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ID
1054228
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Quanto à legislação e à doutrina, que tratam o trabalho do menor aprendiz, é certo dizer:


I. A extinção natural do contrato de aprendizagem necessariamente ocorre com o implemento do prazo de dois anos de contrato de trabalho.
II. São asseguradas todas as garantias de emprego, de como é exemplo, aquela relativa à gravidez.
III.Ao aprendiz é assegurada jornada de seis horas, diárias, e trinta semanais.
IV.Não faz jus ao adicional noturno e hora noturna reduzida, já que a aprendizagem está restrita aos menores de 18 anos, aos quais o trabalho noturno é proibido.
V. O trabalho a tempo parcial não é compatível com o contrato de aprendizagem.

Está correta a assertiva:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra E

    Sobre a V:

    "Ao aprendiz são assegurados os seguintes direitos:

    a) salário mínimo hora, salvo condição mais favorável. Entende-se por condição mais favorável aquela fixada no contrato de aprendizagem ou prevista em convenção ou acordo coletivo de trabalho, onde se especifique o salário mais favorável do aprendiz, bem como o piso regional de que trata a Lei Complementar 103/00;
    b) a duração do trabalho do aprendiz não excederá a seis horas diárias.
    c) a duração do trabalho do aprendiz poderá ser de até oito horas diárias para o aprendiz que já tenha concluído o ensino fundamental, se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica;
    d) a jornada semanal do aprendiz, inferior a 25 horas, não caracteriza trabalho em tempo parcial de que trata o artigo 58-A da CLT;
    e) Fundo de Garantia do Tempo de Serviço corresponde a 2% (dois por cento) da remuneração paga ou devida, no mês anterior, ao aprendiz;
    f) as férias devem coincidir, preferencialmente, com as férias escolares, sendo vedado ao empregador fixar período diverso daquele definido no programa de aprendizagem;
    g) as convenções e acordos coletivos apenas estendem suas cláusulas sociais ao aprendiz quando expressamente previsto e desde que não excluam ou reduzam o alcance dos dispositivos tutelares que lhes são aplicáveis;
    h) vale-transporte;
    i) a duração do contrato não pode ser superior a dois anos. O contrato de aprendizagem se extingue no seu termo ou quando o aprendiz completar 24 anos, o que ocorrer primeiro.

    Fonte: http://www.granadeiro.adv.br/template/template_clipping.php?Id=7647

  • Particularmente, esta questão deveria ter sido anulada, já que a alternativa "II" também estaria correta, ante o viés interpretativo recente que originou as modificações das súmulas 244 e 378 do TST.

    Entretanto, a banca manteve a validade da questão sob os seguintes argumentos:

    "Está mantida a alternativa “E” uma vez que é a única alternativa correta. Estão corretos os itens III e V: ITEM III – Jornada de seis horas, por dia, é assegurada pela lei (art. 432, CLT), sendo certo que a semanal é objeto de estudo doutrinário, do que não resulta, como é óbvio, posicionamento unânime. Exemplo disso (da diversidade de entendimentos) é o acórdão apontado por um dos candidatos. A propósito, muito embora adote posicionamento diverso, esclarece Homero Batista Mateus da Silva (Curso de Direito do Trabalho Aplicado - Segurança e Medicina do Trabalho. Trabalho da mulher e do menor, p. 252), que: “É muito provável que a maioria dos aprendizes obtenha condição mais benéfica do módulo de 30 horas, porque esse tipo de atividade costuma transcorrer apenas de segunda a sexta (...)” De resto, mas não menos relevante, consigne-se que a Portaria 723/2013, fixa jornada semanal em cinco dias de trabalho (prática e teórica), do que emerge a correção da propositura. ITEM V – O trabalho parcial não é compatível com o contrato de aprendizagem (Homero Batista Mateus da Silva, obra acima citada, p. 253). Estão incorretos os itens I, II e IV: ITEM I – a rescisão contratual não ocorre “necessariamente” com o decurso do prazo de dois anos, em se tratando de deficiente, conforme Homero Batista Mateus da Silva (Curso de Direito do Trabalho Aplicado - Segurança e Medicina do Trabalho. Trabalho da mulher e do menor, p. 241). ITEM II – Em se cuidando de contrato a prazo, não há garantias de emprego (Homero Batista Mateus da Silva, obra acima citada, p. 240). ITEM IV –  Adicional noturno é devido (Homero Batista Mateus da Silva, obra acima citada, p. 254)."

  • Complementando o comentário anterior:

    O item II (São asseguradas todas as garantias de emprego, de como é exemplo, aquela relativa à gravidez) também está correto.

    Isto porque a Súmula 244, item III, do TST foi alterada recentemente, passando a dispor que a empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, ou seja, da confirmação da gravidez até 5 meses após o parto, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado. Portanto, para a incidência da norma constitucional, cuja finalidade é a de proteção ao nascituro, basta a confirmação da gravidez de forma objetiva e na vigência do contrato de trabalho. A modalidade contratual não importa. Nesse sentido:

    EMENTA: ESTABILIDADE GESTACIONAL PROVISÓRIA. CONTRATO DE APRENDIZAGEM. APLICABILIDADE. O direito da empregada gestante de se manter no emprego sem prejuízo dos salários nasce com a concepção, e se projeta até 5 meses após o parto, por aplicação da Súmula 244, item III, que alcança também os contratos por prazo determinado, caso do contrato de aprendizagem. (TRT3; Processo: 0000107-79.2012.5.03.0110; Número CSJT: 00107-2012-110-03-00-9; Natureza: Ação Trabalhista - Rito Ordinário; Vara: 31ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte)

    CONTRATO DE APRENDIZAGEM. GESTANTE. DIREITO À ESTABILIDADE A estabilidade provisória decorrente de gravidez também é aplicável aos contratos de aprendizagem. O contrato predeterminado não tem o condão de inibir a estabilidade da gestante, a qual se configura em uma garantia constitucional inderrogável. A mera confirmação objetiva o estado gestacional, independentemente, da precariedade do contrato entabulado entre as partes, é o fator primordial para garantir à mulher a estabilidade requerida – entendimento ratificado pela jurisprudência de vanguarda do Supremo Tribunal Federal – guardião da Constituição da República. Recurso da reclamada que se nega provimento. (TRT1; PROCESSO: 0001345-23.2011.5.01.0079 – RTOrd – RO) 

    Portanto, considerando que os itens II, III e V estão corretos, a questão seria nula.

  • Comentário do item II - Segundo o Curso de Direito do Trabalho de Godinho (2014), no capítulo referente aos contratos a termo, neste tipo de contrato só incidem duas garantias provisórias de emprego: à referente à gestante e ao acidente de trabalho. Logo, não são todas as garantias que incidem nos contratos a termo, tornando o item II errado.


  • Menor de idade contratada como aprendiz que fica grávida durante o contrato deve ser reintegrada ao trabalho, com base na estabilidade provisória gestante. Com esse entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou recurso apresentado pelo Centro de Integração Empresa-Escola (CIEE).

    O relator, ministro José Roberto Freire Pimenta, avaliou que o direito da gestante à garantia de emprego visa, em particular, à proteção do nascituro. Segundo os autos, a jovem ficou grávida na vigência do contrato de aprendizagem, condição essencial para que seja assegurada a estabilidade, mesmo que o empregador não tenha conhecimento no ato da dispensa (Súmula 244, item III, do TST).

    http://www.conjur.com.br/2015-jun-08/aprendiz-engravida-durante-contrato-estabilidade-provisoria

  • Que derrapada da banca.

    A posição de um doutrinador vale mais do que a jurisprudência dominante.


  • I. A extinção natural do contrato de aprendizagem necessariamente ocorre com o implemento do prazo de dois anos de contrato de trabalho.

    A assertiva I está INCORRETA, pois não necessariamente ocorrerá a extinção natural do contrato de aprendizagem com o implemento do prazo de dois anos de contrato de trabalho. Nos termos do §3º do artigo 428 da CLT, quando se tratar de aprendiz portador de deficiência o contrato poderá se estender além do período de dois anos:

    Art. 428. Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação. (Redação dada pela Lei nº 11.180, de 2005)

    § 1o  A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e freqüência do aprendiz na escola, caso não haja concluído o ensino médio, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica. (Redação dada pela Lei nº 11.788, de 2008)

    § 2o  Ao aprendiz, salvo condição mais favorável, será garantido o salário mínimo hora.    (Redação dada pela Lei nº 13.420, de 2017)

    § 3o  O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de aprendiz portador de deficiência. (Redação dada pela Lei nº 11.788, de 2008)

    § 4o A formação técnico-profissional a que se refere o caput deste artigo caracteriza-se por atividades teóricas e práticas, metodicamente organizadas em tarefas de complexidade progressiva desenvolvidas no ambiente de trabalho.. (Incluído pela Lei nº 10.097, de 2000)

    § 5o A idade máxima prevista no caput deste artigo não se aplica a aprendizes portadores de deficiência. (Incluído pela Lei nº 11.180, de 2005)

    § 6o  Para os fins do contrato de aprendizagem, a comprovação da escolaridade de aprendiz com deficiência deve considerar, sobretudo, as habilidades e competências relacionadas com a profissionalização. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)    (Vigência)

    § 7o  Nas localidades onde não houver oferta de ensino médio para o cumprimento do disposto no § 1o deste artigo, a contratação do aprendiz poderá ocorrer sem a freqüência à escola, desde que ele já tenha concluído o ensino fundamental. (Incluído pela Lei nº 11.788, de 2008)

    § 8o  Para o aprendiz com deficiência com 18 (dezoito) anos ou mais, a validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na CTPS e matrícula e frequência em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica
    . (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)    (Vigência)

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    II. São asseguradas todas as garantias de emprego, de como é exemplo, aquela relativa à gravidez.

    A assertiva II está INCORRETA, pois não são assegurados ao aprendiz todas as garantias de emprego, conforme previsão do artigo 433, §2º, da CLT, de acordo com o qual não se aplica o disposto nos artigos 479 e 480 da CLT (indenizações previstas em caso de rescisão antecipada de contratos por prazo determinado) às hipóteses de extinção do contrato mencionadas no mesmo artigo 433:

    Art. 433. O contrato de aprendizagem extinguir-se-á no seu termo ou quando o aprendiz completar 24 (vinte e quatro) anos, ressalvada a hipótese prevista no § 5o do art. 428 desta Consolidação, ou ainda antecipadamente nas seguintes hipóteses: (Redação dada pela Lei nº 11.180, de 2005)

    a) revogada; Redação dada pela Lei nº 10.097, de 2000)

    b) revogada .Redação dada pela Lei nº 10.097, de 2000)

    I - desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz, salvo para o aprendiz com deficiência quando desprovido de recursos de acessibilidade, de tecnologias assistivas e de apoio necessário ao desempenho de suas atividades; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)   (Vigência)

    II – falta disciplinar grave; (Incluído pela Lei nº 10.097, de 2000)

    III – ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo; ou (Incluído pela Lei nº 10.097, de 2000)

    IV – a pedido do aprendiz. (Incluído pela Lei nº 10.097, de 2000)

    Parágrafo único. Revogado. (Redação dada pela Lei nº 10.097, de 2000)

    § 2o Não se aplica o disposto nos arts. 479 e 480 desta Consolidação às hipóteses de extinção do contrato mencionadas neste artigo. (Incluído pela Lei nº 10.097, de 2000)

    Art. 479 - Nos contratos que tenham termo estipulado, o empregador que, sem justa causa, despedir o empregado será obrigado a pagar-lhe, a titulo de indenização, e por metade, a remuneração a que teria direito até o termo do contrato. (Vide Lei nº 9.601, de 1998)

    Parágrafo único - Para a execução do que dispõe o presente artigo, o cálculo da parte variável ou incerta dos salários será feito de acordo com o prescrito para o cálculo da indenização referente à rescisão dos contratos por prazo indeterminado.

    Art. 480 - Havendo termo estipulado, o empregado não se poderá desligar do contrato, sem justa causa, sob pena de ser obrigado a indenizar o empregador dos prejuízos que desse fato lhe resultarem. (Vide Lei nº 9.601, de 1998)

    § 1º - A indenização, porém, não poderá exceder àquela a que teria direito o empregado em idênticas condições. (Renumerado pelo Decreto-lei nº 6.353, de 20.3.1944)

    § 2º
    - (Revogado pela Lei nº 6.533, de 24.5.1978)

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    III.Ao aprendiz é assegurada jornada de seis horas, diárias, e trinta semanais.

    A assertiva III está CORRETA, conforme artigo 432 da CLT e artigo 18 do Decreto 5598/2005:

    Art. 432. A duração do trabalho do aprendiz não excederá de seis horas diárias, sendo vedadas a prorrogação e a compensação de jornada. Redação dada pela Lei nº 10.097, de 2000)

    § 1o O limite previsto neste artigo poderá ser de até oito horas diárias para os aprendizes que já tiverem completado o ensino fundamental, se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica. Redação dada pela Lei nº 10.097, de 2000)

    § 2o Revogado. Redação dada pela Lei nº 10.097, de 2000)


    Art. 18.  A duração do trabalho do aprendiz não excederá seis horas diárias.

            § 1o  O limite previsto no caput deste artigo poderá ser de até oito horas diárias para os aprendizes que já tenham concluído o ensino fundamental, se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica.

            § 2o  A jornada semanal do aprendiz, inferior a vinte e cinco horas, não caracteriza trabalho em tempo parcial de que trata o art. 58-A da CLT.

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    IV.Não faz jus ao adicional noturno e hora noturna reduzida, já que a aprendizagem está restrita aos menores de 18 anos, aos quais o trabalho noturno é proibido.

    A assertiva IV está INCORRETA, pois a aprendizagem não está restrita aos menores de 18 anos. Nos termos do artigo 428, "caput", da CLT, o contrato de aprendizagem  pode ser celebrado com o maior de 14 e menor de 24 anos, sendo que a idade máxima não se aplica a aprendizes portadores de deficiência (artigo 428, §5º, da CLT):

    Art. 428. Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação. (Redação dada pela Lei nº 11.180, de 2005)

    § 1o  A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e freqüência do aprendiz na escola, caso não haja concluído o ensino médio, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica. (Redação dada pela Lei nº 11.788, de 2008)

    § 2o  Ao aprendiz, salvo condição mais favorável, será garantido o salário mínimo hora.    (Redação dada pela Lei nº 13.420, de 2017)

    § 3o  O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de aprendiz portador de deficiência. (Redação dada pela Lei nº 11.788, de 2008)

    § 4o A formação técnico-profissional a que se refere o caput deste artigo caracteriza-se por atividades teóricas e práticas, metodicamente organizadas em tarefas de complexidade progressiva desenvolvidas no ambiente de trabalho.. (Incluído pela Lei nº 10.097, de 2000)

    § 5o A idade máxima prevista no caput deste artigo não se aplica a aprendizes portadores de deficiência. (Incluído pela Lei nº 11.180, de 2005)

    § 6o  Para os fins do contrato de aprendizagem, a comprovação da escolaridade de aprendiz com deficiência deve considerar, sobretudo, as habilidades e competências relacionadas com a profissionalização. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)    (Vigência)

    § 7o  Nas localidades onde não houver oferta de ensino médio para o cumprimento do disposto no § 1o deste artigo, a contratação do aprendiz poderá ocorrer sem a freqüência à escola, desde que ele já tenha concluído o ensino fundamental. (Incluído pela Lei nº 11.788, de 2008)

    § 8o  Para o aprendiz com deficiência com 18 (dezoito) anos ou mais, a validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na CTPS e matrícula e frequência em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica
    . (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)    (Vigência)

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    V. O trabalho a tempo parcial não é compatível com o contrato de aprendizagem.

    A assertiva V está CORRETA, conforme §2º do artigo 18 do Decreto 5598/2005:

    Art. 18.  A duração do trabalho do aprendiz não excederá seis horas diárias.

    § 1o  O limite previsto no caput deste artigo poderá ser de até oito horas diárias para os aprendizes que já tenham concluído o ensino fundamental, se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica.

    § 2o  A jornada semanal do aprendiz, inferior a vinte e cinco horas, não caracteriza trabalho em tempo parcial de que trata o
    art. 58-A da CLT.

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    Estando corretas as assertivas III e V, deve ser assinalada a alternativa E.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA E
  • questão mal elaborada... zzzz

  • JUSTIFICATIVAS DA BANCA EXAMINADORA:

    I : "A rescisão contratual não ocorre “necessariamente” com o decurso do prazo de dois anos, em se tratando de deficiente, conforme Homero Batista Mateus da Silva (Curso de Direito do Trabalho Aplicado - Segurança e Medicina do Trabalho. Trabalho da mulher e do menor, p. 241)".

    II : "Em se cuidando de contrato a prazo, não há garantias de emprego (Homero Batista Mateus da Silva, obra acima citada, p. 240)".

    III : "Jornada de seis horas, por dia, é assegurada pela lei (art. 432, CLT), sendo certo que a semanal é objeto de estudo doutrinário, do que não resulta, como é óbvio, posicionamento unânime. Exemplo disso (da diversidade de entendimentos) é o acórdão apontado por um dos candidatos. A propósito, muito embora adote posicionamento diverso, esclarece Homero Batista Mateus da Silva (Curso de Direito do Trabalho Aplicado - Segurança e Medicina do Trabalho. Trabalho da mulher e do menor, p. 252), que: “É muito provável que a maioria dos aprendizes obtenha condição mais benéfica do módulo de 30 horas, porque esse tipo de atividade costuma transcorrer apenas de segunda a sexta (...)” De resto, mas não menos relevante, consigne-se que a Portaria 723/2013, fixa jornada semanal em cinco dias de trabalho (prática e teórica), do que emerge a correção da propositura".

    IV : "Adicional noturno é devido (Homero Batista Mateus da Silva, obra acima citada, p. 254)".

    V : "O trabalho parcial não é compatível com o contrato de aprendizagem (Homero Batista Mateus da Silva, obra acima citada, p. 253)".