o conceito de trabalho educativo do ECA, que não guarda qualquer ajuste à hipótese apresentada.

    ECA. Art. 68. O programa social que tenha por base o trabalho educativo, sob responsabilidade de entidade governamental ou não-governamental sem fins lucrativos, deverá assegurar ao adolescente que dele participe condições de capacitação para o exercício de atividade regular remunerada.

    A alternativa E, assim, seria a resposta adequada.


ID
211741
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PI
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Entre outras obrigações, as entidades que desenvolvem programas de internação para menores devem

Alternativas
Comentários
  • Lei 8069.

    Art. 94. As entidades que desenvolvem programas de internação têm as seguintes obrigações, entre outras:

    I - observar os direitos e garantias de que são titulares os adolescentes;

    II - não restringir nenhum direito que não tenha sido objeto de restrição na decisão de internação;

    III - oferecer atendimento personalizado, em pequenas unidades e grupos reduzidos;

    IV - preservar a identidade e oferecer ambiente de respeito e dignidade ao adolescente;

    V - diligenciar no sentido do restabelecimento e da preservação dos vínculos familiares;

    VI - comunicar à autoridade judiciária, periodicamente, os casos em que se mostre inviável ou impossível o reatamento dos vínculos familiares;

    VII - oferecer instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança e os objetos necessários à higiene pessoal;

    VIII - oferecer vestuário e alimentação suficientes e adequados à faixa etária dos adolescentes atendidos;

    IX - oferecer cuidados médicos, psicológicos, odontológicos e farmacêuticos;

    X - propiciar escolarização e profissionalização;

    XI - propiciar atividades culturais, esportivas e de lazer;

    XII - propiciar assistência religiosa àqueles que desejarem, de acordo com suas crenças;

    XIII - proceder a estudo social e pessoal de cada caso;

    XIV - reavaliar periodicamente cada caso, com intervalo máximo de seis meses, dando ciência dos resultados à autoridade competente;

    XV - informar, periodicamente, o adolescente internado sobre sua situação processual;

    XVI - comunicar às autoridades competentes todos os casos de adolescentes portadores de moléstias infecto-contagiosas;

    XVII - fornecer comprovante de depósito dos pertences dos adolescentes;

    XVIII - manter programas destinados ao apoio e acompanhamento de egressos;

    XIX - providenciar os documentos necessários ao exercício da cidadania àqueles que não os tiverem;

    XX - manter arquivo de anotações onde constem data e circunstâncias do atendimento, nome do adolescente, seus pais ou responsável, parentes, endereços, sexo, idade, acompanhamento da sua formação, relação de seus pertences e demais dados que possibilitem sua identificação e a individualização do atendimento.

     

  • Cuidado com esta questão!!

    A letra A encontra-se errada no que tange à CRIANÇAS. Cabe lembrar que as crianças não são passíveis de medida sócio-educativa, mas somente de medidas de proteção e a internação é uma medida sócio-educativa.

  • a) observar os direitos e as garantias de que são titulares as crianças. ERRADO, SÃO DOS ADOLESCENTES

    b) oferecer instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança e os objetos necessários à higiene pessoal. CORRETO

    c) comunicar às autoridades competentes todos os casos em que foi necessária a adoção de restrições a direitos que não tenham sido restringidos na decisão de internação de adolescentes.  NA VERDADE, TEM QUE COMUNICAR À AUTORIDADE JUDICIÁRIA, PERIODICAMENTE, OS CASOS EM QUE SE MOSTRE INVIÁVEL OU IMPOSSÍVEL O REATAMENTO DOS VÍNCULOS FAMILIARES, POIS AS ENTIDADES QUE DESENVOLVEM PROGRAMAS DE INTERNAÇÃO NÃO PODEM RESTRINGIR NENHUM DIREITO QUE NÃO TENHA SIDO OBJETO DE RESTRIÇÃO NA DECISÃO DE INTERNAÇÃO

    d) reavaliar periodicamente cada caso, com intervalo mínimo de um ano, dando ciência dos resultados ao CONANDA. NA VERDADE, COM INTERVALO MÁXIMO DE SEIS MESES, DANDO CIÊNCIA DOS RESULTADOS À  AUTORIDADE COMPETENTE

    e) assegurar as medidas profiláticas e contraceptivas necessárias à visitação íntima. NÃO TEM ISSO NA LEI.

  • Art. 94. As entidades que desenvolvem programas de internação têm as seguintes obrigações, entre outras:

     

    VII - oferecer instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança e os objetos necessários à higiene pessoal;

  • Alternativa protetiva é alternativa correta

    Abraços

  • É a literalidade do ART. 94. inciso VII da Lei 8069.

    É uma condição humanitária.


ID
228811
Banca
VUNESP
Órgão
MPE-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do Poder Público assegurar a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. Essa afirmativa encontra fundamento nos princípios da

Alternativas
Comentários
  •  letra B

    Lei nº. 8.069, de 13 de julho de 1990
    Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do
    Adolescente e dá outras providências.
    “................................................................................................
    Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais
    inerentes à pessoa humana,
    sem prejuízo da proteção integral de que trata
    esta Lei,
    assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as
    oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico,
    mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.
    Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder
    público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos
    referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à
    profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à
    convivência familiar e comunitária.
    Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:
    a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;
    b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância
    pública;
    c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;
    d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à
    infância e à juventude.

  • Principio da prioridade absoluta consta também  do art. 227 CR. E tem a seguinte redação:

    Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010) 
     

  • Art. 4º, do ECA, prevê que "É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.".

     

    Para essas hipóteses expressas utilizo: DEL VALE a PC/RS s/ CFC

    Dignidade;

    Educação;

    Lazer;

     

    Vida;

    Alimentação;

    Liberdade;

    Esporte;

     

    Profissionalização;

    Cultura;

    Respeito;

    Saúde;

     

    Convivência Familiar e Comunitária;

     

    Abraços!


ID
245524
Banca
TRT - 6R (PE)
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Analise as assertivas abaixo e, depois, assinale a alternativa CORRETA:

I. O trabalho educativo se caracteriza pelo relevo do aspecto pedagógico em detrimento do aspecto produtivo.

II. Ao adolescente com até 16 (dezesseis) anos de idade é assegurada bolsa de aprendizagem.

III. O Conselho Tutelar é competente para executar as suas decisões.

IV. Ao adolescente empregado é vedado o trabalho noturno, realizado entre as 20 (vinte horas) de um dia e as 05 (cinco) horas do dia seguinte.

V. Em alguns casos, o menor aprendiz poderá ganhar menos de um salário mínimo.

Alternativas
Comentários
  • I) Certa - § 1º do art. 68 do ECA:
     
    Art. 68. (...)
    § 1º Entende-se por trabalho educativo a atividade laboral em que as exigências pedagógicas relativas ao desenvolvimento pessoal e social do educando prevalecem sobre o aspecto produtivo.
     
    II) Errada - art. 64 do ECA:
     
    Art. 64. Ao adolescente até quatorze anos de idade é assegurada bolsa de aprendizagem.
     
    III) Certa - art. 136, III, do ECA:
     
    Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar:
    (...)
    III - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:
    a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;
    b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações.
     
    IV) Errada - art. 67, I, do ECA:
     
    Art. 67. Ao adolescente empregado, aprendiz, em regime familiar de trabalho, aluno de escola técnica, assistido em entidade governamental ou não-governamental, é vedado trabalho:
    I - noturno, realizado entre as vinte e duas horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte;
     
    V) Certa - O menor aprediz tem direito ao chamado "salário mínimo hora", correspondente ao valor proporcional do salário mínimo pelas horas que trabalha, vez que o limite de jornada são de seis horas diárias. (art. 428, §2º, da CLT)
     
    Assertiva correta: letra D
  • RESPOSTA CORRETA É A "c".

    Concordo com todos os fundamentos do colaga acima, entretanto, em virtude do §2º, do art. 428 da CLT ("ao menor aprendiz, salvo condição mais favorável, será garantido o salário mínimo hora") penso que o ítem V da questão está errado pois o Ordenamento Jurídico não permite, salvo para as praças prestadoras de serviço militar inicial (Súmula vinculante n. 6), remuneralção inferior ao Salário Mínimo.
    E mais, o salário mínimo legal, assim como o salário piso de categoria, e o próprio salário contratual, possuem a sua expressão em mês e em hora. 
    Errada, portanto, a afirmativa "v", a RESPOSTA CORRETA É A "c".
  • Quanto ao ITEM III - O Trabalho Educativo volta-se exclusivamente ao adolescente (14-18 anos), enquanto que a Aprendizagem possui uma abrangência maior, porque atinge pessoas de 14 a 24 anos, não se aplicando tal limitação para os portadores de necessidades especiais;
  • A resposta correta é a letra "D". Não é garantido o salário mínimo mensal ao aprendiz, mas o salário mininmo HORA. Então, se na somatória das horas mensais trabalhadas não se alcançar o salário minimo mensal, tendo sido respeitado o mínimo hora, ok!

  • GABARITO : D

    I : VERDADEIRO

    ▷ ECA. Art. 68. § 1.º Entende-se por trabalho educativo a atividade laboral em que as exigências pedagógicas relativas ao desenvolvimento pessoal e social do educando prevalecem sobre o aspecto produtivo.

    II : FALSO

    ▷ ECA. Art. 64. Ao adolescente até 14 anos de idade é assegurada bolsa de aprendizagem.

    III : VERDADEIRO

    ▷ ECA. Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar: III - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto: a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança; b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações.

    IV : FALSO

    ▷ CLT. Art. 404. Ao menor de 18 anos é vedado o trabalho noturno, considerado este o que for executado no período compreendido entre as 22 e as 5 horas.

    ▷ ECA. Art. 67. Ao adolescente empregado, aprendiz, em regime familiar de trabalho, aluno de escola técnica, assistido em entidade governamental ou não-governamental, é vedado trabalho: I - noturno, realizado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte.

    V : VERDADEIRO

    ▷ CLT. Art. 428. § 2.º  Ao aprendiz, salvo condição mais favorável, será garantido o salário mínimo hora


ID
245527
Banca
TRT - 6R (PE)
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Analise as assertivas abaixo e, depois, assinale a alternativa CORRETA:

I. Mesmo que a atividade incumbida ao menor não exija capacitação técnico-profissional, nem lhe proporcione tal aprendizado, poderá ele ser contratado na condição de aprendiz contanto que haja a promessa expressa de futuro aprendizado específico.

II. Em favor do menor que realiza trabalho educativo não se obriga o cumprimento de obrigações trabalhistas e/ou previdenciárias; é permitido o recebimento de "remuneração" pelo trabalho efetuado ou participação nas vendas de produtos de seu trabalho.

III. O "trabalho educativo", por seus meios e fins, distingue-se substancialmente da aprendizagem, e volta-se exclusivamente ao adolescente.

IV. À criança portadora de deficiência é assegurado o trabalho protegido.

V. As decisões do Conselho Tutelar são irrecorríveis.

Alternativas
Comentários
  • III) Certa - art. 68 do ECA e doutrina acima:
     
    Art. 68. O programa social que tenha por base o trabalho educativo, sob responsabilidade de entidade governamental ou não-governamental sem fins lucrativos, deverá assegurar ao adolescente que dele participe condições de capacitação para o exercício de atividade regular remunerada.
    ### Ressalte-se que o art. 68 está no Capítulo V do ECA, que disciplina o direito à profissionalização, que deve ser dirigida somente aos maiores de catorze anos.
     
    IV) Errada - art. 66 do ECA:
     
    Art. 66. Ao adolescente portador de deficiência é assegurado trabalho protegido.
     
    V) Errada - art. 137, do ECA:
     
    Art. 137. As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela autoridade judiciária a pedido de quem tenha legítimo interesse.
     
    Assertiva correta: letra C
  •  

    II) Certa - art. 65 e 68, §2º, do ECA e doutrina:   Art. 65. Ao adolescente aprendiz, maior de quatorze anos, são assegurados os direitos trabalhistas e previdenciários. ### O art. 65 só se aplica à aprendizagem, não ao trabalho educativo.   Art. 68. (...) § 2º A remuneração que o adolescente recebe pelo trabalho efetuado ou a participação na venda dos produtos de seu trabalho não desfigura o caráter educativo.   Texto para auxílio: "Trabalho educativo e aprendizagem não se confundem, pois são dois institutos diferentes. O trabalho educativo previsto no art. 68 e seu § 1º do ECA depende de regulamentação, havendo no Senado Federal três projetos de lei que tratam da matéria. A doutrina classifica a aprendizagem em dois tipos: a aprendizagem escolar, caracterizada pelo estágio profissionalizante e pela formação ministrada por escolas de profissionalização ou escolas técnicas; e a aprendizagem empresária, regulada pelos arts. 428 a 433 da CLT. O trabalho educativo tanto pode ocorrer mediante a aprendizagem escolar quanto através da aprendizagem empresarial. Se ele ocorrer apenas no interior das entidades sem fins lucrativos, desvinculado de qualquer atividade empresarial, enquadra-se na aprendizagem escolar, não havendo a incidência dos direitos trabalhistas e previdenciários. Ocorrendo o trabalho educativo dentro das empresas por intermédio daquelas entidades, tem-se a aprendizagem empresarial, fazendo obrigação quanto aos direitos laborais. O mesmo se dá quando a empresa utiliza-se dos serviços dos adolescentes sendo estes executados dentro da instituição de trabalho educativo." (fonte: http://www.mp.rs.gov.br/infancia/doutrina/id229.htm)
  •  

    I) Errada - Inteligência do art. 428 da CLT:
     
    Art. 428. Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação.
  • As decisões do Conselho Tutelar são irrecorríveis. Ora, depois que prolata suas decisões, não há recurso a ser interposto. Todavia, com base no princípio da inafastabilidade da jurisdição, o art. 137, do ECA, permite que o interessado vá até o judiciário e pleiteie a revisão de tais decisões. Não se trata, óbvio, de recurso, mas do exercício do direito de ação. Portanto, para mim, ao contrário do gabarito, a alternativa "V" está correta. 
  • Bom criança é aquele individuo menor de 12 anos,  nossa legislação não permite  que criaças trabalhem, IV errada.

  • GABARITO : C

    I : FALSO Capacitação técnico-profissional é requisito essencial de validade.

    CLT. Art. 428. Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 e menor de 24 anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação.

    II : VERDADEIRO

    ECA. Art. 65. Ao adolescente aprendiz, maior de 14 anos, são assegurados os direitos trabalhistas e previdenciários.

    ECA. Art. 68. § 2.º A remuneração que o adolescente recebe pelo trabalho efetuado ou a participação na venda dos produtos de seu trabalho não desfigura o caráter educativo.

    III : VERDADEIRO

    ECA. Art. 68. O programa social que tenha por base o trabalho educativo, sob responsabilidade de entidade governamental ou não-governamental sem fins lucrativos, deverá assegurar ao adolescente que dele participe condições de capacitação para o exercício de atividade regular remunerada. § 1.º Entende-se por trabalho educativo a atividade laboral em que as exigências pedagógicas relativas ao desenvolvimento pessoal e social do educando prevalecem sobre o aspecto produtivo.

    IV : FALSO Adolescente, não criança (a esta o trabalho é proibido).

    ECA. Art. 66. Ao adolescente portador de deficiência é assegurado trabalho protegido.

    E não só ao adolescente, mas aos demais PCDs:

    Decreto nº 3.298/1999. Art. 34. É finalidade primordial da política de emprego a inserção da pessoa portadora de deficiência no mercado de trabalho ou sua incorporação ao sistema produtivo mediante regime especial de trabalho protegido.

    V : FALSO É cabível a revisão judicial.

    ECA. Art. 137. As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela autoridade judiciária a pedido de quem tenha legítimo interesse.


ID
251368
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Com relação aos princípios orientadores do ECA bem como aos direitos fundamentais nele previstos, julgue o item que se segue.

A CF veda o trabalho ao menor de 16 anos de idade, mas permite que a pessoa maior de 14 anos de idade trabalhe na condição de aprendiz, por isso o contrato de aprendizagem substitui o ensino médio, tendo os certificados de conclusão de um e outro o mesmo valor.

Alternativas
Comentários
  • Item errado. Na verdade a CF possibilita o trabalho na condição de aprendiz a partir dos 14 anos e não acima de 14 anos. Art. 7º, XXXIII CF: proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos. E ainda: Art. 60 ECA: É proibido qualquer trabalho a menores de quatorze anos de idade, salvo na condição de aprendiz. Além disso, o contrato de aprendizagem não substitui o ensino médio, sendo obrigatória a frequência do adolescente à escola.  Art. 62 ECA: Considera-se aprendizagem a formação técnico-profissional ministrada segundo as diretrizes e bases da legislação de educação em vigor. Art. 63 ECA: A formação técnico-profissional obedecerá aos seguintes princípios: I - garantia de acesso e freqüência obrigatória ao ensino regular [...]

     

     

  •   errado...art. 62 do ECA  fala sobre isso
  • Se a CF-88 permitisse, seria um absurdo.
    Sem dúvida, ERRADO!
  • ECA:

    Art. 60. É proibido qualquer trabalho a menores de quatorze anos de idade, salvo na condição de aprendiz

    Art. 62. Considera-se aprendizagem a formação técnico-profissional ministrada segundo as diretrizes e bases da legislação de educação em vigor.

    Art. 63. A formação técnico-profissional obedecerá aos seguintes princípios:

    I - garantia de acesso e freqüência obrigatória ao ensino regular;

    II - atividade compatível com o desenvolvimento do adolescente;

    III - horário especial para o exercício das atividades.

  • A primeira parte do item está correta, conforme artigo 7º, inciso XXXIII, da Constituição Federal:

    Art. 7º (...)

    XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

    A segunda parte, contudo, está errada, pois o contrato de aprendizagem não substitui o ensino médico, conforme artigo 428, §1º, da CLT:

    Art. 428. Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação. (Redação dada pela Lei nº 11.180, de 2005)

    § 1o  A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e freqüência do aprendiz na escola, caso não haja concluído o ensino médio, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica. (Redação dada pela Lei nº 11.788, de 2008)

    § 2o Ao menor aprendiz, salvo condição mais favorável, será garantido o salário mínimo hora.. (Incluído pela Lei nº 10.097, de 2000)

    § 3o  O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de aprendiz portador de deficiência. (Redação dada pela Lei nº 11.788, de 2008)

    § 4o A formação técnico-profissional a que se refere o caput deste artigo caracteriza-se por atividades teóricas e práticas, metodicamente organizadas em tarefas de complexidade progressiva desenvolvidas no ambiente de trabalho.. (Incluído pela Lei nº 10.097, de 2000)

    § 5o A idade máxima prevista no caput deste artigo não se aplica a aprendizes portadores de deficiência. (Incluído pela Lei nº 11.180, de 2005)

    § 6o  Para os fins do contrato de aprendizagem, a comprovação da escolaridade de aprendiz com deficiência deve considerar, sobretudo, as habilidades e competências relacionadas com a profissionalização.(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)   

    § 7o  Nas localidades onde não houver oferta de ensino médio para o cumprimento do disposto no § 1o deste artigo, a contratação do aprendiz poderá ocorrer sem a freqüência à escola, desde que ele já tenha concluído o ensino fundamental. (Incluído pela Lei nº 11.788, de 2008)

    § 8o  Para o aprendiz com deficiência com 18 (dezoito) anos ou mais, a validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na CTPS e matrícula e frequência em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)  

    RESPOSTA: ERRADO
  • kkkkkkk Examinador devia estar louco nesse dia. 

  • Tempos bons do CEspe kkkk

  • QUE VIAGEM KKKKKK


ID
352819
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

TENDO COMO BASE AS SEGUINTES ASSERTIVAS:

I – É proibido qualquer trabalho a menores de 14 (quatorze) anos de idade, salvo na condição de aprendiz;

II – Aos responsáveis por estabelecimentos que explorem comercialmente bilhar, sinuca ou congênere ou por casas de jogos, é vedado permitir a entrada e a permanência de crianças e adolescentes, salvo se acompanhados dos pais ou responsável legal;

III – Em se tratando de viagem ao exterior, nos termos da Lei n.º 8.069/90, a autorização judicial é dispensável se o adolescente viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida;

IV – Dentre as diretrizes da política de atendimento à criança e ao adolescente, está a criação de conselhos municipais, estaduais e nacional dos direitos da criança e do adolescente, órgãos deliberativos e controladores das ações em todos os níveis, assegurada a participação popular paritária por meio de organizações representativas, sendo os seus membros remunerados de acordo com leis municipais, estaduais e federal;

V – Em caráter excepcional e de urgência, as entidades que mantenham programa de acolhimento institucional poderão acolher crianças e adolescentes sem prévia determinação da autoridade competente, comunicando o fato em até 24 (vinte e quatro) horas ao Juiz da Infância e da Juventude, sob pena de responsabilidade.

É POSSÍVEL AFIRMAR:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito equivocado!!!!

    Nao e preciso falar que a primeira hipotese e copia literal do artigo 60 do ECA.
    A segunda hipotese esta caracterizada no artigo 80 do ECA.
    A terceira, correta, esta no artigo 84,II do ECA.
    A penultima hipotese esta errada,na sua parte final, conforme diz o aritgo 89  e por fim a ultima hipotese esta correta de acordo com o caput do artigo 93 do ECA.
  • Conforme bem delineou a colega Tatiana, as respostas estão quase todas no ECA. Contudo, o gabarito, a meu ver, está correto.

    Enunciado I: incorreto. Apesar do artigo 60 do ECA afirmar que é proibido qualquer trabalho a menor de 14 anos, salvo na condição de aprendiz, a Constituição Federal, em seu artigo 7º, XXXIII, dispõe que o trabalho é vedado a menor de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 anos.

    Art. 60. É proibido qualquer trabalho a menores de quatorze anos de idade, salvo na condição de aprendiz.
    Art. 5º, XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

    Enunciado II: incorreto. Não é permitida a entrada ou permanência dos menores nos referidos estabelecimentos, ainda que acompanhados dos pais ou representantes legais.

    Art. 80. Os responsáveis por estabelecimentos que explorem comercialmente bilhar, sinuca ou congênere ou por casas de jogos, assim entendidas as que realize apostas, ainda que eventualmente, cuidarão para que não seja permitida a entrada e a permanência de crianças e adolescentes no local, afixando aviso para orientação do público.

    Enunciado III: correto. Art. 84, II, ECA.

    Art. 84. Quando se tratar de viagem ao exterior, a autorização é dispensável, se a criança ou adolescente:
    II - viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida.

    Enunciado IV: incorreto. A função dos membros dos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente não é remunerada.

    Art. 89. A função de membro do conselho nacional e dos conselhos estaduais e municipais dos direitos da criança e do adolescente é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.

    Enunciado V: correto. Art. 93 do ECA.

    Art. 93. As entidades que mantenham programa de acolhimento institucional poderão, em caráter excepcional e de urgência, acolher crianças e adolescentes sem prévia determinação da autoridade competente, fazendo comunicação do fato em até 24 (vinte e quatro) horas ao Juiz da Infância e da Juventude, sob pena de responsabilidade. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)Vigência
  • Considerando a redação dada pela CRFB/88 qto ao trabalho na condição de aprendiz comentado anteriormente e a observação abaixo, a opção correta é a letra E.

    A assertiva III está parcialmente correta, pois a a autorização judicial é dispensável se a criança ou adolescente viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida. Porém, para a banca a opção está correta.
  • Art. 80 do ECA. Os responsáveis por estabelecimentos que explorem comercialmente bilhar, sinuca ou congênere ou por casas de jogos, assim entendidas as que realize apostas, ainda que eventualmente, cuidarão para que não seja permitida a entrada e a permanência de crianças e adolescentes no local, afixando aviso para orientação do público.
  • O art. 60 do ECA deve ser interpretado em conformidade com a CRFB/88. Assim, o "menor de 14 anos" do ECA deve ser entendido como o menor com 14 anos de idade!

    A alternativa III para mim está totalmente correta, pois o artigo abarca tanto criança como o adolescente. Assim, o  item trouxe a exceção para o adolescente sem excluir a criança.

    Bons estudos
  • Olá caros colegas,

    Não se esqueçam de dar uma rápida olha na resolução do CNJ nº 131, que regulamenta as hipóteses de viagens ao exterior de crianças e adolescentes.

    Assim, poderia ser questionado se eles podem viajar sozinhos ao exterior, desde que haja autorização dos pais com firma reconhecida, independemente de autorização judicial. E a resposta estaria correta, apesar de não existir previsão no ECA.

    Abraços a todos e bons estudos. 
  • que doidera! qual a diferença da resposta "D" e "E"

  • A proposição I está correta. 

    Art. 60: é proibido qualquer trabalho a menores de 14 anos de idade, salvo na condição de aprendiz.
  • Nao concordo com essa resposta.

    O item I é conforme o art.60 da Lei da Criança e Adolescente. A questão não condicionou a resposta conforme a CF. Logo, o item I estaria correto.

  • A proposição III- está correta. (não concordo com o gabarito)

    Art. 84. Quando se tratar de viagem ao exterior, a autorização é dispensável, se a criança ou adolescente:

    I - estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável;

    II - viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida.

  • Na minha singela opinião o gabarito encontra-se em desconformidade com as respostas. As respostas estão de acordo com o ECA.

  • A CF nao excepciona o art. do eca sobre trabalho infantil.... Se a CF proíbe qq trabalho a menor de 16...e o ECA proibe a menor de 14..logo, a CF abarca a regra do ECA...

  • De acordo com o Eca: (Gabarito errado): Apenas as assertivas II e IV estão incorretas

     I - Art. 60. É proibido qualquer trabalho a menores de quatorze anos de idade, salvo na condição de aprendiz.  

    II - Art. 80. Os responsáveis por estabelecimentos que explorem comercialmente bilhar, sinuca ou congênere ou por casas de jogos, assim entendidas as que realizem apostas, ainda que eventualmente, cuidarão para que não seja permitida a entrada e a permanência de crianças e adolescentes no local, afixando aviso para orientação do público. 

    III - Art. 84. Quando se tratar de viagem ao exterior, a autorização é dispensável, se a criança ou adolescente:

    1 - estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável;

    2 - viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida.

    IV - Art. 89. A função de membro do conselho nacional e dos conselhos estaduais e municipais dos direitos da criança e do adolescente é considerada de interesse público relevante e não será remunerada. 

    V - Art. 93.  As entidades que mantenham programa de acolhimento institucional poderão, em caráter excepcional e de urgência, acolher crianças e adolescentes sem prévia determinação da autoridade competente, fazendo comunicação do fato em até 24 (vinte e quatro) horas ao Juiz da Infância e da Juventude, sob pena de responsabilidade.

  • Questão passível de anulação ! Gabarito muito equivocado mesmo, mas, a questão IV esta errada!


  • Gabarito ERRADO. A assertiva I é o texto do art. 60. Muita calma com o andor.

  • A questão realmente é capciosa, mas vamos analisar cada item:

    Item I - Art. 60. É proibido qualquer trabalho a menores de quatorze anos de idade, salvo na condição de aprendiz.  (Vide Constituição Federal)

    A redação do dispositivo do ECA é muito ruim e suscita dubiedade, porém deve ser interpretada conforme a CF/88, vejamos:

    XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

    Ao se referir a "menores de quatorze anos" o Estatuto se referiu àquele que já completou 14 anos de idade, a CLT também deixa claro que se considera trabalhador menor aquele com idade entre quatorze e dezoito anos (art. 402).

    Esses comentários foram retirados do livro do professor Guilherme Freire de Melo Barros, Editora Juspodivm, p. 103/104.

    Item II - Art. 80. Os responsáveis por estabelecimentos que explorem comercialmente bilhar, sinuca ou congênere ou por casas de jogos, assim entendidas as que realizem apostas, ainda que eventualmente, cuidarão para que não seja permitida a entrada e a permanência de crianças e adolescentes no local, afixando aviso para orientação do público.

    Aqui a proibição é absoluta, ainda que o pai ou responsável acompanhe a criança ou adolescente, não será permitida a entrada dos mesmos nesse ambiente. Portanto item errado.

    Item III - Art. 84. Quando se tratar de viagem ao exterior, a autorização é dispensável, se a criança ou adolescente:

    I - estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável;

    II - viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida.

    Item IV - Art. 89. A função de membro do conselho nacional e dos conselhos estaduais e municipais dos direitos da criança e do adolescente é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.

    Item V - Art. 93.  As entidades que mantenham programa de acolhimento institucional poderão, em caráter excepcional e de urgência, acolher crianças e adolescentes sem prévia determinação da autoridade competente, fazendo comunicação do fato em até 24 (vinte e quatro) horas ao Juiz da Infância e da Juventude, sob pena de responsabilidade.   (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)


    Diante disso, o gabarito da questão está correto, sendo portanto a alternativa "E" a correta.


  • O legislador fez o desfavor de pontuar alguns erros no ECA. Alem do art. 60, temos o art. 65, que obviamente está equivocado, pois o menor de 14 anos que trabalha tmb faz jus aos beneficios previdenciários e trabalhistas, à luz do principio da proteção jus laboral, que preconiza que o trabalhador jamais poderá ser punido por falta do empregador. 

  • IV - Observar que os membros dos Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente não são remunerados, mas os do Conselho Tutelar são. A remuneração dos membros do CT é inovação da lei n.o 12.696/2012. Antes dela o dispositivo previa que a lei disporia sobre "eventual remuneração de seus membros", sendo facultativa.

    Art. 89. A função de membro do conselho nacional e dos conselhos estaduais e municipais dos direitos da criança e do adolescente é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.

    Art. 134.  Lei municipal ou distrital disporá sobre o local, dia e horário de funcionamento do Conselho Tutelar, inclusive quanto à remuneração dos respectivos membros, aos quais é assegurado o direito a: 

  • I – É proibido qualquer trabalho a menores de 14 (quatorze) anos de idade, salvo na condição de aprendiz; 
    A assertiva I está INCORRETA, conforme artigo 7º, inciso XXXIII, da Constituição Federal, que proíbe qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir dos quatorze anos. Para os menores de quatorze anos, portanto, é proibido o trabalho até mesmo na condição de aprendiz:

    Art. 7º (...)

    XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)


    II – Aos responsáveis por estabelecimentos que explorem comercialmente bilhar, sinuca ou congênere ou por casas de jogos, é vedado permitir a entrada e a permanência de crianças e adolescentes, salvo se acompanhados dos pais ou responsável legal; 
    A assertiva II está INCORRETA, pois a entrada e a permanência de crianças e adolescentes nesse tipo de local é proibida mesmo quando acompanhadas dos pais ou responsável legal, conforme se extrai da redação do artigo 80 do ECA (Lei 8.069/90):

    Art. 80. Os responsáveis por estabelecimentos que explorem comercialmente bilhar, sinuca ou congênere ou por casas de jogos, assim entendidas as que realizem apostas, ainda que eventualmente, cuidarão para que não seja permitida a entrada e a permanência de crianças e adolescentes no local, afixando aviso para orientação do público.


    III – Em se tratando de viagem ao exterior, nos termos da Lei n.º 8.069/90, a autorização judicial é dispensável se o adolescente viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida; 
    A assertiva III está CORRETA, conforme artigo 84, inciso II, do ECA (Lei 8.069/90):

    Art. 84. Quando se tratar de viagem ao exterior, a autorização é dispensável, se a criança ou adolescente:

    I - estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável;

    II - viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida.


    IV – Dentre as diretrizes da política de atendimento à criança e ao adolescente, está a criação de conselhos municipais, estaduais e nacional dos direitos da criança e do adolescente, órgãos deliberativos e controladores das ações em todos os níveis, assegurada a participação popular paritária por meio de organizações representativas, sendo os seus membros remunerados de acordo com leis municipais, estaduais e federal; 
    A assertiva IV está INCORRETA. A primeira parte da assertiva está correta, conforme artigo 88, inciso II, do ECA (Lei 8.069/90). A parte final da assertiva é que está incorreta, pois, nos termos do artigo 89 do ECA (Lei 8.069/90), a função de membro do conselho nacional e dos conselhos estaduais e municipais dos direitos da criança e do adolescente não será remunerada:

    Art. 88. São diretrizes da política de atendimento:

    I - municipalização do atendimento;

    II - criação de conselhos municipais, estaduais e nacional dos direitos da criança e do adolescente, órgãos deliberativos e controladores das ações em todos os níveis, assegurada a participação popular paritária por meio de organizações representativas, segundo leis federal, estaduais e municipais;

    III - criação e manutenção de programas específicos, observada a descentralização político-administrativa;

    IV - manutenção de fundos nacional, estaduais e municipais vinculados aos respectivos conselhos dos direitos da criança e do adolescente;

    V - integração operacional de órgãos do Judiciário, Ministério Público, Defensoria, Segurança Pública e Assistência Social, preferencialmente em um mesmo local, para efeito de agilização do atendimento inicial a adolescente a quem se atribua autoria de ato infracional;

    VI - integração operacional de órgãos do Judiciário, Ministério Público, Defensoria, Conselho Tutelar e encarregados da execução das políticas sociais básicas e de assistência social, para efeito de agilização do atendimento de crianças e de adolescentes inseridos em programas de acolhimento familiar ou institucional, com vista na sua rápida reintegração à família de origem ou, se tal solução se mostrar comprovadamente inviável, sua colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei;          (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

    VII - mobilização da opinião pública para a indispensável participação dos diversos segmentos da sociedade.           (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)        Vigência

    VIII - especialização e formação continuada dos profissionais que trabalham nas diferentes áreas da atenção à primeira infância, incluindo os conhecimentos sobre direitos da criança e sobre desenvolvimento infantil;        (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

    IX - formação profissional com abrangência dos diversos direitos da criança e do adolescente que favoreça a intersetorialidade no atendimento da criança e do adolescente e seu desenvolvimento integral;       (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

    X - realização e divulgação de pesquisas sobre desenvolvimento infantil e sobre prevenção da violência.        (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

    Art. 89. A função de membro do conselho nacional e dos conselhos estaduais e municipais dos direitos da criança e do adolescente é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.


    V – Em caráter excepcional e de urgência, as entidades que mantenham programa de acolhimento institucional poderão acolher crianças e adolescentes sem prévia determinação da autoridade competente, comunicando o fato em até 24 (vinte e quatro) horas ao Juiz da Infância e da Juventude, sob pena de responsabilidade. 
    A assertiva V está CORRETA, conforme artigo 93 do ECA (Lei 8.069/90):

    Art. 93.  As entidades que mantenham programa de acolhimento institucional poderão, em caráter excepcional e de urgência, acolher crianças e adolescentes sem prévia determinação da autoridade competente, fazendo comunicação do fato em até 24 (vinte e quatro) horas ao Juiz da Infância e da Juventude, sob pena de responsabilidade.         (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)      

    Parágrafo único.  Recebida a comunicação, a autoridade judiciária, ouvido o Ministério Público e se necessário com o apoio do Conselho Tutelar local, tomará as medidas necessárias para promover a imediata reintegração familiar da criança ou do adolescente ou, se por qualquer razão não for isso possível ou recomendável, para seu encaminhamento a programa de acolhimento familiar, institucional ou a família substituta, observado o disposto no § 2o do art. 101 desta Lei.        (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)       


    Estando incorretas as assertivas I, II e IV, deve ser assinalada a alternativa E.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA E
  • O que percebo é que tem duas respostas, pois se afirmarem que E está incorreta, automaticamente estão afirmando que D  está correta..Observem o raciocínio!!! Tanto faz marcar D ou E.

  • Lilian Magalhães, muito bem observado o seu comentário. 

  • CUIDADO COM A LEI Nº. 13.726/2018:

    Art. 3º Na relação dos órgãos e entidades dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios com o cidadão, é dispensada a exigência de:

    I - reconhecimento de firma, devendo o agente administrativo, confrontando a assinatura com aquela constante do documento de identidade do signatário, ou estando este presente e assinando o documento diante do agente, lavrar sua autenticidade no próprio documento;

    II - autenticação de cópia de documento, cabendo ao agente administrativo, mediante a comparação entre o original e a cópia, atestar a autenticidade;

    III - juntada de documento pessoal do usuário, que poderá ser substituído por cópia autenticada pelo próprio agente administrativo;

    IV - apresentação de certidão de nascimento, que poderá ser substituída por cédula de identidade, título de eleitor, identidade expedida por conselho regional de fiscalização profissional, carteira de trabalho, certificado de prestação ou de isenção do serviço militar, passaporte ou identidade funcional expedida por órgão público;

    V - apresentação de título de eleitor, exceto para votar ou para registrar candidatura;

    VI - apresentação de autorização com firma reconhecida para viagem de menor se os pais estiverem presentes no embarque.

  • @Lilian Magalhaes o item IV é incorreto, por isso que excluí a alternativa D.


ID
396469
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Correios
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Com base na legislação que diz respeito a criança e o adolescente, julgue os itens subsequentes.

O contrato de aprendizagem extingue-se quando o adolescente aprendiz completa dezoito anos de idade, ou ainda, antecipadamente, em situações como ausência injustificada à escola e que implique perda do ano letivo.

Alternativas
Comentários
  • Resposta: ERRADO

    O erro da questão é a idade de 18 anos; estaria correto se estivesse assim escrito:

    O contrato de aprendizagem extingue-se no seu termo ou quando o adolescente aprendiz completa vinte e quatro anos de idade, ou ainda, antecipadamente, em situações como ausência injustificada à escola e que implique perda do ano letivo.

    Regra geral o contrato de aprendizagem extingue-se no seu termo ou quando o adolescente aprendiz completa 24 anos de idade.

    Exceção: não se aplica esse limite de 24 anos ao aprendiz portador de deficiência.

    Nesses termos, artigo 428 da CLT e artigo 433:

    artigo 428: Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação.
    §5°. A idade máxima prevista no caput deste artigo não se aplica a aprendizes portadores de deficiência.

    artigo 433: O contrato de aprendizagem extinguir-se-á no seu termo ou quando o aprendiz completar 24 (vinte e quatro) anos, ressalvada a hipótese prevista no § 5º do art. 428 desta Consolidação, ou ainda antecipadamente nas seguintes hipóteses:

    I - desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz; (Acrescentado pela L-010.097-2000)

    II - falta disciplinar grave;

    III - ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo; ou

    IV - a pedido do aprendiz
  • Olá, pessoal!

    O gabarito foi atualizado para "X", conforme edital publicado pela banca e postado no site.

    Justificativa da banca:  A redação do item permite dupla interpretação, razão pela qual opta-se por sua anulação.

    Bons estudos!
  • Talvez o que confunda seja a palavra "adolescente", uma vez que segundo o artigo 2° do ECA:

    considera-se adolescente aquele entre 12 e 18 anos de idade.

ID
396472
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Correios
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Com base na legislação que diz respeito a criança e o adolescente, julgue os itens subsequentes.

A jornada de trabalho estabelecida aos adolescentes aprendizes não deve exceder a quatro horas diárias.

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA: ERRADO

    A jornada de trabalho estabelecida aos adolescentes aprendizes não deve exceder de seis horas diárias.

    Essa é a previsão do artigo 432 da CLT.

    A duração do trabalho do aprendiz não excederá de seis horas diárias, sendo vedadas a prorrogação e a compensação de jornada.
    § 1º O limite previsto neste artigo poderá ser de até oito horas diárias para os aprendizes que já tiverem completado o ensino fundamental, se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica. (Alterado pela L-010.097-2000)
  • A jornada de trabalho estabelecida aos adolescentes aprendizes não deve exceder a quatro horas diárias. -  ERRADA - o ECA trata do direito à profissionalização e à proteção no trabalho no Capítulo V do Título II - Dos Direitos Fundamentais. Entretanto, mesmo trazendo regras especiais quanto ao trabalho no adolescente, em nada dispõe a respeito da jornada de trabalho, o que nos remete à CLT, mais especificamente no seu art. 432, que afirma que a jornada de trabalho do aprendiz, via de regra, não poderá exceder 06 horas diárias, vedando a prorrogação ou compensação. Atente que o §1º do referido artigo informa que esse limite de 06 horas poderá ser estendido para até 08 horas diárias, desde que o adolescente aprendiz tenha completado o ensino fundamental e que nessas horas esteja inserido o tempo destinado à aprendizagem teórica.

    Boa sorte e bons estudos!
  • NÃO DEVE EXCEDER 6 SEIS HORAS...

  • Errado, A jornada de trabalho estabelecida aos adolescentes aprendizes não deve exceder a 6 horas diárias.

    LoreDamasceno.

  • 6 horas diárias.

  • GABARITO ERRADO. Via de regra não poderá exceder 06 horas diárias, ressalto que desde que o adolescente aprendiz tenha concluído o ensino fundamental e que nessas horas esteja inserido o tempo destinado à aprendizagem teórica.

  • Não poderá exceder 6h diárias


ID
396475
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Correios
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Com base na legislação que diz respeito a criança e o adolescente, julgue os itens subsequentes.

O Estatuto da Criança e do Adolescente assegura os direitos trabalhistas e previdenciários aos adolescentes maiores de catorze anos de idade que exerçam atividade laboral na condição de aprendiz.

Alternativas
Comentários
  • Resposta: CERTO

    É exatamente a previsao do artigo 65 do ECA.

    "Ao adolescente aprendiz , maior de quatorze anos, são assegurados os direitos trabalhistas e previdenciários".
  • O Estatuto da Criança e do Adolescente assegura os direitos trabalhistas e previdenciários aos adolescentes maiores de catorze anos de idade que exerçam atividade laboral na condição de aprendiz. - CERTA - o ECA trata do direito à profissionalização e à proteção no trabalho em seus arts. 60 a 69. O Estatuto traz regras especiais quanto ao trabalho do adolescente, determinando como possível somente àqueles com idade a partir dos 14 anos e na forma de aprendizagem, que é aquele trabalho voltado para o desenvolvimento técnico-profissional do adolescente. Apesar de ter características próprias, ao adolescente aprendiz a lei garante os direitos trabalhistas, bem como os previdenciários (art. 65, ECA).

    Boa sorte e bons estudos!

  • Somente acrescentando aos comentários dos colegas:

    - Adolescentes com idade ATÉ 14 anos, o estatuto (art. 64) prevê seja assegurado uma "bolsa de aprendizagem". No entanto, de acordo com a nova regra Constitucional, art. 7º, incivo XXXIII (com redação dada pela EC 20/98), é proibido qualquer trabalho aos menores de 16 anos, "salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos". Assim, qualquer trabalho, mesmo que seja rotulado como aprendiz, será proibida aos adolescentes menores de 14 anos.

    - Adolescentes com idade de 14 anos ou mais, são assegurados os direitos trabalhistas e previdenciários (art. 65).
  • Eu Achei a questão Incompleta, pois somente diz que aos Adolescentes Maiores de 14 Anos...Isso pode ir até os Mil anos!

    Então Creio que ficou Vago e até por esse motivo errei,
    Se fosse no concurso teria entrado com Recurso.
  • Newton, se a questão trouxesse "pessoas maiores de catorze anos", concordaria com você. Mas como a assertiva diz "adolescentes maiores de catorze anos", ela limita a expressão, pois sabemos que só são adolescentes as pessoas com até 18 anos!
  • Newton, segundo o ECA é adolescente quem tem entre 12 e 18 anos, dessa forma não dá para ir até mil anos, vejamos:

     


    Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.

     

     

     

    #pas

  • Gabarito:"Certo"

    ECA, Art. 65. Ao adolescente aprendiz, maior de quatorze anos, são assegurados os direitos trabalhistas e previdenciários.

  • Certo, ECA -> Ao adolescente aprendiz , maior de quatorze anos, são assegurados os direitos trabalhistas e previdenciários.

    LoreDamasceno.

  • Esse "catorze" ai ficou pesado viu ... kkkk

  • Aos aprendizes maiores de 14 anos, são assegurados os direitos trabalhistas e previdenciários.

    Art. 65. Ao adolescente aprendiz, maior de quatorze anos, são assegurados os direitos trabalhistas e   previdenciários.

    Gabarito: Certo


ID
396478
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Correios
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Com base na legislação que diz respeito a criança e o adolescente, julgue os itens subsequentes.

O produto do trabalho efetuado pelo adolescente, na condição de aprendiz, não deve ser vendido, para não descaracterizar a natureza pedagógica da atividade laboral.

Alternativas
Comentários
  • Resposta: ERRADO

             A venda do produto do trabalho efetuado pelo adolescente não descaracteriza a natureza pedagógica da atividade laboral.


              Nesses termos, artigo 68 da CLT.

           Art. 68. O programa social que tenha por base o trabalho educativo, sob responsabilidade de entidade governamental ou não-governamental sem fins lucrativos, deverá assegurar ao adolescente que dele participe condições de capacitação para o exercício de atividade regular remunerada.

    § 1º Entende-se por trabalho educativo a atividade laboral em que as exigências pedagógicas relativas ao desenvolvimento pessoal e social do educando prevalecem sobre o aspecto produtivo.

    § 2º A remuneração que o adolescente recebe pelo trabalho efetuado ou a participação na venda dos produtos de seu trabalho não desfigura o caráter educativo.

  • O produto do trabalho efetuado pelo adolescente, na condição de aprendiz, não deve ser vendido, para não descaracterizar a natureza pedagógica da atividade laboral.   - ERRADA - somente o adolescente com 14 anos de idade está autorizado, pela lei, a exercer atividade profisisonal. E esta, será realizada na forma de aprendizagem, nos termos o ECA (art. 60 a 69). A aprendizagem, por sua vez, será desenvolvida visando a formação técnico-profissional do adolescente, primando por um caráter eminentemente educacional, voltado ao desenvolvimento pessoal e social. Nesses termos, a eventual remuneração percebida pelo adolescente, bem como a participação na venda dos produtos de seu trabalho não interferirão a ponto de descaracterizar o fim educativo a que ele se presta.

    Bons estudos e boa sorte! 

     
  • Somente uma pequena correção ao comentário da colega Alessandra. 

    O art. 68 acima citado refere-se a lei nº 8.069/1990 - ECA - e não a CLT, como afirmado. Veja:
    Art. 68. O programa social que tenha por base o trabalho educativo, sob responsabilidade de entidade governamental ou não-governamental sem fins lucrativos, deverá assegurar ao adolescente que dele participe condições de capacitação para o exercício de atividade regular remunerada.
    § 1º Entende-se por trabalho educativo a atividade laboral em que as exigências pedagógicas relativas ao desenvolvimento pessoal e social do educando prevalecem sobre o aspecto produtivo.
    § 2º A remuneração que o adolescente recebe pelo trabalho efetuado ou a participação na venda dos produtos de seu trabalho não desfigura o caráter educativo. 
  • A justificativa da alternativa encontra-se no art. 65 da Lei 8.069/90 que traz o direito do aprendiz em ter assegurados os direitos trabalhistas, dentre eles o direito uma contraprestação pelos serviços realizados, mesmo havendo precedência ao critério educacional. Havendo ainda previsão desta proteção nos arts. 7, XXX, CF e Art. 428, § 2º, CLT – proibição de discriminação da diferença de salários. Receberá portanto o salário mínimo hora, na mesma proporção dos trabalhadores adultos.


    Sob o critério técnico o art. 68 da Lei 8.069/90 informa sobre o TRABALHO EDUCATIVO, essencialmente e plenamente educativo. Trata-se de atividade laboral em que a exigência pedagógica relativa ao desenvolvimento pessoal e social do educando prevalecem sobre o aspecto produtivo, não havendo relação de emprego.


    Possui duas características, sendo a primeira sue caráter pedagógico que prevalece sobre o produtivo, em segundo informando que o caráter pedagógico deve estar relacionado com o desenvolvimento pessoal e social do adolescente.


    O Trabalho é desenvolvido a partir de um programa social organizado, através de entidade governamental ou,entidade não governamental sem fins lucrativos. Este  programa social deve estar inscrito perante o conselho municipal dos direitos da criança e adolescente e a permissão deve ser renovada a cada dois anos.


  • Errado,    loreDamasceno.

  • Se o produto do trabalho efetuado pelo adolescente, na condição de aprendiz, for vendido não será descaracterizada a natureza pedagógica da atividade laboral.

    Art. 68, § 2º A remuneração que o adolescente recebe pelo trabalho efetuado ou a participação na venda dos produtos de seu trabalho não desfigura o caráter educativo.

    Gabarito: Errado


ID
503269
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEDU-ES
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), Lei
n.º 8.069/1990, dispõe sobre a proteção integral da criança e do
adolescente, que devem gozar de todos os direitos fundamentais
inerentes à pessoa humana. Com referência a essa lei, julgue os
itens a seguir.

É proibido qualquer trabalho a menores de quatorze anos de idade, salvo na condição de aprendiz. Considera-se aprendizagem a formação técnico-profissional ministrada segundo as diretrizes e bases da legislação de educação em vigor, ou seja, o aprendiz não pode ser caracterizado como empregado.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa CORRETA.
     
    Artigo 60 do ECA: É proibido qualquer trabalho a menores de quatorze anos de idade, salvo na condição de aprendiz.
    Artigo 62 do ECA: Considera-se aprendizagem a formação técnico-profissional ministrada segundo as diretrizes e bases da legislação de educação em vigor.
    Ou seja, o aprendiz não pode ser caracterizado como empregado.
  • Eu errei a questão seguindo a mesma linha de raciocínio do Romão.
  • Resposta: (Certo)
    Realmente a constitucionalidade do dispositivo do ECA é discutível, todavia o texto associado à questão pede para que esta seja julgada de acordo com a 
    Lei n.º 8.069/1990 (ECA), assim sendo não a margem para desmerecer a banca neste item.

    Texto associado a questão:

    O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), Lei n.º 8.069/1990, dispõe sobre a proteção integral da criança e do adolescente, que devem gozar de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana. Com referência a essa lei, julgue os itens a seguir.

  • -O enunciado da questão fala que é referente ao ECA.
    -O gabarito não foi alterado, considerou-se a questão como Certa.
    -Discordo, pois apesar do texto ser literalidade do art. 60 do ECA, este artigo foi tacitamente revogado pela EC 20/1998 (após o ECA que é de 1990).

    Segue texto revogado e novo texto do Art. 7º, XXXIII, CF:


    XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre aos menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de quatorze anos, salvo na condição de aprendiz; (Revogado)

    XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) (Atual)

    Na época o ECA copiou a literalidade da CF de 1988, mas ainda não atualizou o artigo após a EC 20 de 1998.

  • Erradíssimoooooooooooooo, acaso o Eca está a cima da constituição?

  • CORRETO O GABARITO.

    Apesar de se tratar de uma questão literal, esse dispositivo nunca foi objeto de controle de constitucionalidade. Vejamos como a doutrina especializada interpreta o dispositivo:

    O Estatuto, em consonância com a Constituição, afirma no art. 60 que “é proibido qualquer trabalho a menores de quatorze anos de idade, salvo na condição de aprendiz"

    A redação do dispositivo constitucional é mais clara, enquanto a do Estatuto pode causar confusão no leitor.  Pelo artigo do Estatuto, poder-se-ia entender possível o trabalho de adolescente com menos de 14 anos de idade, desde que na condição de aprendiz.  Isso por causa da expressão dúbia “menores de quatorze anos”, que pode significar “aquele com menos de 14 anos" - essa, porém, não é a interpretação que se adéqua à Constituição da República. Ao se referir a “menores de quatorze anos”, o Estatuto se referiu àquele que já completou 14 anos de idade (ECA, JUSPODIVM, 2013).

  • QUESTÃO CORRETA.

    Acrescentando:

    Qual é a jornada de trabalho permitida para o Aprendiz?

    - 6 HORAS DIÁRIAS, no máximo, PARA OS QUE AINDA NÃO CONCLUÍRAM O ENSINO FUNDAMENTAL, computadas as horas destinadas às atividades teóricas e práticas (art. 432, caput, da CLT);

    - 8 HORAS DIÁRIAS, no máximo, PARA OS QUE CONCLUÍRAM O ENSINO FUNDAMENTAL, computadas as horas destinadas às atividades teóricas e práticas, ou seja, 6 horas de APRENDIZAGEM PRÁTICA e 2 de APRENDIZAGEM TEÓRICA, por dia (art. 432, § 1º. da CLT).

    http://www.espro.org.br/perguntas-frequentes/jovem-aprendiz


  • "É proibido qualquer trabalho a menores de quatorze anos de idade, salvo na condição de aprendiz": a redação incompleta do artigo leva a concluir que menores de 14 anos podem trabalhar na condição de aprendiz...

  • O Estatuto é claro com relação ao trabalho infantil. Em seu artigo 60: É proibido qualquer trabalho a menores de dezesseis anos de idade, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos.

    Ou seja, o pressuposto é de que não pode haver trabalho infantil. A criança tem direito a não ser explorada no trabalho. Ponto.

    A condição de aprendiz, a partir de 14 anos, é peculiar, porque ela pressupõe que o adolescente esteja frequentando regularmente a escola e que tenha bom aproveitamento escolar (ou seja, o trabalho não pode impedir o sucesso escolar), que tenha carteira assinada com contrato de aprendiz (remunerado como tal, com direitos trabalhistas e previdenciários assegurados) e que, na sua vida de profissional, o aprendizado, o desenvolvimento pessoal e social são mais importantes que o aspecto produtivo.


    http://www.promenino.org.br/noticias/especiais/o-eca-e-o-trabalho-infantil

  • Como existe divergência interpretativa entre a CF/88 e o ECA, deve-se analisar o referente o qual a questão está pedindo.

     

  • Duplo sentido... Cuidado
  • o aprendiz não pode ser caracterizado como empregado

    está contradizendo a CF ??

  • Não sei pq a CESPE adora cobrar esse dispositivo que contraria a CF... bem bizarro, mas vamos lá:

    A questão diz que o ECA faz referência que “É proibido qualquer trabalho a menores de quatorze anos de idade, salvo na condição de aprendiz. “, e é exatamente o que diz seu Art. 60.

    Então tá, o ECA faz referência.

  •  “Art. 60. É proibido qualquer trabalho a menores de quatorze anos de idade.” 

    Após a Emenda Constitucional 98, ficou estabelecida a proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos. O ECA não incorporou a alteração, mas a Constituição Federal, que está no topo da hierarquia da leis, é o que prevalece.

  • Não considerar empregado? Essa parte é que mais me chamou atenção a marcar errado

  • Questão desatualizada..

    Isso foi alterado

  • Questão desatualizada..

    Isso foi alterado

  • Por que o ECA é contra a CF?88? Menor aprendiz é a partir dos 14 anos de idade.

  • O enunciado da questão diz "com referência ao ECA". Apesar de ser contrário à CF, o art. 60 do ECA possui a previsão de trabalho como aprendiz para o menor de 14 anos.


ID
595561
Banca
FCC
Órgão
MPE-CE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Conforme estabelece o Estatuto da Criança e do Adolescente, ao adolescente empregado em regime familiar de trabalho é VEDADO trabalhar

Alternativas
Comentários
  •  Art. 67. Ao adolescente empregado, aprendiz, em regime familiar de trabalho, aluno de escola técnica, assistido em entidade governamental ou não-governamental, é vedado trabalho:

            I - noturno, realizado entre as vinte e duas horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte;

            II - perigoso, insalubre ou penoso;

            III - realizado em locais prejudiciais à sua formação e ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social;

            IV - realizado em horários e locais que não permitam a freqüência à escola.

  • Não só ao adolescente empregado em regime familiar é vedado trabalhar entre as 22:00 de um dia e as 05:00 do dia seguinte.
    Fundamentos: 
    CF/88
    Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
    ........
    XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)

    CLT

            Art. 73 - Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20% (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.666, 28.8.1946)
        ...........
            § 2º - Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte.(Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.666, 28.8.1946)

    A
    SSIM, BASTARIA ASSINALAR A ALTERNATIVA "E" QUE É REGRA GERAL PARA QUALQUER TIPO DE TRABALHO À TODOS OS MENORES DE 18 ANOS.
  • Olá pessoal,

    É importante frisar que o art. 7º, XXXIII da CR prevalece sobre o art. 60 do ECA.

    Ou seja: é proibido qualquer trabalho a menores de DEZESSEIS ANOS, salvo para o menor aprendiz, a partir dos QUATORZE ANOS.

    Em suma: o art. 60 do ECA, desatualizado com a nova redação do art. 7º, XXXIII da CR, permitia o trabalho ao menor aprendiz abaixo de 14 anos. A CR não permite.

    Força pra nós.

    Deus está no Comando de tudo.
  • Gabarito: E

    Jesus abençoe!

  • Art. 68, ECA. O programa social que tenha por base o trabalho educativo, sob responsabilidade de entidade governamental ou não-governamental sem fins lucrativos, deverá assegurar ao adolescente que dele participe condições de capacitação para o exercício de atividade regular remunerada.

    § 1º Entende-se por trabalho educativo a atividade laboral em que as exigências pedagógicas relativas ao desenvolvimento pessoal e social do educando prevalecem sobre o aspecto produtivo.


ID
603475
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Washington, adolescente com 14 (quatorze) anos, movido pelo desejo de ajudar seus genitores no sustento do núcleo familiar pobre, pretende iniciar atividade laborativa como ensacador de compras na pequena mercearia Tudo Tem, que funciona 24h, localizada em sua comunidade. Recentemente, esta foi pacificada pelas Forças de Segurança Nacional. Tendo como substrato a tutela do Estatuto da Criança e do Adolescente no tocante ao Direito à Profissionalização e à Proteção no Trabalho, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • LETRA 'C'.

    ECA:

    Art. 60. É proibido qualquer trabalho a menores de quatorze anos de idade, salvo na condição de aprendiz. 

    Art. 62. Considera-se aprendizagem a formação técnico-profissional ministrada segundo as diretrizes e bases da legislação de educação em vigor.

    Art. 63. A formação técnico-profissional obedecerá aos seguintes princípios:

    I - garantia de acesso e freqüência obrigatória ao ensino regular;

    II - atividade compatível com o desenvolvimento do adolescente;

    III - horário especial para o exercício das atividades.

    Art. 67. Ao adolescente empregado, aprendiz, em regime familiar de trabalho, aluno de escola técnica, assistido em entidade governamental ou não-governamental, é vedado trabalho:

    I - noturno, realizado entre as vinte e duas horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte;

    II - perigoso, insalubre ou penoso;

    III - realizado em locais prejudiciais à sua formação e ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social;

    IV - realizado em horários e locais que não permitam a freqüência à escola

  • Muito embora a fundamentacao do colega acima é a descrita no ECA, entende-se que esta foi revogada tacitamente pela Emenda constitucional 20/98 que mofificou o art. 7º XXXIII, 
    Agora nao é permitido qualquer trabalho ao menor de 16 anos salvo entre 14 e 16 na condicao de aprendiz.

    XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos; 
  • A melhor reposta para a questão, na minha opinião é a seguinte: 
    o art 7°, inciso XXXIII, prescreve o seguinte: "proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos"
    Dessa forma podemos reirar quatro informações do referido inciso:
    a) É proíbido o trabalho insalubre, noturno a menores de 18 anos;
    b) É proíbido qualquer tipo de trabalho aos menores de 14 anos;
    c) Entre 14 e 16 anos só é permitido o trabalho como aprendiz;
    d) Ao maiores de 16 e menores de 18 anos é permitido qualquer tipo detrabalho, menos os noturnos, insalubres e perigosos.
  •  
    • a) Washington poderá ser contratado como ensacador de compras, mesmo não sendo tal atividade de aprendizagem, pois, como já possui 14 (quatorze) anos, tem discernimento suficiente para firmar o contrato de trabalho e, assim, prestar auxílio material aos seus pais, adotando a louvável atitude de preferir o trabalho às ruas.
    Errada: A atividade exercida por Washington deve ser de aprendizagem, ainda que ele já possua 14 anos. Isso porque ao menor de 16 anos é vedado o exercício de trabalho, salvo na condição de aprendiz, consoante prescreve a Constituição Federal:
    Artigo 7º, inciso XXXIII, da Constituição Federal São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
    Destarte, a redação do ECA deve ser compreendida em consonância com as disposições constitucionais acerca do trabalho do menor.
    Assim, quando o artigo 60, do ECA dispõe que:
    Art. 60. É proibido qualquer trabalho a menores de quatorze anos de idade, salvo na condição de aprendiz.
    Deve ler-se que é proibido ao menor de 16 anos qualquer trabalho, salvo na condição de aprendiz, a partir dos 14 anos, consoante mandamento constitucional, mais protetivo ao adolescente.
    • b) Como a comunidade onde reside Washington foi pacificada pelas forças de paz, não há falar em local perigoso ou insalubre para o menor; assim, poderá o adolescente exercer a carga horária laborativa no período das 22h às 24h, sem qualquer restrição legal, desde que procure outra atividade laborativa que seja de formação técnico-profissional.
    Errada: Ainda que o local não seja perigoso ou insalubre, o menor não pode trabalhar das 22h às 24h. Vejamos a redação do ECA:
    Art. 67. Ao adolescente empregado, aprendiz, em regime familiar de trabalho, aluno de escola técnica, assistido em entidade governamental ou não-governamental, é vedado trabalho:
    I - noturno, realizado entre as vinte e duas horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte;
    II - perigoso, insalubre ou penoso;
    III - realizado em locais prejudiciais à sua formação e ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social;
    IV - realizado em horários e locais que não permitam a freqüência à escola.
    • c) Washington não poderá trabalhar na mercearia como ensacador de compras, pois tal atividade não é enquadrada como de formação técnico-profissional; portanto, não se pode afirmar que o menor exercerá atividade laborativa na condição de aprendiz.
    Correta: Considerando o já exposto no item “a”, Washington não poderá trabalhar na mercearia como ensacador de compras, pois a atividade não se enquadra como formação técnico-profissional. O ECA considera formação técnico-profissional aquela ministrada segundo as diretrizes e bases da legislação de educação em vigor, o que não se aplica ao caso de trabalho na mercearia:
    Art. 62, ECA: Considera-se aprendizagem a formação técnico-profissional ministrada segundo as diretrizes e bases da legislação de educação em vigor.
    • d) Na condição de aprendiz, não é necessário que o adolescente goze de horário especial compatível com a garantia de acesso e frequência obrigatória ao ensino regular.
    Errada: Consoante a redação do ECA:
    Art. 63. A formação técnico-profissional obedecerá aos seguintes princípios:
    I - garantia de acesso e freqüência obrigatória ao ensino regular;
    II - atividade compatível com o desenvolvimento do adolescente;
    III - horário especial para o exercício das atividades.
  • ʕ•́ᴥ•̀ʔ DICA: o PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL rege o ECA

     

      O ECA em seu Art 1º diz: '' Esta Lei dispõe sobre a PROTEÇÃO INTEGRAL à criança e ao adolescente'' . Então todo o conteúdo dessa lei sempre irá VISAR O MELHOR PARA A CRIANÇA E PARA O ADOLESCENTE; Na hora de responder, não pense no que ocorre de fato, mas no que deveria ocorre em um país 'ideal'. Na dúvida marque sempre a questão que trás um conteúdo mas benefico tanto para a criança como para o adolescente.

     

    Obs:

     

    ➩Família NATURAL sempre será prioridade;

     

    Na ADOÇÃO há o corte do relacionamento com a antiga família da criança e adquire laços com uma nova família.Logo se os pais adotivos morrerem o poder familiar dos pais naturais NÃO poderá ser restabelecido, mesmo se atender ao melhor interesse do menor. A sentença que julga a adoção tem natureza CONSTITUTIVA; opera uma modificação no estado jurídico das pessoas envolvidas, criando para as partes um vínculo jurídico antes inexistente. 

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • Ou melhor, ele pode trabalhar para o tráfico na condição de aprendiz kkkk, só esse ECA mesmo.


ID
627502
Banca
FCC
Órgão
INFRAERO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Segundo o ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente, num Projeto de Jovem Aprendiz devem ser levados em conta os seguintes aspectos:
I.   Ao adolescente aprendiz, maior de quatorze anos, são assegurados os direitos trabalhistas e previdenciários.
II.  Ao adolescente portador de deficiência é assegurado trabalho nas mesmas condições que aos demais adolescentes.
III. É vedado o trabalho noturno realizado entre as vinte e duas horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte ao adolescente aprendiz.
IV.  Havendo necessidade, o adolescente aprendiz deve trocar o horário e local de estudo, permitindo-se a ele a frequência à escola em primazia ao trabalho.
Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: b

    Jesus abençoe!!

  • Art. 66

    Art. 65

    Art. 67

  • I - CORRETA: Art. 65. Ao adolescente aprendiz, maior de quatorze anos, são assegurados os direitos trabalhistas e previdenciários.

    II - ERRADA: Art. 66. Ao adolescente portador de deficiência é assegurado trabalho protegido.

    III - CORRETA: Art. 67. Ao adolescente empregado, aprendiz, em regime familiar de trabalho, aluno de escola técnica, assistido em entidade governamental ou não-governamental, é vedado trabalho:

                            I - noturno, realizado entre as vinte e duas horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte;

    IV - ERRADA: Havendo necessidade, o adolescente aprendiz deve trocar o horário e local de TRABALHO, permitindo-se a ele a frequência à escola em primazia ao trabalho.


ID
627505
Banca
FCC
Órgão
INFRAERO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069, de 13 de junho de 1990) estabelece no Art. 69 que o adolescente tem direito à profissionalização e à proteção no trabalho, observados, dentre outros, aspectos relacionados a

Alternativas
Comentários
  • Art. 69. O adolescente tem direito à profissionalização e à proteção no trabalho, observados os seguintes aspectos, entre outros:

    I - respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento;

    II - capacitação profissional adequada ao mercado de trabalho.

    D


ID
629365
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Sobre as normas de proteção ao trabalhador adolescente, analise as proposições abaixo e assinale a alternativa CORRETA:
I- Contra o menor de 18 anos não corre a prescrição do direito de ação quanto a créditos trabalhistas decorrentes de contrato de trabalho havido com ou sem registro em CTPS. Somente a partir do momento em que o adolescente completar 18 anos é que começa a fluir o prazo estabelecido pelo artigo 7º, XXIX, "a" e "b" da Constituição Federal e artigo 440 da CLT.

II- O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de aprendiz portador de deficiência,

III- Apesar da emancipação produzir efeitos na órbita da capacidade jurídica para firmar contratos, os emancipados continuam a ser “pessoas em desenvolvimento”, nos termos do artigo 6º do Estatuto da Criança e do Adolescente. Não deixam de ser aplicáveis, ao menor entre dezesseis e dezoito anos, todas as proteções previstas na legislação do trabalho, não sendo legal, portanto, que deles se exija trabalho em horário noturno ou em ambientes insalubres ou perigosos.

IV- Ao menor não será permitido o trabalho em ruas, praças e outros logradouros, ainda que a ocupação seja indispensável à sua própria subsistência ou à de seus pais, avós ou irmãos, e, não prejudique à sua formação moral.

Alternativas
Comentários
  • Qual o erro do item II? Obrigada!
  • O item II também está correto, segundo o art. 428, § 3º da CLT - "O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de aprendiz portador de deficiência."
    O que deve se observar nesta questão é que na alternativa a) diz SOMENTE a alternativa III está correta, mas na alternativa e) traz que As alternativas I e III estão corretas, o que está correto, e excluido as demais alternativas pq o item VI está incorreto, pois Art. 405, § 2º da CLT - "O trabalho exercido nas ruas, praças e outros logradouros dependerá de prévia autorização do Juiz de Menores, ao qual cabe verificar se a ocupação é indispensável à sua própria subsistência ou à de seus pais, avós ou irmãos e se dessa ocupação não poderá advir prejuízo à sua formação moral."
    T
    em-se a letra e) como gabarito.


    Bons estudos!
  • Questão mal formulada, como um todo.
    O fato de ser omitida a expressão "somente" pode até explicar, mas não convence.

    O Item "I", pra começar, faz referência ao art. 7º, XXIX, "a" e "b" da CF. A questão é de 2008, mas as referidas alíneas foram revogadas em 2000 pela EC 28. Ainda, deve-se levar em consideração que a prescrição quinquenal não irá atingir o menor de idade. Assim, após completar a maioridade, ele terá sim 02 anos para ajuizar a ação, porém, poderá reclamar todo o período trabalhado, e não apenas os últimos 05 anos contados do ajuizamento da ação. Se ele trabalhou dos 10 aos 18 anos, poderá reclamar os 08 anos (não importando que o contrato seja nulo, o trabalho proibido, etc), pois contra ele não corre prescrição e o empregador não pode obter vantagem pela própria torpeza.  

    O Item "II" retrata o art. 428, §3º da CLT. Infelizmente essa certeza serve apenas para atrapalhar a resolução da questão pelo candidato, pelo menos do candidato que, assim como eu, já teria eliminado todas as alternativas em que não constasse como correto isse item. @sorrypelodesabafo
  • alguem poderia me explicar a alternativa I ? não entendi direito

  • desculpa não é a alternativa I mas não entendi  a resposta da letra E.Porque esta correta  ?


ID
710674
Banca
TRT 21R (RN)
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

A respeito do trabalho da criança e do adolescente, assinale a alternativa correta:

I - há expressa vedação na Constituição Federal ao trabalho dos adolescentes de 16 anos de idade, salvo na condição de aprendiz, a partir dos 12 anos;

II - caberá ao empregador conceder ao trabalhador adolescente o tempo que for necessário para a frequência às aulas, sendo obrigatório, nos estabelecimentos situados em lugar onde a escola estiver a maior distância que 2 (dois) quilômetros, e que ocuparem, permanentemente, mais de 30 (trinta) adolescentes analfabetos, a manutenção de local apropriado em que lhes seja ministrada a instrução primária;

III - ao adolescente com deficiência é vedado o trabalho remunerado, exceto nos casos de trabalho educativo ou contrato de aprendizagem;

IV - ao empregador é vedado empregar a adolescente em serviço que demande o emprego de força muscular superior a 20 (vinte) quilos para o trabalho contínuo, ou 25 (vinte e cinco) quilos para o trabalho ocasional, não se incluindo, nessa vedação, a remoção de material feita por impulsão ou tração de vagonetes sobre trilhos, de carros de mão ou quaisquer aparelhos mecânicos;

V - a duração do trabalho do adolescente regular-se-á pelas disposições legais relativas à duração do trabalho em geral, ressalvadas as restrições expressamente estabelecidas em lei, sendo lícito aquele que possuir mais de um emprego, cumprir a jornada de seis horas de trabalho contínuo em cada um deles.

Alternativas
Comentários
  • Correta Letra "E" : Item II - § Único do art.427 CLT e  item IV - § 5º do art. 405 CLT c/c art.390 e seu parágrafo único.
     corrigindo outros ítens:
    I - art.7º,XXXIII CF -proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 anos e de qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 anos.
    III - art. 66 do ECA: Ao adolescente portador de deficiência é assegurado trabalho protegido; c/c art. 65 do ECA: Ao adolescente aprendiz, maior de 14 anos, é assegurado os direitos trabalhistas e previdenciários. E c/c art.art.428,§ 3º da CLT: o contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 2 anos, exceto quando se tratar de aprendiz portador de deficiência.
    V - art. 414 CLT: Quando o menor de 18 anos for empregado em mais de um estabelecimento, as horas de trabalho em cada um serão totalizadas
  • Item II - 

    CLT - Art. 427 - O empregador, cuja empresa ou estabelecimento ocupar menores, será obrigado a conceder-lhes o tempo que for necessário para a freqüência às aulas.

    Parágrafo único - Os estabelecimentos situados em lugar onde a escola estiver a maior distância que 2 (dois) quilômetros, e que ocuparem, permanentemente, mais de 30 (trinta) menores analfabetos, de 14 (quatorze) a 18 (dezoito) anos, serão obrigados a manter local apropriado em que lhes seja ministrada a instrução primária.

     

    Item IV - Art, 405, § 5º Aplica-se ao menor o disposto no art. 390 e seu parágrafo único.

     

    Art. 390 - Ao empregador é vedado empregar a mulher em serviço que demande o emprego de força muscular superior a 20 (vinte) quilos para o trabalho continuo, ou 25 (vinte e cinco) quilos para o trabalho ocasional.

    Parágrafo único - Não está compreendida na determinação deste artigo a remoção de material feita por impulsão ou tração de vagonetes sobre trilhos, de carros de mão ou quaisquer aparelhos mecânicos.

     

     

  • GABARITO : E

    I : FALSO

    ▷ CF. Art. 7.º XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 anos.

    ▷ CLT. Art. 403. É proibido qualquer trabalho a menores de 16 anos de idade, salvo na condição de aprendiz, a partir dos 14 anos.

    II : VERDADEIRO

    ▷ CLT. Art. 427. O empregador, cuja empresa ou estabelecimento ocupar menores, será obrigado a conceder-lhes o tempo que for necessário para a freqüência às aulas. Parágrafo único. Os estabelecimentos situados em lugar onde a escola estiver a maior distância que 2 quilômetros, e que ocuparem, permanentemente, mais de 30 menores analfabetos, de 14 a 18 anos, serão obrigados a manter local apropriado em que lhes seja ministrada a instrução primária.

    III : FALSO

    Não há vedação, apenas garantia de trabalho protegido.

    ▷ ECA. Art. 66. Ao adolescente portador de deficiência é assegurado trabalho protegido.

    IV : VERDADEIRO

    ▷ CLT. Art. 405. § 5.º Aplica-se ao menor o disposto no art. 390 e seu parágrafo único. | Art. 390. Ao empregador é vedado empregar a mulher em serviço que demande o emprego de força muscular superior a 20 quilos para o trabalho continuo, ou 25 quilos para o trabalho ocasional. Parágrafo único. Não está compreendida na determinação deste artigo a remoção de material feita por impulsão ou tração de vagonetes sobre trilhos, de carros de mão ou quaisquer aparelhos mecânicos.

    V : FALSO

    ▷ CLT. Art. 414. Quando o menor de 18 anos for empregado em mais de um estabelecimento, as horas de trabalho em cada um serão totalizadas.


ID
710677
Banca
TRT 21R (RN)
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Leia as assertivas abaixo e assinale, em seguida, a alternativa correta:

I – A participação de crianças e adolescentes em espetáculos artísticos e desfiles de moda somente é permitida se houver autorização judicial, consubstanciada em portaria.

II – O Superior Tribunal de Justiça não admitiu a equiparação dos programas televisivos aos espetáculos públicos, e, portanto, não considerou infração administrativa a participação de crianças e adolescentes em novelas sem prévia autorização judicial.

III – Nos termos da Convenção 138 da Organização Internacional do Trabalho não se sujeitam à limitação de idade as atividades artísticas, esportivas e afins, mas o ato de permissão da autoridade competente deverá limitar o número de horas do emprego ou trabalho e estabelecer as condições em que é permitido às crianças e adolescentes.

IV – As ações de indenização por danos materiais e morais ocasionados por acidentes de trabalho ocorridos com crianças e adolescentes são de competência da Justiça do Trabalho, desde que o acidente tenha ocorrido após a Emenda Constitucional nº 45/04, que ampliou a competência dessa Justiça Especializada.

Alternativas
Comentários
  • A alternativa correta é a E.

    I - INCORRETA - Na verdade, compete a autoridade judiciária disciplinar, através de PORTARIA, ou autorizar, mediante ALVARÁ, a participação de crianças e adolescentes em espetáculos artísticos e desfiles, conforme o artigo 149 do ECA preceitua.

    IV - INCORRETA - Entendi que esta alternativa é incorreta porque é proibido qualquer tipo de trabalho a crianças (visto que não têm idade para serem aprendizes - artigo 60 do ECA e artigo 7º, XXXIII da CF), não estando, portanto, incluídas no que dispõe a EC 45/04 acerca da competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar : "as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho". 

     

  • Sum. vinc. 22:
    Competência - Processo e Julgamento - Indenização por Danos Morais e Patrimoniais Decorrentes de Acidente de Trabalho

    A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional nº 45/04.

  • REsp 506260 / RJ RECURSO ESPECIAL 2003/0034752-7 Relator(a) Ministro LUIZ FUX (1122) Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA Data do Julgamento 20/11/2003 Data da Publicação/Fonte DJ 09/12/2003 p. 223
    Ementa: ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA. ART. 149, II. PARTICIPAÇÃO DE MENOR EM PROGRAMAS TELEVISIVOS. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL NECESSÁRIA.  LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO. ART. 194, § 2º. TEMPESTIVIDADE. JUSTIFICATIVA PELO RETARDAMENTO. 1. A participação de menor em programa de televisão está subordinada ao art. 149, II, "a", do Estatuto da Criança e do Adolescente. 2. É cediço na corte que. "1.O art. 149, I do ECA aplica-se às hipóteses em que a criança e/ou adolescente participam, na condição de espectadores, de evento público, sendo imprescindível a autorização judicial se desacompanhados dos pais e/ou responsáveis. 2. O art. 149, II do ECA, diferentemente, refere-se à criança e/ou adolescente na condição de participante do espetáculo, sendo necessário o alvará judicial mesmo que acompanhados dos pais e/ou responsáveis. 3. Os programas televisivos têm natureza de espetáculo público, enquadrando-se a situação na hipótese do inciso II do art. 149 do ECA. 4. Precedente a Primeira Turma desta Corte no REsp 399.278/RJ. 5. A autorização dos representantes legais não supre a falta de alvará judicial e rende ensejo à multa do art. 258 do ECA. (...)" (RESP n.º 471767/SP, Rel. Min.ª Eliana Calmon, DJ de 26.05.2003) 3. Deveras, sob essa ótica, impende acrescentar que a lavratura imediata do auto é medida de interesse do menor e não do autuado que sequer tem legitimidade para essa alegação. 4. Ademais, o art. 194, § 2º, do ECA, dispõe que a lavratura do auto será, "sempre que possível", realizada em seguida à infração, sendo certo que, in casu, houve motivo justificador do retardamento, consoante asseverou o representante do Parquet Estadual porquanto "no caso vertente o programa televisivo foi exibido no dia 06 de abril de 2001, uma sexta-feira, após às 17:30 horas, fato que impediu a lavratura do auto de infração no mesmo dia. Ressalte-se que referido auto foi lavrado na segunda-feira subseqüente, dia 9 de abril, não sendo aceitável a pecha de nulidade a ele atribuída pela Apelante, já que foi o mesmo lavrado de forma escorreita, consoante o que dispõe a norma legal em vigor." (fl. 71). 5. Recurso especial improvido.
  • Artigo 8º da Convenção nº 138 da OIT (Promulgada pelo Decreto nº 4.134/2002) - 1. A autoridade competente, após consulta às organizações de empregadores e de trabalhadores concernentes, se as houver, poderá, mediante licenças concedidas em casos individuais, permitir exceções para a proibição de emprego ou trabalho provida no Artigo 2º desta Convenção, para finalidades como a participação em representações artísticas. 2. Licenças dessa natureza limitarão o número de horas de duração do emprego ou trabalho e estabelecerão as condições em que é permitido.
    Artigo 5º da Diretiva nº 33/94 da União Européia - Actividades culturais ou similares. 1. A contratação de crianças para participarem em actividades de natureza cultural, artística, desportiva ou publicitária está sujeita à obtenção de uma autorização prévia emitida pela autoridade competente para cada caso individual. 2. Os Estados-membros determinarão, por via legislativa ou regulamentar, as condições do trabalho infantil nos casos referidos no nº 1 e as regras do processo de autorização prévia, desde que essas actividades: i) Não sejam susceptíveis de causar prejuízo à segurança, à saúde ou ao desenvolvimento das crianças e ii) Não prejudiquem a sua assiduidade escolar, a sua participação em programas de orientação ou de formação profissional aprovados pela autoridade competente ou a sua capacidade para beneficiar da instrução ministrada. 3. Em derrogação ao processo previsto no nº 1 e no que se refere às crianças que tenham atingido a idade de 13 anos, os Estados-membros podem autorizar, por via legislativa ou regulamentar e nas condições por eles determinadas, a ocupação de crianças para participarem em actividades de natureza cultural, artística, desportiva ou publicitária. 4. Os Estados-membros que disponham de um sistema de aprovação específico para as agências de manequins no respeitante às actividades das crianças podem manter esse sistema.
  • REsp 278356 RJ 2000/0095440-3

    Relator(a):

    Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS

    Julgamento:

    19/05/2003

    Órgão Julgador:

    T2 - SEGUNDA TURMA

    Publicação:

    DJ 01.09.2003 p. 245

    Ementa

    ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (ECA)- PARTICIPAÇÃO DE MENOR EM ESPETÁCULO PÚBLICO -PROGRAMA TELEVISIVO -ALVARÁ JUDICIAL -IMPRESCINDIBILIDADE -ART. 149II DO ECA -MULTA -ART. 258 DO ECA -PRECEDENTES. - Os programas de televisão têm natureza de espetáculo público, enquadrando-se a situação na hipótese prevista no inciso II, do art. 149 do ECA. - A participação da criança e/ou adolescente em espetáculo televisivo, acompanhado ou não dos pais ou responsáveis, não dispensa o alvará judicial, a teor do disposto no art. 149IIdo ECA. - A falta do alvará judicial autoriza a aplicação da multa prevista no art. 258 doECA. - Recurso especial não conhecido.
  • As ações de indenização por danos materiais e morais ocasionados por acidentes de trabalho ocorridos com crianças e adolescentes são de competência da Justiça do Trabalho, desde que o acidente tenha ocorrido após a Emenda Constitucional nº 45/04, que ampliou a competência dessa Justiça Especializada. 

    O erro do item acima está na parte final, pois de acordo coma súmula vinculante 22 , a JT é competente para processar e julgar as ações dessa natureza, inclusive que não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional nº 45/04.

    Portanto, o acidente ocorreu antes.

  • GABARITO : E

    I : FALSO (Alvará, não portaria.)

    ECA. Art. 149. Compete à autoridade judiciária disciplinar, através de portaria, ou autorizar, mediante alvará: II - a participação de criança e adolescente em: a) espetáculos públicos e seus ensaios; b) certames de beleza.

    II : FALSO (Ao contrário, trata-se de jurisprudência pacífica do STJ.)

    ▷ "ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PARTICIPAÇÃO DE MENOR EM ESPETÁCULO PÚBLICO. PROGRAMA TELEVISIVO. ALVARÁ JUDICIAL. IMPRESCINDIBILIDADE. ART. 149, II DO ECA. Os programas de televisão têm natureza de espetáculo público, enquadrando-se a situação na hipótese prevista no inciso II, do art. 149 do ECA. A participação da criança e/ou adolescente em espetáculo televisivo, acompanhado ou não dos pais ou responsáveis, não dispensa o alvará judicial, a teor do disposto no art. 149, II do ECA. Agravo regimental improvido.” (STJ. 2ª T. AgRg no Ag 498054/RJ; Agravo Regimental no Agravo de Instrumento 2003/0009733-4. Rel. Min. Francisco Peçanha Martins. Pub. DJU em 16.05.2005, p. 296)

    III : VERDADEIRO

    C138. Art. 8.º 1. A autoridade competente, após consulta às organizações de empregadores e de trabalhadores concernentes, se as houver, poderá, mediante licenças concedidas em casos individuais, permitir exceções para a proibição de emprego ou trabalho provida no Artigo 2º desta Convenção, para finalidades como a participação em representações artísticas. 2. Licenças dessa natureza limitarão o número de horas de duração do emprego ou trabalho e estabelecerão as condições em que é permitido.

    IV : FALSO (JT só não tem competência se já havia sentença de mérito da JC antes da EC 45.)

    STF. Súmula Vinculante nº 22. A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional nº 45/04.


ID
710680
Banca
TRT 21R (RN)
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Maurício Sá é adolescente de 17 anos, estudante do ensino fundamental no período noturno, e inscreveu-se no programa de seleção para contrato de aprendizagem do Instituto Federal de Educação Tecnológica – IFRN, que celebrou contratos com várias construtoras do Estado do Rio Grande do Norte para ministrar curso de aprendizagem. Após ser selecionado, o aprendiz assinou contrato de aprendizagem com a Construtora Essex, tendo o adolescente e a construtora assinado o contrato em 02/01/2012, com prazo de dois anos, registrado na Carteira de Trabalho e Previdência Social. No contrato de aprendizagem, foi estabelecida cláusula de freqüência às aulas teóricas e práticas do curso do IFRN, no horário das 7 às 11 horas da manhã, e trabalho na Construtora Essex, das 13 às 17 horas, ambos de segunda a sexta-feira. Foram estabelecidos, ainda, os seguintes direitos: remuneração de R$ 622,00, recolhimento do FGTS, férias coincidentes com as férias escolares, 13º salário, repouso semanal remunerado e vales-transporte, além do recolhimento da contribuição previdenciária. Ao fiscalizar a Construtora Essex, a fiscalização do trabalho autuou a empresa por irregularidade no contrato de aprendizagem. Após análise da situação fática e contratual descrita, identifique a alternativa que contém a irregularidade constada pela fiscalização do trabalho:

Alternativas
Comentários
  • Com base no artigo 432:
    A duração do trabalho do aprendiz não excederá de seis horas diárias, sendo vedadas a prorrogação e a compensação de jornada. (Redação dada pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)

    § 1o O limite previsto neste artigo poderá ser de até oito horas diárias para os aprendizes que já tiverem completado o ensino fundamental, se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica.

    Conclui-se que a resposta correta é a B.

  • A organizadora considerou como correta a Letra "B", porém acredito que ouve um equivoco. No caso exposto, a jornada estabelecida de 4hs no contrato a ser cumprida pelo adolescente é mais favorável a ele, que a  disposta no art. 432 CLT, o qual dispõe: a duração do trabalho do aprendiz não excederá de 6 hs diárias, sendo vedada a prorrogação e  compensação de jornada.
     Pelo que dispõe a LEI a correta deveria ser a letra "C" , nos termos do artigo 428 e seus parágrafos 1º  ao 7º da CLT.
  • § 1o O limite previsto neste artigo poderá ser de até oito horas diárias para os aprendizes que já tiverem completado o ensino fundamental, se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica.

    No caso em tela, o aprendiz ainda é estudante do ensino fundamental; concordaria com você, se nao fosse esse fato.
  • A título de esclarecimento, a jornada contratual de Maurício era de 08h diárias, pois computa-se nesta as horas destinadas às aulas teóricas, nos termos do art. 428, § 4º da CLT.
  • Letra B!
    Percebe-se que a jornada do estudante é de 8 horas diárias, incluindo as  teóricas e práticas, o que seria válido caso o estudando já tivesse completado o ensino fundamental. Mas como ele ainda não completou o ensino fundamental, a jornada máxima pode ser 6 horas. Por isso a irregularidade é o excesso da jornada máxima permitida.
    art. 432, caput e § 1º, CLT,
  • DECRETO Nº 5.598, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2005:
    (...)

    Art. 20.  A jornada do aprendiz compreende as horas destinadas às atividades teóricas e práticas, simultâneas ou não, cabendo à entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica fixá-las no plano do curso (decreto 5.598).

    Portanto, no caso, a jornada era de 8h, extrapolando o limite previsto no art. 432, caput, da CLT (6h, para o aprendiz que não completou a ensino fundamental).
  • Os colegas abaixo mataram a charada!

    Maurício Sá é adolescente de 17 anos, estudante do ensino fundamental no período noturno.

    E em relação ao seguro contra acidentes, este não é devido em razão da cobertura previdenciária. Diferentemente do que ocorre com o estagiário.

  • GABARITO : D

    O limite de jornada aplicável à hipótese era de seis horas diárias, visto que o aprendiz não tinha o ensino fundamental completo (CLT, art. 432, caput e § 1º).

    Como na apuração da jornada se computam as atividades teóricas e práticas (Decreto nº 9.579/2018, art. 62), sua jornada era de oito horas diárias e, portanto, extrapolava o limite legal.

    ▷ Decreto nº 9.579/2018. Art. 62. A jornada de trabalho do aprendiz compreenderá as horas destinadas às atividades teóricas e práticas, simultâneas ou não, e caberá à entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica estabelece-las no plano do curso.

    ▷ CLT. Art. 432. A duração do trabalho do aprendiz não excederá de 6 horas diárias, sendo vedadas a prorrogação e a compensação de jornada. § 1.º O limite previsto neste artigo poderá ser de até 8 horas diárias para os aprendizes que já tiverem completado o ensino fundamental, se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica.


ID
710683
Banca
TRT 21R (RN)
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

No Brasil a legislação trabalhista é marcada por significativa proteção à criança e ao adolescente, assim sendo, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • A - Falso - Art. 428, caput da CLT.
    B - Verdadeiro - Art. 405, I da CLT.
    C - Falso - Art. 433, III e § 2º da CLT.
    D - Falso - Art. 428, § 3º da CLT.
    E - Falso - Art. 15, § 8º da Lei nº 8.036/90.
  •   B) CORRETO. CLT Art. 405 - Ao menor não será permitido o trabalho: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

            I - nos locais e serviços perigosos ou insalubres, constantes de quadro para êsse fim aprovado pelo Diretor Geral do Departamento de Segurança e Higiene do Trabalho;

    PORTARIA N.° 20, DE 13 DE SETEMBRO DE 2001

            A SECRETÁRIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO e o DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo inciso I do artigo 405 da Consolidação das Leis do Trabalho–CLT, resolvem:

            Art. 1º Fica proibido o trabalho do menor de 18 (dezoito) anos nas atividades constantes do Anexo I.

            Parágrafo único. A classificação do locais ou serviços como perigosos ou insalubres decorre do princípio da proteção integral à criança e ao adolescente, não sendo extensiva aos trabalhadores maiores de 18 anos.

    ANEXO I

            Quadro descritivo dos locais e serviços considerados perigosos ou insalubres para menores de 18 (dezoito) anos
    (...)

      8. trabalhos na operação industrial de reciclagem de papel, plástico ou metal

  • a) o contrato de aprendizagem é possível aos menores de 14 anos e aos maiores de 24, com deficiência;

    A parte final está correta, mas não é possível aos menores de 14, mas sim ao MAIORES de 14.

  • GABARITO : B

    A : FALSO

    ▷ CLT. Art. 428. Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 e menor de 24 anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação. § 5.º A idade máxima prevista no caput deste artigo não se aplica a aprendizes portadores de deficiência.

    B : VERDADEIRO

    ▷ CLT. Art. 405. Ao menor não será permitido o trabalho: I - nos locais e serviços perigosos ou insalubres, constantes de quadro para esse fim aprovado pelo Diretor Geral do Departamento de Segurança e Higiene do Trabalho; II - em locais ou serviços prejudiciais à sua moralidade.

    ▷ Portaria SIT 88/2009. Art. 1.º Para efeitos do artigo 405, inciso I, da CLT, são considerados locais e serviços perigosos ou insalubres, proibidos ao trabalho do menor de 18 anos, os descritos no item I – Trabalhos Prejudiciais à Saúde e à Segurança, do Decreto 6.481/2008, que publicou a Lista das Piores Formas do Trabalho Infantil.

    ▷ Decreto 6.481/2008 (Lista TIP). Anexo. Item I. 25. Na operação industrial de reciclagem de papel, plástico e metal.

    C : FALSO

    ▷ CLT. Art. 433. O contrato de aprendizagem extinguir-se-á no seu termo ou quando o aprendiz completar 24 anos, ressalvada a hipótese prevista no § 5º do art. 428 desta Consolidação, ou ainda antecipadamente nas seguintes hipóteses: I – desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz, salvo para o aprendiz com deficiência quando desprovido de recursos de acessibilidade, de tecnologias assistivas e de apoio necessário ao desempenho de suas atividades; II – falta disciplinar grave; III – ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo; ou IV – a pedido do aprendiz. § 2.º Não se aplica o disposto nos arts. 479 e 480 desta Consolidação às hipóteses de extinção do contrato mencionadas neste artigo.

    D : FALSO

    ▷ CLT. Art. 428. § 3.º O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 2 anos, exceto quando se tratar de aprendiz portador de deficiência.

    E : FALSO

    ▷ Lei 8.036/1990. Art. 15. § 7.º Os contratos de aprendizagem terão a alíquota a que se refere o caput deste artigo reduzida para 2%.


ID
726583
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

No caso de crianças e adolescentes com perda ou fragilidade de vínculos de afetividade e sociabilidade ou que tenham optado por alternativas diferenciadas de sobrevivência que possam representar risco pessoal e social, dentre outros casos, a Lei no 8.742/93, que organiza a Assistência Social e a Resolução no 145/04, que institui a Política Nacional de Assistência Social, previram os serviços socioassistenciais. Estes serviços, na referência da

Alternativas
Comentários
  • D - CORRETO  LEI Nº 8.742 - DE 07 DE DEZEMBRO DE 1993 - DOU DE  08/12/93 - ALTERADA
    Art. 24-A. Fica instituído o Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família (Paif), que integra a proteção social básica e consiste na oferta de ações e serviços socioassistenciais de prestação continuada, nos Cras, por meio do trabalho social com famílias em situação de vulnerabilidade social, com o objetivo de prevenir o rompimento dos vínculos familiares e a violência no âmbito de suas relações, garantindo o direito à convivência familiar e comunitária.
  • Art. 1ºA assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva, que prove os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas.

    Art. 2ºA assistência social tem por objetivos:
    I - a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da incidência de riscos, especialmente:

    b) o amparo às crianças e aos adolescentes carentes;
  • Vejamos o que a Lei 8742/93 dispôs acerca da criação de serviços de assistência social:
    Dos Programas de Assistência Social
            Art. 24. Os programas de assistência social compreendem ações integradas e complementares com objetivos, tempo e área de abrangência definidos para qualificar, incentivar e melhorar os benefícios e os serviços assistenciais.
            § 1º Os programas de que trata este artigo serão definidos pelos respectivos Conselhos de Assistência Social, obedecidos os objetivos e princípios que regem esta lei, com prioridade para a inserção profissional e social.
    § 2o  Os programas voltados para o idoso e a integração da pessoa com deficiência serão devidamente articulados com o benefício de prestação continuada estabelecido no art. 20 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
    Art. 24-A.  Fica instituído o Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família (Paif), que integra a proteção social básica e consiste na oferta de ações e serviços socioassistenciais de prestação continuada, nos Cras, por meio do trabalho social com famílias em situação de vulnerabilidade social, com o objetivo de prevenir o rompimento dos vínculos familiares e a violência no âmbito de suas relações, garantindo o direito à convivência familiar e comunitária. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)
    Parágrafo único.  Regulamento definirá as diretrizes e os procedimentos do Paif. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)
    Art. 24-B.  Fica instituído o Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos (Paefi), que integra a proteção social especial e consiste no apoio, orientação e acompanhamento a famílias e indivíduos em situação de ameaça ou violação de direitos, articulando os serviços socioassistenciais com as diversas políticas públicas e com órgãos do sistema de garantia de direitos. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)
    Parágrafo único.  Regulamento definirá as diretrizes e os procedimentos do Paefi. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)
    Art. 24-C.  Fica instituído o Programa de Erradicação do Trabalho Infantil (Peti), de caráter intersetorial, integrante da Política Nacional de Assistência Social, que, no âmbito do Suas, compreende transferências de renda, trabalho social com famílias e oferta de serviços socioeducativos para crianças e adolescentes que se encontrem em situação de trabalho. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)
    § 1o  O Peti tem abrangência nacional e será desenvolvido de forma articulada pelos entes federados, com a participação da sociedade civil, e tem como objetivo contribuir para a retirada de crianças e adolescentes com idade inferior a 16 (dezesseis) anos em situação de trabalho, ressalvada a condição de aprendiz, a partir de 14 (quatorze) anos. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)
    § 2o  As crianças e os adolescentes em situação de trabalho deverão ser identificados e ter os seus dados inseridos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), com a devida identificação das situações de trabalho infantil. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)
                Analisando as disposições da Lei acima transcritas, concluímos que a alternativa correta é a letra “D”.
                Isso porque, o objetivo da assistência social no tocante aos problemas e situações de risco enfrentadas pelas crianças e adolescentes na atualidade é buscar ao máximo a reintegração deles na família ou na família extensa, evitando a sua institucionalização (colocação em abrigos).Tal medida é a última opção quando se trata da questão.
                Nessa toada, a alternativa “a” está incorreta, porque o Estado não visa substituir a família, exercendo seu papel, acolhendo indiscriminadamente os menores.
                A alternativa “b” também está incorreta porque o Estado visa, acima de tudo, a educação do adolescente. Há uma preocupação com o trabalho do menor, sua erradicação, mas o Estado não quer compensar valor inadequado de salário mínimo percebido por adolescente, promovendo políticas nesse sentido.
                A alternativa “c” está incorreta, pois traz situação totalmente oposta àquela buscada pelo Estado, especialmente descrita no artigo 24-A acima transcrito, qual seja, de reinserção da criança e do adolescente na família e na sociedade e não sua exclusão desses meios.
                A alternativa “d” traz exatamente o objetivo do Estado: proteger a criança e o adolescente, garantindo-lhe condições de ser acolhido e viver de forma saudável no núcleo familiar.
                A alternativa “e”, finalmente, também deve ser considerada incorreta, não porque o Estado não deva proteger a criança e o adolescente vítima de ameaça ou violência. A alternativa está incorreta porque a abordagem socioassistencial visa atender o núcleo familiar como um todo e não apenas abordando a criança e o adolescente de forma individual. A intenção é “tratar” da família toda para poder mantê-la unida.
     
  • A proteção social especial é modalidade de atendimento assistencial destinada a famílias 

    e indivíduos que se encontram em situação de risco pessoal e social, por ocorrência de 

    abandono, maus tratos físicos e, ou, psíquicos, abuso sexual, uso de substâncias 

    psicoativas, cumprimento de medidas sócio-educativas, situação de rua, situação de 

    trabalho infantil, dentre outras. 

  • "segurança da sobrevivência" - uau, mas que bela expressão esquizofrênica. Tente explicar essa expressão para si.. dá um nó na sua lógica. Mas - acredite - é o gabarito. 

  • http://www.mds.gov.br/webarquivos/publicacao/assistencia_social/Normativas/PNAS2004.pdf

    A proteção social deve garantir as seguintes seguranças: segurança de sobrevivência (de rendimento e de autonomia); de acolhida; de convívio ou vivência familiar. A segurança de rendimentos não é uma compensação do valor do salário mínimo inadequado, mas a garantia de que todos tenham uma forma monetária de garantir sua sobrevivência, independentemente de suas limitações para o trabalho ou do desemprego. É o caso de pessoas com deficiência, idosos, desempregados, famílias numerosas, famílias desprovidas das condições básicas para sua reprodução social em padrão digno e cidadã. Por segurança da acolhida, entende-se como uma das seguranças primordiais da política de assistência social. Ela opera com a provisão de necessidades humanas que começa com os direitos à alimentação, ao vestuário e ao abrigo, próprios à vida humana em sociedade. A conquista da autonomia na provisão dessas necessidades básicas é a orientação desta segurança da assistência social. É possível, todavia, que alguns indivíduos não conquistem por toda a sua vida, ou por um período dela, a autonomia destas provisões básicas, por exemplo, pela idade – uma criança ou um idoso –, por alguma deficiência ou por uma restrição momentânea ou contínua da saúde física ou mental. Outra situação que pode demandar acolhida, nos tempos atuais, é a necessidade de separação da família ou da parentela por múltiplas situações, como violência familiar ou social, drogadição, alcoolismo, desemprego prolongado e criminalidade. Podem ocorrer também situações de desastre ou acidentes naturais, além da profunda destituição e abandono que demandam tal provisão. A segurança da vivência familiar ou a segurança do convívio é uma das necessidades a ser preenchida pela política de assistência social. Isto supõe a não aceitação de situações de reclusão, de situações de perda das relações. É próprio da natureza humana o comportamento gregário. É na relação que o ser cria sua identidade e reconhece a sua subjetividade. A dimensão societária da vida desenvolve potencialidades, subjetividades coletivas, construções culturais, políticas e, sobretudo, os processos civilizatórios. As barreiras relacionais criadas por questões individuais, grupais, sociais por discriminação ou múltiplas inaceitações ou intolerâncias estão no campo do convívio humano. A dimensão multicultural, intergeracional, interterritoriais, intersubjetivas, entre outras, devem ser ressaltadas na perspectiva do direito ao convívio.

     

  • a) Proteção social:

    Garantia da vida, redução de danos e prevenção de riscos, especialmente:

    a.1 proteção à família, maternidade, infância, adolescência e velhice

    a.2 Amparo às crianças e adolescentes carentes;

    a.3 promoção da integração ao mercado de trabalho;

    a.4 habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência;

    a.5 garantia de um salário mínimo à PCD e idoso.

    b) Vigilância socioassistencial:

    a analisar territorialmente a capacidade protetiva das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de vitimizações e dano

  • A classificação desta questão precisaria ser melhorada, retirando qualquer menção a

    crimes praticados contra criança e adolescente”.

    A questão não trata desse tema.


ID
733198
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Quanto ao trabalho do menor, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Justificativa da banca:

    Quanto aos recursos apresentados regularmente e conhecidos, após análise circunstanciada de seu teor, a Comissão Examinadora da Prova Objetiva Seletiva, à unanimidade de seus membros, tendo por premissa básica o critério que privilegia a isonomia no trato dos candidatos, de modo a garantir sua igualdade na aferição dos conhecimentos sob verificação, RESOLVEU:

    2.1) ACOLHER os recursos relativos às questões: 79 e 81 para anulá-las, por erro material de digitação.


ID
733201
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

No que concerne ao direito à Profissionalização e à Proteção no Trabalho da Criança e do Adolescente, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  •  a) Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de
    idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.
    Art. 64. Ao adolescente até quatorze anos de idade é assegurada bolsa de aprendizagem.
     
    b) Art. 67. Ao adolescente empregado, aprendiz, em regime familiar de trabalho,
    aluno de escola técnica, assistido em entidade governamental ou não-governamental,
    é vedado trabalho:
            I - noturno, realizado entre as vinte e duas horas de um dia e as cinco horas
    do dia seguinte;
            II - perigoso, insalubre ou penoso;
            III - realizado em locais prejudiciais à sua formação e ao seu desenvolvimento
    físico, psíquico, moral e social;
            IV - realizado em horários e locais que não permitam a freqüência à escola.
     
    c) Art. 68. O programa social que tenha por base o trabalho educativo, sob
    responsabilidade de entidade governamental ou não-governamental sem fins
    lucrativos, deverá assegurar ao adolescente que dele participe condições
    de capacitação para o exercício de atividade regular remunerada.

    d) Art. 61. A proteção ao trabalho dos adolescentes é regulada por
    legislação especial, sem prejuízo do disposto nesta Lei.

  • A letra c está errada pelo uso da palavra estritamente. Vejamos o p. 1o do art. 68 do ECA:

    Art. 68. O programa social que tenha por base o trabalho educativo, sob responsabilidade de entidade governamental ou não-governamental sem fins lucrativos, deverá assegurar ao adolescente que dele participe condições de capacitação para o exercício de atividade regular remunerada.

    § 1º Entende-se por trabalho educativo a atividade laboral em que as exigências pedagógicas relativas ao desenvolvimento pessoal e social do educando prevalecem sobre o aspecto produtivo.

    § 2º A remuneração que o adolescente recebe pelo trabalho efetuado ou a participação na venda dos produtos de seu trabalho não desfigura o caráter educativo.


  • c) O programa social, nos termos da lei, deve garantir ao adolescente que dele participe, formação moral e psicológica, entendendo-se por trabalho educativo estritamente as atividades pedagógicas relativas ao desenvolvimento pessoal do educando. INCORRETA

    Entende-se por trabalho educativo a atividade laboral em que as exigências pedagógicas relativas ao desenvolvimento pessoal e social do educando prevalecem sobre o aspecto produtivo.

  • GABARITO : D

    A : FALSO

    ECA. Art. 2.º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até 12 anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre 12 e 18 anos de idade.

    ECA. Art. 64. Ao adolescente até 14 anos de idade é assegurada bolsa de aprendizagem.

    B : FALSO

    ECA. Art. 67. Ao adolescente empregado, aprendiz, em regime familiar de trabalho, aluno de escola técnica, assistido em entidade governamental ou não-governamental, é vedado trabalho: I - noturno, realizado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte; II - perigoso, insalubre ou penoso; III - realizado em locais prejudiciais à sua formação e ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social; IV - realizado em horários e locais que não permitam a freqüência à escola.

    C : FALSO

    ECA. Art. 68. O programa social que tenha por base o trabalho educativo, sob responsabilidade de entidade governamental ou não-governamental sem fins lucrativos, deverá assegurar ao adolescente que dele participe condições de capacitação para o exercício de atividade regular remunerada. § 1.º Entende-se por trabalho educativo a atividade laboral em que as exigências pedagógicas relativas ao desenvolvimento pessoal e social do educando prevalecem sobre o aspecto produtivo.

    D : VERDADEIRO

    ECA. Art. 61. A proteção ao trabalho dos adolescentes é regulada por legislação especial, sem prejuízo do disposto nesta Lei.

    E : FALSO

    ECA. Art. 67. Ao adolescente empregado, aprendiz, em regime familiar de trabalho, aluno de escola técnica, assistido em entidade governamental ou não-governamental, é vedado trabalho: I - noturno, realizado entre as vinte e duas horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte; II - perigoso, insalubre ou penoso; III - realizado em locais prejudiciais à sua formação e ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social; IV - realizado em horários e locais que não permitam a freqüência à escola.


ID
746428
Banca
FCC
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Quanto ao trabalho do adolescente, de acordo com a legislação vigente e a jurisprudência sumulada, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO..
    CF/88,
    Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
    IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;
  • a) incorreta
    fundamento: art. 12 da Lei 11.788/2008
    Art. 12. O estagiário poderá receber bolsa ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada, sendo compulsória a sua concessão, bem como a do auxíliotransporte, na hipótese de estágio não obrigatório.


    b) incorreta
    O artigo 402 da CLT considera menor o trabalhador de 14 a 18 anos. Entretanto, o parágrafo único do artigo 402, dispõe que as normas tutelares constantes do capítulo não se aplicam aos menores que prestam serviços em oficinas de sua família e estejam sob a direção do pai, mãe ou tutor (trabalho familiar), desde que sejam observadas as restrições dos artigos 404 (proibição do trabalho noturno) e 405 (proibição do exercício de atividade que possa afetar o seu desenvolvimento físico e sua formação moral).

    c) Incorreta

    ECA:

    Art. 68. O programa social que tenha por base o trabalho educativo, sob responsabilidade de entidade governamental ou não-governamental sem fins lucrativos, deverá assegurar ao adolescente que dele participe condições de capacitação para o exercício de atividade regular remunerada.

    § 1º Entende-se por trabalho educativo a atividade laboral em que as exigências pedagógicas relativas ao desenvolvimento pessoal e social do educando prevalecem sobre o aspecto produtivo.

    § 2º A remuneração que o adolescente recebe pelo trabalho efetuado ou a participação na venda dos produtos de seu trabalho não desfigura o caráter educativo.

    d) correta – com base na CF/88

    e) incorreta

    CLT - Art. 428. Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação. (Redação dada pela Lei nº 11.180, de 2005)

    § 2o Ao menor aprendiz, salvo condição mais favorável, será garantido o salário mínimo hora

  • Essa questao esta considerando a súmula 134 do TST (que foi cancelada) e que diz "Ao menor não aprendiz é devido o salário mínimo integral".
  • trabalhador adolescente não aprendiz = trabalhador -> mesmos direitos e garantias
    E como todos, tem direito ao salário mínimo!!!
    Do contrário os empregadores ficariam livres para explorar os menores de 16 anos, não aprendizes.


    A Súm 134 foi cancela justamente por isso!
    No que refere ao E. 134, pelo texto constitucional se tornou obrigatório o pagamento de salário mínimo para o menor não aprendiz (isto é, aquele que não possui contrato de aprendizagem homologado na DRT).
  • Pegadinha essa letra "e", hein?
  • Com relação a letra "d", dada como correta.

    Art.7º,XXXIII CF - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 anos e de qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 anos.

    Portanto, só é permitido trabalho aos maiores de 14 anos e menores de 16, estando estes vinculados a contrato de apredizagem.

    Questão passível de anulação.

    Por favor, me corrijam se eu estiver enganada.
  • Considerei a questão D errada, por ser incompleta, tendo em vista que o trabalho do menor de 16 anos é proibido, salvo na codição de aprendiz, a partir dos 14, como mencionado pela colega acima.
    Logo, se o trabalhador adolescente era menor de 16 e não estava vinculado a contrato de aprendizagem, não podia ser reconhecido o vínculo empregatício, por ser trabalho proibido, resguardando-se, porém, os direitos que dele decorreram, como se fosse permitido, por força do princípio da primazia da realidade. Portanto, salvo melhor juízo, não há que se falar em trabalhador (por ser proibido o trabalho do menor de 16) nem salário mínimo, mas apenas a reparação pela energia empreendida, contemplando-se o adolescente com os direitos trabalhistas, exigindo-se que o infame ato seja reparado ao menos com o pagamento dos salários e dos benefícios.
  • Independentemente do caráter proibido do trabalho do menor de 16 anos que não esteja vinculado a eventual contrato de aprendizagem, o certo é que ele tem direito ao salário mínimo integral, é simplesmente a aplicação da teoria trabalhistas das nulidades, isto é, declara-se a nulidade contratual, porém com o reconhecimento dos direitos trabalhistas ao menor (efeito ex nunc). Ademais, incide na hipótese o estatuído na CLT:

    "Art. 117 - Será nulo de pleno direito, sujeitando o empregador às sanções do art. 120, qualquer contrato ou convenção que estipule remuneração inferior ao salário mínimo estabelecido na região, zona ou subzona, em que tiver de ser cumprido.

      Art. 118 - O trabalhador a quem for pago salário inferior ao mínimo terá direito, não obstante qualquer contrato ou convenção em contrário, a reclamar do empregador o complemento de seu salário mínimo estabelecido na região, zona ou subzona, em que tiver de ser cumprido."

  •  c) a remuneração decorrente de trabalho educativo, para adolescente vinculado a programa social, não pode ser inferior a um salário mínimo. 

    ERRADA. O art. 68 do ECA fala apenas em 'remuneração' nãoe stipulando um valor. 

     

     e) a bolsa aprendizagem deve ser remunerada por hora de trabalho, no valor mínimo de meio salário mínimo por hora, em jornada de seis horas e dois terços do salário mínimo para jornada de oito horas. 

    ERRADA.  Art. 428 - CLT - recente alteração. § 2o  Ao aprendiz, salvo condição mais favorável, será garantido o salário mínimo hora.    (Redação dada pela Lei nº 13.420, de 2017)

  • Muito embora seja proibido o trabalho do menor de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, levando-se em conta o princípio da primazia da realidade, o certo é que lhe seja pago o salário mínimo, se não o menor estaria sendo punido duplamente.

     

  • Se o adolescente for contratado na condição de aprendiz será garantido o salário mínimo HORA! (art. 428, § 2º, da CLT)

    § 2   Ao aprendiz, salvo condição mais favorável, será garantido o salário mínimo hora

  • GABARITO : D

    ☐ "Há algumas situações bastante comuns que ensejam a plena aplicação da teoria justrabalhista de nulidades (afastando-se, pois, por inteiro, a clássica teoria do Direito Civil). Ilustrativamente, o defeito concernente ao elemento jurídico-formal da capacidade. Tratando-se de trabalho empregatício prestado por pessoa menor de 16 anos (ou 14, antes da EC n. 20, de 15.12.98), cabe o reconhecimento de todos os efeitos justrabalhistas ao contrato irregularmente celebrado. É verdade que deverá o juiz, ao mesmo tempo, decretar a nulidade do ato, inviabilizando a permanência da nulidade desde então (se o menor ainda estiver abaixo de 16 anos — salvo o aprendiz — na época do exame judicial, evidentemente)" (Mauricio Godinho Delgado, 18ª ed., Curso de Direito do Trabalho, São Paulo, LTr, 2019, p. 633).

    CLT. Art. 117. Será nulo de pleno direito, sujeitando o empregador às sanções do art. 120, qualquer contrato ou convenção que estipule remuneração inferior ao salário mínimo estabelecido na região, zona ou subzona, em que tiver de ser cumprido.

    CLT. Art. 118. O trabalhador a quem for pago salário inferior ao mínimo terá direito, não obstante qualquer contrato ou convenção em contrário, a reclamar do empregador o complemento de seu salário mínimo estabelecido na região, zona ou subzona, em que tiver de ser cumprido.


ID
746434
Banca
FCC
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Quanto à duração da jornada de trabalho do adolescente, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Letra d é a correta!!

    é permitida a prorrogação do trabalho do adolescente em caso de força maior, em jornada de até 12 horas, desde que seu trabalho seja imprescindível ao funcionamento do estabelecimento e que seja observado período de descanso de 15 minutos entre o término da jornada normal e o início da prorrogação. 

    Baseada na CLT!!
  • a) incorreta

    A lei estabelece jornada máxima de seis horas diárias e 30 horas semanais para os estudantes de ensino superior, educação profissional e ensino médio. No caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental (na modalidade de educação de jovens e adultos), a carga horária máxima é de quatro horas diárias e 20 horas semanais.

     

    b) incorreta

    art. 10, § 1º - O estágio relativo a cursos que alternam teoria e prática, nos períodos em que não estão programadas aulas presenciais, poderá ter jornada de até 40 (quarenta) horas semanais, desde que isso esteja previsto no projeto pedagógico do curso e da instituição de ensino.

     

    c) incorreta

    poderá estender sua jornada em até duas horas diárias mediante compensação com diminuição de jornada.
     

    d) correta

     

    e) incorreta 

    CLT Art. 432. A duração do trabalho do aprendiz não excederá de seis horas diárias, sendo vedadas a prorrogação e a compensação de jornada.

    § 1o O limite previsto neste artigo poderá ser de até oito horas diárias para os aprendizes que já tiverem completado o ensino fundamental, se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica.

  • A) ERRADA – Lei  11.788/2008 – Artigo 10, I:
     
    Art. 10.  A jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente e o aluno estagiário ou seu representante legal, devendo constar do termo de compromisso ser compatível com as atividades escolares e não ultrapassar: 
    I – 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos; 
     
    B) ERRADA – Lei  11.788/2008 – Artigo 10, parágrafo 1º.
     
    § 1o  O estágio relativo a cursos que alternam teoria e prática, nos períodos em que não estão programadas aulas presenciais, poderá ter jornada de até 40 (quarenta) horas semanais, desde que isso esteja previsto no projeto pedagógico do curso e da instituição de ensino.
     
    C) ERRADA – CLT, artigos 402, parágrafo único e 413, I
     
    D) correta – CLT, artigos 402, parágrafo único, 413, II e parágrafo único
     
    E) ERRADA – CLT, artigo 432 e parágrafo 1º.
  • A letra "d" está desatualizada, uma vez que a referência feita pelo art. 413, parágrafo único, da CLT (15 minutos de intervalo antes da jornada extraordinária no trabalho da mulher - art. 384 da CLT) foi revogado pela Reforma Trabalhista.

  • GABARITO : D (Questão desatualizada – Revogação do art. 384 da CLT pela Lei nº 13.467/2017)

    A : FALSO (É de 4 horas diárias e 20 semanais.)

    Lei 11.788/2008. Art. 10. A jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente e o aluno estagiário ou seu representante legal, devendo constar do termo de compromisso ser compatível com as atividades escolares e não ultrapassar: I - 4 horas diárias e 20 horas semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos.

    B : FALSO (Limite é de 40 horas semanais.)

    Lei 11.788/2008. Art. 10. § 1.º O estágio relativo a cursos que alternam teoria e prática, nos períodos em que não estão programadas aulas presenciais, poderá ter jornada de até 40 horas semanais, desde que isso esteja previsto no projeto pedagógico do curso e da instituição de ensino. 

    C : FALSO (A disciplina especial da duração do trabalho aplica-se a esses menores.)

    CLT. Art. 402. Parágrafo único. O trabalho do menor reger-se-á pelas disposições do presente Capítulo, exceto no serviço em oficinas em que trabalhem exclusivamente pessoas da família do menor e esteja este sob a direção do pai, mãe ou tutor, observado, entretanto, o disposto nos arts. 404, 405 e na Seção II [= Da duração do trabalho].

    CLT. Art. 413. É vedado prorrogar a duração normal diária do trabalho do menor, salvo: I - até mais 2 horas, independentemente de acréscimo salarial, mediante convenção ou acordo coletivo nos termos do Título VI desta Consolidação, desde que o excesso de horas em um dia seja compensado pela diminuição em outro, de modo a ser observado o limite máximo de 48 horas semanais ou outro inferior legalmente fixada.

    D : VERDADEIRO (Desatualizado – Intervalo do art. 384 da CLT foi revogado pela Lei nº 13.467/2017)

    CLT. Art. 413. É vedado prorrogar a duração normal diária do trabalho do menor, salvo: II - excepcionalmente, por motivo de fôrça maior, até o máximo de 12 horas, com acréscimo salarial de, pelo menos, 25% sobre a hora normal e desde que o trabalho do menor seja imprescindível ao funcionamento do estabelecimento. Parágrafo único. Aplica-se à prorrogação do trabalho do menor o disposto no art. 375, no parágrafo único do art. 376, no art. 378 e no art. 384 desta Consolidação.

    ▷ (REVOGADO PELA LEI 13.467/2017) CLT. Art. 384. Em caso de prorrogação do horário normal, será obrigatório um descanso de 15 minutos no mínimo, antes do início do período extraordinário do trabalho.

    E : FALSO (A autorização é apenas para o ensino fundamental completo.)

    CLT. Art. 432. A duração do trabalho do aprendiz não excederá de 6 horas diárias, sendo vedadas a prorrogação e a compensação de jornada. § 1.º O limite previsto neste artigo poderá ser de até 8 horas diárias para os aprendizes que já tiverem completado o ensino fundamental, se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica.


ID
746440
Banca
FCC
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

No contexto da doutrina da proteção integral, o trabalho protegido diz respeito à

Alternativas
Comentários
  • Tá meio estranho esse gabarito...
    Pois todas as alternativas têm relação com a doutrina da proteção integral, enfim...
    aí vai o texto legal que o examinador utilizou para fundamentar a questão...
    ECA,
    Art. 66. Ao adolescente portador de deficiência é assegurado trabalho protegido.
  • RESPOSTA CORRETA: A
    Osmar, entendo o seu comentário. Entretanto, acredito que a banca buscou enfatizar a figura do "adolescente portador de deficiência". Se observarmos bem, todos os demais itens podem ser atribuídos a quaisquer crianças/adolescentes, inclusive aos adolescente portador de deficiência. Por outro lado a reciproca não é verdadeira: não podemos incluir quaiquer crianças/adolescentes no entendimento do item A.
    No ECA, o dispositivo que trata do “trabalho protegido” é o Art. 66, conforme já mencionado.
    “As escolas especiais são aquelas que tratam dos excepcionais, devendo merecer incômios a sua inclusão no rol das que podem dar oportunidade ao estágio. Isto decorreu da determinação do artigo 66 do ECA que atribui o trabalho protegido aos portadores de deficiência, sendo extremamente útil o trabalho para a integração do portador de deficiência no convívio social.”[1]
    Bons Estudos!
    Fontes: [1] – A IDADE MÍNIMA PARA O TRABALHO. PROTEÇÃO OU DESAMPARO? Por Dr. Ricardo Tadeu Marques da Fonseca, Procurador Regional do Trabalho.
  • quando proibe a cria ou adol de trabalhar em certos locais, o esta protegendo..

     Art. 67. Ao adolescente empregado, aprendiz, em regime familiar de trabalho, aluno de escola técnica, assistido em entidade governamental ou não-governamental, é vedado trabalho:

            I - noturno, realizado entre as vinte e duas horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte;

            II - perigoso, insalubre ou penoso;

            III - realizado em locais prejudiciais à sua formação e ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social;

            IV - realizado em horários e locais que não permitam a freqüência à escola.

  • Questão mal formulada!
    A assertiva "A" fala em "trabalhador deficiente", o que é muito diferente de adolescente portador de deficiência, que é abrangido pela doutrina de proteção integral!
    Até!
  • fundamento legal.Convenção 159 da OIT sobre Reabilitação Profissional e Emprego de Pessoas Deficientes

  • Art. 66. Ao adolescente portador de deficiência é assegurado trabalho protegido.

  • Creio que a questão pretendeu abordar a diferença entre o direito ao não trabalho e ao trabalho protegido, mas acabou sendo muito mal formulada.

  • Salvo engano, depreende-se do art 66 do ECA que "trabalho protegido" se refere a adolescente portador de deficiência. 

     

    A despeito de se falar em POLITICA DA PROTEÇÃO INTEGRAL DA CRIANÇA E ADOLESCENTE, de modo geral. 

  • GABARITO : A

    É o texto da Constituição:

    CF. Art. 227. § 1. O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança, do adolescente e do jovem, admitida a participação de entidades não governamentais, mediante políticas específicas e obedecendo aos seguintes preceitos: (...) II – criação de programas de prevenção e atendimento especializado para as pessoas portadoras de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente e do jovem portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de obstáculos arquitetônicos e de todas as formas de discriminação. 

    Trata-se de expressão do trabalho protegido.

    ECA. Art. 66. Ao adolescente portador de deficiência é assegurado trabalho protegido.

    Decreto 3.928/1999. Art. 34. É finalidade primordial da política de emprego a inserção da pessoa portadora de deficiência no mercado de trabalho ou sua incorporação ao sistema produtivo mediante regime especial de trabalho protegido.

    No edital:

    Direito da Criança, do Adolescente e do Jovem ► 4. (...) Proteção ao trabalhador adolescente com deficiência


ID
747988
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Considere as proposições:

I. A aprendizagem é a formação técnico-profissional ministrada segundo a legislação de diretrizes e bases da educação e garante ao adolescente horário especial para o seu exercício.

II. Ao adolescente aprendiz entre 14 e 16 anos são garantidos os direitos trabalhistas mas não previdenciários.

III. O Juiz da infância e da juventude pode autorizar o trabalho do menor em ocupação vinculada a espetáculos desde que a representação tenha finalidade educativa.

IV. A autoridade do Ministério do Trabalho, atual Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, pode proibir a permanência do menor no local de trabalho durante o intervalo de refeição.

V. O contrato de aprendizagem tem prazo determinado de dois anos podendo ser prorrogado uma única vez por igual período.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Gabarito  I, III e IV. 


    II. Ao adolescente aprendiz entre 14 e 16 anos são garantidos os direitos trabalhistas mas não previdenciários.  

    São garantidos sim os Direitos previdenciários


    V. O contrato de aprendizagem tem prazo determinado de dois anos podendo ser prorrogado uma única vez por igual período. 

    prazo indeterminado

    Bons estudos..
  • CLT

    Art. 428
    . Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de quatorze e menor de dezoito anos, inscrito em programa de aprendizagem, formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar, com zelo e diligência, as tarefas necessárias a essa formação."

    "§ 3o O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de dois anos." (AC)

    Art. 432. A duração do trabalho do aprendiz não excederá de seis horas diárias, sendo vedadas a prorrogação e a compensação de jornada." (NR)

    "§ 1o O limite previsto neste artigo poderá ser de até oito horas diárias para os aprendizes que já tiverem completado o ensino fundamental, se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica."


  • CLT, REDAÇÃO ATUAL

    Art. 428. Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação. (Redação dada pela Lei nº 11.180, de 2005) 

    § 3o O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de aprendiz portador de deficiência. (Redação dada pela Lei nº 11.788, de 2008)








     

  • e) I, III e IV. -correto:
    Contrato de aprendizagem é para trabalho especial, por escrito e prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 e menor de 18, inscrito em programa de aprendizagem, formação técnico-profissional metódica, compatível com o físico, moral e psicológico, e fazer as tarefas necessárias a essa formação.


    O contrato de aprendizagem não pode ser mais de dois anos.
  • Correta a alternativa “E”.
     
    Item I
    VERDADEIRAO artigo 428 da CLT estabelece: Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação.
    Por seu turno dispõe o artigo 63 do ECA: A formação técnico-profissional obedecerá aos seguintes princípios: [...] III - horário especial para o exercício das atividades.
     
    Item II –
    FALSAO artigo 7º, inciso XXX da Constituição Federal normatiza a proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil.
     
    Item III –
    VERDADEIRA – Artigo 405, § 3º da CLT: Considera-se prejudicial à moralidade do menor o trabalho: a) prestado de qualquer modo, em teatros de revista, cinemas, buates, cassinos, cabarés, dancings e estabelecimentos análogos.
    Artigo 406 da CLT: O Juiz de Menores poderá autorizar ao menor o trabalho a que se referem as letras "a" e "b" do § 3º do art. 405:I -desde que a representação tenha fim educativo ou a peça de que participe não possa ser prejudicial à sua formação moral.
    Artigo 149 do ECA: Compete à autoridade judiciária disciplinar, através de portaria, ou autorizar, mediante alvará: [...] II - a participação de criança e adolescente em: a) espetáculos públicos e seus ensaios.
    § 1º:Para os fins do disposto neste artigo, a autoridade judiciária levará em conta, dentre outros fatores: [...] f) a natureza do espetáculo.
     
    Item IV –
    VERDADEIRAArtigo 409 da CLT: Para maior segurança do trabalho e garantia da saúde dos menores, a autoridade fiscalizadora poderá proibir-lhes o gozo dos períodos de repouso nos locais de trabalho.
     
    Item V –
    FALSA – Artigo 428, § 3o da CLT: O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de aprendiz portador de deficiência.
  • GABARITO : E

    I : VERDADEIRO

    ECA. Art. 62. Considera-se aprendizagem a formação técnico-profissional ministrada segundo as diretrizes e bases da legislação de educação em vigor.

    ECA. Art. 63. A formação técnico-profissional obedecerá aos seguintes princípios: I - garantia de acesso e frequência obrigatória ao ensino regular; II - atividade compatível com o desenvolvimento do adolescente; III - horário especial para o exercício das atividades.

    II : FALSO

    ECA. Art. 65. Ao adolescente aprendiz, maior de 14 anos, são assegurados os direitos trabalhistas e previdenciários.

    III : VERDADEIRO

    CLT. Art. 406. O Juiz de Menores poderá autorizar ao menor o trabalho a que se referem as letras "a" e "b" do § 3º do art. 405: I - desde que a representação tenha fim educativo ou a peça de que participe não possa ser prejudicial à sua formação moral; II - desde que se certifique ser a ocupação do menor indispensável à própria subsistência ou à de seus pais, avós ou irmãos e não advir nenhum prejuízo à sua formação moral.

    CLT. Art. 405. § 3.º Considera-se prejudicial à moralidade do menor o trabalho: a) prestado de qualquer modo, em teatros de revista, cinemas, boates, cassinos, cabarés, dancings e estabelecimentos análogos; b) em empresas circenses, em funções de acróbata, saltimbanco, ginasta e outras semelhantes; (...).

    ECA. Art. 149. Compete à autoridade judiciária disciplinar, através de portaria, ou autorizar, mediante alvará: II - a participação de criança e adolescente em: a) espetáculos públicos e seus ensaios; b) certames de beleza. § 1.º Para os fins do disposto neste artigo, a autoridade judiciária levará em conta, dentre outros fatores: a) os princípios desta Lei; b) as peculiaridades locais; c) a existência de instalações adequadas; d) o tipo de frequência habitual ao local; e) a adequação do ambiente a eventual participação ou freqüência de crianças e adolescentes; f) a natureza do espetáculo.

    IV : VERDADEIRO

    CLT. Art. 409. Para maior segurança do trabalho e garantia da saúde dos menores, a autoridade fiscalizadora poderá proibir-lhes o gozo dos períodos de repouso nos locais de trabalho.

    V : FALSO

    CLT. Art. 428. § 3. O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 2 anos, exceto quando se tratar de aprendiz portador de deficiência.

  • SE A III está correta, então não são requisitos cumulativos (I e II do 405)...eu tinha essa dúvida...

    CLT. Art. 406. O Juiz de Menores poderá autorizar ao menor o trabalho a que se referem as letras "a" e "b" do § 3º do art. 405: I - desde que a representação tenha fim educativo ou a peça de que participe não possa ser prejudicial à sua formação moral;

    II - desde que se certifique ser a ocupação do menor indispensável à própria subsistência ou à de seus pais, avós ou irmãos e não advir nenhum prejuízo à sua formação moral.


ID
747991
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Em relação à rescisão e considerando a lei e a jurisprudência sumulada, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • d) O contrato de estágio irregular é nulo, vez que em fraude à lei, sendo direito do menor, nesse caso, apenas o recebimento do saldo salarial e dos depósitos do FGTS.  correta
  • Letra A – INCORRETA – Artigo 428: Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação.
    § 3o : O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de aprendiz portador de deficiência.

    Letra B –
    INCORRETA – Artigo 439: É lícito ao menor firmar recibo pelo pagamento dos salários. Tratando-se, porém, de rescisão do contrato de trabalho, é vedado ao menor de 18 (dezoito) anos dar, sem assistência dos seus responsáveis legais, quitação ao empregador pelo recebimento da indenização que lhe for devida.
     
    Letra C –
    CORRETAArtigo 483: O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização.
    Artigo 407, parágrafo único: Quando a empresa não tomar as medidas possíveis e recomendadas pela autoridade competente para que o menor mude de função, configurar-se-á a rescisão do contrato de trabalho, na forma do art. 483.
     
    Letra D –
    INCORRETA – Ementa: CONTRATO DE ESTÁGIO - FRAUDE À LEGISLAÇÃO TRABALHISTA - RECONHECIMENTO DE VÍNCULO. Havendo utilização irregular do contrato de estágio, regulamentado pela Lei 6.494/77, com o objetivo de fraudar a legislação trabalhista, impõe-se a reforma da sentença a quo a fim de reconhecer o vínculo empregatício entre as partes litigantes. (TRT-20: 1498200700220006 SE 01498-2007-002-20-00-6).
     
    Letra E –
    INCORRETA – Artigo 408: Ao responsável legal do menor é facultado pleitear a extinção do contrato de trabalho, desde que o serviço possa acarretar para ele prejuízos de ordem física ou moral. Não existe a necessidade de ciência do Conselho Tutelar.
     
    Todos os artigos são da CLT.
  • Complementando:
    D) INCORRETA
    Lei 11.788/08, art. 3, § 2o O descumprimento de qualquer dos incisos deste artigo ou de qualquer obrigação contida no termo de compromisso caracteriza vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária.
  • Questão mal elaborada!
    Para a CLT (art. 402), Considera-se menor para os efeitos desta Consolidação o trabalhador de quatorze até dezoito anos.
    Assim, dependendo do entendimento da banca, tanto a alternativa C quanto a B podem estar certas ou erradas!
  • A letra B está correta. Se o menor de 18 anos nao pode assinar o Trct, que dira o menor de 16 anos. Queriam cobrar a letra da lei, mas acabRam descuidando da lógica e do português. 

  • Afonso Assis, penso que, ainda assim, a letra "b" está incorreta por ter usado o termo "assistência", quando na verdade o menor de 16 anos é representado e não assistido.

  • * GABARITO : C (Questão mal formulada)

    A : FALSO

    ▷ CLT. Art. 428. § 3.º

    ▷ CLT. Art. 433.

    B : FALSO (Julgamento impugnável)

    Embora a vedação do preceito incida "ao menor de 18 anos", a assertiva não é, a rigor, falsa: o menor de 16 anos, evidentemente, está abrangido pela proibição.

    CLT. Art. 439. É lícito ao menor firmar recibo pelo pagamento dos salários. Tratando-se, porém, de rescisão do contrato de trabalho, é vedado ao menor de 18 anos dar, sem assistência dos seus responsáveis legais, quitação ao empregador pelo recebimento da indenização que lhe for devida.

    C : VERDADEIRO

    CLT. Art. 407. Verificado pela autoridade competente que o trabalho executado pelo menor é prejudicial à sua saúde, ao seu desenvolvimento físico ou a sua moralidade, poderá ela obrigá-lo a abandonar o serviço, devendo a respectiva empresa, quando for o caso, proporcionar ao menor todas as facilidades para mudar de funções. Parágrafo único. Quando a empresa não tomar as medidas possíveis e recomendadas pela autoridade competente para que o menor mude de função, configurar-se-á a rescisão do contrato de trabalho, na forma do art. 483.

    D : FALSO

    ▷ Lei do Estágio (Lei nº 11.788/2008). Art. 3.º § 2.º

    E : FALSO

    ▷ CLT. Art. 408.


ID
749896
Banca
PUC-PR
Órgão
TJ-MS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Sobre a criança e o adolescente em situação de risco, assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • a - correta

    erradas

    Art. 54. É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente:

              II - progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;


    c- Art. 69. O adolescente tem direito à profissionalização e à proteção no trabalho, observados os seguintes aspectos, entre outros:

            I - respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento;

            II - capacitação profissional adequada ao mercado de trabalho.


    d- Art. 67. Ao adolescente empregado, aprendiz, em regime familiar de trabalho, aluno de escola técnica, assistido em entidade governamental ou não-governamental, é vedado trabalho:

           II - perigoso, insalubre ou penoso


    e - Art. 23. A falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do poder familiar(Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência
  • Completando: O trabalho educativo está disciplinado no artigo 68 do ECA, conforme segue:

    Art. 68. O programa social que tenha por base o trabalho educativo, sob responsabilidade de entidade governamental ou não-governamental sem fins lucrativos, deverá assegurar ao adolescente que dele participe condições de capacitação para o exercício de atividade regular remunerada.

    § 1º Entende-se por trabalho educativo a atividade laboral em que as exigências pedagógicas relativas ao desenvolvimento pessoal e social do educando prevalecem sobre o aspecto produtivo.

    § 2º A remuneração que o adolescente recebe pelo trabalho efetuado ou a participação na venda dos produtos de seu trabalho não desfigura o caráter educativo.


  • Alternativa A - Correta

     Art. 68. O programa social que tenha por base o trabalho educativo, sob responsabilidade de entidade governamental ou não-governamental sem fins lucrativos, deverá assegurar ao adolescente que dele participe condições de capacitação para o exercício de atividade regular remunerada.

    § 1º Entende-se por TRABALHO EDUCATIVO a atividade laboral em que as exigências pedagógicas relativas ao desenvolvimento pessoal e social do educando prevalecem sobre o aspecto produtivo.
     

     

     

  •    Sobre a alternativa "B"

     Abandono intelectual

           Art. 246 - Deixar, sem justa causa, de prover à instrução primária de filho em idade escolar:

           Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

    Instrução primária = Ensino fundamental.

  • Ensino médio, pelo menos no ECA e na Constituição não são obrigatórios! Apenas o ensino fundamental é obrigatório!!!

  • Salvo Melhor Juízo, Ensino Médio também é obrigatório. (vide artigo 208, I da CF/88 e artigo 4º, I, c da Lei 9394/96- LDB - Lei de Diretrizes e Bases da Educação.)

  • ENSINO BÁSICO OBRIGATÓRIO = Dos 4 aos 17 anos de idade, englobando o ensino fundamental (primário) e médio.

  • Juliano Rohde, creio que você esteja correto. O que a CF em seu artigo 208, I, e a lei de diretrizes e bases da educação faz é OBRIGAR o Estado a GARANTIR que exista a disponibilidade de vagas para os adolescentes estudarem, mas não que seja OBRIGATÓRIO o estudo no ensino médio.

  • ATENÇÃO, ALGUNS COMENTÁRIOS ESTÃO ERRADOS!!!

    Desde abril de 2013 o ensino médio é obrigatório no Brasil. Até esta data, a constituição brasileira considerava obrigatório apenas o ensino fundamental, e  na escola apenas aos seis anos. A partir de então, tornou-se necessário o ingresso das crianças aos quatro anos de idade na chamada pré-escola (educação infantil), e a sua permanência na escola até os 17 anos, quando devem finalizar o terceiro ano do ensino médio.

    CF Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:

            I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria;

    LDB

    Art. 4º O dever do Estado com educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de:

    I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria;

    I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, organizada da seguinte forma:            

    a) pré-escola;             

    b) ensino fundamental;           

    c) ensino médio;           


ID
750748
Banca
TRT 23R (MT)
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Analise as assertivas e marque a altemativa correta:

I. Para o Estatuto da Criança e do Adolescente, tem-se que ao adolescente empregado, aprendiz, em regime familiar de trabalho, aluno de escola técnica, assistido em entidade governamental ou não-governamental, é vedado trabalho perigoso, insalubre ou penoso.

II. Não há vedação para que o menor tenha mais de um emprego.

III. O Contrato de aprendizagem, em nenhuma hipótese, será pactuado com maiores de 24 anos.

IV. A lei veda qualquer possibilidade de que um aprendiz seja contratado sem que esteja frequentando a escola, uma vez que esta é um condição imprescindivel para que o pacto seja realizado.

Alternativas
Comentários
  • I. Para o Estatuto da Criança e do Adolescente, tem-se que ao adolescente empregado, aprendiz, em regime familiar de trabalho, aluno de escola técnica, assistido em entidade governamental ou não-governamental, é vedado trabalho perigoso, insalubre ou penoso. (Certa)

    ECA - Art. 67. Ao adolescente empregado, aprendiz, em regime familiar de trabalho, aluno de escola técnica, assistido em entidade governamental ou não-governamental, é vedado trabalho:

    I - noturno, realizado entre as vinte e duas horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte;

    II - perigoso, insalubre ou penoso;

    III - realizado em locais prejudiciais à sua formação e ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social;

    IV - realizado em horários e locais que não permitam a freqüência à escola.


    II. Não há vedação para que o menor tenha mais de um emprego. (Certa)
    CLT - Art. 414 - Quando o menor de 18 (dezoito) anos for empregado em mais de um estabelecimento, as horas de trabalho em cada um serão totalizadas.

    III. O Contrato de aprendizagem, em nenhuma hipótese, será pactuado com maiores de 24 anos. (Errada)
    CLT - Art. 428. Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação.
    (...)
    § 5o A idade máxima prevista no caput deste artigo não se aplica a aprendizes portadores de deficiência.

    IV. A lei veda qualquer possibilidade de que um aprendiz seja contratado sem que esteja frequentando a escola, uma vez que esta é um condição imprescindivel para que o pacto seja realizado. (Errada)

     § 1o A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e freqüência do aprendiz na escola, caso não haja concluído o ensino médio, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica.
  • Apenas complementando o excelente comentário do colega, sobre a assertiva IV há também a exceção em que é possível contratar aprendiz sem frequência a escola desde que este já tenha concluído o ensino fundamental e não houver oferta de ensino médio na localidade.

    CLT - Art. 428, § 7o  Nas localidades onde não houver oferta de ensino médio para o cumprimento do disposto no § 1o (matrícula e frequência na escola)  deste artigo, a contratação do aprendiz poderá ocorrer sem a freqüência à escola, desde que ele já tenha concluído o ensino fundamental. (Incluído pela Lei nº 11.788, de 2008)

  • CLT - Art. 414 - Quando o menor de 18 (dezoito) anos for empregado em mais de um estabelecimento, as horas de trabalho em cada um serão totalizadas. Para mim, há vedação clara. Se não forem totalizadas, não poderá ter mais de um emprego, em face de prejudicar a sua formação, ao contrário de um adulto, q não tem esta restrição.

  • GABARITO : B

    I : VERDADEIRO

    ECA. Art. 67. Ao adolescente empregado, aprendiz, em regime familiar de trabalho, aluno de escola técnica, assistido em entidade governamental ou não-governamental, é vedado trabalho: I - noturno, realizado entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte; II - perigoso, insalubre ou penoso; III - realizado em locais prejudiciais à sua formação e ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social; IV - realizado em horários e locais que não permitam a frequência à escola.

    II : VERDADEIRO

    CLT. Art. 414. Quando o menor de 18 (dezoito) anos for empregado em mais de um estabelecimento, as horas de trabalho em cada um serão totalizadas.

    III : FALSO

    CLT. Art. 428. § 5.º A idade máxima prevista no caput deste artigo não se aplica a aprendizes portadores de deficiência

    IV : FALSO

    CLT. Art. 428. § 1.º A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na CTPS, matrícula e frequência do aprendiz na escola, caso não haja concluído o ensino médio, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica.

    CLT. Art. 428. § 7.º Nas localidades onde não houver oferta de ensino médio para o cumprimento do disposto no § 1º deste artigo, a contratação do aprendiz poderá ocorrer sem a frequência à escola, desde que ele já tenha concluído o ensino fundamental.

  • A questão exige o conhecimento acerca da Lei n. 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) pede ao candidato que julgue os itens que seguem. Vejamos:

    I. Para o Estatuto da Criança e do Adolescente, tem-se que ao adolescente empregado, aprendiz, em regime familiar de trabalho, aluno de escola técnica, assistido em entidade governamental ou não-governamental, é vedado trabalho perigoso, insalubre ou penoso.

    Correto. Aplicação do art. 67, II, ECA: Art. 67. Ao adolescente empregado, aprendiz, em regime familiar de trabalho, aluno de escola técnica, assistido em entidade governamental ou não-governamental, é vedado trabalho: II - perigoso, insalubre ou penoso;

    II. Não há vedação para que o menor tenha mais de um emprego.

    Correto. Inteligência do art. 414, CLT: Art. 414 - Quando o menor de 18 (dezoito) anos for empregado em mais de um estabelecimento, as horas de trabalho em cada um serão totalizadas.

    III. O Contrato de aprendizagem, em nenhuma hipótese, será pactuado com maiores de 24 anos.

    Errado. A idade máxima do contrato de aprendizagem não se aplica aos aprendizes com deficiência. Aplicação do art. 428 e § 5º, CLT: Art. 428. Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação.  § 5  A idade máxima prevista no caput  deste artigo não se aplica a aprendizes portadores de deficiência.  

    IV. A lei veda qualquer possibilidade de que um aprendiz seja contratado sem que esteja frequentando a escola, uma vez que esta é um condição imprescindivel para que o pacto seja realizado.

    Errado. É possível que haja contratação do aprendiz sem a frequência à escola, desde que já tenha concluído o ensino fundamental. Aplicação do art. 428, §§ 1ª e 7º, CLT: Art. 428, § 1  A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e freqüência do aprendiz na escola, caso não haja concluído o ensino médio, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica. § 7 Nas localidades onde não houver oferta de ensino médio para o cumprimento do disposto no § 1 deste artigo, a contratação do aprendiz poderá ocorrer sem a freqüência à escola, desde que ele já tenha concluído o ensino fundamental.    

    Portanto, itens I e II corretos e itens III e IV incorretos.

    Gabarito: B


ID
750751
Banca
TRT 23R (MT)
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Analise as assertivas e marque a alternativa correta:

I - Para efeitos da legislação trabalhistas, é considerado menor o trabalhador de 14 (quatorze) a 18 (dezoito) anos, o que se coaduna com a Convenção 138 da OIT - Organização Intemacional do Trabalho.

II - Ao menor não será permitido o trabalho em locais ou serviços prejudiciais à sua moralidade, a exemplo do trabalho prestado de produção, composição, entrega ou venda de escritos, impressos, cartazes, desenhos, gravuras, pinturas, emblemas, imagens e quaisquer outros objetos que possam, a juizo da autoridade competente, prejudicar sua formação moral.

III - É causa de rescisão indireta do contrato do trabalho quando se verificar que a atividade exercida pelo menor é prejudicial à sua formação moral e não tendo a parte empregadora envidado os meios para alterá-lo para uma função compativel.

VI - O empregado estudante terá direito a fazer coincidir suas férias com as férias escolares, independentemente de sua idade.

Alternativas
Comentários
  • incorreto item VI,
    art. 136 da CLT , 2ª  O empregado estudante, menor de 18 (dezoito) anos terá direito a fazer coincidir suas férias com as férias escolares.
  • Mesmo acertando a questão, não concordo q a 1 esteja correta. A convenção 138 não fala nada sobre idade de 14 anos , especificamente.

    Artigo 3º

           1. Não será inferior a dezoito anos a idade mínima para a admissão a qualquer tipo de emprego ou trabalho que, por sua natureza ou circunstâncias em que for executado, possa prejudicar a saúde, a segurança e a moral do adolescente.

  • GABARITO : C

    I : VERDADEIRO

    É de todo incerta a razão por que o examinador entendeu que a CLT "se coaduna" com a C138.

    ▷ CLT. Art. 402. Considera-se menor para os efeitos desta Consolidação o trabalhador de 14 até 18 anos.

    ▷ C138. Art. 3.º 1. Não será inferior a 18 anos a idade mínima para a admissão a qualquer tipo de emprego ou trabalho que, por sua natureza ou circunstâncias em que for executado, possa prejudicar a saúde, a segurança e a moral do adolescente. 2. Serão definidos por lei ou regulamentos nacionais ou pela autoridade competente, após consulta às organizações de empregadores e de trabalhadores concernentes, se as houver, as categorias de emprego ou trabalho às quais se aplica o parágrafo 1 deste Artigo. 3. Não obstante o disposto no parágrafo 1 deste Artigo, a lei ou regulamentos nacionais ou a autoridade competente poderá, após consultar as organizações de empregadores e de trabalhadores concernentes, se as houver, autorizar emprego ou trabalho a partir da idade de 16 anos, desde que estejam plenamente protegidas a saúde, a segurança e a moral dos adolescentes envolvidos e lhes seja proporcionada instrução ou treinamento adequado e específico no setor da atividade pertinente.

    II : VERDADEIRO

    ▷ CLT. Art. 405. Ao menor não será permitido o trabalho: II - em locais ou serviços prejudiciais à sua moralidade.  § 3º Considera-se prejudicial à moralidade do menor o trabalho: c) de produção, composição, entrega ou venda de escritos, impressos, cartazes, desenhos, gravuras, pinturas, emblemas, imagens e quaisquer outros objetos que possam, a juízo da autoridade competente, prejudicar sua formação moral.

    III : VERDADEIRO

    ▷ CLT. Art. 407. Verificado pela autoridade competente que o trabalho executado pelo menor é prejudicial à sua saúde, ao seu desenvolvimento físico ou a sua moralidade, poderá ela obrigá-lo a abandonar o serviço, devendo a respectiva empresa, quando for o caso, proporcionar ao menor todas as facilidades para mudar de funções. Parágrafo único. Quando a empresa não tomar as medidas possíveis e recomendadas pela autoridade competente para que o menor mude de função, configurar-se-á a rescisão do contrato de trabalho, na forma do art. 483

    IV : FALSO

    ▷ CLT. Art. 136. § 2.º O empregado estudante, menor de 18 anos, terá direito a fazer coincidir suas férias com as férias escolares.


ID
759967
Banca
TJ-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

No que se refere ao Direito à Profissionalização e à Proteção no Trabalho, assinale a única alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Claro, os itens a e d estão corretos.
  • CF: art. 7, XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos.

    ECA:

    Art. 64. Ao adolescente até quatorze anos de idade é assegurada bolsa de aprendizagem.

      Art. 65. Ao adolescente aprendiz, maior de quatorze anos, são assegurados os direitos trabalhistas e previdenciários.

    Art. 67. Ao adolescente empregado, aprendiz, em regime familiar de trabalho, aluno de escola técnica, assistido em entidade governamental ou não-governamental, é vedado trabalho:

      I - noturno, realizado entre as vinte e duas horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte;

      II - perigoso, insalubre ou penoso;

      III - realizado em locais prejudiciais à sua formação e ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social;

      IV - realizado em horários e locais que não permitam a freqüência à escola.

    art. 68,   § 2º A remuneração que o adolescente recebe pelo trabalho efetuado ou a participação na venda dos produtos de seu trabalho não desfigura o caráter educativo.

  • Giovanni Gomes a D está certa só se for no seu furico

  • está correta a letra A


ID
765145
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Com relação aos direitos fundamentais da criança e do adolescente,
julgue o item a seguir.

É proibido o trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito anos de idade e de qualquer trabalho a menores de quatorze anos, salvo na condição de aprendiz, a partir dos doze anos, no caso de cumprimento de medida socioeducativa de internação.

Alternativas
Comentários
  • CF art. 7º
          XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
  • Conforme disposição do ECA 

    Art. 60. É proibido qualquer trabalho a menores de quatorze anos de idade, salvo na condição de aprendiz

    Art. 67. Ao adolescente empregado, aprendiz, em regime familiar de trabalho, aluno de escola técnica, assistido em entidade governamental ou não-governamental, é vedado trabalho:

    I - noturno, realizado entre as vinte e duas horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte;

    II - perigoso, insalubre ou penoso;

    III - realizado em locais prejudiciais à sua formação e ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social;

    IV - realizado em horários e locais que não permitam a freqüência à escola.

  • É proibido o trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito anos de idade e de qualquer trabalho a menores de quatorze anos, salvo na condição de aprendiz, a partir dos doze anos, no caso de cumprimento de medida socioeducativa de internação.

    Entendo que o erro está na equiparação da medida sócioeducaiva de PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À COMUNIDADE com a condição de APRENDIZ.

    Conforme o ECA:

    Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.

    Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:
    III - prestação de serviços à comunidade;
    Art. 117. A prestação de serviços comunitários consiste na realização de tarefas gratuitas de interesse geral, por período não excedente a seis meses, junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos congêneres, bem como em programas comunitários ou governamentais.
    Parágrafo único. As tarefas serão atribuídas conforme as aptidões do adolescente, devendo ser cumpridas durante jornada máxima de oito horas semanais, aos sábados, domingos e feriados ou em dias úteis, de modo a não prejudicar a freqüência à escola ou à jornada normal de trabalho.
  • (2012) É proibido o trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito anos de idade e de qualquer trabalho a menores de quatorze anos, salvo na condição de aprendiz, a partir dos doze anos, no caso de cumprimento de medida socioeducativa de internação. F

    Art. 60. É proibido qualquer trabalho a menores de quatorze anos de idade, salvo na condição de aprendiz.

    Menor de 12 anos não trabalha remunerado de jeito nenhum, mas pode prestar serviço comunitário se o juiz assim decidir.

    Print dos meus comentários que uso para Revisão:

    Drive: @naamaconcurseira

    Face: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • Entendo que o erro esta em MEDIDA SÓCIO EDUCATIVA, já q esta é APENAS p/ adolescentes e na questão como esta formulada engloba criança e adolescente.

    Quanto ao que a CF descreve, " Art 60....", a maioria das provas já estão aceitando o teor constitucional, mesmo a questão sendo cobrada em item ESPECÍFICO do ECA em qualquer prova.

  • Questão ERRADA! Aqui temos uma pegadinha e um alerta. A questão apresenta o texto da Emenda Constitucional nº 20 de 1998 em seu inciso XXXIII que acabou revogando tacitamente o Art. 60 do ECA. Confira a redação da EC:

    XXXIII - Proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos.

    Hoje não da para ficar somente em lei seca!

  • Aprendiz é 14 anos.

  • Pensem bem... trabalho como cumprimento de medida socioeducativa de internação?

    Ou seja, trabalho forçado?

  • GABARITO: ERRADO

     

    Art. 7º. XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos; 

  • Gabarito:"Errado"

    CF, Art. 7º. XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos; 

    Também, não há nenhuma menção a medida socioeducativa...

  • É proibido o trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito anos de idade e de qualquer trabalho a menores de quatorze anos, salvo na condição de aprendiz, a partir dos doze anos, no caso de cumprimento de medida socioeducativa de internação.

    A lei não revela ser o trabalho PENOSO proibido ao menor de quatorze anos.

  • ERRADO. A partir dos 14 anos. Adolescente entre 14, 15, 16, 17 e 18 anos podem trabalhar SIM. nas condições corretas. Não podes ser: insalubre, penoso, prejudicar a escola, realizado entre as 22:00 de um dia e as 5:00 da manhã de outro.

  • Penso q o erro seja a idade q se pode trabalhar de aprendiz, a lei fala menos de 14, mas acho q só com 13 anos se pode trabalhar como aprendiz, a questao fala de 12 anos, além claro do "no caso de medidada socioeducativa", q tamb está incorreto

  • Corrigindo a questão: É proibido o trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 anos de idade e de qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 anos;

    (CF - Art. 7º - XXXIII)

  • a partir de 14 anos-aprendiz

    16-18 anos-pode, desde que não seja em local insalubre, perigoso ou noturno.

    a partir de 18 anos-qualquer trabalho

  • errado ->  condição de aprendiz, a partir dos 14 anos.

    errado ->  no caso de cumprimento de medida socioeducativa de internação.

    loredamasceno.

    vou chegar lá!

  • gab E

    Não se fala em " a partir dos doze anos " na lei

    CF, art 7, XXXIII - " ... a partir dos quatorze anos. "

  •  proibido o trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito anos de idade e de qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz,a partir de 14 anos

  • Errada

    Proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 anos e de qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir dos 14 anos.

  • ☠️ GABARITO ERRADO ☠️

    CF art. 7º =   XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

  • (E)

    Erro da questão está

    "...no caso de cumprimento de medida socioeducativa de internação".

    APRENDIZ:

    Para a CF: >14 anos;

    Para o ECA: <14 anos.

    Art. 60. É proibido qualquer trabalho a menores de quatorze anos de idade, salvo na condição de aprendiz.


ID
781486
Banca
TRT 23R (MT)
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Analise as proposições abaixo sobre o trabalho do Menor e assinale aquela alternativa em que se faz uma proposição incorreta:

Alternativas
Comentários
  • d - errada
            Art. 439 - É lícito ao menor firmar recibo pelo pagamento dos salários. Tratando-se, porém, de rescisão do contrato de trabalho, é vedado ao menor de 18 (dezoito) anos dar, sem assistência dos seus responsáveis legais, quitação ao empregador pelo recebimento da indenização que lhe for devida.
  • Lembrando que a questão pede a alternativa INCORRETA.
     
    Letra A – CORRETA A Constituição de 1934 foi a primeira do país a tratar da ordem social, protegendo o trabalho infantil ao proibir a distinção salarial, por motivo de idade, para um mesmo trabalho, o trabalho de menores de quatorze anos , o trabalho noturno aos menores de dezesseis e em locais insalubres aos menores de dezoito.
    Artigo 121, [...] d da Constituição Federal de 1934: proibição de trabalho a menores de 14 anos; de trabalho noturno a menores de 16 e em indústrias insalubres, a menores de 18 anos e a mulheres.

    Letra B – CORRETAArtigo 160: Sendo necessário, a autoridade judiciária requisitará de qualquer repartição ou órgão público a apresentação de documento que interesse à causa, de ofício ou a requerimento das partes ou do Ministério Público.
     
    Letra C – CORRETA – Artigo 3o do Código Civil: São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: I - os menores de dezesseis anos.
    Artigo 4o do Código Civil: São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer: I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos
    Artigo 2º do ECA: Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.
    Artigo 402 da CLT: Considera-se menor para os efeitos desta Consolidação o trabalhador de quatorze até dezoito anos.

    Letra D – INCORRETAArtigo 439 da CLT: É lícito ao menor firmar recibo pelo pagamento dos salários. Tratando-se, porém, de rescisão do contrato de trabalho, é vedado ao menor de 18 (dezoito) anos dar, sem assistência dos seus responsáveis legais, quitação ao empregador pelo recebimento da indenização que lhe for devida.
     
    Letra E – CORRETA A jurisprudência orienta-se no sentido de que, se o menor possui carteira de trabalho, está apto a contratar, independentemente de assistência dos pais ou representante legal.Isto, porque a expedição da CTPS está condicionada à apresentação de declaração expressa dos pais ou dos responsáveis legais, quando impossibilitado de exibir documento que o qualifique, como se infere do artigo 17, § 1º da CLT.
    Confira-se: MENOR. CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO SEM ASSISTÊNCIA. IMPEDIMENTO. INEXISTÊNCIA. Não há no ordenamento jurídico previsão legal que impeça menor de 18 anos de firmar contrato de trabalho sem assistência dos responsáveis. O impedimento somente irá aparecer por ocasião da quitação das verbas. Recurso desprovido por unanimidade. (RO 1741/96).
    MENOR. CAPACIDADE CONTRATUAL. Presume-se autorizado, por seus responsáveis legais, para ajustar contrato de trabalho, o menor portador de carteira profissional, só lhe sendo vedado, sem a assistência de quem sobre ele detém o pátrio poder, dar quitação pelas verbas rescisórias (CLT, art. 439). (Ac. n. 2575/92).

  • Olá

    d - errada

    Assim como o Jeferson também acho que esteja errado, pois na questão está assim

    De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) é licito ao menor firmar recibo de quitação pelo pagamento dos salários e dos títulos devidos quando da rescisão do contrato de trabalho, desde que, em ambos os casos, o faça com a assistência dos seus responsáveis legais.


    No art.

            Art. 439 - É lícito ao menor firmar recibo pelo pagamento dos salários. Tratando-se, porém, de rescisão do contrato de trabalho, é vedado ao menor de 18 (dezoito) anos dar,   sem assistência dos seus responsáveis legais  , quitação ao empregador pelo recebimento da indenização que lhe for devida.

    por causa dessa frase no final que no meu entender está errada.

  • De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) é licito ao menor firmar recibo de quitação pelo pagamento dos salários e dos títulos devidos quando da rescisão do contrato de trabalho, desde que, em ambos os casos, o faça com a assistência dos seus responsáveis legais.

    Caros colegas, para firmar recibo de quitação não é necessária a assistência.

  • Quanto à letra E, vale lembrar que os pais ou responsáveis devem autorizar a emissão da CTPS:

     

    CLT, Art. 417 - A emissão da carteira será feita o pedido do menor, mediante a exibição dos seguintes documentos:

    II - autorização do pai, mãe ou responsável legal;

  • GABARITO : D

    A : VERDADEIRO

    ☐ "As Constituições de 1824 e de 1891 foram omissas sobre o trabalho do menor. A partir da Constituição de 1934 vedou-se o trabalho dos menores de 14 anos, bem como o trabalho noturno aos menores de 16 anos e em indústrias insalubres aos menores de 18 anos (art. 121, § 1º, d). A mesma Constituição, no citado dispositivo legal, proibia a diferença de salário para o mesmo trabalho, por motivo de idade. A Constituição de 1937 estabeleceu as mesmas restrições aos menores de 14, 16 e 18 anos de idade (art. 137, k). A Constituição de 1946 continuou considerando proibido o trabalho dos menores de 14 anos, como também o trabalho dos menores de 18 anos em indústrias insalubres e à noite (art. 157, IX). No mesmo dispositivo legal, inciso II, esta Constituição estabelecia a proibição de diferença de salário para o mesmo trabalho por motivo de idade" (Alice Monteiro de Barros, Curso de Direito do Trabalho, 10ª ed., São Paulo, LTr, 2016, p. 367).

    B : VERDADEIRO

    ▷ "Finalmente, a Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, fixou o limite mínimo de idade para o trabalho do menor em 16 anos, admitindo sua contratação com idade inferior apenas como aprendiz e, ainda assim, a partir de 14 anos. A restrição ao trabalho noturno, perigoso ou insalubre persiste. O limite de idade aumentado para 16 anos pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998, causou polêmica. Não há dúvida de que a Emenda nº 20 permitiu a ratificação pelo Brasil da Convenção nº 138 da OIT, importante arma contra o trabalho infanto juvenil. Isto porque o limite de idade fixado pela Constituição em 14 anos conflitava com a idade mínima exigida naquele instrumento internacional." (id. ibid., p. 368)

    C : VERDADEIRO (= Alice, Curso, 2016, p. 369)

    ▷ CC. Arts. 3.º I e 4º / ECA. Art. 2.º / CLT. Art. 402

    D : FALSO

    É lícito firmar recibo de salário; quitação, não.

    CLT. Art. 439. É lícito ao menor firmar recibo pelo pagamento dos salários. Tratando-se, porém, de rescisão do contrato de trabalho, é vedado ao menor de 18 anos dar, sem assistência dos seus responsáveis legais, quitação ao empregador pelo recebimento da indenização que lhe for devida.

    E : VERDADEIRO

    Note-se que os arts. 17, § 1º, e 417 da CLT, que condicionavam a emissão de CTPS do menor à autorização do pai, mãe ou responsável legal, foram revogados pela Lei de Liberdade Econômica (Lei nº 13.874/2019).

    ☐ "A jurisprudência orienta-se no sentido de que, se o menor possui carteira de trabalho, está apto a contratar, independentemente de assistência dos pais ou representante legal. Isto porque a expedição da CTPS está condicionada à apresentação de declaração expressa dos pais ou dos responsáveis legais, quando impossibilitado de exibir documento que o qualifique, como se infere do art. 17, § 1º, da CLT. O art. 16, parágrafo único, alínea 'd', da CLT, revogado em 1989, era mais genérico do que o art. 17, § 1º, quanto à necessidade de autorização" (id., ibid., 370).


ID
781489
Banca
TRT 23R (MT)
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Com base nas disposições da Consolidação das Leis do Trabalho - "CLT'' - analise as proposições abaixo e assinale a alternativa correta:

I - O trabalho do menor não poderá ser realizado em locais prejudiciais á sua formação, ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social e em horários e locais que não permitam a frequência à escola, salvo se for absolutamente indispensável à subsistência do próprio menor ou dos que dele dependam economicamente, devendo haver autorização previa do Juiz de Menores para tanto.

II - Verificado pela autoridade competente que o trabalho executado pelo menor é prejudicial a sua saúde, ao seu desenvolvimento físico ou a sua moralidade, poderá ela obrigá-lo a abandonar o serviço, devendo a respectiva empresa, quando for o caso, proporcionar ao menor todas as facilidades para mudar de funções.

III - Em regra e vedado prorrogar a duração normal diária do trabalho do menor. A Lei assim admite, contudo, excepcionalmente, quando, por exemplo, se justifique em face de motivo de força maior, até o máximo de 12 (doze) horas, e desde que o trabalho do menor seja imprescindível ao funcionamento do estabelecimento.

IV - Dentre outras hipóteses considera-se prejudicial à moralidade do menor o trabalho prestado em cinemas e nas empresas circenses em funções de acrobata, saltimbanco, ginasta e outras semelhantes.

V - Ao empregador é vedado exigir do empregado menor de idade serviços que demandem o emprego de força muscular superior a 25 (vinte e cinco) quilos para o trabalho continuo, ou 30 (trinta) quilos para o trabalho ocasional, salvo em caso de remoção de material feita por impulsão cu tração de vagonetes sobre trilhos, do carros de mão ou quaisquer aparelhos mecânicos.

Alternativas
Comentários
  • a -   Art. 403. É proibido qualquer trabalho a menores de dezesseis anos de idade, salvo na condição de aprendiz, a partir dos quatorze anos.(Redação dada pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)

            Parágrafo único. O trabalho do menor não poderá ser realizado em locais prejudiciais à sua formação, ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social e em horários e locais que não permitam a freqüência à escola.(Redação dada pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)

    b
     - 
        Art. 407 - Verificado pela autoridade competente que o trabalho executado pelo menor é prejudicial à sua saúde, ao seu desenvolvimento físico ou a sua moralidade, poderá ela obrigá-lo a abandonar o serviço, devendo a respectiva empresa, quando for o caso, proporcionar ao menor todas as facilidades para mudar de funções.  (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

    c
     - 
       Art. 413 - É vedado prorrogar a duração normal diária do trabalho do menor, salvo: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

            I - até mais 2 (duas) horas, independentemente de acréscimo salarial, mediante convenção ou acôrdo coletivo nos têrmos do Título VI desta Consolidação, desde que o excesso de horas em um dia seja compensado pela diminuição em outro, de modo a ser observado o limite máximo de 48 (quarenta e oito) horas semanais ou outro inferior legalmente fixada; (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

            II - excepcionalmente, por motivo de fôrça maior, até o máximo de 12 (doze) horas, com acréscimo salarial de, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) sôbre a hora normal e desde que o trabalho do menor seja imprescindível ao funcionamento do estabelecimento. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

  • d -      Art. 405 - Ao menor não será permitido o trabalho: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

             § 3º Considera-se prejudicial à moralidade do menor o trabalho: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

            a) prestado de qualquer modo, em teatros de revista, cinemas, buates, cassinos, cabarés, dancings e estabelecimentos análogos;
     b) em emprêsas circenses, em funções de acróbata, saltimbanco, ginasta e outras semelhantes.

    e - 
    Art. 390 - Ao empregador é vedado empregar a mulher em serviço que demande o emprego de força muscular superior a 20 (vinte) quilos para o trabalho continuo, ou 25 (vinte e cinco) quilos para o trabalho ocasional.

            Parágrafo único - Não está compreendida na determinação deste artigo a remoção de material feita por impulsão ou tração de vagonetes sobre trilhos, de carros de mão ou quaisquer aparelhos mecânicos.

  • GABARITO: LETRA E!
    I- INCORRETA. Art. 403.  Parágrafo único. O trabalho do menor não poderá ser realizado em locais prejudiciais à sua formação, ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social e em horários e locais que não permitam a freqüência à escola.

    II-   
    CORRETA.   Art. 407 - Verificado pela autoridade competente que o trabalho executado pelo menor é prejudicial à sua saúde, ao seu desenvolvimento físico ou a sua moralidade, poderá ela obrigá-lo a abandonar o serviço, devendo a respectiva empresa, quando for o caso, proporcionar ao menor todas as facilidades para mudar de funções. 

    III- CORRETA. Art. 413 - É vedado prorrogar a duração normal diária do trabalho do menor, salvo: 

     II - excepcionalmente, por motivo de fôrça maior, até o máximo de 12 (doze) horas, com acréscimo salarial de, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) sôbre a hora normal e desde que o trabalho do menor seja imprescindível ao funcionamento do estabelecimento.

    IV- CORRETA. Art. 405 - § 3º Considera-se prejudicial à moralidade do menor o trabalho:

     b) em emprêsas circenses, em funções de acróbata, saltimbanco, ginasta e outras semelhantes.

    v-  INCORRETA. Art. 390 - Ao empregador é vedado empregar a mulher em serviço que demande o emprego de força muscular superior a 20 (vinte) quilos para o trabalho continuo, ou 25 (vinte e cinco) quilos para o trabalho ocasional.

     

  • As letras B e D têm as mesmas alternativas.
  • Colegas, as hipóteses elencadas na alternativa I não comportam ressalva, por isso está incorreta. Diferente do que ocorre neste caso:

    Art.405, 2º O trabalho exercido nas ruas, praças e outros logradouros dependerá de prévia autorização do Juiz de Menores, ao qual cabe verificar se a ocupação é indispensável à sua própria subsistência ou à de seus pais, avós ou irmãos e se dessa ocupação não poderá advir prejuízo à sua formação moral.

  • Art. 405, CLT - 

    § 3º Considera-se prejudicial à moralidade do menor o trabalho: 

    a) prestado de qualquer modo, em teatros de revista, cinemas, buates, cassinos, cabarés, dancings e estabelecimentos análogos;

    b) em emprêsas circenses, em funções de acróbata, saltimbanco, ginasta e outras semelhantes; 

    c) de produção, composição, entrega ou venda de escritos, impressos, cartazes, desenhos, gravuras, pinturas, emblemas, imagens e quaisquer outros objetos que possam, a juízo da autoridade competente, prejudicar sua formação moral;

    d) consistente na venda, a varejo, de bebidas alcoólicas.


    Art. 406 - O Juiz de Menores poderá autorizar ao menor o trabalho a que se referem as letras "a" e "b" do § 3º do art. 405:


    I - desde que a representação tenha fim educativo ou a peça de que participe não possa ser prejudicial à sua formação moral; 


    II - desde que se certifique ser a ocupação do menor indispensável à própria subsistência ou à de seus pais, avós ou irmãos e não advir nenhum prejuízo à sua formação moral.

  • GABARITO : E

    I : FALSO

    CLT. Art. 403. Parágrafo único. O trabalho do menor não poderá ser realizado em locais prejudiciais à sua formação, ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social e em horários e locais que não permitam a frequência à escola.

    CLT. Art. 406. O Juiz de Menores poderá autorizar ao menor o trabalho a que se referem as letras "a" e "b" do § 3º do art. 405: I - desde que a representação tenha fim educativo ou a peça de que participe não possa ser prejudicial à sua formação moral; II - desde que se certifique ser a ocupação do menor indispensável à própria subsistência ou à de seus pais, avós ou irmãos e não advir nenhum prejuízo à sua formação moral.

    Confrontar com:

    CLT. Art. 405. § 2.º O trabalho exercido nas ruas, praças e outros logradouros dependerá de prévia autorização do Juiz de Menores, ao qual cabe verificar se a ocupação é indispensável à sua própria subsistência ou à de seus pais, avós ou irmãos e se dessa ocupação não poderá advir prejuízo à sua formação moral.

    II : VERDADEIRO

    CLT. Art. 407. Verificado pela autoridade competente que o trabalho executado pelo menor é prejudicial à sua saúde, ao seu desenvolvimento físico ou a sua moralidade, poderá ela obrigá-lo a abandonar o serviço, devendo a respectiva empresa, quando for o caso, proporcionar ao menor todas as facilidades para mudar de funções.

    III : VERDADEIRO

    CLT. Art. 413. É vedado prorrogar a duração normal diária do trabalho do menor, salvo: I - até mais 2 horas, independentemente de acréscimo salarial, mediante convenção ou acordo coletivo nos termos do Título VI desta Consolidação, desde que o excesso de horas em um dia seja compensado pela diminuição em outro, de modo a ser observado o limite máximo de 48 horas semanais ou outro inferior legalmente fixada; II - excepcionalmente, por motivo de força maior, até o máximo de 12 horas, com acréscimo salarial de, pelo menos, 25% sobre a hora normal e desde que o trabalho do menor seja imprescindível ao funcionamento do estabelecimento.

    IV : VERDADEIRO

    CLT. Art. 405. § 3.º Considera-se prejudicial à moralidade do menor o trabalho: b) em empresas circenses, em funções de acróbata, saltimbanco, ginasta e outras semelhantes.

    V : FALSO

    CLT. Art. 405. § 5.º Aplica-se ao menor o disposto no art. 390 e seu parágrafo único.

    CLT. Art. 390. Ao empregador é vedado empregar a mulher em serviço que demande o emprego de força muscular superior a 20 quilos para o trabalho continuo, ou 25 quilos para o trabalho ocasional. Parágrafo único. Não está compreendida na determinação deste artigo a remoção de material feita por impulsão ou tração de vagonetes sobre trilhos, de carros de mão ou quaisquer aparelhos mecânicos.


ID
785776
Banca
TRT 24R (MS)
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Em relação ao menor, é INCORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • A) Art. 60. É proibido qualquer trabalho a menores de quatorze anos de idade, salvo na condição de aprendiz

    B e C)

    Art. 67. Ao adolescente empregado, aprendiz, em regime familiar de trabalho, aluno de escola técnica, assistido em entidade governamental ou não-governamental, é vedado trabalho:

    I - noturno, realizado entre as vinte e duas horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte;
     

    II - perigoso, insalubre ou penoso;

    D)"   Juízo da Infância e da Juventude de Pedro Leopoldo-MG


    TRABALHO JUVENIL AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. ECA.  MINISTERIO PUBLICO. LEGITIMIDADE ATIVA. EC 20/98. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.



                    SENTENÇA



    Vistos, etc.
    Cuidam os autos de pedido de autorização judicial para o trabalho de adolescentes maiores de dezesseis anos de idade, no programa de profissionalização juvenil e inserção social "Rotativo Solidário", do Município de Pedro Leopoldo, MG, com todas as garantias trabalhistas e previdenciárias.

    Esclarece o peticionário que a seleção dos adolescentes é feita  através de pesquisa sócio-econômica, dando-se preferência àqueles adolescentes em situação de risco social, e junta documentação.

    Ouvido, o Ministério Público ofereceu parecer, pela concessão da autorização requerida.

    Relatei no essencial, decido.

    O pedido está amparado, quanto à competência e legitimidade ativa, pelos artigos 148, inciso IV, 208, §1º, 209 e 210, inciso II, todos da  lei 8069/90...."

    fonte:http://www.ejef.tjmg.jus.br/home/index.php?option=com_content&task=view&id=2148&Itemid=321


     

  • Poxa li e reli essa questão tentando identificar o erro em alguma das alternativas mas não o encontrei, errei, mas agora entendi:
    único erro está na alternativa d) que confunde a competência do Juiz de Menores com a do Juiz do Trabalho! 
    Ao Juiz de Menores é que compete deferir ou não a autorização para que o menor trabalhe nas ruas, praças e logradouros e não ao Juiz do Trabalho. 

    Faltou atenção, mas bola para frente!!!
  • Tá eu entendi o erro do item "d". Mas qual o acerto do item "a"?
    O art. 60 diz que é proibido qualquer trabalho a menores de 14 anos, salvo na condição de aprendiz. A questão fala em menor de 16 anos.
    Não entendi.!!!!
  • Tá, agora eu entendi. O fundamento não está no ECA e sim na CLT: Art. 403. É proibido qualquer trabalho a menores de dezesseis anos de idade, salvo na condição de aprendiz, a partir dos quatorze anos.
  • Lembrando que a questão pede a alternativa INCORRETA.
     
    Letra A –
    CORRETAArtigo 403: É proibido qualquer trabalho a menores de dezesseis anos de idade, salvo na condição de aprendiz, a partir dos quatorze anos.

    Letra B –
    CORRETA – Artigo 404: Ao menor de 18 (dezoito) anos é vedado o trabalho noturno, considerado este o que for executado no período compreendido entre as 22 (vinte e duas) e as 5 (cinco) horas.
     
    Letra C –
    CORRETA – Artigo 405: Ao menor não será permitido o trabalho: I - nos locais e serviços perigosos ou insalubres, constantes de quadro para esse fim aprovado pelo Diretor Geral do Departamento de Segurança e Higiene do Trabalho.
    Quanto ao trabalho do menor, a CLT é omissa sobre o trabalho penoso, contudo, Sergio Pinto Martins (MARTINS, Sergio Pinto. Direito do Trabalho. 17ª ed. São Paulo: Atlas, 2003,p. 586) ensina que “certamente, não foi a intenção do legislador constituinte que o adolescente viesse a trabalhar em minas ou em subsolos, em pedreiras, em obras de construção civil etc. O inciso II do art. 67 da Lei n.° 8.069/90 (artigo 67 da Lei 8.069/90: Ao adolescente empregado, aprendiz, em regime familiar de trabalho, aluno de escola técnica, assistido em entidade governamental ou não-governamental, é vedado trabalho: [...] II - perigoso, insalubre ou penoso – parênteses nosso)supriu essa deficiência, proibindo o trabalho do menor em atividades penosas”. 
     
    Letra D –
    INCORRETA – Artigo 405, § 2º: O trabalho exercido nas ruas, praças e outros logradouros dependerá de prévia autorização do Juiz de Menores, ao qual cabe verificar se a ocupação é indispensável à sua própria subsistência ou à de seus pais, avós ou irmãos e se dessa ocupação não poderá advir prejuízo à sua formação moral.
     
    Letra E –
    CORRETA – Artigo 403, parágrafo único: O trabalho do menor não poderá ser realizado em locais prejudiciais à sua formação, ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social e em horários e locais que não permitam a frequência à escola.
     
    Os artigos são da CLT.
  • GABARITO : D

    A : VERDADEIRO

    ▷ CLT. Art. 403. É proibido qualquer trabalho a menores de 16 anos de idade, salvo na condição de aprendiz, a partir dos 14 anos.

    B : VERDADEIRO

    ▷ CLT. Art. 404. Ao menor de 18 anos é vedado o trabalho noturno, considerado este o que for executado no período compreendido entre as 22 e as 5 horas.

    C : VERDADEIRO

    ▷ CLT. Art. 405. Ao menor não será permitido o trabalho: I - nos locais e serviços perigosos ou insalubres, constantes de quadro para esse fim aprovado pelo Diretor Geral do Departamento de Segurança e Higiene do Trabalho; II - em locais ou serviços prejudiciais à sua moralidade.

    CF. Art. 7. XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 e de qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 anos.

    ▷ ECA. Art. 67. Ao adolescente empregado, aprendiz, em regime familiar de trabalho, aluno de escola técnica, assistido em entidade governamental ou não-governamental, é vedado trabalho: I - noturno, realizado entre as vinte e duas horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte; II - perigoso, insalubre ou penoso.

    D : FALSO

     CLT. Art. 405. § 2.º O trabalho exercido nas ruas, praças e outros logradouros dependerá de prévia autorização do Juiz de Menores, ao qual cabe verificar se a ocupação é indispensável à sua própria subsistência ou à de seus pais, avós ou irmãos e se dessa ocupação não poderá advir prejuízo à sua formação moral.

    E : VERDADEIRO

    ▷ CLT. Art. 403. Parágrafo único. O trabalho do menor não poderá ser realizado em locais prejudiciais à sua formação, ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social e em horários e locais que não permitam a freqüência à escola.

  • A questão exige o conhecimento acerca da Lei n. 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e pede ao candidato que assinale o item incorreto. Vejamos:

    a) É proibido qualquer trabalho a menores de dezesseis anos de idade, salvo na condição de aprendiz, a partir dos quatorze anos.

    Correto. Aplicação do art. 403, caput, CLT: Art. 403. É proibido qualquer trabalho a menores de dezesseis anos de idade, salvo na condição de aprendiz, a partir dos quatorze anos.  

    b) é vedado do trabalho noturno, considerado como o realizado entre 22 e 5 horas.

    Correto. Aplicação do art. 67, I, ECA: Art. 67. Ao adolescente empregado, aprendiz, em regime familiar de trabalho, aluno de escola técnica, assistido em entidade governamental ou não-governamental, é vedado trabalho: I - noturno, realizado entre as vinte e duas horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte;

    c) é proibido o trabalho insalubre, perigoso ou penoso ao menor de 18 anos.

    Correto. Aplicação do art. 67, II, ECA: Art. 67. Ao adolescente empregado, aprendiz, em regime familiar de trabalho, aluno de escola técnica, assistido em entidade governamental ou não-governamental, é vedado trabalho: II - perigoso, insalubre ou penoso;

    d) O trabalho exercido nas ruas, praças e outros logradouros dependerá de prévia autorização do Juiz do Trabalho, ao qual cabe verificar se a ocupação é indispensável à sua própria subsistência ou à de seus pais, avós ou irmãos e se dessa ocupação não poderá advir prejuízo à sua formação moral.

    Errado e, portanto, gabarito da questão. A competência da autorização, na verdade, é do Juiz de Menores e não Juiz do Trabalho. Inteligência do art. 405, § 2º, CLT: Art. 405, § 2º O trabalho exercido nas ruas, praças e outros logradouros dependerá de prévia autorização do Juiz de Menores, ao qual cabe verificar se a ocupação é indispensável à sua própria subsistência ou à de seus pais, avós ou irmãos e se dessa ocupação não poderá advir prejuízo à sua formação moral. 

    e) O trabalho do menor não poderá ser realizado em locais prejudiciais à sua formação, ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social e em horários e locais que não permitam a frequência à escola.

    Correto. Aplicação do art. 403, parágrafo único, CLT: Art. 403, Parágrafo único. O trabalho do menor não poderá ser realizado em locais prejudiciais à sua formação, ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social e em horários e locais que não permitam a freqüência à escola.    

    Gabarito: D


ID
785779
Banca
TRT 24R (MS)
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Em relação ao trabalho do menor é CORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • "  Juízo da Infância e da Juventude de Pedro Leopoldo-MG


    TRABALHO JUVENIL AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. ECA.  MINISTERIO PUBLICO. LEGITIMIDADE ATIVA. EC 20/98. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.



                    SENTENÇA



    Vistos, etc.
    Cuidam os autos de pedido de autorização judicial para o trabalho de adolescentes maiores de dezesseis anos de idade, no programa de profissionalização juvenil e inserção social "Rotativo Solidário", do Município de Pedro Leopoldo, MG, com todas as garantias trabalhistas e previdenciárias.

    Esclarece o peticionário que a seleção dos adolescentes é feita  através de pesquisa sócio-econômica, dando-se preferência àqueles adolescentes em situação de risco social, e junta documentação.

    Ouvido, o Ministério Público ofereceu parecer, pela concessão da autorização requerida.

    Relatei no essencial, decido.

    O pedido está amparado, quanto à competência e legitimidade ativa, pelos artigos 148, inciso IV, 208, §1º, 209 e 210, inciso II, todos da  lei 8069/90."

    fonte:http://www.ejef.tjmg.jus.br/home/index.php?option=com_content&task=view&id=2148&Itemid=321

  • Juiz de Menores???????

    Essa questão, apesar de pertencer a concurso realizado em 2012, está uns 23 anos desatualizada. No mínimo. 

    Não existe Juiz de Menores, mas Juízo da Infância e Juventude, como destaca o ECA, no art. 146:

    Art. 146. A autoridade a que se refere esta Lei é o Juiz da Infância e da Juventude, ou o juiz que exerce essa função, na forma da lei de organização judiciária local.

    Comeu bola o examinador. Questão totalmente anulável. 

    Abraço a todos e bons estudos. 

    • a) Ao menor será permitido o trabalho em locais ou serviços prejudiciais à sua moralidade. Não será permitido: art. 405, II da CLT
    • b) O trabalho exercido nas ruas, praças e outros logradouros dependerá de prévia autorização do Juiz de Menores, ao qual cabe verificar se a ocupação é indispensável à sua própria subsistência ou à de seus pais, avós ou irmãos e se dessa ocupação não poderá advir prejuízo à sua formação moral. art. 405, § 2º da CLT: O trabalho exercido nas ruas, praças e outros logradouros dependerá de prévia autorização do Juiz de Menores, ao qual cabe verificar se a ocupação é indispensável à sua própria subsistência ou à de seus pais, avós ou irmãos e se dessa ocupação não poderá advir prejuízo à sua formação moral
    • c) O Juiz do Trabalho poderá autorizar ao menor o trabalho em empresas circenses, em funções de acróbata, saltimbanco, ginasta e outras semelhantes, desde que a representação tenha fim educativo. 
    • d) Não se considera-se prejudicial à moralidade do menor o trabalho em funções de acróbata, saltimbanco, ginasta e outras semelhantes. art. 405,§ 3º da CLT Considera-se prejudicial à moralidade do menor o trabalho:  b) em emprêsas circenses, em funções de acróbata, saltimbanco, ginasta e outras semelhantes
    • e) Ao responsável legal do menor é obrigatório pleitear a extinção do contrato de trabalho, desde que o serviço possa acarretar para ele prejuízos de ordem física ou moral. Art. 408 da CLT - Ao responsável legal do menor é facultado pleitear a extinção do contrato de trabalho, desde que o serviço possa acarretar para ele prejuízos de ordem física ou moral. 
  • Letra A – INCORRETAArtigo 403, parágrafo único: O trabalho do menor não poderá ser realizado em locais prejudiciais à sua formação, ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social e em horários e locais que não permitam a frequência à escola.

    Letra B –
    CORRETA – Artigo 405, § 2º: O trabalho exercido nas ruas, praças e outros logradouros dependerá de prévia autorização do Juiz de Menores, ao qual cabe verificar se a ocupação é indispensável à sua própria subsistência ou à de seus pais, avós ou irmãos e se dessa ocupação não poderá advir prejuízo à sua formação moral.
     
    Letra C –
    INCORRETA (SEGUNDO O GABARITO APRESENTADO)Artigo 405: Ao menor não será permitido o trabalho: [...] II - em locais ou serviços prejudiciais à sua moralidade.
    § 3º: Considera-se prejudicial à moralidade do menor o trabalho: [...]  b) em empresas circenses, em funções de acrobata, saltimbanco, ginasta e outras semelhantes.
    Artigo 406: O Juiz de Menores poderá autorizar ao menor o trabalho a que se referem as letras "a" e "b" do § 3º do art. 405I - desde que a representação tenha fim educativo ou a peça de que participe não possa ser prejudicial à sua formação moral.
     
    Letra D –
    INCORRETA – Artigo 405, § 3º: Considera-se prejudicial à moralidade do menor o trabalho: [...]  b) em empresas circenses, em funções de acrobata, saltimbanco, ginasta e outras semelhantes.
     
    Letra E –
    INCORRETA – Artigo 408: Ao responsável legal do menor é facultado pleitear a extinção do contrato de trabalho, desde que o serviço possa acarretar para ele prejuízos de ordem física ou moral.
     
    Os artigos são da CLT.
  • Não concordo pois a letra C está em conformidade com a lei:

    Letra C –  Artigo 405: Ao menor não será permitido o trabalho: [...] II - em locais ou serviços prejudiciais à sua moralidade.
    § 3º: Considera-se prejudicial à moralidade do menor o trabalho: [...] 
    b) em empresas circenses, em funções de acrobata, saltimbanco, ginasta e outras semelhantes.
    Artigo 406: O Juiz de Menores poderá autorizar ao menor o trabalho a que se referem as letras "a" e "b" do § 3º do art. 405: I - desde que a representação tenha fim educativo ou a peça de que participe não possa ser prejudicial à sua formação moral.
     

  • Gabi Andrade, a alternativa "c" fala "Juiz do trabalho", mas quem tem que autorizar é o "Juiz de Menores"

  • GABARITO : B

    A : FALSO

    CLT. Art. 403. Parágrafo único. O trabalho do menor não poderá ser realizado em locais prejudiciais à sua formação, ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social e em horários e locais que não permitam a freqüência à escola.

    B : VERDADEIRO

    CLT. Art. 405. § 2.º O trabalho exercido nas ruas, praças e outros logradouros dependerá de prévia autorização do Juiz de Menores, ao qual cabe verificar se a ocupação é indispensável à sua própria subsistência ou à de seus pais, avós ou irmãos e se dessa ocupação não poderá advir prejuízo à sua formação moral.

    C : FALSO

    CLT. Art. 406. O Juiz de Menores poderá autorizar ao menor o trabalho a que se referem as letras "a" e "b" do § 3º do art. 405: I – desde que a representação tenha fim educativo ou a peça de que participe não possa ser prejudicial à sua formação moral; II – desde que se certifique ser a ocupação do menor indispensável à própria subsistência ou à de seus pais, avós ou irmãos e não advir nenhum prejuízo à sua formação moral.

    CLT. Art. 405. § 3.º Considera-se prejudicial à moralidade do menor o trabalho: a) prestado de qualquer modo, em teatros de revista, cinemas, boates, cassinos, cabarés, dancings e estabelecimentos análogos; b) em empresas circenses, em funções de acróbata, saltimbanco, ginasta e outras semelhantes (...).

    D : FALSO

    CLT. Art. 405. § 3.º Considera-se prejudicial à moralidade do menor o trabalho: a) prestado de qualquer modo, em teatros de revista, cinemas, boates, cassinos, cabarés, dancings e estabelecimentos análogos; b) em empresas circenses, em funções de acróbata, saltimbanco, ginasta e outras semelhantes; c) de produção, composição, entrega ou venda de escritos, impressos, cartazes, desenhos, gravuras, pinturas, emblemas, imagens e quaisquer outros objetos que possam, a juízo da autoridade competente, prejudicar sua formação moral; d) consistente na venda, a varejo, de bebidas alcoólicas.

    E : FALSO

    CLT. Art. 408. Ao responsável legal do menor é facultado pleitear a extinção do contrato de trabalho, desde que o serviço possa acarretar para ele prejuízos de ordem física ou moral.


ID
786604
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

O trabalho educativo

Alternativas
Comentários
  • Trabalho educativo: atividade laboral em que as exigências pedagógicas relativas ao desenvolvimento pessoal e social do educando prevalecem sobre o aspecto produtivo. Trata-se de um tipo específico de relação laboral que, sem excluir a possibilidade de produção de bens ou serviços, subordina essa dimensão ao imperativo do caráter formativo da atividade, reconhecendo como sua finalidade principal o desenvolvimento pessoal e social do educando.

    http://www.promenino.org.br/Ferramentas/DireitosdasCriancaseAdolescentes/tabid/77/ConteudoId/ee896d7c-b6f5-4a09-b9c0-3b7057acfaf1/Default.aspx
  • ECA - Art. 68. O programa social que tenha por base o trabalho educativo, sob responsabilidade de entidade governamental ou não-governamental sem fins lucrativos, deverá assegurar ao adolescente que dele participe condições de capacitação para o exercício de atividade regular remunerada.

            § 1º Entende-se por trabalho educativo a atividade laboral em que as exigências pedagógicas relativas ao desenvolvimento pessoal e social do educando prevalecem sobre o aspecto produtivo.

    § 2º A remuneração que o adolescente recebe pelo trabalho efetuado ou a participação na venda dos produtos de seu trabalho não desfigura o caráter educativo.

    Resposta : D

  • Amigos, fiquei com dúvida no trecho "pode ou não ter caráter gratuito", colhido da alternativa "d".

    É que, muito embora o § 2º do art. 68 não imponha necessariamente uma remuneração ao adolescente, também não induz ao raciocínio de que o trabalho educativo poderá ser prestado de forma gratuita.

    Da leitura desse dispositivo, eu entendi que o adolescente deve receber remuneração ou, se for o caso, participação na venda dos produtos.

    Alguém poderia esclarecer esse ponto?

    Abs e bons estudos a todos.
  • A resposta correta não tem como ser a letra 'D", estando, pois, equivocado o gabarito.

    O correto é o que consta na alternativa 'B", eis que é o que consta expressamente o art. 68, § 1º do ECA, conforme transcrição abaixo.


    § 1º Entende-se por trabalho educativo a atividade laboral em que as exigências pedagógicas relativas ao desenvolvimento pessoal e
    social do educando prevalecem sobre o aspecto produtivo.


    O que consta na letra 'D' não se coaduna com a previsão do art. 68, § 2º, tendo em vista que o referido texto normativo diz que a remuneração não desfigura o caráter educativo, deixando claro que haverá remuneração, inexistindo qualquer permissivo legal para a prestação de trabalho gratuito, tornando a alternativa 'D' totalmente descabida.

    § 2º A remuneração que o adolescente recebe pelo trabalho efetuado ou a participação na venda dos produtos de seu trabalho não desfigura o caráter educativo.

    Forte abraço a todos e bons estudos.




  • Acredito que o erro do item "b" é ter substituído no conceito a palavra EDUCANDO por CRIANÇA E ADOLESCENTE, sobretudo se:
    1. analisado os conceitos de criança e adolescente à luz do ECA (adolescente é a pessoa entre 12 e 18 anos de idade; e criança é a pessoa até 12 anos de idade incompletos), e ainda,
    2. considerando a idade permitida para o trabalho educativo, mínima para qualquer trabalho (não inferior a 14 anos de idade, que é o limite mínimo permitido na Lei);
    O que nos permite concluir que como EDUCANDO - NÃO se admite CRIANÇA.
  • Amigos

    Onde está o erro da questão b, pois sua fundamentação do art 68 paragrafo 1 do ECA, está parecido com a questão, tendo trocado só o "educando", mas não acredito que seria esse o erro. Será? Pois, se for estaremos formando magistrados robotizados a letra da lei fria dos nossos códigos, sem interpretações. Grato...
  • Sim, mas o "EDUCANDO" deve ser prioritariamente a CRIANÇA ou o ADOLESCENTE, já que o trabalho educativo vem disciplinado no ECA:

    Art. 68. O programa social que tenha por base o trabalho educativo, sob responsabilidade de entidade governamental ou não-governamental sem fins lucrativos, deverá assegurar ao adolescente que dele participe condições de capacitação para o exercício de atividade regular remunerada.

      § 1º Entende-se por trabalho educativo a atividade laboral em que as exigências pedagógicas relativas ao desenvolvimento pessoal e social do educando prevalecem sobre o aspecto produtivo.


    Enfim, preciosismo da banca.

  • Na Q60622, elaborada pela Cespe, ela considerou correta a alternativa a, que é igual à alternativa b desta questão. Olhem aí a questão


    O trabalho educativo descrito no ECA é:

    a) atividade laboral em que as exigências pedagógicas referentes ao desenvolvimento pessoal e social das crianças e adolescentes prevalecem sobre o aspecto produtivo.

    b) atividade laboral desenvolvida em parceria com as instituições de ensino superior que propiciam acesso ao ensino superior aos adolescentes entre dezesseis e dezoito anos de idade com renda familiar inferior a três salários mínimos.

    c) trabalho de monitoria de crianças carentes realizado por adolescentes já formados nos cursos de capacitação das escolas técnicas federais.

    d) trabalho executado pelos licenciados em pedagogia ou ciência da educação na capacitação de professores da rede pública de ensino.

    e) o trabalho prestado por bolsistas do PROUNI nas comunidades carentes destinado a capacitar crianças e adolescentes em atividades extracurriculares e profissionalizantes.


    Sendo assim, não entendi o motivo da letra b estar incorreta
  • Pela leitura do caput do art. 68, a atividade não pode ser gratuita:

     

    Art. 68. O programa social que tenha por base o trabalho educativo, sob responsabilidade de entidade governamental ou não-governamental sem fins lucrativos, deverá assegurar ao adolescente que dele participe condições de capacitação para o exercício de atividade regular remunerada.

     

    Não?

  • GABARITO : D

    A : FALSO

    ECA. Art. 68. O programa social que tenha por base o trabalho educativo, sob responsabilidade de entidade governamental ou não-governamental sem fins lucrativos, deverá assegurar ao adolescente que dele participe condições de capacitação para o exercício de atividade regular remunerada.

    B : FALSO

    É do educando – que deve ser, necessariamente, adolescente –, não criança.

    ECA. Art. 68. § 1º Entende-se por trabalho educativo a atividade laboral em que as exigências pedagógicas relativas ao desenvolvimento pessoal e social do educando prevalecem sobre o aspecto produtivo.

    C : FALSO

    Não há determinação de reversão da renda à família.

    D : VERDADEIRO (Tema polêmico)

    Não é pacífica, porém, a interpretação da banca de que o trabalho educativo pode ser gratuito.

    CLT. Art. 68. § 2.º A remuneração que o adolescente recebe pelo trabalho efetuado ou a participação na venda dos produtos de seu trabalho não desfigura o caráter educativo.

    E : FALSO

    É preceito aplicável apenas ao aprendiz.

    CLT. Art. 65. Ao adolescente aprendiz, maior de quatorze anos, são assegurados os direitos trabalhistas e previdenciários.


ID
786607
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Em relação ao trabalho do adolescente é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Letras A e D - incorretas, não admite exceções -
    ECA -  Art. 67. Ao adolescente empregado, aprendiz, em regime familiar de trabalho, aluno de escola técnica, assistido em entidade governamental ou não-governamental, é vedado trabalho: I - noturno, realizado entre as vinte e duas horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte; II - perigoso, insalubre ou penoso; III - realizado em locais prejudiciais à sua formação e ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social; IV - realizado em horários e locais que não permitam a freqüência à escola.

    Letra B - Correta - ECA -  Art. 63. A formação técnico-profissional obedecerá aos seguintes princípios: I - garantia de acesso e freqüência obrigatória ao ensino regular;
    ECA - Art. 65. Ao adolescente aprendiz, maior de quatorze anos, são assegurados os direitos trabalhistas e previdenciários.


    Letra C - Incorreta 
    ECA - 
    Art. 60. É proibido qualquer trabalho a menores de quatorze anos de idade, salvo na condição de aprendiz.


    Letra E - incorreta.
    CLT - Art. 428. Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem ....§ 5o A idade máxima prevista no caput deste artigo não se aplica a aprendizes portadores de deficiência.
  • Difícil assimilar que a letra b esteja correta, porque para mim, até então, o menor de 16 anos (o que, portanto, engloba o aprendiz) não poderia se filiar a RGPS. Contudo, achei o seguinte comentário na web:

    "Conforme IN RFB nº 971/2009, em seu art. 6º, inciso II:

    Deverá contribuir obrigatoriamente na qualidade de segurado empregado: ...
    "o aprendiz, maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos, ressalvado o portador de deficiência, ao qual não se aplica o limite máximo de idade, sujeito à formação técnico-profissional metódica, sob a orientação de entidade qualificada, conforme disposto nos arts. 410 e 433 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, com a redação dada pela Lei nº 11.180, de 23 de setembro de 2005 "

    O aprendiz é o único segurado que pode filiar-se ao RGPS com menos de 16 anos de idade..."

  • Correta Letra B.

    IN RFB 971/2009. Seção II. Dos Segurados Contribuintes Obrigatórios.
    "Art. 6º Deve contribuir obrigatoriamente na qualidade de segurado empregado:(...)

    II - o aprendiz, maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos, ressalvada a pessoa com deficiência, à qual não se aplica o limite máximo de idade, conforme disposto no art. 428 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, com a redação dada pela Lei nº 11.180, de 23 de setembro de 2005; (Nova redação dada pela IN RFB nº 1.453/2014) (...)"

  • GABARITO : B

    A : FALSO

    ECA. Art. 69. O adolescente tem direito à profissionalização e à proteção no trabalho, observados os seguintes aspectos, entre outros: I - respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento; II - capacitação profissional adequada ao mercado de trabalho.

    A autorização judicial é para trabalhos prejudiciais à moralidade:

    CLT. Art. 406 - O Juiz de Menores poderá autorizar ao menor o trabalho a que se referem as letras "a" e "b" do § 3º do art. 405: I - desde que a representação tenha fim educativo ou a peça de que participe não possa ser prejudicial à sua formação moral; II - desde que se certifique ser a ocupação do menor indispensável à própria subsistência ou à de seus pais, avós ou irmãos e não advir nenhum prejuízo à sua formação moral.

    B : VERDADEIRO

    ECA. Art. 62. Considera-se aprendizagem a formação técnico-profissional ministrada segundo as diretrizes e bases da legislação de educação em vigor.

    Sobre sua condição de segurado obrigatório, na categoria de empregado:

    ECA. Art. 65. Ao adolescente aprendiz, maior de 14 anos, são assegurados os direitos trabalhistas e previdenciários.

    RPS. Art. 9.º São segurados obrigatórios da previdência social as seguintes pessoas físicas: I - como empregado: a) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural a empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado.

    IN INSS nº 95/2015. Art. 8.º É segurado na categoria de empregado, conforme o inciso I do art. 9º do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999: II - o aprendiz, com idade de 14 a 24 anos, sujeito à formação profissional metódica do ofício em que exerça o seu trabalho, observando que a contratação poderá ser efetivada pela empresa onde se realizará a aprendizagem ou pelas entidades sem fins lucrativos, que têm por objetivo a assistência ao adolescente e a educação profissional, atendidos os requisitos da Lei nº 10.097/2000 e da Lei nº 11.180/2005.

    C : FALSO

    É autorizado o trabalho a partir dos 14 anos, na condição de aprendiz.

    ECA. Art. 60. É proibido qualquer trabalho a menores de 14 anos de idade, salvo na condição de aprendiz.

    D : FALSO

    ECA. Art. 67. Ao adolescente empregado, aprendiz, em regime familiar de trabalho, aluno de escola técnica, assistido em entidade governamental ou não-governamental, é vedado trabalho: I - noturno, realizado entre as 22h de um dia e as 5h do dia seguinte; II - perigoso, insalubre ou penoso; III - realizado em locais prejudiciais à sua formação e ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social; IV - realizado em horários e locais que não permitam a freqüência à escola.

    E : FALSO

    CLT. Art. 428. § 3.º O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 2 anos, exceto quando se tratar de aprendiz portador de deficiência. § 5.º A idade máxima prevista no caput deste artigo não se aplica a aprendizes portadores de deficiência.


ID
786610
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Em relação ao estágio, analise as afirmações abaixo.


I. O estágio é atividade profissional, realizada fora do estabelecimento de ensino, mas vinculado à grade curricular, podendo ser obrigatório ou facultativo.

II. O estágio pode ser obrigatório ou facultativo, sendo que apenas no 1º caso não se forma vínculo empregatício entre o estagiário e o tomador de seus serviços, ainda que presentes os requisitos do art. 3º da CLT.

III. O estágio pode ser realizado por estudantes estrangeiros regularmente matriculados em curso superior, técnico ou de ensino médio desde que observados concomitantemente o prazo máximo de dois anos para o estágio e o prazo do visto temporário do estudante.


IV. No estágio não obrigatório é garantida contraprestação monetária, ainda que na forma de bolsa, além de auxílio transporte e recesso remunerado de trinta dias em caso de estágio com duração de no mínimo um ano.

V. No caso de estágio obrigatório a carga horária realizada pelo estagiário deve ser contabilizada para aprovação e obtenção de diploma, sendo direito do estagiário ser beneficiário de seguro contra acidentes pessoais que pode ser contratado tanto pela parte cedente quanto pela instituição de ensino.


VI. A jornada do estagiário será fixada em comum acordo entre os três sujeitos da relação de estágio e não poderá ultrapassar 4 horas para os estudantes na modalidade profissional de educação de jovens e adultos e de 6 horas para alunos de educação profissional de nível médio.


Estão corretas APENAS as afirmações

Alternativas
Comentários
  • Lei 11.788/2008 -
    Assertiva I - CORRETA - Art. 1o  Estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam freqüentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos. ....Art. 2o  O estágio poderá ser obrigatório ou não-obrigatório, conforme determinação das diretrizes curriculares da etapa, modalidade e área de ensino e do projeto pedagógico do curso. 

    Assertiva II - ERRADAArt. 3o  O estágio, tanto na hipótese do § 1o do art. 2o desta Lei quanto na prevista no § 2o do mesmo dispositivo, não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, observados os seguintes requisitos

    Assertiva III - ERRADA - Art. 4o  A realização de estágios, nos termos desta Lei, aplica-se aos estudantes estrangeiros regularmente matriculados em cursos superiores no País, autorizados ou reconhecidos, observado o prazo do visto temporário de estudante, na forma da legislação aplicável.  Lei não fala em prazo máximo de 2 anos.

    Assertiva VI - CORRETA - Art. 12.  O estagiário poderá receber bolsa ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada, sendo compulsória a sua concessão, bem como a do auxílio-transporte, na hipótese de estágio não obrigatório. § 1o  A eventual concessão de benefícios relacionados a transporte, alimentação e saúde, entre outros, não caracteriza vínculo empregatício.  Art. 13.  É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares.
    Assertiva V - CORRETA§ 1o  Estágio obrigatório é aquele definido como tal no projeto do curso, cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção de diploma. Seguro contra acidentes - Art. 5º, §1º
    Assertiva VI - CORRETA – 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos; II – 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular. 

  • V. No caso de estágio obrigatório a carga horária realizada pelo estagiário deve ser contabilizada para aprovação e obtenção de diploma, sendo direito do estagiário ser beneficiário de seguro contra acidentes pessoais que pode ser contratado tanto pela parte cedente quanto pela instituição de ensino. - CORRETA - 

    Art. 9o As pessoas jurídicas de direito privado e os órgãos da administração pública direta, autárquica e fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como profissionais liberais de nível superior devidamente registrados em seus respectivos conselhos de fiscalização profissional, podem oferecer estágio, observadas as seguintes obrigações:

    I – celebrar termo de compromisso com a instituição de ensino e o educando, zelando por seu cumprimento;

    II – ofertar instalações que tenham condições de proporcionar ao educando atividades de aprendizagem social, profissional e cultural;

    III – indicar funcionário de seu quadro de pessoal, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário, para orientar e supervisionar até 10 (dez) estagiários simultaneamente;

    IV – contratar em favor do estagiário seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível com valores de mercado, conforme fique estabelecido no termo de compromisso;

    V – por ocasião do desligamento do estagiário, entregar termo de realização do estágio com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho;

    VI – manter à disposição da fiscalização documentos que comprovem a relação de estágio;

    VII – enviar à instituição de ensino, com periodicidade mínima de 6 (seis) meses, relatório de atividades, com vista obrigatória ao estagiário.

    Parágrafo único. No caso de estágio obrigatório, a responsabilidade pela contratação do seguro de que trata o inciso IV do caput deste artigo poderá, alternativamente, ser assumida pela instituição de ensino


  • O erro da assertiva III não está no prazo de 2 anos, uma vez que o artigo prevê que deverá o estágio ser cumprido nos termos da lei. O erro está na possibilidade de estágio apenas para cursos superiores e não técnicos e médios.
  • I : VERDADEIRO. O estágio é atividade profissional, realizada fora do estabelecimento de ensino, mas vinculado à grade curricular, podendo ser obrigatório ou facultativo.

    ▷Lei 11.788/08

    Art. 1o Estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam freqüentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos.

    Art. 2o O estágio poderá ser obrigatório ou não-obrigatório, conforme determinação das diretrizes curriculares da etapa, modalidade e área de ensino e do projeto pedagógico do curso.

    II : FALSO. O estágio pode ser obrigatório ou facultativo, sendo que apenas no 1º caso não se forma vínculo empregatício entre o estagiário e o tomador de seus serviços, ainda que presentes os requisitos do art. 3º da CLT.

    É possível a configuração do vínculo em ambas as modalidades.

    ▷Lei 11.788/08

    Art. 3o O estágio, tanto na hipótese do § 1o do art. 2o desta Lei quanto na prevista no § 2o do mesmo dispositivo, não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, observados os seguintes requisitos:

    [...]

    § 2o O descumprimento de qualquer dos incisos deste artigo ou de qualquer obrigação contida no termo de compromisso caracteriza vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária.

    III : FALSO. O estágio pode ser realizado por estudantes estrangeiros regularmente matriculados em curso superior, técnico ou de ensino médio desde que observados concomitantemente o prazo máximo de dois anos para o estágio e o prazo do visto temporário do estudante.

    Para estudante estrangeiro, é autorizado tão somente em ensino superior, quanto ao prazo, a do visto temporário de estudante.

    ▷Lei 11.788/08

    Art. 4o A realização de estágios, nos termos desta Lei, aplica-se aos estudantes estrangeiros regularmente matriculados em cursos superiores no País, autorizados ou reconhecidos, observado o prazo do visto temporário de estudante, na forma da legislação aplicável.

  • IV : VERDADEIRO. No estágio não obrigatório é garantida contraprestação monetária, ainda que na forma de bolsa, além de auxílio transporte e recesso remunerado de trinta dias em caso de estágio com duração de no mínimo um ano.

    ▷Lei 11.788/08

    Art. 12. O estagiário poderá receber bolsa ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada, sendo compulsória a sua concessão, bem como a do auxílio-transporte, na hipótese de estágio não obrigatório.

    Art. 13. É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares.

    V : VERDADEIRO. No caso de estágio obrigatório a carga horária realizada pelo estagiário deve ser contabilizada para aprovação e obtenção de diploma, sendo direito do estagiário ser beneficiário de seguro contra acidentes pessoais que pode ser contratado tanto pela parte cedente quanto pela instituição de ensino.

    ▷Lei 11.788/08

    Art. 5o As instituições de ensino e as partes cedentes de estágio podem, a seu critério, recorrer a serviços de agentes de integração públicos e privados, mediante condições acordadas em instrumento jurídico apropriado, devendo ser observada, no caso de contratação com recursos públicos, a legislação que estabelece as normas gerais de licitação.

    § 1o Cabe aos agentes de integração, como auxiliares no processo de aperfeiçoamento do instituto do estágio:

    [...]

    IV - encaminhar negociação de seguros contra acidentes pessoais;

    VI : VERDADEIRO. A jornada do estagiário será fixada em comum acordo entre os três sujeitos da relação de estágio e não poderá ultrapassar 4 horas para os estudantes na modalidade profissional de educação de jovens e adultos e de 6 horas para alunos de educação profissional de nível médio.

    ▷Lei 11.788/08

    Art. 10. A jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente e o aluno estagiário ou seu representante legal, devendo constar do termo de compromisso ser compatível com as atividades escolares e não ultrapassar:

    I - 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos;

    II - 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular.


ID
786616
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Decreto-lei 5.452/43, art. 429, § 2º, Os estabelecimentos de que trata o caput ofertarão vagas de aprendizes a adolescentes usuários do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase) nas condições a serem dispostas em instrumentos de cooperação celebrados entre os estabelecimentos e os gestores dos Sistemas de Atendimento Socioeducativo locais. (alterado pela Lei 12.594/12).

    Não existe previsão acerca da onerosidade, nem de autorização por Conselhos. Assim, o que a lei não proíbe é permitido, nas relações particulares.

    Por isso a assertiva incorreta é a D. Reposta da questão.
  • DA CAPACITAÇÃO PARA O TRABALHO 

    Art. 76.  O art. 2o do Decreto-Lei no 4.048, de 22 de janeiro de 1942, passa a vigorar acrescido do seguinte § 1o, renumerando-se o atual parágrafo único para § 2o

    “Art. 2o  ......................................................................... 

    § 1o  As escolas do Senai poderão ofertar vagas aos usuários do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase) nas condições a serem dispostas em instrumentos de cooperação celebrados entre os operadores do Senai e os gestores dos Sistemas de Atendimento Socioeducativo locais.  

  • Considerando que a questão é de 2012, quanto à parte final do item "a", cumpre observar, também, o Estatuto da Juventude (Lei 12.852, de 05 de agosto de 2013), com vigência após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.
  • Penso que a alternativa "E" também está incorreta (ou seja, questão que deveria ser anulada), considerando o que dispõe o parágrafo único do art. 4, do ECA, abaixo:

    Art. 4º Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:

    a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;

    b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;

    c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;

    d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.

    A alternativa E da questão prevê "... primazia em receber atenção..", ao invés de "primazia em receber proteção...".  

    Se a Banca estava se referindo ao atendimento nos serviços públicos (alinea C da lei), o correto seria precedência de atendimento e não primazia em receber atenção.




  • Essa redação da letra E não me parece correta de acordo com a Lei. Concordo com o comentário abaixo.

  • Concordo com os dois últimos comentários... De fato a questão ficou um pouco confusa.. No entanto, optei em julgar os itens por eliminação, já que fiquei em dúvida justamente nas letras "d" e "e". Observei um detalhe, na letra "d", que me fez concluir que esta seria a alternativa incorreta, qual seja, a sua parte final.. Vejam bem, numa prova para "Juiz do Trabalho", não soaria nem um pouco prudente admitir labor "em caráter não oneroso", quanto mais para crianças e adolescentes, tal como propõe a questão... Nem preso adulto trabalha de graça, quanto mais crianças e adolescentes, que se encontram sob a égide de um sistema totalmente protetivo.

    Sob esse raciocínio conclui que a letra "d" estaria mais incorreta do que a "e"... Se correto ou não, me ajudou para interpretar a questão é acertar.

  • A letra E me parece incorreta porque consta a palavra absoluta. Questão anulável.

  • A autorização não advém do Conselho!

  • GABARITO : D

    A : VERDADEIRO

    CRFB. Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

    B : VERDADEIRO

    CRFB. Art. 227. § 3.º O direito a proteção especial abrangerá os seguintes aspectos: (...) V - obediência aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, quando da aplicação de qualquer medida privativa da liberdade.

    C : VERDADEIRO

    Lei nº 12.594/2012. Art. 1º Esta Lei institui o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase) e regulamenta a execução das medidas destinadas a adolescente que pratique ato infracional. (...) § 2º Entendem-se por medidas socioeducativas as previstas no art. 112 da Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), as quais têm por objetivos: I - a responsabilização do adolescente quanto às consequências lesivas do ato infracional, sempre que possível incentivando a sua reparação; II - a integração social do adolescente e a garantia de seus direitos individuais e sociais, por meio do cumprimento de seu plano individual de atendimento; e III - a desaprovação da conduta infracional, efetivando as disposições da sentença como parâmetro máximo de privação de liberdade ou restrição de direitos, observados os limites previstos em lei.

    D : FALSO

    Contrato de aprendizagem é oneroso (CLT, art. 428, § 2º; ECA, art. 65).

    CLT. Art. 429. § 2.º Os estabelecimentos de que trata o caput ofertarão vagas de aprendizes a adolescentes usuários do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase) nas condições a serem dispostas em instrumentos de cooperação celebrados entre os estabelecimentos e os gestores dos Sistemas de Atendimento Socioeducativo locais.

    E : VERDADEIRO

    ECA. Art. 4.º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende: a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias; b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública; c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas; d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.


ID
791611
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

A respeito do trabalho do menor, assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO (CLT)
    INCORRETA

    C)    Art. 405 - Ao menor não será permitido o trabalho: II - em locais ou serviços prejudiciais à sua moralidade. § 2º O trabalho exercido nas ruas, praças e outros logradouros dependerá de prévia autorização do Juiz de Menores, ao qual cabe verificar se a ocupação é indispensável à sua própria subsistência ou à de seus pais, avós ou irmãos e se dessa ocupação não poderá advir prejuízo à sua formação moral.

    CORRETAS
    A) Art. 402. Considera-se menor para os efeitos desta Consolidação o trabalhador de quatorze até dezoito anos
    B) ART. 427 -
    O empregador, cuja empresa ou estabelecimento ocupar menores, será obrigado a conceder-lhes o tempo que for necessário para a freqüência às aulas.
    D) Art. 407 - Verificado pela autoridade competente que o trabalho executado pelo menor é prejudicial à sua saúde, ao seu desenvolvimento físico ou a sua moralidade, poderá ela obrigá-lo a abandonar o serviço, devendo a respectiva empresa, quando for o caso, proporcionar ao menor todas as facilidades para mudar de funções.        Parágrafo único - Quando a empresa não tomar as medidas possíveis e recomendadas pela autoridade competente para que o menor mude de função, configurar-se-á a rescisão do contrato de trabalho, na forma do art. 483.
    E)  Art. 413 - É vedado prorrogar a duração normal diária do trabalho do menor, salvo:
    II - excepcionalmente, por motivo de fôrça maior, até o máximo de 12 (doze) horas, com acréscimo salarial de, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) sôbre a hora normal e desde que o trabalho do menor seja imprescindível ao funcionamento do estabelecimento
  • Gabarito:"C"

    CLT,Art. 405 - Ao menor não será permitido o trabalho:

    II - em locais ou serviços prejudiciais à sua moralidade.

    § 2º O trabalho exercido nas ruas, praças e outros logradouros dependerá de prévia autorização do Juiz de Menores, ao qual cabe verificar se a ocupação é indispensável à sua própria subsistência ou à de seus pais, avós ou irmãos e se dessa ocupação não poderá advir prejuízo à sua formação moral.

  • A questão exige conhecimento acerca do trabalho de adolescentes e pede ao candidato que assinale o item incorreto. Vejamos:

    a) considera-se menor, para efeito da CLT, o trabalhador de 14 (quatorze) até I 8 (dezoito) anos;

    Correto. Aplicação do art. 402, CLT: Art. 402. Considera-se menor para os efeitos desta Consolidação o trabalhador de quatorze até dezoito anos

    b) ainda que não se trate de contrato de aprendizagem, o empregador, cuja empresa ou estabelecimento ocupar menores, será obrigado a conceder-lhes o tempo que for necessário para a frequência às aulas;

    Correto, nos termos do art. 427, CLT: Art. 427 - O empregador, cuja empresa ou estabelecimento ocupar menores, será obrigado a conceder-lhes o tempo que for necessário para a freqüência às aulas.

    c) o menor não poderá trabalhar em ruas, praças e logradouros, em nenhuma hipótese, porque esse trabalho é prejudicial à moralidade;

    Errado e, portanto, gabarito da questão. De fato, o menor não pode trabalhar em local onde lhe é prejudicial à moralidade, todavia, o trabalho em ruas, praças e logradouros não é considerado prejudicial à moralidade, entretanto, é necessário prévia autorização judicial. Aplicação do art. 405, II, §§ 2º e 3º, CLT: Art. 405 - Ao menor não será permitido o trabalho:  II - em locais ou serviços prejudiciais à sua moralidade. § 2º O trabalho exercido nas ruas, praças e outros logradouros dependerá de prévia autorização do Juiz de Menores, ao qual cabe verificar se a ocupação é indispensável à sua própria subsistência ou à de seus pais, avós ou irmãos e se dessa ocupação não poderá advir prejuízo à sua formação moral. § 3º Considera-se prejudicial à moralidade do menor o trabalho:  a) prestado de qualquer modo, em teatros de revista, cinemas, buates, cassinos, cabarés, dancings e estabelecimentos análogos;  b) em emprêsas circenses, em funções de acróbata, saltimbanco, ginasta e outras semelhantes;  c) de produção, composição, entrega ou venda de escritos, impressos, cartazes, desenhos, gravuras, pinturas, emblemas, imagens e quaisquer outros objetos que possam, a juízo da autoridade competente, prejudicar sua formação moral;  d) consistente na venda, a varejo, de bebidas alcoólicas.     

    d) verificado que a ocupação do menor é prejudicial à sua moralidade, deverá a empresa tomar as medidas possíveis e recomendadas pela autoridade competente para que o menor mude de função, sob pena de configurar-se a rescisão indireta do contrato de trabalho;

    Correto, nos termos do art. 407, CLT: Art. 407 - Verificado pela autoridade competente que o trabalho executado pelo menor é prejudicial à sua saúde, ao seu desenvolvimento físico ou a sua moralidade, poderá ela obrigá-lo a abandonar o serviço, devendo a respectiva empresa, quando for o caso, proporcionar ao menor todas as facilidades para mudar de funções.  Parágrafo único - Quando a empresa não tomar as medidas possíveis e recomendadas pela autoridade competente para que o menor mude de função, configurar-se-á a rescisão do contrato de trabalho, na forma do art. 483.            

    e) excepcionalmente, por motivo de força maior, é possível prorrogar a duração normal diária do trabalho do menor, desde que seja imprescindível ao funcionamento do estabelecimento.

    Correto. Inteligência do art. 413, II, ECA: Art. 413 - É vedado prorrogar a duração normal diária do trabalho do menor, salvo: II - excepcionalmente, por motivo de fôrça maior, até o máximo de 12 (doze) horas, com acréscimo salarial de, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) sôbre a hora normal e desde que o trabalho do menor seja imprescindível ao funcionamento do estabelecimento.  

    Gabarito: C


ID
791614
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Pedro Operoso foi admitido para trabalhar como transportador de animais de pequeno porte na data de 1° 8.2004, aos 12 anos de idade; ao completar 18(dezoito) anos foi dispensado sem justa causa. Seu empregador, cujo empreendimento sequer era regularizado perante as autoridades competentes, não anotou o contrato de trabalho em CTPS e tampouco realizou o pagamento de verbas trabalhistas.

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • No Direito Civil, vigora a regra de que verificada a nulidade, o ato deve ser suprimido do mundo sociojurídico, reposicionando-se as partes à situação fático-jurídica anterior. Contudo, no Direito do Trabalho prevalece o entendimento de que a nulidade, uma vez verificada, só produz efeitos a partir de sua decretação, ensejando todos os efeitos até então. E esse entendimento aplicado em sua plenitude rende, no caso do Direito Trabalho, a repercussão de todos os direitos e  efeitos como se licito fosse. Assim é o caso do trabalho realizado por menor de 16 anos, salvo na condição de aprendiz a partir dos 14 anos, que é nulo por haver proibição constitucional, mas gera todas as repercussões na esfera de direitos trabalhistas rescisórios (desde quando começou a trabalhar e considerando, ainda, que contra os incapazes menores de 16 anos, nos termos do art. 198, inciso I do CC/02 ), ante a decretação de sua nulidade, em face da dignidade humana, da proteção ao menor e da impossibilidade de se devolver as forças e o tempo desprendido no labor exercido pelo menor.
    Assinale a alternativa correta:
    a) o trabalho desenvolvido por Pedro até a data em que completou 16 (dezesseis) anos não gera nenhum efeito perante o Direito do Trabalho, em razão da proibição constitucional do trabalho de menores de 16 anos;
    Errado, vide explicação acima.
    b) a fim de regularizar a situação de Pedro, poderá a empresa anotar a existência de contrato de aprendizagem em sua CTPS, a partir da data em que ele completou 14 anos, matriculando-o em instituição de ensino profissionalizante;
    Errado, vide explicação acima.
    c) embora ilícito o objeto do contrato de trabalho até a data em que completou 16(dezesseis) anos, são devidos apenas o FGTS e o salário do período contratual;
    Errado, vide explicação acima.
    d) na atualidade, a hipótese vivenciada por Pedro seria legal se ele tivesse sido admitido aos 16(dezesseis) anos de idade, desde que observada a frequência à escola e a não exigibilidade de labor noturno;
    Errado, vide explicação acima.
    e) nenhuma das alternativas está correta.
    Certo, por falta de opção correta.
  • Pessoal, alguém sabe a resposta da D?
    O comentário do colega acima está correto, mas incompleto, pois ele trata apenas dos efeitos do contrato de trabalho do menor (nulo).
    Ela está errada porque o trabalho com contato com animais de pequeno porte é insalubre, o que é defeso pela CLT ao menores até 18 anos.
    Se eu estiver errada, por favor, me avisem lá na minha página.
    Obrigada,
    Bj Fabi
  • A nulidade é decretada para beneficiar o menor, anular o contrato geraria prejuizo ao menor, neste caso, o contrato sera válido embora nulo, haja vista que neste caso  sera mais benefico ao trabalhador.

    Devido a isto nenhuma das alternativas se encontram corretas.
  • O erro da questão d está no fato de que o transporte de animais de pequeno porte é atividade que está incluída na lista das piores formas de trabalho infantil (Decreto 6.481/08), só sendo autorizado depois dos 18 anos. Este decreto regulamento o item 3, d, da Convenção 182 da OIT.
    Bons estudos e parabéns a todos por esse site...
    Avante!
  • GABARITO : E

    ☐ "Nas atividades laborais proibidas (ilegais), embora nulo o contrato, produz ele efeitos, como, v. g., o trabalho do menor de 16 anos (CF, art. 7º, XXXIII) e da mulher em serviço que lhe demande força muscular além de certo limite (CLT, art. 390). Nestes casos, a proibição do trabalho existe justamente para proteger a incolumidade física, psíquica ou moral do trabalhador menor e da mulher. Logo, são devidos, a título de indenização, todos os créditos trabalhistas como se válido fosse o negócio jurídico, sendo certo que o tomador do serviço não poderá alegar a própria torpeza em benefício próprio. De toda a sorte, o juiz deverá mandar cessar imediatamente a situação ilegal, ou seja, a prestação do serviço." (Carlos Henrique Bezerra Leite, Curso de Direito do Trabalho, 11ª ed., 2019, capítulo 7, item 2).

    Na assertiva "d", a ilicitude deriva do objeto contratual, por integrar a Lista TIP.

    ▷ CF. Art. 7.º XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 e de qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos.

    ▷ CLT. Art. 427. O empregador, cuja empresa ou estabelecimento ocupar menores, será obrigado a conceder-lhes o tempo que for necessário para a frequência às aulas.

    ▷ ECA. Art. 67. Ao adolescente empregado, aprendiz, em regime familiar de trabalho, aluno de escola técnica, assistido em entidade governamental ou não-governamental, é vedado trabalho: I - noturno, realizado entre as vinte e duas horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte; II - perigoso, insalubre ou penoso; III - realizado em locais prejudiciais à sua formação e ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social; IV - realizado em horários e locais que não permitam a freqüência à escola.

    ▷ Decreto 6.481/2008 (Lista TIP). Art. 2.º Fica proibido o trabalho do menor de 18 anos nas atividades descritas na Lista TIP, salvo nas hipóteses previstas neste decreto. (...) Anexo – Seção I – Atividade: Transporte e Armazenagem – Item 62. Em transporte de pessoas ou animais de pequeno porte.


ID
812134
Banca
FUMARC
Órgão
TJ-MG
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Considerando o que dispõe o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069/90) sobre o Direito à Profissionalização e à Proteção no Trabalho,

Alternativas
Comentários
  • a) Art. 64. Ao adolescente até quatorze anos de idade é assegurada bolsa de aprendizagem.

    b) Art. 60. É proibido qualquer trabalho a menor de quatorze anos de idade, salvo na condição de aprendiz.

    d) Art. 67. Ao adolescente empregado, aprendiz, em regime familiar de trabalho, aluno de escola técnica, assistido em entidade governamental ou não governamental, é vedado trabalho:
    I - noturno realizado entre as vinte e duas horas de um dia e às cinco horas do dia seguinte;
  • O erro da letra b  - é que trocou a palavra vedado por proibido! Sacanagem! kkk
  •  

     

     

    Pelo menos o examinador deixou claro que "Considerando o que dispõe o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069/90)" !

    Arion Sayão Romita

    Da Academia Nacional de Direito do Trabalho

    O art. 60 do ECA, que proibia qualquer trabalho a menores de quatorze anos, salvo na condição de aprendiz, foi revogado pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998. 

     

     

    XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre aos menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de quatorze anos, salvo na condição de aprendiz;

     

    XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

     

     

     

  • O erro da alternativa "B" está em não informar que o trabalho do aprendiz é possível a partir do 14 anos, dando a entender que qualquer idade abaixo de 16 anos estão autorizados.

  • Prezado Bruno Cabral, o erro da alternativa "B" está na idade de 16 anos para a proibição do trabalho para o menos, salvo na condição de aprendiz. A idade correta seria 14 anos, como assevera o art. 60 do ECA. 

    Art. 60. É proibido qualquer trabalho a menores de quatorze anos de idade, salvo na condição de aprendiz. 

     

    "Sonhos se tornam realidade mediante ações!"

  • Questão pautada na letra da lei, senão vejamos o que dipõe o Estatuto da Criança e do Adolescente no seu art. 68, in verbis:

    Art. 68. O programa social que tenha por base o trabalho educativo, sob responsabilidade de entidade governamental ou não-governamental sem fins lucrativos, deverá assegurar ao adolescente que dele participe condições de capacitação para o exercício de atividade regular remunerada.

    § 1º Entende-se por trabalho educativo a atividade laboral em que as exigências pedagógicas relativas ao desenvolvimento pessoal e social do educando prevalecem sobre o aspecto produtivo.

    § 2º A remuneração que o adolescente recebe pelo trabalho efetuado ou a participação na venda dos produtos de seu trabalho não desfigura o caráter educativo.

     

     

  • A – Errada. É assegurada bolsa de aprendizagem ao adolescente até 14 anos de idade.

    Art. 64. Ao adolescente até quatorze anos de idade é assegurada bolsa de aprendizagem.

    B – Errada. A literalidade do ECA prevê que é proibido qualquer trabalho aos menores de 14 anos de idade, salvo na condição de aprendiz.

    Art. 60. É proibido qualquer trabalho a menores de quatorze anos de idade, salvo na condição de aprendiz. (Vide Constituição Federal)

    Entretanto, o artigo 7º da Constituição Federal foi alterado pela Emenda Constitucional nº 20 de 1998, elevando a idade mínima para o trabalho como aprendiz, de modo que os menores de 14 anos de idade não podem trabalhar, nem mesmo como aprendizes. Em julgamento realizado no dia 13/10/2020, o Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou que a elevação da idade mínima para o trabalho do adolescente promovida pela EC 20/1998 está em plena conformidade com os princípios e diretrizes que orientam a doutrina da proteção integral (ADI 2096/DF, Relator Ministro Celso de Mello, informativo 994 do STF). De qualquer forma, portanto, esta alternativa está incorreta.

    C – Correta. É assegurado o caráter educativo da remuneração recebida pela participação na venda de produtos de seu trabalho.

    Art. 68. O programa social que tenha por base o trabalho educativo, sob responsabilidade de entidade governamental ou não-governamental sem fins lucrativos, deverá assegurar ao adolescente que dele participe condições de capacitação para o exercício de atividade regular remunerada. § 1º Entende-se por trabalho educativo a atividade laboral em que as exigências pedagógicas relativas ao desenvolvimento pessoal e social do educando prevalecem sobre o aspecto produtivo. § 2º A remuneração que o adolescente recebe pelo trabalho efetuado ou a participação na venda dos produtos de seu trabalho não desfigura o caráter educativo.

    D – Errada. NÃO é permitido o trabalho noturno ao adolescente empregado.

    Art. 67. Ao adolescente empregado, aprendiz, em regime familiar de trabalho, aluno de escola técnica, assistido em entidade governamental ou não-governamental, é vedado trabalho: I - noturno, realizado entre as vinte e duas horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte.

    Gabarito: C

  • A questão exige o conhecimento acerca da Lei n. 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e pede ao candidato que assinale o item correto. Vejamos:

    a) é assegurada bolsa de aprendizagem ao adolescente até dezesseis anos de idade.

    Errado. A bolsa aprendizagem é assegurada até os 14 anos de idade. Aplicação do art. 64, ECA: Art. 64. Ao adolescente até quatorze anos de idade é assegurada bolsa de aprendizagem.

    b) é proibido qualquer trabalho a menores de dezesseis anos de idade, salvo na condição de aprendiz.

    Errado. O ECA preceitua que é proibido qualquer trabalho a menores de 14 anos, salvo na condição de aprendiz., vide art. 60, ECA: Art. 60. É proibido qualquer trabalho a menores de quatorze anos de idade, salvo na condição de aprendiz.

    Todavia, importante a consideração de que a Constituição Federal preceitua, em seu art. 7º, XXXIII (que foi emendada pela EC nº 20/98 - ou seja, posteriormente ao ECA), que é proibido qualquer trabalho, salvo na condição de aprendiz, a partir dos 14 anos de idade. Veja: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;  

    Assim, a fim de complementar o estudo, a melhor doutrina defende que o dispositivo trazido no ECA "salvo na condição de aprendiz" não foi recepcionada pela CF, de modo que, a partir da vigência da EC nº 20/98 somente é possível o trabalho do adolescente na qualidade de aprendiz a partir dos 14 anos (e não menores de 14 anos).

    Portanto, pode-se esquematizar da seguinte maneira:

    • Menores de 14 anos: não podem trabalhar;
    • A partir de 14 anos: podem trabalhar, desde que seja na qualidade de aprendiz

    Embora não seja esse o questionamento da banca, é leve este conhecimento para outras provas, de modo que menores de 14 anos não trabalham. E, os adolescentes, a partir dos 14 anos, podem trabalhar, desde que na qualidade de aprendiz. 

    c) é assegurado o caráter educativo da remuneração recebida pela participação na venda de produtos de seu trabalho.

    Correto e, portanto, gabarito da questão. Inteligência do art. 68, § 2º, ECA: Art. 68, § 2º A remuneração que o adolescente recebe pelo trabalho efetuado ou a participação na venda dos produtos de seu trabalho não desfigura o caráter educativo.

    d) é permitido o trabalho noturno ao adolescente empregado, realizado entre as vinte e duas horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte.

    Errado. Na verdade, é proibido. Aplicação do art. 67, I, ECA: Art. 67. Ao adolescente empregado, aprendiz, em regime familiar de trabalho, aluno de escola técnica, assistido em entidade governamental ou não-governamental, é vedado trabalho: I - noturno, realizado entre as vinte e duas horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte;

    Gabarito: C

    Fonte: NUCCI, Guilherme de Souza. Estatuto da Criança e do Adolescente comentado: em busca da Constituição Federal das Crianças e dos Adolescentes. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2014.


ID
818428
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Em relação ao trabalho, o ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente) estabelece que

Alternativas
Comentários
  • Ao clicar em "responder", apareceu "c". Não entendi.

    XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos.

  • Gabarito está errado. Letra C contraria ECA

  • Ismael, não entendo que a questão deva ser anulada. Realmente a CF/88 trata o trabalho do menor da forma como você retratou. Não é isso que a questão fala. Ela diz que, no que tange a questão do trabalho do menor, o ECA dita que: É proibido o trabalho do menor de 14 anos, salvo na condição de aprendiz. Embora inconstitucional, ainda que não declarada, a norma realmente diz isso. O examinador apenas indagou sobre a literalidade da lei. Nisso não há problemas.

  • Art. 60. É proibido qualquer trabalho a menores de quatorze anos de idade, salvo na condição de aprendiz. 


ID
841666
Banca
FCC
Órgão
TRT - 18ª Região (GO)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

No contrato de aprendizagem,

Alternativas
Comentários
  • alguém sabe porque essa questão foi anulada?

    Qual o erro da letra E, já que possui previsão no art. 433 da CLT, bem ainda considerando que a alternativa não excluiu a outra hipótese prevista no artigo ("quando o aprendiz completar 24 anos")?

    CLT, Art. 433. O contrato de aprendizagem extinguir-se-á no seu termo ou quando o aprendiz completar 24 (vinte e quatro) anos, ressalvada a hipótese prevista no § 5o do art. 428 desta Consolidação, ou ainda antecipadamente nas seguintes hipóteses: (Redação dada pela Lei nº 11.180, de 2005)

    a) revogada; (Redação dada pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)

    b) revogada .(Redação dada pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)

    I – desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz; (AC) (Redação dada pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)

    II – falta disciplinar grave; (AC) (Redação dada pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)

    III – ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo; ou (AC) (Redação dada pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)

    IV – a pedido do aprendiz. (AC) (Redação dada pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)

    Parágrafo único. Revogado. (Redação dada pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)

    § 2o Não se aplica o disposto nos arts. 479 e 480 desta Consolidação às hipóteses de extinção do contrato mencionadas neste artigo. (Redação dada pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)



  • A - FALSA - Art. 428 da CLT. Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação.

    B - FALSA - Art. 428 da CLT. Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação.

    C - FALSA - Art. 425 da CLT. Os empregadores de menores de 18 (dezoito) anos são obrigados a velar pela observância, nos seus estabelecimentos ou empresas, dos bons costumes e da decência pública, bem como das regras da segurança e da medicina do trabalho.

    D - FALSA - Art. 429 da CLT. Os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional. (...)  § 1º-A. O limite fixado neste artigo não se aplica quando o empregador for entidade sem fins lucrativos, que tenha por objetivo a educação profissional.

    E - FALSA - Art. 433 da CLT. O contrato de aprendizagem extinguir-se-á no seu termo ou quando o aprendiz completar 24 (vinte e quatro) anos, ressalvada a hipótese prevista no § 5o do art. 428 desta Consolidação, ou ainda antecipadamente nas seguintes hipóteses: (...) I – desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz; II – falta disciplinar grave; III – ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo; ou IV – a pedido do aprendiz. (...) § 2º Não se aplica o disposto nos arts. 479 e 480 desta Consolidação às hipóteses de extinção do contrato mencionadas neste artigo. [O erro está no fato de que não é toda rescisão antecipada que dispensa o empregador do pagamento da indenização pelo tempo restante. Isso só ocorre nas hipóteses ora enumeradas. A propósito, a doutrina entende que há uma espécie de estabilidade, in casu, pois o aprendiz não pode ser dispensado "sem justa causa", mas somente nas hipóteses deste artigo de lei.]

    Bons estudos! (:

  • apenas uma correção das respostas postadas pela colega abaixo:

    D) art 431, CLT
  • Acredito q o erro da letra E seja a ausência de uma das hipóteses de extinçao: " quando aprendiz completar 24 anos". Pq...que outras hipóteses de extinção há que não se aplicaria o parágrafo 2o?


ID
841675
Banca
FCC
Órgão
TRT - 18ª Região (GO)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Com base na Convenção 182 da OIT - Sobre a Proibição das Piores Formas de Trabalho Infantil, dentre as medidas que os Estados-membros subscritores deverão adotar NÃO se inclui

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: ALTERNATIVA A - INCORRETA

    JUSTIFICATIVA:

    Convenção 182 da OIT - Sobre a Proibição das Piores Formas de Trabalho Infantil - Promulgado pelo DECRETO No 3.597, DE 12 DE SETEMBRO DE 2000

        Artigo 7

      2. Todo Membro deverá adotar, levando em consideração a importância para a eliminação de trabalho infantil, medidas eficazes e em prazo determinado, com o fim de:

        a) impedir a ocupação de crianças nas piores formas de trabalho infantil; ALTERNATIVA C - CORRETA

        b) prestar a assistência direta necessária e adequada para retirar as crianças das piores formas de trabalho infantil e assegurar sua reabilitação e inserção social; ALTERNATIVA B - CORRETA

        c) assegurar o acesso ao ensino básico gratuito e, quando for possível e adequado, à formação profissional a todas as crianças que tenham sido retiradas das piores formas de trabalho infantil; FUNDAMENTO LEGAL DO ERRO DA ALTERNATIVA A, POIS O ENSINO BÁSICO GRATUITO DEVE SER ASSEGURADO, E A HIPÓTESE DE "QUANDO FOR POSSÍVEL" REFERE-SE À FORMAÇÃO PROFISSIONAL

        d) identificar as crianças que estejam particularmente expostas a riscos e entrar em contato direto com elas; e, ALTERNATIVA D - CORRETA

        e) levar em consideração a situação particular das meninas. ALTERNATIVA E - CORRETA

  • O Brasil ratificou as Convenções 138 e 182 da OIT que versam, respectivamente, sobre a
    idade mínima para admissão ao emprego e sobre as piores formas de trabalho infantil, oportunidade
    em que se comprometeu com a comunidade internacional em priorizar o combate à exploração do
    trabalho infanto-juvenil, visando à total abolição do trabalho infantil e à regularização do trabalho
    do adolescente.

    Referida Convenção define como piores formas de trabalho infantil toda e qualquer forma
    de escravidão e práticas análogas, exploração sexual infantil, o uso de crianças no narcotráfico e os
    trabalhos que, por sua natureza ou pelas circunstâncias em que são executados, são susceptíveis de
    prejudicar a saúde, a segurança e a moral da criança.


  • GABARITO : A

    C182 (Decreto 3.597/2000). Artigo 7. 1. Todo Membro deverá adotar todas as medidas necessárias para garantir a aplicação efetiva e o cumprimento dos dispositivos que colocam em vigor a presente Convenção, inclusive o estabelecimento e a aplicação de sanções penais ou outras sanções, conforme o caso.

    2. Todo Membro deverá adotar, levando em consideração a importância para a eliminação de trabalho infantil, medidas eficazes e em prazo determinado, com o fim de: a) impedir a ocupação de crianças nas piores formas de trabalho infantil; b) prestar a assistência direta necessária e adequada para retirar as crianças das piores formas de trabalho infantil e assegurar sua reabilitação e inserção social; c) assegurar o acesso ao ensino básico gratuito e, quando for possível e adequado, à formação profissional a todas as crianças que tenham sido retiradas das piores formas de trabalho infantil; d) identificar as crianças que estejam particularmente expostas a riscos e entrar em contato direto com elas; e, e) levar em consideração a situação particular das meninas.

    3. Todo Membro deverá designar a autoridade competente encarregada da aplicação dos dispositivos que colocam em vigor a presente Convenção.


ID
867445
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Quanto às figuras legais de contrato de trabalho, estágio, aprendizagem e trabalho educativo, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Achei somente em relação ao FGTS no site MP/ES: Ainda em relação à obrigação a ser cumprida pelo empregador, determina o art 2º da Lei nº 10.097/2000, que os contratos de aprendizagem terão alíquota relativa ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), incidente sobre a remuneração percebida mensalmente pelo aprendiz, reduzida para 2% (dois por cento). Antes o referido percentual era de 8% (oito por cento).
  • Ao meu ver, smj, o errod a letra C está em subsumir o reconhecimento do vínculo de emprego aos contratos de estágio em que sejam verificados os requisitos de pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação. Ora, os contratos de estágio tem em seu cerne a presença dos requisitos da relação empregatícia, mas, face ao seu carater educativo e social, a própria lei retira  possibilidade de ser reconhecido o vínculo entre estagiário e empresa concedente. O reconhecimento somente se operará quando inobservados os incisos do art. 3º da Lei 11788 ou as obrigações insertas no termo de compromisso. Veja-se:

    Art. 3o  O estágio, tanto na hipótese do § 1o do art. 2o desta Lei quanto na prevista no § 2o do mesmo dispositivo, não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, observados os seguintes requisitos: 

    I – matrícula e freqüência regular do educando em curso de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e nos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos e atestados pela instituição de ensino; 

    II – celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino; 

    III – compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso. 

    § 1o  O estágio, como ato educativo escolar supervisionado, deverá ter acompanhamento efetivo pelo professor orientador da instituição de ensino e por supervisor da parte concedente, comprovado por vistos nos relatórios referidos no inciso IV do caput do art. 7o desta Lei e por menção de aprovação final. 

    § 2o  O descumprimento de qualquer dos incisos deste artigo ou de qualquer obrigação contida no termo de compromisso caracteriza vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária.

  • Comentário sobre as assertivas incorrertas:

    b) O trabalho educativo, assim como o estágio e o aprendizado, toma em igual importância a formação educacional e a atividade laboral, em respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
    No trabalho educativo o desenvolvimento pessoal e social do educando prevalece sobre a atividade produtiva.
    ECA - Art. 68, § 1º Entende-se por trabalho educativo a atividade laboral em que as exigências pedagógicas relativas ao desenvolvimento pessoal e social do educando prevalecem sobre o aspecto produtivo.
     

    c) Caso presentes os requisitos da pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação será reconhecido o vínculo empregatício do estagiário, ainda que o contrato tenha sido firmado regularmente pela concedente e pelo estudante, com interveniência da instituição de ensino.
    Para se formar o vínculo empregatício é necessário que seja descumprido um dos requisitos previsto no Art 3º da lei 11788 (lei do estágio), diferindo, assim, dos requisitos padrões para diferenciar uma relação de trabalho para uma relação de emprego.
    Art. 3º O estágio, tanto na hipótese do § 1o do art. 2o desta Lei quanto na prevista no § 2o do mesmo dispositivo, não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, observados os seguintes requisitos:
    I – matrícula e freqüência regular do educando em curso de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e nos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos e atestados pela instituição de ensino;
    II – celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino;
    III – compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso.
  • Continuando...

    d) Tanto no contrato de estágio quanto no de aprendizagem não há exigência de cotas para deficientes por já se tratarem de trabalho em condições especiais.
    Há previsão expressa na lei de estágio:
    Lei 1.788 - Art. 17, § 5º - Fica assegurado às pessoas portadoras de deficiência o percentual de 10% (dez por cento) das vagas oferecidas pela parte concedente do estágio.
     
    e) Ao adolescente empregado em regime familiar de trabalho é permitido, excepcionalmente, o trabalho entre às 22 e às 5 horas do dia seguinte.
    Mesmo no caso de regime familiar deverá ser observado a proibição de trabalho noturno.
    CLT - Art.402, Parágrafo único - O trabalho do menor reger-se-á pelas disposições do presente Capítulo, exceto no serviço em oficinas em que trabalhem exclusivamente pessoas da família do menor e esteja este sob a direção do pai, mãe ou tutor, observado, entretanto, o disposto nos arts. 404, 405 e na Seção II.
     Art. 404 - Ao menor de 18 (dezoito) anos é vedado o trabalho noturno, considerado este o que for executado no período compreendido entre as 22 (vinte e duas) e as 5 (cinco) horas.
  • Decreto 5598/2005 - Regulamenta a contratação de aprendizes


            Art. 24.  Nos contratos de aprendizagem, aplicam-se as disposições da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990.

            Parágrafo único.  A Contribuição ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço corresponderá a dois por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, ao aprendiz.

  • Tenho dificuldade em considerar correta a alternativa A, porque se refere a " contrato de aprendizagem com vínculo empregatício" como se houvesse uma espécie de contrato de aprendizagem com vínculo e em tal caso fosse devido o "recolhimento ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço equivalente a 2% do salário do aprendiz". No entanto, só haverá vínculo em caso de descumprimento das disposições legais e regulamentares (art. 5º do Decreto 5598/2005) e o FGTS de 2% tem cabimento nos contratos de aprendizagem válidos (ou seja, sem vínculo!).

    Se estiver equivocada, agradeço esclarecimentos dos colegas.

  • Pode parecer preciosismo ,mas ao meu ver a letra A tem uma grande imperfeição,pois salário é diferente de remuneração:

    a) No contrato de aprendizagem com vínculo empregatício é assegurado ao aprendiz direitos trabalhistas e previdenciários, sendo o recolhimento ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço equivalente a 2% do salário do aprendiz. 

  • Lucy AJAJ! Obrigada pela sua colocação acerca da diferenciação de salário e remuneração, pois eu estava procurando embasamento para considerar a alternativa incorreta e não havia percebido.

    Obrigada mesmo, acho que quanto a essa diferença não erro mais.
  • Exatamente, LucyAJAJ! Tremenda atecnia da banca ao confundir 'SALÁRIO' com 'REMUNERAÇÃO', sendo que o art.15 da Lei do FGTS fala expressamente em incidência da alíquota sobre esta.

  • Art. 15, parágrafo 7º da lei do FGTS, lei 8.036/90

  • Essa questão deveria ter sido anulada.

    Considerar correta a alíquota de 2% sobre o SALÁRIO do aprendiz é absurdo. Lucy não é preciosismo não, questões assim derrubam candidatos bem preparados, que sabem a diferença entre salário e remuneração. affs. 

    Marion, o contrato de aprendizagem caracteriza vínculo empregatício, inclusive é obrigatória a anotação da CTPS. Não há vínculo é no estágio.

     

  • Marion, o contrato de aprendizagem é sim uma espécie de contrato de trabalho e o aprendiz tem vínculo de emprego. Não confundir com o contrato de estágio, em que não há vínculo empregatício.

     

    CLT, Art. 428. Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação.


    § 1o  A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e freqüência do aprendiz na escola, caso não haja concluído o ensino médio, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica.

  • exite contrato de aprendizagem sem vínculo de emprego?

  • Acho que a banca se equivocou... O gabarito seria B, e não a A.


ID
896977
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Quanto à idade e considerando a legislação e jurisprudência sedimentada, é possível afirmar:

I. Tendo em vista a redação do artigo 60 do ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente, nos seguintes termos: “É proibido qualquer trabalho a menores de quatorze anos de idade, salvo na condição de aprendiz”, a expressão “salvo na condição de aprendiz” significa que menor de quatorze anos pode firmar contrato de aprendizagem.

II. Considerando-se todos os tipos de contratação previstos em lei é possível admitir trabalho do menor entre 12 e 18 anos.

III. Para a finalidade de internação institucional, como medida socioeducativa, é legal a permanência do interno após atingir a maioridade civil.

IV. A Lei autoriza o trabalho de adolescente de 14 anos através de um único contrato de aprendizagem, desde que inscrito em programa de aprendizagem e desenvolva tarefas necessárias a tal formação, até completar 24 anos.

V. Entre 16 e 18 anos o adolescente poderá ser contratado em regime de estágio, de aprendizagem e trabalhista, desde que observados os limites legais para cada uma dessas espécies de trabalho, que são diferentes entre si.

VI. Não corre prescrição contra o menor de 18 anos, não sendo válida a quitação por ele outorgada, sem assistência de seus pais ou responsáveis quando do recebimento de verbas decorrentes da rescisão contratual, apesar de válida a quitação, sem
assistência, relativa a recebimento de salários.

Estão corretas as assertivas

Alternativas
Comentários
  • GABARITO B

    I.  ERRADO

    O Art. 60 do ECA ("É proibido qualquer trabalho a menores de quatorze anos de idade, salvo na condição de aprendiz") foi derrogado pela nova redação do art. 7º, XXXIII, da Constituição Federal, a partir da Emenda Constitucional nº 20, assim dispõe: "proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos".

    II. ERRADO

    Só se admite trabalho, ainda que em contrato de aprendizagem, a partir dos 14 anos.

    III. CORRETO

    IV. ERRADO. Considerando que o contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por prazo superior a 02 anos, acredito que o erro da questão é afirmar que dos 14 aos 24 anos o aprendiz poderá estar vinculado ao mesmo contrato, ou seja, por prazo superior ao permitido legalmente.

    V. CORRETO

    VI. CORRETO

    Art. 439 - É lícito ao menor firmar recibo pelo pagamento dos salários. Tratando-se, porém, de rescisão do contrato de trabalho, é vedado ao menor de 18 (dezoito) anos dar, sem assistência dos seus responsáveis legais, quitação ao empregador pelo recebimento da indenização que lhe for devida.

    Art. 440 - Contra os menores de 18 (dezoito) anos não corre nenhum prazo de prescrição.
  • Complementando:

    III - CORRETO

    Art. 121, ECA

    § 5º A liberação será compulsória aos vinte e um anos de idade.

    Poderá sim exceder a maioridade civil (18 anos).
  • Errei a questão pois ao meu ver o inciso II está correto, como a questão fala em analisando " todos os tipos de contratação previstos em lei" existe a possibilidade do menor de 12 anos ser ser contratado para fins artísticos ou teatrais, conforme preceitua o artigo 406 da CLT, mediante autorização do Juiz da Infância e Juventude.

  • I. Tendo em vista a redação do artigo 60 do ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente, nos seguintes termos: “É proibido qualquer trabalho a menores de quatorze anos de idade, salvo na condição de aprendiz”, a expressão “salvo na condição de aprendiz” significa que MENOR de quatorze anos pode firmar contrato de aprendizagem. 

    ERRO: a questão te induz em erro ao autorizar que MENOR DE 14 seja aprendiz.

    contrato de aprendizagem são para pessoas maiores de 14 completos


  • Erro na assertiva I:

    O artigo 60 do ECA realmente dispõe: "É proibido qualquer trabalho a menores de quatorze anos de idade, SALVO NA CONDIÇÃO DE APRENDIZ".

    Entretanto, essa ÚLTIMA PARTE em vermelho FOI REVOGADO parcialmente. Quer dizer que não está mais em vigor.

    Os contratos de aprendizagem são somente para os MAIORES DE QUATORZE ANOS.


ID
896980
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Com base na notícia veiculada em vários meios de comunicação, da contratação do menino argentino, Leonel Angel Coira, de sete anos, pelo clube espanhol de futebol Real Madrid, sem pagamento de salários, faça um paralelo em relação à legislação nacional, supondo que em igual situação se tratasse de atleta brasileiro, defendendo clube brasileiro e jogando no Brasil. Nesse caso,

Alternativas
Comentários
  • ALT. A

    Art. 60 ECA. É proibido qualquer trabalho a menores de quatorze anos de idade, salvo na condição de aprendiz.
     
    Art. 7, inc. XXXIII CF- proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos.

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • Seguem disposições da Lei 9.615/98 (Lei Pelé), que auxiliam na resposta:

    Art. 3o O desporto pode ser reconhecido em qualquer das seguintes manifestações:

    (....)

    III - desporto de rendimento, praticado segundo normas gerais desta Lei e regras de prática desportiva, nacionais e internacionais, com a finalidade de obter resultados e integrar pessoas e comunidades do País e estas com as de outras nações.

    Parágrafo único. O desporto de rendimento pode ser organizado e praticado:

    I - de modo profissional, caracterizado pela remuneração pactuada em contrato formal de trabalho entre o atleta e a entidade de prática desportiva;

    II - de modo não-profissional, identificado pela liberdade de prática e pela inexistência de contrato de trabalho, sendo permitido o recebimento de incentivos materiais e de patrocínio.(Redação dada pela Lei nº 9.981, de 2000)


    Art. 27-C.  São nulos de pleno direito os contratos firmados pelo atleta ou por seu representante legal com agente desportivo, pessoa física ou jurídica, bem como as cláusulas contratuais ou de instrumentos procuratórios que: (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).

    (....)

    VI - versem sobre o gerenciamento de carreira de atleta em formação com idade inferior a 18 (dezoito) anos. (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).

    Art. 28.  A atividade do atleta profissional é caracterizada por remuneração pactuada em contrato especial de trabalho desportivo, firmado com entidade de prática desportiva, no qual deverá constar, obrigatoriamente: (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011).

    Art. 29.  A entidade de prática desportiva formadora do atleta terá o direito de assinar com ele, a partir de 16 (dezesseis) anos de idade, o primeiro contrato especial de trabalho desportivo, cujo prazo não poderá ser superior a 5 (cinco) anos.

    (...)

    § 4o O atleta não profissional em formação, maior de quatorze e menor de vinte anos de idade, poderá receber auxílio financeiro da entidade de prática desportiva formadora, sob a forma de bolsa de aprendizagem livremente pactuada mediante contrato formal, sem que seja gerado vínculo empregatício entre as partes.


    Art. 44. É vedada a prática do profissionalismo, em qualquer modalidade, quando se tratar de:

    I - desporto educacional, seja nos estabelecimentos escolares de 1º e 2º graus ou superiores;

    II - desporto militar;

    III - menores até a idade de dezesseis anos completos.

    Concluindo: 

    no caso do trabalho desportivo é proibido o trabalho do menor de 14 anos; permitido de 14 a 20 anos (como aprendiz, sem vínculo de atleta profissional e desde que o contrato seja assinado pelo representante legal quando se referir a menor) e a partir dos 16 anos é permitido como atleta profissional, obrigatoriamente remunerado e com assinatura do representante se menor.

    Penso que é isso!!


    Se ainda ficar dúvida, achei um texto interessante que complementa o ensinamento: 

     http://revistas.unicentro.br/index.php/capitalcientifico/article/viewFile/2477/2033



ID
896983
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

De acordo com a legislação expressamente aplicável, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • ALT. B

    Art. 10 Lei 11.788/08.  A jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente e o aluno estagiário ou seu representante legal, devendo constar do termo de compromisso ser compatível com as atividades escolares e não ultrapassar: 

    I – 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos; 

    II – 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular. 

    § 2o  Se a instituição de ensino adotar verificações de aprendizagem periódicas ou finais, nos períodos de avaliação, a carga horária do estágio será reduzida pelo menos à metade, segundo estipulado no termo de compromisso, para garantir o bom desempenho do estudante. 

    bons estudos
    a luta continua

  • Faltou o par. primeiro, que trata justamente da hipótese de estágio com jornada de 40 horas semanais:

    Art. 10.  A jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente e o aluno estagiário ou seu representante legal, devendo constar do termo de compromisso ser compatível com as atividades escolares e não ultrapassar: 

    I – 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos; 

    II – 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular. 

    § 1o  O estágio relativo a cursos que alternam teoria e prática, nos períodos em que não estão programadas aulas presenciais, poderá ter jornada de até 40 (quarenta) horas semanais, desde que isso esteja previsto no projeto pedagógico do curso e da instituição de ensino. 

    § 2o  Se a instituição de ensino adotar verificações de aprendizagem periódicas ou finais, nos períodos de avaliação, a carga horária do estágio será reduzida pelo menos à metade, segundo estipulado no termo de compromisso, para garantir o bom desempenho do estudante.

  • Complementando:

    A) Em estágios obrigatórios são direitos do estagiário recesso de 30 dias, para estágios de duração igual ou superior a um ano, seguro contra acidentes pessoais, auxílio-transporte, aplicação de legislação relacionada à saúde e segurança no trabalho e contrato com prazo máximo de dois anos. 

    Art. 12.  O estagiário poderá receber bolsa ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada, sendo compulsória a sua concessão, bem como a do auxílio-transporte, na hipótese de estágio não obrigatório. 

    B)


    I – 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais: educação especial e anos finais do ensino fundamental

    II – 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais: ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular. 
              III - 
    até 40 (quarenta) horas semanais: relativo a cursos que alternam teoria e prática, nos períodos em que não estão programadas aulas presenciais, desde que isso esteja previsto no projeto pedagógico do curso e da instituição de ensino. 

    Se a instituição de ensino adotar verificações de aprendizagem periódicas ou finais, nos períodos de avaliação, a carga horária do estágio será reduzida pelo menos à metade, segundo estipulado no termo de compromisso, para garantir o bom desempenho do estudante. 

     

  •  

    (CONT.) 

    C) A Lei n11.788/2008 (Lei do Estágio) estabelece cotas para o número mínimo de estagiários em proporção com o número de empregados com a finalidade de estimular a formação profissional de jovens estudantes e seu ingresso no mercado de trabalho. 

    Estabelece o número máximo!! 


    Art. 17.  O número máximo de estagiários em relação ao quadro de pessoal das entidades concedentes de estágio deverá atender às seguintes proporções: 

    I – de 1 (um) a 5 (cinco) empregados: 1 (um) estagiário; 

    II – de 6 (seis) a 10 (dez) empregados: até 2 (dois) estagiários; 

    III – de 11 (onze) a 25 (vinte e cinco) empregados: até 5 (cinco) estagiários; 

    IV – acima de 25 (vinte e cinco) empregados: até 20% (vinte por cento) de estagiários. 

    D) O estágio tem caráter de trabalho educativo dirigido a estudantes que estejam em ensino regular de curso superior, nos anos finais do ensino fundamental, de educação especial, cursos de educação profissional e de nível médio, brasileiros e estrangeiros.

    Art. 1o  Estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam freqüentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos.

    Segundo o ECA:

     

    Art. 68. O programa social que tenha por base o trabalho educativo, sob responsabilidade de entidade governamental ou não-governamental sem fins lucrativos, deverá assegurar ao adolescente que dele participe condições de capacitação para o exercício de atividade regular remunerada.

    § 1º Entende-se por trabalho educativo a atividade laboral em que as exigências pedagógicas relativas ao desenvolvimento pessoal e social do educando prevalecem sobre o aspecto produtivo.

    § 2º A remuneração que o adolescente recebe pelo trabalho efetuado ou a participação na venda dos produtos de seu trabalho não desfigura o caráter educativo.

     e) Caso no contrato de estágio estejam presentes os requisitos da pessoalidade, onerosidade, subordinação e não eventualidade coexistindo com a finalidade de aperfeiçoamento e complementação da formação acadêmico-profissional, deve haver registro na CTPS do trabalhador. 

  • O erro da alternativa "d" se encontra no fato de que aos estrangeiros se permite o estagio desde que estejam matriculados em cursos superiores no Pais e, nao, nos demais casos previstos na Lei. Veja o teor do art. 4 da Lei 11.788/2008: " A realizacao de estagios, nos termos desta Lei, aplica-se aos estudantes estrangeiros regularmente matriculados em cursos superiores no Pais, autorizados ou reconhecidos, observado o prazo do visto temporario de estudantes na forma da legislacao aplicavel."


    Desculpem a falta de pontuacao. Problemas no teclado.

  • O erro da alternativa A está em dizer que apenas o estágio obrigatório é detentor dos direitos citados, quando na verdade o não-obrigatório também é amparado por tais benefícios.

  • GABARITO : B

    As referências são à Lei do Estágio (Lei nº 11.788/2008).

    A : FALSO (Remuneração e auxílio-transporte são compulsório apenas no estágio não obrigatório.)

    Art. 12. O estagiário poderá receber bolsa ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada, sendo compulsória a sua concessão, bem como a do auxílio-transporte, na hipótese de estágio não obrigatório.

    B : VERDADEIRO

    Art. 10. A jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente e o aluno estagiário ou seu representante legal, devendo constar do termo de compromisso ser compatível com as atividades escolares e não ultrapassar: I – 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos; II – 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular.

    C : FALSO (Há limites máximos, e não cotas mínimas.)

    Art. 17. O número máximo de estagiários em relação ao quadro de pessoal das entidades concedentes de estágio deverá atender às seguintes proporções: I – de 1 (um) a 5 (cinco) empregados: 1 (um) estagiário; II – de 6 (seis) a 10 (dez) empregados: até 2 (dois) estagiários; III – de 11 (onze) a 25 (vinte e cinco) empregados: até 5 (cinco) estagiários; IV – acima de 25 (vinte e cinco) empregados: até 20% (vinte por cento) de estagiários.

    D : FALSO (Estrangeiro, apenas no ensino superior.)

    Art. 4.º A realização de estágios, nos termos desta Lei, aplica-se aos estudantes estrangeiros regularmente matriculados em cursos superiores no País, autorizados ou reconhecidos, observado o prazo do visto temporário de estudante, na forma da legislação aplicável.

    E : FALSO (Há vínculo de emprego se ausente qualquer dos requisitos de validade do estágio, o que não se extrai da hipótese descrita na assertiva.)

    Art. 3.º O estágio, tanto na hipótese do § 1º do art. 2º desta Lei quanto na prevista no § 2º do mesmo dispositivo, não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, observados os seguintes requisitos: I – matrícula e freqüência regular do educando em curso de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e nos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos e atestados pela instituição de ensino; II – celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino; III – compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso. (...) § 2º O descumprimento de qualquer dos incisos deste artigo ou de qualquer obrigação contida no termo de compromisso caracteriza vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária.


ID
897355
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Segundo o Estatuto da Criança e do Adolescente, a formação técnico-profissional obedecerá aos seguintes princípios:

Alternativas
Comentários
  • Art. 63. A formação técnico-profissional obedecerá aos seguintes princípios:

    I - garantia de acesso e freqüência obrigatória ao ensino regular;

    II - atividade compatível com o desenvolvimento do adolescente;

    III - horário especial para o exercício das atividades.

  • A resposta correta está na letra C, assim dispõe a literalidade do artigo 63 do Estatuto da Criança e do Adolescente:


    Art. 63. A formação técnico-profissional obedecerá aos seguintes princípios:

    I - garantia de acesso e freqüência obrigatória ao ensino regular;

    II - atividade compatível com o desenvolvimento do adolescente;

    III - horário especial para o exercício das atividades.

  • GABARITO : C

    ECA. Art. 63. A formação técnico-profissional obedecerá aos seguintes princípios:

    I – garantia de acesso e frequência obrigatória ao ensino regular;

    II – atividade compatível com o desenvolvimento do adolescente;

    III – horário especial para o exercício das atividades.


ID
901369
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Ao menor de quatorze anos de idade

Alternativas
Comentários
  • a) que trabalhar na condição de aprendiz são obrigatoriamente assegurados os direitos trabalhistas e previdenciários. (errada) ECA - Art. 65. Ao adolescente aprendiz, maior de quatorze anos, são assegurados os direitos trabalhistas e previdenciários.
     b) é proibido qualquer trabalho, mesmo na condição de aprendiz, em virtude de disposição constitucional que fixa a idade mínima de dezesseis anos para o exercício de atividade laborativa. (errada) ECA - Art. 60. É proibido qualquer trabalho a menores de quatorze anos de idade, salvo na condição de aprendiz.
     c) que exerce trabalho na condição de aprendiz,  fica dispensada a frequência ao ensino regular, se incompatível com o horário de serviço. (errada) ECA - Art. 63. A formação técnico-profissional obedecerá aos seguintes princípios:
    I - garantia de acesso e frequência obrigatória ao ensino regular;
    II - atividade compatível com o desenvolvimento do adolescente;
    III - horário especial para o exercício das atividades.

     d) é permitido o exercício de qualquer trabalho compatível com o seu desenvolvimento, desde que autorizado pelo juiz e em virtude das necessidades econômicas de sua família. (errada) ECA - Art. 60. É proibido qualquer trabalho a menores de quatorze anos de idade, salvo na condição de aprendiz.
     e) é proibido qualquer trabalho, salvo na condição de aprendiz, em que lhe é assegurada bolsa de aprendizagem. (correta) ECA - Art. 60. É proibido qualquer trabalho a menores de quatorze anos de idade, salvo na condição de aprendiz.
  • E como fica a questão constitucional:
    Art. 7º...
    XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;
    A questão afirma que "ao menor de quatorze anos de idade é proibido qualquer trabalho (certo), salvo na condição de aprendiz (errado - menor de 14 anos não pode trabalhar de forma alguma)...".
  • A questão é cobrada segundo o ECA, se fosse cobrada na parte de Direito constitucional seria de acordo com a C.F então o item estaria incorreto.
  • Complementando: correta letra E

    Art. 60. É proibido qualquer trabalho a menores de quatorze anos de idade, salvo na
    condição de aprendiz.
    Art. 64. Ao adolescente até quatorze anos de idade é assegurada bolsa de aprendizagem.
  • Esse artigo do ECA foi TACITAMENTE revogado pela Emenda Constitucional nº 20/98:


    XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre aos menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de quatorze anos, salvo na condição de aprendiz;

    XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos
    (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

    Essa questão deveria ter sido anulada.

    Típica questão da Fundação Copia e Cola

    Copiou e colou artigo tacitamente revogado pela CF

    OBS: Esse artigo do ECA nunca será considerado inconstitucional, pois quando ele foi publicado estava em perfeita consonância com a CF. Portanto, o aparente conflito de normas soluciona-se pela simples REVOGAÇÃO tácita.


     

  • Esta questão foi anulada
  • Questão anulada:

    http://www.tjpe.jus.br/concursojuiz2012/editais/Edital_N%C2%BA_09.pdf

    página 16.

    Prova tipo 4
  • a banca anulou essa questão por não haver alternativa correta, vez que o art. 60 do ECa foi tacitamente revogado pela EC 20/98 que determina que o trabalho de aprendiz será à partir de 14 anos, somente.
  • Sobre o comentário de ANA,
    •  e) é proibido qualquer trabalho, salvo na condição de aprendiz, em que lhe é assegurada bolsa de aprendizagem.
    •  

    A questao ficaria correta se no enunciado fosse reescrito assim:

    Ao menor, de quatorze anos de idade (uma simples vírgula teria evitado a anulação do quesito)

     

     

  • LEMBREI AGORA DAQUELA CRIANÇADA QUE TRABALHA EM TV, TEATRO, ETC ... SEM RECOLHIMENTO DE RGPS...... 

    ALGUÉM SE HABILITA A FAZER ALGUM COMENTÁRIO ?  AFINAL NÃO SE ENCONTRAM NA SITUAÇÃO EXECRÁVEL DO QUE DENOMINAMOS : TRABALHO INFANTIL ...MAS QUE ELAS TRABALHAM... TRABALHAM .
  • Alessandra, 
    nesse caso o trabalho da criança como ator mirim, por exemplo, depende de autorização específica do juiz da Vara de Infância, a qual será concedida mediante alvará, com fundamento no art. 149 do ECA. 
  • Guilherme Freire de Melo Barros, na obra ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (Coleção Leis Especiais - JusPodivm), esclarece a celeuma, afirmando que o ECA, ao se referir a "menores de quatorze anos", trata daquele QUE JÁ COMPLETOU 14 anos de idade, ficando, assim, o dispositivo em consonância com a CF/88.

    "Art. 60. É proibido qualquer trabalho a menores de quatorze anos de idade, salvo na condição de aprendiz"

    Ou seja, "menores de quatorze anos de idade" seria o correspondente a "menores (adolescentes), de quatorze anos de idade".

  • Só um comentário sobre o que colegas escreveram.

    O artigo não foi tacitamente revogado, pois normas constitucionais não revogam normas infraconstitucionais, já que são de ordens normativas distintas.

    O que ocorreu com a entrada em vigor da EC foi a NÃO RECEPÇÃO do dispositivo, inclusive porque não existe inconstitucionalidade superveniente no direito brasileiro.

    Abs.

  • Trabalho artístico infantil: Previsto na Convenção 138 da Organização Internacional do Trabalho, a qual o Brasil é signatário (incorporado em nosso ordenamento jurídico por intermédio do Decreto nº. 4.134/2002, com força de norma constitucional), o trabalho artístico infantil é possível desde observados os requisitos determinados, vejamos o Art. 8º, item 1, da Convenção: A autoridade competente poderá conceder, mediante prévia consulta às organizações interessadas de empregadores e de trabalhadores, quando tais organizações existirem, por meio de permissões individuais, exceções à proibição de ser admitido ao emprego ou de trabalhar, que prevê o artigo 2 da presente Convenção, no caso de finalidades tais como as de participar em representações artísticas. O referido dispositivo permite o trabalho artístico infantil, em casos de excepcionalidade após, devida autorização individual pela autoridade competente. Ao ser interpretada a permissiva trazida pela Convenção, à luz da Constituição Federal vigente, devemos nos ater à doutrina da Proteção Integral e à Prioridade Absoluta, da criança e adolescente, para que tal exceção ao trabalho não se configure como uma verdadeira exploração. Ao ser interpretada a permissiva trazida pela Convenção, à luz da Constituição Federal vigente, devemos nos ater à doutrina da Proteção Integral e à Prioridade Absoluta, da criança e adolescente, para que tal exceção ao trabalho não se configure como uma verdadeira exploração.

    Fonte: http://www4.trt23.jus.br/revista/content/dimens%C3%B5es-jur%C3%ADdicas-do-trabalho-art%C3%ADstico-infantil-compet%C3%AAncias-e-possibilidades

  • art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

    XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;

    sistematizando:

    a) criança: não pode trabalhar;

    b) adolescente de 12 a 14 anos incompletos: não pode trabalhar;

    c) adolescente de 14 anos completos a 16 anos incompletos: trabalho apenas na condição de aprendiz;

    d) adolescente de 16 anos completos a 18 incompletos: pode trabalhar regularmente, exceto no período noturno ou em função perigosa ou insalubre;

    e) a partir de 18 anos: atinge a maioridade e pode exercer qualquer tipo de trabalho;


ID
940027
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 5ª Região (BA)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

No que tange ao conceito de trabalho infantil e às normas legais aplicáveis ao trabalho infantil, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) Ao menor de dezoito anos de idade é proibido o trabalho noturno, perigoso ou insalubre, salvo mediante autorização expressa do juízo da vara da infância e da juventude e comprovação de benefícios ao seu desenvolvimento educacional e profissional. ERRADA conforme art. 67 ECA: Ao adolescente empregado, aprendiz, em regime familiar de trabalho, aluno de escola técnica, assitido em entidade governamental ou não-governamental, é vedado o trabalho: I - noturno, realizado entre as vinte e dias horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte; II - perigoso, insalubre ou penoso; III - realizado em locais prejudiciais à sua formação e ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social; IV - realizado em horários e locais que não permitam a frequencia escolar.
    b) Entende-se por trabalho infantil as atividades econômicas e(ou) atividades de sobrevivência, remuneradas ou não, realizadas por indivíduos com até doze anos de idade incompletos, com ou sem finalidade de lucro. ERRADA conforme art. art. 68, §1º Entende-se por trabalho educativo a atividade laboral em que as exigências pedagógicas relativas ao desenvolvimento pessoal e social do educando prevalecem sobre o aspecto produtivo. 
    c) As normas constitucionais brasileiras a respeito do trabalho infantil não se conformam com as atuais disposições da Convenção dos Direitos da Criança, da ONU, e com as das convenções da OIT sobre o tema. ERRADA conforme Art. 7º  CF São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998).

    d) No âmbito infraconstitucional, o Brasil dispõe de diversos dispositivos legais para reger o trabalho infantojuvenil, constantes do ECA, da CLT e do CP. ERRADA  pois somente no ECA e CLT (art. 402 ao 441) dispõe sobre o trabalho infantil, CP não.
    e) O exercício de trabalho infantojuvenil em ruas, praças e outros logradouros depende de prévia autorização do juiz da infância e juventude, a quem cabe verificar se a ocupação é indispensável à subsistência da criança ou adolescente ou à de seus pais, avós ou irmãos e se dessa ocupação não poderá advir prejuízo à formação moral do menor.  CORRETA conforme art. 405, §2º CLT: O trabalho exercido nas ruas, praças e outros logradouros dependerá de prévia autorização do Juiz de Menores, ao qual cabe verificar se a ocupação é indispensável à sua própria subsistência ou à de seus pais, avós ou irmãos e se dessa ocupação não poderá advir prejuízo à sua formação moral.


  • Alternativa D - CORRETA, já que o artigo 247 do CP pune aquele que permite menor, sujeito a seu poder e confiado à sua guarda ou vigilância:

    III - resida ou trabalhe em casa de prostituição;

    Pena: detenção, de 1 a 3 meses, ou multa.


ID
940033
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 5ª Região (BA)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Considerando as normas de proteção ao trabalhador adolescente e os limites a sua contratação, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • ALT. D

    Art. 149. Compete à autoridade judiciária disciplinar, através de portaria, ou autorizar, mediante alvará:

    I - a entrada e permanência de criança ou adolescente, desacompanhado dos pais ou responsável, em:

    a) estádio, ginásio e campo desportivo;

    b) bailes ou promoções dançantes;

    c) boate ou congêneres;

    d) casa que explore comercialmente diversões eletrônicas;

    e) estúdios cinematográficos, de teatro, rádio e televisão.

    II - a participação de criança e adolescente em:

    a) espetáculos públicos e seus ensaios;

    b) certames de beleza.

    § 1º Para os fins do disposto neste artigo, a autoridade judiciária levará em conta, dentre outros fatores:

    a) os princípios desta Lei;

    b) as peculiaridades locais;

    c) a existência de instalações adequadas;

    d) o tipo de freqüência habitual ao local;

    e) a adequação do ambiente a eventual participação ou freqüência de crianças e adolescentes;

    f) a natureza do espetáculo.

    § 2º As medidas adotadas na conformidade deste artigo deverão ser fundamentadas, caso a caso, vedadas as determinações de caráter geral.

  • Onde tem dizendo isso? " desde que se certifique de que tal ocupação seja indispensável ao sustento da criança ou adolescente ou ao de seus pais, avós ou irmãos"
  • Respondendo a pergunta do colega Rodrigo Santos, trata-se da literalidade dos artigos, in verbis:

    Art. 405 CLT- Ao menor não será permitido o trabalho:

    I – nos  locais e serviços perigosos ou insalubres, constantes de quadro para êsse fim aprovado pelo Diretor Geral do Departamento de Segurança e Higiene do Trabalho 

            II - em locais ou serviços prejudiciais à sua moralidade. 

              § 2º O trabalho exercido nas ruas, praças e outros logradouros dependerá de prévia autorização do Juiz de Menores, ao qual cabe verificar se a ocupação é indispensável à sua própria subsistência ou à de seus pais, avós ou irmãos e se dessa ocupação não poderá advir prejuízo à sua formação moral. 

            § 3º Considera-se prejudicial à moralidade do menor o trabalho:

            a) prestado de qualquer modo, em teatros de revista, cinemas, buates, cassinos, cabarés, dancings e estabelecimentos análogos;

            b) em empresas circenses, em funções de acróbata, saltimbanco, ginasta e outras semelhantes; 

            c) de produção, composição, entrega ou venda de escritos, impressos, cartazes, desenhos, gravuras, pinturas, emblemas, imagens e quaisquer outros objetos que possam, a juízo da autoridade competente, prejudicar sua formação moral;

            d) consistente na venda, a varejo, de bebidas alcoólicas. 

            § 4º Nas localidades em que existirem, oficialmente reconhecidas, instituições destinadas ao amparo dos menores jornaleiros, só aos que se encontrem sob o patrocínio dessas entidades será outorgada a autorização do trabalho a que alude o § 2º. 

            § 5º Aplica-se ao menor o disposto no art. 390 e seu parágrafo único.

            Art. 406 CLT- O Juiz de Menores poderá autorizar ao menor o trabalho a que se referem as letras "a" e "b" do § 3º do art. 405: 

         I - desde que a representação tenha fim educativo ou a peça de que participe não possa ser prejudicial à sua formação moral;  

            II - desde que se certifique ser a ocupação do menor indispensável à própria subsistência ou à de seus pais, avós ou irmãos e não advir nenhum prejuízo à sua formação moral. 

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • Muito obrigado. Por ser prova de Juiz do TRT, era de se imaginar que a resposta estaria na CLT!
  • Alternativa D - O artigo 406, II da CLT não usa os termos criança e adolescente, mas sim menor. 


ID
953461
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Sobre o estágio, a partir dos parâmetros fixados pela Lei n. 11.788/08, é incorreto dizer:

Alternativas
Comentários
  • ALT. C

    Art. 10 Lei 1.1788/08.  A jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente e o aluno estagiário ou seu representante legal, devendo constar do termo de compromisso ser compatível com as atividades escolares e não ultrapassar: 

    I – 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos; 

    II – 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular. 


    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • e) Lei n. 11.788/2008, Art. 17. O número máximo de estagiários em relação ao quador de pessoal das entidades concedentes de estágio deverá atender às seguintes proporções:

    I - de 1 (um) a 5 (cinco) empregados: 1(um) estagiário;

    II - de 6 (seis) a 10 (dez) empregados: até 2 (dois) estagiários;

    III - de 11 (onze) a 25 (vinte e cinco) empregados: até 5 (cinco) estagiários;

    IV - acima de 25 (vinte e cinco) empregados: até 20% (vinte por cento) de estagiários.

    §1o Para efeito desta Lei, considera-se quadro de pessoal oconjunto de trabalhadores empregados existentes no estabelecimento do estágio.

    §2o Na hipótese de a parte concedente contar com várias filiais ou estabelecimentos, os quantitativos previstos nos incisos deste artigo serão aplicados a cada um deles.

    §3o Quando o cálculo do percentual disposto no inciso IV do caput deste artigo resultar em fração, poderá ser arredondado para o número inteiro imediatamente superior.

    §4o Não se aplica o disposto no caput deste cartigo aos estágios de nível superior e de nível médio profissional.

    §5o Fica assegurado às pessoas portadoras de deficiência o percentual de 10% (dez por cento) das vagas oferecidas pela parte concedente do estágio.

  • GABARITO LETA C

    A) CORRETA

    § 1o  O estágio, como ato educativo escolar supervisionado, deverá ter acompanhamento efetivo pelo professor orientador da instituição de ensino e por supervisor da parte concedente, comprovado por vistos nos relatórios referidos no inciso IV do caput do art. 7o desta Lei e por menção de aprovação final. 

    B) CORRETA

    Art. 3o  O estágio, tanto na hipótese do § 1o do art. 2o desta Lei quanto na prevista no § 2o do mesmo dispositivo, não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, observados os seguintes requisitos: 

    I – matrícula e freqüência regular do educando em curso de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e nos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos e atestados pela instituição de ensino; 

    II – celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino; 

    III – compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso. 

    C) INCORRETA

    Art. 10.  A jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente e o aluno estagiário ou seu representante legal, devendo constar do termo de compromisso ser compatível com as atividades escolares e não ultrapassar: 

    I – 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos; 

    II – 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular. 

    D) CORRETA

    Art. 13.  É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares. 

    § 1o  O recesso de que trata este artigo deverá ser remunerado quando o estagiário receber bolsa ou outra forma de contraprestação.

    § 2o  Os dias de recesso previstos neste artigo serão concedidos de maneira proporcional, nos casos de o estágio ter duração inferior a 1 (um) ano. 

    E) CORRETA

    Art. 17.  O número máximo de estagiários em relação ao quadro de pessoal das entidades concedentes de estágio deverá atender às seguintes proporções: 

    I – de 1 (um) a 5 (cinco) empregados: 1 (um) estagiário; 

    II – de 6 (seis) a 10 (dez) empregados: até 2 (dois) estagiários; 

    III – de 11 (onze) a 25 (vinte e cinco) empregados: até 5 (cinco) estagiários; 

    IV – acima de 25 (vinte e cinco) empregados: até 20% (vinte por cento) de estagiários. 

    § 1o  Para efeito desta Lei, considera-se quadro de pessoal o conjunto de trabalhadores empregados existentes no estabelecimento do estágio. 

     

     

  • GABARITO : C

    As referências são à Lei do Estágio (Lei 11.788/2008).

    A : VERDADEIRO

    Art. 3.º § 1.º O estágio, como ato educativo escolar supervisionado, deverá ter acompanhamento efetivo pelo professor orientador da instituição de ensino e por supervisor da parte concedente, comprovado por vistos nos relatórios referidos no inciso IV do caput do art. 7º desta Lei e por menção de aprovação final.

    B : VERDADEIRO

    Art. 3.º O estágio, tanto na hipótese do § 1º do art. 2º desta Lei quanto na prevista no § 2º do mesmo dispositivo, não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, observados os seguintes requisitos: I – matrícula e frequência regular do educando em curso de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e nos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos e atestados pela instituição de ensino; II – celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino; III – compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso.

    C : FALSO

    Art. 10. A jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente e o aluno estagiário ou seu representante legal, devendo constar do termo de compromisso ser compatível com as atividades escolares e não ultrapassar: I – 4 horas diárias e 20 horas semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos; II – 6 horas diárias e 30 horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular

    D : VERDADEIRO

    Art. 13. É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 ano, período de recesso de 30 dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares. § 1.º O recesso de que trata este artigo deverá ser remunerado quando o estagiário receber bolsa ou outra forma de contraprestação. § 2.º Os dias de recesso previstos neste artigo serão concedidos de maneira proporcional, nos casos de o estágio ter duração inferior a 1 ano.

    E : VERDADEIRO

    Art. 17. O número máximo de estagiários em relação ao quadro de pessoal das entidades concedentes de estágio deverá atender às seguintes proporções: I – de 1 a 5 empregados: 1 estagiário; II – de 6 a 10 empregados: até 2 estagiários; III – de 11 a 25 empregados: até 5 estagiários; IV – acima de 25 empregados: até 20% de estagiários. § 4.º Não se aplica o disposto no caput deste artigo aos estágios de nível superior e de nível médio profissional.


ID
953464
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

No que ser refere ao trabalho do aprendiz, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • A letra D, relata o caso da ausência injustificada, porém não configura motivo para extinguir o contrato. Salvo se a ausência acarretar perda do ano letivo.
  • Atenção para não confundir a carga horária máxima de 40 horas do estagiário com a do menor aprendiz:

    Art. 10 Lei 11.788/08 (estagiário: até 40 horas quando alternem teoria e prática, independente do curso): 

    § 1o  O estágio relativo a cursos que alternam teoria e prática, nos períodos em que não estão programadas aulas presenciais, poderá ter jornada de até 40 (quarenta) horas semanais, desde que isso esteja previsto no projeto pedagógico do curso e da instituição de ensino. 


    E do aprendiz, que pode ser de até 40 horas quando tiver concluído ao menos ensino fundamental e forem computadas as horas teóricas (art. 432, CLT): 

    "Art. 432. A duração do trabalho do aprendiz não excederá de seis horas diárias, sendo vedadas a prorrogação e a compensação de jornada." (NR)

    "§ 1o O limite previsto neste artigo poderá ser de até oito horas diárias para os aprendizes que já tiverem completado o ensino fundamental, se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica." (NR)


  • GABARITO E

    CLT Art. 432. A duração do trabalho do aprendiz não excederá de seis horas diárias, sendo vedadas a prorrogação e a compensação de jornada.

      § 1o O limite previsto neste artigo poderá ser de até oito horas diárias para os aprendizes que já tiverem completado o ensino fundamental, se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica.

  • Quanto à alternativa D:

    Art. 433, da CLT: "O contrato de aprendizagem extinguir-se-á no seu termo ou quando o aprendiz completar 24 (vinte e quatro) anos, ressalvada a hipótese prevista no § 5o do art. 428 desta Consolidação, ou ainda antecipadamente nas seguintes hipóteses: 

    (...)

    III – ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo

    (...)"

  • Justificativa da letra b:


    Art. 428, § 3o  O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de aprendiz portador de deficiência.


    Justificativa da letra c:


    Art. 428, § 7o  Nas localidades onde não houver oferta de ensino médio para o cumprimento do disposto no § 1o deste artigo, a contratação do aprendiz poderá ocorrer sem a freqüência à escola, desde que ele já tenha concluído o ensino fundamental.

  • Quanto a alternativa A - artigo 430 da CLT: "Na hipótese de os serviços nacionais de aprendizagem não oferecerem curso u vagas suficientes para atender à demanda dos estabelecimentos, esta poderá ser suprida por outras entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica, a saber:

    I - Escolas técnicas de educação;

    II - entidades sem fins lucrativos, que tenham por objetivo a assistência ao adolescente e à educação profissional, registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

    Disciplina, concentração e disposição!!!

  • GABARITO : E

    A : FALSO

    CLT. Art. 430. Na hipótese de os Serviços Nacionais de Aprendizagem não oferecerem cursos ou vagas suficientes para atender à demanda dos estabelecimentos, esta poderá ser suprida por outras entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica, a saber: I - Escolas Técnicas de Educação; II - entidades sem fins lucrativos, que tenham por objetivo a assistência ao adolescente e à educação profissional, registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; III - entidades de prática desportiva das diversas modalidades filiadas ao Sistema Nacional do Desporto e aos Sistemas de Desporto dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

    B : FALSO

    CLT. Art. 428. § 3.º O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 2 anos, exceto quando se tratar de aprendiz portador de deficiência.

    C : FALSO

    CLT. Art. 428. § 7.º Nas localidades onde não houver oferta de ensino médio para o cumprimento do disposto no § 1º deste artigo, a contratação do aprendiz poderá ocorrer sem a freqüência à escola, desde que ele já tenha concluído o ensino fundamental.

    D : FALSO

    CLT. Art. 433. O contrato de aprendizagem extinguir-se-á no seu termo ou quando o aprendiz completar 24 anos, ressalvada a hipótese prevista no § 5º do art. 428 desta Consolidação, ou ainda antecipadamente nas seguintes hipóteses: III - ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo.

    E : VERDADEIRO

    CLT. Art. 432. § 1.º O limite previsto neste artigo poderá ser de até 8 horas diárias para os aprendizes que já tiverem completado o ensino fundamental, se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica.


ID
967894
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

A respeito do contrato de aprendizagem, é CORRETO dizer:

Alternativas
Comentários
  • ALT. D

     Art. 428 CLT. Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação.

    § 3o  O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de aprendiz portador de deficiência

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • a) Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 21 (vinte e um) anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação. INCORRETA. O art. 428, caput, da CLT estabelece o limite de 24 anos, salvo para aprendiz portador de deficiência (§5º).

    b) A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e frequência do aprendiz na escola, caso não haja concluído o ensino fundamental, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob a orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica. INCORRETA. §1º do Art.428 da CLT: "A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e frequência do aprendiz na escola, caso não haja concluído o ensino médio, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob a orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica".

    c) Ao menor aprendiz será garantido o salário mínimo hora, salvo no primeiro ano de contrato. INCORRETA. §2º do Art.428 da CLT garante a percepção do salário mínimo hora em quaisquer casos, salvo condição mais favorável fixada no contrato de aprendizagem, acordo ou convenção coletiva, ou em piso regional (art. 17 do Decreto 5.598/05).

    d) O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de aprendiz portador de deficiência. CORRETA. Conforme comentário da colega acima.

    e) Os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a três por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional. INCORRETA. Art. 429, caput, da CLT prevê a contratação mínima de 5 (cinco) por cento de aprendizes, por estabelecimento.

    Bons estudos!
  • Excelente comentário do colega Luznard Cardoso. Parabéns e obrigado pela contribuição.

     

  • Gabarito D

    art. 428, CLT

    § 3  O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de aprendiz portador de deficiência.  

  • GABARITO : D

    A : FALSO

    ▷ CLT. Art. 428. Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 e menor de 24 anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação.

    B : FALSO

    ▷ CLT. Art. 428. § 1.º A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na CTPS, matrícula e frequência do aprendiz na escola, caso não haja concluído o ensino médio, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica.

    C : FALSO

    ▷ CLT. Art. 428. § 2.º Ao aprendiz, salvo condição mais favorável, será garantido o salário mínimo hora.

    D : VERDADEIRO

    ▷ CLT. Art. 428. § 3.º O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 2 anos, exceto quando se tratar de aprendiz portador de deficiência.

    E : FALSO

    ▷ CLT. Art. 429. Os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a 5%, no mínimo, e 15%, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional.


ID
967897
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • ALT. C


    Art. 7, inc. XXXIII CF- proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos; 

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA


  • a) É permitido à criança o trabalho diurno, compreendido, em seu caso específico, o horário que vai de 5 até 22 horas do dia.
    ERRADO: Criança não pode trabalhar, em nenhuma hipótese.

    b) O trabalho exercido nas ruas, praças e outros logradouros dependerá de prévia autorização do Juiz do Trabalho, ao qual cabe verificar se a ocupação é indispensável à sua própria subsistência ou à de seus pais, avós ou irmãos e se dessa ocupação não poderá advir prejuízo à sua formação moral.

    ERRADO: Esta previsto no art. 405, §2º CLT: "O trabalho exercido nas ruas, praças e outros logradouros dependerá de prévia autorização do Juiz de Menores, ao qual cabe verificar se a ocupação é indispensável à sua própria subsistência ou à de seus pais, avós ou irmãos e se dessa ocupação não poderá advir prejuízo à sua formação moral". Ou seja, a autorização se dará pelo juiz de menores e não juiz do trabalho.

    c) É proibido o trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos.
    CORRETA: Conforme comentário do colega.

    d) É lícito ao trabalhador adolescente firmar recibo pelo pagamento dos salários. Tratando-se, porém, de rescisão do contrato de trabalho, é vedado ao adolescente menor de 18 (dezoito) anos ou a qualquer empregado submetido a contrato de aprendizagem dar, sem assistência dos seus responsáveis legais, quitação ao empregador pelo recebimento da indenização que lhe for devida.

    ERRADO: A resposta esta no art. 439 da CLT:"É lícito ao menor firmar recibo pelo pagamento dos salários. Tratando-se, porém, de rescisão do contrato de trabalho, é vedado ao menor de 18 (dezoito) anos dar, sem assistência dos seus responsáveis legais, quitação ao empregador pelo recebimento da indenização que lhe for devida". Ou seja, não é qualquer contrato de aprendizagem que sujeita a assistência de responsáveis legais, mas tão somente aquele realizado com menor de 18 anos.

    e) Somente contra os adolescentes menores de 16 (dezesseis) anos não corre nenhum prazo de prescrição.

    ERRADO: esta regra esta prevista no art. 440 da CLT: "Contra os menores de 18 (dezoito) anos não corre nenhum prazo de prescrição".
  • GABARITO : C

    A : FALSO

    O trabalho infantil ("criança") é proibido.

    CF. Art. 7. XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 e de qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 anos (Redação dada pela EC 20/1998).

    B : FALSO

    É atribuição do Juiz da Infância e da Juventude (antigo Juiz de Menores), e não do Juiz do Trabalho.

    CLT. Art. 405. § 2. O trabalho exercido nas ruas, praças e outros logradouros dependerá de prévia autorização do Juiz de Menores, ao qual cabe verificar se a ocupação é indispensável à sua própria subsistência ou à de seus pais, avós ou irmãos e se dessa ocupação não poderá advir prejuízo à sua formação moral.

    C : VERDADEIRO

    CF. Art. 7. XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 e de qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 anos (Redação dada pela EC 20/1998).

    D : FALSO

    O aprendiz se sujeita à exigência apenas se menor de 18 anos.

    CLT. Art. 439. É lícito ao menor firmar recibo pelo pagamento dos salários. Tratando-se, porém, de rescisão do contrato de trabalho, é vedado ao menor de 18 anos dar, sem assistência dos seus responsáveis legais, quitação ao empregador pelo recebimento da indenização que lhe for devida.

    E : FALSO

    É contra os menores de 18 anos, e não 16.

    CLT. Art. 440. Contra os menores de 18 anos não corre nenhum prazo de prescrição.

    Confrontar com:

    CC. Art. 198. Também não corre a prescrição: I - contra os incapazes de que trata o art. 3 (= menores de 16 anos).

  • a) É permitido à criança o trabalho diurno, compreendido, em seu caso específico, o horário que vai de 5 até 22 horas do dia.

    ERRADO: Criança, segundo o ECA, Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, logo não pode trabalhar, em nenhuma hipótese.


ID
978505
Banca
MPE-MT
Órgão
MPE-MT
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

O trabalho noturno, ao adolescente empregado, é vetado

Alternativas
Comentários
  • ECA

    Capítulo V

    Do Direito à Profissionalização e à Proteção no Trabalho

    Art. 67. Ao adolescente empregado, aprendiz, em regime familiar de trabalho, aluno de escola técnica, assistido em entidade governamental ou não-governamental, é vedado trabalho:

    I - noturno, realizado entre as vinte e duas horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte;

    II - perigoso, insalubre ou penoso;

    III - realizado em locais prejudiciais à sua formação e ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social;

    IV - realizado em horários e locais que não permitam a freqüência à escola.

  • A questão exige o conhecimento acerca da Lei n. 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e pede ao candidato que assinale o item correto, no tocante o horário de trabalho noturno de adolescente que é vedado.

    Para responder a questão, necessário conhecimento do art. 67, I, ECA, que preceitua:

    Art. 67. Ao adolescente empregado, aprendiz, em regime familiar de trabalho, aluno de escola técnica, assistido em entidade governamental ou não-governamental, é vedado trabalho:

    I - noturno, realizado entre as vinte e duas horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte;

    Portanto, o trabalho noturno, ao adolescente empregado, é vetado após as 22 horas, de modo que somente o item "B" encontra-se correto.

    Gabarito: B


ID
986815
Banca
FCC
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Em matéria de contrato de aprendizagem, limite de idade, extinção e jornada de trabalho, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: INCORRETA LETRA E

    A) CORRETA.
    Art. 18.  A duração do trabalho do aprendiz não excederá seis horas diárias.
    § 1o  O limite previsto no caput deste artigo poderá ser de até oito horas diárias para os aprendizes que já tenham concluído o ensino fundamental, se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica.

    B) CORRETA. Art. 11.  A duração do estágio, na mesma parte concedente, não poderá exceder 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência. 
     
    C) CORRETA.  Art. 2o  Aprendiz é o maior de quatorze anos e menor de vinte e quatro anos que celebra contrato de aprendizagem, nos termos do art. 428 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. Parágrafo único.  A idade máxima prevista no caput deste artigo não se aplica a aprendizes portadores de deficiência.
     
    D) CORRETA. Art. 3º, Parágrafo único.  Para fins do contrato de aprendizagem, a comprovação da escolaridade de aprendiz portador de deficiência mental deve considerar, sobretudo, as habilidades e competências relacionadas com a profissionalização.

    E) INCORRETA.   Art. 30.  Não se aplica o disposto nos 
    arts. 479 e 480 da CLT às hipóteses de extinção do contrato mencionadas nos incisos do art. 28 deste Decreto.
  • Resposta letra E
    Nos termos da CLT:

    A) CORRETA.Art. 432.  A duração do trabalho do aprendiz não excederá seis horas diárias, sendo vedadas a prorrogação e a compensação de jornada.
    § 1o  O limite previsto no caput deste artigo poderá ser de até oito horas diárias para os aprendizes que já tiverem completado o ensino fundamental, se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica.

    B) CORRETAArt. 428, §3º -  O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 2 anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência. 

      C) CORRETA.  Art. 428 - Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 anos e menor de 24 anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executarcom zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação. 
    §5º - A idade máxima prevista no caput deste artigo não se aplica a aprendizes portadores de deficiência.  
      D) CORRETA. Art. 428, §6º, Para fins do contrato de aprendizagem, a comprovação da escolaridade de aprendiz portador de deficiência mental deve considerar, sobretudo, as habilidades e competências relacionadas com a profissionalização.

    E) INCORRETA  Art. 433 -  Não se aplica o disposto nos 479 e 480 desta Consolidação à
    s hipóteses de extinção do contrato mencionadas neste artigo.
  • Dispõe o artigo 479 da CLT que:

    “Nos contratos que tenham termo estipulado, o empregador que, sem justa causa, despedir o empregado, será obrigado a pagar-lhe, a título de indenização, e por metade, a remuneração a que teria direito até o termo do contrato.

    Parágrafo Único. Para a execução do que dispõe o presente artigo, o cálculo da parte variável ou incerta dos salários será feito de acordo com o prescrito para o cálculo da indenização referente à rescisão dos contratos por prazo indeterminado.”

    Por outro, dispõe o artigo 480 da CLT que: “Havendo termo estipulado, o empregado não se poderá desligar do contrato, sem justa causa, sob pena de ser obrigado a indenizar o empregador dos prejuízos que desse fato lhe resultarem.

    Parágrafo Primeiro. A indenização, porém, não poderá exceder àquela a que teria direito o empregado em idênticas condições”.

    Portanto, firmado qualquer uma das modalidades de contrato a termo, exceto o  de trabalho temporário, a parte que decidir pela rescisão antecipada, deverá arcar com o respectivo ônus, lembrando que, no caso de partir do empregado a iniciativa, esta indenização somente poderá ser exigida, se comprovado pelo empregador os prejuízos resultantes pelo ato de ter o empregado rompido o contrato antes do pactuado.

    Veja-se que a tanto a indenização do artigo 479 como a do artigo 480, ambos da CLT, não se computa para fins de pagamento de 13º salário e férias proporcionais, por não se considerar esse período como de efetivo labor.

  • Evaldo Segundo,


    A questão menciona criança E adolescente. É proibido para criança, mas para adolescente não, logo a alternativa está errada.

  • Evaldo Segundo,


    A questão menciona criança E adolescente. É proibido para criança, mas para adolescente não, logo a alternativa está errada.

  • Tema de Direito de Trabalho. Já fiz a reclamação mas não mudaram


  • Evaldo a prova do TRT6 trouxe ela na parte de criança e adolescente. Assim se mudar o tema, vai prejudicar quem está fazendo as provas na ordem.

  • Vi questionamento semelhante em outra prova por isso irei comentar.

    Colegas, a questão está classificada da forma correta. Nas provas para Juiz do Trabalho é comum cobrar matéria trabalhista na parte Dos direitos da criança e adolescente. Tudo isso faz parte do edital. Trabalho do Menor pode cair tanto em Direito do Trabalho quanto em Direito da Criança e do Adolescente.
  • LETRA D CORRETA

    Decreto 5598/05 Artigo 3º

    §ÚNICO A comprovação da escolaridade de aprendiz com deficiência mental deve considerar, para fins do contrato de aprendizagem, sobretudo, as habilidades e competências relacionadas com a profissionalização. 

  • A letra "D" encontra-se desatualizada, tendo em vista a nova redação do § 6º do art. 428, CLT. O § 6º não mais menciona "deficiência mental", mas tão somente "deficiência".

    § 6o Para os fins do contrato de aprendizagem, a comprovação da escolaridade de aprendiz com deficiência deve considerar, sobretudo, as habilidades e competências relacionadas com a profissionalização. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)(Vigência)

  • GABARITO : E

    A : VERDADEIRO

    CLT. Art. 432. A duração do trabalho do aprendiz não excederá de 6 horas diárias, sendo vedadas a prorrogação e a compensação de jornada. § 1.º O limite previsto neste artigo poderá ser de até 8 horas diárias para os aprendizes que já tiverem completado o ensino fundamental, se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica.

    B : VERDADEIRO

    CLT. Art. 428. § 3.º O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 2 anos, exceto quando se tratar de aprendiz portador de deficiência.

    C : VERDADEIRO

    CLT. Art. 428. Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 e menor de 24 anos (...). § 5.º A idade máxima prevista no caput deste artigo não se aplica a aprendizes portadores de deficiência.

    D : VERDADEIRO

    CLT. Art. 428. § 6.º Para os fins do contrato de aprendizagem, a comprovação da escolaridade de aprendiz com deficiência deve considerar, sobretudo, as habilidades e competências relacionadas com a profissionalização.  

    E : FALSO

    CLT. Art. 433. § 2.º Não se aplica o disposto nos arts. 479 e 480 desta Consolidação às hipóteses de extinção do contrato mencionadas neste artigo.


ID
986818
Banca
FCC
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

O estágio, como ato educativo escolar, é desenvolvido no ambiente de trabalho e para ser considerado válido.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA B.

    Lei 11788/08

    A) INCORRETA. Art. 11.  A duração do estágio, na mesma parte concedente, não poderá exceder 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência. 

    B) CORRETA. Art. 3o  O estágio, tanto na hipótese do § 1o do art. 2o desta Lei quanto na prevista no § 2o do mesmo dispositivo, não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, observados os seguintes requisitos: 
    I – matrícula e freqüência regular do educando em curso de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e nos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos e atestados pela instituição de ensino;  
    II – celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino; 

    III – compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso. 

    C) INCORRETA. Art. 1o  Estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam freqüentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos. 

    D) INCORRETA. Art. 3º, § 1o  O estágio, como ato educativo escolar supervisionado, deverá ter acompanhamento efetivo pelo professor orientador da instituição de ensino e por supervisor da parte concedente, comprovado por vistos nos relatórios referidos no inciso IV do caput do art. 7o desta Lei e por menção de aprovação final. 
    E) INCORRETA. Art. 9º, IV – exigir do educando a apresentação periódica, em prazo não superior a 6 (seis) meses, de relatório das atividades; 
  • Resposta letra B

    Diante do brilhante comentário da colega acima vale ressaltar que o erro do item E, está previsto no art. 7º, inciso IV da lei, que dentre as obrigações da instituição de ensino, prevê a exigência de apresentação periódica do relatório de atividade em prazo não superior a 6 meses. A questão além afirmar uma única possibilidade de intervenção da Instituição de ensino, deixa de considerar o rol do art. 7º, e ainda peca ao considerar o prazo anual e não o semestral. 

    Art. 7o São obrigações das instituições de ensino, em relação aos estágios de seus educandos: I - celebrar termo de compromisso com o educando ou com seu representante ou assistente legal, quando ele for absoluta ou relativamente incapaz, e com a parte concedente, indicando as condições de adequação do estágio à proposta pedagógica do curso, à etapa e modalidade da formação escolar do estudante e ao horário e calendário escolar; II - avaliar as instalações da parte concedente do estágio e sua adequação à formação cultural e profissional do educando; III - indicar professor orientador, da área a ser desenvolvida no estágio, como responsável pelo acompanhamento e avaliação das atividades do estagiário; IV - exigir do educando a apresentação periódica, em prazo não superior a 6 (seis) meses, de relatório das atividades; V - zelar pelo cumprimento do termo de compromisso, reorientando o estagiário para outro local em caso de descumprimento de suas normas; VI - elaborar normas complementares e instrumentos de avaliação dos estágios de seus educandos; VII - comunicar à parte concedente do estágio, no início do período letivo, as datas de realização de avaliações escolares ou acadêmicas. Parágrafo único. O plano de atividades do estagiário, elaborado em acordo das 3 (três) partes a que se refere o inciso II do caput do art. 3o desta Lei, será incorporado ao termo de compromisso por meio de aditivos à medida que for avaliado, progressivamente, o desempenho do estudante.
  • GABARITO : B

    As referências são à Lei do Estágio (Lei 11.788/2008).

    A : FALSO

    Art. 11. A duração do estágio, na mesma parte concedente, não poderá exceder 2 anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência

    B : VERDADEIRO

    Art. 3. O estágio, tanto na hipótese do § 1 do art. 2 desta Lei quanto na prevista no § 2 do mesmo dispositivo, não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, observados os seguintes requisitos: I – matrícula e freqüência regular do educando em curso de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e nos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos e atestados pela instituição de ensino; II – celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino; III – compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso. 

    C : FALSO

    Art. 1. Estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam frequentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos

    D : FALSO

    Art. 3. § 1. O estágio, como ato educativo escolar supervisionado, deverá ter acompanhamento efetivo pelo professor orientador da instituição de ensino e por supervisor da parte concedente, comprovado por vistos nos relatórios referidos no inciso IV do caput do art. 7 desta Lei e por menção de aprovação final

    E : FALSO

    Há uma série de outros deveres fixados no art. 7 da Lei do Estágio.

    Art. 7. São obrigações das instituições de ensino, em relação aos estágios de seus educandos: I – celebrar termo de compromisso com o educando ou com seu representante ou assistente legal, quando ele for absoluta ou relativamente incapaz, e com a parte concedente, indicando as condições de adequação do estágio à proposta pedagógica do curso, à etapa e modalidade da formação escolar do estudante e ao horário e calendário escolar; II – avaliar as instalações da parte concedente do estágio e sua adequação à formação cultural e profissional do educando; III – indicar professor orientador, da área a ser desenvolvida no estágio, como responsável pelo acompanhamento e avaliação das atividades do estagiário; IV – exigir do educando a apresentação periódica, em prazo não superior a 6 meses, de relatório das atividades; V – zelar pelo cumprimento do termo de compromisso, reorientando o estagiário para outro local em caso de descumprimento de suas normas; VI – elaborar normas complementares e instrumentos de avaliação dos estágios de seus educandos; VII – comunicar à parte concedente do estágio, no início do período letivo, as datas de realização de avaliações escolares ou acadêmicas.


ID
986821
Banca
FCC
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

A respeito do trabalho educativo do adolescente, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • ALT. A

    Art. 69 ECA. O adolescente tem direito à profissionalização e à proteção no trabalho, observados os seguintes aspectos, entre outros:

    I - respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento;

    II - capacitação profissional adequada ao mercado de trabalho.


    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • Resposta letra A

    Análise das incorretas:

    B - Art. 68, §2º ECA - A remuneração que o adolescente recebe pelo trabalho efetuado ou a participação na venda de produtos de seu trabalho NÃO DESFIGURA O TRABALHO EDUCATIVO.

    C - Art. 68, §1º ECA - Entende-se por trabalho educativo a atividade laboral em que as exigências pedagógicas relativas ao desenvolvimento pessoal e social do educando PREVALECEM sobre o aspecto produtivo. (Logo, não há equiparação)

    D - Art.68 caput ECA - O programa social que tenha por base o trabalho educativo sob responsabilidade de entidade governamental ou NÃO GOVERNAMENTAL sem fins lucrativos , deverá assegurar ao adolescente que dele participe condições de capacitação para o exercicio de atividade regular remunerada.

    E - Art. 67 ECA - Art. 67. Ao adolescente empregado, aprendiz, em regime familiar de trabalho, aluno de escola técnica, assistido em entidade governamental ou não-governamental, é VEDADO trabalho:
    I - noturno, realizado entre as vinte e duas horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte;
    II - perigoso, insalubre ou penoso;
    III - realizado em locais prejudiciais à sua formação e ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social;
    IV - realizado em horários e locais que não permitam a freqüência à escola.
  • Pessoal, 

    Um detalhe, a alternativa "E" está errada também com base na CLT em seção sobre Trabalho em Minas de Subsolo.

     

    Art. 301 - O trabalho no subsolo somente será permitido a homens, com idade
    compreendida entre 21 (vinte e um) e 50 (cinqüenta) anos, assegurada a transferência
    para a superfície nos termos previstos no artigo anterior.

     

     

    Erros, aceito correção.


ID
1037773
Banca
FUNIVERSA
Órgão
SEAP-DF
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Muitas empresas disponibilizam vagas de emprego a adolescentes por meio de programas específicos, propiciando uma ótima oportunidade para se conseguir a primeira chance de inserção no mercado de trabalho e adquirir experiência. Com a entrada em vigor das novas disposições em relação à criança e ao adolescente, a Lei n.° 8.069/1990, seguindo mandamento constitucional, disciplinou o direito à profissionalização e à proteção do trabalho da criança e do adolescente, o qual deverá ser observado nesses programas oferecidos pelas empresas. De acordo com a referida lei e com a Constituição Federal, é proibido .

Alternativas
Comentários
  • ALT. D

    Art. 7, inc. XXXIII CF - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;

    bons estudos
    a luta continua
  • É mister conhecer a seguinte distinção explicita na letra de lei, cobrada hodiernamente em provas de concurso. Senão vejamos;


    • Na Constituição Federal:

    Art. 5°, XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos.


    • No Estatuto da Criança e do Adolescente (8.069/90):

    Art. 60. É proibido qualquer trabalho a menores de quatorze anos de idade, salvo na condição de aprendiz.


    Atenção, a redação do artigo 60 do ECA parece não estar de acordo com os preceitos da Carta política, mas no seu concurso pode ser cobrada a letra de lei do artigo 60.


    Rumo à Posse!

    "Querer é para muitos. Lutar pelo quê se quer é para os corajosos".

  • Gabarito:"D"

    CF, Art. 7, inc. XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;

  • Finalmente uma questão bem redigida e elaborada acerca desse tema!

  • A resposta tem que ser de acordo com o ECA, não à CF. Sendo assim, seria uma questão para ser anulada.


ID
1054225
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Quanto ao prazo prescricional, relativamente a contrato de trabalho do adolescente, com idade entre 10 e os 19, 20 ou 21 anos, considerando-se ajuizamento da ação imediatamente após a rescisão, a doutrina entende que:

Alternativas
Comentários
  • Sinceramente, não entendi essa questão. Alguém poderia explicar?

  • Patricia não há prescrição contra o direito do menor. Vide art. 198, I c/c art. 3 do CC.

  • A pessoas com 18,19,20 e 21 anos, nao são menores, portanto são alcançadas pela prescrição. Presumindo que nao sejam deficientes.



  • não entendo! a pessoa com 21 anos não é menor, contra ele corre normalmente a prescrição

  • Não estudo D. do Trabalho, mas acho que a doutrina assim entende porque o ECA pode ser aplicado, excepcionalmente, às pessoas entre 18 e 21 anos (art. 2º, p. único, ECA). Penso que no contrato de trabalho do adolescente pode ser aplicada a legislação mais protetiva, não havendo, assim, prescrição até o adolescente completar seus 21 anos.

    Bons estudos.



  • O art. 198 CC diz que nao corre prescrição contra os incapazes de que trata o art. 3º e este faz menção aos absolutamente incapazes. Portanto, essa questão é passível de anulação, já que a CLT considera a maioridade a partir dos 18 anos, assim como o CC/02.

  • Texto interessante sobre prescrição do menor.

    http://www.tst.jus.br/documents/1295387/1312868/6.+A+tutela+do+menor+na+prescri%C3%A7%C3%A3o+trabalhista

  • Pessoal, peço que me corrijam caso eu esteja equivocado.

    Mas, o impedimento do fluxo prescricional quinquenal possui efeitos peculiares.

    Vou tentar explicar...Vamos lá!

    A prescrição quinquenal é, em regra, no D. Trabalho, parcial. Correto?

    Contudo, havendo impedimento, quando cessada a causa impeditiva, o fluxo prescricional de 5 anos começa a correr; porém, correrá operando efeitos de forma TOTAL.

    Isto é: se decorrido os 5 anos após a maioridade, estará extinta toda a pretensão relativa ao período em que a prescrição ficou impedida de fluir.

    Portanto, a prescrição relativa a direitos anteriores à cessação do impedimento será TOTAL!!!!

    Apenas para os direitos adquiridos após a superação da causa impeditiva é que a prescrição quinquenal operará efeitos de forma parcial.

    Ora, pensem comigo... Tentem imaginar como se daria a prescrição quinquenal parcial para direitos anteriores à causa impeditiva do fluxo prescricional?

    Portanto, considerem o que o trabalhador conquistou dos 10 aos 18 como um "bloco fechado". E, para ele pleitear esse "bloco fechado", ele terá 5 anos, contados da data da sua maioridade. Portanto, terá até os 23 anos!!!!!!

  • No exemplo do enunciado acima:

    Pelo que entendi, o trabalhador laborou dos 10 aos 21 anos, quando foi rescindido o contrato.

    O fluxo prescricional se iniciou aos 18 anos. 

    Ele teria, caso permanecesse com o vínculo de emprego com o empregador, até os 23 anos para pleitear todo o período anterior à sua maioridade. - 5 anos, contados da data em que completou a maioridade (A prescrição quinquenal atuaria, pois, de forma total)

    Contudo, houve a extinção do vínculo de emprego aos 21 anos. Assim, o fluxo prescricional bienal (que também atua de forma total) se daria, também, aos 23 anos. No caso da prescrição bienal, porém, haveria a extinção de todos os créditos trabalhistas, tanto do período enquanto era incapaz como no período que permeou da sua maioridade até a resilição contratual.

    Portanto, não houve prescrição a ser declarada pelo enunciado.

    A prescrição quinquenal se daria apenas aos 23 anos, momento em que também se consumaria a prescrição bienal (caso a extinção do vínculo tenha se dado aos 21 anos).

    Acredito que o enunciado tenha colocado desta forma (dos 10 aos 19, 20 ou 21 anos) pois, ainda que o vínculo tenha sido extinto aos 19, aos 20, ou aos 21, não teria prescrição a ser declarada, em nenhuma destas hipóteses. Vejamos:

    10 aos 17 anos - não corre fluxo prescricional

    18 anos - termo a quo da prescrição quinquenal

    19 anos - 1° ano do prazo prescricional quinquenal, para exigir os direitos dos 10 aos 18 anos.

    20 anos - 2° ano do prazo prescricional quinquenal, para exigir os direitos dos 10 aos 18 anos.

    21 anos - 3° ano do prazo prescricional quinquenal, para exigir os direitos dos 10 aos 18 anos.

    ...

    23 anos - último ano do prazo prescricional quinquenal.

    Assim, ainda que a extinção do contrato tenha se dado aos 21 anos, caso a ação tenha sido ajuizada "imediatamente após a rescisão", não há prescrição a ser declarada!!!!!!!


  • Entendo ser certo o que o colega Tarcisio explicou, aliás, muito bem explicado.

    O examinador que foi confuso no enunciado da questão.

  • Devemos nos atentar que a questão diz respeito a matéria do ECA, portanto, sobre a doutrina pertinente a prescrição do menor pelo Estatuto da criança, e, não do Código Civil ou da CLT, baseado em seu artigo 2º, parágrafo único. Ou seja, o Estatuto excepcionou a regra geral da prescrição aos 18 anos e a estendeu até os 21 anos, conforme aqui transcrevo:

     "Art. 2º do ECA: Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.

    Parágrafo único. Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade."


  • Tudo bem que a questão é do ECA, mas é com aplicação ao Direito do Trabalho, ao contrato de trabalho ou ao contrato de emprego; e, considerando, a visão global, a prescrição naquela especializada começa a fluir quando o trabalhador completa 18 anos (art. 440 CLT)... então, pode-se concluir que estamos diante de um conflito entre normas especiais (CLT e ECA)?!?! Sendo a CLT específica do Direito do Trabalho e o ECA que trata dos direitos dos menores? Como resolver?

    Desconheço um doutrinador que defenda essa tese de que a prescrição trabalhista não flui enquanto o trabalhador não completa 21 anos, alguém pode me citar uma doutrina que defende isso?

    Obrigada!

  • A resolução da questão está no próprio ECA onde afirma no parágrafo único do art. 2º que excepcionalmente deve ser aplicado às pessoas entre 18 e 21 anos, como devemos observar o principio da norma mais benéfica ao trabalhador, utilizamos o que esta previsto no art. 440, CLT combinado com este dispositivo. SMJ.

  • Deve-se ater ao texto da questão, não foi dito que contra o maior de 18 anos não correria prescrição, mas que "não havia prescrição há ser declarada" e de fato não há.

    Não é o caso de prescrição bienal pois o enunciado diz que a ação foi ajuizada imediatamente após a rescisão.

    A prescrição quinquenal, por sua vez, só começou a correr quando o menor inteirou 18 anos, e tendo ele 21 só se passaram três anos.

    Ou seja - não há prescrição há ser declarada.

  • Extremamente confuso o enunciado da questão...... Alguém, por gentileza, poderia explicá-la?

  • Daniela, concordo totalmente com você quanto à obscuridade do enunciado. Ousando fazer uma "tradução livre", a questão tentou dizer o seguinte (não que o tenha dito):

    "Quanto ao prazo prescricional, considere empregados que tenham prestado serviços a mesmo empregador dos 10 aos 19 anos, dos 10 aos 20 anos e dos 10 aos 21 anos de idade. Caso os três empregados viessem a ajuizar ações trabalhistas imediatamente após a rescisão dos respectivos contratos de trabalho, a doutrina entende que: (...)"

    Mas não foi só esse o problema da questão, pois mesmo quem sabia a matéria e entendeu o que o examinador queria saber, ao final, ficou à mercê da pura sorte (loteria mesmo).

    Digo isto porque o enunciado é cristalino em exigir a resposta correta com base no entendimento da DOUTRINA (e não de um doutrinador específico). Sendo assim, com base na doutrina, poderiam estar corretas, pelo menos, tanto a alternativa "a" quanto a alternativa "d".

    A banca do concurso, porém, não anulou a questão (como normalmente acontece em tais casos), sob a justificativa de que:

    "Está mantida a alternativa “A” uma vez que é a única alternativa correta. Cuida-se de prescrição, no âmbito do direito da criança e do adolescente. E, conforme Homero Batista Mateus da Silva, a resposta correta é a da letra “A” (Curso de Direito do Trabalho Aplicado - Segurança e Medicina do Trabalho. Trabalho da mulher e do menor, p. 279)".

    O examinador, portanto, queria o ENTENDIMENTO ESPECÍFICO de Homero Batista Mateus da Silva, mas "esqueceu" de colocar isto no enunciado da questão (ou esqueceu de não colocar mais de uma reposta doutrinária correta nas alternativas).

    Todo concurso tem: o examinador faz uma questão mal feita, depois não dá o braço a torcer (maldita vaidade) e o candidato é que paga o pato sozinho.

    É por isso que, normalmente, nos desejam "BOA SORTE", e não "boa prova".

    Típica questão que não avalia o conhecimento de ninguém...

  • Nesse caso será aplicado o artigo 440 da CLT - "contra os menores de 18 anos não corre nenhum prazo prescricional". Para solucionarmos a questão, devemos considerar os últimos 5 anos a partir do ajuizamento da ação, o que nos leva aos 16 anos do empregado e, portanto, não haverá prescrição, pois o termo prescricional caiu em data em que o empregado era menor de 18 anos.

  • O artigo 440 da CLT estabelece que:

    Art. 440 - Contra os menores de 18 (dezoito) anos não corre nenhum prazo de prescrição.


    Ricardo Resende dá o seguinte exemplo: um menor foi admitido em determinada empresa com 12 anos de idade, tendo sido demitido exatamente no dia em que completou 15 anos. Neste caso, pela regra geral da prescrição trabalhista, este menor teria até dois anos, contados do desligamento, para ajuizar ação trabalhista em face de seu empregador. Não obstante, como não corre prescrição contra menores de 18 anos, o prazo prescricional (bienal) somente começará a contar a partir do momento em que o empregado complete 18 anos. Observe-se também que não corre "nenhum prazo de prescrição"; então, obviamente, o prazo quinquenal não será aplicável, até porque, se o fosse, a proteção restaria inútil.
    Desse modo, caso o trabalhador contratado quando ainda era menor, venha a permanecer no emprego após completar 18 anos, a prescrição parcial somente passará a incidir quando o trabalhador tiver 23 anos. Este é o entendimento adotado inclusive pelo TST.

    Logo, a alternativa correta é a letra A, de acordo com a qual não haveria prescrição a ser declarada.

    Fonte: RESENDE, Ricardo. Direito do Trabalho Esquematizado. São Paulo: Método, 3ª edição, 2013.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA A
  • O comentário do vinicio tiraboschi destrinchou a questão.
  • GABARITO : A

    O ajuizamento da demanda (1) imediatamente após a extinção do contrato excluiu a prescrição bienal, e (2) antes dos 23 anos excluiu a prescrição quinquenal, que passou a correr apenas a partir dos 18 anos.

    CLT. Art. 11. A pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em 5 (cinco) anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de 2 (dois) anos após a extinção do contrato de trabalho.

    CLT. Art. 440. Contra os menores de 18 anos não corre nenhum prazo de prescrição.

    A questão foi extraída do seguinte excerto de Homero:

    ☐ "Contrato de trabalho dos 10 aos 19, 20 ou 21 anos. Trata-se de um contrato de trabalho de transição, em que o empregado ingressou criança, passou a adolescência e encerrou a atividade já como adulto. Neste caso, o dia em que ele completou 18 anos de idade não marcou o início do prazo de dois anos, porque o contrato de trabalho estava em vigor, ao contrário dos exemplos acima apresentados. O biênio prescricional total somente disparou com a efetiva rescisão contratual aos 19, 20 ou 21 anos. O jurista deve se manter inflexível na premissa de que contra o menor não corre qualquer prescrição. Logo, o ajuizamento da ação dentro do biênio (aos 21, 22 ou 23 anos, respectivamente) autoriza a postulação de todos os oito anos de trabalho vividos na infância e adolescência, mais o período de trabalho da fase adulta. Não houve tempo hábil para o quinquênio se aperfeiçoar após o 18.º aniversário. Ajuizamento da ação com mais de 23 anos, porém, teria mais do que um quinquênio inserido, mas, nestes exemplos, já também teria havido biênio prescricional total, que normalmente é aferido antes do prazo de cinco anos" (Homero Batista Mateus da Silva, Curso de Direito do Trabalho aplicado, v. 3, 2ª ed., São Paulo, RT, 2015, p. 339).


ID
1054228
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Quanto à legislação e à doutrina, que tratam o trabalho do menor aprendiz, é certo dizer:


I. A extinção natural do contrato de aprendizagem necessariamente ocorre com o implemento do prazo de dois anos de contrato de trabalho.
II. São asseguradas todas as garantias de emprego, de como é exemplo, aquela relativa à gravidez.
III.Ao aprendiz é assegurada jornada de seis horas, diárias, e trinta semanais.
IV.Não faz jus ao adicional noturno e hora noturna reduzida, já que a aprendizagem está restrita aos menores de 18 anos, aos quais o trabalho noturno é proibido.
V. O trabalho a tempo parcial não é compatível com o contrato de aprendizagem.

Está correta a assertiva:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra E

    Sobre a V:

    "Ao aprendiz são assegurados os seguintes direitos:

    a) salário mínimo hora, salvo condição mais favorável. Entende-se por condição mais favorável aquela fixada no contrato de aprendizagem ou prevista em convenção ou acordo coletivo de trabalho, onde se especifique o salário mais favorável do aprendiz, bem como o piso regional de que trata a Lei Complementar 103/00;
    b) a duração do trabalho do aprendiz não excederá a seis horas diárias.
    c) a duração do trabalho do aprendiz poderá ser de até oito horas diárias para o aprendiz que já tenha concluído o ensino fundamental, se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica;
    d) a jornada semanal do aprendiz, inferior a 25 horas, não caracteriza trabalho em tempo parcial de que trata o artigo 58-A da CLT;
    e) Fundo de Garantia do Tempo de Serviço corresponde a 2% (dois por cento) da remuneração paga ou devida, no mês anterior, ao aprendiz;
    f) as férias devem coincidir, preferencialmente, com as férias escolares, sendo vedado ao empregador fixar período diverso daquele definido no programa de aprendizagem;
    g) as convenções e acordos coletivos apenas estendem suas cláusulas sociais ao aprendiz quando expressamente previsto e desde que não excluam ou reduzam o alcance dos dispositivos tutelares que lhes são aplicáveis;
    h) vale-transporte;
    i) a duração do contrato não pode ser superior a dois anos. O contrato de aprendizagem se extingue no seu termo ou quando o aprendiz completar 24 anos, o que ocorrer primeiro.

    Fonte: http://www.granadeiro.adv.br/template/template_clipping.php?Id=7647

  • Particularmente, esta questão deveria ter sido anulada, já que a alternativa "II" também estaria correta, ante o viés interpretativo recente que originou as modificações das súmulas 244 e 378 do TST.

    Entretanto, a banca manteve a validade da questão sob os seguintes argumentos:

    "Está mantida a alternativa “E” uma vez que é a única alternativa correta. Estão corretos os itens III e V: ITEM III – Jornada de seis horas, por dia, é assegurada pela lei (art. 432, CLT), sendo certo que a semanal é objeto de estudo doutrinário, do que não resulta, como é óbvio, posicionamento unânime. Exemplo disso (da diversidade de entendimentos) é o acórdão apontado por um dos candidatos. A propósito, muito embora adote posicionamento diverso, esclarece Homero Batista Mateus da Silva (Curso de Direito do Trabalho Aplicado - Segurança e Medicina do Trabalho. Trabalho da mulher e do menor, p. 252), que: “É muito provável que a maioria dos aprendizes obtenha condição mais benéfica do módulo de 30 horas, porque esse tipo de atividade costuma transcorrer apenas de segunda a sexta (...)” De resto, mas não menos relevante, consigne-se que a Portaria 723/2013, fixa jornada semanal em cinco dias de trabalho (prática e teórica), do que emerge a correção da propositura. ITEM V – O trabalho parcial não é compatível com o contrato de aprendizagem (Homero Batista Mateus da Silva, obra acima citada, p. 253). Estão incorretos os itens I, II e IV: ITEM I – a rescisão contratual não ocorre “necessariamente” com o decurso do prazo de dois anos, em se tratando de deficiente, conforme Homero Batista Mateus da Silva (Curso de Direito do Trabalho Aplicado - Segurança e Medicina do Trabalho. Trabalho da mulher e do menor, p. 241). ITEM II – Em se cuidando de contrato a prazo, não há garantias de emprego (Homero Batista Mateus da Silva, obra acima citada, p. 240). ITEM IV –  Adicional noturno é devido (Homero Batista Mateus da Silva, obra acima citada, p. 254)."

  • Complementando o comentário anterior:

    O item II (São asseguradas todas as garantias de emprego, de como é exemplo, aquela relativa à gravidez) também está correto.

    Isto porque a Súmula 244, item III, do TST foi alterada recentemente, passando a dispor que a empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, ou seja, da confirmação da gravidez até 5 meses após o parto, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado. Portanto, para a incidência da norma constitucional, cuja finalidade é a de proteção ao nascituro, basta a confirmação da gravidez de forma objetiva e na vigência do contrato de trabalho. A modalidade contratual não importa. Nesse sentido:

    EMENTA: ESTABILIDADE GESTACIONAL PROVISÓRIA. CONTRATO DE APRENDIZAGEM. APLICABILIDADE. O direito da empregada gestante de se manter no emprego sem prejuízo dos salários nasce com a concepção, e se projeta até 5 meses após o parto, por aplicação da Súmula 244, item III, que alcança também os contratos por prazo determinado, caso do contrato de aprendizagem. (TRT3; Processo: 0000107-79.2012.5.03.0110; Número CSJT: 00107-2012-110-03-00-9; Natureza: Ação Trabalhista - Rito Ordinário; Vara: 31ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte)

    CONTRATO DE APRENDIZAGEM. GESTANTE. DIREITO À ESTABILIDADE A estabilidade provisória decorrente de gravidez também é aplicável aos contratos de aprendizagem. O contrato predeterminado não tem o condão de inibir a estabilidade da gestante, a qual se configura em uma garantia constitucional inderrogável. A mera confirmação objetiva o estado gestacional, independentemente, da precariedade do contrato entabulado entre as partes, é o fator primordial para garantir à mulher a estabilidade requerida – entendimento ratificado pela jurisprudência de vanguarda do Supremo Tribunal Federal – guardião da Constituição da República. Recurso da reclamada que se nega provimento. (TRT1; PROCESSO: 0001345-23.2011.5.01.0079 – RTOrd – RO) 

    Portanto, considerando que os itens II, III e V estão corretos, a questão seria nula.

  • Comentário do item II - Segundo o Curso de Direito do Trabalho de Godinho (2014), no capítulo referente aos contratos a termo, neste tipo de contrato só incidem duas garantias provisórias de emprego: à referente à gestante e ao acidente de trabalho. Logo, não são todas as garantias que incidem nos contratos a termo, tornando o item II errado.


  • Menor de idade contratada como aprendiz que fica grávida durante o contrato deve ser reintegrada ao trabalho, com base na estabilidade provisória gestante. Com esse entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou recurso apresentado pelo Centro de Integração Empresa-Escola (CIEE).

    O relator, ministro José Roberto Freire Pimenta, avaliou que o direito da gestante à garantia de emprego visa, em particular, à proteção do nascituro. Segundo os autos, a jovem ficou grávida na vigência do contrato de aprendizagem, condição essencial para que seja assegurada a estabilidade, mesmo que o empregador não tenha conhecimento no ato da dispensa (Súmula 244, item III, do TST).

    http://www.conjur.com.br/2015-jun-08/aprendiz-engravida-durante-contrato-estabilidade-provisoria

  • Que derrapada da banca.

    A posição de um doutrinador vale mais do que a jurisprudência dominante.


  • I. A extinção natural do contrato de aprendizagem necessariamente ocorre com o implemento do prazo de dois anos de contrato de trabalho.

    A assertiva I está INCORRETA, pois não necessariamente ocorrerá a extinção natural do contrato de aprendizagem com o implemento do prazo de dois anos de contrato de trabalho. Nos termos do §3º do artigo 428 da CLT, quando se tratar de aprendiz portador de deficiência o contrato poderá se estender além do período de dois anos:

    Art. 428. Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação. (Redação dada pela Lei nº 11.180, de 2005)

    § 1o  A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e freqüência do aprendiz na escola, caso não haja concluído o ensino médio, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica. (Redação dada pela Lei nº 11.788, de 2008)

    § 2o  Ao aprendiz, salvo condição mais favorável, será garantido o salário mínimo hora.    (Redação dada pela Lei nº 13.420, de 2017)

    § 3o  O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de aprendiz portador de deficiência. (Redação dada pela Lei nº 11.788, de 2008)

    § 4o A formação técnico-profissional a que se refere o caput deste artigo caracteriza-se por atividades teóricas e práticas, metodicamente organizadas em tarefas de complexidade progressiva desenvolvidas no ambiente de trabalho.. (Incluído pela Lei nº 10.097, de 2000)

    § 5o A idade máxima prevista no caput deste artigo não se aplica a aprendizes portadores de deficiência. (Incluído pela Lei nº 11.180, de 2005)

    § 6o  Para os fins do contrato de aprendizagem, a comprovação da escolaridade de aprendiz com deficiência deve considerar, sobretudo, as habilidades e competências relacionadas com a profissionalização. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)    (Vigência)

    § 7o  Nas localidades onde não houver oferta de ensino médio para o cumprimento do disposto no § 1o deste artigo, a contratação do aprendiz poderá ocorrer sem a freqüência à escola, desde que ele já tenha concluído o ensino fundamental. (Incluído pela Lei nº 11.788, de 2008)

    § 8o  Para o aprendiz com deficiência com 18 (dezoito) anos ou mais, a validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na CTPS e matrícula e frequência em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica
    . (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)    (Vigência)

    __________________________________________________________________________
    II. São asseguradas todas as garantias de emprego, de como é exemplo, aquela relativa à gravidez.

    A assertiva II está INCORRETA, pois não são assegurados ao aprendiz todas as garantias de emprego, conforme previsão do artigo 433, §2º, da CLT, de acordo com o qual não se aplica o disposto nos artigos 479 e 480 da CLT (indenizações previstas em caso de rescisão antecipada de contratos por prazo determinado) às hipóteses de extinção do contrato mencionadas no mesmo artigo 433:

    Art. 433. O contrato de aprendizagem extinguir-se-á no seu termo ou quando o aprendiz completar 24 (vinte e quatro) anos, ressalvada a hipótese prevista no § 5o do art. 428 desta Consolidação, ou ainda antecipadamente nas seguintes hipóteses: (Redação dada pela Lei nº 11.180, de 2005)

    a) revogada; Redação dada pela Lei nº 10.097, de 2000)

    b) revogada .Redação dada pela Lei nº 10.097, de 2000)

    I - desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz, salvo para o aprendiz com deficiência quando desprovido de recursos de acessibilidade, de tecnologias assistivas e de apoio necessário ao desempenho de suas atividades; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)   (Vigência)

    II – falta disciplinar grave; (Incluído pela Lei nº 10.097, de 2000)

    III – ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo; ou (Incluído pela Lei nº 10.097, de 2000)

    IV – a pedido do aprendiz. (Incluído pela Lei nº 10.097, de 2000)

    Parágrafo único. Revogado. (Redação dada pela Lei nº 10.097, de 2000)

    § 2o Não se aplica o disposto nos arts. 479 e 480 desta Consolidação às hipóteses de extinção do contrato mencionadas neste artigo. (Incluído pela Lei nº 10.097, de 2000)

    Art. 479 - Nos contratos que tenham termo estipulado, o empregador que, sem justa causa, despedir o empregado será obrigado a pagar-lhe, a titulo de indenização, e por metade, a remuneração a que teria direito até o termo do contrato. (Vide Lei nº 9.601, de 1998)

    Parágrafo único - Para a execução do que dispõe o presente artigo, o cálculo da parte variável ou incerta dos salários será feito de acordo com o prescrito para o cálculo da indenização referente à rescisão dos contratos por prazo indeterminado.

    Art. 480 - Havendo termo estipulado, o empregado não se poderá desligar do contrato, sem justa causa, sob pena de ser obrigado a indenizar o empregador dos prejuízos que desse fato lhe resultarem. (Vide Lei nº 9.601, de 1998)

    § 1º - A indenização, porém, não poderá exceder àquela a que teria direito o empregado em idênticas condições. (Renumerado pelo Decreto-lei nº 6.353, de 20.3.1944)

    § 2º
    - (Revogado pela Lei nº 6.533, de 24.5.1978)

    ___________________________________________________________________________
    III.Ao aprendiz é assegurada jornada de seis horas, diárias, e trinta semanais.

    A assertiva III está CORRETA, conforme artigo 432 da CLT e artigo 18 do Decreto 5598/2005:

    Art. 432. A duração do trabalho do aprendiz não excederá de seis horas diárias, sendo vedadas a prorrogação e a compensação de jornada. Redação dada pela Lei nº 10.097, de 2000)

    § 1o O limite previsto neste artigo poderá ser de até oito horas diárias para os aprendizes que já tiverem completado o ensino fundamental, se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica. Redação dada pela Lei nº 10.097, de 2000)

    § 2o Revogado. Redação dada pela Lei nº 10.097, de 2000)


    Art. 18.  A duração do trabalho do aprendiz não excederá seis horas diárias.

            § 1o  O limite previsto no caput deste artigo poderá ser de até oito horas diárias para os aprendizes que já tenham concluído o ensino fundamental, se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica.

            § 2o  A jornada semanal do aprendiz, inferior a vinte e cinco horas, não caracteriza trabalho em tempo parcial de que trata o art. 58-A da CLT.

    ___________________________________________________________________________
    IV.Não faz jus ao adicional noturno e hora noturna reduzida, já que a aprendizagem está restrita aos menores de 18 anos, aos quais o trabalho noturno é proibido.

    A assertiva IV está INCORRETA, pois a aprendizagem não está restrita aos menores de 18 anos. Nos termos do artigo 428, "caput", da CLT, o contrato de aprendizagem  pode ser celebrado com o maior de 14 e menor de 24 anos, sendo que a idade máxima não se aplica a aprendizes portadores de deficiência (artigo 428, §5º, da CLT):

    Art. 428. Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação. (Redação dada pela Lei nº 11.180, de 2005)

    § 1o  A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e freqüência do aprendiz na escola, caso não haja concluído o ensino médio, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica. (Redação dada pela Lei nº 11.788, de 2008)

    § 2o  Ao aprendiz, salvo condição mais favorável, será garantido o salário mínimo hora.    (Redação dada pela Lei nº 13.420, de 2017)

    § 3o  O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de aprendiz portador de deficiência. (Redação dada pela Lei nº 11.788, de 2008)

    § 4o A formação técnico-profissional a que se refere o caput deste artigo caracteriza-se por atividades teóricas e práticas, metodicamente organizadas em tarefas de complexidade progressiva desenvolvidas no ambiente de trabalho.. (Incluído pela Lei nº 10.097, de 2000)

    § 5o A idade máxima prevista no caput deste artigo não se aplica a aprendizes portadores de deficiência. (Incluído pela Lei nº 11.180, de 2005)

    § 6o  Para os fins do contrato de aprendizagem, a comprovação da escolaridade de aprendiz com deficiência deve considerar, sobretudo, as habilidades e competências relacionadas com a profissionalização. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)    (Vigência)

    § 7o  Nas localidades onde não houver oferta de ensino médio para o cumprimento do disposto no § 1o deste artigo, a contratação do aprendiz poderá ocorrer sem a freqüência à escola, desde que ele já tenha concluído o ensino fundamental. (Incluído pela Lei nº 11.788, de 2008)

    § 8o  Para o aprendiz com deficiência com 18 (dezoito) anos ou mais, a validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na CTPS e matrícula e frequência em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica
    . (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)    (Vigência)

    ___________________________________________________________________________
    V. O trabalho a tempo parcial não é compatível com o contrato de aprendizagem.

    A assertiva V está CORRETA, conforme §2º do artigo 18 do Decreto 5598/2005:

    Art. 18.  A duração do trabalho do aprendiz não excederá seis horas diárias.

    § 1o  O limite previsto no caput deste artigo poderá ser de até oito horas diárias para os aprendizes que já tenham concluído o ensino fundamental, se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica.

    § 2o  A jornada semanal do aprendiz, inferior a vinte e cinco horas, não caracteriza trabalho em tempo parcial de que trata o
    art. 58-A da CLT.

    ___________________________________________________________________________

    Estando corretas as assertivas III e V, deve ser assinalada a alternativa E.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA E
  • questão mal elaborada... zzzz

  • JUSTIFICATIVAS DA BANCA EXAMINADORA:

    I : "A rescisão contratual não ocorre “necessariamente” com o decurso do prazo de dois anos, em se tratando de deficiente, conforme Homero Batista Mateus da Silva (Curso de Direito do Trabalho Aplicado - Segurança e Medicina do Trabalho. Trabalho da mulher e do menor, p. 241)".

    II : "Em se cuidando de contrato a prazo, não há garantias de emprego (Homero Batista Mateus da Silva, obra acima citada, p. 240)".

    III : "Jornada de seis horas, por dia, é assegurada pela lei (art. 432, CLT), sendo certo que a semanal é objeto de estudo doutrinário, do que não resulta, como é óbvio, posicionamento unânime. Exemplo disso (da diversidade de entendimentos) é o acórdão apontado por um dos candidatos. A propósito, muito embora adote posicionamento diverso, esclarece Homero Batista Mateus da Silva (Curso de Direito do Trabalho Aplicado - Segurança e Medicina do Trabalho. Trabalho da mulher e do menor, p. 252), que: “É muito provável que a maioria dos aprendizes obtenha condição mais benéfica do módulo de 30 horas, porque esse tipo de atividade costuma transcorrer apenas de segunda a sexta (...)” De resto, mas não menos relevante, consigne-se que a Portaria 723/2013, fixa jornada semanal em cinco dias de trabalho (prática e teórica), do que emerge a correção da propositura".

    IV : "Adicional noturno é devido (Homero Batista Mateus da Silva, obra acima citada, p. 254)".

    V : "O trabalho parcial não é compatível com o contrato de aprendizagem (Homero Batista Mateus da Silva, obra acima citada, p. 253)".


ID
1077766
Banca
FGV
Órgão
TJ-AM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Com relação ao trabalho do menor, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • resposta D - art. 60, 61, 62 e 63 do ECA

  • ECA: Art. 67. Ao adolescente empregado, aprendiz, em regime familiar de trabalho, aluno de escola técnica, assistido em entidade governamental ou não-governamental, é vedado trabalho:

    I - noturno, realizado entre as vinte e duas horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte;

    II - perigoso, insalubre ou penoso;

    III - realizado em locais prejudiciais à sua formação e ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social;

    IV - realizado em horários e locais que não permitam a freqüência à escola.


  • Deve-se atentar que, pelo texto frio do art. 60 do ECA, a alternativa A estaria correta.
    Entretanto, a Constituição Federal, após a Emenda Constitucional 20 de 1998, passou a estabelecer que é proibido qualquer trabalho aos menores de 16 (dezesseis) anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 (quatorze) anos, conforme art. 7º, XXXIII, da Constituição Federal.
    Assim, havendo conflito entre a norma infraconstitucional e a Constituição, deve esta prevalecer, concluindo-se que o art. 60 do ECA não foi recepcionado pelo novo texto constitucional introduzido pela EC 20/98.

  • O fundamento da letra "e" não está no ECA e sim na CF, no seu artigo 7º, inciso XXXIII. Ou seja, o trabalho noturno, perigoso ou insalubre é proibido não só dos 14 aos 16 anos e sim até os 18 anos. Lembrando que ao menor de 14 anos não é permitido qualquer trabalho e que entre 14 e 16 só é permitido na condição de aprendiz.

  • ECA:

    Do Direito à Profissionalização e à Proteção no Trabalho

    Art. 60. É proibido qualquer trabalho a menores de quatorze anos de idade, salvo na condição de aprendiz. (Vide Constituição Federal)

    Art. 61. A proteção ao trabalho dos adolescentes é regulada por legislação especial, sem prejuízo do disposto nesta Lei.

    Art. 62. Considera-se aprendizagem a formação técnico-profissional ministrada segundo as diretrizes e bases da legislação de educação em vigor.

    Art. 63. A formação técnico-profissional obedecerá aos seguintes princípios:

    I - garantia de acesso e freqüência obrigatória ao ensino regular;

    II - atividade compatível com o desenvolvimento do adolescente;

    III - horário especial para o exercício das atividades.

    Art. 64. Ao adolescente até quatorze anos de idade é assegurada bolsa de aprendizagem.

    Art. 65. Ao adolescente aprendiz, maior de quatorze anos, são assegurados os direitos trabalhistas e    previdenciários.

    Art. 66. Ao adolescente portador de deficiência é assegurado trabalho protegido.

    Art. 67. Ao adolescente empregado, aprendiz, em regime familiar de trabalho, aluno de escola técnica, assistido em entidade governamental ou não-governamental, é vedado trabalho:

    I - noturno, realizado entre as vinte e duas horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte;

    II - perigoso, insalubre ou penoso;

    III - realizado em locais prejudiciais à sua formação e ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social;

    IV - realizado em horários e locais que não permitam a freqüência à escola.

    Art. 68. O programa social que tenha por base o trabalho educativo, sob responsabilidade de entidade governamental ou não-governamental sem fins lucrativos, deverá assegurar ao adolescente que dele participe condições de capacitação para o exercício de atividade regular remunerada.

    § 1º Entende-se por trabalho educativo a atividade laboral em que as exigências pedagógicas relativas ao desenvolvimento pessoal e social do educando prevalecem sobre o aspecto produtivo.

    § 2º A remuneração que o adolescente recebe pelo trabalho efetuado ou a participação na venda dos produtos de seu trabalho não desfigura o caráter educativo.

    Art. 69. O adolescente tem direito à profissionalização e à proteção no trabalho, observados os seguintes aspectos, entre outros:

    I - respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento;

    II - capacitação profissional adequada ao mercado de trabalho.

  • A – Errada. A literalidade do ECA prevê que é proibido qualquer trabalho aos menores de 14 anos de idade, salvo na condição de aprendiz.

    Art. 60. É proibido qualquer trabalho a menores de quatorze anos de idade, salvo na condição de aprendiz. (Vide Constituição Federal)

    Entretanto, o artigo 7º da Constituição Federal foi alterado pela Emenda Constitucional nº 20 de 1998, elevando a idade mínima para o trabalho como aprendiz, de modo que os menores de 14 anos de idade não podem trabalhar, nem mesmo como aprendizes. Em julgamento realizado no dia 13/10/2020, o Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou que a elevação da idade mínima para o trabalho do adolescente promovida pela EC 20/1998 está em plena conformidade com os princípios e diretrizes que orientam a doutrina da proteção integral (ADI 2096/DF, Relator Ministro Celso de Mello, informativo 994 do STF). 

    B – Errada. É vedado o trabalho noturno para os menores de 18 anos.

    Art. 67. Ao adolescente empregado, aprendiz, em regime familiar de trabalho, aluno de escola técnica, assistido em entidade governamental ou não-governamental, é vedado trabalho: I - noturno, realizado entre as vinte e duas horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte.

    C – Errada. O adolescente NÃO poderá trabalhar em local que não permita a frequência à escola.

    Art. 67. Ao adolescente empregado, aprendiz, em regime familiar de trabalho, aluno de escola técnica, assistido em entidade governamental ou não-governamental, é vedado trabalho: (...) IV - realizado em horários e locais que não permitam a freqüência à escola.

    D – Correta. O adolescente somente poderá exercer trabalho remunerado como aprendiz após os 14 anos, desde que garantido o acesso à escola.

    Art. 63. A formação técnico-profissional obedecerá aos seguintes princípios: (...) I - garantia de acesso e freqüência obrigatória ao ensino regular.

    Art. 65. Ao adolescente aprendiz, maior de quatorze anos, são assegurados os direitos trabalhistas e   previdenciários.

    E – Errada. É vedado o trabalho insalubre para os menores de 18 anos.

    Art. 67. Ao adolescente empregado, aprendiz, em regime familiar de trabalho, aluno de escola técnica, assistido em entidade governamental ou não-governamental, é vedado trabalho: (...) II - perigoso, insalubre ou penoso.

    Gabarito: D

  • GAB D

    Art. 60. É proibido qualquer trabalho a menores de quatorze anos de idade, salvo na condição de aprendiz.

     Art. 63. A formação técnico-profissional obedecerá aos seguintes princípios:

    I - garantia de acesso e freqüência obrigatória ao ensino regular;

  • Resposta: D.

    ERRADA: (A) O adolescente, a partir dos 13 anos, pode trabalhar como aprendiz, desde que preservado o direito à educação e o horário de trabalho seja compatível com a frequência escolar.

    É a partir dos 14 anos.

    Art. 60, ECA. É proibido qualquer trabalho a menores de quatorze anos de idade, salvo na condição de aprendiz.

    ERRADA: (B) O adolescente aprendiz, a partir dos 16 anos, pode realizar trabalho noturno, desde que o horário não ultrapasse 6h diárias e não seja realizado após as 23h.

    Art. 7º, CRFB/88. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos.

    ERRADA: (C) O adolescente poderá trabalhar em local que não permita a frequência à escola, desde que comprovada a existência de curso supletivo local nos finais de semana.

    Art. 67, ECA. Ao adolescente empregado, aprendiz, em regime familiar de trabalho, aluno de escola técnica, assistido em entidade governamental ou não-governamental, é vedado trabalho:

    III - realizado em locais prejudiciais à sua formação e ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social;

    IV - realizado em horários e locais que não permitam a freqüência à escola.

    CORRETA: (D) O adolescente somente poderá exercer trabalho remunerado como aprendiz após os 14 anos, desde que garantido o acesso à escola.

    ERRADA: (E) O adolescente, até completar 16 anos, não poderá realizar trabalho considerado perigoso ou insalubre.

    Os menores de 18 anos não podem realizar trabalho considerado perigoso ou insalubre.

  •  Art. 60. É proibido qualquer trabalho a menores de quatorze anos de idade, salvo na condição de aprendiz

     Art. 61. A proteção ao trabalho dos adolescentes é regulada por legislação especial, sem prejuízo do disposto nesta Lei.

     Art. 62. Considera-se aprendizagem a formação técnico-profissional ministrada segundo as diretrizes e bases da legislação de educação em vigor.

     Art. 63. A formação técnico-profissional obedecerá aos seguintes princípios:

    I - garantia de acesso e freqüência obrigatória ao ensino regular;

    II - atividade compatível com o desenvolvimento do adolescente;

    III - horário especial para o exercício das atividades.

     Art. 64. Ao adolescente até quatorze anos de idade é assegurada bolsa de aprendizagem.

     Art. 65. Ao adolescente aprendiz, maior de quatorze anos, são assegurados os direitos trabalhistas e    previdenciários.

     Art. 66. Ao adolescente portador de deficiência é assegurado trabalho protegido.

     Art. 67. Ao adolescente empregado, aprendiz, em regime familiar de trabalho, aluno de escola técnica, assistido em entidade governamental ou não-governamental, é vedado trabalho:

    I - noturno, realizado entre as vinte e duas horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte;

    II - perigoso, insalubre ou penoso;

    III - realizado em locais prejudiciais à sua formação e ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social;

    IV - realizado em horários e locais que não permitam a freqüência à escola.

     Art. 68. O programa social que tenha por base o trabalho educativo, sob responsabilidade de entidade governamental ou não-governamental sem fins lucrativos, deverá assegurar ao adolescente que dele participe condições de capacitação para o exercício de atividade regular remunerada.

    § 1º Entende-se por trabalho educativo a atividade laboral em que as exigências pedagógicas relativas ao desenvolvimento pessoal e social do educando prevalecem sobre o aspecto produtivo.

    § 2º A remuneração que o adolescente recebe pelo trabalho efetuado ou a participação na venda dos produtos de seu trabalho não desfigura o caráter educativo.

     Art. 69. O adolescente tem direito à profissionalização e à proteção no trabalho, observados os seguintes aspectos, entre outros:

    I - respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento;

    II - capacitação profissional adequada ao mercado de trabalho.

  • GABARITO: LETRA D.

    ART. 7º, CF. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

    XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos.


ID
1078846
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Segundo a normativa vigente no país, constitui uma das piores formas de trabalho infantil:

Alternativas
Comentários
  • Errei a questão. Não sabia que tráfico de drogas era considerado uma forma de trabalho.

  • Art. 4o  Dec 6481/2008 - Para fins de aplicação das alíneas “a”, “b” e “c” do artigo 3o da Convenção no 182, da OIT, integram as piores formas de trabalho infantil:

    I - todas as formas de escravidão ou práticas análogas, tais como venda ou tráfico, cativeiro ou sujeição por dívida, servidão, trabalho forçado ou obrigatório;

    II - a utilização, demanda, oferta, tráfico ou aliciamento para fins de exploração sexual comercial, produção de pornografia ou atuações pornográficas;

    III - a utilização, recrutamento e oferta de adolescente para outras atividades ilícitas, particularmente para a produção e tráfico de drogas; e

    IV - o recrutamento forçado ou compulsório de adolescente para ser utilizado em conflitos armados. 

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2008/decreto/d6481.htm

    Faço voz com o colega: trabalho???
    Mas levando em consideração a conjuntura política a qual o decreto foi elaborado (e talvez a própria convenção da OIT), só para criança que é pior (dando brecha para uma permissividade); se for adulto, tá valendo e é trabalho (p.ex., as FARC -> Foro de São Paulo)! Por isso a qualificação de "pior" e não de "odiosa e inaceitável", p. ex. (minha humilde opinião sobre a Política Legislativa).

  • Gente, tráfico é trabalho sim, só que ilícito. O cara exerce atividades, às vezes sob direção e organização de outra pessoa, e recebe uma remuneração por isso.

  • Pessoal, errei a questão pela mesma razão do colega Vinícius. Isto porque entendo que o conceito de trabalho pressupõe o exercício de uma atividade lícita.

    Alguém consegue explicar melhor a questão? Além dos esclarecimentos já prestados por nosso outro colega ao colacionar às disposições da Convenção 182 da OIT.

    Penso que foi elaborada de modo equivocado a questão.

  • A utilização de criança no tráfico de drogas e para fins de exploração sexual comercial  configuram sim relação de trabalho. Inclusive o Ministério Público do Trabalho vem atuando nacionalmente com a instauração de Inquéritos  Civis e o ajuizamento de Ações Civis Públicas na Justiça do Trabalho em desfavor daqueles que auferem o proveito econômico com essas atividades.

  • Gente, é preciso conhecer a letra da convenção 182 da OIT para acertar a questão. 

  • A questão é respondida com o conhecimento do artigo 3º da CONVENÇÃO Nª 182  da OIT, CONVENÇÃO SOBRE PROIBIÇÃO  DAS  PIORES FORMAS DE TRABALHO INFANTIL E AÇÃO IMEDIATA PARA SUA ELIMINAÇÃO 

    Artigo 3º  

    Para os fins desta Convenção, a expressão as piores formas de trabalho infantil compreende:  

    (a) todas as formas de escravidão ou práticas análogas à escravidão, como venda e tráfico de crianças, sujeição por dívida, servidão, trabalho forçado ou compulsório, inclusive recrutamento forçado ou compulsório de crianças para serem utilizadas em conflitos armados;  

    (b) utilização, demanda e oferta de criança para fins de prostituição, produção de material pornográfico ou espetáculos pornográficos;  

    (c) utilização, demanda e oferta de criança para atividades ilícitas, particularmente para a produção e tráfico de drogas conforme definidos nos tratados internacionais pertinentes;  

    (d) trabalhos que, por sua natureza ou pelas circunstâncias em que são executados, são susceptíveis de prejudicar a saúde, a segurança e a moral da criança. 

    Não confundir com o trabalho considerado prejudicial à moralidade do menor, previsto na CLT, artigo 405 §3º:

    §3º. Considera-se prejudicial à moralidade do menor o trabalho:

    a) prestado de qualquer modo em teatro de revista, cinemas, boates, cassinos, cabaré, dancings e estabelecimentos análogos.

    b) em empresas circenses, em funções de acrobata, saltimbanco, ginasta e outras semelhantes.

    c) de produção, composição, entrega ou venda de escritos, impressos, cartazes, desenhos, gravuras, pinturas, emblemas, imagens e quaisquer outros objetos que possam, a juízo da autoridade competente, prejudicar sua formação moral.

    d) consistente na venda, a varejo, de bebidas alcoólicas.

    Lembrando que o Juiz da Infância e da Juventude, poderá autorizar o exercício do trabalho das alíneas "a" e "b", conforme preceitua o artigo 406 da CLT.

  • Colegas, obrigado pela ajuda firmada através dos esclarecimentos prestados.

    Bons estudos e boa sorte!
  • Pessoal, as consequências das piores formas de trabalho são iguais às previstas para aquelas consideradas prejudiciais à saúde da CLT?

  • É preciso se atentar para o motivo pelo qual o trabalho é proibido: se por ser prejudicial à saúde ou à moralidade.

     

    A alternativa D, por exemplo, está errada porque, segundo o Decreto 6481, a referida atividade é prejudicial à saúde e não à moralidade.

    A alternativa E, por sua vez, está errada porque a venda de bebidas alcoólica é prejudicial à moralidade (ao passo que o trabalho na fabricação de bebidas é prejudicial à saúde).

  • Art. 3, alínea "c" da Convenção 182 da Oit.(trab infantil)

  • sobre essa ideia de que para ser trabalho é necessário que seja lícito:

    Na verdade, trabalho é toda energia humana utilizada para a produção de determinado resultado, seja ele lícito ou ilícito. Tanto é que um dos temas que estudamos para concursos da magistratura do trabalho é o Trabalho proibido (que não se confunde com o ilícito) e o trabalho ilícito, como é o caso do trabalho em tráfico de drogas e também o caso do trabalho no jogo do bicho. 

  • Trabalho ilícito está inserido no conceito de trabalho.... 

    Trabalho:

               a) Ilícito;

               b) Lícito;

     

    Não confundam o trabalho com eventuais efeitos decorrentes do seu respecitvo tipo.

  • Acerca da letra "D".

     

    Lista TIP - Decreto 6481/

     

    No processo produtivo do FUMO, algodão, sisal, cana-de-açúcar e abacaxi - REPERCUSSÕES À SAÚDE e não à moral:

    Afecções músculo-esqueléticas (bursites, tendinites, dorsalgias, sinovites, tenossinovites); pneumoconioses; intoxicações exógenas; cânceres; bissinoses; hantaviroses; urticárias; envenenamentos; intermações; queimaduras na pele; envelhecimento precoce; câncer de pele; desidratação; doenças respiratórias; ceratoses actínicas; ferimentos e mutilações; apagamento de digitais

     

     

    Bons estudos!

  • Errei por achar q estava fácil demais.

  • GABARITO : C

    A e B : FALSO

    ECA. Art. 149. Compete à autoridade judiciária disciplinar, através de portaria, ou autorizar, mediante alvará: (...) II – a participação de criança e adolescente em: a) espetáculos públicos e seus ensaios; b) certames de beleza.

    C : VERDADEIRO

    Decreto nº 6.481/2008 (Lista TIP)Art. 4. Para fins de aplicação das alíneas “a”, “b” e “c” do artigo 3º da Convenção nº 182, da OIT, integram as piores formas de trabalho infantil: I - todas as formas de escravidão ou práticas análogas, tais como venda ou tráfico, cativeiro ou sujeição por dívida, servidão, trabalho forçado ou obrigatório; II - a utilização, demanda, oferta, tráfico ou aliciamento para fins de exploração sexual comercial, produção de pornografia ou atuações pornográficas; III - a utilização, recrutamento e oferta de adolescente para outras atividades ilícitas, particularmente para a produção e tráfico de drogas; e IV - o recrutamento forçado ou compulsório de adolescente para ser utilizado em conflitos armados.

    ► Convenção nº 182 da OIT (Decreto nº 10.088/2019, Anexo LXVIII) – Art. 3. Para efeitos da presente Convenção, a expressão "as piores formas de trabalho infantil" abrange: a) todas as formas de escravidão ou práticas análogas à escravidão, tais como a venda e tráfico de crianças, a servidão por dívidas e a condição de servo, e o trabalho forçado ou obrigatório, inclusive o recrutamento forçado ou obrigatório de crianças para serem utilizadas em conflitos armados; b) a utilização, o recrutamento ou a oferta de crianças para a prostituição, a produção de pornografia ou atuações pornográficas; c) a utilização, recrutamento ou a oferta de crianças para a realização para a realização de atividades ilícitas, em particular a produção e o tráfico de entorpecentes, tais com definidos nos tratados internacionais pertinentes; e, d) o trabalho que, por sua natureza ou pelas condições em que é realizado, é suscetível de prejudicar a saúde, a segurança ou a moral das crianças.

    D : FALSO

    O trabalho na "industrialização do fumo" integra a Lista TIP na categoria de "Trabalhos prejudiciais à saúde e à segurança" (Decreto nº 6.481/2008, Anexo, item I.27).

    E : FALSO

    O trabalho de "venda, a varejo, de bebidas alcoólicas" integra a Lista TIP na categoria de "Trabalhos prejudiciais à moralidade" (Decreto nº 6.481/2008, Anexo, item II.3).


ID
1078849
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Com relação ao trabalho educativo, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • De acordo com o ECA:

    Art. 68. O programa social que tenha por base o trabalho educativo, sob responsabilidade de entidade governamental ou não-governamental sem fins lucrativos, deverá assegurar ao adolescente que dele participe condições de capacitação para o exercício de atividade regular remunerada.

    § 1º Entende-se por trabalho educativo a atividade laboral em que as exigências pedagógicas relativas ao desenvolvimento pessoal e social do educando prevalecem sobre o aspecto produtivo.

    § 2º A remuneração que o adolescente recebe pelo trabalho efetuado ou a participação na venda dos produtos de seu trabalho não desfigura o caráter educativo.

    Art. 69. O adolescente tem direito à profissionalização e à proteção no trabalho, observados os seguintes aspectos, entre outros:

    I - respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento;

    II - capacitação profissional adequada ao mercado de trabalho.


  • Estatuto da Criança e do Adolescente comparece no nosso ordenamento jurídico enquanto forma de regulamentação do art. 227, da Constituição Federal, que absorveu os ditames da doutrina da proteção integral e contempla o princípio da prioridade absoluta. 

    Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente - ECA

  • Não de admite a contratação de adolescente como mera iniciação ao trabalho. É necessário que este tenha cunho pedagógico. 


  • "Com a edição do ECA (Lei n. 8.069/90), não mais existe a possibilidade de contratação de adolescentes a título de mera iniciação ao trabalho, o que era possível quando vigente o Programa Bom Menino (Decreto n. 94.338/87, que foi revogado pelo Decreto S/N, de 13.maio.1991), caracterizando-se como fraude a direitos trabalhistas (art. 9º da Consolidação das Leis do Trabalho). A intenção legislativa foi tratar com dignidade os adolescentes inseridos em programa educativo, seja sob o regime de aprendizagem propriamente dito.

    Neste ponto e para finalizar esta parte de nossa análise, trago à colação a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região que expressa a realidade do trabalho educativo e a aplicação do princípio da proteção integral, conforme determinação constitucional:

    Ação Civil Pública. Trabalho da Criança e do Adolescente. O Brasil, gradativamente, vem se enquadrando na política internacional de proteção dos direitos humanos, inclusive dos direitos das crianças e adolescentes, tendo, para tanto, ratificado a Declaração dos Direitos
    da Criança, em 1959, e a Convenção sobre os Direitos da Criança, em 24.9.1990. [...] O estímulo à aprendizagem, em termos de formação técnicoprofissional, subordina-se à garantia de acesso e freqüência obrigatória ao ensino regular por parte do adolescente. De conseqüência, proliferam entidades, ainda que com boas intenções, espalhando o trabalho infantil e realizando verdadeira intermediação de mão-de-obra, sob os auspícios de realizarem atividades filantrópica e social, reduzindo a incidência de menores de rua e de marginalidade infantil, encaminhando-os ao mercado de trabalho, sem qualquer proteção e cumprimento desse arcabouço jurídico. O trabalho educativo é aquele em que a dimensão produtiva está subordinada à dimensão formativa. Distingue-se do trabalho stricto sensu, subordinado, por não restar configurada, precipuamente, a sua finalidade econômica e, sim, uma atividade laborativa, que se insira no contexto pedagógico, voltada mais ao desenvolvimento pessoal e social do educando. Não encontradas essas características, a entidade está descumprindo os ditames legais, devendo abster-se dessas práticas, pelo que tem pertinência a Ação Civil Pública. (PROCESSO TRT15ª REGIÃO N. 01601-1999-607-15-00-8-RO (02136/2002) — RECURSO ORDINÁRIO DA 1ª VT DE AMERICANA — RELATORA JUÍZA LUCIANE STOREL — PUBLICAÇÃO )" COELHO, Bernardo Leôncio Moura. A REALIDADE DO TRABALHO EDUCATIVO. In: Revista do Ministério Público do Trabalho / Procuradoria-Geral do Trabalho — Ano 1, n. 1 (mar., 1991) — Brasília: Procuradoria-Geral
    do Trabalho, 1991 — v. Semestral.Disponível em: http://www.anpt.org.br/site/download/revista29.pdf

     

  • Gabarito: b

    Jesus abençoe!

  • GABARITO : B

    A : FALSO

    ECA. Art. 68. § 2.º A remuneração que o adolescente recebe pelo trabalho efetuado ou a participação na venda dos produtos de seu trabalho não desfigura o caráter educativo.

    B : VERDADEIRO

    ☐ "Ausente esta estreita subordinação da atividade laborativa à dinâmica e aos fins pedagógicos, esvai-se o tipo jurídico do art. 68 do ECA, despontando a simples (e vedada) utilização do trabalho do jovem sem proteção trabalhista e previdenciária. Em tais situações de desvio da finalidade legal, impõe-se a plena incidência do manto protetivo da ordem jurídica trabalhista (caput dos arts. 3º e 2º da CLT; art. 227, § 3º, II, CF/88)" (Mauricio Godinho Delgado, Curso de Direito do Trabalho, 18ª ed., São Paulo, LTr, 2019, p. 966).

    C e D : FALSO

    ☐ "Não mais têm validade na ordem jurídica antigas e novas fórmulas de trabalho assistido ou de inserção meramente assistencial do menor no mercado econômico laborativo, sem direitos e proteções trabalhistas e previdenciárias. Ou a atividade laboral se integra a um processo pedagógico mais abrangente e, sem dúvida, predominante (casos do contrato de aprendizagem, do contrato de estágio e do trabalho educativo), ou a regência normativa do correspondente vínculo com o tomador de serviços será a típica do contrato padrão da CLT (arts. 7º, XXXIII, e 227, caput e § 3º, I e II, CF/88; arts. 2º e 3º, caput, e art. 9º, todos da CLT). Quedaram-se revogadas (rectius: não recepcionadas) pela Constituição, desde 1988, em consequência, fórmulas como a do Programa Bom Menino, instituído pelo Decreto-Lei n. 2.318, de 1986, que inseria os jovens nas empresas em função do labor, fora de projeto educacional mais amplo e sem as proteções e os direitos trabalhistas clássicos" (Mauricio Godinho Delgado, Curso de Direito do Trabalho, 18ª ed., São Paulo, LTr, 2019, p. 966-967).

    Art. 68. O programa social que tenha por base o trabalho educativo, sob responsabilidade de entidade governamental ou não-governamental sem fins lucrativos, deverá assegurar ao adolescente que dele participe condições de capacitação para o exercício de atividade regular remunerada.

    E : FALSO

    Não há exceção a arrimo de família.

    ECA. Art. 68. § 1.º Entende-se por trabalho educativo a atividade laboral em que as exigências pedagógicas relativas ao desenvolvimento pessoal e social do educando prevalecem sobre o aspecto produtivo.


ID
1078852
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

O contrato de aprendizagem e o de estágio possuem características muito próprias, apesar de ambos visarem seu valor educacional e o preparo para o mercado de trabalho. Com relação às suas semelhanças e diferenças, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • lei 11788: Art. 5o  As instituições de ensino e as partes cedentes de estágio podem, a seu critério, recorrer a serviços de agentes de integração públicos e privados, mediante condições acordadas em instrumento jurídico apropriado, devendo ser observada, no caso de contratação com recursos públicos, a legislação que estabelece as normas gerais de licitação. 

    Art. 11.  A duração do estágio, na mesma parte concedente, não poderá exceder 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência. 

    Art. 12.  O estagiário poderá receber bolsa ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada, sendo compulsória a sua concessão, bem como a do auxílio-transporte, na hipótese de estágio não obrigatório. 

    art. 428 CLT § 3o  O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de aprendiz portador de deficiência

  • APRENDIZ: (CLT)

    Art. 432. A duração do trabalho do aprendiz não excederá de seis horas diárias, sendo vedadas a prorrogação e a compensação de jornada. (Redação dada pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)

      § 1o O limite previsto neste artigo poderá ser de até oito horas diárias para os aprendizes que já tiverem completado o ensino fundamental, se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica. (Redação dada pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)

    ESTÁGIO: (LEI 11788)

    Art. 10.  A jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente e o aluno estagiário ou seu representante legal, devendo constar do termo de compromisso ser compatível com as atividades escolares e não ultrapassar: 

    I – 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos; 

    II – 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular

    § 1o  O estágio relativo a cursos que alternam teoria e prática, nos períodos em que não estão programadas aulas presenciais, poderá ter jornada de até 40 (quarenta) horas semanais, desde que isso esteja previsto no projeto pedagógico do curso e da instituição de ensino. 

  • Gabarito: d

    Jesu abençoe!


ID
1078855
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

No tocante ao trabalho protegido, desenvolvido por adolescente deficiente,

Alternativas
Comentários
  • Letra A. Errada. Art. 428, par. 3º e 5º  da CLT

    Letra B. Errada. Art. 11 da Lei nº 11.788/2008. 

    Letra C. Correta.

    Letra D. Errada. São medidas possíveis, já que se caracterizam como discriminações positivas, com vistas à efetivação do princípio da isonomia (igualdade material ou substancial).

    Letra E. Errada. Art. 227 da Cf/88.

  • Caros colegas, a letra A está errada por causa do parágrafo 5º do art. 428 da CLT, e não por conta do 3º, que só fala da exceção ao tempo limite do contrato.  

  • A B está errada não pela lei do estágio mas sim pela CLT , no capítulo de menor aprendiz - Art. 428, § 3º da CLT.


     O fenômeno da ação recíproca ou interação se manifestará pois o adolescente com deficiência interagirá com o ambiente escolar, professores e alunos. No ambiente de trabalho interagirá com os trabalhadores da empresa e outros adolescentes aprendizes com ou sem deficiência, de maneira a formar futuras gerações voltadas para a inclusão social. (Fonte: internet)

  • GABARITO : C

    A : FALSO

    CLT. Art. 428. § 5.º A idade máxima prevista no caput deste artigo não se aplica a aprendizes portadores de deficiência.

    B : FALSO

    CLT. Art. 428. § 3.º O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 2 anos, exceto quando se tratar de aprendiz portador de deficiência.

    C : VERDADEIRO

    CF. Art. 227. § 1.º II - criação de programas de prevenção e atendimento especializado para as pessoas portadoras de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente e do jovem portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de obstáculos arquitetônicos e de todas as formas de discriminação. 

    ☐ "O fenômeno da ação recíproca ou interação se manifestará pois o adolescente com deficiência interagirá com o ambiente escolar, professores e alunos. No ambiente de trabalho interagirá com os trabalhadores da empresa e outros adolescentes aprendizes com ou sem deficiência, de maneira a formar futuras gerações voltadas para a inclusão social." (Maria Aparecida Gugel, Aprendizado do adolescente com deficiência, in AMPID, 2006, 19-XI-2005, item II).

  • Complementando a Alternativa D:

    A Lei 8.112/90 dispõe, em seu artigo 98, §§2° e 3°, a possibilidade de horário especial para o portador de deficiência:

    Art. 98. §2° Também será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário.

    § 3° As disposições constantes do § 2° são extensivas ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência.

    RESOLUÇÃO Nº 641, DE 13 DE JUNHO DE 2019 - STF - Regulamenta, na forma do art. 98, §§ 2º e 3º da Lei nº 8.112/1990, a concessão de horário especial, no Supremo Tribunal Federal, a servidor com deficiência ou que possua dependente com deficiência.


ID
1091809
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Em relação ao trabalho infantil e do adolescente, observe as proposições abaixo e responda a alternativa que contenha proposituras corretas:

I. Cabe ao Poder Judiciário a autorização para trabalho infantil artístico, apreendido economicamente por outrem ou não, a pessoas com menos de 14 anos, desde que comprovado que a atividade seja indispensável à sua sobrevivência ou de seus pais, avós ou irmãos.

II. Se no exercício de suas funções o juiz tiver conhecimento de ato ofensivo a direitos individuais, difusos ou coletivos de criança ou adolescente que possa ensejar a propositura de ação civil, remeterá peças ao Ministério Público para as providências necessárias.

III. É proibido o trabalho do trabalhador doméstico com idade inferior a 18 anos.

IV. É proibido ao adolescente o trabalho noturno e em empresas que desenvolvem atividades perigosas e insalubres, em quaisquer funções.

V. Nos termos da Convenção 138 da OIT, ratificada pelo Brasil, a idade mínima para o trabalho não poderá ser inferior à idade de conclusão da escolaridade compulsória.

Está correta a alternativa:

Alternativas
Comentários
  • Resposta E

    II - ECA Art. 221. Se, no exercício de suas funções, os juízos e tribunais tiverem conhecimento de fatos que possam ensejar a propositura de ação civil, remeterão peças ao Ministério Público para as providências cabíveis. 

    III -  ECA  Art. 60. É proibido qualquer trabalho a menores de quatorze anos de idade, salvo na condição de aprendiz.

    V -

    A idade mínima fixada em cumprimento do disposto no parágrafo 1 do

    presente artigo, não deverá ser inferior à idade em que cessa a obrigação escol

    ar, ou em

    todo caso, a quinze anos.



  • a IV está errada? Ela está certa. Não entendi.

  • Salvo melhor juízo, acredito que o erro da proposição IV reside em um jogo de palavras. Várias empresas desenvolvem atividades perigosas e insalubres, mas nem todas as funções estão sujeitas a tais condições. Um adolescente pode trabalhar na Petrobrás, por exemplo, desde que não seja diretamente em atividades de exploração minerária, que envolvam exposição a produtos químicos etc.

  • III. É proibido o trabalho do trabalhador doméstico com idade inferior a 18 anos. 

    Quanto a essa assertiva vale a pena lembrar que caso haja autorização expressa do MPT o menor poderá exercer trabalhos

    domésticos(previsto na lista TIP), mas isso deverá ser informado o prazo de 5 dias ao Juiz Infancia e Juventude cf. prevê o ECA!

  • Gabarito: letra e


    Item I - Não se exige que seja comprovado que a atividade seja indispensável à sua sobrevivência ou de seus pais, avós ou irmãos;

    Item  IV - A empresa pode desenvolver atividade insalubre e perigosa, o adolescente é que não pode realizar tais atividades. 

    Art. 67. Ao adolescente empregado, aprendiz, em regime familiar de trabalho, aluno de escola técnica, assistido em entidade governamental ou não-governamental, é vedado trabalho: 

    II - perigoso, insalubre ou penoso;

  • ASSERTIVA III

    O Decreto 6.481/08 (regulamenta alguns artigos da Convenção 138 da OIT) contém uma lista das piores formas de trabalhos infantis (lista TIP), os quais os menores não podem realizar, dentre eles está o SERVIÇO DOMÉSTICO.

  • I. Errado

    CLT

    Art. 406 - O Juiz de Menores poderá autorizar ao menor o trabalho a que se referem as letras "a" e "b" do § 3º do art. 405: 

    I - desde que a representação tenha fim educativo ou a peça de que participe não possa ser prejudicial à sua formação moral; 

    II - desde que se certifique ser a ocupação do menor indispensável à própria subsistência ou à de seus pais, avós ou irmãos e não advir nenhum prejuízo à sua formação moral.


    II. Correto

    ECA

    Art. 221. Se, no exercício de suas funções, os juízos e tribunais tiverem conhecimento de fatos que possam ensejar a propositura de ação civil, remeterão peças ao Ministério Público para as providências cabíveis.


    III. Correto

    Nos termos da Convenção n.º 132 (Piores formas de Trabalho Infantil) e da Recomendação n.º 190 (Ação Imediata para sua Eliminação), ambas da OIT, o trabalho doméstico é proibido para menores de 18 anos.


    IV. Errado

    CLT

    Art. 405 - Ao menor não será permitido o trabalho:

    I - nos locais e serviços perigosos ou insalubres, constantes de quadro para êsse fim aprovado pelo Diretor Geral do Departamento de Segurança e Higiene do Trabalho; 


    V. Correto

    Convenção 138 da OIT

    Art. 2º

    3. A idade mínima fixada nos termos do parágrafo 1º deste Artigo não será inferior à idade de conclusão da escolaridade obrigatória ou, em qualquer hipótese, não inferior a quinze anos.

  • Pessoal, qual o erro da assertiva I? O fato de falar em menor de 14 anos? Obrigada!

  • Gostaria de saber porque o Item III esta errado,sendo 18 anos acima de 14 ?

  • Como já reportado pela usuária Supervencedora, Fátima Vieira, "o  Decreto 6.481/08 (regulamenta alguns artigos da Convenção 138 da OIT) contém uma lista das piores formas de trabalhos infantis (lista TIP), os quais os menores não podem realizar, dentre eles está o SERVIÇO DOMÉSTICO."
    Bons estudos para todos!

  • A assertiva IV  está certa, pois a CF/88 em seu artigo 7ª, XXXIII, "Proibição de Trabalho Noturno, Perigoso ou Insalubre a Menores de 18 anos..."

  • É proibido ao adolescente o trabalho noturno e em empresas que desenvolvem atividades perigosas e insalubres, em quaisquer funções.

    Carlos, acredito que o  item IV esteja incorreto, pois uma empresa apesar de desenvolver atividade perigosa ou insalubre pode alocar o menor em outra função no estabelecimento que não esteja sujeita à agente insalubre ou em condição de risco.

    O colega Matheus Hasenclever Borges Santos citou exemplo.

  • Assertiva I:

    Acredito que o erro da assertiva I está no fato de falar de "menor de 14 anos" 

    Já que o artigo 402, CLT traz: "Considera-se menor para os efeitos desta Consolidação o trabalhador de 14 até 18 anos."

    Não consegui visualizar outro erro. 

  • O erro da alternativa I é a seguinte parte: "(...)desde que comprovado que a atividade seja indispensável à sua sobrevivência ou de seus pais, avós ou irmãos. "


    No caso de trabalho artístico não é necessário demonstrar ao juiz que o trabalho é indispensável à sobrevivência. 

  • Gente, apesar de ter acertado a questão, desconhecia os termos do art. 2° da Convenção 138 da OIT. Daí surgiu uma grande dúvida: Pelo que conclui desse artigo, a idade mínima para o trabalho deve ser, pelo menos, de 15 anos. Mas a nossa CF e a CLT permitem o trabalho a partir dos 14, na condição de aprendiz. 

    Será que alguém pode me explicar melhor?


  • Prezada Thainã Freire,


    Como você mesma disse, a Convenção n. 138 da OIT dispõe em seu art. 2º, § 3º, que "a idade mínima fixada nos termos do parágrafo 1º deste Artigo não será inferior à idade de conclusão da escolaridade obrigatória ou, em qualquer hipótese, não inferior a 15 anos".

    Conduto, a própria Convenção n. 138 da OIT em seu art. 2º, § 4º, traz uma exceção à regra aqui estabelecida ao prever que poderá o Estado fixar idade mínima para admissão em emprego em 14 anos se A ECONOMIA E AS CONDIÇÕES DE ENSINO DO ESTADO-MEMBRO NÃO ESTIVEREM SUFICIENTEMENTE DESENVOLVIDAS. Tal exceção, importante lembrar, só poderá ser aplicada APÓS CONSULTA COM AS ORGANIZAÇÕES DE EMPREGADORES E DE TRABALHADORES INTERESSADAS, SE AS HOUVER.


    Ademais, o fato de a CF prever idade mínima de 14 anos para o trabalho na condição de aprendiz não afronta a Convenção n. 138 da OIT, posto que em seu art. 6º dispõe que "esta Convenção não se aplica a trabalho feito por crianças e adolescentes em escolas de educação profissional ou técnica ou em outras instituições de treinamento em geral ou a trabalho feito por pessoas de no mínimo 14 anos de idade em empresas em que esse trabalho é executado dentro das condições prescritas pela autoridade competente, após consulta com as organizações de empregadores e de trabalhadores interessadas, onde as houver (...)"


    Espero ter ajudado.

  • Vale lembrar, ainda, o disposto na LC 150/2015:

    "Art. 1o  Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana, aplica-se o disposto nesta Lei. 

    Parágrafo único.  É vedada a contratação de menor de 18 (dezoito) anos para desempenho de trabalho doméstico, de acordo com a Convenção no 182, de 1999, da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e com o Decreto no 6.481, de 12 de junho de 2008".

  • Complementando sobre o item I:

     

    Convenção 138 OIT

     

    Art. 8º — 1. A autoridade competente, após consulta com as organizações de empregadores de trabalhadores concernentes, se as houver, poderá, mediante licenças concedidas em casos individuais, permitir exceções para a proibição de emprego ou trabalho provida no Artigo 2º desta Convenção, para finalidades como a participação em representações artísticas. 


    2. Licenças dessa natureza limitarão o número de horas de duração do emprego ou trabalho e estabelecerão as condições em que é permitido.
     

     

    Quanto ao item IV:

     

    Decreto 6.481, Art. 3o  Os trabalhos técnicos ou administrativos serão permitidos, desde que fora das áreas de risco à saúde, à segurança e à moral, ao menor de dezoito e maior de dezesseis anos e ao maior de quatorze e menor de dezesseis, na condição de aprendiz.  

  • GABARITO : E

    I : FALSO

    A justificativa da banca examinadora foi pela incompletude da assertiva: "QUESTÃO 78. (...) I. Incorreta - A autorização judicial é devida a crianças e adolescentes com idade inferior a 18 anos, ou 16, no caso da aprendizagem, conforme art. 7º da CF e não basta a necessidade econômica para a autorização, mas também os requisitos do art. 407 da CLT e o cumprimento da escolaridade obrigatória, conforme Constituição Federal e Lei de Diretrizes e Bases da Educação".

    ▷ CLT. Art. 406. O Juiz de Menores poderá autorizar ao menor o trabalho a que se referem as letras "a" e "b" do § 3º do art. 405: I - desde que a representação tenha fim educativo ou a peça de que participe não possa ser prejudicial à sua formação moral; II - desde que se certifique ser a ocupação do menor indispensável à própria subsistência ou à de seus pais, avós ou irmãos e não advir nenhum prejuízo à sua formação moral.

    ECA. Art. 149. § 1.

    II : VERDADEIRO

    ▷ ECA. Art. 221. Se, no exercício de suas funções, os juízos e tribunais tiverem conhecimento de fatos que possam ensejar a propositura de ação civil, remeterão peças ao Ministério Público para as providências cabíveis.

    ▷ LACP. Art. 7.º Se, no exercício de suas funções, os juízes e tribunais tiverem conhecimento de fatos que possam ensejar a propositura da ação civil, remeterão peças ao Ministério Público para as providências cabíveis.

    III : VERDADEIRO

    ▷ Lei Complementar 150/2015. Art. 1.º Parágrafo único. É vedada a contratação de menor de 18 anos para desempenho de trabalho doméstico, de acordo com a Convenção 182, de 1999, da OIT e com o Decreto 6.481/2008.

    ▷ Decreto 6.481/2008 (Lista TIP). Art. 2.º Fica proibido o trabalho do menor de 18 anos nas atividades descritas na Lista TIP, salvo nas hipóteses previstas neste decreto. (...) Anexo (...) Seção I. Item 76. Domésticos.

    IV : FALSO

    É vedado o desempenho da função insalubre ou perigosa pelo menor, e não o trabalho em estabelecimento no qual existam tais funções. O sintagma "em qualquer função", portanto, inquina a assertiva.

    ▷ ECA. Art. 67. Ao adolescente empregado, aprendiz, em regime familiar de trabalho, aluno de escola técnica, assistido em entidade governamental ou não-governamental, é vedado trabalho: I - noturno, realizado entre as vinte e duas horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte; II - perigoso, insalubre ou penoso.

    Veicula semelhante ratio:

    ▷ Decreto 6.481/2008 (Lista TIP). Art. 3.º Os trabalhos técnicos ou administrativos serão permitidos, desde que fora das áreas de risco à saúde, à segurança e à moral, ao menor de 18 e maior de 16 anos e ao maior de 14 e menor de 16, na condição de aprendiz.  

    V : VERDADEIRO

    ▷ C-138. Art. 2.º 3. A idade mínima fixada nos termos do parágrafo 1º deste Artigo não será inferior à idade de conclusão da escolaridade obrigatória ou, em qualquer hipótese, não inferior a quinze anos.


ID
1091812
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Em relação ao trabalho do aprendiz, aponte a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Resposta B

    ECA    Art. 90  § 1o  As entidades governamentais e não governamentais deverão proceder à inscrição de seus programas, especificando os regimes de atendimento, na forma definida neste artigo, no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o qual manterá registro das inscrições e de suas alterações, do que fará comunicação ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) 

  • a) ERRADA -  Art. 3o do Decreto 5598/05 que regulamenta a contratação de aprendizes: "Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado não superior a dois anos, em que o empregador se compromete a assegurar ao aprendiz, inscrito em programa de aprendizagem, formação técnico-profissional metódica compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz se compromete a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação."

    c) ERRADA - Vejamos o que dispõe o art. 28 do decreto em comento: "O contrato de aprendizagem extinguir-se-á no seu termo ou quando o aprendiz completar vinte e quatro anos, exceto na hipótese de aprendiz deficiente, ou, ainda antecipadamente, nas seguintes hipóteses:

      I - desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz;

      II - falta disciplinar grave;

      III - ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo; e

      IV - a pedido do aprendiz"

    d) ERRADA -  De acordo o disposto no art. 18 do Decreto 5598/05 que regulamenta a contratação de aprendizes:  "A duração do trabalho do aprendiz não excederá seis horas diárias."

    e) ERRADA - O Art. 9o  do Decreto supracitado, estabelece que:

    "Os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional."

  • A assertiva "B" foi mal formulada, mas remete ao texto da CLT:

    Art. 430. Na hipótese de os Serviços Nacionais de Aprendizagem não oferecerem cursos ou vagas suficientes para atender à demanda dos estabelecimentos, esta poderá ser suprida por outras entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica, a saber: 

    I – Escolas Técnicas de Educação; 

    II – entidades sem fins lucrativos, que tenham por objetivo a assistência ao adolescente e à educação profissional, registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.


  • Justificativa da comissão:

    A) Incorreta - Cursar o ensino médio técnico não é requisito de validade para o

    aprendizado, nos termos do art. 430 da CLT.

    B) Correta - Art. 430, II da CLT.

    C) Incorreta - O contrato de aprendizado se extinguirá quando o aprendiz completar

    24 anos. Art. 433 da CLT.

    D) Incorreta - A jornada máxima do aprendiz (e não do contrato) é de 6 horas e não

    pode impedir a freqüência à escola. Jornada de 12 horas ofendem os artigos 67, IV do

    ECA (Lei 8069/90) e arts. 427 e 432 da CLT.

    E) Incorreta – O número de aprendizes é no mínimo 5% e no máximo 15%, conforme

    art. 429 da CLT.

  • Complementando a justificativa da letra "B":

    Art. 431, CLT: "A contratação do aprendiz poderá ser efetivada pela empresa onde se realizará a aprendizagem ou pelas entidades mencionadas no inciso II do art. 430, caso em que não gera vínculo de emprego com a empresa tomadora dos serviços. (Redação dada pela Lei nº 10.097, de 2000)"


  • A) É condição de validade do contrato de aprendizagem que o trabalho se desenvolva como complemento de curso em escola técnica de educação, com caráter metódico e acompanhado.

    A alternativa A está INCORRETA, pois, nos termos do §1º do artigo 428 da CLT, só é requisito para a validade do contrato de aprendizagem a matrícula e frequência do aprendiz na escola caso NÃO haja concluído o ensino médio:

    Art. 428. Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação. (Redação dada pela Lei nº 11.180, de 2005)

    § 1o  A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e freqüência do aprendiz na escola, caso não haja concluído o ensino médio, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica. (Redação dada pela Lei nº 11.788, de 2008)

    § 2o  Ao aprendiz, salvo condição mais favorável, será garantido o salário mínimo hora.    (Redação dada pela Lei nº 13.420, de 2017)

    § 3o  O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de aprendiz portador de deficiência. (Redação dada pela Lei nº 11.788, de 2008)

    § 4o A formação técnico-profissional a que se refere o caput deste artigo caracteriza-se por atividades teóricas e práticas, metodicamente organizadas em tarefas de complexidade progressiva desenvolvidas no ambiente de trabalho.. (Incluído pela Lei nº 10.097, de 2000)

    § 5o A idade máxima prevista no caput deste artigo não se aplica a aprendizes portadores de deficiência. (Incluído pela Lei nº 11.180, de 2005)

    § 6o  Para os fins do contrato de aprendizagem, a comprovação da escolaridade de aprendiz com deficiência deve considerar, sobretudo, as habilidades e competências relacionadas com a profissionalização. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)    (Vigência)

    § 7o  Nas localidades onde não houver oferta de ensino médio para o cumprimento do disposto no § 1o deste artigo, a contratação do aprendiz poderá ocorrer sem a freqüência à escola, desde que ele já tenha concluído o ensino fundamental. (Incluído pela Lei nº 11.788, de 2008)

    § 8o  Para o aprendiz com deficiência com 18 (dezoito) anos ou mais, a validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na CTPS e matrícula e frequência em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)    (Vigência)

    ____________________________________________________________________________
    C) O contrato de aprendizagem se extinguirá quando o aprendiz completar 18 ou 24 anos, se estiver cursando ensino técnico-profissional metódico.

    A alternativa C está INCORRETA, pois as hipóteses de extinção do contrato de aprendizagem estão previstas no artigo 433 da CLT, nela não constando que o contrato de aprendizagem se extinguirá quando o aprendiz completar 18 anos, mas somente a hipótese de quando o aprendiz completar 24 anos (ressalvada a hipótese prevista no §5º do artigo 428 da CLT - aprendiz portador de deficiência):

    Art. 433. O contrato de aprendizagem extinguir-se-á no seu termo ou quando o aprendiz completar 24 (vinte e quatro) anos, ressalvada a hipótese prevista no § 5o do art. 428 desta Consolidação, ou ainda antecipadamente nas seguintes hipóteses: (Redação dada pela Lei nº 11.180, de 2005)

    a) revogada; Redação dada pela Lei nº 10.097, de 2000)

    b) revogada .Redação dada pela Lei nº 10.097, de 2000)

    I - desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz, salvo para o aprendiz com deficiência quando desprovido de recursos de acessibilidade, de tecnologias assistivas e de apoio necessário ao desempenho de suas atividades; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)   (Vigência)

    II – falta disciplinar grave; (Incluído pela Lei nº 10.097, de 2000)

    III – ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo; ou (Incluído pela Lei nº 10.097, de 2000)

    IV – a pedido do aprendiz. (Incluído pela Lei nº 10.097, de 2000)

    Parágrafo único. Revogado. (Redação dada pela Lei nº 10.097, de 2000)

    § 2o Não se aplica o disposto nos arts. 479 e 480 desta Consolidação às hipóteses de extinção do contrato mencionadas neste artigo. (Incluído pela Lei nº 10.097, de 2000)

    ____________________________________________________________________________
    D) A jornada de trabalho do aprendiz será de 6 (seis horas) em cada contrato, não havendo proibição legal de que o aprendiz realize concomitantemente dois contratos em jornadas de 6 (seis horas), compatíveis entre si.

    A alternativa D está INCORRETA, nos termos do artigo 21, "caput", do Decreto 5598/2005:

    Art. 21.  Quando o menor de dezoito anos for empregado em mais de um estabelecimento, as horas de trabalho em cada um serão totalizadas.

    Parágrafo único.  Na fixação da jornada de trabalho do aprendiz menor de dezoito anos, a entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica levará em conta os direitos assegurados na Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990.

    ____________________________________________________________________________
    E) A empresa de qualquer natureza deverá empregar número de aprendizes equivalente a no mínimo de 3% e no máximo 10% dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional

    A alternativa E está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 429 da CLT e do artigo 9º do Decreto 5598/2005, o limite mínimo de contratação de aprendizes é de 5% (e não 3%) e o limite máximo é de 15% (e não 10%):

    Art. 429. Os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional.(Redação dada pela Lei nº 10.097, de 2000)

    a) revogada; (Redação dada pela Lei nº 10.097, de 2000)

    b) revogada. (Redação dada pela Lei nº 10.097, de 2000)

    § 1o-A. O limite fixado neste artigo não se aplica quando o empregador for entidade sem fins lucrativos, que tenha por objetivo a educação profissional. (Incluído pela Lei nº 10.097, de 2000)

    § 1o As frações de unidade, no cálculo da percentagem de que trata o caput, darão lugar à admissão de um aprendiz. (Incluído pela Lei nº 10.097, de 2000)

    § 2o  Os estabelecimentos de que trata o caput ofertarão vagas de aprendizes a adolescentes usuários do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase) nas condições a serem dispostas em instrumentos de cooperação celebrados entre os estabelecimentos e os gestores dos Sistemas de Atendimento Socioeducativo locais
    .       (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012)      (Vide)

    Art. 9o  Os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional.

    § 1o  No cálculo da percentagem de que trata o caput deste artigo, as frações de unidade darão lugar à admissão de um aprendiz.

    § 2o  Entende-se por estabelecimento todo complexo de bens organizado para o exercício de atividade econômica ou social do empregador, que se submeta ao regime da CLT.


    Além disso, o artigo 14 do Decreto 5598/2005 estabelece que a obrigatoriedade não se estende a toda e qualquer empresa, ficando dispensada da contratação de aprendizes as microempresas, as empresas de pequeno porte e as entidades sem fins lucrativos que tenham por objetivo a educação profissional:

    Art. 14.  Ficam dispensadas da contratação de aprendizes:

    I - as microempresas e as empresas de pequeno porte; e

    II - as entidades sem fins lucrativos que tenham por objetivo a educação profissional.

    ____________________________________________________________________________
    B) A contratação do aprendiz poderá ser efetivada pelo tomador dos serviços ou por entidade sem fins lucrativos de assistência ao adolescente desde que registrada no Conselho Municipal da Criança e do Adolescente.

    A alternativa B está CORRETA, conforme artigos 431 e 432 da CLT:

    Art. 431.  A contratação do aprendiz poderá ser efetivada pela empresa onde se realizará a aprendizagem ou pelas entidades mencionadas nos incisos II e III do art. 430, caso em que não gera vínculo de emprego com a empresa tomadora dos serviços.  (Redação dada pela Lei nº 13.420, de 2017)

    a) revogada; Redação dada pela Lei nº 10.097, de 2000)

    b) revogada; Redação dada pela Lei nº 10.097, de 2000)

    c) revogada. Redação dada pela Lei nº 10.097, de 2000)

    Parágrafo único. Aos candidatos rejeitados pela seleção profissional deverá ser dada, tanto quanto possível, orientação profissional para ingresso em atividade mais adequada às qualidades e aptidões que tiverem demonstrado.

    Art. 430. Na hipótese de os Serviços Nacionais de Aprendizagem não oferecerem cursos ou vagas suficientes para atender à demanda dos estabelecimentos, esta poderá ser suprida por outras entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica, a saber: (Redação dada pela Lei nº 10.097, de 2000)

    I – Escolas Técnicas de Educação; (Incluído pela Lei nº 10.097, de 2000)

    II – entidades sem fins lucrativos, que tenham por objetivo a assistência ao adolescente e à educação profissional, registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.(Incluído pela Lei nº 10.097, de 2000)

    III - entidades de prática desportiva das diversas modalidades filiadas ao Sistema Nacional do Desporto e aos Sistemas de Desporto dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.   (Incluído pela Lei nº 13.420, de 2017)

    § 1o As entidades mencionadas neste artigo deverão contar com estrutura adequada ao desenvolvimento dos programas de aprendizagem, de forma a manter a qualidade do processo de ensino, bem como acompanhar e avaliar os resultados.(Incluído pela Lei nº 10.097, de 2000)

    § 2o Aos aprendizes que concluírem os cursos de aprendizagem, com aproveitamento, será concedido certificado de qualificação profissional.(Incluído pela Lei nº 10.097, de 2000)

    § 3o  O Ministério do Trabalho fixará normas para avaliação da competência das entidades mencionadas nos incisos II e III deste artigo.   (Redação dada pela Lei nº 13.420, de 2017)

    § 4o  As entidades mencionadas nos incisos II e III deste artigo deverão cadastrar seus cursos, turmas e aprendizes matriculados no Ministério do Trabalho.    (Incluído pela Lei nº 13.420, de 2017)

    § 5o  As entidades mencionadas neste artigo poderão firmar parcerias entre si para o desenvolvimento dos programas de aprendizagem, conforme regulamento.    (Incluído pela Lei nº 13.420, de 2017)

    _________________________________________________________________________
    Resposta: ALTERNATIVA B
  • a) ERRADA

    Art. 428. § 1o A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na CTPS, matrícula e frequência do aprendiz na escola, caso não haja concluído o ensino médio, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica.

     

    b) CORRETA

    Art. 430. Na hipótese de os Serviços Nacionais de Aprendizagem não oferecerem cursos ou vagas suficientes para atender à demanda dos estabelecimentos, esta poderá ser suprida por outras entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica, a saber: ... II – entidades sem fins lucrativos, que tenham por objetivo a assistência ao adolescente e à educação profissional, registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. (Incluído pela Lei nº 10.097, de 2000)

     

    c) ERRADA

    Art. 433. O contrato de aprendizagem extinguir-se-á no seu termo ou quando o aprendiz completar 24 anos, ressalvada a hipótese prevista no § 5o do art. 428 desta Consolidação, ou ainda antecipadamente nas seguintes hipóteses:

    I - desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz, salvo para o aprendiz com deficiência quando desprovido de recursos de acessibilidade, de tecnologias assistivas e de apoio necessário ao desempenho de suas atividades;

    II – falta disciplinar grave

    III – ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo

    IV – a pedido do aprendiz

     

    d) ERRADA

    Art. 432. A duração do trabalho do aprendiz não excederá de seis horas diárias, sendo vedadas a prorrogação e a compensação de jornada. (Redação dada pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)

    § 1o O limite previsto neste artigo poderá ser de até oito horas diárias para os aprendizes que já tiverem completado o ensino fundamental, se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica.

     

    e) ERRADA

    Art. 429. Os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a 5%, no mínimo, e 15%, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional

  • GABARITO : B

    A : FALSO

    CLT. Art. 428. § 1.º A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e frequência do aprendiz na escola, caso não haja concluído o ensino médio, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica.

    B : VERDADEIRO

    CLT. Art. 430. Na hipótese de os Serviços Nacionais de Aprendizagem não oferecerem cursos ou vagas suficientes para atender à demanda dos estabelecimentos, esta poderá ser suprida por outras entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica, a saber: II - entidades sem fins lucrativos, que tenham por objetivo a assistência ao adolescente e à educação profissional, registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

    CLT. Art. 431. A contratação do aprendiz poderá ser efetivada pela empresa onde se realizará a aprendizagem ou pelas entidades mencionadas nos incisos II e III do art. 430, caso em que não gera vínculo de emprego com a empresa tomadora dos serviços.

    C : FALSO

    CLT. Art. 433. O contrato de aprendizagem extinguir-se-á no seu termo ou quando o aprendiz completar 24 anos, ressalvada a hipótese prevista no § 5º do art. 428 desta Consolidação, ou ainda antecipadamente nas seguintes hipóteses: I - desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz, salvo para o aprendiz com deficiência quando desprovido de recursos de acessibilidade, de tecnologias assistivas e de apoio necessário ao desempenho de suas atividades; II – falta disciplinar grave; III – ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo; ou IV – a pedido do aprendiz.

    D : FALSO

    CLT. Art. 432. A duração do trabalho do aprendiz não excederá de 6 horas diárias, sendo vedadas a prorrogação e a compensação de jornada. § 1.º O limite previsto neste artigo poderá ser de até 8 horas diárias para os aprendizes que já tiverem completado o ensino fundamental, se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica.

    E : FALSO

    CLT. Art. 429. Os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional.


ID
1091815
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Em relação ao estágio, aponte a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Resposta B

    lei 11788

    Art. 3o  O estágio, tanto na hipótese do § 1o do art. 2o desta Lei quanto na prevista no § 2o do mesmo dispositivo, não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, observados os seguintes requisitos: 

    I – matrícula e freqüência regular do educando em curso de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e nos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos e atestados pela instituição de ensino; 

    II – celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino; 

    III – compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso.


  • O art. 17, § 5º da lei 11788 diz que:

    § 5o  Fica assegurado às pessoas portadoras de deficiência o percentual de 10% (dez por cento) das vagas oferecidas pela parte concedente do estágio. 


    É muito sutil a diferença para o disposto na letra "e":

    e) É assegurado para pessoas portadoras de deficiência, estágio na porcentagem de 10% das vagas existentes na empresa.


    Alguém arrisca uma interpretação? Achei meio ambíguo: estamos falando de estágio, portanto, é claro pra mim que 10% das vagas DE ESTÁGIO existentes na empresa são destinadas aos PNE.


  • Entendi que a letra E afirme que 10% das vagas existentes NA empresa devem ser destinadas a estágio para PNE's, ou seja, que a empresa é obrigada a dispor de 10% do seu total de vagas para estágio. Pela letra E, se a empresa tiver 1000 postos de trabalho, 100 serão vagas de estágio para PNE.

    Já a letra o artigo diz que 10% das vagas oferecidas PELA empresa para o estágio serão destinadas a PNE's. Pelo artigo se a empresa tiver 1000 postos de trabalho e quiser oferecer 50 vagas de estágio, 05 destas vagas devem ser para PNE's.


  • Todos os artigos foram retirados da lei de estágio (Lei 11788/08).


    a) É a atividade educacional obrigatória prevista nas diretrizes curriculares da etapa, modalidade e área do ensino que estiver realizando o estudante. ERRADO.

    Art. 1Estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam frequentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos. 

    Art. 2o  O estágio poderá ser obrigatório ou não-obrigatório, conforme determinação das diretrizes curriculares da etapa, modalidade e área de ensino e do projeto pedagógico do curso. 


    b) Não cria vínculo empregatício com a parte concedente e exige frequência regular do educando em curso de educação superior, de ensino médio, de educação profissional, de educação para alunos com necessidades especiais e para alunos em escolas de jovens e adultos, a partir da 5asérie. CORRETA

    Art. 3o  O estágio, tanto na hipótese do § 1o do art. 2o desta Lei quanto na prevista no § 2o do mesmo dispositivo, não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, observados os seguintes requisitos: 

    I – matrícula e freqüência regular do educando em curso de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e nos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos e atestados pela instituição de ensino; 

    II – celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino; 

    III – compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso. 

    § 1o  O estágio, como ato educativo escolar supervisionado, deverá ter acompanhamento efetivo pelo professor orientador da instituição de ensino e por supervisor da parte concedente, comprovado por vistos nos relatórios referidos no inciso IV do caputdo art. 7o desta Lei e por menção de aprovação final. 

    § 2o  O descumprimento de qualquer dos incisos deste artigo ou de qualquer obrigação contida no termo de compromisso caracteriza vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária. 


  • c) É obrigação da instituição de ensino exigir do educando a apresentação periódica de relatórios de atividades, em prazo não superior a um ano. ERRADA.

    Art. 7o  São obrigações das instituições de ensino, em relação aos estágios de seus educandos: 

    IV – exigir do educando a apresentação periódica, em prazo não superior a 6 (seis) meses, de relatório das atividades; 


    d) É obrigação conjunta da instituição de ensino e da parte cedente do estágio contratar a favor do estagiário, seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível com os valores de mercado. ERRADA.

    DA PARTE CONCEDENTE 

    Art. 9o  As pessoas jurídicas de direito privado e os órgãos da administração pública direta, autárquica e fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como profissionais liberais de nível superior devidamente registrados em seus respectivos conselhos de fiscalização profissional, podem oferecer estágio, observadas as seguintes obrigações: 

    IV – contratar em favor do estagiário seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível com valores de mercado, conforme fique estabelecido no termo de compromisso; 


    e) É assegurado para pessoas portadoras de deficiência, estágio na porcentagem de 10% das vagas existentes na empresa. ERRADA

    Art. 17. § 5o  Fica assegurado às pessoas portadoras de deficiência o percentual de 10% (dez por cento) das vagas oferecidas pela parte concedente do estágio. 


  • complementando:

    art. 9 da Lei de estágio:


    Parágrafo único.  No caso de estágio obrigatório, a responsabilidade pela contratação do seguro de que trata o inciso IV do caputdeste artigo poderá, alternativamente, ser assumida pela instituição de ensino.

  • Onde que diz 5a série?

  • Também ainda não sei onde a lei fala em 5ª Série. Alguém tem a explicação da banca?

  • Justificativa da Comissão:

    Está mantida a alternativa “B”.

    A) Incorreta – O estágio pode ser também facultativo, com os mesmos requisitos,

    conforme art. 2º da Lei 11.788/2008.

    B) Correta - Art. 2º, I da Lei 11.788/2008.

    C) Incorreta - O prazo para apresentação de relatórios não pode ser superior a 6

    meses, nos termos do art. 7º, IV da lei 11.788/2008.

    D) Incorreta – É obrigação da parte cedente do estágio a contratação de seguro, e no

    caso de estágio obrigatório pode ser contratado pela parte cedente ou pela instituição

    de ensino.

    E) Incorreta - O art. 17, par. 5º da lei 11.788/2008 estabelece o percentual de 10%

    para pessoas portadoras de deficiência sobre as vagas destinadas ao estágio e não

    sobre o total de postos de serviço.

  • Helder Silva, a explicação está no conceito de "anos finais do ensino fundamental"

    A Lei do Estágio (Lei 11.788/2008) estabelece que ... "Art. 1o  Estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam freqüentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos." 

    Dessa forma, para ser concedido estágio aos educandos da Educação de Jovens e Adultos - EJA, estes precisam estar cursando os anos finais do ensino fundamental...

    Art. 46 A oferta de cursos de Educação de Jovens e Adultos, nos anos iniciais do Ensino Fundamental, será presencial e a sua duração ficará a critério de cada sistema de ensino, nos termos do Parecer CNE/CEB nº 29/2006, tal como remete o Parecer CNE/CEB nº 6/2010 e a Resolução CNE/CEB nº 3/2010. Nos anos finais, ou seja, do 6º ano ao 9º ano (antes era 5ª série à 8ª série), os cursos poderão ser presenciais ou a distância, devidamente credenciados, e terão 1.600 (mil e seiscentas) horas de duração

  • Até a banca errou quando indicou o artigo errado para justificar a assertiva B como sendo a correta.

  • GABARITO : B

    A : FALSO

    Lei 11.788/2008. Art. 2.º O estágio poderá ser obrigatório ou não-obrigatório, conforme determinação das diretrizes curriculares da etapa, modalidade e área de ensino e do projeto pedagógico do curso. 

    B : VERDADEIRO

    Como o ensino fundamental durava oito anos – hoje, nove anos –, cogita-se que a interpretação da banca foi que, a partir do quinto, o aluno se situa nos "anos finais". É interpretação equivocada, porém: os diplomas normativos que regem a educação brasileira são expressos em fixar que os "anos finais" têm início no sexto ano.

    Lei 11.788/2008. Art. 3.º O estágio, tanto na hipótese do § 1º do art. 2º desta Lei quanto na prevista no § 2º do mesmo dispositivo, não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, observados os seguintes requisitos: I - matrícula e freqüência regular do educando em curso de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e nos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos e atestados pela instituição de ensino.

    C : FALSO

    Lei 11.788/2008. Art. 7.º São obrigações das instituições de ensino, em relação aos estágios de seus educandos: IV – exigir do educando a apresentação periódica, em prazo não superior a 6 (seis) meses, de relatório das atividades.

    D : FALSO

    Lei 11.788/2008. Art. 9.º As pessoas jurídicas de direito privado e os órgãos da administração pública direta, autárquica e fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como profissionais liberais de nível superior devidamente registrados em seus respectivos conselhos de fiscalização profissional, podem oferecer estágio, observadas as seguintes obrigações: (...) IV – contratar em favor do estagiário seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível com valores de mercado, conforme fique estabelecido no termo de compromisso; (...). Parágrafo único. No caso de estágio obrigatório, a responsabilidade pela contratação do seguro de que trata o inciso IV do caput deste artigo poderá, alternativamente, ser assumida pela instituição de ensino. 

    E : FALSO

    Lei 11.788/2008. Art. 17. § 5.º Fica assegurado às pessoas portadoras de deficiência o percentual de 10% (dez por cento) das vagas oferecidas pela parte concedente do estágio. 


ID
1096627
Banca
TJ-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Com fundamento nos artigos 60 e seguintes da Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), que dispõem acerca do direito à profissionalização e à proteção do trabalho, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa letra "A". Eca art. 67, I  e art. 7, da CF.

    Art. 67. Ao adolescente empregado, aprendiz, em regime familiar de trabalho, aluno de escola técnica, assistido em entidade governamental ou não-governamental, é vedado trabalho:

    I - noturno, realizado entre as vinte e duas horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte;

    O artigo 7º, XXXIII da Constituição Federal estabelece a "proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito anos e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos".


  • b) Considera-se trabalho noturno, para o adolescente, o horário compreendido entre as 22:00 horas de um dia e as 5:00 horas do dia seguinte. 

    Para quem não é da área de Direito, a assertiva pode parecer incorreta, sobretudo se levarmos em consideração a ilegalidade no sentido de que o adolescente seja submetido a trabalho noturno. Contudo, é  preciso considerar que o Direito do Trabalho é regido pelo princípio da primazia da realidade. Assim, ainda que o trabalho noturno do adolescente seja ilegal, é necessário que a lei preveja o resguardo de seus direitos caso o evento ilegal venha a acontecer na prática.

  • Letra "A" ;)

    Art. 67. Ao adolescente empregado, aprendiz, em regime familiar de trabalho, aluno de escola técnica, assistido em entidade governamental ou não-governamental, é vedado trabalho:

    I - noturno, realizado entre as vinte e duas horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte;

    II - perigoso, insalubre ou penoso;

    III - realizado em locais prejudiciais à sua formação e ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social;

    IV - realizado em horários e locais que não permitam a freqüência à escola.

  • Aos não assinantes, Gabarito A

  • A questão exige o conhecimento acerca da Lei n. 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e pede ao candidato que assinale o item incorreto. Vejamos:

    a) Ao adolescente é permitido o trabalho noturno, com autorização dos pais ou do seu representante legal, desde que não prejudique o acesso e frequência obrigatória ao ensino regular.

    Errado e, portanto, gabarito da questão. Em nenhuma hipótese é permito o trabalho noturno de adolescente. Inteligência do art. 67, I, ECA: Art. 67. Ao adolescente empregado, aprendiz, em regime familiar de trabalho, aluno de escola técnica, assistido em entidade governamental ou não-governamental, é vedado trabalho: I - noturno, realizado entre as vinte e duas horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte;

    b) Considera-se trabalho noturno, para o adolescente, o horário compreendido entre as 22:00 horas de um dia e as 5:00 horas do dia seguinte.

    Correto, nos termos do art. 67, I, ECA: Art. 67. Ao adolescente empregado, aprendiz, em regime familiar de trabalho, aluno de escola técnica, assistido em entidade governamental ou não-governamental, é vedado trabalho: I - noturno, realizado entre as vinte e duas horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte;

    c) Ainda que com a autorização dos pais, ou do seu representante legal, é vedado ao adolescente trabalho em locais perigosos, insalubres ou penosos.

    Correto, nos termos do art. 67, II, ECA: Art. 67. Ao adolescente empregado, aprendiz, em regime familiar de trabalho, aluno de escola técnica, assistido em entidade governamental ou não-governamental, é vedado trabalho: II - perigoso, insalubre ou penoso;

    d) A remuneração que o adolescente recebe pelo trabalho efetuado ou a participação na venda dos produtos de seu trabalho não desfigura o caráter educativo.

    Correto. Aplicação do art. 68, § 2º, ECA: Art. 68, § 2º A remuneração que o adolescente recebe pelo trabalho efetuado ou a participação na venda dos produtos de seu trabalho não desfigura o caráter educativo.

    Gabarito: A


ID
1131895
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

NÃO se aplica ao adolescente a vedação:

Alternativas
Comentários
  • Resposta letra C


    Art. 67. Ao adolescente empregado, aprendiz, em regime familiar de trabalho, aluno de escola técnica, assistido em entidade governamental ou não-governamental, é vedado trabalho:

    I - noturno, realizado entre as vinte e duas horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte;

    II - perigoso, insalubre ou penoso;

    III - realizado em locais prejudiciais à sua formação e ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social;

    IV - realizado em horários e locais que não permitam a freqüência à escola.


  • CF Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

    XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;

  • GABARITO : C

    ECA. Art. 66. Ao adolescente portador de deficiência é assegurado trabalho protegido.

    ► ECA. Art. 67. Ao adolescente empregado, aprendiz, em regime familiar de trabalho, aluno de escola técnica, assistido em entidade governamental ou não-governamental, é vedado trabalho: I – noturno, realizado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte; II – perigoso, insalubre ou penoso; III – realizado em locais prejudiciais à sua formação e ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social; IV – realizado em horários e locais que não permitam a freqüência à escola.


ID
1136116
Banca
FCC
Órgão
TRT - 18ª Região (GO)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

No combate ao trabalho infantil, visando erradicar todas as formas de trabalho de crianças e adolescentes menores de 16 anos e garantir que frequentem a escola e atividades socioeducativas, foi criado o PETI (Programa de Erradicação do Trabalho Infantil) no âmbito do

Alternativas
Comentários
  • Letra e: "O Programa de Erradicação do Trabalho Infantil (Peti) articula um conjunto de ações para retirar crianças e adolescentes com idade inferior a 16 anos da prática do trabalho precoce, exceto quando na condição de aprendiz, a partir de 14 anos. O programa compreende transferência de renda – prioritariamente por meio do Programa Bolsa Família –, acompanhamento familiar e oferta de serviços socioassistenciais, atuando de forma articulada com estados e municípios e com a participação da sociedade civil."

    Fonte: <http://www.mds.gov.br/assistenciasocial/peti>. Acesso em 20/05/14.

  • As políticas de combate ao trabalho infantil estão a cargo do Ministério do Desenvolvimento e Combate à Fome (MDS), responsável pelo Programa de Erradicação do Trabalho Infantil (Peti).

    O Peti também monitora situações de trabalho infantil nas famílias do Cadastro Único, instrumento coordenado pelo MDS que caracteriza famílias com renda mensal de até três salários mínimos.

    Por meio do Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS), o governo tem repassado bolsas destinadas a crianças em situação de trabalho nessas cidades, além de ações socioeducativas e de convivência.

    A parceria entre a Organização Internacional do Trabalho (OIT), governo federal e Fórum Nacional de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil (FNPETI) é outra importante iniciativa, que mobiliza anualmente ONGs, sociedade civil, entidades representativas dos empregadores e trabalhadores na Campanha Nacional Contra o Trabalho Infantil.

    As campanhas focam o combate às quatro piores formas de trabalho infantil: o doméstico; o urbano (praticado nas ruas); na agricultura, especialmente com agrotóxicos; e o trabalho infantil no lixo.

    Fonte: http://www.brasil.gov.br/cidadania-e-justica/2009/11/menor-de-14-anos-nao-pode-trabalhar-no-Brasil

  • Isso faz parte do edital?

  • olha o que ele fez!!! olha o que ele fez!!!
  • Sem condições viu....

  • Agora começaram a cobrar coisas fora do edital mesmo, várias questões vi fora já...artigos soltos da internet! Um carnaval!

  • BULLSHIT

  • Bancas cobrando programas de governo!!!

     

    Próximo passo é cobrar a cartilha de candidatos.


ID
1136122
Banca
FCC
Órgão
TRT - 18ª Região (GO)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Com relação às normas de proteção ao trabalhador adolescente, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • ALT. C


      Art. 440 CLT - Contra os menores de 18 (dezoito) anos não corre nenhum prazo de prescrição.


    BONS ESTUDOS

    A LUTA CONTINUA

  • Art. 198 do CC/02 -- Também não corre a prescrição:

    I - contra os incapazes de que trata o art. 3o;


    Art. 3 do CC/02 -- São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:

    I - os menores de dezesseis anos;


    Atenção que a norma do código civil é diferente da norma do trabalhista.


    No código civil, como exposto acima, a prescrição não corre apenas para o menor de 16 anos, começando a fluir normalmente quando o menor completar 16 anos (e não 18 anos como na CLT)


  • Complementando os comentários dos colegas:


    A) ERRADA:

    Art. 404 da CLT - Ao menor de 18 (dezoito) anos é vedado o trabalho noturno, considerado este o que for executado no período compreendido entre as 22 (vinte e duas) e as 5 (cinco) horas.


    Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

    XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;


    B) ERRADA:

    Art. 793. A reclamação trabalhista do menor de 18 anos será feita por seus representantes legais e, na falta destes, pela Procuradoria da Justiça do Trabalho, pelo sindicato, pelo Ministério Público estadual ou curador nomeado em juízo


    E) ERRADA:

    Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

    XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;

  • A título de complemento: É aplicável o instituto da prescrição aos atos infracionais, em face do caráter também repressivo das medidas socioeducativas e diante da perda do caráter educativo da medida aplicável, em razão do decurso do tempo.

  • Completando o comentário do colega Vitor Favero
    NA SEARA DO DIREITO CIVIL
    "A prescrição contra o menor só se inicia após completar 16 anos de idade. Mas corre a favor dos absolutamente incapazes, isto é, quando poderiam ser acionados. Podem ser beneficiados com a arguição da prescrição da pretensão manifesta pela outra parte, ou seja, pelo credor" . Obra: Direito Civil Brasileiro, Carlos Roberto Gonçalves, 5ª edição, vol. I, pag. 479, Parte Geral, Ed.Saraiva.
  • GABARITO : C

    A : FALSO

    CLT. Art. 404

    CRFB. Art. 7. XXXIII

    B : FALSO

    CLT. Art. 793

    C : VERDADEIRO

    CLT. Art. 440

    Confrontar com:

    — CC. Art. 198. I c/c Art. 3. I (No direito civil, não corre contra menor de 16; no direito do trabalho, 18)

    D : FALSO

    CLT. Art. 403. É proibido qualquer trabalho a menores de 16 anos de idade, salvo na condição de aprendiz, a partir dos 14 anos.

    ECA. Art. 65. Ao adolescente aprendiz, maior de 14 anos, são assegurados os direitos trabalhistas e previdenciários.

    E : FALSO

    CRFB. Art. 7. XXX


ID
1136125
Banca
FCC
Órgão
TRT - 18ª Região (GO)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

A nova lei do estágio

Alternativas
Comentários
  • ALT. E


    Lei 11.788/08.

    Art. 22.  Revogam-se as Leis nos 6.494, de 7 de dezembro de 1977, e 8.859, de 23 de março de 1994, oparágrafo único do art. 82 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e o art. 6o da Medida Provisória no 2.164-41, de 24 de agosto de 2001


    bons estudos

    a luta continua

  • D - ERRADA:

    Lei 11.788/2008

    Art. 5o  As instituições de ensino e as partes cedentes de estágio podem, a seu critério, recorrer a serviços de agentes de integração públicos e privados, mediante condições acordadas em instrumento jurídico apropriado, devendo ser observada, no caso de contratação com recursos públicos, a legislação que estabelece as normas gerais de licitação. 

  • A) ERRADA - a Lei não previu uma idade mínima, mas sim o que está no art. 1 da L 11788/08


    B) ERRADA - art 2, L 11788/08


    C) ERRADA - art. 3, I, II e III, L 11788/08


    D) ERRADA - art. 5, caput, L 11788/08


    E) CORRETA) art. 22, L 11788/08

  • GABARITO : E

    As referências são à atual Lei do Estágio (Lei nº 11.788/2008).

    A : FALSO (Não há requisito especial de idade mínima; aplica-se, pois, o limite constitucional de 16 anos.)

    Art. 1.º Estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam frequentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos. 

    B : FALSO (Regula também o estágio não-obrigatório.)

    Art. 2.º O estágio poderá ser obrigatório ou não-obrigatório, conforme determinação das diretrizes curriculares da etapa, modalidade e área de ensino e do projeto pedagógico do curso.

    C : FALSO (Não é o único requisito.)

    Art. 3.º O estágio (...) não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, observados os seguintes requisitos: I – matrícula e freqüência regular do educando em curso de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e nos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos e atestados pela instituição de ensino; II – celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino; III – compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso.

    D : FALSO (É facultativa a utilização do agente de integração.)

    Art. 5.º As instituições de ensino e as partes cedentes de estágio podem, a seu critério, recorrer a serviços de agentes de integração públicos e privados, mediante condições acordadas em instrumento jurídico apropriado, devendo ser observada, no caso de contratação com recursos públicos, a legislação que estabelece as normas gerais de licitação.

    E : VERDADEIRO

    Art. 22. Revogam-se as Leis nº 6.494/1977, e 8.859/1994, o parágrafo único do art. 82 da Lei no 9.394/1996, e o art. 6º da Medida Provisória nº 2.164-41/2001.

  • Artigos concernentes à atual Lei do Estágio (Lei nº 11.788/2008).

    A : FALSO. previu idade mínima para o estágio.

    Art. 1o Estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam freqüentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos.

    B : FALSO. limitou-se a definir o estágio não obrigatório, regulamentando-o.

    Art. 2o O estágio poderá ser obrigatório ou não-obrigatório, conforme determinação das diretrizes curriculares da etapa, modalidade e área de ensino e do projeto pedagógico do curso.

    C : FALSO. exigiu como requisito formal para a existência do contrato de estágio unicamente a matrícula e a frequência escolar atestados pela instituição de ensino.

    Art. 3.º O estágio (...) não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, observados os seguintes requisitos: 

    I – matrícula e freqüência regular do educando em curso de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e nos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos e atestados pela instituição de ensino; 

    II – celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino; 

    III – compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso.

    D : FALSO. previu como obrigatória a utilização do agente de integração para que o contrato de estágio seja formalizado.

    Art. 5o As instituições de ensino e as partes cedentes de estágio podem, a seu critério, recorrer a serviços de agentes de integração públicos e privados, mediante condições acordadas em instrumento jurídico apropriado, devendo ser observada, no caso de contratação com recursos públicos, a legislação que estabelece as normas gerais de licitação.

    § 1o Cabe aos agentes de integração, como auxiliares no processo de aperfeiçoamento do instituto do estágio:

    E : VERDADEIRO. revogou a Lei n° 6.494/1977, passando a relação jurídica do estágio a ser regulada inteiramente por esta nova lei.

    Art. 22. Revogam-se as Leis nos 6.494, de 7 de dezembro de 1977, e 8.859, de 23 de março de 1994, oparágrafo único do art. 82 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e o art. 6o da Medida Provisória no 2.164-41, de 24 de agosto de 2001.


ID
1136128
Banca
FCC
Órgão
TRT - 18ª Região (GO)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Com relação ao trabalho educativo, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • a) pode ser desenvolvido por qualquer entidade, mesmo que não ligada a programa social, desde que respeite as regras específicas de contratação. (ERRADA) - Justificativa: Art. 68 -  não poderá ser desenvolvido trabalho educativo por entidades com FINS LUCRATIVOS.

    b) não gera direitos laborais. (CORRETA): Justificativa: Art, 68 § 2º - a remuneração que o adolescente recebe pelo trabalho efetuado ou a participação na venda dos produtos de seu trabalho NÃO DESFIGURA O CARÁTER EDUCATIVO.

    c) não prevê remuneração em pecúnia ou participação nas vendas de produtos, a fim de não desconfigurar o caráter educativo (ERRADO). Justificativa: Art, 68 § 2º - prevê remuneração.

    d) pode ser desenvolvido somente por maior de dezesseis anos de idade. (ERRADO) Justificativa: Art. 60 - É proibido qualquer trabalho a MENORES DE 14 ANOS DE IDADE, salvo na condição de aprendiz.

    e) as exigências pedagógicas relativas ao desenvolvimento pessoal e social do educando prevalecem sobre o aspecto produtivo, exceto em caso de programas especiais monitorados pelo Ministério do Trabalho (ERRADO). Justificativa: Art. 68, §1º - Entende-se por trabalho educativo a atividade laboral em que as EXIGÊNCIAS PEDAGÓGICAS RELATIVAS AO DESENVOLVIMENTO PESSOAL E SOCIAL DO EDUCANDO PREVALECEM SOBRE O ASPECTO PRODUTIVO. Sem exceções. 

  • Art. 68. O programa social que tenha por base o trabalho educativo, sob responsabilidade de entidade governamental ou não-governamental sem fins lucrativos, deverá assegurar ao adolescente que dele participe condições de capacitação para o exercício de atividade regular remunerada.

    § 1º Entende-se por trabalho educativo a atividade laboral em que as exigências pedagógicas relativas ao desenvolvimento pessoal e social do educando prevalecem sobre o aspecto produtivo.

    § 2º A remuneração que o adolescente recebe pelo trabalho efetuado ou a participação na venda dos produtos de seu trabalho não desfigura o caráter educativo.


  • CF/88 - Art. 7º:

    XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

  • § 1º Entende-se por trabalho educativo a atividade laboral em que as exigências pedagógicas relativas ao desenvolvimento pessoal e social do educando prevalecem sobre o aspecto produtivo.


    Obs.: Não há relação de emprego.


    Portanto, gabarito letra B.
  • Questão mal elaborada.

    Provas objetivas não devem conter assertivas permeadas por subjetivismo do examinador. O menor entre 14 e 16 anos não pode se submeter ao "trabalho educativo", haja vista que, abaixo de 16, só é permitido o trabalho como aprendiz.Isso, por si só, já implode a questão, pois a letra "d" também estaria correta. Então, não dá para considerar essa questão, s.m.j.
  • Complementando os comentários:


    Atenção: 

    O ECA preconiza no Art. 60 -" É proibido qualquer trabalho a MENORES DE 14 ANOS DE IDADE, salvo na condição de aprendiz".

    A CF88:Art. 7º,  XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998).

    Veja que a CF88:  admite aprendizagem a partir dos 14 anos. Trabalho, no estrito termo, é proibido para os que tiverem entre 14 e 16 ano. Assim, entre 14 e 16 so aprendizagem. 

    Já o ECA... admite o trabalho-aprendizagem a  menores de 14 anos. E veda o trabalho a menores de 14 anos.



  • Na leitura combinada dos artigos 2º do ECA com o art. 68 do ECA veremos que a Letra "d" está incorreta:


    O art. 2º estabelece conceito de adolescente:


    Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.


    o art. 68 informa que o trabalho educativo é voltado para adolescentes:


    Art. 68. O programa social que tenha por base o trabalho educativo, sob responsabilidade de entidade governamental ou não-governamental sem fins lucrativos, deverá assegurar ao adolescente que dele participe condições de capacitação para o exercício de atividade regular remunerada.


    Assim, incorreta a alternativa em comento.

  • Concordo com o colega Diego, a alternativa "d" está correta também.


    Importante esclarecer que trabalho EDUCATIVO é diferente de APRENDIZAGEM, são institutos diversos!!


    Não se pode fundamentar a questão apenas no ECA e entender que há permissão de trabalho educativo a partir dos 14 anos, até porque o ECA (art.60) permite o trabalho aos menores de 14, o que é vedado pela Constituição. 


    A Constituição veda qualquer trabalho ao menor de 16 anos, salvo na condição de aprendiz a partir dos 14 anos. 


    O trabalho educativo NÃO É APRENDIZAGEM, portanto somente poderia ser prestado a partir dos 16 anos, o que torna a alternativa correta.

  • Se alguém puder me explicar...o art. 65 do ECA diz: Ao adolescente aprendiz, maior de quatorze anos, são assegurados os direitos trabalhistas e previdenciários.

    Dir. trabalhistas são direitos laborais, certo? Então pq n são assegurados?

    Grata.

  • Mariana  releia o enunciado, não se trata de menor aprendiz

  •  "Não  há  limite  de  idade  mínima  para  admissão  ao  trabalho  educativo  justamente porque  não  se  busca  a  profissionalização  das  pessoas  envolvidas,  tarefa  precípua  da aprendizagem  e  dos  programas  de  qualificação  e  requalificação,  apenas  desenvolver nestas  pessoas  as  habilidades  que  podem  capacitá-las  para  a  futura  aquisição  de conhecimentos  profissionais,  ou  mesmo  a  troca  de  habilidades  e  experiências  já vivenciadas.  Há  vários  posicionamentos  doutrinários  seguindo  esta  orientação.10    Nesse sentido,  entendo  que  o  trabalho  educativo  pode  ser  desenvolvido  de  variadas  formas, por  exemplo,  numa  integração  de  crianças  e  idosos,  onde  estes  últimos  passariam  a  elas a  vivência  profissional  ou  mesmo  de  vida,  orientando  a  nova  geração  que  esta  se formando". (A REALIDADE DO TRABALHO EDUCATIVO PREVISTO NO ECA: ASPECTOS TRABALHISTAS                                                       Bernardo Leôncio Moura Coelho ¹ / _______   1 Procurador do Trabalho – MPT/PRT 15ª Região, Especialista em Interesses Difusos e Coletivos pela Escola Superior do Ministério Público, Mestre em Direito Constitucional pela Faculdade de Direito da UFMG, Docente da Escola Superior do Ministério Público da União. 


  • Letra "a" - errada - Art. 68 do ECA - O programa social que tenha por base o trabalho educativo, sob responsabilidade de entidade governamental ou não-governamental sem fins lucrativos, deverá assegurar ao adolescente que dele participe condições de capacitação para o exercício de atividade regular remunerada.

    Letra "b" - correta - Art.64 do ECA -  Ao adolescente até quatorze anos de idade é assegurada bolsa de aprendizagem.A leitura do art. 64 deve ser feita em conjunto com o art. 68 do ECA que dispõe sobre o trabalho educativo, onde pode o adolescente vir a ser remunerado, mas tal fato não desconfigura o caráter educativo.Veja que somente ao adolescente aprendiz, maior de quatorze anos  é que são assegurados os direitos trabalhistas e previdenciários - art. 65 do ECA -   Ao adolescente aprendiz, maior de quatorze anos, são assegurados os direitos trabalhistas e   previdenciários. Já ao adolescente até 14 anos é assegurada a chamada "bolsa aprendizagem".
    Letra "c" - incorreta - art. 68, §2º do ECA - Tem previsão e remuneração em pecúnia;Letra "d" - incorreta - art. 64 do ECA - adolescente até 14 anos é assegurada a bolsa aprendizagem - logo esta bolsa diz respeito ao "trabalho educativo", na medida em que o art. 65 do ECA menciona que ao maior de 14 anos são assegurados direitos trabalhistas e previdenciários. Logo, a conclusão é que o trabalho educativo pode ser desenvolvido por adolescentes até 14 anos e não somente por maiores de 16 anos.Letra "e" - incorreta - art. 68, §1º do ECA não faz menção a nenhuma exceção sobre as exigências pedagógicas.
  • Trabalho educativo não é gênero do qual são espécies o trabalho do menor aprendiz e o estágio?? O Art. 68 §1º ECA não me responde isso, alguém me ajuda?

  • GABARITO : B

    A : FALSO

    ECA. Art. 68. O programa social que tenha por base o trabalho educativo, sob responsabilidade de entidade governamental ou não-governamental sem fins lucrativos, deverá assegurar ao adolescente que dele participe condições de capacitação para o exercício de atividade regular remunerada.

    B : VERDADEIRO

    É na aprendizagem que se asseguram direitos trabalhistas.

    ECA. Art. 65. Ao adolescente aprendiz, maior de 14 anos, são assegurados os direitos trabalhistas e previdenciários.

    ECA. Art. 68. § 2. A remuneração que o adolescente recebe pelo trabalho efetuado ou a participação na venda dos produtos de seu trabalho não desfigura o caráter educativo.

    C : FALSO

    ECA. Art. 68. § 2. A remuneração que o adolescente recebe pelo trabalho efetuado ou a participação na venda dos produtos de seu trabalho não desfigura o caráter educativo.

    D : FALSO

    ECA. Art. 68. O programa social que tenha por base o trabalho educativo, sob responsabilidade de entidade governamental ou não-governamental sem fins lucrativos, deverá assegurar ao adolescente que dele participe condições de capacitação para o exercício de atividade regular remunerada.

    ECA. Art. 2. Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até 12 anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre 12 e 18 anos de idade.

    E : FALSO

    Inexiste a exceção veiculada na assertiva.

    ECA. Art. 68. § 1. Entende-se por trabalho educativo a atividade laboral em que as exigências pedagógicas relativas ao desenvolvimento pessoal e social do educando prevalecem sobre o aspecto produtivo.


ID
1137973
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Com base no que dispõe o Estatuto da Criança e do Adolescente a respeito do direito à profissionalização e à proteção no trabalho é correto afirmar, no caso de pedido de alvará judicial para autorização para o trabalho infantil, que este poderá ser concedido à criança ou ao adolescente, vencendo a limitação etária disposta em lei, em caso de.

Alternativas
Comentários
  • ECA - Art. 149. Compete à autoridade judiciária disciplinar, através de portaria, ou autorizar, mediante alvará: II - a participação de criança e adolescente em: a) espetáculos públicos e seus ensaios;

  • Essa questão cobra a letra fria da lei, mas de forma incoerente mistura a sistematização do Código:

    Ela começa afirmando: "Com base no que dispõe o Estatuto da Criança e do Adolescente a respeito do direito à profissionalização e à proteção no trabalho" - ou seja, com base nos artigos 60 a 69.

    Depois vem a resposta como sendo o artigo 149,a, conforme o que foi afirmado pelo colega e este dispositivo está inserido no capítulo "Da justiça da Infância e da Juventude"

    Ou seja, só por questão de coerência, já que a resposta está no Código, me parece que o ideal seria a questão ter sido formulado da seguinte forma:
    "A respeito da justiça da infância e da juventude é correto afirmar, no caso de pedido de alvará judicial para autorização para o trabalho infantil, que este poderá ser concedido à criança ou ao adolescente, vencendo a limitação etária disposta em lei, em caso de (...)"
     

  • Art. 149 - Compete à autoridade judiciária disciplinar, através de portaria, ou autorizar mediante alvará:

    II. a participação de criança ou adolescente em:

    a) espetáculos públicos e seus ensaios - 

     STJ - Proibição de portarias  de conteúdo genérico para cada evento ou espetáculo  deve ser expedida autorização específica.

  • Questão totalmente sem coerência com a resposta!

  • Gabarito:E

    Jesus abençoe!!

  • Logo, mesmo em família com poucas condições econômicas, as crianças/adolescentes não podem trabalhar fora dos limites constitucionais.

    Abraços.

  •  Art. 149. Compete à autoridade judiciária disciplinar, através de portaria, ou autorizar, mediante alvará:

            I - a entrada e permanência de criança ou adolescente, desacompanhado dos pais ou responsável, em:

            a) estádio, ginásio e campo desportivo;

            b) bailes ou promoções dançantes;

            c) boate ou congêneres;

            d) casa que explore comercialmente diversões eletrônicas;

            e) estúdios cinematográficos, de teatro, rádio e televisão.

            II - a participação de criança e adolescente em:

            a) espetáculos públicos e seus ensaios; (OPÇÃO E)

            b) certames de beleza.

            § 1º Para os fins do disposto neste artigo, a autoridade judiciária levará em conta, dentre outros fatores:

            a) os princípios desta Lei;

            b) as peculiaridades locais;

            c) a existência de instalações adequadas;

            d) o tipo de freqüência habitual ao local;

            e) a adequação do ambiente a eventual participação ou freqüência de crianças e adolescentes;

            f) a natureza do espetáculo.

            § 2º As medidas adotadas na conformidade deste artigo deverão ser fundamentadas, caso a caso, vedadas as determinações de caráter geral.

  • ECA:

    Art. 149. Compete à autoridade judiciária disciplinar, através de portaria, ou autorizar, mediante alvará:

    I - a entrada e permanência de criança ou adolescente, desacompanhado dos pais ou responsável, em:

    a) estádio, ginásio e campo desportivo;

    b) bailes ou promoções dançantes;

    c) boate ou congêneres;

    d) casa que explore comercialmente diversões eletrônicas;

    e) estúdios cinematográficos, de teatro, rádio e televisão.

    II - a participação de criança e adolescente em:

    a) espetáculos públicos e seus ensaios;

    b) certames de beleza.

    § 1º Para os fins do disposto neste artigo, a autoridade judiciária levará em conta, dentre outros fatores:

    a) os princípios desta Lei;

    b) as peculiaridades locais;

    c) a existência de instalações adequadas;

    d) o tipo de freqüência habitual ao local;

    e) a adequação do ambiente a eventual participação ou freqüência de crianças e adolescentes;

    f) a natureza do espetáculo.

    § 2º As medidas adotadas na conformidade deste artigo deverão ser fundamentadas, caso a caso, vedadas as determinações de caráter geral.

  • Complementando as observações acima, certo que estamos nos referindo ao ECA, vale a pena observar apenas que na*CLT Art. 405 - Ao menor não será permitido o trabalho:

    § 2º O trabalho exercido nas ruas, praças e outros logradouros dependerá de prévia autorização do Juiz de Menores, ao qual cabe verificar se a ocupação é indispensável à subsistência própria ou à de seus pais, avós ou irmãos e se dessa ocupação não poderá advir prejuízo à sua formação moral. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)


ID
1150333
Banca
FEPESE
Órgão
MPE-SC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº  8.069, de 13 de junho de 1990) estabelece, no artigo 69, que o adolescente tem direito à profissionalização e à proteção no trabalho, observados, dentre outros, os seguintes aspectos:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito está errado. Vejamos:


    ECA

    Art. 69. O adolescente tem direito à profissionalização e à proteção no trabalho, observados os seguintes aspectos, entre outros:

      I - respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento;

      II - capacitação profissional adequada ao mercado de trabalho.


  • eca

    Art. 69. O adolescente tem direito à profissionalização e à proteção no trabalho, observados os seguintes aspectos, entre outros:

    I - respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento;

    II - capacitação profissional adequada ao mercado de trabalho.


ID
1159048
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
TJ-MG
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Em relação aos Direitos Fundamentais previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente, notadamente no que se refere à profissionalização e à proteção no trabalho é INCORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Letra b esta estranha visto que fala dos menores de 14 anos

    Na minha opinião está errada também

  • Olá caros concurseiros, de forma concisa, justifico as alternativas desta questão, lembrando que o examinador deseja a INCORRETA, ademais, as respostas estão insertas na lei 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente - senão vejamos:


    A- CORRETA : Art. 65. Ao adolescente aprendiz, maior de quatorze anos, são assegurados os direitos trabalhistas e previdenciários.

    B- CORRETA : Art. 60. É proibido qualquer trabalho a menores de quatorze anos de idade, salvo na condição de aprendiz

    C- INCORRETA:  Art. 67. Ao adolescente empregado, aprendiz, em regime familiar de trabalho, aluno de escola técnica, assistido em entidade governamental ou não-governamental, é vedado trabalho: I - noturno, realizado entre as vinte e duas horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte;

    D- CORRETA : Art. 66. Ao adolescente portador de deficiência é assegurado trabalho protegido.


    Força. Rumo à Posse!

  • Letra b realmente é estranha, mas é letra de lei, portanto, certa, conforme exigência do enunciado.

  • Não existe nada de estranho na alternativa B, pessoal. A única modalidade de trabalho permita aos menores de 14 anos é na condição de "Aprendiz" - qualquer outra forma é vedada pela legislação. 

  • realmente a letra B é a letra da lei, mas disse menos do que deveria dizer se interpretado conforme a Constituição, que diz no art. 7º,XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, A PARTIR DE quatorze anos.

  • Ocorreu um erro do legislador no art. 60, mas obviamente prevalece a constituição. Entretanto, essa banca é péssima e todas as questões são copia de artigo da lei. Essa prova está ridicula! 

  • A alternativa "B" também está incorreta, visto que o dispositivo do ECA que permite o trabalho de menor de 14 na condição de aprendiz é inconstitucional, por ferir o preceito fundamental esculpido no artigo art. 7º,XXXIII da CF.


    Ademais, até o próprio artigo do ECA contido no site do Planalto faz remissão à CF. Logo, diante da incompatibilidade de normas, deve prevalecer aquela que é hierarquicamente superior. Assim, nos termos da CF/88 é terminantemente vedado qualquer trabalho ao menor de 14 anos, sendo permitido apenas na condição de aprendiz os maior de 14 anos.


    Art. 60. É proibido qualquer trabalho a menores de quatorze anos de idade, salvo na condição de aprendiz. (Vide Constituição Federal)

  • Eu ia comentar justamente o que o colega Arthur trouxe.

    Essa questão, à luz da CF, encontra duas respostas incorretas.

    A letra "b", malgrado correta em cotejo com o ECA, não tem eficácia ante a nova ordem constitucional inaugurada pela Carta de 88.


  • A alternativa  "a" também está incorreta, pois no direito do trabalho se aplica teoria especifica das nulidades no que concerne ao trabalho PROIBIDO, como no caso do menor trabalhador, de modo que a nulidade gera efeitos ex nunc. Assim, o menor de 16 não aprendiz ou mesmo o menor de 14 em qualquer situação, que trabalha, faz jus a todos os direitos laborais, pois não pode ser penalizado pelo descumprimento da norma pelo empregador. Isso é praticamente pacifico na doutrina juslaboral.

    O mesmo não ocorre quando se trata de trabalho ILÍCITO.

  • Um absurdo essa questão. Deveria ter sido anulada, pois claramente o art. 60 do ECA não foi recepcionado pela EC 20/90 que alterou o art. 7º, XXXIII, CF.

  • , a emenda constitucional 20 tornou inconstitucional a letra b

  • a)  art. 65
    b)  art. 60
    c)  art. 67
    d)  art. 66

  • inconstitucionalidade na letra B.

    Abraços.

  • A questão fala em "relação aos Direitos Fundamentais previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente".

     

    Logo a resposta deve de acordo com os dispositivos previstos no Estatuto, apesar de sabermos que não foram recepcionados com o advento da EC 20/98.

    Essa questão continua caindo até os dias atuais, justamente pelo candidato saber com propriedade o texto normativo da CRFB, o que leva a equívoco. É uma questão imbecil, idiota, que não afere nada, a não ser que o candidatp saiba que existem essas disposições ainda no ECA.

    C.M.B.

  • Inicialmente, é importante destacar que a questão pede a alternativa INCORRETA.

    Feito esse destaque, analisaremos abaixo cada uma das alternativas:
    _________________
    A) são assegurados direitos trabalhistas e previdenciários ao adolescente aprendiz, desde que maior de quatorze anos.

    A alternativa A está CORRETA, conforme artigo 65 do ECA (Lei 8.069/90):

    Art. 65. Ao adolescente aprendiz, maior de quatorze anos, são assegurados os direitos trabalhistas e previdenciários.
    _________________
    D) ao adolescente portador de deficiência é assegurado trabalho protegido.

    A alternativa D está CORRETA, conforme artigo 66 do ECA (Lei 8.069/90):

    Art. 66. Ao adolescente portador de deficiência é assegurado trabalho protegido.
    _________________
    B) é proibido qualquer trabalho a menores de quatorze anos de idade, salvo na condição de aprendiz.

    A alternativa B está INCORRETA. Em que pese o artigo 60 do ECA (Lei 8.069/90) prever que é proibido qualquer trabalho a menores de quatorze anos de idade, salvo na condição de aprendiz, tal dispositivo legal não foi recepcionado pela Constituição Federal que, em seu artigo 7º inciso XXXIII, dispõe ser proibido o trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 anos, e de qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 anos:

    ECA
    Art. 60. É proibido qualquer trabalho a menores de quatorze anos de idade, salvo na condição de aprendiz.

    CF/1988
    Art. 7º. (...)

    XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
    ________________
    C) ao adolescente empregado, maior de dezesseis anos, desde que regularmente matriculado em escola técnica, é permitido, em caráter excepcional, trabalhar até as vinte e três horas.

    A alternativa C está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 67, inciso I, do ECA (Lei 8.069/90), é expressamente proibido o trabalho noturno do adolescente aprendiz, auno de escola técnica, assim compreendido aquele realizado entre as 22 horas e as 05 horas do dia seguinte:

    Art. 67. Ao adolescente empregado, aprendiz, em regime familiar de trabalho, aluno de escola técnica, assistido em entidade governamental ou não-governamental, é vedado trabalho: I - noturno, realizado entre as vinte e duas horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte;

    II - perigoso, insalubre ou penoso;

    III - realizado em locais prejudiciais à sua formação e ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social;

    IV - realizado em horários e locais que não permitam a freqüência à escola.

    Logo, nem mesmo em caráter excepcional o adolescente empregado, maior de dezesseis anos, mesmo que regularmente matriculado em escola técnica, poderia trabalhar até as 23 horas. Até às 22 horas é o limite de horário para que não seja considerado trabalho noturno.
    ________________
    Resposta: QUESTÃO PASSÍVEL DE ANULAÇÃO, POIS HÁ DUAS ALTERNATIVAS INCORRETAS (ALTERNATIVAS B e C)

  • A questão esta correta, a forma de cobrar que é ridícula.

    A assertiva quer saber como está no ECA e não na Constituição.

  • Tem outras questões que falam "com base no ECA" e consideram essa alternativa B incorreta, porque é INCONSTITUCIONAL. Não dá para adivinhar o que eles querem.

  • Gabarito: C


ID
1160329
Banca
FCC
Órgão
TJ-CE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Com relação ao direito à profissionalização e proteção ao trabalho de adolescentes, consta do Estatuto da Criança e do Adolescente:

Alternativas
Comentários
  • Todas as assertivas estão contidas na letra fria do ECA


    A)correta.Art. 67. Ao adolescente empregado, aprendiz, em regime familiar de trabalho, aluno de escola técnica, assistido em entidade governamental ou não-governamental, é vedado trabalho:

    I - noturno, realizado entre as vinte e duas horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte;  B) errada.art. 61. A proteção ao trabalho dos adolescentes é regulada por legislação especial, sem prejuízo do disposto nesta Lei.  C)errada.Art. 68. O programa social que tenha por base o trabalho educativo, sob responsabilidade de entidade governamental ou não-governamental sem fins lucrativos, deverá assegurar ao adolescente que dele participe condições de capacitação para o exercício de atividade regular remunerada. 

    D)errada.Art. 65. Ao adolescente aprendiz, maior de quatorze anos, são assegurados os direitos trabalhistas e previdenciários. 


    E)errada.68§ 2º - A remuneração que o adolescente recebe pelo trabalho efetuado ou a participação na venda dos produtos de seu trabalho não desfigura o caráter educativo. 

  • Letra C, errado: Art. 68, ECA - "O programa social que tenha por base o trabalho educativo, sob responsabilidade de entidade governamental ou não-governamental sem fins lucrativos, deverá assegurar ao adolescente que dele participe condições de capacitação para o exercício de atividade regular remunerada."

  • ECA

    A - (67, I)

    B - CLT (61)

    C - (68)

    D - Tem direito previdenciário (65)

    E - Não desfigura (68, par. 2)


  •  Art. 67. Ao adolescente empregado, aprendiz, em regime familiar de trabalho, aluno de escola técnica, assistido em entidade governamental ou não-governamental, é vedado trabalho:

            I - noturno, realizado entre as vinte e duas horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte;

            II - perigoso, insalubre ou penoso;

            III - realizado em locais prejudiciais à sua formação e ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social;

            IV - realizado em horários e locais que não permitam a freqüência à escola.

     

    RESPOSTA: A

  • Do Direito à Profissionalização e à Proteção no Trabalho

     Art. 60. É proibido qualquer trabalho a menores de quatorze anos de idade, salvo na condição de aprendiz.

     Art. 61. A proteção ao trabalho dos adolescentes é regulada por legislação especial, sem prejuízo do disposto nesta Lei.

     Art. 62. Considera-se aprendizagem a formação técnico-profissional ministrada segundo as diretrizes e bases da legislação de educação em vigor.

     Art. 63. A formação técnico-profissional obedecerá aos seguintes princípios:

    I - garantia de acesso e freqüência obrigatória ao ensino regular;

    II - atividade compatível com o desenvolvimento do adolescente;

    III - horário especial para o exercício das atividades.

     Art. 64. Ao adolescente até quatorze anos de idade é assegurada bolsa de aprendizagem.

     

    Art. 65. Ao adolescente aprendiz, maior de quatorze anos, são assegurados os direitos trabalhistas e    previdenciários.

     

    Art. 66. Ao adolescente portador de deficiência é assegurado trabalho protegido.

     

    Art. 67. Ao adolescente empregado, aprendiz, em regime familiar de trabalho, aluno de escola técnica, assistido em entidade governamental ou não-governamental, é vedado trabalho:

    I - noturno, realizado entre as vinte e duas horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte;

    II - perigoso, insalubre ou penoso;

    III - realizado em locais prejudiciais à sua formação e ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social;

    IV - realizado em horários e locais que não permitam a freqüência à escola.

     

    Art. 68. O programa social que tenha por base o trabalho educativo, sob responsabilidade de entidade governamental ou não-governamental sem fins lucrativos, deverá assegurar ao adolescente que dele participe condições de capacitação para o exercício de atividade regular remunerada.

    § 1º Entende-se por trabalho educativo a atividade laboral em que as exigências pedagógicas relativas ao desenvolvimento pessoal e social do educando prevalecem sobre o aspecto produtivo.

    § 2º A remuneração que o adolescente recebe pelo trabalho efetuado ou a participação na venda dos produtos de seu trabalho não desfigura o caráter educativo.

     Art. 69. O adolescente tem direito à profissionalização e à proteção no trabalho, observados os seguintes aspectos, entre outros:

    I - respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento;

    II - capacitação profissional adequada ao mercado de trabalho.


ID
1199329
Banca
SHDIAS
Órgão
Prefeitura de Itapevi - SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

O aparato jurídico brasileiro, de um modo geral, está adequado aos padrões internacionais definidos na Convenção Internacional dos Direitos da Infância e nas Convenções da Organização Internacional do Trabalho. Os direitos relativos ao trabalho infanto-juvenil são regulamentados pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, pela Constituição Federal e pela Consolidação das Leis do Trabalho. Frente assertivas abaixo, indique o que determina a Emenda Constitucional nº 20, aprovada em dezembro de 1998.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra A


    XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;

  • Gabarito:"A"

    CF, Art. 7º, XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;

  • Gabarito: Letra A

    REDAÇÃO ANTES DA EC 20/98: XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre aos menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de quatorze anos, salvo na condição de aprendiz ;

    REDAÇÃO APÓS A EC 20/98: XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;         


ID
1199374
Banca
SHDIAS
Órgão
Prefeitura de Itapevi - SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

O trabalho infantil revela uma inversão de valores de uma grande parte da sociedade brasileira, levando-a a aceitar que crianças e adolescentes sejam explorados no mercado de trabalho, e a inversão é esta: a necessidade se impõe sobre os direitos. Assim, o trabalho infantil, mesmo sendo considerado um problema social grave, é tolerado, ou mesmo “justificado" a partir da ótica da necessidade, como sendo uma forma de minorar a pobreza familiar. Frente a essa realidade é correto afirmar que:
I. O direito que toda criança e todo adolescente têm à educação,“visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-lhes: I- igualdade condições para o acesso e permanência na escola" (Estatuto, Art.53).
II. É negado às crianças e aos adolescentes que trabalham precocemente, comprometendo seu futuro. Por isso, o grande erro em considerar, e de“justificar" o trabalho infantil como uma estratégia de os pobres enfrentarem a miséria é que, ao ingressarem no mundo do trabalho sem a devida preparação, as crianças e os adolescentes pobres reproduzem para si e para as futuras gerações as desigualdades sociais que mantêm as suas famílias na situação de pobreza que as lançaram no trabalho irregularmente.
III. É impossível pensar num futuro melhor, quando não se garante o direito à educação em condições dignas que possibilitem o sucesso escolar, ainda mais em um mundo dominado pela tecnologia, onde o acesso aos bens sociais requer uma educação que seja também tecnológica, plural, humanista, ética e que contribua para solidificar direitos já consagrados e construir novos direitos
.

De acordo com as assertivas acima, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  •  b)

    Todas as assertivas estão corretas.

  • I. O direito que toda criança e todo adolescente têm à educação,“visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-lhes: I- igualdade condições para o acesso e permanência na escola" (Estatuto, Art.53).


    II. É negado às crianças e aos adolescentes que trabalham precocemente, comprometendo seu futuro. Por isso, o grande erro em considerar, e de“justificar" o trabalho infantil como uma estratégia de os pobres enfrentarem a miséria é que, ao ingressarem no mundo do trabalho sem a devida preparação, as crianças e os adolescentes pobres reproduzem para si e para as futuras gerações as desigualdades sociais que mantêm as suas famílias na situação de pobreza que as lançaram no trabalho irregularmente.


    III. É impossível pensar num futuro melhor, quando não se garante o direito à educação em condições dignas que possibilitem o sucesso escolar, ainda mais em um mundo dominado pela tecnologia, onde o acesso aos bens sociais requer uma educação que seja também tecnológica, plural, humanista, ética e que contribua para solidificar direitos já consagrados e construir novos direitos


ID
1213573
Banca
CESGRANRIO
Órgão
CEFET-RJ
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Conforme dispõe o Estatuto da Criança e do Adolescente, ao adolescente empregado, aprendiz, em regime familiar de trabalho, aluno de escola técnica, assistido em entidade governamental ou não governamental, é vedado o trabalho noturno, realizado entre as

Alternativas
Comentários
  • ECA, Art. 67. Ao adolescente empregado, aprendiz, em regime familiar de trabalho, aluno de escola técnica, assistido em entidade governamental ou não-governamental, é vedado trabalho: I - noturno, realizado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte;


ID
1226317
Banca
CS-UFG
Órgão
DPE-GO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

A profissionalização e a proteção no trabalho é um dos direitos fundamentais assegurado na Constituição Federal de 1988 e no ECA. A Emenda Constitucional n. 20/1998 alterou o disposto no ECA em relação ao trabalho realizado por adolescentes. Nesse sentido,

Alternativas
Comentários
  • CF/88, Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

    XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
  • Complementando a resposta do colega, cito os artigos 60 e 67, ambos do ECA: 

    Art. 60. É proibido qualquer trabalho a menores de quatorze anos de idade, salvo na condição de aprendiz

    Art. 67. Ao adolescente empregado, aprendiz, em regime familiar de trabalho, aluno de escola técnica, assistido em entidade governamental ou não-governamental, é vedado trabalho:

    I - noturno, realizado entre as vinte e duas horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte;

    II - perigoso, insalubre ou penoso;

    III - realizado em locais prejudiciais à sua formação e ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social;

    IV - realizado em horários e locais que não permitam a freqüência à escola.


  • A) ERRADA -> É proibido o trabalho aos menores de 14 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 anos de idade.

    B) CORRETA -> É proibido o trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menor de 18 anos e de qualquer trabalho a menor de 16 anos, salvo como de aprendiz, a partir de 14 anos. 

       embasamento legal: CF/88, Art. 7º: "São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos; " e art. 67, I e II o ECA.
    C) ERRADA ->É proibido qualquer espécie de trabalho aos menores de 14 anos, salvo na condição de aprendiz, assim mesmo só a partir de 14 anos.
    D) ERRADA -> NÃO É proibida a atividade laboral em que as exigências pedagógicas relativas ao desenvolvimento pessoal e social prevalecem sobre o aspecto produtivo. art.68 do ECA. E) ERRADA -> NÃO É proibida a remuneração ou a participação na venda dos produtos de trabalho do adolescente, uma vez que isso NÃO desfigura o caráter educativo. art. 68, p. 2° do ECA.


  • Gabarito:"B"

    CF, Art. 7, inc. XXXIII CF - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;

  • A questão requer conhecimento sobre a proteção no trabalho para adolescentes, previstos no ECA e na Constituição.
    A opção A está incorreta porque  é proibido o trabalho aos menores de 14 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 anos de idade.
    A opção C também está incorreta porque é proibido qualquer espécie de trabalho aos menores de 14 anos, salvo na condição de aprendiz, assim mesmo só a partir de 14 anos.
    A opção D está incorreta porque não é proibida a atividade laboral em que as exigências pedagógicas relativas ao desenvolvimento pessoal e social prevalecem sobre o aspecto produtivo (Artigo 68, do ECA).
    A opção E não é proibida a remuneração ou a participação na venda dos produtos de trabalho do adolescente, uma vez que isso NÃO desfigura o caráter educativo (Artigo 68, p. 2° do ECA).
    A opção B é a única correta segundo a literalidade do Artigo 7º, XXXIII, da Constituição Federal.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B.


ID
1233514
Banca
CS-UFG
Órgão
IF-GO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

O Art. 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente prescreve:

“É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.”

A prioridade às crianças e aos adolescentes garantida por essa lei compreende:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C.


    Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

    Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:

    a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;

    b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;

    c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;

    d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.



ID
1241329
Banca
TRT 23R (MT)
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta "C" - Literal da CLT

    Art. 433. O contrato de aprendizagem extinguir-se-á no seu termo ou quando o aprendiz completar dezoito anos, ou ainda antecipadamente nas seguintes hipóteses:" (NR)

    "I – desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz;" (AC)


  • ERRO da "B" - Não compreendi ao certo.

    Art. 432. A duração do trabalho do aprendiz não excederá de seis horas diárias, sendo vedadas a prorrogação e a compensação de jornada." (NR)

    "§ 1o O limite previsto neste artigo poderá ser de até oito horas diárias para os aprendizes que já tiverem completado o ensino fundamental, se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica." (NR)


  • Alternativa A incorreta, pois o limite de idade (24 anos) não se aplica ao portador de deficiência (art. 428, paragrafo 5, CLT).

  • C - CORRETA

    Art. 433. O contrato de aprendizagem extinguir-se-á no seu termo ou quando o aprendiz completar 24 (vinte e quatro) anos, ressalvada a hipótese prevista no § 5o do art. 428 desta Consolidação, ou ainda antecipadamente nas seguintes hipóteses:
    I – desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz; 

    II – falta disciplinar grave; 

    III – ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo; ou 

    IV – a pedido do aprendiz.


    D – ERRADA

    CLT, Art. 439 - É lícito ao menor firmar recibo pelo pagamento dos salários. Tratando-se, porém, de rescisão do contrato de trabalho, é vedado ao menor de 18 (dezoito) anos dar, sem assistência dos seus responsáveis legais, quitação ao empregador pelo recebimento da indenização que lhe for devida.

    E - ERRADA

    Art. 428. Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação.


  • A - ERRADA

    CLT, Art. 428. Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação.

    § 3o  O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de aprendiz portador de deficiência.
    § 5o A idade máxima prevista no caput deste artigo não se aplica a aprendizes portadores de deficiência.

    B- ERRADA

    CLT, Art. 432. A duração do trabalho do aprendiz não excederá de seis horas diárias, sendo vedadas a prorrogação e a compensação de jornada.

    § 1o O limite previsto neste artigo poderá ser de até oito horas diárias para os aprendizes que já tiverem completado o ensino fundamental, se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica.

    OBSERVAÇÃO IMPORTANTE: a prorrogação e a compensação da jornada de trabalho do menor estão autorizadas pelo art. 413 da CLT:

    Art. 413 - É vedado prorrogar a duração normal diária do trabalho do menor, salvo: 

    I - até mais 2 (duas) horas, independentemente de acréscimo salarial, mediante convenção ou acôrdo coletivo nos têrmos do Título VI desta Consolidação, desde que o excesso de horas em um dia seja compensado pela diminuição em outro, de modo a ser observado o limite máximo de 48 (quarenta e oito) horas semanais ou outro inferior legalmente fixada; 

    II - excepcionalmente, por motivo de fôrça maior, até o máximo de 12 (doze) horas, com acréscimo salarial de, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) sôbre a hora normal e desde que o trabalho do menor seja imprescindível ao funcionamento do estabelecimento.

    Conforme CF\88, adicional de hora extra no mínimo de 50%.


  • A rigor a C está incorreta, pois o inciso fala em INADAPTAÇÃO e não em INAPTIDÃO, como consta da alternativa.

  • Colegas, observem que apesar da classificação no site, a questão aborda dois temas:" trabalho do menor" e "aprendiz".

  • Complementando, quanto à letra E:


    CLT, art. 428, § 1o  A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e freqüência do aprendiz na escola, caso não haja concluído o ensino médio, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica. 
  • A) O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de dois anos, exceto quando se tratar de aprendiz portador de deficiência, quando aquele prazo pode ser estendido até que aquele aprendiz complete 24 anos de idade.

    A alternativa A está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 428, §5º, da CLT, a idade máxima de 24 (vinte e quatro) anos prevista no "caput" do artigo 428 não se aplica a aprendizes portadores de deficiência, de modo que os portadores de deficiência podem permanecer na condição de aprendizes mesmo que tenham mais de 24 (vinte e quatro) anos de idade:

    Art. 428. Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação. (Redação dada pela Lei nº 11.180, de 2005)

    § 1o  A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e freqüência do aprendiz na escola, caso não haja concluído o ensino médio, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica. (Redação dada pela Lei nº 11.788, de 2008)

    § 2o  Ao aprendiz, salvo condição mais favorável, será garantido o salário mínimo hora.    (Redação dada pela Lei nº 13.420, de 2017)

    § 3o  O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de aprendiz portador de deficiência. (Redação dada pela Lei nº 11.788, de 2008)

    § 4o A formação técnico-profissional a que se refere o caput deste artigo caracteriza-se por atividades teóricas e práticas, metodicamente organizadas em tarefas de complexidade progressiva desenvolvidas no ambiente de trabalho.. (Incluído pela Lei nº 10.097, de 2000)

    § 5o A idade máxima prevista no caput deste artigo não se aplica a aprendizes portadores de deficiência. (Incluído pela Lei nº 11.180, de 2005)

    § 6o  Para os fins do contrato de aprendizagem, a comprovação da escolaridade de aprendiz com deficiência deve considerar, sobretudo, as habilidades e competências relacionadas com a profissionalização. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)    (Vigência)

    § 7o  Nas localidades onde não houver oferta de ensino médio para o cumprimento do disposto no § 1o deste artigo, a contratação do aprendiz poderá ocorrer sem a freqüência à escola, desde que ele já tenha concluído o ensino fundamental. (Incluído pela Lei nº 11.788, de 2008)

    § 8o  Para o aprendiz com deficiência com 18 (dezoito) anos ou mais, a validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na CTPS e matrícula e frequência em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)    (Vigência)

    ___________________________________________________________________________
    B) Não há possibilidade de ser prorrogada a duração normal do trabalho do menor.

    A alternativa B está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 432, §1º, da CLT, há possibilidade de prorrogação da duração normal do trabalho, de seis para oito horas diárias, para os aprendizes que já tiverem completado o ensino fundamental, se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica:

    Art. 432. A duração do trabalho do aprendiz não excederá de seis horas diárias, sendo vedadas a prorrogação e a compensação de jornada. Redação dada pela Lei nº 10.097, de 2000)

    § 1o O limite previsto neste artigo poderá ser de até oito horas diárias para os aprendizes que já tiverem completado o ensino fundamental, se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica. Redação dada pela Lei nº 10.097, de 2000)

    § 2o Revogado. Redação dada pela Lei nº 10.097, de 2000)

    ___________________________________________________________________________
    D) Os recibos salariais do empregado menor devem ser subscritos por seus responsáveis legais.

    A alternativa D está INCORRETA, pois, conforme artigo 439 da CLT, é lícito ao menor firmar recibo pelo pagamento dos salários, não se exigindo que seja subscrito por seus responsáveis legais:

    Art. 439 - É lícito ao menor firmar recibo pelo pagamento dos salários. Tratando-se, porém, de rescisão do contrato de trabalho, é vedado ao menor de 18 (dezoito) anos dar, sem assistência dos seus responsáveis legais, quitação ao empregador pelo recebimento da indenização que lhe for devida.

    ___________________________________________________________________________
    E) O registro em carteira de trabalho da condição de aprendiz é condição suficiente para validade do contrato de aprendizagem.

    A alternativa E está INCORRETA, pois, nos termos do §1º do artigo 428 da CLT, para a validade do contrato de aprendizagem não é condição suficiente apenas o registro em carteira de trabalho. Além da anotação na carteira de trabalho, também é necessária matrícula e frequência do aprendiz na escola, caso não haja concluído o ensino médio, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica:

    Art. 428. Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação. (Redação dada pela Lei nº 11.180, de 2005)

    § 1o  A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e freqüência do aprendiz na escola, caso não haja concluído o ensino médio, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica. (Redação dada pela Lei nº 11.788, de 2008)

    § 2o  Ao aprendiz, salvo condição mais favorável, será garantido o salário mínimo hora.    (Redação dada pela Lei nº 13.420, de 2017)

    § 3o  O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de aprendiz portador de deficiência. (Redação dada pela Lei nº 11.788, de 2008)

    § 4o A formação técnico-profissional a que se refere o caput deste artigo caracteriza-se por atividades teóricas e práticas, metodicamente organizadas em tarefas de complexidade progressiva desenvolvidas no ambiente de trabalho.. (Incluído pela Lei nº 10.097, de 2000)

    § 5o A idade máxima prevista no caput deste artigo não se aplica a aprendizes portadores de deficiência. (Incluído pela Lei nº 11.180, de 2005)

    § 6o  Para os fins do contrato de aprendizagem, a comprovação da escolaridade de aprendiz com deficiência deve considerar, sobretudo, as habilidades e competências relacionadas com a profissionalização. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)    (Vigência)

    § 7o  Nas localidades onde não houver oferta de ensino médio para o cumprimento do disposto no § 1o deste artigo, a contratação do aprendiz poderá ocorrer sem a freqüência à escola, desde que ele já tenha concluído o ensino fundamental. (Incluído pela Lei nº 11.788, de 2008)

    § 8o  Para o aprendiz com deficiência com 18 (dezoito) anos ou mais, a validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na CTPS e matrícula e frequência em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)    (Vigência)

    ___________________________________________________________________________
    C) O desempenho insuficiente ou a inaptidão do aprendiz são algumas das causas de extinção antecipada do contrato de aprendizagem.

    A alternativa C está CORRETA, conforme artigo 433, inciso I, da CLT:

    Art. 433. O contrato de aprendizagem extinguir-se-á no seu termo ou quando o aprendiz completar 24 (vinte e quatro) anos, ressalvada a hipótese prevista no § 5o do art. 428 desta Consolidação, ou ainda antecipadamente nas seguintes hipóteses: (Redação dada pela Lei nº 11.180, de 2005)

    a) revogada; Redação dada pela Lei nº 10.097, de 2000)

    b) revogada .Redação dada pela Lei nº 10.097, de 2000)

    I - desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz, salvo para o aprendiz com deficiência quando desprovido de recursos de acessibilidade, de tecnologias assistivas e de apoio necessário ao desempenho de suas atividades; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)   (Vigência)

    II – falta disciplinar grave; (Incluído pela Lei nº 10.097, de 2000)

    III – ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo; ou (Incluído pela Lei nº 10.097, de 2000)

    IV – a pedido do aprendiz. (Incluído pela Lei nº 10.097, de 2000)

    Parágrafo único. Revogado. (Redação dada pela Lei nº 10.097, de 2000)

    § 2o Não se aplica o disposto nos arts. 479 e 480 desta Consolidação às hipóteses de extinção do contrato mencionadas neste artigo. (Incluído pela Lei nº 10.097, de 2000)

    ___________________________________________________________________________
    Resposta: ALTERNATIVA C
  • GABARITO : C

    A : FALSO

    ▷ CLT. Art. 428. § 3.º O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 2 anos, exceto quando se tratar de aprendiz portador de deficiência. (...) § 5.º A idade máxima prevista no caput deste artigo não se aplica a aprendizes portadores de deficiência.

    ▷ CLT. Art. 433. O contrato de aprendizagem extinguir-se-á no seu termo ou quando o aprendiz completar 24 anos, ressalvada a hipótese prevista no § 5º do art. 428 desta Consolidação, ou ainda antecipadamente nas seguintes hipóteses: (...).

    B : FALSO

    ▷ CLT. Art. 413. É vedado prorrogar a duração normal diária do trabalho do menor, salvo: I - até mais 2 horas, independentemente de acréscimo salarial, mediante convenção ou acordo coletivo nos termos do Título VI desta Consolidação, desde que o excesso de horas em um dia seja compensado pela diminuição em outro, de modo a ser observado o limite máximo de 48 horas semanais ou outro inferior legalmente fixada; II - excepcionalmente, por motivo de força maior, até o máximo de 12 horas, com acréscimo salarial de, pelo menos, 25% sobre a hora normal e desde que o trabalho do menor seja imprescindível ao funcionamento do estabelecimento.

    C : VERDADEIRO

    ▷ CLT. Art. 433. O contrato de aprendizagem extinguir-se-á no seu termo ou quando o aprendiz completar 24 anos, ressalvada a hipótese prevista no § 5º do art. 428 desta Consolidação, ou ainda antecipadamente nas seguintes hipóteses: I - desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz, salvo para o aprendiz com deficiência quando desprovido de recursos de acessibilidade, de tecnologias assistivas e de apoio necessário ao desempenho de suas atividades; (...).

    D : FALSO

    ▷ CLT. Art. 439. É lícito ao menor firmar recibo pelo pagamento dos salários. Tratando-se, porém, de rescisão do contrato de trabalho, é vedado ao menor de 18 anos dar, sem assistência dos seus responsáveis legais, quitação ao empregador pelo recebimento da indenização que lhe for devida.

    E : FALSO

    ▷ CLT. Art. 428. § 1.º A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na CTPS, matrícula e freqüência do aprendiz na escola, caso não haja concluído o ensino médio, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica.


ID
1241332
Banca
TRT 23R (MT)
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • ERRO DA "C" - Não há férias, apenas recesso.

    Art. 13.  É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares. 

    § 1o  O recesso de que trata este artigodeverá ser remunerado quando o estagiário receber bolsa ou outra forma de contraprestação.

    § 2o  Os dias de recesso previstos neste artigo serão concedidos de maneira proporcional, nos casos de o estágio ter duração inferior a 1 (um) ano. 


  • ERRO DA "E"

    Art. 11.  A duração do estágio, na mesma parte concedente, não poderá exceder 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência. 

  • ERRO DA "D"

    Art. 9 da LEI 11788

    IV – contratar em favor do estagiário seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível com valores de mercado, conforme fique estabelecido no termo de compromisso; 

  • Alternativa correta "B'

    Art. 7o  São obrigações das instituições de ensino, em relação aos estágios de seus educandos: 

    II – avaliar as instalações da parte concedente do estágio e sua adequação à formação cultural e profissional do educando; 


  • ERRO DA "A"

    Art. 3o  O estágio, tanto na hipótese do § 1o do art. 2o desta Lei quanto na prevista no § 2o do mesmo dispositivo, não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, observados os seguintes requisitos: 

    I – matrícula e freqüência regular do educando em curso de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e nos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos e atestados pela instituição de ensino; 

    II – celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino; 

    III – compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso. 

    § 2o  O descumprimento de qualquer dos incisos deste artigo ou de qualquer obrigação contida no termo de compromisso caracteriza vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária. 


  • A obrigação da instituição de ensino prevista no Art.7º da lei do estágio, nos seguintes termos:

    II – avaliar as instalações da parte concedente do estágio e sua adequação à formação cultural e profissional do educando;

    É bem diferente do que traz o item b da questão:

    - avaliar as instalações da parte concedente do estágio e sua adequada formação cultural e profissional do educando.


    Se alguém errou essa, pode por na conta da péssima redação de português da questão...


  • GABARITO : B

    As referências são à atual Lei do Estágio (Lei nº 11.788/2008).

    A : FALSO

    Art. 3.º O estágio (...) não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, observados os seguintes requisitos: I – matrícula e freqüência regular do educando em curso de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e nos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos e atestados pela instituição de ensino; II – celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino; III – compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso. § 2.º O descumprimento de qualquer dos incisos deste artigo ou de qualquer obrigação contida no termo de compromisso caracteriza vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária. 

    B : VERDADEIRO

    Art. 7.º São obrigações das instituições de ensino, em relação aos estágios de seus educandos: II – avaliar as instalações da parte concedente do estágio e sua adequação à formação cultural e profissional do educando.

    C : FALSO – É assegurado direito a recesso, não férias.

    Art. 13. É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares. § 1.º O recesso de que trata este artigo deverá ser remunerado quando o estagiário receber bolsa ou outra forma de contraprestação. § 2.º Os dias de recesso previstos neste artigo serão concedidos de maneira proporcional, nos casos de o estágio ter duração inferior a 1 (um) ano.

    D : FALSO

    Art. 9.º As pessoas jurídicas de direito privado e os órgãos da administração pública direta, autárquica e fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como profissionais liberais de nível superior devidamente registrados em seus respectivos conselhos de fiscalização profissional, podem oferecer estágio, observadas as seguintes obrigações: IV – contratar em favor do estagiário seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível com valores de mercado, conforme fique estabelecido no termo de compromisso.

    E : FALSO

    Art. 11. A duração do estágio, na mesma parte concedente, não poderá exceder 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência.


ID
1241335
Banca
TRT 23R (MT)
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Ao adolescente é permitido o trabalho:

Alternativas
Comentários
  • Dispensa comentários: letra E

  • Art. 67 do Estatuto da Criança e do Adolescente

  • ECA

    Art. 67. Ao adolescente empregado, aprendiz, em regime familiar de trabalho, aluno de escola técnica, assistido em entidade governamental ou não governamental, é vedado trabalho:

    I - noturno, realizado entre as vinte e duas horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte;

    II - perigoso, insalubre ou penoso;

    III - realizado em locais prejudiciais à sua formação e ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social;

    IV - realizado em horários e locais que não permitam a frequência à escola.

  • Essas bancas são 8 ou 80, credo.

  • Letra E - ECA, Art. 66. Ao adolescente portador de deficiência é assegurado trabalho protegido.

  • Tem alguém q errou esta?

  • Gabarito:"E"

    ECA, Art. 66. Ao adolescente portador de deficiência é assegurado trabalho protegido.