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Decoreba pura: ERRADAS
III - O fiador, quando executado, não poderá nomear à penhora bens livres e desembargados do devedor, já que o credor pode optar pelos bens de maior valor, conforme sua preferência.
REDAÇÃO CORRETA
Art. 595 - O fiador, quando executado, poderá nomear à penhora bens livres e desembargados do devedor. Os bens do fiador ficarão, porém, sujeitos à execução, se os do devedor forem insuficientes à satisfação do direito do credor.
IV- Considera-se atentatório à dignidade da Justiça o ato do executado que, intimado, não indica ao juiz, em 10 (dez) dias, quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores.
REDAÇÃO CORRETA
Art. 600. Considera-se atentatório à dignidade da Justiça o ato do executado que:
IV - intimado, não indica ao juiz, em 5 (cinco) dias, quais são e onde se encontram
os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores.
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Correta: Letra C
I. O credor, que estiver, por direito de retenção, na posse de coisa pertencente ao devedor, não poderá promover a execução sobre outros bens senão depois de excutida a coisa que se achar em seu poder. (Art. 594, CPC).
II. A penhora pode ser substituída por fiança bancária ou seguro garantia judicial, em valor não inferior ao do débito constante da inicial, mais 30% (trinta por cento). (Art. 656, § 2º, CPC).
V. Na penhora de percentual do faturamento da empresa executada, será nomeado depositário, com a atribuição de submeter à aprovação judicia! a forma de efetivação da constrição, bem como de prestar contas mensalmente, entregando ao exeqüente as quantias recebidas, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida. (Art. 655-A, § 3º, CPC)
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I) CORRETO. Art. 594 CPC. O credor, que estiver, por direito de retenção, na posse de coisa pertencente ao devedor, não poderá promover a execução sobre outros bens senão depois de excutida a coisa que se achar em seu poder.
II) CORRETO. Art. 656 §2º CPC. A penhora pode ser substituída por fiança bancária ou seguro garantia judicial, em valor não inferior ao do débito constante da inicial, mais 30% (trinta por cento).
III) ERRADO. Art. 595 CPC. O fiador, quando executado, PODERÁ nomear à penhora bens livres e desembargados do devedor. Os bens do fiador ficarão, porém, sujeitos à execução, se os do devedor forem insuficientes à satisfação do direito do credor.
IV) ERRADO. Art 600, IV, CPC. Considera-se atentatório à dignidade da Justiça o ato do executado que: IV - intimado, não indica ao juiz, em 5 (CINCO) dias, quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores.
V) CORRETO. Art. 655-A §3º Na penhora de percentual do faturamento da empresa executada, será nomeado depositário, com a atribuição de submeter à aprovação judicial a forma de efetivação da constrição, bem como de prestar contas mensalmente, entregando ao exeqüente as quantias recebidas, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida.
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Sobre o item II, errei por achar que os 30% incidiriam sobre o débito atualizado em execução, e não sobre o "débito da inicial". Mas esse dispositivo está situado na parte do Código que trata da execução de título extrajudicial. Sobre o item IV, não há mais o prazo de 5 dias: Art. 774. (...) V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus.