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Gabarito: letra E
Sobre a V:
"Ao aprendiz são assegurados os seguintes direitos:
a) salário mínimo hora, salvo condição mais favorável. Entende-se por condição mais favorável aquela fixada no contrato de aprendizagem ou prevista em convenção ou acordo coletivo de trabalho, onde se especifique o salário mais favorável do aprendiz, bem como o piso regional de que trata a Lei Complementar 103/00;
b) a duração do trabalho do aprendiz não excederá a seis horas diárias.
c) a duração do trabalho do aprendiz poderá ser de até oito horas diárias para o aprendiz que já tenha concluído o ensino fundamental, se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica;
d) a jornada semanal do aprendiz, inferior a 25 horas, não caracteriza trabalho em tempo parcial de que trata o artigo 58-A da CLT;
e) Fundo de Garantia do Tempo de Serviço corresponde a 2% (dois por cento) da remuneração paga ou devida, no mês anterior, ao aprendiz;
f) as férias devem coincidir, preferencialmente, com as férias escolares, sendo vedado ao empregador fixar período diverso daquele definido no programa de aprendizagem;
g) as convenções e acordos coletivos apenas estendem suas cláusulas sociais ao aprendiz quando expressamente previsto e desde que não excluam ou reduzam o alcance dos dispositivos tutelares que lhes são aplicáveis;
h) vale-transporte;
i) a duração do contrato não pode ser superior a dois anos. O contrato de aprendizagem se extingue no seu termo ou quando o aprendiz completar 24 anos, o que ocorrer primeiro.
Fonte: http://www.granadeiro.adv.br/template/template_clipping.php?Id=7647
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Particularmente, esta questão deveria ter sido anulada, já que a alternativa "II" também estaria correta, ante o viés interpretativo recente que originou as modificações das súmulas 244 e 378 do TST.
Entretanto, a banca manteve a validade da questão sob os seguintes argumentos:
"Está mantida a alternativa “E” uma vez que é a única alternativa correta. Estão corretos os itens III e V: ITEM III – Jornada de seis horas, por dia, é assegurada pela lei (art. 432, CLT), sendo certo que a semanal é objeto de estudo doutrinário, do que não resulta, como é óbvio, posicionamento unânime. Exemplo disso (da diversidade de entendimentos) é o acórdão apontado por um dos candidatos. A propósito, muito embora adote posicionamento diverso, esclarece Homero Batista Mateus da Silva (Curso de Direito do Trabalho Aplicado - Segurança e Medicina do Trabalho. Trabalho da mulher e do menor, p. 252), que: “É muito provável que a maioria dos aprendizes obtenha condição mais benéfica do módulo de 30 horas, porque esse tipo de atividade costuma transcorrer apenas de segunda a sexta (...)” De resto, mas não menos relevante, consigne-se que a Portaria 723/2013, fixa jornada semanal em cinco dias de trabalho (prática e teórica), do que emerge a correção da propositura. ITEM V – O trabalho parcial não é compatível com o contrato de aprendizagem (Homero Batista Mateus da Silva, obra acima citada, p. 253). Estão incorretos os itens I, II e IV: ITEM I – a rescisão contratual não ocorre “necessariamente” com o decurso do prazo de dois anos, em se tratando de deficiente, conforme Homero Batista Mateus da Silva (Curso de Direito do Trabalho Aplicado - Segurança e Medicina do Trabalho. Trabalho da mulher e do menor, p. 241). ITEM II – Em se cuidando de contrato a prazo, não há garantias de emprego (Homero Batista Mateus da Silva, obra acima citada, p. 240). ITEM IV – Adicional noturno é devido (Homero Batista Mateus da Silva, obra acima citada, p. 254)."
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Complementando o comentário anterior:
O item II (São asseguradas todas as garantias de emprego, de como é exemplo, aquela relativa à gravidez) também está correto.
Isto porque a Súmula 244, item III, do TST foi alterada recentemente, passando a dispor que a empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, ou seja, da confirmação da gravidez até 5 meses após o parto, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado. Portanto, para a incidência da norma constitucional, cuja finalidade é a de proteção ao nascituro, basta a confirmação da gravidez de forma objetiva e na vigência do contrato de trabalho. A modalidade contratual não importa. Nesse sentido:
EMENTA: ESTABILIDADE GESTACIONAL PROVISÓRIA. CONTRATO DE APRENDIZAGEM. APLICABILIDADE. O direito da empregada gestante de se manter no emprego sem prejuízo dos salários nasce com a concepção, e se projeta até 5 meses após o parto, por aplicação da Súmula 244, item III, que alcança também os contratos por prazo determinado, caso do contrato de aprendizagem. (TRT3; Processo: 0000107-79.2012.5.03.0110; Número CSJT: 00107-2012-110-03-00-9; Natureza: Ação Trabalhista - Rito Ordinário; Vara: 31ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte)
CONTRATO DE APRENDIZAGEM. GESTANTE. DIREITO À ESTABILIDADE A estabilidade provisória decorrente de gravidez também é aplicável aos contratos de aprendizagem. O contrato predeterminado não tem o condão de inibir a estabilidade da gestante, a qual se configura em uma garantia constitucional inderrogável. A mera confirmação objetiva o estado gestacional, independentemente, da precariedade do contrato entabulado entre as partes, é o fator primordial para garantir à mulher a estabilidade requerida – entendimento ratificado pela jurisprudência de vanguarda do Supremo Tribunal Federal – guardião da Constituição da República. Recurso da reclamada que se nega provimento. (TRT1; PROCESSO: 0001345-23.2011.5.01.0079 – RTOrd – RO)
Portanto, considerando que os itens II, III e V estão corretos, a questão seria nula.
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Comentário do item II - Segundo o Curso de Direito do Trabalho de Godinho (2014), no capítulo referente aos contratos a termo, neste tipo de contrato só incidem duas garantias provisórias de emprego: à referente à gestante e ao acidente de trabalho. Logo, não são todas as garantias que incidem nos contratos a termo, tornando o item II errado.
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Menor de idade contratada como aprendiz que fica grávida durante o contrato deve ser reintegrada ao trabalho, com base na estabilidade provisória gestante. Com esse entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou recurso apresentado pelo Centro de Integração Empresa-Escola (CIEE).
O relator, ministro José Roberto Freire Pimenta, avaliou que o direito da gestante à garantia de emprego visa, em particular, à proteção do nascituro. Segundo os autos, a jovem ficou grávida na vigência do contrato de aprendizagem, condição essencial para que seja assegurada a estabilidade, mesmo que o empregador não tenha conhecimento no ato da dispensa (Súmula 244, item III, do TST).
http://www.conjur.com.br/2015-jun-08/aprendiz-engravida-durante-contrato-estabilidade-provisoria
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Que derrapada da banca.
A posição de um doutrinador vale mais do que a jurisprudência dominante.
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I. A extinção natural do contrato de aprendizagem
necessariamente ocorre com o implemento do prazo de dois anos de
contrato de trabalho.
A assertiva I está INCORRETA, pois não necessariamente ocorrerá a extinção natural do contrato de aprendizagem com o implemento do prazo de dois anos de contrato de trabalho. Nos termos do §3º do artigo 428 da CLT, quando se tratar de aprendiz portador de deficiência o contrato poderá se estender além do período de dois anos:
Art. 428. Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho
especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete
a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em
programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu
desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e
diligência as tarefas necessárias a essa formação. (Redação dada pela Lei nº 11.180, de
2005)
§ 1o
A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de
Trabalho e Previdência Social, matrícula e freqüência do aprendiz na escola,
caso não haja concluído o ensino médio, e inscrição em programa de aprendizagem
desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação
técnico-profissional metódica. (Redação
dada pela Lei nº 11.788, de 2008)
§ 2o Ao aprendiz, salvo
condição mais favorável, será garantido o salário mínimo hora.
(Redação
dada pela Lei nº 13.420, de 2017)
§ 3o
O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos,
exceto quando se tratar de aprendiz portador de deficiência. (Redação
dada pela Lei nº 11.788, de 2008)
§
4o A formação técnico-profissional a que se refere o caput deste artigo
caracteriza-se por atividades teóricas e práticas, metodicamente organizadas em tarefas
de complexidade progressiva desenvolvidas no ambiente de trabalho.. (Incluído pela Lei nº 10.097, de 2000)
§ 5o A
idade máxima prevista no caput deste artigo não se aplica a aprendizes portadores
de deficiência. (Incluído pela Lei
nº 11.180, de 2005)
§ 6o Para os fins do
contrato de aprendizagem, a comprovação da escolaridade de aprendiz com
deficiência deve considerar, sobretudo, as habilidades e competências
relacionadas com a profissionalização.
(Redação dada pela Lei nº 13.146, de
2015)
(Vigência)
§ 7o
Nas localidades onde não houver oferta de ensino médio para o cumprimento do
disposto no § 1o deste artigo, a contratação do aprendiz
poderá ocorrer sem a freqüência à escola, desde que ele já tenha concluído o
ensino fundamental. (Incluído pela Lei nº
11.788, de 2008)
§ 8o Para o aprendiz com
deficiência com 18 (dezoito) anos ou mais, a validade do contrato de
aprendizagem pressupõe anotação na CTPS e matrícula e frequência em
programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade
qualificada em formação técnico-profissional metódica.
(Incluído pela Lei nº 13.146, de
2015)
(Vigência)
__________________________________________________________________________
II. São asseguradas todas as garantias de emprego, de como é exemplo, aquela relativa à gravidez.
A assertiva II está INCORRETA, pois não são assegurados ao aprendiz todas as garantias de emprego, conforme previsão do artigo 433, §2º, da CLT, de acordo com o qual não se aplica o disposto nos artigos 479 e 480 da CLT (indenizações previstas em caso de rescisão antecipada de contratos por prazo determinado) às hipóteses de extinção do contrato mencionadas no mesmo artigo 433:
Art. 433. O contrato
de aprendizagem extinguir-se-á no seu termo ou quando o aprendiz completar 24 (vinte e
quatro) anos, ressalvada a hipótese prevista no § 5o do art. 428 desta
Consolidação, ou ainda antecipadamente nas seguintes hipóteses: (Redação dada pela Lei nº 11.180, de
2005)
a)
revogada;
Redação dada pela Lei nº 10.097, de 2000)
b)
revogada .Redação dada pela Lei nº 10.097, de 2000)
I - desempenho insuficiente ou inadaptação do
aprendiz, salvo para o aprendiz com deficiência quando desprovido de
recursos de acessibilidade, de tecnologias assistivas e de apoio
necessário ao desempenho de suas atividades;
(Redação dada pela Lei nº 13.146, de
2015)
(Vigência)
II
– falta disciplinar grave;
(Incluído pela Lei nº 10.097, de 2000)
III – ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo; ou
(Incluído pela Lei nº 10.097, de 2000)
IV
– a pedido do aprendiz.
(Incluído pela Lei nº 10.097, de 2000)
Parágrafo único. Revogado. (Redação dada pela Lei
nº 10.097, de 2000)
§
2o Não se aplica o disposto nos arts. 479 e 480 desta Consolidação às
hipóteses de extinção do contrato mencionadas neste artigo.
(Incluído pela Lei nº 10.097, de 2000)
Art. 479 - Nos contratos que tenham termo estipulado, o empregador que, sem
justa causa, despedir o empregado será obrigado a pagar-lhe, a titulo de indenização, e
por metade, a remuneração a que teria direito até o termo do contrato.
(Vide Lei nº 9.601, de 1998)
Parágrafo único - Para a execução do que dispõe o presente artigo, o cálculo da
parte variável ou incerta dos salários será feito de acordo com o prescrito para o
cálculo da indenização referente à rescisão dos contratos por prazo indeterminado.
Art. 480 - Havendo termo estipulado, o empregado não se poderá desligar do
contrato, sem justa causa, sob pena de ser obrigado a indenizar o empregador dos
prejuízos que desse fato lhe resultarem.
(Vide Lei nº 9.601, de 1998)
§ 1º - A indenização, porém, não poderá exceder
àquela a que teria direito o empregado em idênticas condições. (Renumerado pelo Decreto-lei nº 6.353, de 20.3.1944)
§ 2º -
(Revogado pela Lei nº 6.533, de 24.5.1978)
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III.Ao aprendiz é assegurada jornada de seis horas, diárias, e trinta semanais.
A assertiva III está CORRETA, conforme artigo 432 da CLT e artigo 18 do Decreto 5598/2005:
Art. 432. A duração do trabalho do aprendiz não
excederá de seis horas diárias, sendo vedadas a prorrogação e a compensação de
jornada.
Redação dada pela Lei nº 10.097, de 2000)
§
1o O limite previsto neste artigo poderá ser de até oito horas diárias para
os aprendizes que já tiverem completado o ensino fundamental, se nelas forem computadas
as horas destinadas à aprendizagem teórica. Redação dada pela Lei nº 10.097, de 2000)
§
2o Revogado. Redação dada pela Lei nº 10.097, de 2000)
Art. 18. A
duração do trabalho do aprendiz não excederá seis horas diárias.
§ 1o O
limite previsto no caput deste artigo poderá ser de até oito horas diárias para os
aprendizes que já tenham concluído o ensino fundamental, se nelas forem computadas as
horas destinadas à aprendizagem teórica.
§ 2o A
jornada semanal do aprendiz, inferior a vinte e cinco horas, não caracteriza trabalho em
tempo parcial de que trata o art. 58-A
da CLT.
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IV.Não
faz jus ao adicional noturno e hora noturna reduzida, já que
a aprendizagem está restrita aos menores de 18 anos, aos quais o
trabalho noturno é proibido.
A assertiva IV está INCORRETA, pois a aprendizagem não está restrita aos menores de 18 anos. Nos termos do artigo 428, "caput", da CLT, o contrato de aprendizagem pode ser celebrado com o maior de 14 e menor de 24 anos, sendo que a idade máxima não se aplica a aprendizes portadores de deficiência (artigo 428, §5º, da CLT):
Art. 428. Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho
especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete
a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em
programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu
desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e
diligência as tarefas necessárias a essa formação. (Redação dada pela Lei nº 11.180, de
2005)
§ 1o
A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de
Trabalho e Previdência Social, matrícula e freqüência do aprendiz na escola,
caso não haja concluído o ensino médio, e inscrição em programa de aprendizagem
desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação
técnico-profissional metódica. (Redação
dada pela Lei nº 11.788, de 2008)
§ 2o Ao aprendiz, salvo
condição mais favorável, será garantido o salário mínimo hora.
(Redação
dada pela Lei nº 13.420, de 2017)
§ 3o
O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos,
exceto quando se tratar de aprendiz portador de deficiência. (Redação
dada pela Lei nº 11.788, de 2008)
§
4o A formação técnico-profissional a que se refere o caput deste artigo
caracteriza-se por atividades teóricas e práticas, metodicamente organizadas em tarefas
de complexidade progressiva desenvolvidas no ambiente de trabalho.. (Incluído pela Lei nº 10.097, de 2000)
§ 5o A
idade máxima prevista no caput deste artigo não se aplica a aprendizes portadores
de deficiência. (Incluído pela Lei
nº 11.180, de 2005)
§ 6o Para os fins do
contrato de aprendizagem, a comprovação da escolaridade de aprendiz com
deficiência deve considerar, sobretudo, as habilidades e competências
relacionadas com a profissionalização.
(Redação dada pela Lei nº 13.146, de
2015)
(Vigência)
§ 7o
Nas localidades onde não houver oferta de ensino médio para o cumprimento do
disposto no § 1o deste artigo, a contratação do aprendiz
poderá ocorrer sem a freqüência à escola, desde que ele já tenha concluído o
ensino fundamental. (Incluído pela Lei nº
11.788, de 2008)
§ 8o Para o aprendiz com
deficiência com 18 (dezoito) anos ou mais, a validade do contrato de
aprendizagem pressupõe anotação na CTPS e matrícula e frequência em
programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade
qualificada em formação técnico-profissional metódica.
(Incluído pela Lei nº 13.146, de
2015)
(Vigência)
___________________________________________________________________________
V. O trabalho a tempo parcial não é compatível com o contrato de aprendizagem.
A assertiva V está CORRETA, conforme §2º do artigo 18 do Decreto 5598/2005:
Art. 18. A
duração do trabalho do aprendiz não excederá seis horas diárias.
§ 1o O
limite previsto no caput deste artigo poderá ser de até oito horas diárias para os
aprendizes que já tenham concluído o ensino fundamental, se nelas forem computadas as
horas destinadas à aprendizagem teórica.
§ 2o A
jornada semanal do aprendiz, inferior a vinte e cinco horas, não caracteriza trabalho em
tempo parcial de que trata o art. 58-A
da CLT.
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Estando corretas as assertivas III e V, deve ser assinalada a alternativa E.
RESPOSTA: ALTERNATIVA E
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questão mal elaborada... zzzz
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JUSTIFICATIVAS DA BANCA EXAMINADORA:
I : "A rescisão contratual não ocorre “necessariamente” com o decurso do prazo de dois anos, em se tratando de deficiente, conforme Homero Batista Mateus da Silva (Curso de Direito do Trabalho Aplicado - Segurança e Medicina do Trabalho. Trabalho da mulher e do menor, p. 241)".
II : "Em se cuidando de contrato a prazo, não há garantias de emprego (Homero Batista Mateus da Silva, obra acima citada, p. 240)".
III : "Jornada de seis horas, por dia, é assegurada pela lei (art. 432, CLT), sendo certo que a semanal é objeto de estudo doutrinário, do que não resulta, como é óbvio, posicionamento unânime. Exemplo disso (da diversidade de entendimentos) é o acórdão apontado por um dos candidatos. A propósito, muito embora adote posicionamento diverso, esclarece Homero Batista Mateus da Silva (Curso de Direito do Trabalho Aplicado - Segurança e Medicina do Trabalho. Trabalho da mulher e do menor, p. 252), que: “É muito provável que a maioria dos aprendizes obtenha condição mais benéfica do módulo de 30 horas, porque esse tipo de atividade costuma transcorrer apenas de segunda a sexta (...)” De resto, mas não menos relevante, consigne-se que a Portaria 723/2013, fixa jornada semanal em cinco dias de trabalho (prática e teórica), do que emerge a correção da propositura".
IV : "Adicional noturno é devido (Homero Batista Mateus da Silva, obra acima citada, p. 254)".
V : "O trabalho parcial não é compatível com o contrato de aprendizagem (Homero Batista Mateus da Silva, obra acima citada, p. 253)".